Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 1002143-72.2018.8.26.0079
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-06

Nº 1002143-72.2018.8.26.0079 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Botucatu - Apelante: Douglas Michel Garcia - Apelada: Maria Dias da Rocha (Assistência Judiciária) - Apelação Cível Processo nº 1002143-72.2018.8.26.0079 Relator(a): JOÃO PAZINE NETO Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Apelante: Douglas Michel Garcia Apelada: Maria Dias da Rocha (JG) Comarca de Botucatu Juiz sentenciante: Fábio Fernandes Lima Decisão monocrática nº 30.026 Ação de anulação de contrato de compra e venda c.c. reintegração de posse. Sentença de procedência. Insurgência do comprador. Pedido de Justiça gratuita indeferido. Oportunidade para a realização do preparo que não foi atendida. Deserção caracterizada. Verba sucumbencial ora adequada. Recurso não conhecido, com observação. Trata-se de ação de anulação de contrato de compra e venda c/c reintegração de posse, julgada procedente pela r. sentença de págs. 268/274, cujo relatório adoto, para declarar rescindido o contrato de compromisso de venda e compra de 50% do lote nº 8, da quadra J, do loteamento Residencial Cedro, bem como para reintegrar a Autora na posse do bem, devendo a Autora restituir ao Réu o valor de R$ 2.683,39, referente as parcelas por ele adimplidas. Tal valor deverá ser corrigido pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, desde o ajuizamento e acrescido de juros de 1% ao mês, contados a partir da citação. Julgou improcedente o pedido formulado na ação nº 1001071-50.2018.8.26.0079, ajuizada por Douglas Michel Garcia em face de Maria Dias da Rocha. Sucumbente, condenou o Réu da ação principal, Autor da ação conexa, ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor das causas. Apela o Réu (págs. 276/279) para alegar, em síntese, que faz jus ao benefício da Justiça gratuita. Informa que atualmente está sem fonte de renda, desempregado, conforme comprova sua CTPS. Alega que a r. sentença deixou de considerar a manifestação do Sr. Perito, no tocante às melhorias ocorridas no imóvel em questão. Enuncia que a finalidade da perícia foi para que a mesma determinasse as melhorias existentes no lote de terreno, bem como qual a avaliação das mesmas. Afirma que a Apelada deve indenizá-lo pelas obras realizadas no terreno e não apenas com relação às parcelas pagas. Pretende ainda ser ressarcido dos honorários do engenheiro particular que contratou para realizar o projeto total de ambos os imóveis, conforme comprovam as plantas juntadas. Assevera que o contrato de compra e venda somente não fora levado a termo por culpa exclusiva da Apelada. Recurso recebido e processado (pág. 283). Sem preparo, em razão do pedido de Justiça gratuita realizado no apelo. Contrarrazões ofertadas (págs. 285/289). Afastada a pretensão à gratuidade processual, foi oportunidazo o recolhimento do preparo recursal (pág. 293), mas este não foi providenciado (pág. 296). É o relatório. O pedido de Justiça gratuita, formulado pelo Apelante, foi indeferido, mas facultado a ele a realização do preparo recursal, o que não se efetivou, a caracterizar a deserção. A respeito, temos as lições de NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY in Código de Processo Civil e Legislação Extravagante, RT, 10ª ed./2007, nota 2, ao então art. 511: “É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao Recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. No entanto, apesar do regramento do novo Código de Processo Civil, de que os honorários Disponibilização: segunda-feira, 6 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3413 616 advocatícios são fixados entre 10 e 20% do valor da causa ou da condenação, deve sim ser admitida a modulação desse valor pelo Juízo, em observância ao caso em concreto, pois entendimento em sentido contrário ocasionará uma inadequação de verba honorária ao trabalho efetivamente desenvolvido, sem sujeição ao princípio moral de que a remuneração deva estar atrelada ao que se produziu para a obtenção do resultado. Nesse sentido tem-se recente manifestação do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 4. Nesse diapasão, o Julgador arrosta delicadas situações em não raros enredos processuais, especialmente em causas que envolvem grandes cifras, pois, se de um lado deve prestigiar a dignidade e a relevância da profissão do Advogado - profissional de altíssima nomeada para a administração da Justiça (art. 133 da CF/88) -, por outro não deve permitir que somas desproporcionalmente elevadas terminem por exarcebar a condigna remuneração, podendo, além disso, levar a parte vencida à bancarrota. 5. Por isso, são irrisórios honorários advocatícios fixados em patamar inferior a 1% sobre o valor da causa (AgInt no AREsp 1.177.501/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 12.04.2018) (AREsp 1.438.183, Rel Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 23.04.19). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DO ART. 85, §§ 3º E 8º DO CPC/2015, DESTINADA A EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO OU DESPROPORCIONAL. POSSIBILIDADE. 1. No regime do CPC/1973, o arbitramento da verba honorária devida pelos entes públicos era feito sempre pelo critério da equidade, tendo sido consolidado o entendimento jurisprudencial de que o órgão julgador não estava adstrito ao piso de 10% estabelecido no art. 20, § 3º, do CPC/1973. 2. A leitura do caput e parágrafos do art. 85 do CPC/2015 revela que, atualmente, nas causas envolvendo a Fazenda Pública, o órgão julgador arbitrará a verba honorária atento às seguintes circunstâncias: a) liquidez ou não da sentença: na primeira hipótese, passará o juízo a fixar, imediatamente, os honorários conforme os critérios do art. 85, § 3º, do CPC/2015; caso ilíquida, a definição do percentual a ser aplicado somente ocorrerá após a liquidação de sentença; b) a base de cálculo dos honorários é o valor da condenação ou o proveito econômico obtido pela parte vencedora; em caráter residual, isto é, quando inexistente condenação ou não for possível identificar o proveito econômico, a base de cálculo corresponderá ao valor atualizado da causa; c) segundo disposição expressa no § 6º, os limites e critérios do § 3º serão observados independentemente do conteúdo da decisão judicial (podem ser aplicados até nos casos de sentença sem resolução de mérito ou de improcedência); e d) o juízo puramente equitativo para arbitramento da verba honorária - ou seja, desvinculado dos critérios acima - , teria ficado reservado para situações de caráter excepcionalíssimo, quando “inestimável” ou “irrisório” o proveito econômico, ou quando o valor da causa se revelar “muito baixo”. 3. No caso concreto, a sucumbência do ente público foi gerada pelo acolhimento da singela Exceção de Pré-Executividade, na qual apenas se informou que o débito foi pago na época adequada. 4. O Tribunal de origem fixou honorários advocatícios abaixo do valor mínimo estabelecido no art. 85, § 3º, do CPC, almejado pela recorrente, porque “o legislador pretendeu que a apreciação equitativa do Magistrado (§ 8º do art. 85) ocorresse em hipóteses tanto de proveito econômico extremamente alto ou baixo, ou inestimável” e porque “entendimento diverso implicaria ofensa aos princípios da vedação do enriquecimento sem causa, razoabilidade e proporcionalidade” (fls. 108-109, e-STJ). 5. A regra do art. 85, § 3º, do atual CPC - como qualquer norma, reconheça-se - não comporta interpretação exclusivamente pelo método literal. Por mais claro que possa parecer seu conteúdo, é juridicamente vedada técnica hermenêutica que posicione a norma inserta em dispositivo legal em situação de desarmonia com a integridade do ordenamento jurídico. 6. Assim, o referido dispositivo legal (art. 85, §8º, do CPC/2015) deve ser interpretado de acordo com a reiterada jurisprudência do STJ, que havia consolidado o entendimento de que o juízo equitativo é aplicável tanto na hipótese em que a verba honorária se revela ínfima como excessiva, à luz dos parâmetros do art. 20, §3º, do CPC/1973 (atual art. 85, §2º, do CPC/2015). 7. Conforme bem apreendido no acórdão hostilizado, justifica-se a incidência do juízo equitativo tanto na hipótese do valor inestimável ou irrisório, de um lado, como no caso da quantia exorbitante, de outro. Isso porque, observa-se, o princípio da boa-fé processual deve ser adotado não somente como vetor na aplicação das normas processuais, pela autoridade judicial, como também no próprio processo de criação das leis processuais, pelo legislador, evitando-se, assim, que este último utilize o poder de criar normas com a finalidade, deliberada ou não, de superar a orientação jurisprudencial que se consolidou a respeito de determinado tema. 8. A linha de raciocínio acima, diga-se de passagem, é a única que confere efetividade aos princípios constitucionais da independência dos poderes e da isonomia entre as partes - com efeito, é totalmente absurdo conceber que somente a parte exequente tenha de suportar a majoração dos honorários, quando a base de cálculo dessa verba se revelar ínfima, não existindo, em contrapartida, semelhante raciocínio na hipótese em que a verba honorária se mostrar excessiva ou viabilizar enriquecimento injustificável à luz da complexidade e relevância da matéria controvertida, bem como do trabalho realizado pelo advogado. 9. A prevalecer o indevido entendimento de que, no regime do novo CPC, o juízo equitativo somente pode ser utilizado contra uma das partes, ou seja, para majorar honorários irrisórios, o próprio termo “equitativo” será em si mesmo contraditório. 10. Recurso Especial não provido (REsp 1789913/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 12/02/2019). Esse entendimento é igualmente preconizado por esta 3ª Câmara de Direito Privado, para hipóteses específicas: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. Sentença de procedência, desconstituindo a penhora realizada sobre o bem dos embargantes. Honorários advocatícios fixados, por equidade, em R$ 2.000,00, a serem pagos pelos embargantes. Irresignação recursal do advogado dos embargados, que postula a fixação dos honorários entre 10% e 20% do valor atualizado da causa. Não acolhimento. Embargantes que atribuíram à causa o valor de R$ 179.000,00. Circunstâncias excepcionais dos autos que autorizam a fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa. Atuação mínima do advogado, que simplesmente manifestou a não oposição à pretensão dos embargantes. Demanda de baixa complexidade. Sentença mantida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO” (Apelação Cível 1037794-71.2019.8.26.0002; Relator VIVIANI NICOLAU, julgado em 20/05/2021). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Acórdão embargado que fixou o valor dos honorários advocatícios em 11% do valor da execução/valor da causa, partindo do pressuposto de que esse valor era R$ 477.226,43. Apelante, ora embargante, esclarece que, por ocasião da distribuição do cumprimento de sentença, o valor atualizado da execução já representava R$ 3.231.702,07. Pretensão do embargante de que o percentual incida sobre esse valor. Erro material caracterizado. Suprimento. Necessidade de adequação dos honorários, fixando-os por equidade em R$ 70.000,00, visto que a fixação sobre o valor da causa/valor executado implicaria em honorários exorbitantes e desproporcionais diante das peculiaridades da causa. Situação excepcional que justifica o abrandamento do critério legal. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, COM EFEITO MODIFICATIVO” (Embargos de Declaração Cível 0008858-70.2017.8.26.0019, Relator VIVIANI NICOLAU, julgado em 21/11/2019). Observados esses enunciados, bem como o Juízo de Excepcionalidade então invocado no referido julgado, promove-se a adequação do valor da honorária sucumbencial para 2% do valor de ambas as causas atualizado (R$ 55.000,00), já considerada a fase recursal. Ante o exposto, não conheço do recurso, com observação. São Paulo, 19 de novembro de 2021. JOÃO PAZINE NETO Relator - Magistrado(a) João Pazine Neto - Advs: Carlos Roberto de Souza (OAB: 150961/SP) - Antonio Venancio Martins Neto (OAB: 43346/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 1106950-12.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-06

Nº 1106950-12.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: J. M. G. M. - Apelante: R. de O. G. - Apte/Apdo: R. M. D. J. - Apte/Apdo: R. C. de A. J. - Apelado: B. S. S/A - Interessado: Q. A. de V. e T. LTDA - Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Apelação interposto contra r. sentença proferida em autos de Ação Pauliana que julgou o feito parcialmente procedente. Apela o co-Réu Richard Martin Dyson Jensen, requerendo, entre outras coisas, a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Alega que não tem condições de arcar com o preparo da Apelação e com os honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento. Meu entendimento sobre a matéria, já consignado em diversas decisões, é de que é relativa a presunção de pobreza e nada obsta que o magistrado exija a comprovação da necessidade quando presentes indícios de possibilidade. É o que se entende, inclusive, da correlação entre as redações dos §§2º e 3º do art. 99 do CPC/15: “§ 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” (grifei) Daí porque o pedido deve ser analisado à luz do momento processual, considerando-se a renda da parte e a despesa exigida, de forma a concluir se o desembolso exigido ensejará prejuízo ao sustento próprio ou familiar. Entendo que o co-Réu Apelante Richard Martin Dyson Jensen, não faz jus à concessão da gratuidade judiciária. Isto porque além de declaração de hipossuficiência financeira, nada foi juntado pelo Apelante a fim de comprovar a necessidade de concessão do benefício. Não se sabe quantas contas bancárias o co-Réu possui, quais as fontes de seus rendimentos, qual seu real patrimônio e sequer foi juntado aos autos sua declaração anual de rendimentos. Ele próprio alegou a fls. 629 que seu salário atual é de 13 salários mínimos. Ademais, o Requerente teve a duração de todo o processo em sede de 1º grau para juntar documentos que comprovassem a situação de hipossuficiência, mas não o fez até o momento de proferida a r. sentença. Assim, não se pode acolher a tese de que não fora lhe dada a oportunidade para juntar os documentos necessários para atestar sua hipossuficiência. Isso posto, indefiro a concessão da justiça gratuita ao Apelante Richard Martin Dyson Jensen. Recolha o referido Apelante, no prazo de cinco dias, as custas do preparo, sob pena de deserção. Findo o prazo, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 1º de dezembro de 2021. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Rafael de Oliveira Guimaraes (OAB: 353050/SP) - José Miguel Garcia Medina (OAB: 21731/PR) - Erik Guedes Navrocky (OAB: 240117/SP) - Danilo Capuano de Souza (OAB: 292388/SP) - Daniel Krahembuhl Wanderley (OAB: 307900/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2141984-06.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-06

Nº 2141984-06.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Perfule Cosmeticos Limitada - Agravado: Bradesco Saúde S/A - VOTO Nº: 31.023 (DECISÃO MONOCRÁTICA) AGRAVO Nº: 2141984- 06.2021.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO ORIGEM: 15.ª vara cível f. central JUIZ(A) DE 1ª INST.: Cinara Palhares AGTE.: Perfule Cosmeticos Limitada Me AGDa.: BRADESCO SAÚDE S/A Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão, digitalizada às fls. 209 (autos originários), que indeferiu a tutela de urgência pleiteada para determinar a aplicação dos reajustes definidos pela ANS para os planos familiares desde a contratação da apólice, em 2017, e, consequentemente, o recálculo da mensalidade com a anulação dos reajustes por sinistralidade aplicados. A agravante sustentou, em síntese, a presença dos requisitos necessários à antecipação de tutela, tendo em vista a impossibilidade de arcar com a mensalidade atual de R$ 2.305,52 e, consequentemente, o risco de cancelamento do plano de saúde, em decorrência do inadimplemento. Afirmou que o contrato em questão seria familiar travestido de empresarial, pois atende apenas duas pessoas, em decorrência da ausência de oferta de plano familiar no mercado, o que viabiliza a obtenção de elevados lucros, pelas operadoras, que exigem reajustes sem qualquer comprovação técnica. Portanto, no caso concreto, deveriam ser aplicados os reajustes previstos pela ANS aos planos individuais e familiares. Observou que a falta de transparência, quanto aos aumentos por sinistralidade, implica violação aos princípios da lealdade, boa-fé e confiança, salientado o teor dos artigos 39, V e 51, IV e X do Código de Defesa do Consumidor. Pleiteou a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento. Recurso processado, indeferida liminar (fls. 205/206), resposta da agravada às fls. 211/217. É o relatório. Consoante constatado em consulta aos autos originários foi proferida sentença de fls. 397/401 (autos originários), que assim consignou: “(...)”Em face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECLARAR nulos os reajustes aplicados ao contrato e para CONDENAR a requerida à adequação da mensalidade da autora aos índices autorizados pela ANS, deferindo-se a tutela antecipada, bem como à restituição dos valores pagos em excesso nos últimos três anos antes da propositura da ação, a serem devidamente apurados em fase de liquidação de sentença, devidamente corrigidos pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde a data do desembolso de cada parcela e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, ou desde o desembolso para as mensalidades pagas a maior após a citação. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Ao trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe. P.R.I.C” Portanto, verifica-se a perda superveniente do interesse recursal. Nesse sentido: (...) Outra questão interessante diz respeito ao deferimento ou indeferimento do pedido de tutela provisória por meio de decisão interlocutória agravada e superveniência da sentença. Entendo que, estando pendente de julgamento o agravo de instrumento, mesmo em sede recursal, esse recurso perderá o objeto com o advento da sentença. Mesmo que de forma inadvertida se tenha o julgamento do agravo de instrumento depois de já existir a sentença basta imaginar que o tribunal não tomou conhecimento da prolação da sentença -, esta prevalece, porque o julgamento do agravo de instrumento é juridicamente inexistente. (Neves, Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil, vol. único, 8ª ed., Editora JusPODIVM, pp. 418). Posto isto, pelo meu voto, JULGO PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Elton Euclides Fernandes (OAB: 258692/SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2276515-29.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-06

Nº 2276515-29.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: André Maurício Velosa - Agravante: Cleidmar Antonio Velosa - Agravado: Marcelo Guisardi - Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANDRÉ MAURÍCIO VELOSA E CLAIDMAR ANTONIO VELOSA contra a r. decisão interlocutória (fls. 160 do processo) que, em ação de execução de título extrajudicial, afastou a alegação de inexistência de título executivo em razão de o exequente haver juntado contrato de empréstimo subscrito por duas testemunhas. Inconformados, recorrem os executados. Alegam, em resumo, que o suposto débito, no valor de R$ 98.566,69, vem escorado em contrato de mútuo, datado de 14/08/2019 (fls. 11 do feito) e aditivo de contrato de mútuo, de 01/11/2019 (fls. 13 do processo), nos quais há previsão de pagamento do débito em Disponibilização: segunda-feira, 6 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3413 855 24 parcelas de R$ 1.560,00. Afirmam os agravantes que o valor executado se baseou em valores que sequer se encontrava vencido, faltando, assim, exigibilidade ao título. Assim, a ação executiva se fundou em título executivo inexistente. Pedem a extinção da ação, citando o artigo 803 do CPC. Pugnam pela atribuição de efeito antecipatório recursal e, ao final, o provimento deste recurso. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1.016 e 1.017, ambos do Código de Processo Civil, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária e provisória, considero ser relevante a argumentação trazida, em especial porque os executados, na impugnação à penhora ofertada, suscitam matéria, qual seja, a inexigibilidade do título executivo extrajudicial, que demanda melhor análise. Além do mais, o exequente não traz, com a inicial da execução, a planilha do débito cobrado. Assim, para evitar que novas constrições ocorram sem uma decisão acerca da exigibilidade do título levado à execução, com fulcro no artigo 1.019 da lei civil adjetiva atribuo efeito suspensivo ao recurso, para suspender a tramitação da demanda até o julgamento deste agravo. Determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido e seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1.019, II). Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 2 de dezembro de 2021. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Rosimeire Marques Velosa Marcilio (OAB: 169250/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 0065851-74.2009.8.26.0000(991.09.065851-6)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-06

Nº 0065851-74.2009.8.26.0000 (991.09.065851-6) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Miriam Fontana (Justiça Gratuita) - Apelado: Unibanco União de Bancos Brasileiros S/A - Vistos. Trata-se de sentença (fls. 76/80), cujo relatório se adota, que, nos autos de ação de cobrança ajuizada por Miriam Fontana em face de Banco Unibanco, julgou “a autora carecedora de ação, por falta de interesse de agir, trancando o processo sem apreciação do mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil [de 1973]”.Em virtude da sucumbência, a autora foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios arbitrados em R$ 800,00, “atualizáveis a contar da data da presente sentença”, com as ressalvas da gratuidade de justiça. Irresignada, apelaa autora (fls. 83/98), aduzindo, preliminarmente, que a relação jurídica havida entre as partes “efetivamente existiu e causou prejuízos à apelante”. Afirma que não apresentou aos autos o número de caderneta de poupança, nem os respectivos extratos, visto que não os possui; nada obstante, verifica-se da contestação do réu que a apelante efetivamente possuía referida caderneta de poupança. Nessa senda, alega que a causa de pedir reside “na própria existência da caderneta de poupança”.Assevera que, na época dos planos econômicos Bresser e Verão, possuía saldo positivo em caderneta de poupança, o que é corroborado pela alegação do réu de que havia creditado os rendimentos que entendeu serem devidos à época. Aduz que se deve determinar ao réu “a juntada dos extratos cabíveis para a comprovação da realidade dos fatos”, e que “não há como a apelante aguardar simplesmente a exibição dos documentos pelo apelado, posto que nem mesmo o pleito extrajudicial dos documentos (extratos de poupança) foi atendido, isso já com mais de1(um) ano do protocolo do pedido”.Destaca que não se trata de segunda apresentação dos extratos, e que “o fato de ser a primeira ou a segunda, quiçá a terceira apresentação dos extratos de poupança pelo apelado, não modifica seu dever de apresentá-los”.Verbera a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e que o apelado tem o dever de manter pelo prazo prescricional os documentos relativos aos seus clientes, bem como o dever de exibir os documentoscomuns às partes, nos termos do art. 358, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973. Assevera que não se deve aplicar o prazo Disponibilização: segunda-feira, 6 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3413 879 prescricional previsto no art. 27 do Código de Defesa doConsumidor,mas sim o prazo prescricionalvintenáriodo Código Civil de 1916, certo que, à época do fato gerador do direito material da autora, o Código de Defesa do Consumidor sequer estava vigente. Destaca a redação do art. 2.028 do Código Civil. Forte nessas premissas, requero provimento do recurso, para que seja anulada a r. sentença, determinando-se o retorno dos autos à vara de origem e que o apelado promova a juntada dos extratos de caderneta de poupança, para que seja proferida sentença de mérito. O recurso foi recebido em ambos os efeitos (fl. 100). Intimado, o apelado apresentou contrarrazões (fls. 102/113), requerendo a integral manutenção da sentença. O apelado noticiou à fl. 122, a adesão da apelante ao instrumento de acordo coletivo homologado pelo Supremo Tribunal Federal (fls. 123/125). Em 01/09/2021, fui designado pela Presidência de Direito Privado para integrar a 24ª Câmara de Direito Privado (DJSP de 01/09/2021, Caderno Administrativo, página 36) e, em15/09/2021, foi-me atribuídaarelatoria do presente recurso (fl.132). É a síntese do necessário. Conforme relatado, o banco apelado apresentou, às fls. 123/125, o instrumento de adesão da autora ao acordo coletivo homologado pelo Supremo Tribunal Federal, tendo por objeto expurgos inflacionários. Verifica-se que o instrumento foi firmado pela autora e sua patrona, Dra. Daniela Rodrigues da Silva, OAB/SP nº 262.353, munida de poderes especiais (cf. instrumento de mandato judicial de fl. 08), bem como pelo patrono do réu Dr.Alex Rodrigo da Costa, OAB/SP nº 289.145(fl.151). Observa-se,outrossim, que foi manifestada desistência “do prazo para a interposição de todo e qualquer recurso, inclusive dos já interpostos, nestes autos ou seus apensos ora habilitados” (fl. 125). Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, incisos I e III, do Código de Processo Civil,não conheço do recurso e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alíneab,do referido Diploma Legal. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Daniela Rodrigues da Silva (OAB: 221953/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113 Nº 0922477-12.2012.8.26.0506/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Banco Itaucard S/A - Embargdo: Thawana Joara dos Santos (Justiça Gratuita) - Vistos. Previamente ao exame dos embargos de declaração, manifeste-se a parte embargada, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.023, §2º, do CPC). Após, tornem conclusos. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB: 248970/SP) - Patricia Alves Portugal (OAB: 245415/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113 Nº 3000066-20.2013.8.26.0083 - Processo Físico - Apelação Cível - Aguaí - Apelante: Carlos Alexandre Marques Lagrotta (espólio) - Apelado: Maria Isabel Lagrotta - Apelada: Renata Lagrotta Brigagao - Apelado: José Roberto Sartori - Apelado: Roberto Carlos Sartori - Vistos. Trata-se de apelação (fls. 371/377) contra sentença (fls. 357/358), que julgou improcedentes os pedidos contidos na ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Carlos Alexandre Marques Lagrotta em face de Maria Isabel Lagrotta, Renata Lagrotta Brigagão, José Roberto Sartori e Roberto Carlos Sartori, reconhecendo a existência de coisa julgada, nos termos do art. 485, §3º do CPC, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito (art. 485, V). Condenou o autor, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (art. 85, §8º do CPC). Requerido pelo espólio em apelação o beneplácito da gratuidade processual, com fulcro no artigo 932, parágrafo único, do CPC, foi concedido ao autor o prazo de 5 (cinco) dias para juntada de documentos pertinentes à comprovação da necessidade dos benefícios da justiça gratuita (fl. 428). O autor apelante peticionou requerendo prazo suplementar de 30 dias para comprovar a hipossuficiência do espólio (fl. 431), o que foi deferido pelo despacho de fl. 435. Em 13/03/2020, foi certificado pela serventia o transcurso do prazo, sem manifestação do apelante (fl. 437). Em 01/09/2021, fui designado pela Presidência de Direito Privado para integrar a 24ª Câmara de Direito Privado (DJSP de 01/09/2021, Caderno Administrativo, página 36) e, em 08/11/2021, foi-me atribuída a relatoria do presente recurso (fl. 442). Feitas essas considerações, por proêmio, cumpre observar que, por meio do art. 1.072, III, o Código de Processo Civil de 2015 revogou o disposto nos arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11º, 12º e 17º da Lei nº 1.060/50. Neste contexto, o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil estabeleceu a presunção de veracidade da alegação de impossibilidade do custeio das despesas processuais apresentada por pessoa natural. Convém destacar, por oportuno, que referida presunção denota natureza relativa, de modo que compete ao juízo indeferir o benefício quando subsistirem elementos para tal desiderato, conforme leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária. Afastada a presunção, o juiz intimará a parte requerente para que ele comprove efetivamente a sua necessidade de contar com a prerrogativa processual (Manual de Direito Processual Civil, 8. ed, Salvador: Juspodivm, 2016, p. 237). Outrossim, o §2º do referido dispositivo legal prevê que, previamente ao indeferimento do pedido, cabe ao julgador oportunizar prazo para a comprovação dos requisitos aptos a ensejar a concessão da gratuidade processual. De fato, tem-se admitido a criação de uma fase de esclarecimentos da situação econômica de quem requer a gratuidade, máxime quando, pela profissão ou pela natureza do litígio, o magistrado intuir que a parte não é pobre como afirma ser, de modo que se afigura lícita a exigência da prova da miserabilidade duvidosa. Referida exigência teve gênese na necessidade de contenção de abusos manifestos, quanto ao uso da lei que permite ao pobre litigar sem ônus, na medida em que, por vezes, vislumbra-se realidade fática com litigantes abastados que não querem pagar custas, embora possam fazê-lo com facilidade. Como corolário da assertiva supra, emerge a pertinência da investigação da condição de miserabilidade sob suspeita ou que ostenta um perfil econômico incompatível com a pobreza declarada. Cabe, portanto, ao Poder Judiciário no âmbito de sua discricionariedade controlada, coibir abusos de direito, máxime tendo em vista a necessária interpretação da lei conforme a Constituição e a força normativa consubstanciada no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal vigente, sob pena de transformá-la em mero papel inútil (Stück Papier) ou programa de meras boas intenções (Nesse sentido: Konrad Hesse, Grundzüge des Verfassungsrechts der Bundesrepublik Deutschland, p. 29-32, Heidelberg, C.F. Müller Verlag, 16ª.ed, 1988; Vezio Crisafulli e Livio Paladin, Commentario breve alla Costituzione, Padova, Cedam, 1993; José Joaquim Gomes Canotilho, in Direito Constitucional e teoria da Constituição, Almedina, Coimbra, 1998). No caso em testilha, o espólio do apelante, intimado para juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência, quedou-se inerte, de modo que deve ser indeferido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ante o exposto, com fulcro no artigo 99, §7º, do CPC, concedo ao apelante o prazo de 5 dias para o pagamento das custas de interposição deste recurso, sob pena de deserção. Publique-se. Intime-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Maria Sueli Marques Lagrotta (OAB: 43983/SP) - Jorge Luiz Mabelini (OAB: 250453/SP) - Ana Lucia Ferreira Frigini (OAB: 89673/SP) - Ronaldo Frigini (OAB: 58351/ SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1048404-19.2020.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-06

Nº 1048404-19.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 24.577 Processual. Fornecimento de energia elétrica. Ação regressiva de ressarcimento de danos julgada procedente. Pretensão à reforma. Protocolo de petição, informando que as partes se compuseram e requerendo a homologação do acordo, com a consequente extinção do feito (artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil). Advogados com poderes para transigir. Homologação que se impõe. RECURSO PREJUDICADO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Elektro Redes S/A contra a sentença de fls. 217/218 que julgou procedente pedido deduzido por Porto Seguro Companhia de Seguro Gerais, para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 4.150,45, corrigida a partir do desembolso e acrescida de juros a partir da citação, bem como ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. As razões recursais postulam a reforma da sentença, a fim de que o pedido seja julgado improcedente (fls. 223/242). Contrarrazões a fls. 247/290. A fls. 294 a apelante manifestou oposição ao julgamento virtual. A apelante foi instada a complementar o preparo (fls. 295), cujo cumprimento se deu a fls. 298/300. A fls. 302/305 ambas as partes informaram que se compuseram amigavelmente, postulando a homologação do acordo. 2. De acordo com o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (negritou-se). Como se colhe da petição de fls. 302/305, assinada por advogados de ambas as partes com poderes para transigir, conforme instrumentos de mandato de fls. 28 e 146/153, as partes celebraram acordo para por fim ao litígio, emergindo claro, nesse contexto, que, em razão da transação (fato superveniente), desapareceu o interesse recursal que existia ao tempo da interposição deste apelo, o qual, portanto, está prejudicado, cabendo a este relator, não vislumbrando nenhum óbice ao deferimento do quanto postulado pelas partes, homologar a transação, monocraticamente. 3. Diante do exposto, homologo a transação de fls. 302/305 e, bem por isso, não conheço do recurso de apelação de fls. 223/242, porque prejudicado, tudo com fundamento no artigo 932, incisos I e III, do Código de Processo Civil. Anoto que o cumprimento (ou não) da transação, homologada por esta decisão se fará, se necessário for, em primeiro grau de jurisdição e não nesta sede recursal. Oportunamente, tornem à origem. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 1044800-72.2019.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-06

Nº 1044800-72.2019.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apdo/Apte: Auto Posto Sol de Ribeirão Ltda - Apte/Apdo: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon - Apelação nº 1044800-72.2019.8.26.0506 Apelantes/Apelados: AUTO POSTO SOL DE RIBEIRÃO LTDA. (1ª apelante) e FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON (2ª apelante) Apelados/Apelantes: AUTO POSTO SOL DE RIBEIRÃO LTDA. (1ª apelada) e FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON (2ª apelada) Interessada: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ribeirão Preto Magistrado: Dr. Fabrizio Sena Fusari Trata-se de apelações interpostas por Auto Posto Sol de Ribeirão Ltda. e Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON contra a r. sentença (fls. 209/214), proferida nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO, ajuizada pela 1ª apelante em face da 2ª apelante e da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, que, julgou improcedente a ação. Em razão da sucumbência, a 1ª apelante foi condenada ao pagamento das custas/despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. O Juízo a quo determinou ainda, o levantamento pela 1ª apelante, do valor por ela depositado em juízo, para suspensão da exigibilidade do crédito. Opostos embargos de declaração pela 2ª apelante, que foram rejeitados pelo Juízo a quo (fl. 230). Alega a 1ª apelante no respectivo recurso (fls. 239/263), em síntese, e em preliminar, que a r. sentença é nula, ante a ocorrência de cerceamento de defesa, pois, não houve instrução processual nem foi determinada a especificação de provas. Afirma que pretendia produzir prova testemunhal, para esclarecimentos quanto ao procedimento adotado na lavratura do auto de infração; além de prova pericial contábil, para demonstração da real média de faturamento mensal bruto da 1ª apelante e, ainda, prova pericial nos produtos supostamente aprendidos no estabelecimento, com prazo de validade vencido, a fim de apurar se estavam impróprios para consumo. Aduz, ainda, nulidade do auto de infração, uma vez que lavrado sem a coleta de assinatura de duas testemunhas e nulidade do procedimento administrativo, uma vez que não apresentado o auto de constatação nº 55.609 - Série D7, lavrado no dia 23/04/2.019, o que impossibilitou a apresentação de defesa administrativa pela 1ª apelante. No mérito, afirma que não restou comprovada a exposição aos consumidores pela 1ª apelante, dos produtos com prazo de validade vencido. Sustenta que nenhuma vantagem econômica foi auferida pela 1ª apelante, nenhum produto que pudesse estar com seu prazo de validade vencido foi comercializado e/ou repassado aos consumidores e nenhum lucro indevido foi obtido, de forma que exorbitante o valor da multa aplicada. Aponta que sendo o estabelecimento autuado, primário, a pena base arbitrada deve ser reduzida de 1/3 (um terço) à metade, nos termos do artigo 34, inciso I, da Lei Federal nº 8.078, de 11/09/1.990 (Código de Defesa do Consumidor). Pede a reforma da r. sentença, com a procedência da ação, ou, subsidiariamente, a redução do valor da multa aplicada. Alega a 2ª apelante no respectivo recurso (fls. 234/238), em síntese, que a determinação de levantamento do valor depositado pela 1ª apelante encontra nítida contradição com o próprio teor da r. sentença, que julgou integralmente improcedente a demanda e reconheceu a legalidade da autuação. Afirma que o valor depositado em juízo deve ser convertido em renda para quitação da penalidade cuja legalidade foi confirmada. Pede a reforma em parte da r. sentença, para que, transitada em julgado a ação, seja o depósito judicial convertido em renda a favor da 2ª apelante. Em contrarrazões (fls. 287/291) alega a 1ª apelada, em síntese, que o depósito judicial deve continuar retido em conta judicial até o trânsito em julgado de sentença. Aduz que não se opõe ao levantamento do referido valor pela 2ª apelada, após o trânsito em julgado da decisão definitiva a ser proferida a respeito da matéria, que ainda se encontra sub judice. Não foram apresentadas contrarrazões pela 2ª apelada (fl. 300). Recurso tempestivo e recebido, nesta ocasião, no duplo efeito, por este Relator, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil. O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Nota-se dos autos que a 1ª apelante deu à causa o valor de R$ 9.607,28 (nove mil, seiscentos e sete reais e vinte e oito centavos), que, atualizado à época da interposição do recurso, corresponde à R$ 10.366,21 (dez mil, trezentos e sessenta e seis reais e vinte e um centavos), devendo, portanto, este valor ser utilizado como base de cálculo do preparo, conforme o artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual nº 11.608, de 29/12/2.003. Assim, conforme apurado pelo Cartório do 2º Ofício da Fazenda Pública de Ribeirão Preto, o preparo recolhido pela apelante foi feito em valor inferior ao devido, pois houve o recolhimento de R$ 145,50 (cento e quarenta e cinco reais e cinquenta centavos - fl. 267), enquanto o valor correto corresponderia à R$ 414,65 (quatrocentos e quatorze reais e sessenta e cinco centavos - fl. 301). Logo, deverá a apelante recolher a diferença de R$ 269,15 (duzentos e sessenta e nove reais e quinze centavos), no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de não conhecimento do recurso, conforme disposição do artigo 1.007, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 1º de dezembro de 2021. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Bruna Sepedro Coelho Riciardi (OAB: 241746/SP) - Fausi Henrique Pintão (OAB: 173862/SP) - Fernando Cesar Ceara Juliani (OAB: 229451/SP) - Rafael Viotti Schlobach (OAB: 406591/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2278367-88.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-06

Nº 2278367-88.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab/rp - Agravado: Alcides Quirino da Cruz Filho - Agravo de Instrumento nº 2278367-88.2021.8.26.0000 Agravante: COMPANHIA HABITACIONAL REGIONAL DE RIBEIRÃO PRETO - COHAB/RP (justiça gratuita) Agravado: ALCIDES QUIRINO DA CRUZ FILHO 4ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto Magistrado: Dr. Héber Mendes Batista Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - COHAB/RP contra a r. decisão (fls. 270/275 dos autos principais), proferida nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA, em fase de cumprimento de sentença, ajuizado por Alcides Quirino da Cruz Filho em face da agravante, que julgou procedente o pedido do agravado e declarou líquido o capítulo indenizatório relativo ao dano moral sofrido, arbitrado no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com correção monetária a contar da data de publicação da sentença coletiva (11/05/2.015) e juros de mora incidentes desde a citação da agravante na ação civil pública. Em razão da sucumbência, condenou a agravante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a gratuidade da justiça concedida. Alega a agravante no presente recurso (fls. 01/17), em síntese, a necessidade de liquidação da sentença coletiva pelo procedimento comum, a fim de se comprovar o alegado dano moral sofrido pelo agravado. Pondera que nas ações em que se tutelam direitos individuais homogêneos não pode se atribuir efeito erga omnes à ação coletiva, sendo necessário provar o efetivo ilícito individual, para que possa o órgão julgador apreciar a real existência do dano, o que não ocorreu no caso dos autos. Afirma que a sentença coletiva excluiu o direito de indenização aos mutuários que fizeram Disponibilização: segunda-feira, 6 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3413 1019 acordo com a agravante. Aponta que os juros de mora e a correção monetária devem ser contados somente após a apuração do quantum debeatur. Sustenta a inaplicabilidade da inversão do ônus probatório. Com tais argumentos pede a concessão do efeito suspensivo, para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para a reforma da decisão atacada (fl. 17). O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput, e parágrafo 3°; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos não estão presentes. Trata-se de cumprimento de sentença apresentado pelo agravado em face da agravante, que tem por objeto a sentença proferida na ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face da agravante. Relativamente aos danos morais, observa-se que a agravante foi condenada a pagar a cada um dos mutuários do Conjunto Habitacional Jardim Juliana A a indenização no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), acrescido de correção monetária desde a data da publicação da r. sentença, ocorrida em 11/05/2.015, e de juros de mora contados a partir da citação, salvo se já houver estipulação em acordo celebrado pelas partes a este título. A princípio, não foi possível verificar a existência de termo de acordo eventualmente celebrado com o agravado, não havendo controvérsia a respeito da condição de mutuários do agravado. No mais, entende-se que a coisa julgada formada nos autos da ação civil pública beneficia o grupo de mutuários do Conjunto Habitacional Jardim Juliana A, nos termos dos artigos 81, inciso II, e 103, inciso II, ambos do Código de Defesa do Consumidor, o que, a priori, inclui o agravado. Ademais, não se vislumbra a necessidade da liquidação da sentença no tocante ao valor da indenização por danos morais, uma vez que o referido montante já foi fixado na r. sentença da ação civil pública, que transitou em julgado, de maneira que não há que se falar em comprovação dos danos morais sofrido pelo agravado. Ainda, no tocante ao termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, verifica-se que estes também já foram fixados na r. sentença da ação civil pública, correspondendo à citação da agravante na referida ação e à data da publicação da r. sentença, não sendo possível a modificação dos termos iniciais dos consectários legais, sob pena de violação à coisa julgada, nos termos do artigo 505 do Código de Processo Civil. Portanto, ausente a fumaça do bom direito ou a probabilidade do direito, o que é o bastante para o indeferimento do efeito suspensivo pedido. Assim sendo, INDEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO pleiteado. Comunique-se ao douto Juízo a quo. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se o agravado para responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de cópias das peças que entender necessária. Intime-se. São Paulo, 1º de dezembro de 2021. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Roque Ortiz Junior (OAB: 261458/SP) - Marcelo Amaral (OAB: 375111/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2278431-98.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-06

Nº 2278431-98.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab/rp - Agravado: Renato Tamburus - Agravo de Instrumento nº 2278431- 98.2021.8.26.0000 Agravante: COMPANHIA HABITACIONAL REGIONAL DE RIBEIRÃO PRETO - COHAB/RP Agravados: RENATO TAMBURUS e ELISETE DE OLIVEIRA TAMBURUS 4ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto Magistrado: Dr. Héber Mendes Batista Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - COHAB/RP contra a r. decisão (fls. 525/530), proferida nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA, em fase de cumprimento de sentença, ajuizado por Renato Tamburus e Elisete de Oliveira Tamburus em face da agravante, que julgou procedente o pedido dos agravados e declarou líquido o capítulo indenizatório relativo ao dano moral sofrido, arbitrado no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com correção monetária a contar da data de publicação da sentença coletiva (11/05/2.015) e juros de mora incidentes desde a citação da agravante na ação civil pública. Em razão da sucumbência, condenou a agravante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Alega a agravante no presente recurso (fls. 01/17), em síntese, a necessidade de liquidação da sentença coletiva pelo procedimento comum, a fim de se comprovar o alegado dano moral sofrido pelo primeiro agravado. Sustenta que há casos de celebração de acordos, bem como de invasão de imóveis, retomadas judiciais de imóvel, inadimplências, dentre outros. Pondera que nas ações em que se tutelam direitos individuais homogêneos não pode se atribuir efeito erga omnes à ação coletiva, sendo necessário provar o efetivo ilícito individual, para que possa o órgão julgador apreciar a real existência do dano, o que não ocorreu no caso dos autos. Aponta que os juros de mora e a correção monetária devem ser contados somente após a apuração do quantum debeatur. Sustenta que não há inaplicabilidade da inversão do ônus probatório. Com tais argumentos pede a concessão do efeito suspensivo, para determinar que o processo aguarde o julgamento definitivo deste recurso, para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para a reforma da decisão atacada (fls. 17). O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput, e parágrafo 3°; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos não estão presentes. Trata-se de cumprimento de sentença apresentado pelos agravados em face da agravante, que tem por objeto a sentença proferida na ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face da agravante. Relativamente aos danos morais, observa-se que a agravante foi condenada a pagar a cada um dos mutuários do Conjunto Habitacional Jardim Juliana A indenização no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), acrescido de correção monetária desde a data da publicação da r. sentença, ocorrida em 11/05/2.015, e de juros de mora contados a partir da citação, salvo se já houver estipulação em acordo celebrado pelas partes a este título. A princípio, não foi possível verificar a existência de termo de acordo eventualmente celebrado com os agravados. No mais, entende-se que a coisa julgada formada nos autos da ação civil pública beneficia o grupo de mutuários do Conjunto Habitacional Jardim Juliana A, nos Disponibilização: segunda-feira, 6 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3413 1020 termos dos artigos 81, inciso II, e 103, inciso II, ambos do Código de Defesa do Consumidor, o que, a priori, inclui os agravados. Ademais, não se vislumbra a necessidade da liquidação da sentença no tocante ao valor da indenização por danos morais, uma vez que o referido montante já foi fixado na r. sentença da ação civil pública, que transitou em julgado, de maneira que não há que se falar em comprovação dos danos morais sofridos pelos mutuários. Ainda, no tocante ao termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, verifica-se que estes também já foram fixados na r. sentença da ação civil pública, correspondendo à citação da agravante na referida ação e à data da publicação da r. sentença, não sendo possível a modificação dos termos iniciais dos consectários legais, sob pena de violação à coisa julgada, nos termos do artigo 505 do Código de Processo Civil. Portanto, ausente a fumaça do bom direito ou a probabilidade do direito, o que é o bastante para o indeferimento do efeito suspensivo pedido. Assim sendo, INDEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO pleiteado. Comunique-se ao douto Juízo a quo. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intimem-se os agravados para responderem ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhes facultada a juntada de cópias das peças que entenderem necessárias. Após, voltem-me conclusos. Intime-se. São Paulo, 1º de dezembro de 2021. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Roque Ortiz Junior (OAB: 261458/SP) - Luiz Fernando dos Santos (OAB: 446680/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 3007684-90.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-06

Nº 3007684-90.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Heloisa Helena Castanho Fabiano Sandtner - Agravado: Regina Tsui Yu Wong - Agravado: Rita Joyanovic - Agravada: Maria Inez da Silva Sillos - Agravado: Maria de Lourdes Teodoro Dourado - Agravado: Rosilene Aparecida Cheron Gentile - Agravada: Maria Zilda Rocha Leite - Agravado: Angelo Napolitano - Agravado: Eliana Guarnieiri - Agravada: Glaucia dos Santos Molina - Agravado: Syrlene de Gesso Correa - Agravado: Maria Claricinda Mangini - Agravado: Maria Cecilia Sa de Aguiar - Agravado: Osvaldino Gonçalves Dias Filho - Agravado: Firmino Luiz Pereira da Mota - Agravado: Elaine Soares Rodrigues Rezende - Agravado: Wanda Martins de Oliveira - Agravado: Tertuliano Cardoso dos Santos e Outros - Agravado: Marli Emidia Maria - Agravado: Maria Tereza de Moraes - Agravado: Sandra Lucia Postigo - Agravado: Abigail Maria do Amaral - Agravado: Marilda Anunciação Ferreira - Agravado: Paulo de Tarso Custódio Nascimento - Agravado: Miriam Moreti Coelho - Agravado: Marcia Santana Santos - Agravado: Cecilia Pinto Carneiro - Agravado: Adair Barroso Santos Moreira - Agravado: Rubens Ferreira - Agravado: Rosina da Silva - Vistos. Trata-se, em origem, de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por Heloisa Helena Castanho Fabiano Sandtner e outros em face da Fazenda do Estado de São Paulo, objetivando pagamento de valores conforme reconhecido judicialmente. A decisão de fls. 1144/1146 determinou fosse cumprido o v. acórdão copiado a fls. 1099/1102, com complementação de depósito do valor da prioridade constitucional devida aos exequentes, firmando ser inaplicável o teto do valor da UFESP previsto na Lei nº 17.205/2019 para os processos cujo trânsito em julgado do título judicial tenha ocorrido antes da vigência da referida legislação. Contra essa decisão insurge-se a Fazenda Estadual pelo presente recurso de agravo de instrumento (fls. 01/17). Alega que a matéria tratada no presente recurso se diferencia daquela decidida no Tema nº 792 de repercussão geral. Afirma que o caso trata da lei aplicável ao cálculo do pagamento prioritário versado no artigo 100, §2º, da Constituição Federal. Insiste na aplicação imediata da Lei nº 17.205/2019. Colaciona jurisprudência a seu favor. Postula a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, para que seja aplicado como limite para pagamento de depósitos prioritários de precatório o teto da OPV na data do depósito. Subsidiariamente, seja excluída a aplicação da EC 99/2017. É o relatório do necessário. DECIDO. Da análise dos autos, sobressaem-se os relevantes fundamentos de fato e de direito trazidos nas razões do recurso, com possibilidade de grave lesão à agravante, que justificam a prudência judicial naatribuição do efeito suspensivo, na forma do art. 1.019, I do CPC/2015, até o julgamento do presente recurso por esta C. Câmara. Comunique-se o D. Juízo a quo do deferimento do efeito suspensivo ao recurso e, após, processe-se, intimando-se a parte adversa para resposta (art. 1.019, II, do CPC/2015). Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Marcio Winicius Vieira de Moraes Maranhão (OAB: 430482/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 1001071-33.2020.8.26.0062
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-06

Nº 1001071-33.2020.8.26.0062 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Bariri - Recorrida: Maria Antonia Raia (Justiça Gratuita) - Recorrente: Juízo Ex Officio - Interessado: Municipio de Bariri - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 20.986 11ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Remessa Necessária Cível Processo nº 1001071-33.2020.8.26.0062 Relator(a): MARCELO L THEODÓSIO Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público REEXAME NECESSÁRIO Mandado de segurança com pedido de liminar Fornecimento de medicamentos - Impetrante portadora Disponibilização: segunda-feira, 6 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3413 1083 de Diabetes CID E.10 Liminar deferida Sentença de procedência tornando definitiva a liminar anteriormente concedida Inteligência dos arts. 196 e 198 da Constituição Federal, arts. 219 e 223 da Constituição Estadual e Lei 8.080/90 O C. STJ no julgamento do REsp nº 1.657.156/RJ, DJE 04/05/2018, mediante sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 106 - STJ), fixou tese a respeito da necessidade de concessão, pelo Poder Público, de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Programa de Medicamentos Excepcionais), preenchidos determinados requisitos - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e do E. Superior Tribunal de Justiça - Sentença mantida REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO. Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por MARIA ANTONIA RAIA, contra ato praticado pelo DIRETORA DE SAUDE DO MUNICIPIO DE BARIRI-SP, FAZENDA DO MUNICIPIO DE BARIRI e PREFEITURA MUNICIPAL DE BARIRI, consubstanciado na negativa de fornecimento gratuito de medicamentos necessários à preservação de sua vida e saúde, conforme receituário médico, por ser portadora de diabetes CID E.10. Liminar deferida (fls. 41). A r. sentença de fls. 111/113 julgou procedente o pedido para conceder a segurança pleiteada, determinando que o impetrado forneça gratuitamente à impetrante os medicamentos requeridos e indicados na exordial e documentos. Anotou o reexame necessário. A douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se às fls. 141/148, opinando pelo desprovimento do recurso. É O RELATÓRIO. O reexame necessário não merece provimento. Ab initio, consigne-se que, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.657.156-RJ (Primeira Seção, j. 25.4.2018, Dje. 04.05/2018, Rel. o Ministro BENEDITO GOLÇALVES), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou orientação a respeito dos requisitos necessários ao fornecimento de medicamentos não contemplados nas listas fornecidas pelo SUS, consoante a ementa parcial do julgado, in verbis: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. (...) 4.TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015. A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido. Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015. Houve na mesma oportunidade modulação dos efeitos do julgado, com fundamento no artigo 927, §3º, do CPC, para determinar que: os critérios e requisitos estipulados somente serão exigidos para os processos que forem distribuídos a partir da conclusão do presente julgamento. Assevera-se que, no caso concreto, o processo encontra-se instruído com documentos suficientes para a constatação da presença dos requisitos impostos pela modulação do Tema 106 do E. STJ. Quanto ao mérito, a análise do caso concreto demonstra com clareza a necessidade dos medicamentos descritos na exordial pela impetrante, eis que se trata de pessoa portadora de Diabetes, cujo quadro clínico merece cuidados. Assim, diante da hipossuficiência da paciente para tal aquisição, cumpre ao impetrado suprir o atendimento conforme se demonstrará. Note-se que a responsabilidade pela assistência sob discussão é solidária. O Sistema de Saúde tem como diretriz a descentralização, e cada esfera de governo exerce uma direção única (artigo 198, inciso I, da Constituição Federal). Dessa forma, é forçoso concluir que compete solidariamente a União, Distrito Federal, Estados e aos Municípios o dever de fornecimento de todos os recursos de saúde aos cidadãos assistidos pelo Sistema Único de Saúde SUS, máxime em localidades onde Estado e Município possuem gestão plena do sistema. Conforme voto proferido pelo Eminente Ministro do S.T.F. Nelson Jobim no Agravo no RE n.º 255.627-1, a respeito da responsabilidade solidária pelo fornecimento de medicamentos aos necessitados: ... A referência, contida no preceito, a ‘Estado’ mostra-se abrangente, alcança a União Federal, os Estados propriamente ditos, o Distrito Federal e os Municípios. Tanto é assim que, relativamente ao Sistema Único de Saúde, diz-se do financiamento, nos termos do artigo 195, com recursos do orçamento, da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. (...) Reclamam-se do Estado (gênero) as atividades que lhe são precípuas, nos campos da educação, da saúde e da segurança pública, cobertos, em si, em termos de receita, pelos próprios impostos pagos pelos cidadãos. É hora de atentar-se para o objetivo maior do próprio Estado, ou seja, proporcionar vida gregária segura e com o mínimo de conforto suficiente a atender ao valor maior atinente à preservação da dignidade do homem. Com efeito, o Judiciário admite e reconhece que compete à Administração implementar política pública de saúde e destinar os recursos públicos segundo a conveniência da Administração. Todavia, não se pode anuir que a Administração descumpra as normas vigentes das Constituições Federal e Estadual, além de normas infraconstitucionais. Sobre o tema vertente, dispõe a Constituição Federal, em seu art. 196, que: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Na mesma toada, a Constituição Estadual, em seu art. 219, dispõe que: A saúde é direito de todos e dever do Estado. Parágrafo único O poder Público Estadual e Municipal garantirão o direito à saúde, mediante: (...) 2 acesso universal e igualitário às ações e ao serviço de saúde, em todos os níveis: (...) 4 atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção, preservação e recuperação de sua saúde. Atendendo a essa finalidade, o art. 198 da Constituição Federal estatui que: as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (...) II atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais. Aludidos dispositivos da Carta Magna Federal refletiram na Constituição Estadual de 1989, sendo certo que em seu art. 223, incisos I e V, dispôs que: Art. 223 Compete ao Sistema Único de Saúde, nos termos da lei, além de outras atribuições: I A assistência integral à saúde, respeitadas as necessidades específicas de todos os seguimentos da população; (...) V A organização, fiscalização e controle da produção e distribuição dos componentes farmacêuticos, imunobiológicos, hemoderivados e outros de interesse para a saúde, facilitando à população o acesso a eles. E, ainda, a lei regulamentadora do Sistema Único de Saúde SUS, qual seja a Lei 8.080/90, instituidora do Sistema Único de Saúde (SUS), este tem como finalidade básica a assistência terapêutica e tratamento integral da saúde, abrangendo, inclusive, produtos de interesse para a saúde (correlatos), tais como órtese, prótese, bolsas coletoras, equipamentos médicos e procedimentos terapêuticos, inclusive em seu art. 6º, inciso I, letra d, estatui que: Art. 6º - Estão incluídos ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde SUS: I A execução de ações: (...) d de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica. Daí que, conforme retro exposto, cuida-se de saúde pública o que resulta de providências médicas assecuratórias da vida do paciente. Desta forma, verifica-se a existência de inúmeras normas legais a amparar o direito pleiteado, sendo certo que o Estado está obrigado a obter recursos financeiros para viabilizar a distribuição dos medicamentos/insumos necessários a fim de aumentar a expectativa de vida dos pacientes. Ademais, a distribuição de medicamentos mencionada pelo art. 223, inciso V, não significa o fornecimento de medicamentos disponíveis exclusivamente no sistema de saúde brasileiro, mas daqueles que sejam capazes de debelar ou minimizar as causas e conseqüências da enfermidade apresentadas pela impetrante. A jurisprudência é nesse sentido, conforme já julgado nesta Eg. 11ª Câmara de Direito Público, com o voto didático e brilhante do Des. RICARDO DIP in verbis: A jurisprudência dos Tribunais superiores, a despeito de que dissidie quanto à natureza da norma inscrita no art. 196 da Disponibilização: segunda-feira, 6 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3413 1084 Constituição Federal de 1988, vale dizer, se norma de eficácia contida (ou restringível) ou se norma programática, é consensual em que se aplique ela de imediato, pois, ainda a entender-se programática, essa norma não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado (AgRg no RExt 271.286 STF 2ª Turma Min. Celso de Mello; cfr., em acréscimo, RExt 264.269 STF 1ª Turma Min. Moreira Alves; RExt 247.900 STF decisão do Min. Marco Aurélio; RExt 267.612 decisão do Min. Celso de Mello; REsp 212.346 STJ 2ª Turma Min. Franciulli Netto; RMS 11.129 STF 2ª Turma Min. Francisco Peçanha Martins; REsp 625.329 STF 1ª Turma Min. Luiz Fux). E prossegue: Norma programática, ou talvez de aplicação imediata tal a entende o Min. Franciulli Netto, do eg. Superior Tribunal de Justiça (cfr. REsp 212.346), acaso de eficácia contida (rectius: restringível, na referência de Michel Temer), a do art. 196, CF, não pode, em todo caso, ser limitada por práticas administrativas que, em vez das diretrizes dessa norma constitucional, lancem-se a tardias sendas burocráticas, reticentes em atender a um direito fundamental, como se arrola o da saúde (art. 6º, CF), sobretudo posta em risco manifesto uma vida humana, vida que é o mais nobre dos bens da personalidade. Por fim, o fato de, no curso do processo, se ter alterado a espécie dos medicamentos a fornecer não implica mudança indevida do objeto genérico do pleito, nem, pois, decisão extra ou ultra petita (cfr., a título ilustrativo, REsp 625.329 STJ 1a Turma Min. Luiz Fux). Ressalte-se, outrossim, que ao ser concedida a tutela pelo Poder Judiciário para determinar que os impetrados forneçam os medicamentos necessários ao paciente portador de doenças graves, para reverter quadro prejudicial à sua saúde, não há exasperação do poder jurisdicional, eis que não cabe à Administração Pública, sob o argumento da conveniência e oportunidade, deixar de cumprir o que a Constituição Federal lhe impõe como dever, não sendo possível deixar o cidadão a mercê da dependência de instâncias burocráticas e limitações orçamentárias. Tem-se, portanto, que o direito à saúde é um interesse público subjetivo do cidadão, podendo sua tutela ser realizada judicialmente. Nesse sentido é a orientação do Colendo Supremo Tribunal Federal: O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Como se não bastasse, a Lei nº 8.666/93, instituidora de normas para licitações e contratos com a Administração Pública, em seu artigo 24, inciso IV, autoriza a dispensa de licitação para a compra de medicamentos e insumos em casos urgentes. Dessa forma, adota-se o r. parecer às fls. 141/148 da Douta Procuradoria Geral de Justiça, da lavra do DD. Dr. JESS PAUL TAVES PIRES, como supedâneo deste julgamento. Eventuais recursos que sejam interpostos deste julgado estarão sujeitos ao julgamento virtual. No caso de discordância, esta deverá ser apresentada no momento da interposição de referidos recursos. Consigne-se que, para fins de prequestionamento, estar o julgado em consonância com os dispositivos legais e constitucionais mencionados nas razões recursais. Ante o exposto, em decisão monocrática proferida com amparo no artigo 932, do CPC/2015, nego provimento ao reexame necessário. São Paulo, 22 de novembro de 2021. MARCELO L THEODÓSIO Relator - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Rodolfo de Carvalho (OAB: 196107/SP) (Convênio A.J/OAB) - Marcus Piragine (OAB: 335877/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 1001157-86.2016.8.26.0565
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-06

Nº 1001157-86.2016.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apte/Apdo: Prefeitura Municipal de São Caetano do Sul - Apdo/Apte: Marcos Buim - Trata-se de recursos apelação e adesivo, interpostos contra sentença que, em ação anulatória de lançamento fiscal, julgou-a parcialmente procedente para afastar a exigência da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação do Lixo dos exercícios de 2010 a 2013, mantendo-se a exação para os exercícios posteriores. Sucumbente, foi a ré condenada ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da causa. Em apertada síntese, A Municipalidade ré, alegou em suma que a taxa de Coleta, Remoção e Destinação de lixo da Lei Municipal nº 4.711/2008 está em consonância com todo o conjunto normativo. Inclusive com as Súmulas Vinculantes nº 19 e 29. Também aduziu sobre a anterioridade nonagesimal. ( fls. 222/228). No recurso adesivo de fls. 232/237, alega o autor, que a redação da definição do novo fato gerador constante do parágrafo 3º. Do artigo 5º. da Lei 5163 de 04 de dezembro de 2013 é alterada de forma muito tênue, na visível tentativa da municipalidade em legalizar o que vinha há anos sendo reiteradamente definido como ilegal; O princípio do fato gerador continua sendo exatamente o mesmo, com diferente redação, suprimindo-se da redação a limpeza de vias e logradouros a tentar dissociar o serviço público de sua indivisibilidade; foi suprimido do texto anterior o termo domiciliar, pois a destinação da referida arrecadação certamente deixou de abranger vias e logradouros mais o lixo domiciliar, para abranger a destinação de lixo de modo genérico, total, não especificado; à falta de atendimento do princípio da ANTERIORIDADE NONAGESIMAL por ocasião da promulgação da Lei 5163 em 04 de dezembro de 2013. Recursos tempestivos e bem processados. Contrarrazões do autor fls. 241/244. Municipalidade ré não apresentou contrarrazões fls.247. O feito foi suspenso até o julgamento do IRDR 221.0494.47.2016 (fls. 452). Em fls. 257/258, a autora requereu a desistência do recurso adesivo e, em fls. 262, a municipalidade também requereu a desistência do recurso de apelação. É o relatório. Homologo a desistência dos recursos, nos termos do art. 998 do CPC: O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Remetam-se os autos à instância de origem. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Jucimara Scoton (OAB: 101195/SP) (Procurador) - Marcos Buim (OAB: 74546/SP) (Causa própria) - Valeria Lucia Caligueri Horta (OAB: 122902/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2282162-05.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-06

Nº 2282162-05.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Paulínia - Agravante: Município de Paulínia - Agravado: Mauro Vitor da Silva - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Municipalidade de Paulínia, nos autos da Execução Fiscal que move contra Mauro Vitor da Silva, em face da r. decisão que indeferiu o seu pedido de realização da avaliação do imóvel penhorado por Oficial de Justiça, determinando-lhe a juntada de laudo realizado por profissional técnico por ela contratado. Alega a insurgente que a avaliação do imóvel por Oficial de Justiça decorre de previsão expressa dos arts. 154, I, V e 870, ambos do CPC, e que o imóvel em questão não possui qualquer característica peculiar a justificar a utilização de avaliação externa. Requer, pois, o provimento do recurso, determinando-se a realização de avaliação por meio de Oficial de Justiça. Não houve pedido liminar. Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer contraminuta. P.I. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Renato da Cunha Canto (OAB: 319816/SP) - Dauro de Oliveira Machado (OAB: 155697/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 DESPACHO Nº 0001034-41.2004.8.26.0108 - Processo Físico - Apelação Cível - Cajamar - Apelante: Município de Cajamar - Apelado: Fabio Lopes Depaula - Apelado: Perola Imoveis Ltda - Apelado: ANGELO MURIANO (Espólio) - Vistos. Intime-se o município a apresentar cópia atualizada da certidão de matrícula do imóvel relacionado à exação. Publique-se. - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Advs: Gabriela Cristina Póvoa dos Santos (OAB: 290780/SP) (Procurador) - Waldirene Leite Mattos (OAB: 123098/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0001620-44.2012.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Edinamar Giaculi de Oliveira - Vistos. Intime-se o apelante, pessoalmente, nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, a manifestar-se acerca da legitimidade da cobrança da taxa de expediente. Publique-se. Intime-se. - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Advs: Elizabeth Bueno Guimarães (OAB: 213659/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003204-20.2010.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Jorge Moisés (Espólio) - Vistos. Intime-se o apelante, pessoalmente, nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, a manifestar-se acerca da legitimidade da cobrança da taxa de expediente. Publique-se. Intime-se. - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Disponibilização: segunda-feira, 6 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3413 1134 Nº 0004056-68.2015.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: MAX BARBOSA SANDOVAL - Vistos. Intime-se o apelante, pessoalmente, nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, a manifestar-se acerca da legitimidade da cobrança das taxas de conservação de vias e logradouros públicos e de expediente. Publique-se. Intime-se. - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0004742-29.2010.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Prefeitura Municipal de Lins - Apelado: Lazaro dos Santos - Vistos. Folhas 122 a 124: diante da notícia de que restava apenas a última parcela do acordo, com data e vencimento em 4 de outubro de 2021, a ser adimplida, intime-se, pessoalmente, o ente político a informar se houve quitação. Publique-se. São Paulo, 29 de novembro de 2021. GERALDO XAVIER Relator - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Advs: Lucas Correa Leite Martins (OAB: 311887/SP) (Procurador) - Eduardo Carlos Francisco da Silva (OAB: 199793/SP) (Convênio A.J/ OAB) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0004789-78.2008.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Thiago Simei Salles - Vistos. Manifeste-se o município sobre a tempestividade do recurso. Publique-se. São Paulo, 29 de novembro de 2021. GERALDO XAVIER Relator - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Advs: Antonio Amin Jorge (OAB: 32309/SP) (Procurador) - Claudio Lazaro Aparecido Junior (OAB: 276280/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0004839-07.2008.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Cesar Rander Rodrigues - Vistos. Intime-se o apelante, pessoalmente, nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, a manifestar-se acerca da legitimidade da cobrança da taxa de conservação de vias e logradouros públicos. Publique- se. Intime-se. - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0007235-19.2007.8.26.0472 - Processo Físico - Apelação Cível - Porto Ferreira - Apelante: Municipio de Porto Ferreira - Apelado: Vera Lucia Monteiro de Oliveira - Vistos. Folhas 245: decorrido o prazo requerido, apresente o município a cópia da certidão de matrícula do imóvel relacionado à cobrança. Publique-se. São Paulo, 2 de dezembro de 2021. GERALDO XAVIER Relator - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Advs: Bernardo Bravo Góes (OAB: 403083/SP) (Procurador) - Eliane Tavares da Rocha (OAB: 437235/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0010029-14.2002.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Jaú - Apelante: Municipio de Jahu - Apelado: Maria Dionisio Fabricio - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Intime-se, pessoalmente, o exequente a se manifestar sobre o possível reconhecimento de ilegitimidade da cobrança da taxa de conservação de vias e logradouros públicos, nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil. Publique-se. - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Advs: Daniel Guilherme Moreira (OAB: 311278/SP) (Procurador) - Maria Izabel de Souza Rosso (OAB: 258788/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0056420-62.2005.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Manuel Rodrigues Teixeira - Vistos. Intime-se, pessoalmente, o apelante a comprovar ocorrência de alguma causa interruptiva ou suspensiva da prescrição capaz de alterar a conclusão a que chegou o juízo a quo. Publique-se. São Paulo, 29 de novembro de 2021. GERALDO XAVIER Relator - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Advs: Luzia Aparecida Barbosa Neves Pohlmann (OAB: 87062/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0058683-67.2005.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Joaquim Pereira Nunes - Vistos. Intime-se, pessoalmente, o apelante a comprovar ocorrência de alguma causa interruptiva ou suspensiva da prescrição capaz de alterar a conclusão a que chegou o juízo a quo. Publique-se. São Paulo, 29 de novembro de 2021. GERALDO XAVIER Relator - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Advs: Luzia Aparecida Barbosa Neves Pohlmann (OAB: 87062/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0507272-88.2006.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Agro Pecuaria Rosa Franca Ltda - Vistos. Intime-se o apelante a apresentar documentos que comprovem os protestos interruptivos do prazo prescricional indicados na petição inicial. Publique-se. São Paulo, 24 de novembro de 2021. GERALDO XAVIER Relator - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Advs: Luzia Aparecida Barbosa Neves Pohlmann (OAB: 87062/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0512308-43.2008.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Cleide Batista da Silva - Vistos. Intime-se, pessoalmente, o apelante para, no prazo de dez dias, apresentar cópia do acordo de parcelamento, com a devida assinatura das partes, esclarecendo a data do respectivo descumprimento. Publique-se e intime-se. São Paulo, 24 de novembro de 2021. GERALDO XAVIER Relator - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Advs: Ricardo Cretella Lisbôa (OAB: 269589/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0518882-53.2006.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Maria Luiza M M Santos - Vistos. Intime-se pessoalmente o apelante a apresentar documentos que comprovem os protestos interruptivos do prazo prescricional mencionados na petição inicial. Publique-se. Intime-se. São Paulo, 29 de novembro de 2021. GERALDO XAVIER Relator - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Advs: Cristina Namie Hara (OAB: 206644/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0522515-72.2006.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Bar e Mercearia Reis Amorim Ltda Me - Vistos. Intime-se, pessoalmente, o apelante a comprovar ocorrência de alguma causa interruptiva ou suspensiva da prescrição capaz de alterar a conclusão a que chegou o juízo a quo. Publique-se. São Paulo, 29 de novembro de 2021. GERALDO XAVIER Relator - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Advs: Maria Fernanda Vieira de Carvalho Dias (OAB: 289234/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0532862-85.2004.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Municipio de Sao Disponibilização: segunda-feira, 6 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3413 1135 Bernardo do Campo - Apelado: Joao Carlos Farre e Costa Pereira - Vistos. Intime-se, pessoalmente, o exequente a se manifestar sobre a legitimidade da cobrança da taxa de conservação de vias e logradouros públicos. Publique-se. - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Advs: Maria Carmen de Oliveira (OAB: 63416/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 DESPACHO Nº 0065238-03.2005.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Manoel Adriano da Silva - Vistos. Intime-se, pessoalmente, o apelante a comprovar a ocorrência de alguma causa interruptiva ou suspensiva da prescrição capaz de alterar a conclusão a que chegou o juízo “a quo”. Publique-se. - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Advs: Ricardo Cretella Lisbôa (OAB: 269589/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0509877-07.2006.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Ac Benedito Ferreira Pimentel - Vistos. Intime-se, pessoalmente, o apelante a apresentar documentos que comprovem os protestos interruptivos do prazo prescricional mencionados na petição inicial. Publique-se. Intime-se. - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Advs: Cristina Namie Hara (OAB: 206644/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 DESPACHO Nº 0016739-18.2003.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Jose Gracioso e Outro - VISTOS. Cuida-se de apelação oposta pela Prefeitura Municipal em face da r. sentença de fls. 30/32 que julgou improcedente a objeção prévia de executividade, porque afastado o argumento de ocorrência da prescrição arguida, e extinguiu a execução, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC/2015, em razão de nulidade insanável da Certidão da Dívida Ativa. Contudo, embora haja dúvida sobre a possibilidade da ocorrência da perda do direito de ação antes do ajuizamento da execução, ocorrida em janeiro/2005, observa-se que após o pedido de suspensão da execução por 24 meses (fls. 6), seguida da objeção prévia (fls. 11 e seguintes), não houve nenhuma informação sobre o cumprimento/inadimplemento do acordo de parcelamento realizado, o que impossibilita verificar a ocorrência do instituto da prescrição intercorrente, se o caso. Assim, manifestem-se as partes sobre o acordo de parcelamento do débito fiscal, juntando- se o Termo de Compromisso com a anuência de ambas as partes. Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Advs: Paola Ferrari Gomes Biagini (OAB: 423720/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1033540-67.2017.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-06

Nº 1033540-67.2017.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apte/Apdo: Deusivan Pessoa de Araujo - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Trata-se de apelação de sentença que julgou parcialmente procedente a ação acidentária movida por segurado que buscava o restabelecimento de seu auxílio-suplementar, deferido judicialmente a partir de 14.09.90 (fl. 10) e cessado em 01.07.2016, em razão da aposentadoria previdenciária concedida em 20.05.2009 (fl. 11). Foi indeferido o restabelecimento da prestação acidentária, por impossibilidade legal de cumulação com a aposentadoria. Porém, foi acolhido o requerimento de vedação de cobrança dos valores já recebidos, dada a boa-fé do segurado e o caráter alimentar da verba. O INSS foi condenado a cessar os descontos mensais e a devolver o montante já descontado, corrigido e acrescido de juros de mora, além de arcar com honorários advocatícios a serem fixados na fase de liquidação (fls. 286/289). Apela o obreiro buscando a reforma parcial do decisum. Requer o acolhimento do pedido de restabelecimento do auxílio-suplementar, sob o argumento de que a prestação foi unificada com o auxílio-acidente quando entrou em vigor a Lei 8.213/91. E que, naquele momento, a legislação prescrevia a vitaliciedade do auxílio-acidente, característica que deve ser observada no caso concreto, levando à possibilidade de cumulação de seu benefício com a aposentadoria por invalidez. Pede, pois, a procedência integral da ação. Recorre também o INSS, buscando afastar a vedação da cobrança de valores recebidos de forma indevida pelo obreiro. Argumenta que não houve ilegalidade na cessação do benefício e que o art. 115 da Lei 8.213/91 autoriza o desconto de montante pago incorretamente ao segurado em qualquer circunstância. Assevera que não há falar em boa-fé do autor, visto que a inacumulabilidade do auxílio-suplementar com aposentadoria é manifesta e decorre de lei. Requer, assim, a total improcedência da demanda. Ambas as partes requereram a suspensão do feito até o julgamento do Tema 599 do STF. Os recursos foram recebidos, mas não respondidos. Processo submetido ao reexame necessário. É o relatório. Há fato novo nos autos, consistente no encerramento da aposentadoria por invalidez previdenciária que vinha sendo paga ao obreiro (em razão de problemas psíquicos). Foi este o benefício que levou à cessação do auxílio-suplementar judicialmente concedido (por lesão digital). Conforme o documento de fl. 139, a cessação ocorreu em 15.11.2019, quando o processo estava suspenso em aguardo do julgamento do Tema 979 do C. STJ (fl. 116). As perícias administrativas juntadas pelo INSS apontam que houve recuperação da capacidade laborativa do autor (fl. 136). O documento de fl. 139 também indica que o segurado moveu ação previdenciária contra a autarquia, impugnando a cessação de sua aposentadoria. E, em consulta ao andamento processual da referida ação, constatou-se que foi tal demanda foi julgada improcedente, com trânsito em julgado. Apesar disso, não há notícia de restabelecimento administrativo do auxílio-suplementar cessado em razão da aposentadoria por invalidez previdenciária em questão. Destarte, considerando o disposto no art. 493 do CPC, especialmente o parágrafo único, converto o julgamento em diligência para que as partes se manifestem sobre o fato novo acima indicado, esclarecendo, ainda, se o auxílio-suplementar em debate foi restabelecido após a cessação da aposentadoria que havia levado ao seu encerramento. Int. - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Mario Sergio Murano da Silva (OAB: 67984/SP) - Maria Carolina Siqueira Primiano Muarrek (OAB: C/SM) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404



Processo: 2277007-21.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-06

Nº 2277007-21.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: segunda-feira, 6 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3413 1168 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: R. M. R. N. A. - Paciente: M. A. G. - Impetrante: V. N. A. - DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2277007- 21.2021.8.26.0000 Relator(a): CESAR MECCHI MORALES Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal Voto nº: 18.796 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogados Renata Medeiros Ramos Nagib Aguiar e Victor Nagib Aguiar em favor de Matheus Araújo Galvão, alegando que o paciente sofreria constrangimento ilegal por parte do E. Juízo de Direito da 2ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Capital, que, segundo os impetrantes, nega acesso aos autos à Defesa constituída do investigado no processo nº 0093115-95.2018.8.26.0050. Requer, por isso, a concessão da liminar, para que seja autorizado acesso à integra dos autos n°: 0093115-95.2018.8.26.0050 (fls. 1/5). Junta os documentos de fls. 6/11. É o relatório do essencial. 2. Em consulta aos autos digitais nº 0093115-95.2018.8.26.0050 por meio do sistema informatizado deste E. Tribunal (E-SAJ), constata-se que, em 29/11/2021, o pedido de habilitação formulado pelos patronos do paciente foi deferido, determinando a autoridade apontada como coatora que proceda a serventia ao cadastro dos patronos no sistema, bem como o que mais for necessário para o pleno acesso aos autos (fls. 1498 dos autos digitais nº 0093115-95.2018.8.26.0050). Assim, a pretensão defensiva tornou-se prejudicada, diante da perda superveniente de seu objeto (CPP, art. 659). 3. Em vista do exposto, julgo prejudicado o presente Habeas Corpus. 4. Ao arquivo, com as cautelas e anotações de praxe. São Paulo, 30 de novembro de 2021. CESAR MECCHI MORALES Relator - Magistrado(a) Cesar Mecchi Morales - Advs: Renata Medeiros Ramos Nagib Aguiar (OAB: 316002/SP) - Victor Nagib Aguiar (OAB: 261831/SP) - 3º Andar



Processo: 2280995-50.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-06

Nº 2280995-50.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santa Rosa de Viterbo - Paciente: Clovis Batista da Silva - Impetrante: Fernanda Cristina Pires Corrêa - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor do paciente Clóvis Batista da Silvai em face de ato proferido pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Rosa de Viterbo que, nos autos do processo criminal em epígrafe, converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, então operada por imputação de autoria do crime de tráfico de drogas. Sustenta a impetrante, em síntese, que foi concedido ao paciente o direito de recorrer em liberdade, no entanto, ele foi preso porque seu recurso de apelação não foi recebido pelo Juízo a quo com justificativa na intempestividade. Diante disso, a impetrante reclama a concessão de medida liminar para que seja expedido alvará de soltura em favor do paciente. Pugna, no mérito, pelo recebimento do recurso de apelação. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Não foi juntado documento algum, portanto não se visualiza de modo inequívoco, a aventada ilegalidade na manutenção da custódia do paciente. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação idônea que consubstancia o inconformismo da impetrante no não recebimento do recurso. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Fernanda Cristina Pires Corrêa (OAB: 272080/ SP) - 10º Andar



Processo: 2281315-03.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-06

Nº 2281315-03.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Impetrante: William Roger Neme - Paciente: Nelson da Silva Junior - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor do paciente Nelson da Silva Junior em face de ato proferido pelo MM. Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Bauru que, nos autos do processo criminal em epígrafe, deixou de expedir guia de recolhimento após a sua prisão e o mantém ilegalmente preso. Sustenta o impetrante, em síntese, que o paciente foi condenado à pena de um (1) ano e dois (2) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de cinco (5) dias multa, pelo crime do artigo 155, parágrafo 4º, incisos I e IV, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Ainda relata que Nelson ficou preso provisoriamente por noventa e nove (99) dias e foi solto em 01/09/2016. Com o trânsito em julgado da condenação, ele foi preso novamente, no entanto, não foi expedida guia de recolhimento definitiva e, por isso ele permaneceu em regime fechado ao invés de semiaberto. Além disso, afirma que o paciente já cumpriu integralmente a pena corporal e deve ser solto. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de medida liminar para que seja expedido alvará de soltura em favor do paciente. No mérito, pede que se determine a expedição de guia de recolhimento definitiva É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, a aventada ilegalidade na manutenção da custódia do paciente. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, o integral cumprimento de pena pelo paciente. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: William Roger Neme (OAB: 207370/SP) - 10º Andar



Processo: 2281789-71.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-06

Nº 2281789-71.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Andre Novaes da Silva - Paciente: Edson Carlos Feitosa de Sousa - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado André Novaes da Silva em favor de Edson Carlos Feitosa de Sousa, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo Plantonista da 00ª CJ Capital. Alega que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos nº 1528047- 70.2021.8.26.0228, esclarecendo que foi ele preso, em flagrante delito, aos 17 de novembro de 2021, pelo suposto cometimento do crime de tráfico ilícito de drogas. Aduz que o decreto prisional é desprovido de fundamentação idônea, porquanto fulcrado na gravidade abstrata do delito, sendo generalizante. Enfatiza, ademais, que a busca pessoal realizada pelos militares foi ilegal, porquanto a fundada suspeita para sua ocorrência seria o aparente nervosismo do paciente. Diante disso requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugna pela ratificação da medida. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Dito isso, a Disponibilização: segunda-feira, 6 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3413 1232 leitura da decisão aqui copiada às fls. 87/90 não se mostra, DE PLANO, nesta sede de cognição sumaríssima de decisão vogal, ilegal, abusiva ou teratológica. Não bastasse, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Destarte, recomenda a prudência aguardar a vinda de maiores subsídios com as informações a serem prestadas pela autoridade apontada como coatora. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Solicitem-se informações à d. autoridade apontada como coatora, com reiteração, se o caso. 4. Com a chegada dos informes, remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 5. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Andre Novaes da Silva (OAB: 247573/SP) - 10º Andar



Processo: 2279350-87.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-06

Nº 2279350-87.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: F. C. R. da S. - Impetrante: S. C. de A. - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2279350-87.2021.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. A Advogada SIMONE CABREDO DE ÂNGELO impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de FABRÍCIO CONCEIÇÃO RAMOS DA SILVA, figurando como autoridade coatora a MMª Juíza de Direito da Vara da Violência Doméstica e Familiar contra Mulher do Fórum Regional IX de Vila Prudente. Segundo consta, no procedimento nº 1500003-48.2021.8.26.0258 foram deferidas medidas protetivas de urgência em prol da ex-convivente do paciente, ILÍDIA. Em data de 30 de setembro transato a ofendida fez lavrar novo Boletim de Ocorrências pelos crimes de ameaça e de descumprimento das referidas medidas protetivas de urgência, praticados pelo ora paciente. Em razão disso, foi novamente decretada a prisão preventiva de FABRÍCIO(fls. 121/122 dos autos de origem). O pleito de revogação da custódia cautelar foi indeferido pela nobre Magistrada ora apontada como coatora (fls. 196/197 dos autos de origem). Esses, em resumo, os fatos. Vem, agora, a combativa impetrante em busca de nova revogação da prisão preventiva, afirmando, em linhas gerais, que os fatos não ocorreram da forma relatada pela ofendida à Autoridade Policial. Argumenta que a ofendida está assim agindo por mero sentimento de vingança, já que ela própria teria se reaproximado, voluntariamente, do paciente. Arremata dizendo que, em caso de condenação, a pena já terá sido cumprida, pois o paciente se encontra preso, pela última vez, há aproximadamente trinta e dois dias. Pede, então, a concessão da ordem, mesmo em caráter liminar, a fim de que, revogada a prisão preventiva, seja o paciente colocado imediatamente em liberdade. Esta, a suma da impetração. Decido. O paciente já deu mostras suficientes de que não pretende mesmo cumprir a determinação judicial que fixou medidas protetivas de urgência em favor da ofendida. Nem mesmo a prisão anterior, depois revogada por Habeas Corpus concedido por esta colenda 1ª Câmara Criminal (processo 2075726-14.2021), foi capaz de intimidá-lo. Não cabe, aqui, colocar em xeque a palavra da ofendida, que goza de credibilidade. Aliás, ILIDIA estaria cometendo crimes gravíssimos caso estivesse denunciando, falsamente, o paciente. Não há, portanto, indício algum de que a ofendida esteja falseando a verdade. A prisão, nesse cenário, foi bem e corretamente decretada, devendo subsistir. Indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 2 de dezembro de 2021. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Simone Cabredo de Angelo (OAB: 422215/SP) - 10º Andar



Processo: 1029805-74.2019.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1029805-74.2019.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Cooperativa Habitacional Aviva Sbc - Apelada: Thalita Jordana Albeza - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE RESCISÃO DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO Disponibilização: segunda-feira, 6 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3413 1656 EXORDIAL. INCONFORMISMO DA REQUERIDA, ALEGANDO AUSÊNCIA DE CITAÇÃO E, NO MÉRITO, PUGNANDO PELA IMPROCEDÊNCIA DE TODOS OS PEDIDOS CONSTANTES DA INICIAL. INCOGNOSCIBILIDADE. RENÚNCIA AO MANDATO POR PARTE DOS ADVOGADOS DA RÉ APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. RECORRENTE QUE, NOS TERMOS DO ART. 112, E § 1°, DO CPC, FOI COMUNICADA DA RENÚNCIA, MAS DEIXOU DE CONSTITUIR NOVO PATRONO. AVISO DE RECEBIMENTO DA INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO QUE RETORNOU NEGATIVO, INFORMANDO A MUDANÇA DA APELANTE, DEMONSTRANDO QUE ESTA NÃO CUMPRIU COM O DEVER INSCULPIDO NO ART. 77, V, DO CPC. DE TODO MODO, É DISPENSÁVEL A INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PRECEDENTES DO E. STJ E DESTE E. TJSP. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maíra Fernandes Polachini de Souza Lopes (OAB: 206821/SP) - Ilara Fernandes Polachini de Souza Rego (OAB: 220403/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 1131907-14.2019.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1131907-14.2019.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Christelle Bonnet - Embargdo: Transportes Aereos Portugueses S/A - Tap - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE. INSURGÊNCIA DA REQUERENTE PARA MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VÔO. DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA. DANOS MORAIS ARBITRADOS EM PRIMEIRO GRAU. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO SE MOSTRA JUSTIFICÁVEL, À LUZ DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), PERMANECENDO NA CONDENAÇÃO O TEOR EDUCATIVO QUE SE BUSCA, A FIM DE FORÇAR OS PRESTADORES DE SERVIÇOS A EXERCEREM SEU MÚNUS COM ACUIDADE, SEM, CONTUDO, ADMITIR O LOCUPLETAMENTO INDEVIDO DA PARTE LESADA.INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Rodrigues Rezende Leite (OAB: 445473/SP) - André Luis Dias Soutelino (OAB: 323971/SP) - João Roberto Leitão de Albuquerque Melo (OAB: 245790/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 0028630-68.2004.8.26.0053(990.10.327272-2)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-06

Nº 0028630-68.2004.8.26.0053 (990.10.327272-2) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Harbotec - Comercial Ltda - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. COBRANÇA. SERVIÇOS DE SAÚDE PRESTADOS POR COOPERATIVA. GESTÃO DE RECURSOS MUNICIPAIS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE.1. CUIDAMOS DE APELAÇÃO TIRADA EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE COBRANÇA TIRADO EM FACE DA MUNICIPALIDADE E DE COOPERATIVA CONVENIADA QUE INADIMPLIU O PAGAMENTO PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.2. A RELAÇÃO DE CONVÊNIO ADMINISTRATIVO PARA SERVIÇOS DE SAÚDE NA FORMA DA LEI MUNICIPAL Nº 11.866/1995 SE NÃO CONFORMA COM A MERA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CUIDA-SE DE VERDADEIRA GESTÃO DE RECURSOS PÚBLICOS, AGINDO A CONVENIADA COMO LONGA MANUS DA ADMINISTRAÇÃO, SUJEITA INCLUSIVE À PRESTAÇÃO DE CONTAS PERANTE O ENTE.3. O INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES DA ENTIDADE CONVENIADA COM TERCEIROS, QUANDO DISSER RESPEITO DIRETAMENTE À CONSECUÇÃO DOS FINS PÚBLICOS, ATRAI RESPONSABILIDADE DO ENTE ADMINISTRATIVO EM MANTER A CONTINUIDADE E A ADEQUAÇÃO DO SERVIÇO.4. A SOLIDARIEDADE, CONFORME POSTULADO BÁSICO DE DIREITO OBRIGACIONAL, DEVE DECORRER DE FORMA EXPRESSA SEJA DA LEI SEJA DO PRÓPRIO CONTRATO. NENHUM DOS INSTRUMENTOS LEGAIS E CONTRATUAIS APLICÁVEIS AO CASO TRAZ TAL Disponibilização: segunda-feira, 6 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3413 2206 FORMA DE RESPONSABILIDADE. MUNICÍPIO QUE DEVE RESPONDER SUBSIDIARIAMENTE.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Amorim Pinto (OAB: 352411/SP) (Procurador) - Antonio Pedro das Neves (OAB: 34236/SP) - João Antonio Bezinelli Neto (OAB: 273338/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Nº 9002165-25.2000.8.26.0014 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Negaram provimento ao reexame necessário. V.U. - REMESSA NECESSÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO EM SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 2. EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, E SÚMULA 314 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula de Sousa Lima (OAB: 100095/SP) (Procurador) - Wagner Nunes de Castro (OAB: 898/DF) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 RETIFICAÇÃO Nº 0000451-46.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Detran - Departamento Estadual de Transito do Estado de Sao Paulo - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Carlos Roberto Silva Rosa - Magistrado(a) Francisco Bianco - Adequaram a fundamentação do v. acórdão impugnado ao r. entendimento jurisprudencial consolidado perante os CC. STF e STJ. V.U. - REEXAME - ARTIGO 1.040, II, DO CPC/15 ENCARGOS MORATÓRIOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA MATÉRIA DE NATUREZA NÃO-TRIBUTÁRIA TEMAS NOS 810 DO C. STF E 905 DO C. STJ ADEQUAÇÃO DO V. ACÓRDÃO ORIGINAL - POSSIBILIDADE. 1. FIXAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS MORATÓRIOS (JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA), NAS CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS VINCULANTES ESTIPULADOS PELOS C. STF (RE Nº 870.947/SE, TEMA Nº 810) E C. STJ (RESP Nº 1.495.146/MG, TEMA Nº 905). 2. INOBSERVÂNCIA, NO CASO CONCRETO, DOS PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DOS CC. TRIBUNAIS SUPERIORES, RELATIVAMENTE À SISTEMÁTICA DE INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS MORATÓRIOS (JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA). 3. ADEQUAÇÃO DO V. ACÓRDÃO ORIGINAL RECORRIDO, APENAS E TÃO SOMENTE, À JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PERANTE OS CC. STF E STJ, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 1.040, II, DO CPC/15. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Antonio Dias Romero (OAB: 314507/SP) - Ana Claudia Vergamini Luna (OAB: 118353/SP) - Cristiano Gusman (OAB: 186004/SP) - Deborah Regina Lambach Ferreira da Costa (OAB: 86675/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Nº 0000515-85.2013.8.26.0129/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Casa Branca - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo e outro - Embargte: Estado de São Paulo - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Embargdo: Maria Celina Barbosa Panzani (Espólio) e outros - Embargdo: Marcia Maria Barbosa Pansano - Embargdo: Geraldo José Barbosa Pansani - Embargdo: Marilsa Barboza Pansani da Silva - Magistrado(a) Francisco Bianco - Adequaram a fundamentação do v. acórdão impugnado ao r. entendimento jurisprudencial consolidado perante os CC. STF e STJ. V.U. - REEXAME - ARTIGO 1.040, II, DO CPC/15 ENCARGOS MORATÓRIOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA MATÉRIA DE NATUREZA NÃO-TRIBUTÁRIA TEMAS NOS 810 DO C. STF E 905 DO C. STJ ADEQUAÇÃO DO V. ACÓRDÃO ORIGINAL - POSSIBILIDADE. 1. FIXAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS MORATÓRIOS (JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA), NAS CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS VINCULANTES ESTIPULADOS PELOS C. STF (RE Nº 870.947/SE, TEMA Nº 810) E C. STJ (RESP Nº 1.495.146/MG, TEMA Nº 905). 2. INOBSERVÂNCIA, NO CASO CONCRETO, DOS PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DOS CC. TRIBUNAIS SUPERIORES, RELATIVAMENTE À SISTEMÁTICA DE INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS MORATÓRIOS (JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA). 3. ADEQUAÇÃO DO V. ACÓRDÃO ORIGINAL RECORRIDO, APENAS E TÃO SOMENTE, À JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PERANTE OS CC. STF E STJ, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 1.040, II, DO CPC/15. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Arilson Garcia Gil (OAB: 240091/SP) (Procurador) - Nelson Vallim Marcelino Júnior (OAB: 279639/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Nº 0002554-82.1981.8.26.0224/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Pedro Blaji Moravcik (E sua mulher) e outro - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Mantiveram o julgado. V.U. Declarará a 2ª Juíza. - REPERCUSSÃO GERAL JUÍZO DE READEQUAÇÃO ART. 1.040 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSOANTE ENTENDIMENTO PERFILHADO PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP 1.492.221/PR (TEMA Nº 905), O ART. 1º-F DA LEI Disponibilização: segunda-feira, 6 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3413 2207 FEDERAL Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI FEDERAL Nº 11.960/09, PARA FINS DE CORREÇÃO MONETÁRIA, NÃO É APLICÁVEL NAS CONDENAÇÕES JUDICIAIS IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, INDEPENDENTEMENTE DE SUA NATUREZA. JUROS DE MORA: O ART. 1º-F DA LEI FEDERAL Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI FEDERAL Nº 11.960/09, NA PARTE EM QUE ESTABELECE A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA NOS DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA COM BASE NO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA, APLICA-SE ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, EXCEPCIONADAS AS CONDENAÇÕES ORIUNDAS DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. ACÓRDÃO EM TOTAL CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO EM QUESTÃO E COM O TEMA N. 810/STF. MANUTENÇÃO DO JULGADO.“RETRATAÇÃO AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO JUROS MORATÓRIOS QUE DEVEM OBSERVAR OS TERMOS DA LEGISLAÇÃO ESPECIAL (DECRETO-LEI Nº 3.365/41) INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 11.960/09 DEVOLUÇÃO À TURMA JULGADORA PARA ADEQUAÇÃO OU MANUTENÇÃO DO JULGADO, NOS TERMOS DO ART. 1040, II, CPC IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DO TEMA 810, DO C.STF E DO TEMA 905, DO STJ RETRATAÇÃO DESACOLHIDA, COM A MANUTENÇÃO DO JULGADO.” (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0117741-58.2007.8.26.0053 9ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REL. DES. PONTE NETO J. 29.09.2021)“RECURSO SOBRESTADO (ART. 1.030, INCISO II, DO CPC/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA CONSECTÁRIOS LEGAIS LEI FEDERAL Nº 11.960/2009 PRETENSÃO DO DER DE APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA CONFORME O DISPOSTO NO ART. 1º-F, DA LEI Nº 9494/97, COM A REDAÇÃO QUE LHE FOI DADA PELA LEI 11.960/09, A PARTIR DA VIGÊNCIA DESTA DIVERGÊNCIA PARCIAL ENTRE O ENTENDIMENTO EXPOSTO NO V. ACÓRDÃO E AQUELE FORMADO, SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS, NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.495.146/MG (STJ, TEMA Nº 905) SISTEMÁTICA DE SOBRESTAMENTO PREVISTA NO ART. 1.030, INCISO II, DO CPC/2015 DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA PARA EVENTUAL JUÍZO DE ADEQUAÇÃO - DECISÃO PARCIALMENTE RETRATADA, PARA CONSIGNAR QUE NÃO SÃO APLICÁVEIS OS JUROS DE MORA DE ACORDO COM OS ÍNDICES ESTABELECIDOS PELA LF Nº 11.960/2009.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0284684-88.2011.8.26.0000 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REL. DES. PAULO BARCELLOS GATTI J. 30.09.2021) ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliana Campolina Rebelo Horta (OAB: 301795/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - ODEMAR ROCHA (OAB: 9893/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Nº 0002694-19.1981.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Domenico Zaccaria (Espólio) e outro - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Maniveram o julgado. V.U. Declarará a 3ª Juíza. - REPERCUSSÃO GERAL JUÍZO DE READEQUAÇÃO ART. 1.040 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSOANTE ENTENDIMENTO PERFILHADO PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP 1.492.221/PR (TEMA Nº 905), O ART. 1º-F DA LEI FEDERAL Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI FEDERAL Nº 11.960/09, PARA FINS DE CORREÇÃO MONETÁRIA, NÃO É APLICÁVEL NAS CONDENAÇÕES JUDICIAIS IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, INDEPENDENTEMENTE DE SUA NATUREZA. JUROS DE MORA: O ART. 1º-F DA LEI FEDERAL Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI FEDERAL Nº 11.960/09, NA PARTE EM QUE ESTABELECE A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA NOS DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA COM BASE NO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA, APLICA-SE ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, EXCEPCIONADAS AS CONDENAÇÕES ORIUNDAS DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. ACÓRDÃO EM TOTAL CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO EM QUESTÃO E COM O TEMA N. 810/STF. MANUTENÇÃO DO JULGADO.“RETRATAÇÃO AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO JUROS MORATÓRIOS QUE DEVEM OBSERVAR OS TERMOS DA LEGISLAÇÃO ESPECIAL (DECRETO- LEI Nº 3.365/41) INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 11.960/09 DEVOLUÇÃO À TURMA JULGADORA PARA ADEQUAÇÃO OU MANUTENÇÃO DO JULGADO, NOS TERMOS DO ART. 1040, II, CPC IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DO TEMA 810, DO C.STF E DO TEMA 905, DO STJ RETRATAÇÃO DESACOLHIDA, COM A MANUTENÇÃO DO JULGADO.” (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0117741-58.2007.8.26.0053 9ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REL. DES. PONTE NETO J. 29.09.2021)“RECURSO SOBRESTADO (ART. 1.030, INCISO II, DO CPC/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA CONSECTÁRIOS LEGAIS LEI FEDERAL Nº 11.960/2009 PRETENSÃO DO DER DE APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA CONFORME O DISPOSTO NO ART. 1º-F, DA LEI Nº 9494/97, COM A REDAÇÃO QUE LHE FOI DADA PELA LEI 11.960/09, A PARTIR DA VIGÊNCIA DESTA DIVERGÊNCIA PARCIAL ENTRE O ENTENDIMENTO EXPOSTO NO V. ACÓRDÃO E AQUELE FORMADO, SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS, NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.495.146/MG (STJ, TEMA Nº 905) SISTEMÁTICA DE SOBRESTAMENTO PREVISTA NO ART. 1.030, INCISO II, DO CPC/2015 DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA PARA EVENTUAL JUÍZO DE ADEQUAÇÃO - DECISÃO PARCIALMENTE RETRATADA, PARA CONSIGNAR QUE NÃO SÃO APLICÁVEIS OS JUROS DE MORA DE ACORDO COM OS ÍNDICES ESTABELECIDOS PELA LF Nº 11.960/2009.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0284684-88.2011.8.26.0000 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REL. DES. PAULO BARCELLOS GATTI J. 30.09.2021) ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Heloísa Sanches Querino Chehoud (OAB: 213541/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Milena Carla Azzolini Pereira (OAB: 150706/SP) - Paulo Ikeda (OAB: 22196/SP) - Adilson Pinto da Silva (OAB: 113620/SP) (Curador Especial) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Nº 0006054-57.2014.8.26.0562/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - Santos - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Elena Martins de Figueiredo Barros - Magistrado(a) Francisco Bianco - Adequaram a fundamentação do v. acórdão impugnado ao r. entendimento jurisprudencial consolidado perante os CC. STF e STJ. V.U. - REEXAME - ARTIGO 1.040, II, DO CPC/15 ENCARGOS MORATÓRIOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA MATÉRIA DE NATUREZA NÃO-TRIBUTÁRIA TEMAS NOS 810 DO C. STF E 905 DO C. STJ ADEQUAÇÃO DO V. ACÓRDÃO ORIGINAL - POSSIBILIDADE. 1. FIXAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS MORATÓRIOS (JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA), NAS CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS VINCULANTES ESTIPULADOS PELOS C. STF (RE Nº 870.947/ Disponibilização: segunda-feira, 6 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3413 2208 SE, TEMA Nº 810) E C. STJ (RESP Nº 1.495.146/MG, TEMA Nº 905). 2. INOBSERVÂNCIA, NO CASO CONCRETO, DOS PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DOS CC. TRIBUNAIS SUPERIORES, RELATIVAMENTE À SISTEMÁTICA DE INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS MORATÓRIOS (JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA). 3. ADEQUAÇÃO DO V. ACÓRDÃO ORIGINAL RECORRIDO, APENAS E TÃO SOMENTE, À JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PERANTE OS CC. STF E STJ, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 1.040, II, DO CPC/15. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Eduardo da Silva Cerqueira (OAB: 201038/SP) (Procurador) - Rodrigo Farah Reis (OAB: 290343/SP) - Marcos Almeida de Albuquerque (OAB: 278808/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Nº 0007190-77.2014.8.26.0081/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Adamantina - Embargte: Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - Embargte: Estado de São Paulo - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Embargda: Helena Tertuliano - Magistrado(a) Francisco Bianco - Adequaram a fundamentação do v. acórdão impugnado ao r. entendimento jurisprudencial consolidado perante os CC. STF e STJ. V.U. - REEXAME - ARTIGO 1.040, II, DO CPC/15 ENCARGOS MORATÓRIOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA MATÉRIA DE NATUREZA NÃO-TRIBUTÁRIA TEMAS NOS 810 DO C. STF E 905 DO C. STJ ADEQUAÇÃO DO V. ACÓRDÃO ORIGINAL - POSSIBILIDADE. 1. FIXAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS MORATÓRIOS (JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA), NAS CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS VINCULANTES ESTIPULADOS PELOS C. STF (RE Nº 870.947/SE, TEMA Nº 810) E C. STJ (RESP Nº 1.495.146/MG, TEMA Nº 905). 2. INOBSERVÂNCIA, NO CASO CONCRETO, DOS PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DOS CC. TRIBUNAIS SUPERIORES, RELATIVAMENTE À SISTEMÁTICA DE INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS MORATÓRIOS (JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA). 3. ADEQUAÇÃO DO V. ACÓRDÃO ORIGINAL RECORRIDO, APENAS E TÃO SOMENTE, À JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PERANTE OS CC. STF E STJ, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 1.040, II, DO CPC/15. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernanda Augusta Hernandes Carrenho (OAB: 251942/SP) - Luiz Carlos Bocchi Junior (OAB: 219271/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Nº 0007531-61.2012.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Breno Barbosa Lopes e outros - Magistrado(a) Francisco Bianco - Adequaram a fundamentação do v. acórdão impugnado ao r. entendimento jurisprudencial consolidado perante os CC. STF e STJ. V.U. - REEXAME - ARTIGO 1.040, II, DO CPC/15 ENCARGOS MORATÓRIOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA MATÉRIA DE NATUREZA NÃO-TRIBUTÁRIA TEMAS NOS 810 DO C. STF E 905 DO C. STJ ADEQUAÇÃO DO V. ACÓRDÃO ORIGINAL - POSSIBILIDADE. 1. FIXAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS MORATÓRIOS (JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA), NAS CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS VINCULANTES ESTIPULADOS PELOS C. STF (RE Nº 870.947/ SE, TEMA Nº 810) E C. STJ (RESP Nº 1.495.146/MG, TEMA Nº 905). 2. INOBSERVÂNCIA, NO CASO CONCRETO, DOS PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DOS CC. TRIBUNAIS SUPERIORES, RELATIVAMENTE À SISTEMÁTICA DE INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS MORATÓRIOS (JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA). 3. ADEQUAÇÃO DO V. ACÓRDÃO ORIGINAL RECORRIDO, APENAS E TÃO SOMENTE, À JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PERANTE OS CC. STF E STJ, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 1.040, II, DO CPC/15. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Filipe Paulino Martins (OAB: 329160/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Leonardo Fernandes dos Santos (OAB: 329167/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Nº 0008019-56.2012.8.26.0266 - Processo Físico - Apelação Cível - Itanhaém - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Isabel Cristina Gera - Magistrado(a) Francisco Bianco - Adequaram a fundamentação do v. acórdão impugnado ao r. entendimento jurisprudencial consolidado perante os CC. STF e STJ. V.U. - REEXAME - ARTIGO 1.040, II, DO CPC/15 ENCARGOS MORATÓRIOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA MATÉRIA DE NATUREZA NÃO-TRIBUTÁRIA TEMAS NOS 810 DO C. STF E 905 DO C. STJ ADEQUAÇÃO DO V. ACÓRDÃO ORIGINAL - POSSIBILIDADE. 1. FIXAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS MORATÓRIOS (JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA), NAS CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS VINCULANTES ESTIPULADOS PELOS C. STF (RE Nº 870.947/SE, TEMA Nº 810) E C. STJ (RESP Nº 1.495.146/MG, TEMA Nº 905). 2. INOBSERVÂNCIA, NO CASO CONCRETO, DOS PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DOS CC. TRIBUNAIS SUPERIORES, RELATIVAMENTE À SISTEMÁTICA DE INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS MORATÓRIOS (JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA). 3. ADEQUAÇÃO DO V. ACÓRDÃO ORIGINAL RECORRIDO, APENAS E TÃO SOMENTE, À JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PERANTE OS CC. STF E STJ, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 1.040, II, DO CPC/15. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tatiana Capochin Paes Leme (OAB: 170880/SP) - Eliana Rivera Coimbra (OAB: 85512/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Disponibilização: segunda-feira, 6 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3413 2209 Nº 0008138-42.2013.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Angela Maria Correa de Moraes - Magistrado(a) Francisco Bianco - Adequaram a fundamentação do v. acórdão impugnado ao r. entendimento jurisprudencial consolidado perante os CC. STF e STJ. V.U. - REEXAME - ARTIGO 1.040, II, DO CPC/15 ENCARGOS MORATÓRIOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA MATÉRIA DE NATUREZA NÃO-TRIBUTÁRIA TEMAS NOS 810 DO C. STF E 905 DO C. STJ ADEQUAÇÃO DO V. ACÓRDÃO ORIGINAL - POSSIBILIDADE. 1. FIXAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS MORATÓRIOS (JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA), NAS CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS VINCULANTES ESTIPULADOS PELOS C. STF (RE Nº 870.947/SE, TEMA Nº 810) E C. STJ (RESP Nº 1.495.146/MG, TEMA Nº 905). 2. INOBSERVÂNCIA, NO CASO CONCRETO, DOS PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DOS CC. TRIBUNAIS SUPERIORES, RELATIVAMENTE À SISTEMÁTICA DE INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS MORATÓRIOS (JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA). 3. ADEQUAÇÃO DO V. ACÓRDÃO ORIGINAL RECORRIDO, APENAS E TÃO SOMENTE, À JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PERANTE OS CC. STF E STJ, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 1.040, II, DO CPC/15. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Roberto Marques Junior (OAB: 229163/SP) - Alexandre Miranda Moraes (OAB: 263318/SP) - Gustavo Pessoa Cruz (OAB: 292769/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Nº 0011366-04.2011.8.26.0664 - Processo Físico - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Guilherme Henrique de Lima Pistilli - Magistrado(a) Francisco Bianco - Adequaram a fundamentação do v. acórdão impugnado ao r. entendimento jurisprudencial consolidado perante os CC. STF e STJ. V.U. - REEXAME - ARTIGO 1.040, II, DO CPC/15 ENCARGOS MORATÓRIOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA MATÉRIA DE NATUREZA NÃO-TRIBUTÁRIA TEMAS NOS 810 DO C. STF E 905 DO C. STJ ADEQUAÇÃO DO V. ACÓRDÃO ORIGINAL - POSSIBILIDADE. 1. FIXAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS MORATÓRIOS (JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA), NAS CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS VINCULANTES ESTIPULADOS PELOS C. STF (RE Nº 870.947/SE, TEMA Nº 810) E C. STJ (RESP Nº 1.495.146/MG, TEMA Nº 905). 2. INOBSERVÂNCIA, NO CASO CONCRETO, DOS PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DOS CC. TRIBUNAIS SUPERIORES, RELATIVAMENTE À SISTEMÁTICA DE INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS MORATÓRIOS (JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA). 3. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA, NÃO CARACTERIZADA. 4. MATÉRIA JURÍDICA, RELACIONADA À INCONSTITUCIONALIDADE DOS ENCARGOS MORATÓRIOS, JÁ RECONHECIDA PELO C. STF. 5. ADEQUAÇÃO DO V. ACÓRDÃO ORIGINAL RECORRIDO, APENAS E TÃO SOMENTE, À JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PERANTE OS CC. STF E STJ, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 1.040, II, DO CPC/15. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Imbernom Nascimento (OAB: 148930/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Cláudia Cristina Diez de Andrade (OAB: 250385/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Nº 0016021-53.2004.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargda: Ana Maria Vieira de Alcantara e outros - Embargda: Thetralda Pires Evangelista - Magistrado(a) Francisco Bianco - Adequaram a fundamentação do v. acórdão impugnado ao r. entendimento jurisprudencial consolidado perante os CC. STF e STJ. V.U. - REEXAME - ARTIGO 1.040, II, DO CPC/15 ENCARGOS MORATÓRIOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA MATÉRIA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA TEMAS NOS 810 DO C. STF E 905 DO C. STJ ADEQUAÇÃO DO V. ACÓRDÃO ORIGINAL - POSSIBILIDADE. 1. FIXAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS MORATÓRIOS (JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA), NAS CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, DE NATUREZA TRIBUTÁRIA, DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS VINCULANTES ESTIPULADOS PELOS C. STF (RE Nº 870.947/SE, TEMA Nº 810) E C. STJ (RESP Nº 1.495.146/MG, TEMA Nº 905). 2. INOBSERVÂNCIA, NO CASO CONCRETO, DOS PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DOS CC. TRIBUNAIS SUPERIORES, RELATIVAMENTE À SISTEMÁTICA DE INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS MORATÓRIOS (JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA). 3. ADEQUAÇÃO DO V. ACÓRDÃO ORIGINAL RECORRIDO, APENAS E TÃO SOMENTE, À JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PERANTE OS CC. STF E STJ, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 1.040, II, DO CPC/15. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Igor Fortes Catta Preta (OAB: 248503/SP) - Fernando Franco (OAB: 146398/SP) - Claudio Porpino Cabral de Melo (OAB: 335557/SP) - Ricardo Luiz Marçal Ferreira (OAB: 111366/SP) - Fernando Jose Fernandes Junior (OAB: 50743/SP) - Nadia Intakli Giffoni (OAB: 101113/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Nº 0023552-05.2010.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Sada Participações S/A - Magistrado(a) Francisco Bianco - Adequaram a fundamentação do v. acórdão impugnado ao r. entendimento jurisprudencial consolidado perante os CC. STF e STJ. V.U. - REEXAME - ARTIGO 1.040, II, DO CPC/15 ENCARGOS MORATÓRIOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA MATÉRIA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA TEMAS NOS 810 DO C. STF E 905 DO C. STJ ADEQUAÇÃO DO V. ACÓRDÃO ORIGINAL - POSSIBILIDADE. 1. FIXAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS MORATÓRIOS (JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA), NAS CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, DE NATUREZA TRIBUTÁRIA, DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS VINCULANTES ESTIPULADOS PELOS C. STF (RE Nº 870.947/SE, TEMA Nº 810) E Disponibilização: segunda-feira, 6 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3413 2210 C. STJ (RESP Nº 1.495.146/MG, TEMA Nº 905). 2. INOBSERVÂNCIA, NO CASO CONCRETO, DOS PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DOS CC. TRIBUNAIS SUPERIORES, RELATIVAMENTE À SISTEMÁTICA DE INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS MORATÓRIOS (JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA). 3. ADEQUAÇÃO DO V. ACÓRDÃO ORIGINAL RECORRIDO, APENAS E TÃO SOMENTE, À JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PERANTE OS CC. STF E STJ, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 1.040, II, DO CPC/15. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristiane Guidorizzi Sanchez (OAB: 118582/SP) - Paula Ferraresi Santos (OAB: 292062/SP) - Sidnei Farina de Andrade (OAB: 119263/SP) - Claudia Andrade Freitas (OAB: 329154/SP) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) - Marcus Vinicius Capobianco dos Santos (OAB: 256630/SP) - Décio Flavio Gonçalves Torres Freire (OAB: 191664/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Nº 0043110-70.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: André Araújo de Sousa (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Francisco Bianco - Adequaram a fundamentação do v. acórdão impugnado ao r. entendimento jurisprudencial consolidado perante os CC. STF e STJ. V.U. - REEXAME - ARTIGO 1.040, II, DO CPC/15 ENCARGOS MORATÓRIOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA MATÉRIA DE NATUREZA NÃO-TRIBUTÁRIA TEMAS NOS 810 DO C. STF E 905 DO C. STJ ADEQUAÇÃO DO V. ACÓRDÃO ORIGINAL - POSSIBILIDADE. 1. FIXAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS MORATÓRIOS (JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA), NAS CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS VINCULANTES ESTIPULADOS PELOS C. STF (RE Nº 870.947/SE, TEMA Nº 810) E C. STJ (RESP Nº 1.495.146/MG, TEMA Nº 905). 2. INOBSERVÂNCIA, NO CASO CONCRETO, DOS PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DOS CC. TRIBUNAIS SUPERIORES, RELATIVAMENTE À SISTEMÁTICA DE INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS MORATÓRIOS (JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA). 3. ADEQUAÇÃO DO V. ACÓRDÃO ORIGINAL RECORRIDO, APENAS E TÃO SOMENTE, À JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PERANTE OS CC. STF E STJ, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 1.040, II, DO CPC/15. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leonardo Fernandes dos Santos (OAB: 329167/SP) - Patricia Gontijo de Carvalho (OAB: 247825/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Nº 0112437-67.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Piracaia - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem - Der - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Embargdo: Masayoshi Hirami - Magistrado(a) Francisco Bianco - Mantiveram o resultado do v. acórdão impugnado. V.U. - RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL ARTIGO 1.040, II, DO CPC/15 EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL PRECATÓRIO PRETENSÃO À APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 11.960/09 IMPOSSIBILIDADE MANUTENÇÃO E RATIFICAÇÃO DO RESULTADO DA LIDE 1. INAPLICABILIDADE DA LEI FEDERAL Nº 11.960/09, NAS AÇÕES DE DESAPROPRIAÇÃO, RELATIVAMENTE À INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA, CONFORME A JURISPRUDÊNCIA JÁ PACIFICADA PERANTE O C. STJ (TEMA Nº 905, ITEM 3.1.2). 2. A INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA, NO CASO CONCRETO, NÃO MERECE NENHUMA MODIFICAÇÃO, ANTE A INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DA TR, RECONHECIDA PELO C. STF, NA OPORTUNIDADE DO JULGAMENTO DO TEMA Nº 810. 3. O V. ACÓRDÃO ORIGINAL, PROFERIDO POR ESTA C. 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO C. STJ (TEMA Nº 905, ITEM 1.2.). 4. O C. STF, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DAS ADINS NOS 4.357/DF E 4.425/DF, NÃO DECIDIU, NO SENTIDO DO ADIMPLEMENTO DO CRÉDITO CONSUBSTANCIADO EM PRECATÓRIO, MEDIANTE A INCIDÊNCIA DA TR, ATÉ 25.3.15. 5. NA REALIDADE, AQUELA E E. CORTE DE JUSTIÇA, RATIFICOU A VALIDADE DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO, OU ENTÃO, DO PAGAMENTO REALIZADO COM A ADOÇÃO DO MESMO ÍNDICE, ATÉ A ALUDIDA DATA, SEM A NECESSIDADE DE REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS DO CRÉDITO EXEQUENDO. 6. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À UTILIZAÇÃO DA TR, OU ENTÃO, DE QUALQUER OUTRO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, NA HIPÓTESE DE PRECATÓRIO EXPEDIDO ANTERIORMENTE A 25.3.15. 7. MANUTENÇÃO E RATIFICAÇÃO DO V. ACÓRDÃO RECORRIDO, DEVOLVENDO-SE OS AUTOS À D. PRESIDÊNCIA DA C. SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Henrique Martini Monteiro (OAB: 249187/SP) (Procurador) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Paulo Goncalves (OAB: 7714/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Nº 0167893-02.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Iguape - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Sao Paulo - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Embargdo: Alfredo Correa Florido (Espólio) - Magistrado(a) Francisco Bianco - Mantiveram o resultado do v. acórdão impugnado. V.U. - RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL ARTIGO 1.040, II, DO CPC/15 EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL PRECATÓRIO PRETENSÃO À APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 11.960/09 IMPOSSIBILIDADE MANUTENÇÃO E RATIFICAÇÃO DO RESULTADO DA LIDE. 1. INAPLICABILIDADE DA LEI FEDERAL Nº 11.960/09, NAS AÇÕES DE DESAPROPRIAÇÃO, RELATIVAMENTE À INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA, CONFORME A JURISPRUDÊNCIA JÁ PACIFICADA PERANTE O C. STJ (TEMA Nº 905, ITEM 3.1.2). 2. A INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA, NO CASO CONCRETO, NÃO MERECE NENHUMA MODIFICAÇÃO, ANTE A INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DA TR, RECONHECIDA PELO C. STF, NA OPORTUNIDADE DO JULGAMENTO DO TEMA Nº 810. 3. O V. ACÓRDÃO ORIGINAL, PROFERIDO POR ESTA C. 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO C. STJ (TEMA Nº 905, ITEM 1.2.). 4. O C. STF, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DAS ADINS NOS 4.357/DF E 4.425/ Disponibilização: segunda-feira, 6 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3413 2211 DF, NÃO DECIDIU, NO SENTIDO DO ADIMPLEMENTO DO CRÉDITO CONSUBSTANCIADO EM PRECATÓRIO, MEDIANTE A INCIDÊNCIA DA TR, ATÉ 25.3.15. 5. NA REALIDADE, AQUELA E E. CORTE DE JUSTIÇA, RATIFICOU A VALIDADE DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO, OU ENTÃO, DO PAGAMENTO REALIZADO COM A ADOÇÃO DO MESMO ÍNDICE, ATÉ A ALUDIDA DATA, SEM A NECESSIDADE DE REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS DO CRÉDITO EXEQUENDO. 6. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À UTILIZAÇÃO DA TR, OU ENTÃO, DE QUALQUER OUTRO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, NA HIPÓTESE DE PRECATÓRIO EXPEDIDO ANTERIORMENTE A 25.3.15. 7. MANUTENÇÃO E RATIFICAÇÃO DO V. ACÓRDÃO RECORRIDO, DEVOLVENDO-SE OS AUTOS À D. PRESIDÊNCIA DA C. SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Cesar Goncalves Pedrinho (OAB: 137660/SP) - Caio Cesar Guzzardi da Silva (OAB: 194952/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Sonia Marcia Hase de A Baptista (OAB: 61528/SP) - Joaquim de Almeida Baptista (OAB: 13405/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Nº 3005956-97.2013.8.26.0451/50001 - Processo Físico - Embargos Infringentes - Piracicaba - Embargte: Mariane Campos da Silva Bacchin - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Francisco Bianco - Adequaram a fundamentação do v. acórdão impugnado ao r. entendimento jurisprudencial consolidado perante os CC. STF e STJ. V.U. - REEXAME - ARTIGO 1.040, II, DO CPC/15 ENCARGOS MORATÓRIOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA MATÉRIA DE NATUREZA NÃO-TRIBUTÁRIA TEMAS NOS 810 DO C. STF E 905 DO C. STJ ADEQUAÇÃO DO V. ACÓRDÃO ORIGINAL - POSSIBILIDADE. 1. FIXAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS MORATÓRIOS (JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA), NAS CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS VINCULANTES ESTIPULADOS PELOS C. STF (RE Nº 870.947/ SE, TEMA Nº 810) E C. STJ (RESP Nº 1.495.146/MG, TEMA Nº 905). 2. INOBSERVÂNCIA, NO CASO CONCRETO, DOS PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DOS CC. TRIBUNAIS SUPERIORES, RELATIVAMENTE À SISTEMÁTICA DE INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS MORATÓRIOS (JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA). 3. ADEQUAÇÃO DO V. ACÓRDÃO ORIGINAL RECORRIDO, APENAS E TÃO SOMENTE, À JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PERANTE OS CC. STF E STJ, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 1.040, II, DO CPC/15. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Aurea Verdi Godinho (OAB: 142887/SP) - Mário Diniz Ferreira Filho (OAB: 183172/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 RETIFICAÇÃO Nº 0000018-57.1985.8.26.0451/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Piracicaba - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Sao Paulo Der - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Embargdo: Mario Dedini Ometto e outros - Magistrado(a) Francisco Bianco - Manitveram o resultado do v. acórdão impugnado. V.U. - RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL ARTIGO 1.040, II, DO CPC/15 EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL PRECATÓRIO PRETENSÃO À APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 17 DO C. STF IMPOSSIBILIDADE PRETENSÃO À APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 11.960/09 IMPOSSIBILIDADE MANUTENÇÃO E RATIFICAÇÃO DO RESULTADO DA LIDE 1. É INVIÁVEL A COBRANÇA DE VALORES JÁ ADIMPLIDOS OU, ENTÃO, RECEBIDOS, APÓS A QUITAÇÃO DO PRECATÓRIO, ANTE A NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO EVENTUAL EQUÍVOCO DOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS, ELABORADOS DE ACORDO COM O TÍTULO JUDICIAL. 2. A MATÉRIA JURÍDICA DEVERÁ SER OBJETO DE DISCUSSÃO POR MEIO DAS VIAS PRÓPRIAS. 3. PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA E, INCLUSIVE, DESTA C. 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. 4. DE QUALQUER FORMA, O V. ACÓRDÃO ORIGINAL, PROFERIDO POR ESTA C. 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, ESTÁ EM CONFORMIDADE À JURISPRUDÊNCIA DO C. STF (RE NO 1.169.289/SC; TEMA NO 1.037). 5. A SÚMULA VINCULANTE Nº 17, DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA E REITERADA DO C. STF FOI APLICADA DE FORMA RETROATIVA PELO DEPRE, NA OPORTUNIDADE DA ELABORAÇÃO DO RESPECTIVO CÁLCULO (FLS. 820/843). 6. INAPLICABILIDADE DA LEI FEDERAL Nº 11.960/09, NAS AÇÕES DE DESAPROPRIAÇÃO, RELATIVAMENTE À INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA, CONFORME A JURISPRUDÊNCIA JÁ PACIFICADA PERANTE O C. STJ (TEMA Nº 905, ITEM 3.1.2). 7. A INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA, NO CASO CONCRETO, NÃO MERECE NENHUMA MODIFICAÇÃO, TENDO EM VISTA A INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DA TR, RECONHECIDA PELO C. STF, NA OPORTUNIDADE DO JULGAMENTO DO TEMA Nº 810. 8. O REFERIDO E V. ACÓRDÃO ORIGINAL, ESTÁ EM CONSONÂNCIA, AINDA, À JURISPRUDÊNCIA DO C. STJ (TEMA Nº 905, ITEM 1.2.). 9. O C. STF, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DAS ADINS NOS 4.357/DF E 4.425/DF, NÃO DECIDIU, NO SENTIDO DO ADIMPLEMENTO DO CRÉDITO CONSUBSTANCIADO EM PRECATÓRIO, MEDIANTE A INCIDÊNCIA DA TR, ATÉ 25.3.15. 10. NA REALIDADE, AQUELA E E. CORTE DE JUSTIÇA, RATIFICOU A VALIDADE DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO, OU ENTÃO, DO PAGAMENTO REALIZADO COM A ADOÇÃO DO MESMO ÍNDICE, ATÉ A ALUDIDA DATA, SEM A NECESSIDADE DE REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS DO CRÉDITO EXEQUENDO. 11. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À UTILIZAÇÃO DA TR, OU ENTÃO, DE QUALQUER OUTRO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, NA HIPÓTESE DE PRECATÓRIO EXPEDIDO ANTERIORMENTE A 25.3.15. 12. MANUTENÇÃO E RATIFICAÇÃO DO V. ACÓRDÃO RECORRIDO, DEVOLVENDO-SE OS AUTOS À D. PRESIDÊNCIA DA C. SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 181,34 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 79,20 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Enio Moraes da Silva (OAB: 115477/SP) (Procurador) - Marcia Akiko Gushiken (OAB: 119031/SP) - Amanda Bezerra de Almeida (OAB: 300632/ SP) - Luiz Antonio Abrahao (OAB: 13290/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Disponibilização: segunda-feira, 6 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3413 2212 Nº 0008137-42.2009.8.26.0038/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Araras - Embargte: Universidade Estadual de Campinas - Unicamp - Embargdo: Senhorinha de Jesus Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Francisco Bianco - Adequaram a fundamentação do v. acórdão impugnado ao r. entendimento jurisprudencial consolidado perante os CC. STF e STJ. V.U. - REEXAME - ARTIGO 1.040, II, DO CPC/15 ENCARGOS MORATÓRIOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA MATÉRIA DE NATUREZA NÃO-TRIBUTÁRIA TEMAS NOS 810 DO C. STF E 905 DO C. STJ ADEQUAÇÃO DO V. ACÓRDÃO ORIGINAL - POSSIBILIDADE. 1. FIXAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS MORATÓRIOS (JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA), NAS CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS VINCULANTES ESTIPULADOS PELOS C. STF (RE Nº 870.947/ SE, TEMA Nº 810) E C. STJ (RESP Nº 1.495.146/MG, TEMA Nº 905). 2. INOBSERVÂNCIA, NO CASO CONCRETO, DOS PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DOS CC. TRIBUNAIS SUPERIORES, RELATIVAMENTE À SISTEMÁTICA DE INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS MORATÓRIOS (JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA). 3. ADEQUAÇÃO DO V. ACÓRDÃO ORIGINAL RECORRIDO, APENAS E TÃO SOMENTE, À JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PERANTE OS CC. STF E STJ, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 1.040, II, DO CPC/15. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriela Eloisa Karasiaki Fortes (OAB: 352859/SP) - Valmir Aparecido Moreira (OAB: 193653/SP) - Jorge Roberto Vieira Aguiar Filho (OAB: 205504/SP) - Jessica Suemy Francatto Mizugai (OAB: 372003/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Nº 0009103-24.2014.8.26.0363 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi-Mirim - Apelante: Helio Rolando Carli - Apelado: Prefeitura Municipal de São Paulo - Magistrado(a) Francisco Bianco - Adequaram a fundamentação do v. acórdão impugnado ao r. entendimento jurisprudencial consolidado perante os CC. STF e STJ. V.U. - REEXAME - ARTIGO 1.040, II, DO CPC/15 ENCARGOS MORATÓRIOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA MATÉRIA DE NATUREZA NÃO-TRIBUTÁRIA TEMAS NOS 810 DO C. STF E 905 DO C. STJ ADEQUAÇÃO DO V. ACÓRDÃO ORIGINAL - POSSIBILIDADE. 1. FIXAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS MORATÓRIOS (JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA), NAS CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS VINCULANTES ESTIPULADOS PELOS C. STF (RE Nº 870.947/SE, TEMA Nº 810) E C. STJ (RESP Nº 1.495.146/MG, TEMA Nº 905). 2. INOBSERVÂNCIA, NO CASO CONCRETO, DOS PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DOS CC. TRIBUNAIS SUPERIORES, RELATIVAMENTE À SISTEMÁTICA DE INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS MORATÓRIOS (JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA). 3. ADEQUAÇÃO DO V. ACÓRDÃO ORIGINAL RECORRIDO, APENAS E TÃO SOMENTE, À JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PERANTE OS CC. STF E STJ, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 1.040, II, DO CPC/15. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Natalia Cardoso de Lima (OAB: 326305/SP) - Lair Aroni (OAB: 341190/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Nº 0021169-30.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Prefeitura Municipal de São Paulo - Apelado: Wagner Gardenghi e outro - Magistrado(a) Francisco Bianco - Adequaram a fundamentação do v. acórdão impugnado ao r. entendimento jurisprudencial consolidado perante os CC. STF e STJ. V.U. - REEXAME - ARTIGO 1.040, II, DO CPC/15 ENCARGOS MORATÓRIOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA MATÉRIA DE NATUREZA NÃO-TRIBUTÁRIA TEMAS NOS 810 DO C. STF E 905 DO C. STJ ADEQUAÇÃO DO V. ACÓRDÃO ORIGINAL - POSSIBILIDADE. 1. FIXAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS MORATÓRIOS (JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA), NAS CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS VINCULANTES ESTIPULADOS PELOS C. STF (RE Nº 870.947/SE, TEMA Nº 810) E C. STJ (RESP Nº 1.495.146/MG, TEMA Nº 905). 2. INOBSERVÂNCIA, NO CASO CONCRETO, DOS PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DOS CC. TRIBUNAIS SUPERIORES, RELATIVAMENTE À SISTEMÁTICA DE INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS MORATÓRIOS (JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA). 3. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA, NÃO CARACTERIZADA. 4. MATÉRIA JURÍDICA, RELACIONADA À INCONSTITUCIONALIDADE DOS ENCARGOS MORATÓRIOS, JÁ RECONHECIDA PELO C. STF. 5. ADEQUAÇÃO DO V. ACÓRDÃO ORIGINAL RECORRIDO, APENAS E TÃO SOMENTE, À JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PERANTE OS CC. STF E STJ, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 1.040, II, DO CPC/15. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Alexsandro Fernandes (OAB: 205830/SP) - Barbara Cristina Gardenghi (OAB: 201547/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Nº 0028324-52.1996.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Vicente Jose Maia e outros - Apelado: Prefeitura Municipal de Guarulhos - Magistrado(a) Francisco Bianco - Mantiveram o resultado do v. acórdão impugnado. V.U. - RECURSO ESPECIAL ARTIGO 1.040, II, DO CPC/15 EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL PRECATÓRIO PRETENSÃO À INAPLICABILIDADE DA LEI FEDERAL Nº 11.960/09 IMPOSSIBILIDADE MANUTENÇÃO E RATIFICAÇÃO DO RESULTADO DA LIDE 1. O V. ACÓRDÃO ORIGINAL, PROFERIDO POR ESTA C. 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO C. STJ (TEMA Nº 905, ITEM 1.2.). 2. O C. STF, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DAS ADINS NOS 4.357/DF E 4.425/DF, NÃO DECIDIU NO SENTIDO DE QUE O CRÉDITO CONSTANTE DE PRECATÓRIO DEVERIA SER ADIMPLIDO MEDIANTE A INCIDÊNCIA DA TR, ATÉ 25.3.15. 3. NA REALIDADE RATIFICOU A VALIDADE DA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU, ENTÃO, DO PAGAMENTO REALIZADO COM A ADOÇÃO DO MESMO ÍNDICE, ATÉ A ALUDIDA DATA, SEM A NECESSIDADE DE REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS. 4. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À UTILIZAÇÃO DA TR, COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, NOS CASOS DE PRECATÓRIOS EXPEDIDOS Disponibilização: segunda-feira, 6 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3413 2213 ANTERIORMENTE A 25.3.15, APESAR DA MENCIONADA INCONSTITUCIONALIDADE. 5. MANUTENÇÃO E RATIFICAÇÃO DO V. ACÓRDÃO RECORRIDO, DEVOLVENDO-SE OS AUTOS À D. PRESIDÊNCIA DA C. SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Valter de Oliveira Prates (OAB: 74775/SP) - Lisonete Risola Dias (OAB: 215836/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Nº 0059112-18.2012.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Embargdo: Lamartine Eleuterio de Souza Filho e outros - Magistrado(a) Francisco Bianco - Adequaram a fundamentação do v. acórdão impugnado ao r. entendimento jurisprudencial consolidado perante os CC. STF e STJ. V.U. - REEXAME - ARTIGO 1.040, II, DO CPC/15 ENCARGOS MORATÓRIOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA MATÉRIA DE NATUREZA NÃO-TRIBUTÁRIA TEMAS NOS 810 DO C. STF E 905 DO C. STJ ADEQUAÇÃO DO V. ACÓRDÃO ORIGINAL - POSSIBILIDADE. 1. FIXAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS MORATÓRIOS (JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA), NAS CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS VINCULANTES ESTIPULADOS PELOS C. STF (RE Nº 870.947/SE, TEMA Nº 810) E C. STJ (RESP Nº 1.495.146/MG, TEMA Nº 905). 2. INOBSERVÂNCIA, NO CASO CONCRETO, DOS PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DOS CC. TRIBUNAIS SUPERIORES, RELATIVAMENTE À SISTEMÁTICA DE INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS MORATÓRIOS (JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA). 3. ADEQUAÇÃO DO V. ACÓRDÃO ORIGINAL RECORRIDO, APENAS E TÃO SOMENTE, À JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PERANTE OS CC. STF E STJ, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 1.040, II, DO CPC/15. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Laercio Cardoso da Silva (OAB: 103589/SP) - Severino Alves Ferreira (OAB: 112813/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Nº 0082683-18.2005.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: São Paulo Transporte S.a Sptrans - Embargdo: Transportes Americanópolis Ltda - Magistrado(a) Francisco Bianco - Adequaram a fundamentação do v. acórdão impugnado ao r. entendimento jurisprudencial consolidado perante os CC. STF e STJ. V.U. - REEXAME - ARTIGO 1.040, II, DO CPC/15 ENCARGOS MORATÓRIOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA MATÉRIA DE NATUREZA NÃO-TRIBUTÁRIA TEMAS NOS 810 DO C. STF E 905 DO C. STJ ADEQUAÇÃO DO V. ACÓRDÃO ORIGINAL - POSSIBILIDADE. 1. FIXAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS MORATÓRIOS (JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA), NAS CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS VINCULANTES ESTIPULADOS PELOS C. STF (RE Nº 870.947/SE, TEMA Nº 810) E C. STJ (RESP Nº 1.495.146/MG, TEMA Nº 905). 2. INOBSERVÂNCIA, NO CASO CONCRETO, DOS PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DOS CC. TRIBUNAIS SUPERIORES, RELATIVAMENTE À SISTEMÁTICA DE INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS MORATÓRIOS (JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA). 3. ADEQUAÇÃO DO V. ACÓRDÃO ORIGINAL RECORRIDO, APENAS E TÃO SOMENTE, À JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PERANTE OS CC. STF E STJ, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 1.040, II, DO CPC/15. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 296,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Aparecida Matielo (OAB: 54148/SP) - Elenice Conceicao Passini (OAB: 52580/SP) - Carlos Alberto Fernandes R de Souza (OAB: 53496/ SP) - Antonio Roberto Pavani Junior (OAB: 160952/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Nº 0436935-28.2010.8.26.0000/50000 (990.10.436935-5/50000) - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Rosângela Cristina Porto de Souza - Agravado: Sidney Serafim de Souza Júnior - Magistrado(a) Francisco Bianco - Mantiveram o resultado do v. acórdão impugnado. V.U. - RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL ARTIGO 1.040, II, DO CPC/15 EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL PRECATÓRIO PRETENSÃO À APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 11.960/09 IMPOSSIBILIDADE MANUTENÇÃO E RATIFICAÇÃO DO RESULTADO DA LIDE 1. O V. ACÓRDÃO ORIGINAL, PROFERIDO POR ESTA C. 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO C. STJ (TEMA Nº 905, ITEM 1.2.). 2. O C. STF, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DAS ADINS NOS 4.357/DF E 4.425/DF, NÃO DECIDIU, NO SENTIDO DO ADIMPLEMENTO DO CRÉDITO CONSUBSTANCIADO EM PRECATÓRIO, MEDIANTE A INCIDÊNCIA DA TR, ATÉ 25.3.15. 3. NA REALIDADE, AQUELA E E. CORTE DE JUSTIÇA, RATIFICOU A VALIDADE DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO, OU ENTÃO, DO PAGAMENTO REALIZADO COM A ADOÇÃO DO MESMO ÍNDICE, ATÉ A ALUDIDA DATA, SEM A NECESSIDADE DE REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS DO CRÉDITO EXEQUENDO. 4. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À UTILIZAÇÃO DA TR, OU ENTÃO, DE QUALQUER OUTRO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, NA HIPÓTESE DE PRECATÓRIO EXPEDIDO ANTERIORMENTE A 25.3.15. 5. INAPLICABILIDADE DO TEMA Nº 810, DO C. STF, NO CASO ESPECÍFICOS DOS AUTOS, RECONHECIDA. 6. MANUTENÇÃO E RATIFICAÇÃO DO V. ACÓRDÃO RECORRIDO, DEVOLVENDO-SE OS AUTOS À D. PRESIDÊNCIA DA C. SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciana Regina Micelli Lupinacci (OAB: 246319/SP) - Oswaldo D’Asti de Lima (OAB: 30480/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Disponibilização: segunda-feira, 6 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3413 2214 Nº 3002261-38.2013.8.26.0063 - Processo Físico - Apelação Cível - Barra Bonita - Apelante: Fundo de Aposentadoria e Pensoes dos Funcionarios Publicos Municipais de Igaracu do Tiete - Apelado: Benedito Ovidio (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Francisco Bianco - Adequaram a fundamentação do v. acórdão impugnado ao r. entendimento jurisprudencial consolidado perante os CC. STF e STJ. V.U. - REEXAME - ARTIGO 1.040, II, DO CPC/15 ENCARGOS MORATÓRIOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA MATÉRIA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA TEMAS NOS 810 DO C. STF E 905 DO C. STJ ADEQUAÇÃO DO V. ACÓRDÃO ORIGINAL - POSSIBILIDADE. 1. FIXAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS MORATÓRIOS (JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA), NAS CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, DE NATUREZA TRIBUTÁRIA, DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS VINCULANTES ESTIPULADOS PELOS C. STF (RE Nº 870.947/SE, TEMA Nº 810) E C. STJ (RESP Nº 1.495.146/MG, TEMA Nº 905). 2. INOBSERVÂNCIA, NO CASO CONCRETO, DOS PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DOS CC. TRIBUNAIS SUPERIORES, RELATIVAMENTE À SISTEMÁTICA DE INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS MORATÓRIOS (JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA). 3. ADEQUAÇÃO DO V. ACÓRDÃO ORIGINAL RECORRIDO, APENAS E TÃO SOMENTE, À JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PERANTE OS CC. STF E STJ, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 1.040, II, DO CPC/15. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Antonio Pedro Longo (OAB: 109490/SP) - Saner Gustavo Sanches (OAB: 223559/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 204 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1032728-20.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-06

