Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2145219-78.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-10

Nº 2145219-78.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autora: Gloria Correa (Justiça Gratuita) - Autora: Teresinha Correa (Justiça Gratuita) - Autor: Terencio Correa da Vitoria (Espólio) - Réu: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - DECISÃO MONOCRÁTICA Ação Rescisória Processo nº 2145219-78.2021.8.26.0000 Relator(a): RUI CASCALDI Órgão Julgador: 1º Grupo de Direito Privado VOTO Nº: 50504 COMARCA: SÃO PAULO AUTORES: GLORIA CORREA (JUSTIÇA GRATUITA) E OUTROS RÉ : COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU Visto. Trata-se de ação rescisória objetivando desconstituir acórdão deste E. Tribunal (fls. 51/55), que manteve sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pela ora requerida para declarar rescindido o contrato celebrado com Terêncio Correa da Vitoria e determinar a reintegração da autora na posse do imóvel e declarar a perda das prestações pagas pelo requerido, compensando-se eventuais créditos e benfeitorias. Sustentam os autores que o réu daquela demanda veio à óbito em 20/06/2017, no curso do processo, e que com o óbito o contrato teria sido quitado, restando apenas a dívida referente às parcelas inadimplidas anteriormente ao óbito, informações que não foram levadas ao processo, o que caracteriza prova nova e violação à norma jurídica, hipóteses previstas no art. 966, V e VII, do CPC. Citada, a ré apresentou contestação. Sustenta, em preliminar, a ilegitimidade ativa dos autores, pois, segundo a certidão de óbito do réu da ação principal, ele era casado, deixou duas filhas e não deixou testamento, de modo que as coautoras não têm poderes para representar o seu espólio. Impugna o benefício da Justiça Gratuita pleiteado, ao argumento de que não há prova da condição financeira das autoras, defende a inocorrência de qualquer das hipóteses legais que autorizam a propositura da ação rescisória, pois o acórdão decidiu em consonância com o pactuado entre as partes, já que o seguro não quitou as prestações inadimplidas, cuja existência é suficiente para exclusão do programa, rescisão do contrato e desocupação do imóvel, além do que o óbito ocorreu em 20/06/2017, não havendo que se falar em prova nova, já que a certidão de óbito era desde então acessível. É o relatório. Em primeiro lugar, fica mantido o benefício da Justiça Gratuita aos autores, para isentá-los do pagamento das custas do processo, já que não comprovada a alegada hipossuficiência econômica. No mais, fica acolhida a preliminar trazida pela ré em contestação. Depreende-se da certidão de óbito do réu da ação em quem proferida a decisão rescindenda, que ele deixou filhos e não deixou bens (fls. 31), de modo que, não sendo as coautoras seus filhos, herdeiras ou sucessoras do falecido, inexiste vínculo jurídico que justifique a sua integração no polo ativo da presente ação, por si e como representantes do espólio, pois não possuem interesse jurídico na preservação dos bens do irmão. Destarte, reconhece-se a ilegitimidade ativa ad causam dos autores, pelo que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, nos Disponibilização: sexta-feira, 10 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3416 1319 termos do art. 485, VI, do CPC. Em desfecho, consigne-se pré-questionada toda matéria infraconstitucional e constitucional aqui enfrentada observado o pacífico entendimento no sentido de que é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, com a advertência de que embargos procrastinatórios serão penalizados com multa. Diante do exposto, JULGA-SE EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, condenados os autores na sucumbência, fixados os honorários advocatícios dos patronos da ré em 10% do valor da causa atualizado, observada, contudo, a sua condição de beneficiárias da Justiça Gratuita. Int. São Paulo, 1º de dezembro de 2021. RUI CASCALDI Relator - Magistrado(a) Rui Cascaldi - Advs: Tiago Monteiro de Lima (OAB: 410438/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Páteo do Colégio - Sala 509



Processo: 2238077-31.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-10

Nº 2238077-31.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: A. S. M. - Agravada: L. S. da S. M. - Agravado: A. M. dos S. (Menor(es) representado(s)) - Agravo de Instrumento nº 2238077-31.2021.8.26.0000 Comarca: Guarujá Agravante: A. S. M. Agravada: L. S. S. M. Juiz: Renato Zanela Pandin e Cruz Gandini Decisão Monocrática nº 24.428 Agravo de instrumento. Tutela de urgência. Visitas. Recurso contra a decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência pleiteada, fixando os alimentos devidos ao agravado, mas deixando de fixar o regime provisório de visitas paternas. Acordo celebrado pelas partes nos autos principais, proferida sentença homologando a transação. Perda do objeto do agravo (art. 932, III, do CPC). Recurso não conhecido. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão reproduzida a fls. 25/26, que nos autos da ação de regulamentação de visitas e oferta de alimentos movida pelo agravante deferiu parcialmente a tutela de urgência pleiteada, fixando os alimentos devidos ao agravado, mas deixando de fixar o regime provisório de visitas ao menor. Insurge-se o agravante, insistindo na fixação do regime provisório de visitas. Afirma que a genitora do agravado opõe inúmeros obstáculos à convivência das partes, exigindo, por exemplo, que as visitas ocorram apenas em sua residência. Ressalta que está há meses sem visitar ou ter notícias de seu filho, e que está apto aos cuidados do menor. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Foi indeferida a antecipação da tutela recursal (fls. 30/31). É o relatório. O recurso está prejudicado. Por intermédio da certidão de fl. 33, constatou-se a realização de acordo entre as partes nos autos de origem, tratando dos alimentos devidos pelo agravante e das visitas paternas ao filho menor. Assim, em consulta aos autos de origem, verifica-se que em 03/12/2021 foi proferida sentença que homologou o acordo e julgou extinta a ação de origem (fls. 60/61 dos autos de origem), de modo que restou prejudicado o presente recurso por perda superveniente do interesse recursal. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Yasmin de Souza Santos (OAB: 449230/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 1009037-30.2019.8.26.0079
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-10

Nº 1009037-30.2019.8.26.0079 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Botucatu - Apelante: Unimed Botucatu Cooperativa de Trabalho Medico - Apelado: Unimed do Estado de São Paulo - Federação Estadual das Cooperativas Médicas - Apelado: Duvilio Antonio Fumis - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 365/367, que dera pela procedência da ação, nos seguintes termos: Por tais fundamentos, julgo procedente o pedido, para o fim de, ratificando a tutela de urgência deferida em sede recursal, impor às rés a obrigação de fornecimento do tratamento pleiteado na inicial, mediante prescrição médica atualizada, bem como para condená-las ao reembolso dos valores despendidos com o custeio respectivo, no valor de R$ 1.060,00 (um mil e sessenta reais), que sofrerá incidência de correção monetária pelos índices oficiais, desde a data do desembolso, acrescido de juros de mora legais (CC, art. 406), contados da citação (CPC, art. 240). Dou, outrossim, por resolvido o processo, com julgamento de mérito, na forma do art. 487, I, 1ª parte, do Cód. de Proc. Civil. Corolário do princípio do sucumbimento, arcarão as rés, solidariamente, com o pagamento das custas e despesas do processo, bem como com a honorária advocatícia, fixada, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, em 10% do valor atualizado da condenação. Com o trânsito, arquivem-se. P. R. I. C. No ato da interposição do recurso, o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo recursal. O Preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil é de 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa. Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo será calculado sobre o valor fixado na sentença se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor da causa. Valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs. No entanto, quando da interposição do apelo, a recorrente recolheu o preparo em valor insuficiente (fls. 378/379). Extrai-se dos autos, que a apelante, recolheu o preparo no valor mínimo de 5 UFESPs (R$ 145,45). Verifica-se que o recurso de apelação objetiva atacar a sentença como um todo, pretendendo a sua reforma integral, com a improcedência da ação, de onde advém a constatação de que a base de cálculo das custas é o valor atualizado da causa (Lei Estadual 11.608/2003, artigo 4º, II). Considerando-se que a ré-apelante já recolheu R$ 145,45, deverá efetuar a complementação para que o recurso de fls. 369/377 seja admitido, no importe de R$ 157,82, considerando que o valor da causa atualizado para janeiro/2021, importa em R$ 7.581,87, conforme cálculo realizado segundo a tabela de atualização monetária dos débitos judiciais do TJSP. Conforme regramento do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil: §2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Assim, providencie a recorrente o recolhimento da diferença, atualizada, das custas de preparo, como indicado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Após os autos deverão tornar conclusos a esta Relatoria. Intime-se. - Magistrado(a) HERTHA HELENA DE OLIVEIRA - Advs: Antonio Soares Batista Neto (OAB: 139024/SP) - Wilza Aparecida Lopes Silva (OAB: 173351/SP) - Camila Fumis Laperuta (OAB: 237985/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2165110-85.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-10

Nº 2165110-85.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sandra Filomena Leme dos Santos - Agravado: Brazilian Mortgages Companhia Hipotecária - Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a decisão de fls. 97, proferida nos autos da ação de revisão contratual com repetição do indébito, na qual foi indeferida a antecipação da tutela, uma vez que nada indica que se trata de contrato celebrado no contexto do SFH, e sim de contrato garantido por alienação fiduciária, pelo qual a autora obteve da ré recursos financeiros para quitar dívida junto a CEF. Insurge- se a autora argumentando que no decorrer do contrato de financiamento do imóvel, começou a notar que diferentemente do prometido no ato da contatação, as parcelas do financiamento estavam diminuindo. Aduz que, além disso, o valor das parcelas foram ficando cada vez mais onerosas e está pagando cada dia com mais dificuldade, pois a sua realidade financeira mudou e o contrato de financiamento não acompanhou a planilha de evolução fornecida quando da assinatura do contrato. Relata que em contratos novos houve uma considerável redução na taxa de juros para financiamento habitacional, já que a agravada vem aplicando aos contratos novos taxa de 5% menor que a aplicada ao seu contrato. Sustenta que está prestes a ficar inadimplente, e se isso ocorrer, terá enorme prejuízo pois a agravada com toda a certeza iniciará o procedimento de execução extrajudicial e venderá o imóvel em leilão nos termos da lei 9.514/97. Aduz que o presente pedido antecipatório é formulado pela nítida existência de fato novo, qual seja a redução de juros e a crise instalada no país pela Covid-19. Requer a concessão da antecipação da tutela a fim de que seja suspenso eventual procedimento extrajudicial, bem como para que a agravada se abstenha de anotar seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, e no mérito que a decisão agravada seja reformada para permitir o depósito judicial da parte incontroversa e que se suspenda em definitivo a realização do procedimento administrativo que a agravada poderá praticar. Efeito ativo indeferido a fls. 20/22. É o relatório. O recurso deve ser considerado prejudicado. Com efeito, pelo que se verifica através do sistema informatizado deste Tribunal, confirmado por exame dos autos em primeira instância, o feito foi sentenciado, de modo que o presente recurso se encontra irremediavelmente prejudicado. Ante o exposto, por decisão monocrática, JULGO PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) HERTHA HELENA DE OLIVEIRA - Advs: Marcelo Augusto Rodrigues da Silva Luz (OAB: 366692/SP) - Gislaine Carla de Aguiar Munhoz (OAB: 276048/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2281223-25.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-10

Nº 2281223-25.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sertãozinho - Agravante: Frederico Mora Sverzut - Agravante: Ana Carolina Toniolo Moi Sverzut - Agravante: Alexandre Mora Sverzut - Agravada: Milta Aparecida Mora Sverzut - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado AGRAVO Nº: 2281223-25.2021.8.26.0000 COMARCA: SERTÃOZINHO AGTES.: ALEXANDRE MORA SVERZUT E OUTROS AGDA.: MILTA APARECIDA MORA SVERZUT JUÍZA DE ORIGEM: DANIELE REGINA DE SOUZA DUARTE I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida em ação de extinção de condomínio c/ alienação judicial e arbitramento de aluguéis (processo nº 1001274-39.2020.8.26.0597), proposta por MILTA APARECIDA MORA SVERZUT em face de ALEXANDRE MORA SVERZUT, FREDERICO MORA SVERZUT e ANA CAROLINA TONIOLO MOI SVERZUT, que determinou que a autora procedesse à emenda da inicial, no prazo de 15 dias, para incluir todos os coproprietários dos imóveis objeto do pedido de extinção de condomínio no polo passivo da ação, Disponibilização: sexta-feira, 10 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3416 1364 para formação de litisconsórcio passivo necessário (fls. 393 de origem). Em face dessa decisão foram opostos embargos de declaração, rejeitados pelo Juízo a quo (fls. 400 de origem). Os agravantes afirmam, em seu recurso, que a fase de saneamento processual já foi encerrada e que a agravada deixou de incluir litisconsortes necessários no polo passivo da ação de forma proposital, sendo expressamente vedado o aditamento nesse momento, nos termos do art. 329, II do CPC. Alegam ainda que a emenda da inicial após a citação carece de consentimento da parte contrária, com o que não concordam. Por tais razões pedem a reforma da decisão e a extinção do feito sem julgamento do mérito, com relação ao pedido de extinção de condomínio dos imóveis que possuem vários proprietários. Porque presente o risco de dano de difícil ou impossível reparação e demonstrada a probabilidade do provimento do recurso, pedem o deferimento de efeito suspensivo ao recurso. Dispensadas as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.107 do CPC, porque eletrônicos os autos do processo principal (art. 1.017, §5º). Ciência da decisão que julgou os embargos de declaração em 17/11/2021 (fls. 402 de origem). Recurso interposto no dia 01/12/2021. O preparo foi recolhido (fls. 10/11). A distribuição se deu de forma livre. II INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. III Conforme disciplina do artigo 995, parágrafo único cumulado com artigo 1.019 do CPC, a decisão recorrida pode ser suspensa quando a imediata produção de seus efeitos oferecer risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Confere também o artigo 1.019 do CPC poderes ao relator para deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Entendo ausentes no caso dos autos os elementos necessários para a concessão do efeito suspensivo postulado. O art. 329 do CPC conta com a seguinte redação: Art. 329. O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir. Inicialmente, observa-se que a decisão agravada, de fls. 393 de origem, acolheu embargos de declaração opostos pela parte contrária em face da decisão saneadora (fls. 357/358 de origem), efetivamente se incorporando a esta, e reconhecendo a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário. A determinação atacada, portanto, não foi posterior, mas concomitante ao saneamento processual. Da mesma forma, o aditamento da inicial não implica, no caso em tela, em alteração do pedido ou causa de pedir já declinados na inicial, mas tão somente na correção do polo passivo do feito. Não há que se falar em necessidade de consentimento da parte contrária para tanto. IV Intime-se a parte agravada, para que responda, no prazo de 15 dias. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Filipe Penha Barros (OAB: 379090/SP) - Reinaldo Luís Trovo (OAB: 196099/SP) - Murilo Ronaldo dos Santos (OAB: 346098/SP) - Wellington Alexandre Lopes (OAB: 343096/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 1000119-90.2019.8.26.0417
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-10

Nº 1000119-90.2019.8.26.0417 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paraguaçu Paulista - Apelante: Asbapi - Associação Brasleira de Aposentados, Pensionistas e Idosos - Apelada: Luzia Ferreira Lima - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela ré ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS - ASBAPI (fls. 161/173), contra a r. sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais interposta por LUZIA FERREIRA LIMA, para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes; condenando a ré i) a restituir os valores descontados em do benefício previdenciário da autora em dobro, atualizados monetariamente pela tabela prática do E.TJSP e com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação; ii) ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00, atualizados monetariamente pela tabela prática do E.TJSP e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês; bem como condenando-a ao ônus da sucumbência. Distribuídos os autos, foi indeferido o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade processual e determinado o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso (fls. 187/189), sobrevindo a certidão de decurso de prazo para a providência (fls. 1911). É o relatório. A parte apelante foi devidamente intimada a comprovar o pagamento recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Contudo, apesar da expressa intimação, não houve comprovação do preparo recursal. Não obstante, o preparo constitui um dos requisitos de admissibilidade do recurso, nos exatos termos do artigo 1.007, do Código de Processo Civil. Art. 1.007. No ato de interposição Disponibilização: sexta-feira, 10 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3416 1437 do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Aliás, o entendimento de que o preparo é um dos requisitos de admissibilidade recursal já foi objeto de recente análise por esta mesma Câmara, nos seguintes termos: (...) Revelando-se o preparo como um dos pressupostos objetivos de admissibilidade do recurso - que deve ser feito no prazo e forma indicados na lei - o seu desatendimento, acarreta o não conhecimento do recurso. Aliás, nesse sentido, é ampla e remansosa a jurisprudência desse Egrégio Tribunal. Conferir, a propósito, o aresto de minha relatoria: PROCESSUAL CIVIL - DESERÇÃO - Falta de recolhimento de porte de remessa e retorno Desnecessidade de intimação para suprir a providência, só prevista em caso de suplementação, inocorrente na espécie, já que a parte nada recolheu, não havendo, assim, se falar em complementação. Precedente da Câmara Deserção bem decretada Decisão mantida - Agravo desprovido (Agravo de Instrumento nº 994.09.282597-7, d.j. 04/3/2010). À vista do exposto, e com base no artigo 932 do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso. (Ag. Inst. nº 2070297-42.2016.8.26.0000 - 6ª Câmara de Direito Privado - Rel. Percival Nogueira - j. 06.04.16). E, ainda: (...) Assim, uma vez que não recolhidas as custas, nem havendo qualquer justificativa de impossibilidade de fazê-lo, não pode ser conhecido o mérito do recurso. A jurisprudência desta Corte tem se manifestado nesse sentido: Agravo de instrumento. Rescisão contratual. Agravantes deixaram de recolher custas e porte de retorno. Ausente requisito essencial para a propositura do recurso. Aplicação do artigo 525, § 1º, do Estatuto Processual c.c. artigo 4º, § 5º, da Lei Estadual n.º 11.608/2003. Deserção configurada. Agravo não conhecido. (Ag. Inst. nº 0222787-25.2012.8.26.0000 Itapetininga 4ª Câmara de Direito Privado - Rel. Natan Zelinschi de Arruda j. 08.11.12 V.U.). AGRAVO DE INSTRUMENTO Deficiência na formação do instrumento. Não recolhimento da taxa judiciária. Deserção. Ocorrência. Infringência ao art. 525, § 1º do CPC. Recurso não conhecido. (Ag. Inst. nº 2067075-71.2013.8.26.0000 São José dos Campos 2ª Câmara de Direito Privado - Rel. José Carlos Ferreira Alves j. 21.01. 14 V.U.). Logo, não figurando a agravante como beneficiária da justiça gratuita e deixando de recolher qualquer valor a título de taxa judiciária, não se podia mesmo, com efeito, se conhecer do recurso. Daí, e porque manifestamente inadmissível, deve o presente recurso de agravo de instrumento não ser conhecido. Nestes termos, não se conhece do recurso. (Ag. Inst. nº 2205705-39.2015.8.26.0000 - São Paulo / Central - 6ª Câmara de Direito Privado - Rel. Vito Guglielmi - j. 18.03.16 V.U.). Dessa forma, o presente recurso de apelação é deserto. Desta feita, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como observada a flagrante deserção, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Solange Calegaro (OAB: 17450/MS) - Marcio Rodrigues (OAB: 236876/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2272429-15.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-10

Nº 2272429-15.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autora: Mari Aparecida Ricardo - Autor: Claudio Ricardo - Ré: Katia Cilene Claro de Martins - Réu: Ricardo Martins de Andrade - Autor: Benedito Aparecido Ricardo (Espólio) - Vistos. Trata-se de ação rescisória alvitrando a desconstituição da sentença proferida no bojo da ação de usucapião, processo nº 1111042-09.2015.8.26.0100, cujo tramite se deu perante a 2ª Vara de Registros Públicos, a qual julgou procedente o pedido deduzido na exordial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para declarar o domínio de Ricardo Martins de Andrade e Katia Cilene Claro de Andrade sobre o imóvel usucapiendo. Alegam os autores, preliminarmente, que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio e de sua família, almejando a concessão da benesse da gratuidade judiciária. À luz do art. 99, do Estatuto Processual vigente, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Todavia, o art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal/88 exige comprovação da insuficiência de recursos. Confira-se: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” Desta forma, a fim de melhor examinar a questão, juntem os Autores/postulantes, em cinco dias, cópias das declarações de imposto de renda dos dois últimos exercícios (2020 e 2021), as faturas de todos os cartões de crédito que possuir, bem como extratos bancários e comprovantes de rendimentos referentes aos três últimos meses anteriores a esta decisão, bem como informe são proprietários de veículos ou imóveis, juntando a documentação respectiva, sob pena de indeferimento da benesse almejada. Decorrido o prazo mencionado, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Neilor da Silva Neto (OAB: 259951/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2269879-47.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-10

Nº 2269879-47.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Unimed de Santos - Cooperativa de Trabalho Médico - Agravado: Adriano Rodrigues Antunes - VISTOS, Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por UNIMED de Santos Cooperativa de Trabalho Médico, por se voltar contra a decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c.c. pedido de dano moral, ajuizada pelo agravado, na qual foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela ao autor (fls. 01/08). O pedido de efeitos suspensivo foi indeferido (fls. 61). Vieram as contrarrazões (fls. 64/70). É o relatório. Compulsando os autos vê-se sentença proferida nos autos originais, verbis: ISSO POSTO, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para o fim de: CONDENAR a réu ao fornecimento do medicamento PEMBROLIZUMABE (KEYTRUDA) 200mg ciclo a cada 21 dias, pelo tempo que durar o tratamento, nos termos do relatório e prescrição médica das fls. 54 e 55, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), restando confirmada a tutela de urgência concedida às fls. 75-76. B) CONDENAR a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 10.000 (dez mil reais) ao autor a título de danos morais. O valor deverá ser corrigido pela Tabela Prática do E. TJSP desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, que, tratando-se de responsabilidade contratual, incidem a partir da citação, a teor do art. 405 do Código Civil Condeno a ré ao pagamento das custas e das despesas processuais. Fixo honorários de sucumbência em favor do advogado do autor em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. De modo a evitar a interposição de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que os pedidos de ambas as partes foram apreciados. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil. Após, nada mais sendo requerido, arquive-se com baixa no sistema. Sentença registrada digitalmente. Publique-se. Intime-se., vê- se que o presente recurso não se faz mais necessário, restando prejudicado. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Recurso prejudicado. P. e Int. - Magistrado(a) Silvério da Silva - Advs: Viviane Aparecida de Camargo (OAB: 155873/SP) - Renato Gomes de Azevedo (OAB: 283127/SP) - Wladimir Ribeiro de Barros (OAB: 129310/SP) - Carlos Eduardo Corradini Pinto (OAB: 156871/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2283688-07.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-10

Nº 2283688-07.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Adamantina - Interessado: Contese - Consultoria Técnica de Seguros e Representações Ltda Epp - Agravado: Ivo Francisco dos Santos Junior - Interessado: Abamsp - Associação Beneficente de Auxilio Mútuo dos Servidores Públicos - Interessado: Rafael Luiz Moreira de Oliveira - Interessado: Amasep Associação - Agravante: Cladal Administradora e Corretora de Seguros Ltda - Interessado: Profee Corretora de Seguros S.a - Interessado: Horebe Planos de Auxílio e Assistencia Funeral Ltda - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito e indenização, em fase de cumprimento de sentença, julgou procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para incluir no polo passivo da execução o sócio administrador/ presidente RAFAEL LUIZ MOREIRA DEOLIVEIRA e as empresas AMASEP ASSOCIAÇÃO MÚTUA DEASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS; HOREBE PLANOS DE AUXÍLIO E ASSISTÊNCIA FUNERAL LTDA; CLADAL ADMINISTRADORA E CORRETORA DESEGUROSLTDA;CONTESE CONSULTORIA TÉCNICA DE SEGUROS E REPRESENTAÇÕES LTDA e PROFEE CORRETORA DE SEGUROS S/A. Sustenta a recorrente, em síntese, que desconhece a parte que originou a ação principal e nunca formalizou qualquer negócio jurídico que desse ensejo a uma possível responsabilidade ou vínculo obrigacional, e muito menos recebeu os valores descontados no contrato em contenda, que foram realizados em nome da ABAMSP. Acrescenta que não estão presentes os requisitos do artigo 50, do CC, e que tem seu patrimônio totalmente divergente da ré ABAMSP, não existindo a possibilidade de qualquer confusão patrimonial. Diz que os sócios das empresas são divergentes, visto que a simples consulta ao sítio da Receita Federal seria bastante para demonstrar que o presidente da ABAMSP é o senhor Irineu de Paula da Cruz, enquanto a única sócia da CLADAL é Maria Antonieta Moreira de Oliveira. Acrescenta que teve acórdãos procedentes no que se refere à impossibilidade da desconsideração em casos semelhantes, sendo certo que a jurisprudência impõe a observância do desvio de finalidade, dolo e fraude, o que não ocorre no caso em questão, estando também demasiadamente demonstrada a inexistência de grupo econômico. Pede a concessão de liminar e o final provimento do reclamo para que seja rejeitado o pedido. 2. Processe-se. Não evidenciado, de pronto, o desacerto da decisão combatida e visando evitar risco de dano inverso ao credor, indefiro o pedido liminar. Essencial o aguardo da manifestação do colegiado acerca dos temas levantados. 3. Desnecessárias informações. Intime-se para contraminuta. - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Advs: Natalie Ingrid da Silva Santos (OAB: 170142/MG) - Patricia Marques Marchioti Neves (OAB: 164707/SP) - Daniel Romariz Rossi (OAB: 290538/SP) - Samuel Oliveira Maciel (OAB: 72793/MG) - Amanda Juliele Gomes da Silva (OAB: 165687/MG) - Ana Carolina Silva Barbosa (OAB: 165503/MG) - Iara Aparecida Naves (OAB: 140482/MG) - Jessica Mara Biondini (OAB: 168461/MG) - Isabela Barbosa de Oliveira Palhares (OAB: 162973/MG) - 6º andar sala 607



Processo: 1008767-36.2019.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-10

Nº 1008767-36.2019.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Tg São Paulo Empreendimentos Imobiliários S.a. (Atual Den. da Brookfield São Paulo Empreendimentos Imobiliários S/a) - Apelado: Agnaldo Alfeu da Silva (Justiça Gratuita) - Apelada: Cleusa Lina Faria da Silva (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, § 7º, I, CPC 1973), em razão do Recurso Especial repetitivo nº 1300418/SC e, no mais, INADMITO-O com base no art. 1.030, V, CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rodrigo José Hora Costa da Silva (OAB: 162574/RJ) - Andre Di Migueli Affonso (OAB: 244881/SP) - Almir Jose Dias Valverde Filho (OAB: 306694/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar DESPACHO Nº 0002009-97.2002.8.26.0572/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Joaquim da Barra - Embargdo: Companhia de Habitação Popular de Bauru - Embargdo: Lucio Mauro da Silva - Embargdo: Renata Cristina Cota da Silva - Embargte: Caixa Seguradora S/A - Assim, a fim de evitar eventual violação à legislação federal e podendo não se tratar de hipótese inserida no âmbito do tema que motivou a devolução do feito, com a devida vênia, determino a remessa destes autos ao E. Superior Tribunal de Justiça em razão da particularidade descrita nesta decisão, ficando este juízo à disposição para novo recebimento do processo em cumprimento à determinação superior, caso seja este o entendimento daquela E. Corte. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Andreia Cristina Fabri dos Rios (OAB: 199309/SP) - Patrícia Silveira Colmanetti (OAB: 167433/SP) - Adao Nogueira Paim (OAB: 57661/SP) - André Luiz do Rego Monteiro Tavares Pereira (OAB: 344647/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0002009-97.2002.8.26.0572/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Joaquim da Barra - Embargdo: Companhia de Habitação Popular de Bauru - Embargdo: Lucio Mauro da Silva - Embargdo: Renata Cristina Cota da Silva - Embargte: Caixa Seguradora S/A - III. Assim, torno sem efeito a decisão a fls. 656/657 e passo à nova análise do reclamo, em separado. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Andreia Cristina Fabri dos Rios (OAB: 199309/SP) - Patrícia Silveira Colmanetti (OAB: 167433/SP) - Adao Nogueira Paim (OAB: 57661/SP) - André Luiz do Rego Monteiro Tavares Pereira (OAB: 344647/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0002908-51.2015.8.26.0116/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campos do Jordão - Embargte: Associaçao dos Amigos dos Moradores do Loteamento Resaidencial Ecologico - Embargdo: Francisco Antonio Ferrero - 1. Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência dos recursos especial e extraordinário interpostos por ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO LOTEAMENTO RESIDENCIAL ECOLÓGICO, manifestada a fls. 651. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marina Viana da Fonseca Patto Xavier (OAB: 311898/SP) - Aparecido Delega Rodrigues (OAB: 61341/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0005265-50.2010.8.26.0319/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Lençóis Paulista - Embargte: Sul América Companhia Nacional de Seguros - Embargdo: Maria Aparecida dos Santos Ferraz (Justiça Gratuita) - Embargdo: Edenilson da Cruz Nocheli (Justiça Gratuita) - Embargdo: Reginaldo Aparecido Ferreira (Justiça Gratuita) - Embargdo: José Amarildo Gimenes (Justiça Gratuita) - Embargdo: Benedita Aparecida Rodrigues (Justiça Gratuita) - Embargdo: Gilmar Silva (Justiça Gratuita) - Embargdo: Maria Generozo (Justiça Gratuita) - Embargdo: Antonio Luiz Piras (Justiça Gratuita) - Embargdo: José Benedito Amaro (Justiça Gratuita) - Embargdo: Rosalina de Jesus Ribeiro Moreira (Justiça Gratuita) - Embargdo: Maria Genarina Moretto (Justiça Gratuita) - Embargdo: Celso Rebellato (Justiça Gratuita) - Embargdo: José Sebastião Vieira (Justiça Gratuita) - Embargdo: Cícero Silvano da Silva (Justiça Gratuita) - Embargdo: Carlos Roberto Palma (Justiça Gratuita) - Embargdo: José Benedito Carneiro (Justiça Gratuita) - Embargdo: Vilmar Tomaz de Jesus (Justiça Gratuita) - Embargdo: Eusébia Aparecida de Camargo Silva (Justiça Gratuita) - Interessado: Caixa Econômica Federal - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela E. Corte Superior na forma do art. 1.037 do CPC, determino a SUSPENSÃO do recurso até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 398091/SP) - Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 111202/MG) - Pedro Egidio Marafiotti (OAB: 110669/SP) - Ricardo Bianchini Mello (OAB: 240212/SP) - Maira Borges Faria (OAB: 293119/SP) - Denise de Oliveira (OAB: 148205/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0010434-37.2013.8.26.0602/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Embargte: Associação Residencial Di Parma - Embargdo: Isaura Maria Boaventura Gomes - 1. Anote-se a juntada de substabelecimento sem reservas de poderes pela recorrente ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL DI PARMA a fls. 260/264. 2. Diante da notícia de realização de acordo entre as partes, conforme manifestação a fls. 266/271, ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos por ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL DI PARMA, restando superada a determinação a fls. 256/257. 3. Certifique-se o trânsito em Disponibilização: sexta-feira, 10 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3416 1549 julgado. 4. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, onde será apreciado o acordo, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Antonio Carlos Gonçalves Marinho Neto (OAB: 389494/SP) - Vinicius Martins Antunes de Souza (OAB: 390850/SP) - Jose Carlos Ignatz Junior (OAB: 300358/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0029409-07.2012.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Márcia Regina Gavranich de Almeida (Inventariante) - Embargte: Norton João de Almeida (Espólio) - Embargdo: Balbás Construtora e Empreendimentos Imobiliários Ltda - Embargdo: Banco do Brasil S/A (Sucessor de Banco Nossa Caixa S/a) - Pelo exposto, em cumprimento ao artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO da tramitação do processo até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Bruno Marco Zanetti (OAB: 206900/SP) - Caio Piffer Pereira da Silva (OAB: 166203/SP) - Carolina Amorim Iembo Piffer (OAB: 207395/ SP) - Magda Cristina Muniz (OAB: 217507/SP) - Eliane de Souza E Silva Jamas (OAB: 84244/SP) - Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Renato Olimpio Sette de Azevedo (OAB: 180737/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0104639-55.2012.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ourinhos - Embargte: Emílio Saad - Embargdo: João Antonio Alves de Lima - Embargdo: Luzia Pereira Alves de Lima - O 5º Grupo de Direito Privado indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir,nos termos do art. 485, I, CPC. O autor foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% do valor da causa a ser repartido em igual proporção entre os patronos do réus. Contra esta decisão, o autor opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados pelo 5º Grupo de Direito Privado. Contra esta decisão, o autor interpôs RESP, o qual foi inadmitido pela Presidência da Seção de Direito Privado. Interpôs, então, Agravo em RESP, que não foi conhecido pelo STJ, com majoração dos honorários em desfavor da parte recorrente em 15% do valor arbitrado nas instâncias de origem. Certificado o trânsito em julgado (fls. 3867), a advogada da ré Luzia Pereira Alves Lima requer o início do cumprimento de sentença Diante do pedido de fls.3891/3892, intime-se o autor Emilio Saad, ora executado, na pessoa de seu advogado para pagamento do valor apontado pelo exequente (R$20.557,67, em fevereiro/2021), em 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescido de multa de 10% e honorários de advogado, nos termos do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fernando Alves de Moura (OAB: 212750/SP) - Eduardo Augusto Ferraz de Andrade (OAB: 165265/ SP) - Marco Antonio Cavezzale Curia (OAB: 117403/SP) - Érika Cassinelli Palma (OAB: 189994/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 3004038-88.2013.8.26.0150/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cosmópolis - Embargte: Eli Lilly do Brasil Ltda - Embargdo: Elias Soares Vieira (Justiça Gratuita) - Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Solano de Camargo (OAB: 149754/SP) - Eduardo Luiz Brock (OAB: 91311/SP) - Paulo Cunha de Figueiredo Torres (OAB: 101572/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar



Processo: 2285270-42.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-10

Nº 2285270-42.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Norival Falleiros - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE RECHAÇOU A IMPUGNAÇÃO, DETERMINANDO A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS ACP N° 94.00.08514-1 INEPCIA DA VESTIBULAR INexistente pedido de exibição de documentos que pode ser feito de forma incidental - litisconsórcio passivo NECESSÁRIO com o bacen e a união inexistente competência da justiça estadual rECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO (CAUÇÃO IDÔNEA). Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 216/218, que rechaçou a impugnação e determinou a exibição de relatórios e aditivos do contrato, sob pena de preclusão; pede efeito suspensivo, aduz impropriedade da via eleita, inépcia da vestibular, prazo decadencial da guarda de documentos, litisconsórcio passivo necessário com a União e o Bacen, competência da Justiça Federal, aguarda provimento (fls. 01/20). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 22). 3 - Peças essenciais anexadas (fls. 23/278). 4 - DECIDO. O recurso não comporta provimento, com observação. Inocorre inépcia da vestibular, tendo o autor acostado cópia da cédula de crédito (fls. 14/17), observando-se, ainda, relatório do banco (fls. 194/196), sendo desnecessário o ajuizamento prévio de ação de exibição para obtenção de documentos adicionais, que pode peticionada de forma incidental. Patente a legitimidade passiva do banco, não se permitindo nenhuma intervenção BACEN ou da União, já que o recorrente figurou na qualidade de contratado e intermediário dos repasses do financiamento agrícola, cabendo à Justiça Estadual a apreciação do mérito. Insta ponderar que, inocorrente trânsito, corolário lógico seja condicionado o levantamento dos valores depositados à devida prestação de caução idônea, consoante art. 520, IV, do CPC. Ressalte-se que o entendimento acerca da ACP n° 94.00.08514-1 já se encontra sedimentado na Câmara Preventa, comportando decisão monocrática, consoante súmula 568 do STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Ficam advertidas as partes que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, COM OBSERVAÇÃO (caução idônea), NEGO PROVIMENTO ao recurso, à luz do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Daniel de Souza Caetano (OAB: 255094/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209 Processamento 8º Grupo - 15ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 211 DESPACHO Nº 0006719-07.2006.8.26.0028 - Processo Físico - Apelação Cível - Aparecida - Apelante: Repsol Ypf Brasil Sa - Apelado: R R & C Fábrica de Velas - Apelado: Roberto Reis de Castro (Espólio) - Interessada: Kelly Roberta Petillo de Castro Gomes (Inventariante) - Ante o exposto, não se conhece do recurso de apelação, inadmissível em razão da deserção, com fundamento no artigo 1.007, do Código de Processo Civil, com majoração dos honorários sucumbenciais para 11% (onze por cento) do valor da causa (EDcl no AgInt no Recurso Especial nº 1.573.573-RJ, publ. em 08.05.2017). Eventual oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios pode motivar condenação do embargante ao pagamento de multa sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º do Código de Processo Civil. Para o fim de interposição de recursos aos Tribunais Superiores, consideram-se prequestionadas as matérias alegadas pelas partes, sendo desnecessária a menção do preceito legal ou constitucional, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 88.365/SP, 4ª T., rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. em 14.5.1996). Intimem-se. São Paulo, 24 de novembro de 2021. - Magistrado(a) Elói Estevão Troly - Advs: Elisa Martinelli Ortiz Arrais (OAB: 195317/SP) - Roberto Caldeira Barioni (OAB: 28076/SP) - Maria Aparecida Couceiro Nunes (OAB: 201726/SP) - José Valter Rodrigues (OAB: 15319/PR) - DAIANE SANTANA RODRIGUES (OAB: 33660/PR) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 DESPACHO



Processo: 1001888-82.2019.8.26.0531
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-10

Nº 1001888-82.2019.8.26.0531 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Adélia - Apelante: Agropecuária Nossa Senhora do Carmo S/A - Apelado: Mundial Peças para Veículos Ltda - Vistos. 1:- Trata-se de embargos opostos à execução. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Vistos. Trata-se de Embargos à Execução opostos por AGROPECUÁRIA NOSSA SENHORA DO CARMO S/A, objetivando defender-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo 1001124- 96.2019.8.26.0531 fls. 22/219 destes autos), intentada por MUNDIAL PEÇAS PARA VEÍCULOS LTDA., para a execução da quantia de R$58.313,58, (cinquenta e oito mil e trezentos e treze reais e cinquenta e oito centavos), conforme planilha de fls. 149/151, referente a notas fiscais oriundas de transação comercial entre as partes, conforme documentos de fls. 37/77. Alegou a embargante o excesso de execução, afirmando que a soma das notas fiscais apresentadas pela credora não tem o valor pleiteado na inicial, mas sim a quantia de R$49.093,20 (quarenta e nove mil e noventa e três reais e vinte centavos). Além disso, desse valor devem ser descontadas as notas fiscais que já foram pagas nota fiscal n. 70671, no valor de R$22.460,60 (vinte e dois mil e quatrocentos e sessenta reais e sessenta centavos), com valor subtraído, referente à devolução de mercadorias, e nota fiscal n. 71580, no valor de R$1.487,50 (um mil e quatrocentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), conforme comprovam os documentos de fls. 18/20. Planilha de cálculo à fl. 21. Pleiteou, em razão da cobrança de valores já quitados, a condenação da embargada ao pagamento do valor, em dobro, ou seja, R$47.896,20 (quarenta e sete mil e oitocentos e noventa e seis reais e vinte centavos). Destacou que o alegado inadimplemento deu-se por razões alheias à sua vontade, tendo o setor sucroalcooleiro sido duramente atingido por uma crise sem precedentes (e a ela também), situação essa grave e extraordinária, decorrente da má condução da política econômica. Discorreu sobre caso fortuito e força maior, não havendo que se falar em mora, já que não houve culpa. Reforçou que a presente cobrança pode levá-la à insolvência, suprimindo sua oportunidade de produzir açúcar e álcool e retirando, com isso, os meios de solver todos os seus compromissos, além de trazer graves consequências às partes envolvidas e aos seus milhares de funcionários, que devem ser pagos, sem mencionar que o comércio será afetado e a arrecadação de impostos sofrerá sensível redução, o que impactaria, também, a assistência à população, principalmente a de baixa renda. Mencionou os anos de seca que atingiram praticamente todo o país, agravando ainda mais a crise no setor sucroalcooleiro. Entende que a obrigação assumida deve ser revista, com a interferência do Judiciário, possibilitando à devedora que ela a cumpra de forma menos onerosa. Lembrou que os juros de mora devem incidir somente a partir da citação válida. Impugnou o pedido de honorários advocatícios e o pagamento de custas/despesas processuais. Requereu a concessão de efeito suspensivo a esta ação, o reconhecimento do excesso de execução e a procedência do pedido formulado nestes Embargos à Execução. Embargos recebidos para discussão, sem atribuição de efeito suspensivo (fl. 235). Em Impugnação aos Embargos (fls. 239/258), a embargada apresentou a memória do cálculo com todos os títulos que embasaram o processo principal (fls. 244/245). Sobre o alegado pagamento de duas notas fiscais, afirmou não reconhecer tais operações, que se referem a outras obrigações e que foram feitas meses após seu vencimento, sem falar que a embargada nada comunicou a ela. Assim sendo, não se trata de má-fé a inclusão dos valores desses títulos no cálculo apresentado. Argumentou que os juros de mora devem incidir a partir do vencimento dos títulos, que representam a cobrança de dívida certa e líquida. No mais, rebateu todos os motivos invocados pela embargante para se eximir da obrigação de pagar o que deve. Pediu o não acolhimento da pretensão inicial e, ainda, a retificação do valor da causa. Manifestação da embargante (fls. 262/267). Determinada a remessa dos autos à sentença (fl. 268). É o relato do quanto necessário (fls. 271/272). A r. decisão julgou parcialmente procedente a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, ACOLHO estes Embargos à Execução, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido ajuizado por MUNDIAL PEÇAS PARA VEÍCULOS LTDA., com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando DEVIDA a quantia de R$58.313,58 (cinquenta e oito mil e trezentos e treze reais e cinquenta e oito centavos), conforme planilha de fls. 149/151, EXCLUÍDOS os valores que constam nos comprovantes de depósito de fls. 18 e 19 e CONSIDERADOS tão somente as diferenças desses valores, resultantes da atualização dessas quantias (fls. 244/245). Prossiga-se na execução por esse valor, que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento da forma como consta no cálculo apresentado pela credora. Diante da sucumbência mínima, condeno a embargante ao pagamento das custas e despesas, além dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre Disponibilização: sexta-feira, 10 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3416 1626 o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, junte-se cópia desta nos Autos 1001124- 96.2019.8.26.0531. P.I.C. (fls. 275). Foram interpostos embargos de declaração os quais foram rejeitados (fls. 279/285, 286 e 290/291). Apela a embargante pedindo, inicialmente, os benefícios da assistência judiciária. No mérito, a apelante pretende: 1) Seja reformada a r. sentença condenando proporcionalmente a Apelada ao pagamento das custas e despesas, bem como honorários advocatícios, eis que sucumbiu de mais de 40% do valor pleiteado; 2) Seja reformada a r. sentença para condenar a Apelada ao pagamento do dobro do valor indevidamente pleiteado, nos termos do artigo 940 do Código Civil; 3) Seja aplicado a incidência dos juros moratórios somente a partir da citação da Apelante, conforme previsão do artigo 405 do Código Civil; 4) Revisão da obrigação encartada entre as partes, visto que a Apelante não agiu com o dolo ou culpa, pois o descumprimento da obrigação se deu por razões supervenientes e extraordinárias; 5) Condenação da Apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, conforme artigo 85, §2º do Novo CPC (fls.294/305). É o relatório. 2:- O recurso não comporta conhecimento. A apelante apresentou pedido de assistência judiciária, mas a apelação veio desacompanhada de quaisquer documentos nesse sentido (fls.294/296). Embora intimada, a juntar a documentação pertinente, a apelante quedou-se inerte, restringindo-se a requerer a suspensão do feito em virtude de processamento de recuperação judicial (fls. 335/337). Em suma, a apelante não logrou êxito em comprovar a alegada hipossuficiência, ou seja, a precariedade de sua situação econômica (fls. 362/364). Não efetuado o preparo, o recurso será considerado deserto. Como ensina Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 37ª ed., Forense, pág. 508: Denomina-se deserção o efeito produzido sobre o recurso pelo não cumprimento do pressuposto do preparo no prazo devido. Sem o pagamento das custas devidas, o recurso torna-se descabido, provocando a coisa julgada sobre a sentença apelada. Destarte, tendo sido dada oportunidade para sanar o vício e não tendo a apelante recolhido o preparo no momento oportuno, o recurso deve ser declarado deserto. Ante o exposto, não se conhece do recurso. 3:-Intime- se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Renato Marton da Silva (OAB: 364300/SP) - Julio Cesar Coelho (OAB: 257684/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1005882-53.2020.8.26.0606
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-10

Nº 1005882-53.2020.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Apelante: E. S. P. D. de E. S. - Apelada: C. A. C. (Justiça Gratuita) - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 13.157 COMARCA: SUZANO APELANTE: EDP SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A. APELADA: CRISTIANE APARECIDA CARDOSO (JUSTIÇA GRATUITA) APELAÇÃO. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. Pedido de alteração da titularidade das contas de energia elétrica decorrente da posse do bem em razão do contrato de locação. Pedido de inclusão no cadastro da tarifa social. Sentença que reconheceu a falta de provas da existência de prévio pedido administrativo de tais providências por parte da autora, o que impediu o reconhecimento do pedido de indenização por danos morais. Recurso da concessionária que não impugnou a r. sentença, limitando-se a afirmar que a autora não requereu previamente as providências, motivo pelo qual a ação deveria ser de improcedência. Recurso inadmissível. Falta de impugnação específica da sentença. Artigo 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil. Recurso não conhecido. Cuida-se de apelação não respondida (decurso do prazo - fls.171) e bem processada por meio da qual quer ver, a concessionária, reformada a r. sentença de fls. 136/140 que julgou parcialmente a ação para determinar que a ré promova à transferência da titularidade da conta de consumo de energia elétrica e cadastre a unidade consumidora autora na tarifa social, no prazo de 10 dias, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 200,00, concedendo-se a tutela de evidência. Tutela de urgência deferida a fls. 29/31 e 62 confirmadas. Condenou cada parte ao pagamento de metade das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da parte adversa no importe de R$ 2.500,00, observada a concessão da gratuidade à autora. Insurge-se a concessionária contra a sentença afirmando que a autora não tinha realizado pedido administrativo de transferência de titularidade da conta da unidade consumidora, tampouco tinha realizado o pedido de inclusão da tarifa social, de modo que a improcedência da demanda deveria ter sido proferida. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. O recurso foi recebido a fls. 174. Ressalta-se que houve a interposição de novo recurso pela mesma concessionária, após o primeiro, que não poderá ser conhecido, em razão do princípio da unirrecorribilidade. Uma vez interposta a apelação, não é possível que se apresente outro recurso complementar, como foi o caso do documento de fls. 163/168, em que há alegação de impossibilidade do cumprimento da sentença. O recurso interposto pela concessionária não merece prosperar. A r. sentença reconheceu que não há prova nos autos de que a autora tenha previamente requerido a transferência de titularidade das contas de consumo de energia elétrica em razão da posse do imóvel decorrente da locação. Também não há prova de que houve prévio pedido de inclusão da autora na tarifa social, e que Disponibilização: sexta-feira, 10 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3416 1686 tenha sido negado pela ré apelante. Tudo foi reconhecido na r. sentença, fatos que fizeram com que o pedido de indenização por danos morais não tenha sido deferido. Todavia, a inexistência de prévio pedido não impede que o pedido feito em juízo seja negado, justamente o que se mencionou na r.sentença. Restou demonstrada a possibilidade de transferência de titularidade em razão da locação do imóvel. Também demonstrado que a autora recebe o benefício da prestação continuada do INSS (BPC) desde 29/01/2013, sendo certo que se seu consumo estiver na faixa determinada pela lei específica, terá direito ao desconto ali previsto, fazendo jus à inserção no cadastro da tarifa social. Ao que se vê, não houve impugnação à sentença. Ao recorrer, a parte deve demonstrar o desacerto do entendimento do Juízo a quo, rebatendo as questões contra a qual se insurge dentro dos limites daquilo que foi decidido. Na hipótese, a recorrente limita-se a defender genericamente o exercício regular de direito, afirmando que não houve prévio pedido administrativo por parte da autora, o que, como já dito, foi reconhecido na r. sentença mas não impede o provimento mandamental determinado. Não impugna especificadamente o decidido. É dominante a jurisprudência de que não se deve conhecer da apelação quando as razões são inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu (RJTJESP 119/270, 135/230, JTJ 259/124, JTA 94/345, Bol. AASP 1.679/52) (apud THEOTONIO NEGRÃO in Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 37ª ed., Saraiva, nota 10 ao art. 514). Deste modo, é o recurso inadmissível, não podendo ser conhecido. Por fim, tendo em vista o trabalho adicional desenvolvido em decorrência da interposição do presente recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios arbitrados na sentença de R$ 2.500 para R$ 3.000,00 os honorários devidos ao patrono da apelada, com fundamento no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, não conheço do recurso, nos moldes do artigo 932, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil. Sucumbência na forma acima especificada. Publique-se, intime-se e, oportunamente, remetam-se os autos ao primeiro grau, observadas as cautelas de praxe. - Magistrado(a) Décio Rodrigues - Advs: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Valter Albino da Silva (OAB: 212459/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1005267-77.2021.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-10

Nº 1005267-77.2021.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Adilson Marques da Silva - Apte/Apda: Viviane Bichler da Silva - Apdo/Apte: Gatria Ii -Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - [voto 51034] m. Trata-se de ação revisional de contrato bancário ajuizada por Adilson Marques da Silva e outro contra Gátria II Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, em que os autores pretendem discutir os encargos abusivos cobrados pela ré decorrentes do contrato de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária em garantia e os respectivos aditivos. O d. Magistrado ‘a quo’ julgou parcialmente procedentes os pedidos, apenas para afastar e determinar a restituição do valor cobrado a título de seguro [fls. 338/345]. Inconformadas, apelaram ambas as partes. Os autores, preliminarmente, requerem a concessão do benefício da justiça gratuita e suscitam o cercamento de defesa. No mérito, buscam a reforma da decisão, alegando a ausência de previsão contratual para a cobrança de juros capitalizados. Ademais, alegam que a ré cobra juros superiores aos contratados. Já a instituição financeira sustenta a regularidade da cobrança do seguro e requer a improcedência da ação. Recursos processados e contrariados em seguida. Para a análise do pedido de justiça gratuita da empresa faz-se necessária a apresentação dos seguintes documentos de cada um dos autores apelantes em 05 dias, sob pena de indeferimento: (i) cópia da declaração de imposto de renda dos últimos 3 anos; (ii) extratos bancários e faturas dos cartões de crédito dos últimos 4 meses; (iii) declaração de bens que pertencem ao seu patrimônio, como por exemplo, automóveis e imóveis que estão em seu nome, ainda que não constem em suas declarações de imposto de renda; (iv) cópia do holerite/ proventos de aposentadoria; (v) cópia da carteira de trabalho. Oportunamente, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Virgilio de Oliveira Junior - Advs: Vinicius Azevedo Coelho (OAB: 389051/SP) - Alex Sandro Ruffo (OAB: 338348/SP) - Julio Nicolau Filho (OAB: 105694/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1003617-69.2019.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-10

Nº 1003617-69.2019.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Confiance Comercial. Importadora. e Exportadora. de Alimentos Ltda Antes Central Carnes Com. de Carnes Ltda - Apelante: Rosemary Panossian - Apelada: Hanan Malek Abu Hamia - Apelada: Laylla Abdul Ghani Malat - Apelado: Mohamed Dib Malat - Apelado: Samia Mohamed malat - APELAÇÃO CÍVEL - Ação de despejo por falta de pagamento c.c. cobrança. Sentença de procedência da ação. Recurso das rés. Comunicação de acordo realizado pelas partes em outro processo envolvendo o presente feito, devidamente homologado em primeiro grau. Perda do objeto configurada. RECURSO PREJUDICADO. Trata-se de recurso de apelação interposto pelas rés Confiance Comercial, Importadora e Exportadora de Alimentos Ltda ME e Rosemary Panossian, contra a r. sentença de fls. 112/114, cujo relatório se adota, que nos autos da ação de despejo por falta de pagamento c.c. cobrança, ajuizada por Hanan Malek Abu Hamia, Laylla Abdul Ghani Malat, Mohamed Dib Malat e Samia Mohamed Malat, julgou procedente a ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de: 1- declarar a rescisão do contrato de locação formalizado entre as partes, com termo final fixado em 29/03/2019, dispensando-se a emissão de mandado de notificação e despejo, pois o imóvel já foi desocupado;2- condenar a parte ré no pagamento da integralidade dos alugueis e IPTU vencidos até o dia 29/03/2019, devidamente corrigidos de acordo com a cláusula contratual terceira, parágrafo único, acrescidos de multa de 20%, e juros de 1% ao mês a partir da data de cada vencimento. Em razão da sucumbência, arcará a parte ré com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor atualizado da condenação. Apelam as rés (fls. 116/123), requerendo a reforma da r. sentença recorrida, sustentando ser necessário reconhecer a extinção da relação jurídica locatícia entre as partes, quando da primeira recusa do recebimento das chaves do imóvel, em 31/01/2019, afastando-se a cobrança de qualquer valor de aluguel, encargos e multa até a data de 29/03/2020, sob pena de enriquecimento sem causa dos apelados (art. 884, do CC). Recurso processado (fls. 126), preparado (fls. 124) e contrarrazoado (fls. 128/132). O presente recurso foi distribuído a 27ª Câmara de Direito Privado, a cargo do Desembargador Paulo Miguel de Campos Petroni, em 13/10/2020 (fls. 135), e posteriormente redistribuído a este Relator por força da Portaria de Designação nº 33/2021 da E. Presidência da Seção de Direito Privado (fls. 137). Posteriormente, as rés/apelantes e os autores/apelados, peticionaram nos autos (fls. 139, 143 e 147), comunicando a celebração de acordo entre as partes nos autos do processo nº 1001915-20.2021.8.26.0006, em trâmite perante a 3ª Vara Cível do Foro Regional da Penha de França, nesta Comarca de São Paulo, envolvendo também o objeto da presente ação, o qual já foi devidamente homologado por sentença por aquele Juízo, conforme Termo de Audiência juntado neste feito (fls. 140/141, 144/145 e 148/149). É o relatório. O presente recurso de apelação está prejudicado. As rés/apelantes noticiaram nos autos (fls. 139) a celebração de acordo entabulado pelas partes nos autos do processo nº 1001915-20.2021.8.26.0006, em trâmite perante a 3ª Vara Cível do Foro Regional da Penha de França, nesta Comarca de São Paulo, que engloba o presente feito e cujo acordo, inclusive, já foi homologado por sentença, como se vê do Termo de Audiência juntado em cópia às fls. 140/141, anotando aquele Juízo que caberia aos interessados a comunicação do acordo homologado, neste processo sob nº 1003617-69.2019.8.26.0006, ora pendente de julgamento do recurso de apelação. As autoras/apeladas, no mesmo sentido, também noticiaram o acordo celebrado entre as partes e juntaram o Termo de Audiência com a sentença homologatória da avença, que envolve o presente feito (fls. 143/145 e 147/149). Nestes termos, constata-se que a vontade de recorrer das rés é incompatível com a celebração do acordo noticiado (fls. 139, 143 e 147) e já devidamente homologado por sentença, conforme Termo de Audiência juntado neste feito que pende de julgamento do recurso de apelação (fls. 140/141, 144/145 e 148/149). Assim, dou por prejudicada a análise do mérito do presente recurso de apelação interposto pelas rés nestes autos, ante a perda do objeto. Tornem os autos à origem, para as providências que se fizerem necessárias quanto a extinção do processo, nos termos do art. 924, inc. II, do CPC. Em face do exposto, JULGA-SE PREJUDICADO o recurso de apelação interposto pelas rés. - Magistrado(a) Sergio Alfieri - Advs: Nicolia dos Anjos Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 20886/SP) - Sergio Roberto Matos (OAB: 59383/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 2265338-68.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-10

Nº 2265338-68.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Agravada: RAIMUNDA MARIA DOS SANTOS - Agravo de Instrumento. Superveniência de pedido de desistência da ação homologado por sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito de origem com resolução do mérito. Cognição sumária suprida por cognição exauriente. Perda de objeto recursal. RECURSO PREJUDICADO. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo autorcontra a decisão proferida às fls. 53/55 nos autos de busca e apreensão com pedido liminar decorrente de contrato de alienação fiduciária movida por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A contra Raimunda Maria dos Santos, que condicionou a expedição do mandado e cumprimento da medida liminar de busca e apreensão à apresentação da cédula de crédito bancário original, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Sustenta a agravante, em síntese, que o contrato de financiamento para aquisição do veículo foi formalizado em formado 100% digital e não possui a cédula de crédito física. Foi concedido o efeito suspensivo ao recurso (fls. 17/18). Recurso tempestivo (fls. 57/58 dos autos de origem) e preparado (fls. 11/13). Não houve citação da parte contrária, pelo que dispensada sua vinda aos autos. É o relatório do necessário. Houve pedido de desistência do feito formulado pelo autor, ora agravante (fls. 16), tendo sido prolatada sentença que homologou a desistência da ação e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VIII, do Código de Processo Civil, revogando a medidar limnar deferida na origem (fls. 73 da origem), que inclusive, transitou em julgado. Disponibilização: sexta-feira, 10 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3416 1776 Assim, considerando que a sentença se reveste de cognição exauriente e, portanto, substitui a decisão interlocutória agravada, dado o caráter provisório desta, desapareceu o interesse recursal da agravante, com a consequente perda do objeto recursal, prejudicada a análise do recurso. Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento. Int. - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Advs: Fabio Frasato Caires (OAB: 124809/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 2284903-18.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-10

Nº 2284903-18.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Condominio Edificio Bcn - Agravado: Arthur Aguiar do Valle Piccinini - Me - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Condomínio Edifício Higienópolis Business Center nos autos da ação de cobrança, ora em fase de cumprimento de sentença, movida por Arthur Aguiar do Valle Piccinini ME (razão social de STS Limpeza e Serviços). Relata o agravante que foi condenado ao pagamento de quantia a favor do agravado, sendo que, após o trânsito em julgado do v. acórdão, depositou nos autos a importância devida (fl. 04). Entretanto, o exequente deu início ao cumprimento de sentença, pretendendo o recebimento do valor adicional de R$ 86.321,65, aos R$ 114.713,80 já depositados. Assim, afirma o agravante que apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, apontando excesso de execução, que contudo, não foi acolhida, nos seguintes termos: Vistos. Trata- se de impugnação ao cumprimento de sentença ajuizada às fls. 40/54 por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO HIGIENÓPOLIS BUSINESS CENTER em face de ARTHUR AGUIAR DO VALLE PICCININI, alegando em síntese: a Exequente STS incluiu em sua memória de cálculo valores não acolhidos pelo V. acórdão, que fixou como devido o valor histórico de R$61.433,87; A Exequente aponta um débito histórico não acolhido pelo V. acórdão de R$ 82.213,75, cometendo claro excesso à execução. Diz que a Exequente ao calcular o suposto saldo devedor, ao fazer o desconto dos valores depositados às fls. 30-31, no valor de R$ 1.994,87, considerou a data de depósito como a data presente, ocorre que os valores foram depositados em 18 de março de 2019 (fls. 31 e doc. 1), de forma que foi descontado apenas o valor histórico de R$ 1.994,87 e não o correto valor atualizado de R$ 2.952,10. O impugnado se manifestou às fls. 57/65, alegando em síntese: o acórdão é explicito que a correção dos valores se dará pela forma pactuada (fls. 22), sendo a correta IGP-M e não INPC. Diz que as correções dos depósitos solicitados na data informada não fazem jus ao executado, pois se tratava de liquidação de títulos do acordo adimplido o que não foi objeto desse cumprimento de sentença. É a síntese do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. Nos termos do v. acórdão juntado às fls. 03/09, que transitou em julgado (fls. 10), o executado foi condenado ao pagamento das parcelas em aberto relativas às notas fiscais de fls.173/180, no valor de R$ 61.433,87 (sessenta e um mil quatrocentos e trinta e três reais e oitenta e sete centavos), contando-se correção monetária na forma pactuada a partir de cada vencimento, bem como juros de mora legais a partir dos vencimentos e multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor devido, também na forma estabelecida em contrato (fl. 212). Constata-se facilmente que a planilha de cálculos juntada pelo executado às fls. 54 não contemplou a correção determinada no v. acórdão, qual seja a correção monetária na forma pactuada contratualmente, IGPM (conforme contrato juntado às fls. 212 dos autos principais cláusula 4.7), tendo sido utilizada correção monetária diversa INPC, portanto incorreta e contrariando os termos do acórdão. Certo que o valor fixado em R$ 61.433,87, conforme pode se verificar da planilha de cálculos de fls. 354 dos autos principais, correspondia ao valor atualizado até aquela data, não havendo que se falar em condenação em valor fixo, eis que a correção monetária deve fluir até efetivo pagamento, o que não se discute. Quanto à repartição das custas e despesas processuais constou: Em relação à sucumbência houve, de fato, sucumbência parcial, de maneira que as custas e despesas processuais devem ser repartidas igualmente entre as partes. Dessa forma, todas as custas e despesas processuais pagas por ambas as partes devem ser integralizadas nos cálculos e assim repartidas igualmente, cabendo ressarcimento por aquela parte que pagou a menor, tudo nos termos da planilha de cálculos acostada pelo exequente (fls. 34). Quanto à alegação de ausência de correção monetária do valor depositado, tem-se que referido depósito corresponde ao pagamento de parcelas do acordo, que não foram incluídas no cumprimento de sentença quando do início da execução, pelo que descabida a correção do mesmo e sequer sua inclusão para abatimento do débito. Diante do efeito suspensivo concedido à impugnação às fls. 55, que cessa a partir desta, deixo por ora de fixar multa por ausência de pagamento e honorários. Não vislumbrado o dolo, deixo de condenar o executado à multa por litigância de má-fé. Ante o exposto, REJEITO a presente IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e homologo os cálculos apresentados pelo exequente às fls. 64/65, eis que em perfeita consonância com o julgado. Assim, fica intimado o executado, na forma do art. 523, §01º do Código de Processo Civil, pela imprensa oficial na pessoa do advogado, para pagamento em 15 dias, do valor de 132.567,79 fls. 65, sob pena de multa de 10% sobre o valor da dívida atualizada, a par de novos honorários. Decorrido o prazo, se ausente pagamento, certifique a serventia, intimando diretamente e de ofício o exequente para que requeira precisamente o que de direito, em 30 dias. Na inércia, arquivem-se. Int. (fls. 66/68, autos de origem). A r. decisão foi mantida em sede de embargos declaratórios, nos seguintes termos: Vistos. Fls. 70/72: Os embargos de declaração, conforme dispõe o art.1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo inciso IV do § 1ºdo art.489 do CPC/2015 [§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou Disponibilização: sexta-feira, 10 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3416 1800 acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão (EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). Assim, devido ao caráter infringente, porque inconformismo dirigido contra o resultado, rejeito os embargos de declaração, mesmo considerando suficiente a fundamentação, não vislumbrados quaisquer dos vícios previstos no art.1.022do Código de Processo Civil. Int. (fl. 73, autos de origem). Tal decisão motivou a interposição deste recurso. Assevera o agravante, em síntese, que o agravado inseriu verba não acolhida no título judicial em execução. Destarte insiste no excesso. Alega, outrossim, que o agravado não pode ser reembolsado por custas arcadas pelo agravante. Outrossim, os valores depositados a fls. 30-33 devem ser corrigidos monetariamente desde o pagamento (fl.05). Argumenta que “não foi deferido qualquer valor a título de dano material no valor de R$ 82.213,75 (oitenta e dois mil, duzentos e treze reais e setenta e cinco centavos), quantia que não se coaduna com nada... Não é o total das notas fiscais vencidas e também não corresponde ao acordo firmado. É uma verba de origem incerta e não sabida que não foi acolhida pelos VV. Acórdãos (sic fl. 06). Pretende, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, para reformar a r. decisão e reconhecer o excesso de execução pertinente a (i) inclusão de um valor de R$ 82.213,75 (oitenta e dois mil, duzentos e treze reais e setenta e cinco centavos) a título de dano material não acolhido pelos VV. acórdãos em execução, (ii) inclusão pura e simples de custas pagas pelo Executado em meio aos valores a serem reembolsados (excesso de R$ 25,72), e (iii) na admissão de que se abata valor histórico sobre débito atualizado, majorando artificialmente o crédito da Agravada (sic fl. 11). É a síntese do necessário. 1) Atento ao potencial efeito lesivo da r. decisão agravada e a fim de evitar contramarchas indesejáveis ao processo, suspendo o andamento do feito, até decisão final deste recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do NCPC. Comunique-se, com urgência, servindo esta como ofício. 2) Intime-se a parte contrária para responder os termos deste recurso (art. 1.019, inciso II, do NCPC). 3) Com a manifestação, tornem os autos conclusos ao Eminente Desembargador Relator sorteado. Int. São Paulo, 7 de dezembro de 2021. NETO BARBOSA FERREIRA (Artigo 70, § 1º, Regimento Interno) - Magistrado(a) - Advs: Claudia Trief Roitman (OAB: 305977/SP) - Aline Cristina de Oliveira Shnaider Gejer (OAB: 305108/SP) - Maria Estela Capeletti da Rocha (OAB: 321478/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1000729-59.2021.8.26.0491
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-10

Nº 1000729-59.2021.8.26.0491 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rancharia - Apelante: Igreja Mundial do Poder de Deus - Apelado: Cristiano Bruno - Apelado: José Renato da Conceição - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 125/128, cujo relatório se adota, que julgou procedente o pedido inicial para (i) decretar a rescisão do contrato firmado entre as partes; (ii) decretar o despejo da ré do imóvel indicado na inicial, com fundamento no artigo 9º, III, da Lei 8.245/91 e (iii) condenar a ré ao pagamento à parte autora do valor de R$ 76.217,77, bem como, demais aluguéis e encargos locatícios devidos e não pagos até a data da efetiva desocupação do imóvel, corrigido monetariamente pela tabela prática deste e. TJSP, a partir do ajuizamento, mais juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. Determinando a notificação, imediatamente, para desocupar o imóvel, no prazo de quinze dias, sob pena de despejo coercitivo. Sucumbente, condenou a requerida ao pagamento das custas, das despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor dado à causa. Deixando, o i. Magistrado a quo, de conceder a gratuidade de justiça pretendida pela demandada por falta de provas de hipossuficiência. No bojo da presente apelação, a recorrente formula novo pedido de concessão de gratuidade de justiça, ao argumento de se encontrar com grande déficit financeiro. Pois bem. Diferente do argumento esposado pela ré, a gratuidade não tem natureza absoluta e requer provas da alegada hipossuficiência. Isto porque, embora o Novo Código de Processo Civil não tenha estabelecido o conceito de miserabilidade jurídica, impositivo rememorar o teor do artigo 2º, da Lei n. 1.060, de 1950: considera-se necessitado, para fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Segundo iterativa jurisprudência, além da declaração de pobreza, é necessária a análise econômico-financeira do pretendente, para aferir as condições de arcar com as custas e despesas processuais sem afetar a própria subsistência. O benefício justiça gratuita deve ser concedido em vista da Lei de Responsabilidade Fiscal; isto é, depende de prova inaceitável a simples exibição de requerimento de próprio punho, sob risco de violação da Constituição Federal superveniente e irradiante em relação à lei da gratuidade. Exemplifico: Assistência judiciária - Comprovação da necessidade Exigência constitucional (CF/88, art. 5o, LXXIV) - Concessão, ademais, dependente de análise econômico-financeira, não agilizada no caso em apreço - Benefício - Inadmissibilidade da concessão - Agravo de instrumento desprovido. (Ag.Inst. 7367076-3 Rel. Luiz Sabbato, 13ª Câmara - TJSP) Ainda que admissível a natureza de presunção juris tantum (STJ, AgRg n. 945153) da declaração, supor a suficiência deste documento para a isenção viola a Lei de Responsabilidade Fiscal especialmente considerada a proliferação de pedidos do gênero, sem qualquer amparo econômico/ fático, em prejuízo à Justiça e, principalmente, àqueles que efetivamente fazem jus ao benefício em comento. Referida exigência se estende, também, às pessoas jurídicas independente se possuem ou não fins lucrativos, conforme sedimentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça na Súmula 481, que transcrevo: Súmula 481 Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar os encargos processuais. Assim, determino que, em dez dias, deverá apresentar os seguintes documentos: extratos bancários dos últimos seis meses, comprovantes de contas de luz, balancetes ou equivalentes dos últimos seis meses e demais documentos que entender necessários, indicando às páginas, para melhor análise dos documentos solicitados, sob pena de deserção OU recolha as custas no mesmo prazo. Com a documentação, fica a parte autora recorrida intimada a se manifestar no prazo de dez dias. Decorrido, tornem-me. Int. - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Flavio Nery Coutinho Santos Cruz (OAB: 51879/MG) - Mayran Oliveira de Aguiar Disponibilização: sexta-feira, 10 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3416 1810 (OAB: 122910/MG) - Saulo Gabriel Nunes (OAB: 331611/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1006705-13.2021.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-10

Nº 1006705-13.2021.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelado: Zurich Santander Brasil Seguros S.a - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S/A ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de ELEKTRO REDES S/A. O Magistrado de primeiro grau, pela sentença de fls. 239/244, julgou procedentes os pedidos para condenação da ré no pagamento de R$ 7.675,20 (sete mil, seiscentos e setenta e cinco reais e vinte centavos) atualizado e acrescido de juros moratórios, além de custas processuais e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da condenação. Inconformada, apela a ré (fls. 247/278). Discorre sobre a competência constitucional e importâncias das agências reguladoras, bem como sobre o procedimento administrativo de ressarcimento de danos elétricos, constante na Resolução Normativa (RN) nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). Ressalta a prática dos consumidores de acionarem seus seguros antes de buscarem a indenização das distribuidoras. Alega a falta de apuração do nexo de causalidade pela autora, o que poderia ocorrer de forma eficaz se houvesse prévio processo administrativo. Essa conduta do consumidor fere o devido processo legal, podendo trazer prejuízos e enriquecimento sem causa. Sustenta ausência de interesse por falta de prévio pedido administrativo. Diz que não há documento indispensável ao ajuizamento da ação, apto a demonstrar eventual verossimilhança de que os danos decorreram de falha na prestação dos serviços. Sustenta a inaplicabilidade do CDC. Defende a decadência do direito. Diz faltar nexo de causalidade entre eventual falha na prestação dos serviços e os danos. Colaciona dado, constante no sítio eletrônico da ANEEL, e diz que manteve uma distribuição de energia estável no fornecimento de energia, de acordo com as exigências da ANEEL. Sustenta ser indevida a inversão do ônus da prova, com ofensa ao contraditório, bem como a necessidade de distinguishing. A autora, em suas contrarrazões (fls. 178/199), alega ter comprovado o nexo de causalidade entre a falha na prestação dos serviços pela ré e os danos nos equipamentos de sua segurada. Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso, precipuamente da regra da inversão do ônus da prova. 3.- Voto nº 35.145 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 414494/SP) - Fábio Intasqui (OAB: 350953/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1020396-61.2018.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-10

Nº 1020396-61.2018.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Lemae Comercio e Distribuidora de Alimentos Ltda - Apelante: Fabiana Oliveira Alencar - Apelante: Cicero de Assis Alencar - Apelado: Banco do Brasil S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto Nº 27817 Apelação Cível Nº 1020396-61.2018.8.26.0224 COMARCA: Guarulhos- Foro de Guarulhos - 2ª Vara Cível JUIZ / JUÍZA DE 1ª instância: Nome do juiz prolator da sentença Não informado Apelantes: Lemae Comercio e Distribuidora de Alimentos Ltda, Fabiana Oliveira Alencar e Cicero de Assis Alencar Apelado: Banco do Brasil S/A Vistos, 1. Apelação contra r. sentença (fls. 209/215) que julgou improcedentes os embargos monitórios e converteu o mandado de pagamento em título executivo judicial no montante de R$. 106.177,79, corrigidos monetariamente a partir de 31.5.2018 e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês contados da citação. Em razão da sucumbência, condenou os apelantes, ainda, ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação. Apelam os réus. Sustentam, em síntese, que a cobrança é abusiva, pois foram calculados juros sobre juros, houve acréscimo indevido de comissão de permanência e de comissão de garantia da operação, o montante correspondente ao IOF foi financiado e o método de amortização incoerente é incoerente. Dizem que a relação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a sua observância para solução do litígio. Pugnam pelo provimento do recurso para reformar a sentença apelada. 2. O recurso não pode ser conhecido em razão da deserção. No ato de interposição do recurso, os apelantes não comprovaram o recolhimento do preparo nem requereram a concessão da gratuidade da justiça, da qual não são beneficiários. Foi-lhes, então, concedido prazo de 5 (cinco) dias para comprovar o recolhimento do preparo em dobro, nos termos do artigo 1.007, §4º, do CPC, pena de deserção (fls. 262). Entretanto, referido prazo transcorreu in albis (cf. certidão de fls. 264). Logo, diante da ausência de pressuposto de admissibilidade, na hipótese o preparo recursal, o presente recurso é deserto. 3. Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação, nos termos do artigo 932, inciso III e parágrafo único, do CPC. Int. São Paulo, 7 de dezembro de 2021. Fernando Sastre Redondo Relator - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Antonio Sergio da Silveira (OAB: 111074/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 2257943-25.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-10

Nº 2257943-25.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Durval da Silva Filho - Agravado: SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Disponibilização: sexta-feira, 10 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3416 1921 Processo nº 2257943-25.2021.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: GUARULHOS AGRAVANTE: DURVAL DA SILVA FILHO AGRAVADO: SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV Julgador de Primeiro Grau: Rafael Tocantins Maltez Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1036433-61.2021.8.26.0224, indeferiu a justiça gratuita. Narra o agravante, em síntese, que ingressou com ação revisional de aposentadoria, em que requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que foi indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que teve perda de vencimentos da ordem de R$ 700,00 (setecentos reais) mensais quando passou para a inatividade, e que não possui condições financeiras de arcar com os encargos do processo, sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Alega que não é necessária a condição de miserabilidade, e que basta a afirmação da parte, de que não tem condições de pagar as custas do processo, para a concessão da benesse. Requer a antecipação da tutela recursal para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Prevê o artigo 98, caput, do novo Código de Processo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O artigo 99, do referido diploma legal, estabelece, por sua vez, em seus §§ 2º e 3º, que: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume- se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Extrai-se do Estatuto Processual Civil que, para a concessão da justiça gratuita, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência pela pessoa natural, até prova em contrário. No caso dos autos, não é crível que o agravante, que é formada por pessoa que percebe vencimentos da ordem de R$ 8.409,96 (oito mil, quatrocentos e nove reais, e noventa e seis centavos) (fl. 13 autos originários), não tenha condições de arcar com os encargos processuais, sem o prejuízo de seu sustento ou de sua família. Desta forma, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão da tutela antecipada recursal pretendida, que fica indeferida. Dispensadas informações do juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 3 de dezembro de 2021. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Diego Fernando Cruz Sales (OAB: 339376/SP) - Everton Ribeiro Silva (OAB: 341477/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 3008017-42.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-10

