Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2268957-06.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-09

Nº 2268957-06.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Ce Central de Embalagens Ltda. (Em Recuperação Judicial) - Agravado: Agencia de Fomento do Estado da Bahia S/A - Vistos. 1) Em 01/2/2021 foi distribuído agravo de instrumento o A.I. n. 2280888-06.2021.8.26.0000, interposto pela Agência de Fomento do Estado da Bahia, contra a homologação do plano aditivo de recuperação judicial, sem pedido de liminar. 1.1) O presente agravo de instrumento foi distribuído por prevenção em razão do A.I. n. 2225099-61.2017.8.26.0000 (j. 14/8/2018). 2) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão (fls. 28/30 deste agravo) que, em impugnação de crédito formulado pela recuperanda em face da agravada DESENBAHIA Agência de Fomento do Estado da Bahia S/A, julgou parcialmente procedente a impugnação e fixou o crédito no valor de R$ 19.779.023.137,24, como extraconcursal, sendo que o valor de R$ 12.529.102,56, ficou mantido como na classe II (garantia real), e o valor de R$ 960.000,13 fica classificado como crédito da classe III (quirografário). Embargos de declaração da recuperanda rejeitados (fls. 36/37). 3) Por isso, pede a recuperanda que o recurso seja provido para que (i) o valor de R$4.800.000,00 [ou seja, parte do valor de R$ 12.529,102,56] )deve ser reclassificado para a classe III, na medida em que o imóvel de matrícula nº 33.666 de Diadema/SP, hipotecado em garantia à CCB nº 111020130167105, também é de terceiro e especialmente (ii) o crédito declarado pela sentença como extraconcursal, no montante de R$19.539.267,20, seja incluído na classe III, dada a inequívoca renúncia do Agravado às garantias fiduciárias [decorrente de execução comum]. 3.1) Não há pedido de tutela de urgência. 4) À contraminuta, para manifestação, inclusive, do administrador judicial. 5) Depois à Procuradoria Geral de Justiça. 6) Dê-se ciência ao MM. Juiz de Direito. Fica, desde logo, autorizado o encaminhamento de cópia desta decisão, dispensada expedição de ofício. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: José Luiz Carbone Junior (OAB: 305592/SP) - Jéssica Sant’ana Garcia Romera (OAB: 445001/SP) - Ivan Fernandez Baqueiro Perrucho (OAB: 25961/BA) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2280888-06.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-09

Nº 2280888-06.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Agencia de Fomento do Estado da Bahia S/A - Agravado: Ce Central de Embalagens Ltda. (Em Recuperação Judicial) - Vistos. 1) Providencie o cartório o cadastro do administrador judicial Eduardo Matarazzo Filho. 1.1) Recurso distribuído por prevenção em razão do A.I. n. 2268957-06.2021.8.26.0000, interposto pela recuperanda, tendo como agravada a agora agravante. 2) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão (fls. 4362) que homologou aprovação, por credores, de plano alternativo de recuperação judicial Vistos. Nessa ação de Recuperação Judicial promovida por C. E. Central de Embalagens Ltda houve manifestação do Ministério Publico concordando com a homologação da aprovação do plano de recuperação judicial de fls. 4331/4347, apesar do voto contrário da credora Desenbahia. Assim, nos termos da manifestação do Ministério Público assim, homologo o plano de recuperação judicial e julgo extinto o processo com fundamento nos artigos 487, I, e 924, III, ambos do CPC. Quanto a petição de fls. 4359/4361, defiro o desentranhamento dos documentos e intime-se o administrador judicial. P.R.I.C. Osasco, 16 de novembro de 2021. A manifestação do Ministério Público (fls. 4356), referida por essa r. decisão, está assim fundamentada: Conforme entendimento do EG. STJ : De fato, a mantença da empresa ainda recuperável deve se sobrepor aos interesses de um ou poucos credores divergentes, ainda mais quanto sem amparo de fundamento plausível, deixando a realidade se limitar à fria análise de um quórum alternativo, com critério complexo de funcionamento, em detrimento da efetiva possibilidade de recuperação da empresa, e, pior, com prejuízos aos demais credores favoráveis ao plano. REsp 1.337.989, rel. Min. Luis Felipe Salomão. Assim, concordo com os argumentos lançados pela recuperanda a fls. 4331/4337, acolhendo-se o pedido formulado a fls. 44, ii, com consequente homologação do novo plano de recuperação apresentado (fls. 4306/4311). Osasco, 08 de outubro de 2021. 2.1) Importante destacar que a recuperanda interpôs embargos de declaração (fls. 4368/4369), contra a extinção do processo, pois, lembra ela, a homologação da deliberação assemblear apenas concede a recuperação, nos termos do art. 61 da Lei n. 11.101/2005. Foi determinado que fosse dado vista à parte embargada (fls. 4370). 3) Alega a agravante, credora, que a r. sentença é nula por falta de fundamentação, inclusive quanto a questão do cerceamento de defesa consistente, em especial, na invalidação de seu voto, que configurou a decisão surpresa (não lhe foi dada oportunidade de se manifestar a respeito). Afirma que ao contrário do alegado, seu voto não foi abusivo, pois simplesmente, no exercício de seu direito de não aprovar o plano de recuperação judicial, bem como nunca se recusou a negociais, tanto que ofereceu desconto dos valores que lhe são devidos. Impugna, ainda, a cláusula 11.1, referente a novação, por ser genérica, o período de carência (e o início do cumprimento dos pagamentos em valores substanciais), os juros de 3% ao ano, bem como que a estipulação de autorização de alienação de UPIs foi feita de maneira genérica, o que não é admissível. Por isso, conclui pedindo neste agravo de instrumento: a) diante da nulidade da sentença, é imperioso que este tribunal anule o provimento jurisdicional de primeiro grau, ante a flagrante ausência de fundamentação; b) ultrapassada a proemial acima, fato no qual não acredita a agravante, com fulcro nos dispositivos legais e entendimentos pretorianos colacionados, bem como na demonstração inequívoca da completa ausência de oportunidade para a agravante se manifestar sobre os fundamentos fáticos e jurídicos que arrimaram a decisão ora objurgada, caracterizando-a como decisão surpresa, pugna pelo acolhimento dessa preliminar de mérito, anulando-se a sentença; c) ultrapassadas as preliminares de mérito suscitadas, o que não espera a Desenbahia, no mérito, requer o provimento total do recurso ora manejado, com a reforma da decisão que exclui o voto proferida pela Desenbahia na assembleia geral de credores, em razão do inexistente abuso do direito de voto, bem como para anular as cláusulas constantes do plano de recuperação judicial que atentam contra a boa-fé e a legalidade, quais sejam: Clausula 3. meios de recuperação; Cláusula 11.1 novação; clausula 8.3 proposta de pagamentos aos credores com garantia real, inclusive pela ausência de previsão de correção monetária; d) pugna, ainda no mérito, pela reforma da sentença no capítulo que extinguiu o feito recuperacional; e) requer a intimação da agravada para, querendo, ofertar contraminuta a esse agravo; f) requer, por fim, a condenação da agravada nos honorários de sucumbência. 3.1) Não há pedido de tutela de urgência. 4) Intime-se a agravada recuperanda e eventuais interessados, para contraminuta, no prazo legal. 4.1) Em igual prazo, o administrador judicial, deve informar: a) qual o passivo tributário da recuperanda e se essas obrigações tributárias, vencidas após o deferimento do processamento da recuperação judicial estão sendo pagas, destacando-se, em especial, as referidas no art. 195, § 3º, da Constituição Federal, bem como a situação fiscal na data do aditivo ao plano de recuperação judicial Disponibilização: quinta-feira, 9 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3415 903 (A.I. n. 2248841-13.2020.8.26.0000, rel. Des. Ricardo Negrão, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 10/08/2021; A.I. n. 2067179-82.2021.8.26.0000, rel. Des. César Ciampolini, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 20/10/2021). Lembre-se que o aditivo foi apresentado, aprovado e homologado já na vigência da Lei n. 14.112/2020. b) o pagamento dos credores trabalhistas, ante o disposto no art. 54 da Lei n. 11.101/05 (A.I. n. 2092140-87.2021.8.26.0000, rel. Des. Grava Brazil, j. 19/10/2021; A.I. n. 2071997-77.2021.8.26.0000, rel. Des. Cesar Ciampolini, j. 15/9/2021; A.I. n. 2076603-51.2021.8.26.0000, rel. Des. Alexandre Lazzarini, j. 28/6/2021). 5) Depois à Procuradoria Geral de Justiça. 6) Requisite-se informações ao MM. Juiz de Direito, em especial quanto a extinção da recuperação judicial (deu por encerrada a recuperação judicial?). Fica, desde logo, autorizado o encaminhamento de cópia desta decisão, dispensada expedição de ofício. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Ivan Fernandez Baqueiro Perrucho (OAB: 25961/BA) - José Luiz Carbone Junior (OAB: 305592/SP) - Jéssica Sant’ana Garcia Romera (OAB: 445001/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2282788-24.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-09

Nº 2282788-24.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: André Correia de Oliveira - Agravada: Neide Cardoso Muniz - Interessado: André Eletro Ltda - Epp - I. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos, que, em sede de cumprimento de sentença, julgou improcedente impugnação à penhora apresentada pelo recorrente (executado) (fls. 30/32). II. O recorrente (executado), em síntese, sustenta que a constrição impugnada e derivada do bloqueio de ativos financeiros é indevida. Aduz que os valores atingidos estavam depositados em conta corrente mantida de forma conjunta com sua genitora e que não é parte na execução originária, a qual foi proposta contra André Eletro Ltda EPP, que é pessoa jurídica de direito privado com personalidade jurídica própria e diversa de seu sócio, sendo necessária, para viabilizar constrição sobre seu patrimônio, ao contrário do consignado na decisão recorrida, a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Acrescenta que não estão preenchidos os requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil de 2002 e que os valores bloqueados são impenhoráveis, a teor do disposto no artigo 833, inciso IV do CPC de 2015, porquanto o montante depositado, junto ao Banco Bradesco, de sua titularidade, foi recebido do Ministério da Economia e Emprego, como resultado da adesão ao Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda criado em razão da pandemia do Covid-19 (Coronavírus), de forma que tais verbas complementam aquelas de natureza salarial e, portanto, são impenhoráveis. No mesmo sentido, argumenta que o montante bloqueado junto ao Banco Santander estava depositado em conta conjunta mantida com sua genitora, que é pessoa idosa e enferma em razão de acidente vascular sofrido, sendo tal conta corrente utilizada para recebimento de pensão por morte deixada pelo seu genitor. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, a reforma da decisão recorrida (fls. 01/14). III. Analisado o pleito formulado pela parte recorrente, fica deferido parcialmente o efeito suspensivo postulado, tendo em conta os requisitos elencados no artigo 995, parágrafo único do CPC de 2015, pois é preciso sejam mantidos os valores atingidos pelo bloqueio de ativos financeiros em conta judicial até o futuro julgamento pelo colegiado, para a preservação de sua eficácia plena. Não há, entretanto, elementos que permitam a antecipação da tutela recursal pretendida, com o desbloqueio imediato dos valores, em especial, dados os fundamentos contidos na decisão recorrida no sentido de que a executada se trata de firma individual e, assim, não constituiria uma pessoa jurídica com patrimônio distinto. Assinala-se, portanto, que, em primeira instância, já foi determinado o aguardo do decurso do prazo para interposição de recurso, para somente então serem expedidos os mandados de levantamento, sendo, agora, ampliada ou emendada a ordem expedida. IV. Comunique-se ao r. Juízo de origem, facultada a prestação de informações, servindo cópia desta como ofício. V. Concedo prazo para apresentação de contraminuta. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Rafael Araujo de Mattos (OAB: 379713/SP) - Kaike Caio de Souza Garcia (OAB: 340098/SP) - Thiago Francisco de Oliveira (OAB: 306570/SP) - Danieli Lima Ramos (OAB: 242564/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2283004-82.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-09

Nº 2283004-82.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sina Indústria de Alimentos Ltda - Agravado: Zuza Cereais Eireli Dp Factor Fomento - I. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital, que, no âmbito da recuperação judicial da recorrente, julgou improcedente habilitação de crédito apresentada pela agravada (fls. 269 dos autos de origem). A agravante argui, de início, nulidade da decisão atacada por ausência de relatório, contrariando o artigo 489, inciso I Disponibilização: quinta-feira, 9 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3415 905 e §1º, inciso I do CPC de 2015. Afirma que o crédito em questão foi reconhecido por sentença proferida no Processo 0001971- 64.2015.8.26.0464. Sustenta que dito processo teve como fato gerador um protesto indevido de crédito realizado em 30 de abril de 2015, data posterior ao ajuizamento do pedido de recuperação judicial (30 de julho de 2015). Aduz que o crédito já existia à época da prolação da Sentença que os arbitrou, tendo a decisão agravada afrontado Tema 1.051 do E. Superior Tribunal de Justiça terminou. Pede seja dado provimento ao recurso para reformar a decisão agravada, para declarar o crédito anterior a Recuperação Judicial e determinar a sua consequente habilitação, sob pena de se violar o quanto decidido pelo C. STJ, bem como deixar de observar o enunciado do art. 927, III, do CPC (fls. 01/10). II. Ausente pedido de concessão de efeito suspensivo, processe-se apenas no efeito devolutivo. Comunique-se ao r. Juízo de origem, facultada a prestação de informações, servindo cópia desta como ofício. III. Providencie a Serventia o cadastro do Administrador Judicial como interessado. IV. Concedo prazo para apresentação de contraminuta pela agravada e para manifestação do administrador judicial. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Marco Antonio Pozzebon Tacco (OAB: 304775/SP) - Tiago Aranha D Alvia (OAB: 335730/SP) - Roberto Gomes Notari (OAB: 273385/SP) - José Luiz Mansur Júnior (OAB: 177269/SP) - Marcus Vinicius Gazzola (OAB: 250488/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2196155-10.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-09

Nº 2196155-10.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: Nereida Maria Seleghini - Agravado: Vanderlei Antonio Seleghini - Agravada: Marcia Seleghini de Cillo - Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado em ação de extinção de condomínio proposta pelos agravados em face da agravante, contra decisão de fls. 516/517, que homologou o laudo de avaliação dos imóveis de fls. 361 e determinou a alienação judicial do bem. Alega a agravante ser necessária a tentativa de alienação particular durante um determinado tempo para somente após, caso infrutífera a tentativa, realizar a venda judicial, pois esta acaba sendo desvantajosa às partes. Pede a concessão do efeito suspensivo e o provimento do recurso para permitir que se tente a alienação particular dos bens Despacho inicial às fls. 38 negando efeito suspensivo. Contraminuta apresentada às fls. 41/42. Pelo despacho de fls. 49, foi mantida a negativa de efeito suspensivo. Petição das partes de fls. 55 concordando com o provimento do recurso e a suspensão dos leilões designados. Pelo despacho de fls. 56 foi determinado à agravante que se manifestasse se remanescia interesse no julgamento do recurso. Petição da agravante confirmando o interesse no julgamento do recurso para afastar a incidência da multa da empresa leiloeira. Em consulta ao processo, pelo Sistema de Automação do Judiciário - SAJ às fls. 556, verifica-se ter havido acordo das partes em torno do objeto do recurso, pretendo que a alienação dos imóveis se dê de forma particular. Foi determinada a suspensão do processamento da demanda pelo prazo de seis meses, cabendo às partes informar sobre eventual concretização da venda nesse intervalo (fls. 557). Em sendo assim, tendo em vista que o acordo é ato incompatível com o fato de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil), o agravo perde o seu objeto. O pedido de afastamento de eventual multa da empresa leiloeira não comporta conhecimento porque não determinada na decisão agravada. Com essas considerações, JULGO PREJUDICADO o recurso pela perda superveniente de seu objeto, pelo que NÃO O CONHEÇO, fazendo-o nos termos do artigo 932, inciso III do CPC. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Diego Locateli de Melo Ferreira (OAB: 297141/ Disponibilização: quinta-feira, 9 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3415 961 SP) - Eraldo dos Santos (OAB: 101677/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 1004796-03.2019.8.26.0244
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-09

Nº 1004796-03.2019.8.26.0244 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Iguape - Apelante: Carlos Augusto Telles Correa (Espólio) - Apelado: Leite Imoveis Ltda - Apelado: Valtair Tripiana - Apelado: Pessoas Não Identificadas - VOTO Nº 48.159 COMARCA DE IGUAPE APTE.: CARLOS AUGUSTO TELLES CORREA (ESPÓLIO) APDOS.: LEITE IMÓVEIS LTDA, VALTAIR TRIPIANA e PESSOAS NÃO IDENTIFICADAS A r. sentença (fls. 346/348), proferida pelo douto Magistrado Thiago Zampieri da Costa, cujo relatório se adota, julgou extinta, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC, a presente ação de interdito proibitório ajuizada por ESPÓLIO DE CARLOS AUGUSTO TELLES CORREA contra LEITE IMÓVEIS LTDA, VALTAIR TRIPIANA e PESSOAS NÃO IDENTIFICADAS, condenando o aturo no pagamento das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00. O autor se manifestou às fls. 353/359 Referida manifestação foi recebida como embargos de declaração no juízo singular e rejeitados (fls. 362/363). Irresignado, apela o autor requerendo os benefícios da assistência judiciária gratuita ou diferimento das custas e requerendo a reforma da decisão, aduzindo que não lhe foi aberto prazo para se manifestar sobre a legitimidade da Leite Imóveis Ltda nem de Valtair Tripiana, devendo o feito prosseguir, eis que presentes os requisitos para a propositura da demanda pelas razões que apresenta (fls. 366/385). Houve apresentação de contrarrazões pela Leite Imóveis Ltda, acusando pedido de majoração dos honorários, nos termos do art. 85, §11, do CPC (fls. 389/409). Foi proferida decisão determinando que o apelante comprovasse fazer jus a gratuidade processual, tendo sido indeferida, posteriormente a concessão do benefício e determinado o recolhimento do preparo (fls. 411 e 420/421). O autor se manifestou às fls. 424/427 requerendo a concessão de prazo de 40 dias para que seja proferida decisão nos autos do Inventário onde estão sub judice as terras objeto de discussão e requereu Alvará Judicial para pagamento das custas deste processo. É o relatório. O recurso não comporta ser conhecido. Com efeito, vê-se que a r. sentença recorrida foi proferida já sob a vigência do novo Código de Processo Civil. O apelante ao interpor o presente recurso, não recolheu o respectivo preparo, tendo pleiteado a obtenção da gratuidade processual, deixando de comprovar o preparo do recurso. Sua pretensão foi indeferida e, em face disso, foi intimado a providenciar o recolhimento do preparo (fls. 420/421), no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, entretanto, decorreu in albis o prazo que lhes foi concedido sem cumprir a determinação, apresentando apenas pedido de concessão de prazo suplementar de 40 dias às fls. 424/427, o que equivale a pedido de reconsideração que, como é sabido, não suspende nem interrompe o prazo processual. O artigo 1.007 do novo Código de Processo Civil, determina que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e retorno, sob pena de deserção. Exige-se, portanto, a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, ou quando determinado pelo Juízo, casos em que apreciado e indeferido o pedido de concessão dos benefícios da Disponibilização: quinta-feira, 9 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3415 1036 gratuidade processual nesta instância recursal, o que não ocorreu na hipótese. Nesse sentido, ademais, é a orientação da jurisprudência: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - firmada à luz do CPC/73 -, orienta-se no sentido de que, no ato de interposição do Recurso Especial, deve o recorrente comprovar o preparo, com o recolhimento das custas judiciais, bem como dos valores locais, estipulados pela legislação estadual, sob pena de deserção (art. 511 do CPC/73). (AgInt no REsp 1576314 / PR Segunda Turma rel. Ministra Assusete Magalhães - DJe 11/05/2016). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FALTA DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DO PORTE E REMESSA E RETORNO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DO ART. 511, CAPUT, DO CPC. PREPARO NÃO COMPROVADO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 187/STJ. 1. A reiterada e remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nos termos do art. 511 do Código de Processo Civil, a comprovação do preparo há que ser feita antes ou concomitantemente com a protocolização do recurso, sob pena de caracterizar-se a sua deserção, mesmo que ainda não escoado o prazo recursal. 2. A dispensa de juntada do comprovante de pagamento do preparo no processo eletrônico autorizada por outros tribunais não vincula as normas específicas que regem os recursos no STJ, cabendo ao peticionante providenciar a regular formação do recurso especial a tempo e modo. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1530956 / RS Segunda Turma rel. Min. Humberto Martins - DJe 09/11/2015). A lei é expressa ao exigir a demonstração do pagamento do preparo no momento da interposição do recurso. Esse entendimento se harmoniza com o fim pretendido pelo legislador da reforma processual, qual seja o de agilizar os procedimentos. Ademais, tal diretriz se afina com o princípio da consumação dos recursos, segundo o qual a oportunidade de exercer todos os poderes decorrentes do direito de recorrer se exaure com a efetiva interposição do recurso, ocorrendo preclusão consumativa quanto aos atos que deveriam ser praticados na mesma oportunidade e não o foram, como é o caso do preparo, por expressa exigência do CPC 511 (STJ, 4ª T., Ag 93904-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 16.2.1996, p.3101). No mesmo sentido: STJ, 4ª T., Ag 100375-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 29.4.1996, DJU 13.5.1996, p. 15247; STJ, 4ª T., Ag 87422-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 25.4.1996, DJU 10.5.1996, p. 15229; STJ, AgRgAg 109361-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 9.9.1996, DJU 17.9.1996, p. 34056. A teor do CPC 511, o preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição. Inocorrente a providência, a deserção impõe-se (STJ, 6ª T. AgRgAg 93227-RJ, rel. Min. William Patterson, j. 11.2.1996, v.u., DJU 20.5.1996, p.16775). A juntada de guia de pagamento dentro do prazo recursal, mas depois da interposição do recurso, não é possível em face da preclusão consumativa (a lei exige a juntada no momento da interposição), muito embora ainda não tenha ocorrido preclusão temporal. No mesmo sentido: Carreira Alvim, Reforma, 181-182; Nery, Atualidades, 2ª ed., n. 41, p.127 ss., Dinamarco, Reforma, n. 122, p. 164, que fala, equivocadamente, que a suposta preclusão consumativa não é ditada por lei, quando o texto do CPC 511 é por demais claro ao exigir a comprovação do pagamento no momento da interposição do recurso. V.Nery, Recursos, 3ª ed., n. 211, p. 158. No mesmo sentido entendendo que não houve a simultaneidade da prova do preparo com a interposição do recurso ocorre preclusão consumativa: JTJ 184/161. Não pode ser conhecida a apelação cujo preparo foi realizado dias depois de sua apresentação. (2º TACivSP, 9ª Câm. Ap. 52221, rel. Juiz Marcial Hollanda, j. 29.7.1998, Bol. AASP 2084, p.7, supl.). É forçoso reconhecer, portanto, a deserção do apelo interposto pelo autor, o que obsta o seu conhecimento por falta de pressuposto de admissibilidade. Visando prestigiar o trabalho realizado pelo patrono da apelada Leite Imóveis Ltda que teve que apresentar contrarrazões ao apelo interposto, majora-se a verba honorária em seu favor para R$ 5.500,00 (artigo 85, parágrafo 11, do CPC). Considera-se prequestionada toda a matéria ventilada neste recurso, sendo dispensável a indicação expressa de artigos de lei e, consequentemente, desnecessária a interposição de embargos de declaração com essa exclusiva finalidade. Outrossim, ficam as partes advertidas em relação à interposição de recurso infundado ou meramente protelatório, e, ainda, novo pedido de reconsideração, sob pena de multa, nos termos do art. 1026, parágrafo 2° do CPC. Ante o exposto, não se conhece do recurso do autor. São Paulo, 6 de dezembro de 2021. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Arnaldo Assumpção da Rocha e Silva Junior - Ivan Ribeiro da Costa (OAB: 292412/SP) - Rodrigo Vicente (OAB: 332316/SP) - Rosimar de Souza Vicente (OAB: 340803/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2267407-73.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-09

Nº 2267407-73.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Márcia Aparecida Marçola - Agravado: Banco Bradesco S/A - Interessado: C M Administradora de Bens Ltda - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE GRATUIDADE - DECLARAÇÕES DE RENDIMENTO INCOMPATÍVEIS COM O ESTADO DE MISERABILIDADE - PRO LABORE RECEBIDO REGULARMENTE - CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR - VALOR DA CAUSA QUE IMPLICA EM CUSTAS PROCESSUAIS MÍNIMAS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada de fls. 11/12 do instrumento a qual indeferiu o benefício da gratuidade processual à correquerida Márcia, determinou que a correquerida Júlia apresentasse os extratos de sua conta bancária para a análise do pedido de justiça gratuita, manteve o valor da causa, deferiu a benesse da gratuidade para a empresa CM Administradora de Bens e incluiu a empresa como assistente simples, intimando às partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, devendo o autor informar o andamento do agravo de instrumento interposto. 2-Não se conforma a correquerida Márcia, alega passar por grave dificuldade financeira, não possui rendimentos, basta declaração de hipossuficiência para fazer jus ao benefício da gratuidade processual, sendo irrelevante o uso da defensoria pública, os rendimentos da pessoa física e da jurídica encontram-se prejudicadas por conta da pandemia, há determinação de penhora de 30% dos rendimentos da agravante em outro processo, o pro labore é sua única fonte de rendimento, seu cônjuge está em gozo de seguro desemprego, faz prequestionamento, aguarda provimento (fls. 01/10). 3 - Recurso tempestivo, sem preparo. 4 - Peças essenciais anexadas (fls. 11/122). 5-Decisão determinando a redistribuição do feito a uma das Câmaras do Direito Privado II Disponibilização: quinta-feira, 9 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3415 1039 (fls. 124/125). 6 - DECIDO. O recurso não prospera. De forma acertada, o juízo indeferiu o pedido de gratuidade formulado pela agravante. A despeito de estar alegadamente enfrentando dificuldades financeiras, com penhora de 30% de seus rendimentos e estando seu cônjuge desempregado, houve contratação de advogado particular, não comprovando a agravante que esta se deu pro bono, corroborando a tese de que não se trata de pessoa hipossuficiente. O fato de possuir empresa a qual é ré em diversos processos, não favorece sua tese, pois a pessoa física não se confunde com aquela jurídica e verifica-se que a agravante continua re-cebendo regularmente seu pro labore, conforme fls. 139/141 dos autos na origem, e, ainda que a pandemia tenha acarretado diversos prejuí-zos e afetado o comércio, nota-se que o valor da causa não é elevado a ponto de impedir que a agravante desembolse as custas processuais. E não basta mera declaração de pobreza para se ter a concessão da benesse, devendo ser comprovada a hipossuficiência. Na mesma linha: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO JUDICIAL IMPUGNADO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO UNILATERAL DE POBREZA. Indispensável prévia análise das circunstâncias que envolvem a causa. Necessidade de comprovação da situação financeira declarada. Inteligência dos §§ 2º e 3º do artigo 99 do CPC. Agravante reúne documentos que informam a existência de signos de capacidade econômica incompatível com a gratuidade pretendida. Taxa judiciária na ordem de R$ 100,00 que não representa proporção considerável da renda familiar dos impetrantes. Ação ajuizada em regime de litisconsorte. Possibilidade de rateio das despesas. Manutenção da decisão. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento nº 2029541-15.2021.8.26.0000, Rel. Des. José Maria Câmara Junior, 8ª Câmara de Direito Público, julgado em 10/03/2021. Agravo de instrumento. Embargos à execução. Decisão que indeferiu às embargantes tanto o pedido de gratuidade judicial quanto eventual pedido de diferimento de custas ao final do processo, concedendo-lhes o prazo de 15 dias para comprovação do recolhimento, sob pena de extinção. Inconformismo. Peculiaridades do caso que elidem a presunção formada com a declaração de pobreza. Indícios de que o agravante, pessoa natural, possui condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais. Pessoa jurídica. Súmula 481 do E. STJ. Necessidade de comprovação da hipossuficiência alegada. Ausência de provas da necessidade financeira. Decisão mantida. Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 2240168-31.2020.8.26.0000, Rel. Des. Hélio Nogueira, 23ª Câmara de Direito Privado, julgado em 04/11/2020 Em suma, não conseguiu a recorrente, com os documentos carreados, fazer prova do estado de miserabilidade referente à Lei nº 1.060/50. Ressalta-se que não cabe ao julgador rebater todos os argumentos e raciocínios expendido pela parte, bastando que motive sua decisão em atenção ao princípio do devido processo legal. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (REsp nº 1.817.453/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 25/06/2019). Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 55.751/RS, Terceira Turma, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14.6.2013; AgRg no REsp n. 1.311.126/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22.5.2013; REsp n. 1244950/RJ, Terceira Turma, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe 19.12.2012; e EDcl no AgRg nos EREsp n. 934.728/AL, Corte Especial, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 29.10.2009. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. (Agravo em Recurso Especial nº 1.335.032/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, decisão monocrática publicada no DJe de 23.09.2019) Registro, na oportunidade, não haver espaço para prequestionamento, porquanto a matéria fora amplamente analisada à luz dos dispositivos legais vigentes e jurisprudência. Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções corre-latas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Bruno Fioravante (OAB: 297085/SP) - Pedro Henrique Pereira Chaves (OAB: 426221/SP) - Hernani Zanin Junior (OAB: 305323/SP) - Eliézer de Mello Silveira (OAB: 164995/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2283968-75.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-09

Nº 2283968-75.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Capri Atacadista de Insumos Industriais Ltda. - Agravado: Itaú Unibanco S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE RECEBEU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO SEM EFEITO SUSPENSIVO - CÉDULA DE CRÉDITO - CONFISSÃO DE DÍVIDA - AÇÃO NÃO DOTADA DE EFEITO SUSPENSIVO - ARTIGO 919 DO CPC - ATRIBUIÇÃO EXCEPCIONAL QUE DEPENDE DA COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA E DA GARANTIA DO JUÍZO POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO SUFICIENTES - AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE TAIS FORMALIDADES - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada de fls. 54 do instrumento, que recebeu os embargos à execução, caso tempestivos, sem suspensão do processo original, o qual não está garantido, com o que discorda a embargante, alegando ter sido incluída no polo passivo da execução por desconsideração de personalidade jurídica não transitada em julgado, faz menção ao título apto a ser executado, sendo ilíquido aquele apresentado nos autos Disponibilização: quinta-feira, 9 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3415 1042 originais, porquanto não tratou de novação, colaciona julgados, salien-ta a necessidade de revisão do contrato originário, requer tutela de urgência, assevera que o prosseguimento da execução causará danos irreparáveis, devendo ser suspensa, aguarda provimento (fls. 01/14). 2 - Recurso preparado (fls. 57/58). 3 - Peças essenciais anexadas (fls. 15/56). 4 - DECIDO. O recurso não prospera. Trata-se, na origem, de embargos à execução, esta lastreada em confissão de dívida materializada em Cédula de Crédito Bancário. Anota-se, desde logo, que a decisão contra a qual se insurge o recurso assente se limitou a receber os embargos sem efeito suspensivo, razão pela qual não pode avançar a presente análise às demais matérias arguidas no agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância. Consoante artigo 919 do CPC, os embargos à execução não terão efeito suspensivo, podendo o juiz, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execu-ção já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. A despeito dos argumentos recursais, não restaram comprovados os requisitos para sua sucessão, mormente a garantia do juízo, razão pela qual não há que se falar em acolhimento do pedido ora analisado. Dessarte, inexistentes elementos a abalar a r. decisão combatida, de rigor, sua mantença, porquanto incensurável. Menciona-se, por sinal, que a presente decisão monocrática não ofende ao princípio da colegialidade, na esteira do entendimento do STJ consubstanciado no REsp nº 1.655.428-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC/1973 (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do CPC/2015) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Além disso, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado via Agravo Regimental/Interno. 2. Recurso Especial não provido. Ressalta-se não caber ao julgador rebater todos os argumentos e raciocínios expendidos pelas partes, bastando que motive sua decisão em atenção ao princípio do devido processo legal. Nessa linha, a jurisprudência do STJ: Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, REsp nº 1.817.453/BA, Relator Ministro Herman Benjamin, Julgamento em 25/06/2019). Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 55.751/RS, Terceira Turma, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14.6.2013; AgRg no REsp n. 1.311.126/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22.5.2013; REsp n. 1244950/RJ, Terceira Turma, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe 19.12.2012; e EDcl no AgRg nos EREsp n. 934.728/AL, Corte Especial, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 29.10.2009. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, Agravo em Recurso Especial nº 1.335.032/RS, Relator Ministro Marco Buzzi, decisão monocrática publicada no DJe de 23/09/2019). Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Monica de Oliveira Gouvêa Farias (OAB: 372284/SP) - Realsi Roberto Citadella (OAB: 47925/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209 DESPACHO



Processo: 0000540-61.2010.8.26.0531(990.10.495594-7)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-09

Nº 0000540-61.2010.8.26.0531 (990.10.495594-7) - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Adélia - Apelado: Lecio Soriano - Apelado: Adalto Aparecido Geres - Apelado: Jose Adelmo Cadamuro - Apelado: Antonio Santo Bartholomeu - Apelado: Ana Alexandre Gallo - Apelado: Aparecido Boarati - Apelado: Halace Antonio Remondini Junior - Apelado: Pedro Alberto Zanatta - Apelado: Arlindo de Araujo Borges - Apelado: Ermantina Leite Rissi - Apelante: Banco do Brasil S/A - Diante da notícia do óbito do coautor Aparecido Boarati (fls. 211/217), suspendo o processo também para fins de habilitação, nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Verifica-se constar da certidão de óbito que o falecido deixou bens. Assim, informe o advogado, doutor Orlando Rissi Junior (OAB/SP 220.682), sobre eventual abertura de inventário, apresentando certidão de nomeação de inventariante e procuração outorgada pelo espólio, ou, ainda, o formal de partilha efetivado, se o caso. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Orlando Rissi Junior (OAB: 20682/SP) - Cleverson Zam (OAB: 163703/SP) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 Nº 0005400-40.2010.8.26.0003 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Itaú S/A - Apelado: Nanci Disponibilização: quinta-feira, 9 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3415 1100 Terezinha Machado Toselli - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Benedicto Celso Benício (OAB: 20047/SP) - Taylise Catarina Rogério Seixas (OAB: 182694/SP) - Luiz Henrique Nacamura Franceschini (OAB: 190994/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 Nº 0016300-78.2010.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Armando Tabajara Massaine (Justiça Gratuita) - 1. Diante do acordo celebrado entre as partes (fls. 199/205), julgo prejudicado o recurso de apelação interposto por Banco Bradesco S/A. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, onde será apreciado o pedido de homologação do acordo. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Maurício Alessander Barraca (OAB: 191447/SP) - Allan Jardel Feijó (OAB: 198103/SP) - Gilberto dos Santos (OAB: 76488/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1016484-27.2020.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-09

Nº 1016484-27.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Fraterno de Melo Almada Junior - Apelado: Pedro Motta - Interessado: Oficial do 3º Registro de Imoveis de Campinas - É apelação contra a sentença a fls. 88/91, que julgou procedente demanda monitória lastreada em cheque prescrito emitido pelo recorrente. Em seu recurso, alega o vencido que a decisão não pode subsistir, pois configurado cerceamento de defesa, em decorrência do julgamento antecipado da lide. No mais, reitera a matéria arguida em seus embargos ao mandado monitório e bate-se pela inversão do resultado. Argumenta ainda que deve ser concedida a gratuidade processual. Pede a reforma da sentença. Apresentadas contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. No caso em tela, verifico que foi noticiado nos autos, somente agora, o falecimento do ora recorrente, o qual ocorreu em 26.06.2020 (cf. certidão de óbito a fls. 172). Nesse contexto, é de rigor reconhecer a nulidade dos atos processuais praticados a partir de tal data, por força do que dispõe o art. 313, I, do C.P.C. A respeito do tema, proclama a boa doutrina, verbis: Falecendo a parte durante o processo e sendo o direito nele discutido intransmissível, o processo será extinto nos termos do art. 485, IX, do Novo CPC). Nos demais casos, a morte da parte será causa de suspensão do processo, nos termos do art. 313,1, do Novo CPC. Essa distinção de tratamento é reconhecida pelo art. 313, § 2º, II, do Novo CPC, que prevê que a intimação do espólio, sucessor ou herdeiro do autor depende de o direito em litígio ser transferível. Tendo a decisão sobre a suspensão do processo eficácia ex tunc, o processo estará suspenso desde o momento em que a parte faleceu, sendo irrelevante para esse fim o momento em que a informação é levada ao juízo ou o da data da decisão de suspensão (STJ, 4a Turma, REsp. 725.456/PR, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 05/10/2010, DJe 14/10/2010). (in Novo Código de Processo Civil Comentado, Ed. Juspodivm, Salvador, 2016, p. 518). Cabe ainda assentar que, na espécie, o falecimento do ora apelante foi anterior, inclusive, à apresentação dos embargos ao mandado monitório (cf. fls. 46/55) e, consequentemente, à prolação da sentença (cf. fls. 88/91), motivo pelo qual se impõe a anulação dos atos processuais praticados a partir do aludido falecimento, devendo os autos retornar ao juízo de origem, parafalecida. É o que fica determinado. Em resumo, é caso de anular, de ofício, Disponibilização: quinta-feira, 9 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3415 1112 os atos processuais praticados a partir do falecimento do réu Fraterno de Melo Almada Junior, prejudicado o exame do recurso. Pelo exposto e com a determinação supra, reputo prejudicado o exame do recurso, a que nego seguimento com fundamento no art. 932, III, do C.P.C. - Magistrado(a) Campos Mello - Advs: Carlos Eduardo Zulzke de Tella (OAB: 156754/SP) - Eliel Cecon (OAB: 315164/SP) - Helio Lobo Junior (OAB: 25120/SP) - Narciso Orlandi Neto (OAB: 191338/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 1012336-49.2019.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-09

Nº 1012336-49.2019.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luiz Carlos Candido - Apelada: Tokio Marine Seguradora S/A - VOTO N° 15.058 - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença prolatada a fls. 202/208, que julgou procedente em parte o pedido de cumprimento de obrigação de fazer cumulado com pedido de indenização “para CONSOLIDAR a tutela de evidência e estender seus efeitos para a transferência do veículo e de todos os tributos e dívidas do veículo Renault Duster, Placa OWN 4201, 1.6, ano/modelo 2013/2014, RENAVAM 00597830711, para o nome da requerida, e CONDENAR a requerida ao pagamento, a título de danos morais, de R$10.000,00 (dez mil reais), devida atualização monetária a partir do arbitramento (súmula 362- STJ), e juros de 1% ao mês a partir da citação. Por força da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento de 60% das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que, considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação de serviços, a natureza e importância da causa e o trabalho e tempo realizado pelo advogado, fixo em 10% do valor da condenação (artigo 85, parágrafos 2º e 14, do Código de Processo Civil) e condeno a parte autora ao pagamento de 40% das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que, considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação de serviços, a natureza e importância da causa e o trabalho e tempo realizado pelo advogado, fixo em 10% da diferença do decaimento do pedido de danos morais (artigo 85, parágrafos 2º e 14, do Código de Processo Civil). Inconformado, o autor apela (fls. 220/234), buscando a majoração do valor da indenização a título de danos morais. Contrarrazões a fls. 239/243. É o relatório. Conforme petição de fls. 264/265, as partes noticiaram a celebração de acordo. A conciliação deve, pois, ser prestigiada. Diante do exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO havida entre as partes, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 487, III, b c/c art. 932, I, ambos do Disponibilização: quinta-feira, 9 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3415 1154 CPC, PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO. Determino a remessa dos autos ao d. Juízo de Origem. São Paulo, 30 de novembro de 2021. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Luana da Paz Brito Silva (OAB: 291815/SP) - Bruno Vieira da Mata (OAB: 419385/SP)



Processo: 1029550-48.2017.8.26.0577/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-09

Nº 1029550-48.2017.8.26.0577/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São José dos Campos - Embargte: José Carlos Morandi Júnior (Justiça Gratuita) - Embargte: Daniel Ciupka Morandi (Justiça Gratuita) - Embargte: Thiago Ciupka Morandi (Justiça Gratuita) - Embargda: Lexa Ciupka Morandi (Justiça Gratuita) - Embargdo: Helio de Nobrega (Justiça Gratuita) - Embargdo: Maurício Antonio de Sá (Justiça Gratuita) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 52.034 Embargos de Declaração Cível Processo nº 1029550-48.2017.8.26.0577/50000 embargantes/embargados: daniel ciupka morandi, josé carlos morandi junior (fiadores) e lexa ciupka morandi Relator(a): ALMEIDA SAMPAIO Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACORDO CELEBRADO DESISTÊNCIA DO RECURSO Homologação e eventual cumprimento do acordo deverão ser requeridos perante o Juiz de primeiro grau. Recurso prejudicado. Trata-se de Embargos de Declaração ajuizados por Daniel Ciupka Morandi, José Carlos Morandi Júnior e Thiago Ciupka Morandi (fiadores), em que alegam omissão no v.Acórdão, ...visto que houve o pedido de inclusão do cônjuge do Locatário, conforme previsto no contrato de locação o qual não foi analisado, bem como a aplicação da Súmula 214 do STJ combinada com o artigo 819 do Código Civil. Lexa Ciupka Morandi também interpõe o presente recurso, afirmando omissão na decisão colegiada, eis que ...a notificação judicial não foi analisada, bem como a aplicação da Súmula 214 do STJ combinada com o artigo 819 e artigo 835 ambos do Código Civil. Requerem, assim, o acolhimento do presente recurso. Este é o relatório. Após o julgamento da apelação e da interposição dos presentes Embargos, veio aos autos notícia de acordo celebrado entre as partes, com pedido de suspensão do processo até a homologação da transação. Diante da referida proposta de acordo entre as partes, acolho o pedido de suspensão até a homologação da transação e julgo prejudicados os embargos de declaração pendentes. A homologação e o eventual cumprimento do acordo deverão ser requeridos perante o juízo de primeiro grau, ficando prejudicado o mérito do recurso. Remetam-se os autos à Vara de origem. São Paulo, 1º de dezembro de 2021. ALMEIDA SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Almeida Sampaio - Advs: Lóris Ayami Suzuki Morandi (OAB: 329589/SP) - Talita Di Disponibilização: quinta-feira, 9 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3415 1156 Lisi Morandi (OAB: 366383/SP) - Rodrigo Lomônaco Adriano (OAB: 352805/SP) - Sidney Rodrigues de Oliveira (OAB: 346384/ SP) - Lucas Eduardo Prado Lisboa de Almeida - Rivaldo Machado da Costa (OAB: 160717/SP)



Processo: 2167111-77.2020.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-09

Nº 2167111-77.2020.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Sebastião - Embargte: FAZENDA VALE DAS ÁGUAS LTDA – ME - Embargdo: CONDOMÍNIO PORTO MARESIAS - VOTO N° 15.142 - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração (fls. 1/2) opostos contra a r. decisão monocrática (fls. 174/175), que não conheceu o recurso, julgando-o prejudicado. A embargante sustenta que há omissão na r. decisão, uma vez que a Relatora deixou de apreciar o caso concreto, os documentos e as manifestações da outra parte. É o relatório. Deixo de intimar a parte embargada porque o julgamento do presente recurso não lhe trará prejuízos, conforme se verá a seguir. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada pontos obscuros ou contradição, nos casos de omissão ou erro material (incisos I, II e III do artigo 1.022 do Código de Processo Civil). Os termos da irresignação da parte embargante evidenciam que, em verdade, pretende, pura e simplesmente, e por via imprópria, rediscutir a matéria, que já foi devidamente apreciada por este Tribunal de Justiça. Verifica-se que o juízo a quo julgou improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Logo, o objeto do presente recurso ficou prejudicado, uma vez que já houve a entrega da tutela jurisdicional buscada pela agravante, de modo a afastar seu interesse recursal. Inclusive, a parte recorrente já impugnou a r. sentença, sendo a apelação nº 1001514-58.2020.8.26.0587 objeto de apreciação por esta Colenda Câmara. Diante do exposto, pelo meu voto, JULGO PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. São Paulo, 30 de novembro de 2021. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Leonardo de Moraes Caseiro (OAB: 273951/ Disponibilização: quinta-feira, 9 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3415 1159 SP) - Alexandre dos Santos Gossn (OAB: 237939/SP)



Processo: 2241690-59.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-09

Nº 2241690-59.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: ZHUANGYU YE - Agravado: CONDOMÍNIO SQUARE II - VOTO N° 15.193 - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida a fls. 81/82, nos autos da ação anulatória de multa condominial c.c. restituição de quantia paga e indenização por danos morais nº 1054723-14.2021.8.26.0002, relativamente ao indeferimento do benefício da gratuidade da justiça ao agravante. Eis o teor da decisão impugnada: Vistos. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos. Ademais, há notícia de que a parte interessada aufere renda e possui reservas em contas bancárias, além de os valores decorrentes de uso de cartão de crédito ser consideravelmente altos, o que faz presumir elevados gastos a este título, o que é incompatível com a alegação de pobreza. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03. INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, bem como da taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação Int. Sustenta o recorrente, em suma, que os documentos juntados nos autos de origem comprovam que, efetivamente, não tem condições de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e o de sua família, razão pela qual faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça. Alega que sua única fonte de renda se refere aos valores depositados em suas contas bancárias, os quais são utilizados Disponibilização: quinta-feira, 9 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3415 1161 para atendimento de suas necessidades essenciais. Em princípio, a declaração de insuficiência de recursos que firmou basta para deferimento do benefício, tendo em vista a presunção juris tantum de veracidade. Por tais motivos, requer que o agravo seja conhecido e provido. Recurso regularmente processado, com concessão de efeito suspensivo, e não contraminutado. É o relatório. É o caso de não conhecer o recurso, em razão da perda superveniente do interesse recursal. O interesse de agir é composto pelo binômio necessidade-adequação. A necessidade consiste na indispensabilidade do ingresso em juízo para a efetiva obtenção do bem pretendido; enquanto a adequação revela-se pela relação de pertinência entre a situação material que se quer alcançar e o meio processual para tanto utilizado. No caso em análise, verificava-se a presença dos dois requisitos no momento em que o autor interpôs o presente recurso. Todavia, iniciada a tramitação do presente recurso e intimado a cumprir a determinação de fls. 10/12, o agravante protocolizou a petição de fls. 16 requerendo a desistência do agravo por renúncia ao direito de recorrer, o que acarretou a perda do objeto recursal. Diante do exposto, por decisão monocrática, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DO PRESENTE RECURSO, nos termos do caput, do artigo 998 do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, JULGO PREJUDICADO O AGRAVO. São Paulo, 30 de novembro de 2021. CARMEN LUCIA DA SILVA Relator - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Artur Garrastazu Gomes Ferreira (OAB: 14877/RS)



Processo: 2280647-32.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-09

Nº 2280647-32.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: Joao Jose Ramalho - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Agravante ( s ): João José Ramalho. Agravado ( s ): Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A. Vistos. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em ação revisional de contrato de financiamento bancário para aquisição de veículo contra decisão que indeferiu a gratuidade de justiça ao requerente (agravante), determinando o recolhimento das custas iniciais em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo (folha 53, copiada à folha 81). Insurge-se o agravante alegando, em suma, que não possui condições financeiras de arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento e o de sua família, conforme declarações e documentos apresentados nos autos. Requer a concessão de efeito ativo ao agravo, para que sejam suspensos os efeitos da decisão agravada e determinado prosseguimento do feito sem o recolhimento das custas e despesas processuais. Pugna pelo provimento do recurso para que lhe seja deferida a gratuidade processual. Este é o relatório. O recurso não pode ser conhecido por incompetência funcional desta Egrégia 25ª Câmara de Direito Privado para a apreciação da matéria. Nos termos do artigo 103 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, a competência firma-se pelos termos do pedido inicial. A lide versa sobre revisão de contrato de financiamento bancário para aquisição de veículo automotor, no qual se discute a irregularidade das cláusulas objeto do contrato. Embora o contrato envolva aquisição de bem móvel e contenha pacto acessório de alienação fiduciária em garantia, o litígio não versa sobre a alienação fiduciária, estando a discussão centrada apenas na revisão das cláusulas objeto do contrato principal (financiamento bancário para aquisição de bem móvel). Destarte, versando o pedido inicial sobre contrato bancário de financiamento para a aquisição de bem móvel, a competência recursal é da Subseção de Direito Privado II desta Corte de Justiça, nos termos do artigo 5º, inciso II. 4, da Resolução nº 623/2013 do Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio de seu Órgão Especial: II - Segunda Subseção, composta pelas 11ª a 24ª Câmaras, e pelas 37ª e 38ª, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: (...) II. 4 - Ações relativas a contratos bancários, nominados ou inominados; (...) Confiram- se a esse respeito os seguintes precedentes do Egrégio Grupo Especial de Direito Privado deste Colendo Tribunal de Justiça: Conflito de Competência - Revisional de contrato de financiamento de automotor lastreado em cédula de crédito bancário, com Disponibilização: quinta-feira, 9 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3415 1162 pacto de alienação fiduciária em garantia - Inexistência de discussão acerca da garantia - Competência recursal que se define pelo pedido e pela causa de pedir - Incidência da regra inserta no artigo 5º, II.4 da Resolução 623/2013 - Competência da e. Segunda Subseção de Direito Privado - Precedentes deste Colendo Grupo Especial - Conflito procedente, para reconhecer a competência da e. 20ª Câmara de Direito Privado. (TJSP; Conflito de competência cível 0039847-48.2019.8.26.0000; Relator (a):A. C. MATHIAS COLTRO; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Araras -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/10/2019; Data de Registro: 14/10/2019, g.n.) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Apelação manejada contra r. sentença que julgou procedente ação declaratória de inexigibilidade de valores pagos (alegada cobrança abusiva de tarifas como a de cadastro e de serviços de terceiros, dentre outras) c.c. repetição de indébito Distribuição do recurso à 38ª Câmara de Direito Privado, que dele não conheceu e determinou a remessa para uma dentre as Câmaras 25ª a 36, sob o fundamento de se tratar de demanda em que se discute a licitude ou não de cláusulas de contrato de arrendamento mercantil Conflito suscitado pela 29ª Câmara de Direito Privado Competência dos órgãos fracionários deste E. Tribunal de Justiça que é determinada em razão da matéria Litígio que visa a declaração de inexigibilidade de tarifas avençadas em contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor com cláusula de alienação fiduciária - Inexistência de arrendamento mercantil e de discussão acerca da garantia fiduciária - Competência da Subseção II de Direito Privado Art. 5°, inciso II.4, da Resolução n° 623/2013 Conflito julgado procedente e declarada a competência da 38ª Câmara de Direito Privado, a Suscitada. (TJSP;Conflito de competência cível 0017738-40.2019.8.26.0000; Relator (a):CORREIA LIMA; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/05/2019; Data de Registro: 21/05/2019, g.n.) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Agravo de instrumento nos autos de ação consignatória c.c. revisional de cláusulas de contrato de financiamento de veículo, modalidade cédula de crédito bancário Distribuição do recurso à 15ª Câmara de Direito Privado, que dele não conheceu e determinou a remessa para uma dentre as Câmaras da Terceira Subseção de Direito Privado Conflito negativo suscitado pela 27ª Câmara de Direito Privado Competência dos órgãos fracionários deste E. Tribunal de Justiça que é determinada em razão da matéria Litígio que visa a revisão e nulidade de cláusulas de contrato bancário - Inexistência de discussão acerca da cláusula de alienação fiduciária - Competência da Subseção II de Direito Privado Art. 5°, inciso II.4, da Resolução n° 623/2013 Conflito julgado procedente e declarada a competência da 15ª Câmara de Direito Privado, a Suscitada. (TJSP;Conflito de competência cível 0041793-89.2018.8.26.0000; Relator (a):CORREIA LIMA; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Carapicuíba -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/12/2018; Data de Registro: 05/12/2018, g.n.) Por fim, concede-se em parte a liminar pleiteada, para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento do presente recurso, pois evidenciado o risco de dano à agravante, nos termos do artigo 995, parágrafo único, do CPC, ad referendum da Colenda Câmara competente para o julgamento do recurso. Ante o exposto, não se conhece do recurso de agravo de instrumento, determinando-se a remessa dos autos do processo a uma das Câmaras da Seção de Direito Privado II ( 11ª a 24ª e 37ª e 38ª ), que tem competência recursal para o julgamento da matéria, nos moldes desta decisão. - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Advs: Marcos Moreira Saraiva (OAB: 372217/SP)



Processo: 2277539-92.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-09

Nº 2277539-92.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Distribuidora Cimenkal de Bauru Ltda - Agravada: Fabiana Ximenez Scarparo - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por DISTRIBUIDORA CIMENKAL DE BAURU LTDA em face de FABIANA XIMENES SCARPARO contra r. decisão de fls. 43, que, na Ação de Revisional de Contrato em fase de Cumprimento de Sentença, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Proferida a r. Decisão cujo dispositivo colaciona a seguir: Vistos. Fs. 23/28: Cuida-se de impugnação ao cumprimento da sentença fundado no excesso de execução. Declara a devedora débito de R$ 13.840,00. Decisão. A sentença exequenda (fls. 317/329) julgou parcialmente procedente a ação, condenando as partes ao pagamento de metade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, retificado para R$42.400,00. E julgada improcedente a reconvenção, condenou a requerida/reconvinte, ainda, em honorários fixados em10% sobre o valor da reconvenção (R$96.000,00, fls. 199). Conforme a súmula 14 do Superior Tribunal de Justiça, arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento; o termo inicial dos juros moratórios referentes aos honorários advocatícios fixados com base no valor da causa é a data da intimação do executado para pagamento da fase de cumprimento da sentença (REsp 1.060.155). Remetidos os autos à contadoria para atualização de R$ 4.240,00 corrigidos monetariamente desde o ajuizamento da ação 07/07/2020 -e R$9.600,00, corrigidos monetariamente desde o ajuizamento da reconvenção 13/08/2020, foi informado o valor de R$ 15.224,10 (valor em agosto/2021). Assim, rejeito a impugnação ao cumprimento da sentença. Honorários incabíveis nos termos da súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça: Sumula 519: Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios. Intime-se. Inconformada, a agravante interpõe agravo de instrumento para que seja reformada a r. decisão agravada, alegando que os valores apresentados foram indevidamente majorados, pois rejeitada a impugnação e pretende-se a penhora de valores no sistema Sisbajud. Aduz, que houve excesso de execução, sendo que o agravante foi condenado ao pagamento da quantia de 10% de honorários retificados para R$ 42.000,00, além, de 10% da reconvenção no valor de R$ 96.000,00. Aduz ainda, que apresentou planilha no valor de R$ 14.012,07, em face dos acréscimos legais determinados pela atualização monetária contados a partir da r. sentença, entretanto, a contagem é a partir da intimação do executado do cumprimento de sentença, sendo que o valor correto atualizado a partir de 17/06/2021 é de R$ 13.840,00. Pugna para: que seja liminarmente concedido o efeito suspensivo; que seja recebido o presente agravo em seus efeitos suspensivo, devolutivo e modificativo; no mérito, o acolhimento das razões, dando-se provimento ao presente recurso, reformando a r decisão, declarando como devido a quantia de R$ 13.840,00 (fls. 1/7). Recurso tempestivo e com preparo (fls. 8/9). Sobreveio a contraminuta da agravada, requerendo pela não concessão do efeito suspensivo e a manutenção da r. decisão guerreada (fls. 12/21). Não houve oposição ao julgamento virtual. Recebo o agravo de instrumento apenas em seu efeito devolutivo. Não é o caso de concessão do efeito suspensivo/ativo ou de deferimento, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, porque não atendidos os requisitos do art. 995 e seu parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, dentre eles, a prova do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade de provimento do recurso. Vale ressaltar que a concessão de tutelas liminares deve se dar com todo cuidado, pois, existe a possibilidade de causar danos irreparáveis a parte agravada, inclusive, no caso em tela é imprescindível concluir a relação processual, sendo necessária uma melhor apuração dos fatos mediante a instalação do contraditório. Assim, a r. decisão recorrida está fundamentada e, por ora, não deve ser suspensa e nem alterada. Processe-se nos termos do art. 1.019 e incisos do citado Código. Desnecessárias solicitações de informações ao juízo de piso. Comunique-se o Juízo a quo com Urgência. Desnecessária intimação da agravada, tendo em vista que já consta dos autos a contraminuta da agravada. Após, voltem conclusos para julgamento. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Advs: Rodrigo Angelo Verdiani (OAB: 178729/SP) - Fabiana Ximenez Scarparo (OAB: 317099/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 0017081-85.2007.8.26.0302(990.09.262248-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-09

Nº 0017081-85.2007.8.26.0302 (990.09.262248-0) - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Cely Ferrari Longhi - Em consulta ao DJE do dia 15 de outubro de 2021, conforme certidão de fl. 121, verificou- se que o despacho de fl. 120 foi publicado em nome do advogado do banco réu (Dr. Felipe Gazola Vieira Marques, OAB/SP 317.407). O patrono que representa o banco apelante e que substabelece o advogado que subscreve o termo de acordo de fls. 100/106 não dispõe de poderes (mandato) para aqui atuar, o que inviabiliza a homologação da transação. Considerando que não houve cumprimento dos despachos de fls. 108 e 120, fica determinado ao advogado do banco apelante que, no prazo derradeiro de cinco dias, providencie a regularização da representação processual, sob pena de arquivamento. - Magistrado(a) Carlos Henrique Miguel Trevisan - Advs: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB: 317407/SP) - Cleyton Mendes Filho (OAB: 208624/ SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0017187-04.2010.8.26.0153 - Processo Físico - Apelação Cível - Cravinhos - Apelado: Trans Santi Ltda me - Apelante: Alexandre da Silva Poncini - Apdo/Apte: F2 Transportes Ltda Epp - Vistos, em exame de admissibilidade objetivo. I - Versam os autos sobre ação redibitória c.c. pedido indenizatório moral fundada em contrato de compra e venda de veículo. II - A sentença p. 251/255 julgou extinto o processo em face de Trans Santi Ltda ME, por ilegitimidade passiva, e julgou procedente em parte a ação em face de Alexandre da Silva Poncini. III - Apelam Alexandre Poncini e a autora, F2 Transportes Ltda EPP. Os recursos são tempestivos e foram processados. O apelo da autora está preparado, porém, vislumbra-se irregularidade no apelo de Alexandre Poncini. A referida parte deve comprovar o pagamento da guia DARE de p. 288, pois o comprovante de p. 289 corresponde aos dados preenchidos na guia DARE de p. 286, cujo pagamento já está demonstrado a p. 287. Caso não tenha sido recolhido o pagamento da guia de p. 288, caberá o seu pagamento no prazo de 05 dias, sob pena de deserção (art. 1007, § 2º, CPC). IV - Intime-se. São Paulo, 18 de novembro de 2021. MÁRIO DACCACHE Relator - Magistrado(a) Mário Daccache - Advs: João Silverio Júnior (OAB: 220652/SP) - Giovana da Silva Poncini (OAB: 223400/SP) - Jose Zocarato Filho (OAB: 74892/ SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Disponibilização: quinta-feira, 9 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3415 1177 Nº 0017372-76.2010.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Mayra Silva de Andrade - Apelante: Thiago Alves da Silva - Apelado: Hospital São Lucas de Santos Ltda - Mater-plan Maternidade Planejada - Vistos. I - Aguardem-se os autos no acervo para oportuna inclusão em pauta de julgamento. II - Intime-se. São Paulo, 8 de novembro de 2021. MÁRIO DACCACHE Relator - Magistrado(a) Mário Daccache - Advs: Fabio Borges Blas Rodrigues (OAB: 153037/ SP) - Dennis de Miranda Fiuza (OAB: 112888/SP) - Vinicius Soutosa Fiuza (OAB: 319835/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0021367-50.2012.8.26.0361 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Stilo Motors Comércio de Veículos Ltda - Apelado: Marcelo Adriani Ribeiro Theodoro (Assistência Judiciária) - Apelado: Herminio Alberto Marques Porto Jr - Vistos. I - A ré e ora apelante Stilo Motors Comércio de Veículos Ltda. pediu, nas razões do recurso, a concessão da gratuidade da justiça. Para análise do pedido, a apelante deverá juntar sua última declaração de imposto de renda, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento. Observo que é a empresa que deve comprovar que faz jus à gratuidade, e não o seu representante legal, que, nessa condição, não integra a relação processual. No mesmo prazo, caso prefira, a apelante poderá renunciar ao pedido e recolher o preparo, comprovando nos autos. O silêncio acarretará deserção do recurso por falta de recolhimento do preparo recursal. Decorrido o prazo, voltem conclusos. II - Intime-se. São Paulo, 11 de novembro de 2021. MÁRIO DACCACHE Relator - Magistrado(a) Mário Daccache - Advs: Lauren Soares Melo (OAB: 345511/SP) - Marcia Faria de Souza Motta (OAB: 214579/SP) (Convênio A.J/OAB) - Elizabeth Yumi Kumimoto (OAB: 341792/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0025312-22.2011.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Eric Alexandre Machado Narcizo - Apelado: CLASS HOUSE PINTURAS RESIDENCIAIS LTDA - Cumpra a Serventia o que foi determinado no penúltimo parágrafo do acórdão (fl. 469). - Magistrado(a) Carlos Henrique Miguel Trevisan - Advs: Daniela Di Carla Machado Narcizo (OAB: 149140/SP) - Jose Victor Ramos Nogueira (OAB: 337935/SP) (Curador(a) Especial) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0034949-07.2011.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Marcelo Ferreira Mendonca - Apelante: Lucieni Danieli Mendonca - Apelado: W J N Participacoes Ltda - Apelado: Sfm Participacoes Ltda - Vistos. I - Os apelantes Marcelo e Lucieni requereram, nas razões do recurso, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que foi impugnada em contrarrazões. Para análise do pedido, os apelantes deverão apresentar sua última declaração de imposto de renda, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento. No mesmo prazo, caso prefiram, poderão renunciar ao pedido e recolher o preparo, comprovando nos autos. O silêncio acarretará deserção do recurso por falta de recolhimento do preparo recursal. Decorrido o prazo, voltem conclusos. II - Intime-se. São Paulo, 16 de novembro de 2021. MÁRIO DACCACHE Relator - Magistrado(a) Mário Daccache - Advs: Marcelo Simi Gariba Silva (OAB: 288344/SP) - Ricardo Gariba Silva (OAB: 148246/SP) - Anna Beatriz Sinelli Spadoni Hirsh de Fraia (OAB: 345937/SP) - Guilherme Martins Duarte (OAB: 342768/SP) - Jose Carlos Fortes Guimaraes Junior (OAB: 103712/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0042374-41.2011.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Lelis José Trajano (Assistência Judiciária) - Apelado: Instituto Presbiteriano Mackenzie - Fls. 277/280 a curadora especial de réu revel citado por edital está desobrigada do recolhimento do preparo, conforme pacífica jurisprudência, por conta da simples posição processual ocupada. Não tem legitimidade, por outro lado, para formular pedido de gratuidade em nome de parte ausente nos autos, em tais termos não tendo subscrito qualquer declaração de pobreza. Aguarde-se oportunidade para o julgamento do recurso. - Magistrado(a) Fabio Tabosa - Advs: Agatha Rossi de Paula Santos (OAB: 217097/SP) (Convênio A.J/OAB) - Helcio Honda (OAB: 90389/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0078900-34.2009.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Sociedade Campineira de Educação e Instrução - Apelada: Michele Cristiane Correia de Melo (Não citado) - Apelada: Natalia Correia da Silva Melo (Não citado) - Apelado: Danilo Correia de Melo (Não citado) - Apelado: Solange Correia Araujo Melo (Não citado) - Fls. 333/337 descabido o pedido de efeito suspensivo. A uma, porque genérico. A duas, porque, se a sentença foi de extinção sem julgamento do mérito, não há o que suspender. Aguarde-se oportunidade para o julgamento do recurso. - Magistrado(a) Fabio Tabosa - Advs: Ana Lucia Dias Furtado Kratsas (OAB: 194162/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1003744-69.2020.8.26.0168
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-09

Nº 1003744-69.2020.8.26.0168 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelado: Allianz Seguros S/a. - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- ALLIANZ SEGUROS S/A ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de ELEKTRO REDES S/A. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 261/268, cujo relatório adoto, julgou procedente o pedido inicial formulado por ALLIANZ SEGUROS S/A em face de ELEKTRO REDES S/A para o fim de condenar a requerida, a ressarcir à parte autora o montante de R$7.988,40 (sete mil novecentos e oitenta e oito reais e quarenta centavos), com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde a data do desembolso, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação. Em consequência, julgou extinto o processo, nos termos dos artigos 487, I e 316, ambos do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condenou a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais, e honorários ao advogado do vencedor, que fixou em 20% sobre o valor da condenação, por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84 e 85, todos do Código de Processo Civil. Inconformada, apelou a ré com pedido de reforma, alegando que, embora seja concessionária do serviço público, submetendo-se à teoria da responsabilidade civil objetiva da Administração, prevista no art. 37, § 6º da CF, tal norma não é de natureza absoluta, se fazendo necessária a prova pela apelada do nexo de causalidade e a observância dos requisitos previstos na Resolução Normativa 414/2010. O pedido administrativo se faz necessário para que a concessionária adote as providências para reparação do dano, dentro do prazo previsto, o que não significa que se está condicionando a via judicial ao prévio esgotamento da via administrativa, porém, no caso dos autos, os documentos juntados pela seguradora, que apontam a danificação dos equipamentos, foram produzidos unilateralmente, por empresa contratada pela seguradora, sem a participação desta apelante. Evidente que o direito da seguradora não é automático, pois não se trata de garantia própria, na qual, efetivado o pagamento haveria direito absoluto de regresso. O documento colacionado aos autos denominado como laudo técnico, não traz informações técnicas relativas ao método utilizado para se concluir que a queima dos produtos fora em decorrência de suposta tensão de energia derivada da rede elétrica da apelante haja vista que é complemente possível - e mais provável - que a suposta variação decorra de defeito interno na rede do segurado. O laudo apresentado nos autos não oferece absoluta credibilidade, revelando-se insuficiente para Disponibilização: quinta-feira, 9 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3415 1194 fundamentar a imputação culposa desta apelante, por constituir-se em manifestação unilateral. Os singelos relatórios técnicos juntados pela apelada não apontam com clareza que a sobrecarga de energia se deu em razão da má prestação dos serviços pela concessionária, havendo tão somente a presunção infundada de que as avarias ocorreram a partir de sobretensão na rede elétrica pública. Não há nos autos nenhuma comprovação de sobrecarga de energia e tampouco de oscilação no fornecimento dessa energia a justificar o valor indenizatório sem causa aparente. O simples print de suposta transferência não serve para comprovar que houve o acionamento do seguro pelo segurado, muito menos o efetivo ressarcimento. Não há qualquer documento juntado pela seguradora que tenha emanado do punho do segurado. Evidente assim que não constitui documentação idônea para que se possa consagrar o direito da apelante à indenização. Possui também sistema para o monitoramento de interrupções com tempo inferior a três minutos (piques), denominado SCADA, garantindo assim um monitoramento completo em todas as modalidades de ocorrência na rede elétrica, sejam interrupções mais prolongadas, sejam meros piques registrados na rede. Nem todo dano a aparelho eletro-eletrônico ocorre por falha ou má prestação de serviço desta Concessionária, que é a responsável pela distribuição de energia elétrica na residência do segurado. Além de não ter ocorrido oscilação na rede elétrica nas datas citadas, não pode a apelante certificar o estado dos equipamentos e as instalações respectivas, relembrando que os defeitos nas instalações internas da unidade consumidora não são de responsabilidade da empresa fornecedora, mas, do usuário”, a quem cabe a boa utilização de seus equipamentos e instalações. A apelada é uma renomada empresa seguradora, a qual pretende reaver os valores desembolsados a título de seguro por seu cliente, via sub-rogação, e, portanto, não se enquadra no conceito de consumidor previsto no artigo 2º do CODECON. (fls. 271/291). Em contrarrazões, a autora pugnou pela manutenção da sentença, pois realizou a prova do nexo causal por meio dos documentos juntados aos autos, laudo técnico da empresa responsável pela manutenção e conserto do bem avariado, afirmando que o dano se deu em razão da oscilação de energia na rede, causada pelo mau fornecimento dos serviços pela apelante. Os danos constatados nos equipamentos foram decorrentes de oscilação de energia na rede, conforme foi apurado pelo técnico responsável, que é profissional gabaritado para tanto, que o dano foi causado pela referida oscilação. Sendo a apelante responsável pelo fornecimento de energia, a má prestação de seu serviço como a oscilação de energia na rede pode configurar ato ilícito que gere dano ao direito de outrem. Não há que se falar na ocorrência de caso fortuito ou força maior, tendo em vista que a atividade exercida pela concessionária é uma atividade de risco, estando sujeita às intempéries. É inconteste que o fornecimento de energia de forma irregular e a falta de estabilização da energia elétrica configura má prestação do serviço público. Não há obrigatoriedade da vistoria prévia dos equipamentos danificados, conforme verifica-se acima a distribuidora de energia poderá efetuar a vistoria, em nenhum momento a portaria determina que este é um procedimento obrigatório. A prova pericial era desnecessária, visto que a apelada já trouxe aos autos laudos elaborados por responsáveis das empresas conhecedoras das peças, os quais atestaram na data dos fatos que o dano possui natureza elétrica e foi causado por oscilação de energia. Os relatórios acostados pela apelante não se revelam suficientes a derruir os laudos apresentados pela apelada e atestar a plena regularidade da prestação de seus serviços, na medida em que não foram apresentados relatórios que contemplam todas as possíveis causas de perturbação na rede elétrica. (fls. 296/335). 3.- Voto nº 35.090. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Paulo Guilherme Dario Azevedo (OAB: 253418/SP) - Victor de Barros Rodrigues (OAB: 153794/SP) - Elton Carlos Vieira (OAB: 99455/MG) - Fabricio Augusto Baggio Guersoni (OAB: 168740/SP) - Diego Aguiar Alves Ferreira (OAB: 445699/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1006574-50.2020.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-09

Nº 1006574-50.2020.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: American Tower do Brasil Cessão de Infraestruturas Ltda. - Apelado: Lara Central de Tratamento de Resíduos Ltda - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. Não acolho o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação, uma vez não identificado risco de dano grave ou de difícil reparação. 2.- Reunião de duas ações para julgamento em conjunto por força de conexão entre demandas em que: (I) no Processo nº 1006574- 50.2020.8.26.0348, LARA CENTRAL DE TRATAMENTO DE RESÍDUOS LTDA. ajuizou ação de despejo por denúncia cheia com pedido liminar para desocupação imediata do imóvel cumulada com pedido de cobrança das obrigações acessórias em face de AMERICAN TOWER DO BRASIL - CESSÃO DE INFRAESTRUTURAS LTDA., (II) que, por conexão ao processo nº 1007521- 07.2020.8.26.0348, em ação renovatória de contrato de locação movida por AMERICAN TOWER DO BRASIL - CESSÃO DE INFRAESTRUTURAS LTDA. em face de LARA CENTRAL DE TRATAMENTO DE RESÍDUOS LTDA., por respeitável decisão de folha 453, determinou-se a reunião entre as demandas. O Juiz de Direito, por respeitável sentença de folhas 560/566, cujo relatório adoto, julgou improcedente a ação renovatória (nº 1007521-07.2020.8.26.0348) e procedente a ação de despejo (nº 1006574-50.2020.8.26.0348) e, em consequência, declarou a resolução do contrato de locação objeto da lide e decretou o despejo da ré AMERICAN TOWER DO BRASIL CESSÃO DE INFRAESTRUTURAS LTDA., concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária do imóvel, nos termos do art. 63, §1º, “b, da Lei nº 8.245/91. Condenou, ainda, a ré a indenizar à autora a quantia de R$ 105.333,23, correspondente à multa aplicada pelo Município de Mauá-SP. A referida quantia deverá ser corrigida desde a data de sua apuração (18/03/2019 - fls. 68/69) e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Para a hipótese de execução provisória do despejo, fixou a caução no importe de três aluguéis (art. 63, §4º, da Lei n.º 8.245/91). Decorrido o prazo, determinou a expedição de mandado de despejo, com auxílio de força policial e emprego de força, se necessário, inclusive arrombamento. Por força da sucumbência na ação de despejo, condenou a ré locatária ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixou em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado. Diante da sucumbência também na ação renovatória (processo n.º 1007521- 07.2020.8.26.0348), a autora daquele processo deverá arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. Inconformada, a locatária AMERICAN TOWER DO BRASIL CESSÃO DE INFRAESTRUTURAS LTDA. interpôs recurso de apelação. Defendeu, de início, que a interposição do apelo visa atingir a sentença única proferida em conjunto para ambas as ações (despejo + renovatória). Pleiteou a concessão do efeito suspensivo. A desocupação da área acarretará prejuízo. O prazo de 15 dias é exíguo. Usuários de telecomunicações e internet serão afetados com a remoção da torre de telefonia. No mérito, aduziu que a locadora estava ciente das obrigações quando da assinatura do contrato. Não há prejuízo, conforme cláusula 3.3 do instrumento particular (fl. 579). Citou os arts. 113 e 422 do Código Civil (CC). A cláusula renovatória deve ser respeitada, com fundamento no princípio da autonomia da vontade e no pacta sunt servanda (ospactosdevem ser cumpridos). Mencionou que a cláusula renovatória em contratos iguais tem sido reconhecida pela jurisprudência. A rescisão somente poderia ocorrer em caso de infração contratual, o que não aconteceu. Asseverou que interferência na atividade de qualquer Estação Rádio Base (ERB) afeta um número indefinido de usuários trazendo risco em função da pandemia do Covid-19. A desocupação pelo porte leva em torno de 180 dias. Não tem legitimidade para o pagamento das obrigações acessórias e eventual ressarcimento da multa aplicada pelo Município deve ser redirecionada à operadora de telefonia por meio de ação própria. A empresa autuada e responsável é a Nextel, tendo em vista que ela procedeu a instalação da torre antes da emissão de alvará para tal (fls. 574/592 e 472/490). Em contrarrazões, a locadora LARA CENTRAL DE TRATAMENTO DE RESÍDUOS LTDA. alegou ausência dos requisitos para concessão de efeito suspensivo ao recurso. Não basta que o serviço seja de interesse público para sua manutenção. A apelante não providenciou licenças ambientais necessárias e adequadas para a instalação e manutenção de infraestrutura de telecomunicações no terreno, razão pela qual houve o pedido de rescisão contratual e retomada do imóvel. O prazo exíguo para desocupação foi afastado pelo precedente Disponibilização: quinta-feira, 9 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3415 1196 citado no apelo. A apelante possui legitimidade para o pagamento da multa por ausência de licença de seu empreendimento. Veja-se que a Apelante se contradiz nos autos, posto que às fls. 365 e 370/371 dos autos assumiu que a obrigação de obter as licenças era sua e que somente não conseguiu obter o licenciamento junto ao Município de Mauá em razão de construções realizadas pela própria autora, bem como que o próprio empreendimento (da autora) impede a emissão das demais licenças. O contrato de locação objeto dos autos estabelece a responsabilidade da apelante em obter licenças perante os órgãos públicos para o exercício da atividade empresarial, malgrado a Nextel tenha instalado a antena. Fato é que a apelante utiliza a antena em seu benefício para a prestação de serviços. Diante do exposto, resta evidente a legitimidade passiva da Apelante para pagamento da multa em razão da ausência de regularidade da implantação das antenas para exercer sua atividade no imóvel locado, bem como resta claro que o prazo indicado pela Apelante como necessário para a retirada da antena não prospera, razão pela qual não merece reforma a r. sentença. (fls. 598/607). 3.- Voto nº 35.118. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Grazziano Manoel Figueiredo Ceara (OAB: 241338/SP) - Antonio Carlos de Freitas Junior (OAB: 313493/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1002084-37.2020.8.26.0363
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-09

Nº 1002084-37.2020.8.26.0363 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Mogi-Mirim - Apelada: Laís Maria Pedreiro (Justiça Gratuita) - Apelante: Municipio de Mogi Mirim - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas pelo Município de Mogi Mirim e pelo Estado de São Paulo em face da r. sentença de fls. 771/776 que, em mandado de segurança impetrado por Lais Maria Pedreiro em face do Município de Mogi Mirim e do Estado de São Paulo objetivando o recebimento do medicamento Insulina Glargina 100 ui/ml (caneta) para tratamento de Diabetes Mellitus tipo 1, julgou procedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para conceder a segurança, tornando definitiva decisão liminar de fls. 28/29, a fim de determinar aos impetrados que forneçam, à impetrante, o medicamento descrito na inicial, mediante apresentação de receita médica, pelo tempo necessário. Sem condenação em honorários. Irresigna- se o apelante, Estado de São Paulo, alegando preliminarmente, a ausência de interesse de agir em razão da disponibilidade pelo SUS de medicamentos de igual eficácia e no mérito que existe tratamento contra diabetes oferecido na rede pública de saúde, que não há evidência clínica que comprove que as INSULINAS GLARGINA e aquelas com ação ultra rápida sejam mais eficazes que aqueles disponíveis pela rede pública de saúde, que não estão presentes os requisitos previstos no julgamento do REsp n. 1.657.156, Tema 106 de recursos repetitivos, pelo Superior Tribunal de Justiça que definiu as hipóteses para a concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (fls. 797/808). Por sua vez, alega o apelante, Município de Mogi Mirim, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam e a necessidade de direcionar o cumprimento da obrigação de acordo com as regras do SUS, conforme decidido no RE 855178. No mérito, alega ausência de comprovação de hipossuficiência, discricionariedade administrativa na adoção de políticas públicas e necessidade de prévia entrega do receituário médico. Requer a improcedência do pedido, com a consequente denegação da segurança (fls. 849/870). Como se observa dos autos, a apelada/ autora não acostou qualquer documento que comprovasse a alegada condição financeira precária. Portanto, para viabilizar eventual constatação da hipossuficiência da requerente, em consonância com os critérios fixados pelo Col. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.657.156/RJ (Tema 106), relatado pelo Min. Benedito Gonçalves e nos termos do artigo 932, parágrafo único, do CPC, deve a apelante juntar, no prazo de 10 dias, as últimas declarações de imposto de renda, além de outros documentos importantes para comprovação de sua condição financeira. Após, tornem-se os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Angela Maria Estevam Fiusa (OAB: 133457/SP) - Marilia Bernardi Alves Bezerra (OAB: 288824/SP) (Procurador) - Carlos Henrique Dias (OAB: 396610/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2280590-14.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-09

Nº 2280590-14.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Tecsoil Automação e Sistemas S.a. - Agravado: Delegado Tributário Chefe da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo Em Araçatuba/sp - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por TECSOIL AUTOMAÇÃO E SISTEMAS S.A. contra a r. decisão de fls. 112 que, em mandado de segurança impetrado em face do DELEGADO TRIBUTÁRIO CHEFE DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO EM ARAÇATUBA/SP, determinou a suspensão do processo nos termos do IRDR nº 2246948-26.2016.8. 26.0000 e deixou de apreciar a liminar pela qual se pretendia que o impetrado deixasse de exigir valores relativos às Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição (TUSD) e de Transmissão (TUST) da base de cálculo do ICMS incidente sobre o consumo de energia elétrica. A agravante informa que é pessoa jurídica de direito privado que exerce atividade econômica de Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis e está registrada perante à CPFL Companhia Paulista de Força e Luz como consumidoras de energia elétrica vinculadas à uma pluralidade de unidades consumidoras e códigos de instalações. Esclarece que o Agravado exige por meio da CPFL Companhia Paulista de Força e Luz o pagamento, nas contas de energia elétrica, a título de ICMS-Energia Elétrica, dos valores correspondentes ao percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a TUSD Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição e a TUST Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão. Alega ser parte legítima para propor a ação, pois é contribuinte que assume o encargo financeiro/econômico em virtude do pagamento de ICMS incidente sobre a ENERGIA ELÉTRICA, e em verdade, paga ICMS sobre aquilo que não é energia, mas sim tarifas, ou seja, a TUSD e TUST. Aduz que as TUSD/TUST não podem ser consideradas mercadorias para efeitos de incidência de ICMS e, por consequência, não podem ser incluídas na base de cálculo do referido tributo, pois a TUSD/TUST refere-se apenas à uma simples movimentação da energia elétrica ainda nas dependências das redes das concessionárias/companhias, sendo que a venda ocorre no relógio da unidade consumidora. O fato gerador do ICMS Imposto sobre Circulação de Mercadorias ou Serviços ocorre apenas no momento em que a energia elétrica é entregue no estabelecimento do consumidor para ser efetivamente medida e consumida. Conclui que não pratica o fato gerador do ICMS, ou seja, circula mercadorias, quando utiliza o sistema de distribuição/transmissão para a movimentação, da concessionária até a unidade consumidora, de energia elétrica, uma vez que não constitui serviço tributável e muito menos mercadoria bem como, representa atividade meio para distribuição/transmissão de energia elétrica, inexistindo fato gerador da exação. Requer a antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão, para DETERMINAR que o Apelado se abstenha de cobrar o ICMS- Energia Elétrica sobre a TUSD e a TUST. DECIDO. No RE 1.041.816/SP, o c. Supremo Tribunal Federal decidiu que É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa a inclusão dos valores pagos a título de Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) na base Disponibilização: quinta-feira, 9 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3415 1327 de cálculo do ICMS incidente sobre a circulação de energia elétrica (Tema 956). Nos EREsp 1163020/RS, REsp 1699851/TO, REsp 1692023/MT, REsp 1734902/SP e REsp 1734946/SP, o e. Superior Tribunal de Justiça admitiu a afetação da questão relativa à Inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS (Tema 986). Em v. acórdão publicado em 15/12/2017, determinou-se a suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, nos termos dos art. 1.037, II, CPC. No IRDR 2246948-26.2016.8.26.0000, a c. Turma Especial da Seção de Direito Público deste e. Tribunal de Justiça determinou, com fundamento no art. 928, I, do CPC, a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, em tramitação em primeiro e segundo grau, inclusive em Juizados Especiais, que versem sobre a inclusão da tarifa de uso do sistema de distribuição (TUSD) e da tarifa de uso do sistema de transmissão (TUST) na base de cálculo do ICMS incidente sobre fatura de energia elétrica (Tema 9). No v. acórdão que admitiu o incidente, publicado em 10/8/2017, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Relatora Luciana Almeida Prado Bresciani, ressalvou a possibilidade de requerimentos individuais de prosseguimento, nos termos da lei, e o disposto no parágrafo 2º do artigo 928 do CPC, notadamente quanto ao julgamento de agravos interpostos. Até o momento, não houve julgamento de mérito dos recursos repetitivos, nem do IRDR. O art. 980 do CPC estabelece: Art. 980. O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus. Parágrafo único. Superado o prazo previsto no caput, cessa a suspensão dos processos prevista no art. 982, salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário. Em relação aos recursos especiais repetitivos, havia previsão semelhante no art. 1.037, § 5º, do CPC, que foi revogado pela Lei 13.256/16. Não há impedimento, porém, para a apreciação de tutelas de urgência ou o cumprimento daquelas já deferidas (art. 982, § 2º, CPC). Prevalece, até então, no e. Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a TUST (Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica) e a TUSD (Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica) não integram a base de cálculo do ICMS. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. LEGITIMIDADE ATIVA. CONSUMIDOR FINAL. DEMANDA RESERVADA DE POTÊNCIA. FATO GERADOR. 1. O sujeito passivo da obrigação tributária é o consumidor final da energia elétrica, que assume a condição de contribuinte de fato e de direito, figurando a concessionária como mera responsável pelo recolhimento do tributo. (Precedentes: REsp 838542 / MT, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ 25/08/2006; EREsp 279491 / SP, 1ª Seção, Rel. para acórdão Min. Francisco Peçanha Martins, DJ 08/05/2006). 2. É cediço em sede doutrinária que, verbis: ‘Embora as operações de consumo de energia elétrica tenham sido equiparadas a operações mercantis, elas se revestem de algumas especificidades, que não podem ser ignoradas. O consumo de energia elétrica pressupõe, logicamente, sua produção (pelas usinas e hidrelétricas) e sua distribuição (por empresas concessionárias ou permissionárias). De fato, só se pode consumir uma energia elétrica anteriormente produzida e distribuída. A distribuidora de energia elétrica, no entanto, não se equipara a um comerciante atacadista, que revende ao varejista ou ao consumidor final, mercadorias de seu estoque. É que a energia elétrica não configura bem suscetível de ser ‘estocado’, para ulterior revenda aos interessados. Em boa verdade científica, só há falar em operação jurídica relativa ao fornecimento de energia elétrica, passível de tributação por meio de ICMS, no preciso instante em que o interessado, consumindo-a, vem a transformá-la em outra espécie de bem da vida (luz, calor, frio, força, movimento ou qualquer outro tipo de utilidade). Logo, o ICMS-Energia Elétrica levará em conta todas as fases anteriores que tornaram possível o consumo de energia elétrica. Estas fases anteriores, entretanto, não são dotadas de autonomia apta a ensejar incidências isoladas, mas apenas uma, tendo por único sujeito passivo o consumidor final. A distribuidora, conquanto importante neste contexto, não é - e nem pode vir a ser - contribuinte do imposto, justamente porque, a rigor, não pratica qualquer operação mercantil, mas apenas a viabiliza, nos termos acima expostos. Obviamente, a distribuidora de energia elétrica é passível de tributação por via de ICMS quando consome, para uso próprio, esta mercadoria. Não, porém, quando se limita a interligar a fonte produtora ao consumidor final. Este é que é o sujeito passivo da obrigação tributária, na condição de contribuinte de direito e, ao mesmo tempo, de contribuinte de fato. (...) A distribuidora, ao colocar a energia elétrica à disposição do consumidor final, assume a condição de ‘responsável’ pelo recolhimento do ICMS. Melhor explicando, ela, no caso, paga tributo a título alheio, isto é, por conta do consumidor final. Este, na verdade, o contribuinte do ICMS, nas duas acepções possíveis: contribuinte de direito (porque integra o polo passivo da obrigação tributária correspondente) e contribuinte de fato (porque suporta a carga econômica do tributo).’ (Roque Antonio Carrazza in ICMS, 10ª ed., Ed. Malheiros, p. 213/215) 3. A regra matriz constitucional estabeleceu como critério material da hipótese de incidência do ICMS sobre energia elétrica o ato de realizar operações envolvendo energia elétrica, salvo o disposto no art. no art. 155, § 2º, X, ‘b’. Embora equiparadas às operações mercantis, as operações de consumo de energia elétrica têm suas peculiaridades, razão pela qual o fato gerador do ICMS ocorre apenas no momento em que a energia elétrica sai do estabelecimento do fornecedor, sendo efetivamente consumida. Não se cogita acerca de tributação das operações anteriores, quais sejam, as de produção e distribuição da energia, porquanto estas representam meios necessários à prestação desse serviço público. 4. Destarte, a base de cálculo do imposto é o valor da operação da qual decorra a entrega do produto ao consumidor, vale dizer, o preço realmente praticado na operação final, consoante estabelecido no art. 34, § 9º, do ADCT. Nesse diapasão, não há falar em incidência da exação sobre demanda reservada ou contratada junto à concessionária, porquanto faz-se mister a efetiva utilização da energia elétrica, não sendo suficiente a sua mera disponibilização pela distribuidora. (Precedentes: REsp 840285 / MT, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ 16/10/2006; AgRg no REsp 855929 / SC, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 16/10/2006; REsp 343952 / MG, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 17/06/2002). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 797.826/MT, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2007, DJ 21/06/2007, p. 283) Confiram-se, ainda, os seguintes precedentes: AgInt no AgInt no AREsp 1.036.246/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017; REsp 1.676.499/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/09/2017, DJe 10/10/2017; REsp 1.680.759/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/09/2017, DJe 09/10/2017; REsp 1.680.759/ MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/09/2017, DJe 09/10/2017; REsp 1.673.299/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/08/2017, DJe 13/09/2017; AgInt no REsp 1.607.266/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/11/2016, DJe 30/11/2016; AgRg na SLS 2.103/PI, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 04/05/2016, DJe 20/05/2016; AgRg no AREsp 845.353/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016; AgRg no REsp 1.408.485/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 19/05/2015; AgRg nos EDcl no REsp 1.267.162/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 24/08/2012; AgRg no REsp 1135984/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2011, DJe 04/03/2011. Do mesmo modo, já decidiu esta c. Câmara: Agravo de Instrumento nº 2261380-74.2021.8.26.0000 Relator(a): Maurício Fiorito Comarca: São Paulo Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 30/11/2021 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA ICMS ENERGIA ELÉTRICA TUST E TUSD Pretensão de obstar a cobrança de ICMS sobre as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e Distribuição (TUSD) Presença dos requisitos autorizadores do deferimento da tutela de urgência Suspensão dos processos que não obsta a apreciação de tutela de urgência Precedentes Decisão reformada Recurso provido. Agravo de Instrumento nº Disponibilização: quinta-feira, 9 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3415 1328 2164603-27.2021.8.26.0000 Relator(a): Sidney Romano dos Reis Comarca: Carapicuíba Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 10/08/2021 Ementa: Agravo de instrumento Ação declaratória c.c. repetição de indébito Tutela de urgência antecipada indeferida pelo Juízo Tributação sobre a distribuição de energia elétrica ICMS sobre TUST e TUSD Recurso manejado pelo autor. Requisitos legais à concessão da tutela perceptíveis em sede de cognição sumária Probabilidade do direito e perigo de dano Suspensão dos processos por força do IRDR nº 2246948-26.2016.8.26.0000 (tema 09) e de decisão do STJ nos REsp 1.163.020/RS, 1699851/TO e 1602023/MT (afetados ao rito dos recursos repetitivos - tema 986), que não impede a apreciação e deferimento de liminar. Presença dos requisitos necessários à concessão da medida Elementos suficientes para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo atacado. Precedentes desta Câmara de Direito Público e deste E. Tribunal de Justiça. R. Decisão reformada. Recurso provido. Agravo de Instrumento nº 2118958-76.2021.8.26.0000 Relator(a): Silvia Meirelles Comarca: São Paulo Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 14/06/2021 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de Segurança - ICMS - Energia elétrica TUST E TUSD R. decisão que indeferiu a liminar - Descabimento - Matéria que se encontra em análise pelo C. STJ, afetada em recurso repetitivo (Tema 986) Entendimento desta Eg. Câmara Julgadora no sentido de que não incide o ICMS sobre as tarifas de uso do sistema de distribuição de energia elétrica, mas somente sobre a energia efetivamente consumida (momento da saída da mercadoria) Presença dos requisitos legais exigidos para a concessão do pedido liminar Reforma da r. decisão Recurso provido Não há dúvidas de que a cobrança traz prejuízos à agravante, porque os valores relativos a TUSD/TUST equivalem, mensalmente, a quase 50% do total da conta chegando a R$ 1.500,00, aproximadamente (fls. 81/106). DEFIRO a antecipação de tutela recursal. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 6 de dezembro de 2021. [Fica(m) intimado(s) o(s) agravante(s) a comprovar, em cinco dias, via peticionamento eletrônico, o da importância de R$17,39 (dezessete Reais e trinta e nove centavos), na guia FEDTJ, código 120-1, para a intimação dos agravados.] - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Ademar Ferreira Mota (OAB: 208965/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2281072-59.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-09

Nº 2281072-59.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Monica Franco de Carvalho Oliveira - Agravante: Maria Eliana Colleoni da Silva - Agravante: Maria Iraci Victorelli Pires - Agravante: Maria Silvia Rodini Franceschini - Agravante: Marli Suzana Forteza Paixão - Agravante: Marta Medeiros Arantes - Agravante: Michel Zaine Sobrinho - Agravante: Maria Elena Rocha Melges - Agravante: Neuza Cantieri Petkevicius - Agravante: Rosa Cantarella Alves - Agravante: Rute Massaro Onusic - Agravante: Sandra Lucia Ferreira Abdalla - Agravante: Santil Aparecida Pastori Marchiori - Agravante: Teresinha Kerches Martins - Agravante: Vilma Lúcia Ricciulli Lemos Soares - Agravante: Adriana Tognato - Agravante: Luíza Marilza Polli - Agravante: Ngela Maria Pianura - Agravante: Aparecida Maria Clapis de Paula - Agravante: Débora Cabral Cataneo Gastaldelo - Agravante: Eloisa Fantoni de Paula - Agravante: Gizelda Giannella Girardi Covas - Agravante: José Maria Abdalla - Agravante: Maria do Carmo Pereira Anderson - Agravante: Luzia Maria Michelassi - Agravante: Márcia Goretti Boesso - Agravante: Mari Elisabete Orlandini - Agravante: Maria Aparecida Reinert de Lima Zanin - Agravante: Maria Clélia Beloto Pavoni - Agravante: Maria da Penha Meluzzi Giembinsky - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, extraído de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, interposto pelos exequentes LUZIA MARIA MICHELASSI E OUTROS contra decisão de fls. 225/226, dos autos originários, a qual determinou o sobrestamento do feito para acompanhar o andamento do incidente de cumprimento 0019717-09.2018, referente à Ação Coletiva. Sustenta a parte agravante, em síntese, que se trata de Cumprimento de Sentença movido por Servidores Públicos do Estado de São Paulo aposentados em que se pretende a execução do título executivo decorrente da Ação Coletiva movida pelo Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo APEOESP face a Administração Pública, autos de processo principal n° 0017872-93.2005.8.26.0053. Alega ter sido cumprida a obrigação de apostilamento do título; todavia, foi determinado o sobrestamento do feito até decisão em sede de Cumprimento de Sentença 0019717-09.2018, em que promove a definição das verbas que devem ser consideradas na base de cálculo dos quinquênios. Todavia, aduz que embora a decisão tenha determinado a suspensão até que se defina as verbas que devem ser consideradas na base de cálculo dos quinquênios, tal questão já estaria dirimida pelo necessário e já cumprido apostilamento. Desta feita, não haveria motivos para a suspensão do feito. Acosta julgados desta C. 8ª Câmara de Direito Público. Nesse sentido, requer o provimento do recurso para determinar o regular procedimento do Cumprimento de Sentença originário do presente recurso. Recurso tempestivo, preparado (fls. 07/08) e dispensa instrução, nos termos do art. 1.017, § 5º, do CPC/15. É o relato do necessário. DECIDO. Processe-se o recurso em seu regular efeito, qual seja, o devolutivo. Intime-se a parte agravada para resposta, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/15. Após, tornem-me conclusos. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Lilia Cristina de Fatima Gabriel Ribeiro (OAB: 268094/SP) - Mario Luís Fraga Netto (OAB: 131812/SP) - Manuel Donizete Ribeiro (OAB: 71602/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 3007862-39.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-09

Nº 3007862-39.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: João Maria Ruivo - Agravo de Instrumento nº 3007862-39.2021.8.26.0000 Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo Agravada: João Maria Ruivo Comarca de São Paulo Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo contra a r. decisão proferida nos autos nº 0029097-56.2018.8.26.0053/0009, que determinou a complementação do depósito do valor pago a título de prioridade constitucional, reconhecendo que a Lei Estadual nº 17.205/2019 Disponibilização: quinta-feira, 9 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3415 1348 é inaplicável aos títulos formados antes de sua vigência (07 de novembro de 2019), conforme o decidido no Tema 792 do Supremo Tribunal Federal. A agravante alega, em suma, que: a) que, em 07/11/2019 foi publicada a Lei estadual 17.205/2019, que fixou novo limite para as Obrigações de Pequeno Valor OPV - no Estado de São Paulo e, por ser de natureza processual, o novo limite aplica-se de forma imediata aos processos em curso, abarcando todos os requisitórios expedidos após a sua vigência, isto é, a partir de 08/11/2019; b) que o teto do ofício requisitório de pequeno valor, vigente no momento do depósito, deve observar a nova regra; c) que a indexação do limite de depósitos de prioridade deve levar em consideração os limites da nova lei, pois o marco legal, no caso concreto, deve ser o momento do depósito, considerando o disposto constitucional (art. 100, § 2º, da CF, e art. 102, § 2º, da ADCT), que condiciona o limite à lei que define os requisitos de pequeno valor; d) que não há que se falar em direito à regime jurídico adquirido, tendo em vista que o próprio texto constitucional remete à lei vigente a fixação do texto, de modo que não há retroatividade. Requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso até o seu julgamento final e o provimento do recurso a fim de reformar a decisão atacada para que seja aplicando-se o correto marco temporal da fixação da modalidade de pagamento do débito fazendário. É o relatório. O E. Magistrado decidiu nos seguintes termos: (...) II Da complementação do depósito. 6. Com relação ao valor pago a título de prioridade constitucional, a UPEFAZ fixou entendimento inicial de que o novo teto do valor da UFESP estabelecido pela Lei 17.205/2019 era aplicável ao valor das prioridades, considerando que o valor a ser quitado a esse título deveria ser aplicado na data do pagamento e não do trânsito em julgado. Não de desconhecia que em 8 de junho de 2020 o Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do tema nº 792 da repercussão geral, firmando, por maioria, a tese jurídica de que a lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda., mas entendeu-se que esse tema não abarcada o valor das prioridades constitucionais. Veja a respeito o julgado abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Precatório expedido pagamento de preferência nos termos do art. 102, § 2º, do ADCT Aplicação dos parâmetros da Lei nº 17.205/2019 Pretensão de obter o saldo remanescente, considerando o teto previsto na Lei nº 11.377/2003. Indeferimento. Pretensão de reforma Possibilidade Trânsito em julgado do título judicial ocorrido antes da vigência da lei nº 17.205/2019 Inaplicabilidade do novo limite para pagamento de preferência, com repercussão negativa no direito material da parte, sob pena de ofensa à segurança jurídica. Precedentes. Provimento do recurso (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2232228-15.2020.8.26.0000, Rel. Des. Maria Olívia Alves, 6ª Câmara de Direito Público, Data do Julgamento: 08/02/2021). Considerando que o entendimento acima é unânime no E. TJSP e que o C. STJ também firmou entendimento no mesmo sentido, sendo que o C. STF não admitiu a existência de nova controvérsia a esse respeito para a questão das prioridades constitucionais, é o caso de alteração do entendimento mantido pela UPEFAZ, aderindo- se ao posicionamento superior, em homenagem aos princípios da igualdade e visando a rápida solução dos litígios. Portanto, DETERMINO a complementação do valor da prioridade constitucional devida ao (s) exequente (s), sendo inaplicável o teto do valor da UFESP previsto na lei 17.205/2019, para os processos cujo trânsito em julgado do título judicial tenha ocorrido antes da vigência da referida legislação. Oficie-se ao DEPRE para que proceda à complementação do valor pago a título de prioridade constitucional, nos limites da presente decisão. (...).. Pois bem. O efeito suspensivo, no caso, não deve ser concedido. Verifica- se que o valor pleiteado no cumprimento de sentença é decorrente de decisão que transitou em julgado ainda na vigência da Lei Estadual nº 11.377/2003, que estipulava teto maior para os Ofícios de Pequeno Valor. Logo, como é sabido, os atos são regidos pelas normas do momento em que ocorreram (tempus regit actum), portanto, em se tratando de lei de natureza processual, em respeito aos postulados da segurança jurídica e da irretroatividade da lei, os efeitos imediatos mencionados na Lei n.º 17.205, publicada em 08 de novembro de 2019 (artigo 2º) não podem atingir sentenças condenatórias com trânsito em julgado em data anterior à sua publicação. (Agravo nº 2055258-63.2020.8.26.0000, Rel. Des. Ponte Neto, j. em 14/04/2020). No caso presente o título executivo está fundado em decisão judicial transitada em julgado antes da edição da Lei Estadual nº 17.205, de 07/11/2019, bem como também anterior à apresentação dos cálculos de execução. A respeito do marco temporal para a configuração da OPV, e submissão do feito subjacente ao comando da Lei Estadual nº 17.205/19, a Fazenda do Estado de São Paulo defende como sendo o marco temporal da fixação da modalidade de pagamento do débito fazendário a data da expedição do ofício requisitório. A obrigação da Fazenda do Estado em pagar determinada quantia decorre de decisão judicial transitada em julgado, devida desde este instante, não podendo a lei ordinária retroagir para atingir situações já definidas sob a égide do ordenamento anterior, sob pena de ofensa ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada. Neste sentido, no julgamento do RE 729107 (Tema 792) o Colendo STF, em 10/03/2021, fixou a seguinte tese: Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda. Vale ressaltar que tal orientação se estende aos pagamentos prioritários previstos no art. 100, § 2º da CF. Consolidada a situação, vale dizer, transitada em julgado a sentença em momento anterior a vigência do novo teto, não há como aplicá-lo para fins de pagamento prioritário. Incide inequivocamente o limite anteriormente vigente. Assim, NÃO CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO ao recurso, por não vislumbrar a existência dos requisitos legais. Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta, no prazo legal. Intime-se. São Paulo, 06 de dezembro de 2021. Antonio Celso Faria Relator (ECB) - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Vinicius Jose Alves Avanza (OAB: 314247/SP) - Fabio Ribeiro Credidio (OAB: 147800/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2281443-23.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-09

Nº 2281443-23.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Município de Jundiaí - Agravado: Irineu Orlando Zancopé - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Jundiaí contra a r. decisão de fls. 16/18 (fls. 23/ 25 dos autos principais) que, em ação de obrigação de fazer, concedeu a tutela de urgência para determinar que o Município agravante providencie o custeio e o fornecimento, no prazo de 10 dias, em favor do agravado, dos medicamentos especificados na inicial, observado o princípio ativo, sendo autorizado o fornecimento de equivalente genérico, sob pena de, se o caso, bloqueio de verbas públicas. Alega o Município agravante, em resumo, que (...) Não estão presentes os requisitos ensejadores para a concessão da tutela de urgência. (...), bem como, que (...) não há provas de que a parte autora tenha tentado buscar via politicas públicas existentes o insumo e os medicamentos acima mencionados, ou então, demonstração que a sua situação de hipossuficiente financeira não possibilita a aquisição.. Sustenta, também, que (...) No que se refere ao medicamento/suplemento CITRATO DE CÁLCIO 600MG + VITAMINA D 400UI , a área técnica não localizou nenhum medicamento industrializado com essa composição / dosagem. A fim de atender a determinação judicial seria necessária a manipulação do medicamento. (...). Além disso, entende ser da competência do Estado o fornecimento Disponibilização: quinta-feira, 9 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3415 1373 dos medicamentos em questão, bem como, não há que se falar em bloqueio de verbas públicas. Quanto ao medicamento CITRATO DE CÁLCIO 600MG + VITAMINA D 400UI, requer a autorização de disponibilização da alternativa entregue pelo SUS, ou então, que se defira a dilação do prazo para sua entrega, não inferior a 30 dias. Pleiteia, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para o redirecionamento do cumprimento da obrigação ao Estado, com sua inclusão no polo passivo e o ressarcimento das quantias por ele pagas, bem como, o afastamento do bloqueio de verbas públicas e, ao final, a revogação da decisão. Recurso tempestivo e admissível em conformidade com o art. 1.015, I, CPC. É O RELATÓRIO. DECIDO. Em sede de cognição sumária, diante das prescrições e laudo médico circunstanciado e fundamentado de fls. 20/21, dos autos principais, a probabilidade do direito invocado milita, por ora, em favor do agravado, nos termos do Tema 106 do C. STJ. Ademais, a r. decisão agravada não impôs, em detrimento do agravante, bloqueio de verbas públicas, senão apenas e tão somente cogitou referida possibilidade na hipótese de descumprimento da ordem judicial. Logo, em exame perfunctório da questão, não há falar, presentemente, de periculum in mora. Contudo, concedo parcialmente o efeito suspensivo pleiteado, apenas para aumentar- se o prazo para o fornecimento do medicamento CITRATO DE CÁLCIO 600MG + VITAMINA D 400UI, para fixar o prazo de 30 dias corridos. Defiro em parte, pois, o efeito suspensivo pleiteado, nos termos acima. Ao agravado para, querendo, apresentar resposta no prazo legal (art. 1.019, II, CPC). Após, à d. Procuradoria geral de Justiça. Int. São Paulo, 2 de dezembro de 2021. FERRAZ DE ARRUDA Relator - Magistrado(a) Ferraz de Arruda - Advs: Ricardo Yudi Sekine (OAB: 286912/SP) - Monyke Ribeiro Corradini (OAB: 393405/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 1503069-73.2020.8.26.0548
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-09

Nº 1503069-73.2020.8.26.0548 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Campinas - Apelante: PHELIPPE ALVES DOS SANTOS - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Criminal nº 1503069-73.2020.8.26.0548 Relator(a): LUIZ FERNANDO VAGGIONE Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal Apelação. Furto qualificado. Bem pertencente à Empresa de Correio e Telégrafo - ECT. Decisão superveniente do C. STF determinado a competência da Justiça Federal para julgamento do feito. Cumprimento de decisão da Suprema Corte. Remessa dos autos à Justiça Federal. Vistos. Ao relatório da r. sentença de fls. 219/230, acrescenta- se que Phelippe Alves dos Santos foi condenado às penas de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, porque incurso no artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal. Foi indeferido ao réu o direito de apelar em liberdade. Inconformado, o acusado apelou buscando, em preliminar, a nulidade de todos os atos praticados em razão da incompetência absoluta da Justiça Estadual para julgamento do feito. No mérito, requer o afastamento da qualificadora, a fixação da pena no mínimo legal, a imposição de regime inicial aberto e o relaxamento da prisão (fls. 253/266). Contra-arrazoado o apelo (fls. 269/278) e oferecido o r. parecer pela Procuradoria Geral de Justiça (fls. 305/308), manifestou- se o Ministério Público, em ambas as instâncias, pela rejeição da preliminar suscitada e, no mérito, pelo não provimento do recurso defensivo. É o relatório. A Defensoria Pública do Estado de São Paulo, momentos antes do julgamento da apelação, na presente data (06/12/2021), às 11h10min, enviou e-mail ao Gabinete informando que o Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus nº 205.844/SP, concedeu a ordem de ofício para determinar a remessa da presente ação penal à Justiça Federal do Estado de São Paulo. Em consulta ao sítio eletrônico da Suprema Corte, consta decisão monocrática do Ministro Nunes Marques, com a seguinte ementa: [...] 3. Em face do exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício, para determinar a remessa da Ação Penal n. 1503069-73.2020.8.26.0548, ora em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, à Justiça Federal do Estado de São Paulo, que deverá manifestar-se sobre a convalidação dos atos decisórios praticados pelo juízo incompetente (CPP, art. 567). 4. Intime-se. Publique-se. Comunique-se. Brasília, 17 de novembro de 2021.. Dessa forma, dando estrito cumprimento à decisão do Supremo Tribunal Federal, determino a remessa dos autos à Justiça Federal do Estado de São Paulo e julgo prejudicado o presente recurso. São Paulo, 7 de dezembro de 2021. LUIZ FERNANDO VAGGIONE Relator - Magistrado(a) Luiz Fernando Vaggione - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Camila de Sousa Medeiros Torres Watanabe (OAB: 326709/SP) (Defensor Público) - 2º Andar Processamento 2º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 3º andar DESPACHO