Nº 1032728-20.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jacobsen Arquitetura Ltda. - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Conheceram em parte e na parte conhecida, denegaram a ordem. V. U. Declara voto convergente o 2º juiz, des. João Alberto Pezarini. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO COM PEDIDO CUMULADO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. SERVIÇOS DE ARQUITETURA. AFASTAMENTO, NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO, DO TRATAMENTO FISCAL DIFERENCIADO PREVISTO NO ARTIGO 9º, § 1º, DO DECRETO-LEI 406/68. ACERTO. SOCIEDADE POR COTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. CARÁTER EMPRESARIAL. BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA. INAPLICABILIDADE DO TRATAMENTO FISCAL DIFERENCIADO PREVISTO NO ARTIGO 9º, § 3º, DO DECRETO-LEI 406/68. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Murilo Leles Magalhaes (OAB: 35657/GO) - Gengis Augusto Cal Freire de Souza (OAB: 352423/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000234-23.2012.8.26.0111 - Processo Físico - Apelação Cível - Cajuru - Apelante: Município de Cajuru - Apelado: Claudinei Henrique da Silva - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Não conheceram do recurso, com determinação. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ISS ANUAL DOS EXERCÍCIOS DE 2009 E 2010 - MUNICÍPIO DE CAJURU - EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO - VALOR DA CAUSA, NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA - NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA, SE TEMPESTIVO O RECURSO, SER ELE ANALISADO COMO EMBARGOS INFRINGENTES - RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Silvio Henrique Freire Teotonio (OAB: 148041/SP) (Procurador) - Rita de Cassia Vieira Silva Furquim (OAB: 233481/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0001206-75.2014.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Baltazar Lazaro Dias - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - SENTENÇA QUE EXTINGUIU DE OFÍCIO O FEITO EXECUTIVO, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, ANTE O PEQUENO VALOR DA EXECUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA - INTERESSE DE AGIR DA FAZENDA PRESUMIDO, POIS A ELA COMPETE A AVALIAÇÃO DA CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DO AJUIZAMENTO DE EXECUÇÕES FISCAIS - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 452 DO STJ - PRECEDENTES DESTA E. CORTE E DO C. STF - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elizabeth Bueno Guimarães (OAB: 213659/SP) (Procurador) - Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0002006-74.2012.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Genesio Melo Urias Supermercados EPP - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL TAXAS E ALVARÁ DOS EXERCÍCIOS DE 2009 E 2010 EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, ANTE O PEQUENO VALOR DA DEMANDA VALOR DA CAUSA, EM VERDADE, SUPERIOR AO VALOR DE ALÇADA QUANDO DA PROPOSITURA DA AÇÃO CABIMENTO DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO FLAGRANTE DESRESPEITO À GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA PREVISTA NO ART. 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL A CONVENIÊNCIA E A OPORTUNIDADE PARA A COBRANÇA DEVEM SER AVALIADAS PELO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL INADMISSIBILIDADE DA INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NESTA ESFERA DE DISCRICIONARIEDADE, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEPARAÇÃO DOS PODERES PREPONDERÂNCIA DO INTERESSE PÚBLICO PRECEDENTE VINCULANTE DO E. STF SENTENÇA ANULADA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA RECURSO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. Disponibilização: segunda-feira, 6 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3413 2296 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0002376-29.2007.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: José Ferreira Villas Boas - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Não conheceram do recurso, com determinação. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL - TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO DOS EXERCÍCIOS DE 1996 E 1997 SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO PELA INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL VALOR DA CAUSA, NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA, SE TEMPESTIVO O RECURSO, SER ELE ANALISADO COMO EMBARGOS INFRINGENTES RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0004619-75.2005.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Municipio da Estancia Turistica de Avare - Apelado: Dorival Ferreira Silva - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL TAXA DO EXERCÍCIO DE 1996 SENTENÇA QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E EXTINGUIU O FEITO EXTINÇÃO MANTIDA, PORÉM, POR FUNDAMENTO DIVERSO CABIMENTO DO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO DIRETA, OU SEJA, ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 332, §1º E 487, II, AMBOS DO CPC RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/SP) (Procurador) - Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0004794-08.2005.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Filoteu Piment da Silva Out - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Não conheceram do recurso, com observação. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE MIGUELÓPOLIS - IPTU E TAXAS DO EXERCÍCIO DE 2004 - EXTINÇÃO DO FEITO POR INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, A TEOR DOS ARTS. 485, VI, E 354, DO CPC - VALOR DA CAUSA, NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA - NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA, SE TEMPESTIVO O RECURSO, SER ELE ANALISADO COMO EMBARGOS INFRINGENTES - RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudio Lazaro Aparecido Junior (OAB: 276280/SP) (Procurador) - Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0005821-98.2015.8.26.0247 - Processo Físico - Apelação Cível - Ilhabela - Apelante: Condominio Sobremar - Apelado: Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ilhabela - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Extinguiram sem julgamento de mérito o processo principal e apensos, prejudicado o exame do recurso. V. U. Sustentou oralmente o dr. Roberval Pizarro Saad OAB/SP 119494. - APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA PRINCIPAL E APENSOS - IPTU EXERCÍCIOS DE 2013 A 2017. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO PARA QUESTIONAR O LANÇAMENTO, PORQUANTO NÃO É CONTRIBUINTE DO TRIBUTO. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE AUTORIZAÇÃO LEGAL PARA PLEITEAR DIREITO ALHEIO. PRECEDENTES. PROCESSOS EXTINTOS SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, PREJUDICADO O EXAME DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sonia Regina de Felice Volpe (OAB: 53353/SP) - Roberval Pizarro Saad (OAB: 119494/SP) - Luís Eduardo Amorim Tagima Guedes (OAB: 289827/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0006042-76.2010.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Municipio de Sao Bernardo do Campo - Apelado: Keu Empreendimentos e Participaçoes Ltda - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. ANULATÓRIA DE DÉBITOS FISCAIS - IPTU E TAXAS - PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DEMANDA - ANULAÇÃO DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS - APELAÇÃO QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 1.010 DO CPC/2015 - PRELIMINAR AFASTADA - IMÓVEL QUE FOI INCORPORADO AO PATRIMÔNIO DO MUNICÍPIO - ILEGITIMIDADE BEM RECONHECIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ADEQUADAMENTE FIXADOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS Disponibilização: segunda-feira, 6 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3413 2297 R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Anderson Carnevale de Moura (OAB: 260880/SP) (Procurador) - Davyd Cesar Santos (OAB: 214107/SP) - Luana Menon Santos (OAB: 276082/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0010579-28.2012.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Roberto Cury - Embargdo: Município de São Paulo - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OBSCURIDADE - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO QUE AUTORIZE O PROVIMENTO DO RECURSO - EMBARGANTE QUE NÃO OBSERVOU SE TRATAR DE READEQUAÇÃO DE JULGADO QUE MANTEVE DECISÃO ANTERIOR, NA QUAL FORAM FIXADOS OS JUROS DE MORA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristiano Pereira de Magalhaes (OAB: 123938/SP) - Fabiana Meili Dell Aquila (OAB: 182406/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0018441-84.2012.8.26.0462 - Processo Físico - Apelação Cível - Poá - Apelante: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - Apelado: Município de Poá - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IMPOSTO PREDIAL E TAXA DE COLETA DE LIXO DOS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2006 DECISÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS, RECONHECENDO A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DA EXECUTADA QUANTO AO IMPOSTO PREDIAL COBRADO BENESSE NÃO ESTENDIDA À TAXA COBRADA EFETIVA TRANSFERÊNCIA DO BEM TRIBUTADO QUE NÃO RESULTOU COMPROVADA, A AFASTAR A RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DA CDHU MANUTENÇÃO DA COBRANÇA DA TAXA CONTRA A APELANTE LEGALIDADE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM PRIMEIRO GRAU, DIANTE DO NÃO CABIMENTO DA COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIA RECURSAL RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Candido Medina (OAB: 129121/SP) (Procurador) - Marcos Antonio Favaro (OAB: 273627/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0045794-26.2003.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municipio de Bauru - Apelado: Luciano do Amaral - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Não conheceram do recurso, com determinação. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IMPOSTO TERRITORIAL URBANO DOS EXERCÍCIOS DE 1998 A 2001 - SENTENÇA EXTINTIVA PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - VALOR DA CAUSA, NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA - NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA, SE TEMPESTIVO O RECURSO, SER ELE ANALISADO COMO EMBARGOS INFRINGENTES - RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Luiz Fantin Carreira (OAB: 125320/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0160128-53.2007.8.26.0000/50005 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Rio Claro - Embargte: AITEC - Automação Indústria e Comércio Ltda - Embargdo: Prefeitura Municipal de Rio Claro - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Acolheram os embargos declaratórios, com fins modificativos. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO MATERIAL - AÇÃO AJUIZADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI COMPLEMENTAR 118/05 QUE REDUZIU O PRAZO PRESCRICIONAL - APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL PARA A RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO - EMBARGOS ACOLHIDOS, COM FINS MODIFICATIVOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Otávio Pinheiro Bittencourt (OAB: 147224/SP) - José César Pedro (OAB: 90238/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501599-98.2007.8.26.0606 - Processo Físico - Apelação Cível - Suzano - Apelante: Município de Suzano - Apelado: Altair Braga (Falecido) - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 2° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004 EXCEÇÃO PRÉVIA DE EXECUTIVIDADE ILEGITIMIDADE PASSIVA FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO AJUIZAMENTO IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA CDA STJ, SÚMULA 392 SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) Disponibilização: segunda-feira, 6 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3413 2298 E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Eduardo de Souza Coutinho Junior (OAB: 210235/SP) - Altair Braga Junior (OAB: 316383/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501929-09.2013.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Apelada: Mrv Consorcio Residencial Sorocaba - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO FISCAL CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ARTIGO 26 DA LEF QUE NÃO SE APLICA AOS CASOS EM QUE A EXECUÇÃO FISCAL FOI EXTINTA APÓS A CITAÇÃO, DESDE QUE O DEVEDOR TENHA CONSTITUÍDO ADVOGADO E OFERTADO EMBARGOS OU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE VERBA HONORÁRIA FIXADA EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA QUE ATENDE AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 85, §§ 2º E 3º DO CPC SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Alvarez Gamallo Piassi (OAB: 129641/SP) (Procurador) - Renan dos Reis Mendonça Chaves (OAB: 331585/SP) (Procurador) - Joao Carlos de Lima Junior (OAB: 142452/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0502362-83.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Julia S Ishiguro - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2000 A 2005 VALOR DA CAUSA INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA CONTRA A SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO COM VALOR IGUAL OU INFERIOR A 50 ORTNS SÃO CABÍVEIS SOMENTE EMBARGOS INFRINGENTES E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 34, “CAPUT”, DA LEI FED. Nº 6.830, DE 22/09/1980 INADMISSIBILIDADE DO RECURSO, UMA VEZ QUE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA É, DE MANEIRA INCONTROVERSA, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0503254-89.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Paulo Alves - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Não conheceram do recurso, com determinação. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2005 - SENTENÇA EXTINTIVA PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - VALOR DA CAUSA, NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA - NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA, SE TEMPESTIVO O RECURSO, SER ELE ANALISADO COMO EMBARGOS INFRINGENTES - RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0505234-53.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Municipio de Sao Bernardo do Campo - Apelado: Gkw Fredenhagem S/A Equipamentos Industriais - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA SENTENÇA QUE DECLAROU A NULIDADE DAS CDAS POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL E PELA INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS EXTINÇÃO DO FEITO IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA VERIFICAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E DA INCONSTITUCIONALIDADE DE ALGUM TRIBUTO NAS CDAS, DEVERIA A APELANTE TER SIDO INTIMADA PARA EMENDAR A INICIAL, RETIFICANDO OS TÍTULOS ANTES DE EXTINGUIR A EXECUÇÃO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2º, § 8º, DA LEI DAS EXECUÇÕES FISCAIS E SÚMULA 392 DO STJ INCONSTITUCIONALIDADE DA TCLV DECLARADA NA ADI Nº 2060913-26.2014.8.26.0000 PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL, DEVENDO, PORTANTO SER EXCLUÍDA DAS CERTIDÕES POSSIBILIDADE DE EMENDA DA CDA E PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL APENAS EM RELAÇÃO AO IPTU E CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA EXCLUSÃO DA VERBA HONORÁRIA, PORQUANTO NÃO HOUVE EXTINÇÃO DO PROCESSO, TAMPOUCO PARCIAL SENTENÇA ANULADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Tibério Lima Nunes (OAB: 429744/SP) (Procurador) - Odair Roberto Vertamatti (OAB: 142866/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0509143-56.2006.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Miguel Zoghaib - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1996 A 2005 RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DIRETA EM Disponibilização: segunda-feira, 6 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3413 2299 RELAÇÃO AOS DÉBITOS DATADOS DE 1996 A 2001 CABIMENTO IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 332, §1º E 487, II, AMBOS DO CPC DÉBITOS DATADOS DE 2002 A 2005 AÇÃO EXECUTIVA AJUIZADA TEMPESTIVAMENTE AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DIANTE DA APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 106 DO E. STJ DEMORA DA SERVENTIA NA PROLAÇÃO DO DESPACHO ORDENATÓRIO DE CITAÇÃO E NA ANÁLISE DO PEDIDO FAZENDÁRIO DE NOVA CITAÇÃO DO DEVEDOR RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO NÃO ORIGINÁRIA, SEM A PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA INADMISSIBILIDADE APLICAÇÃO DO ART. 25 DA LEF E DO ART. 10 DO CPC PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA SOMENTE QUANTO AOS DÉBITOS DE 2002 A 2005 RECURSO DA MUNICIPALIDADE PARCIALMENTE PROVIDO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Rubens Polillo (OAB: 53629/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0509967-15.2006.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Silberto Ellenes Boross - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1996 A 2005 RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DIRETA EM RELAÇÃO AOS DÉBITOS DATADOS DE 1996 A 2001 CABIMENTO IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 332, §1º E 487, II, AMBOS DO CPC DÉBITOS DATADOS DE 2002 A 2005 AÇÃO EXECUTIVA AJUIZADA TEMPESTIVAMENTE AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DIANTE DA APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 106 DO E. STJ DEMORA DA SERVENTIA NA PROLAÇÃO DO DESPACHO ORDENATÓRIO DE CITAÇÃO E EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE CITAÇÃO RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO NÃO ORIGINÁRIA, SEM A PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA INADMISSIBILIDADE APLICAÇÃO DO ART. 25 DA LEF E DO ART. 10 DO CPC PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA SOMENTE QUANTO AOS DÉBITOS DE 2002 A 2005 RECURSO DA MUNICIPALIDADE PARCIALMENTE PROVIDO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Rubens Polillo (OAB: 53629/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0516832-54.2006.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Agro Pecuaria R. de Franca Ltda - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1996 A 2005 - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DIRETA EM RELAÇÃO AOS DÉBITOS DATADOS DE 1996 A 2001 - CABIMENTO - IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 332, §1º E 487, II, AMBOS DO CPC - DÉBITOS DATADOS DE 2002 A 2005 - AÇÃO EXECUTIVA AJUIZADA TEMPESTIVAMENTE - AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DIANTE DA APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 106 DO E. STJ - DEMORA DA SERVENTIA NA PROLAÇÃO DO DESPACHO ORDENATÓRIO DE CITAÇÃO E NA ANÁLISE DO PEDIDO FAZENDÁRIO DE NOVA CITAÇÃO DO DEVEDOR - RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO NÃO ORIGINÁRIA, SEM A PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA - INADMISSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO ART. 25 DA LEF E DO ART. 10 DO CPC - PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA SOMENTE QUANTO AOS DÉBITOS DE 2002 A 2005 - RECURSO DA MUNICIPALIDADE PARCIALMENTE PROVIDO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Fernanda Vieira de Carvalho Dias (OAB: 289234/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0529657-55.2007.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Prefeitura do Municipio da Estância Balneária de Mongaguá - Apelado: Mauricio Campello de Souza - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - “Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria, deram parcial provimento ao recurso. Vencida a 3ª Juíza, Desª Mônica Serrano, que declarara, e o 4º Juiz” - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA EXERCÍCIOS DE 2002 A 2006. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, RECONHECENDO PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA SOMENTE EM RELAÇÃO AO CRÉDITO DE 2002, DIANTE DO AJUIZAMENTO INTEMPESTIVO DA AÇÃO. DEMAIS CRÉDITOS QUE TIVERAM O PRAZO PRESCRICIONAL INTERROMPIDO PELO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO. NÃO CARACTERIZADA, POR OUTRO LADO INÉRCIA DO EXEQUENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - Fernando Luiz de Souza Santos (OAB: 382553/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 9000127-21.1991.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Eros Cabelereiros S/c Ltda Me - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apdo/Apte: Município de São Paulo - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento aos recursos. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL ISS - EXERCÍCIO DE 1988 AJUIZAMENTO EM 30.08.1991 E EXTINÇÃO EM JULHO DE 2018 - EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS AO RECEBIMENTO DE SEU CRÉDITO PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR MAIS DE 11 (ONZE) ANOS CONSECUTIVOS MOROSIDADE QUE SE ATRIBUI A EXEQUENTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS BEM FIXADOS, QUE REMUNERAM CONDIGNAMENTE OS PATRONOS DO EXECUTADO - SENTENÇA, MANTIDA - RECURSOS IMPROVIDOS. Disponibilização: segunda-feira, 6 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3413 2300 ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: William Lima Batista Souza (OAB: 264293/SP) - Clovis Faustino da Silva (OAB: 198610/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 9221533-34.2007.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Premier Brasil Serviços de Suporte para Industrias Ltda - Embargdo: Prefeitura Municipal de São Paulo - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE DEVER DE MANIFESTAÇÃO ESPECÍFICA A CADA DISPOSITIVO LEGAL MENCIONADO PELAS PARTES. JULGAMENTO DE ACORDO COM DECISÃO PROFERIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL QUE REJEITOU INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE INSTAURADO NOS AUTOS. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ronaldo Correa Martins (OAB: 76944/SP) - Maria Aparecida Yabiku (OAB: 249207/SP) - Patricia Fukuara Rebello Pinho (OAB: 257484/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 RETIFICAÇÃO Nº 0001274-97.2009.8.26.0223 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Prefeitura Municipal de Guaruja - Apelado: Armando Clemente Fantini - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Adequaram o Acórdão apenas para alterar os índices de juros e de correção monetária fixados pela Turma julgadora. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.040, II DO CPC, EM FACE DO JULGAMENTO DOS TEMAS 905, DO STJ, E 810, DO STF. ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MESMO ÍNDICE DE JUROS UTILIZADO PELA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL PARA COBRANÇA DE SEUS DÉBITOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TABELA PRÁTICA PARA CÁLCULO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITOS JUDICIAIS EM GERAL (IPCA-E), ELABORADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. ACÓRDÃO MODIFICADO PARCIALMENTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 153,86 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 72,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Guerra Lopes dos Santos (OAB: 203204/SP) (Procurador) - Marlene Geraldo de Queiroz (OAB: 252303/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003662-85.2010.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Município de Arujá - Apelado: Maria da Paz Rodrigues Alves - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Adequaram o Acórdão apenas para alterar os índices de juros e de correção monetária fixados pela Turma julgadora. V. U. - APELAÇÃO DECLARATÓRIA CC/ REPETIÇÃO DE INDÉBITO IPTU DE 2007 A 2009. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.040, II DO CPC, EM FACE DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO RESP Nº 1.492.221/PR (TEMA 905, STJ) E RE 870.947 (TEMA 810), QUE ADOTOU ENTENDIMENTO DIVERSO. ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MESMO ÍNDICE DE JUROS UTILIZADO PELA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL PARA COBRANÇA DE SEUS DÉBITOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TABELA PRÁTICA PARA CÁLCULO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITOS JUDICIAIS EM GERAL (IPCA-E), ELABORADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. ACÓRDÃO MODIFICADO PARCIALMENTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 163,80 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 86,60 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Kiciana Francisco Ferreira Mayo (OAB: 140436/SP) (Procurador) - Alonso Santos Alvares (OAB: 246387/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0004254-03.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Empar - Empreendimentos, Participações e Assessoria Tributária Ltda - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO ITBI READEQUAÇÃO DO JULGADO APLICAÇÃO DO ART. 1.040, INCISO II, DO CPC, EM FACE DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO RESP Nº 1.492.221/PR, TEMA Nº 905-STJ E DO RE Nº 870.947/SE, TEMA Nº 810-STF ACÓRDÃO QUE PARCIALMENTE CONTRARIA O JULGADO PARADIGMA ALTERAÇÃO DO “DECISUM” QUANTO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AO CASO INCIDÊNCIA DO IPCA-E, AO INVÉS DE INPC MANUTENÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS APLICADOS NÃO OBSERVÂNCIA DO QUANTO DETERMINA A LEI Nº 11.960/09, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 DECISÃO MANTIDA NESSE PONTO RECURSO DA MUNICIPALIDADE PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 163,80 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 75,40 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camila Maria Escatena (OAB: 250806/SP) - Horacio Roque Brandao (OAB: 26891/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Disponibilização: segunda-feira, 6 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3413 2301 Nº 0004709-95.2014.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Prefeitura Municipal de Diadema - Apelado: Lacintra Advogados Associados - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Adequaram o Acórdão apenas para alterar os índices de juros e de correção monetária fixados pela Turma julgadora. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO. ISS. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.040, II DO CPC, EM FACE DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO RESP Nº 1.492.221/PR (TEMA 905, STJ) E RE 870.947 (TEMA 810), QUE ADOTOU ENTENDIMENTO DIVERSO. ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MESMO ÍNDICE DE JUROS UTILIZADO PELA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL PARA COBRANÇA DE SEUS DÉBITOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TABELA PRÁTICA PARA CÁLCULO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITOS JUDICIAIS EM GERAL (IPCA-E), ELABORADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. ACÓRDÃO MODIFICADO PARCIALMENTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Eloisa Vieira Belem (OAB: 129126/SP) - Paulo Rogerio Lacintra (OAB: 130727/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0005001-58.2014.8.26.0136 - Processo Físico - Apelação Cível - Cerqueira César - Apelante: Sollis Terraplenagem e Pavimentação Ltda - Apelado: Prefeitura Municipal de Aguas de Santa Barbara - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - READEQUAÇÃO DO JULGADO - APLICAÇÃO DO ART. 1.040, INCISO II, DO CPC, EM FACE DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO RESP Nº 1.492.221/PR, TEMA Nº 905-STJ - ACÓRDÃO QUE PARCIALMENTE CONTRARIA O JULGADO PARADIGMA - ALTERAÇÃO DO “DECISUM” QUANTO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AO CASO - INCIDÊNCIA DO IPCA-E - MANUTENÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS APLICADOS 1% AO MÊS - NÃO OBSERVÂNCIA DO QUANTO DETERMINA A LEI Nº 11.960/09, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 - DECISÃO MANTIDA NESSE PONTO - RECURSO DO CONTRIBUINTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudionor Antonio Ziroldo Junior (OAB: 218872/SP) - Vander Luiz Pinto (OAB: 266098/SP) - Bruno Zamperin Losi (OAB: 269345/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1010847-84.2018.8.26.0302
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-06

Nº 1010847-84.2018.8.26.0302 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Paulo Roberto de Oliveira - Apelado: Município de Jahu - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EMBARGOS DE TERCEIRO - EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA EM FACE DE HOMÔNIMO DO EXECUTADO IPTU SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS DE TERCEIRO FUNDADA NO RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO FISCAL EM FACE DO EMBARGANTE, DEIXANDO DE CONDENAR O MUNICÍPIO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ QUE BUSCA AFASTAR NESTA SEDE IMPOSSIBILIDADE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO NÃO CABIMENTO - MUNICÍPIO QUE MOVEU AÇÃO EXECUTIVA COBRANDO DÍVIDA DO IPTU EM FACE DE HOMÔNIMO DO EMBARGANTE MESMO COMPARECENDO NA REPARTIÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL ESCLARECENDO QUE NADA DEVIA, NÃO OBTEVE SUCESSO NO CANCELAMENTO DA EXECUÇÃO, FICANDO 38 DIAS COM QUANTIA BLOQUEADA EM SUA CONTA BANCÁRIA - HIPÓTESE VERTENTE QUE JÁ ENSEJOU A CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO PROCESSO Nº 1010235-49.2018.8.26.0302 ANTE A NEGLIGÊNCIA DO MUNICÍPIO, O QUE ENSEJARIA DUPLA PUNIÇÃO PELO MESMO FATO PRETENSÃO A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA QUANTIA BLOQUEADA NA EXECUÇÃO, POIS O BLOQUEIO CONSISTIA EM GARANTIA DO JUÍZO IMPOSSIBILIDADE PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE ENUMERAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS APLICAÇÃO DO ART.1025 DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jesus de Oliveira Filho (OAB: 368626/SP) - Daniel Guilherme Moreira (OAB: 311278/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1012646-40.2019.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-06

Nº 1012646-40.2019.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: G. C. de O. - Apelado: P. de J. da V. da I. e J. do F. R. do T. - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Negaram provimento ao recurso. V. U. - INFÂNCIA E JUVENTUDE. APELAÇÃO. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA GENITORA. DESTITUIÇÃO DECRETADA QUE NÃO TEVE COMO FUNDAMENTO A PRECARIEDADE MATERIAL, MAS A PRÓPRIA CONDUTA DOS GENITORES. NÚCLEO FAMILIAR ACOMPANHADO PELO SERVIÇO DE PROTEÇÃO DESDE 2015. NEGLIGÊNCIA E VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA SOFRIDA PELAS CRIANÇAS E PERPETRADA PELA GENITORA. CONDIÇÕES PRECÁRIAS DE SEGURANÇA, ALIMENTAÇÃO E HIGIENE DAS CRIANÇAS. DENÚNCIAS DE QUE OS INFANTES ESTARIAM SE ALIMENTADO DE COMIDA PÚTRIDA E DORMINDO EM COLCHÕES MOLHADOS. INFORMAÇÕES DE CIRCULAÇÃO CONSTANTE DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES NO NÚCLEO FAMILIAR. LAR INAPROPRIADO PARA OS INFANTES. SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR DECRETADA LIMINARMENTE EM RAZÃO DO TOTAL DESCASO DA GENITORA PARA COM SEUS FILHOS. GENITORES DOS INFANTES QUE ESTÃO CUSTODIADOS. DANO IRREPARÁVEL DEMONSTRADO PELA GRAVE VIOLAÇÃO DE DIREITOS QUE AS CRIANÇAS ESTÃO SUBMETIDAS. AUSÊNCIA DE FAMÍLIA EXTENSA APTA E INTERESSADA A ASSUMIR OS CUIDADOS DOS INFANTES. MUDANÇA DE CONDUTA DA GENITORA QUE NÃO SE MOSTROU SIGNIFICATIVA E CONSISTENTES, E QUE NÃO DECORRE DE CONSCIENTIZAÇÃO OU PREOCUPAÇÃO VERDADEIRA COM O DESENVOLVIMENTO SAUDÁVEL DAS CRIANÇAS. DEMONSTRAÇÃO DE FRAGILIDADE NO VÍNCULO AFETIVO DA GENITORA COM SEUS FILHOS. ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL QUE SE MOSTRA COMO MEDIDA NECESSÁRIA PARA ASSEGURAR O DESENVOLVIMENTO SAUDÁVEL E A PROTEÇÃO DAS CRIANÇAS. RELATÓRIOS TÉCNICOS QUE INDICAM A MANUTENÇÃO DO AFASTAMENTO DO CONVÍVIO FAMILIAR COMO MEDIDA MAIS ADEQUADA AOS INTERESSES DOS INFANTES. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO E QUE NÃO COMPORTA MODIFICAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. - Advs: Rafael de Abreu Luz (OAB: 259597/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1001421-91.2021.8.26.0189
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-06

Nº 1001421-91.2021.8.26.0189 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fernandópolis - Apelante: Jim Empreendimentos Imobiliários Fernandópolis Ltda - Apelado: Danielle Pereira da Silva - Apelação Cível Processo nº 1001421-91.2021.8.26.0189 Relator(a): VIVIANI NICOLAU Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 38099 APELAÇÃO Nº : 1001421-91.2021.8.26.0189 COMARCA: FERNANDÓPOLIS APTE.: JIM EMPREENDIMENTOS IMOILIÁRIOS FERNANDÓPOLIS LTDA APDO.: DANIELLE PEREIRA DA VILA JUIZ SENTENCIANTE: MARCELO BONAVOLOTA APELAÇÃO CÍVEL. Ação de resolução contratual com restituição de valores. Sentença de procedência para resolver o compromisso de compra e venda e condenar a ré a devolver 80% do valor pago. Recurso da ré. Preparo recolhido a menor. Determinação de complementação não cumprida. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (Decisão nº 38099). I - Cuida-se de ação de resolução contratual com restituição de valores, cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por DANIELLE PEREIRA DA VILA em face de JIM EMPREENDIMENTOS IMOILIÁRIOS FERNANDÓPOLIS LTDA. A r. sentença julgou o pedido procedente para: resolver o compromisso de compra e venda; condenar a ré a devolver a parte autora 80% dos valores pagos. O recurso é interposto pela RÉ sob os seguintes fundamentos: o pedido deve ser julgado improcedente, porque a dificuldade financeira não pode ser causa para à rescisão; subsidiariamente, mantida a rescisão deve ser aplicada a cláusula vigésima quarta, que é valida; a retenção deve ser de 25% do valor pago, com juros a partir do trânsito em julgado; por fim, deve-se observar a devolução em parcelas(fls. 189/202). As contrarrazões foram apresentadas (fls. 208/211). Não registrada oposição ao julgamento virtual. É O RELATÓRIO. II A apelante recolheu preparo em desacordo ao disposto no artigo 4º, inciso II e § 2º da Lei Estadual 11.608/03, com as alterações promovidas pela Lei Estadual 15.855/15. Intimada para complementar, quedou-se inerte. Sequer consta ter havido insurgência quanto à determinação de complementação. Assim, o recurso é inadmitido, porque deserto. Em razão do não conhecimento do recurso, os honorários advocatícios arbitrados pela sentença são majorados para 11% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º e 11 do CPC. III - Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. São Paulo, 29 de novembro de 2021. VIVIANI NICOLAU Relator - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Marlon Carlos Matioli Santana (OAB: 227139/SP) - Letícia Ribeiro Lima (OAB: 422417/SP) - Angelica Caldeira Azadinho Nossa (OAB: 262576/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 1007301-03.2014.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-06

Nº 1007301-03.2014.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Apelada: Vanessa de Oliveira - 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação nº: 1007301- 03.2014.8.26.0224 Comarca: Guarulhos Apelante: Imobiliária e Construtora Continental Ltda. Apelada: Vanessa de Oliveira Juiz sentenciante: Artur Pessoa de Melo Morais Monocrática nº: 25755 REIVINDICATÓRIA. Insurgência da autora em face da sentença de improcedência. Preparo recursal insuficiente. Expressa intimação para complementação. Apelante que apresentou novo recolhimento em quantia insuficiente. Não cabimento de nova intimação para complementação (art. 1.007, par. 4° e 5° do CPC/2015). Deserção. Recurso não conhecido. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença de ps. 177/181, complementada pela decisão de ps. 192/193, que julgou improcedentes os pedidos da ação reivindicatória, condenando a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Inconformada, a autora apela a ps. 195/204 alegando, em resumo, cerceamento de defesa, pela falta de produção de provas; comprovação do domínio, por ser a proprietária registral do imóvel; que nunca teria perdido o contato com a posse do imóvel; que a ré não teria comprovado os requisitos necessários para usucapião; que a sua posse era precária; que o promitente comprador originário teria se tornado inadimplente no ano de 2000, pois teria efetuado apenas o pagamento de 04 das 150 prestações; que teria tentado por diversas formas a obtenção do seu crédito, não restando outra alternativa a não ser o ajuizamento da presente ação reivindicatória no ano de 2014. Contrarrazões foram apresentadas (ps. 221/236). Autos em termos para julgamento. É o relatório. Julga-se monocraticamente o recurso, eis que inadmissível. Com efeito, as custas de preparo foram apuradas em R$ 607,77 (seiscentos e sete reais e setenta e sete centavos), conforme certidão de p. 237. A apelante, porém, recolhera apenas a quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais), conforme guias de ps. 215/217. Nesse contexto, Disponibilização: segunda-feira, 6 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3413 618 a apelante foi expressamente intimada à complementação das custas: Nos termos da certidão de p. 237, promova a apelante ao recolhimento complementar das custas de preparo, até perfazer a quantia de R$ 607,77 (seiscentos e sete reais e setenta e sete centavos), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (p. 242). Tal determinação não foi inteiramente cumprida, tendo em vista que o recolhimento deveria ser de R$ 207,77 (duzentos e sete reais e setenta e sete centavos). Todavia, houve o recolhimento de R$ 203,69 (duzentos e três reais e sessenta e nove centavos), conforme guias de ps. 246/248. Frise-se que não havia dúvidas quanto ao valor que deveria ser recolhido. Além disso, a falta de recolhimento, ainda que de quantia mínima de R$ 4,08, não autoriza o conhecimento do recurso. No mais, era incabível nova intimação para complementação do preparo faltante, diante de intimação anterior. Aplica-se, nesse caso, a mesma sanção existente no artigo 1.007, parágrafos 4° e 5° do Código de Processo Civil: § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º. Diante do exposto, não se conhece do recurso de apelação, em virtude da deserção, majorando-se os honorários advocatícios do patrono da apelada para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. São Paulo, 2 de dezembro de 2021. CARLOS ALBERTO DE SALLES Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - Wania Clarice da Silva Santos (OAB: 296340/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2157220-95.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-06

Nº 2157220-95.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fundação Cesp - Agravado: Pedro Luiz Guandelini - Agravado: Enel Distribuição São Paulo S/A - Agravo de Instrumento Processo nº 2157220- 95.2021.8.26.0000 Relator(a): VIVIANI NICOLAU Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 37889 AGRAVO Nº: 2157220-95.2021.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGTE.: FUNDAÇÃO CESP (VIVEST) AGDO.: PEDRO LUIZ GUANDELINI JUIZ DE ORIGEM: CELINA DIETRICH E TRIGUEIROS TEIXEIRA PINTO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. Decisão recorrida que deferiu a tutela de urgência para determinar a manutenção do autor em plano de saúde destinado a ex-empregados da estipulante, afastando-se a incidência de reajustes por alteração de faixa etária. Inconformismo da ré. Superveniência de sentença de mérito nos autos de origem, que julgou procedente a ação, confirmando a tutela de urgência. Perda de objeto do agravo de instrumento. RECURSO NÃO CONHECIDO.(Decisão nº 37889). I - Trata- se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida em Ação declaratória c.c tutela antecipada (processo nº 1050945-33.2021.8.26.0100), proposta por PEDRO LUIZ GUANDELINI em face de FUNDAÇÃO CESP (VIVEST) e ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A, que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela pretendida pelo requerente, ora agravado, determinando o afastamento dos reajustes por faixa etária sobre o valor das mensalidades de seu plano de saúde, mantida a incidência tão somente dos mesmos reajustes aplicados para os empregados da ativa da segunda corré, com expedição de novos boletos sob pena de multa diária de R$ 1,000,00, e também determinou que o autor e seus dependentes fossem transferidos para plano específico para os empregados da ativa da ELETROPAULO (fls. 227/229 de origem). A agravante afirma que os arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/98 não trazem exigência de manutenção dos Disponibilização: segunda-feira, 6 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3413 619 ex-empregados aposentados no mesmo plano fornecido aos funcionários da ativa. Alega que a determinação de transferência para outro plano de saúde seria vedada expressamente pela Resolução Normativa nº 279 da ANS. Aduz que a manutenção da decisão implicará em custos e problemas operacionais indevidos para manter o agravado nos planos dos empregados. Pelos fundamentos destacados, pede que o recurso receba provimento para reformar a decisão agravada, mantendo-se o agravado na condição de beneficiário de plano de saúde voltado aos ex-empregados inativos. Porque presente o risco de dano de difícil ou impossível reparação e demonstrada a probabilidade do provimento do recurso, pede o deferimento de efeito suspensivo ao recurso. O recurso é tempestivo e foi preparado (fls. 274/276). A decisão de fls. 313/316, proferida por este relator, indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal. Não foi apresentada contraminuta (fls. 318). II O recurso não é conhecido. Conforme se depreende dos autos de origem, foi proferida sentença de mérito, que julgou procedente a ação original, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida (fls. 1.088/1.095 de origem) A sentença de mérito substitui a decisão agravada, implicando na perda superveniente do interesse recursal. Conforme jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento (AgRg no REsp 1.485.765/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 29/10/2015) (AgRg no REsp 1537636/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016). Portanto, o recurso perdeu seu objeto. III Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, com fundamento no artigo 932, III, do CPC. São Paulo, 30 de novembro de 2021. VIVIANI NICOLAU Relator - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Franco Mauro Russo Brugioni (OAB: 173624/SP) - Marcia Mazzini (OAB: 291564/ SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2243838-43.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-06

Nº 2243838-43.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Estabelecimentos Brasileiros de Educação Ltda. - Réu: Colégio Oswaldo Cruz Ltda - Epp - Vistos. 1. Cuida-se de ação rescisória, fundamentada no art. 966, VII, do CPC, visando rescindir acórdão prolatado pela 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial deste Tribunal, no Processo nº 1119173-36.2016.8.26.0100. O referido acórdão julgou a demanda rescindenda improcedente, e recebeu a seguinte ementa: “Propriedade industrial. Ação cominatória visando a que a ré abstenha-se de utilizar seu nome empresarial, que violaria marca e denominação social da autora. Sentença de procedência parcial. Apelação da ré. Autora que obteve o deferimento de marcas mistas e nominativa (Colégio Oswaldo Cruz) após a ré iniciar suas atividades empresariais, em 1993. Colidência que deve ser analisada considerando-se o efetivo potencial de confusão junto aos consumidores. Apelante que atua há mais de 20 anos em território geográfico distinto da apelada. Partes que atuam em segmentos educacionais diferentes. Elementos figurativos utilizados que não se assemelham. Coexistência pacífica das marcas por relevante lapso temporal, demonstrando a ausência de violação de direito marcário. Reforma da sentença recorrida. Apelação provida.” A autora, por sua vez, requer: “A) Receber a presente com fundamento no artigo 966, inciso VII do Código de Processo Civil. B) A citação da Requerida acima qualificada, para que, querendo, conteste no prazo legal a presente ação, sob pena de confissão e revelia; C) A procedência do pedido para rescindir o mencionado v. acórdão, proferindo novo julgamento do processo, restituindo ao final o depósito efetuado pelo Requerente; D) A abstenção da utilização do conjunto marcário Oswaldo Cruz, na sua modalidade, nominativa, mista bem como sob qualquer meio ou modo de reprodução, por constituir uso indevido. E) A condenação da Ré no quantum indenizatório originário; F) Seja a Ré condenada no pagamento de todas as custas e honorários advocatícios, e demais custos da causa.” Em apertadíssima síntese, de início, a autora afirma que, em 16.09.2021, “o Setor Interno de Departamento de Pós-Graduação desta Requerente, encontrou para vias de arquivamento, após contato com parceiros, contratos antigos de parceria desta referida com outra organização educacional no estado de Goiás” (fls. 4). Alega que referidos documentos, cuja existência até então ignorava, foram encontrados dentro do prazo de 5 anos para a propositura de rescisória com fundamento em prova nova (art. 966, VII, do CPC). Sustenta que os documentos têm aptidão de assegurar pronunciamento favorável à demanda rescindenda, porque comprovam que existe potencial de confusão entre as marcas das partes litigantes, já que demonstram que elas atuam no mesmo território geográfico (Goiânia), além de também atuarem no segmento de educação voltada à área da saúde. Afirma que “[...] a Requerente carrega o nome em seu bojo desde 1914, tem registro anterior em sua Junta Comercial originária, tem registro de domínio em data anterior e, por óbvio, possui marcas devidamente registradas pelo Instituto Nacional de Propriedade Intelectual - INPI” (fls. 10). Dito isso, alega que a opção adotada pelo acórdão (não observar rigorosamente o art. 129, da LPI, adotando posição mais flexível) não se sustenta mais. 2. Cite-se. Prazo para contestação: 20 (vinte) dias, nos termos do art. 970, do CPC. 3. Oportunamente, tornem conclusos. São Paulo, 12 de novembro de 2021. Des. Grava Brazil - Relator Nos termos do r. despacho, fica intimado o autor, por seus advogados, nos termos do r.despacho, para indicar o endereço do(s) réu(s) bem como comprovar, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 24,84 (vinte e quatro reais e oitenta e quatro centavos), referente à citação via postal no código 120-1, naguia FEDTJ, no prazo de 5 (cinco) dias. - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Luiz Roberto Rodrigues Junior (OAB: 218245E/SP) - Lorimary Gomes Garcia (OAB: 270883/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2274440-17.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-06

Nº 2274440-17.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: L. F. C. da S. - Agravado: T. L. V. C. - Trata-se de agravo de instrumento contra a r. decisão de fls. 118 (na origem), que, incluiu os valores recebidos a título de ajuda de custos na base de cálculo dos alimentos, ressalvada prova de sua inabitualidade. Narra o agravante que os alimentos devidos ao agravado foram fixados em 30% de seus rendimentos líquidos. Alega o agravante que os valores percebidos a título de ajuda de custos não podem compor a base de cálculo dos alimentos, uma vez que são destinados a manutenção de sua motocicleta, que utiliza para trabalhar, e para seu combustível. Aduz ser motoboy, trabalhando com entrega de lanches da rede McDonald’s. Não há controvérsia quanto ao valor dos alimentos, que foi fixado pela sentença, mas tão somente sobre a base de cálculo, especificamente sobre a incidência sobre os valores percebidos a título de ajuda de custos. Os alimentos devem recair tão somente sobre as parcelas remuneratórias e de caráter habitual. Destarte, os rendimentos percebidos a título de ajuda de custo para a manutenção da motocicleta usada pelo agravante para o exercício de sua atividade laboral não podem compor a base de cálculo dos alimentos, uma vez que, conquanto possam ser pagas habitualmente, não possuem caráter remuneratório, mas indenizatório. Nesse sentido julgou-se nesta E. Câmara: DIVÓRCIO C.C. PARTILHA DE BENS, GUARDA, REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E ALIMENTOS. Ação proposta pelo cônjuge virago. Sentença de parcial procedência. Inconformismo de ambas as partes. APELAÇÃO DA AUTORA. Pedido de majoração dos alimentos fixados aos filhos de 1/3 dos rendimentos líquidos do réu para 40% sobre esses rendimentos. Alimentos que já estão dentro do parâmetro usualmente adotado pelos Tribunais. Apelante que não elencou as despesas dos filhos, nem mesmo demonstrou que o valor fixado é insuficiente para a manutenção dos mesmos. Pleito de fixação de alimentos em favor dela/autora. Obrigação que tem caráter excepcional. Autora que trabalha, mora na casa dos pais e não indicou também os gastos que possui. Dependência econômica não comprovada. RECURSO NÃO PROVIDO. APELAÇÃO DO RÉU. Pleito de alteração da base de cálculo dos alimentos. Obrigação alimentar que deve incidir, somente, sobre os rendimentos de cunho remuneratório e, por conseguinte, devendo ser excluídos aqueles de caráter indenizatório, como as horas extras eventuais, férias indenizadas, verbas rescisórias, FGTS, adicionais eventuais, participação nos lucros e resultados, prêmios, DEJEM (diária especial por jornada extraordinária de trabalho militar), sexta-parte, ajuda de custo e licença prêmio. Pedido de alteração da partilha de bens. Dívidas que não foram comprovadas, ou ainda, não demonstradas que foram adquiridas em prol da família. Terreno e automóvel que ficarão com o réu, sendo razoável a partilha das prestações desses bens pagas até a separação de fato. Sentença alterada, apenas para reajustar a base de cálculo dos alimentos. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO E PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DO RÉU. (TJSP; Apelação Cível 0001779-28.2015.8.26.0466; Relator (a): Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pontal - 1ª Vara; Data do Julgamento: 24/06/2021; Data de Registro: 24/06/2021). Destarte, ante o risco de dano de difícil reparação, ante a irrepetibilidade dos alimentos, defiro efeito ativo ao recurso, para excluir os valores percebidos a título de ajuda de custos da base de cálculo dos alimentos. Comunique- se o juízo a quo. Intime-se o agravado para responder ao recurso, nos termos do art. 1.019, II do Código de Processo Civil. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para parecer, porquanto trata-se de direito de incapaz. Por fim, tornem conclusos. São Paulo, 25 de novembro de 2021. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Valéria Alvarenga Rollemberg (OAB: 176996/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2239759-21.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-06

Nº 2239759-21.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Espera de Ancoragem Comércio de Equipamentos para Segurança Ltda - Requerente: Hernesto Max Frey - Requerido: Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de pedido de efeito suspensivo à apelação interposta contra a r. sentença que julgou extinto o processo dos embargos à execução nº 1027486-76.2019.8.26.0001. Aduz a requerente embargante que tentou protocolar o recurso de apelação, mas não obteve sucesso, uma vez que foi procedida à baixa na distribuição do processo, ainda na pendência do prazo para apelação, que se esgota em 25.10.2021. Alega cerceamento de defesa, pois cancelada a distribuição antes do trânsito em julgado, impedindo o protocolo do recurso. Argumenta que os Recursos Especial e Extraordinário interpostos no agravo de instrumento nº 2037452-154.2020.8.26.0000, que trata da gratuidade, não foram admitidos por ausência de guia de custas, juntadas nos embargos de declaração pendentes de apreciação, de modo que entende que os motivos das inadmissões desapareceram. Assim, requer que a eficácia da sentença extintiva seja suspensa a fim de que seja possibilitada a interposição do recurso de apelação. Foi-lhe concedido efeito suspensivo para o fim de viabilizar Disponibilização: segunda-feira, 6 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3413 757 o protocolo do recurso de apelação nos autos dos embargos à execução nº 1027486-76.2019.8.26.0001. Antes da apreciação da petição, o advogado dos requerentes peticionou nos autos comunicando a destituição do mandato que lhe fora outorgado. É o relatório. Os requerentes não regularizaram a sua representação processual, o que inviabiliza o conhecimento do pedido ante a perda superveniente da capacidade postulatória. Posto isso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço da petição. Intimem-se. - Magistrado(a) Marino Neto - Advs: Antonio Luiz Mazzilli (OAB: 25681/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 1022237-10.2020.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-06

Nº 1022237-10.2020.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Amazonas Produtos para Calçados Ltda. - Apelado: CPFL COMERCIALIZAÇÃO BRASIL S/A - VOTO Nº: 33.056 APEL. Nº: 1022237-10.2020.8.26.0196 COMARCA: franca APTE.: amazonas indústria e comércio ltda. APDA.: cpfl comercialização brasil s/a MONOCRÁTICA Ação cautelar em caráter antecedente. Notícia de composição amigável. Desistência recursal. Prejudicado o recurso. Devolução à vara de origem. Vistos. Trata-se de recurso de apelação contra a sentença de fls. 650/657, que julgou improcedente a ação, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, condenando a autora ao pagamento de custas processuais Disponibilização: segunda-feira, 6 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3413 772 e honorários advocatícios em favor da parte contrária arbitrados em R$1.500,00. Recorre a autora (fls. 717/740). Pretende a reversão da decisão. Em juízo de admissibilidade verifica-se que o recurso é tempestivo e foi regularmente processado. Sobreveio manifestação da parte adversa em contrarrazões às fls. 750/768. É o relatório. Cuida-se de tutela cautelar em caráter antecedente com pedido de cancelamento de protestos de títulos. Veio os autos notícia de composição amigável e desistência recursal, com manifestação das partes (fls.813/814, 821/822, 824/825), o que prejudica o julgamento do apelo. Diante da desistência recursal, é de se homologar tal pedido, devendo prosseguir-se em primeiro grau para homologação e lá dirimidas eventuais vicissitudes desta fase. Ante o exposto, homologa-se a desistência do recurso interposto, devolvendo-se os autos à Vara de origem. São Paulo, 3 de dezembro de 2021. - Magistrado(a) Cauduro Padin - Advs: Eduardo Henrique Valente (OAB: 185627/SP) - Carlos Eduardo Borges de Freitas Filho (OAB: 343251/SP) - Adriana Ambrosio Bueno (OAB: 303921/SP) - Vinicius de Oliveira Berni (OAB: 51477/RS) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2277296-51.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-06

Nº 2277296-51.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: W.A.C Comércio de Madeiras Ltda - ME - Agravado: Madeireira Mil Madeiras Ltda. - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE DEFERIU PENHORA DE FATURAMENTO DA EMPRESA DEVEDORA - RECURSO - ESTADO DE CRISE AGRAVADO PELA PANDEMIA - DADOS DO FATURAMENTO A SEREM LEVANTADOS DE FORMA CONTÁBIL - ESTADO DE PANDEMIA Disponibilização: segunda-feira, 6 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3413 777 QUE REDUZIU A LUCRATIVIDADE EMPRESARIAL - PENHORA GLOBAL DE 30% EXCESSIVA - REDUÇÃO PARA 10% NO TOTAL COM A POSSIBILIDADE DE REVISÃO SE A SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA ASSIM O PERMITIR - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada que rejeitou a impugnação da penhora de faturamento por considerar que o total de 30% em ambos os procedimentos não afeta e nem abala a situação da agravante, a qual discorda, situa crise econômico-financeira agravada pela pandemia, pleiteia efeito suspensivo, aguarda provimento (fls. 01/16). 2 - Recurso tempestivo, alcançado pelo preparo (fls.17). 3 - Peças essenciais anexadas (fls. 18/115). 4 - DECIDO. O recurso, em parte, prospera. Não se pode deslembrar que a recorrente é microempresa e do ramo de madeiras e, como é de praxe, a maioria das atividades econômicas fora atingida pela pandemia, não se justificando, no momento, na presente oportunidade, a constrição de 30% de núcleo econômico pequeno e sem projeções de lucratividade a curto prazo. Dito isto, portanto, considerou o douto juízo que no caso telado a penhora de 10% e no outro de 20%, totalizando 30% não afetaria ou causaria prejuízo ao desenvolvimento da atividade da micro-empresa diante daquilo lançado às fls. 94/96 dos autos digitais originais. Entretanto, a penhora de 30% do faturamento, na atualidade, de qualquer empresa, projeta abalo, sua desnutrição do capital de giro e completa anemia para fins de concorrência e competitividade, principalmente pelo recomeço numa temperatura invernal da atividade empresarial. Bem examinada a questão, reflexo colateral, espargindo seus efeitos, a penhora total deverá se limitar a 10% do faturamento, sem prejuízo de alteração se os dados contábeis ou aferidos pelo perito assim determinarem. Em resumo, acolhe-se em parte o recurso para limitar a penhora de faturamento, diante da sua unicidade, por envolver idêntica empresa devedora, ao teto de 10%, sujeita a revisão mediante prova documental ou pericial esclarecedora. Não há qualquer prequestionamento, devendo ser adotado o princípio da preservação da empresa em detrimento de outros fatores aqui examinados. Isto posto, monocraticamente, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso e o faço para permitir a penhora global de 10% do faturamento líquido, autorizando-se modificação mediante exame dos dados contábeis ou perícia técnica, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Eventuais recursos manifestamente infundados ou protelatórios ficarão sujeitos às sanções processuais correlatas, inclusive fixação de verba honorária recursal. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Mauricio Rehder Cesar (OAB: 220833/SP) - Pedro Afonso Kairuz Manoel (OAB: 194258/SP) - Gustavo Amendola Ferreira (OAB: 188852/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2281405-11.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-06

Nº 2281405-11.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Américo Brasiliense - Agravante: Dalva Aparecida Corsi Mazolla - Agravado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis Advogados Associados - AGRAVO DE INSTRUMENTO contra r. decisão que deferiu penhora de 10% sobre aposentadoria DEVEDORA QUE APRESENTA OUTRAS FONTES DE RENDA COMPROMETIMENTO DA SOBREVIVÊNCIA INDEMONSTRADO NECESSÁRIO PRESTAR MÍNIMA EFETIVIDADE AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE COLIMA RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CONSIDERADOS VERBA ALIMENTAR - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 125/127, que deferiu a penhora de 10% sobre proventos da aposentadoria da executada Dalva, até o limite do honorários sucumbenciais a serem pagos; aduz impossibilidade de penhora, honorários advocatícios que não se confundem com prestação alimentícia, relativização da impenhorabilidade somente em ação de execução de alimentos, aufere menos de 50 salários mínimos, comprometimento do sustento, pede suspensão da execução, aguarda provimento (fls. 01/18). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 20). 3 - Peças essenciais anexadas (fls. 21/149). 4 - DECIDO. O recurso não comporta provimento. Trata-se de cumprimento de sentença distribuído em 2019 pela banca de advogados, colimando recebimento do montante de R$ 4.164,58, referente à verba honorária arbitrada nos embargos à execução de nº 1002233-37.2017.8.26.0040, julgados improcedentes. Colimando- se mínima efetividade à demanda, deferiu-se a penhora de 10% sobre os proventos da aposentadoria da devedora Dalva. Tendo em mira tratar-se de execução de verba alimentar e observando-se que a autora apresenta outras fontes de renda (fls. 86 e 89 do cumprimento de sentença), possível se torna a flexibilização da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, não se vislumbrando prejuízo à sobrevivência da ré. O Colendo STJ assim se pronunciou: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral Disponibilização: segunda-feira, 6 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3413 780 de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido. (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018) A propósito: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Execução de verba honorária de sucumbência - Pedido de penhora mensal no equivalente a 30% dos proventos de aposentadoria do devedor Possibilidade, na espécie, de flexibilização da regra geral de impenhorabilidade, consideradas as peculiaridades do caso concreto e em consonância com o entendimento fixado pelo C. STJ no EREsp 1.582.475-MG Decisão reformada Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2071700-70.2021.8.26.0000; Relator (a):Maia da Rocha; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/07/2021; Data de Registro: 29/07/2021) Cumprimento de sentença. Penhora de proventos de aposentadoria. Mitigação da regra contida no art. 833, inc. IV, do atual CPC. Possibilidade. Penhora que se destina ao pagamento de verba honorária sucumbencial, que tem natureza alimentar. Visando, todavia, manter um padrão mínimo aceitável em respeito à dignidade da pessoa humana, deve a constrição ser limitada à quantia equivalente a 30% dos valores constantes da conta corrente do devedor solidário. Quanto aos demais valores penhorados não relativo aos honorários, mantida a sentença, porquanto comprovado ser de natureza remuneratória. Inteligência do artigo 833, IV, do CPC. Recurso a que se dá parcial provimento. (TJSP; Agravo de Instrumento 2199503-70.2020.8.26.0000; Relator (a):Mauro Conti Machado; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/05/2021; Data de Registro: 14/05/2021) Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Mauricio Rehder Cesar (OAB: 220833/ SP) - Pedro Afonso Kairuz Manoel (OAB: 194258/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2255885-49.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-06

Nº 2255885-49.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cruzeiro - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Alvaro Mario Pinto Junior - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Relator(a): CARLOS ALBERTO LOPES Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº2255885-49.2021.8.26.0000 O recurso é de agravo de instrumento, interposto da r. decisão que julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença. Alega a agravante: a é necessária a prévia liquidação da sentença; b os índices da caderneta de poupança devem ser aplicados para o cálculo da correção monetária da dívida; c o termo inicial da incidência dos juros da mora é a data da sua intimação, para o cumprimento da sentença; d pré-questionamento da matéria relacionada, para os fins da interposição dos recursos especial e/ou extraordinário. O agravado, regularmente intimado, apresentou resposta às fls. 207/219. É o relatório. O recurso não comporta provimento. Quanto à suscitada necessidade da liquidação da sentença, o parágrafo 2º, do artigo 509 do Novo Código de Processo Civil preconiza: § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. A respeito do tema, prelecionam os juristas Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello: Na verdade, a sentença que dependa apenas de contas para que se chegue ao valor da obrigação é, substancialmente, sentença líquida. Dessa maneira, a regra constante do §2º do art. 509 está situada nesse contexto apenas e tão somente para o fim de se deixar claro que, nesse caso, não há que se falar em liquidação de sentença. (grifamos) No mesmo sentido, é a lição do doutrinador Cândido Rangel Dinamarco: A obrigação declarada não se considera ilíquida, nem genérica a condenação, quando na sentença estão indicados todos os elementos necessários para determinar a quantidade de bens devidos, mediante meras operações aritméticas. Liquidez existe tanto nas obrigações determinadas em moeda, quanto nas determináveis mediante simples contas. Nesses casos, em vez de promover à liquidação de sentença, que então é desnecessária e inadmissível, ao propor a execução o autor fará seus cálculos e lança-los-à numa memória discriminada e atualizada. (grifamos) Ao promover o cumprimento da sentença, o credor fez prova da sua titularidade e da existência de saldo na caderneta de poupança mantida junto à instituição financeira, referente aos meses de janeiro e fevereiro do ano de 1989. Dessa forma, a apuração do quantum exequendum depende de meros cálculos aritméticos, sendo de todo prescindível a liquidação da sentença, diante da inexistência Disponibilização: segunda-feira, 6 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3413 827 de fato novo que demande comprovação, como previsto no inciso II, do artigo 509 do supracitado diploma legal. Nesse sentido já se pronunciou o jurista José Miguel Garcia Medina: Por fato novo entende-se qualquer ocorrência que se tenha dado depois da propositura da ação ou depois da realização de determinado ato processual. A liquidação por artigos será necessária, portanto, quando para se determinar o valor da condenação houver necessidade da prova de fato: a) que tenha ocorrido depois da sentença e que tenha relação direta com a determinação da extensão da obrigação nela constituída (...) Não se considera prova de fato novo o fornecimento de dados sobre os quais se realizarão cálculos aritméticos. Deverá o juiz, neste caso, aplicar o disposto no §1º do art. 475-B do CPC. (grifamos) Tal posicionamento é corroborado pelo professor Luiz Rodrigues Wambier: A liquidação por artigos será necessária, portanto, quando, para se determinar o valor da condenação, houver necessidade da prova de fato que tenha ocorrido depois da sentença, e que tenha relação direta com a determinação da extensão da obrigação nela constituída. Aliás, este é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Laborou acertadamente a eminente magistrada sentenciante ao indeferir a perícia contábil que é despicienda no caso concreto, assim como a liquidação por artigos, uma vez que a individualização da condenação genérica completa-se com a comprovação da existência de conta- poupança e demonstração da existência de depósito no período objeto da causa. Não se faz mister provar fato novo a demandar dilação probatória, mesmo porque meros cálculos com a incidência dos índices fartamente conhecidos são suficientes para delimitar o quantum debeatur. (grifamos) A correção monetária da dívida não constitui um plus ou penalidade à devedora, mas tão-somente reposição do real valor da moeda, corroído pela inflação. A Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo foi criada para promover a segurança jurídica através da uniformização dos fatores de atualização, sendo que tal tabela contempla os expurgos inflacionários e a correção monetária de acordo com índices oficiais. Desse modo, são aplicáveis os aludidos índices para a correção monetária do valor da dívida, por serem mais adequados e refletirem a verdadeira inflação, bem como as alíquotas mais adequadas à época. Acerca da matéria, posicionou-se o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DEINSTRUMENTO. DEPÓSITO JUDICIAL. PLANO COLLOR I e II. INFLAÇÃO APURADA. MOEDA CORROÍDA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CORREÇÃO. REAL VALOR DO DINHEIRO. TABELA PRÁTICA DO TRIBUNAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE. VALORES NÃO TRANSFERIDOS PARA O BACEN. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (grifamos) Aliás, a mencionada tabela prevê expressamente a aplicação do percentual inflacionário de 10,14% para o mês de fevereiro e de 42,72% para janeiro do ano de 1989, devendo ser observada a diferença entre o índice creditado, à época, pelo Banco (22,35%), conforme determinado pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ação coletiva. Nesse sentido, já se posicionou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Os índices empregados pela referida Tabela são os aplicáveis no caso em questão, visto que são os índices oficiais que refletem a real inflação existente e os débitos decorrentes de títulos judiciais exigem satisfação plena, sem afrontar qualquer norma, visto que de conformidade com a jurisprudência predominante. Observa-se que, quanto aos índices de atualização monetária, a referida Tabela prevê o emprego dos seguintes: (a) Out/64 a fev/86: ORTN; (b) Mar/86 e mar/87 a jan/89: OTN; (c) Abr/86 a fev/87: OTN ‘pro-rata’; (d) Fev/89: 42,72% (conforme STJ, índice de jan/89); (e) Mar/89: 10,14% (conforme STJ, índice de fev/89); (f) Abr/89 a mar/91: IPC do IBGE (de mar/89 a fev/91); (g) Abr/91 a jul/94: INPC do IBGE (de mar/91 a jun/94); (h) Ago/94 a jul/95: IPC-r do IBGE (de jul/94 a jun/95) e (i) Ago/95 em diante: INPC do IBGE (de jul/95 em diante). (grifamos) Com relação aos juros da mora, estabelece o artigo 405 do Código Civil Brasileiro: Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial. Como leciona o doutrinador Luiz Antonio Scavone Júnior: A lei é clara e somente autoriza a contagem de juros moratórios com a citação inicial, não fazendo mais qualquer distinção entre obrigações líquidas ou ilíquidas, condicionando sua contagem, em qualquer caso, à existência de ação proposta pelo credor em face do devedor. (grifamos) A devedora incidiu em mora na data da sua citação na ação civil pública, razão pela qual a percepção dos juros moratórios, oriundos da diferença da correção monetária da caderneta de poupança, referente ao mês de janeiro do ano 1989, é devida desde então. Sobre o tema, a jurisprudência assentou o seguinte entendimento: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CADERNETA DE POUPANÇA PLANOS ECONÔMICOS EXECUÇÃO JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA VALIDADE PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. (...) Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: ‘Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior. (grifamos) Por fim, despropositado o pedido de pré-questionamento dos dispositivos legais relacionados nas razões recursais. O pré- questionamento pressupõe tema que, presente na lide, deixou de ser examinado, o que não ocorreu. Consoante entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça, decidida a questão posta em Juízo, não se faz necessária a menção explícita de todos os artigos da lei federal e da Carta Magna citados pela parte, pois o que se exige é a fundamentação do julgado, não a enumeração dos artigos legais, como pretende a recorrente. Nos termos do inciso IV, do artigo 932 do Novo Código de Processo Civil, incumbe ao Relator negar provimento ao recurso contrário à súmula ou acórdão, proferido em julgamento de recursos repetitivos, do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça. A respeito do tema, prelecionam os juristas Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello: Esse dispositivo vai ao encontro de uma das tendências mais marcantes do NCPC, que é a de criar condições para que se concretizem de modo mais pleno o princípio da isonomia, proporcionando condições e criando técnicas para uniformização e estabilização da jurisprudência. Este dispositivo prestigia súmulas, ainda que não vinculantes, o que significa um estímulo a que os tribunais as redijam com muito mais responsabilidade, já que cientes da eficácia que podem ter. (grifamos) ISTO POSTO, nego provimento ao recurso. São Paulo, 2 de dezembro de 2021. CARLOS ALBERTO LOPES Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto Lopes - Advs: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB: 140741/SP) - Renata de Cassia Castro Fonseca Cardoso (OAB: 209673/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 2278186-87.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-06

Nº 2278186-87.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Verônica da Silva Verona (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco Pan S/A - Agravado: Banco Bradesco S/A - Agravado: Mugo Consultoria Financeira Eireli - Trata-se de agravo de instrumento deduzido por MARIA VERONICA DA SILVA VERONA em razão de decisão interlocutória (fls. 57/58 do processo, digitalizada a fls. 35/36) declarada a fls. 67 do feito (aqui fls. 40) que, em ação de procedimento comum, indeferiu pedido de antecipação da tutela, porque em primeira análise não se verificou a verossimilhança das alegações, devendo se aguardar o contraditório. Irresignada, aduz a autora, em síntese, que há verossimilhança em suas alegações, além de claro perigo de dano, vez que o empréstimo contratado, realizado de modo fraudulento, compromete parte de sua aposentadoria. Afirma a agravante que foi insistentemente procurada pela empresa MUGO Consultoria, que se apresentou como correspondente do Banco Pan e lhe ofereceu redução nas parcelas do seu empréstimo firmado com a Bradesco Promotora, que passaria de R$ 400,00 mensais para R$ 380,00 mensais e, levada a erro, acabou por aceitar, passando seus dados pessoais e documentais ao portador da referida empresa. Narra a recorrente que foi surpreendida com um depósito em sua conta bancária no valor de R$ 15.693,20, o qual não requereu e nem anuiu, tendo imediatamente feito contato com a empresa MUGO para devolução do valor, que foi transferido para uma conta informada por aquela, tendo como resolvida a questão. Ocorre que, posteriormente, descobriu que um novo empréstimo foi efetuado (contrato nº 348306704-1), de modo fraudulento. Assim, não pode continuar sofrendo o desconto mensal em seu benefício, vez que não contratou o empréstimo referido (datado de 07/2021, com parcelas no valor de R$ 380,00). Pugna pela concessão do efeito antecipatório recursal, suspendendo-se o desconto acima mencionado e, que, ao final, seja dado provimento ao agravo. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária e provisória, considerando a aparente relevância da argumentação trazida, em especial o fato de a autor negar a contratação do empréstimo, bem como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação a demandante, ante a natureza alimentar de seus rendimentos e sua destinação, pois que visam atender suas necessidades básicas; com fulcro no artigo 1019 do mesmo diploma legal, defiro o efeito antecipatório recursal, com o fim de suspender o desconto no benefício previdenciário da agravante, referente ao empréstimo objeto deste recurso, sob pena multa no valor de R$ 1.000,00, por desconto indevido, limitada a R$ 20.000,00. Disponibilização: segunda-feira, 6 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3413 856 Determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido e seja intimada a parte agravada, desde que possua procurador no processo (CPC, artigo 1019, II). Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 2 de dezembro de 2021. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Ediel da Silva Andrade (OAB: 455850/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 DESPACHO Nº 0002052-82.2014.8.26.0129 - Processo Físico - Apelação Cível - Casa Branca - Apelante: Phoenix Serviços de Saúde SS ltda ME - Apelado: Jose Luis Paluan - A embargante é pessoa jurídica e requer na apelação, o benefício de justiça gratuita. Em se tratando de pessoa jurídica, há necessidade de comprovação de insuficiência financeira, através de balancetes contábeis. Na espécie, houve apenas a juntada de um relatório de faturamento, assinado por contador, relativo ao ano de 2017. Este relatório, além de desatualizado, mostra na verdade, que a pessoa jurídica tinha renda mensal. Extratos bancários, não são documentos contábeis, e assim, não são suficientes para a concessão do benefício. Deve, pois, a embargante, em 10 dias, trazer documentos contábeis, claros e inequívocos, que demonstram a impossibilidade de pagar o preparo (o valor dos embargos não é excessivo - R$ 20.000,00), sob pena de ser decretada a deserção da apelação. São Paulo, 19 de outubro de 2021. LUIS CARLOS DE BARROS Relator - Magistrado(a) Luis Carlos de Barros - Advs: Hugo Andrade Cossi (OAB: 110521/SP) - José Pedro Cavalheiro (OAB: 70842/SP) - Cristiano Ribeiro (OAB: 197645/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 Nº 0004480-66.2010.8.26.0003 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Luiz Fernando Haddad - Apelado: Julia Salim Haddad - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: José Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Katia Silvia Fermi Saccaro (OAB: 266188/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 Nº 0006650-73.2008.8.26.0587 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Rosa Massami Nakamura (Justiça Gratuita) - Defiro o pedido de vista formulado a fls. 155, pelo prazo de 10 dias. Int. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marina Emilia Baruffi Valente (OAB: 109631/ SP) - Thais de Oliveira Toledo (OAB: 268561/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1001580-29.2019.8.26.0278
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-06

Nº 1001580-29.2019.8.26.0278 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apelante: Acacio Pereira de Andrade (Justiça Gratuita) - Apelante: Rafaela Moraes de Oliveira Andrade (Justiça Gratuita) - Apelado: Kairos Mais Itaquaquecetuba Residencial SPE Ltda. - Vistos. Cuida-se de recursos de apelação tirados pelas partes contra a sentença de fls. 197/203, declarada a fls. 235, que julgou procedente em parte o pedido para resolver o contrato de compromisso de compra e venda celebrado pelas partes, por culpa dos autores, com a devolução de 90% das prestações pagas, de uma única vez, corrigidas de cada desembolso e com juros de mora do trânsito em julgado, reconhecida a sucumbência recíproca para determinar o rateio pro rata das despesas do processo, arbitrados em 10% do êxito obtido os honorários devidos aos patronos dos autores, e em 10% da sucumbência os correspondentes aos patronos da ré. A construtora ré deixou de recolher o preparo, nos moldes do art. 99, § 7º, do CPC, e pediu que lhe fosse deferida a gratuidade de justiça, na medida em que alega enfrentar delicada situação financeira, pois, porque suas receitas, provenientes da venda das unidades do empreendimento, sofre expressiva redução causada pela inadimplência dos compromissários compradores, estando com score de crédito zerado, sendo inúmeras as ações contra ela movidas no âmbito deste Tribunal. Tratando-se de pessoa jurídica, incide a Súmula nº 481 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, lembrando-se que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência favorece exclusivamente a pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC). Portanto, constitui condição sine qua non ao deferimento do benefício a prova da impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo da própria manutenção, fato que não se presume, e não se deduz da existência de diversas demandas em seu desfavor. Na espécie, observa-se que a apelante litigou sem o benefício da gratuidade de justiça, pleiteado apenas depois da sentença, de modo que lhe cumpria, desde logo e independente de nova intimação (art. 99, § 2º, do CPC), instruir as razões do recurso com os elementos necessários à demonstração concreta da impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do prosseguimento das suas atividades, o que não ocorreu. Os balancetes e relatórios fiscais de declaração de imposto de renda apresentados remetem aos anos de 2016 e 2019 e, portanto, não espelham a situação atual da postulante, ao passo que também não se pode afirmar em que medida a ré teve sua atividade afetada pela pandemia da Covid-19, lembrando-se que a crise sanitária em questão não projetou seus deletérios efeitos da mesma forma sobre todos os segmentos. Descumprido pela ré-apelante, portanto, o ônusde demonstrar a sua situação econômica atual a permitir o adequado cotejo do cabimento da gratuidade de justiça na espécie. Este egrégio Tribunal de Justiça bandeirante já teve a oportunidade outro recurso interposto pela construtora, ocasião em que indeferida a benesse: BEM IMÓVEL. COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. Havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, não bastando a mera alegação de que o pagamento das custas possa trazer prejuízos ao sustento da parte desacompanhada de suporte documental, é o caso de indeferir o benefício, concedendo à apelante o prazo de cinco dias para recolher o preparo do recurso de apelação, sob pena de seu não conhecimento. TJSP AP. 1000013-60.2019.8.26.0278 rel. Des. Felipe Ferreira - 26ª Câmara de Direito Privado j. 06/04/2021. O pretendido diferimento, por sua vez, somente pode ser admitido nas taxativas hipóteses do art. 5º, da Lei Estadual nº 11.608/03, às quais não se subsume a presente demanda, e, de igual forma, estava condicionado à produção da prova adequada e suficiente da impossibilidade de pagamento, não produzida na espécie. Anota-se, a respeito, o seguinte precedente desta 22ª Câmara de Direito Privado: AGRAVO DE INSTRUMENTO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA PESSOA JURÍDICA INEXISTÊNCIA DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA Indeferimento ao pedido de justiça gratuita, ante a falta de comprovação da escassez financeira da agravante pessoa jurídica. Recurso não provido. CUSTAS TAXA JUDICIÁRIA Pretensão ao recolhimento das custas ao final do processo Inadmissibilidade Situação em que a agravante não se enquadra nas hipóteses previstas na Lei 11.608/03 Rol do artigo 5º, da Lei Estadual nº 11.608/2003 taxativo Ausência de comprovação, por meio idôneo, da momentânea impossibilidade financeira Recurso não provido. PARCELAMENTO DAS CUSTAS Pelos mesmos Disponibilização: segunda-feira, 6 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3413 867 fundamentos do indeferimento da justiça gratuita, também fica indeferido o pedido de parcelamento. Provas documentais que comprovam a existência de elementos concretos que não se coadunam com a gratuidade judiciária. Recurso não provido. TJSP - A.I. 2148448-80.2020.8.26.0000 - rel. Des. Roberto Mac Cracken - j. 06/07/2020. Cabe, destarte, o recolhimento integral e imediato da taxa judiciária devida aos cofres públicos pela interposição do presente recurso de apelação pela ré. Por tais razões é que indefiro o pedido de gratuidade de justiça em ambas as extensões pleiteadas, assinando à construtora apelante o prazo de 05 (cinco) dias para que promova o preparo integral do recurso, equivalente a 4% do valor atualizado dado à causa, sob pena de deserção. Certificado o decurso do prazo, voltem conclusos. Publique-se e intimem-se. São Paulo, 3 de dezembro de 2021. EDGARD ROSA Desembargador Relator - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Mauricio Junior da Hora (OAB: 395037/SP) - Alan Teixeira Pedrosa (OAB: 435636/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 1031567-89.2019.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-06

Nº 1031567-89.2019.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelada: Eliana Mota Cardoso (Justiça Gratuita) - Apelação nº 1031567-89.2019.8.26.0576 Vistos. 1. Eliana Mota Cardoso propôs Ação de indenização por dano moral c.c. declaratória de inexistência de débito, cancelamento de conta e cartão de crédito não autorizados, de rito comum, em face de Itaú Unibanco S.A. (fls. 1/9), pleiteando o seguinte: a)- que conceda a antecipação da tutela requerida de modo que Banco requerido se abstenha de enviar seu nome aos órgãos de proteção ao crédito, se já o fez que proceda a retirada, bem como- o Banco- comunique as empresas que concederam os créditos, a ilegalidade da cobrança, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b)- a citação do Banco requerido para que conteste a presente ação , sob pena de confesso e revelia, acompanhando-a até final decisão quando deverá ser julgada totalmente procedente para o fim de: b.1)- declarar a inexistência de débito em nome da requerente junto ao Banco: b.2)- cancelamento de talonário de cheque; b.3)- cancelamento de seguro veicular; b.4)- cancelamento do cartão de crédito Bandeira Mastercard, de nº 5232 8418 1750 2855; o qual será juntado em cartório da vara para onde for distribuído este feito; b.5)- cancelamento de todo benefício concedido de forma unilateral pelo Banco à requerente; b.6)- cancelamento da conta bancária sem ônus algum à requerente; b.7)- a condenação em dano moral no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); b.8)- transformação da antecipação da tutela em definitiva, caso concedida; b.9)- a condenação do Banco requerido em custas processuais e verba honorária; b.10)- a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária conforme consta da declaração Disponibilização: segunda-feira, 6 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3413 873 que acompanha inicial. (fls. 8/9) 2. A sentença de primeiro grau julgou procedente a ação para, entre outras determinações, conceder a tutela de urgência, declarando inexigíveis os contratos entabulados entre as partes e aqueles advindos de referida relação, ajustados por terceiros em nome do autor, com a NET, Casas Pernambucanas e Magazine Luíza; (fl. 84). 3. Ocorre que, à exceção dos gastos realizados junto à empresa Magazine Luíza, atrelados ao cartão de crédito enviado à autora sem sua autorização e, aparentemente, em decorrência de fraude praticada por terceiros (tanto que a própria instituição financeira procedeu ao estorno e cancelamento - fls. 1, 24, 60, 74/75), não há prova de que o débito e contrato mencionados na missiva de fls. 26/27, pleiteado por Lojas Pernambucanas (fls. 3, 34), nem tampouco o supostamente reivindicado pela empresa Net (fl. 4) estejam atrelados aos fatos atribuídos ao banco réu neste feito. Inclusive, consoante se depreende da contestação de fl. 34, supostamente realizada pela autora junto à Lojas Pernambucanas, os gastos cobrados na missiva de fls. 26/27 teriam se originado em 2018, ao passo que os fatos que a autora atribuiu ao banco réu teriam ocorrido em janeiro de 2019 (fl. 1). Ademais, as citadas empresas, Lojas Pernambucanas e Net não foram incluídas no polo passivo da ação, e em relação a elas a autora não versou pretensão alguma (fls. 8/9). Logo, as citadas empresas não podem ser atingidas por declaração de inexigibilidade de contratos cujos contornos, inclusive, são absolutamente desconhecidos. A sentença, neste aspecto, é extra petita, além de atingir possível esfera de direitos de quem não integrou a lide. 4. Destarte, em respeito ao disposto no art. 10, do atual CPC, manifeste-se a autora, em 5 (cinco) dias, sobre o quanto acima consignado. 5. Após, tornem conclusos para julgamento. São Paulo, 3 de dezembro de 2021. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - Ivanilda Aparecida B Marzocchi (OAB: 89696/ SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 2277475-82.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-06

Nº 2277475-82.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Porto Feliz - Agravante: Dorival Rossi - Agravante: Roseli Pimentel Rossi - Agravado: Lauro Cesar Rodrigues - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Dorival Rossi (e outra), em razão da r. decisão de fls. 78, proferida na ação de despejo c.c. cobrança nº. 1001950-40.2021.8.26.0471, pelo MM. Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Porto Feliz, que indeferiu a constatação, por Oficial de Justiça, da situação do imóvel locado. É o relatório. Decido: Em princípio, não incumbe ao Oficial de Justiça constatar a situação do imóvel locado, como espécie de vistoria de entrega. Nesse sentido, confira-se: Ressalte-se, que para fins de responsabilização do locatário é necessária a comprovação da existência de danos, demonstrando que foram causados durante o período da locação, os quais somente poderão ser evidenciados por meio de vistoria, sendo necessária a nomeação de um profissional com formação técnica compatível com o trabalho necessário para a aferição do que se pontificar. Nesse passo, inadmissível a constatação por meio de Oficial de Justiça, eis que sua formação é incompatível com a atividade técnica necessária a ser realizada. A celeuma em estudo não admite mera impressão pessoal, máxime de leigo na matéria, tudo a, de modo objetivo, afastar dúvidas que ensejariam a simples constatação. Pertinente mencionar o seguinte julgado: Locação de imóvel - Cobrança - Entrega das chaves - Não comprovação - Prova oral - Inadmissibilidade - Ressarcimento de danos - Falta de prova convincente - Multa compensatória - Contrato prorrogado - Descabimento - Recurso dos autores improvido, parcialmente provido o da ré. (...) A certidão de constatação de danos feita pelo oficiai de justiça é insuficiente a possibilitar a condenação da inquilina, por não constituir documento que proporcione segurança na emissão de julgamento justo. [SÃO PAULO. Tribunal de Justiça (27ª Câmara - Quarto Grupo - Ext. 2º TAC). Apelação nº 9032842-46.2001.8.26.0000. Rel. Des. Jesus Lofrano. J. 25/10/2005.] Saliente-se, ainda, que a diligência pleiteada pela agravante sequer faz parte das atribuições do Oficial de Justiça elencadas pelas Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, Capítulo VI, Seção I, das Disposições Gerais, que estabelece, in verbis: 1. Incumbe ao oficial de justiça: a) executar pessoalmente as ordens dos juízes a que estiver subordinado e exercer as funções inerentes a seu cargo; b) Comparecer diariamente ao ofício ou setor correspondente ao juízo em que lotado, assinar o ponto e aí permanecer à disposição do juiz, quando e como escalado, ressalvada a fixação de periodicidade diversa para assinatura do ponto, a cargo do Corregedor Permanente da unidade judiciária a que vinculado o serventuário, à vista de fundamentada análise das peculiares condições de serviço, o que deverá ser objeto de comunicação à Corregedoria Geral de Justiça2; c) estar presente aos plantões judiciais e às audiências, quando escalado, coadjuvando o juiz na manutenção da ordem, apregoando a abertura e o encerramento e chamando as partes e testemunhas; d) ressalvadas as atribuições do Ofício da Portaria dos Auditórios e das Hastas Públicas, realizar, sob a fiscalização do juiz, as praças e, quando o credor não exercer o direito de escolha do leiloeiro, os leilões judiciais, passando as respectivas certidões. (in TJSP; Agravo de Instrumento 2178686-58.2015.8.26.0000; Relator: Dimas Rubens Fonseca; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/09/2015; Data de Registro: 06/10/2015) Destarte, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro efeito suspensivo ao recurso. Dispenso as informações judiciais. Intime-se o agravado para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Carlos Eduardo Taborda Brugnaro (OAB: 231880/SP)



Processo: 1026902-90.2019.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-06

Nº 1026902-90.2019.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apte/Apdo: Cleyton Luiz da Silva Cruz (Assistência Judiciária) - Apte/Apda: Deonice Gomes Jeronimo (Assistência Judiciária) - Apda/Apte: Neide de Fátima Siqueira Alencar (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Recursos de apelações hábeis a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista serem tempestivos, partes devidamente representadas por seus advogados e isentos de preparo. 2.- NEIDE DE FÁTIMA SIQUEIRA ALENCAR ajuizou ação indenizatória em face de CLEYTON LUIZ DA SILVA CRUZ e DEONICE GOMES JERÔNIMO. O douto Juiz de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 261/269, cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: Posto isso, julgo procedentes em parte os pedidos para: a) condenar solidariamente os réus a pagar à autora, a título de reparação de dano moral, R$ 10.000,00, a serem acrescidos de correção monetária a contar desta data (STJ, Súmula 362) e de juros de mora de 1% ao mês desde a juntada aos autos do mandado de citação de página 106 (27.02.2020); c) rejeitar o pedido de página 16, letra “b.1”; d) por conta da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios do patrono da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, atendidos os requisitos do art. 85, § 2º, I a IV do Código de Processo Civil de 2015, verbas de sucumbência as quais as partes ficam isentas Disponibilização: segunda-feira, 6 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3413 917 por serem beneficiárias da gratuidade da justiça (páginas 65, item 2, e 118, item 1, 130, item 1), enquanto persistir a condição de pobreza delas ou não transcorrer o prazo prescricional de cinco anos, estatuído no § 3º do art. 98 do mesmo Código. [...] P.R.I. Inconformada, apelou a corré DIONICE com pedido de sua reforma. Em resumo, aduz que a autora não comprovou a existência do dano moral alegado, seja porque não demonstrou o tratamento psicológico alegado ou sua relação com o acidente, seja porque constou no laudo pericial que a capacidade laborativa da apelada não foi prejudicada para a sua atividade habitual, afastando assim o dano moral requerido. Ademais, não houve qualquer negligência por parte da apelante que pudesse, ainda que indiretamente, ter contribuído com o resultado. A indenização por dano moral foi arbitrada em quantia exorbitante e incompatível com as condições financeiras da apelante, devendo ser afastada ou, subsidiariamente, reduzida para valor sugerido de R$5.000,00 (fls. 273/277). O corréu CLEYTON apelou com pedido de reforma para afastar a indenização de dano moral, tendo em vista a inexistência de sua comprovação. Não houve a correta valoração da prova, especialmente considerando que o laudo pericial foi claro no sentido que a capacidade laborativa da requerente não foi prejudicada para sua atividade habitual. A autora não juntou prova dos alegados tratamentos psicológicos para depressão e de sua relação com o acidente. Diz que para que a condenação em reparação de danos morais seja válida, requer-se impreterivelmente a prova da dor, do constrangimento e do rompimento do equilíbrio psicológico, o que não restou evidenciado no presente caso. Também não houve comprovação de que exercia atividade laborativa e dos danos materiais pleiteados. A indenização por dano moral foi arbitrada em valor superior às repercussões do dano e incompatível com as condições financeiras das partes, devendo ser afastada ou, subsidiariamente, reduzida para o valor sugerido de R$5.000,00 (fls. 273/277). Em suas contrarrazões, a parte autora requereu o improvimento dos apelos dos corréus, aduzindo ter sofrido dano moral decorrente do atropelamento. O laudo pericial concluiu que a a autora é portadora de sequela de fratura traumática consolidada na coluna lombar ao nível de L1, reconhecendo-se expressamente a existência do nexo de causalidade entre o dano consumado e o acidente automobilístico ocorrido aos 09/10/2019. A perícia também indicou a caracterização de dano patrimonial/funcional leve, parcial, incompleto e permanente, em torno de 25% para a imobilidade do seguimento tóraco-lombo-sacro da coluna vertebral. Nesse contexto, é evidente a caracterização do dano moral, ante todo o sofrimento decorrente do acidente, não comportando afastamento ou redução a indenização (fls. 286/291). A autora interpôs recurso adesivo pugnando pela majoração da indenização por dano moral para R$22.000,00 ou outro valor que se entender viável, ponderando o aspecto punitivo/educativo à conduta dos recorridos. Repete os fundamentos expostos em suas contrarrazões e acrescenta ser insuficiente o valor arbitrado, especialmente considerando a extensão dos danos e seu caráter permanente. Destaca que fora atropelada pelo veículo conduzido pelo filho dos Recorridos, que, mesmo parando para verificar o sucedido, prontamente se evadiu do local, sem prestar qualquer espécie de socorro. A autora foi socorrida somente após a intervenção de testemunha do acidente, a qual acionou uma unidade do SAMU (fls. 292/299). Em suas contrarrazões ao recurso adesivo, o corréu CLEYTON requereu seu improvimento reproduzindo os fundamentos expostos em seu próprio apelo quanto à inexistência de dano moral (fls. 302/305). Finalmente, a corré DIONICE apresentou contrarrazões pugnando pelo improvimento do apelo adesivo, também repetindo os fundamentos do seu próprio recurso quanto à inexistência de dano moral (fls. 307/311). É o relatório. 3.- Voto nº 35.104 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Giovanna Bracale Graciani Gonçalves (OAB: 421696/SP) (Convênio A.J/OAB) - Carlos Eduardo Cury (OAB: 122855/SP) (Convênio A.J/OAB) - Jeferson Tarzia Barbosa da Silva (OAB: 254532/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1035716-47.2019.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-06

Nº 1035716-47.2019.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Solange Calefi - Apelado: Condomínio Recreio Internacional - Vistos. 1.- SOLANGE CALEFI opôs embargos à execução de título extrajudicial (despesas condominiais) proposta por CONDOMÍNIO RECREIO INTERNACIONAL. A ilustre Magistrada a quo, pela respeitável sentença de fls. 2.038/2.043, declarada às fls. 2.088, cujo relatório adoto, julgou improcedente os embargos e extinto o processo, nos moldes do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência, condenou a embargante ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais do patrono da parte adversa fixados em 10% sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 85, § 2° do CPC. Irresignada, insurge-se a embargante com recurso de apelação, alegando que a sentença afrontou diretamente norma constitucional, o inciso I, do art. 1.336, do Código Civil, o art. 12, § 1º, da Lei n. 4.591/64, o artigo 784, inciso X, do Código de Processo Civil, por não ser o apelado um condomínio de fato e muito menos de direito. Não houve decisão quanto ao fato de o Recreio Internacional ser um loteamento fechado reconhecido judicialmente. Demonstrou que o débito cobrado através da execução ora embargada, é ilegal porque proveniente de cobrança praticada por associação de um loteamento fechado, que não pode ser transformado em condomínio fechado por não preencher os requisitos necessários previstos na Lei nº 4.591/64. A questão de legalidade da cobrança de taxas por associações de moradores em loteamentos fechados restou consolidada por meio do julgamento dos Recursos Especiais n. 1.280.871 e 1.439.163, apreciados sob a sistemática dos recursos repetitivos: Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram. Restou igualmente assentado em tais julgamentos que as cobranças dessa natureza somente serão exigíveis de proprietários de unidades adquiridas em data anterior à constituição da associação que expressamente aderiram a ela, exatamente como ocorre no presente caso. O apelado está em uma situação totalmente irregular e não cumpriu com o disposto nos art. 1332 e muito menos com o disposto no art. 1333, do Código Civil, conforme foi amplamente provado nestes autos e esclarecido acima. Daí se conclui que não se enquadra no disposto no inciso X, do art. 784, do CPC. (fls. 2.091/2.106). O embargado apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença ante a legitimidade da cobrança condominial. A ausência de registro do ato de instituição do condomínio no Cartório de Registro de Imóveis não impede que o embargado realize a cobrança das taxas condominiais, pois todos os condôminos devem concorrer para tais despesas, por força do que prevê o art. 1.336, inc. I, do Código Civil. Também não se pode esquecer que, ao se beneficiar dos serviços disponibilizados pelo condomínio sem a devida contraprestação conduz ao enriquecendo sem causa da apelante, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. A inadimplência é patente e persiste, depositando em juízo os valores cobrados, reconhecendo com sua conduta a dívida cobrada, ademais continua inadimplente devendo por força do artigo 323 do CPC serem incluídos em caso de procedência do pedido, na ação executória as parcelas vencidas e vincendas. Todos os documentos apresentados comprovam que o Condomínio se encontra em franca regularização, baseando-se na decisão judicial já transitada em julgado que o favoreceu, o que, em nosso entendimento, serve como embasamento a pretensão do exequente ora embargado. (fls. 2.127/2.152). 2.- Voto nº 35.115. 3.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que Disponibilização: segunda-feira, 6 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3413 918 serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Luis Fernando da Silva (OAB: 111942/SP) - Sergio Henrique Pacheco (OAB: 196117/SP) - São Paulo - SP



Processo: 2296483-79.2020.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-06

Nº 2296483-79.2020.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Santander Securities Services Brasil Dtvm S.a - Agravante: Banco Santander (Brasil) S.a. - Agravado: Hortoprev-instituto Prev. Serv. Publ. mun.de Hortolândia - Interessado: Leme Investimentos Ltda. - Interessado: Gradual Corretora de Câmbio Títulos e Valores Mobiliários S/A - Vistos. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática do e. Des. Francisco Occhiuto Júnior que indeferiu efeito suspensivo a agravo de instrumento do recorrente. Verifico que esse agravo de instrumento foi julgado em 04/11/2021. Diante desse fato superveniente, julgo prejudicado este agravo interno. - Magistrado(a) Mary Grün - Advs: Milena Disponibilização: segunda-feira, 6 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3413 934 Donato Oliva (OAB: 137546/RJ) - Gustavo José Mendes Tepedino (OAB: 305517/SP) - Marcio Maia de Britto (OAB: 205984/SP) - Bruna Luara Fernandes (OAB: 370152/SP) - ANDRE DIAS ANDRADE (OAB: 37504/PR) - Gustavo Nagalli Guedes de Camargo (OAB: 306029/SP) - Allison Dilles dos Santos Predolin (OAB: 285526/SP) - São Paulo - SP DESPACHO Nº 0001695-22.2012.8.26.0146 - Processo Físico - Apelação Cível - Cordeirópolis - Apelante: Itaú Seguros S/A - Apelado: Alencar Teodoro de Oliveira (Justiça Gratuita) - Vistos. Conforme certidão de fl. 245, o valor do preparo recolhido pelo apelante (fl. 225) está aquém do devido. Diante disso, intime-se a parte para comprovar, em 5 (cinco) dias, a complementação das custas relativas ao seu recurso de apelação, sob pena de deserção. Após o decurso de prazo, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Mary Grün - Advs: José Armando da Glória Batista (OAB: 41775/SP) - Daniela Benes Senhora Hirschfeld (OAB: 171674/SP) - Ana Flavia Ramazotti Cardoso (OAB: 142151/SP) - São Paulo - SP Nº 0006896-17.2004.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Serviço Social da Indústria - SESI - Apelado: AUTO COMÉRCIO E INDÚSTRIA ACIL LTDA - Vistos. Nos termos do artigo 4º, inciso II da Lei Estadual nº 11.608/2003, modificada pela Lei Estadual nº 15.855/2015, deve ser recolhida taxa judiciária no montante de 4% (quatro por cento) do valor da causa como preparo de apelação. O apelante recolheu custas processuais em valor inferior ao devido, como certificado nos autos (fl. 386). Desta forma, nos termos do artigo 1.007, § 2º do Código de Processo Civil, concedo ao apelante o prazo de 5 (cinco) dias para complementar o recolhimento das custas referentes ao preparo da apelação em valor atualizado, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Advs: Priscilla de Held Mena Barreto Silveira (OAB: 154087/ SP) - Luiz Paulo Ferreira Pinto Fazzio (OAB: 212031/SP) - Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira (OAB: 107960/SP) - São Paulo - SP Nº 0035387-93.2010.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Gil Eduardo Damasceno Gil de Oliveira - Apelado: Maia & Scanavini Veículos Ltda. - Apelado: Peugeot Citroen do Brasil Automóveis Ltda - Vistos. Nos termos do artigo 4º, inciso II da Lei Estadual nº 11.608/2003, modificada pela Lei Estadual nº 15.855/2015, deve ser recolhida taxa judiciária no montante de 4% (quatro por cento) do valor da causa como preparo de apelação. O apelante recolheu custas processuais em valor inferior ao devido, como certificado nos autos (fl. 510). Desta forma, nos termos do artigo 1.007, § 2º do Código de Processo Civil, concedo ao apelante o prazo de 5 dias para complementar o recolhimento das custas referentes ao preparo da apelação em valor atualizado, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Advs: Alexandra Rodrigues Bonito (OAB: 157172/SP) - Juliana Roberta Saito (OAB: 211299/SP) - André Koshiro Saito (OAB: 187042/SP) - Luciana Goulart Penteado (OAB: 167884/SP) - Luis Felipe Richter Ferrari (OAB: 344046/SP) - São Paulo - SP Nº 0132620-50.2012.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Companhia Excelsior de Seguros - Apelado: Companhia de Seguros do Estado de São Paulo - Vistos. Nos termos do artigo 4º, inciso II da Lei Estadual nº 11.608/2003, modificada pela Lei Estadual nº 15.855/2015, deve ser recolhida taxa judiciária no montante de 4% (quatro por cento) do valor da causa como preparo de apelação. A apelante recolheu custas processuais em valor inferior ao devido (fls. 651/652), vez que o valor da causa é de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) (fl. 12). Ademais, tampouco foram recolhidas as despesas referentes ao porte de remessa e retorno dos autos, nos termos do Provimento CSM nº 833/2004, atualizado pelo Provimento CSM nº 2.516/2019. Desta forma, nos termos do artigo 1.007, § 2º do Código de Processo Civil, concedo à apelante o prazo de 5 dias para complementar o recolhimento das custas referentes ao preparo da apelação em valor atualizado, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Advs: Daniel Chacur de Miranda (OAB: 147781/RJ) - André Luiz do Rego Monteiro Tavares Pereira (OAB: 109367/RJ) - Marcel Brasil de Souza Moura (OAB: 254103/SP) - Denys Grasso Potgman (OAB: 261308/SP) - São Paulo - SP Processamento 17º Grupo - 33ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 907/909 DESPACHO



Processo: 1002785-83.2019.8.26.0637
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-06

Nº 1002785-83.2019.8.26.0637 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tupã - Apelante: Euclides Neres de Santana (Justiça Gratuita) - Apelado: Imobiliária Alfa Ltda - Interessado: Geraldo Sassa - Apelação. Embargos à execução. Sentença de improcedência dos embargos. Recurso de apelação sem o recolhimento das custas de preparo. Determinação de recolhimento em dobro, nos termos do artigo 1.007, §4º do CPC. Inércia do Apelante configurada. Deserção decretada. Carência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO. I Relatório Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 319/321, que julgou improcedentes os embargos à execução opostos por Euclides Neres de Santana em face da Imobiliária Alfa Ltda. Irresignado, recorreu o Embargante, ora Apelante, pleiteando a reforma da decisão de primeiro grau, deixando, no entanto, de recolher o valor relativo ao preparo recursal. Sobreveio, então, a decisão de fl. 341, que determinou o recolhimento em dobro do valor do preparo, no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 4º do Código de Processo Civil. Referida decisão foi publicada no DJe na data de 09/11/2021. É a síntese do necessário. II Fundamentação O recurso de apelação interposto não pode ser conhecido. Nos termos do artigo 1.007, § 4º do Código de Processo Civil, o Apelante foi devidamente intimado a recolher em dobro o valor do preparo recursal, conforme despacho de fls. 341. Referida decisão foi disponibilizada no DJe na data de 08/11/2021, conforme certidão de fls. 342, quedando-se o Apelante, no entanto, absolutamente inerte, conforme certificado às fls. 343. Reza o § 4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil que: § 4o: O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Como é cediço, o correto recolhimento das custas de preparo configura pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, cuja ausência determina a pena de deserção, de modo a impedir o conhecimento do recurso. No caso em tela, repita-se, foi oportunizado ao apelante realizar o recolhimento do preparo na forma do § 4º do artigo 1.007, quedando-se a mesma, contudo, inerte, razão pela qual impõe-se a aplicação da pena de deserção prevista no artigo 1.007 do referido diploma legal, carecendo o recurso de pressuposto de admissibilidade. III Conclusão Pelo exposto, ante a deserção, NÃO CONHEÇO do recurso interposto nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Euclides Neres de Santana Júnior (OAB: 178776/SP) - André Eduardo Lopes (OAB: 157044/SP) - João Vitor Faquim Palomo (OAB: 270087/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 2281056-08.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-06

Nº 2281056-08.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Esser Tokio Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravado: Metroform System Tecnologia em Equipamentos para Construção Ltda. - 1. Recebo o agravo no efeito suspensivo, pois não é recomendável que a execução prossiga, com eventual prática de atos de expropriação patrimonial da agravante, antes que seja definido se procede o pedido de suspensão por ela formulado. A medida que ora se determina, portanto, visa a preservar a eficácia do agravo e evitar o indesejável desfazimento de atos, em caso de eventual provimento do recurso. 2. Sobre o pedido de justiça gratuita formulado pela agravante, verifico que a decisão agravada não tratou do tema, de modo que, eventualmente deferido o benefício nesta oportunidade, isso a isentaria somente do pagamento do preparo, que tem valor bastante módico (R$ 290,90), incapaz de gerar presunção de que haverá dificuldades instransponíveis para o seu recolhimento, mesmo diante da controvertida recuperação judicial, observado que o preceito do art. 99, § 3º, do CPC não se aplica à pessoa jurídica. Inviável, nessa medida, a concessão da gratuidade pretendida, que fica indeferida. Pelos mesmos motivos, rejeito também o pedido subsidiário de diferimento do recolhimento do preparo para o final do processo. Concedo à agravante o prazo improrrogável de cinco dias para comprovar o recolhimento do valor do preparo, sob pena de revogação da liminar ora concedida e não conhecimento do recurso. 3. Sem prejuízo, intime-se a agravada para cumprimento do disposto no artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. 4. Decorrido sem cumprimento o prazo assinalado no item 2 supra, certifique-se, tornando os autos conclusos. Int. São Paulo, 2 de dezembro de 2021. Des. Gomes Varjão Relator - Magistrado(a) Gomes Varjão - Advs: Jorge Nicola Junior (OAB: 295406/SP) - Tiago Aranha D Alvia (OAB: 335730/SP) - Roberto Gomes Notari (OAB: 273385/SP) - Renato Mello Leal (OAB: 160120/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 DESPACHO Nº 0006592-31.2012.8.26.0296 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaguariúna - Apelante: Wando Roberto Trentin - Apelada: Tania Regina Silva Skrabe (Justiça Gratuita) - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 0006592-31.2012.8.26.0296 Comarca: Jaguariúna Apelante: Wando Roberto Trentin Apelado: Tania Regina Silva Skrabe Juiz: Ana Paula Colabono Arias Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 21764 Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto nos autos da ação de restituição de valores pagos c.c. reparação de danos materiais e morais ajuizada por Tânia Regina Silva Skrabe em face de Wando Roberto Trentin. Na sentença de fls. 716/720, foi julgado parcialmente procedente o pedido da autora, para condenar o requerido ao pagamento de R$40.245,84, com correção monetária desde a data do desembolso e juros de mora legais desde a citação. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação em desfavor do requerido e 10% do valor pleiteado e não Disponibilização: segunda-feira, 6 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3413 946 concedido, em desfavor da autora Inconformado, o apelante postulou a reforma da r. sentença, aos seguintes argumentos: a) preliminarmente, nulidade da sentença em razão da não concessão de oportunidade para que as partes pudessem apresentar alegações finais; b) no mérito: o laudo pericial foi baseado exclusivamente nas fotos e documentos constantes no processo, sem qualquer indicativo da metodologia empregada; c) concessão dos benefícios da justiça gratuita (fls. 726/739). O recurso foi respondido a fls. 771/780. É o relatório. I Para a concessão da gratuidade judiciária, tratando-se de pessoas físicas, mister, além da juntada da declaração de Imposto de Renda dos últimos exercícios, conforme trazido aos autos (fls. 746/767), a juntada de declaração da hipossuficiência, comprovantes de rendimento e quaisquer outros documentos que a parte considere cabíveis para a comprovação da alegada hipossuficiência. II Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, intime-se a parte apelante para o cumprimento da determinação supra, no prazo de dez dias. III - Após, tornem os autos conclusos para análise do pedido. Int. São Paulo, 26 de novembro de 2021. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Marcio Roberto Jorge (OAB: 348903/SP) - Luis Gustavo Rovaron (OAB: 309847/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 Nº 0067689-04.2013.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luiz da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Economus Instituto de Seguridade Social - Apelado: Banco do Brasil S/A - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 0067689-04.2013.8.26.0100 Relator(a): CRISTINA ZUCCHI Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado Vistos. 1. Determina a E. Presidência de Direito Privado o reexame do v. acórdão, nos termos dos Temas 955 e 1021 do C. Superior Tribunal de Justiça (fls. 994/998). 2. Manifestem-se as partes, no prazo de 10 dias. Int. São Paulo, 9 de novembro de 2021. CRISTINA ZUCCHI Relator - Magistrado(a) Cristina Zucchi - Advs: Flavio Bianchini de Quadros (OAB: 220411/SP) - Ana Margarida Teixeira Kfouri Siqueira (OAB: 197788/SP) - Isabel Peixoto Viana (OAB: 310304/SP) - Tersio dos Santos Pedrazoli (OAB: 109940/SP) - Marise Beraldes Silva Dias Arroyo (OAB: 58976/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 Nº 1010739-16.2004.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Roberto Abud - Apelante: Luiz Fernando Calil Petean (Justiça Gratuita) - Apelado: Wilson Ferlin Ferreira - Apelação Cível Processo nº 1010739- 16.2004.8.26.0506 Comarca: Ribeirão Preto Apelantes: Roberto Abud e Luiz Fernando Calil Petean Apelado: Wilson Ferlin Ferreira Interessado: HOSPITAL SÃO PAULO DE CLÍNICAS ESPECIALIZADAS SS LTDA Juiz: Rogério Tiago Jorge Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 21654 DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA E AÇÃO DE RESSARCIMENTO. COMPETÊNCIA RECURSAL. Pretensão dos autores de que seja determinada a condenação do requerido ao pagamento de valores correspondentes à prestação de serviços médicos. Ação apensada ajuizada pelo autor/paciente cuja pretensão é de que os médicos requeridos sejam condenados ao ressarcimento das despesas com o tratamento, lucros cessantes, pensão e indenização por danos morais. Sentença de improcedência na origem de ambas as ações. Prevenção da Colenda 8ª Câmara de Direito Privado, em razão do julgamento da apelação e dos embargos de declaração 9090152- 78.1999.8.26.0000. O órgão jurisdicional que primeiro conhecer de determinada causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Exegese do artigo 105 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Redistribuição que se impõe. Recurso não conhecido, com determinação. Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto nos autos da ação de cobrança ajuizada por Roberto Abud e Luiz Fernando Calil Petean em face de Wilson Ferlin Ferreira. Houve determinação de apensamento do processo nº 2542/04, tendo em vista se tratar de ação proposta pelo requerido contra os autores, com a mesma causa de pedir. Na sentença de fls. 1483/1489v e 1500, as duas ações foram julgadas improcedentes, considerando que não existe contrato de prestação de serviços, que a internação do paciente foi feita pelo SUS e porque há prova de valores pagos pelo paciente, não sendo possível afirmar que há um saldo credor em favor dos médicos. Em razão da sucumbência recíproca as partes foram condenadas no pagamento de honorários advocatícios fixados em R$48.000,00. Ambas as partes interpuseram recurso de apelação. Os autores postularam a reforma da r. sentença, aos seguintes argumentos: a) redução do valor da verba de sucumbência; b) o apelado não trouxe aos autos qualquer prova de que tenha efetuado o pagamento pelos serviços médicos prestados pelos apelantes; c) os atendimentos médicos não se restringiram ao período de internação, mas por mais de quarenta dias, com inúmeros atendimentos na residência do apelado (fls. 1504/1521). O requerido, por sua vez, sustentou o seguinte: a) interposição de apelação única diante da existência de uma só sentença; b) aplicação do CDC; c) falta de habilitação técnica dos médicos; d) necessidade de inversão do ônus da prova; e) violação ao Código de Ética Médica; f) erros médicos evidenciados nos autos; g) necessidade de condenação dos autores no pagamento de indenização por dano moral; h) honorários advocatícios que devem respeita o limite entre 10 e 20% sobre o valor da causa (fls. 1530/1574). Os recursos não foram respondidos (fls. 1579). É o relatório. Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por Roberto Abud e Luiz Fernando Calil Petean em face de Wilson Ferlin Ferreira em razão da prestação de serviços médicos ao paciente/ requerido. Afirmam os autores que, entre os dias 19/10 a 16/11/1994, prestaram atendimento médico ao requerido, incluindo a realização de cirurgias de alta complexidade, nutrição parenteral, atendimentos residenciais e respectivos cuidados pós operatórios. Em razão dos serviços prestados, fazem jus ao pagamento de honorários médicos, estipulados em R$60.000,00 a serem rateados entre os profissionais. O ora requerido também ajuizou ação de ressarcimento de danos contra ambos os médicos, em razão dos mesmos fatos, a qual recebeu o nº 2542/2004. Na referida ação, o pedido do autor/paciente foi julgado procedente para condenar os réus/médicos ao ressarcimento das despesas suportadas pelo autor com o tratamento a que foi submetido em razão de apêndice supurado, referente às despesas com o tratamento, lucros cessantes, pensão e indenização por danos morais (fls. 87/96 dos autos apensados). Assim sendo, os autos foram remetidos para a C. 8ª Câmara de Direito Privado Férias 2002, sendo proferido v. acórdão (fls. 353/355) determinando a anulação da sentença diante da necessidade de realização de prova pericial, com a seguinte ementa: MANDATO - Instrumento colacionado nos autos apensados - Eficácia - Revelia e confissão afastadas - Alegado erro médico - Necessidade de prova técnica - Recurso provido. (TJSP; Apelação Com Revisão 9090152-78.1999.8.26.0000; Relator (a): Nivaldo Balzano; Órgão Julgador: Oitava Câmara de Direito Privado de Férias; Foro de Ribeirão Preto - 7. VARA CIVEL; Data do Julgamento: N/A; Data de Registro: 05/08/2002). Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados pela C. 8ª Câmara de Direito Privado (fls. 366/368), nos seguintes termos: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - Questionamento sobre aleatória violação a preceito normativo - Embargos consultivos - Acórdão claro, a cuja leitura atenta se remete o embargante, nada havendo para ser integrado - Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração 9090152-78.1999.8.26.0000; Relator (a): Nivaldo Balzano; Órgão Julgador: Orgão Julgador Não identificado; Foro de Ribeirão Preto - 7. VARA CIVEL; Data do Julgamento: N/A; Data de Registro: 02/10/2002). Considerando que se trata das mesmas partes e mesma causa de pedir, a ação nº 2542/2004 foi apensada aos autos e, estando regularmente processada, o magistrado a quo procedeu ao julgamento em conjunto das demandas. Logo, a 8ª Câmara de Direito Privado ficou preventa para julgar a ação, considerando o julgamento da demanda apensada. Ao estabelecer as normas de competência da jurisdição, o Disponibilização: segunda-feira, 6 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3413 947 Regimento Interno do Tribunal de Justiça assim preceituou: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Na hipótese, pertinente a aplicação do artigo 105 do RITJSP, por ficar evidente que aquele colegiado fracionário foi o primeiro a tomar contato com a relação jurídica posta sub judice, de modo a caracterizar sua prevenção. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: Apelação cível competência ação rescisória de contrato cumulada com indenizatória distribuição de anterior recurso de apelação à e. 25ª Câmara de Direito Privado desta c. Corte envolvendo discussão acerca da mesma relação jurídica - prevenção - art. 105, “caput” e §1º, do Regimento Interno - ordem de redistribuição - recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1003103- 96.2017.8.26.0100; Relator (a): Tercio Pires; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/10/2021; Data de Registro: 14/10/2021). Alienação fiduciária. Ações de busca e apreensão, consignação em pagamento e reconvenção julgadas em conjunto. Prevenção da Col. 29ª Câmara de Direito Privado, que julgou anterior agravo de instrumento interposto nos autos da ação de consignação em pagamento. Exegese do art. 105 do RITJSP. Recurso não conhecido, determinada a remessa dos autos à 29ª Câmara de Direito Privado. (TJSP; Apelação Cível 1005673- 77.2020.8.26.0576; Relator (a): Gomes Varjão; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/10/2021; Data de Registro: 08/10/2021). Apelação cível competência ação anulatória cumulada com indenizatória distribuição de recurso, em autos de demanda alcançada por julgamento conjunto, em razão de continência, à e. 27ª Câmara de Direito Privado desta c. Corte - prevenção - art. 105, “caput” e §1º, do Regimento Interno - ordem de redistribuição - recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1094526-74.2016.8.26.0100; Relator (a): Tercio Pires; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/10/2021; Data de Registro: 07/10/2021). CORRETAGEM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. PREVENÇÃO DA E. 33ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. HIPÓTESE EM QUE HOUVE JULGAMENTO ANTERIOR DE RECURSO DE APELAÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA, NOS TERMOS DO ART. 105 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 0055174-24.2019.8.26.0100; Relator (a): Cristina Zucchi; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/10/2021; Data de Registro: 01/10/2021). Diante do exposto, em decisão monocrática, declina-se da competência para conhecer o presente recurso, propondo-se a sua redistribuição para a 8ª Câmara de Direito Privado, com as homenagens de estilo. São Paulo, 25 de novembro de 2021. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Henrique Furquim Paiva (OAB: 128214/SP) - Jose Rubens Hernandez (OAB: 84042/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 1012836-24.2019.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-06

Nº 1012836-24.2019.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Coliseu Cabelereiros e Comércio de Artigos de Perfumaria Ltda - Apelante: Jorge Luiz dos Santos - Apelante: Regina Célia Jorás Santos - Apelado: Mauro Bernardo - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 239/241, complementada a fls. 253 (embargos de declaração), proferida pela juíza da 6ª Vara Cível do Foro Regional I Santana da Capital, Dra. Gislaine Maria de Oliveira Conrado, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar resolvido o contrato, mas deixando de decretar o despejo, em razão da desocupação do imóvel. Outrossim, condenou a parte ré ao pagamento dos alugueres vencidos em dezembro de 2018, fevereiro de 2019, março de 2019, abril de 2019, julho de 2019 e 20 dias referentes ao mês de agosto de 2019, atualizados e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde os vencimentos, com incidência, ainda, de multa de mora de 10% (vinte por cento). Por derradeiro, em face da mínima sucumbência, condenou a parte ré a reembolsar à parte autora as custas e despesas processuais, corrigidas do desembolso, e em honorários advocatícios, que arbitro, com fundamento no art. 85, §2º, do NCPC, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. Segundo os recorrentes, réus, a sentença deve ser anulada, em síntese, por negativa de prestação jurisdicional, com fulcro no art. 489, incisos II e III e §1º, inciso IV, do CPC, e ao art. 93, IX, da CF, bem como pela aplicação do art. 345, IV, parte final, do CPC, determinando-se a remessa dos autos à Vara de Origem para que seja proferida nova sentença, afastando-se os efeitos da revelia e apreciando-se os embargos declaratórios de fls. 243/252. No mérito, pleiteiam a reforma da sentença para que seja declarada a nulidade da cláusula 02.01, do Aditivo Contratual, fixando-se o valor do locativo mensal em R$ 7.500,00, para todos os efeitos; bem como seja declarada a inaplicabilidade da cláusula 03, do Aditivo Contratual, ao caso em apreço; a inexistência do contrato de fiança, em relação aos apelantes REGINA CÉLIA e JORGE LUIZ, prevalecendo a garantia eleita pelos contratantes (caução); e, a sucumbência parcial da parte contrária, condenando-a ao pagamento das custas e despesas processuais de forma proporcional, bem como dos honorários advocatícios. Pugnam pela atribuição de efeito suspensivo à apelação (fls. 256/280). Recurso tempestivo, preparado (fls. 281/282) e respondido (fls. 287/289). Distribuído o processo na forma da Resolução n. 772/2017 do OETJSP, não houve oposição ao julgamento virtual. 2. De um lado, a concessão de tutela de urgência depende da demonstração de probabilidade do direito e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300, ‘caput’, do Código de Processo Civil): os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: (a) ‘um dano potencial’, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do ‘periculum in mora’, risco esse que deve ser objetivamente apurável. (b) ‘A probabilidade do direito substancial’ invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o ‘fumus boni iuris’ (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 59ª edição, Rio de Janeiro, Forense, 2018, p. 647). De outro, a atribuição de efeito suspensivo depende da caracterização de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e de probabilidade de provimento do recurso (artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil): enquanto o receio de dano irreparável consiste na repercussão dos efeitos do provimento na esfera do vencido, tornando muito difícil, senão impossível, a reparação em natura, relevante se mostrará a fundamentação do recurso quando cabível prognosticar-lhe elevada possibilidade de provimento, sendo que para o órgão judiciário outorgar efeito suspensivo ao recurso impõe-se a conjugação de ambos os requisitos (Araken de Assis, Manual dos recursos, 8ª edição, São Paulo, RT, 2016, p. 312/313). Em síntese, como se vê, o que se analisa é a presença dos clássicos fumus boni juris e periculum in mora. Dito isso, presentes os requisitos legais, defiro o pedido de tutela provisória, autorizado pelos artigos 932, inciso II e 1.012, caput e § 4º, ambos do Código de Processo Civil, para suspender a produção dos efeitos da sentença de fls. 239/241 apenas até o julgamento final do recurso de apelação, a fim de preservar a eficácia de qualquer decisão que venha ser tomada pelo colegiado. Expeça-se, com urgência, ofício ao juízo de primeiro grau. Pelo que se depreende dos autos, observa-se que o imóvel objeto da ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de alugueis e encargos de locação já foi desocupado, tendo a condenação imposta na r. sentença versado apenas sobre o pagamento dos alugueis vencidos. Assim, nenhuma das hipóteses previstas no artigo 58, inciso V, da Lei n. 8.245/1991, que vedam a atribuição de efeito suspensivo nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessórios da locação, revisionais de aluguel e renovatória de locação, incide no caso concreto. Dessa forma, já desocupado o imóvel e havendo controvérsia apenas sobre cláusulas contratuais e, consequentemente, sobre o quanto devido de alugueis vencidos, o que influencia diretamente no valor da condenação, não há como se realizar a execução provisória da r. sentença, sendo de rigor o recebimento da apelação também no efeito suspensivo. Nesse sentido, consignem-se os seguintes julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO REGIMENTAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C. COBRANÇA. Se já desocupado o imóvel e havendo controvérsia nos autos influenciando diretamente no valor da condenação, de rigor o recebimento da apelação também no efeito suspensivo. Recurso provido, prejudicado o agravo regimental [grifei] (TJSP, Agravo Regimental n. 2104562-07.2015.8.26.0000/50000, 26ª Câmara de Direito Privado, j. 25-06-2015, rel. Des. Felipe Ferreira). Agravo de instrumento Ação de despejo por falta de pagamento c.c. aluguéis e acessórios da locação Apelação recebida apenas no efeito devolutivo Possibilidade do recebimento no duplo efeito. Sabido que os recursos de sentença proferida em ação de despejo têm efeito somente devolutivo (artigo 58, inciso V, da Lei 8.245, de 18 de outubro de 1991), descabida, a princípio, a concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto em referida ação, à vista do disposto no artigo 558, caput, do CPC. No entanto, referido efeito deve ser concedido apenas de forma excepcional, somente quando suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. Portanto, havendo risco de lesão grave e de difícil reparação, há de se conceder efeito suspensivo ao recurso interposto do capítulo da sentença que julgou procedente o pedido de condenação dos corréus ao pagamento dos aluguéis e encargos. Neste sentido, ver o que foi decidido por esta Câmara no agravo de instrumento n.º 9003420-50.2006.8.26.0000 (992.06.058020-7) (1019251/1-00), em 17 de janeiro de 2007, por votação unânime, sob minha relatoria. Agravo provido [grifei] (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2031823-36.2015.8.26.0000, 30ª Câmara de Direito Privado, j. 17-06-2015, rel. Des. Lino Machado). Posto isso, com fundamento nos artigos 932, inciso II, e 1.012, caput Disponibilização: segunda-feira, 6 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3413 980 e § 4º, ambos do Código de Processo Civil, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, nos moldes indicados alhures. Int. - Magistrado(a) Gilson Delgado Miranda - Advs: Eliete Tavelli Alves (OAB: 179948/SP) - Christovam Pasqual (OAB: 335924/SP) - Mara Lucia Santiciolli Pasqual (OAB: 150317/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 1020211-88.2019.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-06