Nº 3008017-42.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Maria José de Oliveira Rodrigues - Agravada: Clarice Gimenes Bulgo - Registro: Número de registro do Disponibilização: sexta-feira, 10 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3416 1975 acórdão digital Não informado Decisão monocrática 44.077 Agravo de Instrumento nº 3008017-42.2021.8.26.0000 SÃO PAULO Agravante: ESTADO DE SÃO PAULO Agravadas: MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA RODRIGUES E OUTRA Processo nº: 1022702- 70.2014.8.26.0053/06 e 018 MM.ª Juíza de Direito: Dr.ª Fernanda Cristina da Silva Ferraz Lima Cabral Agravo de instrumento tirado de decisões proferidas a f. 352/4 e 360/2 dos incidentes de expedição de precatório 06 e 018, respectivamente, que, determinaram a complementação de depósito do valor da prioridade constitucional devida às exequentes, por entender ser inaplicável o teto do valor da UFESP previsto na Lei n° 17.205, de 2019 para os processos cujo trânsito em julgado do título judicial tenha ocorrido antes da vigência da referida legislação. Afirma que, nos termos do § 2º do art. 100 da CF, o limite de cinco vezes o valor do OPV para depósitos de prioridade deve levar em consideração a lei em vigor que define o referido teto; no caso, a Lei nº 17.205, de 2019. Sustenta, dessarte, inexistir insuficiência do depósito, uma vez que o limite da prioridade não é igual ao limite previsto no momento da expedição do OPV referente ao incidente em comento, mas apurado com base no valor aplicável para fins do art. 100, § 3° da CF, no momento do depósito, seja qual for a lei vigente nesse marco processual diverso. Se o caso, pede prévio pronunciamento do Órgão Especial, nos termos do art. 97 da Constituição da República. É o relatório. A matéria concerne ao montante do valor a ser adiantado aos agravantes, credores de precatório, nos termos do § 2º do art. 102 do ADCT: Art. 102. Enquanto viger o regime especial previsto nesta Emenda Constitucional, pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos que, nos termos do art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, forem destinados ao pagamento dos precatórios em mora serão utilizados no pagamento segundo a ordem cronológica de apresentação, respeitadas as preferências dos créditos alimentares, e, nessas, as relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência, nos termos do § 2º do art. 100 da Constituição Federal, sobre todos os demais créditos de todos os anos. (...) § 2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. É incontroverso que o título executivo judicial exequendo transitou em julgado em data anterior à vigência da Lei Estadual nº 17.205, de 7 de novembro de 2019 (cf. f. 66 dos incidentes), bem como que o art. 2º do diploma prescreve imediata produção de seus efeitos. Não se questiona a possibilidade de redução do teto das obrigações de pequeno valor ou a opção do legislador estadual pela produção imediata dos efeitos da nova lei. Isso não significa, porém, que a determinação contida no art. 2º deva ser aplicada a toda e qualquer execução em curso, impondo-se conferir à nova lei interpretação conforme a Constituição da República, de modo a compatibilizá-la com a garantia estabelecida em seu art. 5º, XXXVI, segundo o qual a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, bem como com o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Tal questão foi sedimentada pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 729.107/DF (Tema nº 792), ocorrido em 8 de junho de 2020, sob o regime da repercussão geral, quando assentou-se que Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda. Transcrevo trecho do voto do relator, Ministro Marco Aurélio: ...No caso, este logrou situação jurídica constituída antes do advento da lei distrital, a reduzir, de quarenta salários mínimos para dez, o teto para quitação dos débitos de pequeno valor independentemente de precatório. Passou a contar, em patrimônio, com o direito de ver o débito satisfeito sem vinculação ao sistema de precatórios. Esse enfoque revela a lei nova, a um só tempo, como material e processual, norteando a última óptica a execução. A não concluir assim, ter-se-á de desconhecer a definição da execução no tempo, ou seja, a partir do momento em que, no processo de conhecimento, o título executivo judicial alcançou a preclusão maior. Haverá a retroatividade da lei nova, ferindo-se de morte a medula do devido processo legal. Reporto-me ao entendimento do Supremo nos agravos regimentais nos recursos extraordinários no 601.215/DF e 601.914 /DF, ambos da relatoria do ministro Celso de Mello, Segunda Turma, cujos acórdãos foram publicados nos Diários de Justiça de 20 e 22 de fevereiro de 2013, respectivamente. (g.m.) O desate manteve a atualidade do entendimento do próprio Supremo Tribunal Federal representado no RE nº 646.313/PI, sob a relatoria do Ministro Celso de Mello, segundo o qual aplicável a lei vigente no momento do trânsito em julgado do título exequendo, até mesmo de modo a compatibilizá-la com o disposto no inciso XXXVI do art. 5º da CR, assim ementado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO LEGISLAÇÃO LOCAL QUE DEFINE OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR (CF, ART. 100, § 3º) APLICABILIDADE IMEDIATA, DESDE QUE OBSERVADAS SITUAÇÕES JURÍDICAS JÁ CONSOLIDADAS NO TEMPO (DIREITO ADQUIRIDO, ATO JURÍDICO PERFEITO E COISA JULGADA), SOB PENA DE OFENSA AO POSTULADO DA SEGURANÇA JURÍDICA CONDENAÇÃO JUDICIAL DO ESTADO DO PIAUÍ TRANSITADA EM JULGADO EM MOMENTO ANTERIOR AO DA SUPERVENIÊNCIA DA LEI ESTADUAL QUE REDUZIU O VALOR DAS OBRIGAÇÕES DEVIDAS PELA FAZENDA PÚBLICA, SUBMETENDO-AS, EM FACE DOS NOVOS PARÂMETROS, AO REGIME ORDINÁRIO DE PRECATÓRIOS, EM DETRIMENTO DA UTILIZAÇÃO DO MECANISMO DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) AS NORMAS ESTATAIS, TANTO DE DIREITO MATERIAL QUANTO DE DIREITO PROCESSUAL, NÃO PODEM RETROAGIR PARA AFETAR (OU PARA DESCONSTITUIR) SITUAÇÕES JURÍDICAS PREVIAMENTE DEFINIDAS COM FUNDAMENTO NO ORDENAMENTO POSITIVO ENTÃO APLICÁVEL (LIMITES ESTABELECIDOS NO ART. 87 DO ADCT) RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. Dele colhe-se o seguinte excerto: O mero cotejo entre as datas que venho de referir evidencia que a legislação estadual ora mencionada apenas surgiu em momento (muito) posterior ao trânsito em julgado da condenação imposta ao Estado do Piauí. Nada justifica, portanto, que o Estado do Piauí, editando superveniente legislação local, para satisfazer a sua própria conveniência, prejudique e afete, de modo gravoso, situação jurídica que já se consolidara, no tempo, de maneira mais favorável, em benefício da credora ora recorrida. A fluência de tão longo período de tempo culmina por consolidar justas expectativas no espírito dos cidadãos e, também, por incutir, neles, a confiança de que serão satisfeitas as suas pretensões, inclusive as de natureza creditória, contra os entes estatais, não se justificando ante a plena legitimidade do direito que resulta de tais circunstâncias a ruptura abrupta da situação de estabilidade em que se mantinham, até então, as relações de direito público (e, também, de direito privado) entre o cidadão, de um lado, e o Poder Público, de outro. (...) Na realidade, o postulado da segurança jurídica, enquanto expressão do Estado Democrático de Direito, mostra-se impregnado de elevado conteúdo ético, social e jurídico, projetando-se sobre as relações jurídicas, mesmo as de direito público (RTJ 191/922, Rel. p/ o acórdão Min. GILMAR MENDES), em ordem a viabilizar a incidência desse mesmo princípio sobre comportamentos de qualquer dos Poderes ou órgãos do Estado, para que se preservem, desse modo, situações já consolidadas no passado. Não obstante se reconheçam as distinções apontadas pelo Juízo a quo, tais diferenças não justificam a diversidade de tratamento, no caso. O entendimento consolidado pelo STF no julgamento do Tema nº 792 é igualmente aplicável à hipótese dos autos, razão pela qual não se deve aplicar indigitada lei estadual mesmo para efeitos de apuração do teto da prioridade constitucional, eis que ubi eadem ratio ibi idem jus. Com efeito, a EC nº 99/2017 estabeleceu limite temporal para quitação de todos os precatórios exigíveis em 25 de março de 2015 (o art. 1º, que deu nova redação ao 101 do ADCT, alude a mora naquela data): 31 de dezembro de 2024. Entrementes, elevou ao quíntuplo do limite do art. 100, § 3º, da Constituição da República, as preferências relativas à idade, estado de saúde e deficiências, ao conferir nova redação ao art. 102, § 2º, da Carta. Como não estabeleceu que a elevação alcançaria apenas os credores por precatórios aludidos no art. 1º, Disponibilização: sexta-feira, 10 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3416 1976 estendeu-se a todos, independentemente das épocas em que constituídos os créditos ou exigíveis os requisitórios. Resulta que o direito foi incorporado ao patrimônio dos credores habilitados à preferência. Vale o mesmo raciocínio para RPVs ou OPVs como queiram -: a nova limitação atinge apenas as requisições relativas a créditos posteriores. A interpretação dada pela magistrada à regra frustra a efetividade da EC nº 99, que objetivou, justamente, fazer com que os entes estatais devedores liquidem o estoque exigível naquela data, assinalando prazo razoabilíssimo para tanto. Nesse sentido, mutatis mutandis: Agravo de Instrumento Cumprimento de sentença Precatório Pagamento preferencial por idade, nos termos do art. 102, § 2º do ADCT, limitado a múltiplo do limite para expedição de RPV Redução do limite da RPV através da Lei estadual nº 17.205/2019 Inaplicabilidade, no caso, pena de ofensa à segurança jurídica, conforme tese fixada pelo E. STF no julgamento do RE n.º 729.107, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 792) Trânsito em julgado da condenação judicial do Estado de São Paulo, instauração do incidente de cumprimento de sentença e apresentação das contas de liquidação em momento anterior à vigência da referida norma Injustificada a distinção de tratamento dada às questões da definição do regime de pagamento e à fixação do valor pago em preferência Precedentes Recurso do exequente provido.(Agravo de Instrumento nº 2167349- 96.2020.8.26.0000; Rel.ª Des.ªLuciana Bresciani; j. 12.8.2020; g.m.) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REQUISIÇAO DE PEQUENO VALOR Pretensão da exequente de afastar aplicação da Lei Estadual nº 17.205/2019 para fins de apuração da prioridade nos termos do artigo 102, §2º do ADCT Decisão que indeferiu a pretensão que deve ser reformada Trânsito em julgado do título executivo que ocorreu em data anterior à vigência da lei Entendimento do Supremo Tribunal Federal de que há violação à segurança jurídica aplicável de regime de execução distinto do vigente da prolação da decisão exequente Decisão que determinou expedição de OPV proferida, ademais, em data anterior à vigência da do referido Diploma Legal Inexistência de declaração de inconstitucionalidade, remetendo-se a questão de sucessão de leis no tempo que dispensa observância da súmula vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal e artigo 97 da Constituição Federal Aplicação do tema nº 792 do Supremo Tribunal Federal Recurso provido.(Agravo de Instrumento nº 2172701-35.2020.8.26.0000; Rel. Des. Rubens Rihl; j. 6.8.2020; g.m.) AGRAVO DE INSTRUMENTO Incidente de Requisição de Pequeno Valor Decisão agravada que deferiu a expedição de OPV com prioridade de pagamento Crédito do exequente que possui natureza alimentar Prioridade do pagamento existente Inteligência do artigo 100, § 2º da Constituição Federal e artigo 102, § 2º do ADCT com redação dada pela Emenda Constitucional nº 99/2017 Aplicação da Lei nº 17.205/19 para limitação do pagamento do crédito de forma prioritária Inadmissibilidade Condenação judicial transitada em julgado antes da vigência da Lei Estadual n. 17.205/19 Entendimento pacificado pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 729.107/DF, afetado ao regime de repercussão geral (Tema n. 792) Decisão mantida Recurso desprovido.(Agravo de Instrumento nº 3003768-82.2020.8.26.0000; Rel. Des.Renato Delbianco; j. 30.7.2020; g.m.) No mesmo sentido são os trinta e seis precedentes de impossibilidade de irretroatividade da Lei Estadual nº 17.205/2019 para fixação de limite nos pagamentos de precatórios decorrentes de título executivo transitado em julgado antes de sua vigência, conforme indicado no relatório do CADIP de 9 de outubro de 2020 (Pesquisa nº 5.018/2020): AI nº 2173478-20.2020.8.26.0000, de minha relatoria, j. 6.8.20; AI nº 2165036-65.2020.8.26.0000, Des. Eduardo Gouvêa, j. 16.9.20; AI nº 3003188-52.2020.8.26.0000, Des. L.S. Fernandes de Souza, j. 10.8.20; AI nº 2188740-10.2020.8.26.0000, Des. Danilo Panizza, j. 29.9.20; AI nº 2199847-51.2020.8.26.0000, Des. Rubens Rihl, j. 28.8.20; AI nº 2185015-13.2020.8.26.0000, Des.ª Vera Angrisani, j. 1.10.20; AI nº 2203419-15.2020.8.26.0000, Des. Renato Delbianco, j. 14.9.20; AI nº 2167349-96.2020.8.26.0000, Des. Luciana Bresciani, j. 12.8.20; AI nº 2206164-65.2020.8.26.0000, Des. Marrey Uint, j. 22.9.20; AI nº 2166394- 65.2020.8.26.0000, Des. Encinas Manfré, j. 28.8.20; AI nº 3002110-23.2020.8.26.0000, Des. Paola Lorena, j. 26.6.20; AI nº 2052570-31.2020.8.26.0000, Des. Camargo Pereira, j. 27.5.20; AI nº 3002854-18.2020.8.26.0000, Des. Osvaldo Magalhães, j. 14.9.20; 2202744-52.2020.8.26.0000, Des. L.F.C. Barros Vidal, j. 11.9.20; AI nº 3002632-50.2020.8.26.0000, Des. Ana Liarte, j. 27.7.20; AI nº 2170546-59.2020.8.26.0000, Des. Nogueira Diefenthäler, j. 8.9.20; AI nº 2215902-77.2020.8.26.0000, Des. Sidney Romano dos Reis, j. 22.9.20; AI nº 2212508-62.2020.8.26.0000, Des. Evaristo dos Santos, j. 18.9.20; AI nº 3001897- 17.2020.8.26.0000, Des. Maria Olívia Alves, j. 15.6.20; AI nº 2215805-77.2020.8.26.0000, Des. Ponte Neto, j. 21.9.20; AI nº 3003255-17.2020.8.26.0000, Des. Leonel Costa, j. 31.7.20; AI nº 2226244-50.2020.8.26.0000, Des. Carlos Eduardo Pachi, j. 29.9.20; AI nº 2190886-24.2020.8.26.0000, Des. Décio Notarangeli, j. 23.9.20; AI nº 2175740-40.2020.8.26.0000, Des. Oswaldo Luiz Palu, j. 22.9.20; AI nº 2178482-38.2020.8.26.0000, Des. Rebouças de Carvalho, j. 8.9.20; AI nº 2217217-43.2020.8.26.0000, Des. Teresa Ramos Marques, j. 28.9.20; AI nº 2212199-41.2020.8.26.0000, Des. Antônio Celso Aguilar Cortez, j. 25.9.20; AI nº 3002713-96.2020.8.26.0000, Des. Antônio Carlos Villen, j. 7.8.20; AI nº 2217247-78.2020.8.26.0000, Des. Jarbas Gomes, j. 29.9.20; AI nº 2209974-48.2020.8.26.0000, Des. Oscild de Lima Júnior, j. 18.9.20; AI nº 2175335-04.2020.8.26.0000, Des. Ricardo Dip, j. 27.8.20; AI nº 2180598-17.2020.8.26.0000, Des. Aroldo Viotti, j. 13.8.20; AI nº 2183586-11.2020.8.26.0000, Des. Osvaldo de Oliveira, j. 29.9.20; AI nº 2162798-73.2020.8.26.0000, Des. J.M. Ribeiro de Paula, j. 21.9.20; AI nº 2159142- 11.2020.8.26.0000, Des. Djalma Lofrano Filho, j. 5.10.20; AI nº 2158021-45.2020.8.26.0000, Des. Ferraz de Arruda, j. 1.9.20. Cito, ainda, os agravos de instrumento 3003693-43.2020.8.26.0000 (j. 6.8.20), 2251878-48.2020.8.26.0000 (j. 16.12.20), 2146713-75.2021.8.26.0000 (j. 14.7.21), 3006459-35.2021.8.26.0000 (j. 21.10.21), 3006864-71.2021.8.26.0000 (j. 28.10.21), 3006682-85.2021.8.26.000 (j. 17.11.21) e 3007696-07.2021.8.26.000 este decidido no último dia 30 de novembro -, todos de minha relatoria. A matéria não demanda remessa ao Órgão Especial porque se trata, simplesmente, de aplicar o que foi decidido em caráter vinculante pela Suprema Corte a propósito do tema sob análise, de modo a incidir o parágrafo único do art. 949 do Código de Processo Civil. Nego seguimento ao recurso, cuja manifesta improcedência autoriza desate monocrático (art. 168, § 3º, do RITJSP). Custas na forma da lei. Int. São Paulo, 7 de dezembro de 2021. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Flavio Costa Bezerra Filho (OAB: 430717/SP) - Nelson Garcia Titos (OAB: 72625/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 DESPACHO Nº 0001866-98.2011.8.26.0150 (150.01.2011.001866) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Cosmópolis - Apelado: Vlc Indústria e Comércio Ltda - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Despacho Apelação / Remessa Necessária nº 0001866-98.2011.8.26.0150 - Cosmópolis 43.935 Apelação, a par da remessa necessária, interposta pela Fazenda do Estado contra a sentença de f. 2739/41, cujo relatório adoto, que julgou procedente ação anulatória de débito fiscal para revogar o Auto de Infração nº 3.115.166-8, por reconhecer a sentenciante incidente na hipótese o benefício fiscal (isenção) previsto pelo Convênio ICMS nº 52/91 às operações dele objeto, em razão da caracterização da classificação dos equipamentos com base na correlação existente entre a Nomenclatura Brasileira de Mercadoria (NBM) e a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Argumenta com a ausência de comprovação da comercialização de aparelhos para filtrar e depurar líquidos em razão da denominação dada aos mesmos nas notas fiscais, pelo que o produto remetido para outro Estado não se enquadrava materialmente como passível do benefício fiscal. Diz, outrossim, que ao observar o Anexo I do Convênio ICMS Disponibilização: sexta-feira, 10 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3416 1977 52/91 vigente no período da emissão das notas fiscais, vê-se que não há qualquer menção da nomenclatura usada pela autuada 8421.29; mas, o que existem são as nomenclaturas 8421.19 e 8421.39. Portanto, não há de se falar em redução de base de cálculo, uma vez que tal classificação usada pela autuação não se fez presente no convênio em questão. Subsidiariamente, alude à ausência de internalização dos Convênios 52/91 e Convênio 74/96 antes das operações da apelada, o que deve manter a autuação ao menos em relação aos fatos anteriores a 08/01/2007, bem como a necessidade de redução dos honorários fixados, uma vez que o percentual fixado na sentença, de 5% sobre o valor da causa (R$ 1.308.992,55 em 11 de abril de 2011), resultará em proveito econômico excessivo. Contrarrazões a f. 2796/805. Defende que trata-se da mesma mercadoria, porém com numerações diferentes nas nomenclaturas NBM e NCM. Tanto é assim que este foi o engano da Apelante ao autuar a Apelada, pois, ao contrário do que imaginou, o NBM nº 8421.29.9900 correlato ao NCM utilizado pela Apelada estava sim presente na lista vigente até final de 2008, não entre os NBM’s 8421.19.0400 e 8421.39.9900, mas ao seu final, como comprova o Convênio ICMS 74/96, que expressamente as incluiu no corpo do Convênio ICMS 52/91. É o relatório. À mesa. São Paulo, 7 de dezembro de 2021. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Octávio Lopes Santos Teixeira Brilhante Ustra (OAB: 196524/SP) - Paulo Guilherme Gorski de Queiroz (OAB: 223839/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2284313-41.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-10

Nº 2284313-41.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Celso Disponibilização: sexta-feira, 10 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3416 1984 Wanderley Malerba de Oliveira - Agravado: Município de Ribeirão Preto - Vistos. Trata-se, em origem, de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por Celso Wanderley Malerba de Oliveira em face da Fazenda do Município de Ribeirão Preto, objetivando pagamento de valores conforme reconhecido judicialmente. A decisão de fl. 96 determinou a intimação da executada. A Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto apresentou impugnação ao cumprimento de sentença a fls. 99/104. Manifestação sobre a impugnação a fls. 112/114. A decisão de fl. 121 deferiu a expedição de ofício requisitório do valor incontroverso. Nova manifestação do Município de Ribeirão Preto a fls. 132/134 e do exequente a fls. 135/137. A decisão de fls. 166/167 acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, para declarar o excesso de execução consistente no cômputo do quinquênio para cálculo da sexta parte e determinar a observância do teto remuneratório em consonância à tese firmada pelo STF no Tema nº 510. Insurge-se o exequente pelo presente recurso de agravo de instrumento (fls. 01/09). Alega não apresentar objeção quanto ao desconto obrigatório efetuado em favor do órgão previdenciário IPM, insurgindo-se contra o desconto em favor do plano de saúde ofertado pelo SASSOM. Sustenta não estar vinculado ao SASSOM desde 2014. Argumenta que o desconto do valor gera enriquecimento ilícito. Ressalta o julgamento do processo nº 1013830-65.2014.8.26.0506. Colaciona jurisprudência a seu favor. Postula a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, para que seja reconhecida a desobrigação em efetuar qualquer contribuição obrigatória em favor do SASSOM. É o relatório do necessário. DECIDO. Da análise dos autos, sobressaem-se os relevantes fundamentos de fato e de direito trazidos nas razões do recurso, com possibilidade de grave lesão à agravante, que justificam a prudência judicial naatribuição do efeito suspensivo, na forma do art. 1.019, I do CPC/2015, até o julgamento do presente recurso por esta C. Câmara. Comunique-se o D. Juízo a quo do deferimento do efeito suspensivo ao recurso e, após, processe-se, intimando-se a parte adversa para resposta (art. 1.019, II, do CPC/2015). Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Celso Wanderley Malerba de Oliveira (OAB: 80321/SP) (Causa própria) - Taisa Cintra Dosso (OAB: 214001/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 1005916-88.2019.8.26.0565
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-10

Nº 1005916-88.2019.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: T4e Indústria, Comércio, Importação e Exportação Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Voto nº 35.476 APELAÇÃO CÍVEL nº 1005916-88.2019.8.26.0565 Comarca de SÃO CAETANO DO SUL Apelante: T4E INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. Apelado: ESTADO DE SÃO PAULO (Juiz de Primeiro Grau: Sérgio Noboru Sakagawa) DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO Pretensão de declaração de inexistência de dívida e inexigibilidade do protesto junto ao 3º Tabelião de Notas e Protesto de Letras e Títulos de São Caetano do Sul, referente à CDA nº 1.269.618.924, bem como a declaração de ilegalidade dos juros de mora e inclusão de PIS/COFINS na base de cálculo do ICMS - Interposição de recurso de apelação desacompanhada do preparo Autora que não é beneficiária da justiça Justiça gratuita indeferida, ante Disponibilização: sexta-feira, 10 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3416 1988 a ausência de demonstração de dificuldade financeira para tanto - Determinação para o recolhimento das custas recursais pertinentes Ausência que implica deserção do recurso Inteligência do artigo 1.007, do CPC Precedentes. Vistos, etc. Trata- se de apelação tempestivamente deduzida pela autora em face da r. sentença de fls. 169/171, que julgou improcedente a demanda, condenando-a ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa. Requereu a concessão da justiça gratuita. Alega a ocorrência de cerceamento de defesa. No mérito, aponta a inconstitucionalidade dos juros cobrados na forma da Lei 13.918/09 e ausência de requisitos de liquidez e certeza da CDA, tendo utilizado a SELIC calculado pelo Banco Central que chegou a outro valor para o mesmo período. Afirma que a presença de juros inconstitucionais torna o título executivo inválido. Alega a inconstitucionalidade da inclusão do PIS/COFINS na base de cálculo do ICMS, por ofensa ao art. 155, II, da CF, havendo ofensa aos princípios da isonomia tributária, capacidade contributiva e à vedação ao confisco. Menciona para fins de aplicação por analogia o julgamento do RE 574.706/PR. Entende haver obrigatoriedade de indicação do processo administrativa na CDA levada a protesto, havendo ofensa ao contraditório e à ampla defesa. Por fim, afirma a ausência de pressuposto material de constituição da CDA (fls. 187/212). Apresentadas contrarrazões a fls. 217/223. Processado o recurso, subiram os autos. Indeferido o pedido de justiça gratuita, ante a ausência de demonstração de dificuldade financeira, foi concedido o prazo de 05 dias para que a apelante comprovasse o correto recolhimento, sob pena de não conhecimento do apelo (fls. 229/231). Contra a decisão de fls. 229/231 a parte autora interpôs agravo regimental, que foi improvido por esta Corte de Justiça e determinada a certificação nos autos principais do decurso de prazo para o recolhimento do preparo (fls. 21/24). Decorrido o prazo legal para a comprovação do recolhimento do preparo recursal (fl. 236). É o Relatório. Trata-se de ação proposta pela apelante, pela qual requer a declaração de inexistência de dívida e inexigibilidade do protesto junto ao 3º Tabelião de Notas e Protesto de Letras e Títulos de São Caetano do Sul, referente à CDA nº 1.269.618.924, bem como a declaração de ilegalidade dos juros de mora e inclusão de PIS/COFINS na base de cálculo do ICMS, julgada improcedente em Primeiro Grau. Todavia, o presente recurso não merece ser conhecido, uma vez que indeferida a justiça gratuita, não tendo a apelante recolhido o preparo, situação que infringiu os artigos 99, § 7º e 1.007, do Código de Processo Civil, impondo-se a pena de deserção. Ressalte-se que o patrono da parte apelante foi devidamente intimado para realizar o recolhimento do valor, sendo-lhe concedido o prazo de cinco dias, cabendo observar que o agravo regimental não possui efeito suspensivo. Todavia, o preparo não foi recolhido, consoante certidão de decurso de prazo a fls. 236. E no sentido dos autos, julgou-se nesta C. Corte: Ação de cobrança. Autora-apelante que requereu os benefícios da justiça gratuita na petição do apelo. Indeferimento por este relator, determinando o recolhimento das custas de preparo, sob pena de deserção. Ausência de recolhimento. Apelo deserto. Recurso não conhecido. (Apelação nº 1005042-80.2016.8.26.0445, Rel. Des. Ruy Coppola, j. 02.08.2018) “CUSTAS - Preparo - Não recolhimento no momento da interposição da apelação e nem mesmo após a intimação para efetuar o recolhimento em dobro - Art. 1 007, caput e § 4º, do NCPC - Deserção decretada Recurso não conhecido. (Apelação nº 1097313-76.2016.8.26.0100, Rel. Des. J. B. Franco de Godoi, j. 05.04.2017) APELAÇÃO - Mandado de Segurança Coletivo - Juízo de admissibilidade recursal que verificou a ausência de preparo do apelo, a teor do artigo 1007, caput, do CPC/2015 - Intimação realizada na pessoa do patrono do apelante para o recolhimento em dobro, como dita o artigo 1007, §4º, do CPC/2015, mas deixou escoar in albis o prazo sem o pagamento da taxa judiciária em referência - Ausência de preparo, requisito extrínseco de admissibilidade recursal, configurando hipótese de deserção, conforme preconiza o artigo 1007, §4º, do CPC/2015 - Recurso não conhecido. (Apelação nº 1047478-37.2014.8.26.0053, Rel. Des. Marcos Pimentel Tamassia, j. 21.03.2017) APELAÇÃO - Obrigação de fazer - Impugnação ao benefício da justiça gratuita julgada procedente - Apelante intimado a recolher custas de apelação sob pena de deserção - Ordem não cumprida - Recurso considerado deserto, ante a ausência de comprovação do recolhimento preparo e do porte de remessa e retorno - Recurso não conhecido. (Apelação nº 0008223-46.2014.8.26.0229, Rel. Des. Moreira de Carvalho, j. 1º.12.2016) Dessa forma, o reclamo não reúne condição de admissibilidade, porque ausente o recolhimento do preparo, reconhecendo-se a deserção. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da apelação. P.R.I. São Paulo, 7 de dezembro de 2021. CARLOS EDUARDO PACHI Relator - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Kleber Del Rio (OAB: 203799/SP) - Fabiola Teixeira Salzano (OAB: 123295/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 DESPACHO



Processo: 1005739-74.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-10

Nº 1005739-74.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apte/Apdo: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Apdo/Apte: Arnaldo Afonso - Vistos. Trata-se de ação proposta por ARNALDO AFONSO em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e do INSTITUTO DE PAGAMENTOS ESPECIAIS DE SÃO PAULO - IPESP, objetivando o reconhecimento do direito à aplicação do regime de aposentadoria previsto na Lei Estadual nº 10.393/70; a fixação de seus proventos em 25 salários mínimos regionais, nos termos do Decreto Estadual nº 28.321/88; a fixação da alíquota máxima de contribuição mensal em 5%; e o pagamento das diferenças, acrescidas de juros de mora e correção monetária. A r. sentença de fls. 252-256, cujo relatório se adota, julgo improcedente o pedido e condenou o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais). Inconformadas, recorrem as rés, pugnando pela fixação dos honorários de sucumbência nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil (fls. 273-277). Apela também o autor, pleiteando a reforma do decisum (fls. 279-301). Sustenta, em síntese, que o Supremo Tribunal Federal, no âmbito da ADI nº 4.420, reconheceu o direito adquirido ao regime previsto pela Lei Estadual nº 10.393/70 dos serventuários que, na data a publicação da Lei Estadual nº 14.016/10, preenchiam os requisitos para aposentadoria. Alega que no caso concreto não se aplicam a Súmula vinculante nº 4 e a parte final do inciso IV do artigo 7º da Constituição Federal. Afirma que possui direito adquirido ao regime previdenciário postulado e destaca o princípio da irredutibilidade dos proventos. Tece considerações acerca da jurisprudência sobre o tema e ressalta que não há provas do desequilíbrio atuarial da Carteira Previdenciária Requer, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Os recursos, tempestivos, foram processados, transcorrendo in albis o prazo para resposta (fl. 398). Há oposição ao julgamento virtual (fl. 407). É o breve relato. Analisando os autos, verifica-se que o autor, ora apelante, formulou pedido de assistência judiciária gratuita sem, contudo, apresentar novos elementos que indiquem a mudança de sua situação financeira. Segundo a orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça, a presunção de veracidade que paira sobre a declaração de pobreza, por ser relativa, não se erige a obstáculo à análise detalhada de documentos que demonstrem a alegada situação de miserabilidade jurídica, entendimento esse que se coaduna com o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que informa que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; (...) (grifamos). Assim, visando dar cumprimento ao artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil e evitar que se distribua o favor legal a quem não o merece, deverá o autor comprovar, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de documentos incontestes, o seu estado de hipossuficiência, demonstrando a inviabilidade de arcar com o pagamento do preparo recursal. Na impossibilidade do acima referido, faculta-se ao apelante, no mesmo prazo, o recolhimento do respectivo preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Silvia de Souza Pinto (OAB: 41656/SP) (Procurador) - Paulo Flavio Perrone Cartier (OAB: 215363/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 2285073-87.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-10

Nº 2285073-87.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravado: M. do J. E. C. e V. D. C. M. do F. de S. - Agravante: M. A. M. F. - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento por MARCELO AUGUSTO MARTINS FORAMIGLIO, em face do Ministério Público, contra a decisão de fls. 77/79, que indeferiu pedido para a revogação das medidas cautelares diversas da prisão fixadas nos autos n.º 1514081-82.2021.8.26.0602. Razões às fls. 01/15. Sustenta ausência de atualidade e urgência e pede a revogação das medidas cautelares. Pede a concessão liminar do pedido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifica-se que o agravo de instrumento não é cabível para contestar decisão que concede ou revoga medidas cautelares diversas da prisão, mas sim o recurso em sentido estrito, conforme interpretação extensiva do art. 581, V, do Código de Processo Penal. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ROL TAXATIVO. APLICAÇÃO EXTENSIVA. ADMISSÃO. ANALOGIA. INVIABILIDADE. REVOGAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. CABIMENTO DE HIPÓTESE QUE GUARDA SIMILITUDE COM O INCISO V DO ART. 581 DO CPP. 1. As hipóteses de cabimento de recurso em sentido estrito, trazidas no art. 581 do Código de Processo Penal e em Disponibilização: sexta-feira, 10 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3416 2123 legislação especial, são exaustivas, admitindo a interpretação extensiva, mas não a analógica. 2. O ato de revogar prisão preventiva, previsto expressamente no inciso V, é similar ao ato de revogar medida cautelar diversa da prisão, o que permite a interpretação extensiva do artigo e, consequentemente, o manejo do recurso em sentido estrito. 3. Recurso especial provido para determinar que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul prossiga na análise do Recurso em Sentido Estrito n. 70067541250, nos termos do voto. (Superior Tribunal de Justiça, REsp n.º 1.628.262/RS, rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, Data de Julgamento: 13/12/2016, Data de Publicação: DJe 19/12/2016 grifei) Possível o processamento por recurso em sentido estrito, o que se determina desde já, modificando-se a autuação, nos termos do art. 579 do Código de Processo Penal. Por outro lado, tem-se que o recurso é inadmissível. Dispõe o art. 586, caput, do Código de Processo Penal, que o recurso em sentido estrito deverá ser interposto no prazo de cinco dias. Da decisão que decretou as medidas protetivas o recorrente foi intimado aos 27 de outubro de 2021, encerrando-se o prazo recursal ao 1.º de novembro de 2021. Entretanto, o recorrente deixou transcorrer in albis o prazo recursal e formulou pedido de reconsideração aos 5 de novembro de 2021 ao Juízo de primeira instância. Sequencialmente, o Juízo de primeira instância indeferiu o pedido de reconsideração, decisão contra a qual, agora, interpõe o presente recurso. Dispõe o art. 589 do Código de Processo Penal que o magistrado prolator da decisão recorrível poderá reformá-la somente em sede de juízo de retratação. Logo, defeso ao magistrado modificar a decisão a qualquer tempo, restringindo-se à interposição de recurso em sentido estrito tempestivamente. Significa dizer que à parte não é dado formular pedido de reconsideração, por ausência de previsão legal, visando a reabertura de prazo recursal, como ocorreu no caso dos autos. Intempestivo o recurso, este é inadmissível, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, aplicável analogicamente nos termos do art. 3.º do Código de Processo Penal. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo monocrática e liminarmente e não conheço do recurso em sentido estrito. Corrija-se a autuação do feito para recurso em sentido estrito. - Magistrado(a) Alberto Anderson Filho - Advs: Rodrigo Augusto dos Santos (OAB: 178230/SP) - 2º Andar Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 2º andar DESPACHO



Processo: 2261855-30.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-10

Nº 2261855-30.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Impetrado: Mmjd do Foro Plantão - 00ª Cj - Capital Vara Plantão - Capital Criminal - Paciente: Maicon Maia Sanches - Vistos. Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de Maicon Maia Sanches, nome social Maia Sanches, presa preventivamente pela suposta prática do crime do art. 33, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito do Plantão Judiciário da 00ª CJ da Comarca da Capital, pleiteando, liminarmente, a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente, ou, aplicação de medida cautelar diversa do cárcere. Sustenta o impetrante, em síntese das 9 laudas apresentadas, que a decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva é inidônea, uma vez que a paciente é primária e possui bons antecedentes, somado ao fato de se tratar de um delito cometido sem grave ameaça e sem violência, sendo injustificável a privação de liberdade, em afronta ao Princípio da Presunção de Inocência. Adentra em questões afeitas ao mérito, alegando inexistirem indícios de autoria da prática do crime de tráfico de drogas, na medida em que há fundada dúvida a respeito da correta qualificação jurídica do fato, havendo grande probabilidade da conduta da paciente se amoldar, na realidade, àquela prevista no art. 28 da Lei 11.343/06, que sequer traz em seu preceito secundário, pena privativa de liberdade. Assevera que, em caso de eventual condenação, é certo que fará, ao que tudo indica, jus ao redutor do art. 33, §4º, da Lei 11.343, levando a reprimenda a um patamar que admite não apenas o resgate da pena em regime diverso do fechado como também sua conversão em penas restritivas de direito, ou, iniciar o cumprimento da pena em regime semiaberto, restando, portanto, desproporcional a manutenção do paciente no cárcere, ainda que para fins preventivos. Por fim, aduz que a prisão preventiva fere o princípio da proporcionalidade considerando o estado emergencial devido à pandemia da COVID-19, a precariedade do sistema prisional tendo em vista a superlotação, expondo o paciente e todos os demais detentos e funcionários dos estabelecimentos prisionais em risco de contágio, invocando a Recomendação nº 62/20 do CNJ. Indeferido o pedido de liminar e dispensadas a vinda das informações pela autoridade impetrada (fls. 69/71), o ilustre Procurador de Justiça, Dr. Saulo de Castro Abreu Filho, opinou para seja julgada prejudicada a ordem (fls. 79/80). É o relatório. O pedido resta prejudicado. Isso porque, em consulta aos autos de origem, via SAJ, verifica-se que, por decisão proferida em 12.11.2021, o douto magistrado a quo rejeitou denúncia ofertada pelo Ministério Público, determinando a expedição de alvará de soltura, já cumprido (fls. 76/79 dos autos de origem). Asseverou o magistrado que estariam ausentes indícios suficientes que justificassem o início de processo criminal, haja vista não ter sido identificado ato de mercancia no momento da abordagem policial, e não ter ocorrido confissão por parte da paciente, tendo o flagrante se baseado tão somente em pequena quantidade de entorpecentes encontrada em posse da paciente e no local em que esta se encontrava, impossível inferir a ocorrência delitiva a partir dos dados acostados aos autos (fls. 66/67 dos autos de origem). Sendo assim, a presente impetração perdeu seu objeto. Ante o exposto, pelo meu voto, julgo prejudicada a ordem de habeas corpus, com fundamento no art. 659 do Código de Processo Penal. São Paulo, 8 de dezembro de 2021. CAMILO LÉLLIS Relator - Magistrado(a) Camilo Léllis - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 3º Andar Processamento 3º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 4º andar DESPACHO



Processo: 2278429-31.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-10

Nº 2278429-31.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Fartura - Paciente: VITOR GABRIEL FERREIRA CATALDO - Impetrante: Saed Zanardo Miranda - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Saef Zanardo Miranda, em favor do paciente Vitor Gabriel Ferreira Cataldo, alegando que ele estaria sofrendo constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Fartura SP. Sustenta, o impetrante, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante por tráfico de drogas, tendo o Douto Juízo a quo optado pela decretação da prisão preventiva. De início, incursiona no mérito para dizer que os entorpecentes apreendidos eram destinados ao uso próprio do paciente, bem como afirma que ele não foi pego em atitudes típicas de traficância, de modo que sua conduta se encaixa no disposto no art. 28 da Lei n. 11.343/06. Em relação à decisão que decretou a prisão preventiva, afirma que ela é carente de fundamentação idônea, especialmente por ter se baseado apenas na gravidade abstrata do delito. Por fim, diz que o paciente deve ser considerado primário, além de possui residência fixa. Pretende, portanto: (...) Ante o exposto, apontada a ofensa à liberdade de locomoção do Paciente, encontra-se presente, in casu, o fumus boni iuris. No mesmo sentido, verifica-se a ocorrência do periculum in mora, pois a liberdade do Paciente, somente ao final, importará em inaceitável e injusta manutenção de violação ao seu status libertatis. Presente, portanto, seus requisitos, requer o Paciente seja-lhe concedido HABEAS CORPUS para a concessão da medida liminar com expedição alvará de soltura. O pedido liminar foi indeferido às fls. 35/39. Dispensadas as informações pelo juízo de origem, o parecer da PGJ foi pela prejudicialidade do pedido (fls. 44/45). É o relatório. Compulsando os autos, observo que, em 05 de setembro de 2021, o paciente foi preso em flagrante por tráfico de drogas. O órgão ministerial ofereceu denúncia por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Com arrimo na tese acusatória (fls. 159/164): Consta do incluso Inquérito Policial que, no dia 5 setembro de 2021, por volta das 22 horas, na Rua Doná Beni, nº 542, Centro, no município de Taguaí/SP, comarca de Fartura/SP, VITOR GABRIEL FERREIRA CATALDO, qualificado em fl. 10, trazia consigo e tinha em depósito, 2 (duas) porções de maconha, as quais, somadas, pesavam 52,5 gramas (auto de constatação preliminar fl. 5 e 25), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Segundo apurado, os policiais militares, João Claudio Bacchiega e Willian Wanderley Gomes Fabro estavam em patrulhamento pela via pública, ocasião em que notaram que, quando foram avistados por VITOR GABRIEL FERREIRA CATALDO, este lançou ao chão um invólucro que trazia consigo. Diante disso, efetuaram a sua abordagem. O invólucro foi apreendido, e apurou-se que se tratava de uma porção de maconha, para comercialização Em seguida, autorizada a entrada na residência do denunciado, averiguou-se que VITOR GABRIEL FERREIRA CATALDO tinha em depósito um tablete de maconha, no interior de uma caixa de papelão. No local, foi encontrado o valor de R$1.851,75 (mil oitocentos e cinquenta e um reais e setenta e cinco centavos), em notas e moedas variadas (fl.4). Do montante apreendido, sessenta reais estavam no interior da caixa de papelão, juntamente com a substância entorpecente, e o restante, em uma estante de madeira, localizada na sala da residência, e ao chão. Além disso, no interior da residência, foram apreendidos 63 (sessenta e três) sacos plásticos e 3 (três) rolos de um tipo plástico, materiais que servem para a embalagem das drogas, e uma faca de cozinha, na estante da sala, utilizada para cortar a droga (fl.4; 7/8; 27 e 31/32). Ademais, no interior da caixa de papelão que foi encontrada a substância entorpecente, havia diversas anotações numéricas, indicando a contabilidade da comercialização de drogas (fl. 26). Assim, as circunstâncias do fato, a quantidade de droga apreendida, a localização de contabilidade do tráfico e a apreensão de petrechos utilizados na partilha e embalagem do entorpecente, demonstram que a droga tinha como fim a traficância. A decisão que decretou sua prisão preventiva veio assim fundamentada (fls. 98/103): (...) A prisão encontra amparo no art. 313, I do CPP, pois se trata de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos. Os requisitos do art. 312, do CPP, estão presentes in casu. Vejamos. Da análise dos elementos constantes dos autos, notadamente do auto de exibição e apreensão e da situação flagrancial da prisão, exsurge- se a materialidade e autoria do crime, pelo que se faz presente o fumus comissi delicti. (...) Ademais, conquanto a primariedade do agente, o periculum libertatis revela-se para a garantia da ordem pública, considerando a gravidade em concreto do delito, em razão da quantidade de drogas encontradas, aproximadamente 52,5 gramas, aliado à significativa quantia em dinheiro, faca utilizada para fracionar a droga, petrechos (saquinhos plásticos, 03 rolos de plásticos) e das demais circunstâncias da captura. Não bastasse, há indícios de anotações relacionadas ao tráfico, conforme relato acima transcrito, que revela ainda a existência de denúncias sobre o tráfico em nome do custodiado e antecedentes infracionais, pois, quando adolescente, fora apreendido por ato infracional análogo ao tráfico de drogas. (...) Ora, os apetrechos típicos da traficância, as anotações e significativa quantia em dinheiro demonstram que o custodiado tem familiaridade como comércio espúrio, o que aponta particular gravidade, sendo o fato típico considerado pelo legislador como equiparado a hediondo. (...) Relembro, ainda, que se trata de crime extremamente grave, equiparado a hediondo, que fomenta a prática de outros delitos, gerando intranquilidade social. A droga apreendida, o dinheiro e o modus operandi indicam de forma séria a intenção de comercialização, de modo que a custódia é imprescindível para resguardar a ordem pública. Note-se, noutro giro, que primariedade, vínculo empregatício ou residência no distrito da culpa não são motivos para concessão da liberdade, se presentes motivos concretos que justifiquem a prisão, como Disponibilização: sexta-feira, 10 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3416 2148 os acima delineados. Aliás, não foram suficientes ao impedimento da conduta em análise. (...) Sendo assim, com fundamento nos artigos 310, II, 312 e 313, I, todos do Código de Processo Penal, converto a prisão em flagrante de VITOR GABRIEL FERREIRA CATALDO em preventiva. Inconformado com a referida decisão, o paciente formulou pedido de concessão de liberdade provisória, o que restou indeferido pelo juízo às fls. 143/145. Pois bem. Tem razão a PGJ em seu prestimoso parecer, cujos fundamentos adoto: (...) Consoante se infere dos autos de origem, verifica se que foi concedida, em favor do paciente, a liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão (fls. 218/220, autos principais). Nesses termos, conclui-se que não existe mais o interesse processual do paciente na obtenção do provimento judicial reclamado, o que fulmina o objeto da ação constitucional, tornando, pois, prejudicado seu debate. Confira-se a fundamentação do juízo (fls. 218/220): (...) In casu, verifico que, conquanto, em juízo de cognição sumária, se apresentem provas da existência do crime e indícios de autoria, inexiste ‘perigo pelo estado de liberdade do imputado’, não havendo, neste momento, fundamento apto para a manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 312,do CPP, c/c art. art. 282, §6º, do, CPP, e Recomendação nº 62/2020 do CNJ.O réu é tecnicamente primário (fls. 168/170 e 173/174) e o fato de haver cometido, em tese, delito sem violência ou grave ameaça, não autoriza presumir a necessidade de prisão preventiva para assegurar a ordem pública, não estando, pois, caracterizados quaisquer dos fundamentos previsto no art.312, do CPP. Ademais, a quantidade e natureza de suposto entorpecente apreendido (pouco mais de 50 gramas de maconha) não evidenciam risco à ordem pública. No ponto, destaco que, embora o tipo penal que lhe é imputado apresente inequívoca gravidade, a censura abstrata não pode ser utilizada como fundamento e analisando as situações dos autos (pequena quantidade de suposta droga, natureza do entorpecente e primariedade do acusado), inexistem razões para se supor que sua soltura exponha a risco a ordem pública. Portanto, incabível a prisão preventiva. Alvará de soltura cumprido às fls. 231/234. Dessa forma, resta superado o constrangimento ilegal alegado, pois evidente que o fato superveniente à impetração torna o writ sem objeto. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a ordem de habeas corpus. São Paulo, 7 de dezembro de 2021. XISTO RANGEL Relator - Magistrado(a) Xisto Albarelli Rangel Neto - Advs: Saed Zanardo Miranda (OAB: 345648/SP) - 8º Andar Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 8º andar DESPACHO



Processo: 2244808-43.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-10

Nº 2244808-43.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Rio Claro - Paciente: C. E. G. M. - Impetrante: J. C. C. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Habeas Corpus Criminal nº2244808- 43.2021.8.26.0000 DESPACHO Vistos. Segue decisão em separado. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital São Paulo, 30 de novembro de 2021. Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 4536 Habeas Corpus: 2244808-43.2021.8.26.0000 Impetrante: J. C. C. Paciente: C. E. G. M. Comarca: Rio Claro Habeas Corpus: decisão que indeferiu pleito de perícia técnica oficial nas mídias colacionadas. Habeas corpus: via restrita a conhecer de eventual ilegalidade, não apontada na espécie. Impetração não conhecida. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado J. C. C., em favor de C. E. G. M., contra ato do MM Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Rio Claro, nos autos da Ação Penal 0005585-1.2018.8.26.0510. Em síntese, argumenta que (i) o Paciente, denunciado como incurso no artigo 10, da Lei n. 9.296/96, [...] bem como [...] no artigo 158, [...] do Código Penal, com lastro em material probatório consistente em CDs e DVDs; (ii) apresentou defesa, com requerimento de perícia técnica oficial nas mídias colacionadas e (iii) a prova supra foi indeferida, implicando grave cerceamento ao contraditório e do direito de defesa, mediante o fundamento de o pedido de perícia foi realizado de forma genérica e está desprovido de fundamento sobre a [sua] necessidade. Diante disso, pretende seja determinada a realização de perícia técnica oficial nos itens consignados no item 2, bem como seja determinado a nulidade de todos os atos processuais realizados após a decisão que negou o pedido de perícia técnica oficial nos itens acima, nos termos do artigo 5º incisos LIV e LV da Constituição Federal e artigo 564 III b do C.P.P. (fls 1/21). Indeferida a liminar (fls 151/152) e prestadas informações pelo MM Juízo a quo (fls 155/156), a Douta Procuradoria Geral de Justiça apresentou o parecer de fls 159/166, pela denegação da ordem. Por fim, em que pese o registro a objeção do i. Impetrante ao julgamento virtual (fl 150), não comportando o presente writ conhecimento, resta inviabilizada a apresentação de sustentação oral. Relatados, Decido. No quanto aqui interessa, a r. decisão atacada pontua que: [...] consta dos autos a fls. 679/699 parecer técnico do CAEX descrevendo o processamento dos dados dos materiais apreendidos, colhidos na busca e apreensão. Além disso, houve também a apresentação dos relatórios das buscas e apreensões realizadas na Operação Fumaça e dos autos cautelares apensados à presente ação penal. Verifico que o pedido de perícia foi realizado de forma genérica e está desprovido de fundamentação sobre a necessidade da prova. Assim, é desnecessária e impertinente a prova buscada, tendo em vista que sequer foi apontado pela defesa um dado fático que seja apto a desconfiar do trabalho realizado pelo CAEX (fls 140/141). Nesse contexto, destaca-se que, sendo o Juiz o destinatário da prova, a ele cabe avaliar a necessidade de sua produção. Entendendo desnecessária, deverá negar o requerimento de sua realização, em decisão fundamentada (arts. 184 e 400, § 1º, ambos do CPP), sem que seu indeferimento configure cerceamento de defesa: 1. Não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, pois o magistrado, que é o destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização daquelas que considerar protelatórias ou desnecessárias ou impertinentes. 2. O indeferimento de pedido de produção de prova pericial, quando motivado, não configura cerceamento de defesa, porquanto o juízo de necessidade da prova deve ser orientado pelo critério de discricionariedade do julgador.3. O deferimento de provas submete-se ao prudente arbítrio do magistrado, cuja decisão, sempre fundamentada, há de levar em conta o conjunto probatório. É lícito ao juiz indeferir diligências que reputar impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. STJ: AgRg no HC 624654/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 17.8.2021 (www.stj.jus.br). Assim, a priori, não se constata qualquer ilegalidade, anotando-se que o habeas corpus é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático probatório engendrado nos autos, não se revelando cognoscível a insurgência que não se amolda à estreita via Disponibilização: sexta-feira, 10 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3416 2152 eleita. Desse modo, a despeito dos argumentos expostos, a via eleita se mostra inadequada para a apreciação do requerimento, não havendo ilegalidade evidente que demande saneamento. O presente, portanto, não reúne condições de admissibilidade. Do exposto, não conheço da impetração. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital São Paulo, 30 de novembro de 2021. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: João Carlos Cazú (OAB: 377321/SP) - 9º Andar



Processo: 2268745-82.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-10

Nº 2268745-82.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: S. V. da S. - Impetrado: M. J. de D. do D. de I. P. ( da C. da C. - DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. A Defensoria Pública do Estado de São Paulo impetra o presente habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de SILVANETO VIEIRA DA SILVA, alegando que o paciente sofre constrangimento ilegal por ato da Meritíssima Juíza de Direito da Vara do Plantão do Foro Central Criminal da Comarca de São Paulo (Barra Funda), que converteu em preventiva a prisão em flagrante do autuado. Aduz a impetrante que o paciente foi preso em flagrante, no dia 15/11/2021, pela suposta prática dos crimes de lesão corporal, ameaça a injúria, todos no âmbito da violência doméstica (artigos 129, § 13, 147, caput, e 140, todos do Código Penal e no âmbito da Lei nº 11.340/2006), encontrando-se custodiado desde então. Sustenta, em suma, a ausência dos requisitos da prisão preventiva, sob o argumento de que ela foi decretada sem fundamentação idônea, com base na gravidade abstrata dos delitos, mormente porque o paciente é primário, não registra antecedentes criminais e possui residência fixa. Ademais, não está demonstrado o efetivo periculum libertatis, sendo proporcional e suficiente a fixação de medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP. Procura demonstrar que, por conta da pandemia de COVID-19 (novo coronavírus), torna-se ainda mais patente o constrangimento ilegal imposto ao paciente, nos termos da Recomendação nº 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça. Pede, liminarmente, seja concedida a liberdade provisória ao paciente, mediante imposição, se necessário, de medidas cautelares diversas da prisão, ratificando-se o r. decisum monocrático por ocasião do julgamento do mérito da impetração. Pela decisão proferida a fls. 88/95, foi indeferida a liminar pleiteada, bem como dispensadas as informações de praxe, considerando a possibilidade de acesso integral aos autos de primeiro grau pelo SAJ (Sistema de Automação da Justiça). A douta Procuradoria- Geral de Justiça se manifestou pela prejudicialidade do writ (fls. 103/104). É o relatório. A presente impetração está prejudicada. Realizada consulta aos autos originários, verifica-se que na decisão proferida dia 18/11/ 2021 a Meritíssima Juíza de Direito da Vara Regional Sul 1 de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Foro Regional de Vila Prudente concedeu ao então autuado, ora paciente, o benefício da liberdade provisória, nos seguintes termos: (...) Vistos. Trata-se de comunicação de prisão em flagrante delito, cuja regularidade já foi apreciada pelo Juízo Plantonista às fls. 52/57, com a conversão da Disponibilização: sexta-feira, 10 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3416 2159 custódia flagrancial em prisão preventiva. Respeitado o entendimento do referido Juízo, parece-me ser o caso de conceder a liberdade provisória ao autuado SILVANETO VIEIRA DA SILVA, sem o pagamento de fiança, com a adoção de algumas medidas cautelares diversas da prisão, eis que o investigado é primário e a imposição de medidas cautelares em favor da vítima e em desfavor deste se revelam suficientes para a garantia da ordem pública. Assim, concedo ao indiciado SILVANETO VIEIRA DA SILVA os benefícios da LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA mediante: A) Comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar suas atividades, bem como eventual atualização de endereço (A SE INICIAR APÓS SUSPENSÃO DAS MEDIDAS ADOTADAS EM COMBATE A COVID-19); B) Obrigação de manter o endereço atualizado junto à Vara competente (informando imediatamente eventual alteração (A SE INICIAR APÓS SUSPENSÃO DAS MEDIDAS ADOTADAS EM COMBATE A COVID-19); C) Proibição de ausentar-se da Comarca de residência por mais de oito dias sem prévia comunicação ao Juízo; D) proibição de frequentar bares, boates, prostíbulos e afins; E) Recolhimento domiciliar no período noturno (das 22 horas às 6 horas) e nos dias de folga, sob pena de revogação do benefício e imediato recolhimento à prisão (CPP, arts. 310, 312 e 319); F) Observância das medidas protetivas concedidas em seu desfavor, a saber: (a)proibição de se aproximar (a menos de 300 metros) da vítima e seus familiares e de eventuais testemunhas (sem prejuízo do contato com a prole, que deverá ser intermediado por terceira pessoa de confiança indicada pela vítima, que fará a retirada e entrega da criança até que haja a devida regulamentação das visitas pelo Juízo competente); (b) proibição de manter qualquer tipo de contato, por qualquer meio de comunicação e mesmo por intermédio de terceiros, com a vítima, seus familiares e eventuais testemunhas (sem prejuízo do contato com a prole); (c) proibição de frequentar os mesmos lugares que a ofendida, mesmo que tenha chegado anteriormente ao local; (d) afastamento do lar comum, ficando o conduzido autorizado a retirar apenas seus pertences pessoais (de uso diário), quer seja por intermédio de terceiro ou com o acompanhamento da Polícia Militar. Assim, expeça-se o competente alvará de soltura clausulado, com as cautelas de estilo. Intime-se a vítima sobre a soltura do autuado e medidas protetivas concedidas em seu favor. Dê-se ciência desta decisão ao Ministério Público. Cumpra-se com urgência (fls. 71/72 dos autos originários). O alvará de soltura foi cumprido no dia seguinte (fls. 95/97 dos autos originários). Dessa forma, considerando que a pretensão deduzida na presente impetração já foi atendida pela primeira instância, de rigor o reconhecimento da perda superveniente do objeto deste writ. Ante o exposto, com amparo no artigo 659 do Código de Processo Penal, JULGO PREJUDICADO o pedido, pela perda superveniente do objeto. Feitas as comunicações e anotações necessárias, remetam-se os autos ao arquivo. Int. - Magistrado(a) Osni Pereira - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 9º Andar DESPACHO



Processo: 2284397-42.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-10

Nº 2284397-42.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Bernardes - Impetrante: Cinara Maria Silva da Cunha Vicente - Paciente: Juliano Teixeira Junior - VISTO. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS (fls. 01/41), com pedido liminar, proposta pela Dra. Cinara Maria Silva da Cunha Vicente (Advogada), em benefício de JULIANO TEIXEIRA JÚNIOR. Em síntese, sem apontar expressamente autoridade coatora, a impetrante menciona caracterizado constrangimento na decisão que decretou a prisão do paciente, alegando ausência dos requisitos legais para a medida extrema (afirmando que o paciente possui todas as condições favoráveis para responder ao processo em liberdade e que as provas obtidas até o momento não são suficientes para manter a prisão, afirmando que o paciente é apenas usuário de maconha e que não existem elementos que indiquem a prática de tráfico), além de desproporcionalidade e desnecessidade da medida, referido que a preventiva tem sido utilizada como antecipação de pena. Afirma que o paciente está detido por aproximadamente 120 (cento e vinte) dias, haja vista ter cumprido 30 (trinta) dias de prisão temporária, com audiência designada para 09.12.2021, mas existe solicitação para designar nova data, pois uma testemunha de acusação não foi encontrada, o que ultrapassa os princípios da razoabilidade. Pretende, em favor do paciente, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, liberdade provisória, com aplicação de medidas cautelares diversas, expedindo-se alvará de soltura. No mérito, pela confirmação da liminar eventualmente deferida. É o relato do essencial. A decisão impugnada surgiu assim motivada:- Vistos. Fls. 294/312 e 316/319: o MINISTÉRIO PÚBLICO postulou pela CONVERSÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA EM PREVENTIVA e ofereceu DENÚNCIA contra JULIANO TEIXEIRA JUNIOR pela suposta prática dos delitos previstos no artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06 c/c artigo 71, do Código Penal. Consta da denúncia que, em datas incertas entre 09/2019 e 04/2021, na Rua Militão Monteiro, 54, Vila Esperança, nesta cidade, o denunciado JULIANO, adquiria, guardava e vendia, para fins de tráfico, porções de entorpecentes, como maconha, cocaína e crack, sem autorização legal ou regulamentar. Iniciadas as investigações, mediante autorização judicial, houve a apreensão e periciamento do aparelho celular de JULIANO, foram descobertas várias imagens, áudios e mensagens de texto indicando seu acesso a variável e considerável quantidade de drogas, bem como seu envolvimento com a compra e a venda (fls. 03/05, 09/23, 33/45 e 97/125). Um dos consumidores é THIAGO ALEXANDRE VALVERDE. A pedido do Delegado de Polícia de Presidente Bernardes (fls. 126/134), com a concordância do Ministério Público (fls. 139/140), foi decretada a prisão temporária de JULIANO em 03/08/2021 (fls. 141/142, 156/158 e 165/167). THIAGO ALEXANDRE VALVERDE (fls. 163) relatou ser usuário de maconha e ter conhecimento da traficância por JULIANO. Na maioria das vezes, compra droga em Presidente Prudente-SP, mas já adquiriu de JULIANO, pessoalmente e através de mensagens. Em seu interrogatório (fls. 168), JULIANO disse morar há menos de uma semana na Rua Luiz Parizoto, 193, Vila Nova, nesta, e ser apenas usuário de drogas e não traficante; nunca vendeu entrorpecentes. Auto de qualificação e documentos do denunciado às fls. 169/175. Às fls. 181/182, o denunciado constituiu defensor Dra. Cínara Maria Silva da Cunha Vicente (OAB/SP 419.750). Laudos periciais às fls. 229/243, 244/246, 247/249, 250/252 e 253/262. Relatórios de Investigação às fls. 264/265 e 266/292. Juliano Teixeira (fls. 293), testemunha, informou ser pai do denunciado, bem como ter transferido a pedido dele, em 12/2020, a quantia de R$ 60,00 para uma conta-bancária; desconhece o motivo da dívida. Não conhece Thabata Thalia Salvador e seus irmãos. Relatório final da autoridade policial, postulando pela decretação da prisão preventiva de JULIANO; devolução dos aparelhos celulares e destruição do dischavador e do papel de seda apreendidos. É o relatório. Decido. É possível, em tese, a decretação da prisão preventiva do denunciado. A conduta que lhe é debitada (artigo 33, caput, Lei nº 11.343/06) é apenada com reclusão e sua pena máxima em abstrato é superior a quatro anos. Já a vasta documentação trazida aos autos demonstra que o denunciado representa um risco à ordem pública, pois, ao que tudo indica, tem praticado delitos da mesma espécie, com o mesmo modus operandi, de forma reiterada. Com efeito, há necessidade de se acautelar a ordem pública e fazer cessar a prática dos delitos em questão, em especial o tráfico de entorpecentes, valendo ressaltar que, dada sua natureza clandestina, não se vislumbra meio menos drástico do que a decretação da prisão preventiva para a consecução deste objetivo. Nesse sentido: “HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DA MEDIDA EXTREMA EVIDENCIADA. ORDEM DENEGADA. 1. No julgamento do Habeas Corpus n.º 104.339, o Supremo Tribunal Federal declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade de parte do art. 44 da Lei n.º 11.343/2006, que proibia a concessão de liberdade provisória nos crimes de tráfico de entorpecentes. Dessa forma, para a manutenção da prisão cautelar nos mencionados crimes, devem ser observados os parâmetros do art. 312 do Código de Processo Penal, que subordinam a medida excepcional ao fumus comissi delicti e ao periculum libertatis. 2. No caso, a custódia foi mantida com base na gravidade concreta do crime, evidenciada pela quantidade e variedade de droga apreendida com o paciente - 37 (trinta e sete) pedras de substância análoga ao crack, 3 (três) porções consideráveis de substância esverdeada semelhante a maconha e R$ 60,00 (sessenta reais) em dinheiro -, denotando a sua periculosidade, o que atrai a incidência do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, em virtude da necessidade de preservar-se a ordem pública. 3. Habeas corpus denegado.” (HC 245.238/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 11/09/2012) Assim, nos termos dispostos no artigo 311, artigo 312, e artigo 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal, merecem acolhimento a representação da Autoridade Policial e o requerimento do Ministério Público. Ante o exposto, devido à gravidade dos fatos narrados, aliada às provas colhidas na fase inquisitiva, DECRETO a prisão preventiva de JULIANO TEIXEIRA JUNIOR, para a garantia da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal. Nos termos do artigo 55, da Lei nº 11.343/2006, notifique-se o denunciado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, cientificando-o de que, se não possuir condições financeiras para contratar um advogado, poderá solicitar a indicação de um defensor dativo. Decorrido in albis o prazo supra, oficie-se à OAB local para que seja indicado um defensor dativo para patrocinar a defesa do Disponibilização: sexta-feira, 10 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3416 2204 denunciado. Com a indicação, cuja nomeação fica desde já deferida, intime-se-o da nomeação, bem como para apresentar defesa preliminar. Com o oferecimento desta, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Após, conclusos para recebimento ou não da denúncia. Requisite-se a F.A. e certidão do que constar em nome do denunciado. DEFIRO a destruição dos objetos apreendidos (item “A” de fls. 311) e devolução dos aparelhos celulares (item “b” de fls. 311). Cumpridas as deliberações supra, conclusos para designação de audiência preliminar em relação a THIAGO ALEXANDRE VALVERDE. Intime-se. Presidente Bernardes-SP, 01 de setembro de 2021 (fls. 211/213). Nada a deferir em regime de urgência. Pelo verificado, a decretação da prisão de JULIANO foi escorada em circunstâncias concretas de gravidade, para garantia da ordem pública. Importante ressaltar que o paciente foi denunciado pelo crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 c.c. artigo 71, do Código Penal, pois, segundo consta, ele, o paciente, “adquiria, guardava e vendia, para fins de tráfico, porções de maconha, cocaína e crack e, em relação ao telefone celular apreendido, foi periciado (fls. 33-45) e submetido a análise minuciosa dos agentes da lei (fls. 7-125). Na oportunidade, foram descobertas várias imagens, áudios e mensagens de texto que tiveram origem ou partiram do telefone celular do investigado e, em todas elas, foi possível observar o seu acesso a entorpecentes variados (maconha, cocaína e crack) e em quantidades consideráveis, bem como o seu envolvimento com a compra e a venda (denúncia de fls. 318/319, dos autos principais), circunstâncias todas que indicam periculosidade do agente, com risco ao meio social, com necessidade, por ora, de manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública, como já colocado. Sobre excesso de prazo, numa análise inicial e superficial, não se constata atraso injustificado no andamento do feito por prática de atos ou mesmo omissões, por parte do juízo impetrado, bem como dilação no prazo aliás, impróprio além do necessário para a devida instrução do feito, destacando que a audiência de instrução está designada, pelo menos por enquanto, para data próxima, ou seja, 09.12.2021. As demais alegações como a inocência do paciente são de mérito, para avaliação na ação penal respectiva, com a necessária e criteriosa análise de provas, o que é incompatível com o rito restrito do habeas corpus, daí que, desde logo, não se conhece da ação nessa parte. Fica INDEFERIDO, portanto, o pedido de liminar. Requisitem-se informações ao E. Juízo impetrado, com posterior remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Cinara Maria Silva da Cunha Vicente (OAB: 419750/SP) - 10º Andar



Processo: 1005676-08.2020.8.26.0099
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-10

Nº 1005676-08.2020.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apelante: C. - E. I. e P. LTDA - Apelado: E. C. C. T. - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o advogado Dr. Roberto Aparecido Rodrigues Filho. - REPARAÇÃO DE DANOS - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO E CONDENOU A RÉ A RESSARCIR AO CONDOMÍNIO A QUANTIA PAGA PARA SUBSTITUIÇÃO DOS ELEVADORES - IRRESIGNAÇÃO - NÃO ACOLHIMENTO - DECADÊNCIA NÃO Disponibilização: sexta-feira, 10 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3416 2537 CONFIGURADA - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO QUE SE MANIFESTARAM NO PRAZO DO ART. 618 DO CC - PRETENSÃO À REPARAÇÃO QUE TEM PRESCRIÇÃO DECENAL, NOS TERMOS DO ART. 205 DO CC - PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA - DENUNCIAÇÃO DA LIDE DESCABIDA - RELAÇÃO REGIDA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - VEDAÇÃO LEGAL À DENUNCIAÇÃO - LAUDO PERICIAL QUE COMPROVOU OS DANOS E A CULPA DA RÉ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberto Aparecido Rodrigues Filho (OAB: 268688/SP) - Sidiel Aparecido Leite Junior (OAB: 221889/SP) - Diamantino Pedro Machado da Costa (OAB: 153620/SP) - Rodrigo Peruci da Silva Pinto (OAB: 322562/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2232511-04.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-10

Nº 2232511-04.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Laranjal Paulista - Agravante: Associação Mutua de Assistência Aos Servidores Públicos - Amasep - Agravada: Solange Aparecida dos Santos - Magistrado(a) Costa Netto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PROCEDENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO APOSENTADOS CONSUMIDORES GRUPO ECONÔMICO TEORIA MENOR. RECURSO EM FACE DE DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA DEVEDORA, PARA ATINGIR SEUS DIRIGENTES E DEMAIS SOCIEDADES, EM RAZÃO DO GRUPO ECONÔMICO INSURGÊNCIA RECURSAL DA AMASEP QUE SE DESACOLHE DÉBITOS DA ABAMSP ATUAÇÃO DE DIVERSAS EMPRESAS E ASSOCIAÇÃO NO MESMO ENDEREÇO DA DEVEDORA, SOB A MESMA DIREÇÃO, E TODAS OFERTANDO SERVIÇOS CORRELATOS E COMPLEMENTARES A MESMO GRUPO DE CONSUMIDORES RECENTES MODIFICAÇÕES NOS QUADROS SOCIAIS PARA OCULTAR A ATUAÇÃO EM CONJUNTO GRUPO ECONÔMICO A ENSEJAR NA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Iara Aparecida Naves (OAB: 140482/MG) - Carlos Augusto dos Reis (OAB: 148077/SP) - Natalie Ingrid da Silva Santos (OAB: 170142/MG) - Felipe Souza Antunes (OAB: 208903/MG) - Ana Carolina Silva Barbosa (OAB: Disponibilização: sexta-feira, 10 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3416 2543 165503/MG) - Isabela Barbosa de Oliveira Palhares (OAB: 162973/MG) - Debora Maiara Biondini (OAB: 197876/MG) - Jessica Mara Biondini (OAB: 168461/MG) - Amanda Juliele Gomes da Silva (OAB: 165687/MG) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2249019-59.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-10

Nº 2249019-59.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Associação Nacional dos Docentes de Ensino Superior ANDES - Adunesp - Agravado: Universidade Estadual Paulista Julio de Mesquita Filho - Unesp - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA PELA AGRAVANTE, QUE TINHA COMO INTUITO AFASTAR OS EFEITOS DO ART. 8º, IX, DA LEI COM. FED. Nº 173, DE 27/05/2.020, PARA PERMITIR A CONTAGEM DO PERÍODO DE 28/05/2.020 A 31/12/2.021 COMO PERÍODO AQUISITIVO PARA FINS DE QUINQUÊNIO, SEXTA PARTE E LICENÇA PRÊMIO EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES INTEGRANTES DE SUA BASE PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO CABIMENTO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TJ/SP DETERMINOU, EM SEDE DE LIMINAR, QUE A IMPOSSIBILIDADE DA CONTAGEM DO INTERVALO DE 28/05/2.020 A 31/12/2.021, COMO PERÍODO AQUISITIVO PARA FINS DE AQUISIÇÃO DE QUINQUÊNIO, SEXTA PARTE E LICENÇA PRÊMIO, DISPOSTO NO ART. 8º, IX, DA LEI COM. FED. Nº 173, DE 27/05/2.020, DEVE SER INTERPRETADO APENAS COMO SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA, E NÃO NO COMPUTO PARA AQUISIÇÃO DOS DIREITOS JÁ PREVISTOS EM LEI ESTADUAL POSICIONAMENTO MANTIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO MIN. LUIZ FUX, DO STF, QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA LIMINAR DEFERIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TJ/SP PRESENTES OS REQUISITOS “FUMUS BONI IURIS” E “PERICULUM IN MORA” DECISÃO REFORMADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, PARA PERMITIR A CONTAGEM DO PERÍODO DE 28/05/2.020 A 31/12/2.021 COMO PERÍODO AQUISITIVO PARA FINS DE QUINQUÊNIO, SEXTA PARTE E LICENÇA PRÊMIO EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES INTEGRANTES DA BASE DA AGRAVANTE, MANTENDO APENAS A SUSPENSÃO DO PAGAMENTO E DA FRUIÇÃO DE TAIS BENEFÍCIOS NESTE PERÍODO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lara Lorena Ferreira (OAB: 138099/SP) - Paula Nocchi Martins (OAB: 415137/SP) - Luísa Stopassola (OAB: 430517/SP) - Edson Cesar dos Santos Cabral (OAB: 79396/SP) - Marco Aurélio Barbosa Catalano (OAB: 166237/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 103 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1035775-36.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1035775-36.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Alexandre Hagge dos Santos e outros - Apelado: Rafael Rodriguez Romero e outros - Apelado: Construtora Cronacon Ltda - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Negaram provimento aos recursos. V.U. Sustentaram oralmente os Drs. Felipe Carvalho de Oliveira Lima e Roberto Nucci Riccetto e fez o uso da palavra a Exma. Procurado de Justiça Deborah Pierri. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA AÇÃO CIVIL PÚBLICA RESSARCIMENTO AO ERÁRIO LICITAÇÃO CONCORRÊNCIA CUJO OBJETO VISOU A REFORMA DE PRÉDIO ESCOLAR E CONSTRUÇÃO DE AMBIENTES COMPLEMENTARES DE SALA DE AULA EM ESTRUTURA PRÉ-MOLDADA DE ELEVADORES EM ESCOLA ESTADUAL ALEGAÇÃO DO ÓRGÃO MINISTERIAL DE INOBSERVÂNCIA DE PROPOSTA MAIS VANTAJOSA, CAUSANDO DANO AO ERÁRIO SENTENÇA QUE, COM BASE NO ART. 487, I E II, SEGUNDA FIGURA, DO C.P.C., JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO CIVIL PÚBLICA DECISÃO ESCORREITA INEXISTÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO AO ERÁRIO SERVIÇOS QUE FORAM COMPLETAMENTE PRESTADOS INDEVIDO O RESSARCIMENTO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO AUSÊNCIA DE DOLO, MÁ-FÉ E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO E SERVIÇOS PRESTADOS IMPROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA DE RIGOR - RECURSOS DESPROVIDOS ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Guilherme Amorim Campos da Silva (OAB: 130183/SP) - Belisario dos Santos Junior (OAB: 24726/SP) - Fabiano Cardoso Zilinskas (OAB: 154608/SP) - Mônica Danesin Zilinskas (OAB: 154659/SP) - Janice Infanti Ribeiro Espallargas (OAB: 97385/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 1025864-53.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-10

Nº 1025864-53.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jorge Manuel do Nascimento (Justiça Gratuita) - Apelado: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Apelado: Conecta Empreendimentos Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. PRETENSÃO À INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS EM VIRTUDE DE CORTE DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL SEM PRÉVIO AVISO E DEMORA NO RESTABELECIMENTO, BEM COMO EM VIRTUDE DE CONDUÇÃO DO AUTOR À DELEGACIA EM VIATURA POLICIAL, CONSIDERANDO QUE FOI PRESO EM FLAGRANTE POR REALIZAR “LIGAÇÃO DIRETA” DE ENERGIA ELÉTRICA.R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO EM RELAÇÃO AO PROCEDIMENTO INERENTE À PERSECUÇÃO PENAL AO QUAL O AUTOR FOI SUBMETIDO, E EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR PARA PLEITEAR PEDIDO DE INDENIZAÇÃO REFERENTE AO CORTE DE ENERGIA NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL CONTRATANTE DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA.APELAÇÃO QUE VERSA SOMENTE SOBRE A ILEGITIMIDADE ATIVA. PRECLUSÃO DAS DEMAIS MATÉRIAS. DESCABIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL. A PERTINÊNCIA SUBJETIVA PARA PLEITEAR REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DO CORTE DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA É DA PESSOA JURÍDICA CONTRATANTE, QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PESSOA FÍSICA DOS SÓCIOS. NINGUÉM PODE PLEITEAR DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO, SALVO QUANDO AUTORIZADO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 18 DO CPC/2015. PRECEDENTES. AUTOR, ADEMAIS, QUE SEQUER FIGURA COMO SÓCIO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA.PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO INCISO VI, DO ART. 485 DO CPC/2015, EM FACE DA ILEGITIMIDADE ATIVA CARACTERIZADA. R. SENTENÇA MANTIDA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. ART. 85, §11, DO CPC/2015. OBSERVAÇÃO NESSE SENTIDO.RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelino Marques da Cruz (OAB: 421922/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Daniel Soares Zanelatto (OAB: 263141/SP) - Daniela Valim da Silveira (OAB: 186166/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 2264359-09.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-10

Nº 2264359-09.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Jundiaí - Autor: Rafael de Barros Mozeli - Réu: Cptm - Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - DECISÃO MONOCRÁTICA Ação Rescisória Processo nº 2264359- 09.2021.8.26.0000 Relator(a): RUI CASCALDI Órgão Julgador: 1º Grupo de Direito Privado VOTO Nº: 50539 COMARCA: JUNDIAÍ AUTOR : RAFAEL DE BARROS MOZELI RÉ : CPTM - COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS VISTO. Trata-se de ação rescisória objetivando desconstituir acórdão que deu provimento à apelação interposta pela ora requerida contra sentença proferida em ação indenizatória proposta pelo requerente para julgar improcedente o pedido indenizatório por ele formulado. Diz o autor que o acórdão rescindendo viola o ordenamento jurídico, pois reexaminou as provas apresentadas, o que é vedado em segundo grau, além de ter se baseado em falsa premissa. Alega que a CPTM possui responsabilidade objetiva por qualquer fato ocorrido no espaço cedido pela União, como o seu espancamento. Pleiteia o benefício da Justiça Gratuita. É o relatório. A presente demanda deve ser extinta de plano. Na verdade, pretende o autor obter novo julgamento da causa, com a total procedência da ação indenizatória por ele proposta. No caso, a decisão rescindenda apenas deu uma interpretação, dentre as possíveis, aos fatos e à legislação pertinente, e, embora contrarie os interesses do autor, não implica em erro de fato ou violação manifesta de norma jurídica. É requisito para que o julgamento de mérito seja rescindido por erro de fato, que não tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o ponto, e a hipótese de violação manifesta de norma jurídica é caracterizada apenas no caso em que a norma é ignorada ou quando a ela foi dada interpretação absurda. Sobre o tema, ensina José Carlos Barbosa Moreira, que “o pensamento da lei é o de que só se justifica a abertura de via para a rescisão quando seja razoável presumir que, se houvesse atentado na prova, o juiz não teria julgado no sentido em que julgou. Não, porém, quando haja ele julgado em tal ou qual sentido por ter apreciado mal a prova em que atentou (... ) não basta, com efeito, a divergência entre a convicção judicial e a realidade provada nos autos para fundamentar a rescisão: será irrescindível a sentença se o errôneo convencimento se houver traduzido nela pela expressa afirmação do fato não ocorrido ou pela expressa negação do fato ocorrido” (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V, Rio de Janeiro, Forense, 1996, n°88, p. 151). Ou seja, o erro de fato exige que a consideração do fato inexistente ou a desconsideração do fato existente integrem, ainda que indiretamente, o raciocínio desenvolvido pelo juiz, não sendo este o caso. O que se verifica, na verdade, é uma tentativa do autor em modificar a decisão transitada em julgado, que deu aos fatos interpretação diversa daquela por ele defendida, hipótese, no entanto, não prevista para o ajuizamento da ação rescisória, que não se presta a discutir a justiça da decisão, ou a dar nova interpretação aos fatos. Admitir que o juízo rescindente apure se a decisão rescindenda apreciou bem ou mal os fatos, isto é, se foi acertada ou não, seria, na verdade, admitir a existência de recurso após o trânsito em julgado e com prazo de interposição de dois anos (RSTJ, 93/146). Diante do exposto, indefiro a petição inicial e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas pelo autor, ficando suspensa a exigibilidade, ante a gratuidade de justiça que ora lhe defiro. Intime-se, arquivando-se, após. São Paulo, 30 de novembro de 2021. - Magistrado(a) Rui Cascaldi - Advs: Laís de Fiori Mattos Pereira da Silva (OAB: 315049/SP) - Páteo do Colégio - Sala 509 Processamento 1º Grupo - 1ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 509 DESPACHO



Processo: 2285551-95.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-10

Nº 2285551-95.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Pró Saúde Planos de Saúde Ltda. - Em Liquidação Extrajudicial - Agravado: Postalis Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos - Interessada: Marina Rios (Administrador Judicial) - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela massa falida da Pró Saúde Planos de Saúde Ltda., nos autos incidentais de impugnação de crédito apresentado pela empresa Postalis Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telegráfos, agravada, em face de decisões proferidas pelo respeitável Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais, na pessoa do Douto Juiz, Dr. Leonardo Fernandes dos Santos, assim sinteticamente fundamentada: À vista dos pareceres totalmente convergentes do AJ (fls. 277/279) e do MP (fls. 287/289) - os quais adoto como razões de decidir, ante a possibilidade e constitucionalidade da fundamentação per relationem - julgo improcedente a presente impugnação, extinguindo o feito com julgamento de mérito (art. 487, I, do CPC). A massa falida e a impugnante apresentaram embargos de declaração, tendo os da massa sido providos em razão da litigiosidade conferida à demanda pela resistência da Impugnante. Assim, sanando a omissão apontada, condeno a Impugnante ao pagamento de honorários à Impugnada, os quais fixo em R$ 2.000,00 (art. 85, §8º do CPC), ao passo que os embargos da impugnante foram rejeitados porque infringentes. Sustentou a massa falida, agravante, que os honorários de sucumbência fixados não atenderam o disposto no §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, que prevê fixação no percentual entre 10% e 20% da condenação, do proveito econômico ou, na impossibilidade de estimação, sobre o valor atualizado da causa; a impugnação não versou sobre questão de baixa complexidade ou pequeno valor a incidir o §8º do art. 85 do CPC, mas da pretensão de reclassificação do crédito com fundamento na Cédula de Crédito Bancário nº 5165, como credor com garantia real pelo valor de R$ 77.203.235,17 (setenta e sete milhões, duzentos e três mil, duzentos e trinta e cinco reais e dezessete centavos); a massa falida se manifestou e a impugnação foi rejeitada, mantendo-se o crédito na classe dos credores quirografários, em virtude da ausência da regular constituição da garantia com cessão fiduciária de recebíveis; não obstante o local de prestação de serviços, na apreciação equitativa dos honorários de sucumbência deveria ter sido prestigiado o trabalho realizado, tempo exigido para a prestação de serviços advocatícios, remunerando o procurador dignamente. Requereu, ao final, o provimento do recurso para majorar a verba sucumbencial atento a esses parâmetros, sob pena de violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Recurso tempestivo e preparado. É o relatório. 1. Não há pedido de concessão de efeito ativo ou suspensivo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC. 2. Comunique-se ao MM. Juízo de Primeiro Grau da decisão, com as nossas homenagens, dispensadas informações excepcionalmente porque, em que pese a impugnação ter sido fundamentada per relationem, a agravante trouxe a íntegra dos autos de impugnação e a questão versa sobre os honorários fixados de sucumbência. 3. Intime-se a parte agravada a responder, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. Após, abra-se vista dos autos para manifestação da Douta Procuradoria de Justiça (art. 1.019, inciso III, do NCPC). 5. Oportunamente, retornem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Jose Eduardo Victoria (OAB: 103160/SP) - Pedro Henrique de Vasconcellos (OAB: 165770/RJ) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 1043377-97.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-10

Nº 1043377-97.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mfm Shopping Metropolitano Comércio do Vestuário e Presentes Ltda - Apelante: Fernanda Gonçalves Ribeiro Lage - Apelado: VF Rossetti Franqueadora e Participações Ltda. - Vistos. Em ação de resolução contratual força maior (COVID-19), a r. sentença (fls. 650/654), de relatório adotado, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condenou as autoras ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos advogados contratados pelas rés, fixados em R$ 1.000,00. Apelaram as autoras com pedido de concessão dos benefícios da gratuidade processual, razão pela qual o recurso foi interposto sem o recolhimento do preparo correspondente (fls. 657/681). Recurso respondido (fls. 801/828). O pedido de gratuidade processual passa a ser apreciado por este Relator (CPC, art. 99, § 7º). A pessoa jurídica, comprovadamente necessitada, pode ser beneficiária da gratuidade judiciária quando demonstra a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (CPC, art. 98 e Súmula 481/ STJ). No caso em análise, a pessoa jurídica não tem direito ao pretendido benefício, já que não comprovou ser hipossuficiente economicamente, condição imprescindível para fazer jus à benesse. Não há qualquer documento ou elemento objetivo a comprovar a alegada ausência de condições financeiras mínimas para suportar as despesas do processo. Em verdade, a pretensão visa transferir ao Estado, indevidamente, o ônus do custeio da demanda. A prevalecer, o instituto da gratuidade judiciária restará comprometido e subvertido em desfavor dos realmente necessitados. No caso da pessoa natural, a suficiência da declaração para a concessão do benefício prevista no § 3º, do artigo 99, do Código de Processo Civil só deve ser admitida quando estiverem ausentes elementos que a contrariem ou quando estiverem presentes elementos que a corroborem, os quais o juiz tem o dever de verificar e avaliar. Da mesma forma, não há nenhum documento ou elemento objetivo a comprovar a alegada ausência de condições financeiras mínimas para suportar as despesas do processo, restando inviabilizada, portanto, a pretendida equiparação ao necessitado legal. No caso em análise, permitir que as autoras passem a litigar sob os auspícios da gratuidade, benefício excepcional destinado aos comprovadamente carentes, importa em injustificada e ilegal transferência para o Estado do custeio das despesas por eles devidas, as quais reúnem, sim, condições de adimplir. Indefere-se, pois, a gratuidade judiciária requerida, devendo as apelantes providenciarem o recolhimento do preparo recursal em 15 dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Cesar Bernardo Simões Brandão (OAB: 152124/ RJ) - Alan Nogueira Lima (OAB: 404940/SP) - Juliana Araujo Amorim Ikuno (OAB: 429381/SP)



Processo: 2285328-45.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-10

Nº 2285328-45.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Islatour Transportes e Locadora de Veiculos Ltda - Agravado: Islatur Agencia de Viagens e Turismo Ltda Me - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em liquidação de sentença por artigos (processo eletrônico n.º 0014700- 83.2021.8.26.0506), por entender desnecessária a intimação da requerida revel acerca do início da liquidação, julgou extinto o incidente e fixou o valor da execução em R$3.000,00. Recorre a executada a sustentar, em síntese, que não foi intimada do início do incidente de liquidação de sentença por artigos, diante da sua revelia no processo de conhecimento; que apresentou impugnação ao cumprimento da sentença (processo eletrônico n.º 0017240.75.2019.8.26.0506 em trâmite perante a 9ª. Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto/SP) e posteriormente interpôs agravo de instrumento e recurso especial; que era de rigor a sua intimação para que apresentasse os documentos necessários à liquidação da sentença por artigos, visto ser imprescindível à comprovação dos alegados lucros cessantes, seja através de documentos ou de perícia técnica; que se fazia necessária a sua intimação para o contraditório e assim a comprovação efetiva dos alegados lucros cessantes, sob pena de enriquecimento ilícito, visto que as empresas atuam em ramos e locais diversos; que os lucros cessantes não se presumem, Disponibilização: sexta-feira, 10 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3416 1404 logo, não havendo prova dos prejuízos, o pedido de indenização por danos materiais na modalidade de lucros cessantes deve ser julgado improcedente; que deve ser acolhida a preliminar de cerceamento de defesa, pois, como dito, não lhe foi concedido o direito ao contraditório; que a r. decisão recorrida se baseou tão somente nos documentos produzidos exclusivamente pela exequente; que é uma empresa de fretamento de ônibus de turismo, com frota própria; que a exequente é uma agência de turismo que vende pacotes de viagens, passagens aéreas, hotéis etc.; que se tivesse tido a oportunidade de apresentar defesa no processo de conhecimento, com certeza seria devidamente provado que apesar de possuírem os nomes parecidos, os ramos são totalmente diferentes, não sendo possível que uma interferisse nos negócios da outra, ou trouxesse prejuízos, ou houvesse o desvio de clientes; que a executada não comprovou nos autos do incidente de liquidação de sentença parte ilíquida o que efetivamente deixou de lucrar, em razão do seu nome ser parecido com o dela; que está exercendo suas atividades utilizando o nome ISLATOÚR, desde o ano de 2019, quando do recebimento da citação do cumprimento de sentença; que em 28/07/2020, procedeu a alteração contratual para o nome de IL TRANSPORTES E LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA nome fantasia ISLA BUS, alterando todas as suas mídias sociais; que a área do turismo, com a pandemia - COVID 19, foi a primeira a parar suas atividades (e até o momento não retornou totalmente). Requer a concessão de efeito ativo e, ao final, que seja dado provimento ao recurso determinado que a agravante apresente defesa e documentos pertinentes, condenando a agravada ao pagamento das custas e despesas processuais, honorários advocatícios e demais cominações de estilo (sic fls. 15). É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pela Dra. Mayra Callegari Gomes de Almeida, MMª. Juíza de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto, assim se enuncia: Vistos. Trata-se de liquidação de sentença por artigos. Nos termos do artigo 510 do Código de Processo Civil: “Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial” O requerido é revel, motivo pelo qual desnecessária sua intimação acerca do início da liquidação, nos moldes do artigo 346 do Código de Processo Civil. A parte autora apresentou laudo pericial elucidativo, motivo pelo qual dispenso a produção de prova pericial e homologo o valor apurado pela parte autora, fixando a execução no montante de R$3.000,00. Ante o exposto, JULGO EXTINTA apresente liquidação de sentença e fixo o valor da execução em R$3.000,00. Deixo de condenar em verbas sucumbenciais (honorários advocatícios) porquanto ausente impugnação. Int. (fls. 27). Essa decisão fora complementada pela que acolheu os embargos de declaração opostos pela agravada (fls. 41/42 dos autos de origem), in verbis: Vistos. Fls.41/42:acolho os embargos de declaração, tendo em vista o erro material constante na decisão embargada para constar o valor liquidado do débito em R$150.000,00, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora doravante. Posto isso, conheço dos embargos e concedo-lhes provimento. Intime-se. (fls. 28) Essa decisão foi sucedida pela que indeferiu o pedido de retratação da agravante (fls. 46/48 dos autos de origem), bem como rejeitou os embargos de declaração opostos pela agravada (fls. 49/50 dos autos originários), nos seguintes termos: Vistos. Fls.46/48:indefiro. Não há que se falar em nulidade da liquidação de sentença, porquanto o dispositivo invocado se refere ao cumprimento de sentença. Destarte, na liquidação de sentença não há necessidade de intimação pessoal das partes, motivo pelo qual se aplica o artigo 346 do Código de Processo Civil. Fls.49/50:rejeito os embargos de declaração. Com efeito, a decisão de fls.43 homologou os cálculos apresentados pelo autor; não havendo omissão quanto a correção monetária ou índices de atualização. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Intime-se a parte interessada para iniciar o incidente de cumprimento de sentença. Int. (fls. 29) Pois bem! Observa-se, inicialmente, que a agravante, conquanto tenha formulado pedido deefeito suspensivono início do recurso (fl. 2), silencioua respeito nasrazões recursais, deixando de fundamentar o pedido, a revelar absoluto desinteresse napretensão. Sendo assim, processe-se o recurso semefeito suspensivo oututela recursal de resto descabido ante a ausência do periculum in mora ,eis quenão há pedido expresso e fundamentado correspondente. Sem informações, intime-se a agravada para oferecer resposta no prazo legal. Após, voltem para novas deliberações ou julgamento preferencialmente virtual (TJSP, Resolução nº 772/2017). Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Alecio Maia Araujo (OAB: 307610/SP) - Marina da Silva Maia Araujo (OAB: 108141/SP) - Diana Paula de Oliveira (OAB: 245724/SP) - João Vicente Leme dos Santos (OAB: 177184/SP)