Processo: 2264738-47.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-09

Nº 2264738-47.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ipuã - Paciente: J. F. P. da C. - Impetrante: B. H. P. B. - Impetrante: S. de L. A. - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Bruno Henrique Pereira Bueno, em favor do paciente José Francisco Pacífico da Costa, alegando que ele estaria sofrendo constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Ipuã - SP. Sustenta, o impetrante, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante por suposta prática do crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico, tendo o Douto Juízo a quo optado pela decretação da prisão preventiva. Expõe que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva sem a realização de audiência de custódia, bem como destaca que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente não preenche os requisitos necessários, sendo genérica e carente de fundamentação. Ademais, alega que a Col. Sexta Turma do STJ concedeu aos corréus Warley Moris e Idenilson Viana Bruno o direito de responder em liberdade o processo de nº 1500547-73.2020.8.26.0257, razão pela qual requer a extensão de seus efeitos, nos termos do art. 580, do Código de Processo Penal. Pretende, portanto: (...) O efeito extensivo da decisão exarada no habeas corpus 628524/SP (2020/0309069-1) e HC nº 70330/SP (2021/0348811-0), com a consequente substituição da prisão preventiva por medidas cautelares, as mesmas insertas no art. 319, I, IV e IX, do CPP, ao paciente José Francisco Pacífico da Costa. b) Sejam reconhecidos os motivos acima dispostos, com a concessão da ordem de relaxamento de prisão ilegal em virtude da falta de audiência de custódia e em seguida decretada a liberdade provisória e consequente expedição do competente alvará de soltura ao paciente. O pedido liminar foi indeferido às fls. 149/154. Prestadas as informações pelo juízo (fls. 157/161), o parecer da PGJ foi pela prejudicialidade da impetração (fls. 163/167). É o relatório. Tem razão a PGJ em seu prestimoso parecer, cujos fundamentos adoto. Como destacado, o juízo de origem concedeu ao paciente a extensão aqui pretendida, conforme se observa às fls. 160/161 destes autos. Confira-se: Trata-se requerimento formulado por JOSÉ FRANCISCO PACÍFICO DA COSTA visando a extensão dos efeitos de habeas corpus concedido aos corréus. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente (fls. 23). Diante da manifestação favorável do Ministério Público, ESTENDO o efeito da r. Decisão concessiva de habeas corpus em favor de JOSÉ FRANCISCO PACÍFICO DA COSTA, com base no HC n.º 703.305/SP STJ (fls. 573-581), com as mesmas condições lá impostas pelo Eminente Relato Ministro Olindo Menezes, concedendo-lhe liberdade provisória sem fiança, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA em favor de JOSÉ FRANCISCO PACÍFICO DA COSTA, com a imposição das seguintes medidas cautelares, sob pena de nova decretação da prisão: “(a) apresentação a cada dois meses, para verificar a manutenção da inexistência de riscos ao processo e à sociedade; (b) proibição de mudança de domicílio sem prévia autorização judicial, vinculando a acusada ao processo; e (c) proibição de ter contato pessoal com pessoas envolvidas com o tráfico e outras atividades criminosas, como garantia à instrução e proteção contra à reiteraçãocriminosa”. Alvará de soltura cumprido às fls. 36/38 dos autos de n. 0000460-60.2021.8.26.0257. Dessa forma, resta superado o constrangimento ilegal alegado, pois evidente que o fato superveniente à impetração torna o writ sem objeto. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a ordem de habeas corpus. São Paulo, 6 de dezembro de 2021. XISTO RANGEL Relator - Magistrado(a) Xisto Albarelli Rangel Neto - Advs: Sean de Lima Alves (OAB: 442146/SP) - 8º Andar



Processo: 2176076-10.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-09

Nº 2176076-10.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Latina Eletrodomesticos S/A (Em Recuperação Judicial) - Agravado: Castro, Sobral e Gomes Advogados - Sociedade Simples - Magistrado(a) Roque Antonio Mesquita de Oliveira - Negaram provimento ao recurso, cassado o efeito suspensivo. V. U. - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EMPRESA EXECUTADA QUE SE ENCONTRA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL INEXISTÊNCIA DE ÓBICE DE BLOQUEIO DE VALORES PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO, MAS, SE EFETIVADO, DEVE SER SUBMETIDO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL MATÉRIA QUE SE PRETENDE DISCUTIR QUE JÁ FOI RESOLVIDA POR ESTA TURMA JULGADORA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2141076-80.2020.8.26.0000 REITERAÇÃO DA PESQUISA POR MEIO DO SISTEMA SISBAJUD, NA MODALIDADE “TEIMOSINHA”, PARA OBTER INFORMAÇÕES SOBRE A EXISTÊNCIA DE ATIVOS FINANCEIROS EM NOME DA DEVEDORA ADMISSIBILIDADE MEDIDA QUE VISA CONFERIR CELERIDADE E EFETIVIDADE AO PROCESSO AGRAVO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camila Barros de Castro Marques (OAB: 407171/SP) - Augusto Fauvel de Moraes (OAB: 202052/SP) - Jose Augusto de Araujo Leal (OAB: 137397/SP) - Luiza Klein Trompowsky Heck (OAB: 384903/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Processamento 10º Grupo - 20ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 105 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000409-93.2009.8.26.0443 - Processo Físico - Apelação Cível - Piedade - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Usivel Produtos Matalurgicos Ltda - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - CONTRATO BANCÁRIO AÇÃO REVISIONAL JULGADA CONJUNTAMENTE COM OS EMBARGOS OPOSTOS À EXECUÇÃO SENTENÇA QUE RECONHECEU, DIANTE DO LAUDO PERICIAL CONTÁBIL, A INCIDÊNCIA ABUSIVA DE JUROS SOBRE JUROS NA CONTA CORRENTE DA DEVEDORA DECORRENTES DA INCORPORAÇÃO DOS JUROS SOBRE O SALDO DEVEDOR DIÁRIO REFERENTE AO CONTRATO Nº 002.249.267 FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À CONCLUSÃO DO PERITO NÃO APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO TÉCNICA - RAZÕES RECURSAIS QUE, ADEMAIS, DEFENDE EM ABSTRATO A LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PREVISTA EM CONTRATO BANCÁRIO, SEM SE ATER ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, SUBSISTINDO A CONCLUSÃO TÉCNICA DO PERITO DE ABUSO NÃO EM RELAÇÃO AO CONTRATO, MAS QUANTO AO MODO COMO FOI APURADO O SALDO DEVEDOR, JÁ COMPOSTO DE JUROS VENCIDOS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA NESTE TÓPICO JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA EXCESSIVA - INOCORRÊNCIA TAXA DE JUROS PRATICADA PELO BANCO NÃO DESTOA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO, NÃO SENDO O CASO DE SE ACEITAR O RECÁLCULO DOS DÉBITOS RELATIVO AOS CONTRATOS NºS 002.440.267 E 0002.718.914 VALIDADE DAQUELAS CONTRATADAS SENTENÇA REFORMADA NESTE TÓPICO VERBA HONORÁRIA PRETENSÃO DE REDUÇÃO CABIMENTO HOUVE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO REVISIONAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM DESFAVOR DO BANCO RÉU (R$ 15.000,00) REDUZIDOS PARA R$ 10.000,00 VALOR QUE REMUNERA O PROFISSIONAL CONDIGNAMENTE, DE ACORDO COM O GRAU DE ZELO DEMONSTRADO, A NATUREZA, QUALIDADE DA ATIVIDADE APRESENTADA E O TEMPO CONSUMIDO PARA A REALIZAÇÃO DAS TAREFAS PRÓPRIAS DO MISTER AUTORA TAMBÉM CONDENADA AO PAGAMENTO DE METADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS DA AÇÃO REVISIONAL (A OUTRA A CARGO DO BANCO RÉU), BEM COMO DOS HONORÁRIOS DO PATRONO DO BANCO FIXADOS EM R$ 3.000,00 IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES DA VERBA HONORÁRIA RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE Disponibilização: quinta-feira, 9 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3415 1918 REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Michel Chedid Rossi (OAB: 87696/SP) - Silvio Carlos Cariani (OAB: 100148/SP) - Alex Sandro Sousa Ferreira (OAB: 299432/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 Nº 0001202-06.2013.8.26.0083 - Processo Físico - Apelação Cível - Aguaí - Apelante: Francisco Fontes e outro - Apelado: Flavio Jose Legaspe Mamede - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. PEDIDO CONTRAPOSTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DISPUTA POSSESSÓRIA ENTRE AS PARTES. IMÓVEIS VIZINHOS. PERÍCIA JUDICIAL QUE ESCLARECEU OS PONTOS CONTROVERTIDOS, DEMONSTRANDO- SE: (A) IMÓVEL DO AUTOR ESTAVA A PROPRIEDADE DO RÉU ESTÁ ENCRAVADA E NECESSITA DE ACESSO, SENDO A SERVIDÃO EXISTENTE O ÚNICO CAMINHO VIÁVEL, (B) A PORTEIRA INSERIDA PELO AUTOR IMPEDIA AO RÉU O CAMINHO LÓGICO PARA ACESSAR SUA PROPRIEDADE E (B) HOUVE INVASÃO POR PARTE DO AUTOR NUMA PARCELA DO IMÓVEL DO RÉU. AÇÃO DE DIVISÃO ANTERIOR EM QUE AS PARTES ACEITARAM AS DIVISÕES DA PROPRIEDADE E ATRIBUIÇÃO DOS QUINHÕES, RESOLVENDO-SE AS QUESTÕES DE POSSE E PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O RÉU ABANDONOU A PROPRIEDADE. PROVA SATISFATÓRIA DA POSSE ANTERIOR PELO RÉU ANOTADA PELA PERÍCIA. ADEQUADA CONCLUSÃO DE PRIMEIRO GRAU SOBRE A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO (INTERDITO PROIBITÓRIO) E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO (REINTEGRAÇÃO DE POSSE PARA RESTABELECIMENTO DA SERVIDÃO E DEVOLUÇÃO DA ÁREA LITIGIOSA). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Luiz da Silva (OAB: 123686/SP) - Ivan Celso Vallim Freitas (OAB: 46404/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 Nº 0002293-95.2014.8.26.0116 - Processo Físico - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apte/Apdo: Virage Comércio de Veículos Ltda - Apte/Apdo: Zurich Minas Brasil Seguros S/A - Apdo/Apte: Milton Marcelino Rosa e outros - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. RECURSO DA DENUNCIADA PARCIALMENTE PROVIDO. V. U. - CONSUMIDOR. ACIDENTE DE CONSUMO. QUEDA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. FATO DO SERVIÇO. FALHA NO ATENDIMENTO. MANUTENÇÃO DE BURACO - VÃO EM PAVIMENTO COM ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS E ACESSO DE CLIENTES. DANOS MATERIAIS . DANOS MORAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. . LEGITIMIDADE ATIVA. AUTORES QUE, NA VERDADE, ERAM PESSOAS FÍSICAS (EMPRESÁRIOS INDIVIDUAIS). INEXISTÊNCIA DE PESSOA JURÍDICA, COMO AFIRMADO EM VÁRIAS PASSAGENS DO PROCESSO E MESMO NA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. CONDIÇÃO DA AÇÃO RECONHECIDA. NO MÉRITO DA AÇÃO, CONFIGUROU-SE A FALHA DE SERVIÇO PELA FORNECEDORA RÉ. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE SEGURANÇA (ARTIGO 6º, I, CDC). RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FORNECEDORA (ARTIGO 12 E 14). ILICITUDE E NEXO DE CAUSALIDADE CABALMENTE DEMONSTRADOS. QUEDA EM LOJA - BURACO (VÃO). OBRAS REALIZADAS EM CONCESSIONÁRIA. VENDEDOR QUE PERMITIU O ACESSO AO SEGUNDO PAVIMENTO, QUE SE ENCONTRAVA EM OBRAS E COM UM VÃO DESTINADO À INSTALAÇÃO DE UMA ESCADA. LOCAL SEM TAPUMES, COMO RECOMENDADO EM NORMA DE SEGURANÇA DESTINADA À CONSTRUÇÃO CIVIL. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBE DE SEU ÔNUS DE PROVAR A EXCLUSIVA CULPA DO AUTOR (CONSUMIDOR). PRECEDENTES DO STJ E TJSP. ALÉM DISSO, CARACTERIZOU-SE TAMBÉM A CULPA DA RÉ PELO EVENTO, NA MODALIDADE NEGLIGÊNCIA, JÁ QUE NÃO PODERIA PERMITIR A ENTRADA OU SAÍDA DE PESSOAS EM ÁREA COM OBRA (DEVERIA SE ENCONTRAR INTERDITADA), SEM PLACA DE SINALIZAÇÃO E SEM TAPUMES NO VÃO (BURACO). DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS, MODIFICANDO-SE PARCIALMENTE A CONCLUSÃO DE PRIMEIRO GRAU. OS AUTORES (VÍTIMA E ESPOSA) FORAM AFETADOS DIRETAMENTE NO EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS COMO EMPRESÁRIOS INDIVIDUAIS. ACOLHE-SE PARCIALMENTE O PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, CUJO VALOR SERÁ APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARTIGOS. NESSA LINHA, SERÃO COMPARADOS E IDENTIFICADOS OS FATURAMENTOS E GANHOS DOS AUTORES (EMPRESÁRIOS INDIVIDUAIS), PELA MÉDIA NOS ÚLTIMOS SEIS MESES ANTERIORES AO ACIDENTE (ENTRE NOVEMBRO DE 2011 E ABRIL DE 2012, INCLUSIVE) IDENTIFICANDO-SE O DECRÉSCIMO NOS MESES DE MAIO, JUNHO E JULHO DE 2012. SERÃO DEVIDOS, COMO DANOS MATERIAIS A QUEDA DAQUELES RENDIMENTOS PESSOAIS. E SERÁ ÔNUS DOS AUTORES A JUNTADA NOS AUTOS DE DOCUMENTOS HÁBEIS À COMPROVAÇÃO (RELATÓRIOS CONTÁBEIS E, PRINCIPALMENTE, DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA). ESSES CRITÉRIOS DE APURAÇÃO DO QUANTUM DEVERÃO SER OBSERVADOS EM PRIMEIRO GRAU. NÃO SERÁ ESTENDIDO O PERÍODO DA INDENIZAÇÃO, PORQUE AUSENTE PROVA NOS AUTOS A AUTORIZAR UM TERMO FINAL DIFERENTE. E OS VALORES SERÃO ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS (DESDE O EVENTO DANOSO, 15/05/2012) E DE CORREÇÃO MONETÁRIA (CALCULADA PELOS ÍNDICES ADOTADOS PELO TJSP, A PARTIR O ÚLTIMO DIA DE CADA MÊS DA COMPETÊNCIA (ENTRE MAIO E JULHO DE 2012). ALÉM DISSO, COMO PARTE INTEGRANTE DO ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS, A RÉ DEVERÁ INDENIZAR PARA RECOMPOSIÇÃO DOS DANOS CORPORAIS. O AUTOR DEVERÁ PROSSEGUIR NO TRATAMENTO DE SAÚDE E SUBMETER-SE A PROCEDIMENTOS MÉDICOS QUE IMPLICARÃO OS SEGUINTES CUSTOS: (A) R$ 23.000,00 (FL. 199) E (B) R$ 53.573,00 (FL. 200). NÃO HOUVE IMPUGNAÇÃO FUNDAMENTADA ÀQUELES PONTOS. ESSES VALORES SERÃO ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS (DESDE O EVENTO DANOSO, 15/05/2012) E DE CORREÇÃO MONETÁRIA (CALCULADA PELOS ÍNDICES ADOTADOS PELO TJSP, A PARTIR DE CADA ORÇAMENTO). DANOS MORAIS RECONHECIDOS EM RELAÇÃO AOS DOIS AUTORES, ELEVANDO-SE O VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM PRIMEIRO GRAU. AUTOR QUE SOFREU GRAVES LESÕES E VIU ATINGIDOS SEUS DIREITOS DA PERSONALIDADE (SAÚDE E INTEGRIDADE FÍSICA E CORPORAL). AUTORA QUE SOFREU DANOS MORAIS REFLEXOS OU EM RICOCHETE, AO EXPERIMENTAR DOR INTENSA COM REPERCUSSÃO NOS ÂMBITOS FAMILIAR E PROFISSIONAL. DANO MORAL REFLEXO OU EM RICOCHETE QUE PODE SER RECONHECIDO AINDA QUE A VÍTIMA DIRETA DO EVENTO DANOSO SOBREVIVA. PRECEDENTES DO STJ E TJSP. DENTRO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, O VALOR FIXADO EM PRIMEIRO GRAU APENAS EM FAVOR DO AUTOR (R$ 12.000,00) DEVE SER ELEVADO. AS GRAVES CONSEQUÊNCIAS PARA O AUTOR (VÍTIMA DIRETA DO EVENTO DANOSO) JUSTIFICAM ELEVAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO PARA R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS). EM RELAÇÃO À AUTORA (VÍTIMA REFLEXA DO EVENTO DANOSO), A INDENIZAÇÃO DEVE SER FIXADA EM R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS). A IMPORTÂNCIA SERÁ ACRESCIDA DE CORREÇÃO MONETÁRIA CALCULADA PELA VARIAÇÃO DOS ÍNDICES ADOTADOS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, A PARTIR DO JULGAMENTO EM SEGUNDO GRAU Disponibilização: quinta-feira, 9 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3415 1919 (SÚMULA 362 DO STJ). OS JUROS DE MORA INCIDIRÃO À RAZÃO DE 1% AO MÊS (CAPITALIZADOS ANUALMENTE), DESDE O EVENTO DANOSO (15/05/2012). INCIDE A SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO JUSTIFICARAM AQUELES VALORES DAS INDENIZAÇÕES. O AUTOR FICOU INTERNADO COM GRAVES LESÕES NA CABEÇA, O QUE EXIGIU INTERVENÇÃO CIRÚRGICA E INTERNAÇÃO EM UTI. HOUVE RISCO DE MORTE, CONFORME FARTA PROVA DOCUMENTAL. SUA RECUPERAÇÃO AINDA EXIGIRÁ INTERVENÇÕES CIRÚRGICAS. E A AUTORA ACOMPANHOU TODO DRAMA DO MARIDO, NÃO SÓ NA ASSISTÊNCIA MORAL E MATERIAL, MAS TAMBÉM SOFREU E VIU ALTERADAS SIGNIFICATIVAMENTE SUA VIDA NAS PARTES FAMILIAR E PROFISSIONAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. NA CONTESTAÇÃO (FLS. 1106/1140), A SEGURADORA ACEITOU A DENUNCIAÇÃO DA LIDE NOS LIMITES DA RESPONSABILIDADE CONTRATADA. RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE COBERTURA PARA O EVENTO DANOSO (SINISTRO) CORRESPONDENTES A “DANOS CORPORAIS” E “DANOS MATERIAIS”, LIMITADA A R$ 300.000,00 (TREZENTOS MIL REAIS) E COM FRANQUIA OBRIGATÓRIA DE 10%. SENDO ASSIM, A PARTE DA CONDENAÇÃO RELACIONADA AOS DANOS MATERIAIS E FIXADA EM GRAU DE RECURSO ESTÁ INSERIDA NA COBERTURA DO CONTRATO DE SEGURO. ISSO NÃO SE DISCUTE. E, NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DEVERÃO SER OBSERVADOS: (A) LIMITE DA COBERTURA (CONSIDERANDO-SE O ACRÉSCIMO DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR DE R$ 300.000,00, DESDE A CONTRATAÇÃO DO SEGURO) E (B) A FRANQUIA DE 10%, TORNANDO-SE A SEGURADORA RESPONSÁVEL POR 90% DOS DANOS, OBSERVANDO-SE O LIMITE DA LETRA “A”. IMPORTANTE REGISTRAR QUE O ACIDENTE FOI QUALIFICADO COMO DE CONSUMO, ISTO É, EM QUE HOUVE FALHA NO ATENDIMENTO DA RÉ AO CLIENTE - COM REFLEXO PATRIMONIAL PARA OS DOIS AUTORES. ESSE RECONHECIMENTO AUTORIZAVA AFIRMAÇÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA PELA CONTRATAÇÃO DE “RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL” (FLS. 481/483 E 1178). NÃO SE TEM COMO INCIDENTE A EXCLUSÃO INDICADA NA CLÁUSULA TERCEIRA, ITEM “3.17” (FL. 513), PORQUE O CONTRATO DE SEGURO ADMITIA REPAROS DESTINADOS À MANUTENÇÃO DO IMÓVEL. E NÃO HOUVE PROVA DE QUE A OBRA TINHA FINALIDADE DISTINTA, APESAR DO GRAVE ACIDENTE OCORRIDO. A COBERTURA RECONHECIDA ABRANGERÁ A CONDENAÇÃO RELATIVA AOS DANOS MATERIAIS, INCLUINDO-SE VALORES PRINCIPAL, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ALÉM DE CUSTAS JUDICIAIS E HONORÁRIOS DE ADVOGADO, O QUE ESTAVA PREVISTO NO PRÓPRIO CONTRATO (ITEM “2.6”, FL. 510). INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 537 E 632 DO STJ. EXCLUSÃO EXPRESSA DA COBERTURA DA INDENIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 402 DO STJ. CONSTA NO CONTRATO QUE SOMENTE HAVERÁ INDENIZAÇÃO PARA A GARANTIA DE DANOS MORAIS, SE CONTRATADA A GARANTIA ESPECÍFICA E SE DECORRENTE DE SINISTRO COBERTO, CONFORME CLÁUSULA “7.23” (FL. 487V.) E “3.16” (FL. 510V.). A RÉ DENUNCIANTE NÃO FEZ PROVA DE CONTRATAÇÃO E PAGAMENTO DO PRÊMIO PARA AQUELA COBERTURA ADICIONAL. DISPOSIÇÕES FINAIS. HAVERÁ REDISTRIBUIÇÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA COM OBSERVAÇÃO NO JULGADO SOBRE IMPOSIÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL DAS VERBAS DEVIDAS, DIANTE DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE EM MAIO EXTENSÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. RECURSO DA DENUNCIADA PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 331,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Aurelio de Mattos Carvalho (OAB: 92415/SP) - Debora Cristina P de O Mattos Carvalho (OAB: 132178/SP) - Maria Amelia Saraiva (OAB: 41233/SP) - Romualdo Lemes da Silva (OAB: 149007/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 Nº 0005507-80.2014.8.26.0541 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Fé do Sul - Apelante: CBR - Construtora Brasileira - Ltda e outros - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Deram provimento em parte ao recurso, com observação. V. U. - HONORÁRIOS DE ADVOGADO. AÇÃO CAUTELAR. FIXAÇÃO COM BASE NA EQUIDADE. MAJORAÇÃO. O RECURSO CINGE-SE À DISCUSSÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO FIXADO, NA R. SENTENÇA DA AÇÃO CAUTELAR (ANTECEDENTE). INICIALMENTE, OBSERVO QUE PARTE E ADVOGADO PODEM RECORRER EM FACE DA DECISÃO QUE FIXOU OS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. OS REQUERENTES DERAM À AÇÃO CAUTELAR COMO VALOR DA CAUSA CORRESPONDENTE AO PRÓPRIO VALOR DA ANOTAÇÃO COMBATIDA - R$ 212,695,58, CONFORME SOLICITADO EM ADITAMENTO À PETIÇÃO INICIAL (FLS. 48/49). AGORA, EM SEDE RECURSAL, PRETENDEM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO, DIANTE DA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO, COM BASE NAQUELE VALOR DA CAUSA. SE A PRETENSÃO FOSSE DE 10% DAQUELE VALOR, OS HONORÁRIOS DE ADVOGADO ALCANÇARIAM R$ 21.269,55. ESSE FOI INCLUSIVE O PARÂMETRO DO CÁLCULO DA TAXA JUDICIÁRIA DO RECURSO. ENTRETANTO, O CONTEÚDO DA AÇÃO CAUTELAR AUTÔNOMA NÃO ESPELHAVA AQUELE VALOR. SENDO ASSIM, NA FORMA DO ARTIGO 292, PARÁGRAFO 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DE OFÍCIO, CORRIGE-SE O VALOR DA CAUSA PARA O EXCESSO DA COBRANÇA E ANOTAÇÃO COMBATIDA EM CAUTELAR - R$ 45.315,79 (QUARENTA E CINCO MIL TREZENTOS E QUINZE REAIS E SETENTA E NOVE CENTAVOS). IMPORTANTE REGISTRAR QUE A CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA SÓ SE TORNOU POSSÍVEL APÓS A DECISÃO DA AÇÃO PRINCIPAL, QUANDO VERIFICADO O CORRETO CONTEÚDO PATRIMONIAL ENVOLVIDO. PODE-SE AFIRMAR, AINDA, QUE OS REQUERENTES, A RIGOR, PODERIAM DISCUTIR A TUTELA ANTECEDENTE SEM NECESSIDADE DE UMA “AÇÃO AUTÔNOMA”. ALIÁS, ESSE O GRANDE SENTIDO DA REFORMA PROCESSUAL E A INTRODUÇÃO DO PROCESSO SINCRÉTICO. E, NESSE PONTO, PODERIA SE EXIGIR DAS PARTES UM COMPORTAMENTO PROCESSUAL COOPERATIVO E ÉTICO, DE MODO A EVITAR-SE UMA MOVIMENTAÇÃO DESNECESSÁRIA DO PODER JUDICIÁRIO. O AJUIZAMENTO DE UMA AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE E DISTINTA DA AÇÃO PRINCIPAL REPRESENTOU UM INCOERÊNCIA COM O SISTEMA ATUAL. TODAVIA, A PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO RECOMENDA UMA SOLUÇÃO DE RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA, SUFICIENTE À ACOMODAÇÃO DOS INTERESSES ENVOLVIDOS COM UMA SOLUÇÃO JUSTA E ADEQUADA. E, NESSA ORDEM DE IDEIAS, MAJORAM- SE OS HONORÁRIOS DE ADVOGADO DOS REQUERENTES PARA 10% DO VALOR DA CAUSA (RETIFICADO PARA R$ 45.315,79) E QUE SERÁ ACRESCIDO EXCLUSIVAMENTE DE CORREÇÃO MONETÁRIA (A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO CAUTELAR). HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo Disponibilização: quinta-feira, 9 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3415 1920 com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Roberto Bruno Polotto (OAB: 118672/SP) - Abner Gomyde Neto (OAB: 264826/SP) - Ana Cândida Libano Cal Garcia (OAB: 328085/SP) - Diego Campos dos Santos (OAB: 319617/SP) - Armando Miceli Filho (OAB: 369267/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 Nº 0006410-18.2014.8.26.0541 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Fé do Sul - Apelante: CBR - Construtora Brasileira - Ltda - Apelante: João Batista Zocaratto Junior e outros - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - CONTRATO BANCÁRIO. DISCUSSÃO DO VALOR DO DÉBITO. PROVA PERICIAL. COBRANÇA DE VALORES EXCESSIVOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. INCLUSÃO INDEVIDA EM BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DOS AUTORES PARA RECONHECIMENTO DA INDENIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS. INICIALMENTE, OBSERVO QUE O CAPÍTULO DA R. SENTENÇA QUE CONCLUIU QUE O BANCO RÉU COBRAVA UM VALOR DE R$ 212.695,58, MAIOR DO QUE O DEVIDO DE R$ 167.379,79, TRANSITOU EM JULGADO. OU SEJA, TEM-SE COMO PREMISSA DO JULGAMENTO DO RECURSO QUE O BANCO RÉU COBROU DOS AUTORES VALOR MAIOR DO QUE O DEVIDO. O RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE SOBRE PARTE DOS ENCARGOS INCIDENTES AO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL IMPLICA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPORTANTE RECONHECER A DISTINÇÃO DO CASO CONCRETO DE OUTROS APRECIADOS POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NESTA TURMA JULGADORA. HOUVE DECISÃO (TRANSITADA EM JULGADO) QUE RECONHECEU ABUSIVIDADE SOBRE ENCARGOS PRINCIPAIS E NÃO SOMENTE ACESSÓRIOS (TAXAS). A PERÍCIA MUITO BEM ESCLARECEU ESSE PONTO (FLS. 395/433 E 469/470) E SERVIU COMO FUNDAMENTO PARA DECISÃO - NÃO ATACADA - DA R. SENTENÇA. APLICA-SE JURISPRUDÊNCIA FORMADA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOBRE A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA, O QUE TORNOU INDEVIDAS AS INCLUSÕES DOS NOMES DOS TRÊS AUTORES, NOS BANCOS DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (FLS. 129/131). DANOS MORAIS RECONHECIDOS “IN RE IPSA”. PRECEDENTES DO STJ E TJSP. INDENIZAÇÃO FIXADA EM SEGUNDO GRAU NO VALOR DE R$ 20.000,00 EM FAVOR DA PESSOA JURÍDICA (ABALO DE CRÉDITO E DA IMAGEM JUNTO AOS FORNECEDORES, FLS. 163/170) E DE R$ 10.000,00 PARA OS DOIS AUTORES PESSOAS FÍSICAS. OS OUTROS DOIS AUTORES (PESSOAS FÍSICAS) NÃO DEMONSTRARAM EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. REDISTRIBUIÇÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE EM MAIOR EXTENSÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Abner Gomyde Neto (OAB: 264826/SP) - Ana Cândida Libano Cal Garcia (OAB: 328085/SP) - Diego Campos dos Santos (OAB: 319617/SP) - Valcir Herrera Rodrigues (OAB: 266172/SP) - Armando Miceli Filho (OAB: 369267/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 Nº 0008273-20.2007.8.26.0358 - Processo Físico - Apelação Cível - Mirassol - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Cláudia Regina da Silva Costa Me - Apelada: Cláudia Regina da Silva Costa - Apelado: Joaquim Pereira da Costa - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INOCORRÊNCIA PRESCRIÇÃO É DETERMINADA PELA NEGLIGÊNCIA DA PARTE À PROPOSITURA DA AÇÃO OU, NO CURSO DESTA, NÃO OBSERVANDO CONDIÇÕES ESTABELECIDAS EM LEI CONDIÇÃO NÃO CONFIGURADA NÃO VERIFICAÇÃO DE DECURSO DO LAPSO TEMPORAL PRESCRICIONAL COM OS AUTOS PARALISADOS EM ARQUIVO INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 150 DO STF PRESCRIÇÃO AFASTADA REFORMA DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 Nº 0011697-14.2012.8.26.0223 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Antonio Cicero Silveira Sousa e outro - Apelado: Joao Alberto Tralli Espolio de e outros - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL URBANO. ALEGAÇÃO DE ABANDONO DO IMÓVEL. INADMISSIBILIDADE. CASA DE VERANEIO. RÉU QUE ESTAVA NO LOCAL COMO VIGIA DA RUA. OS AUTORES TROUXERAM PROVAS SEGURAS DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS À PROTEÇÃO POSSESSÓRIA: (A) A POSSE ANTERIOR BASEADA NOS DOCUMENTOS APRESENTADOS (FLS. 54/56) E NOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS E (B) ESBULHO POSSESSÓRIO PRATICADO PELOS RÉUS COM PROVA INEQUÍVOCA QUE, AO MENOS ATÉ 16/09/2010, O SENHOR A.C.S.S. RESIDIA EM LOCAL DISTINTO - RUA AMAZONAS, Nº 05, JARDIM VIRGÍNIA, GUARUJÁ, CONFORME DECLARAÇÃO PRESTADA À JUSTIÇA CRIMINAL (FL. 20 E FLS. 115/118). OS AUTORES NÃO ABANDONARAM O IMÓVEL. ESSE MOTIVO DE PERDA DA POSSE E PROPRIEDADE CONFIGURAVA ÔNUS DA PROVA DOS RÉUS. OPORTUNO MENCIONAR QUE A POSSE ANTERIOR DO IMÓVEL PELOS AUTORES NÃO FOI IMPUGNADA PELOS RÉUS. ATÉ PORQUE SE CUIDAVA DE UMA CASA DE VERANEIO COM ÁREA DE TERRENO SUPERIOR A 700 M2 E ÁREA CONSTRUÍDA DE 253,46M2 (FL. 227) USADA PELOS AUTORES, QUANDO AINDA VIVOS. DEPOIS DOS EVENTOS FAMILIARES (MORTE E DOENÇA), A CASA PASSOU A SER DESTINADA À LOCAÇÃO DE TEMPORADA. IMPORTANTE REGISTRAR TAMBÉM QUE A DEFESA DOS RÉUS FOI TRAZIDA PARA OS AUTOS SEM QUALQUER PROVA DOCUMENTAL SOBRE A POSSE POR ELES EXERCIDA. AINDA QUE PENDENTE AÇÃO DE USUCAPIÃO, COMPETIA-LHES DEMONSTRAÇÃO SATISFATÓRIA DA POSSE EXERCIDA TAMBÉM NO ÂMBITO DA AÇÃO POSSESSÓRIA. ATÉ PORQUE, COMO REGRA, A ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADE (AINDA QUE POR AÇÃO DE USUCAPIÃO ANTERIOR) NÃO IMPEDIA A TUTELA POSSESSÓRIA EM FAVOR DOS AUTORES (ART. 557, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC). EM RELAÇÃO À PROVA DOCUMENTAL, GANHOU RELEVÂNCIA DECLARAÇÃO PRESTADA PELO PRÓPRIO RÉU A.C.S.S. À 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DO GUARUJÁ DE QUE, EM 15/09/2010, RESIDIA DE MANEIRA FIXA NA RUA AMAZONAS, Nº 05, JARDIM VIRGÍNIA, NO GUARUJÁ (FLS. 115/188). ORA, SE EM 15/09/2010, O REFERIDO RÉU AINDA RESIDIA COM SUA FAMÍLIA EM IMÓVEL DISTINTO, EVIDENTEMENTE NÃO PODIA SUSTENTAR TER OCUPADO O IMÓVEL LITIGIOSO EM 1998 E ALI FIXADO SEU DOMICÍLIO. ESSE OBSTÁCULO TRAZIDO PELA PROVA DOCUMENTAL REVELOU-SE Disponibilização: quinta-feira, 9 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3415 1921 INTRANSPONÍVEL. ALIÁS, NA PROVA PERICIAL REALIZADA EM JUNHO DE 2016, CONSTATOU-SE RECENTE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL COM DETURPAÇÃO DE SUA DESTINAÇÃO PARA UMA EMPRESA DE SEGURANÇA E DE UMA POUSADA (FL. 193) SEM QUALQUER VESTÍGIO OU INDÍCIO CONCRETO DE QUE ESSA TRANSFORMAÇÃO TENHA OCORRIDO COMO DEFENDIDO PELOS RÉUS. A PROVA ORAL NÃO DEMONSTROU OS FATOS MENCIONADOS PELOS RÉUS. ESBULHO POSSESSÓRIO QUE AUTORIZAVA REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS TAL COMO FIXADO NA R. SENTENÇA. AÇÃO PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DOS RÉUS IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gilberto da Luz (OAB: 276046/SP) - Caio Inacio da Silva (OAB: 361426/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 Nº 0027230-47.2011.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Cordeirópolis - Apelante: Castro & Castro Representação Comercial Ltda - Apelado: SSB Energia Renovável Ltda. - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. ENCERRAMENTO. INICIATIVA DA REPRESENTADA. ALTERAÇÕES DO OBJETIVO SOCIAL E DO QUADRO SOCIETÁRIO. FATOS INCONTROVERSOS. VERBAS DEVIDAS. PRIMEIRO, REJEITA-SE A DEFESA PROCESSUAL PRODUZIDA PELA RÉ. A AUTORA ARTICULOU CAUSA DE PEDIR INTELIGÍVEL E FORMULOU PEDIDO ADEQUADO, NÃO SE COGITANDO DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. E A DESCRIÇÃO DOS FATOS ATRIBUIU À RÉ UMA RELAÇÃO JURÍDICA DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL, NO PERÍODO ENTRE SETEMBRO DE 2004 E INÍCIO DE 2008. ERA O SUFICIENTE À APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. E NÃO HAVIA DOCUMENTO INDISPENSÁVEL A SER JUNTADO CAPAZ DE IMPEDIR O PROCESSAMENTO DA DEMANDA. ATÉ PORQUE A AUTORA FEZ JUNTAR CONTRATO E RELATÓRIOS DE COMISSÕES. A SUFICIÊNCIA OU NÃO DA PROVA DOCUMENTAL DIZIA RESPEITO À DISCUSSÃO DO MÉRITO. NEM SE DIGA QUE HOUVE UM ACORDO JUDICIAL CAPAZ DE INDUZIR COISA JULGADA COMO OBSTÁCULO PROCESSUAL. AQUELA AVENÇA ENVOLVEU A AUTORA E INDÚSTRIA DE URNAS BIGNOTTO LTDA, NO PERÍODO ENTRE 01/01/2008 E 19/08/2011 (FLS. 528/534). OU SEJA, HOUVE EXCLUSÃO EXPRESSA DA RÉ E DO PERÍODO INDICADO, NA PRESENTE DEMANDA. QUISESSEM AS PARTES ABARCAR EM TERMOS DE QUITAÇÃO A RÉ E AQUILO QUE SERVIU COMO CAUSA DE PEDIR DA PRESENTE AÇÃO, DEVERIAM FAZER CONSTAR EXPRESSAMENTE DAQUELE ACORDO ESSES DOIS PONTOS. PROCEDE, EM PARTE, A OBJEÇÃO DE PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 44 DA LEI 4.886/65. SE A AÇÃO FOI AJUIZADA EM 19/12/2011, A PRESCRIÇÃO ALCANÇOU OS PEDIDOS DE PAGAMENTO DE DIFERENÇA DE COMISSÕES DOS PERÍODOS ANTERIORES A 19/12/2006. ESSA SERÁ A LIMITAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO ALCANÇARÁ O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO E A SUA BASE DE CÁLCULO. E SEGUNDO, ACOLHE-SE EM PARTE O RECURSO DA AUTORA. A NARRATIVA DA RÉ FUNCIONOU COMO VERDADEIRA CONFISSÃO. A REPRESENTAÇÃO COMERCIAL FOI CONTRATADA INICIALMENTE POR SERRARIA SANTA BÁRBARA LTDA. ENTRETANTO, A SOCIEDADE SERRARIA SANTA BÁRBARA LTDA SOFREU TRANSFORMAÇÕES SOCIETÁRIAS, COMO NARRADO NA CONTESTAÇÃO, MAS SOMENTE A PARTIR DE JANEIRO DE 2008. ALTERARAM-SE A DENOMINAÇÃO SOCIAL, O SEU OBJETIVO SOCIAL E TAMBÉM O QUADRO SOCIETÁRIO (FL. 504). SIGNIFICA COMPREENDER QUE JUSTAMENTE POR AQUELA ALEGAÇÃO, INSTAUROU-SE UMA NOVA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE A AUTORA E A SOCIEDADE INDÚSTRIA DE URNAS BIGNOTTO LTDA, NO PERÍODO ENTRE 01/01/2008 E 19/08/2011 (FLS. 528/534). NÃO HOUVE INTERFERÊNCIA NAS CONSEQUÊNCIAS DA RELAÇÃO JURÍDICA DE REPRESENTAÇÃO NO PERÍODO ANTERIOR, QUE CONTINUAVA A SER DE RESPONSABILIDADE DA RÉ. A NOTIFICAÇÃO ENVIADA (FL. 514) NÃO ALTERAVA A CONSEQUÊNCIA JURÍDICA DO ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES EM QUE SE RECONHECEU O PERÍODO DA REPRESENTAÇÃO COMERCIAL ENTRE AQUELAS EMPRESAS - E NÃO COINCIDENTE COM AQUELE RECLAMADO NA PRESENTE DEMANDA. ALÉM DISSO, TEM-SE COMO ENCERRADA A REPRESENTAÇÃO COMERCIAL PELA REFERIDA ALTERAÇÃO DO OBJETIVO SOCIAL DA REPRESENTADA. E A INICIATIVA PARTIU DA RÉ, DIANTE DAS TRANSFORMAÇÕES SOCIETÁRIAS OPERADAS. NESSA LINHA DE PENSAMENTO, A AUTORA FAZ JUS ÀS SEGUINTES VERBAS: (A) DIFERENÇAS DE COMISSÕES NÃO PAGAS ENTRE 19/12/2006 (DIANTE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO) E 30/01/2008, (B) 1/12 DO TOTAL DAS COMISSÕES PAGAS ENTRE SETEMBRO DE 2004 E 30/01/2008 (ART. 27, LETRA “J” DA LEI Nº 4.886/65 COM ALTERAÇÕES DA LEI Nº 8.420/92) E (C) 1/3 DAS COMISSÕES AUFERIDAS PELO REPRESENTANTE NOS ÚLTIMOS TRÊS MESES, ANTERIORES A 30/01/2008 (ART. 34 DA LEI Nº 4.886/65 COM ALTERAÇÕES DA LEI Nº 8.420/92). AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE EM SEGUNDO GRAU. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eldman Temple Ventura (OAB: 217153/ SP) - Evelyn Temple Ventura (OAB: 323536/SP) - Michelle Gomes Roversi de Matos (OAB: 301356/SP) - Maria Jose Rossi Rays (OAB: 236433/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 Nº 0085652-12.2011.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: S. SANTOS ARTIGOS DE COURO LTDA e outros - Apelado: Banco Safra S/A - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. PERÍCIA. A RIGOR, AS CONTAS FORAM ADEQUADAMENTE PRESTADAS PELO BANCO RÉU, JUSTIFICANDO-SE OS LANÇAMENTOS. EXPLICARAM-SE OS CRÉDITOS E DÉBITOS, NA CONTA CORRENTE, INCLUSIVE COM SUPORTE EM CONTRATOS E RESOLUÇÕES DO BACEN. A IMPUGNAÇÃO PRODUZIDA PELOS AUTORES REVELOU MANIFESTA INCONSISTÊNCIA. INDEPENDENTE DA INEXIGIBILIDADE DA EXIBIÇÃO DOS LIVROS SOLICITADOS PELO PERITO, TEM-SE QUE OS ITENS IMPUGNADOS REFERIAM-SE ÀS OPERAÇÕES BANCÁRIAS REALIZADAS ENTRE AS PARTES. E A AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, MESMO NA SEGUNDA FASE, NÃO PODERIA SERVIR DE SUCEDÂNEO DA AÇÃO REVISIONAL. A RESPEITO DO ASSUNTO, COLHE-SE JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, RECURSO ESPECIAL Nº 1.497.831 - PR (2014/0094926-2), RELATOR O MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, JULGADO EM 14/09/2016, DESTACANDO-SE A PARTE PERTINENTE DA TESE FIXADA: “IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.” NESTE SENTIDO, CONFIRAM-SE PRECEDENTES DESTA TURMA JULGADORA QUE RECHAÇAM A POSSIBILIDADE DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, MESMO EM SEGUNDA FASE, TRANSFORMAR-SE NUMA VERDADEIRA AÇÃO REVISIONAL DO Disponibilização: quinta-feira, 9 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3415 1922 CONTRATO BANCÁRIO. NEM SE DIGA QUE CABIA AO BANCO RÉU DEMONSTRAR IDONEIDADE DOS LANÇAMENTOS DE DÉBITO (INCLUSIVE TRANSFERÊNCIAS) NA CONTA CORRENTE DA EMPRESA AUTORA. COMO BEM SALIENTADO PELO PERITO JUDICIAL, NO ÂMBITO DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, SURGIA COMO SUFICIENTE A ALEGAÇÃO DO BANCO RÉU DE QUE AQUELAS MOVIMENTAÇÕES SE DERAM COM UTILIZAÇÃO DE SENHA E CARTÃO PELOS CANAIS ADEQUADOS (INTERNET, BANCO ELETRÔNICO OU CENTRAL DE ATENDIMENTO) SEM QUALQUER INDÍCIO DE IRREGULARIDADE. ALIÁS, DIANTE DOS VALORES E TEMPO DECORRIDO, NÃO HAVIA QUALQUER INDÍCIO DE FRAUDE, O QUE EXIGIRIA AÇÃO PRÓPRIA. AÇÃO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Noemia Aparecida Pereira Vieira (OAB: 104016/SP) - Eduardo Flavio Graziano (OAB: 62672/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 Nº 0134796-70.2010.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Editora Rio S/A (incorporadora da Editora Peixes s/a) - Apdo/Apte: Videolar Innova S/A (Atual Denominação de Videolar S/a) - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - MONITÓRIA DUPLICATAS COMPRA E VENDA DE MERCADORIAS AÇÃO INSTRUÍDA COM DUPLICATAS SEM ACEITE E NOTAS FISCAIS, ACOMPANHADAS DE COMPROVANTE DE ENTREGA E RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS, CONSTITUEM PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO, NOS TERMOS DO ART. 700 DO CPC AUTORA PROVOU O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, ENQUANTO A RÉ NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DAQUELA SUBSISTÊNCIA E EXIGIBILIDADE DO DÉBITO AÇÃO MONITÓRIA ACOLHIDA EM PARTE - SENTENÇA MANTIDA INSURGÊNCIA DA AUTORA QUANTO À BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVE SER ACOLHIDA HIPÓTESE EM QUE DEVE SER OBSERVADO O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELAS PARTES - HONORÁRIOS RECUSAIS CABIMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA RÉ AO PATRONO DA AUTORA MAJORADOS DE 10% PARA 15% SOBRE O VALOR DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONSTITUÍDO PELA SENTENÇA - RECURSO DA RÉ DESPROVIDO E PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DA AUTORA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberto Selva Carneiro Monteiro Filho (OAB: 144373/RJ) - ROMULO OLIVEIRA DE SOUZA PINTO (OAB: 131061/RJ) - Renê Guilherme Koerner Neto (OAB: 187158/SP) - Paulo Augusto Greco (OAB: 119729/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 Nº 4008440-70.2013.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Pariquera-Açu - Apelante: Guilherme Guariento - Apelado: Banco do Brasil S/A - Apelado: Bullplastic - Comércio Atacadista de Residuos Ltda - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - JUSTIÇA GRATUITA PESSOA FÍSICA DEFERIMENTO FALTA DE CONDIÇÕES PARA O PAGAMENTO DAS CUSTAS E DAS DESPESAS PROCESSUAIS, SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO E DE SUA FAMÍLIA BENEFÍCIO DEFERIDO RECURSO DO RÉU ACOLHIDO NESTE TÓPICO. CONTRATO BANCÁRIO DESCONTO DE TÍTULOS EXISTÊNCIA DE PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO, MAS IDÔNEA À COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO ALEGADO DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE À INSTRUÇÃO DE AÇÃO MONITÓRIA PLANILHA DE CÁLCULOS APRESENTADA PELO BANCO AUTOR INDICA TODOS OS TÍTULOS DESCONTADOS E SEUS RESPECTIVOS VALORES, ALÉM DAS TAXAS APLICADAS NO CÁLCULO DE INADIMPLEMENTO AJUSTE DE UMA TAXA ANUAL E DE OUTRA MENSAL EM CONTRATO BANCÁRIO NÃO ABRANGIDO PELO SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL PRÁTICA QUE NÃO SIGNIFICA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS, MAS UM PROCESSO DE FORMAÇÃO DE JUROS PELO MÉTODO COMPOSTO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA SENTENÇA OBSERVOU A SÚMULA 472 DO STJ, AO LIMITAR TAL VERBA À SOMA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA DE MERCADO (NÃO SUPERIOR À TAXA DO CONTRATO), DOS JUROS MORATÓRIOS PREVISTOS EM LEI E DA MULTA MORATÓRIA (NÃO EXCEDENTE A 2%) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À CORRÉ, EM RELAÇÃO À QUAL O PROCESSO FOI JULGADO EXTINTO RÉU APELANTE NÃO PODE EM NOME PRÓPRIO PLEITEAR DIREITO ALHEIO RECURSO PROVIDO EM PARTE UNICAMENTE PARA DEFERIR A GRATUIDADE PROCESSUAL AO APELANTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Lourenço Rodrigues da Silva (OAB: 104514/SP) - Edmeia Vieira de Sousa Rodrigues da Silva (OAB: 278920/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000865-49.2003.8.26.0412 - Processo Físico - Apelação Cível - Palestina - Apelante: Murilo Jose Farto - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Roberto Maia - Não conheceram do recurso e determinaram a remessa dos autos para a C. 21ª Câmara de Direito Privado. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OUTRO APELO JÁ JULGADO EM CÂMARA DIVERSA DESTE TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 105, CAPUT DO RITJSP. REDISTRIBUIÇÃO AO ÓRGÃO JULGADOR PREVENTO QUE FICA DETERMINADA, NÃO SE CONHECENDO AQUI DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Goncalves Vicente (OAB: 83730/SP) (Convênio A.J/OAB) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis Disponibilização: quinta-feira, 9 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3415 1923 (OAB: 23134/SP) - Paulo Jose Cury (OAB: 30553/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 Nº 0017982-38.2018.8.26.0344 - Processo Físico - Apelação Cível - Marília - Apelante: Logiminas Gerais Logística S/A - Apelado: Dori Alimentos Ltda - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Deram provimento ao recurso com observação. V. U. - REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FIXAÇÃO DOS MARCOS PARA SUA INCIDÊNCIA. COMISSÃO. INDENIZAÇÃO. AS PARTES RECONHECERAM QUE A RESCISÃO DA REPRESENTAÇÃO COMERCIAL OPEROU EFEITOS EM 31/07/2009. ESSE PONTO CONSTOU DA PETIÇÃO INICIAL E DA PRÓPRIA CONTESTAÇÃO. INCIDÊNCIA NA ÉPOCA DOS FATOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 44 DA LEI Nº 4.886/65 (INCLUÍDO PELA LEI Nº 8.240/92) COM A SEGUINTE REDAÇÃO: “PARÁGRAFO ÚNICO. PRESCREVE EM CINCO ANOS A AÇÃO DO REPRESENTANTE COMERCIAL PARA PLEITEAR A RETRIBUIÇÃO QUE LHE É DEVIDA E OS DEMAIS DIREITOS QUE LHE SÃO GARANTIDOS POR ESTA LEI.” O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PACIFICOU A INTERPRETAÇÃO DA LEI FEDERAL SOBRE A PRESCRIÇÃO NA REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. EXISTEM DUAS FORMAS DE CONTAGEM DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS, A SABER: A) PARA AS VERBAS INDENIZATÓRIAS, O PRAZO QUINQUENAL PASSA A CORRER DA RESCISÃO DO CONTRATO E B) PARA AS COMISSÕES, ESTE MESMO PRAZO VENCE MÊS A MÊS. PARA AS VERBAS INDENIZATÓRIAS, NÃO DEVE SER LEVADA EM CONTA A PRESCRIÇÃO DAS COMISSÕES; LEVA-SE EM CONTA TODO O PRAZO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO PARCIALMENTE AFASTADA.CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS. REQUERIMENTO DAS PARTES. EXISTÊNCIA DE PONTOS CONTROVERTIDOS QUE EXIGIAM AMPLIAÇÃO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. IMPORTANTE REGISTRAR QUE, APÓS APRESENTAÇÕES DA PETIÇÃO INICIAL, CONTESTAÇÃO E RÉPLICA, SE IDENTIFICARAM OS SEGUINTES PONTOS CONTROVERTIDOS: (I) MESMO COM O RECONHECIMENTO DE PARTE DA PRESCRIÇÃO (CRÉDITOS EXIGÍVEIS ANTERIORES A 14/07/2009), A PENDÊNCIA DE COMISSÕES PAGAS A MENOR PELA RÉ PELA APLICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO COM EXCLUSÃO DE TRIBUTOS (A RÉ AFIRMOU SER APENAS O IPI), (II) MESMO COM O RECONHECIMENTO DE PARTE DA PRESCRIÇÃO (CRÉDITOS EXIGÍVEIS ANTERIORES A 14/07/2009), A PENDÊNCIA DE COMISSÕES PAGAS A MENOR PELA RÉ PELA APLICAÇÃO DA “CLÁUSULA DEL CREDERE”, (III) INICIATIVA DA RESCISÃO IMOTIVADA, MESMO COM A NOTIFICAÇÃO ENVIADA PELA AUTORA (FL. 518), EM QUE A ÚLTIMA DEFENDEU A TESE DE QUE ÚLTIMA A OBRIGOU A ASSINAR AQUELE INSTRUMENTO COM A PASSAGEM PARA UM NOVO MODELO DE NEGÓCIO, BASEADO NA DISTRIBUIÇÃO E NÃO NA REPRESENTAÇÃO COMERCIAL (FLS. 556/557 DA RÉPLICA). O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU ORDENOU A ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS (FL. 559), SEGUINDO-SE: A) A AUTORA REQUEREU A PRODUÇÃO DE PROVAS DOCUMENTAL, ORAL (DEPOIMENTO PESSOAL E TESTEMUNHAL) E PERICIAL (FLS. 562/566), E B) A RÉ SOLICITOU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NESSA LINHA, DIVERSAMENTE DO QUE SE CONCLUIU NA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU, HAVIA NECESSIDADE DA AMPLIAÇÃO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DEFERIMENTO DAS PROVAS PERICIAL, ORAL E DOCUMENTAL. SOLUÇÃO DOS SEGUINTES PONTOS CONTROVERTIDOS E QUE DEVERÃO SER OBSERVADOS NA PERÍCIA: (A) A BASE DE CÁLCULO DA COMISSÃO DEVE SER INTEGRADA PELO VALOR TOTAL (BRUTO) DO PREÇO, INCLUINDO-SE TODOS OS TRIBUTOS (IPI, ICMS, PIS, COFINS, ETC) OU ENCARGOS FINANCEIROS, NOS TERMOS DO ARTIGO 32, § 4°, DA LEI 4.886/65 (COM AS MODIFICAÇÕES DA LEI 8.420/92) E (B) FICAM EXCLUÍDOS DESCONTOS E ABATIMENTOS ORIUNDOS DO MECANISMOS IDÊNTICO OU SEMELHANTE À CLÁUSULA “DEL CREDERE” E QUE TRANSFERE PARA O REPRESENTANTE O ÔNUS DA INSOLVÊNCIA OU INADIMPLÊNCIA DA VENDA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Julliana Duque Rodarte Maia (OAB: 313178/SP) - Rejane Zocante Cury Queiroz (OAB: 127654/SP) - Bruno Modesto Silingardi (OAB: 301249/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 Nº 0050405-94.2011.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Apelado: Juliana Paulino Araujo (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES, APENAS PARA DETERMINAR O RECÁLCULO PELA RÉ DAS PRESTAÇÕES ABATENDO-SE AS QUANTIAS DE TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM, REGISTRO DE CONTRATO E SERVIÇOS DE TERCEIROS. AUTORA CONDENADA A ARCAR INTEGRALMENTE COM OS ÔNUS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA. APELO EXCLUSIVO DA FINANCEIRA RÉ. SEM RAZÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA Nº 297 DO STJ. MESMO INCIDINDO O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E SE TRATANDO DE CONTRATO DE ADESÃO, NÃO HÁ COMO SE CONSIDERAR, AUTOMATICAMENTE, TUDO O QUE FOI PACTUADO COMO SENDO ABUSIVO. CABE AO CONSUMIDOR PLEITEAR A REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, SOB ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE, NÃO HAVENDO O QUE SE FALAR EM APLICAÇÃO INFLEXÍVEL DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. SERVIÇOS PRESTADOS POR TERCEIROS. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE PREVÊ A COBRANÇA DE RESSARCIMENTO DE SERVIÇOS PRESTADOS POR TERCEIROS, SEM A ESPECIFICAÇÃO DO SERVIÇO A SER EFETIVAMENTE PRESTADO. QUESTÃO PACIFICADA POR MEIO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.578.553/SP. ALUDIDA EXIGÊNCIA DA TARIFA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS NO CASO CONCRETO É ABUSIVA, PORQUANTO AUSENTE PROVA DE EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS INERENTES, ÔNUS QUE INCUMBIA, COM EXCLUSIVIDADE, À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. A FINANCEIRA DEMANDADA NÃO EXIBIU QUALQUER EVIDÊNCIA COM VISTAS A JUSTIFICAR TAL COBRANÇA JUNTO AO CONSUMIDOR, CIRCUNSTÂNCIA QUE CULMINA NA QUEBRA DO DEVER DE INFORMAÇÃO. DESTACA-SE A TARIFA DE SERVIÇOS PRESTADOS POR TERCEIROS NÃO SE CONFUNDE COM A RELATIVA À COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. NO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES NÃO HÁ NENHUMA ESPECIFICAÇÃO DE QUAL SERIA O SERVIÇO PRESTADO PELO TERCEIRO, O QUE REVELA A ABUSIVIDADE NOS TERMOS DO QUANTO DECIDIDO PELO STJ. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. SERVIÇO QUE, A DESPEITO DA EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL, NÃO FOI OBJETO DE PROVA DE SUA EFETIVA REALIZAÇÃO. QUEBRA DO DEVER DE INFORMAÇÃO. QUESTÃO PACIFICADA POR MEIO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.578.553/SP. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA Disponibilização: quinta-feira, 9 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3415 1924 FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Pasquali Parise (OAB: 112409/SP) - Gustavo Pasquali Parise (OAB: 155574/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Cristiano Jesus da Cruz Salgado (OAB: 281112/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 Nº 0463652-69.1995.8.26.0011 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Ruy Del Gaiso - Magistrado(a) Correia Lima - Em julgamento expandido, por maioria de votos negaram provimento ao recurso, vencido o 2º Julgador que declara - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AÇÃO MONITÓRIA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BASE NO ART. 924, V, DO CPC E CONDENAÇÃO DO AUTOR-EXEQUENTE AO PAGAMENTO DOS ÔNUS PERDIMENTAIS IMUTABILIDADE DO CAPÍTULO DA R. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PELO EXECUTADO, O QUAL VEM ATUANDO NO FEITO POR LONGOS ANOS, INCLUSIVE, ALEGANDO A EXCEÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E SUCUMBÊNCIA - VIABILIDADE DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO - JULGAMENTO EXPANDIDO - MAIORIA DE VOTOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eliane Aburesi (OAB: 92813/SP) - Claudio Aziz Nader Filho (OAB: 79115/SP) - Alexandre Domingues Serafim (OAB: 182362/SP) - Luis Henrique Silva Bomfim Junior (OAB: 356466/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0005193-65.2014.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Jovenil Maria dos Anjos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. CONTA CORRENTE. CHEQUES FALSIFICADOS. FATO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE DO BANCO RÉU RECONHECIDA. PRIMEIRO, RECONHECE-SE RESPONSABILIDADE DO BANCO RÉU. HOUVE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. O BANCO FALHOU AO NÃO VERIFICAR AS ASSINATURAS DOS CHEQUES, TANTO É ASSIM QUE OS CHEQUES FORAM ENVIADOS À COMPENSAÇÃO, INDEVIDAMENTE. FALHA GROSSEIRA NA ASSINATURA. COMUNICAÇÃO DO AUTOR SOBRE OS FATOS SEM PROVIDÊNCIAS DO BANCO RÉU. CLIENTE QUE ENCERROU A CONTA CORRENTE SEM RETIRAR CARTÃO E TALÃO DE CHEQUES. POSTERIOR CONSTATAÇÃO DE EMISSÃO FRAUDULENTA DE CHEQUES COM APRESENTAÇÃO E REMESSA DOS NOME PARA CCF (E POSTERIOR INCLUSÃO NA SERASA E SPC). SEGUNDO, RECONHECE-SE A EXISTÊNCIA DOS DANOS MORAIS. OPORTUNO DESTACAR QUE OS DANOS MORAIS FORAM CARACTERIZADOS PELA SITUAÇÃO DE INTENSA AFLIÇÃO DO AUTOR PARA SOLUÇÃO DO PROBLEMA SOMADO AO EXTREMO DESCASO REVELADO PELO BANCO RÉU. A FALSIFICAÇÃO DE INÚMEROS CHEQUES EXIGIA POSTURA COLABORADORA E DE BOA-FÉ CONTRATUAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ATÉ MESMO EM JUÍZO NÃO ADMITIU SUA RESPONSABILIDADE NO EVENTO DANOSO, EXIGINDO-SE AMPLA PRODUÇÃO PROBATÓRIA. A SITUAÇÃO NÃO SE RESUMIU AO ABALO DE CRÉDITO, MAS TAMBÉM PROVOCOU DESASSOSSEGO AO AUTOR PARA SOLUÇÃO DE UM PROBLEMA COM AQUELA DIMENSÃO. AUTOR TEVE MAIS DE 03 CHEQUES DEPOSITADOS EM SUA CONTA QUE NÃO FORAM EMITIDOS POR ELE, ULTRAPASSANDO-SE LIMITES DE MERO ABORRECIMENTOS E TRANSTORNOS. E TERCEIRO, ACOLHO OS PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO ORIUNDO DA CONTA CORRENTE E DE IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NO CANCELAMENTO DAS ANOTAÇÕES (CCF, SERASA E SPC). COMO SALIENTADO ANTERIORMENTE, ANTE À FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E TAMBÉM PELA PROVA DOCUMENTAL, CONCLUIU-SE PELO ENCERRAMENTO DA CONTA CORRENTE SEM QUALQUER PENDÊNCIA. ALIÁS, OS EXTRATOS TRAZIDOS NA PETIÇÃO INICIAL (FLS. 28/30) INDICARAM QUE O AUTOR, NA VERDADE, NÃO MOVIMENTOU SUA CONTA CORRENTE. HOUVE, ISTO SIM, UMA SEQUÊNCIA DE DEPÓSITOS DE CHEQUES FALSIFICADOS. ESSE PONTO (INCONTROVERSO) FEZ SURGIR UMA SÉRIE DE COBRANÇAS DE JUROS E ENCARGOS. CABERÁ AO BANCO RÉU, AINDA, CUMPRIR OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NO CANCELAMENTO DAS ANOTAÇÕES DO NOME DO AUTOR NOS BANCOS DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (CCF, SERASA E SPC), QUE TENHA ORIGEM NOS ALUDIDOS CHEQUES OU MESMO EM DÉBITOS DA REFERIDA CONTA CORRENTE. ESSA ORDEM PODERÁ SER CUMPRIDA PELA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO OU COMUNICAÇÃO PELOS SISTEMAS DISPONIBILIZADOS (SERASA-JUD E OUTROS). AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE EM SEGUNDO GRAU.SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vagner Ferrarezi Pereira (OAB: 264067/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 Processamento 11º Grupo - 21ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 107 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1095590-51.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-09

Nº 1095590-51.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Arthur Grecco Giacomin - Apelante: Gfm Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multicrédito - Apelado: Reginaldo Nicola - Apelado: Italian Comércio de Móveis Ltda. - Apelado: S.v. Fomentos Mercantil e Gestão Empresarial Ltda - Apelado: Joia Bergamo Arquitetura e Decorações Ltda. - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Não conheceram do recurso do corréu Arthur e negaram provimento ao recurso da corré GFM. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. DEVOLUÇÃO DOS VALORES ADIMPLIDOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO DO CORRÉU ARTHUR. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA NÃO CONCEDIDO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO ATENDIDA. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE DESERÇÃO, QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS. APELAÇÃO DA CORRÉ GFM. COMPRA E VENDA DE MÓVEIS PLANEJADOS. DANO MATERIAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESPENDIDOS PELO AUTOR. AUTONOMIA DOS TÍTULOS EMITIDOS AFASTADA. CHEQUES QUE PERMANECEM LIGADOS À AVENÇA. RESPONSABILIDADE DA RÉ APELANTE PELA RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. SENTENÇA QUE JÁ LIMITOU A CONDENAÇÃO AO VALOR EFETIVAMENTE RECEBIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS, COM BASE NO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Marcelo Coronado (OAB: 187454/SP) - Cylmar Pitelli Teixeira Fortes (OAB: 107950/SP) - Fernanda Elissa de Carvalho Awada (OAB: 132649/SP) - Nayra de Freitas Souza (OAB: 344829/SP) - Fernando Celso de Aquino Chad (OAB: 53318/SP) (Administrador Judicial) - Jose Eduardo Vuolo (OAB: 130580/SP) - Marco Antônio Belmonte (OAB: 182205/SP) - Viviane Silva Dias de Sousa Lima (OAB: 328451/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1024478-23.2020.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-09

Nº 1024478-23.2020.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Manoel Amaro dos Santos - Apelado: Golden Tulip Natal Ponta Negra Hotel Ltda - Apelada: Cvc Brasil Operadora e Agência de Viagens S.a. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUEDA EM BURACO. SENTENÇA QUE JULGOU O FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, VI DO CPC. RECURSO DO AUTOR. ARGUMENTOS DO APELANTE QUE NÃO SE SUSTENTAM. ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS REQUERIDAS QUE DEVE SER MANTIDA. BURACO QUE ESTÁ CLARAMENTE SITUADO EM VIA PÚBLICA, CONFORME IMAGENS ACOSTADAS AOS AUTOS PELO PRÓPRIO DEMANDANTE. ALEGAÇÃO DE QUE O BURACO ESTAVA EM ÁREA DE CALÇADA QUE DEVE SER AFASTADA. AÇÃO QUE, EM TESE, DEVE SER PROPOSTA EM FACE DA MUNICIPALIDADE, POIS É OBJETIVAMENTE RESPONSÁVEL PELA REPARAÇÃO DOS DANOS RESULTANTES DE ACIDENTE OCORRIDO EM RAZÃO DA MÁ CONSERVAÇÃO DA VIA PÚBLICA E DA FALTA DE SINALIZAÇÃO INDICATIVA DO BURACO ABERTO NA PISTA, SEGUNDO O PRECEITO DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Silvana Gameiro Losada (OAB: 370432/SP) - Joaquim Manoel de Meiroz Grilo Raposo (OAB: 3847/RN) - Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB: 131600/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 9155632-51.2009.8.26.0000(994.09.373244-1)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-09

Nº 9155632-51.2009.8.26.0000 (994.09.373244-1) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Roque Viola Filho - Apelante: Ozair Soares de Souza - Apelante: Paulo Moura de Campos - Apelante: Pedro Miliozzi - Apelante: Reiko Akagui Pinto de Mello - Apelante: Roque Serafim de Campos - Apelante: Sebastiana da Silva Lima - Apelante: Vilma Ostan de Miranda - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Aceitaram a conclusão dos autos com base no artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil, para aclarar os índices de correção monetária e juros aplicáveis nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, conforme decisões dos Tribunais Superiores (Tema nº 905 do C. STJ e Tema nº 810 do C. STF), sem alteração do dispositivo. V.u. - APELAÇÃO CÍVEL ACÓRDÃO DESTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO QUE DEU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DOS AUTORES PARA CONDENAR A FESP NO PAGAMENTO DE VALORES EM ATRASO SEM APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 11.960/09 - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PELA FESP - JUÍZO DE “RETRATAÇÃO” DO NCPC NOVA CONCLUSÃO AO RELATOR POR ORDEM DO DD. PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO ACEITAÇÃO DA CONCLUSÃO, PARA ACLARAMENTO DO JULGADO SEM ALTERAÇÃO DO DISPOSITIVO. 1. COM O JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947/SE, DEVE SER DADO INTEGRAL CUMPRIMENTO AO DECIDIDO NO JULGAMENTO DO TEMA 810, QUE TRATA DA VALIDADE DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA CONDENAÇÃO JUDICIAL REFERENTE A SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DESCRITOS NO ITEM 3.1.1 DO RE Nº 1.492.221/PR, TEMA 905, JULGADO PELO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO ACEITO PARA ACLARAMENTO DO JULGADO NO QUE TOCA AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, SEM ALTERAÇÃO DO DISPOSITIVO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nelson Camara (OAB: 15751/SP) - Norberto Oya (OAB: 135630/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 RETIFICAÇÃO Nº 0002150-47.2014.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apte/Apdo: Roberta Panunto da Silva - Apdo/ Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Em sede de juízo de retratação, aceitaram a conclusão dos autos com base no artigo 1.030 do Código de Processo Civil, para alterar o Acórdão recorrido e assim, dar provimento ao recurso voluntário da Fazenda do Estado de São Paulo, julgando-se improcedente a demanda. V.u. - APELAÇÃO CÍVEL ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - RETORNO DOS AUTOS DO COLENDO STF DETERMINANDO A ADEQUAÇÃO AO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA Nº 1.114 DO STF) - POLICIAL MILITAR TEMPORÁRIO - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO PELA FESP JUÍZO DE RETRATAÇÃO DO ART. 1.030 DO CPC - NOVA CONCLUSÃO AO RELATOR - ACEITAÇÃO DA CONCLUSÃO, COM ALTERAÇÃO DO JULGADO. 1. COM O JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.231.242/SP, DEVE SER DADO INTEGRAL CUMPRIMENTO AO DECIDIDO NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 1.114 DO STF, QUE ENTENDEU PELA AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO E OBRIGAÇÃO DE NATUREZA TRABALHISTA, PREVIDENCIÁRIA OU AFIM RETRATAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE SE IMPÕE, PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.2. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA INVERTIDOS OBSERVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DE QUE BENEFICIÁRIA A AUTORA APLICAÇÃO DA REGRA DO CPC DE 1973 PORQUE A SENTENÇA É ANTERIOR À VIGÊNCIA DO NOVO CPC.JUÍZO DE RETRATAÇÃO ACEITO PARA ALTERAÇÃO DO JULGADO, REFORMADA A R. SENTENÇA, COM O DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Carlos Capossi Junior (OAB: 318658/SP) - Roberto Mendes Mandelli Junior (OAB: 126160/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0006400-56.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sandra Maria de Carvalho Piovesan (Justiça Gratuita) - Apelante: Simone de Paula Santiago (Justiça Gratuita) e outros - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Aceitaram a conclusão dos autos com base no artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil, para aclarar os índices de correção monetária e juros aplicáveis nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, conforme decisões dos Tribunais Superiores. V.u. - APELAÇÃO CÍVEL ACÓRDÃO DESTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO QUE DEU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DOS AUTORES COM A CONDENAÇÃO DA FESP NO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS ATRASADAS, SEM APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 11.960/09 Disponibilização: quinta-feira, 9 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3415 2212 - INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PELA FESP - JUÍZO DE “RETRATAÇÃO” DO NCPC (RECURSO ESPECIAL) NOVA CONCLUSÃO AO RELATOR POR ORDEM DO DD. PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO ACEITAÇÃO DA CONCLUSÃO, PARA ACLARAMENTO DO JULGADO SEM ALTERAÇÃO DO DISPOSITIVO. 1. COM O JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947/SE, DEVE SER DADO INTEGRAL CUMPRIMENTO AO DECIDIDO NO JULGAMENTO DO TEMA 810, QUE TRATA DA VALIDADE DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA CONDENAÇÃO JUDICIAL REFERENTE A SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DESCRITOS NO ITEM 3.1.1 DO RE Nº 1.492.221/PR, TEMA 905, JULGADO PELO STJ.JUÍZO DE RETRATAÇÃO ACEITO PARA ACLARAMENTO DO JULGADO NO QUE TOCA AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Victor Del Ciello (OAB: 428252/SP) - Maria Helena da Silva Fernandes (OAB: 96106/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0028053-56.2005.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Isis Pereira do Vale - Apelante: Anna Crescência Vulcano e outros - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Em sede de juízo de retratação, nada há que se prover, remanescendo o v. Acórdão recorrido. V.u. - APELAÇÃO CÍVEL JUÍZO DE “RETRATAÇÃO” DO ART. 1.040, II, DO CPC NOVA CONCLUSÃO AO RELATOR POR ORDEM DO DD. PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO O ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA C. SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A MODULAÇÃO DE EFEITOS (QUESTÃO DE ORDEM) NAS ADIS 4.357 E 4.425 PELO STF E NÃO CONTRARIA O ENTENDIMENTO FIRMADO ATRAVÉS DO SISTEMA DE REPERCUSSÃO GERAL V. ACÓRDÃO MANTIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Manuel dos Santos Fernandes Ribeiro (OAB: 20765/SP) - Walter Hiroyuki Yano (OAB: 20843/SP) - Adriana Motta (OAB: 56774/SP) (Procurador) - Juliana Maria Della Pellicani (OAB: 197413/SP) (Procurador) - Carla Paiva (OAB: 289501/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0028127-71.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Afife Sandra José de Oliveira e outros - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Aceitaram a conclusão dos autos com base no artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil, para adequar os índices de correção monetária e juros aplicáveis nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, conforme decisões dos Tribunais Superiores. V.u. - APELAÇÃO CÍVEL ACÓRDÃO DESTA CÂMARA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PMSP E, ASSIM, MANTIDA A SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, DETERMINADO O PAGAMENTO DA VERBA EM ATRASO APLICANDO-SE A LEI FEDERAL Nº 11.960/09 - INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PELO AUTORES-APELADOS - JUÍZO DE “RETRATAÇÃO” JUÍZO DE RETRATAÇÃO DO ART. 1040 DO NCPC NOVA CONCLUSÃO AO RELATOR POR ORDEM DO DD. PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO.1. COM O JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947/SE, DEVE SER DADO INTEGRAL CUMPRIMENTO AO DECIDIDO NO JULGAMENTO DO TEMA 810, QUE TRATA DA VALIDADE DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA CONDENAÇÃO JUDICIAL REFERENTE A SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DESCRITOS NO ITEM 3.1.1 DO RE Nº 1.492.221/PR, TEMA 905, JULGADO PELO STJ.JUÍZO DE RETRATAÇÃO ACEITO PARA ADEQUAÇÃO NO QUE TOCA AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Isabella Pereira Petrilli da Rocha Frota (OAB: 182446/SP) - Severino Alves Ferreira (OAB: 112813/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2147984-22.2021.8.26.0000/50003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-09

Nº 2147984-22.2021.8.26.0000/50003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Itapecerica da Serra - Embargte: Melissa Hee Terra do Amaral - Embargdo: Municipio de Itapecerica da Serra - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE JULGOU AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR UM DOS CORRÉUS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONTRA DECISÃO QUE DECRETOU INDISPONIBILIDADE DE BENS. EMBARGANTE QUE NÃO FIGURA COMO AGRAVANTE E QUE NÃO INTERPÔS RECURSO CONTRA AQUELA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ARGUIR QUESTÕES ATINENTES A SITUAÇÃO PATRIMONIAL PECULIAR DO RÉU AGRAVANTE. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Melissa Hee Terra do Amaral (OAB: 168617/SP) - Roseli Aparecida Bento Ferreira (OAB: 199107/SP) - Juliana Moraes de Sousa (OAB: 185912/SP) - Deodato Sahd Junior (OAB: 26335/SP) - Hélio Freitas de Carvalho da Silveira (OAB: 154003/SP) - Marcelo Santiago de Padua Andrade (OAB: 182596/SP) - Claudio Silvestre Rodrigues Junior (OAB: 203619/SP) - Simone Maia Maselli (OAB: 147222/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0454836-09.2010.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Ruth Potenza (E outros(as)) - Magistrado(a) Torres de Carvalho - Acolheram os embargos. V. U. - EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LF Nº 11.960/09. ERRO MATERIAL. O LANÇAMENTO EQUIVOCADO DO RESULTADO DO JULGAMENTO NA TIRA DE JULGAMENTO E NA FOLHA DE ROSTO DO ACÓRDÃO EMBARGADO É UM ERRO MATERIAL PASSÍVEL DE CORREÇÃO PELA SERVENTIA, O QUE FICA DESDE JÁ DETERMINADO. EMBARGOS DO ESTADO ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Beatriz Meneghel Chagas Camargo (OAB: 257307/SP) - Pedro de Alcantara Ribeiro Vilanova Junior (OAB: 430732/SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 RETIFICAÇÃO Nº 0002450-39.2009.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Eduardo Luiz Tavares - Magistrado(a) Torres de Carvalho - Deram provimento em parte ao recurso da Fazenda, apenas para determinar a aplicação da LF nº 11.960/09 em relação aos juros de mora, a partir de sua vigência. Mantiveram o Acórdão. V. U. - LICENÇA PRÊMIO. POLICIAL MILITAR INATIVO. INDEFERIMENTO DO GOZO (INEXISTÊNCIA). INDENIZAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LF Nº 11.960/09. TEMA STF Nº 810. TEMA STJ Nº 905. 1. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. LF Nº 11.960/09. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DAS ADI Nº 4.357-DF E 4.425-DF, PLENO, 14-3-2013, REL. LUIZ FUX, DECLAROU INCONSTITUCIONAL A EXPRESSÃO “ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA” DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL INTRODUZIDO PELA EC Nº 62/09 E, EM CONSEQUÊNCIA E POR ARRASTO, A DISPOSIÇÃO SEMELHANTE DA LF Nº 11.960/09. MANTEVE HÍGIDOS, CONTUDO, OS JUROS DE MORA NELA INDICADOS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS QUE NÃO INTERFERE NA CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO (A FASE DE CONHECIMENTO), MAS APENAS NA FASE DE PAGAMENTO (APÓS A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO). 2. LF Nº 11.960/09. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA STF Nº 810. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DO RE Nº 870.947-SE, 16-4-2015, REL. LUIZ FUX, EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL, FIXOU DUAS TESES: (I) NAS QUESTÕES TRIBUTÁRIAS EM QUE A FAZENDA PÚBLICA É CONDENADA, A APLICAÇÃO DOS MESMOS JUROS MORATÓRIOS PELOS QUAIS A FAZENDA PÚBLICA Disponibilização: quinta-feira, 9 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3415 2243 REMUNERA SEU CRÉDITO TRIBUTÁRIO; NAS CONDENAÇÕES ORIUNDAS DE RELAÇÃO JURÍDICA NÃO-TRIBUTÁRIA, OS JUROS MORATÓRIOS PODEM SEGUIR A REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA; (II) A SEGUNDA DECLAROU INCONSTITUCIONAL O ART. 1º-F DA LF 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LF Nº 11.960/09, NA PARTE EM QUE DISCIPLINA A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA SEGUNDO A REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA. 3. LF Nº 11.960/09. TEMA STJ Nº 905. NO JULGAMENTO RESP Nº 1.495.146- MG, 22-2-2018, REL. MAURO CAMPBELL MARQUES, APRECIADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADEQUOU SEU ENTENDIMENTO AO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O ACÓRDÃO ESTÁ ADEQUADO AO MAIS RECENTE ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. PROCEDÊNCIA. RECURSO DA FAZENDA DA PROVIDO EM PARTE APENAS PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DA LF Nº 11.960/09 EM RELAÇÃO AOS JUROS DE MORA, A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA. ACÓRDÃO MANTIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Fernando Salvado da Ressureicao (OAB: 83480/SP) (Procurador) - Marcelo Oliveira Vieira (OAB: 186150/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Nº 0007147-35.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Embargte: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Embargdo: Nadir Pereira Ferreira - Magistrado(a) Antonio Celso Aguilar Cortez - mantiveram o Acórdão V.U. - EMBARGOS A EXECUÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE RECÁLCULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, PARA EFEITO DE INCIDÊNCIA SOBRE VENCIMENTOS INTEGRAIS, SEM EXCLUSÃO DE GRATIFICAÇÕES. DIREITO RECONHECIDO. NÃO APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/09 NO CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. ADI N. 4357/DF. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. AUSÊNCIA DE ERRO, NULIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. RESTITUIÇÃO DOS AUTOS À VISTA DO ART. 1040, II, DO CPC PARA ADEQUAÇÃO. APLICAÇÃO DO DECIDIDO NO TEMA 905 DO STJ E TEMA 810 DO STF. ACÓRDÃO MANTIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Helena Ribeiro Córdula Esteves (OAB: 205951/SP) (Procurador) - Lucas Leite Alves (OAB: 329911/SP) - Valdemir Jose Henrique (OAB: 71237/ SP) - Luiz Antonio Alves Prado (OAB: 101198/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1009389-95.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-09

Nº 1009389-95.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Mosteiro de São Bento de São Paulo - Magistrado(a) Eurípedes Faim - CONCEDERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTAREEXAME NECESSÁRIO AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. ANULATÓRIA IPTU - EXERCÍCIOS DE 2013 A 2017 - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DIANTE DO RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO, E CONDENOU O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA POSSIBILIDADE CABIMENTO DO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS PELA PARTE QUE RECONHECEU O PEDIDO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 90, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 LANÇAMENTO DE IPTU EM FACE DE ENTIDADE RELIGIOSA RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA.SENTENÇA MANTIDA REEXAME NECESSÁRIO REALIZADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luis Augusto Alves Pereira (OAB: 89510/SP) - Priscila Bortolini Bontempo (OAB: 308661/SP) - Joao de Ambrosis Disponibilização: quinta-feira, 9 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3415 2297 Pinheiro Machado (OAB: 113596/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2213721-69.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-09

Nº 2213721-69.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Município de Sorocaba - Agravado: Studio 90 Comunicação Visual Ltda. ME - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA IPTU - MUNICÍPIO DE SOROCABA DECISÃO QUE DETERMINOU AO MUNICÍPIO A APRESENTAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO EM QUE SE APUROU O VALOR VENAL DO IMÓVEL, BEM COMO DE OUTROS DOCUMENTOS QUE DEMONSTREM A REALIZAÇÃO DE PESQUISA PARA A AFERIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO AGRAVO DO MUNICÍPIO.DA PRODUÇÃO DE PROVAS O JULGADOR, SEJA EM QUE GRAU FOR, É O DESTINATÁRIO FINAL DAS PROVAS, CABENDO A ELE DECIDIR SOBRE A NECESSIDADE OU NÃO DA PRODUÇÃO DE PROVAS, PODENDO DISPENSÁ-LA CASO ENTENDA DESNECESSÁRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 131 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 E DO ARTIGO 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, MAS DEVENDO DETERMINÁ-LA QUANDO A JULGAR NECESSÁRIA E SEMPRE ANALISAR O PEDIDO DE SUA PRODUÇÃO PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA.NO CASO DOS AUTOS, APÓS A PROLAÇÃO DA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, ESTA C. CÂMARA DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA ORA AGRAVADA PARA ANULAR A R. SENTENÇA E DETERMINAR A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL “PARA AFERIR SE O VALOR ESTIPULADO NA FORMA DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL CORRESPONDE AO VALOR VENAL DO BEM” (FLS. 1.260/1.264 DAQUELES AUTOS) - SEM PREJUÍZO DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA DETERMINADA PELO V. ACÓRDÃO DE FLS. 1.260/1.264, O D. JUÍZO A QUO, COMO DESTINATÁRIO DA PROVA, ENTENDEU SER NECESSÁRIA A JUNTADA DOS DOCUMENTOS REFERENTES À APURAÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL PARA MELHOR ELUCIDAR OS FATOS, O QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM O ARTIGO 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NÃO SE DESCONHECE QUE O LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO, COMO ATO ADMINISTRATIVO, GOZA DE PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE, COMPETINDO AO INTERESSADO ILIDIR TAL PRESUNÇÃO - CONTUDO, POR SE TRATAR DE DOCUMENTOS QUE SE ENCONTRAM EM PODER DO MUNICÍPIO, É PERFEITAMENTE RAZOÁVEL QUE O ÔNUS DE OS JUNTAR AOS AUTOS INCUMBA A ELE, E NÃO À CONTRIBUINTE, CONSOANTE AUTORIZADO PELO ARTIGO 373, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA Disponibilização: quinta-feira, 9 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3415 2307 GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Devito Guilhem (OAB: 195602/ SP) - Vilton Luis da Silva Barboza (OAB: 129515/SP) - Marina Machado Forti (OAB: 268992/SP) - Maira Luise Silvestri Briculi (OAB: 293591/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2246947-65.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-09

Nº 2246947-65.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Cotia - Impetrante: Michele Fujii - Impetrante: Beatriz Helena de Oliveira Molizini - Paciente: Gutembergue Matos da Silva - Magistrado(a) Marcos Correa - Por maioria de votos, DENEGARAM O HABEAS CORPUS, cassando a liminar conferida “ab initio”, vencido o eminente Relator sorteado, que concedia a ordem, nos termos da decisão de fls. 266/269, mas não declara. Advs: Michele Fujii (OAB: 321494/ SP) - Beatriz Helena de Oliveira Molizini (OAB: 347970/SP) - 4º Andar INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0002562-08.2009.8.26.0441 - Processo Físico - Apelação Criminal - Peruíbe - Apelante: L. R. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Magistrado(a) Farto Salles - Rejeitada a preliminar, negaram provimento, nos termos que constarão do acórdão. V. U. Sustentou oralmente o adv. dr. Luis Ricardo Vasques Davanzo. Usou da palavra o Exmo. Procurador de Justiça dr. Walter Tebet Filho. Advs: Luis Ricardo Vasques Davanzo (OAB: 117043/SP) - Eduardo Hristov (OAB: 342974/SP) - 4º Andar INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Disponibilização: quinta-feira, 9 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3415 2360 Nº 0000524-88.2010.8.26.0408/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Criminal - Ourinhos - Embargte: Jonathan de Jesus - Embargte: Willian Ferrraz Bueno Moraes - Embargdo: Egrégia 6ª Câmara de Direito Criminal - Magistrado(a) Mens de Mello - Rejeitaram os presentes embargos de declaração do réu Willian e não conheceram dos embargos do acusado Jonathan por falta de representação processual da subscritora. Ante a apreciação dos presentes embargos, não sendo possível embargos de embargos, tendo o presente caráter meramente infringente, funcionando como nova apelação, nos termos da jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal, julgo extinta a instância e encerradas as instâncias ordinárias. V.U. Advs: Antonio Paulo Camargo Menin (OAB: 130069/SP) (Defensor Dativo) - Alexandre Fernandes Palmas (OAB: 192712/SP) - 4º Andar Nº 0017358-05.2011.8.26.0224/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Criminal - Guarulhos - Embargte: Manoel do Canto Neto - Embargte: Ricardo Pereira Lima - Embargdo: Egrégia 6ª Câmara de Direito Criminal - Magistrado(a) Mens de Mello - Rejeitaram os embargos. V. U. Advs: Jeferson Santos Correia (OAB: 309332/SP) - Elias Hermoso Assumpção (OAB: 159031/SP) - Davi Gebara Neto (OAB: 249618/SP) - Rafael Ueji Shigueru (OAB: 357426/SP) - 4º Andar Nº 0053506-13.2015.8.26.0050/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Criminal - São Paulo - Embargte: Samuel Vagner Silva - Embargdo: Egrégia 6a Câmara de Direito Criminal - Magistrado(a) Mens de Mello - Não conheceram dos embargos. V. U. Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Camila Galvão Tourinho (OAB: 298866/ SP) - 4º Andar INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 7000001-19.2020.8.26.0177/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Criminal - Embu-Guaçu - Embargte: Fabio Zeituni - Embargdo: EGRÉGIA 6ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL - Magistrado(a) Zorzi Rocha - Rejeitaram os embargos. V. U. Advs: Renato Losinskas Hachul (OAB: 307340/SP) - 4º Andar INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0003161-39.2015.8.26.0601 - Processo Físico - Apelação Criminal - Socorro - Apelante: Rodrigo Franco de Godoi - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Eduardo Abdalla - Rejeitadas as preliminares, deram provimento parcial ao recurso, para separar as penas de naturezas distintas, estabelecendo-se 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, à condenação pela Lei nº 11.343/06, arts. 33, caput e 35, caput, preservado o regime fechado e, por infração à Lei nº 10.826/06, art. 12, caput, a 1 (um) ano de detenção, em semiaberto, mantida, no mais, a sentença.V.U. Advs: Rodolfo Costanti Papini (OAB: 404223/SP) - Thiers Ribeiro da Cruz (OAB: 384031/SP) - 4º Andar INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0004889-38.2008.8.26.0609 - Processo Físico - Apelação Criminal - Taboão da Serra - Apelante: Fabio de Souza Santos - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Marcos Correa - Por maioria, deram parcial provimento ao apelo, para fixarem o regime aberto ao acusado, bem como substituírem sua pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Vencido o Desembargador Farto Salles que nega provimento e não declara. Advs: Jose Carlos Bezerra dos Santos (OAB: 252637/SP) - Bianca Brito dos Reis Bononi (OAB: 216977/SP) - 4º Andar Nº 0008031-70.2014.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Criminal - Campinas - Apelante: Fernando Rodrigo Alves dos Santos - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Marcos Correa - Negaram provimento ao recurso. V. U. Advs: Tatiana Elisa Marão Beraquet (OAB: 205232/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 4º Andar Nº 9000057-74.2021.8.26.0050 - Processo Físico - Agravo de Execução Penal - São Paulo - Agravante: Andre Ramos da Silva Vaze - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Marcos Correa - Negaram provimento ao recurso. V. U. Advs: Sandra Maria Shiguehara Tibano (OAB: 256487/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 4º Andar INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0002252-26.2009.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Criminal - Arujá - Apelante: Caroline Shiroma Ferreira e outro - Apelante: Marines da Veiga Pereira Felix e outro - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Farto Salles - em razão da prescrição da pretensão punitiva aqui reconhecida, DECLARARAM EXTINTA A PUBNIBILIDADE das corrés CAROLINE SHIROMA FERREIRA, ÉRICA STEFANCZUIC DE SOUZA e MARINES DA VEIGA PEREIRA FÉLIX apenas diante da infração penal prevista no artigo 299 do Código Penal, nos termos do artigo 107, inciso IV, combinado com os artigos 109, inciso V, e 110, § 1º, todos do Código Penal, prejudicado o apelo da última e, de outra parte, rejeitaram as preliminares e NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS defensivos, mantida, no mais, a sentença impugnada. V.U. Advs: Viviane Aparecida Vasconcelos (OAB: 312452/SP) - Leonardo Souza Costa (OAB: 312543/SP) - João Alfredo Bornstein Gil (OAB: 228089/SP) - 4º Andar Nº 0005045-60.2012.8.26.0229 - Processo Físico - Apelação Criminal - Hortolândia - Apelante: Jefferson Luiz Pimenta - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Farto Salles - Negaram provimento ao recurso. V. U. Advs: Adalberto Leite Cavalcante (OAB: 61496/SP) (Defensor Dativo) - 4º Andar Nº 0006786-26.2002.8.26.0120 - Processo Físico - Apelação Criminal - Cândido Mota - Apelante: V. de O. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Magistrado(a) Mens de Mello - Por maioria de votos, DERAM PROVIMENTO ao recurso para absolver o réu da prática do crime previsto no artigo 214, caput, c.c. artigo 224, a, c.c. artigo 225, § 1º, todos do Código Penal, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Expeça-se alvará de soltura clausulado em favor do apelante. Vencido o Des. Farto Disponibilização: quinta-feira, 9 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3415 2361 Salles. Advs: Anna Maria Alves de Assis Meneguini (OAB: 165920/SP) - 4º Andar Nº 0009790-84.2014.8.26.0400 - Processo Físico - Apelação Criminal - Olímpia - Apelante: WILLIAM HENRIQUE BORTOLETO DE SOUZA - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Eduardo Abdalla - Deram provimento parcial ao recurso, para fixar o regime inicial aberto. V.U. Advs: Daniel Renato Sacchetin (OAB: 166362/SP) (Defensor Dativo) - 4º Andar Nº 0012605-82.2009.8.26.0609 - Processo Físico - Apelação Criminal - Taboão da Serra - Apelante: Washington Luiz da Silva - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Farto Salles - Negaram provimento ao recurso. V. U. Advs: Marcos Paulo Ribeiro (OAB: 325904/SP) (Defensor Dativo) - 4º Andar Nº 0030736-75.2005.8.26.0050 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: C. O. da S. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Magistrado(a) Farto Salles - Rejeitada a preliminar, negaram provimento, nos termos que constarão do acórdão. V. U. Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Rafael Folador Strano (OAB: 276991/SP) (Defensor Público) - 4º Andar Nº 9000021-03.2020.8.26.0168 - Processo Físico - Agravo de Execução Penal - Dracena - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: MARCOS VINICIUS AMBROSIO - Magistrado(a) Zorzi Rocha - Negaram provimento ao recurso. V. U. Advs: Gustavo Picchi (OAB: 311018/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 4º Andar Nº 9000076-80.2021.8.26.0050 - Processo Físico - Agravo de Execução Penal - São Paulo - Agravante: Fabiano Castilho Gonçalves - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Zorzi Rocha - Negaram provimento ao recurso. V. U. Advs: Fernanda Seara Contente (OAB: FSC/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 4º Andar Nº 9000151-07.2021.8.26.0637 - Processo Físico - Agravo de Execução Penal - Tupã - Agravante: Alessandro dos Santos Farias - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Ricardo Tucunduva - Negaram provimento ao recurso. V. U. Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Bruno Zogaibe Batistela (OAB: 420501/SP) (Defensor Público) - 4º Andar RETIFICAÇÃO Nº 0000113-98.2014.8.26.0539 - Processo Físico - Apelação Criminal - Santa Cruz do Rio Pardo - Apelante: Alexandro Gomes da Silva - Apelante: Fabio Fernandes Zavatti Zucca - Apelante: Rafael Gomes da Silva - Apelante: Gleison Ramos Ferreira - Apelante: Ana Rosa Pedroso de Souza - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Mens de Mello - ALTERARAM o v. acórdão tão somente na parte em que determina a execução provisória dos réus após o encerramento das instâncias ordinárias. V.U. Advs: Neisa Rosa Barreiros (OAB: 313122/SP) (Defensor Dativo) - Meriely Pilon (OAB: 277303/ SP) (Defensor Dativo) - Gisleyne Regina Brandini Ballielo (OAB: 91861/SP) (Defensor Dativo) - Paulo Mazzante de Paula (OAB: 85639/SP) (Defensor Dativo) - Jose Luis de Salles Freire (OAB: 26707/SP) - Fabio Parrilha do Nascimento (OAB: 276415/SP) - 4º Andar Processamento 5º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 6º andar INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0005902-70.2019.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Ipauçu - Peticionário: João Lucas Antônio - Magistrado(a) Francisco Bruno - Indeferiram. V. U. Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 6º Andar Nº 0031138-24.2019.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: James Cícero da Silva - Magistrado(a) Grassi Neto - Indeferiram a revisão criminal. V.U. Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/ DP) - 6º Andar Nº 0042283-43.2020.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Allan Marlon Santos de Morais - Magistrado(a) Grassi Neto - Indeferiram a revisão criminal. V.U. Advs: Juarez Manoel Coitinho Junior (OAB: 261914/ SP) - Alex Alessandro Washington Delfino Albuquerque da Silva (OAB: 264123/SP) - 6º Andar Processamento 5º Grupo - 9ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 6º andar INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001347-63.2012.8.26.0288 - Processo Físico - Recurso em Sentido Estrito - Ituverava - Recorrente: Thales Eduardo Ito - Recorrido: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) César Augusto Andrade de Castro - REJEITADA A PRELIMINAR, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. Advs: Leandro Barbosa Faria (OAB: 61458/SP) - 6º Andar



Processo: 1002300-95.2017.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-09

Nº 1002300-95.2017.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gilberto de Carvalho Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Coopercar - Cooperativa dos Prestadores de Serviços Na Área de Transportes Em Geral de São Paulo - Vistos. VOTO Nº 34775 1 - Trata-se de sentença que julgou extinta, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, a ação de exigir contas, promovida por Gilberto de Carvalho Silva em face de Coopercar - Cooperativa dos Prestadores de Serviços na Área de Transportes em Geral de São Paulo, condenando o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade judiciária deferida. Confira-se fls. 479/482. Inconformado, recorre o autor a sustentar, em suma, que a presente ação objetiva a prestação de contas de todo o período que participou como cooperado, a fim de apurar as diferenças devidas sob o resultado econômico da cooperativa, considerando o período em que participou como diretor vice-presidente e como motorista, bem como a condenação da ré à devolução da cota parte, sobras e créditos de direito; que não houve qualquer prestação de contas ao autor, nem ao Disponibilização: quinta-feira, 9 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3415 916 seu filho, até porque descaberia qualquer prestação de contas ao seu filho em nome do pai e, se assim tivesse ocorrido, não comprovou a ré tal prestação; que se a ação de prestação de contas tem por escopo justamente demonstrar o dever de prestar contas decorrente de relação de gestão de interesses alheios, bem como a existência de um saldo (a partir do detalhamento das receitas e despesas), vinculado diretamente à referida relação, inviável a cogitação de valor do débito ou crédito pré- determinado como posto pela Requerida. (fls. 484/488) O preparo não foi recolhido, em razão da gratuidade (fls. 100), sendo o recurso contrarrazoado (fls. 495/504), oportunidade em que o deferimento da justiça gratuidade foi impugnado. É o relatório, adotado, quanto ao mais, o da sentença apelada. 2 - Em julgamento virtual. 3 - Int. São Paulo, 6 de dezembro de 2021. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Melissa Cristina Zanini (OAB: 279054/SP) - Elisabeth Medeiros Martins (OAB: 262803/SP) - Sergio Gonçalves de Freitas (OAB: 312429/SP)



Processo: 0338350-72.2009.8.26.0000(994.09.338350-4)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-09