Nº 1020211-88.2019.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Saint Moritz Inc e Adm S C - Apelado: Município de Presidente Prudente - Apelação nº 1020211-88.2019.8.26.0482 Apelante: SAINT MORITZ INCORPORAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO S/C Apelado: MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE Vara da Fazenda Pública da Comarca de Presidente Prudente Magistrado: Dr. Darci Lopes Beraldo Trata-se de apelação interposta por Saint Moritz Incorporação e Administração S/C contra a r. sentença (fls. 276/279), proferida nos autos da AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA, ajuizada pela apelante em face do Município de Presidente Prudente, que julgou improcedente a ação, reconhecendo o decurso do prazo prescricional, nos termos do artigo 478, inciso II, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condenou a apelante aos pagamentos das custas/despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) Foram opostos embargos de declaração pela apelante (fls. 282/286), rejeitados pelo juízo a quo (fl. 289). Alega a apelante no presente recurso (fls. 291/327), em síntese e em preliminar, a concessão da justiça gratuita. No mérito, aponta que o apelado promoveu a desapropriação de três áreas urbanas para realizar o alargamento e pavimentação do sistema viário da região. Aduz que a posse do imóvel pelo apelado ocorreu de forma imediata, inclusive com a averbação junto à matrícula dos imóveis. Arrazoa que o apelado justificou a desapropriação indireta como sendo de utilidade pública, para evitar o pagamento de indenização. Aponta que, em 2.014, o apelado revogou o decreto municipal que fundamentou a desapropriação e, mesmo assim, permaneceu na posse e uso da área. Sustenta que, até 2.014, em razão do decreto de desapropriação por utilizada pública, estava impedido de exercer o seu direito de pleitear a indenização, pois estava pendente um termo de doação com encargo, firmado entre as partes para regularizar a área. Afirma que, neste período, houve a interrupção do prazo prescricional, nos termos do artigo 202, inciso VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o apelado estava de posse dos imóveis. Explica que, o prazo prescricional para desapropriação indireta quando há obras pública no local é de 15 (quinze) anos. Alega que o apelado infringiu diversas normas sanitária e ambientais ao executar a Política de Desenvolvimento Urbano no local, causando prejuízos aos imóveis. Discorre que o apelado deixou o local com obras inacabadas, descumprindo com o decreto de desapropriação, sendo, portanto, responsáveis pelos danos causados. Defende que houve o esvaziamento econômico dos imóveis em decorrência dos danos produzidos pelo apelado. Aponta que não mais possui a faculdade de gozo do bem, posto que, no local, existe hoje uma rua. Aduz que a indenização pleiteada deve repor o valor que possuía antes da realização da ocupação irregular. Pleiteia o pagamento de indenização por danos morais. Pugna pela anulação da r. sentença, com o retorno dos autos para a realização de perícia no imóvel e prolação de sentença. Em contrarrazões (fls. 335/341), alega o apelado, em síntese, que a apelante não faz jus ao benefício da justiça gratuita. Aponta que nunca exerceu a posse da área. Aduz que o Decreto de utilidade pública não transfere a área para o Poder Público, mas permite que o Ente Público adentre à área para efetuar medições, levantamentos e avalições de seu interesse. Sustenta que o deságue das águas pluviais ocorre no imóvel, tendo em vista que este se localizada na parte mais baixo do bairro, de modo que não há outro caminho possível para escoar as águas pluviais, sendo dever legal da apelante deixar o escoamento das águas passar pelo seu imóvel. Aduz que, uma vez não concretizada a desapropriação, o decreto de utilidade pública caduca em 05 (cinco) anos. Recurso tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Observo que a apelante pleiteia a concessão da justiça gratuita, contudo, não é possível depreender a atual condição financeira desta, diante da ausência de documentos a este respeito. Dessa maneira, considerando a necessidade de se estabelecer a possibilidade de concessão do benefício almejado, de rigor a juntada pela apelante dos dois últimos balanços patrimoniais/contábeis da empresa, que comprovem a ausência de condições para suportar as custas/despesas processuais. Assim, tendo em vista o artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, entendo ser relevante e essencial para a compreensão da controvérsia e análise do pedido da apelante, que esta providencie, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis, a juntada dos documentos acima mencionados, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça requerida. Após, tornem-me conclusos. São Paulo, 2 de dezembro de 2021. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Fernando Ferrari Vieira (OAB: 164163/SP) - Pedro Anderson da Silva (OAB: 119400/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2281146-16.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-06

Nº 2281146-16.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Serviço de Apoio As Micro e Pequenas Empresas de São Paulo - Sebrae -sp - Agravado: Briviacom Comunicação e Marketing Ltda. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento (folhas 1 a 13) interposto por Serviço de Apoio Às Micro e Pequenas Empresas de São Paulo - Sebrae - à respeitável decisão (folhas 77 e 78 dos autos originários) pela qual, a propósito de mandado de segurança cuja ação fora promovida por Briviacom Comunicação e Marketing Ltda., deferido provimento liminar para suspender-se o apontado procedimento de licitação. Esse agravante, com efeito, alegou, em suma, o seguinte: a) objetivar a contratação de serviço de publicidade; b) ter sido o apontado ato coator republicado no dia 18 de novembro do ano corrente com esclarecimento e identificação do motivo pelo qual acolhidas as manifestações da comissão de licitação e do respectivo órgão jurídico; c) embora formulasse pedido de reconsideração, o MM. Juiz da causa concedera oportunidade para a autora se manifestar a respeito; d) ter havido saneamento do vício por ausência de motivação; e) ocorrência de perda do objeto da decisão atacada e ausência de interesse processual da impetrante; f) inexistir prejuízo à agravada com as fases posteriores do processo licitatório; g) ocorrência de periculum in mora inverso; h) descontinuidade do serviço objeto da licitação por término da vigência do contrato anterior; i) portanto, requerer a concessão de efeito suspensivo e, para o final, o provimento do recurso. É o relatório. Embora sem expressar posicionamento terminante sobre o deslinde dessa propositura recursal, ora não concedo o efeito suspensivo objetivado, porque não se me revela teratológica ou abusiva a decisão a quo. Por sinal, constou desse decisum, entre o mais, o seguinte (folhas 77 e 78 dos autos originários): Volta-se a impetrante contra decisão da autoridade coatora, nos autos do procedimento licitatório (Concorrência 002/2021) instaurado para contratação de serviços de publicidade para estudar e posicionar a marca SEBRAE junto ao seu público (fl.26), que julgou os recursos das empresas Debrito Propaganda Ltda, Propeg Comunicação S/A e Opusmúltidia Comunicação Integrada e, para tanto, sustenta ausência de motivação, visto que foram acolhidos pareceres Disponibilização: segunda-feira, 6 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3413 1026 contraditórios, incompetência da Unidade Judiciária para análise técnica das propostas técnicas e violação aos princípios da isonomia e motivação. A Comissão Permanente de Licitações (026/2021-fls.34/48) referendou a manifestação da Subcomissão Técnica, que concluiu pela desclassificação das licitantes Propeg e Opus Múltipla Comunicação S/A e classificação da Debrito Propaganda. De acordo com o parecer, a licitante Propeg deveria ser desclassificada porque apresentou Plano de Comunicação Publicitária contendo 33 páginas “... não há dispositivo algum no edital que estabeleça que gráficos, tabelas e planilhas não contariam para o limite de páginas” (fl.44); a licitante Opus Múltipla também deveria ser desclassificada, porque não apresentou atestados/declarações da sua equipe; e a DeBrito Propaganda Ltda deveria ser classificada, pois cumpriu os quesitos do edital (subitem 2.11.3.3.1) (fl.46). A Unidade Judiciária opinou pela habilitação da licitante Propeg, porque a limitação de 30 páginas para o Plano de Comunicação Publicitária não alcança os itens 2.7 e seguintes que estabeleceram regra específica em relação às páginas que contém gráficos ou tabelas (fl.60). E, quanto às licitantes Opus Múltipla e Debrito, em relação à possibilidade de comprovação de experiência profissional pelas anotações presentes nas carteiras de trabalho, aderiu à manifestação da Subcomissão Técnica e concluiu pela inabilitação. Ocorre que a decisão da autoridade coatora (fl.32), com base nos pareceres (Comissão e Unidade Judiciária) deu provimento ao recurso da Propeg (acolheu tão somente, neste tópico, a posição da Unidade Judiciária) e deu parcial provimento ao recurso das demais e manteve a desclassificação da licitante Opus Múltipla Comunicação Integrada S.A e não apresentou os motivos pelos quais os pareceres estavam parcialmente equivocados. Sendo assim, diante da ofensa aos princípios da isonomia e motivação, defiro a liminar e determino a suspensão do procedimento licitatório, como postulado. Outrossim, ao menos por ora, consigno não ter a MM. Juíza da causa apreciado o pedido de revogação do provimento liminar em decorrência de eventual perda do objeto pela republicação do ato apontado coator. Logo, a despeito do empenho retratado na argumentação do recorrente, ao menos nesta oportunidade, considero não ser caso de conferência do objetivado efeito suspensivo. Intime-se a agravada para apresentar resposta (artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil). Após, à douta Procuradoria de Justiça. Em seguida venham-me estes autos. - Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs: Vinicius Sodré Moralis (OAB: 305394/SP) - Marcelo Liberto de Vasconcelos Arruda (OAB: 211350/SP) - Rodrigo Piraja Wienskoski (OAB: 421123/SP) - Rafael Bicca Machado (OAB: 44096/RS) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2166732-39.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-06

Nº 2166732-39.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Urupês - Agravante: Município de Sales - Agravada: Kelly Cristina de Oliveira - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2166732-39.2020.8.26.0000 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento: 2166732-39.2020.8.26.0000 Agravante: MUNICIPALIDADE DE SALES Agravada: KELLY CRISTINA DE OLIVEIRA Juiz: VINICIUS NUNES ABBUD Comarca: URUPÊS Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a r. decisão de fls. 175, dos autos principais, proferida nos seguintes termos: Vistos. Fls. 1731/74: A parte exequente pugnou pelo arbitramento de honorários sucumbenciais relativos ao processo de conhecimento. DECIDO. Tendo em vista a apuração do quantum indenizatório, bem como que o valor é pacífico entre as partes, passo a fixação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 4º. inciso II, do CPC. Sucumbente, arcará a parte requerida com o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que ora fixo em 10% do valor atualizado da condenação no processo de conhecimento, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Observada ainda a majoração determinada pelo C. Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial em 15%. Além disso, deverá ser observado o disposto no art. 85, § 9º, do CPC, ou seja, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas. Intime-se. Sustenta a agravante, em síntese, que a verba honorária sucumbencial não perfaz 15%, mas, sim, 11,50%. Discorre que o acréscimo de 15% estabelecido pelo C. Superior Tribunal de Justiça deve incidir sobre o percentual de 10% fixado pela decisão referida, ou seja, o percentual final de honorários de sucumbência que é de 11,50%. Ainda, impugna a base de cálculo fixada pelo juízo de origem, aduzindo que deve ter como baliza a data da decisão judicial em liquidação que fixou o percentual de honorários, ou seja, a data de 12/05/2020, a ser considerada para os fins de aferição das parcelas vencidas e vincendas, sob pena do cálculo dos honorários sucumbenciais incidirem ad infinitum. Por fim, alega que não é possível que o pagamento das parcelas mensais seja feito em conta do patrono da agravada. Assim, requer o provimento do recurso, para o fim de: a) determinar-se a correta apuração da verba sucumbencial (percentual e fixação da data correta de apuração) e b) determinar-se o depósito dos valores devidos, relativos à pensão mensal, diretamente à exequente/agravada e por meio de folha de pagamento, e não ao seu patrono. Superado o juízo de admissibilidade, observo não estarem presentes os requisitos legais necessários para o deferimento do pedido de efeito suspensivo. Isso porque, em análise perfunctória, ausente o bom direito alegado, pois, aparentemente, correta a forma de fixação dos honorários advocatícios. Outrossim, não se verifica o perigo na demora, considerando tratar-se de eventual prejuízo meramente patrimonial, que pode ser recomposto oportunamente. Ante o exposto, nego o efeito suspensivo requerido. À contraminuta. Após, tornem conclusos. São Paulo, 1º de dezembro de 2021. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Anderson de Camargo Eugenio (OAB: 300743/SP) - Eduardo Jose Richter de Mello (OAB: 285619/SP) - Manoel Paulo Fernandes (OAB: 323734/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 1006587-61.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-06

Nº 1006587-61.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: José Roberto Gonçalves da Silva - Apelado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se, em origem, de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por José Roberto Gonçalves da Silva em face do Instituto de Pagamentos Especiais do Estado de São Paulo IPESP e do Estado de São Paulo, objetivando a declaração do direito ao regime previdenciário de acordo com a Lei nº 10.393/70 e, por conseguinte, a fixação de proventos de aposentadoria em 17 salários-mínimos regionais do Estado de São Paulo, bem coo a fixação da alíquota máxima de contribuição mensal na condição de inativo em 5%. O autor narra ter sido escrevente do 13º Tabelião de Notas da Capital, contando com mais de 30 anos de contribuição quando de sua aposentadoria. A r. sentença de fls. 366/372 julgou improcedentes os pedidos. Condenou o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do artigo 85, §3º, do CPC. Apela o autor a fls. 410/431. Preliminarmente requer a concessão dos benefícios de gratuidade da justiça, afirmando receber valores de aposentadoria na casa dos R$ 10.000,00. Quanto ao mérito, repete, em suma, os fundamentos da inicial. Alega que o STF reconheceu o direito adquirido à aposentadoria concedida pela Lei nº 10.393/70. Sustenta a não aplicação da Súmula nº 4 do STF. Afirma que o reajuste pelo salário-mínimo atende às finalidades do artigo 7º, IV, da Constituição Federal. Ressalta a irredutibilidade dos proventos de aposentadoria. Colaciona jurisprudência a seu favor. Postula a procedência dos pedidos. Recurso tempestivo. Contrarrazões a fls. 536/543. É o relatório do necessário. DECIDO. Cuida-se de recurso de apelação em que o apelante requer a concessão dos benefícios de gratuidade da justiça. Pois bem. Não vislumbro ser o caso de concessão dos benefícios da gratuidade processual, nos moldes requeridos pela apelante. Sabe-se que o artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, determina que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Prevê o artigo 98, do Código de Processo Civil/2015, que passa a regular a concessão da gratuidade da justiça, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as Disponibilização: segunda-feira, 6 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3413 1057 despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O artigo 99 do CPC/15 assim prossegue: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Entendo que não há que se falar em presunção absoluta de veracidade da declaração dos requerentes ao benefício. Assim, verificados elementos objetivos que indiquem contrariamente à alegada hipossuficiência financeira, tal qual a natureza e valor da demanda, ou fatos relatados nos autos, é possível ao juiz afastar a presunção de necessidade, observada que fundamentada propriamente a decisão, bem como é facultado à parte oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso, nos moldes da lei (art. 100, do CPC/2015). No caso dos autos, verifica-se que a apelante não trouxe aos autos demonstrativos da alegada hipossuficiência. Pelo contrário, o próprio apelante afirma aferir renda de aposentadoria na casa dos R$ 10.000,00. Os rendimentos, assim, superam o critério objetivo adotado pela Defensoria Pública de São Paulo, de 03 (três) salários mínimos, o que demonstra incompatibilidade com o instituto da justiça gratuita. Entretanto, o Legislador nacional, pelo Congresso Nacional, na regulamentação da garantia do acesso à Justiça, resolveu por cabo à subjetividade judicial e, por lei, fixou parâmetro nacional da renda que qualificaria o necessitado para fins de obter o favor da gratuidade das taxas judiciárias. Em rebote, maior rigor na aplicação do benefício redunda em uma litigiosidade mais responsável, reprimindo a temerária e de má-fé bem como a advocacia predatória. A chamada Reforma Trabalhista, a Lei 13.467 de 13.07.2017, alterou-se a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em especial os §§3º e 4º do artigo 790 para facultar ao juiz a concessão da gratuidade, condicionados à demonstração da insuficiência de recursos e a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que é para o ano de 2021 o valor de R$ 6.433,57, sendo 40% correspondente ao valor de R$ 2.573,43, sendo este o limite legal para a gratuidade da justiça. Cita-se, ademais, não haver prova a indicar demanda extraordinária e essencial de despesas que o impossibilitam de arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Há, portanto, indícios contrários ao estado de pobreza que alega, razão pela qual não faz jus ao benefício da gratuidade. De se ressaltar que está havendo, hoje, uma banalização do instituto da Justiça Gratuita a fomentar ações judiciais duvidosas, aventureiras, a onerar a Administração da Justiça no caso de procedência, sem a contrapartida do recolhimento da respectiva taxa. Daí a necessidade, quando do indeferimento fundamentado pelo Juiz da origem da gratuidade, demonstrar o requerente sua hipossuficiência e não apenas ficar reprisando a presunção legal, que é relativa e que não subtrai ao juiz o dever de examinar os autos e verificar a seriedade da afirmação da necessidade, ainda que haja a possibilidade legal concorrente da impugnação pela parte contrária quando o benefício é concedido. Saliento que a previsão da possibilidade de impugnação pela adversa não gera o direito adquirido do agravante ao recebimento automático do benefício com base na simples afirmação quando há elementos concretos a indicar a inadequação do pedido. Desse modo, considero não preenchidos os requisitos legais para a concessão da assistência judiciária gratuita. Intime-separa no prazo de 5 dias proceder o recolhimento do preparo, nos termos do artigo 1.007, §2º, do CPC. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Paulo Flavio Perrone Cartier (OAB: 215363/SP) - Otavio de Carvalho Barros Tendolo (OAB: 43695/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2211208-31.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-06

Nº 2211208-31.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Regimental Cível - Jundiaí - Agravante: Salus Serviços Urbanos e Empreendimentos Ltda. - Agravado: Estado de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 21.028 Agravo Regimental Cível Processo nº 2211208-31.2021.8.26.0000/50000 Relator(a): MARCELO L THEODÓSIO Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público AGRAVO INTERNO - Execução Fiscal (IPVA) - Pretensão de reexame e reforma de decisão desta relatoria às fls. 129, que negou o efeito ativo ao recurso de Agravo de Instrumento interposto pela parte ora agravante - Prolação da r. Sentença de 1º grau no autos principais nº 0002139-51.2012.8.26.0309, que julgou extinta a presente execução fiscal, que esgota a necessidade e utilidade do presente recurso, prejudicando sua análise, caracterizando perda superveniente do interesse recursal - Precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta E. 11ª Câmara de Direito Público Recurso Prejudicado. Trata-se de Agravo Interno interposto por SALUS SERVIÇOS URBANOS E EMPREENDIMENTOS, em face da decisão desta relatoria às fls.129, que nos autos do Agravo de Instrumento nº 2211208-31.2021.8.26.0000, interposto pela ora agravante, negou o efeito ativo ao recurso, conforme a seguir: Vistos, Em que pesem os argumentos dos nobres advogados da agravante, não estão presentes os requisitos legais para sustentar o pleiteado quanto a medida de urgência referente à decisão agravada. Ausentes, destarte, as hipóteses do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim sendo, nego a concessão de efeito ativo ao presente recurso, bem como, processe-se sem efeito suspensivo. À contraminuta do recurso, no prazo legal. Int. E Cumpra-se. Requer a agravante em síntese o provimento do presente recurso, para que seja deferido o Disponibilização: segunda-feira, 6 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3413 1085 efeito suspensivo pretendido, suspendendo a execução fiscal nos termos da fundamentação supra Contraminuta, às fls. 14/16. É o relatório. Constata-se que a análise de mérito do agravo interno encontra-se prejudicada pela prolação da r. Sentença de 1º grau que julgou extinta a presente execução fiscal, consoante se infere nos autos principais nº 0002139-51.2012.8.26.0309, do processo digital, conforme a seguir: Vistos. I. Tendo em vista o pagamento noticiado pelo exequente, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, nos termos do disposto no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, fica levantada eventual penhora, levantando-se também eventual negativação derivada desta execução, conforme constar nos autos, providencie-se o necessário. II. Em conformidade ao que foi requerido pela própria parte exequente a fls. retro, dá-se ela desde já por ciente do decreto de extinção da execução, ao se acolher o pedido por si formulado. III. Caso a parte executada tenha sido localizada e anteriormente intimada para recolhimento das custas devidas e, ainda assim, tenha se mantido inerte, expeça-se certidão para inscrição do débito em dívida ativa, após certificado o trânsito em julgado. IV. Oportunamente, quando em termos, arquivem-se os autos, com as formalidades legais e as anotações e comunicações devidas. P.R.I. Superada a questão com a prolação da r. sentença resta prejudicado a apreciação do presente agravo do interno pela perda de objeto, já que a sentença absorve a utilidade e a necessidade daquele incidente. Nesse sentido, aliás, a esclarecedora lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “O objeto do agravo de instrumento é a cassação da liminar. Se a sentença tiver julgado procedente o pedido, terá absorvido o conteúdo da liminar, ensejando ao sucumbente a impugnação da sentença e não mais da liminar. Neste caso, haverá carência superveniente do interesse recursal do agravante e o agravo, ‘ipso facto’, não poderá ser conhecido por falta do pressuposto do interesse em recorrer. Como o agravante objetiva a cassação da liminar, provisória e antecipatória do mérito, o julgamento do tribunal, ainda que seja de provimento do agravo com a cassação da liminar, estará incompatível com a sentença de mérito de procedência do pedido, que confirmou e ratificou a liminar. A sentença se sobrepõe à interlocutória anterior, que concedera a liminar, e ela, sentença, é que poderá vir a ser impugnada por meio do recurso de apelação: os efeitos da decisão interlocutória não mais subsistem porque foram substituídos pelos efeitos da sentença de mérito que lhe é superveniente. O tribunal, portanto, não pode conhecer do recurso de agravo, porque lhe falta o pressuposto do interesse recursal, necessário para que se profira juízo positivo de admissibilidade (conhecimento do recurso). Há perda superveniente de competência do tribunal para julgar o agravo. O provimento de mérito que continua a produzir efeitos, porque confirma a liminar antecipatória já concedida, é o constante da sentença de mérito, que julgou procedente o pedido no primeiro grau. Assim, para cassar-se o efeito produzido pela sentença, em continuação aos efeitos produzidos pela liminar concedida pelo mesmo juízo de primeiro grau, o então agravante terá de apelar da sentença.” (in, Código de Processo Civil Comentado, Ed. Revista dos Tribunais, 10ª Ed., pg. 894). Não é outro o entendimento adotado nas instâncias superiores, merecendo transcrição, pela objetividade e clareza, este trecho de voto da lavra do insigne Ministro Teori Zavascki: “As medidas liminares, editadas em juízo de mera verossimilhança, têm por finalidade ajustar provisoriamente a situação jurídica das partes envolvidas na relação jurídica litigiosa e, por isso mesmo, desempenham no processo uma função por natureza temporária. Sua eficácia se encerra com a superveniência da sentença. Conseqüentemente, a superveniência de sentença acarreta a inutilidade da discussão a respeito do cabimento ou não da medida liminar, ficando prejudicado eventual recurso, inclusive o especial, relativo a matéria (STJ-REsp 667.281, 1ª Turma, j. 16/05/2006, apud Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor - Theotonio Negrão e José Roberto Ferreira Gouvêa, 40ª edição, página 417, nota 273:26, Saraiva, 2008). No mesmo sentido já se manifestou esta Colenda 11ª Câmara de Direito Público: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de Segurança Liminar indeferida - Pretensão a procedimento cirúrgico Sentença proferida Perda superveniente do objeto - Com a prolação da sentença, o recurso de agravo que visava à reforma da decisão que indeferiu a liminar perdeu o objeto, o que implica no seu não conhecimento. Recurso não conhecido.” (Relator(a): Oscild de Lima Júnior;Comarca: Jundiaí;Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 06/12/2016;Data de registro: 09/12/2016); “PROCESSUAL CIVIL. Recurso. Agravo de Instrumento. Reconhecida a carência superveniente do interesse recursal, em face da prolação da sentença do feito principal. RECURSO PREJUDICADO.”(Relator(a): Jarbas Gomes;Comarca: Araçatuba;Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 04/10/2016;Data de registro: 05/10/2016). De fato, a decisão desta relatoria às fls. 129, que negou o efeito ativo ao recurso, teve seus efeitos substituídos pela r. sentença nos autos principais da Execução Fiscal nº 0002139-51.2012.8.26.0309, que lhe é superveniente, tornando-a inútil e desnecessária, prejudicando a análise do presente recurso. Ante o exposto, dou por prejudicado o recurso de agravo interno, pela perda superveniente do objeto recursal, ante a prolação da r. sentença pelo Juízo de 1° Grau. São Paulo, 30 de novembro de 2021. MARCELO L THEODÓSIO Relator - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Ezio Castilho Paiva (OAB: 270965/SP) - Roberto Del Roy Junior (OAB: 286336/SP) - Cintia Byczkowski (OAB: 140949/ SP) - Mariana Rodrigues Gomes Morais (OAB: 142247/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 2280118-13.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-06

Nº 2280118-13.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Daniela Maria Leite - Agravado: Claudia Oliveira Metram - Epp - Agravado: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por DANIELA MARIA LEITE contra r. decisão proferida nos autos de ação de reparação de danos movida em face de CLÁUDIA OLIVEIRA METRAM-EPP e DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO, em que se pretende o pagamento de indenização a título de danos morais. A r. decisão agravada, proferida pelo Il. Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Guarulhos, possui o seguinte teor: Vistos. 1 - Recebo a petição de fls. 51/54, Disponibilização: segunda-feira, 6 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3413 1114 como emenda à inicial. Anote-se. 2 - Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora. Anote-se. 3 - Trata-se de ação ajuizada por DANIELA MARIA LEITE em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO e da empresa CLÁUDIA OLIVEIRA METRAM EPP, cumpre observar que o litisconsórcio passivo na presente ação é facultativo, de modo que pode o autor escolher contra qual dos réus pretendem litigar. Isto porque a responsabilidade é solidária, podendo as partes ser acionadas em litisconsórcio facultativo. Nesse sentido, pretende o autor indenização em face do ente público Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - Detran-SP e da empresa Cláudia Oliveira Metram - EPP, esta pessoa jurídica de direito privado, de forma solidária. Contudo, relevante a análise da competência para julgamento da ação. É dizer, a matéria ora discutida é de direito privado (indenização), em relação a pessoa jurídica de direito privado, havendo, portanto, incompetência absoluta das Varas da Fazenda Pública, não podendo ser prorrogada em virtude do litisconsórcio facultativo. No caso de condenação e execução, esta não seria contra a Fazenda Pública, não haveria precatório, mas execução por quantia certa contra devedor solvente, contra particular. Segundo estabelece o Código de Processo Civil nos artigos 62 e 63, as competências decorrentes do valor e do território são relativas e aquelas que decorrem da matéria, da pessoa e a funcional são absolutas. Para mais, o mesmo Código institui regras de modificação de competência (arts. 54 a 63), de onde se extrai que a prorrogação pode ser legal - imposta pela própria lei, como nos casos de conexão ou continência - ou voluntária - quando decorre de ato de vontade das partes ou na falta de alegação de incompetência relativa em preliminar de contestação ou de impugnação. Ocorre que em qualquer dos referidos casos, a prorrogação pressupõe competência relativa, isto porque a incompetência absoluta não é derrogada pela conexão. É dizer, a competência absoluta não é passível de modificação, uma vez que é determinada de acordo com o interesse público, não sofrendo, portanto, interferência das circunstâncias processuais ou vontade das partes. Assim é que o art. 54 da mesma lei processual dispõe que a competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, nada aduzindo a respeito da competência absoluta. Nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. AUTONOMIA. REUNIÃO DE PROCESSOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A ação individual pode ter curso independente da ação coletiva para defesa de direitos individuais homogêneos. 2. A competência absoluta não pode ser modificada por conexão ou continência (CPC, art. 102). 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de São José dos Pinhais/PR, o suscitado. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 41.953 - PR (2004/0038836-3) RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 13.09.2004) AgInt no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 131.257 - PB (2013/0381681-9) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS ADVOGADO : THIAGO ARAÚJO LOUREIRO E OUTRO(S) - DF028724 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERES. : BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO : WILSON SALES BELCHIOR E OUTRO(S) - PB017314A INTERES. : SINDICATO DOS TRABALHADORES DA EMPRESA DE CORREIOS E TELEGRÁFOS NA PARAÍBA EMPREITEIRAS E SIMILARES ADVOGADO : DANIEL ALVES DE SOUSA E OUTRO(S) - PB012043 INTERES. : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO : RAYSSA LANNA FRANCO DA SILVA E OUTRO(S) - PB015361 EMENTA CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS. JUSTIÇA TRABALHISTA. JUSTIÇA FEDERAL. TUTELA DE INTERESSES DE CONSUMIDORES E DE TRABALHADORES. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO CONFLITO. 1. O conflito positivo de competência ocorre quando dois ou mais Juízos se declararem competentes para apreciar a mesma causa, ou quando houver a prática de atos por ambos os Juízos, indicando que implicitamente se consideram competentes.2. A Ação Civil Pública 0032200- 52.2012.5.13.0002, em curso no TRT da 13ª Região, foi proposta por Sindicato, visando à segurança dos trabalhadores e higidez do ambiente de trabalho; enquanto a Ação Civil Pública 2008.82.00.007161-1, em curso no TRF da 5ª Região, foi proposta pelo Ministério Público Federal em defesa da segurança dos usuários dos serviços das agências postais.3. Trata-se de hipóteses de competência - em razão da matéria e da pessoa, respectivamente - de natureza absoluta e, como tal, não sofrem alteração pela conexão ou continência, na forma do disposto nos artigos 54 e 62 do Código de Processo Civil/2015, razão pela qual não há como fazer, sem agredir frontalmente o princípio do juiz natural, com que apenas um único órgão jurisdicional se torne competente para julgar ambas as demandas.4. Conforme reconhecido no seu memorial, a agravante demonstra que no âmbito de sua competência - “respectivamente, discussão da relação jurídica de proteção ao consumidor e de proteção de ambiente do trabalho” - ambos os órgãos jurisdicionais chegaram à mesma conclusão, inexistindo neste instante decisões conflitantes. A única divergência diz respeito ao momento do cumprimento “para a Justiça Federal somente após o trânsito em julgado e para a Justiça do Trabalho, eficácia imediata da sentença”, situação que não se encontra no âmbito de definição do Conflito de Competência.5. A questão veiculada no memorial relativa à inaplicabilidade da Lei 7.102/1983 aos correspondentes bancários diz respeito a matéria de fundo a ser debatida nas vias recursais adequadas, e não no presente Conflito de Competência. 6. Agravo Interno não provido.(Grifo meu). De mais a mais, corroborando tal entendimento, mais a frente o Código Processual Civil, precisamente no art. 313, V, a, dispõe que suspende-se o processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente. Certamente, quis o legislador resolver questões envolvendo casos em que a conexão ou continência é necessária, mas há impedimento, por força da competência absoluta, por exemplo. Assim também entende Humberto Theodoro Júnior: “Muitas vezes, porém, a prejudicialidade externa não enseja oportunidade de reunir os dois processos, na forma do art. 55, §1º, pois poderá ocorrer que: a) a competência seja diferente em caráter absoluto, como se passa entre ação penal e a civil, ou entre feitos afetos à justiça comum e à especial etc; b) as fases em que se encontram as duas causas sejam inconciliáveis, o feito prejudicado, por exemplo, está em primeiro grau de jurisdição e o prejudicial em segundo; c) os procedimentos são diversos e inteiramente incompatíveis, como, por exemplo, a pretensão à divisão geodésica manifestada individualmente por um dos herdeiros antes da partilha sucessória; d) a causa pretendi na ação prejudicial seja totalmente diversa da que fundamenta a causa prejudicada. É claro que em todos esses casos, o julgamento único dos processos encontrará obstáculo intransponível, dando ensejo à suspensão da causa prejudicada, para aguardar-se a solução da prejudicial, nos termos do art. 313, V, a. (Theodoro Jr., Humberto, Curso de Direito Processual Civil, vol. I, ed. 58, 2017, p. 738) Assim, JULGO EXTINTA o processo, sem resolução do mérito, nos termo do art. 485, I e VI, do CPC, em relação a CLÁUDIA OLIVEIRA METRAM EPP. 4 - Mesmo sendo a regra a designação de audiência de conciliação e de mediação, no presente caso a referida audiência não será realizada por inexistir autorização normativa, para que o poder público realize autocomposição. 5 - Cite-se e intime-se, nos termos do Comunicado Conjunto nº 508/2018 (DJE de 21/03/2018), via Portal Eletrônico para citações e intimações destinadas à Fazenda Pública Estadual e às Autarquias/Fundações do Estado de São Paulo representadas pela Procuradoria Geral do Estado PGE, bem como Comunicado Conjunto Nº 418/2020 via Portal Eletrônico para citações e intimações destinadas às Fazendas Públicas Municipais e às Autarquias/Fundações dos Municípios. A citação pelo meio eletrônico tem como fundamento o contexto do Comunicado Conjunto 380/2016, do Comunicado SPI 56/2016, dos Comunicados Conjuntos 1763/2017 e 2536/2017 e do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015. Intime-se. Aduz a agravante, em suma, que: a) se trata de ação de reparação de danos movida em face das agravadas em razão de falha na prestação do serviço pelo DETRAN e vício no produto em relação à pessoa jurídica de direito privado METRAM que culminaram em danos extrapatrimoniais; b) o fato de se tratar de Vara da Fazenda Pública não constitui óbice para a formação de litisconsórcio facultativo com pessoa jurídica de direito privado, notadamente, Disponibilização: segunda-feira, 6 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3413 1115 pelo fato de a agravada METRAM ser essencial no processo para a elucidação dos fatos e deslinde da causa, até porque foi esta quem fez todos os procedimentos junto ao Detran/SP relativos à venda do veículo. Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, suspendendo-se os autos até decisão final. Ao final, pugna pelo provimento do recurso a fim de que a agravada Cláudia Oliveira Metram-EPP permaneça no polo passivo da ação. É a síntese do essencial. Aponto que a r. decisão foi proferida na vigência do CPC/2015 e o presente recurso tem fulcro no art. 1.015, VII, do mesmo diploma legal. 1. A um primeiro exame, reputo que convergem os requisitos para atribuição de efeito parcialmente suspensivo/ativo ao presente recurso, pelas razões que passo a expor. Da narrativa sustentada pela autora, ora agravante, nos autos da ação de origem, conclui-se que o fato ocorrido (alegada falha na prestação do serviço por parte do DETRAN e vício no produto em relação à loja, pessoa jurídica de direito privado) envolve supostos danos morais decorrentes de eventual ação ou omissão do Estado e de particular. Embora o litisconsórcio seja facultativo, no caso, em princípio e em análise perfunctória do feito, revela-se cabível a demanda ajuizada em face de ente público e de pessoa jurídica de direito privado, não restando comprometida a competência do Juízo da Vara da Fazenda Pública para analisar a pretensão deduzida em face de ambos, observada a dinâmica dos fatos e a responsabilização imputável a cada um dos réus. Destarte, figurando o DETRAN no polo passivo da lide, sendo-lhe imputada responsabilidade civil por falha na prestação de serviço público, vislumbra-se a competência para o juízo da Fazenda Pública de Guarulhos, nada impedindo que o mesmo juízo processe e julgue o pedido formulado também em face da pessoa jurídica de direito privado. Nesse sentido, a exemplo: Apelação nº 1014959-21.2016.8.26.0576; Relatora Isabel Cogan; 12ª Câmara de Direito Público; j. em 07.08.2019. 2. Nesta perspectiva, DEFIRO efeito parcialmente suspensivo/ativo ao recurso, para o fim de suspender parcialmente os efeitos da r. decisão agravada, mantendo-se a pessoa jurídica Claudia Oliveira Metram Epp no polo passivo da demanda, ao menos até o reexame do tema por esta Relatora ou C. 13ª Câmara de Direito Público. 3. Oficie-se ao Il. Juízo Singular, para cumprimento. 4. Intimem-se os agravados para apresentação de contraminuta, no prazo legal. 5. Após, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 2 de dezembro de 2021. - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Lisiane Garcia Silva Carvalho (OAB: 408014/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 3007774-98.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-06

Nº 3007774-98.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Geraldo Soares de Oliveira Junior - Interessado: Logos Logistica e Transp Planejados Ltda - É a síntese do essencial. Em primeiro lugar, ratifico a prevenção para julgamento do presente recurso, tendo em vista o anterior julgamento do recurso de apelação nº 2018771-94.2020.8.26.0000, por esta C. 13ª Câmara de Direito Público. Aponto que este agravo de instrumento foi interposto contra r. decisão proferida na vigência do CPC/2015 e se funda no art. 1.015, parágrafo único, do mesmo diploma legal. Depreende-se dos autos de origem que em v. acórdão prolatado por esta C. 13ª Câmara de Direito Público em 15.07.2020, sob a Relatoria desta Subscritora, foi mantida a decisão que acolheu parcialmente exceção de pré- executividade, determinando o recálculo das CDAs e condenou a FESP ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido com o recálculo. Iniciado o cumprimento de sentença pelo causídico, visando ao pagamento da verba honorária, o exequente apresentou conta pugnando pelo valor de R$ 7.265,04 (fls. 35/54 da origem). A FESP impugnou os cálculos apresentados pelo exequente, defendendo que os honorários devidos alcançam o montante de R$ 5.267,65 (fls. 71 da origem). O Il. Juízo Singular reputou que, diante da divergência na apresentação das contas pelas partes, seria necessária produção de prova pericial contábil, nomeando, de ofício, perito para tanto e, ainda, determinando o rateio dos honorários periciais pelas partes. Esta é a decisão agravada. Pois bem. Verifica-se que a divergência apresentada pelas partes nos autos originários cinge-se ao cálculo do proveito econômico obtido com o recálculo do débito tributário pela Taxa SELIC. Em análise meramente perfunctória, própria desta fase de cognição sumária, tem-se que o cálculo atinente aos juros de mora pela SELIC, incidentes sobre o montante do débito, para fins de aferição do proveito econômico obtido na espécie, trata-se de cálculo aritmético que deve ser realizado com base no título executivo judicial e não se afigura complexo, de sorte que não se vislumbra, de plano, a necessidade de sua realização por perito contábil. Ao que parece, a nomeação de perito contábil, tal como realizada pelo Il. Magistrado a quo, oneraria o feito injustificadamente, em prejuízo da executada, mostrando-se mais acertada a opção pela contadoria judicial da qual dispõe a Vara da Fazenda Pública de Barueri, nos termos do art. 524, §2º, do CPC/2015: Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado. Nesse sentido: TJSP; Agravo de Instrumento 2299429-24.2020.8.26.0000; Relator Marcelo Semer; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Barueri - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/02/2021; TJSP; Agravo de Instrumento 3000590-91.2021.8.26.0000; Relatora Vera Angrisani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/03/2021; Agravo de Instrumento 3006052-63.2020.8.26.0000; Relatora Silvia Meirelles; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/03/2021. 2. Nesta perspectiva, atribuo efeito suspensivo ao presente recurso, para o fim de suspender a r. decisão agravada que determinou a realização de perícia contábil e nomeou perito para tanto, desobrigando-se a FESP do depósito de honorários periciais. Assim decido ao menos até o reexame do tema por esta Relatora ou C. 13ª Câmara de Direito Público. 3. Oficie-se ao Il. Juízo Singular quanto ao teor desta decisão, para cumprimento. 4. Intimem-se os agravados para apresentação de contraminuta, no prazo legal. 5. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 2 de dezembro de 2021. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Milton Del Trono Grosche (OAB: 108965/SP) - Geraldo Soares de Oliveira Junior (OAB: 197086/SP) - Paulo César Malinverni (OAB: 327897/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 2282285-03.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-06

Nº 2282285-03.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Katia Aparecida Morais do Nascimento Lima - Paciente: Denis Henrique Ribeiro Dantas - Cuida-se de ‘habeas corpus’ impetrado pela Drª Katia Aparecida Morais do Nascimento Lima em benefício de Denis Henrique Ribeiro Dantas, contra ato da MM Autoridade Judicial da 12ª Vara Criminal do Foro Central Criminal da Comarca de São Paulo. Argumenta que o paciente sofre constrangimento ilegal, tendo sido certificado o trânsito em julgado do feito e determinada a sua prisão. Sustenta a ocorrência de erros decorrentes da liberação de peças nos autos digitais, o que teria impossibilitado a ciência da Defensoria Pública quanto ao julgamento dos embargos declaratórios opostos nesta Instância. Postula a concessão da liminar, para que seja determinada a expedição de contramandado de prisão ou o alvará de soltura (fls. 1/8). É o resumo do quanto necessário. Decisão monocrática n. 53.150. Data vênia, não é caso de conhecer deste ‘writ’. E justifico. Como se vê da leitura da peça inicial, o constrangimento ilegal, supostamente sofrido pelo paciente, teria decorrido da liberação tardia de documentos nos autos digitais pela Secretaria desta 2ª Câmara Criminal. Segundo consta, certidões emitidas pela Secretaria, após a juntada do acórdão que julgou os embargos declaratórios (fls. 381/382 e 385/390), foram liberadas em momento posterior às datas nelas informadas, o que teria impossibilitado a ciência do teor do ‘decisum’ pela Defensoria Pública, que, à época, atuava em favor o paciente. Portanto, a imputação é contra ato desta Corte, que a ver da defesa se tornou responsável pelo ato apontado como ilegal. Daí nossa incompetência para apreciar o ‘mandamus’. Consoante precedente, somente é competente para conhecer do pedido de ‘habeas corpus’ a autoridade judiciária hierarquicamente superior àquela de que provier a coação, sendo incompetente a de hierarquia inferior ou, mesmo, igual (TJSP, HC 2080471-42.2018.8.26.000, rel. Des. Jaime Ferreira Menino, j. em 19.6.2018) Assim sendo, Não pode tomar conhecimento de um pedido de ‘habeas corpus’ o juiz ou tribunal que praticou ou confirmou, expressa ou implicitamente, o ato considerado ofensivo da liberdade física do paciente (cf. José Frederico Marques, Elementos de Direito Processual Penal, 1ª ed., Bookseller, 1997, atualizada por Victor Hugo Machado da Silveira, vol. IV, nº 1.198, pág. 377, texto e nota 14). Na doutrina e na jurisprudência há várias referências no mesmo sentido, cf., p. ex., Pontes de Miranda, ‘História e Prática do Habeas Corpus’, 2ª ed., Konfino, 1951, § 123, nº 1, pág. 446 e os julgados do e. STJ, RHC 3.596-0, rel. Min. Flaquer Scartezzini, DJU 13/06/94, pág. 15.112; RTJ, 103/147-1006; 104/635, 130/1046 e 165/258; RSTJ, 10/96, 64/71 e 82/286; JSTJ, 2/270; LexJTJ, 110/508 e 157/322; RT, 510/352, 533/309, 576/365, 699/322 e 708/371. Também do extinto Tacrim SP, vide RJDTACrim, 9/180 e 22/505). E, sempre com o mais acendrado respeito, compete ao d. impetrante endereçar corretamente o pedido (STJ, 5ª T., RHC 3.596-0/SP, rel. Min. Cid Flaquer Scartezzini, in RJDTACrim, 22/505). Proponho à d. Câmara que não conheça. - Magistrado(a) Costabile e Solimene - Advs: Katia Aparecida Morais do Nascimento Lima (OAB: 315334/SP) - 2º Andar Processamento 2º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 3º andar DESPACHO



Processo: 0007564-45.2021.8.26.0050
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-06

Nº 0007564-45.2021.8.26.0050 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - São Paulo - Agravado: Paulo Henrique Bernardes - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos (Voto nº 45997). Em agravo em execução, pretendia O MINISTÉRIO PÚBLICO a reforma da r. decisão que deferiu o pedido de livramento condicional para o sentenciado PAULO HENRIQUE BERNARDES, em 16/02/2021 (fls. 45/47). Alega o agravante que o requisito subjetivo não estava preenchido, que o sentenciado estava no regime fechado, representando uma progressão por salto, que ele é reincidente, praticante de tráfico de drogas, praticou falta disciplinar consistente em abandono do regime semiaberto, sendo o atestado de bom comportamento carcerário insuficiente para avaliar o mérito de Paulo Henrique. Requer o indeferimento do pedido ou, subsidiariamente, a realização de exame criminológico (fls. 1/9). Em contraminuta, o representante do Ministério Público opinou pelo não provimento do agravo (fls. 15/17). Mantida a decisão agravada (fls. 18). Nesta instância, o Ministério Público manifestou-se pelo provimento do agravo (fls. 79/83). É O RELATÓRIO. Conforme se verifica, o TCP do sentenciado estava previsto para 05/08/2021 (fls. 39) e conforme consulta efetuada no sistema INTINFO deste Tribunal, não há notícias de que tenha havido quebra das condições impostas, no livramento, tendo o sentenciado cumprido sua pena, integralmente. Assim, é de se dar como prejudicado o pedido, na forma do artigo 659, do Código de Processo Penal. Desse modo, pelo meu voto, julgo PREJUDICADO o presente agravo em execução. São Paulo, 30 de novembro de 2021. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Relator - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Franciane de Fatima Marques (OAB: 100729/ SP) (Defensor Público) - 3º Andar



Processo: 1000349-67.2020.8.26.0201
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-06

Nº 1000349-67.2020.8.26.0201 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Garça - Apelante: Silvana Olimpio Teixeira Nunes e outro - Apelada: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Negaram provimento ao recurso. V. U. - “APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. RECURSO INTERPOSTO PELOS RÉUS EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE, PARA RESCINDIR O CONTRATO, REINTEGRAR A AUTORA NA POSSE E CONDENAR OS RÉUS NA PERDA INTEGRAL DOS VALORES PAGOS, EM COMPENSAÇÃO PELO LONGO PERÍODO DE FRUIÇÃO DO IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA CONFIGURADA, QUE ACARRETA A RESOLUÇÃO DO CONTRATO, COM A CONSEQUENTE REINTEGRAÇÃO DA AUTORA NA POSSE DA UNIDADE. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL NÃO VERIFICADO. OCUPAÇÃO DO IMÓVEL SEM A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO QUE AUTORIZA, EXCEPCIONALMENTE, A RETENÇÃO DAS PRESTAÇÕES PAGAS EM FAVOR DA CDHU, COMO INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PRECEDENTES. SENTENÇA PRESERVADA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.” (V. 37823). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de Disponibilização: segunda-feira, 6 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3413 1544 acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jessica Cruz Ferreira (OAB: 381205/ SP) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 1015791-51.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-06

Nº 1015791-51.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Laís Araújo Xavier da Silva e outro - Apelado: Germano Alfredo Rego Vinhas Eireli e outro - Apelado: Iberia Lineas Aereas de España, Sociedad Anonima Operadpra - Magistrado(a) Mendes Pereira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CANCELAMENTO DE BILHETES AÉREOS EM RAZÃO DA CRISE DA PANDEMIA DO VÍRUS DA COVID-19 - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO APENAS PARA CONDENAR OS RÉUS À RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELAS PASSAGENS - PRETENSÃO DOS AUTORES APELANTES DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO - INADMISSIBILIDADE - O CANCELAMENTO DO VOO EM RAZÃO DA PANDEMIA POR CORONAVÍRUS CONSTITUI HIPÓTESE DE FORÇA MAIOR - EVENTO IMPREVISÍVEL E INEVITÁVEL, QUE NÃO DEPENDE DA VONTADE DAS PARTES - ALÉM DISSO, NÃO RESTOU DEMONSTRADO O DESVIO DE TEMPO ÚTIL, POIS A TROCA DE CORRESPONDÊNCIAS ELETRÔNICAS NÃO DEMONSTRA DISPÊNDIO DE QUALQUER QUANTIA ADICIONAL OU MESMO EXACERBADO NA TENTATIVA DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DA SITUAÇÃO - DESCABIDA A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO QUANDO AUSENTE PROVA DE MÁ-FÉ NA COBRANÇA - PRECEDENTES - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jaqueline Favaretto Ribeiro (OAB: 447271/SP) - Fábio Silveira Bueno Bianco (OAB: 200085/SP) - Fabio Alexandre de Medeiros Torres (OAB: 91377/RJ) - Maria da Anunciacao Gonçalves Vaiciulis (OAB: 90071/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 2241532-38.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-06

Nº 2241532-38.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Ecco Spotti Engenharia Ltda - Agravado: Marco de Franca Mariano - Magistrado(a) Salles Vieira - Nega-se provimento ao recurso, na parte conhecida. v.u. - “AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. DEVOLUÇÃO DE VALORES FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA IMPUGNAÇÃO CÁLCULOS INCORRETOS VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL I DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADA PELO AGRAVANTE, APENAS EXCLUINDO DO DÉBITO TOTAL, OS VALORES PAGOS PELO MESMO A TÍTULO DE CORRETAGEM E IPTU II DISCUSSÃO LIMITADA AOS DESCONTOS A TÍTULO DE IPTU E CORRETAGEM, ALÉM DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA FIXADA EM FAVOR DA PARTE EXECUTADA, ORA AGRAVANTE RECONHECIDO, NO MAIS, QUE É VEDADO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DISCUTIR DE NOVO A LIDE OU MODIFICAR A SENTENÇA QUE A JULGOU - APLICAÇÃO DO ART. 509, §4º, DO NCPC INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 524, INCISOS II, IV E VI, DO NCPC PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA DEVIDAMENTE OBSERVADOS - III - PEDIDO ALTERNATIVO FORMULADO NAS RAZÕES RECURSAIS, DE REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL PARA ELABORAÇÃO DO CORRETO CÁLCULO, NÃO PODE SER CONHECIDO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE UM GRAU DE JURISDIÇÃO MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA NA ORIGEM - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SUFICIENTEMENTE MOTIVADA, MANTIDA NOS TERMOS DO ART. 252 DO RITJSP AGRAVO IMPROVIDO, NA PARTE CONHECIDA”. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniela Hichuki (OAB: 245452/SP) - Igor Washington Alves Marchioro (OAB: 305038/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1011685-95.2016.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-06

Nº 1011685-95.2016.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Zélia de Andrade Nunes (Justiça Gratuita) - Apelada: Darcy de Carvalho Ferreira e outros - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇO AÇÃO DE COBRANÇA COMISSÃO DE CORRETAGEM SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO APELO DA AUTORA COMO CEDIÇO, O CONTRATO DE MEDIAÇÃO E/OU CORRETAGEM, É DE RESULTADO E NÃO DE MEIO. DESTARTE, A REMUNERAÇÃO, CONSISTENTE NA COMISSÃO, SÓ É DEVIDA QUANDO O TRABALHO LEVADO A EFEITO PELO CORRETOR ALCANÇAR RESULTADO ÚTIL, QUAL SEJA, A EFETIVA REALIZAÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA ENTRE OS INTERESSADOS, O QUE NÃO ACONTECEU IN CASU. COM EFEITO, OS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO CONSTANTES DOS AUTOS NÃO PERMITEM A CONCLUSÃO DE QUE A AUTORA TENHA CONTRIBUÍDO DE FORMA ÚTIL, PARA A CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO HAVIDO ENTRE OS RÉUS E COMPRADORES. DESTAQUE-SE QUE ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA JÁ FIRMOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE Disponibilização: segunda-feira, 6 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3413 2021 A MERA APROXIMAÇÃO PROPORCIONADA PELA IMOBILIÁRIA OU POR CORRETOR, DAS PARTES CONTRATANTES NÃO É, POR SI SÓ, SUFICIENTE PARA FAZER COM QUE EXSURJA O DIREITO À COMISSÃO DE CORRETAGEM. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gilmaria das Graças de Almeida (OAB: 322409/SP) - Ana Lissandra Jozef (OAB: 212104/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 0361154-34.2009.8.26.0000(994.09.361154-7)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-06

Nº 0361154-34.2009.8.26.0000 (994.09.361154-7) - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Filtros Salus Industria e Comercio Ltda Massa Falida - Magistrado(a) Torres de Carvalho - Deram provimento ao recurso. V. U. Readequaram o Acórdão. - EXECUÇÃO FISCAL. SÓCIOS-GERENTES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CTN, ART. 135. PRESCRIÇÃO. LF Nº 8.630/80. CTN, ART. 174, § ÚNICO, INCISO I. TEMA STJ Nº 444. 1. TEMA STJ Nº 444. NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.554.175-SP, TEMA STJ Nº 444, O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DISTINGUIU O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO PARA A INCLUSÃO DOS SÓCIOS- GERENTES NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO, A DEPENDER DO MOMENTO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA; CONFORME CONSTOU DO ACÓRDÃO, O PRAZO PARA REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL É DE CINCO ANOS (I) CONTADO DA DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA, QUANDO O REFERIDO ATO ILÍCITO PREVISTO NO ART. 135, III DO CTN FOR PRECEDENTE A ESTE ATO PROCESSUAL; (II) CONTADO DA DATA DA PRÁTICA DE ATO INEQUÍVOCO INDICADOR DO INTUITO DE INVIABILIZAR A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO JÁ EM CURSO DE COBRANÇA EXECUTIVA PROMOVIDA CONTRA A EMPRESA CONTRIBUINTE, A SER DEMONSTRADO PELO FISCO, NOS TERMOS DO ART. 593 DO CPC/1973 C.C. ART. 185 DO CTN, QUANDO O ATO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR FOR SUBSEQUENTE À CITAÇÃO POSITIVA DO SUJEITO PASSIVO DEVEDOR ORIGINAL, TENDO EM VISTA QUE O MERO INADIMPLEMENTO DA EXAÇÃO NÃO CONFIGURA ILÍCITO ATRIBUÍVEL AOS SUJEITOS DE DIREITO DESCRITOS NO ART. 185 DO CTN. 2. SÓCIOS. PRESCRIÇÃO. O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO É A CONSTATAÇÃO EM 28-7-2004 DA FALÊNCIA DA EXECUTADA (DATA DA PRÁTICA DE ATO INEQUÍVOCO INDICADOR DO INTUITO DE INVIABILIZAR A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO); E, TENDO EM VISTA QUE O ESTADO PEDIU A INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO EM 2006, A PRESCRIÇÃO DEVE SER AFASTADA. PRESCRIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. ACÓRDÃO READEQUADO PARA PROVER O AGRAVO DO ESTADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Lucia Ikeda Oba (OAB: 98959/SP) - Glaucia Helena Paschoal Silva de Biasi (OAB: 54633/SP) - Marcelo Roberto Borowski (OAB: 123352/SP) - Roberto Zular (OAB: 132949/SP) - Alfredo Luiz Kugelmas (OAB: 15335/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Nº 2050040-85.1991.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Itu - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelada: Metalúrgica Itu Ltda - Magistrado(a) Antonio Celso Aguilar Cortez - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CARACTERIZAÇÃO. FEITO PARALISADO MAIS DE CINCO ANOS APÓS UM ANO DE SUSPENSÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. PROCESSO EXTINTO. HONORÁRIOS DEVIDOS PELA EXEQUENTE. RECURSO DA FAZENDA NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Pereira Vaz Junior (OAB: 119526/SP) (Procurador) - Nilson dos Santos Almeida (OAB: 128845/SP) - Nivaldo dos Santos Almeida (OAB: 122269/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Nº 9158616-13.2006.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Wagner Jorge Longano Galeskas - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Torres de Carvalho - Rejeitaram os embargos. v.u. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LICENÇA PRÊMIO E FÉRIAS. INATIVO. INDEFERIMENTO DO GOZO. INDENIZAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LF Nº 11.960/09. TEMA STF Nº 810. TEMA STJ Nº 905. OBSCURIDADE. A OBSCURIDADE CONSISTE NA FALTA DE CLAREZA DA REDAÇÃO DADA AO ACÓRDÃO, NÃO ENTREVISTA NA HIPÓTESE. EMBARGOS DO AUTOR REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eliezer Pereira Martins (OAB: 168735/SP) - Maria Cristina Cavalheiro Steola (OAB: 193174/SP) - Marcia Maria Barreta Fernandes Semer (OAB: 97583/SP) - Eduardo Marcio Mitsui (OAB: 77535/SP) - Luiz Fernando Salvado da Ressureicao (OAB: 83480/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 RETIFICAÇÃO Nº 0000282-88.2014.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Virginia Abbud Hajjar - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Torres de Carvalho - Mantiveram o acórdão. v.u. - PROFESSORA DE BALLET. CAPITAL. PEDIDO DE FGTS E MULTA DE 40%. PEDIDO JULGADO PELO TRT-2. LF Nº 11.960/09. TEMA STF Nº 810. TEMA STJ Nº 905. A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA FOI MANTIDA PELO TRIBUNAL, SEM QUALQUER CONDENAÇÃO EM DESFAVOR DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO E, CONSEQUENTEMENTE, SEM DISPOSIÇÃO SOBRE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INEXISTINDO DISCUSSÃO SOBRE OS TEMAS STF Nº 810 E STJ Nº 905 NO CASO CONCRETO, NÃO HÁ RAZÃO PARA MODIFICAR O ACÓRDÃO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edgar Roberto Russo (OAB: 218581/SP) - Sergio Jabur Maluf Filho (OAB: 220969/SP) - Acássia Regina Nascimento de Medeiros (OAB: 351754/SP) (Procurador) - Wagner Delgado de Disponibilização: segunda-feira, 6 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3413 2245 Azambuja (OAB: 352412/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Nº 0000448-36.2001.8.26.0099 - Processo Físico - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem Der - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Apelado: Sebastiao de Lima Machado - Magistrado(a) Torres de Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. Mantiveram o Acórdão. - PRECATÓRIO. DESAPROPRIAÇÃO. MORATÓRIA CONSTITUCIONAL. ART. 78 DO ADCT (EMENDA 30/00). SÚMULA STF SV Nº 17. JUROS DE MORA. FLUÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LF Nº 11.960/09. TEMA STF Nº 810. TEMA STJ Nº 905. 1. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. LF Nº 11.960/09. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DAS ADI Nº 4.357- DF E 4.425-DF, PLENO, 14-3-2013, REL. LUIZ FUX, DECLAROU INCONSTITUCIONAL A EXPRESSÃO “ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA” DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL INTRODUZIDO PELA EC Nº 62/09 E, EM CONSEQUÊNCIA E POR ARRASTO, A DISPOSIÇÃO SEMELHANTE DA LF Nº 11.960/09. MANTEVE HÍGIDOS, CONTUDO, OS JUROS DE MORA NELA INDICADOS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS QUE NÃO INTERFERE NA CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO (A FASE DE CONHECIMENTO), MAS APENAS NA FASE DE PAGAMENTO (APÓS A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO). 2. LF Nº 11.960/09. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA STF Nº 810. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DO RE Nº 870.947-SE, 16-4-2015, REL. LUIZ FUX, EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL, FIXOU DUAS TESES: (I) NAS QUESTÕES TRIBUTÁRIAS EM QUE A FAZENDA PÚBLICA É CONDENADA, A APLICAÇÃO DOS MESMOS JUROS MORATÓRIOS PELOS QUAIS A FAZENDA PÚBLICA REMUNERA SEU CRÉDITO TRIBUTÁRIO; NAS CONDENAÇÕES ORIUNDAS DE RELAÇÃO JURÍDICA NÃO-TRIBUTÁRIA, OS JUROS MORATÓRIOS PODEM SEGUIR A REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA; (II) A SEGUNDA DECLAROU INCONSTITUCIONAL O ART. 1º-F DA LF 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LF Nº 11.960/09, NA PARTE EM QUE DISCIPLINA A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA SEGUNDO A REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA. 3. LF Nº 11.960/09. TEMA STJ Nº 905. NO JULGAMENTO RESP Nº 1.495.146-MG, 22-2-2018, REL. MAURO CAMPBELL MARQUES, APRECIADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADEQUOU SEU ENTENDIMENTO AO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O ACÓRDÃO ESTÁ ADEQUADO AO MAIS RECENTE ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO DO DER DESPROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Henrique Martini Monteiro (OAB: 249187/SP) - Rodrigo Levkovicz (OAB: 205716/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Fabio Lousada Gouvêa (OAB: 142662/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Nº 0005548-75.2011.8.26.0210 - Processo Físico - Apelação Cível - Guaíra - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Usina Acucareira Guaira Ltda - Magistrado(a) Torres de Carvalho - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. Readequaram o Acórdão ,com observação. - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. VENDA DE AÇÚCAR CRISTAL ESPECIAL. SAÍDA DE MERCADORIAS DO TERRITÓRIO PAULISTA COM DESTINO AO CEARÁ. NÃO COMPROVAÇÃO. TRIBUTO RECOLHIDO A MENOR. AUTUAÇÃO PELO FISCO. RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR. ART. 9º, 12 E 23, § ÚNICO DA LE Nº 6.347/89. MULTA ADMINISTRATIVA. JUROS DE MORA. LF Nº 13.918/09. TAXA SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. RECURSO ESPECIAL. NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA EXECUTADA, A CÂMARA RESSALTOU QUE O ESTADO NÃO AUFERIU PROVEITO ECONÔMICO, RAZÃO PELA QUAL A VERBA HONORÁRIA FIXADA EM DESFAVOR DA EXECUTADA FOI CALCULADA SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 85, § 4º, III DO CPC; PORÉM, A DECISÃO PROFERIDA NO ARESP Nº 1.465.238-SP É CATEGÓRICA EM RECONHECER A POSSIBILIDADE DE MENSURAÇÃO DE PROVEITO ECONÔMICO EM FAVOR DA FAZENDA, NÃO HAVENDO COMO FUGIR, NO CASO CONCRETO, DA APLICAÇÃO DO QUE DETERMINADO. EM CUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO DA INSTÂNCIA SUPERIOR, PASSA-SE À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, AFASTADA A APLICAÇÃO DO ART. 85, § 4º, III DO CPC. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FORAM ACOLHIDOS EM PARTE E O MONTANTE A SER EXECUTADO FOI REDUZIDO NOS TERMOS DOS ITENS 6 A 8 DO ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO. A PARTE QUE REMANESCE DO CRÉDITO EXECUTADO CORRESPONDE AO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO ESTADO; É O CASO DE FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO ESTADO NOS PERCENTUAIS MÍNIMOS PREVISTOS NOS INCISOS DO § 3º DO ART. 85 DO CPC, OBSERVADO O DISPOSTO NO § 5º DO MESMO DISPOSITIVO. PROCEDÊNCIA. RECURSO OFICIAL E DO ESTADO PARCIALMENTE PROVIDOS. ACÓRDÃO ADEQUADO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Carlos Alberto Bittar Filho (OAB: 118936/SP) - Jose Eduardo Soares de Melo (OAB: 17636/SP) - Marcia Soares de Melo (OAB: 120312/SP) - Fábio Soares de Melo (OAB: 177022/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Nº 0006082-05.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Hermes Aparecido Costa - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Torres de Carvalho - Deram provimento ao recurso. V. U. Mantiveram o Acórdão. - LICENÇA-PRÊMIO. POLICIAL MILITAR DA RESERVA. 120 DIAS DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADOS. INDENIZAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LF Nº 11.960/09. TEMA STF Nº 810. TEMA STJ Nº 905. 1. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. LF Nº 11.960/09. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DAS ADI Nº 4.357-DF E 4.425-DF, PLENO, 14-3-2013, REL. LUIZ FUX, DECLAROU INCONSTITUCIONAL A EXPRESSÃO “ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA” DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL INTRODUZIDO PELA EC Nº 62/09 E, EM CONSEQUÊNCIA E POR ARRASTO, A DISPOSIÇÃO SEMELHANTE DA LF Nº 11.960/09. MANTEVE HÍGIDOS, CONTUDO, OS JUROS DE MORA NELA INDICADOS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS QUE NÃO INTERFERE NA CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO (A FASE DE CONHECIMENTO), MAS APENAS NA FASE DE PAGAMENTO (APÓS A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO). 2. LF Nº 11.960/09. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA STF Nº 810. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DO RE Nº 870.947-SE, 16-4-2015, REL. LUIZ FUX, EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL, Disponibilização: segunda-feira, 6 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3413 2246 FIXOU DUAS TESES: (I) NAS QUESTÕES TRIBUTÁRIAS EM QUE A FAZENDA PÚBLICA É CONDENADA, A APLICAÇÃO DOS MESMOS JUROS MORATÓRIOS PELOS QUAIS A FAZENDA PÚBLICA REMUNERA SEU CRÉDITO TRIBUTÁRIO; NAS CONDENAÇÕES ORIUNDAS DE RELAÇÃO JURÍDICA NÃO-TRIBUTÁRIA, OS JUROS MORATÓRIOS PODEM SEGUIR A REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA; (II) A SEGUNDA DECLAROU INCONSTITUCIONAL O ART. 1º-F DA LF 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LF Nº 11.960/09, NA PARTE EM QUE DISCIPLINA A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA SEGUNDO A REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA. 3. LF Nº 11.960/09. TEMA STJ Nº 905. NO JULGAMENTO RESP Nº 1.495.146-MG, 22-2-2018, REL. MAURO CAMPBELL MARQUES, APRECIADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADEQUOU SEU ENTENDIMENTO AO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O ACÓRDÃO ESTÁ ADEQUADO AO MAIS RECENTE ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO. ACÓRDÃO MANTIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mauro Ferreira de Melo (OAB: 242123/SP) - Hélio Ferreira de Melo (OAB: 284168/SP) - Fernanda Buendia Damasceno Paiva (OAB: 327444/SP) (Procurador) - Ana Carla Malheiros Ribeiro (OAB: 181735/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Nº 0006313-66.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Carlindo Batista de Oliveira (E outros(as)) e outro - Magistrado(a) Torres de Carvalho - Negaram provimento aos recursos. V. U. - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CADEIA PÚBLICA. REBELIÃO. PAIS DE CONDENADO A PENA DE 40 ANOS DE RECLUSÃO, QUE FOI ATINGIDO POR DISPARO DE ARMA DE FOGO DE GROSSO CALIBRE E FALECEU. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REBELADOS QUE UTILIZAVAM APENAS FACAS, ESTILETES E ESPETOS METÁLICOS PARA CONSTRANGER OS REFÉNS. TIROS DISPARADOS POR POLICIAIS MILITARES. PROVA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LF Nº 11.960/09. TEMA STF Nº 810. TEMA STJ Nº 905. 1. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. LF Nº 11.960/09. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DAS ADI Nº 4.357- DF E 4.425-DF, PLENO, 14-3-2013, REL. LUIZ FUX, DECLAROU INCONSTITUCIONAL A EXPRESSÃO “ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA” DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL INTRODUZIDO PELA EC Nº 62/09 E, EM CONSEQUÊNCIA E POR ARRASTO, A DISPOSIÇÃO SEMELHANTE DA LF Nº 11.960/09. MANTEVE HÍGIDOS, CONTUDO, OS JUROS DE MORA NELA INDICADOS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS QUE NÃO INTERFERE NA CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO (A FASE DE CONHECIMENTO), MAS APENAS NA FASE DE PAGAMENTO (APÓS A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO). 2. LF Nº 11.960/09. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA STF Nº 810. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DO RE Nº 870.947-SE, 16-4-2015, REL. LUIZ FUX, EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL, FIXOU DUAS TESES: (I) NAS QUESTÕES TRIBUTÁRIAS EM QUE A FAZENDA PÚBLICA É CONDENADA, A APLICAÇÃO DOS MESMOS JUROS MORATÓRIOS PELOS QUAIS A FAZENDA PÚBLICA REMUNERA SEU CRÉDITO TRIBUTÁRIO; NAS CONDENAÇÕES ORIUNDAS DE RELAÇÃO JURÍDICA NÃO-TRIBUTÁRIA, OS JUROS MORATÓRIOS PODEM SEGUIR A REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA; (II) A SEGUNDA DECLAROU INCONSTITUCIONAL O ART. 1º-F DA LF 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LF Nº 11.960/09, NA PARTE EM QUE DISCIPLINA A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA SEGUNDO A REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA. 3. LF Nº 11.960/09. TEMA STJ Nº 905. NO JULGAMENTO RESP Nº 1.495.146-MG, 22-2-2018, REL. MAURO CAMPBELL MARQUES, APRECIADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADEQUOU SEU ENTENDIMENTO AO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O ACÓRDÃO COMPORTA ADEQUAÇÃO AO MAIS RECENTE ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. PROCEDÊNCIA. RECURSO OFICIAL E DA FAZENDA DESPROVIDOS. ACÓRDÃO READEQUADO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Beatriz de Biagi Barros (OAB: 95700/SP) - Maria de Lourdes Santiago Maçaneiro (OAB: 105194/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Nº 0008399-64.2014.8.26.0022 - Processo Físico - Apelação Cível - Amparo - Apte/Apdo: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Apte/Apdo: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Apdo/Apte: Luiza Panazzolo Ribeiro (Justiça Gratuita) e outro - Magistrado(a) Antonio Celso Aguilar Cortez - readequaram o Acórdão. V.U. - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL POR UTILIDADE PÚBLICA. OBRA DESTINADA À DUPLICAÇÃO DA RODOVIA JOÃO BEIRA SP 095. INDENIZAÇÃO FIXADA COM BASE NO LAUDO PERICIAL. AVALIAÇÃO CONTEMPORÂNEA À EXPROPRIAÇÃO, REALIZADA DE FORMA TÉCNICA E OBJETIVA POR PROFISSIONAL ISENTO. JUROS COMPENSATÓRIOS DE 6% AO ANO, CALCULADOS SOBRE A DIFERENÇA ENTRE A OFERTA, ACRESCIDA DO DEPÓSITO EM COMPLEMENTAÇÃO, E A INDENIZAÇÃO, DEVIDOS DESDE A IMISSÃO NA POSSE ATÉ A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. JUROS MORATÓRIOS COMPUTADOS À TAXA DE 6% AO ANO E NA FORMA DO ARTIGO 15-B DO DECRETO- LEI Nº 3365/41, INCIDENTES A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DO ANO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O PAGAMENTO DEVERIA TER SIDO FEITO. RECURSOS OFICIAL E DA EXPROPRIANTE PARCIALMENTE PROVIDOS, NÃO PROVIDO O RECURSO ADESIVO. RESTITUIÇÃO DOS AUTOS À VISTA DO ART. 1040, II, DO CPC PARA ADEQUAÇÃO. APLICAÇÃO DO DECIDIDO NO TEMA 905 DO STJ E TEMA 810 DO STF. ACÓRDÃO READEQUADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo da Silveira Guskuma (OAB: 121996/SP) - Angélica Maiale Veloso (OAB: 162133/SP) - Amanda Bezerra de Almeida (OAB: 300632/SP) - Oswaldo Caciello (OAB: 54540/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Nº 0008886-72.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda Disponibilização: segunda-feira, 6 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3413 2247 do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Orlando Lopes Silva - Magistrado(a) Torres de Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. Mantiveram o Acórdão, com observação. - SERVIDOR ESTADUAL. PRÊMIO DE INCENTIVO. LE Nº 8.975/94, ALTERADA PELAS LE Nº 9.185/95, 9.463/96, REGULAMENTADA PELO DE Nº 41.794/97. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E 1/3 DE FÉRIAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LF Nº 11.960/09. TEMA STF Nº 810. TEMA STJ Nº 905. 1. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. LF Nº 11.960/09. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DAS ADI Nº 4.357-DF E 4.425-DF, PLENO, 14-3-2013, REL. LUIZ FUX, DECLAROU INCONSTITUCIONAL A EXPRESSÃO “ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA” DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL INTRODUZIDO PELA EC Nº 62/09 E, EM CONSEQUÊNCIA E POR ARRASTO, A DISPOSIÇÃO SEMELHANTE DA LF Nº 11.960/09. MANTEVE HÍGIDOS, CONTUDO, OS JUROS DE MORA NELA INDICADOS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS QUE NÃO INTERFERE NA CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO (A FASE DE CONHECIMENTO), MAS APENAS NA FASE DE PAGAMENTO (APÓS A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO). 2. LF Nº 11.960/09. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA STF Nº 810. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DO RE Nº 870.947-SE, 16-4-2015, REL. LUIZ FUX, EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL, FIXOU DUAS TESES: (I) NAS QUESTÕES TRIBUTÁRIAS EM QUE A FAZENDA PÚBLICA É CONDENADA, A APLICAÇÃO DOS MESMOS JUROS MORATÓRIOS PELOS QUAIS A FAZENDA PÚBLICA REMUNERA SEU CRÉDITO TRIBUTÁRIO; NAS CONDENAÇÕES ORIUNDAS DE RELAÇÃO JURÍDICA NÃO-TRIBUTÁRIA, OS JUROS MORATÓRIOS PODEM SEGUIR A REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA; (II) A SEGUNDA DECLAROU INCONSTITUCIONAL O ART. 1º-F DA LF 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LF Nº 11.960/09, NA PARTE EM QUE DISCIPLINA A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA SEGUNDO A REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA. 3. LF Nº 11.960/09. TEMA STJ Nº 905. NO JULGAMENTO RESP Nº 1.495.146-MG, 22-2-2018, REL. MAURO CAMPBELL MARQUES, APRECIADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADEQUOU SEU ENTENDIMENTO AO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O ACÓRDÃO ESTÁ ADEQUADO AO MAIS RECENTE ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. PROCEDÊNCIA. RECURSO DA FAZENDA DESPROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Oziel Gomes Viana Junior (OAB: 335565/SP) - Marco Antonio Santos Vicente (OAB: 140527/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Nº 0015059-49.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apte/ Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Rosa Aparecida Bicona (E outros(as)) e outros - Magistrado(a) Torres de Carvalho - Confirmaram o acórdão. v.u. - EMENTAPROCESSOADEQUAÇÃO TEMA 810 DO STF E TEMA 905 DO STJ: PUBLICADO O JULGAMENTO PROFERIDO NOS EDCL INTERPOSTOS NO RE 870.947, CESSOU A SUSPENSÃO DOS PROCESSOS, IMPONDO-SE CUMPRIR O DECIDIDO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudia Maria Donato Gomes Moreira de Almeida (OAB: 91303/SP) - Manuel dos Santos Fernandes Ribeiro (OAB: 20765/SP) - Paulo Moises Gallo Dias (OAB: 308095/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Nº 0019959-80.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Santina Camargo de Toledo (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Torres de Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. Mantiveram o Acórdão. - SERVIDORA ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE ATIVIDADE HOSPITALAR (GEAH). PAGAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. LF Nº 11.960/09. TEMA STF Nº 810. TEMA STJ Nº 905. 1. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. LF Nº 11.960/09. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DAS ADI Nº 4.357-DF E 4.425-DF, PLENO, 14-3-2013, REL. LUIZ FUX, DECLAROU INCONSTITUCIONAL A EXPRESSÃO “ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA” DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL INTRODUZIDO PELA EC Nº 62/09 E, EM CONSEQUÊNCIA E POR ARRASTO, A DISPOSIÇÃO SEMELHANTE DA LF Nº 11.960/09. MANTEVE HÍGIDOS, CONTUDO, OS JUROS DE MORA NELA INDICADOS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS QUE NÃO INTERFERE NA CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO (A FASE DE CONHECIMENTO), MAS APENAS NA FASE DE PAGAMENTO (APÓS A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO). 2. LF Nº 11.960/09. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA STF Nº 810. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DO RE Nº 870.947-SE, 16-4-2015, REL. LUIZ FUX, EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL, FIXOU DUAS TESES: (I) NAS QUESTÕES TRIBUTÁRIAS EM QUE A FAZENDA PÚBLICA É CONDENADA, A APLICAÇÃO DOS MESMOS JUROS MORATÓRIOS PELOS QUAIS A FAZENDA PÚBLICA REMUNERA SEU CRÉDITO TRIBUTÁRIO; NAS CONDENAÇÕES ORIUNDAS DE RELAÇÃO JURÍDICA NÃO-TRIBUTÁRIA, OS JUROS MORATÓRIOS PODEM SEGUIR A REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA; (II) A SEGUNDA DECLAROU INCONSTITUCIONAL O ART. 1º-F DA LF 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LF Nº 11.960/09, NA PARTE EM QUE DISCIPLINA A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA SEGUNDO A REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA. 3. LF Nº 11.960/09. TEMA STJ Nº 905. NO JULGAMENTO RESP Nº 1.495.146-MG, 22-2-2018, REL. MAURO CAMPBELL MARQUES, APRECIADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADEQUOU SEU ENTENDIMENTO AO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O ACÓRDÃO ESTÁ ADEQUADO AO MAIS RECENTE ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO ESTADO DESPROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Stela Cristina Furtado (OAB: 139166/ SP) - Luis Felipe Savio Pires (OAB: 185300/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Nº 0021167-94.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Instituto de Disponibilização: segunda-feira, 6 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3413 2248 Previdência do Estado de São Paulo - Ipesp - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Apelado: Cinira de Godoy Araújo - Magistrado(a) Torres de Carvalho - Deram provimento em parte ao recurso. Mantiveram o Acórdão. V. U. - PENSÃO. PIRASSUNUNGA. IPESP. CARTEIRA DO SERVIDOR MUNICIPAL. EQUIPARAÇÃO SALARIAL (DE SERVENTE PARA PORTEIRO) E PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO. LF Nº 11.960/09. TEMA STF Nº 810. TEMA STJ Nº 905. 1. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. LF Nº 11.960/09. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DAS ADI Nº 4.357-DF E 4.425-DF, PLENO, 14-3-2013, REL. LUIZ FUX, DECLAROU INCONSTITUCIONAL A EXPRESSÃO “ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA” DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL INTRODUZIDO PELA EC Nº 62/09 E, EM CONSEQUÊNCIA E POR ARRASTO, A DISPOSIÇÃO SEMELHANTE DA LF Nº 11.960/09. MANTEVE HÍGIDOS, CONTUDO, OS JUROS DE MORA NELA INDICADOS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS QUE NÃO INTERFERE NA CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO (A FASE DE CONHECIMENTO), MAS APENAS NA FASE DE PAGAMENTO (APÓS A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO). 2. LF Nº 11.960/09. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA STF Nº 810. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DO RE Nº 870.947-SE, 16- 4-2015, REL. LUIZ FUX, EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL, FIXOU DUAS TESES: (I) NAS QUESTÕES TRIBUTÁRIAS EM QUE A FAZENDA PÚBLICA É CONDENADA, A APLICAÇÃO DOS MESMOS JUROS MORATÓRIOS PELOS QUAIS A FAZENDA PÚBLICA REMUNERA SEU CRÉDITO TRIBUTÁRIO; NAS CONDENAÇÕES ORIUNDAS DE RELAÇÃO JURÍDICA NÃO-TRIBUTÁRIA, OS JUROS MORATÓRIOS PODEM SEGUIR A REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA; (II) A SEGUNDA DECLAROU INCONSTITUCIONAL O ART. 1º-F DA LF 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LF Nº 11.960/09, NA PARTE EM QUE DISCIPLINA A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA SEGUNDO A REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA. 3. LF Nº 11.960/09. TEMA STJ Nº 905. NO JULGAMENTO RESP Nº 1.495.146-MG, 22-2-2018, REL. MAURO CAMPBELL MARQUES, APRECIADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADEQUOU SEU ENTENDIMENTO AO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O ACÓRDÃO ESTÁ ADEQUADO AO MAIS RECENTE ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO OFICIAL E DO IPESP PROVIDO EM PARTE. ACÓRDÃO MANTIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Carolina Carvalho (OAB: 115202/SP) - Francisco Maia Braga (OAB: 330182/SP) - Antonio Augusto Venancio Martins (OAB: 124916/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Nº 0026410-93.2006.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Prefeitura do Municipio de Diadema - Apelado: Maria da Cruz Duarte - Magistrado(a) Torres de Carvalho - Negaram provimento ao recurso. Mantiveram o Acórdão. V. U. - EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. PRECATÓRIO. PAGAMENTO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. LF Nº 11.960/09. TEMA STF Nº 810. TEMA STJ Nº 905. 1. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. LF Nº 11.960/09. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DAS ADI Nº 4.357-DF E 4.425-DF, PLENO, 14-3-2013, REL. LUIZ FUX, DECLAROU INCONSTITUCIONAL A EXPRESSÃO “ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA” DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL INTRODUZIDO PELA EC Nº 62/09 E, EM CONSEQUÊNCIA E POR ARRASTO, A DISPOSIÇÃO SEMELHANTE DA LF Nº 11.960/09. MANTEVE HÍGIDOS, CONTUDO, OS JUROS DE MORA NELA INDICADOS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS QUE MANTEVE O SISTEMA DE PAGAMENTOS E REFERENDOU OS PRECATÓRIOS EXPEDIDOS E PAGOS ATÉ A DATA DA MODULAÇÃO, DISPENSANDO (O RECEIO DA ADMINISTRAÇÃO, NA OCASIÃO) O REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS E EVITANDO A CRIAÇÃO DE PASSIVO PARA O PAGAMENTO DA DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO QUE SE APLICA AOS AUTOS NA PARTE EM QUE REFERENDOU A VALIDADE DOS PAGAMENTOS FEITOS ATÉ ENTÃO; E MANTEVE A APLICAÇÃO DA LF Nº 11.960/09 NOS CASOS EM QUE TIVESSE SIDO APLICADA, QUE AQUI NÃO OCORRE. 2. LF Nº 11.960/09. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA STF Nº 810. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DO RE Nº 870.947-SE, 16-4-2015, REL. LUIZ FUX, EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL, FIXOU DUAS TESES: (I) NAS QUESTÕES TRIBUTÁRIAS EM QUE A FAZENDA PÚBLICA É CONDENADA, A APLICAÇÃO DOS MESMOS JUROS MORATÓRIOS PELOS QUAIS A FAZENDA PÚBLICA REMUNERA SEU CRÉDITO TRIBUTÁRIO; NAS CONDENAÇÕES ORIUNDAS DE RELAÇÃO JURÍDICA NÃO-TRIBUTÁRIA, OS JUROS MORATÓRIOS PODEM SEGUIR A REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA; (II) A SEGUNDA DECLAROU INCONSTITUCIONAL O ART. 1º-F DA LF 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LF Nº 11.960/09, NA PARTE EM QUE DISCIPLINA A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA SEGUNDO A REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA. 3. LF Nº 11.960/09. TEMA STJ Nº 905. NO JULGAMENTO RESP Nº 1.495.146-MG, 22-2-2018, REL. MAURO CAMPBELL MARQUES, APRECIADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADEQUOU SEU ENTENDIMENTO AO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O ACÓRDÃO ESTÁ ADEQUADO AO MAIS RECENTE ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. EXTINÇÃO. RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pedro Tavares Maluf (OAB: 92451/SP) - Cassia Costa Buccieri (OAB: 236747/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Nº 0032202-85.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Olivia Calazans Dutra - Apelado: Diretora da Divisao Seccional de Despesa de Pessoal da Coordenadoria de Administraçao Financeira da Fazenda do Estado - Magistrado(a) Torres de Carvalho - Deram provimento ao recurso da autora para conceder a ordem. Readequaram em parte o Acórdão. V. U. - COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. PENSIONISTAS DE EX-FUNCIONÁRIOS DA VASP. LE Nº 1.386/51, 1.974/52, 4.819/58, 200/74 E 6.629/89. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LF Nº 11.960/09. TEMA STF Nº 810. TEMA STJ Nº 905. 1. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. LF Nº 11.960/09. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DAS ADI Nº 4.357-DF E 4.425-DF, PLENO, 14-3-2013, REL. LUIZ FUX, DECLAROU INCONSTITUCIONAL A EXPRESSÃO “ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA” DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL INTRODUZIDO PELA EC Nº 62/09 E, EM CONSEQUÊNCIA E POR ARRASTO, A DISPOSIÇÃO SEMELHANTE DA LF Nº 11.960/09. MANTEVE HÍGIDOS, CONTUDO, OS JUROS DE MORA NELA INDICADOS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS QUE NÃO Disponibilização: segunda-feira, 6 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3413 2249 INTERFERE NA CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO (A FASE DE CONHECIMENTO), MAS APENAS NA FASE DE PAGAMENTO (APÓS A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO). 2. LF Nº 11.960/09. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA STF Nº 810. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DO RE Nº 870.947-SE, 16-4-2015, REL. LUIZ FUX, EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL, FIXOU DUAS TESES: (I) NAS QUESTÕES TRIBUTÁRIAS EM QUE A FAZENDA PÚBLICA É CONDENADA, A APLICAÇÃO DOS MESMOS JUROS MORATÓRIOS PELOS QUAIS A FAZENDA PÚBLICA REMUNERA SEU CRÉDITO TRIBUTÁRIO; NAS CONDENAÇÕES ORIUNDAS DE RELAÇÃO JURÍDICA NÃO-TRIBUTÁRIA, OS JUROS MORATÓRIOS PODEM SEGUIR A REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA; (II) A SEGUNDA DECLAROU INCONSTITUCIONAL O ART. 1º-F DA LF 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LF Nº 11.960/09, NA PARTE EM QUE DISCIPLINA A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA SEGUNDO A REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA. 3. LF Nº 11.960/09. TEMA STJ Nº 905. NO JULGAMENTO RESP Nº 1.495.146-MG, 22-2-2018, REL. MAURO CAMPBELL MARQUES, APRECIADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADEQUOU SEU ENTENDIMENTO AO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O ACÓRDÃO COMPORTA READEQUAÇÃO AO MAIS RECENTE ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO DA AUTORA PROVIDO PARA CONCEDER A ORDEM. ACÓRDÃO READEQUADO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elaine de Cassia Colicigno (OAB: 234127/SP) - Danielle Gonçalves Pinheiro (OAB: 226424/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Nº 0034298-43.2011.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Giovana Marconato Manesco - Magistrado(a) Torres de Carvalho - Deram provimento ao recurso. V. U. Mantiveram o Acórdão. - SERVIDOR PÚBLICO. QUINQUÊNIO. SEXTA-PARTE. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTOS INTEGRAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LF Nº 11.960/09. TEMA STF Nº 810. TEMA STJ Nº 905. 1. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. LF Nº 11.960/09. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DAS ADI Nº 4.357-DF E 4.425-DF, PLENO, 14-3-2013, REL. LUIZ FUX, DECLAROU INCONSTITUCIONAL A EXPRESSÃO “ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA” DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL INTRODUZIDO PELA EC Nº 62/09 E, EM CONSEQUÊNCIA E POR ARRASTO, A DISPOSIÇÃO SEMELHANTE DA LF Nº 11.960/09. MANTEVE HÍGIDOS, CONTUDO, OS JUROS DE MORA NELA INDICADOS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS QUE NÃO INTERFERE NA CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO (A FASE DE CONHECIMENTO), MAS APENAS NA FASE DE PAGAMENTO (APÓS A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO). 2. LF Nº 11.960/09. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA STF Nº 810. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DO RE Nº 870.947-SE, 16-4-2015, REL. LUIZ FUX, EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL, FIXOU DUAS TESES: (I) NAS QUESTÕES TRIBUTÁRIAS EM QUE A FAZENDA PÚBLICA É CONDENADA, A APLICAÇÃO DOS MESMOS JUROS MORATÓRIOS PELOS QUAIS A FAZENDA PÚBLICA REMUNERA SEU CRÉDITO TRIBUTÁRIO; NAS CONDENAÇÕES ORIUNDAS DE RELAÇÃO JURÍDICA NÃO-TRIBUTÁRIA, OS JUROS MORATÓRIOS PODEM SEGUIR A REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA; (II) A SEGUNDA DECLAROU INCONSTITUCIONAL O ART. 1º-F DA LF 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LF Nº 11.960/09, NA PARTE EM QUE DISCIPLINA A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA SEGUNDO A REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA. 3. LF Nº 11.960/09. TEMA STJ Nº 905. NO JULGAMENTO RESP Nº 1.495.146-MG, 22-2-2018, REL. MAURO CAMPBELL MARQUES, APRECIADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADEQUOU SEU ENTENDIMENTO AO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O ACÓRDÃO ESTÁ ADEQUADO AO MAIS RECENTE ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. PROCEDÊNCIA. RECURSO OFICIAL E DA FAZENDA PROVIDOS EM PARTE. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mário Diniz Ferreira Filho (OAB: 183172/SP) (Procurador) - Patrícia Leika Sakai (OAB: 204472/SP) - Silvia Helena Machuca Funes (OAB: 113875/SP) - Karen Jacqueline Kobor da Silva (OAB: 276070/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Nº 0035256-25.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gloria Silva Azevedo (Justiça Gratuita) e outros - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Magistrado(a) Paulo Galizia - mantiveram o Acórdão V.U. - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - DEVOLUÇÃO À TURMA JULGADORA PARA ADEQUAÇÃO OU MANUTENÇÃO DO JULGADO, NOS TERMOS DO ART. 1030, II, CPC. - CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PUBLICA - APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09 - RE N.º 870.947/SE, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 810, DO STF) - ENTENDIMENTO EXARADO PELO C. STJ, NO TEMA Nº 905 - JUROS DE MORA CALCULADOS EM 0,5% AO MÊS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.960/09 E, A PARTIR DE JULHO/2009, PELA REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1º-F, DA LEI Nº 9494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09 - CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TABELA PRÁTICA DO TJSP (IPCA-E) - RETRATAÇÃO NÃO ACOLHIDA ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Debora Cristina de Fatima G Ribeiro (OAB: 105648/SP) - Mario Luis Fraga Netto (OAB: 131812/SP) - Marcela Mercante Nekatschalow (OAB: 106590/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Nº 0058548-89.2008.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Ilso Pinto (Justiça Gratuita) - Apelado: Universidade Estadual de Campinas - Unicamp - Magistrado(a) Torres de Carvalho - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. Readequaram o Acórdão - RESPONSABILIDADE CIVIL. FURTO DE VEÍCULO NO ESTACIONAMENTO DA UNICAMP. DANOS MATERIAIS. LF Nº 11.960/09. TEMA STJ Nº 905. 1. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. LF Nº Disponibilização: segunda-feira, 6 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3413 2250 11.960/09. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DAS ADI Nº 4.357-DF E 4.425-DF, PLENO, 14-3-2013, REL. LUIZ FUX, DECLAROU INCONSTITUCIONAL A EXPRESSÃO “ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA” DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL INTRODUZIDO PELA EC Nº 62/09 E, EM CONSEQUÊNCIA E POR ARRASTO, A DISPOSIÇÃO SEMELHANTE DA LF Nº 11.960/09. MANTEVE HÍGIDOS, CONTUDO, OS JUROS DE MORA NELA INDICADOS. A DECISÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PRODUZ EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES DESDE A PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO, CONFORME ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE (AGR NA RECL Nº 3.632-AM, 2-2-2006, REL. PARA ACÓRDÃO EROS GRAU; AGR NA RECL Nº 3.473-DF, 31-8-2005, REL. CARLOS VELOSO; RECL Nº 2.576-SC, 20-8-2004, REL. ELLEN GRACIE). MODULAÇÃO DOS EFEITOS QUE NÃO INTERFERE NA CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO (A FASE DE CONHECIMENTO), MAS APENAS NA FASE DE PAGAMENTO (APÓS A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO). 2. LF Nº 11.960/09. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA STF Nº 810. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DECIDIU NO RE Nº 870.947-SE, 16-4-2015, REL. LUIZ FUX, EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL, SUBMETER AO PLENO A ANÁLISE DA APLICAÇÃO DO ART. 5º DA LF Nº 11.960/09 NA FASE ANTERIOR À EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO (TEMA STF Nº 810). EM JULGAMENTO REALIZADO EM 20-9-2017, DUAS TESES FORAM FIRMADAS: (I) A PRIMEIRA REAFIRMOU O POSICIONAMENTO DA JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA, DECLARANDO INCONSTITUCIONAL A INCIDÊNCIA DO ART. 1º-F DA LF Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LF Nº 11.960/09, NA PARTE EM QUE DISCIPLINA OS JUROS MORATÓRIOS APLICÁVEIS A CONDENAÇÕES DA FAZENDA PÚBLICA, SOBRE DÉBITOS ORIUNDOS DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA, AOS QUAIS DEVEM SER APLICADOS OS MESMOS JUROS DE MORA PELOS QUAIS A FAZENDA PÚBLICA REMUNERA SEU CRÉDITO TRIBUTÁRIO, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA (CF, ART. 5º, ‘CAPUT’); QUANTO ÀS CONDENAÇÕES ORIUNDAS DE RELAÇÃO JURÍDICA NÃO-TRIBUTÁRIA, A FIXAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS SEGUNDO O ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA É CONSTITUCIONAL; (II) A SEGUNDA, TAMBÉM NO MESMO SENTIDO DO QUE JÁ VINHA SENDO DECIDIDOS NOS TRIBUNAIS, DECLAROU INCONSTITUCIONAL O ART. 1º-F DA LF 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LF Nº 11.960/09, NA PARTE EM QUE DISCIPLINA A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA SEGUNDO A REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA. 3. LF Nº 11.960/09. TEMA STJ Nº 905. NO JULGAMENTO RESP Nº 1.495.146-MG, 22-2-2018, REL. MAURO CAMPBELL MARQUES, APRECIADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADEQUOU SEU ENTENDIMENTO AO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A DESPEITO DO ENTENDIMENTO ANTERIOR, O ACÓRDÃO COMPORTA READEQUAÇÃO AO MAIS RECENTE ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. PROCEDÊNCIA PARCIAL. ACÓRDÃO READEQUADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wilson Roberto Martho (OAB: 112846/SP) - Paulo Cesar Ferreira (OAB: 104285/SP) (Procurador) - Rodrigo Tomiello da Silva (OAB: 347677/SP) - Marcus Vinicius Labre Lemos de Freitas (OAB: 14282/GO) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Nº 0064991-10.2009.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Ribeirão Preto - Apelante: Prefeitura Municipal de Ribeirao Preto - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Diprofar Comercial Ltda - Magistrado(a) Torres de Carvalho - Deram provimento em parte ao recurso do Município. Mantiveram o Acórdão. v.u. - RESPONSABILIDADE CIVIL. RIBEIRÃO PRETO. FORTES CHUVAS. ENCHENTE. DANOS AO ESTABELECIMENTO DA AUTORA. INDENIZAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LF Nº 11.960/09. TEMA STF Nº 810. TEMA STJ Nº 905. 1. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. LF Nº 11.960/09. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DAS ADI Nº 4.357-DF E 4.425-DF, PLENO, 14-3-2013, REL. LUIZ FUX, DECLAROU INCONSTITUCIONAL A EXPRESSÃO “ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA” DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL INTRODUZIDO PELA EC Nº 62/09 E, EM CONSEQUÊNCIA E POR ARRASTO, A DISPOSIÇÃO SEMELHANTE DA LF Nº 11.960/09. MANTEVE HÍGIDOS, CONTUDO, OS JUROS DE MORA NELA INDICADOS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS QUE NÃO INTERFERE NA CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO (A FASE DE CONHECIMENTO), MAS APENAS NA FASE DE PAGAMENTO (APÓS A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO). 2. LF Nº 11.960/09. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA STF Nº 810. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DO RE Nº 870.947-SE, 16-4-2015, REL. LUIZ FUX, EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL, FIXOU DUAS TESES: (I) NAS QUESTÕES TRIBUTÁRIAS EM QUE A FAZENDA PÚBLICA É CONDENADA, A APLICAÇÃO DOS MESMOS JUROS MORATÓRIOS PELOS QUAIS A FAZENDA PÚBLICA REMUNERA SEU CRÉDITO TRIBUTÁRIO; NAS CONDENAÇÕES ORIUNDAS DE RELAÇÃO JURÍDICA NÃO-TRIBUTÁRIA, OS JUROS MORATÓRIOS PODEM SEGUIR A REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA; (II) A SEGUNDA DECLAROU INCONSTITUCIONAL O ART. 1º-F DA LF 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LF Nº 11.960/09, NA PARTE EM QUE DISCIPLINA A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA SEGUNDO A REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA. 3. LF Nº 11.960/09. TEMA STJ Nº 905. NO JULGAMENTO RESP Nº 1.495.146-MG, 22-2-2018, REL. MAURO CAMPBELL MARQUES, APRECIADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADEQUOU SEU ENTENDIMENTO AO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O ACÓRDÃO ESTÁ ADEQUADO AO MAIS RECENTE ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DO MUNICÍPIO PROVIDO EM PARTE, COM OBSERVAÇÃO. ACÓRDÃO MANTIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vlamir Yamamura Blesio (OAB: 147085/SP) - Ricardo Sordi Marchi (OAB: 154127/SP) - Gustavo Altino de Resende (OAB: 270715/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Nº 0074704-45.2010.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Aref Textil Ltda - Magistrado(a) Paulo Galizia - readequaram o Acórdão. V.U. - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - DEVOLUÇÃO À TURMA JULGADORA PARA ADEQUAÇÃO OU MANUTENÇÃO DO JULGADO, NOS TERMOS DO ART. 1030, II, CPC - JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS - LEI ESTADUAL Nº 13.918/2009 - RE Nº 1.216.078/SP COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA - TEMA Nº 1062 DO STF, NO QUAL SE AFIRMOU QUE OS ESTADOS-MEMBROS E O DISTRITO FEDERAL PODEM LEGISLAR SOBRE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXAS DE JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE SEUS CRÉDITOS FISCAIS, LIMITANDO-SE, PORÉM, Disponibilização: segunda-feira, 6 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3413 2251 AOS PERCENTUAIS ESTABELECIDOS PELA UNIÃO PARA OS MESMOS FINS - ÍNDICES DA LEI ESTADUAL Nº 13.918/09 EXCEDEM O PERCENTUAL ESTABELECIDO PELA UNIÃO PARA OS MESMOS FINS - ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO PARA DETERMINAR QUE OS CONSECTÁRIOS LEGAIS SE LIMITASSEM À TAXA SELIC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Caroline de Camargo Silva Venturelli (OAB: 277773/SP) (Procurador) - Elizabeth Jane Alves de Lima (OAB: 69065/SP) (Procurador) - Ronaldo Natal (OAB: 73302/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Angela Mansor de Rezende (OAB: 106064/SP) - Maria Lia Porto Corona (OAB: 108064/SP) - Antonio Eduardo Rodrigues (OAB: 203613/ SP) - Jose Alfredo Borges (OAB: 21350/MG) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Nº 0099769-98.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ipesp - Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - Agravante: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Agravado: Izidoro Deliberato (E outros(as)) - Magistrado(a) Antonio Celso Aguilar Cortez - mantiveram o Acórdão V.U. - EXECUÇÃO DE JULGADO. APLICAÇÃO DA LEI N. 11960/09 A PROCESSO INICIADO ANTES DE SUA VIGÊNCIA. DESCABIMENTO. COISA JULGADA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. ADEQUAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO AO DECIDIDO NO RESP N. 1.205.946/SP. LEI N. 11.960 QUE, TODAVIA, NÃO COMPORTA APLICAÇÃO NO CÁLCULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM RAZÃO DA SUPERVENIENTE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, POR ARRASTAMENTO, DE PARTE DO ARTIGO 5º (ADI Nº 4357/DF). ACÓRDÃO MANTIDO. RESTITUIÇÃO DOS AUTOS À VISTA DO ART. 1040, II, DO CPC PARA ADEQUAÇÃO (TEMA 905 DO STJ E TEMA 810 DO STF). ACÓRDÃO MANTIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Silvia de Souza Pinto (OAB: 41656/SP) - Manuel dos Santos Fernandes Ribeiro (OAB: 20765/SP) - Fabio Ribeiro Credidio (OAB: 147800/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Nº 0127688-05.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Jose Arthur Di Prospero (E outros(as)) e outros - Magistrado(a) Torres de Carvalho - Negaram provimento ao apelo e ao reexame necessário. V.U. Mantiveram o Acórdão. - DESAPROPRIAÇÃO. CAPITAL. IMPLANTAÇÃO DO TEATRO DE DANÇA E DA COMPANHIA ESTADUAL DE DANÇA. INDENIZAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LF Nº 11.960/09. TEMA STF Nº 810. TEMA STJ Nº 905. 1. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. LF Nº 11.960/09. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DAS ADI Nº 4.357-DF E 4.425-DF, PLENO, 14-3-2013, REL. LUIZ FUX, DECLAROU INCONSTITUCIONAL A EXPRESSÃO “ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA” DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL INTRODUZIDO PELA EC Nº 62/09 E, EM CONSEQUÊNCIA E POR ARRASTO, A DISPOSIÇÃO SEMELHANTE DA LF Nº 11.960/09. MANTEVE HÍGIDOS, CONTUDO, OS JUROS DE MORA NELA INDICADOS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS QUE NÃO INTERFERE NA CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO (A FASE DE CONHECIMENTO), MAS APENAS NA FASE DE PAGAMENTO (APÓS A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO). 2. LF Nº 11.960/09. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA STF Nº 810. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DO RE Nº 870.947-SE, 16-4-2015, REL. LUIZ FUX, EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL, FIXOU DUAS TESES: (I) NAS QUESTÕES TRIBUTÁRIAS EM QUE A FAZENDA PÚBLICA É CONDENADA, A APLICAÇÃO DOS MESMOS JUROS MORATÓRIOS PELOS QUAIS A FAZENDA PÚBLICA REMUNERA SEU CRÉDITO TRIBUTÁRIO; NAS CONDENAÇÕES ORIUNDAS DE RELAÇÃO JURÍDICA NÃO-TRIBUTÁRIA, OS JUROS MORATÓRIOS PODEM SEGUIR A REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA; (II) A SEGUNDA DECLAROU INCONSTITUCIONAL O ART. 1º-F DA LF 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LF Nº 11.960/09, NA PARTE EM QUE DISCIPLINA A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA SEGUNDO A REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA. 3. LF Nº 11.960/09. TEMA STJ Nº 905. NO JULGAMENTO RESP Nº 1.495.146-MG, 22-2-2018, REL. MAURO CAMPBELL MARQUES, APRECIADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADEQUOU SEU ENTENDIMENTO AO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O ACÓRDÃO ESTÁ ADEQUADO AO MAIS RECENTE ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. PROCEDÊNCIA. RECURSOS OFICIAL E DA FAZENDA DESPROVIDOS. ACÓRDÃO MANTIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Amilcar Aquino Navarro (OAB: 69474/SP) - Romeu Giora Junior (OAB: 36284/SP) - Maria Jose Santiago Lema Ledesma (OAB: 87001/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0104776-55.2009.8.26.0222/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guariba - Embargte: Cooperativa de Produtores de Cana- de - Açucar e Alcool do Estado de Sao Paulo - Copersucar - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Paulo Galizia - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EQUÍVOCO, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA PARA EVENTUAL RECURSO À SUPERIOR INSTÂNCIA. NÃO CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Disponibilização: segunda-feira, 6 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3413 2252 Camila Alonso Lotito (OAB: 257314/SP) - Hamilton Dias de Souza (OAB: 20309/SP) - Luis Henrique da Costa Pires (OAB: 154280/SP) - Regina Maria de Paiva Pellicer Facine (OAB: 263418/SP) - Ana Lucia Ikeda Oba (OAB: 98959/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 RETIFICAÇÃO Nº 0021191-30.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jose Marques da Silva (E outros(as)) e outros - Apelado: Cruz Azul de Sao Paulo - Apelado: CBPM - Caixa Beneficiente da Policia Militar do Estado de São Paulo - Apelado: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Magistrado(a) Torres de Carvalho - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. Readequaram em parte o Acórdão. - POLÍCIA MILITAR. LE Nº 452/74, ART. 6º, INCISOS I, II, III E IV, 30 W 32, INCISO I, CF, ART. 149, § 1º, 195 E 198. CONTRIBUIÇÃO DE 2% DOS VENCIMENTOS DESTINADA À COBERTURA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, PRESTADA PELA CRUZ AZUL DE SÃO PAULO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA. LF Nº 11.960/09. TEMA STF Nº 810. TEMA STJ Nº 905. 1. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. LF Nº 11.960/09. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DAS ADI Nº 4.357-DF E 4.425-DF, PLENO, 14-3-2013, REL. LUIZ FUX, DECLAROU INCONSTITUCIONAL A EXPRESSÃO “ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA” DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL INTRODUZIDO PELA EC Nº 62/09 E, EM CONSEQUÊNCIA E POR ARRASTO, A DISPOSIÇÃO SEMELHANTE DA LF Nº 11.960/09. MANTEVE HÍGIDOS, CONTUDO, OS JUROS DE MORA NELA INDICADOS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS QUE NÃO INTERFERE NA CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO (A FASE DE CONHECIMENTO), MAS APENAS NA FASE DE PAGAMENTO (APÓS A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO). 2. LF Nº 11.960/09. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA STF Nº 810. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DO RE Nº 870.947-SE, 16- 4-2015, REL. LUIZ FUX, EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL, FIXOU DUAS TESES: (I) NAS QUESTÕES TRIBUTÁRIAS EM QUE A FAZENDA PÚBLICA É CONDENADA, A APLICAÇÃO DOS MESMOS JUROS MORATÓRIOS PELOS QUAIS A FAZENDA PÚBLICA REMUNERA SEU CRÉDITO TRIBUTÁRIO; NAS CONDENAÇÕES ORIUNDAS DE RELAÇÃO JURÍDICA NÃO-TRIBUTÁRIA, OS JUROS MORATÓRIOS PODEM SEGUIR A REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA; (II) A SEGUNDA DECLAROU INCONSTITUCIONAL O ART. 1º-F DA LF 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LF Nº 11.960/09, NA PARTE EM QUE DISCIPLINA A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA SEGUNDO A REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA. 3. LF Nº 11.960/09. TEMA STJ Nº 905. NO JULGAMENTO RESP Nº 1.495.146-MG, 22-2-2018, REL. MAURO CAMPBELL MARQUES, APRECIADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADEQUOU SEU ENTENDIMENTO AO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O ACÓRDÃO COMPORTA READEQUAÇÃO AO MAIS RECENTE ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DOS AUTORES PROVIDOS EM PARTE. ACÓRDÃO READEQUADO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Matilde Regina Martines Coutinho (OAB: 88494/SP) - Juliana Yumi Yoshinaga Kayano (OAB: 214131/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Nº 0282195-78.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Laura Esperança (E outros(as)) - Embargte: Elza Maria Palma Sanchez - Embargte: Irma Nmascimento Pelizzon - Embargte: Edna Amaral Silva - Embargte: Gerta Smodic Carvalho - Embargte: Maria Antonieta de Andrade - Embargte: Lelia Marcon Gouveia - Embargte: Helena Duarte Vallim Fischer - Embargte: Lourdes Ojeda - Embargte: Genny Guglielmetti Fernandes - Embargte: Lucia Pinto Morais Pereira - Embargte: Letizia Dias Alves Borges - Embargte: Maria Angela Alferes - Embargte: Elza Lemes Pinto - Embargte: Maria Adélia Costa Del Grossi - Embargte: Lourdes Macedo - Embargte: Helena Hack de Almeida - Embargte: Irene Reco Alves - Embargte: Heleni Amelia Soares Bergonso - Embargte: Irena Alksninhcs Barbosa - Embargte: Helena Siqueira Toloto - Embargte: Ivone Maluf Gomes - Embargte: Elenir Apparecida Silvério Sampaio - Embargte: Edyr Baptista Gomes - Embargte: Hirma Strunk Boleratzki - Embargte: Geraldo Benedito Pimentel - Embargte: Guiomar Gomes Burali - Embargte: Luiza Szucs dos Santos - Embargte: Maria Angelica Nogueira Pimentel Fonseca - Embargte: Gailde Marquezini - Embargdo: Instituto de Previdência do Estado de São Paulo Ipesp - Embargdo: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Magistrado(a) Torres de Carvalho - Deram provimento ao recurso. V. U. Mantiveram o Acórdão. - EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RPV. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. LF Nº 11.960/09. ADI Nº 4.357-DF E 4.425-DF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TEMA STF Nº 810. TEMA STJ Nº 905. 1. LF Nº 11.960/09. APLICAÇÃO. APLICA-SE A LF Nº 11.960/09 À HIPÓTESE DESDE A SUA EDIÇÃO, AINDA QUE POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, CONFORME JURISPRUDÊNCIA ASSENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2. LF Nº 11.960/09. TEMA STF Nº 810. TEMA STJ Nº 905. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DAS ADI Nº 4.357-DF E 4.425-DF, PLENO, 14-3-2013, REL. LUIZ FUX, DECLAROU INCONSTITUCIONAL A EXPRESSÃO “ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA” DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL INTRODUZIDO PELA EC Nº 62/09 E, EM CONSEQUÊNCIA E POR ARRASTO, A DISPOSIÇÃO SEMELHANTE DA LF Nº 11.960/09; MANTEVE HÍGIDOS, CONTUDO, OS JUROS DE MORA NELA INDICADOS. A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA INCONSTITUCIONALIDADE PROPOSTA PELO PLENO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM DECISÃO DE 25-3-2015, CUIDOU DOS PRECATÓRIOS JÁ EXPEDIDOS OU PAGOS, HIPÓTESE DESTES AUTOS. OS DEPÓSITOS FORAM REALIZADOS DE ACORDO COM OS CÁLCULOS FEITOS NOS TERMOS DA REGRA ENTÃO VIGENTE E ANTERIOR À DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. OS TEMAS STF Nº 810 E STJ Nº 905 NÃO SE APLICAM À HIPÓTESE. AGRAVO PROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Samantha Rodrigues Dias (OAB: 201504/SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Paulo Barretto Barboza (OAB: 53923/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Disponibilização: segunda-feira, 6 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3413 2253 Nº 0004166-47.2009.8.26.0459 - Processo Físico - Apelação Cível - Pitangueiras - Apelante: Pitangueiras Acucar e Alcool Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Negaram provimento ao reexame necessário e deram provimento ao recurso da embargante para extinguir a execução. V.U. - EMENTATRIBUTOSICMS OPERAÇÃO INTERESTADUAL SAÍDA DA MERCADORIA DO TERRITÓRIO PAULISTA NÃO PROVADA CLÁUSULA FOB ADOÇÃO DE CAUTELAS DE PRAXE CONDUTA CULPOSA AUSÊNCIA RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA IMPOSSIBILIDADE: SOMENTE A EMPRESA VENDEDORA DE BOA-FÉ QUE, MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO FISCAL PERTINENTE E A DEMONSTRAÇÃO DE TER ADOTADO AS CAUTELAS DE PRAXE, EVIDENCIE A REGULARIDADE DA OPERAÇÃO INTERESTADUAL REALIZADA COM O ADQUIRENTE, AFASTANDO, ASSIM, A CARACTERIZAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA, NÃO PODE SER OBJETIVAMENTE RESPONSABILIZADA PELO PAGAMENTO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS EM RAZÃO DE A MERCADORIA NÃO TER CHEGADO AO DESTINO DECLARADO NA NOTA FISCAL, NÃO SENDO DELA EXIGÍVEL A FISCALIZAÇÃO DE SEU ITINERÁRIO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Michael Antonio Ferrari da Silva (OAB: 209957/SP) - João Pedro Cazerta Gabarra (OAB: 304415/SP) - Olavo Augusto Vianna Alves Ferreira (OAB: 151976/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 2200565-14.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-06

Nº 2200565-14.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Americana - Agravante: Olivia Rondello Cavallaro - Agravado: Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo Interno Cível Processo nº 2200565-14.2021.8.26.0000/50000 Relator(a): RODOLFO PELLIZARI Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado Comarca: 4ª Vara Cível do Foro de Americana Magistrado prolator: Dr. Gilberto Vasconcelos Pereira Neto Agravante: O. R. C. (menor representada por Bruno Cavallaro Firmino da Silva) Agravado: Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico Decisão monocrática nº 09948 Vistos. Trata-se de agravo regimental interposto por O. R. C. (menor representada por Bruno Cavallaro Firmino da Silva) em face da decisão monocrática de fls. 28/33, a qual NÃO CONHECEU do agravo de instrumento por ela interposto, por malferição ao instituto da preclusão consumativa e do princípio da irrecorribilidade recursal. Irresignada, explana que é portadora de Síndrome de Down (CID-10: Q90), tendo sido diagnosticada e acompanhada por um profissional médico que recomendou o tratamento objeto da lide, sendo que o MM. Juízo de primeiro grau DEFERIU PARCIALMENTE a tutela antecipada, determinando à ré que forneça fisioterapia, terapia ocupacional, fonoaudiologia, psicologia e musicoterapia, com a metodologia treini 07, baby e treini 7, INDEFERINDO, entretanto, os recursos terapêuticos necessários, quais sejam: BODY BTP DA MARCA PANDA, BERMUDA ADUTORA MARCA PANDA, FAIXA ABDOMINAL MARCA PANDA, FAIXAS NEURO NUSTIM, ESCOVA VIBRATÓRIA Z-VIBE COM O CONJUNTO DE 10 PONTEIRAS, COPO URSO ARK THERAPEUTIC, MORDEDOR T ARK THERAPEUTIC E MORDEDOR GRABBER TEXTURIZADO ARK THERAPEUTIC (fls. 05). Aponta que interpôs o Agravo de Instrumento de nº 2200565-14.2021.8.26.0000 visando justamente o deferimento de tais produtos terapêuticos, recurso que não foi conhecido pela monocrática ora atacada, e que não deve prevalecer, pois o Agravo anteriormente interposto pela Unimed, sob nº 2190308-27.2021.8.26.0000, teria objeto distinto, posto que neste recurso busca o deferimento do que o juízo de primeiro grau indeferiu, enquanto naquele se busca a cassação da tutela antecipada. Pede, assim, o conhecimento do Agravo de Instrumento que tramita sob nº 2200565- 14.2021.8.26.0000, com a concessão da tutela antecipada recursal, salientando, no mérito, que os equipamentos pleiteados são inerentes e necessários ao tratamento, devendo ser observada a prioridade e urgência do caso, estendendo presentes os requisitos do Art. 300 do CPC. Recurso processado e não contrariado (certidão às fls. 52). É o relatório. Pois bem. Decido monocraticamente, como autoriza o Artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. De fato, melhor analisando a questão, Disponibilização: segunda-feira, 6 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3413 646 verifico que o Agravo de Instrumento interposto pela segurada merece ser conhecido, em prestígio ao direito constitucional de ampla defesa. Muito embora os Agravos de Instrumento que tramitam sob nº 2200565-14.2021.8.26.0000 e nº 2190308- 27.2021.8.26.0000 ataquem a mesma decisão interlocutória e esta Relatoria já tenha se manifestado sobre os requisitos legais autorizadores da liminar no caso concreto, o recurso interposto pela Unimed pretende a cassação integral da tutela, enquanto o recurso interposto pela segurada pretende a concessão integral da tutela. Postas tais premissas, com fulcro no Art. 1.021, §2º, do CPC, RETRATO-ME da decisão monocrática de fls. 28/33, proferida no Agravo de Instrumento de nº 2200565-14.2021.8.26.0000, a fim de conhecer do recurso interposto, e, com isso, DETERMINAR a sua imediata conclusão, para apreciação do pedido de tutela provisória de urgência. São Paulo, 25 de novembro de 2021. RODOLFO PELLIZARI Relator - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Mariana Oliveira do Carmo (OAB: 391126/SP) - Debora Lubke Carneiro (OAB: 325588/SP) - Bruno Cavallaro Firmino da Silva - Raphael Barros Andrade Lima (OAB: 306529/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1035627-13.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-06

Nº 1035627-13.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: N. A. C. da S. (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: S. A. C. de S. S. - Trata-se de apelações contra a r. sentença de fls. 160/165, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente o pedido, confirmada a tutela de urgência (fls. 47/49), para determinar à parte ré que autorize e custeie os procedimentos indicado a fls. 44, conforme o pedido inicial, com o devido custeio dos materiais e insumos prescritos no relatório médico, e todos os necessários para à recuperação de sua saúde, no prazo de dez (10) dias, sob pena de multa diária fixada em R$ 5.000,00, limitada a R$ 50.000,00. A sentença condenou a parte ré à indenização por danos morais fixados em R$ 5.000,00, com correção monetária a partir desta data e juros de mora a contar da citação. Sucumbente, condenou a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixou em 10% do valor da causa. A autora ajuizou a demanda aduzindo que mantém com a parte ré relação contratual, tendo como objeto plano se assistência médica. Afirma que diagnosticada com a patologia de obesidade mórbida, foi submetida a cirurgia própria, agora em continuidade do tratamento, segundo indicação médica, necessita de cirurgias reparadoras não estéticas, descritas no pedido médico, o que foi negado pela parte ré, sob o fundamento de que não constam no rol da ANS. Requer a concessão de tutela de urgência para que a parte ré autorize e custeie os procedimentos cirúrgicos reparadores constante do pedido médico, incluídos o custeio dos materiais e insumos prescritos no relatório, exatamente conforme determinação médica, sob pena de multa diária. No mérito, confirmada a tutela, seja a parte ré compelida a autorizar e custear as cirurgias mencionadas, incluindo materiais, instrumentos, medicamentos e serviços inerentes, conforme indicação médica, sob pena de multa diária, além de condenar a parte ré em indenização por danos morais, no importe de R$ 15.000,00. Irresignadas com a sentença de parcial procedência, ambas as partes apelaram (fls. 168/180 e 183/195). Os recursos foram processados, com contrarrazões (Fls. 202/221 e 222/228). A controvérsia nos autos reside na discussão acerca da obrigatoriedade do plano de saúde em custear procedimentos plásticos após a cirurgia bariátrica. Tal questão foi afetada pelo STJ como tema nº 1.069 com o seguinte enunciado Definição da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica. Foi determinada a suspensão de todos os feitos em curso que versem acerca de tal questão. Assim sendo, a presente demanda deve ser suspensa até que o julgamento do recurso repetitivo. São Paulo, 24 de novembro de 2021. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Raphaella Arantes Arimura (OAB: 361873/SP) - Luiz Felipe Conde (OAB: 310799/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2240260-72.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-06

Nº 2240260-72.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Embu das Artes - Autor: A. R. dos S. - Ré: V. de F. de S. dos S. - 1. Sob o pálio dos pressupostos de admissibilidade, verifico que a presente ação rescisória está em termos, por preencher os seguintes requisitos que lhe são impostos. Ei-los, a saber: 2. Tempestividade, definida pelo caput do art. 975 do Código de Processo Civil, que dispõe: ... Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo... (ressaltei) 3. Considerando que o termo inicial da contagem do prazo sucedeu na data da ocorrência da coisa julgada da sentença (fls. 49/51), em 14 de outubro de 2.019 (fl. 60), consoante certidão exarada pela diligente Secretaria, por conseguinte, face à distribuição digital, em 13 de outubro de 2.021 (fl. 76), dada a formula genérica de cômputo dos tempos processuais (art. 219, CPC), a impugnação da parte ativa encontra-se dentro do lapso de tempo fixado em lei. 4. Cabimento, em obediência à disposição (numerus clausus) do art. 966, incisos VII e VIII e § 1º do mesmo diploma legal, que reza: ... Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - ... VII obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. § 1o Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado... (sublinhei e negritei) 5. À evidência, sua pretensão à prolação de novo julgamento em oposição ao pronunciamento (art. 203, § 1º, CPC), ao menos em tese, por ora, está sujeito à admissão do seu processamento. 6. No entanto, sem lhe atribuir liminarmente Disponibilização: segunda-feira, 6 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3413 664 efeito suspensivo, inaudita altera parte, ante a falta de circunstâncias de fato e de direito que justificam a precoce concessão. 7. Assim sendo, conquanto, mediante cognição sumária, em princípio, não estão satisfeitas as figuras impositivas de tutela provisória (art. 294, CPC) de urgência (art. 300, caput, 1ª fig., CPC), de natureza incidental e cautelar, face privação de probabilidade do direito, devido à inexistência da posse inédita da prova documental da transmissão de propriedade imobiliária (fls. 61/63), uma vez que foi seu subscritor, não se justificando falta de sua detenção (art. 399, II e III, CPC) durante o curso do processo de conhecimento na Ação de Divórcio (fls. 38/44), visto que o tema foi aduzido em sua contestação (fls. 45/48) e discutido em fase recursal (fls. 53/57). 8. Alie-se a essa circunstância que também não concorre o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do procedimento executório, dada carência de indícios convincentes de que lhe seja provocada imediata lesão grave de difícil reparação patrimonial que possa suportar, injustamente, no lapso de tempo dispensado ao regular curso dos trâmites regimentais até o emprego de solução colegiada (art. 1.008, CPC), visto que eventual ressarcimento de ordem econômica poderá alcançar complementação, em ocasião futura, como garantia da concreta efetividade de vantagem producente. 9. Superado tal ponto, cumpre deixar assente que a mensuração de capacidade contributiva do solicitante e a atual prescrição constitucional de que a solução a ser empregada deve apresentar razões articuladas de maneira expressamente explicitada (art. 93, IX, CF), revela-se curial gizar o princípio equânime do irrefragável balizamento do passivo representado pela expectativa à antecipação (art. 82, caput, CPC) de todo o conjunto de dispêndios processuais possivelmente determináveis, em contrabalanço do ativo retratado pelo poder aquisitivo do postulante para estabelecer a sua liberalidade patrimonial. 10. De sorte que se vislumbra que o requerente está obrigado a desembolsar quinhões de responsabilidade tributária (art. 121, CTN) representada pelas taxas judiciárias devidas ao Estado atinente à distribuição (art. 4º, II 3ª fig., Lei Estadual nº 11.608/2003) da ação rescisória, no importe de R$ 4.566,43, assim também oferecimento de Recurso Especial (art. 3º, Instrução Normativa STJ/ GP nº 01, de 26 de janeiro de 2021 e art. 2º, § 1º - 1ª fig., Resolução STJ/GP nº 02, de 1º de fevereiro de 2017), em importância de R$ 202,89 e Recurso Extraordinário (art. 1º, II, Resolução nº 737, de 31 de maio de 2021), em quantia de R$ 223,79, ainda mais, a contribuição à Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo, ainda mais, a contribuição à Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo, no montante de R$ 38,82, na dicção do art. 48 da Lei nº 10.394, de 16 de dezembro de 1970 e modificada parcialmente pelo art. 18, inciso I e art. 19, §§ 1º e 3º da Lei nº 13.549, de 26 de maio de 2009, que prescrevem: ... Artigo 48 -Para a juntada do instrumento de mandato judicial ao processo, deverá ser paga uma contribuição, por mandante, de 2% sobre o salário mínimo vigente na Capital do Estado, arredondando-se para mais a fração de cruzeiro. § 1º... § 2° - Pela juntada de subestabelecimento será paga a contribuição fixa de 2% sobre o salário mínimo vigente na Capital qualquer que seja o número de mandantes subestabelecidos, observado o arredondamento previsto no “caput” desse artigo... ... Artigo 18 - A receita da Carteira é constituída: I - ... II - de contribuição a cargo do outorgante de mandato judicial... ... Artigo 19 - A contribuição mensal do segurado terá como base a Unidade Monetária da Carteira dos Advogados - UMCA. § 1º - A UMCA corresponde, na data da publicação desta lei, à importância de R$ 485,28 (quatrocentos e sessenta e cinco reais), que será reajustada anualmente pela variação do INPC-IBGE, apurada a partir de 1º de fevereiro de 2009... § 3º - A contribuição mínima é fixada em 8% (oito por cento) da UMCA... (destaquei) 12. Sem perder de vista, garantia de multa (art. 968, II, CPC), na cifra de R$ 5.708,03, despesas processuais de citação, pelo correio, no valor de R$ 37,54, segundo art. 8º do Provimento do Conselho Superior da Magistratura nº 2.516, de 18 de julho de 2019, alterado pelo art. 1º do Provimento do Conselho Superior da Magistratura nº 2.582, de 22 de outubro de 2020, bem como honorários advocatícios (art. 23, Estatuto dos Advogados), para prestigiar o esforço do profissional do Direito, no desempenho de sua atividade laboral, de eminente cunho alimentar (art. 85, § 14, CPC), como retribuição de contrapartida pelo exercício do trabalho de prestação de serviços efetivamente realizados, em patamar que atingirá o patamar básico (art. 85, § 2º, CPC) de R$ 11.416,06, sob a suposição do êxito de sua adversária e outra parcela respectiva à execução por quantia certa contra devedor solvente, em caso de inadimplência extraprocessual (art. 523, § 1º, CPC). 13. Em outro ponto diametralmente oposto suscetível à avaliação, denota-se que o protagonista está comprovadamente (fl. 23) desempregado, desde 30 de janeiro de 2.018 e devido ao significativo espaço de tempo, sem mais direito à percepção de provisão econômica constante em programa governamental referente ao Fundo de Participação do Programa de Integração Social - PIS (Lei Complementar nº 07, de 07 de setembro de 1970), além de benefício de seguro, em harmonia com a previsão contida no art. 20, inciso I da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, combinado com o art. 2º e art. 3º, incisos I a VI da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, que indicam: ... Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: I-despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.197-43, de 2001)... ... Art. 2º O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade: I-prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo; (Redação dada pela Lei nº 10.608, de 20.12.2002) II-auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)... ... Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)... III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos naLei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto naLei nº 5.890, de 8 de junho de 1973; IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos doart. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pelaLei no12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)... 14. Ressalvando-se que se enquadra em situação de isenção de declaração junto ao fisco (fl. 83), porquanto o art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 2.010, de 24 de fevereiro de 2021, reclama: ... Art. 2º Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2021 a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2020: I - recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); II - recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); III - obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do Imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas; IV - relativamente à atividade rural: a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 (cento e quarenta e dois mil, setecentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos); ou b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2020 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2020; V - teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de Disponibilização: segunda-feira, 6 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3413 665 bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); VI - passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro; VII - optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, caso o produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 daLei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005; ou VIII - recebeu auxílio emergencial para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da doença causada pelo Coronavírus identificado em 2019 (Covid-19), em qualquer valor, e outros rendimentos tributáveis em valor anual superior a R$ 22.847,76 (vinte e dois mil, oitocentos e quarenta e sete reais e setenta e seis centavos). § 1º Fica dispensada de apresentar a Declaração de Ajuste Anual a pessoa física que se enquadrar: I - apenas na hipótese prevista no inciso V do caput, cujos bens comuns, na constância da sociedade conjugal ou da união estável, tenham sido declarados pelo outro cônjuge ou companheiro, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); e II - em pelo menos uma das hipóteses previstas nos incisos I a VIII do caput, caso conste como dependente em Declaração de Ajuste Anual apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua. § 2º A pessoa física, ainda que desobrigada, pode apresentar a Declaração de Ajuste Anual, observado o disposto no § 3º. § 3º É vedado a um mesmo contribuinte constar simultaneamente em mais de uma Declaração de Ajuste Anual, seja como titular ou dependente, exceto nos casos de alteração na relação de dependência no ano-calendário de 2020... 15. Conclui-se, mediante fácil inferência hominis ou facti - simples (art. 375, 1ª parte, CPC), que os prováveis proventos (fls. 24/25) auferidos de seu trabalho informal e esporádico sofrem diminuição provocada pelos consumos corriqueiros imprescindíveis à rotina de sua subsistência (abastecimento de água e esgoto, fornecimento de energia elétrica fl. 35, serviço de telefonia móvel e/ou fixa, transporte, moradia, alimentação, dívidas, tributos, etc) para si próprio, sendo inolvidável aduzir dever compartilhado de assistência materialfilial (art. 1.703, CC) e a contratação particular de seu único advogado (fl. 19), que mesmo que o serviço seja pago em prestações singulares ou atrelado ao êxito da demanda, justamente reduz ainda mais o que pode sobrar em pecúnia para saldar os encargos da relação jurídica de direito adjetivo, tampouco está compelida (art. 5º, II, CF) a buscar representação estatal economicamente mais viável, porque a avença entre o cliente e seu mandatário detém cunho sobranceiro de seleção embasada na íntima confiança (ânimo subjetivo) à defesa de seu interesse privado, podendo ser adotada toda espécie variada de pactos dentro deste círculo (interna corporis), nem configura óbice, na inteligência inserida no § 4º do art. 99 do Estatuto dos Ritos, que apregoa: ... Art. 99.O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o... § 4oA assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça... (sublinhei e negritei) 16. Acresça-se a essa linha de raciocínio que nenhum indício leva a crer que haja expressiva riqueza e neste caso particular, presume-se boa fé objetiva e lealdade processual e nada mais reflete desembaraço de fortuna ou disfarce de vida ostensivamente perdulária que destaque provável origem oblíqua de recursos diversos, mormente a disputa para a percepção das verbas rescisórias (fls. 27/28) junto à Justiça Laboral (fl. 26), com amparo no art. 5º e art. 322, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, que consignam: ... Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé... ... Art. 322. O pedido deve ser certo. § 1o... § 2o A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé... (acentuei) 17. É a lição ministrada na obra sob a lavra CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL e legislação processual em vigor dos notáveis doutrinadores Theotonio Negrão, José Roberto Ferreira Gouvêa, Luis Guilherme Aidar Bondioli e João Francisco Naves da Fonseca 48ª edição revista e atualizada até 17 de fevereiro de 2.017 Editora Saraiva, página 174 (nota 1b), que lecionam: ... A boa-fé se presume (JTA 36/104). ‘Agir displicentemente, com culpa, porque requereu providência já realizada, não conduz, por si só, à má-fé e ao dolo. A boa-fé é que se presume’ (STJ-1ª T., RMS 773, Min. Garcia Vieira, j. 13.3.91, DJU 15.4.91)... 18. Destarte, sopesando os dois aspectos antagônicos, encontram-se relevantes quantias e em síntese, não há regularidade periódica de capital de giro disponível livremente bastante que lhe permita custear quaisquer despesas, sem o desfalque daquilo que é minimamente importante à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF). 19. Igualmente se admoesta que a condição legal e jurídica de necessitado, não se confunde com o conceito de miserabilidade fática ou o estado latente de pobreza, à guisa exemplificativa, tal qual o critério seguido pela Defensoria Pública do Estado de prestação de serviços de representatividade técnico-processual à população carente, de sentido comum, muito mais rigoroso, com respaldo no art. 2º da Deliberação do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, nº 89, de 08 de agosto de 2008, que manda: ... Artigo 2º. Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; (Inciso alterado pela Deliberação CSDP nº 137, de 25 de setembro de 2009.) II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs. III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais... 20. Há que se adotar entendimento flexível consentâneo com a peculiaridade da realidade socioeconômica da maioria da família brasileira, de maneira a afastar somente a flagrante intenção sonegatória e a inequívoca prova de viável situação financeira superavitária, prestigiando a garantia de acesso à prestação jurisdicional como instrumento de cidadania, sopesando-se as diretrizes da razoabilidade e da proporcionalidade, com arrimo no art. 8º do Código de Processo Civil, que ordena: ... Art. 8o Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência... (evidenciei) 21. Consequentemente, salvo superveniência de conjuntura de outros elementos convincentes da existência de resultado financeiro suficientemente capaz de responder pelos encargos da relação jurídica processual de modo a colocá-lo em situação desmerecedora da benesse legal, prepondera tênue possibilidade de detrimento à sobrevivência do requerente. 22. Por derradeiro, revela-se mais justo o total deferimento da gratuidade, sob a ressalva da aplicabilidade das sanções cabíveis, na hipótese de prova em contrário de estado de prosperidade, no sentido de exonerá-la do pagamento de todo ônus pecuniário, conforme incisos do § 1º do art. 98 do Compêndio Adjetivo, que apregoa: ... Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1o A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário Disponibilização: segunda-feira, 6 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3413 666 à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido... 23. Para mais fácil identificação visual dessa ocorrência processual, cabe à zelosa Secretaria Judiciária anotá-la, nos respectivos cadastros pertinentes no Sistema de Automação da Justiça em Segundo Grau (Softplan Poligraph Servidor: SG5.DTCVSAJSGSP-03.0 Versão: 20.4.0-25 Base de dados: SG5SP), com alicerce no art. 61, inciso III (2ª figura) e art. 1.233, inciso I, ambos das Normas de Serviço dos Ofícios Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, de 21 de outubro de 2021, que recomendam: ... Art. 61. Compete aos ofícios de justiça: I -... III - cadastrar, no sistema informatizado oficial, a decretação do segredo de justiça, a concessão da justiça gratuita, o deferimento da tramitação prioritária do processo (idosos, portadores de doenças graves), ou o reconhecimento de qualquer benefício processual a alguma das partes... ... Art. 1.233. Sem prejuízo da anotação correspondente no campo próprio, é obrigatória a utilização das tarjas coloridas disponibilizadas no sistema informatizado para identificação visual das seguintes situações processuais: I - justiça gratuita... (ressaltamos) 24. Enfim, ordeno a citação da ré, pelo correio, para responder, no prazo de quinze dias, sob as penas e as advertências da lei (art. 970, CPC). 25. Int. São Paulo, 26 de outubro de 2.021. SALLES ROSSI Relator - Magistrado(a) Salles Rossi - Advs: Manoel José de Assunção (OAB: 217508/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 Processamento 4º Grupo - 7ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 705 DESPACHO Nº 0138478-62.2012.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Junio José Macedo - Apdo/ Apte: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop - Apdo/Apte: Oas Empreendimentos S.a - Trata-se de recurso de apelação contra a respeitável sentença de fls. 920/931 que julgou procedente a ação. Os autos foram recebidos nesta data com 9 (nove) volumes, constando no sistema SAJ que são 10 (dez) volumes, e em consulta aos autos, constatei que o primeiro volume extraviou e não foi realizada a restauração como determina o artigo 712 e seguintes do Código de Processo Civil. Assim, retornem os autos à origem para a providência. Int. São Paulo, 30 de novembro de 2021. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Luiza Santelli Mestieri Duckworth (OAB: 228696/SP) - Mayra Ribeiro Oliva Teixeira (OAB: 350278/SP) - Andre Luiz Cansanção de Azevedo (OAB: 237041/SP) - Mario Thadeu Leme de Barros Filho (OAB: 246508/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 DESPACHO Nº 0022532-25.2011.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Unimed de Sorocaba Cooperativa de Trabalho Medico - Apelado: Jose Antonio Lopes Filho - Vistos. Em razão de ter cessado a minha designação para integrar a Colenda 7ª Câmara de Direito Privado, conforme publicado no DJE de 04/05/2016, encaminhem-se os autos ao Cartório para que eles sejam distribuídos ao Relator Sucessor, conforme disposto nos artigos 108, inciso IV, e 109, caput, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, e para que o Órgão Colegiado reaprecie a questão, nos termos do art. 1.030, II, do CPC., conforme determinado pelo Presidente da Seção de Direito Privado (fls.339/342). Int. São Paulo, 11 de novembro de 2021. - Magistrado(a) Walter Barone - Advs: Remo Higashi Battaglia (OAB: 157500/SP) - Maria Cristina C de C Junqueira (OAB: 113041/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 DESPACHO