Processo: 2178418-91.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-10

Nº 2178418-91.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Rivercom Construção Civil e Participaçoes Ltda - Embargte: Tng Comércio de Roupas Ltda - Embargte: Arestta Comercio de Confeccoes Ltda - Embargte: Tb Indústria e Comércio de Confecção de Roupas Ltda. (Em Recuperação Judicial) - Embargdo: Companhia Zaffari Comércio e Industria - Interessado: Arj Administração e Consultoria Empresarial Ltda. (Adm. Jud.) - Cuida- se de embargos de declaração opostos contra o decisum de fls. 280/287, o qual concedeu efeito suspensivo no agravo de instrumento interposto pelo agravado, quanto à determinação de reestabelecimento da posse do imóvel à embargante, em recuperação judicial. Aduz a embargante a ocorrência de contradição. Ressalta a essencialidade do ponto comercial para o desenvolvimento de suas atividades e para o soerguimento da empresa. Aduz inexistirem parcelas vencidas e não pagas após o pedido de recuperação. É o relatório do essencial. DECIDO. Passo à apreciação pela via monocrática, com permissão no art. 1.024, § 2º, do CPC. Os embargos devem ser rejeitados. O v. decisum de fls. 280/287 foi suficientemente claro ao decidir pela suspensão do reestabelecimento da posse do imóvel pelas recuperandas, em especial por tratar-se de situação consolidada, cuja reversão, à evidência, trará inequívoco transtorno. O que os embargantes pretendem, na realidade, é atribuir efeito infringente aos embargos, na medida em que o decisum foi proferido em sentido contrário aos interesses neste aspecto. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal. Essa modalidade recursal só permite o reexame do acórdão embargado para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador que, afastando as situações de obscuridade, omissão ou contradição, complemente e esclareça o conteúdo da decisão. Revelam-se incabíveis os embargos de declaração quando, inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargos (CPC, art. 535), vem esse recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, a ser utilizado com a indevida finalidade de instaurar uma discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal (STF Rec. Extr. n. 173.459-DF, rel. Min. Celso de Mello RTJ 175/315). Outrossim, já se decidiu que O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207) e que O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida (STJ - EDcl no AgRg no REsp 1.490.961, 2ª Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, j. 08.11.2016, DJe 29.11.2016). E nem se há argumentar sobre eventual ofensa ao disposto no art. 489, §1º, IV, do CPC. Quanto a este aspecto, já decidiu a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial que O Tribunal não é obrigado a rebater, um a um, os argumentos do recorrente, bastando que, pela fundamentação do acórdão, seja possível aferir as razões pelas quais acolheu, ou rejeitou, suas pretensões (interpretação do §1º, IV, do art. 489 do CPC). Embargos rejeitados(E. Decl. n. 2001226-11.2020.8.26.0000, Relator CESAR CIAMPOLINI, j. 01.09.2020). Desnecessário, por fim, o prequestionamento, a teor do que preconiza o art. 1.025 do CPC. Posto isso e considerando todo o mais que dos autos consta, REJEITO os embargos opostos. Int. - Magistrado(a) Jorge Tosta - Advs: Cybelle Guedes Campos (OAB: 246662/SP) - Patrícia Watanabe (OAB: 167895/SP) - Fábio Rodrigues Garcia (OAB: 160182/ SP) - Camila Domingues do Amaral (OAB: 347820/SP)



Processo: 2277322-49.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-10

Nº 2277322-49.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Antonio Andrade Arraiz (Espólio) - Agravado: José de Andrade Arrais Junior - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado da r. decisão reproduzida às fls. 725/726 destes autos, que julgou improcedente o incidente de remoção de inventariante ajuizado pelo ora agravante Espólio de Antônio Andrade Arraiz contra José de Andrade Arrais Junior, nomeado inventariante no arrolamento dos bens deixados por Bento Andrade Arrais. Insurge-se o agravante, aduzindo que patente a inércia e a negligência do Disponibilização: sexta-feira, 10 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3416 1424 inventariante, que está no cargo desde setembro de 2012. Aduz que ele não exigiu, não recebeu e tampouco repassou aos herdeiros valores relativos às locações dos bens imóveis. Não exigiu do Espólio de Francisco Andrade Arrais contas, informações e providências para trazer a esse espólio numerário que lhe pertence por direito hereditário. Ademais, não apresentou ainda as últimas declarações, limitando-se a praticar atos meramente protelatórios e requerer de modo infundado a suspensão do feito. Argumenta que, em sua manifestação, o inventariante limitou-se a mencionar questões discutidas em outros litígios, como forma de tumultuar o andamento processual, tendo, ainda, tentado responsabilizar indevidamente o Espólio agravante. Assevera que os herdeiros não recebem nada dos frutos e rendimentos dos imóveis da herança, possuindo somente a obrigação de arcar com as despesas de tais bens, sendo até mesmo executados judicialmente pelo inventariante. Alega que o inventariante demorou mais de sete anos para se preocupar com a utilização gratuita dos imóveis e ajuizar ações de arbitramento de aluguéis. Ademais, aduz que as contas foram apresentadas tardiamente e de forma incompleta. Aponta, ainda, a existência de conflito de interesses, pois, além de ser inventariante no arrolamento dos bens deixados por Bento Andrade Arrais, também o é quanto aos bens deixados por Francisco Andrade Arrais. Por fim, contesta o entendimento do Juízo a quo que apontou a complexidade do arrolamento em discussão. É o relatório. Configurada a hipótese do parágrafo único do art. 1.015, § único, do Código de Processo Civil, e satisfeitos os demais requisitos legais, conheço do recurso. Inexistindo pedido de efeito suspensivo ou tutela antecipada, processe-se, comunicando o teor desta decisão ao d. juízo a quo, dispensando-se as informações. Intime-se a parte agravada para apresentar contraminuta. Após, tornem conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Vilma Andrade da Silva Arrais (OAB: 133328/SP) - Kamila Peres Arrais (OAB: 316807/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1001269-93.2020.8.26.0022
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1001269-93.2020.8.26.0022 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Amparo - Apelante: Elaine Aparecida Rodrigues da Silva - Apelante: Anderson Rodrigues da Silva - Apelado: SPE Parque das Flores Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelado: Condomino Residencial Parque das Flores - Cuida-se de recurso de apelação interposta por ELAINE APARECIDA RODRIGUES DA SILVA e ANDERSON RODRIGUES DA SILVA contra CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE DAS FLORES, objetivando a reforma da r. sentença que, em ação de reparação por danos materiais e morais, revogou a gratuidade de justiça concedida aos autores e julgou improcedente o pedido, condenando-os ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa. Recurso recebido, processado e respondido. É o relatório. Não é hipótese de ser conhecido o recurso por esta C. 6ª Câmara de Direito Privado. É a causa de pedir que determina a competência recursal e, no presente caso, trata-se a ação de reparação por dano material e moral ajuizada contra condomínio edilício, em virtude da ocorrência de danos no apartamento dos autores, devido à existência de falhas e defeitos na infraestrutura do prédio, originados da negligência, principalmente por falta de calhas necessárias ao devido escoamento das águas das chuvas. Dessa forma, deve os autos ser remetidos a uma das Colendas Câmaras da Subseção de Direito Privado III deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme art. 5.°, III.1, da Resolução 623/2013 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça, a saber: III.1 Ações relativas a condomínio edilício. A propósito: AÇÃO REIVINDICATÓRIA PROPOSTA CONTRA CONDOMÍNIO EDILÍCIO Competência da 3ª Subseção de Direito Privado desta Corte Inteligência do artigo 5º, inciso III, item “III.1”, da Resolução nº 623/2013 deste Tribunal de Justiça, com nova redação dada pela Resolução n. 693/2015 Recurso não conhecido, determinada a sua remessa a uma das Câmaras compreendidas entre a 25ª e a 36ª da Seção de Direito Privado (Apelação 0048646-21.2012.8.26.0002, Relator Des. Fábio Podestá, julgamento em 28/04/2016). COMPETÊNCIA RECURSAL - Ação de cobrança de despesas condominiais - Matéria de competência de uma das Câmaras da Terceira Subseção de Direito Privado - Art. 5º, III.1, da Resolução nº 623/2013 do TJSP - RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. (TJSP. Ap. 1001361- 34.2014 Rel. ANGELA LOPES - 9ª Câmara de Direito Privado j. 26/04/2016). DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA RECURSAL ENTRE AS CÂMARAS DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO - Ação decorrente de cobrança de condomínio - Competência recursal de uma das 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado - Inteligência da Resolução n. 623/2013, das Normas de Trabalho em Segunda Instância instituídas pelo Provimento nº 71/2007, e do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.- Nos termos da Resolução n. 623/2013, das Normas de Trabalho em Segunda Instância instituídas pelo Provimento nº 71/2007 e do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, é de competência de uma das 25ª a 36 Câmaras de Direito Privado a apreciação de recursos decorrentes de ação cobrança de condomínio RECURSO NÃO CONHECIDO E REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO DETERMINADA.(TJSP. Apelação n. 1001397-23.2015.8.26.0529. Relator(a): Nelson Jorge Júnior;Comarca: Santana de Parnaíba;Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 05/08/2016;Data de registro: 05/08/2016). Em face do exposto, com fundamento no artigo 168, § 3°, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, DETERMINANDO a redistribuição a uma das C. Câmaras dentre aquelas numeradas entre a 25ª e 36ª da Seção de Direito Privado deste E. Tribunal. Posto isto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e, nos termos do art. 168, § 3º do RI/TJSP, determino sua redistribuição a uma das Câmaras que compõem a Terceira Subseção de Direito Privado. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Carlos Roberto Becalete Vaz (OAB: 382451/SP) - Guilherme Mantovani Coli (OAB: 389919/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1000076-69.2021.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-10

Nº 1000076-69.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Abamsp - Associação Beneficente de Auxilio Mútuo dos Servidores Públicos - Apelado: Benedito de Faria Sobrinho - Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 192/198 que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (a) declarar inexistente o contrato descrito na inicial; (b) condenar a parte requerida a devolver à parte autora as quantias descontadas do seu benefício previdenciário nº 155.125.770-7, pelo dobro do valor descontado, cujo valor será apresentado em início de cumprimento de sentença, incidindo atualização monetária pelo índice do TJSP desde cada desconto e juros legais de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 240, CPC); (c) condenar a parte ré a indenizar a parte autora pelo importe de R$ 5.000,00, corrigido na forma prevista na Súmula 362, do STJ, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da sentença. Em razão da sucumbência, condenou a parte sucumbente ao pagamento das custas e honorários advocatícios em favor da parte autora, fixados em 15% sobre o valor da condenação, devidamente corrigido, com fundamento no art. 80, § 2º, do CPC. Irresignada, recorre a requerida (fls. 207/223) pugnando, preliminarmente, pela concessão da justiça gratuita. No mérito, pugna pela improcedência da ação. Sustenta a inaplicabilidade do CDC e absoluta inexistência da repetição do indébito. Afirma que sempre agiu diligentemente no que tange ao relacionamento com seus clientes e segurados; que os descontos indevidos foram meros aborrecimentos, logo, não há que se falar em danos morais. Alega, também, que os valores descontados foram pequenos e que, portanto, não caracterizam danos morais. Não há provas de que os saques privaram a autora de acesso a bens essenciais à sua subsistência, e essa consequência não pode ser presumida. Caso mantida a condenação na indenização dos danos morais, pugna pela redução de seu valor, pois, o valor de R$ 5.000,00 é elevado e totalmente desproporcional. Contrarrazões às fls. 242/249. É o relatório. 1.- Após detida análise dos autos, infere-se que a apelante pleiteou a concessão da assistência judiciária em sede de preliminar de apelação. Os benefícios da gratuidade devem ser indeferidos. No caso dos autos, ainda que alegue ausência de fins lucrativos, há necessidade de se verificar a existência de receitas e recursos, pairando dúvidas nesse sentido. Nesse sentido, confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS DE NATUREZA FILANTRÓPICA COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA - OPORTUNIDADE DE COMPROVAÇÃO I Cabível a concessão do benefício às pessoas jurídicas, desde que comprovada de forma eficaz a insuficiência de recursos - Art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, §§s 2º e 3º, do NCPC, e Súmula nº 481 do C. STJ II - Associação civil sem fins lucrativos e de natureza filantrópica - Balancetes dos anos de 2015 e 2016 que revelam que o resultado líquido foi positivo em R$2.544.655,09, assim como o saldo final de caixa e bancos, positivo em R$256.995,81 Por outro lado, os extratos bancários revelam a existência de saldos negativos em valores expressivos, no ano de 2018 Ainda que se trate de entidade assistencial sem fins lucrativos, é necessária a comprovação de ausência de receitas e recursos, o que permanece duvidoso no caso em análise - Ausência documentos atuais acerca da atual situação financeira da pessoa jurídica Existência de dúvidas quanto a incapacidade financeira da entidade agravante (...)”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2091203-82.2018.8.26.0000; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guaratinguetá - 4ª Vara; Data do Julgamento: 28/06/2019; Data de Registro: 28/06/2019). Embora tenha requerido a concessão do benefício da gratuidade processual, não restou demonstrado cabalmente o estado de necessidade, uma vez que, para concessão de tal benefício às pessoas jurídicas, medida excepcional, não se dispensa prova robusta nem mesmo de massa falida, da empresa sob liquidação extrajudicial ou até de entidades filantrópicas, como faz crer a recorrente, daí que também não há como adotar a presunção pretendida pela agravante, a lhe favorecer como se pobre juridicamente fosse. Como se vê: PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC INOCORRENTE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE DE CITAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. APLICAÇÃO. (...) 2. É entendimento da Corte Especial do STJ que “o benefício da gratuidade pode ser concedido às pessoas jurídicas apenas se comprovarem que dele necessitam, pendentemente de terem ou não fins lucrativos” (EREsp 1.015.372/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 1º.07.09). 3. As pessoas jurídicas sem fins lucrativos entidades filantrópicas e beneficentes que têm objetivo social de reconhecido interesse público, também devem comprovar a insuficiência econômica para gozar desse benefício, o que não ocorreu na hipótese. (...) 5. Recurso especial não provido. REsp 338.159/SP, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, DJ 22/04/2002).(...) 4.- Agravo regimental improvido. (STJ - Recurso Especial nº 1195605/RJ, julgado em 22/09/2010 pela Segunda Turma do STJ, Rel. Min. Castro Meira). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. MASSA FALIDA. INEXISTÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA. GRATUIDADE DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PETIÇÃO APARTADA. NECESSIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.(...) 4. Ademais, o entendimento deste Tribunal Superior se firmou no sentido de que “Não é presumível a existência de dificuldade financeira da empresa em face de sua insolvabilidade pela decretação da falência para justificar a concessão dos benefícios da justiça gratuita.” (REsp 1.075.767/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 18/12/2008). Precedente: EREsp 855.020/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 6/11/2009. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1136707/ PR, julgado em 02/10/2004 pela Primeira Turma do STJ, Rel. Min. Ségio Kukina). AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENCARGOS MORATÓRIOS. PRECEDENTES DA CORTE. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. (...) 2.- “As pessoas jurídicas podem ser contempladas com o benefício da Justiça Gratuita. Cuidando-se, porém, de Banco, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, a concessão da gratuidade somente é admissível em condições excepcionais, se comprovado que a instituição financeira efetivamente não ostenta possibilidade alguma de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios. Elementos no caso inexistentes.” (REsp 338.159/SP, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, DJ 22/04/2002).(...) 4.- Agravo regimental improvido. (Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 141322/PR, julgado em 25/06/2013 pela Terceira Turma do STJ, Rel. Min. Sidnei Beneti; destacamos). Portanto, é de rigor o indeferimento dos benefícios da gratuidade. 2.- Concedo o prazo de 5 dias para o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. 3.- Após, tornem conclusos. São Paulo, 3 de dezembro de 2021. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Amanda Juliele Gomes da Silva (OAB: 165687/MG) - Felipe Simim Collares (OAB: 112981/MG) - Danilo Stante Herker (OAB: 430777/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2269706-23.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-10

Nº 2269706-23.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Andrezza Ferreira Silva Cordeiro - Agravado: Fabio Juliano Cordeiro - Trata-se de agravo de instrumento interposto, em ação de divórcio, partilha de bens, alimentos, guarda e regulamentação de visitas, contra decisão que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ambas as partes, para conferir a guarda compartilhada dos menores aos genitores, com residência fixa na casa da autora, e para fixar o regime de convivência do genitor com os menores, cujo cumprimento deve ser imediatamente cumprido assim que publicada a decisão recorrida (fls. 21/28). Tal regime de convivência fora determinado nos seguintes moldes: 1) Em finais de semana alternados, o genitor poderá retirar os menores diretamente na escola, às sextas-feiras, no horário de saída, devolvendo-os também na escola, na segunda-feira, no horário de entrada. 1.A) Caso por qualquer motivo os menores não estejam frequentando a escola, como tem ocorrido na atual pandemia, as retiradas deverão ocorrer às sextas-feiras na residência materna, às 18:00 horas, com devolução às segundas-feiras às 07:00 horas. 2) Quando da ocorrência de feriados prolongados, os menores passarão o feriado com o genitor que couber o final de semana. Nestas ocasiões, caso o genitor tenha direito a retirar os menores em visitas, poderá retira-los diretamente na escola, no dia imediatamente anterior ao feriado, no horário de saída, devolvendo-os também na escola no primeiro dia útil posterior ao feriado, no horário de entrada. 3) Semanalmente, o genitor poderá retirar os menores diretamente na escola às quartas-feiras, no horário de saída, devolvendo-os também na escola às quintas-feiras, no horário de entrada. 4) Os períodos de férias escolares de meio e final de ano deverão ser divididos igualmente entre ambos os genitores, computando-se o número de dias que há entre o fim e o reinício das aulas em cada um dos períodos de férias. Nos anos pares, os menores permanecerão a primeira metade das férias escolares com o genitor e a segunda metade com a genitora, invertendo-se nos anos ímpares. 5) Nas festas de final de ano, nos anos pares os menores ficarão com o pai no Natal e com a mãe no Ano Novo, invertendo-se nos anos ímpares. Quando tiver direito às visitas no Natal, caso o genitor não esteja com os menores em razão das férias, poderá retira-los na casa da genitora no dia 24 de dezembro, às 10:00 horas, devendo devolve-los às 18:00 do dia 25. Quando tiver direito às visitas no Ano Novo, caso não esteja com os menores em razão das férias, poderá retira-los no dia 31 de dezembro, às 10:00 horas, devendo devolve-los às 18:00 do dia seguinte. 6) Nos dias dos pais, os menores ficarão com o pai, assim como no aniversário deste, e no dia das mães ficarão com a mãe, assim como no aniversário desta. Nestas datas, caso os menores não estejam com o genitor, poderá retira-los às 10:00 horas, devolvendo-os às 18:00 horas do mesmo dia. 7) No aniversário dos menores, o genitor que não estiver em companhia dos menores poderá visitá-los pelo período de quatro horas, com retirada e devolução na casa do outro genitor, em horário que não interfira nas atividades escolares. Inconformada, insurge-se a autora contra a referida decisão, alegando, em síntese, que (i) a alteração o regime de visitas paterno fora abrupta, prejudicando a rotina escolar dos menores e lhes causando insegurança; (ii) após as visitas ao genitor, no retorno ao convívio materno, as crianças se mostram agitadas e agressivas, inclusive com os avós; (iii) o agravado a pratica de alienação parental; (iv) os menores sentem falta da agravante durante as visitas; (v) o agravado apresenta um comportamento imaturo, egoístico e insensível, sobrepondo a sua satisfação pessoal à segurança emocional e bem estar dos filhos; (vi) o regime de convivência prejudica a rotina dos menores quanto à questão do material escolar e uniformes; e (vii) a visita com pernoite durante a semana intensificaram nos menores os sentimentos de insegurança, ansiedade e tristeza, segundo laudo psicológico trazido pela agravante. Liminarmente, requer a concessão de efeito ativo, a fim de que seja determinado que o regime de convivência do genitor com seus descendentes às quartas-feiras deva ocorrer, sem pernoites, com retirada dos menores às 18:00hs na casa materna ou da avó materna e a sua devolução até as 20:30hs no mesmo local. Ao final, pleiteia a confirmação da liminar. Em sede de cognição sumária, não se verificam presentes elementos capazes de demonstrar o direito da agravante, porquanto consiste em direito dos infantes o convívio com o seu genitor, segundo o artigo 227, caput, da Constituição Federal. Nota-se que a introdução de um dia a mais de visitas paternas durante a semana auxilia os descendentes a fortalecer seu do vínculo, inclusive emocional, com o genitor. Em que pesem as alegações da agravante quanto aos abalos emocionais dos menores durante a visita, o laudo psicológico da menor Helena, apresentado pela agravante, aparenta conter contradição, pois, em um momento, o documento expressa ser necessário acompanhamento para avaliação aprofundada, a fim de se identificar as possíveis causas de ansiedade dos menores (fl. 34); e posteriormente sugerem que a causa da ansiedade seria a quebra de rotina com a visitação paterna, inclusive às quartas-feiras (fls. 35/36). Quanto ao menor Felipe, o laudo psicológico não sugere relação causal entre suas condições emocionais e intelectuais com as visitas paternas, mas sim com a separação dos genitores (fls. 58/59). Ressalta-se que em outro laudo psicológico, realizado por outro profissional, identificou-se que ansiedade, sofrida pela menor Helena é oriunda das visitas paternas durante a semana (fls. 69/70), enquanto ao menor Felipe não restou identificado questões emocionais e comportamentais além do esperado para sua faixa etária (fls. 63/64). Nesse sentido, aparenta haver divergência entre pareceres médicos, não se mostrando prudente, em um primeiro momento, a alteração do regime de visitação do convívio paterno com seus descendentes durante a semana. Tampouco aparenta-se devida a alteração do regime de convivência, quanto ao fato dele eventualmente atrapalhar a rotina escolar dos menores. Apesar das alegações da agravante, entende-se que as questões relativas aos materiais escolares e uniformes dos menores são contornáveis, com a organização prévia destes pela recorrente no dia anterior à visita com pernoite. Além disso, aparenta facilitar a rotina escolar dos menores e, inclusive da agravante, o fato do dia seguinte à visitação as crianças serem entregues pelo genitor à escola, ao invés da entrega à residência materna. Ao compulsar os autos de origem, observa intensa litigância entre as partes, com episódios de alienação parental. Nesse sentido, faz-se adequado alertar, a ambos os genitores, que tal prática é vedada pelo artigo 4º, alínea b, do Estatuto da Criança e Adolescente, devendo as partes se abster de exercê- la, em prol da saúde emocional dos menores. Destarte, indefere-se o pedido de efeito ativo, com fulcro no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. Intime-se o agravado para contraminutar o recurso. Intime-se a douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 3 de dezembro de 2021. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Monica de Almeida Marano (OAB: 211411/SP) - Maria do Carmo Dinelli Inamassu (OAB: 207241/SP) - Anna Luiza Ferreira Vitule (OAB: 166378/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Disponibilização: sexta-feira, 10 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3416 1446



Processo: 2283203-07.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-10

Nº 2283203-07.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tanabi - Agravante: D. M. L. - Agravado: J. A. F. J. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: J. A. F. - 1. O fundamento invocado para suporte do deferimento liminar não tem o alcance que lhe empresta a agravante. Não se vê, prima facie, ilegalidade manifesta da r. decisão agravada, que estabeleceu regime provisório de visitas no primeiro final de semana de cada mês, sem pernoite, uma vez que o genitor reside em outra cidade. Frise-se que nada há nos autos a indicar, por ora, a necessidade da excepcional suspensão da convivência do menor com o genitor, não podendo as declarações unilaterais da genitora servir de base para afastar totalmente o menor do convívio paterno. 2. Incabível, pois, a concessão do pleiteado efeito ativo, que fica indeferido. Comunique-se, servindo o presente como ofício. 3. Dispensadas as informações do juízo e a manifestação da Douta Procuradoria, int. o agravado para resposta. Int.. - Magistrado(a) Vito Guglielmi - Advs: Meriele Teixeira Guiroto (OAB: 441281/SP) - Luiz Paulo de Arruda (OAB: 358258/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 DESPACHO Nº 2259795-84.2021.8.26.0000 (583.00.1999.062562/1) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: João Maggion Neto - Agravado: Maggion Indústrias de Pneus e Máquinas Ltda - Agravada: Rosa Maria Maggion - Agravado: Aylton Di Santi - Agravado: Gerson Di Santi - Agravada: Lígia Maggion Dambrauskas - Agravada: Renata Maggion - Agravada: Paola Di Santi - Agravado: Milton Di Santi - Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, contra a r. decisão por meio da qual o Magistradoa quo, em liquidação de sentença,indeferiu, ao menos por ora, o pedido de levantamento de valores que, segundo o agravante, lhe são devidos e são incontroversos (pág. 124). O agravantesustenta, emsíntese,o desacerto da decisão e objetiva sua reforma a fim de que seja autorizado o imediato levantamento da quantia de R$ 62.274.249,31, aduzindo, para tanto, que esse foi o montante indicado pelos próprios agravados como lhe sendo devido em virtude da liquidação de sua participação em sociedade empresária. Sustenta que sua pretensão está devidamente amparada no artigo 604 do Código de Processo Civil e que a demanda de origem tramita há 22 anos, impondo-se, ao menos, o pagamento do montante que reputa ser incontroverso. É o relatório. DECIDO. Em cumprimento ao artigo 70, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, aprecio esse caso urgente, visto que o Douto Desembargador Nelson Fonseca Júnior, relator prevento, encontra-se afastado. Nos termos da legislação vigente, no agravo de instrumento, o juiz poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, se houver risco de dano grave e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No caso, não vislumbro risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, haja vista que o expressivo montante reivindicado pelo agravante (R$ 62.274.249,31) poderá ser por ele levantado se o caso , no momento processual oportuno. É importante ressaltar que a r. decisão recorrida não consagra uma vedação permanente ao referido levantamento, tendo apenas relegado tal medida para momento posterior à realização de exames periciais destinados à apuração do quantum efetivamente devido ao agravante. Frise-se que a postura adotada pelo MM. Juiz a quo não se afigura reprovável, revestindo-se, ao revés, de prudência e cautela, sobretudo porque a prova pericial desenvolvida nos autos do processo principal e que visa justamente à definição dos valores devidos ao agravante está em vias de ser refeita, por conta da deficiência do exame pericial anterior. Assim, até para que se evite risco de dano inverso, mostra- se razoável que, ao menos no atual momento processual, seja obstado o levantamento do montante que o agravante entende fazer jus. Diante desse panorama, tem-se que, a par da razoabilidade do posicionamento do MM. Juiz a quo, o agravante pode aguardar o resultado deste recurso, que se processa em prazo razoável. Nessas condições,INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela no âmbito recursal. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal, nos termos do art. 1019, inc. II, do CPC. Cumpridas essas determinações ou escoados os prazos, encaminhem-se os autos ao douto Desembargador Relator prevento. Int. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Alex Costa Pereira (OAB: 182585/SP) - Leandro Raminelli Roslindo F de Oliveira (OAB: 163275/SP) - Antonio Candido de Azevedo Sodre Filho (OAB: 15467/SP) - Renato de Luizi Junior (OAB: 52901/SP) - Walter Rosa de Oliveira (OAB: 37332/SP) - Luis Augusto Roux Azevedo (OAB: 120528/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 DESPACHO



Processo: 1001248-82.2021.8.26.0572
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-10

Nº 1001248-82.2021.8.26.0572 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Joaquim da Barra - Apte/Apdo: Iago de Brito Garcia (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Bradesco S/A - Vistos. Iago de Brito Garcia ajuizou demanda contra Banco Bradesco S/A, visando à redução da soma das prestações de empréstimos bancários descontada sobre o saldo da conta corrente em que recebe seu salário. Pediu, outrossim, a condenação do réu a repetir o valor debitado em excesso e a compensar dano moral. O douto Juízo a quo julgou procedente somente o pedido cominatório, fazendo-o, em confirmação a tutela provisória, para determinar ao requerido que se limite a reter, para amortização dos débitos do autor, apenas 30% (trinta por cento) da verba salarial depositada na conta informada na inicial. O autor apela às fls. 172/181. Alega que faz jus à restituição dos valores decotados acima do patamar fixado na sentença. Aduz que o dano moral decorrente da apropriação de parte significativa do salário é presumido. Requer a procedência integral do pedido. O réu, por sua vez, recorre às fls. 182/195. Preliminarmente, pugna pela suspensão do julgamento, em atenção à ordem proferida nos autos do REsp n. 1.863.973. No mérito, sustenta a inaplicabilidade da limitada fixada em sentença, uma vez que os mútuos em comento divergem dos empréstimos consignados regidos pela Lei n. 10.820/03. Pugna pela improcedência total do pedido. Contrarrazões às fls. 226/238, somente pelo réu. É o relatório. O pleito preliminar deduzido no apelo do banco é acolhido. A matéria debatida nestes autos encontra-se afetada pelo REsp n. 1.863.973 - SP (tema 1085), no qual o Relator, Ministro Marco Aurélio Belizze, em 06.04.2021, proferiu decisão, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, determinando a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no território nacional e que versem sobre as questões relativas ao tema. Confira-se: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade, afetar o recurso especial ao rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036 do CPC/2015), nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, para delimitação da seguinte controvérsia: “Aplicabilidade ou não da limitação de 30% prevista na Lei nº 10.820/2003 (art. 1º, § 1º), para os contratos de empréstimos bancários livremente pactuados, nos quais haja previsão de desconto em conta corrente, ainda que usada para o recebimento de salário”. Por unanimidade, determinar-se suspender a tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional (art. 1.037, II, do CPC/2015), a fim de evitar decisões divergentes nos Tribunais de origem. (sem destaque no original). Diante do referido, evidente que o caso dos autos versa sobre questões idênticas àquelas mencionadas pela r. decisão de afetação. Nesse contexto, suspendo o julgamento do presente recurso por 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da retomada, por requerimento das partes, caso o Superior Tribunal de Justiça julgue os recursos afetados em prazo inferior. 3) Comunique-se ao Juízo a quo, por e-mail. 4) Oportunamente, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Gustavo Augusto Ricarte Faine (OAB: 444038/SP) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Rosano de Camargo (OAB: 128688/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113 Disponibilização: sexta-feira, 10 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3416 1710



Processo: 0249503-22.2008.8.26.0100(990.09.303991-5)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-10

Nº 0249503-22.2008.8.26.0100 (990.09.303991-5) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Carla Nery Mazzuia Pepe (Justiça Gratuita) - Diga a autora, em 5 (cinco) dias úteis, se tem interesse em aderir à proposta de acordo formulada pela instituição financeira no presente feito, ficando desde logo deferida a vista dos autos pelo mesmo prazo. Em caso positivo, deverão as partes apresentar o acordo devidamente subscrito por seus advogados. No silêncio ou havendo desinteresse expresso, o feito retornará à posição em que se encontrava, ficando sobrestado até o julgamento do(s) tema(s) de repercussão geral pertinente(s) ao presente feito (264, 265, 284 e/ou 285 do E. STF), nos termos do Comunicado do NUGEP/Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018, publicado no Dje de 13.4.2018, p. 02. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Milton Flávio de Almeida Camargo Lautenschläger (OAB: 162676/SP) - Alessandro Candalaft Lambiasi (OAB: 247378/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar DESPACHO Nº 0007181-65.2008.8.26.0586/50000 (990.10.172814-1/50000) - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Roque - Agravante: Banco Abn Amro Real S/A - Agravado: Exmo. Des. Relator da Colenda 22ª Câmara de Direito Privado - Interessado: Lidia Cabeleira Panzarini - Assim, indefiro o pedido de prosseguimento do feito. Aguarde-se. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - José Carlos Beneti (OAB: 169364/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar DESPACHO Nº 0000023-27.1987.8.26.0187/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Fartura - Embargte: Banco do Brasil S/A - Embargdo: Alípio Xavier de Souza - Embargdo: Maria dos Anjos Paiva e Souza - Embargdo: Hilda Xavier de Souza Barril - Embargdo: Belmiro Xavier de Souza - Embargdo: Arlindo Xavier de Souza - Embargdo: Ademar Xavier de Souza - Embargdo: Nadir Xavier de Souza Lança - Embargdo: Geni Xavier de Souza - Embargdo: Leonilda Xavier de Souza - Embargdo: Adelino Xavier de Souza - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial com base nos arts. 927, III, e 947, §3º, do CPC, em razão do Recurso Especial nº 1604412/SC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Jose Eduardo Villa Gobbo (OAB: 279304/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0003783-93.2005.8.26.0270 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapeva - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Antonio Marcio Colturato - Apelado: Elisa Rolim Pimentel Colturato - Apelado: Comercial Colturato Ltda - Prescrição intercorrente - necessidade intimação credor - IAC STJ - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Ailton Ferreira (OAB: 91289/SP) - Inês Jesus de Souza Colturato (OAB: 278084/SP) - Celso Colturato (OAB: 75068/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0006825-79.2007.8.26.0077/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Birigüi - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Antonio Mazzucatto Filho (Justiça Gratuita) - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Alderico Jose de Sousa (OAB: 56049/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0011768-83.2009.8.26.0073/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Avaré - Embargdo: Auto Posto Santa Terezinha de Avaré Ltda - Embargdo: S Faquinello Neto Transportes e Logística Ltda - Epp - Embargdo: Miriam Zenaide Hupfer Faquinello - Embargdo: Simão Faquinello Neto - Embargte: Cleber Júnior Faquinello - Embargdo: Lilian Ines Hupfer - Despacho - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Renato Goncalves da Silva (OAB: 80357/SP) - Rodolpho Sandro Ferreira Martins (OAB: 189895/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Rodrigo Gaioto Rios (OAB: 185367/SP) - Patricia Gaiotto Pilar (OAB: 328627/SP) - MARCIA PAULA BONAMIGO (OAB: 37923/PR) - MONICA FRANCO BRESOLIN (OAB: 15851/PR) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0011768-83.2009.8.26.0073/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Avaré - Embargdo: Auto Posto Santa Terezinha de Avaré Ltda - Embargdo: S Faquinello Neto Transportes e Logística Ltda - Epp - Embargdo: Miriam Zenaide Hupfer Faquinello - Embargdo: Simão Faquinello Neto - Embargte: Cleber Júnior Faquinello - Embargdo: Lilian Ines Hupfer - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou Disponibilização: sexta-feira, 10 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3416 1727 entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Renato Goncalves da Silva (OAB: 80357/ SP) - Rodolpho Sandro Ferreira Martins (OAB: 189895/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Rodrigo Gaioto Rios (OAB: 185367/ SP) - Patricia Gaiotto Pilar (OAB: 328627/SP) - MARCIA PAULA BONAMIGO (OAB: 37923/PR) - MONICA FRANCO BRESOLIN (OAB: 15851/PR) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0014120-89.2008.8.26.0609/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Taboão da Serra - Embargte: VJT Indústria e Comércio Ltda - Embargdo: Maria Teresa Vidal Alvarez - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcelo Fonseca Boaventura (OAB: 151515/SP) - Denise Correia Teixeira da Silva (OAB: 267410/SP) - Joao Claudio Nogueira de Sousa (OAB: 207079/SP) - Magaly Rodrigues da Cruz Soana (OAB: 148270/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar DESPACHO Nº 0001566-09.2013.8.26.0299/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jandira - Embargte: Oliveira Justino da Silva (Justiça Gratuita) - Embargte: Jaciara Oliveira do Nascimento Silva (Justiça Gratuita) - Embargte: Maria Lúcio da Silva (Justiça Gratuita) - Embargdo: Associação Moradia Bela Vista - Embargdo: Eusvaldo Bahia dos Santos (P/ Curador Especial) - Embargdo: Francisco das Chagas Vieira Pimentel - Embargdo: Gilberto de Brito - Perito: Mônica Christina Lacabanne Santarelli - Perito: Maria Aparecida de Souza Soares - Perito: Procuradores Interessados - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alcir Policarpo de Souza (OAB: 47149/SP) - Alessandra de Azevedo Rezemini (OAB: 166821/SP) - Mara Dantas Duarte (OAB: 382211/SP) (Convênio A.J/OAB) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Marcia Cristina Silva de Lima (OAB: 173786/SP) - Paulo Hoffman (OAB: 116325/SP) - Emily Kozakevic Mattar (OAB: 96705/ SP) - Tzvetana Inês Loureiro Tzankova (OAB: 153749/SP) - Roberto Muneratti Filho (OAB: 64274/SP) - Valdemar Florentino dos Santos (OAB: 127452/SP) - Antonio Carlos Fernandes (OAB: 161987/SP) - Antonio Carlos Sammartino (OAB: 161965/SP) - Andre Leandro (OAB: 288663/SP) - Daniella Foglia Palladino (OAB: 191204/SP) - Francisco Gurgel Rodrigues (OAB: 76762/ SP) - Sonia Goncalves (OAB: 122815/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0004179-44.2014.8.26.0306 - Processo Físico - Apelação Cível - José Bonifácio - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Sebastião Duarte de Souza (Justiça Gratuita) - Apelada: LIZIE APARECIDA MENDES (Herdeiro) - Certifique-se eventual decurso de prazo para manifestação acerca da decisão de fls. 272, tornando conclusos. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Paschoal Roberto Gomes (OAB: 410405/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0005098-36.2013.8.26.0575 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Pardo - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Elza Aparecida Roque Sberci (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/PR, 1.247.150/PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Natalino Apolinario (OAB: 46122/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0014672-43.2005.8.26.0000/50001 (991.05.014672-7/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargante: Banco Bradesco S/A - Embargado: Ivo Tunchel - O C. Supremo Tribunal Federal determinou o retorno dos presentes autos ao Juízo de origem para homologação do acordo celebrado entre as partes (fls. 685). Em consulta ao extrato de movimentação processual da execução hipotecária nº 0121404-37.2008.8.26.0002, verifico que houve extinção da execução em razão do acordo celebrado entre as mesmas partes. Assim, e considerando o longo decurso de tempo, forçoso reconhecer que o recurso extraordinário interposto pelo Banco Bradesco S/A está prejudicado. Certifique-se o trânsito em julgado e, após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com urgência. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luís Ricardo de Stacchini Trezza (OAB: 130823/SP) - Nicole Mattar Campello Haddad (OAB: 199070/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0089033-60.2007.8.26.0000/50002 (991.07.089033-4/50002) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bauru - Embargante: Daoud Sleiman Ghalmie (e S/M) - Embargante: Sandra Maria de Freitas Gholmie - Embargado: Benedita Cardoso Madureira (Espólio) - Nesta data, o Mandado de Levantamento Eletrônico expedido pelo Portal de Custas foi assinado. Arquive- se. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Gilberto Andrade Júnior (OAB: 221204/ SP) - Alex Libonati (OAB: 159402/SP) - Christovam Carneiro da Cunha (OAB: 12076/SP) - João Batista de Araújo (OAB: 48402/ Disponibilização: sexta-feira, 10 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3416 1728 SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar DESPACHO Nº 9166735-65.2003.8.26.0000/50010 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Haroldo Raimundo Feitosa (just Grat) (e S/M) - Embargte: Marina Santos Feitosa - Embargdo: Banco Bradesco S/A - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, “a”, 1ª parte, CPC (art. 543-B, § 2º, CPC 1973), em razão do ARE nº 748371/MT e do RE nº 956302/GO. IV. Julgo prejudicado o aditamento (fls. 1311/1324) ao recurso extraordinário de fls. 728/738, tendo em vista a inadmissão do referido recurso por decisão irrecorrida de fls. 1133/1134. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Joseli Silva Giron Barbosa (OAB: 102409/SP) - Vera Lúcia de Carvalho Rodrigues (OAB: 70001/SP) - Selma Brilhante Tallarico da Silva (OAB: 144668/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 9166735-65.2003.8.26.0000/50010 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Haroldo Raimundo Feitosa (just Grat) (e S/M) - Embargte: Marina Santos Feitosa - Embargdo: Banco Bradesco S/A - IV. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial interposto por Haroldo Raimundo Feitosa, com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, § 7º, I, CPC 1973), em razão do Recurso Especial repetitivo nº 1124552/RS e, no mais, INADMITO-O com base no art. 1.030, V, CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Joseli Silva Giron Barbosa (OAB: 102409/ SP) - Vera Lúcia de Carvalho Rodrigues (OAB: 70001/SP) - Selma Brilhante Tallarico da Silva (OAB: 144668/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 9166735-65.2003.8.26.0000/50010 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Haroldo Raimundo Feitosa (just Grat) (e S/M) - Embargte: Marina Santos Feitosa - Embargdo: Banco Bradesco S/A - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial interposto por Banco Bradesco S/A. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Joseli Silva Giron Barbosa (OAB: 102409/SP) - Vera Lúcia de Carvalho Rodrigues (OAB: 70001/SP) - Selma Brilhante Tallarico da Silva (OAB: 144668/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar DESPACHO Nº 0000504-41.2015.8.26.0370 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Azul Paulista - Apte/Apdo: Fernando Sevilhano Gomes - Apdo/Apte: Banco do Brasil S/A - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alexandre Zerbinatti (OAB: 147499/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0001739-03.2014.8.26.0233 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Maria Clarice Giro - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.247.150/PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0002767-45.2014.8.26.0123 - Processo Físico - Apelação Cível - Capão Bonito - Apelado: Carlos Gemignani Sobrinho - Apelante: Banco do Brasil S/A - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/PR, 1.247.150/PR, 1.361.800/ SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. IV. Não havendo desistência expressa, foi realizado o exme de admissibilidade do Recurso Especial. No mais, esclareça-se que os pedidos formulados a fls. 297/298 implicam cumprimento provisório ou definitivo de decisão judicial, razão pela qual cabem ser apreciados pelo juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição (art. 516, II, do CPC). Eventual óbice decorrente de suspensão ditada pelos Tribunais Superiores deverá ser analisado, igualmente, pelo juízo de origem. O cumprimento de sentença deve ser postulado em primeira instância, por meio de peticionamento pelo portal E-SAJ, a ser cadastrado como incidente processual, com numeração própria e instruído com as peças necessárias oriundas do feito principal (artigos 917 e 1285 a 1289 das N.S.C.G.J). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Henrique Carlos Kobarg Neto (OAB: 179970/SP) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0236647-93.2012.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Manuel Bezerra Leite (Espólio) - Agravante: Washington Nobre Cavalcante - Agravante: Ruth Bezerra Leite (Espólio) - Agravante: Joteneis Leite Barbosa - Agravante: Jessica Leite Barbosa - Agravante: Anderson Nobre Cavalcante - Agravante: Ivanes Leite Barbosa - Agravante: Irene Maria Rodrigues Leite - Agravante: Ivanilda Bezerra Leite - Agravante: Rubens Bezerra Leite - Agravante: Roberto Bezerra Leite - Agravante: Rita Leite Cavalcante - Agravante: Daniela Maria Rodrigues Leite - Agravado: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada na E. Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial pelos temas repetitivos nos 1015 e 1101 do E. STJ até o julgamento final das controvérsias. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca Disponibilização: sexta-feira, 10 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3416 1729 (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Milton de Andrade Rodrigues (OAB: 96231/SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0546994-83.2010.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Afranio Silva Gomide - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada na E. Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial pelos temas repetitivos nos 1015 e 1101 do E. STJ até o julgamento final das controvérsias. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Karina Spadon da Silva (OAB: 192611/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 9108341-26.2007.8.26.0000/50001 (991.07.073905-2/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargante: Banco Itaú S/A - Embargado: Mario Lanzillotti (Justiça Gratuita) - Diante da notícia de perda do objeto, tendo em vista a realização de acordo entre as partes nos autos do processo nº 0002239-95.2010.8.26.0011, conforme manifestação a fls. 246/256, diga o recorrente ITAÚ UNIBANCO S/A, expressamente, em 5 (cinco) dias, se persiste interesse no prosseguimento do recurso especial. No silêncio, o recurso será automaticamente reputado prejudicado, com a imediata certificação do trânsito em julgado e remessa dos autos à origem, onde será apreciado o acordo, restando superada a determinação a fls. 189. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marco Antonio dos Santos Mattos (OAB: 81029/SP) - Idalina Tereza Esteves de Oliveira (OAB: 49557/SP) - Alessandro Cunzolo Rimola (OAB: 170126/SP) - Michele Petrosino Júnior (OAB: 182845/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 9108341-26.2007.8.26.0000/50001 (991.07.073905-2/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargante: Banco Itaú S/A - Embargado: Mario Lanzillotti (Justiça Gratuita) - Diante da manifestação do recorrente a fls. 260/261, o feito permanecerá suspenso, nos termos do despacho a fls. 189. Int. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marco Antonio dos Santos Mattos (OAB: 81029/SP) - Idalina Tereza Esteves de Oliveira (OAB: 49557/SP) - Alessandro Cunzolo Rimola (OAB: 170126/SP) - Michele Petrosino Júnior (OAB: 182845/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar DESPACHO Nº 0004883-30.2013.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - Apelado: João José Fioretti - Apelante: Banco Bradesco Berj S/A - Ante o entendimento adotado pela D. Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao Excelentíssimo Senhor Relator ou a seu sucessor, conforme o disposto nos artigos 108, inciso IV, e 109, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do artigo 1.030, inciso II, do atual Código de Processo Civil (artigo 543-C, parágrafo 7º, inciso II, do antigo Código). 2. Após, conclusos. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jose Wilson Pereira (OAB: 50628/SP) - Álvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0004883-30.2013.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - Apelado: João José Fioretti - Apelante: Banco Bradesco Berj S/A - II. Julgado o recurso repetitivo referente ao tema sub judice (tema 0948 do E. STJ), torno sem efeito a decisão a fls. 569/570 e passo à nova análise do reclamo, em separado. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jose Wilson Pereira (OAB: 50628/SP) - Álvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar



Processo: 1022109-47.2017.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-10

Nº 1022109-47.2017.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Carina Marina Torres - Apelado: Fundação Getúlio Vargas - Apelado: Ibe Business Education de São Paulo Ltda. - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra r. sentença de fls. 214/215 que julgou procedente o pedido formulado na ação monitória para condenar a requerida ao pagamento da quantia R$ 25.706,58, corrigida monetariamente pela tabela prática deste e. TJSP, mais juros de mora de 1% ao mora ao mês, a contar da citação. Condenando ainda a ré ao pagamento das custas, das despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da condenação. A recorrente formula pedido de gratuidade, apresentou alguns documentos, contudo para a verificação da alegada hipossuficiência, em complementação aos documentos apresentados, determino, que, em dez dias, apresente a apelante: os três últimos extratos bancários (conta corrente e/ou poupança); duas últimas declarações de renda, uma vez que foi juntada apenas a do exercício 2021; três últimas faturas de cartões de créditos; três últimas contas de luz; água, tv a cabo e demais documentos que entender necessários, sob pena de indeferimento da gratuidade postulada. Os documentos dever ser listado no corpo da petição, cooperando com o exame pelos participantes do processo. Isto porque, o benefício pretendido não é absoluto e necessita de prova. Acerca dessa temática, este e. Tribunal já decidiu que a concessão do benefício não depende somente da alegação da parte e da apresentação de declaração de pobreza, mas também de análise econômico-financeira do pretendente: Assistência judiciária - Comprovação da necessidade Exigência constitucional (CF/88, art. 5o, LXXIV) - Concessão, ademais, dependente de análise econômico-financeira, não agilizada no caso em apreço - Benefício - Inadmissibilidade da concessão - Agravo de Disponibilização: sexta-feira, 10 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3416 1813 instrumento desprovido. (Ag.Inst. 7367076-3 Rel. Luiz Sabbato, 13ª Câmara - TJSP) Neste contexto, pertinente destacar a brilhante fundamentação trazida pelo i. Desembargador Relator do referido Agravo de Instrumento n° 7367076-3, Dr. Luiz Sabbato, que contou, inclusive, com respaldo jurisprudencial do C.Superior Tribunal de Justiça: Mesmo os que ainda admitem concessão de gratuidade mediante pedido sem provas concluem que o juiz não é expectador passivo do processo, obrigando-se a confiar irrestritamente em declarações unilaterais. Não tem sido outro o entendimento pretoriano no E. Superior Tribunal de Justiça: O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Desta forma, considerando que a própria Constituição Federal exige, em seu art. 5º, inc. LXXIV, comprovação da hipossuficiência (o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiencia de recursos), o benefício deve ser analisado de forma casuística e à luz da Lei de Responsabilidade Fiscal. Logo, os artigos 98 e 99, do Código de Processo Civil disciplinam a questão da gratuidade e no § 2º, do art. 99, do citado diploma, assim preceitua: O Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Diante disso, deve a recorrente complementar os documentos já apresentados visando à análise do pedido de gratuidade pretendido. Com os documentos, dê-se ciência à parte recorrida para manifestação em cinco dias. Decorrido, tornem-me. Int. - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Hermenegildo Donizeti de Oliveira Cappatti (OAB: 260756/SP) - Alcides Gritti Junior (OAB: 264379/SP) - Ricardo Bonato (OAB: 213302/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1002978-07.2018.8.26.0129
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-10

Nº 1002978-07.2018.8.26.0129 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Casa Branca - Apte/Apdo: Resolve Prestadora de Servicos Ltda - Apdo/Apte: Antonio Fernando Borzani dos Santos (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Hayanna Fernandes Borzani (Justiça Gratuita) - A r. sentença de fls. 950/965, cujo relatório se adota, julgou parcialmente procedente a ação para condenar a Disponibilização: sexta-feira, 10 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3416 1853 requerida RESOLVE PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA à obrigação de: a) pagar a título de reparação civil por danos morais a ANTONIO FERNANDO BORZANI DOS SANTOS a quantia de R$150.000,00, referentes ao falecimento do filho Vínícius Fernando Borzani, corrigidos monetariamente a partir da data da sentença, nos termos da Súmula 362/STJ, com juros moratórios de 1% ao mês a partir da data do evento danoso, nos termos da súmula 54/STJ; b) pagar a título de reparação civil por danos morais à HAYANNA FERNANDES BORAZAN, a quantia de R$250.000,00, referentes ao falecimento de sua genitora Fabiana Riether Fernandes e R$50.000,00, referentes ao falecimento de seu irmão Vínícius Fernando Borzani, corrigidos monetariamente a partir da data da sentença, nos termos da Súmula 362/STJ, com juros moratórios de 1% ao mês a partir da data do evento danoso, nos termos da súmula 54/STJ; e c) pagar a título de indenização por danos materiais, em forma de prestação alimentícia mensal à HAYANNA FERNANDES BORAZANI, efetuada até o 5º dia útil de cada mês, a quantia correspondente a um salário mínimo, até a data em que completar o ensino superior ou 25 anos de idade, em razão do falecimento de sua genitora Fabiana Riether Fernandes. As parcelas vencidas até a data da liquidação deverão ser pagas de uma só vez, devidamente corridas pela Tabela Prática deste E. TJSP a contar da data de cada vencimento (5º dia útil de cada mês), acrescidas de juros legal de mora de 1% ao mês, contados a partir da data do óbito (21/06/2016). Sucumbente em maior parte, a requerida foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, fixados em 10% do valor da condenação por danos morais. Apelam ambas as partes pretendendo a reforma da r. sentença (fls. 994/1024 e 1027/1089). Recurso contrariado (fls. 1043/1055 e 1056/1069). Noticiou-se, contudo, que as partes se compuseram amigavelmente para colocar fim ao litígio (fls. 1084/1087). É o relatório. Fica prejudicada a análise do recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC. A notícia do acordo entre as partes implica a desnecessidade de provimento jurisdicional, em virtude da perda superveniente do interesse recursal. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso e determino a remessa dos autos à vara de origem para homologação do acordo e oportuna extinção do feito. - Magistrado(a) Gomes Varjão - Advs: Paulo Roberto Prado Franchi (OAB: 201474/SP) - Antonio Roberto Sanches (OAB: 75987/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 2189703-81.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-10

Nº 2189703-81.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Ednaldo dos Santos Escorse - Réu: JOÃO PEREIRA SOUTELO - Interessado: Alfabens Empreendimentos Imobiliários Ltda - Versam estes autos sobre ação rescisória, proposta por EDVALDO DOS SANTOS ESCORSE, em relação a JOÃO PEREIRA SOUTELO, relativa à decisão de primeiro grau que rejeitou a impugnação do executado e determinou o praceamento do bem imóvel, em cumprimento do julgado (Proc. nº 0042332-93.2011.8.26.0002). O pedido rescisório fundou-se na violação de norma jurídica, em dolo do credor e em violação à coisa julgada. A decisão foi proferida em 29/04/2019. A inicial veio instruída com documentos (f. 52/200). Disponibilização: sexta-feira, 10 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3416 1863 A ação foi preparada (f. 48/51). É o relatório. O autor ingressou com a presente ação pretendendo afastar decisão de primeiro grau que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o praceamento do imóvel, processo n. 0042332- 93.2011.8.26.0002. As decisões mencionadas pelo autor, que se pretendem rescindir, são as seguintes: 1) proferida em 29/04/2019 e disponibilizada no DJE de 03/05/2019, considerando-se publicada em 06/05/2019: Trata-se de Impugnação à Penhora apresentada por EDNALDO DOS SANTOS, nos autos do Cumprimento de Sentença em que figura como exequente JOÃO PEREIRA SOUTELO, aduzindo, em apertada síntese, excesso de execução, depositando nos autos a quantia de R$ 2.303,39, que entende suficiente para por fim à demanda. A parte Impugnada manifestou-se nos autos contestando os cálculos do executado, alegando a utilização incorreta do termo inicial do último acordo descumprido, bem como da citação ocorrida na ação de Restauração de Autos, para cálculo de juros e atualização monetária. Apresentou planilha atualizada no valor de R$ 27.551,98 DECIDO. É hipótese de rejeição da Impugnação ofertada. Não há qualquer incorreção nos cálculos do exequente, que seguem os exatos termos da sentença executada, feitas as devidas deduções dos valores pagos e utilizados os corretos critérios para atualização do remanescente em cada período. No mais, não há que se falar na aplicação do art. 523, §2º, do CPC, como pretende o impugnante, uma vez que não houve pagamento parcial dentro do prazo previsto no caput do dispositivo, mas tão somente o cumprimento parcial dos parcelamentos da dívida acordados nos autos. Ressalte-se, inclusive, que a quantia depositada pelo impugnante às fls. 424 sequer cobre as despesas custeadas pelo exequente para a avaliação do imóvel penhorado. Por fim, observo que o executado atualizou o valor do débito às fls. 471/472. Bem por isso, não vislumbro qualquer excesso no cálculo apresentado pelo exequente, e REJEITO A IMPUGNAÇÃO presente. No mais, prossiga-se com o praceamento do imóvel penhorado. Int. 2) proferida em 23/07/2019 e disponibilizada no DJE 26/07/2019, considerando-se publicada em 29/07/2019: Na esteira das decisões anteriores, a divergência de cálculos já foi enfrentada, afastado o pretenso excesso de execução alegado pelo executado. Sem prejuízo, prossiga-se com o praceamento do bem penhorado. O autor alegou nesta ação rescisória que: 1) a decisão afastou as alegações de excesso de execução apresentadas, determinando o prosseguimento do feito para fins de levar o imóvel de sua propriedade à leilão; 2) na hipótese há o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade previstos nos incisos do artigo 966 do CPC, aptos a embasar a presente ação rescisória, inciso III - dolo da parte contrária; inciso IV - ofensa à coisa julgada; inciso V - violação manifesta à norma jurídica.; 3) o réu promoveu ação indenização, restauração de autos nº 0042332-93.2011.8.26.0002, cujo trâmite se deu perante a 1ª Vara Cível do Foro Regional II de Santo Amaro/SP; d) várias nulidades, arbitrariedades e irregularidades ocorreram naquele feito, o que levou a decisão ora atacada; 4) em meados de 20/08/2010, foi constatado o desaparecimento dos autos originais sob nº (0161892- 05.2006.8.26.0002), sendo posteriormente restaurados, e ignorada pelo Juiz a ausência de documentos essências à propositura da ação; 5) o contrato de Locação, objeto da lide, jamais fora juntado aos autos, ou seja, não existe no mundo jurídico, o título executivo extrajudicial, o qual originou à lide; 6) a citação por hora certa naquele feito foi irregular; 7) compareceu espontaneamente aos autos em 12/08/2009 e apresentou contestação, porém, o magistrado erroneamente considerou a intempestividade e decretou a revelia; 8) não obstante as irregularidades, em 12/04/2010, foi proferida sentença onde equivocadamente constou que o réu havia sido citado por hora certa, aplicando-lhe consequentemente os efeitos da revelia, para ao final julgar parcialmente procedentes os pedidos do autor, ora réu; 9) o Juiz, agiu com verdadeiro cerceamento de defesa, contrariando o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, consignado no artigo 5º, inciso LV, da CF, não podendo prosperar uma decisão onde se considera tão somente os fatos e argumentos articulados pela parte requerente, sem permitir à parte requerida, o exaurimento de todos os meios de provas disponíveis para sua ampla defesa uma vez que tempestiva sua manifestação nos termos do despacho que concede prazo ao réu para apresentação de contestação; 10) o Juiz não fundamentou a decisão em patente inobservância às normas constitucionais e processuais civis, estando a sentença eivada de vício, ocasionando uma série de prejuízos ao autor, o que perdura até o presente momento; 11) tendo sido proferida em 12/04/2010, sem a presença do título executivo extrajudicial, ausente a citação válida e sem qualquer fundamentação legal, o Juiz decretou a revelia, mesmo tendo o réu contestado o feito, e, ainda o condenou, ao pagamento do valor de R$ 7.500,00 à época, com correção a partir do ajuizamento e juros de 1% ao mês a partir da citação, citação que em tempo algum existiu salvo na apresentação voluntária do réu ora autor; 12) na fase de cumprimento de sentença, o autor, ora réu, apresentou em 16/07/2010, memória de cálculo - sem a data de início da correção (ajuizamento) e, sem a data de início da aplicação dos juros (citação, pois o autor não tem conhecimento da data, visto que não houve citação); 13) o autor, ora réu, durante todo o feito, agiu dolosamente, atualizando os valores de forma incorreta, aplicando multa inexistente, juros excessivos e em desconformidade com a legislação, sendo todos os atos do convalidados pelo Juiz; 14) em meados de maio/2016, já na vigência do CPC/2015, as partes transigiram sendo o valor da dívida firmado em R$25.000,00, sendo depositada judicialmente, entrada no valor de R$7.500,00, equivalente a 30% do valor do débito, além de 10 parcelas iguais, no valor de R$1.750,00, não constando no acordo, quaisquer penalidades em caso de descumprimento ou atraso nos pagamentos; 15) o acordo foi homologado, tornando-o título executivo judicial nos termos do artigo 487, III, b do CPC e fazendo coisa julgada formal e material (artigo 966, IV, CPC); 16) em patente dolo (artigo 966, III, CPC), o patrono do autor, ora réu, desconsiderou totalmente os termos do acordo firmado, juntando ao longo do feito, diversas planilhas equivocadas, vez que executou a sentença anteriormente proferida, atualizando seus cálculos a partir da interposição da ação (2006), além de não informar a data de início da correção e data de início dos juros, o que onerou excessivamente o suposto valor devido, visto que fundada em título inexigível; 17) o patrono do exequente atualizou o débito por duas vezes, sendo a primeira atualização partindo da sentença e a segunda partindo do acordo firmado entre as partes em 2016, em patente afronta ao artigo 524, incisos II a V, do CPC; 18) a coisa julgada somente pode ser desconstituída pela via restrita da ação rescisória, assim, o acordo firmado entre as partes continuava válido e produzindo efeitos, o que se conclui que o exequente, ora réu, não poderia executar os termos da sentença como o fez, mas restringir-se aos termos do acordo, o que não foi observado; 19) por diversas vezes impugnou os cálculos apresentados pelo réu, juntando os cálculos que entendia como corretos, em observância ao artigo 525, § 4º, CPC, requerendo ainda expressamente ao Juiz, pela manifestação do autor sobre os documentos e valores depositados em juízo, além da remessa dos autos ao contador judicial, devido a enorme divergência de valores entre os cálculos de autor e réu, o que fora por diversas vezes indeferido, violando expressamente norma jurídica (artigo 966, inciso V, CPC); 20) o Juiz, além de não se atentar ao título a ser executado, ainda convalidou os cálculos equivocados do exequente e sequer considerou os valores depositados em juízo; 21) o Juiz, na decisão proferida em 04/04/2019, reconheceu expressamente a considerável divergência de valores, contudo, negou o pedido de envio dos autos ao contador judicial, além de indeferir a suspensão do praceamento do imóvel; 22) deveria o Juiz, inicialmente se atentar ao título executivo judicial, esclarecendo quais os critérios utilizados pelo exequente que considerou como corretos; 23) apresentou impugnação à penhora, juntando seus cálculos, além de todos os comprovantes de depósitos judiciais realizados no decorrer do feito, requerendo mais uma vez o envio do feito ao contador judicial, contudo, mais uma vez, sem fundamentar sua decisão, o Juiz negou o pedido, sob a justificativa de que não havia qualquer incorreção nos cálculos do exequente, visto que seguiam os exatos termos da sentença executada, entretanto, o título executado não era a sentença, mas sim o acordo firmado entre as partes, demonstrando mais uma vez o erro cometido; 24) a grande maioria das decisões proferidas naqueles autos, a exemplo da rejeição da impugnação Disponibilização: sexta-feira, 10 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3416 1864 ofertada, bem como a recusa do envio dos autos ao contador judicial, reconhecidamente divergentes pelo próprio Juiz, sem qualquer fundamentação legal, mostra-se arbitrária e excessiva; 25) no caso dos autos, verifica-se que as decisões foram extremamente sucintas, deixando até mesmo de mencionar os argumentos deduzidos pelas partes, nos quais embasadas as decisões, em patente inobservância ao artigo 489, CPC, configurando violação à norma jurídica prevista no artigo 966, inciso V, do CPC; 26) foi determinado o prosseguimento do praceamento ao arrepio da lei, sendo tal decisão eivada de vício; 27) levar a leilão um imóvel para garantir o pagamento de dívida sobre a qual não se tem certeza sobre o seu real valor, sendo certo que não foram esclarecidos os cálculos por contador judicial, em total afronta ao artigo 805 do CPC, se mostra contrário a lei, sendo necessário observar princípio da menor onerosidade da execução; 28) o princípio da menor onerosidade não foi observado porque o exequente tinha ciência da existência de dois imóveis, porém, dolosamente indicou à penhora bem de maior valor; 29) ainda que não houvesse o pagamento parcial dentro do prazo previsto no caput, aplicar-se-ia a multa de 10% e honorários de 10%, conforme o previsto no §1º do artigo 523 do CPC, sobre o saldo remanescente do acordo descumprido e não sobre a sentença, como realizado pelo exequente e inobservado pelo Juiz; 30) mais uma vez, impugnou o valor executado, sendo novamente rejeitada pelo Juiz, ocasião em que foram opostos Embargos de Declaração em 13/05/2019, ato contínuo, em 17/05/2016, foi proferida mais uma decisão denegatória e, ainda, após apresentação de Exceção de Pré-Executividade, em 28/06/2019, novamente outra decisão denegatória foi proferida em 23/07/2019, determinando o praceamento do imóvel, chegando então à decisão ora atacada; 31) em suma, teve seu bem imóvel avaliado no valor de R$ 965.000,00, posteriormente, no edital do leilão e intimação foi atualizado o valor do imóvel para R$988.564,50; 32) ato contínuo, o imóvel foi arrematado pelo valor de R$495.282,25, ou seja, pouco mais de 50% do valor do imóvel, ou seja, por preço vil; 33) considerando a iliquidez do título executado nos autos e confrontando o valor do imóvel ao valor da dívida, se verifica a demasiada desproporcionalidade; 34) o Juiz excedeu sua função ao aceitar e convalidar os cálculos que sequer foram baseados no título correto, gerando ao final valores excessivamente onerosos ao executado, em patente enriquecimento sem causa ao exequente, ora réu; 35) sem a apuração de contador judicial, uma vez que ausente o cálculo pormenorizado e discricionário, não é possível validar qualquer um dos cálculos apresentados, ainda assim, decidiu o Juiz convalidar cálculos obscuros, incompletos e totalmente equivocados; 36) por todas essas razões deve ser rescindida a decisão que rejeitou à impugnação ofertada e determinou o praceamento do imóvel. De acordo com as alterações do novo CPC/2015, art. 966, a decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida, nas hipóteses previstas em seus incisos I a VIII. Portanto, a sentença ou a decisão interlocutória é passível de impugnação por meio de ação rescisória quando houver abordado questão de mérito da ação. Neste sentido, menciono os seguintes precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA VISANDO DESCONSTITUIR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. 1. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte no sentido de que “é incabível ação rescisória contra sentença ou decisão que não decide o mérito da demanda” (AgRg no AREsp 359.300/PR, Rel. P/ ACÓRDÃO MINISTRO OG FERNANDES, DJ 19.3.2014). Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1305427/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE QUESTÃO MERITÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Casa, incide, na hipótese, o enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. Precedentes. 2. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1640692/ DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 22/03/2019) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. AUSÊNCIA DE DECISÃO DE MÉRITO. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Dos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2/STJ). 2. Não cabe ação rescisória contra decisão monocrática que nega seguimento a recurso por entender não ser a exceção de pré-executividade via processual adequada, à vista da ausência de exame do mérito da causa. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 257.221/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 22/11/2018) O § 2º, do mencionado artigo, também prevê a possibilidade da rescisão de decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça nova propositura da demanda ou admissibilidade do recurso correspondente (incs. I e II). Assim, as sentenças e as decisões interlocutórias que não sejam de mérito também podem ser rescindidas desde que presentes os pressupostos estabelecidos no § 2º, do art. 966, do CPC/2015 e se enquadrem em alguma das hipóteses previstas nos incisos do art. 966 do CPC/2015. No caso, em tese, em relação a decisão que rejeitou a impugnação à penhora e determinou o praceamento do imóvel seria cabível a ação rescisória pois foi decidida questão relacionada ao excesso de execução, alegado em cumprimento do julgado, que tem conteúdo de mérito. O autor alegou o excesso de execução porque o exequente não observou o acordo celebrado entre as partes e, ao realizar o cálculo do débito exequendo, considerou o valor da condenação mencionado na sentença. Ora, no caso, a sentença julgou procedente o pedido para condenar o réu a pagar ao autor R$7.500,00, com correção monetária desde a propositura da ação e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Reconhecida a sucumbência recíproca, foi determinado que cada parte arcará com as custas que despendeu e com os honorários de seus patronos. O exequente, então, iniciou a execução do julgado, indicando o valor de R$9.276,07 atualizado até 31/07/2010 (f. 72/73). O executado, em abril de 2016, pleiteou o pagamento parcelado do débito de R$25.000,00 em 11 parcelas, sendo uma de 30% R$7.500,00 e mais 10 de R$1.750,00 (f. 97/98). O exequente concordou com o pedido de parcelamento (f. 99/100) e o magistrado determinou, então, que o executado efetuasse o pagamento mensal das parcelas mediante depósito na conta informada pelo exequente, com o primeiro pagamento em 10/06/2016 (f. 101). O executado efetuou o pagamento apenas da primeira parcela, no valor de R$7.500,00. O exequente em 19/04/2017 informou o inadimplemento do executado, requerendo o prosseguimento da execução, juntando novo cálculo atualizado até 31/03/2017, utilizando como base de cálculo o valor mencionado na sentença e abatendo o valor pago pelo executado (f. 102/103). O executado impugnou a execução alegando excesso por entender que o exequente, em seus cálculos, não observou o acordo celebrado pelas partes e que foi homologado pelo Juízo. Observo que houve a concordância do credor com o pedido de pagamento parcelado do débito, não sentença de homologação de acordo como mencionou o autor. O direito de propor ação rescisória se extingue em dois anos, contado o prazo a partir do momento em que já não caiba qualquer recurso da decisão rescindenda (art. 975 do CPC/2015). A decisão na qual foi afastada a alegação de excesso do executado foi proferida em 29/04/2019 e disponibilizada no DJE de 03/05/2019, considerando-se publicada em 06/05/2019, e contra esta decisão foram apresentados embargos de declaração que foram rejeitados, sendo a decisão Disponibilização: sexta-feira, 10 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3416 1865 disponibilizada no DJE em 24/05/2019 (f. 130 e 135). Assim, o trânsito em julgado ocorreu em 18/06/2019 quando se esgotou o prazo do recurso daquela decisão (15 dias úteis após a publicação da decisão que julgou os embargos de declaração). A segunda decisão mencionada pelo autor, que foi proferida em 23/07/2019 e disponibilizada no DJE 26/07/2019, considerando- se publicada em 29/07/2019, apenas confirmou a primeira que já havia rejeitado a alegação de excesso de execução e determinado o praceamento do imóvel penhorado (f. 128/129 e 133/137). Desta forma, forçoso convir que, tendo a presente ação rescisória sido ajuizada em 13/08/2021, ou seja, após o prazo decadencial de 02 anos, ocorreu a decadência do direito do ora autor de rescindir a decisão que desacolheu sua alegação de excesso de execução. Por outro lado, descabida a rescisão quanto à sentença condenatória do ora autor no pagamento da indenização, porque transitada em julgado bem antes da decisão que desacolheu a impugnação ao cumprimento do julgado, tendo ocorrido também a decadência do direito do ora autor de postular sua rescisão. Não se olvida que ele alega irregularidade em sua citação por hora certa, realizada naquela ação, mas reconhece que compareceu espontâneamente naqueles autos, oferecendo contestação, que foi considerada intempestiva pelo magistrado. O comparecimento espontâneo do ora autor, réu naquela ação, supriu eventual irregularidade em sua citação por hora certa. De rigor, portanto, a improcedência liminar da presente ação rescisória, nos termos dos artigos 968, § 4º, 332, § 1º, 487, II, e 975 do CPC/2015, diante da decadência ora reconhecida, respondendo o autor pelas custas e despesas processuais, sem condenação em honorários em razão da ausência de citação da parte adversa. Julgo, liminarmente, improcedente o pedido rescisório. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Patricia Regina Escorse (OAB: 351278/SP) - Ésio Marques da Silva (OAB: 286538/SP) - Aline Yuri Yukoyama (OAB: 420166/SP) - Gustavo Diaz da Silva Rosa (OAB: 211291/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 1001332-90.2021.8.26.0311
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-10

Nº 1001332-90.2021.8.26.0311 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Junqueirópolis - Apelante: Marcia Ferreira Leite Ribeiro (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 116/128, cujo relatório é adotado, julgou improcedente ação revisional de cláusulas de contrato bancário, para financiamento de veículo, condenando o autor ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça concedida. Apela a autora, a fls. 130/137, postulando a reforma da sentença. Insurge-se contra as tarifas de cadastro, registro, avaliação, bem como contra a cobrança de seguro, juros capitalizados e IOF adicional. Recurso tempestivo, isento de preparo, tendo sido respondido (fls. 141/158). É o relatório. 2.- Cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, § 2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. Ocorre que, ainda que seja possível a revisão de cláusulas eventualmente abusivas, não se pode afirmar, a priori, que se trata de negócio jurídico enquadrado como abusivo. Faz-se necessária, em ação revisional, a análise concreta do teor de suas cláusulas ou condições gerais, a fim de se verificar se seus termos apresentam condições demasiadamente onerosas ou desvantajosas ao consumidor. TARIFA DE CADASTRO Quanto à tarifa de cadastro, nos termos do artigo 1º, da Resolução n° 3.693 do Banco Central do Brasil, publicada aos 26 de março do ano de 2009: “Art. 1º. A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que é permitida a cobrança da tarifa de cadastro, conforme acórdão supracitado, referente ao julgamento do REsp nº 1251331 (2011/0096435-4) afeto à disciplina dos recursos repetitivos, assim dispondo em sua ementa: Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Isso porque referida tarifa fora expressamente consignada na Circular 3.371/2007, referente à Resolução 3.518/07 do Banco Central do Brasil, a qual disciplinava sobre cobrança de tarifas por instituições financeiras e autorizadas. Posteriormente, quando da publicação da Resolução 3.919/2010 em 01/03/2011, a previsão fora mantida na Tabela I anexa a tal resolução, no item 1.1, sob a nomenclatura de cadastro. Cabe registrar que referida tarifa diferencia-se da tarifa de abertura de crédito, a qual era cobrada em qualquer operação de crédito. A Tarifa de Cadastro, no entanto, somente pode incidir no início das tratativas entre o cliente e a instituição financeira e fundamenta- se na necessidade de pesquisa de cadastros no rol dos inadimplentes e outros banco de dados correlatos, conforme fato gerador previsto na Tabela anexa à Resolução 3.518/07, posteriormente substituída pela Resolução 3.919/10, a saber: Realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente. Desse modo, a incidência da Tarifa de Cadastro ao caso concreto nada tem de ilegal, sendo válida a sua cobrança. TARIFAS DE REGISTRO E AVALIAÇÃO DO BEM A solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos. No julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28.11.2018, que firmou o entendimento no seguinte sentido: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [...]. Verifica-se, na hipótese, a previsão da cobrança da tarifa de registro do contrato (R$ 116,09, fls. 84), serviço que se conclui ter sido prestado, pois este tipo de contrato requer a anotação de inscrição do gravame no órgão de trânsito, tornando pública a alienação fiduciária do bem, tal como demonstra a consulta da restrição financeira do veículo perante o DETRAN (fls. 95). Além disso, não se revela excessivamente oneroso o valor cobrado, de forma que a cobrança não padece de abusividade. Já a tarifa de avaliação do bem, embora tenha constado do contrato o valor de R$ 408,00 (fls. 84), não restou demonstrada a efetiva prestação dos serviços e o comprovante do respectivo valor desembolsado Disponibilização: sexta-feira, 10 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3416 1889 pela parte ré, não se prestando a tanto o termo de avaliação de fls. 93/94. Com efeito, não há comprovação do valor efetivamente pago, a fim de se verificar se corresponde ao mencionado no contrato, assim como não há provas de que o serviço tenha sido realmente pago pelo réu, o que poderia ser demonstrado com a juntada do respectivo comprovante de pagamento e/ou recibo de quitação, o que não ocorreu. Assim, a cobrança a título de tarifa de avaliação, no valor de R$ 408,00 (fls. 84) é abusiva e, portanto, indevida. SEGURO A respeito, manifestou-se a Corte Superior, assentando a ilicitude da prática, na medida em que o consumidor não teve opção de escolher seguradora de sua confiança, sendo compelido a contratar com seguradora indicada pelo credor. Por esse fundamento, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o que já decidira ao baixar a Súmula 473, firmou o entendimento de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Recurso Especial nº 1.639.320-SP, Segunda Seção, votação unânime em sessão do dia 12 de dezembro de 2018, Relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO). A proposta de adesão ao seguro (fls. 91/92) revela que a seguradora contratada Pan Seguros integra o mesmo grupo econômico do requerido, evidenciando a ocorrência de venda casada. No caso concreto, não há prova da liberdade contratual, ou seja, da liberdade de escolha da companhia seguradora; não há ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora à escolha do consumidor. Sendo assim, é indevido o valor cobrado a título de seguro, no montante de R$ 1.200,00 (fls. 84). CAPITALIZAÇÃO DE JUROS Não se verifica a propalada abusividade na capitalização dos juros. O entendimento consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça, relativamente aos contratos firmados após 31 de março de 2000, data da última edição da Medida Provisória 2170-36/2001, é de que é possível a capitalização dos juros por prazos menores que um ano, desde que contratada: Sob o ângulo infraconstitucional, a Eg. Segunda Seção deste Tribunal Superior já proclamou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP 1.963- 17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº. 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada Em relação à necessidade de expressa previsão contratual acerca da capitalização de juros, este Relator entende que, em observância ao direito do consumidor à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC, necessária seria a presença de cláusula expressa admitindo a capitalização de juros. No entanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser suficiente a demonstração clara das taxas cobradas para se permitir a capitalização de juros. Confira-se como a questão restou ementada no julgamento do Recurso Especial nº 973.827-RS, afeto à disciplina dos recursos repetitivos: 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. (...) É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (grifo fora do original). Sequer se cogita em inaplicabilidade do artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/01, já que inexiste decisão definitiva sobre a matéria, sendo que, até que a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.316 seja definitivamente julgada, deve preponderar a presunção de constitucionalidade do citado dispositivo. Confira-se como vem decidindo esta C. Corte de Justiça: (...) A referida Medida Provisória foi renovada várias vezes, a última sob o n° 2.170-36, a qual mantém sua vigência até hoje graças à Emenda Constitucional n° 32/01, que estabeleceu, no seu art. 2º: “As medidas provisórias editadas em data anterior à publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional”. Outrossim, o fato de a MP n.º 1.963-17 (atual MP 2.170-36) tratar de diversas matérias não acarreta a sua inconstitucionalidade, porquanto o art. 18 da Lei complementar nº 95/98 esclarece que a inexatidão formal da norma não autoriza seu descumprimento. Observe-se que no contrato acostado aos autos consta a taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, o que permite a cobrança tal como realizada (fls. 84). Considerando-se tal entendimento, verifica-se da comparação entre os percentuais mensal e anual contratados, que houve a expressa pactuação da capitalização mensal, de modo que deve se reconhecer a possibilidade de cobrança de juros na forma capitalizada. Portanto, tratando-se de financiamento para pagamento de prestações fixas, com data de início e término determinadas, previsão das taxas efetivas de juros anual e mensal, sem que tenha havido qualquer vício de consentimento quando de sua assinatura, tem- se que restou atendido o direito à informação/clareza preconizado pelo CDC, sendo insubsistentes as alegações da parte apelante quanto à onerosidade do contrato, neste ponto. IOF ADICIONAL Quanto à cobrança do IOF, restou consolidado com o julgamento do Recurso Repetitivo REsp 1.251.331-RS ser legítima a previsão contratual em que se convenciona o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. (...) 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. (...) (STJ, R. Repetitivo REsp nº 1.251.331-RS, j. em 28.8.2013, pub. em 24.10.2013, Rel.ª Min.ª MARIA ISABEL GALLOTTI). Não prospera a alegação acerca da duplicidade de cobrança, pois houve na verdade a incidência do IOF adicional, em respeito à alteração feita pelo Decreto 6.339/08, in verbis: Art. 7º. A base de cálculo e respectiva alíquota reduzida do IOF são: § 15. Sem prejuízo do disposto no caput, o IOF incide sobre as operações de crédito à alíquota adicional de trinta e oito centésimos por cento, independentemente do prazo da operação, seja o mutuário pessoa física ou pessoa jurídica. Assim, não há qualquer irregularidade na previsão de cobrança do tributo IOF adicional, estipulada no instrumento firmado pelas partes como de responsabilidade do consumidor. Ademais, por se tratar de imposto, não se pode isentar o devedor de pagá-lo, estando previamente disposto no título. Destarte, a sentença comporta reforma, para julgar procedente em parte a ação, com a determinação de que o réu promova a devolução ao autor do valor pago a título de avaliação do bem (R$ 408,00, fls. 93) e de seguro (R$ 1.200,00, fls. 93), com correção monetária desde o desembolso e juros legais a contar da citação, de forma simples, e não em dobro, diante da ausência de comprovada má-fé do réu. Recíproca a sucumbência, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, fixados por equidade, em atenção ao art. 85, §8º, do CPC, em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), observada a gratuidade da justiça concedida à autora. 3.- Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, incisos IV e V, do CPC/15, dá-se provimento em parte ao recurso. Int. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 278281/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 1015376-64.2021.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-10