Nº 0338350-72.2009.8.26.0000 (994.09.338350-4) - Processo Físico - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Ubajara Brasil - Apelado: Maria Teresinha Simeao Brasil - Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 02/2021 da Presidência da Seção de Direito Privado, fica intimado(a) o(a) poupador(a) a dizer, em 05 (cinco) dias, se tem interesse em aderir ao acordo, ficando desde logo deferida a vista dos autos pelo mesmo prazo. Em caso positivo, deverão as partes apresentar o acordo devidamente subscrito por seus advogados. No silêncio ou havendo desinteresse expresso, o feito retornará à posição em que se encontrava, independente de novo despacho, ficando sobrestado até o término do prazo de suspensão estabelecido em 29.5.2020 pelo plenário da Excelsa Corte na ADPF nº 165 (DJE de 18.6.2020), que homologou aditivo ao mencionado acordo (confira-se o Comunicado do NUGEP/ Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018, publicado no DJE de 13.4.2018, p. 02). Considera-se data da publicação o primeiro dia útil subsequente - Magistrado(a) - Advs: Maurício Alessander Barraca (OAB: 191447/SP) - Joao Carlos D.abreu (OAB: 54376/SP) - 6º andar sala 607 Recursos Tribunais Superiores Direito Privado 1 - Extr., Esp., Ord - Rua Conselheiro Furtado, 503 - 10º andar DESPACHO Nº 0000105-85.2012.8.26.0024/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Andradina - Embargte: Federal Seguros S/A - Embargte: Sol de Seguros (Sucedido(a)) - Embargdo: Joel Machado de Oliveira - Interessado: Caixa Economica Federal - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela E. Corte Superior na forma do art. 1.037 do CPC, determino a SUSPENSÃO do recurso até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Josemar Lauriano Pereira (OAB: 132101/RJ) - Henrique Staut Ayres de Souza (OAB: 279986/SP) - Eliander Garcia Mendes da Cunha (OAB: 189220/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0000770-96.2005.8.26.0590/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Vicente - Embargte: Companhia Excelsior de Seguros - Embargdo: Marilândia Faustina da Motta Carvalho - Embargdo: Márcia Faustina de Motta - Embargdo: Maxsander Faustino da Motta - Embargdo: Maria José Faustino da Motta Neves - Embargdo: Wagner Faustino da Motta - Embargdo: Claudenir Faustino da Motta - Embargdo: Marinda Pereira da Motta (E outros(as)) - Embargdo: Orlando Faustino da Motta (Falecido) - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela E. Corte Superior na forma do art. 1.037 do CPC, determino a SUSPENSÃO do recurso até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Victor José Petraroli Neto (OAB: 31464/SP) - Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) - Ayrton Mendes Vianna (OAB: 110408/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0002974-66.2014.8.26.0439/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Pereira Barreto - Embargte: Sul America Companhia Nacional de Seguros - Embargdo: Juzerlene Muniz da Silva - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela E. Corte Superior na forma do art. 1.037 do CPC, determino a SUSPENSÃO do recurso até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Claudia Virginia Carvalho Pereira de Melo (OAB: 20670/PE) - Henrique Staut Ayres de Souza (OAB: 279986/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0004634-50.2012.8.26.0024/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Andradina - Embargte: Sul América Companhia Nacional de Seguros - Embargda: Nilce Moraes de Oliveira Palopoli (Justiça Gratuita) - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela E. Corte Superior na forma do art. 1.037 do CPC, determino a SUSPENSÃO do recurso até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: André Luiz do Rego Monteiro Tavares Pereira (OAB: 109367/RJ) - Luiza Dias Martins (OAB: 179131/RJ) - Henrique Staut Ayres de Souza (OAB: 279986/SP) - Juliano Keller do Valle (OAB: 302568/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0006674-63.2009.8.26.0071/50002 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - Bauru - Agravante: Sul America Companhia de Seguros - Agravado: Odete Alves dos Santos - Agravado: Jose Alberto Chella - Agravado: Lucia Elena Leite Chella - Agravado: Odair Jose Macuica - Agravado: Claudia Ramos Nunes Macuica - Agravado: Juscelino Aparecido dos Santos - Agravado: Maria Rita Guedes dos Santos - Agravado: Maria do Carmo Gonçalves Pinto - Agravado: Pedro de Souza Oliveira - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela E. Corte Superior na forma do art. 1.037 do CPC, determino a SUSPENSÃO do recurso até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Disponibilização: quinta-feira, 9 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3415 989 Direito Privado) - Advs: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos - Ricardo Bianchini Mello (OAB: 240212/SP) - Guilherme Lima Barreto (OAB: 215227/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0006785-32.2012.8.26.0236/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ibitinga - Embargte: Caixa Seguradora S/A - Embargdo: Fernando Miguel Lázaro - Embargdo: Elisangela Moreira Lazaro - Interessada: Magda Herminia Sgarbi - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela E. Corte Superior na forma do art. 1.037 do CPC, determino a SUSPENSÃO do recurso até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: André Luiz do Rego Monteiro Tavares Pereira (OAB: 344647/SP) - Luiza Dias Martins (OAB: 179131/ RJ) - Alexandre Delfini Corrêa (OAB: 205242/SP) - Jackson Lemos Junior (OAB: 240371/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0159591-09.2011.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: União Nacional das Entidades Islâmicas (Justiça Gratuita) - Embargdo: Editora Abril S/A - Embargdo: Leonardo Coutinho de Lima - Pelo exposto, em cumprimento à decisão exarada pela E. Suprema Corte na forma do art. 1.037 do CPC, determino a SUSPENSÃO do recurso até o julgamento final da controvérsia. Providencie a Secretaria a juntada da decisão proferida pelo E. STF nos autos do ARE nº 1.291.573/SP. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Adib Abdouni (OAB: 262082/SP) - Alexandre Fidalgo (OAB: 172650/SP) - Ana Paula Fuliaro (OAB: 235947/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar DESPACHO Nº 0044128-98.2005.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apte/Apdo: Companhia Excelsior de Seguros - Apdo/Apte: Maria Merces Barbosa da Silva - Apdo/Apte: Gercino Manoel da Silva - 1. Em 11.12.2020 foi assinada eletronicamente a determinação a fls. 811/813. No entanto, houve equívoco em seu conteúdo, motivo pelo qual a torno insubsistente e determino que se aponha o carimbo de “sem efeito” . 2. Publique-se a presente determinação e republique-se a decisão a fls. 814. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Denis Attanasio (OAB: 229058/SP) - Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Adelaide Rossini de Jesus (OAB: 27024/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar REPUBLICADOS POR TEREM SAÍDO COM INCORREÇÃO DESPACHO Nº 0044128-98.2005.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apte/Apdo: Companhia Excelsior de Seguros - Apdo/Apte: Maria Merces Barbosa da Silva - Apdo/Apte: Gercino Manoel da Silva - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada na E. Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do processo até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Denis Attanasio (OAB: 229058/SP) - Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Adelaide Rossini de Jesus (OAB: 27024/ SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar DESPACHO Nº 0184534-27.2010.8.26.0100/50005 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Empresa Folha da Manhã S/A - Agravado: Mario Ito Bocchini - Assim, nos termos do art. 278, p. único, do Código de Processo Civil, e a fim de evitar eventual violação à legislação federal, com a devida vênia, determino a remessa destes autos ao E. Superior Tribunal de Justiça em razão das particularidades descritas nesta decisão, ficando este juízo à disposição caso a E. Corte entenda que compete ao Tribunal local a análise da deliberação do E. Supremo Tribunal Federal (fls. 1.081). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Mônica Filgueiras da Silva Galvão (OAB: 165378/SP) - Leopoldo Eduardo Loureiro (OAB: 127203/SP) - Luis Borrelli Neto (OAB: 116473/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar DESPACHO Nº 0002516-72.2014.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Companhia de Seguros do Estado de Sao Apulo - Cosesp - Apelado: Companhia Excelsior de Seguros - Apelado: Maria Aparecida de Freitas Antunes (Justiça Gratuita) - Assim, a fim de evitar eventual violação à legislação federal e podendo não se tratar de hipótese inserida no âmbito do tema que motivou a devolução do feito, com a devida vênia, determino a remessa destes autos ao E. Superior Tribunal de Justiça em razão da particularidade descrita nesta decisão, ficando este juízo à disposição para novo recebimento do processo em cumprimento à determinação superior, caso seja este o entendimento daquela E. Corte. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Mariana Knudsen Vassole (OAB: 285746/SP) - Marcel Brasil de Souza Moura (OAB: 254103/SP) - Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Denis Attanasio (OAB: 229058/SP) - Lourival Artur Mori (OAB: 106527/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar DESPACHO Nº 0000519-83.2012.8.26.0024 - Processo Físico - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Sul America Companhia de Seguros B - Apelado: Regivaldo Alves de Barros - Assim, considerando o entendimento adotado pela D. Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao Excelentíssimo Senhor Relator ou a seu sucessor, conforme o disposto nos arts. 108, IV, e 109, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.030, II, do CPC. 2. Após, conclusos. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos - Henrique Staut Ayres de Souza (OAB: 279986/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0001064-72.2010.8.26.0397 (397.01.2010.001064) - Processo Físico - Apelação Cível - Nuporanga - Apelante: Laura Ferracine Peron (Justiça Gratuita) - Apelado: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Apelado: Companhia de Seguros do Estado de São Paulo - Cosesp - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo Disponibilização: quinta-feira, 9 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3415 990 art. 105, III, “a”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Lucimara Segala Caldas (OAB: 163929/SP) - Daniela Bispo de Assis Navarro (OAB: 201908/SP) - Ricardo Sordi Marchi (OAB: 154127/ SP) - Marcos Nicoleti da Silva (OAB: 205628/SP) - Marcel Brasil de Souza Moura (OAB: 254103/SP) - Denys Grasso Potgman (OAB: 261308/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0005700-40.2010.8.26.0152/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Cotia - Agravante: Associaçao dos Moradores e Amigos da Villa de Macedonia - Agravado: Quinta da Encosta Empreendimentos Imobiliarios Ltda - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial interposto por Quinta da Encosta Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rodrigo Augusto Teixeira Pinto (OAB: 207346/SP) - Roberto Massao Yamamoto (OAB: 125394/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0005700-40.2010.8.26.0152/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Cotia - Agravante: Associaçao dos Moradores e Amigos da Villa de Macedonia - Agravado: Quinta da Encosta Empreendimentos Imobiliarios Ltda - 1. Compulsando os autos, verifico que ficou pendente de análise o recurso especial interposto por Quinta da Encosta Empreendimentos Imobiliários Ltda. A fls. 396/435. 2. Passo, pois, ao exame de admissibilidade do recurso especial, em separado. 3. Após, tornem os autos conclusos para a análise dos agravos internos interpostos por Associação dos Moradores e Amigos da Villa de Macedônia. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rodrigo Augusto Teixeira Pinto (OAB: 207346/SP) - Roberto Massao Yamamoto (OAB: 125394/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0021980-10.2016.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Unimed de Santos Cooperativa de Trabalho Medico - Apelado: José Carlos Lelli - Interessado: Fundação Lusiada - IV. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, “a”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Felipe Lucas da Silva (OAB: 327525/SP) - Renato Gomes de Azevedo (OAB: 283127/SP) - Marcia Reche Biscain (OAB: 126899/SP) - Paulo da Rocha Soares (OAB: 43838/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0021980-10.2016.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Unimed de Santos Cooperativa de Trabalho Medico - Apelado: José Carlos Lelli - Interessado: Fundação Lusiada - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso extraordinário, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Supremo Tribunal Federal já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso extraordinário (nesse sentido: ARE 1234860/PR, Relator Ministro Celso de Mello, in DJe de 23.10.2019; ARE 1238073/PR, Relatora Ministra Rosa Weber, in DJe de 21.10.2019 e o ARE 1211602/RJ, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, in DJe de 12.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Felipe Lucas da Silva (OAB: 327525/SP) - Renato Gomes de Azevedo (OAB: 283127/SP) - Marcia Reche Biscain (OAB: 126899/SP) - Paulo da Rocha Soares (OAB: 43838/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0047583-50.2015.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Prefeitura Municipal de São Paulo - Apelado: Tateno Comercio de Auto Pecas Ltda (Massa Falida) - Diante do provimento do recurso especial pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (fls. 207/209), com a prolação de novo acórdão pela turma julgadora (fls 214/219), já publicado (fls. 221), certifique-se o trânsito em julgado do acórdão e, após encaminhem-se os autos à vara de origem. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Maria Regina Ferro Queiroz (OAB: 60468/SP) - Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB: 69061/SP) (Síndico Dativo) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar DESPACHO Nº 0012862-53.2012.8.26.0011/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgda: C. R. D. - Embgdo/Embgte: A. F. T. C. L. - 1. O pedido de fls. 1382/1392 é próprio ao cumprimento provisório de decisão judicial, devendo ser apreciado pelo juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição (art. 516, II, do CPC). Eventual óbice decorrente de suspensão ditada pelos Tribunais Superiores deverá ser analisado, igualmente,pelo juízo de origem. O cumprimento provisório de sentença deve ser postulado em primeira instância, por meio de peticionamento pelo portal E-SAJ, a ser cadastrado como incidente processual, com numeração própria e instruído com as peças necessárias oriundas do feito principal (artigos 917 e 1285 a 1289 das N.S.C.G.J). 2. Nos termos do art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil, mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos (fls. 1338/1339). Subam os autos ao E. Superior Tribunal de Justiça, com as cautelas de estilo. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Maria Socorro Felisardo (OAB: 142363/SP) - Ovidio Soato (OAB: 128736/SP) - Alfredo José Franciscatti (OAB: 307205/SP) - Yona Freire Cassulo Franciscatti (OAB: 297507/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar DESPACHO Nº 0004419-77.2014.8.26.0356/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mirandópolis - Embargte: Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A - Embargdo: Geni Alves Pereira (Justiça Gratuita) - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela E. Corte Superior na forma do art. 1.037 do CPC, determino a SUSPENSÃO do recurso até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos - Henrique Staut Ayres de Souza (OAB: 279986/SP) (Convênio A.J/OAB) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0004827-54.2011.8.26.0136 - Processo Físico - Apelação Cível - Cerqueira César - Apte/Apdo: Companhia Excelsior de Seguros - Apdo/Apte: Marizaura Aparecida da Silva - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela E. Corte Superior na forma do art. 1.037 do CPC, determino a SUSPENSÃO do recurso até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Denis Attanasio (OAB: 229058/SP) - Maria Emília Gonçalves de Disponibilização: quinta-feira, 9 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3415 991 Rueda (OAB: 23748/PE) - Camila Ciacca Gomes (OAB: 220172/SP) - Ricardo da Silva Bastos (OAB: 119403/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0005009-51.2012.8.26.0024 - Processo Físico - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Sul America Companhia Nacional de Seguros - Apelado: Marcelo dos Santos Mori - Interessado: Caixa Economica Federal Cef - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela E. Corte Superior na forma do art. 1.037 do CPC, determino a SUSPENSÃO do recurso até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos - Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 281612/SP) - Henrique Staut Ayres de Souza (OAB: 279986/SP) - Leila Liz Menani (OAB: 171477/SP) - Francisco Hitiro Fugikura (OAB: 116384/SP) - Maria Satiko Fugi (OAB: 108551/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0008735-04.2008.8.26.0079/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Botucatu - Embgte/Embgdo: Sul América Companhia Nacional de Seguros - Embgdo/Embgte: Judith Pires de Paiva (E outros(as)) - Embgdo/Embgte: Jair José Jacinto - Embargdo: Antônia Aparecida Bassetto - Embargdo: Ivete Vieira Pinto - Embargdo: Benedito Vieira - Embargdo: José Cláudio Carmoni - Embargdo: Ana Maria Aparecida Padovan - Embargdo: Regis Benoni de Almeida - Embargdo: Sérgio de Campos Pacheco - Embargdo: João Vieira de Andrade - Embargdo: Maria Helena Bueno de Almeida - Embargdo: Diana Margarida de Souza - Embargdo: Maria Alzira Rosolim - Embargdo: Joana Firmino - Embargdo: Maria Benedita Feliciano de Almeida - Embargdo: Maria de Lourdes Biz da Silva - Embargdo: José Rodrigues de Oliveira - Embargdo: Sônia Maria Bassetto - Embargdo: Carlos Wiliam Carrega - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela E. Corte Superior na forma do art. 1.037 do CPC, determino a SUSPENSÃO do recurso até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos - Mario de Queiroz Barbosa Neto (OAB: 308958/SP) - Ricardo Bianchini Mello (OAB: 240212/SP) - Guilherme Lima Barreto (OAB: 215227/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar DESPACHO Nº 0002445-79.2011.8.26.0333/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - Macatuba - Agravante: Caixa Economica Federal - Agravado: Waldir Bento (E outros(as)) - Agravado: Jose Marlos Aleixo do Prado - Agravado: Ramiro Maximo Gonçalves - Agravado: Paulo Henrique Vertuan - Agravado: Jose Eduardo de Toledo Cesar - Agravado: Antonio Mantuan - Agravado: Antonio Luiz Faxina - Agravado: Franklin Ribeiro do Prado - Agravado: Marcolina Policarpo Aguilar - Agravado: Valentina Aparecida Romani de Souza - Agravado: Jesus Aparecido Ferreira - Agravado: Lauro Jesus Domeni - Agravado: Vera Lucia Marques Sbaraglini - Agravado: Joao Antonio Romao - Interessado: Sul America Companhia Nacional de Seguros - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada na E. Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do processo até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Vinicio Jorge de Freitas (OAB: 75284/SP) - Pedro Egidio Marafiotti (OAB: 110669/ SP) - Ricardo Bianchini Mello (OAB: 240212/SP) - Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 398091/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0002528-86.2014.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS - Apelante: COMPANHIA DE SEGUROS DO ESTADO DE SÃO PAULO-COSESP - Apelado: JORGINA STOFANIN - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada na E. Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do processo até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Denis Attanasio (OAB: 229058/SP) - Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Luiz Antonio Tolomei (OAB: 33508/SP) - Maria Celeste Branco (OAB: 133308/SP) - Edmilson Ussuy E Souza (OAB: 296143/ SP) - Lourival Artur Mori (OAB: 106527/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0002975-51.2014.8.26.0439/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Pereira Barreto - Embargte: Sul America Companhia Nacional de Seguros - Embargdo: Luiz Henrique da Silva - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela E. Corte Superior na forma do art. 1.037 do CPC, determino a SUSPENSÃO do recurso até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: André Luiz do Rego Monteiro Tavares Pereira (OAB: 344647/SP) - Henrique Staut Ayres de Souza (OAB: 279986/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0035174-42.2009.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Sul America Companhia Nacional de Seguros - Apelado: Adair dos Santos - Apelado: Valdomiro Rodrigues - Apelado: Felisbino Jose Nepumuceno - Apelado: Marli Aparecida Nunes da Silva - Apelado: Alfredo Zani - Apelado: Ronaldo Pereira da Silva - Apelado: Leudete Martins de Oliveira - Apelado: Norival Frabetti - Apelado: Maria Ismenia Franzoi de Toledo - Apelado: Roberto Cesar Grandi - Apelado: Maria de Fatima Martins - Apelado: Moiseis dos Santos Feliz - Apelado: Teodora Rodrigues de Moraes - Apelado: Milton de Andrade - Apelado: Maria Aparecida da Silva - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela E. Corte Superior na forma do art. 1.037 do CPC, determino a SUSPENSÃO do recurso até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 398091/SP) - Pedro Egidio Marafiotti (OAB: 110669/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar DESPACHO Nº 0000065-88.2009.8.26.0063 - Processo Físico - Apelação Cível - Barra Bonita - Apelante: Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A - Apelado: Audenisa Leal Gonçalves do Camargo (Justiça Gratuita) - Apelado: Orivaldo Henares - Apelado: Benedito Serafim da Costa - Apelado: João Augusto Gomes - Apelado: Francisco Jose Ferraz - Apelado: Isilda Aparecida Falasca - Apelado: João Rodrigues da Silva - Apelado: Genival Carlos da Silva - Apelado: Vera Lucia Vital Massucatu - Apelado: Lourenço Ferreira Soares - Apelado: Nilza Aparecida Meges Ravalho - Apelado: Jose Roberto Brombrini - Apelado: Wilson Aparecido Correia - Apelado: Benicio Antonio Godoi - Apelado: Carlos Alberto Martins - Apelado: João Luzizutto Filho - Apelado: Aparecida Joaquim - Apelado: Abelino Nunes dos Santos - Interessado: Caixa Econômica Federal - Cef - Ante o entendimento adotado pela D. Turma Julgadora e considerando-se o entendimento mais recente definido na E. Suprema Corte no RE 827996/PR (tema 1011), encaminhem-se os autos ao Excelentíssimo Senhor Relator ou a seu sucessor, conforme o Disponibilização: quinta-feira, 9 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3415 992 disposto nos artigos 108, inciso IV, e 109, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do artigo 1.030, inciso II, do atual Código de Processo Civil (artigo 543-C, parágrafo 7º, inciso II, do antigo Código). 2. Após, conclusos. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ricardo Bianchini Mello (OAB: 240212/SP) - Guilherme Lima Barreto (OAB: 215227/SP) - Jose Antonio Andrade (OAB: 87317/ SP) - Denise de Oliveira (OAB: 148205/SP) - Maria Lucia Bugni Carrero Soares E Silva (OAB: 72208/SP) - Marcos Umberto Serufo (OAB: 73809/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0014869-08.2012.8.26.0564/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embgte/Embgdo: Romário Pereira dos Santos - Embgdo/Embgte: Ford Motor Company Brasil Ltda - Embargdo: Bradesco Saúde S/A - Assim, considerando o entendimento adotado pela D. Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao Excelentíssimo Senhor Relator ou a seu sucessor, conforme o disposto nos arts. 108, IV, e 109, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.030, II, do CPC. 2. Após, conclusos. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Mara de Oliveira Brant (OAB: 260525/SP) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Alexandre de Almeida Cardoso (OAB: 149394/SP) - Fabiana Fróes de Oliveira (OAB: 285631/SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0290670-91.2009.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Arthur Migliari Junior - Embargdo: Luiz Beethoven Giffoni Ferreira - Assim, considerando o entendimento adotado pela D. Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao Excelentíssimo Senhor Relator ou a seu sucessor, conforme o disposto nos arts. 108, IV, e 109, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.030, II, do CPC. 2. Após, conclusos. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Amaro Alves de Almeida Neto (OAB: 35463/SP) - Rodolfo Otto Kokol (OAB: 162522/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar DESPACHO Nº 0028008-02.2008.8.26.0068/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Barueri - Embargte: Demerval Colombini - Embargte: Maria Auxiliadora Rossi Colombini - Embargdo: Sociedade Alphaville Residencial 6 - Em que pese a manifestação da peticionária SOCIEDADE ALPHAVILLE RESIDENCIAL 6 (fls. 593/613), os embargantes, DEMERVAL COLOMBINI E OUTRA, interpuseram recursos especial e extraordinário, motivo pelo qual não com certificar-se o trânsito em julgado como requerido. Por outro lado, o cumprimento provisório de decisão judicial deve ser apreciado pelo juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição (art. 516, II, do CPC). Eventual óbice decorrente de suspensão ditada pelos Tribunais Superiores deverá ser analisado, igualmente,pelo juízo de origem. Observo que cumprimento provisório de sentença pode ser postulado em primeira instância, por meio de peticionamento pelo portal E-SAJ, a ser cadastrado como incidente processual, com numeração própria e instruído com as peças necessárias oriundas do feito principal (artigos 917 e 1285 a 1289 das N.S.C.G.J). 2. Processem-se os recursos de fls. 615/639 e 641/667, ficando a parte contrária intimada para apresentar contrarrazões a contar da data da publicação do presente despacho. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Karina Sumie Moori Fukao (OAB: 196285/SP) - Márcio Muneyoshi Mori (OAB: 177631/SP) - Maria Lucilia Gomes (OAB: 84206/SP) - Carlos Eduardo Rodrigues de Oliveira (OAB: 150926/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar DESPACHO Nº 0001648-79.2013.8.26.0286/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itu - Embargte: Lauro Cassio de Carvalho - Embargte: Simoni Bausells Piragine - Embargdo: Associação Parque Village Castelo - Ante o entendimento adotado pela D. Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao Excelentíssimo Senhor Relator ou a seu sucessor, conforme o disposto nos artigos 108, inciso IV, e 109, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil (artigo 543-B, parágrafo 3º, do antigo Código). 3. Após, conclusos. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jose Eduardo Peres Reis (OAB: 75161/SP) - Pedro Luiz Stucchi (OAB: 48462/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0001748-50.2014.8.26.0431/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Pederneiras - Embargte: Otavio Correia de Jesus (Justiça Gratuita) - Embargte: Aparecido Carlos Garute (Justiça Gratuita) - Embargte: Lupercia de Oliveira Santos (Justiça Gratuita) - Embargte: Santa Guarizo Garcia (Justiça Gratuita) - Embargte: Maria de Jesus Leme da Silva (Justiça Gratuita) - Embargte: Rosangela Aparecida da Silva (Justiça Gratuita) - Embargte: Edmilson José da Silva (Justiça Gratuita) - Embargte: Valdira Teixeira (Justiça Gratuita) - Embargte: Vilma Ferreira de Barros Machado (Justiça Gratuita) - Embargte: Rosali Leontina Preisler (Justiça Gratuita) - Embargte: Ginalda Aparecida Ferreira (Justiça Gratuita) - Embargte: Maria Madalena Ventura dos Santos (Justiça Gratuita) - Embargte: Antonio Aparecido Cardoso (Justiça Gratuita) - Embargda: Sul América Companhia Nacional de Seguros - Interessado: Caixa Econômica Federal - Cef - Assim, considerando o entendimento adotado pela D. Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao Excelentíssimo Senhor Relator ou a seu sucessor, conforme o disposto nos arts. 108, IV, e 109, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.030, II, do CPC. 2. Após, conclusos. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Gustavo Godoi Faria (OAB: 197741/SP) - Jairo Eduardo Murari (OAB: 184711/SP) - Aline Soares Gomes Fantin (OAB: 169813/SP) - Simone de Souza Tavares Nunes Teodoro (OAB: 198632/SP) - Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 398091/ SP) - Jose Antonio Andrade (OAB: 87317/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0005744-79.2015.8.26.0024 - Processo Físico - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Bradesco Seguros S/A - Apelado: Suellen Aparecida Ribeiro de Souza (Justiça Gratuita) - Assim, considerando o entendimento adotado pela D. Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao Excelentíssimo Senhor Relator ou a seu sucessor, conforme o disposto nos arts. 108, IV, e 109, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.030, II, do CPC. 2. Após, conclusos. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) - Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB: 256755/SP) - Henrique Staut Ayres de Souza (OAB: 279986/SP) - Juliano Keller do Valle (OAB: 302568/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0006017-05.2011.8.26.0281/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itatiba - Embargte: Reginaldo Disponibilização: quinta-feira, 9 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3415 993 Monteiro da Silva - Embargdo: Associação dos Proprietários do Loteamento Terras de San Marco - Ante o entendimento adotado pela D. Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao Excelentíssimo Senhor Relator ou a seu sucessor, conforme o disposto nos artigos 108, inciso IV, e 109, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil (artigo 543-B, parágrafo 3º, do antigo Código). 3. Após, conclusos. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jose Roberto Rocha (OAB: 24118/SP) - Deborah de Freitas Lessa (OAB: 82739/SP) - Rubens Rosa de Castro (OAB: 28524/SP) - Ivone Aparecida da Rocha Castro (OAB: 246865/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0018619-24.2012.8.26.0562/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: Marcus Vinícius Trombetti - Embargdo: H. Soler Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Embargdo: Trisul S.a. - Assim, considerando o entendimento adotado pela D. Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao Excelentíssimo Senhor Relator ou a seu sucessor, conforme o disposto nos arts. 108, IV, e 109, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.030, II, do CPC. 2. Após, conclusos. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rafael Martins (OAB: 256761/SP) - Ricardo Ponzetto (OAB: 126245/SP) - Fernando Bernardes Pinheiro Junior (OAB: 246572/SP) - Eduardo Pedrosa Massad (OAB: 184071/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0025076-61.2008.8.26.0320/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Limeira - Embargte: Luiz Monclair Guzzi - Embargte: Maria Silvia Forster Guzzi - Embargdo: Associação dos Amigos dos Jardins - Ante o entendimento adotado pela D. Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao Excelentíssimo Senhor Relator ou a seu sucessor, conforme o disposto nos artigos 108, inciso IV, e 109, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do artigo 1.030, inciso II, do atual Código de Processo Civil (artigo 543-C, parágrafo 7º, inciso II, do antigo Código). 3. Após, conclusos. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Cemi Mohamed Smidi (OAB: 83999/SP) - Alexandre Alberto Rocha da Silva (OAB: 129132/SP) - Rodrigo Freitas (OAB: 235182/ SP) - Jayr Silva (OAB: 47474/SP) - Marco Antonio Coletta (OAB: 51756/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0025076-61.2008.8.26.0320/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Limeira - Embargte: Luiz Monclair Guzzi - Embargte: Maria Silvia Forster Guzzi - Embargdo: Associação dos Amigos dos Jardins - Ante o entendimento adotado pela D. Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao Excelentíssimo Senhor Relator ou a seu sucessor, conforme o disposto nos artigos 108, inciso IV, e 109, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil (artigo 543-B, parágrafo 3º, do antigo Código). 3. Após, conclusos. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Cemi Mohamed Smidi (OAB: 83999/SP) - Alexandre Alberto Rocha da Silva (OAB: 129132/SP) - Rodrigo Freitas (OAB: 235182/SP) - Jayr Silva (OAB: 47474/SP) - Marco Antonio Coletta (OAB: 51756/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0100197-22.2007.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Joao Marcelo Bianchi Garcia - Embargdo: Sari Sociedade Amiga do Recreio Internacional - Ante o entendimento adotado pela D. Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao Excelentíssimo Senhor Relator ou a seu sucessor, conforme o disposto nos artigos 108, inciso IV, e 109, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil (artigo 543-B, parágrafo 3º, do antigo Código). 3. Após, conclusos. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Edevard de Souza Pereira (OAB: 25683/SP) - Mateus Luiz Sartore (OAB: 37489/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 3000559-18.2012.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Associacao dos Proprietarios do Residencial Parque das Rosas - Apelado: Eliana Maria Boemer - Ante o entendimento adotado pela D. Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao Excelentíssimo Senhor Relator ou a seu sucessor, conforme o disposto nos artigos 108, inciso IV, e 109, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil (artigo 543-B, parágrafo 3º, do antigo Código). 3. Após, conclusos. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fabiana Calfat Nami Haddad (OAB: 153252/SP) - Rogério Emilio de Andrade (OAB: 175575/SP) - Kauê Monteiro Negrão (OAB: 360727/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar



Processo: 1116167-16.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-09

Nº 1116167-16.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Uniesp S/A - Apelante: Universidade Brasil - Apelante: Associação Caieirense de Ensino - Apelada: Tatiana Alves Magalhães da Silva - - decisão monocrática n. 24.332 - Apelação Cível n. 1116167-16.2019.8.26.0100 Apelantes: Uniesp S/A e outros Apelada: Tatiana Alves Guimarães da Silva Comarca: São Paulo - Foro Central - 41 Vara Cível Juiz de Direito: Regis de Castilho Barbosa Filho Disponibilização da sentença: 10/11/2020 Vistos etc. Trata-se de recurso de apelação interposto da respeitável sentença a fls. 347/352, que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de dívida cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais ajuizada por Tatiana Alves Guimarães da Silva contra Uniesp S/A e outros para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento do financiamento estudantil do FIES realizado em nome da autora em virtude de sua adesão ao programa “Uniesp Paga”. Em razão da sucumbência recíproca, arcarão as partes equitativamente com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios do patrono da parte contrária, fixado em 10% do valor do respectivo proveito econômico. Apelam os réus sustentando que a autora apelada não cumpriu as disposições contratuais exigidas para fazer jus ao pagamento do financiamento, quais sejam, as cláusulas 3.2, 3.3 e 3.5. Aduzem que a autora deveria ter cumprido cumulativamente as obrigações de apesentar excelência no rendimento escolar, na frequência às aulas e atividades acadêmicas; prestar 6 horas semanais de trabalho voluntário em entidades sociais e entregar os respectivos relatórios; ter no mínimo média 3 de desempenho individual no ENADE; realizar o pagamento da amortização dos juros do FIES e permanecer matriculada do início ao fim do curso, sem que houvesse trancamento da matrícula. Ressalta que a autora tinha ciência de tais condições. Afirmam que a apelada apresentou rendimento mediano, Disponibilização: quinta-feira, 9 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3415 1026 pois suas médias indicam que obteve o mínimo exigido para a conclusão do curso. Alegam que não restou demonstrada a prestação de serviço voluntário por seis horas semanais, bem como o pagamento da amortização de juros. O recurso é tempestivo. A autora contra-arrazoou o recurso a fls. 378/389, postulando, preliminarmente, o reconhecimento de deserção e, no mérito, pleiteou a manutenção da r. sentença por seus próprios fundamentos. O apelante foi intimado a complementar o preparo (fls. 471), mas o fez de maneira insuficiente (fls. 475/476). É o relatório. I. O recurso de apelação não merece ser conhecido, porquanto deserto. Tendo sido o preparo recursal recolhido a menor, consoante planilha a fls. 390, determinou-se aos apelantes a sua complementação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Registre-se que foi indicado o valor devido, conforme a referida planilha, tendo sido expressamente consignada, em destaque, a necessidade de se aplicar a correção monetária, tendo em vista que a planilha foi elaborada em março de 2021 e o recolhimento da complementação se daria em outubro (fls. 471). Contudo, os apelantes recolheram a complementação da taxa de preparo no valor constante da planilha de fls. 390, referente a março de 2021 (fls. 475). E o art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil prevê: A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. E, no caso, apesar de instado, os apelantes deixaram de recolher integralmente o preparo. Importante constar que no Estado de São Paulo a cobrança das custas de preparo encontra respaldo no artigo 4º, da Lei n. 11.608/2003 (art. 4º), sendo certo que no ato de interposição do recurso, deve o recorrente comprovar, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção, nos estritos ditames do artigo 511, caput, do CPC/1973, correspondente ao atual artigo 1007, § 2º, do Código de Processo Civil/2015. Confira-se, a esse propósito, os v. Arestos do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO INSUFICIENTE. COMPLEMENTAÇÃO INTEMPESTIVA. DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. No ato de interposição do recurso, deverá ser comprovado o preparo, sob pena de deserção. Na insuficiência do valor, o recorrente será intimado para supri-lo em cinco dias. 2. Após a intimação para complementar o preparo, o decurso do prazo e a inércia do recorrente justificam a aplicação da penalidade (art. 1.007, § 2º, do CPC/2015). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1125510 RJ 2017/0153397-5, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 12/12/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2017). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REGULARIZAÇÃO DOPREPAROINTEMPESTIVA.DESERÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. EXAURIMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão da Presidência desta Corte Superior não conheceu do pedido realizado pela ora agravante, suscitando existência de nulidade, sob o fundamento de que já teria ocorrido o exaurimento da prestação jurisdicional no Superior Tribunal de Justiça, em razão do trânsito em julgado da decisão que não conheceu do recurso especial pordeserção. 2. A agravante alega a ausência de exaurimento da prestação jurisdicional, uma vez que restam caracterizados negligência e abandono de causa pelo patrono, em claro prejuízo ao direito da recorrente, sendo imperiosa, em tais casos, aintimaçãopessoal da parte para fins de ciência. 3. “A prevalecer o entendimento manifestado pela agravante, estar-se-ia passando por cima de um pressuposto de admissibilidade recursal - opreparo. Bastaria à parte alegar negligência, desídia ou erro de seu patrono para conseguir escapar à pena dedeserção. Ao escolher seu patrono a parte manifesta sua vontade consciente de ser por ele representada, não se enquadrando a hipótese em comento nas disposições do art. 183 do CPC” (AgRg no Ag 368.783/RO, Rel. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/09/2001, DJ 22/10/2001, p. 321). 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1304874/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 22/11/2019). Assim, diante da iliquidez da sentença condenatória, o preparo recursal deveria ser recolhido sobre o valor atualizado da causa, o que não restou observado pelos apelantes, que consideraram seu valor histórico e, posteriormente, o valor histórico da quantia necessária à complementação. Assim, não obstante a oportunidade de complementação, persistiu a insuficiência do valor recolhido. Em casos análogos, já decidiu este E. Tribunal: Agravo regimental Determinação de complementação do preparo recursal Valor atualizado da causa. O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no sentido de exigir a atualização do valor da causa, para fins de recolhimento de preparo, por se tratar de mera recomposição do poder aquisitivo, em razão de perdas inflacionárias acumuladas, sem nisso enxergar afronta ao princípio da legalidade. Decisão mantida. Agravo não provido, com observação. (Apelação Cível 1001048- 61.2017.8.26.0040, Relator: Itamar Gaino, Data de Julgamento: 07/06/2018, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2018). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREPARO. Determinação de complementação das custas recursais, no importe de 4% do valor atualizado da causa. Alegação de que a Lei 11.608/2003 não exige a atualização da base de cálculo do preparo. Pretensão de recolhimento sobre o valor nominal da causa, tal como indicado na petição inicial. Descabimento. Mera recomposição do poder aquisitivo que não importa em afronta ao princípio da legalidade. Precedentes do C. STJ e TJSP. SUSPENSÃO DO PROCESSO. Descabimento. Inexistência de prejudicialidade externa. EMBARGOS REJEITADOS. (Apelação Cível: 1111974-26.2017.8.26.0100, Relator: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 23/08/2019, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/08/2019). Portanto, diante da desídia dos apelantes, impõe-se o não conhecimento do presente recurso de apelação, porquanto deserto. II. Ante o exposto, não se conhece do recurso de apelação. Majora-se os honorários advocatícios devidos ao patrono da autora para 15% sobre o valor do proveito econômico, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. São Paulo, 4 de dezembro de 2021. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) - Tatiana Alves Magalhães da Silva (OAB: 435941/SP) (Causa própria) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2282672-18.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-09

Nº 2282672-18.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Rubens do Nascimento Neto - Agravado: Itaú Unibanco S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO tirado contra r. decisão que acolheu incidente de desconsideração da personalidade jurídica - pronunciamento contra o qual o recorrente já interpôs anterior agravo - preclusão consumativa - unirrecorribilidade - recurso não conhecido. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada de fls. 16/20 do instrumento, integrada pelos aclaratórios rejeitados de fls. 204, julgando procedente o incidente de desconsideração de personalidade jurídica, determinando a inclusão de Rubens do Nascimento Neto, Camila Nascimento Siqueira, Victor Navarro Siqueira e Starx Importação e Exportação Ltda. no polo passivo da execução correlata; afirma o correquerido Rubens ser mero funcionário da executada Priority, suscita fragilidade probatória de infor-mações obtidas na rede social Linkedin, aduz inexistir prova de fraude a autorizar sua inclusão na execução, aguarda provimento (fls. 01/15). 2 - Recurso tempestivo e sem preparo. 3 - Peças essenciais anexadas (fls. 16/203). 4 - DECIDO. O recurso não comporta conhecimento. Com efeito, trata-se de um segundo recurso de agravo de instrumento interposto contra a mesma decisão. O primeiro fora protocolado em 01/12/2021, tendo recebido o nº 2281418-10.2021.8.26.0000, o qual não foi conhecido por este Relator por trazer argumentos desconexos entre si e divorciados também do objeto processual. O presente foi protocolizado posteriormente, em 02/12/2021, de modo que, já caracterizada a preclusão consumativa e pelo princípio da unirrecorribilidade, não se reveste de cognoscibilidade. Nessa toada: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal - Insurgência contra decisão que reconheceu irregularidade na citação postal recebida por terceiro - Interposição de dois agravos contra a mesma decisão - Preclusão consumativa - Prevalência do primeiro protocolo - Princípio da unirrecorribilidade - Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2265613-17.2021.8.26.0000; Relator (a): Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Andradina - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 03/12/2021; Data de Registro: 03/12/2021) Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Insurgência contra decisão que autorizou levantamento, pelo executado, de valores relativos a “astreintes”, após redução determinada pela Superior Instância. Inadmissibilidade. Exequente que já manejou agravo de instrumento contra decisão de mesmo teor. Violação ao princípio da unirrecorribilidade. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2211738-35.2021.8.26.0000; Relator (a): Ademir Modesto de Souza; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Carapicuíba - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/12/2021; Data de Registro: 02/12/2021) Ainda, afigura-se oportuno observar que este agravo foi instruído com a guia e comprovante de preparo que acompanharam o recurso anterior, o que não se admite. Dessarte, a decisão objurgada fica integralmente mantida. Menciona-se, por oportuno, que a presente decisão monocrática não ofende ao princípio da colegialidade, na esteira do entendimento do STJ consubstanciado no REsp nº 1.655.428-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC/1973 (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do CPC/2015) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Além disso, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado via Agravo Regimental/Interno. 2. Recurso Especial não provido. Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou Disponibilização: quinta-feira, 9 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3415 1041 manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Maristela Borelli Magalhães (OAB: 211949/SP) - Octaviano Bazilio Duarte Filho (OAB: 173448/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 0241706-92.2008.8.26.0100(990.10.416737-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-09

Nº 0241706-92.2008.8.26.0100 (990.10.416737-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Marcelo Caetano de Mello - Apelado: Aldo Narcisi - Diante da manifestação a fls. 259/260, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação do apelante BANCO DO BRASIL S/A sobre a regularidade da habilitação dos poupadores ao acordo nacional das poupanças. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Elaine de Oliveira Santos (OAB: 155126/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 Disponibilização: quinta-feira, 9 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3415 1062 Processamento 9º Grupo Câmaras Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 306/309 DESPACHO Nº 0011297-32.2009.8.26.0020 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Espolio de Fernando Pais Teixeira - Apelado: Maria Clotilde dos Santos - 1. Diante do acordo celebrado entre as partes (fls. 174/179), julgo prejudicado o recurso de apelação interposto por Itaú Unibanco S/A. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, onde será apreciado o pedido de homologação do acordo. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Tania Miyuki Ishida Ribeiro (OAB: 139426/SP) - Jose Paulo Ramos Precioso (OAB: 91603/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0016147-39.2010.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Ana Lucia Orestes Sgarbi (Justiça Gratuita) - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia- Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Carlos Alberto Martins (OAB: 110974/SP) - Fernando Augusto Rodrigues (OAB: 230195/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0019397-09.2007.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apte/Apdo: Jose Vanderlei Conti - Apdo/ Apte: Banco Santander (Brasil) S/A - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia- Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Gilberto dos Santos (OAB: 76488/SP) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0081367-20.2008.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Banco do Brasil S/A (incorporador do Banco Nossa Caixa S/A) - Apelado: Julia Sakito Katayama Birocchi - 1. Diante do acordo celebrado entre as partes (fls. 133/141), julgo prejudicado o recurso de apelação interposto por Banco do Brasil S/A. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, onde será apreciado o pedido de homologação do acordo. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Arnor Serafim Junior (OAB: 79797/SP) - Raul Tresoldi (OAB: 34933/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 DESPACHO Nº 0000377-44.2011.8.26.0435 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedreira - Apelante: Coralia de Menezes Lopes - Apelante: Claudio Lopes - Apelante: Regina Celia Ferrari Lopes - Apelante: Horacio Lopes Junior - Apelante: Elza Maria Carlotti Lopes - Apelante: Jose Rafael Lopes - Apelante: Tania Maria Lopes Ribeiro - Apelante: Antonio Augusto Ribeiro Neto - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Diante da petição a fls. 246, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para manifestação dos poupadores sobre a proposta de acordo apresentada pela instituição financeira. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nilson Gilberto Gallo (OAB: 113950/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0241307-63.2008.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Ludwig Wagner (Justiça Gratuita) - Apelado: Hermelinda Bertin Wagner (Justiça Gratuita) - Apelado: Rosa do Carmo Wagner Jorge (Justiça Gratuita) - Interessado: Banco Nossa Caixa S/A - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Diante da manifestação a fls. 360, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação dos poupadores sobre a proposta de acordo apresentada pela instituição financeira no presente feito. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Maria Lúcia Dutra Rodrigues Pereira (OAB: 89882/SP) - Celio Rodrigues Pereira (OAB: 9441/SP) - Elaine Cristina Barbosa Georges (OAB: 146987/SP) - Luis Felipe Georges (OAB: 102121/SP) - Alexandre de Almeida (OAB: 341167/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Processamento 9º Grupo - 17ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 306/309 DESPACHO Nº 0079926-90.2001.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Carmem Steffens Franquias Ltda - Apdo/Apte: Carlos Eduardo Sarinho Soares - Me - Vistos. A ré apelante postula a concessão da justiça gratuita. Trata-se Disponibilização: quinta-feira, 9 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3415 1063 de pessoa jurídica e verifica-se que não juntou aos autos qualquer documento capaz de comprovar a alega hipossuficiência financeira. Assim, para análise do pedido, e em observância ao art. 99, §2º, CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove a ré apelante o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício da assistência judiciária, juntando cópia de documentos que ilustrem sua condição financeira, tais como balanços patrimoniais, declarações de imposto de renda dos últimos 03 anos, balancetes, extratos bancários, extratos de cartão de crédito, todos relativos aos últimos três meses, sob pena de indeferimento da assistência judiciária postulada. Intime-se e, após, tornem conclusos. São Paulo, 29 de novembro de 2021. SOUZA LOPES Relator - Magistrado(a) Souza Lopes - Advs: Jose Antonio Lomonaco (OAB: 121445/SP) - Antonio Juliano Brunelli Mendes (OAB: 178838/SP) - Augusto Cesar Cardoso Miglioli (OAB: 215312/SP) - Antonio Luiz Baptista Filho (OAB: 204025/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0085313-85.2007.8.26.0000/50000 (991.07.085313-9/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Banco Itaú S/A - Embargdo: Fernando dos Prazeres Quadro (Justiça Gratuita) - Vistos. Diante da petição de fls. 277/279, manifeste-se o autor da presente ação, no prazo de 05 (cinco) dias. No silêncio, retornem os autos ao acervo. São Paulo, 2 de dezembro de 2021. SOUZA LOPES Relator - Magistrado(a) Souza Lopes - Advs: Silvia Helena Brandão Ribeiro (OAB: 150323/SP) - Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP) - Maura Aparecida Servidoni Benedetti (OAB: 239210/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 DESPACHO



Processo: 1028088-93.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-09

Nº 1028088-93.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Flávio Souza do Rosário - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Voto 25857 Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, formulado pelo autor, no bojo das razões recursais (fls. 374/393), ora analisado à luz do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil. Indeferida a gratuidade pleiteada nesta sede, fora determinado o recolhimento do preparo recursal (fls. 440/442), sobrevindo pedido de prazo suplementar à fl. 445, sem justificativa razoável. É o relatório. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível. Dispõe o § 2º do artigo 101 do Código de Processo Civil, in verbis, que, confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Refere, ainda, o artigo 1.007, caput, do mesmo codex: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Diante da ausência de comprovação do recolhimento das custas referentes ao preparo recursal, após concessão de prazo para tanto, resta obstada a análise de mérito, por inobservância de pressuposto de admissibilidade. In casu, não há lugar para a concessão de nova oportunidade para recolhimento das custas, hipótese que viria em afronta ao princípio da isonomia entre as partes. Assim lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero sobre o tema: Note-se que a lei exige a prova do preparo do recurso no ato de sua interposição. A ausência de preparo ou sua insuficiência, porém, só leva ao não conhecimento do recurso se a parte, devidamente intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o recolhimento em dobro do preparo inexistente ou não complementar o preparo insuficiente no prazo adequado (art. 1.007, §§ 2º e 4º). Trata-se de dever de prevenção, que é inerente ao dever de colaboração judicial (art. 6º). Vale dizer: é vedado ao órgão recursal, seja qual for a instância judiciária, não conhecer de recurso por falta de preparo ou por preparo insuficiente sem previamente indicar ao recorrente a necessidade de sua realização ou complementação. No entanto, uma vez prevenido o recorrente da ausência do preparo ou de sua insuficiência, não há direito à nova oportunidade Disponibilização: quinta-feira, 9 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3415 1095 de preparo, ainda que para complementar o preparo antes inexistente realizado de forma insuficiente (...) (in Curso de Processo Civil, Volume II, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 520 - destacamos). Em mesmo sentido o seguinte precedente: APELAÇÃO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DESERÇÃO OCORRÊNCIA descumprimento da determinação de recolhimento do preparo e do porte de remessa e retorno requerimento de prorrogação do prazo impossibilidade prazo peremptório precedentes ausência de justa causa para o não recolhimento no prazo assinalado ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade recurso deserto apelo manifestamente inadmissível, ao qual se nega seguimento, nos termos do art. 932, III do CPC/2015. (Apelação Cível 0007496-50.2012.8.26.0361; Relator:Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2018; Data de Registro: 06/02/2018). Em tais circunstâncias, não há como admitir o processamento da presente apelação. Por derradeiro, deixo de majorar os honorários recursais, pois já fixados no patamar máximo, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso, com base no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Ronaldo Aparecido da Costa (OAB: 398605/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 2240771-70.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-09

Nº 2240771-70.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Guard Lux do Brasil Eireli - Agravado: Pedro Balbino de Lima Filho - Agravada: Flavia Fernanda Russo de Lima - VOTO nº 39274 Agravo de Instrumento nº 2240771-70.2021.8.26.0000 Comarca: Campinas 1ª Vara Cível Agravantes: Banco do Brasil S/A Agravados: Guard Lux do Brasil Eireli e Ouros AGRAVO DE INSTRUMENTO Ante a extinção da ação de execução, nos termos do art. 924, III, CPC, de rigor o reconhecimento da ausência de interesse recursal da parte exequente, no que concerne à reforma da r. decisão agravada que indeferiu o pedido de emenda à inicial da ação de execução Recurso julgado prejudicado. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento oferecido contra as rr. decisões, cujas cópias se encontram a fls. 110 e 118/119 dos autos de origem, que, respectivamente, rejeitou o pedido da parte agravante de emenda à inicial da ação de execução e rejeitou embargos de declaração. A parte agravante sustenta que: (a) tendo sido identificado uma ocorrência de um erro material nos documentos que acompanharam a inicial de execução, de pronto, cuidou o exequente de apresentar emenda para a indispensável retificação, pois, não tinha sido incluído nos documentos cópia Compromisso de Pagamento Extrajudicial, por meio do qual o devedor principal havia realizado o pagamento de três parcelas, contudo, inadimplente, em relação às demais, e, na mesma, oportunidade, requereu prazo de trinta dias para juntada de cálculo de retificação para excluir/ amortizar os valores dessas três parcelas pagas, ou seja, para redução do valor da execução; (b) a pura oposição da parte contrária em face de um pedido de retificação de erro material identificado, o qual demandaria a apresentação de documento complementar e novo cálculo, com redução de valor da execução, não se constituiu em motivo bastante para se afastar a pretensão do exequente, ora agravante, sobretudo, pelo fato de que, a atitude de se proceder à retificação tal qual requerida se enquadra, inclusive, no universo do esperado princípio da boa-fé processual que há de ser seguido por todos, como exigido pelo disposto no art. 5º, do CPC em tela; (c) apesar da lisura da medida e, além de sua plena admissibilidade, já que as devidas adequações no processo de execução significariam redução do valor executado, ou seja, não representando, absolutamente, qualquer prejuízo para os executados, contudo, aquele d. juízo decidira por acolher a oposição dos executados, ora agravados, e, com isso, indeferir o pedido; (d) o exequente se antecipou, ou seja, nem esperou eventual determinação do juízo, e de pronto providenciou requerimento para complementação de documentos e a retificação do cálculo para redução de valor, requerendo-se cálculo para esse fim e (e) mesmo que, eventualmente, não se admitisse as providências por meio de aditamento, com o devido respeito, seria plenamente admissível a juntada dos documentos de fls. 96/104, em complemento aos da inicial, bem como a de cálculo atualizado com as amortizações advindas do aludido termo de acordo, que implica em redução do valor executado, ou seja, benéfico para os executados, que, aliás é a leitura que se tem do exposto art. 352 do CPC, bem como, quando em sede recursal do permitido pelo disposto no art. 938 do mesmo diploma processual civil. O recurso foi processado sem atribuição de efeito suspensivo (fls. 22). A parte agravada requereu a extinção do presente recurso, ante o julgamento de procedência dos embargos à execução pela ela oferecidos (fls. 25/30). É o relatório. O recurso deve ser julgado prejudicado, por falta de interesse recursal, ante a informação prestada pela parte agravada, de que os embargos à execução pela ela oferecidos foram julgados procedentes, com a extinção da ação de execução. Isso porque: (a) a parte agravante ajuizou ação de execução contra a parte agravada, lastreada em uma cédula de crédito industrial, objetivando o recebimento o valor de R$615.980,14, para agosto de 2021 (fls. 01/06 dos autos de origem); (b) após o comparecimento dos executados nos autos (fls. 85 e 90 dos autos de origem), a parte exequente requereu a emenda da inicial, para retificar o valor da execução, tendo em vista que os executados adimpliram 3 parcelas de um acordo firmado entre as partes (fls. 93/95 dos autos de origem); (c) pela r. decisão agravada de fls. 110 dos autos de origem, proferida em 21.09.2021, o MM Juízo da causa indeferiu o pedido, sendo certo que a parte agravante interpôs o presente agravo de instrumento em 13.10.2021 (cf. Dados do processo, recebimento) e (d) pela r. sentença proferida em 20.10.2021, nos autos dos embargos à execução nº 1036007-88.2021.8.26.0114 oferecidos pela parte executada, a ação de execução foi julgada extinta, nos termos do art. 924, III, CPC, pelo reconhecimento da inexigibilidade do débito, pela novação, nos termos do deliberado no julgamento da ação nº 1006923-81.2017.8.26.0114 (fls. 227/230 dos embargos à execução). Sendo assim, ante a extinção da ação de execução, nos termos do art. 924, III, CPC, de rigor o reconhecimento da ausência de interesse recursal da parte exequente, no que concerne à reforma da r. decisão agravada que indeferiu o pedido de emenda à inicial da ação de execução. Isto posto, JULGO prejudicado o recurso, pela perda do interesse recursal da parte agravante. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Giuliano Dias de Carvalho (OAB: 262650/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 Processamento 11º Grupo Câmaras Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 107/109 DESPACHO



Processo: 1000672-82.2021.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-09

Nº 1000672-82.2021.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Danilo Jose Ferreira dos Santos - Apelante: Bruna Gomes Inácio Leite - Apelado: Monte Castelo Promoções e Eventos Ltda - EPP - APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE E CONCESSÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. CERTIFICADO O TRANSCURSO DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO DA APELANTE. APLICAÇÃO DO ART. 1.007, § 2º DO CPC. DESERÇÃO. - Apelação não conhecida, porque deserta. Trata-se de tempestivo recurso de apelação (fls. 111/119), interposto contra a r. sentença de fls. 105/108, que julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais, para condenar os réus ao pagamento de R$ 13.598,00, a título de multa rescisória por inadimplemento, além da metade das custas e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação. Inconformados, os réus recorrem pugnando pela redução da multa rescisória e pela concessão da gratuidade. Aduzem que a multa de 20% do valor contratado é abusiva e excessivamente onerosa. Destacam que, com a pandemia de COVID-19, que atingiu a todos indistintamente, não seria possível realizar o evento contratado na data acordada, não tendo a autora, contudo, suportado qualquer prejuízo diante do seu inadimplemento. Requerem, assim, a redução da multa para 2% do valor do contrato, citando precedentes. Contrarrazões fls. 141/144. Indeferido o pedido de gratuidade, foi determinado que a parte apelante recolhesse o valor do preparo, sob pena de deserção (fls. 228/230), tendo transcorrido in albis o prazo legal (fls. 238). Manifestação apresentada pela parte apelada a fls. 233/237. É o relatório. Por decisão monocrática, estou a negar seguimento ao recurso, com fulcro no permissivo do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, aqui incidente. O recurso está deserto. Com efeito, o artigo 1.007, caput, do CPC é expresso ao exigir que no ato da interposição comprove o recorrente o recolhimento do preparo, o que não se observou na espécie diante do pedido de gratuidade. Ocorre que foi indeferido o pedido de gratuidade e concedido prazo para a parte apelante recolher o preparo, tendo se quedado inerte (fls. 238). Desta feita, ocorreu a preclusão consumativa, impondo-se o reconhecimento da deserção, ex vi, artigo 99, § 7º c/c art.1.007, § 2º do CPC. A esse respeito, ensinam Nelson Nery e Rosa Maria Nery que o preparo É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. Um diferencial do atual CPC é imputar àquele que não providencia o pagamento imediato do preparo recursal, bem como do porte de remessa e retorno dos autos, o recolhimento do valor dobrado das custas (CPC 1007 § 4.º), de modo que a deserção não é mais consequência automática da inadimplência quanto ao preparo. Assim, é de rigor a aplicação da pena de deserção. Ante o exposto, declaro a deserção do recurso de apelação, de que não conheço. Publique-se e intimem-se. São Paulo, 7 de dezembro de 2021. EDGARD ROSA Desembargador Relator - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Flaviane dos Santos Carmo da Costa (OAB: 420029/SP) - João Mauricio Marques da Silva (OAB: 260762/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 2271547-53.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-09

Nº 2271547-53.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: MARCELO FURQUIM DA CRUZ - Agravada: Marinalva Morato de Sousa Silva (Justiça Gratuita) - Agravado: MARCIANO PAULO DA SILVA (Justiça Gratuita) - Interessado: Tokio Marine Seguradora S.a. - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2271547- 53.2021.8.26.0000 Agravante: Marcelo Furquim da Cruz Agravados: Marinalva Morato de Sousa Silva e outro Proc. 1039985- 95.2020.8.26.0506 9ª Vara Cível Ribeirão Preto E-mail: ribpreto9cv@tjsp.jus.br Relator(a): ALMEIDA SAMPAIO Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado Vistos. Insurge-se o Agravante contra a decisão saneadora que julgou parcialmente o mérito, que reconheceu de pronto a sua culpa e condenou-o ao pagamento dos danos materiais requeridos por Marciano relativo à perda do veículo e, ainda, ao pagamento dos honorários sucumbenciais à razão de 20% da condenação. Concernente à Marinalva, foi-lhe determinado o pagamento dos honorários periciais para comprovar a perda de funcionalidade em decorrência da lesão sofrida, a título de indenização de danos materiais. Propugna o requerente a nulidade da decisão, visto que carreou-lhe o cerceamento de defesa, suprimiu qualquer possibilidade de conciliação e inverteu o ônus da prova sem qualquer fundamento. Volta-se também contra os honorários arbitrados, ao alegar que não guardam qualquer correspondência com o disposto no §2º, do artigo 84 do CPC e defende que a inversão do ônus da prova viola o disposto no artigo 373, I, do CPC, não havendo nos autos qualquer fundamentação que possa justificar a sua inversão. Requer seja declarada nula a decisão por inépcia da inicial e por cerceamento de defesa, respectivamente, por ofensa aos arts. 319, VII e 334 do CPC e art. 5º, XXXV e LV, da CF e art. 7º das NFPC-CPC. Caso contrário, trar-lhe-á graves consequências financeiras, tendo em vista que possibilitará a execução da obrigação reconhecida no julgamento parcial de mérito (§2º, art. 356, CPC). Pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto e, ao final, o seu provimento, com a consequente anulação da decisão que antecipou parcialmente o mérito. 1. Com o fito de evitar a preclusão do direito de as partes produzirem provas sobre os pontos controvertidos fixados pelo r. juízo a quo, CONCEDO efeito suspensivo ao recurso até o julgamento de seu mérito pelo Órgão Colegiado. Comunique-se, com urgência, ao r. juízo a quo, dispensadas informações complementares. Cópia desta decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício. 2. Nos termos do inciso II, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para contraminuta. 3. Por fim, certifique a Serventia se houve a oposição ao julgamento virtual. São Paulo, 3 de dezembro de 2021. ALMEIDA SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Almeida Sampaio - Advs: Carina Stoppa dos Santos (OAB: 275639/SP) - Josue Dias Peitl (OAB: 124258/ SP) - Gislaine da Silva (OAB: 374686/SP) - Daniela Marques Ambrosio (OAB: 286505/SP)



Processo: 1005493-13.2020.8.26.0010
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-09

Nº 1005493-13.2020.8.26.0010 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença proferida a fls. 217/219, e declarada a fls. 248/249, que julgou procedente o pedido regressivo de ressarcimento de danos elétricos para condenar a concessionária ré ao pagamento da quantia de R$8.734,67, com correção monetária desde o desembolso, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Sucumbente, a ré foi condenada também ao pagamento das custas, despesas do processo e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Inconformada, a ré apela (fls. 227/242). Sustenta, em suma, que os documentos que instruem a inicial não comprovam o nexo causal entre a queima do mecanismo do elevador e a suposta sobrecarga proveniente da rede de distribuição externa de energia elétrica. Além disso, não faz qualquer menção a respeito do estado de conservação das instalações elétricas internas do imóvel, de forma que não está descartada a possibilidade de que a oscilação de tensão tenha se originado no imóvel segurado. Aduz que o seu sistema técnico operacional de controle de fornecimento de energia aos consumidores não apontou a existência de qualquer alteração na rede de distribuição na data apontada na inicial que pudesse ensejar os danos reclamados. Eventual existência de variações de tensão na rede elétrica não significa que, de fato, houve falha na prestação de serviços. A aplicação da teoria da responsabilidade objetiva prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal não á absoluta, visto que se faz necessária a prova da existência do nexo de causalidade entre a falha na prestação dos serviços e o dano, assim como deve ser observado o procedimento de solicitação de ressarcimento administrativo estabelecido pela Resolução nº 414/2010 da ANEEL, sobretudo no que se refere à necessidade de preservação dos equipamentos danificadas para serem periciados, o que não foi feito no caso em exame. Alega a existência de excludente de responsabilidade. Pugna pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso sub judice. Diante do exposto, requer a reforma da sentença. Recurso tempestivo, preparado e contrarrazoado. É o relatório. Conforme petição de fls. 335/338 dos autos, apresentada antes da sessão de julgamento do recurso de apelação, as partes compuseram-se, de modo que colocaram fim à pretensão resistida até então existente. A conciliação deve, pois, ser prestigiada, mediante a homologação do acordo celebrado entre as partes. Posto isso, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO realizada ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A e PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, b, c/c artigo 932, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO e DETERMINO a remessa dos autos Disponibilização: quinta-feira, 9 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3415 1153 ao Juízo de Origem. São Paulo, 30 de novembro de 2021. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Alessandra de Almeida Figueiredo (OAB: 237754/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/ SP)



Processo: 1029550-48.2017.8.26.0577/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-09

Nº 1029550-48.2017.8.26.0577/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São José dos Campos - Embargdo: José Carlos Morandi Júnior (Justiça Gratuita) - Embargdo: Daniel Ciupka Morandi (Justiça Gratuita) - Embargdo: Thiago Ciupka Morandi (Justiça Gratuita) - Embargte: Lexa Ciupka Morandi (Justiça Gratuita) - Embargdo: Helio de Nobrega (Justiça Gratuita) - Embargdo: Maurício Antonio de Sá (Justiça Gratuita) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 52.034-A Embargos de Declaração Cível Processo nº 1029550-48.2017.8.26.0577/50001 embargantes/embargados: daniel ciupka morandi, josé carlos morandi junior (fiadores) e lexa ciupka morandi Relator(a): ALMEIDA SAMPAIO Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACORDO CELEBRADO DESISTÊNCIA DO RECURSO Homologação e eventual cumprimento do acordo deverão ser requeridos perante o Juiz de primeiro grau. Recurso prejudicado. Trata-se de Embargos de Declaração ajuizados por Daniel Ciupka Morandi, José Carlos Morandi Júnior e Thiago Ciupka Morandi (fiadores), em que alegam omissão no v.Acórdão, ...visto que houve o pedido de inclusão do cônjuge do Locatário, conforme previsto no contrato de locação o qual não foi analisado, bem como a aplicação da Súmula 214 do STJ combinada com o artigo 819 do Código Civil. Lexa Ciupka Morandi também interpõe o presente recurso, afirmando omissão na decisão colegiada, eis que ...a notificação judicial não foi analisada, bem como a aplicação da Súmula 214 do STJ combinada com o artigo 819 e artigo 835 ambos do Código Civil. Requerem, assim, o acolhimento do presente recurso. Este é o relatório. Após o julgamento da apelação e da interposição dos presentes Embargos, veio aos autos notícia de acordo celebrado entre as partes, com pedido de suspensão do processo até a homologação da transação. Diante da referida proposta de acordo entre as partes, acolho o pedido de suspensão até a homologação da transação e julgo prejudicados os embargos de declaração pendentes. A homologação e o eventual cumprimento do acordo deverão ser requeridos perante o juízo de primeiro grau, ficando prejudicado o mérito do recurso. Remetam-se os autos à Vara de origem. São Paulo, 1º de dezembro de 2021. ALMEIDA SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Almeida Sampaio - Advs: Lóris Ayami Suzuki Morandi (OAB: 329589/SP) - Talita Di Lisi Morandi (OAB: 366383/SP) - Rodrigo Lomônaco Adriano (OAB: 352805/SP) - Sidney Rodrigues de Oliveira (OAB: 346384/ SP) - Lucas Eduardo Prado Lisboa de Almeida - Rivaldo Machado da Costa (OAB: 160717/SP)



Processo: 1036174-21.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-09

Nº 1036174-21.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Claro S/A - Apelado: FD Solution Consultoria e Representação Eireli - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer c.c. inexigibilidade de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais movida por FD SOLUTION CONSULTORIA E REPRESENTAÇÃO EIRELI em face de CLARO S.A.. Recorre a ré (fls. 3141/3173) Em juízo de admissibilidade verifica-se que em outra demanda relativa à mesma relação jurídica entre as mesmas partes, o recurso fora julgado por esta Colenda Câmara pela Desembargadora Carmen Lucia da Silva. É o relatório. O processo principal fora julgado e distribuída a apelação interposta à 25ª Câmara de Direito Privado, sendo remetido à Relatora a Desembargadora Carmen Lucia da Silva por distribuição livre. Em razão de minha designação para auxílio à Câmara, o presente feito fora a mim remetido por alteração de relatoria. Iniciado cumprimento provisório de sentença (processo nº 0032514-02.2020.8.26.0100), nos autos do cumprimento fora interposto agravo de instrumento, que novamente foram remetido à Desembargadora Relatora originária. Deste modo, considerando que esta Câmara já promoveu o julgamento do agravo de instrumento nº 2284094- 62.2020.8.26.0000, distribuído livremente à Excelentíssima Desembargadora Carmen Lucia da Silva, tornou-se a Magistrada preventa para apreciação do presente recurso de apelação. Ante o exposto, pelo meu voto NÃO CONHEÇO do recurso e devolvo os autos à Relatora Originária, Desembargadora Carmen Lucia da Silva, com protesto de elevada estima e consideração. Int. - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Advs: Luiz Virgilio Pimenta Penteado Manente (OAB: 104160/SP) - Patrícia Helena Marta Martins (OAB: 164253/SP) - Lidiane do Carmo Silva Carneiro (OAB: 272693/SP)



Processo: 9184661-83.2008.8.26.0000(992.08.079249-8)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 9184661-83.2008.8.26.0000 (992.08.079249-8) - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelado: Maria Augusta de Oliveira - Apelante: Banco Santander S/A - Apelante: Banco Safra S/A - Apelante: Banco do Brasil S/A (incorporador do Banco Nossa Caixa S/A) - Vistos. I - Foi homologado acordo celebrado entre a autora e o Banco Safra às fls. 258/262, prosseguindo- se a ação contra os réus Banco do Brasil e Banco Santander. Informe a autora se o acordo homologado foi cumprido, tendo em vista que a petição de acordo de fls. 258/259 está assinada apenas pelo advogado da parte autora. Manifeste-se também sobre as petições de fls. 273 e 276/278, com nova proposta de acordo do Banco Safra, no prazo de dez dias. Observo que a Dra. Auricélia M. A. da Silva Duarte, que assinou as petições apresentadas pelo Banco Safra não tem procuração nos autos. Regularize-se, em dez dias. II - Intime-se. São Paulo, 20 de outubro de 2021. MÁRIO DACCACHE Relator - Magistrado(a) Mário Daccache - Advs: Leandro Bueno Fregolão - Glauco Gomes Madureira (OAB: 188483/SP) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Mirela Saar Camara (OAB: 355948/SP) - Auricélia Maria Alves da Silva Duarte (OAB: 185449/SP) - Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Renato Olimpio Sette de Azevedo (OAB: 180737/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar DESPACHO Nº 0000572-88.2016.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Adelmo Florencio de Lima - Embargdo: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A. - Embargte: Fundação Cesp - Vistos. Face ao que dispõe o § 2º, do art. 1023, do CPC, manifestem-se as partes, no prazo de cinco dias, ante o que foi alegado nos embargos de declaração opostos a fls. 668/672 e 674/677. Decorrido o prazo, tornem-me conclusos. Int. São Paulo, 8 de novembro de 2021. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Leandro Meloni (OAB: 30746/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Luís Fernando Feola Lencioni (OAB: 113806/SP) - Roberto Eiras Messina (OAB: 84267/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0000596-11.2008.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: CLG Comercial Importadora e Exportadora Ltda - Apelado: Fae Indústria e Comércio de Máquinas e Ferramentas Ltda - Vistos. I - O pedido de gratuidade da justiça formulado pela apelante já foi decidido em ambos os graus. E também foi definido que há complemento de custas a ser recolhido, no valor de R$ 49.173,41. Providencie a apelante o recolhimento em cinco dias, sob pena de deserção. II - Intime-se. São Paulo, 22 de novembro de 2021. MÁRIO DACCACHE Relator - Magistrado(a) Mário Daccache - Advs: Fabio Ferraz Santana (OAB: 290462/SP) - Rodrigo Betti Mamere (OAB: 286899/SP) - Clovis Basilio (OAB: 64589/SP) - Linamara Ferrigno (OAB: 103164/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0003433-78.2015.8.26.0101 - Processo Físico - Apelação Cível - Caçapava - Apelante: S. C. de F. - Apelante: J. R. de F. - Apelado: R. P. P. (Justiça Gratuita) - Vistos. I - Os réus, Joaquim Raimundo Faria e Sebastião Carlos de Faria, não são beneficiários da gratuidade da justiça e manifestaram recurso de apelação sem comprovar o pagamento das custas, o que foi impugnado pela parte autora. Portanto, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, deverão providenciar o recolhimento em dobro do preparo recursal, inclusive porte de remessa e de retorno, no prazo de dez dias, sob pena de deserção. II - No mesmo prazo, Sebastião Carlos de Faria deverá regularizar sua representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso. III - Intime-se. São Paulo, 23 de novembro de 2021. MÁRIO DACCACHE Relator - Magistrado(a) Mário Daccache - Advs: Artur Benedito de Faria (OAB: 218692/SP) - Paulo dos Santos Henrique (OAB: 318098/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0005339-86.2013.8.26.0291/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jaboticabal - Embgte/Embgdo: Lair Feres - Embgdo/Embgte: Banco do Brasil S/A - Embgdo/Embgte: Economus Instituto de Seguridade Social - Fls. 919/933: Manifestem-se a autora e o corréu Banco do Brasil. - Magistrado(a) Carlos Henrique Miguel Trevisan - Advs: Viviane Lucio Calanca Corazza (OAB: 165516/SP) - Jocelino Junior da Silva (OAB: 410810/SP) - Luiz Carlos Vick Francisco (OAB: 127538/ SP) - Simone Cazarini Ferreira (OAB: 252173/SP) - Isabel Peixoto Viana (OAB: 310304/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º Disponibilização: quinta-feira, 9 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3415 1179 andar Nº 0014541-06.2008.8.26.0019 - Processo Físico - Apelação Cível - Americana - Apte/Apdo: Maittra Industria e Comércio de Artefatos de Papel S/A - Apdo/Apte: Xerox Comércio e Indústria Ltda - Vistos. Melhor examinando os autos, nota-se o recolhimento pela autora de R$3.760,64 (três mil setecentos e sessenta reais e sessenta e quatro centavos) a título de taxa judiciária (fls. 749/750) e, após a arguição de insuficiência em contrarrazões (fls. 815/816), sem determinação judicial de complementação entretanto, recolheu mais R$3.765,00 (três mil setecentos e sessenta e cinco reais) (fls. 843/844), além de complementar o porte de remessa e retorno em virtude da formação de novo volume, infere-se (fls. 845/846). A base de cálculo do preparo deve corresponder ao proveito econômico almejado por meio do recurso, como se extrai da leitura conjunta do art. 4º, II e §2º, da Lei Estadual 11.608/2003. Aliás, é nesse sentido o julgado referido nas contrarrazões da ré (fl. 815). No caso, o apelo da autora tem como primeira pretensão a procedência do pedido indenizatório relativo às adaptações em seu estabelecimento para receber o produto da ré, pedido esse julgado improcedente em primeiro grau, sem modificação após o acolhimento de embargos declaratórios (fls. 731/732), com valor histórico R$188.032,22 (cento e oitenta e oito mil e trinta e dois reais e vinte e dois centavos) (item “c”, fl. 10). Esse pleito impõe por si um recolhimento de R$7.521,29 (sete mil quinhentos e vinte e um reais e vinte e nove centavos). Além disso, como segunda pretensão recursal, há o inconformismo com o pedido de lucros cessantes, acolhido pelo juízo a quo, em parte, para fixá-los na importância mensal líquida R$168.000,00 (cento e sessenta e oito mil reais) a partir de janeiro de 2008, sendo o termo final da indenização a data em que foram adquiridas pela autora outras duas máquinas produtoras de envelopes da marca MAQ-FORM em substituição àquelas adquiridas junto à ré, observando-se, ainda, o necessário abatimento dos valores recebidos pela requerente (fl. 699, verso). A autora apela nesse ponto porquanto no seu entender as máquinas referidas foram na verdade adquiridas em 1º de setembro de 2005 e 7 de fevereiro de 2002, e por isso a aquisição não serviria como termo final dos lucros cessantes (fl. 738). No entender da autora, a quantia mensal é devida até o efetivo pagamento (sic, fl. 739), ou em caráter subsidiário até a reforma das referidas máquinas, ocorrida em 30 de julho de 2010. Diante do termo final escolhido pela recorrente em caráter prioritário, a acarretar para a ré condenação a pagar R$2.016.000,00 (dois milhões e dezesseis mil reais) por ano desde janeiro de 2008 até o efetivo pagamento, facultada a compensação com importância bem inferior, o proveito econômico pretendido nesse ponto é, mesmo se tomado isoladamente, certamente superior aos R$1.927.500,00 (um milhão novecentos e vinte e sete mil e quinhentos reais) que, à época da interposição do recurso, justificavam o recolhimento da taxa judiciária pelo teto de 3.000 (três mil) Ufesps vigentes em 2018, na forma do art. 4º, §1º da Lei Estadual 11.608/2003. Assim, o preparo total do apelo da autora deve corresponder ao teto, observado o valor da Ufesp na data da interposição. O acolhimento de parte do pedido não dispensa o cômputo da diferença objeto do recurso na base de cálculo do preparo, ao contrário do sugerido pela demandante (fl. 841), e a impossibilidade de apurar neste momento o exato valor também não importa, se ele é indubitavelmente superior ao que exige o recolhimento do preparo pelo teto. Contudo, tampouco é o caso de decretar desde logo a deserção, diversamente do sugerido pela demandada (fls. 815/816). Em 5 (cinco) dias, a autora deve proceder à complementação nos moldes acima, na forma do art. 1.007, §2º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção. O requerimento de concessão das benesses da justiça gratuita não dispensa a parte do preparo se formulado após a interposição, diante do efeito ex nunc da decisão concessiva, adverte-se. Int. - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Advs: Cláudio Melo da Silva (OAB: 282523/SP) - Leandro Nagliate Batista (OAB: 220192/SP) - Leonardo Platais Brasil Teixeira (OAB: 160435/RJ) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0107944-87.2002.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: CALINA BRIGO - Apelado: Clarice Delboni (Revel) - Apelado: James de Paula Toledo - Apelado: Vanderlei Gervazoni - Vistos. I - Encaminhe-se os autos para o acervo por ordem cronológica de antiguidade dos processos a fim de aguardar a oportuna inclusão em pauta de julgamento. II - Intime-se. São Paulo, 25 de novembro de 2021. MÁRIO DACCACHE Relator - Magistrado(a) Mário Daccache - Advs: Vivian Lima Ribeiro (OAB: 217929/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - James de Paula Toledo (OAB: 108466/SP) (Causa própria) - Francisco Joao Andrade (OAB: 62955/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0180523-86.2009.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sh Empreendimentos e Participações S/A - Apelado: Qualis - Projetos Educacionais Ltda - Vistos. I - A apelante SH Empreendimentos e Participações S/A pediu, nas razões do recurso, a concessão da gratuidade da justiça, que foi impugnada em contrarrazões. Para melhor análise do pedido, a apelante deverá juntar sua última declaração de imposto de renda, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento. No mesmo prazo, caso prefira, a apelante poderá renunciar ao pedido e recolher o preparo, comprovando nos autos. O silêncio acarretará deserção do recurso por falta de recolhimento do preparo recursal. Decorrido o prazo, voltem conclusos. II - Intime-se. São Paulo, 29 de novembro de 2021. MÁRIO DACCACHE Relator - Magistrado(a) Mário Daccache - Advs: Mauricio Alvarez Mateos (OAB: 166911/SP) - Vicente Greco Filho (OAB: 123877/SP) - Sergio Ricardo Zepelim (OAB: 207633/SP) - Paulo Roberto Satin (OAB: 94832/SP) - Octávio Augusto de Souza Azevedo (OAB: 152916/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0739305-15.1998.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Participações 19 de Novembro S/A - Apelado: Brasplan Assessoria Planejamento e Consultoria S/c Ltda - Apelado: Altemir Bráz Dantas - Vistos. Manifesta-se a apelante a fls. 467, protestando pela concessão de prazo, para providenciar a documentação determinada a fls. 463/464. Defiro o pedido, pelo prazo improrrogável de cinco dias. Decorrido o prazo, tornem-me conclusos. Int. São Paulo, 23 de novembro de 2021. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Igor Beltrami Hummel (OAB: 174884/ SP) - Thiago Augusto Faria Rossi Gomes (OAB: 286847/SP) - Mauro Hannud (OAB: 96425/SP) - Iagui Antonio Bernardes Bastos (OAB: 138071/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 3002334-56.2013.8.26.0080 - Processo Físico - Apelação Cível - Cabreúva - Apelante: José Timóteo da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro Dpvat S A - Vistos. I - Versam os autos sobre ação de cobrança de indenização de seguro obrigatório (DPVAT) em decorrência de acidente de trânsito. A sentença (p. 147/148) julgou improcedente o pedido, reconhecendo que a pretensão do autor foi fulminada pela prescrição. Em suas razões de apelação (p. 151/158), alega que o termo inicial da contagem de prescrição deve ser a partir da ciência inequívoca da sequela permanente. Afirma que comprovou que tal hipótese só ocorreu em 2012 e, portanto, não houve prescrição. Pede a procedência do pedido de condenação da autora no valor equivalente a cem por cento do limite da indenização do seguro obrigatório. Contrarrazões (p. 162/174) II - O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial, no rito dos Recursos Repetitivos, determinou a suspensão de todos os processos pendentes que versem sobre a hipótese de acidente com veículo automotor caracterizado como acidente de trabalho. Considerando que a hipótese dos autos se enquadra ao Tema 1111/STJ, pois o autor e o condutor da retroescavadeira Disponibilização: quinta-feira, 9 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3415 1180 que o atingiu estavam prestando serviço no momento do acidente, determino o sobrestamento deste feito até o julgamento recurso pelo STJ. III - Em momento oportuno, recurso apto a processamento em ambos os efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil. Observo que o autor apelante é beneficiário da justiça gratuita (p. 31). São Paulo, 16 de novembro de 2021. MÁRIO DACCACHE Relator - Magistrado(a) Mário Daccache - Advs: Simone Azevedo Leite Godinho (OAB: 111453/SP) - Darcio José da Mota (OAB: 67669/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 2238210-44.2019.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-09

Nº 2238210-44.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Miracatu - Autor: SEVERINO CLEMENTE DA SILVA - Ré: EVONITE DE SOUZA PASSOS (Inventariante) - Réu: ELIAS SEVERINO DE SOUZA (Espólio) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 39377 Ação Rescisória Processo nº 2238210- 44.2019.8.26.0000 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado 1. Vistos. 2. Trata-se de ação rescisória objetivando desconstituir sentença transitada em julgado proferida pela magistrada da 2ª Vara Cível da Comarca de Miracatu/SP, nos autos do processo 1000006-02.2017.8.26.0355, bem como, da decisão emanada do seu respectivo cumprimento de sentença (000357-55.2018.8.26.0355, que o condenou ao pagamento de aluguéis mesmo faltando à fiança a outorga de seu cônjuge. Embora alegue vício de citação, compareceu espontaneamente em audiência de conciliação e não apresentou contestação, oferecendo apenas acordo para pagamento parcelado de parte da dívida, recusado pelo locador. Reclama, outrossim, que não foi intimado da recusa do acordo, e que a sentença condenatória foi proferida sem intimação do advogado. Ao final pede que a ação ...seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE pela falta de autorga uxória da esposa consoante artigo Disponibilização: quinta-feira, 9 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3415 1190 Art. 819 c.c. Art. 1.647, III; do Código Civil, ferindo também a boa-fé objetiva e os artigos 421 e 422 do mesmo diploma legal; e, pelo desrespeito a Súmula 332 do STJ, já que o autor era casado, tornando o negócio jurídico totalmente inválido, nos termos do artigo 104, I, do Código Civil, combinado com o artigo 337, XI; do CPC, além de ser também DECRETANDO e TORNANDO NULO o julgamento de primeiro grau ocorrido nos autos 1000006-02.2017.8.26.0355, devendo ser decretada a nulidade absoluta de todo o processo ou a nulidade do feito até a realização da audiência de fls. 56, retomando a partir deste ato todo o processo de conhecimento. Requer também, seja rescindido e DECRETADO NULO o cumprimento de sentença 0000357-55.2018.8.26.0355 face ao autor/fiador Severino Clemente da Silva, por não ter sido observado o devido processo legal, ampla defesa, a devida citação e intimação do autor, bem como pelo fato de inexistir a devida clausula de fiança e a outorga uxória da esposa do fiador nos termos do artigo 1.647 do Código Civil, tornando a fiança totalmente nula, e, por consequência todos os atos de constrição decorrente da não observação da norma jurídica.... A tutela de urgência foi indeferida, com apresentação de contestação, pleiteando o indeferimento liminar da inicial. É o relatório. 3. Inicialmente cumpre ponderar ter o relator competência para indeferir liminarmente pedido de ação rescisória, nos casos previstos no art. 490 do CPC. Neste particular, pondera com percuciência José Carlos Moreira Alves que É de inteira conveniência que o relator não se omita no exercício rigoroso desse controle in limine litis, a fim de evitar o inútil prosseguimento de rescisória manifestamente inviável. Para o próprio autor, é preferível o indeferimento liminar a eventual julgamento colegiado de inadmissibilidade da ação, com condenações acessórias e, se unânime a decisão, com perda do depósito” (Comentários ao Código de Processo Civil, 11ª edição, Forense, vol. V, p. 187). Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “Assim, o relator pode decretar a extinção do processo, sem julgamento do mérito (RT 578/150, 658/114) ou extinguir o processo, por impossibilidade jurídica do pedido (STJ- 1ª Seção, AR 487 - PR - AgRg, rel. Min. Humberto Gomes Barros, j. 10.12.97, negaram provimento, maioria, DJU 23.3.98, p. 3; RT 682/124). Na espécie, como veremos, a ação não merece trânsito. Como cediço, a ação rescisória constitui remédio processual excepcionalíssimo, viabilizando a desconstituição das decisões judiciais (sentenças ou acórdãos) somente nas hipóteses expressamente previstas no artigo 966 do Código de Processo Civil, nas quais a gravidade dos vícios justifica a cassação dos efeitos da prestação jurisdicional, a despeito de já estarem acobertados pela coisa julgada. No caso, o autor ajuizou a presente ação rescisória com base no art. 966 do Código de Processo Civil, invocando as hipóteses previstas no inciso IV (ofensa à coisa julgada) e V (violar manifestamente norma jurídica), alegando que teriam ocorrido diversos vícios de citação e intimação no curso do processo e que ao final a sentença proferida na ação de cobrança de aluguéis teria violado expressamente o artigo 1.647 do CC, que exige a autorização do cônjuge para validade da garantia, questão, aliás, objeto da Súmula 332 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual A fiança prestada sem autorização de um do cônjuges implica a ineficácia total da garantia.. O que se verifica na espécie, entretanto, é que eventual vício de citação foi superado em razão do comparecimento espontâneo admitido pelo próprio locatário, ora requerente, e a eventual ausência de intimação em razão do reconhecimento da revelia pela ausência de contestação é matéria que deveria ter sido alegada em fase de cumprimento de sentença, onde a impugnação foi apresentada e não conhecida em razão da intempestividade. Nestas circunstâncias, evidente o equívoco ao fundamentar a ação na ofensa à coisa julgada, e não havendo falar em vício de citação passível de ser conhecido em sede de ação rescisória, restaria apenas a hipótese de rescisão da sentença por violação de norma jurídica, que também não se verifica na espécie, senão vejamos. É entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça de que ...A violação a literal dispositivo de lei autoriza o manejo da ação rescisória apenas se do conteúdo do julgado que se pretende rescindir extrai-se ofensa direta a disposição literal de lei, dispensando-se o reexame de fatos da causa. ... ..... e conforme se lê da sentença, a ação de cobrança de aluguéis não foi contestada, sendo julgada procedente sob o fundamento de que A responsabilidade do requerido Severino, como fiador, decorre da Lei (artigos 818 e 822 do Código Civil) e do próprio contrato (cláusula 21ª - fls. 28/29)., sem nenhuma manifestação da julgadora sobre os fatos e fundamentos jurídicos articulados na exordial da presente ação rescisória, vale dizer, de que o autor, na condição de casado, teria assinado contrato de locação na condição de fiador sem outorga do cônjuge. Em outras palavras, segundo nosso ordenamento jurídico, a manifesta violação da norma jurídica deve estar perfeitamente identificada no conteúdo da própria decisão transitada em julgado cujos efeitos pretende rescindir, e no caso a sentença sequer identificou os fatos sobre os quais incidiria a norma jurídica que teria sido violada pela julgadora, tornando, pois, inadequada a propositura da ação rescisória. Por outro lado, mesmo que os fatos jurídicos estivessem perfeitamente descritos na sentença, ainda assim não seria viável o ajuizamento de ação rescisória, vez que a questão não foi suscitada pelo fiador, ora requerente, tampouco poderia ter sido apreciada de ofício pela magistrada, por se tratar de matéria envolvendo direito patrimonial disponível. Nesse mesmo sentido, mutatis mutandis, também é entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, no verbete nº 381, segundo a qual Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas., forjado a partir de precedentes onde julgadores de primeiro e segundo graus reconheciam, de ofício, a ineficácia de diversas cláusulas contratuais inseridas em contratos bancários, por serem consideradas nulas pleno direito pelo código consumerista (art. 51 CDC). Isso significa que ao proferir a sentença condenatória contra o fiador era vedado à magistrada conhecer e, por conseguinte, decidir sobre questões relativas à nulidade ou ineficácia da fiança locatícia eventualmente prestada sem outorga uxória, de modo que, data vênia, impossível cogitar em violação expressa de norma jurídica que, frise-se, sequer foi aplicada para dirimir a controvérsia instaurada na ação de cobrança de aluguéis. Em suma, revelando-se impossível a ocorrência de violação de norma jurídica em sentença que não decide a questão - referente ao reconhecimento de nulidade de fiança por ausência de outorga uxória sobre a qual deveria aplicá-la - rejeitando ou acolhendo a pretensão - em razão da desídia do advogado em suscitar a controvérsia envolvendo direito patrimonial disponível, de rigor concluir ser inviável o ajuizamento da ação rescisória com base no art. 996, VI (violar manifestamente norma jurídica) do Código de Processo Civil. 4. Portanto, considerando que os fatos articulados pelo autor não se enquadram nas hipóteses dos incisos VI (violar manifestamente norma jurídica) e IV (ofensa à coisa julgada) do art. 996 do CPC, o que torna inadequado o ajuizamento da presente ação rescisória e, por conseguinte, ausente o interesse processual necessário ao seu processamento, indefiro a petição inicial, com base no art.330, III do CPC, e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com base no artigo 485, IV, do CPC. Int. São Paulo, 6 de dezembro de 2021. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Ivan Luiz Rossi Anunciato (OAB: 213905/SP) - Rogério Bueno de Oliveira (OAB: 365814/SP) - Marcos Aurélio da Silva Freire (OAB: 357347/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Processamento 16º Grupo Câmaras Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 903/905 DESPACHO



Processo: 2267078-61.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-09

Nº 2267078-61.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mococa - Agravante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Agravado: LUIZ ARMANDO BERGAMINI - Decisão monocrática nº 30080 Trata- se de agravo de instrumento interposto pela Autora contra a decisão prolatada pelo I. Magistrado Gustavo de Castro Campos (cópia de fls.60), que, nos autos da ação de busca e apreensão, não apreciou o pedido liminar (que visa à busca e apreensão do veículo) e determinou a comprovação da constituição em mora do Requerido. Alega que enviada a notificação premonitória ao endereço declarado pelo Requerido, que o Requerido requisitou (verbalmente) a alteração cadastral de seu endereço, e que cabível a apreensão do bem. Pede o provimento do recurso, para a concessão da liminar de busca e apreensão. É a síntese. Pelo efeito translativo dos recursos, a interposição do agravo devolve à apreciação do Tribunal não apenas a matéria impugnada, nos limites do pedido, mas também as questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício (STJ, AgRg no AREsp 381.285/PE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, 2ª Turma, julgado em 03/05/2018, DJe 09/05/2018). O artigo 2º, parágrafo segundo, do Decreto-Lei número 911/69, com redação dada pela Lei número 13.043/14, impõe que, no caso de inadimplemento de obrigação garantida por alienação fiduciária, a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Assim, a notificação premonitória constitui documento essencial ao ajuizamento da ação de busca e apreensão, pois sua ausência inviabiliza o julgamento de mérito. Neste sentido, aliás, a Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça (a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente), notando-se que, embora editada em 20 de abril de 1993, tal ditame permanece em vigor após vigência da Lei número 13.043/14. Com efeito, a parte inicial do artigo 2º, § 2º (A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento) não foi alterada pelo disposto na Lei número 13.043/14 e, portanto, não afasta a incidência da Súmula. Quanto ao mais, a parte final do artigo (não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário) não permite ao credor instruir a petição inicial da ação de busca e apreensão com a mera prova do envio da notificação ao endereço do devedor, o que não se confunde com o recebimento da notificação e assinatura do recibo por pessoa diversa (e que, em tese, pode comunicar a existência da cobrança ao devedor). O contrato de financiamento consigna como endereço do Requerido a Rua Maria Juliana Pereira, 10, Vila Quintino, Mococa - SP (cópia de fls.40), mesmo endereço indicado na petição inicial (cópia de fls.08), mas as notificações foram enviadas para endereço diverso (Rua Professor José Barreto Coelho, 285, Centro, Mococa SP cópias de fls.49/50 e 58/59). Assim, não comprovada a constituição em mora do Requerido, porque restituída a primeira notificação (constando como motivo da devolução a informação ausente fls.49), notando-se que a segunda notificação, embora assinada por terceiro (fls.58/59), também foi enviada para endereço diverso do constante no contrato, e não comprovado que efetuada a alteração cadastral a pedido do Requerido, o que impõe a extinção do processo (por falta de interesse processual), com o consequente não conhecimento do recurso, porque prejudicado. Ante o exposto, julgo extinto (de ofício) o processo (ação originária), com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, condenando a Autora ao pagamento das custas e despesas processuais, e, em consequência, não conheço do recurso. Int. - Magistrado(a) Flavio Abramovici - Advs: Roberto Stocco (OAB: 169295/SP) - Eliana Estevão (OAB: 161394/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 1003313-70.2016.8.26.0428
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-09

Nº 1003313-70.2016.8.26.0428 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paulínia - Apelante: Prática Comércio e Importação de Móveis e Decoração Ltda - Apelado: João Antunes Ferreira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1003313-70.2016.8.26.0428 Relator(a): LIDIA CONCEIÇÃO Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado Apelação nº 1003313-70.2016.8.26.0428 Comarca: Paulínia 1ª Vara Apelante: Prática Comércio e Importação de Móveis e Decoração Ltda Apelado: João Antunes Ferreira Juiz: Carlos Eduardo Mendes Voto nº 27.400 Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 212/214, que julgou improcedentes os embargos à execução opostos por Prática Comércio e Importação de Móveis e Decoração Ltda em face de João Antunes Ferreira. Em razão da sucumbência, a embargante fora condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Inconformada, apela a embargante (fls. 220/231), pugnando pela reforma da r. sentença. Recurso respondido, com preliminar (intempestividade recursal - fls. 237/244). Instada a se manifestar acerca da preliminar arguida pelo apelado, na forma dos artigos 10 e 933, ambos do Código de Processo Civil (fls. 252/253), a apelante deixou transcorrer in albis o prazo concedido (fls. 255). É o relatório. Infere-se a inadmissibilidade da apelação interposta pela embargante, ante a ausência de pressuposto extrínseco ao conhecimento do recurso. Isso porque, in casu, se constata que a r. sentença fora disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 25 de setembro de 2019, o I. Patrono da apelante (fls. 07) foi regularmente intimado da r. sentença, em 26 de setembro de 2019 (certidão de publicação às fls. 217/218), e interpôs o recurso de apelação apenas no dia 21 de outubro daquele ano (fls. 220/231), ou seja, após o transcurso do decêndio legal (27 de setembro a 17 de outubro de 2019 fls. 219). Destarte, constatada a intempestividade do apelo da embargante, dele não se conhece. Nesse diapasão, e de acordo com a jurisprudência da Corte Especial do STJ, ‘é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. [...] (Agint no AREsp 1111767/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020). Logo, como consectário do não conhecimento integral do recurso interposto pela embargante, sucumbente, e considerando o grau de zelo, a complexidade, o tempo dispensado na demanda e o trabalho adicional desenvolvido em sede recursal e em atenção aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de rigor a majoração dos honorários sucumbenciais devidos pelo apelante em favor do(s) I. Patrono(s) da parte adversa, de 10% para 11% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: CONTRATOS BANCÁRIOS. Ação de revisão contratual. Sentença de improcedência. Irresignação da parte autora. Interposição do recurso de apelação pela parte autora sem o recolhimento do preparo. Determinação para recolhimento do preparo em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso que restou desatendida. Prazo transcorrido ‘in albis’. Preclusão. Deserção caracterizada. Honorários advocatícios majorados para o correspondente a 15% sobre o valor da causa. Incidência da norma prevista no artigo 85, §11, do CPC. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1003970-06.2020.8.26.0223; Relator: Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 26/05/2021; Data de Registro: 26/05/2021) (g.n.). Apelação. Litigante que não trouxe prova da alegada insuficiência de recursos financeiros, nem procedeu ao recolhimento do preparo. Deserção proclamada. Apelação não conhecida. (TJSP; Apelação Cível 1114232-04.2020.8.26.0100; Relator (a): Arantes Theodoro; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/08/2021; Data de Registro: 18/08/2021). Execução de contrato de locação. Embargos da devedora rejeitados. Apelação da Executada. Preparo insuficiente. Concessão do prazo de 5 dias para complementação. Prazo transcorrido sem o recolhimento. Deserção. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1099332-16.2020.8.26.0100; Relator (a): Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/06/2021; Data de Registro: 24/06/2021). Ante o exposto, por decisão monocrática, com fundamento nos artigos 932, inciso III, e 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE do recurso de apelação, nos termos da fundamentação. São Paulo, 1º de Disponibilização: quinta-feira, 9 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3415 1228 dezembro de 2021. LIDIA CONCEIÇÃO Relatora - Magistrado(a) Lidia Conceição - Advs: Darwin Guena Cabrera (OAB: 218710/ SP) - Jose Domingos Chionha Junior (OAB: 129092/SP) - Juliano Caron (OAB: 223096/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 1026909-26.2014.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-09

Nº 1026909-26.2014.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: JOAO PAULO DE OLIVEIRA CARNEIRO 36388958826 - Apelado: Focus Osasco Consultoria Em Informática Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1026909-26.2014.8.26.0405 Relator(a): LIDIA CONCEIÇÃO Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado Apelação nº 1026909-26.2014.8.26.0405 Comarca: Osasco 8ª Vara Cível Apelante: Joao Paulo de Oliveira Carneiro (Gráfica Venda Hoje) Apelada: Focus Osasco Consultoria em Informática Ltda Juiz: Mariana Horta Greenhalgh Voto nº 27.380 Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença às fls. 130/132, que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos materiais ajuizada por Focus Osasco Consultoria em Informática Ltda em face de Joao Paulo de Oliveira Carneiro (Gráfica Venda Hoje), para condenar o réu ao ressarcimento do valor de R$1.759,00 (mil, setecentos e cinquenta e nove reais), a ser corrigido desde o desembolso pela Tabela Prática do TJSP e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas e das despesas processuais. Sendo vedada a compensação, cada parte arcará com os honorários advocatícios do patrono da parte contrária que arbitro por equidade em R$1.000,00 (mil reais). (idem). Inconformada, apela a ré (fls. 135/141), pugnando pela reforma da r. sentença. Não recolheu a apelante o preparo recursal. Recurso respondido (fls. 146/160). Posteriormente, a apelante foi regularmente intimada da decisão, irrecorrida (fls. 168) e na forma do artigo 1.007, caput e § 4º, do Código de Processo Civil, que havia determinado o devido recolhimento, agora em dobro do preparo recursal, sob pena de deserção. Em resposta, a apelante comprovou o recolhimento a menor do preparo, no importe de R$ 70,36 (fls. 174/175). É o relatório. Ab initio, cumpre destacar que, na forma do artigo 4º, § 1º, da lei estadual nº 11.608/03, o preparo recursal a ser recolhido pela apelante seria o equivalente a 5 UFESPs (valor mínimo), que no ano 2019 equivalia a R$ 26,53, cada uma. Isso porque o valor da condenação imposta à ré fora no importe de R$1.759,00 (fls. 131), sendo que 4% aplicado nesta base de cálculo (artigo 4º, inciso II, § 2º - R$ 70,36) resultaria em valor inferior ao mínimo legal a ser recolhido pela recorrente. E, conforme assentado pela decisão de fls. 168 (repisa-se, irrecorrida), a apelante não recolheu o preparo no ato da interposição do recurso (protocolado em 17 de outubro de 2019), fazendo com que incidisse a dobra (10 UFESPs); somente veio a fazê-lo, e de forma incompleta, em 10 de dezembro daquele ano (fls. 164/165, no valor de R$ 70,36) e em 17 de agosto de 2021 (fls. 174/175, também no valor de R$ 70,36), totalizando R$ 140,72. Diante desse quadro, infere-se a inadmissibilidade da apelação interposta pela ré, ante a ausência de pressuposto extrínseco ao conhecimento do recurso. Isso porque a apelante, que não é beneficiária da justiça gratuita, deixou de recolher a integralidade das custas de preparo, de forma dobrada (10 UFESPs = R$ 265,30), e não comprovou, eventualmente a ocorrência de justo impedimento a tanto, nos termos do artigo 1.007, § 6º, do Código de Processo Civil (v.g. fls. 170 e 173). Assim sendo, considerando o descumprimento da regra elencada pelo artigo 1.007, caput, do Estatuto Processual, e que, por expressa disposição legal, é vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º (§ 5º), deve ser negado conhecimento ao recurso de apelação interposto. Nesse diapasão, e de acordo com a jurisprudência da Corte Especial do STJ, ‘é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. [...] (Agint no AREsp 1111767/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020). Logo, como consectário do não conhecimento integral do recurso interposto pela ré, sucumbente, e considerando o grau de zelo, a complexidade, o tempo dispensado na demanda e o trabalho adicional desenvolvido em sede recursal e em atenção aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de rigor a majoração dos honorários sucumbenciais devidos pela apelante em favor do(s) I. Patrono(s) da autora-apelada, de R$ 1.000,00 para R$ 1.100,00, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: CONTRATOS BANCÁRIOS. Ação de revisão contratual. Sentença de improcedência. Irresignação da parte autora. Interposição do recurso de apelação pela parte autora sem o recolhimento do preparo. Determinação para recolhimento do preparo em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso que restou desatendida. Prazo transcorrido ‘in albis’. Preclusão. Deserção caracterizada. Honorários advocatícios majorados para o correspondente a 15% sobre o valor da causa. Incidência da norma prevista no artigo 85, §11, do CPC. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1003970-06.2020.8.26.0223; Relator: Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 26/05/2021; Data de Registro: 26/05/2021) (g.n.). Apelação. Litigante que não trouxe prova da alegada insuficiência de recursos financeiros, nem procedeu ao recolhimento do preparo. Deserção proclamada. Apelação não conhecida. (TJSP; Apelação Cível 1114232-04.2020.8.26.0100; Relator (a): Arantes Theodoro; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/08/2021; Data de Registro: 18/08/2021). Execução de contrato de locação. Embargos da devedora rejeitados. Apelação da Executada. Preparo insuficiente. Concessão do prazo de 5 dias para complementação. Prazo transcorrido sem Disponibilização: quinta-feira, 9 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3415 1230 o recolhimento. Deserção. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1099332-16.2020.8.26.0100; Relator (a): Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/06/2021; Data de Registro: 24/06/2021). Ante o exposto, por decisão monocrática, com fundamento nos artigos 932, inciso III, e 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE do recurso de apelação, nos termos da fundamentação. São Paulo, 1º de dezembro de 2021. LIDIA CONCEIÇÃO Relatora - Magistrado(a) Lidia Conceição - Advs: Angelo Aparecido Cegantini (OAB: 67972/SP) - Patricia Moreira Alves (OAB: 331542/SP) - Felipe Gustavo Hipolito (OAB: 333939/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 2280658-61.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-09

Nº 2280658-61.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Atimaky Esquadrias Metálicas Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Atimaky Esquadrias Metálicas Ltda contra r. decisão que, lançada nos autos da ação anulatória (1006665-85-2020.8.26.0625), indeferiu a realização de perícia contábil para apurar o valor a título de juros de mora superior à variação da taxa Selic. Sustenta a agravante, preliminarmente, o cabimento desta via recursal, pois, ainda que a espécie de decisão não estaria expressamente prevista no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, a taxatividade do referido rol teria sido mitigada pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da tese fixada no recurso afetado pelo Tema nº 988. Quanto ao mérito, aduz que, muito embora o juízo a quo entendeu por suspender a exigibilidade do crédito tributário inscrito na CDA, reconhecendo a cobrança de juros acima da taxa SELIC, indeferiu a realização de perícia contábil. Salienta ser necessária a perícia pois a forma de cálculo ou recálculo de tributos é fato complexo, demandando extremo conhecimento técnico e aprofundado. Pugna, assim, pela antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso para determinar a realização de perícia contábil. É o relatório. Fundamento e decido. O recurso não pode ser conhecido quanto ao mérito. O sistema recursal inaugurado pelo novo Código de Processo Civil (L 13.105/15) em relação ao recurso de agravo de instrumento estabeleceu rol restritivo para a sua interposição: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Com efeito, tratando-se de rol taxativo, vislumbra-se hipótese, no presente caso, de não cabimento de agravo de instrumento contra a decisão ora impugnada. Releva notar, ainda, que a inadmissibilidade do agravo não importará em preclusão sobre a questão, eis que impugnável a decisão em preliminar de apelação ou nas contrarrazões, conforme o artigo 1.009, § 1º, do vigente Código de Processo Civil: Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. Nesse sentido, em julgamento de caso análogo, esta mesma Câmara assim decidiu, de cujo julgamento este Relator participou: AGRAVO DE INSTRUMENTO Insurgência contra despacho de mero expediente, que manteve os honorários periciais anteriormente estimados, pois estavam em termos, e determinou que o autor/ agravante depositasse a quantia equivalente Descabimento Ausência de previsão da hipótese no art. 1.015 do Novo CPC Rol taxativo Recorribilidade diferida Questões resolvidas na fase de conhecimento não integrantes do rol taxativo não são cobertas pela preclusão e podem ser suscitadas nas razões ou contrarrazões de eventual apelação Precedentes Recurso não conhecido. [...]. Como visto, o Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu hipóteses de cabimento numerus clausus para o agravo de instrumento, ou seja, trata-se de enumeração taxativa. No caso, em despacho de mero expediente, o MM. Juiz a quo manteve os honorários periciais anteriormente estimados, pois estavam em termos, e determinou que o autor/agravante depositasse a quantia equivalente (fl. 47). Confira-se o inteiro teor de referido despacho: [...]. Verifica-se que, no caso, o MM Juiz de primeiro grau limitou-se a manter a estimativa dos honorários periciais anteriormente fixados, e determinou que o agravante promovesse o depósito da quantia equivalente no prazo de 15 dias. Com efeito, nos termos do estabelecido no art. 1.009, §1º, do CPC/2015, ‘as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não Disponibilização: quinta-feira, 9 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3415 1310 são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões’. Assim, diante de a hipótese não estar elencada no rol taxativo do art. 1.015 do Novo CPC, de rigor o não conhecimento do agravo de instrumento, por ausência de previsão legal. [...]. (Agravo de Instrumento 2089700- 60.2017.8.26.0000; Rel. Maurício Fiorito; 3ª Câmara de Direito Público; j.: 8/8/2017; V.U.). Para interposição de qualquer recurso, faz-se necessária a presença de determinados pressupostos. Dentre eles, interessa particularmente o pressuposto objetivo da adequação, que consiste em utilizar o instrumento recursal previsto em lei como meio de insurgência contra o ato processual impugnado, ou seja, a existência de um recurso próprio para cada espécie de decisão. Não se ignora, aqui, a tese fixada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos recursos repetitivos, segundo a qual o rol do art.1.015do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (Tema 988). Ocorre que, na hipótese, a r. decisão combatida versou especificamente acerca do pedido de realização de prova pericial, sem estar inserida em contexto de pedido de tutela antecipada ou liminar. Vale ressaltar que a questão dos juros de mora e acréscimos financeiros, é questão de ordem pública, não sendo imprescindível perícia técnica: Neste sentido segue precedente deste Tribunal: Tributário - Agravo de instrumento Objeção de pré-executividade rejeitada, a pretexto de inadequação da via eleita Inadmissibilidade - Inconstitucionalidade da incidência de juros moratórios na forma da Lei nº 13.918/09 Matéria de ordem pública cujo reconhecimento prescinde de perícia contábil Clara identificação, na capitulação legal das CDAs objeto da execução, da metodologia empregada para cálculo dos encargos de mora Determinação de retificação do valor global do débito tributário, mediante simples cálculo aritmético, limitando a taxa de juros à SELIC Decisão agravada reformada Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2150631-87.2021.8.26.0000, Rel. Des. Souza Meirelles, j. em 25 de setembro de 2021). Consideradas todas essas circunstâncias, esta via não comporta análise, eis que inadmissível o exame do mérito recursal (CPC, art. 932, III), restando prejudicados os demais requerimentos quanto à antecipação dos efeitos da tutela recursal. Diante do exposto, não conheço do recurso. Int. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Sergio Montenegro de Almeida Filho (OAB: 16744/CE) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 0400984-96.1996.8.26.0053(053.96.400984-9)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-09

Nº 0400984-96.1996.8.26.0053 (053.96.400984-9) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Verginia da Cunha Lisboa Portella - Apelante: Levon Chahestian - Apelante: Cleusa Chapadense Motta - Apelante: Adair Paradela de Freitas - Apelante: Clovis Barbosa Lima - Apelante: Edson Ferreira de Sousa - Apelante: Milton dos Santos Guilherme - Apelante: Mirella Nieckele - Apelante: Roberto Antunes Morgado - Apelante: Terezinha Gonçalves dos Santos - Apelante: Welson Venina Checchia - Apelante: Zuleide Aparecida do Nascimento - Apelante: Fernando Nascimento - Apelante: Célio Benito Damasceno - Apelante: Zoe Mendonça Campanha - Apelante: Maurício Cambraia Karat - Apelante: Maria Tereza da Silva - Apelante: Lina Angelica Maria Gumauskas - Apelante: Cauby Leite Filho - Apelante: Leda Moreira Alvares - Apelante: Marizilda do Prado Pfutzenreuter - Apelante: Marcia Gazoti - Apelante: Angela Maria Luciano de Campos - Apelante: Vanderlei Gardenghi - Apelante: Lizia Oshiro - Apelante: Brasillina Apparecida Luz Campos Paradelo - Apelante: Carlos Roberto Andrade - Apelante: Filemon da Silva Dourado Sobrinho - Apelante: Branca da Silva Gomes - Apelante: Leda Silvino Rezende - Apelante: Antonio Miguel Malatesta - Apelante: Francisco Sisinho Neto - Apelante: Maria de Lourdes Alves Barbosa - Apelante: Emira Galib Gonzaga - Apelante: Rita de Cássia André - Apelante: Maria Angela de Azevedo Souza - Apelante: Mauricio Pontes Aguiar - Apelante: Anselmo Mazzo - Apelante: Joaquim Manuel Alves Soto - Apelante: José Roberto Mathias - Apelante: Newton de Paula Campos Junior - Apelante: Marilena Angelini Moran - Apelante: Adriana Cunha Portella - Apelante: Wilver Cunha Portella - Apelante: Silmara Martins Portella - Apelante: Paulo Sergio Martins Portella - Apelante: MARLENE GARCIA PORTELLA - Apelante: Aldeluci de Carvalho Domingues Chechi - Apelante: Alder de CArvalho Domingues - Apelante: Luciane Nazareth de Carvalho Domingues - Apelante: Luiz Antonio Domingues - Apelante: Nadyr Peraro Martins - Apelante: Vagner Martins - Apelante: Adamaris Luciana Martins - Apelante: JOÃO OLIVEIRA DOS SANTOS - Apelante: Cecilia Lopes da Cruz - Apelante: CHRISTINA LOPES DA CRUZ MAUAD - Apelante: Ricardo Lopes da Cruz - Apelante: Viviane Paronetto - Apelante: Adelina Cicone - Apelante: MAGDA FRANCESE DA SILVA - Apelante: Maurieen Aparecida de Carvalho Domingues - Interessado: Janete Sammarone - Interessado: Monica Inez Elias Jorge - Apelante: Antonio Orestes Micheletti - Apelante: Ana Cristina Domingues - Apelante: Maria Célia Simões - Apelado: Município de São Paulo - Interessado: Saada Calil Jorge (Interdito(a)) - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto 16392 (decisão monocrática) Apelação 0400984-96.1996.8.26.0053 RMF (digital) Origem Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Apelantes Adelina Cicone e outros Vergínia da Cunha Lisboa Portella e outros Apelado Interessados Município de São Paulo Miguel Jorge (Falecido) e outros Janete Sammarone e outro Saada Calil Jorge Juiz de Primeiro Grau Rafael Dahne Strenger Decisão/Sentença 2/10/2020 APELAÇÃO. PREVENÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Remessa dos autos à col. 1ª Câmara de Direito Público, em decorrência de anterior distribuição de recurso de apelação na ação de conhecimento. Art. 105 do RITJSP. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por LEVON CHAHESTIAN E OUTROS contra r. sentença de fls. 2627/8, integrada a fls. 2642/3 que, em cumprimento de sentença interposto em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, rejeitou a impugnação dos exequentes e, por conseguinte, julgou extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. FUNDAMENTAÇÃO Segundo o art. 105 do RITJSP, A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Trata-se de cumprimento de sentença, em ação de rito ordinário ajuizada por servidores municipais para declarar ilegais as exclusões insertas na Portarias Intersecretariais nºs 256/94 e 261/94, com fundamento na Lei nº 10.688/88, com a nova redação da Lei nº 10.722/89. Apesar de ter ocorrido a livre distribuição do recurso (fls. 2770), entendo haver prevenção em decorrência de anterior distribuição de apelação à c. 1ª Câmara de Direito Público (Apelação Cível nº 33.358-5/8). Verifica- se que a apelação oriunda da ação principal foi julgada pela c. 1ª Câmara de Direito Público, sob a relatoria do Excelentíssimo Desembargador DEMÓSTENES BRAGA, aos 29 de setembro de 1998, fls. 327/332. Nos termos do art. 105 do RITJSP, a distribuição de anterior recurso previne a competência. Nesse sentido: Agravo de Instrumento 2144159-70.2021.8.26.0000 Relator(a): José Maria Câmara Junior Comarca: São Paulo Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público Decisão monocrática: 25/6/2021 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO JUDICIAL IMPUGNADO. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA RECURSAL. PREVENÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVENÇÃO. Hipótese em que o título judicial exequendo foi proferido pela Egrégia 7ª Câmara de Direito Público. Aplicação da regra do artigo 105 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Precedentes dessa Corte e da Turma Especial de Direito Público. Declinação de competência. RECURSO NÃO CONHECIDO. DETERMINADA A REMESSA PARA A 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. Agravo de Instrumento 2133617-27-27.2020.8.26.0000 Relator(a): Maria Olívia Alves Comarca: São Bernardo do Campo Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 26/08/2020 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal ICMS Exceção de pré-executividade parcialmente acolhida Excesso dos juros calculados nos termos da Lei nº 13.918/09, em comparação com a Taxa Selic Pretensão de reforma Anterior distribuição à 12ª Câmara de Direito Público de apelação advinda de ação anulatória conexa Possibilidade de julgamentos conflitantes Prevenção Inteligência do art. 105 do RITJSP Incompetência desta 6ª Câmara Recurso não conhecido, com determinação de remessa. DISPOSITIVO Ante o exposto, visando afastar eventual nulidade, por decisão monocrática, não se conhece do recurso e determina-se a redistribuição dos autos à câmara preventa (c. 1ª Câmara de Direito Público), imediatamente após intimação desta decisão. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Giordana Gironi Castagna (OAB: 353179/SP) - Evelcor Fortes Salzano (OAB: 16157/SP) - Fernanda Disponibilização: quinta-feira, 9 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3415 1321 Maia Salzano (OAB: 114890/SP) - João Bosco de Carvalho Soares (OAB: 357265/SP) - Rodrigo Pires Corsini (OAB: 169934/ SP) - Germana Raquel Silva Neves (OAB: 403847/SP) (Procurador) - Jose de Arimatéia Sousa dos Santos (OAB: 307051/SP) (Procurador) - Celso Michel Jorge - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 3007849-40.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-09