Processo: 2260717-28.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-06

Nº 2260717-28.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Rosa Del Balso Trementossi - Agravante: Nicola Del Balso - Agravante: Paulo Roberto Del Balso - Agravante: Sabino Nicola Del Balso - Agravado: Antonio Gonzalez dos Santos Filho - O presente feito foi distribuído ao Desembargador Theodureto Camargo, integrante da 8ª Câmara de Direito Privado, por prevenção em razão do processo nº 1042613-40.2018.8.26.0114. Ora representa o relator a fls. 244/247, apontando prevenção da Juíza de Direito Mônica de Carvalho. Pois bem. O processo nº 1042613-40.2018.8.26. 0114, gerador da prevenção anotado a fls. 90, foi inicialmente distribuído ao Desembargador Theodureto Camargo, integrante da 8ª Câmara de Direito Privado e, posteriormente, encaminhado à Juíza de Direito Mônica de Carvalho, nos termos da Portaria de Designação nº 02/2021, o qual julgou o recurso em 09/04/2021. Porém, cessou a designação da relatora, Juíza de Direito Mônica de Carvalho, para auxiliar a 8ª Câmara de Direito Privado. O Assento Regimental nº 552/2016 acrescentou o §3º ao artigo 105 do Regimento Interno, dispondo que “o relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição” (grifei). Assim, pese a alteração da relatoria do feito gerador da prevenção por força da Portaria de Designação nº 02/2021, prevalece a prevenção da cadeira do tempo da distribuição. Correta, pois, a distribuição realizada a fls. 90, por prevenção ao magistrado. Diante do exposto, com as considerações aqui expostas, tornem os autos ao D. Relator. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Roberto José Cesar (OAB: 165504/SP) - Antonio Gonzalez dos Santos Filho (OAB: 223291/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2279248-65.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-06

Nº 2279248-65.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: GESSANE THIAURA MENEZES - Agravada: Telefônica Brasil S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE DENEGOU A GRATUIDADE - CONCESSÃO SOMENTE EM CARÁTER EXCEPCIONAL - INDEMONSTRADA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 37/39, que denegou a gratuidade, determinando recolhimento das custas no prazo de 15 dias sob pena de indeferimento; aduz possibilidade de distribuição de demanda no domicílio do réu, contratação de advogado que não impede concessão da gratuidade, não fora oportunizada manifestação, situação financeira difícil, suficiência da declaração, aguarda provimento (fls. 01/17). 2 - Recurso tempestivo, não veio preparado. 3 - Peças essenciais anexadas (fls. 18/70). 4 - DECIDO. O recurso não comporta provimento. Definitivamente a autora não faz jus aos beneplácitos da Justiça Gratuita, ausentes pressupostos para sua concessão, ressaltando-se o caráter excepcional do benefício. Fora ajuizada ação declaratória de inexistência de débito de R$ 141,23 com pedido de reparação por danos morais de R$ 52.250,00, no foro de Santo Amaro, abrindo mão a autora do benefício do Código Consumerista, que lhe propicia a distribuição em seu domicílio, qual seja, Betim, Minas Gerais, onde tem escritório o seu advogado. De proêmio, a mera apresentação de declaração de hipossuficiência financeira é incapaz de demonstrar a hipossuficiência financeira, tratando-se de presunção relativa (fls. 61). A respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO GRATUIDADE EXISTÊNCIA DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. 1 A declaração de pobreza firmada de próprio punho por aquele que pretende se beneficiar da gratuidade possui presunção relativa de veracidade; 2 A própria Constituição Federal exige, em seu art. 5º, inc. LXXIV, comprovação da hipossuficiência (o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos). RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2243611-53.2021.8.26.0000; Relator (a):Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/11/2021; Data de Registro: 03/11/2021) GRATUIDADE DE JUSTIÇA Requisitos Declaração de pobreza firmada pela requerente do benefício Presunção de veracidade não corroborada com outros elementos de prova Verossimilhança não demonstrada - Decisão mantida RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2248568-97.2021.8.26.0000; Relator (a):Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 01/11/2021; Data de Registro: 01/11/2021) Demais disso, a não prestação de informes à Receita Federal (fls. 66/68) e as primeiras páginas da CTPS (fls. 64/65) tampou-co se mostram suficientes para comprovar a impossibilidade de a auto-ra arcar com as custas processuais, inexistentes maiores subsídios. FICA ADVERTIDA A PARTE QUE, NA HIPÓTESE DE RECURSO INFUNDADO OU MANIFESTAMENTE INCABÍVEL, ESTARÁ SUJEITA ÀS SANÇÕES CORRELATAS, INCLUSIVE AQUELAS PREVISTAS NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO VIGENTE CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Ana Carla Mendes de Oliveira (OAB: 202044/MG) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2281418-10.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-06

Nº 2281418-10.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Rubens do Nascimento Neto - Agravada: Maria Ligia de Mello - Interessado: Itaú Unibanco S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO tirado contra r. decisão que acolheu incidente de desconsideração da personalidade jurídica - razões recursais dissociadas do objeto da demanda - agravo que mescla argumentos atinentes a contrato de locação e despejo (totalmente estranhos ao feito) e o objeto da demanda, em verdadeira confusão - ininteligibilidade - recurso não conhecido. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada de fls. 17/21 do instrumento, integrada pelos aclaratórios rejeitados de fls. 504, julgando procedente o incidente de desconsideração de personalidade jurídica, determinando a inclusão de Rubens do Nascimento Neto, Camila Nascimento Siqueira, Victor Navarro Siqueira e Starx Importação e Exportação Ltda. no polo passivo da execução correlata. O correquerido Rubens suscita discussão acerca de um contrato de locação de imóvel, afirma fragilidade de informações obtidas na rede social Linkedin, pede reforma da decisão que acolheu o incidente, aguarda provimento (fls. 01/16). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 25). 3 - Peças essenciais anexadas (fls. 17/506). 4 - DECIDO. O recurso não comporta conhecimento. Com efeito, as razões recursais são completamente confusas, tratando de tema que não guarda absolutamente nenhuma relação com o caso concreto. O caso trata única e exclusivamente de desconsideração da personalidade jurídica das executadas Money Care, Priority Participações Ltda. e Marlene Rosso. Entretanto, as razões recursais gravitam em torno de contrato de locação e de despejo, temas que se encontram mesclados ao real objeto da decisão que se diz agravar. Assim, o único argumento que se pode extrair da peça é o de que o print da rede Linkedin não seria suficiente para caracterizar confusão patrimonial ou desvio de finalidade. Ocorre que, mesmo que se acolhesse a tese, fato é que a decisão de primeiro grau foi muito além, analisando pormenorizadamente as circunstâncias envolvendo toda a relação familiar entre os requeridos e as operações efetuadas com finalidades de blindagem patrimonial e de lesar credores. Logo, de qualquer ângulo que se analise o recurso, ainda que se tente dele extrair alegações prestáveis, fato é que ele ofende o princípio da dialeticidade, afigurando-se inepto. A propósito: Agravo Interno contra decisão monocrática que deixou de conhecer do agravo de instrumento, em face do valor da execução ser inferior ao de alçada, consoante disposição do art. 34 da LEF. Pretensão à reforma. Desacolhimento. Razões recursais dissociadas da decisão agravada. Ofensa ao princípio da dialeticidade. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e desta. C. Corte Estadual. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo Interno Cível 2214070-72.2021.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jandira - SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 30/11/2021; Data de Registro: 30/11/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. Ausência de impugnação específica quanto aos fundamentos da r. decisão. Afronta ao princípio da dialeticidade. RECURSO DOS EXECUTADOS NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2254941-47.2021.8.26.0000; Relator (a): Berenice Marcondes Cesar; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2021; Data de Registro: 29/11/2021) Dessarte, não se revestindo o agravo de cognoscibilidade, mantém-se hígida a r. decisão combatida. Menciona-se, por oportuno, que a presente decisão monocrática não ofende ao princípio da colegialidade, na esteira do entendimento do STJ consubstanciado no REsp nº 1.655.428-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC/1973 (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do CPC/2015) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Além disso, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado via Agravo Regimental/Interno. 2. Recurso Especial não provido. Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou Disponibilização: segunda-feira, 6 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3413 781 manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Maristela Borelli Magalhães (OAB: 211949/SP) - Sergio Pereira Cavalheiro (OAB: 180889/SP) - Octaviano Bazilio Duarte Filho (OAB: 173448/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2231229-28.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-06

Nº 2231229-28.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mongaguá - Agravante: Next Tecnologia e Servicos Digitais S.a. - Agravada: Rosana Maria Lourenço dos Santos - DECISÃO Nº: 46224 AGRV. Nº: 2231229- 28.2021.8.26.0000 COMARCA: MONGAGUÁ - 2ª VC AGTE: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. AGDA.: ROSANA MARIA LOURENÇO DOS SANTOS INTERDO.: BANCO BRADESCO S/A Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a decisão de fls. 63 dos autos de origem, proferida pelo MM. Juiz de Direito Bruno Nascimento Troccoli, que determinou a imediata reativação da conta da agravada e o seu desbloqueio, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 10.000,00. Sustenta a agravante, em apertada síntese, que o valor de multa deve ser suficiente e compatível com a obrigação, devendo ainda ser fixado prazo razoável para o cumprimento da determinação. Aduz ainda que o quantum das astreintes arbitrado se mostra desproporcional, não podendo superar o valor da obrigação principal, sob pena de enriquecimento ilícito da parte autora. Pleiteia o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada para revogar a multa ou, alternativamente, seja reduzido seu valor. Recurso tempestivo, instruído e preparado (fls. 14/16). Denegado o efeito suspensivo (fls. 34), foi apresentada contraminuta a fls. 38/42. É O RELATÓRIO. O presente recurso resta prejudicado. Conforme se verifica dos autos eletrônicos na origem, em 23/11/2021 foi proferida sentença de parcial procedência da ação proposta pela agravada, nos seguintes termos: (...) À luz dos elementos amealhados ao caderno processual, tenho por não configurados os fatos constitutivos do direito da autora, ex vi do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Com efeito, inexiste abusividade na conduta da instituição financeira ré ao efetivar a notificação da autora quanto ao encerramento unilateral da conta bancária hostilizada. Veja-se que a conduta do banco réu seguiu os requisitos da Resolução Bacen nº 2.025/1993, artigo 12, notadamente a prévia notificação ao cliente, o que se infere às fls. 62. Assim, não há como se compelir a instituição financeira requerida a manter indefinidamente o relacionamento bancário com a autora, pois ela se encontra amparada em norma da reguladora do sistema - Banco Central - e que lhe autoriza a rescisão unilateral do contrato, mediante prévia notificação, não se olvidando do permissivo contido no artigo 473, caput, do Código Civil, segundo o qual a resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte. Registre-se que tal possibilidade existe ainda que se trate de relação consumerista, pois esta não inviabiliza que o outro contratante busque instituição financeira diversa para manutenção de suas transações bancárias, tipificando, pois, exercício regular de direito da parte ré. Inteligência do artigo 188, inciso I, do Código Civil. De todo Disponibilização: segunda-feira, 6 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3413 807 modo, na hipótese, a relação é eminentemente empresarial, estando as partes em pé de igualdade, inserindo-se no âmbito da livre iniciativa e da livre concorrência a atitude tomada pelo requerido, notadamente pela impossibilidade de que o vínculo negocial seja mantido compulsoriamente. A propósito, confiram-se os seguintes julgados do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DEEVIDÊNCIA - CANCELAMENTO DE CARTÕES DE CRÉDITO - SENTENÇA DEPROCEDÊNCIA - APELAÇÃO DO RÉU - As instituições financeiras não são obrigadas a manter contratos de prestação de serviços com seus correntistas em caso de desinteresse comercial - Possibilidade de rescisão unilateral do contrato, desde que atendidos os requisitos no artigo 12 da Resolução CMN nº 2.025/1993 do Banco Central do Brasil - Hipótese em que o réu notificou previamente o autor. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1001792-23.2020.8.26.0405; Relator (a): Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/10/2021; Data de Registro: 28/10/2021). Ação de obrigação de fazer (manutenção de contrato bancário - conta corrente). Sentença. Procedência. Apelação. Encerramento unilateral de contas correntes pela instituição bancária. Possibilidade mediante prévia notificação ao cliente. Previsão na Resolução nº. 2.025/1993do BACEN. Precedentes STJ e TJSP. Banco que efetivou a prévia notificação ao autor. Pedido inicial julgado improcedente. Ônus de sucumbência invertido. Sentença reformada. Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 1001338-62.2020.8.26.0625; Relator (a): Virgilio de Oliveira Junior; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - 5ªVara Cível; Data do Julgamento: 27/10/2021; Data de Registro: 28/10/2021). De todo modos, as requeridas, como indicado nas folhas, não podem haver cobranças e retenções de valores, de modo que o banco deve restituir a autora o valor de R$ 750,00. Pelo exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para determinar que os requeridos devolvam a autora o valor de R$ 750,00, indevidamente retidos e que lhe pertence, com juros e correção monetária desde a citação. Por sucumbentes, arcará a requerente com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios da parte contrária, os quais fixo em R$ 1.000,00 (art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil). O advogado da autora fará jus a receber o mesmo valor, dada a sucumbência parcial. Publique-se, intime-se e cumpra-se.” (fls. 152/154 dos autos de origem). Assim, tem- se por evidente que o agravo em tela perdeu seu objeto. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. Int. e registre-se, encaminhando-se oportunamente os autos. São Paulo, 2 de dezembro de 2021. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) - Daniela Zidan Lorencini (OAB: 231573/SP) - Fabricio Castaldelli de Assis Toledo (OAB: 243907/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1030176-55.2018.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-06

Nº 1030176-55.2018.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelante: Instituto Educacional do Estado de São Paulo - IESP - Apelante: GRUPO EDUCACIONAL UNIESP - FACULDADE DE SOROCABA - Apelante: Uniesp Fundo de Investimento Caixa Uniesp Paga Renda Fixa Credito Privado Longo Prazo - Apelada: Naraiane Valeska Agantes Raele (Justiça Gratuita) - Voto 25828 Trata-se de recurso de apelação interposto por Naraiane Valeska Agantes Raele, em face da r. sentença de fls. 708/712, complementada à fl. 795, proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Sorocaba, que julgou parcialmente procedente a ação movida diante de Uniesp S/A e outros. Decido de forma monocrática, visto que o recurso da autora é manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Tem-se que, no caso dos autos, o direito recursal teve início quando da publicação, na imprensa oficial, da r. decisão que rejeitara os embargos declaratórios, cuja disponibilização fora, devidamente, levada a efeito em 29 de janeiro de 2020 (fl. 796 em nome das patronas constituídas nos autos). Considera-se, assim, como data de sua publicação, o dia 30 de janeiro de 2020 (dia útil posterior). Todavia, a apelação da autora Naraiane somente fora interposta em 13 de março de 2020, uma vez decorrido o termo final (em 20 de fevereiro de 2020). Patente, assim, a intempestividade recursal, ante o que dispõe o artigo 224 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. § 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. § 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.. Considerando-se a contagem de prazo nos moldes estabelecidos no diploma processualista e não havendo, nos autos, notícia de qualquer circunstância capaz de acarretar eventual prorrogação do termo final, latente a intempestividade do apelo. Oportuno consignar que a nova oportunidade franqueada pelo d. Juízo a quo, à fl. 800, fora, tão somente, para oferecimento das contrarrazões. Por derradeiro, considerando as disposições do Código de Processo Civil, em atendimento ao disposto no § 11º, do art. 85, majoro os honorários sucumbenciais recursais devidos aos patronos dos réus, ora apelados, em mais 5%, além da verba anteriormente fixada em primeiro grau, observada, por ora, a condição referida no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso da autora Naraiane, com base no artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015. No mais, proceda a coapelante IESP, no prazo de 05 (cinco) dias, à complementação do preparo, que deve corresponder a 4% sobre o valor atualizado da causa (ou do proveito econômico pretendido, considerando os termos fixados na r. sentença pelo d. Juiz), em consonância com o que preconiza o artigo 4º, §2º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, alterada pela Lei nº 15.855, de 02 julho de 2015, pena de deserção. Oportunamente, tornem conclusos. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Flavio Fernando Figueiredo (OAB: 235546/SP) - João Pedro Palhano Melke (OAB: 403601/SP) - Deborah Tavares Rossi (OAB: 176488/SP) - Fernanda Pourrat E Jatoba (OAB: 351135/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1055510-77.2020.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-06

Nº 1055510-77.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ivoni Verli de Souza - Apelado: Banco Votorantim S.A. - Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls., que julgou parcialmente procedente a ação, tão somente para excluir, em hipótese de mora, a incidência de multa contratual de 2%, prevista no item B do aditivo (fl. 34). Tendo o autor sofrido a maior parte da sucumbência, condenou-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa. Aduz a autora para a reforma do julgado, em apertada síntese, sobre a ilegalidade da cobrança das tarifas: de cadastro; de registro; de avaliação do bem; da Cap. Parc. Premiável e dos seguros, o que configura venda casada. Pugna pela restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. Recurso tempestivo, preparado e respondido. É o relatório. A face do contrato firmado pelas partes em 06 de março de 2020 (fls. 33), estampa a cobrança de tarifa de cadastro (R$ 659,00), de registro (R$ 163,41), de avaliação do bem (R$ 435,00) e de seguros auto RCF, prestamista e Cap. Parc. Premiável (R$ 2.184,41). Quanto à tarifa de cadastro, expressa a súmula 566 do STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resoução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Desta forma, como não há demonstração de relacionamentos anteriores entre as partes, verifica-se a possibilidade da cobrança da tarifa de cadastro, revelando-se exigência legal e livremente pactuada, ausente qualquer abusividade, inclusive quanto ao valor cobrado, porquanto compatível com a média de mercado. No que concerne à possibilidade da cobrança das tarifas de registro do contrato e avaliação do bem, o E. STJ, em recente pronunciamento, fixou as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [cf. STJ, REsp 1578553 / SP, (Tema 958), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018]. Na hipótese dos autos, considerada a tese firmada pelo E. STJ, é válida a cobrança da tarifa de registro do contrato, especialmente considerando o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo acostado às fls. 36. Da mesma forma, é válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem, pois o bem financiado foi dado em garantia e, se tratando de veículo usado, a liberação do financiamento depende da devida avaliação, o que justifica a cobrança do encargo, devendo também ser considerado o termo de Avaliação de fls. 92/93. Quanto às tarifas de seguros auto RCF, prestamista e Cap. Parc. Premiável, o mesmo v. acórdão consolidou a tese de que: Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada. Na espécie, a consumidora não teve a liberdade de optar pela contratação dos Seguros auto RCF, prestamista e Cap. Parc. Premiável, mas somente de eleger o financiamento ou não de seu valor, conforme se vê nas características da operação cláusula B.6 - (fls. 33), acresça-se que não lhe foi concedida a liberdade de escolher as seguradoras, sendo a autora direcionada para as empresas indicadas pela apelante. Observe-se que as propostas de adesão juntadas pela ré (fls. 94/98) comprova que a corretora de seguros é a Votorantim, pertencente ao mesmo conglomerado da instituição financeira. Tal conduta é incompatível com a liberdade de contratar, constituindo-se venda Disponibilização: segunda-feira, 6 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3413 859 casada, o que é vedado Acresça-se, ainda, que não há semelhança entre o empréstimo bancário desejado pelo consumidor e um título de capitalização. Logo, deve ser excluída a cobrança dos seguros auto RCF, prestamista e Cap. Parc. Premiável. Como as cobranças realizadas decorreram de previsão contratual não se constata a ocorrência da má-fé impondo-se a repetição de forma simples. Pacífico o entendimento de que à hipótese se aplica o CDC, tanto que a matéria foi sumulada pelo E. STJ: o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula nº 297). Acresça-se que o fato de o contrato ser de adesão não importa em nulidade ou interpretação diferenciada de suas cláusulas, porque reinante a liberdade de contratar. Por conseguinte, dá-se provimento em parte ao recurso para excluir a cobrança dos seguros auto RCF, prestamista e Cap. Parc. Premiável, devendo ser restituídos a apelante de forma simples acrescido de correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a contar do ajuizamento da demanda mais juros de mora legais a contar da citação. Como o banco decaiu de parte mínima do pedido, mantém-se as verbas de sucumbência, tal como fixados pelo d. juízo originário. Isto posto, dá-se parcial provimento ao recurso. Oportunamente, à origem. Int. São Paulo, 2 de dezembro de 2021. MAIA DA ROCHA Relator - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Jean Carlos Rocha (OAB: 434164/SP) - Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB: 434831/SP) - Wambier, Yamasaki, Bevervançp, Lima & Lobo Advogados (OAB: 2049/PR) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 2279095-32.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-06

Nº 2279095-32.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Telefônica Brasil S/A - Agravada: Mikaeli Andrade Silvério de Matos - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Telefônica Brasil S/A, em razão da r. decisão de fls. 132, proferida no cumprimento de sentença nº. 0009071-16.2020.8.26.0005, pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível do Foro Regional de São Miguel Paulista da Comarca da Capital, que manteve a obrigação de fazer, bem como a multa fixada por ato de cobrança indevido, limitando-a a R$ 30.000,00. É o relatório. Decido: Em princípio, a obrigação de fazer imposta é passível de cumprimento, pois se refere à implementação de desconto de 25% nas faturas, consoante oferta contratada pela agravada, sendo irrelevante a alegada indisponibilidade técnica de fibra ótica na região, ausente ordem para prestação do serviço, propriamente dito. Quanto às astreintes (multa de R$ 500,00, por ato de cobrança indevida, limitada a R$ 30.000,00), não se antevê excesso no arbitramento, nem violação à proporcionalidade ou à razoabilidade, dada a aparente recalcitrância da agravante. Com efeito, o valor deve considerar o poderio econômico dos envolvidos, para resguardo da própria eficácia da medida, e poderá ser revisto caso se revele concretamente excessivo (art. 537 do CPC/15). Nesse sentido, confira-se: Agravo de instrumento. Recurso interposto contra a r. decisão que deferiu o requerimento de tutela provisória formulado pelo agravado. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização. Multa diária de R$ 1.045,00, limitada a R$ 30.000,00. Recalcitrância da agravante, com ampliação da tutela e majoração das astreintes para R$ 2.000,00 por dia, limitada a R$ 50.000,00. Ausente excesso no arbitramento, nem violação à proporcionalidade ou à razoabilidade. Valor que deve considerar o poderio econômico dos envolvidos, para resguardo da própria eficácia da medida. Montante que poderá ser revisto caso se revele concretamente excessivo (art. 537 do CPC/15). Não há falar em desnecessidade da imposição, tampouco em afastamento ou redução do arbitramento, ausente risco evidente de desvirtuamento da medida ou enriquecimento ilícito do agravado. Precedentes. Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2286475-43.2020.8.26.0000; Relator: Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/02/2021; Data de Registro: 10/02/2021) Destarte, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro efeito Disponibilização: segunda-feira, 6 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3413 893 suspensivo ao recurso. Dispenso as informações judiciais. Intime-se a agravada para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Carolina Ferreira Amancio (OAB: 309998/SP)



Processo: 1000492-89.2019.8.26.0266
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-06

Nº 1000492-89.2019.8.26.0266 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itanhaém - Apelante: José Dutra de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Washington Leão Machado - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a sentença constante a fls. 567/577, cujo relatório adoto, proferida pelo juiz da 1ª Vara da Comarca de Itanhaém, Dr. Paulo Alexandre Rodrigues Coutinho, que julgou parcialmente procedente a ação de despejo por falta de pagamento c/c ação de cobrança com pedido de rescisão contratual para condenar o réu a pagar o autor os aluguéis dos meses de outubro a novembro de 2018, determinando que os valores deverão ser corrigidos monetariamente desde a data em que devidos, acrescidos da multa contratual por atraso e de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Na mesma esteira, condenou o réu a adimplir eventuais cobranças de IPTU em aberto relativas ao período em que locou o imóvel (10-02-2018 até 10-12-2018), bem como eventuais débitos de consumo no mesmo período. Outrossim, julgou parcialmente procedente a ação reconvencional para condenar o autor reconvindo a pagar ao réu reconvinte a quantia de R$ 1.300,00 a título de indenização por danos materiais, que deverá ser atualizada monetariamente, acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação e compensada com o montante condenatório da ação principal, bem como condenar o autor reconvindo a devolver ao réu reconvinte a caução prestada pelo locatário, no importe de R$ 5.700,00, que deverá ser corrigida monetariamente e compensada com o montante condenatório da ação principal. Por derradeiro, determinou que, reciprocamente sucumbentes, as partes arcarão com o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados estes, por equidade, em R$ 2.200,00 (R$ 1.100,00 para cada polo litigante), sobre os quais incidirão correção e juros legais. Segundo o apelante, autor, a sentença deve ser reformada para julgar totalmente procedente a ação de Despejo por Falta de Pagamento e improcedente o pedido reconvencional. Sustenta que o Recorrido já não adimplia os locativos desde outubro de 2018. E, em dezembro, já havia consumido sua garantia locatícia integralmente, tendo construído narrativa de que estava descontente com o estado da residência, em que pese ter assumido o imóvel 10 meses antes, ocasião em que o aceitou no estado em que se encontrava, reconhecendo não só sua aptidão, como suas boas condições. Alega que é absolutamente incontroverso nos autos que os débitos de alugueres e seus acessórios, uma vez que o locatário não purgou a mora, tampouco apresentou justificativa para ter abandonado o imóvel (fls. 57), só tendo sido reavido pelo Autor com a imissão na posse pelo Sr. Oficial de Justiça (fls. 62) também em contrariedade ao contrato de locação cláusula 5.4 fls. 38. Afirma que a condenação ao pagamento de alugueres e acessórios, assim, deve se estender inclusive ao mês de dezembro, ao contrário do quanto determinado na Sentença. Defende os danos elétricos não restaram comprovados nos autos. Aponta que, consoante Cláusula 2.4, a parte Ré deveria comprovou avaria ao Locador desde e a partir do ato da posse e isso jamais fora realizado pelo Réu (fls. 580/587). Recurso tempestivo e isento de preparo (gratuidade de justiça fls. 30). Em resposta (fls. 591/598), o apelado requereu, preliminarmente, a revogação do benefício da gratuidade de justiça e a determinação de recolhimento do preparo do recurso. No mérito, pleiteia que não seja dado provimento ao apelo do autor, majorando-se os honorários sucumbenciais já fixados. Juntou documentos a fls. 599 e 603. Distribuído o processo na forma da Resolução n. 772/2017 do OETJSP,não houveoposição ao julgamento virtual. 2. Diante dos elementos de convicção trazidos aos autos pelo apelado (fls. 599 e 603), que dão conta que o autor é proprietário de nove imóveis e que aufere renda com esses bens por meio da locação, há indicativos de que o autor tenha rendimentos em valor muito superior ao considerado pelo juízo de primeiro grau ao lhe conceder o benefício da gratuidade de justiça. Destarte, antes de analisar o pedido de revogação do benefício da gratuidade de justiça, em homenagem ao princípio do contraditório, previsto no artigo 10 do Código de Processo Civil, determino à parte apelante que, no prazo de 5 (CINCO) DIAS, manifeste-se sobre o pleito do apelado e junte aos autos, CUMULATIVAMENTE: a) cópia COMPLETA E ATUALIZADA de sua CTPS; b) cópia COMPLETA de sua declaração de ajuste anual do IRPF do exercício de 2021 (ano-calendário 2020); e c) cópia COMPLETA de holerite, comprovante de rendimentos, benefício do INSS, extrato bancário do último mês ou equivalente. 3. Cumprida a determinação ou decorrido o prazo para tanto, certifique-se e, após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Gilson Delgado Miranda - Advs: Luiz Carlos de Souza Auricchio (OAB: 199033/SP) - Patricia Sigolo Germano Emanuelli (OAB: 395267/SP) - Sergio Lourenço Seixalvo (OAB: 367018/ SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 1030150-64.2020.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-06

Nº 1030150-64.2020.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apte/Apda: Maria Laura Campbell Franco - Apdo/Apte: Instituto de Previdência do Servidor Público Municipal - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria Laura Campbell Franco (fls. 266/272), na qual se busca a reforma parcial da r. sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado para determinar ao IPSM que conceda a aposentadoria especial à autora, nos termos do artigo 57, art. 40, § 3º da CF/88 e Lei Federal nº 10.887/04, pela média aritmética simples das maiores remunerações, Disponibilização: segunda-feira, 6 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3413 1013 sem paridade e integralidade, cujos valores serão devidos a partir da efetiva passagem da servidora à inatividade. Observa- se, porém, que não houve o recolhimento do preparo recursal pela autora. Com efeito, a recorrente não juntou documentos comprovando a insuficiência alegada de modo a comprovar a impossibilidade de recolhimento do preparo recursal, exceto pela declaração de fls. 08. Entretanto, em que pese a gratuidade da justiça poder ser requerida a qualquer tempo, o texto constitucional e a legislação infraconstitucional a condicionam à demonstração da insuficiência de recursos, sob pena de indeferimento do benefício. Assim, concedo o prazo de cinco dias para a comprovação da hipossuficiência alegada, ficando, na hipótese de silêncio, sem essa prova documental, automaticamente indeferido o pedido da gratuidade processual. E, nesse caso, providencie, nos cinco dias subsequentes, sem necessidade de nova intimação para tanto, nos termos do art. 101, § 2º, do NCPC, sob pena de deserção, o recolhimento da taxa judiciária equivalente a 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, valor esse a ser recolhido na Guia DARE-SP, Código 230-6, observando-se a desnecessidade do recolhimento do porte de remessa e retorno, nos termos do art. 3º, § 2º, do Provimento CSM nº 2.195/2014, uma vez que se cuida de feito eletrônico. Int. - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: Zaira Mesquita Pedrosa Padilha (OAB: 115710/SP) - Natalia Alves de Almeida (OAB: 284263/SP) - Pedro Augusto Zanon Paglione (OAB: 343570/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2245280-44.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-06

Nº 2245280-44.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Maria Alice Romano Maciel Collier - Embargte: Maria Cristina Romano Maciel - Embargte: Maria Luiza Romano Maciel Camargo - Embargte: Maria Cecilia Romano Maciel de Albuquerque - Embargte: Rubens Romano Maciel - Embargte: Ricardo Romano Maciel - Embargte: Regis Romano Maciel - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos por Maria Alice Romano Maciel Collier e outros em face da decisão deste Relator (fls. 15/18) que, proferida monocraticamente nos autos do agravo de instrumento do qual o presente recurso foi extraído, indeferiu a liminar pleiteada, eis que não verificados os requisitos autorizadores previstos na lei processual. Alegam os embargantes, em síntese, que haveria omissão na decisão, porquanto teria deixado de analisar a questão do não acatamento da decadência e a multa aplicada de 50% ao invés de 20% ou 30%, bem como não ter considerado o valor depositado em juízo. Pugna, assim, pela sua reforma, a fim de ser sanado o alegado vício com o deferimento da tutela de evidência. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Estabelece o artigo 1.022 do vigente Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz; ou corrigir erro material. Na hipótese dos autos, não se verificou a existência de nenhum vício. Isso porque a decisão foi suficientemente clara e específica ao fundamentar a questão no sentido de que não é possível na sede deste recurso adentrar ao mérito da ação proposta, cabendo, unicamente, averiguar se estão presentes as condições ensejadoras do requerimento pretendido. Consigne- se que a exceção de pré-executividade é um meio de defesa, que pode ser oposta a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente da interposição de embargos à execução, como forma de defesa do executado em relação às matérias que podem ser conhecidas de ofício e que não demandem dilação probatória (Súmula 393 do STJ). Consignou ainda que, em que pese o entendimento dos agravantes, não se verificou que a decisão do juízo seja teratológica, indeferindo a tutela pretendida, até o pronunciamento da Turma Julgadora. Portanto, não vislumbrada verossimilhança nas alegações, mantêm-se os termos da r. decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Diante do exposto, rejeito os embargos. Prossiga-se nos autos do recurso de agravo de instrumento, com certificação de eventual decurso de prazo para apresentação de resposta da agravada. Int. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Cristian Rodrigo Ricaldi Lopes Rodrigues Alves (OAB: 187093/SP) - Marco Antonio Rodrigues (OAB: 127154/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 3006519-08.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-06

Nº 3006519-08.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Lucas Henrique Zanello Teixeira - Vistos. Trata-se, em origem, de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por Lucas Henrique Zanello Teixeira em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, objetivando o pagamento de valores decorrentes de contrato administrativo de trabalho, referentes ao período de 16/069/2010 a 15/09/2012. A sentença de fls. 124/128 julgou o pedido parcialmente procedente, para condenar a Fazenda Estadual a pagar ao autor 13º salário, férias anuais acrescidas do terço constitucional, referentes ao período em que houve prestação de serviços como soldado temporário, devendo o tempo ser computado para fins de aposentadoria, incidindo descontos previdenciários. Interposto recurso inominado a fls. 130/135, sobreveio o v. acórdão de fls. 144/152, integrado por fls. 160/164, que deu provimento ao recurso voluntário e ao reexame necessário, para que seja observado o disposto no julgamento do Tema nº 810 do STF quanto a juros e correção monetária. Sobreveio a decisão de fls. 168/169 que, considerando o trânsito em julgado, determinou que as partes requeressem o que de direito no prazo de 30 dias. Manifestação do Estado de São Paulo a fls. 174/179, requerendo a revogação dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Manifestação do autor a fls. 189/191. Sobreveio a decisão de fl. 192, que indeferiu o pedido de revogação da gratuidade da justiça. Contra essa decisão insurge-se o Estado de São Paulo pelo presente recurso de agravo de instrumento (fls. 01/09). Alega que houve alteração da situação de fato que exige a revisão do benefício. Sustenta que o autor/ agravado atualmente ocupa cargo de Soldado PM 1ª Classe, auferindo remuneração regular bruta de 4,5 salários mínimos. Aduz que a declaração de pobreza não tem caráter absoluto. Colaciona jurisprudência a seu favor. Postula a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, para que sejam revogados os benefícios da justiça gratuita. A decisão de fls. 19/20, desta Relatoria, deferiu o efeito suspensivo. Decorreu o prazo legal sem apresentação de contraminuta, conforme certificado a fl. 28. É o relatório do necessário. DECIDO. Apresente o agravado documentação atualizada relativa aos benefícios da gratuidade da justiça, especialmente últimos holerites, última declaração de imposto de renda e extratos bancários, no prazo de 10 dias. Após, manifeste-se a agravante no prazo de 10 dias. Então, tornem-me conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Marcelo Felipe da Costa (OAB: 300634/SP) - Leandro Henrique de Oliveira (OAB: 376125/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2277509-57.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-06

Nº 2277509-57.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Valinhos - Agravante: Felipe Torello Disponibilização: segunda-feira, 6 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3413 1076 Teixeira Nogueira - Agravado: Westrock, Celulose, Papel e Embalagens Ltda - Agravado: Cetesb Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - Agravado: Município de Valinhos - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 06/08, que indeferiu o pedido de tutela de urgência a suspensão do processo de aterramento e do processo de retirada de água da lagoa da Rigesa pela draga colocada no local, nos termos abaixo transcrito: Vistos. 1. Páginas 1086/1104: O autor formulou, novamente, pedido de tutela de urgência, visando a suspensão do aterramento da lagoa de aeração da Rigesa, alegando que esta voltou a encher de modo natural, sem chuvas, bem assim que o Município se encontra em estado de calamidade hídrica. O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido, por não vislumbrar fato novo a ensejar a alteração da decisão proferida por este juízo e mantida pelo TJSP. Nas páginas 1150/1153 o autor reiterou o pedido de urgência, sustentando que foi aprovado, na Câmara Municipal, projeto de lei que declara a área da lagoa da Rigesa de valor histórico-cultural. É a síntese do necessário. Decido. Conforme bem ponderado pelo Ministério Público, as alegações do autor, no sentido de que a lagoa voltou a encher de modo natural e de que o Município se encontra em estado de calamidade hídrica não autorizam a revisão da decisão proferida nas páginas 45/47 e mantida pelo E.TJSP em sede de agravo, uma vez que não há probabilidade do direito. Com efeito, o fato da lagoa voltar a encher, por si só, não comprova que o seu aterramento trará qualquer impacto ambiental. Do mesmo modo, a manutenção da lagoa em nada contribuirá para a situação hídrica do Município, pois não há qualquer indicação de que suas águas sejam captadas para o sistema de abastecimento da cidade. Por fim, não havendo lei que declare a área da lagoa como de valor histórico cultural, mas apenas projeto, não é possível a concessão de tutela de urgência sob tal fundamento. 2. Preliminares: A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos réus Westrock e Município de Valinhos se confunde com o mérito, e com ele será analisada. 3. Indefiro o pedido de denunciação da lide à empresa IAS, pois a responsabilidade civil ambiental é solidária, de modo que, tanto a proprietária, quanto a possuidora do imóvel, podem ser acionadas pela parte interessada. 4. No mais, as partes são legítimas e bem representadas, não havendo irregularidades a sanar, dou o feito por saneado. As questões de fato controvertidas e as de direito relevantes estão bem delimitadas na inicial e na contestação. 5. Inversão do ônus da prova: Não vislumbrando hipótese de excessiva dificuldade no cumprimento do encargo probatório, ou de maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, permanece o ônus da prova conforme distribuído pelo artigo 373 do Código de Processo Civil de 16 de março de 2015, cabendo ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu, por seu turno, demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 7. Provas: Necessária a dilação probatória, razão pela qual defiro a realização de perícia. Para tanto, nomeio a Sra. ALESSANDRA NATÁLIA TAFFARELLO PAPIK, devidamente cadastrada junto ao Portal Auxiliares da Justiça, a qual deverá ser intimada para, em 05 (cinco) dias, estimar seus honorários, ciente de que, de acordo com o entendimento do E.SJT, na ação popular, não cabe adiantamento de honorários periciais (REsp 1.225.103 MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 06/01/2011). Assim, a verba será paga ao final, pelo vencido. faculto às partes a apresentação de quesitos e de assistentes técnicos (devendo ser informados telefone e e-mail para contato do respectivo assistente), no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento. Pondero que o autor apresentou assistentes técnicos nas páginas 1048, que poderão acompanhar as diligências da perita, não havendo que se falar em autorização para que visitem sozinhos o local. No mesmo prazo, as partes poderão se manifestar sobre a proposta de honorários, nos termos do artigo 465, §3º do Código de Processo Civil. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em 05 (cinco) dias. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito. Com a definição dos honorários, intime-se a perita para dar início aos trabalhos. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação do laudo, a contar da data em que o perito for intimado para início dos trabalhos. 8. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias úteis, se manifestem sobre o resultado e apresentem os pareceres técnicos de seus assistentes, nos termos do artigo 477, §1º do Código de Processo Civil. O autor deverá, ainda, informar se mantém interesse na produção das provas orais já requeridas. 9. Defiro a produção de prova documental desde que respeitado o disposto no artigo 435 do Código de Processo Civil de 16 de março de 2015. Intime-se.. Sustenta o agravante que agora estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, pois iminente o risco de perecimento do direito invocado, com a não suspensão do aterramento da lagoa e do processo de retirada de água da mesma por draga. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, não estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica negado o efeito suspensivo. Comunique-se ao Juízo de Origem, servindo o presente como ofício para a comunicação. Intimem-se os agravados, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que respondam ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Após, dê-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Felipe Torello Teixeira Nogueira (OAB: 371847/ SP) - Glaucia Mara Coelho (OAB: 173018/SP) - Paulo Eduardo Leite Marino (OAB: 276599/SP) - Daniela Dutra Soares (OAB: 202531/SP) - Igor de Azevedo Xavier Saraiva (OAB: 455586/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203



Processo: 2192064-71.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-06

Nº 2192064-71.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Embargdo: Cooperativa Agroindustrial Nova Alianca - Cuida-se de embargos de declaração interposto pelo Município de São Paulo contra o Acórdão proferido a fls. 393/396, que negou provimento ao agravo interposto pelo embargante. Pleiteia o reconhecimento da perda do objeto em razão do sentenciamento do feito na origem em data anterior à prolação do acórdão. Decido. Consultado o andamento da ação principal processo n.º 1049879-18.2021.8.26.0100, evidencia- se que o juízo de primeiro grau, em 29/09/2021, julgou improcedente a pretensão inicial (art. 487, I, do CPC), anteriormente ao acórdão lançado em 21/10/2021. Neste ponto, sabido que a sentença de mérito decisão proferida em cognição exauriente assume caráter substitutivo em relação aos efeitos da decisão provisória, e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Destarte, com a superveniente prolação da sentença meritória, o agravo de instrumento perdeu seu objeto. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1.387.787/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 2/5/2014; AgRg no AREsp 202.736/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/3/2013; PET nos EDcl no AgRg no Ag 1219466/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 28/11/2012; REsp 1.062.171/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe de 02/3/2009; e REsp 1.065.478/MS, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 6/10/2008). Ante o exposto, acolho os embargos de declaração diante da perda superveniente do objeto recursal, julgo prejudicado o recurso, com fundamento no Disponibilização: segunda-feira, 6 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3413 1079 artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Advs: César Augusto de Matos Domingos (OAB: 371273/SP) - Rogerio Augusto Boger Feitosa (OAB: 328924/SP) - Henry Luciano Maggi (OAB: 22870/ RS) - Janete Maria Moresco (OAB: 31061/RS) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 2240589-84.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-06

Nº 2240589-84.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Alesat Combustiveis S/A - Embargdo: Estado de São Paulo - Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a decisão lançada a fls. 201/203 nos autos do agravo de instrumento n.º 2240589-84.2021.8.26.0000, que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal sob o fundamento de que a apólice de seguro garantia ofertada era inferior ao valor do crédito apontado no AIIM n.º 4.132.675-1. Alega a recorrente, em síntese, que a decisão padece de omissão no tocante ao valor correto do débito, pois embora originalmente fosse de R$ 597.223,50, decisão administrativa proferida pelo Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo o reduziu para R$ 38.909,95, de forma que a garantia ofertada é mais do que suficiente ao deferimento da tutela pretendida, vez que abrange o valor integral do débito com todos os encargos e acréscimos legais, inclusive honorários advocatícios, porque acrescido de 30%, totalizando R$ 64.543,27. Requer o acolhimento do recurso para que seja sanada a omissão apontada e integralmente acolhido o pedido de antecipação da tutela recursal. Determinado o processamento do recurso, a embargada manifestou-se a fls. 8/9. É o relatório. DECIDO. Assiste razão à embargada ao afirmar que em virtude do julgamento do agravo de instrumento, conforme acórdão de fls. 216/222, restou prejudicada a apreciação destes embargos de declaração opostos Disponibilização: segunda-feira, 6 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3413 1080 contra a decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal. Diante do julgamento do agravo de instrumento, o presente recurso perdeu seu objeto, sendo exato que eventual medida de discordância das partes deve ser perseguida pelos interessados pelas vias recursais cabíveis. Ante o exposto, DOU POR PREJUDICADO este recurso. - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Advs: Thiago Jose Milet Cavalcanti Ferreira (OAB: 28007/PE) - Ricardo Fiore Pedrosa da Fonseca (OAB: 45335/PE) - Marcela Nolasco Ferreira Jorge (OAB: 182048/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 2276685-98.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-06

Nº 2276685-98.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ronaldo Mendes Barbosa - Agravante: Jacileide Gomes da Silva - Agravado: Cptm - Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - Interessado: Samara S/A Incorporação e Construção - Interessado: Comercial e Imobiliária Samara S/A - Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Ronaldo Mendes Barbosa e Jacileide Gomes da Silva contra a sentença proferida a fls. 150 dos autos de desapropriação em fase de cumprimento de sentença registrada sob o número 1005852-96.2018.8.26.0053, que julgou extinta a execução. Irresignados, sustentam em síntese, que deve ser deferida a tutela antecipada para autorizar o levantamento pelos agravantes do valor remanescente a título de indenização em razão da desapropriação, porque é possível que a indenização seja paga em favor do possuidor do imóvel. Recurso tempestivo. Não foi comprovado o recolhimento das custas relativamente ao preparo do recurso. Eis a síntese do necessário. Decido. O recurso não comporta conhecimento. Isto porque as hipóteses para interposição do recurso de agravo de instrumento estão previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, elencadas em rol taxativo, a saber: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.’’ À evidência, o caso vertente não se enquadra em nenhuma das permissões legais autorizativas do manejo do presente recurso, e tampouco possibilita a mitigação do rol do indigitado artigo 1.015, conforme recente entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 1.704.520/MT e REsp n.º 1.696.396/MT). E isto porque os agravantes interpuseram agravo de instrumento contra sentença extintiva de cumprimento de sentença que desafia a interposição do recurso de apelação. De acordo com o § 1º do art. 203 do CPC/2015, a decisão que extingue a execução é uma sentença. Confira-se: Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. Não houve extinção parcial do cumprimento de sentença, que autorizaria a interposição de agravo de instrumento. Inviável, por outro lado, aplicar o princípio da fungibilidade porquanto não há dúvida doutrinária ou jurisprudencial que pudesse justificar a interposição absolutamente equivocada do recurso. Em caso assemelhados, de idêntica forma já se manifestou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. CPC/2015. DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL. SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de “sentença”.2. Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de “sentença”: (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts.485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução.3. Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513, CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado.4. A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º, CPC/2015. 5. A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6. No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8. Recurso especial provido. (REsp 1698344/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018). Ante o exposto, nos termos dos artigos 1.019, caput, e 932, III, ambos do Código de Processo Civil, que dispõem que incumbe ao relator, entre outras funções, não conhecer de recurso inadmissível, não conheço do agravo. - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Advs: Fabio Lousada Gouvêa (OAB: 142662/SP) - Joao Francisco Gouvea (OAB: 12779/SP) - Renata Latansio Costa Ribeiro Disponibilização: segunda-feira, 6 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3413 1081 (OAB: 302165/SP) - Flaina do Nascimento Santos (OAB: 331808/SP) - Jorge Carlos Silva Arita (OAB: 346710/SP) - Amanda dos Santos Prianti (OAB: 449525/SP) - Marcos Roberto Bussab (OAB: 152068/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 2280507-95.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-06

Nº 2280507-95.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Roseli Aparecida Polisel Esposte - Agravado: Município de Piracicaba - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de fls. 50/51 dos autos da ação ordinária, que indeferiu o pedido de tutela de evidência que visava à implantação em folha do pagamento do abono desempenho quando ocorrer quaisquer das hipóteses do artigo 66 da Lei Municipal nº 1.972/1972, bem como à abstenção de excluir de forma total ou parcial o pagamento da aludida verba nas hipóteses do artigo 4º do Decreto Municipal nº 7.926/1998, nos limites do decido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0025690- 41.2017.8.26.0000. Há pedido de tutela antecipada recursal. Segundo os termos do Código de Processo Civil, o Relator do agravo de instrumento poderá atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1.019, inciso I). Ainda, nos termos do artigo 311, II, do mesmo legal, será concedida tutela de evidência, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, entre outras, quando houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos. Na hipótese dos autos, está presente o requisito necessário à concessão da medida pleiteada. Como efeito, a Turma Especial deste Colendo Tribunal de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0025690-41.2017.8.26.0000, Tema 12, firmou a seguinte tese: O abono-desempenho, instituído pela Lei Municipal nº 3.925/1995, do Município de Piracicaba, trata-se de gratificação de natureza “propter laborem” concedida em expresso caráter excepcional e transitório, mediante o preenchimento de certas condições e requisitos específicos previstos em lei e regulamento, que não se incorpora aos vencimentos de servidores ativos, proventos de aposentadoria ou pensões, nem tampouco integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias, devendo integrar a base de cálculo do décimo terceiro salário e terço constitucional de férias, e ser regularmente pago, nos percentuais devidos, nas hipóteses de afastamento consideradas como período de efetivo exercício, elencadas no art. 66, I a XIV, da Lei nº 1.972/1972. Assim, é o caso de se determinar o pagamento do abono desempenho previsto na Lei Municipal nº 3.925/1995 quando ocorrer quaisquer das hipóteses do artigo 66 da Lei Municipal nº 1.972/1972, bem como o afastamento da regra do artigo 4º do Decreto Municipal nº 7.926/1998 (limita o volume da verba em apreço), até o julgamento do presente recurso. 2. Intime-se a parte agravada para resposta, no prazo legal. 3. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intimem-se. São Paulo, 02 de dezembro de 2021. OSVALDO DE OLIVEIRA Relator .... - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Advs: Ulisses Antonio Barroso de Moura (OAB: 275068/SP) - Clarissa Lacerda Gurzilo Soares (OAB: 150050/SP) - Fabio Ricardo Dionisio (OAB: 299620/SP) - Marco Aurelio Barbosa Mattus (OAB: M/BM) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 8000185-40.2012.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-06

Nº 8000185-40.2012.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Makro Atacadista S/A - Apelado: Estado de São Paulo - Voto nº 54.643(a) Cuida-se de recurso de apelação interposto por MAKRO ATACADISTAS S/A em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra r. sentença que por vislumbrar litispendência parcial apenas no que diz respeito à matéria coincidente na ação anulatória, deixou de conhecer dos embargos nessa parte e julgou-os improcedentes no restante. Apelou a embargante aduzindo a que a execução deveria permanecer suspensa até o julgamento da ação anulatória. No mérito, reprisou os argumentos tecidos na peça exordial, buscando por tais fundamentos a reforma do r. decisum, decretando-se a procedência dos embargos opostos, extinguindo-se, por conseguinte, a ação executiva fiscal e, em caráter subsidiário, redução da multa imposta em patamar compatível à infração cometida e reconhecimento do excesso exequendo, em razão da impossibilidade de incidência de juros de mora sobre o valor da multa. Oferecidas as contrarrazões Disponibilização: segunda-feira, 6 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3413 1109 propugnando pela manutenção da sentença guerreada. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido por esta colenda 12ª Câmara de Direito Público. Na hipótese, verifica-se que a colenda 5ª Câmara de Direito Público desta E. Corte. Rel. Des. Maria Laura Tavares, conheceu e julgou o recurso interposto nos autos da ação anulatória n. 0041466-63.2010.8.26.0053, ajuizada por MAKRO ATACADISTAS S/A em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na qual se pretendia o reconhecimento da inexigibilidade da cobrança dos débitos de ICMS decorrentes, dentre outros, do Auto de Infração nº 3.112.692-3, o qual originou a CDA objeto da presente Execução Fiscal. Anote-se, ainda, a discussão trazida em sede recursal que redunda na apreciação de eventual litispendência existente entre estes embargos à execução e a ação anulatória referenciada, a qual foi julgada pelo referido órgão fracionário desta Seção de Direito Público. Nessa esteira, impõe-se o reconhecimento da prevenção da c. 5ª Câmara de Direito Público para a análise deste recurso de apelação, em respeito ao que preconiza o artigo 105, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados (destaque meu). Pelos motivos expendidos, NÃO CONHEÇO do recurso, determinando-se sua REDISTRIBUIÇÃO à c. 5ª Câmara de Direito Público, providenciando a z. Serventia as anotações e comunicações de praxe. - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Pedro Guilherme Accorsi Lunardelli (OAB: 106769/SP) - Frederico Bendzius (OAB: 118083/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 Processamento 6º Grupo - 13ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 304 DESPACHO



Processo: 2279051-13.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-06

Nº 2279051-13.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Carlos Alberto Rodrigues - Impetrante: Raimundo Oliveira da Costa - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2279051- 13.2021.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O Advogado RAIMUNDO OLIVEIRA DA COSTA impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de CARLOS ALBERTO RODRIGUES, apontando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito do DEECRIM da 1ª RAJ (Capital). Segundo consta, o paciente se encontra recolhido, atualmente, na Penitenciária de Avaré, em regime fechado, e pleiteou, junto ao douto Juízo de origem, progressão ao regime semiaberto. Alega o combativo impetrante, em resumo, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em razão da demora do referido Juízo no julgamento de seu pedido de progressão, que, aliás, já conta com parecer favorável do Ministério Público. Pede, então, a concessão da ordem, mesmo em caráter liminar, a fim de que o Magistrado de primeiro grau seja compelido ao rápido julgamento da progressão. Esta, a suma da impetração. Decido. Verifico que o pleito de progressão está tramitando perante a 5ª Vara das Execuções Criminais da Capital e se encontra em regular processamento. Com efeito, através da r. Decisão de fls. 228 destes autos o douto Magistrado determinou o reexame do cálculo de penas em face da existência de várias evasões, aparentemente não computadas. Isso se faz necessário para a verificação do requisito objetivo da progressão. Assim, não se vislumbra ilegalidade manifesta que pudesse justificar a concessão da pretendida liminar. Recomenda-se apenas ao douto Magistrado que fixe prazo razoável para a conclusão da diligência, a fim de que o paciente não fique indefinidamente à espera da tutela jurisdicional. Processe-se, pois, sem liminar, dispensando-se as informações. São Paulo, 2 de dezembro de 2021. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Raimundo Oliveira da Costa (OAB: 244875/SP) - 10º Andar



Processo: 2271522-40.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-06

Nº 2271522-40.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Fartura - Impetrante: Bruno de Araujo Soares - Paciente: Bruno da Silva Miranda - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Bruno de Araújo Soares em favor de Bruno da Silva Miranda, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo da Vara Criminal de Fartura. Alega que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos nº 1500539-78.2021.8.26.0187, esclarecendo que foi ele preso, em flagrante delito, pelo suposto cometimento dos crimes previstos no art. 157, §§2º, II e IV, e 2º-A, I (fato 1 subtração de motocicleta), artigo 157, §§2º, II, e 2º-A, I (fato 2), artigo 157, §§2º, II, e 2º-A, I (por duas vezes) e artigo 157, §§2º, II e IV, e 2º-A, I (por uma vez), c/c. o artigo 70, caput, todos do Código Penal (fato 3), todos mediante continuidade delitiva. Informa que o paciente foi preso aos 25 de agosto de 2021 na condução da caminhonete NISSAN FRONTIER 4X4 (fato 3), 10 dias após o roubo da motocicleta Honda NXR/ES 150 BROS, de placas CGT-0224 (fato 1). Narra que a prisão em flagrante foi relaxada; todavia foi decretada sua prisão preventiva. Destaca ser o paciente inocente, eis que o corréu se responsabilizou pelas práticas delitivas, esclarecendo que o paciente somente conduzia a caminhonete a seu pedido. Relata que houve reconhecimento pessoal do paciente pelas vítimas e testemunhas dos roubos. Assevera que a custódia do paciente é baseada em reconhecimento fotográfico anulável, eis que não observados os requisitos previstos no artigo 226 do Código de Processo Penal; demais disso, a custódia se mostra desproporcional, eis que é o paciente primário, portador de bons antecedentes e Disponibilização: segunda-feira, 6 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3413 1216 residência fixa. Aduz que, dentre outros vícios, não há, nos autos, especificações sobre as características físicas das pessoas que estavam ao lado do paciente no reconhecimento pessoal. Relata, ainda, que os autos de reconhecimento são eivados de contradições e inverdades. Diante disso, requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, ainda que com a aplicação de medidas cautelares diversas da constrição (artigo 319 do CPP) sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugna pela ...declaração da nulidade do reconhecimento fotográfico eivado de vícios, nos termos expostos, bem como a revogação da prisão preventiva... (fls. 08). Foi o d. Impetrante intimado para instruir o remédio heroico, sendo as peças acostadas às fls. 14/54. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Não se olvide que predicados pessoais são critérios a serem sopesados, todavia, não afastam, de per si, a incidência da prisão processual. Dito isso, a leitura da decisão aqui copiada às fls. 22/26 não se mostra, DE PLANO, nesta sede de cognição sumaríssima de decisão vogal, ilegal, abusiva ou teratológica. Não bastasse, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Destarte, recomenda a prudência aguardar a vinda de maiores subsídios com as informações a serem prestadas pela autoridade apontada como coatora. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Solicitem-se informações à d. autoridade apontada como coatora, com reiteração, se o caso. 4. Com a chegada dos informes, remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 5. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Bruno de Araújo Soares (OAB: 86548/PR) - 10º Andar



Processo: 2280744-32.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-06

Nº 2280744-32.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: João Gomes - Impetrante: Altair Braga Junior - Impetrado: Mm(a) Juiz(a) de Direito do Plantão Judiciário da 00 ª CJ - Capital - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Altair Braga Júnior em favor de Glaucia Juliana Rigoleto de Almeida, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo Plantonista da 00ª CJ Capital. Alega que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos nº 1526489-63.2021.8.26.0228, esclarecendo que foi ele preso, em flagrante delito, aos 31 de outubro de 2021, pelo suposto cometimento do crime previsto no artigo 155, §4º, inciso IV c/c. o artigo 14, inciso II, ambos do Estatuto Repressor. Destaca que o representante da Justiça Pública pugnou pela concessão da liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança sendo que em audiência de custódia, ao arrepio da lei, ex officio, a d. autoridade apontada como coatora converteu a prisão flagrancial em custódia preventiva, apresentando fundamentação idônea, fulcrada em ilações. Destaca que, após as modificações trazidas pela Lei nº 13.964/2019, é vedado ao Magistrado decretar a prisão preventiva sem requerimento ministerial. Diante disso requer, liminarmente, a imediata libertação do paciente em decorrência da ilegalidade do decreto prisional ex officio sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugna pela ratificação da medida, com revogação da prisão preventiva, ainda que com monitoramento eletrônico. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Dito isso, a leitura da decisão aqui copiada às fls. 137/142 não se mostra, DE PLANO, nesta sede de cognição sumaríssima de decisão vogal, ilegal, abusiva ou teratológica. Não bastasse, o atendimento do pleito liminar (libertação, seja a que título for), em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de Disponibilização: segunda-feira, 6 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3413 1225 jurisdição. Destarte, recomenda a prudência aguardar a vinda de maiores subsídios com as informações a serem prestadas pela autoridade apontada como coatora. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Solicitem-se informações à d. autoridade apontada como coatora, com reiteração, se o caso. 4. Com a chegada dos informes, remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 5. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Altair Braga Junior (OAB: 316383/SP) - 10º Andar



Processo: 2281564-51.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-06

Nº 2281564-51.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Indaiatuba - Paciente: Fernando de Oliveira Palomares - Impetrante: José Carlos Arantes Neto - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2281564- 51.2021.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O Advogado JOSÉ CARLOS ARANTES NETO impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de FERNANDO DE OLIVEIRA PALOMARES, apontando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Indaiatuba (IP 1511578-83.2021.8.26.0248). Segundo consta, FERNANDO foi preso em flagrante no último dia 23 de novembro pelo crime de tráfico de drogas. Levado à audiência de custódia, o MMº Juiz de Direito ora apontado como suposto coator converteu tal flagrante em prisão preventiva. Vem, agora, o combativo impetrante em busca da liberdade provisória do paciente, alegando, a um, que ele não é dado ao tráfico de drogas, sendo usuário e dependente químico e, por isso, necessitando de internação em clínica especializada; e, a dois, que padece de grave doença - psoríase vulgar - que exige tratamento especializado, indisponível no cárcere. Pede, enfim, a concessão da ordem, mesmo em caráter liminar, a fim de que o paciente seja colocado imediatamente em liberdade. Esta, a suma da impetração. Decido. Não há nos autos evidência alguma de que o paciente seja dependente químico, não bastando, a tanto, sua declaração nesse sentido, vazada no interrogatório policial. Assim, não há se falar em excesso de imputação. Muito ao contrário, o paciente foi flagrado por guardas municipais em plena narcotraficância. Ainda que ele seja usuário ou dependente fosse, isso não excluiria, necessariamente, o comércio espúrio. A prisão se faz necessária, no caso, pela reiteração delituosa, conforme alertou o nobre Magistrado ora apontado como coator. Segundo consta, o paciente foi preso por duas vezes, em data recente, praticando o mesmo crime. Assim, é lícito concluir que, em liberdade, FERNANDO retomará o caminho do tráfico de drogas, cenário que o torna especialmente perigoso à paz pública. Por outro lado, verifico que não houve, em primeiro grau, pronunciamento originário sobre o estado de saúde do paciente e da eventual necessidade de tratamento médico especializado. Dessa forma, não pode esta Corte conhecer desde logo dessa questão, sob pena de suprimir- se um grau de jurisdição. Em suma: não se vislumbra qualquer traço de ilegalidade que pudesse justificar a imediata libertação do paciente, razão pela qual mantenho a prisão e indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 3 de dezembro de 2021. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: José Carlos Arantes Neto (OAB: 455687/SP) - 10º Andar



Processo: 1085888-52.2016.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-06

Nº 1085888-52.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: PEDRO ZULI MARTINS (Justiça Gratuita) e outros - Apelado: Telefônica Brasil S.a. - Magistrado(a) Enio Zuliani - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - LITISCONSÓRCIO. 80 AUTORES. RECURSO TIRADO DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA EMITIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA DA QUAL A TELEFÔNICA FOI CONDENADA A PAGAR AS PARTICIPAÇÕES ACIONÁRIAS DOS CONTRATOS DE EXPANSÃO. CONTROVÉRSIA QUE ENVOLVE A LEGITIMIDADE DOS AUTORES E CRITÉRIOS DE CÁLCULOS A SEREM EVENTUALMENTE OBSERVADOS PARA APURAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RADIOGRAFIA ACOSTADA REVELANDO QUE 41 AUTORES SÃO TITULARES DO DIREITO DECORRENTE DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACERTADA EXTINÇÃO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS.INADMISSIBILIDADE DE SE CONTEMPLAR AQUELES Disponibilização: segunda-feira, 6 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3413 1600 QUE, SEGUNDO OS DOCUMENTOS APRESENTADOS, NÃO ADERIRAM AO PLANO DE EXPANSÃO DE TELEFONIA, NO PERÍODO DE 25.8.1996 A 30.6.1997 INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DOS TERMOS DO TÍTULO EXECUTIVO E EXCLUSÃO DOS CONTRATOS QUE NÃO SEJAM PEX. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO EM RELAÇÃO A PARTE DOS AUTORES. CONDENAÇÃO DESTES AO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS FIXADOS EM R$ 1.500,00, RESSALVADA EVENTUAL GRATUIDADE.RADIOGRAFIAS ACOSTADAS DEMONSTRANDO QUE 40 AUTORES REALIZARAM CONTRATAÇÃO NA MODALIDADE PEX E DURANTE O PERÍODO DELIMITADO NA AÇÃO COLETIVA. FIXAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULOS E DA INCLUSÃO DOS CONSECTÁRIOS QUE DEVEM SER OBSERVADOS, CONFORME ENTENDIMENTO DESTA TURMA PREVENTA HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS REDIMENSIONADOS PARCIAL PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Hélio Ferreira de Melo (OAB: 284168/ SP) - Mauro Ferreira de Melo (OAB: 242123/SP) - Fabiano de Castro Robalinho Cavalcanti (OAB: 321754/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 1007512-04.2020.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-06

Nº 1007512-04.2020.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Apelada: Laura Magalhães Cruzato (Menor(es) assistido(s)) e outro - Magistrado(a) Costa Netto - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO PLANO DE SAÚDE - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. PEDIDO INDENIZATÓRIO AUTORA DIAGNOSTICADA COM GIGANTOMASTIA DORSÁLGICA. PRESCRIÇÃO MÉDICA DE CIRURGIA PARA REDUÇÃO MAMÁRIA. RECUSA DE COBERTURA BASEADA EM EXCLUSÃO DO PROCEDIMENTO DO ROL Disponibilização: segunda-feira, 6 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3413 1618 DA ANS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. INSURGÊNCIA DA RÉ. ACOLHIMENTO PARCIAL. DOENÇA NÃO EXCLUÍDA DO CONTRATO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO QUE TEM POR FINALIDADE MELHORAR A QUALIDADE DE VIDA DA AUTORA. RECUSA ABUSIVA, POIS COLOCA O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA 102 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. DEVER DE COBERTURA. DANOS MORAIS, CONTUDO, AFASTADOS. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliana Maria de Andrade Bhering Cabral Palhares (OAB: 332055/SP) - Laércio José de Castro Junior (OAB: 154605/SP) - Denise Garcia (OAB: 157939/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1043938-61.2019.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-06

Nº 1043938-61.2019.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Apelado: Gustavo Alfarelos Barbosa (Menor(es) representado(s)) - Apelado: Cristiano Barbosa da Silva (Representando Menor(es)) e outro - Magistrado(a) Costa Netto - Deram parcial provimento ao recurso, com determinação, V.U. - APELAÇÃO - PLANO DE SAÚDE - AÇÃO COMINATÓRIA - AUTOR DIAGNOSTICADO COM ENCEFALOPATIA CRÔNICA NÃO EVOLUTIVA E PARALISIA CEREBRAL. PRESCRIÇÃO MÉDICA DE TERAPIA MULTIDISCIPLINAR (FISIOTERAPIA MOTORA PELOS MÉTODOS “PEDIASUIT”, “BOBATH”, INTEGRAÇÃO SENSORIAL, TREINO EM PLATAFORMA DE “GALILEO” E ESTIMULAÇÃO VISUAL; FONOTERAPIA “BOBATH” E “HANEN”. PSICOPEDAGOGIA; MUSICOTERAPIA; PSICOLOGIA INTERACIONISTA; - TERAPIA OCUPACIONAL PELOS MÉTODOS “PEDIASUIT”, “BOBATH”, INTEGRAÇÃO SENSORIAL, TREINO EM PLATAFORMA DE “GALILEO”, PSICOMOTROCIDADE E ELETROESTIMULAÇÃO; FISIOTERAPIA AQUÁTICA PELOS MÉTODOS: “HALLIWICK”, “WHATSO”, “BAD-RAGAZ”). RECUSA DE COBERTURA SOB A JUSTIFICATIVA DE QUE OS MÉTODOS NÃO ESTÃO PREVISTOS NO ROL DA ANS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. INSURGÊNCIA DA RÉ. DESACOLHIMENTO. DOENÇA NÃO EXCLUÍDA DO CONTRATO. TRATAMENTOS PRESCRITOS POR PROFISSIONAL HABILITADO E QUE VISAM À RECUPERAÇÃO DA SAÚDE DO AUTOR. OPINIÃO DO PERITO JUDICIAL QUE NÃO PODE SE SOBREPOR À INDICAÇÃO DO MÉDICO QUE ATENDE A CRIANÇA. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA 102 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. EXCLUSÃO, CONTUDO, DA PSICOPEDAGOGIA, EM RAZÃO DO CARÁTER EDUCACIONAL, REFERENTE À APRENDIZAGEM DO MENOR - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO PROVIDO EM PARTE, COM DETERMINAÇÃO PARA ANOTAR A TRAMITAÇÃO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Eduardo Gonçalves Rueda (OAB: 16983/PE) - Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Roberto Mercado Lebrão (OAB: 174685/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1002876-86.2021.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-06

Nº 1002876-86.2021.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Roberta Raphaelli Pioli - Apelada: Decolar. Com Ltda - Magistrado(a) Mendes Pereira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CONTRATAÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS CUJOS VOOS NÃO SE REALIZARAM PELO ADVENTO DA PANDEMIA DO VÍRUS DA COVID-19 - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO APENAS PARA CONDENAR O RÉU À RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS - PRETENSÃO DA AUTORA APELANTE NO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - INADMISSIBILIDADE - A NÃO EFETIVAÇÃO DOS VOOS EM RAZÃO DA PANDEMIA POR CORONAVÍRUS CONSTITUI HIPÓTESE DE FORÇA MAIOR - EVENTO IMPREVISÍVEL E INEVITÁVEL, QUE NÃO DEPENDE DA VONTADE DAS PARTES - APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.034, DE 5 DE AGOSTO DE 2020, QUE DISPÕE SOBRE MEDIDAS EMERGENCIAIS PARA A AVIAÇÃO CIVIL BRASILEIRA EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID-19 - ALÉM DISSO, NÃO RESTOU DEMONSTRADO O DESVIO DE TEMPO ÚTIL, POIS AS IMAGENS DE LIGAÇÕES TELEFÔNICAS JUNTADAS AOS AUTOS NÃO PERMITEM AFERIR DE QUAL NÚMERO PARTIU OS Disponibilização: segunda-feira, 6 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3413 1782 CONTATOS - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Kaio Almeida Fonseca (OAB: 349679/ SP) - Daniel Battipaglia Sgai (OAB: 214918/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1022597-05.2020.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-06

Nº 1022597-05.2020.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelada: Ivair Morais - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE EM PARTE. PRELIMINARES. PRESCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINARES QUE RESTARAM AFASTADAS, VISTO QUE SE TRATA DE DEMANDA CONSUMERISTA.MÉRITO. FRAUDE EM BOLETO BANCÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 14 DO CDC. EMISSÃO DE BOLETO FRAUDULENTO. CONSUMIDOR VÍTIMA DE GOLPE PRATICADO POR TERCEIROS. CARACTERIZADA A CULPA DE TERCEIRO, NOS TERMOS DO ARTIGO 14, §3º, INCISO II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ASSIM COMO NÃO EVIDENCIADA NO BOJO DO CADERNO PROCESSUAL A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. DEMANDA QUE DEVE SER JULGADA IMPROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO, AFASTADAS AS PRELIMINARES, PARA JULGAR O PEDIDO IMPROCEDENTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS Disponibilização: segunda-feira, 6 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3413 1874 ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Thomaz P. Godim (OAB: 270757/SP) - Paulo Henrique Sanches de Souza (OAB: 381707/SP) - Nicole Cristina Sanches de Souza (OAB: 440919/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1131907-14.2019.8.26.0100/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-06

Nº 1131907-14.2019.8.26.0100/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas Disponibilização: segunda-feira, 6 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3413 1876 exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Transportes Aereos Portugueses S/A - Tap - Embargda: Christelle Bonnet - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE. INSURGÊNCIA DA REQUERENTE PARA MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VÔO. DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA. DANOS MORAIS ARBITRADOS EM PRIMEIRO GRAU. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO SE MOSTRA JUSTIFICÁVEL, À LUZ DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), PERMANECENDO NA CONDENAÇÃO O TEOR EDUCATIVO QUE SE BUSCA, A FIM DE FORÇAR OS PRESTADORES DE SERVIÇOS A EXERCEREM SEU MÚNUS COM ACUIDADE, SEM, CONTUDO, ADMITIR O LOCUPLETAMENTO INDEVIDO DA PARTE LESADA.INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Roberto Leitão de Albuquerque Melo (OAB: 245790/SP) - Rafael Rodrigues Rezende Leite (OAB: 445473/SP) - André Luis Dias Soutelino (OAB: 323971/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 2274628-10.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-06