Nº 1015376-64.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Beatriz Oliveira Alves (Justiça Gratuita) - Apelado: Omni S/A Crédito Financiamento e Investimento - Vistos. 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 91/98, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico de 26.10.2021, cujo relatório se adota, julgou improcedentes os pedidos e extinguiu o processo, com resolução de mérito, nos termos nos termos no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Apelou a autora às fls. 100/108, requerendo a reforma do julgado. Sustenta, em síntese, a abusividade da cobrança de tarifas (Tarifa de Assistência e Seguro). Insurge-se contra a cobrança dos juros, bem como postula a condenação do réu a restituir em dobro (Lei 8.078/90, art. 42, parágrafo único) as importâncias cobradas a título das tarifas. Por fim, requer condenação da requerida ao pagamento integral das verbas sucumbenciais. Recurso tempestivo, ausente preparo, por ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita e foi respondido (fls. 112/124). É o relatório. 2.- Parcial razão assiste ao recorrente. De acordo com o relatório da sentença de fls. 91/98, cuida-se de ação revisional cumulada com repetição de indébito, na qual afirma a autora que firmou com a requerida contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária, cujo objeto do contrato era o automóvel Fiat/Uno Mille 1.0 Fire, placas DNQ5554. Aduz que a instituição financeira desrespeitou a taxa de juros convencionada que seria de 3,8% a.m., todavia, de acordo com o cálculo do assistente técnico contratado, o percentual realmente aplicado pela financeira foi de 4,32% a.m., elevando, assim, a parcela mensal. Impugna a incidência da tarifa de assistência. Aduz que a contratação do seguro prestamista decorreu de venda casada. Ao fim, requer a revisão do contrato, com a exclusão dos valores das tarifas apontadas, com a condenação da demandada na devolução dos valores indevidamente cobrados, em dobro. Citada (fls. 36), a requerida ofertou a contestação de fls. 37/48, na qual, preliminarmente, impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à requerente. Arguiu a inépcia da petição inicial. Quanto ao mérito, sustenta a regularidade das cláusulas contratuais, impugnando os pedidos formulados. Relata que as tarifas cobradas são legalmente autorizadas, bem como tendo sido contratadas espontaneamente pela requerente. Os juros se encontram dentro da tolerância jurisprudencial. Impugna os cálculos formulados pelo assistente técnico contratado, vez que em total dissonância com o contrato livremente firmado entre as partes, desrespeitando os fundamentos do pacto negocial. Aduz que os juros mensais que a autora acredita não ter contratado, decorrem exatamente da aplicação dos juros remuneratórios previsto no contrato, acrescido de todos os encargos e despesas incidentes na operação de crédito, denominado Custo Efetivo Total (CET). Os encargos moratórios são regulares. Impugna o pedido de devolução do indébito. Ao fim, pugna pela improcedência da ação. O juiz julgou improcedentes os pedidos e extinguiu o processo, com resolução de mérito, nos termos nos termos no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, determinou o magistrado que a parte autora arcasse com o pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais do patrono da ré, fixados em R$ 700,00, tendo como base a equidade, nos termos do art. 85, § 8.º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade desta verba sucumbencial fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3°, do Código de Processo Civil, uma vez que foi deferida a gratuidade à autora. Contra a sentença, insurgiu-se a autora nessa oportunidade. Parcial razão assiste ao recorrente. Cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, § 2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. Ocorre que, ainda que seja possível a revisão de cláusulas eventualmente abusivas, não se pode afirmar, a priori, que se trata de negócio jurídico enquadrado como abusivo. Faz-se necessária, em ação revisional, a análise concreta do teor de suas cláusulas ou condições gerais, a fim de se verificar se seus termos apresentam condições demasiadamente onerosas ou desvantajosas ao consumidor. Certo é que, o reconhecimento, por si só, da aplicabilidade da legislação consumerista ao caso concreto não importa integral e irrestrito acolhimento das alegações do consumidor, dependendo de análise criteriosa e emprego correto dos institutos protetivos. No caso em análise, não se verifica a abusividade na capitalização dos juros. O entendimento consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça, relativamente aos contratos firmados após 31 de março de 2000, data da última edição da Medida Provisória 2170- 36/2001, é de que é possível a capitalização dos juros por prazos menores que um ano, desde que contratada: Sob o ângulo infraconstitucional, a Eg. Segunda Seção deste Tribunal Superior já proclamou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº. 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada Em relação à necessidade de expressa previsão contratual acerca da capitalização de juros, este Relator entende que, em observância ao direito do consumidor à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC, necessária seria a presença de cláusula expressa admitindo a capitalização de juros. No entanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser suficiente a demonstração clara das taxas cobradas para se permitir a capitalização de juros. Confira-se como a questão restou ementada no recente julgamento do Recuso Especial nº Disponibilização: sexta-feira, 10 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3416 1891 973.827-RS, afeto à disciplina dos recursos repetitivos: 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. (...) É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (grifo fora do original). Acrescente- se que quanto à capitalização em periodicidade inferior à anual, o Superior Tribunal de Justiça editou duas súmulas aplicáveis ao caso em tela. Vejamos: Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Observe-se que na cédula de crédito bancário (fl.17), foi convencionada a taxa anual de juros de 56,45 % e a taxa mensal de 3,80%, o que permite a cobrança tal qual realizada. À luz da jurisprudência acima colacionada, verifica-se da comparação entre os percentuais mensal e anual contratados que houve a expressa pactuação da capitalização mensal, de modo que deve ser reconhecida a possibilidade de cobrança de juros na forma capitalizada, nos exatos moldes em que contratado. Registre-se que o Custo Efetivo Total (CET), não se confunde com os juros remuneratórios. O CET como se sabe, é um índice que, por força da Resolução da CMN nº 3.517/2007, deve estar obrigatoriamente previsto em todos os contratos bancários e discrimina o custo total da operação de financiamento, custo este que, não raro, não se limita aos juros remuneratórios, abrangendo outros valores (tais como tributos, tarifas e seguro), o que explica a discrepância entre a taxa prevista no contrato para os juros remuneratórios e a taxa prevista como CET. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: O contrato em discussão prevê um Custo Efetivo Total (CET) mensal de 1,71% ao mês e de 22,95% ao ano (fls. 35/36). Esse custo não se confunde e nem se assimila a juros remuneratórios, como explicita o Banco Central do Brasil (BACEN) em seu sítio na Internet, ao tratar do Custo Efetivo Total (CET), que ‘corresponde a todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, contratadas ou ofertadas a pessoas físicas, microempresas ou empresas de pequeno porte’, compreendendo ‘não apenas a taxa de juros, mas também tarifas, tributos, seguros e outras despesas cobradas do cliente.. Apelação Cível. Cédula de Crédito Bancário. Ação revisional de cláusula de contrato de financiamento, com pedido de tutela antecipada. Sentença de improcedência. Inconformismo do autor. Acolhimento parcial. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Desnecessidade de prova pericial. Matéria exclusivamente de direito. Preliminar rejeitada. Utilização da Tabela Price. Possibilidade. Método de amortização da dívida que não enseja anatocismo. Capitalização de juros. Admissibilidade. Prática autorizada pela Lei 10.931/2004. Expressa previsão de juros anuais superiores ao duodécuplo dos juros mensais. Valores compatíveis com os praticados no mercado. Custo Efetivo Total (CET) que não se confunde com os juros remuneratórios, pois abrange, além destes, os demais custos da operação, como tributos, seguro e tarifas. Taxas administrativas. Cobrança de Tarifa de Cadastro e IOF. Legalidade. Precedente do C. STJ em sede de recurso repetitivo. Cobrança de tarifas sob as rubricas de Serviços de Terceiros, Registro de Contrato e Tarifa de Avaliação do Bem. Abusividade configurada. Encargos que se mostram ilegais por constituírem custos contratuais. Impossibilidade de repasse de tais verbas ao consumidor. Inteligência dos artigos 46 e 51, IV e XII, do CDC. Direito à repetição na forma simples. Comissão de permanência. Admissibilidade, desde que não cumulada com demais encargos moratórios. Restrição desrespeitada no caso, em razão da cumulação com multa moratória. Sucumbência recíproca. Recurso parcialmente provido. Quanto aos juros remuneratórios, encontra-se sumulada a possibilidade da cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmulas 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal e 382 do C. Superior Tribunal Justiça). Por outro lado, a Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Além disso, não restou demonstrada a abusividade dos juros cobrados a ensejar sua limitação. A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Portanto, tratando-se de cédula de crédito bancário para pagamento de prestações fixas, com data de início e término determinadas, previsão das taxas efetivas de juros anual e mensal, sem que tenha havido qualquer vício de consentimento quando de sua assinatura, tem-se que restou atendido o direito à informação/clareza preconizado pelo CDC, sendo insubsistentes as alegações do apelante quanto a limitação dos juros e sua indevida capitalização. Igualmente não é possível a aplicação da taxa média de mercado no contrato. Isso porque não basta que os juros remuneratórios sejam superiores à taxa média de mercado para que se reconheça a sua abusividade (até porque o conceito de taxa média supõe que existam taxas acima dela e que compuseram o seu cálculo). É necessário, em verdade, que a discrepância seja extrema, o que não é o caso dos autos. TARIFAS BANCÁRIAS ASSISTÊNCIA 24 HORAS Em relação à tarifa denominada Assistência não há nos autos documentação que demonstre que o apelante tenha tido a faculdade de optar pela não contração ou que lhe tenha sido dada a oportunidade de escolher a empresa prestadora do serviço neste caso, Mondial Serviços Ltda (fl. 17). No sítio eletrônico da instituição financeira apelada é possível verificar a existência de parceria com a Mondial Assistance (https://www.omni.com.br/para_voce_financiamento_veiculos). Assim, reconhecida a abusividade, deve ser afastada a cobrança da Assistência, no valor de R$ 125,00 (cento e vinte cinco reais). Neste sentido, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: AÇÃO REVISIONAL. Cédula de crédito bancário. TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. Ausência de cobrança na cédula. Falta de interesse processual. Recurso não conhecido. SEGURO E ASSISTÊNCIA. Venda Casada. Entendimento consolidado pelo STJ (Resp. 1.639.320/SP de 12.12.2018, Repetitivo - ema 972/STJ). O consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Sentença reformada. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. Na cédula de crédito bancário, é devida a capitalização de juros, se expressamente contratada. Artigo 28, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.931/04. Incidência da Súmula 539 e 541 ambas do STJ. Sentença mantida. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. Adoção da Tabela Price. Disponibilização: sexta-feira, 10 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3416 1892 Possibilidade. Precedentes. Sentença mantida. COMPENSAÇÃO. Admissibilidade. Cobranças que se comprovaram abusivas. Compensação dos valores nas parcelas vincendas. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, na parte conhecida. APELAÇÃO. Ação revisional de cédula de crédito bancário. JUROS REMUNERATÓRIOS. Inexistência de pactuação em patamar abusivo. Custo efetivo total. Índice representativo da totalidade dos custos do financiamento. Diferença entre a taxa de juros remuneratórios e o CET que não implica abusividade. Recurso desprovido no ponto. SEGURO PRESTAMISTA. Cobrança abusiva. Consumidor que não pode ser obrigado a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada. Venda casada. Determinação para devolução, de forma simples, dos valores pagos a esse título ao autor. Recurso provido no ponto. (...) ASSISTÊNCIA 24 HORAS. Cobrança abusiva. Consumidor que não pode ser compelido a contratar o serviço de assistência com empresa indicada pela instituição financeira. Venda casada. Determinação para devolução, de forma simples, dos valores pagos a esse título ao autor. Recurso provido no ponto. Recurso provido em parte.. SEGURO PRESTAMISTA No âmbito da pretensão recursal deduzida relativa à contratação de seguro, observa-se que foi cobrado o prêmio de R$ 472,07 pela cobertura propiciada (fl. 17). A respeito, manifestou-se a Corte Superior, assentando a ilicitude da prática, na medida em que o consumidor não teve opção de escolher seguradora de sua confiança, sendo compelido a contratar com seguradora indicada pelo credor. Por esse fundamento, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o que já decidira ao baixar a Súmula 473, firmou o entendimento de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Recurso Especial nº 1.639.320-SP, Segunda Seção, votação unânime em sessão do dia 12 de dezembro de 2018, Relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO). Na hipótese, da Cédula de Crédito Bancário juntada aos autos (fl. 17) não se constata a possibilidade de escolha da seguradora pelo consumidor, caracterizando, assim, a ilegalidade de sua cobrança. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: APELAÇÃO. Ação revisional de cédula de crédito bancário. REGISTRO DE CONTRATO. Cobrança. Admissibilidade. Prestação de serviço comprovada mediante a juntada aos autos de cópia do CRLV, em que se constata a anotação do contrato, efetuada pelo órgão de trânsito. Valor de R$ 112,40 (cento e doze reais e quarenta centavos) que não se mostra excessivo. SEGURO PRESTAMISTA. Cobrança abusiva. Consumidor que não pode ser obrigado a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada. Venda casada. Determinação para devolução, de forma simples, dos valores pagos a esse título ao autor. Recurso parcialmente provido Na hipótese dos autos, observa-se que inexistiu no contrato de fls. 17 a opção para contratação de seguradora distinta daquela integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, e, em que pese a liberdade para contratar, inicialmente garantida, não lhe foi disponibilizada outra seguradora para contratação do serviço. Sendo assim, é indevido o valor (R$ 472,07 fl.17) cobrado a título de seguro prestamista, impondo-se sua devolução ao autor, devendo a sentença ser reformada nesse ponto. REPETIÇÃO DO INDÉBITO No caso em exame, embora tenha sido agora reconhecida a cobrança indevida, a pretensão à repetição em dobro do indébito não pode ser acolhida. Inexiste prova nos autos de que os valores cobrados nos contratos de financiamento tenham ocorrido por dolo ou má-fé do banco-réu. Sendo assim, a repetição dos valores pagos a maior deverá ocorrer na forma simples, com incidência de atualização monetária desde a data da indevida cobrança e juros de mora legais a partir da citação. Esse é o entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal: Súmula nº 159: Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil (correspondente ao atual art. 940 do CC/2002). Além disso, incabível cogitar de má-fé quando a cobrança decorre de cláusulas contratuais sobre cuja legitimidade existe enorme celeuma jurisprudencial. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de São Paulo: Recursos especiais. Cédula de crédito comercial. Revisão. Juros remuneratórios. Comissão de permanência. Dissídio. Juros moratórios. Capitalização mensal. Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Honorários de advogado. Precedentes da Corte. (...) 5. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor não se aplica quando o objeto da cobrança está sujeito à controvérsia na jurisprudência dos Tribunais. (...) 8. Recursos especiais não conhecidos. Apelação Cédula de crédito bancário - Ação revisional c.c. repetição de indébito - Sentença de rejeição dos pedidos - Parcial reforma, para se proclamar a abusividade da cobrança pelo registro do contrato, determinando-se a restituição dos valores pagos a tal título, nisso incluídos os encargos financeiros sobre eles calculados; ou a compensação desse crédito frente ao eventual e efetivo saldo devedor - Manutenção da disciplina das verbas da sucumbência estabelecida em primeiro grau. 1. Código de defesa do consumidor Hipótese dos autos se subsumindo ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula n° 297 do STJ). Circunstância, no entanto, sem o significado que lhe quer emprestar o autor. 2. Capitalização de juros remuneratórios Possibilidade, nos termos do art. 28, §1°, I, da Lei 10.931/04. Hipótese em que o instrumento contratual contém cláusula expressa de capitalização mensal de juros. (...) 4. Registro do contrato REsp. 1.578.553/SP, julgado sob o procedimento de recursos especiais repetitivos, considerando legítima a cobrança de despesas com o registro do contrato quando demonstrada a efetiva prestação do serviço. Ausência de demonstração da realização do registro do contrato no cadastro de trânsito. Abusiva a cobrança. Sentença alterada nesse tópico. 5. Repetição em dobro - Dobra do art. 42, parágrafo único, do CDC incabível na situação, por não evidenciada a má-fé da instituição financeira, até porque agiu ela amparada por cláusulas contratuais cuja legitimidade é alvo de polêmica jurisprudencial. Precedentes. Deram provimento parcial à apelação Portanto, a pretensão da parte autora, ora apelante, merece ser acolhida, reformando-se a sentença, para julgar parcialmente procedente o pedido formulado na presente ação, para declarar a inexigibilidade da tarifa denominada assistência 24 horas no valor de R$ 125,00 - fl. 17 e do seguro prestamista na quantia de R$ 472,07 - fl. 17, devendo ser restituídos à parte autora com correção monetária desde os respectivos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. A repetição do indébito será feita de forma simples e não em dobro, ausente a má-fé da instituição financeira na cobrança dos valores que entende devidos. Reconhecida a sucumbência recíproca, respondem as partes com as custas que despenderam, arcando a autora com a verba honorária do patrono da requerida, fixada em R$ 1.000,00 (observada a gratuidade da justiça que lhe foi concedida), arcando a requerida com a verba honorária do patrono da requerente, também fixada em R$ 1.000,00, vedada a compensação, na forma do artigo 85, parágrafo 14º, do Código de Processo Civil. Mantido os demais termos da sentença tal como prolatada. 3.- Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso, com fundamento no art. 932, inciso V do CPC/15. São Paulo, 7 de dezembro de 2021. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 300114/SP) - Neildes Araujo Aguiar Di Gesu (OAB: 217897/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 2277531-18.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-10

Nº 2277531-18.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Petrozara Distribuidora de Petroleo Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2277531- 18.2021.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: SANTOS AGRAVANTE: PETROZARA DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Ariana Consani Brejão Degregório Gerônimo Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1026447-39.2021.8.26.0562, deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência para o fim de suspender, em parte, a exigibilidade do crédito tributário objeto da CDA nº 1.267.377.374, apenas no que toca aos juros moratórios que ultrapassem a taxa SELIC, condicionada esta suspensão ao depósito judicial da diferença (principal, multa e juros pela taxa SELIC), no prazo de dez dias. Narra a agravante, em síntese, que teve contra si lavrado o Auto de Infração e Imposição de Multa AIIM nº 4.111.284-2, que deu origem à Certidão de Dívida Ativa CDA nº 1.267.377.374, na qual constaram juros moratórios superiores à Taxa SELIC, bem como honorários advocatícios em dissonância com o Código de Processo Civil. Assim, relata que ingressou com ação anulatória de débito fiscal, com pedido de tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade do crédito tributário em voga, que foi deferida apenas em parte pelo juízo a quo, na forma acima transcrita, com o que não concorda. Alega que não cabe condicionar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário ao depósito do montante integral, e argumenta que os honorários advocatícios fixados administrativamente correspondem a 20% (vinte por cento) do valor do débito fiscal, em desacordo com o Código de Processo Civil. Aduz que os vícios apontados afastam a liquidez, certeza, e exigibilidade da Certidão de Dívida Ativa, o que justifica a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, e a consequente suspensão da execução fiscal nº 1503307-84.2019.8.26.0562. Requer a antecipação da tutela recursal para suspender a exigibilidade do crédito tributário consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa CDA nº 1.267.377.374, com as consequências advindas, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a demonstração de fumus boni iuris (verossimilhança), conjugado à possibilidade de lesão grave e de difícil reparação ou perigo de ineficácia da tutela jurisdicional (periculum in mora), na dicção combinada dos artigos 1.019, caput e inciso I, e 300, caput, do CPC/15. De início, com razão a parte agravante no que diz respeito à prescindibilidade do depósito do montante integral para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do inciso II, do artigo 151, do CTN, porquanto é faculdade do contribuinte, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a saber: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL DO BANCO FIAT S/A E OUTRO. DEPÓSITO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ART. 151, II, DO CPC. FACULDADE DO CONTRIBUINTE. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO DO BANCO FIDIS S/A. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CARACTERIZADA. DEPÓSITOS JUDICIAIS PARA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NATUREZA DE INGRESSOS TRIBUTÁRIOS DEPENDENTES DO DESTINO DA DEMANDA JUDICIAL. VALORES NÃO DEDUTÍVEIS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o depósito de que trata o art. 151, II, do CTN constitui direito subjetivo do contribuinte, que pode efetuá-lo tanto nos autos da ação principal quanto em Ação Cautelar, sendo desnecessária a autorização do Juízo. É facultado ao sujeito passivo da relação tributária efetivar o depósito do montante integral do valor da dívida, a fim de suspender a cobrança do tributo e evitar os efeitos decorrentes da mora, enquanto se discute na esfera administrativa ou judicial a exigibilidade da exação (AgRg no REsp 517937/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/4/2009, DJe 17/6/2009). 2. Quanto ao Agravo do Banco Fidis S/A, no que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC, verifico que o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo Disponibilização: sexta-feira, 10 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3416 1925 ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 3. O STJ consolidou o entendimento segundo a qual os depósitos judiciais utilizados para suspender a exigibilidade do crédito fiscal consistem em ingressos tributários, sujeitos à sorte da demanda judicial, e não em receitas tributárias, de modo que não são dedutíveis da base de cálculo do IRPJ até o trânsito em julgado da demanda. 4. Recurso Especial de Banco Fiat S/A e outro provido. Agravo de Banco Fidis S/A improvido. (REsp nº 1.691.774/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 10.10.17) (negritei) No mais, a concessão da tutela provisória de urgência, calcada no artigo 151, inciso V, do Código Tributário Nacional, faz-se necessária a presença dos requisitos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil - CPC, a saber: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1oPara a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Com efeito, o artigo 300 do CPC exige a presença, cumulativa, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, para fins de concessão da tutela provisória de urgência. Pois bem. No tocante aos juros moratórios, a adequação do título com relação à Taxa SELIC não acarreta a nulidade da Certidão de Dívida Ativa como um todo, podendo a Fazenda Estadual apresentar nova CDA, afastando-se o excesso, tendo em vista que ela não perde seus atributos de exigibilidade, certeza e liquidez. Nessa linha, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, a saber: ICMS. VALIDADE DA CDA. EXCLUSÃO DAS PARCELAS COBRADAS INDEVIDAMENTE. PROSSEGUIMENTO PELO REMANESCENTE. POSSIBILIDADE. EMBARGOS INFRINGENTES. LIMITES DA DIVERGÊNCIA. I - “A jurisprudência desta Corte tem entendido que as alterações que possam ocorrer na certidão de dívida por simples operação aritmética não ensejam nulidade da CDA, fazendo-se no título que instrui a execução o decote da majoração indevida” (AgRg no Resp nº 779.496/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ de 17.10.2007). Precedentes: REsp nº 737.138/PR, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 01.08.2005 e REsp nº 535.943/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 13.09.2004. (...).(REsp 1022462 / RS (2008/0009742-1), Rel. o Ministro Francisco Falcão, j. 06.05.08). Ainda: É possível prosseguir a execução da parte válida da CDA se, por meros cálculos aritméticos, for possível aferir os valores. Entendimento consolidado no REsp 1.115.501/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 30/11/2010, acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ, AgRg no REsp 1.216.672-SC, 2ª Turma, j. 19.06.2012, Rel. Min. CASTRO MEIRA). Não é outra a jurisprudência desta Corte de Justiça: EXECUÇÃO FISCAL EMBARGOS ICMS - Nulidade da CDA - Incidência da taxa de juros de 0,13% ao dia, nos moldes da Lei Estadual nº 13.918/09 - Incidência afastada pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000 - Necessidade de apresentação de novo cálculo do débito fiscal, utilizando-se, para tanto, a atualização pela taxa Selic - Preenchimento dos requisitos da CDA que permitem a continuidade da execução - Sentença reformada - Recurso provido, em parte. (Apelação nº 9000238- 72.2010.8.26.0014, Rel. Danilo Panizza, j. 13.05.2014) Execução fiscal. ICMS. Exceção de pré-executividade. Inconstitucionalidade da Lei n. 13918/09 quanto a exigência de juros de mora que excedam a taxa exigida para tributos federais. Decisão deste Tribunal de Justiça, pelo Órgão Especial, em Arguição de Inconstitucionalidade. Aplicação da taxa SELIC. Adequação do título e da execução que não implica suspensão da exigibilidade ou nulidade da CDA. Presença dos requisitos de admissibilidade. Agravo de instrumento provido em parte. (Agravo de Instrumento nº 2105875-66.2016.8.26.0000, Rel. Des. Antonio Celso Aguilar Cortez, j. 8.8.16) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. JUROS DE MORA LIMITADOS À NORMA FEDERAL. LEI ESTADUAL N.º 13.918/2009. O Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, seguindo a orientação do STF na ADI 442, conferiu interpretação conforme a Constituição Federal à referida Lei Paulista no sentido de que os juros (incluída a correção monetária) não podem ser superiores àqueles fixados na legislação federal. Certidão de Dívida Ativa que deverá ser atualizada conforme a taxa SELIC, sem declaração de nulidade. Decisão mantida. Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 2132176-50.2016.8.26.0000, Rel. Des. Djalma Lofrano Filho, j. 3.8.16) Deste modo, o título executivo permanece formalmente perfeito, porquanto intactos os requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade, devendo ser retificado para o recálculo do débito fiscal, limitando os juros de mora à Taxa SELIC. Quanto aos honorários advocatícios de 20% (vinte por cento), inseridos nas parcelas do acordo de parcelamento, estes não foram incluídos na Certidão de Dívida Ativa nº 1.267.377.374, conforme se observa de fls. 02/03 da Execução Fiscal nº 1503307- 84.2019.8.26.0562, e, a princípio, não se confundem com aqueles fixados pelo magistrado em decorrência do artigo 827, do Código de Processo Civil (Art. 827. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado), de modo que, prima facie, não vinga a tese lançada na peça vestibular. Neste sentido, inclusive, já se manifestou esta Corte Paulista: EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Admitida, apenas, nos casos em que comprovada, desde logo, a inviabilidade do prosseguimento da execução. Alegação de ilegalidade da cobrança de honorários de 20%, conforme previsto no sítio da Procuradoria Geral do Estado. Inicial da execução fiscal e CDA que não estabelecem qualquer cobrança de honorários de 20%. A verba honorária arbitrada judicialmente, nos termos do artigo 827 do CPC não guarda relação com os honorários exigidos para acordo de parcelamento extrajudicial. Recurso improvido (Agravo de Instrumento nº 2050194-38.2021, Rel. Des. Moacir Peres, j. 27/04/2021) O periculum in mora é inerente à hipótese. Por tais fundamentos, defiro parcialmente a tutela antecipada recursal, apenas e tão somente para determinar o recálculo do débito fiscal, de modo que os juros de mora fiquem limitados à Taxa SELIC, suspendendo-se a exigibilidade do crédito tributário consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa CDA nº 1.267.377.374 até o recálculo do débito fiscal, com as consequências advindas, e possibilidade de renovação pelo montante correto após o recálculo. Comunique-se o Juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para ofertar resposta no prazo legal, nos termos do artigo 1019, caput e inciso III, do CPC/2015. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 3 de dezembro de 2021. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Sergio Montenegro de Almeida Filho (OAB: 16744/CE) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 1046381-64.2015.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-10

Nº 1046381-64.2015.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Ribeirão Preto - Recorrida: Priscila Sousa Costa - Interessado: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 44.067 REMESSA NECESSÁRIA nº 1046381-64.2015.8.26.0506 RIBEIRÃO PRETO Recorrente: JUÍZO EX OFFICIO Recorrida: PRISCILA SOUSA COSTA MM. Juiz de Direito: Dr. Reginaldo Siqueira Vistos. Cuida- se de ação ajuizada por servidora pública estadual, ocupante do cargo de Auxiliar de Saúde, objetivando agregação do “Prêmio Incentivo” à base de cálculo do décimo terceiro salário, férias, terço constitucional de férias e adicional por tempo de serviço (quinquênio); a condenação do réu ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária; e o reconhecimento do caráter não transitório das vantagens percebidas regular e habitualmente, como “Gratificação Executiva”, “Adicional de Insalubridade”, “GEAH Grat. Esp. Ativ. Hospitalar”, “Gratificação Geral LC 901/2001”, “Piso Salarial - Reajuste Complementar”, “Complemento LC 1212/2013” e “Adicional de Desempenho da Saúde”, apostilando-se e reconhecendo- se a natureza alimentar do crédito. A sentença de f. 48/51, cujo relatório adoto, julgou extinto o feito, por falta de interesse processual no tocante ao adicional por tempo de serviço (quinquênio), nos termos do art. 485, VI, do CPC, e parcialmente procedente a ação para reconhecer o caráter não transitório da “Gratificação Executiva” e do “Piso Salarial - Reajuste Complementar” e, ainda, para declarar o direito da parte autora à integralização de 50% do valor pago a título de prêmio incentivo aos seus vencimentos, com reflexos no 13º salário, férias e terço constitucional de férias, com o devido apostilamento, bem como o pagamento das respectivas diferenças, respeitada a prescrição quinquenal (...) (f. 51). Subiram os autos por força da remessa necessária (f. 69). É o relatório. 1. Correta a proclamação da ausência de interesse processual em relação ao adicional por tempo de serviço (quinquênio), vez que a autora não comprovou perceber a referida vantagem, conforme se verifica a f. 11/3, 41 e 47. 2. O Prêmio de Incentivo foi instituído pela Lei nº 8.975, de 25 de novembro de 1994, com o intuito de incrementar a produtividade e o aprimoramento da qualidade dos serviços prestados, nos seguintes termos: Artigo 1° -Poderá ser concedido, aos servidores em exercício na Secretaria da Saúde, Prêmio de Incentivo, objetivando o incremento da produtividade e o aprimoramento da qualidade dos serviços e das ações executados pela referida Secretaria, mediante avaliação dos seguintes fatores: (...) Artigo 4º -O Prêmio de Incentivo não se incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito, e sobre ele não incidirão vantagens de qualquer natureza, bem como os descontos previdenciários e de assistência médica. Parágrafo único -O valor do Prêmio de Incentivo não será computado no cálculo do décimo terceiro salário a que se refere aLei Complementar n. 644, de 26 de dezembro de 1989. A vantagem foi prorrogada pelas Leis 9.185/95 e 9.463/96; esta última por tempo indeterminado. Deve-se ter em conta, porém, que o statu quo sofreu mudança com a Lei nº 9.463, de 19 de dezembro de 1996. Mercê da nova redação que outorgou ao art. 2º do diploma, notadamente seu § 1º, metade da vantagem passou a ser paga, indistintamente, a todos os servidores em exercício na Secretaria da Saúde e suas autarquias. Ressalvou, apenas, a classificação por nível de complexidade da atividade de cada categoria funcional, o que é insuficiente para manutenção do epíteto modal. Dessa forma, a vantagem concedida aos servidores em atividade constituiu na realidade um aumento disfarçado de vencimentos de caráter geral. Assim sendo, apenas sobre a parcela fixa de 50% da gratificação incidem os quinquênios. Esse também é o posicionamento definido no julgamento do IRDR nº 0056229-24.2016.8.26.0000, da Comarca de Mogi das Cruzes, em que foi relator o i. Des. Moreira de Carvalho, julgado em 10 de novembro de 2017, do qual se extrai a seguinte ementa: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Prêmio de Incentivo Leis Estaduais n° 8.975/94, 9.185/95 e 9.463/96 e Decreto n° 41.794/07 Tese firmada: Inclusão de 50% do valor do prêmio de incentivo no cálculo do 13° salário, férias, terço constitucional de férias, quinquênio e sexta parte Possibilidade Vantagem de caráter permanente, que integra a remuneração do servidor Aplicação no caso concreto: Sentença de procedência parcialmente reformada Reexame necessário e recurso voluntário parcialmente providos. (g.m.) Dessarte, somente 50% do valor pago do Prêmio de Incentivo (parte fixa) deve incidir sobre décimo terceiro salário, férias e terço constitucional de férias, conforme assentado na sentença. Nesse sentido: AÇÃO ORDINÁRIA Prêmio de Incentivo Lei nº 8.975/94 Gratificação cujo pagamento independe de circunstâncias específicas, pelo menos no que toca à metade dos recursos destinados à implementação da vantagem, passando a compor, neste percentual, os vencimentos daquele segmento de servidores Inclusão nos cálculos do quinquênio, sexta-parte, 13º e férias que se mostra legítima naquelas mesmas bases Recurso fazendário e reexame necessário parcialmente providos, com observação. ADMINISTRATIVO. Serviço Público Estadual. Prêmio de Incentivo. Servidores da Secretaria da Saúde. Pretensão à incidência do Prêmio de Incentivo, instituído pela Lei 8.975/94, no cálculo do Quinquênio e da Sexta-Parte. A incorporação é devida somente para os 50% (cinquenta por cento) do PIQ efetivamente incorporáveis (Decreto 41.794/07). IRDR nº 0056229- 24.2016.8.26.0000. Inaplicabilidade da Lei 11.960/09 à correção monetária. Sentença confirmada. Recurso de apelação e reexame necessário desprovidos, com observação. 3. Quanto ao reconhecimento do caráter não eventual das vantagens Disponibilização: sexta-feira, 10 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3416 1972 mencionadas no item 4 dos pedidos (f. 6), a autora não comprovou perceber as verbas denominadas “GEAH Grat. Esp. Ativ. Hospitalar”, “Gratificação Geral LC 901/2001”, “Complemento LC 1212/2013” e “Adicional de Desempenho da Saúde”, o que desautoriza a pretensão. Passa-se, pois, à análise das vantagens pecuniárias percebidas e cuja incorporação pretende a autora, quais sejam: “Gratificação Executiva”, “Adicional de Insalubridade” e “Piso Salarial - Reajuste Complementar”. I - Adicional de Insalubridade Não obstante o entendimento outrora adotado, há muito dominante nesta Casa, o Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 642.682/SP, sob o regime do artigo 543-B do Código de Processo Civil de 1973, firmou orientação contrária no concernente à natureza do Adicional de Insalubridade, classificando dita vantagem como modal, específica: RECURSO. Extraordinário. Adicional de insalubridade. Lei Complementar Estadual nº 432/1985. Extensão. Policiais militares inativos. Precedentes. Repercussão geral reconhecida. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É incompatível com a Constituição a extensão, aos policiais militares inativos e pensionistas, do adicional de insalubridade instituído pela Lei Complementar nº 432/1985 do Estado de São Paulo. Nesse contexto, a natureza propter laborem se destaca, determinando o seu pagamento apenas e enquanto prestado o serviço ensejador das vantagens. II - Gratificação Executiva GE A Lei Complementar Estadual nº 797/95, que instituiu a Gratificação Executiva, não contempla situação alguma em que seu cabimento esteja condicionado ao exercício em condições extraordinárias no que concerne às particularidades de cada função. Assim, emerge, de forma muito clara, a natureza de aumento disfarçado de vencimentos de caráter geral. III Piso Salarial - Reajuste Complementar O piso salarial, como parte integrante do salário-base, também é verba de caráter geral, sendo, pois, passível de incorporação. 4. Os consectários legais foram estabelecidos em consonância com os Temas 810 do STF e 905 do STJ (f. 51). 5. Agregados os fundamentos da sentença, nego seguimento à remessa necessária, cuja manifesta improcedência autoriza desate monocrático (art. 168, § 3º, do RITJSP). São Paulo, 7 de dezembro de 2021. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Rafael de Vasconcelos Ribas (OAB: 366609/SP) - Elaine Cristina de Antonio Faria (OAB: 264902/SP) (Procurador) - Joao Fernando Ostini (OAB: 115989/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2202029-73.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-10

Nº 2202029-73.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Assis - Embargte: Raizen Paraguaçu Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Raizen Paraguaçu Ltda em face da decisão que deferiu a tutela recursal pleiteada, reconhecendo que o seguro apresentado configura contracautela idônea para a sustação do protesto, alegando omissão quanto ao fato de que a lei processual somente exige o acréscimo de 30% do valor global da dívida para os casos de substituição de garantia, não sendo a esta a hipótese dos autos. Intimada, a parte embargada se manifestou às fls. 10/11. Relatado, decido. Concretamente, os embargos de declaração opostos não se vinculam a alguma das hipóteses de cabimento previstas no art. 1022 do CPC/2015, não ocorrendo obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão nem erro material a ser corrigido. A decisão, com bastante clareza, dá as razões pelas quais se vislumbrou a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, reconhecendo que o seguro apresentado configura contracautela idônea, não comportando repetição nesta oportunidade. Os embargos de declaração só podem ter efeitos modificativos se a Disponibilização: sexta-feira, 10 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3416 1981 alteração do acórdão é consequência necessária do julgamento que supre a omissão ou expunge a contradição. Embargos de Declaração não conhecidos. (Embargos de Declaração em Recurso Especial 15.569 DF (91 20959-7), Ministro. Ari Pargendler, julgados em 08.08.1996) A decisão apreciou a questão submetida a julgamento, ainda que não tenha feito referência expressa a algum determinado argumento utilizado pela parte, o que é prescindível, pois ao órgão julgador não cabe examinar todas as normas citadas bem como todos os argumentos invocados, podendo ser analisado o conjunto probatório como um todo. Nesse sentido: Esta Egrégia Corte não responde a questionário e não é obrigada a examinar todas as normas legais citadas e todos os argumentos utilizados pelas partes, e sim somente aqueles que julgar pertinentes para lastrear a decisão. (STJ 1ª T Emb. Decl. Rel. Min. Garcia Vieira j. 15.02.93 RSTJ 47/596) Não está o Juiz obrigado a julgar a questão posta de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131 do CPC) para tanto, vale se do exame dos fatos e dos aspectos pertinentes ao tema, das provas produzidas e da doutrina e da jurisprudência que reputar aplicáveis ao caso concreto. (TRF 5ª R. 3ª T. Emb. Decl, 97.05.03963 1 PB Rel. Germana Moraes j. 04.09.97 RT 752/397)” Diante do exposto, rejeito os embargos. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Tatiana Ring Kanas (OAB: 344353/SP) - Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - Nathalia Gomes de Oliveira (OAB: 385261/SP) - Rose Anne Tanaka (OAB: 120687/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 DESPACHO



Processo: 2286562-62.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-10

Nº 2286562-62.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Impetrante: Rodolpho Pettena Filho - Paciente: Anderson Ricardo da Silva - Impetrado: Colenda 16ª Câmara de Direito Criminal - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Anderson Ricardo da Silva, figurando como autoridade coatora a C. 16ª Câmara de Direito Criminal deste Tribunal de Justiça. Decido. O presente habeas corpus não apresenta condições de admissibilidade. Isto porque o artigo 37, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não mais prevê a competência do Grupo de Câmaras para conhecer de writ ajuizado contra decisão de uma das Câmaras julgadoras. Nem há, no mesmo regimento interno, previsão de competência de outro órgão interno do Tribunal de Justiça para conhecimento do mandamus impetrado contra v. acórdão proferido por uma das Câmaras Criminais. Inexiste, assim, previsão regimental para que o Tribunal de Justiça, por seus diversos órgãos, reveja decisão de uma das suas Câmaras Criminais, cabendo, tão somente, recursos ou ações autônomas de impugnação junto aos Tribunais Superiores. Da mesma forma, devendo ser o habeas corpus dirigido ao Superior Tribunal de Justiça e havendo impossibilidade de remessa destes autos ao aludido Sodalício, por absoluta incompatibilidade do Disponibilização: sexta-feira, 10 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3416 2119 sistema informatizado, imperativa a repetição da impetração, mas diretamente ao Tribunal Superior. Ante o exposto, indefiro o processamento, determinando o cancelamento do registro do presente habeas corpus. Intime-se e arquive-se. São Paulo, 7 de dezembro de 2021. DESEMBARGADOR GUILHERME G. STRENGER Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Guilherme G. Strenger (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Rodolpho Pettena Filho (OAB: 115004/SP)



Processo: 2257679-08.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-10

Nº 2257679-08.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Piracicaba - Impetrante: Luiza Elaine de Campos - Paciente: Maycon Henrique Mattos - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 4468 Habeas Corpus: 2257679-08.2021.8.26.0000 Impetrante: Luiza Elaine de Campos Paciente: Maycon Henrique Mattos Comarca: Piracicaba Habeas Corpus: indeferimento progressão de regime prisional. Habeas Corpus: sucedâneo recursal. Inadequação: caso de Agravo em Execução (art. 197, LEP). Proferida decisão de concessão do benefício. Perda superveniente do objeto. Ordem prejudicada. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela i. Advogada Luiza Elaine de Campos, em favor de Maycon Henrique Mattos, alegando que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo da Vara das Execuções Criminais do Foro da Comarca de Piracicaba. Alega, em síntese, que: (i) o Paciente já cumpriu os requisitos legais para a progressão ao regime semiaberto e (ii) a demora para a realização do exame criminológico constitui óbice para a concessão do benefício a que faz jus o Suplicante. Diante disso, requer concessão da ordem, em liminar, para que seja concedida a progressão ao regime intermediário. Em arremate, postula pela concessão da progressão ao regime semiaberto (fls 1/9). Indeferida a liminar (fls 52/53) e prestadas informações pelo MM Juízo a quo (fls 56/57), a Douta Procuradoria Geral de Justiça apresentou o parecer de fls 61/64, pelo não conhecimento ou denegação da ordem. Por fim, não constam objeções ao julgamento virtual. É o relatório. De proêmio, não se pode olvidar que o Habeas Corpus não se presta como sucedâneo recursal: HABEAS CORPUS. Paciente que se insurge contra o juízo condenatório. Trânsito em julgado. Matéria insuscetível de apreciação no âmbito restrito do writ. Inviabilidade do manejo de habeas corpus como sucedâneo de recursos ordinários e ação própria. Precedentes dos Colendos Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça. ORDEM CONHECIDA E INDEFERIDA LIMINARMENTE. TJSP: HC 0010016-52.2019.8.26.0000, 16ª Câm. Dir. Crim., Des. Camargo Aranha Filho, d. 10.3.2019 (www. tjsp.jus.br). Inviável, diante disso, substitua o recurso adequado, no caso, o Agravo em Execução, como previsto no artigo 197, da Lei de Execução Penal. Ademais, não se pode olvidar que o Habeas Corpus é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático probatório engendrado nos autos, admitindo, tão só, o exame de eventuais ilegalidades, evidentes ademais, porquanto não comporta dilação probatória. Nesse contexto, inviável o cotejo do quadro probatório para aferir se o exame criminológico basta, per se, para a progressão, máxime porque sem caráter vinculativo, apenas informativo da avaliação judicial. TJSP: AgExec 0041359-76.2020.8.26.0050, 15ª Câm. Dir. Crim., rel. Des. Bueno de Camargo, j. 10.11.2021 (www. tjsp.jus.br). Ainda que assim não fosse, a ordem resulta prejudicada, porquanto o benefício ora almejado foi deferido (fls 83, dos autos originais), tendo configurado, portanto, a perda superveniente do objeto. Do exposto, julgo prejudicada a ordem reclamada. Int. e Arquive-se. São Paulo, 30 de novembro de 2021. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Luiza Elaine de Campos (OAB: 162404/SP) - 9º Andar DESPACHO



Processo: 2284707-48.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-10

Nº 2284707-48.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Amanda Celuta Mascarenhas de Moraes - Paciente: Raiy Alves Pereira - Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela i. Advogada Amanda Celuta Mascarenhas de Moraes, em favor de Raiy Alves Pereira, alegando que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo da 5ª Vara das Execuções Criminais do Foro Central da Capital. Alega, em síntese, que o Paciente cumpre pena em regime fechado, de modo que restaram configurados os requisitos objetivos e subjetivos, estabelecidos legalmente, para a progressão ao regime semiaberto, sendo de todo desnecessária a realização do exame criminológico. É o relatório. Decido. Como se sabe, o ordenamento jurídico vigente possui expressa disposição acerca do meio processual adequado para impugnar as decisões proferidas pelo Juízo da Execução. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas oportunidades, já se manifestou sobre a inadmissibilidade do Habeas Corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, sem prejuízo da concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante ilegalidade, hipótese que, no caso, não restou configurada. Isto porque o Magistrado determinou, tão somente, o encaminhamento de ofícios para a unidade prisional, a fim de que fossem enviados o Boletim Informativo e o Atestado de Bom Comportamento Carcerário, de modo que eventual pronunciamento desta Corte a respeito da pleiteada progressão de regime importaria verdadeira supressão de um dos graus de jurisdição. Do exposto, indefiro liminarmente o presente, nos termos do artigo 663 do Código de Processo Penal c.c. artigo 248 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Amanda Celuta Mascarenhas de Moraes (OAB: 210363/SP) - 9º Andar Processamento 8º Grupo - 16ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO



Processo: 2284489-20.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-10

Nº 2284489-20.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: A. I. de S. - Paciente: M. D. O. de A. - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Michel Daniel Oliveira de Abreu que estaria sofrendo coação ilegal do MM. Juízo da Vara SANCTVS - Violência contra Infante, Idoso, Pessoa com Deficiência e Tráfico Interno de Pessoas da Comarca da Capital, em razão do excesso de prazo para formação da culpa. Sustenta o impetrante, em síntese, a ilegalidade da manutenção da custódia cautelar do paciente, visto que preso há mais de 550 dias, sem que a instrução processual tenha sido concluída. Anota que a defesa não deu causa à mora que onera o paciente. Fazendo remissão ao Habeas Corpus nº 2199637-63.2021.8.26.0000, denegado por esta 12ª Câmara Criminal em 26.11.2021, aponta a superveniência de fatos novos, como a redesignação de audiência para oitiva de testemunhas e a juntada de declaração de síndico onde residiam o paciente e as vítimas, em tese, favorável a Michel. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de decisão liminar para revogar a prisão preventiva, reconhecendo-se excesso de prazo. Requer ainda encaminhamento de cópia deste habeas corpus, bem como do Habeas Corpus nº 2199637-63.2021.8.26.0000 ao Conselho Nacional da Justiça e Conselho da Magistratura Estadual para eventual apuração de abuso em razão da decisões proferidas pelo Juízo de origem e por esta Câmara Criminal. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, Disponibilização: sexta-feira, 10 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3416 2224 não se visualiza de modo inequívoco a aventada ilegalidade na manutenção da custódia cautelar do paciente. Ao menos por ora, também ainda não se reúnem elementos suficientes para que se afirme cabalmente configurado o aventado excesso de prazo na formação da culpa. Desse modo, inviável, neste instante, a concessão imediata da pretendida medida liminar. Necessário, primeiramente, ouvir as informações da digna Autoridade apontada como coatora, inclusive para que se possa avaliar mais cuidadosamente se houve até aqui, ou não, intolerável demora no processamento do feito na origem, bem como acerca dos fatos novos aventados nesta impetração. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da Autoridade coatora. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. São Paulo, 7 de dezembro de 2021. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Ageu Ibiomelti de Souza (OAB: 142201/SP) - 10º Andar



Processo: 2284522-10.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-10

Nº 2284522-10.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Impetrante: Alexandre Sanches de Oliveira - Paciente: Joelson de Moura Inácio - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2284522-10.2021.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O Advogado ALEXANDRE SANCHES DE OLIVEIRA impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de JOELSON DE MOURA INÁCIO, apontando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito da 2ª Vara das Execuções Criminais de Bauru (PEC 1016869- 07.2020.8.26.0071). Segundo consta, o paciente se encontra atualmente recolhido em regime semiaberto, cumprindo condenação a pena privativa de liberdade. Postulou progressão ao regime aberto, entendendo preenchidos os requisitos legais. O nobre Magistrado de primeiro grau ordenou a realização de exame criminológico, o qual foi realizado. Ocorre, todavia, que o Ministério Público entendeu necessária a complementação do referido exame, pois o setor de psicologia não respondeu aos quesitos anteriormente formulados. E o nobre Magistrado deferiu tal postulação (fls. 6 destes autos), requisitando a complementação do exame. Contra tal e respeitável decisão se insurge o combativo impetrante, alegando já estarem satisfeitos todos os requisitos legais exigidos para a progressão. Em razão disso, postula a concessão da ordem, mesmo em caráter liminar, a fim de que esta Corte conceda ao paciente a pretendida progressão ao regime aberto. Esta, a suma da impetração. Decido. Não cabe Habeas Corpus para agilizar ou mesmo obter medidas de execução penal, tal como a progressão de regime. Isso somente seria possível em caso de flagrante ilegalidade, quando então se poderia utilizar do remédio heroico como sucedâneo do recurso cabível. Entretanto, não se verifica qualquer abuso ou ilegalidade no caso dos autos. Com efeito, a r. Decisão que entendeu pela necessidade do exame criminológico - aqui copiada a fls. 25/28 - se encontra exuberantemente fundamentada, não havendo, portanto, qualquer excesso. E a r. Decisão que ordenou a complementação do referido exame nada mais fez do que buscar o amplo esclarecimento acerca dos méritos do paciente, cautela, aliás, necessária, em face do passado prisional atribulado e violento ostentado por JOELSON. Esta colenda 1ª Câmara Criminal, em face dessa perspectiva nebulosa de ressocialização, já ratificou decisão anterior que indeferiu o mesmo pedido (progressão ao regime aberto), nos seguintes termos: Vistos. Cuida-se de Agravo em Execução interposto pelo sentenciado JOELSON DE MOURA INÁCIO contra decisão (fls. 36/38), proferida pelo MMº Juiz de Direito da 2ª Vara das Execuções Criminais de Bauru, que indeferiu seu pedido de progressão ao regime aberto. Recurso devidamente processado, manifestou-se a douta Procuradoria de Justiça pelo não provimento (fls. 58/60). É o relatório. Ao voto. O agravante cumpre penas em regime semiaberto desde 13 de janeiro de 2020, tendo usufruído de apenas uma saída temporária ao tempo da prolação da r. decisão agravada (consulta INFINFO/TJSP) e não de nove saídas temporárias, como quis fazer crer o douto Defensor constituído. Inegável que as características de tal regime notoriamente de menor contenção possibilitam ao Juiz uma análise mais aprofundada dos méritos do condenado, com vistas ao seu pleno retorno ao convívio social. Contudo, devido à pandemia causada pelo novo coronavírus, tal observação foi prejudicada, já que as saídas temporárias foram suspensas e retomadas somente no Natal/Ano Novo 2020/2021, da qual, registre-se, JOELSON retornou regulamente. No caso dos autos, verifica-se que o agravante foi condenado por quatro roubos agravados e um simples, cenário que exige cautela redobrada do Juiz e merecimento inquestionável. JOELSON, além de reincidente, frequenta o cárcere desde 2002, e ostenta conturbada vida carcerária, tendo, aliás, voltado a delinquir em 2018, quando cumpria penas em regime aberto (INTINFO/TJSP). Daí porque, nessas circunstâncias, o entendimento esposado pela respeitável decisão impugnada não se afigura ilegal ou abusivo, antes adequado aos fins alegadamente ressocializadores da pena privativa de liberdade. É prudente que o agravante permaneça mais algum tempo no regime em que se encontra, não porque seus crimes são graves ou porque sua pena é longa, mas para que assim possa demonstrar seu amadurecimento e readaptação à vida livre. Posto isso, meu voto nega provimento ao recurso. Dessa forma, agiu muito bem o nobre Magistrado ao querer se inteirar do requisito subjetivo, nada havendo de ilegal. Processe-se, pois, sem liminar, dispensando-se as informações. São Paulo, 9 de dezembro de 2021. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Alexandre Sanches de Oliveira (OAB: 416250/SP) - 10º Andar



Processo: 1008946-83.2020.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-10

Nº 1008946-83.2020.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Selina Maria de Jesus Costa (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Magistrado(a) Helio Faria - Deram provimento em parte ao recurso do autor e negaram ao do réu. V.U. - REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA, DETERMINANDO QUE O BANCO RÉU RESTITUA À PARTE AUTORA Disponibilização: sexta-feira, 10 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3416 2721 OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE “TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO”, “SEGURO PRESTAMISTA, SEGURO AUTO- CASCO E CAP PARC PREMIÁVEL.JUROS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. A REDUÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS SÓ É POSSÍVEL NOS CASOS EM QUE CONFIGURADA A RELAÇÃO DE CONSUMO E DEMONSTRADA A ABUSIVIDADE DA CONDUTA DO BANCO. NO COTEJO ENTRE A TAXA DE JUROS PACTUADA E A MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL NÃO SE VERIFICA DISCREPÂNCIA A JUSTIFICAR A INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO, MEDIDA EXTREMA QUE DEVE SER ANALISADA EM CADA CASO CONCRETO.CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ADMITIDA A INCIDÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170/2001 E DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA (SÚMULA Nº 539 DO STJ).TARIFA DE CADASTRO. COBRANÇA LEGÍTIMA, NOS TERMOS DO ENUNCIADO DA SÚMULA 566 DO STJ.TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. CONSIDERAÇÃO DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO STJ POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RESP 1.578.553/SP, SOB O RITO DE RECURSO REPETITIVO. O REGISTRO DO CONTRATO JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO NÃO FOI COMPROVADO. RECONHECIDA A ABUSIVIDADE NA COBRANÇA ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO SERVIÇO.TARIFAS DE AVALIAÇÃO DE BEM. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CONSIDERAÇÃO DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO STJ POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RESP 1.578.553/SP, SOB O RITO DE RECURSO REPETITIVO. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXIBIU CÓPIA DO LAUDO CORRESPONDENTE, DEMONSTRANDO QUE O SERVIÇO FOI EFETIVAMENTE PRESTADO.SEGURO AUTO CASCO E SEGURO PRESTAMISTA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. 1.639.320/SP, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE FOI OPORTUNIZADA AO CONSUMIDOR A LIBERDADE NA ESCOLHA DA SEGURADORA. VENDA CASADA CONFIGURADA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. CAPITALIZAÇÃO PARCELA PREMIÁVEL. PRÁTICA QUE CONFIGURA VENDA CASADA. VINCULAÇÃO AO CONSUMIDOR DA CONTRATAÇÃO DE PRODUTO DE NATUREZA DISTINTA DO OBJETO DO CONTRATO. PRÁTICA ABUSIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 39, I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.JUROS MORATÓRIOS. O CONTRATO PREVÊ A COBRANÇA DE JUROS MORATÓRIOS EM 8,10% AO MÊS, EM CONTRARIEDADE AO QUE DISPÕE À SÚMULA 379 DO STJ. ADEQUAÇÃO. A LIMITAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS A 1% AO MÊS. PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DO AUTOR E NÃO PROVIDO O RECURSO DO RÉU. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renato Fioravante do Amaral (OAB: 349410/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1017915-02.2019.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1017915-02.2019.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Edvaldo Bomfim Vaz (Justiça Gratuita) - Apelado: Melquizedec Manoel da Silva - Magistrado(a) Helio Faria - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO SENTENÇA QUE JULGOU O FEITO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NA CONFIGURAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INCONFORMISMO DO AUTOR INSUBSISTÊNCIA “O PRAZO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA EM FACE DO EMITENTE DE CHEQUE SEM FORÇA EXECUTIVA É QUINQUENAL, A CONTAR DO DIA SEGUINTE À DATA DE EMISSÃO ESTAMPADA NA CÁRTULA” (SÚMULA 503 DO STJ) AÇÃO PROPOSTA EM JULHO DE 2019 CHEQUE COM DATA DE EMISSÃO DE MARÇO DE 2011 PROTESTO DO CHEQUE QUE SOMENTE TEM CONDÃO DE INTERROMPER A PRESCRIÇÃO SE REALIZADO DENTRO DO PRAZO PARA EXECUÇÃO DA CÁRTULA JURISPRUDÊNCIA DO E. STJ AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CHEQUE QUE PODE SER PROMOVIDA NO PRAZO DE 6 MESES, CONTADOS DO FIM DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DA CÁRTULA ART. 33, 47 E 59 DA LEI N. 7.357/85 PROTESTO EXTEMPORÂNEO AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA PRESCRIÇÃO RECONHECIDA AÇÃO MONITÓRIA PRESCRITA SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alessandra Tomasetti Pereira (OAB: 357739/SP) - Fernando Lúcio Simão (OAB: 183855/SP) - Andre dos Santos Gomes da Cruz (OAB: 129663/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1010889-32.2019.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-10

Nº 1010889-32.2019.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gerson Renaldim - Apelado: Zn Comercio de Marmores, Granitos Importacao e Exportacao Eireli - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA QUALIDADE NO PRODUTO ADQUIRIDO. PROVA PERICIAL NÃO PRODUZIDA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DAS PARTES. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO QUE NÃO IMPLICA, AUTOMATICAMENTE, NA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. JULGAMENTO ANTECIPADO NOS TERMOS DO ARTIGO 355, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DOCUMENTAÇÃO COLACIONADA AOS AUTOS QUE COMPROVA A ADVERTÊNCIA FEITA AO AUTOR SOBRE A POSSIBILIDADE DE EVENTUAL VARIAÇÃO DE TONALIDADE, SURGIMENTO DE VEIOS OU DE MANCHAS NO PRODUTO ADQUIRIDO, DEVIDO À SUA PRÓPRIA NATUREZA, DAS PEDRAS DE MÁRMORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Aguinaldo Alves Biffi (OAB: 128862/ SP) - Daniela Martins Fragoso Sales (OAB: 440717/SP) - Eduardo Destro (OAB: 357172/SP) - Antonio Aparecido Pieper (OAB: 363380/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 1010490-50.2020.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-10

Nº 1010490-50.2020.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Luis Fernando Selmo Palhares - Apelado: Municípío de Bauru - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o Dr. ADRIANO PUCINELLI - OAB/SP 132.731. - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2015 E 2016. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DO AUTOR. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO EM PARTE.IMÓVEL TRIBUTADO ADQUIRIDO POR ADJUDICAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 130 DO CTN, JÁ QUE NÃO SE TRATA DE ARREMATAÇÃO DO BEM EM HASTA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE DO ADJUDICANTE PELOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS INCIDENTES SOBRE O IMÓVEL ADJUDICADO. HIPÓTESE DE SUCESSÃO POR SUB-ROGAÇÃO. PRECEDENTES DO C. STJ E DESTA CORTE ESTADUAL. DECRETO MUNICIPAL N. 10.645/08 QUE NÃO PODE REGULAMENTAR MATÉRIA RESERVADA À LEI COMPLEMENTAR, NOS TERMOS DO ART. 146 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREVALÊNCIA DAS REGRAS PREVISTAS NO CTN, QUE FOI RECEPCIONADO PELA CARTA MAGNA COM FORÇA DE LEI COMPLEMENTAR. REVISÃO DO VALOR VENAL DOS LANÇAMENTOS TRIBUTÁRIOS EFETUADOS ANTERIORMENTE AO EXERCÍCIO DE 2018. POSSIBILIDADE. MUNICIPALIDADE QUE RECONHECEU “ERRO DE FATO” EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. EMBARGANTE QUE TEM LEGITIMIDADE PARA IMPUGNAR LANÇAMENTOS DE DÉBITOS ANTERIORES À DATA DA ADJUDICAÇÃO. REVISÃO QUE DEVE RETROAGIR PARA ALCANÇAR OS EXERCÍCIOS DE 2015 E 2016, NOS TERMOS DO ART. 145, III E 149, VIII, DO CTN. PRECEDENTES DO C. STJ E DESTA C. CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriano Pucinelli (OAB: 132731/SP) - Lucas Amadeus Kemp Pinhata Junqueira (OAB: 306857/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1000192-49.2019.8.26.0292
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-10

Nº 1000192-49.2019.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacareí - Apelante: M. de J. - Apelado: L. H. de S. V. (Menor) - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. MENOR PORTADORA DE DEFICIÊNCIA DO HORMÔNIO DE CRESCIMENTO. SOMATROPINA. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE DEMONSTRADA. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL E ESTADUAL. 1. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA COMPELIR O MUNICÍPIO DE JACAREÍ E O ESTADO DE SÃO PAULO AO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO “SOMATROPINA. IRRESIGNAÇÃO DA MUNICIPALIDADE. 2. ASSISTÊNCIA À SAÚDE QUE INCUMBE A TODOS OS ENTES FEDERATIVOS (ART. 23, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL), HAVENDO, PORTANTO, ENTRE AS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO INTERNO SOLIDARIEDADE NA SEARA ADMINISTRATIVA. COPARTICIPAÇÃO E ATUAÇÃO ARTICULADA DOS ENTES FEDERADOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DESCENTRALIZAÇÃO QUE REGE ALUDIDO SISTEMA NÃO CONFIGURADO. PLEITO DE DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO AO PODER PÚBLICO ESTADUAL QUE DEVE SER APRECIADO EM SEDE DE EVENTUAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.3. DIREITO À SAÚDE ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CUJAS NORMAS SÃO COMPLEMENTADAS PELO ECA E PELA LEI Nº 8.080/90, QUE ABRANGE A OBTENÇÃO GRATUITA DE TODOS OS RECURSOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DOS ENFERMOS. DEVER CORRESPECTIVO DO PODER PÚBLICO DE DISPONIBILIZÁ-LO. 4. PROCESSO NÃO SUJEITO À TESE VINCULANTE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 106 DO E. STJ, POSTO QUE O FÁRMACO ESTÁ ELENCADO NA RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS RENAME/2020. LAUDO PERICIAL QUE COMPROVA A NECESSIDADE DO MEDICAMENTO. 5. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. - Advs: Pâmella de Amorim Jordão Foá Binsztajn (OAB: 308185/ SP) (Procurador) - Jose Francisco Ventura Batista (OAB: 291552/SP) - Marcelo Gutierrez (OAB: 111853/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1009267-78.2020.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-10

Nº 1009267-78.2020.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sul America Seguro Saude S.a. - Apelante: Banco Santander S/A - Apelante: Super Pagamentos e Administração de Meios Eletronicos S/A - Apelado: America Soft Informatica Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1009267-78.2020.8.26.0001 Relator(a): RUI CASCALDI Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado VOTO Nº: 51058 COMARCA: SÃO PAULO APTE. : SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S.A. APDA. : AMÉRICA SOFT INFORMÁTICA LTDA JUIZ : RAPHAEL GARCIA PINTO VISTO. Trata-se de apelação de sentença, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais para declarar a inexigibilidade em face da SUL AMÉRICA do boleto vencido em fevereiro de 2020, reconhecendo-se sua quitação, com confirmação da tutela de urgência, indeferida a indenização pleiteada em face de todas as rés. Reconhecida a sucumbência recíproca das partes (autor e ré, Sul América), foram estas condenadas ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% para cada uma delas, mais honorários advocatícios, a ré Sul América ao patrono do autor, na quantia equivalente a 20% do valor do débito declarado inexigível, e o autor aos patronos das rés, no equivalente a 20% da indenização pretendida, a ser dividido na proporção de 1/3 para cada um. Recorre a ré, insistindo na preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, pois o pedido deve ser dirigido em face da instituição bancária responsável pelo boleto falsificado. No mérito, sustenta não ser culpada pelo ocorrido, já que o boleto não foi por ela emitido, tampouco houve recebimento do valor cobrado. Recurso processado e contrarrazoado. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido, porquanto esta Primeira Subseção de Direito Privado do Tribunal é incompetente para o julgamento da Disponibilização: sexta-feira, 10 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3416 1337 matéria versada nesta ação, relativa à prestação de serviços. A hipótese se ajusta ao disposto no artigo 5º, § 1º da Resolução nº 623/2103: Art. 5º. A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: ... ... ... § 1º. Serão da competência preferencial e comum às Subseções Segunda e Terceira, compostas pelas 11ª a 38ª Câmaras, as ações relativas a locação ou prestação de serviços, regidas pelo Direito Privado, inclusive as que envolvam obrigações irradiadas de contratos de prestação de serviços escolares e de fornecimento de água, gás, energia elétrica e telefonia.. Reconhecida, portanto, a natureza de prestação de serviços do direito discutido na ação em comento, a competência para o julgamento do presente recurso é de uma das Câmaras, numeradas de 11ª a 38ª, componentes da Segunda e Terceira Subseções de Direito Privado deste Tribunal, nos termos do art. 5º, § 1º, da Resolução nº 623/13 da Corte. Diante do exposto, NÃO SE CONHECE do recurso e SE DETERMINA A REDISTRIBUIÇÃO para uma das Câmaras integrantes daquelas Subseções de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça. Int. São Paulo, 7 de dezembro de 2021. RUI CASCALDI Relator - Magistrado(a) Rui Cascaldi - Advs: Alessandra de Almeida Figueiredo (OAB: 237754/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Fabiano Bacelar Peixoto (OAB: 110014/RJ) - Jose Leonardo Maganha (OAB: 209595/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 1014351-39.2020.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-10

Nº 1014351-39.2020.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Guilherme Junqueira Ferraz de Almeida - Apelante: Sul América Serviço de Saude S/A - Apelante: Qualicorp Adm. e Serviços Ltda - Vistos. Trata-se de apelações interpostas contra a r. sentença de fls. 339/341, que julgou procedente a presente ação de obrigação de fazer, ao assim dispor: Pelo todo exposto, julgo procedentes os pedidos para, tornando definitiva a tutela provisória de urgência, a) obrigar as rés a implantar, em favor do autor, o benefício do seguro remissão, a perdurar pelo prazo de trinta e seis meses, contado do falecimento de Ana Maria Silva Lopes de Almeida, ocorrido no dia 13 de outubro de 2020 (cf. fls. 39), assegurando-lhe, no futuro, então com o término do período do benefício, a assunção da condição de titular, mantidas as condições contratuais (as condições de cobertura assistencial), mediante pagamento da contribuição mensal, livre de carência e de taxa de adesão; e b) condenar as rés a restituírem ao autor R$ 2.240,00 (cf. fls. 135), além dos valores das contribuições pagas vencidas em novembro e dezembro de 2020 (cf. fls. 178), com acréscimo de correção monetária pela tabela prática do TJSP, desde os desembolsos (cf. fls. 135), e de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação.” Por fim, condenou as rés ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 5.000,00. No ato da interposição do recurso, o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo recursal. O Preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil é de 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa. Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo será calculado sobre o valor fixado na sentença se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor da causa. Valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs. (http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria) No entanto, quando da interposição dos apelos, as recorrentes recolheram o preparo em valor insuficiente. A apelante SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE recolheu o preparo no valor de R$ 145,45 (fls. 356/357). Por sua vez a apelante QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A, recolheu o preparo no valor de R$ 289,60 (fls. 375/376). No entanto, os recorrentes recolheram o preparo em valor insuficiente, ante o valor da causa. Verifica-se que os recursos de apelação objetivam atacar a sentença como um todo, pretendendo a sua reforma integral, com a improcedência da ação, de onde advém a constatação de que a base de cálculo das custas é o valor atualizado da causa, e que corresponde a R$ 11.003,42 (Lei Estadual 11.608/2003, artigo 4º, II). Conforme regramento do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil: §2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Assim, providenciem as recorrentes o recolhimento da diferença, atualizada, das custas de preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Após os autos deverão tornar conclusos a esta Relatoria. Intime-se. - Magistrado(a) HERTHA HELENA DE OLIVEIRA - Advs: Luis Guilherme Lopes de Almeida (OAB: 207171/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2167240-48.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-10

Nº 2167240-48.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Marília - Embargte: São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda - Embargda: Maria Claudete Colombo Cassiano - Voto n. 31.084 Disponibilização: sexta-feira, 10 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3416 1369 Vistos, Cuida-se de embargos de declaração opostos em face da decisão monocrática que negou a concessão de efeito suspensivo a agravo de instrumento. O embargante alega que a decisão é omissa, vez que a primeira medicação solicitada pela embargada foi prontamente fornecida. Afirma que com a evolução da doença foram prescritos outros medicamentos que se revelam inadequados e não possuem cobertura contratual. Manifestação da embargada às fls. 08/13. É o breve relatório. Decido monocraticamente nos termos do disposto no Artigo 1.024, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Não se verifica omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. A decisão monocrática é clara ao dispor que em análise própria de cognição sumária não se constatou a presença dos requisitos legais para concessão do pretendido efeito suspensivo, devendo prevalecer na espécie o direito à saúde da embargada, em razão da gravidade da moléstia que a acomete. Tampouco se verifica, de plano, que o tratamento indicado não seja adequado ao caso da agravada, sendo que a matéria em questão será analisada com maior profundidade por ocasião do julgamento. Os embargos ofertados têm caráter meramente infringente, sendo que a tese utilizada pela decisão impugnada não pode ser tratada como omissa, obscura ou contraditória por não se coadunar com aquela defendida pela parte embargante de modo unilateral e tendencioso. Aliás, consoante pronunciamento do Colendo Supremo Tribunal Federal, o recurso de embargos de declaração não tem cabimento quando, a pretexto de esclarecer uma inocorrente situação de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão, vem a ser utilizado com o objetivo de infringir o julgado (R.T. 779/157, Rel. Min. CELSO DE MELLO). Desta forma, por decisão monocrática, Rejeitam-se os embargos de declaração. Anote- se e encaminhem-se. Int. - Magistrado(a) Marcia Dalla Déa Barone - Advs: Marcela Ruiz de Negreiros Guimarães Landell (OAB: 450789/SP) - Abrahao Issa Neto (OAB: 83286/SP) - Daniel Wesley Alves Figueiredo (OAB: 350398/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2279113-53.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-10

Nº 2279113-53.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: JURANDIR DOS SANTOS - Agravada: Telefônica Brasil S/A - Agravo tirado contra decisão que não deferiu suspensão do processo. Alegação de que está sendo entabulado um acordo. Ausência de fatos ou indícios de que a composição está em andamento ou sendo tentada. Inadmissibilidade de paralisar o processo. Agravo sem sentido prático porque nada de concreto foi oferecido até o Disponibilização: sexta-feira, 10 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3416 1371 momento. NÃO PROVIMENTO. Vistos. Decido de forma monocrática até porque não seria sequer caso de admissibilidade de agravo (art. 1015 do CPC). O Juízo indeferiu o pedido de suspensão do processo. A parte que está interessada em suspender o curso do cumprimento da sentença alega que está em vias de apresentar uma petição de acordo a ser subscrito pela Telefônica (sucumbência na habilitação de ação civil pública). O fato, contudo, não se faz acompanhar de qualquer meio idôneo de prova ou de indícios de razoabilidade do pedido. Veja-se que a petição pedindo prazo de 90 dias foi formulada, inicialmente, em julho de 2021, tendo sido deferido pelo D. Magistrado pelo prazo de 30 dias. Ocorre que, sem qualquer apresentação de demonstrativo de troca de mensagens entre os interessados na transação, novos pleitos foram feitos em setembro e novembro, porém, já estamos em dezembro de 2021, sem a oferta da negociação. Ademais, vale destacar que há decisão nos autos (fls. 270/289) reconhecendo o direito da parte em receber a diferença acionária pleiteada. Não cabe suspender absolutamente nada. Nega-se provimento. Intimem-se. São Paulo, 1º de dezembro de 2021. ENIO ZULIANI Relator - Magistrado(a) Enio Zuliani - Advs: Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Carlos Eduardo Baumann (OAB: 107064/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 Nº 2279445-20.2021.8.26.0000 (001.01.015490-7/00001) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Giovanna Pereira Paschoa - Agravado: Marcos da Cunha Vasconcelos - Agravado: Jorge Roberto Evangelista - Interessada: Shirley Monteiro Paschoa - Vistos. O presente agravo chegou ao gabinete sem o preparo exigido pela Lei Estadual 11.608/2003, sendo que não há indicativo ou prova de contar a recorrente com a gratuidade judiciária. Na imagem de dados do processo consta a tarja da gratuidade sem indicar o litigante que a obteve. O acesso aos autos em Primeiro Grau está restrito por não ser eletrônico. Toda essa dificuldade decorre da própria narrativa da inicial e que nada esclarece sobre o preparo do recurso ou do art. 98 do CPC, pelo que cabe não conhecer. Isto posto, nego procedibilidade por falta de preparo. Intimem-se. - Magistrado(a) Enio Zuliani - Advs: Fernanda Martins da Conceição Fonseca da Silva (OAB: 326585/SP) - Fernanda Pellegrini Romeo (OAB: 325058/SP) - José Luiz de Mello Rego Neto (OAB: 282329/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2286494-15.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-10

Nº 2286494-15.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Jundiaí - Requerente: Osvaldo Demarchi - Requerido: Sobam - Centro Médico Hospitalar S.a - Voto n. 31.101 Vistos, Cuida-se de petição distribuída por Osvaldo Demarchi com fulcro no disposto no Artigo 1.012, parágrafo 3º, II e parágrafo 4º do Código de Processo Civil objetivando a concessão de efeito suspensivo a recurso de apelação que será remetido a esta C. Corte de Justiça, interposto em sede de ação de obrigação de fazer. A sentença proferida nos autos de origem julgou improcedente o pedido inicial e revogou a tutela provisória de urgência (fls. 202/204 dos autos principais). Nada obstante o peticionário tenha feito pedido de efeito suspensivo o que se pretende é a antecipação da tutela recursal no sentido de manter a tutela provisória de urgência deferida por decisão irrecorrida proferida nos autos principais em fevereiro de 2021 às fls. 31/32. A argumentação do postulante é relevante no sentido de que a interrupção do tratamento mediante sistema home care poderá ser causa de dano irreparável, devendo prevalecer nesta oportunidade o direito à saúde do autor em detrimento de eventual prejuízo econômico da requerida até que a matéria seja analisada no julgamento do recurso de apelação. Ademais, em análise de cognição sumária verifica- se a probabilidade do direito alegado quanto ao pleito de cobertura do tratamento em questão. Assim, justifica-se a hipótese excepcional que permite a concessão de tutela recursal antecipada a fim de que a liminar outrora concedida ao autor nos autos principais às fls. 31/32 volte a produzir efeitos até ulterior pronunciamento nesta C. Corte de Justiça. Comunique-se a presente decisão ao magistrado a quo, inclusive para ciência à parte contrária, servindo o presente como termo. Oportunamente, apense- se este expediente ao recurso de apelação. Int. - Magistrado(a) Marcia Dalla Déa Barone - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Juliana Maria de Andrade Bhering Cabral Palhares (OAB: 120555/RJ) - Pátio do Colégio, sala 315 DESPACHO



Processo: 2281611-25.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-10

Nº 2281611-25.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Leonardo Linhares - Agravado: Unimed do Estado de São Paulo - Federação Estadual das Cooperativas Médicas - Agravada: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Agravada: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A - Trata-se de agravo de instrumento em liquidação de sentença proferida em ação relativa a plano de saúde, pelo qual se pretende a reforma da decisão de fls.61 (na origem), que arbitrou os honorários do perito em R$6.355,00, e determinou o depósito do valor integral pelo liquidante, em trinta dias. O presente recurso foi distribuído a esta Relatora, por prevenção ao órgão, em decorrência da Apelação nº 1067626- 83.2018.8.26.0100. O agravante requereu a distribuição por prevenção ao douto Desembargador Rodolfo Pelizzari, Relator do acórdão que julgou a apelação. Ao que consta, referida apelação foi originalmente distribuída ao douto Desembargador Erickson Gavazza Marques (fl.838), mas em razão da designação para julgamento do acervo, a apelação foi encaminhada ao douto Desembargador Rodolfo Pelllizari, que procedeu o respectivo julgamento. E, de acordo com o disposto no artigo 105 e seu § 3º do Regimento Interno desta Corte: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. (Acréscimo de § 3º pelo Assento Regimental nº 552/2016) Portanto, s.m.j, não é caso de distribuição por prevenção do órgão a esta Relatora, mas ao Relator que proferiu o acórdão, que é objeto de liquidação de sentença, ou ao Relator original da apelação. Assim, REPRESENTO ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente da Seção de Direito Privado, para as providências que entender cabíveis quanto à distribuição do presente agravo de instrumento. Renovo a Vossa Excelência meus protestos da mais alta consideração e apreço. Int. - Magistrado(a) Fernanda Gomes Camacho - Advs: Jose Amorim Linhares (OAB: 72064/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2246476-49.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-10

Nº 2246476-49.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Agravado: Osmar Zanella - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento Processo nº 2246476-49.2021.8.26.0000 Relator(a): CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado Comarca: Guarulhos (6ª Vara Cível) Agravante: Imobiliária e Construtora Continental Ltda Agravada: Osmar Zanella Juiz de Direito: Mauro Civolani Forlin DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 10845 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a decisão de fls.25/26, que determinou o retorno dos autos ao perito para recálculo do valor devido nos termos da fundamentação supra, observando-se o valor das parcelas atribuído pelo assistente técnico do autor antes da prolação do acórdão, mormente os anexos de fls. 606/616. Inconformada, postula a Recorrente, preliminarmente, Disponibilização: sexta-feira, 10 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3416 1490 pela concessão da benesse da gratuidade, em razão da indisponibilidade de bens decretada pela Justiça (Ação Civil Pública sob nº 0049383-42.2009.8.26.0224), discorre sobre a pandemia que se instalou no cenário mundial, acarretando substancial alteração de sua situação financeira. Acena com a suspensão de suas atividades (comercialização de imóveis), alvitrando, subsidiariamente, pelo diferimento do recolhimento das custas. Recurso tempestivo e sem recolhimento do preparo recursal. Decorrido o prazo sem manifestação acerca do despacho de fls. 293/295. É o relatório. Conforme explanado no despacho retro, preservado e respeitado entendimento diverso, a alegada hipossuficiência financeira para a concessão da gratuidade judiciária deve ser justificada e devidamente comprovada, mormente por inexistir presunção de insuficiência de recursos no que se refere às pessoas jurídicas. Indeferida a gratuidade de justiça nesta sede, a agravante foi instada a recolher o devido preparo recursal, quedando-se inerte, contudo. Ademais, no despacho de fls. 293/295, a agravante foi expressamente advertida de que, na ausência de recolhimento do preparo, o recurso seria julgado deserto. Desta feita, ante todo o exposto, na forma do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo deserto o presente recurso e, portanto, deixo de conhecê-lo. Intime-se. São Paulo, 8 de dezembro de 2021. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Relatora - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - Ivan Marchini Comodaro (OAB: 297615/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 1112669-72.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-10

Nº 1112669-72.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria da Glória Campanhã Sant’anna - Apelado: Banco Santander (Brasil) S.a. - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 24.512 Apelação Cível Processo nº 1112669-72.2020.8.26.0100 Relator: NELSON JORGE JÚNIOR Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado Apelante: Maria da Glória Campanhã Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A Comarca: São Paulo- Foro Central- 8ª Vara Cível Juiz de Direito Sentenciante: Henrique Dada Paiva Data da disponibilização da sentença: 11/03/2021 Vistos etc. Trata-se de recurso de apelação interposto da respeitável sentença a fls. 143/144, que indeferiu a petição inicial e JULGOU EXTINTOS, sem resolução do mérito, os embargos do devedor que MARIA DA GLÓRIA CAMPANHÃ SANT’ANNA opôs à execução de título extrajudicial que lhe move BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, nos termos do art. 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais pela embargante, sem honorários advocatícios, em razão da ausência de contraditório. Irresignada apela a embargante (fls. 146/152), sustentando ter postulado junto à origem os benefícios da gratuidade processual, por absoluta impossibilidade financeira de recolhimento das custas e despesas processuais, sem prejuízo da subsistência própria ou familiar. Afirma que o indeferimento pelo MM. Juiz a quo contraria os artigos 98 do Código de Processo Civil e 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Entende fazer jus, subsidiariamente, ao diferimento das custas. Discorre sobre a impropriedade da r. sentença que extinguiu liminarmente o feito, em razão da ausência de recolhimento das custas iniciais no prazo assinalado. O recurso é tempestivo. Decorreu in albis o prazo para apresentação de resposta ao recurso de apelação pelo apelado (certidão de fls. 162). A autora foi intimada a apresentar documentos de sua situação financeira atual (fls. 166), mas quedou-se inerte (certidão de fls. 168). Indeferida a gratuidade de justiça e determinado o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias (fls. 170/171); a apelante nada providenciou (certidão de fls. 173). É o relatório. I. O recurso de apelação não merece ser conhecido, porquanto deserto. Postulou a apelante a concessão da justiça gratuita em suas razões de apelação, mas nada juntou aos autos a comprovar seu estado de hipossuficiência financeira, sendo, portanto, intimada a suprir a carência de documentos. E, diante de sua inércia, não se evidenciou a impossibilidade de recolhimento do preparo recursal sem prejuízo da subsistência própria ou familiar. Assim, a benesse foi indeferida, sendo a apelante intimada ao recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. E, nos termos da certidão a fls. 173, quedou-se silente. Importante constar que no Estado de São Paulo as custas encontram respaldo na Lei n. 11.608/2003 (art. 4º, § 5º), sendo certo que no ato de interposição do recurso, deve o recorrente comprovar, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção, nos estritos ditames do artigo 511, caput, do CPC/1973, agora, pela nova sistemática processual, o artigo 1007, § 2º, do Código de Processo Civil. Confiram-se, a esse propósito, os v. Arestos do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE PREPARO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ALEGAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. A parte recorrente deve comprovar, no ato de interposição do recurso especial, o recolhimento das custas e do porte de remessa e retorno dos autos ou o direito à gratuidade de justiça. O não cumprimento desse ônus enseja a deserção do recurso. 2. Agravo regimental desprovido. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREPARO. ART. 511 DO CPC. LEI N. 11.636/2007. RECOLHIMENTO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. RECOLHIMENTO POSTERIOR. PRECLUSÃO. INADMISSIBILIDADE. 1. O art. 511, caput, do CPC estabelece que, nos casos legalmente exigidos, como na espécie (Lei n. 11.636/2007), a parte deverá efetuar o preparo no ato de interposição do recurso, inclusive o porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. 2. Impossibilidade de recolhimento posterior em face da preclusão consumativa. 3. Agravo regimental desprovido. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Impugnação. Apelação. Preparo. A parte ré que não goza nem requereu o benefício da gratuidade deve preparar a apelação que interpôs contra a sentença que rejeitou sua impugnação à concessão do benefício à autora. Deserção decretada. Art. 511 do CPC. Recurso conhecido e provido. Portanto, diante do indeferimento da justiça gratuita e tendo a apelante deixado de efetuar o pagamento do preparo recursal, apesar de instada a tanto, impõe- se o não conhecimento do presente recurso de apelação, porquanto deserto. II. Ante o exposto, não se conhece do recurso de apelação interposto pela embargante. Ausente fixação de honorários advocatícios em desfavor da apelante, assim como manifestação do apelado, incabível a incidência do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. São Paulo, 8 de dezembro de 2021. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Ana Paula Guimarães Mesquita (OAB: 312019/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2284012-94.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-10

Nº 2284012-94.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Paula Elvira Cicillini (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por PAULA ELVIRA CICILLINI nos autos do cumprimento de sentença que move em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., contra a decisão de fls. 99/104 dos autos principais, que julgou procedente, em parte, a impugnação manejada, reduzindo o valor da multa arbitrada para o importe de R$7.000,00 em favor da parte credora, fluindo juros de mora e atualização monetária a partir da data da decisão. Homologou, ainda, em parte, os cálculos apresentados pela credora, declarando devido Disponibilização: sexta-feira, 10 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3416 1615 à parte credora/impugnada, o valor de R$44.008,05, com atualização monetária e juros de mora de 1% ao mês a partir de fevereiro de 2021 (data da última atualização), até o efetivo pagamento, sendo acrescido da multa de 10%, nos termos do artigo 523, §1º do CPC, fixando-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor total da condenação. Cada uma das partes foi condenada ao pagamento de metade das custas, despesas processuais e verba honorária do patrono da parte adversa, ressalvada a concessão da gratuidade à credora. 2. Alega a agravante que instaurou Cumprimento de Sentença n. 0003476-51.2021.8.26.0506, para satisfação da obrigação constante do título executivo judicial proveniente da Ação de Conhecimento n. 0944510-93.2012.8.26.0506, na qual o agravado foi condenado ao pagamento de indenização por danos materiais, danos morais, custas, despesas processuais, honorários advocatícios e multa astreinte, fixada em R$1.000,00 por dia de descumprimento. Ocorre que a obrigação só foi atendida após 56 dias, gerando um débito de R$56.000,00. O executado foi intimado a pagar o débito de R$100.005,05, mas preferiu prestar caução em forma de Apólice de Seguro, emitida pela Austral, no valor de R$134.910,06. Após, ofertou impugnação somente em relação ao valor da astreinte, tornando incontroversa a cobrança dos valores referentes aos danos materiais, danos morais e honorários advocatícios. No entanto, como a caução abrangeu todo o débito, ficou impossibilitada de efetuar o levantamento do valor incontroverso da dívida. Afirma ter discordado da caução. Quanto à multa astreinte, além do juízo vinculá-la à tutela antecipada concedida para excluir o nome da agravante do rol de inadimplentes, entendeu por bem reduzi-la para R$7.000,00 no total. Ocorre que o valor da multa já foi mantido em anterior decisão desta Corte (AI 0243764-38.2012.8.26.0000). A redução ora ocorrida representa estímulo ao descumprimento das decisões judiciais. Assim, de rigor a manutenção do valor antes estipulado de multa (R$1.000,00 por dia), ressalvado o princípio da segurança jurídica. No mais, afirma que houve descumprimento ao disposto no §1º do art. 523 do CPC, que determina, que decorridos 15 dias da intimação do devedor, e não for efetuado o pagamento do débito, incidirá multa de 10% e honorários advocatícios de 10% também. No caso, em apreço, a r. decisão recorrida reconheceu apenas ser devida a multa de 10%, sem mencionar a verba honorária. Ademais, ao acolher parcialmente a impugnação, carreou honorários advocatícios a ambas as partes, o que não está correto, pois a redução do valor da multa astreinte não representa decaimento de pedido, a ensejar a condenação em verba honorária, a qual cabe apenas ao agravado. Citou jurisprudência. Pugnou pela reunião do presente agravo com o de nº 2265664-28.2021.8.26.0000, para julgamento conjunto, e pela concessão de efeito ativo, a fim de que possa realizar os atos expropriatórios referentes aos valores incontroversos da dívida. 3. Com base numa análise perfunctória dos autos, mostra-se possível manter a decisão recorrida até o efetivo julgamento deste agravo, sem a concessão do efeito ativo pretendido, por não se vislumbrar risco de dano irreparável ou de difícil reparação à agravante, devendo aguardar o julgamento do presente recurso. 4. Comunique-se o Juízo a quo, dispensadas as informações. 5. Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar resposta. 6. Após, tornem. Int. São Paulo, 7 de dezembro de 2021. RAMON MATEO JÚNIOR Relator - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Getulio Teixeira Alves (OAB: 60088/SP) - Fábio André Fadiga (OAB: 139961/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1009767-10.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-10