Nº 3007849-40.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sumaré - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Lojas Colombo Sa Comercio de Utilidades Domesticas - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 3007849-40.2021.8.26.0000 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento: 3007849-40.2021.8.26.0000 Agravante: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Agravada: LOJAS COLOMBO S.A. COMÉRCIO DE UTILIDADES DOMÉSTICAS. Comarca: SUMARÉ Voto nº 18.383 - A* AGRAVO DE INSTRUMENTO R. sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal Descabimento - Hipótese de interposição de recurso de apelação, por se cuidar de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC, e não agravo de instrumento - Erro grosseiro que impede a utilização do princípio da fungibilidade recursal Recurso não conhecido Inteligência do art. 932, inciso III, do CPC. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. sentença de fls. 928/935, do autos originários, que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal opostos por LOJAS COLOMBO S.A. COMÉRCIO DE UTILIDADES DOMÉSTICAS, para determinar o reajuste dos juros de mora incidentes sobre a CDA de modo a não superar o índice aplicado aos tributos federais (SELIC) e a redução da multa punitiva de forma que não exceda o valor do imposto reclamado. Pela sucumbência em maior parte, a embargante foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor executado e o efetivamente devido, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Sustenta a agravante, em síntese, que a multa punitiva foi aplicada com base no artigo 527, inciso I, alínea “a”, c/c §§ 1 e 10, do RICMS (Dec. 45.490/00), não havendo que se falar em efeito confiscatório. Requer, assim, a suspensão do decisum atacado e, ao final, a sua reforma para que seja mantida a multa fixada no título executivo. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Isto porque, o pronunciamento judicial impugnado se cuidou de sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal, a qual é impugnável por meio de recurso de apelação, nos termos do que estabelece o art. 1.009, do NCPC: Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. § 1oAs questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. § 2oSe as questões referidas no § 1oforem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas. § 3oO disposto nocaputdeste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas noart. 1.015integrarem capítulo da sentença. Desse modo, o recurso cabível seria o de apelação, e não o de agravo de instrumento. O presente recurso encontra-se irremediavelmente comprometido, não se admitindo a aplicação do princípio da fungibilidade dos recursos. Tal princípio é aplicável aos casos ambíguos, em que a parte pode entender pela interposição de mais de um recurso disponível, não sendo este o caso dos autos, posto que a lei processual não dá opção à escolha do recurso a interpor, caracterizando, por tal razão, erro grosseiro na interposição do recurso inadequado. No mesmo sentido, a lição de Theotonio Negrão: Para que seja aplicado o princípio da fungibilidade recursal é necessário que o recorrente não tenha incidido em erro grosseiro (RSTJ 37/464 e este se configura pela interposição do recurso impertinente, em lugar daquele expressamente previsto em norma jurídica própria (RTJ 132/1374) (Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, 34ª ed. Atual., São Paulo, Ed. Saraiva, pág. 526, nota 11 ao artigo 496 do antigo C.P.C.). Em casos análogos, aliás, já decidiu este Egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Embargos à Execução Fiscal julgados improcedentes. Natureza jurídica de sentença. Recurso cabível de apelação. Erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. CPC art. 203, §1º, e art. 1.009. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2041571-82.2021.8.26.0000, 14ª Câmara de Direito Público, relator Desembargador OCTAVIO MACHADO DE BARROS, j. 21/03/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO JUDICIAL IMPUGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MEDIATO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. O ato judicial impugnado julgou parcialmente procedente os embargos à execução fiscal. Sistema recursal. Obediência ao princípio da unirrecorribilidade recursal. O ato judicial desafia apenas um meio de impugnação no âmbito recursal. Extinção do processo com resolução de mérito. Natureza jurídica de sentença que desafia o recurso de apelação (CPC, art. 1.009). O artigo 1.015 do CPC estabelece que o agravo é meio de impugnação das decisões interlocutórias, e não sentenças. O recurso quer o reexame da matéria. O princípio da correspondência associa-se ao postulado da singularidade. Certamente cada espécie de decisão desafia uma modalidade de meio de impugnação. Configuração de erro grosseiro. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento nº º 3005015-98.2020.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Público, relator Desembargador JOSÉ MARIA CÂMARA JUNIOR, j. 08/10/2020). Dessa forma, tendo a agravante incidido em patente erro grosseiro, selecionando instrumento recursal diverso daquele determinado pela lei processual, descabido é o seu conhecimento. Daí porque, com base no art. 932, inciso III, do CPC, não conheço do agravo de instrumento, dada a sua manifesta inadmissibilidade. São Paulo, 7 de dezembro de 2021. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Antonio Augusto Bennini (OAB: 208954/SP) - Gustavo Nygaard (OAB: 211016/SP) - Rafael Mallmann (OAB: 51454/RS) - William Guimarães Cyrelli (OAB: 76361/RS) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 DESPACHO Disponibilização: quinta-feira, 9 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3415 1323



Processo: 2280698-43.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-09

Nº 2280698-43.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Agravante: Emanuelle Cristina Paulino Papa - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por EMANUELLE CRISTINA PAULINO PAPA contra a decisão de fls. 86/88, dos autos de origem, que, em execução fiscal promovida pelo ESTADO DE SÃO PAULO, indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores penhorados. A agravante alega que o valor do débito de ITCMD é de R$ 137.920,04 e que, apesar de ter nomeado bem imóvel que satisfaz esse valor, foi recusado pela Fazenda do Estado de São Paulo. Afirma que foram penhorados os únicos valores disponíveis nas contas bancárias da agravante, que correspondem a cerca de 10% do débito exequendo e que se prestam às despesas ordinárias da família da executada, que vive de pequenos alugueres que recebe mensalmente. Aduz que a manutenção da constrição judicial atingirá a sua dignidade como pessoa humana, desprovendo-a por completo dos únicos recursos que dispõe para a subsistência própria e de sua família. Sustenta que o posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que todos os valores pertencentes ao devedor até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, hipótese que verte dos autos, mantidos em conta-corrente, poupança ou fundos de investimentos, são absolutamente impenhoráveis Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão para cancelar a penhora e liberar os valores que sofreram constrição. DECIDO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DE SÃO PAULO em face de EMANUELLE CRISTINA PAULINO PAPA, relativo a débito de Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos ITCMD, no valor atualizado de R$ 137.920,04 (cento e trinta e sete mil, novecentos e vinte reais e quatro centavos). A agravante, em 4/2/2021, nomeou bem imóvel à penhora, no valor aproximado de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), que foi recusado pela FESP (fls. 34/5). Aos 14/7/2021, o MM. Juízo deferiu o requerimento de penhora eletrônica (fls. 38/9). Em 22/7/2021, houve o bloqueio judicial no valor total de R$ 16.145,58 (dezesseis mil, cento e quarenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), fls. 40/4. A agravante pediu desbloqueio dos valores, que restou indeferido pelo MM. Juízo, decisão contra a qual foi interposto o presente recurso. Pois bem. A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso X, assegura expressamente a proteção do salário. Nos termos do art. 833, inciso X do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, é possível ao devedor, para viabilizar seu sustento e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, independentemente de onde seja mantido o valor (conta corrente, poupança, fundos de investimentos), desde que seja a única reserva monetária em seu nome, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VALORES BLOQUEADOS EM CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE. LIMITE DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL NÃO PROVIDO. 1. É entendimento desta Corte Superior que são impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados não só em caderneta de poupança mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. (AgInt no REsp 1.858.456/RO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/6/2020, DJe 18/6/2020). 2. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL não provido. (AgInt no AREsp 1853515/RS, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 07/10/2021). PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONTA- CORRENTE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. 1. De acordo com a jurisprudência firme desta Corte Superior, é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude. Precedentes. 2. Hipótese em que se reconheceu a impenhorabilidade dos valores em conta-corrente do executado até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1721805/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 07/10/2021). EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO FINANCEIRA. IMPENHORABILIDADE DO LIMITE PREVISTO NO ART. 649, X, DO CPC. AFASTAMENTO DA CONSTRIÇÃO EM RELAÇÃO AO LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência que entende serem impenhoráveis os valores que alcancem até o montante de quarenta salários mínimos depositados em poupança, como também aqueles depositados em conta-corrente ou fundo de investimento. 2. O STJ também já decidiu que a simples movimentação atípica apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade estabelecida pelo art. 833, X, do novo CPC. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1897212/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 01/07/2021). No caso, foi utilizado o sistema BACENJUD e não foram localizados outros valores, de modo, que é lícito concluir que não tem a agravante outras aplicações financeiras. Portanto, perfeitamente possível a aplicação do art. 833, X, do Código de Processo Civil, pois o valor não ultrapassa 40 (quarenta) salários mínimos. No mesmo sentido, já decidiu esse colendo Tribunal de Justiça: Agravo de Instrumento 2264170-31.2021.8.26.0000 Relator(a): Claudio Augusto Pedrassi Comarca: São Paulo Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado Data de publicação: 29/11/2021 Ementa: Disponibilização: quinta-feira, 9 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3415 1329 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Penhora online. Conta corrente. Impossibilidade de penhora até o limite de 40 salários mínimos. Entendimento consolidado no E. STJ no sentido de que os valores até 40 salários mínimos, estejam em conta poupança (art. 833, X do NCPC) ou conta corrente, são impenhoráveis, desde que seja a única reserva do recorrente. Valores que devem ser liberados. Recurso provido. Agravo de Instrumento 2053142- 50.2021.8.26.0000 Relator(a): Leme de Campos Comarca: Itapecerica da Serra Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado Data de publicação: 9/6/2021 Ementa: Agravo de instrumento Ação civil pública por Improbidade administrativa Decisão liminar que decretou a penhora dos bens do agravante Interpretação extensiva da Impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do CPC/15 já consolidada no E. STJ Necessidade de levantar o bloqueio até o limite de 40 salários mínimos Decisão reformada Recurso provido. Agravo de Instrumento 20408116-92.2020.8.26.0000 Relator(a): Maria Olívia Alves Comarca: São Paulo Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 18/5/2020 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Penhora sobre conta corrente utilizada para percebimento de vencimentos e de conta poupança vinculada. Impossibilidade. Verba de natureza salarial. Violação ao artigo 833, IV, do CPC. Impenhorabilidade da verba depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos conforme art. 833, X, do Código de Processo Civil. Precedentes. Recurso provido. Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo para determinar a liberação dos valores penhorados. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 6 de dezembro de 2021. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Luiz Antonio Trevisan (OAB: 79242/SP) - Amanda Silva Trevisan (OAB: 417260/SP) - Aylton Marcelo Barbosa da Silva (OAB: 127145/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 3007874-53.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-09

Nº 3007874-53.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Maria Helena Eduarda - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 57/9, dos autos de origem, que, em incidente de requisição de pequeno valor, instaurado por MARIA HELENA EDUARDA, deferiu o pedido de complementação do pagamento da RPV. O agravante alega a Lei 17.205/19 não trata de alteração de limite de pagamento para caracterização da obrigação como de pequeno valor, mas de critério de limitação de depósitos prioritários, realizado pelo DEPRE. Assim, o limite deve ser aquele vigente na data do depósito. Argumenta que o art. 2º da lei 17.205/19, que alterou o limite de OPVs no Estado de São Paulo para 440,214851 UFESPs, traz previsão da aplicabilidade imediata, por ter natureza processual. Sustenta que, em obediência à coisa julgada, deveriam ser aplicadas ao depósito as normas vigentes ao tempo do trânsito em julgado. Destarte, o limite para pagamentos deveria corresponder ao triplo do valor da obrigação de pequeno valor (art. 100, § 2º, CF), pois o aumento do limite para cinco vezes da OPV se deu com o advento da EC 99/2017, após o trânsito em julgado. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. DECIDO. O presente recurso se refere ao incidente de final /14, do cumprimento de sentença nº 0012583- 28.2018.8.26.0053. O cumprimento de sentença teve início em 2018, mesmo ano em que foi deferida a expedição de ofício requisitório (fls. 608/9 e 646/7, daqueles autos). A Constituição Federal estabelece: Art. 100 (...) § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ADCT, por sua vez, prevê: Art. 102 (...) § 2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Disponibilização: quinta-feira, 9 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3415 1334 Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. Quando da apresentação dos cálculos, eram consideradas de pequeno valor, para os fins do art. 100, § 3º, da CF, as obrigações de valor igual ou inferior a 1.135,2885 UFESPs, independente da natureza do crédito (art. 1º, Lei Estadual 11.377/03). Para o ano de 2018, uma UFESP correspondia a R$ 25,70. Logo, as obrigações de pequeno valor eram iguais ou inferiores a R$ 29.176,91. O quíntuplo desse valor, aplicável aos créditos preferenciais de natureza alimentícia, equivalia a R$ 145.884,55. O crédito da agravada era de R$ 63.155,96 (fls. 3/6, autos de origem). Em 30/4/2020, foram pagos R$ 60.771,65 (fls. 27, autos de origem), por se considerar o quíntuplo do valor estabelecido na Lei Estadual 17.205, de 7 de novembro de 2019, que alterou o limite para obrigações de pequeno valor: Artigo 1º - Nos termos e para os fins de requisição direta à Fazenda do Estado de São Paulo, Autarquias, Fundações e Universidades estaduais, como disposto no § 3º do artigo 100 da Constituição Federal, serão consideradas, como obrigações de pequeno valor, as condenações judiciais em relação às quais não penda recurso nem qualquer outra medida de defesa, cujo valor individual do credor, na data da sua conta de liquidação, independentemente da natureza do crédito, seja igual ou inferior a 440,214851 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, da mesma data, vedado o fracionamento ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela nessa modalidade de requisição. Parágrafo único - Mediante renúncia, irrevogável e irretratável, ao valor que exceder o limite definido no ‘caput’ deste artigo, fica facultada aos credores a opção pela requisição direta de seus créditos, na forma desta lei. Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos imediatos e revogando as disposições em contrário. Por expressa disposição legal, para verificação do enquadramento no crédito de pequeno valor, deve ser considerada a data de apresentação dos cálculos (ou de liquidação), não do pagamento. A totalidade do crédito do agravado se enquadrava no patamar de pequeno valor, nos termos art. 100, §§ 2º e 3º, da CF, art. 102, § 2º, do ADCT, e art. 1º da Lei Estadual 11.377/03, e deveria, portanto, ter sido paga por RPV preferencial. Assim sendo, não há se falar em pagamento do restante pela ordem cronológica de apresentação do precatório, ante o pagamento incorreto do RPV. A matéria já foi objeto de julgamento colegiado, com votação unânime: Agravo de Instrumento nº 2114080-11.2021.8.26.0000 Relator(a): Maria Olívia Alves Comarca: São Paulo Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 20/06/2021 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Impugnação ao cumprimento de sentença Precatório Pagamento preferencial por idade Depósito complementar Rejeição Pretensão de reforma Possibilidade Aplicação imediata do novo limite previsto na Lei Estadual n.º 17.205/19 Inadmissibilidade, no caso, sob pena de ofensa à segurança jurídica Trânsito em julgado do título judicial ocorrido antes da vigência da lei Precedentes Entendimento firmado pelo Eg. STF no julgamento do RE n.º 729.107 (Tema nº 792), com repercussão geral, a reconhecer a irretroatividade da norma disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório Lei nova que não pode retroagir para reduzir de imediato o limite de pagamentos de OPV’s em relação a títulos com trânsito em julgado anterior à sua vigência Impossibilidade, pelos mesmos motivos, de o referido teto afetar o direito relativo à prioridade de pagamentos dos idosos Violação à cláusula de reserva de plenário Inocorrência Precedentes desta Corte Recurso provido. Agravo de Instrumento nº 2257075-52.2018.8.26.0000 Relator(a): Alves Braga Junior Comarca: São Paulo Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 29/01/2019 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. A data de apresentação dos cálculos pelos exequentes é o momento oportuno para observar se o montante requisitado está dentro do limite legal para RPV. Precedente. RECURSO NÃO PROVIDO. Além disso, em repercussão geral (Tema 792), o c. Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda. Este posicionamento está em consonância com precedentes do c. Supremo Tribunal Federal e deste e. Tribunal, e não implica ingerência do Poder Judiciário no Executivo. Configura típico exercício da Jurisdição. Por fim, desnecessária a remessa dos autos ao c. Órgão Especial, pois não está em discussão a constitucionalidade da Lei Estadual 17.205/19, apenas sua aplicabilidade ao caso. Indefiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 6 de dezembro de 2021. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Felipe Orletti Penedo (OAB: 430529/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Processamento 3º Grupo - 7ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 204 DESPACHO



Processo: 1048907-63.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-09

Nº 1048907-63.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Breda Logistica ltda - Despacho Apelação Cível nº 1048907-63.2019.8.26.0053 - São Paulo 43.967 Trata-se de ação anulatória de lançamento fiscal ajuizada por Breda Logística Ltda. colimando a declaração de nulidade do Auto de Infração de Imposição de Multa nº 4.121.772-0, lavrado pelo fisco paulista por ter recebido mercadorias de fornecedor, no importe de R$ 61.050,77, desacompanhadas de documentos fiscais idôneos, e ter, com isso, se creditado indevidamente do imposto correspondente (no valor de R$ 12.637,50); emitida por fornecedor declarado inidôneo por simulação de estabelecimento. Julgou-a parcialmente procedente a sentença de f. 2622/35, cujo relatório adoto, apenas para determinar que incida sobre o débito apenas a taxa de juros prevista para os tributos federais. Em razão da sucumbência recíproca, condenou cada uma das partes em 50% das custas processuais e honorários advocatícios, para a autora e para a requerida, fixados em 10% entre o valor do AIIM indicado e o valor fixado (art. 85, §§2º e 3º, I, do CPC). Apelam as partes. A autora argui preliminar de nulidade da sentença por violação aos arts. 489, §1º, e 1.022, do CPC, por considera-la omissa quanto aos documentos apresentados e o laudo pericial que concluiu que estava evidenciada a entrada das mercadorias adquiridas no estabelecimento da Autora. No mérito, argumenta com a boa-fé a atrair a aplicação da Súmula 509 do STJ, na medida em que a documentação acostada aos autos, em conjunto com o laudo pericial, é hialina ao demonstrar que as operações efetuadas entre a Apelante e a FLP Indústria de Autopeças, entre fevereiro e outubro de 2015, efetivamente aconteceram. Ademais, entende que a Fazenda do Estado tem à sua disposição uma série de medidas administrativas que poderiam ter sido adotadas e não foram. Acaso não anulada a sentença, pede reforma, com julgamento de procedência e consequente anulação do AIIM nº 4.121.772-0 (f. 2687/706). A ré pede afastamento de sua condenação em honorários, por considerar mínimo seu sucumbimento (f. 2679/82). Contrarrazões oferecidas somente pela Fazenda do Estado (f. 2715/27(. É o relatório. À mesa. São Paulo, 3 de dezembro de 2021. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Jorge Pereira Vaz Junior (OAB: 119526/SP) (Procurador) - Denise Ferreira de Oliveira Cheid (OAB: 127131/SP) (Procurador) - Murilo Marco (OAB: 238689/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 0012625-47.2019.8.26.0278
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 0012625-47.2019.8.26.0278 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apelante: Comercial Ibiacu de Empreendimentos Ltda - Apelado: Concessionária Spmar S.a - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Disponibilização: quinta-feira, 9 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3415 1340 RECURSO DE APELAÇÃO:0012625-47.2019.8.26.0278 APELANTE:COMERCIAL IBIAÇU DE EMPREENDIMENTOS LTDA. APELADA:CONCESSIONÁRIA SPMAR S.A. Juiz prolator da sentença recorrida: Sérgio Ludovico Martins Vistos. Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO, oriundo de Cumprimento de Sentença no qual é exequente/impugnada COMERCIAL IBIACU DE EMPREENDIMENTOS LTDA., e executada/impugnante CONCESSIONÁRIA SPMAR S.A., objetivando que a ré pague título executivo judicial no valor de R$ 1.968.502,91. A decisão de fls. 119, integrada pela decisão aclaratória de fls. 130, acolheu a impugnação apresentada e extinguiu o feito, nos seguintes termos: (...) O presente incidente de cumprimento de sentença deve ser extinto, posto que compete ao credor habilitar o crédito que reputar devido no juízo universal. (...) Inviável a este juízo de conhecimento ter ciência e manejar a novação operada pelo juízo recuperacional. Ademais, o processamento do presente incidente traduziria privilégio deste credor em detrimento dos demais habilitados na recuperação judicial. Por oportuno, eventual retificação da carta de adjudicação deverá ser operada nos autos principais. Na confluência do exposto, extingo o presente incidente de cumprimento de sentença, visto a competência absoluta do juízo recuperacional para processar o crédito judicial ora perseguido. Após o transito em julgado desta decisão, remetam-se os valores depositados nos autos principais ao juízo recuperacional com certidão de inteiro teor da demanda. Inconformada com o mencionado decisum, recorre a parte exequente com razões recursais às fls. 132/143, sustentando, em síntese, que na origem se tratou de Ação de Desapropriação que fora julgada procedente para condenar a expropriante, ora executada, a pagar o valor indenizatório de R$ 1.299.842,63 pela área expropriada. Aduz que iniciou o cumprimento de sentença objetivando a diferença entre o valor atualizado da indenização, despesas e custas processuais e dos honorários advocatícios, totalizando R$ 95.379,97. Alega que o cumprimento foi iniciado sem que o valor indenizatório da expropriação, já depositado, tivesse sido levantado. Argumenta que a indenização a que tem direito nada é além da contrapartida pela tomada forçada de seu patrimônio pelo ente público e, assim, não está sujeito ao regime falimentar porque este violaria o princípio da justa e prévia indenização, artigo 5º, inciso XXIV, da C.F. Assevera que o crédito decorrente da desapropriação segue o mesmo raciocínio das exceções do artigo 49 da Lei nº 11.101/05, caso contrário haveria afronta à C.F. e a própria Lei de Falência e Recuperação Judicial. Pondera que o artigo 33 do Decreto-Lei 3365/1941 determina o pagamento prévio da indenização nas desapropriações, e no caso o processamento da recuperação ocorreu posteriormente ao depósito do artigo 33, que se deu na imissão da posse, em agosto de 2012, sendo irrepetível. Pontua que perdeu a posse de seu imóvel e não foi indenizada. Indica que a Lei nº 11.101/05 somente é aplicável em ações ajuizadas contra a recuperanda, não sendo o caso dos autos já que o Cumprimento de Sentença é mero incidente da Ação de Desapropriação. Nesses termos, requer o provimento do recurso, para que a decisão recorrida seja reformada e a execução tenha prosseguimento, declarando a impossibilidade de subsunção dos processos de desapropriação ao regime da Lei de Recuperação e Falência e determinando o levantamento imediato dos valores incontroversos. Recurso tempestivo, preparado insuficientemente conforme certidão de fls. 185/186 e planilha de fls. 184. Contrarrazões às fls. 158/182. É o relato do necessário. DECIDO. Nos termos do artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e considerando o quanto certificado às fls. 185/186 e o limite máximo de 3000 UFESPs, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que a apelante complemente o preparo recursal sob pena de não conhecimento do recurso. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB: 131600/SP) - Lucas Patto de Melo E Sousa (OAB: 200231/SP) - Ventura Alonso Pires (OAB: 132321/SP) - Antero Saraiva Junior - Karina Fernanda Soler Parra (OAB: 180361/SP) - Andreza Gonçalves Palumbo (OAB: 212890/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2281367-96.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-09

Nº 2281367-96.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev - Agravado: Zacarias Alves Costa - Vistos. 1- Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por São Paulo Previdência - SPPREV contra a r. decisão de fls. 70/73 do processo originário, que, nos autos de cumprimento de sentença, decidiu JULGO PROCEDENTE a impugnação do exequente. Intime-se o exequente para que apresente cálculo atualizado da diferença devida. Após, intime-se a executada para pagamento da diferença devida. Inconformado, sustenta o agravante, em resumo, que, Constata-se o fumus boni iuris, eis que a r. decisão agravada acolheu o argumento de insuficiência de depósito de RPV, com base na premissa de que incide juros em continuação sobre a verba honorária. De outro turno, está presente o periculum in mora, eis que o prosseguimento da execução pode ensejar a necessidade de complementação de depósito, em detrimento do erário. (fls. 01/13). Analisando as razões da parte agravante, bem como a documentação que forma os autos subjacentes, sem adentrar à análise da probabilidade de provimento do recurso, verifica-se, ao menos nesta fase de cognição superficial, que não está presente o risco de dano grave e de difícil reparação, que é requisito necessário à concessão do almejado efeito suspensivo (artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil), uma vez que o alegado prejuízo consistiria no pagamento em valor superior ao devido, entretanto, a materialização do referido prejuízo só virá no momento de eventual levantamento, ato que ainda não foi determinado pelo Juízo a quo e que deverá aguardar o julgamento deste recurso. Diante disso, ausente um dos pressupostos legais (art. 995, par. único, CPC), qual seja, o risco de dano grave e de difícil reparação, INDEFIRO a pretendida atribuição do efeito suspensivo (art. 1.019, I, CPC), sem prejuízo de ulterior análise mais aprofundada, após a implementação do contraditório, por ocasião do julgamento do presente recurso. 2- Providencie-se a intimação da parte agravada para contrariedade (art. 1.019, II, CPC) e, após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Celia Maria Albertini Nani Turqueto (OAB: 65006/SP) - Silvia Cristina Ferreira Polo (OAB: 278553/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 1028761-74.2014.8.26.0053/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-09

Nº 1028761-74.2014.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Petrin Participações Ltda. - Embargdo: Concessionária Linha Universidade S/A - VOTO Nº 40.869 Cuida-se de embargos de declaração opostos por Petrin Participações Ltda em face da decisão de fl. 1.507 deste Relator que, ao analisar o pedido de levantamento dos depósitos nos autos, indicou a necessidade de apreciação do pleito em primeira instância. Alega a embargante, em síntese, erro material, aduzindo que não haverá supressão de instância, quando ocorrer a apreciação do pedido de fls. 1.502/1.504, uma vez, que tal pedido foi apresentado em primeira instância (fls. 1.479/1.480 dos autos), analisado e negado pela r. decisão de fls. 1.496, com fundamento exclusivo na interposição de recurso de apelação. Argumenta, ainda, que a questão foi submetida ao Juízo de primeiro grau, não havendo que se falar em eventual supressão de instância na apreciação do pedido de levantamento de fls. 1.502/1.504, bem como que a mesma não se encontra preclusa, uma vez que descabido recurso próprio em face da decisão de fls. 1.496. Tempestivo. É O RELATÓRIO. DECIDO. Considerando o já decidido à fl. 1.496, é caso de se acolher o presente recurso apenas para o fim de esclarecer que referido pedido será apreciado pela Turma Julgadora, por ocasião do julgamento do recurso de apelação do expropriante - o qual é dotado de ambos os efeitos. Isto posto, nos termos do art. 1.024, §2º, CPC, acolho em parte os presentes os embargos, apenas para fins de esclarecimento. Int. São Paulo, 2 de dezembro de 2021. FERRAZ DE ARRUDA Relator - Magistrado(a) Ferraz de Arruda - Advs: Renato Pignataro Bastos (OAB: 89658/SP) - Larissa Grassmann Talarico Machado (OAB: 284443/SP) - Patricia Lucchi Peixoto (OAB: 166297/SP) - Fabio Shimazaki Kubota (OAB: 312802/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 1500733-49.2020.8.26.0111
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-09

Nº 1500733-49.2020.8.26.0111 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cajuru - Apelante: Município de Cajuru - Apelado: Eduardo Michel Raymundo de Araujo - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de apelação, interposto pelo MUNICÍPIO DE CAJURU, por meio do qual objetiva a reforma da sentença de fls. 16/24, que julgou extinta a execução fiscal, sem resolução de mérito, diante do reconhecimento da nulidade da(s) CDA(s), com fundamento no art. 485, IV, e no art. 803, I, do Código de Processo Civil. Em suas razões sustenta, em suma, que a CDA é válida e preenche todos os requisitos elencados no art. 202, do Código Tributário Nacional, daí porque pugna pela inversão do julgado. Sem contrarrazões. É o relatório. O recurso merece provimento. Trata-se de execução fiscal proposta em 03.11.2020, para cobrança deIPTU relativo ao exercício de 2015. É sabido que a certidão de dívida ativa é o documento hábil a comprovar o título executivo fiscal e deve conter os requisitos elencados no artigo 202 do CTN eparágrafos 5º e 6º do artigo 2º da Lei 6.830/80, para estabelecer a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade. No entanto, é plenamente possível a substituição da CDA para correção de erro material ou formal, adotado o entendimento contido na Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual A Fazenda Pública pode substituir a certidão da Dívida Ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal vedada à modificação do sujeito passivo da execução. Como o caso não se encaixa na vedação prevista na Súmula acima transcrita, deve ser concedida à exequente a oportunidade de substituir ou emendar o título executivo, sob pena de extinção da execução, conforme preceitua o art. 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80. Nesse sentido são as decisões dessa Câmara: Apelação. Execução fiscal. Imposto predial e territorial urbano. Taxas de conservação de vias e logradouros públicos, de prevenção e extinção de incêndios e de coleta de lixo. Exercícios de 2011 e 2012. Preço público. Exercício de 2010. Reconhecimento de nulidade das certidões de dívida ativa. Extinção do processo. Inadmissibilidade. Títulos executivos que não mencionam o fundamento legal da cobrança e o termo inicial dos encargos incidentes sobre a dívida. Erros formais passíveis de emenda. Possibilidade de substituição das certidões. Inteligência do artigo 2º, § 8º, da Lei 6.830/80 e do artigo 317 do Código de Processo Civil. Recurso provido. Taxas de conservação de vias e logradouros públicos e de prevenção e extinção de incêndios. Exercícios de 2011 e 2012. Descabimento da exação. Serviços que beneficiam toda a comunidade, não um contribuinte individualmente considerado. Inteligência dos artigos 145 da Constituição Federal e 77 e 79 do Código Tributário Nacional. Precedente do Supremo Tribunal Federal. Matéria de ordem pública. Reconhecimento de ofício (TJSP 14ª Câmara de Direito Público, Apelação nº 1513357-66.2019.8.26.0564, Rel. Desembargador Geraldo Xavier, j. em 11.05.2021). APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU e Taxas - Exercícios de 2014 e 2015 - Extinção do feito - Erro formal passível de emenda ou substituição - LEF,artigo 2º, § 8º e STJ, Súmula, 392 - TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS - Ilegalidade por se tratar de serviços inespecíficos e indivisíveis - TAXA DE COLETA DE LIXO - Constitucionalidade reconhecida (STF, Súmulas Vinculantes 19 e 29) - TAXA DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIO - Validade da cobrança diante da modulação dos efeitos do RE nº 643.247/SP - Recurso parcialmente provido. (TJSP 14ª Câmara de Direito Público, Apelação nº 1519303- 24.2016.8.26.0564, Rel. Desembargador Octavio Machado de Barros, j. em 07.05.2021). APELAÇÃO CÍVEL - Execução Fiscal - Imposto Predial Urbano, Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndios e Taxa de Coleta de Lixo dos exercícios de 2016 e 2017 - Sentença extintiva do feito - Nulidade das CDA’s que instruíram a ação executiva por falta de fundamentação legal - Não cabimento - Impossibilidade de extinguir a ação sem dar oportunidade à Fazenda para que substitua os títulos - Aplicação da Súmula nº 392 do STJ - Erro meramente formal, de modo que sua correção não implica alteração dos lançamentos tributários - Cobrança de taxa inconstitucional (Prevenção e Extinção de Incêndios) - Tema 16 do E. STF Exclusão de referido tributo das novas CDA’s - Sentença anulada - Recurso parcialmente provido, com determinação. (TJSP 14ª Câmara de Direito Público, Apelação nº 1503752-33.2018.8.26.0564, Rel. Desembargadora SilvanaMalandrinoMollo, j. em 07.05.2021). Este também é o entendimento doSuperior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. REQUISITOS DE VALIDADE. REVISÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA7DO STJ. SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA, ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, NA HIPÓTESE DE CORREÇÃO DE ERRO FORMAL OU MATERIAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 392 DO STJ. ENTENDIMENTO ASSENTADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.045.472/BA, SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC. (...)2. Entendimento deste Tribunal no sentido de que: ‘A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ)’ (REsp1.045.472/BA,Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 18/12/2009, julgado sob o regime do artigo 543-C do CPC). 3. Agravo regimental não provido. Por sua vez, o princípio da não surpresa inserido no artigo 10 do Código de Processo Civil, prevê que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. No caso concreto, não foi dada oportunidade à exequente para se manifestar sobre o quanto decidido na sentença. Dessa forma de rigor a reforma da sentença para que a apelante possa se manifestar sobre eventual emenda ou substituição da CDA. Diante do exposto, nos termos do disposto no art. 932, V, alíneas a e b do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso, para afastar a sentença de extinção da execução fiscal e oportunizar à exequente o direito de emendar ou substituir a CDA para evitar a decisão surpresa. - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Luis Evaneo Guerzoni (OAB: 153337/SP) (Procurador) - Silvio Henrique Freire Teotonio (OAB: 148041/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2257276-39.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-09

Nº 2257276-39.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Paciente: Janilson dos Santos - Impetrante: Alan Lufti Rodrigues - Impetrado: Mmjd da Vara do Júri e Execuções Criminais - Foro de Sorocaba - Impetrante: Thiago Trefiglio Rocha - Decisão Monocrática - Habeas Corpus - Paciente que pretende reforma da sentença para reconhecimento de continuidade delitiva, nos termos do art. 71, § único, do Código Penal. Inapropriedade da via eleita - A pretensão esposada pelo paciente deve ser manejada por meio de recurso próprio. Recurso não conhecido. Considerando a suspensão dos julgamentos presenciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, pelo Conselho Superior da Magistratura, por meio do Provimento CSM 2545/2020, artigo 2º, em virtude da necessidade de se conter a pandemia da Covid-19, passo a decidir monocraticamente no presente caso, devido a sua singularidade, posto que não há necessidade de ratificações por essa Colenda 14ª Câmara de Direito Criminal, sem contar que é preciso entregar a prestação jurisdicional de forma mais célere nesse momento de excepcionalidade. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JANILSON DOS SANTOS, no qual objetiva o restabelecimento da sentença penal condenatória decretada em desfavor do paciente, para fins de aplicação da continuidade delitiva, nos termos do artigo 71, § único, do Código Penal. A liminar foi indeferida, (fls. 680/682). Processada a ordem. A autoridade apontada como coatora prestou informações detalhadas, conforme se verifica às fls. 685/695. A d. Procuradoria Geral de Justiça, às fls. 698/699, pelo não conhecimento do pedido ou pela denegação da ordem. DECIDO. A impetração é incognoscível. Isso porque, a pretensão ora esposada pelo paciente é atacável por meio de recurso próprio, previsto no ordenamento jurídico brasileiro, não podendo ser debatido no presente remédio constitucional, pois se destina a evitar ou fazer cessar violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do pedido formulado. Intime-se o impetrante, bem como dê-se ciência desta decisão à Procuradoria Geral de Justiça e aos 2º e 3º juízes que compõem a turma julgadora. Após, arquivem-se os autos. São Paulo, 1º de dezembro de 2021. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Alan Lutfi Rodrigues (OAB: 306685/SP) - Thiago Trefiglio Rocha (OAB: 436978/SP) - 8º Andar



Processo: 2282991-83.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-09

Nº 2282991-83.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santo André - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Matheus Evangelista de Jesus - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Defensor Público Tales Pataias Ramos, em favor de Matheus Evangelista de Jesus, alegando que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo da Vara do Plantão Criminal do Foro da Comarca de Santo André, que converteu a prisão em flagrante delito em preventiva (fls 28/30). Em síntese, alega o Impetrante que (i) a r. decisão atacada carece de motivação, (ii) os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal não restaram configurados, (iii) a desproporcionalidade da medida restou caracterizada, porquanto eventual condenação ensejará a fixação de pena a ser cumprida em regime diverso do fechado e (iv) a pandemia causada pelo novo coronavírus, acrescida da precariedade da situação de cárcere nos estabelecimentos prisionais constituem fatores determinantes para a soltura do Suplicante. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja concedida ao Paciente a liberdade provisória, com a consequente expedição do mandado de soltura clausulado. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Conforme se depreende dos autos (fls 13/16), o Paciente foi preso em flagrante delito, pela suposta prática do crime previsto no artigo 157, caput do Código Penal, por ter subtraído uma carteira e o aparelho celular da Vítima, em concurso de agentes. Inicialmente, não vislumbro a carência de motivação do r. decisum impugnado, eis que a prisão preventiva do Suplicante foi fundamentada na gravidade concreta da conduta a este imputada, bem como no modus operandi, porquanto os fatos foram supostamente, praticados sob ameaça de arma de fogo, o que evidencia a periculosidade dos indivíduos envolvidos. Ademais, encontram-se presentes os indícios de autoria, pois o Indiciado foi surpreendido na posse do aparelho de celular (fls 10/11), assim, entendo que, in casu, a segregação do Paciente revela-se necessária para a garantia da ordem pública, sem prejuízo de ulterior deliberação pelo órgão colegiado. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a medida liminar reclamada. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 6 de dezembro de 2021. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar



Processo: 2283837-03.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-09

Nº 2283837-03.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: CARLA LUY RICIOTTI LIMA - Impetrante: Maria Alderite do Nascimento - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela i. Advogada Maria Alderite do Nascimento, em favor de Carla Luy Riciotti Lima, alegando que esta sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo da 1ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Capital, que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva da Paciente (fls 10/12). Em síntese, alega a Impetrante que (i) a r. decisão atacada carece de fundamentação e (ii) o excesso de prazo para a formação da culpa da Acusada restou configurado, mormente porque esta se encontra presa desde 14.09.20. Diante disso, requer concessão da ordem, em liminar, para que seja concedida à Suplicante a liberdade provisória, com a consequente expedição do mandado de soltura clausulado. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Conforme se depreende da peça acusatória (fls. 2.691/2770 dos autos de origem), a Paciente foi denunciada como incursa no artigo 2º, c.c. os seus §§ 2º e 3º, da Lei nº 12.850/13 e no artigo 1º da Lei nº 9.613/98, na forma do artigo 71 do Código Penal, combinados com os artigos 29 e 69 do aludido diploma legal. Inicialmente, não vislumbro a carência de motivação do r. decisum impugnado, pois a manutenção da prisão preventiva restou fundamentada na ausência da modificação dos fatores determinantes iniciais, quais seja, a probabilidade da reiteração delitiva, diante de indícios da participação da Suplicante na organização criminosa denominada PCC (Primeiro Comando da Capital) e no cometimento de diversos delitos. É fato notório que a aludida facção criminosa desenvolve suas atividades ilícitas de forma extremamente articulada, representando evidente perigo para toda a sociedade, assim, entendo que, in casu, a segregação da Paciente revela-se necessária para a garantia da ordem pública, sem prejuízo de ulterior deliberação pelo órgão colegiado. Tampouco vislumbro o propalado excesso de prazo, porquanto, compulsando os autos, verifico que a Audiência de Instrução foi designada para o dia 06.12.21 (fls 8316), considerando-se, ainda, a grave complexidade do processo, que versa sobre inúmeras condutas e possui rol extenso de Réus. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a medida liminar reclamada. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital São Paulo, 6 de dezembro de 2021. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Maria Alderite do Nascimento (OAB: 183166/SP) - 10º Andar



Processo: 2279192-32.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-09

Nº 2279192-32.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: L. L. R. - Paciente: M. A. da A. - Vistos. Trata-se de pedido liminar em habeas corpus impetrado pelo advogado, Dr. Laércio Lopes Rodrigues, em favor do paciente Manoel Antonio da Anunciação, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito do Foro Regional VII Itaquera/SP. Alega, em síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, uma vez que a autoridade tida como coatora converteu sua prisão em flagrante em preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 129, § 13, c.c. o artigo 61, inciso II, alínea j, no artigo 147, caput, combinado com o artigo 61, inciso II, alíneas f e j, e no artigo 304, c.c. o artigo 297, e c.c. o artigo 61, inciso II, alínea j, todas as condutas em concurso material, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. Argumenta-se que o MM. Juízo indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva e manteve a prisão cautelar, sob o fundamento de que a prisão se revela justificada diante da periculosidade do acusado, tendo em vista a real possibilidade de reiteração da conduta violenta, bem como de forma a preservar a ordem pública, a instrução criminal e o resguardo da integridade física e psíquica da vítima. Sustenta-se que o despacho que a decretou a prisão carece de fundamentação, em afronta ao artigo 93, inciso IX, da Carta Política, além de constar também em nosso Diploma Processual, mais especificamente o art. 315. Expôs que o paciente é primário e domiciliado há muitos anos no mesmo endereço, onde exerce ocupação lícita e é Disponibilização: quinta-feira, 9 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3415 1495 bem relacionado. Outrossim, não poderá haver dedução de que seja perigoso, de mau caráter, que represente perigo ou incuta medo à comunidade e que deva, por isso, aguardar preso o andamento processual. Pleiteia-se, em razão disso, a concessão liminar da ordem para que aguarde o julgamento em liberdade, comprometendo-se, desde logo, comparecer a todos os atos do processo para os quais for intimado, expedindo-se alvará de soltura clausulado. Pois bem. Conforme se observa na denúncia do Ministério Público, às fls. 30/32, tem-se: “É dos autos que os crimes foram praticados com extrema violência contra a vítima, agredindo-a violentamente. Além disso, ameaçou a vítima de morte, o que demonstra a periculosidade do acusado. Ademais, consta que este não foi o primeiro episódio de violência contra a vítima, que já havia sido agredida por ele anteriormente (cf BO 2547/2021 - 7ª DDM Itaquera - Autos nº 1504329-28.2021.8.26.0007). Outrossim, o réu é usuário contumaz de bebidas alcoólicas o que agrava a situação de violência. No mais, é dos autos que o réu se valeu de documento falsificado, emitido em nome de outrem, para se furtar da Justiça, pois é procurado nos autos do processo nº 0291512-73.2004.8.09.0015. Sendo assim, a custódia cautelar do denunciado também se mostra necessária para garantir a futura aplicação da lei penal, evitando a sua possível fuga no curso da instrução”. Ademais, já houve impetração de habeas corpus, conforme se verifica às fls. 207/208 dos autos de origem, que assim expôs: “(...) Ocorre que, em pesquisa desta Relatoria, verifica-se a existência dos autos nº 2206098-51.2021.8.26.0000, de pedido com o mesmo objeto, cuja liminar em habeas corpus foi indeferida, em 02/09/2021 (fls. 91/94), bem como, denegada a ordem por votação unânime, em 19/10/2021 (fls. 111/116). Cabe observar que o paciente possui duas qualificações, uma com o nome de ADELY RODRIGUES BARROS, e a outra com o nome de MANOEL ANTÔNIO DA ANUNCIAÇÃO, conforme fl. 164 dos autos originais. Por fim, considerando que não há fato novo, persiste a r. Decisão proferida no processo nº 2206098-51.2021.8.26.0000, com os adminículos que estão colacionados naquele acórdão”. O presente habeas corpus foi impetrado em 29 de novembro de 2021, sob a mesma argumentação. Ante o exposto, julgo prejudicada a presente impetração. Processe-se o Habeas Corpus, dispensando-se informações da autoridade apontada como coatora. À Douta Procuradoria Geral de Justiça para manifestação. Int - Magistrado(a) Gonçalves Junior - Advs: Laércio Lopes Rodrigues (OAB: 275172/SP) - Ed Wilson Piacentini Rocha (OAB: 369066/SP) - 10º Andar



Processo: 1000161-07.2021.8.26.0309/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-09

Nº 1000161-07.2021.8.26.0309/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Jundiaí - Embargte: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Empírica Creditas Auto - Embargdo: Joao Carlos Rodrigues (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Mendes Pereira - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO C.C. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS - TAXA MÉDIA DE JUROS REMINERATÓRIOS CALCULADA COM BASE EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - ALEGAÇÃO DO EMBARGANTE DE SE TRATAR DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO - DESCABIMENTO - EM GARANTIA, FOI TRANSFERIDO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA UM VEÍCULO, DE MANEIRA QUE DEVE SER MANTIDA A CONSIDERAÇÃO DA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, POSTO QUE COM A GARANTIA A TOMADA DE CRÉDITO TEM JUROS REMUNERATÓRIOS MAIS BARATOS - OS ELEMENTOS DO CONTRATO É QUE MAIS IMPORTAM E NÃO O NOME QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA LHE ATRIBUI, PARA QUE SEJA CONSIDERADA A MÉDIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS INERENTES ÀQUELA MODALIDADE CONTRATUAL - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INADMISSIBILIDADE - CARÁTER INFRINGENTE - RECURSO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE INSTAURAR NOVA DISCUSSÃO SOBRE CONTROVÉRSIA JURÍDICA JÁ APRECIADA - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Lilian Vidal Pinheiro (OAB: 340877/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1021884-30.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-09

Nº 1021884-30.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Empresa Apple Computer Brasil Ltda - Apelada: Amanda Lopes de Souza - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO APELAÇÃO CÍVEL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - TELEFÔNIA MOVEL BLOQUEIO DE ACESSO A SISTEMA ICLOUD - RELAÇÃO CONSUMEERISTA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO Disponibilização: quinta-feira, 9 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3415 2004 DE DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE FALHA DO SERVIÇO PELO BLOQUEIO DE ACESSO A SISTEMA “I-CLOUD” APÓS FURTO DE APARELHO DE TELEFONIA MÓVEL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO, CONDENADA A PRESTADORA DE SERVIÇOS AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. APELO DA REQUERIDA. FALHA DO SERVIÇO COMPROVADA. REQUERIDA QUE, INOBSTANTE OS CONTATOS ESTABELECIDOS PELA VIA ADMINISTRATIVA, NÃO LOGROU O DESBLOQUEIO DO SERVIÇO, PROVIDÊNCIA EFETUADA APENAS APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO, ANTE OS TRANSTORNOS DECORRIDOS E A IMPOTÊNCIA DA CONSUMIDORA EM REATIVAR O ACESSO A CONTA PESSOAL. VALOR FIXADO EM SENTENÇA, QUE NÃO É EXCESSIVO, MAS ADEQUADO E PROPORCIONAL A REPARAR OS DANOS VERIFICADOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DA REQUERIDA NÃO PROVIDO, DESCABIDA A MAJORAÇÃO PREVISTA NO PARÁGRAFO 11 DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, POIS JÁ FIXADA NO PATAMAR MÁXIMO LEGAL EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andréia Nishioka (OAB: 157847/SP) - Fernanda Scolari Vieira (OAB: 387313/SP)



Processo: 1100331-71.2017.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-09

Nº 1100331-71.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Euza Maria Barbosa da Silva de Faria - Apelado: COMPLEXO HOSPITALAR ALVORADA - Magistrado(a) Caio Marcelo Mendes de Oliveira - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - CONDOMÍNIO AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA SENTENÇA QUE JULGOU A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANUTENÇÃO REJEITADAS ARGUIÇÕES PRELIMINARES - RÉ COM CAPACIDADE PROCESSUAL E REGULARMENTE REPRESENTADA AUSÊNCIA DE DECISÃO SANEADORA QUE NÃO IMPLICA EM AUTOMÁTICA NULIDADE, NOTADAMENTE NA HIPÓTESE DOS AUTOS, EM QUE O FEITO FOI JULGADO ANTECIPADAMENTE A ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO DÁ LASTRO ÀS CONCLUSÕES ALCANÇADAS EM SENTENÇA ACERCA DA EXISTÊNCIA DE UM ÚNICO CONDOMÍNIO, O QUAL É COMPOSTO POR DUAS PARTES INTERLIGADAS, PORÉM DISTINTAS: UMA DENOMINADA ‘HOSPITAL ALVORADA’ E OUTRA PARTE DENOMINADA ‘MEDICAL CENTER PAULISTA’, DE TAL ARTE QUE INEXISTENTE ILEGALIDADE QUE AUTORIZARIA A ANULAÇÃO DE ITEM E DE ASSEMBLEIA EM QUE, TÃO SOMENTE, SE COMUNICOU MERA MEDIDA ADMINISTRATIVA TENDENTE A REGULARIZAR O REGISTRO DO CONDOMÍNIO PERANTE A RECEITA FEDERAL, COM AMPARO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO MANUTENÇÃO DA PENALIDADE APLICADA À APELANTE PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 473,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Antonio Barbosa da Silva (OAB: 285724/SP) - Eduardo Tadeu de Souza Assis (OAB: 109690/ SP) - Marco Aurélio de Oliveira Raddi (OAB: 251328/SP) - São Paulo - SP



Processo: 2266927-95.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-09

Nº 2266927-95.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Brasil Excellance Comercial e Exportadora de Bebidas Ltda. - Agravado: Banco do Brasil S/A - Agravante: Arj Administração e Consultoria Empresarial Ltda. (Adm. Jud.) - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou procedente impugnação de crédito apresentada por Banco do Brasil S.A., nos autos da recuperação judicial de Brasil Excellance Comercial e Exportadora de Bebidas Ltda., verbis: Vistos. BANCO DO BRASIL S/A ofertou a presente impugnação à relação de credores apresentada nos autos da Recuperação Judicial requerida por BRASIL EXCELLENCE COMERCIAL E EXPORTADORA DE BEBIDAS LTDA., na qual lhe relacionou o crédito quirografário no montante de R$9.318.940,00, sendo que em razão da incorreção quanto ao valor e natureza do crédito, apresentou sua divergência acompanhada de todos os contratos de planilhas atualizados, demonstrando que seu crédito totaliza o valor de R$9.416.621,73 e, porém, que apenas o valor de R$1.617.633,14 se encontra sujeito aos efeitos da recuperação judicial, porquanto o restante é garantido por cessão de direitos creditórios. Asseverou que os créditos sujeitos aos efeitos da recuperação judicial decorrem de: a) Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa nº 030.311.484, garantido por fiança, conforme cláusula 32ª. Valor do crédito na data do pedido de recuperação judicial: R$778.634,25, Classe III, Quirografário; b) Contrato para Desconto de Títulos nº 120.204.397, garantido por fiança. Valor do crédito na data do pedido de recuperação judicial: R$401.248,26, Classe III, Quirografário; c) Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente Conta Garantida nº 120.204.492, garantida por fiança, conforme cláusula 20ª. Valor do crédito na data do pedido de recuperação judicial: R$301.454,83, Classe III, Quirografário; d) Cheque Ouro Empresarial nº 45996, conforme proposta/contrato de abertura de conta corrente pessoa jurídica, mantida junta a agência Empresa Bras SP, prefixo 0303. Valor do crédito na data do pedido de recuperação judicial: R$1.500,00, Classe III, Quirografário; e) Tarifas Bancárias oriundas da Conta Corrente nº 45996. Valor do crédito na data do pedido de recuperação judicial: R$74,64, Classe III, Quirografário, e f) Ourocard Empresarial nº 90371713, conforme Termo de Adesão aos Cartões OUROCARD EMPRESARIAIS. Valor do crédito na data do pedido de recuperação judicial: R$134.721,16, Classe III, Quirografário, totalizando a importância de R$1.617.633,14. Ainda, assinalou que os créditos não sujeitos aos efeitos da recuperação judicial derivam de: a) Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente Conta Garantida nº 120.204.447, com obrigação especial de registro em cobrança, na proporção mínima de 51% da dívida que vise amparar os créditos que tem a receber decorrentes das vendas ou serviços realizados pela recuperanda, de sorte a tornar o empréstimo autoliquidável, conforme cláusula 21ª, e cessão de direitos creditórios, conforme cláusula 22ª e fiança (cláusula 26ª). Valor do crédito na data do pedido de recuperação judicial: R$1.008.052,39 e, b) Cédula de Crédito Bancário nº 030.311.441, com obrigação especial de registro em cobrança, na proporção mínima de 4% da dívida que vise amparar os créditos que tem a receber decorrentes das vendas ou serviços realizados pela recuperanda, de sorte a tornar as prestações autoliquidáveis, e cessão de direitos creditórios, conforme cláusula obrigações especiais cessão de direitos creditórios e cláusula cessão de direitos creditórios, e aval. Valor do crédito na data do pedido de recuperação judicial: R$6.790.936,20, totalizando o valor de R$7.798.988,59. Requereu a procedência da impugnação a fim de que seja reconhecido que o crédito da impugnante, na data do pedido de recuperação judicial importa em R$9.416.621,73, bem como que apenas o valor de R$1.617.633,14 se encontra sujeito aos efeitos da recuperação judicial, devendo ser arrolados na Classe III Quirografários. Juntou procuração e documentos de fls. 13/193. A recuperanda foi intimada e se manifestou às fls. 196/198 requerendo a improcedência da impugnação, notadamente porque ambas as operações da garantia constituída abarcam 60% do saldo devedor constituído, deixando a impugnante, todavia, de demonstrar o saldo devedor constituído. Argumentou, ainda, que a garantia de cessão fiduciária de créditos e títulos de crédito deve constar seu objeto expressamente descrito no contrato, em atenção ao princípio da publicidade, e que no caso em voga inexiste a especificação da garantia abarcando a carteira de títulos cedidos e extrato de conta vinculada a comprovar a validade e performance da garantia, de sorte que a totalidade dos créditos deverá ser submetida à recuperação judicial na condição de crédito quirografário. Sobreveio a manifestação da Administradora Judicial de fls. 210/214 requerendo a intimação do banco impugnante para apresentação das faturas dos cartões de crédito que comprovam as parcelas futuras vincendas e demonstradas às fls. 139, bem como para que apresente as carteiras e/ou extratos de contas vinculadas às cessões fiduciárias havidas em garantias, acompanhados dos extratos de contas correntes, com a finalidade de validar o saldo que deverá ser classificado como concursal quirografário, o que restou atendido às fls. 217/1360. Novamente intimada, a Administradora Judicial opinou pela retificação do crédito devido ao credor impugnante para que passe a constar no quadro geral de credores o montante de R$9.415.047,09, na Classe III Quirografários, tendo a parte impugnante ofertado impugnação às fls. 1380/1383, e decorrido o prazo sem que houvesse manifestação da recuperanda (fls. 1384). A Administradora Judicial trouxe os esclarecimentos de fls. 1387/1394, opinando pela retificação da soma final devida ao credor, para que passe a constar R$9.416.611,63, classificado como crédito quirografário, sobre os quais apenas a parte impugnante se manifestou às fls. 1397/1400. É o relatório. DECIDO. Sendo desnecessária a produção de provas em audiência para o deslinde da matéria de fato e inexistindo óbice ao conhecimento da questão de direito, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do novo Código de Processo Civil. É da leitura dos autos que pretende a parte impugnante a alteração do crédito a ela atribuído, para que passe a contar o valor de R$1.617.633,14, a ser classificado na Classe III Credores Quirografários. A recuperanda se insurgiu contra tal pretensão afirmando que inexiste especificação da garantia abarcando a carteira de títulos cedidos e extrato de conta vinculada a comprovar a validade e performance da garantia, batendo- se pela improcedência da impugnação. Após a apresentação, pelo impugnante, dos documentos requeridos, e reanálise dos autos, o Sr. Perito Contador opinou pela retificação da soma final devida ao credor, passando a contar R$9.416.611,63, classificado como crédito quirografário. E, no que alude à constituição da garantia e sua pertinente especificidade (operações de nº120.204.447 e nº030.311.441), afirmou ser o caso de não acolhimento de sua legitimidade, porquanto ausente qualquer identificação/individualização e especificação de suas carteiras e extratos de conta vinculada/garantidora a lhe subsidiar. Pois bem. Não se desconhece que a Lei 11.101/2005 estabelece em seu art. 49, caput, que estão sujeitos ao procedimento recuperacional todos os créditos existentes na data da distribuição do pedido, ainda que não estejam vencidos. Todavia, o Disponibilização: quinta-feira, 9 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3415 898 legislador apontou algumas hipóteses em que, mesmo que o crédito exista na oportunidade de distribuição da Recuperação Judicial, os créditos não estarão submetidos ao procedimento, dada a natureza extraconcursal que lhe foi atribuída. As exceções de sujeição dos créditos foram elencados no artigo 49, § 3.º da Lei 11.101/2005, em que apontou quais serão os credores da recuperanda que não precisarão aguardar todo o procedimento, que se inicia com a distribuição do pedido, passa pela verificação de créditos, pela apresentação do plano e objeção, convocação de Assembleia Geral de Credores, votação da proposta de pagamento, homologação da decisão assemblear e, em caso de aprovação do plano, concessão do benefício recuperacional, início dos pagamentos do créditos e, se finaliza com o cumprimento das obrigações que se e se encerra com a decisão que encerra a Recuperação Judicial, na ocasião de cumprimento das obrigações assumidas no Plano aprovado, que se vencerem no prazo de 02 anos da concessão. Pois bem, a cessão fiduciária de créditos e títulos de crédito constitui negócio jurídico para garantia, que se divide em duas naturezas, uma obrigacional, que consiste no dever de pagamento do crédito obtido por meio de mútuo, outra real, que consiste na cessão/transferência do direito de crédito em favor do credor fiduciário, que ostenta a posição de proprietário até que durante o período de adimplemento do contrato firmado entre as partes, vez que ocorrido o inadimplemento, o direito cedido consolida-se em favor do referido credor. Analisando esta garantia no âmbito da Lei nº11.101/2005, verifica-se que este instrumento já foi objeto de questionamento acerca da sua sujeição ou não ao procedimento recuperacional. Houve doutrinadores que defenderam a sua extraconsursalidade, argumentando que o direito objeto da cessão tem características de bem móvel, atribuída pelo art. 83 da Lei nº11.101/2005 e, ainda, que o art. 49, § 3.º do mesmo diploma legal expressamente excluiu dos efeitos da Recuperação Judicial qualquer espécie de propriedade fiduciária, ao não especificar a espécie a que pretendia a exclusão. Assim, o credor teria o direito ao percebimento integral do seu crédito, consubstanciado no direito cedido: ‘Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. (...) § 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial’ (destaquei). Outro argumento que se usou para defender a extraconcursalidade do crédito garantido por cessão fiduciária, é que na hipótese de falência da sociedade empresária, o credor fiduciário poderá efetivamente aplicar o produto recebido dos títulos para liquidação da dívida e, se houver saldo, o devolverá para a massa falida. Desse modo, o credor não se sujeita ao procedimento falimentar para recebimento do seu direito creditício. Para excluir qualquer dúvida acerca da extraconcursalidade do crédito garantido pela cessão fiduciária, oportuno destacar que o art. 66-B, § 3.º da Lei Federal nº 4728/95 (introduzido pela Lei Federal n.º 10.931/2004) admitiu como garantia fiduciária as espécies alienação e cessão ao referir-se à elas genericamente como propriedade fiduciária. Assim, se a legislação especial estabelece a existência e pertinência das referidas espécies, não há como ignorar que a Lei nº 11.101/2005 também as contempla em seu art. 49, § 3º. Na oportunidade em que se discutiu a sujeição ou não da cessão fiduciária no âmbito da Recuperação Judicial, os Tribunais de Justiça se posicionaram de formas distintas, qual seja: (i) exclui-la do procedimento recuperacional e (ii) comparando-a ao penhor mercantil, sujeitar o crédito ao procedimento recuperacional. Contudo, o C. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que o crédito que ostente a garantia fiduciária sobre cessão fiduciária não se submete ao procedimento recuperacional, conforme se verifica nos arestos abaixo colacionados: ‘DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO GARANTIDO POR CESSÃO FIDUCIÁRIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO SUBMISSÃO. DECISÃO MANTIDA. É assente, nas Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte, o entendimento no sentido de que o crédito garantido por cessão fiduciária não se submete ao processo de recuperação judicial. Agravo regimental a que se nega provimento’ (AgRg no REsp 1263510/MT, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 11/04/2016). ‘AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITOS RESULTANTES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL E COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. NÃO SUBMISSÃO À RECUPERAÇÃO. Interpretando o art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, a jurisprudência entende que os créditos decorrentes de arrendamento mercantil ou com garantia fiduciária inclusive os resultantes de cessão fiduciária não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial. Agravo regimental não provido’ (AgRg no REsp 1181533/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 10/12/2013). De outra parte, considerando que a Lei nº 11.101/2005 não apresenta os requisitos necessários para a aplicação da regra excepcional do art. 49, § 3º, houve a necessidade de se recorrer à legislação específica que trata sobre o tema para identificá-los, de forma a reconhecer se o crédito estará sujeito ou não ao procedimento recuperacional. Oportuno destacar que o tratamento dispensado ao crédito garantido por cessão fiduciária distingue-se daquele aplicado à alienação fiduciária, e isto porque na cessão fiduciária a constituição da garantia opera-se na contratação da operação financeira, dispensando-se, portanto, o registro, para que o negócio fiduciário tenha validade entre as partes, conforme estabelece o art. 42 da Lei 10.931/2004: ‘Art. 42. A validade e eficácia da Cédula de Crédito Bancário não dependem de registro, mas as garantias reais, por ela constituídas, ficam sujeitas, para valer contra terceiros, aos registros ou averbações previstas na legislação aplicável, com as alterações introduzidas por esta Lei’. Com efeito, a E. 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça, firmou entendimento de que o registro do Contrato de Cessão de crédito é dispensável e não figura como requisito de existência, validade ou eficácia, mas apenas confere publicidade à terceiros, senão vejamos: ‘IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO - CRÉDITO EXTRACONCURSAL Decisão judicial que julgou improcedente a impugnação - Alegação de que o art. 49, § 3º da lei n. 11.101/05 não exige que o imóvel alienado fiduciariamente seja de propriedade da recuperanda para que os créditos garantidos sejam excluídos da recuperação judicial Descabimento - Contrato CCB 1209116 em que a garantia foi prestada por terceiros, empresas do mesmo grupo econômico da recuperanda - Hipótese em que não há como atingir o patrimônio da empresa, de modo que o crédito em questão deve ser tido de natureza comum, e por isso incluído na classe dos créditos quirografários - Decisão mantida - Agravo não provido tocante. Contratos CCBs 1210100 e 1210103 firmados com garantia fiduciária sobre imóvel da própria recuperanda, com registro regular no momento da constituição, mas sem averbação da cessão ocorrida à agravante - Entendimento judicial de que não teria ocorrido a consolidação da propriedade fiduciária ao impugnante Impropriedade - Direitos do cessionário idênticos ao do cedente - Averbação da cessão no Cartório de Registro Imobiliário a qualquer tempo para exercício dos direitos do cessionário, visando consolidar a propriedade fiduciária em seu nome, legitimar-se à cobrança e implementar ação de reintegração de posse - Crédito que não perde a natureza de extraconcursal na recuperação judicial - Recurso provido neste capítulo recursal. Dispositivo: deram parcial provimento ao recurso.’ (TJSP; Agravo de Instrumento 2094856-92.2018.8.26.0000; Rel. Des. Ricardo Negrão; Órgão Julgador: 2ª Câmara; Data do Julgamento: 30/10/2018) Oportuno destacar o entendimento adotado pelo C. Superior Tribunal de Justiça: ‘RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO GARANTIDA POR CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITOS CREDITÓRIOS. NATUREZA JURÍDICA. PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. NÃO SUJEIÇÃO AO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ‘TRAVA Disponibilização: quinta-feira, 9 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3415 899 BANCÁRIA’. 1. A alienação fiduciária de coisa fungível e a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, bem como de títulos de crédito, possuem a natureza jurídica de propriedade fiduciária, não se sujeitando aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, § 3º, da lei 11.101/2005. 2. Recurso especial não provido. (REsp 1202918/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 10/04/2013) grifei Some-se, ademais, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento do Recurso Especial nº 1.797.196, firmou entendimento de que a mera indicação no contrato de que os títulos de créditos cedidos são representados pelos borderôs, sob a forma escrita ou eletrônica, é suficiente para a individualização da garantia fiduciária e sua classificação como extraconcursal nos autos da recuperação judicial, in verbis: ‘RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DE CRÉDITO CEDIDO FIDUCIARIAMENTE AO ARGUMENTO DE QUE O TÍTULO DE CRÉDITO (DUPLICATAS VIRTUAIS) NÃO SE ENCONTRARIA DEVIDAMENTE DESCRITO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. DESCABIMENTO. CORRETA DESCRIÇÃO DO CRÉDITO, OBJETO DE CESSÃO. RECONHECIMENTO. OBSERVÂNCIA DA LEI DE REGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A controvérsia posta no presente recurso especial cinge-se em saber se, para a perfectibilização do negócio fiduciário, a permitir a exclusão do credor titular da posição fiduciária dos efeitos da recuperação judicial, no específico caso de cessão fiduciária de direitos creditórios, o correlato instrumento deve indicar, de maneira precisa, os títulos representativos do crédito (in casu, duplicatas virtuais), como entendeu o Tribunal de origem; ou se é o crédito, objeto de cessão, que deve estar suficientemente identificado, como defende o banco recorrente. 2. Dos termos do art. 18, IV, e 19, I, da Lei n. 9.514/1997, ressai absolutamente claro que a cessão fiduciária sobre títulos de créditos opera a transferência da titularidade dos créditos cedidos. Ou seja, o objeto da cessão fiduciária são os direitos creditórios que hão de estar devidamente especificados no instrumento contratual, e não o título, o qual apenas os representa. 3. Por meio da cessão fiduciária de direitos creditórios, representados pelos correlatos títulos, o devedor fiduciante, a partir da contratação, cede ‘seus recebíveis’ à instituição financeira (credor fiduciário), como garantia ao mútuo bancário, que, inclusive, poderá apoderar-se diretamente do crédito constante em conta vinculada (‘trava bancária’) ou receber o respectivo pagamento diretamente do terceiro (devedor do devedor fiduciante). Por consectário, em atenção à própria natureza do direito creditício sobre o qual recai a garantia fiduciária bem incorpóreo e fungível, por excelência , sua identificação no respectivo contrato, naturalmente, referir-se-á à mensuração do valor constante da conta vinculada ou dos ‘recebíveis’, cedidos em garantia ao débito proveniente do mútuo bancário e representados por títulos de crédito. 4. A exigência de especificação do título representativo do crédito, como requisito formal à conformação do negócio fiduciário, além de não possuir previsão legal o que, por si, obsta a adoção de uma interpretação judicial ampliativa cede a uma questão de ordem prática incontornável. Por ocasião da realização da cessão fiduciária, afigurase absolutamente possível que o título representativo do crédito cedido não tenha sido nem sequer emitido, a inviabilizar, desde logo, sua determinação no contrato. 5. Registre-se, inclusive, que a lei especial de regência (Lei n. 10.931/2004, que disciplina a cédula de crédito bancário) é expressa em admitir que a cessão fiduciária em garantia da cédula de crédito bancário recaia sobre um crédito futuro (a performar), o que, per si, inviabiliza a especificação do correlato título (já que ainda não emitido). 6. Na hipótese dos autos, as disposições contratuais estabelecidas pelas partes não deixam nenhuma margem de dúvidas quanto à indicação dos créditos cedidos, representados por duplicatas físicas ou escriturais sendo estas, por sua vez, representadas pelos correlatos borderôs, sob a forma escrita ou eletrônica -, os quais ingressarão, a esse título (em garantia fiduciária), em conta vinculada para esse exclusivo propósito. 7. A duplicata virtual é emitida sob a forma escritural, mediante o lançamento em sistema eletrônico de escrituração, pela empresa credora da subjacente relação de compra e venda mercantil/prestação de serviços (no caso, as próprias recuperandas), responsável pela higidez da indicação. 8. É, portanto, a própria devedora fiduciante que alimenta o sistema, com a emissão da duplicata eletrônica, que corporifica uma venda mercantil ou uma prestação de serviços por ela realizada, cuja veracidade é de sua exclusiva responsabilidade, gerando a seu favor um crédito, a permitir a geração de um borderô (o qual contém, por referência, a respectiva duplicata), remetida ao sacado/devedor. Já se pode antever o absoluto contrassenso de se reconhecer a inidoneidade desse documento em prol dos interesses daquele que é o próprio responsável por sua conformação. O pagamento, por sua vez, ingressa na conta vinculada, em garantia fiduciária ao mútuo bancário tomada pela empresa fiduciante, não pairando nenhuma dúvida quanto à detida especificação do crédito (e não do título que o representa), nos moldes exigidos pelo art. 18, IV, da Lei n. 9.514/1997. 9. Recurso especial provido.’ Desta feita e considerando que o Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente Conta Garantida nº 120.204.447 e que a Cédula de Crédito Bancário nº 030.311.441 contêm previsão contratual de cessão fiduciária de direitos creditórios, tendo a parte impugnante acostado os demonstrativos de contas vinculadas, aliados aos borderôs e extratos que corroboram sua pretensão, é o caso de acolhimento da presente impugnação com o fito de reconhecer que o crédito da impugnante, na data do pedido de recuperação judicial importa em R$9.416.621,73, bem como que apenas o valor de R$1.617.633,14 se encontra sujeito aos efeitos da recuperação judicial, devendo ser arrolados na Classe III Quirografários. Foi o bastante, a meu ver. Isto Posto, JULGO PROCEDENTE a impugnação de crédito e o faço para reconhecer que o crédito do impugnante BANCO DO BRASIL S/A, na data do pedido de recuperação judicial importa em R$9.416.621,73, bem como para declarar que apenas o valor de R$1.617.633,14 se encontra sujeito aos efeitos da recuperação judicial, devendo ser arrolado na Classe III Quirografários, nos autos da Recuperação Judicial requerida por BRASIL EXCELLENCE COMERCIAL E EXPORTADORA DE BEBIDAS LTDA. Custas são indevidas na espécie. Condeno, outrossim, as recuperandas ao pagamento dos honorários dos Drs. Advogados do credor impugnante, que arbitro em 10% (dez por cento), sobre o benefício econômico obtido, ou seja, sobre a diferença do crédito ora reconhecida, fazendo-o com fundamento no artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil. (fls. 205/214). Em resumo, a recuperanda expõe e alega que (a) o contrato celebrado com a instituição financeira prevê a cessão fiduciária de recebíveis e como não houve o pagamento desses valores, foi esvaziada a garantia, posto que não se performou; (b) o percentual pactuado não abrange a totalidade do crédito com a garantia fiduciária; (c) não foram juntados aos autos extratos complementares para comprovar que o crédito está abrangido pela garantia fiduciária; (e) o Enunciado 51 da I Jornada de Direito Comercial prevê que o saldo do crédito não coberto pelo valor do bem, ou da garantia dos contratos previstos no § 3º do art. 49 da Lei. 11.101/2005, é crédito quirografário, sujeito à recuperação judicial. Requer efeito suspensivo e, a final, a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Defiro a liminar. As cédulas de crédito bancários objeto da controvérsia recursal contêm cláusulas prevendo garantia por cessão fiduciária de direitos creditórios, nos seguintes termos: a) Cédula de Crédito Bancário n. 120.204.447 (fls. 155/166, dos autos de origem) em que a recuperanda obriga-se a registrar em cobrança - na proporção mínima de 51% (cinquenta e um por cento) da dívida que vise amparar os créditos que tem a receber decorrentes das vendas ou serviços por ele(a) realizados, vencíveis a prazo de até 180 dias, e desde que não exceda o vencimento final deste instrumento sendo que como forma e meio de efetivo pagamento da dívida, o financiado cede e transfere ao financiador, em caráter irrevogável e irretratável (...) os valores provenientes do pagamento dos créditos mencionados na Cláusula ‘OBRIGAÇÃO ESPECIAL’. (fl. 162). b) Cédula de Crédito Bancário n. 030.311.441 (fls. 186/192) em que a recuperanda se obrigou a registrar em cobrança, na proporção mínima de 4% da dívida que vise amparar os créditos que tenho (amos) a receber, decorrentes de vendas ou serviços por mim (nós) realizados, vencíveis a prazo de até 180 dias, e desde que não exceda o vencimento título sendo que como forma e meio de efetivo pagamento da dívida,(...) autorizo (amos) ao Banco, em Disponibilização: quinta-feira, 9 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3415 900 caráter irrevogável e irretratável, por esta e melhor forma de direito a modo pró-solvendo, e na exata quantia que se tornar exigível, utilizar os valores provenientes do pagamento dos créditos mencionados na Cláusula ‘OBRIGAÇÃO ESPECIAL’. (fl. 177). O fato de os recebíveis não terem sido performados antes do pedido recuperacional, não retira, em tese, a eficácia da garantia fiduciária. Veja-se, nesse sentido, julgado desta Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE RECEBÍVEIS. Declaração de ineficácia da garantia que recaiu sobre recebíveis performados após o pedido de recuperação judicial com determinação de devolução dos valores excutidos e reclassificação do crédito de extraconcursal para quirografário. Decisão reformada. Superveniência de pedido de recuperação judicial não retira a eficácia da garantia fiduciária mesmo em relação aos recebíveis ainda não performados. Garantia que recai sobre os direitos creditórios. Precedentes do C. STJ e da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. Essencialidade não demonstrada. Possibilidade de excussão da garantia. Inteligência do §3º do art. 49 da LRF. RECURSO PROVIDO (AI 2235217-91.2020.8.26.0000, AZUMA NISHI). Do corpo do acórdão: De fato, o empresário emitiu sua vontade livremente e obteve crédito a um custo menor, justamente em razão da garantia. Muitas vezes, não fosse a garantia fiduciária, sequer o crédito seria disponibilizado. Disso decorre a legítima expectativa do credor em, sobrevindo a recuperação judicial do devedor, estar imune aos efeitos da novação do plano, podendo excutir a garantia em caso de inadimplemento. Desqualificar parte da garantia sob o fundamento de que os créditos não estavam performados na data do pedido de recuperação desgasta a relação de confiança, provocando insegurança jurídica e desestimulando novas estruturações de garantias, além de encarecer o custo do crédito. O devedor, a despeito da livre manifestação de vontade anteriormente declarada quando da contratação do empréstimo, vê-se alforriado do negócio fiduciário ao brandir a nulidade da garantia no âmbito da recuperação judicial, o que não se coaduna com o pacta sunt servanda tampouco com a boa-fé que deve pautar todas as relações contratuais, visto que o credor aceitou como garantia bens futuros e o fato de os recebíveis ainda não estarem performados não impediu, por exemplo, a liberação do crédito, sendo certo, ainda, que a contratação da garantia foi determinante para a liberação do crédito nos moldes avençados. (...) Ou seja, negar a validade da garantia fiduciária representada pela cessão fiduciária de recebíveis futuros, quando claramente as condições contratadas para a liberação dos recursos tenham nesta garantia o pressuposto da contratação, implica ofensa à boa-fé e insegurança jurídica no mercado de crédito. Todavia, não incidindo a garantia, necessariamente, sobre a totalidade do crédito, parece haver fumus boni iuris na pretensão da agravante de ser reconhecido como quirografário o restante. Assim, o Enunciado 51 da I Jornada de Direito Comercial do Conselho de Justiça Federal, mencionado pela agravante (O saldo do crédito não coberto pelo valor do bem e/ou da garantia dos contratos previstos no § 3º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005 é crédito quirografário, sujeito à recuperação judicial). Portanto, defiro efeito suspensivo ao presente recurso. Oficie-se. À contraminuta e à administradora judicial. Após, à douta P. G. J. Intimem-se. São Paulo, 6 de dezembro de 2021. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Bianca da Silva Oliveira (OAB: 462123/ SP) - Assione Santos (OAB: 283602/SP) - Carlos Eduardo Souza (OAB: 319943/SP) - Fábio Rodrigues Garcia (OAB: 160182/ SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 1002453-41.2020.8.26.0101
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-09

Nº 1002453-41.2020.8.26.0101 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caçapava - Apelante: Marcos Aparecido dos Santos - Apelada: Wow Nutrition Indústria e Comércio S/A (Em recuperação judicial) - Interessado: Brasil Trustee Assessoria e Consultoria Ltda Epp (Administrador Judicial) (Administrador Judicial) - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Apelação Cível nº 1002453-41.2020.8.26.0101 Comarca:Caçapava 1ª Vara MM. Juiz de Direito Dr. Rodrigo Valério Sbruzzi Apelante:Marcos Aparecido dos Santos Apelada:Wow Nutrition Indústria e Comércio S.A. Em Recuperação Judicial DECISÃO MONOCRÁTICA (VOTO Nº 24.041) Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente em parte habilitação de crédito apresentada por Marcos Aparecido dos Santos na recuperação judicial de Wow Nutrition Indústria e Comércio S.A. (fl. 129). Apela o habilitante (fls. 132/134) aduzindo, em síntese, que, de acordo com o julgado pelo REsp 1.721.993, relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI, o crédito trabalhista de vínculo anterior ao ajuizamento da recuperação judicial deve ser inscrito nos quadros de credores pelo valor habilitado. Contrarrazões a fls. 138/145, com arguição preliminar de não conhecimento do recurso em razão de inadequação da via eleita. Parecer da douta P.G.J., da lavra da Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. LEILA MARA RAMACCIOTTI, opinando igualmente pelo não conhecimento da apelação. É o relatório. De decisão de extinção de habilitação de crédito cabe agravo de instrumento, não apelação, constituindo erro grosseiro, data venia, a interposição deste recurso, posto que o art. 17 da Lei 11.101/05 é bastante claro a respeito. Não há razão para que se aplique ao presente caso o princípio da fungibilidade, na medida em que o recurso correto está expressamente previsto em lei, o que afasta qualquer dúvida razoável acerca do instrumento cabível. Sobre o erro grosseiro, a afastar a invocação do princípio da fungibilidade recursal quando se apela contra sentenças em habilitações de crédito, na jurisprudência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal de Justiça: RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE EXTINGUIU A HABILITAÇÃO DE CRÉDITO DESCABIMENTO DE APELAÇÃO Decisão que tem natureza interlocutória, ensejando o recurso de agravo de instrumento, como previsto no art. 17 da Lei 11.101/2005 Incide o chamado princípio da unicidade ou singularidade, pelo qual contra cada decisão judicial cabe um único tipo de recurso Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade, diante de erro grosseiro Recurso de apelação que se mostra inadequado a atacar a decisão hostilizada RECURSO NÃO CONHECIDO. (Ap. 0027194-44.2015.8.26.0100, SÉRGIO SHIMURA). Habilitação de crédito Improcedência - Interposição de apelação Recurso inadequado Inteligência do art. 17 da Lei nº 11.101/2005 Erro grosseiro reconhecido Preliminar acolhida - Apelo não conhecido. (Ap. 0001328-14.2017.8.26.0472, FORTES BARBOSA). Apelação Interposição contra decisão que julgou extinta, sem resolução do mérito, a habilitação de crédito apresentada em falência Recurso cabível é o agravo de instrumento Inobservância do artigo 17 da Lei 11.101/05 Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade, por se tratar de erro grosseiro Precedentes jurisprudenciais Recurso não conhecido. (Ap. 0011133-58.2018.8.26.0309, MAURÍCIO PESSOA). Pelo exposto, no momento processual do art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso, por inadmissível. Advirto o recorrente, em caso de interposição de agravo interno, a respeito do disposto no § 4º do art. 1.021 do CPC. Intime-se. São Paulo, 6 de dezembro de 2021. CESAR CIAMPOLINI Relator - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Bruno Prado de Paula (OAB: 345385/SP) - Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB: 183748/SP) - Filipe Marques Mangerona (OAB: 268409/SP) - Fernando Pompeu Luccas (OAB: 232622/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 1098091-41.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-09

Nº 1098091-41.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Multisetorial Sudeste Fundo de Investimento Em Participações - Apelado: Neo Capital Mezanino Fundo de Investimentos Em Participações - Apelado: Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social - Valia - Apelado: Fundação de Assistência e Previdência Social do BNDES - FAPES - Apelado: Quartzo Azul Fundo de Investimento Multimercado - Crédito Privado Investimento No Exterior - Apelado: Tsadik Fundo de Investimento Multimercado - Crédito Privado Investimento No Exterior - Apelado: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil Previ - Trata-se de ação declaratória ajuizada por MULTISETORIAL SUDESTE FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES (doravante FIP Multisetorial ou fundo apelante) em face de NEO CAPITAL MEZANINO FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES MULTIESTRATÉGIA (doravante FIP Neo ou fundo apelado), GAFOR S.A. (doravanteGAFOR), CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI (doravante Previ), FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL - VALIA (doravante Valia), FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA SOCIAL DO BNDES - FAPES (doravante Fapes), QUARTZO AZUL FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO - CRÉDITO PRIVADO INVESTIMENTO NO EXTERIOR (doravante Quartzo) e TSADIK FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO - CRÉDITO PRIVADO INVESTIMENTO NO EXTERIOR (doravante Tsadik). O fito principal da ação declaratória é, principalmente, a declaração de que, entre 2011 e 2016, o apelado FIP Neo exerceu junto com o apelante FIP Multisetorial, e os integrantes da Família Maggi (também por intermédio do FIP Multisetorial), o poder de controle acionário compartilhado sobre a GAFOR. A sentença foi prolatada às fls. 4091/4097, em 11 de setembro de 2020, pelo respeitável Juiz de Direito Dr. Luis Felipe Ferrari Bedendi, cujo relatório adoto, integrada pela decisão de fls. 4.119/4120, na qual julgou extinta a ação sem resolução do mérito, pela existência de convenção de arbitragem aderida pela autora, fundado no artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil de 2015. A parte autora foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em 15% sobre o valor da causa, nos termos do do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015. Apelou a parte autora às fls. 4135/4162. Afirmou que a presente demanda é uma ação declaratória que tem por objetivo ver reconhecida uma relação de sociedade em comum entre a FIP Multisetorial e a FIP Neo no âmbito da GAFOR. Alegou que a r. sentença se restringiu à análise do tema competência, registrando se tratar de uma demanda que deveria ser processada e Disponibilização: quinta-feira, 9 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3415 911 julgada em sede de arbitragem. Resumiu seus argumentos recursais a dois: (i) o litígio em questão não decorre dos contratos em que estão inseridos cláusulas compromissórias; (ii) houve renúncia à jurisdição arbitral pelas partes. Expôs que, em 2011, a família Maggi, controladora da empresa GAFOR, associou-se à FIP Neo na busca de um sócio investidor e não um financiador. Protestou que, na época, a FIP Neo exigiu que o investimento se fizesse por meio de estrutura jurídica perniciosa e destrutiva: a aquisição de debêntures conversíveis em ações a qual se soma a aquisição de uma única ação ordinária, acompanhada da celebração de acordo de acionistas que garante ao fundo assentos no Conselho de Administração, e, eventualmente, na diretoria, com direito de veto sobre determinadas matérias. Informou que tal estrutura permite que o investidor tenha poder de controle compartilhado e seja credor da companhia. Explicou que essa estrutura, na prática, desvirtua a finalidade de modelar a participação acionária com base nas regras de direito societário; que desbalanceia por completo o equilíbrio entre os sócios e suprime o elemento central das sociedades; e, por fim, que permite que o investidor assuma a posição de sócio de fato, evitando o fisco e os credores trabalhistas. Expôs que a estrutura jurídica para a entrada da FIP Neo ingressar na GAFOR se consubstanciou por meio de diversos contratos: (i) Acordo de Investimentos (fls. 74/92 Acordo de Investimentos doravante); (ii) Acordo de Acionistas (fls. 93/124 Acordo de Acionistas doravante); (iii) Escritura de Emissão de Debêntures (fls. 125/168 Escritura de Debêntures). Afirmou que a família Maggi, com o tempo, notou que o FIP Neo agiu em verdadeiro ato de traição. Narrou que a FIP Neo, em 2015, ao contrário do que prometera, não converteu as debêntures em ações, mesmo na iminência da GAFOR apresentar patrimônio líquido negativo. Nesse contexto é que a família Maggi teve de celebrar o Contrato de Compra e Venda de Debêntures (fls. 169/233 Contrato de Compra e Venda doravante), que foi feito por meio de um Fundo, o Fundo Multisetorial, para que, em eventual pedido de recuperação judicial, o FIP Neo fosse credor da própria família. Protestou que o Contrato de Compra e Venda, em verdade, representa a dissolução da sociedade havida entre a família Maggi e a FIP Neo na Gafor. Explicitou que a FIP Neo, nesse interím, passou a se movimentar no sentido de cobrar a família Maggi em diversas ações judiciais (processos nº 1093436-60.2018.8.26.0100 e 1077693-44.2017.8.26.0100; execução nº 1093429-68.2018.8.26.0100 e embargos à execução nº 1115643-53.2018.8.26.0100; execução nº 1074525-63.2019.8.26.0100 e embargos à execução nº 1103219-42.2019.8.26.0100). Informou que, nesse contexto, o FIP Multisetorial moveu contra a FIP Neo uma demanda declaratória para que fosse reconhecida a impossibilidade de o FIP Neo realizar o procedimento de consolidação extrajudicial da propriedade fiduciária dos imóveis prestada em favor da FIP Neo no Âmbito do Contrato de Compra e Venda de Debêntures. Afirmou, ainda, que a FIP Neo nunca contribuiu com expertise técnica, nunca apoiou a implementação do plano de negócios da GAFOR e nunca se comprometeu para com o sucesso de médio e longo prazo da empresa. Asseverou que, nos cinco anos, em que os administradores indicados pelo FIP Neo lá estiveram só atrapalharam o andamento da empresa. Alegou também que a GAFOR pagou para o FIP Neo o total de R$ 37.930.660,07 em juros das debêntures, em sentido contrário ao que se esperava. Pretendeu demonstrar que a FIP Neo extorquiu um excelente acordo da família Maggi, quando houve a cobrança das debêntures, tornando-se questão de vida, ou morte, para a GAFOR. Alegou que o FIP Neo empregou uma estratégia denominada work out, conduzindo a GAFOR a uma situação de quase insolvência, para barganhar em melhores termos e se retirou da companhia antes que houvesse pedido de recuperação judicial ou a decretação da falência. Em relação a r. sentença e ao acolhimento da preliminar que versava sobre a existência de cláusula compromissória, alegou que a cláusula compromissória não se aplica, uma vez que ela não versa sobre conflitos decorrentes do Acordo de Investimentos e do Acordo de Acionistas, mesmo porque, segundo sua argumentação, a FIP Multisetorial não era parte desses negócios jurídicos. Explicou que o pedido principal da presente ação é declarar que o FIP Neo era sócio de fato da GAFOR entre 2011 e 2016 e que exercia o controle compartilhado da GAFOR para todos os efeitos jurídicos, em especial no que diz respeito às responsabilidades perante terceiros. Alegou que a sentença apelada apenas registrou que, em qualquer hipótese, o litígio está relacionado aos contratos em que está inserida a cláusula compromissória. Defendeu que ter algum tipo de ligação com os contratos em que estão inseridas cláusulas compromissórias não torna, automaticamente, o presente litígio submetido à jurisdição arbitral, a ponto de assegurar a arbitrabilidade objetiva a todo e qualquer litígio. Afirmou que para se submeter à arbitragem, é preciso que o litígio decorra especificamente do contrato em que está inserido a cláusula compromissória. Alegou que os negócios jurídicos do Acordo de Investimentos e do Acordo de Acionistas são trazidos na petição inicial como elementos de prova e da caracterização da sociedade. Assinalou que não se discute a relação interna dos negócios jurídicos de sociedade celebrados entre GAFOR e Família Maggi, mas sim externos, pretendendo-se caracterizar a FIP Neo como sócio e co-controlador da GAFOR. Argumentou, ainda, que houve indisputável renúncia ao foro arbitral, uma vez que o FIP Neo, em 2015, passou a adotar investidas judiciais contra o FIP Multisetorial e a família Maggi para receber o que lhe era devido pelo Contrato de Compra e Venda de Debêntures (processos nº 1093436-60.2018.8.26.0100 e 1077693-44.2017.8.26.0100 fls. 207/309, execuções nº 1093429-68.2018.8.26.0100, nº 1074525-63.2019.8.26.01000, e dois embargos à execução nº 115643-53.2018.8.26.0100 e 1103219-42.2019.8.26.0100, fls. 3.829/3.984). Especialmente em relação aos embargos à execução, afirmou que, ao contestar cada um dos embargos à execução, cujo conteúdo perpassa todos os contratos da operação e também a compra e venda de debêntures, o FIP Neo nunca trouxe qualquer alegação de existência de cláusula compromissória. Afirmou que esse comportamento do FIP Neo equivaleu a renunciar ao foro arbitral. Defendeu que o FIP Neo deveria ter obrigatoriamente alegado a existência de convenção de arbitragem, para que os embargos à execução tivessem seu mérito (ação de conhecimento) analisados por um tribunal arbitral, caso fosse o entendimento da existência de jurisdição arbitral. Protestou ter ocorrido, portanto, a renúncia bilateral tácita à cláusula compromissória. Afirmou que, nos termos do artigo 337, § 5º e § 6º, do Código de Processo Civil, a apelada deveria ter alegado a existência de convenção de arbitragem, equivalendo o seu silêncio a renúncia à jurisdição arbitral. Alegou, outrossim, que a renúncia não valeria apenas para o mesmo processo, uma vez que, apesar de conterem pedidos diferentes, a renúncia se deu em processo em que se discutiam os mesmos contratos. Afirmou que a ação em forma contrária equivaleria a um venire contra factum proprium em claro desrespeito à boa-fé objetiva. Invocou os termos da decisão do REsp 1.894.715/MS, relatado pelo Excelentíssimo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, como suporte para sua tese. Pediu, portanto, o provimento do recurso, a fim de se reconhecer a competência do Poder Judiciário, afastando-se a alegação de existência de cláusula compromissória. Recurso tempestivo e devidamente preparado. Contrarrazões às fls. 4.169/4.189. Afirmou, em síntese, que, de forma aberta, o FIP Neo sempre pretendeu o desinvestimento, não tendo ludibriado a família Maggi de qualquer forma. Sustentou que, por ocasião da compra das debêntures do FIP Neo, a família Maggi estava assessorada por um grande escritório de advocacia e instituição financeira de primeira linha. Nesse contrato de Compra e Venda, o Fundo Multisetorial e Sérgio Maggi, na qualidade de fiador, obrigaram-se a adquirir a totalidade das debêntures pelo valor de R$ 96.110.000,00 (noventa e seis milhões e cento e dez mil reais). Narrou, ainda, que a celebração do referido contrato marcou a extinção do Acordo de Investimento e do Acordo de Acionistas, tendo sido transferida a única ação do FIP Neo ao Fundo Multisetorial em abril de 2016. Afirmou que, em 15/03/2017, às vésperas do vencimento da parcela de juros do Contrato de Compra e Venda, o Fundo Multisetorial, reconhecendo a validade do próprio contrato, notificou o FIP Neo para confessar que iria inadimplir suas obrigações que se venceriam em 31/05/2017 (fls. 3492/3494). Dessa maneira, argumentou que tiveram de ingressar com duas execuções perante o juízo da 17ª Vara Cível Central dessa Capital (processos 1115643-53.2018.8.26.0100 e 1074525-63.2019.8.26.0100), Disponibilização: quinta-feira, 9 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3415 912 uma vez que a família Maggi e o Fundo Multisetorial deixaram de pagar quaisquer parcelas. Defendeu que o pedido de declaração que o FIP Neo era sócio de fato da GAFOR entre 2011 e 2016 perpassa pela discussão dos contratos, havendo as partes, em 5 oportunidades, escolhido a arbitragem como método para solução de conflitos. Protestou que os três instrumentos, Acordo de Investimentos, Acordo de Acionistas e a Escrita de Emissão de Debêntures, foram celebrados para: (i) estabelecer as condições negociais do investimento que seria realizado pelo FIP Neo e obrigações das partes; (ii) estruturar a operação de venda de debêntures; e (iii) definir prerrogativas que o FIP Neo teria na GAFOR, sendo que o pedido declaratório perpassa pelos três contratos. Argumentou que o próprio Estatuto Social da GAFOR também escolheu a arbitragem como forma de solução de conflitos (fls. 3.502/3.530). Ademais, afirmou que o Contrato de Compra e Venda de Debêntures faz referência expressa à cláusula arbitral do acordo de acionistas (fls. 169/233). A causa de pedir, portanto, segundo essa argumentação, repousa justamente em todos os instrumentos contratuais citados. Alegou, por fim, que nunca ocorreu qualquer renúncia à cláusula arbitral pelo FIP Neo, uma vez que se tratavam de ações de execução. Afirmou, ainda, que a renúncia deveria ser interpretada restritivamente, nos termos do artigo 114 do Código Civil. Explicou que, por ocasião da ação de obrigação de fazer nº 1077693-44.2017.8.26.0100, foi o Fundo Multisetorial quem adotou postura contraditória em relação a arbitragem, alegando que as cláusulas arbitrais dos contratos discutidos não foram revogadas. Expedido relatório de voto, para fins de inclusão em pauta de julgamento teleprensencial. Houve oposição ao julgamento virtual. As partes, conjuntamente, protocolizaram pedido de suspensão do feito, pelo prazo de 45 dias, para tratativas de acordo, que restou indeferido por esta relatora. Contudo, houve reconsideração do despacho proferido anteriormente, deferindo-se a suspensão do processo por 45 dias. Após, a parte apelante apresentou pedido de desistência do recurso. Na referida manifestação, as partes e seus respectivos patronos informam a renúncia e quitação geral de verbas e honorários de sucumbência. Informaram, ainda, que cada parte arcará com as suas respectivas despesas e com os honorários de seus respectivos advogados, sendo que eventuais custas processuais remanescentes serão pagas exclusivamente pelo autor. É o breve relatório. 1. Prejudicada a análise do recurso, na medida em que a parte apelante pediu a desistência do presente recurso de Apelação, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Tal possibilidade já foi referendada por esta Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial, a saber: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Pedido de cumprimento de sentença trabalhista promovido no juízo da recuperação judicial. Determinação de emenda da petição inicial. Inconformismo. Interposição de agravo de instrumento. Posterior pedido de desistência do recurso. Homologação. Art. 998, caput, do Novo Código de Processo Civil. RECURSO PREJUDICADO.” (negritei) E, ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Dissolução de sociedade Indícios de evasão de divisas Decisão judicial que determina a expedição de ofícios à Receita Federal e MPF. Minuta recursal pautada em eventuais transtornos que tais instituições podem causar com eventuais procedimentos investigatórios. Superveniente expresso pedido de desistência (CPC/15, art. 998) Recurso prejudicado Agravo não conhecido. (negritei) Resta, portanto, prejudicada a análise do seu mérito, sendo de rigor, portanto, o não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, fica homologada a desistência do recurso. Baixem os autos, com o trânsito em julgado, à origem. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Jose Luiz Bayeux Neto (OAB: 301453/SP) - Alexandre Magno Hortega Barroco (OAB: 434337/SP) - Walfrido Jorge Warde Junior (OAB: 139503/SP) - Marcio Araujo Opromolla (OAB: 194037/SP) - Pedro Soares Maciel (OAB: 238777/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 1011107-49.2021.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-09

Nº 1011107-49.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Caique Bento dos Santos Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Contra a respeitável sentença proferida às fls.154-155, que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 330 do Código de Processo Civil, apela o autor, Caique Bento dos Santos Silva (fls.157-166). Sustenta a necessidade de que seja reformada a r.sentença de improcedência, diante da abusividade da prática de anatocismo, da elevada taxa de juros - que deve ser substituída por 1% ao mês - e da cobrança de seguro e tarifa de avaliação e registro. Recurso bem processado, com resposta. É o relatório. É caso de não conhecimento do recurso. De fato, as razões de inconformismo apresentadas com o recurso estão dissociadas do teor da respeitável sentença recorrida. A r. sentença extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, tendo constado de sua fundamentação que: Dispõe o art. 330 CPC: § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados. No caso dos autos, apesar de instado pelo juízo (fls. 79/80), o autor deixou de especificar as obrigações que pretendia controverter, não efetuando, também, o pagamento de valor incontroverso (que também não indicou), no tempo e modo contratados. Não há, nem mesmo, a comprovação (adequada) do pagamento de uma única parcela. Decido. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem apreciação de mérito (art. 330 CPC). Diante da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa (fls.154-155). Vê-se, assim, que as razões recursais não guardam relação com a motivação invocada pela r.sentença recorrida. Na sentença houve a extinção do processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no §2º, do artigo 330 do Código de Processo Civil, e não julgamento de improcedência da demanda, como constou do recurso de apelação. Nenhuma das alegações trazidas no recurso (capitalização indevida, juros abusivos, ilegalidade da cobrança de tarifas e seguro) foi enfrentada pela r.sentença de primeiro grau. Por outro lado, na apelação não há menção aos fundamentos invocados pela sentença. A impugnação específica dos fundamentos da sentença é requisito de admissibilidade dos recursos. Nesse sentido, a lição de Fredie Didier: A doutrina costuma mencionar a existência de um princípio da dialeticidade dos recursos. De acordo com esse princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Rigorosamente, não é um princípio: trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a aparte recorrida possa defender-se, bem como para que o órgão jurisdicional possa cumprir seu dever de fundamentar suas decisões (Fredie Didier Junior e Leonardo Carneiro da Cunha, Curso de Direito Processual Civil, Vol. 3, 13. Ed, 2016, p. 124; os destaques não constam do original). Desse modo, ausente o requisito da regularidade formal (razões recursais que não atacam os fundamentos da sentença), não se mostra possível o conhecimento do presente recurso de apelação (CPC, art. 932, inc. III). Diante do exposto, não conheço do recurso de apelação, ausente o requisito da regularidade formal. Int. São Paulo, 6 de dezembro de 2021. - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Advs: Paula Dandara de Almeida Costa (OAB: 403220/SP) - Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro (OAB: 457309/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1040330-61.2020.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-09

Nº 1040330-61.2020.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Arya Concept Spa Ltda - Apelado: Mic Editorial Eireli - VOTO Nº 48.198 COMARCA DE RIBEIRÃO PRETO APTE.: ARYA CONCEPT SPA LTDA APDO.: MIC EDITORIAL EIRELI A r. sentença (fls. 126/130), proferida pelo douto Magistrado Cassio Ortega de Andrade, Disponibilização: quinta-feira, 9 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3415 1038 cujo relatório se adota, julgou improcedente a presente ação declaratória ajuizada por ARYA CONCEPT SPA LTDA contra MIC EDITORIAL EIRELI, por outro lado, acolheu o pedido reconvencional, condenando a autora/reconvinda no pagamento do valor de R$ 37.811,16, com correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros de mora a partir da citação. Sucumbente, arcará a autora com as despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, atualizado. Irresignada, apela a vencida, sustentando que em razão da pandemia causada pelo vírus Covid-19, requereu a suspensão e extinção do contrato de veiculação de propagandas que havia formalizado junto à ré, uma vez que de que valeria enviar conteúdos e fazer propaganda de um negócio recém-inaugurado e fechado por força governamental se a Apelante não poderia atender seu público em virtude de restrições impostas pelo Estado? Invoca o artigo 393do Código Civil, postulando, por tais razões, a reforma da r. sentença com a declaração de inexigibilidade do débito levado a protesto (fls. 132/137). Recurso preparado. Houve apresentação de contrarrazões (fls. 142/152). É o relatório. O recurso interposto pela autora não comporta ser conhecido, por intempestividade. A apelação em tela foi interposta no dia 18/09/2021, podendo-se observar, porém, que a r. sentença recorrida foi disponibilizada no DJe do dia 10/08/2021, tendo sido publicada em 11/08/2021 (fls. 131), evidenciando, assim, que quando da interposição da apelação, já havia decorrido o prazo legal de 15 dias para sua interposição que se encerrou em 01/09/2021, não tendo feriados ou suspensões de prazos a serem considerados. Portanto, diante da intempestividade na interposição do presente apelo, o recurso não merece conhecimento. Ante o exposto, não se conhece do recurso da autora. São Paulo, 6 de dezembro de 2021. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Alexandro João de Moraes Faleiros (OAB: 241352/ SP) - Paulo Henrique Marques de Oliveira (OAB: 128222/SP) - Eduardo Silveira Martins (OAB: 121734/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2282333-59.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-09

Nº 2282333-59.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Bonito - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravada: Juliana Gini - Agravado: Viriato Rohrer de Lacerda - Agravado: Paulo Antonio Ferrari - Agravado: João Norberto Chiavoloni - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE REJEITOU EM PARTE AS TESES DO BANCO DETERMINANDO A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA E EXIBIÇÃO DOS SLIPS XER712 PELA CASA BANCÁRIA - PRODUTOR RURAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0008465-28.1994.4.01.3400, DA 3ª VARA FEDERAL DE BRASÍLIA - IMPUGNAÇÃO DE MATÉRIAS NÃO APRECIADAS OU DECIDIDAS FAVORAVELMENTE AO BANCO - NÃO CONHECIMENTO - INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TABELA PRÁTICA DO TJSP - APLICAÇÃO DO CDC DESINFLUENTE - ÍNDICE EFETIVAMENTE APLICADO A SER APURADO NA PERÍCIA - REDISCUSSÃO DE MÉRITO VEDADA NA AÇÃO LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - DEVOLUÇÃO DAS DIFERENÇAS APURADAS JÁ DECIDIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA - JUROS MORATÓRIOS DESDE A CITAÇÃO DA ACP SENDO DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DO ATUAL CÓDIGO CIVIL E 1% AO MÊS A PARTIR DE ENTÃO, EM CONFORMIDADE COM A DECISÃO DO STJ E COM O ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CÂMARA PREVENTA - EVENTUAL COMPENSAÇÃO COM OUTROS DÉBITOS A SER APRECIADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada de fls. 23/24 do instrumento a qual rejeitou em parte as teses apresentadas pelo banco, determinando a realização de perícia contábil considerando eventuais abatimentos e que o banco exiba os slips XER712; não se conforma a casa bancária, aduz litisconsórcio passivo necessário da União e do Banco Central, competência da Justiça Federal, amortização de eventuais indenizações referentes ao seguro Proagro, não incidência do CDC, correção das cédulas pelo BTN, não havendo diferencial, atualização monetária pelos índices da Justiça Federal, deve-se aplicar para a indexação de empréstimos rurais o mesmo índice para a remuneração de poupança, qual seja, 84,32%, juros de mora de 6% ao ano, computados desde a citação na liquidação para cumprimento de sentença, inaplicável juros remuneratórios, pede compensação de eventual crédito com débitos que o agravado tenha perante o banco, requer efeito suspensivo, aguarda provimento (fls. 01/14). 2 - Recurso tempestivo, contempla preparo (fls. 21/22). 3 - Peças essenciais consultadas na origem. 4 - DECIDO. Conheço em parte do recurso e, na parte conhecida, nego-lhe provimento. Na origem trata-se de cumprimento provisório da sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400, da 3ª Vara Federal de Brasília, colimando, em síntese, a adoção do índice de 41,28%, referente ao BTNF, no lugar daquele de 84,32%, concernente ao IPC, de março de 1990, empregado em cédula rural entabulada entre produtor rural e o banco, além da devolução da diferença apurada entre os referidos índices. A casa bancária pede amortização de eventuais indenizações referentes ao seguro Progaro, porém, essa questão já foi decidida nos termos requeridos pelo Banco, não sendo, portanto, conhecida por ausência de interesse. Não cabe manifestação com relação à incidência de Disponibilização: quinta-feira, 9 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3415 1040 juros remuneratórios, posto que referida questão não foi apreciada pelo juízo de primeiro grau, vedada a supressão de grau de jurisdição. Uma vez que a casa bancária figurou na qualidade de contratada e intermediária dos repasses do financiamento agrícola, tendo o pacto sido firmado entre o banco e o produtor, a instituição financeira é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, não havendo falar em obrigatoriedade de chamamento ou denunciação à lide da União ou do Banco Central. Demais disso, em se tratando de responsabilidade solidária, é faculdade do credor exigir de um ou de alguns dos devedores a totalidade da dívida, conforme artigo 275 do Código Civil, podendo o agravante acionar os codevedores em regresso. Desta forma, é da Justiça Estadual a competência para o processamento e julgamento da presente liquidação. Deveras, no julgamento do RE 1.101.937/SP (tema 1075), o STF fixou as seguintes teses: I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas. Portanto, tramitando o feito na Justiça Bandeirante, deve-se adotar os índices da Tabela Prática desta Corte para a atualização de eventual saldo devedor, não aqueles da Justiça Federal. A aplicação ou não das normas de relação de consumo são desinfluentes e desimportantes para o caso, posto que a inversão do ônus probatório se deve ao fato do banco ser detentor dos documentos necessários para o deslinde da questão. A questão referente ao índice efetivamente aplicado e se a correção da cédula de crédito rural se deu pelo índice da poupança, poderá ser melhor examinada quando da perícia. A obrigação da casa bancária ao pagamento das diferenças apuradas da aplicação do índice incorreto para correção monetária do saldo devedor de cédulas de crédito rural, em relação a março de 1990, está sedimentada, não cabendo discussão de mérito quanto a este quesito na ação de liquidação para cumprimento provisório de sentença, não prosperando a alegação da casa bancária de que o saldo devedor deve ser corrigido pelo mesmo índice efetiva-mente utilizado pelo banco para remunerar as poupanças (84,32%). Com relação aos juros moratórios, já se decidiu que devem fluir a partir da primeira citação na Ação Civil Pública (AgInt no AREsp 1.294.213/ MS), sendo os índices de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do atual Código Civil e de 1% ao mês a partir de então, como fixado pelo MM. Juiz da primeira instância. Eventual compensação com algum débito inadimplido pelo autor perante o Banco não cabe ser apreciada em sede de recurso, mas sim, com elementos transparentes, pelo juízo singular, se o caso. Ressalte-se que o entendimento acerca da ACP N° 94.00.08514-1 já se encontra sedimentado na Câmara Preventa, comportando decisão monocrática, consoante Súmula nº 568 do STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Tem-se ainda que a presente decisão não ofende ao princípio da colegialidade, conforme entendimento do STJ consubstan-ciado no REsp nº 1.655.428-RS, Relator Ministro Herman Benjamin: PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC/1973 (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do CPC/2015) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Além disso, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado via Agravo Regimental/Interno. 2. Recurso Especial não provido. Ficam advertidas as partes em litígio que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estarão sujeitas às sanções correlatas, inclusive multa a favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Isto posto, monocraticamente, CONHEÇO EM PARTE do recurso e, na parte conhecida, a ele NEGO PROVIMENTO, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Antonio Carlos Santos do Nascimento (OAB: 257587/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2285228-90.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-09