Nº 2274628-10.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mairiporã - Agravante: Municipio de Mairiporã - Agravado: Blomaco Industrial e Comercial S.a - Magistrado(a) Silva Russo - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXERCÍCIOS DE 2005 E 2007 - MUNICÍPIO DE MAIRIPORà - REQUERIDA A REALIZAÇÃO DE PESQUISA POR MEIO DOS SISTEMAS SISBAJUD (ANTIGO BACENJUD), RENAJUD, SIEL E INFOJUD COM VISTAS À OBTENÇÃO DO ENDEREÇO DA EXECUTADA - INDEFERIMENTO DO PEDIDO - NÃO CABIMENTO - PEDIDO EMBASADO NOS COMANDOS NORMATIVOS PREVISTOS NO ARTIGO 139, INCISO IV, DO CPC E NO ARTIGO 1º DA LEI Nº 6.830/80 - INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO E DA EFETIVIDADE - EXECUÇÃO FISCAL QUE SE DESENVOLVE NO INTERESSE DO EXEQUENTE DE ACORDO COM O ARTIGO 798 E 805, AMBOS, DO CPC - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º, “CAPUT”, DA RECOMENDAÇÃO Nº 51/2015 DO CNJ - PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA - DECISÃO REFORMADA - AGRAVO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Roberto Arantes Narbutis (OAB: 173045/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000321-60.2010.8.26.0042 - Processo Físico - Apelação Cível - Altinópolis - Apelante: Município de Altinópolis - Apelado: Cema Altinopolis Peças e Serviços Ltda (ME) - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2007 Disponibilização: segunda-feira, 6 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3413 2309 MUNICÍPIO DE ALTINÓPOLIS - EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 10/2/2010, APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 174 DO CTN PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO EM 18/2/2010, COM INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL CITAÇÃO OCORRIDA EM 15/3/2010 PENHORA QUE RESTOU INFRUTÍFERA EM 19/11/2012 - REQUERIMENTO DE PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS ATRAVÉS DOS SISTEMA BACENJUD EM 19/3/2014 PEDIDO NÃO APRECIADO PELO JUÍZO QUE PROLATOU A SENTENÇA DE EXTINÇÃO EM 16/1/2020 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRÊNCIA INEXISTÊNCIA DO TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL PREJUÍZO PRESUMIDO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 106 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriel Pereira de Castro (OAB: 280854/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0000369-19.2010.8.26.0042 - Processo Físico - Apelação Cível - Altinópolis - Apelante: Município de Altinópolis - Apelado: Marcos Paulo Ebner - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXA DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2007 MUNICÍPIO DE ALTINÓPOLIS - EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 12/2/2010, APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 174 DO CTN PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO EM 18/2/2010, COM INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL TENTATIVA DE CITAÇÃO POR CARTA INFRUTÍFERA EM MARÇO DE 2013 CITAÇÃO POR EDITAL EM 13/2/2014 DECURSO DO PRAZO PARA PAGAMENTO REQUERIMENTO DE PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS ATRAVÉS DOS SISTEMA BACENJUD EM DUAS OPORTUNIDADES (25/7/2015 E 30/7/2018) NÃO APRECIADOS PELO JUÍZO QUE PROLATOU A SENTENÇA DE EXTINÇÃO EM 15/1/2020 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRÊNCIA INEXISTÊNCIA DO TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL PREJUÍZO PRESUMIDO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/ RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 106 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriel Pereira de Castro (OAB: 280854/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0002213-81.2005.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Municipio da Estancia Turistica de Avare - Apelado: Jose Bonifacio Garcia - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ISS DO EXERCÍCIO DE 2003 - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO - VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ - NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL - PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/SP) (Procurador) - Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - Jose Bonifacio Garcia (OAB: 98729/SP) (Causa própria) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0002266-54.2012.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Romeu Barbosa de Freitas - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2011 - NULIDADE DA CDA - AUSÊNCIA DO FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA E DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA NULIDADE DA CDA - INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE EVENTUAL PREJUÍZO DE DEFESA - POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA - SÚMULA 392 DO STJ - AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE À EXEQUENTE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elizabeth Bueno Guimarães (OAB: 213659/SP) (Procurador) - Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Procurador) - Claudio Lazaro Aparecido Junior (OAB: 276280/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003490-21.2011.8.26.0042 - Processo Físico - Apelação Cível - Altinópolis - Apelante: Município de Altinópolis - Apelado: Hilda Pedro Palancio - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO DOS DOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2010 MUNICÍPIO DE ALTINÓPOLIS - EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 26/1/2012 - CREDITO DE ORIGEM NÃO TRIBUTÁRIA - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NOS TERMOS DO ART. 8º, § 2º DA LEI 6830/80 CITAÇÃO OCORRIDA POR CARTA EM 21/10/2012 DECURSO DO PRAZO PARA PAGAMENTO REQUERIMENTO DE PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS ATRAVÉS DOS SISTEMA BACENJUD EM 22/6/2015 PEDIDO NÃO APRECIADO PELO JUÍZO QUE PROLATOU A SENTENÇA DE EXTINÇÃO Disponibilização: segunda-feira, 6 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3413 2310 EM 17/1/2020 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR INÉRCIA DA EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL OBSERVANDO-SE QUE PRAZO APLICÁVEL É PREVISTO NO ART. 205 CÓDIGO CIVIL DE 2002 (10 ANOS) - PREJUÍZO PRESUMIDO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 106 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriel Pereira de Castro (OAB: 280854/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0004364-07.2015.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: SAAD TANNOUS - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, III E IV DO CPC - POSSIBILIDADE - ABANDONO DA CAUSA - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA EXEQUENTE SOBRE O PROSSEGUIMENTO DO FEITO, MESMO APÓS INTIMAÇÃO PESSOAL PARA DAR ANDAMENTO AO PROCESSO - COMPATIBILIDADE DO ART. 485 DO CPC COM A LEI Nº 6.830/80 - PRECEDENTE DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudio Lazaro Aparecido Junior (OAB: 276280/SP) (Procurador) - Elizabeth Bueno Guimarães (OAB: 213659/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0004423-25.2000.8.26.0318 - Processo Físico - Apelação Cível - Leme - Apelante: Município de Leme - Apelado: Jose Pereira Brito - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE LICENÇA DOS EXERCÍCIOS DE 1996 A 1998. 1) PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. 2) PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - EXECUÇÃO PROPOSTA EM 10/07/2000, ANTES DA ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN, QUE PREVIA A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO SOMENTE PELA CITAÇÃO DO DEVEDOR AUTOS APENSADOS A EXECUÇÃO FISCAL DIVERSA NÃO TRAZIDA COM A PRESENTE EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A 5 ANOS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Archer Carreon (OAB: 294667/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0005058-20.2008.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Helio Rodrigues Ribeiro - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2007 - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, III E IV, DO CPC. 1) ABANDONO DA CAUSA - COMPATIBILIDADE DO ART. 485 DO CPC COM A LEI Nº 6.830/80 - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA EXEQUENTE PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO - DESCUMPRIMENTO DO § 1º DO ART. 485 DO CPC. 2) NULIDADE DA CDA - AUSÊNCIA DO FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA E DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA NULIDADE DA CDA - INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE EVENTUAL PREJUÍZO DE DEFESA - POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA - SÚMULA 392 DO STJ - AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE À EXEQUENTE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elizabeth Bueno Guimarães (OAB: 213659/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0005205-62.2012.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Kazusuke Nakamura - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2008 E 2009 - AÇÃO PROPOSTA EM 24/09/2012 - EXECUTADO FALECIDO EM 2018 - PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO PARA CONSTAR O ESPÓLIO - POSSIBILIDADE - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 392 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Luiz Coelho Cardoso (OAB: 154969/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0007341-30.2007.8.26.0197 - Processo Físico - Apelação Cível - Francisco Morato - Apelante: Município de Francisco Morato - Apelado: Francisco M de Araujo - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE FRANCISCO MORATO SALDO DE PARCELAMENTO DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1995 A 2001 - INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, POR NULIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS - DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELOS ARTS. 2º, §§ 5º E 6º DA Disponibilização: segunda-feira, 6 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3413 2311 LEI 6.830/80 E ART. 202, III E IV, DO CTN AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE À EXEQUENTE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO PARA REGULARIZAÇÃO DA COBRANÇA - ENTENDIMENTO DO ART. 8º DO MESMO DIPLOMA LEGAL APLICAÇÃO DA SÚMULA 392 DO STJ SENTENÇA AFASTADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Valdir Gomes Junior (OAB: 246853/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0007697-25.2007.8.26.0197 - Processo Físico - Apelação Cível - Francisco Morato - Apelante: Município de Francisco Morato - Apelado: Rangel e Santos Materiais P Construcao Me - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE FRANCISCO MORATO SALDO DE PARCELAMENTO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE 2002 - INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, POR NULIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS - DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELOS ARTS. 2º, §§ 5º E 6º DA LEI 6.830/80 E ART. 202, III E IV, DO CTN AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE À EXEQUENTE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO PARA REGULARIZAÇÃO DA COBRANÇA - ENTENDIMENTO DO ART. 8º DO MESMO DIPLOMA LEGAL APLICAÇÃO DA SÚMULA 392 DO STJ SENTENÇA AFASTADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Valdir Gomes Junior (OAB: 246853/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0009517-40.2011.8.26.0197 - Processo Físico - Apelação Cível - Francisco Morato - Apelante: Município de Francisco Morato - Apelado: Pirituba S/A - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE FRANCISCO MORATO SALDO DE PARCELAMENTO DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2006 - INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, POR NULIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS - DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELOS ARTS. 2º, §§ 5º E 6º DA LEI 6.830/80 E ART. 202, III E IV, DO CTN AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE À EXEQUENTE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO - POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO PARA REGULARIZAÇÃO DA COBRANÇA - ENTENDIMENTO DO ART. 8º DO MESMO DIPLOMA LEGAL APLICAÇÃO DA SÚMULA 392 DO STJ SENTENÇA AFASTADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Valdir Gomes Junior (OAB: 246853/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0012544-24.2002.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Joao Alves Pinheiro (E sua mulher) - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DOS EXERCÍCIOS DE 2001 E 2002 - MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, POR NULIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS - DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 2º, § 5º, DA LEI 6830/80 AUSENTE INDICAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DO TRIBUTO VIOLAÇÃO DO DIREITO À AMPLA DEFESA - AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE À EXEQUENTE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA COBRANÇA - ENTENDIMENTO DO § 8º, DO ARTIGO 2º DO MESMO DIPLOMA LEGAL APLICAÇÃO DA SÚMULA 392 DO STJ SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tathiane Tupina Prettyman Fraga Moreira (OAB: 226065/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0013093-23.2012.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Sitio Fortaleza Empreendimentos Imobiliarios e Participacoes Ltda - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU DO EXERCÍCIO DE 2007 - MUNICÍPIO DE GUARULHOS INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO EFETUADO COM BASE NA LEI MUNICIPAL Nº 5.753/01 AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO NA ÍNTEGRA DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES (ANEXO I, DA LEI MUNICIPAL 5.753/01) - IMPOSSIBILIDADE DE SUA APLICAÇÃO, UMA VEZ QUE DESPROVIDA DE VALIDADE PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA POSSIBILIDADE, NO ENTANTO, DE LANÇAMENTO COM BASE NAS ALÍQUOTAS MÍNIMAS PREVISTAS NA LEI MUNICIPAL Nº 2.210/77 SENTENÇA MANTIDA RECURSOS OFICIAL E VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mario Maiolino Disponibilização: segunda-feira, 6 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3413 2312 Croce (OAB: 172938/SP) (Procurador) - Ricardo Estelles (OAB: 58768/SP) - Fernanda Depari Estelles Martins (OAB: 256923/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0014032-44.2005.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Município de Lins - Apelado: Luiz Henrique Medina - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2000 E 2001 - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO - VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ - NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL - PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Correa Leite Martins (OAB: 311887/SP) (Procurador) - Amos Amaro Ferreira (OAB: 316600/SP) (Procurador) - Maria de Fatima Cardeaes Peixoto (OAB: 120177/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0017041-98.2010.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Josenalva de J S de Lima - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2007 A 2009 MUNICÍPIO DE JAÚ AÇÃO AJUIZADA EM 1/10/2010 DESPACHO INICIAL PROFERIDO EM 13/10/2010 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NOS TERMOS DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 174, INCISO I, DO CTN, ALTERADO PELA LEI COMPLEMENTAR 118/05 TENTATIVA DE CITAÇÃO INFRUTÍFERA CIÊNCIA DO MUNICÍPIO QUE NOTICIOU A CELEBRAÇÃO DE ACORDO E REQUEREU A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL EM JUNHO DE 2011 E NÃO MAIS SE MANIFESTOU NOS AUTOS ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA, EM 15/3/2021 PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE SETE ANOS - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA ADVOGADO NOMEADO PELO CONVÊNIO FIRMADO ENTRE A PREFEITURA E A OAB LOCAL INTIMAÇÃO PELA IMPRENSA OFICIAL VALIDADE DO ATO - INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS APESAR DE INTIMADA, A FAZENDA MUNICIPAL PERMANECEU INERTE POR PERÍODO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL DESÍDIA DA EXEQUENTE QUE NÃO PRATICOU ATOS CONCRETOS PARA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA - SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Glauce Manuela Molina (OAB: 208103/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0018365-26.2010.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Maria de Lourdes Acre Bandeira - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2007 A 2009 MUNICÍPIO DE JAÚ AÇÃO AJUIZADA EM 22/10/2010 DESPACHO INICIAL PROFERIDO EM 8/11/2010 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NOS TERMOS DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 174, INCISO I, DO CTN, ALTERADO PELA LEI COMPLEMENTAR 118/05 CITAÇÃO OCORRIDA POR CARTA EM 29/12/2010 TENTATIVA NEGATIVA DE PENHORA EM 30/9/2011 - CIÊNCIA DO MUNICÍPIO ARQUIVAMENTO DOS AUTOS EM 14/11/2012 PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO E PENHORA ATRAVÉS DO SISTEMA BACENJUD DETERMINAÇÃO DO JUÍZO PARA ESCLARECER A PRETENSÃO DO MUNICÍPIO DE COBRAR DÉBITOS QUE NÃO FAZEM PARTE DO EXECUTIVO FISCAL INTIMAÇÃO DO MUNICÍPIO ATRAVÉS DO DJE EM 28/3/2014 AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MUNICÍPIO ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA, EM 16/3/2021 PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE SETE ANOS - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA ADVOGADO NOMEADO PELO CONVÊNIO FIRMADO ENTRE A PREFEITURA E A OAB LOCAL INTIMAÇÃO PELA IMPRENSA OFICIAL VALIDADE DO ATO - INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS APESAR DE INTIMADA, A FAZENDA MUNICIPAL PERMANECEU INERTE POR PERÍODO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL DESÍDIA DA EXEQUENTE QUE NÃO PRATICOU ATOS CONCRETOS PARA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA - SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Guilherme Moreira (OAB: 311278/SP) (Procurador) - Maria Izabel de Souza Rosso (OAB: 258788/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0019794-91.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: João Alberto Correa do Amaral - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010 MUNICÍPIO DE JAÚ AÇÃO AJUIZADA EM 31/1/2012 DESPACHO INICIAL PROFERIDO EM 7/2/2012 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NOS TERMOS DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 174, INCISO I, DO CTN, ALTERADO PELA LEI COMPLEMENTAR 118/05 - CITAÇÃO OCORRIDA EM 6/7/2012 CELEBRAÇÃO DE ACORDO, COM REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO FEITO EM 12/12/2013 PRAZO REQUERIDO PELO MUNICÍPIO DECORRIDO DETERMINAÇÃO DO MUNICÍPIO PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA QUITAÇÃO DO ACORDO OU REQUERER O PROSSEGUIMENTO DO FEITO - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA ADVOGADO NOMEADO PELO CONVÊNIO FIRMADO ENTRE A PREFEITURA E A OAB LOCAL INTIMAÇÃO PELA IMPRENSA OFICIAL VALIDADE DO ATO - INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS APESAR Disponibilização: segunda-feira, 6 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3413 2313 DE INTIMADA, A FAZENDA MUNICIPAL PERMANECEU INERTE POR PERÍODO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL DESÍDIA DA EXEQUENTE QUE NÃO PRATICOU ATOS CONCRETOS PARA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA - SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Izabel de Souza Rosso (OAB: 258788/SP) (Procurador) - Daniel Guilherme Moreira (OAB: 311278/SP) (Procurador) - Maria da Conceicao Barbosa Aguiar (OAB: 330317/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0028699-19.1997.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Auditel Telecomunicaçoes e Informatica Ltda - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL ISS DOS EXERCÍCIOS DE 1992 A 1995 MUNICÍPIO DE GUARULHOS - EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 1/9/1997, ANTES DA ALTERAÇÃO DO ART. 174 DO CTN PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TENTATIVAS FRUSTRADAS DE CITAÇÃO POR CARTA EM 24/9/1997 E JANEIRO DE 2002 INTIMAÇÃO DO MUNICÍPIO QUE REQUEREU EM DUAS OPORTUNIDADES A EXPEDIÇÃO DE MANDADO PARA EFETIVAÇÃO DO ATO CITATÓRIO E POSTERIORMENTE, A EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA, RESPECTIVAMENTE EM 9/9/2004 E 15/7/2013 PEDIDOS NÃO APRECIADOS PELO JUÍZO QUE PROLATOU A SENTENÇA DE EXTINÇÃO EM 14/10/2019 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR INÉRCIA DA EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL INEXISTÊNCIA DO TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL PREJUÍZO PRESUMIDO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 106 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Maia Monteiro (OAB: 133655/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0047418-86.2003.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Ind de Embalagens Promocionais Vifran Ltda Me - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ISS E TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE 2001 - EXTINÇÃO DE OFÍCIO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM, POR ENTENDER QUE, EM FACE DO VALOR EXECUTADO, NÃO EXISTE INTERESSE DE AGIR - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA AÇÃO - CRITÉRIO DE AFERIÇÃO SOBRE O QUE É VALOR ANTIECONÔMICO QUE DEVE SER ESTABELECIDO PELO PRÓPRIO ENTE MUNICIPAL - PRECEDENTE DO STJ - SÚMULA Nº 452 - VALOR DA CAUSA QUE SUPERA O VALOR DE ALÇADA - RECURSO PROVIDO PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andrea Alionis Banzatto (OAB: 157027/SP) (Procurador) - Jair Marino de Souza (OAB: 33529/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0057092-70.2005.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Maria Cecilia Alves Rodrigues - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXAS (TFF/TFLI/TLIF/TFILF) DOS EXERCÍCIOS DE 1995 A 2004 (VENCIMENTOS OCORRIDOS ENTRE 28/2/1995 A 12/1/2005) MUNICÍPIO DE GUARULHOS EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 21/12/2005, APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 174 DO CTN, PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 ISS E TAXAS COM VENCIMENTO ENTRE 28/2/1995 A 7/12/2000 PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - APLICAÇÃO DA SÚMULA 409 DO STJ - DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO POSSIBILIDADE PRECEDENTES DO STJ - ISS E TAXAS COM VENCIMENTO ENTRE 28/12/2000 A 12/1/2005 DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO EM 25/5/2005 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL CITAÇÃO NÃO APERFEIÇOADA EM NOVEMBRO DE 2009 - MUNICIPALIDADE QUE REQUEREU, EM JANEIRO DE 2012, EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL PEDIDO NÃO APRECIADO PREJUÍZO PRESUMIDO INEXISTÊNCIA DO TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS - AÇÃO PROPOSTA DENTRO DO PRAZO LEGAL, MAS QUE TEVE SEU ANDAMENTO PREJUDICADO POR MOTIVOS INERENTES AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 106 DO STJ - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Maia Monteiro (OAB: 133655/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0058922-71.2005.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Zenaide Ortiz - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXA DE FISCALIZAÇÃO DOS EXERCÍCIOS DE 1995 A 2004 - MUNICÍPIO DE GUARULHOS AÇÃO AJUIZADA EM 22/12/2005. 1) ISS DOS EXERCÍCIOS DE 1995 A 2000 (VENCIMENTO ENTRE 30/5/1995 A 28/8/2000) PRESCRIÇÃO Disponibilização: segunda-feira, 6 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3413 2314 OCORRIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 409 DO STJ - DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO POSSIBILIDADE PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2) ISS E TAXA DE FISCALIZAÇÃO DOS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2004 (VENCIMENTO ENTRE 21/5/2001 A 18/8/2004) DESPACHO INICIAL PROFERIDO EM 4/12/2006 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL TENTATIVA DE CITAÇÃO INFRUTÍFERA EM 8/9/2009 PEDIDO DO MUNICÍPIO DE DESENTRANHAMENTO DO MANDADO NÃO APRECIADO PELO JUÍZO - PREJUÍZO PRESUMIDO INEXISTÊNCIA DO TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS - AÇÃO PROPOSTA DENTRO DO PRAZO LEGAL, MAS QUE TEVE SEU ANDAMENTO PREJUDICADO POR MOTIVOS INERENTES AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 106 DO STJ - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luzia Aparecida Barbosa Neves Pohlmann (OAB: 87062/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0064750-48.2005.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Sergio Catureba Santana - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXAS (TFF/TFLI/TLIF/TFILF) DOS EXERCÍCIOS DE 1995 A 2004 (VENCIMENTOS OCORRIDOS ENTRE 30/8/1995 A 17/12/2004) MUNICÍPIO DE GUARULHOS EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 28/12/2005, APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 174 DO CTN, PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 ISS E TAXAS COM VENCIMENTO ENTRE 30/8/1995 A 28/8/2000 PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 409 DO STJ - DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO POSSIBILIDADE PRECEDENTES DO STJ - ISS E TAXAS COM VENCIMENTO ENTRE 21/5/2001 A 17/12/2004 DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO EM 30/8/2007 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL CITAÇÃO NÃO APERFEIÇOADA - MUNICIPALIDADE QUE REQUEREU, EM MAIO DE 2016, CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA NO ENDEREÇO INFORMADO PELO SISTEMA INFOJUD PEDIDO NÃO APRECIADO PREJUÍZO PRESUMIDO INEXISTÊNCIA DO TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS - AÇÃO PROPOSTA DENTRO DO PRAZO LEGAL, MAS QUE TEVE SEU ANDAMENTO PREJUDICADO POR MOTIVOS INERENTES AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 106 DO STJ - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristina Namie Hara (OAB: 206644/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0064958-32.2005.8.26.0224 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Enoque da Silva Pereira - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL ISS DOS EXERCÍCIOS DE 1995 A 2004. 1) PARCELAS COM VENCIMENTOS ENTRE 30/10/1995 E 28/08/2000 - AÇÃO AJUIZADA EM 28/12/2005 - - PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 409 DO STJ. 2) PARCELAS COM VENCIMENTO ENTRE 21/05/2001 A 17/12/2004 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - EXECUÇÃO PROPOSTA APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO, PROFERIDO EM 27/08/2007 - SENTENÇA PROFERIDA EM 2019 - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Rubens Polillo (OAB: 53629/SP) (Procurador) - Carlos Alberto Franzolin (OAB: 71170/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0065348-02.2005.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Marcio Vieira de Toledo - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL ISS DOS EXERCÍCIOS DE 1995 A 2004 - MUNICÍPIO DE GUARULHOS AÇÃO AJUIZADA EM 28/12/2005. 1) ISS DOS EXERCÍCIOS DE 1995 A 2000 (VENCIMENTO ENTRE 30/5/1996 A 28/8/2000) PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 409 DO STJ - DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO POSSIBILIDADE PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2) ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2004 (VENCIMENTO ENTRE 21/5/2001 A 17/12/2004) DESPACHO INICIAL PROFERIDO EM 27/8/2007 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL TENTATIVA DE CITAÇÃO INFRUTÍFERA EM 17/11/2009 PEDIDO DO MUNICÍPIO DE DESENTRANHAMENTO DO MANDADO NÃO APRECIADO PELO JUÍZO - PREJUÍZO PRESUMIDO INEXISTÊNCIA DO TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/ RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS - AÇÃO PROPOSTA DENTRO DO PRAZO LEGAL, MAS QUE TEVE SEU ANDAMENTO PREJUDICADO POR MOTIVOS INERENTES AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 106 DO STJ - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E Disponibilização: segunda-feira, 6 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3413 2315 RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Cretella Lisbôa (OAB: 269589/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0066861-05.2005.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Imob e Constr Continental Ltda - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1995 A 2004 - MUNICÍPIO DE GUARULHOS AÇÃO AJUIZADA EM 28/12/2005, APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 174 DO CTN, PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. 1) IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1995 A 2000 (VENCIMENTOS OCORRIDOS ENTRE 31/1/1995 A 18/12/2000) PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 409 DO STJ - DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO POSSIBILIDADE PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2) IPTU DOS EXERCÍCIO DE 2001 A 2004 (VENCIMENTOS OCORRIDOS ENTRE 16/2/2001 A 23/12/2004) DESPACHO INICIAL PROLATADO EM 10/9/2007 - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL CITAÇÃO ATRAVÉS DE OFICIAL DE JUSTIÇA EM 30/7/2010 CIÊNCIA DO MUNICÍPIO QUE REQUEREU PENHORA DO IMÓVEL TRIBUTADO EM 10/11/2010 PEDIDO NÃO APRECIADO ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA, EM 19/8/2019 - PREJUÍZO PRESUMIDO INEXISTÊNCIA DO TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS - AÇÃO PROPOSTA DENTRO DO PRAZO LEGAL, MAS QUE TEVE SEU ANDAMENTO PREJUDICADO POR MOTIVOS INERENTES AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 106 DO STJ - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Fernanda Vieira de Carvalho Dias (OAB: 289234/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500148-58.2013.8.26.0111 - Processo Físico - Apelação Cível - Cajuru - Apelante: Município de Cajuru - Apelado: Silney Cassio de Lima - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL ISS ANUAL DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2012 - MUNICÍPIO DE CAJURU EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 13/11/2013, APÓS A ALTERAÇÃO DO ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/05 DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO EM 13/12/2013, COM INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA EM 8/10/2014 CIÊNCIA DO MUNICÍPIO EM 5/3/2015 - TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO EM 2018 - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS MUNICIPALIDADE QUE APÓS O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO NÃO MAIS SE MANIFESTOU POSITIVAMENTE SOBRE O ANDAMENTO CARACTERIZANDO INÉRCIA POR PRAZO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA, EM 2/8/2021 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luis Evaneo Guerzoni (OAB: 153337/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500214-81.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Mario Jose Cierco - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS DO EXERCÍCIO DE 2001 MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO INSURGÊNCIA CONTRA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL SEM JULGAMENTO DE MÉRITO EM RAZÃO DA NULIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS - DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 2º, § 5º, DA LEI 6830/80 AUSENTE INDICAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO TRIBUTO VIOLAÇÃO DO DIREITO À AMPLA DEFESA - AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE À EXEQUENTE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA COBRANÇA - ENTENDIMENTO DO § 8º, DO ART. 2º DO MESMO DIPLOMA LEGAL APLICAÇÃO DA SÚMULA 392 DO STJ SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500397-68.2007.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Alfredo Brincaleppe - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1997 A 2004 E 2006 MUNICÍPIO DE GUARULHOS - EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 27/9/2007 IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1997 A 2002 PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO RESP Nº 1.658.517 E NA SÚMULA 409 DO STJ - DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO POSSIBILIDADE PRECEDENTES DO STJ IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2003, 2004 E 2006 AÇÃO AJUIZADA TEMPESTIVAMENTE EM SETEMBRO DE 2007, APÓS A ALTERAÇÃO DO ARTIGO 174 DO CTN, PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 DESPACHO CITATÓRIO NÃO PROFERIDO PREJUÍZO PRESUMIDO ANDAMENTO PREJUDICADO POR MOTIVOS INERENTES AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 106 DO STJ - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam Disponibilização: segunda-feira, 6 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3413 2316 aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Patrícia Calmon Cézar Reis (OAB: 162326/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500509-39.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelada: Marisa Lopes Alves Pereira (Inventariante) e outro - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE SEIS ANOS APÓS A INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - Fabio Vicente da Silva (OAB: 161066/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501212-62.2007.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Município de Lins - Apelado: Nilson Aparecido Ferraz da Silva - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ISS E TAXA DE FISCALIZAÇÃO DOS EXERCÍCIOS DE 2002 E 2005 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - EXECUÇÃO PROPOSTA APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553- RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A 5 ANOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 E SÚMULA 314 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Locatelli Baio (OAB: 293788/SP) (Procurador) - Lucas Correa Leite Martins (OAB: 311887/SP) (Procurador) - Amos Amaro Ferreira (OAB: 316600/SP) (Procurador) - Fátima Aparecida de Oliveira (OAB: 313172/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501369-40.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Municipio da Estancia Turistica de Avare - Apelado: Roberto A Lozano Munhoz - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005 - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO - VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ - NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL - PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/ SP) (Procurador) - Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501638-74.2007.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Município de Lins - Apelado: Joao Vieira Cavalcanti - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005 (VENCIMENTOS ENTRE 10/9/2002 A 31/10/2005) MUNICÍPIO DE LINS - EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 30/11/2007, APÓS A ALTERAÇÃO DO ARTIGO 174 DO CTN PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 CRÉDITOS COM VENCIMENTOS ENTRE 10/9/2002 A 10/11/2002 - PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 409 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO POSSIBILIDADE PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE CRÉDITOS COM VENCIMENTO ENTRE 18/8/2003 A 31/10/2005- DESPACHO INICIAL PROFERIDO EM 12/12/2007 - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL CITAÇÃO APERFEIÇOADA EM 4/11/2011 - DILIGÊNCIAS DO MUNICÍPIO PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DA PARTE EXECUTADA NO PERÍODO DE FEVEREIRO DE 2014 A AGOSTO DE 2018, TODAS INFRUTÍFERAS PEDIDO DE PENHORA ON LINE E PESQUISAS PELOS SISTEMAS ARISP E RENAJUD FORMULADO EM JULHO DE 2019, INDEFERIDO DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBICA, NOS TERMOS DO ARTIGO 40 DA LEF NÃO CUMPRIDA PROLAÇÃO DA SENTENÇA EM 8/5/2020 PREJUÍZO PRESUMIDO INEXISTÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO, POR PRAZO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL E DE TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 106 DO STJ - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Locatelli Baio (OAB: 293788/SP) - Lucas Correa Leite Martins (OAB: 311887/SP) - Amos Amaro Ferreira (OAB: 316600/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Disponibilização: segunda-feira, 6 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3413 2317 Nº 0502746-61.2005.8.26.0338 - Processo Físico - Apelação Cível - Mairiporã - Apelante: Municipio de Mairiporã - Apelado: Fernando Jose Moredo - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DO EXERCÍCIO DE 2003 - MUNICÍPIO DE MAIRIPORà EXECUÇÃO AJUIZADA EM SETEMBRO DE 2005, EM FACE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA CONSTAR A NOVA PROPRIETÁRIA IMPOSSIBILIDADE - PROPOSTA A EXECUÇÃO FISCAL, ESSA DEVE PROSSEGUIR CONTRA A PESSOA CUJO NOME FOI INDICADO NA CDA IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO NO CURSO DA DEMANDA - A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA EM RAZÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTIGOS 121 A 123 E 128 DO CTN SÓ É PERMITIDA NA FASE ADMINISTRATIVA SÚMULA 392 DO STJ SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Roberto Arantes Narbutis (OAB: 173045/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0503949-70.2009.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Kliman Representaçoes Comerciais Ltda - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE 2004 - MUNICÍPIO DE GUARULHOS AÇÃO AJUIZADA EM 24/11/2009, APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 174 DO CTN, PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. 1) ISS E TAXA DE FISCALIZAÇÃO COM VENCIMENTOS OCORRIDOS ENTRE 7/7/2004 E 12/11/2004) PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 409 DO STJ - DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO POSSIBILIDADE PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2) ISS DO EXERCÍCIO DE 2004 (VENCIMENTOS OCORRIDOS ENTRE 12/12/2004 A 12/1/2005) AUSÊNCIA DE DESPACHO INICIAL - PREJUÍZO PRESUMIDO INEXISTÊNCIA DO TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS - AÇÃO PROPOSTA DENTRO DO PRAZO LEGAL, MAS QUE TEVE SEU ANDAMENTO PREJUDICADO POR MOTIVOS INERENTES AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 106 DO STJ - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Rubens Polillo (OAB: 53629/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0503969-61.2009.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Alfredo Fabro Transportes (ME) - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ISS E TAXAS DO EXERCÍCIO DE 2004. 1) PARCELAS COM VENCIMENTOS ENTRE 25/06/2004 E 12/11/2004 - AÇÃO AJUIZADA EM 24/11/2009 - PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 409 DO STJ. 2) PARCELAS COM VENCIMENTO EM 12/12/2004 E 12/01/2005 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - EXECUÇÃO PROPOSTA APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO, PROFERIDO EM 22/01/2010 E QUE NÃO FOI CUMPRIDO - SENTENÇA PROFERIDA EM 2019 - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553- RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Rubens Polillo (OAB: 53629/SP) (Procurador) - Clayton Fredi (OAB: 242965/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0504113-36.2007.8.26.0408 - Processo Físico - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Município de Ourinhos - Apelado: Rosival de Moraes - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004 - EXECUÇÃO PROPOSTA APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE SEIS ANOS APÓS A INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Francine Silen Garcia Barbosa (OAB: 270358/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0504605-32.2006.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Irineu S Nardoni e Outro - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2005 - AÇÃO AJUIZADA EM 22/12/2006. 1) IPTU DO EXERCÍCIO DE 2001 - PARCELAS COM VENCIMENTO ENTRE 15/02/2001 A 15/12/2001 - PRESCRIÇÃO - A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL INICIA-SE NO DIA SEGUINTE À DATA ESTIPULADA PARA O VENCIMENTO DA EXAÇÃO, CONFORME TESE FIXADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.658.517-PA, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS Disponibilização: segunda-feira, 6 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3413 2318 RECURSOS REPETITIVOS - AÇÃO AJUIZADA EM 22/12/2006 - PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 409 DO STJ. 2) IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005 - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO DO EXECUTADO, PROFERIDO EM 09/11/2007 - PEDIDO DE PENHORA REALIZADO ANTES DO DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL E QUE NÃO FOI APRECIADO - ENTENDIMENTO DO STJ FIRMADO NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS DE QUE “OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS” - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Rubens Polillo (OAB: 53629/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0504648-66.2006.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Dia Meana - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL. 1) IPTU DO EXERCÍCIO DE 1996 A 2005 - PRESCRIÇÃO - A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL SE INICIA NO DIA SEGUINTE À DATA ESTIPULADA PARA O VENCIMENTO DA EXAÇÃO, CONFORME TESE FIXADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.658.517-PA, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - DATAS DOS VENCIMENTOS ENTRE 12/01/1996 E 15/12/2001 - AÇÃO AJUIZADA EM 22/12/2006 - ALEGADA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR PROTESTO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE PROVA DOS ALUDIDOS PROTESTOS - PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 409 DO STJ. 2) PARCELA COM VENCIMENTO ENTRE 20/02/2002 E 25/12/2005 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - EXECUÇÃO PROPOSTA APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO, PROFERIDO EM 09/05/2007 - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luzia Aparecida Barbosa Neves Pohlmann (OAB: 87062/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0505900-36.2008.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Auto Moto Bus Escola Cenna S/c Ltda - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXAS (TFF/TFLI/TLIF/TFILF) DOS EXERCÍCIOS DE 1998 A 2003 (VENCIMENTOS OCORRIDOS ENTRE 7/2/1999 A 7/1/2004) MUNICÍPIO DE GUARULHOS EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 21/11/2008, APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 174 DO CTN, PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 ISS E TAXAS COM VENCIMENTO ENTRE 7/2/1999 A 7/11/2003 PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 409 DO STJ - DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO POSSIBILIDADE PRECEDENTES DO STJ - ISS E TAXAS COM VENCIMENTO ENTRE 7/12/2003 A 7/1/2004 DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO EM 28/7/2009 DETERMINAÇÃO DE CITAÇÃO NÃO CUMPRIDA PELO CARTÓRIO - SERVENTIA QUE DEIXOU DE DAR CUMPRIMENTO À ORDEM JUDICIAL INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 106 DO STJ - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Cretella Lisbôa (OAB: 269589/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0507048-48.2009.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Erinete Geralda Corecha Pabtistone - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ISS E TAXAS DO EXERCÍCIO DE 1999 - AÇÃO AJUIZADA EM 19/10/2009 - PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 409 DO STJ - POSSIBILIDADE DA DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO - PRECEDENTES DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Rubens Polillo (OAB: 53629/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0508077-36.2009.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Fatima Hussein Ali Fares e S/md - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DO EXERCÍCIO DE 2004. 1) PARCELAS COM VENCIMENTOS ENTRE 23/01/2004 E 23/11/2004 - A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL INICIA-SE NO DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA EXAÇÃO, CONFORME TESE FIXADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.658.517-PA, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - AÇÃO AJUIZADA EM 26/11/2009 - PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DA PROPOSITURA Disponibilização: segunda-feira, 6 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3413 2319 DA AÇÃO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 409 DO STJ. 2) PARCELA COM VENCIMENTO EM 23/12/2004 - AÇÃO AJUIZADA ANTES DO DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO, PROFERIDO EM 28/01/2010 - POSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DO MARCO PRESCRICIONAL À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Rubens Polillo (OAB: 53629/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0508194-61.2008.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Paulo Emidio de Barros Me - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ISS E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2002 E 2003 - PARCELAS COM VENCIMENTOS ENTRE 27/05/2002 E 17/10/2003 - AÇÃO AJUIZADA EM 21/11/2008 - PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 409 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Cretella Lisbôa (OAB: 269589/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0509277-83.2006.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Alcides Laurindo de Freitas - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1996 A 2005 - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO AO RECONHECER A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - PRETENDIDA REFORMA COM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005 - CABIMENTO - PARCELAS COM VENCIMENTO ENTRE 28/02/2002 E 24/12/2005 - EXECUÇÃO PROPOSTA EM 22/12/2006, APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO, PROFERIDO EM 30/11/2007 - SENTENÇA PROFERIDA EM 17/10/2019 - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marjorie Nery Paranzini (OAB: 83188/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0509355-77.2006.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Pio Marcos Pochini - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1996 A 2005 - MUNICÍPIO DE GUARULHOS AÇÃO AJUIZADA EM 22/12/2006, APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 174 DO CTN, PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. 1) IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1996 A 2001 (VENCIMENTOS OCORRIDOS ENTRE 24/1/1996 A 21/12/2001) PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 409 DO STJ - DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO POSSIBILIDADE PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2) IPTU DOS EXERCÍCIO DE 2002 A 2005 (VENCIMENTOS OCORRIDOS ENTRE 28/2/2002 A 31/12/2005) DESPACHO INICIAL PROLATADO EM 4/12/2007 - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL TENTATIVA DE CITAÇÃO INFRUTÍFERA EM 3/11/2010 PEDIDO DO MUNICÍPIO DE DESENTRANHAMENTO DO MANDADO NÃO APRECIADO PELO JUÍZO - PREJUÍZO PRESUMIDO INEXISTÊNCIA DO TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS - AÇÃO PROPOSTA DENTRO DO PRAZO LEGAL, MAS QUE TEVE SEU ANDAMENTO PREJUDICADO POR MOTIVOS INERENTES AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 106 DO STJ - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luzia Aparecida Barbosa Neves Pohlmann (OAB: 87062/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0509455-32.2006.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Jose Miguel Ackel - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1996 A 2005 - MUNICÍPIO DE GUARULHOS AÇÃO AJUIZADA EM 22/12/2006, APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 174 DO CTN, PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. 1) IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1996 A 2001 (VENCIMENTOS OCORRIDOS ENTRE 19/1/1996 A 20/12/2001) PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 409 DO STJ - DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO POSSIBILIDADE PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2) IPTU DOS EXERCÍCIO DE 2002 A 2005 (VENCIMENTOS OCORRIDOS ENTRE 28/2/2002 A 31/12/2005) DESPACHO INICIAL PROLATADO EM 4/12/2007 - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL TENTATIVA DE CITAÇÃO INFRUTÍFERA EM 6/5/2010 PEDIDO DO MUNICÍPIO DE DESENTRANHAMENTO DO MANDADO NÃO APRECIADO PELO JUÍZO - PREJUÍZO PRESUMIDO INEXISTÊNCIA DO TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Disponibilização: segunda-feira, 6 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3413 2320 Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS - AÇÃO PROPOSTA DENTRO DO PRAZO LEGAL, MAS QUE TEVE SEU ANDAMENTO PREJUDICADO POR MOTIVOS INERENTES AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 106 DO STJ - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristina Namie Hara (OAB: 206644/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0509457-02.2006.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Armando Peixoto - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1996 A 1998 E 2000 A 2004 MUNICÍPIO DE GUARULHOS - EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 22/12/2006, APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 174 DO CTN, PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1996 A 2001 PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 409 DO STJ - DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO POSSIBILIDADE PRECEDENTES DO STJ - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004 DESPACHO INICIAL PROLATADO EM 4/12/2007- INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL AUSÊNCIA DE PAGAMENTO - MUNICIPALIDADE QUE REQUEREU A SUSPENSÃO DO FEITO ANTE A CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE PARCELAMENTO EM 30/3/2011 CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO NÃO PAGAMENTO NOS AUTOS EM RAZÃO DO ACORDO ADMINISTRATIVO TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS MUNICIPALIDADE QUE APÓS PEDIDO DE SUSPENSÃO NÃO MAIS SE MANIFESTOU NOS AUTOS POR PRAZO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL, ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA, EM 12/7/2019 - SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marjorie Nery Paranzini (OAB: 83188/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0509773-15.2006.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Guilherme Chacur e S/m - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL. 1) IPTU DO EXERCÍCIO DE 1996 A 2005 - PRESCRIÇÃO - A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL SE INICIA NO DIA SEGUINTE À DATA ESTIPULADA PARA O VENCIMENTO DA EXAÇÃO, CONFORME TESE FIXADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.658.517-PA, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - DATAS DOS VENCIMENTOS ENTRE 12/01/1996 E 20/12/2001 - AÇÃO AJUIZADA EM 22/12/2006 - ALEGADA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR PROTESTO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE PROVA DOS ALUDIDOS PROTESTOS - PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 409 DO STJ. 2) PARCELA COM VENCIMENTO ENTRE 25/02/2002 E 31/12/2005 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - EXECUÇÃO PROPOSTA APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO, PROFERIDO EM 12/12/2007 - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luzia Aparecida Barbosa Neves Pohlmann (OAB: 87062/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0518871-24.2006.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Durval Persichetto Filho - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1996 E 1997 MUNICÍPIO DE GUARULHOS - EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 22/12/2006, APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 174 DO CTN, PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 - PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 409 DO STJ ENTENDIMENTO DO RESP Nº 1.658.517 (TEMA 980) - DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO POSSIBILIDADE PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vivian Ruas da Costa Ochsendorf (OAB: 238734/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0523375-73.2006.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Florisvaldo Araujo Teixeira - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1996 A 2005 - MUNICÍPIO DE GUARULHOS - AÇÃO AJUIZADA EM 22/12/2006. 1) IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1996 A 2001 (VENCIMENTO ENTRE 11/7/1996 A 20/12/2001) PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 409 DO STJ - DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO POSSIBILIDADE PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2) IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005 (VENCIMENTO ENTRE 25/2/2002 A 31/12/2005) DESPACHO INICIAL PROFERIDO EM 11/3/2008 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL TENTATIVA DE CITAÇÃO INFRUTÍFERA EM 31/5/2011 PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO EM Disponibilização: segunda-feira, 6 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3413 2321 RAZÃO DE CELEBRAÇÃO DE ACORDO EM 16/11/2015 PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO EM 6/9/2019 AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL - PREJUÍZO PRESUMIDO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS - AÇÃO PROPOSTA DENTRO DO PRAZO LEGAL, MAS QUE TEVE SEU ANDAMENTO PREJUDICADO POR MOTIVOS INERENTES AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 106 DO STJ - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Fernanda Vieira de Carvalho Dias (OAB: 289234/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0568281-46.2009.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Reina & Rocha Bar e Lanchonete Ltda - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE 2004 (VENCIMENTOS OCORRIDOS EM 17/11/2004 E 17/12/2004) - MUNICÍPIO DE GUARULHOS AÇÃO AJUIZADA EM 11/12/2009, APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 174 DO CTN, PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. 1) TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO DE 2004 (VENCIMENTO OCORRIDO EM 17/11/2004) PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 409 DO STJ - DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO POSSIBILIDADE PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2) VENCIMENTO OCORRIDO EM 17/12/2004) AUSÊNCIA DE DESPACHO INICIAL - PREJUÍZO PRESUMIDO INEXISTÊNCIA DO TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS - AÇÃO PROPOSTA DENTRO DO PRAZO LEGAL, MAS QUE TEVE SEU ANDAMENTO PREJUDICADO POR MOTIVOS INERENTES AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 106 DO STJ - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vivian Ruas da Costa Ochsendorf (OAB: 238734/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0601692-07.2009.8.26.0604 - Processo Físico - Apelação Cível - Sumaré - Apelante: Município de Sumaré - Apelado: Santo Francisco do Amaral - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO DOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2008 - DÍVIDA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO COM O DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO PROFERIDO EM 29/12/2008 - INTELIGÊNCIA DO ART. 8º, § 2º, DA LEF - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Estanislau Padreca do Amaral (OAB: 217320/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 9000123-81.1991.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Jose Luiz Dutra Rodrigues - Apelado: Helene Marques Dutra Rodrigues (Espólio) - Magistrado(a) Silva Russo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS EXERCÍCIO DE 1990 MUNICÍPIO DE SÃO PAULO EXTINÇÃO PELA IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA, QUANTO A EXECUTADA - SUJEITO PASSIVO SUBSTITUTO QUE NÃO PARTICIPOU DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FALECIMENTO DA EXECUTADA COM DATA ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DA AÇÃO CONTRA ELA SÚMULA 392 DO E. STJ E PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS SENTENÇA MANTIDA APELO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Clovis Faustino da Silva (OAB: 198610/ SP) (Procurador) - Luiz Roberto Dutra Rodrigues (OAB: 189405/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 9000407-59.2009.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Alfredo Martins Barbosa - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL. 1) IPTU DO EXERCÍCIO DE 2004 - PRESCRIÇÃO - A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL SE INICIA NO DIA SEGUINTE À DATA ESTIPULADA PARA O VENCIMENTO DA EXAÇÃO, CONFORME TESE FIXADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.658.517-PA, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - DATAS DOS VENCIMENTOS ENTRE 23/01/2004 A 23/11/2004 - AÇÃO AJUIZADA EM 09/12/2009 - PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 409 DO STJ. 2) PARCELA COM VENCIMENTO EM 23/12/2004 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - EXECUÇÃO PROPOSTA APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO, PROFERIDO EM 22/07/2010 E QUE NÃO FOI CUMPRIDO - SENTENÇA PROFERIDA EM 2019 - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553- RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA PARCIALMENTE Disponibilização: segunda-feira, 6 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3413 2322 REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Rubens Polillo (OAB: 53629/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 9000411-96.2009.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Carlos Alberto Nogueira - Apelado: Francisco Jesus Fuentes Requena Junior - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1999 E 2004 MUNICÍPIO DE GUARULHOS - EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 26/11/2009 O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL INICIA- SE NO DIA SEGUINTE À DATA ESTIPULADA PARA O VENCIMENTO DA EXAÇÃO - O PARCELAMENTO DE OFÍCIO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA NÃO CONFIGURA CAUSA SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO, UMA VEZ QUE O CONTRIBUINTE NÃO ANUIU - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.658.517, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 980) - PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 409 DO STJ PRECEDENTES DO STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Rubens Polillo (OAB: 53629/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 9000490-46.2007.8.26.0090/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Banco Santander (Brasil) S/A - Embargdo: Município de São Paulo - Magistrado(a) Raul De Felice - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ISS DOS EXERCÍCIOS DE 1996 E 1999 MUNICÍPIO DE SÃO PAULO INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO EXCLUSIVAMENTE PARA AFASTAR A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS CDA’S E POSSIBILITAR A APLICAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, UMA VEZ QUE A DECADÊNCIA E ILEGALIDADE DO ISS SOBRE OS SERVIÇOS DESCRITOS NOS AUTOS DE INFRAÇÃO OBJETO DESTES EMBARGOS JÁ FOI DECIDIDA NO ÂMBITO DA AÇÃO ANULATÓRIA - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À LEGITIMIDADE DE CORREÇÃO MONETÁRIA ADOTADA PELO MUNICÍPIO (IPCA + 1% AO MÊS), CONFORME PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL E QUANTO AO ENTENDIMENTO FIRMADO NO ARE 1.216.078 - TEMA 1062 - NÃO OCORRÊNCIA ACÓRDÃO QUE DEIXOU EXPRESSAMENTE CONSIGNADO QUE OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONTEÁRIA ENCONTRAM-SE PREVISTOS NA LEI MUNICIPAL Nº 10.734/89 ATUALIZADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 13.272/2002, SENDO INAPLICÁVEL A TAXA SELIC POR AUSÊNCIA DE LEI AUTORIZADORA, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ - PRETENDIDO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE DE REABRIR A DISCUSSÃO SOBRE PONTOS LEVADOS EM CONSIDERAÇÃO NA SOLUÇÃO DO LITÍGIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rubens Jose Novakoski F Velloza (OAB: 110862/SP) - Leonardo Augusto Andrade (OAB: 220925/SP) - Rafael dos Santos Mattos Almeida (OAB: 282886/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 RETIFICAÇÃO Nº 9000089-37.2013.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Luiz Carlos de Andrade - Magistrado(a) Rodrigues de Aguiar - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ITBI, EXERCÍCIO DE 2007 MUNICÍPIO DE SÃO PAULO CDA PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO E PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OUTRO DEVEDOR EM RAZÃO DE EQUIVOCO NA IDENTIFICAÇÃO DO DEVEDOR NÃO CABIMENTO APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA 392 DO STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Colombo de Braga (OAB: 182312/SP) (Procurador) - Alessandra de Camargo Gianna (OAB: 149390/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Processamento 7º Grupo - 18ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 405 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000220-39.2012.8.26.0111 - Processo Físico - Apelação Cível - Cajuru - Apelante: Município de Cajuru - Apelado: Urbani Construção Ltda - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO Disponibilização: segunda-feira, 6 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3413 2323 JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 569) - DESÍDIA DA MUNICIPALIDADE, QUE NÃO PROMOVEU REGULAR ANDAMENTO AO FEITO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luis Evaneo Guerzoni (OAB: 153337/SP) (Procurador) - Silvio Henrique Freire Teotonio (OAB: 148041/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0000328-68.2012.8.26.0111 - Processo Físico - Apelação Cível - Cajuru - Apelante: Município de Cajuru - Apelado: Silvano Miranda - Magistrado(a) Beatriz Braga - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2010. A SENTENÇA JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM VIRTUDE DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 174, DO CTN, E ARTIGO 487, II, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NÃO ADEQUADO. VALOR DO CRÉDITO INFERIOR AO DE ALÇADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 34 DA LEF. A DECISÃO RECORRIDA DESAFIAVA EMBARGOS INFRINGENTES. A MUNICIPALIDADE, ENTRETANTO, INTERPÔS RECURSO INOMINADO. ESSE FATO NÃO PERMITE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DO RECURSO APRESENTADO COMO EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO SE CONHECE DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luis Evaneo Guerzoni (OAB: 153337/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0000359-88.2012.8.26.0111 - Processo Físico - Apelação Cível - Cajuru - Apelante: Município de Cajuru - Apelado: Maria Lahir dos Reis Lima - Magistrado(a) BOTTO MUSCARI - Não conheceram do recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE PREVISTO NO ART. 34, “CAPUT”, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80. RECURSO NÃO CONHECIDO.SENDO O VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA PREVISTO NO “CAPUT” DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, APELAÇÃO NÃO DEVE SER CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Silvio Henrique Freire Teotonio (OAB: 148041/SP) (Procurador) - Luis Evaneo Guerzoni (OAB: 153337/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0000431-75.2012.8.26.0111 - Processo Físico - Apelação Cível - Cajuru - Apelante: Município de Cajuru - Apelado: Rosângela Ribeiro da Silva Reis Caj Me - Magistrado(a) BOTTO MUSCARI - Não conheceram do recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE PREVISTO NO ART. 34, “CAPUT”, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80. RECURSO NÃO CONHECIDO.SENDO O VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA PREVISTO NO “CAPUT” DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, APELAÇÃO NÃO DEVE SER CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Silvio Henrique Freire Teotonio (OAB: 148041/SP) (Procurador) - Luis Evaneo Guerzoni (OAB: 153337/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0000496-09.1997.8.26.0366/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mongaguá - Embargte: Municipio de Mongagua - Embargdo: Mariana M. Tamagnini (Espólio) - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO UNÂNIME QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE, ANTE A CONSTATAÇÃO DE SUA INTEMPESTIVIDADE. RECONHECIMENTO DO ERRO MATERIAL NO V. ARESTO. CÁLCULO DO PRAZO RECURSAL QUE NÃO CONSIDEROU OS PROVIMENTOS CSM 2600/2021; 2605/2021; 2612/2021; 2613/2021; 2616/2021; E 2618/2021, QUE SUSPENDERAM O ANDAMENTO DOS PROCESSOS FÍSICO ENTRE 08/03/2021 E 17/05/2021. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.RECURSO DE APELAÇÃO. CASO CONCRETO EM QUE O TÍTULO SE MOSTRA VICIADO, NÃO VIABILIZA O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, BEM COMO NÃO PERMITEM AO JUÍZO SEQUER COMPREENDER A NATUREZA DA DÍVIDA, UMA VEZ QUE NÃO APONTA A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL OU DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS, TAMPOUCO TRAZ A INFORMAÇÃO QUANTO À DATA DE VENCIMENTO, A VIABILIZAR A ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO. REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, §5º, II E III, DA LEI 6830/80 E NO ART. 202, II E III, DO CTN NÃO ATENDIDOS. NULIDADE DA CDA CONFIGURADA. INEXORÁVEL EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO EXECUTIVO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ARTIGO 267, INCISO IV, DO CPC/1973, E ARTIGO 485, § 3º, DO CPC/2015). RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Santos Emanuele (OAB: 257979/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Disponibilização: segunda-feira, 6 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3413 2324 Nº 0000787-06.2013.8.26.0024 - Processo Físico - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Município de Castilho - Apelado: Armando Caprioglio - Apelado: CELSO CAPRIÓGLIO (Espólio) - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE CASTILHO EXECUÇÃO AJUIZADA CONTRA ESPÓLIO INVENTÁRIO ENCERRADO EM MOMENTO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO EM CASO DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA APLICAÇÃO DA SÚMULA 392, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRECEDENTES AUSÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Augusto Martins Damianci (OAB: 237381/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0001243-05.2014.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Sergio de Brito de Oliveira - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Não conheceram do recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL URBANO, TAXA DE REMOÇÃO DE LIXO DOMICILIAR, TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS E TAXA DE EXPEDIENTE DOS EXERCÍCIOS DE 2010 A 2013. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, EM RAZÃO DA NULIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS, APÓS ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO QUE JÁ HAVIA DECLARADO EXTINTO O PROCESSO, JUSTAMENTE EM DECORRÊNCIA DA NULIDADE DAS CDA’S QUE EMBASARAM A EXECUÇÃO FISCAL. ANULAÇÃO DO PROCESSO A PARTIR DA SEGUNDA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0001279-58.2012.8.26.0565 - Processo Físico - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Prefeitura Municipal de São Caetano do Sul - Apelado: Onofre Russo (Justiça Gratuita) - Apelado: Ana Pires Russo (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA MUNICÍPIO DE SÃO CAETANO DO SUL TAXA DE COLETA, REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DE LIXO EXERCÍCIO DE 2012 PRETENSÃO À REFORMA DA SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA RECONHECENDO A ILEGALIDADE DA TAXA DE COLETA, REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DE LIXO, TORNANDO INSUBSISTENTE O LANÇAMENTO PARA O EXERCÍCIO DE 2012 INADMISSIBILIDADE HIPÓTESE DE NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DE ESPECIFICIDADE E DIVISIBILIDADE INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS 2210494-47.2016.8.26.0000 QUE FIXOU A SEGUINTE TESE JURÍDICA: “A TAXA DE COLETA, REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DE LIXO DA COMARCA DE SÃO CAETANO DO SUL É ADEQUADA À LEGALIDADE, APÓS A ENTRADA EM VIGOR DAS LEIS MUNICIPAIS NS. 5.163/2013 E 5.258/2014, PODENDO SER COBRADA PELO MUNICÍPIO EM QUESTÃO” DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nelson Santander (OAB: 50691/SP) (Procurador) - Cibele Teresinha Russo (OAB: 64280/SP) - Adriana Helena Soares Ingle (OAB: 205733/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0001485-64.2010.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Municipio da Estancia Turistica de Avare - Apelado: Lauro Cezar Martins Russo - Magistrado(a) Beatriz Braga - Mantiveram a extinção da execução fiscal, porém, em razão da nulidade dos títulos executivos (artigo 485, IV, do CPC), nos termos fixados pelo acórdão, prejudicado o julgamento do recurso. V.U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE IPTU DO EXERCÍCIO DE 2009. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 487, INCISO II ,DO CPC E 174, DO CTN.INOBSTANTE A DISCUSSÃO TRAVADA NOS AUTOS, É CASO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DAS CDAS EXEQUENDAS DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 202 E 203 DO CTN COMBINADOS COM O ARTIGO 2º, §§ 5º E 6° DA LEF.OS TÍTULOS QUE INSTRUEM A EXECUÇÃO NÃO APRESENTAM HIGIDEZ, NA MEDIDA EM QUE NÃO TRAZEM INFORMAÇÕES ESPECÍFICAS SOBRE A NORMA E OS TIPOS LEGAIS QUE FUNDAMENTAM A COBRANÇA E SEUS CONSECTÁRIOS. DESSE FORMA, OS TÍTULOS NÃO ESTÃO APTOS A SUSTENTAR VALIDAMENTE A EXECUÇÃO, NA MEDIDA EM QUE PADECEM DE VÍCIOS DE LIQUIDEZ E CERTEZA. HÁ, NESSE CENÁRIO, GRAVE PREJUÍZO AO DIREITO DEFENSIVO DO CONTRIBUINTE EXECUTADO, VISTO NÃO SER POSSÍVEL IDENTIFICAR EM QUAIS HIPÓTESES JURÍDICAS FORAM ENQUADRADAS AS SITUAÇÕES ENSEJADORAS DA EXAÇÃO. A CDA CONTÉM APENAS REFERÊNCIAS GENÉRICAS A UMA SÉRIE DE NORMAS COMO A CF, O CTN, O CTM E A LEF, PORÉM SEM QUALQUER ESPECIFICAÇÃO ACERCA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS RELACIONADOS AOS CRÉDITOS FISCAIS QUE INSTRUEM AO PRESENTE FEITO. PREJUÍZO À DEFESA CARACTERIZADO, BEM COMO AO CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DAS CDAS INCONSISTENTES. MANTÉM-SE A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, PORÉM, EM RAZÃO DA NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO (ARTIGO 485, IV, DO CPC), NOS TERMOS DO ACÓRDÃO, PREJUDICADO O JULGAMENTO DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de Disponibilização: segunda-feira, 6 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3413 2325 acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/ SP) (Procurador) - Maria Adelina de Toledo Russo (OAB: 298613/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0001711-02.2011.8.26.0472 - Processo Físico - Apelação Cível - Porto Ferreira - Apelante: Municipio de Porto Ferreira - Apelado: Morada Comercio de Convniencias e Serviços de Informaçoes Cadastrais Ltda (E outros(as)) - Apelado: Ana Marcia Fernandes de Oliveira - Apelado: Luiz Antonio de Oliveira - Magistrado(a) Beatriz Braga - Mantiveram a sentença extintiva, porém, em razão da nulidade dos títulos executivos (art. 485, IV e § 3º do CPC), prejudicado o recurso. V.U. - EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE ISSQN DO EXERCÍCIO DE 2008 E TAXA DE LICENÇA DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010. A SENTENÇA JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM VIRTUDE DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 40 DA LEF E 487, II, DO CPC. INOBSTANTE A DISCUSSÃO TRAVADA NOS AUTOS, É CASO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DAS CDAS DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DE SEUS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN C.C. ART. 2º, §§ 5º E 6° DA LEF). NO CASO, NÃO HÁ REFERÊNCIAS AOS RESPECTIVOS DISPOSITIVOS EMBASADORES DE CADA UM DOS DÉBITOS PRINCIPAIS. QUANTO AO ISSQN, INCLUSIVE, NÃO SE SABE A ORIGEM DOS CRÉDITOS, OU SEJA, QUAIS SERVIÇOS ESTÃO SENDO COBRADOS. TAMBÉM NÃO HÁ INDICAÇÃO DOS ARTIGOS PELOS QUAIS SE COMPUTAM A MULTA, OS JUROS DE MORA E A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, TAMPOUCO APONTAMENTO DA FORMA DE CALCULÁ-LOS. ASSIM, INDUBITÁVEL A EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO NÃO SÓ À DEFESA DO EXECUTADO, BEM COMO AO CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO. MANTÉM-SE A SENTENÇA EXTINTIVA, PORÉM, EM RAZÃO DA NULIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS (ART. 485, IV E § 3º DO CPC), PREJUDICADO O RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bernardo Bravo Góes (OAB: 403083/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0002029-60.2011.8.26.0059 - Processo Físico - Apelação Cível - Bananal - Apelante: Municipio de Bananal - Apelado: Tania Cristina Ferreira - Magistrado(a) Wanderley José Federighi - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2009 E 2010 EXTINÇÃO DA AÇÃO DEVIDO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO - VALOR DA CAUSA INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO ERRO GROSSEIRO IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE INTELIGÊNCIA DO ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80 PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Mariano de Oliveira (OAB: 219780/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0002031-82.2015.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Antonio Moysés - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. “EXPEDIENTE”, TAXA DE REMOÇÃO DE LIXO DOMICILIAR, IMPOSTO PREDIAL URBANO E TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS DOS EXERCÍCIOS DE 2012 A 2014. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC/15, ANTE A NULIDADE DA CDA. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. CDA QUE SEQUER EXPLICITA A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DAS EXIGÊNCIAS PRINCIPAIS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, § 5º, III, DA LEI N. 6.830/80 E NO ART. 202, III, DO CTN. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE DEFEITO FORMAL DA PETIÇÃO INICIAL, QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA EFETIVAR A SUA EMENDA (ART. 321 DO CPC/2015), E VÍCIO DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (ART. 803, I, DO CPC/2015), QUE PODE IMPLICAR EM NULIDADE DA EXECUÇÃO E NÃO ADMITE PROVOCAÇÃO DO JUÍZO EM FAVOR DE UMA DAS PARTES, PARA PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elizabeth Bueno Guimarães (OAB: 213659/SP) - Clovis Alberto Volpe Filho (OAB: 225214/SP) - Diego da Mota Borges (OAB: 334522/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0002039-06.2008.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Edna Maria Jorge Moisés - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL NULIDADE DA CDA OCORRÊNCIA OMISSÃO QUANTO AO FUNDAMENTO LEGAL DA DÍVIDA AUSÊNCIA DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA PROVIDÊNCIA QUE CABE AO FISCO, SENDO DESCABIDA A PROVOCAÇÃO NESSE SENTIDO POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO TÍTULO EXECUTIVO CUJA EXISTÊNCIA É PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO DE EXECUÇÃO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Procurador) - Elizabeth Bueno Guimarães (OAB: 213659/SP) (Procurador) - Jean Gustavo Moisés (OAB: 186557/SP) - Clovis Alberto Volpe Filho (OAB: 225214/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Disponibilização: segunda-feira, 6 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3413 2326 Nº 0002244-45.2009.8.26.0111 - Processo Físico - Apelação Cível - Cajuru - Apelante: Município de Cajuru - Apelado: Lidia Suely Monti dos Santos Me - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 569) - DESÍDIA DA MUNICIPALIDADE, QUE NÃO PROMOVEU REGULAR ANDAMENTO AO FEITO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luis Evaneo Guerzoni (OAB: 153337/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0002293-76.2008.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Edson Marfil Gaudencio - Magistrado(a) Wanderley José Federighi - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS EXTINÇÃO DA AÇÃO PELO RECONHECIMENTO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR (BAIXO VALOR DA EXECUÇÃO) ANÁLISE DO RECURSO QUE RESTA PREJUDICADA NULIDADE EVIDENTE DO TÍTULO EXECUTIVO - CDA QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 202 DO CTN E NO ART. 2º, § 5º, DA LEI Nº 6.830/80 AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS VALORES RELATIVOS A CADA TRIBUTO COBRADO - MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO QUE SE IMPÕE, CONTUDO, SOB OUTRO FUNDAMENTO (NULIDADE DA CDA) - RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0002310-57.2000.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: João Gonçalves da Cruz - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1995 A 1999. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DEVE SER MANTIDA. INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO DISPOSTO NO ARTIGO 40 DA LEF, INDEPENDENTE DE PEDIDO DA FAZENDA OU DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL, DE MODO QUE SE CONTABILIZA O PRAZO ÂNUO DE SUSPENSÃO, ACRESCIDO DO PRAZO QUINQUENAL DE PRESCRIÇÃO (PERFAZENDO UM TOTAL DE SEIS ANOS). APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO RECENTE JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553/RS (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). NO MAIS, AINDA QUE ASSIM NÃO FOSSE, VERIFICA-SE NITIDAMENTE A AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, EM RAZÃO DA NULIDADE DA CDA QUE ACOMPANHA A INICIAL, NA MEDIDA EM QUE ESTA DESCUMPRE SUBSTANCIOSOS PRECEITOS TRAZIDOS PELOS ARTIGOS 202 DO CTN E 2º, § 5º DA LEF. NESSE CONTEXTO, NÃO HÁ, SOB QUALQUER PERSPECTIVA QUE SE ANALISE A CASUÍSTICA, ENSEJO À REFORMA DA SENTENÇA E AO ACOLHIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO RECURSAL FAZENDÁRIA. NEGA-SE PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0002473-04.2000.8.26.0472 - Processo Físico - Apelação Cível - Porto Ferreira - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Arildo Pelegrini - Magistrado(a) BOTTO MUSCARI - Não conheceram do recurso e determinaram a remessa dos autos para redistribuição. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. MULTA IMPOSTA PELA CETESB E COBRADA POR AUTARQUIA ESTADUAL, REPRESENTADA PELA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS EM TRIBUTOS MUNICIPAIS. APELO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO.É INCOMPETENTE CÂMARA ESPECIALIZADA EM TRIBUTOS MUNICIPAIS PARA JULGAR APELAÇÃO INTERPOSTA EM EXECUÇÃO FISCAL RELATIVA A CRÉDITO ESTADUAL, CABENDO REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS TREZE PRIMEIRAS CÂMARAS DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Frederico Bendzius (OAB: 118083/SP) (Procurador) - Gabriel Pelegrini (OAB: 170445/SP) - Waldomiro de Oliveira Bento (OAB: 5836/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0002672-12.2011.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Alcino Luiz Guimaraes Mendonça - Magistrado(a) Burza Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL ITU E TAXAS INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE CONTRA A EXTINÇÃO DA AÇÃO ANTE O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CDA HIPÓTESE EM QUE AS CDAS NÃO PREENCHEM OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 202 DO CTN E NO ART. 2º, § 5º, DA LEI Nº 6.830/80 MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DA AÇÃO - AUSÊNCIA DE Disponibilização: segunda-feira, 6 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3413 2327 PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO ART. 485, IV DO CPC SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elizabeth Bueno Guimarães (OAB: 213659/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0002917-28.2014.8.26.0090/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Embargdo: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Burza Neto - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA CARÁTER INFRINGENTE - PRECEDENTES - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Rubens Andrade Fonseca Rodrigues (OAB: 78796/SP) - Álvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0002931-75.2009.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Reginaldo Gomes Correia - Magistrado(a) BOTTO MUSCARI - Negaram provimento ao recurso. V. U. - TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS E TAXAS. SENTENÇA QUE PRONUNCIA INVALIDADE DA “CDA” E EXTINGUE O PROCESSO. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. DESACOLHIMENTO. CERTIDÃO QUE NÃO TRAZ VALORES INDIVIDUALIZADOS E NÃO INDICA O FUNDAMENTO LEGAL DOS TRIBUTOS, MENCIONANDO DE FORMA GENÉRICA “LEIS MUNICIPAIS” QUANTO AOS CONSECTÁRIOS DO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS. FALTA DE OPORTUNIDADE PARA MANIFESTAÇÃO ANTERIOR À SENTENÇA QUE NÃO GEROU PREJUÍZO AO CREDOR. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS DESCABIDA, POIS A CONTROVÉRSIA NÃO SE RESTRINGE A QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. APELO DO EXEQUENTE IMPROVIDO.É NULA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE INOBSERVA OS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI FEDERAL N. 6.830/80 (ART. 2º, §§ 5º E 6º) E NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (ART. 202), LEVANDO À EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003111-81.2015.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Maria de Lourdes Ribeiro - Magistrado(a) Burza Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL TAXAS/IPTU EXERCÍCIOS DE 2012 A 2015 - EXTINÇÃO DA AÇÃO DECRETADA EM PRIMEIRO GRAU EM RAZÃO DA NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO CDA QUE, DE FATO, NÃO PREENCHE OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 202 DO CTN E NO ART. 2º, § 5º, DA LEI Nº 6.830/80 AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DO FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA, BEM COMO DOS JUROS E DA MULTA INCIDENTES MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elizabeth Bueno Guimarães (OAB: 213659/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003183-18.2004.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Edson Marcos Nunes - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO MUNICÍPIO DE AVARÉ EXECUÇÃO FISCAL EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECURSO INTERPOSTO APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003207-72.2010.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Jose Geraldo de Oliveira - Magistrado(a) Burza Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS EXERCÍCIO DE 2005 A 2009 - NULIDADE DA CDA CDA QUE SEQUER EXPLICITA A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DA EXIGÊNCIA PRINCIPAL INOBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS DO ART. 2º, § 5º E 6º, DA LEI 6.830/80 E DO ART. 202, DO CTN MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA RECONHECIDA DE OFÍCIO SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 Disponibilização: segunda-feira, 6 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3413 2328 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elizabeth Bueno Guimarães (OAB: 213659/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003263-32.2015.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Sandra Maria Ribeiro - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Não conheceram do recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU, TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS E TAXA DE REMOÇÃO DE LIXO DOMICILIAR DO EXERCÍCIO DE 2014. SENTENÇA QUE DECLAROU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART. 485, VI E ART. 354 DO CPC/2015, ANTE A AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR EM RAZÃO DO REDUZIDO VALOR DA CAUSA. PRETENSÃO À REFORMA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA PROFERIDA EM 09/05/2018. EXEQUENTE QUE TOMOU CONHECIMENTO DA MESMA POR MEIO DE DILIGÊNCIA DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA EM 23/09/2019. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA MUNICIPALIDADE SOMENTE EM 02/12/2019. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO EXTRÍNSECO DA TEMPESTIVIDADE (ART. 932, III, DO CPC/2015). VÍCIO DE NATUREZA INSANÁVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Procurador) - Elizabeth Bueno Guimarães (OAB: 213659/SP) (Procurador) - Claudio Lazaro Aparecido Junior (OAB: 276280/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003514-78.2011.8.26.0582 - Processo Físico - Apelação Cível - São Miguel Arcanjo - Apelante: Município de São Miguel Arcanjo - Apelado: Amadeu Correa da Silva - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 569) - DESÍDIA DA MUNICIPALIDADE, QUE NÃO PROMOVEU REGULAR ANDAMENTO AO FEITO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marilda Aparecida dos Passos Rodrigues (OAB: 180499/SP) (Procurador) - Eduardo Colella Ribeiro (OAB: 229069/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003549-10.2015.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Condominio Edificio Manoel Dourado - Magistrado(a) BOTTO MUSCARI - Negaram provimento ao recurso. V. U. - TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL URBANO E TAXAS. SENTENÇA QUE PRONUNCIA INVALIDADE DA “CDA” E EXTINGUE O PROCESSO. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. DESACOLHIMENTO. CERTIDÃO QUE NÃO INDICA O FUNDAMENTO LEGAL DOS TRIBUTOS, MENCIONANDO DE FORMA GENÉRICA “LEIS MUNICIPAIS” QUANTO AOS CONSECTÁRIOS DO INADIMPLEMENTO. FALTA DE OPORTUNIDADE PARA MANIFESTAÇÃO ANTERIOR À SENTENÇA QUE NÃO GEROU PREJUÍZO AO CREDOR. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS DESCABIDA, POIS A CONTROVÉRSIA NÃO SE RESTRINGE A QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. APELO DO EXEQUENTE IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elizabeth Bueno Guimarães (OAB: 213659/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003579-31.2011.8.26.0111 - Processo Físico - Apelação Cível - Cajuru - Apelante: Município de Cajuru - Apelado: Valdir Pereira da Silva (ME) - Magistrado(a) BOTTO MUSCARI - Não conheceram do recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE PREVISTO NO ART. 34, “CAPUT”, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80. RECURSO NÃO CONHECIDO.SENDO O VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA PREVISTO NO “CAPUT” DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, APELAÇÃO NÃO DEVE SER CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Silvio Henrique Freire Teotonio (OAB: 148041/SP) (Procurador) - Luis Evaneo Guerzoni (OAB: 153337/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003804-65.2015.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: FERNANDO FERREIRA FRANCISCO - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL NULIDADE DA CDA OCORRÊNCIA OMISSÃO QUANTO AO FUNDAMENTO LEGAL DA DÍVIDA AUSÊNCIA DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA PROVIDÊNCIA QUE CABE AO FISCO, SENDO DESCABIDA A PROVOCAÇÃO NESSE SENTIDO POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO TÍTULO EXECUTIVO CUJA EXISTÊNCIA É PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO DE EXECUÇÃO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE Disponibilização: segunda-feira, 6 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3413 2329 http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Procurador) - Elizabeth Bueno Guimarães (OAB: 213659/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003834-03.2015.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Luiz Antônio Souza e Silva - Magistrado(a) BOTTO MUSCARI - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO EM VIRTUDE DA SUPOSTA IRRISORIEDADE DO CRÉDITO, A ENSEJAR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. TOCA AO LEGISLADOR, NÃO AO PODER JUDICIÁRIO, DEFINIR “PISO” PARA A COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA. APELO PROVIDO PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.INDISPONÍVEL O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, CABE AOS REPRESENTANTES DO POVO, CONSAGRADOS PELO VOTO, ESTABELECER EVENTUAL “PISO” PARA A COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003971-36.1998.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Ernesto de Mello Kujawski - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. ITU DO EXERCÍCIO DE 1997. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC/15, ANTE A NULIDADE DA CDA. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. CDA QUE SEQUER EXPLICITA A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DAS EXIGÊNCIAS PRINCIPAIS E DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, § 5º, III, DA LEI N. 6.830/80 E NO ART. 202, III, DO CTN. PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE DEFEITO FORMAL DA PETIÇÃO INICIAL, QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA EFETIVAR A SUA EMENDA (ART. 321 DO CPC/2015), E VÍCIO DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (ART. 803, I, DO CPC/2015), QUE PODE IMPLICAR EM NULIDADE DA EXECUÇÃO E NÃO ADMITE PROVOCAÇÃO DO JUÍZO EM FAVOR DE UMA DAS PARTES, PARA PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Luiz de Souza Santos (OAB: 382553/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0004161-53.2010.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Município de Campo Limpo Paulista - Apelado: Solar Imoveis e Administracoes Ltda - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008. SENTENÇA QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DOS ARTS. 487, II, E 924, V, AMBOS DO CPC. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO OCORRIDA COM O DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO EM SETEMBRO DE 2011. ADOÇÃO DOS ENTENDIMENTOS PACIFICADOS PELO STJ NOS AUTOS DO RESP. Nº 1.340.553-RS, PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMAS Nº 566 A 571), DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Henrique Tessaro (OAB: 343055/SP) (Procurador) - Eron da Rocha Santos (OAB: 196582/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0004219-53.2012.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Jorge Donizeti Barbosa de Souza - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL EXTINÇÃO DO FEITO EM VIRTUDE DO VALOR IRRISÓRIO DO CRÉDITO IMPOSSIBILIDADE OFENSA À SEPARAÇÃO DE PODERES OS CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA SÃO IRRENUNCIÁVEIS E DEVEM SER COBRADOS INDEPENDENTEMENTE DE SEU VALOR RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elizabeth Bueno Guimarães (OAB: 213659/SP) (Procurador) - Edson Pacheco de Carvalho (OAB: 164690/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0004226-40.2015.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Adair Freitas Barbosa - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS RELATIVOS A ISS E TAXAS DE ALVARÁ E DE EXPEDIENTE DO EXERCÍCIO DE 2014. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO AO ASSENTAR A NULIDADE DA CDA E DEVE SER MANTIDA. Disponibilização: segunda-feira, 6 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3413 2330 DE FATO, O TÍTULO EXECUTIVO QUE INSTRUI A INICIAL NÃO PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS DISPOSTOS NOS ARTIGOS 202 E 203 DO CTN COMBINADOS COM O ARTIGO 2º, §5º DA LEF. NÃO HÁ REFERÊNCIAS AOS RESPECTIVOS DISPOSITIVOS EMBASADORES DE CADA UM DOS DÉBITOS PRINCIPAIS, APENAS MENÇÃO GENÉRICA AO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. PORTANTO, SÃO GRAVES OS VÍCIOS APRESENTADOS, EM FLAGRANTE PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE, BEM COMO AO CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO EXEQUENDA. NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO FAZENDÁRIO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0004312-29.2002.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município da Estância Turística de Avaré - Apelado: Robert Jaccard - Magistrado(a) Burza Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL TAXA EXERCÍCIO DE 1999 - HIPÓTESE DE TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS DE PARALISAÇÃO DO FEITO SEM ATOS DE EMPENHO PROCEDIMENTAL - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUINQUENAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PROCESSO EXTINTO SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0004594-31.2012.8.26.0198 - Processo Físico - Apelação Cível - Franco da Rocha - Apelante: Município de Franco da Rocha - Apelado: Cartescos Empr Imob S/c Ltda - Magistrado(a) BOTTO MUSCARI - Reconheceram de ofício a prescrição intercorrente e julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA QUE RECONHECEU ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” E EXTINGUIU O PROCESSO. CREDOR QUE NÃO DEU EFETIVO ANDAMENTO AO FEITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PRONUNCIADA DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL, APÓS CONCEDER PRAZO PARA O EXEQUENTE MANIFESTAR-SE A RESPEITO. CRÉDITOS FULMINADOS. EXTINÇÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO DAQUELE ADOTADO EM 1º GRAU. APELO DO MUNICÍPIO PREJUDICADO.OPERA-SE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SE O MUNICÍPIO NÃO ADOTA PROVIDÊNCIAS FRUTÍFERAS POR MAIS DE UM QUINQUÊNIO, APÓS A SUSPENSÃO ÂNUA PREVISTA NO ART. 40, § 2º, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Glauber Ferrari Oliveira (OAB: 197383/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0004640-98.2012.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Companhia Energetica de São Paulo Cesp - Magistrado(a) Burza Neto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL COMARCA DE BERTIOGA IPTU EXERCÍCIOS DE 2008/2009 EXCEÇÃO DE PREEXECUTIVIDADE ACOLHIDA, JULGANDO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, EM FACE DO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EXECUTADA (ARTIGO 485, VI, DO CPC) PRETENSÃO DA MUNICIPALIDADE VOLTADA NA REFORMA DA R. SENTENÇA POSSIBILIDADE CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE, SOBRE A DETERMINADA PROPRIEDADE, FORAM INSTITUÍDAS “SERVIDÃO DE PASSAGEM” DE DUAS LINHAS DE TRANSMISSÕES DE ENERGIA ELÉTRICA LT 129 DENOMINADA BERTIOGA II GUARUJÁ II, E LT 94 DENOMINADA BERTIOGA I SÃO SEBASTIÃO IMÓVEL DESAPROPRIADO PELA CESP, DEVIDAMENTE AVERBADO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL N° 19.154 R2/19.154, DE 26.12.1984 LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Luiz Coelho Cardoso (OAB: 154969/SP) (Procurador) - Paulo Roberto Coimbra Silva (OAB: 70429/MG) - Jorge Ricardo El Abras (OAB: 145049/MG) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0004833-97.2008.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Antonio Moyses - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU, TAXAS DE REMOÇÃO DE LIXO DOMICILIAR, TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2007. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO AO ASSENTAR A NULIDADE DA CDA E DEVE SER MANTIDA. DE FATO, O TÍTULO EXECUTIVO QUE INSTRUI A INICIAL NÃO PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS DISPOSTOS NOS ARTIGOS 202 E 203 DO CTN COMBINADOS COM O ARTIGO 2º, §5º DA LEF. NÃO HÁ REFERÊNCIAS AOS RESPECTIVOS DISPOSITIVOS LEGAIS EMBASADORES DAS COBRANÇAS, APENAS MENÇÃO GENÉRICA AO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. DESSA FORMA, OS VÍCIOS APRESENTADOS SÃO BASTANTE SIGNIFICATIVOS, O QUE PREJUDICA O DIREITO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE EXECUTADO, BEM COMO O CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO EXEQUENDA. NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO FAZENDÁRIO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE Disponibilização: segunda-feira, 6 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3413 2331 www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudio Lazaro Aparecido Junior (OAB: 276280/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0005052-13.2008.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Celso Pereira da Silva - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL NULIDADE DA CDA OCORRÊNCIA OMISSÃO QUANTO AO FUNDAMENTO LEGAL DA DÍVIDA AUSÊNCIA DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA PROVIDÊNCIA QUE CABE AO FISCO, SENDO DESCABIDA A PROVOCAÇÃO NESSE SENTIDO POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO TÍTULO EXECUTIVO CUJA EXISTÊNCIA É PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO DE EXECUÇÃO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elizabeth Bueno Guimarães (OAB: 213659/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0005333-43.2008.8.26.0198 - Processo Físico - Apelação Cível - Franco da Rocha - Apelante: Município de Franco da Rocha - Apelado: Jose Munhoz Bonilha (Por curador) e outro - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2004 A 2007. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, EXTINGUIU A EXECUÇÃO, ANTE O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. DESACOLHIMENTO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA FIRMADO EM 1979, E AVERBADO NA MATRÍCULA DO LOTEAMENTO NO MESMO ANO, POR MEIO DO QUAL O EXECUTADO COMPROMISSOU À VENDA O IMÓVEL E TRANSFERIU A POSSE COM ÂNIMO DE DONO QUE DETINHA SOBRE ELE. DISTINÇÃO ENTRE OS COMPROMISSOS DE COMPRA E VENDA COMPROVADAMENTE FIRMADOS ANTES E DEPOIS DA PUBLICAÇÃO DOS ACÓRDÃOS PROFERIDOS NOS RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA N. 1.111.202 E 1.110.551. PONDERAÇÃO FUNDADA NOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA RAZOABILIDADE, DAS EXIGÊNCIAS DO BEM COMUM E DA PRUDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA LINDB. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leonardo Akira Kano (OAB: 282853/SP) (Procurador) - Alexandre Roldão Beluchi (OAB: 237757/ SP) (Procurador) - Glauber Ferrari Oliveira (OAB: 197383/SP) (Procurador) - Mariana Chalegre de Freitas Neves (OAB: 391207/ SP) (Procurador) - Juliano Pappalardo Gianni (OAB: 308022/SP) (Curador(a) Especial) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0005471-07.2002.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Heydimilson Eggerath Barreto (Espólio) - Apelado: Nidia Pereira Barreto (Herdeiro) - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 569) - DESÍDIA DA MUNICIPALIDADE, QUE NÃO PROMOVEU REGULAR ANDAMENTO AO FEITO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0005816-41.2011.8.26.0595 - Processo Físico - Apelação Cível - Serra Negra - Apelante: Jorge Antonio Jose (Espólio) - Apelado: Município de Serra Negra - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO MUNICÍPIO DE SERRA NEGRA EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA EXTINGUIR A EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO QUE ENSEJA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM DESFAVOR DA PARTE VENCIDA, ANTE O PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Angela Nunes Talarico - Daniel Gonzalez Pinto (OAB: 147785/SP) - Christian Fernando Capato de Oliveira (OAB: 255084/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0005823-33.2011.8.26.0595 - Processo Físico - Apelação Cível - Serra Negra - Apelante: Município de Serra Negra - Apelado: Jorge Antonio Jose (Espólio) - Apelada: Angela Nunes Talarico (Inventariante) - Apelado: Pedro Antonio Jorge Jose - Apelado: Jose Antonio Jorge - Apelado: Pedro La Porta - Magistrado(a) Burza Neto - Deram provimento ao recurso. V. U. - Disponibilização: segunda-feira, 6 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3413 2332 EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL IPTU/TAXAS EXCEÇÃO DE PREEXECUTIVIDADE ACOLHIDA SENTENÇA RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, JULGANDO EXTINTO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POSSIBILIDADE FIXAÇÃO DEVIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 8º, DO CPC À RAZÃO DE R$ 500,00 - RECURSO PROVIDO.NOS TERMOS DO § 11, DO ARTIGO 85, DO NCPC, OS HONORÁRIOS RECURSAIS DEVEM SER MAJORADOS À RAZÃO DE R$ 100,00, TOTALIZANDO, R$ 600,00. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Christian Fernando Capato de Oliveira (OAB: 255084/SP) (Procurador) - Daniel Gonzalez Pinto (OAB: 147785/SP) - Daniel Gonzalez Pinto (OAB: 147785/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0005896-91.2003.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Antonio dos Sbarbosa e Outra - Magistrado(a) Burza Neto - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL ITU E TAXA ROCADA - I EXERCÍCIOS 1999 A 2001 - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE CONTRA A EXTINÇÃO DA AÇÃO ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE HIPÓTESE EM QUE A CDA NÃO PREENCHE OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 202 DO CTN E NO ART. 2º, § 5º, DA LEI Nº 6.830/80 RECONHECIMENTO EX OFFICIO CABIMENTO MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - ART. 485, §3º DO CPC MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DA AÇÃO, PORÉM POR OUTRO FUNDAMENTO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO ART. 485, IV DO CPC - RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - Rodrigo Santos Emanuele (OAB: 257979/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0006719-02.2002.8.26.0366/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mongaguá - Embargte: Município de Mongaguá - Embargdo: Raul Romeu Loureiro - Magistrado(a) Beatriz Braga - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO AUTORIZADOR DO MANEJO DO RECURSO. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGADO. ART. 1.022 DO CPC. REJEITAM-SE-OS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Santos Emanuele (OAB: 257979/SP) (Procurador) - Lazaro Biazzus Rodrigues (OAB: 39982/SP) - Elaine Biazzus Ferreira (OAB: 200425/SP) - Alessandra Moreno Vitali Mangini (OAB: 212872/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0006961-24.2003.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Antonio Fausto Gaspar e outro - Magistrado(a) BOTTO MUSCARI - Deram provimento ao recurso. V. U. - TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO TERRITORIAL URBANO E “EXT. RED. EL.”. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO E EXTINGUE O PROCESSO. MUNICÍPIO QUE NÃO DEU CAUSA À DEMORA NA CITAÇÃO OU À PARALISAÇÃO DO FEITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CRÉDITO NÃO FULMINADO. APELO DO EXEQUENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Luiz de Souza Santos (OAB: 382553/SP) (Procurador) - Jose Carlos Fagoni Barros (OAB: 145138/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0007081-04.2002.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Paulo Teixeira de Carvalho - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL NULIDADE DA CDA OCORRÊNCIA OMISSÃO QUANTO AO FUNDAMENTO LEGAL DA DÍVIDA AUSÊNCIA DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA PROVIDÊNCIA QUE CABE AO FISCO, SENDO DESCABIDA A PROVOCAÇÃO NESSE SENTIDO POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO TÍTULO EXECUTIVO CUJA EXISTÊNCIA É PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO DE EXECUÇÃO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paola Ferrari Gomes Biagini (OAB: 423720/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0007205-12.2010.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelado: Municipio da Estancia Turistica de Avare - Apelada: Caroline de Louise Paixão - Magistrado(a) Wanderley José Federighi - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXTINÇÃO DA AÇÃO DEVIDO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - EXTEMPORANEIDADE DO RECURSO CONSTATADA INOBSERVÂNCIA AO ART. 1.003, § 5º DO CPC/2015 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - Disponibilização: segunda-feira, 6 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3413 2333 (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - Tereza Raphaela de Lima (OAB: 411726/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0007658-37.2011.8.26.0472 - Processo Físico - Apelação Cível - Porto Ferreira - Apelante: Municipio de Porto Ferreira - Apelado: Morada Comercio de Convniencias e Serviços de Informaçoes Cadastrais Ltda (E outros(as)) - Apelado: Ana Marcia Fernandes de Oliveira - Apelado: Luiz Antonio de Oliveira - Magistrado(a) Beatriz Braga - Mantiveram a sentença extintiva, porém, em razão da nulidade dos títulos executivos (art. 485, IV e § 3º do CPC), prejudicado o recurso. V.U. - EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE ISSQN COM VENCIMENTOS EM 15/03/2006, 15/12/2008 E 15/10/2009. A SENTENÇA JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM VIRTUDE DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 40 DA LEF E 487, II DO CPC. INOBSTANTE A DISCUSSÃO TRAVADA NOS AUTOS, É CASO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DAS CDAS DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DE SEUS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN C.C. ART. 2º, §§ 5º E 6° DA LEF). NO CASO, OS TÍTULOS SÃO IMPRECISOS QUANTO À ORIGEM DOS CRÉDITOS. NÃO SE SABE QUAIS SERVIÇOS ESTÃO SENDO COBRADOS, TENDO EM VISTA QUE NÃO HÁ DISCRIMINAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS DE LEI QUE FUNDAMENTAM A DÍVIDA PRINCIPAL. TAMBÉM NÃO HÁ INDICAÇÃO DOS ARTIGOS PELOS QUAIS SE COMPUTAM A MULTA, OS JUROS DE MORA E A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, TAMPOUCO APONTAMENTO DA FORMA DE CALCULÁ-LOS. ASSIM, NÃO SE SABE O QUE ESTÁ SENDO COBRADO EFETIVAMENTE, O QUE ACARRETA PREJUÍZO NÃO SÓ À DEFESA DO EXECUTADO, BEM COMO AO CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO. MANTÉM-SE A SENTENÇA EXTINTIVA, PORÉM, EM RAZÃO DA NULIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS (ART. 485, IV E § 3º DO CPC), PREJUDICADO O RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bernardo Bravo Góes (OAB: 403083/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0007841-62.2005.8.26.0619 - Processo Físico - Apelação Cível - Taquaritinga - Apelante: Municipio de Taquaritinga - Apelado: Sebastião Alves Barroso - Magistrado(a) BOTTO MUSCARI - Negaram provimento ao recurso. V. U. - TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA POR ABANDONO DA CAUSA. APELO IMPROVIDO. O MUNICÍPIO FOI INTIMADO A PROMOVER ANDAMENTO DO FEITO, PERMANECEU COM OS AUTOS DURANTE VÁRIOS MESES E NADA POSTULOU. ESSE QUADRO DÁ AZO A EXTINÇÃO DECRETADA COM FUNDAMENTO NO ART. 485, INC. III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Danilo Emanuel Bussadori (OAB: 254605/SP) (Procurador) - Marta Alzira Ferreira Lima Ribeiro de Souza (OAB: 135080/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0007847-69.2005.8.26.0619 - Processo Físico - Apelação Cível - Taquaritinga - Apelante: Municipio de Taquaritinga - Apelado: Adamo Luiz Peres - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2000 E 2001. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, III, DO CPC/2015, EM RAZÃO DO ABANDONO DO PROCESSO. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO. CASO CONCRETO EM QUE A MUNICIPALIDADE NÃO FOI INTIMADA PARA SUPRIR A FALTA EM 10 DIAS, CONFORME DETERMINA O §1º DO ART. 485 DO CPC. ABANDONO NÃO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Miquéias José Sobral (OAB: 364791/SP) (Procurador) - Paulo Sergio Moreira da Silva (OAB: 165937/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0007874-07.2004.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Município de Lins - Apelado: Cerqueira Cesar Construtora Ltda - Apelado: Marcelo de Cerqueira Cesar - Apelado: Jose Aparecido Alfini - Apelado: Deisere Gargione Lacerda Rodrigues Cerqueira Cesar - Magistrado(a) BOTTO MUSCARI - Negaram provimento ao recurso. V. U. - TRIBUTÁRIO. ISS E TAXAS. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO ÂNUA E LUSTRO PRESCRICIONAL. FLUÊNCIA AUTOMÁTICA APÓS A CIÊNCIA, PELO MUNICÍPIO, DA PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS EXITOSAS DO DEMANDANTE. CRÉDITO FULMINADO. APELO IMPROVIDO.OPERA-SE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SE O MUNICÍPIO NÃO ADOTA PROVIDÊNCIAS FRUTÍFERAS POR MAIS DE UM LUSTRO. O PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 40, CAPUT, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80 E O QUINQUÊNIO PRESCRICIONAL TÊM FLUÊNCIA AUTOMÁTICA APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRACASSADA DE LOCALIZAÇÃO DOS DEVEDORES. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Locatelli Baio (OAB: 293788/SP) (Procurador) - Lucas Correa Leite Martins (OAB: 311887/SP) (Procurador) - Carlos Jose Martinez (OAB: 111877/SP) - Mariana de Almeida Ferreira (OAB: 280594/ Disponibilização: segunda-feira, 6 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3413 2334 SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0009349-43.2009.8.26.0024 - Processo Físico - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Município de Andradina - Apelado: Sebastião Silva Pereira - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE EXECUTADA, FALECIDA ANTES DE SUA EFETIVA CITAÇÃO. PRETENSÃO À REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ NO SENTIDO DE SER INADMISSÍVEL O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O ESPÓLIO OU SUCESSORES QUANDO A PARTE EXECUTADA FALECE ANTES DE SER CITADA VALIDAMENTE NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO FAZENDÁRIO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Silva de Andrade (OAB: 227365/ SP) (Procurador) - Julisse Isabel Magreti Bentivoglio (OAB: 170602/SP) (Curador(a) Especial) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0009421-45.1994.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Waldomiro Napoli - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 569) - DESÍDIA DA MUNICIPALIDADE, QUE NÃO PROMOVEU REGULAR ANDAMENTO AO FEITO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0009447-56.2001.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Acidonio Ferreira da Silva - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2006. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 487, II DO CPC E 174, DO CTN E DEVE SER MANTIDA.INTERROMPIDO O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA CITAÇÃO (REDAÇÃO ORIGINÁRIA DO ART. 174, § ÚNICO, DO CTN), FOI REINICIADA A SUA CONTAGEM. ENTRETANTO, ENTRE OS IDOS DE 2011 A 2019, NÃO HOUVE QUALQUER PROMOÇÃO EFETIVA NOS AUTOS PELO EXEQUENTE. DESÍDIA CARACTERIZADA. VERIFICA-SE, POIS, QUE O ATUAR FAZENDÁRIO FORA DECISIVO À MATERIALIZAÇÃO DO FENÔMENO PRESCRICIONAL, DE MODO QUE NÃO HÁ ENSEJO À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - Joaquim Pires de Araujo Novaes Neto (OAB: 114653/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0009608-53.1994.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Esporte Clube São Pedro - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 569) - DESÍDIA DA MUNICIPALIDADE, QUE NÃO PROMOVEU REGULAR ANDAMENTO AO FEITO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0009858-05.2007.8.26.0198 - Processo Físico - Apelação Cível - Franco da Rocha - Apelante: Município de Franco da Rocha - Apelado: João Batista Ferreira Rodrigues - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Conheceram em parte do recurso e na parte conhecida negaram provimento. V.U. - APELAÇÃO - EXECUÇÕES FISCAIS APENSADAS ISSQN E TAXA DE LICENÇA DOS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2006 (AUTOS PRINCIPAIS) E 2007 A 2009 (APENSO) SENTENÇA QUE EXTINGUIU OS PROCESSOS RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VALORES DAS CAUSAS QUE DEVEM SER CONSIDERADOS ISOLADAMENTE EM CADA EXECUÇÃO PARA APRECIAÇÃO DA ALÇADA IMPOSSIBILIDADE DA SOMATÓRIA.EXECUÇÃO FISCAL APENSADA (NÚMERO DE ORDEM 4759/2010) - VALOR DA CAUSA INFERIOR À ALÇADA Disponibilização: segunda-feira, 6 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3413 2335 - ARTIGO 34 DA LEI Nº 6.830/80 - INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, POIS CABÍVEL O RECURSO DE EMBARGOS INFRINGENTES - ERRO INESCUSÁVEL - NÃO SE CONHECE DO RECURSO EM RELAÇÃO À REFERIDA EXECUÇÃO.EXECUÇÃO FISCAL PRINCIPAL - AÇÃO INICIADA NA VIGÊNCIA DA LC Nº 118/05, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO COM O DESPACHO ORDINATÓRIO DA CITAÇÃO - IMPULSO OFICIAL QUE NÃO É ABSOLUTO (ART. 2º DO CPC) - DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO IMPUTÁVEL EM PARTE AOS MECANISMOS DO JUDICIÁRIO, MAS PREDOMINANTEMENTE AO EXEQUENTE - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NESSA NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Roldão Beluchi (OAB: 237757/SP) (Procurador) - Glauber Ferrari Oliveira (OAB: 197383/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0009939-08.2002.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Arlindo Barbosa e Outro - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1999 A 2001. A SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO EXECUTIVO COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO E DEVE SER MANTIDA. DESÍDIA FAZENDÁRIA CONFIGURADA. CUMPRE AO EXEQUENTE DILIGENCIAR COM EMPENHO NA BUSCA DA SATISFAÇÃO CREDITÍCIA ALMEJADA. NA HIPÓTESE, NÃO OBSTANTE A MOROSIDADE DO APARATO JUDICIÁRIO LOCAL, A ATUAÇÃO FAZENDÁRIA FOI DECISIVA À MATERIALIZAÇÃO DO FENÔMENO PRESCRICIONAL, DE MODO QUE NÃO HÁ ENSEJO À APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 106 DO STJ. OUTROSSIM, DE ACORDO COM O DECIDIDO PELO STJ NO RECENTE JULGAMENTO DO RESP 1.340.553-RS, EM 12/09/18 (SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS), O EXEQUENTE, AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE INTIMAÇÃO PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, DEVE DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO. NESSE CONTEXTO, A MANIFESTAÇÃO DO FISCO APENAS PARA ALEGAR DESOBEDIÊNCIA DA SISTEMÁTICA DA INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR O DECRETO PRESCRICIONAL. NÍTIDA, PORTANTO, A MATERIALIZAÇÃO DO FENÔMENO DA PRESCRIÇÃO SOBRE OS CRÉDITOS EXEQUENDOS, POIS O MUNICÍPIO EXEQUENTE NÃO LOGROU ALCANÇAR ENTRE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO (OUT/2002) E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA (JUN/2021) O PARADEIRO DOS EXECUTADOS. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - Tathiana Tupina P F Moreira (OAB: 226065/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0009977-83.2003.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio da Estancia Balnearia de Mongagua - Apelado: Jose Simplicio da Silva - Magistrado(a) Burza Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ITU EXERCÍCIO DE 1999 A 2001 SENTENÇA DE EXTINÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 485, IV, DO C.P.C.’ NULIDADE DA CDA CDA QUE SEQUER EXPLICITA A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DA EXIGÊNCIA PRINCIPAL INOBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS DO ART. 2º, § 5º E 6º, DA LEI 6.830/80 E DO ART. 202, DO CTN MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA RECONHECIDA DE OFÍCIO SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Luiz de Souza Santos (OAB: 382553/SP) (Procurador) - Jose Roberto Pereira Manzoli (OAB: 118688/SP) (Procurador) - Otavio Marcius Goulardins (OAB: 31740/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0010026-27.2003.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Walter Correa Filho - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1999 A 2001. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO AO ASSENTAR A NULIDADE DA CDA E DEVE SER MANTIDA. DE FATO, O TÍTULO EXECUTIVO QUE INSTRUI A INICIAL NÃO PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS DISPOSTOS NOS ARTIGOS 202 E 203 DO CTN COMBINADOS COM O ARTIGO 2º, §5º DA LEF. NÃO É APONTADA A FUNDAMENTAÇÃO DO DÉBITO PRINCIPAL, EIS QUE CONSTA APENAS UMA MENÇÃO GENÉRICA ALUSIVA AO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. ALÉM DISSO, NÃO HÁ REFERÊNCIA A QUALQUER DISPOSITIVO LEGAL EMBASADOR DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ASSIM COMO INEXISTE DEMONSTRAÇÃO DA FORMA DE CALCULÁ- LOS. PORTANTO, SÃO GRAVES OS VÍCIOS APRESENTADOS, EM FLAGRANTE PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE, BEM COMO AO CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO EXEQUENDA. NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO FAZENDÁRIO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Luiz de Souza Santos (OAB: 382553/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0010051-40.2003.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Luiza Finco Nery - Magistrado(a) Burza Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS EXERCÍCIO DE 2001 E 2002 SENTENÇA DE EXTINÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 485, IV, Disponibilização: segunda-feira, 6 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3413 2336 DO C.P.C.’ NULIDADE DA CDA CDA QUE SEQUER EXPLICITA A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DA EXIGÊNCIA PRINCIPAL INOBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS DO ART. 2º, § 5º E 6º, DA LEI 6.830/80 E DO ART. 202, DO CTN MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA RECONHECIDA DE OFÍCIO SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - Fernando Luiz de Souza Santos (OAB: 382553/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0010593-64.2003.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município da Estância Turística de Avaré - Apelado: Osmar Torres - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 569) - DESÍDIA DA MUNICIPALIDADE, QUE NÃO PROMOVEU REGULAR ANDAMENTO AO FEITO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0013450-94.2001.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Associacao Brasileira de Minhocultu - Magistrado(a) Burza Neto - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - APELAÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE FUNCIONAMENTO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO - RECURSO PREJUDICADO - NULIDADE DO TÍTULO EVIDENTE - POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - CDA QUE SEQUER EXPLICITA A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA EXIGÊNCIA PRINCIPAL - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTS. 202, 203 DO CTN C.C. ART. 2º, §5º DA LEF) - EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO MANTIDA, NO ENTANTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ARTIGO 485, INCISO IV, DO CPC) - RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0014653-88.2006.8.26.0198 - Processo Físico - Apelação Cível - Franco da Rocha - Apelante: Município de Franco da Rocha - Apelado: Sociedade Amigos de Bairro do Jardim Luciana - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. EXECUÇÃO FISCAL. ISS E TAXA DE LICENÇA DOS EXERCÍCIOS DE 2001, 2004 E 2005. SENTENÇA QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DOS ARTS. 487, II, E 924, V, AMBOS DO CPC. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. DESACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO OCORRIDA COM O DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO EM FEVEREIRO DE 2007. ADOÇÃO DOS ENTENDIMENTOS PACIFICADOS PELO STJ NOS AUTOS DO RESP. Nº 1.340.553-RS, PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMAS Nº 566 A 571), DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leonardo Akira Kano (OAB: 282853/SP) (Procurador) - Regina Maria Rosada Pantano (OAB: 147358/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0019000-78.2013.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: LUIZ ANTONIO SANTOS ABREU - Apelado: Município de Jundiaí - Magistrado(a) Burza Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIRO SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ARTIGO 485, I E VI,DO C.P.C. PRETENSÃO À REFORMA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, NA MODALIDADE ADEQUAÇÃO. EMBARGANTE QUE FOI INCLUÍDO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO, CABENDO EMBARGOS À EXECUÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cesar Augusto Nardi Poor (OAB: 147707/ SP) - Fabiano Pereira Tamate (OAB: 218590/SP) (Procurador) - Renato Bernardes Campos (OAB: 184472/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Disponibilização: segunda-feira, 6 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3413 2337 Nº 0020364-72.2004.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Luiz Carlos de Andrade - Magistrado(a) Wanderley José Federighi - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MULTA ADMINISTRATIVA EXTINÇÃO DA AÇÃO, PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DECRETADA EM PRIMEIRO GRAU - VALOR DA CAUSA SUPERIOR AO VALOR DE ALÇADA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES ERRO GROSSEIRO IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE INTELIGÊNCIA DO ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80 PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Vera Nunes de Oliveira (OAB: 39162/SP) (Procurador) - Cleuza Maria Scalet (OAB: 39131/SP) (Procurador) - Flavio Antunes (OAB: 28335/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0020991-81.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Marco Antonio de Freitas - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010. O DECRETO EXTINTIVO COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DEVE SER MANTIDO. INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO DISPOSTO NO ART. 40 DA LEF, INDEPENDENTEMENTE DE PEDIDO DA FAZENDA OU PRONUNCIAMENTO JUDICIAL, DE MODO QUE SE CONTABILIZA O PRAZO ÂNUO DE SUSPENSÃO, ACRESCIDO DO PRAZO QUINQUENAL DE PRESCRIÇÃO (PERFAZENDO UM TOTAL DE SEIS ANOS), A CONTAR DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA NO PRIMEIRO MOMENTO EM QUE CONSTATADA A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU AUSÊNCIA DE BENS. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO RECENTE JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553/RS (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Glauce Manuela Molina (OAB: 208103/SP) (Procurador) - Daniel Guilherme Moreira (OAB: 311278/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0021356-38.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Marcos Roberto Elizeu - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 924, V, DO CPC, ART. 174 DO CTN E ART. 40, §4º, DA LEF. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA QUANTO AO RESULTADO DA TENTATIVA DE PENHORA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 25 DA LEI 6.830/80 E DA SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Guilherme Moreira (OAB: 311278/SP) (Procurador) - Glauce Manuela Molina (OAB: 208103/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0021665-59.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Auto Posto do Lago de Jau Ltda Me - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA DOS EXERCÍCIOS DE 2008 E 2009, TAXA DE FUNCIONAMENTO DO EXERCÍCIO DE 2010. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA QUANTO AO RESULTADO DA PESQUISA PARA LOCALIZAÇÃO DE ENDEREÇOS DO EXECUTADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 25 DA LEI 6.830/80 E DA SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Glauce Manuela Molina (OAB: 208103/SP) (Procurador) - Daniel Guilherme Moreira (OAB: 311278/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0028545-59.2001.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Serviço Autonomo de Água e Esgoto de Guarulhos - Saae - Apelado: Livitico Gonçalves - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. TARIFA E MULTA DO EXERCÍCIO DE 1997. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO OCORRIDA COM A CITAÇÃO, EM FEVEREIRO DE 2002. ADOÇÃO DOS ENTENDIMENTOS PACIFICADOS PELO STJ NOS AUTOS DO RESP. Nº 1.340.553-RS, PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMAS Nº 566 A 571), DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 Disponibilização: segunda-feira, 6 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3413 2338 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alvaro Manoel Arques Junior (OAB: 99429/SP) (Procurador) - Edson Aparecido Leite (OAB: 157240/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0038771-29.2003.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Marcelo Rodrigues - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1998 A 2001. SENTENÇA QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DOS ARTS. 487, II, DO CPC E ART. 40 DA LEF. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO OCORRIDA COM CITAÇÃO DO EXECUTADO, EM 2006. ADOÇÃO DOS ENTENDIMENTOS PACIFICADOS PELO STJ NOS AUTOS DO RESP. Nº 1.340.553-RS, PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMAS Nº 566 A 571), DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andreia Izabel Guarnetti Bombonatti (OAB: 136193/SP) (Procurador) - Sergio Ricardo Rodrigues (OAB: 136354/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0056487-27.2005.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Banco Brasileiro de Desconto S/A - Magistrado(a) Burza Neto - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - APELAÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXAS - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO - RECURSO PREJUDICADO - NULIDADE DO TÍTULO EVIDENTE - POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - CDA QUE SEQUER EXPLICITA A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA EXIGÊNCIA PRINCIPAL - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTS. 202, 203 DO CTN C.C. ART. 2º, §5º DA LEF) - EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO MANTIDA, NO ENTANTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ARTIGO 485, INCISO IV, DO CPC) - RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marjorie Nery Paranzini (OAB: 83188/SP) (Procurador) - Rafael Prandini Rodrigues (OAB: 174028/SP) (Procurador) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0056932-45.2005.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Albertino Gomes de Almeida - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso, diante do reconhecimento, de ofício, da nulidade das CDAs que instruem a presente execução, nos termos lançados no acórdão. V.U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE ISS E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 1995 A 2004. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO AO RECONHECER A MATERIALIZAÇÃO DO FENÔMENO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE. APELO FAZENDÁRIO POR MEIO DO QUAL O EXEQUENTE SE INSURGE CONTRA O DECRETO QUE ASSENTOU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. ANÁLISE RECURSAL PREJUDICADA. INOBSTANTE A DISCUSSÃO RELACIONADA À TEMÁTICA PRESCRICIONAL, DEVE SER RECONHECIDA A NULIDADE DA COBRANÇA, POIS OS TÍTULOS EXECUTIVOS QUE INSTRUEM A INICIAL NÃO PREENCHEM OS REQUISITOS LEGAIS DISPOSTOS NOS ARTIGOS 202 E 203 DO CTN COMBINADOS COM O ARTIGO 2º, §5º DA LEF. NÃO HÁ QUALQUER MENÇÃO A NORMAS OU DISPOSITIVOS LEGAIS RELACIONADOS À COBRANÇA DOS DÉBITOS PRINCIPAIS. AS CDAS APONTAM APENAS NORMAS ESPARSAS PARA EMBASAR A SISTEMÁTICA CONCERNENTE AOS JUROS E À CORREÇÃO MONETÁRIA. DESSA FORMA, SÃO BASTANTE SIGNIFICATIVOS OS VÍCIOS APRESENTADOS, EM FLAGRANTE PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE EXECUTADO, BEM COMO AO CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. A GRAVIDADE DE ALUDIDA INCONSISTÊNCIA TORNA-SE AINDA MAIS EVIDENTE DIANTE DO FATO DE UM DOS TRIBUTOS EXEQUENDOS CONSISTIR NO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA, EIS QUE AO CONTRIBUINTE SEQUER É POSSÍVEL IDENTIFICAR SOBRE QUAIS HIPÓTESES HOUVE O ENQUADRAMENTO E A INCIDÊNCIA FISCAIS, OU SEJA, O FATO GERADOR E A CORRELATA SITUAÇÃO FÁTICA QUE ENSEJARAM A TRIBUTAÇÃO DO SERVIÇO COBRADO, SUAS MODALIDADES, CARACTERÍSTICAS E CONDIÇÕES. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO EXEQUENDA. JULGA-SE PREJUDICADO O RECURSO, DIANTE DO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DA CDA QUE INSTRUI A PRESENTE EXECUÇÃO, NOS TERMOS LANÇADOS NO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Rubens Polillo (OAB: 53629/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0058966-90.2005.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelada: Lidia Ines Tonetta da Rocha - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso, diante do reconhecimento, de ofício, da nulidade das CDAs que instruem a presente execução, nos termos lançados no acórdão. V.U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE ISS, DOS EXERCÍCIOS DE 1995 A 2004. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO AO RECONHECER A MATERIALIZAÇÃO DO FENÔMENO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE. APELO FAZENDÁRIO POR MEIO DO QUAL O EXEQUENTE SE INSURGE CONTRA O DECRETO QUE ASSENTOU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. ANÁLISE RECURSAL PREJUDICADA. INOBSTANTE A DISCUSSÃO RELACIONADA À TEMÁTICA PRESCRICIONAL, DEVE SER RECONHECIDA A NULIDADE DA COBRANÇA, POIS OS TÍTULOS EXECUTIVOS QUE INSTRUEM A INICIAL NÃO PREENCHEM OS Disponibilização: segunda-feira, 6 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3413 2339 REQUISITOS LEGAIS DISPOSTOS NOS ARTIGOS 202 E 203 DO CTN COMBINADOS COM O ARTIGO 2º, §5º DA LEF. NÃO HÁ QUALQUER MENÇÃO A NORMAS OU DISPOSITIVOS LEGAIS RELACIONADOS À COBRANÇA DO DÉBITO PRINCIPAL. AS CDAS APONTAM APENAS NORMAS ESPARSAS PARA EMBASAR A SISTEMÁTICA CONCERNENTE AOS JUROS E À CORREÇÃO MONETÁRIA. DESSA FORMA, SÃO BASTANTE SIGNIFICATIVOS OS VÍCIOS APRESENTADOS, EM FLAGRANTE PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE EXECUTADO, BEM COMO AO CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. . A GRAVIDADE DE ALUDIDA INCONSISTÊNCIA TORNA-SE AINDA MAIS EVIDENTE DIANTE DO FATO DE O TRIBUTO EXEQUENDO CONSISTIR NO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA, EIS QUE AO CONTRIBUINTE SEQUER É POSSÍVEL IDENTIFICAR SOBRE QUAIS HIPÓTESES HOUVE O ENQUADRAMENTO E A INCIDÊNCIA FISCAIS, OU SEJA, O FATO GERADOR E A CORRELATA SITUAÇÃO FÁTICA QUE ENSEJARAM A TRIBUTAÇÃO DO SERVIÇO COBRADO. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO EXEQUENDA. JULGA- SE PREJUDICADO O RECURSO, DIANTE DO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DA CDA QUE INSTRUI A PRESENTE EXECUÇÃO, NOS TERMOS LANÇADOS NO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marjorie Nery Paranzini (OAB: 83188/SP) (Procurador) - Carlos Alberto Franzolin (OAB: 71170/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0060106-62.2005.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Lucimara Lodos - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso, diante do reconhecimento, de ofício, da nulidade das CDAs que instruem a presente execução, nos termos lançados no acórdão. V.U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1995 A 2004. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO AO RECONHECER A MATERIALIZAÇÃO DO FENÔMENO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE. APELO FAZENDÁRIO POR MEIO DO QUAL O EXEQUENTE SE INSURGE CONTRA O DECRETO QUE ASSENTOU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. ANÁLISE RECURSAL PREJUDICADA. INOBSTANTE A DISCUSSÃO RELACIONADA À TEMÁTICA PRESCRICIONAL, DEVE SER RECONHECIDA A NULIDADE DA COBRANÇA, POIS OS TÍTULOS EXECUTIVOS QUE INSTRUEM A INICIAL NÃO PREENCHEM OS REQUISITOS LEGAIS DISPOSTOS NOS ARTIGOS 202 E 203 DO CTN COMBINADOS COM O ARTIGO 2º, §5º DA LEF. NÃO HÁ QUALQUER MENÇÃO A NORMAS OU DISPOSITIVOS LEGAIS RELACIONADOS À COBRANÇA DO DÉBITO PRINCIPAL. AS CDAS APONTAM APENAS NORMAS ESPARSAS, CONTUDO, LIMITADAS A EMBASAR A SISTEMÁTICA CONCERNENTE AOS JUROS E À CORREÇÃO MONETÁRIA. TODAVIA, QUANTO AO DÉBITO PRINCIPAL NÃO HÁ QUALQUER APONTAMENTO NO TOCANTE À NORMA E AOS TIPOS LEGAIS RELACIONADOS À EXAÇÃO, DE MODO QUE AO CONTRIBUINTE NÃO É POSSÍVEL IDENTIFICAR A SITUAÇÃO ENSEJADORA DA COBRANÇA, ISTO É, A HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA EM SUAS ESPECÍFICAS MODALIDADES E SITUAÇÕES FÁTICAS IMPONÍVEIS. DESSA FORMA, SÃO GRAVES OS VÍCIOS APRESENTADOS, EM FLAGRANTE PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE EXECUTADO E AO CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE JURIDICIDADE DA TRIBUTAÇÃO, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO EXEQUENDA. JULGA- SE PREJUDICADO O RECURSO, DIANTE DO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DA CDA QUE INSTRUI A PRESENTE EXECUÇÃO, NOS TERMOS LANÇADOS NO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristina Namie Hara (OAB: 206644/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0065255-39.2005.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Luciano Ferreira da Rocha - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso, diante do reconhecimento, de ofício, da nulidade das CDAs que instruem a presente execução, nos termos lançados no acórdão. V.U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE IPTU, DOS EXERCÍCIOS DE 1995 A 2004. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO AO RECONHECER A MATERIALIZAÇÃO DO FENÔMENO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE. APELO FAZENDÁRIO POR MEIO DO QUAL O EXEQUENTE SE INSURGE CONTRA O DECRETO QUE ASSENTOU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. ANÁLISE RECURSAL PREJUDICADA. INOBSTANTE A DISCUSSÃO RELACIONADA À TEMÁTICA PRESCRICIONAL, DEVE SER RECONHECIDA A NULIDADE DA COBRANÇA, POIS OS TÍTULOS EXECUTIVOS QUE INSTRUEM A INICIAL NÃO PREENCHEM OS REQUISITOS LEGAIS DISPOSTOS NOS ARTIGOS 202 E 203 DO CTN COMBINADOS COM O ARTIGO 2º, §5º DA LEF. NÃO HÁ QUALQUER MENÇÃO A NORMAS OU DISPOSITIVOS LEGAIS RELACIONADOS À COBRANÇA DO DÉBITO PRINCIPAL. AS CDAS APONTAM APENAS NORMAS ESPARSAS PARA EMBASAR A SISTEMÁTICA CONCERNENTE AOS JUROS E À CORREÇÃO MONETÁRIA. DESSA FORMA, SÃO GRAVES OS VÍCIOS APRESENTADOS, EM FLAGRANTE PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE EXECUTADO, BEM COMO AO CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO EXEQUENDA. JULGA- SE PREJUDICADO O RECURSO, DIANTE DO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DA CDA QUE INSTRUI A PRESENTE EXECUÇÃO, NOS TERMOS LANÇADOS NO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Cretella Lisbôa (OAB: 269589/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0088301-23.1999.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Município de Santos - Apelado: Nucleo Comunicacoes e Propagandas Ltda - Magistrado(a) Burza Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - EXECUÇÃO FISCAL ISS E MULTA - EXERCÍCIO DE 1999 ART. 40 DA LEF PRÉVIA SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO DOS AUTOS DESNECESSIDADE PRAZO AUTOMÁTICO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO Disponibilização: segunda-feira, 6 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3413 2340 STJ, NO JULGAMENTO DO RESP. 1.340.553/RS, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA Nº 566), DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS - PRAZO DE SUSPENSÃO DE 1 ANO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL QUE TÊM INÍCIO COM A CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA SOBRE A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PENHORÁVEIS HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE NÃO HOUVE QUALQUER PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA PARA A CONSTRIÇÃO DE BENS DO DEVEDOR POR MAIS DE SEIS ANOS, CONTADOS A PARTIR EM QUE A EXEQUENTE TOMOU CONHECIMENTO DA PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE PENHORA DE BENS PRECEDENTES - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Demir Triunfo Moreira (OAB: 73252/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0089866-85.2007.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Jose Carlos Fernandes da Silva e S/m - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Julgaram prejudicado o recurso voluntário e negaram provimento ao recurso oficial. V. U. - APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1996 A 2000. SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, E EXTINGUIU A EXECUÇÃO, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS DOS EXERCÍCIOS DE 1996 A 1999, BEM COMO A INCONSTITUCIONALIDADE DA PROGRESSIVIDADE DO IPTU DE 2000. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. AÇÃO AJUIZADA EM MAIO DE 2005, APÓS O DECURSO DO QUINQUÊNIO PRESCRICIONAL EM RELAÇÃO A TODOS OS CRÉDITOS, INCLUSIVE O DO EXERCÍCIO DE 2000. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ NOS AUTOS DO RESP. Nº 1.658517/PA (TEMA 980), QUANTO À CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DA COBRANÇA JUDICIAL DO IPTU, NO SENTIDO DE QUE ESTE SE INICIA NO DIA SEGUINTE À DATA ESTIPULADA PARA O VENCIMENTO DA COTA ÚNICA. EXTINÇÃO MANTIDA ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA TOTALIDADE DOS CRÉDITOS. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO E RECURSO OFICIAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Clayton Fredi (OAB: 242965/SP) (Procurador) - SHOSUM GUIMA (OAB: 210400/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500020-42.2006.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Odete Xavier de Oliveira (Espólio) - Apelado: JAIR DE OLIVEIRA (Inventariante) - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DO EXERCÍCIO DE 2001. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DOS ARTS. 485, VI, DO CPC/2015, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EXECUTADA. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. FALECIMENTO DO EXECUTADO OCORRIDO SEM A SUA CITAÇÃO. RELAÇÃO PROCESSUAL INEXISTENTE. PRECEDENTES DO C. STJ E DESTA CORTE ESTADUAL. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500157-53.2007.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Claudinei Rosseto - Magistrado(a) Burza Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004 ART. 40 DA LEF PRÉVIA SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO DOS AUTOS DESNECESSIDADE PRAZO AUTOMÁTICO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ, NO JULGAMENTO DO RESP. 1.340.553/RS, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 566), DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS - PRAZO DE SUSPENSÃO DE 1 ANO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL QUE TÊM INÍCIO COM A CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA SOBRE A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PENHORÁVEIS HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE NÃO HOUVE QUALQUER PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA PARA A LOCALIZAÇÃO DA DEVEDORA POR MAIS DE DEZ ANOS - PRECEDENTES - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sergio Ricardo Rodrigues (OAB: 136354/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500190-10.2013.8.26.0111 - Processo Físico - Apelação Cível - Cajuru - Apelante: Município de Cajuru - Apelado: Francisco Almeida Baldini - Magistrado(a) Beatriz Braga - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2012. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO AO RECONHECER QUE OS CRÉDITOS EXEQUENDOS FORAM ALCANÇADOS PELO FENÔMENO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NÃO ADEQUADO. VALOR DO CRÉDITO INFERIOR AO DE ALÇADA ART. 34 DA LEF. A DECISÃO RECORRIDA DESAFIAVA O MANEJO DE EMBARGOS INFRINGENTES. O EQUÍVOCO EM QUESTÃO NÃO PERMITE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DO APELO COMO EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO SE CONHECE DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: Disponibilização: segunda-feira, 6 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3413 2341 CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luis Evaneo Guerzoni (OAB: 153337/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500205-37.2011.8.26.0664/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Votuporanga - Embargte: Velloza Advogados Associados - Embargdo: Município de Votuporanga - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO UNÂNIME QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA ORA EMBARGANTE, A FIM DE CONDENAR A MUNICIPALIDADE APELADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA, NAQUILO QUE NÃO EXCEDER A 200 SALÁRIOS MÍNIMOS, E 8% NAQUILO QUE EXCEDER A 200 SALÁRIOS MÍNIMOS, MAS FOR INFERIOR A 2.000 SALÁRIOS-MÍNIMOS. RECONHECIMENTO DAS OBSCURIDADES ALEGADAS, JÁ QUE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA NÃO CORRESPONDE AO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO EXECUTADO CONFORME FOI EQUIVOCADAMENTE AFIRMADO NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO, E QUE NÃO CONSTOU O SALÁRIO MÍNIMO DE QUE PERÍODO DEVE SER OBSERVADO NA DEFINIÇÃO DAS RESPECTIVAS FAIXAS. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA ESCLARECER QUE OS HONORÁRIOS DEVEM SER CALCULADOS TOMANDO POR BASE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, CUJO VALOR EXATO DEVERÁ SER APRESENTADO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, BEM COMO PARA EXPLICITAR QUE AS FAIXAS DO § 3º DO ARTIGO 85 DO CPC DEVEM OBSERVAR O SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NA DATA DA PUBLICAÇÃO DESTE ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rubens Jose Novakoski F Velloza (OAB: 110862/SP) - Fabricio Parzanese dos Reis (OAB: 203899/SP) - Luiz Antonio Borges Filho (OAB: 267693/SP) (Procurador) - Gilmar da Silva Francelino (OAB: 320289/SP) - Leonardo Augusto Andrade (OAB: 220925/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500250-17.2012.8.26.0111 - Processo Físico - Apelação Cível - Cajuru - Apelante: Município de Cajuru - Apelado: Sebastiao Donizete de Andrade - Magistrado(a) BOTTO MUSCARI - Não conheceram do recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE PREVISTO NO ART. 34, “CAPUT”, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80. RECURSO NÃO CONHECIDO.SENDO O VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA PREVISTO NO “CAPUT” DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, APELAÇÃO NÃO DEVE SER CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luis Evaneo Guerzoni (OAB: 153337/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500948-84.2005.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Maria Adolfina Peres - Magistrado(a) BOTTO MUSCARI - Não conheceram do recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE PREVISTO NO ART. 34, “CAPUT”, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80. RECURSO NÃO CONHECIDO.SENDO O VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA PREVISTO NO “CAPUT” DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, APELAÇÃO NÃO DEVE SER CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501003-59.2008.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Município de Lins - Apelado: Andre Luis Cardoso Vieira (E outros(as)) - Magistrado(a) BOTTO MUSCARI - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA QUE RECONHECE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, EXTINGUINDO O PROCESSO. SUSPENSÃO ÂNUA E QUINQUÊNIO PRESCRICIONAL. FLUÊNCIA AUTOMÁTICA APÓS A CIÊNCIA, PELO CREDOR, DA PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE PENHORA. CRÉDITO NÃO FULMINADO. APELO PROVIDO. NÃO SE OPERA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SE NÃO DECORRE IN ALBIS UM LUSTRO APÓS A SUSPENSÃO ÂNUA PREVISTA NO ART. 40, § 2º, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Amos Amaro Ferreira (OAB: 316600/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501066-85.2014.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: ODETE XAVIER DE OLIVEIRA (Espólio) - Apelado: JAIR DE OLIVEIRA (Inventariante) - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2006 E 2007. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DOS ARTS. 485, VI, DO CPC/2015, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO. PRETENSÃO À REFORMA. Disponibilização: segunda-feira, 6 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3413 2342 DESACOLHIMENTO. INTERPRETAÇÃO EVOLUTIVA DA MATÉRIA. MUNICIPALIDADE QUE INGRESSOU COM A EXECUÇÃO FISCAL, TOMANDO POR BASE INFORMAÇÕES DESATUALIZADAS. PROCESSO INSTAURADO CONTRA QUEM JÁ ERA FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501069-08.2009.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: G B Cars Distribuidora de Veiculos Ltda - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE ISS, DOS EXERCÍCIOS DE 2004. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DOS CRÉDITOS EXEQUENDOS E DEVE SER MANTIDA. DE FATO, O PRAZO PRESCRICIONAL TEM INÍCIO APÓS O DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO E CASO NÃO HAJA QUALQUER CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DO LUSTRO (NOS TERMOS DOS ARTIGOS 151 E 174 DO CTN), OPERA-SE A PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA, APÓS O DECURSO DE CINCO ANOS, CONFORME PREVISÃO DISPOSTA NO ARTIGO 156, INCISO V, DO CTN. NO CASO CONCRETO, EXTRAI-SE DOS AUTOS SER NÍTIDA A MATERIALIZAÇÃO DO FENÔMENO PRESCRICIONAL, ANTES DA PRÓPRIA DISTRIBUIÇÃO DA DEMANDA, EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO EXTEMPORÂNEO DA AÇÃO. O CRÉDITO FISCAL MAIS RECENTE VENCERA EM AGOSTO DE 2004, AO PASSO QUE O EFEITO EXECUTIVO FORA PROPOSTO APENAS EM NOVEMBRO DE 2009, PORTANTO, A DESTEMPO. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vivian Ruas da Costa Ochsendorf (OAB: 238734/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501197-98.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Olga da Silva - Magistrado(a) BOTTO MUSCARI - Não conheceram do recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE PREVISTO NO ART. 34, “CAPUT”, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80. RECURSO NÃO CONHECIDO.SENDO O VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA PREVISTO NO “CAPUT” DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, APELAÇÃO NÃO DEVE SER CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501338-48.2005.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Bal. Regina Maria Ltda - Magistrado(a) Beatriz Braga - Não conheceram do recurso fazendário em parte e, na parte conhecida, negaram provimento, com a majoração da verba honorária advocatícia de 10 (dez) para 15% (quinze por cento) do valor do proveito econômico obtido pela excipiente com o acolhimento de sua objeção de pré-executividade, nos termos do acórdão. V.U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1999 A 2004. A SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO EXECUTIVO AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DOS CRÉDITOS DOS EXERCÍCIOS DE 1999 E 2000, EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO TARDIO DO FEITO E ASSENTOU A NULIDADE DOS TÍTULOS EXEQUENDOS RESTANTES, NÃO ALCANÇADOS PELA PRESCRIÇÃO (2001 A 2004). IRRESIGNAÇÃO FAZENDÁRIA.O APELO DEVE SER RECEBIDO, À EXCEÇÃO DA MATÉRIA REFERENTE AO FENÔMENO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE, VEZ QUE O TÓPICO EM QUESTÃO APRESENTA RAZÕES DISSOCIADAS DO TEOR DECISÓRIO DA SENTENÇA, UMA VEZ QUE ESTA ASSINALOU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ORIGINÁRIA DOS CRÉDITOS E NÃO A MATERIALIZAÇÃO DO FENÔMENO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE.SUBSISTE, POR CONSEGUINTE, O ENFRENTAMENTO DA CONTROVÉRSIA RELACIONADA À NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO QUE ACOMPANHA A INICIAL E INSTRUI A PRESENTE EXECUÇÃO.DE FATO, O TÍTULO EXECUTIVO EM QUESTÃO NÃO PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS DISPOSTOS NOS ARTIGOS 202 E 203 DO CTN COMBINADOS COM O ARTIGO 2º, §5º DA LEF. NÃO HÁ A INDICAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DO DÉBITO PRINCIPAL (NORMA E TIPO LEGAL), MAS APENAS REFERÊNCIAS GENÉRICAS AO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. ALÉM DISSO, O TÍTULO NÃO APRESENTA O DISPOSITIVO LEGAL EMBASADOR DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E DA CORRELATA FORMA DE CALCULÁ-LOS. PORTANTO, SÃO GRAVES OS VÍCIOS APRESENTADOS, EM FLAGRANTE PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE E AO CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DAS CERTIDÕES EXEQUENDAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NÃO SE CONHECE DO RECURSO FAZENDÁRIO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NEGA-SE-LHE PROVIMENTO, COM A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA DE 10 (DEZ) PARA 15% (QUINZE POR CENTO) DO VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA EXCIPIENTE COM O ACOLHIMENTO DE SUA OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Luiz de Souza Santos (OAB: 382553/SP) (Procurador) - Jean Gordiano Menezes (OAB: 356183/SP) - Jose Carlos Fagoni Barros (OAB: 145138/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Disponibilização: segunda-feira, 6 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3413 2343 Nº 0501863-30.2005.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Leonor Sahid Pedroza - Magistrado(a) BOTTO MUSCARI - Negaram provimento ao recurso. V. U. - TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA QUE PRONUNCIA NULIDADE DA “CDA” E EXTINGUE O PROCESSO. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. DESACOLHIMENTO. CERTIDÃO QUE NÃO INDICA O FUNDAMENTO LEGAL DO TRIBUTO E CONSECTÁRIOS DO INADIMPLEMENTO, SILENCIANDO TAMBÉM QUANTO AOS PERCENTUAIS DE JUROS/MULTA UTILIZADOS NA CORREÇÃO DO DÉBITO. APELO DO EXEQUENTE IMPROVIDO.É NULA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE INOBSERVA OS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI FEDERAL N. 6.830/80 (ART. 2º, §§ 5º E 6º) E NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (ART. 202), LEVANDO À EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tathiane Tupina Prettyman Fraga Moreira (OAB: 226065/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0502030-14.2009.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Geraldo de Paschoal - Magistrado(a) Beatriz Braga - Mantiveram a extinção da execução fiscal, porém, em razão da nulidade do título executivo (artigo 485, IV, do CPC), nos termos do acórdão, prejudicado o julgamento do recurso. V.U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE IPTU, DOS EXERCÍCIOS DE 2004 A 2009. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 487, INCISO II, DO CPC E 174, DO CTN.INOBSTANTE A DISCUSSÃO TRAVADA NOS AUTOS, É CASO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA CDA EXEQUENDA DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 202 E 203 DO CTN COMBINADOS COM O ARTIGO 2º, §§ 5º E 6° DA LEF. DE FATO, A CDA QUE ACOMPANHA A INICIAL APRESENTA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ABSOLUTAMENTE GENÉRICA, UMA VEZ QUE DEIXA DE APRESENTAR A NORMA E OS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE FUNDAMENTAM O DÉBITO PRINCIPAL E SEUS CORRELATOS CONSECTÁRIOS. O TÍTULO EXECUTIVO CONTÉM APENAS REFERÊNCIAS GENÉRICAS A UMA SÉRIE DE NORMAS COMO A CF, O CTN, O CTM E A LEF, PORÉM SEM QUALQUER ESPECIFICAÇÃO ACERCA DA NORMA ESPECÍFICA E DOS RESPECTIVOS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE FUNDAMENTAM A EXAÇÃO.DESSA FORMA, SÃO GRAVES O VÍCIOS APRESENTADOS, O QUE PREJUDICA O DIREITO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE EXECUTADO, BEM COMO O CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO EXEQUENDA. MANTÉM-SE A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, PORÉM, EM RAZÃO DA NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO (ARTIGO 485, IV, DO CPC), NOS TERMOS DO ACÓRDÃO, PREJUDICADO O JULGAMENTO DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0502820-31.2005.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Leandro Feigenblatt - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. ITU DOS EXERCÍCIOS DE 2000 A 2004. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC/15, ANTE A NULIDADE DA CDA. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. CDA QUE SEQUER EXPLICITA A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DAS EXIGÊNCIAS PRINCIPAIS E DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, § 5º, III, DA LEI N. 6.830/80 E NO ART. 202, III, DO CTN. PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE DEFEITO FORMAL DA PETIÇÃO INICIAL, QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA EFETIVAR A SUA EMENDA (ART. 321 DO CPC/2015), E VÍCIO DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (ART. 803, I, DO CPC/2015), QUE PODE IMPLICAR EM NULIDADE DA EXECUÇÃO E NÃO ADMITE PROVOCAÇÃO DO JUÍZO EM FAVOR DE UMA DAS PARTES, PARA PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - Fernando Luiz de Souza Santos (OAB: 382553/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0503173-70.2009.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Igreja Parque Santo Antonio - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE IPTU DO EXERCÍCIO DE 2004. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO AO RECONHECER A MATERIALIZAÇÃO DO FENÔMENO PRESCRICIONAL ORIGINÁRIO, EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO EXTEMPORÂNEO DA AÇÃO E DEVE SER MANTIDA. INICIADO O PRAZO PRESCRICIONAL NO DIA SUBSEQUENTE À DATA DE VENCIMENTO E NÃO HAVENDO QUALQUER CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DO LUSTRO (ARTIGOS 151 E 174 DO CTN), OCORRERÁ A PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA DEPOIS DE DECORRIDO O PRAZO DE CINCO ANOS (ARTIGO156, INCISO V DO CTN). POR CONSEGUINTE, A PARTIR DA TESE FIXADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA 980 E EM SINTONIA COM O PRINCÍPIO DA ACTIO NATA, DEVE SER CONSIDERADO COMO MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL O DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA PRIMEIRA PARCELA DO IPTU, OCASIÃO EM QUE O CONTRIBUINTE JÁ SE ENCONTRA EM MORA. NESSE CENÁRIO, É NÍTIDA A MATERIALIZAÇÃO DO FENÔMENO PRESCRICIONAL ORIGINÁRIO ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA, EIS QUE A PRIMEIRA PARCELA DO EXERCÍCIO EXEQUENDO (2004) VENCERA NO DIA 23 DE JANEIRO DAQUELE ANO, AO PASSO QUE A EXECUÇÃO FORA AJUIZADA APENAS EM 10 DE DEZEMBRO DE 2009, OU SEJA, DEPOIS DO TRANSCURSO DO LUSTRO PRESCRICIONAL. NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO FAZENDÁRIO, NOS Disponibilização: segunda-feira, 6 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3413 2344 TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Rubens Polillo (OAB: 53629/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0503679-80.2008.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Marcos Valente Pedro e S/mr - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1998 A 2003. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, RECONHECEU A PRESCRIÇÃO E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. EXECUÇÃO FISCAL DISTRIBUÍDA QUANDO JÁ ULTRAPASSADO O PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS (ART. 174 DO CTN). APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ NOS AUTOS DO RESP. Nº 1.658517/PA (TEMA 980), QUANTO À CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DA COBRANÇA JUDICIAL DO IPTU, NO SENTIDO DE QUE ESTE SE INICIA NO DIA SEGUINTE À DATA ESTIPULADA PARA O VENCIMENTO DA PRIMEIRA PARCELA E QUE O PARCELAMENTO DE OFÍCIO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA NÃO CONFIGURA CAUSA INTERRUPTIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO E TAMPOUCO CAUSA SUSPENSIVA DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luzia Aparecida Barbosa Neves Pohlmann (OAB: 87062/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0504173-08.2009.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Jessica Esteves Produções Artisticas Ltda. - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso, diante do reconhecimento, de ofício, da nulidade das CDAs que instruem a presente execução, nos termos lançados no acórdão. V.U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE ISS, DO EXERCÍCIO DE 2004. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO AO RECONHECER A MATERIALIZAÇÃO DO FENÔMENO PRESCRICIONAL ORIGINÁRIO, EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO EXTEMPORÂNEO DA AÇÃO. APELO FAZENDÁRIO POR MEIO DO QUAL O EXEQUENTE SE INSURGE CONTRA O DECRETO QUE ASSENTOU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. ANÁLISE RECURSAL PREJUDICADA. INOBSTANTE A DISCUSSÃO RELACIONADA À TEMÁTICA PRESCRICIONAL, DEVE SER RECONHECIDA A NULIDADE DA COBRANÇA, POIS OS TÍTULOS EXECUTIVOS QUE INSTRUEM A INICIAL NÃO PREENCHEM OS REQUISITOS LEGAIS DISPOSTOS NOS ARTIGOS 202 E 203 DO CTN COMBINADOS COM O ARTIGO 2º, §5º DA LEF. NÃO HÁ QUALQUER MENÇÃO A NORMAS OU DISPOSITIVOS LEGAIS RELACIONADOS À COBRANÇA DO DÉBITO PRINCIPAL. AS CDAS APONTAM APENAS NORMAS ESPARSAS PARA EMBASAR A SISTEMÁTICA CONCERNENTE AOS JUROS E À CORREÇÃO MONETÁRIA. DESSA FORMA, SÃO BASTANTE SIGNIFICATIVOS OS VÍCIOS APRESENTADOS, EM FLAGRANTE PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE EXECUTADO, BEM COMO AO CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. . A GRAVIDADE DE ALUDIDA INCONSISTÊNCIA TORNA-SE AINDA MAIS EVIDENTE DIANTE DO FATO DE O TRIBUTO EXEQUENDO CONSISTIR NO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA, EIS QUE AO CONTRIBUINTE SEQUER É POSSÍVEL IDENTIFICAR SOBRE QUAIS HIPÓTESES HOUVE O ENQUADRAMENTO E A INCIDÊNCIA FISCAIS, OU SEJA, O FATO GERADOR E A CORRELATA SITUAÇÃO FÁTICA QUE ENSEJARAM A TRIBUTAÇÃO DO SERVIÇO COBRADO. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO EXEQUENDA. JULGA-SE PREJUDICADO O RECURSO, DIANTE DO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DA CDA QUE INSTRUI A PRESENTE EXECUÇÃO, NOS TERMOS LANÇADOS NO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Rubens Polillo (OAB: 53629/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0504511-24.2007.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Casa Verde Vidros Temperados Ltda (ME) - Magistrado(a) Burza Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004 ART. 40 DA LEF PRÉVIA SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO DOS AUTOS DESNECESSIDADE PRAZO AUTOMÁTICO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ, NO JULGAMENTO DO RESP. 1.340.553/RS, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 566), DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS - PRAZO DE SUSPENSÃO DE 1 ANO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL QUE TÊM INÍCIO COM A CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA SOBRE A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PENHORÁVEIS HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE NÃO HOUVE QUALQUER PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA PARA A LOCALIZAÇÃO DA DEVEDORA POR MAIS DE SEIS ANOS - DESNECESIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO - PRECEDENTES - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andreia Izabel Guarnetti Bombonatti (OAB: 136193/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0504665-05.2006.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Sebastiao Barbosa - Magistrado(a) Burza Neto - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO: Disponibilização: segunda-feira, 6 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3413 2345 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LC 118/2005 IPTU - EXERCÍCIOS DE 1996 A 2005 SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO,NOS TERMOS DO ARTIGO 487, II, C.C. 924, V, DO C.P.C. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DE TODOS OS CRÉDITOS COBRADOS. EXERCÍCIOS DE 1996 A 2001. AJUIZAMENTO DA AÇÃO OCORRIDO TARDIAMENTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 174, CAPUT DO CTN. APLICAÇÃO DA SÚMULA 409 DO C. STJ. EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005. AÇÃO PROPOSTA NA VIGÊNCIA DA LC Nº 118/05, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN. DESÍDIA DA FAZENDA PÚBLICA NÃO CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA EM RELAÇÃO AO EXERCÍCIO DE 1996 A 2001, E REFORMADA QUANTO AOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005, PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Rubens Polillo (OAB: 53629/SP) (Procurador) - Carlos Alberto Franzolin (OAB: 71170/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0504990-77.2006.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Benedito J. Gonçalves e S/m - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso, diante do reconhecimento, de ofício, da nulidade das CDAs que instruem a presente execução, nos termos lançados no acórdão. V.U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE IPTU, DOS EXERCÍCIOS DE 1996 A 2005. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO AO RECONHECER A MATERIALIZAÇÃO DO FENÔMENO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE. APELO FAZENDÁRIO POR MEIO DO QUAL O EXEQUENTE SE INSURGE CONTRA O DECRETO QUE ASSENTOU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. ANÁLISE RECURSAL PREJUDICADA. INOBSTANTE A DISCUSSÃO RELACIONADA À TEMÁTICA PRESCRICIONAL, DEVE SER RECONHECIDA A NULIDADE DA COBRANÇA, POIS OS TÍTULOS EXECUTIVOS QUE INSTRUEM A INICIAL NÃO PREENCHEM OS REQUISITOS LEGAIS DISPOSTOS NOS ARTIGOS 202 E 203 DO CTN COMBINADOS COM O ARTIGO 2º, §5º DA LEF. AS CDAS APONTAM COMO FUNDAMENTO LEGAL DA OBRIGAÇÃO O ARTIGO 15 DA LEI MUNICIPAL 2.210/77 QUE TRATA DOS CRITÉRIOS RELACIONADOS À COBRANÇA DO IMPOSTO E POSSUI DIVERSOS INCISOS E ALÍNEAS. ENTRETANTO, OS TÍTULOS EXECUTIVOS FAZEM ALUSÃO APENAS AO CAPUT DO MENCIONADO ARTIGO E NADA DISPÕEM SOBRE A CORRELATA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA OBRIGAÇÃO, OU SEJA, NÃO INDICAM A NORMA EMBASADORA DO DÉBITO PRINCIPAL E SEUS RESPECTIVOS DISPOSITIVOS LEGAIS. NÃO É POSSÍVEL, PORTANTO, IDENTIFICAR A PRECISA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA, EIS QUE NÃO HÁ QUALQUER DADO OU ELEMENTO, AINDA QUE INDIRETO, RELACIONADO ÀS ESPECIFICIDADES, MODALIDADES E CARACTERÍSTICAS DA COBRANÇA EM TESTILHA. DESSA FORMA, O RECONHECIMENTO DA EFETIVA SITUAÇÃO FÁTICA IMPONÍVEL ESTÁ PREJUDICADO, DIANTE DA COMPLETA AUSÊNCIA DO EMBASAMENTO LEGAL JUSTIFICADOR DA EXAÇÃO. VERIFICA-SE, IGUALMENTE, A COMPLETA INEXISTÊNCIA DE MENÇÃO ÀS NORMAS E ARTIGOS DE LEI QUE DISCIPLINAM À ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, OS JUROS DE MORA E A MULTA. SÃO GRAVES, POR CONSEGUINTE, OS VÍCIOS APRESENTADOS, EM FLAGRANTE PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE EXECUTADO E AO CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DAS CERTIDÕES EXEQUENDAS. JULGA- SE PREJUDICADO O RECURSO, DIANTE DO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DA CDA QUE INSTRUI A PRESENTE EXECUÇÃO, NOS TERMOS LANÇADOS NO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marjorie Nery Paranzini (OAB: 83188/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0505183-92.2006.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Com Paul de Imov S/A (E outros(as)) - Apelado: Antonio N M Miziara - Magistrado(a) Beatriz Braga - Deram parcial provimento ao apelo fazendário, nos termos do acórdão, a fim de que a execução tenha prosseguimento em seus regulares termos, quanto aos créditos dos exercícios de 2002 a 2005. V.U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE IPTU, DOS EXERCÍCIOS DE 1996 A 2005. A SENTENÇA EXTINGUIU A DEMANDA AO RECONHECER A MATERIALIZAÇÃO DO FENÔMENO PRESCRICIONAL QUINQUENAL ORIGINÁRIO DE PARTE DOS CRÉDITOS EM DECORRÊNCIA DO AJUIZAMENTO EXTEMPORÂNEO DA AÇÃO, BEM COMO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS REMANESCENTES. NECESSIDADE DE PARCIAL REFORMA, DIANTE DA INOCORRÊNCIA DO FENÔMENO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE. A LENTIDÃO NA TRAMITAÇÃO DO FEITO DECORREU EXCLUSIVAMENTE DO APARATO DE JUSTIÇA, RAZÃO PELA QUAL NÃO PODE REPERCUTIR SOBRE DIREITOS E PRERROGATIVAS DO MUNICÍPIO EXEQUENTE, UMA VEZ QUE ESTE NÃO DEU CAUSA À MENCIONADA MOROSIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO DISPOSTO NA SÚMULA 106 DO STJ. CONTUDO, DEVE SER MANTIDO O TÓPICO DA SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ORIGINÁRIA DE PARTE DA COBRANÇA EXEQUENDA (DÉBITOS DOS EXERCÍCIOS DE 1996 A 2001) EM RAZÃO DO TARDIO AJUIZAMENTO DO FEITO, OCORRIDO DEPOIS DO DECURSO DO LUSTRO PRESCRICIONAL DE REFERIDAS PARCELAS. É IMPERIOSO, POR CONSEGUINTE, O PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA EXECUTIVA, LIMITADO, NO ENTANTO, AOS CRÉDITOS REMANESCENTES, NÃO ALCANÇADOS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005). DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA FAZENDA PÚBLICA, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Rubens Polillo (OAB: 53629/SP) (Procurador) - Carlos Alberto Franzolin (OAB: 71170/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0505394-07.2005.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Disponibilização: segunda-feira, 6 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3413 2346 Apelado: Eduardo Baptista Tibiriçá - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS DO EXERCÍCIO DE 2000. SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA, RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO OCORRIDA COM O DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO EM OUTUBRO DE 2005. ADOÇÃO DOS ENTENDIMENTOS PACIFICADOS PELO STJ NOS AUTOS DO RESP. Nº 1.340.553-RS, PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMAS Nº 566 A 571), DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS. PRAZO ÂNUO DE SUSPENSÃO DO FEITO, DE QUE DISPÕEM OS §§1º E 2º DO ART. 40 DA LEF, QUE SE INICIA AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE ACERCA DA PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR NO ENDEREÇO FORNECIDO OU DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUE TEM INÍCIO ASSIM QUE SE ENCERRA O PERÍODO DE SUSPENSÃO. CASO CONCRETO EM QUE A INTIMAÇÃO DO MUNICÍPIO QUANTO À NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS SE DEU APENAS EM 26/08/2016. PRAZO PRESCRICIONAL, ACRESCIDO DO PRAZO ÂNUO DE SUSPENSÃO DO FEITO QUE AINDA NÃO DECORREU. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Giacomin (OAB: 435602/SP) (Procurador) - André Laubenstein Pereira (OAB: 201334/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0505940-42.2013.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Diomara dos Santos - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso, diante do reconhecimento, de ofício, da nulidade das CDAs que instruem a presente execução, nos termos lançados no acórdão. V.U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE IPTU, DOS EXERCÍCIOS DE 2009 A 2011. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO AO RECONHECER A MATERIALIZAÇÃO DO FENÔMENO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE. APELO FAZENDÁRIO POR MEIO DO QUAL O EXEQUENTE SE INSURGE CONTRA O DECRETO QUE ASSENTOU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. ANÁLISE RECURSAL PREJUDICADA. INOBSTANTE A DISCUSSÃO RELACIONADA À TEMÁTICA PRESCRICIONAL, DEVE SER RECONHECIDA A NULIDADE DA COBRANÇA, POIS OS TÍTULOS EXECUTIVOS QUE INSTRUEM A INICIAL NÃO PREENCHEM OS REQUISITOS LEGAIS DISPOSTOS NOS ARTIGOS 202 E 203 DO CTN COMBINADOS COM O ARTIGO 2º, §5º DA LEF. NÃO HÁ QUALQUER MENÇÃO A NORMAS OU DISPOSITIVOS LEGAIS RELACIONADOS À COBRANÇA DO DÉBITO PRINCIPAL. AS CDAS APONTAM APENAS NORMAS ESPARSAS, CONTUDO, LIMITADAS A EMBASAR A SISTEMÁTICA CONCERNENTE AOS JUROS E À CORREÇÃO MONETÁRIA. TODAVIA, QUANTO AO DÉBITO PRINCIPAL NÃO HÁ QUALQUER APONTAMENTO NO TOCANTE À NORMA E AOS TIPOS LEGAIS RELACIONADOS À EXAÇÃO, DE MODO QUE AO CONTRIBUINTE NÃO É POSSÍVEL IDENTIFICAR A SITUAÇÃO ENSEJADORA DA COBRANÇA, ISTO É, A HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA EM SUAS ESPECÍFICAS MODALIDADES E SITUAÇÕES FÁTICAS IMPONÍVEIS. DESSA FORMA, SÃO GRAVES OS VÍCIOS APRESENTADOS, EM FLAGRANTE PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE EXECUTADO E AO CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE JURIDICIDADE DA TRIBUTAÇÃO, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO EXEQUENDA. JULGA-SE PREJUDICADO O RECURSO, DIANTE DO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DA CDA QUE INSTRUI A PRESENTE EXECUÇÃO, NOS TERMOS LANÇADOS NO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Rubens Polillo (OAB: 53629/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0506175-19.2007.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Anibal Martins - Magistrado(a) BOTTO MUSCARI - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO. PROTESTO REALIZADO POR EDITAL, FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO CÓDIGO VIGENTE À ÉPOCA, NÃO INTERROMPE O LUSTRO. PARTE DOS CRÉDITOS EFETIVAMENTE FULMINADA. AUSÊNCIA DE DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO. PROCESSO PARALISADO POR ANOS, ATÉ SOBREVIR A SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE PREJUDICAR-SE O CREDOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OPERADA. APELO DO MUNICÍPIO PROVIDO EM PARTE.OPERA-SE A PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SE A EXECUÇÃO FISCAL É PROPOSTA APÓS O DECURSO DO QUINQUÊNIO LEGAL.PROTESTO REALIZADO POR EDITAL NÃO INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL SE AUSENTE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 870 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, VIGENTE À ÉPOCA.NA AUSÊNCIA DE DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO, NÃO SE PODE PENALIZAR O MUNICÍPIO COM O RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luzia Aparecida Barbosa Neves Pohlmann (OAB: 87062/SP) (Procurador) - Carlos Alberto Franzolin (OAB: 71170/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0506604-85.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Joao Silvestre Sobrinho - Magistrado(a) BOTTO MUSCARI - Não conheceram do recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.É INCOGNOSCÍVEL RECURSO PROTOCOLIZADO APÓS O PRAZO LEGAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 Disponibilização: segunda-feira, 6 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3413 2347 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0507310-03.2006.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Agro P. Rosa de Franca Ltda - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso, diante do reconhecimento, de ofício, da nulidade das CDAs que instruem a presente execução, nos termos lançados no acórdão. V.U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1996 A 2005. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO AO RECONHECER A MATERIALIZAÇÃO DO FENÔMENO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE. APELO FAZENDÁRIO POR MEIO DO QUAL O EXEQUENTE SE INSURGE CONTRA O DECRETO QUE ASSENTOU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. ANÁLISE RECURSAL PREJUDICADA. INOBSTANTE A DISCUSSÃO RELACIONADA À TEMÁTICA PRESCRICIONAL, DEVE SER RECONHECIDA A NULIDADE DA COBRANÇA, POIS OS TÍTULOS EXECUTIVOS QUE INSTRUEM A INICIAL NÃO PREENCHEM OS REQUISITOS LEGAIS DISPOSTOS NOS ARTIGOS 202 E 203 DO CTN COMBINADOS COM O ARTIGO 2º, §5º DA LEF. AS CDAS APONTAM COMO FUNDAMENTO LEGAL DA OBRIGAÇÃO O ARTIGO 15 DA LEI MUNICIPAL 2.210/77 QUE TRATA DOS CRITÉRIOS RELACIONADOS À COBRANÇA DO IMPOSTO E POSSUI DIVERSOS INCISOS E ALÍNEAS. ENTRETANTO, OS TÍTULOS EXECUTIVOS FAZEM ALUSÃO APENAS AO CAPUT DO MENCIONADO ARTIGO E NADA DISPÕEM SOBRE A CORRELATA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA OBRIGAÇÃO, OU SEJA, NÃO INDICAM A NORMA EMBASADORA DO DÉBITO PRINCIPAL E SEUS RESPECTIVOS DISPOSITIVOS LEGAIS. NÃO É POSSÍVEL, PORTANTO, IDENTIFICAR A PRECISA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA, EIS QUE NÃO HÁ QUALQUER DADO OU ELEMENTO, AINDA QUE INDIRETO, RELACIONADO ÀS ESPECIFICIDADES, MODALIDADES E CARACTERÍSTICAS DA COBRANÇA EM TESTILHA. DESSA FORMA, O RECONHECIMENTO DA EFETIVA SITUAÇÃO FÁTICA IMPONÍVEL ESTÁ PREJUDICADO, DIANTE DA COMPLETA AUSÊNCIA DO EMBASAMENTO LEGAL JUSTIFICADOR DA EXAÇÃO. VERIFICA-SE, IGUALMENTE, A COMPLETA INEXISTÊNCIA DE MENÇÃO ÀS NORMAS E ARTIGOS DE LEI QUE DISCIPLINAM A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, OS JUROS DE MORA E A MULTA. SÃO GRAVES, POR CONSEGUINTE, OS VÍCIOS APRESENTADOS, EM FLAGRANTE PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE EXECUTADO E AO CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DAS CERTIDÕES EXEQUENDAS. JULGA- SE PREJUDICADO O RECURSO, DIANTE DO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DA CDA QUE INSTRUI A PRESENTE EXECUÇÃO, NOS TERMOS LANÇADOS NO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Rubens Polillo (OAB: 53629/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0507963-05.2006.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Yuvanir Gangeme e S/m - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso em relação ao IPTU e julgaram prejudicado em relação às contribuições de melhoria, mantida a extinção integral da execução fiscal pelos fundamentos constantes deste acórdão.. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1996 E 1997; E CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA DO EXERCÍCIO DE 2001. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 487, II DO CPC. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. IPTU. EXECUÇÃO FISCAL DISTRIBUÍDA QUANDO JÁ ULTRAPASSADO O PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS (ART. 174 DO CTN). APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ NOS AUTOS DO RESP. Nº 1.658517/PA (TEMA 980), QUANTO À CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DA COBRANÇA JUDICIAL DO IPTU, NO SENTIDO DE QUE ESTE SE INICIA NO DIA SEGUINTE À DATA ESTIPULADA PARA O VENCIMENTO DA PRIMEIRA PARCELA E QUE O PARCELAMENTO DE OFÍCIO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA NÃO CONFIGURA CAUSA INTERRUPTIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO E TAMPOUCO CAUSA SUSPENSIVA DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO MANTIDA.CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. CASO CONCRETO EM QUE OS TÍTULOS REFERENTES À C.M. SE MOSTRAM VICIADOS, NÃO VIABILIZAM O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, BEM COMO NÃO PERMITEM AO JUÍZO SEQUER COMPREENDER A NATUREZA DA DÍVIDA, UMA VEZ QUE NÃO APONTAM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DA OBRIGAÇÃO. REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, §5º, II E III, DA LEI 6830/80 E NOS ARTS. 81, 82 E 202, II E III, TODOS DO CTN NÃO ATENDIDOS. NULIDADE DA CDA CONFIGURADA. INEXORÁVEL EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO EXECUTIVO EM RELAÇÃO ÀS CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ARTIGO 267, INCISO IV, DO CPC/1973, E ARTIGO 485, § 3º, DO CPC/2015). EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO MANTIDA, EMBORA POR FUNDAMENTO DIVERSO DAQUELE UTILIZADO NA R. SENTENÇA.RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO EM RELAÇÃO AO IPTU E QUE É JULGADO PREJUDICADO EM RELAÇÃO ÀS CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA, MANTIDA A EXTINÇÃO INTEGRAL DA EXECUÇÃO FISCAL PELOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DESTE ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Fernanda Vieira de Carvalho Dias (OAB: 289234/SP) (Procurador) - Carlos Alberto Franzolin (OAB: 71170/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0508174-09.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Sonia de Fatima Favero Jonas e Outras - Magistrado(a) Wanderley José Federighi - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL “PAV. ASF” EXERCÍCIO DE 1999 - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE CONTRA O DECRETO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DESCABIMENTO - DEMANDA INTENTADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LC 118/05, RAZÃO PELA QUAL SE CONSIDERA INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO NA DATA DO DESPACHO DO JUIZ QUE ORDENAR A CITAÇÃO (ART. 174, § 1º, CTN) PRESCRIÇÃO QUE DEVE SER RECONHECIDA, PORÉM, A DE DIREITO, HAJA VISTA QUE QUANDO PROPOSTA A AÇÃO JÁ HAVIA TRANSCORRIDO O PRAZO QUINQUENAL RECURSO DESPROVIDO, Disponibilização: segunda-feira, 6 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3413 2348 COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0508752-69.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Ezequiel de Oliveira - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Não conheceram do recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. ISS/TAXAS DO EXERCÍCIO DE 2005. SENTENÇA QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, C.C. O ART. 771 DO CPC. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESCABIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA MUNICIPALIDADE QUE É INADMISSÍVEL EM DECORRÊNCIA DA INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO EXTRÍNSECO DA TEMPESTIVIDADE (ART. 932, III, DO CPC/2015), VÍCIO DE NATUREZA INSANÁVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0509105-44.2006.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Antonio Salvador S Martins - Magistrado(a) BOTTO MUSCARI - Não conheceram do recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO.É INCOGNOSCÍVEL APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO APÓS O TRINTÍDIO ÚTIL LEGAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Rubens Polillo (OAB: 53629/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0509380-90.2006.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Municipio de Gaurulhos - Apelado: Jose Miguel Ackel - Magistrado(a) Beatriz Braga - Deram parcial provimento ao apelo fazendário para determinar- se o prosseguimento da execução apenas quantos aos exercícios de 2002 a 2005, nos termos do acórdão. V.U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1996 A 2005. A SENTENÇA EXTINGUIU A DEMANDA COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ORIGINÁRIA DOS CRÉDITOS DE 1996 A 2001 E NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE COM RELAÇÃO AOS DEMAIS EXERCÍCIOS. REFORMA PARCIAL DE RIGOR.COM EFEITO, OS DÉBITOS RELACIONADOS AOS EXERCÍCIOS DE 1996 A 2001 FORAM FULMINADOS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EM DECORRÊNCIA DO AJUIZAMENTO EXTEMPORÂNEO DA DEMANDA, OCORRIDO DEPOIS DO DECURSO DO LUSTRO PRESCRICIONAL DESSAS PARCELAS, RAZÃO PELA QUAL A SENTENÇA EXTINTIVA DEVE SER MANTIDA NESTE PONTO. JÁ QUANTO AOS CRÉDITOS REMANESCENTES (2002 A 2005), A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DEVE SER AFASTADA. A LENTIDÃO NA TRAMITAÇÃO DO FEITO DECORREU EXCLUSIVAMENTE DO APARATO DE JUSTIÇA, DE MODO QUE O MUNICÍPIO NÃO PODE SER PENALIZADO COM A EXTINÇÃO DA COBRANÇA E DO PRÓPRIO CRÉDITO (ART. 156 DO CTN). APLICAÇÃO ANALÓGICA DO DISPOSTO NA SÚMULA 106 DO STJ. DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO APELO FAZENDÁRIO PARA DETERMINAR-SE O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO APENAS QUANTOS AOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marjorie Nery Paranzini (OAB: 83188/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0509997-50.2006.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Yervant Boyadjian - Magistrado(a) Beatriz Braga - Deram parcial provimento ao recurso. V.U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE IPTU, DOS EXERCÍCIOS DE 1996 A 2005. A SENTENÇA EXTINGUIU A DEMANDA AO RECONHECER A MATERIALIZAÇÃO DO FENÔMENO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE E DEVE SER REFORMADA. INOCORRÊNCIA DO FENÔMENO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE, EIS QUE A LENTIDÃO NA TRAMITAÇÃO DO FEITO DECORREU EXCLUSIVAMENTE DO APARATO DE JUSTIÇA, RAZÃO PELA QUAL NÃO PODE REPERCUTIR SOBRE DIREITOS E PRERROGATIVAS DO MUNICÍPIO EXEQUENTE, UMA VEZ QUE ESTE NÃO DEU CAUSA À MENCIONADA MOROSIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO DISPOSTO NA SÚMULA 106 DO STJ. CONTUDO, CUMPRE RECONHECER, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ORIGINÁRIA DE PARTE DA COBRANÇA EXEQUENDA (DÉBITOS DOS EXERCÍCIOS DE 1996 A 2001) EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO EXTEMPORÂNEO DA AÇÃO, OCORRIDO APENAS DEPOIS DO DECURSO DO LUSTRO PRESCRICIONAL DE REFERIDAS PARCELAS. É IMPERIOSO, POR CONSEGUINTE, O PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA EXECUTIVA, NO ENTANTO, LIMITADO AOS CRÉDITOS REMANESCENTES, NÃO ALCANÇADOS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ORIGINÁRIA (EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005). DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO EXEQUENTE, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristina Namie Hara (OAB: 206644/SP) Disponibilização: segunda-feira, 6 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3413 2349 (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0510785-10.2014.8.26.0604 - Processo Físico - Apelação Cível - Sumaré - Apelante: Município de Sumaré - Apelada: Sumare Empreendimento Imobiliario Spe Ltda - Magistrado(a) Beatriz Braga - Não conheceram do recurso, com majoração de honorários, nos termos do acórdão. V.U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2011 E 2013. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA EXTINTIVA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC. EVIDENTE INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. O EXEQUENTE COMETEU ERRO GROSSEIRO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO, EIS QUE O VALOR DO CRÉDITO É INFERIOR AO DE ALÇADA, CONFORME DISPÕE O ART. 34 DA LEF. DESSA FORMA, NÃO É POSSÍVEL APLICAR-SE O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, RECEBENDO-SE O RECURSO COMO EMBARGOS INFRINGENTES.COM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS RECURSAIS, DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ (EDCL NO AGINT NO RESP 1573573/RJ), SOMENTE É CABÍVEL A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA NOS CASOS DE NÃO CONHECIMENTO INTEGRAL, COMO NA HIPÓTESE DOS AUTOS, OU NÃO PROVIMENTO DO RECURSO PELO RELATOR, MONOCRATICAMENTE, OU PELO ÓRGÃO COLEGIADO COMPETENTE. NÃO SE CONHECE DO RECURSO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Estanislau Padreca do Amaral (OAB: 217320/SP) (Procurador) - Marcus Vinicius Boreggio (OAB: 257707/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0514554-80.2006.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Armando Luongo e Outros - Magistrado(a) Beatriz Braga - Deram parcial provimento ao apelo fazendário, nos termos do acórdão. V.U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE IPTU, DOS EXERCÍCIOS DE 1996 A 2005. A SENTENÇA EXTINGUIU A DEMANDA AO RECONHECER A MATERIALIZAÇÃO DO FENÔMENO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE E DEVE SER REFORMADA. INOCORRÊNCIA DO FENÔMENO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE, EIS QUE A LENTIDÃO NA TRAMITAÇÃO DO FEITO DECORREU EXCLUSIVAMENTE DO APARATO DE JUSTIÇA, RAZÃO PELA QUAL NÃO PODE REPERCUTIR SOBRE DIREITOS E PRERROGATIVAS DO MUNICÍPIO EXEQUENTE, UMA VEZ QUE ESTE NÃO DEU CAUSA À MENCIONADA MOROSIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO DISPOSTO NA SÚMULA 106 DO STJ. CONTUDO, CUMPRE RECONHECER, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ORIGINÁRIA DE PARTE DA COBRANÇA EXEQUENDA (DÉBITOS DOS EXERCÍCIOS DE 1996 A 2001) EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO EXTEMPORÂNEO DA AÇÃO, OCORRIDO APENAS DEPOIS DO DECURSO DO LUSTRO PRESCRICIONAL DE REFERIDAS PARCELAS. É IMPERIOSO, POR CONSEGUINTE, O PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA EXECUTIVA, NO ENTANTO, LIMITADO AOS CRÉDITOS REMANESCENTES, NÃO ALCANÇADOS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ORIGINÁRIA (EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005). DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO EXEQUENTE, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Fernanda Vieira de Carvalho Dias (OAB: 289234/SP) (Procurador) - Ricardo Yamaguti Lima (OAB: 139868/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0515002-66.2007.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Indiana Participações e Representações Ltda. - Magistrado(a) Wanderley José Federighi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA MUNICIPALIDADE QUE SE INSURGE CONTRA A EXTINÇÃO DO PROCESSO DEVIDO AO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CDAS DESCABIMENTO TÍTULOS EXECUTIVOS QUE NÃO PREENCHEM OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 202 DO CTN E NO ART. 2º, § 5º, DA LEI Nº 6.830/80 DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA COBRANÇA TRIBUTÁRIA MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Anderson Carnevale de Moura (OAB: 260880/SP) (Procurador) - João Cesar Cáceres (OAB: 162393/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0516778-28.2007.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Karina Cristina Doliveira Me - Magistrado(a) Burza Neto - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL TAXA EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004 - SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, EXTINGUINDO A AÇÃO NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEF E 487, II DO CPC. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LC N. 118/05. PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA COM O DESPACHO CITATÓRIO EM 21/10/2008. PROCESSO QUE APÓS A CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO, NÃO PERMANECEU PARALISADO POR MAIS DE 5 ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sergio Ricardo Rodrigues (OAB: 136354/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0517417-09.2006.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos Disponibilização: segunda-feira, 6 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3413 2350 - Apelado: Walter Luongo - Magistrado(a) Beatriz Braga - Deram parcial provimento ao apelo fazendário, nos termos do acórdão. V.U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE IPTU, DOS EXERCÍCIOS DE 1996 A 2005. A SENTENÇA EXTINGUIU A DEMANDA AO RECONHECER A MATERIALIZAÇÃO DO FENÔMENO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE E DEVE SER REFORMADA. INOCORRÊNCIA DO FENÔMENO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE, EIS QUE A LENTIDÃO NA TRAMITAÇÃO DO FEITO DECORREU EXCLUSIVAMENTE DO APARATO DE JUSTIÇA, RAZÃO PELA QUAL NÃO PODE REPERCUTIR SOBRE DIREITOS E PRERROGATIVAS DO MUNICÍPIO EXEQUENTE, UMA VEZ QUE ESTE NÃO DEU CAUSA À MENCIONADA MOROSIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO DISPOSTO NA SÚMULA 106 DO STJ. CONTUDO, CUMPRE RECONHECER, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ORIGINÁRIA DE PARTE DA COBRANÇA EXEQUENDA (DÉBITOS DOS EXERCÍCIOS DE 1996 A 2001) EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO EXTEMPORÂNEO DA AÇÃO, OCORRIDO APENAS DEPOIS DO DECURSO DO LUSTRO PRESCRICIONAL DE REFERIDAS PARCELAS. É IMPERIOSO, POR CONSEGUINTE, O PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA EXECUTIVA, NO ENTANTO, LIMITADO AOS CRÉDITOS REMANESCENTES, NÃO ALCANÇADOS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ORIGINÁRIA (EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005). DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA FAZENDA PÚBLICA, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marjorie Nery Paranzini (OAB: 83188/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0526655-77.2007.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Rogerio Cabral Bittencourt - Magistrado(a) Beatriz Braga - Mantiveram a sentença extintiva, porém, por outro fundamento, qual seja, a nulidade da CDA, nos termos do art. 485, IV e § 3º do CPC, prejudicado o recurso nesse aspecto, e negaram provimento ao apelo quanto à pretensão de modificação da atualização da base de cálculo dos honorários fixados em sentença, nos termos do acórdão. V.U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1999 A 2001. A SENTENÇA ACOLHEU PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EXTINGUIU A EXECUÇÃO COM FUNDAMENTO NA NULIDADE DA CDA SOMENTE QUANTO AOS EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004 E, QUANTO AO EXERCÍCIO DE 2002, COM BASE NO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DO INSTITUTO DA DECADÊNCIA.IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO EXCIPIENTE. INVIABILIDADE.INOBSTANTE A ALEGAÇÃO DO APELANTE ACERCA DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E INTERCORRENTE, É CASO DE RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DE TODO O TÍTULO EXECUTIVO (EXERCÍCIOS 2002 A 2004), DE MODO QUE PREJUDICADO O RECURSO NESSE ASPECTO.DE FATO, O TÍTULO EXECUTIVO QUE INSTRUI A INICIAL (CDA Nº 32.416/2005) NÃO PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS DISPOSTOS NOS ARTIGOS 202 E 203 DO CTN COMBINADOS COM O ARTIGO 2º, §5º DA LEF. NÃO É APONTADA A FUNDAMENTAÇÃO DO DÉBITO PRINCIPAL, EIS QUE CONSTA APENAS UMA MENÇÃO GENÉRICA ALUSIVA AO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. ALÉM DISSO, NÃO HÁ REFERÊNCIA A QUALQUER DISPOSITIVO LEGAL EMBASADOR DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ASSIM COMO INEXISTE DEMONSTRAÇÃO DA FORMA DE CALCULÁ-LOS. PORTANTO, SÃO GRAVES OS VÍCIOS APRESENTADOS, EM FLAGRANTE PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE, BEM COMO AO CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO EXEQUENDA. NO MAIS, NÃO PROSPERA O APELO. IMPOSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DOS PARÂMETROS DA PRÓPRIA MUNICIPALIDADE NA COBRANÇA DE SEU CRÉDITO NA ATUALIZAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS, TENDO EM VISTA SER A TABELA OFICIAL ATUALIZADA APLICÁVEL NOS CÁLCULOS JUDICIAIS RELATIVOS ÀS FAZENDAS PÚBLICAS.MANTÉM-SE A SENTENÇA EXTINTIVA, PORÉM, POR OUTRO FUNDAMENTO, QUAL SEJA, A NULIDADE DA CDA, NOS TERMOS DO ART. 485, IV E § 3º DO CPC, PREJUDICADO O RECURSO NESSE ASPECTO, E NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO QUANTO À PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DA ATUALIZAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS FIXADOS EM SENTENÇA, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Otavio Marcius Goulardins (OAB: 31740/SP) (Procurador) - Samuel Lucas Rodrigues (OAB: 405602/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0531285-72.2004.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Ajm Sociedade Construtora Ltda - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA SOBRE IMPOSTOS MOBILIÁRIOS. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO AO ASSINALAR A NULIDADE DA CDA EXEQUENDA E DEVE SER MANTIDA. O TÍTULO QUE INSTRUI A EXECUÇÃO, DE FATO, NÃO APRESENTA HIGIDEZ, POIS NÃO ENUMERA OS DISPOSITIVOS E NORMAS RELATIVOS À EXAÇÃO, EIS QUE APRESENTA APENAS REFERÊNCIAS ABRANGENTES RELACIONADAS AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. DESSA FORMA, NÃO ESTÁ APTO A SUSTENTAR VALIDAMENTE A EXECUÇÃO, JÁ QUE NÃO É POSSÍVEL IDENTIFICAR A HIPÓTESE JURÍDICA NA QUAL A SITUAÇÃO ENSEJADORA DA INCIDÊNCIA FISCAL FOI ENQUADRADA, ASSIM COMO O FATO CONSTITUTIVO DA COBRANÇA, ALÉM DE EVENTUAL INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO FISCAL. É NÍTIDO, NESSE CENÁRIO, O NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NOS ARTIGOS 202 E 203 DO CTN COMBINADOS COM O ARTIGO 2º, §5º DA LEF, FATO QUE VIOLA O PLENO EXERCÍCIO DO DIREITO DEFENSIVO DO CONTRIBUINTE E O PRÓPRIO CONTROLE DO ATO ADMINISTRATIVO INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DOS TÍTULOS. NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO FAZENDÁRIO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO, COM A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA DEVIDA AO PATRONO DA EXECUTADA, DE 10 (DEZ) PARA 12% (DOZE POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sueli da Silva Moreira (OAB: 147376/SP) - Antonio Luiz Bueno Barbosa (OAB: 48678/SP) - Eduardo Barbieri (OAB: 112954/SP) - Thiago Sant Disponibilização: segunda-feira, 6 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3413 2351 Ana (OAB: 291195/SP) - Barbara de Figueiredo (OAB: 391863/SP) - José Ricardo da Silva (OAB: 366517/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0532132-18.2006.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Adriano Tedeschi - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2004 E 2005 - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO (ARTIGO 485, VI, DO CPC) - EXECUTADO FALECIDO NO CURSO DA EXECUÇÃO, APÓS A CITAÇÃO POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO PRECEDENTES - SOMENTE É POSSÍVEL O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM FACE DO ESPÓLIO QUANDO O FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE OCORRER APÓS ELE TER SIDO DEVIDAMENTE CITADO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO, O QUE OCORREU NO CASO DOS AUTOS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriane Claudia Moreira Novaes (OAB: 114839/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0557407-65.2010.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Aplicon Imob e Constr Ltda - Magistrado(a) Beatriz Braga - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE IPTU, DO EXERCÍCIO DE 2005. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ORIGINÁRIA DOS CRÉDITOS EXEQUENDOS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NÃO ADEQUADO. VALOR DO CRÉDITO INFERIOR AO DE ALÇADA ARTIGO 34 DA LEF. A DECISÃO RECORRIDA DESAFIAVA O MANEJO DE EMBARGOS INFRINGENTES. O EQUÍVOCO EM QUESTÃO NÃO PERMITE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DO APELO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO EXEQUENTE COMO EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO SE CONHECE DO RECURSO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vivian Ruas da Costa Ochsendorf (OAB: 238734/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0907007-21.2006.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Servico Autonomo de Agua e Esgoto de Guarulhos - Apelado: Aparecida Lourdes Christinelli - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. TARIFAS, TAXAS, MULTAS E OUTROS DO EXERCÍCIO DE 2005. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 269, IV DO CPC/73. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. PRETENSÃO À REFORMA. RECURSO PREJUDICADO. CASO CONCRETO EM QUE OS TÍTULOS SE MOSTRAM VICIADOS, NÃO VIABILIZAM O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, BEM COMO NÃO PERMITEM AO JUÍZO SEQUER COMPREENDER A NATUREZA DA DÍVIDA, UMA VEZ QUE NÃO APONTAM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DAS OBRIGAÇÕES, BEM COMO SEQUER INDICAM A REAL NATUREZA DOS CRÉDITOS COBRADOS. REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, §5º, II E III, DA LEI 6830/80 E NO ART. 202, II E III, DO CTN NÃO ATENDIDOS. NULIDADE DA CDA CONFIGURADA. INEXORÁVEL EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO EXECUTIVO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ARTIGO 267, INCISO IV, DO CPC/1973, E ARTIGO 485, § 3º, DO CPC/2015). RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberto Miranda Squillaci (OAB: 141698/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 3002633-86.2013.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: João Batista Teixeira de Gouveia - Apelado: Rizete Abrantes de Gouveia - Magistrado(a) BOTTO MUSCARI - Deram provimento ao recurso. V. U. - TRIBUTÁRIO. IPTU. AÇÃO DECLARATÓRIA JULGADA PROCEDENTE PARA INVALIDAR O LANÇAMENTO. ÁREA CONSTRUÍDA, CONSIDERADA NO CÁLCULO DO TRIBUTO, MAIOR QUE A REAL APURADA EM PERÍCIA. NULIDADE PARCIAL DO LANÇAMENTO. SIMPLES OPERAÇÃO ARITMÉTICA PERMITE ADEQUAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO À ÁREA INDICADA PELO “EXPERT”. APELO DO MUNICÍPIO PROVIDO.É PARCIALMENTE NULO O LANÇAMENTO QUE CONSIDERA ÁREA CONSTRUÍDA MAIOR QUE A REAL, CABENDO ADEQUAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO, MEDIANTE SIMPLES OPERAÇÃO ARITMÉTICA, SEGUNDO A METRAGEM QUADRADA REFERIDA EM LAUDO PERICIAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Reinaldo Arantes da Silva (OAB: 265866/SP) (Procurador) - Arthur Chekmenian Spernega (OAB: 317289/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 9000574-18.2005.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Glaucio Aparecido Pereira - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso, diante do reconhecimento, de ofício, da nulidade das CDAs que instruem a presente execução, nos termos lançados no acórdão. V.U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE ISS DOS EXERCÍCIOS DE 1995 A 2004. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO AO RECONHECER A MATERIALIZAÇÃO DO FENÔMENO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE. APELO FAZENDÁRIO POR Disponibilização: segunda-feira, 6 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3413 2352 MEIO DO QUAL O EXEQUENTE SE INSURGE CONTRA O DECRETO QUE ASSENTOU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. ANÁLISE RECURSAL PREJUDICADA. INOBSTANTE A DISCUSSÃO RELACIONADA À TEMÁTICA PRESCRICIONAL, DEVE SER RECONHECIDA A NULIDADE DA COBRANÇA, POIS OS TÍTULOS EXECUTIVOS QUE INSTRUEM A INICIAL NÃO PREENCHEM OS REQUISITOS LEGAIS DISPOSTOS NOS ARTIGOS 202 E 203 DO CTN COMBINADOS COM O ARTIGO 2º, §5º DA LEF. NÃO HÁ QUALQUER MENÇÃO A NORMAS OU DISPOSITIVOS LEGAIS RELACIONADOS À COBRANÇA DO DÉBITO PRINCIPAL. AS CDAS APONTAM APENAS NORMAS ESPARSAS PARA EMBASAR A SISTEMÁTICA CONCERNENTE AOS JUROS E À CORREÇÃO MONETÁRIA. CUMPRE, OUTROSSIM, RESSALTAR A NATUREZA DO TRIBUTO COBRADO, ISS, O QUE TORNA AS INCONSISTÊNCIAS EM QUESTÃO AINDA MAIS GRAVES, POIS SEQUER É POSSÍVEL IDENTIFICAR EM QUAIS HIPÓTESES JURÍDICAS FORAM ENQUADRADAS AS SITUAÇÕES ENSEJADORAS DAS EXAÇÕES. DESSA FORMA, SÃO BASTANTE SIGNIFICATIVOS OS VÍCIOS VERIFICADOS, EM FLAGRANTE PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE EXECUTADO, BEM COMO AO CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO EXEQUENDA. JULGA-SE PREJUDICADO O RECURSO, DIANTE DO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DAS CDAS QUE INSTRUEM A EXECUÇÃO, NOS TERMOS LANÇADOS NO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luzia Aparecida Barbosa Neves Pohlmann (OAB: 87062/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 RETIFICAÇÃO Nº 0003512-59.2011.8.26.0081 - Processo Físico - Apelação Cível - Adamantina - Apte/Apdo: Prefeitura Municipal de Adamantina - Apdo/Apte: Luiz Antonio Bortoletto Nunes - Magistrado(a) Beatriz Braga - Adequaram o acórdão para determinar- se a aplicação dos mesmos índices de juros de mora e correção monetária utilizados pelo Poder Público Municipal na cobrança de seus créditos tributários. V.U. - EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO FAZENDÁRIO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TAXAS DE BOMBEIRO E DE SERVIÇOS URBANOS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA PARA CUMPRIMENTO DO ARTIGO 1.040, II, CPC/15. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP Nº 1.495.146/MG TEMA Nº 905 DO STJ). OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ADEQUA-SE O ACÓRDÃO, DE ACORDO COM OS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ, PARA DETERMINAR-SE A APLICAÇÃO DOS MESMOS ÍNDICES DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA UTILIZADOS PELO PODER PÚBLICO MUNICIPAL DE TUPà NA COBRANÇA DE SEUS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 145,36 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 73,40 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Carlos Bocchi Junior (OAB: 219271/SP) - Cleber Barbosa Alves (OAB: 272048/SP) - Patricia Marques Marchioti Neves (OAB: 164707/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0016622-61.2011.8.26.0361 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apte/Apdo: Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Apdo/Apte: Itsuo Tahara (Justiça Gratuita) e outro - Magistrado(a) Beatriz Braga - Deram provimento ao recurso dos autores para julgar-se procedente a ação com a anulação do auto de arrematação, nos termos do acórdão. V.U. - EMENTA: DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA CUMPRIMENTO DE DECISÃO DO STJ. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA RELATIVA À ARREMATAÇÃO POR PREÇO VIL.NA HIPÓTESE VERTENTE, TENDO EM VISTA QUE O PREÇO ARREMATADO FOI EQUIVALENTE A 32,53% (TRINTA E DOIS INTEIROS E CINQUENTA E TRÊS CENTÉSIMOS POR CENTO) DO VALOR DE AVALIAÇÃO DO BEM, INDUBITÁVEL SUA CARACTERIZAÇÃO COMO PREÇO VIL, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 891, § ÚNICO DO NCPC, EIS QUE INFERIOR A 50% (CINQUENTA POR CENTO) DA AVALIAÇÃO OFICIAL. SENDO ASSIM, DE RIGOR A ANULAÇÃO DO AUTO DE ARREMATAÇÃO HAVIDO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL Nº 2.091/2002, EIS QUE PAGO EM VALOR ABAIXO DO PATAMAR LEGAL. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES PARA JULGAR-SE PROCEDENTE A AÇÃO COM A ANULAÇÃO DO AUTO DE ARREMATAÇÃO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 181,34 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 153,40 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Moacyr Margato Junior (OAB: 191918/SP) (Procurador) - Paulo Vicente Ramalho (OAB: 83783/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0030209-07.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Bolsa de Imóveis Imobiliária S/c Ltda - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Readequaram o acórdão. V.U. - JUÍZO DE RETRATAÇÃO DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA REAPRECIAÇÃO DA QUESTÃO RELATIVA AOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA (ART. 1.040, INC. II, DO CPC) DIANTE DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO RESP N.º 1.492.221/PR (TEMA 905/STJ) E DO RE N.º 870.947/SE (TEMA N.º 810/STF) VERBA DE CARÁTER TRIBUTÁRIO DISCIPLINA DA CORREÇÃO MONETÁRIA ALINHADA ÀQUELA DEFINIDA PELO C. STJ E C. STF NOS TERMOS DO ITEM 3.3 DO TEMA 905, DO C. STJ: “CONDENAÇÕES JUDICIAIS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA.A CORREÇÃO MONETÁRIA E A TAXA DE JUROS DE MORA INCIDENTES NA REPETIÇÃO DE INDÉBITOS TRIBUTÁRIOS DEVEM CORRESPONDER ÀS UTILIZADAS NA COBRANÇA DE TRIBUTO PAGO EM ATRASO. NÃO HAVENDO DISPOSIÇÃO LEGAL ESPECÍFICA, OS JUROS DE MORA SÃO CALCULADOS À TAXA DE 1% AO MÊS (ART. 161, § 1º, DO CTN). OBSERVADA A REGRA ISONÔMICA E HAVENDO PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO DA ENTIDADE TRIBUTANTE É LEGÍTIMA A UTILIZAÇÃO DA TAXA SELIC, SENDO VEDADA SUA CUMULAÇÃO COM QUAISQUER OUTROS ÍNDICES.” - ACÓRDÃO RETRATADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 153,86 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E Disponibilização: segunda-feira, 6 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3413 2353 PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 72,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiana Torres de Aguiar (OAB: 299252/SP) (Procurador) - Natacha Antonieta Bonvini Medeiros (OAB: 302678/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0033672-73.2011.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Prefeitura Municipal de Sao Bernardo do Campo - Apelado: Umberto Salomone (Espólio) - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Mantiveram o acórdão. V.U. - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ART.1.040, II, DO CPC - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA REAPRECIAÇÃO DA QUESTÃO RELATIVA AOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA (ART. 1.040, INC. II, DO CPC) DIANTE DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO RESP N.º 1.492.221/PR (TEMA 905) E RE N.º 870.947/SE (TEMA N.º 810/STF) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DÍVIDA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA - CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA - VALOR DA CAUSA QUE DEVE SER CORRIGIDO POR MEIO DA TABELA PRÁTICA DOS DÉBITOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA POR SE TRATAR DE CRÉDITO PROVENIENTE DE RELAÇÃO JURÍDICA NÃO-TRIBUTÁRIA, CONFORME DECIDIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 870.947/SE (TEMA 810) DO C. STF - QUANDO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SÃO FIXADOS EM PERCENTUAL DO MONTANTE TOTAL DA CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE ATUALIZADO NÃO CABEM JUROS MORATÓRIOS, SOB A PENA DE BIS IN IDEM - TEMA 96 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF, RE 579.431/RS QUE SE REFERE À INCIDÊNCIA DE JUROS PARA O PERÍODO POSTERIOR AO DISCUTIDO NOS AUTOS, QUE É O PERÍODO DE HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS (TEMA 96: “INCIDEM OS JUROS DE MORA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS E DA REQUISIÇÃO OU DO PRECATÓRIO”) NÃO CORRERÃO JUROS MORATÓRIOS DESDE A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU RPV ATÉ O DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA O RESPECTIVO PAGAMENTO (SÚMULA VINCULANTE 17 DO STF). ACÓRDÃO MANTIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 181,34 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 74,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renata Cristina Iuspa (OAB: 122501/SP) (Procurador) - Anderson Carnevale de Moura (OAB: 260880/SP) - Fernanda Regina Malagodi Amin (OAB: 272441/SP) - Fabio Luiz Bordon Gomes (OAB: 287473/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1001041-64.2019.8.26.0407
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-06