Nº 1009767-10.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Reinaldo Villa - Apelada: Gafisa S/A - Apelado: I230 Coronel Mursa Spe – Empreedimentos - VOTO Nº: 46915 APEL.Nº: 1009767-10.2021.8.26.0002 COMARCA: SÃO PAULO 14ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE SANTO AMARO APTE. : REINALDO VILLA APDOS. : GAFISA S/A, E OUTRO JUIZ : ALEXANDRE BATISTA ALVES COMPETÊNCIA RECURSAL COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA PRETENSÃO RECURSAL DIRECIONADA A INEXIGIBILIDADE DE JUROS EXIGIDOS POR OCASIÃO DO ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE HABITACIONAL ADQUIRIDA PELO RECORRENTE MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DA 1ª A 10ª CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POR FORÇA DO QUANTO VEM REGULARMENTE PREVISTO PELO ART. 5º, ITEM I.25, DA RESOLUÇÃO Nº 623 DE 2013, NOS MOLDES EM QUE EXPEDIDA PELO COLENDO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA E. CORTE PRECEDENTES NESSE SENTIDO ANTERIOR JULGAMENTO DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NOS AUTOS QUE NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR A PREVENÇÃO DA TURMA JULGADORA COMPETÊNCIA MATERIAL QUE É DE ORDEM ABSOLUTA PRECEDENTES DO GRUPO ESPECIAL DE CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO - DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO. Tratam os autos de Recurso de Apelação interposto contra R. Sentença que vem encartada a fls. 282/287, pela qual foi julgada parcialmente procedente Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito, c.c. Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais, nos moldes em que proposta por REINALDO VILLA contra GAFISA S/A, e I230 CORONEL MURSA SPE EMPREENDIMENTOS, o que se deu para a específica finalidade de: condenar a ré ao pagamento de lucros cessantes consistentes em taxa mensal de R$ 1.000,00, de 30/06/2020 até a efetiva entrega das chaves, o que deverá ser comprovado oportunamente nos autos, com atualização monetária pela Tabela do E. TJSP e juros de mora de 1% a contar da presente data. Com relação aos limites da sucumbência assim definiu o Juízo: Tendo em vista a sucumbência recíproca e a impossibilidade de compensação dos honorários, assim fixo os ônus sucumbenciais: a) condeno o autor ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios da parte contrária, os quais arbitro, por equidade, em R$1.500,00; b) condeno as rés ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte contrária, os quais arbitro em 10% do valor da condenação. Alega o ocupante do polo ativo em razões juntadas a fls. 290/309, que a R. Sentença atacada deva ser reformada, ainda que de forma parcial, de sorte a se ter por afastada a exigência de juros incidentes sobre a denominada parcela de financiamento, isto em razão do atraso na entrega da unidade 161 A, Torre 1, este que esta localizado no empreendimento MOOV ESTAÇÃO BRÁS. Ademais, busca também a responsabilização das recorridas pelo pagamento da penalidade contratual estabelecida na cláusula 7.1.4, esta consistente no pagamento de indenização da ordem de R$ 6.614,30, com o consequente reconhecimento da ocorrência de dano moral indenizável, uma vez que o atraso na entrega da unidade habitacional superou o período de um ano, daí porque devem as recorridas responder, o que deverá se dar em conjunto, pelo pagamento da compensação extrapatrimonial da ordem de R$ 13.228,60, daí o porquê de pedir pelo acolhimento de seus reclamos, de sorte a se ter por julgada totalmente procedente a demandada, com a natural redefinição dos limites da Sucumbência. Regularmente processado o recurso, foram a seguir apresentadas as devidas contrarrazões (fls. 411/431), momento em que as recorridas pugnaram pela integral manutenção dos termos definidos pela R. Sentença como proferida, subindo então os autos a esta E. Corte, de sorte a que viesse a ser reapreciada a matéria já regularmente decidida junto ao 1º Grau de Jurisdição. É o relatório. O recurso como intentado não deve ser conhecido, pois conforme se extrai da análise do todo processado, a presente demanda está diretamente relacionada a pedido de inexigibilidade de juros cobrados após atraso na entrega da unidade habitacional adquirida pelo recorrente, bem como de reparação de danos decorrente de contrato de compra e venda de imóvel, matéria esta que não deve ser enfrentada por esta Câmara. Diante do quanto indicado, de rigor ter em conta que, nos termos do quanto vem disposto pelo art. 5º, item I.25, da Resolução nº 623 de 2013, nos moldes em que emanada deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a competência para conhecer e julgar os recursos interpostos contra Decisões proferidas em ações de natureza semelhante a que se tem por debatida nos autos, passou a ser, preferencialmente, da 1ª a 10ª Câmara de Direito Privado da Corte. Nesse ponto, importante acrescentar que a Resolução nº 813/2019, em nada alterou a competência para o julgamento de processos semelhantes ao que se discute no presente caso, uma vez que não se confunde com promessa de compra e venda propriamente dita, pouco importando, nesse ponto, o nome para tanto utilizado pelas partes na redação da avença em debate, ainda que celebrada nos limites demonstrados através do conjunto carreado aos autos, isto porque deve prevalecer na solução da pendência o conteúdo do negócio como ajustado entre os hoje litigantes. A dar suporte ao entendimento adotado, é caso de se transcrever ementas dos seguintes Arestos, que dão adequado suporte ao quanto agora reconhecido: APELAÇÃO. Ação de indenização por danos materiais e morais. Compra e venda de imóvel. Sentença que julgou improcedente a ação. Inconformismo da parte autora. Competência recursal. Ação indenizatória por atraso na entrega da obra, devolução de valores a título de taxa SATI, comissão de corretagem e pedido de indenização por danos morais. Matéria de competência da Subseção de Direito Privado I, nos termos da Resolução nº 623/2013. Recuso não conhecido, com determinação de redistribuição. (TJSP, 32ª Câmara de Direito Privado, Recurso de Apelação nº 1128804 -38.2015.8.26.0100, Relator Desembargador Rodolfo Cesar Milano, recurso julgado em 19/10/2021). PROCESSUAL CIVIL - Ação declaratória de inexigibilidade de juros cobrados após atraso na entrega da obra com liminar de Disponibilização: sexta-feira, 10 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3416 1629 abstenção de cobrança - Decisão de primeiro grau que indefere pedido de tutela de urgência - Agravo interposto pelos autores - Controvérsia em relação à cobrança dos juros de obra previstos no contrato de venda e compra definitiva de imóvel com pacto adjeto de alienação fiduciária - Negócio jurídico que não se confunde com compromisso de venda e compra cuja matéria é de competência de todas as Subseções de Direito Privado - Ausência de discussão acerca da cláusula de alienação fiduciária em garantia - Competência recursal de uma das Câmaras da Primeira Subseção, da Seção de Direito Privado (1ª a 10ª) reconhecida em agravo anteriormente julgado - Artigo 5º, inciso I.25, da Resolução nº 623/2013 - Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (TJSP, 29ª Câmara de Direito Privado, Recurso de Agravo de Instrumento nº 2192196-31.2021.8.26.0000, Relator Desembargador Carlos Henrique Miguel Trevisan, recurso julgado em 30/09/2021). CONTRATO - competência recursal instrumento particular de promessa de compra e venda de imóvel atraso na entrega do bem pretensão à indenização - matéria que não se insere na competência desta Câmara art. 5º, inciso 1.25 da Resolução 623/2013 competente a I Subseção de Direito Privado precedentes - recurso não conhecido, com determinação. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2153897 -82.2021.8.26.0000, Relator Desembargador Achile Alesina, recurso julgado em 13/07/2021). Por fim, interessante observar que o anterior julgamento do Recurso de Agravo de Instrumento de número 2070428-41.2021.8.26.0000, o que se deu por esta Turma Julgadora, conforme Acórdão juntado a fls. 459/464, não se mostra suficiente para caracterizar a prevenção que foi anotada pelo Cartório Distribuidor, uma vez que a competência em razão da matéria deve sempre prevalecer sobre o critério funcional. Nesse sentido, aliás, se orienta o posicionamento adotado pelo Grupo Especial da Seção do Direito Privado desta E. Corte, conforme se verifica através do seguinte Aresto: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA RECURSAL - Ação de Busca e Apreensão de bem móvel - Execução de garantia em alienação fiduciária Art. 5º, III.4 da Resolução 623/2013 - Competência preferencial para o julgamento das ações de alienação fiduciária em que se discuta a garantia da Subseção de Direito Privado III, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras - Alegação de prevenção gerada por anterior distribuição de agravo de instrumento e apelação relativos ao mesmo contrato não prevalece - Competência em razão da matéria é absoluta - Conflito procedente, para reconhecer a competência da Egrégia 30ª Câmara de Direito Privado. (Conflito de Competência nº 0032710-83.2017.8.26.0000, Relator Desembargador Percival Nogueira, recurso julgado em 26/10/2017). Assim, de rigor concluir que o feito foi indevidamente distribuído a esta Câmara, motivo pelo qual deve ser redirecionado a Câmara que se mostra competente para conhecer da questão que agora se busca recolocar em debate. Pelas razões expostas, não se conhece do Recurso manejado, com determinação de remessa dos autos a uma das Câmaras competentes, esta que, bem apreciando a questão, deverá dar por dirimida a matéria que se busca ter por rediscutida. Pelo exposto, não se conhece do recurso, com determinação, para tanto observados os exatos limites do Voto. São Paulo, 7 de dezembro de 2021. SIMÕES DE VERGUEIRO Relator - Magistrado(a) Simões de Vergueiro - Advs: Guilherme Gomes Affonso (OAB: 376656/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 2285988-39.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-10

Nº 2285988-39.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Mogi das Cruzes - Autor: Adilson da Silva Fernandes - Réu: Banco Bradesco S/A - DESPACHO Ação Rescisória Processo nº 2285988-39.2021.8.26.0000 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 9º Grupo de Direito Privado Vistos. Indefiro a tutela de urgência para suspensão do processo de cumprimento de sentença nº 0007244-32.2021.8.26.0361, onde foi determinada a cobrança dos honorários de sucumbência da decisão que se pretende rescindir. Para deferimento da tutela provisória almejada pelo requerente, faz-se necessário a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme se preconiza da leitura do art. 300 do Código de Processo Civil, o que não se verifica na hipótese vertente. Os autores pretendem rescindir sentença proferida nos autos de declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por dano moral, cuja questão fática e de direito já foi amplamente apreciada pelo Juízo a quo, cuja sentença (fls. 20/23) foi mantida por este E. Tribunal no julgamento do recurso de apelação em 14/10/219 (Acórdão de fls. 24/29). Não se constata a existência de flagrante erro de fato verificável do exame da ação declaratória de inexigibilidade de débito, porquanto comprovado na referida ação a existência de relação jurídica entre as partes, oriunda de contrato de cartão de crédito, objeto de restrição creditícia, ao qual o autor afirmou desconhecer. Assim, ausentes os requisitos legais autorizadores para concessão da tutela provisória em favor do autor, eis que os elementos trazidos são insuficientes para formação de um juízo provisório favorável a ele, INDEFIRO A TUTELA de urgência pretendida. 2) Quanto ao pedido de concessão do benefício da assistência judiciária, não obstante o autor afirmar que faz jus à assistência judiciária, pois não possui condições de arcar com o pagamento do preparo sem prejuízo do sustento, não há nos autos elementos suficientes para comprovar a sua real e atual situação financeira, de forma que sem informações precisas acerca dos seus recursos financeiros, não há como acolher, neste momento, o pedido para concessão da benesse. Desta feita, o autor deverá apresentar documentos suficientes a comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários para a concessão da benesse, quais sejam, cópias das declarações de imposto de renda entregues à Receita Federal, dos dois últimos exercícios ou comprovar documentalmente que estão isentos; cópias de seus proventos/benefícios dos últimos três meses; dos extratos bancários dos últimos três meses, e outros documentos atualizados que também julgar pertinentes ao caso, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 7 de dezembro de 2021. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Thiago Sei Waiser (OAB: 310268/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Disponibilização: sexta-feira, 10 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3416 1633 DESPACHO Nº 0114628-49.2007.8.26.0004 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Edmundo Oliveira da Silva - Apelado: Tatiana Vieira da Silva - Apelado: Mariana Vieira da Silva - 1. Diante do acordo celebrado entre as partes (fls. 151/154), julgo prejudicado o recurso de apelação interposto por Banco Bradesco S/A. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, onde será apreciado o pedido de homologação do acordo. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Érica Vieira de Lima Damasceno (OAB: 184962/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 2280298-29.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-10

Nº 2280298-29.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Caetano do Sul - Impetrante: Paulo Sergio Casimiro - Impetrado: Mm Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São Caetano do Sul - Interessado: X Roque & Mezzina Materiais para Construção Epp - VOTO Nº 34423 O impetrante apresentou o presente mandado de segurança contra ato da MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São Caetano do Sul, que, nos autos da ação de execução que lhe promove a ora interessada, indeferiu o pedido de liberação do veículo penhorado naquele feito, porque não há nos autos prova de que ele seja de fato indispensável para a atividade laboral do impetrante, até porque também o veículo está apreendido há mais de dois anos. Sustenta, em suma, que a ilegalidade consiste em manter o bem apreendido, uma vez que ele é instrumento de trabalho e, como tal, é absolutamente impenhorável, ressaltando, ademais, que o caminhão está localizado no pátio da delegacia de polícia de Heliópolis e, assim, sujeito à deterioração, de modo que, em vez de manter a apreensão, poderia o juízo de origem nomear o próprio impetrante como depositário. Entende, assim, que teve violado direito líquido e certo de ver mantida a penhora de veículo destinado ao seu trabalho em razão de dívida, o que é inconstitucional. É o relatório. O feito deve ser julgado extinto por falta de interesse processual. A via mandamental não se presta para que decisão judicial venha ser atacada como substituta do recurso cabível. O art. 5º da Lei 12.016/09 é expresso ao prever, em seu inciso II, o não cabimento do mandado de segurança. Neste sentido, a Súmula 267 do C. Supremo Tribunal Federal que proclama: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. Desse modo, havendo previsão legal de recurso que, de forma eficiente, possa evitar lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo daquele que se mostra inconformado com a decisão judicial, não tem cabimento o mandado de segurança, cuja utilização para esta hipótese é restrita aos casos de preenchimento de eventual lacuna da ineficiência do sistema recursal (apud Mandado de Segurança, São Paulo, Ed. Saraiva, 2002, p.49), ou Disponibilização: sexta-feira, 10 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3416 1635 ainda como ensina Kazuo Watanabe, para quem, trata de instrumento diferenciado e reforçado, de eficácia potenciada (...) decorre a sua admissibilidade contra atos judiciais, mas não como remédio alternativo à livre opção do interessado, e sim como instrumento de completa o sistema de remédios organizados pelo legislador processual, cobrindo as falhas nele existentes no que diz com a tutela de direitos líquidos e certos. (Controle jurisdicional e mandado de segurança contra atos judiciais, São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 1980, p.106). Na hipótese, caberia a interposição de agravo de instrumento que não se tem notícia de sua interposição contra a r. decisão interlocutória, proferida em processo de execução, que entendeu pelo descabimento da liberação do veículo ora discutido. Se, naquela oportunidade, o ora impetrante entendeu conveniente a não interposição do recurso cabível contra aquela decisão, tal circunstância que, diga-se, foi provocada pelo próprio impetrante não autoriza em hipótese alguma a impetração de mandado de segurança com o intuito de modificar aquele ato judicial, uma vez que a via mandamental, como mencionado alhures, não se presta para que decisão judicial venha ser impugnada como substituta do recurso cabível. Impõe-se mencionar, outrossim, que o fato de ser possível a arguição de matéria de ordem pública a qualquer tempo não pode dar margem a eventual tentativa de perpetuar a discussão, em face do oferecimento de sucessivos pedidos com o mesmo teor (STJ-RF 390/422, 3ª T., REsp 628.464). Não se olvide que a arguição de matéria de ordem pública deve ser feita no momento processual adequado e dentro das normas disciplinadoras do processo. Aplica-se, portanto, à hipótese, o previsto pelo art. 10, caput, da Lei nº 12.016/09, ante a carência de ação ora reconhecida. A propósito, ensina Cândido Rangel Dinamarco que: A todo momento proclama-se a carência de ação em processos de mandado de segurança, por inadequação da via escolhida. Isso se dá particularmente em casos de impetração contra ato jurisdicional, entendendo-se que, sem a excepcionalidade representada por dicções monstruosamente erradas e lesivas, é das vias ordinárias no processo que se deve valer a parte (Execução Civil, 8ª Edição, São Paulo, Ed. Malheiros, 2002 p. 423). É lição conhecida que o interesse de agir se funda na premissa da necessidade e adequação da prestação jurisdicional e, no caso em tela, o impetrante não atende ao requisito de adequação. Vale lembrar a definitiva lição de Liebman (Estudos sobre o Processo Civil Brasileiro, p.125): Interesse processual ou interesse de agir, existe quando há para o autor utilidade ou necessidade de conseguir o recebimento de seu pedido, para obter, por esse meio, a satisfação do interesse (material) que ficou insatisfeito pela atitude de outra pessoa. É pois um interesse de segundo grau porque consiste no interesse de propor o pedido, tal como foi proposto, para a tutela do interesse que encontrou resistência em outra pessoa, ou que, pelo menos está ameaçado de encontrar resistência. Por isso brota diretamente do conflito de interesse surgido entre as partes, quando uma delas procura vencer a resistência encontrada, apresentando ao juiz um pedido adequado. Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil, por falta de interesse de agir. P. R. I. C. - Magistrado(a) Paulo Pastore Filho - Advs: Luiz Fernando Munhos (OAB: 189847/SP) - Anderson Teles Balan (OAB: 221564/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1006307-18.2021.8.26.0292
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-10

Nº 1006307-18.2021.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacareí - Apelante: Edp São Paulo Distribuição de Energia S/a. - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Vistos, A r. sentença de fls. 129/31 julgou procedente o pedido para condenar a requerida ao pagamento de R$ 2.406,09, corrigido monetariamente desde o desembolso, e com juros de mora de 1% ao mês, contados da citação; diante da sucumbência, condenada a ré, ainda, ao recolhimento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Apela a ré (fls. 133/49) sustentando, em síntese, a necessidade de prévio procedimento administrativo, e a aplicabilidade da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL; que não há comprovação do nexo de causalidade entre os danos nos equipamentos do segurado e o fornecimento de energia elétrica pela recorrente, danos que podem ter derivado, inclusive, do uso incorreto dos aparelhos ou de inadequações nas instalações internas do consumidor; que os laudos/relatórios apresentados pela apelada foram elaborados de forma unilateral; que não foram localizadas ocorrências de falha elétrica nas unidades para as datas informadas; e que não comprovados os danos referidos; pede, por fim, que seja dado provimento ao recurso, reconhecida a improcedência do pedido formulado. Processado e respondido o recurso (fls. 155/69), vieram os autos ao Tribunal e após a esta Câmara. É o relatório. Considerando a decretação de estado de pandemia pela OMS em face do coronavírus, bem assim os Comunicados de 13/03/2020 e 14/03/2020 do e. CSM e o Comunicado da e. Presidência da Seção de Direito Privado de 16/03/2020; considerando o Provimento CSM nº 2.545/20 de 16/03/2020, que suspendeu a realização das sessões de julgamento presencial pelo prazo de 30 dias e determinou a priorização dos julgamentos virtuais; o Provimento CSM nº 2.550/20 de 23/03/2020, que instituiu o sistema remoto de trabalho em Segundo Grau, com proibição de acesso a todos os prédios do Poder Judiciário de São Paulo; considerando a Resolução CNJ nº 314/20 de 20/04/2020 e o Provimento CSM nº 2.555/20 de 24/04/2020, pelos quais permanecem suspensas as sessões de julgamento presenciais, mantido o funcionamento obrigatório das sessões virtuais das Câmaras Ordinárias - ressalvadas as hipóteses previstas na Resolução nº 549/11, com a redação dada pela Resolução nº 772/17 do TJ/SP; e considerando os Provimentos nº 2556/20 de 07/05/2020, nº 2560/20 de 22/05/2020, nº 2561/20 de 04/06/2020, e nº 2563/20 de 22/06/2020, que prorrogaram o sistema remoto de trabalho, respectivamente, até o dia 31/05/2020, 14/06/2020, 30/06/2020 e 26/07/2020, bem como o Provimento CSM nº 2564/20 de 06/07/2020, que disciplina o retorno gradual do trabalho presencial, e mantém a obrigatoriedade do julgamento de forma virtual - ressalvadas as hipóteses previstas na Resolução nº 549/11, com redação dada pela Resolução nº 772/17, e das sessões por videoconferência; de rigor, observados os princípios da efetividade da prestação jurisdicional e da duração razoável do processo, seja mantido o processamento virtual, com o início imediato do julgamento virtual, nos termos da Resolução nº 549/11, com redação estabelecida pela Resolução nº 772/17, ambas do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, exceção apenas àqueles com oposição pelas partes (CPC artigo 945). E isso até porque incontroversa a legalidade dos julgamentos virtuais, como assentado pelo C. CNJ no expediente rotulado como consulta 0001473-60.2014.2.00.0000 Relator Carlos Eduardo Dias 5ª Sessão Virtual unanimidade 09/12/2015, que assim decidiu: Sob o prisma da legalidade, é manifesta a conformação das sessões eletrônicas ou virtuais de julgamentos colegiados com a legislação processual vigente, seja em razão do princípio da instrumentalidade das formas, seja porque o CPC e a Lei n. 11.419/2006 de há muito autorizam a realização de todos os atos e termos do processo por meio eletrônico.. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458A/SP) - Maria Stella Barbosa de Oliveira (OAB: 145252/RJ) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1012166-64.2021.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-10

Nº 1012166-64.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Gafer Incorporaçoes e Construçoes Ltda. - Apelado: Urbe Locação Indústria e Comércio de Equipamentos Ltda. - Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 96/97, que julgou improcedente a ação declaratória cumulada com indenizatória, revogando a tutela provisória outrora deferida e condenando o autor a arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, ora fixados em R$ 2.000,00. O autor recorre sustentando que o contrato celebrado entre as partes era claro, pois que a locação tinha como prazo de vigência aquele determinado no orçamento e ainda que o material fosse devolvido antes do término do período, a locação seria integralmente cobrada. Aduz que a nota fiscal de saída prova que os materiais foram entregues no dia 04 de janeiro, com renovação mensal automática até a rescisão por uma das partes ou devolução total dos equipamentos, sendo que após os 30 dias a locação devida seria proporcional aos dias locados, ausente prazo mínimo para locação. Diz que, ainda que assim não fosse, não poderia admitir o pagamento da locação durante período não utilizado pelo locador, sob pena de enriquecimento ilícito da parte adversa. Pugna pelo provimento do recurso para acolhimentos dos pedidos inaugurais, com decretação de inexigibilidade do débito de R$ 1.104,88 e condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 5.000,00. Recurso preparado e respondido. É o relatório. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenizatória lastreada em locação de equipamentos de construção civil (bem móvel) cuja competência não é desta C. 18ª. Câmara de Direito Privado. Discutem cláusulas contratuais a respeito dos bens móveis locados, quanto à exigência do valor da locação em sua totalidade ou proporcional ao período em que os equipamentos ficaram com a suplicante. Importa esclarecer que embora a controvérsia também envolva a sustação de protesto da duplicata mercantil, a matéria quanto a sua exigibilidade ou não está estritamente relacionada ao contrato de locação firmado entre as partes. Nos termos do artigo 5º, inciso III-6 da Resolução n° 623/2013 (alterada pela n° 693/2015) deste Egrégio Tribunal de Justiça, insere-se na competência de uma das Câmaras de Direito Privado III: III Terceira Subseção, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: III.6 Ações e execuções relativas a locação de bem móvel ou imóvel; (Grifo nosso). Neste sentido esta Corte já decidiu: APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMPETÊNCIA RECURSAL Hipótese em que as partes celebraram contrato de locação de imóvel Controvérsia entre as partes acerca do responsável pela rescisão do contrato de locação, e, consequentemente, pelo pagamento da multa contratual, bem como acerca das condições em que o imóvel foi entregue - Embora a controvérsia também envolva a sustação de protesto de duplicata mercantil sacada pela locadora, a matéria de fundo está umbilicalmente relacionada ao referido contrato de locação Competência das C. Câmaras 25ª a 36ª de Direito Privado (Direito Privado III), às quais compete o julgamento de ‘ações e execuções relativas a locação de bem móvel ou imóvel’ - Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça Precedentes - Recurso não conhecido, com remessa determinada a uma das Câmaras competentes para o julgamento. (TJSP; Apelação Cível 1001921-21.2017.8.26.0506; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 15/12/2020). Grifo nosso. Competência recursal. Execução de título extrajudicial. Duplicatas sacadas por força de inadimplemento de contrato de locação de bens móveis. Requerimento de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada. Indeferimento. Competência afeta à Terceira Subseção de Direito Privado desta Egrégia Corte. A competência para o julgamento de ações e execuções que versam sobre locação de bens móveis ou imóveis é da Terceira Subseção de Direito Privado, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras, nos termos do art. 5º, inc. III.6, da Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial deste Tribunal. Agravo não conhecido. Redistribuição determinada. (TJSP; Agravo de Instrumento 2062998-72.2020.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 23/01/2021). Grifo nosso. Competência recursal Declaratória de inexigibilidade de débito c.c. sustação de protesto Discussão que envolve contrato de locação de bens móveis Matéria afeta a 25ª a 36ª Câmaras deste Egrégio Tribunal Recurso não conhecido, com remessa determinada. (TJSP; Apelação Cível 1066508-04.2020.8.26.0100; Relator (a): Souza Lopes; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 12/11/2021). Grifo nosso. Posto isso, deixo de conhecer do recurso, determinando sua redistribuição a uma das Câmaras de Direito Privado dentre as 25ª a 36ª deste Egrégio Tribunal. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Mônica Danesin Zilinskas (OAB: 154659/SP) - Fabiano Cardoso Zilinskas (OAB: 154608/ SP) - Esmeralda Leite Ferreira Murano (OAB: 87159/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 DESPACHO



Processo: 2240486-77.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-10

Nº 2240486-77.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cruzeiro - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: JOÃO FRANCISCO MONTEIRO BOSSE (Justiça Gratuita) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2240486-77.2021.8.26.0000 Relator(a): CARLOS ALBERTO LOPES Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado O recurso é de agravo de instrumento, interposto da r. decisão que julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença. Alega a agravante: a o cancelamento da distribuição da execução é medida de rigor, ante a ausência de recolhimento das custas processuais; b os benefícios da justiça gratuita concedidos ao exequente devem ser revogados; c r. sentença proferida na ação civil pública tem eficácia somente na área abrangida pela competência territorial do órgão prolator; d a presente execução individual encontra-se prescrita, vez que o Ministério Público não possui legitimidade para o ajuizamento da medida cautelar de protesto interruptivo do prazo prescricional; e o credor não possui legitimidade ativa, eis que não comprovou sua associação ao IDEC, tampouco concedeu autorização à aludida instituição para o ajuizamento da demanda coletiva; f a execução individual deve ser suspensa; g é necessária a prévia liquidação da sentença; h o termo inicial da incidência dos juros da mora é a data da sua intimação, para o cumprimento da sentença; h os índices da caderneta de poupança devem ser aplicados para o cálculo da correção monetária da dívida; i a aplicação do índice de 10,14% para o mês de fevereiro do ano de 1989; j não é possível a incidência, de forma reflexa, de outros expurgos na correção monetária do débito; k o arbitramento dos honorários é descabido; l os juros remuneratórios não são devidos. O agravado, regularmente intimado, apresentou resposta às fls. 249/261. É o relatório. O recurso é manifestamente inadmissível. Nos termos do inciso I e III, ambos do artigo 1.017 do Novo Estatuto Adjetivo Civil: Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída: I obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; (omissis) II facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis. (grifamos) Ao discorrerem sobre a matéria, os professores Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha teceram as seguintes considerações: Há hipóteses em que, para o tribunal poder realmente compreender a controvérsia contida no agravo de instrumento, não é suficiente a juntada das peças obrigatórias, despontando imprescindível que constem igualmente dos autos do agravo outras peças. Conforme se depreende dos autos, este Desembargador Relator determinou a intimação da agravante para proceder à juntada da integralidade dos autos principais, em ordem cronológica (fls. 156), ao constatar a ausência de peças necessárias à correta compreensão do feito. Ocorre que, devidamente intimada, nos termos do parágrafo 3º, do supracitado dispositivo legal, a exequente não cumpriu a aludida determinação, eis que se limitou a juntar documentos que não dizem respeito à controvérsia ora em análise (fls. 170/244). Ressalte-se que foram dadas diversas oportunidades para o cumprimento da determinação, conforme se depreende dos despachos de fls. 156, 159 e 165, todavia, a inércia do Banco foi reiterada. Dessa forma, a ausência da referida documentação impede a apreciação do recurso, vez que os autos principais não sobem ao Tribunal no momento da interposição do agravo de instrumento, por se tratar de processo físico. Como se sabe, constitui ônus dos recorrentes diligenciar para a correta formação do instrumento, sob pena do não conhecimento do agravo. Nesse sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA FACULTATIVA MAS ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. CÓPIA DO EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO QUESTIONADO. DESATENÇÃO AO ART. 525 DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É ônus do agravante formar o instrumento com as peças obrigatórias e as facultativas, essenciais ao deslinde da controvérsia, sob pena do recurso não ser conhecido. 2. Agravo Regimental desprovido. (grifamos) Nos termos do inciso III, do artigo 932 do Novo Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível. Conforme prelecionam os juristas Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer (...) Nas hipóteses mencionadas no caput, pode o relator, em qualquer tribunal, indeferir o processamento de qualquer recurso. (grifamos) ISTO POSTO, não conheço do recurso. São Paulo, 7 de dezembro de 2021. CARLOS ALBERTO LOPES Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto Lopes - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB: 140741/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 2261888-20.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-10

Nº 2261888-20.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaguariúna - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravada: Lázara Margarida da Silva - O recurso é de agravo de instrumento, interposto da r. decisão que julgou parcialmente procedente impugnação ao cumprimento da sentença. Alega a agravante: a o julgado proferido na ação coletiva tem eficácia somente na área abrangida pela competência territorial do órgão prolator; b a execução individual deve ser suspensa; c ocorreu a prescrição; d é de todo necessária a prévia liquidação da sentença; e o termo inicial da incidência dos juros da mora é a data da sua intimação, para o cumprimento da sentença; f os índices da caderneta de poupança devem ser aplicados para o cálculo da correção monetária da dívida; g não é possível a incidência, de forma reflexa, de outros expurgos na correção monetária do débito; h pré-questionamento da matéria relacionada, para os fins da interposição dos recursos especial e/ou extraordinário. A agravada, regularmente intimada, não apresentou resposta. É o relatório. O recurso não comporta provimento. A pretensão da poupadora de receber os expurgos inflacionários originários dos planos econômicos pode ser classificada como exemplo dos interesses individuais homogêneos, os quais são definidos por Hugo Nigro Mazzilli como: Aqueles de grupo, categoria ou classe de pessoas determinadas ou determináveis, que compartilhem prejuízos divisíveis, de origem comum, normalmente oriundos das mesmas circunstâncias de fato. Ao regular os efeitos da coisa julgada nas ações coletivas para a defesa dos aludidos interesses, o inciso III, do artigo 103 do Código de Defesa do Consumidor dispõe: Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este Código, a sentença fará coisa julgada: (omissis) III erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81. (grifamos) A credora é titular da pretensão deduzida em juízo, qual seja receber o saldo da conta-poupança mantida junto à ré, referente ao mês de janeiro do ano de 1989. Assim, por se tratar da execução individual, o foro competente pode ser tanto o do domicílio da recorrida, quanto a localidade onde foi processada a ação condenatória, de modo que constitui faculdade da Disponibilização: sexta-feira, 10 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3416 1652 parte a escolha do local onde promoverá tal fase processual. Sobre o tema, preleciona o supracitado autor: A lei especial está expressamente permitindo ao credor que liquide a sentença em foro diverso do da ação condenatória, assim se afastando da regra geral. Se a lei assim o fez, é porque desejava favorecer o credor, permitindo-lhe liquidar a sentença em seu domicílio. (grifamos) É certo que a eficácia da r. decisão não se restringe à área da Comarca ou do Estado em que foi proferida, vez que o principal objetivo da ação civil pública é evitar a multiplicidade de ações decorrentes do mesmo fato. Tal matéria restou pacificada no julgamento do Recurso Especial nº 1.391.198/RS, nos moldes do artigo 1.036 do novo Estatuto Adjetivo Civil, conforme se depreende do seguinte excerto: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. (grifamos) Não merece prosperar a alegação atinente à necessidade da suspensão da execução individual. Isto porque, nos termos das r. decisões proferidas nos Recursos Especiais nos 1.801.615/SP e 1.774.204/RS, afetados para o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão dos processos que versem sobre os expurgos inflacionários, nos seguintes termos: Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos e determinar a suspensão dos REsps e AREsps na segunda instância e/ou que tramitem no STJ, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, para delimitação da seguinte questão controvertida: Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas em defesa do consumidor. (grifamos) Consoante se depreende do referido decisum, a ordem da suspensão somente abrange os feitos que tramitam na aludida Corte ou nos Tribunais Estaduais, nos quais tenham sido interpostos recursos especiais. Com efeito, eventual sobrestamento do feito somente poderá ser aferido, na hipótese de futura interposição de recurso especial, o que somente será cabível após o julgamento do presente agravo de instrumento, de modo que não é possível a suspensão da presente execução individual, neste momento processual. Outrossim, é certo que na sessão realizada no dia 27 de setembro do ano de 2017, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu pela desafetação dos Recursos Especiais nº 1.361.799/SP e nº 1.438.263/SP, ambos da relatoria do Ministro Raul Araújo, com o consequente cancelamento dos temas repetitivos nº 947 e nº 948. Referida Seção entendeu que a questão referente à legitimidade ativa de não associado já havia sido decidida, sob o rito dos recursos repetitivos, no Recurso Especial nº 1.391.198/RS (temas nº 723 e nº 724), inclusive com trânsito em julgado, sendo desnecessária nova manifestação da Corte nesse sentido, bastando apenas a aplicação dos mencionados temas aos respectivos casos concretos. Ao proferir a r. decisão monocrática nos autos do Resp nº 1.438.263/SP, o Ministro esclareceu que a suspensão não alcança as execuções individuais da r. sentença proferida pela 12ª Vara Cível de Brasília: A suspensão não abrange os específicos casos das execuções das sentenças proferidas na ação civil pública que a Apadeco moveu contra o Banestado (ACP nº38.765/1998/PR) e naquela que o IDEC moveu contra o Banco do Brasil (ACP nº16798-9/1998/DF), levando-se em consideração o julgamento dos Recursos Especiais nº1.243.887/PR e nº 1.391.198/RS, julgados sob o rito dos recursos especiais repetitivos, e a eficácia preclusiva decorrente da coisa julgada. (grifamos) Ad argumentandum tantum, ao determinar a suspensão dos recursos repetitivos, o Eminente Ministro consignou: Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A, sucessor do BANCO NOSSA CAIXA S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, letras ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, manejado frente a acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Aludida determinação envolve as execuções individuais referentes à r. sentença proferida na demanda coletiva ajuizada pelo Instituto de Defesa do Consumidor IDEC contra o Banco Nossa Caixa S/A. (incorporado pelo Banco do Brasil S/A.), qual seja, a Ação Civil Pública nº 0403263- 60.1993.8.26.0053. Dessa forma, ainda que tal determinação estivesse hígida, não se trata de idêntica questão de direito, hábil a acarretar o sobrestamento desta execução, nos moldes do artigo 1.036 do Novo Estatuto Adjetivo Civil. Por sua vez, diante da multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, compete ao Superior Tribunal de Justiça determinar a suspensão, nos tribunais de segunda instância, de tais recursos, afetando a matéria controvertida ao julgamento nos moldes do supracitado dispositivo legal. Referido sobrestamento perdura tão-somente até a publicação do V. Acórdão que julga o recurso representativo da controvérsia, conforme entendimento pacificado pela supracitada Corte, nos autos do AgRg. nos EREsp. nº 794.079/RS, do qual se depreende: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC. JULGAMENTO DEFINITIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA. 1. O pronunciamento definitivo acerca de uma matéria submetida ao regime dos recursos representativos de controvérsia perfectibiliza-se com o desfecho do julgamento no Órgão Colegiado competente - seja alguma das Seções Especializadas, seja a própria Corte Especial -, isto é, com a proclamação do resultado durante a sessão, sendo que a publicação do aresto guarda como principal corolário a autorização para que os Tribunais de segunda instância retomem o exame dos feitos de acordo com a orientação consagrada por este STJ. (grifamos) A determinação de suspensão oriunda do Recurso Especial nº 1.370.899/SP, encerrou-se com a prolação do V. Acórdão aos 21 de maio do ano de 2014 e subsequente publicação no dia 14 de outubro do mesmo ano, razão pela qual inexiste qualquer óbice ao prosseguimento da execução. Ademais, é certo que aos 31 de outubro de 2018, nos autos do Recurso Extraordinário nº 632.212/SP, o Ministro Relator Gilmar Mendes, por decisão monocrática, determinou a suspensão de todos os processos nos quais se discute os expurgos inflacionários, referentes aos planos econômicos, nos seguintes termos: Nesses termos, entendo necessária a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos, seja na fase de conhecimento ou execução, que versem sobre a questão, pelo prazo de 24 meses a contar de 5.2.2018, data em que homologado o acordo e iniciado o prazo para a adesão dos interessados. (grifamos) Todavia, aludido r. decisum apenas aplica-se aos processos pertinentes ao Plano Collor II (1991), pois proferido no recurso extraordinário, cujo objeto é o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança por alegados expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor II (tema 285), como constou da decisão exarada aos 05 de fevereiro de 2018. O sobrestamento dos feitos relacionados às poupanças teve como fundamento o Instrumento de Acordo Coletivo, celebrado pelo IDEC e diversas Associações, cujo trabalho de mediação foi conduzido pela Advocacia-Geral da União. A cláusula terceira do mencionado instrumento estabeleceu como objeto do acordo a transação amigável na qual os bancos pagarão aos poupadores os valores correspondentes aos Expurgos Inflacionários (...) daqueles que aderirem a este ACORDO. Ao homologar aludida avença, no recurso extraordinário nº 632.212/SP, aos 05 de fevereiro de 2018, o Ministro Gilmar Mendes já havia determinado o Disponibilização: sexta-feira, 10 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3416 1653 sobrestamento do feito, por 24 (vinte e quatro) meses, de modo a possibilitar que os interessados, querendo, manifestem a adesão à proposta nas respectivas ações, perante os juízos de origem competentes. Posteriormente, o Ministro reiterou a ordem de suspensão, diante da petição protocolizada pelo Banco do Brasil S/A. e pela Advocacia Geral da União, na qual foi noticiado que o prosseguimento das ações prejudica a adesão dos poupadores ao acordo. Respeitado o entendimento do Ministro Gilmar Mendes, os termos do acordo judicial não estabeleceram a suspensão das execuções individuais, mas, tão somente, o prazo de 24 (vinte e quatro) meses para que os poupadores possam aderir ao pactuado. Como constou da cláusula 8ª do referido instrumento: 8.1. A adesão individual de poupadores deverá ocorrer em até 24 (vinte e quatro) meses contados da implementação da condição suspensiva tratada em 6.3, acima. 8.2. Decorrido o prazo estabelecido no item anterior, os litígios individuais nos quais não tenha havido adesão a este ACORDO pelo respectivo autor ficam sujeitos ao prosseguimento normal das demandas para solução judicial que vier a ser adotada, sem, contudo, sofrer os efeitos deste ACORDO. (grifamos) A respeito da aludida cláusula, o Ministro Relator da ADPF nº165, Ricardo Lewandowski teceu as seguintes considerações: Suscitou-se que a previsão estaria prolongando, por mais dois anos, a suspensão processual à qual estão sujeitas as ações relativas aos planos econômicos heterodoxos. Entretanto, a leitura atenta da cláusula em questão revela que ela não prevê a suspensão das ações durante o prazo de adesão ao acordo. O que ela prevê é, apenas, que decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, não será mais possível aderir ao acordo, caso em que ações judiciais prosseguirão em seu normal andamento. Como não foram as partes que convencionaram a suspensão dos processos, não teriam elas competência para fazer persistir ou cessar a suspensão. (...) Nesses termos, homologo o acordo, com fulcro no art. 487, III, do Código de Processo Civil. (grifamos) Neste sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: Logo, apenas nos processos em que os exequentes demonstrarem interesse em acordo é que se poderá aplicar o conteúdo dos acordos homologados no Supremo Tribunal Federal e desde que perfeitamente equacionados para as hipóteses em que isto se pretenda ver aplicado, restando claro, portanto, que a homologação dos antes mencionados acordos não têm qualquer eficácia imediata quer com relação à Ação Civil Pública, quer com relação às execuções em curso, motivo pelo qual descabida a suspensão requerida. (grifamos) Com efeito, inexiste qualquer disposição no acordo a respeito da suspensão dos processos que discutem o direito ao recebimento dos expurgos inflacionários. Assim, ao determinar a suspensão dos feitos por 24 (vinte e quatro) meses, o Ministro Gilmar Mendes extrapolou os limites das condições pactuadas, proferindo decisão extra petita. Ressalte-se que, a despeito de o Acordo tratar de todos os planos econômicos, a homologação nos autos do Recurso Extraordinário nº 632.212/SP, pelo Ministro Gilmar Mendes, apenas diz respeito ao objeto daquele recurso, qual seja, o Plano Collor II (1991), como, aliás, constou expressamente do Comunicado Conjunto nº 05/2018, publicado no Diário Eletrônico da Justiça aos 10 de dezembro de 2018: COMUNICAM, por fim, que a deliberação decorre da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 632.212 (Tema 285 do STF), razão pela qual não se altera o conteúdo do COMUNICADO CONJUNTO nº 04/2018, publicado no DJE edição de 13/11/2018. (omissis) COMUNICADO DA PRESIDÊNCIA/PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO/NUGEP E CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA Nº 04/2018 A Presidência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a Presidência da Seção de Direito Privado, o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes da Presidência NUGEP e a Corregedoria Geral da Justiça, no uso de suas atribuições, COMUNICAM aos Magistrados e Servidores da Capital e do Interior, assim como aos Advogados, Membros do Ministério Público, Defensores Públicos e ao público em geral que, no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 632.212, correspondente ao Tema 285, referente ao Plano Econômico Collor II, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, foi determinada a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos, seja na fase de conhecimento ou execução, que versem sobre a questão, pelo prazo de 24 meses a contar de 5/2/2018, data em que foi homologado o acordo e iniciado o prazo para adesão dos interessados. (grifamos) Desta forma, por não ser o Plano Collor II, e sim o Plano Verão, objeto da presente demanda, inexiste óbice para o seu prosseguimento. Ad argumentandum tantum, consoante consulta ao sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal, aos 09 de abril do ano de 2019, o próprio Ministro Gilmar Mendes reconsiderou a decisão de suspensão proferida nos autos do Recurso Extraordinário nº 632.212/SP, razão pela qual tal questão encontra-se superada. Além disso, a referida Corte determinou a suspensão de todos os recursos que se refiram ao objeto da repercussão geral, reconhecida nos autos do recurso extraordinário nº 626.307/SP, pertinente aos expurgos inflacionários, nos seguintes termos: A decisão monocrática de folhas 394 a 404, que determinou o sobrestamento de todos os recursos que se refiram ao objeto da repercussão geral reconhecida nestes autos, excluindo-se as ações em fase de execução, e as que se encontrem em fase instrutória. Tal decisão teve por fundamento a norma do artigo 328 do Regimento Interno desta Corte, conforme constou do relatório então elaborado; nessa conformidade, a menção, em sua parte dispositiva, ao artigo 238 do aludido Regimento, decorreu de mero erro material, ora sanado, para que conste, expressamente, como fundamento da decisão, a norma do artigo 328 desse Regimento Interno. (grifamos) Assim, o sobrestamento determinado pelo Pretório Excelso não alcança as demandas que se encontram na fase de execução, em atenção ao princípio constitucional da coisa julgada, tal como ocorre no caso. No que diz respeito à prescrição das execuções, preceitua a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Consoante informativo nº 0484 do Superior Tribunal de Justiça: Quando se tratar de execução individual de sentença proferida em ação coletiva, como no caso, o beneficiário se insere em microssistema diverso e com regras pertinentes, sendo necessária a observância do prazo próprio das ações coletivas, que é quinquenal, conforme já firmado no Recurso Especial nº 1.070.896-SC, DJE 4/8/2010, aplicando-se a Súmula nº 150-STF. O beneficiário de ação coletiva teria cinco anos para o ajuizamento da execução individual, contados a partir do trânsito em julgado de sentença coletiva, e o prazo de 20 anos para o ajuizamento de ação de conhecimento individual, contados dos respectivos pagamentos a menor das correções monetárias em razão dos planos econômicos. (grifamos) Referido entendimento restou sedimentado pela supracitada Corte com o julgamento do Recurso Especial nº 1.273.643/PR, em sede de recurso repetitivo, consoante se depreende da seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO TRANSITADA EM JULGADO. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE CONSOLIDADA. 1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, foi fixada a seguinte tese: ‘No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação CivilPública’.. (grifamos) A despeito de a r. sentença proferida na demanda coletiva ter transitado em julgado aos 27 de outubro de 2009, o prazo prescricional restou interrompido aos 26 de setembro de 2014, através do ajuizamento da ação de protesto n° 2014.01.1.148561-3, pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Como se sabe, compete ao Ministério Público a proteção dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos, nos precisos moldes da alínea c, do inciso VII, do artigo 6º da Lei Complementar nº 75/1993. Ademais, o artigo 82 do Código de Defesa do Consumidor considera o Ministério Público legitimado concorrente para a defesa coletiva dos interesses e direitos dos consumidores, sendo que o subsequente artigo 83 estabelece: Art. 83. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela. (grifamos) Dessa forma, o parquet possui legitimidade para o Disponibilização: sexta-feira, 10 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3416 1654 ajuizamento da medida cautelar de protesto interruptivo do prazo prescricional, que, aliás, visa a garantia dos direitos dos diversos poupadores lesados pela conduta do Banco do Brasil S/A. Acerca da matéria, já se pronunciou a jurisprudência: O interesse pela atuação objetiva da ordem jurídica, que anima e caracteriza a intervenção ativa do Ministério Público em ações dessa natureza, fundamenta a competência que lhe foi atribuída pela lei ordinária para a propositura de ações coletivas. Cortar a possibilidade de sua atuação na fase em que vive a nossa sociedade, será cercear o normal desenvolvimento dessa tendência de defesa de interesses metaindividuais e impedir, através da negativa de acesso à Justiça, o reiterado objetivo das modernas leis elaboradas no país. (grifamos) Assim, não restou configurada a prescrição, eis que a presente execução individual foi ajuizada dentro do prazo quinquenal (31/05/2016), contado a partir do protesto interruptivo. Quanto à suscitada necessidade da liquidação da sentença, o parágrafo 2º, do artigo 509 do Novo Estatuto Adjetivo Civil preconiza: § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. A respeito do tema, prelecionam os juristas Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello: Na verdade, a sentença que dependa apenas de contas para que se chegue ao valor da obrigação é, substancialmente, sentença líquida. Dessa maneira, a regra constante do §2º do art. 509 está situada nesse contexto apenas e tão somente para o fim de se deixar claro que, nesse caso, não há que se falar em liquidação de sentença. (grifamos) No mesmo sentido, é a lição do doutrinador Cândido Rangel Dinamarco: A obrigação declarada não se considera ilíquida, nem genérica a condenação, quando na sentença estão indicados todos os elementos necessários para determinar a quantidade de bens devidos, mediante meras operações aritméticas. Liquidez existe tanto nas obrigações determinadas em moeda, quanto nas determináveis mediante simples contas. Nesses casos, em vez de promover à liquidação de sentença, que então é desnecessária e inadmissível, ao propor a execução o autor fará seus cálculos e lança-los-à numa memória discriminada e atualizada. (grifamos) Ao promover o cumprimento da sentença, a credora fez prova da sua titularidade e da existência de saldo na caderneta de poupança mantida junto à instituição financeira, referente aos meses de janeiro e fevereiro do ano de 1989. Dessa forma, a apuração do quantum exequendum depende de meros cálculos aritméticos, sendo de todo prescindível a liquidação da sentença, diante da inexistência de fato novo que demande comprovação, como previsto no inciso II, do artigo 509 do supracitado diploma legal. Nesse sentido já se pronunciou o jurista José Miguel Garcia Medina: Por fato novo entende-se qualquer ocorrência que se tenha dado depois da propositura da ação ou depois da realização de determinado ato processual. A liquidação por artigos será necessária, portanto, quando para se determinar o valor da condenação houver necessidade da prova de fato: a) que tenha ocorrido depois da sentença e que tenha relação direta com a determinação da extensão da obrigação nela constituída (...) Não se considera prova de fato novo o fornecimento de dados sobre os quais se realizarão cálculos aritméticos. Deverá o juiz, neste caso, aplicar o disposto no §1º do art. 475-B do CPC. (grifamos) Tal posicionamento é corroborado pelo professor Luiz Rodrigues Wambier: A liquidação por artigos será necessária, portanto, quando, para se determinar o valor da condenação, houver necessidade da prova de fato que tenha ocorrido depois da sentença, e que tenha relação direta com a determinação da extensão da obrigação nela constituída. Aliás, este é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Laborou acertadamente a eminente magistrada sentenciante ao indeferir a perícia contábil que é despicienda no caso concreto, assim como a liquidação por artigos, uma vez que a individualização da condenação genérica completa-se com a comprovação da existência de conta-poupança e demonstração da existência de depósito no período objeto da causa. Não se faz mister provar fato novo a demandar dilação probatória, mesmo porque meros cálculos com a incidência dos índices fartamente conhecidos são suficientes para delimitar o quantum debeatur. (grifamos) Com relação aos juros da mora, estabelece o artigo 405 do Código Civil Brasileiro: Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial. Como leciona o doutrinador Luiz Antônio Scavone Júnior: A lei é clara e somente autoriza a contagem de juros moratórios com a citação inicial, não fazendo mais qualquer distinção entre obrigações líquidas ou ilíquidas, condicionando sua contagem, em qualquer caso, à existência de ação proposta pelo credor em face do devedor. (grifamos) A devedora incidiu em mora na data da sua citação na ação civil pública, razão pela qual a percepção dos juros moratórios, oriundos da diferença da correção monetária da caderneta de poupança, referente ao mês de janeiro do ano 1989, é devida desde então. Sobre o tema, a jurisprudência assentou o seguinte entendimento: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CADERNETA DE POUPANÇA PLANOS ECONÔMICOS EXECUÇÃO JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA VALIDADE PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. (...) Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: ‘Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior. (grifamos) A correção monetária da dívida não constitui um plus ou penalidade à devedora, mas tão-somente reposição do real valor da moeda, corroído pela inflação. A Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo foi criada para promover a segurança jurídica através da uniformização dos fatores de atualização, sendo que tal tabela contempla os expurgos inflacionários e a correção monetária de acordo com índices oficiais. Desse modo, são aplicáveis os aludidos índices para a correção monetária do valor da dívida, por serem mais adequados e refletirem a verdadeira inflação, bem como as alíquotas mais adequadas à época. Este é o posicionamento da jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DEINSTRUMENTO. DEPÓSITO JUDICIAL. PLANO COLLOR I e II. INFLAÇÃO APURADA. MOEDA CORROÍDA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CORREÇÃO. REAL VALOR DO DINHEIRO. TABELA PRÁTICA DO TRIBUNAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE. VALORES NÃO TRANSFERIDOS PARA O BACEN. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (grifamos) Além disso, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que é de todo cabível a inclusão dos expurgos posteriores no cálculo da dívida, conforme se depreende do seguinte excerto: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DE EXPURGOS SUBSEQUENTES. OMISSÃO DO TÍTULO. 1. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): (...) 1.2. Incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. (grifamos) Por fim, despropositado o pedido de pré-questionamento dos dispositivos legais relacionados nas razões recursais. O pré- questionamento pressupõe tema que, presente na lide, deixou de ser examinado, o que não ocorreu. Consoante entendimento consagrado n na supracitada Corte, decidida a questão posta em Juízo, não se faz necessária menção explícita de todos os artigos da lei federal e da Carta Magna, pois o que se exige é a fundamentação do julgado, não a enumeração dos artigos legais, como pretende a recorrente. Consoante os ditames contidos no inciso IV, do artigo 932 do Novo Código de Processo Civil, incumbe ao Relator negar provimento ao recurso contrário à súmula ou acórdão, proferido em julgamento de recursos repetitivos, do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça. A respeito do tema, prelecionam os juristas Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello: Esse Disponibilização: sexta-feira, 10 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3416 1655 dispositivo vai ao encontro de uma das tendências mais marcantes do NCPC, que é a de criar condições para que se concretizem de modo mais pleno o princípio da isonomia, proporcionando condições e criando técnicas para uniformização e estabilização da jurisprudência. Este dispositivo prestigia súmulas, ainda que não vinculantes, o que significa um estímulo a que os tribunais as redijam com muito mais responsabilidade, já que cientes da eficácia que podem ter. (grifamos) ISTO POSTO, nego provimento ao recurso. - Magistrado(a) Carlos Alberto Lopes - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Monica Aparecida Ferreira (OAB: 219881/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 DESPACHO



Processo: 1004790-25.2021.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-10

Nº 1004790-25.2021.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: João Batista Cardoso (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 131/136, cujo relatório se adota, julgou procedente em parte o pedido para declarar a inexistência do contrato de empréstimo nº 3333061251, e condenar o réu a restituir, de forma simples, os valores descontados do autor, que podem ser compensados com o valor do empréstimo depositado, devendo ambas as quantias serem apuradas em sede de liquidação e corrigidas pela Tabela Prática do TJ/SP desde a data dos desembolsos e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Em razão da maior sucumbência do autor, condenou-o ao pagamento das despesas do processo e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade judiciária. Apela o autor e aduz para a reforma do julgado que ocorreu dano moral, porquanto foi vítima de grande abalo emocional em razão da conduta ilegal do requerido em exigir o pagamento de valores referentes a empréstimos não contratados; o autor ficou privado de receber a integralidade de seu benefício previdenciário, que possui caráter alimentar e o banco deve redobrar seus cuidados ao efetuar descontos, e não ser negligente; a responsabilidade do apelado é objetiva, nos termos do CDC; é justa para compensar os danos sofridos e servir de exemplo à empresa ré na prevenção de novas condutas prejudiciais a indenização na quantia de R$ 10.000,00, observando à idade, situação socioeconômica da vítima, a magnitude do abalo emocional sofrido, bem como o caráter pedagógico da condenação. Recurso tempestivo, dispensado o preparo e contrariado. É o relatório. Para julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Rodolfo Bottura Nuevo Viveiros de Araújo (OAB: 378686/SP) - Marcelo de Lima Ferreira (OAB: 138256/ SP) - Renan Gonçalves Antunes (OAB: 332729/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1022586-63.2021.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-10

Nº 1022586-63.2021.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Nayara Cristina Vieira (Justiça Disponibilização: sexta-feira, 10 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3416 1695 Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Decisão Monocrática Nº 33.293 APELAÇÃO. - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO USADO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EMITIDA NOS TERMOS DA LEI Nº 10.931/04. 1) Contratação expressa a respeito da taxa de juros e de sua contagem capitalizada. Compatibilidade com a taxa média divulgada pelo Banco Central. Abusividade não verificada. 2) Encargos moratórios licitamente pactuados. Comissão de permanência não prevista. Licitude da cobrança de juros remuneratórios, pela taxa do contrato, cumulada com juros moratórios de 12% ao ano e multa de 2%. 3) Tarifa de cadastro nem sequer contratada. 4) Licitude do seguro prestamista. Liberdade assegurada à devedora fiduciante, que recusou a proposta concernente ao seguro Auto RCF, mas quis contratar o seguro prestamista. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1) Trata-se de apelação tempestiva e isenta de preparo (fls. 165/176), interposta contra a sentença (fls. 129/140), que julgou extinta a ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, rejeitando a pretensão revisional da autora, que foi condenada a pagar as custas e honorários advocatícios de R$ 1.000,00, mas quando puder fazê-lo, porque lhe foi deferida a gratuidade. Inconformada, a autora apela para pedir a reforma da sentença. Insiste que a Instituição Financeira impôs cláusulas abusivas no contrato, o que deverá ser revisto. Entende que houve cerceamento de defesa, porque é necessária a produção de prova pericial. Impugna a cobrança de juros superiores aos legalmente permitidos, com capitalização vedada pela lei, violadora da Súmula 121/STF e não pactuada expressamente (Súmula 539/STJ). Pede a adoção, para o cálculo dos juros, do método Sac ou Gauss. Não é possível, segundo afirma, a cobrança de comissão de permanência, e a tarifa de cadastro mostrou-se abusiva ante o valor cobrado. Reitera, portanto, os pedidos iniciais. Contrarrazões - fls. 180/193. É o relatório. 2) No caso concreto, trata-se de cédula de crédito bancário emitida no valor de R$ 36.792,92, com previsão expressa de capitalização mensal dos juros (cláusula M, fls. 21), cabendo anotar a compatibilidade da taxa de juros com a média de mercado para o financiamento de veículo usado 1,48% ao mês, 19,22% ao ano, custo efetivo total mensal de 1,78% e de 24,06% ao ano. Não há abuso em tal quadro fático, pois no Brasil os juros bancários não são tabelados e o que a jurisprudência não tolera é o abuso, verificado quando a taxa discrepa sobremaneira dos juros médios divulgado pelo Banco Central, o que não se verifica na espécie em exame. Incide, pois, o disposto no artigo 28 da Lei nº 10.931/04, que é claro na liberdade outorgada aos bancos: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º . § 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; II - os critérios de atualização monetária ou de variação cambial como permitido em lei; III - os casos de ocorrência de mora e de incidência das multas e penalidades contratuais, bem como as hipóteses de vencimento antecipado da dívida. Por outro lado, os encargos moratórios foram licitamente convencionados, e nada há a rever a respeito, pois não foi prevista a cobrança de comissão de permanência, mas apenas a cobrança de juros remuneratórios, pela taxa do contrato, juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%, tudo dentro da legalidade, sendo despicienda a produção de prova pericial para elucidar quadro fático de tamanha clareza. A tarifa de cadastro - única impugnada especificamente nas razões de recurso - nem sequer foi cobrada (fls. 20). Não tem razão a autora/apelante, por fim, no que pertine ao seguro de prestamista. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o que já decidira ao baixar a Súmula 473, assentou o entendimento de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Tema 972, Recurso Especial nº 1.639.320-SP, Segunda Seção, votação unânime em sessão do dia 12 de dezembro de 2018, Relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO. Eis o que constou da cláusla B.6 do contrato juntado aos presente autos (fls. 20): Seguro prestamista financiado [x] Sim [ ] Não Seguro Auto financiado [ ] Sim [ x] Não Como se verifica, a contratação ou não dos seguros era opção da consumidora, tendo sido observado, desse modo, a liberdade de contratar, e tanto foi assim que a autora recusou a contratação do seguro auto RCF que lhe foi proposto, e sua vontade foi respeitada. Nessa conformidade, entendo que a r.sentença bem resolveu a espécie e deve ser confirmada por seus jurídicos fundamentos, rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa. Ante o exposto, desprovejo o recurso e majoro os honorários advocatícios para R$ 1.100,00 (mil e cem reais), nos termos do art. 85, § 11 do CPC, ressalvada a gratuidade. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. São Paulo, 8 de dezembro de 2021. EDGARD ROSA Desembargador Relator - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Renato Fioravante do Amaral (OAB: 349410/SP) - Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB: 23599/CE) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 1100661-10.2013.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-10

Nº 1100661-10.2013.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: JOAO PAULO OLIVEIRA PASSOS DOS SANTOS - Decisão Monocrática Nº 33.294 APELAÇÃO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. Extinção sob o fundamento de abandono. Hipótese em que não é possível a extinção do processo por inação, sem prévia intimação da parte e de seu advogado, o que não foi observado na espécie. Ademais, é juridicamente impossível a extinção da execução, por suposto abandono do processo, cabendo o mero arquivamento dos autos. Necessidade de prosseguir com a execução, na melhor forma de direito. Error in procedendo. Nulidade do julgamento terminativo. Recurso provido. 1) Trata-se de tempestivo e preparado recurso de apelação (fls. 233/242), interposto contra a sentença de fls. 224, não declarada (fls. 230), que julgou extinto o processo de execução, porque a parte exequente teria abandonado o processo sem providenciar o seu regular andamento. Alega-se, em suma, que não era o caso de extinção do processo, pois não se caracterizou o abandono do processo e o advogado da parte nem sequer foi previamente intimado a se manifestar quanto ao prosseguimento da causa, sob pena de extinção. Além disso, tratando-se de execução, os autos devem ser arquivados, em caso de desinteresse da credora em promover o seu andamento. Por fim, alega que deveria ter sido observado o princípio da cooperação. O recurso foi bem processado, sem resposta. O Cartório informou a insuficiência de preparo no valor de R$ 8,76 (fls. 249) É o relatório. 2) O apelante recolheu o preparo no valor de R$ 1.475,66. A pequena parcela que deixou de ser paga, no valor de R$ 8,76, conforme certificado a fls. 249, deverá ser recolhida na origem, sendo possível o julgamento do recurso, desde logo, dado o preparo substancialmente promovido. 3) Cabe prover o recurso, pois o julgamento terminativo surpreendeu a parte, que não abandonou o processo e, de qualquer modo, não foi formalmente instada a promover o andamento, mediante intimação de seu advogado, como exige a lei processual (CPC, art. 485, III e § 1º). A parte exequente, na realidade, foi surpreendida com o julgamento de extinção do processo, sem qualquer advertência prévia ao seu patrono, optando-se apenas pela intimação da parte. Perdura o interesse e legitimidade da credora na cobrança da dívida, e tampouco se pode falar em falta de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, pois todos se encontram presentes, a saber: investidura, competência e imparcialidade do juiz; capacidade de ser parte e de estar em Juízo; capacidade postulatória; petição apta e citação oportuna (cf. CPC comentado, coordenação de Helder Moroni Câmara, Ed. Almedina, 2016, p. 648). O risco de perenização do processo é afastado pela possibilidade de eventual inação do credor, por determinado e limitado prazo, autorizar a pronúncia de prescrição intercorrente, mas disso, por ora, não se pode cogitar; assim, o processo deve prosseguir. Disponibilização: sexta-feira, 10 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3416 1696 O processo de execução pode ser suspenso, mas não extinto, por eventual abandono, decorrente de dificuldades na citação ou se não for localizado bem penhorável, cabendo colacionar a lição autorizada do Des. Humberto Theodoro Júnior: A falta de bens a penhorar destaque-se não acarreta a definitiva frustração da execução por quantia certa. Inviabiliza, no entanto, o prosseguimento momentâneo dessa modalidade executiva, cujo objetivo consiste em apreender e expropriar bens patrimoniais do devedor para realizar a satisfação do crédito do exequente. Sem que se conte com bens expropriáveis, não há, obviamente, como dar sequência ao curso do processo. O impasse, porém, é episódico, visto que podem surgir, mais tarde, no patrimônio do executado, bens exequíveis, tornando viável a retomada da marcha da execução. Deve-se lembrar que a responsabilidade patrimonial em que se apoia a execução por quantia certa abrange tanto os bens atuais do devedor como os futuros (art. 591). Por isso, a lei prevê que, não se encontrando bens a penhorar, a execução será suspensa (art. 791, III), e não extinta. Os autos serão arquivados em caráter provisório, podendo ser reativados a qualquer tempo, desde que surjam bens a executar.x Nesse sentido vem se posicionando o egrégio Superior Tribunal de Justiça, consoante se colhe dos seguintes precedentes: Se o exequente não consegue citar o devedor ou penhorar-lhe os bens, não é aconselhável que o julgador ponha fim ao processo desde logo. Cabe-lhe suspender o curso e não extingui-lo. (STJ, REsp 2329, rel. Min. Gueirros Leite, j. 26.06.1990, DJU 24.09.1990) É dizer que o exequente, na hipótese, não foi inerte, tampouco agiu com desídia. Didática, a esse respeito, como sempre, a lição do Des. Cândido Rangel Dinamarco: A paralisação do processo ou fase executiva por falta de bens é uma falsa suspensão e não chega sequer ao ponto de ser uma suspensão imprópria porque não há a proibição da prática de atos do processo nem a sanção de nulidade dos que forem praticados (art. 793 supra, n. 1832). Ao contrário, é do interesse do exequente a continuação na busca de bens a penhorar e o que ele requerer ao juiz nesse sentido deverá ser considerado (p. ex., consultas à Receita Federal, ao sistema bancário etc). Simplesmente não se prossegue avante na execução porque sem um bem sob o poder do juízo não há o que fazer. A mera paralisação não é suspensão de processo algum. (...) ‘Poder-se-ia ainda pensar na extinção da execução por abandono, quando o exequente permanecesse inerte por mais de trinta dias ou, ambas a partes, por mais de ano (art. 267, incs. II-III supra, n. 885); seria porém de excessivo rigor impor ao exequente essa frustração quando não é sua a culpa pelas dificuldades encontradas e na prática se sabe que muitas vezes elas decorrerem da malícia do executado que oculta bens Esse é, a propósito, o entendimento perfilhado por este egrégio Tribunal de Justiça: Prestação de serviços. Ensino. Execução. Prescrição intercorrente. Inocorrência. Diligências infrutíferas na localização de bens do executado. Suspensão do processo. Necessidade. Inércia da exequente não configurada. Não configurada a inércia da exequente, que deu regular andamento ao processo e diligenciou extrajudicialmente, sem sucesso, com a finalidade de localizar bens do executado passíveis de penhora, impunha-se a suspensão da execução (CPC, art. 791, III), obstando a fluência do prazo prescricional, ainda que se trate de prescrição intercorrente. Recurso provido. (TJ-SP, 28ª Câmara da Seção de Direito Privado, Apelação nº 0034033-69.2002.8.26.0576, Rel. César Lacerda, j. 10/08/2012) Registre-se que o vigente Código de Processo Civil confere disciplina semelhante, para a execução suspensa por falta de bens penhoráveis, pois o prazo de suspensão é de 1 ano e, após o seu decurso, o juiz ordenará o arquivamento (§§ 1° e 2° do artigo 921 do CPC), sendo, portanto, descabida a extinção por inação na hipótese vertente, não se podendo falar, por outro lado, em carência superveniente, pois perdura o interesse do credor, que se depara com dificuldades de ordem prática na citação do devedor e/ou na identificação e localização de bens penhoráveis. Ante o exposto, PROVEJO o recurso, para anular a sentença, prosseguindo-se como de direito, vedada a extinção por inação, sendo admitido o mero arquivamento, na forma da lei processual, devendo o apelante recolher, na origem, o preparo em aberto - R$ 8,76. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. São Paulo, 7 de dezembro de 2021. EDGARD ROSA Desembargador Relator - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 1000572-11.2020.8.26.0010
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-10

Nº 1000572-11.2020.8.26.0010 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: José Paulo Reis (Justiça Gratuita) - Interessado: Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros - Visto. Fls. 924/926: Trata-se de pedido de concessão de antecipação de tutela. O requerente alega que, não obstante a tutela de urgência deferida em primeiro grau, e confirmada na r. sentença, o Bradesco DENUNCIOU A ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, sob argumento de inadimplemento do contrato de financiamento, contrato este que ESTÁ COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA. Asseverou que o Banco Bradesco, já há muito vem atentando contra a determinação judicial, não é à toa que da própria r. sentença de fls. 883/889 já consta a imposição de multa por violação da tutela. Ademais, às fls. 921/922 este peticionante também denunciou nos autos os constantes contatos com ameaças de adoção de medidas para expropriação do bem, ressaltando que a intimação Extrajudicial através do 6º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (cópia anexa) é medida gravíssima que, se não contraposta por este MM. Tribunal, gerará danos irreversíveis e irreparáveis. Assim, requer o deferimento, em caráter de urgência, de medidas que suspendam os efeitos da Intimação Extrajudicial expedida, uma vez que macula frontalmente decisão judicial vigente, além da majoração da multa por descumprimento judicial. Com efeito, a r. sentença de fls. 883/889 julgou parcialmente procedente a presente ação, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, com multa por descumprimento totalizando R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Confira-se o teor da decisão que deferiu a tutela pleiteada (fls. 463): Trata-se de tutela cautelar requerida antes da propositura da ação principal (antecedente) prevista nos arts. 305 e seguintes do Código de Processo Civil. Nesta fase de cognição sumária, demonstradas a contratação de seguro vinculado ao financiamento imobiliário e o lapso temporal significativo (05 meses) sem uma resposta sobre a cobertura securitária (invalidez), e, de outro lado, as alegadas dificuldades financeiras para honrar o pagamento da prestação mensal oportunizando o desencadeamento do procedimento extrajudicial de consolidação, em nome do credor fiduciário, da propriedade fiduciária do bem imóvel que lhe foi dado em garantia, defiro o pedido de tutela para suspender a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas relativas ao instrumento contratual de financiamento para aquisição de imóvel, venda e compra e constituição de alienação fiduciária, entre outras avenças (fls.11/42) até o posicionamento definitivo da Companhia de Seguros. Por conseguinte, as demandadas estão impedidas de cobrar e adotar medidas restritivas ao crédito (protesto de título/e ou inclusão do nome do autor nos cadastros de órgãos de proteção ao crédito). Se descumprida a ordem judicial, multa de R$ 2.000,00 por ato de descumprimento. Por conseguinte, tal decisão suspendeu a cobrança das parcelas relativas ao contrato em questão, o que foi mantido na r. sentença, inclusive com a proibição de envio de notificação para pagamento. Neste contexto, a intimação extrajudicial de fls. 927/928, enviada pelo banco apelado, visando ao pagamento do débito, sob pena de consolidação da propriedade em seu favor, descumpriu tal deliberação judicial. Assim, intime-se o banco apelado para se abster de cobrar esta dívida, em razão da antecipação de tutela de urgência anteriormente concedida, que ainda se encontra em vigor. Por outro lado, descabe a majoração do valor da multa por descumprimento de tal determinação, tendo em vista que já foi fixada em valor razoável. Int. Após, cumpra-se a r. decisão de fls. 929/935. - Magistrado(a) Plinio Novaes de Andrade Júnior - Advs: Bruno Henrique Goncalves (OAB: 131351/SP) - Luciano Gebara David (OAB: 236094/ SP) - Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113 Recursos Tribunais Superiores Direito Privado 2 - Extr., Esp., Ord. - Rua Conselheiro Furtado, 503 - 9º andar DESPACHO Nº 0000954-84.2015.8.26.0369 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Aprazível - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Arquimedes Padovezi - Apelado: Luciana Martins Tridico - Apelado: Mario Marques Teodozio Junior - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.247.150/PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/ SP) - Pedro Antonio Padovezi (OAB: 131921/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0001143-49.2013.8.26.0396 - Processo Físico - Apelação Cível - Novo Horizonte - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Lelia de Camargo Payão - Apelado: Manoel Marques de Souza (Espólio) - Apelado: Julio Marques de Souza - Apelado: Aparecida Marques de Souza Amadeu - Apelado: Dorcilia Marques de Douza Bazaglia - Apelado: Euzebio Luiz Delasare (Espólio) - Apelado: Isabel Quesada Delasare - Apelado: Edmilson Quesada Delasare - Apelado: Edna Aparecida Quesada - Apelado: Marcos Antonio Semensato - Apelado: Joao Alves Alvarenga - Apelado: Marçal Alves de Oliveira - Apelado: Luci Mara da Fonseca Abib - Apelado: Florindo Belini (Espólio) - Apelado: Olga Belini Farias - Apelado: Jose Belini - Apelado: Luiz Belini - Apelado: Carlos Belini Netto - Apelado: Joao Belim - Apelado: Antonio Belini - Apelado: Ismael Bringuenti - Apelado: Erminio Briguenti (Espólio) - Apelado: Jaime Briguenti - Apelado: Maria Luiza Briguenti - Apelado: Josue Briguenti - Apelado: Nelson Briguenti - Apelado: Angelina Aparecida Briguenti Poncineli - Apelado: Geraldo Marqui - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/PR, 1.247.150/PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Aparecido Donizeti Ruiz (OAB: 95846/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0001982-65.2014.8.26.0420 - Processo Físico - Apelação Cível - Paranapanema - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Gerardus Hermanus Maria Stoltenborg - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada na E. Corte Superior na Disponibilização: sexta-feira, 10 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3416 1713 forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/ SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Marcelo Henrique Costa de Oliveira (OAB: 294807/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0005163-78.2014.8.26.0063/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Barra Bonita - Embargte: Eliete Aparecida Giacomeli Stecca (Herdeiro) - Embargte: Elisete das Graças Giacomeli Oliveira (Herdeiro) - Embargte: Elisabeth Giacomeli Nacbar (Herdeiro) - Embargte: Elivete Meiry Giacomeli de Souza (Herdeiro) - Embargte: José Angelo Acácio Giacomeli (Herdeiro) - Embargte: José Benedito Giacomeli (Herdeiro) - Embargte: José Ernesto Giacomeli (Herdeiro) - Embargte: Espólio de Noemia de Barros Giacomeli (Herdeiro) - Embargdo: Banco do Brasil S/A - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, § 7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1361800/SP, 1370899/SP e 1.134.186/RS. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: José Antonio Stecca Neto (OAB: 239695/SP) - Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0025378-85.2005.8.26.0000/50001 (991.05.025378-7/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargante: Banco Itaú S/A - Embargado: Thais Pace - Embargado: Maria Lucia Bispo Thomaz - Assim, considerando o entendimento adotado pela D. Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao Excelentíssimo Senhor Relator ou a seu sucessor, conforme o disposto nos arts. 108, IV, e 109, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.030, II, do CPC. 2. Após, conclusos. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Elvio Hispagnol (OAB: 34804/SP) - Rosa Maria Rosa Hispagnol (OAB: 81832/SP) - Tarcísio Oliveira da Silva (OAB: 227200/SP) - Osmar Justino dos Reis (OAB: 176285/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0120102-71.2011.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Gilberto Fiorante - Agravante: Andrea Fiorante - Agravante: Karla Fiorante - Agravado: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Milton de Andrade Rodrigues (OAB: 96231/SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0337357-92.2010.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Eduardo Julio Andrada - Embargdo: Everaldo Caetano da Silva - Embargdo: Henrique Oliveira de Sousa - Embargdo: Herminia Vilela Geraldo Carvalho - Embargdo: Jalil Furtado - Embargdo: Jesuino Barreto - Embargdo: João de Barros - Embargdo: João Rafael Briani - Embargdo: João Wilson Nery Santiago - Embargdo: Jose Aparecido Silva Passos - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada na E. Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial pelos temas repetitivos nos 1015 e 1101 do E. STJ até o julgamento final das controvérsias. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Thaís Pessini (OAB: 296963/SP) - Alcides Targher Filho (OAB: 79644/SP) - Leo Robert Padilha (OAB: 208866/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 9108592-44.2007.8.26.0000/50001 (991.07.093075-1/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargante: Banco Bradesco S/A - Embargado: Dairson Matielo - Embargado: Doraci da Silva Matielo - Embargado: Maria Mercedes da Silva Oricchio - Tendo em vista que os termos de acordo apresentados pelo Banco Bradesco S/A foram realizados apenas com os coautores Dairson Matielo (fls. 393/395) e Doraci da Silva Matielo (fls. 396/398), o feito retornará à posição em que se encontrava, ficando sobrestado por mais 30 (trinta) meses, com possibilidade de prorrogação por mais 30 (trinta), em razão da homologação do termo aditivo do acordo coletivo de poupanças pelo E. Supremo Tribunal Federal (confira- se o Comunicado da Presidência/Presidência da Seção de Direito Privado/Corregedoria Geral da Justiça/NUGEP nº 04/2020). Assim, o acordo formulado entre as partes acima mencionadas ficará à oportuna consideração do Juízo de origem. Observo que a parte interessada poderá providenciar as cópias que entender necessárias para instruir o pedido de homologação de acordo, a ser formulado em apartado, diretamente ao Juízo de origem, a fim de obter a extinção do feito com relação ao seu débito. - Magistrado(a) Cauduro Padin - Advs: José Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Renato Waldomiro Liserre Júnior (OAB: 218142/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar



Processo: 0003172-25.2009.8.26.0554(990.10.158752-1)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-10

Nº 0003172-25.2009.8.26.0554 (990.10.158752-1) - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Ayrton Tersetti (Justiça Gratuita) - Apelado: H S B C Bank Brasil S/A - Apelante: Irene Salvador Tersetti - 1. Diante do acordo celebrado entre as partes (fls. 197/203), julgo prejudicado o recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S/A. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, onde será apreciado o pedido de homologação do acordo. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Gilberto dos Santos (OAB: 76488/ SP) - Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0005329-81.2014.8.26.0396 - Processo Físico - Apelação Cível - Novo Horizonte - Apelante: Milena Scaramuzza de Muno - Apelado: Banco do Brasil S/A - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/PR, 1.247.150/PR, 1.361.800/ SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fabio Jose Sambrano (OAB: 278757/SP) - Tiago Martins Cornacchia (OAB: 331634/SP) - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0048733-56.2007.8.26.0000/50001 (991.07.048733-1/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargante: Unibanco União de Bancos Brasileiros S/A - Embargado: Eli Villar - 1. Diante do acordo celebrado entre as partes (fls. 446/452), julgo prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos por ITAÚ UNIBANCO S/A. 2. Certifique- se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, onde será apreciado o pedido de homologação do acordo. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/ SP) - Silvia Helena Brandão Ribeiro (OAB: 150323/SP) - Izidorio Pereira da Silva (OAB: 180861/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0146465-86.2011.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: F P Safatle Produções Me - Embgte/Embgda: Fernanda Pinheiro Safatle - Embargdo: Aktuell Promoções e Eventos Ltda - Embgdo/Embgte: William Rogers Lima de Oliveira - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Elaine Cristina Rodrigues Noronha (OAB: 334530/SP) - Fernando Cagnoni Abrahão Dutra (OAB: 235542/SP) - Roberto Cordeiro (OAB: 58769/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 9141641-08.2009.8.26.0000/50001 (991.09.014282-0/50001) - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Banco Itaú S/A - Agravado: Lourdes Naomi Hanada - Agravado: Akemi Fusiy - Agravado: Tieko Fusiy - 1. Anote-se como requerido a fls. 279. 2. Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicado o recurso e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise do recurso interposto e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados (fls. 279/312). Com a homologação do acordo, considerar-se-á automaticamente prejudicado o recurso pendente de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Disponibilização: sexta-feira, 10 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3416 1723 Federal. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Daniel Amorim Assumpção Neves (OAB: 162539/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Márcio Martins (OAB: 183160/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar DESPACHO Nº 0016628-85.2010.8.26.0011 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Adinan Fawaz Hommaid Moveis Epp Ltda - Apelante: Adinan Fawaz Hommaid - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Pelo exposto, na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rodrigo de Freitas Campos (OAB: 195255/SP) - Miguel Luis Castilho Mansor (OAB: 139405/SP) - Luis Antonio Giampaulo Sarro (OAB: 67281/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 3000800-74.2013.8.26.0081 - Processo Físico - Apelação Cível - Adamantina - Apelante: Eder Sichieri (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Pelo exposto, na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Glaucio Henrique Tadeu Capello (OAB: 206793/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 9088931-21.2003.8.26.0000/50001 (991.03.075034-9/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargante: Banco Bradesco S/A - Embargado: Construtora Incon Industrialização da Construção S/A - Ante o entendimento adotado pela D. Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao Excelentíssimo Senhor Relator ou ao seu sucessor, conforme o disposto nos artigos 108, IV, e 109, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do artigo 1.030, II, do CPC. 2. Após, conclusos. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Elcio Montoro Fagundes (OAB: 68832/SP) - Anna Maria Gaccione (OAB: 18764/SP) - Roseli Maria Cesário Grönitz (OAB: 78187/SP) - Matilde Duarte Goncalves (OAB: 48519/SP) - Marcia Phelippe (OAB: 84798/SP) - Flavio Camargo Ferreira (OAB: 217311/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar



Processo: 2284890-19.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-10

Nº 2284890-19.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Cooperativa Casas Populares Primeira Casa - Agravada: Maria da Conceição Paula de Azevedo - Agravo de Instrumento Processo nº 2284890-19.2021.8.26.0000 Comarca: Guarulhos Agravante: Cooperativa Casas Populares Primeira Casa Agravado: Maria da Conceição Paula de Azevedo Juiz: Natália Schier Hinckel Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 21861 DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. COMPETÊNCIA RECURSAL. Pretensão da agravante de ver reformada a r. decisão que deferiu o pedido de realização de prova pericial. Ação Cautelar incidental a reintegração de posse e embargos de terceiros ajuizada anteriormente, apreciado pela Colenda 24ª Câmara de Direito Privado. Hipótese de prevenção, nos termos do art. 105 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Precedentes. Recurso não conhecido, com proposta de redistribuição. Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto para reforma da r. decisão de fls. 12/14 que, em ação de rescisão de contrato ajuizada por Cooperativa Casas Populares Primeira Casa contra Maria da Conceição Paula de Azevedo, deferiu o pedido realização de prova pericial Inconformada, a agravante sustentou a necessidade de reforma da decisão de primeiro grau, considerando a desnecessidade de realização de prova pericial. É o relatório. Cuida-se originariamente de ação de rescisão contratual c/c liminar de imissão na posse c/c restituição por compensação de valores por fruição ajuizada por Cooperativa Habitacional de Casas Populares Primeira Casa em face de Maria da Conceição Paula de Azevedo. Afirma a agravante/autora que a requerida deixou de cumprir a obrigação assumida e pagar as parcelas avençadas desde agosto de 2019. Informa que em março e julho de 2020, tentou por diversas vezes notificar extrajudicialmente a agravada para que purgasse a mora, contudo, não obteve sucesso. Esta 34ª Câmara de Direito Privado não dispõe de competência para a análise das questões postas nestes autos. A questão central em discussão na presente ação rescisão contratual foi objeto de apreciação e pela C. 24ª Câmara de Direito Privado, ao julgar a Medida Cautelar nº 9007249- 34.2009.8.26.0000 e o Agravo Regimental nº 9007249-34.2009.8.26.0000/50001, cujo V. Acórdão foi assim ementado: AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL A AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E EMBARGOS DE TERCEIROS JULGADOS IMPROCEDENTES - PRETENSÃO AO CUMPRIMENTO DA CARTA DE ORDEM E EXECUÇÃO DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE -SUSPENSÃO EM FACE DO RECEBIMENTO DO RECURSO NO DUPLO EFEITO - LIMINAR - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO EM FASE DE CONHECIMENTO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE EM MATÉRIA RECURSAL - O conhecimento da ação cautelar não fere o princípio da unirrecorribilidade recursal, notadamente na hipótese em que o agravo de instrumento não é conhecido sem enfrentamento da matéria de mérito - Hipótese, ademais, em que a ação apresenta objeto mais amplo do que o recurso, vez que este pretende a reforma da decisão interlocutória que suspendeu a execução do julgado, enquanto que a ação visa dar efetividade ao julgado, reintegrando a autora na posse do imóvel esbulhado por invasores - Ação cautelar conhecida”. AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL A AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E EMBARGOS DE TERCEIROS JULGADOS IMPROCEDENTES - PRETENSÃO AO CUMPRIMENTO DA CARTA DE ORDEM E EXECUÇÃO DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE -SUSPENSÃO EM FACE DO RECEBIMENTO DO RECURSO NO DUPLO EFEITO - LIMINAR - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO EM FASE DE CONHECIMENTO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - REPRESENTAÇÃO - Demonstrado que a requerente está representada nos autos, por meio de Ata de Assembléia Geral Extraordinária - Veio para os autos texto integral de r. sentença, proferida em procedimento de jurisdição voluntária, onde é nomeado administrador provisório para a ora requerente, além de outros documentos, que se compatibilizam com a validade da ata juntada - Ação Cautelar Conhecida”. AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL A AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E EMBARGOS DE TERCEIROS JULGADOS IMPROCEDENTES - PRETENSÃO AO CUMPRIMENTO DA CARTA DE ORDEM E EXECUÇÃO DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE -SUSPENSÃO EM FACE DO RECEBIMENTO DO RECURSO NO DUPLO EFEITO - LIMINAR - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO EM FASE DE CONHECIMENTO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - LEGITIMIDADEATIVA “AD-CAUSAM” -Cautelar que preenche os requisitos dO/art?282, 292 e 802 do CPC, - Juf; sendo, apta - Requerente vitoríos posse, com trânsito em jul posse que originou a posse dfrs Irrelevância de existência (de ação declarando direito à resci Acordo entre o requerente e promover a extinção da ação reintegração de posse, movida pói legitimidade da autora - Preliminar rejeitada”. j reintegração de nheceu que a eridos -é precária -emttramite na 3? Vara Cível, ontfato de compra e venda -ienantes no-sentido de cisão contratual c.c. Je - Bem demonstrada a üida em contes AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL A AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E EMBARGOS DE TERCEIROS JULGADOS IMPROCEDENTES - PRETENSÃO AO CUMPRIMENTO DA CARTA DE ORDEM E EXECUÇÃO DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE -SUSPENSÃO EM FACE DO RECEBIMENTO DO RECURSO NO DUPLO EFEITO - LIMINAR - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO EM FASE DE CONHECIMENTO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INTERESSE PROCESSUAL - Interesse processual que tem sua gênese no fato de a cautelar ser possível, incidentalmente, bem como em face da ação principal estar tramitando em grau de recurso, tudo com vistas a evitar lesão grave e de difícil reparação, ante o disposto nos artigos 796, 798 e 800, § único do CPC - O fato do direito da reíntegranda estar sub- judice, em recurso especial, tirado de agravo de instrumento, não apresenta relevância alguma, vez que o recurso especial não Disponibilização: sexta-feira, 10 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3416 1844 tem efeito suspensivo - É também possível, juridicamente, dês que previsto em nosso ordenamento jurídico - Preliminar argüida em contestação rejeitada”. “AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL A AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E EMBARGOS DE TERCEIROS JULGADOS IMPROCEDENTES - PRETENSÃO AO CUMPRIMENTO DA CARTA DE ORDEM E EXECUÇÃO DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE -SUSPENSÃO EM FACE DO RECEBIMENTO DO RECURSO NO DUPLO EFEITO - LIMINAR - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO EM FASE DE CONHECIMENTO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELOS CONTESTANTES EM FACE DA MEDIDA LIMINAR PROFERIDA NOS AUTOS DA CAUTELAR - Apreciado o mérito da cautelar, fica prejudicado, por uma questão de ordem lógica, o julgamento do agravo regimental - Perda de objeto reconhecida -Prejudicado o conhecimento do agravo regimental”. “AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL A AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E EMBARGOS DE TERCEIROS JULGADOS IMPROCEDENTES - PRETENSÃO AO CUMPRIMENTO DA CARTA DE ORDEM E EXECUÇÃO DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE -SUSPENSÃO EM FACE DO RECEBIMENTO DO RECURSO NO DUPLO EFEITO - LIMINAR - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO EM FASE DE CONHECIMENTO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO CAUTELAR - Rejeitados, sem interposição de recurso, não obstante a sua intempestividade”. “AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL A AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E EMBARGOS DE TERCEIROS/ JULGADOS IMPROCEDENTES - PRETENSÃO AO CUMf*R) MENTO DA CARTA DE ORDEM E EXECUÇÃO DÀ RHNTEGRACÃfrT)E POSSE -SUSPENSÃO EM FACE/DO RECEBIMENTÇ/ DO RECURSO NO DUPLO EFEITO - LIM/NAR - AGRAVO DF INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO EM FASE DE CONHECIMENTO /PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -/ MANDADO/V DE/ SEGURANÇA -INTERPOSTO EM FACE DA-4JMINAR DEFERIDA NA CAUTELAR -Mandado de segurança que^eTei4ua-opdem, liminarmente- para dar efeito suspensivo ao / agravoihsfliment il e suspender a execução da ação de reintegração de posse, £ té o julgamen o do agravo regimental - Liminar deferida em -mj ndamus”, que não obsta o julgamento do mérito da cautelar - Ausé ncia de inforn ação de que o referido mandado de segurança tenha sido julgado no mérito - Ainda que tenha sido, como visa afastar ilegalidade da liminar deferida na cautelar, não tem o condão de impedir o julgamento do mérito daquela - Ação julgada procedente”. “AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL A AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E EMBARGOS DE TERCEIROS JULGADOS IMPROCEDENTES - PRETENSÃO AO CUMPRIMENTO DA CARTA DE ORDEM E EXECUÇÃO DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE -SUSPENSÃO EM FACE DO RECEBIMENTO DO RECURSO NO DUPLO EFEITO - LIMINAR - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO EM FASE DE CONHECIMENTO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MÉRITO - REVELIA - CITAÇÃO -Reconhecida a revelia dos que foram citados e não contestaram -Possibilidade da apreciação do mérito, vez que apresenta, em sua maior parte, matéria de direito - Desnecessário, segundo entendimento do “CSTJ”, a citação de todos os requeridos - Ação julgada procedente” “AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL A AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E EMBARGOS DE TERCEIROS JULGADOS IMPROCEDENTES - PRETENSÃO AO CUMPRIMENTO DA CARTA DE ORDEM E EXECUÇÃO DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE -SUSPENSÃO EM FACE DO RECEBIMENTO DO RECURSO NO DUPLO EFEITO - LIMINAR - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO EM FASE DE CONHECIMENTO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MÉRITO - PERÍCIA - PROVA -SUCUMBÊNCIA - Ação de reintegração de posse ajuizada pela ora requerente, em face de terceiro, relativamente a uma área de 251.157,29 mts2, e não de 39.080,00 m2 - Questões relativas à perícia foram enfrentadas na ação possessória, acobertada, portanto, pela preclusão e pela coisa julgada - Perito que se equivoca ao constar que a área é de 218.768,81 m2, abrangendo a área esbulhada de 39.080,00 m2 - Sentença de procedência confirmada em 2a instância, com trânsito em julgado - Embargos de Terceiros opostos pelos invasores, ora requeridos, julgados improcedentes - Decisão interlocutória proferida nos autos da reintegratória mandando aguardar o trânsito um julgado da decisão a ser proferida nos embargos de terceiro - Vencidos/em embargos de terceiro que apelaram sendo este recebido no duplo efeito - Ambas as decisões pendentes de recurso em face do agravo de instrumento ajuizado pela ora requerente não/er sido conhecido - O ponto fulcral da questão diz respeito ao cumprimento do mandado de reintegração de posse - O recebimento do apelo, no duplo efeito, tirado de erpargos de terceiro, julgados improcedentes, não tem o condão de impedir o cumprimento do mandado de reintegração de yposse, cuja expedição fora determinada/?n- sede de^reintegrafória, julgada procedente, mantida em sede recursal, cem trânsjldLem julgado -Ainda que a norma geral,.rio art. í20, “caput”, d^ga auea-apelação será recebida em seu efeito devalutivo e suspensivo, ela>objetiva apenas estabelecer que eventual liminar.Ndeferida em sede de embargos de terceiro, tenvpseu efeito suspenso - Suspenso o efeito da liminar, prevalece, eTnoea^eqtiência, a e: ecução iniciada na reintegratória - Se os embargos dèSèrceiro forí m rejeitados, no mérito, não tem sentido lógicõnurídicc impedir c ue a verdadeira possuidora entre na posse do/ imóvel ? Sato açõe s com causa de pedir, objeto e partes distintas/- Na rein egratória, a ora requerente litigou com terceiro e foi vencedora - ri os embarç os de terceiros, invasores litigam com a ora/requerent a e foram vencidos em 1a instância - - Sequer eram Cabíveis os pre^entep embargos de terceiro, vez que ajuizados fora do prazo do Ari. 1.048 do CPC -Ajuizamento de ação civil pública e má-fé dos alienantes não obstam a execução - Desconsideração da personalidade jurídica da associação não é matéria a ser tratada nestes autos - Eventuais direitos à retenção por benfeitoria é matéria a ser enfrentada em ação própria - Documentos que não foram juntados em tempo hábil e não são suficientes para obstar a suspensão da execução -Ausência, ademais, de prova do pagamento - Preenchidos os requisitos legais, ou seja, o “fumus boni iuris”, e o “periculum in mora”, a autora faz jus ao cumprimento da carta de ordem e da execução do julgado, com a necessária reintegração na posse do imóvel - Recomendável, em face da sugestão da requerente, que a reintegração de posse diga respeito a área de 251.157,29 mts2, menos a área de 39.080,00 m2, que se encontra sub-judice no “CSTJ”, em sede de recurso especial, e em face do apelo tirado dos embargos de terceiro, ainda não apreciado, em sede recursal -Demolição determinada no atentado igualmente suspensa - Direito social constitucional a moradia que não se sobrepõe ao direito de propriedade - Reconhecida a procedência da ação cautelar inominada - Fica autorizado o cumprimento, portanto, da reintegração de posse, na conformidade do corpo do acórdão, com as cautelas de praxe - Em face da sucumbencia, ficam os réus condenados ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que se arbitra por apreciação eqüitativa - Ficam, na forma da lei, isentos do pagamento - Ação cautelar procedente”. “Conhece-se e dá-se procedência a ação cautelar, com recomendação e cautelas de praxe, fixados os ônus da sucumbencia, com preliminares indeferidas, agravos regimentais não conhecidos e embargos de declaração rejeitados”. (TJSP; Processo Cautelar 9007249-34.2009.8.26.0000; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2010; Data de Registro: 25/11/2010). Logo, a 24ª Câmara de Direito Privado ficou preventa para julgar o presente agravo de instrumento, tendo em vista os fatos aqui discutidos decorrentes do título judicial emanado por aquele colegiado. Ao estabelecer as normas de competência, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça preceitua: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. Na hipótese, pertinente a aplicação do art. 105, do RITJSP, por estar evidente que aquele colegiado fracionário foi o primeiro a tomar contato Disponibilização: sexta-feira, 10 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3416 1845 com a causa, de modo a caracterizar sua prevenção. Oportuna, ainda, a citação dos seguintes julgados deste E. Tribunal de Justiça, em casos similares: Apelação cível competência ação rescisória de contrato cumulada com indenizatória distribuição de anterior recurso de apelação à e. 25ª Câmara de Direito Privado desta c. Corte envolvendo discussão acerca da mesma relação jurídica - prevenção - art. 105, “caput” e §1º, do Regimento Interno - ordem de redistribuição - recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1003103-96.2017.8.26.0100; Relator (a): Tercio Pires; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/10/2021; Data de Registro: 14/10/2021). Alienação fiduciária. Ações de busca e apreensão, consignação em pagamento e reconvenção julgadas em conjunto. Prevenção da Col. 29ª Câmara de Direito Privado, que julgou anterior agravo de instrumento interposto nos autos da ação de consignação em pagamento. Exegese do art. 105 do RITJSP. Recurso não conhecido, determinada a remessa dos autos à 29ª Câmara de Direito Privado. (TJSP; Apelação Cível 1005673-77.2020.8.26.0576; Relator (a): Gomes Varjão; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/10/2021; Data de Registro: 08/10/2021). Apelação cível competência ação anulatória cumulada com indenizatória distribuição de recurso, em autos de demanda alcançada por julgamento conjunto, em razão de continência, à e. 27ª Câmara de Direito Privado desta c. Corte - prevenção - art. 105, “caput” e §1º, do Regimento Interno - ordem de redistribuição - recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1094526-74.2016.8.26.0100; Relator (a): Tercio Pires; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/10/2021; Data de Registro: 07/10/2021). CORRETAGEM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. PREVENÇÃO DA E. 33ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. HIPÓTESE EM QUE HOUVE JULGAMENTO ANTERIOR DE RECURSO DE APELAÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA, NOS TERMOS DO ART. 105 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 0055174-24.2019.8.26.0100; Relator (a): Cristina Zucchi; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/10/2021; Data de Registro: 01/10/2021). Diante do exposto, em decisão monocrática, não se conhece do presente recurso e propõe-se a redistribuição, nos termos acima, para a Colenda 24ª Câmara de Direito Privado, com as homenagens de estilo. São Paulo, 7 de dezembro de 2021. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Keyla Ellen Cappra (OAB: 273593/SP) - Marcos Cardoso Bueno (OAB: 220420/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 DESPACHO



Processo: 1002865-42.2017.8.26.0338
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-10

Nº 1002865-42.2017.8.26.0338 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mairiporã - Apelante: G. F. Simonelli Junior Construtora - Me - Apelado: Banco Bradesco S/A - A r. sentença foi disponibilizada no DJE em 23/04/2020, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente (f. 242); a apelação, protocolada em 15/05/2020, é tempestiva. A apelação não será conhecida porque deserta. A empresa ré apelante pleiteou a assistência judiciária neste recurso. Foi determinado que ela juntasse seus balancetes e declarações de imposto de renda para ser apreciado o seu pedido (f. 286). A apelante juntou seus balancetes e foi observado que ela não faz jus aos benefícios da assistência judiciária, sendo o pedido indeferido e determinado que ela recolhesse o preparo no prazo de 05 dias, sob pena de deserção do recurso (f. 292). A apelante pleiteou o parcelamento do valor do preparo em 10 vezes de R$795,14 (f. 295/296). O pedido de parcelamento foi indeferido, sendo concedido o prazo de 05 dias para o recolhimento do preparo (f. 297/298). Decorrido o prazo sem o recolhimento do preparo (f. 300) a deserção do recurso é medida que se impõe. Por tais motivos, com fulcro no art. 1.007, do CPC/15, julgo deserta a apelação. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela ré apelante na ação para 15% do valor da causa (R$198.787,15), com correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês desde o trânsito em julgado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. Deverá a apelante recolher o valor do preparo do recurso no juízo a quo, em 10 dias, sob pena de comunicação da dívida ao Fisco. Nego, pois, seguimento a esta apelação com fundamento nos arts. 1.007, e 932, inc. III, ambos do CPC/2015. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Edson Fabio Braz dos Santos (OAB: 307078/SP) - Thiago Figueiredo de Disponibilização: sexta-feira, 10 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3416 1862 Almeida (OAB: 320489/SP) - Maria Lucilia Gomes (OAB: 84206/SP) - Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB: 107414/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 2284077-89.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-10

Nº 2284077-89.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Vul Administradora e Incorporadora Ltda - Agravante: Fundo de Investimento Imobiliário General Shopping Ativo e Renda – Fii - Agravante: Condomínio Civil Voluntário do Parque Shopping Maia - Agravante: General Shopping Brasil Administração e Serviços Ltda - Agravado: Ljp - Viagens e Turismo Ltda - Epp - (cvc) - Agravado: F6 Prestadora de Serviços para O Turismo - 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Vul Administradora e Incorporadora Ltda. e outros contra a decisão de fls. 226 dos autos originais da ação renovatória de locação que lhes moveram LJP - Viagens e Turismo Ltda. EPP e outra, a qual, a despeito de sentença que julgou improcedente a demanda, indeferiu pedido das requeridas visando à promoção do imediato despejo das autoras, nos termos do artigo 1.012 e seus parágrafos. Pugnam pela antecipação da tutela recursal e pela reforma do decisum argumentando que os citados artigos 58 e 74 da lei nº 8.245/91, data máxima vênia, devem prevalecer sobre o artigo 1.012 do Código de Processo Civil (fls. 1/7). 2. Processe-se sem a medida de urgência reclamada, pois, em sede de Disponibilização: sexta-feira, 10 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3416 1873 cognição sumária, não se vislumbra pelos elementos dos autos a urgência que autorize a prevalência da vontade monocrática do relator, ainda que provisoriamente. 3. Intimem-se os agravados para, querendo, oferecerem contraminuta. Intimem-se. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Paulo Roberto Satin (OAB: 94832/SP) - Octavio Augusto de Souza Azevedo (OAB: 152916/ SP) - Alessandra Azevedo (OAB: 167393/SP) - Matheus Scremin dos Santos (OAB: 21685/SC) - Pricila Moreira (OAB: 44361/ SC) - Mariane Neuhaus Colin (OAB: 45244/SC) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 1016804-56.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-10

Nº 1016804-56.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luany Camelo Faustino (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Vistos. 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 68/73, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônica de 06.05.2021, cujo relatório se adota, julgou improcedentes os pedidos. Recorreu a autora às fls. 76/86, buscando a reforma do julgado para que o pedido seja julgado procedente. Sustenta, em síntese, ilegalidade na cobrança das tarifas (Tarifa de Cadastro, IOF, Tarifa de Avaliação e Registro do Contrato). Insurge-se contra a cobrança dos juros e da comissão de permanência cumulada com outros encargos. Aduz que houve a ilegalidade da capitalização mensal dos juros. Recurso tempestivo, ausente preparo, por ser a autora beneficiária da Disponibilização: sexta-feira, 10 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3416 1893 assistência judiciária gratuita, e não foi respondido (fl. 107). É o relatório. 2.- De acordo com o relatório apresentado na sentença de fls. 68/73, cuida-se de ação revisional de contrato, na qual alega a parte autora, em resumo, ter celebrado com a parte ré contrato de financiamento para aquisição de um veículo, contendo cláusulas abusivas referentes aos juros remuneratórios e à capitalização mensal de juros, além de ser prevista a cobrança das taxas e tarifas ilegais. Pede a adequação dos juros, a redução dos encargos remuneratórios e a devolução dos valores cobrados em excesso. O juiz julgou improcedentes os pedidos. Contra a sentença, insurgiu-se a autora nessa oportunidade. Cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, § 2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. No caso em análise, não se verifica a abusividade na capitalização dos juros. Explica-se. A presente ação busca a revisão da cédula de crédito bancário firmada entre as partes. O entendimento consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça, relativamente aos contratos firmados após 31 de março de 2000, data da última edição da Medida Provisória 2170-36/2001, é de que é possível a capitalização dos juros por prazos menores que um ano, desde que contratada: Sob o ângulo infraconstitucional, a Eg. Segunda Seção deste Tribunal Superior já proclamou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº. 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada Em relação à necessidade de expressa previsão contratual acerca da capitalização de juros, este Relator entende que, em observância ao direito do consumidor à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC, necessária seria a presença de cláusula expressa admitindo a capitalização de juros. No entanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser suficiente a demonstração clara das taxas cobradas para se permitir a capitalização de juros. Confira-se como a questão restou ementada no recente julgamento do Recuso Especial nº 973.827-RS, afeto à disciplina dos recursos repetitivos: 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. (...) É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (grifo fora do original). Acrescente-se que quanto à capitalização em periodicidade inferior à anual, o Superior Tribunal de Justiça editou duas súmulas aplicáveis ao caso em tela. Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Observe-se que no item V Encargos Remuneratórios constante da cédula (fl. 23), foi firmada a taxa efetiva anual de juros de 36,49% e a taxa mensal de 2,63%, o que permite a cobrança tal qual realizada. Desse modo, à luz da jurisprudência acima colacionada, verifica-se da comparação entre os percentuais mensal e anual contratados que houve a expressa pactuação da capitalização mensal, de modo que é possível a cobrança de juros na forma capitalizada, nos exatos moldes em que contratado. Por outro lado, em relação aos juros remuneratórios, encontra-se sumulada a possibilidade da cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmulas 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal e 382 do C. Superior Tribunal Justiça). A Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Além disso, não é possível considerar os juros remuneratórios abusivos sem a indicação e comprovação de que outras entidades semelhantes praticavam na ocasião taxas bem inferiores. A abusividade só pode ser declarada caso a taxa de juros destoe de modo substancial da média do mercado, o que não ocorreu no caso em exame. A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Portanto, tratando-se de cédula de crédito bancário para pagamento de prestações fixas, com data de início e término determinadas, previsão das taxas efetivas de juros anual e mensal, sem que tenha havido qualquer vício de consentimento quando de sua assinatura, tem-se que restou atendido o direito à informação/clareza preconizado pelo CDC, sendo insubsistentes as alegações do autor quanto à limitação dos juros e sua indevida capitalização, devendo a sentença ser mantida a sentença nesse ponto. TARIFAS BANCÁRIAS TARIFA DE CADASTRO Nos termos do artigo 1º, da Resolução n° 3.693 do Banco Central do Brasil, publicada aos 26 de março do ano de 2009: “Art. 1º. A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. Em relação à tarifa de cadastro, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que é permitida a sua cobrança, conforme acórdão supracitado, referente ao julgamento do REsp nº 1251331 (2011/0096435-4) afeto à disciplina dos recursos repetitivos, assim dispondo em sua ementa: Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Isso porque, referida tarifa fora expressamente consignada na Circular 3.371/2007, referente à Resolução 3.518/07 do Banco Central do Brasil, a qual disciplinava sobre cobrança de tarifas por instituições financeiras e autorizadas. Posteriormente, quando da publicação da Resolução 3.919/2010 em 01/03/2011, a previsão fora mantida na Tabela I anexa a tal resolução, no item 1.1, sob a nomenclatura de cadastro. Cabe registrar que referida tarifa diferencia-se da tarifa de abertura de crédito, a qual era cobrada em qualquer operação de crédito. A Tarifa de Cadastro, no entanto, somente pode incidir no início das tratativas entre o cliente e a instituição financeira e fundamenta-se na necessidade de pesquisa de cadastros no rol dos inadimplentes e outros banco de dados correlatos, conforme fato gerador previsto na Tabela anexa à Resolução 3.518/07, posteriormente Disponibilização: sexta-feira, 10 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3416 1894 substituída pela Resolução 3.919/10, a saber: Realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente. Desse modo, a incidência da Tarifa de Cadastro ao caso concreto nada tem de ilegal sendo válida a sua cobrança, pois tal obrigação foi contratualmente prevista (fl. 22) e não desrespeita o ordenamento jurídico vigente. Além disso, no caso em tela, não se verifica abuso na exigência da referida Tarifa, dada a ausência de onerosidade excessiva à consumidora, considerando-se o valor líquido (R$ 19.500,00) e o valor cobrado a título de tarifa de cadastro (R$ 535,00), devendo a sentença ser mantida nesse ponto. IOF (IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS E DE CRÉDITO) Quanto à vedação da cobrança do Imposto sobre Operações financeiras - IOF, de forma parcelada, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que tal encargo, seria reputado ilegal e abusivo somente quando demonstrado, de forma objetiva e cabal, a vantagem exagerada extraída por parte do agente financeiro a redundar no desequilíbrio da relação jurídica. O que, na espécie, não ocorreu. Registre-se que é lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. Neste sentido, confira-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COMPENSAÇÃO/ REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. RECURSOS REPETITIVOS. TARIFAS BANCÁRIAS. TAC E TEC. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. FINANCIAMENTO DO IOF. POSSIBILIDADE (...) 9. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. (...) 4. Permitida a cobrança do IOF na forma parcelada porquanto não demonstrada a vantagem exagerada do agente financeiro. 5. A jurisprudência deste Sodalício Superior é assente no sentido de que a compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido para autorizar a cobrança do IOF na forma parcelada. Além disso, não se olvide que o IOF se trata de tributo federal devido pelo contratante (contribuinte) que realiza o fato gerador, qual seja, operação financeira de crédito, sendo referido custo meramente repassado ao consumidor, pois o banco contratado tem o dever, como responsável tributário, de realizar o seu recolhimento em favor do fisco da União. Logo, tem-se por regular a cobrança expressada no contrato de financiamento em relação ao tributo Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), devendo igualmente a sentença ser mantida nesse ponto. TARIFA DE AVALIAÇÃO E CUSTO COM REGISTRO DO CONTRATO A solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos. No julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28/11/2018, que firmou o entendimento no seguinte sentido: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [...]. Em relação à tarifa de avaliação e o custo com registro do contrato, cumpre salientar que o Recurso Repetitivo deixou consignado a sua validade, aferindo-se em cada caso a comprovação de que os serviços tenham sido efetivamente prestados e eventual onerosidade do valor dessa cobrança. Na espécie, observa-se haver autorização para a cobrança da tarifa de avaliação do bem (R$ 390,00 fl. 22) e do Registro do Contrato (R$ 112,40 - fls. 22). Sabidamente, o mercado como regra (e os órgãos de Estado, em particular) se vale de tabelas oficiais publicadas (Tabela FIPE, por exemplo) para estipular o valor dos veículos. Logo, se na particularidade do financiamento, a instituição financeira se serve de um avaliador específico, não pode deixar de produzir sua prova do custo para realizar o repasse ao cliente, não servindo como prova a simples apresentação do laudo de vistoria, sendo necessária a apresentação do recibo de pagamento, o que não ocorreu no caso em exame. Igualmente, as mesmas disposições se aplicam no tocante à despesa com o registro do contrato. Contudo, não houve a comprovação efetiva de que houve o pagamento pelo registro do contrato no órgão competente por parte do requerido, tal prova se daria por meio da juntada do recibo de quitação, que não foi juntada na hipótese dos autos. Diante desse cenário, é indevida tal exigência, por trazer clara ofensa ao disposto nos artigos 46, parte final e 51, incisos I e IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta 38ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo: Apelação. Cédula de crédito bancário com pacto adjeto de alienação fiduciária do bem. Regência da lei nº 10.931/04 - Capitalização de juros possível porque pactuada. Juros dentro da média de mercado. Licitude reconhecida. Possibilidade de cobrança da primeira tarifa de cadastro. Temas 618, 619, 620 e 621 do STJ. Exigibilidade da tarifa de registro do contrato, constituição da propriedade fiduciária que depende de tal registro (art. 1.361, § 1º, do código civil). Tema 958/STJ. Tarifa de avaliação do bem. Impossibilidade de cobrança. Serviço não comprovado nos autos, prova do pagamento ao avaliador não produzida. Seguro de proteção financeira apólice não juntada aos autos dúvida acerca da contratação ademais, não é admitida a cobrança do prêmio do seguro indicado pelo credor venda casada vedada recurso especial nº 1.639.320-sp, relator ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Sucumbência parcial das partes. Nova disciplina a respeito. Apelação provida em parte. AÇÃO REVISIONAL. Cédula de crédito bancário (financiamento de veículo). JUROS REMUNERATÓRIOS. Exigência de juros remuneratórios em percentual diverso daquele mencionado no contrato. Percentual que se afirmou aplicado incorretamente, que decorre da capitalização mensal ajustada. Previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal suficiente para permitir a exigência da taxa efetiva anual ajustada. Possibilidade. Sentença mantida. Recurso não provido. TARIFAS. Registro de Contrato e Avaliação de bem. Entendimento consolidado pelo C. STJ Resp. 1.578.553/SP de 28.11.2018 (Repetitivo tema 958/STJ). Impossibilidade de sua incidência na hipótese dos autos, por ausência de comprovação dos serviços. Sentença reformada. Recurso provido. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.. Com efeito, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, a cobrança pela Tarifa de Avalição do Bem e pela despesa pelo Registro do Contrato deve ser afastada, impondo- se sua devolução ao autor, de modo que a sentença deve ser reformada nesse ponto. REPETIÇÃO DO INDÉBITO A repetição dos valores pagos a maior deverá ocorrer na forma simples, com incidência de atualização monetária desde a data da indevida cobrança e juros de mora legais a partir da citação, não sendo cabível a devolução em dobro do excesso cobrado, por não se vislumbrar má-fé do requerido. Esse é o entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal: Súmula nº 159: Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil (correspondente ao atual art. 940 do CC/2002). COMISSÃO DE PERMANÊNCIA Por fim, observando-se o disposto no item consequência no atraso do pagamento do contrato de fl. 22 não há previsão de incidência de comissão de permanência (que em tese, é legal desde que respeitados os parâmetros Disponibilização: sexta-feira, 10 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3416 1895 traçados pelo enunciado da Súmula 472, do STJ), razão pela qual também merece acolhimento o recurso da apelante, visto que não houve nenhum abuso por parte da ré na medida em que se limitou a aplicar as disposições contratuais que regulam as partes. Registre-se que a cobrança de comissão de permanência é legal desde que respeitados os parâmetros traçados pelo enunciado da Súmula 472, do STJ. Além disso, não há qualquer infringência ao entendimento jurisprudencial consolidado nas Sumulas 30, 294 e 296 do STJ. Portanto, a pretensão da parte autora merece ser parcialmente acolhida, reformando-se a sentença, para julgar parcialmente procedente o pedido formulado na presente ação, para declarar a inexigibilidade do custo com registro do contrato (R$ 112,40 fl. 22) e tarifa de avaliação (R$ 390,00 fl. 22), devendo ser restituídos à autora com correção monetária desde os respectivos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. A repetição do indébito será feita de forma simples e não em dobro, ausente a má-fé do requerido na cobrança dos valores que entende devidos. Reconhecida a sucumbência recíproca, respondem as partes com as custas que despenderam, arcando a autora com a verba honorária do patrono do requerido, fixada em R$ 800,00, arcando o requerido com a verba honorária do patrono do requerente, também fixada em R$ 800,00, vedada a compensação, na forma do artigo 85, parágrafo 14º, do Código de Processo Civil. Mantidos os demais termos da sentença tal como prolatada. Observada a gratuidade concedida em favor da autora. 3.- Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, com fundamento no art. 932, inciso V do CPC/15. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Marcio Canuto Vieira Junior (OAB: 242634/SP) - Glaucio Henrique Tadeu Capello (OAB: 206793/SP) - Jose Eduardo Carminatti (OAB: 73573/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 1005166-46.2020.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-10

Nº 1005166-46.2020.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Flaviana Ruiz Silva - Apelado: Prefeitura Municipal de Votuporanga - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1005166-46.2020.8.26.0664 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO APELAÇÃO Nº: 1005166-46.2020.8.26.0664 COMARCA: VOTUPORANGA APELANTE: FLAVIANA RUIZ SILVA APELADO: MUNICÍPIO DE VOTUPORANGA Julgador de Primeiro Grau: Sergio Martins Barbatto Júnior Vistos, etc. FLAVIANA RUIZ SILVA, ex agente comunitária de saúde municipal, interpôs recurso de apelação (fls. 1075/1091) contra a sentença de fls. 1059/1061, integrada por embargos de declaração rejeitados à fl. 1073, a qual julgou improcedente ação ajuizada por ela em face do MUNICÍPIO DE VOTUPORANGA com o fim de anular sua demissão por desídia, com a consequente reintegração e pagamento das remunerações devidas, bem como de obter indenização a título de danos morais no valor de R$ 15.000,00. O MM. Juízo certificou a interposição do apelo e determinou a intimação do Município réu para apresentar contrarrazões no prazo legal (fl. 1092). Essa intimação ocorreu por meio do Diário de Justiça Eletrônico DJE, conforme certificado à fl. 1096. Na sequência, o Município apresentou as contrarrazões de fls. 1098/1109 e o feito foi distribuído a este relator em 15/03/2021 (fl. 1111), publicando-se a referida distribuição no DJE em 18/03/2021, conforme o andamento processual registrado no SAJ. Por fim, após transcorrido o prazo regimental para eventual oposição ao julgamento virtual, o julgamento foi iniciado em 04/05/2021 e finalizado em 20/05/2021, dando-se provimento em parte ao recurso da autora, para anular o ato sancionatório enfocado, com a reintegração da autora aos quadros municipais, bem como com o reconhecimento do direito ao pagamento das remunerações que deixou de receber desde o ilegal rompimento vínculo funcional com a Administração Pública, dado que o ato nulo não convalesce (artigo 169 do CC), e, uma vez declarada a nulidade, aquele se desfaz, com a restituição do interessado ao status quo ante (artigo 182 do CC) (cf. acórdão de fls. 1112/1120). Houve a certificação da publicação do v. acórdão (fl. 1121), bem como de seu trânsito em julgado (fl. 1122). Os autos foram remetidos à vara de origem, sobrevindo o despacho do MM. Juízo no sentido do cumprimento do v. acórdão (fl. 1124), despacho esse disponibilizado no DJE, conforme certificado à fl. 1126. Em seguida, o Município apresentou a petição de fls. 1128/1129, alegando nulidade, uma vez que não teria sido intimado pessoalmente seja para se opor ao julgamento virtual, seja da publicação do v. acórdão de fls. 1112/1120 ou ainda de seu trânsito em julgado. Consequentemente, o MM. Juízo determinou a retorno dos autos a este Tribunal, sob o fundamento de não ter competência para declarar nulidade de ato deste órgão colegiado (fl. 1136). É o relatório. Decido. Para fins de análise da nulidade alegada pelo Município, verifique e certifique a z. Serventia a respeito das intimações realizadas em segundo grau, no caso concreto, considerando o Comunicado Conjunto nº 379/2016, verbis: COMUNICADO CONJUNTO Nº 379/2016 A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e a Corregedoria Geral da Justiça COMUNICAM aos Juízes de Direito, Coordenadores, Supervisores, Chefes e demais funcionários, Advogados, Defensores Públicos, Procuradores do Estado, Procuradores do Município, Advogados da União e ao público em geral que: 1) O Novo Código de Processo Civil - NCPC (Lei nº 13.105/15) impôs ao Poder Judiciário a disponibilização de inúmeras funcionalidades em seu sistema informatizado oficial sem que houvesse a respectiva previsão de acréscimo proporcional de verba orçamentária que lhe é destinada; 2) O prazo de vacatio legis previsto Disponibilização: sexta-feira, 10 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3416 1918 no NCPC 1 ano foi excessivamente exíguo, não permitindo que todas as adaptações exigidas pela nova legislação pudessem ser integral e tempestivamente concluídas; 3) A despeito das dificuldades denunciadas nos itens ‘1’ e ‘2’ acima, a funcionalidade de citação/intimação eletrônica da Fazenda Pública, prevista no art. 246, §2º do NCPC, já está sendo desenvolvida, apesar de não estar disponível para utilização com o início da vigência do mencionado diploma normativo, no próximo dia 18; 4) Enquanto não for disponibilizada funcionalidade mencionada no item ‘3’ acima, haverá período de transição em que não existirá via oficial para citação/intimação eletrônica da Fazenda Pública; 5) O art. 183 do NCPC exige que a Fazenda Pública deva ser intimada pessoalmente de todos os atos processuais proferidos durante a tramitação dos processos, bem como que a intimação pessoal seja feita por meio de carga, remessa ou meio eletrônico; 6) Não há, pelos motivos já expostos, recursos humanos ou orçamentários para realizar a remessa de todos esses processos para fins de intimação; 7) Esse período inicial de vigência do NCPC, de transição, exigirá que as partes litigantes e os magistrados atuem com paciência, bom senso e razoabilidade, compreendendo as dificuldades impostas pela ausência de tempo e recursos suficientes para desenvolver e implementar todas as funcionalidades previstas na nova legislação, incluindo-se, nesse contexto, a inexistência de funcionalidade já disponível para citação/intimação eletrônica da Fazenda Pública; 8) Os arts. 5º e 6º do NCPC impõem às partes litigantes o dever se comportar de acordo com a boa fé e de cooperar com as demais partes para se obter, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, não se coadunando com tais deveres a exigência de cumprimento de obrigação impossível seja no tocante â remessa à Fazenda de todos os processos nos quais tiver que ser intimada, seja para exigir a intimação por via eletrônica por meio ainda não disponível; 9) Ressalvado entendimento jurisdicional em sentido contrário, não se recomenda a utilização de via alternativa para intimação eletrônica, como o e-mail, por não assegurar o atendimento integral das exigências da Lei nº 11.419/06; 10) As publicações realizadas pelo Diário Oficial Eletrônico sempre permitiram que as Fazendas pudessem tomar conhecimento dos atos processuais de forma tempestiva, exercendo regularmente seu amplo direito de defesa e o contraditório e que devem ser feitas por força do disposto no art. 272 do NCPC, demonstrando, portanto, sua eficácia; 11) Durante o período de transição, considerando as questões expostas acima, e, em especial, a notória eficácia das intimações por Diário Oficial Eletrônico da Fazenda Pública, que sempre permitiu que exercesse regularmente sua defesa e contraditório até a presente data, recomenda-se continuar a recorrer ao referido meio de intimação, até que haja disponibilização de meio eletrônico, já em desenvolvimento. (Destaquei). Informe também a z. Serventia se já há funcionalidade para a citação/intimação eletrônica da Fazenda Pública Municipal de Votuporanga e, caso positivo, desde quando foi implantada. Cumpra-se. São Paulo, 17 de novembro de 2021. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Natalia Cristina Theodoro da Silva (OAB: 440586/SP) - Duany Kaine Jesus dos Santos (OAB: 389145/SP) - Aline Cristina Dias Domingos (OAB: 276871/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2275530-60.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-10

Nº 2275530-60.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guaratinguetá - Agravante: Rinaldo Lopes - Agravado: Município de Guaratinguetá - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2275530-60.2021.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: GUARATINGUETÁ AGRAVANTE: RINALDO LOPES AGRAVADO: MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ Julgador de Primeiro Grau: Paulo César Ribeiro Meireles Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 101153-75.2020.8.26.0220, deferiu o pedido liminar autoral, inaudita altera parte, a título de tutela de urgência, para determinar que o Réu se abstenha de contratar ou renovar a locação que não seja para o fim residencial e unifamiliar, bem como para apresentar cópia do contrato de locação em vigor da casa da rua Rua Dilermando Reis, n. 73, Loteamento Alberto Byington, no prazo da contestação. Narra o agravante, em síntese, que o Município de Guaratinguetá ingressou com ação de obrigação de não fazer, em que sustenta que o imóvel de propriedade do agravante vem sendo utilizado de forma incorreta, pois locado a estudantes, em moradia denominada República Estudantil, caracterizando-se uso multifamiliar, o que é vedado pela legislação municipal de uso e ocupação do solo, que estabelece, para o local, uso estritamente residencial e unifamiliar, ou seja, destinado à moradia de uma única família. Relata que o juízo a quo deferiu a tutela provisória de urgência, na forma acima transcrita, com o que não concorda. Alega que não restou comprovado pela municipalidade que a propriedade do agravante vem sendo utilizada de forma nociva e perturbadora à vizinhança, e que o contrato de locação prevê cláusulas rígidas aos locatários quanto à proteção da paz social. Argumenta que não é plausível proibir a moradia de duas pessoas de famílias distintas, e discorre que a questão envolve restrição a direito de propriedade, garantido pela Constituição da República. Aduz que, caso mantida a tutela antecipada, haverá rescisão de contrato de locação, com prejuízo a terceiros, além de prejuízo financeiro ao agravante. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. O exame dos autos revela que o agravante/requerido foi notificado pela Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá - Secretaria de Planejamento, Coordenação e Habitação para a devida regularização da utilização do imóvel de sua propriedade, situado à Rua Dilermando Reis, 73, Residencial Alberto Byington, Guaratinguetá/SP, no prazo de 30 (trinta) dias, ante a contatação pela fiscalização competente de que o imóvel (...) está sendo irregularmente utilizado sob a forma de República uma vez que se localiza em logradouro onde só se permite a utilização como unidade residencial (conjunto de compartimentos, destinados à moradia, de uso privativo de uma só família), com amparo no artigo 3º e 25 da Lei Municipal nº 1.925/86 (fl. 28 autos originários). Pois bem. A Lei Municipal de Guaratinguetá nº 1.925, de 22 de outubro de 1986, que estabelece as diretrizes básicas para o uso e ocupação do solo no Município de Guaratinguetá, em seu artigo 3º, inciso IV, a, prescreve que: Art. 3º. Na promoção do desenvolvimento urbano serão observadas diretrizes relativas: (...) IV ao controle de uso do solo, de modo a coibir: a) a utilização irregular, ou inadequada, dos imóveis; A norma citada estabeleceu o zoneamento municipal, dividindo o território em zonas de usos e finalidades diversas, inserindo o imóvel em voga em Zona Estritamente Residencial R1a, que compreende habitações unifamiliares com apenas uma unidade residencial (artigo 9º). Com efeito, a jurisprudência desta Corte de Justiça, em casos análogos da Comarca de Guaratinguetá/ SP, caminha no sentido de que a habitação unifamiliar, prevista na Lei Municipal nº 1.925/86, é aquela que abriga apenas uma unidade residencial, e não somente uma família, em julgados desfavoráveis à tese da municipalidade, a saber: AGRAVO DE Disponibilização: sexta-feira, 10 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3416 1923 INSTRUMENTO. Tutela de urgência deferida na origem. Pretensão de abstenção de locação do imóvel em situações nas quais este pudesse ser usado para fins distintos da residência “unifamiliar”. Residência unifamiliar que não implicaria na moradia de apenas uma família, mas sim na existência de apenas uma unidade residencial (ou seja, em que não haja divisão do imóvel). Precedentes. Pretensão a restrição aparentemente desarrazoada do direito de propriedade. Ausência do fumus boni iuris. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2158388-35.2021.8.26.0000; Relator (a):Vera Angrisani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Guaratinguetá -1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 23/08/2021; Data de Registro: 23/08/2021) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - PROCEDIMENTO COMUM - URBANISMO OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER USO E OCUPAÇÃO DO SOLO PRÉDIO URBANO - ABSTENÇÃO DE LOCAÇÃO PARA ESTABELECIMENTO DE REPÚBLICA ESTUDANTIL INADMISSIBILIDADE. 1. Compete aos Municípios promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano (art. 30, VIII, CF). 2. Lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo que classifica a região como Zona Residencial e de Serviços de Pequeno Porte, estabelecendo que o uso residencial permitido (R1a) refere-se a habitações unifamiliares com apenas uma unidade residencial. Pretensão de proibir o proprietário de prédio urbano de celebrar contrato de locação com pessoa que estabelecerá república estudantil. Inadmissibilidade. Lei municipal que não tem o alcance pretendido. Limitação desarrazoada do direito de propriedade. Precedentes jurisprudenciais. Pedido improcedente. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP;Apelação Cível 1001011-71.2020.8.26.0220; Relator (a):Décio Notarangeli; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Guaratinguetá -2ª Vara; Data do Julgamento: 23/04/2021; Data de Registro: 23/04/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RITO COMUM. MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ. Sentença que julgou improcedente a demanda que visava a condenar o réu à obrigação de não fazer, consistente em abster-se de locar o imóvel para destinação que não seja unifamiliar. Fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa. Pretensão do autor à reforma. Cabimento parcial. 1. Legislação municipal. Vedação à locação para residência estudantil. Inexistência. Lei Municipal nº 1.925/86 que, ao prever hipóteses em que o uso residencial fica restrito à habitação unifamiliar, não impõe o tipo de limitação que pretende a Municipalidade, uma vez que o termo unifamiliar não significa “apenas uma família”, mas sim “apenas uma unidade residencial”. Precedentes. Proibir a locação do imóvel nos termos pretendidos pelo Município implicaria restrição ao direito de uso da propriedade desprovida de amparo legal. 2. Honorários advocatícios. Fixação por apreciação equitativa. Possibilidade. Redução, no entanto, do valor absoluto arbitrado em primeiro grau. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido, apenas para reduzir os honorários advocatícios. (TJSP;Apelação Cível 1000634-03.2020.8.26.0220; Relator (a):Heloísa Martins Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Guaratinguetá -2ª Vara; Data do Julgamento: 24/03/2021; Data de Registro: 24/03/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. Pleito de rescisão do contrato de locação, sob alegação de uso irregular do imóvel, que seria destinado a uso unifamiliar e não multifamiliar. Não cabimento. Documentos acostados que demonstram república estudantil, cuja natureza é discutível. Dilação probatória que se demonstra necessária para efetiva demonstração dos fatos. Ausência de requisitos legais, como a urgência da medida. Decisão mantida. Recurso improvido.(TJSP;Agravo de Instrumento 2095110-94.2020.8.26.0000; Relator (a):Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Guaratinguetá -2ª Vara; Data do Julgamento: 24/06/2020; Data de Registro: 24/06/2020) Ação de obrigação de não fazer. Pretensão do Município de Guaratinguetá à condenação do réu à abstenção de locação do seu imóvel com destinação que não seja unifamiliar. Imóvel que abriga república de estudantes. Edificação unifamiliar é aquela que abriga apenas uma unidade residencial. Pretendida vedação ao direito de uso da propriedade que não encontra amparo na Constituição Federal e legislação. Sentença de procedência. Recurso provido. (TJSP;Apelação Cível 0013198-12.2012.8.26.0220; Relator (a):Carlos Violante; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Guaratinguetá -1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 03/03/2017; Data de Registro: 03/03/2017) Não se pode perder de vista que a pretensão da municipalidade, a princípio, implica restrição a direito de uso da propriedade pelo agravante, em aparente afronta ao artigo 5º, XXII, da Constituição da República. O periculum in mora é inerente à hipótese. Por tais fundamentos, defiro o efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da decisão recorrida, até o julgamento do recurso pela Colenda Câmara. Dispenso as informações do D. Juízo a quo. Intime-se a parte contrária para resposta. Vista à D. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 30 de novembro de 2021. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Arnaldo Regino Netto (OAB: 205122/SP) - Adriana Montenegro Viviani Guimaraes Maia (OAB: 127487/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO



Processo: 1049606-83.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-10

Nº 1049606-83.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Paulo Sérgio Mariano - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado por Paulo Sérgio Mariano Disponibilização: sexta-feira, 10 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3416 1953 contra ato do Diretor da Divisão de Administração de Pessoal do Departamento de Administração e Planejamento da Polícia Civil do Estado de São Paulo, via do qual pleiteia a conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de aposentadoria. A r. sentença de fls. 62/63 julgou improcedente o feito, nos seguintes termos: Cuida o mérito em saber se é possível à Administração Pública suspender o reajuste do adicional de insalubridade nos termos do art. 3º da Lei Complementar Estadual n° 432/85, que o prescreve em dois salários-mínimos como base de cálculo, em razão da súmula vinculante n° 4º editada pelo Supremo Tribunal Federal. Com a edição da Lei Complementar Estadual n° 1.179/12 o adicional de insalubridade deixou de permanecer congelado, e a norma retroagiu para corrigir a distorção a partir de 1º de janeiro de 2010, conforme disposto em seu art. 1º, o que abarca, portanto, todo o período contemplado no pedido desta ação. A Lei Complementar Estadual n° 1.179/12 alterou a Lei Complementar Estadual nº 432/85 sobre a concessão do adicional de insalubridade. O adicional de insalubridade a ser pago ao funcionário ou servidor de acordo com a classificação nos graus máximo, médio e mínimo foi corrigido retroativamente a 1º de janeiro de 2010. Dispôs-se no art. 1º da Lei Complementar Estadual n° 1.179/12 em modificação do art. 3º da Lei Complementar Estadual n° 432/85: [...] De tal sorte, ainda que por causa superveniente à distribuição da ação a lei foi promulgada depois, não há o direito reclamado. Tempestivamente apela o impetrante, com razões às fls. 69/87, pugnando, preliminarmente, pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, bem como pela anulação da r. sentença, sob o argumento de que se trata de sentença extra petita. No mérito, aduz que recebe adicional de insalubridade, por força da Lei Complementar nº 432/85, em seu grau máximo, ante o desempenho de atividades laborais que, segundo afirma, prejudicam sua saúde, de modo que entende que o período trabalhado em atividade estritamente policial deve ser considerado como tempo de contribuição especial, com fator conversor 1.4. Afirma que a inexistência de legislação estadual que trate de regras específicas para a conversão de tempo de serviço comum em especial não afasta o direito guerreado, aplicando-se as normas do RGPS, e que na análise do Recurso Extraordinário nº 1014286/SP, em sede de Repercussão Geral, o STF autorizou a aplicação das regras do RGPS a fim de reconhecer que o fator de risco é inerente à atividade policial, atribuindo-lhe natureza especial. Contrarrazões às fls. 93/99, pela manutenção da sentença. Decido. No caso, verifica-se que não houve recolhimento das custas de preparo no recurso. Observe-se que ao impetrante foi determinado, ainda no início da demanda (fls. 34), que trouxesse aos autos elementos que comprovassem a incapacidade financeira alegada, momento em que optou pelo recolhimento das custas judiciais, como se verifica às fls. 38. De outro lado, vê-se que, em suas razões recursais, o impetrante insiste no deferimento da justiça gratuita. Pois bem. Para o deferimento da assistência judiciária basta, em princípio, que a parte afirme em juízo a impossibilidade de pagamento das despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família (art. 4º da Lei nº 1.060/50). Todavia, a presunção legal é de naturezajuris tantum, não possuindo, portanto, caráter absoluto. Sendo assim, o benefício pode ser denegado pelo magistrado caso conclua-se, dos subsídios constantes dos autos, que ele não se justifica. Nesse sentido, na presente apelaçãonão foram apresentados elementos probatórios que demonstrem alteração superveniente do quadro financeiro do requerente, aptos a comprovar a alegada insuficiência para suportarascustasdo preparo. Assim, nos termos do § 7º do art. 99 do CPC, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que oapelante comprove a impossibilidade de arcarcom orecolhimento das custas depreparo,sob penade não conhecimento do apelo.Poderá oapelante, alternativamente, providenciar o recolhimento do preparo recursal, comprovando-o nos autos. Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento da providência, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Márcio Antonio de Godoy (OAB: 191802/SP) - Marta Rodrigues Sangirardi (OAB: 130057/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 1000508-32.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-10

Nº 1000508-32.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelada: Ivonice da Silva Nascimento - Recorrente: Juízo Ex Officio - Voto nº 35.550 APELAÇÃO CÍVEL nº 1000508-32.2021.8.26.0053 Comarca: São Paulo Recorrente: Juízo Ex Offício Apelante: Estado de São Paulo Apelada: Ivonice da Silva Nascimento Interessado: Secretário de Saúde do Estado de São Paulo (Juízo de Primeiro Grau: Bruna Araújo Capelin Matioli) MANDADO DE SEGURANÇA Prestação de Serviço Público Fornecimento de medicamento a pessoa portadora de neoplasia maligna de mama esquerda ( CID 10 e C 50.9) Morte da Impetrante -Causa superveniente que implica em perda do objeto da ação-Caráter personalíssimo. Extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IX, do CPC. Vistos. Trata-se de reexame necessário e apelação tempestivamente deduzida pela Ré, contra a r. sentença de fls. 124/128, cujo relatório é adotado, que concedeu a segurança para o fim de determinar que a autoridade coatora forneça à parte o medicamento conforme prescrição médica a fls. 54, por tempo indeterminado, tornando definitiva a liminar concedida. Custas na forma da lei. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Alegaque compete a União Federal, o cumprimento da obrigação imposta ao Ente Federativo. Aponta o deslocamento do feito à Justiça Federalcom oingresso da União na lide, tendo em vista a tese firmada no Tema 793/STF. Assevera que o tratamento é oferecido por centros especializados em oncologia CACON/UNACON no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) ena hipótese de remanescera sua obrigação aofornecimento do fármaco, pugna pelo ressarcimento dos valores pagos. (fls. 145/152). Contrarrazões a fls. 157/171, com preliminar. Processados os recursos, subiram os autos. Noticiado o falecimento da Impetrante (fls. 185/186). É o Relatório. Cuida-se de mandado de segurança pelo qual a Impetrante, diagnosticada com neoplasia maligna de mama esquerda, objetiva o fornecimento do medicamento descrito na inicial, consoante prescrição médica de fls. 54, concedida a ordem em Primeiro Grau, daí o inconformismo. Tendo em vista a comunicação do falecimento da Impetrante, é o caso de reconhecimento da perda superveniente do objeto da ação, que possui cunho personalíssimo e intransferível. De fato, trata- se de hipótese de intransmissibilidade. Dessa forma, a morte constitui causa superveniente de perda do objeto da ação, que justifica o encerramento do processo, face ao caráter personalíssimo do pedido. Neste sentido, de minha relatoria: MANDADO DE SEGURANÇA Fornecimento de medicamentos Falecimento da impetrante após sentença de procedência do pedido Causa superveniente que implica perda do objeto da ação Caráter personalíssimo Ademais, apelo da Fazenda que somente impugna a fixação de multa cominatória Falta de interesse recursal, em razão de não ter havido descumprimento da decisão, bem como em virtude da cessação do fornecimento (6ª C. Dir. Público AC 805.931.5/6-00 j. 13/10/2008). PROCESSO CIVIL Ação Civil Pública Sentença de procedência do pedido Fornecimento de fraldas geriátricas descartáveis Morte da beneficiária dos insumos Causa superveniente que implica em perda do objeto da ação Caráter personalíssimo. Recursos prejudicados (Decisão Monocrática AC 0012948-57.2013.8.26.0506 j. 18/10/2013). Julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça: MEDICAMENTO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA APÓS A CONCESSÃO DA SEGURANÇA. SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO. A ação foi manejada para obrigar o estado a fornecer medicamentos e demais insumos indispensáveis ao tratamento médico da doença diagnosticada. Certamente a morte da parte autora, após a concessão da segurança, esvazia a condição da ação consistente no interesse de agir. A matéria trata de direito personalíssimo, considerando que a obrigação de fazer envolve o fornecimento de medicamento e insumos necessários para o tratamento médico e a sobrevivência do doente, que formulou o pedido de tutela jurisdicional. A impossibilidade de transmissibilidade do direito associa-se à superveniente perda de objeto, ensejando a extinção do processo por duplo fundamento, ou seja, as hipóteses do artigo 267, incisos VI e IX, do Código de Processo Civil. Recursos prejudicados, em decisão monocrática, nos termos do art. 557, caput, do CPC (TJSP Decisão Monocrática AC 0002343-35.2012.8.26.0038 Rel. José Maria Câmara Junior j. 10/04/2013). SAÚDE MEDICAMENTOS OU INSUMOS PARA TRATAMENTO INDIVIDUAL DE PESSOA HIPOSSUFICIENTE DEVER DE FORNECIMENTO PELO PODER PÚBLICO (ART. 196, CF/88) Ação de Obrigação de Fazer Liminar deferida Sentença procedência Falecimento da autora após sentença Direito personalíssimo Intransmissibilidade Perda de objeto Ausência de interesse recursal Sucumbência mantida Princípio da Causalidade Recurso voluntário e reexame necessário prejudicados (TJSP Decisão Monocrática AC 0021096-58.2013.8.26.0053 Rel. Ponte Neto j. 12/09/2014). Fornecimento de medicamento. Falecimento da impetrante no curso do processo. Postulação de direito personalíssimo que é intransmissível. Perda superveniente do objeto da ação. Processo extinto nos termos do art. 267, IX CPC. Recursos prejudicados (TJSP Decisão Monocrática AC 3002749-93.2013.8.26.0062 Rel. Luciana Almeida Prado Bresciani j. 10/04/2015). Prejudicado, assim, o exame do mérito do recurso. Pelo exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. IX, do CPC, por perda superveniente do objeto da ação. P.R.I. São Paulo, 9 de dezembro de 2021. CARLOS EDUARDO PACHI Relator - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Gisele Bechara Espinoza (OAB: 209890/SP) (Procurador) - Carolina Nunes Whitaker Penteado (OAB: 434212/SP) - Camila Medim Abreu França (OAB: 262585/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2283504-51.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-10

Nº 2283504-51.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Municipio da Estância Turística de Itu - Agravado: Cia Fiação e Tecelagem São Pedro - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento nº 2283504-51.2021.8.26.0000 DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 41.648. V i s t o s. Trata-se de agravo de decisão que, nos autos da execução fiscal, rejeitou os embargos infringentes interpostos contra a sentença que julgou extinta com resolução do mérito a execução, com fulcro no artigo 487, II do CPC. É o relatório. O caso é de não conhecimento do presente agravo, por manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil. Em se tratando de insurgência contra decisão passada em execução fiscal de valor inferior ao de alçada na data de seu ajuizamento, utilizando-se dos critérios definidos pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp nº 1.168.625-MG (1ª Seção, Rel. Ministro Luiz Fux, v.u., j. em 09/06/2010) cujo v. acórdão foi submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73, sistemática essa atualmente disciplinada no art. 1.039 do Novo Código de Processo Civil, só teria cabimento o agravo que pusesse em controvérsia a competência do Juízo ou do Tribunal, o valor da causa ou a admissibilidade de recurso, de acordo com o firme entendimento jurisprudencial e doutrinário a respeito do tema. O art. 34 da Lei nº 6.830/80, com efeito, inspirado na pouca expressão do interesse econômico discutido, objetivou por isso mesmo restringir as vias recursais aos embargos infringentes e de declaração, e assim mesmo opostos apenas de sentenças, sem contemplar pronunciamentos jurisdicionais de natureza diversa, exceção feita pela construção pretoriana de que já se falou acima aos agravos que encerrem questões de competência do Juízo ou do Tribunal e relacionadas ao valor da causa e à admissibilidade de recurso. E os recursos expressamente admitidos devem ser direcionados ao próprio Juízo monocrático, conforme disciplina dos parágrafos do art. 4º da Lei nº 6.825/80, em vigor à época da edição da Lei de Execuções Fiscais. De se destacar a respeito que a revogação desse texto (pela Lei nº 8.187/91) não implicou em perda de vigência do art. 34 da Lei nº 6.830/80; bem como que o dispositivo em comento incide com relação às sentenças proferidas por qualquer Juízo, e não apenas às emanadas dos Juízos Federais. Neste sentido, vale a pena citar a observação feita por JOÃO AURINO DE MELO FILHO (coord.) et al (Execução Fiscal Aplicada: Análise pragmática do processo de execução Fiscal. 4ª ed. Salvador: JusPodivm, 2015, p. 686): ... nas chamadas execuções fiscais ‘de alçada’, ou seja, limitadas ao valor do caput do art. 34, é firme o entendimento no sentido da inviabilidade de interposição de agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias ali proferidas. Por certo, se se impede que o conteúdo da sentença (mais) seja revisado pelo Tribunal, com muito mais razão resta vedado que se provoque o mesmo Tribunal para revisar o conteúdo das decisões interlocutórias (menos). Nessa conformidade, e com fundamento nos citados dispositivos, não se conhece do agravo. Int. São Paulo, 6 de dezembro de 2021. ERBETTA FILHO Relator - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2267141-86.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2267141-86.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Paciente: André Luciano - Impetrante: José Henrique Quiros Bello - Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo ilustre advogado, Dr. José Henrique Queiros Bello, em favor de ANDRE LUCIANO, contra ato do MM. Juiz de Direito do Departamento Estadual de Execuções Criminais da Comarca de Sorocaba. Narra, em apertada síntese, que o paciente iniciou o cumprimento da pena de 1 (um) ano e 5 (cinco) meses de reclusão em regime fechado em 16/2/2021; sobrevindo nova condenação, as penas foram unificadas em 14/7/2021, totalizando 3 (três) anos, 5 (cinco) meses e 8 (oito) dias de reclusão. Assim, em 28/9/2021, foi deferida a progressão ao regime intermediário em 29/9/2021. Aduz que, neste interim, o regime imposto na primeira condenação foi alterado para o intermediário. Relata que, realizado novo cálculo de penas, foi desconsiderada a unificação anterior, quanto a progressão de regime concedida, sendo realizada nova unificação e fixado o regime intermediário. Alega que o cálculo deveria ser reajustado, considerando a progressão concedida para o regime semiaberto ao regime aberto, considerando que ante a reforma da sentença condenatória e sendo fixado o regime semiaberto para inicial cumprimento de pena, os efeitos da reforma devem retroagir até a data da prisão, fazendo com que a progressão se desse para o regime aberto. Busca, assim, a colocação do paciente em regime aberto. O pedido liminar foi indeferido (fls. 62/63). Prestadas as informações (fls. 65/81), a douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem (fls. 85/88). É o relatório. O julgamento do writ está prejudicado, nos termos do artigo 659, do Código de Processo Penal. Isso porque, através de consulta ao Sistema E-SAJ, verifiquei que foi concedido ao paciente à progressão ao regime aberto no último dia 6 de dezembro. Portanto, deixou de existir eventual constrangimento decorrente das alegações declinadas na impetração do habeas corpus. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o writ, pela perda superveniente de objeto. P.R.I. - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho - Advs: José Henrique Quiros Bello (OAB: 296805/SP) - 9º Andar



Processo: 2284930-98.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-10

Nº 2284930-98.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Impetrante: Lidiane Aparecida Duveza de Brito - Paciente: Thiago Nunes Silva de Oliveira - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Thiago Nunes Silva de Oliveira, que estaria sofrendo coação ilegal do MM. Juízo da 3ª Vara Criminal do Foro de Presidente Prudente que manteve sua prisão preventiva nos autos do processo a que responde por suposta infração ao artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. Sustenta a impetrante a ilegalidade da decisão, tendo em vista a insuficiente fundamentação, posto que ausentes os requisitos da custódia cautelar. Assevera ainda que a prisão preventiva é desproporcional com relação ao delito de que é acusado, cometido sem emprego de violência ou grave ameaça. Narra que, ao final do devido processo, o paciente foi condenado a cinco anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de quinhentos dias multa, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade, o que estaria em desacordo com as condições pessoais favoráveis de Thiago, que é primário, tem residência fixa e ocupação lícita. Diante disso, a impetrante reclama a concessão de medida liminar para que seja revogada a prisão preventiva e, em seu lugar, concedida liberdade provisória ao paciente. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco a aventada ilegalidade na decisão que manteve a prisão preventiva do paciente que, pese de modo sumário, veio acompanhada de correspondente fundamentação. Cabe notar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste habeas corpus. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da Autoridade coatora. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 6 de dezembro de 2021. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Lidiane Aparecida Duveza de Brito (OAB: 437950/SP) - 10º Andar



Processo: 2233328-68.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-10

Nº 2233328-68.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Laranjal Paulista - Agravante: Rafael Luiz Moreira de Oliveira - Agravada: Solange Aparecida dos Santos - Magistrado(a) Costa Netto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PROCEDENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO APOSENTADOS CONSUMIDORES GRUPO ECONÔMICO TEORIA MENOR PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO. RECURSO EM FACE DE DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA DEVEDORA, PARA ATINGIR SEUS DIRIGENTES E DEMAIS SOCIEDADES, EM RAZÃO DO GRUPO ECONÔMICO INSURGÊNCIA RECURSAL DO PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO DEVEDORA QUE SE DESACOLHE DÉBITOS DA ABAMSP ATUAÇÃO DE DIVERSAS EMPRESAS E ASSOCIAÇÃO NO MESMO ENDEREÇO DA DEVEDORA, SOB A MESMA DIREÇÃO, E TODAS OFERTANDO SERVIÇOS CORRELATOS E COMPLEMENTARES A MESMO GRUPO DE CONSUMIDORES TEORIA MENOR - RECENTES MODIFICAÇÕES NOS QUADROS SOCIAIS QUE NÃO AFASTAM A RESPONSABILIDADE DO DIRIGENTE, CONSIDERANDO TRATAR-SE DE OBRIGAÇÕES ANTERIORES, COMO TAMBÉM SEU CONTROLE SOBRE O CONGLOMERADO DE EMPRESAS GRUPO ECONÔMICO A ENSEJAR NA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Carolina Silva Barbosa (OAB: 165503/MG) - Carlos Augusto dos Reis (OAB: 148077/SP) - Natalie Ingrid da Silva Santos (OAB: 170142/MG) - Felipe Souza Antunes (OAB: 208903/MG) - Iara Aparecida Naves (OAB: 140482/MG) - Isabela Barbosa de Oliveira Palhares (OAB: 162973/MG) - Debora Maiara Biondini (OAB: 197876/MG) - Jessica Mara Biondini (OAB: 168461/MG) - Amanda Juliele Gomes da Silva (OAB: 165687/MG) - Ana Raquel Vasconcelos Santos (OAB: 110892/MG) - Mariana Mol Silva Barbosa (OAB: 126638/MG) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1006545-75.2019.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-10

Nº 1006545-75.2019.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rocamar Comércio de Mármores e Granito Ltda. - Apelado: Atelex do Brasil Telecomunicações Eireli - Apelado: Falkland Tecnologia Em Telecomunicações S.A. - Magistrado(a) Sandra Galhardo Esteves - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (TELEFONIA). AÇÃO COMINATÓRIA (FAZER) C.C. DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA AUTORA EM RELAÇÃO AO CAPÍTULO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. ACOLHIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE RESULTOU NA IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA DURANTE LONGO PERÍODO. DANO À HONRA OBJETIVA CONFIGURADO. PRECEDENTES.É INEGÁVEL QUE A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, QUE TEVE COMO CONSEQUÊNCIA O CANCELAMENTO DA LINHA TELEFÔNICA ADQUIRIDA PELA AUTORA, CAUSOU-LHE DANO MORAL. CUIDANDO-SE DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA, A UTILIZAÇÃO DA LINHA TELEFÔNICA É IMPRESCINDÍVEL AO DESENVOLVIMENTO DE SUA ATIVIDADE (CONTATOS COM CLIENTES, COBRANÇA POR MEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO E DE DÉBITO ETC.), SENDO MESMO PRESUMIDO O DANO POR ELA SUPORTADO. NÃO É DIFÍCIL IMAGINAR OS TRANSTORNOS CAUSADOS PELO CANCELAMENTO DA LINHA TELEFÔNICA, ALÉM DO DESCRÉDITO E DO DESGASTE DE SUA IMAGEM DIANTE DO MERCADO CONSUMIDOR. CUIDA-SE DE DANO IN RE IPSA, QUE DISPENSA A DEMONSTRAÇÃO CONCRETA, PORMENORIZADA DO PREJUÍZO. CONSIDERANDO O PERÍODO NO QUAL A AUTORA VIU-SE PRIVADA DA UTILIZAÇÃO DA LINHA TELEFÔNICA (SETE MESES), O VALOR DA INDENIZAÇÃO VAI ARBITRADO EM R$10.000,00, DENTRO DE UM CRITÉRIO DE PRUDÊNCIA E RAZOABILIDADE.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE QUE A VERBA SEJA ARBITRADA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. DESCABIMENTO, DIANTE DO AUMENTO DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO.UMA VEZ QUE HOUVE AUMENTO DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, DESCABE FALAR EM ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. E O PERCENTUAL FIXADO PELO NOBRE MAGISTRADO A QUO (10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO RECTIUS: DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO) REMUNERA DE FORMA CONDIGNA O TRABALHO DESENVOLVIDO PELO ILUSTRE PATRONO DA AUTORA, CONSIDERADOS OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NOS INCISOS DO § 2º DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alex Fabiano Oliveira da Silva (OAB: 183005/SP) - Alexsandro Oliveira Andrade (OAB: 379388/SP) Disponibilização: sexta-feira, 10 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3416 2607 - Cristian Mintz (OAB: 136652/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 1006307-56.2021.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-10

Nº 1006307-56.2021.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apte/Apdo: B. C. C. S/A - Apelado: B. C. S/A - Apdo/Apte: T. P. de S. T. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Negaram provimento ao recurso do réu e deram provimento ao recurso da autora, v. u. - DECLARATÓRIA E INDENIZAÇÃO PARTE AUTORA QUE NÃO RECONHECE A CONTRATAÇÃO DE TRÊS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E AINDA RELATA A PRÁTICA DE UM GOLPE VIA “WHATSAPP”, POIS UMA TERCEIRA PESSOA, DE POSSE DE SEUS DADOS SIGILOSOS, ENTROU EM CONTATO PASSANDO-SE POR PREPOSTA DO BANCO E, MUNIDA DE BOLETOS FALSOS DO BANCO CORRÉU NO VALOR EXATO DOS EMPRÉSTIMOS, INDUZIU A AUTORA A REALIZAR OS PAGAMENTOS, COMO SE ESTIVESSE DE BOA-FÉ DEVOLVENDO OS VALORES CREDITADOS EM SUA CONTA. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PROCEDENTES PARA DECLARAR A NULIDADES DOS CONTRATOS, DETERMINAR A RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS POR FORÇA DESTES E CONDENAR OS RÉUS A PAGAR R$7.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES. APELO DA AUTORA QUE COMPORTA ACOLHIDA PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO PARA R$15.000,00. BANCO C6 CONSIGNADO QUE IGNORA O GOLPE E A EMISSÃO DE BOLETOS FALSOS EM NOME DO BANCO C6, O QUE BASTA PARA CONFERIR LEGITIMIDADE PASSIVA A ESTE. GRUPO ECONÔMICO. INSTITUIÇÕES QUE IGUALMENTE IGNORAM O ÔNUS DE COMPROVAR QUE AS ASSINATURAS PARTIRAM DO PUNHO DA AUTORA, NOS TERMOS DO ART. 429, II, DO CPC. DANOS MORAIS. TRANSTORNO EVIDENTE. PECULIARIDADES QUE AGRAVAM O DANO E A RESPONSABILIDADE DOS RÉUS. NECESSIDADE DE VIR A JUÍZO PARA A ANULAÇÃO DO CONTRATO, SUSPENSÃO DOS DESCONTOS E A RESTITUIÇÃO DE VALORES. RISCO A SUBSISTÊNCIA. DESGASTE PSICOLÓGICO. PERDA DE TEMPO ÚTIL OU LIVRE. MAJORAÇÃO PARA MELHOR ADEQUAR- SE AO PROPÓSITO DE COMPENSAR O OFENDIDO E PUNIR O OFENSOR, SEM SER INSIGNIFICANTE À LUZ DA SUA CAPACIDADE FINANCEIRA E ATENDER AO CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO DA CONDENAÇÃO. DESPROVIDO O RECURSO DO RÉU E PROVIDO O DA AUTORA ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 Disponibilização: sexta-feira, 10 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3416 2654 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Lucas Soares de Carvalho (OAB: 440853/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1003911-54.2018.8.26.0072
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-10

Nº 1003911-54.2018.8.26.0072 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bebedouro - Apelante: Rafaela Aparecida Candido - Apelada: Tokio Marine Seguradora S/A - Apdo/Apte: Luan Henrique Patriani (Menor(es) representado(s)) - Magistrado(a) Sergio Alfieri - Negaram provimento ao recurso do autor e deram provimento ao recurso da assistente litisconsorcial. V.U. - APELAÇÃO. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA PELO BENEFICIÁRIO (FILHO). INTERVENÇÃO DA COMPANHEIRA COMO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO À COMPANHEIRA E JULGOU IMPROCEDENTE QUANTO AO FILHO. MORTE DO SEGURADO. PRESCRIÇÃO TRIENAL COM FUNDAMENTO NO ART. 206, § 3º, IX, DO CC. INAPLICABILIDADE. HIPÓTESE DE PRETENSÃO DO SEGURADO CONTRA SEGURADOR. INCIDÊNCIA DO ART. 205 DO MESMO CODEX, POR SE TRATAR DE COBRANÇA, POR BENEFICIÁRIO (COMPANHEIRA), DE SEGURO FACULTATIVO E NÃO OBRIGATÓRIO. PRESCRIÇÃO EM DEZ ANOS. PRAZO CONTADO DA CIÊNCIA DO FATO GERADOR DA PRETENSÃO, OCORRIDO EM MARÇO/2015. INTERVENÇÃO DA ASSISTENTE EM OUTUBRO/2018. AÇÃO PROPOSTA EM JULHO/2018, NÃO ALCANÇADA PELOS EFEITOS DA PRESCRIÇÃO. COMPROVAÇÃO EM AÇÃO JUDICIAL, PELA ASSISTENTE LITISCONSORCIAL, DE SUA CONDIÇÃO DE CONVIVENTE EM UNIÃO ESTÁVEL COM O “DE CUJUS”, FAZENDO JUS AO RECEBIMENTO DE METADE DO CAPITAL SEGURADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 792 DO CC. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MOVIDA PELO AUTOR, FILHO DO FALECIDO, POIS JÁ RECEBEU A OUTRA METADE DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SUCUMBÊNCIA À RÉ EM RELAÇÃO À ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO E PROVIDO O DA ASSISTENTE LITISCONSORCIAL, MAJORADOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO AUTOR AO PATRONO DA RÉ EM MAIS, 2%, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 98, § 3º, DO MESMO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL EM VIGOR. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Teresinha Porcionato (OAB: 101719/SP) - Elaine Colombini (OAB: 237505/SP) - Luiz Gustavo Tortol (OAB: Disponibilização: sexta-feira, 10 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3416 2784 288807/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1095590-51.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-10

Nº 1095590-51.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Arthur Grecco Giacomin - Apelante: Gfm Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multicrédito - Apelado: Reginaldo Nicola - Apelado: Italian Comércio de Móveis Ltda. - Apelado: S.v. Fomentos Mercantil e Gestão Empresarial Ltda - Apelado: Joia Bergamo Arquitetura e Decorações Ltda. - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Não conheceram do recurso do corréu Arthur e negaram provimento ao recurso da corré GFM. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. DEVOLUÇÃO DOS VALORES ADIMPLIDOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO DO CORRÉU ARTHUR. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA NÃO CONCEDIDO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO ATENDIDA. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE DESERÇÃO, QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS. APELAÇÃO DA CORRÉ GFM. COMPRA E VENDA DE MÓVEIS PLANEJADOS. DANO MATERIAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESPENDIDOS PELO AUTOR. AUTONOMIA DOS TÍTULOS EMITIDOS AFASTADA. CHEQUES QUE PERMANECEM LIGADOS À AVENÇA. RESPONSABILIDADE DA RÉ APELANTE PELA RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. SENTENÇA QUE JÁ LIMITOU A CONDENAÇÃO AO VALOR EFETIVAMENTE RECEBIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS, COM BASE NO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 Disponibilização: sexta-feira, 10 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3416 2836 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Marcelo Coronado (OAB: 187454/SP) - Cylmar Pitelli Teixeira Fortes (OAB: 107950/SP) - Fernanda Elissa de Carvalho Awada (OAB: 132649/SP) - Nayra de Freitas Souza (OAB: 344829/SP) - Fernando Celso de Aquino Chad (OAB: 53318/SP) (Administrador Judicial) - Jose Eduardo Vuolo (OAB: 130580/SP) - Marco Antônio Belmonte (OAB: 182205/SP) - Viviane Silva Dias de Sousa Lima (OAB: 328451/SP) - Eugenio Reynaldo Palazzi Junior (OAB: 128126/SP) - Guilherme Norder Franceschini (OAB: 200118/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 0010527-51.2014.8.26.0024
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-10

Nº 0010527-51.2014.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Município de Muritinga do Sul - Apelado: Gilson Pimentel e outro - Apelado: Thomaz & Thomaz Automoção Ltda - Me - Apelado: Antônio Thomaz - Apelada: Daniela Cristiane Gomez Thomaz - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE COBRANÇA CONTRATO ADMINISTRATIVO N.º 0014/2012 RESCISÃO UNILATERAL EM RAZÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRAZOS PELA CONTRATADA AUTORA QUE BUSCA A DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE - PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE INOCORRÊNCIA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO - PRETENSÃO DE REFORMA CABIMENTO PARCIAL ÔNUS DA PARTE RÉ EM INFIRMAR TAL PRESUNÇÃO DESINCUMBÊNCIA APENAS PARCIAL - ANÁLISE CONJUNTA DO LAUDO PERICIAL CRIMINAL E DO PARECER TÉCNICO DO SETOR DE ENGENHARIA DO MUNICÍPIO PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE E MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO REFERENTE AO MURO DE ARRIMO POR OUTRO LADO, DEVER DA RÉ EM DEVOLVER OS VALORES RELATIVOS ÀS PARCELAS DA OBRA NÃO EXECUTADAS Disponibilização: sexta-feira, 10 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3416 3086 OU EXECUTADAS DE FORMA PARCIAL (COM EXCEÇÃO DO ITEM 11.08.130 CAIXA DE GORDURA), CONFORME APURADO EM SINDICÂNCIA, QUE NÃO FORAM AFASTADAS PELO LAUDO TÉCNICO CRIMINAL - REFORMA PARCIAL DA R. SENTENÇA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 331,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristiano de Giovanni Rodrigues (OAB: 184309/SP) (Procurador) - Jamil Fadel Kassab (OAB: 215342/SP) - Adelino Fonzar Neto (OAB: 251911/SP) - Carla Almeida França (OAB: 327421/SP) - Edson Manoel Leao Garcia (OAB: 86945/SP) - Joao Carlos Feracini (OAB: 134066/SP) - Hélio Pinoti Júnior (OAB: 169670/SP) - Aparecido Oscar Pompeo (OAB: 89617/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 1041713-18.2018.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-10

Nº 1041713-18.2018.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Rosália Soares Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: Municipio de Guarulhos - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO MEDIATO.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE RENOVAÇÃO DE PRÓTESE DE QUADRIL. O DIREITO À SAÚDE É ASSEGURADO PELA REGRA DO ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE CONSTITUI NORMA DE EFICÁCIA IMEDIATA. DEVER DO ESTADO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DA UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS, ISOLADA OU CONJUNTAMENTE, DE GARANTIR ASSISTÊNCIA À SAÚDE DA POPULAÇÃO. INCUMBE AO PODER JUDICIÁRIO ATUAR SEM QUALQUER RESTRIÇÃO OU LIMITE DIANTE DA SITUAÇÃO DA RECUSA DE FORNECIMENTO DO PROCEDIMENTO, EXAMES E ACOMPANHAMENTO POSTULADOS. NEGATIVA ADMINISTRATIVA CONSIDERA A IMPOSSIBILIDADE DE VIOLAÇÃO À ORDEM DE ATENDIMENTO DOS USUÁRIOS DO SISTEMA PÚBLICO DE SAÚDE. PACIENTE ENCAMINHADA PARA TRATAMENTO CIRÚRGICO DESDE 2016 SEM QUE HOUVESSE EFETIVA INSERÇÃO DA APELANTE NA FILA DE ESPERA PELA CIRURGIA. OMISSÃO DO ESTADO QUALIFICA E LEGITIMA A Disponibilização: sexta-feira, 10 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3416 3108 ATIVIDADE JURISDICIONAL, SEM REPRESENTAR QUALQUER INGERÊNCIA INDEVIDA NA ÁREA DE COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA ENTRE OS PODERES. PROVA PERICIAL SINALIZA PARA A HIPÓTESE DE CARÁTER ELETIVO DA CIRURGIA E, COM ISSO, NÃO PERMITE FORMAR CONVENCIMENTO SOBRE A EXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA PARA O FIM DE CONDENAR AS RÉS À INSERÇÃO DA PARTE AUTORA NA FILA DE ATENDIMENTO CIRÚRGICO EM POSIÇÃO COMPATÍVEL COM A DOS USUÁRIOS INTEGRADOS AO SISTEMA EM MAIO DE 2016. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Vítor Dantas Alves (OAB: 393744/SP) - Luciana Nigoghossian dos Santos (OAB: 134164/SP) - Cecilia Cristina Couto de Souza Santos (OAB: 260579/SP) (Procurador) - Cristian David Gonçalves (OAB: 260956/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 1000682-95.2020.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-10

Nº 1000682-95.2020.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Panamericano Arrendamento Mercantil S/A - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Negaram provimento aos recursos. V. U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. ARRENDAMENTO MERCANTIL. NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA NÃO CARACTERIZADA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 202 E 203 DO CTN E 2º, §5º, DA LEI 6.830/80. SUJEIÇÃO PASSIVA EM RAZÃO DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO. LEGITIMIDADE PASSIVA SOLIDÁRIA CONFIGURADA. ARTIGO 6º, XI, E § 2º, DA LEI 13.296/2008. BAIXA DA RESTRIÇÃO FINANCEIRA NO SISTEMA NACIONAL DE GRAVAMES EM RELAÇÃO A ALGUNS DOS VEÍCULOS. FALTA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN DA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA FIDUCIÁRIA AFASTADA NESSES CASOS. ARTIGO 6º, II, DA LEI 13.296/2008 DECLARADO INCONSTITUCIONAL EM ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL. TRANSFERÊNCIA DE ALGUNS DOS VEÍCULOS PROVADA NOS AUTOS. INEXIGIBILIDADE DO IMPOSTO RELATIVO A EXERCÍCIOS POSTERIORES. EXIGIBILIDADE DO IMPOSTO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS VEÍCULOS, EM QUE NÃO HOUVE A DEVIDA BAIXA. MULTA DE MORA. CDAS QUE JÁ OBSERVAM A LIMITAÇÃO A 40% (QUARENTA POR CENTO) DO VALOR DO IMPOSTO. ARTIGO 27, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 13.296/2008, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 16.498/2017. JUROS DE MORA. ARTIGO 28, §3º, DA LEI 13.296/2008. CÁLCULO QUE DEVE OBSERVAR O DECIDIDO PELO C. ÓRGÃO ESPECIAL NA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0170909-61.2012.216.0000. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES EM PARTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSOS DA EMBARGANTE E DA FAZENDA DO ESTADO NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Gustavo Antonio Silva Bichara (OAB: 303020/SP) - Paulo Sergio Caetano Castro (OAB: 97151/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 1024196-77.2018.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1024196-77.2018.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apte/Apdo: Beatriz das Neves Fernandes (E outros(as)) e outros - Apdo/Apte: Prefeitura Municipal de Santo André - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso do Patrono dos Autores e ao Recurso Oficial e Negaram provimento ao Recurso Voluntário do Município. V. U. Sustentou oralmente o Dr. Márcio Alexandre G. F. Cammarosano, OAB/SP nº 310.036. - APELAÇÕES. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE LANÇAMENTO DE DÉBITO FISCAL C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. IPTU. REVISÃO DE VALOR VENAL. PROVA PERICIAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS E TAMBÉM CONDENOU O MUNICÍPIO RÉU AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA POR EQUIDADE EM CINCO MIL REAIS.APELO DO MUNICÍPIO. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA NO SENTIDO DE QUE OS VALORES LANÇADOS PELO ENTE MUNICIPAL ERAM SUPERIORES AO REAL VALOR DE MERCADO DOS IMÓVEIS TRIBUTADOS. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI MUNICIPAL N. 9.968/2017 (ATUALIZAÇÃO DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ) QUE FORAM SUSPENSAS PELA LEI MUNICIPAL N. 10.039/2018, APÓS QUESTIONAMENTOS DA SOCIEDADE CIVIL. SENTENÇA MANTIDA.APELO DOS AUTORES. CAUSAS EM QUE A FAZENDA PÚBLICA É PARTE. OBSERVÂNCIA AO ART. 85, §§ 3º, 4º E 5º, DO CPC/2015. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NAS FAIXAS MÍNIMAS LEGAIS SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. SENTENÇA REFORMADA NESSE ASPECTO.REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO EFETIVADO. CRITÉRIOS PARA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS FIXADOS NO RE 870.947 (TEMA 810). MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ÍNDICE PARA FINS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA: O MESMO IMPOSTO PELO MUNICÍPIO SOBRE OS DEVEDORES DO IPTU, COM INCIDÊNCIA DESDE OS PAGAMENTOS INDEVIDOS ATÉ A SATISFAÇÃO DOS AUTORES, JÁ QUE AINDA NÃO HÁ PRECATÓRIO NO CASO CONCRETO E ASSIM NÃO HÁ QUE SE FALAR NA INCIDÊNCIA DA MODULAÇÃO DECORRENTE DA ADI 4.357, RESTRITA A PRECATÓRIOS RELATIVOS AO PERÍODO DE 30/06/2009 ATÉ 25/03/2015. JUROS MORATÓRIOS QUE IGUALMENTE DEVEM SER CALCULADOS NO MESMO PERCENTUAL QUE A FAZENDA PÚBLICA IMPÕE ENQUANTO CREDORA DO IPTU E SOMENTE A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS DESDE A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO ATÉ O DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA O SEU PAGAMENTO, NOS TERMOS DA SÚMULA VINCULANTE 17 DO STF.RECURSO DO PATRONO DOS AUTORES E RECURSO OFICIAL PROVIDOS.RECURSO DO MUNICÍPIO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcio Cammarosano (OAB: 24170/SP) - Marcio Alexandre Giorgini Fusco Cammarosano (OAB: 310036/SP) - Alexandre Henrique Moretti Cammarosano Kopczynski (OAB: 353063/SP) - Marcelo Pimentel Ramos (OAB: 140327/SP) (Procurador) - Ricardo Menegaz de Almeida (OAB: 123874/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1025935-70.2017.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-10