Nº 2285228-90.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fmi Securitizadora S.a. - Agravada: Valquiria Guarisi - Agravada: Sandra Guarisi - Trata-se de agravo de instrumento interposto diante da r. decisão de fls. 255/256 do recurso que decidiu que a questão da desconsideração da personalidade jurídica já foi apreciada, estando albergada pela preclusão lógica e consumativa, bem como pela coisa julgada No incidente em apenso, nº 0032689-93.2020.8.26.0100, a decisão de fls. 79, rejeitou o pedido, por não caracterizar “qualquer das hipóteses previstas no art. 50 do Código Civil”, o que foi confirmado em sede recursal (agravo de instrumento nº 2242757-93.2020.8.26.0000). Descabida constrição sobre imóveis residenciais, sobre os quais pesam diversos gravames (fls. 206/212 e 213/7). Se encontram indisponíveis conforme ordem da Justiça Trabalhista, a inviabilizar outras constrições. Diante do grande número de ações que sofrem, com a natural preferência dos créditos trabalhistas e fiscais, o credor nunca irá receber seu crédito, como demonstra a experiência. Dada a preclusão e a coisa julgada, nada havendo a reconsiderar, e reiterando a decisão anterior mencionada, bem como os fundamentos do v. Acórdão no agravo, mais uma vez julgou improcedente o reiterado pedido de desconsideração da personalidade jurídica, sem fixação de honorários advocatícios, o que somente se dará em caso de recurso, quando a parte contrária será citada e intimada para contrarrazoar. Aduz a recorrente que deu início a uma série de pesquisas e diligências para que argumentos autorizadores à aplicação do instituto fosse, enfim, deferida, com êxito logrado em constatar a fraude estruturada pelas Agravadas, para lesar credores e serem beneficiadas economicamente de maneira indevida, mediante: (i) lesão aos credores, mediante ato ilícito praticado de forma repetitiva e (ii) encerramento irregular da BENEFICIADORA GUARISI COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA. Em que pesem os novos argumentos apresentados pela Agravante, o D. Juízo a quo não se atentou ao permissivo do artigo 505, I e II, do CPC e julgou improcedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, sendo a motivação para a interposição do presente Agravo de Instrumento. Comprova a existência de relação jurídica entre as empresas. Haveria desvio de finalidade, lesão a credores e prática de repetidos atos ilícitos visando indevido locupletamento, além do encerramento irregular. SUREAL EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUÇÃO EIRELI ME nunca existiu; trata-se de uma fraude arquitetada por terceiros, sendo que a real sra. Cleuza, que figura como sócia administradora desta empresa, não detinha conhecimento da existência da pessoa jurídica que integra os quadros societários até o corrente ano de 2021. emissão de documentos mercantis sem lastro, fazem parte do cotidiano destas, tanto que por meio das Ações Penais autuadas sob os números 0001277-81.2010.8.26.0008, em trâmite perante a 1ª Vara Criminal do Foro Regional do Tatuapé e 0039902-58.2010.8.26.0050, em trâmite perante a 6ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo, foram denunciadas pela prática deste ilícito penal, tudo mediante o mesmo modus operandi: (1) empresa constituída em reconhecida fraude, mediante a falsificação de documentação e assinatura de pessoa idosa alheia a qualquer atividade empresarial, recebe o adiantamento de R$334.627,91 (trezentos e trinta e quatro mil, seiscentos e vinte e sete reais e noventa e um centavos) e que, curiosamente, é administrado pelas Agravadas e pela sra. Nathalia Guarisi; somado a isto, (2) tem-se que as denúncias Disponibilização: quinta-feira, 9 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3415 1060 ofertadas pelo MP SP que integram as Ações Penais autuadas sob os números 0001277- 81.2010.8.26.0008, em trâmite perante a 1ª Vara Criminal do Foro Regional do Tatuapé e 0039902-58.2010.8.26.0050, em trâmite perante a 6ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo, nas quais as Agravadas foram denunciadas pela prática deste ilícito penal (emissão de Duplicata sem lastro), o que resulta na notória lesão aos credores praticados pelas Agravadas, tendo por fachada a aparente licitude (lato sensu) da operação da BENEFICIADORA GUARISI COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA, sendo caracterizado, portanto, O DESVIO DE FINALIDADE QUE EXIGE O ARTIGO 50 do Código Civil. A empresa se encontra vazia, sem qualquer ativo. Necessária desconsideração de sua personalidade jurídica, para que suas Sócias Administradoras VALQUÍRIA GUARISI e SANDRA GUARISI, ora Agravadas, sejam responsabilizadas pela satisfação do direito de crédito perseguido. Traz novos fatos e provas que podem ensejar por motivos outros reapreciação do pedido, não incidindo preclusão ou coisa julgada diante de situação fática distinta. Pedido de desconsideração da personalidade jurídica é resolvido por meio de decisão interlocutória que, nos termos do artigo 203, § 2º, do CPC, consiste em pronunciamento do juiz que não põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, não se podendo falar em coisa julgada. Seria possível o arresto dos imóveis, não os impedindo a indisponibilidade de bens. Ainda integram o patrimônio das Agravadas que, se incluídas no Polo Passivo do Cumprimento de Sentença, responderão com todos os seus bens presentes e futuros, nos termos do artigo 789, do CPC. Se os fatos alegados são ou não novos, distintos e suficientes para alterar a anterior negativa da desconsideração de personalidade, será apreciado ao final pela Colenda Turma Julgadora. Assim como o arresto, não se vislumbrando temor de dilapidação por já colocados os bens em indisponibilidade pela Justiça Laboral, como narra o recorrente. O exame do seu cabimento depende da prévia observância do contraditório. No mais, à contraminuta em quinze dias e tornem para decisão colegiada. Int. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: João Augusto de Carvalho Ferreira (OAB: 325076/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 Processamento 8º Grupo - 16ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 213 DESPACHO Nº 0032593-69.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: José dos Santos Dionizio - Apelante: Neide Coelhoso Dionizio - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: Real e Benemerita Associação Portuguesa de Beneficencia - Vistos. Voto nº 40.821. À Mesa, para julgamento conjunto com a apelação nº 1001764-79.2015.8.26.0001. Intimem-se. São Paulo, 02 de dezembro de 2021. - Magistrado(a) Jovino de Sylos - Advs: Renata Villhena Silva (OAB: 147954/ SP) - Marcia Coli Nogueira (OAB: 123280/SP) (Procurador) - Roberto Soares Armelin (OAB: 123740/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 DESPACHO Nº 0001086-19.2010.8.26.0531 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Adélia - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Jose Roberto Mattioli - Apelado: Antonio Nape - Apelado: Odecio Ribeiro Garcia - Apelado: Eliana Aparecida Luchetti Braun - Apelado: Romualdo Bertozzi - Apelado: Ticiana de Cassia Grechi Guerra - Apelado: Regina Aparecida Ungaro Lopreto - Apelado: Mayr Martins Arruda Filho - Apelado: Maria José Arruda - 1. Comprovado o óbito do coautor Mayr Martins Arruda admito a habilitação dos sucessores Mayr Martins Arruda Filho e Maria José Arruda. Façam-se as anotações devidas, extraindo-se os dados das procurações e documentos a fls. 197/200. 2. Dê-se ciência à parte contrária. 3. O E. Supremo Tribunal Federal, nos Recursos Extraordinários nos 626307/SP, 591797/SP, 631363/SP e 632212/SP, determinou o sobrestamento, por mais vinte e quatro (24) meses, das ações de cobrança de expurgos inflacionários, de modo que o acordo homologado pelo E. STF não implica automática retomada do curso deste feito (confira-se o Comunicado do NUGEP/Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018). O mencionado acordo teve aditivo homologado pelo plenário da Excelsa Corte na ADPF nº 165 (DJe de 18.6.2020), em 29.5.2020, para vigorar por 30 (trinta) meses, prorrogáveis por igual período. Caso este processo seja objeto de acordo, a ser realizado através do portal já disponibilizado pela FEBRABAN no sítio eletrônico www.pagamentodapoupanca. com.br, o seu curso será retomado. Em hipótese negativa, deverá prevalecer a suspensão ordenada pela E. Corte Suprema. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Renato Olimpio Sette de Azevedo (OAB: 180737/SP) - Orlando Rissi Junior (OAB: 20682/SP) - Cleverson Zam (OAB: 163703/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 Nº 0002974-16.2015.8.26.0218 - Processo Físico - Apelação Cível - Guararapes - Apte/Apdo: Reginaldo Henrique de Souza - Apte/Apdo: Batista e Souza Lingeries Ltda Me - Apte/Apda: Maria Fernanda Fuschini - Apdo/Apte: Banco do Brasil S/A - Ao Exmo. Sr. Desembargador Presidente da Seção de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Foi-me distribuído livremente o Recurso de Apelação nº 0002974-16.2015.8.26.0218, sendo fato que o Recurso de Apelação nº 0003490- 36.2015.8.26.0218, conforme interposto nos autos da Ação Revisional em que litigam as mesmas partes ora em conflito, e que teve por objeto a mesma relação jurídica da presente demanda, foi anteriormente distribuído e julgado junto a 12ª Câmara de Direito Privado desta E. Corte, ocasião em que teve como Relator o Desembargador Tasso Duarte de Melo. Assim, nos termos em que dispostos pelo artigo 105, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo: a Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados (grifei), resulta evidente a prevenção com a qual agora aceno. Diante do quanto exposto, represento a V. Exa. de sorte a que, nos termos do mencionado artigo, possa determinar a redistribuição do presente Recurso, o que deverá se dar em observância aos limites da prevenção interna, de sorte a viabilizar posterior envio do processo a Câmara preventa. Aproveito a oportunidade, para renovar a V. Exa., votos de estima e consideração. São Paulo, 25 de outubro de 2021. SIMÕES DE VERGUEIRO Relator - Magistrado(a) Simões de Vergueiro - Advs: Marco Aurelio Marchiori (OAB: 199440/SP) - Marisa Balboa Regos Marchiori (OAB: 146786/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 Nº 0002974-16.2015.8.26.0218 - Processo Físico - Apelação Cível - Guararapes - Apte/Apdo: Reginaldo Henrique de Souza - Apte/Apdo: Batista e Souza Lingeries Ltda Me - Apte/Apda: Maria Fernanda Fuschini - Apdo/Apte: Banco do Brasil S/A - As razões expostas na representação de fls. 476/477 extrapolam os limites da análise feita por ocasião da distribuição. Redistribua- se o presente feito ao Desembargador Tasso Duarte de Melo, integrante da 12ª Câmara de Direito Privado, em razão do Disponibilização: quinta-feira, 9 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3415 1061 processo nº 0003490-36.2015.8.26.0218, como solicitado pelo relator sorteado. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marco Aurelio Marchiori (OAB: 199440/SP) - Marisa Balboa Regos Marchiori (OAB: 146786/ SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 2281795-78.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-09

Nº 2281795-78.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Osasco - Impetrante: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Interessado: Alvaro Batista Anizio Junior - Impetrado: Mm. Juiza de Direito da 8. Vara Cível da Comarca de Osasco - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado VOTO Nº 36104 MANDADO DE SEGURANÇA Nº: 2281795-78.2021.8.26.0000 (PROCESSO DIGITAL) IMPETRANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGUIMENTO NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO IMPETRADO: MM. JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA CIVEL DA COMARCA DE OSASCO INTERESSADO: ALVARO BATISTA ANIZIO JÚNIOR Relator: AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA MANDADO DE SEGURANÇA. Impetração contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença. Questão que deve ser atacada por meio de recurso próprio, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único do Código de Processo Civil. Inadequação da via eleita. Falta de interesse processual caracterizado. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. Mandado de Segurança impetrado por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGUIMENTO NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO contra ato do MM. JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA CIVEL DA COMARCA DE OSASCO, Dr. Antonio Marcelo Cunzolo Rimola que, nos autos de ação declaratória de inexigibilidade de débito, em fase de cumprimento de sentença (proc. nº 0004550-55.2021.8.26.0405), rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença por ele apresentada e condenou o impugnante ao pagamento das despesas processuais, além dos honorários de advogado, fixados em 15% sobre o valor apurado Disponibilização: quinta-feira, 9 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3415 1064 pela contadoria judicial (fls. 42/51). O Impetrante alega a ilegalidade do ato judicial, diante da violação a direito líquido e certo, porque demonstrou diversas vezes que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. Sustenta que ocorreu indevido bloqueio judicial de ativos financeiros, no importe de R$3.199,06 e que a matéria discutida pode ser arguida e reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição. Requer a suspensão do ato impugnado e, ao final, a concessão da segurança para determinar à autoridade coatora que proceda à exclusão da impetrante do polo passivo da ação, além da expedição de alvará para levantamento dos valores bloqueados em seu favor. É o relatório. A petição inicial deve ser indeferida, porquanto não preenchidos os requisitos para a admissibilidade do mandamus. O Mandado de Segurança configura remédio constitucional, previsto pela Carta Magna em seu artigo 5º, LXIX, oponível contra autoridade que, no exercício do poder público, cometa atos de ilegalidade ou de abuso de poder que violem ou figurem como ameaça a direito líquido e certo de determinado sujeito ou de uma coletividade. Sua disciplina procedimental é atualmente regulamentada pela Lei 12.016/09 que, ao revogar a Lei 1.533/51, passou a reger globalmente o acesso a esse instrumento processual. Tratando especificamente do cabimento de Mandado de Segurança contra atos praticados por autoridade judicial, o artigo 5º da referida lei é expresso, em seus incisos II e III, ao vedar a concessão do remédio mandamental quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo, ou de decisão judicial transitada em julgado. Tal entendimento restou também consolidado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que em sua Súmula 267 dispõe: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. No caso, o impetrante se insurge contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Osasco, Dr. Antonio Marcelo Cunzolo Rimola que, nos autos de ação declaratória de inexigibilidade de débito em fase de cumprimento de sentença (proc. nº 0004550-55.2021.8.26.0405), rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença por ele apresentada e condenou o impugnante ao pagamento das despesas processuais, além de honorários de advogado, fixados em 15% sobre o valor apurado pela contadoria judicial (fls. 41/51). Infere-se que o impetrante dispunha de recurso próprio para impugnar a decisão impetrada, vez que o parágrafo único do artigo 1.015, do Código de Processo Civil, estabelece o cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Assim, diante da existência de recurso específico, inclusive com a possibilidade de obtenção de efeito suspensivo, revela-se plenamente inadequada a impetração do presente mandado de segurança, não estando preenchidas as condições de admissibilidade do writ. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o “mandado de segurança não serve como sucedâneo recursal, daí porque não é cabível sua impetração em casos em que há recurso próprio, previsto na legislação processual, apto a resguardar a pretensão do impetrante, mesmo que sem efeito suspensivo, salvo a hipótese de decisão teratológica ou flagrantemente ilegal” (AgInt no MS 23.159/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe de 05/12/2017). Confira-se o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: MANDADO DE SEGURANÇA Impetração contra ato da MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Vila Prudente que rejeitou a impugnação à penhora ofertada pela ora impetrante e determinou oportuno levantamento em favor da exequente - As decisões proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença e no processo de execução comportam agravo de instrumento, sendo certo que tal recurso poderá ter efeito suspensivo ou ativo Se a decisão proferida é passível de recurso com possibilidade de efeito suspensivo ou ativo, incabível é o mandado de segurança Exegese da Súmula 273 do c. STF - Mandado de segurança julgado extinto, com fulcro nos art. 5º, II, e 10 da Lei nº 12.016/09, dando-se ciência ao juízo. (Mandado de Segurança Cível 2236316-62.2021.8.26.0000; Rel.:José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; 37ª Câmara de Direito Privado; Julg.: 08/10/2021). Mandado de Segurança. Cumprimento de sentença envolvendo leilão de imóvel para pagamento de dívida. Devida homologação e assinatura do auto de arrematação. Decisão desprovida da ilegalidade ou teratologia que fundamentaria a impetração do ‘mandamus’, desafiando, se o caso, apenas a interposição de regular recurso. Mandado de segurança não pode ser substitutivo. Aplicação da Súmula 267 do STF. Ausência de interesse processual. Indeferimento da inicial, com a consequente extinção do feito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. (Mandado de Segurança Cível 2287213-31.2020.8.26.0000; Relator:Natan Zelinschi de Arruda; 4ª Câmara de Direito Privado; Julg.: 11/02/2021). Dessa forma, tendo em vista que a análise das condições da demanda deve ser realizada de ofício pela autoridade judicial, revela-se imperiosa a extinção do feito, ante a ausência de interesse de agir por parte do impetrante. Do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O WRIT, o que faço com apoio no artigo 10 da Lei nº 12.016/2009. Publique-se e intime-se. São Paulo, 6 de dezembro de 2021. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Jacqueline de Carvalho Pereira (OAB: 392276/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 DESPACHO



Processo: 2284065-75.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-09

Nº 2284065-75.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Firmino Jorge Rosas Tavares - Agravado: Qualitat Transportes Ltda - Agravo de Instrumento nº2284065-75.2021.8.26.0000 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Vistos, Agravo de instrumento interposto contra a r. decisão copiada às fls. 203/205 (dos autos de origem), que julgou prejudicado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica Disponibilização: quinta-feira, 9 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3415 1065 instaurado a pedido da exequente, ora agravada, eis que a empresa foi dissolvida regularmente pelos seus sócios, no entanto entendeu que é caso de se reconhecer a sucessão processual, para inclusão dos sócios dela no polo passivo da lide, in verbis: Entendo que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica resta prejudicado em razão da perda do seu objeto, porém, conforme a seguir fundamentado, cabível o deferimento da inclusão dos requeridos no polo passivo da execução. Convém ressaltar que não há controvérsia quanto à extinção da executada Tavares Tour, eis que devidamente demonstrado que ela foi dissolvida judicialmente, inclusive esse é um dos argumentos de defesa da parte ré. Conforme apontado pela parte ré, a empresa executada foi extinta, o que acaba por lhe retirar a capacidade para estar em Juízo, eis que não mantém a personalidade. Assim, não se trata de pedido de desconsideração da personalidade jurídica, mas de inclusão dos sócios da executada, no polo passivo da execução por sucessão processual da pessoa jurídica. A empresa executada indiscutivelmente foi dissolvida, inexistindo, assim, personalidade jurídica a ser desconsiderada. Quanto à extinção da personalidade jurídica, diz o artigo 51 do Código Civil que: “Nos casos de dissolução da personalidade jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua (...) §3º Encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica”. No caso dos autos, com a dissolução da empresa, devidamente baixada na Jucesp (fls. 193/194), indiscutível sua extinção e, consequentemente, cessada sua capacidade civil, nos termos do artigo 70 do CPC (...) Posto isso, julgo PREJUDICADO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, reconhecendo, porém, a sucessão processual da pessoa jurídica TAVARESTOUR VIAGENS E TURISMO LTDA ME, com fundamento nos artigos 110 e 779, II do Código de Processo Civil . Sustenta o recorrente que a decisão hostilizada merece reforma, pois é extra petita, uma vez que o exequente não elaborou pedido para se reconhecer a sucessão processual, mas tão somente pleiteou o decreto da desconsideração da personalidade jurídica. Alega que também há a necessidade de ser demonstrado o tipo de sociedade, se a responsabilidade dos sócios era limitada ou ilimitada e se com a dissolução houve distribuição do ativo positivo, já que, por analogia, aplicam- se o disposto nos artigos 943 e 1792, do Código Civil. Por fim, complementa que não é caso de sucessão processual, diante da inexistência de patrimônio liquido ativo da pessoa jurídica dissolvida, não tendo restado nenhum patrimônio distribuído aos sócios no momento do encerramento dela. Busca a reforma do decisum e o provimento do recurso. Processe-se. Comunique- se ao D. Magistrado a quo. Dispensadas as informações. Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta, nos termos do art. 1.019, inc. II do CPC. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, Afonso Braz Desembargador - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Ederson Marcelo Valencio (OAB: 125704/SP) - Gustavo Fernandes Muniz de Souza (OAB: 306484/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 2279492-91.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-09

Nº 2279492-91.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Olímpia - Agravante: Petrobrás Distribuidora S/A - Agravado: Camelier e Machado Advocacia - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em incidente de Concurso de Credores processado sob nº 0002857-90.2017.8.26.0400, manejado em Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0001837-36.1995.8.26.0400, contra decisão proferida a fls. 783/801 pelo Juízo da 2ª Vara Cível do Foro de Olímpia, que reconheceu que o crédito decorrente de honorários sucumbenciais em favor Escritório Camelier e Machado Advogados, por sua natureza alimentar, deve ser pago com prioridade em relação ao crédito hipotecário da agravante. A agravante pede a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão para que seja reconhecida a preferência do crédito de seu crédito hipotecários em relação aos demais. É o relatório. Decido. O art. 1.019, I, do CPC define que, no recurso de Disponibilização: quinta-feira, 9 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3415 1107 agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Já o art. 300 do CPC determina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em sede de cognição sumária, defere-se parcialmente o pedido de efeito suspensivo para obstar o levantamento de numerário decorrente de eventual arrematação do imóvel penhorado com hipoteca em favor da agravante, até o julgamento do presente recurso, oportunidade em que o colegiado definirá se o crédito hipotecário possui ou não preferência ao crédito relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais em favor Escritório Camelier e Machado Advogados. Comunique-se o Juízo de Primeiro Grau, com urgência. À resposta. Oportunamente tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Fábio Podestá - Advs: Felipe Fidelis Costa de Barcellos (OAB: 148512/RJ) - Deoclecio Barreto Machado (OAB: 76085/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 2146598-54.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-09

Nº 2146598-54.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Vortx Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. - Agravado: Spe Stx 32 Desenvolvimento Imobiliario S/A - Agravado: Spe Stx 34 Desenvolvimento Imobiliario S/A - Agravado: Stx Desenvolvimento Imobiliário S.a. - Agravado: St Participações S.a. - Agravado: Marcelo Paes Fernandez Conde - VOTO Nº: 36704 - Digital AGRV.Nº: 2146598-54.2021.8.26.0000 COMARCA: São Paulo (14ª Vara Cível Central) AGTE. : Vórtx Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. AGDOS. : SPE STX 32 Desenvolvimento Imobiliário S.A., SPE STX 34 Desenvolvimento Imobiliário S.A., STX Desenvolvimento Imobiliário S.A., ST Participações S.A. e Marcelo Paes Fernandez Conde INTERDO.: Royal Bank Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisetorial 1. Trata-se de agravo de instrumento (fl. 1), interposto, tempestivamente, da decisão proferida em ação declaratória (fl. 2 dos autos principais), de rito comum, que deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelos agravados (fl. 37 dos autos principais), para esses fins: I) suspender a exigibilidade das prestações pelo prazo de 90 dias, a partir de março/2021, considerando o período em que o comércio foi proibido de funcionamento no Estado de São Paulo (6 de março a 18 de abril de 2021), afastando-se nesse período a mora e o vencimento antecipado e protraindo-se essas prestações para o mês seguinte, ensejando, consequentemente, a prorrogação do final do contrato; II) alterar o índice de correção do IGP-M para IPCA, também a partir da prestação vencida em março/2021 (fl. 1216 dos autos principais). Sustenta a agravante, corré da aludida ação, em síntese, que: não estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do atual CPC; não ficou demonstrada a dificuldade financeira dos agravados; os agravados são detentores de negócios bilionários; os agravados são notórios conhecedores do mercado de capitais e da operação controvertida (debêntures); o grupo agravado buscou a tutela jurisdicional quando já se encontrava em mora, não no período de normalidade contratual; tal circunstância afasta qualquer entendimento acerca da teoria da imprevisão; é inadmissível a tentativa de intervenção judicial para alteração das bases previamente estabelecidas; deve ser revogada a tutela de urgência deferida (fls. 4/19). Houve preparo do agravo (fls. 20/21). Não foi concedido o efeito suspensivo ao recurso oposto, ante a ausência de perigo de dano irreparável (fl. 60). Foi apresentada resposta ao recurso pelos agravados (fls. 67/85). É o relatório. 2. Depois da interposição do presente recurso, no qual a agravante objetiva a revogação da tutela de urgência outorgada (fl. 19), o ilustre magistrado de primeiro grau proferiu sentença, tendo julgado parcialmente procedente a ação em análise e confirmado a tutela deferida (fls. 1650/1664 dos autos principais). Ora, a decisão que concede a tutela antecipada é baseada em um juízo de cognição sumária a respeito da plausibilidade do direito invocado, considerando a verossimilhança das alegações e a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação à parte. Tendo a ação sido julgada procedente em parte, com cognição plena e exauriente da matéria, ficou caracterizada a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento em apreciação. Vale dizer, sobrevindo a sentença, ela se sobrepõe à decisão interlocutória atacada, esvaziando o conteúdo jurídico Disponibilização: quinta-feira, 9 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3415 1121 da discussão posta em sede de agravo. Acerca desse assunto, precisas as seguintes lições de NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: Agravo interposto contra decisão que concedeu tutela provisória. Sentença de procedência do pedido. O objeto do agravo é a cassação da tutela. Se a sentença tiver julgado procedente o pedido, terá absorvido o conteúdo da tutela, ensejando ao sucumbente a impugnação da sentença e não mais da tutela. Neste caso, haverá carência superveniente do interesse recursal do agravante e o agravo, ‘ipso facto’, não poderá ser conhecido por falta do pressuposto do interesse em recorrer. Como o agravante objetiva a cassação da tutela, provisória e antecipatória do mérito, o julgamento do tribunal, ainda que seja de provimento do agravo com a cassação da liminar, estará incompatível com a sentença de mérito de procedência do pedido, que confirmou e ratificou a tutela. A sentença se sobrepõe à interlocutória anterior, que concedera a tutela, e ela, sentença, é que poderá vir a ser impugnada por meio do recurso de apelação: os efeitos da decisão interlocutória não mais subsistem porque foram substituídos pelos efeitos da sentença de mérito que lhe é superveniente. O tribunal, portanto, não pode conhecer do recurso de agravo, porque lhe falta o pressuposto do interesse recursal, necessário para que se profira juízo positivo de admissibilidade (conhecimento do recurso). Há perda superveniente de competência do tribunal para julgar o agravo. O provimento de mérito que continua a produzir efeitos, porque confirma a tutela provisória já concedida, é o constante da sentença de mérito, que julgou procedente o pedido no primeiro grau (...) (Código de processo civil comentado, 16ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, nota 13 ao art. 1.019 do atual CPC, p. 2262) (grifo não original). Levam a resultado igual esses escólios de CASSIO SCARPINELLA BUENO: A sentença, (...), ‘absorve’ a decisão antecipatória da tutela, e, por isso, o agravo, rigorosamente falando, perde seu objeto. Se ele não tiver ainda sido julgado, ele não deve (mais) ser julgado. Se tiver sido julgado, se a ele foi concedido efeito suspensivo, tudo isso pode, até, consoante o caso, influir na convicção do magistrado sentenciante, mas não é decisivo nem impositivo para que a sentença seja no mesmo sentido do julgamento do agravo, caso já tenha ocorrido. Isto porque, vale a pena ser o mais claro possível, o agravo dirige-se a uma específica decisão interlocutória que pertence a um especial instante procedimental que, à época da sentença, já não existe mais, porque absorvido por aquele outro ato jurisdicional. Uma coisa é decidir a respeito da concessão da tutela antecipada, quiçá proferida liminarmente, antes mesmo da citação do réu. Outra, bem diferente, é sentenciar o processo, transcorridas todas as fases procedimentais, e proferir decisão com base em cognição exauriente. É nesse sentido que a sentença ‘absorve’ a decisão antecipatória da tutela e faz com que a sorte do agravo de instrumento seja de todo indiferente. No máximo, vale repetir, será elemento de persuasão a ser levado em conta pelo juiz, mas nada mais do que isso. Sempre valerá, pois, o que o juiz decidir, e não o que o Tribunal decidir, pois que o Tribunal, ao julgar o agravo, estará se reportando a um instante procedimental anterior à sentença (...) (Tutela antecipada, 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, nº 10.1.5, p. 91) (grifo não original). Logo, de rigor reconhecer-se a carência superveniente do interesse recursal da agravante. 3. Nessas condições, com fulcro no art. 932, inciso III, do atual CPC, não conheço do agravo de instrumento contraposto, em virtude de estar prejudicado. São Paulo, 6 de dezembro de 2021. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Jorge de Souza Junior (OAB: 331412/SP) - Andre da Silva Sacramento (OAB: 237286/SP) - Thiago Fernando da Silva Lofrano (OAB: 271297/SP) - Diogo Assumpção Rezende de Almeida (OAB: 364858/SP) - Yuri Athayde da Costa Nascimento (OAB: 221784/RJ) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 2198311-68.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-09

Nº 2198311-68.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Santo André - Autora: ANNINA MANCINI EVANGELISTA - Ré: ISABELLA RODRIGUES ROSSETTO - Autor: PIETRO EVANGELISTA - Interessado: Ana Maria Evangelista saporito - V O T O Nº 33.934 Ação rescisória fulcrada no art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil. O v. acórdão da Colenda 26ª Câmara da Seção de Direito Privado não conheceu da apelação dos autores, Annina Mancini Evangelista e Pietro Evangelista, negando provimento ao apelo interposto por Ana Maria Evangelista Saporito, em ação de rescisão contratual relativa a mandato. A fundamentação desta rescisória se assenta na violação de norma jurídica. Sustentam os autores, em apertada síntese, que a questão da má prestação de serviços advocatícios não bem compreendida ao longo de toda a tramitação da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL (cf. fl. 02), alegando que houve violação ao artigo 186 do Código Civil. Buscam, por isso, a desconstituição da sentença rescindenda (fl. 10) por violação ao art. 186 do Código Civil, pleiteando, ainda, a concessão da justiça gratuita. Atribuíram à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). É o relatório. Impõe-se o indeferimento da petição inicial. Os autores interpuseram a ação rescisória sem recolher a taxa judiciária (4% do valor atribuído à causa artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual nº 11.608/03) e o depósito de que trata o art. 968, inciso II, do CPC, formulando, na mesma oportunidade, pedido de gratuidade (fl. 10). Determinei, então, a juntada de declaração de pobreza ou procuração com poderes específicos para tal finalidade, além de cópia integral da última declaração de imposto de renda, extratos bancários e faturas de cartão de crédito recentes para análise de sua situação patrimonial (fls. 13/14), quedando-se, porém, os autores inertes (fl. 16). Diante disso, o pleito foi indeferido, sendo fixado o prazo de 05 (cinco) dias para pagamento das custas devidas (cf. fl. 17). Não tendo os autores atendido ao comando legal, isto é, efetuado regularmente o recolhimento, tampouco comprovado o justo impedimento, sua inicial deve ser indeferida (art. 968, inciso II, § 3º, do CPC). Mas não é só. A inicial deve ser indeferida, também, por ser inadmissível a rescisória com arrimo nos motivos inculcados. Para melhor compreensão da controvérsia, transcrevo abaixo o inteiro teor do v. acórdão proferido na apelação cível n.º 4009309-13.2013.8.26.0554, verbis: Trata-se de ação de rescisão contratual e, em apenso, ação de obrigação de fazer relativas a mandato, tendo sido a apelada contratada a fim de atuar em favor dos contratantes, aqui seus litigantes, em ação de dissolução de sociedade. Não conheço, inicialmente, do apelo ofertado a fls. 216/224, porquanto intempestivo. Com efeito, a decisão sobre os embargos de declaração foi disponibilizada à publicação em 05/02/18 (fls. 200), findando o prazo recursal em 01/03/18. Porém, o apelo foi protocolado em 02/03/18, valendo salientar Disponibilização: quinta-feira, 9 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3415 1137 que a existência de patronos diversos entre os litisconsortes, em caso de processo eletrônico, não gera duplicidade do prazo (art. 229, § 2º, CPC) No que tange ao recurso da coautora AnaMaria, é bem verdade que a cláusula primeira do instrumento de contrato de fls. 11/14 estabelece como obrigações da contratada, além do objetivo de tentar promover acordo entre os litigantes da ação de dissolução de sociedade, também a defesa dos direitos dos contratantes. Na ação de rescisão contratual da qual referida apelante é coautora sustenta-se a deficiência na prestação dos serviços da causídica, que a despeito da realização do acordo não teria bem orientado a respeito das implicações de certas cláusulas dessa avença, atinentes aos tributos relativos aos bens envolvidos na transação, de sorte que ao final os contratantes teriam efetivamente direito a montante inferior ao expressado no acordo. Ademais, alega-se que o próprio impulso ao processo de dissolução restou prejudicado pela conduta da apelada, que assim não teria cumprido integralmente suas obrigações. O recurso concluiu pela necessidade de perícia para apuração do percentual de atuação da ré, que seria aplicável à sua remuneração. Neste último ponto, as alegações da coautora são genéricas e não pontuais, dificultando sobremaneira sua análise. Destaque-se que tal falha não poderia ser suprida pela pretendida prova pericial. Ademais, o único elemento de prova dos autos sobre o tema é a certidão de objeto e pé de fls. 152/161 dos autos em apenso, da qual não se extrai efetivamente descumprimento do dever profissional da apelada. Note-se que no decorrer do feito menciona-se a perda de prazos sem, contudo, demonstrar consequência prática ou prejuízo, o que seria relevante, tendo em vista que há prazos simplesmente não peremptórios. Nessa linha, a r. sentença bem ponderou que apesar do arquivamento ordenado pelo Juízo da 7ª Vara Cível local em Julho de 2013 os autos voltaram a ter andamento já em Agosto do mesmo ano, ainda que por iniciativa do procurador da outra parte. (fls. 180) Quanto ao acompanhamento do acordo propriamente dito, os autores da ação de rescisão se limitaram a reclamar que não restaram ressalvados os tributos de responsabilidade da sociedade liquidanda ou incidentes sobre os imóveis vendidos até a data da concretização da venda, valores a serem suportados pelo comprador; aqueles já prescritos ou cujos valores pudessem ser questionados judicialmente, fato que reduziu substancialmente os valores a serem percebidos pelos demandantes. (fls. 06) Verifico, porém, que nos termos do acordo por eles assinado, há cláusula expressa estabelecendo que: 4.1 Os COMPRADORES se comprometem a arcar com os débitos municipais e federais, de IPTU e Semasa constantes dos apontamentos discriminados na Cláusula II, no limite de R$1.000.000,00 (um milhão de reais), sendo que, em caso de o valor exceder essa monta para regularização integral das pendências mencionadas nesta cláusula, a responsabilidade será dos VENDEDORES. Parágrafo único. O valor a que alude a presente cláusula não integra o preço avençado na Cláusula III. (fls. 55 do apenso). A cláusula é suficientemente clara até para o leigo quanto à responsabilidade dos vendedores por eventual débito remanescente, não cabendo imputar qualquer responsabilidade por falta de esclarecimento por parte da patrona. Por outra, os autores sequer demonstraram, como a eles incumbia, que efetivamente tiveram que arcar com débito remanescente e, menos ainda, de quanto foi essa responsabilização, a fim de justificar minimamente a alegação de que o impacto desse montante refletiu e maneira importante no valor percebido em decorrência do acordo. Não há, portanto, indícios mínimos da veracidade dos fatos alegados pelos autores na ação de rescisão contratual, nem ao menos para justificar a pretendida proporcionalização do pagamento aos serviços prestados pela mandatária. O que se tem, na verdade, é que a venda de quotas sociais (fls. 41/63 do apenso) em decorrência do acordo firmado na ação de dissolução de sociedade (fls. 33/38 do apenso) representou ao menos um ganho de R$1.400.000,00 (em valores originários) aos autores da ação rescisória, que tinham direito a 50% do valor previsto na cláusula 3.1 (fls. 54 do apenso). E se, nos termos do contrato de honorários, a remuneração da contratada seria de 10% dos valores a que tiverem direito os contratantes (cláusula 2, fls. 11/12), com teto de R$100.00,00, é evidente que, superando o R$1.000.000,00 o valor a que os autores tinham direito, era plenamente cabível o cumprimento integral do contrato com o pagamento à apelada dos R$100.000,00, como constou da r. sentença, a qual, também acertadamente, ponderou que: (...)cumpre observar que embora não tenha sido cabalmente comprovado o integral pagamento do valor a eles devido o contrato de honorários não condiciona a exigibilidade da remuneração nele pactuada ao recebimento, pelos contratantes, da vantagem a eles assegurada por força do acordo. Basta, nos termos do contrato, seja possível apurar a expressão financeira da referida vantagem. E sendo esta, como na hipótese em debate, superior a R$1.000.000,00, o que resultaria em honorários superiores a R$100.000,00, deve prevalecer o limite estipulado na cláusula segunda do contrato, o qual deve ser atualizado desde a data da celebração do ajuste, lembrando- se que a correção monetária objetiva proporcionar a mera recomposição do poder aquisitivo da moeda, corroído pela inflação. (fls. 180) Em suma, não conheço do apelo da coautora Annina e nego provimento ao apelo da coautora Ana Maria. Finalmente, em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios para 12% do valor da condenação, observada a suspensão da exigibilidade atinente à gratuidade processual às beneficiárias Annina e Ana Maria. Pelo exposto, por esses fundamentos, não conheço do recurso interposto pela apelante Annina e nego provimento ao recurso da apelante Ana Maria. Por sua vez, faz-se, por oportuno, destacar o seguinte excerto da petição inicial desta rescisória, verbis: Conforme se verifica na documentação anexa há uma série de instrumentos contratuais com estipulações diversas. Entretanto, há apenas um com validade jurídica por contar com a assinatura de todas as partes contratantes. E este INSTRUMENTO CONTRATUAL estabelece que os tributos incidentes sobre a sociedade bem como seu patrimônio são de responsabilidade dos VENDEDORES, sem ressalva daqueles já prescritos. Verifica-se também na documentação pertinente que os tributos incidentes em exercícios anteriores a 2013 não foram adimplidos até o momento, estando inscritos na DÍVIDA ATIVA MUNICIPAL. O sujeito passivo da obrigação tributária relativo ao I.P.T.U. incidente sobre o imóvel sito na Av. dos Estados n. 3.294 - UTINGA é a sociedade CALES - FABRICAÇÃO E MONTAGEM DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA, a proprietária do citado imóvel (cf. fls. 08/09). Como se vê, o que visam os promoventes é, por via oblíqua, reabrir discussão sobre matéria já coberta pelo manto da coisa julgada, sem demonstrar a ocorrência da figura do art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil, o que se revela incabível na medida em que a rescisória não pode ser elevada à condição de instrumento de mera reapreciação da causa. A manifesta violação de norma jurídica deve ser entendida, exclusivamente, como a interpretação aberrante ou teratológica da norma, em evidente contradição com o seu enunciado, constatável prima facie, sem necessidade de maior esforço exegético ou de análise mais aprofundada, situação inocorrente na hipótese sub examine. Forçoso, assim, é concluir que a rescisória se afigura inadmissível, na espécie, posto que não pode ser erigida a segundo apelo, em reiteração recursal superposta. Por tais razões, indefiro a petição inicial com fundamento no art. 330, incisos I e III, c.c. art. 485, incisos IV e VI, ambos do CPC e julgo extinto o processo. Custas na forma da lei. RENATO SARTORELLI Relator - Magistrado(a) Renato Sartorelli - Advs: Maria Neusa de Souza (OAB: 63203/SP) - Mara Cristina Morelli Gogoni (OAB: 238752/SP) - Lidia Tieko Hadano Tanaka (OAB: 67838/SP) - Auro Hadano Tanaka (OAB: 136604/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 3º andar Processamento 13º Grupo - 25ª Câmara Direito Privado - Rua Conselheiro Furtado, 503 - 3º andar DESPACHO Disponibilização: quinta-feira, 9 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3415 1138



Processo: 2274407-27.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-09

Nº 2274407-27.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Bonito - Agravante: Luiz Ricardo Carnelosso - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: Município de Dourado - Agravado: Luciano Aparecido Colucci - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2274407-27.2021.8.26.0000 Agravante: Luiz Ricardo Carnelosso Agravados: Fazenda Pública do Estado de São Paulo, Município de Dourado e Luciano Aparecido Colucci Proc. 1000757-40.2020.8.26.0498 Vara única de Ribeirão Bonito Relator(a): ALMEIDA SAMPAIO Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão saneadora de fls. 715/716 que, a teor do disposto no art. 37, § 6º, da CF, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada em contestação pela Fazenda Pública Estadual e pelo requerido Luciano Aparecido Colucci e, por conseguinte, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC, sendo sucumbente o ora Agravante, que invoca a responsabilidade solidária e propugna que todos sejam mantidos no polo passivo do feito, tendo em vista ser a Fazenda Pública a proprietária do ônibus escolar, conduzido por Luciano, preposto e funcionário do Município de Dourado. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, para que a decisão permaneça suspensa até o julgamento pelo Colegiado, pois, caso contrário, poderá ocasionar a exclusão dos recorridos em definitivo, sem que suportem os danos reclamados na exordial. 1. Indefiro o pedido de efeito suspensivo requerido, por não vislumbrar os requisitos necessários para tanto, não havendo, em tese, probabilidade do direito invocado pela parte agravante. De todo modo, a Turma Julgadora oportunamente dirá a melhor palavra. 2. Intime-se a parte agravada para contrarrazoar, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. 3. Por fim, informem as partes sobre eventual oposição ao julgamento virtual. No silêncio, certifique o Cartório. São Paulo, 3 de dezembro de 2021. ALMEIDA SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Almeida Sampaio - Advs: João Gilberto Venerando da Silva (OAB: 270941/SP) - Andre Luiz Mirandola (OAB: 333721/SP) - Rita de Cassia Gomes de Oliveira (OAB: 199475/SP) - Yeda da Cunha Picolo (OAB: 405486/SP)



Processo: 1035823-51.2019.8.26.0196/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-09

Nº 1035823-51.2019.8.26.0196/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Franca - Embargte: Keroane Fernanda dos Santos (Herdeiro) - Embargte: Sheila Maria Lima dos Santos - Embargte: Peterson Fernando dos Santos (Herdeiro) - Embargdo: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - Vistos. 1.- COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com pedido de reintegração de posse em face de JOEL BATISTA DOS SANTOS e SHEILA MARIA LIMA DOS SANTOS. Diante do falecimento do réu JOEL, foi alterado o polo passivo para inclusão dos herdeiros KEROANE FERNANDA DOS SANTOS e PETERSON FERNANDO DOS SANTOS (fl. 130). O douto Juiz de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 176/184, cujo relatório adoto, integrada por embargos de declaração as fls. 200/201, julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nestes autos, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e faço para declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes e reintegrar a autora na posse do bem descrito na petição inicial, ficando compensados os valores devidos pela parte ré à autora, em razão da inadimplência e da indevida ocupação do bem, com os valores por esta devidos em razão do desfazimento do negócio. Diante da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento de custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que fixo em R$ 1.500,00, observando a justiça gratuita deferida a fls. 108 e que ora se defere aos demais corréus. P.I.C.. Inconformados, apelaram os réus com pedido de sua reforma (fls. 203/215) e a parte contrária apresentou contrarrazões (fls. 218/227). Por acórdão, em votação unânime, esta Câmara negou provimento ao apelo (fls. 236/245). Agora, os apelantes opuseram embargos de declaração alegando omissão quanto à ocorrência de prescrição, pois, em se tratando de contrato devidamente quitado por sinistro, cuida-se dívida líquida a atrair a aplicação do art. 206, § 5º, I, do Código Civil (CC). Ainda que se entenda diferente, com a quitação parcial pela seguradora e o pagamento de algumas parcelas, há de ser reconhecido o adimplemento substancial do contrato. Querem o acolhimento dos embargos de declaração e o prequestionamento (fls. 01/10). É o relatório. 2.- Voto nº 35.120 3.- Considerando que o recurso principal foi julgado em conformidade com a Resolução nº 549/2011, com redação dada pela Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, inicie-se o julgamento virtual dos presentes embargos de declaração. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Daniela de Oliveira Freitas (OAB: 426591/SP) - Ricardo Sordi Marchi (OAB: 154127/ SP) - São Paulo - SP



Processo: 2278956-80.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-09

Nº 2278956-80.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Márcia Carvalho Dias Bello - Agravado: Fernando Souza - Agravado: Adalberto Aleixo - Agravado: David Pereira do Vale - Interessado: Espólio de Joaquim Dias Custodio (Espólio) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2278956-80.2021.8.26.0000 Relator(a): LÍGIA ARAÚJO BISOGNI Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado DECISÃO Nº: 43385 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2278956-80.2021.8.26.0000 COMARCA: SANTOS AGVTE.: MÁRCIA CARVALHO DIAS BELLO AGVDOS.: FERNANDO SOUZA E ADALBERTO ALEIXO AGVDO.: DAVID PEREIRA DO VALE INTDO.: ESPÓLIO DE JOAQUIM DIAS CUSTODIO (ESPÓLIO) VISTO. Não conheço do recurso. Extrai-se dos autos de origem que o presente cumprimento de sentença tem por objeto pedido de rescisão contratual c.c. perdas e danos originalmente intentado pelos agravados Fernando de Souza, David Ferreira do Vale e Adalberto Aleixo relativamente a negócio jurídico de compra e venda de estabelecimento comercial situado na Avenida Epitácio Pessoa, n° 21 (Panificadora Nova Independência Ltda - págs. 19/20), incluindo a totalidade das quotas sociais da firma, ponto comercial, móveis, utensílios, instalações, maquinários, estoque de mercadorias e demais pertencentes (págs. 121/122 dos autos de origem). Nesse sentido, consta que a ação de conhecimento proposta pelos vendedores foi julgada parcialmente procedente para rescindir o contrato de compra e venda do estabelecimento comercial, reintegrando a posse dos autores e, ainda, julgou procedente a reconvenção para devolução dos valores pagos pelos réus-reconvintes Leonardo Ferraz, Jairo Dias Bello Sobrinho e Joaquim Dias Custódio (cf. pág. 123/124). Por conseguinte, o presente cumprimento de sentença versa sobre a devolução dos valores pagos pelos compradores. A propósito, a discussão objeto da r. decisão agravada relaciona-se à proporção pertencente a Jairo Dias Bello, ora sucedida pela parte agravante que, de acordo com seu entendimento, corresponderia ao equivalente de 41,66%, em razão de instrumento de cessão e transferência de cotas de sociedade firmada com Leonardo Ferraz (págs. 228/230). Por conseguinte, a competência para a apreciação de tal matéria é das Colendas Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, nos termos do art. 6º da Resolução 623/2013 desta Corte, a saber:Art. 6º. Além das Câmaras referidas, funcionarão na Seção de Direito Privado a 1ª e a 2ª Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, que formarão o Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, com competência, excluídos os feitos de natureza penal, para julgar os recursos, ações originárias relativos a falência, recuperação judicial e extrajudicial, principais, acessórios, conexos e atraídos pelo juízo universal, envolvendo a Lei nº 11.101/2005, bem como as ações principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (arts.966 a 1.195) e na Lei nº 6.404/1976 (Sociedades Anônimas), as que envolvam propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei nº 9.279/1996, e franquia (Lei nº 8.955/1994). Sobre o tema, segue julgado no âmbito do Grupo Especial da Seção de Direito Privado: Conflito de competência. Competência que se firma pelos termos do pedido inicial. Título extrajudicial umbilicalmente ligado a um contrato de promessa de venda e compra pelo qual as embargantes adquiriram a sociedade empresária e ponto comercial. Análise da validade da cláusula do contrato de trespasse. Matéria que se insere no Livro II da Parte Especial do Código Civil. Conflito acolhido, competente a 02ª Câmara de Direito Empresarial para julgamento da demanda. (TJSP, Conflito de competência n. 0004948-58.2018.8.26.0000, rel. Piva Rodrigues, Grupo Especial da Seção do Direito Privado, j. 22/02/2018). CONFLITO DE COMPETÊNCIA Ação de rescisão de contrato de compra e venda de estabelecimento comercial c/c busca e apreensão - Contrato de trespasse - A 36ª Câmara de Direito Privado suscita conflito de competência atribuindo à 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial a competência para julgar recursos de apelação - Admissibilidade Demanda fundada em contrato de trespasse Matéria regulada pelo Livro II do Código Civil (arts. 1.143 a 1.148) - Competência afeta às Câmaras Reservadas de Direito Empresarial Exegese do art. 6º da Resolução nº 623/2013 do TJSP - Conflito negativo de competência procedente, para fixar a competência da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial (TJSP, Conflito de competência n. 0012969-18.2021.8.26.0000, rel. Roque Antonio Mesquita de Oliveira, Grupo Especial da Seção do Direito Privado, j. 22/07/2021). E também: Conflito de competência entre a 12ª Câmara de Direito Privado e a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. Pretensão de dar cumprimento a cláusulas contratuais estabelecidas em promessa de compra e venda de estabelecimento comercial. Documento que, conquanto assinado por duas testemunhas, não foi utilizado em ação de execução, mas em processo de conhecimento no qual foi pleiteada antecipação de tutela. Interpretação dos arts. 5º, II.3, e Disponibilização: quinta-feira, 9 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3415 1219 6º, ambos da Res. 623/2013 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça. Precedentes dos Col. Grupo Especial da Seção de Direito Privado. Conflito de competência procedente para declarar competente a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial (TJSP, Conflito de competência n. 0021930-84.2017.8.26.0000, rel. Gomes Varjão, Grupo Especial da Seção do Direito Privado, j. 11/05/2017). A seguir, confiram-se outros julgados no âmbito deste E. TJSP: APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL c.c. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. Sentença de parcial procedência, com a condenação da ré à restituição de valores comprovadamente pagos pela autora durante a vigência do contrato de transferência de estabelecimento comercial. Irresignação pela ré. Controvérsia que tem como fundamento o trespasse de estabelecimento comercial, matéria disciplinada no Livro II, Parte Especial do Código Civil (arts. 1.142 a 1.149). Matéria essencialmente societária. Competência recursal das Câmaras de Direito Empresarial. Art. 6º da Resolução 623/2013, deste E. TJSP. Precedentes. Incompetência em razão da matéria. RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação (TJSP, Apelação n. 1028305-12.2015.8.26.0564, rel. Mariella Ferraz de Arruda Pollice Nogueira, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 14/05/2019). COMPETÊNCIA RECURSAL. Embargos oposto à execução de contrato de compra e venda de estabelecimento comercial. Trespasse. Matéria prevista no Livro II da Parte Especial do CC. Competência das C. Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Art. 6º, caput, da Resolução 623/2013 deste E. Tribunal. Precedentes da C. Turma Especial - Privado 1. Prevalência da regra de competência ratione materiae sobre a de prevenção. Precedentes do C. Órgão Especial. Recurso não conhecido, com determinação (TJSP, Apelação n. 0070866-13.2012.8.26.0002, rel. Tasso Duarte de Melo, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 14/01/2015). Vale destacar que não prevalece a anotada prevenção de pág. 23, na medida em que, por se tratar de competência em razão da matéria, o enunciado nº 158 deste E. Tribunal de Justiça prevê que A distribuição de recurso anterior, ainda que não conhecido, gera prevenção, salvo na hipótese de incompetência em razão da matéria, cuja natureza é absoluta. Pelo exposto, não conheço do recurso e, com fundamento no parágrafo 3º, do art. 168 do RITJESP c.c. inc. VIII, do art. 932 do NCPC, determino a redistribuição a uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste E. Tribunal de Justiça São Paulo, 06 de dezembro de 2021. LÍGIA ARAÚJO BISOGNI Relatora - Magistrado(a) Lígia Araújo Bisogni - Advs: Christiano Carvalho Dias Bello (OAB: 188698/SP) - Alberto Joaquim (OAB: 55057/SP) - Manuel Eduardo de Sousa Santos Neto (OAB: 144423/SP) - Joao Rodrigues Jardim (OAB: 33616/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 Processamento 18º Grupo Câmaras Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 911/913 DESPACHO



Processo: 2277369-23.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-09

Nº 2277369-23.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Município de São Paulo - Agravado: Spdm- Associação Paulista para O Desenvolvimento da Medicina - Agravado: Alex Sandro Silva de Araujo (Justiça Gratuita) - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2277369-23.2021.8.26.0000 COMARCA: Capital AGRAVANTE: Municipalidade de São Paulo AGRAVADOS: Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina - SPDM e outro (Justiça Gratuita) MM. JUÍZA DE DIREITO: Dra. Liliane Keyko Hioki Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, objetivando a reforma da r. decisão de fls. 315/316 que, nos autos da ação de procedimento comum, ajuizada por Alex Sandro Silva de Araújo, contra a Municipalidade de São Paulo, julgou extinta a lide secundária, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC/15. A parte agravante, sustentou, em resumo, o seguinte: a) atendimento à parte autora, prestado em Hospital administrado pela Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina - SPDM; b) requerimento inicial, tendente à inclusão da referida entidade como litisconsorte necessária, ou então, mediante o chamamento ao processo; c) inclusão da parte indicada, pelo D. Juízo de origem, como litisdenunciada; d) necessidade de observância do Termo Aditivo nº 002/2013, ao Termo de Convênio nº 001/AHM/2021; e) imprescindibilidade de permanência da SPDM, no polo passivo da lide secundária e o prosseguimento da demanda; f) atribuição do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso. Nesta seara inicial de intelecção, cabe apenas verificar a possibilidade, ou não, da ocorrência de dano irreparável e patente à parte agravante, que pudesse autorizar a medida excepcional prevista no artigo 1.019, I, do CPC/15. Os elementos de convicção produzidos nos autos recursais não permitem a conclusão quanto à presença dos requisitos necessários à atribuição do efeito almejado. Isso porque, é impossível vislumbrar, no caso concreto, a existência de eventual risco da ocorrência de dano grave, de difícil ou impossível reparação à parte agravante, por força dos efeitos decorrentes do r. pronunciamento jurisdicional ora impugnado. Portanto, o INDEFERIMENTO do EFEITO SUSPENSIVO postulado, até o pronunciamento final da C. Turma Julgadora, é de absoluto rigor, nos exatos termos da fundamentação. Comunique-se, imediatamente, se for o caso. Dispensáveis as informações, à parte Disponibilização: quinta-feira, 9 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3415 1317 contrária para responder o recurso no prazo legal. E, na sequência, retornem os autos à conclusão para novas deliberações. Intimem-se. São Paulo, 3 de dezembro de 2.021. FRANCISCO BIANCO Relator - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Luiz Guilherme da Cunha Mello (OAB: 291265/SP) - Lidia Valerio Marzagao (OAB: 107421/SP) - Paulo Henrique Evangelista da Franca (OAB: 212044/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 2279201-91.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-09

Nº 2279201-91.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ivan Martim da Silva - Agravante: Elizabete de Freitas Lima - Agravante: Katia Elaine Santos Tatemoto - Agravante: Maria Aparecida Tabian - Agravante: Maria do Carmo Correa Santos - Agravado: Estado de São Paulo - Autos de processo n. 2279201-91.2021.8.26.0000 Agravante: Ivan Martim da Silva (e Outros) Agravada: Fazenda do Estado de São Paulo Juíza a quo: Liliane Keyko Hioki Comarca da Capital 5ª Câmara de Direito Público Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto por IVAN MARTIM DA SILVA (E OUTROS) contra a r. decisão (fl. 113 e fl. 122, em complementação) por meio da qual a D. Magistrada a quo, em fase de cumprimento de sentença, julgou extinta a obrigação de fazer, nos termos do art. 924, II, do CPC, e determinou o prosseguimento com relação à obrigação de pagar. Em síntese, a parte agravante, nesta sede, pretende provimento recursal para que a executada, ora agravada, seja compelida a juntar aos autos os informes oficiais de todo o período compreendido no cálculo de liquidação. Pede, desde já, outorga de efeito suspensivo ao recurso. Indefiro o pedido de efeito suspensivo, máxime porque não vislumbro presentes os requisitos autorizadores para a postulada concessão. A fumaça do bom direito se esvai, uma vez que o próprio conhecimento deste agravo de instrumento está em xeque. A decisão que deveria ser atacada e comportaria conhecimento da pretensão recursal da parte agravante é a de fls. 103/104 (disponibilizada no DJE no dia 19/07/2021 vide fl. 108 do feito de origem) e não a ora atacada. Da mesma forma, não se verifica o perigo da demora caso a pretensão seja concedida apenas a final, sem qualquer necessidade de efeito suspensivo; vale salientar, ainda, que os exequentes possuem 90 dias para se manifestar com relação ao prosseguimento da obrigação de pagar, podendo, inclusive, pleitear na instância de origem o que aqui buscam (vide por ex. parte final da decisão de fls. 03/04). Os agravantes parecem confundir a obrigação de fazer (apostilamento primeiro objeto do título judicial) com a eventual obrigação de fornecer os informes (a ser deferida judicialmente e relativa apenas ao cumprimento da obrigação de pagar). Intime-se a parte agravada para, no prazo legal, apresentar contraminuta. Oportunamente, encaminhem-se os autos conclusos à Relatoria Sorteada (vide termo de fl. 14). São Paulo, 30 de novembro de 2021. NOGUEIRA DIEFENTHÄLER Desembargador (apreciação realizada com fulcro no art. 70, § 1º, do RITJSP) - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Larissa Boretti Moressi (OAB: 188752/SP) - Gustavo Martin Teixeira Pinto (OAB: 206949/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 2282857-56.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-09

Nº 2282857-56.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Emerson Anderson Di Francesco - Agravante: Ricardo Belmonte - Agravante: Eder Duarte da Silva - Agravante: Wellington Gil Pereira Marçal - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: Coronel Diretor de Pessoal da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Interessado: Carlos Donizete Tadeu Maria - Interessado: Bruno de Oliveira Soares, - Interessado: Junior dos Santos Moreira - Interessado: Ricardo da Silva de Alcantara - Interessada: Ricardo Luis dos Santos Silva - Interessado: Hugo Mascarenhas Siqueira de Laia - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por EMERSON ANDERSON DI FRANCESCO e OUTROS contra a r. decisão de fls. 176/7, dos autos de origem, que, em mandado de segurança impetrado contra ato do CHEFE DO CENTRO INTEGRADO DE APOIO FINANCEIRO - CIAF e ESTADO DE SÃO PAULO, indeferiu a assistência judiciária gratuita. Os agravantes requerem a concessão de antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão, para que seja concedido o benefício. DECIDO. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, independentemente de estar assistido por advogado particular (art. 99, § 4º, CPC). Segundo o disposto no art. 5º, LXXIV, da CF, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A mera declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, gera uma presunção relativa (juris tantum) ao interessado, podendo o juiz indeferir o benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 2º, CPC). A Defensoria Pública da União e do Estado de São Paulo fixaram como parâmetro objetivo de análise de hipossuficiência econômica a renda familiar de até três salários-mínimos, conforme disposição da Resolução do CSDPU nº 85, de 11/2/2014, bem como da Deliberação do CSDP nº 137, de 25/9/2009. O patamar de renda estabelecido pelas defensorias para prestação da assistência judiciária se mostra adequado para a análise da concessão de gratuidade da justiça. Pelos demonstrativos de pagamentos de fls. 44/50; 143/157; 159 e 161/174, autos de origem, verifica-se que os autores recebem quantia superior a três salários-mínimos, o que, em princípio, não justificaria a concessão do benefício, como bem decidiu o MM. Juiz. Conforme bem exposto pelo magistrado de primeiro grau a análise dos documentos apresentados, indicam que os autores Emerson Anderson Di Francesco, Ricardo Belmonte, Eder Duarte da Silva e Wellington Gil Pereira Marcal possuem renda média mensal de aproximadamente R$ 12.000,00 (primeiro autor fls. 50) e R$ 5.000,00 (demais fls. 156, 159 e 173) Ressalte- se que os agravantes não trouxeram informação alguma sobre a renda e os gastos mensais do núcleo familiar. Também não juntaram nenhuma declaração de imposto de renda. Apesar da alegação de hipossuficiência, não restou demonstrada de forma inconteste e objetiva as suas atuais situações financeiras e patrimoniais, a fim de se compatibilizar tal circunstância com a declarada necessidade. Assim, não comprovada a real necessidade para concessão da gratuidade de justiça, há de ser mantido o indeferimento. Indefiro a antecipação de tutela recursal. Deverão os agravantes comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas e despesas processuais do presente agravo, inclusive as postais, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 101, § 2º, CPC). Desnecessárias as informações do juízo. Após, intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 3 de dezembro de 2021. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Glauco Leal Nogueira (OAB: 378109/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2281590-49.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-09

Nº 2281590-49.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Friovix Comércio de Refrigeração Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de exceção fiscal, homologou o pedido de extinção da execução apresentado pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, somente em relação à CDA1.289.318.412, nos seguintes termos: No mais, homologo o pedido de extinção da execução, somente em relação à CDA1.289.318.412, apresentado pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente execução em relação a esta, com fundamento no artigo 26, da Lei6830/80. O pagamento do débito inscrito na CDA 1.289.318.412 ocorreu antes do ajuizamento desta execução, sendo devidos os honorários advocatícios. Na hipótese dos autos, a executada foi citada e informou sobre a propositura de mandado de segurança e o pagamento de uma das CDA. Assim, são devidos os honorários advocatícios, que no entanto, devem ser fixados por equidade, pois neste processo, a executada apenas informou a existência de mandado de segurança e o pagamento parcial. Diante disso, condeno a FESP ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em R$ 5.000,00, por equidade reversa, nos termos do disposto no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, evitando-se a desproporcionalidade da verba honorária em situação de postulação singela. A agravante objetiva a reforma da decisão agravada, que alega utilizar a equidade para arbitrar os honorários em hipótese vedada pelo legislador, em flagrante violação da lei processual para o caso concreto, para a fixação de honorários sobre o proveito econômico obtido devido ao êxito na manifestação oposta, que logrou êxito em extinguir o valor de R$ 471.498,46 executado. Alega que a demanda versa sobre valor certo, de modo que não existe motivação para que o arbitramento de honorários gire em torno de outro patamar que não seja o valor da causa. Sustenta que o próprio §3º do art. 85 do CPC determina que a condenação deverá incidir sobre o valor do benefício econômico obtido pela parte vencedora no processo. Aduz que a decisão afronta o princípio da igualdade processual, vez que não assegura às partes a igualdade de tratamento, pois o juízo a quo ao receber a execução fiscal arbitrou honorários de 10% para a Fazenda Pública, não podendo valorar, de forma diferente, situações que visivelmente são idênticas, isto é, ao patrono da Fazenda Pública atribui-se sucumbência de R$ 47.149,84, ao passo que, para o patrono do contribuinte, por uma postulação singela, que certamente foi mais laborada que a inicial da ação executiva, arbitrou-se a quantia irrisória de R$ 5.000,00. Alega que o presente caso não se trata de causa de valor inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou mesmo de valor da causa muito baixo a justificar o arbitramento da verba honorária em valor fixo. O recurso é tempestivo e preparado. Ausente pedido de efeito suspensivo, intime-se a parte agravada para que, querendo, apresente contraminuta, nos termos do art. 1019, II, do CPC/2015. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Júlio Cesar Goulart Lanes (OAB: 285224/SP) - Monica Tonetto Fernandez (OAB: 118945/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 1000088-55.2020.8.26.0443
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-09

Nº 1000088-55.2020.8.26.0443 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Piedade - Recorrida: Isildinha Aparecida Barroso da Silva - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: Município de Tapiraí - Recorrente: Juízo Ex Officio - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Remessa Necessária Cível Processo nº 1000088-55.2020.8.26.0443 Relator(a): ANTONIO CELSO AGUILAR CORTEZ Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público (VOTO N. 7954) Ação de obrigação de fazer. Piedade. Pretensão de obter fornecimento gratuito de tratamento radioterápico e quimioterápico em favor da autora, diagnosticada com Carcinoma Espinocelular Invasivo. Necessidade comprovada. Dever do Estado. Sentença de procedência mantida. Reexame necessário não provido, com observação. V I S T O S. Proferida sentença que julgou procedente o pedido em ação de obrigação de fazer para condenar o Município de Tapiraí a arcar com as despesas de locomoção e cuidados necessários em favor da autora e eventual acompanhante, até o local onde será realizado o tratamento Disponibilização: quinta-feira, 9 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3415 1355 médico, pelo tempo e período prescritos; condenar o Estado de São Paulo a fornecer gratuitamente à autora os procedimentos médicos de radioterapia e quimioterapia, pelo tempo necessário ao controle da enfermidade (p. 63/65), na ausência de recurso voluntário, vieram os autos para o reexame necessário. Os autos vieram por livre distribuição (p. 72). A autora é brasileira, idosa, viúva, aposentada, sem recursos próprios e beneficiária da justiça gratuita. Fez prova de que é portadora da severa doença mencionada na inicial (carcinoma espinocelular invasivo no colo uterino) e apresentou relatórios expedidos por médicos das redes pública e particular com indicação do tratamento de que necessita, de custo elevado em face de sua situação econômica (p. 19/24). Não se pode negar o direito à vida com dignidade nem se pode ignorar que a Constituição Federal, no artigo 6º, afirma o direito social à saúde que, nos termos de seu artigo 196, é direito de todos e dever do Estado garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. A Constituição do Estado de São Paulo também, no artigo 219, § único, dispõe que os Poderes Públicos, estadual e municipal, garantirão o direito à saúde mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem o bem estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade e à redução do risco de doenças e outros agravos (item 1); acesso universal e igualitário às ações e ao serviço de saúde em todos os níveis (item 2); atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção, preservação e recuperação de sua saúde (item 4). No mesmo sentido a Lei n. 8.080/90 e a LC n. 791/95. Essa assistência do Estado, universal e igualitária, busca exatamente proporcionar os medicamentos, tratamentos e insumos necessários a quem não dispõe de recursos econômicos próprios para obtê-los, que não se adstringe à RENAME, elaborada pelo Ministério da Saúde. Isto porque o preceito constitucional é bem mais abrangente, garantindo o fornecimento de qualquer medicamento, tratamento ou insumo prescrito, desde que aprovado pela ANVISA que lhe reconhece a eficácia terapêutica e que seja comercializado no mercado nacional. No caso concreto, a autora necessita com urgência do tratamento indicado e a recomendação médica que instruiu o pedido não deixa dúvida. Reconhecer e garantir a igualdade de direitos não implica ingerência do Poder Judiciário na área de atuação de outro Poder, mas efetivo cumprimento de seu próprio dever constitucional que deve ser exercido mesmo contra o Estado. Não pode realmente o Poder Judiciário interferir nas previsões orçamentárias, mas é inevitável assegurar o exercício de direito cuja existência força o Estado a fazer essas previsões, posto que não é dado à Administração ignorar as determinações constitucionais e legais que lhe são dirigidas e estabelecer discriminações entre os contribuintes e destinatários dos serviços públicos. Mesmo as normas programáticas condicionam a atividade discricionária da Administração e do Judiciário. Como se vê, a pretensão da autora deve ser mesmo acolhida e a sentença está correta, sem prejuízo da renovação da prescrição médica a cada seis meses. Ante o exposto, nega- se provimento ao reexame necessário e mantém-se a sentença por seus próprios fundamentos, com a observação acima. São Paulo, 7 de dezembro de 2021. ANTONIO CELSO AGUILAR CORTEZ Relator - Magistrado(a) Antonio Celso Aguilar Cortez - Advs: Rodrigo da Silveira Camargo (OAB: 220699/SP) (Convênio A.J/OAB) - Luis Roberto Cerquinho Miranda (OAB: 77246/SP) (Procurador) - Vinicius de Oliveira Barbaresco (OAB: 219248/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 1000970-86.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-09

Nº 1000970-86.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: André Augusto Barros Pereira (Justiça Gratuita) - Apelado: Estado de São Paulo - VOTO Nº 40.786 Cuida-se de mandado de segurança impetrado por André Augusto Barros Pereira contra ato coator praticado pela Coronel PM Diretora de Pessoal da Polícia Militar do Estado de São Paulo objetivando a concessão de liminar e da segurança hábeis a garantir-lhe a remoção para o 53º.BPM/I, do Município de Arandu-SP, local de residência de sua cônjuge, Sra. Ana Gabriela Matias Barros Pereira. A segurança foi denegada (págs. 69/70). Consoante o MM. Juiz, o direito à remoção de servidor público estadual por união de cônjuges é previsto no art. 130, da Constituição Estadual; todavia, além de o interessado ser casado com outra servidora pública e comprovar a existência de vaga no local pretendido, faz-se necessário que a remoção não afete o interesse público, tampouco seja requerida no curso do estágio probatório, o qual encontra também previsão, no caso concreto, no Edital DP-1/321/18, Capítulo XVII, item 6. Com este quadro, exsurge do cotejo dos autos que o impetrante encontra-se em estágio probatório até junho/2022, não se cogitando, por conseguinte, de direito líquido e certo à remoção. Como se não bastasse, há outros 71 (setenta e um) cabos e soldados inscritos na Relação de Prioridades, o que permite concluir pela inexistência de vagas. Inconformado, apela o impetrante (págs. 74/81) sustentando, em síntese, que ocupa o cargo de Soldado PM- 2ª. Classe, está lotado no 9º. BPM/3ª. CIA, da Capital e é casado com Ana Gabriela Matias Barros Pereira, servidora lotada no Município de Arandu-SP, onde exerce a função de Supervisora de Transportes, encontrando-se atualmente vinculada ao Hospital Municipal. Esclarecendo que a referida localidade constitui-se o lar do casal, informa o apelante que obteve negado o pedido de remoção para o 53º. BPM/I sob o fundamento de que sua esposa não é funcionária pública estadual e, portanto, o pleito não se enquadraria nos requisitos de transferência constantes do art. 130, da Constituição Estadual e do art. 234 da Lei Estadual nº 10.261/68. Ao argumento de que deve ser respeitado o lar e sua família (art. 1º, III, CF), sem prejuízo de que não deve existir distinção entre servidores públicos estaduais e municipais para fins de transferência, na medida em que ambos são agentes públicos (no sentido amplo), impõe-se a reforma da r. sentença a fim de que seja concedida a segurança. Tempestivo, o recurso foi contra-arrazoado (págs. 86/99). Subiram os autos a esta Corte. É O RELATÓRIO. DECIDO. André Augusto Barros Pereira impetrou mandado de segurança contra ato coator de lavra da Coronel PM Diretora de Pessoal da Polícia Militar do Estado de São Paulo objetivando a concessão de liminar e da segurança hábeis a assegurar-lhe a remoção para o 53º.BPM/I, do Município de Arandu-SP, local de residência de sua cônjuge, Sra. Ana Gabriela Matias Barros Pereira. Colhe-se da petição inicial que o impetrante ocupa o cargo de Soldado PM- 2ª. Classe, está lotado no 9º. BPM/3ª. CIA, na Capital, ao passo que sua esposa é servidora lotada no Município de Arandu-SP, onde exerce o cargo de Supervisora de Transportes, encontrando-se atualmente vinculada ao Hospital Municipal. Esclarece o impetrante, entretanto, que o Município de Arandu constitui-se o local de residência do casal e a Administração Pública, insensível a esta Disponibilização: quinta-feira, 9 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3415 1381 situação, indeferiu a remoção pleiteada para o 53º. BPM/I sob o fundamento de que sua esposa não é funcionária pública estadual, de maneira que não se reputam preenchidos os pressupostos exigidos pelo art. 130, da Constituição Estadual, bem como pelo art. 234 da Lei Estadual nº 10.261/68. Ao argumento de que deve ser respeitado o lar e sua família (art. 1º, III, CF) e sem prejuízo de que não deve existir distinção entre servidores públicos estaduais e municipais para fins de transferência, na medida em que ambos são agentes públicos (no sentido amplo), pugnou o impetrante a concessão de liminar e da segurança direcionadas a garantir-lhe a pretendida remoção. A liminar foi indeferida (pág. 23) e a autoridade impetrada, notificada, prestou informações (págs. 32/41; documentos págs. 42/63). Como dito alhures, a segurança foi denegada e, inconformado, insurge-se o impetrante. Postas estas considerações iniciais, tenho para mim que o recurso não comporta conhecimento porquanto flagrante a violação ao princípio da dialeticidade. Com efeito, em que pese a denegação da segurança pautar-se na inexistência de direito líquido e certo à pretendida remoção na medida em que o impetrante encontra-se em estágio probatório até junho/2022 em decorrência de seu incontroverso ingresso no cargo público de Soldado PM -2ª. Classe aos 06/06/2019, de um lado, e de outro, na inexistência de vagas na lotação pretendida, a leitura das razões recursais permite entrever que o apelante limitou-se à mera repetição da petição inicial, delas não se aferindo, como era de se esperar, o imperioso enfrentamento dos fundamentos do decisum. Logo, é flagrante a violação ao princípio da dialeticidade pelo recurso em exame. Neste diapasão, infere-se do art. 1.010, II e III, CPC, que a apelação, recurso ordinário por excelência, reveste-se de requisitos formais que somente se consideram preenchidos se relacionados, por óbvio, à impugnação da sentença, em todo ou em parte, cumprindo ao apelante deduzir os fatos e os fundamentos jurídicos relacionados ao pedido de nova decisão. Trata-se do princípio da dialeticidade dos recursos, segundo o qual a insurgência deve combater expressamente a decisão jurisdicional naquilo que prejudica o recorrente, daí derivando o ônus a si imposto no sentido de demonstrar o seu desacerto, seja do ponto de vistaprocedimental(errorin procedendo), seja do ponto de vista do próprio julgamento (errorin judicando). Comentando os dispositivos legais que tratam exclusivamente da regularidade formal dos recursos, o processualista Nelson Nery Junior pondera que para que o recurso de apelação preencha o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal, é preciso que seja deduzido pela petição de interposição, dirigida ao juiz da causa (a quo), acompanhada das razões do inconformismo (fundamentação) e do pedido de nova decisão, dirigido ao juízo destinatário (ad quem), competente para conhecer e decidir o mérito do recurso. Faltando um desses requisitos formais da apelação, exigidos pela norma comentada, não estará satisfeito o pressuposto de admissibilidade e o Tribunal não poderá conhecer do recurso. Além disso, diz que o apelante deve dar as razões de fato e de direito, pelas quais entende deva ser anulada ou reformada a sentença recorrida. Sem as razões do inconformismo o recurso não pode ser conhecido (in Código de Processo Civil Comentado, Ed. RT, 6ª edição, p. 854/55, notas 1 e 6). No mesmo sentido, os ensinamentos de ARAKEN DE ASSIS: Essas exigências (formais) se mostram compreensíveis e indispensáveis. Elas significam que o recorrente expõe uma causa ‘causa petendi’, portanto para o pedido de reforma, invalidação ou integração, e tal causa assenta numa crítica à resolução tomada no provimento quanto à questão decidida. Não há, assim, simetria com os fundamentos da inicial ou da contestação, por exemplo, embora a censura se desenvolva, por óbvio, dentro do quadro geral da causa. (...) Ao recorrente urge persuadir o Tribunal do desacerto do provimento impugnado. (in Manual dos Recursos, Editora RT 2007, p. 197). Corroborando os ensinamentos em questão, o ilustre Ministro José Delgado, da Colenda Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, assim proferiu voto no julgamento do Recurso Especial nº 359.080 (DJU 4.03.2002): O CPC (arts. 514 e 515) impõe às partes a observância da forma segundo a qual deve se revestir o recurso apelatório. Não é suficiente mera menção a qualquer peça anterior à sentença (petição inicial, contestação ou arrazoados), à guisa de fundamentos com os quais se almeja a reforma do decisório monocrático. À luz do ordenamento jurídico processual, tal atitude traduz-se em comodismo inaceitável, devendo ser afastado. O apelante deve atacar, especificamente, os fundamentos da sentença que deseja rebater, mesmo que, no decorrer das razões, utilize-se, também, dos argumentos já delineados em outras peças anteriores. No entanto, não só os já desvendados anteriormente não são por demais suficientes, sendo necessário o ataque específico à sentença. Procedendo dessa forma, o que o apelante submete ao julgamento do Tribunal é a própria petição inicial, desvirtuando a competência recursal originária (destaques nossos). Em sendo assim, considerando-se que o apelante não atacou os fundamentos da r. sentença recorrida, de rigor o não conhecimento do recurso. Isto posto, com fundamento no art. 932, III, não conheço do presente recurso. São Paulo, 3 de dezembro de 2021. FERRAZ DE ARRUDA Relator - Magistrado(a) Ferraz de Arruda - Advs: Antonio Alexandre Dantas de Souza (OAB: 318509/SP) - Marcelo Felipe da Costa (OAB: 300634/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 1500871-16.2020.8.26.0111
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-09

Nº 1500871-16.2020.8.26.0111 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cajuru - Apelante: Município de Cajuru - Apelado: Paulo Lino da Silva - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de apelação, interposto pelo MUNICÍPIO DE CAJURU, por Disponibilização: quinta-feira, 9 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3415 1387 meio do qual objetiva a reforma da sentença de fls. 16/24, que julgou extinta a execução fiscal, sem resolução de mérito, diante do reconhecimento da nulidade da(s) CDA(s), com fundamento no art. 485, IV, e no art. 803, I, do Código de Processo Civil. Em suas razões sustenta, em suma, que a CDA é válida e preenche todos os requisitos elencados no art. 202, do Código Tributário Nacional, daí porque pugna pela inversão do julgado. Sem contrarrazões. É o relatório. O recurso merece provimento. Trata- se de execução fiscal proposta em 04.11.2020, para cobrança deIPTU relativo ao exercício de 2015 a 2019. É sabido que a certidão de dívida ativa é o documento hábil a comprovar o título executivo fiscal e deve conter os requisitos elencados no artigo 202 do CTN eparágrafos 5º e 6º do artigo 2º da Lei 6.830/80, para estabelecer a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade. No entanto, é plenamente possível a substituição da CDA para correção de erro material ou formal, adotado o entendimento contido na Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual A Fazenda Pública pode substituir a certidão da Dívida Ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal vedada à modificação do sujeito passivo da execução. Como o caso não se encaixa na vedação prevista na Súmula acima transcrita, deve ser concedida à exequente a oportunidade de substituir ou emendar o título executivo, sob pena de extinção da execução, conforme preceitua o art. 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80. Nesse sentido são as decisões dessa Câmara: Apelação. Execução fiscal. Imposto predial e territorial urbano. Taxas de conservação de vias e logradouros públicos, de prevenção e extinção de incêndios e de coleta de lixo. Exercícios de 2011 e 2012. Preço público. Exercício de 2010. Reconhecimento de nulidade das certidões de dívida ativa. Extinção do processo. Inadmissibilidade. Títulos executivos que não mencionam o fundamento legal da cobrança e o termo inicial dos encargos incidentes sobre a dívida. Erros formais passíveis de emenda. Possibilidade de substituição das certidões. Inteligência do artigo 2º, § 8º, da Lei 6.830/80 e do artigo 317 do Código de Processo Civil. Recurso provido. Taxas de conservação de vias e logradouros públicos e de prevenção e extinção de incêndios. Exercícios de 2011 e 2012. Descabimento da exação. Serviços que beneficiam toda a comunidade, não um contribuinte individualmente considerado. Inteligência dos artigos 145 da Constituição Federal e 77 e 79 do Código Tributário Nacional. Precedente do Supremo Tribunal Federal. Matéria de ordem pública. Reconhecimento de ofício (TJSP 14ª Câmara de Direito Público, Apelação nº 1513357-66.2019.8.26.0564, Rel. Desembargador Geraldo Xavier, j. em 11.05.2021). APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU e Taxas - Exercícios de 2014 e 2015 - Extinção do feito - Erro formal passível de emenda ou substituição - LEF,artigo 2º, § 8º e STJ, Súmula, 392 - TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS - Ilegalidade por se tratar de serviços inespecíficos e indivisíveis - TAXA DE COLETA DE LIXO - Constitucionalidade reconhecida (STF, Súmulas Vinculantes 19 e 29) - TAXA DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIO - Validade da cobrança diante da modulação dos efeitos do RE nº 643.247/SP - Recurso parcialmente provido. (TJSP 14ª Câmara de Direito Público, Apelação nº 1519303-24.2016.8.26.0564, Rel. Desembargador Octavio Machado de Barros, j. em 07.05.2021). APELAÇÃO CÍVEL - Execução Fiscal - Imposto Predial Urbano, Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndios e Taxa de Coleta de Lixo dos exercícios de 2016 e 2017 - Sentença extintiva do feito - Nulidade das CDA’s que instruíram a ação executiva por falta de fundamentação legal - Não cabimento - Impossibilidade de extinguir a ação sem dar oportunidade à Fazenda para que substitua os títulos - Aplicação da Súmula nº 392 do STJ - Erro meramente formal, de modo que sua correção não implica alteração dos lançamentos tributários - Cobrança de taxa inconstitucional (Prevenção e Extinção de Incêndios) - Tema 16 do E. STF Exclusão de referido tributo das novas CDA’s - Sentença anulada - Recurso parcialmente provido, com determinação. (TJSP 14ª Câmara de Direito Público, Apelação nº 1503752-33.2018.8.26.0564, Rel. Desembargadora SilvanaMalandrinoMollo, j. em 07.05.2021). Este também é o entendimento doSuperior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. REQUISITOS DE VALIDADE. REVISÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA7DO STJ. SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA, ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, NA HIPÓTESE DE CORREÇÃO DE ERRO FORMAL OU MATERIAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 392 DO STJ. ENTENDIMENTO ASSENTADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.045.472/ BA, SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC. (...) 2. Entendimento deste Tribunal no sentido de que: ‘A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ)’ (REsp1.045.472/BA,Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 18/12/2009, julgado sob o regime do artigo 543-C do CPC). 3. Agravo regimental não provido. Por sua vez, o princípio da não surpresa inserido no artigo 10 do Código de Processo Civil, prevê que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. No caso concreto, não foi dada oportunidade à exequente para se manifestar sobre o quanto decidido na sentença. Dessa forma de rigor a reforma da sentença para que a apelante possa se manifestar sobre eventual emenda ou substituição da CDA. Diante do exposto, nos termos do disposto no art. 932, V, alíneas a e b do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso, para afastar a sentença de extinção da execução fiscal e oportunizar à exequente o direito de emendar ou substituir a CDA para evitar a decisão surpresa. São Paulo, 6 de dezembro de 2021. - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Luis Evaneo Guerzoni (OAB: 153337/SP) (Procurador) - Silvio Henrique Freire Teotonio (OAB: 148041/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2283338-19.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-09

Nº 2283338-19.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Municipio da Estância Turística de Itu - Agravada: Cicera Maria da Silva - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE ITU em face da r. decisão reproduzida às fls. 20/21 deste instrumento que, em execução fiscal por débito decorrente de Auto de Infração lavrado no exercício de 2004, ajuizada contra CICERA MARIA DA SILVA, rejeitou os embargos infringentes opostos e manteve a sentença anteriormente proferida, que julgou extinto o feito, com resolução do mérito, diante da prescrição intercorrente (artigo 487, II do Código de Processo Civil). Insurge-se o Município agravante, aduzindo que a prescrição intercorrente não está consumada, na medida em que não foi previamente intimado a dar andamento à execução fiscal, antes que a extinção fosse procedida. Assevera que se manifestou sobre todos os atos do processo para os quais foi intimado, de modo que não incidiu em inércia ou negligência na condução do processo, a afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente. Pede, assim, o provimento do agravo, com anulação da r. decisão agravada e determinação de regular prosseguimento do feito. Recurso tempestivo e isento do preparo. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Estabelece o artigo 34, caput da Lei nº 8.630/80 que: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Portanto, contra as sentenças proferidas nas execuções fiscais cujos débitos sejam inferiores a 50 ORTNs, somente se admitem os embargos infringentes, os embargos de declaração e o recurso extraordinário (este último, em razão de interpretação jurisprudencial); nenhum mais. Note-se que referida disposição é aplicável de forma indistinta às partes do processo, sejam elas Fazenda Pública ou contribuinte. Sobre o valor das 50 ORTNs, o C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento procedido através da sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 395 REsp 1165625/MG), fixou a seguinte tese: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a Disponibilização: quinta-feira, 9 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3415 1402 interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) (...) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. (...) 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. destacamos - (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) Portanto, de acordo com o Tribunal Superior, para os fins do artigo 34, caput da Lei nº 6.830/80 a expressão, em reais, de 50 ORTNs corresponde a R$328,27, montante esse que deve ser atualizado mensalmente pelo IPCA-E, a partir de janeiro de 2001. Vale frisar que o C. Superior Tribunal de Justiça, em interpretação sistemática da questão, estendeu o descabimento do duplo grau de jurisdição em execuções fiscais cujos débitos sejam inferiores a 50 ORTNs, também aos recursos de agravo de instrumento: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. ALÇADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO. 1. A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias é regida pela Lei n. 6.830/1980 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil, conforme dispõe o art. 1º da referida Lei de Execução Fiscal. 2. O art. 34 da LEF estabelece o valor de alçada para eventual acesso ao segundo grau de jurisdição no montante de 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs. 3. Em interpretação sistemática do regramento legal, conclui-se pelo não cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias na hipótese de a execução fiscal não alcançar o valor de alçada do art. 34 da Lei n. 6.830/1980, conforme antigo entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula 259 do ex-TFR. 4. Hipótese em que não é cabível a interposição do agravo de instrumento, tendo em vista que o IBAMA pretende a revisão de decisão interlocutória a respeito da utilização do BACENJUD/RENAJUD, em execução fiscal de baixo valor. 5. Recurso especial não provido. destacamos - (REsp 1743062/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 12/09/2018) Na ocasião daquele julgado, o E. Min. Relator deixou expressamente consignado que: (...) E, de fato, em interpretação sistemática do regramento legal, bastante razoável entender pelo não cabimento do agravo de instrumento, na hipótese de a legislação processual impor valor mínimo de alçada para eventual acesso ao segundo grau de jurisdição. Com efeito, se o legislador pretende não permitir o duplo grau de jurisdição nas execuções de pequeno valor, com o fim de dar maior celeridade ao processo executivo, não se revela coerente permitir a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas nesses feitos, com exceção lógica das decisões que possam afetar a própria regra de competência do órgão judicial de segundo grau, como destacado na Súmula 259 do TFR: decisões referentes ao valor da causa ou à admissibilidade de recurso. A propósito da intenção do legislador quanto ao processo executivo fiscal de baixo valor, a interpretação conferida por este Tribunal Superior ao art. 34 da Lei n. 6.830/1980 é no mesmo sentido da celeridade da tramitação. Se a competência do órgão judicial de segundo grau só pode ser inaugurada no caso de a execução fiscal possuir valor superior à alçada fixada pela lei, não faz sentido permitir o acionamento do Tribunal para a revisão de decisões interlocutórias. Imperiosa, portanto, à luz princípio da especialidade, a observância do valor de alçada fixado pela Lei n. 6.830/1980 para fins de interposição do agravo de instrumento. Nessa linha, deve-se reconhecer que o valor de alçada do art. 34 da Lei n. 6.830/1980 também se aplica aos agravos de instrumentos, nos termos de antigo entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula 259 do TFR: “Não cabe agravo de instrumento em causa sujeita à alçada de que trata a Lei 6.825/80, salvo se versar sobre o valor da causa ou admissibilidade de recurso. No caso concreto, verifico que a execução fiscal de origem foi distribuída em 13.11.2008 (fls. 15), quando as 50 ORTNs correspondiam a R$593,01. O débito exequendo, contudo, perfazia o total de R$464,19 ao tempo do ajuizamento da demanda (fls. 16), sendo evidentemente inferior ao valor de alçada. Desta feita, pelos fundamentos acima indicados, é inviável o conhecimento do recurso. A propósito, são os precedentes desta C. Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal Município de Cedral - IPTU e taxa de limpeza do exercício de 2015 - Insurgência contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade - Valor da execução que corresponde a R$ 489,06, inferior ao valor de alçada na data da propositura da ação (28/11/2018 R$ 1.055,12), mesmo considerando a sistemática de atualização definida pelo STJ Entendimento do art. 34 da Lei 6.830/80 - Precedentes do STJ - Recurso não conhecido. destacamos - (TJSP; Agravo de Instrumento 2075648- 20.2021.8.26.0000; Relator (a): Raul De Felice; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/04/2021; Data de Registro: 12/04/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal - Insurgência contra decisão que suspendeu o feito até a quitação do débito, desbloqueando os valores bloqueados em razão de atos de constrição e indeferindo nova utilização da ferramenta SISBAJUD. - Valor da execução inferior ao valor de alçada, mesmo considerando a forma de atualização definida pelo STJ - Nova interpretação do art. 34 da Lei 6.830/80 - Precedentes do STJ - Recurso não conhecido. destacamos - (TJSP; Agravo de Instrumento 2049703-31.2021.8.26.0000; Relator (a): Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Nuporanga - Vara Única; Data do Julgamento: 01/04/2021; Data de Registro: 01/04/2021) Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando ser pacífico no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no bojo do processo. Int. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2283416-13.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-09

Nº 2283416-13.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Municipio da Estância Turística de Itu - Agravado: Jose de Oliveira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2283416-13.2021.8.26.0000 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos: Cuida-se de agravo de instrumento contra a r. sentença de fl. 25 (deste instrumento), mantida às fls. 26/27 (idem), a qual julgou extinta a pretensão executória originária, nos termos do artigo 487, inciso II c/c 156, V e 174, ambos do CTN e 40, § 4º, da Lei nº 9.830/80, buscando a entidade tributante, neste ensejo, a reforma daquele decisório, em suma, alegando que não se operou a prescrição intercorrente, alegando ainda que, conforme entendimento pacificado pelo STF, não é possível a decretação da prescrição intercorrente sem antes intimar a Fazenda a dar andamento ao executivo fiscal, e neste caso, não houve inércia do ente municipal, citando jurisprudência sobre o tema (fls. 01/14). O presente recurso não pode ser conhecido. Assim é, pois resta insofismável que o processo foi extinto por completo, com resolução do mérito, ante a verificada configuração da prescrição intercorrente. Portanto, forçoso reconhecer o caráter definitivo da decisão ora impugnada, por se vislumbrar a extinção simultânea do processo e da relação jurídica processual entre a exequente e o executado. Desta Disponibilização: quinta-feira, 9 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3415 1403 forma, a r. decisão recorrida é sentença, pois colocou fim ao processo, o qual, por ela, se extinguiu, assim sendo terminativa do feito, de sorte que o recurso dela cabível não era o de Agravo de Instrumento, mas sim, o de Apelação (artigo 1.009, do CPC). Portanto, não há falar nem mesmo na aplicação do princípio da fungibilidade recursal - aliás sequer previsto no ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL - pois se trata de equívoco inaproveitável, ante as sobreditas disposições legais. Veja-se, então, que a decisão agravável deve estar prevista no rol do artigo 1015, do CPC, do que não se cuida na espécie, como se viu. Neste sentido é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a decisão que por fim a execução é impugnável por meio do recurso de apelação, constituindo erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. Agravo regimental a qual se nega provimento (AgRg no AREsp 786.380/AL - TERCEIRA TURMA - j. 16.02.2016 - DJe 22.02.2016 - Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE) - aqui destacado -. De tal modo, a inadmissibilidade do agravo indevidamente interposto deve ser decretada, nos termos do comando normativo do artigo 932, inciso III, do CPC. Pelo exposto, não conheço do presente recurso de agravo de instrumento. Intime-se. São Paulo, 6 de dezembro de 2021. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1503998-87.2018.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-09

Nº 1503998-87.2018.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apte/Apdo: Município de São José dos Campos - Apdo/Apte: Ademir Pereira dos Santos - Vistos. 1) Compulsando os autos, verifica-se que o apelo interposto pelos representantes de ADEMIR PEREIRA DOS SANTOS (fls. 390/394), em face da sentença que acolheu a exceção de pré-executividade e julgou extinta a execução, tem como único objetivo a majoração dos honorários advocatícios. 2) A decisão de fls. 410/411 indeferiu o pedido de gratuidade, com base no §5º do art. 99 do CPC, e determinou que os apelantes providenciassem o recolhimento das custas no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Sobreveio, Disponibilização: quinta-feira, 9 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3415 1406 então, nova manifestação dos recorrentes reiterando o pleito de justiça gratuita e juntando documentos. 3) INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, visto que os documentos juntados às fls. 417/4118 não evidenciam o atendimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Isto porque, observa-se que os apelantes são advogados, possuindo profissão incompatível com o conceito de pobreza. Senão por isso, a declaração de imposto de renda acostada aos autos, além de estar defasada, não comprova a absoluta impossibilidade de arcar com as custas processuais do apelante JOSÉ ARNALDO SOARES CAMPOS, por não constar qualquer informação sobre a sua situação patrimonial. Do mesmo modo, não há qualquer elemento nos autos que evidencie a insuficiência de recursos dos apelantes JAN PERES VALENTE e RAQUEL SOARES CAMPOS de arcarem com o preparo recursal. 3) Providenciem, pois, os apelantes, o recolhimento das custas no prazo derradeiro de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso. 4) P. e Int. São Paulo, 6 de dezembro de 2021. EUTÁLIO PORTO Relator - Magistrado(a) Eutálio Porto - Advs: Gisele de Souza (OAB: 219554/SP) (Procurador) - Jose Arnaldo Soares Campos (OAB: 86119/SP) - Jan Peres Valente (OAB: 318645/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2050003-16.2001.8.26.0510
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-09

Nº 2050003-16.2001.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Rio Claro - Apelado: Mineracao e Calcario Vitti Ltda - Apelante: Município de Rio Claro - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. 1] Cuida-se de reexame necessário e de apelação interposta pelo Município de Rio Claro contra a r. sentença de fls. 407/416, que julgou parcialmente procedentes embargos à execução fiscal n. 2050003-16.2001.8.26. 0510. Alega o recorrente que: a) não há falar em progressividade fiscal nos lançamentos de IPTU; b) adota alíquotas diferenciadas segundo a destinação dada; c) conta com jurisprudência; d) merece lembrança tese firmada pela Suprema Corte no julgamento do RE n. 666.156/RJ; e) simples diferenciação de alíquotas não se confunde com progressividade; f) não é inconstitucional ou ilegal a fixação de alíquotas diferenciadas, ainda que a legislação seja anterior à Emenda Constitucional 29 (fls. 419/433). A apelada contra-arrazoou da seguinte forma: a) as razões não foram firmadas pelo Procurador Judicial da Fazenda Pública; b) merece lembrança a Súmula 668/STF; c) o Município de Rio Claro fixou alíquotas diferenciadas para IPTU, segundo o valor venal, a localização e a função social que se dê ao imóvel imóvel; d) é indevida cobrança de taxa de sinistro, devendo a sentença ser mantida nesse ponto; e) cabe arbitramento de honorários de sucumbência recursal (fls. 436/440). 2] Cinco dias para o Município de Rio Claro pronunciar-se a respeito da postulação de desentranhamento (fls. 437, item I), demonstrando que o subscritor das razões de apelação é mesmo seu representante. Int. - Magistrado(a) BOTTO MUSCARI - Advs: Euclides Francisco Jutkoski (OAB: 114527/SP) - Paulo Sergio Demarchi (OAB: 56486/ SP) - Michele Cristina Montenegro Schio Ceccatto (OAB: 176322/SP) - Renata Rivelli Martins dos Santos (OAB: 163787/SP) - Celia Maria de Lima (OAB: 129430/SP) - Jose Cesar Pedro (OAB: 90238/SP) (Procurador) - Arnaldo Sergio Dalia (OAB: 73555/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2205918-74.2017.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-09

Nº 2205918-74.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Mauá - Réu: Eronildo Florencio dos Santos - Autor: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos, Trata-se de ação rescisória, com pedido de tutela antecipada, ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS em face de ERONILDO FLORENCIO DOS SANTOS, objetivando, em síntese, a desconstituição de v. Acórdão que manteve a decisão que determinou o restabelecimento do auxílioa-cidente cessado administrativamente após a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O v. Acórdão de fls. 274/281, aplicando a Súmula 343 do STF, indeferiu a inicial e julgou extinta a ação sem resolução do mérito. A autarquia interpôs recurso especial que foi provido para afastar a Súmula 343 do STF, determinando-se o prosseguimento no julgamento da ação rescisória. Tendo em vista a decisão do C. STJ, cite-se o réu para que, nos termos do art. 970 do CPC, querendo ofereça resposta no prazo de 30 dias. Int. - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Eron da Silva Pereira (OAB: 208091/SP) - Roberta Rovito (OAB: 177388/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 Processamento 8º Grupo - 16ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 404 DESPACHO Nº 0011039-49.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Ana Lucia Favorin - Apelante: Juízo Ex Officio - Vistos. Reitere-se o ofício de fls. 374. Sem prejuízo, é facultado ao autor ingressar com a execução provisória para a implantação do benefício. Intimem-se. - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: John Neville Gepp (OAB: 162032/SP) (Procurador) - Vagner Andrietta (OAB: 138847/SP) - Manoel Fonseca Lago (OAB: 119584/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 Nº 0017069-09.2007.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Diadema - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Raimundo Barbosa dos Santos - Apelante: Juizo Ex Officio - Vistos. Aguarde-se por mais 30 (trinta) dias. Intimem-se. - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Maria Terezinha Bueno Ferreira (OAB: 23209/SP) - Paulo Afonso Nogueira Ramalho (OAB: 89878/SP) - Fernanda Pedroso Cintra de Souza (OAB: 306781/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 Nº 0027537-11.2012.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Antonio Carlos Spiagori (Justiça Gratuita) - Fls. 443/444: Deixo de apreciar o pedido, visto que deverá ser formulado diretamente ao juízo de origem (art. 522 do novo CPC). Int. São Paulo, 3 de dezembro de 2021. - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Wilson Jose Vinci Junior (OAB: 247290/SP) (Procurador) - Edmilson Triveloni (OAB: 139633/ Disponibilização: quinta-feira, 9 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3415 1415 SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 Nº 0047408-24.2009.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Fausta Rodrigues Barboza - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Manifeste-se o patrono do autor justificando o não comparecimento da parte autora à perícia. Prazo: 15 dias. Intime-se. São Paulo, 26 de novembro de 2021. - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Elaine Cristina Marcolino Simões (OAB: 228579/SP) - Maria Lucia Soares da Silva Chinellato (OAB: 269447/SP) - Maria Lucia Soares da Silva Chinellato (OAB: 269447/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 Nº 0088518-56.2012.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Sonia Aparecida de Castro - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Intime-se o INSS para depositar os honorários do perito médico. Prazo: 30 dias. Com a juntada do comprovante de depósito, expeça-se guia de levantamento em favor do perito nomeado. Intimem-se. - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Glauce Monteiro Pilorz (OAB: 178588/SP) - Alexandre Sussumu Ikeda Faleiros (OAB: 172386/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404



Processo: 2284633-91.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-09

Nº 2284633-91.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guarulhos - Paciente: C. L. da S. - Impetrante: V. A. V. - Impetrado: M. J. de D. do P. J. da 4 C. J. - G. - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, Disponibilização: quinta-feira, 9 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3415 1508 impetrado pela advogada Viviane Vasconcelos em favor de Caio Leonardo da Silva, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Guarulhos. Alega que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos nº 1503062-86.2021.8.26.0535, esclarecendo que foi ele preso, em flagrante delito, em 1º de dezembro de 2021, pelo suposto cometimento do crime de lesão corporal perpetrada no âmbito doméstico (art. 129, §13, c/c. o art. 121, §2º-A, inciso I, c/c art. 61, II, alíneas j e h, todos do CP). Enfatiza ser o paciente primário, possuidor de trabalho lícito. Discorre sobre a desproporcionalidade da prisão eis que, em caso de eventual condenação, o regime será diverso do extremo. Assevera ser o confinamento processual a ultima ratio circunstância não observada pela d. autoridade apontada como coatora. Pondera, ainda, sobre a crise sanitária em cotejo com as precárias condições carcerárias, destacando que não se observaram as diretrizes previstas na Recomendação nº 62 do Conselho Nacional de Justiça. Aduz que, em caso de libertação, o paciente residirá com seus genitores, sendo que a moradia dista 10km daquela ocupada pela vítima. Diante disso requer, liminarmente, a libertação do paciente, ainda que com ordem de afastamento da vítima sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugna pela ratificação da medida para que aguarde ele, em liberdade, o deslinde do feito de origem. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Não se olvide que predicados pessoais são critérios a serem sopesados, todavia, não afastam, de per si, a incidência da prisão processual. Imperioso destacar que, ainda que haja recomendação do Conselho Nacional de Justiça objetivando a análise de manutenção no cárcere de custodiados que ostentem determinadas peculiaridades seja quanto à pessoa, seja quanto ao crime cometido, seja quanto à fase executória em que se encontram , trata-se, como sua própria denominação indica, diretriz que deve ser sopesada em cada caso concreto. Ora, se a gravidade abstrata do delito não é fundamento idôneo para a manutenção da custódia, igualmente a gravidade abstrata da doença não o é para libertação automática. In casu, ressalto que não há registro, na impetração, no sentido de ser o paciente idoso ou acometido de qualquer comorbidade não estando, pois, no denominado grupo de risco da pandemia causada pelo vírus SARS-CoV-2, gerador da doença COVID-19; demais disso, não há evidência alguma no sentido de que está ele sujeito a risco maior de contaminação no estabelecimento penal em que se encontra do que aquele experimentado extramuros pelo cidadão comum; ao revés, ...em que pese as circunstâncias e dificuldades enfrentadas, o interior do sistema penitenciário paulista oferece as condições necessárias para a proteção das pessoas privadas de liberdade, notadamente no que se refere à pandemia de COVID-19... (Ofício encaminhado pela Secretaria da Administração Penitenciária à Corregedoria Geral de Justiça aos 08 de abril de 2020, assinado pelo Secretário da Administração Penitenciária, Sr. Nivaldo César Restivo sem destaques no original). Dito isso, a leitura da decisão aqui copiada às fls. 39/42 não se mostra, DE PLANO, nesta sede de cognição sumaríssima de decisão vogal, ilegal, abusiva ou teratológica. Não bastasse, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Destarte, recomenda a prudência aguardar a vinda de maiores subsídios com as informações a serem prestadas pela autoridade apontada como coatora. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Solicitem-se informações à d. autoridade apontada como coatora, com reiteração, se o caso. 4. Com a chegada dos informes, remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 5. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Viviane Aparecida Vasconcelos (OAB: 312452/SP) - 10º Andar



Processo: 2285556-20.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-09

Nº 2285556-20.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Piracicaba - Paciente: J. L. B. - Impetrante: A. L. C. da F. - Impetrante: A. B. M. - Impetrante: T. F. de O. L. - Impetrante: G. V. D. de T. - Vistos. 1. Trata- se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados André Luís Cerino da Fonseca, Thiago Felício de Oliveira Lima, Amanda Borges Maruyama e Gabriel Vinicius Ducatti de Toledo em favor de Luis Bortoleto, apontando, como Disponibilização: quinta-feira, 9 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3415 1537 autoridade coatora, o MM. Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Piracicaba. Alegam que o paciente sofre constrangimento ilegal em face do decidido nos autos de Habeas Corpus nº 1021961-53.2021.8.26.0451 (IP nº 0001046-05.2018.8.26.0451 4º Distrito Policial de Piracicaba), esclarecendo que está ele sendo investigado pelo suposto cometimento dos delitos previstos no artigo 1º, incisos II e IV, da Lei nº 8.137/1990 praticado nos meses de abril, setembro e outubro de 2012. Explicam que a instauração do inquérito decorreu da lavratura do Auto de Infração nº 4.079.775-5, no qual se apurou tributos devidos no montante de R$4.500,00 a serem acrescidos de juros e multa. Aduzem que resta evidenciado, de plano, a incidência do princípio da insignificância e, por tal, foi ajuizado remédio heroico em 1º grau objetivando o trancamento do procedimento inquisitorial, sendo que embora d. autoridade apontada como coatora tenha deferido a liminar, suspendendo o trâmite dos autos de origem, ao final denegou a Ordem. Enfatizam que o débito é inferior à 1.200 UFESP’s sendo que o valor deve ser aferido em relação ao tributo lançado, sem se considerar juros, multa e correção monetária, colacionando julgado nesse sentido. Relatam que a d. autoridade apontada como coatora, ao denegar a Ordem, considerou todos os autos de infração lançados em desfavor do paciente ainda que eles sejam objeto de inquérito policial. Informam que a única conduta do paciente considerada formalmente típica é aquela apurada nos autos nº 0001046-05.2018.8.26.0451 sendo que em relação aos demais débitos suportados pelo paciente não existe suspeita da ocorrência de crime tributário. Diante disso requerem, liminarmente, a suspensão do trâmite dos autos do inquérito policial nº 0001046-05.2018.8.26.0451, com sobrestamento de possível indiciamento do paciente sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugnam pelo trancamento do procedimento inquisitorial em face da atipicidade das condutas nele apuradas ou, subsidiariamente, a concessão da Ordem de ofício em decorrência da manifesta ilegalidade imposta ao paciente. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Dito isso, a leitura da decisão aqui copiada às fls. 08/12 não se mostra, DE PLANO, nesta sede de cognição sumaríssima de decisão vogal, ilegal, abusiva ou teratológica. Destarte, recomenda a prudência aguardar a vinda de maiores subsídios com as informações a serem prestadas pela autoridade apontada como coatora. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Solicitem-se informações à d. autoridade apontada como coatora, com reiteração, se o caso. 4. Com a chegada dos informes, remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 5. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: André Luís Cerino da Fonseca (OAB: 225178/SP) - Thiago Felício de Oliveira Lima (OAB: 400794/SP) - Gabriel Vinicius Ducatti de Toledo (OAB: 450623/SP) - Amanda Borges Maruyama (OAB: 414506/SP) - 10º Andar DESPACHO