Nº 1001041-64.2019.8.26.0407 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Osvaldo Cruz - Apelante: E. de S. P. - Apelante: J. E. O. - Apelado: P. de J. da V. da I. e J. de O. C. - Magistrado(a) Renato Genzani Filho - DERAM PARCIAL PROVIMENTO ao apelo voluntário e ao reexame necessário apenas para reformar parcialmente a sentença da origem, a fim de Disponibilização: segunda-feira, 6 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3413 2467 possibilitar o compartilhamento dos profissionais a serem oferecidos ao autor, com outros alunos da mesma sala de aula que necessitem de apoio pedagógico. V. U. - APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO OBRIGAÇÃO DE FAZER - EDUCAÇÃO E INCLUSÃO SOCIAL - ECA ALUNO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS - PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO ESTADO À DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFESSOR AUXILIAR E PSICOPEDAGOGO DURANTE TODO O ENSINO REGULAR SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO - ALEGADO O DESACERTO DO JULGADO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DOS PROFISSIONAIS ALEGAÇÃO, ADEMAIS, DE QUE O ALUNO RECEBE TODO O APOIO QUE NECESSITA DO PROFESSOR REGENTE DA SALA DE AULA DESCABIMENTO - DEFICIÊNCIA E NECESSIDADE DO ATENDIMENTO PEDAGÓGICO ESPECIALIZADO DEMONSTRADAS ATRAVÉS DE LAUDOS ELABORADOS POR PROFISSIONAIS DA SAÚDE E DA PEDAGOGIA INSUFICIÊNCIA DA POLÍTICA PÚBLICA DE INCLUSÃO ESCOLAR IMPLEMENTADA NO CONTRATURNO DAS AULAS PARA ATENDER O DÉFICIT DO MENOR DEVER DO PODER PÚBLICO RECONHECIDO PROFISSIONAIS, CONTUDO, QUE PODE SER COMPARTILHADOS COM OUTROS INFANTES DA MESMA SALA DE AULA E QUE TAMBÉM NECESSITEM DE ATENDIMENTO ESPECIALIZADO ARBITRAMENTO DE MULTA COERCITIVA - POSSIBILIDADE FIXAÇÃO EM R$ 200,00, LIMITADA SUA INCIDÊNCIA AO TETO DE R$ 20.000,00 MANUTENÇÃO DA ASTREINTE MEDIDA QUE TEM POR FINALIDADE ASSEGURAR A EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL VALOR QUE SE HARMONIZA COM OS PRECEITOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE VALOR ARRECADADO A TÍTULO DE MULTA DIÁRIA QUE NÃO PERTENCE ÀS CRIANÇAS, E SIM AO FUNDO GERIDO PELO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO RESPECTIVO MUNICÍPIO, NA CONFORMIDADE DO ART. 214 E SEUS §§ 1º E 2º DO ECA SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA APELAÇÃO VOLUNTÁRIA E REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS. - Advs: Hugo Vechiato Betoni (OAB: 374112/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1007159-62.2019.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-06

Nº 1007159-62.2019.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: J. W. F. - Apelado: P. de J. da V. da I. e J. de O. - Magistrado(a) Renato Genzani Filho - NEGARAM PROVIMENTO às apelações, mantida a r. decisão da origem por seus fundamentos. V. U. - APELAÇÃO DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR C.C. ANULATÓRIA DE REGISTRO DE NASCIMENTO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO E DESTITUIU A. C. E R. DO PODER FAMILIAR QUE EXERCEM SOBRE S. V. DO C. L. B. E A. P. V. DO C. L. B. E JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO E DESTITUIU ANA CARLA DO PODER FAMILIAR QUE EXERCE SOBRE O P. H. V. F., BEM COMO JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DE ANULAÇÃO DO REGISTRO DA CRIANÇA P. H. V. F., POR MOTIVO DE FALSIDADE, EXCLUINDO-SE A PATERNIDADE DE JOSE WELLINGTON E O SEU SOBRENOME INSURGÊNCIA DE RAFAEL E DE JOSÉ ALEGAÇÃO DE DESACERTO DA SENTENÇA.PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA REVERTER A DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR PROVA TÉCNICA E ORAL APTAS A APONTAR E A DEMONSTRAR A AUSÊNCIA DO ACIONADO NOS CUIDADOS DAS CRIANÇAS E IMPOSSIBILIDADE DE EFETIVA REINSERÇÃO DAS CRIANÇAS NA FAMÍLIA NATURAL ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE INTEGRAÇÃO FAMILIAR, NOS TERMOS DOS ARTS. 19 E 100, DO ECA E 227 DA CF GENITOR RAFAEL QUE SE QUEDOU INERTE QUANTO AOS SEUS DEVERES DECORRENTES DO PODER FAMILIAR GENITOR QUE NÃO DEMONSTRA REESTRUTURAÇÃO DE SUA VIDA E CAPACIDADE DE RETOMAR OS CUIDADOS DOS FILHOS S. E A. P. AUSÊNCIA DE ENTE DA FAMÍLIA EXTENSA EFETIVAMENTE APTO E DISPOSTO PARA ASSUMIR A GUARDA DAS CRIANÇAS DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES DE GUARDA, PROTEÇÃO E EDUCAÇÃO CARACTERIZADOS DETERMINAÇÃO IMPUGNADA QUE ENCONTRA FUNDAMENTO NOS ARTS. 1.637, 1.638 DO C.C., 98, II E 129 X, DO ECA SUPERIORES INTERESSES DOS MENORES QUE DEVEM SER O NORTE PARA O DESLINDE DO CASO MEDIDA COMBATIDA QUE SE MOSTRA A MAIS ADEQUADA À EFETIVAÇÃO DO DIREITO AO CONVÍVIO FAMILIAR E SOCIAL GARANTIDOS PELOS ARTS. 227 DA CF E 19 DO ECA EXCLUSÃO DA PATERNIDADE DE JOSE WELLINGTON QUE É DE RIGOR, ANTE O RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE PATERNIDADE BIOLÓGICA E A INTENÇÃO DE CONCRETIZAR ADOÇÃO ILEGAL MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, QUE É MEDIDA QUE SE IMPÕE.APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. - Advs: Roberto Neiva Ferreira (OAB: 321534/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1004138-48.2021.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-06

Nº 1004138-48.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Apelada: Bianca Bittencourt Lemos de Souza (Menor(es) representado(s)) - Apelado: Juliana Bittencourt Ferreira de Souza (Representando Menor(es)) - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 345/349, cujo relatório é adotado, que julgou parcialmente procedentes os pedidos e extinguiu o processo, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida ao custeio do tratamento home care da autora (com acompanhamento permanente de enfermagem 24 horas, além de fisioterapia respiratória e motora neurológica diariamente, acompanhamento com fonoaudiologia pelo menos 03 vezes durante a semana e visitas médicas pediátricas mensais), sendo fornecidos ainda os medicamentos e equipamentos necessários, nos moldes como prescritos (fls. 32/33), bem como para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, na importância de R$ 5.000,00, a ser corrigida pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde a data do presente arbitramento e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês desde a data da citação. Como efeito, confirmo a tutela provisória concedida a fls. 70/71. Em razão da sucumbência integral (Súmula 326 do STJ), arcará a ré com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 2.000,00, nos termos do art. 85 do CPC. Inconformada, recorre a requerida as fls. 474/486, sustentando, em suma, que não há previsão legal ou contratual para o fornecimento do home care, havendo inclusive expressa exclusão no contrato firmado; que de acordo com a tabela NEAD, não seria o caso de atendimento domiciliar; que não está obrigada a custear sessões que ultrapassem os limites previstos nas Diretrizes de Utilização da ANS; que o reembolso com despesas particulares não pode ser Disponibilização: segunda-feira, 6 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3413 679 integral; que não poderia ser condenada por indenização a título de dano moral, mas em caso de manutenção, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e que a condenação pelas custas e honorários advocatícios merece ser afastada. Assim, requer o provimento do recurso. O recurso foi processado, com contrarrazões as fls. 403/407. O Douto Procurador de Justiça ofertou parecer as fls. 418/421, opinando pelo desprovimento do recurso. É a síntese do necessário. O presente recurso não comporta acolhimento. O contrato em questão deve ser examinado à luz do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.656/98, além das Súmulas 100 e 102 deste Egrégio Tribunal, que assim definem: “Súmula 100: “O contrato de plano/seguro saúde submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.656/98 ainda que a avença tenha sido celebrada antes da vigência desses diplomas legais” “Súmula 102: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS” Pois bem. Os relatórios médicos juntados à inicial (fls. 32/33) são claros ao indicar que a autora, atualmente com seis anos de idade é beneficiária do plano de saúde, em razão de ser portadora de síndrome de Dandy Walker, malformações cerebrais, baixa visão, epilepsia sintomática, tetraparesia com hipertonia espástica, disfagia, pneumonias recorrentes devido a hipersecretividade e asma, necessitando de cuidados de enfermagem, fonoaudiologia e médico constantes, necessitando de terceiros para as atividades diárias, além de procedimentos técnicos pois tem alimentação enteral por gastrotomia, não deambula, o que causa atrofias e escaras, que devido a não ter declutinação adequada está suscetível a broncoaspirações e por ser acamada tem doenças respiratórias recorrentes, que justificam a assistência de enfermagem vinte e quatro horas, além do acompanhamento de enfermagem, fisioterapia, fonoaudiologia e médico. Com efeito, compete ao médico prescrever o tratamento essencial e adequado para o seu paciente, enfatizando o restabelecimento da saúde e levando em consideração a evolução da técnica e ciência médica, devendo, consequentemente, as operadoras do plano ou seguro saúde acompanhar tal evolução independentemente de alteração administrativa do rol de procedimentos obrigatórios apontados como cobertura mínima pela Agência Nacional de Saúde - ANS. Ainda que haja a exclusão de alguns serviços relacionados ao tratamento “home care”, tal disposição incide em manifesta abusividade, pois contraria a própria natureza do contrato, sendo, nos termos do inciso IV e do II do § 1º do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, nula. Nesta diretriz, elucida Francisco Loureiro (Planos e Seguros de Saúde, in Responsabilidade Civil da Área da Saúde, Coordenadora Dra. Regina Beatriz Tavares da Silva, págs. 306/307): “outra questão atual é relativa à exclusão do tratamento “home care”, sob a alegação de ausência de cobertura convencional ou legal a serviço domiciliar de enfermagem e de assistência médica. Os tribunais, de modo majoritário, afastam a exclusão, sob argumento de que ‘o “home care” seria uma forma especial de internação, com diversas vantagens, tanto para o paciente, em razão do menor risco de infecções, quanto para a segurado, haja vista o menor custo de manutenção do regime” Confira-se o teor da Súmula 90 desta Egrégia Corte: “Havendo expressa indicação médica para a utilização dos serviços de “home care”, revela-se abusiva a cláusula de exclusão inserida na avença, que não pode prevalecer.” Ademais, o atendimento “home care” deve ser disponibilizado em razão das complicações decorrentes de seu quadro clínico da autora, que exigem acompanhamento especializado e todos os aparados necessários. Cumpre acrescentar ainda, que se há cláusula contratual que prevê a cobertura da doença e das despesas médicas em regime de internação, e dessa forma nela também estaria incluída a cobertura dohome caree de todo o mais necessário, pois como já dito, nada mais é que uma forma extensão da internação hospitalar. No que tange ao dano moral, tem-se que o autora é menor e portadora de doença grave, e ante a abusiva e injustificada negativa da ré de cobertura de serviços de home care, correu risco de complicações hospitalares que poderiam levá-la a óbito, de modo que é cabível a reparação pelo dano moral suportado, o que enseja, em última análise, violação à integridade física e psíquica da requerente, não podendo se falar em mero aborrecimento. Em não havendo norma legal que estabeleça na hipótese os parâmetros da indenização por dano moral, imperioso seu arbitramento pelo Juízo, considerada a gravidade da lesão, suas nefastas consequências ao autor, e a condição econômica da ré, lembrando-se, entretanto, que a dor sofrida não pode, até mesmo em face do elevadíssimo significado do bem humano atingido, ser causa de enriquecimento. Nesse sentido: Conquanto geralmente nos contratos o mero inadimplemento não seja causa para ocorrência de danos morais, a jurisprudência desta Corte vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada (REsp 918392/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/03/2008, DJe 01/04/2008). PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE - Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual, cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais - Parcial procedência - Insurgência da ré - Condenação da requerida ao fornecimento do equipamento BIPA - Alegação de que o equipamento não consta no rol da ANS e que há exclusão para o uso domiciliar - Descabimento - Exclusão que contraria a função social do contrato, retirando da paciente a possibilidade de sobrevida com dignidade - Inteligência da Súmula 102, desta Corte - Dano moral configurado - Recusa injustificada para o fornecimento de equipamento necessário ao tratamento da autora - Fato que não se tipifica como de aborrecimento corriqueiro - Indenização devida - Valor fixado pela sentença (R$5.000,00), que se adequa aos parâmetros desta Câmara - Impossibilidade de redução - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO (Apelação 1000053-52.2018.8.26.0189; RelatorMiguel Brandi; Órgão Julgador, j. 29/10/2018). Diante dessas considerações, a quantia fixada em sentença na importância de R$ 5.000,00 afigura-se adequada, considerando-se a realidade das partes e o fato ocorrido, além de estar em consonância com os patamares adotados em casos análogos por esta Câmara Julgadora. Posto isto, nega-se provimento ao recurso da requerida, nos termos do artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil. Tendo em conta o disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, os honorários sucumbenciais recursais devidos ao patrono da parte autora ficam majorados para o importe de R$ 3.000,00. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo (OAB: 414983/SP) - Olivia da Rocha Robba (OAB: 150183/RJ) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2281269-14.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-06

Nº 2281269-14.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ingresso Digital Ltda - Agravante: Maria da Graça Mota Cerca - Agravado: Banco Safra S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE DETERMINOU O LEVANTAMENTO DE VALORES EM FAVOR DO AGRAVADO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - VIA INADEQUADA PARA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA RELATIVA AO ALEGADO DIREITO DE RENOVAÇÃO - QUESTÃO QUE SE ENCONTRA EM DISCUSSÃO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, JULGADOS IMPROCEDENTES EM PRIMEIRO GRAU E COM APELAÇÃO PENDENTE DE ANÁLISE - INEXISTENTE EFEITO SUSPENSIVO A IMPEDIR A LIBERAÇÃO DA QUANTIA CONSTRITADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra r. decisão digitalizada de fls. 441 dos autos principais, que determinou o levan-tamento de valor em favor do agravado, com o que discordam as recorren-tes, afirmam que a cédula exequenda é fruto de reiterada renovação automática de empréstimo, tendo, pois, os agravantes, direito à nova repactuação, pela expectativa gerada ante a conduta do banco, impugnam o levantamento, fazem menção a e-mail trocado com a instituição financeira, requerem efeito suspensivo, aguardam provimento (fls. 01/18). 2 - Recurso preparado (fls. 19/20). 3 - DECIDO. O recurso não prospera. Trata-se, na origem, de execução de título extrajudicial lastreada em cédula de crédito bancário, na qual foi deferido o levantamento em favor do banco agravado de valores constritados. Anota-se, desde logo, que a decisão recorrida se limita à determinação da expedição de mandado de levantamento, de modo que não pode, o presente julgamento, avançar na questão relativa ao alegado direito de renovação. De fato, o recurso assente não é meio adequado para a discussão de tal matéria, a qual, pelo que consta, é objeto dos Embargos à Execução de nº 1119924-81.2020.8.26.0100, julgados improcedentes em primeiro grau, com apelação pendente de análise. E quanto à decisão combatida, não foi demonstrada irregularidade que, por ora, justifique sua cassação ou reforma, até pela ausência de efeito suspensivo dos mencionados embargos. Dessarte, ausente elemento a abalar ou infirmar a r. decisão recorrida, de rigor, sua mantença, porquanto incensurável. Menciona-se, por sinal, que a presente decisão monocrática não ofende ao princípio da colegialidade, na esteira do entendimento do STJ consubstanciado no REsp nº 1.655.428-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC/1973 (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do CPC/2015) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Além disso, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado via Agravo Regimental/Interno. 2. Recurso Especial não provido. Ressalta-se não caber ao julgador rebater todos os argumentos e raciocínios expendidos pelas partes, bastando que motive sua decisão em atenção ao princípio do devido processo legal. Nessa linha, a jurisprudência do STJ: Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, REsp nº 1.817.453/ BA, Relator Ministro Herman Benjamin, Julgamento em 25/06/2019). Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 55.751/RS, Terceira Turma, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14.6.2013; AgRg no REsp n. 1.311.126/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22.5.2013; REsp n. 1244950/RJ, Terceira Turma, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe 19.12.2012; e EDcl no AgRg nos EREsp n. 934.728/AL, Corte Especial, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 29.10.2009. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, Agravo em Recurso Especial nº 1.335.032/RS, Relator Ministro Marco Buzzi, decisão monocrática publicada no DJe de 23/09/2019). Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso in-fundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções corre-latas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Walter Ricardo Tadeu Menezes (OAB: 280394/SP) - Ivan de Souza Mercedo Moreira (OAB: 168290/MG) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2256880-62.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-06

Nº 2256880-62.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cruzeiro - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravada: Aldaisa Francisca Merlim - O recurso é de agravo de instrumento, interposto da r. decisão de fls. 118/126, que julgou parcialmente procedente impugnação ao cumprimento da sentença. Alega a agravante: a o cancelamento da distribuição é medida de rigor, em razão da ausência do recolhimento das custas; b os poupadores não possuem legitimidade ativa, eis que não comprovaram sua associação ao IDEC, tampouco concederam autorização à aludida instituição para o ajuizamento da demanda coletiva; c não possui legitimidade, vez que apenas cumpriu as determinações do Banco Central do Brasil; d a execução individual deve ser suspensa; e ocorreu a prescrição; f é de todo necessária a prévia liquidação da sentença; g o termo inicial da incidência dos juros da mora é a data da sua intimação, para o cumprimento da sentença; h os índices da caderneta de poupança devem ser aplicados para o cálculo da correção monetária da dívida; i deve ser aplicado o percentual inflacionário de 10,14% para fevereiro do ano de 1989; j não é possível a incidência, de forma reflexa, de outros expurgos na Disponibilização: segunda-feira, 6 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3413 828 correção monetária do débito; k os juros remuneratórios não são devidos. Os agravados, regularmente intimados, apresentaram resposta às fls. 362/374. É o relatório. O recurso não comporta provimento. Inicialmente, não merece prosperar o pedido de cancelamento da distribuição da execução, eis que ao proferir a r. decisão de fls. 296 o MM. Juiz concedeu aos autores os benefícios da justiça gratuita, como pleiteado na inicial. Ademais, os poupadores não precisavam comprovar sua associação ao IDEC, para promover a execução individual, tampouco conceder autorização ao referido instituto para a propositura da ação civil pública. Referida autorização é imprescindível somente nos casos em que a entidade associativa, autora da demanda coletiva, visa proteger interesses exclusivos dos seus filiados, conforme disposto no artigo 2º-A da Lei nº 9.494/97, hipótese diversa do presente caso. Este é o posicionamento esposado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 573.232/SC, do qual constou: Concluo que, como lancei no precedente da Segunda Turma, a autorização formalizada de forma genérica é válida para a associação defender, judicial ou extrajudicialmente, os interesses - repito dos filiados, como está no inciso XXI do art. 5º. Aliás, a mencionada Corte pacificou o entendimento de que, nos casos em que constar do dispositivo da sentença condenatória genérica proferida no processo da ação civil pública, a sua aplicabilidade a todos os poupadores, é de todo descabido o exame sobre a necessidade de autorização das associações, para a representação de seus associados. Com efeito, constou expressamente da r. sentença proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, que referido julgado abrangia todos os poupadores que mantinham conta-poupança com a instituição ré no período em comento. Se tal não bastasse, a matéria referente à legitimidade ativa dos poupadores, independente de associação, para executar tal título, restou pacificada, de forma definitiva, como constou do seguinte julgado: Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. Por sua vez, ao alegar que apenas cumpriu as determinações do Banco Central do Brasil, a instituição financeira objetiva discutir tema que já foi expressamente analisado nos autos da ação civil pública. Isto porque a r. sentença exequenda reconheceu a ilegitimidade da União e da referida instituição para o polo passivo da demanda, conforme constou do título exequendo: Quanto à denunciação da lide e a incompetência absoluta da Justiça Comum, já teve decisão irrecorrida, como verifica-se às fls. 195/200, não havendo possibilidade de ser reapreciada a matéria, neste momento processual. Ali, está patente a competência da Justiça Comum e a falta de legitimidade para figurarem na demanda a União e o Banco Central. (grifamos) Desse modo, é de todo descabida qualquer discussão acerca da ilegitimidade do Banco do Brasil S/A., sob pena da violação à coisa julgada. Não merece prosperar a alegação atinente à necessidade da suspensão da execução individual. Isto porque, nos termos das r. decisões proferidas nos Recursos Especiais nos 1.801.615/SP e 1.774.204/RS, afetados para o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão dos processos que versem sobre os expurgos inflacionários, nos seguintes termos: Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos e determinar a suspensão dos REsps e AREsps na segunda instância e/ou que tramitem no STJ, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, para delimitação da seguinte questão controvertida: Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas em defesa do consumidor. (grifamos) Consoante se depreende do referido decisum, a ordem da suspensão somente abrange os feitos que tramitam na aludida Corte ou nos Tribunais Estaduais, nos quais tenham sido interpostos recursos especiais. Com efeito, eventual sobrestamento do feito somente poderá ser aferido, na hipótese de futura interposição de recurso especial, o que somente será cabível após o julgamento do presente agravo de instrumento, de modo que não é possível a suspensão da presente execução individual, neste momento processual. Outrossim, é certo que na sessão realizada no dia 27 de setembro do ano de 2017, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu pela desafetação dos Recursos Especiais nº 1.361.799/SP e nº 1.438.263/SP, ambos da relatoria do Ministro Raul Araújo, com o consequente cancelamento dos temas repetitivos nº 947 e nº 948. Referida Seção entendeu que a questão referente à legitimidade ativa de não associado já havia sido decidida, sob o rito dos recursos repetitivos, no Recurso Especial nº 1.391.198/RS (temas nº 723 e nº 724), inclusive com trânsito em julgado, sendo desnecessária nova manifestação da Corte nesse sentido, bastando apenas a aplicação dos mencionados temas aos respectivos casos concretos. Ao proferir a r. decisão monocrática nos autos do Resp nº 1.438.263/SP, o Ministro esclareceu que a suspensão não alcança as execuções individuais da r. sentença proferida pela 12ª Vara Cível de Brasília: A suspensão não abrange os específicos casos das execuções das sentenças proferidas na ação civil pública que a Apadeco moveu contra o Banestado (ACP nº38.765/1998/PR) e naquela que o IDEC moveu contra o Banco do Brasil (ACP nº16798-9/1998/DF), levando-se em consideração o julgamento dos Recursos Especiais nº1.243.887/PR e nº 1.391.198/RS, julgados sob o rito dos recursos especiais repetitivos, e a eficácia preclusiva decorrente da coisa julgada. (grifamos) Ad argumentandum tantum, ao determinar a suspensão dos recursos repetitivos, o Eminente Ministro consignou: Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A, sucessor do BANCO NOSSA CAIXA S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, letras ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, manejado frente a acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Aludida determinação envolve as execuções individuais referentes à r. sentença proferida na demanda coletiva ajuizada pelo Instituto de Defesa do Consumidor IDEC contra o Banco Nossa Caixa S/A. (incorporado pelo Banco do Brasil S/A.), qual seja, a Ação Civil Pública nº 0403263-60.1993.8.26.0053. Dessa forma, ainda que tal determinação estivesse hígida, não se trata de idêntica questão de direito, hábil a acarretar o sobrestamento desta execução, nos moldes do artigo 1.036 do Novo Estatuto Adjetivo Civil. Por sua vez, diante da multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, compete ao Superior Tribunal de Justiça determinar a suspensão, nos tribunais de segunda instância, de tais recursos, afetando a matéria controvertida ao julgamento nos moldes do supracitado dispositivo legal. Referido sobrestamento perdura tão-somente até a publicação do V. Acórdão que julga o recurso representativo da controvérsia, conforme entendimento pacificado pela supracitada Corte, nos autos do AgRg. nos EREsp. nº 794.079/RS, do qual se depreende: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC. JULGAMENTO DEFINITIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA. 1. O pronunciamento definitivo acerca de uma matéria submetida ao regime dos recursos representativos de controvérsia perfectibiliza-se com o desfecho do julgamento no Órgão Colegiado competente - seja alguma das Seções Especializadas, seja a própria Corte Especial -, isto é, com a proclamação do resultado durante a sessão, sendo que a publicação do aresto guarda como principal corolário a autorização para que os Tribunais de segunda instância retomem o exame dos feitos de acordo com a orientação consagrada por este STJ. (grifamos) A determinação de suspensão oriunda do Recurso Especial nº 1.370.899/SP, encerrou-se com a prolação do V. Acórdão aos 21 de maio do ano de 2014 e subsequente publicação no dia 14 de outubro do mesmo ano, razão pela qual inexiste qualquer óbice ao prosseguimento da execução. Ademais, é certo que aos 31 de outubro de 2018, nos autos do Recurso Extraordinário nº 632.212/ SP, o Ministro Relator Gilmar Mendes, por decisão monocrática, determinou a suspensão de todos os processos nos quais se discute os expurgos inflacionários, referentes aos planos econômicos, nos seguintes termos: Nesses termos, entendo necessária a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos, seja na fase de conhecimento ou execução, que versem sobre a Disponibilização: segunda-feira, 6 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3413 829 questão, pelo prazo de 24 meses a contar de 5.2.2018, data em que homologado o acordo e iniciado o prazo para a adesão dos interessados. (grifamos) Todavia, aludido r. decisum apenas aplica-se aos processos pertinentes ao Plano Collor II (1991), pois proferido no recurso extraordinário, cujo objeto é o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança por alegados expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor II (tema 285), como constou da decisão exarada aos 05 de fevereiro de 2018. O sobrestamento dos feitos relacionados às poupanças teve como fundamento o Instrumento de Acordo Coletivo, celebrado pelo IDEC e diversas Associações, cujo trabalho de mediação foi conduzido pela Advocacia-Geral da União. A cláusula terceira do mencionado instrumento estabeleceu como objeto do acordo a transação amigável na qual os bancos pagarão aos poupadores os valores correspondentes aos Expurgos Inflacionários (...) daqueles que aderirem a este ACORDO. Ao homologar aludida avença, no recurso extraordinário nº 632.212/SP, aos 05 de fevereiro de 2018, o Ministro Gilmar Mendes já havia determinado o sobrestamento do feito, por 24 (vinte e quatro) meses, de modo a possibilitar que os interessados, querendo, manifestem a adesão à proposta nas respectivas ações, perante os juízos de origem competentes. Posteriormente, o Ministro reiterou a ordem de suspensão, diante da petição protocolizada pelo Banco do Brasil S/A. e pela Advocacia Geral da União, na qual foi noticiado que o prosseguimento das ações prejudica a adesão dos poupadores ao acordo. Respeitado o entendimento do Ministro Gilmar Mendes, os termos do acordo judicial não estabeleceram a suspensão das execuções individuais, mas, tão somente, o prazo de 24 (vinte e quatro) meses para que os poupadores possam aderir ao pactuado. Como constou da cláusula 8ª do referido instrumento: 8.1. A adesão individual de poupadores deverá ocorrer em até 24 (vinte e quatro) meses contados da implementação da condição suspensiva tratada em 6.3, acima. 8.2. Decorrido o prazo estabelecido no item anterior, os litígios individuais nos quais não tenha havido adesão a este ACORDO pelo respectivo autor ficam sujeitos ao prosseguimento normal das demandas para solução judicial que vier a ser adotada, sem, contudo, sofrer os efeitos deste ACORDO. (grifamos) A respeito da aludida cláusula, o Ministro Relator da ADPF nº165, Ricardo Lewandowski teceu as seguintes considerações: Suscitou-se que a previsão estaria prolongando, por mais dois anos, a suspensão processual à qual estão sujeitas as ações relativas aos planos econômicos heterodoxos. Entretanto, a leitura atenta da cláusula em questão revela que ela não prevê a suspensão das ações durante o prazo de adesão ao acordo. O que ela prevê é, apenas, que decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, não será mais possível aderir ao acordo, caso em que ações judiciais prosseguirão em seu normal andamento. Como não foram as partes que convencionaram a suspensão dos processos, não teriam elas competência para fazer persistir ou cessar a suspensão. (...) Nesses termos, homologo o acordo, com fulcro no art. 487, III, do Código de Processo Civil. (grifamos) Neste sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: Logo, apenas nos processos em que os exequentes demonstrarem interesse em acordo é que se poderá aplicar o conteúdo dos acordos homologados no Supremo Tribunal Federal e desde que perfeitamente equacionados para as hipóteses em que isto se pretenda ver aplicado, restando claro, portanto, que a homologação dos antes mencionados acordos não têm qualquer eficácia imediata quer com relação à Ação Civil Pública, quer com relação às execuções em curso, motivo pelo qual descabida a suspensão requerida. (grifamos) Com efeito, inexiste qualquer disposição no acordo a respeito da suspensão dos processos que discutem o direito ao recebimento dos expurgos inflacionários. Assim, ao determinar a suspensão dos feitos por 24 (vinte e quatro) meses, o Ministro Gilmar Mendes extrapolou os limites das condições pactuadas, proferindo decisão extra petita. Ressalte-se que, a despeito de o Acordo tratar de todos os planos econômicos, a homologação nos autos do Recurso Extraordinário nº 632.212/SP, pelo Ministro Gilmar Mendes, apenas diz respeito ao objeto daquele recurso, qual seja, o Plano Collor II (1991), como, aliás, constou expressamente do Comunicado Conjunto nº 05/2018, publicado no Diário Eletrônico da Justiça aos 10 de dezembro de 2018: COMUNICAM, por fim, que a deliberação decorre da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 632.212 (Tema 285 do STF), razão pela qual não se altera o conteúdo do COMUNICADO CONJUNTO nº 04/2018, publicado no DJE edição de 13/11/2018. (omissis) COMUNICADO DA PRESIDÊNCIA/ PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO/NUGEP E CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA Nº 04/2018 A Presidência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a Presidência da Seção de Direito Privado, o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes da Presidência NUGEP e a Corregedoria Geral da Justiça, no uso de suas atribuições, COMUNICAM aos Magistrados e Servidores da Capital e do Interior, assim como aos Advogados, Membros do Ministério Público, Defensores Públicos e ao público em geral que, no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 632.212, correspondente ao Tema 285, referente ao Plano Econômico Collor II, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, foi determinada a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos, seja na fase de conhecimento ou execução, que versem sobre a questão, pelo prazo de 24 meses a contar de 5/2/2018, data em que foi homologado o acordo e iniciado o prazo para adesão dos interessados. (grifamos) Desta forma, por não ser o Plano Collor II, e sim o Plano Verão, objeto da presente demanda, inexiste óbice para o seu prosseguimento. Ad argumentandum tantum, consoante consulta ao sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal, aos 09 de abril do ano de 2019, o próprio Ministro Gilmar Mendes reconsiderou a decisão de suspensão proferida nos autos do Recurso Extraordinário nº 632.212/SP, razão pela qual tal questão encontra-se superada. Além disso, a referida Corte determinou a suspensão de todos os recursos que se refiram ao objeto da repercussão geral, reconhecida nos autos do recurso extraordinário nº 626.307/SP, pertinente aos expurgos inflacionários, nos seguintes termos: A decisão monocrática de folhas 394 a 404, que determinou o sobrestamento de todos os recursos que se refiram ao objeto da repercussão geral reconhecida nestes autos, excluindo-se as ações em fase de execução, e as que se encontrem em fase instrutória. Tal decisão teve por fundamento a norma do artigo 328 do Regimento Interno desta Corte, conforme constou do relatório então elaborado; nessa conformidade, a menção, em sua parte dispositiva, ao artigo 238 do aludido Regimento, decorreu de mero erro material, ora sanado, para que conste, expressamente, como fundamento da decisão, a norma do artigo 328 desse Regimento Interno. (grifamos) Assim, o sobrestamento determinado pelo Pretório Excelso não alcança as demandas que se encontram na fase de execução, em atenção ao princípio constitucional da coisa julgada, tal como ocorre no caso. No que diz respeito à prescrição das execuções, preceitua a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Consoante informativo nº 0484 do Superior Tribunal de Justiça: Quando se tratar de execução individual de sentença proferida em ação coletiva, como no caso, o beneficiário se insere em microssistema diverso e com regras pertinentes, sendo necessária a observância do prazo próprio das ações coletivas, que é quinquenal, conforme já firmado no Recurso Especial nº 1.070.896- SC, DJE 4/8/2010, aplicando-se a Súmula nº 150-STF. O beneficiário de ação coletiva teria cinco anos para o ajuizamento da execução individual, contados a partir do trânsito em julgado de sentença coletiva, e o prazo de 20 anos para o ajuizamento de ação de conhecimento individual, contados dos respectivos pagamentos a menor das correções monetárias em razão dos planos econômicos. (grifamos) Referido entendimento restou sedimentado pela supracitada Corte com o julgamento do Recurso Especial nº 1.273.643/PR, em sede de recurso repetitivo, consoante se depreende da seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO TRANSITADA EM JULGADO. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE CONSOLIDADA. 1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Disponibilização: segunda-feira, 6 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3413 830 Civil, foi fixada a seguinte tese: ‘No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação CivilPública’.. (grifamos) Dessa forma, não restou configurada a prescrição, pois a r. sentença proferida na ação coletiva transitou em julgado aos 27 de outubro de 2009, de modo que os exequentes ajuizaram a presente execução individual dentro do prazo quinquenal, qual seja na data de 13 de outubro do ano de 2014. Quanto à suscitada necessidade da liquidação do título, dispõe o artigo 475-B do Estatuto Adjetivo Civil de 1973, vigente à época da intimação da devedora para o pagamento: Art. 475-B. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo. Ao discorrer sobre o tema, o mestre Cândido Rangel Dinamarco teceu as seguintes considerações: A obrigação declarada não se considera ilíquida, nem genérica a condenação, quando na sentença estão indicados todos os elementos necessários para determinar a quantidade de bens devidos, mediante meras operações aritméticas. Liquidez existe tanto nas obrigações determinadas em moeda, quanto nas determináveis mediante simples contas. Nesses casos, em vez de promover à liquidação de sentença, que então é desnecessária e inadmissível, ao propor a execução o autor fará seus cálculos e lança-los-à numa memória discriminada e atualizada. (grifamos) Por ocasião da exordial, os exequentes fizeram prova da sua titularidade e da existência de saldo nas cadernetas de poupança mantidas junto à instituição financeira, referente aos meses de janeiro e fevereiro do ano de 1989. Dessa forma, a apuração do quantum exequendum depende de meros cálculos aritméticos, sendo de todo prescindível a prévia liquidação da sentença, diante da inexistência de fato novo que demande comprovação, como previsto no artigo 475-E do supracitado diploma legal. Nesse sentido já se pronunciou o jurista José Miguel Garcia Medina: Por fato novo entende-se qualquer ocorrência que se tenha dado depois da propositura da ação ou depois da realização de determinado ato processual. A liquidação por artigos será necessária, portanto, quando para se determinar o valor da condenação houver necessidade da prova de fato: a) que tenha ocorrido depois da sentença e que tenha relação direta com a determinação da extensão da obrigação nela constituída (...) Não se considera prova de fato novo o fornecimento de dados sobre os quais se realizarão cálculos aritméticos. Deverá o juiz, neste caso, aplicar o disposto no §1º do art. 475-B do CPC. (grifamos) Tal posicionamento é corroborado pelo professor Luiz Rodrigues Wambier: A liquidação por artigos será necessária, portanto, quando, para se determinar o valor da condenação, houver necessidade da prova de fato que tenha ocorrido depois da sentença, e que tenha relação direta com a determinação da extensão da obrigação nela constituída. Aliás, este é o entendimento da jurisprudência: Os representados pelo IDEC nesta execução apresentaram documentos que indicam o número e agência da respectiva conta, bem como o valor em depósito em janeiro de 89. Daí, para que se chegue ao valor devido basta uma simples operação matemática com planilha de cálculo. Certamente, a situação poderá ser diversa se outros beneficiados pela sentença não puderem comprovar sua condição de vítima com extratos ou documentos. Diante da diversidade de situações fáticas postas no processo coletivo, não pode se ler a lei de forma restritiva, como se ela estivesse a exigir sempre a liquidação por artigos. (grifamos) Laborou acertadamente a eminente magistrada sentenciante ao indeferir a perícia contábil que é despicienda no caso concreto, assim como a liquidação por artigos, uma vez que a individualização da condenação genérica completa-se com a comprovação da existência de conta- poupança e demonstração da existência de depósito no período objeto da causa. Não se faz mister provar fato novo a demandar dilação probatória, mesmo porque meros cálculos com a incidência dos índices fartamente conhecidos são suficientes para delimitar o quantum debeatur. (grifamos) Com relação aos juros da mora, estabelece o artigo 405 do Código Civil Brasileiro: Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial. Como leciona o doutrinador Luiz Antônio Scavone Júnior: A lei é clara e somente autoriza a contagem de juros moratórios com a citação inicial, não fazendo mais qualquer distinção entre obrigações líquidas ou ilíquidas, condicionando sua contagem, em qualquer caso, à existência de ação proposta pelo credor em face do devedor. (grifamos) A devedora incidiu em mora na data da sua citação na ação civil pública, razão pela qual a percepção dos juros moratórios, oriundos da diferença da correção monetária da caderneta de poupança, referente ao mês de janeiro do ano 1989, é devida desde então. Sobre o tema, a jurisprudência assentou o seguinte entendimento: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CADERNETA DE POUPANÇA PLANOS ECONÔMICOS EXECUÇÃO JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA VALIDADE PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. (...) Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: ‘Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior. (grifamos) A correção monetária da dívida não constitui um plus ou penalidade à devedora, mas tão-somente reposição do real valor da moeda, corroído pela inflação. A Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo foi criada para promover a segurança jurídica através da uniformização dos fatores de atualização, sendo que tal tabela contempla os expurgos inflacionários e a correção monetária de acordo com índices oficiais. Desse modo, são aplicáveis os aludidos índices para a correção monetária do valor da dívida, por serem mais adequados e refletirem a verdadeira inflação, bem como as alíquotas mais adequadas à época. Este é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DEINSTRUMENTO. DEPÓSITO JUDICIAL. PLANO COLLOR I e II. INFLAÇÃO APURADA. MOEDA CORROÍDA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CORREÇÃO. REAL VALOR DO DINHEIRO. TABELA PRÁTICA DO TRIBUNAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE. VALORES NÃO TRANSFERIDOS PARA O BACEN. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (grifamos) Aliás, a mencionada tabela prevê expressamente a aplicação do percentual inflacionário de 10,14% para o mês de fevereiro e de 42,72% para janeiro do ano de 1989, devendo ser observada a diferença entre o índice creditado, à época, pelo Banco (22,35%), conforme determinado pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ação coletiva. Nesse sentido, já se posicionou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Os índices empregados pela referida Tabela são os aplicáveis no caso em questão, visto que são os índices oficiais que refletem a real inflação existente e os débitos decorrentes de títulos judiciais exigem satisfação plena, sem afrontar qualquer norma, visto que de conformidade com a jurisprudência predominante. Observa-se que, quanto aos índices de atualização monetária, a referida Tabela prevê o emprego dos seguintes: (a) Out/64 a fev/86: ORTN; (b) Mar/86 e mar/87 a jan/89: OTN; (c) Abr/86 a fev/87: OTN ‘pro-rata’; (d) Fev/89: 42,72% (conforme STJ, índice de jan/89); (e) Mar/89: 10,14% (conforme STJ, índice de fev/89); (f) Abr/89 a mar/91: IPC do IBGE (de mar/89 a fev/91); (g) Abr/91 a jul/94: INPC do IBGE (de mar/91 a jun/94); (h) Ago/94 a jul/95: IPC-r do IBGE (de jul/94 a jun/95) e (i) Ago/95 em diante: INPC do IBGE (de jul/95 em diante). (grifamos) Além disso, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que é de todo cabível a inclusão dos expurgos posteriores no cálculo da dívida, conforme se depreende do seguinte excerto: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DE EXPURGOS SUBSEQUENTES. OMISSÃO DO TÍTULO. 1. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): (...) 1.2. Incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente Disponibilização: segunda-feira, 6 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3413 831 ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. (grifamos) Por fim não conheço da matéria atinente ao descabimento da inclusão dos juros remuneratórios no cálculo da dívida, eis que a instituição financeira não possui o legítimo interesse recursal com relação ao mencionado pleito. Com efeito, este Desembargador Relator vem entendendo que os juros remuneratórios não podem ser computados no montante devido, todavia, o MM. Juiz expressamente determinou a exclusão do referido encargo. Consoante os ditames contidos no inciso IV, do artigo 932 do Novo Código de Processo Civil, incumbe ao Relator negar provimento ao recurso contrário à súmula ou acórdão, proferido em julgamento de recursos repetitivos, do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça. A respeito do tema, prelecionam os juristas Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello: Esse dispositivo vai ao encontro de uma das tendências mais marcantes do NCPC, que é a de criar condições para que se concretizem de modo mais pleno o princípio da isonomia, proporcionando condições e criando técnicas para uniformização e estabilização da jurisprudência. Este dispositivo prestigia súmulas, ainda que não vinculantes, o que significa um estímulo a que os tribunais as redijam com muito mais responsabilidade, já que cientes da eficácia que podem ter. (grifamos) ISTO POSTO, conheço em parte do recurso e, na parte conhecida, nego-lhe provimento. - Magistrado(a) Carlos Alberto Lopes - Advs: Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB: 140741/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 2258151-09.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-06

Nº 2258151-09.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osvaldo Cruz - Agravado: Andre Luis Collucci e outros - Agravante: Banco do Brasil S/A - O recurso é de agravo de instrumento, interposto da r. decisão que julgou improcedente impugnação ao cumprimento da sentença. Alega a agravante: a o julgado proferido na ação coletiva tem eficácia somente na área abrangida pela competência territorial do órgão prolator; b o credor não possui legitimidade ativa, eis que não comprovou sua associação ao IDEC, tampouco concedeu autorização à aludida instituição para o ajuizamento da demanda coletiva; c a prescrição restou configurada; d a execução deve ser suspensa; e o termo inicial da incidência dos juros da mora é a data da sua intimação, para o cumprimento da sentença; f referido encargo deve incidir no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, durante todo o período; g os índices da caderneta de poupança devem ser aplicados para o cálculo da correção monetária da dívida; h deve ser aplicado o índice de 10,14% para fevereiro do ano de 1989; i os expurgos decorrentes dos planos posteriores não podem incidir, de forma reflexa, no cálculo da dívida; j o arbitramento dos honorários advocatícios é descabido; k os juros remuneratórios não são devidos. O agravado, regularmente intimado, apresentou resposta às fls. 731/755. É o relatório. O recurso não comporta provimento. A pretensão do credor de receber os expurgos inflacionários originários dos planos econômicos pode ser classificada como exemplo dos interesses individuais homogêneos, os quais são definidos por Hugo Nigro Mazzilli como: Aqueles de grupo, categoria ou classe de pessoas determinadas ou determináveis, que compartilhem prejuízos divisíveis, de origem comum, normalmente oriundos das mesmas circunstâncias de fato. Ao regular os efeitos da coisa julgada nas ações coletivas para a defesa dos aludidos interesses, dispõe o inciso III, do artigo 103 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este Código, a sentença fará coisa julgada: (omissis) III erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81. (grifamos) O poupador é titular da pretensão deduzida em juízo, qual seja receber o saldo da conta- poupança mantida junto à instituição financeira, referente ao mês de janeiro do ano de 1989. Assim, por se tratar da execução individual, o foro competente pode ser tanto o do domicílio do exequente, quanto a localidade onde foi processada a ação condenatória, de forma que constitui faculdade da parte a escolha do local onde promoverá tal fase processual. A eficácia da r. decisão não se restringe à área da Comarca ou do Estado em que foi proferida, vez que o principal objetivo da ação civil pública é evitar a multiplicidade de ações decorrentes do mesmo fato. Sobre o tema, é a lição do doutrinador Pedro Lenza: Essa primeira tentativa de restrição dos efeitos subjetivos da coisa julgada aos limites da competência territorial do órgão prolator vai totalmente em sentido contrário a toda evolução de proteção dos interesses transindividuais em juízo e da molecularização dos conflitos. O objetivo das ações coletivas, foi trazer maior celeridade ao processo, evitando o conflito de decisões e sua multiplicação, fenômenos responsáveis pelo assoberbamento do Judiciário. Outra grande valia do processo coletivo reside na capacidade de assegurar o acesso à Justiça de interesses transindividuais, muitos deles marginalizados quando individualmente considerados. Desse modo, a r. sentença proferida na aludida ação coletiva produz efeitos erga omnes, de forma a beneficiar todos os poupadores lesados pelo Banco. Tal matéria restou pacificada no julgamento do Recurso Especial nº 1.391.198/RS, nos moldes do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil, conforme se depreende do seguinte excerto: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. (grifamos) Ademais, o poupador não precisava comprovar sua associação ao IDEC, para promover a execução individual, tampouco conceder autorização ao referido instituto para a propositura da ação civil pública. Referida autorização é imprescindível somente nos casos em que a entidade associativa, autora da demanda coletiva, visa proteger interesses exclusivos dos seus filiados, conforme disposto no artigo 2º-A da Lei nº 9.494/97, hipótese diversa do presente caso. Este é o posicionamento esposado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 573.232/SC, do qual constou: Concluo que, como lancei no precedente da Segunda Turma, a autorização formalizada de forma genérica é válida para a associação defender, judicial ou extrajudicialmente, os interesses - repito dos filiados, como está no inciso XXI do art. 5 º. Aliás, a mencionada Corte pacificou o entendimento de que, nos casos em que constar do dispositivo da sentença condenatória genérica proferida no processo da ação civil pública, a sua aplicabilidade a todos os poupadores, é de todo descabido o exame sobre a necessidade de autorização das associações, para a representação de seus associados. Com efeito, constou expressamente da r. sentença proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, que referido julgado abrangia todos os poupadores que mantinham conta-poupança com a instituição ré no período em comento. Se tal não bastasse, a matéria referente à legitimidade ativa dos poupadores, independente de associação, para executar tal título, restou pacificada, de forma definitiva, conforme constou do julgado: Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o Disponibilização: segunda-feira, 6 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3413 832 cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. No que diz respeito à prescrição das execuções, preceitua a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Consoante informativo nº 0484 do Superior Tribunal de Justiça: Quando se tratar de execução individual de sentença proferida em ação coletiva, como no caso, o beneficiário se insere em microssistema diverso e com regras pertinentes, sendo necessária a observância do prazo próprio das ações coletivas, que é quinquenal, conforme já firmado no Recurso Especial nº 1.070.896-SC, DJE 4/8/2010, aplicando-se a Súmula nº 150-STF. O beneficiário de ação coletiva teria cinco anos para o ajuizamento da execução individual, contados a partir do trânsito em julgado de sentença coletiva, e o prazo de 20 anos para o ajuizamento de ação de conhecimento individual, contados dos respectivos pagamentos a menor das correções monetárias em razão dos planos econômicos. (grifamos) Referido entendimento restou sedimentado pela supracitada Corte com o julgamento do Recurso Especial nº 1.273.643/PR, em sede de recurso repetitivo, consoante se depreende da seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO TRANSITADA EM JULGADO. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE CONSOLIDADA. 1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, foi fixada a seguinte tese: ‘No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação CivilPública’.. (grifamos) A despeito de a r. sentença proferida na demanda coletiva ter transitado em julgado aos 27 de outubro de 2009, é certo que o prazo prescricional restou interrompido aos 26 de setembro de 2014, através do ajuizamento da ação de protesto n° 2014.01.1.148561-3, pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Como se sabe, compete ao Ministério Público a proteção dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos, nos precisos moldes da alínea c, do inciso VII, do artigo 6º da Lei Complementar nº 75/1993. Ademais, o artigo 82 do Código de Defesa do Consumidor considera o Ministério Público legitimado concorrente para a defesa coletiva dos interesses e direitos dos consumidores, sendo que o subsequente artigo 83 estabelece: Art. 83. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela. (grifamos) Dessa forma, o parquet possui legitimidade para o ajuizamento da medida cautelar de protesto interruptivo do prazo prescricional, que, aliás, visa a garantia dos direitos dos diversos poupadores lesados pela conduta do Banco do Brasil S/A. Acerca da matéria, já se pronunciou a jurisprudência: O interesse pela atuação objetiva da ordem jurídica, que anima e caracteriza a intervenção ativa do Ministério Público em ações dessa natureza, fundamenta a competência que lhe foi atribuída pela lei ordinária para a propositura de ações coletivas. Cortar a possibilidade de sua atuação na fase em que vive a nossa sociedade, será cercear o normal desenvolvimento dessa tendência de defesa de interesses metaindividuais e impedir, através da negativa de acesso à Justiça, o reiterado objetivo das modernas leis elaboradas no país. (grifamos) Assim, a presente execução individual foi ajuizada dentro do prazo quinquenal (08/06/2018), contado a partir do protesto interruptivo, razão pela qual não restou configurada a prescrição. Outrossim, não merece prosperar a alegação atinente à necessidade da suspensão da execução individual. Isto porque, nos termos das r. decisões proferidas nos Recursos Especiais nos 1.801.615/SP e 1.774.204/RS, afetados para o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão dos processos que versem sobre os expurgos inflacionários, nos seguintes termos: Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos e determinar a suspensão dos REsps e AREsps na segunda instância e/ou que tramitem no STJ, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, para delimitação da seguinte questão controvertida: Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas em defesa do consumidor. (grifamos) Consoante se depreende do referido decisum, a ordem da suspensão somente abrange os feitos que tramitam na aludida Corte ou nos Tribunais Estaduais, nos quais tenham sido interpostos recursos especiais. Com efeito, eventual sobrestamento do feito somente poderá ser aferido, na hipótese de futura interposição de recurso especial, o que somente será cabível após o julgamento do presente agravo de instrumento, de modo que não é possível a suspensão da presente execução individual, neste momento processual. Ademais, é certo que na sessão realizada no dia 27 de setembro do ano de 2017, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu pela desafetação dos Recursos Especiais nº 1.361.799/ SP e nº 1.438.263/SP, ambos da relatoria do Ministro Raul Araújo, com o consequente cancelamento dos temas repetitivos nº 947 e nº 948. Referida Seção entendeu que a questão referente à legitimidade ativa de não associado já havia sido decidida, sob o rito dos recursos repetitivos, no Recurso Especial nº 1.391.198/RS (temas nº 723 e nº 724), inclusive com trânsito em julgado, sendo desnecessária nova manifestação da Corte nesse sentido, bastando apenas a aplicação dos mencionados temas aos respectivos casos concretos. Ao proferir a r. decisão monocrática nos autos do Resp nº 1.438.263/SP, o Ministro esclareceu que a suspensão não alcança as execuções individuais da r. sentença proferida pela 12ª Vara Cível de Brasília: A suspensão não abrange os específicos casos das execuções das sentenças proferidas na ação civil pública que a Apadeco moveu contra o Banestado (ACP nº38.765/1998/PR) e naquela que o IDEC moveu contra o Banco do Brasil (ACP nº16798-9/1998/DF), levando- se em consideração o julgamento dos Recursos Especiais nº1.243.887/PR e nº 1.391.198/RS, julgados sob o rito dos recursos especiais repetitivos, e a eficácia preclusiva decorrente da coisa julgada. (grifamos) Ad argumentandum tantum, ao determinar a suspensão dos recursos repetitivos, o Eminente Ministro consignou: Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A, sucessor do BANCO NOSSA CAIXA S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, letras ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, manejado frente a acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Aludida determinação envolve as execuções individuais referentes à r. sentença proferida na demanda coletiva ajuizada pelo Instituto de Defesa do Consumidor IDEC contra o Banco Nossa Caixa S/A. (incorporado pelo Banco do Brasil S/A.), qual seja, a Ação Civil Pública nº 0403263- 60.1993.8.26.0053. Dessa forma, ainda que tal determinação estivesse hígida, não se trata de idêntica questão de direito, hábil a acarretar o sobrestamento desta execução, nos moldes do artigo 1.036 do Novo Estatuto Adjetivo Civil. Por sua vez, diante da multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, compete ao Superior Tribunal de Justiça determinar a suspensão, nos tribunais de segunda instância, de tais recursos, afetando a matéria controvertida ao julgamento nos moldes do supracitado dispositivo legal. Referido sobrestamento perdura tão-somente até a publicação do V. Acórdão que julga o recurso representativo da controvérsia, conforme entendimento pacificado pela supracitada Corte, nos autos do AgRg. nos EREsp. nº 794.079/RS, do qual se depreende: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC. JULGAMENTO DEFINITIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA. 1. O pronunciamento definitivo acerca de uma matéria submetida ao regime dos recursos representativos de controvérsia perfectibiliza-se com o desfecho do julgamento no Órgão Colegiado competente - seja alguma das Seções Especializadas, seja a própria Corte Especial -, isto é, com a proclamação do resultado durante a sessão, sendo que a publicação do aresto guarda como principal corolário a autorização para que os Tribunais de segunda instância retomem o exame dos feitos de acordo com a orientação consagrada por este STJ. (grifamos) A determinação de suspensão oriunda do Recurso Especial nº 1.370.899/SP, Disponibilização: segunda-feira, 6 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3413 833 encerrou-se com a prolação do V. Acórdão aos 21 de maio do ano de 2014 e subsequente publicação no dia 14 de outubro do mesmo ano, razão pela qual inexiste qualquer óbice ao prosseguimento da execução. Ademais, é certo que aos 31 de outubro de 2018, nos autos do Recurso Extraordinário nº 632.212/SP, o Ministro Relator Gilmar Mendes, por decisão monocrática, determinou a suspensão de todos os processos nos quais se discute os expurgos inflacionários, referentes aos planos econômicos, nos seguintes termos: Nesses termos, entendo necessária a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos, seja na fase de conhecimento ou execução, que versem sobre a questão, pelo prazo de 24 meses a contar de 5.2.2018, data em que homologado o acordo e iniciado o prazo para a adesão dos interessados. (grifamos) Todavia, aludido r. decisum apenas aplica-se aos processos pertinentes ao Plano Collor II (1991), pois proferido no recurso extraordinário, cujo objeto é o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança por alegados expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor II (tema 285), como constou da decisão exarada aos 05 de fevereiro de 2018. O sobrestamento dos feitos relacionados às poupanças teve como fundamento o Instrumento de Acordo Coletivo, celebrado pelo IDEC e diversas Associações, cujo trabalho de mediação foi conduzido pela Advocacia-Geral da União. A cláusula terceira do mencionado instrumento estabeleceu como objeto do acordo a transação amigável na qual os bancos pagarão aos poupadores os valores correspondentes aos Expurgos Inflacionários (...) daqueles que aderirem a este ACORDO. Ao homologar aludida avença, no recurso extraordinário nº 632.212/SP, aos 05 de fevereiro de 2018, o Ministro Gilmar Mendes já havia determinado o sobrestamento do feito, por 24 (vinte e quatro) meses, de modo a possibilitar que os interessados, querendo, manifestem a adesão à proposta nas respectivas ações, perante os juízos de origem competentes. Posteriormente, o Ministro reiterou a ordem de suspensão, diante da petição protocolizada pelo Banco do Brasil S/A. e pela Advocacia Geral da União, na qual foi noticiado que o prosseguimento das ações prejudica a adesão dos poupadores ao acordo. Respeitado o entendimento do Ministro Gilmar Mendes, os termos do acordo judicial não estabeleceram a suspensão das execuções individuais, mas, tão somente, o prazo de 24 (vinte e quatro) meses para que os poupadores possam aderir ao pactuado. Como constou da cláusula 8ª do referido instrumento: 8.1. A adesão individual de poupadores deverá ocorrer em até 24 (vinte e quatro) meses contados da implementação da condição suspensiva tratada em 6.3, acima. 8.2. Decorrido o prazo estabelecido no item anterior, os litígios individuais nos quais não tenha havido adesão a este ACORDO pelo respectivo autor ficam sujeitos ao prosseguimento normal das demandas para solução judicial que vier a ser adotada, sem, contudo, sofrer os efeitos deste ACORDO. (grifamos) A respeito da aludida cláusula, o Ministro Relator da ADPF nº165, Ricardo Lewandowski teceu as seguintes considerações: Suscitou-se que a previsão estaria prolongando, por mais dois anos, a suspensão processual à qual estão sujeitas as ações relativas aos planos econômicos heterodoxos. Entretanto, a leitura atenta da cláusula em questão revela que ela não prevê a suspensão das ações durante o prazo de adesão ao acordo. O que ela prevê é, apenas, que decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, não será mais possível aderir ao acordo, caso em que ações judiciais prosseguirão em seu normal andamento. Como não foram as partes que convencionaram a suspensão dos processos, não teriam elas competência para fazer persistir ou cessar a suspensão. (...) Nesses termos, homologo o acordo, com fulcro no art. 487, III, do Código de Processo Civil. (grifamos) Neste sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: Logo, apenas nos processos em que os exequentes demonstrarem interesse em acordo é que se poderá aplicar o conteúdo dos acordos homologados no Supremo Tribunal Federal e desde que perfeitamente equacionados para as hipóteses em que isto se pretenda ver aplicado, restando claro, portanto, que a homologação dos antes mencionados acordos não têm qualquer eficácia imediata quer com relação à Ação Civil Pública, quer com relação às execuções em curso, motivo pelo qual descabida a suspensão requerida. (grifamos) Com efeito, inexiste qualquer disposição no acordo a respeito da suspensão dos processos que discutem o direito ao recebimento dos expurgos inflacionários. Assim, ao determinar a suspensão dos feitos por 24 (vinte e quatro) meses, o Ministro Gilmar Mendes extrapolou os limites das condições pactuadas, proferindo decisão extra petita. Ressalte-se que, a despeito de o Acordo tratar de todos os planos econômicos, a homologação nos autos do Recurso Extraordinário nº 632.212/SP, pelo Ministro Gilmar Mendes, apenas diz respeito ao objeto daquele recurso, qual seja, o Plano Collor II (1991), como, aliás, constou expressamente do Comunicado Conjunto nº 05/2018, publicado no Diário Eletrônico da Justiça aos 10 de dezembro de 2018: COMUNICAM, por fim, que a deliberação decorre da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 632.212 (Tema 285 do STF), razão pela qual não se altera o conteúdo do COMUNICADO CONJUNTO nº 04/2018, publicado no DJE edição de 13/11/2018. (omissis) COMUNICADO DA PRESIDÊNCIA/PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO/NUGEP E CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA Nº 04/2018 A Presidência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a Presidência da Seção de Direito Privado, o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes da Presidência NUGEP e a Corregedoria Geral da Justiça, no uso de suas atribuições, COMUNICAM aos Magistrados e Servidores da Capital e do Interior, assim como aos Advogados, Membros do Ministério Público, Defensores Públicos e ao público em geral que, no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 632.212, correspondente ao Tema 285, referente ao Plano Econômico Collor II, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, foi determinada a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos, seja na fase de conhecimento ou execução, que versem sobre a questão, pelo prazo de 24 meses a contar de 5/2/2018, data em que foi homologado o acordo e iniciado o prazo para adesão dos interessados. (grifamos) Desta forma, por não ser o Plano Collor II, e sim o Plano Verão, objeto da presente demanda, inexiste óbice para o seu prosseguimento. Ad argumentandum tantum, consoante consulta ao sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal, aos 09 de abril do ano de 2019, o próprio Ministro Gilmar Mendes reconsiderou a decisão de suspensão proferida nos autos do Recurso Extraordinário nº 632.212/SP, razão pela qual tal questão encontra-se superada. Além disso, a referida Corte determinou a suspensão de todos os recursos que se refiram ao objeto da repercussão geral, reconhecida nos autos do recurso extraordinário nº 626.307/SP, pertinente aos expurgos inflacionários, nos seguintes termos: A decisão monocrática de folhas 394 a 404, que determinou o sobrestamento de todos os recursos que se refiram ao objeto da repercussão geral reconhecida nestes autos, excluindo-se as ações em fase de execução, e as que se encontrem em fase instrutória. Tal decisão teve por fundamento a norma do artigo 328 do Regimento Interno desta Corte, conforme constou do relatório então elaborado; nessa conformidade, a menção, em sua parte dispositiva, ao artigo 238 do aludido Regimento, decorreu de mero erro material, ora sanado, para que conste, expressamente, como fundamento da decisão, a norma do artigo 328 desse Regimento Interno. (grifamos) Assim, o sobrestamento determinado pelo Pretório Excelso não alcança as demandas que se encontram na fase de execução, em atenção ao princípio constitucional da coisa julgada, tal como ocorre no caso. Com relação aos juros da mora, estabelece o artigo 405 do Código Civil Brasileiro: Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial. Como leciona o professor Luiz Antonio Scavone Júnior: A lei é clara e somente autoriza a contagem de juros moratórios com a citação inicial, não fazendo mais qualquer distinção entre obrigações líquidas ou ilíquidas, condicionando sua contagem, em qualquer caso, à existência de ação proposta pelo credor em face do devedor. (grifamos) A devedora incidiu em mora na data da sua citação na ação civil pública, razão pela qual a percepção dos juros moratórios, oriundos da diferença da correção monetária da caderneta de poupança, referente ao mês de janeiro do ano 1989, é devida desde então. Sobre o tema, a jurisprudência assentou o seguinte entendimento: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CADERNETA DE POUPANÇA PLANOS ECONÔMICOS EXECUÇÃO JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA VALIDADE PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A Disponibilização: segunda-feira, 6 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3413 834 DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. (...) Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: ‘Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior. (grifamos) Referido encargo incidirá no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês até 10 de janeiro de 2003, início da vigência do Estatuto Substantivo Civil, e, a partir desta data, 1% (um por cento) ao mês, conforme disposto no artigo 406 do mencionado diploma legal c.c. o artigo 161 do Código Tributário Nacional. A Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo foi criada para promover a segurança jurídica através da uniformização dos fatores de atualização, sendo que tal tabela contempla os expurgos inflacionários e a correção monetária de acordo com índices oficiais. Desse modo, são aplicáveis os aludidos índices para a correção monetária do valor da dívida, por serem mais adequados e refletirem a verdadeira inflação, bem como as alíquotas mais adequadas à época. Este é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DEINSTRUMENTO. DEPÓSITO JUDICIAL. PLANO COLLOR I e II. INFLAÇÃO APURADA. MOEDA CORROÍDA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CORREÇÃO. REAL VALOR DO DINHEIRO. TABELA PRÁTICA DO TRIBUNAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE. VALORES NÃO TRANSFERIDOS PARA O BACEN. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (grifamos) Aliás, a mencionada tabela prevê expressamente a aplicação do percentual inflacionário de 10,14% para o mês de fevereiro e de 42,72% para janeiro do ano de 1989, devendo ser observada a diferença entre o índice creditado, à época, pelo Banco (22,35%), conforme determinado pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ação coletiva. Nesse sentido, já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Os índices empregados pela referida Tabela são os aplicáveis no caso em questão, visto que são os índices oficiais que refletem a real inflação existente e os débitos decorrentes de títulos judiciais exigem satisfação plena, sem afrontar qualquer norma, visto que de conformidade com a jurisprudência predominante. Observa-se que, quanto aos índices de atualização monetária, a referida Tabela prevê o emprego dos seguintes: (a) Out/64 a fev/86: ORTN; (b) Mar/86 e mar/87 a jan/89: OTN; (c) Abr/86 a fev/87: OTN ‘pro-rata’; (d) Fev/89: 42,72% (conforme STJ, índice de jan/89); (e) Mar/89: 10,14% (conforme STJ, índice de fev/89); (f) Abr/89 a mar/91: IPC do IBGE (de mar/89 a fev/91); (g) Abr/91 a jul/94: INPC do IBGE (de mar/91 a jun/94); (h) Ago/94 a jul/95: IPC-r do IBGE (de jul/94 a jun/95) e (i) Ago/95 em diante: INPC do IBGE (de jul/95 em diante). (grifamos) Ademais, considerando que a correção monetária não constitui um plus, senão mera atualização da moeda, aviltada pela inflação, é de rigor a inclusão dos índices de atualização monetária atinentes aos expurgos inflacionários posteriores para a recomposição exata do valor da moeda. Sobre a matéria, pronunciou-se a jurisprudência: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DE EXPURGOS SUBSEQUENTES. OMISSÃO DO TÍTULO. 1. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): (...) 1.2. Incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. (grifamos) Consoante o disposto no parágrafo 1º, do artigo 523 do Novo Estatuto Adjetivo Civil: Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. (grifamos) No mesmo sentido, estabelece a Súmula nº 517 da supracitada Corte: São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada. (grifamos) É certo que, regularmente intimada para pagar o débito, a instituição financeira se limitou a depositar o montante exequendo, para garantia do juízo. Portanto, os honorários advocatícios são devidos, eis que não houve pagamento voluntário do débito, sendo descabida a imposição de sucumbência recíproca, pois o arbitramento da referida verba não decorre do julgamento da impugnação ofertada. Por sua vez, não conheço da alegação concernente aos juros remuneratórios, eis que não foram incluídos no cômputo do montante devido, faltando ao banco o legítimo interesse recursal. Nos termos do inciso IV, do artigo 932 do Novo Código de Processo Civil, incumbe ao Relator negar provimento ao recurso contrário à súmula ou acórdão, proferido em julgamento de recursos repetitivos, do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça. A respeito do tema, prelecionam os juristas Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello: Esse dispositivo vai ao encontro de uma das tendências mais marcantes do NCPC, que é a de criar condições para que se concretizem de modo mais pleno o princípio da isonomia, proporcionando condições e criando técnicas para uniformização e estabilização da jurisprudência. Este dispositivo prestigia súmulas, ainda que não vinculantes, o que significa um estímulo a que os tribunais as redijam com muito mais responsabilidade, já que cientes da eficácia que podem ter. (grifamos) ISTO POSTO, conheço em parte do recurso e, na parte conhecida, nego-lhe provimento. - Magistrado(a) Carlos Alberto Lopes - Advs: Matheus Canale Santana (OAB: 355191/SP) - Alzimiro Magrin de Godoy (OAB: 128341/SP) - Nelson Wilians Fratori Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 DESPACHO Nº 0049106-53.2009.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Jose Roberto Trevisan Fonoaudiologia - Apelante: Jose Roberto Trevisan - Apelado: Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Médicos e Demais Profissionais da Saúde da Região da Alta Mogiana - Vistos, A r. sentença de fls. 156/162vº julgou extinto o processo, com fundamento no art. 487, II c.c. 924, V do CPC; sem condenação à verba honorária, por considerar que não houve oposição do exequente ao reconhecimento da prescrição intercorrente. Apela o executado alegando que a concordância do exequente com o acolhimento da exceção de pré-executividade não é motivo para a não fixação de verba honorária. Pede a condenação do apelado ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, (fls. 167/170). Processado e respondido o recurso (fls. 178/180vº), vieram os autos a esta Instância e, após, a esta Câmara. Indeferia a concessão de justiça gratuita ao apelante, foi determinado o recolhimento (fls. 185/187), o que não foi atendido, conforme certidão de fls. 189. É o relatório. O julgamento do recurso conforme o art.932, III, do CPC (art. 557 do CPC/73) e Súmula 568 do STJ, não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, se observados os requisitos recursais de admissibilidade, os enunciados de Súmulas e a jurisprudência dominante do STJ, sendo por isso possível decidir-se desde logo da questão até porque e conforme orientação deste E. Tribunal, em homenagem à economia e à celeridade processuais (vide ap. n.° 545.052-5/0). Nesse mesmo sentido a orientação do STJ (Resp n.° 623.385-AM), confira-se: 1. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos); b) Disponibilização: segunda-feira, 6 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3413 835 improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 2. Monocraticamente, o relator, nos termos do art. 557 do CPC, poderá prover o recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula do próprio Tribunal ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § l.° do CPC).. O fato assim é que a teor do artigo 932, do CPC, o julgamento monocrático se apresenta como poder-dever atribuído ao relator. Como leciona Maria Berenice Dias, ...A diretriz política de adotar o sistema colegiado de julgar, quando a lei impõe o singular, não cria exceção ao princípio, dando origem a uma interpretação restritiva de tal faculdade. Ao contrário. Nessa hipótese, o julgamento coletivo não é simples abrir mão de uma faculdade legal, mas sim, o descumprimento de um dever decorrente de lei. No mesmo sentido a também lição de Humberto Theodoro Júnior preleciona, Em matéria de prestação jurisdicional, em princípio, o poder é sempre um dever para o órgão judicante. O termo poder é utilizado como designativo da competência ou poder para atuar. Uma vez, porém, determinada a competência, o respectivo órgão judicante não pode ser visto como simplesmente facultado a exercê-la. A parte passa a ter um direito subjetivo à competente prestação jurisdicional, se presentes os pressupostos do provimento pretendido. Daí falar, quando se cogita de jurisdição, de poder-dever, ou mais propriamente em função a ser desempenhada. O recurso não merece ser conhecido, porque considerado deserto. Nos termos do disposto no art. 101, §2º do CPC, Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Pela decisão deste Relator às fls. 185/187, em juízo de admissibilidade, concedeu-se o prazo legal para recolhimento do preparo (5 dias), em conformidade com o que determina o § 2º, do art. 101 do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso. Apesar disso, o apelante manteve-se inerte (certidão de fls. 189), não aproveitando a chance que lhe foi concedida pelo ordenamento para evitar a deserção (cf., a propósito, Nelson Nery Júnior e Rosa e Maria de Andrade Nery, Comentários ao Código de Processo Civil Novo CPC Lei 13.105/2005, Ed. Revista dos Tribunais, 2015, nota 16 ao art. 1.007, p. 2.042). E, como é sabido, a consequência da ausência de preparo é o reconhecimento da deserção do recurso. Essa é a orientação adotada por esta E. Corte em casos análogos: Agravo de Instrumento. Arrendamento Mercantil. Tutela de Urgência. Antecedente. Intimação da agravante para recolhimento em dobro do preparo. Inércia Observância do artigo 1007 e §4º, do Novo Código de Processo Civil. Deserção do recurso decretada. Agravo de instrumento não conhecido. (Apel nº 2023578-65.2017.8.26.0000, Rel. Des. NETO BARBOSA FERREIRA, 29ª Câmara de Direito Privado do TJSP, j. 19/04/2017). E ainda: APELAÇÃO CÍVEL RESPONSABILIDADE CIVIL. Ação de reparação de danos cumulada com pedido de restituição de valores. Sentença de improcedência. Insurgência quanto ao valor dos honorários advocatícios fixados. Decisão determinando o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Descumprimento. Recurso julgado deserto Apelo não conhecido. (Apel nº 0190391-83.2012.8.26.0100, Rel. Des. José Carlos Ferreira Alves, 2ª Câmara de Direito Privado do TJSP, j. 18/04/2017). Assim, pela deserção verificada, impõe-se o não conhecimento do recurso, dada sua incapacidade de ultrapassar o juízo de admissibilidade, conforme dispõe o art. 101, §2º do CPC. Recurso não conhecido. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Eduardo Silveira Martins (OAB: 121734/SP) - Thiago Rodrigues Borges (OAB: 315780/SP) - Viviane de Souza Martins Ferreira (OAB: 227530/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1010257-31.2019.8.26.0510
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-06

Nº 1010257-31.2019.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: Leonildo Schiavon - Apelado: Sulzaga Corretora de Seguros de Vida Ltda (Capital Cred) - Apelado: Poupacred Processamento de Dados - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a r. sentença de fls. 784/786, cujo relatório se adota, que, em ação de restituição cumulada com danos morais, julgou improcedente o pedido em relação ao Banco Santander e à Poupacred e parcialmente procedente o pedido em relação à corré Sulzaga, para condená-la a restituir ao autor o valor de R$ 77.333,38, bem como no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Apela o autor a fls. 788/801. Pleiteia, preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça e, no mérito, afirma o cabimento de reforma da r. sentença no tocante à responsabilidade objetiva dos três réus, pois a fraude foi obtida com a participação de prepostos deles, pretendendo a condenação solidária dos réus. Recurso tempestivo, regularmente processado, mas sem recolhimento das custas. O corréu Banco Santander apresentou contrarrazões, alegrando inépcia recursal e impugnando o pedido de justiça gratuita, requerendo, no mérito, manutenção do julgado (fls. 818/836), ao passo que a corré Poupacred ofertou resposta com preliminar de deserção e requerimento de desprovimento do recurso (fls. 837/846). Considerando a ausência de recolhimento do preparo e o pedido de gratuidade de justiça, ante a inexistência de documento apto à demonstração da hipossuficiência financeira, determinou-se a comprovação dos requisitos necessários ao deferimento do pedido (fl. 850). Não tendo o apelante comprovado de forma inquestionável sua pobreza em sentido jurídico, foi indeferido o pretendido benefício e concedido o prazo para recolhimento do preparo, sob pena de deserção (fl. 879/880). Contudo, certificou-se o decurso de prazo sem qualquer manifestação do apelante (fls. 882). É o relatório. Julgo o recurso de apelação de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. O recurso não deve ser conhecido. A apelação interposta é deserta por ausência de preparo, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. Diante do indeferimento da gratuidade de justiça, determinou- se ao apelante o recolhimento do preparo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. No entanto, o apelante deixou transcorrer in albis o referido prazo. Com efeito, o apelante não recolheu o valor devido a título de preparo, deixando de cumprir a determinação judicial, de forma que o recurso de apelação é inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Por fim, incabível a majoração dos honorários advocatícios fixados em Primeiro Grau, pois não haverá o julgamento do recurso. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 2 de dezembro de 2021. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Josefa Ferreira Nakatani (OAB: 252885/SP) - Carla Piellusch Ribas (OAB: 262011/SP) - Vanessa Delfino (OAB: 277595/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Daniel Franco da Costa (OAB: 185193/SP) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 403594/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 2278932-52.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-06

Nº 2278932-52.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: CLÁUDIA YAZIGI HADDAD - Agravante: Luciano Afif Domingos Filho - Agravado: Joaquim Sebastião Costa de Melo Matos - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto nos autos da execução de título extrajudicial processada sob nº 0586088-78.2000.8.26.0100, contra decisão proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível Central, da Comarca de São Paulo, que rejeitou o pedido de reavaliação de imóveis formulado pela terceira Cláudia Yazigi Haddad. A parte agravante requer a reforma da decisão para que se determine a reavaliação dos bens. Sustenta que pretende possui preferência legal para adjudicação da parte penhorada dos imóveis registrados sob matrículas 150.057 e 150.058 do 6º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo. Alega a existência de discrepância entre o valor apurado pela avaliação do perito, realizada em janeiro de 2018, e o valor de mercado atual, tendo em vista a forte desvalorização sofrida pelo mercado imobiliário com a pandemia de COVID-19. É o relatório. Decido. Indefiro o pedido de tutela recursal. O art. 1.019, I, do CPC define que, no agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Já o art. 300 do CPC determina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Neste juízo sumário, conclui-se que não há verossimilhança nas teses da parte agravante. Isso porque a alegação de discrepância de valores está fundamentada na desvalorização do mercado imobiliário provocada pela pandemia, o que por si só não justifica o pedido de reavaliação dos imóveis em detrimento da avaliação já realizada por jurisperito, sob o crivo do contraditório, e que levou em conta o estado real dos bens penhorados. Dispensadas as informações, à resposta. Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau por mensagem eletrônica acerca da presente decisão. Tornem conclusos, oportunamente. Int. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Sissiana Rolim Caracante Zwecker (OAB: 237181/SP) - Helaine Mari Ballini Miani (OAB: 66507/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 2279075-41.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-06

Nº 2279075-41.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Lusiflats Administração de Condomínio e Flats Ltda - Epp - Agravante: Simone Someg Gomes - Agravado: Saae Serviço Autônomo de Água e Esgoto - Agravada: Maria de Freitas Carvalho - Agravado: Mario Tadeu Carvalho - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Sentença que reconheceu a incompetência absoluta da Vara da Fazenda Pública e determinou o processamento e julgamento do feito pelo Juizado Especial da Fazenda Pública. Irresignação da parte autora. Decisão que ostenta a natureza de terminativa, sendo a apelação o recurso cabível. Inaplicável o princípio da fungibilidade. Erro grosseiro. Recurso não conhecido. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a parte da r. sentença de fls. 447/454 dos autos de origem, que, em ação de obrigação de fazer, reconheceu a incompetência absoluta da Vara da Fazenda Pública e determinou o processamento e julgamento do feito pelo Juizado Especial da Fazenda Pública. A parte autora, ora agravante, esclarece que, ao julgar o feito, o Juízo de origem, em um único ato processual, declinou da competência da Vara da Fazenda Pública e julgou o feito como Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública, sem a devida redistribuição, autuação e processamento da ação, contando, ainda, do extrato extraído do site do TJSP que o feito tramita como processo comum. Sustenta que, apesar de a ação ter sido julgada parcialmente procedente para condenar os corréus ao pagamento de danos materiais no valor de R$15.000,00, o Juízo ‘a quo’ desconsiderou o pedido feito na inicial da posterior apuração da totalização dos danos, haja vista, de início, ter sido efetuada somente uma obra emergencial, no valor de R$15.000,00, valor atribuído à causa, sendo, posteriormente, efetivada a devida reforma no imóvel, que alcançou a quantia de R$55.365,14, montante que não compôs o valor inicial dado à causa, ante a necessidade de autorização judicial para a sua efetiva realização. Alega que tal situação é incompatível com o rito do Juizado Especial Cível, razão pela qual a decisão ora atacada deve ser reformada. Invoca a aplicação do art. 10 do CPC. É o relatório. O recurso em tela deve ser decidido monocraticamente, nos termos do inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil, posto que manifestamente inadmissível. O agravo de instrumento foi interposto contra a decisão lançada na r. sentença de fls. 447/454 dos autos de origem, que reconheceu, de ofício, a incompetência absoluta da Vara da Fazenda Pública para o julgamento do feito. Verifica-se, in casu, que a r. decisão proferida pelo D. Juízo ‘a quo’ tem natureza terminativa, sendo certo que o recurso cabível é a apelação e não o agravo de instrumento. Destarte, na medida em que o recurso interposto pela parte agravante não é o cabível, resulta inequívoca a impossibilidade do seu conhecimento. E nem haveria que se falar, aqui, na aplicação do princípio da fungibilidade, tendo em vista a caracterização de erro grosseiro na hipótese dos autos. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso. - Magistrado(a) Walter Barone - Advs: Disponibilização: segunda-feira, 6 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3413 878 Marcelo Rodrigues Barreto Junior (OAB: 213448/SP) - Angelo Alberto Gomes Gatti (OAB: 198372/SP) - Sabrina Prezenço Navio (OAB: 248354/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113 DESPACHO Nº 0012300-64.1994.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: E. de O. S. - Apelante: A. R. de G. - Apelado: R. dos S. P. (Espólio) - Apelada: I. dos S. P. (Inventariante) - Apelado: I. dos S. P. - Interessado: L. - G. e I. de A. LTDA - Trata-se de sentença (fls. 2402/2403), cujo relatório se adota, que, em sede de execução de título extrajudicial, proposta por Eudete de Oliveira Souza e Antonio Roberto de Gennaro em face de Roseli dos Santos Patrão (espólio), julgou extinto o processo (art. 924, II do CPC), considerando o lapso temporal transcorrido e ausência de manifestação da parte credora, no sentido de apontar eventual saldo credor remanescente (fl. 2400), presumindo-se a satisfação da obrigação. Opostos embargos de declaração (fls. 2406/2409), estes foram rejeitados (fl. 2411). Irresignada, recorreu Eudete Gennaro (fls. 2417/2530), requerendo, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade recursal. No mérito, aduziu, em síntese, que a r. sentença não poderia ter julgado extinto o processo de execução, por mera presunção acerca da satisfação de obrigação, notadamente por não ter havido intimação pessoal da parte para suprir a falta de andamento, além do fato de que a patrona da apelante desenvolveu quadro de depressão grave neste interregno, consoante comprovado por laudo médico acostado junto aos embargos de declaração opostos perante o Juízo a quo. Propugnou, desta forma, pela anulação da sentença com determinação do prosseguimento do feito. Em petição de fls. 2532/2540, o espólio de Roseli dos Santos Patrão, representado pela inventariante Ive dos Santos Patrão, Antonio Roberto de Gennaro, Eudete de Souza Gennaro, por meio de seus procuradores, informaram que celebraram acordo para por fim ao litígio, nos termos das cláusulas apostas no acordo juntado aos autos. Propugnaram pela homologação da avença, com (i) a suspensão do processo nos termos do art. 922 do CPC; (ii) expedição de ofício requisitando a transferência, para estes autos, do saldo remanescente nos autos dos processos nº 0044771-11.2009.8.26.0564 (execução nº 0944715-70.1998.8.26.0100), com a imediata expedição dos mandados de levantamento aos patronos dos exequentes, assim como o saldo final para a exequente Eudete Gennaro, na forma pactuada nos itens 7, 8 e 9 do acordo; (iii) expedição de ofício requisitando a transferência, para estes autos, do importe apurado em favor do espólio de Roseli dos Santos Patrão nos autos do processo nº 1020337-23.2018.8.26.0564, com a imediata expedição do mandado de levantamento em favor da exequente Eudete de Souza Gennaro, conforme item 9; (iv) após a transferência do valor remanescente apurado nos processos mencionados no item 3 do acordo para os presentes autos, e seu efetivo levantamento do saldo remanescente independentemente do valor pelos advogados e pela exequente Eudete Gennaro, se houver ou não, as partes signatárias dao a mais plena geral, irrevogável e irretratável quitação integral do acordo, requerendo, desde já, a extinção pelo cumprimento da obrigação e renunciam à interposição de quaisquer recursos, inclusive conta a r. sentença homologatória deste acordo, autorizando seja certificado o trânsito em julgado com as consequentes baixas de estilo tanto da ação principal, quanto seus apensos e recursos na instância superior. À fl. 2542 a douta magistrada a quo, diante do oferecimento da apelação, determinou a intimação da parte contrária para oferecer contrarrazões. Em seguida, os apelados peticionaram, novamente, informando acerca do acordo firmado, com desistência expressa dos recursos interpostos, requerendo novamente a homologação. A magistrada manteve, contudo, a decisão de fls. 2542. Nova petição do espólio de Roseli dos Santos Patrão, representada por sua inventariante, requerendo a apreciação do acordo por este E. Tribunal, suspendendo-se o feito e determinando sua remessa à vara de origem para cumprimento dos termos avençados, inclusive com a expedição dos ofícios requeridos, para que os valores sejam transferidos a estes autos para quitação da avença e, por conseguinte, a extinção pelo pagamento. Em 06/10/2021, a magistrada a quo determinou a remessa dos autos a este E. Tribunal, com urgência. Em 01/09/2021, fui designado pela Presidência de Direito Privado para integrar a 24ª Câmara de Direito Privado (DJSP de 01/09/2021, Caderno Administrativo, página 36) e, em 03/11/2021, foi-me atribuída a relatoria do presente recurso (fl. 2561). É o relatório. Inicialmente, tendo em vista a documentação acostada junto ao recurso de apelação e o valor do preparo, superior a R$11.000,00, defiro à apelante os benefícios da gratuidade para interposição deste recurso. No mais, vislumbro que, logo após a interposição do recurso de apelação, as partes noticiaram a celebração de acordo, requerendo sua homologação, evidenciando o desinteresse da apelante no prosseguimento do recurso (fls. 2532/2540). Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, incisos I e III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso e homologo o acordo celebrado entre as partes. Determino, outrossim, nos termos em que requeridos pelas partes, a remessa dos autos ao Juízo a quo para imediata expedição dos ofícios requeridos nas alíneas b e c do acordo de fl. 2537, com urgência, tendo em vista o lapso temporal já decorrido desde o ajuizamento da presente execução (mais de 28 anos) e, ainda, considerando os princípios da celeridade e economia processual. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Soraya Consul (OAB: 74613/SP) - João Carlos de Sousa Freitas Junior (OAB: 239623/SP) - Ive dos Santos Patrão (OAB: 202620/SP) - Waldir Batista de Oliveira (OAB: 93118/SP) (Convênio A.J/OAB) - Victor Amaral Abreu Di Sessa (OAB: 367854/SP) - Alexandre Nunes Petti (OAB: 257287/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1007714-98.2019.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-06

Nº 1007714-98.2019.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Priscila Ribeiro Vitor Dias (Justiça Gratuita) - Apelado: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por PRISCILA RIBEIRO VITOR DIAS, contra a r. sentença de fls. 537/540, que, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de evidência, ajuizada em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO SABESP, julgou improcedente o pedido autoral. Em consequência, julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condenou a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que fixou em 10% sobre o valor da causa, ressalvada a gratuidade judiciária que lhe fora concedida às fls. 93. Irresignada, apela a autora, às fls. 543/562, objetivando a reforma da r. sentença recorrida, a fim de julgar procedente o pedido inicial consistente no fornecimento de água e na coleta de esgoto de sua residência. O presente recurso foi distribuído a 27ª Câmara de Direito Privado, a cargo do Desembargador Campos Petroni, em 28/07/2020 (fls. 587), e posteriormente redistribuído a este Relator por força da Portaria de Designação nº 33/2021 da E. Presidência da Seção de Direito Privado (fls. 589). Todavia, em sede recursal, a autora manifestou-se, às fls. 591/595, carreando aos autos documento emitido pela Secretaria de Meio Ambiente SEMA (Prefeitura Municipal de Taubaté), em 29.07.2021. Assim, em se tratando de documento novo, nos termos do art. 435 e 436, ambos do Código de Processo Civil, manifeste-se a ré acerca da documentação de fls. 595/596, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorridos, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos a este Relator. Int. - Magistrado(a) Sergio Alfieri - Advs: Lázaro Mendes de Carvalho Junior (OAB: 330482/SP) - Saiury Prado de Oliveira (OAB: 348693/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 0026127-90.2019.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-06

Nº 0026127-90.2019.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ana Paula de Souza Tavares - Apelado: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- Cuida-se de cumprimento de sentença movido por ANA PAULA DE SOUZA TAVARES em face de ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE Disponibilização: segunda-feira, 6 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3413 913 DE SÃO PAULO S/A. O douto Juiz de primeiro grau, por respeitável sentença de fl. 129, cujo relatório adoto, julgou extinto o processo, nos seguintes termos: Assim, julgo extinto o cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, II do Código de Processo Civil. Oportunamente, feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos. P.R.I.C.. Inconformada, apelou a autora com pedido de sua reforma. Em resumo, aduz que o título executivo judicial não se limitou a determinar a instalação de medidores individualizados, mesmo porque a individualização já havia sido providenciada pela ré antes mesmo da propositura da demanda. Afirma que a concessionária foi condenada a regularizar os medidores de energia instalados na unidade consumidora, com a aferição do consumo e sua cobrança de forma individualizada, de modo que a simples alegação de ter vistoriado o local e constatado que os medidores estão registrando de forma individualizada, não basta para comprovar o efetivo cumprimento da obrigação. Nesse contexto, considerando o consumo registrado incompatível com a realidade da unidade de consumo, entende que não foge aos limites da coisa julgada a adequação da instalação em uma das casas. Pede o provimento do apelo para reformar a r. sentença, determinando-se o prosseguimento do cumprimento de sentença, para que seja a executada intimada a efetivar a imediata adequação dos medidores de energia elétrica, sob pena de aplicação de multa diária. Subsidiariamente, requer-se o retorno dos autos à primeira instância com determinação para realização de perícia de engenharia elétrica apta a comprovar a permanência da irregularidade nas instalações elétricas dos medidores individualizados (fls. 133/140). A parte apelada não apresentou contrarrazões (fl. 144). É o relatório. 3.- Voto nº 35.088 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Luana Trino de Medeiros (OAB: 184191/RJ) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Alessandra de Almeida Figueiredo (OAB: 237754/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1004827-40.2019.8.26.0400
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-06

Nº 1004827-40.2019.8.26.0400 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Olímpia - Apelante: Antonio Gustavo Roza (Justiça Gratuita) - Apelado: Uniesp- Unidade de Ensino Olimpia - Apelado: Uniesp S/A - Apelado: Fundação Uniesp Solidaria - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- ANTONIO GUSTAVO ROZA ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência em face de UNIESP - UNIDADE DE ENSINO OLÍMPIA, UNIESP S/A e FUNDAÇÃO UNIESP SOLIDÁRIA. A douta Juíza de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 259/265, cujo relatório adoto, integrada por embargos de declaração as fls. 278/280, julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos: Diante do exposto, portanto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, determinando a extinção do processo na forma do artigo 487, inciso I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios à parte contrária que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC, incidindo correção monetária de acordo com a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir da propositura da ação, além de juros legais de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. Ressalvo os benefícios de gratuidade que lhe foram deferidos. P.I.C. Oportunamente, remetam-se ao arquivo com as cautelas de praxe.. Inconformado, apelou o autor com pedido de sua reforma. Em resumo, aduz que não houve análise correta do comprovante de pagamento da parcela de 11/06/2018 referente à amortização de R$50,00 do financiamento estudantil. Isso porque, para que estivesse em débito, deveria constar no contrato estorno do débito, como nos lançamentos anteriores que foram pagos com atraso, mas isso não ocorreu. Dessa forma, há de ser considerada cumprida a cláusula 3.5 do contrato de garantia, sendo de rigor a condenação das rés ao pagamento de indenização por dano moral de R$5.000,00 decorrente da não entrega do diploma e R$15.000,00 pela negativação indevida do seu nome (fls. 283/290). As apeladas não apresentaram contrarrazões (fl. 294). É o relatório. 3.- Voto nº 35.081 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Igor Mateus Medeiros (OAB: 377651/SP) - Victor Monteiro Mataragia (OAB: 392193/SP) - Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1008613-47.2021.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-06

Nº 1008613-47.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apte/Apdo: B. B. M. - Apdo/Apte: R. L. - Vistos. I.- RENATO LOPES ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com restituição de valores com pedido de tutela de urgência em face de BRUNO BASSANI MEGLIOR. O Juiz de Direito, por respeitável sentença de folhas 333/336, aclarada à fl. 344, julgou parcialmente procedente a ação para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 316.164,22, valor que deverá ser atualizado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) desde cada desembolso e acrescido de juros moratórios legais de 1% ao mês desde a citação. Tendo em vista as inúmeras transações de valores significativos envolvendo as partes, oficie-se à Receita Federal do Brasil (RFB) para apuração do regular recolhimento tributário sobre todas as movimentações (se o caso). Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00, nos termos do art. 85, do Código de Processo Civil (CPC). Inconformadas, as partes interpuseram recurso de apelação. O réu, em resumo, alegou que os termos do contrato celebrado entre as partes previam ausência de responsabilidade, uma vez que se trata de investimento em bolsa de valores inexoravelmente caracterizado pelo risco. Os juros indicados no contrato não eram garantidos; havia volatilidade no valor dos ativos e não houve promessa de rendimentos. O contrato celebrado era de prestação de serviços (cláusulas 1.3, 1.4, 2.5, 3.1 e 5.2). Apresentou jurisprudência. Pleiteou a concessão do benefício processual da gratuidade da justiça (fls. 346/363). O autor, por sua vez, pleiteou a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Apontou várias causas que o impossibilitam de arcar com o pagamento do preparo recursal (Pandemia, divórcio, pagamento de pensão alimentícia e etc). Subsidiariamente, seja concedido o diferimento do recolhimento das custas recursais ao final do processo, mediante o parcelamento em 10 vezes. No mérito, defendeu a legitimidade para a cobrança dos valores pleiteados em R$ 217.000,00. O comprovante de transferência (fl. 48) foi juntado ao processo. A quantia foi debitada da conta-corrente de Clarisse de Aquino Lopes, genitora do recorrente, mas a origem do dinheiro foi bem comprovada e lhe pertence. Fez menção da propriedade dessa quantia ao que foi decidido no agravo de instrumento nº 2098280-40.2021.8.26.0000 (fl. 378). Defende essa restituição (=R$217.000,00). Sobre os lucros obtidos, se faz necessário cobrá-los, de acordo com os relatórios encaminhados (fl. 380). O APELADO reconhece os Disponibilização: segunda-feira, 6 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3413 916 investimentos bem como os rendimentos, através dos extratos enviados por ele mesmo enviou, bem como os retornos de 4.5%, sendo devida o pagamento. 56. Importante destacar que o print de fls.7, fornecido pelo APELADO para o APELANTE e diz respeito às movimentações financeiras do RÉU no Banco BTG, sendo que o APELADO utilizou para comprovar ao APELANTE que teria feito o resgate das aplicações e que os referidos valores seriam repassados, o que jamais aconteceu.. Considerou os parâmetros aplicados sobre os honorários advocatícios equivocados (equidade). Requereu a aplicação do art. 85, § 2º, do CPC, respeitando o percentual entre o mínimo e o máximo legal. Requereu a concessão de tutela antecipada, dado o risco de dano irreparável e impossível reparação. A insolvência do apelado é real. Há manifestação de oposição ao julgamento virtual (fls. 366/388). Em contrarrazões, o autor alegou violação ao princípio da dialeticidade recursal. Não há impugnação à sentença com a interposição do apelo; há, sim, mera repetição de peça processual anterior. Impugnou o pedido de gratuidade da justiça. Sem comprovar a hipossuficiência financeira, impossível atender ao pleito. Em outro processo, o apelante está sendo demandado por retenção de R$ 7.000.000,00. No mérito, não foi apresentado nenhuma prova que embasasse suas alegações. A jurisprudência apresentada não se aplica ao caso em julgamento. O dever de indenizar deve ser acolhido, sob pena de enriquecimento sem causa. Print de fl. 13 demonstra que havia resgate de valores investidos em andamento, porém, sem transferência. Além disso, APELANTE não impugnou: (I) os extratos mensais de rendimento que ele mesmo encaminhava para o APELADO onde detinha informações de aportes de investimentos e os rendimentos mensais; (II) As trocas de mensagens por WhatsApp, confirmando em mensagens que estaria procedendo com o resgate dos valores investidos para o APELADO, caindo por terra toda e qualquer alegação torpe de que o pedido de restituição é descabido.. O apelante só apresenta desculpas infundadas que não tem credibilidade (fls. 391/413). Em contrarrazões, o réu defendeu a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade para o autor que não trabalha com a verdade. O autor possui capacidade financeira suficiente para arcar com o preparo recursal. Fez vários aportes financeiros relevantes. Têm imóveis, veículos e aplicações em instituição financeira. Apresentou as razões para a manutenção da ilegitimidade ativa para o pedido de restituição dos valores de R$ 217.000,00. Não comprovou a origem efetivamente como de sua propriedade. Trouxe um terceiro que não integra a lide (Clarisse Lopes). Pagamento de lucros obtidos não pode ser acolhido. Quer o desprovimento do apelo (fls. 414/427). É o relatório. II.- Ambas as partes apelantes (autor e réu) pleitearam a concessão do benefício processual da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, sob a alegação de impossibilidade de arcar com essa despesa em decorrência da hipossuficiência financeira. As partes litigantes, pelo conteúdo da demanda, de um lado um investidor, e, de outro, um profissional de estratégia em aplicações financeiras, sem dúvida, demonstram capacidade financeira. Proceder pela concessão de forma automática e indiscriminada não é possível, porquanto, além de haver impugnação em contrarrazões, a regra prevista no art. 99, § 2º, do CPC, preconiza-se que se houver elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, antes de indeferir o pedido, poderá se determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos. Nesse sentido, faculto aos apelantes, no prazo de 10 dias, apresentar os seguintes documentos, a saber: (i) extrato bancário de conta-corrente ou outro tipo de demonstração em conta-salário, se o caso, conta-conjunta, detalhado por todas as movimentações e operações das instituições financeiras que a parte possua vínculo contratual entre os meses de junho a dezembro de 2021; (ii) fatura de cartão de crédito dos meses entre junho a dezembro de 2021; (iii) Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) dos anos de 2019, 2020 e 2021 (demonstração completa); (iv) com a juntada dos documentos, o presente processo tramitará em segredo de justiça. III.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Nylson Pronestino Ramos (OAB: 189146/SP) - Rafael Mansour (OAB: 381110/SP) - João Joaquim Martinelli (OAB: 175215/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1002398-23.2020.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-06

Nº 1002398-23.2020.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Fabiana de Moraes Sardinha Volpiani - Apelado: Condominio Edificio Olinda - Apelante: Fabiana de Moraes Sardinha Volpiani Apelado: Condomínio Edifício Olinda Comarca: São José do Rio Preto 6ª Vara Cível Relator: Ruy Coppola Decisão nº 48.650 Vistos. Trata-se de embargos opostos por Fabiana de Moraes Sardinha Volpiani em face da execução movida por Condomínio Edifício Olinda, que a sentença de fls. 230/239, cujo relatório se adota, julgou improcedentes, condenando a embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$2.000,00. Apela a embargante, sustentando, em suma, que a dívida é ilíquida, pois os documentos que embasam a execução de título extrajudicial não se revestem dos formalismos de lei. Aduz que, com a anuência declarada pela administradora do condomínio, houve compensação de valores devidos. Pede, portanto, que seja autorizada a compensação do valor cobrado com os valores pagos pela condômina. Pede o efeito suspensivo. Contrarrazões a fls. 259/264. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. A apelante interpôs o presente recurso sem comprovação do recolhimento do preparo recursal, razão pela qual foi determinado que recolhesse as referidas custas em dobro, nos estritos termos do art. 1007, §4º do Código de Processo Civil. Confira-se (fls. 267/268): No mais, ante a ausência de recolhimento do preparo no ato de interposição recursal, providencie a apelante, no prazo de cinco dias, o recolhimento das custas recursais, em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º, CPC, sob pena de deserção. Todavia, mesmo intimada e alertada de que o não recolhimento das custas em dobro acarretaria a decretação de deserção, a apelante recolheu o preparo recursal no valor mínimo de R$138,90, ou seja, de modo simples (cf. fls. 271/273), sem se atentar para a determinação judicial. Observa-se que não era o caso de se determinar a complementação do valor insuficientemente recolhido, considerando que, nos estritos termos do §5º do art. 1.007, CPC, É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4o.. Destarte, o recurso é deserto e não pode ser conhecido pela ausência de pressuposto de admissibilidade, qual seja, o recolhimento do preparo recursal. Ante ao exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos acima alinhavados. - Magistrado(a) Ruy Coppola - Advs: Luis Fernando Galhardo (OAB: 319026/SP) - Araci Lopes Onofre (OAB: 95443/SP) - Thaís Escobar da Silva (OAB: 382406/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1001272-73.2014.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-06

Nº 1001272-73.2014.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: segunda-feira, 6 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3413 971 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Giuliano Andreolli Oshiro - Apelado: Kawasaki Motores do Brasil Ltda - Apelado: K Comercio de Motocicletas Ltda. - Voto nº 27647 A r. sentença proferida às f. 380/384 destes autos de ação de indenização por danos morais e materiais movida por GIULIANO ANDREOLLI OSHIRO, em relação a KAWASAKI MOTORES DO BRASIL LTDA e K COMÉRCIO DE MOTOCICLETAS LTDA, julgou improcedente a ação, condenando o autor no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor atualizado da causa, a ser partilhado entre as rés. Apelou o autor (f. 386/398) pugnando pela reforma da r. sentença com a procedência da ação, alegando, em suma, que: (a) comprovou toda a evolução dos vícios e problemas da motocicleta que adquiriu zero km; (b) detectou os primeiros vícios com apenas 2 meses de uso; (c) o laudo pericial ficou prejudicado pois foi realizado após 7 (sete) anos do fato e por várias vezes manifestou desistindo da perícia diante do lapso temporal; (d) foi informado nos autos que a motocicleta estava sem uso desde a data do travamento do motor; (e) a fabricante prorrogou os prazos para as revisões por quilometragem e, portanto, não há que se falar em atraso de revisões; (f) o próprio perito afirmou não ser tecnicamente viável determinar as razões dos problemas ocorridos no veículo; (g) no item 9 de f. 324 o perito responde que os problemas de vazamento no sistema de arrefecimento e superaquecimento podem levar ao travamento do motor e sua quebra; (h) inexiste qualquer menção de mau uso da motocicleta nas 15 (quinze) ordens de serviços;(i) caso mantida a improcedência, a verba honorária sucumbencial deve ser revista e reduzida. O preparo recolhido pelo autor, no entanto, é insuficiente. Observa-se que as custas recursais foram recolhidas sobre o valor primitivo atribuído à causa, quando deveria ser considerado o valor atualizado desta até a data do protocolo da apelação. Nesse sentido: Preparo - Sentença líquida - Cálculo que deve ter por base o valor atualizado da condenação - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0440197-83.2010.8.26.0000; Relator (a):Souza Lopes; Órgão Julgador: N/A; Foro Central Cível -40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2011; Data de Registro: 09/05/2011) AGRAVO INTERNO Insurgência quanto à decisão que dispensou atualização do valor da causa para o recolhimento de preparo Acolhimento Preparo recursal que tem natureza de taxa Possibilidade de atualização sem implicar majoração do tributo Sistema jurídico que impõe a atualização de quantias Mera atualização da moeda Recomposição do capital Recolhimento que se deu a menor em razão da controvérsia do tema Necessidade de concessão de novo prazo para recolhimento Providência que deve ocorrer em 05 dias do transito em julgado deste recurso, sob pena de deserção Recurso provido em parte, com determinação. (TJSP; Agravo Regimental 1014232-06.2014.8.26.0100; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/06/2018; 21/06/2018) RECURSO Apelação Preparo incidente sobre o valor atualizado da condenação Complemento insuficiente Deserção configurada (art. 1.007, §2º, CPC) Recurso não conhecido. (TJSP; Ap. 1002952-57.2017.8.26.0577; Relator (a):Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -8ª Vara Cível; 23/04/2018; 23/04/2018) Assim, deve o apelante recolher a diferença do valor do preparo, tendo por base o valor atualizado da causa desde a propositura da ação até a interposição do recurso. A diferença a ser recolhida deverá ser corrigida desde a interposição do recurso até o seu efetivo recolhimento. Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para tanto, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Luciani Porcel (OAB: 409231/SP) - Lucas Porcel Torquetti (OAB: 408860/SP) - Kiyoshi Tamoto Sekine (OAB: 33505/SP) - Paula Carolina de Castro Marraccini (OAB: 192485/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 1002059-16.2020.8.26.0010
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-06

Nº 1002059-16.2020.8.26.0010 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cgm Comercio e Distribuidora de Alimentos Ltda - Apelado: Hernandez & Pernia Administração de Bens Eireli - 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por CGM Comércio e Distribuidora de Alimentos Ltda. ME contra a sentença de fls. 438/443, que julgou improcedente a ação de revisão contratual movida em face de Hernandez Pernia - Administração de Bens EIRELI, ao fundamento de que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar que, em decorrência da pandemia, sofreu drástica redução do seu faturamento e de que o posterior divórcio dos caucionantes (fls. 48/63) em nada afeta a garantia dada à locação em discussão, a qual deve ser mantida até a devolução do imóvel, conforme disposto no art. 39, da Lei nº 8.245/91. Inconformada, pugna a autora pela reforma do decisum insistindo que não pode continuar arcando, nem no período de lockdown, ou restrições de funcionamento, em nos próximos meses arcando com o aluguel fixo, que representa valor substancial, no montante de R$ 9.200,27 e argumentando que pedir a substituição da garantia, é um direito da parte que deve poder dispor dos seus bens, da maneira que melhor lhe aprouver (fls. 458/470). Contrarrazões a fls. 480/487. 2. Processe-se com efeito suspensivo, para manter a vigência da liminar na origem deferida (junto com suas expansões), dado à probabilidade do direito da apelante, que ao que tudo indica teve seu faturamento duramente atingido durante a pandemia da COVID-19 (fls. 473). 3. Aguarde-se o decurso do prazo regulamentar de cinco dias e, na sequência, inclua-se para julgamento virtual (célere) ou para sessão por videoconferência (notoriamente mais demorado), observando-se o que dispõe o artigo 22 e parágrafos do Provimento CSM n. 2.564/2020 (voto n. 24.666). Saliento que a inclusão para julgamento (virtual ou por videoconferência) deve ser imediatamente levada a efeito depois de decorrido o prazo de cinco dias, independentemente de nova intimação e de qualquer outro prazo. Intimem-se. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Luana Domingues Corniani (OAB: 270950/SP) - Antonio Alves dos Santos (OAB: 149063/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 1022242-92.2020.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-06

Nº 1022242-92.2020.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Elias Vieira de Carvalho - Apelado: Restaurante São Francisco Ltda. - Epp - Trata-se de apelação interposta contra r.sentença de fls. 179/181, que julgou improcedentes os embargos à execução. Neste recurso, o apelante pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade (fls. 185/186), ocasião em que foi determinada a juntada de documentos que comprovassem a hipossuficiência financeira para arcar com as custas do processo (fls.265). A determinação foi cumprida às fls. 268/276 e 278/286, com manifestação do recorrido às fls. 289/291. É a síntese do necessário. O pleito não merece acolhimento. Isto porque somente é possível a concessão dos benefícios da gratuidade processual à pessoa física ou jurídica que fizer prova de sua hipossuficiência econômica, nos termos do inciso LXXIV do art. 5º, da CF, cumulado com o artigo 99, § 2º, do CPC. In casu, não foi provada a ausência de recursos para arcar com o pagamento das custas recursais, uma vez a declaração do imposto de renda de 2019 acostada aos autos demonstra que o apelante possuía saldo em espécie no valor de R$.110.000,00, bem como o valor de imposto que ele teve que restituir à Receita Federal soma a quantia de R$.19.773,58, o que é incompatível com ausência de renda e/ou lucros durante aquele ano (fls.236/244). Não se olvide que o recorrente não declarou imposto de renda em 2020 (fls.285), todavia não demonstrou que a quantia apresentada em sua declaração do ano anterior teria se esvaído. Por seu vértice, a circunstância de possuir saldo em cartão de crédito e empréstimo pessoal (fls. 276) não conduz à conclusão da alegada hipossuficiência financeira. Ademais, recorrente admite que é empresário (fls.01), sendo sócio da empresa Blue Serviços Adm Ltda e, nesta esteira, juntou aos autos extrato de conta da referida sociedade unipessoal, pela qual é possível inferir que recebe depósitos de quantias expressivas, cuja movimentação bancária gira em torno de R$.500.000,00, inclusive o saldo em 29.01.2021 era positivo de R$.47.688,41 (fls. 210). E, ainda, a movimentação financeira desta conta corrente e aplicação, que aparentemente se confunde com a movimentação pessoal, é incompatível com a alegada hipossuficiência (fls. 204/221). Importante ressaltar não há comprovação da alteração da situação patrimonial, desde o ajuizamento desta ação (em outubro de 2020) até o presente momento. Vale dizer que, na data da propositura da demanda, o apelante já se encontrava nas mesmas condições financeiras que se encontra hoje, no entanto, recolheu as devidas custas. Como se observa, não foi possível identificar que apelante se encontra em situação financeira precária e está impedido de arcar com as custas e Disponibilização: segunda-feira, 6 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3413 994 despesas processuais, sem colocar em risco a sua subsistência ou de sua família, não havendo que se falar na necessidade de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Neste sentido, destaco: GRATUIDADE DE JUSTIÇA Requisitos Declaração de pobreza firmada pelo requerente do benefício Presunção de veracidade não corroborada com outros elementos de prova Verossimilhança não demonstrada - Decisão mantida RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2069739- 65.2019.8.26.0000; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/04/2019; Data de Registro: 22/04/2019) (g. n.). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Justiça gratuita - Pessoa física - Indeferimento Art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, c.c. art. 98, do atual Código de Processo Civil Incapacidade financeira não comprovada a contento - Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2009934-84.2019.8.26.0000; Relator (a): Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/05/2019; Data de Registro: 10/05/2019) (g. n.). Logo, indefiro os benefícios de justiça. Diante do exposto, concedo prazo de 5 dias para recolhimento das devidas custas de preparo, sob pena de deserção. Publique- se. Intime-se. - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Advs: Cinthia Yara Alves de Oliveira (OAB: 216852/SP) - Everson Hiromu Hasegawa (OAB: 174523/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 2278503-85.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-06

Nº 2278503-85.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Eliana Kohler - Agravado: Cteep - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista S/A - Agravado: Fundação Cesp - Agravado: Estado de São Paulo - AGRAVO DE INSTRUMENTO:2278503-85.2021.8.26.0000 AGRAVANTE:ELIANA KOHLER AGRAVADOS:ESTADO DE SÃO PAULO FUNDAÇÃO CESP CTEEP COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA S/A Juíza prolatora da decisão recorrida: Maracy Maraldi Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de Ação de Procedimento Comum de autoria de ELIANA KOHLER, ora agravante, em face do ESTADO DE SÃO PAULO E OUTROS, ora agravados. Objetiva a autora o pagamento integral da complementação de pensão prevista nas leis 4.819/58 e 200/74, em razão do falecimento de seu marido, ocorrido em 11/08/2021. Por decisão juntada às fls. 27/33, foi indeferida a justiça gratuita à agravante e a tutela de urgência por ela pleiteada por não ter sido vislumbrado os requisitos ensejadores da medida. Recorre a parte autora. Sustenta a parte agravante, em síntese, que a ela deve ser concedida a gratuidade judicial porque se encontra vivendo com R$ 3.205,32, da sua pensão por morte recebida pelo INSS. Aduz que estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência consistente na determinação do pagamento integral da complementação da pensão por morte, especialmente por ser verba de caráter alimentar. Alega que a EC 103/2019, resguardou o direito à pensão daqueles que ingressaram na administração indireta antes da publicação da lei 200/74, em 13/05/1974. Argumenta que o STJ consolidou o entendimento de que a pensão não está submetida a alterações materiais por não configurar concessão de novo benefício. Assevera que a vedação contida no artigo 37, §15, da Constituição Federal não é norma aplicável ao Estado de São Paulo porque este realizou a reforma da previdência por meio da EC nº 49/20 e não vedou a concessão de complementação de aposentadorias e pensões. Pondera que a decisão recorrida apenas considerou os ganhos da agravante sem ponderar sobre os seus gastos ao indeferir a gratuidade judicial. Pontua que o falecimento de seu marido diminui a renda familiar, tornando os gatos superiores aos seus ganhos. Sustenta que terá que adquirir aparelhos para surdez no valor de R$ 20.000,00, além de fazer tratamento com CPAP no valor de R$ 3.000,00 e para alopecia no valor de R$ 300,00 por mês. Nesses termos, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que lhe seja concedida a gratuidade judicial e determinada a complementação da pensão e, ao final, o provimento do recurso para que seja reformada a decisão recorrida e confirmada a tutela de urgência. Recurso tempestivo e não preparado por se tratar de pedido para concessão dos benefícios da justiça gratuita. É o relato do necessário. DECIDO. A tutela recursal deve ser indeferida. Em que pese os fundamentos deduzidos nas razões recursais, não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Nos termos do artigo 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em análise não exauriente verifico que, quanto ao pedido de justiça gratuita, ao contrário do que a agravante alega em suas razões recursais, ela não se encontra (...) vivendo com ínfimos R$ 3.205,32 (...). Dos autos originários extrai-se que além da pensão por morte mencionada, além é aposentada no Estado de São Paulo com rendimentos líquidos de R$ 2.813,06 e recebe aposentadoria do Município de Jundiaí no valor de R$ 2.202,22 (fls. 62/64, 2017 e 2018 dos autos de origem). Assim, a renda líquida mensal da agravante é da ordem de R$ 8.220,60. Ademais, consta que declarou patrimônio à Receita Federal no valor de R$ 713.945,47 em 31/12/2020 (fls. 219/228). Quanto aos alegados gastos de saúde, não há comprovação da necessidade e do valor do suposto aparelho de surdez e ainda que realize tratamento com CPAP não é necessário adquirir um aparelho novo todos os meses, no valor de R$ 3.000,00 alegados no recurso. Em arremate, como bem constou da decisão recorrida, a agravante parece ter condições de arcar com a taxa judiciária de pouco mais de R$ 2.800,00. Quanto ao pedido de recebimento imediato da complementação da pensão, sendo a data do óbito, 11/08/2021, posterior á EC nº 103/2019, ao menos em cognição sumária não parece estar presente a probabilidade do direito (fls. 60/61 dos autos de origem). Isto posto, não vislumbro, em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado. Comunique-se o Juízo a quo da manutenção da decisão recorrida e, após, processe-se para que, querendo, a parte recorrida apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC Após, tornem conclusos para julgamento. Servirá a presente decisão como ofício. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Ernani Teixeira Ribeiro Junior (OAB: 218426/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2278963-72.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-06

Nº 2278963-72.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Samuel de Oliveira Aguiar - Agravado: Jonas Antunes de Camargo - AGRAVO DE INSTRUMENTO:2278963-72.2021.8.26.0000 AGRAVANTE:SAMUEL DE OLIVEIRA AGUIAR AGRAVADO:JONAS ANTUNES DE CAMARGO INTERESSADO:JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - JUCESP Juíza prolatora da decisão recorrida: Paula Micheletto Cometti Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de Ação de Procedimento Comum, de autoria de JONAS ANTUNES DE CAMARGO, ora agravado, em face de SAMUEL DE OLIVEIRA AGUIAR E JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO JUCESP, ora agravados. Pleiteia o autor a declaração de nulidade de instrumento particular de alteração contratual ocorrida em 28/07/2016, da empresa VIDRAÇARIA DOIS IRMÃOES LTDA ME., na qual tinha sociedade com o agravante, bem como a condenação dos requeridos ao pagamento de danos morais no valor de R$ 30.000,00, sob a alegação de que a alteração contratual se deu mediante fraude, consubstanciada na falsificação de sua assinatura no instrumento de alteração. Por decisão saneadora, foi afastada a preliminar de decadência arguida em contestação pelo ora agravante (Afasto, por sua vez, a preliminar de decadência arguida em contestação pelo requerido Samuel, considerando que a pretensão inicial não é anulatória, mas de declaração de nulidade, baseando-se em suposto ato ilícito, por falsificação de assinatura. Sendo o ato nulo, não é suscetível de confirmação e não se convalesce pelo decurso do tempo, nos termos do art. 169 do Código Civil, razão pela qual o direito ao seu reconhecimento e declaração não está sujeito à decadência.), fixados os pontos controvertidos da Disponibilização: segunda-feira, 6 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3413 1062 demanda como sendo (...) (i) a falsificação da assinatura do autor na alteração contratual que retirou o requerido Samuel da sociedade e (ii) a ocorrência e o valor do dano moral. e deferida produção de perícia grafotécnica. (fls. 10/12). Recorre o réu Samuel de Oliveira Aguiar. Sustenta a parte agravante, em síntese, que inobstante ter postulado a gratuidade judicial, o pedido não foi apreciado em primeiro grau. Aduz que a pretensão do autor de declarar a nulidade de alteração contratual de empresa que tinha com o réu está prescrita. Alega que a alteração contratual se deu em 28/07/2016. Argumenta que o ato foi levado a registro pela JUCESP, que possui fé pública e deu a devida publicidade a alteração. Assevera que não pode um devedor de qualquer título ser condenado perpetuamente a sacrificar seu patrimônio por uma suposta fraude não alegada em tempo correto. Pondera que o agravado deveria ter produzido provas da suposta fraude na época do registro em 2016. Pontua que suspeitando de fraude, deveria ter comunicado o presidente da JUCESP para suspender os efeitos da alteração contratual, nos termos do artigo 40, §2º, da Lei nº 8934/1994. Nesses termos, requer o deferimento do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da decisão recorrida para que seja acatada a preliminar por ele aduzida e declarada prescrita a demanda. Recurso tempestivo e não preparado. É o relato do necessário. DECIDO. De início, ante o não pronunciamento na origem sobre o pedido de gratuidade judicial realizado pelo agravante, concedo os benefícios da justiça gratuita ao agravante somente nos atos concernentes ao presente recurso (artigo 98, §5º do CPC). A tutela liminar recursal deve ser indeferida. Em que pese os fundamentos deduzidos nas razões recursais, não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Nos termos do artigo 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em análise não exauriente verifico que inexiste perigo da demora em se deixar o contraditório evoluir no processo de origem, nenhum prejuízo advirá agravante com a medida. Ademais, reconhecida posteriormente a prescrição em face do agravante, os atos processuais praticados serão ineficazes em relação a ele, assim, não lhe causará prejuízo. Isto posto, não vislumbro, em cognição sumária, o perigo da demora. Comunique- se o Juízo a quo da manutenção da decisão recorrida e, após, processe-se para que, querendo, a parte recorrida apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC Após, tornem conclusos para julgamento. Servirá a presente decisão como ofício. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Alisson Silva Garcia (OAB: 338984/SP) - Maria Sandra Caetano (OAB: 65655/ PR) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2279567-33.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-06

Nº 2279567-33.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Monte Azul Paulista - Agravante: Petrozil Jc Distrbuidora de Combustiveis Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Petrozil Jc Distrbuidora de Combustiveis Ltda., objetivando a extinção da execução fiscal e reforma da decisão que rejeitou Disponibilização: segunda-feira, 6 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3413 1066 a exceção de pré-executividade apresentada, nos seguintes termos: Vistos. [...] No caso, de fato, conforme alegado pela executada, houve decisão judicial suspendendo a exigibilidade das prestações relativas ao termo de aceite do parcelamento nº 50023619-4, o qual incluiu o crédito referente à CDA nº 1273730322(fl.34), objeto da presente ação (fl. 02), Todavia, no caso específico em exame, verifico não ser o caso de extinção da execução fiscal, porquanto, posteriormente, nos autos da ação nº 1000546-97.2020.8.26.0370, foi proferida a seguinte decisão: (...) Logo, não há falar-se, sequer, em desmembramento dos pedidos, sob pena de decisões conflitantes, especialmente porque o pedido inicial aforado na comarca da capital é pressuposto e questão prejudicial a todos os demais, pois somente é possível aferir se houve ou não as alegadas amortizações após definir- se o valor da dívida, ou seja, com os consectários da mora. Aponto, por oportuno, que, a fim de evitar prejuízos e insegurança jurídica, já que a dívida vencida produz efeitos moratórios, e, considerando que houve caução prestada, a tutela concedida deverá ser reanalisada pelo Juízo competente, bem como os pedidos posteriores, de revogação e ampliação da medida de urgência (fls.163/168 e 244/257), dada a incompetência deste Juízo. [...] Vê-se, pois, que a decisão judicial que suspendeu a exigibilidade do débito deverá ser objeto de reanálise pelo Juízo competente, não havendo que se falarem extinção da presente execução, até eventual ratificação. Rejeito, pois, a exceção de pré-executividade oposta em fls. 07/16. Alega que em nenhum momento houve revogação da liminar concedida, sendo apenas determinada a reanálise pelo Juízo competente, de maneira que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, cuja eficácia encontra-se operante por ocasião da decisão liminar na revisional 1000546-97.2020.8.26.0370, enseja a nulidade da execução fiscal. Pede efeito suspensivo. Requer a extinção da execução fiscal, ante a inexigibilidade do crédito exequendo. O recurso é tempestivo e preparado. Relatado, decido. Nos termos do art. 151, V, do CTN, a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial é hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o que, numa análise sumária da questão, não conduz à extinção do feito, que somente se dará com a satisfação integral do débito, nos termos do art. 156, do CTN, razão pela qual indefiro o efeito suspensivo. Intime-se a agravada para apresentação de contraminuta. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Marcione Pereira dos Santos (OAB: 17536/PR) - Douglas Alberto dos Santos (OAB: 65466/PR) - Luciana Giacomini Occhiuto Nunes (OAB: 141486/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2033980-69.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-06