Nº 1025935-70.2017.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Start Engenharia e Eletricidade Ltda - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. Sustentou oralmente a Dra. Renato Tardioli Lucio de Lima - OAB/SP 280.422 - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ISS. SERVIÇOS PRESTADOS NOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008. COMPETÊNCIA E CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO À LUZ DAS CONCLUSÕES PERICIAIS, AS QUAIS ATESTARAM A EXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTOS AUTÔNOMOS EM MUNICÍPIOS DIVERSOS, RESPONSÁVEIS PELA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EM COMENTO. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO EM PARTE. AFASTAMENTO DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS QUE SE MOSTRAM PERTINENTES E IMPUGNAM ESPECIFICAMENTE ALGUNS PONTOS DA R. SENTENÇA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO. MÉRITO. CONCLUSÃO PERICIAL CONTUNDENTE NO SENTIDO DE QUE OS SERVIÇOS DE ENGENHARIA ELÉTRICA, PRESTADOS PELA AUTORA NO PERÍODO AUTUADO, FORAM EXECUTADOS POR ESTABELECIMENTOS AUTÔNOMOS SITUADOS EM MUNICÍPIOS DIVERSOS DE SÃO PAULO. MUNICÍPIO QUE NÃO APRESENTOU ELEMENTOS APTOS A ELIDIR A CONCLUSÃO PERICIAL, PRODUZIDA POR PROFISSIONAL TÉCNICO, PRESUMIVELMENTE IMPARCIAL E DE CONFIANÇA DO JUÍZO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E QUE ANALISOU PORMENORIZADAMENTE A NATUREZA DOS SERVIÇOS, COM BASE EM VISTORIA E ELEMENTOS TÉCNICOS E DOCUMENTAIS. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 3º E 4º DA LC 116/03 PARA A CONCLUSÃO DE QUE O MUNICÍPIO COMPETENTE PARA A EXIGÊNCIA DO ISS SOBRE OS SERVIÇOS QUESTIONADOS NÃO PERTENCE A SÃO PAULO. ANULAÇÃO DOS AUTOS DE INFRAÇÃO QUESTIONADOS QUE SE IMPUNHA. SENTENÇA MANTIDA, NESSE ASPECTO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO PERCENTUAL MÍNIMO DO § 3º DO ART. 85 DO CPC, QUE TEM POR BASE O VALOR DA CAUSA. VALOR ORIGINÁRIO DA CAUSA QUE É DE R$ 11.301.967,80. APRECIAÇÃO EQUITATIVA CABÍVEL TANTO NA HIPÓTESE EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO É IRRISÓRIO QUANTO NA HIPÓTESE EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO É DE GRANDE MONTA, DESDE QUE SEJA RESPEITADA A RAZOABILIDADE (ART. 8º DO NCPC, C.C. O § 8º DO ART. 85 DO MESMO CÓDIGO). PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL. VALOR ORA ARBITRADO EM R$ 100.000,00 QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, TENDO EM VISTA A MÉDIA COMPLEXIDADE DA CAUSA E O ELEVADO NÚMERO DE DOCUMENTOS JUNTADOS, DE ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS E DE DILIGÊNCIAS EXIGIDAS NO CURSO DO PROCESSO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Dias Fleury Curado (OAB: 227858/SP) (Procurador) - Fábio Wu (OAB: 282807/SP) (Procurador) - Fernando Tardioli Lucio de Lima (OAB: 206727/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1002221-08.2020.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-10

Nº 1002221-08.2020.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: A. C. L. e outro - Apelado: J. V. da S. - Magistrado(a) Renato Genzani Filho - DERAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, para anular a sentença, determinando o prosseguimento da ação com a realização de estudos técnicos conclusivos sobre o tema e consequente julgamento do mérito da demanda, com a observação de que não se pode garantir que não seja abordado o tópico referente à origem biológica da criança, no transcorrer dos estudos técnicos. V. U. - APELAÇÃO DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR E ADOÇÃO UNILATERAL SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL EXTINTO POR CARÊNCIA DE AÇÃO INADMISSIBILIDADE - APELAÇÃO DOS REQUERENTES, GENITORA E PRETENSO ADOTANTE HIPÓTESE DOS AUTOS QUE NÃO SE AMOLDA À EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO, SENDO DE RIGOR A ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO INOBSERVÂNCIA DE OBSTÁCULOS INTRANSPONÍVEIS PARA O PROCESSAMENTO DA DEMANDA, INSTRUÇÃO E CONSEQUENTE JULGAMENTO DE MÉRITO INTELIGÊNCIA DOS ART. 4º E ART. 6º DO CPC, DOS QUAIS SE EXTRAI O PRINCÍPIO DA “PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO” EQUIPE TÉCNICA DO JUÍZO QUE, POR RAZÕES ÉTICAS, SE MANIFESTOU NO SENTIDO DE QUE SERIA INVIÁVEL ANALISAR OS QUESITOS APRESENTADOS, COM A JUSTIFICATIVA DE QUE NÃO PODERIAM COMPACTUAR COM O “SEGREDO FAMILIAR”, DEIXANDO DE APRESENTAR PARECER CONCLUSIVO INADMISSIBILIDADE - NECESSIDADE DE RESPOSTA TÉCNICA AOS QUESTIONAMENTOS, QUE INCLUSIVE PODE VIR A SER DESFAVORÁVEL À MEDIDA PLEITEADA FEITO QUE DEVE PROSSEGUIR PARA ANALISAR NÃO SÓ A ADOÇÃO PRETENDIDA, COMO TAMBÉM A DESTITUIÇÃO DO PÁTRIO PODER DO GENITOR QUESTÃO ATINENTE AO “SEGREDO” PRETENDIDO PELO ADOTANTE QUE GUARDA RELAÇÃO COM A POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E NÃO PROPRIAMENTE COM A CARÊNCIA DE AÇÃO - POSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE NOMEAÇÃO DE ETJ DE OUTRO FORO REGIONAL OU COMARCA PARA EMISSÃO DE PARECER CONCLUSIVO NOS TERMOS SOLICITADOS PELO MP, SE NECESSÁRIO, CASO A ETJ LOCAL NÃO PUDER CONDUZIR OS ESTUDOS, SEJA POR RAZÃO ÉTICA OU POR SUSPEIÇÃO, A FIM DE QUE NÃO SE ALEGUE NEGATIVA DE JURISDIÇÃO RECURSO QUE DEVE SER PARCIALMENTE PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM A REALIZAÇÃO DE ESTUDOS TÉCNICOS CONCLUSIVOS E CONSEQUENTE JULGAMENTO DO MÉRITO DA DEMANDA, COM A OBSERVAÇÃO DE QUE NÃO SE PODE GARANTIR QUE NÃO SEJA ABORDADO O TÓPICO REFERENTE À ORIGEM BIOLÓGICA DA CRIANÇA, NO TRANSCORRER DOS ESTUDOS TÉCNICOS.APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. - Advs: Rosangela Barrêto Takeshita (OAB: 285975/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2039181-42.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-10

Nº 2039181-42.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: B. de S. H. - Agravada: C. A. H. - Agravado: E. H. - Decisão Monocrática Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que determinou de ofício a redistribuição dos autos para a Comarca de Cotia/SP, nos termos do art. 53, II, do CPC (fls.517 do proc. nº 1009396-43.2021.8.26.0100). Sustenta a agravante que é caso de competência relativa, podendo ser renunciada por livre e espontânea vontade do beneficiário. Esclarece que a ação de alimentos foi ajuizada no foro de domicílio dos réus, porque há Vara especializada de Família e facilidade de citação. Recurso tempestivo; processado apenas no efeito devolutivo (fls. 48); com oposição ao julgamento virtual (fls. 50). Com contraminutas (fls. 65/71 e fls. 74/80). Às fls. 82 e fls. 89, foi noticiada prolação de sentença nos autos de origem, juntando aos autos cópia (fls. 90/94). DECIDO. Em consulta ao sistema informatizado deste E. Tribunal de Justiça, verifico que o juízo de primeiro grau proferiu sentença, em 1º/09/2021, julgando improcedente o pedido e, por consequência, julgando extinto o processo com apreciação do mérito, nos termos do art.487, I, CPC (fls. 962/968 aclarada às fls.980 dos autos de origem). Cediço que a sentença de mérito, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, assume caráter substitutivo em relação aos efeitos das decisões interlocutórias proferidas pelo juiz e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Destarte, com a superveniente prolação de sentença, o agravo de instrumento perdeu seu objeto. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1.561.874/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 02/05/2019; AgRg no Resp 1.387.787/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/05/2014; AgRg no AREsp 202.736/PR, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013; PET nos EDcl no AgRg no Ag 1219466/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 28/11/2012; REsp 1.062.171/RS, Primeira Turma, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 02/03/2009; REsp 1.065.478/MS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 06/10/2008). Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Bruno Puerto Carlin (OAB: 194949/SP) - Priscila Maria Pereira Correa da Fonseca (OAB: 32440/SP) - Juliana Pires Gonçalves de Oliveira (OAB: 146432/SP) - Natássia Mayumi Okazaki Chaim (OAB: 303237/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2215898-06.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-10

Nº 2215898-06.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: J. P. - Embargdo: L. F. V. L. - Embargda: I. M. L. V. - Embargdo: M. J. de D. da 2 V. da F. e S. do F. R. v - S. M. P. - DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de Declaração Cível Processo nº 2215898-06.2021.8.26.0000/50000 Relator(a): RUI CASCALDI Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado VOTO Nº: 51051 COMARCA: SÃO PAULO EMBTE. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO EMBDO. : MM JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DO FORO REGIONAL V - SÃO MIGUEL PAULISTA Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão de fls. 86/87, que julgou prejudicado habeas corpus impetrado contra decisão proferida em execução de alimentos, que determinou a citação do Disponibilização: sexta-feira, 10 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3416 1338 executado, ora paciente, para pagar o débito cobrado no prazo de 03 (três) dias, juntamente com as prestações que se vencerem posteriormente, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, provar que já o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de ter sua prisão decretada pelo prazo de até 03 (três) meses, além de ser protestado o pronunciamento judicial, nos termos do artigo 528, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil. Em que pese as razões do embargante, seu recurso não pode ser conhecido pela Turma Julgadora, pois não verificado o interesse do embargante para recorrer. Embora em tese tenha o Ministério Público legitimidade para recorrer quando for parte ou atuar no processo como fiscal da ordem jurídica, como é o caso, nos termos de entendimento pacificado na jurisprudência (Súmula nº 99 do STJ), há de se evidenciar o seu interesse em impugnar o pronunciamento judicial, que deve ser o de obtenção de situação mais favorável à parte cujos interesses tem obrigação de defender. Não é esse o caso, em que pretende tornar passível de julgamento o habeas corpus interposto pela parte maior e capaz, cujos interesses não exige intervenção do parquet. Ademais, verifica-se que o paciente já teve impetrado a seu favor outro habeas corpus, contra o mesmo ato judicial e com os mesmos fundamentos, ainda em trâmite, restando prejudicado o pedido ora formulado. Isto posto, NÃO CONHEÇO do recurso. Int. São Paulo, 7 de dezembro de 2021. RUI CASCALDI Relator - Magistrado(a) Rui Cascaldi - Advs: Abdon da Silva Rios Neto (OAB: 331691/SP) - Joselia Maria Bento Leocadio (OAB: 61682/ SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2283608-43.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-10

Nº 2283608-43.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bariri - Agravante: Rafael Pultrini - Agravante: Lucilia de Aguiar Klumpp Pultrini - Agravante: Gabriel Pultrini - Agravante: Daniele da Silva Gois Pultrini - Agravado: Yang Loteamentos de Imóveis Eireli - Trata-se de agravo de instrumento tirado de r. decisão de fls. 58 (processo nº 1001468- 58.2021.8.26.0062) que, nos autos da execução por título extrajudicial, determinou que os agravantes satisfizessem a obrigação de outorgar procuração por instrumento público à Fábio Ghirotti Yang, Camila de Vito e Rodrigo José de Oliveira, conforme previsto no instrumento particular de parceria para loteamento de lazer, lavrado em 16.12.2020 (fls. 20/30 dos autos principais), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de R$ 50.000,00, sem prejuízo de nova avaliação. Sustentam os agravantes que a obrigação de fazer aposta no título executivo não se reveste de certeza, liquidez e exigibilidade, razão pela qual é nula. Do mesmo modo, entendem de rigor que a multa fixada seja afastada, vez que seu arbitramento ocorreu de forma precipitada ou, que seu valor seja reduzido. Buscam a reforma da decisão, com a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Recurso tempestivo e preparo recolhido (fl. 50). DECIDO. Distribuído livremente o feito para esta 1ª Câmara de Direito Privado, entendo que não lhe cabe o seu conhecimento, por se tratar de matéria que se insere na competência recursal da Segunda Subseção de Direito Privado, visto que a demanda é oriunda de execução de título extrajudicial. Funda-se a execução forçada em instrumento particular de parceria para loteamento de lazer (art. 784, III, do CPC). Nos termos do art. 5º, II, inc. II.3, da Resolução nº 623/2013, tem competência preferencial para conhecimento e julgamento de ações e execuções de insolvência civil e as execuções singulares, quando fundadas em título executivo extrajudicial (...) a Segunda Subseção, composta pelas 11ª a 24ª e as 37ª e 38ª Câmaras de Direito Privado deste Tribunal. Para a determinação da competência recursal na espécie é irrelevante o negócio jurídico subjacente ao título, a não ser que a hipótese esteja expressamente excepcionada pela norma de regência, o que não é o caso. A propósito, assim tem-se entendido no Grupo Especial da Seção de Direito Privado: Conflito de competência entre a 4ª e a 14ª Câmaras de Direito Privado. Ação de execução de título extrajudicial, instrumento particular de compromisso de compra e venda de imóvel e outras avenças. Competência preferencial reservada pela Resolução nº 623/13 desta E. Corte à Subseção II de Direito Privado. Conflito de competência procedente, para declarar competente a 14ª Câmara de Direito Privado. (TJSP; Conflito de competência cível 0051150-93.2018.8.26.0000; Relator (a): Gomes Varjão; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro Central Cível - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2018; Data de Registro: 19/12/2018). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Apelação interposta nos autos de execução de compromisso de compra e venda de imóvel. Distribuição do recurso ao Exmo. Desembargador Relator da 10ª Câmara de Direito Privado, que dele não conheceu e determinou a redistribuição para uma dentre as Câmaras 11ª a 24ª, 37ª e 38ª. Conflito suscitado pela 38ª Câmara de Direito Privado - Competência dos órgãos fracionários deste E. Tribunal de Justiça que é determinada em razão da matéria - Litígio voltado à execução de título extrajudicial (instrumento particular de compra e venda de imóvel). Competência genérica da Seção Disponibilização: sexta-feira, 10 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3416 1341 de Direito Privado II Art. 5°, inciso II.3, da Resolução n° 623/2013. Ausência de previsão expressa das hipóteses de execução envolvendo os temas elencados no artigo 5º, inciso I.25, da Resolução nº 623/2013 Conflito julgado procedente e declarada a competência da 38ª Câmara de Direito Privado, a Suscitante. (TJSP; Conflito de competência 0040170-24.2017.8.26.0000; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Caçapava - 1ª Vara Civel; Data do Julgamento: 19/09/2017; Data de Registro: 19/09/2017). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Execução de título executivo extrajudicial, fundada em instrumento particular de compromisso de venda e compra de imóvel. Matéria que se insere dentre as de competência preferencial da Seção de Direito Privado II (11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras de Direito Privado), de conformidade com o artigo 5º, II.3, da Resolução nº 623/2013. Precedentes do Órgão Especial e do Grupo Especial Conflito julgado procedente, para afirmar competente a Câmara Suscitante (Conflito de competência nº 0059609-89.2015.8.26.0000, julgado em 24/09/2015, Grupo Especial da Seção de Direito Privado do TJSP, Relator João Carlos Saletti). Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso, determinando sua redistribuição a uma das Câmaras integrantes da Subseção de Direito Privado II. Int. São Paulo, 8 de dezembro de 2021. AUGUSTO REZENDE Relator - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Evandro Demetrio (OAB: 137172/SP) - César José de Lima (OAB: 162493/SP) - Leonardo Antonio de Lima Musegante (OAB: 280797/ SP) - Humberto Pastrello (OAB: 249035/SP) - Lucas Fernando Demetrio Trovarelli (OAB: 406383/SP) - Alcyr Wilson Manzutti Junior (OAB: 409604/SP) - Bruna Flaviane Corradini (OAB: 420499/SP) - Geraldo Barbieri Junior (OAB: 358054/SP) - Leonardo Barbieri (OAB: 440124/SP) - Andressa Mogioni (OAB: 357083/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 1002252-53.2017.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-10

Nº 1002252-53.2017.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Luciene da Silva Mangueira de Souza - Apelado: Clinica de Ginecoligia Obstetricia e Mastologia Luiz Anchieta S/c Ltda - Vistos Trata-se de recurso de apelação apresentado contra a r. sentença de fls. 254/263, que julgou improcedente a ação, condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de R$ 3.000,00 (três mil reais). Os embargos de declaração de folhas 266/268 foram rejeitados pela r. decisão de folhas 276/278. A autora apela requerendo, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça.. Pondera que a ré praticou ato ilícito, pois não expôs os riscos da cirurgia de forma correta, gerando os danos em questão. Sustenta que houve erro grosseiro, pois seu umbigo foi parar próximo aos seios, não sendo necessária perícia para constar esse fato. Alega que o resultado obtido foi pior do que o estado que se encontrava antes da operação, requerendo o provimento do apelo e a condenação da ré, fls. 284/289. Presentes os pressupostos legais, admite- se o recurso. Há contrarrazões às folhas 292/297. O despacho de folhas 304 indeferiu a gratuidade da justiça à apelante, determinando o recolhimento do preparo. É o relatório. A ação proposta para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos por materiais, morais e estéticos, foi julgada improcedente, dando margem ao recurso da autora, com pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça. O r. despacho de folhas 304 indeferiu a benesse e determinou o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Todavia, a ordem não foi atendida, fl. 306. Dessarte, de rigor o decreto de deserção do apelo. Ante o exposto, em face do que dispõe o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, por falta de pressuposto de admissibilidade, eis que deserto, nega-se seguimento ao recurso, determinando sua remessa ao Primeiro Grau de Jurisdição, após as formalidades legais, para a adoção das providências cabíveis à espécie. Int. - Magistrado(a) Fernando Marcondes - Advs: Felipe Bastos de Paiva Ribeiro (OAB: 238063/SP) - Antonio Edison de Melo (OAB: 255060/SP) - Marcelo Penna Torini (OAB: 274346/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2154203-51.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-10

Nº 2154203-51.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Magali Aparecida Amaro - Agravada: Associação Congregação de Santa Catarina - Agravado: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a decisão de fls. 80/82, proferida nos autos da ação de obrigação de fazer com indenização por danos materiais e morais, na qual foi indeferida a antecipação da tutela para determinar a manutenção da autora/agravante em plano médico anterior, mais vantajoso e a continuidade do pagamento dos valores anteriormente suportados de R$737,77 mensais, conforme demonstrativo de pagamento de fevereiro de 2021, ressalvado o reajuste anual, e/ ou as mesmas condições de plano, cobertura e mensalidades dos funcionários ativos. Insurge-se a autora argumentando que foi admitida em 03/02/1992, junto ao Hospital Santa Catarina, e ao ser dispensada em 14/05/2014, permaneceu com beneficiária do convênio médico na condição de funcionária inativa e aposentada, com o pagamento integral nos exatos termos do art. 30 e 31 da lei 9656/98. Relata que vinha pagando o convênio médico integralmente, desde sua demissão, até que em março de 2021, em consulta ao sistema virtual do convênio, descobriu a emissão de nova carteirinha com inclusão em 22/02/2021, e com mudança no plano de saúde passando a constar PLANO AMIL ONE 1000 COPART LT3. Relata que em ato contínuo consultou o valor de seu boleto e constatou que a mensalidade a partir de março de 2021 passou para R$2.087,22, valor bem acima daquele que pagava anteriormente e que representa um aumento de quase 200% na mensalidade. Afirma que ao questionar o convênio médico, foi informada que deveria procurar o Hospital Santa Catarina, já que era ele o responsável pela contratação/mudanças das carteiras de seus funcionários ativos e inativos. Argumenta que seu contato com a empresa, não foi Disponibilização: sexta-feira, 10 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3416 1349 bem-sucedido, a ponto de esclarecer o valor do reajuste, razão pela qual entrou em contato com os colegas aposentados sob a mesma condição, e descobriu que todos passavam pelo mesmo problema. Aduz que em processo similar ao seu, a agravada Amil Assistência Médica, juntou contrato referente a nova contratação efetuada em 20/01/2021, no qual confessa a diferença entre funcionários ativos e inativos. Sustenta que a mensalidade dos funcionários ativos é fixada como fator moderador do valor da mensalidade per capita, enquanto os beneficiários inativos (aposentados), foram incluídos com preço fixado por faixa etária, contrariando o tema 1034 do STJ, bem como aos artigos 30 e 31 da lei 9656/98. Argumenta que o Tema 1.034 do STJ estabelece que, de acordo com o art. 31 da Lei nº 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço. Alega que os funcionários ativos não sofreram o mesmo reajuste aplicado aos inativos e aposentados, ocorrendo a diferenciação entre a carteira de ativos e inativos. Afirma que o aumento é abusivo, tornou o convenio médico extremamente oneroso, sem paridade e discriminatório ao aposentado. Requer a concessão da antecipação da tutela a fim de determinar que a agravada mantenha o valor do plano anteriormente cobrado em fevereiro de 2021, e no mérito que a medida pleiteada seja mantida. É o relatório. O recurso deve ser considerado prejudicado. Com efeito, pelo que se verifica através do sistema informatizado deste Tribunal, confirmado por exame dos autos em primeira instância, o feito foi sentenciado, de modo que o presente recurso se encontra irremediavelmente prejudicado. Ante o exposto, por decisão monocrática, JULGO PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) HERTHA HELENA DE OLIVEIRA - Advs: Rubens Gonçalves Moreira Junior (OAB: 229593/SP) - Flavia Sant Anna (OAB: 396157/SP) - Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2248468-45.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-10

Nº 2248468-45.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravada: Zilda Maria do Nascimento Silva - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 83 que, em ação de obrigação de fazer, deferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: A autora alega que não foi notificada quanto à falta de pagamento da mensalidade vencida em maio de 2021, bem como continuou a receber, sem oposição, as parcelas subsequentes (fls. 68/70). De todo modo, a prova de que promoveu a regular notificação do consumidor está a cargo da ré, já que inexigível da autora a prova de fato negativo. Vislumbro, por conseguinte, a probabilidade do direito. O perigo de dano decorre do cancelamento do plano de saúde e privação da autora do atendimento necessitado. Isto colocado, CONCEDO a tutela antecipada de urgência para determinar que a ré restabeleça o plano de saúde da autora, ZILDA MARIA DO NASCIMENTO SILVA, CPF143.621.408-40, no prazo de três dias corridos, inclusive emitindo boletos que permitam o pagamento das mensalidades em aberto, sob pena de responder por multa diária de R$ 500,00, limitada, por ora a 30 dias. Insurge-se a requerida sustentando, em síntese, que não estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência. Alega que o cancelamento se deu devidamente ante a inadimplência da parte agravada por período superior a 60 (sessenta) dias. Aduz que a agravada teve tempo suficiente para regularizar a situação, até mesmo buscando a segunda via da fatura via internet, entretanto, deixou transcorrer bem mais do que 60 dias de atraso, consecutivo ou não, sem que houvesse o adimplemento da parcela. Afirma que foi encaminhada notificação extrajudicial à parte Agravada tratando sobre a inadimplência, com clara informação de que se não houvesse o pagamento o plano seria cancelado. Salienta que não há previsão legal para notificação pessoal do beneficiário acerca das notificações extrajudiciais encaminhadas pela operadora. Alega que e já houve o devido cumprimento por parte desta agravante, conforme exaustivamente demonstrado, não há razão para aplicação de multa. Argumenta pela possibilidade de discussão das astreintes a qualquer tempo e a necessidade de redução do valor fixado. É o relatório. O recurso deve ser considerado prejudicado. Com efeito, pelo que se verifica através do sistema informatizado deste Tribunal, confirmado por exame dos autos em primeira instância, o feito foi sentenciado, de modo que o presente recurso se encontra irremediavelmente prejudicado. Ante o exposto, por decisão monocrática, JULGO PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) HERTHA HELENA DE OLIVEIRA - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Aguinaldo do Nascimento (OAB: 185104/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 1004246-77.2020.8.26.0048
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-10

Nº 1004246-77.2020.8.26.0048 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Atibaia - Apelante: Luiz Esperança Imóveis Sociedade Civil - Apelado: Marcos Antonio Cavalcanti de Paula - Apelada: Izilda Aparecida Luis Cavalcanti de Paula - Vistos. Trata-se de apelação interposta por Luiz Esperança Imóveis Ltda. contra a r. sentença de fls. 1.077/1.078, que julgou improcedentes os embargos de terceiros apresentados por Luiz Esperança Imóveis Sociedade Civil (ou Luiz Esperança Imóveis Ltda.) em face de Marcos Antonio Cavalcanti de Paula e Izilda Aparecida Luis Cavalcanti de Paula, condenando a embargante no pagamento das custas e despesas e honorários advocatícios fixados em R$2.500,00. Não tendo sido efetivada a conciliação em pelo CEJUSC em segundo grau e inviabilizada a homologação do acordo de fls. 1.186/1.190, após a determinação de fls. 1.194/1.195 veio para os autos nova petição de acordo de fls. 1.198/1.202, apresentadas pelas partes, informando a celebração de acordo, com requerimento de sua homologação e a exclusão das custas. Verificada a irregularidade da representação dos apelados Marcos Antonio Cavalcanti de Paula e Izilda Aparecida Luis Cavalcanti de Paula, determinou-se a regularização, sob pena de não homologação do acordo (fls. 1.203), tendo sido cumprida a determinação com a apresentação da procuração de fls. 1.206. Assim, tendo em vista a manifestação das partes, para que produzam seus jurídicos efeitos, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo a que chegaram, julgando o recurso prejudicado com permissão no disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil, determinando-se a devolução dos autos à vara de origem e seu consequente arquivamento após a comprovação do integral cumprimento do acordo. Fica indeferido o pedido de exclusão das custas, como já havia sido decidido a fls. 1.194, devendo as partes providenciar o recolhimento das custas que ainda estejam pendentes, sob pena de inscrição na dívida ativa, observando-se a vara de origem o estrito cumprimento de tal obrigação. Tornem à vara de origem. Int. São Paulo, 3 de dezembro de 2021. FÁBIO QUADROS Relator - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Jose Henrique Valencio (OAB: 93512/SP) - Carlos Eduardo de Melo E Silva (OAB: 129656/SP) - Romao Candido da Silva (OAB: 91555/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2266388-32.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-10

Nº 2266388-32.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Willie Luis Rassi de Andrade (Justiça Gratuita) - Agravado: WASHINGTON LUIZ ALVES DE ANDRADE (Por curador) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por WILLIE LUIS RASSI DE ANDRADE, nos autos da medida cautela de busca e apreensão de documentos movida em face de WASHINGTON LUIZ ALVES DE ANDRADE (representado por sua curadora), contra a r. sentença de fls. 32/34 (autos principais), que indeferiu a petição inicial, com fulcro no art. 330, III do CPC e, em consequência extinguiu sem resolução do mérito o feito com fundamento no art. 485, inc. VI c.c art. 76, §1º, I, do mesmo diploma. Insurge-se o Agravante alegando que foi nomeado curador especial do agravado, tendo sido posteriormente substituído por sua irmã que, atualmente representa o curatelado, mas foi instado a prestar contas do período em que representou o curatelado. No entanto, afirma que não possui os documentos solicitados, tendo em vista que efetuou a entrega a nova curadora. Aduz que, sem que possa pleitear os documentos pela via judicial, sofrerá sanções nos autos da ação em que as contas estão sendo cobradas. Inicialmente, o presente recurso foi distribuído à 33ª Câmara de Direito Privado, sob a relatoria da Desembargadora Ana Lucia Romanhole Martucci, que entendeu pelo não conhecimento do recurso, determinando-se a remessa dos autos dentre a 1ª e 10ª Câmaras de Direito Privado. É o relatório. Decido monocraticamente, nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil, para negar seguimento ao presente recurso manifestamente inadmissível. No caso, cuida-se de recurso contra r. sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu a ação sem análise do mérito, nos termos do artigo 485, do Código de Processo Civil. Ora, o ato judicial proferido pelo douto magistrado constitui uma sentença, na qual desafia a interposição do recurso de apelação. Logo é nítido o equívoco, já que a lei é expressa quanto à interposição da apelação nas sentenças de extinção. Dessa forma, não é caso de se conhecer do recurso. Ante o exposto, e com fulcro no art. 932, III, do CPC, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Demetrio Ispir Rassi (OAB: 34896/SP) - Paulo Eduardo Depiro (OAB: 103114/SP) - Arthur Gonçales Cassiani (OAB: 447223/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 1006228-25.2020.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-10

Nº 1006228-25.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apte/Apdo: Rodrigo Murayama - Apda/Apte: Ana Laura Trevensolli Menegaldo (Justiça Gratuita) - 1. Trata-se de apelações interpostas contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu pagar à autora R$ 40,000,00 a título de danos materiais, corrigidos desde 26 de fevereiro de 2015 pela tabela prática do TJSP e acrescido de juros de mora de 1% ao mês contados da citação (14.10.2020) e reconheceu a sucumbência recíproca. Apela o réu RODRIGO MURAYAMA alegando: a) fazer jus aos benefícios da justiça gratuita; b) a autora não faz jus aos benefícios da justiça gratuita; b) existência de coisa julgada pois a matéria já fora decidida no âmbito da ação cominatória de nº 0071305-37.2010.8.26.0114; c) ocorrência de prescrição, pois eventual pretensão de ressarcimento sob o fundamento de enriquecimento sem causa e reparação civil teria o prazo para propositura de ação de três anos e, ainda que considerado o prazo do artigo 205, a pretensão teria sido fulminada pela prescrição; d) o imóvel foi de propriedade da irmão do apelante até o ano de 2014, de modo que não poderia integrar acordo firmado entre as partes e; e) inexistindo direito real da apelada sobre o bem não pode ser indenizada por perdas ou danos. Apela adesivamente a autora alegando: a) a venda do imóvel não foi por apenas R$ 80.000,0 e; b) houve pedido de produção de prova pericial, testemunhal e depoimento pessoal visando comprovar que a venda ocorreu por valor em torno de R$ 200.000,00. Requer o retorno do feito à primeira instância para a produção da prova pleiteada visando apurar o real valor da venda. Recursos contrarrazoados. (fls.317/325 e 332/335) Não houve oposição ao julgamento virtual É o relatório. 2. O réu demandou em primeiro grau sem os benefícios da justiça gratuita. Ainda que seja possível a concessão do benefício em qualquer fase processual, seria necessária a Disponibilização: sexta-feira, 10 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3416 1459 demonstração de alteração na condição econômico-financeira, o que não ocorreu neste caso concreto. Como se não bastasse, o réu se qualifica como comerciante, sendo assim, a sua efetiva capacidade econômico-financeira não poderia ser mensurada apenas pelas contas particulares, de modo que as declarações juntadas devem ser vistas com ressalvas. Importante ressaltar que o baixo score junto ao SERASA não é circunstância necessariamente atrelada à pobreza, na acepção jurídica do termo. 3. Sendo assim, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo réu, e concedo o prazo de dez dias para que promova o recolhimento das custas de preparo, devidamente atualizadas, sob pena de deserção do recurso. No mesmo prazo, apresente a autora cópia integral da declaração de imposto de renda referente aos últimos três exercícios, na íntegra, extrato de todas as contas e/ou aplicações financeiras referentes aos últimos três meses, além de comprovante de rendimentos mensais ou, no mesmo prazo, promova o recolhimento das custas recursais, devidamente atualizadas, sob pena de revogação do benefício concedido e deserção do recurso adesivo. São Paulo, 6 de dezembro de 2021. LUIS MARIO GALBETTI Relator - Magistrado(a) Luis Mario Galbetti - Advs: Thiago Domingues Biglia (OAB: 363876/SP) - Jose Antonio Cremasco (OAB: 59298/SP) - Patricia dos Santos Jacometto (OAB: 229855/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2283510-58.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-10

Nº 2283510-58.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Adamantina - Agravante: Contese - Consultoria Técnica de Seguros e Representações Ltda Epp - Agravado: Ivo Francisco dos Santos Junior - Interessado: Abamsp - Associação Beneficente de Auxilio Mútuo dos Servidores Públicos - Interessado: Rafael Luiz Moreira de Oliveira - Interessado: Amasep Associação - Interessado: Cladal Administradora e Corretora de Seguros Ltda - Interessado: Profee Corretora de Seguros S.a - Interessado: Horebe Planos de Auxílio e Assistencia Funeral Ltda - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito e indenização, em fase de cumprimento de sentença, julgou procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para incluir no polo passivo da execução o sócio administrador/presidente RAFAEL LUIZ MOREIRA DEOLIVEIRA e as empresas AMASEP ASSOCIAÇÃO MÚTUA DEASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS; HOREBE PLANOS DE AUXÍLIO E ASSISTÊNCIA FUNERAL LTDA; CLADAL ADMINISTRADORA E CORRETORA DESEGUROSLTDA;CONTESECONSULTORIATÉCNICADESEGUROSE REPRESENTAÇÕES LTDA e PROFEE CORRETORA DE SEGUROS S/A. Sustenta a recorrente, em síntese, que em caso análogo esta Corte deu provimento ao recurso da empresa CLADAL vez que ausentes os requisitos ensejadores do deferimento da medida, e assim vem decidindo reiterada vezes. Acrescenta que não estão demonstrados os requisitos necessários à desconsideração da personalidade jurídica previstos no artigo 50, Código Civil, ou seja, abuso da personalidade, presentes o dolo ou desvio de finalidade. Diz que não faz parte de qualquer grupo econômico, apresentando, além da individualidade de patrimônio com as demais partes indicadas, natureza jurídica diversa da ABAMSP, e que sua atividade econômica principal consiste em corretagem de seguros, planos de previdência complementar e de saúde, ao passo que a ABAMSP tem atividade versa sobre associação de defesa de direitos sociais, ligadas também à cultura e à arte, não havendo qualquer semelhança entre as naturezas jurídicas das empresas ou comunicação patrimonial entre ambas. Narra que houve uma relação comercial existente entre as empresas CONTESE e CLADAL, por meio de um contrato de cessão de cobrança formulado, que consistia em alteração na realização das cobranças perante as mensalidades dos segurados da CLADAL, que tinham a CONTESE como nova titular a partir de dezembro de 2017, mas tal instrumento, oneroso desde sua concepção, se tratava apenas de uma prestação de serviços de cobrança, jamais gerando confusão patrimonial. Acrescenta que os sócios da CONTESE são Alexandre Fernandes de Castro Alves e Andreia Meireles Rocha Oliveira, como demonstra qualquer consulta à Receita Federal, e que o senhor Rafael, aludido como vínculo essencial à formação do grupo econômico, não faz nem parte do quadro societário atualmente. Inobstante, nunca foi administrador da Impugnante, sendo que, de qualquer forma, de acordo com a Lei 13.467/2017, que veio a alterar a Consolidação das Leis Trabalhistas, a mera identidade de sócios não é pressuposto suficiente para caracterizar grupo econômico. Pede a concessão de liminar e o final provimento do reclamo para que seja rejeitado o pedido. 2. Processe-se. Não evidenciado, de pronto, o desacerto da decisão combatida e visando evitar risco de dano inverso ao credor, indefiro o pedido liminar. Essencial o aguardo da manifestação do colegiado acerca dos temas levantados. 3. Desnecessárias informações. Intime-se para contraminuta. - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Advs: Debora Maiara Biondini (OAB: 197876/MG) - Patricia Marques Marchioti Neves (OAB: 164707/SP) - Daniel Romariz Rossi (OAB: 290538/SP) - Samuel Oliveira Maciel (OAB: 72793/ MG) - Amanda Juliele Gomes da Silva (OAB: 165687/MG) - Ana Carolina Silva Barbosa (OAB: 165503/MG) - Iara Aparecida Naves (OAB: 140482/MG) - Natalie Ingrid da Silva Santos (OAB: 170142/MG) - Jessica Mara Biondini (OAB: 168461/MG) - Isabela Barbosa de Oliveira Palhares (OAB: 162973/MG) - 6º andar sala 607



Processo: 2285003-70.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-10

Nº 2285003-70.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Agropecuária Tuiuti S.a. - Agravado: Gripau Comércio de Bebidas e Produtos Alimentícios Ltda - Agravado: Emilio de Benedictis Neto - Interessado: Lotincorp Loteamentos e Incorporações Ltda - Interessado: Fabiana Ecclestone - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - GRATUIDADE CONCEDIDA AOS EXECUTADOS E DEFERIMENTO DE PERÍCIA, CUJO CUSTEIO FOI CARREADO AO EXEQUENTE - BANCO QUE SE INSURGE CONTRA DECISÃO QUE APENAS MANTEVE AQUELA ANTERIOR, APÓS CONCORDÂNCIA DO PERITO COM OS HONORÁRIOS ARBITRADOS - AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO ESTADO JURÍDICO-PROCESSUAL - SEGUNDO PRONUNCIAMENTO DO JUÍZO QUE, A PROPÓSITO, SEQUER TRATA DA GRATUIDADE, TEMA QUE, NO ENTANTO, É OBJETO DO PRESENTE RECURSO - AGRAVO MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO - RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 1.584 do instrumento, integrada pelos aclaratórios rejeitados de fls. 1.592, concedendo o prazo de 15 dias para depósito, pelo banco, dos honorários periciais, ante a concordância do expert com o valor arbitrado pelo juízo; aduz a casa bancária ausência de prova de hipossuficiência dos executados para fins de gratuidade, prescindibilidade da prova técnica, asseverando suficiência de cálcu-los pela contadoria judicial, subsidiariamente, requer que o custeio da perícia seja feito pelo Estado, já que sua produção fora requerida pelos agravados, pede efeito ativo, aguarda provimento (fls. 01/16). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 21/22). 3 - Peças essenciais consultadas na origem. 4 - DECIDO. O recurso não comporta conhecimento. Com efeito, foi na decisão publicada em 03/11/2021 (fls. 1.575/1.576 e 1.581 da origem) que a MM. Juíza a quo concedeu aos executados, ora agravados, os benefícios da gratuidade judiciária, e deferiu a realização de perícia, já carreando ao banco agravante o custeio dos honorários do perito no prazo de 15 dias. Na ocasião, intimou-se o auxiliar de confiança do juízo apenas para se manifestar acerca da remuneração arbitrada. Sobrevindo concordância às fls. 1.583, então, a D. Magistrada de primeiro grau se limitou a reiterar aquela determinação, não sendo ocioso anotar que, nesta oportunidade, não houve qualquer manifestação acerca da justiça gratuita, já deferida anteriormente; certamente, não houve, com a última decisão, alteração do estado jurídico-processual. Nesse cenário, tem-se que o recorrente se insurge, na verdade, contra a decisão publicada ainda em 03/11/2021, cujo prazo recursal se exauriu em 25/11/2021, já considerado o feriado do dia 15. Protocolado o presente agravo em 06/12/2021, afigura-se evidentemente intempestivo. É dizer, eventual discordância com a gratuidade ou com a perícia deveria ter sido objeto de recurso protocolado contra a primeira decisão, mas a casa bancária só se manifestou, mesmo na origem, após a concordância do perito, o que não se admite, estando caracterizada a preclusão. Nessa dicção: AGRAVO INTERNO Agravo de instrumento não conhecido ante a sua intempestividade - Insurgência - Impossibilidade Decisão que determinou a desocupação do imóvel por parte do executado - Decisão agravada apenas reiterou a decisão inicial, de forma que, o agravo de instrumento é intempestivo para discutir a determinação judicial alcançada pela preclusão - Decisão mantida - Recurso improvido. (TJSP; Agravo Interno Cível 2026806-09.2021.8.26.0000; Relator (a): HERTHA HELENA DE OLIVEIRA; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araras - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2021; Data de Registro: 15/05/2021) AGRAVO INTERNO. Inconformismo contra decisão que não conheceu o agravo de instrumento. Caracterizada a intempestividade. Decisão indicada como recorrida, pela agravante, apenas, reiterou entendimento anterior, não impugnado no momento oportuno. Pedido de reconsideração não apresenta aptidão de interromper, nem suspender o prazo recursal. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo Interno Cível 2205710-85.2020.8.26.0000; Relator (a): Coelho Mendes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 12/02/2021; Data de Registro: 12/02/2021) Processual. Responsabilidade civil extracontratual. Choque de veículo contra muro de imóvel residencial. Pretensão da titular do imóvel de realização de perícia antecipada, no âmbito de demanda indenizatória já proposta, com vistas a registrar o estado do local atingido. Decisão denegatória. Insistência da autora, sobrevindo a manifestação agravada, que apenas reiterou os termos da decisão anterior, remetendo a seus fundamentos. Ausência de inovação no estado jurídico da causa. Inexistência de decisão interlocutória propriamente dita, com solução de questão incidente. Matéria já resolvida no primeiro momento, com decisão específica sobre o tema. Simples manutenção da primeira decisão. Ausência de interesse recursal da autora para a impugnação recursal da segunda manifestação. Recurso, por seu turno, intempestivo, se se pretendesse considerar como seu objeto a primeira decisão. Agravo de instrumento não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2271368-56.2020.8.26.0000; Relator (a): Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/01/2021; Data de Registro: 26/01/2021) E, especificamente no que toca à gratuidade, embora possa ser impugnada a qualquer tempo, ao fazê-lo, o interessado deve apresentar elementos concretos para a revogação, ônus do qual o exequente não se Disponibilização: sexta-feira, 10 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3416 1613 desincumbiu. Dessarte, mantém-se hígida a r. decisão atacada. Menciona-se, por oportuno, que a presente decisão monocrática não ofende ao princípio da colegialidade, na esteira do entendimento do STJ consubstanciado no REsp nº 1.655.428-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC/1973 (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do CPC/2015) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Além disso, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado via Agravo Regimental/Interno. 2. Recurso Especial não provido. Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: William Carmona Maya (OAB: 257198/SP) - Ana Beatriz Quibáo (OAB: 312099/SP) - Juliana Fiochi Nemer (OAB: 278096/SP) - Silvio Giannubilo Schutzer (OAB: 74107/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1004954-87.2020.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-10

Nº 1004954-87.2020.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Caio André Fonte - Apelado: A Popular Assessoria Negocial e Imobiliária Eireli - EPP - Vistos. 1:- Trata-se de embargos opostos à execução. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Vistos. Trata-se de embargos à execução proposta pela A POPULAR ASSESSORIA NEGOCIAL E IMOBILIARIA EIRELI EPP, com nome fantasia de A Popular Imóveis contra CAIO ANDRÉ FONTE. A embargante alega que o título executivo extrajudicial que alicerça a execução proposta não possui a embargante como credora, assim, tratar-se de parte ilegítima para responder pela dívida. Afirma que não figura no Contrato de Confissão e Parcelamento de Dívida (fls.12/13) e no Contrato Particular de Cessão e Transferência de Direitos e Obrigações (fls. 9/11). Aduz desconhecer os detalhes do contrato firmado, já que não figura na relação contratual, argumenta sobre a condenação do embargado nos efeitos da sucumbência, e ao final requer a procedência dos embargos, para acolhimento da preliminar arguida, extinguindo-se parcialmente a ação executória, sem resolução mérito, nos moldes do art. 485, VI do CPC, condenando o Embargado no pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios em 20% do valor atribuído a causa. Junta documentos. Em decisão de fls. 30 foram recebidos os presentes embargos à execução sem a atribuição do efeito suspensivo. Opostos embargos de declaração, o recurso restou desacolhido. Em impugnação aos embargos, o embargado defende a legitimidade da embargante aduzindo que a Sra. Rosemeire Aparecida da Silva Rosa, proprietária da imobiliária Embargante, é casada com o Sr. Marcelo Rosa, executado no processo principal. Indica a existência de demais processos envolvendo a embargante e o executado. Aponta que a ação de execução alcança todos aqueles que possuem responsabilidade sobre o débito, direta ou indiretamente, e, ao final, requer a improcedência dos embargos. Junta documentos. É o relatório (fls. 752/753). A r. decisão extinguiu o processo sem apreciação do mérito. Consta do dispositivo: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos à execução, reconhecendo-se a ilegitimidade passiva da embargante, nos termos da fundamentação. Em consequência, condeno a embargada ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Copie-se a presente sentença aos autos da execução. Com o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.I. (fls. 75e/754 e 764/765).[ Apela a embargante pretendendo, preliminarmente, a concessão dos benefícios da assistência judiciária. No mérito, sustenta que embora a confissão de dívida tenha sido realizada apenas em nome do Marcelo Rosa, ficou provado nos autos que o mesmo é proprietário de fato da apelada, sendo esta, assim, parte legitima para figurar no polo passivo da execução (fls.768/773). O recurso foi recebido e está contrarrazoado (fls. 777/781). É o relatório. 2:- Decisão proferida nos termos do artigo 932, inciso III, do novo Código de Processo Civil. O recurso não comporta conhecimento. Os benefícios da assistência judiciária em favor do apelante foram indeferidos (fls. 784 e 825). A decisão foi mantida em agravo interno (fls. 840 e autos em apenso). O preparo, no entanto, foi recolhido a menor (fls. 844/846 e 850). O apelante não efetuou a complementação das custas de preparo da apelação, na oportunidade que lhe foi concedida, nos termos do parágrafo 2º do artigo 1007 do Código de Processo Civil. Restringiu-se a ratificar o pedido de assistência judiciária, deixando de sanar o vício verificado consoante apuração da Serventia (fls. 853/854 e 855). Diante das oportunidades concedidas, o reconhecimento da deserção é forçoso, sob pena, inclusive de se ofender o princípio da coisa julgada, uma vez que o recurso de apelação interposto veio sem o adequado preparo. Como ensina Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 37ª ed., Forense, pág. 508: Denomina-se deserção o efeito produzido sobre o recurso pelo não cumprimento do pressuposto do preparo no prazo devido. Sem o pagamento das custas devidas, o recurso torna-se descabido, provocando a coisa julgada sobre a sentença apelada. 3:- Majora-se os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil (honorários recursais). Ante o exposto, não se conhece do recurso. 4:-Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Edneia Cristiane Denardi Peres (OAB: 360183/SP) - Claudio Luiz Narciso Lourenço (OAB: 265630/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1013934-97.2020.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-10

Nº 1013934-97.2020.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Casa de Carnes Venha Ver Ltda. - Apelado: Ednei Francisco Polidoro Teixeira - Vistos. 1:- Trata-se de embargos oposto à execução. Adota- se o relatório da r. sentença, in verbis: Vistos. NEI MOTORS, nome fantasia de EDNEI FRANCISCO POLIDORO TEIXEIRA opôs Embargos à Execução que lhe é movida por CASA DE CARNES VENHA VER LTDA aduzindo, em síntese, que sobre o débito que lhe é executado deve ser abatido o valor de R$ 3.332,50 referente aos débitos gerados enquanto o veículo estava sob a posse da embargada. Reconheceu o débito de R$ 28.430,23 (fls. 1/6). Citado, o embargado alegou que não há prova do pagamento de tais pendências que serão devidas só no momento da assinatura do recibo do automóvel. Além do que, não são objeto da execução. É o relatório (fls.65). A r. decisão julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para autorizar o abatimento de R$ 3.332,55 (data base julho/2020 fls. 14) e homologar o reconhecimento do pedido quanto ao débito remanescente. Condeno o embargante no reembolso de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor devido. Transitada em julgado, certifique-se nos autos digitais, aguarde-se por 30 dias e arquivem-se definitivamente os autos. PRIC (fls. 178). Foram interpostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados (fls. 72/77). Apela a embargada (APELANTE) ratificando a compra de veículo de Marca/Modelo: I/Honda City EX FLEX, Ano Fab/Mod.: 2014/2014, adquirido do apelado (EMBARGANTE) pelo pagamento de R$ 40.000,00 à vista. Ratifica, ainda, que constatado vício redibitório do bem, as partes desfizeram o negócio em 21/11/2019, consoante Instrumento Particular de Distrato, cabendo à apelante a devolução do veículo, e posteriormente, caberia ao apelado a devolução do valor de R$ 40.000,00. O apelante entregou o veículo, mas o apelado devolveu apenas R$ 10.000,00 (dez mil reais). Daí o ajuizamento da execução pelo apelante e os embargos pelo apelado em que sustentado o excesso de execução e pedido de abatimento de dívidas contraídas por este ao tempo em que o apelante se encontrava de posse do veículo (fls. 189/197). O recurso foi processado e está contrarrazoado (fls. 205/214). É o relatório. 2:- O recurso não comporta conhecimento por esta Câmara. A lide não versa sobre discussão de títulos de crédito, mas sobre contrato de compra e venda de um veículo I/Honda City, pelo valor total de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). A causa de pedir está lastreada tão somente nos negócios, bem como na controvérsia acerca das tratativas e distrato que envolveram ao final a devolução do veículo, e responsabilidade pelo pagamento encargos correspondentes ao IPVA, multa e licenciamento, no período em que o veículo permaneceu com o apelante, de forma a se apurar qual o valor efetivamente devido. Não há qualquer discussão que envolva direito cambiário. Em suma, trata-se de negócio jurídico que tem por objeto coisa móvel corpórea. É, pois, matéria estranha a esta Câmara e está inserta na competência da Seção de Direito Privado III, 25ª a 36ª Câmaras, consoante se vê do art. 5º, inciso III. 14, da Resolução nº 623/2013, do Órgão Especial, in verbis: ações que versem sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis, corpóreas e semoventes. Nesse sentido: COMPETÊNCIA RECURSAL - Ação de cobrança fundada em notas fiscais de compra e venda de peças automotivas - Procedência - Ação que versa sobre coisa móvel corpórea - Competência de uma dentre as Câmaras 25ª a 36ª da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça Resolução nº 623/2013 (artigo 5º, inciso III, subitem III.14) do Tribunal de Justiça - Recurso não conhecido e remessa para redistribuição determinada3 Competência recursal - Ação de cobrança - Venda e compra de mercadorias (produtos alimentícios) - Bem móvel corpóreo - Seção de Direito Privado, da 25ª à 36ª Câmaras Resolução nº 623/2013, artigo 5º, inciso III.14, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo - Recurso não conhecido - Remessa determinada1 Competência Recursal - Ação monitória - Demanda que tem por pedido e causa de pedir o recebimento de quantia referente à venda de produtos para cabelo, lastreada em notas fiscais - Matéria inserida na competência das Câmaras compreendidas entre a 25ª e a 36ª da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça - Resolução nº 623/2013 (Artigo 5º, III, itens 13 e 14) deste E. Tribunal de Justiça - Redistribuição Precedentes jurisprudenciais. Recurso não conhecido, com remessa determinada2. Ante o exposto, não se conhece do recurso, determinando-se a remessa dos autos a uma dentre aquelas Câmaras formadas entre a 25ª a 36ª. 3:-Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Edson Ferretti (OAB: 212933/SP) - Naziazeno Alves da Silva (OAB: 365532/SP) - Ana Maria dos Santos (OAB: 401559/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 Disponibilização: sexta-feira, 10 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3416 1630



Processo: 1038880-90.2019.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-10

Nº 1038880-90.2019.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Vector Industria de Produtos Metalúrgicos Ltda. - “arke” - Apelante: Carina Regina Stocker - Apelante: Eliane Luísa Stocker - Apelado: Aço Inoxidavel Artex Ltda - Vistos. 1:- Trata-se de embargos opostos à ação monitória. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Vistos. Trata-se de ação monitória ajuizada por AÇO INOXIDÁVEL ARTEX LTDA em face de VECTOR INDÚSTRIA DE PRODUTOS METALURGICOS LTDA, ELIANE LUÍSA STOCKER e CARINA REGINA STOCKER. Aduz que é credor da quantia atualizada de R$ 280.513,01 (duzentos e oitenta mil, quinhentos e treze reais e um centavos), decorrente do instrumento particular de confissão de dívida com aval de terceiros firmado em 28.08.2018 pela primeira requerida. As demais requeridas figuram como avalistas e devedoras solidárias da obrigação. Requer a condenação dos requeridos ao pagamento de R$ 280.513,01 (duzentos e oitenta mil quinhentos e treze reais e um centavo). Juntou documento (fls. 05/72). Citação (fls. 86; 87). Embargos monitórios (fls. 89/91). Manifestação aos embargos monitórios (fls. 104/107). É o relatório (fls. 111). A r. decisão julgou improcedentes os embargos. Consta do dispositivo: Do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido da ação monitória e constituo de pleno direito o título executivo judicial, nos termos constantes da petição inicial, na obrigação dos requeridos de pagarem ao autor o importe de R$ 280.513,01 (duzentos e oitenta mil, quinhentos e treze reais e um centavo), acrescentando-se correção monetária, pela Tabela Prática do TJSP, a partir do vencimento de cada parcela, bem como juros moratórios mensais de 1% (um por cento) a contar do inadimplemento. Em razão da sucumbência, condeno os requeridos ao pagamento da taxa judiciária, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que, observada a equidade, arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Transitada em julgado e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. (fls. 115). Foram interpostos embargos de declaração os quais foram rejeitados (fls. 118/121e 128). Apela a embargante pedindo, inicialmente, os benefícios da assistência judiciária. No mérito, a apelante pretende tão somente a declaração de nulidade da cláusula que prevê e fixa a cobrança de honorários advocatícios contratuais na importância de R$ 46.752,17 (fls.131/136). O recurso foi recebido e está contrarrazoado (fls.176/182). É o relatório. 2:- O recurso não comporta conhecimento. A apelante apresentou pedido de assistência judiciária, mas a apelação veio acompanhada de documentos que não alcançaram tal mister (fls.137/171). Embora intimada, a juntar a documentação pertinente, a apelante ingressou com agravo interno, julgado improcedente (fls. 188/189 e 220/222). Em suma, a apelante não logrou êxito em comprovar a alegada hipossuficiência, ou seja, a precariedade de sua situação econômica. Não efetuado o preparo, o recurso será considerado deserto. Como ensina Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 37ª ed., Forense, pág. 508: Denomina-se deserção o efeito produzido sobre o recurso pelo não cumprimento do pressuposto do preparo no prazo devido. Sem o pagamento das custas devidas, o recurso torna-se descabido, provocando a coisa julgada sobre a sentença apelada. Destarte, tendo sido dada oportunidade para sanar o vício e não tendo a apelante recolhido o preparo no momento oportuno, o recurso deve ser declarado deserto. Ante o exposto, não se conhece do recurso. 3:-Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Luciano da Costa Mendonca (OAB: 58780/RS) - Heloisa Branda Penteado Gripp (OAB: 263627/SP) - Larissa Bassi (OAB: 355160/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1000869-49.2020.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-10

Nº 1000869-49.2020.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelado: Maria Augusta Coutinho Queiroz (Justiça Gratuita) - Apelante: Crefaz Financiamento e Investimento S.a. - Despacho Apelação Cível Processo nº 1000869-49.2020.8.26.0032 -PP Relator(a): FÁBIO PODESTÁ Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado Apelante: Crefaz Financiamento e Investimento S.a. Apelado: Maria Augusta Coutinho Queiroz Vistos. 1. O preparo recursal foi recolhido a menor. Nota-se à fl. 167 (penúltimo parágrafo) que a ré-apelante pretende a reforma integral da r. sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, determinando a restituição de valor que será apurado em liquidação por arbitramento (fl. 141, primeiro parágrafo). Assim, o preparo, no caso, é calculado sobre o valor atribuído à causa (fl. 18), que, devidamente atualizado mediante uso da Tabela Prática do TJ/SP, atinge R$ 17.725,56 e gera o preparo recursal no valor de R$ 709,02. No entanto, foram recolhidos R$ 620,00 (fls. 169/170), sendo necessário o complemento do preparo, no importe de R$ 89,02. 2. Providencie, pois, a apelante, no prazo de cinco dias, a complementação da taxa judiciária concernente ao preparo, no importe de R$ 89,02, sob pena de deserção. 3. Sem prejuízo, faculto aos interessados manifestação, em 05 dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do artigo 1º da Resolução 772/2017, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJE de 10 de agosto de 2017 e, em vigor a partir da data da publicação. Fica esclarecido que não há necessidade de peticionamento para expressar concordância, sendo que eventual oposição deverá ser manifestada em petição específica para tal fim. Em face da preferência do julgamento virtual, não havendo oposição das partes, tornem os autos oportunamente conclusos, desnecessária a certificação de decurso pela serventia. 4. Oportunamente, voltem conclusos. 5. Intime-se. São Paulo, 7 de dezembro de 2021. FÁBIO PODESTÁ Relator - Magistrado(a) Fábio Podestá - Advs: Roberto Alves da Silva Junior (OAB: 353016/SP) - Felipe Andre de Carvalho Lima (OAB: 131602/MG) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1002680-52.2020.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-10

Nº 1002680-52.2020.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apte/Apda: Silvana Disponibilização: sexta-feira, 10 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3416 1679 Maria Gonçalves (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Bradesco S/A - Apdo/Apte: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Prudenco - Companhia Prudentina de Desenvolvimento - Despacho Apelação Cível Processo nº 1002680-52.2020.8.26.0482- PP Relator(a): FÁBIO PODESTÁ Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado Apelante/Apelado: Silvana Maria Gonçalves Apelado: Prudenco - Companhia Prudentina de Desenvolvimento Apdos/Aptes: Banco Bradesco S/A e Banco Santander (Brasil) S/A Vistos. 1. O preparo recursal foi recolhido a menor, pelo réu-apelante Banco Bradesco S.A. Nota-se à fl. 470 (penúltimo parágrafo) que o réu-apelante pretende a reforma integral da r. sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, determinando a restituição de valores que serão definidos na fase processual apta (fl. 443, antepenúltimo parágrafo). Assim, o preparo, no caso, é calculado sobre o valor atribuído à causa (fl. 16), que, devidamente atualizado mediante uso da Tabela Prática do TJ/SP, atinge R$ 11.414,16 e gera o preparo recursal no valor de R$ 456,56. No entanto, foram recolhidos R$ 400,00 pelo Banco Bradesco (fls. 483/484), sendo necessário o complemento do preparo, no importe de R$ 56,56. 2. Providencie, pois, o réu-apelante Banco Bradesco, no prazo de cinco dias, a complementação da taxa judiciária concernente ao preparo, no importe de R$ 56,56, sob pena de deserção. 3. Sem prejuízo, faculto aos interessados manifestação, em 05 dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do artigo 1º da Resolução 772/2017, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJE de 10 de agosto de 2017 e, em vigor a partir da data da publicação. Fica esclarecido que não há necessidade de peticionamento para expressar concordância, sendo que eventual oposição deverá ser manifestada em petição específica para tal fim. Em face da preferência do julgamento virtual, não havendo oposição das partes, tornem os autos oportunamente conclusos, desnecessária a certificação de decurso pela serventia. 4. Oportunamente, voltem conclusos. 5. Intime-se. São Paulo, 7 de dezembro de 2021. FÁBIO PODESTÁ Relator - Magistrado(a) Fábio Podestá - Advs: Michelle Martins de Souza (OAB: 412535/SP) - Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - Fábio André Fadiga (OAB: 139961/SP) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Evandro Mardula (OAB: 258368/SP) - Érika Maria Cardoso Fernandes (OAB: 184338/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 0050817-59.2009.8.26.0000(991.09.050817-4)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-10

Nº 0050817-59.2009.8.26.0000 (991.09.050817-4) - Processo Físico - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Paulo Winters (Espólio) - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia- Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - José Carlos Manso Junior (OAB: 188101/SP) - Carlos Eduardo Manso (OAB: 267392/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0055761-48.2012.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Alcides Ferreira do Nascimento - Embargdo: Banco Panamericano S/A - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, § 7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos ns 973827/ RS, 1251331/RS, 1255573/RS; 1639320/SP e 1639259/SP. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Roberto Luis Giampietro Bonfá (OAB: 278135/SP) - Neildes Araujo Aguiar Di Gesu (OAB: 217987/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0061669-34.2012.8.26.0002/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Cooperpam - Cooperativa dos Trabalhadores Autonomos Em Transporte de São Paulo - Embargte: Marcos Paulo Peixoto - Embargte: Companhia Mutual de Seguros ( Em Liquidação Estrajudicial) - Embargte: Raphael Luiz de Freitas - Embargda: Simone Nascimento da Silva Diamante (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Cloves Alves de Souza (OAB: 213383/SP) - Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 281612/SP) - Danilo Ferreira de Souza (OAB: 305989/SP) - Marcelo Rodrigues Barreto Júnior (OAB: 213448/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0082502-31.2002.8.26.0000/50001 (991.02.082502-1/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargante: Banco Bradesco S/A - Embargado: Sérgio Elias Sallum - Embargado: Monica Cecília Barbato Sallum - Ante o entendimento adotado pela D. Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao Excelentíssimo Senhor Relator ou ao seu sucessor, conforme o disposto nos artigos 108, IV, e 109, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do artigo 1.030, II, do CPC. 2. Após, conclusos. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Roseli Maria Cesário Grönitz (OAB: 78187/SP) - Elcio Montoro Fagundes (OAB: 68832/SP) - Carlos Alberto de Santana (OAB: 160377/SP) - João Bosco Brito da Luz (OAB: 107699/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0109571-72.2006.8.26.0008 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Companhia Metalúrgica Prada - Apelado: Marcio José Rocco (Não citado) - Apelado: Rosangela Rocco (Não citado) - Apelado: Rocco Fer Comércio e Representação de Ferro e Aço Ltda - Vistos, A r. sentença de fls. 400/403 reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução, com fundamento no artigo 924, V, c/c artigo 487, III, ambos do CPC. Apela a parte exequente, buscando a reversão do julgado, sob o fundamento de que os autos foram arquivados em 06.11.2014, tendo em vista que não foram encontrados bens passíveis de penhora; que o prazo da suspensão da prescrição perdurou até 06.11.2015, ou seja, 1 ano após a suspensão (art. 921, III, CPC); que o prazo da prescrição é de 5 anos, de modo que não ocorreu a prescrição na hipótese dos autos; que houve violação do artigo 10 (efeito surpresa), assim como do artigo 921, § 5º, do CPC, ambos do CPC; requer seja retomado Disponibilização: sexta-feira, 10 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3416 1718 o andamento processual para localização de bens aptos a satisfação da dívida; (fls. 407/412). Recurso recebido, processado e sem resposta (certidão de fls. 436), vieram os autos ao Tribunal e após a esta Câmara. É o relatório. Considerando a decretação de estado de pandemia pela OMS em face do coronavírus, bem assim os Comunicados de 13/03/2020 e 14/03/2020 do e. CSM e o Comunicado da e. Presidência da Seção de Direito Privado de 16/03/2020; considerando o Provimento CSM nº 2.545/20 de 16/03/2020, que suspendeu a realização das sessões de julgamento presencial pelo prazo de 30 dias e determinou a priorização dos julgamentos virtuais; o Provimento CSM nº 2.550/20 de 23/03/2020, que instituiu o sistema remoto de trabalho em Segundo Grau, com proibição de acesso a todos os prédios do Poder Judiciário de São Paulo; considerando a Resolução CNJ nº 314/20 de 20/04/2020 e o Provimento CSM nº 2.555/20 de 24/04/2020, pelos quais permanecem suspensas as sessões de julgamento presenciais, mantido o funcionamento obrigatório das sessões virtuais das Câmaras Ordinárias ressalvadas as hipóteses previstas na Resolução nº 549/11, com a redação dada pela Resolução nº 772/17 do TJ/SP; e considerando os Provimentos nº 2556/20 de 07/05/2020, nº 2560/20 de 22/05/2020, nº 2561/20 de 04/06/2020, e nº 2563/20 de 22/06/2020, que prorrogaram o sistema remoto de trabalho, respectivamente, até o dia 31/05/2020, 14/06/2020, 30/06/2020 e 26/07/2020, bem como o Provimento CSM nº 2564/20 de 06/07/2020, que disciplina o retorno gradual do trabalho presencial, e mantém a obrigatoriedade do julgamento de forma virtual ressalvadas as hipóteses previstas na Resolução nº 549/11, com redação dada pela Resolução nº 772/17, e das sessões por videoconferência; de rigor, observados os princípios da efetividade da prestação jurisdicional e da duração razoável do processo, seja mantido o processamento virtual, com o início imediato do julgamento virtual, nos termos da Resolução nº 549/11, com redação estabelecida pela Resolução nº 772/17, ambas do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, exceção apenas àqueles com oposição pelas partes (CPC artigo 945). E isso até porque incontroversa a legalidade dos julgamentos virtuais, como assentado pelo C. CNJ no expediente rotulado como consulta 0001473-60.2014.2.00.0000 Relator Carlos Eduardo Dias 5ª Sessão Virtual unanimidade 09/12/2015, que assim decidiu: Sob o prisma da legalidade, é manifesta a conformação das sessões eletrônicas ou virtuais de julgamentos colegiados com a legislação processual vigente, seja em razão do princípio da instrumentalidade das formas, seja porque o CPC e a Lei n. 11.419/2006 de há muito autorizam a realização de todos os atos e termos do processo por meio eletrônico.. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Aloisio Costa Junior (OAB: 300935/SP) - Jose Francisco Cimino Manssur (OAB: 163612/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0109571-72.2006.8.26.0008 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Companhia Metalúrgica Prada - Apelado: Marcio José Rocco (Não citado) - Apelado: Rosangela Rocco (Não citado) - Apelado: Rocco Fer Comércio e Representação de Ferro e Aço Ltda - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial com base nos arts. 927, III, e 947, §3º, do CPC, em razão do Recurso Especial nº 1604412/SC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Aloisio Costa Junior (OAB: 300935/SP) - Jose Francisco Cimino Manssur (OAB: 163612/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0125912-57.2007.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Life Quiet Comércio e Serviços de Informática Ltda - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Jair Silva Cardoso (OAB: 154879/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0163325-06.2013.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Maria Celina Piva - Providencie o recorrente Banco do Brasil S/A a juntada de seu recurso especial a estes autos, no prazo de dea (10) dias, de modo a possibilitar o encaminhamento dos autos ao E. Superior Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Mariana Franco Rodrigues (OAB: 279627/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar



Processo: 2284024-11.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-10

Nº 2284024-11.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Aguaí - Agravante: Oleno Rizzo Mamede - Agravante: Marina Aparecida Rizzo Mamede - Agravado: Djalma Costa da Silva - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2284024-11.2021.8.26.0000 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado 1. Vistos. 2. Trata- se de agravo de instrumento contra decisão que, em sede de cumprimento provisória de sentença proferida em ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, deferiu expedição de mandado de despejo dos locatários, ora agravantes. 3. Os agravantes sustentam, em síntese, que a Lei 14.216/20 suspendeu o cumprimento das ordens de despejos emanadas com base na Lei 8.245/91, em razão da decretação do estado de calamidade pública causado pela pandemia do covid-19. 4. A questão, porém, já foi objeto de apreciação em sede de apelação interposta pelos ora agravantes, na qual suscitaram preliminar para atribuição de efeito suspensivo, exatamente com o objetivo de impedir o cumprimento imediato da ordem de despejo já decretada na sentença da procedência objeto do recurso. 5. Conforme ressaltado naquela oportunidade, o art. 4º da Lei nº 14.216, de 07 de outubro de 2021, estabelece expressamente que não se concederá liminar para desocupação de imóvel urbano nas ações de despejo a que se referem os incisos I, II, V, VII, VIII e IX do § 1º do art. 59 da Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, até 31 de dezembro de 2021, desde que o locatário demonstre a ocorrência de alteração da situação econômico-financeira decorrente Disponibilização: sexta-feira, 10 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3416 1811 de medida de enfrentamento da pandemia que resulte em incapacidade de pagamento do aluguel e dos demais encargos sem prejuízo da subsistência familiar(destaquei), sendo certo que o caso dos autos não se amolda à hipótese descrita no dispositivo legal. 6. Isso porque, além de os agravantes nada comprovarem a ocorrência de modificação da situação econômico-financeira, o próprio débito que deu origem ao ajuizamento da ação de despejo cumulada com cobrança teve início mais de cinco meses antes da decretação do referido estado de emergência de saúde pública,. 7. Em suma, ausente a verossimilhança de obstar o cumprimento de ordem judicial emanada de sentença que julgou procedente ação de despejo por falta de pagamento, vez que não se trata de hipótese submetida à lei excepcionalmente editada em razão do estado de calamidade pública causado pela pandemia do covid-19, recebo o recurso apenas no efeito devolutivo. 8. Fica intimada a parte contrária para resposta. Int. São Paulo, 8 de dezembro de 2021. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Sergio Henrique Silva Braido (OAB: 104848/SP) - Renato Nunes Martin (OAB: 338059/SP) - Gabriel Ferracin Bastos (OAB: 396713/ SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1004157-36.2021.8.26.0269
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-10

Nº 1004157-36.2021.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: Jorge Gabriel Ferreira de Proença (Justiça Gratuita) - Apelante: Jaqueline Aparecida Lopes Seabra (Justiça Gratuita) - Apelada: Gislaine Carla de Araujo Morais - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- GISLAINE CARLA DE ARAÚJO MORAIS ajuizou ação despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança em face de JORGE GABRIEL FERREIRA DE PROENÇA (locatário) e JAQUELINE APARECIDA LOPES SEABRA (fiadora). Por sentença de fls. 139/141, cujo relatório ora se adota, julgou-se procedentes os pedidos para declarar rescindido o contrato de locação celebrado entre as partes, que tem como objeto o imóvel localizado na Rua Saldanha Marinho, nº 12, Centro, Itapetininga-SP, nos termos do art. 9º, III, da Lei nº 8.245/91, e, por consequência decretado o despejo. Os réus foram ainda condenados, solidariamente, ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos, acrescidos da multa contratual, que deverá ser proporcional, nos termos da sentença, e dos demais acessórios de locação até a efetiva desocupação do imóvel, com atualização monetária a partir da propositura da ação e juros de 1% ao mês a contar da citação, bem como ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor do débito, observada a concessão de gratuidade da justiça. Por fim, o locatário terá o prazo de quinze (15) dias para a desocupação voluntária do prédio (art. 63, §1º, alínea “b”, da Lei nº 8.245/91). Findo esse prazo, contado da data da notificação, será efetuado o despejo compulsório. Irresignados, apelam os réus pela reforma da sentença alegando, em síntese, a necessidade de concessão de efeito suspensivo à sentença. No mais, afirma que o locatário, em razão da pandemia, deixou de auferir renda com os bicos que realizava, não conseguindo pagar os aluguéis que se venceram em março e abril de 2021. Asseveram que o art. 4º da Lei de Locações veda Disponibilização: sexta-feira, 10 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3416 1817 ao locador reaver o imóvel durante o prazo de vigência do contrato sem justo motivo. Pleiteiam a concessão de seis meses de prazo para desocupar o imóvel, ou, ao menos, até o dia 31/12/2021, conforme o Projeto de Lei nº 827/20 (fls. 143/157). Recurso tempestivo e isento de preparo (fls. 141). Não há resposta (cf. certidão de fls. 160). 3.- Voto nº 35.087 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Roanny Assis Trevizani (OAB: 292069/SP) - Marcio Rolim Nastri (OAB: 176033/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1000629-18.2019.8.26.0607
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-10

Nº 1000629-18.2019.8.26.0607 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tabapuã - Apelante: A. R. da S. - Apelado: B. J. S. S/A - A r. sentença foi disponibilizada no DJE em 28/10/2020, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente (f. 313); a apelação, protocolada em 20/11/2020, é tempestiva. As partes celebraram, em 22/12/2018, Cédula de Crédito Bancário, no valor de R$43.900,00, a ser paga em 48 parcelas de R$1.353,40, sendo dado em garantia fiduciária o veículo da marca Honda Civic N. Geração EXR 2.0 164P, ano/modelo 2013/2014, de placas FIR 8050 (f. 07). O autor ajuizou a presente ação de busca e apreensão alegando que não tinham sido pagas as parcelas a partir daquela vencida em 28/10/2019 (22ª), comprovando a mora do devedor (f. 54/55). Deferida a liminar (f. 44), o réu apresentou contestação (f. 50/68), e o veículo foi apreendido (f. 145). Sobreveio a r. sentença recorrida. O réu apelante solicitou a assistência judiciária quando de seu ingresso nos autos, na contestação, não juntando, porém, a declaração de pobreza assinada de próprio punho (art. 99, § 3º, do CPC/2015) ou a procuração do advogado com poderes especiais para tanto (art. 105, do CPC/2015). O magistrado a quo indeferiu seu pedido porque não comprovada a hipossuficiência financeira. A questão relacionada ao pedido de assistência judiciária é objeto do apelo, pois o apelante requereu novamente a concessão da benesse. Foi determinado, então, que o apelante, no prazo de 05 (cinco) dias, juntasse a declaração de pobreza assinada de próprio punho para o fim de ser apreciado o seu pedido de assistência judiciária ou a procuração ao advogado com poderes especiais para tanto (f. 377). O apelante juntou aos autos várias cópias da ação revisional que ajuizou no Estado de Goiás, mas não trouxe o documento aqui solicitado, qual seja, a declaração de pobreza assinada pelo apelante (art. 99, §3º, do CPC/2015) ou a procuração a seu advogado com poderes especiais para requerer a assistência judiciária em seu favor (f. 105, do CPC/2015). Decorrido o prazo sem a apresentação do documento, o pedido foi indeferido, sendo concedido o prazo de 05 dias para o recolhimento o preparo (f. 927/928). Decorreu o prazo sem o pagamento do preparo do recurso (certidão de f. 930). Por tais motivos, com fulcro no art. 1.007, do CPC/15, julgo deserta a apelação. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 15% do valor da causa (R$46.068,40), com correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês desde o trânsito em julgado. Deverá o apelante recolher o valor do preparo do recurso no juízo a quo, em 10 dias, sob pena de comunicação da dívida ao Fisco. Nego, pois, seguimento a esta apelação com fundamento nos arts. 1.007, e 932, inc. III, ambos do CPC/2015. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Natalia Estevam Casimiro (OAB: 387066/SP) - Fabio Oliveira Dutra (OAB: 292207/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 1000858-35.2018.8.26.0470
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-10

Nº 1000858-35.2018.8.26.0470 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Porangaba - Apelante: F. C. da S. A. - Apelado: N. G. da S. - A r. sentença foi disponibilizada no DJE em 27/11/2019, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente (f. 202); a apelação, protocolada em 17/12/2019, é tempestiva. A autora ingressou com a presente ação de busca e apreensão alegando que: a) adquiriu o consórcio da instituição financeira Bradesco, para quitação integral em 72 parcelas de aproximadamente R$499,60; b) com o valor obtido no consórcio, no ano de 2016 adquiriu o veículo Honda Civic, ano/modelo 2014/2015, de placas FTK 7900; c) o veículo está alienado à Bradesco Administração de Consórcio Ltda.; d) as parcelas do consórcio estão sendo debitadas mensalmente eme sua conta bancária; e) o veículo era bastante utilizado por seu filho César, que era casado com a ré Fabiane, tendo o casal dois filhos menores; f), porém, após o divórcio deles, a ré permaneceu com a posse indevida do veículo, agindo como se fosse proprietária do carro; f) ela não demonstra nenhuma intenção de devolver o veículo, inclusive disse que o irá vender. Observo que o presente feito foi distribuído como tutela cautelar antecedente e o magistrado entendeu se tratar de tutela antecipada com caráter antecedente e a autora emendou a inicial nos termos do artigo 303, §1º, I, do CPC, conforme determinação (f. 33/34). O magistrado a quo consignou, ainda, ser desnecessária a juntada da petição inicial de f. 178/187, denominada de Ação Principal Declaratória c.c. Ação de Obrigação de Não Fazer, em obediência ao art. 308, porque não se trata de cautelar, tornando-a sem efeito (f. 192/193). A ré, em sua contestação (f. 35/40), alegou que: a) o veículo foi adquirido pelo casal no decorrer do matrimonio que perdurou até 2018; b) no divórcio, foi pactuado que o veículo que estava em sua posse desde sua aquisição assim permaneceria até que fosse colocado à venda; c) a sentença de divórcio homologou a posse o que não pode ser alterado. Sobreveio a r. sentença recorrida. A apelação não será conhecida porque deserta. A ré apelante pleiteou a assistência judiciária neste recurso. Foi determinado que informasse se tem imóveis e veículos, indicando-os, se tem dependentes, quantos, e que juntasse cópia de sua última declaração prestada à Receita Federal para fins de imposto de renda ou, se não a prestou, indicasse seu CPF e a data de seu nascimento para consulta de sua situação perante a Receita Federal, para o fim de ser apreciado o pedido de assistência judiciária (f. 231) Decorrido o prazo sem a apresentação dos documentos, o pedido foi indeferido, sendo concedido o prazo de 05 dias para o recolhimento o preparo (f. 234). Decorreu o prazo sem o pagamento do preparo do recurso (certidão de f. 236). Por tais motivos, com fulcro no art. 1.007, do CPC/15, julgo deserta a apelação. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 15% do valor da causa (R$54.212,00 f. 24), com correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês desde o trânsito em julgado. Deverá a apelante recolher o valor do preparo do recurso no juízo a quo, em 10 dias, sob pena de comunicação da dívida ao Fisco. Nego, pois, seguimento a esta apelação com fundamento nos arts. 1.007, e 932, inc. III, ambos do CPC/2015. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Wendell Klauss Ribeiro (OAB: 249546/SP) - Sérgio Nogueira (OAB: 175084/ SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 1039764-38.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-10

Nº 1039764-38.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mario Nascimento da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Vistos. 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 139/144, que julgou improcedentes os pedidos da ação revisional de contrato financiamento de veículo (cédula de crédito bancário), afastando as alegações de abusividades de tarifas, seguro, bem legítimas as taxas de juros praticadas e sua cobrança de forma capitalizada. Apelou o vencido (fls. 147/153), buscando o reconhecimento da ilegalidade da cobrança do seguro prestamista, da tarifa de registro do contrato, de avaliação de bem e de abertura de cadastro. Contrarrazões às fls. 156/166. É o relatório. 2.- Razão assiste em parte ao recorrente. TARIFA DE CADASTRO Nos termos do artigo 1º, da Resolução n° 3.693 do Banco Central do Brasil, publicada aos 26 de março do ano de 2009: “Art. 1º . A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. Em relação à tarifa de cadastro, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que é permitida a sua cobrança, conforme acórdão supracitado, referente ao julgamento do REsp nº 1251331 (2011/0096435-4) afeto à disciplina dos recursos repetitivos, assim dispondo em sua ementa: Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Isso porque, referida tarifa fora expressamente consignada na Circular 3.371/2007, referente à Resolução 3.518/07 do Banco Central do Brasil, a qual disciplinava sobre cobrança de tarifas por instituições financeiras e autorizadas. Posteriormente, quando da publicação da Resolução 3.919/2010 em 01/03/2011, a previsão fora mantida na Tabela I anexa a tal resolução, no item 1.1, sob a nomenclatura de cadastro. Registre- se que referida tarifa diferencia-se da tarifa de abertura de crédito, a qual era cobrada em qualquer operação de crédito. A Tarifa de Cadastro, no entanto, somente pode incidir no início das tratativas entre o cliente e a instituição financeira e fundamenta- se na necessidade de pesquisa em cadastros de inadimplentes e outros banco de dados correlatos, conforme fato gerador previsto na Tabela anexa à Resolução 3.518/07, posteriormente substituída pela Resolução 3.919/10, a saber: Realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente. Desse modo, a incidência da Tarifa de Cadastro R$ 789,00 não se revela ilegal, no caso concreto, sendo válida a sua cobrança, pois contratualmente prevista e não comprovada a sua substancial divergência em relação ao valor médio da referida taxa (para operações da mesma espécie) divulgada pelo Banco Central, na época da contratação. REGISTRO DO CONTRATO e AVALIAÇÃO DO BEM Quanto às tarifas de avaliação de bem e registro de contrato, nos termos do que ficou assentado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553, é válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como a cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Portanto, a solução deve ser dada Disponibilização: sexta-feira, 10 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3416 1896 à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos, no julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28/11/2018. Em relação ao ressarcimento de despesa com registro do contrato, o Recurso Repetitivo deixou consignada a sua validade, aferindo-se em cada caso a comprovação de que o serviço tenha sido efetivamente prestado e eventual onerosidade do valor dessa cobrança. Na espécie, observa-se haver autorização para a cobrança do registo de contrato. Porém, na hipótese, não há comprovação, a cargo da instituição bancária, da efetiva prestação do serviço e do pagamento (ausente comprovante), razão pela qual não se apresenta lícita a cobrança, impondo-se a procedência do pedido nesse ponto. Igual solução deve ser dada em relação à tarifa de avaliação do bem. No caso concreto, não se justifica a cobrança da referida tarifa, porque não se comprovou o pagamento pelo serviço afirmado. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: Apelação. Cédula de crédito bancário com pacto adjeto de alienação fiduciária do bem. Regência da lei nº 10.931/04 - Capitalização de juros possível porque pactuada. Juros dentro da média de mercado. Licitude reconhecida. Possibilidade de cobrança da primeira tarifa de cadastro. Temas 618, 619, 620 e 621 do STJ. Exigibilidade da tarifa de registro do contrato, constituição da propriedade fiduciária que depende de tal registro (art. 1.361, § 1º, do código civil). Tema 958/STJ. Tarifa de avaliação do bem. Impossibilidade de cobrança. Serviço não comprovado nos autos, prova do pagamento ao avaliador não produzida. Seguro de proteção financeira apólice não juntada aos autos dúvida acerca da contratação ademais, não é admitida a cobrança do prêmio do seguro indicado pelo credor venda casada vedada recurso especial nº 1.639.320-sp, relator ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Sucumbência parcial das partes. Nova disciplina a respeito. Apelação provida em parte. SEGURO Com relação ao seguro PRESTAMISTA, no valor de R$ 1.003,12 (fls. 24/25), há de ser afastada a sua exigência, pois, de acordo com o entendimento consolidado quando do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.639.320/SP, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada., caracterizada a venda casada na espécie. Diante desse contexto, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, devem ser excluídas tais cobranças, impondo-se sua devolução de forma simples (uma vez ausente a má-fé do credor na cobrança Súmula 159, do Supremo Tribunal Federal), com correção monetária a partir dos respectivos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Merece, pois, parcial reforma a r. sentença, para julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais, condenado o requerido à devolução das quantias indevidamente exigidas na cédula de crédito bancário objeto de revisão relativas à tarifa de registro de contrato, tarifa de avaliação de bem e seguro de proteção financeira, conforme a fundamentação, bem como ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono do autor arbitrados em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) com fundamento no art. 85, §8º do CPC, considerada a mínima sucumbência do autor. Advirta-se que eventual recurso interposto contra esta decisão estará sujeito ao disposto nos arts. 1.021, parágrafos 4º e 5º e 1.026, parágrafos 2º e 3º do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso, com fundamento no art. 932, incisos IV e V do CPC. Int. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Carlos Camilo da Silva (OAB: 423449/ SP) - Jorge Donizeti Sanches (OAB: 73055/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 1008494-80.2019.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-10