Processo: 1026841-69.2019.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-09

Nº 1026841-69.2019.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Vera Lucia de Jesus - Apelada: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE VENDA E COMPRA FIRMADO COM A CDHU. PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL, POR INADIMPLÊNCIA DA MUTUÁRIA, C.C. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. CABIMENTO. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO SOCIOECONÔMICA QUE NÃO AFASTA A POSSIBILIDADE DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. ACORDO ENTRE AS PARTES QUE PODE OCORRER A QUALQUER MOMENTO, INCLUSIVE APÓS A SENTENÇA, CABENDO AO JUIZ VELAR PELA CÉLERE SOLUÇÃO DO LITÍGIO E PRIORIZAR A CONCILIAÇÃO, A QUALQUER TEMPO (ART. 139, V, NCPC). INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO QUE FICOU INCONTROVERSO NOS AUTOS E SE ESTENDE DESDE DEZEMBRO DE 2015, SENDO DE RIGOR A DECLARAÇÃO DE RESCISÃO POR INADIMPLEMENTO QUE, COMO VISTO, NÃO SE ORIGINOU DA PANDEMIA DO COVID-19. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA FRATERNIDADE E DE DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA QUE NÃO AUTORIZAM O FORNECIMENTO DE MORADIA GRATUITA A ADQUIRENTES INADIMPLENTES, EM PREJUÍZO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE HABITAÇÃO POPULAR. PRECEDENTES. COMPENSAÇÃO DA TAXA DE FRUIÇÃO COM OS VALORES PAGOS QUE SE MOSTRA ADEQUADA À SITUAÇÃO E INCLUSIVE MAIS BENÉFICA AOS MUTUÁRIOS INADIMPLENTES QUE, CASO CONTRÁRIO, SOFRERIAM ELEVADA PERDA PATRIMONIAL. INEXISTÊNCIA DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO DA CDHU, CUJA PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO IMPLICA APENAS EM RECUPERAR PARTE DO PREJUÍZO DECORRENTE DA INADIMPLÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renata Cristiane de Andrade Portella (OAB: 169386/SP) - Ricardo Sordi Marchi (OAB: 154127/SP) - Marcos Nicoleti da Silva (OAB: 205628/SP) - Matheus Bortoletto da Silva (OAB: 370201/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0013253-48.2007.8.26.0604/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Sumaré - Agravante: Paulo Oswaldo de Mattos (Justiça Gratuita) e outro - Agravado: Rogério da Costa (Espólio) e outro - Agravado: Wilma Simeão de Camargo Costa (Espólio) - Magistrado(a) Cristina Medina Mogioni - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE HOMOLOGA A DESISTÊNCIA DO RECURSO E DEIXA DE HOMOLOGAR O ACORDO FIRMADO PELAS PARTES. ACORDO RATIFICADO. ACORDO HOMOLOGADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jefferson Mancini Lucas (OAB: 229267/SP) - Marcos Paulo Modesto dos Santos (OAB: 187712/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Nº 0034649-37.2012.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Silvia dos Anjos Quaresma (Justiça Gratuita) - Apelado: Eros Donizeti do Vale Quaresma - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Negaram provimento ao recurso. V. U. - REINTEGRAÇÃO DE POSSE C.C. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS AUTOR QUE FOI CASADO COM A RÉ, DE QUEM SE SEPAROU ALEGAÇÃO DE QUE, MESMO DEPOIS DA SEPARAÇÃO, ELE A AUTORIZOU A OCUPAR IMÓVEL DE SUA PROPRIEDADE EXCLUSIVA, A TÍTULO DE COMODATO RÉ QUE CONTESTOU E RECONVEIO, ALEGANDO QUE É MEEIRA DO IMÓVEL, JÁ QUE CASADA NO REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS, E POSTULANDO O RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO FAMILIAR SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO IRRESIGNAÇÃO DA RÉ NÃO ACOLHIMENTO CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO, JÁ QUE A CAUSA ESTAVA MADURA PARA JULGAMENTO AUTOR QUE FOI RECONHECIDO, NA AÇÃO DE DIVÓRCIO, COMO TITULAR EXCLUSIVO DO IMÓVEL, POR FORÇA DE V. ACÓRDÃO, JÁ TRANSITADO EM JULGADO IMÓVEL RECEBIDO PELO AUTOR POR SUCESSÃO “MORTIS CAUSA” E GRAVADO COM CLÁUSULA DE INCOMUNICABILIDADE POSSE DO AUTOR DECORRENTE DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA “SAISINE” TITULARIDADE EXCLUSIVA DO IMÓVEL QUE INVIABILIZA O RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO FAMILIAR ESBULHO CONFIGURADO APÓS O VENCIMENTO DO PRAZO DA NOTIFICAÇÃO PARA RESTITUIÇÃO DO BEM - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciano Aparecido Leal (OAB: 215259/SP) - Alex Sandro Ochsendorf (OAB: 162430/ SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Nº 0068417-26.2005.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Alice Ramos e Silva - Apelado: Kiyoko Ishii e outros - Magistrado(a) Vito Guglielmi - Deram provimento ao recurso. V. U. - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INOCORRÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL CLARA, COM EXPOSIÇÃO BEM CONCATENADA DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS, CONDUZINDO LOGICAMENTE AOS PEDIDOS FORMULADOS. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 330, § 1º DO CPC. DEFESA REJEITADA. USUCAPIÃO. ESPECIAL URBANA. INOCORRÊNCIA. Disponibilização: quinta-feira, 9 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3415 1761 AUTORA QUE CELEBROU CONTRATO DENOMINADO “INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS DE POSSE DE IMÓVEL”. SEM EMBARGO, O INSTRUMENTO REFERIA A CELEBRAÇÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA PELO CEDENTE, REFERINDO ESTE CEDER À REQUERENTE TODOS OS SEUS DIREITOS SOBRE O IMÓVEL. AUTORA, ALIÁS, QUE COLACIONOU AOS AUTOS REFERIDO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA, NA ESPÉCIE, DE “ANIMUS DOMINI”. PARTES JUNGIDAS POR CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. PRECEDENTES. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lazaro Henrique de Paula Oliveira (OAB: 338033/SP) (Curador(a) Especial) - Getulio Iuquishigue Muramoto (OAB: 90388/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 RETIFICAÇÃO Nº 0162935-95.2011.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Centro Transmontano de São Paulo - Apelado: Izidoro Neves Santana e outros - Magistrado(a) Vito Guglielmi - mantiveram o Acórdão V.U. - PLANO DE SAÚDE. AÇÃO COMINATÓRIA. SENTENÇA GUERREADA QUE CONDENOU A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE À COBERTURA DO TRATAMENTO DE HEMODIÁLISE PRESCRITO AO AUTOR. ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA QUE, POR UNANIMIDADE, NEGARA PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPETITIVO (RE Nº 948.634/RS), NO SENTIDO DE QUE “AS DISPOSIÇÕES DA LEI 9.656/1998, À LUZ DO ART. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SOMENTE INCIDEM SOBRE OS CONTRATOS CELEBRADOS A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA, BEM COMO NOS CONTRATOS QUE, FIRMADOS ANTERIORMENTE, FORAM ADAPTADOS AO SEU REGIME, SENDO AS RESPECTIVAS DISPOSIÇÕES INAPLICÁVEIS AOS BENEFICIÁRIOS QUE, EXERCENDO SUA AUTONOMIA DE VONTADE, OPTARAM POR MANTER OS PLANOS ANTIGOS INALTERADOS”. REEXAME, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INEXISTÊNCIA, TODAVIA, DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A MODIFICAÇÃO DO JULGADO. REFORMA QUE SERIA PREJUDICIAL AO CONSUMIDOR, QUE GOZA DE ESPECIAL TUTELA NO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO (CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, ARTIGO 5º, XXXII, E ARTIGO 170, V). ADEMAIS, PRECEDENTE MENCIONADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE POSSIBILITA A APLICAÇÃO DE DISPOSIÇÕES NORMATIVAS SUPERVENIENTES AOS CONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE ANTERIORES À LEI Nº 9.656/98 PARA “A PROTEÇÃO DE OUTROS DIREITOS FUNDAMENTAIS OU DE INDIVÍDUOS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE”, SENDO ESSA A HIPÓTESE VERSADA NOS AUTOS, DADA A CONDIÇÃO ESPECIAL EM QUE SE SITUA O IDOSO, A ATRAIR O DEVER DE ATUAÇÃO DO ESTADO E DA SOCIEDADE PARA ASSEGURAR OS DIREITOS DESSE GRUPO VULNERÁVEL (ARTIGO 230 DA MAGNA CARTA E ARTIGO 3º, DA LEI Nº 10.741/03 ESTATUTO DO IDOSO). ACÓRDÃO MANTIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Silvio Pereira da Silva (OAB: 155972/SP) - João Martins Costa Neto (OAB: 203918/SP) - Rosemeiri de Fatima Santos (OAB: 141750/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Processamento 4º Grupo - 7ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 705 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0018084-89.2012.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apte/Apdo: Unihosp Saúde Ltda - Apelado: Lab Hormon Laboratorio Especializado - Apelado: Sociedade Portuguesa de Beneficência de São Caetano do Sul - Apdo/Apte: Adriana Maria Venerando (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Recurso da Ré parcialmente provido, improvido o da Autora. V.U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA AUTORA E DA ÚNICA RÉ CONDENADA AO PAGAMENTO DAS INDENIZAÇÕES - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO AFASTADA - NÃO VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - MÉRITO - NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE EXAME ESPECÍFICO ‘WESTERN BLOT’ PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE - FALSO POSITIVO DE HIV QUE PREVALECEU PARA REALIZAÇÃO DO PARTO - CONDUTA ABUSIVA - SUBMISSÃO DA GENITORA E DO RECÉM-NASCIDO A PROCEDIMENTOS DE PROFILAXIA DESNECESSÁRIOS - PRESCRIÇÃO DE MEDICAMENTO RETROVIRAL - AMAMENTAÇÃO INVIABILIZADA POR COMPLETO - DEVER DE INDENIZAR EVIDENTE - NEXO DE CAUSALIDADE INCONTESTE - DANOS MATERIAIS PARCIALMENTE COMPROVADOS - DANOS MORAIS EXISTENTES - INDENIZAÇÃO REDUZIDA PARA R$17.000,00 QUE SE MOSTRA MAIS RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, COM LASTRO EM PRECEDENTES DESTA E. CORTE E DO C. STJ - JUROS DE MORA QUE DEVEM INCIDIR DA DATA DE CITAÇÃO - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 54 DO C. STJ - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO, IMPROVIDO O DA AUTORA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberto Alves Feitosa (OAB: 328643/SP) - Renato Guilherme Machado Nunes (OAB: 162694/SP) - Alexandre Ribeiro Veiga (OAB: 220472/SP) - Ana Lúcia Frederico Damaceno (OAB: 169165/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 Nº 0403609-29.2009.8.26.0577/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José dos Campos - Embargte: A. E. A. V. (Justiça Gratuita) - Embargdo: L. F. T. N. V. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Rejeitaram os Disponibilização: quinta-feira, 9 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3415 1762 embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE. NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É INCABÍVEL O REEXAME DA DECISÃO. EMBARGANTE QUE PRETENDE MUDAR O TEOR DO JULGADO A SEU CONTENTO. DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Evandro Carlos Alves (OAB: 128440/RJ) - Nilton da Rocha (OAB: 48201/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 RETIFICAÇÃO Nº 0004184-37.2006.8.26.0471 - Processo Físico - Apelação Cível - Porto Feliz - Apelante: Unimed de Sorocaba - Cooperativa de Trabalho Médico - Apelado: Murilo Sergio Ragazzi - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Juízo de retratação exercido para manter o v. Acórdão. V.U. - APELAÇÃO - PLANO DE SAÚDE - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. SUSTAÇÃO DE PROTESTO E PEDIDO DE RESSARCIMENTO - JUÍZO DE RETRATAÇÃO (CPC, ART. 1030, II, C.C. ART. 1041) - REXT 948.634/RS (STF) - REPERCUSSÃO GERAL - INAPLICABILIDADE DA LEI 9656/98 AOS CONTRATOS CELEBRADOS ANTES DE SUA VIGÊNCIA - TESE QUE NÃO SE APLICA AO CASO - V. ACÓRDÃO DESTA C. CÂMARA ASSENTOU QUE A OBRIGAÇÃO DA OPERADORA DE CUSTEAR OS MATERIAIS PARA PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DECORREM DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA (CDC) E NÃO DA LEI 9656/98 - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA MANTER O V. ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Remo Higashi Battaglia (OAB: 157500/SP) - Helcimara da Silva (OAB: 131701/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0160627-91.2008.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: E. O. de M. - Agravado: A. do N. G. - Agravado: L. G. M. - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Não conheceram do recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO -RESPONSABILIDADE CIVIL -FALECIMENTO DA AGRAVANTE NOTICIADA POR SUA PROCURADORA - CONCESSÃO DE PRAZO PELA RELATORIA PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - INÉRCIA - ARTIGO 76, § 2º, I DO CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 402,50 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leonardo Santiago (OAB: 82784/RS) - ROGER DE CASTRO (OAB: 82760/RS) - Maria Paula Teixeira da Rocha (OAB: 384480/SP) - Jose Olimpio Marques de Oliveira Segundo (OAB: 84405/RS) - Rogerio Licastro Torres de Mello (OAB: 156617/SP) - Ogier Alberge Buchi (OAB: 7492/PR) - Grasiele Correa (OAB: 49568/PR) - Daniel Farias Guimarães (OAB: 354486/SP) - RAFAEL PEREIRA LEIRIA (OAB: 27684/SC) - HENRIQUE TELLES VARGAS (OAB: 36048/SC) - Cleia Marcia de Souza Fontana (OAB: 292179/SP) - Richard Touceda Fontana (OAB: 136541/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1022137-10.2020.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-09

Nº 1022137-10.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. PRETENSÃO DA SEGURADORA DE SER RESSARCIDA, A TÍTULO DE SUB-ROGAÇÃO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE OS BENS DO SEGURADO FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE OSCILAÇÃO REPENTINA NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA RÉ. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA AUTORA. INADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA REQUERIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE FOI PRODUZIDA UNILATERALMENTE, SEM SUJEIÇÃO AO CONTRADITÓRIO, MOSTRANDO-SE INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS CAUSADOS. REQUERENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SENDO DE RIGOR A MANUTENÇÃO DO JULGADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO QUE NÃO SE JUSTIFICA. FIXAÇÃO QUE SE DEU DE FORMA EQUITATIVA CONFORME DISPOSTO NO § 8º DO ARTIGO 85 DO CPC: NAS CAUSAS EM QUE FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO O PROVEITO ECONÔMICO OU, AINDA, QUANDO O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO, O JUIZ FIXARÁ O VALOR DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, OBSERVANDO O DISPOSTO NOS INCISOS DO § 2º.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cintia Malfatti Massoni Cenize (OAB: 138636/SP) - Aline C. Panza Mainieri (OAB: 153176/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1004681-05.2020.8.26.0322
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-09

Nº 1004681-05.2020.8.26.0322 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lins - Apelante: Municipio de Lins - Apelado: José Afonso Craveiro Salvio - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIOS DE 2016 A 2017 MUNICÍPIO DE LINS SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS EMBARGOS. RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO.ISS SOCIEDADE DE ADVOGADOS REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO PARA FAZER JUS AO REGIME DE RECOLHIMENTO DO ISS COM BASE NO ART. 9º, PARÁGRAFOS 1º E 3º DO DECRETO-LEI Nº. 406/68, A SOCIEDADE DEVE: (A) SER UNIPROFISISONAL, AFASTANDO-SE O “EFEITO MULTIPLICADOR” QUE SE VERIFICA QUANDO A PRODUÇÃO DE DETERMINADA SOCIEDADE EXCEDER A SOMA DAS PRODUÇÕES INDIVIDUAIS DOS PROFISSIONAIS; (B) PRESERVAR A MARCA DA PESSOALIDADE NA RELAÇÃO ENTRE PRESTADOR E TOMADOR; E (C) NÃO POSSUIR CARÁTER EMPRESARIAL.NO CASO DOS AUTOS, O AUTOR COMPROVOU A CONDIÇÃO DE SÓCIO DE SOCIEDADE SIMPLES, COMPOSTA POR ADVOGADOS, NO PERÍODO DISCUTIDO ENQUADRAMENTO NO REGIME ESPECIAL DE RECOLHIMENTO DO ISS COM BASE NO ART. 9º, PARÁGRAFOS 1º E 3º DO DECRETO-LEI Nº. 406/68 SOCIEDADES DE ADVOCACIA QUE SÃO NECESSARIAMENTE UNIPROFISSIONAIS E NÃO POSSUEM CARÁTER EMPRESARIAL, NOS TERMOS DO ART. 16 DA LEI FEDERAL Nº 8.906/1994 (ESTATUTO DA ADVOCACIA E OAB) COBRANÇA DO ISS EM FACE DO AUTOR COMO PROFISSIONAL AUTÔNOMO IMPOSSIBILIDADE - TRIBUTO QUE DEVE SER COBRADO EM FACE DA SOCIEDADE UNIPROFISISONAL DE ADVOGADOS DE QUE FAZ PARTE O AUTOR PRECEDENTE DESTE E. TRIBUNAL - AUTOR QUE COMPROVOU A NATUREZA DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, DESINCUMBINDO-SE DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE O AUTOR TENHA DESENVOLVIDO SUAS ATIVIDADES DE FORMA DESVINCULADA DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS COBRANÇA INDEVIDA - ANULAÇÃO DO DÉBITO REFERENTE AO PERÍODO POSTERIOR AO REGISTRO DA SOCIEDADE JUNTO À ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.HONORÁRIOS RECURSAIS ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 MAJORAÇÃO POSSIBILIDADE OCORRE QUE O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO É A ÚNICA NORMA A SER APLICADA APLICAÇÃO CONJUNTA COM A LEI FEDERAL Nº 8.906/94 (ESTATUTO DA ADVOCACIA) ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NO SENTIDO DE NÃO PERMITIR O AVILTAMENTO DA PROFISSÃO DE ADVOGADO HONORÁRIOS QUE DEVEM SER FIXADOS DE FORMA RAZOÁVEL, RESPEITANDO A DIGNIDADE DA ADVOCACIA HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS EM R$ 2.400,00, QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE VERBA HONORÁRIA QUE TOTALIZA R$ 3.000,00.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Locatelli Baio (OAB: 293788/SP) - José Afonso Craveiro Salvio (OAB: 212085/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2283626-64.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-09

Nº 2283626-64.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Sorocaba - Requerente: Marcos Assad Atalla - Requerente: Adilson Horie - Requerido: Giannone Empreendimentos Imobiliarios Ltda. - Requerido: Jm Giannone Empreedimentos e Participações Ltda - Requerido: Tecbase Comercial e Construtora Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA (EZ 84084) Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação Processo nº 2283626-64.2021.8.26.0000 Relator(a): ENIO ZULIANI Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado VOTO Nº 84084 PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO N.º 2283626-64.2021.8.26.0000 COMARCA: SOROCABA REQUERENTES: MARCOS ASSAD ATALA E OUTRO REQUERIDOS: GIANNONE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e OUTROS JUIZ PROLATOR: DR. MARIO GAIARA NETO Petição Pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso de apelação interposto no bojo de ação declaratória, cumulada com nulidade de instrumento particular, adjudicação compulsória e perdas e danos Efeito suspensivo em apelação condicionado à probabilidade de provimento do recurso e risco de dano de difícil reparação (art. 1.012, § 4º, do CPC/15) Caso em que foi cassada a liminar que inicialmente sobrestou o registro do título prenotado pelas rés Requisito de dano de difícil reparação verificado Pedido deferido. Vistos. Cuida-se de pedido de efeito suspensivo a recurso de apelação interposto por MARCOS ASSAD ATALA e ADILSON HORIE (processo n. 1016833-55.2019.8.26.0602). A apelação fora apresentada pelos autores em face de sentença que julgou improcedente a tutela provisória antecipada para impedir o registro do título apresentado às fls. 209/214 (da origem) por GIANNONE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e JM GIANNONE EMPREEDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., posteriormente aditada a inicial para reconhecimento de precedência de contrato, cumulada com declaração de nulidade de instrumento particular de compromisso de compra e venda, adjudicação compulsória e indenização por perdas e danos, nos seguintes termos: (...). Portanto, de rigor a improcedência do pedido de condenação das corrés GIANNONE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, JM GIANNONE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA a outorgar a escritura em favor dos autores, mormente porque ausente, nos autos, qualquer indício de simulação, como sustentado pelos requerentes. Afinal, a vendedora, GIANNONE EMPREENDIMENTOS, era e é a única proprietária do imóvel, que não apresentava nenhuma restrição, e a compradora, JM GIANNONE, na forma prevista na lei, mediante Compromisso de Venda e Compra com Força de Escritura Pública, adquiriu o imóvel em questão, não se vislumbrando, nisso, nem ilegalidade, nem simulação. Deverão os autores, se entenderem ser o caso, aguardar a conclusão do loteamento para exigir da corré TECBASE que obtenha perante o proprietário a outorga da escritura em favor deles (ela e somente ela tem o direito a, conforme o caso, fazer tal exigência), sob pena de a obrigação converter-se em perdas e danos. Por fim, também não há que se falar em condenação da corré TECBASE ao pagamento das indenizações subsidiárias pleiteadas na inicial. É que os contratos de cessão não estipularam prazo certo para a outorga da escritura, limitando-se a cláusula segunda a dizer que [...] a ora cedente, cede e transfere ao cessionário, sem ônus de qualquer espécie, os direitos que terá sobre o lote... [...] (grifei). Assim, toda e qualquer indenização somente poderá ser exigida caso, até o adimplemento completo das obrigações da corré TECBASE no contrato de empreitada, o cumprimento da obrigação (outorga da escritura) se torne impossível ou, caso concluídas as obras, a corré em questão não obtenha em prazo razoável perante o proprietário a escritura em nome dos autores. Com esses fundamentos, que se mostram suficientes para dirimir os pontos controvertidos e para se sobrepor às teses engendradas na inicial, de rigor a improcedência dos pedidos. - (fls. 30/42 do recurso). Alegam os requerentes que antes da remessa das razões de apelação ao Tribunal, em que alegaram cerceamento de defesa e, no mérito, a prioridade temporal de seus direitos sobre os lotes 31 da quadra C e 32 da quadra C, a ocorrência de simulação do negócio jurídico realizado pelas requeridas, com a consequente nulidade do instrumento firmado por GIANNONE e JM GIANNONE, seu direito à adjudicação compulsória; o Magistrado expressamente revogou a liminar concedida inicialmente para sobrestar o registro do título prenotado pelas rés, o que esvazia parte do objeto da demanda e enseja a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação nos termos do artigo 1.012, §3º, I, do CPC. Explicam que somente deixaram de proceder ao registro do compromisso de compra e venda por inércia da GIANNONE EMPREENDIMENTOS e da TECBASE, com o que requerem o sobrestamento do registro do título prenotado sob n.º 495.617 na matrícula n.º 210.707, do 1º CRI local, até o julgamento definitivo do recurso. É o relatório. É certo que a Lei condiciona a concessão de efeito suspensivo em apelação à probabilidade de provimento do recurso e à existência de risco de dano grave (art. 1.012, § 4º, do CPC/15). No caso sob análise, apesar da detalhada fundamentação que consta da sentença, verifica-se que a cassação da liminar, em análise meramente perfunctória, pode acarretar dano de difícil reparação, caso venham a ser acolhidas as alegações dos recorrentes, que inclusive afirmam a precedência do contrato por eles firmado, uma vez que a cessão dos lotes teria ocorrido nos anos de 2007 e 2008 (fl. 03 dos autos de origem), ao passo que o instrumento firmado entre as requeridas GIANNONE EMPREENDIMENTOS e JM GIANONNE o foi no ano de 2019 (fls. 209/214 da origem). Por outro lado, a suspensão da determinação relativa ao registro do título prenotado, por ora, não resultará em maiores prejuízos ao recorridos, até porque desde maio/2019 o sobrestamento produziu efeitos (fls. 188/189 da origem), sendo prudente aguardar a análise minudente da Turma Julgadora. Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo à apelação. No mais, aguarde-se a distribuição da apelação, apensando-se. Int. São Paulo, 6 de dezembro de 2021. ENIO ZULIANI Relator - Magistrado(a) Enio Zuliani - Advs: Caroline dos Santos Ferreira Quaranta Jorge (OAB: 406323/SP) - Benedito de Jesus de Campos (OAB: 187229/ SP) - Flavia Maria de Mello (OAB: 245624/SP) - Caio Marcelo D C V Lazzari Prestes (OAB: 117427/SP) - Benedito Santana Prestes (OAB: 41813/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 1009406-83.2018.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-09

Nº 1009406-83.2018.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Flávio Guerra - Apelante: Adriana da Costa Mello Guerra - Apelada: Jessyca Guerra - Interessado: Guerra & Adati Pet Shopp Ltda - Vistos. VOTO Nº 34780 1 - Trata-se de sentença que julgou improcedente a ação de prestação de contas - declaratória de reconhecimento e extinção de obrigação do objeto do contrato entre as partes, condenando os autores ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 20% do valor atualizado da causa. Confira-se fls. 1303/1310. Inconformados, os autores recorrem a sustentarem, em resumo, que são parentes da ré que, à época dos fatos, encontrava-se desesperada para vender o ponto comercial, bem como os produtos da loja; que, em 01.08.2017, celebraram contrato verbal, cujo objeto era a venda do ponto comercial e todos os produtos que se encontravam na loja; que restou estabelecido o valor de RS 202.000,00 a ser pago em parcelas; que restou um saldo devedor de R$ 59.967,07, sendo acertado entre as partes que tal montante seria utilizado para pagamento de dívidas da loja, fornecedores e compras de produtos; que inexistem valores a serem pagos à ré, visto que já foram totalmente pagos o montante referente ao contrato celebrado entre as partes; que deve ser reconhecida a quitação assumida no contrato verbal de compra e venda do estabelecimento comercial. Requerem o provimento do recurso para que a ação seja julgada procedente ou, subsidiariamente, para que sejam reduzidos os honorários advocatícios fixados na r. sentença apelada (fls. 1312/1340). O preparo foi recolhido (fls. 1341/1342 e 1363/1364), sendo o recurso contrarrazoado (fls. 1348/1353). É o relatório, adotado, quanto ao mais, o da sentença apelada. 2 - Em julgamento virtual. 3 - Int. São Paulo, 6 de dezembro de 2021. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Sandro Mário Jordão (OAB: 193757/SP) - Valeria Perruchi (OAB: 89518/SP) - Sem Advogado (OAB: SP)



Processo: 1103174-38.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-09

Nº 1103174-38.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Melissa Mazzoni Vieira - Apelado: Sociedade Brasileira de Cirurgia Cardiovascular - Apelado: Sociedade de Arritmia e Eletrofisiologia Cardiaca (sobrac) - Apelado: Associação Médica Brasileira - Amb - Trata-se de APELAÇÃO interposta por MELISSA MAZZONI VIEIRA Disponibilização: quinta-feira, 9 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3415 948 contra sentença que julgou improcedente a ação que propôs contra SOCIEDADE BRASILEIRA DE ARRITMIAS CARDÍACAS - SOBRAC, SOCIEDADE BRASILEIRA DE CIRURGIA CARDIOVASCULAR - SBCCV-ABEC/DECA e ASSOCIAÇÃO MÉDICA BRASILEIRA pretendendo obter indenização por dano material e moral. Distribuídos, vieram os autos conclusos. É o relatório. O recurso, contudo, não pode ser conhecido por esta Relatora. É que, na verdade, o processo gerador da prevenção, AI 2254537-64.2019.8.26.0000, foi anteriormente distribuída à cadeira do Excelentíssimo Desembargador Paulo Alcides, por quem foi relatado e julgado. Ocorre, contudo, que a saída do titular, não altera a prevenção primeva, que permanece com o titular da cadeira ou, se o caso, com seu sucessor. Ademais, dispõe expressamente o Regimento Interno desta Corte que: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. §1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. Portanto, de rigor reconhecer a prevenção da cadeira do Excelentíssimo Desembargador Paulo Alcides, desta Colenda 6ª Câmara da Seção de Direito Privado, face ao que dispõe o artigo. 105, §1º, do Regimento Interno deste E. Tribunal. Do exposto, com fundamento nos artigos 105,§1º, e 168, § 3°, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e determino a sua redistribuição à cadeira do Excelentíssimo Desembargador Paulo Alcides, desta Colenda 6ª Câmara da Seção de Direito Privado, na pessoa de quem o substituiu ou assumiu a cadeira vaga. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Jose Mauro da Silva Junior (OAB: 103933/RJ) - Breno Garcia de Oliveira (OAB: 98579/MG) - Cesar Marcos Klouri (OAB: 50057/SP) - Shirlei Saracene Klouri (OAB: 86968/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2283556-47.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-09

Nº 2283556-47.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Adamantina - Agravante: Horebe Planos de Auxílio e Assistencia Funeral Ltda - Agravado: Ivo Francisco dos Santos Junior - Interessado: Abamsp - Associação Beneficente de Auxilio Mútuo dos Servidores Públicos - Interessado: Rafael Luiz Moreira de Oliveira - Interessado: Amasep Associação - Interessado: Cladal Administradora e Corretora de Seguros Ltda - Interessado: Contese - Consultoria Técnica de Seguros e Representações Ltda Epp - Interessado: Profee Corretora de Seguros S.a - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito e indenização, em fase de cumprimento de sentença, julgou procedente pedido de desconsideração da personalidade jurídica para incluir no polo passivo da execução o sócio administrador/ presidente RAFAEL LUIZ MOREIRA DEOLIVEIRA e as empresas AMASEP ASSOCIAÇÃO MÚTUA DEASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS; HOREBE PLANOS DE AUXÍLIO E ASSISTÊNCIA FUNERAL LTDA; CLADAL ADMINISTRADORA E CORRETORA DESEGUROSLTDA;CONTESECONSULTORIATÉCNICADESEGUROSE REPRESENTAÇÕES LTDA e PROFEE CORRETORA DE SEGUROS S/A. Sustenta a recorrente, em síntese, que não estão demonstrados os requisitos necessários à desconsideração da personalidade jurídica previstos no artigo 50, Código Civil. Diz que o objeto social e seu endereço são Disponibilização: quinta-feira, 9 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3415 981 diferentes das demais e que as empresas não possuem origem comum de capital e patrimônio, comunhão ou conexão de negócios, e utilização de mão de obra comum, não havendo o que se falar em caracterização de grupo econômico. Diz que tem mais de 15 anos de atuação no mercado, oferece planos de Assistência Familiar completos que vão desde serviços funerais, saúde e medicamentos, até serviços residenciais e vários outros benefícios e atua no segmento de death care e assistências, visando o conforto e facilidade num plano de vida que visa tornar os dias de seus clientes mais leves e significativos, sendo clara a diferenciação existente entre as pessoas jurídicas, uma vez que a ABAMSP é uma associação, sem fins lucrativos, que proporciona benefícios a seus associados por meio de convênios com terceiros, conforme a jurisprudência desta Corte a respeito. Ressalta que é ônus do credor a comprovação dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica e há a necessidade de comprovar o excesso que a lei traz como requisito para o redirecionamento do feito. Acrescenta que o sócio administrador da ABAMSP (SR. IRINEU DE PAULA CRUZ) é divergente do da Requerida, não havendo argumento que autorize a concessão do pleito. Pede a concessão de liminar e o final provimento do reclamo para que seja rejeitado o pedido. 2. Processe-se. Não evidenciado, de pronto, o desacerto da decisão combatida e visando evitar risco de dano inverso ao credor, indefiro o pedido liminar. Essencial o aguardo da manifestação do colegiado acerca dos temas levantados. 3. Desnecessárias informações. Intime-se para contraminuta. Tratando-se da mesma decisão agravada, oportunamente tornem estes autos conclusos com o AI nº 2283510-58.2021.8.26.0000. - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Advs: Isabela Barbosa de Oliveira Palhares (OAB: 162973/MG) - Patricia Marques Marchioti Neves (OAB: 164707/SP) - Daniel Romariz Rossi (OAB: 290538/SP) - Samuel Oliveira Maciel (OAB: 72793/MG) - Amanda Juliele Gomes da Silva (OAB: 165687/MG) - Ana Carolina Silva Barbosa (OAB: 165503/MG) - Iara Aparecida Naves (OAB: 140482/MG) - Natalie Ingrid da Silva Santos (OAB: 170142/MG) - Debora Maiara Biondini (OAB: 197876/MG) - Jessica Mara Biondini (OAB: 168461/MG) - 6º andar sala 607



Processo: 2284529-02.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-09

Nº 2284529-02.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: L. de C. B. - Agravado: J. P. P. B. - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento com pedido liminar, interposto contra decisão que, nos autos da ação de guarda unilateral de crianças, ajuizada pelo agravado contra a agravante, deferiu parcialmente a concessão da tutela de urgência pleiteada pela requerida, indeferindo, contudo, o pedido para imposição de obrigação de não fazer à Rede Record de Televisão para que se abstivesse de exibir qualquer reportagem que guardasse relação com a imagem e com os fatos que envolviam as partes desse processo, impedindo, ainda, a exibição das imagens gravadas das crianças. A agravante sustenta que o conflito familiar envolvendo as partes é extenso e complexo, mas que o presente recurso visa a discutir apenas a exposição prejudicial e iminente das crianças e dos genitores em rede nacional. Explica que se determinou o retorno das crianças sem ao menos dar oportunidade a uma adequada despedida. Afirma que foi procurada por repórter da TV Record, no dia 30 de novembro, solicitando gravação de entrevista para a reportagem que seria transmitida no dia 05 de dezembro de 2021, intitulada casos de pedidos de repatriação de crianças levadas para o exterior por um dos pais, contra a vontade do outro, no programa Domingo Espetacular, em rede nacional. Salienta que a repórter lhe comunicou sobre a entrevista já concedida pelo agravado e seu advogado, bem como que teria sido filmada a chegada das crianças ao aeroporto, no Brasil. Insiste que o autor se utiliza da imprensa para divulgar a questão tratada nos autos originários, como teria feito, anteriormente. Aponta que a conduta viola o direito à intimidade das crianças, resguardado constitucionalmente e também pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Argumenta que a gravação sequer contou com sua autorização. Observa que o Ministério Público concordou com o pleito, negado, contudo, pelo d. Juízo a quo. Insiste que não consentiu com a aparição das crianças na reportagem que seria veiculada pela emissora de televisão, bem como que a matéria atingirá diretamente a imagem e intimidade das crianças, defendendo que a exposição causará enorme impacto psíquico, haja vista que não será apagada ou excluída, perseguindo-as por toda a vida. Esclarece que não pretende censura prévia, mas melhor ponderação dos valores envolvidos, salientando que os tribunais superiores já decidiram que o direito ao esquecimento seria incompatível com a Constituição. Pugna pela concessão da tutela antecipada recursal, a fim de determinar, imediatamente, a intimação do agravado e de quaisquer de seus patronos não apenas para os advertir,, mas para determinar que se abstenham de conceder novas entrevistas e de prestar informações relacionadas às partes e aos feitos que as envolvem, em especial aquele que dá origem a este recurso, impedindo a publicidade de questões tratadas perante o d. Juízo a quo e, no que tange à emissora, determinar que se abstenha de exibir qualquer reportagem/ imagem que guarde relação com os fatos que envolvam as partes dos autos originários, inclusive e principalmente, impedindo a exibição das imagens gravadas das crianças, menores incapazes,, chegando ao Brasil, além de intimar, via WhatsApp, a rede Disponibilização: quinta-feira, 9 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3415 983 de televisão Record, na pessoa da repórter por ela contratada, para que se abstenha de expor as questões relacionadas às ações que envolvem os Srs. João Paulo, Lorena, bem como os filhos comuns, impedindo-a de transmitir a mencionada reportagem. Parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça a fls. 47/50, pelo acolhimento da medida antecipatória. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal comporta parcial deferimento, apenas para determinar a abstenção, pela rede televisiva, da divulgação das imagens e nomes das crianças envolvidas no presente litígio. A agravante demonstrou, suficientemente, que, na data de 05/12/2021, conforme as mensagens juntadas aos autos (fls. 7 e seguintes do agravo), será transmitida reportagem no programa Domingo Espetacular, na Rede Record de Televisão, envolvendo os conflitos entre agravante e agravado, pela disputa da guarda de seus filhos Hugo De Cecco Palma Beolchi, Matteo De Cecco Palma Beolchi e Anna De Cecco Palma Beolchi, com 13 (treze), 10 (dez) e 7 (sete) anos, respectivamente. Há acusação dirigida à agravante pelo agravado, de ter levado seus filhos para a Itália sem autorização. Há notícia de determinação de repatriação das crianças, por determinação do Tribunal de Trieste. A reportagem, no caso, é intitulada de casos de pedidos repatriação de crianças levadas para o exterior por um dos pais, contra a vontade de outro. Ao que tudo indica, a agravante foi procurada por uma repórter, que solicitou agendamento de uma gravação, tendo sido informada que o pai já tinha sidoi ouvido, assim como que já teriam sido obtidas filmagens da chegada das crianças no Brasil. Não seria, inclusive, a primeira vez que o pai levaria a imagem das crianças à imprensa. A decisão recorrida não impediu a veiculação da reportagem, embora tenha advertido o pai das consequências da exposição das crianças. Com a devida vênia ao r. Juízo de primeiro grau, a decisão comporta parcial reforma. A criança é sujeito de direitos e não objeto à livre disposição de pais e mães. Sobre o tema, a Opinião Consultiva nº 17 da Corte Interamericana de Direitos Humanos prevê: as crianças são titulares de direitos e não apenas objeto de proteção. Nesse sentido, ainda, o Comentário Geral nº 7, do Comitê dos Direitos da Criança da Convenção sobre os Direitos da Criança: 3. Los nios pequeos son portadores de derechos. La Convención sobre los Derechos del Nio define al nio como “todo ser humano menor de 18 aos de edad, salvo que, en virtud de la ley que le sea aplicable, haya alcanzado antes la mayoría de edad” (art. 1). Por lo tanto, los nios pequeos son beneficiarios de todos los derechos consagrados en la Convención.. A atual fase de proteção à criança, chamada de fase da proteção integral, consagrada a partir do Estatuto da Criança e do Adolescente, reafirma exatamente a concepção acima adotada, no sentido de que a criança deve ser vista não como objeto dos pais, mas como sujeito de direitos, de modo que têm todos os direitos conferidos aos adultos, mais direitos específicos, precisamente por se reconhecer essa circunstância evolutiva. A proteção à infância, inclusive, é direito social insculpido no art. 6º da Constituição Federal. Fundada na Carta de Direitos da Criança de 1959, a doutrina da proteção integral está positivada tanto na Convenção sobre os Direitos da Criança, em seu art. 3.2 (2. Os Estados Partes se comprometem a assegurar à criança a proteção e o cuidado que sejam necessários para seu bem-estar, levando em consideração os direitos e deveres de seus pais, tutores ou outras pessoas responsáveis por ela perante a lei e, com essa finalidade, tomarão todas as medidas legislativas e administrativas adequadas.), assim como no art. 227 da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido o art. 5º do Estatuto da Criança e do Adolescente: Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.. A doutrina da proteção integral, assim, contrapõe-se ao tratamento que historicamente reforçou a exclusão social da criança, ao concebê-la como sujeito de direitos, com dignidade, respeito e como protagonista de sua própria história. Sobre o tema, são pertinentes as palavras de João Batista Costa Saraiva (in Adolescente em Conflito com a Lei: da indiferença à proteção integral: uma abordagem sobre a responsabilidade penal juvenil. Porto Alegre, Livraria do Advogado, 2013): Como afirma Mário Volpi, a Doutrina da Proteção Integral, além de contrapor-se ao tratamento que historicamente reforçou a exclusão social, apresenta-nos um conjunto conceitual, metodológico e jurídico que nos permite compreender e abordar as questões relativas às crianças e aos adolescentes sob a ótica dos direitos humanos, dando-lhes a dignidade e o respeito do qual são merecedores. Não mais se admitem conceitos como menor, considerando a carga discriminatória encerrada nesta expressão, na medida em que o ordenamento propõe uma normativa apta a contemplar toda a população infanto-juvenil, agora em uma nova condição, não mais objeto do processo, mas sim, sujeito do processo, protagonista de sua própria história. A Doutrina da Proteção Integral vem sintetizada nos artigos 226 e 227 da Constituição Federal, que o Estatuto regulamenta. As crianças passam a ser conceituadas de maneira afirmativa, como sujeitos plenos de direitos. Já não se tratam menores, incapazes, meia-pessoa ou incompleta, mas sim pessoas cuja única particularidade é estarem crescendo. Por isso se lhes reconhecem todos os direitos que têm os adultos, mais direitos específicos precisamente por se reconhecer essa circunstância evolutiva. Destarte, as crianças têm o direito fundamental ao respeito, consistente, entre outras causas, na inviolabilidade de sua integridade física, psíquica e moral, nos exatos termos do art. 17 e do art. 18 do Estatuto da Criança e do Adolescente e, conforme o art. 70, é dever de todos de prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos das crianças e dos adolescentes. Em matéria de liberdade de expressão, a Convenção Americana de Direitos Humanos, em seu art. 13.4, excepciona a proteção moral à infância e à adolescência à irrestrita liberdade de pensamento e expressão: ARTIGO 13 Liberdade de Pensamento e de Expressão 1. Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito compreende a liberdade de buscar, receber e difundir informações e idéias de toda natureza, sem consideração de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer outro processo de sua escolha. O exercício do direito previsto no inciso precedente não pode estar sujeito à censura prévia, mas a responsabilidades ulteriores, que devem ser expressamente fixadas pela lei a ser necessária para assegurar: a) o respeito aos direitos ou à reputação das demais pessoas; ou b) a proteção da segurança nacional, da ordem pública, ou da saúde ou da moral pública. 3. Não se pode restringir o direito de expressão por vias ou meios indiretos, tais como o abuso de controles oficiais ou particulares de papel de imprensa, de freqüências radioelétricas ou de equipamentos e aparelhos usados na difusão de informação, nem por quaisquer outros meios destinados a obstar a comunicação e a circulação de idéias e opiniões. 4. A lei pode submeter os espetáculos públicos à censura prévia, com o objetivo exclusivo de regular o acesso a eles, para proteção moral da infância e da adolescência, sem prejuízo do disposto no inciso 2º. 5. A lei deve proibir toda propaganda a favor da guerra, bem como toda apologia ao ódio nacional, racial ou religioso que constitua incitação à discriminação, à hostilidade, ao crime ou à violência. Sobre o tema, importante julgado da Corte Interamericana de Direitos Humanos, o Caso Olmedo Bustos e outros Vs Chile (A Última Tentação de Cristo), em que, sobre o tema, se decidiu como única hipótese de restrição prévia à liberdade de expressão, a proteção moral à infância: 70. É importante mencionar que o artigo 13.4 da Convenção estabelece uma exceção à censura prévia, já que a permite no caso dos espetáculos públicos, mas unicamente com o fim de regular o acesso a eles, para a proteção moral da infância e da adolescência. Em todos os demais casos, qualquer medida preventiva implica o prejuízo à liberdade de pensamento e de expressão. Inclusive, sobre o tema, são relevantes as observações do Supremo Tribunal Federal, nos autos do julgamento da ADI 2404 e no voto do Min. Edson Fachin: Observe-se que a restrição da liberdade de expressão, nos termos do art. 13, § 4º, do Pacto de São José, indica expressamente que a classificação prévia aplica-se a espetáculos, vocábulo que também encontra correspondência no art. 220, § 3º, I, da Constituição Federal. Não há, portanto, qualquer violação ao referido julgado, e nem mesmo ao que se decidiu na ADPF nº 130. O Superior Tribunal de Justiça, frisa-se, equipara programas televisivos ao conceito de espetáculos públicos, ao interpretar a regra do art. 149, II, do Estatuto da Criança e do Disponibilização: quinta-feira, 9 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3415 984 Adolescente, ao pontuar que Conforme julgados deste Sodalício, os programas de televisão têm natureza de espetáculo público, enquadrando-se, portanto, na situação da hipótese prevista no inciso II, do art.149 do ECA, determinando-se, expressamente, que O alvará judicial é imprescindível, mesmo estando a criança e/ou adolescente acompanhada ou não dos pais ou responsáveis. (AgRg no Ag 553.774/RJ, Rel. Ministro PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA), TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2009, DJe 12/05/2009). Pontua-se, por fim, não se tratar e medida de censura prévia. Não se está, no caso, impedindo a veiculação da matéria em si mesma, mas apenas a menção e identificação das crianças envolvidas, em nome da preservação da imagem e do nome das crianças e da doutrina da proteção integral. Ante o exposto, nos termos do art. 1.019, I, c.c art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, demonstrando a agravante, em suas razões recursais, parcialmente, a probabilidade do direito e a presença de risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência, para o fim de determinar à Rede Record que se abstenha de exibir a imagem e os nomes das crianças Hugo De Cecco Palma Beolchi, Matteo De Cecco Palma Beolchi e Anna De Cecco Palma Beolchi. Comunique-se, com urgência, ao r. Juízo de primeiro grau. Oficie-se, com urgência, à Rede Record de Televisão, com cópia integral desta decisão, via Oficial de Justiça de plantão nesta data. No mais, a discussão poderá aguardar a análise pela Turma Julgadora preventa. Intime-se a parte contrária para apresentação de contraminuta em 15 dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Após, conclusos ao relator prevento. Int. São Paulo, 4 de dezembro de 2021. ALFREDO ATTIÉ Desembargador de Plantão - 2º Grau - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Veridiana Perez Pinheiro E Campos (OAB: 152087/SP) - Bruna Queiroz Riscala (OAB: 391237/SP) - 6º andar sala 607 Processamento 5º Grupo - 10ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio,73 - 6º andar - sala 607 DESPACHO Nº 0000875-91.2014.8.26.0288 - Processo Físico - Apelação Cível - Ituverava - Apelante: Rosa Maria Ponciano Pugliani (Justiça Gratuita) - Apelante: Dejaniro Antonio Pugliani (Justiça Gratuita) - Apelado: FABIANO BORGES PRATA - Vistos. Tendo em vista pedido expresso formulado à fl. 232, voltado à conciliação, em conformidade com o Provimento nº 1.857/2011, deste E. Tribunal de Justiça, remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania em Segunda Instância, para agendamento de audiência conciliatória entre as partes. Publique-se e intimem-se - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Gustavo da Mata Pugliani (OAB: 336749/SP) - Luis Gustavo de Freitas Pinto (OAB: 93562/MG) - 6º andar sala 607 Nº 0032111-82.2010.8.26.0003 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Adriana Peruto Darolla Pedrosa - Apelado: Notre Dame Seguradora S/A - Apelado: Diagnósticos da América S/A - Vistos. Trata-se de pedido de diferimento do pagamento das custas processuais, deduzido ao ensejo das razões de apelação, o qual ora se indefere, à míngua da presença de quaisquer das hipóteses autorizadoras a permitir a concessão de tal benesse, nos termos do artigo 5º, da Lei nº 11.608/03. Assim, concedo à apelante prazo de 05 (cinco) dias para recolhimento do respectivo preparo, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, caput, do CPC. Após, com o cumprimento ou não da determinação retro, tornem conclusos. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Carlos Takeshi Kamakawa (OAB: 64666/SP) - Ricardo Wiechmann (OAB: 97986/SP) - Yoon Hwan Yoo (OAB: 216796/SP) - Paulo de Tarso do Nascimento Magalhaes (OAB: 130676/SP) - Andre Streitas (OAB: 288668/SP) - Daniel Alves Ceda (OAB: 319858/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0048327-96.2012.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: V. B. (Justiça Gratuita) - Apelante: L. R. B. (Menor(es) representado(s)) - Apelante: S. R. (Representando Menor(es)) - Apelado: V. B. - Apelado: E. D. B. (Falecido) - Vistos. Fls. 1.389/1.390: Manifestem-se os apelantes. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Fernanda Elias Fernandes (OAB: 320284/SP) - Marcia Regina Bull (OAB: 51798/SP) - Éros Roberto Amaral Gurgel (OAB: 64466/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0054773-69.2012.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: V. de A. M. - Apelado: R. L. - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra r. sentença de fls.866/871, aclarada à fl.893, proferida em ação de arbitramento de aluguel, a qual julgou procedente o pedido inicial, condenando a requerida ao pagamento de aluguel pelo uso exclusivo do bem comum indivisível, arbitrado em R$ 4.255,29. Irresignada, deduz a apelante, em suma, que a r. sentença desafiada adotou como premissa que na partilha da ação de dissolução de união estável a recorrente ficara com 20% do imóvel, o que não seria correto, eis que ainda não operado o trânsito em julgado naquela ação. Acresce que a ação de inadimplemento contratual e resolução de contrato movida pela recorrente e seus respectivos genitores, também se encontra em curso, a obstar, pois, o afastamento do cálculo da fração do imóvel então levado a efeito. Assim, tendo em vista a pendência de solução das questões mencionadas, o douto Juízo sentenciante não reuniria substrato fático-probatório suficiente ao arbitramento dos aluguéis postulados. Regularmente processado, o recuso foi contrariado às fls.943/962. É O RELATÓRIO. O recurso não deve ser conhecido. Com efeito, sobreveio notícia nos autos quanto a composição judicial dos litigantes, levada a efeito em 5/9/17, nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável, cujo acordo, homologado pela r. decisão monocrática do E. Des. João Carlos Saletti, abarcou, inclusive, o quanto discutido na presente ação, tal como se infere da minuta subscrita por ambas as partes e seus respectivos patronos, bem assim pelos intervenientes-anuentes (fls.993/998). Disso decorre a cessação do interesse recursal da apelante, restando inequívoca a perda superveniente do objeto, a implicar, pois, ausência de pressuposto à admissibilidade do recurso. Ante o exposto,em razão da perda de seu objeto, não conheço do recurso interposto,nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. Arquivem-se, com as cautelas de praxe. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Luciano Rolo Duarte (OAB: 128709/SP) - Ricardo Rollo Duarte (OAB: 235166/SP) - Vagner Mendes Bernardo (OAB: 182225/SP) - Renato Luiz Franco de Campos (OAB: 209784/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 9153131-27.2009.8.26.0000(994.09.289708-3)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-09

Nº 9153131-27.2009.8.26.0000 (994.09.289708-3) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Itau Sa - Apelado: Manuel Mario Carvalho - Diga o autor, em 5 (cinco) dias úteis, se tem interesse em aderir à proposta de acordo formulada pela instituição financeira no presente feito, ficando desde logo deferida a vista dos autos pelo mesmo prazo. Em caso positivo, deverão as partes apresentar o acordo devidamente subscrito por seus advogados. No silêncio ou havendo desinteresse expresso, o feito retornará à posição em que se encontrava, ficando sobrestado até o julgamento do(s) tema(s) de repercussão geral pertinente(s) ao presente feito (264, 265, 284 e/ou 285 do E. STF), nos termos do Comunicado do NUGEP/ Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018, publicado no Dje de 13.4.2018, p. 02. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - Benedito Celso Benicio (OAB: 20047/SP) - Taylise Catarina Rogerio Seixas (OAB: 182694/SP) - Edson Machado Filgueiras (OAB: 61327/SP) - Andrea Salles Gianellini (OAB: 152719/SP) - 6º andar sala 607 DESPACHO Nº 0001136-38.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Yhz Empreendimentos e Participações Ltda - Apelado: Alida Maria Fleury Bellandi - Apelado: Carlos Alberto Fleury Bellandi - Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos em face da r. sentença de fls. 2.507/2.510, que julgou procedente ação de prestação de contas, na segunda fase, para o fim de homologar o laudo de fls. 1.174/1.788 e seus complementos, bem como para fixar crédito, em favor da requerente, no montante de R$ 1.336.753,96 Às fls. 2.836/2.837, todavia, as partes apresentaram petição conjunta, pleiteando a homologação de acordo, com o objetivo de por fim ao processo. É O RELATÓRIO. Diante da manifestação de vontade apresentada pelas partes, dando conta de que chegaram a uma composição amigável, tem-se por prejudicados os recursos interpostos, dada a perda superveniente de seus objetos, incumbindo ao Juízo de origem, a apreciação do referido acordo, para fins de homologação Disponibilização: quinta-feira, 9 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3415 987 e extinção do processo. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DOS RECURSOS, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, dada a perda superveniente de seus objetos. Publique-se e intimem-se e, oportunamente, tornemos autos à origem, para a tomada das providências cabíveis. São Paulo, 2 de dezembro de 2021. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Suzana Martins Sandoval de Mattos (OAB: 242443/SP) - Carlos Augusto Falletti (OAB: 83341/SP) - Marcelo Rocha (OAB: 120681/SP) - Bárbara Gomes Navas da Franca (OAB: 328846/SP) - Alfredo Sérgio Lazzareschi Neto (OAB: 154169/SP) - Paulo Benedito Lazzareschi (OAB: 25245/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0006836-71.2004.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: V. C. - Apelado: M. R. B. - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto em oposição à r. sentença de fl.3.281, proferida em segunda fase de Ação de Prestação de Contas, a qual homologou o laudo pericial e fixou, como devida à autora, a importância de R$ 192.751,946,00. Em suas razões recursais, o apelante postulou, preliminarmente, o deferimento da gratuidade judiciária. A r. decisão monocrática, da lavra da E. Des. Silvia Maria Facchina Espósito Martinez, indeferiu in limine a concessão da benesse então pleiteada, e determinou o recolhimento do valor do preparo, no prazo de cinco dias, observando-se o limite de 3.000 UFESPs, bem assim as respectivas custas de porte e retorno, sob pena de deserção. Regularmente intimado (fl.3.443), o apelante quedou-se inerte. É O RELATÓRIO. Conforme se infere do contido nos autos, o apelante postulou a concessão do benefício da gratuidade judiciária nas razões recursais, pleito que restou indeferido às fls.3.441/3.442. Intimado, portanto, a proceder com o recolhimento das respectivas custas, não atendeu ao quanto determinado. Nesse contexto e, em conformidade com o artigo 1.007 do CPC, cabia ao apelante comprovar o recolhimento da taxa judiciária, o que não foi efetuado. Portanto, verificada a ausência de um dos pressupostos objetivos de admissibilidade recursal, consistente, in casu, no recolhimento do valor do preparo, impõe-se o reconhecimento da deserção. De rigor, assim, considerar-se manifestamente inadmissível o presente apelo, a acarretar, pois, seu não conhecimento. Ante o exposto, por deserto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Ivanilson Albuquerque Santos (OAB: 179571/SP) - Angela Rocha de Castro (OAB: 136574/SP) - Aloysio Franz Yamaguchi Dobbert (OAB: 61979/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0009216-75.2012.8.26.0127 - Processo Físico - Apelação Cível - Carapicuíba - Apte/Apdo: L. V. (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: P. A. M. N. - Vistos. Tendo em vista pedido expresso formulado à fl. 726, voltado à conciliação, em conformidade com o Provimento nº 1.857/2011, deste E. Tribunal de Justiça, remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania em Segunda Instância, para agendamento de audiência conciliatória entre as partes. Publique-se e intimem-se - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Luciana de Oliveira Leite (OAB: 141906/SP) - Karini Durigan Piascitelli (OAB: 224507/SP) - Gustavo Nudelman Franken (OAB: 295186/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0011864-63.2007.8.26.0269 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: Regina Celia Collaço Domingues (Justiça Gratuita) - Apelado: Wilson Moreira Rodrigues (Herdeiro) - Apelado: Diva Carvalho Alves Rodrigues (Herdeiro) - Apelado: Edna Rodrigues de Camargo (Herdeiro) - Apelado: Reinaldo Rocha de Camargo (Herdeiro) - Apelado: Moacir Rodrigues Filho (Herdeiro) - Apelado: Adriana Helena Martins Lopes Rodrigues (Herdeiro) - Apelado: Isaura Rodrigues (Herdeiro) - Apelado: Alice Moreira Paz Rodrigues (Inventariante) - Apelado: Moacir Rodrigues (Espólio) - Interessado: Adriana de Fatima Pereira Rodrigues (Herdeiro) - Interessado: Solange de Fatima Rodrigues (Herdeiro) - Interessado: Edison Savio Viera Rodrigues (Herdeiro) - 1. Edison e Solange se habilitaram nos autos como herdeiros de Moacyr (fls. 1.528). Intimados a comprovarem a incapacidade financeira para custear o processo (fls. 1.580), declararam-se autônomos, juntando declaração de hipossuficiência e de não entrega de declaração de imposto de renda, além de extratos bancários e cópia de ambas CTPS, com menção a terem há muito tempo, exercido função de vigilante e atividade em supermercado, respectivamente (cf. fls. 1.585/1.596). Ensina a doutrina do Desembargador MAURÍCIO VIDIGAL (Lei de Assistência Judiciária Interpretada, ed. Juarez de Oliveira, 2000, pág. 38/39), que A simples afirmação não obriga o juiz a deferir o benefício, quando do conjunto dos elementos trazidos ao seu conhecimento ele entenda não existir a necessidade alegada (RSTJ, 111/261, relator o Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO), decisão em que é reconhecida a presunção ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas razões, e RT, 746/258, relator CARLOS RENATO DE AZEVEDO FERREIRA, na qual há transcrição da lição de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA NERY, em Código de Processo Civil Comentado, nota 1, ao art. 4º da Lei de Assistência Judiciária, 2ª ed., Revista dos Tribunais, segundo a qual a declaração do interessado não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar a seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. De fato, a declaração de pobreza firmada pelo interessado, nos termos da Lei de Assistência Judiciária (Lei nº 1.060/50) goza de presunção iuris tantum que, entretanto, pode ser desfeita à vista dos elementos trazidos aos autos. Neste passo, não é demais lembrar a jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal, em v. aresto da lavra do Ministro MOREIRA ALVES (parcialmente transcrito na obra acima citada), afirmando: Não pode o Estado eximir-se desse dever (de prestar assistência jurídica integral) desde que o interessado comprove a insuficiência de recursos, mas isso não impede que ele, por lei, e visando facilitar o amplo acesso ao Poder Judiciário, que é também direito fundamental (art. 5º, XXXV, da Carta Magna), conceda assistência judiciária gratuita que aliás, é menos ampla do que a assistência jurídica integral mediante a presunção juris tantum de pobreza decorrente da afirmação da parte. Por outro lado, se a Constituição exigisse prova de necessidade, isso não afastaria a possibilidade de a lei entender estar ela demonstrada pela presunção decorrente da declaração referida. Presunções são provas indiretas, pois fazem que de um fato conhecido se julgue provado outro desconhecido (RTJ-755/182). Não fosse assim, o Juiz tornar-se-ia mero expectador entre partes, aguardando manifestação ou provocação da parte contrária, quando manifesto o descabimento do benefício pleiteado. O quadro não muda à luz do disposto no § 3º do mesmo artigo 99 do Código de Processo Civil agora em vigor, segundo o qual presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. A presunção continua relativa e suscetível de prova em contrário, prova essa pode já estar presente nos autos, de modo a não depender o Juiz de iniciativa da parte contrária para negar o benefício. Neste caso, ambos fazem jus à benesse, porque não há nos autos elementos suficientes para afastar a presunção. Ao que tudo indica, são pessoas de baixa renda, necessitados à luz da Constituição Federal. Defiro, portanto, o benefício da gratuidade. 2. Fls. 1.528: Defiro vista dos autos, tal como requerido, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 3. Fls. 1.528/1.530, 1.569/01.570, 1.577/1.578 e 1.598/1.601: manifeste-se a apelante Regina. 4. Após, venham conclusos para o julgamento. Int. - Magistrado(a) João Carlos Saletti - Advs: Luiz Gonzaga Lisboa Rolim (OAB: 60530/SP) - Wanderley Abraham Jubram (OAB: 53258/SP) - Wanderley Abraham Jubram (OAB: 53258/SP) - Guilherme Abraham de Camargo Jubram (OAB: 272097/SP) - Erick dos Santos Licht (OAB: 273509/SP) - Miguel Momberg Venâncio Junior (OAB: 219879/SP) - David Ferrari Junior (OAB: 93067/SP) - Debora Odebrecht Armentano (OAB: 419989/SP) - Beatriz Picoli Orsi Bueno (OAB: 367599/SP) - 6º andar sala 607 Disponibilização: quinta-feira, 9 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3415 988 Nº 0105444-71.2013.8.26.0000 - Processo Físico - Ação Rescisória - Jundiaí - Autor: Walter Ramos - Réu: Du Sam Caldeiraria e Equipamentos Frigorificos Ltda (Antiga denominação) - Réu: Du Sam Comercio de Produtos Alimenticios Ltda (Atual Denominação) - Réu: Jose Samuel Rodrigues - 1-) O doutor Caio Pereira Bossi informa o falecimento do corréu José Samuel Rodrigues (fls. 499), e peticiona a sua exclusão dos autos como patrono. Não há exclusão a ser realizada no presente feito, uma vez que a ação rescisória correu à revelia do réus, sem constituição de advogados. 2-) Diante da notícia de falecimento do coexecutado José Samuel Rodrigues, providencie a parte exequente a habilitação dos herdeiros. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Reine de Sa Cabral (OAB: 266815/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1009772-29.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-09

Nº 1009772-29.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Vicente da Silva Gomes Neto (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - VOTO Nº 48.030 COMARCA DE SÃO PAULO APTE.: VICENTE DA SILVA GOMES NETO (JUSTIÇA GRATUITA) APDO.: BANCO PAN S/A. A r. sentença (fls. 72/74), proferida pela douta Magistrada Gabriela Fragoso Calasso Costa, cujo relatório se adota, julgou improcedente a presente ação revisional ajuizada por VICENTE DA SILVA GOMES NETO em face BANCO PAN S/A., condenando o autor no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00. Irresignado, apela o vencido, requerendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Quanto ao mérito, sustenta que, não obstante o contrato celebrado entre as partes seja de empréstimo pessoal consignado, a limitação em 30% dos rendimentos persiste, porquanto as parcelas são descontadas da folha de pagamento. Ressalta que, presentes, assim, os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada, é o caso para limitar os descontos em conta corrente na qual efetuado pagamento de benefício previdenciário a autora, a 30% do seu benefício recebido, devendo o valor de cada parcela ser recalculado, para que se atendam os requisitos legais, o que não constitui vantagem manifestamente excessiva (art. 39, V, do CDC). Postula, por tais razões, a reforma da r. sentença (fls. 76/84). Houve apresentação de contrarrazões (fls. 87/105). É o relatório. Cabe observar, que ao ensejo da interposição do presente recurso, o apelante pleiteou os benefícios da gratuidade judicial, deixando de efetuar o preparo recursal. Foi determinado ao apelante a comprovação de que preencheria os requisitos necessários à concessão do benefício da justiça gratuita ou realizasse o recolhimento do preparo do presente recurso, no prazo de cinco dias, sob pena de ser decretada a deserção do apelo (fls. 107). Entretanto, o apelante deixou transcorrer in albis o prazo concedido para tanto, não apresentando qualquer manifestação a respeito, conforme certificado às fls. 109. Pois bem. Verifica-se, portanto, que a apelante não observou a regra prevista no art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, que prevê: no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Ou seja, a comprovação do recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, deve ser apresentada no ato da interposição do recurso, ou quando determinado pelo Magistrado, como no presente caso. Conforme lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: 6. Deserção. No direito positivo brasileiro, deserção é a penalidade imposta ao recorrente que: a) deixa de efetuar o preparo; b) efetua o preparo a destempo; c) efetua o preparo de forma irregular. 7. Preparo e deserção. Quando o preparo é exigência para a admissibilidade de determinado recurso, não efetivado ou efetivado incorretamente (a destempo, a menor etc.), ocorre o fenômeno da deserção, causa de não conhecimento do recurso. (...) 10. Preparo imediato. Pelo sistema implantado pela L 8950/94 e mantido pelo atual CPC, o recorrente já terá de juntar o comprovante do preparo com a petição de interposição do recurso. Deverá consultar o regimento de custas respectivo e recolher as custas do preparo para, somente depois, protocolar o recurso. (...) Os atos de recorrer e preparar o recurso formam um ato complexo, devendo ser praticados simultaneamente, na mesma oportunidade processual, como manda a norma sob comentário. Caso se Disponibilização: quinta-feira, 9 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3415 1037 interponha o recurso e só depois se junte a guia do preparo, terá ocorrido preclusão consumativa (v. coment. CPC 223), ensejando o não conhecimento do recurso por ausência ou irregularidade no preparo. No mesmo sentido: Carreira Alvim. Temas³, p. 247/248. V. Nery. Atualidades², n. 41, p.127 ss; Nery. Recursos, ns. 3.4 e 3.4.1.7, p. 244/245, 389/391. (...) Deserção. Porte de remessa e retorno. STJ 187: É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos. (...) Preparo imediato. A lei é expressa ao exigir a demonstração do pagamento do preparo no momento da interposição do recurso. Esse entendimento se harmoniza com o fim pretendido pelo legislador da reforma processual, qual seja o de agilizar os procedimentos. Ademais, tal diretriz se afina com o princípio da consumação dos recursos, segundo o qual a oportunidade de exercer todos os poderes decorrentes do direito de recorrer se exaure com a efetiva interposição do recurso, ocorrendo preclusão consumativa quanto aos atos que deveriam ser praticados na mesma oportunidade e não o foram, como é o caso do preparo, por expressa exigência do CPC/1973 511 [CPC 1007] (STJ, 4ª T., Ag 93904-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 16.2.1996, p.3101). No mesmo sentido: STJ, 4ª T., Ag 100375-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 29.4.1996, DJU 13.5.1996, p. 15247; STJ, 4ª T., Ag 87422-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 25.4.1996, DJU 10.5.1996, p. 15229; STJ, AgRgAg 109361-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 9.9.1996, DJU 17.9.1996, p. 34056. A teor do CPC/1973 511, o preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição. Inocorrente a providência, a deserção impõe-se (STJ, 6ª T. AgRgAg 93227-RJ, rel. Min. William Patterson, j. 11.3.1996, v.u., DJU 20.5.1996, p.16775). A juntada de guia de pagamento dentro do prazo recursal, mas depois da interposição do recurso, não é possível em face da preclusão consumativa (a lei exige a juntada no momento da interposição), muito embora ainda não tenha ocorrido preclusão temporal. No mesmo sentido: Carreira Alvim, Reforma, 181/182; Nery, Atualidades, 2ª ed., n. 41, p.127 ss. (...) Dinamarco, Reforma, n. 120, p. 164, que fala, equivocadamente, que a suposta preclusão consumativa não é ditada por lei, quando o texto do CPC/1973 511 é por demais claro ao exigir a comprovação do pagamento no momento da interposição do recurso. Não se trata de suposta preclusão, mas de preclusão mesmo, prevista expressamente na lei. V. Nery. Recursos, ns. 2.12, 3.4 e 3.4.1.7, p. 191, 244/245 e 389/391. No mesmo sentido entendendo que se não houver simultaneidade da prova do preparo com a interposição do recurso ocorre preclusão consumativa: JTJ 184/161. Não pode ser conhecida a apelação cujo preparo foi realizado dias depois de sua apresentação (2º TACivSP, 9ª Câm. Ap. 52221, rel. Juiz Marcial Hollanda, j. 29.7.1998, Bol. AASP 2084, p.7, supl.). (Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª tiragem, Editora Revista dos Tribunais, p. 2040/2041, 2043 e 2045). E o entendimento do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. FALTA DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DO PORTE E REMESSA E RETORNO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DO ART. 511, CAPUT, DO CPC. PREPARO NÃO COMPROVADO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 187/STJ. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SIGNATÁRIO. ART. 13 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE NA INSTÂNCIA SUPERIOR. SÚMULA 115 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. A reiterada e remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nos termos do art. 511 do Código de Processo Civil, a comprovação do preparo há que ser feita antes ou concomitantemente com a protocolização do recurso, sob pena de caracterizar-se a sua deserção, mesmo que ainda não escoado o prazo recursal. 2. Na instância especial, é inexistente o recurso subscrito sem a cadeia de procurações e/ou substabelecimento dos advogados dos autos. Incidência da Súmula 115/STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a regra inserta no art. 13 do CPC não se aplica na instância superior. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 766.783/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 10/12/2015). É forçoso reconhecer, portanto, a deserção do apelo interposto pelo apelante, o que obsta o seu conhecimento por falta de pressuposto de admissibilidade. Ante o exposto, não se conhece do recurso. São Paulo, 6 de dezembro de 2021. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Ronaldo Aparecido da Costa (OAB: 398605/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1090236-11.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-09

Nº 1090236-11.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ds Comércio de Calçados e Acessórios Ltda - Apelante: Rodrigo Lopez Zaramella - Apelante: Roberto Zaramella - Apelante: Alana Pontes Aragão - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Vistos. Ao recorrer, a autora requereu a concessão da justiça gratuita afirmando impossibilidade econômica. Instada a comprovar a hipossuficiência das pessoas físicas (folha 279), a recorrente se limitou a apresentar documentos da pessoa jurídica, o que culminou no indeferimento do beneplácito pretendido, com determinação de recolhimento das custas de preparo (folhas 305/307). A recorrente se manifestou as folhas 310 requerendo prazo suplementar de 10 dias para fins de comprovação da real situação econômica dos recorrentes; contudo, de rigor o indeferimento do pedido, uma vez que já foi dada oportunidade de comprovação às pessoas físicas, sendo que o prazo transcorreu in albis e não restou demonstrado qualquer impedimento a justificar o não atendimento da determinação de folhas 279. Consigne-se que a apresentação dos documentos solicitados se fazia de rigor para análise da pretensão ao beneplácito pretendido. Há que se reconhecer que a recorrente não demonstrou sua incapacidade financeira ou momentânea impossibilidade de arcar com as custas do processo. Não indicou nenhuma despesa que pudesse comprometer a sua subsistência e que indicasse, ainda que superficialmente, o alegado estado de miserabilidade. Ausente a comprovação, o indeferimento do benefício é medida de rigor. Não se positivou, como se impunha na espécie, a convincente demonstração de que não ostenta capacidade financeira de arcar com as custas e despesas do processo judicial. Nesse sentido: AÇÃO DE INSOLVÊNCIA CIVIL - JUSTIÇA GRATUITA - Pedido em Segundo Grau de jurisdição - Possibilidade - Inexistência de prova da insuficiência financeira - Indeferimento ao pedido de justiça gratuita ante a falta de comprovação da escassez financeira do apelante - Elementos existentes nos autos que afastam a presunção da alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais - Necessidade da oportunidade para comprovar o recolhimento das custas, sob pena de deserção Recurso não conhecido, por ora, com determinação (TJSP, 22ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Roberto Mac Cracken, j. 15/12/2016). Apelação Cível. Embargos à execução. Sentença de improcedência. Inconformismo dos embargantes. Análise incidental do pedido de justiça gratuita, em pedido repetido no bojo do recurso de apelação. Inteligência do artigo 101, § 1º, do novo Código de Processo Civil. Não comprovação da impossibilidade de arcarem com o custo do processo. Gratuidade judiciária indeferida, determinando-se o recolhimento das custas processuais, pena de não se conhecer do recurso (TJSP, 22ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Hélio Nogueira, j. 20/10/2016). AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. APELAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA NA SENTENÇA. Sentença que julgou extinto o processo e indeferiu a assistência judiciária gratuita ao autor. Pretensão de que seja reformada a r. sentença e concedida a justiça gratuita. INADMISSIBILIDADE: Não comprovação da hipossuficiência financeira. Indeferimento mantido. O disposto no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal só garante a gratuidade para aqueles que demonstram a hipossuficiência financeira. Cabe por ora o conhecimento parcial do recurso para indeferir a justiça gratuita com a concessão de prazo de cinco dias para o apelante comprovar o recolhimento do respectivo preparo recursal, para evitar a deserção. Após, recolhido o preparo ou certificado o decurso do prazo para seu recolhimento, tornem os autos conclusos para o prosseguimento do julgamento da apelação. RECURSO POR ORA CONHECIDO EM PARTE PARA INDEFERIR O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA COM A CONCESSÃO DE PRAZO PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO. (TJSP, Apelação nº 1030903-50.2014.8.26.0506, 37ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Israel Góes dos Anjos, j. 09/06/2015). Diante do exposto, indefiro o pedido de dilação de prazo e, por consequência, concedo à apelante o prazo de cinco dias para recolhimento das custas de preparo, pena de deserção. Int. - Magistrado(a) JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA - Advs: Renata Maria Baptista Cavalcante (OAB: 128686/RJ) - Marcio Perez de Rezende (OAB: 77460/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1003829-72.2021.8.26.0248/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-09

Nº 1003829-72.2021.8.26.0248/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Indaiatuba - Embargte: Jackson Thiago de Oliveira (Justiça Gratuita) - Embargdo: Lucas da Costa Coimbra (Justiça Gratuita) - Trata-se de embargos de declaração opostos em face do Acórdão de fls. 210/225, que deu provimento em parte ao recurso do réu, por votação unânime, para decotar da execução o excesso relativo à rubrica juros compensatórios legais. Sustenta o embargante que a decisão colegiada padece de omissão, requerendo ainda o prequestionamento da matéria aventada. Alega que diante do cheque prescrito, o mesmo perderá a sua autonomia, não se aplicando mais o conhecido princípio da inoponibilidade das exceções pessoais ao terceiro de boa-fé, previsto no art. 25 em comento da Lei 7.357/85, podendo o Embargante opor referida exceção pessoal. Vale dizer, a relação pessoal, o Recorrente detinha com (terceiro) o destinatário do cheque original da cártula e não com o Embargado, por mais que esse cheque esteja sendo cobrado pelo mesmo, supostamente terceiro de boa-fé (fl. 2). O Embargante, ainda demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo e extintivo do suposto direito do Embargado. Vale dizer, o endosso não seguiu as formalidades legais, não tendo o Recorrente qualquer relação com Embargado, sendo parte ilegítima (art. 337, XI do CPC) para figurar na presente ação, pelo fato da inexistência de qualquer tipo de relação/negócio jurídico subjacente entre as partes (fl. 3). Aduz que o endosso em preto, fora feito em nome do primitivo credor terceiro o senhor Joelson Pereira de Assis e, não em nome do novo beneficiário a qual o cheque se destinou, ou seja, o Embargado Lucas da Costa Coimbra. Assim, a transmissão da cártula não se deu corretamente por via do endosso, ou seja, não nominal, vale dizer, sem a devida identificação no verso do cheque, do recebedor do título endossatário-Embargado. Logo, nos termos do art. 17, da Lei n. 7.357/85, recebendo a cártula supostamente, por intermédio de cessão civil, nos termos do art. 919 do CC (fl. 3). No tocante ao defeito de representação, a questão fora baseada no art. 337, IX do CPC, o qual, com o devido respeito, acarretaria a extinção do feito (fl. 3). Requer o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes, fls. 1/3. É o relatório. Após iniciado o julgamento do recurso, sobreveio a petição do embargante de fls. 11/12, informando a desistência dos embargos de declaração. Dessa forma, configurou-se a perda do interesse recursal. Assim decide esta Câmara: RECURSO Embargos de Declaração Alegação de existência de obscuridade no v. acórdão Hipótese em que, intimado a se manifestar sobre a eventual intempestividade do recurso, o embargante pleiteou sua desistência. Desistência homologada nos termos do artigo 998 do CPC Aplicação do artigo 932, inciso III, do CPC Recurso prejudicado. (TJSP 18ª Câmara de Direito Privado Embargos de Declaração nº 1007268-58.2018.8.26.0196/50000 Rel. Des. Roque Antonio Mesquita de Oliveira julgado em 31.07.02020). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Pedido de desistência do recurso. ADMISSIBILIDADE: É o caso de homologar o pedido de desistência recursal formulado pela recorrente - Art. 998, caput do CPC. RECURSO PREJUDICADO. (TJSP - 18ª Câmara de Direito Privado Embargos de Declaração nº 1005417-54.2016.8.26.0066 Rel. Des. Israel Góes dos Anjos julgado em 13/07/2020). Desistindo Disponibilização: quinta-feira, 9 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3415 1067 o embargante da apreciação de seu inconformismo, de rigor a devida homologação. Pelo exposto, homologo a desistência recursal e julgo prejudicados os embargos de declaração. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Anderson Valeriano dos Santos (OAB: 348377/SP) - Jaqueline de Araujo Lima de Sousa (OAB: 431346/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1015648-96.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-09

Nº 1015648-96.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Vamos Locação de Caminhões, Máquinas e Equipamentos S.a - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - VOTO Nº 15.200 - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação (fls. 248/272) interposto contra a r. sentença de fls. 224/237, que julgou procedente o pedido formulado na ação regressiva para o fim de condenar a ré a arcar com o valor de R$10.638,00, valor este que deverá ser atualizado monetariamente, desde o desembolso pela parte autora, nos termos da tabela prática do Tribunal de Justiça e acrescido de juros de mora, que arbitro em 1%, ao mês, a contar da data da citação. Diante da sucumbência a ré arcará com as custas e despesas, bem como ao pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Depois de arguir preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e denunciar a lide à locatária Indústria de Produtos Alimentícios Piraquê S/A, insiste que é da locatária do veículo a responsabilidade exclusiva por danos causados a terceiros. Afirma que não há nos autos qualquer indicativo de que o condutor do veículo da recorrente foi o responsável pela suposta colisão e suas consequências. Diz que a condutora do veículo segurado pela apelada não estava trafegando de acordo com as medidas de segurança determinadas pelo Código de Trânsito Brasileiro. Ressalta ainda que não há prova de que o veículo segurado tenha tido perda total. Aduz que a sentença discorreu brevemente acerca da inexistência de prova da extensão do dano e do superfaturamento do orçamento. Recurso preparado e contrarrazoado a fls. 277/310. É o relatório. Recebidos os autos neste Tribunal de Justiça, as partes informaram que formalizaram acordo (fls. 317/320), de modo que colocaram fim à pretensão resistida. A conciliação deve, pois, ser prestigiada, mediante a homologação do acordo celebrado. Diante do exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, b, e artigo 932, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, prejudicado o julgamento dos recursos de apelação. Int. Dil. São Paulo, 30 de novembro de 2021. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Renato Diniz da Silva Neto (OAB: 19449/BA) - Celso Luiz Hass da Silva (OAB: 196421/SP)



Processo: 1012808-27.2020.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-09

Nº 1012808-27.2020.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Rita de Cassia Gama (Justiça Gratuita) - Apelada: Deolinda Gomes dos Santos - Interessado: Francisco das Chagas Ferreira - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 160/161, cujo relatório se adota, que julgou extinta a demanda em relação ao corréu Francisco das Chagas Ferreira, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, julgando procedente a demanda com relação à corré Rita para o fim de decretar o seu despejo do imóvel, no prazo de 15 dias, a contar da notificação de desocupação voluntária, sob pena de despejo coercitivo, condenando a ré, ainda, ao pagamento do s locativos e encargos contratuais vencidos até a data da efetiva desocupação do bem. Por consequência, impôs à ré o pagamento das custas e despesas processuais, bem como, dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Entendeu o i. Magistrado a quo, que a alegação da ré que não teria realizado o pagamento em virtude de não ter recebido os boletos não poderia ser transportada para a autora, já que esta não tomou as medidas legais para a consignação dos valores, sendo de Disponibilização: quinta-feira, 9 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3415 1181 rigor a procedência da demanda. Np mais, ressaltou que as demais alegações deveriam ser tratadas em fase de execução do julgado, já que lhes são pertinentes. Irresignada a ré apelou. Aduziu, em suma, que a r. sentença deveria ser reformada ao argumento de que houve cerceamento de defesa, na medida em que não foi possibilitada a produção e novas provas e a oitiva de testemunhas. Afirmou ter perdido, assim como a empresa a sua capacidade financeira em decorrência da Pandemia, situação essa que possibilitaria a suspensão provisória do pagamento, estando arcando com 60% do valor do locativo até que pudesse se equilibrar, tendo sido quitado o valor pretendido, mas sem a multa de 10%, vez que não deu causa ao inadimplemento. Destacou que seu comércio está sediado no imóvel há 9 anos, tendo cumprido com suas obrigações. Processado o apelo, foram apresentadas contrarrazões, tendo os autos sido remetidos a este Tribunal. Porém, em face das peculiaridades do caso, entendi por bem designar audiência de conciliação junto ao setor respectivo, ato esse designado para o dia 27.01.22 (vide certidão e fls. 197), sobrevindo manifestação da parte apelante, pugnando pela atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso. Pois bem. CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO pretendido ao recurso, para o fim de evitar, por ora, a desocupação do imóvel objeto da lide, na medida em que a apelante poderá ter que desocupar o imóvel locado, antes que seja julgado o recurso de apelação interposto na ação de despejo, mormente quando designada audiência de tentativa de conciliação, oportunidade em que as partes poderão se compor e dar continuidade inclusive ao contrato de locação. Neste contexto, oportuno destacar que a permanência da apelante na posse do imóvel não acarretará qualquer prejuízo à parte apelada, que poderá cobrar os valores relativos aos locativos do período em que a apelante remanescer no imóvel, sendo a questão, portanto, exclusivamente patrimonial. Int. - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Marcelo Silva Guedes (OAB: 377393/SP) - Cristina Machado de Farias (OAB: 388795/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1005774-48.2021.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-09

Nº 1005774-48.2021.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apte/Apdo: Kalunga Comércio e Indústria Gráfica Ltda - Apdo/Apte: New Standard Software Ltda - Vistos. I.- NEW STANDARD SOFWARE LTDA. ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais em face de KALUNGA S.A. O Juiz de Direito, por respeitável sentença de folhas 143/146, cujo relatório se adota, julgou procedente esta ação e o fez para declarar a inexistência do débito referente à nota fiscal nº 35191243283811001202550010062713431333194642 e para condenar a ré pagamento de indenização pelos danos morais causados à autora na quantia de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), valor esse corrigido monetariamente desde a data desta sentença, segundo a Tabela Prática deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), nos termos da Súmula nº 362 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (C. STJ), e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Pagará, ainda, custas do processo e honorários advocatícios que são fixados em 20% do valor da condenação, nos termos do art. 82, § 2º do Código de Processo Civil (CPC). Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação. Em resumo, alegou que a apelada não comprovou a existência de restrição em seu nome decorrente da compra efetuada e, por consequência, eventual dano sofrido. A recorrente afirmou ter providenciado o necessário para que não fosse realizada qualquer tipo de cobrança (fls. 18/20 e 96/100). Negou haver anotação junto ao cadastro restritivo de proteção ao crédito. O documento de fls. 32/35, emitido pela BOA VISTA SCPC, em 23/03/2021, trata-se de negociação recomendada e a apelada não possui pendências e restrições financeiras, cheques sem fundos e protestos. Mencionou o Score de Crédito, resultado do comportamento de pagamento financeiro da apelada. Não há que se falar em dano à imagem, honra e ao bom nome no mercado atuante. Por consequência, não há que se falar em dano moral. Colacionou jurisprudência. Requereu a redução do valor arbitrado em R$ 7.500,00 (fls. 149/157). Em contrarrazões, a autora defendeu a o reconhecimento da inexistência do débito e a condenação ao pagamento pelos danos morais. Ocorre que o fato não se deu da maneira simplista Disponibilização: quinta-feira, 9 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3415 1195 como tenta fazer crer a apelante. É fato incontroverso que a apelada teve o seu nome negativado no dia 02 de janeiro de 2020, QUASE 15 DIAS ANTES DA DATA em que mandou o aviso de cobrança e inclusão no SERASA (cuja data do documento consta 17 de janeiro de 2020), conforme documento anexo, desrespeitando não apenas todas as orientações que a própria apelante passou à autora, como a própria legislação vigente.. Importante salientar que a inscrição indevida se deu em janeiro de 2.020, ou seja, dois meses antes de entrarmos no estado de pandemia, portanto não se pode dizer que a apelante errou por ter menos funcionários trabalhando em razão da pandemia alegou em sua defesa.. Fica evidente a má fé da apelante, que mesmo orientando a apelada a não pagar o boleto, pois reconheceu não ter entregado a compra, descumprindo a sua parte na relação contratual de consumo, continuou cobrando-a indevidamente, além de negativá-la junto ao SERASA, fato este que somente foi corrigido pela ordem emanada deste I. Juízo e não pela boa vontade da apelante como alega em sua defesa. O equivoco da apelante custou à apelada mais de um ano de negativação indevida por conta de uma dívida sabidamente inexistente e que somente foi reparado por ordem judicial.. Sofreu sérios problemas de abalo ao crédito e a situação desagradável perante seus clientes. A negativação indevida gera dano moral in re ipsa. O apelo deve ser desprovido (fls. 162/165). Por sua vez, a autora, manejou recurso adesivo para pleitear a majoração dos danos morais. Inicialmente cumpre salientar que a inscrição enviada pelo Banco do Brasil no ano de 2016, trata-se de uma dívida que foi renegociada e integralmente quitada e, inclusive baixada do sistema Serasa em 26/01/2017 e 26/12/2017, como se observa do oficio, desde então a apelante mantinha o seu nome livre de restrições há aproximadamente 03 anos, até a inscrição indevida efetuada pela requerida em janeiro de 2.020, o que equivale dizer que nenhuma outra inscrição se mantinha latente, vigorosa, capaz de macular o conceito ostentado pela autora, enquanto aquela efetivada pela ré estava à disposição para consulta, conforme bem explanado na r. sentença de primeiro grau. Agindo em flagrante negligência como agiu a apelada, não é aceitável que seja beneficiada com uma redução tão drástica no valor indenizatório pelo simples fato de a apelante ter uma inscrição anterior, que fora cancelada anos antes desta.. Mencionou que a inclusão indevida em cadastro restritivo é possível mesmo com inscrição preexistente, permitindo a flexibilização da Súmula 385 do C. STJ (fls. 166/168). É o relatório. II.- No juízo de admissibilidade, é inequívoco que a autora não é beneficiada com a gratuidade da justiça. Por isso, no ato de interposição do recurso, cabe à recorrente comprovar, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, o que não fez, sob pena de deserção. Em consequência, “o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”, nos termos do § 4º, do art. 1.007, do CPC. Dessa forma, faculto à autora (recorrente) efetuar o recolhimento do preparo recursal, em dobro, sob pena de deserção, no prazo de 05 dias. III.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Plinio Jose Lopes Shiguematsu (OAB: 144389/SP) - Carmen Lara Epov (OAB: 127893/SP) - Wellington Alvim (OAB: 232868/SP) - Daniela Zaniolo de Souza (OAB: 181984/SP) - Daniela Morelli de Souza (OAB: 190906/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1033611-36.2020.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-09

Nº 1033611-36.2020.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Iet - Empreendimentos Turísticos Ltda - Apelada: Maíra Aparecida Rodrigues Romão de Souza - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e há preparo. 2.- Trata-se de ação de indenização por danos materiais e moral, ajuizada por MAÍRA APARECIDA RODRIGUES ROMÃO DE SOUZA em face de IET - EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA, a qual apresentou reconvenção. Por respeitável sentença, cujo relatório adoto, julgou-se improcedente a reconvenção e parcialmente procedente o pedido formulado na petição inicial para condenar a ré ao pagamento de: a) indenização por danos materiais no valor de R$ 6.078,96, a ser acrescido de correção monetária pela Tabela Prática do E. TJSP a contar do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b) indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00, a ser acrescido de correção monetária pela Tabela Prática desta Corte a partir do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Em face da sucumbência recíproca, cada parte arcará com o pagamento de metade das custas e despesas Disponibilização: quinta-feira, 9 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3415 1197 processuais (art. 82, §2º, do CPC), bem como honorários advocatícios da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor da condenação para a advogada da autora e da diferença entre valor pretendido e valor da condenação para o advogado do réu. Na reconvenção, a ré-reconvinte foi condenado ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da reconvenção. Irresignada, apela a ré-reconvinte pela reforma da sentença alegando, em síntese, ter sido a autora negligente, uma vez que foi devidamente comunicada sobre o adiamento da reabertura do resort onde se hospedaria, sendo descabida sua pretensão indenizatória. Nega a prática de qualquer conduta ilícita. Aduz que a autora não comprovou a existência de dano moral e que, caso haja condenação neste sentido, a indenização deve ser fixada no valor máximo de um salário-mínimo, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Pugna pela condenação da autora às penas por litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil (CPC). Pleiteia a procedência da reconvenção. Recurso tempestivo e preparado (fls. 223/224). Em suas contrarrazões, a autora pleiteia a improcedência do recurso, sob o fundamento de que a responsabilidade da ré é objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Reitera ser devida a indenização a título de dano moral, cujo montante indenizatório não merece qualquer redução. Lembra que a ré tem diversas ações contra si decorrentes da má prestação de seus serviços. Pugna pela manutenção da sentença, majorada a honorária advocatícia nesta instância (fls. 228/239). 3.- Voto nº 35.139 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Telmo Barros Calheiros Junior (OAB: 5418/AL) - Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL) - Cleide Pereira Sobreira Paganini (OAB: 216347/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1018227-77.2017.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-09

Nº 1018227-77.2017.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Condominio Residencial Antonini - Apelado: Cláudio Roberto da Cruz - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1018227-77.2017.8.26.0405 Relator(a): LIDIA CONCEIÇÃO Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado Apelação nº 1018227-77.2017.8.26.0405 Comarca: Osasco 4ª Vara Cível Apelante: Condomínio Residencial Antonini Apelado: Cláudio Roberto da Cruz Juiz: Rafael Meira Hamatsu Ribeiro Voto nº 27.379 Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 186/190, aclarada às fls. 201/203, que julgou parcialmente procedente a ação de anulação de assembleia geral extraordinária cumulada com antecipação de tutela proposta por Cláudio Roberto da Cruz em face de Condomínio Residencial Antonini para declarar nulas as deliberações ocorridas na Assembleia Geral Extraordinária de 11/03/2017, em relação aos itens I e II, modificando a tutela antecipada adrede deferida para que a suspensão dos efeitos das deliberações incida apenas com relação a tais itens; (...) Já que sucumbentes em igual parte, devem arcar as partes processuais com 50% das custas processuais. Atendidos os parâmetros previstos nos incisos do parágrafo 2º do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, devidos aos doutos advogados das partes processuais, vedada a compensação e ressalvada a concessão dos benefícios da justiça gratuita (idem). Inconformado, apela o réu (fls. 232/245), pugnando pela reforma da r. sentença. Recurso respondido, com preliminares (intempestividade recursal e ausência de preparo - fls. 250/261). Manifestação do apelante às fls. 273/276 acerca das preliminares arguidas pelo apelado, na forma dos artigos 10 e 933, ambos do Código de Processo Civil (fls. 271). É o relatório. Infere-se a inadmissibilidade da apelação interposta pelo réu, ante a ausência de pressuposto extrínseco ao conhecimento do recurso. Isso porque o apelante, anteriormente, interpôs outro recurso de apelação contra a mesma sentença atacada (fls. 205/226). E, dado seu caráter alienígena (sic, fls. 231, 275), requereu ao MM. Juízo a quo que a peça fosse desconsiderada pedido que fora acolhido (fls. 248). Na ocasião, interpôs novo recurso objetivando corrigir o primeiro, conforme a justificativa apresentada às fls. 275. No entanto, inobstante a ausência de previsão do princípio da unirrecorribilidade no Código de Processo Civil, entende-se que o princípio ainda subsiste na legislação atual. De acordo com Humberto Theodoro Júnior, pelo princípio da unirrecorribilidade dá-se a impossibilidade da interposição simultânea de mais de um recurso. (Curso de direito Processual Civil Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento vol. I, Rio de Janeiro: Forense, 2013, p.618). Considera-se, portanto, que ao interpor o primeiro recurso de apelação contra a r. sentença de Primeiro Grau, operou-se a preclusão consumativa da faculdade de recorrer da decisão ora atacada. Portanto, carece de amparo legal a duplicidade de interposição de recursos em relação à mesma sentença para fins de modificação, correção do recurso anterior (fls. 275), de modo que o presente apelo não será admitido. E, de qualquer forma, o próprio apelante admite que o primeiro recurso interposto, conquanto tornado sem efeito a pedido do próprio recorrente, não se atinava ao caso em apreço, o que também conduziria ao não conhecimento do apelo (artigo 1.010, inciso II, do Estatuto Processual), independentemente de sua tempestividade (fls. 275). Neste sentido, mutatis mutandis: Preclusão consumativa. Complementação do recurso. Ao interpor recurso, a parte pratica ato processual, pelo qual consuma o seu direito de recorrer e antecipa o ‘dies ad quem’ do prazo recursal (caso o recurso não tenha sido interposto no último dia do prazo). Por consequência, não pode, posteriormente, ‘complementar’ o recurso, ‘aditá-lo’ ou ‘corrigi-lo’, pois já se operou a preclusão consumativa (STJ-RT 745/197). (Nery Junior, Nelson, Código de processo civil comentado e legislação extravagante, 13ª ed. rev., ampl. e atual., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p.508) (g.n.). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO. INADMISSILIBIDADE: PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. A interposição cumulativa de dois recursos contra a mesma decisão enseja o conhecimento apenas do primeiro protocolizado, com a conseqüente preclusão consumativa em relação ao segundo. Precedentes. (STF - AI: 629337 PE, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 28/10/2008, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-079 DIVULG 29-04-2009 PUBLIC 30-04-2009 EMENT VOL-02358-06 PP-01079). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSOS INTERPOSTOS EM DUPLICIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. A duplicidade de recursos interpostos pela mesma parte litigante, ante a incidência da preclusão consumativa, resulta no não conhecimento daquele que foi protocolizado por último. 2. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, inciso I, do CPC). 3. Agravo regimental de fls. 414/419 (e-STJ) não provido. Agravo regimental de fls. 420/423 (e-STJ) não conhecido. (STJ AgRg no AREsp 135162 / SP, T 3 Terceira Turma, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, j. 20.06.2013). VOTO Nº 26605 AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recursos interpostos pela mesma parte contra a mesma decisão interlocutória. Inadmissibilidade. Preclusão consumativa. Inobservância do princípio da unirrecorribilidade. Recurso interposto posteriormente inadmissível. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2070742-89.2018.8.26.0000; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2018; Data de Registro: 07/05/2018). Indenização. Existência de duas apelações protocoladas pela ré. Princípio da unirrecorribilidade. Não conhecimento do segundo recurso. Locação de máquina. Alegação de dano decorrente do mau uso do equipamento pela ré. Autora que não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, I do CPC. Sentença reformada. Ação improcedente. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1014436-33.2013.8.26.0020; Relator (a): Walter Exner; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/07/2020; Data de Registro: 16/07/2020) (g.n.). Nesse diapasão, e de acordo com a jurisprudência da Corte Especial do STJ, ‘é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. [...] (Agint no AREsp 1111767/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020). Além disso, e também segundo o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, a sucumbência recíproca não impede o cumprimento do que estabelece o artigo 85, §11, do Estatuto Processual, sendo que o aumento abrangerá apenas a verba arbitrada em desfavor do apelante, cujo recurso não fora conhecido integralmente: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. VIABILIDADE. MAJORAÇÃO NOS TERMOS DOS §§ 8º E 11 DO ART. 85 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1546944/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 22/04/2021). Logo, como Disponibilização: quinta-feira, 9 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3415 1229 consectário do não conhecimento integral do recurso interposto pelo réu, sucumbente, e considerando o grau de zelo, a complexidade, o tempo dispensado na demanda e o trabalho adicional desenvolvido em sede recursal e em atenção aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de rigor a majoração dos honorários sucumbenciais devidos pelo apelante em favor do(s) I. Patrono(s) da parte adversa, de 10% para 11% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: CONTRATOS BANCÁRIOS. Ação de revisão contratual. Sentença de improcedência. Irresignação da parte autora. Interposição do recurso de apelação pela parte autora sem o recolhimento do preparo. Determinação para recolhimento do preparo em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso que restou desatendida. Prazo transcorrido ‘in albis’. Preclusão. Deserção caracterizada. Honorários advocatícios majorados para o correspondente a 15% sobre o valor da causa. Incidência da norma prevista no artigo 85, §11, do CPC. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1003970- 06.2020.8.26.0223; Relator: Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 26/05/2021; Data de Registro: 26/05/2021) (g.n.). Apelação. Litigante que não trouxe prova da alegada insuficiência de recursos financeiros, nem procedeu ao recolhimento do preparo. Deserção proclamada. Apelação não conhecida. (TJSP; Apelação Cível 1114232- 04.2020.8.26.0100; Relator (a): Arantes Theodoro; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/08/2021; Data de Registro: 18/08/2021). Execução de contrato de locação. Embargos da devedora rejeitados. Apelação da Executada. Preparo insuficiente. Concessão do prazo de 5 dias para complementação. Prazo transcorrido sem o recolhimento. Deserção. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1099332-16.2020.8.26.0100; Relator (a): Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/06/2021; Data de Registro: 24/06/2021). Ante o exposto, por decisão monocrática, com fundamento nos artigos 932, inciso III, e 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE do recurso de apelação, nos termos da fundamentação. São Paulo, 1º de dezembro de 2021. LIDIA CONCEIÇÃO Relatoa - Magistrado(a) Lidia Conceição - Advs: Sidney Costa de Arruda (OAB: 285480/SP) - Ian Libardi Pereira (OAB: 330747/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 1042412-85.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-09

Nº 1042412-85.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1042412-85.2021.8.26.0100 Relator(a): LIDIA CONCEIÇÃO Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado Recurso de Apelação nº 1042412-85.2021.8.26.0100 Comarca: São Paulo Foro Central Cível 32ª Vara Cível Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Apelado(a): CPFL Companhia Paulista de Força e Luz Juiz(a): Gabriela Fragoso Calasso Costa Voto nº 27426 Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 222/225, de relatório adotado, que julgou improcedente a ação regressiva movida Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais em face de CPFL Companhia Paulista de Força e Luz, condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. Inconformada, apela a autora (fls. 227/243) sustentando que a análise do laudos técnicos apresentados leva à conclusão patente de que houve falha no fornecimento de energia oriunda da rede elétrica externa administrada pela apelada e que esta foi a causadora dos danos havidos. Ademais, a responsabilidade da apelada é objetiva, sob a modalidade de risco administrativo, prevista na Constituição Federal em seu artigo 37, § 6º, o que implica dizer que, somente na ocasião de ser robustamente demonstrada a culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior ou ainda fato de terceiro, é que a sua responsabilidade poderia ser afastada, o que não foi demonstrado. Contrarrazões apresentadas às fls. 247/274. Recurso tempestivo (fls. 226). Despacho para regularização do recolhimento das custas às fls. É o relatório. Conforme visto, da análise dos autos, infere-se a inadmissibilidade da apelação interposta pela autora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, ante a ausência de pressuposto extrínseco ao conhecimento do recurso. Isso porque a apelante, instada a se manifestar para comprovar o recolhimento do valor, com a data da guia expedida (fls.224), ou, em caso da ausência desta comprovação, providenciar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, nos termos do determinado pelo art. 1.007, §4º,CPC, apresentou comprovante (fls.280) que não corresponde à guia DARE de fls. 224, visto que o número da guia expedida e da guia paga são diversos, bem como a data do pagamento é anterior ao da guia. Assim, observando a apelante não é beneficiária da justiça gratuita, deixou de recolher às custas de preparo e não comprovaram, eventualmente a ocorrência de justo impedimento a tanto, nos termos do artigo 1.007, § 6º, do Código de Processo Civil. Assim sendo, considerando o descumprimento do disposto nos artigos 99, § 7º e 1.007, caput, ambos do Código de Processo Civil, a rigor, deve ser negado conhecimento ao recurso de apelação interposto. Ante o exposto, por decisão monocrática, com fundamento nos artigos 932, inciso III, e 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE do recurso de apelação, nos termos da fundamentação. Transitada em julgado, baixem os autos à origem, observadas as formalidades legais e feitas as anotações necessárias. São Paulo, 2 de dezembro de 2021. LIDIA CONCEIÇÃO Relatora - Magistrado(a) Lidia Conceição - Advs: Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB: 135753/RJ) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/ SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 1001692-76.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-09

Nº 1001692-76.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Romali Comércio de Tecidos Ltda - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Apelação contra r. sentença (fls. 116/118) que julgou procedente a ação de cobrança movida pelo ora apelado Insurge-se a demandada, requerendo, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, pedido que ora se examina. Razão não assiste à recorrente, que, embora alegue não possuir condições de arcar com as custas processuais, não demonstrou tal fato, como lhe competia. Instada a comprovar a alegada alteração da situação financeira que a tenha levado à hipossuficiência, notadamente extratos bancários e comprovantes de declarações de imposto de renda, a agravante somente exibiu cópia de distrato de contrato de locação e consultas nas quais contam ações e protestos em seu nome. Não obstante, ainda que possua dívidas e alegue ter encerrado suas atividades, a apelante não comprovou, como lhe competia, que o pagamento das custas processuais neste processo inviabilizaria o seu acesso à justiça. É dizer, tais documentos não são aptos a demonstrar a alegada impossibilidade de recolhimento do preparo, notadamente porque não há comprovação de alteração superveniente da situação econômica no curso do processo e que os valores das movimentações que deram origem ao débito sub judice são incompatíveis com a alegada hipossuficiência, de modo que é inadmissível a concessão da benesse. Sobre o tema, precedentes desta Corte: Agravo regimental. Decisão que, em sede de apelação, negou a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ausência de demonstração da hipossuficiência financeira da apelante, que recolheu as custas iniciais, superiores a quarenta mil reais, e quando já alegara a inatividade. Recurso improvido. (Ag. Regimental n. 1043434-28.2014.8.26.0100, Rel. Des. Ruy Coppola, 32ª Câmara de Direito Privado, j. em 1.9.2016.) JUSTIÇA GRATUITA Pessoa jurídica Benefício que só pode ser deferido com a comprovação contábil de que a recorrente não dispõe de meios para arcar com o custo do processo Inteligência do art. 99, § 3º, do CPC/2015 e da Súmula 481 do STJ Mera “declaração de inatividade financeira” da empresa não é documento hábil à comprovação da hipossuficiência de recursos que autorize a concessão da gratuidade Benefício indeferido. DIFERIMENTO DE CUSTAS - Descabimento Ausência de prova da momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento pelo agravante. Recurso desprovido. (Ag. Insrt. n. 2123137-29.2016.8.26.0000, Rel. Des. Álvaro Torres Júnior, 20ª Câmara de Direito Privado, j. em 22.8.2016.) Fica, pois, indeferido o pedido de concessão do benefício da gratuidade, que se destina precipuamente a pessoas físicas destituídas de meios materiais para fazer frente às despesas judiciais sem prejuízo aos meios de subsistência, circunstância não demonstrada pela recorrente. Assim, sob pena de deserção, promova a recorrente o recolhimento do preparo, que deve corresponder a 4% do proveito econômico almejado, no prazo legal. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Carlos Rita do Nascimento (OAB: 140823/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 2278564-43.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-09