Nº 2033980-69.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votuporanga - Agravante: J. R. S. O. - Agravado: S. da F. do E. de S. P. - Interessado: E. de S. P. - Cuida-se de agravo de instrumento interposto por José Roberto Silveira Oliveira contra decisão (fls. 77/78) proferida nos autos do mandado de segurança, que entendeu prejudicada a liminar deduzida em razão da concessão da liminar no AI nº 20062-89.2021.8.26.0000, de relatoria do Des. Nogueira Diefenthaler, deferindo antecipação de tutela para suspender a cobrança de IPVA em todo o Estado de São Paulo aos contribuintes portadores de deficiência que tinham isenção de recolhimento. Pugna, liminarmente, a concessão da tutela recursal, para reconhecer o direito a suspensão do pagamento do IPVA. Recurso tempestivo. Isenção de preparo. A fls. 189/190 foi indeferida a antecipação da tutela recursal. Contraminuta (fls. 196/217) e parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça (fls. 228/232). Despacho determinando a suspensão do processamento do recurso (fls. 233/234) Decido. Consultado o andamento da ação principal processo n.º 1000475.52.2021.8.26.0664, evidencia-se que o juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e concedeu a ordem para reconhecer o direito à isenção do IPVA (fls. 256/267). Neste ponto, sabido que a sentença de mérito decisão proferida em cognição exauriente assume caráter substitutivo em relação aos efeitos da decisão provisória, e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Destarte, com a superveniente prolação da sentença meritória, o agravo de instrumento perdeu seu objeto. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1.387.787/ RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 2/5/2014; AgRg no AREsp 202.736/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/3/2013; PET nos EDcl no AgRg no Ag 1219466/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 28/11/2012; REsp 1.062.171/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe de 02/3/2009; e REsp 1.065.478/MS, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 6/10/2008). Ante o exposto, diante da perda superveniente do objeto recursal, julgo prejudicado o recurso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 30 de novembro de 2021. - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Advs: Douglas Teodoro Fontes (OAB: 222732/SP) - Marcelo Leal da Silva (OAB: 268285/SP) - Renan Anton Del Mouro (OAB: 451076/ SP) - José Marcos Mendes Filho (OAB: 210204/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 2207971-86.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-06

Nº 2207971-86.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Ivette Milani de Moraes - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Maria Ivette Milani de Moraes contra a decisão proferida a fls. 97 dos autos da ação de obrigação de fazer, que, diante do valor atribuído à causa e complexidade, determinou a redistribuição do feito ao Juizado Especial da Fazenda. Irresignada, sustenta a agravante, em síntese que a demanda, por sua natureza comprovação de efetivo déficit atuarial é complexa e o valor da causa meramente estimativo. Requer a concessão de efeito suspensivo, sob o fundamento da probabilidade do direito e risco ao resultado útil apresentado, e final provimento recursal, com reforma da decisão a fim de manter a tramitação da demanda perante a justiça comum. Recurso tempestivo. Preparo recolhido. Tutela recursal indeferida (fls. 48/50). Eis a síntese do necessário. Decido. Consultado o andamento da ação principal processo n.º 104442-83.2021.8.26.0053, evidencia-se que o juízo de primeiro grau (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública para o qual o processo foi redistribuído), em 03/09/2021, julgou extinto o processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC). Neste ponto, sabido que a sentença decisão proferida em cognição exauriente assume caráter substitutivo em relação aos efeitos da decisão provisória, e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Destarte, com a superveniente prolação da sentença, o agravo de instrumento perdeu seu objeto. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1.387.787/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 2/5/2014; AgRg no AREsp 202.736/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/3/2013; PET nos EDcl no AgRg no Ag 1219466/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 28/11/2012; REsp 1.062.171/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe de 02/3/2009; e REsp 1.065.478/MS, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 6/10/2008). Ante o exposto, diante da perda superveniente do objeto recursal, julgo prejudicado o recurso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Advs: Ana Carolina Soares Costa (OAB: 314277/SP) - Miriam de Fátima Yoshida Calheiros do Nascimento (OAB: 183179/SP) - Marcio Calheiros do Nascimento (OAB: 239384/SP) - Luiz Antonio da Silva Junior (OAB: 347202/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 2071277-13.2021.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-06

Nº 2071277-13.2021.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São José dos Campos - Agravante: Espólio de Olivier Mauro Viteli Carvalho Júnior - Agravante: Cyntia Giulliana Viteli Carvalho - Agravado: Nilza de Campos Becker - Agravado: Osny Veiga Monteiro Becker - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO EM RAZÃO DA DECADÊNCIA (CPC, ART. 332, §1º) - ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO EM 2017 E PROPOSTA A AÇÃO RESCISÓRIA EM ABRIL DE 2021 - PRAZO DECADENCIAL DE 2 ANOS INOBSERVADO - PRETENSÃO RESCINDENDA DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE APELAÇÃO AO FUNDAMENTO DA EXISTÊNCIA DE PROVA NOVA, CUJO PRAZO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO É DE 5 ANOS (CPC, ART. 975, §2º) - A ALEGADA PROVA NOVA DEVE SER DE TAL ORDEM QUE, POR SI SÓ, SEJA CAPAZ DE ALTERAR O RESULTADO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO, FAVORECENDO O AUTOR DA AÇÃO RESCISÓRIA, SOB PENA DE NÃO SER IDÔNEA PARA O DECRETO DE RESCISÃO, O QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO EM TELA, ATÉ PORQUE A DECISÃO PROFERIDA EM OUTRO PROCESSO CITADO PELO AUTOR PROVA NOVA NÃO É, POIS REFERIDO FATO JÁ FORA APRESENTADO POR ELE EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DATADO DE FEVEREIRO DE 2019 SENDO, POIS, IRRELEVANTE PARA O DESLINDE DA AÇÃO - AUTOR QUE SE VALE DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO MEIO DE IMPUGNAÇÃO AUTÔNOMO DE CONTROVÉRSIA FÁTICO-JURÍDICA - INADMISSIBILIDADE - RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO AUTORIZAM O JUÍZO DE RETRATAÇÃO E TAMPOUCO A REFORMA DA DECISÃO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Neves de Almeida Prado (OAB: 212418/SP) - Arthur Mauricio Soliva Soria (OAB: 229003/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 1021536-86.2018.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-06

Nº 1021536-86.2018.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Irmandade da Santa Casa da Misericórdia de Santos - Apelante: Unimed de Santos Cooperativa de Trabalho Medico - Apelada: Daniella Soares da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ERRO MÉDICO - SENTENÇA QUE CONDENOU AS RÉS, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO NO VALOR DE R$ 500.000,00 - INSURGÊNCIA DAS RÉS - ACOLHIMENTO EM PARTE - NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA E CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRÉ - DESACOLHIMENTO - UNIMED INTEGRA A CADEIA DE CONSUMO - PRELIMINARES AFASTADAS - FILHO DA AUTORA NASCIDO DE GESTAÇÃO GEMELAR, DIAGNOSTICADO NO NASCIMENTO COM ATRESIA DE JEJUNO, SUBMETIDO A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO NO SEGUNDO DIA DE VIDA - APÓS SEIS MESES, FOI INTERNADO NO HOSPITAL RÉU, ONDE RECEBEU CUIDADOS, MAS SOFREU SEQUELAS CEREBRAIS DE ORIGEM BACTERIANA - EM RELAÇÃO AOS ATENDIMENTOS MÉDICOS E INTERNAÇÕES OCORRIDAS EM 2015, A SENTENÇA Disponibilização: segunda-feira, 6 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3413 1662 JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, POIS VERIFICADA A INOCORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - QUANTO AOS ATENDIMENTOS REALIZADOS EM MARÇO DE 2018, VERIFICOU-SE A RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL RÉU, TANTO NA DEMORA NO DIAGNÓSTICO QUANTO NO ATRASO INJUSTIFICADO DA REALIZAÇÃO DA CIRURGIA, BEM COMO NA CONTAMINAÇÃO DO CATETER POR BACTÉRIAS - MENOR INTERNADO NA UTI COM PNEUMONIA, VINDO A ÓBITO - SENTENÇA LEVOU EM CONSIDERAÇÃO AS CONCLUSÕES DA PERÍCIA E OS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS - RÉS NÃO IMPUGNARAM O LAUDO DO PERITO, POR MEIO DE ASSISTENTE TÉCNICO - RESPONDEM AS RÉS PELOS PREJUÍZOS - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - AUTORA SOFREU COM O AGRAVAMENTO DA SAÚDE DE SEU FILHO, COM TRÊS ANOS DE IDADE, QUE VEIO A FALECER - FATOS QUE SUPERARAM O MERO ABORRECIMENTO - VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE LEVAR EM CONTA AS PECULIARIDADES DO CASO - HIPÓTESE EM QUE A DOENÇA CONGÊNITA DO MENOR, “ATRESIA DUODENO JEJUNAL”, TAMBÉM CONTRIBUIU PARA O EVENTO MORTE - DESDE SEU NASCIMENTO, PRECISOU DE DIVERSOS ATENDIMENTOS MÉDICOS E CIRURGIA, MAS SEUS PROBLEMAS DE SAÚDE SE AGRAVARAM, TENDO SOFRIDO, INCLUSIVE, SEQUELAS CEREBRAIS - PARA ESSES EPISÓDIOS, ANTERIORES A MARÇO DE 2018, NÃO HOUVE RESPONSABILIDADE DAS RÉS, COMO CONSTOU DA SENTENÇA - CIRCUNSTÂNCIA QUE REPERCUTE NO VALOR DA INDENIZAÇÃO - REDUÇÃO PARA R$ 200.000,00 - OBSERVADAS AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, OS PARÂMETROS DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO E PARA EVITAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - JUROS DE MORA INCIDEM DESDE A CITAÇÃO, POR SE TRATAR DE RELAÇÃO CONTRATUAL - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, PARA REDUZIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO E DETERMINAR A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO - RECURSOS PROVIDOS EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maristella Del Papa Santerini Caiado (OAB: 190735/SP) - Renato Gomes de Azevedo (OAB: 283127/SP) - Stephan Cincinato Bandeira Berndt (OAB: 273005/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2150107-90.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-06

Nº 2150107-90.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: J. P. E. - Agravado: G. V. E. - Magistrado(a) César Peixoto - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE POBREZA - ART. 99, § 3.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CARACTERIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA O CUSTEIO DOS ENCARGOS DO PROCESSO, SEM PREJUÍZO PRÓPRIO OU DA FAMÍLIA - VIABILIDADE DA REVISÃO DO PRIVILÉGIO A QUALQUER TEMPO, TRATANDO- SE DE TEMA DE ORDEM PÚBLICA, IMUNIZADO AOS EFEITOS DA PRECLUSÃO - BENESSE CONCEDIDA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE JULGOU EXTINTA A RECONVENÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PELA INVIABILIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO - INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO À FORMULAÇÃO DO PEDIDO RECONVENCIONAL DE VISITAS - COMPATIBILIDADE COM O PEDIDO PRINCIPAL DE ALIMENTOS E COMPETÊNCIA DO JUÍZO SINGULAR PARA O CONHECIMENTO DE AMBAS AS PRETENSÕES, RESSALVADO O PROCESSAMENTO PELO RITO COMUM - INTELIGÊNCIA DO ART. 327, § 1.º E § 2.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL - DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA ORIGEM - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celso Eduardo Simões (OAB: 351085/SP) - João Vítor Dantas Alves (OAB: 393744/SP) - Andressa Vieira da Silva - 6º andar sala 607



Processo: 1013024-64.2021.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-06

Nº 1013024-64.2021.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apte/Apda: Neuza Matos Nascimento Santos (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Mendes Pereira - negaram provimento ao recurso da autora e deramparcial provimento ao apelo do réu. V.U. - REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO E CONDENOU O RÉU A DEVOLVER O MONTANTE PAGO PELA AUTORA A TÍTULO DE SEGURO PRESTAMISTA, NO VALOR DE R$ 900,00, DE FORMA SIMPLES, BEM COMO RECONHECEU A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - APELAÇÕES DE AMBAS AS PARTES - QUESTÕES DEVOLVIDAS PARA ANÁLISE RECURSAL DIZEM RESPEITO APENAS À DEVOLUÇÃO DO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA, AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E VERBAS DA SUCUMBÊNCIA - DESCABIDA A COBRANÇA DA DESPESA COM SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA - CONTRATAÇÃO COM EMPRESAS QUE PERTENCEM AO MESMO GRUPO ECONÔMICO E ATUAM COMO PARCEIRAS, O QUE SINALIZA A PRÁTICA DE VENDA CASADA (RESP Nº 1639259/SP) - AINDA, NÃO VEIO AOS AUTOS A APÓLICE DE SEGURO A COMPROVAR A SUA EFETIVA REALIZAÇÃO, O QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PROPOSTA DE ADESÃO - NÃO FOI CONFERIDA À AUTORA A OPÇÃO DE CONTRATAR OU NÃO O SEGURO E NÃO HÁ PROVA DE TER SIDO DADO À CONTRATANTE A LIBERDADE DE ESCOLHA DE OUTRAS SEGURADORAS, AFORA AQUELA INDICADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DE MODO A EVIDENCIAR A ABUSIVIDADE, À LUZ DO ART,. 51, IV, DO CDC - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - INADMISSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - INAPLICABILIDADE DO RECENTE ENTENDIMENTO DO STJ, CONFORME DECIDIDO EM RECURSO REPETITIVO EARESP Nº 679.608/RS, EXARADO MEDIANTE MODULAÇÃO DE EFEITOS - NOVA TESE EM RELAÇÃO ÀS COBRANÇAS INDEVIDAS, POR PRIVILEGIAR O PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, “APENAS SERÃO ATINGIDAS PELO NOVO ENTENDIMENTO Disponibilização: segunda-feira, 6 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3413 1784 QUANDO PAGAS APÓS A DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO” (30/03/2021) - PRECEDENTES - DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO - SITUAÇÃO VIVENCIADA QUE NÃO É APTA A GERAR ABALO DE ORDEM PSÍQUICA - DISSABORES EXPERIMENTADOS NÃO ULTRAPASSAM O CAMPO DO MERO ABORRECIMENTO CONTRATUAL - DEMANDANTE QUE SUCUMBIU EM GRANDE PARTE DO PEDIDO E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM PARTE MÍNIMA (ART. 86, § ÚNICO, DO CPC) - CONDENAÇÃO DA REQUERENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM R$ 2.000,00 - RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO E ACOLHIDO EM PARTE O APELO DO RÉU APENAS PARA IMPOR À DEMANDANTE O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Oswaldo Oliveira Dias Filho (OAB: 436369/SP) - Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 278281/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 2105107-67.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-06

Nº 2105107-67.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Monte Mor - Agravante: Lopes Gonçales e Petito Sociedades de Advogados - Agravado: Jc Assessoria Empresarial Eireli Epp - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Deram Disponibilização: segunda-feira, 6 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3413 1832 provimento ao recurso. Por maioria de votos. - JUSTIÇA GRATUITA PESSOA JURÍDICA TEMA DECIDIDO NO A.I. Nº2229935- 09.2019.8.26.0000 NÃO CONHECIMENTO DO PLEITO FORMULADO INCIDENTALMENTE PELA AGRAVADA.PROCESSO CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE JULGOU EXTINTA A RECONVENÇÃO CABIMENTO APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1704520/MT (TEMA 988) PRELIMINAR REJEITADA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECONVENÇÃO EXTINTA PELO NÃO RECOLHIMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA HIPÓTESE EM QUE É CABÍVEL A FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA PELA EXTINÇÃO DA RECONVENÇÃO, POIS HOUVE TRABALHO DO PATRONO NA CONTESTAÇÃO À RECONVENÇÃO, EM QUE A AUTORA-RECONVINDA OBTEVE SUCESSO NA IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE REQUERIDA PELA RECONVINTE E ESTA NÃO RECOLHEU A TAXA JUDICIÁRIA NO PRAZO DETERMINADO, DANDO CAUSA À EXTINÇÃO DA RECONVENÇÃO EXEGESE DO ART. 85, § 1º, DO CPC DECISÃO REFORMADA PARA ARBITRAR A VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL EM 10% DO VALOR ATRIBUÍDO À RECONVENÇÃO.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Cesar Lopes Gonçales (OAB: 196459/SP) - Francisco Sergio Del Pupo (OAB: 27368/ES) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 0001977-58.2020.8.26.0541
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-06

Nº 0001977-58.2020.8.26.0541 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Fé do Sul - Apelante: Graciele Cristina Scapim - Apelado: MUNICÍPIO DE RUBINÉIA - Magistrado(a) Leonel Costa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA MUNICÍPIO DE RUBINÉIA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PROFESSORA - VERBAS TRABALHISTAS E RESCISÓRIAS PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS E RESCISÓRIAS. AUTORA QUE FOI CONTRATADA, APÓS PROCESSO SELETIVO, COMO PROFESSORA DE ENSINO FUNDAMENTAL SUBSTITUTA ENTRE 14/03/2016 E 14/08/2017.SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE. MÉRITO - CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - FUNÇÕES DE PROFESSORA SUBSTITUTA, EM CARÁTER TEMPORÁRIO E POR PRAZO CERTO VÍNCULO QUE NÃO AUTORIZA O PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS E RESCISÓRIAS PREVISTAS NA CLT. TERMO DE RESCISÃO DE CONTRATO E FICHAS FINANCEIRAS QUE ATESTAM O PAGAMENTO DAS VERBAS PREVISTAS NO CONTRATO E NA LEI AUTORA QUE RECEBEU FÉRIAS INDENIZADAS E PROPORCIONAIS ACRESCIDAS DE UM TERÇO, BEM COMO 13º SALÁRIO PROPORCIONAL.NÃO DEMONSTRAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA AO PISO SALARIAL PREVISTO NA LEI Nº 11.738/2008 - NORMA EM QUESTÃO QUE NÃO GARANTE A TODOS OS PROFESSORES O DIREITO DE REVISÃO ANUAL, MAS UNICAMENTE ESTABELECE PISO SALARIAL MÍNIMO, QUE FOI OBSERVADO. AUTORA QUE NÃO SE DESCONSTITUIU DO ÔNUS DE FAZER PROVA DE FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, PREVISTO NO ARTIGO 373 DO CPC IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luzia Guerra de Oliveira R Gomes (OAB: 111577/SP) - Gabriel de Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) - Gabriela Fernandes Proni (OAB: 366474/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2277393-51.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-06

Nº 2277393-51.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Agravado: Marcelo Ribeiro - Vistos. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face das rr. decisões, em cumprimento de sentença, que dispuseram: “Intime-se o locatário Supermercado X, CNPJ 77.779.813/0001/70, no endereço indicado às fls. 356 (Estrada do Sacramento, 1.126, Jardim Maria do Carmo, Guarulhos/SP), a providenciar, no prazo de 10 dias, o depósito mensal, em conta judicial vinculada a estes autos, 10% do aluguel mensal referente ao imóvel matrícula nº 60.709, do 2º Registro de Imóveis de Guarulhos/SP (fls. 347/358), tendo por locadora a executada Imobiliária e Construtora Continental, no prazo de 10 dias úteis. Com o recolhimento das custas, expeça-se o necessário. Intimem-se.”. “Vistos. Fls. 365/367: trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de fls. 359. Os embargos de declaração servem para sanar um dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material. Consoante a pacífica jurisprudência, o vício deve ser intrínseco, entre as premissas adotadas e a conclusão “(...) jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados.” (EDcl no AgRgREsp 1280006, Rel. Min. Castro Meira, J. 27/11/2012). Outrossim, ainda que, excepcionalmente, possa ser admitida a concessão de efeitos infringentes, a alteração do julgado depende, necessariamente, do reconhecimento de algum dos vícios destacados. No caso dos autos, respeitado o entendimento contrário, a decisão atacada foi prolatada com fundamentação satisfativa, observando-se quanto às razões expostas no recurso, em verdade, a irresignação da parte quanto a resultado do julgamento. Apenas a título de esclarecimento, não há previsão legal para prévia intimação do devedor de penhora, sendo que esta ocorre tão somente após sua formalização, conforme disposto no art. 841, do CPC. Ademais, o percentual mensal de 10% se mostra razoável para satisfazer a execução, sem se mostrar excessivamente oneroso à executada, nos termos do art. 867 do mesmo diploma legal. Por fim, anoto que o presente cumprimento de sentença teve início em 17/12/2018 (fl. 27), sem que a devedora tenha adimplido o débito ou indicado bens à penhora, não havendo qualquer vício a ser sanado na decisão. Afigura-se, entretanto, inviável a utilização dos embargos de declaração quando a pretensão almeja, em verdade, a reapreciação da matéria posta em julgamento, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada. Assim, não verificada a existência de vício que possa ser sanado pela via estreita do recurso manejado, não há como dar provimento aos embargos. DECIDO. Assim, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. Fica a parte embargante advertida de que a interposição de recursos manifestamente incabíveis ou puramente protelatórios poderá ensejar a condenação por litigância de má-fé, sem prejuízo da multa processual pertinente. No mais, tendo em vista a taxa recolhida às fls. 362/364, prossiga-se na forma determinada à fl. 359. Intimem-se. Aduz a agravante, em suma, que já houve decisão anterior deferindo penhora no rosto dos autos do processo 1024015-04.2015.8.26.0224, havendo, portanto, verdadeiro excesso de penhora e insegurança jurídica. Aponta que não foi previamente intimada acerca do pedido de penhora e assevera que a medida deferida sem limitação de valor, além de abusiva, viola o princípio da menor onerosidade ao devedor. Pleiteia concessão de efeito ativo ao recurso. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso com parcial efeito suspensivo, obstando-se o levantamento das quantias eventualmente depositadas nos autos, até o julgamento do recurso. 3 Comunique-se. 4 Dispenso informações 5 Intime-se para contraminuta. Int. - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - Marcelo Ribeiro (OAB: 215854/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 1002882-06.2018.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-06

Nº 1002882-06.2018.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Fecolpe Disponibilização: segunda-feira, 6 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3413 617 Empreendimentos Ltda - Apelado: Spalo Comércio de Frutas Eireli - 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação nº 1002882- 06.2018.8.26.0577 Comarca: São José dos Campos Apelante: Fecolpe Empreendimentos Ltda Apelado: Spalo Comércio de Frutas Eireli Juíza sentenciante: Cristina Inokuti MONOCRÁTICA Nº: 26448 compra e venda DE IMÓVEL. ATRASO. lUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. Insurgência da ré em face da sentença de procedência. Desprovimento do recurso, por decisão monocrática (art. 932, IV, alínea ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do CPC/2015). Matéria de direito, apenas, abordada pela apelante. Sentença em conformidade com as Súmulas 161 e 162 do TJSP e com IRDR nº 0023203-35.2016.8.26.0000, confirmado no julgamento do REsp nº 1.729.593/SP. Atraso incontroverso na entrega do imóvel. Decisão de origem que já considerou a entrega das chaves como termo final da indenização. Inexistência de causa excludente de responsabilidade. Atraso na entrega que gera dano material (lucros cessantes) presumido. Sentença mantida. Recurso desprovido monocraticamente. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença de ps. 114/116, complementada pela decisão de p. 124, que julgou procedentes os pedidos da inicial, para condenar a ré ao pagamento de indenização por dano material em 0,5% (meio por cento) do valor atualizado dos contratos, por mês, relativo ao período de 1/7/2017 a 16/4/2018. Os valores deverão ser atualizados pela Tabela Prática, desde cada mês de atraso, com juros desde a citação. Sucumbente, a ré foi condenada ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Inconformada, a ré apela a ps. 127/132 alegando, em síntese, que as chaves teriam sido entregues em abril de 2018; que o atraso na entrega seria decorrente de inúmeros fatores imprevisíveis, dificultando o cumprimento dos prazos; que a situação política no Brasil e as fortes chuvas teriam impactado a atividade da apelante. Com isso, requer a improcedência do pedido indenizatório. Contrarrazões foram apresentadas (ps. 139/142). Autos em termos para julgamento. É o relatório. Julga-se monocraticamente o recurso de apelação, eis que a sentença está em conformidade com súmulas deste Tribunal de Justiça e com acórdão em Incidente de Demandas Repetitivas (art. 932, IV, alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’, do CPC). Com efeito, a matéria devolvida ao Tribunal é exclusiva de direito, tendo em vista que o inadimplemento do contrato é manifesto e confessado pela apelante, não havendo impugnação sequer do valor indenizatório arbitrado na sentença. A alegação de entrega das chaves, também, foi considerada na sentença, tendo em vista que a condenação em lucros cessantes teve como limite o dia 16/4/2018 (cf. ps. 104/107 e 116). Não há controvérsias, inclusive, quanto ao período inicial de mora da vendedora (a partir de 01/7/2017) Na verdade, por meio de alegações genéricas, a apelante pretende afastar a sua condenação ao pagamento de lucros cessantes, condenação essa que é mais do que reconhecida neste Tribunal e no Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, as excludentes de responsabilidade são afastadas pela Súmula 161 deste Tribunal: Não constitui hipótese de caso fortuito ou de força maior, a ocorrência de chuvas em excesso, falta de mão de obra, aquecimento do mercado, embargo do empreendimento ou, ainda, entraves administrativos. Essas justificativas encerram ‘res inter alios acta’ em relação ao compromissário adquirente. Os lucros cessantes durante o período de mora são presumidos e devidos, nos termos da Súmula 162 deste Tribunal: Descumprido o prazo para a entrega do imóvel objeto do compromisso de venda e compra, é cabível a condenação da vendedora por lucros cessantes, havendo a presunção de prejuízo do adquirente, independentemente da finalidade do negócio. Quanto aos lucros cessantes, ainda, tal matéria foi objeto também do IRDR nº 0023203-35.2016.8.26.0000, tornando vinculante tal decisão para todo o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (art. 985, I e II do CPC/2015): INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMAS RELACIONADOS AOS REQUISITOS E EFEITOS DO ATRASO DE ENTREGA DE UNIDADES AUTÔNOMAS EM CONSTRUÇÃO. TEMAS APROVADOS PELA TURMA JULGADORA [...] “ Tema no. 05 “O atraso da prestação de entrega de imóvel objeto de compromisso de compra e venda gera obrigação da alienante indenizar o adquirente pela privação injusta do uso do bem. O uso será obtido economicamente pela medida de um aluguel, que pode ser calculado em percentual sobre o valor atualizado do contrato, correspondente ao que deixou de receber, ou teve de pagar para fazer uso de imóvel semelhante, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma já regularizada” [...]. (TJSP, Turma Especial - Privado 1, IRDR nº 0023203- 35.2016.8.26.0000, Rel. Des. Francisco Loureiro, j. 31/08/2017 sem destaque no original). Tal decisão foi confirmada no julgamento do REsp nº 1.729.593/SP pelo Superior Tribunal de Justiça, tornando tal decisão vinculante para todos os Tribunais de Justiça do País (art. 987, par. 2º do CPC/2015): 1.1. Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância. 1.2. No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. (STJ, 2ª Seção, REsp nº 1.729.593/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 11/09/2019). Sendo evidente, portanto, o atraso culposo da apelante, a condenação ao pagamento de lucros cessantes era medida que se impõe. Diante do exposto, nega-se provimento monocraticamente ao recurso de apelação, majorando-se os honorários advocatícios do patrono da autora para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. São Paulo, 2 de dezembro de 2021. CARLOS ALBERTO DE SALLES Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Flávio Ricardo França Garcia (OAB: 167081/SP) - Lier Tiago de Almeida (OAB: 277265/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2272261-13.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-06

Nº 2272261-13.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: T. R. G. S. (Curador do Interdito) - Agravada: D. R. G. A. - Agravante: M. R. G. (Interdito(a)) - Decisão Monocrática nº 39398 Vistos. Trata- se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 48/50 destes que, nos autos da ação de regulamentação de visitas, deferiu em parte a liminar para: 1) estabelecer o regime de convivência entre a autora e sua genitora, a cada quinze dias, entre as quartas-feiras e às sextas-feiras, com pernoite na residência da idosa, devendo a requerida se abster de fiscalizar pessoalmente as visitas, sob pena multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) caso constatada a inobservância do ora determinado; 2) autorizar a requerente a providenciar um aparelho celular para que ela e a neta Júlia possam manter contato com a curatelada; e 3) impor a obrigação à requerida de comunicar à requerente, por mensagem eletrônica ou outro meio escrito, o estado de saúde da mãe e as ocorrências relevantes em relação a ela. Sustenta a agravante, em síntese, que estão presentes os requisitos autorizadores da tutela recursal, devendo ser suspensas as visitas. Discorre sobre o relacionamento conturbado entre as partes, com a lavratura de boletim de ocorrências e medidas protetivas. Acrescenta que o contato com a agravada traz prejuízo à sua mãe idosa, que se abala emocionalmente e financeiramente, inclusive, agindo com agressividade com as cuidadoras. Prossegue argumentando sobre o estado de saúde da mãe, e o processo de interdição. Invoca jurisprudência favorável à sua tese. Pede, ao final, a concessão da tutela recursal e o provimento do recurso. Observa-se que foi deferida medida protetiva em favor da ofendida M.R.G., com a proibição de contato por qualquer meio de comunicação (presencial ou virtual), até ulterior regulamentação das visitas, tendo o juízo a quo noticiado, por ofício de fls. 149 destes, a revogação da decisão que deferiu em parte a antecipação da tutela (fls. 208/210 da origem), e determinou o processamento da demanda, com a apresentação da contestação pela parte adversa, e ensejou a interposição do recurso de agravo de instrumento. Diante do exposto e nos termos dos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso, diante da perda do objeto. Int. São Paulo, 25 de novembro de 2021. ERICKSON GAVAZZA MARQUES Relator - Magistrado(a) Erickson Gavazza Marques - Advs: Fernanda Cabello da Silva Magalhães (OAB: 156216/SP) - Gustavo Henrique Coimbra Campanati (OAB: 174542/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2209421-64.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-06

Nº 2209421-64.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravada: Gisele Aparecida Teixeira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2209421-64.2021.8.26.0000 Relator(a): EDSON LUIZ DE QUEIROZ Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Voto nº 31806 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de obrigação de fazer movida contra plano de saúde. A decisão impugnada deferiu pedido de tutela de urgência, para determinar que a ré, no prazo de 20 dias, dê início ao procedimento para validação prévia do tratamento da autora em hospital credenciado do plano para que, quando o transplante estiver disponível, ele seja imediatamente feito. O recurso foi processado sem a concessão do efeito suspensivo (fls. 18). Contraminuta às fls. 21/27 e parecer da PGJ às fls. 32. É o relatório do essencial. Em consulta ao sistema SAJ, verifica-se que, em 07/10/2021, foi proferida sentença, às fls. 230/235 dos autos principais, conforme s/e confere a seguir: (...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, confirmando a tutela provisória de urgência, com os acréscimos desta sentença, para determinarque a Ré autorize o procedimento de transplante de pâncreas isolado, incluindo todos os materiais necessários, bem como medicamentos, diárias de internação em hospital pertencente à rede credenciada, honorários médicos dos integrantes da rede credenciada, além do tratamento pós-operatório e de reabilitação que lhe for prescrito até alta médica definitiva, e, por fim, a cobertura de honorários dos médicos que pertençam à rede credenciada da ré. Nessas condições, caracteriza-se a perda superveniente do interesse recursal. Assim sendo, a sentença de mérito é provimento jurisdicional de natureza definitiva tomada em sede de cognição exauriente, substituindo a decisão provisória, proferida sob cognição sumária. A propósito, confira-se o r. julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE Disponibilização: segunda-feira, 6 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3413 707 DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2. Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdo que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3. A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4. Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 488.188/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015) A presente decisão é proferida monocraticamente, nos termos do contido no RITJ (Regimento Interno do Tribunal de Justiça): “Art. 168, §3º: Além das hipóteses legais, o relator poderá negar provimento a outros pleitos manifestamente improcedentes, iniciais ou não, ou determinar, sendo incompetente o órgão julgador, a remessa dos autos ao qual couber a decisão”. Pelo exposto, NÃO SE CONHECE do recurso interposto, por perda superveniente do objeto. São Paulo, 2 de dezembro de 2021. EDSON LUIZ DE QUEIROZ Relator - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo (OAB: 31036/PE) - Arnaldo Macedo Junior (OAB: 172300/SP) - Arnaldo Macedo (OAB: 82988/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2277684-51.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-06

Nº 2277684-51.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Francisca de Andrade Silva - Agravante: Celia de Andrade Silva - Agravante: Eder Elson - Agravante: Edina Rosa de Souza Elson - Agravado: O Juizo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento nº 2277684-51.2021.8.26.0000 Comarca: São Paulo (1ª Vara de Registros Públicos da Capital) Agravantes: Francisca de Andrade Silva e outro Agravado: o Juízo Decisão monocrática nº 22.065 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO ESTÁ PREVISTA NA RELAÇÃO ESTATUÍDA NO ART. 1.015, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE QUE NÃO SE JUSTIFICA NO CASO. RECORRIBILIDADE POR MEIO DE APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Agravo de instrumento. Rol taxativo previsto no art. 1.015, do Código de Processo Civil. A doutrina majoritária e a jurisprudência firmaram-se no sentido de reconhecer a taxatividade das hipóteses de cabimento de agravo de instrumento sob a égide da nova legislação processual. Mitigação da taxatividade que não se justifica no caso. Recurso não conhecido. Insurgiram-se os agravantes contra decisão proferida em ação declaratória de domínio pela usucapião que indeferiu pedido de substituição do polo ativo. Alegaram os recorrentes, em síntese, que a posse podia ser transferida até a prolação a sentença; que houve cessão de direitos; que deve ser possibilitado o ingresso dos cessionários na demanda; e que procede sua pretensão recursal. É o relatório. DECIDO. Os agravantes impugnaram decisão proferida na origem que indeferiu pedido de substituição de polo ativo em demanda declaratória de domínio pela usucapião. Sucede que não tem cabimento a irresignação já que não constou do rol do art. 1.015, do Código de Processo Civil em vigor a interposição do recurso para impugnar referida deliberação. Conquanto o rol do mencionado dispositivo legal seja reduzido, doutrina e jurisprudência têm entendido que se trata de relação taxativa e que deve ser respeitada, porquanto evidente opção legislativa com o intuito de acelerar o andamento do processo e também porque a questão não sofre os efeitos da preclusão, já que poderá ser levantada oportunamente em apelação ou contrarrazões. Nesse sentido é a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: o dispositivo comentado prevê, em ‘numerus clausus’, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009, §1º). Pode-se dizer que o sistema abarca o ‘princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias’ como regra. Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de ‘recorribilidade diferida’, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões) (Comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo, Editora RT, 2015, pg. 2078). Observo, por oportuno, que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.704.520/MT e nº 1.696.396, qualificados como repetitivos, sedimentou a seguinte tese: Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Entretanto, a exceção admitida pelo referido Tribunal não se justificou no caso em que não se verificou urgência. Anoto, além disso, que o feito tramita desde 2017 e consiste em pedido declaratório de propriedade pela usucapião, que consiste em demanda com especiais requisitos para propositura, sobretudo no que toca aos documentos que devem ser juntados já com a inicial. A substituição do polo ativo após tanto tempo de tramitação, irrelevantes os atos já praticados, pode provocar tumulto processual, o que não se pode admitir. Diante desse quadro, não há motivos para a admissão excepcional do recurso. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. São Paulo, . J. B. PAULA LIMA relator - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Mara Lucia Peçanha (OAB: 238156/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1011200-85.2017.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-06

Nº 1011200-85.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Biomédica Gaucha Eletromedicina Comercial Ltda - Apelante: Roberto Santos Coelho - Apelado: Clean Medical Locação de Equipamentos Hospitalares Ltda - Apelado: Clean Medical Comércio de Equipamentos Hospitalares Ltda - Apelado: Clean Medical Manutenção e Assistência Técnica de Equipamentos Médico Hospitalares Ltda - VOTO Nº 35158 ACORDO. Homologação pelo Relator. Art. 932, I, do NCPC. Processo extinto com resolução do mérito. Art. 487, III, b, do NCPC. Desistência do recurso. Art. 998 do NCPC. Decisão monocrática. Recurso não conhecido. Trata-se de apelação interposta por Biomédica Gaúcha Eletromedicina Comercial Ltda. e Outro (fls. 181/192) contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz da 34ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital, Dr. André Gonçalves Fernandes (fls. 156), que julgou improcedentes os embargos opostos pelos Apelantes à execução que lhes movem Clean Medical Comércio de Equipamentos Médico-Hospitalares Ltda. e Outros. O recurso é tempestivo. Contrarrazões às fls. 202/205. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. As partes noticiaram a celebração de acordo (fls. 7.035/7.038), requerendo sua homologação e a extinção do processo, nos termos do art. 487, II, b, do NCPC. Homologo, para que produza os seus regulares efeitos, o acordo firmado entre as partes, com fundamento no art. 932, I, in fine, do NCPC, e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do NCPC. Registro, ainda, a desistência do recurso, nos termos do art. 998, caput, do NCPC, determinando-se a remessa dos autos ao Juízo de origem. Diante do exposto, por decisão monocrática, homologo o acordo celebrado entre as partes e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do NCPC, determinando-se a remessa dos autos ao Juízo de origem. São Paulo, 1º de dezembro de 2021. TASSO DUARTE DE MELO Relator - Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Advs: Luciano Rogerio Mazzardo (OAB: 75200/RS) - Angelo Bernardini (OAB: 24586/SP) - Atiê Costa Borin Del Valle (OAB: 348194/SP) - Alfredo Bernardini Neto (OAB: 231856/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 2281436-31.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-06

Nº 2281436-31.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Associação Paulista de Medicina - Regional de São Bernardo do Campo/diadema - Agravado: Áthica Academia de Atividades de Condicionamento Físico Ltda-me - Agravado: Thiago Batistela Bueno - Trata-se de agravo de instrumento interposto diante da r. decisão proferida às fls. 89/90 da origem que dentre outros comandos, julgou procedente o improcedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, julgando-o extinto por ausentes elementos cabais que revelem abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial. Aduz a recorrente que noutros autos Thiago confessara ter montado empresa falsa (a agravada) para organização de corridas de rua. Encontrara decisão exarada pelo próprio Juízo a quo, que permitiu a inclusão de sócio, inserindo-o no polo passivo da demanda, em autos idênticos, Disponibilização: segunda-feira, 6 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3413 786 restando presentes as hipóteses legais. A agravada não tem conta bancária e sequer entregou a declaração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica. E não foi encontrada nos dois endereços obtidos via Jucesp, assim como nas outras oito tentativas feitas em nome dos sócios. Houve confissão do sócio acerca do ato fraudulento (de que a empresa serviu apenas para maquiar uma falsa atividade empresarial), a configurar desvio de finalidade, fraude e confusão patrimonial. Até o momento foram dez diligências sem sucesso para citação. Não foram encontrados os executados e consta a empresa como inapta perante a Receita Federal. Não se encontrou patrimônio sequer para garantir a execução, havendo sérios indícios de fraude na integralização do capital social. Confissão seria prova bastante. Ora, sem embargo do oportuno exame das razões do recorrente, nenhuma ordem de levantamento de constrição, soerguimento de valores, expropriação patrimonial ou de liberação de bens houve, de forma que não há urgência para apreciação da questão no pórtico do agravo de instrumento sem a ouvida da parte contrária. Logo, indefiro o efeito suspensivo. À contraminuta em quinze dias e tornem para decisão colegiada. Int. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Fernando Godoi Wanderley (OAB: 204929/SP) - Renata Cristiane de Andrade Portella (OAB: 169386/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 0209552-21.2008.8.26.0100(990.10.028053-8)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 0209552-21.2008.8.26.0100 (990.10.028053-8) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Safra S/A - Apelado: Álexandre Yazbek Júnior (Espólio) - Interessado: Marcos Antonio Yazbek (Inventariante) - Trata-se de apelação contra a r. sentença proferida à fl. 97/101, cujo relatório é adotado, que julgou procedente a ação de cobrança proposta. Apela o réu. Em seu recurso, o réu aduz preliminarmente pela prescrição e pela impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, que a importância já foi quitada. Recebidos e processados, com apresentação de contrarrazões, subindo os autos a esta instância para o reexame da matéria controvertida. É a suma do necessário. A petição de fl. 140/142 noticia que houve acordo firmado entre as partes, requerendo a desistência do apelo e a homologação. Diante do exposto, conforme previsto no artigo 932, I, homologa-se o acordo de fl. 140/142, para extinguir o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do novo Código de Processo Civil. Como consequência, deve ser realizada a remessa dos autos à origem, para arquivamento e baixa no distribuidor. Posto isto, homologa-se o acordo e extingue-se o feito, com resolução de mérito. São Paulo, 1º de dezembro de 2021. MAURO CONTI MACHADO Relator - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Eduardo Flavio Graziano (OAB: 62672/ SP) - Denise Mimassi (OAB: 103186/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 DESPACHO Nº 0006705-51.2007.8.26.0266/50000 - Processo Físico - Embargos Infringentes - Itanhaém - Embargte: Itaú Unibanco S/A - Embargdo: Neivo Giugno (Justiça Gratuita) - Embargdo: Sonia Cristina de Carvalho Giugno - Vistos. 1. O presente feito encontra-se suspenso, aguardando a liquidação da sentença proferida nos autos 0001474-48.2004.8.26.0266 entre as mesmas partes (fls. 429/430). 2. Sobreveio a notícia do julgamento do Agravo em Recurso Especial n. 1.542.659-SP, que manteve a decisão deste Eg. Tribunal quanto aos cálculos de liquidação da sentença (fls. 443/447). 3. Nesse contexto, no prazo de 05 dias, manifestem-se as partes em termos de prosseguimento. 4. Intimem-se. - Magistrado(a) Jovino de Sylos - Advs: Elvio Hispagnol (OAB: 34804/SP) - Rosa Maria Rosa Hispagnol (OAB: 81832/SP) - Marcio Bernardes (OAB: 242633/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 2231216-29.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-06

Nº 2231216-29.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mongaguá - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravada: Rosana Maria Lourenço dos Santos - AGRV. Nº: 2231216-29.2021.8.26.0000 COMARCA: MONGAGUÁ - 2ª VC AGTE: BANCO BRADESCO S/A AGDA.: ROSANA MARIA LOURENÇO DOS SANTOS INTERDA.: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a Disponibilização: segunda-feira, 6 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3413 806 decisão de fls. 63 dos autos de origem, proferida pelo MM. Juiz de Direito Bruno Nascimento Troccoli, que determinou a imediata reativação da conta da agravada e o seu desbloqueio, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 10.000,00. Sustenta o agravante, em apertada síntese, que o valor de multa deve ser suficiente e compatível com a obrigação, devendo ainda ser fixado prazo razoável para o cumprimento da determinação. Aduz ainda que o quantum das astreintes arbitrado se mostra desproporcional, não podendo superar o valor da obrigação principal, sob pena de enriquecimento ilícito da parte autora. Pleiteia o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada para revogar a multa ou, alternativamente, seja reduzido seu valor. Recurso tempestivo, instruído e preparado (fls. 14/16). Denegado o efeito suspensivo (fls. 49), foi apresentada contraminuta a fls. 53/57. É O RELATÓRIO. O presente recurso resta prejudicado. Conforme se verifica dos autos eletrônicos na origem, em 23/11/2021 foi proferida sentença de parcial procedência da ação proposta pela agravada, nos seguintes termos: (...) À luz dos elementos amealhados ao caderno processual, tenho por não configurados os fatos constitutivos do direito da autora, ex vi do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Com efeito, inexiste abusividade na conduta da instituição financeira ré ao efetivar a notificação da autora quanto ao encerramento unilateral da conta bancária hostilizada. Veja-se que a conduta do banco réu seguiu os requisitos da Resolução Bacen nº 2.025/1993, artigo 12, notadamente a prévia notificação ao cliente, o que se infere às fls. 62. Assim, não há como se compelir a instituição financeira requerida a manter indefinidamente o relacionamento bancário com a autora, pois ela se encontra amparada em norma da reguladora do sistema - Banco Central - e que lhe autoriza a rescisão unilateral do contrato, mediante prévia notificação, não se olvidando do permissivo contido no artigo 473, caput, do Código Civil, segundo o qual a resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte. Registre-se que tal possibilidade existe ainda que se trate de relação consumerista, pois esta não inviabiliza que o outro contratante busque instituição financeira diversa para manutenção de suas transações bancárias, tipificando, pois, exercício regular de direito da parte ré. Inteligência do artigo 188, inciso I, do Código Civil. De todo modo, na hipótese, a relação é eminentemente empresarial, estando as partes em pé de igualdade, inserindo-se no âmbito da livre iniciativa e da livre concorrência a atitude tomada pelo requerido, notadamente pela impossibilidade de que o vínculo negocial seja mantido compulsoriamente. A propósito, confiram-se os seguintes julgados do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DEEVIDÊNCIA - CANCELAMENTO DE CARTÕES DE CRÉDITO - SENTENÇA DEPROCEDÊNCIA - APELAÇÃO DO RÉU - As instituições financeiras não são obrigadas a manter contratos de prestação de serviços com seus correntistas em caso de desinteresse comercial - Possibilidade de rescisão unilateral do contrato, desde que atendidos os requisitos no artigo 12 da Resolução CMN nº 2.025/1993 do Banco Central do Brasil - Hipótese em que o réu notificou previamente o autor. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1001792-23.2020.8.26.0405; Relator (a): Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/10/2021; Data de Registro: 28/10/2021). Ação de obrigação de fazer (manutenção de contrato bancário - conta corrente). Sentença. Procedência. Apelação. Encerramento unilateral de contas correntes pela instituição bancária. Possibilidade mediante prévia notificação ao cliente. Previsão na Resolução nº. 2.025/1993do BACEN. Precedentes STJ e TJSP. Banco que efetivou a prévia notificação ao autor. Pedido inicial julgado improcedente. Ônus de sucumbência invertido. Sentença reformada. Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 1001338-62.2020.8.26.0625; Relator (a): Virgilio de Oliveira Junior; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - 5ªVara Cível; Data do Julgamento: 27/10/2021; Data de Registro: 28/10/2021). De todo modos, as requeridas, como indicado nas folhas, não podem haver cobranças e retenções de valores, de modo que o banco deve restituir a autora o valor de R$ 750,00. Pelo exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para determinar que os requeridos devolvam a autora o valor de R$ 750,00, indevidamente retidos e que lhe pertence, com juros e correção monetária desde a citação. Por sucumbentes, arcará a requerente com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios da parte contrária, os quais fixo em R$ 1.000,00 (art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil). O advogado da autora fará jus a receber o mesmo valor, dada a sucumbência parcial. Publique-se, intime-se e cumpra-se. (fls. 152/154 dos autos de origem). Assim, tem-se por evidente que o agravo em tela perdeu seu objeto. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. Int. e registre-se, encaminhando-se oportunamente os autos. São Paulo, 2 de dezembro de 2021. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/ SP) - Daniela Zidan Lorencini (OAB: 231573/SP) - Fabricio Castaldelli de Assis Toledo (OAB: 243907/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1015432-35.2016.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-06

Nº 1015432-35.2016.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Moacir de Cairo (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Vistos, A r. sentença de fls. 206/207 acolheu a impugnação oferecida pelo executado para julgar parcialmente procedente a pretensão inicial, dando como habilitado o crédito do exequente no valor de R$ 2.591,68, válido para abril de 2018, e por consequência, julgou extinta a fase de cumprimento de sentença, com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, inciso III, do CPC. Pelo princípio da causalidade, e tendo em vista a sucumbência recíproca das partes, condenou os litigantes ao pagamento, pro rata, na proporção de 50% para cada, das custas e despesas processuais, arcando o exequente com os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do excesso de execução, e o executado com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado do débito, sem direito à compensação (CPC, artigo 85, §14). Apela o autor pleiteando, de início, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mais, pretende a anulação do julgado, sob o fundamento de que os cálculos homologados foram omissos quanto à inclusão de juros remuneratórios, bem assim incluíram equivocadamente correção monetária com base nos índices da poupança a partir da citação do réu nos autos da ação de conhecimento, ao invés de fevereiro de 1989, pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 209/215). Processado e respondido o recurso (fls. 218/221), vieram após os autos a esta Instância, e após a esta Câmara. É o relatório. Como se sabe, o julgamento do recurso conforme o art.932, III, IV e V do CPC (art. 557 do CPC/73) e Súmula 568 do STJ, não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, se observados os requisitos recursais de admissibilidade, os enunciados de Súmulas e a jurisprudência dominante do STJ, sendo por isso possível decidir-se desde logo da questão até porque e conforme orientação deste E. Tribunal, em homenagem à economia e à celeridade processuais (vide ap. n.° 545.052-5/0). Nesse mesmo sentido a orientação do STJ (Resp n.° 623.385-AM), confira-se: 1. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 2. Monocraticamente, o relator, nos termos do art. 557 do CPC, poderá prover o recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula do próprio Tribunal ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § l.° do CPC).. O fato assim é que a teor do artigo 932, do CPC, o julgamento monocrático se apresenta como poder-dever atribuído ao relator. Como leciona Maria Berenice Dias, ...A diretriz política de adotar o sistema colegiado de julgar, quando a lei impõe o singular, não cria exceção ao princípio, dando origem a uma interpretação restritiva de tal faculdade. Ao contrário. Nessa hipótese, o julgamento coletivo não é simples abrir mão de uma faculdade legal, mas sim, o descumprimento de um dever decorrente de lei. No mesmo sentido a também lição de Humberto Theodoro Júnior preleciona, Em matéria de prestação jurisdicional, em princípio, o poder é sempre um dever para o órgão judicante. O termo poder é utilizado como designativo da competência ou poder para atuar. Uma vez, porém, determinada a competência, o respectivo órgão judicante não pode ser visto como simplesmente facultado a exercê-la. A parte passa a ter um direito subjetivo à competente prestação jurisdicional, se presentes os pressupostos do provimento pretendido. Daí falar, quando se cogita de jurisdição, de poder-dever, ou mais propriamente em função a ser desempenhada. De início, ressalte-se que a questão atinente à concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor já foi apreciada e decidida por esta C. Câmara, por ocasião do julgamento da apelação previamente interposta pelo mesmo recorrente, ficando tal matéria submetida ao quanto anteriormente decidido, conforme julgado acostado às fls. 183/187. Dos juros remuneratórios. Relativamente aos juros remuneratórios, ajustado o entendimento ao decidido pelo C. STJ nos autos do REsp n. 1.392.245, por força e para os efeitos do artigo 543-C do CPC/73, atual art. 1.036 do CPC, se superando a controvérsia, tem- se que os juros remuneratórios não se consideram como implícitos na condenação, pelo que e como a sentença da ação civil pública foi genérica nos moldes do artigo 95, do CDC, não tendo havido expressa condenação ao pagamento de juros remuneratórios, ofende a coisa julgada a inclusão, em fase de liquidação, de qualquer valor a esse título, até porque, os juros remuneratórios não se enquadram na categoria de juros legais a que se refere o artigo 293 do CPC/73, art. 322, §1º do CPC, uma vez que os juros remuneratórios não são juros legais, mas contratuais. Referido entendimento consolidado do STJ explicita a justificar o julgado, dentre outras argumentos o seguinte, confira-se: ...Os juros remuneratórios, a seu turno, no mais das vezes, são contratuais, cujo reconhecimento depende de pedido expresso e, para ser executado, de condenação na fase de conhecimento. De fato, desde o Código Civil de 1916, devem ser compreendidos na categoria de juros legais apenas os moratórios, mercê do que dispunham os arts. 1062 e 1064 do diploma revogado, ambos sob capítulo intitulado Dos Juros Legais: Art. 1062 A taxa dos juros moratórios, quando não convencionada (art. 1.262), será de seis por cento ao ano. (...) Art. 1064. Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros de mora, que se contarão assim as dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, desde que lhe esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes. A mesma disposição acima encontra-se presente nos arts. 406 e 407 do Código Civil de 2002. A Disponibilização: segunda-feira, 6 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3413 825 jurisprudência do STJ é tranquila no sentido de não permitir a incidência de juros remuneratórios na fase de execução, se a sentença foi omissa quanto ao ponto: Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial. Ação Civil Pública n. 1998.01.016798-9 de Brasília/DF. Idec Vs Banco do Brasil. Juros remuneratórios. Ausência de condenação. Execução individual de sentença. Inclusão da verba. Impossibilidade. Coisa julgada. 1. Não tendo havido condenação expressa ao pagamento de juros remuneratórios na ação civil pública n. 1998.01.016798-9 (Idec vs Banco do Brasil), que tramitou na 12ª Vara Cível de Brasília/ DF, descabe a inclusão dessa verba na fase de execução individual, sob pena de indevida ampliação do alcance objeto da coisa julgada (REsp 13499971/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 26/08/2014, DJe 15/09/2014). 2. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp 351.431/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 18/11/2014, DJe 21/11/2014); Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial. Civil. Previdência Privada. Restituição de Valores. Execução de Sentença. Inclusão de juros remuneratórios na fase de liquidação. Inadmissibilidade. Ausência de previsão no título executivo judicial. Respeito à coisa julgada. 1. A jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior é no sentido de que a inclusão, em fase de liquidação, de juros remuneratórios não expressamente fixados em sentença ofende a coisa julgada. Essa hipótese, é distinta da incorporação nos cálculos da execução da correção monetária, e dos juros de mora antes omissos no título exequendo. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 43.936/RJ, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 10/06/2014, DJe 18/06/2014). Com efeito, em se tratando de cumprimento de sentença, o que mostra relevante é a abrangência do título, salvo naquelas referidas hipóteses em que a própria lei ou jurisprudência dispensam condenação expressa como os juros moratórios, mercê do art. 293 do CPC e da Súmula n° 254/STF, circunstância não verificada no caso em exame. Por outro lado, como se trata de controvérsia em torno do alcance objetivo da coisa julgada, é irrelevante saber se os juros remuneratórios são consectários lógicos da condenação ao pagamento dos expurgos inflacionários, ou mesmo se são inerências do próprio contrato de depósito em poupança..... Da atualização monetária. Conhecida nesta Corte a aplicação da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para correção dos débitos relativos aos expurgos inflacionários causados nas cadernetas de poupança em decorrência dos planos econômicos, já que elaborada para a atualização monetária de débitos vencidos, não pagos e previamente calculados para fins de cobrança por via judicial. Registre-se que não se cuida de remuneração exata da caderneta, mas se impor condenação ao pagamento daquilo que não foi satisfeito na época própria, com vistas à preservação do valor intrínseco da moeda face aos efeitos corrosivos da inflação. Nesse sentido, é o entendimento deste Tribunal de Justiça: Agravo de instrumento. Liquidação de sentença proferida em Ação Civil Pública proposta por IDEC contra HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo. Débito consolidado no montante apontado na inicial. (...). Juros Remuneratórios e Correção Monetária - Cabimento de juros remuneratórios e correção monetária, a ser realizada de acordo com a Tabela Prática de Atualização dos Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo das datas em que deveriam ter sido realizados os créditos e até o efetivo pagamento, sendo irrelevante a data do encerramento da conta. (...) (Agravo de Instrumento nº 0099915- 42.2011.8.26.0000, Des. Rel. Flávio Cunha da Silva, 38ª Câmara de Direito Privado, julgado em 06 de fevereiro de 2013). E, assim, bem decidiu o E. Desembargador Paulo Pastore Filho: (...) é a Tabela Prática que deve ser adotada, uma vez que tem por base os índices utilizados em julgados proferidos em esmagadora maioria, estabelecendo quais índices de recomposição da moeda deveriam ser empregados, tendo em vista sua manipulação pelos diversos planos econômicos impostos à Nação. Em que pese argumentar a instituição financeira que o índice de correção monetária a ser aplicado é o da própria caderneta de poupança, o uso do índice alvitrado trará nova discussão acerca dos índices de março, abril e maio de 1990, já solvida pela jurisprudência, razão pela qual, para que não se eternize o litígio, a adoção da Tabela Prática é de rigor. (Embargos de Declaração nº 0207810-62.2011.8.26.0000, julgado em 04 de julho de 2012). No caso, não obstante os cálculos homologados indicarem como termo inicial de atualização monetária fevereiro de 1989, quanto ao parâmetro de correção, verifica-se a utilização de índice que remunera a caderneta de poupança até a data da citação e, após o INPC, o que, como visto, não corresponde ao entendimento jurisprudencial aplicável à espécie, permitindo isso ao juiz o conhecimento da questão mesmo de ofício, e independentemente de alegação e, portanto, de impugnação em qualquer fase processual (CPC/73, arts. 267, § 3º, e 301, § 4º, atuais artigos 485 § 3º e 337 §5º do CPC), não sujeitas essas questões à preclusão ou trânsito em julgado, e sendo a questão principal do processo a questão de mérito, descrita no pedido (que fixa o objeto litigioso do processo), da mesma forma, a liquidez do título (Código Civil artigo 884), legal e possível se conhecer e decidir a qualquer tempo e grau de jurisdição das questões relativas ao pedido e causa de pedir, vale dizer, do interesse e da legitimidade, até porque, no caso, têm natureza de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo (cf. art. 485, IV do CPC), observado se cuidar a questão relativa ao valor justo de matéria de ordem pública. Rerratificação dos cálculos - Remessa dos autos à Contadoria. Como se sabe, o Juiz conhecerá de ofício das matérias de ordem pública, especificamente aquelas que digam respeito à ausência das condições da ação ou na inexistência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, aí incluída a liquidez do título, ou seja, relativa à exigência de valor exorbitante (vide § 3º do artigo 267 do Código de Processo Civil de 1973, atual artigo 485 § 3º). Assim, considerados os parâmetros de atualização fixados no presente julgado, reafirmada a não incidência de juros remuneratórios, e tendo em vista a divergência entre os cálculos das partes, nada obsta a remessa dos autos ao setor da Contadoria Judicial, no Juízo de origem, evitando-se o enriquecimento sem causa (Código Civil artigo 884), para o fim de revisão do valor devido, observado o disposto no artigo 524, § 2º do CPC. Dá-se provimento em parte ao recurso, com observação. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Danielle Ribeiro de Menezes Bonato (OAB: 286086/SP) - Regina Célia Cavallaro (OAB: 207710/SP) - Eduardo Abdala Monteiro Tauil (OAB: 360187/SP) - Diego de Sant’anna Siqueira (OAB: 299599/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 2274647-16.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-06

Nº 2274647-16.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Maria Elsy Ross de Aviles - Agravante: Jose Hugo Aviles Ledezma - Agravado: Espolio de Emilio Jaldin Calderon - Vistos. Trata- se de agravo de instrumento tirado contra a decisão interlocutória de fls. 16/7, proferida nos seguintes termos: Fls. 42/9. Os executados ofertaram impugnação alegando excesso de execução vez que não foi observada a prescrição trienal, houve incorreção no termo inicial dos juros que devem incidir a contar do vencimento de cada aluguel e pugnaram pela manutenção de posse por razões humanitárias. Rejeito a alegação de prescrição parcial porque a ação de conhecimento foi proposta em julho de 2018. Logo, prescritos os aluguéis vencidos anteriormente à julho de 2015. O exequente lançou as parcelas a partir de abril de 2016, o que respeitou a prescrição trienal (fls. 05/6). Também não há que se falar em prescrição intercorrente porque a fase de conhecimento não transitou em julgado. Os juros incidem a contar do vencimento de cada aluguel e não da citação. Embora sequer tenha sido autorizado o cumprimento provisório da reintegração de posse, indefiro, desde já, o pedido de suspensão em razão da crise sanitária porque não se trata de reintegração de posse coletiva e os executados não se encontram em condições de vulnerabilidade vez que não equivale à dificuldade financeira. Também não se trata de pedido liminar e sim decorrente de sentença. Assim, homologo os cálculos de fls. 05/6 e determino o prosseguimento da fase de cumprimento do julgado por R$ 462.725,43 (maio de 2021). Requeira o exequente o que de direito, em termos de prosseguimento do feito quanto à obrigação de pagar.. Foram opostos embargos de declaração, acolhidos pela decisão de fls. 19: Fls. 89/91. Acolho os Embargos de Declaração para indeferir os benefícios da gratuidade processual ao executado José. É médico e não trouxe qualquer elemento concreto que indicasse sua falta de capacidade financeira. Mesmo se assim não o fosse, a gratuidade processual somente produziria efeitos ex nunc e não abarcaria as condenações da fase de conhecimento.. Pretendem os agravantes (fls. 01/13), em síntese, a regularização da representação processual da parte recorrida; a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; e a suspensão do cumprimento de eventual ordem de reintegração de posse, com fulcro no artigo 3º da Lei n. 14.216/2021. Indeferido o pedido de justiça gratuita (fls. 16/20), os recorrentes efetuaram o recolhimento do preparo às fls. 43/5. Decido. Processe-se o recurso no efeito devolutivo. Não é caso de agregação de efeito suspensivo, com a antecipação da tutela pleiteada, porquanto não se vislumbra prejuízo irreparável ou de difícil reparação aos agravantes decorrente da decisão recorrida, e em acréscimo, se o recurso for provido, a consequência será o atendimento da pretensão. Dispensadas as informações, intime-se a parte contrária para apresentar resposta no prazo legal. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Dino de Piccoli (OAB: 149302/SP) - Fernanda Marotti de Mello (OAB: 175950/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 DESPACHO Nº 0016458-36.2010.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apte/Apdo: Banco Bradesco S/A - Apdo/ Apte: Edna Adele Fedel Frizzi (Justiça Gratuita) - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia- Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: José Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Gilberto dos Santos (OAB: 76488/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Disponibilização: segunda-feira, 6 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3413 838 Nº 0143578-03.2009.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Elenir Dirceu Locatelli - Apelado: Banco Bradesco S/A - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Laura Conceição Pereira de Oliveira (OAB: 110274/SP) - Milton Flávio de Almeida Camargo Lautenschläger (OAB: 162676/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0607548-43.2008.8.26.0003 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: João Leite Teixeira Valente - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) - Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) - Luiz Henrique Nacamura Franceschini (OAB: 190994/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Processamento 10º Grupo - 19ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 103 DESPACHO



Processo: 2277494-88.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-06

Nº 2277494-88.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Luciana Gomes Hazin - Agravado: China Construction Bank (Brasil) Banco Multiplo S.a. - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela coexecutada Luciana Gomes Hazin contra a decisão (fls. 2039 da origem e digitalizada a fls. 34) que, em execução de título extrajudicial proposta pelo exequente China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo S. A., determinou a realização de pesquisa via sistema de afastamento do sigilo bancário nos seguintes termos, in verbis: Vistos. Especifique o exequente as pesquisas almejadas, observando o quanto disponibilizado pelo sistema (fls.2036/2037). Após, realize-se a pesquisa abarcando os últimos 12 meses, via Sistema de Afastamento do Sigilo Bancário. Int. Irresignada, aduz a coexecutada Luciana Gomes Hazin, ora agravante, em resumo, que (A) a decisão agravada é eivada de nulidade, em razão de configurar ‘decisão-surpresa’, proibida nos termos do art. 9º e do art. 10, ambosdo CPC (fls. 10); (B) ressai evidente o descabimento, a desproporcionalidade e a inadequação da medida deferida de-surpresa pelo MM. JUÍZO A QUO. De se relembrar que o pedido do Exequente de ‘novas diligências via SISBAJUD’, isto é, de quebra do sigilo bancário, foi fundado no argumento genérico de que, em sua opinião, osautosindicariam a ‘ocorrência de desvios e fraudes’, sem qualquer indicação de quais seriam taisindícios ou de que modo esta Agravante teria concorrido paraa realizaçãode tais ilicitudes (fls. 16); (C) o MM. JUÍZO A QUO, sem atentar paraa gravidade da medida, determinou a realização das pesquisas requeridaspelo Banco Agravado sem fundamentação (fls. 16); (D) o sigilo bancário somente pode ser afastado, de forma excepcional, para a apuração de ilícito criminal e de inquérito administrativo, ou quando necessário para o exame de processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso, exclusivamente (fls. 17); e (E) deve ser concedido o efeito suspensivo. Deste modo, requer esta Agravante se digne esse EM. DESEMBARGADORRELATOR, com a acuidade e experiência que lhe são peculiares, em sede monocrática (art. 932, II, e art. 1.019, I, do CPC), CONCEDER efeito suspensivo aeste Agravode Instrumento com a suspensão da decisão agravada, com a imediata sustação da determinação quebra de sigilo bancário, até a deliberação colegiada. Após, INTIMAR o Agravado para que, querendo, oferte a sua Contraminuta no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC). Presidido o contraditório, INCLUIR este Agravo de Instrumento em pauta de julgamento,a fim de que a C. CÂMARA JULGADORA se digne DAR PROVIMENTO a este recurso, em ordem a ANULAR a decisão agravada, por configurar decisão-surpresa, e, subsidiariamente, caso não se entenda pela anulação, REFORMAR a decisão agravada e, substituindo-a, INDEFERIR a quebra do sigilo bancário, ante a inadequação, o descabimento e a desproporcionalidade da medida atípica deferida, nos termos do art. 5º, X e XII, da CF, da Lei Complementar nº 105, de 2001 e da retilínea jurisprudência adotada pelo E. STJ e por essa E. 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (fls. 25/26). Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária e provisória, considerando a relevância da argumentação trazida, em especial o fato de a quebra do sigilo bancário da agravante ter sido determinada em uma execução cível, com fulcro no artigo 1.019 da lei civil adjetiva, atribuo efeito suspensivo ao recurso, sobrestando a decisão agravada até o julgamento deste agravo de instrumento. Determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido e seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1.019, II). Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 2 de dezembro de 2021. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Rodrigo Cahu Beltrao (OAB: 22913/PE) - Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1036610-46.2020.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-06

Nº 1036610-46.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Fabiana Cristina Chaves França - Apdo/Apte: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls., cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para o fim de afastar as cobranças a títulos de ‘garantia Auto RCF’, ‘garantia Auto Casco’, seguro prestamista e capitalização premiável, determinando à parte requerida que restitua à parte autora os valores eventualmente pagos, incluindo juros remuneratórios que tenham incidido sobre tais valores, corrigidos conforme Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde os desembolsos, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Sucumbente a parte autora na quase integralidade dos inúmeros pedidos, condenou-a ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Aduz a ré para a reforma do julgado, em apertada síntese, sobre a legalidade das tarifas de seguros: garantia Auto RCF, garantia Auto Casco, prestamista e capitalização premiável. Subsidiariamente, requer que seja afastada a determinação da correção do indébito com juros remuneratórios, devendo ser corrigido pela forma simples e os juros limitados a taxa legal de 1% a.m. A autora, por sua vez, interpôs recurso adesivo sustentando sobre a ilegalidade: da capitalização, da inconstitucionalidade da MP 2170-36/01; juros abusivos e acima da média de mercado; tarifas de registro, de contrato e o IOF. Pugna pela restituição dos valores cobrados indevidamente. Recursos tempestivos, respondidos e preparado somente pela ré. É o relatório. Inicialmente, no que atine ao recurso adesivo interposto pela autora, observa-se que ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso, verificou-se que não foram concedidos os benefícios da justiça gratuita a requerente. Ato seguinte, a mesma foi intimada para o recolhimento do preparo, em dobro, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção. Referida determinação foi disponibilizada no Diário Oficial Eletrônico de 27 de agosto de 2021 (fls. 399). A autora se limitou a requerer dilação de prazo para o recolhimento, o que foi deferido o prazo improrrogável de 48 horas, sob pena de deserção. Aludido despacho foi disponibilizado em 01 de outubro de 2021 (fls. 403). Decorreu in albis aludido prazo, conforme certidão lançada às fls. 404, deixando a parte de providenciar o recolhimento do preparo. Por conseguinte, observa-se que o recurso de apelação apresentado está em completo desatendimento ao que dispõe o art. 1007 do CPC. Preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. É matéria de direito processual estrito, cuja competência para legislar é exclusiva do Poder Legislativo da União (CF 22 I). Aos Estados cabe estabelecer o valor do preparo (Mendonça Lima, Dicion., 449).(...) Pelo novo sistema, implantado pela L 8950/94, o recorrente já terá de juntar o comprovante do preparo com a petição de interposição do recurso. Deverá consultar o regimento de custas respectivo e recolher as custas do preparo Disponibilização: segunda-feira, 6 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3413 858 para, somente depois, protocolar o recurso. Caso interponha o recurso sem o comprovante do preparo, estará caracterizada a irregularidade do preparo, ensejando a deserção e o não conhecimento do recurso. Os atos de recorrer e de preparar o recurso formam um ato complexo , devendo ser praticados simultaneamente, na mesma oportunidade processual, como manda a norma sob comentário. Caso se interponha o recurso e só depois se junte a guia do preparo, terá ocorrido preclusão consumativa (v. coment. CPC 183), ensejando o não conhecimento do recurso por ausência ou irregularidade no preparo. Nesse mesmo sentido o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO CONFIGURADA. 1. A teor do art. 511 do CPC, é dever do recorrente comprovar o recolhimento do preparo referente ao recurso no ato de sua interposição, a fim de que não seja o apelo julgado deserto. 2. A ausência de preparo não enseja a intimação e a conseqüente abertura de prazo para regularização. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ Quarta Turma AgRg no Ag 976833/RJ, Ministro João Otávio de Noronha, DJ. 14/04/2008). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO. INADMISSIBILIDADE. 1. O recorrente deve comprovar o pagamento do preparo no momento da interposição do recurso. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF Segunda Turma, AI-AgR 703179/RS, Ministro Eros Grau, DJ. 06/06/2008). Dessa forma, o recurso adesivo revela-se deserto, nos termos do art. 1007, caput, do Código de Processo Civil, impondo-se o seu não conhecimento, pois carece de um dos pressupostos de admissibilidade. No que concerne ao recurso de apelação interposto pela ré, a face do contrato firmado pelas partes em 02 de fevereiro de 2018 (fls. 40), estampa a cobrança de seguros: Auto Casco (R$ 1.234,87), Auto RCF (R$ 751,66), prestamista (R$ 979,00) e Cap. Parc. Premiável (R$ 213,24). Quanto às tarifas de seguro (garantia Auto RCF, garantia Auto Casco, prestamista) e de Cap. Parc. Premiável, o E. STJ no REsp 1.639.320/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 12.12.2018. consolidou a tese de que: Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada. Na espécie, a consumidora não teve a liberdade de optar pela contratação dos Seguros auto RCF, auto Casco, prestamista e Cap. Parc. Premiável, mas somente de eleger o financiamento ou não de seu valor, conforme se vê nas características da operação cláusula 5.5. - (fls. 40), acresça-se que não lhe foi concedida a liberdade de escolher as seguradoras, sendo a autora direcionada para as empresas indicadas pela apelante. Observe-se que as propostas de adesão juntadas pela ré (fls. 309/3012) comprova que a corretora de seguros é a Votorantim, pertencente ao mesmo conglomerado da instituição financeira. Tal conduta é incompatível com a liberdade de contratar, constituindo-se venda casada, o que é vedado Acresça-se, ainda, que não há semelhança entre o empréstimo bancário desejado pelo consumidor e um título de capitalização. Logo, deve ser excluída a cobrança dos seguros auto RCF, auto Casco, prestamista e Cap. Parc. Premiável. Assim, de rigor a restituição dos valores descontados indevidamente, acrescido de correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a contar do ajuizamento da demanda, mais juros de mora legais a contar da citação. Pacífico o entendimento de que à hipótese se aplica o CDC, tanto que a matéria foi sumulada pelo E. STJ: o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula nº 297). Acresça-se que o fato de o contrato ser de adesão não importa em nulidade ou interpretação diferenciada de suas cláusulas, porque reinante a liberdade de contratar. Por conseguinte, de rigor a manutenção da r. decisão guerreada. Isto posto, não se conhece do recurso adesivo da autora e nega-se provimento ao recurso de apelação do banco. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Paula Dandara de Almeida Costa (OAB: 403220/ SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1003301-73.2021.8.26.0010
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-06

Nº 1003301-73.2021.8.26.0010 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eduardo Souza de Almeida (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA - VOTO N.º 21.884 Vistos, EDUARDO SOUZA DE ALMEIDA apela (fls. 127/135) da respeitável sentença de fls. 119/125 que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação revisional de cédula de crédito bancário que move em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, nos seguintes termos: ISTO POSTO, julgo parcialmente procedente a ação, apenas para excluir a cobrança de valores relativos a tarifa de registro de contrato. Condeno a ré à devolução simples dos valores recebidos a este título, a serem apurados em liquidação do julgado, com atualização monetária a partir dos respectivos pagamentos e juros de mora de 1% ao mês (Código Civil art. 406, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional) desde a intimação para cumprimento do julgado, autorizada a compensação com valores devidos pela parte autora. Cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais. A ré pagará aos advogados do autor honorários advocatícios de dez por cento do valor atualizado da condenação que lhe foi imposta. O autor pagará aos advogados da ré honorários advocatícios de dez por cento do valor atualizado da causa, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Argumenta, em síntese, que é abusiva a cobrança de juros de forma capitalizada, pois tal prática, além de vedada pelo ordenamento jurídico, afronta os direitos básicos do consumidor ao colocá-lo em situação de extrema desvantagem. De outro lado, insurge-se contra a inserção no contrato de financiamento bancário da tarifa de cadastro e de seguro prestamista, pois não houve esclarecimento sobre quais serviços foram remunerados, tampouco a efetiva prestação foi comprovada pelo banco. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar a demanda totalmente procedente. Recurso isento de preparo (fls. 40) e respondido (fls. 139/153) É o relatório. O recurso não deve ser conhecido, posto que intempestivo. Com efeito, a sentença foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico no dia 30.09.2021 e publicada no dia útil subsequente, qual seja, 01.10.2021, sexta-feira, tudo conforme a certidão de fls. 126. Iniciada a contagem do prazo para interposição do recurso em 04.10.2021, segunda-feira, e considerada a suspensão do expediente no dia 11.10.2021 e o feriado de 12.10.2021, o termo final para protocolo do recurso findou-se em 26.10.2021, consoante o teor dos artigos 219, 224 e 1.003,§5º, do Código de Processo Civil. Ademais, a Secretaria de Tecnologia da Informação deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo certificou a indisponibilidade de acesso ao sistema e-SAJ no último dia do prazo, dia 26.10.2021, de sorte que, com fundamento no §1º do artigo 224 do Código de Processo Civil, o prazo final para a interposição do recurso prorrogou-se para o primeiro dia útil seguinte, qual seja, 27.10.2021. Todavia, o presente recurso foi interposto somente em 03.11.2021, de modo que é manifestamente intempestivo. Ante o exposto, não conheço do recurso, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Paula Dandara de Almeida Costa (OAB: 403220/SP) - Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro (OAB: 13325/BA) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 2278763-65.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-06

Nº 2278763-65.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Banco Itaucard S/A - Agravado: Silvio Marcos Soares Correa Go - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Banco Itaucard S/A, em razão da r. decisão de fls. 69, proferida na ação de busca e apreensão nº. 1016390-64.2021.8.26.0625, pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Taubaté, que determinou a prova da regular constituição em mora do devedor, mediante entrega da notificação no endereço do contrato. É o relatório. Decido: Em princípio, a regular constituição em mora realmente depende da efetiva entrega da notificação extrajudicial no endereço do devedor, com aviso de recebimento assinado, ainda que por terceiro, sendo insuficiente o motivo assinalado no AR apresentado (“ausente” fls. 60 da origem). Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Alienação fiduciária. Ação de busca e apreensão. R. decisão agravada que determinou ao autor a comprovação da mora da parte ré. Constituição em mora que depende da efetiva entrega da notificação extrajudicial no endereço do devedor, com aviso de recebimento assinado, ainda que por terceiro. Aviso de recebimento assinalado motivo “ausente”. Protesto por edital antes do esgotamento dos meios de localização do devedor. Precedente do C. STJ. Ausência de prova da constituição em mora, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2158112-04.2021.8.26.0000; Relator: Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jardinópolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 23/11/2021; Data de Registro: 23/11/2021) Destarte, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro efeito suspensivo ao recurso. Dispenso as informações judiciais. Intime-se o agravado para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 278281/SP)



Processo: 1006462-34.2019.8.26.0278
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-06

Nº 1006462-34.2019.8.26.0278 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apelante: Rogério Santos da Silva - Apelado: Tiago Freire da Cruz (Justiça Gratuita) - COMARCA: Itaquaquecetuba - 3ª Vara Cível - Juiz Sérgio Ludovico Martins APTE. : Rogério Santos da Silva APDO. : Tiago Freire da Cruz INTDO. : Condomínio Solar VOTO Nº 47.191 EMENTA: Processo. Condomínio. Pedido de declaração de nulidade de assembleia geral extraordinária. Sentença de indeferimento da inicial por falta de recolhimento das custas. Integração por embargos. Fixação de honorários ao adverso e concessão da gratuidade. Apelação do réu. Efeitos da gratuidade que não constaram como sendo retroativos. Juntada de documentos extemporâneos. Elementos constantes dos autos que indicam impossibilidade de suportar as despesas processuais, mas sem efeitos retroativos. Alteração da verba honorária. Equidade. Recurso provido, com observação. Não obstante a determinação de exibição de documentos para análise da concessão dos benefícios da justiça gratuita, o autor não cumpriu e houve indeferimento, bem como ordem de recolhimento, também não cumprida, razão pela qual o MM. Juiz a quo julgou extinto o processo. Pela via dos embargos interpostos pelo réu, arbitrou-se honorários a favor do seu advogado, ao mesmo tempo em que foi apreciada e deferida a gratuidade pelo autor, considerado o requerimento na resposta aos embargos. Na hipótese, observa-se que a sentença foi integrada com arbitramento de honorários. Como a concessão da gratuidade decorreu de requerimento posterior, em sede de manifestação aos embargos, não se pode considerar elemento integrativo da sentença, até porque contraditório ao próprio fundamento. Somente pode ser considerado que o benefício é para fins posteriores, permanecendo a sucumbência decorrente do princípio da causalidade, sem suspensão de exigibilidade. Os efeitos da concessão da gratuidade da justiça não retroagem. Trata-se de recurso interposto contra a r. sentença de fls. 153, integrada por embargos, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com imposição de sucumbência ao autor. Alega o apelante que os Disponibilização: segunda-feira, 6 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3413 933 embargos foram interpostos para fins de arbitramento de honorários, mas que o autor, ao se manifestar, provocou exame da gratuidade já indeferida, obtendo êxito no deferimento, constante da decisão aos embargos (fls. 170). Discorda da concessão do benefício pois não caberia ao embargado a reiteração no ato processual do art. 1023, § 2º do CPC, consignando os elementos para os embargos. A concessão da benesse por meio de petição não teria o condão de afastar a condenação nas verbas de sucumbência. Insiste no equívoco da manifestação e no fato de não possuir efeito retroativo o benefício. Insiste na manutenção da sucumbência e ainda pretende a reforma em relação à fixação, que exige aplicação da equidade, eis que considerado o valor da causa de R$ 1.000,00 o percentual de 10% é ínfimo. Recurso tempestivo, processado sem preparo (gratuidade) e sem resposta. Os autos restaram encaminhados a este E. Tribunal. É o resumo do essencial. Segundo se infere dos documentos que instruem a inicial, cuida-se de ação envolvendo declaração de nulidade de assembleia geral extraordinária. O autor requereu na inicial os benefícios da justiça gratuita, alegando que não possui recursos suficientes para o custo do processo e o d. Juiz determinou a juntada de declaração de imposto de renda ou informação na base de dados, em quinze dias. Na mesma oportunidade determinou intimação para que o réu se manifestasse sobre a tutela de urgência. Houve manifestação na forma de contestação e o indeferimento da gratuidade ao autor por descumprimento da determinação anterior. Também foi determinado o recolhimento das custas, o que não ocorreu. Seguiu-se a sentença de indeferimento da inicial e extinção do processo e os embargos do réu, pretendendo o arbitramento de honorários. Determinada a manifestação, o autor novamente pleiteou a gratuidade. A decisão que integrou a sentença dispôs sobre a verba honorária devida, de 10% sobre o valor da causa, no mais anotou que no mais permaneceria a sentença. Fez-se análise de fls. 161/166, concedendo-se a gratuidade ao autor e análise de impugnação do réu acerca dessa concessão, constando o fundamento no fato de que o pedido de gratuidade pode ocorrer a qualquer tempo em caso de novas circunstâncias. Ora, o MM. Juiz a quo não reconheceu como intempestivo o pedido formulado pelo autor, tampouco a irregularidade na manifestação em sede de embargos. Em que pese os argumentos do autor novamente apreciados, era caso de consignar os efeitos da concessão do benefício, pois estes não retroagem e a decisão de indeferimento da gratuidade antecedente não foi objeto de recurso. Assim, a sentença de extinção do processo se deu exatamente pelo não recolhimento das custas. Dessa forma, os honorários foram reconhecidos como devidos pela causalidade. Em outras palavras, não se pode considerar elemento integrativo da sentença, até porque contraditório ao próprio fundamento de indeferimento por falta de recolhimento das custas. Portanto, a concessão dos benefícios da justiça gratuita não tem o condão de suspender a executividade dos honorários. No mais, entende-se que a concessão, mesmo que posterior, observou a razoabilidade, diante de elementos concretos, mas reforça-se que não tem o condão de integrar a sentença para afastar a execução. Por fim, os honorários foram fixados em percentual de 10% sobre o valor da causa, que não consta da petição inicial, sendo indicado pelo apelante o valor constante do registro do e-SAJ, de R$ 1.000,00. Sendo assim, pelos dois elementos indicados, a fixação dos honorários deve ocorrer por equidade, pois o valor lançado no sistema é ínfimo e não foi determinada a emenda para regularização da petição inicial. Os honorários são então arbitrados em R$ 500,00, a fim de remunerar o advogado, pois não houve complexidade nem mesmo ordem de citação, mas apenas intimação para tratar do pedido de tutela de urgência, sendo caso de cancelamento da distribuição por falta de preparo. Isto posto, dá-se provimento ao recurso, com observação. Int. São Paulo, 1º de dezembro de 2021. KIOITSI CHICUTA Relator - Magistrado(a) Kioitsi Chicuta - Advs: Marcos Rodrigues da Fonseca (OAB: 385792/SP) - Lilian Cristina Esteves (OAB: 303626/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1039908-12.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-06

Nº 1039908-12.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Francisca Léia Lima Gomes - Apelado: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Apelação Cível Processo nº 1039908- 12.2021.8.26.0002 Comarca: São Paulo Apelante: Francisca Léia Lima Gomes Apelado: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp Juiz: Vanessa Sfeir Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 21814 DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PREVENÇÃO. Pretensão da autora de condenação da requerida no fornecimento de água. Sentença de improcedência na origem. Prevenção da Colenda 8ª Câmara de Direito Privado, em razão do julgamento do agravo de instrumento 2117485-89.2020.8.26.0000. O órgão jurisdicional que primeiro conhecer de determinada causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Exegese do artigo 105 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Redistribuição que se impõe. Recurso não conhecido, com determinação. Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por Francisca Léia Lima Gomes em face de Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp. Na sentença de fls. 220/222 e 234, foi julgado improcedente o pedido da autora, visando à ligação do hidrômetro para fornecimento de água em sua residência. A parte vencida foi condenada ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa. Inconformado, o apelante postulou a reforma da r. sentença, aos seguintes argumentos: a) não há qualquer óbice alegado nos autos que impeça a ligação da água no imóvel declarado pela Apelante nos autos, e comprovante de ligação de energia elétrica juntada aos autos comprovando o consumo mensal, devidamente pagos pela Apelante; b) havendo a ocupação do imóvel de forma mansa e pacífica por mais de um ano e um dia, este em posse do bem e zelando por ele é considerado dono dele; c) o fornecimento de serviços água encanada em áreas urbanas, é considerado serviço público essencial (fls. 236/248). O recurso foi respondido a fls. 253/256. É o relatório. Cuida-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Francisca Léia Lima Gomes em face de Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp. Pretende a autora a ligação do hidrômetro para fornecimento de água em sua residência. Afirma a autora que compareceu diversas vezes na dependência da requerida e solicitou a ligação do registro para o fornecimento de água para sua residência. No entanto, foi informada que a ligação não poderia ser feita, uma vez que no local já existia ligação no mesmo endereço em nome de terceiros. Com efeito, afirma a requerida que está em trâmite ação civil pública em face da autora, tendo em vista que a área descrita na inicial é invadida, tendo sido deferida a liminar em agravo de instrumento nº 2117485-89.2020.8.26.0000 impedindo novas obras irregulares. Assim sendo, o magistrado a quo julgou improcedente o pedido da autora, considerando que: Diante de tais Disponibilização: segunda-feira, 6 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3413 942 preceitos, ressalvadas situações excepcionais, não cabe ao Poder Judiciário determinar o fornecimento de serviços públicos em loteamentos não aprovados pelo poder público e não registrados, sob pena de se fomentar o crescimento desordenado das cidades. Contudo, diante de tais fatos, tem-se que a 34ª Câmara de Direito Privado não é competente para o julgamento do recurso de apelação interposto pela autora. Isso porque a Colenda 8ª Câmara de Direito Privado tomou conhecimento da matéria primeiro, ao julgar o agravo de instrumento nº 2117485-89.2020.8.26.0000, nos seguintes termos: loteamento irregular Decisão que indeferiu a tutela antecipada Ocupação e construções aparentemente em desconformidade com a legislação Inércia do Poder Público na tarefa fiscalizatória Concessão da liminar para impedir novas obras irregulares Recurso de agravo parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2117485-89.2020.8.26.0000; Relator (a): Percival Nogueira; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/05/2021; Data de Registro: 25/05/2021). Ao estabelecer as normas de competência da jurisdição, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça assim preceituou: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Na hipótese, pertinente a aplicação do artigo 105 do RITJSP, por ficar evidente que aquele colegiado fracionário foi o primeiro a tomar contato com a relação jurídica posta sub judice, de modo a caracterizar sua prevenção. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: COMPETÊNCIA RECURSAL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS DE IMÓVEIS EM LOTEAMENTO FECHADO Demanda de origem que versa sobre a responsabilidade civil de Associação de proprietários de imóvel em loteamento fechado (pelo corte no fornecimento de água, por suposto inadimplemento da contribuição associativa) Matéria inserida na competência da Primeira Subseção de Direito Privado deste E. Tribunal, nos termos do art. 5º, I, I.1 e I.I.21 da Resolução n° 623/2013 Competência dos órgãos fracionários do TJSP que se fixa pelos termos do pedido inicial, ainda que o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la, nos termos do art. 103 do Regimento Interno Inexistência de condomínio edilício Precedentes deste E. TJSP Prevenção, ademais, da Col. 6ª Câmara de Direito Privado, nos termos do art. 105 do Regimento Interno RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2212892-88.2021.8.26.0000; Relator (a): Angela Lopes; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campos do Jordão - 2ª Vara; Data do Julgamento: 21/09/2021; Data de Registro: 21/09/2021). Apelação cível competência ação rescisória de contrato cumulada com indenizatória distribuição de anterior recurso de apelação à e. 25ª Câmara de Direito Privado desta c. Corte envolvendo discussão acerca da mesma relação jurídica - prevenção - art. 105, “caput” e §1º, do Regimento Interno - ordem de redistribuição - recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1003103-96.2017.8.26.0100; Relator (a): Tercio Pires; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/10/2021; Data de Registro: 14/10/2021). Alienação fiduciária. Ações de busca e apreensão, consignação em pagamento e reconvenção julgadas em conjunto. Prevenção da Col. 29ª Câmara de Direito Privado, que julgou anterior agravo de instrumento interposto nos autos da ação de consignação em pagamento. Exegese do art. 105 do RITJSP. Recurso não conhecido, determinada a remessa dos autos à 29ª Câmara de Direito Privado. (TJSP; Apelação Cível 1005673-77.2020.8.26.0576; Relator (a): Gomes Varjão; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/10/2021; Data de Registro: 08/10/2021). Diante do exposto, em decisão monocrática, declina-se da competência para conhecer o presente recurso, propondo-se a sua redistribuição para a 8ª Câmara de Direito Privado, com as homenagens de estilo. São Paulo, 1º de dezembro de 2021. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Fabiano Silva Gomes (OAB: 359857/SP) - José Trindade de Oliveira (OAB: 194783/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 DESPACHO



Processo: 1046808-91.2017.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-06

Nº 1046808-91.2017.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Pandora Importadora, Exportadora e Distribuidora de Livros Ltda. - Apelado: Estado de São Paulo - Apelação nº 1046808-91.2017.8.26.0053 Apelante: PANDORA IMPORTADORA, EXPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE LIVROS LTDA. Apelada: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo Magistrado: Dr. Otávio Tioiti Tokuda Trata-se de apelação interposta por Pandora Importadora, Exportadora e Distribuidora de Livros LTDA. contra a r. sentença (fls. 114/118), proferida nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL, ajuizada pela apelante em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, que julgou improcedente a ação. Em razão da sucumbência, condenou a apelante aos pagamentos das custas/ despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Foram opostos embargos de declaração pela apelante (fls. 122/123), rejeitados pelo juízo a quo (fl. 125/126). Alega a apelante no presente recurso (fls. 131/140), em síntese e em preliminar, a concessão da justiça gratuita. No mérito, aponta que o Auto de Infração de Imposição de Multa nº 4.085.481-4, lavrado em 09/12/2.016, deixou de observar o devido processos legal e o direito a ampla defesa e ao contraditório. Aponta que, desde a lavratura, até a prolação da decisão administrativa, não foi intimada, citada ou mesmo notificada para apresentar defesa. Discorre que cumpriu com a sua obrigação principal, posto que foi precedida da nota fiscal com a emissão das GIA’s, informando o recolhimento do imposto. Aduz que, inobstante as informações contidas nas notas fiscais, em momento algum a empresa ficou sem local físico, eis que possuía filial na rua Conselheiro Ramalho, nº 547, Bela Vista, São Paulo/SP. Arrazoa que restou comprovada a boa-fé e a idoneidade nas transações realizadas e declaradas. Defende que a multa aplicada pela informação errônea na nota fiscal deve ser relevada, visto que as operações não foram praticadas com dolo, fraude, ou simulação, sendo que os impostos foram declarados e pagos. Pleiteia a possibilidade de redução da multa, tendo em vista a ausência de dolo, fraude ou simulação. Discorre que a multa possui caráter confiscatório, tendo em vista o seu arbitramento no valor de R$ 1.141.509,00 (um milhão, cento e quarenta e um mil e quinhentos e nove reais), representa 370 (trezentos e setenta) vezes o valor do imposto devido. Por fim, alega que há excesso de ilegalidade nos juros aplicados pela apelada, devendo ser aplicada a Taxa Selic. Pugna pela reforma da r. sentença. Em contrarrazões (fls. 147/160), alega a apelada, em síntese, que não existe qualquer ilegalidade no Auto de Infração de Imposição de Multa nº 4.085.481-4, lavrado em 09/12/2.016, que atendeu a todos os requisitos legais. Discorre que foi demostrada a subsunção do contribuinte a toda as infrações que lhe foram impostas. Aduz que, devidamente notificada a apresentar os documentos fiscais e tomar as providencias cabíveis, a apelada deixou de cumprir a notificação. Arrazoa que o auto de infração goza de presunção de veracidade, legitimidade e legalidade, que não foi ilidida por prova inequívoca. Sustenta que foi realizada diligência no endereço declarado nas notas fiscais, sendo constatado que a apelante não se encontrava mais em atividade naquela localidade desde 14/11/2.015. Expõe que, entre 14/11/2.015 e 11/08/2.016, momento em que houve a suspensão da inscrição estadual da apelante, foram emitidas notas eletrônicas no total de R$ 3.409.094,38 (três milhões, quatrocentos e nove mil, noventa e quatro reais e trinta e oito centavos), com a utilização do endereço inativo. Defende que a nota fiscal eletrônica não evidencia a licitude da operação. Aponta que, a constatação de inexistência do estabelecimento emitente da nota fiscal não é apenas um fato impeditivo das concretizações de fiscalização e verificação da regularidade fiscal das operações comerciais, mas um fato inequívoco e comprobatório de inexistência das operações, pois não é possível negociar com quem não existe. Explica que a emissão das notas fiscais com informações corretas é um dever do contribuinte. Discorre que a multa punitiva não possui caráter confiscatório, posto que foi arbitrado de maneira razoável e proporcional. Pede a manutenção da r. sentença. Recurso tempestivo. Relatado de forma sintética, Disponibilização: segunda-feira, 6 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3413 1029 passo a fundamentar e decidir. Observo que a apelante pleiteia a concessão da justiça gratuita, contudo, não é possível depreender a atual condição financeira desta, diante da ausência de documentos a este respeito. Dessa maneira, considerando a necessidade de se estabelecer a possibilidade de concessão do benefício almejado, de rigor a juntada pela apelante dos dois últimos balanços patrimoniais/contábeis da empresa, que comprovem a ausência de condições para suportar as custas/ despesas processuais, bem como qualquer outro comprovante oficial, emitido por órgão público, que consiga comprovar que a apelante não mais exerça qualquer atividade empresarial. Assim, tendo em vista o artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, entendo ser relevante e essencial para a compreensão da controvérsia e análise do pedido da apelante, que esta providencie, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias úteis, a juntada dos documentos acima mencionados, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça requerida. Após, tornem-me conclusos. São Paulo, 2 de dezembro de 2021. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Lolita Tiemi Iwata (OAB: 133304/SP) - Daniela Spigolon Loureiro (OAB: 182160/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2250352-12.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-06

Nº 2250352-12.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Embargte: Estado de São Paulo - Embargda: Maria Rosa Ruiz Gonçalves Prandi - Vistos. Trata-se, em origem, de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL apresentado por Maria Rosa Ruiz Gonçalves Prandi em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, objetivando recálculo de adicionais por tempo de serviço, para que seja calculado sobre vencimentos integrais, com pagamento de valores, conforme reconhecido como devido ao processo nº 0017872-93.2005.8.26.0053 movido pela APEOESP. A decisão de fls. 286/287 determinou a intimação da executada. A Fazenda Estadual apresentou impugnação ao cumprimento de sentença a fls. 295/306. Manifestação da exequente a fls. 319/340. Sobreveio a decisão de fls. 341/350 que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, homologando os cálculos da Fazenda Estadual. Condenou o executado ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor da execução, bem como a exequente em 10% sobre o excesso da execução, observada a gratuidade. Insurge-se a exequente pelo presente recurso de agravo de instrumento (fls. 01/11). Alega ofensa à coisa julgada. Sustenta que o título executivo judicial definiu quais verbas compõem a base de cálculo do adicional por tempo de serviço dos aposentados. Ressalta ser servidora inativa, de modo que todas as verbas que integram os proventos de aposentadoria são de natureza definitiva, devendo integrar a base de cálculo. Colaciona jurisprudência a seu favor. Postula a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, para que sejam homologados os seus cálculos, com observância da coisa julgada. A decisão de fls. 22/23, desta Relatoria, atribuiu o efeito suspensivo. Contraminuta a fls. 31/35. Sobreveio o v. acórdão de fls. 36/42, que deu provimento ao recurso de agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada. Contra esse a Fazenda Estadual opôs os presentes embargos de declaração (fls. 01/03). Alega que o cerne da questão é sobre a forma de cálculo da GAM. Sustenta que a GAM é utilizada para o cálculo do valor dos quinquênios e não o inverso. Ressalta o disposto na Lei Complementar nº 977/2005. Insiste que para o cálculo da GAM já são computados em sua base de cálculo os quinquênios e a sexta-parte. Argumenta que em razão da decisão final do processo coletivo nº 0017872- 93.2005.8.26.0053 o valor dos quinquênios passaram a fazer parte da base de cálculo da GAM. É o relatório do necessário. DECIDO. Manifeste-se a parte embargada no prazo de 10 dias. Após, tornem-me conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Carla Pittelli Paschoal (OAB: 227857/SP) - Luciano Nitatori (OAB: 172926/SP) - Rafaela Viol Nitatori (OAB: 283439/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2151143-70.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-06

Nº 2151143-70.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Chavantes - Agravante: Ana Maria Alonso - Agravado: Municipio de Chavantes - Voto nº35.358 AGRAVO DE INSTRUMENTO nº2151143-70.2021.8.26.0000 Comarca: CHAVANTES Agravante:ANA MARIA ALONSO (AJ) Agravado: MUNICÍPIO DE CHAVANTES (Juíza dePrimeiroGrau:Leda Maria Sperandio Furlanetti) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação anulatória com pedido de reintegração ao cargo Município de Chavantes Exoneração de servidora pública municipal aposentada pelo RGPS - Pretensão à reintegração ao cargo efetivo de auxiliar de enfermagem - Tutela de urgência indeferida Sentença proferida na ação em que tirado o recurso Perda do objeto. Recurso prejudicado. Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento tirado contra ar.decisãocopiada a fls. 17/19 destes autos que, em ação anulatória com pedido de reintegração de posse, concedeu a justiça gratuita e indeferiu o pedido liminar. Sustenta a nulidade do ato administrativo exoneratório (Portaria nº 108/2021) por ostentar direito adquirido, conforme artigo 5º, XXXVI, da CF e artigo 6º, parágrafo 2º, da LINDB. Assevera que seu cargo não ficou vago, pois continuou a exercê-lo após a aposentadoria, bem como a inaplicabilidade da LC 127/2012 ao caso. Cita o Tema 606/STF e julgados desta Corte para fortificar a sua tese (fls. 01/13). O recurso foi distribuído livremente para o I. Des. Leonel Costa, integrante da C. 8ª Câmara de Direito Público (fls. 242), que não conheceu do recurso e determinou a sua redistribuição por prevenção à C. 2ª Câmara de Direito Público (fls. 243/246). Redistribuído o reclamo à C. 2ª Câmara de Direito Público (fls. 287), a Turma Julgadora detectou a prevenção desta C. 9ª Câmara de Direito Público (fls. 288/293), vindo os autos conclusos a este Relator por prevenção ao AI nº 2079061-41.2021.8.26.0000 (fls. 307). Indeferida a concessão do efeito suspensivo ativo, foram dispensadas as informaçõesdo MM. Juízo de Primeiro Grau (fls. 308/309), sem contraminuta (fls. 311). É o Relatório. Cuida-se de ação anulatória com pedido de reintegração de posse, proposta porservidora pública do Município de Chavantes, pela qual requereu a concessão de tutela de urgência para a imediata reintegração ao cargo de auxiliar de enfermagem e, ao final, a anulação da Portaria nº 108/2021 que exonerou servidores em razão de aposentadoria. O MM. Juízoa quo,em cognição sumária,indeferiu o pleito liminar,daí a interposição do presente recurso. Ocorre que antes que pudesse ser apreciado o presente recurso, sobreveio a r. sentença em Primeiro Grau que julgou a ação improcedente (fls. 266/271), com recurso de apelação já interposto. Forçoso reconhecer assim, a perda superveniente do interesse recursal, reservando-se à ação principal a discussão da matéria. Posto isto,DOU POR PREJUDICADO o recurso. P.R.I. São Paulo, 2 de dezembro de 2021. CARLOS EDUARDO PACHI Relator - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Dercy Vara Neto (OAB: 263848/SP) - Mauro Antonio de Souza Junior (OAB: 435623/SP) - Maria Natalha Delafiori (OAB: 296180/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 DESPACHO



Processo: 2259667-64.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-06

Nº 2259667-64.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Regimental Cível - Mauá - Agravante: Gti-log Sa - Agravado: Estado de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 21.387 Agravo Regimental Cível Processo nº 2259667- 64.2021.8.26.0000/50000 Relator(a): MARCELO L THEODÓSIO Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público AGRAVO INTERNO Agravo de Instrumento - Ação de Execução Fiscal - Pretensão de reexame e reforma de decisão desta relatoria às fls. 514, que negou efeito ativo ao agravo de instrumento interposto V. Acórdão proferido por esta Egrégia 11ª Câmara de Direito Público às fls. 539/544 (voto nº 21332) que julgou improvido o recurso de Agravo de Instrumento, caracterizando perda superveniente do interesse recursal - Recurso Prejudicado. Trata-se de Agravo Interno interposto pela GTI-LOG S.A., em face da decisão desta relatoria às fls.514, que nos autos do Agravo de Instrumento nº 2259667-64.2021.8.26.0000, interposto pela ora agravante, negou efeito ativo ao recurso, conforme a seguir: Vistos. Em que pesem os argumentos dos nobres advogados da agravante, não estão presentes os requisitos legais para sustentar o pleiteado quanto a medida de urgência referente à decisão agravada. Ausentes, destarte, as hipóteses do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim sendo, nego a concessão de efeito ativo ao presente recurso, bem como, processe-se sem efeito suspensivo. À contraminuta do recurso, no prazo legal. Int. e Cumpra-se. Requer a agravante em síntese, a reconsideração da decisão desta relatoria às fls. 514 que negou a tutela recursal para o fim de suspender a eficácia da r. decisão agravada, para que seja realizado o imediato desbloqueio dos 40 veículos (fls. 207/210 dos autos originários) que foram constritos indevidamente em momento posterior a comunicação do parcelamento e por configurar excesso de constrição, determinando por consequência, o sobrestamento da ação executiva, até o cumprimento integral do acordo noticiado, ou a anulação da r. decisão recorrida, com o provimento do presente recurso. Despacho desta relatoria, intimando a parte agravada a manifestar-se sobre o recurso de agravo interno interposto pelo peticionante, no prazo legal, às fls. 11. Contraminuta ao agravo interno, às fls. 18/20. É o relatório. Constata- se que a análise de mérito do presente Agravo Interno, encontra-se prejudicada tendo em vista o V. Acórdão (voto nº 21332) proferido por esta Egrégia 11ª Câmara de Direito Público, às fls.539/544 nos autos do Agravo de Instrumento nº 2259667- 64.2021.8.26.0000, que julgou improvido o recurso, conforme ementa a seguir: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EMPRESA EXECUTADA - Ação de execução fiscal Decisão do juízo de 1º grau (fls. 414/415 processo original): “Vistos. 1. Indefiro Disponibilização: segunda-feira, 6 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3413 1086 o pretendido abatimento do valor bloqueado das condições do parcelamento, porque a questão extrapola os limites objetivos da execução fiscal e deve ser buscada em via própria. 1.1 Observo que o desbloqueio de valores em razão do parcelamento já foi apreciado e indeferido (fls. 194/196). 1.2 Embora não se ignore o impacto que possui, como regra geral, a carga tributária na atividade empresarial, as dificuldades financeiras do devedor não o autorizam a se furtar ao pagamento do crédito tributário, mesmo diante dos efeitos da pandemia do COVID-19 e do isolamento social. A rigor, tal argumento genericamente invocado é falacioso. Primeiro que o fato gerador e a inscrição em dívida ativa são bem anteriores à crise sanitária, sem qualquer iniciativa até agora tomada para suspensão da exigibilidade ou extinção do crédito exequendo. Depois, e principalmente, o dispêndio realizado pelo Poder Público no enfrentamento da pandemia, para garantir, na medida do possível, os direitos sociais e individuais especialmente atingidos pela crise sanitária, precisa ser de custeado, evidentemente. Daí que o recolhimento dos valores devidos ao Estado e o bloqueio tendente garanti-lo ganha especial importância em prol de toda a comunidade. Por fim, e ainda nada disso valesse, é notório que os efeitos da pandemia não estão sendo uniformes, não atingem de modo homogêneo todos os setores econômicos e todos os empresários e variam no tempo e no espaço, inclusive em função do levantamento de restrições desde o início da crise sanitária. No caso, o requerimento não vem fundado em elemento concreto que permita concluir por especial dificuldade financeira gerada nas atividades da parte executada. Desta forma, sendo necessária a garantia integral do Juízo, fica a parte executada intimada a informar o paradeiro dos veículos bloqueados a fls. 207/210, sob pena de livre penhora, nos termos da decisão de fls. 10. Prazo: 15 dias. Oportunamente, tornem para análise do pedido de suspensão (fls. 321). Int. Maua, 07 de outubro de 2021.” Inconformismo da empresa executada/agravante Inadmissibilidade - Somente caberia à instância superior, a revisão quando houver eventual ilegalidade na medida ou abuso de poder, hipóteses que não se vislumbram no caso “sub judice”. Cumpre-se, salientar, que “in casu”, o magistrado “a quo” indeferiu o pedido de abatimento do valor bloqueado das condições do parcelamento, uma vez que extrapola os limites objetivos da ação de execução fiscal e que deve ser buscada em via própria. Ademais, o desbloqueio de valores em razão do parcelamento já fora devidamente apreciado e indeferido (fls. 194/196). Aplicação do artigo 252 do RITJSP - Decisão de 1º grau, mantida Recurso de agravo de instrumento da empresa executada, improvido. Superada a questão com a prolação do V. Acórdão, resta prejudicado a apreciação do presente Agravo Interno pela perda de objeto. De fato, a decisão desta relatoria que negou o efeito ativo ao recurso, às fls. 514, teve seus efeitos substituídos pelo V. Acórdão (voto nº 21332) às fls. 539/544, que lhe é superveniente, tornando-a inútil e desnecessária, prejudicando a análise do presente recurso. Pelo exposto, em decisão monocrática proferida com amparo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, dou por prejudicado o recurso de agravo interno, pela perda superveniente do objeto recursal. São Paulo, 2 de dezembro de 2021. MARCELO L THEODÓSIO Relator - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Sheila Furlan Cavalcante Silva (OAB: 312430/SP) - Luiz Aparecido Ferreira (OAB: 95654/SP) - Marcio Yukio Santana Kaziura (OAB: 153334/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 1002118-52.2017.8.26.0416
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-06

Nº 1002118-52.2017.8.26.0416 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Panorama - Apelado: J. M. J. (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: M. P. do E. de S. P. - Apdo/Apte: J. M. B. - Apdo/Apte: P. C. de M. P. C. P. - me - Apdo/Apte: J. D. F. - Apelado: M. de P. - Interessado: T. G. de O. - Vistos, Trata-se de recursos de apelação apresentado por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, JOSÉ MARCELO BORDIN, PANPLAST COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO PANORAMA ME E OUTRO em face da r. sentença que julgou procedente em parte a ação civil pública para declarar nulo o termo aditivo de reajuste de preço e, ainda para: a) condenar José Milanez Junior às penas de suspensão dos seus direitos políticos por 5 anos, pagamento de multa civil no valor do dano e proibição de contratar com o poder público por 10 anos, em razão do incurso no artigo 10, caput e 11, inciso I, da Lei 8.429/92; b) condenar Panplast Comércio de Materiais para Construção Panorama às penas de perda dos valores acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio, pagamento de multa civil de 2 vezes o valor do acréscimo indevido ao patrimônio e proibição de contratar com o poder público por 10 anos, em razão do incurso no artigo 9, caput e 11, inciso I, da Lei 8.429/92; c) condenar Jair Delfino Fernandes às penas de suspensão dos seus direitos políticos por 8 anos, perda do cargo ou função pública e proibição de contratar com o poder público por 10 anos, em razão do incurso no artigo 9, caput e 11, inciso I, da Lei 8.429/92; d) condenar José Milanez Junior, Panplast e Jair Delfino Fernandes, solidariamente, ao ressarcimento integral do dano (R$ 172.847,89), acrescido de correção monetária de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, devidos a partir da data do efetivo pagamento, bem como juros de mora devidos a partir da data do ato ilícito, no importe de 1% a mês; e) absolver José Marcelo Bordin da prática de atos de improbidade administrativa; f) condenar José Milanez Junior, Panplast e Jair Delfino Fernandes ao pagamento das custas e despesas processuais. Apela o Ministério Público alegando que deve ocorrer a condenação de José Marcelo Bordin também. Aduz que não existe controvérsia nos autos de que houve conluio entre os requeridos com a prorrogação contratual com o reajuste de preço de forma ilegal e praticado com má-fé, inclusive pelo José Marcelo. Alega que a Panplast formulou pedido à Prefeitura para prorrogação do contrato sem nenhum documento justificante, e tal pedido foi integralmente afiançado por José Marcelo, servidor público municipal. As contrarrazões foram apresentadas por José Marcelo. Apelação apresentada por Panplast alegando ilegitimidade passiva de Jair Delfino Fernandes, pois ele teria agido apenas como representante legal da empresa sem exacerbar qualquer poder representativo. Aduz preliminar de cerceamento de defesa, pois a lide foi julgada antecipadamente e foi pugnada a produção de prova oral e oitiva do réu José Marcelo. No mérito, requer a reforma da sentença, pois inexiste improbidade administrativo no simples ato de requerer o adiantamento do preço contratual, tendo sido esta a única conduta cometida, sendo certo que não houve o recebimento de qualquer valor, de modo que não há enriquecimento ilícito no caso. Aponta a ausência de proporcionalidade e razoabilidade da sanção aplicada. As contrarrazões foram apresentadas pelo MP. O parecer da PGJ é pelo não provimento dos recursos dos réus e pelo provimento do recurso do MP. Tendo em vista a vigência da nova lei de improbidade administrativa (Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021), com modificações substanciais ao antigo sistema, entendo que é necessária a manifestação da parte autora em relação à manutenção, desistência ou readequação de seus pedidos, principalmente naqueles que deixam de ter fundamento legal diante da novel legislação. Após, tornem conclusos. São Paulo, 2 de dezembro de 2021 - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Luiz Carlos Rocha Pontes (OAB: 149896/SP) - Simone dos Santos Custódio Aissami (OAB: 190342/SP) - Marcelo Cocato Steluti (OAB: 38121/PR) - Lincoln Fernando Bocchi (OAB: 231235/SP) (Procurador) - Dirceu Miranda Junior (OAB: 206229/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 2280814-49.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-06

Nº 2280814-49.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Cajamar - Impetrante: Trans- iguaçu Empresa de Transportes Rodoviários Ltda - Impetrado: Mm(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Cajamar - Litisconsorte: Estado de São Paulo - Vistos. Cuida-se de mandado de segurança preventivo impetrado contra suposto ato iminente do M.M. Juiz de Direito da 1ª Vara Judicial do Foro de Cajamar de determinação de bloqueios sucessivos em contas e ativos financeiros da impetrante nos autos da execução fiscal registrada sob o nº 1500037-27.2017.8.26.0108. Assinale-se que a impetração de mandado de segurança contra ato judicial é excepcionalíssima: caso de decisão teratológica, eivada de ilegalidade ou abuso de poder, ou, ainda, geradora de tumulto ou indevida inversão processual. No caso, os elementos nos autos Disponibilização: segunda-feira, 6 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3413 1119 da execução fiscal não evidenciam sequer a iminência da prática do ato judicial, sendo certo que o feito aguarda manifestação do Estado de São Paulo em termos de prosseguimento desde setembro de 2021. De todo modo, eventual determinação de bloqueios de contas e ativos financeiros dar-se-á, por certo, em decisão interlocutória que será recorrível por agravo de instrumento, à luz da mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC. Ressalte-se que o mandado de segurança não é sucedâneo de recurso, nos termos do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009 e da Súmula 267 do STF: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. Nessas circunstâncias, o caso é de indeferimento da petição inicial por carência do interesse processual para manejo da via mandamental eleita. Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o mandado de segurança, sem exame do mérito, com fundamento no art. 485, incisos I e VI, do CPC. Int. São Paulo, 2 de dezembro de 2021. ISABEL COGAN Relatora - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Frederico Silva Hoffmann (OAB: 63607/PR) - Ariel Paulo Marinoski (OAB: 83516/PR) - Cristhofer Pinto Oliveira (OAB: 30035/PR) - Hugo Ramos Pinto Junior (OAB: 100705/ PR) - Silvia Vaz Domingues (OAB: 70146/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 2273494-45.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-06

Nº 2273494-45.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Municipio da Estância Turística de Itu - Agravado: Orgade Empreendimentos e Representações Ltda - Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em execução fiscal, julgou-a liminarmente improcedente com fundamento na prescrição. Em síntese, sustenta a apelante que não se operou a prescrição intercorrente, pois não foi previamente intimada para dar andamento ao feito, bem como não agiu com inércia. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. Com efeito, em atenção ao que determina o art. 34 da Lei nº 6.830/80, cumpre informar o quanto assentado pelo Superior Tribunal de Justiça na oportunidade de julgamento do REsp nº 1.168.625/MG pelo rito dos recursos repetitivos, entendimento ao qual este órgão deve obediência em razão dos disposto no art. 927, inc. III, do CPC. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/ SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http://aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010). Grifou-se. Ainda, como se extrai de recentes julgados daquela Corte, tal entendimento remanesce inalterado, sendo inclusive estendido para os agravos de instrumento lançados em execuções fiscais de pequeno valor. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. ALÇADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO. 1. A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Disponibilização: segunda-feira, 6 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3413 1129 Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias é regida pela Lei n. 6.830/1980 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil, conforme dispõe o art. 1º da referida Lei de Execução Fiscal. 2. O art. 34 da LEF estabelece o valor de alçada para eventual acesso ao segundo grau de jurisdição no montante de 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs. 3. Em interpretação sistemática do regramento legal, conclui-se pelo não cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias na hipótese de a execução fiscal não alcançar o valor de alçada do art. 34 da Lei n. 6.830/1980, conforme antigo entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula 259 do ex-TFR. 4. Hipótese em que não é cabível a interposição do agravo de instrumento, tendo em vista que o IBAMA pretende a revisão de decisão interlocutória a respeito da utilização do BACENJUD/RENAJUD, em execução fiscal de baixo valor. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1743062/ SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 12/09/2018). Grifou-se. No corpo do voto condutor do mencionado repetitivo, encontra-se uma tabela com os índices aplicáveis e os respectivos valores de alçada atualizados até maio/2010, muito embora se possa suprir eventual insuficiência desses dados pela utilização da Calculadora do Cidadão, disponibilizada no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil. Desta feita, o valor da causa (R$ 218,00) sequer supera o correspondente a 50 ORTN em janeiro/2001 (R$ 328,27), pelo que inadmissível o presente recurso. Do exposto, com fundamento no art. 34 da Lei nº 6.830/80, bem como no art. 927, inc. III, e art. 932, inc. III, ambos do CPC, deixo de conhecer do recurso. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2282093-70.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-06

Nº 2282093-70.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Municipio da Estância Turística de Itu - Agravado: Alan Rodrigues Barreto - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2282093-70.2021.8.26.0000 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos: Cuida-se de agravo de instrumento contra a r. sentença de fl. 19 (deste instrumento), mantida às fls. 20/21 (idem), a qual julgou extinta a pretensão executória originária, nos termos do artigo 487, inciso II c/c 156, V e 174, ambos do CTN e 40, § 4º, da Lei nº 9.830/80, buscando a entidade tributante, neste ensejo, a reforma daquele decisório, em suma, alegando que não se operou a prescrição intercorrente, alegando ainda que, conforme entendimento pacificado pelo STF, não é possível a decretação da prescrição intercorrente sem antes intimar a Fazenda a dar andamento ao executivo fiscal, e neste caso, não houve inércia do ente municipal, citando jurisprudência sobre o tema (fls. 01/14). O presente recurso não pode ser conhecido. Assim é, pois resta insofismável que o processo foi extinto por completo, com resolução do mérito, ante a verificada configuração da prescrição intercorrente. Portanto, forçoso reconhecer o caráter definitivo da decisão ora impugnada, por se vislumbrar a extinção simultânea do processo e da relação jurídica processual entre a exequente e o executado. Desta forma, a r. decisão recorrida é sentença, pois colocou fim ao processo, o qual, por ela, se extinguiu, assim sendo terminativa do feito, de sorte que o recurso dela cabível não era o de Agravo de Instrumento, mas sim, o de Apelação (artigo 1.009, do CPC). Portanto, não há falar nem mesmo na aplicação do princípio da fungibilidade recursal - aliás sequer previsto no ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL - pois se trata de equívoco inaproveitável, ante as sobreditas disposições legais. Veja-se, então, que a decisão agravável deve estar prevista no rol do artigo 1015, do CPC, do que não se cuida na espécie, como se viu. Neste sentido é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a decisão que por fim a execução é impugnável por meio do recurso de apelação, constituindo erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. Agravo regimental a qual se nega provimento (AgRg no AREsp 786.380/AL - TERCEIRA TURMA - j. 16.02.2016 - DJe 22.02.2016 - Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE) - aqui destacado -. De tal modo, a inadmissibilidade do agravo indevidamente interposto deve ser Disponibilização: segunda-feira, 6 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3413 1146 decretada, nos termos do comando normativo do artigo 932, inciso III, do CPC. Pelo exposto, não conheço do presente recurso de agravo de instrumento. Intime-se. São Paulo, 3 de dezembro de 2021. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2282200-17.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-06

Nº 2282200-17.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Municipio da Estância Turística de Itu - Agravado: Joao Colaco Ramin Me - Agravado: Fermino Martinez Ramin - Agravado: Fabrício Martinez Ramin - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2282200-17.2021.8.26.0000 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos: Cuida-se de agravo de instrumento contra a r. sentença de fl. 19 (deste instrumento), mantida às fls. 20/21 (idem), a qual julgou extinta a pretensão executória originária, nos termos do artigo 487, inciso II c/c 156, V e 174, ambos do CTN e 40, § 4º, da Lei nº 9.830/80, buscando a entidade tributante, neste ensejo, a reforma daquele decisório, em suma, alegando que não se operou a prescrição intercorrente, alegando ainda que, conforme entendimento pacificado pelo STF, não é possível a decretação da prescrição intercorrente sem antes intimar a Fazenda a dar andamento ao executivo fiscal, e neste caso, não houve inércia do ente municipal, citando jurisprudência sobre o tema (fls. 01/14). O presente recurso não pode ser conhecido. Assim é, pois resta insofismável que o processo foi extinto por completo, com resolução do mérito, ante a verificada configuração da prescrição intercorrente. Portanto, forçoso reconhecer o caráter definitivo da decisão ora impugnada, por se vislumbrar a extinção simultânea do processo e da relação jurídica processual entre a exequente e o executado. Desta forma, a r. decisão recorrida é sentença, pois colocou fim ao processo, o qual, por ela, se extinguiu, assim sendo terminativa do feito, de sorte que o recurso dela cabível não era o de Agravo de Instrumento, mas sim, o de Apelação (artigo 1.009, do CPC). Portanto, não há falar nem mesmo na aplicação do princípio da fungibilidade recursal - aliás sequer previsto no ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL - pois se trata de equívoco inaproveitável, ante as sobreditas disposições legais. Veja-se, então, que a decisão agravável deve estar prevista no rol do artigo 1015, do CPC, do que não se cuida na espécie, como se viu. Neste sentido é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a decisão que por fim a execução é impugnável por meio do recurso de apelação, constituindo erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. Agravo regimental a qual se nega provimento (AgRg no AREsp 786.380/AL - TERCEIRA TURMA - j. 16.02.2016 - DJe 22.02.2016 - Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE) - aqui destacado -. De tal modo, a inadmissibilidade do agravo indevidamente interposto deve ser decretada, nos termos do comando normativo do artigo 932, inciso III, do CPC. Pelo exposto, não conheço do presente recurso de agravo de instrumento. Intime- se. São Paulo, 3 de dezembro de 2021. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2280228-12.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-06

Nº 2280228-12.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Franca - Impetrante: Guilherme Pereira Nascimento - Paciente: Luan Lustosa Freire - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2280228-12.2021.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O Advogado GUILHERME PEREIRA NASCIMENTO impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de LUAN LUSTOSA FREIRE, apontando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal de Franca. Segundo consta, o paciente foi denunciado e está sendo processado por roubo agravado (concurso de agentes e emprego de arma de fogo), havendo contra si decreto de prisão preventiva, cujo respectivo mandado ainda não foi cumprido. Vem, agora, o combativo impetrante em busca da revogação da cautelar extrema, alegando, em linhas gerais, não haver indícios seguros do envolvimento do paciente no aludido crime de roubo. Além disso, o impetrante destaca pontos positivos da vida pessoa do paciente, os quais propiciam que ele acompanhe em liberdade o desenrolar da persecução. Esta, a suma da impetração. Decido. A prisão é necessária e foi bem decretada. Não cabe, aqui, enveredar pelos indícios que possam incriminar o paciente, pois os limites restritos de cognição do Habeas Corpus não o permite. De qualquer modo, na análise da justa causa, pode-se concluir que não se está diante de acusação injusta, abusiva ou desproporcional ao elementos de convicção amealhados na fase pré-processual. Ao contrário, a denúncia, já recebida, aliás, vem escorada em consistentes elementos de convicção, a tornar legítima, portanto, a deflagração da ação penal de índole condenatória. Por outro lado, o desaparecimento do paciente - o mandado de prisão não foi cumprido até o momento - já insinua seu propósito de comprometer a efetividade da persecução, legitimando, portanto, a imposição da custódia cautelar. Não bastasse, o crime em questão se mostra extrema e concretamente grave, a reclamar o encarceramento cautelar como forma de preservação da paz pública. Nesse contexto, não se divisa ilegalidade alguma que pudesse motivar a imediata revogação da prisão preventiva. Processe-se, pois, sem liminar, dispensando-se as informações. São Paulo, 2 de dezembro de 2021. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Guilherme Pereira Nascimento (OAB: 269210/SP) - 10º Andar



Processo: 2281987-11.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-06

Nº 2281987-11.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itápolis - Impetrante: F. R. M. - Impetrado: M. da 1 V. do F. de I. - Paciente: M. J. R. - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2281987- 11.2021.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O Advogado FELIPE RODRIGUES MALVEZI impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de MAICON JULIANO RODRIGUES, apontando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito da 1ª Vara Judicial de Itápolis. Segundo consta, o Disponibilização: segunda-feira, 6 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3413 1247 paciente foi denunciado e está sendo processado pelos crimes previstos nos artigos 129, § 9º, 147, caput, e 147-A, § 1º, I, todos do Código Penal, no artigo 24-A da Lei 11.340/2006 e também no artigo 21 da Lei de Contravenções Penais, encontrando-se em cumprimento de prisão preventiva. Pois bem. Vem, agora, o combativo impetrante em busca da liberdade do paciente. Alega, de início, serem mentirosas as afirmações da ofendida, EDILAINE, que pretende tão somente se vingar do paciente, que não aceita reatar o relacionamento afetivo que mantinha com ela. Ao depois, argumenta que, mesmo em caso de condenação, as penas dos crimes, somadas, não atingiriam quatro anos, o que torna incabível a prisão preventiva. Pede, enfim, a imediata libertação de seu assistido. Esta, a suma da impetração. Decido. Ainda que as penas cominadas para os delitos em questão não atinjam os quatro anos, a prisão preventiva se mostra cabível, no caso, pelo descumprimento de medida protetiva. Por outro lado, vejo que a denúncia oferecida contra o paciente já foi formalmente recebida pelo Juízo, presumindo-se, portanto, a presença de justa causa para a ação penal de índole condenatória. Diante disso, não cabe discutir, nos restritos limites de cognição do Habeas Corpus, as provas que possam incriminar o paciente, tal como pretende fazê-lo o combativo impetrante. O que basta, para o momento, é a existência de indícios relevantes das condutas delituosas descritas na denúncia, afastando, portanto, qualquer hipótese de imputação abusiva ou desproporcional. Lembro, nessa quadra, que a ofendida, em face da agressão perpetrada pelo paciente, necessitou de socorro médico, chegando mesmo a receber sutura na região atingida (fls. 65/66 dos autos de origem). Não parece, portanto, que ela tenha simulado o entrevero. Em face do exposto, ausente qualquer traço de ilegalidade, a prisão deve ser mantida, ficando, em consequência, indeferida a liiminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 3 de dezembro de 2021. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Felipe Rodrigues Malvezi (OAB: 391038/SP) - 10º Andar



Processo: 1001684-61.2016.8.26.0040
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-06

Nº 1001684-61.2016.8.26.0040 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Américo Brasiliense - Apelante: Isabel Cristina da Silva Grigolato (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Magistrado(a) Enio Zuliani - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO TIRADO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EMITIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA NA QUAL A TELEFÔNICA FOI CONDENADA A PAGAR AS PARTICIPAÇÕES ACIONÁRIAS DOS CONTRATOS DE EXPANSÃO - DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA EXEQÜENTE, ACOLHENDO COMO CORRETO O VALOR APONTADO COMO DEVIDO NO CÁLCULO APRESENTADO PELO PERITO JUDICIAL - INCONFORMISMO DA EXEQUENTE. ANÁLISE DE RECURSO ANTERIOR (APELAÇÃO Nº 1001684-61.2016.8.26.0040, SEGUIDA DE RESP Nº 1865842/SP), EM QUE SE CUIDOU DA QUESTÃO ATINENTE À LEGITIMIDADE DA AUTORA E AOS CÁLCULOS. JULGAMENTO DO PRESENTE RECURSO DIANTE DA SUBSISTÊNCIA DO INTERESSE RECURSAL PELA PROLAÇÃO DE DECISÃO EM DESACORDO COM O ATUAL ENTENDIMENTO DA CÂMARA PREVENTA, O QUE PERMITE, PELA NECESSIDADE DE GUARDAR FIDELIDADE AO TÍTULO E ÀS ORIENTAÇÕES EMANADAS DO C. STJ, COMPLEMENTAR O TRABALHO DE ENQUADRAMENTO LEGAL, SE NECESSÁRIO. A LIQUIDAÇÃO É UMA FASE QUE DÁ PODERES AO DESEMBARGADOR CERTO E AOS DEMAIS INTEGRANTES PARA AGIREM EM PROL DA CELERIDADE E EFICIÊNCIA, NÃO INTERESSANDO O TIPO DE DECISUM QUE TRAZ A HABILITAÇÃO AO NOSSO CONHECIMENTO, MAS, SIM, A OPORTUNIDADE DE IMEDIATAMENTE CUMPRIR OS DITAMES DOS ARTIGOS 5º, XXXV E LXXVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ASSIM, O TRIBUNAL UTILIZA O SEU PODER DE GUARDIÃO DO TÍTULO PARA EXTINGUIR OU, DESDE LOGO, FIXAR OS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DA CÂMARA PREVENTA.PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA: STJ: AGINT NO ARESP 1494535 DJ DE 3.12.2019.COISA JULGADA: CUIDANDO-SE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA, A EXISTÊNCIA DE EVENTUAL HABILITAÇÃO ANTERIOR NÃO MATERIALIZA DECISÃO DE EFEITO VINCULATIVO OU FORMADORA DE COISA JULGADA MATERIAL STRICTO SENSU, DIANTE DO DEVER DE DAR CUMPRIMENTO AOS EXATOS TERMOS DA SENTENÇA COLETIVA.DOCUMENTO ACOSTADO QUE REVELA A PRETENSÃO DA AUTORA ISABEL CRISTINA DA SILVA GRIGOLATO DE LIQUIDAR DIREITOS QUE NÃO POSSUI - CONTRATO CELEBRADO EM MODALIDADE DIVERSA DAQUELA PREVISTA NA ACP - INADMISSIBILIDADE DE SE CONTEMPLAR AQUELES QUE, SEGUNDO OS DOCUMENTOS APRESENTADOS, NÃO ADERIRAM A PLANO DE EXPANSÃO DE TELEFONIA, NO PERÍODO DE 25.8.1996 A 30.6.1997, SOB A ÉGIDE DA PORTARIA 1.028. AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA SOB A ÉGIDE DA PORTARIA 86, NÃO PREVISTA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE FUNDAMENTA A INICIAL.A LIQUIDAÇÃO ESTÁ CONTIDA NOS LIMITES DO JULGADO, SENDO INADMISSÍVEL QUE SE DILATE OU DIMINUA O SEU ESPECTRO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.APELAÇÃO NÃO PROVIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO, SENDO RECONHECIDA, DE OFÍCIO, A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO, ANTE A ILEGITIMIDADE DA AUTORA ISABEL CRISTINA DA SILVA GRIGOLATO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marly Luzia Held Pavao (OAB: 97914/SP) - Orival Mateus Zambon Rodrigues (OAB: 410397/SP) - Carlos Eduardo Baumann (OAB: 107064/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 1009782-79.2021.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-06