Nº 2278564-43.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Dibese Comércio de Bebidas Ltda – Me - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por DIBESE COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA-ME contra a decisão de fls. 2747, integrada a fls.2756, dos autos de origem, que, em ação anulatória de débito fiscal ajuizada em face do ESTADO DE SÃO PAULO, indeferiu a tutela de urgência pela qual se pretendia a suspensão da exigibilidade do AIIM 4.118.172-0. A agravante, preliminarmente, pleiteia a concessão da justiça gratuita. No mérito, sustenta a possibilidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário sem a necessidade do depósito integral, nos termos do art. 151, V, do CTN. Alega, em síntese, que não poderia ser compelida ao pagamento do ICMS, porque todas as mercadorias que comercializa estão sujeitas ao regime de substituição tributária. Então, ainda que tenha sido penalizada pelo fisco paulista com a exclusão retroativa do Simples Nacional, não há qualquer valor de ICMS que possa ser cobrado pelo período. Em outras palavras, como o ICMS já fora recolhido pelo substituto tributário (a indústria das bebidas comercializadas), o auto de infração lavrado é integralmente nulo, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito do Estado de São Paulo. Aduz que O laudo pericial extraído dos autos nº 1063696-67.2019.8.26.0053 corrobora para o pleito da agravante haja vista que expõe, nitidamente, que as notas fiscais eletrônicas de saídas emitidas tendo por referência as mercadorias da agravante são objeto, sim, de substituição tributária. Requer a antecipação da tutela recursal e a reforma da decisão. DECIDO. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, independentemente de estar assistido por advogado particular (art. 99, § 4º, CPC). Segundo o disposto no art. 5º, LXXIV, da CF, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A mera declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, gera uma presunção relativa (juris tantum) ao interessado, podendo o juiz indeferir o benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 2º, CPC). Nos termos da Súmula 481 do e. STJ, Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins Disponibilização: quinta-feira, 9 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3415 1326 lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Os documentos de fls. 27/33, referem-se à declaração de faturamento, do período de setembro/2020 a agosto/2021, balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício, de janeiro a dezembro de 2020. No período, consta que o faturamento foi de R$ 5.275,00. É possível constatar que, no último exercício (2020), a agravante apresentou prejuízo líquido de R$ 39.960,21. O valor da causa, corrigido de ofício pelo juízo a quo, é de R$ 1.542.918,46 (fls. 2747, autos de origem). Justifica-se a concessão da gratuidade. Passa-se a análise do pedido de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. A agravante foi autuada nos seguintes termos (AIIM 4.118.172-4, fls. 34/6, autos de origem): Deixou de pagar o ICMS no montante de R$ 605.714,55 (seiscentos e cinco mil, setecentos e quatorze reais e cinquenta e cinco centavos), nos exercícios de 2013, 2014, 2015 e 2016, em razão da omissão de operações de saídas tributadas de mercadorias apuradas por meio de levantamentos fiscais realizados com fundamento no artigo 509 do RICMS/00, relativamente aos exercícios acima citados. Os montantes apurados são decorrentes da aplicação da alíquota de 25% nos termos do §4º do artigo 509 do RICMS/00, incidente sobre as diferenças de levantamento apuradas nos respectivos exercícios, conforme se verifica pelas Fichas de Conclusão Fiscal Simplificadas relativas aos períodos de 01/01/2013 a 31/12/2013, 01/01/2014 a 31/12/2014, 01/01/2015 a 31/12/2015 e 01/01/2016 a 31/12/2016, juntadas em anexo, uma vez tratar- se a autuada de estabelecimento comercial varejista de bebidas, incluídos produtos tributados à alíquota de 25%. Ressalte-se que notificada a autuada a apresentar livros de registros de sua contabilidade comercial alegou não possuir tais documentos. Foram juntados também ao presente AIIM cópias extraídas dos livros Registro de Inventário; demonstrativos de Declaração de Informações Econômicas, preenchidos pelo contribuinte; cópias dos livros Registro de Entradas e outros documentos conforme índice indicativo das páginas do AIIM onde se localizam as principais peças das provas apresentadas juntamente ao AIIM onde se localizam as principais peças das provas apresentadas juntamente ao AIIM. Exercício Base de Cálculo Dif Levantamento Alíquota Valor ICMS 2013 R$ 291.552,15 25% R$ 72.888,03 2014 R$ 528.047,11 25% R$ 132.011,77 2015 R$ 834.951,32 25% R$ 208.737,83 2016 R$ 768.307,71 25% R$ 192.076,92 TOTAL R$ 605.714,55 INFRINGÊNCIA: Arts. 58, art. 87, do RICMS (Dec. 45.490/00). CAPITULAÇÃO DA MULTA: Art. 85, inc. I, alínea a, c/c §§ 1°, 9° e 10°, da Lei 6.374/89. A suspensão da exigibilidade pode decorrer da consistência jurídica das alegações que apontam para a inexigibilidade do crédito (art. 151, V, CTN) ou do depósito em dinheiro (art. 151, II, CTN). Segundo o art. 151, V do CTN, a concessão da medida liminar é apta a suspender o crédito tributário e, nos termos do art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, o juiz, poderá exigir caução. Trata-se de faculdade do magistrado, e não de condição indispensável. Nesse sentido, o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 151, II E V, DO CTN. HIPÓTESES INDEPENDENTES DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO IMPROVIDO. 1. As hipóteses de suspensão de exigibilidade do crédito tributário previstas nos incisos II e V do art. 151 do CTN são independentes, pelo que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário pode ser reconhecida com a simples presença da situação constante do último inciso, independentemente da existência ou não do depósito integral em dinheiro. Precedentes: AgRg no AREsp 449.806/ SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/10/2014; e (AgRg no REsp 1.121.313/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 9/12/2009. 2. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp 1447738/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017). Conforme bem exposto pelo magistrado de primeiro grau, a verossimilhança das alegações do autor depende de contraditório, inclusive para total conhecimento de todas as circunstâncias do complexo fato tributário em discussão e a conduta administrativa está bem fundamentada, não havendo, por ora, elementos para se afastar a presunção de regularidade da conduta administrativa. Outrossim, não se vislumbra perigo de dano irreparável. Não há irregularidade ou flagrante ilegalidade capaz de ensejar a suspensão da exigibilidade do AIIM. O auto de infração, enquanto ato administrativo, goza de presunção de veracidade e legitimidade. Não se vislumbram, em cognição sumária, elementos suficientes a afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo, o que somente será possível após o exame de todos os elementos de prova. Indefiro a antecipação da tutela recursal. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 3 de dezembro de 2021. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Alfredo Bernardini Neto (OAB: 231856/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2257261-70.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-09

Nº 2257261-70.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Paciente: Felipe Silva Pereira - Impetrante: Alan Lufti Rodrigues - Impetrante: Thiago Trefligio Rocha - Decisão Monocrática - Habeas Corpus - Paciente que pretende reforma da sentença para reconhecimento de continuidade delitiva, nos termos do art. 71, § único, do Código Penal. Inapropriedade da via eleita - A pretensão esposada pelo paciente deve ser manejada por meio de recurso próprio. Recurso não conhecido. Considerando a suspensão dos julgamentos presenciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, pelo Conselho Superior da Magistratura, por meio do Provimento CSM 2545/2020, artigo 2º, em virtude da necessidade de se conter a pandemia da Covid-19, passo a decidir monocraticamente no presente caso, devido a sua singularidade, posto que não há necessidade de ratificações por essa Colenda 14ª Câmara de Direito Criminal, sem contar que é preciso entregar a prestação jurisdicional de forma mais célere nesse momento de excepcionalidade. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FELIPE SILVA PEREIRA, no qual objetiva o restabelecimento da sentença penal condenatória decretada em desfavor do paciente, para fins de aplicação da continuidade delitiva, nos termos do artigo 71, § único, do Código Penal. A liminar foi indeferida, (fls. 680/682). Processada a ordem. A autoridade apontada como coatora prestou informações detalhadas, conforme se verifica às fls. 685/695. A d. Procuradoria Geral de Justiça, às fls. 698/699, pelo não conhecimento do pedido ou pela denegação da ordem. DECIDO. A impetração é incognoscível. Isso porque, a pretensão ora esposada pelo paciente é atacável por meio de recurso próprio, previsto no ordenamento jurídico brasileiro, não podendo ser debatido no presente remédio constitucional, pois se destina a evitar ou fazer cessar violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do pedido formulado. Intime-se o impetrante, bem como dê-se ciência desta decisão à Procuradoria Geral de Justiça e aos 2º e 3º juízes que compõem a turma julgadora. Após, arquivem-se os autos. São Paulo, 1º de dezembro de 2021. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Alan Lutfi Rodrigues (OAB: 306685/SP) - Thiago Trefiglio Rocha (OAB: 436978/SP) - 8º Andar



Processo: 2284032-85.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-09

Nº 2284032-85.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Impetrante: Susley Fernanda Silva Rodrigues - Paciente: Sergio Luan Carvalho da Silva - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela i. Advogada Susley Fernanda Silva Rodrigues, em favor de Sergio Luan Carvalho da Silva, por ato do MM. Juízo da Vara das Execuções Criminais do Foro da Comarca de Sorocaba, que indeferiu o pedido de livramento condicional (fls 10). Alega, em síntese, que (i) a existência de erro material na r. decisão atacada, quanto à data em que o Sentenciado regrediu ao regime fechado e (ii) o preenchimento dos requisitos legais autorizam a concessão da pretensão deduzida. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja concedida ao Paciente a concessão do livramento condicional. Subsidiariamente, postula a autorização para a saída temporária do Suplicante, nas comemorações festivas (Natal e Ano Novo). Relatados, Decido. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. A configuração dos requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do livramento condicional constitui tema que não prescinde da análise minuciosa do caso, à luz dos dispositivos previstos na Lei de Execução Penal, apreciação a ser realizada pelo Órgão Colegiado, portanto, não é possível, neste momento, identificar a aventada ilegalidade. Ademais, verifico nos autos n. 1032362-46.2021.8.26.0602, a ausência de pronunciamento do MM. Juízo a quo sobre a saída temporária, mormente porque a Defesa não peticionou qualquer manifestação a respeito, de modo que é vedado a Superior Instância apreciar a matéria, sob pena da supressão de um dos graus da jurisdição. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 6 de dezembro de 2021. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Susley Fernanda Silva Rodrigues (OAB: 350223/SP) - 10º Andar



Processo: 2284536-91.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-09

Nº 2284536-91.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Caieiras - Impetrante: L. C. F. - Paciente: S. H. C. - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Luíza Carla Fábio em favor de Sérgio Henrique Cortes, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo da 2ª Vara do Foro de Caieiras. Alega que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos nº 1502884- 13.2021.8.26.0544, esclarecendo que a d. autoridade apontada como coatora decretou a prisão temporária em decisum desprovido de fundamentação idônea, pelo suposto cometimento do delito previsto no artigo 158, §3º, primeira parte, do Estatuto Repressor. Informa que a prisão foi decretada em 24 de novembro de 2021, sendo a ordem cumprida na mesma data. Aduz que não estão presentes os quesitos autorizadores da prisão temporária, enfatizando que a decisão é generalizante e não justificou sua necessidade para a continuidade das investigações. Assevera ser o confinamento a ultima ratio circunstância não observada pela d. autoridade apontada como coatora. Diante disso requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura com a aplicação de medidas cautelares diversas da constrição sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugna pela revogação da prisão temporária para conceder o direito de o paciente responder ao feito de origem em liberdade vinculada. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Dito isso, a leitura da decisão transcrita na exordial às fls. 03/04 (eis que sequer instruiu o presente remédio) não se mostra, DE PLANO, nesta sede de cognição sumaríssima de decisão vogal, ilegal, abusiva ou teratológica. Não bastasse, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Destarte, recomenda a prudência aguardar a vinda de maiores subsídios com as informações a serem prestadas pela autoridade apontada como coatora. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Solicitem-se informações à d. autoridade apontada como coatora, com reiteração, se o caso. 4. Com a chegada dos informes, remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 5. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Luiza Carla Fabio (OAB: 429934/SP) - 10º Andar



Processo: 2284686-72.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-09

Nº 2284686-72.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itapecerica da Serra - Paciente: Willians Lins dos Santos - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Habeas Corpus Criminal Processo nº 2284686- 72.2021.8.26.0000 Relator(a): ROBERTO PORTO Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo Paciente: Willians Lins dos Santos VISTOS. A Defensoria Pública impetra o presente habeas corpus, com pedido liminar, em favor de Willians Lins dos Santos, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo do Plantão Judiciário da Comarca de Itapecerica da Serra. Narra a Impetrante que o Paciente foi preso em flagrante por suposto delito de furto. Reputa excessiva a manutenção do Paciente no cárcere porque ausentes os pressupostos autorizadores da custódia cautelar. Aduz que o valor dos bens subtraído é irrisório, permitindo a aplicação do princípio da insignificância e a fixação do regime aberto. Pleiteia, em suma, a concessão da medida liminar, para a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura em favor do Paciente e suspensão da persecução penal até o julgamento definitivo da ordem. No mérito, postula o reconhecimento da atipicidade da conduta, com o trancamento da ação penal. Defiro em parte a liminar requerida. O Paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de furto, tendo sido flagrado subtraindo gêneros alimentícios e de higiene pessoal. Consta que a conduta delitiva foi notada ainda no interior da loja, momento em que o Paciente teria empreendido fuga e saído da loja em posse da res furtiva. Não se olvida a preclara fundamentação da r. decisão recorrida, reproduzida a fls. 64/68, Disponibilização: quinta-feira, 9 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3415 1553 que considera tratar-se o Paciente de reincidente específico, circunstância considerada particularmente gravosa. Não obstante, trata-se de crime cometido sem o emprego de violência e de conduta delituosa notada pelos funcionários do estabelecimento vítima antes mesmo de o Paciente, em tese, deixar a loja em posse dos bens. Todo esse quadro não demonstra, a princípio, elevada periculosidade social, de modo que não há indício de que, em liberdade, o Paciente colocaria em grande risco a ordem pública. Esclareça-se que em virtude de sua natureza cautelar, a prisão preventiva precisa estar sustentada em dois requisitos: o fumus boni iuris ou seja, a plausibilidade jurídica do pedido e o periculum in mora ou seja, a urgência da pretensão cautelar, o perigo que pode causar a demora na prestação jurisdicional. A decretação da prisão preventiva deve, necessariamente, estar amparada em um dos motivos constantes do artigo 312 do Código de Processo Penal e, por força dos artigos 5º, inciso XLI, e 93, inciso IX, ambos da Constituição Federal, o Magistrado está obrigado a apontar os elementos concretos ensejadores da medida. Sabe-se que a teor do disposto no artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal, a prisão preventiva é medida extrema e só deve ser decretada quando demonstrada a efetiva necessidade no caso concreto, evidenciando-se na decisão a real ameaça à ordem pública, os riscos para a regular instrução criminal ou o perigo de se ver frustrada a aplicação da lei penal. Pelo exposto, julgo suficientes à garantia da ordem pública e da instrução penal a imposição de medidas cautelares alternativas ao cárcere, consistentes na apresentação mensal do Paciente em Juízo, para informar e justificar suas atividades; na proibição de ausentar-se, sem autorização judicial, da Comarca em que reside; e no recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga. Ademais, a presente liminar não impede a revogação do benefício, podendo ser decretada nova prisão preventiva do Paciente, em caso de descumprimento das condições impostas, ou se, por outra razão, mostrar-se imperiosa a custódia. Outrossim, importa registrar o descabimento de adiantar-se a solução da ação penal em sede de habeas corpus, restando inviável o pleito defensivo de reconhecimento da atipicidade da conduta. O reconhecimento do chamado crime de bagatela, além de não subscrito pela maior parte da jurisprudência desta c. Corte, configuraria flagrante e indesejável supressão de instância. Destarte, ao menos nessa fase, não se verifica a necessidade imperiosa da custódia cautelar, devendo, portanto, ser concedido ao Paciente o benefício de liberdade provisória com a imposição das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319, I, IV e V, do Código de Processo Penal, consistentes em: a) apresentação mensal do Paciente em Juízo, para informar e justificar suas atividades, b) proibição de ausentar-se da Comarca e c) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga. Com urgência, comunique-se o MM. Juízo de origem, para as providências cabíveis. Dispensados, outrossim, os informes de praxe, diante da possibilidade de acesso remoto aos autos digitais de origem. Em seguida, dê-se vista à Douta Procuradoria de Justiça. Após, conclusos. Int. São Paulo, . ROBERTO PORTO Relator - Magistrado(a) Roberto Porto - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar



Processo: 3003844-72.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-09

Nº 3003844-72.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Adamantina - Agravante: E. de S. P. - Agravado: M. P. do E. de S. P. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 240/243 do processo de origem que, em Ação Civil Pública que visa proteger os interesses indisponíveis da criança E. G. M., deferiu a tutela antecipatória para o fornecimento do medicamento BLEOMICINA, pelo período necessário e por tempo indeterminado, em Disponibilização: quinta-feira, 9 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3415 1576 derradeiras 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 20.000,00, limitada a R$ 500.000.00. Ocorre que, em consulta aos autos de origem, esta Relatora, por meio de seu gabinete, teve conhecimento de que no dia 19.10.2021 foi prolatada sentença, que julgou procedente o pedido inicial para condenar a Fazenda do Estado de São Paulo a fornecer ao menor E.G.M. o medicamento bleomicina, na dosagem que necessitar, por prazo indeterminado, sendo possível a sua substituição por medicamento genérico, similar ou de outras marcas equivalentes, desde que com princípio ativo, dosagem e biodisponibilidade equivalentes, bem como consultas, exames e transporte e procedimentos prescritos (fls. 368/373 dos autos de origem). Assim sendo, houve a perda de objeto do presente recurso, de modo que não há mais de se falar na ilegalidade da r. decisão anteriormente impugnada, nos termos arguidos no agravo de instrumento. À vista do exposto, por decisão monocrática, com fundamento nos artigos 932, III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso, pela perda de objeto. Int. - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Wagner Manzatto de Castro (OAB: 108111/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1001431-17.2020.8.26.0466
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-09

Nº 1001431-17.2020.8.26.0466 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pontal - Apelante: Gonçalina Aparecida Jardim Alves (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso. V. U. Disponibilização: quinta-feira, 9 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3415 1943 - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA LIMITAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DA TAXA DO CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) A 3,06% AO MÊS, EM ATENÇÃO AO PRESCRITO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28/2008. CONTRATAÇÃO EM 02/10/2015. TAXA PRATICADA DE 3,69%, OU SEJA, SUPERIOR AO LIMITE PREVISTO. LIMITAÇÃO DO CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) PARA A TAXA MÁXIMA PERMITIDA DE 3,06%, CONFORME INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS/PRES 28/2008, ALTERADO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 80, COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 17/08/2015 ATÉ 28/12/2017, ADMITIDA A COMPENSAÇÃO APURADA NOS VALORES DEVIDOS.RECURSO PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO LIMITANDO-SE A TAXA DE JUROS, QUE EXPRESSE O CUSTO EFETIVO TOTAL, AO PATAMAR DE 3,06% AO MÊS, NOS TERMOS DELINEADOS NA FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: George Willians Fernandes (OAB: 375069/SP) - João Carlos Gomes Barbalho (OAB: 155713/RJ) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1000516-24.2021.8.26.0533
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-09

Nº 1000516-24.2021.8.26.0533 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Apelante: Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A. - Apelada: Mariah Isabelly Borges Pansani (Menor(es) representado(s)) - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURADO QUE SE ENCONTRAVA EMBRIAGADO QUANDO DA OCORRÊNCIA DO SINISTRO. DIFERENÇA ENTRE O SEGURO DE AUTOMÓVEL E O SEGURO DE VIDA. MORTE DE SEGURADO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO, AINDA QUE OCASIONADO PELO ESTADO DE EMBRIAGUEZ DE REFERIDO, NÃO AFASTA A OBRIGAÇÃO À COBERTURA SECURITÁRIA EM FAVOR DOS BENEFICIÁRIOS. CIRCULAR SUSEP/DETEC/GAB 08/2007 EDITADA PELA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS, ADEMAIS, QUE VEDA A EXCLUSÃO DE COBERTURA DE ACIDENTES DECORRENTES DE ATOS DO SEGURADO EM ESTADO DE INSANIDADE MENTAL, DE ALCOOLISMO OU SOB EFEITO DE SUBSTÂNCIAS TÓXICAS. ENTENDIMENTO CONSAGRADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. APÓLICE PREVENDO COBERTURA ADICIONAL PARA O CASO DE MORTE ACIDENTAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. PARCIAL PROVIMENTO APENAS PARA ALTERAR O TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA, NOS TERMOS DESTE ACÓRDÃO (A PARTIR DA NEGATIVA DA SEGURADORA). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fábio Intasqui (OAB: 350953/SP) - Priscila Pansani Rodrigues (OAB: 445534/SP) - Joaquim Ferreira Rodrigues (OAB: 210644/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 2281584-42.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-09

Nº 2281584-42.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mococa - Agravada: Renata Coelho Garcia - Agravante: Diego Avelar Ramos - 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado de decisão (fls. 209/210 dos autos digitais de primeira instância) que indeferiu pedido de suspensão da execução da liminar concedida nos autos da ação de imissão na posse que promove a agravada RENATA COELHO GARCIA em face de DIEGO AVELAR RAMOS, ora agravantes. Fê-lo o decisum recorrido, na parte que interessa ao presente recurso, nos seguintes termos: Vistos. 1. O requerido Diego Avelar Ramos requereu a suspensão da imissão da posse em razão da edição da Lei 14.216/2021, aduzindo que ela se aplica ao presente caso (fls. 191/195). Manifestação da parte autora às fls. 207/208. Decido. Conforme bem apontado pela requerente, o presente caso se refere à imissão de posse decorrente do fato de que a demandante adquiriu o imóvel da instituição financeira após o inadimplemento do financiamento pelo réu. A Lei 14.216/2021, por sua vez, trata da desocupação coletiva, privado ou público, exclusivamente urbano, e a concessão de liminar em ação de despejo. Assim, como se vê, a suspensão prevista na referida lei não abrange a hipótese destes autos. No mais, a despeito das outras questões suscitadas pelo demandado, é importante ressaltar que a consolidação da propriedade em favor da instituição financeira ocorreu há bastante tempo e a venda por parte do bem à autora ocorreu em outubro de 2020. Observo ainda que o réu foi notificado extrajudicialmente e a decisão de fls. 54/55 fixou prazo razoável para a desocupação. Avançando, em consulto, verifico que foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo requerido e noticiado às fls. 157: “TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. Decisão que determina a imissão da autora na posse de imóvel litigioso. Manutenção. Imóvel dado em garantia fiduciária à instituição financeira em contrato de mútuo. Consolidação da propriedade em favor da instituição financeira. Leilão extrajudicial infrutífero. Celebração de contrato de compra e venda registrado na matrícula. Não pode recair sobre a autora adquirente (ora agravada) o ônus da privação da posse de imóvel, eis que pagou o preço e adquiriu a titularidade do domínio. Ação anulatória ajuizada pelo réu julgada improcedente por r. Sentença, confirmada por V. Acórdão. Afirmação que existe liminar a garantir a manutenção do ora agravante na posse do imóvel. Liminar cassada há três anos no corpo da r. Sentença de improcedência de ação movida pelo devedor fiduciante, que, de resto, foi confirmada por V. Acórdão. Litigância de má-fé. Inteligência do artigo 80, I e II, do CPC/2015. Imperiosa a imissão da adquirente na posse. Recurso desprovido, com aplicação de multa processual.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2219447-24.2021.8.26.0000; Relator (a):Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mococa -2ª Vara; Data do Julgamento: 07/10/2021; Data de Registro: 07/10/2021). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão da imissão da posse pleiteada às fls. 191/195. 2. CERTIFIQUE a serventia o decurso do prazo concedido para a desocupação voluntária do bem. Após, MANIFESTE-SE a parte autora em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias. Na sequência, tornem os autos conclusos. 4. INTIMEM-SE. Aduz o requerido, em apertada síntese, que não deve ser cumprida a liminar de imissão na posse, com fundamento na Lei n. 14.216/2021. Afirma que a renda familiar é baixa. Além disso, tem um filho autista. Defende que a Lei n. 14.216/2021 impõe o sobrestamento do cumprimento da liminar até 31 de dezembro de 2.021. Pugna pela suspensão do cumprimento da liminar que imitiu a autora na posse do imóvel litigioso. Em razão do exposto, e pelo que mais argumenta às fls. 01/14, pede, ao final, o provimento do recurso. 2. Admito o recurso com fundamento no inciso I do art. 1.015 do Código de Processo Civil vigente, de acordo com o qual cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias. 3. Indefiro o pedido de efeito suspensivo. A questão devolvida ao conhecimento do Tribunal neste Agravo versa, em poucas palavras, sobre a legalidade de decisão interlocutória que negou pedido incidental formulado pelo requerido (ora agravante) de suspensão da execução da liminar de imissão na posse. À vista das circunstâncias do caso concreto, andou bem o MM. Juízo de Primeira Instância ao negar o pedido de sobrestamento do cumprimento da liminar. Vale lembrar que a liminar concedida inaudita altera parte desafiou a interposição de anterior Agravo, igualmente de minha Relatoria (cf. TJ-SP, Agravo de Instrumento n. 2219447-24.2021.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 07/10/2021, V. U.). Referido Agravo de Instrumento, também interposto pelo réu (ora agravante), foi desprovido. Dizendo de outro modo, esta C. Câmara já confirmou a liminar que determinou a imissão da autora (ora agravada) na posse do imóvel litigioso. Pediu o réu (ora agravante) a suspensão da liminar de imissão na posse, ao argumento novo de que a Lei n. 14.216/2021 autorizaria a almejada suspensão. Sucede que as disposições de tal diploma normativo não beneficiam o réu, e disso decorre que a mencionada lei não obstaculiza o cumprimento da liminar, já confirmada por V. Acórdão. Explico. Estabelece a Lei n. 14.216/2021 que deve ser suspenso o cumprimento de medida judicial, extrajudicial ou administrativa que resulte em desocupação ou remoção forçada coletiva em imóvel privado ou público, exclusivamente urbano, e a concessão de liminar em ação de despejo (destaque nosso). Anoto que a vedação contida no artigo 1º da Lei n. 14.216/2021 veda as desocupações coletivas ou individuais, mas sua aplicabilidade de circunscreve a ações de despejo. Veda o artigo 2º, por sua vez, a execução de liminar em ações possessórias ou petitórias, mas somente nos casos que discutem desocupações coletivas. No caso concreto, cuida-se de liminar em ação de imissão na posse (demanda petitória) que impõe a desocupação forçada singular de imóvel urbano. Não há ocupação coletiva, mas sim posse injusta de uma única familia que ocupa imóvel na qualidade de ex-devedores fiduciantes. Já houve consolidação da propriedade e leilão pela credora fiduciária. O comprador do imóvel deseja imitir-se na posse do imóvel que comprou e financiou. Nota-se que o caso em tela não se amolda ao teor de qualquer das Disponibilização: quinta-feira, 9 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3415 835 exceções previstas na já mencionada Lei n. 14.216/2021. Como bem assentou o MM. Juiz de Direito, a lei temporária invocada pelo réu como fundamento para suspender a execução da liminar de imissão na posse trata da desocupação coletiva, privado ou público, exclusivamente urbano, e a concessão de liminar em ação de despejo. Assim, como se vê, a suspensão prevista na referida lei não abrange a hipótese destes autos. Em suma, as disposições da Lei n. 14.216/2021 não beneficiam o réu, e disso decorre que a mencionada lei não impede neste momento processual o cumprimento da liminar que, de resto, já foi confirmada por V. Acórdão deste E. Tribunal. Não se ressente de ilegalidade a decisão atacada, que negou pedido incidental de suspensão da execução da liminar de imissão na posse, razão por que fica mantida. Nego o efeito suspensivo. 4 Junte a parte agravante cópia da presente decisão na origem, servindo este como ofício, dispensadas as informações do MM. Juízo a quo, porque clara a questão posta em debate. 5. Fica dispensada a intimação da parte adversa para contrariar o recurso. 6. Aguarde-se em Cartório o decurso do prazo para eventual oposição justificada ao julgamento virtual. 7. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Tamyris Scodeler Arijian (OAB: 365300/SP) - Danilo Alexandre Mayriques (OAB: 241336/SP) - Juliana Mayriques (OAB: 384998/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 1017206-36.2019.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-09

Nº 1017206-36.2019.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Bentur Viagens e Turismo Ltda - Apelada: Cvc Brasil Operadora e Agência de Viagens S.a. - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo r. Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Santo André, que julgou parcialmente procedente ação de cobrança para o fim de condenar a requerida ao pagamento do valor de R$ 5.477,35 (cinco mil, quatrocentos e setenta e sete reais e trinta e cinco centavos), com os acréscimos de correção monetária desde o ajuizamento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, além do pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (fls. 168/170). A requerida apresentou recurso com pedido de efeito suspensivo. Argui inépcia da petição inicial e aduz ter sido invertido o ônus da prova. Argumenta não ser possível saber quais débitos são cobrados, destacando que, no distrato firmado, não há qualquer discriminação de valores pendentes. Nega a existência de dívida e pugna pela extinção sem julgamento de mérito ou pela improcedência da ação (fls. 173/182). A apelada, em contrarrazões, sustenta que o recurso não impugna especificamente os fundamentos da sentença, reproduzindo argumentos da contestação. Afirma que o processo está suficientemente instruído, devendo ser afastada a alegação de inépcia da petição inicial. Pede pelo não conhecimento do recurso ou pelo seu desprovimento (fls. 188/192). Adriano Gualhera Sociedade de Advogados, destacando ter representado o requerente até a fase recursal, apresenta pedido de reserva de honorários (fls. 196/197). II. O presente recurso foi objeto de redistribuição em razão de acórdão proferido pela Colenda 27ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal, que não conheceu do apelo (fls. 204/211). III. Ausente enquadramento nas hipóteses previstas nos §1º do artigo 1.012 do CPC de 2015, fica prejudicada a apreciação do pedido de recebimento do apelo no efeito suspensivo, eis que este recuso ostenta, naturalmente, este efeito, dado o caput deste mesmo artigo 1.012. III. Diante da questão preliminar arguida em sede de contrarrazões e atinente à falta de dialeticidade recursal, bem como considerando o disposto no artigo 9º do CPC de 2015, dê-se vista dos autos à parte apelante, para que, querendo, manifeste-se no prazo de 5 (cinco) dias. IV. No mais, a presente demanda foi ajuizada em julho de 2019, sendo atribuído à causa o valor de R$ 5.477,35 (cinco mil, quatrocentos e setenta e sete reais e trinta e cinco centavos) (fls. 6). A sentença foi proferida em novembro de 2020 e o recurso de apelação foi apresentado em dezembro de 2020, sendo recolhido preparo no importe de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais). Restou, no entanto, um saldo devedor de R$ 10,86 (dez reais e oitenta e seis centavos), considerada a data do recolhimento (fls. 193). V. Antes, portanto, da apreciação do mérito do apelo, promova a recorrente, nos termos do artigo 1.007, § 2º do CPC de 2015, no prazo de cinco dias, o recolhimento do complemento das custas do preparo, no valor de R$ 11,14 (onze reais e quatorze centavos), referenciado para o mês de novembro de 2021, com a necessária atualização monetária, sob pena de deserção. VI. Quanto ao requerimento de fls. 196/197, anote-se, no aguardo do pronunciamento de um veredicto definitivo. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: FABIO PINHEIRO SILVA MACHADO (OAB: 167874/RJ) - Adriano Galhera (OAB: 173579/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2260398-60.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-09

Nº 2260398-60.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Brasil Excellance Comercial e Exportadora de Bebidas Ltda. - Agravado: Banco Safra S/A - Interesdo.: Arj Administração e Consultoria Empresarial Ltda. (Adm. Jud.) - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou procedente impugnação de crédito apresentada por Banco Safra S.A., nos autos da recuperação judicial de Brasil Excellance Comercial e Exportadora de Bebidas Ltda., verbis: Vistos. BANCO SAFRA S/A, qualificado na inicial, apresentou nos autos da recuperação judicial, processo nº1000132-41.2020.8.26.0260, requerida por BRASIL EXCELLENCE COMERCIAL E EXPORTADORA DE BEBIDAS LTDA., impugnação ao crédito que lhe foi atribuído nos autos principais no valor de R$4.518.628,00, na classe III credores quirografários, derivado das seguintes operações: a) Cédula de Crédito Bancário (Mútuo) n.º7549090, emitida pela devedora em 17/07/2020 em favor da credora impugnante, no valor de R$2.096.611,87, a ser pago em 48 parcelas no período de 17/08/2020 a 15/07/2024, figurando como avalistas e devedores solidários CHARLES RENATO VIEIRA DA SILVA e MARIA LUIZA ALFAR MONTEIRO DA SILVA, sendo o título garantido por cessão fiduciária de direitos creditórios, advindos das duplicatas de venda mercantil, cujo registro e o produto de sua cobrança se encontra em posse do credor impugnante, nas contas Cedente e Vinculada 7547381, Agência 0001600, conforme expressamente constou do Instrumento Particular de Cessão Fiduciária em Garantia de Duplicatas (anexo 06, fls. 13-19) e conforme a descrição das duplicatas já performadas, ‘francesinhas’, sendo que na mesma data 17/07/2020, foi constituída a garantia Fundo Garantidor para Investimentos (FGI) prevista na Circular AST nº06/2020 do BNDES; b) Aditamento n. 7548930 da Cédula de Crédito Bancário (Mútuo) n.º7544497, emitido pela devedora em 27/02/2020 em favor da credora impugnante, no valor de R$1.700.000,00, a ser pago em 23 parcelas no período de 30/07/2020 a 01/06/2022, figurando como avalistas e devedores solidários CHARLES RENATO VIEIRA DA SILVA e MARIA LUIZA ALFAR MONTEIRO DA SILVA, sendo o título garantido por cessão fiduciária de direitos creditórios, advindos das duplicatas de venda mercantil, cujo registro e o produto de sua cobrança se encontram em posse do credor impugnante, nas contas Cedente e Vinculada 7547381, Agência 0001600, conforme expressamente constou do Instrumento Particular de Cessão Fiduciária em Garantia de Duplicatas e conforme a descrição das duplicatas já performadas; c) Aditamento n. 7545264 da Cédula de Crédito Bancário (Mútuo) n.º7543318, emitida pela devedora em 06/09/2019 em favor da credora impugnante, no valor de R$1.000.000,00, que seria pago em 13 parcelas no período de 04/06/2020 a 04/06/2021, figurando como avalistas e devedores solidários CHARLES RENATO VIEIRA DA SILVA e MARIA LUIZA ALFAR MONTEIRO DA SILVA, sendo o título garantido por cessão fiduciária de direitos creditórios advindos das duplicatas de venda mercantil, cujo registro e o produto de sua cobrança se encontram em posse do credor impugnante, nas contas Cedente e Vinculada 7547381, Agência 0001600, conforme expressamente constou do Instrumento Particular de Cessão Fiduciária em Garantia de Duplicatas e conforme a descrição das duplicatas já performadas. Assinala que os créditos em comento não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial por força do disposto no art. 49, §3º da Lei nº11.101/05, requerendo a procedência da impugnação a fim de que sejam excluídos do quadro geral de credores em razão da natureza das garantias prestadas. (fls. 1/363). A recuperanda foi intimada e se manifestou às fls. 372/376 concordando com a extraconcursalidade apenas do crédito decorrente da Cédula de Crédito Bancário n.º7549090 e pugnando pela manutenção das demais no processo recuperacional, e isto porque nos termos do art. 1362 do Código Civil deve constar no contrato o objeto de cessão fiduciária expressamente descrito e a instituição financeira não logrou êxito em demonstrar o saldo devedor constituído, concordando com o parecer contábil que em sede administrativa rejeitou as divergências apontadas eis que ausente elemento essencial para quantificação do saldo como crédito extraconcursal. A Administradora Judicial requereu a intimação do credor para que apresentasse os documentos solicitados pelo Perito em sede administrativa, imprescindíveis para apuração do crédito debatido(fls. 380/383), de modo que em atendimento à decisão de fls. 384 o impugnante trouxe os documentos de fls. 386/933 e os de fls. 936/952. Em atenção ao contido na manifestação de fls. 960/965 da Administradora Judicial foi o impugnante novamente intimado a apresentar os demonstrativos de débitos, acompanhados dos extratos de contas correntes, e que evoluem TODOS os saldos devedores para a data limite do pedido de recuperação judicial, o que restou atendido às fls. 968/1012. Sobreveio o parecer da Administradora Judicial de fls. 1018/1029 assinalando que após análise dos documentos apresentados, o perito contador apurou que sobre as operações pactuadas sob nº 7545264 e 7548930, foram constituídas garantias parciais nos limites de 60% sobre o saldo devedor, enquanto que sobre a operação nº 754990 foi constituída garantia no limite de 100% da obrigação, entendendo imprescindível a vinda aos autos dos extratos complementares que dão subsídios aos demonstrativos apresentados, com a finalidade de segregar o crédito garantido fiduciariamente daquele percentual descoberto, e que deverá se ajustar ao rol dos credores quirografários. Entretanto, noticiou que da prévia análise e parecer já emitido na fase incidental, o perito verificou que o saldo garantidor comprovado em conta vinculada na data limite do pedido de recuperação judicial é insuficiente à garantir as três operações e relata que não há saldo passado-futuro suficiente para garantir o crédito, seja integralmente ou nos limites previstos em contratos para as operações de nºs 7545264 e 7548930, eis que o saldo em conta vinculada no valor de R$ 307.569,58, disponível em conta na data do pedido de recuperação judicial, não suporta a garantia de quaisquer das operações pactuadas, cabendo à apreciação do mérito os títulos cedidos em garantia na forma futura. É o relatório. DECIDO. Sendo desnecessária a produção de provas em audiência para o deslinde da matéria de fato e inexistindo óbice ao conhecimento da questão de direito, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do novo Código de Processo Civil. O credor impugna o crédito que lhe foi atribuído nos autos principais no valor de R$4.518.628,00, classificado como quirografário, a fim de que seja excluído do quadro geral de credores em razão da natureza das garantias prestadas. Com efeito, não se desconhece que a Lei 11.101/2005 estabelece em seu art. 49, caput, que estão sujeitos ao procedimento recuperacional todos os créditos existentes na data da distribuição do pedido, ainda que não estejam vencidos. Todavia, o legislador apontou algumas hipóteses em que, mesmo que o crédito exista na oportunidade de distribuição da Recuperação Judicial, os créditos não estarão submetidos ao procedimento, dada a natureza extraconcursal que lhe foi atribuída. As exceções de sujeição dos créditos foram elencados no artigo 49, § 3.º da Lei 11.101/2005, em que apontou quais serão os credores da recuperanda que não precisarão aguardar todo o procedimento, que se inicia com a distribuição do pedido, passa pela verificação de créditos, pela apresentação do plano e objeção, convocação de Assembleia Geral de Credores, votação da proposta de pagamento, homologação da decisão assemblear e, em caso de aprovação do plano, concessão do benefício recuperacional, início dos pagamentos do créditos e, se finaliza com o cumprimento das obrigações que se e se encerra com a decisão que encerra a Recuperação Judicial, na ocasião de cumprimento das obrigações assumidas no Plano aprovado, que se vencerem no prazo de 02 anos da concessão. Pois bem, a cessão fiduciária de créditos e títulos de crédito constitui negócio jurídico para garantia, que se divide em duas naturezas, uma obrigacional, que consiste no dever de pagamento do crédito obtido por meio de mútuo, outra real, que consiste na cessão/transferência do direito de crédito em favor do credor fiduciário, que ostenta a posição de proprietário até que durante o período de adimplemento do contrato firmado entre as partes, Disponibilização: quinta-feira, 9 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3415 895 vez que ocorrido o inadimplemento, o direito cedido consolida-se em favor do referido credor. Analisando esta garantia no âmbito da Lei nº 11.101/2005, verifica-se que este instrumento já foi objeto de questionamento acerca da sua sujeição ou não ao procedimento recuperacional. Houve doutrinadores que defenderam a sua extraconsursalidade, argumentando que o direito objeto da cessão tem características de bem móvel, atribuída pelo art. 83 da Lei nº 11.101/2005 e, ainda, que o art. 49, § 3.º do mesmo diploma legal expressamente excluiu dos efeitos da Recuperação Judicial qualquer espécie de propriedade fiduciária, ao não especificar a espécie a que pretendia a exclusão. Assim, o credor teria o direito ao percebimento integral do seu crédito, consubstanciado no direito cedido: ‘Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. (...) § 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial’ (destaquei). Outro argumento que se usou para defender a extraconsursalidade do crédito garantido por cessão fiduciária, é que na hipótese de falência da sociedade empresária, o credor fiduciário poderá efetivamente aplicar o produto recebido dos títulos para liquidação da dívida e, se houver saldo, o devolverá para a massa falida. Desse modo, o credor não se sujeita ao procedimento falimentar para recebimento do seu direito creditício. Para excluir qualquer dúvida acerca da extraconcursalidade do crédito garantido pela cessão fiduciária, oportuno destacar que o art. 66-B, § 3.º da Lei Federal nº 4728/95 (introduzido pela Lei Federal n.º 10.931/2004) admitiu como garantia fiduciária as espécies alienação e cessão ao referir-se à elas genericamente como propriedade fiduciária. Assim, se a legislação especial estabelece a existência e pertinência das referidas espécies, não há como ignorar que a Lei nº 11.101/2005 também as contempla em seu art. 49, § 3º. Na oportunidade em que se discutiu a sujeição ou não da cessão fiduciária no âmbito da Recuperação Judicial, os Tribunais de Justiça se posicionaram de formas distintas, qual seja: (i) exclui-la do procedimento recuperacional e (ii) comparando-a ao penhor mercantil, sujeitar o crédito ao procedimento recuperacional. Contudo, o C. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que o crédito que ostente a garantia fiduciária sobre cessão fiduciária não se submete ao procedimento recuperacional, conforme se verifica nos arestos abaixo colacionados: ‘DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO GARANTIDO POR CESSÃO FIDUCIÁRIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO SUBMISSÃO. DECISÃO MANTIDA. É assente, nas Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte, o entendimento no sentido de que o crédito garantido por cessão fiduciária não se submete ao processo de recuperação judicial. Agravo regimental a que se nega provimento’ (AgRg no REsp 1263510/MT, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 11/04/2016). ‘AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITOS RESULTANTES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL E COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. NÃO SUBMISSÃO À RECUPERAÇÃO. Interpretando o art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, a jurisprudência entende que os créditos decorrentes de arrendamento mercantil ou com garantia fiduciária inclusive os resultantes de cessão fiduciária não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial. Agravo regimental não provido’ (AgRg no REsp 1181533/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 10/12/2013). De outra parte, considerando que a Lei nº 11.101/2005 não apresenta os requisitos necessários para a aplicação da regra excepcional do art. 49, § 3º, houve a necessidade de se recorrer à legislação específica que trata sobre o tema para identificá-los, de forma a reconhecer se o crédito estará sujeito ou não ao procedimento recuperacional. Oportuno destacar que o tratamento dispensado ao crédito garantido por cessão fiduciária distingue-se daquele aplicado à alienação fiduciária, e isto porque na cessão fiduciária a constituição da garantia opera-se na contratação da operação financeira, dispensando-se, portanto, o registro, para que o negócio fiduciário tenha validade entre as partes, conforme estabelece o art. 42 da Lei 10.931/2004: ‘Art. 42. A validade e eficácia da Cédula de Crédito Bancário não dependem de registro, mas as garantias reais, por ela constituídas, ficam sujeitas, para valer contra terceiros, aos registros ou averbações previstas na legislação aplicável, com as alterações introduzidas por esta Lei’. Com efeito, a E. 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça, firmou entendimento de que o registro do Contrato de Cessão de crédito é dispensável e não figura como requisito de existência, validade ou eficácia, mas apenas confere publicidade à terceiros, senão vejamos: ‘IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO - CRÉDITO EXTRACONCURSAL Decisão judicial que julgou improcedente a impugnação - Alegação de que o art. 49, § 3º da lei n. 11.101/05 não exige que o imóvel alienado fiduciariamente seja de propriedade da recuperanda para que os créditos garantidos sejam excluídos da recuperação judicial Descabimento - Contrato CCB 1209116 em que a garantia foi prestada por terceiros, empresas do mesmo grupo econômico da recuperanda - Hipótese em que não há como atingir o patrimônio da empresa, de modo que o crédito em questão deve ser tido de natureza comum, e por isso incluído na classe dos créditos quirografários - Decisão mantida - Agravo não provido tocante. Contratos CCBs 1210100 e 1210103 firmados com garantia fiduciária sobre imóvel da própria recuperanda, com registro regular no momento da constituição, mas sem averbação da cessão ocorrida à agravante - Entendimento judicial de que não teria ocorrido a consolidação da propriedade fiduciária ao impugnante Impropriedade - Direitos do cessionário idênticos ao do cedente - Averbação da cessão no Cartório de Registro Imobiliário a qualquer tempo para exercício dos direitos do cessionário, visando consolidar a propriedade fiduciária em seu nome, legitimar-se à cobrança e implementar ação de reintegração de posse - Crédito que não perde a natureza de extraconcursal na recuperação judicial - Recurso provido neste capítulo recursal. Dispositivo: deram parcial provimento ao recurso.’ (TJSP; Agravo de Instrumento 2094856-92.2018.8.26.0000; Rel. Des. Ricardo Negrão; Órgão Julgador: 2ª Câmara; Data do Julgamento: 30/10/2018) Oportuno destacar o entendimento adotado pelo C. Superior Tribunal de Justiça: ‘RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO GARANTIDA POR CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITOS CREDITÓRIOS. NATUREZA JURÍDICA. PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. NÃO SUJEIÇÃO AO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ‘TRAVA BANCÁRIA’. 1. A alienação fiduciária de coisa fungível e a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, bem como de títulos de crédito, possuem a natureza jurídica de propriedade fiduciária, não se sujeitando aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, § 3º, da lei 11.101/2005. 2. Recurso especial não provido. (REsp 1202918/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 10/04/2013) grifei Some-se, ademais, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento do Recurso Especial nº 1.797.196, firmou entendimento de que a mera indicação no contrato de que os títulos de créditos cedidos são representados pelos borderôs, sob a forma escrita ou eletrônica, é suficiente para a individualização da garantia fiduciária e sua classificação como extraconcursal nos autos da recuperação judicial, in verbis: ‘RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DE CRÉDITO CEDIDO FIDUCIARIAMENTE AO ARGUMENTO DE QUE O TÍTULO DE CRÉDITO (DUPLICATAS VIRTUAIS) NÃO SE ENCONTRARIA DEVIDAMENTE DESCRITO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. DESCABIMENTO. CORRETA DESCRIÇÃO DO CRÉDITO, OBJETO DE CESSÃO. RECONHECIMENTO. OBSERVÂNCIA DA LEI DE REGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A controvérsia posta no presente recurso especial cinge-se em saber se, para a Disponibilização: quinta-feira, 9 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3415 896 perfectibilização do negócio fiduciário, a permitir a exclusão do credor titular da posição fiduciária dos efeitos da recuperação judicial, no específico caso de cessão fiduciária de direitos creditórios, o correlato instrumento deve indicar, de maneira precisa, os títulos representativos do crédito (in casu, duplicatas virtuais), como entendeu o Tribunal de origem; ou se é o crédito, objeto de cessão, que deve estar suficientemente identificado, como defende o banco recorrente. 2. Dos termos do art. 18, IV, e 19, I, da Lei n. 9.514/1997, ressai absolutamente claro que a cessão fiduciária sobre títulos de créditos opera a transferência da titularidade dos créditos cedidos. Ou seja, o objeto da cessão fiduciária são os direitos creditórios que hão de estar devidamente especificados no instrumento contratual, e não o título, o qual apenas os representa. 3. Por meio da cessão fiduciária de direitos creditórios, representados pelos correlatos títulos, o devedor fiduciante, a partir da contratação, cede ‘seus recebíveis’ à instituição financeira (credor fiduciário), como garantia ao mútuo bancário, que, inclusive, poderá apoderar-se diretamente do crédito constante em conta vinculada (‘trava bancária’) ou receber o respectivo pagamento diretamente do terceiro (devedor do devedor fiduciante). Por consectário, em atenção à própria natureza do direito creditício sobre o qual recai a garantia fiduciária bem incorpóreo e fungível, por excelência , sua identificação no respectivo contrato, naturalmente, referir-se-á à mensuração do valor constante da conta vinculada ou dos ‘recebíveis’, cedidos em garantia ao débito proveniente do mútuo bancário e representados por títulos de crédito. 4. A exigência de especificação do título representativo do crédito, como requisito formal à conformação do negócio fiduciário, além de não possuir previsão legal o que, por si, obsta a adoção de uma interpretação judicial ampliativa cede a uma questão de ordem prática incontornável. Por ocasião da realização da cessão fiduciária, afigurase absolutamente possível que o título representativo do crédito cedido não tenha sido nem sequer emitido, a inviabilizar, desde logo, sua determinação no contrato. 5. Registre-se, inclusive, que a lei especial de regência (Lei n. 10.931/2004, que disciplina a cédula de crédito bancário) é expressa em admitir que a cessão fiduciária em garantia da cédula de crédito bancário recaia sobre um crédito futuro (a performar), o que, per si, inviabiliza a especificação do correlato título (já que ainda não emitido). 6. Na hipótese dos autos, as disposições contratuais estabelecidas pelas partes não deixam nenhuma margem de dúvidas quanto à indicação dos créditos cedidos, representados por duplicatas físicas ou escriturais sendo estas, por sua vez, representadas pelos correlatos borderôs, sob a forma escrita ou eletrônica -, os quais ingressarão, a esse título (em garantia fiduciária), em conta vinculada para esse exclusivo propósito. 7. A duplicata virtual é emitida sob a forma escritural, mediante o lançamento em sistema eletrônico de escrituração, pela empresa credora da subjacente relação de compra e venda mercantil/prestação de serviços (no caso, as próprias recuperandas), responsável pela higidez da indicação. 8. É, portanto, a própria devedora fiduciante que alimenta o sistema, com a emissão da duplicata eletrônica, que corporifica uma venda mercantil ou uma prestação de serviços por ela realizada, cuja veracidade é de sua exclusiva responsabilidade, gerando a seu favor um crédito, a permitir a geração de um borderô (o qual contém, por referência, a respectiva duplicata), remetida ao sacado/devedor. Já se pode antever o absoluto contrassenso de se reconhecer a inidoneidade desse documento em prol dos interesses daquele que é o próprio responsável por sua conformação. O pagamento, por sua vez, ingressa na conta vinculada, em garantia fiduciária ao mútuo bancário tomada pela empresa fiduciante, não pairando nenhuma dúvida quanto à detida especificação do crédito (e não do título que o representa), nos moldes exigidos pelo art. 18, IV, da Lei n. 9.514/1997. 9. Recurso especial provido.’ Logo, é o caso de procedência da impugnação ofertada, para declarar a extraconcursalidade dos créditos atinentes às Cédula de Crédito Bancário (Mútuo) n. 7549090, Aditamento n. 7548930 da Cédula de Crédito Bancário (Mútuo) n. 7544497 e Aditamento n. 7545264 da Cédula de Crédito Bancário (Mútuo) n. 7543318, ordenando sua exclusão. Foi o bastante, a meu ver. Isto Posto, JULGO PROCEDENTE a presente impugnação de crédito apresentada por BANCO SAFRA S/A e determino a exclusão dos créditos atinentes à Cédula de Crédito Bancário (Mútuo) n. 7549090, Aditamento n. 7548930 da Cédula de Crédito Bancário (Mútuo) n. 7544497 e Aditamento n. 7545264 da Cédula de Crédito Bancário (Mútuo) n. 7543318, eis que extraconcursal por ocasião das garantias constituídas, nos autos da Recuperação Judicial de nº1000132-41.2020.8.26.0260 requerida por BRASIL EXCELLENCE COMERCIAL E EXPORTADORA DE BEBIDAS LTDA. Custas são indevidas na espécie. Condeno, outrossim, a impugnada ao pagamento dos honorários dos d. advogados a credora impugnante, que arbitro por equidade em R$20.000,00 fazendo-o com fundamento artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil (fls. 364/372). Em resumo, a recuperanda expõe e alega que (a) o contrato celebrado com a instituição financeira prevê a cessão fiduciária de recebíveis e, como não houve o pagamento desses valores, foi esvaziada a garantia, que não se performou; (b) o percentual pactuado não abrange a totalidade do crédito com a garantia fiduciária; (c) não foram juntados aos autos extratos complementares para comprovar o crédito que está abrangido pela garantia fiduciária; (e) o Enunciado 51 da I Jornada de Direito Comercial prevê que o saldo do crédito não coberto pelo valor do bem, ou da garantia dos contratos previstos no § 3º do art. 49 da Lei. 11.101/2005, é crédito quirografário, sujeito à recuperação judicial. Requer efeito suspensivo e, a final, a reforma da decisão recorrida. Oposição do banco ao julgamento virtual (fl. 393). É o relatório. Defiro a liminar. As cédulas de crédito bancários objeto da controvérsia contêm cláusulas prevendo garantia por cessão fiduciária de direitos creditórios, nos seguintes termos: a) Cédula de Crédito Bancário n. 7549090 (fls. 49/69, dos autos de origem) com garantia de 20% do saldo devedor de duplicatas de venda mercantil creditados na conta cedente e vinculada 7547381, agência 0001600; b) Cédula de Crédito Bancário n. 7544497 (fls. 75/94, dos autos de origem) com garantia de 60% do saldo devedor de duplicatas de venda mercantil creditados na conta cedente e vinculada 7547381, agência 0001600; c) Cédula de Crédito Bancário n. 7545264 (fls. 144/153, dos autos de origem) com garantia de 60% sobre o saldo devedor de duplicatas de venda mercantil creditados na conta cedente e vinculada 7547381, agência 0001600. O fato de os recebíveis não terem sido performados, não retira, em tese, a eficácia da garantia fiduciária. Veja-se, nesse sentido, julgado desta Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE RECEBÍVEIS. Declaração de ineficácia da garantia que recaiu sobre recebíveis performados após o pedido de recuperação judicial com determinação de devolução dos valores excutidos e reclassificação do crédito de extraconcursal para quirografário. Decisão reformada. Superveniência de pedido de recuperação judicial não retira a eficácia da garantia fiduciária mesmo em relação aos recebíveis ainda não performados. Garantia que recai sobre os direitos creditórios. Precedentes do C. STJ e da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. Essencialidade não demonstrada. Possibilidade de excussão da garantia. Inteligência do §3º do art. 49 da LRF. RECURSO PROVIDO (AI 2235217-91.2020.8.26.0000, AZUMA NISHI). Do corpo do acórdão: De fato, o empresário emitiu sua vontade livremente e obteve crédito a um custo menor, justamente em razão da garantia. Muitas vezes, não fosse a garantia fiduciária, sequer o crédito seria disponibilizado. Disso decorre a legítima expectativa do credor em, sobrevindo a recuperação judicial do devedor, estar imune aos efeitos da novação do plano, podendo excutir a garantia em caso de inadimplemento. Desqualificar parte da garantia sob o fundamento de que os créditos não estavam performados na data do pedido de recuperação desgasta a relação de confiança, provocando insegurança jurídica e desestimulando novas estruturações de garantias, além de encarecer o custo do crédito. O devedor, a despeito da livre manifestação de vontade anteriormente declarada quando da contratação do empréstimo, vê-se alforriado do negócio fiduciário ao brandir a nulidade da garantia no âmbito da recuperação judicial, o que não se coaduna com o pacta sunt servanda tampouco com a boa-fé que deve pautar todas as relações contratuais, visto que o credor aceitou como garantia bens futuros e o fato de os recebíveis ainda não estarem performados não impediu, por exemplo, a liberação do crédito, sendo certo, ainda, que a contratação da garantia foi determinante para a liberação do crédito nos Disponibilização: quinta-feira, 9 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3415 897 moldes avençados. (...) Ou seja, negar a validade da garantia fiduciária representada pela cessão fiduciária de recebíveis futuros, quando claramente as condições contratadas para a liberação dos recursos tenham nesta garantia o pressuposto da contratação, implica ofensa à boa-fé e insegurança jurídica no mercado de crédito. Todavia, incidindo a garantia apenas sobre parte do crédito, o restante deve ser, ao menos em análise perfunctória, considerado quirografário. Assim, o Enunciado 51 da I Jornada de Direito Comercial do Conselho de Justiça Federal, mencionado pela agravante (O saldo do crédito não coberto pelo valor do bem e/ou da garantia dos contratos previstos no § 3º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005 é crédito quirografário, sujeito à recuperação judicial). Portanto, defiro efeito suspensivo ao presente recurso. Oficie-se. À contraminuta e à administradora judicial. Após, à douta P. G. J. Intimem-se. São Paulo, 6 de dezembro de 2021. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Bianca da Silva Oliveira (OAB: 462123/SP) - Rafael de Oliveira Guimaraes (OAB: 353050/SP) - Camila Domingues do Amaral (OAB: 347820/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2281633-83.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-09

Nº 2281633-83.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Paulo Brocchetto Junior - Agravado: Sidnei Turczyn Advogados Associados - Vistos. 1) O presente agravo de instrumento foi distribuído por prevenção em razão da Ap. n. 0206622- 93.2009.8.26.0100 (j. 05/5/2020 - apelante PAULO BROCCHETTO JUNIOR; apelado EDUARDO BAIRAO SPELZON) que, negando provimento ao recurso, condenou o então apelante e agora agravante, no pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme o art. 85, § 11, do CPC. 2) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão (fls. 16/17), que afastando a alegação de impenhorabilidade absoluta, deferiu somente parte do levantamento de penhora. Essa é a r. decisão: Vistos. 1. Fls. 112/117: Trata-se de impugnação de bloqueio via SisbaJud (fls. 18.824,50), apresentado pelo executado Paulo. Em síntese, aduz que os bloqueios em conta recaíram sobre verba proveniente de aposentadoria (R$ 17.382,45) ou de poupança (R$ 210,53). Os R$ 1.235,27 foram bloqueados em conta corrente, asseverando-se que sendo este valor inferior a 40 salário-mínimos, está, igualmente, revestido pelo manto da impenhorabilidade. Juntou documentos (fls. 119/122). Sobreveio resposta (fls. 127/32). Juntou documentos (fls. 133/214). É a breve síntese. Decido. A impugnação merece guarida apenas parcial. O numerário bloqueado em conta corrente (R$ 1.235,27) não se enquadra em qualquer hipótese legal de impenhorabilidade. Trata-se, logo, de patrimônio passível de constrição. Já o numerário bloqueado de R$ 210,53 está depositado em conta corrente apenas atrelada a poupança (fl. 121). O extrato bancário acostado dá conta de movimentação diária, o que, consoante cediça jurisprudência, desnatura a natureza de economia popular que justifica a impenhorabilidade em questão. Nesse sentido: AÇÃO MONITÓRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE CONTA POUPANÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO - (...) . - Conta poupança comumente utilizada para operações financeiras próprias de conta corrente Compras a débito e saques que descaracterizam a poupança Desvirtuamento do investimento popular Impenhorabilidade mitigada Precedentes Decisão mantida. Recurso não provido, com concessão de gratuidade de justiça apenas para fins de apreciação deste agravo. (TJSP. 11ª Câmara de Direito Privado. AI nº 2135213- 51.2017.8.26.0000. Rel. Marino Neto. J. 28.08.2017). Por sua vez, conquanto destinatária de proventos de aposentadoria, a conta da CEF (R$ 17.382,45) guardava, ao tempo do bloqueio, quantia que excedia e muito seu valor mensal (R$ 3.564,69 em 06/10/2021 fls. 120). Tem-se por parcialmente desnaturada, assim, a natureza alimentar da verba. Poupada de um mês para outro, ela deixou de ser despendida para a finalidade subjacente à proteção legal, qual seja a subsistência do aposentado e de sua família. Tratando-se de excedente de aposentadoria, descabido falar em impenhorabilidade. Nesse sentido: Penhora on line - Bloqueio que atingiu quantia depositada em conta bancária em que o recorrente recebe salário - Inadmissibilidade - Impenhorabilidade que decorre do disposto no art. 649, inciso IV do CPC - Penhora, por isso, ineficaz - Hipótese, todavia, em que existe valor excedente na conta bancária e que, portanto, pode permanecer penhorado Impenhorabilidade que se limita ao valor correspondente ao salário do executado - Recurso em parte provido (TJSP, AI 0030430-52.2011.8.26.0000, Guaratinguetá, 20ª Câmara de Direito Privado, rel. Cunha Garcia, j. 26.9.2011). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que bloqueou verba salarial. Possibilidade. Ausência de demonstração de que a conta corrente é destinada exclusivamente ao recebimento de salário. Perda da característica salarial após ter sido feito o depósito pelo empregador. Decisão mantida. Recurso desprovido (TJSP, AI 0046132-38.2011.8.26.0000. Avaré, 37ª Câmara de Direito Privado, rel. Moreira de Carvalho, j. 20.10.2011). Sendo assim, caracterizada a impenhorabilidade de parte das verbas constritas (art. 833, IV, NCPC), acolho parcialmente a impugnação, determinando, via Bacenjud, o imediato desbloqueio da quantia de R$ 3.564,69. Transfira-se o remanescente para conta judicial. 2. Oportunamente, expeça-se MLE em favor da parte exequente Sidnei Turczyn Advogados Associados (constrição de fls. 108/10), mediante apresentação de formulário próprio. 3. Em prosseguimento, promova-se andamento produtivo ao feito, a se observar os termos da decisão de fls. 105/6, sob pena de suspensão (art. 921, III, CPC) e arquivamento. Intime-se. São Paulo, 26 de outubro de 2021. 3) Insiste o agravante na impenhorabilidade absoluta dos valores indicados, afirmando que indevida a penhora, razão pela qual pede o desbloqueio, em caráter liminar, inclusive, de todos os valores. 4) É caso de deferimento Disponibilização: quinta-feira, 9 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3415 904 parcial, somente para obstar o levantamento pelos credores, do valor já penhora, antes que seja decidido a respeito, neste recurso, o tema debatido. Com efeito, não se pode deixar de anotar que os honorários advocatícios têm natureza alimentar, além do que, e em especial, há o questionamento da realidade representada por tais valores (O extrato bancário acostado dá conta de movimentação diária, o que, consoante cediça jurisprudência, desnatura a natureza de economia popular que justifica a impenhorabilidade em questão). 4.1) Portanto, defiro parcialmente a liminar para determinar que o credor não efetue qualquer levantamento desses valores penhorados, salvo o levantamento deferido ao devedor (agravante). 5) À contraminuta. 6) Dê-se ciência ao MM. Juiz de Direito para as providências necessárias. Fica, desde logo, autorizado o encaminhamento de cópia desta decisão, dispensada expedição de ofício. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Luisa Sottili (OAB: 425353/SP) - André de Almeida (OAB: 164322/SP) - Ana Paula Sandoval Santos (OAB: 125950/SP) - Carla Turczyn Berland (OAB: 194959/SP) - Pateo do Colégio - sala 704 DESPACHO



Processo: 1011932-19.2020.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-09

Nº 1011932-19.2020.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: America Net Ltda - Apelado: Dominion Instalações e Montagens do Brasil Ltda - Em Recuperação Judicial - Apelado: Laspro Consultores Ltda (Administradora Judicial) - Vistos, etc... 1) Trata-se de recurso de apelação em que a recorrente objetiva a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de habilitação de crédito, alegando, em síntese, a necessidade de reforma da decisão porque foi demonstrado o inadimplemento contratual. A massa falida, preliminarmente, apontou o não cabimento do recurso de apelação e, no mérito, pugnou pelo não acolhimento do pedido. O Ministério Público opinou pelo não conhecimento do apelo, apontando que o recurso cabível é o Agravo de Instrumento e, caso o recurso seja julgado em seu mérito, o caso é de desprovimento diante da insuficiência probatória. É o breve relatório. 2) Não merece conhecimento o recurso. Nos termos do art. 17 da Lei 11.101/05, contra sentença que julga incidente de habilitação de crédito cabe o Agravo de Instrumento e não Apelação. Art. 17. Da decisão judicial sobre a impugnação caberá agravo.” É importante ressaltar que este vício processual não é superável e nem mesmo autoriza a aplicação do princípio da fungibilidade, uma vez que se trata de erro grosseiro, pois há previsão legal expressa sobre o cabimento do recurso adequado na hipótese. Nesse sentido: Agravo interno decisão monocrática que não conheceu de recurso de apelação interposto contra decisão que julgou improcedente impugnação de crédito apresentada em recuperação judicial Inadequação da via eleita Recurso cabível é o agravo de instrumento Inobservância do artigo 17 da Lei nº 11.101/2005 Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade, por se tratar de erro grosseiro Oportunidade de saneamento (CPC, art. 932, par. ún.) limitada aos vícios estritamente formais Precedentes jurisprudenciais Decisão mantida Recurso desprovido. (Ag. Interno nº 0006569-10.2019.8.26.0565 - Relator(a): Maurício Pessoa - Comarca: São Caetano do Sul - Órgão julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Data do julgamento: 02/07/2021) Recuperação Judicial - Habilitação de crédito Interposição de apelação - Incidência do art. 17 da Lei 11.101/2005 Cabimento do recurso de agravo de instrumento Erro crasso Inviabilidade da aplicação do princípio da fungibilidade recursal Precedentes Recurso não conhecido. (Apel. Nº 1015991-81.2019.8.26.0309 - Relator(a): Fortes Barbosa - Comarca: Jundiaí - Órgão julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Data do julgamento: 25/06/2021) Ante o exposto, não se conhece do presente recurso. Intime-se. São Paulo, 6 de dezembro de 2021. J. B. FRANCO DE GODOI Relator - Magistrado(a) J. B. Franco de Godoi - Advs: Fabiola Ferramenta Muniz de Faria (OAB: 133284/ SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2284335-02.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-09

Nº 2284335-02.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Lucélia - Agravante: J Rapacci & Cia Ltda. - Em Regime de Falência - Agravada: Carla Mauro Tebaldi Micali - Agravado: Paulo Roberto Micali - Agravado: Pasqual Marco Antonio Micalli - Agravado: Luciano Constantino - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado nos autos da falência de J. Rapacci Cia. Ltda., julgou improcedente pedido de extensão dos efeitos da falência promovido pela massa falida em face de Carla Mauro Tebaldi Micali, Paulo Roberto Micali, Pasqual Marco Antonio Micali e Luciano Constantino. Recorre a massa falida a sustentar, em síntese, que os pressupostos legais previstos no artigo 50 do Código Civil restaram preenchidos na espécie; que a ocorrência de fraude e simulação foi expressamente reconhecida pelo D. Juízo de origem; que a extensão dos efeitos da falência com fundamento na desconsideração da personalidade jurídica para fins de responsabilização de terceiros que concorreram dolosamente para a quebra passou a ser assegurada de forma expressa a partir da reforma promovida pela Lei nº 14.112/2020 (Lei nº 11.101/2005, art. 82-A, par. ún.) e é admitida há tempos pela jurisprudência a fim de possibilitar o ressarcimento de credores; que os elementos processados revelam o extenso envolvimento e o proveito pessoal auferidos pelos requeridos desde antes do pedido de recuperação judicial da falida; que, embora não fossem sócios da falida, os requeridos idealizaram e executaram o pedido recuperacional com o exclusivo objetivo de satisfazer interesses próprios (exploração de ativos da falida mediante arrendamento de longo prazo com o menor custo possível) em prejuízo dos credores; que não há necessidade de mensurar-se os prejuízos Disponibilização: quinta-feira, 9 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3415 922 causados pelos requeridos ou de apurar-se o efetivo esvaziamento patrimonial da falida, eis que o prejuízo suportado pelos credores em decorrência dos atos por eles praticados é o próprio processo falimentar, isto é, a inviabilização do saneamento do passivo da falida. Pugna pelo provimento do recurso para o fim de reformar integralmente a decisão agravada, julgando totalmente procedente o incidente de extensão dos efeitos patrimoniais da falência aos Agravados, para que respondam com seus bens pelos créditos objetos da execução coletiva da Massa Falida (fls. 19). Dispensado o recolhimento do preparo por ser a massa falida beneficiária da gratuidade processual (fls. 30 e 31/33). É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Lucélia, Dr. Fabio Alexandre Marinelli Sola, assim se enuncia: Vistos. Trata-se de ‘incidente de extensão dos efeitos da falência’ interposto pela MASSA FALIDA DE J. RAPACCI CIA LTDA contra CARLA MAURO TEBALDI MICALI, PAULO ROBERTO MICALI, PASQUAL MARCO ANTÔNIO MICALI e LUCIANO CONSTANTINO. Afirma o Administrador que a empresa ingressou com pedido de recuperação judicial em 25/07/2012 e que em fevereiro de 2013 foi apresentado um plano de ‘soerguimento’ que era baseado no arrendamento do complô industrial cujos valores seriam destinados ao pagamento dos credores. Porém, que este pedido seria fruto da simulação dos requeridos para perpetrar fraude. Isso porque o ‘plano de arrendamento’ era direcionado a criação da empresa ‘CARLA MAURO TEBALDI MICALI EPP, CNPJ nº 18.691.372/0001-77’ criada em agosto de 2013 que por sua vez foi utilizada ao arrendamento da unidade, sem ‘concorrência’. Anota que o contrato ‘contemplava o uso de toda sua estrutura predial, equipamentos, máquinas e o uso da marca ‘VINAGRE SABOROSO’, mediante contraprestação mensal fixada em: i) 2% sobre o faturamento mensal inferior a R$ 500.000,00; ii) 3% sobre o faturamento mensal de R$ 500.000,00 a R$ 1.000.000,00; e iii) 4% sobre faturamento mensal superior a R$ 1.000.000,00.’ A simulação, aliás, teria sido exposta em minúcias na ação de ‘Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Evidência’, registrada sob o nº 1000012-28.2019.8.26.0326, proposta por PAULO ROBERTO MICALI contra CARLA MAURO TEBALDI MICALI, onde foi reconhecida a participação societária do primeiro na empresa individual da segunda, onde inclusive foi declarado por Paulo que ‘...achou uma forma de blindar a empresa através de uma nova empresa que arrendasse a parte industrial da empresa em falência, tudo dentro da lei. Mas essa nova empresa não podia ficar no nome do esposo de Carla, bem como no nome do depoente, haja vista que ambos tinham algumas implicações. Então, decidiram por abri-la no nome da Carla, e fizeram um contrato à parte...’ Consta ainda que Pasqual, ainda em fevereiro de 2012 recebeu procuração dos demais sócios e em julho do mesmo ano constituiu o administrador Luciano, que seria o responsável formal dos pedidos que redundariam no ‘arrendamento’. Até por isso, afirma o Administrador que o ‘...Sr. PASQUAL MICALI nunca deixou de administrar a J. RAPACCI, pois, continuando como o responsável pela gestão da empresa, inclusive, ‘injetando’ recursos nela durante o curso do processo recuperacional, conforme apontava mensalmente o Administrador Judicial em seus relatórios, a despeito da planilha abaixo reproduzida (Anexo 16), juntada nos autos de Recuperação Judicial no mês de março de 2014, dando conta de que o Terceiro Requerido, na qualidade de ‘investidor’, teria realizado empréstimo totais de mais de R$770 mil entre os anos de 2012 a 2014...’ Desta forma afirma que ‘ao assim procederem, os Requeridos praticaram atos jurídicos simulados, pois, utilizaram-se da Lei nº 11.101/2005, não com o objetivo de viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira da J. RAPACCI, mas sim, para exploração de seus ativos, visando benefício próprio, por estarem ‘blindados’ em face do pedido recuperacional e mediante uma singela contraprestação que era insuficiente para fazer frente aos compromissos assumidos no plano de recuperação judicial.’ que pretendiam estender por 30 anos. E, constatada a simulação fraudulenta, nos termos do artigo 50 do Código Civil, pretende a extensão dos efeitos patrimoniais da falência aos requeridos. Não foi acolhido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Citado, Paulo Roberto Micali apresentou a resistência de fls.192/196. Afirma que ‘jamais teve poderes de administração e gestão da empresa requerente, onde atuou somente como advogado’ e que ‘Sempre lhe foi cerceado o direito de informações acerca da administração da empresa requerente e da arrendatária, mormente o sistema informatizado de gestão, acesso as contas bancárias, ou seja, este requerido, conforme a própria requerente afirma, era unicamente o Sr. Pasqual e Sra. Carla que administrava a requerente. À este requerido era permitido somente o exercício da advocacia numa sala junto a empresa requerente.’. Assim, sustentando a ausência de ‘nexo de causalidade’, clama pela improcedência da pretensão. Carla Mauro Tebaldi Micali, fls.265/284, sustenta em sede preliminar, nos termos do artigo 82 da Lei nº 11.101/2005, sua ilegitimidade passiva, posto que ‘apenas os SÓCIOS, CONTROLADORES ou ADMINISTRADORES de sociedade falida podem ser responsabilizados pessoalmente’. Ato contínuo, com base no artigo 82-A da Lei nº 11.101/2005, afirma que inclusive a pretensão seria vedada, o que levaria a sua extinção. Argumentou, também, que o objetivo primário da pretensão é obter por via oblíqua a rescisão do contrato de arrendamento, que não obteve na ação principal, o que levaria a inadequação da via eleita. Na essência sustenta que é ‘absurda’ a pretensão, que violaria frontalmente o princípio da legalidade e que sua ação em arrendar o parque industrial foi legítima (aprovada pelos credores e em juízo) e proveitosa a empresa, eis que realizou inúmeros investimentos. Pasqual Marco Antonio Micali apresentou resistência as fls.288/305. Também arguiu em sede preliminar que nunca foi ‘SÓCIO, nem CONTROLADOR, nem ADMINISTRADOR’ da sociedade de forma que não poderia ser responsabilizado. Afirma que apenas atuou como advogado dos sócios, inclusive na nomeação do administrador. Ato contínuo afirma que a pretensão seria vedada, o que levaria a falha na causa de pedir, fundada em elementos falsos. Na essência sustenta que ‘injetou’ dinheiro e não ‘retirou ou extraviou’ recursos. Nega, ao final, aplicação ao caso do disposto no artigo 167 do CP e 168 da LRF. Por fim, arrola como testemunhas dois magistrados, um promotor e o antigo administrador. Luciano Constantino apresentou a resistência de fls.323/328. Argumenta que seria merecedor da assistência judiciária gratuita, eis que defendido por Advogado nomeado pelo convênio Defensoria/OAB e que seria parte passiva ilegítima, eis que ‘...sempre seguiu ordens expressas do Sr. Pasqual, durante todo o lapso em que esteve vinculado a J. Rapacci e a Carla Mauro Tebaldi Micali EPP, desempenhando apenas função de Auxiliar Administrativo e Serviços de RH, inclusive percebendo sempre remuneração condizente com tais funções, conforme se demonstrará durante a instrução processual’. Impugna o valor da causa, bem como o procedimento. Impugnação fls.335/361. Manifestação do Ministério Público, fls.368/371. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. O pedido comporta julgamento no estado em que se encontra, porque a matéria levantada está acompanhada de prova documental clara, prescindindo-se de realização de audiência ou prova pericial. Registre-se que o cerne da questão é a existência ou não de fraude que foi alvo de intensa materialização de onde é plenamente possível retirar os elementos subjetivos necessários ao enfrentamento da questão e depois aferição de seus efeitos. Com efeito, nossos Tribunais, a respeito do julgamento antecipado (por analogia) tem pronunciado: ‘Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder’. (STJ - 4ª Turma - REsp 2.832, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo). E mais: ‘Esse poder de indeferimento de provas inúteis ou protelatórias é, na verdade, um dever do magistrado, porque não há nenhum motivo para retardar a prestação jurisdicional quando já tiver nos autos todos os elementos para resolver o litígio, dando-lhe a solução adequada, matéria de ordem pública, portanto, salvo se num primeiro momento não percebeu que as provas até então produzidas já eram suficientes para o julgamento do mérito’ (Apelação Cível nº 726.241-5, rel. Juiz Roberto Midolla, j.19/05/97) Não há também pertinência na argumentação preliminar de ilegitimidade. A possibilidade ou não da extensão, mormente sob o prisma legal, é matéria de mérito, de forma que assim, no momento oportuno, seria avaliada. Da mesma forma, a viabilidade processual demanda análise de adequação da imputação aos requeridos, o que se desenvolverá a frente. Por fim, anoto que não há falha no valor da causa, Disponibilização: quinta-feira, 9 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3415 923 eis que até o presente não estimável, tendo apontamento razoável pelo Administrador. Pois bem. Na essência, não é necessário muito esforço a verificação da fraude. A empresa, de fato, apresentou intenso endividamento que tornou inviável sua exploração ainda no final de 2011 enquanto tinha como proprietários Juraci Rapacci, Aparecido Demétrio Rapacci e José Maria Rapacci. Porém, a despeito da dívida consolidada, possuía potencial a exploração econômica, que foi exposta as fls.37/38 (eis que teria 7% do mercado nacional de vinagre). Entretanto sua alienação não seria frutífera, pelos inexoráveis efeitos de uma sucessão. A ‘saída’ foi engendrada e executada pelos requeridos Pasqual e Paulo Roberto. Os sócios da empresa constituíram como seu ‘procurador’ o réu Pasqual Marco Antônio Micali, que de fato tinha interesse na aquisição da empresa e sua exploração, fls.137/138. Este, por sua vez, ‘representando 100% do capital social’, como se vê as fls. 50, Pasqual ‘passou então à abertura da reunião e indicou seu nome como presidente da mesma, o que foi aprovado’ e na sequência indicou ‘Luciano Constantino’ como ‘administrador da empresa’. Lembre-se que o próprio corréu Luciano declarou em sua contestação: ‘...sempre seguiu ordens expressas do Sr. Pasqual, durante todo o lapso em que esteve vinculado a J. Rapacci e a Carla Mauro Tebaldi Micali EPP, desempenhando apenas função de Auxiliar Administrativo e Serviços de RH, inclusive percebendo sempre remuneração condizente com taisfunções, conforme se demonstrará durante a instrução processual’ Obtendo assim Pasqual e Paulo, por meio de Luciano, o controle administrativo da empresa, ingressaram por meio do pedido do requerido Paulo Roberto, advogado, com o pedido de recuperação judicial de fls.36/48, que teve o processamento deferido em 05 de setembro de 2012, fls.52/55. Seguindo neste intento, em 04/02/2013, Luciano Constantino apresenta o ‘plano de recuperação’ que tem como ponto central o arrendamento do parque industrial. Nesta época já se encontrava ativa (desde 15/08/2013) a empresa de Carla Mauro Tebaldi Micali, esposa de Pasqual, que acaba por arrendar a ‘unidade produtiva industrial’ em 01/04/2014 (fls.72/77), em essência sob o forte argumento de preservação dos empregos, mas mediante ‘contraprestação mensal fixada em: i) 2% sobre o faturamento mensal inferior a R$500.000,00; ii) 3% sobre o faturamento mensal de R$500.000,00 a R$1.000.000,00; e iii) 4% sobre faturamento mensal superior a R$1.000.000,00.’ Por outras palavras, conseguiram os requeridos acesso a estrutura virtuosa, sem comprometimento com os débitos existentes, até por isso, destarte, a informação incontroversa de Pasqual ter ‘injetado’ na empresa, entre 2012 a 2014, valor de R$ 770.000,00. (fls.07 e 294) Esta conduta, aliás, restou patente quando os requeridos se desentenderam, o que deu azo a ação de nº 1000012-28.2019.8.26.0326, onde restou consignado: ‘Em depoimento pessoal colhido em juízo, o autor PAULO ROBERTO MICALI disse que a empresa J. Rappaci veio à falência, tendo ficado seis anos inativa. O depoente foi convidado por Carla e seu esposo Sr. Pascoal, para que pudesse reativar a empresa, pois enxergaram uma perspectiva boa de um negócio bom, e assim, chamaram o depoente para ser sócio. No entanto, o esposo de Carla pediu para ver qual seria a forma mais correta de se fazer isso, porque a empresa tinha muita dívida (fiscal, tributária, quirografária, trabalhistas). Dessa forma, o depoente pediu um tempo, e começou a estudar a lei de recuperação judicial, e achou uma forma de blindar a empresa através de uma nova empresa que arrendasse a parte industrial da empresa em falência, tudo dentro da lei. Mas essa nova empresa não podia ficar no nome do esposo de Carla, bem como no nome do depoente, haja vista que ambos tinham algumas implicações. Então, decidiram por abri-la no nome da Carla, e fizeram um contrato à parte. Isso foi feito em 2012/2013, mas o contrato foi feito em 2015, quando a empresa da Carla já existia. Esse contrato na verdade foi uma alteração contratual. Nesse contrato, o depoente entrou como sócio, com 30% de participação na empresa, mas a administração da empresa incumbia exclusivamente à Carla, sendo que Carla fazia questão disso. De 2015 para cá, o depoente sempre falava para Carla, de forma verbal, que precisava registrar e regularizar a situação, mas tudo isso foi criando uma desavença que não gerou outra opção para o depoente, senão postular judicialmente. Nesse período todo, até um determinado ponto, o depoente tinha acesso à parte contábil, de vendas, e acesso a tudo; mas depois o depoente começou a questionar algumas irregularidades lá dentro, praticadas por eles, e o esposo de Carla, ele se dizendo sócio majoritário, que ele tinha poderes para licenciar os direitos de acesso a toda e qualquer informação da empresa. Houve uma discussão, e o depoente preferiu não ficar perto. O depoente nunca recebeu nenhum dividendo. O depoente é sócio da empresa e tinha seu escritório lá também em razão da recuperação da empresa. As desavenças começaram a ocorrer a partir do momento em que o depoente começou a constatar algumas irregularidades. O depoente não tinha direito a voto ou tinha algum tipo de participação porque a empresa até então era limitada, então não tinha reunião. As reuniões eram informais, e quem conduzia tudo era o esposo de Carla, sendo que eles conversavam sobre as estratégias que iam ser tomadas. O depoente não deliberava junto com eles acerca das decisões, apenas sugeria as decisões, isso porque o esposo de Carla se gabava dizendo que era sócio majoritário, e que assim o depoente não poderia intervir. O benefício do depoente como sócio da empresa era de, no futuro, auferir lucros. A empresa gerava lucro. A empresa poderia estar gerando três vezes mais lucros, mas por conta de ingerência e da má administração, eles seguram o faturamento, para pagar menos arrendamento para o trabalhista. A participação do depoente na empresa era com serviços. A empresa foi subscrita e integralizada com capital do depoente, no valor de R$ 6.000,00. Quando o depoente integrou na sociedade, ela já existia. No próprio contrato de alteração fala que ‘neste ato, está sendo subscrito e integralizado o capital’. O contrato foi assinado pelo depoente e pelo esposo de Carla, bem como por testemunhas, e com firma reconhecida na época. O depoente prestava serviços para a sociedade, isso porque também é dono. Seus serviços de advocacia não eram cobrados. Demorou esses três anos para arquivar exatamente por conta das desavenças. Na época, o depoente tentou arquivar (por volta de 2017/2018), foi para a Junta, e voltou com exigências, sendo que a principal exigência era a assinatura dos sócios, sendo que Carla se nega a assinar. O contrato em si foi assinado, mas para formalizar isso na Junta, precisa ter a assinatura de ambos sócios, sendo que Carla se recusou a assinar. Outras exigências tinham a ver com questões burocráticas, sendo que o que mais pesou foi a negativa da sócia. Até então o depoente participava mais com acordo verbal, pois era uma sociedade de fato, mas irregular. O depoente participava da sociedade com seus serviços, os quais consistiam em ajuizar ação, levando-se em conta seu papel como advogado e sócio. Em seu escritório dentro da empresa o depoente tinha liberdade para atender clientes particulares, mas também o depoente atendia fornecedores e representantes que faziam venda na região, sendo que com relação a estes últimos, era sempre relativo a assuntos que envolviam o Vinagre e a atividade da empresa, prestando os serviços conforme o objeto social da empresa. Seu escritório era no mesmo local da própria empresa. O depoente participava de algumas reuniões. Até certo momento, o depoente tinha controle da própria atividade empresarial, mas quando o depoente começou a questionar certas irregularidades da empresa, aí lhe cortaram a todo e qualquer acesso às informações.’ Consta ainda da r.sentença de fls.133: ‘...Segundo a ré, o autor autuou como advogado no processo de Recuperação Judicial desta última empresa e diante do contrato de arrendamento do parque industrial, passou a patrocinar os interesses de sua empresa. Adicione-se ao contexto o fato que os envolvidos na lide possuem vínculo de parentesco. Tem-se, com isso, que os elementos contidos nos autos convergem para evidenciar que o autor participou de toda fase de implementação da empresa de pequeno porte...’, tanto que ao final conclui: ‘Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por PAULO ROBERTO MICALI, o que faço para determinar que a ré CARLA MAURO TEBALDI MICALI promova, em conjunto com o autor, a apresentação de requerimento e documentos pertinentes junto à JUCESP para o arquivamento do Contrato Social por Transformação de Empresário em ‘Saboroso Produtos Alimentícios de Lucélia Ltda.’, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena da incidência de multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao valor de R$ 30.000,00, sem prejuízo Disponibilização: quinta-feira, 9 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3415 924 da concretização do ato mediante a expedição de mandado judicial.’ Desta forma, sendo evidente, repita-se, os atos de simulação e fraude resta analisar seus efeitos frente a falência. E, neste ponto, é necessário fazer diferenciação mínima. FÁBIO ULHOA COELHO, em precisa explicação, afirma que: ‘Em razão do princípio da autonomia patrimonial, as sociedades empresárias podem ser utilizadas como instrumento para a realização de fraude contra os credores ou mesmo abuso de direito. Na medida em que é a sociedade o sujeito titular dos direitos e devedor das obrigações, e não os seus sócios, muitas vezes os interesses dos credores ou terceiros são indevidamente frustrados por manipulações na constituição de pessoas jurídicas, celebração dos mais variados contratos empresariais, ou mesmo realização de operações societárias, como as de incorporação, fusão, cisão. Nesses casos, alguns envolvendo elevado grau de sofisticação jurídica, a consideração da autonomia da pessoa jurídica importa a impossibilidade de correção da fraude ou do abuso. Quer dizer, em determinadas situações, ao se prestigiar o princípio da autonomia da pessoa jurídica, o ilícito perpetrado pelos sócios permanece oculto, resguardado pela licitude da conduta da sociedade empresária. Somente se revela a irregularidade se o juiz nessas situações (quer dizer, especificamente no julgamento do caso), não respeitar esse princípio, desconsiderá-lo. Desse modo, como pressuposto da repressão da certos tipos de ilícitos, justifica-se episodicamente a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária’ (Curso de Direito Comercial, Sociedades, Ed. Saraiva, 15ª ed., p. 52). De fato o objetivo dos requeridos era não ter responsabilidade pelo passivo. Todavia, é óbvio, que o intuito de se explorar a atividade sem arcar com os ônus de sucessão, não deu causa ao passivo já existente. Segundo o valioso precedente da C. 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo apenas é possível tal conclusão quando: ‘Extensão de seus efeitos. Justifica-se a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade e consequente extensão dos efeitos da quebra quando se constata coligação fática entre empresários e sociedades empresárias de modo a propiciar a concentração dos créditos perante a falida, que, de forma concomitante, antecipada ou posterior, tem seu patrimônio esvaziado e, não obstante, constata-se o interesse daqueles pelo implemento de determinadas obrigações. Recurso desprovido’ (Agr. Instr. n. 0255977-13.2011.8.26.0000, rel. Des. ARALDO TELLES, j. 30.09.2013) Portanto não se pode dizer no caso que a manobra engendrada esvaziou o patrimônio da falida. Desta forma, não se tem como desconsiderar a personalidade jurídica da empresa, para o fim específico de estender a estes efeitos da falência. Resta apenas a conclusão, portanto, de que havendo comprovação de prejuízo a massa, pode ser voltado a estes pleito indenizatório, específico, na medida do dano causado. Isto posto e considerando o tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido da MASSA FALIDA DE J. RAPACCI CIA LTDA contra CARLA MAURO TEBALDIMICALI, PAULO ROBERTO MICALI, PASQUAL MARCO ANTONIO MICALI e LUCIANOCONSTANTINO. Sem sucumbência eis que se trata de incidente, a teor do artigo 136 do CPC. Intime-se (fls. 372/379 dos autos originários). Essa decisão foi complementada pela que rejeitou os embargos de declaração opostos pela agravada Carla Mauro Tebaldi Micali EPP, nos seguintes termos: Vistos. Não há nada a ser declarado nestes embargos. Uma simples e atenta observação dos embargos revela que os embargantes se insurgem contra a fundamentação da decisão no que tange a verificação da existência de fraude, pressuposto da análise subsequente da extensão ou não dos efeitos da falência. Logo, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, mas sim, mera discordância, inclusive quanto a necessidade de eventuais provas, o que foi obviamente afastado na decisão. Por outras palavras, em verdade, os embargos apresentam efeito infringente direto, o que não é possível admitir nesta via. O vencido, como é de conhecimento comum, pode não concordar com o fundamento da decisão, como inclusive deixa expresso fls. 388. Porém, isto não autoriza a interposição de embargos, mas sim o recurso próprio ao reexame da decisão. Esta é a orientação da jurisprudência: ‘EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Rediscussão da matéria visando esclarecimentos e inversão da prestação jurisdicional - Inadmissibilidade - Inexistência de obscuridade, contradição, omissão (artigo 535 do Código de Processo Civil) - Características infringentes.’ (Embargos de Declaração n. 48.565-4 - São Paulo - 7ª Câmara de Direito Privado - Relator: Júlio Vidal - 17.09.97 - V.U. * 745/460/4 encontrado no sítio www.tj.sp.gov.br) ISTO POSTO, conheço dos embargos mas a eles nego provimento. Intime-se (fls. 390 dos autos originários). Processe-se o recurso sem efeito suspensivo ou tutela recursal, eis que ausentes pedidos correspondentes. Sem informações, intimem-se os agravados para resposta no prazo legal. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento preferencialmente virtual (Resolução nº 772/2017). Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Fábio Roberto Colombo (OAB: 43382/PR) - Paulo Roberto Micali (OAB: 164257/SP) - Joao Gabriel Moraes Gasparotto (OAB: 401908/SP) - Pasqual Marco Antonio Micalli (OAB: 107848/SP)



Processo: 2279158-57.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-09

Nº 2279158-57.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Juraci Medeiros dos Santos - Agravada: Debora Alves Dourado - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar de concessão de efeito ativo, contra a r. decisão que, em ação de arbitramento de aluguel, indeferiu o pedido de antecipação da tutela. Decido a vista dos autos originários, nos termos do artigo 1.017, §5º, do Código de Processo Civil. Conforme se observa da certidão (fl. 17 dos autos originários), os autos originários representam manifesta repetição da anterior ação objeto do Processo 1015284- 86.2021.8.26.0554: Certifico e dou fé que consultando os autos nº 1015284-86.2021.8.26.0554, que gerou a distribuição destes por direcionamento, verifiquei que tratam-sede ações idênticas, movidas entre as mesmas partes e com mesmo objeto e causa de pedir. Certifico ainda que os autos mencionados foram julgados extintos nos termos do art. 485. inciso I do Código de Processo Civil por sentença prolatada aos 30.08.2021, transitada em julgado em 27.09.2021. Nada Mais. Santo André, 29 de setembro de 2021. Eu, ___, Maria Auxiliadora Barboza Escarizza, Escrevente Técnico Judiciário. (grifei) Não obstante, aquele anterior Processo 1015284-86.2021.8.26.0554 teve sua inicial indeferida e foi extinto nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de ação de arbitramento de aluguel ajuizada por JURACI MEDEIROS DOS SANTOS em face de DEBORA ALVES DOURADO. Foi determinada a emenda da inicial, para juntada da matrícula atualizada do imóvel. O autor manifestou-se a fls. 43, requerendo a expedição de ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis para que efetuem a diligência necessária para localização da matrícula do imóvel. É o relatório. Fundamento e decido. Ante os documentos acostados às fls. 35/37, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. A instrução do feito com a juntada da matrícula do imóvel cabe à parte autora, sendo desnecessário a expedição de ofício por esse Juízo. Desta feita, de rigor o indeferimento da inicial, uma vez que não foi cumprida determinação judicial, conforme preceitua o artigo 330, inciso IV, do C.P.C. Face ao exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fundamento no artigo 330,inciso IV do C.P.C. e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, feitas as anotações e comunicações necessárias, não havendo pendências, arquivem-se os autos. P.I.C. (fls. 44/45 do Processo 1015284-86.2021.8.26.0554; grifei) Ocorre que dispõe expressamente o Código de Processo Civil, que: Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação. § 1º No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485 , a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito. Contudo, ao menos ao que nos parece, o vício que levou à extinção do processo anterior não restou superado, na medida em que continua insistindo o autor que o documento essencial seja providenciado pelo Juízo, ainda que já tenha sido decidido - com trânsito em julgado - que tal providência cabe ao próprio autor. Nesse sentido, tratando-se de pressuposto negativo não superado, de rigor a suspensão do feito até que seja realizada a análise do feito com vistas ao que determina o artigo 486, §1º, do Código de Processo Civil. Comunique-se o juízo de 1º grau. Excepcionalmente, tratando-se de questão que envolve análise de pressuposto processual, requisitem-se as informações. Após, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Caio Valerio Padilha Giacaglia (OAB: 335609/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 0327353-30.2009.8.26.0000(994.09.327353-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-09

Nº 0327353-30.2009.8.26.0000 (994.09.327353-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Unibanco Uniao de Bancos Brasileiros Sa - Apelado: Suzana Wosniak - Apelado: Juan Ramon Capote Moreno - Apelado: Luiz Guerra - Apelado: Decio Mesurini - Apelado: Joao Roque dos Santos - Apelado: Maria da Conceicao Frutuoso - Apelado: Alcides Chrispa - Apelado: Geraldo da Costa Carnaiba - Apelado: Antenor Pinto - Apelado: Lucila Pazinatto Lopes - 1. Intimados os advogados Paulo José Cravo Soster e Paulo Soster, a regularizarem a representação processual, quedaram-se inertes (cert. fls. 269). Assim, regularize o advogado Alexandre de Almeida OAB/SP 341167, cujo nome também consta na petição que juntou acordo, as representação processual daqueles, no prazo de cinco dias. Observa-se que o acordo, ora juntado, somente se refere à Disponibilização: quinta-feira, 9 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3415 985 apelada Suzana Wosniak. 2. Após, voltem conclusos. Int. - Magistrado(a) João Carlos Saletti - Advs: Alexandre de Almeida (OAB: 341167/SP) - Adson Maia da Silveira (OAB: 260568/SP) - 6º andar sala 607 Nº 1006896-09.2005.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Mauro Luiz da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Vistos. Cuida-se de pedido de reconhecimento de nulidade processual (fls. 356 a 360), arguido pelo correquerido Mauro Luiz da Silva Júnior, sob o fundamento de que a advogada que anteriormente defendia os interesses dos requeridos renunciou ao mandato, tendo-lhe sido indicado novo patrono, pelo convênio existente com a Defensoria Pública, que jamais atuou no feito. Inobstante, o outro correquerido constituiu outro advogado, que passou a defender apenas os interesses dele, e o ora peticionário jamais foi intimado a regularizar sua situação processual, tendo permanecido desassistido por advogados, até o presente momento. Aduziu, então, padecer o feito de nulidade processual absoluta, sendo evidente o prejuízo que disso lhe decorreu, postulando, assim, a anulação do feito, desde a ocorrência da aludida renúncia (fl.218). Pese embora os fundamentos apresentados, o presente pleito de nulidade não deve ser acolhido. Inicialmente, convém que se faça breve sumário da situação processual existente nestes autos, como forma de subsidiar a decisão a ser proferida. A demanda versa pedido de rescisão de contrato, cumulada com reintegração de posse, e foi proposta no distante ano de 2000 (e referente a uma avença celebrada no ainda mais longínquo ano de 1995). Foi a ação proposta em face de Mauro Luiz da Silva e Mauro Luiz da Silva Júnior, que, como se pode depreender, são pai e filho. A contestação apresentada nos autos, em nome de ambos (fls. 132 a 142), foi subscrita por advogada nomeada pelo convênio então vigente entre PGE/OAB (fl. 130). Posteriormente, referida causídica apresentou renúncia (fl. 218), seguida da indicação de outros advogados para atuar no feito (fls. 224 e 234), tendo a última dessas postulado dispensa, alegando ter ocorrido constituição de patrono particular, pelos requeridos. Contudo, o certo é que apenas o correquerido Mauro Luiz da Silva assim procedeu (fls. 228 e 248), tendo o feito, por um lapso, seguido seu curso normal, sem a atuação de patrono, em nome do correquerido Mauro Luiz da Silva Júnior. Referida circunstância, entretanto, não tem o alcance que ele pretendeu atribuí-la, por diversas razões, a seguir elencadas. Conforme consta da contestação em nome de ambos apresentada (fl. 134), foi arguida sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, vez que já havia firmado processo interno de exclusão, junto à requerente, fato por essa confirmado, em réplica (fl. 152). De qualquer sorte, referida preliminar foi repelida pela sentença proferida nos autos. Além disso, em se tratando de demanda calcada em documento subscrito por ambos os requeridos, ocorre, na espécie, o denominado litisconsorte unitário, nos termos do artigo 116 do CPC; assim, nenhum prejuízo adveio ao ora peticionário, pelo fato de ter ficado sem assistência de um advogado, ao longo do curso do processo. Como se não bastasse, foram interpostos recursos, nos autos, pelo outro litisconsorte e, assim, e, nos termos do artigo 1.005 do CPC, tais recursos também serviram aos interesses do ora peticionário. Discorrendo sobre essa hipótese, ainda sob a égide da legislação processual civil revogada, mas que ainda tem inteiro cabimento, dada a redação da norma legal, supra referida, lecionava o ilustre processualista José Carlos Barbosa Moreira que: “...a interposição tempestiva de recurso (independente ou adesivo), por qualquer dos litisconsortes unitários, é eficaz para todos os outros, inclusive para aqueles que tenham desistido de recurso interposto, ou em relação aos quais haja ocorrido fato ordinariamente idôneo a tornar-lhes inadmissível a impugnação (escoamento inaproveitado do prazo recursal, renúncia ao direito de recorrer, aquiescência à decisão). (...) A extensão subjetiva da eficácia abrange todos os efeitos que a lei atribua ao recurso interposto. Para a totalidade dos co-litigantes não apenas se obsta ao trânsito em julgado da decisão, mas também se devolve ao órgão ad quem o conhecimento da matéria litigiosa, nos lindes da impugnação oferecida; e ainda, quando suspensivo o recurso, permanece ineficaz (e portanto inexeqüível) si et in quantum, a decisão. Será provisória a execução acaso instaurada contra qualquer deles na pendência de recurso sem efeito suspensivo. Devem considerar-se todos os litisconsortes como partes no procedimento recursal, inclusive os que porventura hajam aquiescido à decisão ou renunciado ao recurso; mas os que não recorreram, se repelido o recurso, não responderão pela parcela da condenação em custas e honorários relativa ao procedimento recursal. (...) O controle da extensão pelo órgão perante o qual se interpõe o recurso não é preclusivo para o órgão ad quem. Se a este parece, v.g., que o recurso da outra parte produziu efeitos quanto a todos os litisconsortes, e verifica que algum não foi intimado da interposição, deve converter o julgamento em diligência (art. 560, parágrafo único), para que se proceda à intimação e se admita o litisconsorte preterido a oferecer contra-razões. Quer no órgão de interposição, quer no órgão julgador do recurso, o controle é ex officio. Ainda que o órgão ad quem, julgando o recurso, se omita sobre o ponto, os efeitos do seu pronunciamento, nos termos já expostos, alcançam a totalidade dos co-litigantes unitários. Portanto, desde que o acórdão se torne exeqüível, qualquer dos litisconsortes ex hypothesi vencedores, haja ou não interposto recurso próprio, pode promover a execução; analogamente, vencidos os litisconsortes, à execução ficam todos sujeitos. Ao juízo da execução cabe também controlar de ofício a exeqüibilidade da decisão - o que não exclui a possibilidade de suscitar-se a questão por via de embargos” (in Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. V. Ed. Forense, 2003, p. 384-387). Constata-se, assim, que efetivamente nenhum prejuízo adveio ao correquerido Mauro Luiz da Silva Júnior, em virtude dos fatos aqui narrados, especialmente porque já havia sido apresentado contestação, em seu nome, com a estabilização da lide, ao tempo da ocorrência desses fatos. Sobre o tema, aliás, convém trazer à colação o excerto do seguinte julgado, do C. STJ, o qual, muito embora proferido em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, contém lições inteiramente aplicáveis à exegese da controvérsia ora em apreciação: (...) “Cuidando-se de ação de declaração de nulidade de negócio jurídico, o litisconsórcio formado no pólo passivo é necessário e unitário, razão pela qual, nos termos do art. 320, inciso I, do CPC, a contestação ofertada por um dos consortes obsta os efeitos da revelia em relação aos demais. Ademais, sendo a matéria de fato incontroversa, não se há invocar os efeitos da revelia para o tema exclusivamente de direito” (REsp. nº 704.546/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 1/6/10). Assim, ante a ausência de efetivo prejuízo aos interesses do correquerido Mauro Luiz da Silva Júnior, rejeita-se seu pedido de anulação do processo, a partir de fl. 218, cadastrando-se, para futuras intimações, o nome da advogada que constituiu nos autos (fl. 361). Por fim, no sentido da não declaração da nulidade, quando da inexistência de prejuízo, pacífica se mostra a jurisprudência pátria, citando-se, para ilustrar, os seguintes precedentes do E. STJ: (...) Na esteira da jurisprudência desta Corte, a declaração de nulidade dos atos judiciais, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, demanda a efetiva demonstração do prejuízo sofrido pela parte. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 198.356/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/12/2015; EDcl no AREsp 648.507/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/11/2015; AgRg no REsp 1.431.148/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/04/2015 (...) (AgR no Ag em REsp. nº 175.189/ MG, Relª Minª. Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 23/2/16). (...) 3. O sistema processual é informado pelo princípio da instrumentalidade das formas, de modo que somente a nulidade que sacrifica os fins de justiça do processo deve ser declarada (pas des nullités sans grief) (...) (REsp. nº 1.051.728/ES, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 17/11/09). (...) Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inexiste nulidade processual quando ausente prejuízo às partes - pas de nullité sans grief -, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas no âmbito do direito processual (...) (AgInt no AResp nº1.765.389/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 30/8/21). Quanto ao mais, aguarde-se o julgamento do recurso de embargos Disponibilização: quinta-feira, 9 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3415 986 de declaração aqui interposto. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Clovis Augusto Takahashi (OAB: 181313/SP) - Cássio Fernando Ricci (OAB: 168898/SP) - Elisa Frigato (OAB: 333933/SP) - Ricardo Sordi Marchi (OAB: 154127/SP) - Marcos Nicoleti da Silva (OAB: 205628/SP) - Joao Alberto de Carvalho Junior (OAB: 235835/SP) - 6º andar sala 607 Nº 1025929-49.1999.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Joao Sergio Meirelles - Apelante: Roselly Chico Meirelles - Apelado: Construtora Paulo Mauro Ltda - Vistos. Fls.269/282: Para a concessão da gratuidade da justiça, a mera declaração de pobreza prevista no art. 4º da Lei nº 1.060/50 não é suficiente, sob pena de banalização de tal facilitador processual. Nem tampouco pode servir para a concessão, a juntada apenas da declaração de rendimentos e bens. Referido dispositivo deve ser interpretado conjuntamente com o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que condiciona a concessão dos benefícios da justiça gratuita “aos que comprovarem insuficiência de recursos”, exigência também constante do artigo 99, § 2º, do CPC. Por isso, concedo aos apelantes o prazo de 05 (cinco) dias para juntada de cópia integral das três últimas declarações de imposto de renda, além de cópia de extratos bancários, de cartões de crédito, e eventuais fintechs e intermediadoras de pagamento de que façam uso, tudo referente aos últimos três meses, sob pena de indeferimento. Publique- se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Rafael Bernardi Jordan (OAB: 267256/SP) - Edmundo Vasconcelos Filho (OAB: 114886/SP) - 6º andar sala 607 Nº 1033121-63.2014.8.26.0114/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: JOSÉ AZEVEDO BAPTISTA - Embargdo: JOSE LIMA SOBRINHO - Vistos. Fls. 885/893 (Embargos Declaratórios): Em obediência aos princípios processuais constitucionais do contraditório e da ampla defesa, manifeste-se a Parte Embargada, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, parágrafo segundo, do Novo Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 30 de novembro de 2021. PENNA MACHADO Relatora - Magistrado(a) Penna Machado - Advs: Alinne Cardim Alves (OAB: 288123/SP) - Jose Roberto Benedeti (OAB: 7145/MT) - Antonio Carlos Duva (OAB: 62690/SP) - Arthur Henrique Tuzzolo (OAB: 234192/SP) - 6º andar sala 607 Nº 3002491-65.2013.8.26.0650 - Processo Físico - Apelação Cível - Valinhos - Apelante: Mauro Cesar Fazioni Gois (Justiça Gratuita) - Apelante: Eliana Aparecida dos Santos Gois (Justiça Gratuita) - Apelado: Camila Carvalho (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto em face de decisão que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos seguintes termos: Pelo exposto, com base no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, ante a carência superveniente. Tendo em vista que a autora precisou ajuizar a ação para obter a medida pretendida, condeno os réus ao pagamento das custas, despesas processuais atualizadas da data do desembolso, bem assim dos honorários advocatícios, fixados em R$ 8.500,00, com fundamento no artigo 20, §4º, do CPC. Apela o autor, com vistas, exclusivamente, ao deferimento da gratuidade judiciária, sob o fundamento de não poder arcar com os encargos processuais, sem prejuízo da sua própria mantença. Não obstante, a I. Magistrada prolatora, por ocasião do juízo de admissibilidade recursal, deferiu a benesse então postulada pelo ora apelante (fl.364). É O RELATÓRIO. A irresignação não comporta conhecimento. Isso porque, pese embora os fundamentos trazidos ao amparo do recurso, é certo que o d. Juízo de origem, por ocasião do juízo de admissibilidade, à época então de sua incumbência (CPC/73), houve por bem deferir a gratuidade judiciária ao apelante, em vista dos documentos por ele colacionados. Tal fato, portanto, implica a cessação do interesse recursal do apelante, restando inequívoca a perda superveniente do objeto do recurso por ele manejado. De mais a mais, não se cogita de possível prejuízo, a ele, face ao não conhecimento do apelo ora em análise, eis que eventual concessão da gratuidade judiciária, em sede recursal, operaria efeito ex nunc, valendo, pois, somente para os atos posteriores ao seu deferimento. Disso decorreria a subsistência das verbas sucumbenciais já fixadas em seu desfavor, pelo quê, a análise da matéria recursal resta, de fato, prejudicada. Nesse sentido, aliás, é o entendimento do C. STJ, verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - PLEITO DE RESTITUIÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS ANTE O DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS DA GRATUIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores. Logo, não há que se falar em restituição de valores pagos a título de custas e despesas processuais face o posterior deferimento da benesse. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp. nº 909.951/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 22/11/16). (destaquei) Ante o exposto,por prejudicado, não conheço do apelo,nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Fernando Geraldo Marin de Souza (OAB: 242511/SP) - Adevanir Aparecido Andre (OAB: 276397/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1000202-42.2020.8.26.0136
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-09

Nº 1000202-42.2020.8.26.0136 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cerqueira César - Apelante: H.W. Marmoraria - Apelado: L. M. Viegas Granitos Me - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 24.503 Apelação Cível Processo nº 1000202- 42.2020.8.26.0136 Relator: NELSON JORGE JÚNIOR Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado Apelante: H.W. Marmoraria Apelada: L.M. Viegas Granitos ME Comarca: Cerqueira César Juiz de Direito Sentenciante: Marcelo Stabel de Carvalho Hannoun Data da disponibilização da sentença: 18/11/2020 Vistos etc. Trata-se de recurso de apelação interposto da respeitável sentença a fls. 54/55, integrada a fls. 84/85, que JULGOU PROCEDENTE o pedido formulado na ação monitória movida por L.M. Viegas Granitos ME contra H.W. Marmoraria, condenando a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 15.538,01, com correção monetária, pela tabela prática do Tribunal de Justiça, e juros legais de mora, ambos a partir da data da propositura da presente ação. Pela sucumbência, a ré foi condenada, ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Irresignada, apela a requerida (fls. 57/63), sustentando, preliminarmente, fazer jus aos benefícios da gratuidade processual, tendo em vista não dispor de condições financeiras atuais para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de suas atividades. Disponibilização: quinta-feira, 9 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3415 1025 Alega a nulidade de citação, tendo em vista que, do mandado colacionado aos autos, sem data, não consta assinatura de seu representante legal, a quem teria sido dirigido o ato processual. Argumenta que, nenhum sentido prático teria o oficial de justiça se dirigir à sede da pessoa jurídica, para lá chegando citar e intimar por meio do celular. Defende que: a certidão de fls 48 é, nula, face o que se demonstrou, não podendo ser considerada como documento apto, a caracterizar, citação e, por conseguinte, ter a Apelante, como sendo revel (fls. 62) e, por conseguinte, caracterizada está a nulidade do decisum. O recurso é tempestivo. A autora contra-arrazoou a fls. 69/74, postulando a manutenção da r. sentença por seus próprios fundamentos. A ré foi intimada a apresentar documentos de sua situação financeira atual (fls. 93), mas quedou-se inerte (certidão de fls. 95). Indeferida a gratuidade de justiça e determinado o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias (fls. 97/99), a apelante nada providenciou (certidão de fls. 101). É o relatório. I. O recurso de apelação não merece ser conhecido, porquanto deserto. Postulou a apelante a concessão da justiça gratuita, em suas razões de apelação, mas nada juntou aos autos a comprovar seu estado de hipossuficiência financeira, sendo, portanto, intimada a suprir a carência de documentos. E, diante de sua inércia, não se evidenciou a impossibilidade de recolhimento do preparo recursal sem prejuízo de suas atividades. Assim, a benesse foi indeferida, sendo a apelante intimada ao recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. E, nos termos da certidão a fls. 101, quedou-se silente. Importante constar que no Estado de São Paulo as custas encontram respaldo na Lei n. 11.608/2003 (art. 4º, § 5º), sendo certo que no ato de interposição do recurso, deve o recorrente comprovar, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção, nos estritos ditames do artigo 511, caput, do CPC/1973, agora, pela nova sistemática processual, o artigo 1007, § 2º, do Código de Processo Civil. Confiram- se, a esse propósito, os v. Arestos do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE PREPARO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ALEGAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. A parte recorrente deve comprovar, no ato de interposição do recurso especial, o recolhimento das custas e do porte de remessa e retorno dos autos ou o direito à gratuidade de justiça. O não cumprimento desse ônus enseja a deserção do recurso. 2. Agravo regimental desprovido. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREPARO. ART. 511 DO CPC. LEI N. 11.636/2007. RECOLHIMENTO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. RECOLHIMENTO POSTERIOR. PRECLUSÃO. INADMISSIBILIDADE. 1. O art. 511, caput, do CPC estabelece que, nos casos legalmente exigidos, como na espécie (Lei n. 11.636/2007), a parte deverá efetuar o preparo no ato de interposição do recurso, inclusive o porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. 2. Impossibilidade de recolhimento posterior em face da preclusão consumativa. 3. Agravo regimental desprovido. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Impugnação. Apelação. Preparo. A parte ré que não goza nem requereu o benefício da gratuidade deve preparar a apelação que interpôs contra a sentença que rejeitou sua impugnação à concessão do benefício à autora. Deserção decretada. Art. 511 do CPC. Recurso conhecido e provido. Portanto, diante do indeferimento da justiça gratuita e tendo a apelante deixado de efetuar o pagamento do preparo recursal, apesar de instada a tanto, impõe-se o não conhecimento do presente recurso de apelação, porquanto deserto. II. Ante o exposto, não se conhece do recurso de apelação interposto pela requerida. Majoram-se os honorários advocatícios devidos ao patrono do apelado para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. Nelson Jorge Junior - Relator - São Paulo, 4 de dezembro de 2021. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Walter de Oliveira Trindade (OAB: 394643/SP) - Juarez Solana de Freitas (OAB: 389948/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1010217-90.2021.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-09

Nº 1010217-90.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Arya Concept Spa Ltda - Apelado: Mic Editorial Eireli - VOTO Nº 48.154 COMARCA DE RIBEIRÃO PRETO APTE.: ARYA CONCEPT SPA LTDA APDO.: MIC EDITORIAL EIRELI A r. sentença (proferida nos autos principais e juntada às fls. 80/84), proferida pelo douto Magistrado Cassio Ortega de Andrade, cujo relatório se adota, julgou improcedente a presente ação declaratória ajuizada por ARYA CONCEPT SPA LTDA contra MIC EDITORIAL EIRELI, por outro lado, acolheu o pedido reconvencional, condenando a autora/reconvinda no pagamento do valor de R$ 37.811,16, com correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros de mora a partir da citação. Sucumbente, arcará a autora com as despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, atualizado. Irresignada, apela a vencida, sustentando que em razão da pandemia causada pelo vírus Covid-19, requereu a suspensão e extinção do contrato de veiculação de propagandas que havia formalizado junto à ré, uma vez que de que valeria enviar conteúdos e fazer propaganda de um negócio recém-inaugurado e fechado por força governamental se a Apelante não poderia atender seu público em virtude de restrições impostas pelo Estado? Invoca o artigo 393 do Código Civil, postulando, por tais razões, a reforma da r. sentença com a declaração de inexigibilidade do débito levado a protesto (fls. 72/77). Recurso preparado. Houve apresentação de contrarrazões (fls. 88/98). É o relatório. Primeiramente, cumpre esclarecer que não haveria necessidade da autora reconvinte, ora apelante, interpor dois recursos contra a mesma sentença que julgou conjuntamente a ação principal e a reconvenção, inclusive considerando a decisão proferida nestes autos às fls. 57 que determinou o prosseguimento da reconvenção nos autos principais de Proc. n° 1040330-61.2020.8.26.0506. Tal fato, por si só, já seria suficiente para que a insurgência não fosse conhecida, por ser inadmissível a interposição de dois recursos idênticos. De qualquer forma, o recurso interposto pela autora reconvinte também não comporta ser conhecido por intempestividade, assim como também ocorreu nos autos principais (Proc. n° 1040330-61.2020.8.26.0506 Voto n° 48198). A apelação em tela foi interposta no dia 18/09/2021, podendo-se observar, porém, que a r. sentença recorrida foi disponibilizada no DJe do dia 10/08/2021, tendo sido publicada em 11/08/2021 (fls. 131 dos autos principais), evidenciando, assim, que quando de sua interposição, já havia decorrido o prazo legal de 15 dias para sua interposição que se encerrou em 01/09/2021, não tendo feriados ou suspensões de prazos a serem considerados. Portanto, diante da inadmissibilidade e da intempestividade na interposição do presente apelo, o recurso não merece conhecimento. Ante o exposto, não se conhece do recurso da autora reconvinte. São Paulo, 6 de dezembro de 2021. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Alexandro João de Moraes Faleiros (OAB: 241352/SP) - Eduardo Silveira Martins (OAB: 121734/SP) - Paulo Henrique Marques de Oliveira (OAB: 128222/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1027647-15.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-09

Nº 1027647-15.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aj Venciguerra Me - Apelado: Banco Votorantim S.a. - A r. sentença de fls. 44/49, julgou liminarmente improcedente a ação revisional de contrato bancário, com fulcro no artigo 332 do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, pois não houve a citação. Inconformada, apela a empresa autora (fls. 51/58) sustentando a ilegalidade da cobrança das tarifas de registro de contrato, avaliação de bem e seguro. Pugna pelo provimento do recurso para que a ação seja julgada totalmente procedente, invertendo- se os ônus sucumbenciais. Recurso tempestivo e adequadamente preparado. O réu foi regularmente citado e apresentou contrarrazões (fls. 67/78). Juntou procuração e documentos (fls. 79/222). É o relatório. Aj Venciguerra ME promoveu ação revisional de cláusulas contratuais em face de BV Financeira S/A, referente ao contrato de financiamento de veículo/cédula de crédito bancário nº 242442596, para a aquisição de um automóvel marca Fiat Ducato Multi (Plus), cor branca, placa AUG6F92, ano-modelo 2011/2012, firmado em 05 de maio do ano 2019 e acostado às fls. 23/25, no valor de R$ 70.000,00, valor de entrada de R$ 20.000,00, valor líquido do crédito de R$ 50.000,00, em 36 parcelas de R$ 2.058,65, com vencimento da primeira prestação em 01/07/2019 e da última em 01/06/2022, contendo juros de 1,81% ao mês e 23,95% ao ano, custo efetivo mensal de 2,20% e anual de 30,33%, IOF de R$ 924,85, tarifa de avaliação de bem de R$ 435,00, registro de contrato de R$ 350,00 e Seguro Auto RCF de R$ 1.718,08. Alegou, porém, ter detectado no ajuste ilegalidades, consistentes na elevação da taxa de juros, que acabaram onerando excessivamente a operação. Argumentou a ilegalidade da cobrança das tarifas administrativas. Sustentou que o banco apelado cobrou juros em percentual superior à taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil. Afirmou que recalculando as 36 prestações com base na taxa correta, o valor desta seria de R$ 1.918,60, e não o valor que está sendo cobrado da autora de R$ 2.058,65. Requereu a revisão do contrato para que fossem declaradas nulas as cláusulas abusivas, com a condenação da requerida a restituir os valores referentes aos encargos indevidamente cobrados. Atribuiu à causa o valor de R$ 7.544,88, fls. 1/9. Com a inicial trouxe os documentos de fls. 10/31. Após a petição inicial, sobreveio a sentença de fls. 44/49 que, com fulcro no artigo 332 do Código de Processo Civil, julgou improcedentes os pedidos, o que deflagrou a presente irresignação. Antes do julgamento do recurso sobreveio notícia de que as partes celebraram acordo (fls. 229/231). Dessa forma, uma vez que ambas estão regularmente representadas por seus procuradores, o deferimento do pleito formulado é de rigor. Baixem os autos à origem, para a homologação do acordo. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Carlos Camilo da Silva (OAB: 423449/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 DESPACHO



Processo: 2119084-97.2019.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-09

Nº 2119084-97.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caraguatatuba - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravada: Vilma de Souza Domiciano - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Relator(a): CARLOS ALBERTO LOPES Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº2119084-97.2019.8.26.0000 O recurso é de agravo de instrumento, interposto da r. decisão que julgou improcedente impugnação ao cumprimento da sentença. Alega a agravante: a o julgado proferido na ação coletiva tem eficácia somente na área abrangida pela competência territorial do órgão prolator; b a exequente não concedeu autorização ao IDEC, para a propositura da ação coletiva, motivo pelo qual não possui legitimidade; c é de todo necessária a prévia liquidação da sentença; d o termo inicial dos juros da mora é data da sua intimação, na fase do cumprimento do julgado; e os índices da caderneta de poupança devem ser utilizados para o cálculo da atualização monetária do débito exequendo; f deve ser aplicado o percentual inflacionário de 20,36%, para o mês de janeiro e o índice de 10,14% para fevereiro do ano de 1989; g os juros remuneratórios são devidos somente no mês de fevereiro de 1989; h o arbitramento dos honorários advocatícios é descabido. Ao presente recurso foi atribuído o efeito suspensivo, por estarem presentes os requisitos necessários à sua concessão. A agravada, regularmente intimada, apresentou resposta às fls. 221/233. É o relatório. O recurso comporta parcial provimento. A pretensão da poupadora de receber os expurgos inflacionários originários dos planos econômicos pode ser classificada como exemplo dos interesses individuais homogêneos, os quais são definidos por Hugo Nigro Mazzilli como: Aqueles de grupo, categoria ou classe de pessoas determinadas ou determináveis, que compartilhem prejuízos divisíveis, de origem comum, normalmente oriundos das mesmas circunstâncias de fato. Ao regular os efeitos da coisa julgada nas ações coletivas para a defesa dos aludidos interesses, dispõe o inciso III, do artigo 103 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este Código, a sentença fará coisa julgada: (omissis) III erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81. (grifamos) Como demonstrado, a credora é titular da pretensão deduzida em Juízo, qual seja receber o saldo da conta-poupança mantida junto à ré, referente ao mês de janeiro do ano de 1989. Assim, por se tratar da execução individual, o foro competente pode ser tanto os do domicílio da recorrida, quanto a localidade onde foi processada a ação condenatória, de modo que constitui faculdade da parte a escolha do local onde promoverá tal fase processual. A eficácia da r. decisão não se restringe à área da Comarca ou do Estado em que foi proferida, vez que o principal objetivo da ação civil pública é evitar a multiplicidade de ações decorrentes do mesmo fato. Sobre o tema, é a lição do doutrinador Pedro Lenza: Essa primeira tentativa de restrição dos efeitos subjetivos da coisa julgada aos limites da competência territorial do órgão prolator vai totalmente em sentido contrário a toda evolução de proteção dos interesses transindividuais em juízo e da molecularização dos conflitos. O objetivo das ações coletivas, foi trazer maior celeridade ao processo, evitando o conflito de decisões e sua multiplicação, fenômenos responsáveis pelo assoberbamento do Judiciário. Outra grande valia do processo coletivo reside na capacidade de assegurar o acesso à Justiça de interesses transindividuais, muitos deles marginalizados quando individualmente considerados. Desse modo, a r. sentença proferida na aludida ação coletiva produz efeitos erga omnes, de forma a beneficiar todos os poupadores lesados pelo Banco. Tal matéria restou pacificada no julgamento do Recurso Especial nº 1.391.198/RS, nos moldes do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil, conforme se depreende do seguinte excerto: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Disponibilização: quinta-feira, 9 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3415 1068 Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. (grifamos) Ademais, a poupadora não precisava comprovar sua associação ao IDEC para promover a execução individual, tampouco que teria concedido autorização ao referido instituto para a propositura da ação civil pública. Referida autorização é imprescindível somente nos casos em que a entidade associativa, autora da demanda coletiva, visa proteger interesses exclusivos dos seus filiados, conforme disposto no artigo 2º-A da Lei nº 9.494/97, hipótese diversa do presente caso. Este é o posicionamento esposado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 573.232/SC, do qual constou: Concluo que, como lancei no precedente da Segunda Turma, a autorização formalizada de forma genérica é válida para a associação defender, judicial ou extrajudicialmente, os interesses - repito dos filiados, como está no inciso XXI do art. 5º. Aliás, a mencionada Corte pacificou o entendimento de que, nos casos em que constar do dispositivo da sentença condenatória genérica proferida no processo da ação civil pública, a sua aplicabilidade a todos os poupadores, é de todo descabido o exame sobre a necessidade de autorização das associações, para a representação de seus associados. Com efeito, constou expressamente da r. sentença proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, que referido julgado abrangia todos os poupadores que mantinham conta-poupança com a instituição ré no período em comento. Se tal não bastasse, a matéria referente à legitimidade ativa dos poupadores, independente de associação, para executar tal título, restou pacificada, de forma definitiva, como constou do seguinte julgado: Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. Quanto à suscitada necessidade da liquidação da sentença, o parágrafo 2º, do artigo 509 do Novo Código de Processo Civil preconiza: § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. A respeito do tema, prelecionam os juristas Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello: Na verdade, a sentença que dependa apenas de contas para que se chegue ao valor da obrigação é, substancialmente, sentença líquida. Dessa maneira, a regra constante do §2º do art. 509 está situada nesse contexto apenas e tão somente para o fim de se deixar claro que, nesse caso, não há que se falar em liquidação de sentença. (grifamos) No mesmo sentido, é a lição do doutrinador Cândido Rangel Dinamarco: A obrigação declarada não se considera ilíquida, nem genérica a condenação, quando na sentença estão indicados todos os elementos necessários para determinar a quantidade de bens devidos, mediante meras operações aritméticas. Liquidez existe tanto nas obrigações determinadas em moeda, quanto nas determináveis mediante simples contas. Nesses casos, em vez de promover à liquidação de sentença, que então é desnecessária e inadmissível, ao propor a execução o autor fará seus cálculos e lança- los-à numa memória discriminada e atualizada. (grifamos) Ao promover o cumprimento da sentença, a credora fez prova da sua titularidade e da existência de saldo nas cadernetas de poupança mantidas junto à instituição financeira, referente aos meses de janeiro e fevereiro do ano de 1989. Dessa forma, a apuração do quantum exequendum depende de meros cálculos aritméticos, razão pela qual a prévia liquidação do julgado é desnecessária, diante da inexistência de fato novo que demande comprovação, como previsto inciso II, do artigo 509 do supracitado diploma legal. Nesse sentido já se pronunciou o jurista José Miguel Garcia Medina: Por fato novo entende-se qualquer ocorrência que se tenha dado depois da propositura da ação ou depois da realização de determinado ato processual. A liquidação por artigos será necessária, portanto, quando para se determinar o valor da condenação houver necessidade da prova de fato: a) que tenha ocorrido depois da sentença e que tenha relação direta com a determinação da extensão da obrigação nela constituída (...) Não se considera prova de fato novo o fornecimento de dados sobre os quais se realizarão cálculos aritméticos. Deverá o juiz, neste caso, aplicar o disposto no §1º do art. 475-B do CPC. (grifamos) Tal posicionamento é corroborado pelo professor Luiz Rodrigues Wambier: A liquidação por artigos será necessária, portanto, quando, para se determinar o valor da condenação, houver necessidade da prova de fato que tenha ocorrido depois da sentença, e que tenha relação direta com a determinação da extensão da obrigação nela constituída. Aliás, este é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Laborou acertadamente a eminente magistrada sentenciante ao indeferir a perícia contábil que é despicienda no caso concreto, assim como a liquidação por artigos, uma vez que a individualização da condenação genérica completa-se com a comprovação da existência de conta-poupança e demonstração da existência de depósito no período objeto da causa. Não se faz mister provar fato novo a demandar dilação probatória, mesmo porque meros cálculos com a incidência dos índices fartamente conhecidos são suficientes para delimitar o quantum debeatur. (grifamos) Com relação aos juros da mora, estabelece o artigo 405 do Código Civil Brasileiro: Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial. Como leciona o doutrinador Luiz Antonio Scavone Júnior: A lei é clara e somente autoriza a contagem de juros moratórios com a citação inicial, não fazendo mais qualquer distinção entre obrigações líquidas ou ilíquidas, condicionando sua contagem, em qualquer caso, à existência de ação proposta pelo credor em face do devedor. (grifamos) A devedora incidiu em mora na data da sua citação na ação civil pública, razão pela qual a percepção dos juros moratórios, oriundos da diferença da correção monetária da caderneta de poupança, referente ao mês de janeiro do ano 1989, é devida desde então. Sobre o tema, a jurisprudência assentou o seguinte entendimento: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CADERNETA DE POUPANÇA PLANOS ECONÔMICOS EXECUÇÃO JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA VALIDADE PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. (...) Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: ‘Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior. (grifamos) Referido encargo incidirá no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês até 10 de janeiro de 2003, início da vigência do Estatuto Substantivo Civil, e, a partir desta data, 1% (um por cento) ao mês, conforme disposto no artigo 406 do mencionado diploma legal c.c. o artigo 161 do Código Tributário Nacional. A Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo foi criada para promover a segurança jurídica através da uniformização dos fatores de atualização, sendo que tal tabela contempla os expurgos inflacionários e a correção monetária de acordo com índices oficiais. Desse modo, são aplicáveis os aludidos índices para a correção monetária do valor da dívida, por serem mais adequados e refletirem a verdadeira inflação, bem como as alíquotas mais adequadas à época. Este é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DEINSTRUMENTO. DEPÓSITO JUDICIAL. PLANO COLLOR I e II. INFLAÇÃO APURADA. MOEDA CORROÍDA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CORREÇÃO. REAL VALOR DO DINHEIRO. TABELA PRÁTICA DO TRIBUNAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE. VALORES NÃO TRANSFERIDOS PARA O BACEN. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (grifamos) Aliás, a mencionada tabela prevê expressamente a aplicação do percentual inflacionário de 10,14% para o mês de fevereiro e de 42,72% para janeiro do ano de 1989, devendo ser observada a diferença Disponibilização: quinta-feira, 9 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3415 1069 entre o índice creditado, à época, pelo Banco (22,35%), conforme determinado pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ação coletiva. Nesse sentido, já se posicionou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Os índices empregados pela referida Tabela são os aplicáveis no caso em questão, visto que são os índices oficiais que refletem a real inflação existente e os débitos decorrentes de títulos judiciais exigem satisfação plena, sem afrontar qualquer norma, visto que de conformidade com a jurisprudência predominante. Observa-se que, quanto aos índices de atualização monetária, a referida Tabela prevê o emprego dos seguintes: (a) Out/64 a fev/86: ORTN; (b) Mar/86 e mar/87 a jan/89: OTN; (c) Abr/86 a fev/87: OTN ‘pro-rata’; (d) Fev/89: 42,72% (conforme STJ, índice de jan/89); (e) Mar/89: 10,14% (conforme STJ, índice de fev/89); (f) Abr/89 a mar/91: IPC do IBGE (de mar/89 a fev/91); (g) Abr/91 a jul/94: INPC do IBGE (de mar/91 a jun/94); (h) Ago/94 a jul/95: IPC-r do IBGE (de jul/94 a jun/95) e (i) Ago/95 em diante: INPC do IBGE (de jul/95 em diante). (grifamos) Por sua vez, consoante o disposto no parágrafo 1º, do artigo 523 do Novo Estatuto Adjetivo Civil: Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. (grifamos) No mesmo sentido, estabelece a Súmula nº 517 do Superior Tribunal de Justiça: São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada. (grifamos) É certo que, regularmente intimada para pagar o débito, a instituição financeira se limitou a depositar o montante exequendo, para garantia do juízo. Portanto, os honorários advocatícios são devidos, eis que não houve pagamento voluntário do débito, sendo descabida a imposição de sucumbência recíproca, eis que o arbitramento da referida verba não decorre do julgamento da impugnação ofertada. Por outro lado, os juros remuneratórios não podem ser incluídos no montante devido, vez que não foram previstos no dispositivo da r. sentença proferida pela 12ª Vara Cível da Comarca de Brasília e mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Ao discorrer sobre o tema, o jurista Luiz Antônio Scavone Júnior teceu as seguintes considerações: Para que sejam devidos, todavia, mister se faz uma convenção entre as partes ou determinação legal, donde infere-se os juros convencionais compensatórios e os juros legais compensatórios. Portanto, os juros compensatórios não são devidos nos casos em que não haja estipulação entre as partes ou lei determinando seu pagamento. (grifamos) Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DE EXPURGOS SUBSEQUENTES. OMISSÃO DO TÍTULO. 1. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): 1.1. Descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento. (grifamos) Entretanto, como a devedora aduziu que o aludido encargo é devido, ao menos no que tange ao mês de fevereiro de 1989, para evitar a prolação de decisão ultra petita, sua incidência fica adstrita a este período. Nos termos do inciso V, do artigo 932 do Novo Código de Processo Civil, incumbe ao Relator dar provimento ao recurso, se a decisão recorrida for contrária à súmula ou acórdão, proferido em julgamento de recursos repetitivos, do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça. A respeito do tema, prelecionam os juristas Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello: Esse dispositivo vai ao encontro de uma das tendências mais marcantes do NCPC, que é a de criar condições para que se concretizem de modo mais pleno o princípio da isonomia, proporcionando condições e criando técnicas para uniformização e estabilização da jurisprudência. Este dispositivo prestigia súmulas, ainda que não vinculantes, o que significa um estímulo a que os tribunais as redijam com muito mais responsabilidade, já que cientes da eficácia que podem ter. (grifamos) ISTO POSTO, dou parcial provimento ao recurso, apenas para excluir os juros remuneratórios do montante exequendo, computados após o mês de fevereiro de 1989. São Paulo, 6 de dezembro de 2021. CARLOS ALBERTO LOPES Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto Lopes - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Paulo Cesar Biondo (OAB: 280610/SP) - Reinaldo Daniel Cabral (OAB: 333525/SP) - Gerson dos Santos Canton (OAB: 74116/SP) - Vinicius Dias da Silva (OAB: 329137/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1000372-48.2021.8.26.0081
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-09

Nº 1000372-48.2021.8.26.0081 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Adamantina - Apelante: Diogo Aidar Mendonça - Apelante: Mendonça – Serviços de Apoio Administrativo Ltda – Epp - Apelante: José Fernando de Menezes Mendonça - Apelado: Banco Bradesco S/A - Vistos. Observo que os apelantes atribuiram à causa o valor de R$ 1.829,72 (mil oitocentos e vinte e nove reais e setenta e dois centavos). Todavia, este montante não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão. Nos termos do artigo 292, § 3º do Código de Processo Civil, corrijo o valor da causa de ofício para R$ 122.510,90 (cento e vinte e dois mil quinhentos e dez reais e noventa centavos), sendo este o valor atribuído à execução (fls. 66/69) e cuja exigibilidade se busca afastar com a oposição dos embargos à execução. Conforme entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça: Nos embargos à execução, havendo impugnação da totalidade do débito, o valor da causa deve ser correspondente ao da própria execução. Precedentes do STJ. (STJ, AgRg no REsp no 1.115.835/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 05/05/2011). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALOR DA CAUSA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O valor atribuído à causa, em sede de embargos à execução, deve ser equivalente ao valor atribuído ao processo executivo, quando se busca a própria extinção da execução. 2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidente, portanto, a Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp no 938.910/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 07/02/2017). Nos termos do artigo 1.007, § 2º do Código de Processo Civil, concedo à apelante o prazo de 5 (cinco) dias para complementar o Disponibilização: quinta-feira, 9 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3415 1088 recolhimento das custas referentes ao preparo da apelação, em valor atualizado, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Maria Fernanda Aidar Mendonça (OAB: 390689/SP) - Jose Fortes Filho (OAB: 78463/SP) - Luiz Carlos Rocha Pontes (OAB: 149896/SP) - Marcelo Zaneti Marques (OAB: 294808/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1048733-42.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-09

Nº 1048733-42.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jefferson da Silva Cosi - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA - VOTO N.º 21.913. Vistos, Jefferson da Silva Cosi apela da r. sentença de fls. 50/75, que, nos autos da ação revisional, ajuizada contra Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, assim decidiu: Posto isto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos para manter o contrato firmado pelas partes em sua integralidade, pois legal e válido em suas bases, declarando o contrato isento de cláusulas abusivas, não havendo motivo para revisão, tampouco para repetição dos valores. Julgo extinto o processo, com julgamento de mérito, conforme o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Inconformado, argumenta o apelante (fls. 97/106), em síntese, que a cédula de crédito bancário está eivada de abusividades, tais como taxas e juros, pagos e cobrados indevidamente. Pontua que Esses contratos de adesão são uma forma de tornar mais rápidas as negociações, reduzindo a iniciativa individual, sendo a finalidade principal do contrato é o enriquecimento indevido, injusto, primeiramente a parte Apelante não se nega em pagar o devido, mas o quer fazer de forma justa e conforme a lei. (fl. 105). O recorrente pugna, pois, pela reforma da r. sentença a fim de que os pedidos expostos na inicial sejam julgados procedentes. Recurso tempestivo e respondido (fls. 110/113). É o relatório. O recurso é inadmissível. O DD. Juízo a quo indeferiu o pedido de gratuidade judiciária formulado pelo autor, quando da prolação da sentença (fl. 210). Em suas razões recursais, o apelante limitou-se a requerer a dilação do prazo, para a juntada da guia de preparo, sem fundamentar a razão de ser para esta necessidade. Dessa forma, reputa-se não demonstrado o justo impedimento, tanto para a reabertura de prazo processual, quanto para que seja relevada a pena de deserção, nos termos dos artigos 223 e 1.007, §6º, ambos do CPC: Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. § 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. § 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar. Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 6º Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo. (grifei). Ante o exposto, deixa-se de conhecer do recurso, em razão de deserção, nos termos do art. 932, III, do CPC. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Rosana Barboza de Oliveira (OAB: 375389/SP) - Lourenço Gomes Gadêlha de Moura (OAB: 21233/PE) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 2142227-47.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-09

Nº 2142227-47.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Royal Bank Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multisetorial - Agravado: Spe Stx 32 Desenvolvimento Imobiliario S/A - VOTO Nº: 36703 - Digital AGRV.Nº: 2142227-47.2021.8.26.0000 COMARCA: São Paulo (14ª Vara Cível Central) AGTE. : Royal Bank Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisetorial AGDOS. : SPE STX 32 Desenvolvimento Imobiliário S.A., SPE STX 34 Desenvolvimento Imobiliário S.A., STX Desenvolvimento Imobiliário S.A., ST Participações S.A. e Marcelo Paes Fernandez Conde INTERDA.: Vórtx Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. 1. Trata-se de agravo de instrumento (fl. 1), interposto, tempestivamente, da decisão proferida em ação declaratória (fl. 34), de rito comum, que deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelos agravados (fl. 69), para esses fins: I) suspender a exigibilidade das prestações pelo prazo de 90 dias, a partir de março/2021, considerando o período em que o comércio foi proibido de funcionamento no Estado de São Paulo (6 de março a 18 de abril de 2021), afastando-se nesse período a mora e o vencimento antecipado e protraindo-se essas prestações para o mês seguinte, ensejando, consequentemente, a prorrogação do final do contrato; II) alterar o índice de correção do IGP-M para IPCA, também a partir da prestação vencida em março/2021 (fl. 95). Sustenta o agravante, corréu da aludida ação, em síntese, que: o caso em debate não versa sobre contrato de financiamento bancário sujeito a uma revisão pura e simples; cuida-se de um negócio complexo e aprimorado consubstanciado na transferência de domínio e na garantia do imóvel alienado nos termos dos mecanismos ditados pela legislação específica; diante da efetivação da transferência do Disponibilização: quinta-feira, 9 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3415 1120 domínio do imóvel, não cabe qualquer elemento objetivo ou relato específico de abusividade na cobrança das parcelas previstas no pacto; é descabido e impertinente o pedido de revisão do contrato; há enorme diferença entre contrato de financiamento e debêntures; não estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do atual CPC, devendo a tutela deferida ser revogada (fls. 5/27). Houve preparo do agravo (fl. 28). Não foi concedido o efeito suspensivo ao recurso oposto, ante a ausência de perigo de dano irreparável (fls. 191/192). Foi apresentada resposta pelos agravados (fls. 195/215). É o relatório. 2. Depois da interposição do presente recurso, no qual objetiva o agravante a revogação da tutela de urgência outorgada (fl. 26), o ilustre magistrado de primeiro grau proferiu sentença, tendo julgado parcialmente procedente a ação em análise e confirmado a tutela deferida (fls. 1650/1664 dos autos principais). Ora, a decisão que concede a tutela antecipada é baseada em um juízo de cognição sumária a respeito da plausibilidade do direito invocado, considerando a verossimilhança das alegações e a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação à parte. Tendo a ação sido julgada procedente em parte, com cognição plena e exauriente da matéria, ficou caracterizada a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento em apreciação. Vale dizer, sobrevindo a sentença, ela se sobrepõe à decisão interlocutória atacada, esvaziando o conteúdo jurídico da discussão posta em sede de agravo. Acerca desse assunto, precisas as seguintes lições de NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: Agravo interposto contra decisão que concedeu tutela provisória. Sentença de procedência do pedido. O objeto do agravo é a cassação da tutela. Se a sentença tiver julgado procedente o pedido, terá absorvido o conteúdo da tutela, ensejando ao sucumbente a impugnação da sentença e não mais da tutela. Neste caso, haverá carência superveniente do interesse recursal do agravante e o agravo, ‘ipso facto’, não poderá ser conhecido por falta do pressuposto do interesse em recorrer. Como o agravante objetiva a cassação da tutela, provisória e antecipatória do mérito, o julgamento do tribunal, ainda que seja de provimento do agravo com a cassação da liminar, estará incompatível com a sentença de mérito de procedência do pedido, que confirmou e ratificou a tutela. A sentença se sobrepõe à interlocutória anterior, que concedera a tutela, e ela, sentença, é que poderá vir a ser impugnada por meio do recurso de apelação: os efeitos da decisão interlocutória não mais subsistem porque foram substituídos pelos efeitos da sentença de mérito que lhe é superveniente. O tribunal, portanto, não pode conhecer do recurso de agravo, porque lhe falta o pressuposto do interesse recursal, necessário para que se profira juízo positivo de admissibilidade (conhecimento do recurso). Há perda superveniente de competência do tribunal para julgar o agravo. O provimento de mérito que continua a produzir efeitos, porque confirma a tutela provisória já concedida, é o constante da sentença de mérito, que julgou procedente o pedido no primeiro grau (...) (Código de processo civil comentado, 16ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, nota 13 ao art. 1.019 do atual CPC, p. 2262) (grifo não original). Levam a resultado igual esses escólios de CASSIO SCARPINELLA BUENO: A sentença, (...), ‘absorve’ a decisão antecipatória da tutela, e, por isso, o agravo, rigorosamente falando, perde seu objeto. Se ele não tiver ainda sido julgado, ele não deve (mais) ser julgado. Se tiver sido julgado, se a ele foi concedido efeito suspensivo, tudo isso pode, até, consoante o caso, influir na convicção do magistrado sentenciante, mas não é decisivo nem impositivo para que a sentença seja no mesmo sentido do julgamento do agravo, caso já tenha ocorrido. Isto porque, vale a pena ser o mais claro possível, o agravo dirige-se a uma específica decisão interlocutória que pertence a um especial instante procedimental que, à época da sentença, já não existe mais, porque absorvido por aquele outro ato jurisdicional. Uma coisa é decidir a respeito da concessão da tutela antecipada, quiçá proferida liminarmente, antes mesmo da citação do réu. Outra, bem diferente, é sentenciar o processo, transcorridas todas as fases procedimentais, e proferir decisão com base em cognição exauriente. É nesse sentido que a sentença ‘absorve’ a decisão antecipatória da tutela e faz com que a sorte do agravo de instrumento seja de todo indiferente. No máximo, vale repetir, será elemento de persuasão a ser levado em conta pelo juiz, mas nada mais do que isso. Sempre valerá, pois, o que o juiz decidir, e não o que o Tribunal decidir, pois que o Tribunal, ao julgar o agravo, estará se reportando a um instante procedimental anterior à sentença (...) (Tutela antecipada, 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, nº 10.1.5, p. 91) (grifo não original). Logo, de rigor reconhecer-se a carência superveniente do interesse recursal do agravante. 3. Nessas condições, com fulcro no art. 932, inciso III, do atual CPC, não conheço do agravo de instrumento contraposto, em virtude de estar prejudicado. São Paulo, 6 de dezembro de 2021. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Sergio Sacramento de Castro (OAB: 48017/SP) - Andre Jose Albino (OAB: 53589/SP) - Diogo Assumpção Rezende de Almeida (OAB: 364858/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1016589-57.2017.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-09

Nº 1016589-57.2017.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Pb Pedais do Brasil Ind, Com, Importação e Exp de Acessorios e Componentes para Bicicleta e Motococleta Ltda Me - Apelado: Eduardo Fernandes Tavares - VOTO Nº 15.455 - DECISÃO MONOCRÁTICA REPRESENTAÇÃO - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença proferida a fls. 311/313, que julgou procedente o pedido regressivo de ressarcimento de danos para condenar a ré a pagar o autor a quantia de R$45.000,00, com incidência de correção monetária e de juros de mora legais a partir da citação. Sucumbente, a ré foi condenada também ao pagamento das custas, despesas do processo e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Inconformada, a ré apela (fls. 324/337). Em preliminar, pleiteou a recorrente a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, bem como alegou incompetência absoluta do juízo do Foro Regional de Santana, existência de coisa julgada e cerceamento do direito de produzir prova. No mérito, sustenta, em suma, a responsabilidade exclusiva do apelado pelo pagamento dos aluguéis e encargos da locação que quitou nos autos da ação de despejo c.c. cobrança nº 00327463-47.2012.8.26.0224 a título de integralização de parte do capital social da empresa PB Pedais do Brasil. Assim, cabe ao apelante comprovar que o valor de R$45.000,00 que pagou naquela ação extrapola sua cota de integralização, pois, só assim, poderia buscar o ressarcimento regressivo. Por tais motivos, requer a reforma da sentença. Recurso, em tese, tempestivo e contrarrazoado. Diante do indeferimento da gratuidade processual a fls. 391, a apelante recolheu o preparo recursal a fls. 394/396. É o relatório. A competência dos órgãos desta Corte de Justiça é firmada a partir do pedido, devendo-se considerar como parâmetro básico, portanto, a análise da petição inicial, nos termos do artigo 103 do Regimento Interno, in verbis: Art. 103. A competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá- la. (destacamos) Inicialmente, o presente recurso foi distribuído livremente à 26ª Câmara de Direito Privado, sob relatoria do E. Desembargador Bonilha Filho, que, por decisão colegiada, declinou da competência por entender que a matéria posta em discussão nestes autos é conexa às questões analisadas por esta 25ª Câmara quando do julgamento da apelação interposta na ação de despejo c.c. cobrança nº 0032763-47.2012.8.26.0224, ajuizada pela locadora Walje Empreendimentos Imobiliários S/C Ltda. em face de Eduardo Fernandes Tavares, ora apelado. Assim, os autos foram a mim redistribuídos livremente. Não obstante, da análise mais aprofundada das iniciais da ação de despejo e desta ação regressiva indenizatória, denota-se a inexistência de identidade de partes, de causa de pedir e de pedido, de modo que, salvo melhor juízo, não há que se cogitar em prevenção, nos termos do artigo 105 do Regimento Interno deste E. TJSP. A despeito de a ré alegar que a obrigação do autor de pagar os locativos vencidos foi reconhecida nos autos da ação de despejo pretérita, a relação jurídica havida entre a locadora Walje Empreendimentos Imobiliários S/C Ltda. e Eduardo Fernandes Tavares já foi definitivamente resolvida de pleno direito nos autos da ação de despejo, com fulcro na Lei do Inquilinato. Por seu turno, o então locatário Eduardo busca nesta ação apenas ser ressarcido regressivamente do valor que desembolsou para se ver livre das consequências jurídicas decorrentes da inadimplência do contrato de locação que embasou a ação de despejo, cuja questão deve ser dirimida eminentemente com base no direito comum, sobretudo por envolver direitos e obrigações de sócios cotistas que integram e integraram a sociedade empresarial que efetivamente ocupou o galpão dado em locação. Logo, respeitado o entendimento expressado no acórdão que declinou da competência, entendo que os autos devem ser remetidos novamente à 26ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça, que, com precedência, recebeu, mediante livre distribuição, a presente apelação, cujo relator é o Eminente Desembargador Bonilha Filho, eis que ausente o risco de decisão conflitante, no caso concreto. Diante do que foi relatado, faça- se conclusão ao Exmo. Desembargador Presidente da Seção de Direito Privado, a quem com respeito represento, suscitando conflito negativo de competência e propondo a redistribuição deste recurso, nos termos acima explicitados. São Paulo, 30 de novembro de 2021. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Mario Celso Silva Junior (OAB: 363270/SP) - Mauro Waitman (OAB: 206306/SP) - Rodrigo Lo Buio de Andrade (OAB: 207617/SP)



Processo: 1002638-64.2020.8.26.0106
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-09

Nº 1002638-64.2020.8.26.0106 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caieiras - Apelante: Telefônica Brasil S/A - Apelado: Carlos Alberto Borba (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- CARLOS ALBERTO BORBA ajuizou ação de indenização por dano moral, fundada em prestação de serviços de telefonia móvel, em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A. Pela respeitável sentença de fls. 136/137, declarada pela decisão de fl. 142 e cujo relatório adoto, julgou-se parcialmente procedentes os pedidos para condenação da ré no pagamento de indenização por dano moral de R$ 10.000,00, atualizada e acrescida de juros moratórios, além de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da condenação. Inconformada, apela a ré (fls. 148/156). Alega que a linha está no nome do autor e em pleno funcionamento. Diz que não houve comprovação da falha na prestação dos serviços, do nexo causal ou do dano moral. Alternativamente, pede a redução da indenização e que os honorários sucumbenciais sejam arbitrados de forma razoável. Em sua resposta (fls. 161/172), o autor discorre sobre os fatos que ensejaram o ajuizamento da ação, sustentando a presença dos requisitos da responsabilização civil. Sustenta o dever de indenizar da ré e que a responsabilidade, no caso, é objetiva. Pede a manutenção da r. sentença. 3.- Voto nº 35.133 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Paulo Victor Cabral Soares (OAB: 315644/SP) - Claudia Casarotto Domene (OAB: 250113/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1008947-60.2020.8.26.0152/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1008947-60.2020.8.26.0152/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Cotia - Embargte: MARCOS ANTONIO RODRIGUES PESSOA (Justiça Gratuita) - Embargdo: MTC 10 Aguassai Incorporação Ltda. - Voto SMO nº 38317 Trata-se de embargos de declaração opostos à decisão de fls. 482 que reconheceu versar a apelação exclusivamente sobre honorários advocatícios e determinou ao Dr. Ezequial Amaro de Oliveira a demonstração de sua hipossuficiência. O embargante diz que é questionada também a sucumbência recíproca e os respectivos ônus. Nos termos do artigo 1.010 e incisos do Código de Processo Civil, a apelação deve conter exposição do fato, do direito e as razões do pedido de reforma. Consultadas as razões recursais, não constato qualquer devolução para que haja o acolhimento do pedido cumulado de pagamento em dobro no valor da cobrança indevida (fls. 9), tampouco argumentos para que se afaste a sucumbência recíproca e haja distribuição dos respectivos ônus de forma diversa (fls. 444). Todos os fatos, fundamentos e razões do pedido de reforma estão voltados à majoração dos honorários advocatícios entendidos como irrisórios (fls. 444/448), verba de caráter alimentar (fls. 448/452). Assim, rejeito os embargos de declaração. Portanto, cumpra-se o já decidido às fls. 482, sob pena de deserção do recurso e não conhecimento. Int. - Magistrado(a) Sá Moreira de Oliveira - Advs: Ezequiel Amaro de Oliveira (OAB: 131184/SP) - Guilherme Disponibilização: quinta-feira, 9 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3415 1209 Pereira de Cordis de Figueiredo (OAB: 128708/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 DESPACHO Nº 0005710-60.2011.8.26.0278 - Processo Físico - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apelante: Livia Christine Silva Amaro (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Interessado: Brasil Veiculos Companhia de Seguros - Interessado: Jsl S/A - Apresente a apelada, Telefonica do Brasil, as contrarrazões nesta instância, no prazo legal, à apelação de fls. 1059/1067 - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Advs: Fabiane D´oliveira Espinosa (OAB: 209744/SP) - Fernando Luciano Guedes Espinosa (OAB: 346676/SP) - José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB: 163613/SP) - Fabiano Salineiro (OAB: 136831/SP) - Fábio Izique Chebabi (OAB: 184668/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 Nº 0019282-54.2011.8.26.0223 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Ondina Henrique Furegato - Apelante: Beatriz Ribeiro Bernardo Henriques - Apelante: Maria de Lourdes Ferreira - Interessado: Maria Cecilia Henrique Furegato - Interessado: Renato Ferro Henriques - Interessado: Osvaldo Bernardo Henriques Junior - Interessado: Claudio Sanches Henriques - Interessado: Rita Maria Ferro Pascual Parames - Interessado: Sergio Renato Henrique Furegato - Apelado: Espólio de Vilson Carlos de Oliviera - Apelado: Rosangela Maria Xavier de Oliveira (Inventariante) - Vistos. Petição retro Comprovado o falecimento do autor, bem como a condição da viúva como Inventariante, defiro a habilitação do Espólio de VILSON CARLOS DE OLIVEIRA, na pessoa da inventariante ROSANGELA MARIA XAVIER DE OLIVEIRA nos presentes autos. Providencie a Serventia as alterações necessárias no cadastro do feito, inclusive quanto à anotação dos patronos. Cumprido integralmente o determinado acima, tornem conclusos. Int. São Paulo, 1º de dezembro de 2021. SÁ MOREIRA DE OLIVEIRA Relator - Magistrado(a) Sá Moreira de Oliveira - Advs: Gisele Yomoto Massuno (OAB: 241424/SP) - Irineu Prado Bertozzo (OAB: 158881/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Eliane Santos Barros e Silva (OAB: 110664/SP) - Patrícia de Oliveira (OAB: 364808/ SP) - Luis Sartorato (OAB: 114415/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 Nº 0034999-82.2014.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: ELOINA PATTO PINHO VIEIRA DE CAMARGO - Apelado: Banco do Brasil S.A. - Apelado: Economus Instituto de Seguridade Social - Vistos. Trata-se de ação em que a apelante pretende o recálculo da aposentadoria suplementar, integrando-lhe definitivamente as verbas remuneratórias reconhecidas perante a Justiça do Trabalho. Em outubro de 2015 (fls. 866), o MM. Juízo ‘a quo’ extinguiu o processo, sem resolução do mérito, pois não havia trânsito em julgado da sentença proferida nos autos da ação proposta perante a Justiça do Trabalho. Interposta apelação (fls. 869/886), inclusive com arguição de possibilidade de suspensão do processo em razão da prejudicialidade externa com a ação proposta perante a Justiça do Trabalho, esta Câmara, por relatoria do Exmo. Des. Tércio Pires, rejeitou a arguição de prejudicialidade, afastou a arguição de prescrição do fundo de direito e julgou improcedente o pedido, pois sem o necessário custeio e ausente previsão no regulamento para consideração das verbas para o cálculo do benefício (cf. acórdão de fls. 1013/1025). Opostos embargos de declaração (fls. 1028/1031), foram rejeitados (fls. 1035/1042). Foi interposto recurso especial (fls. 1046/1078), apresentadas contrarrazões (fls. 1170/1183 e 1185/1202). E existiu o sobrestamento do feito em consequência de recursos especiais repetitivos, tema 955 do STJ (fls. 1205). Julgados os recursos especiais repetitivos 1.778.938/SP, 1.740.397/RS e 1.312.736/RS, a Presidência deste Tribunal de Justiça determinou o encaminhamento dos autos a este Relator, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil (fls. 1208/1212). E foi dirimida questão sobre o juiz natural (fls. 1223/1224). Pois bem. Para o adequado exercício do eventual juízo de retratação, converto o reexame em diligência e determino à ELOÍNA PATTO PINHO VIEIRA DE CAMARGO que informe sobre o andamento da ação proposta perante a Justiça do Trabalho, com reunião de cópia dos provimentos jurisdicionais lá proferidos para solução do mérito da demanda (sentença/acórdão) ou de certidão de objeto e pé em que conste o dispositivo da sentença/acórdão e dado sobre o eventual trânsito em julgado. Prazo: 15 dias. Int. - Magistrado(a) Sá Moreira de Oliveira - Advs: Flavio Bianchini de Quadros (OAB: 220411/SP) - Marise Beraldes Silva Dias Arroyo (OAB: 58976/SP) - Tersio dos Santos Pedrazoli (OAB: 109940/SP) - Luiz Antonio de Paula (OAB: 113434/SP) - Isabel Peixoto Viana (OAB: 310304/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 Nº 0171663-36.2008.8.26.0002 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mauro Amorim (Espólio) - Apelante: RITA ALDA AMORIM (Inventariante) - Apelado: Banco Bradesco S/A - No ato de interposição da apelação não foi regularmente recolhido o preparo recursal. O Recorrente pleiteou a concessão do benefício da gratuidade da justiça, o qual resta negado em razão da ausência de documentos aptos a demonstrar a incapacidade financeira da parte. Desse modo, negado o benefício, determino que o Apelante providencie o recolhimento do preparo, exigência para a evolução da apreciação do recurso, sob pena de deserção. Int. São Paulo, 2 de dezembro de 2021. LUIZ EURICO Relator. - Magistrado(a) Luiz Eurico - Advs: Adilce de Fatima Santos (OAB: 219111/SP) - Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 DESPACHO



Processo: 1000024-18.2020.8.26.0646
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-09

Nº 1000024-18.2020.8.26.0646 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Urânia - Apelante: Francisco Airton Saracuza - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Fabio Andrei Pacheco - Interessado: Rodney Rudy Camilo Bordini - Interessado: Adelino Gitte Junior - Interessado: Município de Urânia - Apelação nº 1000024-18.2020.8.26.0646 Apelante: FRANCISCO AIRTON SARACUZA Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Interessados: FÁBIO ANDREI PACHECO, RODNEY RUDY CAMILO BORDINI e ADELINO GITTI JÚNIOR Vara única da Comarca de Urânia Magistrada: Dra. Marcela Corrêa Dias de Souza Trata-se de apelação interposta por Francisco Airton Saracuza contra a r. sentença (fls. 766/822), proferida nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face do apelante e de Fábio Andrei Pacheco, Rodney Rudy Camilo Bordini e Adelino Gitti Júnior, que julgou procedente a ação, para condenar o apelante por atos de improbidade administrativa, previstos no artigo 10, inciso XII, e artigo 11, ambos da Lei Federal nº 8.429, de 02/06/1.992, ao ressarcimento integral do dano, no valor de R$ 84.983,27 (oitenta e quatro mil, novecentos e oitenta e três reais e vinte e sete centavos), devendo ser deduzido o valor já pago pelos interessados no acordo de não persecução cível firmado nos autos; à perda da função pública eventualmente exercida; à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 08 (oito) anos; ao pagamento de multa civil no valor de 02 (duas) vezes o valor do dano; e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos. Alega o apelante no presente recurso (fls. 833/848), em síntese e em preliminar, que não possui condições para arcar com as despesas processuais, devendo ser concedida a gratuidade de justiça. No mérito, sustenta que pairam dúvidas a respeito da existência do dano ao erário. Entende que se trata de requisito essencial para o processamento e eventual condenação, ressaltando que não houve demonstração do efetivo dano ao tesouro público, tampouco que o apelante concorreu para eventual ilícito. Afirma que os pagamentos eram devidos e, ainda que fossem considerados irregulares, o apelante não possuía condições técnicas para efetuar o devido juízo de valor. Aponta que não atuou com dolo de causar lesão ao erário, ressaltando que o agente público somente responde pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro. Sustenta que havia transição de administração em curso e que tinha sido informado que o próximo Prefeito não possuía interesse na manutenção dos interessados, agentes comissionados, razão pela qual promoveu a exoneração destes e pagou os valores devidos. Subsidiariamente, pede a fixação das penalidades no mínimo legal. Pede a reforma da r. sentença. Em contrarrazões (fls. 864/868), alega o apelado, em síntese, que o apelante, na qualidade de Prefeito do Município de Urânia, agiu de forma totalmente desvirtuada das finalidades públicas, permitindo, facilitando e concorrendo para que os servidores percebessem verbas a que não tinham direito, nos termos já reconhecidos na sentença prolatada nos autos do processo criminal nº 0000353-52.2017.8.26.0646. Afirma que na mencionada ação penal, houve o reconhecimento de que o apelante determinou o pagamento de vencimentos ao terceiro interessado durante 45 (quarenta e cinco) meses em que esteve nomeado em cargo comissionado a despeito da ausência da prestação de serviço por parte do referido servidor. Relativamente ao primeiro e ao segundo interessados, também houve o reconhecimento de que estes receberam indenização de licença-prêmio paga indevidamente pelo apelante, que, ciente da ausência destes, não determinou o cômputo de suas faltas, autorizando o pagamento da verba indenizatória. Afirma que o apelante e os interessados foram condenados criminalmente por desvio de verba pública, ressaltando que o pagamento de tais verbas ocorreu nos últimos dias do mandato do apelante ao arrepio da ordem cronológica de pagamentos. Pede a manutenção da r. sentença. A E. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se no sentido de negar provimento ao recurso (fls. 890/898). Recurso tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Apesar de o apelante ter formulado pedido de gratuidade de justiça, este não Disponibilização: quinta-feira, 9 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3415 1298 trouxe nenhum documento apto a ensejar a concessão da benesse, nem mesmo a alegada declaração de pobreza, uma vez que somente juntou documento antigo, datado de 2.017. Dessa maneira, considerando a necessidade de se estabelecer a possibilidade de concessão do benefício almejado, de rigor a juntada pelo apelante de cópias dos seus 02 (dois) últimos demonstrativos de pagamento, que comprovem a ausência de condições para suportar as custas/despesas processuais, bem como da respectiva declaração de pobreza. Assim, tendo em vista o artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, entendo ser relevante e essencial para a compreensão da controvérsia e análise do pedido do apelante, que este providencie, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis, a juntada dos documentos acima mencionados, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça requerida. Após, tornem-me conclusos. Intime-se. São Paulo, 6 de dezembro de 2021. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Edison Augusto Rodrigues (OAB: 170726/SP) - Fabio Andrei Pacheco (OAB: 147716/SP) - Odemes Bordini (OAB: 114188/SP) - Sgyam Chammas (OAB: 18581/SP) - Dario Guimarães Chammas (OAB: 167070/SP) - Natalia Scalabrini dos Anjos (OAB: 349502/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2281451-97.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-09

Nº 2281451-97.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Antonio Felix Jose Mansur - Agravado: Município de Guarulhos - Agravado: Cantareira Clinica Médica Ltda - Agravado: Jaguari Clinica Médica Ltda - Agravado: Instituto Gerir - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento (folhas 1 a 13) interposto por Antonio José Felix Mansur contra a respeitável decisão pela qual, a propósito de ação com escopo de cobrança por ela promovida contra Cantareira Clínica Médica Ltda., Jaguari Clínica Médica Ltda., Instituto Gerir e o Município de Guarulhos, se julgou extinto o processo em relação a municipalidade, haja vista ilegitimidade passiva. Determinou-se então a redistribuição do processo a uma das Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos. Esse agravante, com efeito, alegou, em suma, o seguinte: a) ser o Município de Guarulhos parte legítima para figurar no polo passivo; b) tratar-se de hipótese de litisconsórcio facultativo; c) ter a falta repasse de verbas por essa municipalidade às referidas empresas prejudicado o pagamento por elas de prestadores de serviço e fornecedores; d) as repercussões desse não adimplemento podem ser objeto de ação judicial, independentemente da existência de cláusula própria no contrato de convênio; e) consideração à declaração de voto exarada pela eminente desembargadora Luciana Prado Bresciani nos autos do agravo de instrumento 2094308-96.2020.8.26.0000; f) ser prescindível a existência de relação jurídica ou vínculo direto dele com o município requerido; g) logo, requerer concessão de efeito suspensivo e, ao final, objetivar o provimento deste recurso. É o relatório. Embora sem expressar posicionamento definitivo acerca do deslinde da propositura recursal sob exame, ora não concedo o efeito suspensivo objetivado, haja vista a inexistência de elementos dos quais se Disponibilização: quinta-feira, 9 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3415 1299 extraiam a probabilidade do direito desse recorrente, consoante o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Trata-se de ação de cobrança promovida pelo ora agravante contra Cantareira Clínica Médica Ltda., Jaguari Clínica Médica Ltda., Instituto Gerir e o Município de Guarulhos. Objetiva esse recorrente lhe sejam pagos honorários médicos por serviços prestados em favor do Hospital Municipal da Criança e do Adolescente em Guarulhos (HMCA). O digno juiz da causa julgou extinto o processo sem julgamento de mérito em relação à apontada municipalidade e, por conseguinte, determinou a respectiva redistribuição a uma das Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos (folhas 898 a 901). Aliás, consta dessa respeitável decisão atacada, dentre o mais, o seguinte: (...) extrai-se dos autos que o autor integrava o quadro societário da empresa Cantareira Clínica Médica Ltda., a qual, fora contratada pelo Instituto Gerir, ONG que mantinha convênio com o Município de Guarulhos. O autor não tinha, portanto, contrato de trabalho ou vínculo direto com o Município requerido. Nesse prisma, a relação jurídica de direito material no que diz respeito aos honorários médicos devidos, envolve a empresa e a ONG, carecendo a parte da ação naquilo que diz respeito ao Município de Guarulhos. Assim, ausente relação jurídica entre o autor e a Municipalidade de Guarulhos, mister se faz o reconhecimento da ilegitimidade passiva, no concernente ao ente municipal (...). Por sinal, ao menos em primeiro momento, tenho presente estar fundamentado esse decisum. Na hipótese sob reapreço, consta da petição inicial (folhas 1 a 20 dos autos originários) que o ora recorrente (médico) se tornara sócio da Cantareira Clínica Médica Ltda., a qual era uma das empresas integrantes da Jaguari Clínica Médica Ltda., a fim de prestar serviços ao Hospital Municipal da Criança e do Adolescente de Guarulhos. É que celebrado contrato para esse fim entre a empresa Jaguari Clínica Médica Ltda. e o Instituto Gerir (ONG), que possui convênio com o Município de Guarulhos. Nesse passo, em princípio, não verifico a existência de relação jurídica entre o autor e a municipalidade capaz de configurar eventual responsabilidade subsidiária ou solidária dessa última. A esse respeito, destaco, mutatis mutandis, aresto deste Tribunal de Justiça referente a caso semelhante cuja ementa tem a seguinte conformidade: AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que, na ação de cobrança movida pela ora agravante, excluiu do polo passivo, de ofício, a Prefeitura do Município de Guarulhos, ao tempo em que determinou a redistribuição do feito a uma das varas cíveis Ao que se vê, a autora, ora agravante, integrava o quadro societário da empresa Cantareira Clínica Médica Ltda., a qual, por sua vez, fora contratada pelo Instituto Gerir, Organização não Governamental que mantinha convênio com a Municipalidade de Guarulhos. Nesse contexto, é bem de ver que a relação jurídica de direito material, no concernente aos honorários médicos devidos, em tese, à ora recorrente, envolve a empresa e a OnG, carecendo a parte da ação naquilo que diz respeito à Municipalidade Recurso improvido. Logo, a despeito do empenho correspondente a essa argumentação do agravante, ao menos nesta feita, considero não ser caso de conferência do efeito suspensivo objetivado. Intimem-se os agravados para resposta (artigo 1.019, II, desse diploma). Após, venham-me estes autos. - Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs: José Cristóbal Aguirre Lobato (OAB: 208395/SP) - Andre Reatto Chede (OAB: 151176/SP) - Regiane Ruiz (OAB: 231185/SP) - Henrique Prado Raulickis (OAB: 282117/SP) - Rodrigo Queiroz Fernandes (OAB: 36968/GO) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 1019331-29.2016.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-09

Nº 1019331-29.2016.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Nilson Silvério - Apelante: Paulo Pereira de Lima - Apelante: Jose Donizeti Rodrigues - Apelante: José Balbino Rocha do Santos - Apelado: Departamento de Agua e Esgoto de Ribeirão Preto /SP - Trata-se de ação proposta por Nilson Silvério, Paulo Pereira de Lima, Jose Donizeti Rodrigues e José Albino Rocha dos Santos em face do Departamento de Agua e Esgoto de Ribeirão Preto / SP, pretendendo a declaração de nulidade do Processo Administrativo nº 04 2013 006385 4 (sindicância) e de inexistência da infração administrativa, bem como a condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 50 salários mínimos (fls. 01/16). A r. sentença de fls. 826/828, cujo relatório se adota, julgou improcedente o pedido, condenando os Autores ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Os Apelantes José Donizeti Rodrigues e José Balbino Rocha dos Santos requerem o benefício da gratuidade da justiça, sob o argumento de que não possuem recursos financeiros suficientes para suportar as custas processuais, em prejuízo Disponibilização: quinta-feira, 9 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3415 1311 do próprio sustento e de sua família. Os demonstrativos de pagamentos juntados aos autos (fls. 847/848) são insuficientes para a demonstração de necessidade da benesse pretendida. Em razão disso, requereu-se a juntada da declaração de imposto de renda e de demais documentos para a verificação da capacidade financeira dos Autores (fls. 860/861). Em sequência, certificou- se o transcurso do prazo sem manifestação ao despacho de fls. 860/861 (fls. 863). Ausentes os pressupostos para o deferimento da gratuidade, intime-se a parte Apelante para o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso. Decorrido o prazo, retornem os autos à conclusão para julgamento. São Paulo, 6 de dezembro de 2021. ANA LIARTE Relator - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Diana Paola Salomão Ferraz (OAB: 182250/SP) - Aline Voltarelli (OAB: 275976/SP) (Procurador) - Patricia de Carvalho Brandao Brochetto (OAB: 125889/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 2282546-65.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-09

Nº 2282546-65.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Associação Nacional de Empresas de Aluguel de Veículos - Agravado: Diretor do Departamento de Transportes Públicos do Município de São Paulo - Agravado: Secretário Municipal de Transportes do Município de São Paulo - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO:2282546-65.2021.8.26.0000 AGRAVANTE:ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE EMPRESAS DE ALUGUEL DE VEÍCULOS AGRAVADO:DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO INTERESSADO:MUNICÍPIO DE SÃO PAULO Juiz prolator da decisão recorrida: Otavio Tioti Tokuda Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de Cumprimento de Sentença oriundo de Mandado de Segurança Coletivo, impetrado por ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE EMPRESAS DE ALUGUEL DE VEÍCULOS, ora exequente, em face de ato coator praticado pelo DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO e pelo SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, ora executados, que objetivava que as autoridades impetradas se abstenham de exigir a apresentação do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) do Município de São Paulo para fins de emissão do chamado Certificado de Segurança do Veículo de Aplicativo CSVAPP, nos termos da Resolução nº 16/2017, do Comitê Municipal de Uso Viário (CMUV) e, ainda, deixem de aplicar sanções em decorrência do não cumprimento da referida exigência normativa. Por decisão de fls. 130/132, dos autos originários, foi deferida a tutela de urgência liminar pleiteada pela impetrante para determinar que (....) o DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES PÚBLICOS e o SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES, ora impetrados, se abstenham de exigir a apresentação do CRLV do Município de São Paulo para fins de emissão do chamado Certificado de Segurança do Veículo de Aplicativo CSVAPP, nos termos da Resolução nº 16/2017 do Comitê Municipal de Uso Viário, bem como que deixem de aplicar sanções em decorrência do não cumprimento da exigência normativa, até ulterior decisão deste juízo, tudo sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). A sentença juntada às fls. 285/286 dos autos originários, integrada pela decisão aclaratória de fls. 313, concedeu a segurança para que (...) tornando definitivos os efeitos da liminar, extensível mesmo na hipótese de alteração legislativa municipal após o ajuizamento da ação mandamental. Condenou a impetrante ao recolhimento das custas. Inconformado com a sentença, recorreu o Município de São Paulo com razões de apelação às fls. 315/347 dos autos de origem. Este Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso, tendo o processo de conhecimento transitado em julgado em 12/02/2021 (fls. 458 e 460 dos autos de origem). Iniciado o cumprimento de sentença, o Município de São Paulo peticionou naqueles autos para que a impetrante indicasse quais os veículos abrangidos pelo título executivo (fls. 462). Por decisão de fls. 480/481, integrada pela decisão aclaratória de fls. 492, foi determinado que a impetrante informasse ao Município, no prazo de 30 dias, as placas dos veículos de propriedade das associadas da impetrante que são utilizados para o serviço de transporte privado de passageiros. Em face dessa decisão, recorre a impetrante, sustentando, em síntese, que no processo de conhecimento, já transitado em julgado, foi determinado que os impetrados se abstenham de exigir, de todos os veículos de propriedade das associadas da ANAV, a apresentação de CRLV emitido no Município de São Paulo para fins de emissão do CSVAPP, bem como deixem de aplicar sanções em decorrência do não atendimento daquela medida. Aduz que a decisão recorrida seria extra petita porque foi deferido pedido diverso do formulado pelo Município de São Paulo de expedição de ofício às operadoras de tecnologia para que informassem os veículos de transporte de passageiros que operariam em sua área. Alega que o pedido feito pelo Município é impossível de ser cumprido porque vincula terceiro estranho à lide, porque as operadoras de tecnologia não compõem a lide. Argumenta que é descabido que pretende vincular terceiro à obrigação de fazer. Assevera que a ANAV e suas associadas não têm acesso ao sistema criado para que as operadoras de tecnologia enviem dados ao Município de São Paulo, não podendo cumprir a decisão. Pondera que a legislação Municipal prevê expressamente quais informações deverão ser repassadas pelas operadoras de tecnologias nos termos do artigo 7º, da Resolução CMUV nº 01, de 12/05/2016, e naquela normativa não consta disposição para que as locadoras de veículos forneçam informações ao Município. Pontua que para cumprimento do quanto decidido no processo de conhecimento basta que o Município cheque o CRLV do veículo, documento no qual consta a titularidade do bem e se ele pertencer a alguma associada da impetrante caberia ao Município se abster de exigir o licenciamento local. Indica que o título executivo é passível de cumprimento imediato. Sustenta que houve violação ao princípio da legalidade por carrear a impetrante obrigação que não consta nos atos normativos, ocorrendo assim igualmente violação ao princípio da separação de poderes. Nesses termos, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que seja suspensa a determinação de fornecimento de informações pela ANAV e, ao final, o provimento do recurso para que seja reformada a decisão recorrida. Recurso tempestivo e preparado às fls. 20/21. É o relato do necessário. DECIDO. A tutela recursal deve ser deferida. Em decisão não exauriente verifico estarem presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Nos termos do artigo 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da decisão recorrida poderá advir graves consequências a agravante caso não sejam suspensos seus efeitos, pois há prazo correndo em desfavor da agravante. No mais, o processo de conhecimento transitou em julgado em 12/02/2021 e naqueles autos foi concedida a segurança afastando a necessidade de licenciamento no Município de São Paulo dos veículos de outras localidades cuja propriedade seja das locadoras de veículos associadas à impetrante. Nesse sentido, segue a ementa do acórdão que negou provimento ao recurso de apelação do impetrado e ao reexame necessário: APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - CERTIFICADO DE SEGURANÇA DO VEÍCULO DE APLICATIVO (CSVAPP) LICENCIAMENTO - Mandado de segurança impetrado contra ato que condicionou a expedição de CSVAPP à apresentação de licenciamento realizado exclusivamente no Município de São Paulo - Manutenção da r. sentença concessiva da segurança que se impõe - Resolução municipal que não pode estabelecer condicionantes não previstas em Lei - Ademais, a exigência de licenciamento local consiste em medida discriminatória aos proprietários de veículos de outras localidades, ferindo o princípio da livre concorrência Precedentes desta E. Corte e desta C. Câmara de Direito Público - Recurso de apelação e reexame necessário não providos. (TJSP, 8ª Câmara de Direito Público, Apelação nº 1055170-82.2017.8.26.0053, Rel. Des. Ponte Neto, julgado em 14/10/2020). Isto posto, entendo presentes, em cognição sumária, os elementos necessários à concessão da medida liminar. Comunique-se o Juízo a quo do efeito suspensivo concedido e, após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC Após, tornem conclusos para julgamento. Servirá a presente decisão como ofício. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Luiz Philipe Nardy Nascimento (OAB: 133106/MG) - Gabriel Seijo Disponibilização: quinta-feira, 9 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3415 1344 Leal de Figueiredo (OAB: 202022/SP) - Marcelo Mendo Gomes de Souza (OAB: 45952/MG) - Beatrice Canhedo de Almeida Sertori (OAB: 237975/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 3007829-49.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-09

Nº 3007829-49.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Passarela Modas Ltda. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de mandado de levantamento, até a deliberação do Juízo da Recuperação Judicial sobre a penhora realizada nestes autos.. Alega que a competência do Juízo da Recuperação Judicial sobre a penhora realizada nos autos da execução fiscal é somente sobre os bens de capital essenciais a manutenção da atividade empresarial, e não de todo e qualquer bem e sustenta que dinheiro não é bem de capital. Requer a concessão de medida liminar, com a determinação do efeito ativo para o prosseguimento regular do processo e decisão do Juízo sobre a penhora do que não for bens de capital. Relatado, decido. Em razão das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020 - que alterou a Lei de Recuperação Judicial e Falência (lei 11.101/2005) -, a 1ª Seção do STJ determinou o cancelamento do Tema Repetitivo 987, cuja questão submetida a julgamento discutia a possibilidade de atos constritivos contra empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal, por dívida tributária ou não tributária. Com o cancelamento do tema repetitivo, o colegiado determinou o levantamento da suspensão nacional de processos relacionados ao repetitivo anteriormente afetado. O relator dos recursos especiais, Ministro Mauro Campbell Marques, apontou que a Fazenda Nacional, com base nas novas disposições da lei 11.101/05, argumentou que as execuções fiscais não são suspensas pelo simples fato do deferimento da recuperação judicial. De acordo com o Ministro Campbell, a atribuição da competência ao juízo da recuperação judicial para controlar os atos constritivos determinados em sede de execução fiscal representa a positivação legal do entendimento consolidado pela 2ª Seção no CC 120.642. “Em suma, a novel legislação concilia o entendimento sufragado pela Segunda Turma/STJ - ao permitir a prática de atos constritivos em face de empresa em recuperação judicial - com o entendimento consolidado no âmbito da Segunda Seção/STJ: cabe ao juízo da recuperação judicial analisar e deliberar sobre tais atos constritivos, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial.” (REsp nº 1694261/SP; DJe de 28/6/2021) -grifo nosso Desta forma, segundo a Fazenda, é possível a adoção de atos de constrição contra a empresa em recuperação quando não houver hipótese de suspensão da execução ou da própria exigibilidade do crédito tributário, sendo do juízo universal a competência para, em cooperação com o juízo da execução fiscal, substituir a constrição relativa aos bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial - e, por consequência, ao cumprimento do plano de recuperação. Realizada alguma constrição ou penhora na execução fiscal, descabida é a pretensão fazendária de levantamento dos valores, que pode prejudicar a recuperação judicial da empresa, sem antes o Juízo Universal, em cooperação com esse Juízo tributário, resolver sobre eventual conveniência e possibilidade de substituição da constrição de dinheiro e ou valores por outros bens, objetivando o interesse maior na garantia de se viabilizar o plano de recuperação judicial. Isso posto, indefiro o pedido da agravante e mantenho a decisão recorrida de indeferimento do levantamento. Intime-se a parte agravada para que, querendo, apresente contraminuta, nos termos do art. 1019, II, do CPC/2015. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Fabio Antonio Domingues (OAB: 175626/SP) - Kethiley Fioravante (OAB: 300384/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 1006050-86.2018.8.26.0198
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-09

Nº 1006050-86.2018.8.26.0198 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franco da Rocha - Apelante: Município de Franco da Rocha - Apelada: Idalina Maria das Dores - Vistos. Trata-se de apelação tirada da r. sentença de fls. 62/63 que, nos Disponibilização: quinta-feira, 9 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3415 1399 autos da execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA em face de IDALINA MARIA DAS DORES, julgou extinto o feito, sem análise do mérito, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil, em razão de ilegitimidade passiva, sendo que a executada faleceu antes do ajuizamento da ação, entendendo o douto magistrado pela impossibilidade de substituição do polo passivo da execução. Insurge-se a Municipalidade apelante, aduzindo a possibilidade de alteração do polo passivo, ainda que a executada tenha falecido antes da propositura da ação. Pugna pelo prosseguimento da execução, até porque, entende que os responsáveis pelo imóvel tributado não atualizaram as informações junto ao setor de cadastro do Município, o que constitui descumprimento de obrigação acessória, de modo que não pode sofrer as consequências da falha imputável exclusivamente aos familiares da apelada. Pede, assim, o provimento do apelo, com anulação da r. sentença e determinação de regular prosseguimento da execução fiscal (fls. 68/77). Recurso tempestivo e isento do preparo. Sem contrarrazões. É o relatório. O recurso merece imediato julgamento, o que se dá de forma monocrática, na medida em que a as razões recursais são contrárias a entendimento sumular do C. Superior Tribunal de Justiça. Ressalta-se que essa possibilidade está expressamente prevista no artigo 932, IV, a do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;” gn E, na hipótese dos autos, apura-se que o pedido recursal é contrário à disposição da Súmula de nº 392 do C. Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”. Destaco que a principal razão justificadora da impossibilidade de substituição do polo passivo da execução é o fato do processo ter por base uma Certidão de Dívida Ativa que goza de presunção de certeza e liquidez e que, em tese, é expedida após regular processo administrativo tributário indicativo do devedor de determinado tributo, após seu lançamento. Não custa rememorar que não se trata de ação de conhecimento, mas sim de execução. Assim, a base para o seguimento do feito é o título executivo, no caso a CDA e, sendo esta direcionada a pessoa falecida, não há título válido nos autos que permita que a execução fiscal siga contra terceiros. Não se trata, aqui, de mera alteração do sujeito passivo do processo, já que, sendo a ação executiva, exige-se a substituição do próprio título executivo. O redirecionamento, ainda, violaria o artigo 2º, §5º, I da Lei nº 6.830/80, que prevê que o Termo de Inscrição de Dívida Ativa de teor idêntico ao da CDA, conforme §6º do mesmo dispositivo legal deve conter o nome do devedor e dos corresponsáveis. Não havendo o nome de qualquer pessoa se não o proprietário falecido na inscrição de dívida ativa, não há comprovação de que eventuais herdeiros são devedores do tributo sob qualquer título, não sendo permitido o seguimento da ação executiva contra eles. Além disso, não poderia a apelante aproveitar-se da mesma execução fiscal para exigir o pagamento de dívida relativa a CDA diversa, eventualmente emitida contra outros responsáveis pelo tributo, sob pena de se beneficiar o Fisco pelo próprio erro em que incidiu quando do lançamento que deu causa à CDA original, a qual indica como devedor pessoa falecida. Cessada a personalidade civil com a morte da pessoa natural (artigo 6º do Código Civil), não pode esta contrair dívidas. Era dever da Municipalidade ter promovido, no âmbito da esfera administrativa, a imputação dos responsáveis tributários, como determina o artigo 131 do Código Tributário Nacional, de sorte que, ao promover a execução, a legitimidade passiva estivesse em termos. Salienta-se que os artigos 121 e 128 do Código Tributário Nacional, ao tratarem da sujeição passiva e da responsabilidade tributária, autorizam a alteração do polo passivo desde que na esfera administrativa, sendo que em âmbito jurisdicional esta modificação apenas é possível se o falecimento do executado ocorrer após o ajuizamento da ação, já que, neste caso, não haveria vício na CDA: o proprietário contraiu a dívida tributária, foi ajuizada regular execução e, após, houve seu falecimento, respondendo, então, os herdeiros pela dívida contraída pelo de cujus nos limites da herança. Nesse sentido, é também o entendimento desta C. Câmara: “APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal IPTU e taxas dos exercícios de 2012 a 2016 - Município de Franco da Rocha Execução ajuizada em novembro de 2017 Executado falecido em data anterior ao ajuizamento da ação - Ilegitimidade passiva - Impossibilidade de alteração do polo passivo no curso da demanda - Proposta a execução fiscal, essa deve prosseguir contra a pessoa cujo nome foi indicado na CDA - A modificação do sujeito passivo da relação tributária, em razão do que dispõem os artigos 121 a 123 e 128 do CTN, só é permitida na fase administrativa - Súmula 392 do STJ - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça - Sentença mantida - Recurso não provido. destacamos - (Apelação Cível 1004840-34.2017.8.26.0198; Relator Desembargador Raul De Felice; 15ª Câmara de Direito Público; j. 22/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal - IPTU dos exercícios de 2010, 2011 e 2013 - Executado falecido antes do ajuizamento da ação - Ilegitimidade passiva - Proposta a execução fiscal, essa deve prosseguir contra o nome indicado na CDA - Impossibilidade de alteração no curso da demanda - A modificação do sujeito passivo da relação tributária em razão do que dispõem os artigos 121, 128, 129 e 131 do CTN só é permitida na fase administrativa - Expedida a CDA, presumem-se encerradas todas as características do crédito no que tange ao valor e ao devedor - Em razão da certeza e liquidez atinentes a este título, após o ajuizamento fica vedada a substituição do polo passivo - Súmula 392 do STJ - Sentença mantida - Recurso improvido. destacamos - (TJSP, Apelação Cível 0009192-57.2014.8.26.0198; Relator Desembargador Eutálio Porto; 15ª Câmara de Direito Público; j. 25/03/2021) Ademais, nem sequer se pode cogitar de que o descumprimento de obrigação acessória atinente ao dever de comunicar a mudança de propriedade em razão da sucessão justifique a propositura desta execução em nome da falecida, na medida em que referido descumprimento, no máximo, possibilitaria a fixação de multa. A CDA que anuncia ser devedor pessoa já falecida é evidência de que não houve regular procedimento administrativo para constituição do crédito tributário, afastando a certeza e liquidez da dívida ativa inscrita, o que demanda a extinção da execução. Assim, considerando que o IPTU e Taxa de Remoção de Lixo cobrados se venceram nos exercícios de 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017 (fl. 02), e que o óbito da executada ocorreu em 20.04.1970 (fl. 61), impõe-se a manutenção da r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932, IV, a do Código de Processo Civil. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando ser é pacífico no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no bojo do processo. Resta prejudicada a análise acerca da tutela de urgência. Int. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Leonardo Akira Kano (OAB: 282853/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 0014248-58.2021.8.26.0996
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-09

Nº 0014248-58.2021.8.26.0996 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Presidente Prudente - Agravado: Jefferson Douglas de Souza - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Execução Penal Processo nº 0014248-58.2021.8.26.0996 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Cuida-se de Agravo em Execução interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face da r. Decisão, aqui copiada a fls. 85/88, proferida, no PEC 0004181-10.2016.8.26.0996, pela MMª Juíza de Direito do DEECRIM da 5ª RAJ (Presidente Prudente), que decretou a absolvição do agravado, JEFFERSON DOUGLAS DE SOUZA, da acusação de falta disciplinar grave cometida em 30 de dezembro de 2020, na Penitenciária de Presidente Bernardes. O recurso se processou regularmente, opinando a ilustrada Procuradoria de Justiça pelo provimento. É o relatório do essencial. Decido. Vejo ainda prematuro o julgamento de mérito, à Disponibilização: quinta-feira, 9 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3415 1429 míngua de informações que reputo importantes. A mãe do agravado, ALESSANDRA, que, supostamente, teria encaminhado ao presídio a correspondência contendo a droga ilícita (“K4”), não foi ouvida na sindicância. Sua manifestação acerca dos fatos, inclusive para eventual fornecimento de material gráfico para confrontação com a carta enviada ao presídio (fls. 58), me parece relevante. Pois bem. Ela possivelmente teria sido interrogada em inquérito policial, pois a hipótese retrataria, em tese, crime de tráfico de drogas. Aliás, o Instituto de Criminalística interveio na espécie, atestando a ilicitude da substância apreendida (fls. 68). Entretanto, em buscas que realizei junto ao SAJ de primeiro grau, não encontrei procedimento penal algum instaurado a respeito. Diante disso, converto o julgamento em diligência a fim de que o nobilíssimo recorrente informe se houve instauração de persecução penal a respeito do fato penal aqui retratado, anexando, se for o caso, a ouvida de ALESSANDRA. Com a resposta, tornem conclusos. São Paulo, 7 de dezembro de 2021. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Danilo Pereira Leite (OAB: 349333/SP) (Defensor Público) - 2º Andar



Processo: 2283410-06.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-09

Nº 2283410-06.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: W. R. do N. - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2283410-06.2021.8.26.0000 Relator(a): CESAR MECCHI MORALES Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal Voto nº: 18.854 1. Trata-se de habeas Disponibilização: quinta-feira, 9 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3415 1441 corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública em favor de Willians Rogerio do Nascimento, alegando que este sofreria constrangimento ilegal por parte do E. Juízo de Direito do Plantão Judiciário da Capital, que converteu sua prisão em flagrante em preventiva. Suscita a impetrante a ilegalidade da decretação de ofício da prisão preventiva. Sustenta, ademais, que estão ausentes os elementos autorizadores para a decretação da custódia cautelar, eis que o paciente é primário, ostenta bons antecedentes e vínculo com o distrito da culpa e que a medida extrema se revela desproporcional, porquanto, se eventualmente condenado, o paciente faria jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e à imposição de regime prisional diverso do fechado. Aventa, outrossim, o perigo de contágio pelo novo coronavírus a que o paciente está exposto no interior do estabelecimento prisional. Requer, portanto, a revogação da prisão preventiva e a concessão de liberdade provisória (fls. 1/8). Junta os documentos a fls. 9/71. É o relatório. 2. Em consulta ao processo nº 1528987-35.2021.8.26.0228, obtidos perante o sistema informatizado deste E. Tribunal (E-SAJ), constata-se que o MM. Juiz a quo, por decisão proferida em 03/12/2021, concedeu ao paciente a liberdade provisória (fls. 70/72 dos autos de origem), sendo, na mesma data, expedido alvará de soltura clausulado (fls. 75/77 do processo principal). A pretensão defensiva, portanto, tornou-se prejudicada, diante da perda superveniente de seu objeto (CPP, art. 659). 3. Em vista do exposto, julgo prejudicado o presente Habeas Corpus (art. 168, § 3º do Regimento Interno). Ao arquivo, com as cautelas e anotações de praxe. São Paulo, 6 de dezembro de 2021. CESAR MECCHI MORALES Relator - Magistrado(a) Cesar Mecchi Morales - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 3º Andar Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 3º andar DESPACHO



Processo: 2283767-83.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-09

Nº 2283767-83.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: J. K. I. de O. - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela i. Defensora Pública Fernanda Caccavali Macedo, em favor de D. J. K. I. D. O., alegando que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo da Vara de Plantão Criminal do Foro Central da Comarca da Capital, que converteu a prisão em flagrante do Paciente em preventiva (fls 40/45 do processo de origem). Alega a Impetrante, em síntese, que: (i) a r. decisão atacada carece de fundamentação, (ii) os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal não se encontram presentes, (iii) o Paciente é primário e possui bons antecedentes, circunstâncias que autorizam a concessão da liberdade provisória e (iv) a aplicação das medidas estabelecidas no artigo 319 do aludido diploma legal é medida de rigor. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que Disponibilização: quinta-feira, 9 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3415 1488 seja revogada a prisão preventiva imposta em desfavor do Paciente, expedindo-se o competente alvará de soltura clausulado. Relatados, Decido. De uma análise perfunctória do exposto neste Habeas Corpus, em que pesem os argumentos defendidos pela i. Impetrante, não se evidencia o fumus boni iuris e o periculum in mora, requisitos necessários para a concessão da liminar. Como se depreende dos autos (fls 01/02 do processo de origem), o Agente foi preso em flagrante, pela suposta prática dos delitos de lesão corporal, injúria e ameaça, no âmbito da Lei n. 11.340/06. Inicialmente, não vislumbro a carência de motivação da r. decisão atacada, porquanto a conversão da prisão preventiva restou fundamentada na materialidade delitiva e nos indícios de autoria, porquanto o Réu, supostamente, desferiu socos na barriga da Vítima (seu cônjuge), que resultaram, em lesões. Considerando-se, ainda, que a Ofendida é gestante, bem como a existência de histórico de agressões, relatados por esta (fls 14/17), concluo pela presença do periculum libertatis, consubstanciado no risco provocado pela liberdade do sujeito passivo. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a medida liminar reclamada. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 6 de dezembro de 2021. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar



Processo: 1007953-18.2020.8.26.0189
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-09

Nº 1007953-18.2020.8.26.0189 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fernandópolis - Apte/Apdo: Banco Itaú Consignado S.a - Apda/Apte: Vanilda Vieira dos Santos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Roque Antonio Mesquita de Oliveira - Rejeitaram a preliminar, deram parcial provimento ao recurso da autora e negaram provimento ao recurso do Banco réu. V.U. - RECURSOS APELAÇÕES “AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C.C. INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS” INSURGÊNCIA CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA ADMISSIBILIDADE PARCIAL VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO OBSERVADA APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CDC DIVERGÊNCIA NAS ASSINATURAS CONSTANTES NO DOCUMENTO APRESENTADO PELO BANCO RÉU, QUE FOI RECONHECIDA POR PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS QUE ENSEJOU A REALIZAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA CONFIGURADO DANO MORAL “IN RE IPSA” APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 DO STJ INDENIZAÇÃO QUE DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO COMPORTA MAJORAÇÃO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) SUCUMBÊNCIA QUE DEVE SER SUPORTADA EXCLUSIVAMENTE PELO RÉU APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC SENTENÇA REFORMADA EM PARTE MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Rafael Freitas de Souza (OAB: 351289/SP) - Fabrício José Cussiol (OAB: 213673/SP) - Bianca Cussiol Brandão (OAB: 422946/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1001279-35.2020.8.26.0638
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-09

Nº 1001279-35.2020.8.26.0638 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tupi Paulista - Apelante: Isaura José Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO RÉU EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO E DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DANOS MORAIS. FORÇOSO RECONHECER QUE A NARRATIVA DOS FATOS, DA FORMA COMO APRESENTADA, NÃO SERIA CAPAZ DE PRODUZIR EFEITO ALGUM QUE PUDESSE ULTRAPASSAR OS LINDES DA MERA CONTRARIEDADE OU DE ABORRECIMENTO TÍPICO DO COTIDIANO. DANOS MORAIS INEXISTENTES. JUROS DE MORA. SÚMULA 54 DO STJ INAPLICÁVEL IN CASU, POR NÃO SE TRATAR AQUI DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES A PARTIR DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA QUE ARBITROU OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM VALOR IRRISÓRIO DE R$ 500,00. MAJORAÇÃO PARA R$ 1.000,00, COM FUNDAMENTO NO DISPOSTO NO ART. 85, § 8º, DO CPC. DECISÃO REFORMADA NESTE PONTO.RECURSO PROVIDO EM PARTE PARA MAJORAR OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PARA R$ 1.000,00. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Vitor Lopes Mariano (OAB: 405965/SP) - Wellington Faria do Prado (OAB: 388738/SP) - Marcelo Ricardo Mariano (OAB: 124426/SP) - Diego de Sant’anna Siqueira (OAB: 299599/SP) - Eduardo Abdala Monteiro Tauil (OAB: 360187/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1004694-39.2020.8.26.0084
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-09

Nº 1004694-39.2020.8.26.0084 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Magistrado(a) Francisco Casconi - Em sede de julgamento estendido, por maioria de votos deram provimento ao recurso, vencidos 3º e 4 juizes. Declarará voto o 3º juiz - APELAÇÃO AÇÃO REGRESSIVA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO FORMULADO PELA SEGURADORA, CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 1.540,00, MONETARIAMENTE CORRIGIDOS E ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA LEGAIS OPERADA COM O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA A SUB-ROGAÇÃO DA APELADA NOS DIREITOS, AÇÕES, PRIVILÉGIOS E GARANTIAS QUE COMPETIRIAM AO SEGURADO CONTRA O AUTOR DO DANO, NOS LIMITES DOS RESPECTIVOS CONTRATOS DE SEGURO, A RELAÇÃO ANALISADA NOS AUTOS TOMA CARÁTER CONSUMERISTA, COMO CONSEQUÊNCIA DA ATUAL TENDÊNCIA DE ABRANDAMENTO DA CORRENTE FINALISTA OU SUBJETIVISTA NA ACEPÇÃO DE DESTINATÁRIO FINAL TODAVIA, RESPEITADO O ENTENDIMENTO ADOTADO NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, CONSIDERO INAPTO O ACERVO “PROBANDI” REUNIDO PARA CONFERIR VEROSSIMILHANÇA À ARGUIÇÃO DA SEGURADORA DE EXISTÊNCIA DIREITO DE REGRESSO, DEFICIENTE QUE SE ENCONTRA A EVIDENCIAÇÃO DO LIAME DE CAUSALIDADE SEGURADORA QUE SE LIMITOU A INSTRUIR A DEMANDA COM DOCUMENTOS QUE UNILATERALMENTE PRODUZIU, AO QUE SE CONJUGA SUA INÉRCIA EM APRESENTAR AO JUÍZO ELEMENTOS QUE INDICIEM A EXISTÊNCIA DA RESPONSABILIDADE QUE PRETENDE VER IMPUTADA À DEMANDADA PELOS DANOS CAUSADOS AOS ELETROELETRÔNICOS DA SEGURADA, CARÊNCIA PROBATÓRIA POR SI EXCLUSIVAMENTE ENSEJADA E QUE IMPEDE A FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO DESTE JUÍZO FAVORÁVEL AO RECONHECIMENTO DO DIREITO DE REGRESSO EVOCADO, CONDUZINDO AO JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA RECURSO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO Disponibilização: quinta-feira, 9 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3415 2070 DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Jose Fernando Vialle (OAB: 415517/SP) - São Paulo - SP



Processo: 4001951-70.2013.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-09

Nº 4001951-70.2013.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Santos - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Ademir Andrade dos Anjos - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - “reformaram a sentença por força do provimento ao recurso do INSS e do reexame necessário. V. U.” - ACIDENTÁRIA - QUADRO DEPRESSIVO - PREJUÍZO FUNCIONAL AFASTADO PELA PERÍCIA - IMPROCEDÊNCIA.“ATESTADO PELA PERÍCIA MÉDICA, DE FORMA CABAL E TAXATIVA, QUE O AUTOR NÃO OSTENTA NENHUMA SEQUELA INCAPACITANTE DECORRENTE DE MOLÉSTIA DE ORIGEM OCUPACIONAL, NÃO HÁ QUE SE COGITAR DE INDENIZAÇÃO NO ÂMBITO DA INFORTUNÍSTICA”. - Advs: Carina Bellini Cancella (OAB: 233281/SP) (Procurador) - Bianca Liz de Oliveira Fuzetti (OAB: 230443/SP) (Procurador) - Claudia Andrea Francisco da Costa (OAB: 178945/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0002475-28.2014.8.26.0360/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mococa - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Vitor Aparecido Timoteu - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Rejeitaram os embargos. V. U. - VOTO Nº 21329EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS ALEGANDO OBSCURIDADE E OMISSÃO NO ACÓRDÃO DESCABIMENTO AUSÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO - ACÓRDÃO PROFERIDO NOS TERMOS DOS JULGAMENTOS DOS TEMAS 862 E 905 DO STJ - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ERRO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO SIMPLES REEXAME DA MATÉRIA DEBATIDA CARÁTER INFRINGENTE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. - Advs: Tatiana Cristina Delbon (OAB: 233486/SP) (Procurador) - Caio Gonçalves de Souza Filho (OAB: 191681/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 Nº 0002632-35.2010.8.26.0491/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Rancharia - Embargte: Cicero Monteiro da Silva (Justiça Gratuita) - Embargdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Rejeitaram os embargos. V. U. - VOTO Nº 21330EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INCAPACIDADE AFASTADA PELA PERÍCIA - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ERRO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO SIMPLES REEXAME DA MATÉRIA DEBATIDA CARÁTER INFRINGENTE - PREQUESTIONAMENTO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Advs: Marcela Renata Gomes de Almeida Vieira (OAB: 289837/SP) - Sergio Mastellini (OAB: 135087/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 Nº 0002841-52.2013.8.26.0344/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Marília - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Donizete Aparecido de Castro (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DEVOLUÇÃO OU COMPENSAÇÃO DAS PARCELAS RECEBIDAS EM RAZÃO DA TUTELA ANTECIPADA - AUSÊNCIA DO VÍCIO DE OMISSÃO- PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA DEBATIDA NOS AUTOS - DECISÃO QUE CONTÉM ARGUMENTOS SUFICIENTES PARA JUSTIFICAR A CONCLUSÃO ADOTADA EMBARGOS REJEITADOS. - Advs: Andre Luiz Lamkowski Miguel (OAB: 236682/SP) - Daniel Pestana Mota (OAB: 167604/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 Nº 0003951-88.2012.8.26.0581/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Manuel - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Angela Maria de Oliveira Silva - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DE OMISSÃO E OBSCURIDADE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA DEBATIDA NOS AUTOS - DECISÃO QUE CONTÉM ARGUMENTOS SUFICIENTES PARA JUSTIFICAR A CONCLUSÃO ADOTADA EMBARGOS REJEITADOS. - Advs: Cassiano Augusto Gallerani (OAB: 186725/SP) (Procurador) - Marcio Wanderley de Oliveira (OAB: 133888/SP) - Manoel Tenorio de Oliveira Junior (OAB: 236868/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 Nº 0003951-88.2012.8.26.0581/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Manuel - Embargte: Angela Maria de Oliveira Silva - Embargdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA DEBATIDA NOS AUTOS - DECISÃO QUE CONTÉM ARGUMENTOS SUFICIENTES PARA JUSTIFICAR A CONCLUSÃO ADOTADA EMBARGOS REJEITADOS. - Advs: Marcio Wanderley de Oliveira (OAB: 133888/ SP) - Manoel Tenorio de Oliveira Junior (OAB: 236868/SP) - Cassiano Augusto Gallerani (OAB: 186725/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 Nº 0005060-81.2010.8.26.0299/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jandira - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Gilmario Nascimento Felipe (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Rejeitaram os embargos. V. U. - VOTO Nº 21331EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS EM RAZÃO DA REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ERRO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO SIMPLES REEXAME DA MATÉRIA DEBATIDA PRESSUPOSTOS RECURSAIS INOCORRENTES INEQUÍVOCO CARÁTER INFRINGENTE VIA ELEITA INADEQUADA PARA ALTERAÇÃO DO JULGADO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Advs: Joaquim Victor Meirelles de Souza Pinto (OAB: 170363/SP) (Procurador) - Sandro Irineu de Lira (OAB: 305901/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 Disponibilização: quinta-feira, 9 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3415 2327 Nº 0014851-96.2000.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: José Pereira Lemos - Embargdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGAÇÃO DE OMISSÃO CONCERNENTEMENTE AO BENEFÍCIO PRETENDIDO INEXISTÊNCIA PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA DEBATIDA NOS AUTOS - DECISÃO QUE CONTÉM ARGUMENTOS SUFICIENTES PARA JUSTIFICAR A CONCLUSÃO ADOTADA EMBARGOS REJEITADOS. - Advs: Maria Tereza Domingues (OAB: 60931/SP) - Juracy Nunes Santos Junior (OAB: 3954/PI) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 Nº 0034382-22.2010.8.26.0114/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Leonardo Machado (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Rejeitaram os embargos. V. U. - VOTO Nº 21332EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS ALEGANDO OBSCURIDADE E OMISSÃO QUANTO AOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DESCABIMENTO ACÓRDÃO PROFERIDO NOS TERMOS DOS JULGAMENTOS DOS TEMAS 862 E 905 DO STJ - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ERRO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO SIMPLES REEXAME DA MATÉRIA DEBATIDA CARÁTER INFRINGENTE PREQUESTIONAMENTO.EMBARGOS REJEITADOS. - Advs: Fabiana Cristina Cunha de Souza (OAB: 222748/ SP) (Procurador) - Ivanise Elias Moises Cyrino (OAB: 70737/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 Nº 0036177-47.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Leonardo Augusto Gomes Gavronski - Embargdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AUSÊNCIA DE VÍCIOS - PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA DEBATIDA NOS AUTOS - DECISÃO QUE CONTEM ARGUMENTOS SUFICIENTES PARA JUSTIFICAR A CONCLUSÃO ADOTADA EMBARGOS REJEITADOS. - Advs: Marco Aurelio Bezerra dos Reis (OAB: 342031/SP) - Isabela Poggi Rodrigues (OAB: 166407/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 Nº 0044042-60.2012.8.26.0602 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Angelica Maria Rodrigues de Oliveira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - sentença mantida em sede de reexame necessário - AÇÃO ACIDENTÁRIA CONDIÇÕES AGRESSIVAS LESÕES NO OMBRO ESQUERDO LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO CONSTATAÇÃO DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA E NEXO CAUSAL COMPROVADOS AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO A PARTIR DO DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ADEQUAÇÃO DO JULGADO COM RELAÇÃO À FIXAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO, COM OBSERVAÇÕES. - Advs: Marcel Elias Carrasco (OAB: 308355/SP) - Zilda de Fatima Lopes Martin (OAB: 101603/SP) - Daniel de Freitas Tridapalli (OAB: 210142/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 Nº 0055399-37.2012.8.26.0602/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Emerson Cristiano Antunes - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO V.ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO ACIDENTÁRIA - INSURGÊNCIA DO INSS PLEITO DE ALTERAÇÃO NO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO E SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ DEFINIÇÃO DO TEMA 862 DO E.STJ AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ARESTO - SIMPLES REEXAME DA MATÉRIA DEBATIDA CARÁTER INFRINGENTE - PREQUESTIONAMENTO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Advs: Daniel de Freitas Tridapalli (OAB: 210142/SP) (Procurador) - Claudio Jesus de Almeida (OAB: 75739/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 Nº 0206349-60.2008.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Jose Liolino da Paixao - Embargdo: Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACÓRDÃO EMBARGADO QUE DEU PROVIMENTO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELA AUTARQUIA CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - AUSÊNCIA DE ERRO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO SIMPLES REEXAME DA MATÉRIA DEBATIDA CARÁTER INFRINGENTE. - Advs: Tarso Menezes de Melo (OAB: 184510/SP) - Carolina Agrela Teles Veras (OAB: 167503/SP) - Hermes Arrais Alencar (OAB: 172114/SP) - Patrícia de Carvalho Gonçalves (OAB: 173453/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 Nº 0304669-14.2009.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Embargdo: Maria da Conceiçao Lopes - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO V. ACÓRDÃO QUE, EM SEDE DE REEXAME EM RECURSO REPETITIVO, REFORMOU PARCIALMENTE O ACÓRDÃO PROLATADO - IRRESIGNAÇÃO DA AUTARQUIA QUANTO AOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - DESCABIMENTO PRESSUPOSTOS RECURSAIS INOCORRENTES INEQUÍVOCO CARÁTER INFRINGENTE VIA ELEITA INADEQUADA PARA ALTERAÇÃO DO JULGADO. - Advs: Alessandra Marques dos Santos (OAB: 246336/SP) - Andrea Maria da Silva Garcia (OAB: 152315/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 Nº 9148672-50.2007.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mauá - Embgte/Embgdo: Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Embgdo/Embgte: Jair da Cruz Galo - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO SIMPLES REEXAME DA MATÉRIA DEBATIDA CARÁTER INFRINGENTE - PREQUESTIONAMENTO. - Advs: Alexandre Azevedo - Hermes Arrais Alencar - Eder Luiz Delvechio Junior - Priscilla Damaris Correa - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 Nº 9148672-50.2007.8.26.0000/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mauá - Embargte: Juizo Ex-officio - Embgte/Embgdo: Jair da Cruz Galo - Embgdo/Embgte: Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - embargos acolhidos em parte - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACÓRDÃO EMBARGADO QUE CONCEDEU AUXÍLIO-ACIDENTE A PARTIR DA JUNTADA DO LAUDO PERICIAL AOS AUTOS - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO BENEFÍCIO QUE TERÁ COMO TERMO FINAL A VÉSPERA DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. - Advs: Eder Luiz Delvechio Junior (OAB: 216517/SP) - Priscilla Damaris Correa (OAB: 77868/SP) - Oldegar Lopes Alvim (OAB: 33985/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 Disponibilização: quinta-feira, 9 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3415 2328 RETIFICAÇÃO Nº 0001283-20.2009.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Tatuí - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelado: Elizabete Dantas (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO ACIDENTÁRIA ACIDENTE TÍPICO LESÕES NA MÃO ESQUERDA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA APELAÇÃO DO INSS E REEXAME NECESSÁRIO ACÓRDÃO ANTERIOR QUE JULGOU DESERTO O RECURSO DO INSS INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO PELA AUTARQUIA DECISÃO QUE AFASTOU A DESERÇÃO E DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA APRECIAR O RECURSO DE APELAÇÃO DO ENTE PÚBLICO INDEPENDENTEMENTE DO DEPOSITO DO PREPARO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STF LAUDO MÉDICO CONCLUSIVO INCAPACIDADE PARCIAL E PERMENENTE E NEXO CAUSAL COMPROVADOS AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO A PARTIR DO DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO- DOENÇA - ADEQUAÇÃO DO JULGADO COM RELAÇÃO À FIXAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA MANTIDA.RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO, COM OBSERVAÇÕES. - Advs: Glaucia Guevara Matielli Rodrigues (OAB: 186333/SP) (Procurador) - Fernando Henrique Vieira (OAB: 223968/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 Nº 0002185-26.2014.8.26.0291 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaboticabal - Apelante: Hércules Guerreiro - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - acórdão mantido - VOTO Nº 21174AÇÃO ACIDENTÁRIA REEXAME EM RECURSO REPETITIVO, NOS TERMOS DO ART. 1.030, ‘CAPUT’, INC. II, DO CPC DESCABIMENTO ALEGAÇÃO DO RÉU DE INACUMULATIVIDADE DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA IMPERTINÊNCIA HIPÓTESE DOS AUTOS QUE NÃO SE ADEQUA AO PARADIGMA SUBMETIDO AO REGIME DE JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS.ACÓRDÃO MANTIDO. - Advs: Isidoro Pedro Avi (OAB: 140426/SP) - Livia Martins Fioraneli (OAB: 394918/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 Nº 0004236-27.2010.8.26.0072 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Bebedouro - Apte/Apdo: Greice Ethiene Benete - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - acórdão mantido - VOTO Nº 21175AÇÃO ACIDENTÁRIA REEXAME EM RECURSO REPETITIVO, NOS TERMOS DO ART. 1.030, ‘CAPUT’, INC. II, DO CPC TEMA Nº 862/STJ - AUXÍLIO-ACIDENTE A PARTIR DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA DESCABIMENTO HIPÓTESE DOS AUTOS QUE NÃO SE ADEQUA AO PARADIGMA SUBMETIDO AO REGIME DE JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS.ACÓRDÃO MANTIDO. - Advs: José Ricardo Lemos Netto (OAB: 69741/SP) - João Nicolsky (OAB: JN) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 Nº 0006138-69.2013.8.26.0408 - Processo Físico - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Luciano Henrique Bertoldo (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - recurso improvido. Senrtença reformada em sede de reexame necessário - AÇÃO ACIDENTÁRIA ACIDENTE TÍPICO LESÕES NO TORNOZELO DIREITO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA APELAÇÃO DO AUTOR E REEXAME NECESSÁRIO AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A LESÃO E O TRABALHO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO INDEVIDO ART. 19 DA LEI Nº 8.213/91 SENTENÇA REFORMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO PARA DECRETAR A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. - Advs: Jose Brun Junior (OAB: 128366/SP) - Vinicius Alexandre Coelho (OAB: 151960/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 Nº 0006678-59.2009.8.26.0505 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Pires - Apelante: Oxiteno S.A. Indústria e Comércio - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Sidney Valério - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Deram provimento aos recursos. V. U. - VOTO Nº 21334ACIDENTÁRIA CONDIÇÕES AGRESSIVAS LER/DORT NA COLUNA VERTEBRAL E MEMBROS SUPERIORES BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA RECURSOS DO INSS E DA EMPREGADORA JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA PARA RENOVAÇÃO DA PROVA MÉDICA NOVA PERÍCIA - LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU SEQUELAS FUNCIONAIS - LAUDO JUDICIAL QUE NÃO FOI COMBATIDO CIENTIFICAMENTE - BENEFÍCIO INDEVIDO NA ESPÉCIE SENTENÇA REFORMADA RECURSO DO INSS E DA EMPREGADORA PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO, PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. - Advs: André Luiz Cardoso Rosa (OAB: 224668/SP) - Thiago Paulino Martins (OAB: T/PM) - Neide Prates Ladeia Santana (OAB: 170315/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 Nº 0008789-49.2010.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Pedro Paulino dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - VOTO Nº 21173AÇÃO ACIDENTÁRIA CONDIÇÕES AGRESSIVAS LER/DORT NOS MEMBROS SUPERIORES, INFERIORES E NA COLUNA VERTEBRAL BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR ACÓRDÃO ANTERIOR QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR PROVAS NÃO CONCLUSIVAS QUE ELIDEM O DIREITO DO REQUERENTE INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INC. I, DO CPC PRECEDENTES DESTA CÂMARA DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. - Advs: Henrique Alecsander Xavier de Medeiros (OAB: 207834/SP) - Adriano Aparecido de Carvalho (OAB: A/AC) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 Nº 0014618-84.2012.8.26.0565 - Processo Físico - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apte/Apdo: Osny Ribeiro de Carvalho (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - acórdão reformado - AÇÃO ACIDENTÁRIA REEXAME EM RECURSO REPETITIVO, NOS TERMOS DO ART. 1.030, ‘CAPUT’, INC. II, DO CPC AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO A PARTIR DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO NOS TERMOS DO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.729.555, TEMA Nº 862.ACÓRDÃO REFORMADO. - Advs: Fabio Frederico de Freitas Tertuliano (OAB: 195284/SP) - Fábio Almansa Lopes Filho (OAB: 195741/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 Nº 0017141-67.2010.8.26.0362 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Mogi-Guaçu - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Rafael Nunes Pinto (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - acórdão mantido - Disponibilização: quinta-feira, 9 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3415 2329 AÇÃO ACIDENTÁRIA REEXAME EM RECURSO REPETITIVO, NOS TERMOS DO ART. 1.030, ‘CAPUT’, INC. II, DO CPC INACUMULATIVIDADE DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA, CONSOANTE ENTENDIMENTO DO STJ, FIXADO NO JULGAMENTO DO TEMA 555 HIPÓTESE DOS AUTOS QUE NÃO SE ADEQUA AO PARADIGMA SUBMETIDO AO REGIME DE JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS. - Advs: Elisangela Patricia Nogueira do Couto (OAB: 293036/SP) - Eliana Coelho (OAB: E/LC) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 Nº 0113416-92.2013.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Agravado: Amilton Ocerio Coelho - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO EM AÇÃO ACIDENTÁRIA DECISÃO QUE APROVOU A CONTA DE LIQUIDAÇÃO APRESENTADA PELO AUTOR PARA O PAGAMENTO DE PRECATÓRIO COMPLEMENTAR IRRESIGNAÇÃO DO RÉU DESCABIMENTO JUROS DE MORA INCIDÊNCIA ENTRE A ELABORAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E A INSCRIÇÃO DO PRECATÓRIO SÚMULA VINCULANTE N. 17 DO E. STF QUE AFASTA A INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS APENAS ENTRE A INSCRIÇÃO DO REQUISITÓRIO E SEU EFETIVO PAGAMENTO ATÉ O FINAL DO EXERCÍCIO FISCAL SUBSEQUENTE PRECEDENTE DESTA CÂMARA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA ALEGAÇÃO DE QUE O AUTOR UTILIZOU ÍNDICE INCORRETO NA ATUALIZAÇÃO DO PRECATÓRIO DESCABIMENTO - DECISÃO MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO. - Advs: Tatiana Monteiro Meni (OAB: 191783/SP) - Mario Sergio Murano da Silva (OAB: 67984/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404