Nº 1009782-79.2021.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rute do Nascimento da Silva (Justiça Gratuita) - Apelada: Luizacred S.a. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - Magistrado(a) Mendes Pereira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - INSERÇÃO DO NOME DA APELANTE EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO REFERENTE A DÉBITO DECORRENTE DE CARTÃO DE EMPRÉSTIMO - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO ANTE A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL POR PARTE DA REQUERENTE - ALEGAÇÃO DA APELANTE DE QUE NÃO HAVERIA PROVA DA ORIGEM DA DÍVIDA - DESCABIMENTO - RECORRENTE QUE NÃO SE CONTRAPÔS À DEFESA DA RÉ, A QUAL APRESENTOU A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ASSINATURA QUE NÃO SE EXCLUIU QUE NÃO SEJA DA AUTORA - ALEGAÇÃO GENÉRICA DA EXISTÊNCIA DE DOCUMENTO DE FORMAÇÃO UNILATERAL, DESACOMPANHADA DE INDÍCIOS DE FALSIDADE E SEM ATAQUE ESPECÍFICO A SEU CONTEÚDO (ART. 341 DO NCPC) - NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ - INCLUSÃO DO NOME DA DEMANDANTE NO ROL DOS INADIMPLENTES QUE SE DEU NO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA RÉ, ANTE O NÃO PAGAMENTO DO DÉBITO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA - SUFICIENTE A APLICAÇÃO DE MULTA DE 5% SOBRE O VALOR DADO À CAUSA (ART. 81, § 2º, DO NCPC), COM AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO A FIM DE EXCLUIR DA CONDENAÇÃO A INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, MANTIDA, NO MAIS, A R. SENTENÇA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Denise Machado Giusti Rebouças (OAB: 172337/SP) - Luiz de Camargo Aranha Neto (OAB: 44789/SP) - Marcelo Fernandes Habis (OAB: 183153/ SP) - Luis Fernando Pereira Ellio (OAB: 130483/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1010809-19.2020.8.26.0006/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-06

Nº 1010809-19.2020.8.26.0006/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: segunda-feira, 6 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3413 1873 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Cooperativa de Econ. e Créd. Mútuo dos Policiais Militares e Serv. da Sec. dos Neg. da Seg. Púb. do Est. de São Paulo - Embargdo: Jocimar Marcos Gareffi - Magistrado(a) Hélio Nogueira - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A DEMANDA EXECUTIVA POR RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. INCONFORMISMO DA EMBARGADA. EXECUÇÃO DE NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ARTIGO 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA. PRESCREVE A EXECUÇÃO NO MESMO PRAZO DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO. SÚMULA Nº 150 DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INÉRCIA DA EXEQUENTE, QUE, SEM CITAÇÃO VÁLIDA, NÃO ALCANÇOU A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 219 DO CPC/1973, ENTÃO VIGENTE. PROCESSO EXECUTIVO QUE PERMANECEU ARQUIVADO POR QUATRO ANOS E MEIO, QUANDO HOUVE O INGRESSO VOLUNTÁRIO DO EXECUTADO COM EMBARGOS À EXECUÇÃO, JÁ QUANDO CONSUMADA A PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA EM FUNDAMENTO DISTINTO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO PROVIDO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE DO RECURSO. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanessa Rodrigues dos Santos Campos (OAB: 298569/SP) - Francisca Matias Ferreira Dantas (OAB: 290051/SP) - Marcelo da Rocha Coral (OAB: 309584/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 2218351-08.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-06

Nº 2218351-08.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapecerica da Serra - Agravante: Daniel Bento de Queiroz e outro - Agravado: Kensei Morita e outro - Magistrado(a) Plinio Novaes de Andrade Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL CABIMENTO DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE QUE OS EXECUTADOS RESIDEM NO IMÓVEL PENHORADO IMÓVEL QUE SE ENQUADRA NO CONCEITO DE BEM DE FAMÍLIA ART. 1º, “CAPUT”, DA LEI Nº 8.009/90 IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL RECONHECIDA DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INOCORRÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 80, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL OS RECORRENTES APENAS UTILIZARAM OS MEIOS PROCESSUAIS POSTOS À SUA DISPOSIÇÃO, COMO REFLEXO DO DIREITO DE DEFESA, E TIVERAM A SUA PRETENSÃO ACOLHIDA NESTA FASE RECURSAL PRETENSÃO DEDUZIDA PELOS AGRAVADOS EM CONTRAMINUTA RECURSAL AFASTADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Julio Cesar Ribeiro Correia (OAB: 420625/SP) - Antonio Hamilton de Castro Andrade Junior (OAB: 71797/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000408-09.2014.8.26.0484 - Processo Físico - Apelação Cível - Promissão - Apelante: Adriana Nogueira de Lima (Justiça Gratuita) - Apelado: Daniela Loureiro de Martins Me - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Plinio Novaes de Andrade Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - MATÉRIA DE FATO QUE JÁ HAVIA SIDO DEMONSTRADA POR MEIO DE PROVA DOCUMENTAL - CABIMENTO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, COM FULCRO NO ARTIGO 355, INCISO I, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SENDO DESNECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS - O BOLETO MENCIONADO NA PETIÇÃO INICIAL CONTÉM CÓDIGO DE BARRA DIVERSO DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO APRESENTADO PELA AUTORA, DE SORTE QUE TAL DOCUMENTO NÃO COMPROVA A QUITAÇÃO DO TÍTULO DISCUTIDO NESTES AUTOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS - DIANTE DAS CONTRARRAZÕES APRESENTADAS PELO BANCO DO BRASIL, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA EM R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS), FICAM MAJORADOS PARA R$ 1.500,00 (UM MIL E QUINHENTOS REAIS), OBSERVADO O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDO À AUTORA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Arnaldo Takamatsu (OAB: 50115/SP) - Regiane Mussato Cruz (OAB: 390767/SP) (Convênio A.J/OAB) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113 Nº 0003196-67.2002.8.26.0079 - Processo Físico - Apelação Cível - Botucatu - Apelante: Sirene Transportes Ltda - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Salles Vieira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - “APELAÇÃO AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS SEGUNDA FASE CONTA-CORRENTE LAUDO PERICIAL - I - CONTAS PRESTADAS PELA EXPERT Disponibilização: segunda-feira, 6 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3413 1918 DEMONSTRAM SATISFATORIAMENTE A MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA HAVIDA ENTRE AS PARTES - LAUDO PERICIAL SUFICIENTEMENTE ESCLARECEDOR ACERCA DA MATÉRIA CONTROVERTIDA - RECONHECIDA A INEXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM RESTITUÍDOS, PELO REQUERIDO, À AUTORA - II IMPOSSIBILIDADE, EM FACE DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.497.831/PR, DE DISCUTIREM-SE, EM SEDE DE AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, EM SEGUNDA FASE, QUESTÕES RELATIVAS À REVISÃO CONTRATUAL EVENTUAIS ABUSIVIDADES CONTRATUAIS DEVEM SER DISCUTIDAS EM AÇÃO PRÓPRIA, PELA APELANTE, SE ASSIM O DESEJAR - DECISÃO MANTIDA - APLICAÇÃO DO ART. 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TJSP APELO IMPROVIDO.”“ÔNUS SUCUMBÊNCIA - TENDO EM VISTA O TRABALHO ADICIONAL DESENVOLVIDO, EM SEDE RECURSAL, PELO RECORRIDO, MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% PARA 15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (R$500,00), NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO NCPC APELO IMPROVIDO”. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Sérgio Lopes Furquim (OAB: 172233/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113 Nº 0007837-25.2007.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: LUIZ ANTONIO BARBOSA PORTUGAL - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Magistrado(a) Plinio Novaes de Andrade Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - AFIRMAÇÃO DO ADVOGADO RECORRENTE DE QUE NÃO ESTÁ EM CONDIÇÕES DE ARCAR COM O PREPARO RECURSAL, SEM PREJUÍZO PRÓPRIO OU DE SUA FAMÍLIA - DECLARAÇÃO QUE GOZA DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - RENDA AUFERIDA PELO RECORRENTE INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS - ADOÇÃO DO CRITÉRIO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO AO RECORRENTE.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA - A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE É FATO OBJETIVO QUE AFASTA A IMPUTAÇÃO AO CREDOR, JÁ LESADO PELA PERDA DE SEU CRÉDITO, DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA - O DEVEDOR, QUE DEIXOU DE CUMPRIR A SUA OBRIGAÇÃO, NÃO PODE SE BENEFICIAR DA SUA INADIMPLÊNCIA - O EXECUTADO, QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, EM RAZÃO DA SUA INADIMPLÊNCIA, DEVE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS VERBAS ADVINDAS DA SUCUMBÊNCIA - PRECEDENTES DO STJ E DO TJSP - VERBA INDEVIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thiago Noveli Cantarin (OAB: 178937/SP) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/ SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Sala 113 Nº 0020460-46.2011.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: José Fernandes de Abreu - Apelado: Aparecida da Graça Goes de Abreu - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - CONTRATOS BANCÁRIOS CRÉDITO ROTATIVO SOBRE CONTA CORRENTE EMPRESARIAL E CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO - AÇÕES DE REVISÃO CONTRATUAL E EMBARGOS À EXECUÇÃO PROCESSOS JULGADOS CONJUNTAMENTE - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, QUE AFASTOU A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, A COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E OUTROS ENCARGOS NÃO PREVISTOS EM CONTRATO DETERMINAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DO SALDO CREDOR EM FAVOR DOS AUTORES, APURADO EM PERÍCIA CONTÁBIL, COM O VALOR EXECUTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - RECURSO DO BANCO RÉU - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - LEGALIDADE DAS COBRANÇAS NOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO, TENDO EM VISTA A EXPRESSA PACTUAÇÃO INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 539 E 541 DO STJ SENTENÇA QUE COMPORTA PARCIAL REFORMA NESTE PONTO, APENAS PARA REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS, CONSIDERANDO A VALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NO QUE CONCERNE AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DE N. 0039965-8 - IMPOSSIBILIDADE, CONTUDO, DE CAPITALIZAÇÃO NO CASO DOS DEMAIS DÉBITOS, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVA DA PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO PARA A COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS BANCO QUE DEIXOU DE ACOSTAR AOS AUTOS OS CONTRATOS REFERENTES ÀS OPERAÇÕES ANALISADAS - AUSÊNCIA DE PROVA DA PACTUAÇÃO EXPRESSA - MANUTENÇÃO DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE PONTO, MAS POR FUNDAMENTO DIVERSO (AUSÊNCIA DE PROVA DA PACTUAÇÃO EXPRESSA) - TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS TAXAS CONTRATADAS, MAS APENAS PARA OS PERÍODOS EXPRESSAMENTE APONTADOS PARA A VIGÊNCIA DO NEGÓCIO - VENCIMENTO ORIGINAL DO CONTRATO ELIDIDO PELA PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA, QUE PREVÊ TAXAS FLUTUANTES - CLÁUSULA REGULAR E CONDIZENTE COM A NATUREZA DO CONTRATO AUSÊNCIA, CONTUDO, DE PROVA DA NOTIFICAÇÃO, NOS EXTRATOS, AO CORRENTISTA, ACERCA DAS TAXAS QUE SERIAM APLICADAS NOS PERÍODOS SUBSEQUENTES MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, QUE ADOTOU AS CONCLUSÕES PERICIAIS NESSE SENTIDO - EMPRÉSTIMOS SENTENÇA QUE AFASTOU A COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, BEM COMO DETERMINOU A APLICAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS EFETIVAMENTE CONTRATADAS, VEDANDO A CAPITALIZAÇÃO MENSAL COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E OUTROS ENCARGOS NÃO PREVISTOS CONTRATUALMENTE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA MATÉRIA - INCIDÊNCIA DA MÁXIMA TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM - SENTENÇA MANTIDA, EM PARTE POR FUNDAMENTO DIVERSO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Eder Fasanelli Rodrigues (OAB: 174181/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113 Nº 0024160-45.2007.8.26.0196 - Processo Físico - Apelação Cível - Franca - Apelante: Valmir Paulo Geroldi (Justiça Gratuita) Disponibilização: segunda-feira, 6 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3413 1919 e outro - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Plinio Novaes de Andrade Júnior - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, deram-lhe parcial provimento. V.U. - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CONTRATO DE CONTA CORRENTE/CHEQUE ESPECIAL.CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR PESSOA FÍSICA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ, NA CONDIÇÃO DE FORNECEDORA DE SERVIÇOS DE NATUREZA BANCÁRIA, ESTÁ SUJEITA À LEI Nº 8.078/90 SÚMULA Nº 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA TODAVIA, A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA NÃO IMPORTA NO ACOLHIMENTO DAS PRETENSÕES FORMULADAS PELO CONSUMIDOR.“PACTA SUNT SERVANDA” POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CONTRATOS, INCLUSIVE FINDOS, QUE TENHAM OU NÃO SIDO OBJETO DE RENEGOCIAÇÃO OU CONFISSÃO DE DÍVIDA SÚMULA Nº 286 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DE QUE “PACTA SUNT SERVANDA”, APENAS COM O INTUITO DE AFASTAR AS ILEGALIDADES E RESTABELECER O EQUILÍBRIO ENTRE AS PARTES.LIMITAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS ARTIGO 192, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, REVOGADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 40, DE 2003, QUE PREVIA O LIMITE DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO, NO QUE CONCERNE ÀS TAXAS DE JUROS REAIS, NELAS INCLUÍDAS COMISSÕES E QUAISQUER OUTRAS REMUNERAÇÕES DIRETA OU INDIRETAMENTE REFERIDAS À CONCESSÃO DE CRÉDITO DISPOSITIVO CUJA APLICAÇÃO ERA CONDICIONADA À EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR SÚMULA VINCULANTE Nº 7 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO ADMISSIBILIDADE SÚMULA 382 DO STJ E RESP 1.061.530/RS, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DOS JUROS, NA ESPÉCIE, DADA A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA TAXA PACTUADA RECURSO IMPROVIDO, NESTE ASPECTO.CAPITALIZAÇÃO DE JUROS É PERMITIDA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL EM CONTRATOS CELEBRADOS COM INSTITUIÇÕES INTEGRANTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL A PARTIR DE 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, REEDITADA COMO MP 2.170-36/01), DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA SÚMULA 539 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AUSÊNCIA, PORÉM, DE DEMONSTRAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DOS AUTORES QUANTO À COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS, NOS CONTRATOS DISCUTIDOS NESTES AUTOS “A PREVISÃO NO CONTRATO BANCÁRIO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL É SUFICIENTE PARA PERMITIR A COBRANÇA DA TAXA EFETIVA ANUAL CONTRATADA” SÚMULA 541 DO STJ NÃO COMPROVAÇÃO DA PACTUAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS TAMPOUCO PELA VIA DO DUODÉCUPLO, TENDO EM VISTA QUE OS EXTRATOS E FATURAS CARREADOS AOS AUTOS INFORMAVAM APENAS A TAXA MENSAL PRATICADA NO PERÍODO CAPITALIZAÇÃO DE JUROS INADMISSÍVEL SENTENÇA REFORMADA, A ESTE RESPEITO RECURSO PROVIDO, NESTE ASPECTO.INOVAÇÃO RECURSAL INSURGÊNCIA QUANTO À COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM DEMAIS ENCARGOS PLEITO DE EXCLUSÃO DE ENCARGO NÃO MENCIONADO NA PETIÇÃO INICIAL IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DESTA MATÉRIA NESTA INSTÂNCIA RECURSAL INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA DE FORÇA MAIOR ARTIGO 1.014 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUESTÃO NÃO ALEGADA PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM FASE RECURSAL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA RECURSO NÃO CONHECIDO, NESTE ASPECTO.SUCUMBÊNCIA AÇÃO REVISIONAL PARCIALMENTE PROCEDENTE AMBAS AS PARTES QUE NÃO TIVERAM SUAS PRETENSÕES INTEGRALMENTE ACOLHIDAS SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EM PROPORÇÕES IGUAIS DISTRIBUIÇÃO ENTRE AS PARTES, DAS CUSTAS PROCESSUAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 86, “CAPUT”, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DEVENDO CADA PARTE ARCAR COM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA PARTE ADVERSA, CONFORME FIXADOS NA R. SENTENÇA, SENDO VEDADA A COMPENSAÇÃO DESTA VERBA EXIGIBILIDADE DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA ATRIBUÍDAS AOS AUTORES QUE SE ENCONTRA SUSPENSA, POR SE TRATAR DE BENEFICIÁRIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E PARCIALMENTE PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Plinio Marcus Figueiredo de Andrade (OAB: 229173/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113 Nº 0027959-47.2012.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: ABREUFER COMÉRCIO DE METAIS LTDA e outros - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - CONTRATOS BANCÁRIOS CRÉDITO ROTATIVO SOBRE CONTA CORRENTE EMPRESARIAL E CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO - AÇÕES DE REVISÃO CONTRATUAL E EMBARGOS À EXECUÇÃO PROCESSOS JULGADOS CONJUNTAMENTE - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, QUE AFASTOU A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, A COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E OUTROS ENCARGOS NÃO PREVISTOS EM CONTRATO DETERMINAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DO SALDO CREDOR EM FAVOR DOS AUTORES, APURADO EM PERÍCIA CONTÁBIL, COM O VALOR EXECUTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - RECURSO DO BANCO RÉU - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - LEGALIDADE DAS COBRANÇAS NOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO, TENDO EM VISTA A EXPRESSA PACTUAÇÃO INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 539 E 541 DO STJ SENTENÇA QUE COMPORTA PARCIAL REFORMA NESTE PONTO, APENAS PARA REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS, CONSIDERANDO A VALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NO QUE CONCERNE AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DE N. 0039965-8 - IMPOSSIBILIDADE, CONTUDO, DE CAPITALIZAÇÃO NO CASO DOS DEMAIS DÉBITOS, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVA DA PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO PARA A COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS BANCO QUE DEIXOU DE ACOSTAR AOS AUTOS OS CONTRATOS REFERENTES ÀS OPERAÇÕES ANALISADAS - AUSÊNCIA DE PROVA DA PACTUAÇÃO EXPRESSA - MANUTENÇÃO DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE PONTO, MAS POR FUNDAMENTO DIVERSO (AUSÊNCIA DE PROVA DA PACTUAÇÃO EXPRESSA) - TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS TAXAS CONTRATADAS, MAS APENAS PARA OS PERÍODOS EXPRESSAMENTE APONTADOS PARA A VIGÊNCIA DO NEGÓCIO - VENCIMENTO ORIGINAL DO CONTRATO ELIDIDO PELA PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA, QUE PREVÊ TAXAS FLUTUANTES - CLÁUSULA REGULAR E CONDIZENTE COM A NATUREZA DO CONTRATO AUSÊNCIA, CONTUDO, DE PROVA DA NOTIFICAÇÃO, NOS EXTRATOS, AO CORRENTISTA, ACERCA DAS TAXAS QUE SERIAM APLICADAS NOS PERÍODOS SUBSEQUENTES MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, QUE ADOTOU AS CONCLUSÕES PERICIAIS NESSE SENTIDO - EMPRÉSTIMOS SENTENÇA QUE AFASTOU A COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, BEM COMO DETERMINOU A APLICAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS EFETIVAMENTE CONTRATADAS, VEDANDO A CAPITALIZAÇÃO MENSAL COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E OUTROS ENCARGOS NÃO PREVISTOS CONTRATUALMENTE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA MATÉRIA - INCIDÊNCIA DA MÁXIMA TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM - SENTENÇA MANTIDA, EM PARTE POR FUNDAMENTO DIVERSO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC Disponibilização: segunda-feira, 6 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3413 1920 - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Eder Fasanelli Rodrigues (OAB: 174181/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113 Nº 0029460-48.2007.8.26.0564/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Banco do Brasil S/A - Embargdo: Jose Dionisio Sobrinho e outro - Embargdo: Elisabete Aparecida Lisboa - Magistrado(a) Walter Barone - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. V. ACÓRDÃO QUE, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE EXEQUENTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE APELANTE. DESCABIMENTO. OMISSÃO INOCORRENTE. CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. QUESTÕES RELEVANTES DEVIDAMENTE ANALISADAS PELA TURMA JULGADORA NO R. ‘DECISUM’ EMBARGADO. INEQUÍVOCO CARÁTER INFRINGENTE. VIA ELEITA INADEQUADA PARA A ALTERAÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Darci de Aquino Marangoni (OAB: 181902/SP) - Armando Marcos Gomes Moreira Mendes (OAB: 50598/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113 Nº 0031039-06.2012.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Apdo/Apte: OSVALDO GAVA JÚNIOR - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Negaram provimento aos recursos. V. U. - AÇÃO MONITÓRIA CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO (CHEQUE ESPECIAL), CONTRATO DE ABERTURA DE LIMITE DE CRÉDITO ROTATIVO GIRO FÁCIL E CONTRATO PARA FINANCIAMENTO DE CAPITAL DE MOVIMENTO OU ABERTURA DE CRÉDITO E FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE BENS MÓVEIS, OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E OUTRAS AVENÇAS SENTENÇA QUE JULGOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS PARCIALMENTE PROCEDENTES RECURSO DE AMBAS AS PARTES ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA EXORDIAL QUE FOI ACOMPANHADA DOS DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA DEMANDA INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 247 DO STJ - O CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE, ACOMPANHADO DO DEMONSTRATIVO DE DÉBITO, CONSTITUI DOCUMENTO HÁBIL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA POSSIBILIDADE DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS APÓS A APRESENTAÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS, UMA VEZ QUE FOI PRESERVADO O CONTRADITÓRIO PRECEDENTES DO STJ DESNECESSÁRIA A NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PARA A CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR OBRIGAÇÃO LÍQUIDA MORA EX RE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS QUE É PERMITIDA, DESDE QUE PREVIAMENTE CONTRATADA AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO (CHEQUE ESPECIAL) E DE ABERTURA DE LIMITE DE CRÉDITO ROTATIVO GIRO FÁCIL EXPRESSA PACTUAÇÃO EM RELAÇÃO AO CONTRATO PARA FINANCIAMENTO DE CAPITAL DE MOVIMENTO OU ABERTURA DE CRÉDITO E FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE BENS MÓVEIS, OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E OUTRAS AVENÇAS BANCO CREDOR QUE NÃO COMPROVA A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO (CHEQUE ESPECIAL) E DE ABERTURA DE LIMITE DE CRÉDITO ROTATIVO GIRO FÁCIL APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO, DIVULGADA PELO BACEN, OU DAQUELA APLICADA PELO AUTOR, O QUE FOR MAIS BENÉFICO AO DEVEDOR, NOS TERMOS DA SÚMULA N. 530 DO STJ TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EXPRESSAMENTE PACTUADA EM RELAÇÃO AO CONTRATO PARA FINANCIAMENTO DE CAPITAL DE MOVIMENTO OU ABERTURA DE CRÉDITO E FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE BENS MÓVEIS, OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E OUTRAS AVENÇAS TAXA CONTRATADA QUE NÃO SE REVELA ABUSIVA JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVEM INCIDIR A CONTAR DO VENCIMENTO DAS OBRIGAÇÕES MORA EX RE E CORREÇÃO MONETÁRIA QUE VISA SOMENTE RECOMPOR O CAPITAL SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA INAPLICABILIDADE DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, PORQUANTO O AUTOR NÃO SUCUMBIU EM PARTE MÍNIMA DO PEDIDO - SENTENÇA MANTIDA RECURSOS DESPROVIDOS, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Julio Cesar Garcia (OAB: 132679/SP) - Dimitrius Gava (OAB: 163903/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113 Nº 3001873-26.2013.8.26.0358 - Processo Físico - Apelação Cível - Nhandeara - Apelante: Edson Francisco da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaucard S/A - Magistrado(a) Walter Barone - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, deram-lhe parcial provimento. V.U. - CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. CABIMENTO EM PARTE. O CDC É APLICÁVEL ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 297 DO STJ. LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS, DESDE QUE PREVISTA NO CONTRATO (SÚMULA 596 DO STF E SÚMULAS 539 E 541 DO STJ). CAPITALIZAÇÃO AUTORIZADA PELO CONTRATO ‘SUB JUDICE’ POR VIA DO DUODÉCUPLO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADAS NO CASO EM EXAME. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO ESTÁ LIMITADA A 1% AO MÊS. TARIFA DE CADASTRO. COBRANÇA PREVISTA NO CONTRATO. LEGALIDADE. SÚMULA 566 DO STJ. VALORES QUE NÃO SE REPUTAM ABUSIVOS. TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DE BEM. POSSIBILIDADE DA COBRANÇA, DEVENDO SER DEMONSTRADA, NO ENTANTO, A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS, ‘IN CASU’. COBRANÇA AFASTADA. ENTENDIMENTO DO E. STJ CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.578.553/SP, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE DEVE SER FEITA DE FORMA SIMPLES. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO PREVISTA PELO CONTRATO, E NÃO DEMONSTRADA A SUA EXIGÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO NÃO CONHECIDA NESTE ASPECTO. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PARTE AUTORA QUE SAIU VENCIDA NA MAIOR PARTE DOS PEDIDOS, PERMANECENDO RESPONSÁVEL Disponibilização: segunda-feira, 6 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3413 1921 PELO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS FIXADAS NA ORIGEM, OBSERVADA A GRATUIDADE. INCABÍVEL A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PREVISTA PELO ART.85, §11, CPC, TENDO EM VISTA O PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanessa Prado da Silva Janini (OAB: 233231/SP) - Egberto Hernandes Blanco (OAB: 89457/SP) - Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB: 248970/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113 Nº 9000421-90.2008.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apdo: Banco Santander Brasil S/A - Apdo/Apte: Maria Viana Santos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Deram provimento ao recurso principal e parcial provimento ao recurso adesivo. V.U. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EXIBIÇÃO DE MICROFILMAGENS RELATIVAS A CONTAS BANCÁRIAS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES RECURSO PRINCIPAL PRETENSÃO DO RÉU DE AFASTAMENTO DA MULTA COMINATÓRIA CABIMENTO CONFORME O ENTENDIMENTO DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.777.553/SP (TEMA Nº 1.000), “DESDE QUE PROVÁVEIS A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E DE DOCUMENTO OU COISA QUE SE PRETENDE SEJA EXIBIDO, APURADA EM CONTRADITÓRIO PRÉVIO, PODERÁ O JUIZ, APÓS TENTATIVA DE BUSCA E APREENSÃO OU OUTRA MEDIDA COERCITIVA, DETERMINAR SUA EXIBIÇÃO SOB PENA DE MULTA COM BASE NO ART. 400, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015” NO CASO VERTENTE, MALGRADO A PROBABILIDADE DA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA HAVIDA ENTRE AS PARTES, BEM COMO DOS DOCUMENTOS SOLICITADOS, NÃO HOUVE PRÉVIA TENTATIVA DE BUSCA E APREENSÃO OU OUTRA MEDIDA COERCITIVA MULTA COMINATÓRIA AFASTADA RECURSO ADESIVO PRETENSÃO DA AUTORA DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, BEM COMO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CABIMENTO, EM VIRTUDE DA RESISTÊNCIA OFERTADA PELO RÉU EM CONTESTAÇÃO INSUBSISTÊNCIA, TODAVIA, DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RÉU POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PRINCIPAL PROVIDO E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB: 126504/SP) - Francis Ted Fernandes (OAB: 208099/SP) - José Ricardo Romão da Silva (OAB: 308769/SP) - Joaquim Romão da Silva Neto (OAB: 326234/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113 TORNAR SEM EFEITO AS PUBLICAÇÕES INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0002022-83.2012.8.26.0269/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itapetininga - Embargte: Marcelo Ribeiro Costa (Sucessor(a)) e outro - Embargda: Maria Ines Monteiro - Embargdo: Paulo Ozi Junior - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Rejeitaram os embargos de declaração. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGAÇÃO DE QUE EXISTIRIA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO - INOCORRÊNCIA HIPÓTESE EM QUE O RECORRENTE BUSCA O MERO REJULGAMENTO DO FEITO, O QUE NÃO É POSSÍVEL OBTER POR MEIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO QUE DEVE SER VEICULADO PELA VIA RECURSAL ADEQUADA.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PRETENSÃO DE PREQUESTIONAR MATÉRIA CONSTITUCIONAL E LEGAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES PARA O JULGAMENTO SUSCITADAS PELAS PARTES FORAM OBJETO DE ANÁLISE PELA TURMA JULGADORA, O QUE SUPRE O REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO JUNTO AOS TRIBUNAIS SUPERIORES DESNECESSIDADE DE EXPRESSA MENÇÃO NO ACÓRDÃO AOS DISPOSITIVOS DE LEI QUE EMBASARAM A DECISÃO SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO INVOCADA PARA JUSTIFICAR A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 181,34 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Volnei Luiz Denardi (OAB: 133519/SP) - Vera Dalva Borges Denardi (OAB: 201636/SP) - Maria Ines Monteiro (OAB: 115255/SP) (Causa própria) - Maria Veronica Pinto Ribeiro B Nogueira (OAB: 92137/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113 RETIFICAÇÃO Nº 0002022-83.2012.8.26.0269/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itapetininga - Embargte: Marcelo Ribeiro Costa (Sucessor(a)) e outro - Embargda: Maria Ines Monteiro - Embargdo: Paulo Ozi Junior - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Rejeitaram os embargos de declaração. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGAÇÃO DE QUE EXISTIRIA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO - INOCORRÊNCIA HIPÓTESE EM QUE O RECORRENTE BUSCA O MERO REJULGAMENTO DO FEITO, O QUE NÃO É POSSÍVEL OBTER POR MEIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO QUE DEVE SER VEICULADO PELA VIA RECURSAL ADEQUADA.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PRETENSÃO DE PREQUESTIONAR MATÉRIA CONSTITUCIONAL E LEGAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES PARA O JULGAMENTO SUSCITADAS PELAS PARTES FORAM OBJETO DE ANÁLISE PELA TURMA JULGADORA, O QUE SUPRE O REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO JUNTO AOS TRIBUNAIS SUPERIORES DESNECESSIDADE DE EXPRESSA MENÇÃO NO ACÓRDÃO AOS DISPOSITIVOS DE LEI QUE EMBASARAM A DECISÃO SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO INVOCADA PARA JUSTIFICAR A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL Disponibilização: segunda-feira, 6 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3413 1922 RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Volnei Luiz Denardi (OAB: 133519/SP) - Vera Dalva Borges Denardi (OAB: 201636/SP) - Maria Ines Monteiro (OAB: 115255/SP) (Causa própria) - Maria Veronica Pinto Ribeiro B Nogueira (OAB: 92137/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113 Processamento 13º Grupo - 25ª Câmara Direito Privado - Rua Conselheiro Furtado, 503 - 3º andar INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 2271296-35.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-06

Nº 2271296-35.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Agravado: ISAAC DE SOUZA MORAES - Magistrado(a) Cesar Lacerda - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA QUE A AUTORA PROVIDENCIE A CONVERSÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. FACULDADE DO CREDOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 4º DO DECRETO-LEI Nº 911/69. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luis Eduardo Morais Almeida (OAB: 124403/SP) - Alexandre Nelson Ferraz (OAB: 30890/PR) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Processamento 15º Grupo - 29ª Câmara Direito Privado - Rua Conselheiro Furtado, 503 - 5º andar INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000138-47.2011.8.26.0077 - Processo Físico - Apelação Cível - Birigüi - Apte/Apdo: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A - Apdo/Apte: Milton Gomes (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Mário Daccache - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA INCONFORMISMO DA RÉ CERCEAMENTO DE DEFESA VERIFICADO PROVA PERICIAL PRODUZIDA EM SEDE DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CAUTELAR DE NATUREZA MERAMENTE HOMOLOGATÓRIA E NÃO PRODUZ COISA JULGADA MATERIAL PARTES, CONTUDO, QUE NÃO TIVERAM OPORTUNIDADE DE DISCUTIR, NA PRESENTE AÇÃO PRINCIPAL, O CONTEÚDO DO LAUDO PERICIAL HOMOLOGADO NA AÇÃO CAUTELAR PROVIMENTO DO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Luiz Augusto Macedo (OAB: 44694/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0000342-79.2015.8.26.0456 - Processo Físico - Apelação Cível - Pirapozinho - Apelante: Cicero Bento - Apelado: Banco Fiat S/A - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Não conheceram do recurso adesivo interposto pela autora-reconvinda e deram provimento ao recurso interposto pelo réu reconvinte. V.U. - EMENTA: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE E PARCIALMENTE PROCEDENTE A RECONVENÇÃO APELO DO RÉU-RECONVINTE, PUGNANDO PELA CONDENAÇÃO DA AUTORA-RECONVINDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS RECURSO ADESIVO DA AUTORA-RECONVINDA, PUGNANDO PELA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO - POR FORÇA DO PRINCÍPIO TANTUM DEVOLLUTUM, QUANTUM APELLATUM, ACOLHIDO PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, O RECORRENTE DEVE ATACAR, DE MODO ESPECÍFICO, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DESEJA REBATER, APONTANDO NOS AUTOS, ELEMENTOS PROBATÓRIOS APTOS A AFASTAR A ANÁLISE DA PROVA FEITA PELO JULGADOR DE PRIMEIRO GRAU E EMBASAR A REFORMA DA DECISÃO APELADA. EM NÃO O FAZENDO, O RECURSO NÃO PODE SER APRECIADO. APELAÇÃO NÃO É ATO DE IRRESIGNAÇÃO IMOTIVADA. RECURSO DO RÉU-RECONVINTE - DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. OS DADOS COLIGIDOS AOS AUTOS DEMONSTRAM SÉRIA E CONCLUDENTEMENTE QUE O RÉU-RECONVINTE NÃO SE ENCONTRAVA EM MORA QUANDO DO AJUIZAMENTO DESTA AÇÃO. PORTANTO, A CONCLUSÃO QUE SE IMPÕE É A DE QUE NÃO HAVIA MOTIVO JUSTO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, FACE À INEXISTÊNCIA DE MORA DA PARTE DO DEVEDOR FIDUCIANTE, NAQUELA OCASIÃO. HOUVE EM VERDADE, AÇODAMENTO NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, QUIÇÁ EM VIRTUDE DE DESORGANIZAÇÃO E FALHA DE COMUNICAÇÃO ENTRE A AUTORA E SEUS ADVOGADOS. DE FATO, NO MÍNIMO, “O SISTEMA” (VOCÁBULO USADO COSTUMEIRAMENTE POR INSTITUIÇÕES Disponibilização: segunda-feira, 6 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3413 2004 FINANCEIRAS COMO A AUTORA, PARA TODA E QUALQUER JUSTIFICATIVA) DEVERIA APONTAR A EXISTÊNCIA DO PAGAMENTO DA PARCELA RECLAMADA O QUE VEDARIA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, A APREENSÃO DO AUTOMÓVEL. CERTAMENTE, CONSIDERANDO INCLUSIVE A MACIÇA PROPAGANDA DE EXCELÊNCIA DE SERVIÇOS PRECONIZADA EM MEIOS DE COMUNICAÇÃO, A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA DISPÕE DE TECNOLOGIA E PESSOAL HABILITADO À TOMADA DE TAIS PROVIDÊNCIAS. CASO NÃO DISPONHA, DEVERIA SE DETERMINAR NESSE SENTIDO, POIS, CERTAMENTE, RECURSOS FINANCEIROS A TANTO, NÃO LHE FALTAM. CONTUDO, NÃO FOI O QUE ACONTECEU IN CASU. DE FATO, AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FOI AJUIZADA E, POR FORÇA DA LIMINAR CONCEDIDA, O VEÍCULO FOI APREENDIDO, SEM QUE TENHA HAVIDO, POSTERIORMENTE, RESTITUIÇÃO DO BEM AO SUPLICADO. EM SUMA, O RÉU SE VIU PRIVADO DO VEÍCULO SEM MOTIVO PARA TANTO. TAL SITUAÇÃO É SUSCETÍVEL DE ENSEJAR DANOS MORAIS, POSTO QUE NÃO PODE SER TIDA COMO MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO INERENTE AO COTIDIANO. DE FATO, A PERDA INJUSTIFICADA DA POSSE DE UM BEM, POR QUALQUER PESSOA, MOTIVADA PELA COMUNICAÇÃO DE INDEVIDA MORA PELA CREDORA FIDUCIÁRIA, CONSTITUI FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO MORAL AO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA RECURSO DO RÉU-RECONVINTE PROVIDO, JULGANDO-SE VIA DE CONSEQUÊNCIA, INTEGRALMENTE PROCEDENTE A RECONVENÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Danilo Tochikazu Menossi Sakamoto (OAB: 262033/SP) - Willian Lima Guedes (OAB: 294664/SP) - José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB: 308730/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0000534-89.2008.8.26.0348/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mauá - Embargte: Tecnoplastic Engenharia Indústria e Comércio Ltda - Embargdo: Barteo Comercio e Prestação de Serviços de Ferramentas Ltda Me - Magistrado(a) Mário Daccache - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO - PRETENSÃO DE MODIFICAR O QUE FOI DECIDIDO PELA TURMA JULGADORA - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - NÃO ACOLHIMENTO - PREQUESTIONAMENTO DESNECESSÁRIO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.025, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eliseu Sanches (OAB: 306452/SP) - Daniel Henrique Camargo Marques (OAB: 289296/ SP) - Dino de Piccoli (OAB: 149302/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0001094-60.2014.8.26.0238 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibiúna - Apelante: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A - Apelada: JANAINA GONÇALVES DA SILVA SANTOS - Magistrado(a) Mário Daccache - Deram provimento parcial, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RECURSO DE APELAÇÃO - SEGURADORA DENUNCIADA À LIDE - SENTENÇA QUE CONDENA A DENUNCIADA AO PAGAMENTO DOS VALORES A QUE O RÉU FOI CONDENADO, NOS LIMITES DO CONTRATO - INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA NOS VALORES ESTIPULADOS NA APÓLICE - CABIMENTO DESDE A CITAÇÃO - PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Affonso Ciari de Almeida Filho (OAB: 130053/SP) - Cristina Massarelli do Lago (OAB: 302742/SP) - Abner Teixeira de Carvalho (OAB: 156310/ SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0001152-81.2013.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A - EMBRATEL - Apelado: Realização Pessoal Instituto de Beleza Ltda Epp - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA E IMPEDIMENTOS À PORTABILIDADE SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA APELO DA RÉ DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EFETIVAÇÃO DA PORTABILIDADE QUE PRESCINDE DE NOVA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA AUTORA, DE MODO QUE CABIA À EMPRESA RÉ, ORIENTADA POR SEU PROCURADOR, DILIGENCIAR NO SENTIDO DE ESCLARECER A SITUAÇÃO E FAZER CUMPRIR A DETERMINAÇÃO JUDICIAL, E NÃO SE VALER INCOMPREENSÃO OU DESATENÇÃO DA OPERADORA DESTINATÁRIA DA LINHA COMO JUSTIFICATIVA PARA O NÃO CUMPRIMENTO DA LIMINAR FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS OCORRÊNCIA EMPRESA AUTORA QUE FICOU COM LINHAS TELEFÔNICAS SEM FUNCIONAMENTO POR TEMPO EXPRESSIVO DANOS MATERIAIS OCORRÊNCIA PREJUÍZOS EXPERIMENTADOS COMPROVADOS NOS AUTOS DANOS MORAIS OCORRÊNCIA - EVIDENTE QUE AS FALHAS OPERACIONAIS NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA APÓS A PORTABILIDADE DA PRIMEIRA LINHA TELEFÔNICA, NOTADAMENTE A DESATIVAÇÃO INJUSTIFICADA DAS DEMAIS LINHAS, AMPLAMENTE DIVULGADAS PELA AUTORA NO SEU SEGMENTO DE MERCADO, PREJUDICOU O DESEMPENHO DE SUA ATIVIDADE EMPRESARIAL, EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE SE COMUNICAR COM COLABORADORES E CLIENTES. NO MAIS, A INTERRUPÇÃO NOS SERVIÇOS OCORREU POR TEMPO PROLONGADO. DESTARTE, FÁCIL CONCLUIR, EX VI DO QUE DISPÕE O ART. 375, DO CPC, QUE O INADIMPLEMENTO EXTRAPOLOU A ÓRBITA CONTRATUAL. HONRA OBJETIVA DA AUTORA, ISTO É, SUA REPERCUSSÃO SOCIAL, RESTOU PREJUDICADA. INDENIZAÇÃO - INDENIZAÇÃO FIXADA PELO JUÍZO A QUO É POR DEMAIS ELEVADA, SEM RESSONÂNCIA NOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DESTARTE, DE RIGOR A REDUÇÃO PARA R$ 11.976,00, VALOR EQUIVALENTE A 12 SALÁRIOS MÍNIMOS, CONSIDERANDO A UNIDADE FEDERAL VIGENTE NA DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA (R$ 998,00 2019). OUTROSSIM, RELATIVAMENTE À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, A CORREÇÃO MONETÁRIA FLUIRÁ A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO (SÚMULA 362 DO C. STJ) E A INCIDÊNCIA Disponibilização: segunda-feira, 6 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3413 2005 DE JUROS DE MORA SERÁ CONTADA DA CITAÇÃO, POSTO QUE TRATA-SE DE RESPONSABILIDADE IRRADIADA DE CONTRATO. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rui Nogueira Paes Caminha Barbosa (OAB: 274876/SP) - Walter Jose Baeta Neves (OAB: 143909/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0001379-96.2015.8.26.0374 - Processo Físico - Apelação Cível - Morro Agudo - Apelante: ANTONIO CLAUDIO DE OLIVEIRA (Assistência Judiciária) - Apelado: FRANPISOS MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA SJ - Magistrado(a) Mário Daccache - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO INDENIZATÓRIA COMPRA E VENDA DE PISO CERÂMICO PARA USO EM ÁREA EXTERNA VÍCIO NO PRODUTO MANCHAS, DIFICULDADE DE LIMPEZA E FALTA DE QUALIDADE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA RECURSO DO AUTOR ALEGAÇÃO DE FALTA DE ORIENTAÇÃO ADEQUADA SOBRE AS RESTRIÇÕES DE UTILIZAÇÃO TEMA LEVANTADO APENAS APÓS A SENTENÇA INADMISSIBILIDADE LAUDO PERICIAL ATESTANDO A INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA FABRICAÇÃO PRODUTO QUE ATENDE AOS PADRÕES DE QUALIDADE E SEGURANÇA DANOS CAUSADOS POR MAU USO DO CONSUMIDOR LOCAL DE INSTALAÇÃO COM ACESSO DIRETO A SOLO EXPOSTO E TRÂNSITO DE VEÍCULOS PROVA TÉCNICA SEM IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Henrique Martins da Silva (OAB: 218245/SP) (Convênio A.J/OAB) - Henrique Gonçalves Mendonça (OAB: 251294/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0001381-42.2007.8.26.0505 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Pires - Apelante: Edmilson Vieira de Morais - Apelado: Dulcimara Fátima de Oliveira Evangelista (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTA: AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS HAVIDOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA APELO DO RÉU CONFORME SEDIMENTADO EM ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA, AQUELE QUE COLHE O OUTRO VEÍCULO POR TRÁS TEM CONTRA SI A PRESUNÇÃO DE CULPA PELO EVENTO, POIS A ELE COMPETE EXTREMA ATENÇÃO COM A CORRENTE DE TRÁFEGO QUE LHE SEGUE À FRENTE OUTROSSIM, VEÍCULOS DE MAIOR PORTE SÃO SEMPRE RESPONSÁVEIS PELA SEGURANÇA DOS MENORES. INTELIGÊNCIA DO ART. 29, § 2º, DO CTB. É CERTO, TAMBÉM, QUE CONQUANTO SE PRESUMA A CULPA DO MOTORISTA QUE COLIDE COM A TRASEIRA DE OUTRO VEÍCULO, A REGRA COMPORTA EXCEÇÕES, COMO POR EXEMPLO, NA HIPÓTESE DE IRREGULAR FRENAGEM REPENTINA, INESPERADA E IMPREVISÍVEL DO VEÍCULO DA FRENTE. PORTANTO, FORÇOSO CONVIR QUE CABIA AO RÉU, E TÃO SOMENTE A ELE, DEMONSTRAR, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO QUE CONTRA A APARÊNCIA, QUE FAZ SURGIR A PRESUNÇÃO EM FAVOR DA AUTORA, NÃO OCORREU CULPA DE SUA PARTE. TODAVIA, ENCERRADA A INSTRUÇÃO, A CONCLUSÃO QUE SE IMPÕE DOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO CARREADOS AOS AUTOS É A DE QUE O RÉU SUCUMBIU NO ÔNUS PROBATÓRIO, VISTO QUE NÃO APRESENTOU QUALQUER ELEMENTO DE PROVA SÉRIO E CONCLUDENTE APTO A DEMONSTRAR A CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU, ENTÃO, A OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. ADEMAIS, EM SE TRATANDO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROPRIETÁRIO DE VEÍCULO, RESPONDE ELE OBJETIVAMENTE PELOS DANOS QUE O BEM DE SUA PROPRIEDADE VIER A CAUSAR A OUTREM, SEJA POR ATO PRÓPRIO (RESPONSABILIZAÇÃO DIREITA) OU POR FATO DE TERCEIRO (RESPONSABILIDADE INDIRETA CASO DOS AUTOS). PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DESTARTE, DÚVIDA NÃO HÁ DE QUE O RÉU É RESPONSÁVEL PELOS DANOS PROVOCADOS EM VIRTUDE DO ACIDENTE RELATADO NOS AUTOS. DANOS MATERIAIS - O AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES LABORAIS E, POR CONSEGUINTE, A NÃO PERCEPÇÃO DE BÔNUS PELO DESEMPENHO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL DA AUTORA, GUARDA RELAÇÃO DIRETA DE CAUSALIDADE COM O ACIDENTE A QUE DEU CAUSA O PREPOSTO DO REQUERIDO. BEM POR ISSO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO CONCEDIDA À AUTORA. NO MAIS, AFIGURA-SE INÓCUA A ALEGAÇÃO DE QUE A AUTORA RETORNOU, READAPTADA, ÀS SUAS ATIVIDADES LABORAIS DE 8 HORAS DIÁRIAS EM 2006, VISTO QUE A VERBA INDENIZATÓRIA EM QUESTÃO REFERE-SE AOS ANOS DE 2004 E 2005. OUTROSSIM, SEM RAZÃO O APELANTE AO PUGNAR PELA INEXIGIBILIDADE DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. DE FATO, POSTO QUE O APELANTE NÃO TROUXE À BAILA QUALQUER DISPOSITIVO LEGAL OU REGULAMENTAR QUE FUNDAMENTASSE A ALEGAÇÃO DE QUE O CÔMPUTO DO TEMPO DE TRABALHO EM JORNADA REDUZIDA DE TRABALHO NÃO CONTEMPLA O IMPEDIMENTO PROVOCADO EM RAZÃO DO ACIDENTE. COM EFEITO, A ALEGAÇÃO DO REQUERIDO NESSE SENTIDO, NÃO PASSOU DE CONJECTURA DESACOMPANHADA DE FUNDAMENTO NORMATIVO DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. DANOS MORAIS OCORRÊNCIA O ACIDENTE CAUSOU LESÕES CORPORAIS SIGNIFICATIVAS NA AUTORA, SENDO INEGÁVEL QUE A OCORRÊNCIA LESÕES, ESCORIAÇÕES, CAUSARAM DOR E SOFRIMENTO À VÍTIMA. E O DANO MORAL, NESTES CASOS, DECORRE DA DOR PSÍQUICA SOFRIDA PELA AUTORA, DECORRENTE DAS SEQUELAS PROPRIAMENTE DITAS E DA EXPOSIÇÃO DECORRENTE DO TRATAMENTO A QUE FOI OBRIGADA A SE SUBMETER. REALMENTE, FÁCIL COMPREENDER A SITUAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO VIVENCIADA PELA AUTORA POR FATO A QUE NÃO DEU CAUSA. INDENIZAÇÃO FIXADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS REDUÇÃO NECESSIDADE, TENDO EM CONTA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andreia Helena Santorio (OAB: 283659/SP) - Mauro Pereira de Souza (OAB: 179961/SP) - Milton Ogeda Vertemati (OAB: 205772/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0001481-79.2015.8.26.0484 - Processo Físico - Apelação Cível - Promissão - Apelante: Seguradora Líder dos Disponibilização: segunda-feira, 6 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3413 2006 Consórcios do Seguro Dpvat S/A - Apelado: Manoel Pedro da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Mário Daccache - Deram provimento ao recurso. V. U. - COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR - INCONFORMISMO DA RÉ - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA RÉ PARA EXTINGUIR O FEITO POR ABANDONO - EXTINÇÃO AFASTADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 485, § 6º, DO CPC - NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR NA PERÍCIA AGENDADA - AUTOR QUE DEIXA DE JUSTIFICAR AUSÊNCIA E DE SE MANIFESTAR NOS AUTOS - PRECLUSÃO DA PROVA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE CUSTAS, DESPESAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PROVIMENTO DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Juliana de Almeida Ferreira (OAB: 265676/SP) - Mariana de Almeida Ferreira (OAB: 280594/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0001825-60.2014.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: ERICK THIAGO FARIAS SANTANA (Assistência Judiciária) - Apelada: ALBERTINA D´INGIANNI BAIO (Espólio) - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: LOCAÇÃO DE IMÓVEL AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C. COBRANÇA E RECONVENÇÃO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A LIDE PRINCIPAL E IMPROCEDENTE A LIDE RECONVENCIONAL APELO DO RÉU CIRCUNSCRITO À LIDE PRINCIPAL. INSISTE O RÉU EM SEU RECURSO QUE NÃO TEM LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. RÉU, EM APELAÇÃO, CONTRARIOU O QUANTO FOI POR ELE ALEGADO EM CONTESTAÇÃO. COM EFEITO, ALEGOU EM RECURSO QUE DESCONHECIA O CONTRATO DE LOCAÇÃO, QUE NUNCA O ASSINOU. SUCEDE, PORÉM, QUE EM CONTESTAÇÃO, O RÉU/APELANTE ADMITIU NÃO SÓ A LOCAÇÃO, COMO TAMBÉM O PAGAMENTO DE ALUGUERES PELO PRAZO DE 06 MESES, ESTABELECIDO EM CONTRATO. INSISTIU, SIM, QUE NÃO HOUVE PRORROGAÇÃO DA RELAÇÃO EX LOCATO. LOGO, NÃO É VERDADEIRA A ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO CONTRATO, COMO TAMBÉM, NÃO COLHE ÊXITO A AFIRMATIVA DE QUE NÃO ASSINOU O PACTO. NO MAIS, NÃO LOGROU O RÉU DEMONSTRAR QUE NÃO HOUVE PRORROGAÇÃO TÁCITA DA RELAÇÃO EX LOCATO. E TAL ÔNUS, FACE AO QUE FOI DELIBERADO NA DECISÃO SANEADORA LHE CABIA, ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. REALMENTE, O RÉU/APELANTE, CONQUANTO TENHA SIDO INTIMADO A MANIFESTAR-SE, NÃO ESPECIFICOU AS PROVAS QUE PRETENDIA PRODUZIR. A BEM DA VERDADE, QUEDOU-SE INERTE. DESTARTE, E À LUZ DA TEORIA DA ASSERÇÃO, DE RIGOR CONCLUIR QUE O RÉU DETÉM, SIM, LEGITIMIDADE PASSIVA, POR FIGURAR NA TESE DE DIREITO MATERIAL ESPOSADA PELO AUTOR NA CAUSA DE PEDIR PRÓXIMA E REMOTA. EM SUMA, INADMISSÍVEL A ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. VIA DE CONSEQUÊNCIA, NÃO HÁ QUE SE COGITAR DE FALTA DE RESPONSABILIDADE DO APELANTE EM RELAÇÃO ÀS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DA RELAÇÃO EX LOCATO. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Dhayane Valero de Freitas (OAB: 389135/SP) (Convênio A.J/OAB) - Lazaro Biazzus Rodrigues (OAB: 39982/SP) - Elaine Biazzus Ferreira (OAB: 200425/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0002288-55.2012.8.26.0080 - Processo Físico - Apelação Cível - Cabreúva - Apelante: Roquelina da Silva do Carmo Araújo (Justiça Gratuita) - Apelado: Zucki Comércio de Veículos Ltda (Não citado) - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: COMPRA E VENDA VEÍCULO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. PEDIDO DE INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITOS EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC DADOS COLIGIDOS NOS AUTOS APONTAM QUE, CONTRARIAMENTE AO QUE RESTOU CONSIGNADO NA R. SENTENÇA RECORRIDA, A AUTORA PROMOVEU SIM O REGULAR ANDAMENTO DO PROCESSO, PUGNANDO PELA CITAÇÃO POR EDITAL DA PARTE CONTRÁRIA, PLEITO ESTE QUE, CONTUDO, NÃO FOI APRECIADO PELO MM. JUÍZO A QUO. E MESMO QUE ASSIM NÃO FOSSE, CONVÉM OBSERVAR, POR MERO EXERCÍCIO RETÓRICO, QUE CONQUANTO A R. DECISÃO APELADA ESTEJA AMPARADA NO INC. IV, DO ART. 485, DO CPC (AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO), FORÇOSO CONVIR QUE, FACE A FUNDAMENTAÇÃO NELA CONTIDA, A HIPÓTESE SERIA, EM TESE, DE ABANDONO, PREVISTA NO INC. III, DO ALUDIDO ART. 485. DE FATO, SEGUNDO A R. SENTENÇA, A AUTORA DESCUMPRIU A DETERMINAÇÃO PARA DAR REGULAR ANDAMENTO AO FEITO. NESSE CENÁRIO, ENTENDENDO O MM. JUÍZO A QUO QUE CABIA À APELANTE A TOMADA DE MEDIDAS ALÉM DAQUELAS POR ELA ATÉ ENTÃO REALIZADAS, DÚVIDA NÃO HÁ DE QUE, ANTES DO DECRETO DE EXTINÇÃO, A AUTORA DEVERIA TER SIDO INTIMADA PESSOALMENTE A DAR REGULAR ANDAMENTO DO FEITO, NO PRAZO DE 05 DIAS, TAL COMO DISPÕE O § 1º., DO ART. 485, O QUE NÃO ACONTECEU. COM EFEITO, A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ART. 485, INC. III, DO CPC/2015 SÓ PODE OCORRER APÓS A OBSERVÂNCIA DA REGRA PREVISTA NO PARÁGRAFO PRIMEIRO DO DISPOSITIVO, QUE, DE FORMA CLARA, ASSEVERA QUE “NAS HIPÓTESES DESCRITAS NOS INCISOS II E III, A PARTE SERÁ INTIMADA PESSOALMENTE PARA SUPRIR A FALTA NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS.” DESTARTE, DE RIGOR A ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA PARA QUE OS AUTOS RETORNEM À ORIGEM E TENHAM REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Priscila Cristiane Preté da Silva (OAB: 205324/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0003773-19.1996.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Delcir Pedrao - Apelado: Jose Carlos Rodrigues e outro - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Disponibilização: segunda-feira, 6 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3413 2007 EMENTA: LOCAÇÃO DE IMÓVEL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APELO DO EXEQUENTE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA EXECUÇÃO LASTREADA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. DE FATO, PRETENDE O EXEQUENTE/APELANTE COM ESTA DEMANDA RECEBER OS LOCATIVOS E ENCARGOS INADIMPLIDOS VENCIDOS ENTRE JUNHO/1995 E JANEIRO/1996. OS AUTOS FORAM REMETIDOS AO ARQUIVO, POR FALTA DE MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE EM 16/05/1997 E LÁ PERMANECERAM, ATÉ 02/03/2016, OCASIÃO EM QUE O COEXECUTADO REQUEREU O DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS E NA SEQUÊNCIA REQUEREU O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ATO CONTÍNUO, O JUÍZO A QUO DETERMINOU A INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE/APELANTE PARA MANIFESTAR-SE EM RELAÇÃO AO QUE FOI POSTULADO PELO COEXECUTADO, QUAL SEJA; O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, O QUE EFETIVAMENTE ACONTECEU EM 09/11/2017. POR FORÇA DO QUE DISPÕE A SÚMULA Nº 150, DO C. STF, A EXECUÇÃO PRESCREVE NO MESMO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO ORIGINÁRIA, QUE, IN CASU, É TRIENAL, EX VI DO QUE DISPÕE O ART. 206, § 3º., INC. I, DO CÓDIGO CIVIL. A C. CORTE SUPERIOR, EM SE TRATANDO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIRMOU ENTENDIMENTO, RELATIVAMENTE ÀS CAUSAS REGIDAS PELO CPC/1973 (CASO DESTES AUTOS), NO SENTIDO DE QUE PERMANECENDO O EXEQUENTE INERTE POR PRAZO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO, O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DEVE SER CONTADO DO FIM DO PRAZO JUDICIAL DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. EM NÃO EXISTINDO PRAZO FIXADO, DO TRANSCURSO DE UM ANO, MEDIANTE APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 40, § 2º, DA LEI 6.830/1980. IN CASU, O JUÍZO A QUO NÃO FIXOU PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO, LIMITANDO-SE A ENCAMINHÁ-LOS AO ARQUIVO. LOGO, HÁ QUE SE APLICAR AO CASO, O PRAZO ÂNUO PREVISTO NO DISPOSITIVO CONTIDO NO ART. 40, § 2º., DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. E, O TERMO A QUO DE CONTAGEM DE TAL PRAZO, DEVE SER A DATA EM QUE DETERMINADO E PROVIDENCIADO O ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO ARQUIVO, QUAL SEJA, 16/05/1997. PORTANTO, FACE AO QUE RESTOU DEFINIDO PELO C. STJ, HÁ QUE SE CONSIDERAR QUE O FEITO PERMANECEU SUSPENSO POR UM ANO DESDE ENTÃO, OU SEJA, ATÉ 16/05/1998. LOGO, A PARTIR DE 16/05/1998, TEVE INÍCIO A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE, QUE NA ESPÉCIE, É O TRIENAL. DESTARTE, E CONSIDERANDO QUE O EXEQUENTE SE MANIFESTOU NOS AUTOS, SOMENTE EM 09/11/2017, FORÇOSO CONVIR QUE A ESSE TEMPO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (TRIENAL) HÁ MUITO JÁ HAVIA RESTADO CONFIGURADA. DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PRÉVIA DO CREDOR PARA DAR ANDAMENTO AO PROCESSO, RESSALVADA, É CLARO, SUA INTIMAÇÃO PARA PODER OPOR ALGUM FATO IMPEDITIVO À INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO, O QUE FOI OBSERVADO IN CASU. RECURSO DO EXEQUENTE IMPROVIDO. CORREÇÃO, TODAVIA DE OFÍCIO DA R. SENTENÇA PARA ATRIBUIR AOS EXECUTADOS O ÔNUS DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Sasso Fabio (OAB: 207826/SP) - Sandro Rogerio Ruiz Criado (OAB: 130013/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0004395-78.2003.8.26.0568 - Processo Físico - Apelação Cível - São João da Boa Vista - Apelante: Fundação de Ensino Octávio Bastos (feob) - Apelado: Naor Aparecido Neto - Magistrado(a) Mário Daccache - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE EXECUÇÃO DECORRENTE DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - SENTENÇA DE EXTINÇÃO RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DEMANDA PROPOSTA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973 - AUTOS ARQUIVADOS EM 2008 E PARALISADOS POR QUASE 10 ANOS SEM QUALQUER PROVIDÊNCIA DA EXEQUENTE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE INCIDE NAS CAUSAS REGIDAS PELO CPC DE 1973 EM CASO DE INÉRCIA POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL CORRESPONDENTE - PRAZO PRESCRICIONAL QUE TEM INÍCIO COM O FIM DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO ANDAMENTO PROCESSUAL OU, SE NÃO FIXADO PELO JUÍZO, DO TRANSCURSO DE 1 ANO - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (RESP 1.604.412/SC) - DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA PROMOVER O PROSSEGUIMENTO DO FEITO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE BEM RECONHECIDA NA SENTENÇA - RECURSO DA EXEQUENTE AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Ferreira Siqueira (OAB: 148032/SP) - Leandro Galati (OAB: 156792/SP) - Luiz Gustavo Dotta Simon (OAB: 283396/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0004865-30.2010.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Metatrans Transportes de Cargas Ltda e outros - Apelado: Andre Chen Nan Shih - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C COBRANÇA - DESPEJO PREJUDICADO, NA MEDIDA EM QUE O LOCADOR FOI IMITIDO NA POSSE DO BEM OBJETO DA RELAÇÃO EX LOCATO, DURANTE O TRANSCURSO DA DEMANDA AÇÃO JULGADA PROCEDENTE NO TOCANTE À COBRANÇA DOS ALUGUERES E ENCARGOS DA LOCAÇÃO, FIXADO COMO TERMO AD QUEM DO DÉBITO, A DATA DA IMISSÃO DO LOCADOR NA POSSE DO IMÓVEL APELOS DOS RÉUS - O ALEGADO, SEJA EM CONTESTAÇÃO, SEJA EM RAZÕES RECURSAIS, ACERCA DA DATA DA DESOCUPAÇÃO, NÃO TEM RAZÃO DE SER. COM EFEITO, OS APELANTES INSISTEM QUE AS CHAVES FORAM ENTREGUES EM “12/01/2011” (SIC). SUCEDE, PORÉM, QUE A IMISSÃO DO LOCADOR NA POSSE DO IMÓVEL ACONTECEU, COMO VÊ DOS AUTOS, EM 21/06/2010, OU SEJA, 07 MESES ANTES DA DATA APONTADA PELOS APELANTES COMO DE ENTREGA DAS CHAVES. É CERTO, OUTROSSIM, QUE A COBRANÇA LEVADA A EFEITO NESTES AUTOS, SE ESTENDE ATÉ A DATA DA IMISSÃO DE POSSE, OU SEJA, 21/06/2010. PORTANTO, A SE LEVAR EM CONTA O QUANTO ALEGADO PELOS APELANTES, O AUTOR FARIA JUS A VALORES A MAIOR, O QUE, COM A MÁXIMA VÊNIA, NÃO FAZ SENTIDO. MAS NÃO É SÓ. A TÍTULO DE COMPROVAÇÃO DO QUANTO ALEGADO, OU SEJA, QUE AS CHAVES FORAM ENTREGUES EM 12/01/2011, CARREARAM OS APELANTES AOS AUTOS, DECLARAÇÕES QUE, PARA DIZER O MÍNIMO, CONTÉM INFORMES CONTRADITÓRIOS. MAIS; APONTAM QUE AS CHAVES FORAM ENTREGUES EM DATA POSTERIOR À DA IMISSÃO DA POSSE, ATO EFETIVADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA, QUE TEM FÉ PÚBLICA. NO MAIS, A ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL NÃO ESTAVA REGULARIZADO Disponibilização: segunda-feira, 6 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3413 2008 PERANTE A PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS, NÃO COLHE ÊXITO, POSTO QUE OS COMPROVANTES DO IPTU FORAM ACOSTADOS. OUTROSSIM, OS APELANTES NÃO TROUXERAM AOS AUTOS, NENHUM RECIBO DE PAGAMENTO DE ALUGUEL ANTERIOR, DO QUAL NÃO CONSTE O VALOR RELATIVO AO PAGAMENTO DO IPTU. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DO TRIBUTO CONSTOU DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Valeria Domingues Borges Vieira (OAB: 182701/SP) - Fernando Borges Vieira (OAB: 147519/SP) - Maria Sueli da Silva Cuba (OAB: 335138/SP) - Maria Aparecida Pappi Simões da Silva Sousa (OAB: 120234/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0007714-61.2012.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Antonio Carlos Frozel e outro - Apelado: Rede Lk de Postos Ltda - Magistrado(a) Mário Daccache - Negaram provimento ao recurso. V. U. - LOCAÇÃO COMERCIAL - RENOVATÓRIA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL - INCONFORMISMO DO RÉU - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI 8.245/91 PARA RENOVAÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO - VALOR DO ALUGUEL APURADO EM PERÍCIA - IMPROVIMENTO DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rubens Contador Neto (OAB: 213314/ SP) - Gustavo de Lima Cambauva (OAB: 231383/SP) - Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti (OAB: 257220/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0008750-26.2016.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: J. C. dos S. (Justiça Gratuita) - Apelado: B. do B. S/A - Magistrado(a) Mário Daccache - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE COBRANÇA - TRABALHADOR PORTUÁRIO - RECURSO DE APELAÇÃO - SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTE O PEDIDO INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 59, DA LEI Nº 8.630/93 - INCONFORMISMO DO AUTOR - FALTA DE PROVA DA SOLICITAÇÃO DO CANCELAMENTO DO REGISTRO PROFISSIONAL - DOCUMENTO QUE REVELA QUE O AUTOR NÃO SE ENQUADRA NA CATEGORIA DE TRABALHADOR AVULSO - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA RECEBER INDENIZAÇÃO PLEITEADA - IMPROVIMENTO DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Alexandre Batista Magina (OAB: 121882/SP) - Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0010478-16.2010.8.26.0229 - Processo Físico - Apelação Cível - Hortolândia - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL - Apelado: Cicera Damiana Torres Silva (Assistência Judiciária) - Magistrado(a) Mário Daccache - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - COBRANÇA DE VALORES EM RAZÃO DE SUPOSTAS IRREGULARIDADES EM MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA, QUE TERIAM PROVOCADO REGISTRO A MENOR DO CONSUMO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSO DA CONCESSIONÁRIA - DOCUMENTOS PRODUZIDOS UNILATERALMENTE PELA RÉ - NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA IMPARCIAL SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, QUE FOI IMPOSSIBILITADA ANTE O DESCARTE DO EQUIPAMENTO - IRREGULARIDADE NÃO COMPROVADA - DIVIDA INEXIGÍVEL - SUSPENSÃO INDEVIDA DE FORNECIMENTO DE SERVIÇO ESSENCIAL - DANOS MORAIS CARACTERIZADOS - INDENIZAÇÃO BEM ARBITRADA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Aline Cristina Panza Mainieri (OAB: 153176/SP) - Elias Pereira da Silva (OAB: 275667/SP) (Convênio A.J/OAB) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0011056-23.2005.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS - Apelado: Aurora Rodrigues Marques (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Mário Daccache - Não conheceram do recurso. V. U. - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADA - EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 487, INCISO I DO CPC - PRELIMINAR AFASTADA - APELAÇÃO DO EXECUTADO - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E PEDIDO DE NOMEAÇÃO DE PERITO ESPECIALIZADO EM ATUÁRIA - PEDIDOS NÃO DEDUZIDOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Roberto de Siqueira Castro (OAB: 169709/SP) - Jose Henrique Coelho (OAB: 132186/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0014038-96.2000.8.26.0008 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco - S/A - Apelado: Joanes Ramos - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: ALIENAÇÃO Disponibilização: segunda-feira, 6 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3413 2009 FIDUCIÁRIA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. PARTES QUE, APÓS A CONVERSÃO, TRANSACIONARAM ENTRE SI PARA QUITAÇÃO DO DÉBITO. INADIMPLEMENTO DO EXECUTADO EM RELAÇÃO AO QUE RESTOU ACORDADO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DE DEPÓSITO, COM POSTERIOR APREENSÃO DO VEÍCULO E SUSPENSÃO DO PROCESSO E SUBSEQUENTE ARQUIVAMENTO. PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO MANEJADO PELO EXEQUENTE CERCA DE 15 ANOS DEPOIS, PARA FINS DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DE DÉBITO REMANESCENTE. JUÍZO A QUO RECONHECEU A VERIFICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APELO DO EXEQUENTE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA A EXECUÇÃO SE FUNDA NO INADIMPLEMENTO DE DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR (ACORDO) FIRMADO ENTRE AS PARTES E HOMOLOGADO PELO JUÍZO A QUO. PRETENDE O EXEQUENTE/APELANTE COM ESTA DEMANDA RECEBER O DÉBITO REMANESCENTE. INADMISSIBILIDADE - PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À ESPÉCIE É O QUINQUENAL, REFERIDO NO ART. 206, § 5º., INC. I, DO CÓDIGO CIVIL, SEGUNDO O QUE DISPÕE A SÚMULA Nº 150, DO C. STF, A EXECUÇÃO PRESCREVE NO MESMO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO. OUTROSSIM, FACE AO QUANTO DELIBERADO PELO C. STJ, O PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DEVERÁ REGULAR-SE PELO DIREITO MATERIAL EM DISCUSSÃO, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO CREDOR PARA DAR ANDAMENTO AO PROCESSO. CREDOR, TODAVIA, DEVE SER INTIMADO PARA PODER OPOR ALGUM FATO IMPEDITIVO À INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO, O QUE ACONTECEU IN CASU. SEGUNDO ORIENTAÇÃO DO C. STJ, INCIDE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NAS CAUSAS REGIDAS PELO CPC/1973, NA HIPÓTESE DE O EXEQUENTE PERMANECER INERTE POR PRAZO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO. CONTAGEM DO PRAZO DEVE ACONTECER A PARTIR DO FIM DO PRAZO JUDICIAL DE SUSPENSÃO DO PROCESSO OU, INEXISTINDO PRAZO FIXADO, DO TRANSCURSO DE 1 (UM) ANO, EM RAZÃO DA APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 40, § 2°, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. IN CASU, O JUÍZO A QUO CONQUANTO TENHA SUSPENDIDO O PROCESSO, NÃO FIXOU PRAZO PARA TANTO. LOGO, HÁ QUE SE APLICAR À ESPÉCIE, O PRAZO ÂNUO PREVISTO NO DISPOSITIVO CONTIDO NO ART. 40, § 2º., DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. E, O TERMO A QUO DE CONTAGEM DE TAL PRAZO, DEVE SER A DATA EM QUE PUBLICADA A DECISÃO QUE DEFERIU A SUSPENSÃO DO PROCESSO REQUERIDA PELO EXEQUENTE E DETERMINOU O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, QUAL SEJA, 26/03/2004. PORTANTO, FACE AO QUE RESTOU DEFINIDO PELO C. STJ, HÁ QUE SE CONSIDERAR QUE O FEITO PERMANECEU SUSPENSO POR UM ANO DESDE ENTÃO, OU SEJA, ATÉ 26/03/2005. LOGO, A PARTIR DE 26/03/2005, TEVE INÍCIO A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE, QUE NA ESPÉCIE, É O QUINQUENAL. DESTARTE, E CONSIDERANDO QUE O EXEQUENTE SE MANIFESTOU NOS AUTOS, SOMENTE EM 02/04/2019, FORÇOSO CONVIR QUE NESSA OCASIÃO, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE HÁ MUITO JÁ HAVIA SIDO ATINGIDA. IMPOSIÇÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA EM DESFAVOR DO EXEQUENTE PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA CORREÇÃO EX OFFICIO É MEDIDA QUE SE IMPÕE. RECURSO IMPROVIDO E SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO, PARA ATRIBUIR AO EXECUTADO O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vera Lucia de Carvalho Rodrigues (OAB: 70001/SP) - Selma Brilhante Tallarico da Silva (OAB: 144668/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0018719-68.2016.8.26.0002 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Suely Ines da Cunha Leite e outros - Apelado: Banco Santander Brasil S.A - Magistrado(a) Mário Daccache - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PREVIDÊNCIA PRIVADA - RECURSO DE APELAÇÃO - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO - SENTENÇA QUE JULGA EXTINTO O FEITO SEM EXAME DO MÉRITO, RECONHECENDO COISA JULGADA EM RELAÇÃO A ALGUNS AUTORES E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU - INCONFORMISMO DOS AUTORES SOMENTE NO TOCANTE A PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE E DENUNCIAÇÃO À LIDE - TEMA Nº 936 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE AFASTA A LEGITIMIDADE DO RÉU PATROCINADOR - PREJUDICADA A DENUNCIAÇÃO DA LIDE EM DECORRÊNCIA DA EXTINÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL - DESCABIDO O PEDIDO DE INCLUSÃO DA MANTENEDORA NA LIDE SECUNDÁRIA, POIS INCOMPATÍVEL COM A ILEGITIMIDADE RECONHECIDA DO RÉU DENUNCIANTE - IMPROVIMENTO DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vladimir Ribeiro de Almeida (OAB: 139812/SP) - João Joaquim Martinelli (OAB: 175215/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0043523-11.2007.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Banco Finasa S/A - Apelado: Jeová João Maciel - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO AUTORA APÓS UMA SÉRIE DE CONTRAMARCHAS REQUEREU A CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO DESTARTE, FOI DETERMINADA A EMENDA DA INICIAL. - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL DESCUMPRIDA, CULMINANDO NA EXTINÇÃO DO EFEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM AMPARO NO ART. 485, INC. III, DO CPC/2015. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA INADMISSIBILIDADE, EMBORA POR FUNDAMENTO DIVERSO DO CONSTANTE DA R. SENTENÇA JUÍZO A QUO DETERMINOU À AUTORA A EMENDA DA INICIAL, SOB PENA DE EXTINÇÃO AUTORA NÃO CUMPRIU A DETERMINAÇÃO JUDICIAL. DESTARTE, FORÇOSO CONVIR QUE A EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DECORREU DA RECALCITRÂNCIA DA PRÓPRIA AUTORA, QUE, EMBORA REGULARMENTE INTIMADA ACERCA DO QUANTO DETERMINADO PELO JUÍZO A QUO, QUEDOU-SE INERTE. EXTINÇÃO DO FEITO PRESCINDIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA INTERESSADA, SENDO SUFICIENTE, A INTIMAÇÃO VEICULADA NO DIÁRIO OFICIAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS LOGO, NÃO HÁ QUE QUALQUER NULIDADE DA R. SENTENÇA, CABENDO, TODAVIA, A CORREÇÃO DO ERRO MATERIAL NO QUE PERTINE AOS DISPOSITIVOS LEGAIS APLICÁVEIS AO CASO CONCRETO, QUAIS SEJAM, O ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO C.C. O ART. 330, INC. IV O ART. 485, I E IV, AMBOS DO CPC/2015, O QUE SE FAZ EX OFFICIO, MANTIDA, NO MAIS, A R. SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - Disponibilização: segunda-feira, 6 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3413 2010 GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB: 308730/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0047855-12.2009.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: JOELSON RAIMUNDO DOS SANTOS (Justiça Gratuita) - Apelado: CROSS MOTORS COMERCIO DE VEICULOS ESPECIAIS,MOTOCICLETAS E PEÇAS LTDA.-EPP - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL BEM MÓVEL MOTOCICLETA DANO MATERIAL E MORAL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA INCONFORMISMO DO AUTOR NÃO CABIMENTO O AUTOR AFIRMOU TER HAVIDO INÚMEROS DEFEITOS NA MOTOCICLETA, MAS NÃO DEMONSTROU NENHUM DELES INVIABILIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA SEM MAIORES INDÍCIOS MOTOCICLETA ADQUIRIDA EM 2006 E OBJETO DE BUSCA E APREENSÃO EM 2009 PELO NÃO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES - PRETENSÃO DE OBTER DOS VENDEDORES O VALOR PAGO PELA MOTOCICLETA EM RAZÃO DE VÍCIOS QUE O BEM TERIA APRESENTADO DURANTE O USO - PERDA DO BEM EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO - DEFEITOS QUE NÃO FORAM RECLAMADOS OPORTUNAMENTE E NÃO FICARAM COMPROVADOS - DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS - SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Helena Aparecida Rodrigues (OAB: 87109/SP) - Caio Martins Cabeleira (OAB: 316658/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0050238-74.2010.8.26.0001 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Jorge Luiz Mattano Campo - Apelado: Ekipo Auto Center Ltda - Apda/Apte: KATIA SERRA AZUL GUIMARÃES - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Negaram provimento aos recursos. V. U. - EMENTA: AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REINTEGRAÇÃO DE POSSE VEÍCULO FINANCIADO PELA AUTORA QUE ANTES DA QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO, O ALIENOU AO CORRÉU SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO À EMPRESA RÉ E PARCIAL PROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO AO RÉU APELOS DA AUTORA E DO CORRÉU JULGAMENTO DA LIDE PRESCINDIA DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO AGENTE FINANCEIRO. REQUERIDO QUE JÁ TINHA CONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO E DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, JULGADA EXTINTA POR DESISTÊNCIA DO AGENTE FINANCEIRO, DURANTE A FASE DE CONHECIMENTO NEGOCIAÇÃO DO VEÍCULO COM TERCEIRO QUE NÃO EXIME O RÉU DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PERANTE A AUTORA, CABENDO AO RÉU, SE ASSIM ENTENDER, BUSCAR A REPARAÇÃO DE EVENTUAL DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL, EM VIAS DE REGRESSO. RÉU/ APELANTE QUE ASSUMIU A CONDIÇÃO DE FIEL DEPOSITÁRIO. EVENTUAL CONTRATO FIRMADO COM TERCEIROS QUE NÃO TEM EFEITOS PERANTE A AUTORA, VISTO QUE O CONTRATO VEDA EXPRESSAMENTE A ALIENAÇÃO DO VEÍCULO A TERCEIROS A DESPEITO DA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO, IN TESIS, DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA E, POR CONSEGUINTE, A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, ERA IMPRESCINDÍVEL QUE A AUTORA TROUXESSE AOS AUTOS AO MENOS INDÍCIOS DE QUE A EMPRESA RÉ INTERMEDIOU AS NEGOCIAÇÕES E PRESTOU SERVIÇOS MEDIANTE REMUNERAÇÃO, O QUE NÃO SE VERIFICOU IN CASU. AUTORA QUE NÃO DESCREVE, OBJETIVAMENTE, QUAIS TERIAM SIDO OS TERMOS DA NEGOCIAÇÃO SUPOSTAMENTE FIRMADA COM A EMPRESA RÉ OU MESMO QUAL TERIA SIDO A FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO EM RELAÇÃO À EMPRESA RÉ QUE ERA DE RIGOR DANOS MORAIS INOCORRÊNCIA CONQUANTO O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL SE CONSTITUA SITUAÇÃO DESAGRADÁVEL, QUE ENSEJA ABORRECIMENTO, CERTAMENTE NÃO ENSEJOU, IN CASU, VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DA AUTORA OU AINDA ABALO PSÍQUICO SIGNIFICATIVO DE FATO, A SITUAÇÃO VIVENCIADA PELA AUTORA, DECORRENTE DO INADIMPLEMENTO, NÃO IMPLICOU EM QUALQUER VIOLAÇÃO DE SEUS DIREITOS DE PERSONALIDADE, PREVISTOS NO ART. 5º, INCISO X, DA CF/88. DE FATO, O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL PROVOCADO PELA RÉ NÃO IMPLICOU EM VIOLAÇÃO DA INTIMIDADE, VIDA PRIVADA, HONRA OU IMAGEM DA AUTORA. RECURSOS IMPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Sein Pereira (OAB: 158598/SP) - Rogério Machado Perez (OAB: 221887/SP) - Marcelo Najjar Abramo (OAB: 211122/SP) - Magda Barbierato Ferreira (OAB: 120310/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0059526-09.2011.8.26.0002 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Daiane Rodrigues dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Daycoval S/A - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO JULGADA PROCEDENTE E RECONVENÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE APELAÇÃO DA RÉ/RECONVINTE PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO INFRA PETITA INOCORRÊNCIA AINDA QUE TENHA HAVIDO OMISSÃO OU DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA, O ART. 1.013, §1º, DO ENTÃO VIGENTE CPC/2015 PERMITE A SUPRESSÃO DA IRREGULARIDADE PELO TRIBUNAL AD QUEM, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM NULIDADE ANTE A AUSÊNCIA DE PREJUÍZO, MÁXIME CONSIDERANDO A NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELA PARTE INTERESSADA JULGAMENTO EXTRA PETITA INOCORRÊNCIA JUÍZO A QUO SE ATEVE À CONTROVÉRSIA DOS AUTOS, AO SE MANIFESTAR SOBRE O SISTEMA DE CÁLCULO ADOTADO PELO BANCO AUTOR/RECONVINDO DISCUSSÃO SOBRE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E JUROS SÓ TEM LUGAR QUANDO O DEVEDOR PRETENDER PURGAR A MORA AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE PURGAÇÃO DA MORA OU CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DESCABIMENTO DA DISCUSSÃO ABUSIVIDADE DOS JUROS INOCORRÊNCIA - NA MODALIDADE DE CONTRATO OBJETO DESTA AÇÃO, NÃO OCORRE CAPITALIZAÇÃO, POIS OS VALORES DOS JUROS SÃO CALCULADOS E PAGOS MENSALMENTE NA SUA TOTALIDADE. PORTANTO, NÃO SOBRAM JUROS PARA SEREM ACUMULADOS AO SALDO DEVEDOR, PARA EM PERÍODO SEGUINTE, SEREM NOVAMENTE CALCULADOS JUROS SOBRE O TOTAL DA DÍVIDA. TODAVIA, AINDA QUE ASSIM NÃO FOSSE, A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS É ADMISSÍVEL CONTRATO Disponibilização: segunda-feira, 6 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3413 2011 CELEBRADO APÓS A EDIÇÃO DA MP 2.170-36 PREVISÃO CONTRATUAL DA CAPITALIZAÇÃO - PARA ESTAR VALIDAMENTE CONTRATADA A CAPITALIZAÇÃO, BASTA QUE O CÁLCULO DOS JUROS MENSAIS SEJA MENOR QUE O VALOR ANUAL IN CASU, A PREVISÃO NO CONTRATO BANCÁRIO DE TAXA DE JUROS ANUAL É SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS, DO C.STJ - ONEROSIDADE EXCESSIVA E ABUSIVIDADE DE JUROS INEXISTÊNCIA INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 596 E DA SÚMULA VINCULANTE Nº 7, AMBAS DO STF COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA INOCORRÊNCIA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Xisto Antonio Barbosa (OAB: 133756/SP) - Marcelo Cortona Ranieri (OAB: 129679/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0063896-71.2011.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Anita Antunes Franca de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Anularam a sentença de ofício, determinando o retorno dos autos ao Juízo de Origem, para regular prosseguimento do feito e julgaram prejudicado o recurso interposto pela autora. V.U - EMENTA: CONTRATO BANCÁRIO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA VEÍCULO APREENDIDO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E VENDIDO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL PRESTAÇÃO DE CONTAS AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973 SEGUNDA FASE SENTENÇA JULGOU BOAS AS CONTAS APRESENTADAS PELA RÉ, DECLAROU O SALDO DEVEDOR E CONDENOU A AUTORA A QUITÁ-LO. APELO DA AUTORA - COMO JÁ DELIBERADO PELO C. STJ, O PRAZO DE 48 HORAS DISPOSTO NO ART. 915, § 2º, DO CPC/73, NÃO É PEREMPTÓRIO. LOGO, AFIGURA-SE INÓCUA A DISCUSSÃO ARMADA PELA AUTORA A RESPEITO. SUCEDE, PORÉM, QUE NÃO HÁ COMO, ANTE O QUE SE TEM NOS AUTOS, CONSIDERAR COMO BOAS AS CONTAS APRESENTADAS PELA RÉ. TAMPOUCO PODEM SER ACOLHIDAS, AS CONTAS APRESENTADAS PELA AUTORA. COM EFEITO, NA MEDIDA EM QUE PRESTADAS DE FORMA CONTRÁRIA AO QUE DISPÕE O ART. 917, DO CPC. EM RESUMO, AS CONTAS APRESENTADAS PELAS PARTES, NÃO PODEM PREVALECER. DESTARTE, DE RIGOR A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL NA ESPÉCIE, PELO QUE A ANULAÇÃO DE OFÍCIO, DA R. SENTENÇA É MEDIDA QUE SE IMPÕE. COM EFEITO, NÃO HÁ NOS AUTOS DADOS SEGUROS QUE PERMITAM A CONCLUSÃO DA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO, COM A CONDENAÇÃO NOS TERMOS EM QUE POSTOS NA R. SENTENÇA. FEITO QUE NÃO SE ENCONTRAVA MADURO PARA JULGAMENTO. COM EFEITO, O CONJUNTO PROBATÓRIO, TAL COMO SE ENCONTRA, MESMO ANALISADO À LUZ DAS REGRAS DE ÔNUS DA PROVA, NÃO PERMITE, AINDA, O JULGAMENTO DA CONTROVÉRSIA SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO, PARA QUE A DEMANDA TENHA REGULAR PROSSEGUIMENTO, COMO OPORTUNA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL POSSIBILIDADE PRECEDENTES DO C. STJ. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Anderson Rogério Mioto (OAB: 185597/ SP) - Jose Martins (OAB: 84314/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0171157-18.2012.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Euclides Chiaradia Junior e outro - Apelado: Hot Grill Restaurante e Churrascaria Ltda - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTA: LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PRELIMINAR DE DESERÇÃO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES REJEIÇÃO INTELIGÊNCIA DO ART. 4º, §2º, DA LEI ESTADUAL N. 11.608/2003, ALTERADA PELAS LEIS NS. 15.760/2015 E 15.855/2015. PREPARO RECURSAL QUE, IN CASU, DEVE SER CALCULADO SOBRE O OBJETO RECURSAL, QUE ESTÁ DELIMITADO AO VALOR DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APELO DO AUTOR INCONFORMISMO DO LOCADOR SE CIRCUNSCREVE AO VALOR DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. READEQUAÇÃO NECESSIDADE DÚVIDA NÃO HÁ DE QUE A AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL POSSUI NATUREZA JURÍDICA NÃO SÓ CONSTITUTIVA, POSTO QUE ALTERA O VÍNCULO OBRIGACIONAL, MAS, TAMBÉM, CONDENATÓRIA, NA MEDIDA EM QUE FIXA O NOVO VALOR DO LOCATIVO. CONTUDO, NÃO HÁ COMO ACOLHER OS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA TAL COMO SUGERIDO PELO APELANTE, QUAL SEJA, SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O LOCATIVO PRETENDIDO NA INICIAL E AQUELE FIXADO NA R. SENTENÇA RECORRIDA, POSTO QUE NÃO SE TRATA DE APENAS E TÃO SOMENTE UM ÚNICO ALUGUEL REVISADO, MAS DE TODOS AQUELES QUE SE VENCERAM DESDE A CITAÇÃO (ART. 69, CAPUT, DA LEI DE LOCAÇÃO). OUTROSSIM, VERIFICO QUE NÃO HÁ NOS AUTOS PLANILHA INDICANDO O MONTANTE DEVIDO PELO LOCATÁRIO, O QUE, EM VERDADE, HÁ QUE SER AFERIDO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, CASO AS PARTES NÃO CHEGUEM A UM CONSENSO EXTRAJUDICIALMENTE. EM ASSIM SENDO, EM TESE E A PRINCÍPIO, É O VALOR DA CAUSA QUE DEVE NORTEAR A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUCEDE, TODAVIA, QUE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA EXPRESSA QUANTIA EXORBITANTE. EM CASOS COMO DA ESPÉCIE, EM QUE NÃO É POSSÍVEL SE MENSURAR O VALOR ECONÔMICO DA CONDENAÇÃO, SENDO CERTO, POR OUTRO LADO, QUE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA SE AFIGURA RELATIVAMENTE ALTO, CONSIDERANDO O TEMA ENVOLVIDO, OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVEM SER FIXADOS POR EQUIDADE, TENDO EM CONTA O DISPOSTO NO §8º DO ART. 85 DO CPC/2015 E COM OBSERVÂNCIA ÀS BALIZAS IMPOSTAS PELO § 2º., DO MESMO DISPOSITIVO. PRECEDENTES DO C. STJ RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDEFINIÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. OUTROSSIM, DE RIGOR, FACE AO QUANTO DELIBERADO, A REDEFINIÇÃO DE OFÍCIO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS PELA PARTE RÉ AO PATRONO DO AUTOR. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joao Fernando de Souza Hajar (OAB: 253313/SP) - Marcio Duarte Novaes (OAB: 206495/SP) - Antonio Carlos de Paulo Morad (OAB: 281017/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Disponibilização: segunda-feira, 6 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3413 2012 Nº 0177443-74.1996.8.26.0002 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bb Finananceira S/A - C.f.i. - Apelado: Jose Scagliusi Neto - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO PARTES QUE TRANSACIONARAM ENTRE SI, REQUERENDO EXPRESSAMENTE A EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM FUNDAMENTO NO ART. 794, INC. I, DO CPC/1973 AUTOS QUE, TODAVIA, FORAM ENCAMINHADOS AO ARQUIVO, SEM QUALQUER DELIBERAÇÃO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE EXTINÇÃO, LÁ PERMANECENDO POR MAIS DE 14 ANOS, QUANDO ENTÃO FORAM DESARQUIVADOS. EXEQUENTE/APELANTE QUE, QUANDO DA REMOVIMENTAÇÃO DO PROCESSO, FOI INSTADA A INFORMAR A QUITAÇÃO DO DÉBITO E ADVERTIDA DE QUE SUA INÉRCIA CONDUZIRIA À EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 924, INC. II, DO CPC/2015. NÃO OBSTANTE, QUEDOU-SE INERTE. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ART. 924, INC. II, DO CPC/2015 APELO DA EXEQUENTE IRRESIGNAÇÃO DELIMITADA À ALEGAÇÃO DE QUE SEU SILÊNCIO EM SE MANIFESTAR EM TERMOS DE PROSSEGUIMENTO NÃO PODERIA SER INTERPRETADO COMO CONCORDÂNCIA TÁCITA QUANTO AO PAGAMENTO. SUCEDE, TODAVIA, QUE O TEOR DA TRANSAÇÃO CELEBRADA ENTRE AS PARTES DÁ CONTA QUE O QUANTUM DEVIDO ESTAVA SENDO QUITADO EM TAL OCASIÃO PELO EXECUTADO/APELADO, MEDIANTE DÉBITO EM CONTA, SENDO CERTO, POR OUTRO LADO, QUE FOI REQUERIDA EXPRESSAMENTE A EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 794, INC. I, DO CPC/1973, SEM QUALQUER RESSALVA. LOGO, AUTORIZADA ESTAVA A APRECIAÇÃO DO QUE FOI REQUERIDO PELAS PARTES, MÁXIME TENDO EM CONTA QUE QUANDO INTIMADA, A CREDORA MANTEVE-SE SILENTE EM RELAÇÃO À EXISTÊNCIA DE EVENTUAL DÉBITO. OUTROSSIM, NÃO PODE PASSAR SEM OBSERVAÇÃO QUE A EXEQUENTE, ORA APELANTE, EM NENHUM MOMENTO FEZ ALUSÃO À EXISTÊNCIA DE EVENTUAL DÉBITO REMANESCENTE POR PARTE DO EXECUTADO/APELADO, QUER EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, QUER EM SEDE RECURSAL. A BEM DA VERDADE, A IRRESIGNAÇÃO RECURSAL AFIGURA-SE CONTRADITÓRIA, NA MEDIDA EM QUE A R. SENTENÇA RECORRIDA NADA MAIS FEZ DO QUE ATENDER O QUE HAVIA SIDO OUTRORA REQUERIDO PELAS PARTES, QUAL SEJA, A EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 794, INC. I, DO CPC/1973, CORRESPONDENTE AO ART. 924, INC. II, DO CPC/2015 E QUE ESTAVA, ATÉ ENTÃO, PENDENTE DE ANÁLISE PELO MM. JUÍZO A QUO. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0207964-71.2011.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Cláudio Luis Naletto - Apelado: Ronaldo Barbosa de Campos (Espólio) - Apda/Apte: Ana Luiza Rocha de Paiva Coutinho - Apda/Apte: Adamares Rocha de Paiva Coutinho - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - MANDATO INDENIZAÇÃO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, EM PARTE, EM RELAÇÃO A TRÊS CORRÉUS, E EXTINÇÃO POR ILEGITIMIDADE QUANTO AO QUARTO INCONFORMISMO DO AUTOR DE DE DUAS CORRÉS CONDENADAS.RECURSO DO AUTOR PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO RELATIVO A JUROS E MULTA MORATÓRIOS, INCIDENTES EM ITCMD CABIMENTO PROVA DE PAGAMENTO NOS AUTOS DANO MORAL - CARACTERIZAÇÃO - QUEBRA DE CONFIANÇA E TRANSTORNOS EXCESSIVOS DECORRENTES DA CONDUTA DAS CORRÉS A JUSTIFICAR INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO COM UM DOS CORRÉUS CONDENADOS IGNORADA NA SENTENÇA, MESMO DEPOIS DA INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS - CABIMENTO - ACORDO JUNTADO ANTES DA SENTENÇA POR MEIO DO QUAL O CORRÉU RECONHECEU A PROCEDÊNCIA DA DEMANDA E INDENIZOU EM PARTE O AUTOR- LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ NÃO CARACTERIZADA - RECURSO DO AUTOR PROVIDO, EM PARTE.RECURSOS DAS CORRÉS REMANESCENTES ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO ACOLHIMENTO - TEORIA DA ASSERÇÃO - MÉRITO - TODOS OS PATRONOS QUE RECEBERAM PODERES PARA DAR ANDAMENTO AO PROCESSO RESPONDEM PELA DEMORA NO PROCESSAMENTO DO FEITO, INDEPENDENTEMENTE DA ATUAÇÃO EFETIVA DISCUSSÃO, POSTERIOR, ENTRE ELES, A QUEM CABE SUPORTAR OS PREJUÍZOS, MAS PERANTE O CLIENTE TODOS RESPONDEM SUCUMBÊNCIA DO AUTOR EM RELAÇÃO ÀS CORRÉS MÍNIMA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, NESSE ASPECTO -AJUSTE DEVIDO, ENTRETANTO, PARA OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RELAÇÃO À EXTINÇÃO DO PROCESSO QUANTO AO CORRÉU HÉLIO BIASLKI E DESPESAS EM RELAÇÃO AO INCIDENTES DE FALSIDADE - ÔNUS IMPUTADO PELA SENTENÇA ÀS CORRÉS REMANESCENTES - NÃO CABIMENTO - ÔNUS QUE PELA TEORIA DA CAUSALIDADE DEVE SER SUPORTADO PELA PARTE AUTORA - RECURSOS DAS CORRÉS ADAMARES E ANA LUÍZA PROVIDOS, EM PARTE.RECURSOS DO AUTOR E DAS CORRÉS PROVIDOS, EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Francisco Scattaregi Junior (OAB: 93861/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Ana Luiza Rocha de Paiva Coutinho (OAB: 261255/SP) (Causa própria) - Adamares Rocha de Paiva Coutinho (OAB: 115172/SP) (Causa própria) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 3003300-07.2013.8.26.0084 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Fix Press Usinagem Ltda Epp - Apelado: ITAUBANK LEASING S.A ARRENDAMENTO MERCANTIL - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: ARRENDAMENTO MERCANTIL AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONVERTIDA EM MONITÓRIA EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. AÇÃO MONITÓRIA JULGADA PROCEDENTE. APELO DA RÉ - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SENTENÇA INOCORRÊNCIA APELANTE QUE EFETIVAMENTE CONFRONTOU AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INOCORRÊNCIA AINDA QUE TENHA HAVIDO OMISSÃO OU DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA, O ART. 1.013, §1º, DO CPC/2015 PERMITE A SUPRESSÃO DA IRREGULARIDADE PELO TRIBUNAL AD QUEM, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM NULIDADE ANTE A AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA CONTRARIAMENTE AO QUE TENTOU FAZER PARECER CRER A APELANTE, OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA NÃO FORAM PLEITEADOS ANTES DO DEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. DE FATO, A ANÁLISE DOS AUTOS DÁ CONTA DE QUE A RÉ/APELANTE, Disponibilização: segunda-feira, 6 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3413 2013 EM EMBARGOS MONITÓRIOS, NÃO REQUEREU A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, FAZENDO MENÇÃO APENAS A NECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. O JUÍZO A QUO DEFERIU A PROVA PERICIAL REQUERIDA PELA RÉ/APELANTE EM SEDE DE EMBARGOS MONITÓRIOS. COM EFEITO, DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DE QUESITOS PELAS PARTES E INTIMOU A RÉ PARA EFETUAR O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, SOB PENA DE DESISTÊNCIA TÁCITA. INCONFORMADA, A RÉ OPÔS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, QUESTIONANDO A NÃO INCIDÊNCIA DO CDC E, COM EFEITO, DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPROVIDOS OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, O JUÍZO A QUO DETERMINOU O RECOLHIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, SOB PENA DE PRECLUSÃO. PORÉM, APESAR DE REGULARMENTE INTIMADA, A RÉ/APELANTE QUEDOU INERTE. NÃO OBSTANTE, O M.M. JUÍZO A QUO MANIFESTOU-SE NOVAMENTE SOBRE A IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, CONCEDENDO À REQUERIDA PRAZO SUPLEMENTAR E IMPRORROGÁVEL PARA O RECOLHIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. A RÉ PLEITEOU DILAÇÃO DE PRAZO PARA O RECOLHIMENTO OU, SUBSIDIARIAMENTE, A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. ATO CONTÍNUO, SOBREVEIO A R. SENTENÇA, CONSIDERANDO PRECLUSA A PROVA TÉCNICA, JULGANDO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS MONITÓRIOS E CONCEDENDO, AO FINAL, OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA A REQUERIDA. DESTARTE, NÃO HÁ COMO SUSTENTAR A OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA, VISTO QUE A RÉ TEVE, EFETIVAMENTE, A OPORTUNIDADE DE PRODUZIR A PROVA REQUERIDA. OUTROSSIM, A DESPEITO DO INDEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, A RÉ QUEDOU-SE INERTE, NÃO IMPUGNANDO A DECISÃO DENEGATÓRIA OU MESMO EFETUANDO O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PROVISÓRIOS. POR FIM, COMO CEDIÇO, A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE ABRANGE SOMENTE OS ATOS POSTERIORES AO PEDIDO DO BENEFÍCIO, QUE OPERA, EM CASO DE DEFERIMENTO, EFEITOS EX NUNC. ISSO PORQUE COMO JÁ ASSENTADO EM ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA, INCLUSIVE DO C. STJ, A CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA NO CURSO DO PROCESSO NÃO RETROAGE A EVENTOS PROCESSUAIS ANTERIORES AO PEDIDO DE GRATUIDADE. DESTARTE, DÚVIDA NÃO HÁ DE QUE A OPORTUNIDADE PARA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL RESTOU PRECLUSA. MÉRITO CDC INAPLICABILIDADE RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE QUE SUSCITA A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CIVIL, TENDO EM VISTA QUE A RÉ/APELANTE, PESSOA JURÍDICA, TOMOU O EMPRÉSTIMO DO BANCO AUTOR A FIM DE FINANCIAR A AQUISIÇÃO DE MAQUINÁRIO UTILIZADO COMO INSUMO DE SUA CADEIA DE PRODUÇÃO. EMPRESA RÉ/APELANTE QUE NÃO PODERIA SER TRATADA COMO DESTINATÁRIA FINAL DO PRODUTO E, PORTANTO, COMO CONSUMIDORA STRICTO SENSU, CONFORME CONCEITUA O ART. 2º DO CDC. TEORIA FINALISTA MITIGADA INAPLICABILIDADE AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE TÉCNICA, JURÍDICA E ECONÔMICA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA IMPOSSIBILIDADE TESES DE DEFESA GENÉRICAS, QUE NÃO DENOTAM CREDIBILIDADE E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES ABUSIVIDADE E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS INOCORRÊNCIA NA MODALIDADE DE CONTRATO OBJETO DESTA AÇÃO, NÃO OCORRE CAPITALIZAÇÃO, POIS OS VALORES DOS JUROS SÃO CALCULADOS E PAGOS MENSALMENTE NA SUA TOTALIDADE. PORTANTO, NÃO SOBRAM JUROS PARA SEREM ACUMULADOS AO SALDO DEVEDOR, PARA EM PERÍODO SEGUINTE, SEREM NOVAMENTE CALCULADOS JUROS SOBRE O TOTAL DA DÍVIDA. TODAVIA, AINDA QUE ASSIM NÃO FOSSE, A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS É ADMISSÍVEL CONTRATO CELEBRADO APÓS A EDIÇÃO DA MP 2.170-36 PREVISÃO CONTRATUAL DA CAPITALIZAÇÃO. COM EFEITO, A PREVISÃO NO CONTRATO BANCÁRIO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL É SUFICIENTE PARA PERMITIR A COBRANÇA DA TAXA EFETIVA ANUAL CONTRATADA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS, DO C.STJ RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renato Dahlstrom Hilkner (OAB: 285465/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 3003678-24.2013.8.26.0581 - Processo Físico - Apelação Cível - São Manuel - Apte/Apdo: ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE E EDUCACIONAL DE 1858 ABE DE 1858 - Apelado: DION CASSIO CASTALDI - Apelado: Dener Caio Castaldi - Apdo/Apte: Paulo Roberto Franco - Magistrado(a) Mário Daccache - Deram provimento ao recurso. V. U. - PRESTAÇÃO DE CONTAS - CONTRATO DE MANDATO - SERVIÇO DE ADVOCACIA - OUTORGA DE PROCURAÇÃO COM PODERES PARA AQUISIÇÃO DE TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA - ENTREGA DE DINHEIRO VISANDO A AQUISIÇÃO DE TÍTULOS PARA SEREM UTILIZADOS EM DEMANDAS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA - ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO FORMULADA PELA MANDANTE - SENTENÇA QUE ACOLHE PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO, CONSIDERANDO QUE O PRAZO COMEÇARIA A CORRER DA DATA DA CELEBRAÇÃO DA ÚLTIMA ESCRITURA DE CESSÃO DE DIREITOS DE CRÉDITO - EQUÍVOCO QUANTO A DATA DO INÍCIO DO PRAZO - TERMO INICIAL QUE É A DATA DA REVOGAÇÃO DO MANDATO - PRAZO QUINQUENAL, PREVISTO NO ARTIGO 25-A DA LEI 8906/94 QUE NÃO DECORREU - REJEIÇÃO DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA PARA CONDENAR OS RÉUS A PRESTAREM CONTAS, PREJUDICADO O APELO DE UM DOS LITISCONSORTES QUE VISAVA ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Décio Gianelli Martins (OAB: 19556/RS) - Luis Filipe Ornelas Innocenti (OAB: 277933/SP) - LUCIANO ESCOBAR (OAB: 50873/RS) - Rodrigo César Paravani Garofalo da Silva (OAB: 280624/SP) - Dion Cassio Castaldi (OAB: 19504/SP) - Dener Caio Castaldi (OAB: 40085/SP) - Deise Cristina Franco (OAB: 99935/MG) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 3021699-91.2013.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: MARIA DALVA DA SILVA CASTRO OLIVEIRA - Apelado: Economus Instituto de Seguridade Social - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTA: PREVIDÊNCIA PRIVADA - PRETENSÃO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO, EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DE VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO AÇÃO EXTINTA, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AO BANCO DO BRASIL S/A E JULGADA IMPROCEDENTE EM RELAÇÃO A ECONOMUS. APELO DA AUTORA - LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL S/A, PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO RECONHECIDA - DE FATO, A HIPÓTESE DOS AUTOS SE ENQUADRA NA PREVISÃO CONSTANTE DO INCISO II DAS TESES FIRMADAS PELO C. STJ, QUANDO DO JULGAMENTO DO RECURSO Disponibilização: segunda-feira, 6 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3413 2014 REPETITIVO - RESP 1.370.191-RJ - QUAL SEJA; “NÃO SE INCLUEM, NO ÂMBITO DA MATÉRIA AFETADA, AS CAUSAS ORIGINADAS DE EVENTUAL ATO ILÍCITO, CONTRATUAL OU EXTRACONTRATUAL, PRATICADO PELO PATROCINADOR.” REALMENTE, NÃO CUIDA A ESPÉCIE DOS AUTOS, DE MERO PROBLEMA NO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO OU DE SUA REVISÃO, OU DE DEVOLUÇÃO DE RESERVA MATEMÁTICA, MAS DE ATO ILÍCIO IMPUTÁVEL AO EMPREGADOR, QUAL SEJA, A FALTA DE PAGAMENTO EM TERMOS ADEQUADOS DA REMUNERAÇÃO DEVIDA AO TRABALHADOR AO TEMPO DA VIGÊNCIA DA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA. PRESCRIÇÃO O PRAZO PRESCRICIONAL A SER OBSERVADO, NO CASO DOS AUTOS, É O QUINQUENAL. DE FATO, CONSIDERANDO QUE NÃO HÁ NOS AUTOS QUALQUER PROVA DE QUE HOUVE RECUSA FORMAL POR PARTE DA ECONOMUS AO RECONHECIMENTO DO DIREITO PRETENDIDO PELA APELANTE, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. HÁ QUE SE RECONHECER, TÃO SOMENTE, SE O CASO, A PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS HÁ MAIS DE CINCO ANOS. MÉRITO PROPRIAMENTE DITO - AS VERBAS SOBRE AS QUAIS INCIDEM A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, RECONHECIDAS EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA GERAM REFLEXOS NO VALOR INICIAL DO BENEFÍCIO - MODULAÇÃO DOS EFEITOS DAS DECISÕES PROFERIDAS PELO C. STJ, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO - RESP. 1.312.736/RS E RESP. 1.778.938/SP - REVISÃO ADMITIDA EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO DESTA DEMANDA TER ACONTECIDO EM DATA ANTERIOR À PROLAÇÃO DAS DECISÕES NOS RECURSOS ESPECIAIS 1.312.736/RS E 1.778.938/SP. DESTARTE, DE RIGOR A CONDENAÇÃO DE ECONOMUS A PROCEDER A REVISÃO DO BENEFÍCIO PERCEBIDO PELA AUTORA, CONSIDERADAS AS VERBAS CONCEDIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO, SOBRE AS QUAIS INCIDA A CONTRIBUIÇÃO AO INSS, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO OS ÚLTIMOS 12 MESES ANTERIORES AO SALDAMENTO, EX VI DO QUE DISPÕE O ART. 66 DO REGULAMENTO GERAL. CONDENADA AINDA FICA A ECONOMUS, AO PAGAMENTO DE EVENTUAIS DIFERENÇAS APURADAS, POR CONTA DA REVISÃO DETERMINADA. NÃO PODE PASSAR SEM OBSERVAÇÃO, TODAVIA, QUE O C. STJ DEIXOU CLARO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO, QUE CONQUANTO ADMITIDO O RECÁLCULO, O PAGAMENTO FICA CONDICIONADO AO PRÉVIO E INTEGRAL RESTABELECIMENTO DAS RESERVAS MATEMÁTICAS, POR MEIO DE APORTE, A SER VERTIDO PELO PARTICIPANTE, OU SEJA, A AUTORA, E PELA PATROCINADORA (BANCO DO BRASIL S/A), NOS TERMOS DO REGULAMENTO VIGENTE NA OCASIÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE SUPLEMENTAÇÃO. O MONTANTE SERÁ DEFINIDO EM ESTUDO TÉCNICO ATUARIAL. EM SUMA, NÃO EXISTE SOLIDARIEDADE ENTRE AS RÉS, NO TOCANTE AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO INERENTES À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA, COMO REQUERIDO PELA AUTORA. EM VERDADE, HÁ QUE SE IMPOR AO BANCO DO BRASIL S/A (PATROCINADOR) CONCOMITANTEMENTE À SUPLICANTE, A OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA RECOMPOSIÇÃO, JUNTO A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA, DAS RESERVAS, NO QUE DIZ RESPEITO ESPECIFICAMENTE À CONTRIBUIÇÃO POR ELE, PATROCINADOR, DEVIDA. A REVISÃO, A APURAÇÃO DO MONTANTE CORRESPONDENTE ÀS DIFERENÇAS E DEFINIÇÃO DO VALOR RELATIVO AO PRÉVIO CUSTEIO, ACONTECERÃO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, RESPEITADA, É CLARO A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flavio Bianchini de Quadros (OAB: 220411/SP) - Claudia Nahssen de Lacerda Franze (OAB: 124517/SP) - Luiz Antonio de Paula (OAB: 113434/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000984-66.2009.8.26.0196 - Processo Físico - Apelação Cível - Franca - Apelante: Acef S/A - Apelado: Alessandra Lilian Freire (Assistência Judiciária) - Magistrado(a) Silvia Rocha - Negaram provimento ao recurso. V. U. - - ENSINO - AÇÃO DE COBRANÇA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINÇÃO DO PROCESSO FUNDADA NO RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, QUE, DE FATO, SE CONSUMOU - APELO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiano Rodrigues (OAB: 365728/SP) - Dorival Limonta (OAB: 35949/SP) (Convênio A.J/OAB) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0001864-66.2014.8.26.0266 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Abilene Silva Rodrigues dos Santos - Apelado: ROBERTO RIBEIRO DE CASTRO e outro - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL MANDATO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO E RECURSO NOS AUTOS ORIGINÁRIOS - PRETENSÃO DOS ANTIGOS CLIENTES EM OBTER A CONDENAÇÃO NA DEVOLUÇÃO DOS HONORÁRIOS, REEMBOLSO DO VALOR A QUE FORAM CONDENADOS NA DEMANDA ORIGINÁRIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DA RÉ - CABIMENTO, EM PARTE - AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO E RECURSO EQUIVALENTE À FALTA DE ATUAÇÃO - INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA, NADA OBSTANTE SEJA DE MEIO - RESTITUIÇÃO DOS HONORÁRIOS DEVIDA , SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, POIS OS MANDANTES NÃO OBTIVERAM CONTRAPRESTAÇÃO - PRETENSÃO AO RESSARCIMENTO DA CONDENAÇÃO NA OUTRA DEMANDA POR OUTRO LADO INCABÍVEL - RELEVANTE QUANTO A ESSE PLEITO O FATO DE SER OBRIGAÇÃO DE MEIO E NÃO DE FIM - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO PELO RESULTADO DESFAVORÁVEL EM SI MESMO, NADA OBSTANTE O DEVER DE INDENIZAR A PERDA DE UMA CHANCE E, NO CASO, RESTITUIR OS HONORÁRIOS - DANO MORAL CONFIGURADO, SEJA PELA PERDA DE UMA CHANCE, SEJA PELA CULPA COM QUE AGIU A ADVOGADA NO EXERCÍCIO DO MANDATO - INDENIZAÇÃO FIXADA NA ORIGEM EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS), MANTIDA, CORRIGINDO-SE A DATA DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA PARA A DATA DA SENTENÇA - SENTENÇA MODIFICADA, EM PARTE, COM REFLEXOS NA SUCUMBÊNCIA - RECURSO PROVIDO, EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes Disponibilização: segunda-feira, 6 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3413 2015 ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Guilherme Felipe Batista Vaz (OAB: 316470/SP) - Saulo Motta Pereira Garcia (OAB: 262301/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0001993-06.2015.8.26.0438 - Processo Físico - Apelação Cível - Penápolis - Apte/Apdo: Lucas Carvalho Oliveira e outro - Apelada: Itaú Seguros de Auto e Residência S.a. - Apdo/Apte: Matheus Rillo do Valle Me - Magistrado(a) Silvia Rocha - Não conheceram do recurso do autor e deram provimento em parte ao recurso dos réus DD Limp e Lucas, V.U. - - ACIDENTE DE TRÂNSITO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - RECURSO DO AUTOR - INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FEITO NO APELO - FIXAÇÃO DE PRAZO PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO - PREPARO NÃO RECOLHIDO - DESERÇÃO.- ACIDENTE CAUSADO PELO RÉU, QUE DIRIGIA VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA RÉ, ESTAVA EMBRIAGADO, INVADIU A CONTRAMÃO DE DIREÇÃO E ATINGIU O AUTOMÓVEL DO AUTOR - CULPA DO RÉU JÁ RECONHECIDA NA ESFERA CRIMINAL E NÃO DISCUTIDA EM GRAU DE RECURSO.- LIDE SECUNDÁRIA - EM CONTRATO DE SEGURO, CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA POR AGRAVAMENTO DE RISCO É INEFICAZ PERANTE TERCEIRO, VÍTIMA DO SINISTRO.- A SEGURADORA DENUNCIADA RESPONDE SOLIDARIAMENTE COM A DENUNCIANTE PELA CONDENAÇÃO QUE LHE FOI IMPOSTA, OBSERVADOS OS LIMITES DA APÓLICE.- EM CASO DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL, OS JUROS MORATÓRIOS FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO - APELO DO AUTOR NÃO CONHECIDO, PROVIDO EM PARTE O DOS RÉUS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Anesio Duarte (OAB: 89074/SP) - Antenor Moraes de Souza (OAB: 88740/ SP) - Fernandes José Rodrigues (OAB: 206433/SP) - Michel Torrezan Marchesi (OAB: 217246/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0004296-13.2015.8.26.0108 - Processo Físico - Apelação Cível - Cajamar - Apelante: CONDOMÍNIO ENCANTO - Apelado: IVO ALVES CUSTÓDIO e outro - Magistrado(a) Fabio Tabosa - Deram provimento ao recurso. V. U. - CONDOMÍNIO. COBRANÇA DE DESPESAS COMUNS. DEMANDA DIRIGIDA CONTRA OS PROPRIETÁRIOS ATUAIS DO IMÓVEL. OBRIGAÇÕES CONDOMINIAIS DE CARÁTER PROPTER REM QUE ACOMPANHAM A COISA E VINCULAM CADA TITULAR, INDEPENDENTEMENTE DE A CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO SER EVENTUALMENTE ANTERIOR À TRANSMISSÃO DO DOMÍNIO OU À IMISSÃO DA POSSE. COBRANÇA PROCEDENTE QUANTO À TOTALIDADE DO DÉBITO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Julio Cesar da Silva (OAB: 355151/SP) - Aline Alves de Freitas Batista (OAB: 259633/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0009994-44.1990.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Antonio Carlos Aparecido Xavier - Apelado: Cassiano Bueno Morais - Magistrado(a) Silvia Rocha - Não conheceram do recurso e determinaram a remessa dos autos para redistribuição. V. U. - - JULGAMENTO DE RECURSO ANTERIOR PELA 36ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - PREVENÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 105 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE - APELO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO À CÂMARA PREVENTA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sérgio Oliveira Dias (OAB: 154943/SP) - Aparecido Donizeti de Sousa Silva (OAB: 59703/SP) - Antonio Luiz Franca de Lima (OAB: 73527/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0011242-22.2012.8.26.0038 - Processo Físico - Apelação Cível - Araras - Apelante: Michael Batista Candido Soares (Justiça Gratuita) - Apelado: Luiz Carlos Silva Nascimento - Apelado: Allianz Seguros - Magistrado(a) Silvia Rocha - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - - ACIDENTE DE TRÂNSITO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE CAUSADO PELO RÉU, QUE FEZ MANOBRA IMPRUDENTE E INTERCEPTOU A TRAJETÓRIA DA MOTOCICLETA DO AUTOR.- O AUTOR TEM DIREITO À PENSÃO MENSAL, ATÉ O LIMITE DA SUA EXPECTATIVA DE VIDA, EM VIRTUDE DAS SEQUELAS QUE LHE REMANESCERAM DO ACIDENTE.- PENSÃO POR ATO ILÍCITO NÃO SE CONFUNDE NEM SE COMPENSA OU ABATE COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, QUE TEM NATUREZA E CAUSA DISTINTAS.- EM CASO DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL, OS JUROS MORATÓRIOS FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DEVIDOS AOS ADVOGADOS DO AUTOR, SEGUNDO OS CRITÉRIOS DO § 2º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - APELO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vânia Aparecida Ruy Baraldo (OAB: 161582/SP) - Antonio Eduardo Martins (OAB: 238942/SP) - Juliana Torres de Oliveira (OAB: 201418/SP) - Angelica Lucia Carlini (OAB: 72728/SP) - Maria Paula de Carvalho Moreira (OAB: 133065/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0013132-36.2012.8.26.0348 - Processo Físico - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Flavio Machado Bazilio da Costa (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Manoel Francisco de Souza (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Silvia Rocha - Negaram provimento ao recurso. V. U. - - LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DESPEJO PREJUDICADO PELA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL NO CURSO DO PROCESSO Disponibilização: segunda-feira, 6 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3413 2016 CONFIGURADO INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO AO PAGAMENTO DE ALUGUÉIS E ENCARGOS PELO LOCATÁRIO, PELO QUE SE RESPONSABILIZA A FIADORA APESAR DA OPORTUNIDADE, OS RÉUS DEIXARAM DE IMPUGNAR OS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO AUTOR APÓS A CONTESTAÇÃO E O CÁLCULO JUDICIAL, QUE CONSIDEROU AS QUITAÇÕES COMPROVADAS, CUJO ÔNUS DA PROVA É DO DEVEDOR, E QUE AFERIU, COM ACERTO, O DÉBITO EM DESFAVOR DOS RÉUS ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE NULIDADE DO LAUDO REJEITADA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO NO EXAME DOS PEDIDOS RECONVENCIONAIS, A RESPEITO DO QUAIS A SENTENÇA FOI OMISSÃO, QUE SE JULGAM IMPROCEDENTES, PORQUE NÃO SE APUROU O INDÉBITO EM QUE SE FUNDAMENTAM RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Helio Santos de Almeida (OAB: 313783/SP) - Ronaldo de Souza (OAB: 163755/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0022439-12.2011.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Nilsa dos Santos Alves Barreto (Justiça Gratuita) e outro - Apelada: Vanessa Rodrigues Nonis - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS JULGADA IMPROCEDENTE APELO DOS AUTORES - ATROPELAMENTO DE TRANSEUNTE, MARIDO E PAI DOS AUTORES AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À CULPABILIDADE DA RÉ, CONDUTORA DO VEÍCULO. DE FATO, OS DADOS COLIGIDOS AOS AUTOS NÃO INDICAM, DE FORMA SÉRIA E CONCLUDENTE, EM LINHA DE DESDOBRAMENTO CAUSAL, QUALQUER AÇÃO OU OMISSÃO POR PARTE DA REQUERIDA QUE TENHA SIDO A CAUSA DETERMINANTE DO ACIDENTE. DESTARTE, ERA MESMO DE RIGOR CONCLUIR PELA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE PROVAS. LADO OUTRO, FOI VENTILADO NOS AUTOS QUE A VÍTIMA ATRAVESSOU FAIXA DE ROLAMENTO DESTINADA AO TRÁFEGO DE VEÍCULOS, EM MOMENTO INOPORTUNO. REALMENTE, POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA, NORTEADOR DAS RELAÇÕES DE TRÂNSITO, NÃO ERA MESMO DE SE ESPERAR QUE UM TRANSEUNTE INGRESSASSE DE INOPINO NA FAIXA DE ROLAMENTO. DESTARTE, FORÇOSO CONVIR QUE AOS AUTORES E TÃO SOMENTE A ELES CUMPRIA DEMONSTRAR SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, QUE CONTRA A APARÊNCIA, QUE FAZ CRER NA AUSÊNCIA DE CULPA DA REQUERIDA, ESTA, EM VERDADE, FOI A RESPONSÁVEL PELO EVENTO DANOSO. NÃO LOGRARAM OS AUTORES SE DESINCUMBIR DE SEU ÔNUS. DESTARTE, O IMPROVIMENTO DO RECURSO É MEDIDA QUE SE IMPÕE. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Marques de Moraes (OAB: 106355/SP) - Wagner Belotto (OAB: 131573/SP) - Aullan de Oliveira Leite (OAB: 99757/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0027198-69.2011.8.26.0602/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Embargte: Rauflin Neander Medeiros e outro - Embargdo: JJ Reis Empreendimentos Imobiliários Ltda - Magistrado(a) Fabio Tabosa - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E OMISSÃO. SUGESTÃO DE NULIDADE DO JULGADO. OMISSÃO NA APRECIAÇÃO DE PETIÇÃO PROTOCOLADA ANTES DO JULGAMENTO COM COMUNICAÇÃO DE FALECIMENTO DO ANTIGO PATRONO DOS AUTORES, COM REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E SOLICITAÇÃO DE VISTA DOS AUTOS FÍSICOS PELO NOVO ADVOGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SÃO VIA RECURSAL APROPRIADA PARA A DISCUSSÃO DE POSSÍVEL NULIDADE DO JULGADO, EM CARÁTER IMPUGNATIVO, TANTO MAIS PERANTE O PRÓPRIO ÓRGÃO JULGADO. QUESTÃO, DE TODA FORMA, SINGELA E DESDE LOGO ENFRENTADA PELA TURMA JULGADORA. PETIÇÃO FÍSICA JUNTADA AOS AUTOS PELA SERVENTIA APÓS A CONCLUSÃO DO JULGAMENTO. MOROSIDADE JUSTIFICADA PELA REDUÇÃO DA ESCALA PRESENCIAL DOS SERVENTUÁRIOS EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. JULGAMENTO REALIZADO DE FORMA VIRTUAL, INEXISTINDO OPOSIÇÃO A TANTO. REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL PELO NOVO ADVOGADO QUE, EM TAL CENÁRIO, NÃO SERIA SEQUER POSSÍVEL. ACÓRDÃO EMBARGADO REGULARMENTE PUBLICADO EM NOME DO NOVO PATRONO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE LACUNA A SUPRIR. CARÁTER IMPUGNATIVO DOS EMBARGOS. QUESTÃO QUE SE DIZ OMITIDA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA PELA TURMA JULGADORA. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Epifanio Rodrigues Passos (OAB: 267212/SP) - André Gabriel Bochicchio Urbini (OAB: 205424/SP) - Marcos Antonio Prezenca (OAB: 143418/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 3011422-89.2013.8.26.0510/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Rio Claro - Embargte: Mariza Aparecida Bueno de Oliveira - Embargdo: Banesprev Fundo Banespa de Seguridade Social - Embargdo: BANCO SANTANDER BRASIL S/A - Magistrado(a) Silvia Rocha - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO - CARÁTER INFRINGENTE - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Valter Antonio Bergamasco Junior (OAB: 200938/SP) - Juliano Nicolau de Castro (OAB: 292121/SP) - Marco Antonio Bevilaqua (OAB: 139333/SP) - Maria Aparecida Alves (OAB: 71743/SP) - Arnor Serafim Junior (OAB: 79797/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Disponibilização: segunda-feira, 6 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3413 2017 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 2208038-51.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-06

Nº 2208038-51.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaquaquecetuba - Agravante: Tsc Itaqua Shopping Center S.A - Agravado: JOSUÉ SANTIAGO ALMEIDA e outro - Magistrado(a) Fabio Tabosa - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - PROCESSUAL. PRELIMINAR DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM. DECISÃO AGRAVADA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NÃO CARACTERIZADA. ALEGAÇÃO DO AGRAVANTE EM TAL SENTIDO AFASTADA.LOCAÇÃO. SHOPPING CENTER. PRESTAÇÃO DE CONTAS PEDIDA POR LOJISTA QUANTO AOS ENCARGOS COBRADOS PELA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE. PEDIDO Disponibilização: segunda-feira, 6 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3413 2063 EXTRAJUDICIAL FORMULADO PELOS AUTORES E NÃO ATENDIDO. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. ENUMERAÇÃO DE DESPESAS, EM DOCUMENTOS SINGELOS COMO BOLETOS, QUE NÃO SUPRE A NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS E ESCLARECIMENTOS MAIS APROFUNDADOS QUANTO AOS CRITÉRIOS DE ARRECADAÇÃO E DESTINAÇÃO DOS RECURSOS COMUNS, SE ASSIM DESEJAREM OS INTERESSADOS. INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. PRAZO DO ART. 54, § 2º, DA LEI Nº 8.245/91, QUE TRATA DA POSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO PELOS LOJISTAS DE CONTAS A CADA SESSENTA DIAS, QUE NÃO É EXTINTIVO, APENAS DETERMINANDO INTERVALO MÍNIMO A SER RESPEITADO PARA PEDIDOS DE TAL NATUREZA. DECISÃO AGRAVADA, QUE JULGOU PROCEDENTE A PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO E CONDENOU A RÉ A PRESTAR AS CONTAS PEDIDAS, CONFIRMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ DESPROVIDO QUANTO AO MÉRITO.PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO JULGAMENTO DA PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO RELATIVO À AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. DESCABIMENTO, SEGUNDO ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DA TURMA JULGADORA. RELATOR SORTEADO VENCIDO, ENTENDENDO PELO CABIMENTO, POR SE TRATAR DE DECISÃO DE MÉRITO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU PARCIALMENTE REFORMADA, APENAS PARA EFEITO DE EXCLUSÃO DO CAPÍTULO REFERENTE À CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO POR MAIORIA, CONTRA O VOTO DO RELATOR SORTEADO, QUE A ELE NEGAVA PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Humberto Rossetti Portela (OAB: 91263/MG) - Bruno Sant Ana (OAB: 296382/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1012364-10.2020.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-06

Nº 1012364-10.2020.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Raimundo Rodrigues dos Santos - Apelado: Município de São José do Rio Preto - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2007 A 2010. QUESTIONAMENTO ACERCA DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO TRIBUTO E ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO EM PARTE. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS APRESENTADAS PELO EMBARGANTE PARA DEMONSTRAR QUE, EMBORA TENHA SE INSCRITO COMO CONTRIBUINTE DO ISS EM SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, ESTEVE INCAPACITADO PARA O TRABALHO A PARTIR DE 2007, QUANDO FOI SUBMETIDO A CIRURGIA CARDIOVASCULAR. IMPOSSIBILIDADE DE SE IMPOR A PRODUÇÃO DE PROVA NEGATIVA, NO SENTIDO DE QUE NÃO PRESTOU SERVIÇOS NO PERÍODO EM QUESTÃO (2007 A 2010). DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA QUE ATRAI APENAS A IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE PECUNIÁRIA (ART. 113, § 3º, CTN) E É INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR QUE, NO PERÍODO EM ANÁLISE, HOUVE FATO GERADOR DO ISS. PROVA CUJO ÔNUS ERA DO MUNICÍPIO EMBARGADO, O QUAL NÃO APRESENTOU SEQUER INDÍCIOS DE QUE O APELANTE PRESTOU SERVIÇOS NO PERÍODO. SENTENÇA REFORMADA NESSE ASPECTO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE, TODAVIA, DEVE SER MANTIDA EM DESFAVOR DA PARTE EMBARGANTE, ANTE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS DEVIDOS PELO EMBARGANTE, MANTIDA A FIXAÇÃO PREVIAMENTE ESTABELECIDA (15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA DÍVIDA), ANTE A VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS (EIS QUE EM TESE SERIA CABÍVEL O ARBITRAMENTO POR EQUIDADE). OBSERVÂNCIA DA CONDIÇÃO SUSPENSIVA DA CONDENAÇÃO, ANTE A GRATUIDADE CONCEDIDA (ART. 98, § 3º, DO CPC). RECURSO PROVIDO EM PARTE, PARA JULGAR PROCEDENTE OS EMBARGOS E DETERMINAR A EXTINÇÃO DO EXECUTIVO FISCAL. ART. 1007 Disponibilização: segunda-feira, 6 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3413 2356 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Moyses Alexandre Soleman Neto (OAB: 225824/SP) - Claudivan Ferreira de Barros (OAB: 190894/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405