Nº 1008494-80.2019.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apte/Apda: Rosa Maria Ferreira de Freitas - Apdo/Apte: Guarujá Previdência - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1008494-80.2019.8.26.0223 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO APELAÇÃO Nº 1008494-80.2019.8.26.0223 COMARCA: GUARUJÁ RECORRENTE/RECORRIDA: ROSA MARIA FERREIRA DE FREITAS RECORRENTE/RECORRIDA: GUARUJÁ PREVIDÊNCIA Julgador de Primeiro Grau: Patricia Naha Vistos. Trata-se de apelações interpostas pela autora ROSA MARIA FERREIRA DE FREITAS e pela ré GUARUJÁ PREVIDÊNCIA contra a sentença de fls. 659/664, integrada por embargos de declaração rejeitados à fl. 673, a qual julgou improcedente ação revisional de aposentadoria. No caso, a autora pretendia que seus proventos sejam calculados de acordo com os benefícios da integralidade e da paridade, pagando-se as diferenças pretéritas apuradas em decorrência dessa revisão. Adicionalmente, a r. sentença condenou a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais fixados em R$ 1.000,00, por equidade, observando-se, quanto à exigibilidade, os benefícios da gratuidade de justiça. Em suas razões recursais (fls. 678/685), a autora sustenta, preliminarmente, que a sentença não analisou a questão da vigência e da validade das Leis Municipais nº 1.212/75 e 1.974/88, de modo que ela deve ser anulada, caso não se entenda que a causa está pronta para o imediato julgamento de seu mérito. No mérito, argumenta, em suma, que as LM nº 1.212/75 e nº 1.974/88, vigentes quando a autora ingressou no serviço público municipal em 1990, estabeleciam um regime estatutário para os integrantes do magistério local, de modo que a autora preenchia todos os requisitos necessários para a aposentadoria especial com integralidade e paridade, quando esta lhe foi concedida. Requer, assim, a reforma da r. sentença no sentido da procedência da ação. Às fls. 692/699, foram apresentadas contrarrazões pela autarquia ré. Certificou-se a remessa dos autos ao Tribunal (fl. 700). Na sequência, foi juntado, às fls. 701/710, recurso de apelação por parte da autarquia, no qual se insurge contra a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade, requerendo sua fixação com base nos percentuais legais sobre o proveito econômico obtido com a improcedência da demanda, que entende ser de R$ 143.000,00 (cento e quarenta e três mil reais). Requer, nesses termos, a reforma da r. sentença. A autora manifestou tempestiva oposição ao julgamento virtual do feito (fl. 712). É o relatório. Decido. Considerando a interposição do recurso de apelação da autarquia ré após a remessa dos autos ao Tribunal e a verificação de que esse recurso é tempestivo (com efeito, ele foi protocolado em 08/11/2021, antes que transcorridos, portanto, o prazo de 15 dias úteis em dobro desde a publicação, em 07/10/2021 (fl. 677), da decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos contra a r. sentença de fls. 659/664), determina-se à zelosa Serventia que proceda à intimação da parte autora para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis. São Paulo, 26 de novembro de 2021. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Rogerio Braz Mehanna Khamis (OAB: 272997/SP) - Joao Batista Alex Sandro de Oliveira (OAB: 232803/SP) Disponibilização: sexta-feira, 10 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3416 1919 (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2274463-60.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-10

Nº 2274463-60.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Escola de Educação 8 de Maio Ltda - Agravado: Diretoria Regional de Educação Santo Amaro - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2274463-60.2021.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: ESCOLA DE EDUCAÇÃO 8 DE MAIO LTDA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO INTERESSADO: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO PAULO DIRETORIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO DE SANTO AMARO Julgador de Primeiro Grau: Renata Barros Souto Maior Baiao Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1069785-38.2021.8.26.0053, indeferiu a tutela provisória de urgência. Narra a agravante, em síntese, que protocolou junto à Diretoria Regional de Educação de Santo Amaro autorização de funcionamento (Processo SEI nº 6016.2020/0023868-9) para atender crianças da faixa etária de 04 (quatro) meses a 05 (cinco) anos, que foi indeferida pela Administração Municipal. Assim, revela que ingressou com ação anulatória de ato administrativo, com pedido de tutela provisória de urgência para suspender a decisão administrativa de indeferimento da autorização de funcionamento, com o consequente cadastro da escola e dos alunos no sistema GDAE, e o acesso à plataforma SED para as crianças, que restou indeferido pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que os pareceres lançados no procedimento administrativo são contraditórios, na medida em que, inicialmente, sugeriram adequações estruturais do imóvel, e, no último parecer, foi apontado que a estrutura do local sequer permitia adequações e/ou ampliações, gerando insegurança jurídica ao administrado, considerando, ainda, o dispêndio de valores em razão das reformas e adaptações exigidas pela Administração, e feitas pela agravante, para autorizar o funcionamento da unidade. Argumenta que há perigo de dano, ante o iminente encerramento das atividades da escola, em prejuízo aos educandos. Requer a antecipação da tutela recursal para suspender a decisão administrativa de encerramento das atividades, liberando-se o cadastro ao sistema GDAE, e o acesso dos educandos à plataforma SED, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Extrai-se do relatório do Parecer do Conselho Municipal de Educação de São Paulo CME nº 05/2021 (fls. 42/43), que: Em 20/03/2020 foi autuado, na Diretoria Regional de Educação de Santo Amaro DRE SA, processo de solicitação de autorização de funcionamento apresentado pela responsável da Escola de Educação 8 de Maio Ltda, CNPJ 32.495.849/0001-70, entidade mantenedora da Escola de Educação Infantil 8 de Maio, localizada á Rua Juari, 805 Jardim Sabará, com o objetivo de atender crianças na faixa etária de 4 (quatro) meses a 5 (cinco) anos. Considerando o atendimento à Resolução CME 01/2018, no referente à documentação, no dia 25/03/2020, a responsável legal foi notificada quanto ao prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação do Projeto Político Pedagógico e do Regimento Escolar. Em 29/04/2020 são apresentados o Projeto Político Pedagógico, o Regimento Escolar e o Quadro de Funcionários com comprovante de escolaridade. Em 28/05/2020 é publicada a Portaria Interna nº 60/2020 instituindo Comissão Supervisora para analisar o pedido de autorização de funcionamento, composta pelos Supervisores José Luis Feijó Nunes, Mariana Garcia Souza e Priscilla dos Santos Pellegrina, a fim de verificar o potencial da escola em atender as exigências previstas. No dia 19/11/2020 a Comissão Supervisora designada comparece à unidade para a primeira vistoria no prédio, apresentando à Diretora Regional de Santo Amaro, em 15/12/2020, relatório circunstanciado com parecer conclusivo entendendo que a escola Educação Infantil 8 de Maio não apresenta condições para o atendimento a que se propõe, nos termos da legislação vigente, com sugestão de concessão de 30 dias para atendimento das pendências de infraestrutura e documentais. Em 17/12/2020 a Diretora Regional de Educação acolhe o parecer e concede prazo de 30 dias para o atendimento de todas as solicitações da Comissão de Supervisores, sendo dada ciência à responsável legal, na mesma data. A partir de 21/01/2021, são apresentados à DRE Santo Amaro: Relatório de Adequações; Planta atualizada; Projeto Pedagógico atualizado; Declaração de Capacidade Máxima de Atendimento atualizada; Carta de Parceria da ABARE - Associação Brasileira de Apoio e Reabilitação (...) com a Escola de Educação 8 de Maio Ltda; Plano de Atendimento Educacional Especializado; Ficha Cadastral atualizada e Planejamento Anual com indicação dos campos de experiência, Disponibilização: sexta-feira, 10 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3416 1922 objetivos de aprendizagem, e conteúdos a serem trabalhados em cada grupo, este último enviado em 03/03/2021. Em 07/05/2021 a Comissão Supervisora designada realiza a segunda vistoria no prédio a fim de verificar as adequações solicitadas, e em 24/05/2021 apresenta à Diretora Regional de Educação novo relatório circunstanciado, concluindo que a Comissão entende que não há condições para a autorização de funcionamento. Além disso, após prazo concedido ao mantenedor para atendimento às adequações apontadas no relatório anterior de acordo com os Padrões Básicos de Qualidade, elencamos no item II desse relatório os aspectos não atendidos. Dado o exposto, a Comissão de Supervisores propões, s.m.j., o indeferimento do pedido de autorização de funcionamento dessa Unidade Escolar. Acolhendo o Parecer da Comissão Supervisora, a Diretora Regional de Educação manifesta-se conclusivamente pelo Indeferimento do Pedido de Autorização de Funcionamento e publica o Despacho nº 06/2021, de 24/05/2021 - DOC de 26/05/2021. A representante da empresa em 22/06/2021, protocola na DRE Santo Amaro um pedido de recurso, Projeto Político Pedagógico atualizado e Planta atualizada. Em 28/06/2021 a Comissão Supervisora apresenta Relatório sobre recurso apresentado pela mantenedora, com Parecer Conclusivo: O imóvel não apresenta, em sua estrutura física, condições possíveis de adequações e ampliações para promover o atendimento com qualidade das crianças e não atende as exigências legais contidas nas legislações vigentes, mantendo o indeferimento do pedido de autorização de funcionamento. Com base neste último Parecer Conclusivo, em 29/06/2021, a Diretora Regional de Educação de Santo Amaro manifesta-se pelo indeferimento do pedido de autorização de funcionamento da escola, e encaminha, por meio da SME, o processo administrativo para o Conselho Municipal de Educação - CME para providências. Pois bem. Examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, observo que, na primeira vistoria à unidade escolar (19/11/2020), a Comissão Supervisora já apontou que a escola não dispunha de condições para o atendimento proposto, com sugestão de concessão de prazo de 30 (trinta) dias para atendimento das pendências de infraestrutura e documentais apontadas em relatório circunstanciado. Em 07/05/2021, após a apresentação de documentos pelo administrado, a Comissão Supervisora realizou nova vistoria no local, confirmando que a escola não apresenta condições para autorização de funcionamento, posto que após prazo concedido ao mantenedor para atendimento às adequações apontadas no relatório anterior de acordo com os Padrões Básicos de Qualidade, elencamos no item II desse relatório os aspectos não atendidos. Com efeito, à míngua dos relatórios circunstanciados acostados ao Procedimento Administrativo SEI nº 6016.2020/0023868-9, os quais apontam as adequações necessárias a serem feitas no local para a autorização de funcionamento, bem como aquelas que, aparentemente, não foram cumpridas pela agravante, não há como se concluir pela divergência existente entre eles, como apontado na peça vestibular. Assim, nesta incipiente fase processual, deve prevalecer a presunção de legitimidade do ato administrativo impugnado, que não foi abalada por qualquer elemento de convicção nos autos, a cargo da autora/agravante. Não se pode perder de vista que a Lei Municipal nº 10.205/86, alterada pela Lei Municipal nº 11.785/95, veda a ocupação de imóvel para fins comerciais, industriais, institucionais ou de prestação de serviços, sem a prévia licença de funcionamento expedida pelo órgão municipal. Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão da tutela antecipada recursal pretendida, que fica indeferida. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 30 de novembro de 2021. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Gabriel Rodrigo Rocha (OAB: 383944/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2276270-18.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-10

Nº 2276270-18.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Phenom Veículos Eireli - Agravado: Valdinei Moda - Agravado: Mario Luis Migotto - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2276270-18.2021.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: PHENOM VEÍCULOS EIRELI AGRAVADOS: ESTADO DE SÃO PAULO e OUTROS Julgador de Primeiro Grau: Alberto Alonso Muoz Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1013593-95.2015.8.26.0053, em fase de execução, determinou a intimação da agravante para pagamento, em 15 (quinze) dias, do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), devidamente atualizado, sob pena de multa de 10% (dez por cento). Narra o agravante, em síntese, que ingressou com demanda judicial em face Mario Luís Migoto, Valdinei Moda, e Fazenda do Estado de São Paulo, a qual foi julgada parcialmente procedente para condenar o réu Mário Luis Migotto e, subsidiariamente, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo a pagarem à parte autora a título de indenização por dano material, a importância de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), atualizados a partir da publicação da sentença, e improcedente em relação ao réu Valdinei Moda, condenando a autora/agravante no pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Relata que foi procurado pelo réu Mário Luís Migotto com proposta de acordo para pagamento da condenação de forma parcelada, o que foi homologado pelo juízo a quo, sendo que o agravado Valdinei requereu a intimação do agravante para pagamento da verba de sucumbência, sobrevindo a ordem judicial para intimação da agravante para pagamento do montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em 15 (quinze) dias, com o que não concorda. Alega que a execução da verba sucumbencial deve se dar por meio de incidente de cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 523 a 527 do Código de Processo Civil, e que não cabe o pagamento da verba de sucumbência, já que é beneficiária da justiça gratuita. Argumenta, ainda, que, conforme acordo homologado em juízo, eventuais custas processuais remanescentes ficariam a cargo do requerido Mario Luís Migotto, e não da agravante. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida, para o não pagamento da verba de sucumbência, e que seja respeitado o acordo homologado judicialmente, para que eventuais custas finais remanescentes sejam cobradas do agravado Mario Luís Migotto. É o relatório. DECIDO. A tutela Disponibilização: sexta-feira, 10 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3416 1924 recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a demonstração de fumus boni iuris (verossimilhança), conjugado à possibilidade de lesão grave e de difícil reparação ou perigo de ineficácia da tutela jurisdicional (periculum in mora), na dicção combinada dos artigos 1.019, caput e inciso I, e 300, caput, do CPC/15. O exame dos autos revela que Phenom Veículos Eireli - EPP ingressou com demanda judicial em face Mario Luís Migoto, Valdinei Moda, e Fazenda do Estado de São Paulo, a qual foi julgada parcialmente procedente para condenar o réu Mário Luis Migotto e, subsidiariamente, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo a pagarem à parte autora a título de indenização por dano material, a importância de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), atualizados a partir da publicação da sentença, e improcedente em relação ao réu Valdinei Moda, condenando a autora/agravante no pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). A fl. 414 dos autos originários, foi concedido o benefício da justiça gratuita à parte autora. Inconformados com a r. sentença, apelaram a Fazenda Estadual e Mário Luís Migotto, bem como, adesivamente, a parte autora, sendo que, por v. acórdão de fls. 506/514, foi negado provimento aos recursos interpostos, mantendo integralmente a r. sentença. Phenom Veículos Eireli EPP e Mário Luís Migotto celebraram acordo para pagamento parcelado da condenação (fls. 524/526 - autos originários), que foi homologado pelo juízo a quo a fl. 541 do feito de origem, e declarado a fl. 559, para determinar que o réu Mário efetue o pagamento dos honorários advocatícios, bem como a fl. 577, para esclarecer que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios é da autora Phenom Veículos Eirelli EPP. O juízo a quo determinou a intimação da autora pela imprensa oficial, para pagamento, no prazo de 15 dias, do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), devidamente atualizado, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 523 e § 1º do CPC, decisão que ora se agrava. Pois bem. O artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que: § 3º. Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo- se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Com efeito, na espécie, observo que foi deferida a justiça gratuita à parte autora/agravante (fl. 414 autos originários), inexistindo notícia de que a benesse tenha sido revogada, de modo que, a princípio, incide a regra prevista no artigo 98, § 3º, do CPC de suspensão da exigibilidade das obrigações sucumbenciais à agravante. O “periculum in mora é inerente à hipótese. Por tais fundamentos, defiro o efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da decisão recorrida, até o julgamento do recurso pela Colenda Câmara. Comunique-se ao juízo a quo, requisitando- se informações. Intime-se a parte agravada para ofertar resposta no prazo legal, nos termos do artigo 1019, caput e inciso III, do CPC/2015. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 1º de dezembro de 2021. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Jose Carlos Lopes (OAB: 128096/SP) - Antonio Aparecido Turaça Junior (OAB: 264138/SP) - Roberto Ernesto (OAB: 111783/SP) - Patricia Ribeiro Pierassi (OAB: 272971/SP) - Bruna Santucci Migotto (OAB: 333340/SP) - Georges Bou Maachar Neto (OAB: 296776/SP) - Paula Santucci Migotto (OAB: 329831/SP) - André Stucchi (OAB: 213608/SP) - Rita de Cassia Conte Quartieri (OAB: 92839/ SP) - Heloise Wittmann (OAB: 301937/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2118104-58.2016.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-10

Nº 2118104-58.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: TUCA TRANSPORTES URBANOS DE CAMPINAS LTDA. - Agravado: Municipio de Campinas - DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravado que busca interpor embargos de declaração objetivando o reconhecimento da nulidade da certidão de trânsito em julgado e de demais omissões e contradições no acórdão Dever processual da parte de acompanhar os atos publicados por meio do DJE, incluindo os procuradores municipais Cadastro por meio eletrônico Acórdão devidamente publicado no DJE Impossibilidade de conhecimento dos embargos de declaração, ante o trânsito em julgado RECURSO PREJUDICADO Trata-se de embargos de declaração opostos pela Prefeitura Municipal de Campinas contra acórdão que, em execução fiscal , julgou procedente o agravo interposto por TUCA TRANSPORTES URBANOS DE CAMPINAS LTDA para anular a decisão agravada. Alega a Municipalidade que não foi intimada pessoalmente do teor do acórdão de fls. 94/97. Informa que com fulcro no artigo 183 do CPC c/c artigo 25 da Lei nº 6.830/80 e no Tema 508 do STJ, a mera publicação por Diário Eletrônico não supre a necessidade da intimação pessoal. Também aponta diversas contradições no acórdão embargado. Infere que este se equivocou ao considerar que a decisão anulada não foi devidamente fundamentada, que foi omisso ao não reconhecer que houve pedido de nomeação de administrador e também que não considerou que o CPC não obriga indicar se a penhora deve incidir sobre faturamento bruto ou líquido, além de não ter observado o percentual requisitado pela Municipalidade. Por fim, entende que não há necessidade de requisitar nova penhora, uma vez que apenas a decisão agravada foi considerada nula. Requer portanto, que se a) declare a nulidade da certidão de trânsito em julgado de fl. 99 e que b) em seguida, que sejam os presentes embargos de declaração conhecidos e a eles dado provimento para o fim de suprir as omissões apresentadas. É o relatório. Não vislumbro a possibilidade de conhecimento dos presentes embargos declaratórios, uma vez que já houve certidão regular de trânsito do recurso de agravo de instrumento. Em que pese as alegações da Municipalidade acerca da nulidade da certidão de trânsito, importante destacar, preliminarmente, que nos processos eletrônicos, todas as citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais, nos termos do art. 9º, § 1º, da Lei nº 11.419/06, e que, igualmente, todas as intimações feitas na forma do art. 5º (por meio eletrônico, em portal próprio, dispensando-se a publicação em órgão oficial), inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais, conforme art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/06. Por outro lado, também vale o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Agravo Interno no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.001.265 - MG (2016/0274263-9, relator Ministro Herman Benjamin) de que as publicações realizadas no DJE devem ser acompanhadas pelos procuradores da Municipalidade, ante a regularidade da intimação dos acórdãos pelo DJE, com força de intimação pessoal da Fazenda Pública. Nesse sentido: (...) Releva observar que o entendimento acima esposado se aplica aos recursos regidos pelo CPC/1973, como é o caso do Recurso Especial não conhecido pela Presidência. Para os recursos interpostos contra decisão publicada após 18 de março de 2016, todavia, o referido entendimento não mais se apliica, diante da redação do novel art. 183 do CPC/2015, que passou a assegurar aos Estados , ao Distrito Federal, aos Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público não só o benefício do prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais , como o início da contagem do prazo a partir da intimação pessoal. Os Municípios , portanto, passaram a desfrutar da prerrogativa de intimação pessoal, consoante teor do indigitado dispositivo abaixo transcrito: Art. 183. A União, os Estados , o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais , cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. O referido dispositivo deve ser interpretado conjuntamente com o seu §1º e ainda com o art. 1.050 do mesmo diploma legal, verbis: Art. 183. ... §1º A intimação pessoal far- se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. ... Art. 1.050. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, suas respectivas entidades da administração indireta, o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da entrada em vigor deste Código, deverão se cadastrar perante a administração do tribunal no qual atuem para cumprimento do disposto nos arts. 246, § 2º, e 270, parágrafo único. Os §§1º e 2º do art. 246 do CPC/2015, por sua vez , estabelecem: Art. 246. ... § 1º Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. § 2º O disposto no § 1o aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta. Dessume-se da interpretação sistemática dos preceptivos legais suso colacionados que o novel estatuto processual, ao conferir prerrogativa de intimação pessoal às pessoas jurídicas de direito público, igualmente exigiu o ônus processual de manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações. Quedando-se inerte o ente previsto no art. 183 do CPC/2015, a ele não aproveita a prerrogativa processual conferida por descumprimento do art. 1.050 c/c art. 246, §§1º e Disponibilização: sexta-feira, 10 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3416 2021 2º, do novo digesto procedimental, até para evitar omissão proposital em detrimento da celeridade do ato intimatório. (...) (grifamos ). A possibilidade de cadastramento do procurador da Municipalidade em autos eletrônicos permite o devido recebimento das intimações, ainda que apenas publicadas no DJE (Diário de Justiça Eletrônico). É por isso que, através do cadastro no meio eletrônico, permite-se ao Município fácil acesso às publicações do DJE, de maneira que não se trata de mera publicação através da imprensa oficial sem o devido apoio para a Fazenda Pública. Destarte, não há como se considerar a nulidade da certidão de trânsito em julgado, uma vez que devidamente publicado no DJE o acórdão na data de 06/12/2018 (fls. 98). O Município quedou-se inerte, ensejando a confecção da certidão de trânsito em julgado de fls. 99, datada de 11/03/2019. Assim também já entendeu este Eg. Tribunal em processo envolvendo a mesma Municipalidade: AGRAVO INTERNO Insurgência em face da decisão do relator que indeferiu o pedido de nulidade de ato processual de intimação de acórdão por meio do DJe Descabimento Em se tratando de processo eletrônico e após a intimação pessoal para oferecimento de contestação, é dever processual da parte acompanhar os atos publicados por meio do DJe, incluindo os procuradores municipais Acompanhamento efetivo do Procurador do Município de Campinas, que não pode se esquivar desse dever processual, sendo-lhe defeso invocar prerrogativa de intimação pessoal não consentânea com a melhor interpretação teleológica aplicada pelo Superior Tribunal de Justiça, que, em boa hora, aludiu a regra do cadastramento dos procuradores dos entes públicos, ratificada, ademais pelo Comunicado Conjunto 418/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça Recurso improvido. (TJSP; Agravo Regimental Cível 1039972-50.2016.8.26.0114; Relator (a):Rezende Silveira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/07/2020; Data de Registro: 13/07/2020) Diante disso, julga-se prejudicado este recurso, impondo-se o seu não conhecimento. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o presente recurso. x - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Advs: Leonardo Lima Cordeiro (OAB: 221676/SP) - Ivan Henrique Moraes Lima (OAB: 236578/SP) - Celia Alvarez Gamallo Piassi (OAB: 129641/SP) - Carlos Junior da Silva (OAB: 279922/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1001519-92.2019.8.26.0271
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-10

Nº 1001519-92.2019.8.26.0271 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Itapevi - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelada: Valeria Aparecida Fortis Baldi - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. 1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra r. sentença que julgou procedente ação movida por VALÉRIA APARECIDA FORTIS BALDI e concedeu auxílio-doença previdenciário em razão de incapacidade laborativa decorrente de moléstias sem qualquer relação com o trabalho. A própria apelada admite que não há nexo causal entre as moléstias incapacitantes e o seu trabalho, requerendo o exame da causa pela Justiça competente (fls. 201/203). A douta Procuradoria de Justiça não se manifestou, por força do Ato Normativo 354-PGJ-CGMP-CPJ. É o relatório do que ora interessa. 2. Este Egrégio Tribunal de Justiça não é competente para o exame do recurso, considerando as circunstâncias inerentes ao caso concreto, principalmente a ausência do nexo de causalidade atestada pela perícia judicial. E a r. sentença concedeu auxílio-doença previdenciário, cuja competência para confirmação é da Justiça Federal, pois a magistrada prolatora da r. sentença se encontra no exercício de jurisdição delegada (CF, art. 109, § 3º), pois a comarca de Itapevi/SP não é sede de Vara Federal, o que permite processamento e julgamento do feito pela Justiça Estadual em primeiro grau de jurisdição. Desta forma, a autarquia é demandada na Justiça Estadual como se estivesse na Justiça Federal. 3. Diante do exposto, reconheço a incompetência recursal deste Egrégio Tribunal de Justiça e determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Cumpra-se. Intimem-se. - Magistrado(a) Disponibilização: sexta-feira, 10 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3416 2035 Antonio Moliterno - Advs: Telma Celi Ribeiro de Moraes (OAB: 89174/SP) (Procurador) - Manuel Nonato Cardoso Veras (OAB: 118715/SP) - Marcela Silva Cardoso Véras (OAB: 366361/SP) - Andréa Porto Véras Antonio (OAB: 322270/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404



Processo: 1001650-03.2018.8.26.0045
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-10

Nº 1001650-03.2018.8.26.0045 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Nelson Rodrigues da Avila - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - 1. Trata-se de apelação (fls. 121/126) interposta por Nelson Rodrigues da Avila contra a respeitável sentença de fls. 116/117, que julgou improcedente a pretensão inicial, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Alega, em síntese, que: a) já era acometido por sérios problemas de saúde, como a doença pulmonar crônica CID J.449, dificultando sua vida laboral; b) quando trabalhava informalmente contribuía com a Previdência, e quando não tinha trabalho, não possuía recursos para o recolhimento; c) ao se afiliar na Previdência novamente, em 01/06/2016, em pouco tempo sofreu um acidente, e, apesar do contribuinte individual não fazer jus ao auxílio- acidente, no caso em tela o acidente corroborou para sua incapacidade, sendo já considerado idoso, e portador de patologia crônica no pulmão; d) em 02/12/2016, foi deferido o auxílio-doença previdenciário, cessado em 15/12/2017; e) em nenhum momento na inicial foi requerido auxílio-doença acidentário ou auxilio acidente, sendo que o fato de ter sofrido o acidente corroborou com sua enfermidade crônica e sua idade avançada, resultaram na incapacidade física e social, sendo motivos suficientes para não ter mais condições de prover o seu sustento; f) comprovada a qualidade de segurado, na ocasião do indeferimento do pedido de auxílio-doença, bem como demostrado o cenário social do segurado, e suas mazelas, requer o recebimento, conhecimento e provimento do presente recurso, e que a r. sentença seja reformada para restabelecer o auxílio- doença e após seja concedida a aposentadoria por invalidez. Recurso tempestivo e isento de preparo. Sem contrarrazões. Não há oposição ao julgamento virtual. É o relatório. 2. Este Egrégio Tribunal de Justiça não é competente para o exame do recurso. Segundo consta da peça vestibular, Nelson Rodrigues da Avila, nascido em 21/08/1959 (fls. 10), propôs “ação condenatória de restabelecimento de benefício auxilio doença previdenciário/aposentadoria por invalidez c/c com tutela de urgência”, alegando que, em 28/06/2016, “caiu de uma altura de 4 (quatro) metros, quando exercia seu trabalho informal, conforme relatório médico, neste acidente o Autor teve fratura de Tibia e Fibula esquerda, e radio e ulna esquerda”. Aduziu que, à época do acidente, recolhia como contribuinte facultativo, e, no período entre 02/12/2016 a 15/12/2017 recebeu auxílio-doença previdenciário, NB nº 6167405518. O autor requereu “a total procedência da presente ação para conceder o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde sua cessação, a saber, 15/12/2017 e consequentemente a conversão do benefício restabelecido para aposentadoria por invalidez” (fls. 06). Dentre outros documentos, vieram para os autos: de cópia de: Carteira de Trabalho que registra às fls. 14 a saída da empresa Licatem Estruturas Metálicas Ltda. (fls. 11/14); extratos previdenciários registrando recolhimento entre 01/06/2016 a 30/09/2017, e, 01/11/2017 a 31/12/2017, como “facultativo” (fls. 30/32); extrato previdenciário do CNIS Cadastro Nacional de Informações Sociais que registra “91 - Auxílio-doença por acidente de trabalho” entre 17/10/2012 e 06/06/2013, e dois benefícios “31 - Auxílio-doença previdenciário” entre 14/12/2011 e 21/03/2012, e 02/12/2016 a 15/12/2017 (fls. 64). Contestação às fls. 45/62. Conforme se depreende da petição inicial, protocolada em 11/06/2018, o autor pretende o recebimento de benefício previdenciário. Reforça tal afirmação a ausência de CAT e de qualquer outro documento informando sobre a ocorrência de acidente de trabalho. Com efeito, a Justiça Estadual não é competente para apreciar recursos envolvendo benefícios de tal natureza, pois ... compete à Justiça Federal processar e julgar as ações relativas a concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário (CF, art. 109, I e parágrafo 3º)... (STJ CC nº 4.160/SC, rel. Min. Costa Lima). Cumpre destacar que o magistrado prolator da respeitável sentença recorrida se encontra no exercício de jurisdição delegada, nos termos do art. 109, § 3º, da Carta Magna, pois a comarca de Arujá não é sede de Vara Federal, e, segundo a regra prevista no art. 109, § 3º, da Carta Magna, a ação é, em primeiro grau, processada e julgada pela Justiça Estadual. A autarquia, neste caso, é demandada na Justiça Estadual como se estivesse na Justiça Federal. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL Ação previdenciária proposta contra o INSS Comarca de origem que não é sede de Vara Federal Competência recursal do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. DETERMINADA A REMESSA DO RECURSO AO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2090242-39.2021.8.26.0000; Relator (a):Antonio Moliterno; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de Salto -1ª Vara; Data do Julgamento: 29/04/2021; Data de Registro: 29/04/2021) A competência é absoluta da Justiça Federal em se tratando de ações de natureza previdenciária (art. 109, I, da CF). Em conseqüência, compete ao TRF o julgamento das ações decididas por juízes estaduais no exercício da jurisdição federal (art. 108, inciso II, da Constituição Federal). (TJSP; Apelação Cível 1008675-59.2018.8.26.0565; Relator (a):Ricardo Graccho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/04/2020; Data de Registro: 08/04/2020) PROCESSUAL CIVIL e CONSTITUCIONAL COMPETÊNCIA. Ação proposta na Justiça Federal para restabelecimento de benefício previdenciário. Declínio de competência para a Justiça Estadual. Descabimento, pois não há CAT, concessão de benefício acidentário e nem menção nos autos de acidente de trabalho. Competência da Justiça Federal. Conflito negativo de competência suscitado. (TJSP; Apelação Cível 0003852-09.2019.8.26.0053; Relator (a):Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -4ª Vara de Acidentes do Trabalho; Data do Julgamento: 27/08/2019; Data de Registro: 29/08/2019) Assim, o recurso deve ser julgado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que detém jurisdição sobre a área do Juízo Estadual, nos termos do artigo 109, § 4º, da Constituição da República de 1988. A competência recursal é de natureza absoluta, a possibilitar o seu reconhecimento de ofício, nos termos do artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil. Ante o acima exposto, reconheço a incompetência recursal desta Colenda Corte e determino a remessa dos presentes autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Int. - Magistrado(a) Francisco Shintate - Advs: Flavia Cristina Sanches (OAB: 254900/SP) - Jocimara Aparecida Gindro Ambrico (OAB: 372955/SP) - Edgard da Costa Arakaki (OAB: 226922/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 DESPACHO



Processo: 2274666-22.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-10

Nº 2274666-22.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Correição Parcial Criminal - Praia Grande - Ré: JULIANA SANTOS PEREIRA - Corrigente: Ministério Público do Estado de São Paulo - Corrigido: Juízo da Comarca - Vistos. Trata-se de Correição Parcial, com pedido liminar, interposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a r. decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Criminal do Foro da Comarca da Praia Grande (fls 162/163), que determinou a intimação da Acusada para se manifestar a respeito da suspensão condicional do processo. Alega o Corrigente, em síntese, que a violação à Súmula nº 696 do Supremo Tribunal Federal restou configurada, eis que referida suspensão constitui prerrogativa do Parquet e, portanto, não pode ser proposta ex officio. Assim, diante do propalado error in procedendo, requer, liminarmente, a suspensão do decurso do prazo prescricional da pretensão punitiva. Relatados, Decido. A medida liminar é excepcional, reservada, tão somente, aos casos que revelam flagrante constrangimento ilegal. Todavia, referida hipótese não corresponde a dos autos, vez que não restaram configurados o fumus boni juris e o periculum in mora, requisitos necessários para a pleiteada concessão. Ademais, a apreciação do pedido mostra-se inadequada para a esfera de cognição sumária, porquanto a liminar pretendida confunde- se com o mérito, razão pela qual constitui tema a ser analisado pelo órgão colegiado. Posto isso, indefiro a medida liminar reclamada. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do artigo 212 do Regimento Interno desta Egrégia Corte c.c. artigo 1019, inciso III, do Estatuto Adjetivo Civil. Após, tornem conclusos. Intimem-se e cumpra-se. São Paulo, 7 de dezembro de 2021. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Fabianne Carvalho Neves Xavier (OAB: 324570/SP) (Defensor Público) - 9º Andar DESPACHO



Processo: 2221504-15.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-10

Nº 2221504-15.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Victor Guilherme Gomes de Miranda - Paciente: Rafael Silva da Costa - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Impetrado: MMJD no Plantão Judiciário da 00ª CJ - Capital - DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. A Defensoria Pública do Estado de São Paulo impetra o presente habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de RAFAEL SILVA DA COSTA e VICTOR GUILHERME GOMES DE MIRANDA, alegando que os pacientes sofrem constrangimento ilegal por ato do Meritíssimo Juiz de Direito da Vara do Plantão do Foro Central Criminal da Comarca de São Paulo (Barra Funda), que converteu em preventivas as prisões em flagrante dos autuados. Em petição contendo 17 (dezessete) laudas, alega o impetrante que os pacientes foram presos em flagrante, no dia 20/09/2021, pela suposta prática do crime de extorsão majorada (artigo 158, § 1º, do Código Penal), encontrando-se custodiados desde então. Sustenta, em suma, a ausência dos requisitos da prisão preventiva, sob o argumento de que ela foi decretada sem fundamentação idônea, com base na gravidade abstrata do delito, mormente porque os pacientes são primários, não registram antecedentes criminais e possuem residência fixa. Ademais, eles não praticaram o crime que lhe é imputado e tampouco está demonstrado o efetivo periculum libertatis, sendo proporcional e suficiente a fixação de medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP. Procura demonstrar que, caso esta Colenda Câmara entenda de modo diverso, o paciente Rafael faz jus, pelo menos, ao benefício da prisão domiciliar, pois ele padece de asma e, como tal integra o chamado grupo de risco em caso de infecção pela COVID-19. Fundamenta esta pretensão na Recomendação nº 62/2020 do CNJ e no artigo 318, inciso II, do CPP. Pede, liminarmente, seja concedida a liberdade provisória ou, pelo menos, o benefício da prisão domiciliar aos pacientes, mediante imposição, se necessário, de medidas cautelares diversas da prisão, ratificando-se o r. decisum monocrático por ocasião do julgamento do mérito da impetração. Pela decisão proferida a fls. 88/96, foi indeferida a liminar pleiteada, bem como dispensadas as informações de praxe, considerando a possibilidade de acesso integral aos autos de primeiro grau pelo SAJ (Sistema de Automação da Justiça). A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 107/116). É o relatório. A presente impetração está prejudicada. Realizada consulta aos autos da ação penal em primeiro grau, verifica-se que na audiência de instrução, debates e julgamento realizada dia 07/12/2021, os réus RAFAEL SILVA DA COSTA e VICTOR GUILHERME GOMES DE MIRANDA, ora pacientes, foram condenados como incursos no artigo 158, § 1º, c.c. o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal a cumprirem pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, bem como a pagarem 05 (cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, sendo-lhes deferido o recurso em liberdade (fls. 137/140 dos autos originários). Dessa forma, considerando que a pretensão deduzida na presente impetração já foi atendida pela primeira instância, de rigor o reconhecimento da perda superveniente do objeto deste writ. Ante o exposto, com amparo no artigo 659 do Código de Processo Penal, JULGO PREJUDICADO o pedido, pela perda superveniente do objeto. Feitas as comunicações e anotações necessárias, remetam-se os autos ao arquivo. Int. - Magistrado(a) Osni Pereira - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 9º Andar



Processo: 2286324-43.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-10

Nº 2286324-43.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Impetrante: Patricia Poppi Ribeiro - Paciente: Luiz Henrique da Silva - DESPACHO - LIMINAR 6ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL Habeas Corpus nº: 2286324-43.2021.8.26.0000 Impetrante: PATRÍCIA POPPI RIBEIRO Paciente: LUIZ HENRIQUE DA SILVA Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA UNIDADE REGIONAL DE DEPARTAMENTO ESTADUAL DE EXECUÇÃO CRIMINAL DEECRIM 5ª RAJ COMARCA DE PRESIDENTE PRUDENTE Trata-se de habeas corpus impetrado em favor do Paciente alegando-se, em síntese, que se encontra em cumprimento de pena, e preenche os requisitos necessários para progressão ao regime semiaberto e livramento condicional. Alega sofrer constrangimento ilegal por parte da Autoridade Coatora em razão do excesso de prazo para o julgamento do pedido. Alega também que: 1. o delito pelo qual cumpria pena quando da pratica da falta já foi extinto em virtude do cumprimento, tendo assinado inclusive o alvará de soltura; 2. requereu o julgamento dos benefícios com a maior brevidade possível, porém referida petição encontra se conclusa para o juiz desde 05/11/2021, ou seja, mais de um mês pendente de análise; 3. o magistrado não julgou até a presente data o benefício de progressão de Regime Semiaberto e/ou Livramento Condicional, aguardando ainda a vinda do procedimento apuratório disciplinar, o qual nem sabemos quando o mesmo será enviado. Pede a concessão da Ordem, também em liminar, para determinar o imediato julgamento do benefício de progressão ao regime semiaberto/ e ou Livramento Condicional com base em toda documentação juntada aos autos digitais (Petição e Boletim Informativo Atualizado já anexado aos autos (fls.01/08). Vieram documentos (fls.09/40). Indefere-se o pedido de liminar. A providência desejada é de mérito propriamente, o que só pode ser avaliado no julgamento final desta Ação Especial. Em sendo o excesso de prazo o argumento principal, há de se saber do Juízo de Origem os motivos de eventual demora, a fim de se avaliar se há ou não constrangimento. Requisitem-se informações à Autoridade Coatora, e com elas, faça-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Int.. São Paulo, 07 de dezembro de 2021. ZORZI ROCHA RELATOR - Magistrado(a) Zorzi Rocha - Advs: Patricia Poppi Ribeiro (OAB: 323109/SP) - 10º Andar



Processo: 2284085-66.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-10

Nº 2284085-66.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itaporanga - Paciente: J. A. dos S. J. - Impetrante: I. A. S. C. - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente João Antônio dos Santos Junior, que estaria sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itaporanga que, nos autos do processo criminal em epígrafe, converteu a prisão em flagrante do paciente, então operada por suposta infração ao artigo 24-A da Lei 11.340/2006 e artigo 147, caput, c.c. artigo 61, inciso II, alínea f do Código Penal, em preventiva. Sustenta o impetrante, em síntese, a ilegalidade do ato ora impugnado, por carência de fundamentação, consubstanciada na falta dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Suscita ainda, que não houve aplicação de outras medidas diversas do cárcere, pese as circunstâncias pessoais favoráveis. Por fim, ressalta a ausência de proporcionalidade da medida, eis que as penas somadas não ultrapassam três anos. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de decisão liminar para que seja revogada a prisão preventiva do paciente. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Não se visualiza de modo inequívoco, ao menos por ora, o aventado constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, notadamente diante da parca instrução do presente remédio constitucional. Cabe notar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste habeas corpus. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da Autoridade coatora. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 3 de dezembro de 2021. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Igor Antonio Sobrinho Corrêa (OAB: 440088/SP) - 10º Andar



Processo: 2286885-67.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-10

Nº 2286885-67.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Marcal Alves de Melo - Paciente: Renato Grembecki Archilla - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Marçal Alves de Melo em favor de Renato Grembecki Archilla. Narra que o paciente foi denunciado, processado e, ao final, definitivamente condenado a cumprir, em regime prisional inicial fechado, a pena de 14 anos de reclusão, pela prática do delito previsto no artigo 121, §2º, incisos I e IV, c/c. o artigo, 61, inciso II, letra e, artigo 29 e artigo 14, inciso II, do Código Penal, nos autos da ação penal nº 0004325-52.2006.8.26.0052; iniciou a expiação do castigo em 28 de dezembro de 2018. Informa que, em face do surgimento de provas novas a saber, testemunha que ouviu a confissão do verdadeiro autor intelectual do crime (ao que se dessume da narrativa, já falecido) foi realizada escritura pública com o teor dos informes, sendo ajuizada ação de justificação criminal a qual embasou a Revisão Criminal nº 0025674-48.2021.8.26.0000. Discorre sobre as provas produzidas Disponibilização: sexta-feira, 10 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3416 2244 na Justificação Criminal as quais evidenciam, extreme de dúvidas, a inocência do paciente. Diante disso requer, liminarmente, a libertação do paciente com a aplicação de medidas cautelares diversas da constrição sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugna pela ratificação da medida. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Não bastasse, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 4. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Marcal Alves de Melo (OAB: 113037/SP) - 10º Andar



Processo: 2285316-31.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-10

Nº 2285316-31.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santo André - Paciente: Rhavel Vieira Feliciano - Impetrante: Marcia Regina Bueno - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela i. Advogada Marcia Regina Bueno, em favor de Rhavel Vieira Feliciano, alegando que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo da 1ª Vara Criminal do Foro da Comarca de Santo André, que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva (fls 207/209 do processo de origem). Em síntese, alega a Impetrante que: (i) os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal não restaram configurados, (ii) o Réu é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, circunstâncias favoráveis para a pretensão deduzida e (iii) o reconhecimento fotográfico não é apto para caracterizar os indícios de autoria. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja revogada a segregação cautelar. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Conforme se depreende da peça acusatória (fls 76/78 do processo de origem), o Paciente foi denunciado como incurso no artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal e artigo 344-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, eis que, supostamente, subtraiu pertencentes, sob ameaça praticada com emprego de arma de fogo. Compulsando os autos (fls. 147/148), verifico que a prisão preventiva foi, inicialmente, fundamentada nos indícios de autoria do Suplicante, diante do reconhecimento fotográfico, bem como na necessidade da garantia da instrução processual e da ordem pública. Ademais, o Réu, ciente da investigação criminal, negou-se a comparecer perante à Autoridade Policial, para prestar esclarecimentos, bem como deixou de se apresentar à Audiência de Instrução (fls 134/135), tendo sido citado por edital (fls 138/139), omissões que demonstram seu desinteresse em cooperar com a efetividade do processo penal. Assim, a cautelaridade é presente, o que justifica a prisão preventiva do Paciente, sem prejuízo de ulterior deliberação pelo órgão colegiado. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a medida liminar reclamada. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 7 de dezembro de 2021. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Marcia Regina Bueno (OAB: 123796/SP) - 10º Andar



Processo: 2284876-35.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-10

Nº 2284876-35.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - Sorocaba - Reclamante: Jj São Bento Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Reclamado: Turma de Uniformização do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Interessada: Sibele do Carmo Cruz (E outros(as)) - Vistos. Cuida-se de reclamação contra acórdão da Turma de Uniformização do Sistema de Juizados dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo, que não conheceu de pedido de uniformização do entendimento relativo a consequências da resolução de compromisso de compra e venda. Sustentam as reclamantes, depois de defender o cabimento da medida, que o acórdão proferido pelo Colégio Recursal ostenta clara divergência com julgados de outros Colégios Recursais, sobre temas atinentes ao perdimento do sinal quando o compromisso se resolve por iniciativa do promissário, tanto quanto sobre o termo de fruição da taxa de ocupação, incidência de cláusula penal e abatimento das taxas associativas, ademais em afronta ao Tema 577 do STJ. Requerem efeito suspensivo. É o relatório. Em primeiro lugar, a edição da Resolução 759/16 (DJE de 30.11.2016) teve o seguinte propósito: Altera o Regimento Interno da Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo, para acrescer à sua competência o processamento e o julgamento de reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes. E tal bem diante das seguintes considerações: CONSIDERANDO a Resolução STJ/GP nº 3, de 7 de abril de 2016, CONSIDERANDO o decidido pela colenda Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça na questão de Ordem no Agravo Regimental na Reclamação nº 18.506/SP, delegando aos Tribunais de Justiça o processamento e o julgamento das reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes, CONSIDERANDO que o venerando acórdão afirmou competir às Câmaras Reunidas ou Seção especializada dos Tribunais de Justiça o julgamento destas reclamações, enquanto não criadas Turmas de Uniformização, CONSIDERANDO já haver, na Justiça Comum Estadual de São Paulo, a Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais (...). E assim para afinal dispor em seu artigo 14: Caberá reclamação para dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes. I - A reclamação será proposta perante a Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo, órgão competente para o respectivo processamento e julgamento. É dizer então que nem mais se cuida desta competência delegada da Corte Superior que detinha o Órgão Especial. No caso, porém, sequer se questiona, exatamente, divergência de acórdão de Turma Recursal e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ademais consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo ou em enunciados das suas Súmulas. Na verdade, refere-se de modo tangencial o Tema 577 (Em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de qualquer dos contratantes.), desde que, a rigor, o que se discute é matéria atinente ao perdimento do sinal quando o compromisso se resolve por iniciativa do promissário, tanto quanto sobre o termo de fruição da taxa de ocupação, incidência de cláusula penal e abatimento das taxas associativas. Bem se vê, não exatamente as questões do Tema 577. Mas, ainda assim não fosse, insista-se, de todo modo a reclamação haveria de ser dirigida à própria Turma de Uniformização. A bem dizer, o caso revela, antes, inconformismo com deliberação da Turma de Uniformização, mas que negou fosse caso, como requerido, de instauração de incidente de uniformização de jurisprudência. É de se ver então que o instrumento da reclamação se utiliza, na espécie, como real sucedâneo de recurso, o que sabidamente não se admite. E, ainda mais, ela se endereça a órgão que não é competente, de todo modo, para rever o mérito de decisões da Turma de Uniformização, quando elas próprias não afrontam jurisprudência consolidada da Corte Superior, nas hipóteses que se vêm de mencionar. E, aliás, mesmo assim, na verdade colidência em tese se haveria de cogitar em relação à previsão do artigo 190, parágrafo 7º, do Regimento Interno, assim conforme, aí sim, a competência deste Colegiado, ali disposta. Mas igualmente disso não se trata no caso. A bem dizer, este Órgão Especial já apreciou situação análoga, para assim decidir: RECLAMAÇÃO. MANEJO CONTRA V. ACÓRDÃO PROLATADO PELA C. TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE SÃO PAULO, QUE NÃO CONHECEU DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI A ELA DIRIGIDO, CONTRA V. ACÓRDÃO PROFERIDO PELA C. TURMA DO COLÉGIO RECURSAL DE SANTOS/SP, QUE POR SUA VEZ DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELAS ORA RECLAMANTES, CONTRA R. DECISUM PROFERIDO EM PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MANEJO DA MEDIDA EM MOMENTO POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DO V. ACÓRDÃO RECLAMADO. ÓBICE DO ARTIGO 988, §5º, INCISO I, DO CPC. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM REGIME DE RECURSO REPETITIVO (RESP Nº 1.551.956), INSISTINDO NA LEGALIDADE DA COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM E PRESCRIÇÃO TRIENAL. RECLAMANTES QUE, NA HIPÓTESE, UTILIZAM-SE DO EXPEDIENTE COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO, OBJETIVANDO ‘ULTIMA RATIO’ REJULGAMENTO DA Disponibilização: sexta-feira, 10 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3416 2280 CAUSA PRIMITIVA. V. ACÓRDÃO RECLAMADO QUE, TODAVIA, NÃO CONHECEU DA MEDIDA PREVIAMENTE AVIADA, AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS. PRETENDIDO REEXAME DA MATÉRIA DE FUNDO QUE DEMANDA REANÁLISE DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. INVIABILIDADE NA ESTRITA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO, PELO V. ACÓRDÃO RECLAMADO, DE QUALQUER PRECEDENTE VINCULANTE. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. (Reclamação nº 0039240-69.2018.8.26.0000, rel. Des. Francisco Casconi, j. 29.01.2020) De se conferir, ainda: RECLAMAÇÃO. Pretensão dos reclamantes na declaração de nulidade do v. Acórdão proferido pela Turma de Uniformização de Jurisprudência do Sistema dos Juizados Especiais, estado de São Paulo. Descabimento. Instrumento processual que não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso. Reclamação não conhecida. (Reclamação nº 2117410-21.2018.8.26.0000, Rel. Des. Antônio Carlos Malheiros, j. 07.11.2018). Ante o exposto, indefere-se a liminar. À mesa. Voto n. 23.928. Int. São Paulo, 7 de dezembro de 2021. CLAUDIO GODOY Relator - Magistrado(a) Claudio Godoy - Advs: Andrei Brigano Canales (OAB: 221812/SP) - Gileat Paulino Bomfim Neto (OAB: 45082/PE) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1001940-24.2016.8.26.0292
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-10

Nº 1001940-24.2016.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacareí - Apelante: Carlino Martins Ferreira - Apelado: Associação de Proprietários de Lotes do Loteamento Jardim Terras de Santa Clara - Magistrado(a) Fábio Quadros - Deram provimento ao recurso. V. U. - COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO EXIGIDA PELA ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DE PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL EM LOTEAMENTO RÉU FORMALMENTE NÃO ASSOCIADO LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO QUE SE SOBREPÕE AO EVENTUAL ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE RECURSO DE APELAÇÃO JULGADO PROCEDENTE PARA REFORMAR A R. SENTENÇA DETERMINAÇÃO DA E. PRESIDÊNCIA DE DIREITO PRIVADO PARA REANÁLISE DA MATÉRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, TENDO EM VISTA A TESE SOB REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL, FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ATRAVÉS DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 695911/SP SENTENÇA QUE DEVE SER REFORMADA MATÉRIA PACIFICADA PELO C. STJ QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP 1.280.871-SP E DO RESP 1.439.163-SP, APRECIADOS SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 882) E PELO C. STF QUANDO DO JULGAMENTO DO RE 695.911/SP (TEMA 492) INADMISSIBILIDADE DA COBRANÇA ÔNUS SUCUMBENCIAIS QUE SE ATRIBUEM INTEGRALMENTE À AUTORA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cynthia Ribeiro Naranjo (OAB: 304800/SP) - Valeria Lencioni Fernandes Cruz (OAB: 89626/SP) - Ulysses Fernandes Cruz (OAB: 181068/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0010848-49.2003.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apte/Apdo: Notre Dame Intermedica Saude S/A - Apte/Apdo: Hospital São Lucas de Diadema Ltda - Apdo/Apte: Valeria Cristina Maciel (Espólio) e outros - Magistrado(a) Marcia Dalla Déa Barone - Deram provimento ao recurso da parte autora e Negaram provimento aos recursos dos requeridos Hospital São Lucas e Notre Dame. V.U. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS, ESTÉTICOS E LUCROS CESSANTES ERRO MÉDICO OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE QUE É PARTE LEGÍTIMA PARA INTEGRAR A DEMANDA E DEVE RESPONDER SOLIDARIAMENTE PELOS DANOS CAUSADOS INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES HOSPITALARES RECONHECIDA A PRÁTICA DE VÍCIO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS HOSPITALARES, MANTENDO, DESTA FORMA A RESPONSABILIDADE CIVIL DAS RÉS E O CONSEQUENTE DEVER DE INDENIZAR DANOS MATERIAIS HAVIDOS, CONSISTENTE NOS VALORES DESEMBOLSADOS PARA TRATAMENTO DA COAUTORA VALÉRIA DANOS MORAIS CONFIGURADOS MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PARA O MONTANTE DE 300 SALÁRIOS MÍNIMOS MANUTENÇÃO DO VALOR DA PENSÃO ALIMENTÍCIA, DEVIDA ATÉ O ÓBITO DA COAUTORA VALÉRIA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO CORRÉU HOSPITAL SÃO LUCAS NÃO VERIFICADA RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO E RECURSOS DOS REQUERIDOS HOSPITAL SÃO LUCAS E NOTRE DAME NÃO PROVIDOS.DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGA-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS DOS REQUERIDOS HOSPITAL SÃO LUCAS E NOTRE DAME. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yoon Hwan Yoo (OAB: 216796/SP) - Cleber Lima da Silva (OAB: 238004/ SP) - Ana Carolina Escudeiro (OAB: 297051/SP) - Valdelice Maria Olivencia Rodrigues (OAB: 94239/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 Nº 0014879-59.2008.8.26.0510 - Processo Físico - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: Lucia Aparecida Burghi Martini (Justiça Gratuita) - Apelado: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de Sao Paulo Cdhu - Magistrado(a) Enio Zuliani - Negaram provimento ao recurso. V. U. - CDHU. COMPROMISSO CELEBRADO EM 1994 E QUE ACUSA INADIMPLEMENTO DAS PRESTAÇÕES. SUPOSTAS INVASÕES POR TERCEIROS NÃO DESVINCULAM OS CONTRATANTES ORIGINÁRIOS QUE, POR FORÇA DO CONTRATO, SE SUBMETEM AOS EFEITOS DA RESILIÇÃO JUDICIAL (AUSENTE DISTRATO). CORRETA APLICAÇÃO DO ART. 475 DO CC. A RECORRENTE FIGURA COMO CONTRATANTE AO LADO DO MARIDO FALECIDO, SENDO PARTE LEGÍTIMA AD CAUSAM. NÃO PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thiago Goulart Rodrigues (OAB: 224062/SP) - Ricardo Sordi Marchi (OAB: 154127/SP) - Vitor Marques da Silva (OAB: 261832/ Disponibilização: sexta-feira, 10 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3416 2511 SP) (Convênio A.J/OAB) - Vitor Luis Russo (OAB: 254437/SP) (Convênio A.J/OAB) - Yan Corrêa Bueno (OAB: 378935/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0016121-29.1998.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Issa Malas e outro - Apelante: Sandra Navarro - Apelado: Lauter Fontana ferreira e outros - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE DECRETOU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DOS AUTORES DE COBRAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INACESSIBILIDADE DOS AUTOS DE 2003 A 2014 AFASTADA. APELANTES QUE PERMANECERAM INERTES, SEQUER TENDO DEMONSTRADO QUE PETICIONARAM OU DILIGENCIARAM PARA OBTENÇÃO DE CÓPIAS DOS AUTOS APENSOS A PROCESSO QUE TERIA JULGADO RECURSO DE APELAÇÃO NELE INTERPOSTO. AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO PELA SERVENTIA NÃO PREJUDICA A FORMAÇÃO DE COISA JULGADA. APELANTES QUE NÃO SÃO PESSOAS LEIGAS, MAS OPERADORES DO DIREITO COM PRESUMÍVEL CONHECIMENTO TÉCNICO PARA CONCLUIR ACERCA DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO, E QUE PODIAM, ATÉ MESMO, EM CASO DE DÚVIDA, PETICIONAR PARA QUE A SERVENTIA CERTIFICASSE TER ELE OCORRIDO. DECURSO DO PRAZO ESTABELECIDO NO ARTIGO 25, II DO ESTATUTO DA ADVOCACIA, TENDO SIDO ACERTADA A DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Lucia Bressane Cruz (OAB: 67768/SP) - Marcos Antônio Benassi (OAB: 105460/SP) - Erasmo da Silva Junior (OAB: 364979/SP) - Durval Davi Luiz (OAB: 110117/SP) - Guilherme Rodrigues Trape (OAB: 300331/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0015568-32.2012.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apte/Apdo: A. B. D. G. B. - Apdo/Apte: P. T. P. e E. I. e R. LTDA - Magistrado(a) Fábio Quadros - Negaram provimento aos recursos. V. U. - EMBARGOS DE TERCEIRO. PROCEDÊNCIA, COM LIBERAÇÃO DA GARANTIA APENAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. INSURGÊNCIA. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DE LEVANTAMENTO IMEDIATO DA GARANTIA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO INVOCADO, MOTIVO PELO QUAL HOUVE O INDEFERIMENTO. CAUSA COMPLEXA COM RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. RECURSO NÃO PROVIDO. RECURSO DA REQUERENTE QUE VISA ALTERAR A DETERMINAÇÃO DE QUE SE AGUARDE O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PARA LEVANTAMENTO DA FIANÇA BANCÁRIA. PODER GERAL DE CAUTELA. RELAÇÃO TORMENTOSA DAS PARTES E SITUAÇÕES OCORRIDAS QUE LEVARAM O JUÍZO DE ORIGEM A DETERMINAR QUE SE AGUARDE O TRÂNSITO. DEMONSTRAÇÃO DE PRUDÊNCIA E CAUTELA PELA MAGISTRADA QUE HÁ ANOS ACOMPANHA O CASO E CONHECE BEM OS ACONTECIMENTOS JÁ OCORRIDOS NOS PROCESSOS. ACERTO DA DETERMINAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. APELAÇÃO DO REQUERIDO. JUSTIÇA GRATUITA PARCIALMENTE DEFERIDA AO REQUERIDO, APENAS PARA APRECIAÇÃO DA APELAÇÃO, SEM QUE ISSO INFLUENCIE NA CONDENAÇÃO ÀS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 98, §5ª, DO CPC. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA INSOLVÊNCIA DA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE SINAIS DE INSOLVÊNCIA NO MOMENTO. SENTENÇA QUE BEM APRECIOU OS ELEMENTOS DOS AUTOS E QUE APONTOU AO REQUERIDO SAÍDA NO CASO DE NÃO LOCALIZAR BENS PARA QUITAR SEU CRÉDITO. SENTENÇA IRREPARÁVEL QUE MERECE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA 13% DO VALOR DA CAUSA. NEGA-SE PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO E AOS RECURSOS DE APELAÇÃO DAS PARTES. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Aroldo Joaquim Camillo Filho (OAB: 119016/SP) - Alexandre Gomes da Silva Alves (OAB: 110885/MG) - Alberto Tichauer (OAB: 194909/SP) - Christianne Vilela Carceles (OAB: 119336/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 Nº 0015568-32.2012.8.26.0068/50001 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - Barueri - Agravante: P. T. P. e E. I. e R. LTDA - Agravado: A. B. D. G. B. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS DE TERCEIRO. PROCEDÊNCIA, COM LIBERAÇÃO DA GARANTIA APENAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. INSURGÊNCIA. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DE LEVANTAMENTO IMEDIATO DA GARANTIA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO INVOCADO, MOTIVO PELO QUAL HOUVE O INDEFERIMENTO. CAUSA COMPLEXA COM RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. RECURSO NÃO PROVIDO. RECURSO DA REQUERENTE QUE VISA ALTERAR A DETERMINAÇÃO DE QUE SE AGUARDE O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PARA LEVANTAMENTO DA FIANÇA BANCÁRIA. PODER GERAL DE CAUTELA. RELAÇÃO TORMENTOSA DAS PARTES E SITUAÇÕES OCORRIDAS QUE LEVARAM O JUÍZO DE ORIGEM A DETERMINAR QUE SE AGUARDE O TRÂNSITO. DEMONSTRAÇÃO DE PRUDÊNCIA E CAUTELA PELA MAGISTRADA QUE HÁ ANOS ACOMPANHA O CASO E CONHECE BEM OS ACONTECIMENTOS JÁ OCORRIDOS NOS PROCESSOS. ACERTO DA DETERMINAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. APELAÇÃO DO REQUERIDO. JUSTIÇA GRATUITA PARCIALMENTE DEFERIDA AO REQUERIDO, APENAS PARA APRECIAÇÃO DA APELAÇÃO, SEM QUE ISSO INFLUENCIE NA CONDENAÇÃO ÀS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 98, §5ª, DO CPC. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA INSOLVÊNCIA DA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE SINAIS DE INSOLVÊNCIA NO MOMENTO. SENTENÇA QUE BEM APRECIOU OS ELEMENTOS DOS AUTOS E QUE APONTOU AO REQUERIDO SAÍDA NO CASO DE NÃO LOCALIZAR BENS PARA QUITAR SEU CRÉDITO. SENTENÇA IRREPARÁVEL QUE MERECE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA 13% DO VALOR DA CAUSA. NEGA-SE PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO E AOS RECURSOS DE APELAÇÃO DAS PARTES. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE Disponibilização: sexta-feira, 10 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3416 2512 http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Gomes da Silva Alves (OAB: 110885/MG) - Alberto Tichauer (OAB: 194909/SP) - Aroldo Joaquim Camillo Filho (OAB: 119016/SP) - Christianne Vilela Carceles (OAB: 119336/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 Nº 0019485-20.2008.8.26.0482 - Processo Físico - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Valdeci Aparecido Sanches e outros - Apelado: Sul America Companhia Nacional de Seguros - Magistrado(a) Natan Zelinschi de Arruda - Anularam a Sentença, com a Remessa dos Autos para a Justiça Federal. V.U. - INDENIZAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEIS DESTINADOS À MORADIA DE PESSOAS DE BAIXA RENDA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL COMPARECEU NOS AUTOS DEMONSTRANDO INTERESSE, ALÉM DE RESSALTAR A EXISTÊNCIA DE APÓLICE PÚBLICA RAMO 66. DECISÃO DO PRETÓRIO EXCELSO (RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 827.996/PR TEMA 1011), DATADA DE 29 DE JUNHO DE 2020, DESTACANDO QUE É DA JUSTIÇA FEDERAL A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DAS CAUSAS EM QUE SE DISCUTE CONTRATO DE SEGURO VINCULADO À APÓLICE PÚBLICA, NA QUAL A CEF ATUA EM DEFESA DO FCVS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA, COM A REMESSA DOS AUTOS PARA A JUSTIÇA FEDERAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 296,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Carlos Silva (OAB: 168472/SP) - Pedro Luis Maricatto (OAB: 269016/ SP) - Claudia Virginia Carvalho Pereira de Melo (OAB: 20670/PE) - Pátio do Colégio, sala 315 Nº 0026964-84.2011.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Lidiane Carla Fernandes Zendron (Justiça Gratuita) - Apelada: Construtora Tenda S/A - Magistrado(a) Natan Zelinschi de Arruda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ABRANGENDO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. AS PARTES SE COMPUSERAM SOBRE A NÃO OBSERVÂNCIA DO LAPSO CRONOLÓGICO PARA A ENTREGA DAS CHAVES. FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE NO REFERIDO TÓPICO IMPÕE A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, ANTE A AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. VALIDADE E EFICÁCIA DO QUE FORA ACORDADO. REFERÊNCIA SOBRE SUPOSTA ASSINATURA EM BRANCO NÃO DEMONSTRA EMBASAMENTO, CARACTERIZANDO ALEGAÇÃO GENÉRICA E SUPERFICIAL. DANOS MORAIS NÃO SE FAZEM PRESENTES, POIS ENVOLVE QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA DA AUTORA. SUSCEPTIBILIDADE EXACERBADA É INSUFICIENTE PARA A VERBA REPARATÓRIA PRETENDIDA. SENTENÇA QUE SE APRESENTA ADEQUADA. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elizaldo Aparecido Penati (OAB: 68335/SP) - Roberto Poli Rayel Filho (OAB: 153299/SP) - Sandra Regina Miranda Santos (OAB: 146105/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 Nº 0048202-82.2011.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Adalgiso Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Volkswagen do Brasil - Indústria de Veículos Automotores Ltda - Magistrado(a) Fábio Quadros - Deram provimento ao recurso. V. U. - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. ARTIGO 31 DA LEI 9.656/1998. FASE DE CONHECIMENTO QUE TEVE SENTENÇA FAVORÁVEL AO AUTOR. RÉ QUE, EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ADUZ IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DIANTE DA MIGRAÇÃO DA CARTEIRA DOS BENEFICIÁRIOS, PARA OUTRO PLANO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR PERDA DE OBJETO. INADMISSIBILIDADE. FATO NOVO QUE NÃO TEM A CAPACIDADE DE ATINGIR A COISA JULGADA. ANULAÇÃO. NECESSIDADE DO REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mara de Oliveira Brant (OAB: 260525/SP) - Alexandre Maldonado Dal Mas (OAB: 108346/SP) - Adriana Maldonado Dalmas Eulalio (OAB: 136791/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 Nº 0072883-90.2010.8.26.0002/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Elisabete de Paiva Nobre (Justiça Gratuita) - Embargdo: Bradesco Saude S / A - Magistrado(a) Natan Zelinschi de Arruda - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA ESPÉCIE RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raul Alejandro Peris (OAB: 177492/SP) - Fabiana Fróes de Oliveira (OAB: 285631/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 Nº 0279384-19.2009.8.26.0000/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Editora Abril Sa - Embargdo: Marcello Algodoal Prado - Magistrado(a) Natan Zelinschi de Arruda - Rejeitaram os embargos. Disponibilização: sexta-feira, 10 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3416 2513 V. U. - EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA ESPÉCIE RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO ANOTADO. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Fidaldo (OAB: 172650/SP) - Alexandre Fidalgo (OAB: 172650/ SP) - Juliana Akel Diniz (OAB: 241136/SP) - Manuel Alceu Affonso Ferreira (OAB: 20688/SP) - Mauricio Joseph Abadi (OAB: 154191/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 RETIFICAÇÃO Nº 0004939-87.2013.8.26.0577/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José dos Campos - Embgte/Embgdo: Jairo Fernandes Nogueira (Justiça Gratuita) - Embgdo/Embgte: Sul America Companhia de Seguro Saude - Magistrado(a) Fábio Quadros - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO DETERMINADO PELA CORTE SUPERIOR. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. ESCLARECIMENTO QUE, CONTUDO, SE FAZ NECESSÁRIO PARA QUE NENHUMA DÚVIDA PERMANEÇA. EMBARGOS ACOLHIDOS A TÍTULO DE ESCLARECIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Henrique de Oliveira (OAB: 136460/SP) - Alberto Márcio de Carvalho (OAB: 299332/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 Nº 0104377-44.2008.8.26.0001/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Renault do Brasil S/A - Embargdo: Insulfilm do Brasil Ltda - Embargdo: Cdmd Comércio de Veículos Automotores Ltda - Magistrado(a) Fábio Quadros - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO DETERMINADO PELA CORTE SUPERIOR. NÍTIDO E EXPRESSO CARÁTER INFRINGENCIAL. PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PROPÓSITO INFRINGENTE OBSTADO PELO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Manoel Joaquim Pereira dos Santos (OAB: 28797/SP) - Patricia Guedes Gomide Nascimento Gomes (OAB: 123638/SP) - Amanda Corrêa Magalhães de França Paro (OAB: 192227/SP) - Rodrigo Morales de Sá Teófilo (OAB: 206368/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 Nº 0218939-60.2008.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Mohamad Ali Hussein (Justiça Gratuita) e outro - Apdo/Apte: Arlete Torriani Cristovão e outro - Magistrado(a) Fábio Quadros - Conheceram parcialmente do recurso dos autores reconvindos, dando-lhe parcial provimento e deram parcial provimento ao recurso dos réus reconvintes, nos termos da fundamentação. V.U. - IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA PRETENDIDA CASSAÇÃO DA GRATUIDADE CONCEDIDA AOS RÉUS RECONVINTES - QUESTÃO AMPLAMENTE DEBATIDA COM DECISÃO PROFERIDA PELO MM. JUÍZO “A QUO” POR MEIO DE INCIDENTE PRÓPRIO, TRANSITADO EM JULGADO NÃO CONHECIMENTO.COMPRA E VENDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL E FUNDO DE COMÉRCIO (TRESPASSE) AÇÃO E RECONVENÇÃO RESCISÃO PRETENDIDA POR AMBAS AS PARTES SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES O PEDIDO AUTORAL E RECONVENCIONAL CONDUTAS DOS CONTRATANTES QUE FERIRAM A BOA-FÉ CONTRATUAL, INCLUSIVE COM GRAVES E RECÍPROCAS ACUSAÇÕES, RECONHECIDA A CULPA DE AMBAS AS PARTES PELO DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO AFASTADA, ASSIM, A APLICAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL CONJUNTO PROBATÓRIO QUE PERMITE A DECRETAÇÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO INVIABILIDADE DO RETORNO DAS PARTES AO “STATUS QUO ANTE”, COM A DEVOLUÇÃO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL COMO HAVIA SIDO ENTREGUE E DEVOLUÇÃO DOS VALORES QUITADOS QUESTÃO A SER RESOLVIDA EM PERDAS E DANOS, CONSIDERADO O PAGAMENTO DE PARTE DO PREÇO FEITO PELOS COMPRADORES E DEMAIS VALORES DESPENDIDOS POR UMA E POR OUTRA PARTE DURANTE O PERÍODO EM QUE OS COMPRADORES TIVERAM A POSSE DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DOS AUTORES RECONVINDOS NA PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECURSO DOS AUTORES RECONVINDOS PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO E PARCIALMENTE PROVIDO O DOS RÉUS RECONVINTES. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Iliane Samara Muniz (OAB: 250953/SP) - Juliana Fidencio Frederick (OAB: 256978/SP) - Daniel Gustavo Rocha Poço (OAB: 195925/SP) - Renato dos Santos Freitas (OAB: 167244/SP) - Aparecido Paulo Victorino (OAB: 262001/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 Processamento da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Pateo do Colégio - sala 704 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 2249801-32.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-10

Nº 2249801-32.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bebedouro - Agravante: José Airton de Oliveira e outro - Agravada: Maria Bernadete Alvim Pereira de Carvalho - Magistrado(a) Costa Netto - Negaram provimento ao recurso. V. U. Foi indeferido o pedido de sustentação oral. - AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE DECRETOU A EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO COMUM COM A ALIENAÇÃO JUDICIAL DA COISA IMPUGNAÇÃO OFERTA Disponibilização: sexta-feira, 10 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3416 2544 POR UMS DOS REQUERIDOS COISA JULGADA LIMITES DAS MATÉRIAS DE DEFESA. RECURSO EM FACE DE DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PARA EXTINGUIR CONDOMÍNIO CIVIL SOBRE IMÓVEL, ALIENANDO-SE O BEM JUDICIALMENTE INSURGÊNCIA RECURSAL QUE SE DESACOLHE, SENDO VEDADA A ANÁLISE DE QUESTÕES QUE AFRONTAM A COISA JULGADA, CONFORME OS LIMITES DO ARTIGO 525, §1º, DO CPC EVENTUAL POSSIBILIDADE DE DIVISÃO QUE, EMBORA JÁ REJEITADA NA CAUSA DE PEDIR, ASSIM COMO NÃO MINIMAMENTE DEMONSTRADA, DEVERIA SER MATÉRIA AVENTADA EM CONTESTAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: André Luís Ferreira (OAB: 224667/SP) - Andreia Ximenes (OAB: 122040/SP) - Antonio Alves de Sena Neto (OAB: 153619/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2130131-97.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-10

Nº 2130131-97.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Joaquim da Barra - Agravante: Maria de Lourdes Quintanilha Matias - Agravado: Abamsp - Associação Beneficente de Auxilio Mútuo dos Servidores Públicos - Agravado: Rafael Luiz Moreira de Oliveira - Agravado: Amasep Associação Mutua Aos Servidores Publicos - Agravado: Cladal Administradora e Corretora de Seguros Ltda - Agravado: Contese - Consultoria Técnica de Seguros e Representações Ltda Epp - Agravado: Profee Corretora de Seguros S.a - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. QUESTÃO RECONHECIDA EM ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 28, § 5º, DO CDC. AUSÊNCIA DE BENS. EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO. QUESTÃO REITERADAMENTE RECONHECIDA EM PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL. PERSONALIDADE JURÍDICA ESTÁ SERVINDO DE OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS À CONSUMIDORA.AGRAVO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ednei Marcos Rocha de Morais (OAB: 149014/SP) - Amanda Juliele Gomes da Silva (OAB: 165687/MG) - Felipe Simim Collares (OAB: 112981/MG) - Ana Carolina Silva Barbosa (OAB: 165503/MG) - Debora Maiara Biondini (OAB: 197876/MG) - 6º andar sala 607



Processo: 1005630-77.2020.8.26.0597
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-10

Nº 1005630-77.2020.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Apelante: Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab/rp - Apelado: Sidney Godoy e outro - Magistrado(a) Helio Faria - Não conheceram do recurso e determinaram a remessa dos autos para redistribuição. V. U. - RESCISÃO DO CONTRATO C.C. REINTEGRAÇÃO NA POSSE E RESSARCIMENTO DE VALORES. SENTENÇA QUE RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO, JULGOU EXTINTO O FEITO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 487, INCISO II, DO CPC, C.C. 206, §5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. INSURGÊNCIA DA AUTORA. Disponibilização: sexta-feira, 10 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3416 2710 COMPETÊNCIA RECURSAL. A AUTORA INTERPÔS AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A DECISÃO QUE LHE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA. AQUELE RECURSO, REGISTRADO SOB O Nº 22693337-63.2020.8.26.0000, FOI DISTRIBUÍDO À 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO E, SOB A RELATORIA DO DESEMBARGADOR JOVINO DE SYLOS, NÃO PROVIDO. O APELO NÃO COMPORTA CONHECIMENTO POR ESTA C. CÂMARA. O ARTIGO 105, CAPUT, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ESTABELECE QUE: “A CÂMARA OU GRUPO QUE PRIMEIRO CONHECER DE UMA CAUSA, AINDA QUE NÃO APRECIADO O MÉRITO, OU DE QUALQUER INCIDENTE, TERÁ A COMPETÊNCIA PREVENTA PARA OS FEITOS ORIGINÁRIOS CONEXOS E PARA TODOS OS RECURSOS, NA CAUSA PRINCIPAL, CAUTELAR OU ACESSÓRIA, INCIDENTE, ORIUNDA DE OUTRO, CONEXA OU CONTINENTE, DERIVADAS DO MESMO ATO, FATO, CONTRATO OU RELAÇÃO JURÍDICA, E NOS PROCESSOS DE EXECUÇÃO DOS RESPECTIVOS JULGADOS”. REMESSA DOS AUTOS À COLENDA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, QUE, DIANTE DA PREVENÇÃO, TEM COMPETÊNCIA RECURSAL PARA O JULGAMENTO DO PRESENTE APELO. RECURSO NÃO CONHECIDO COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roque Ortiz Junior (OAB: 261458/SP) - Jean Carlos Rosa (OAB: 347859/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1001108-43.2021.8.26.0218
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-10

Nº 1001108-43.2021.8.26.0218 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guararapes - Apelante: Tereza Moreira Gonçalo (Justiça Gratuita) - Apelado: Bradesco Promotora S/A - Magistrado(a) Helio Faria - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO POR FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL, REQUISITOU AO DEIC A INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO PARA APURAR A EXISTÊNCIA DE CRIME DE VIOLAÇÃO DE SIGILO BANCÁRIO, ALÉM DE POSSÍVEL FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS, ORDENANDO A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO NUMOPEDE E À ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL PARA APURAÇÃO DE EVENTUAL INFRAÇÃO DISCIPLINAR. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMBORA INEXISTA IMPEDIMENTOS PARA QUE OS ADVOGADOS AJUÍZEM CAUSAS SEMELHANTES, BASEADAS EM FATOS RECORRENTES, A CAUSA DE PEDIR E OS PEDIDOS DEVEM SER BEM DELINEADOS E EM CONFORMIDADE COM A PARTICULARIDADE DE CADA CASO ASSUMIDO. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. PROCURAÇÃO. O POLO ATIVO AFIRMOU DESCONHECER OS DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E BEM POR ISSO PUGNOU PELA DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DOS CONTRATOS DITOS FRAUDULENTOS. POR CAUTELA E ATENDENDO ÀS RECOMENDAÇÕES NO COMUNICADO CG Nº 02/2017, O JUÍZO DETERMINOU DILIGÊNCIAS A FIM DE VERIFICAR O CUMPRIMENTO DO QUANTO DISPOSTO NO ART. 104 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. AO SER INDAGADA, A AUTORA RESPONDEU QUE NÃO POSSUI CONHECIMENTO DA AÇÃO, QUE NÃO CONHECE A ADVOGADA E PEDIU PARA CANCELAR A DEMANDA “POIS NÃO A REQUEREU”. A CERTIDÃO AINDA TRAZ OUTRAS INFORMAÇÕES, QUE REMETEM A POSSÍVEL VIOLAÇÃO DE SIGILO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA BEM RECONHECIDA.ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO DA CAUSÍDICA. EM QUE PESE A OBSERVAÇÃO CONSTANTE NO §2º DO ART. 104 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NECESSÁRIO GARANTIR-SE O CONSECTÁRIO DA AMPLA DEFESA AO PROFISSIONAL QUE ATUOU NO FEITO, NA FORMA DO QUE DISPÕE O ART. 32, §ÚNICO, DA LEI 8.906/94. CONDENAÇÃO AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1004160-45.2017.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-10

Nº 1004160-45.2017.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Milton Minoru Gunji - Magistrado(a) Helio Faria - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRELIMINAR. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SOB A ALEGAÇÃO DE QUE A INICIAL FOI EMENDADA FORA DO PRAZO. INADMISSIBILIDADE. EMENDA TEMPESTIVA E ADEQUADA. PRELIMINAR AFASTADA.PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PEDIDO ELABORADO NA INICIAL QUE OBSERVOU O DISPOSTO NO ARTIGO 319 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE REQUERIDA NO EXERCÍCIO DE SEU DIREITO DE DEFESA. PRELIMINAR AFASTADA.CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. PRESENÇA DOS ELEMENTOS ADEQUAÇÃO E NECESSIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO AFASTADA.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE “CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO RURAL FIXO - CLÁUSULAS ESPECIAIS Nº 164.503.724”, NO VALOR DE R$ 85.890,15, COM VENCIMENTO EM 04/11/2016, CONTENDO JUROS DE 5,5% AO ANO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO PARA RECONHECER A ABUSIVIDADE DA INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA EM RAZÃO DA NÃO COMPROVAÇÃO DE EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A TAL TÍTULO, ASSIM COMO A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E O ADICIONAL DO PROAGRO. NÃO CONHECIMENTO DA ALEGAÇÃO QUANTO AO AFASTAMENTO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. MATÉRIA ESTRANHA. SENTENÇA QUE MANTEVE A INCIDÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO PREVISTA NO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. SENTENÇA MANTIDA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Marcia Cristina Jungers Torquato (OAB: 125155/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 9213931-21.2009.8.26.0000(991.09.041868-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-10

Nº 9213931-21.2009.8.26.0000 (991.09.041868-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Unibanco União de Bancos Brasileiros S/A - Apelante: José Roberto Mathias Brasil (Justiça Gratuita) - Apelado: Os Mesmos - Magistrado(a) Luis Carlos de Barros - Julgaram prejudicado o recurso, com observação. V.U. - AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. NOTICIADA A CELEBRAÇÃO DE ACORDO. ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER. RECURSO PREJUDICADO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 1.712,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabíola Guilherme Prestes Beyrodt (OAB: 105400/SP) - Alessandro Alcântara Couceiro (OAB: 177274/SP) - Alexandre de Almeida (OAB: 341167/SP) - David Gales (OAB: 280534/SP) - Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti (OAB: 257220/SP) - Marcos Hideki Hayashi (OAB: 260783/SP) - Os Mesmos (OAB: 999/AA) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 RETIFICAÇÃO Nº 0012863-96.2011.8.26.0003 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jose Geraldo Ribeiro Junior (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Mercedes Benz do Brasil S/A - Magistrado(a) Luis Carlos de Barros - Acolheram os embargos. V. U. - EMENTA: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE NO V. ACÓRDÃO QUE JULGOU O APELO INTERPOSTO PELO AUTOR NO TOCANTE À COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS. NECESSIDADE DE NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS OPOSTOS. EMBARGOS ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Ribeiro (OAB: 229570/SP) - Marcelo Tesheiner Cavassani (OAB: 71318/SP) - Priscila Kei Sato (OAB: 159830/SP) - Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 Nº 0076506-91.2012.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bt Latam Brasil Ltda (Comsat Brasil Ltda) - Apelada: TELEVISÃO CIDADE S/A - Magistrado(a) Luis Carlos de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. AUTORA QUE NÃO PRESTOU OS SERVIÇOS EM TODAS AS LOCALIDADES CONTRATADAS PELA REQUERIDA. SENTENÇA MANTIDA. ART. 252, DO REGIMENTO INTERNO. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 296,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE Disponibilização: sexta-feira, 10 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3416 2735 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renata Cristina Rabelo Gomes (OAB: 215582/SP) - Amanda Celli Cascaes (OAB: 404652/SP) - Alexandre de Alencar Barroso (OAB: 100508/SP) - Sergio Kensuke Irie (OAB: 209386/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 RETIFICAÇÃO



Processo: 2232863-59.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-10

Nº 2232863-59.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Pardo - Agravante: Thiago Cabral Pereira e outros - Agravado: FRANCISCO SOARES MAGALHÃES e outro - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Fica parcialmente prejudicado o recurso e, na parte conhecida, negaram provimento. V.U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA QUE OS RÉUS FOSSEM COMPELIDOS A PROVIDENCIAR O DESMONTE TÉCNICO MANUAL DA EDÍCULA DOS FUNDOS RELATIVA AO IMÓVEL DOS AUTORES, A RECONSTRUÇÃO DO MURO DE ARRIMO NA DIVISA ENTRE O IMÓVEL DAS PARTES E O REFAZIMENTO DO ATERRO E TUDO O MAIS QUE FOR NECESSÁRIO PARA RETORNAR O TERRENO DO IMÓVEL DOS AUTORES ÀS MESMAS CONDIÇÕES. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO NÃO VISLUMBRADO. INDEVIDA A MAJORAÇÃO DA MULTA DIÁRIA IMPOSTA. DECISÃO QUE NÃO ESTIPULA PRAZO DETERMINADO PARA A CONCLUSÃO DAS OBRAS. EXECUÇÃO QUE SE MANTÉM EM PRAZO RAZOÁVEL. INVIABILIDADE DOS DOCUMENTOS PRETENDIDOS PELOS AUTORES, SENDO QUE PARTE DELES JÁ FORAM ACOSTADOS AOS AUTOS, FICANDO PREJUDICADO NESTE TÓPICO. RECURSO PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS Disponibilização: sexta-feira, 10 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3416 2853 R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Valber Elias Silva (OAB: 447533/SP) - Rita Helena Elias (OAB: 136126/SP) - Maria Aparecida F da C Carvalho (OAB: 63110/SP) - Carlos Ferreira da Costa Neto (OAB: 346902/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0005317-04.2014.8.26.0126/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Caraguatatuba - Embargte: Anaildo Ezequiel dos Santos - Embargdo: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Embargdo: Bandeirante Energia S/A - Embargdo: Fundação CESP - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM AO REEXAME DA CAUSA. O CABIMENTO DOS EMBARGOS LIMITA-SE ÀS HIPÓTESES DESCRITAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO AFASTADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Abilio Lopes (OAB: 93357/SP) - Enzo Sciannelli (OAB: 98327/SP) - Horácio Perdiz Pinheiro Neto (OAB: 157407/SP) - João Pedro Eyler Póvoa (OAB: 88922/ RJ) - Luís Fernando Feola Lencioni (OAB: 113806/SP) - Roberto Eiras Messina (OAB: 84267/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 Nº 0024933-20.2011.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Antonio Barrio Vasquez - Apelado: Jps Comércio e Serviços Ltda - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE INFERIU PELA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E, COM ISSO, JULGOU EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AÇÃO DE DESPEJO C.C. COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA QUE JULGOU O RECURSO ESPECIAL N.º 1.604.412/SC. AUSÊNCIA DE DECURSO DO PRAZO TRIENAL DISPOSTO NO ARTIGO 206, § 3º, I, DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUE SE AFIGURA DE RIGOR. NO CASO, SEM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL, PORQUANTO NÃO CONFIGURADA A HIPÓTESE DO ARTIGO 98, § 11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SENTENÇA ANULADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Manoel Carlos Martinho (OAB: 120910/SP) - Paulo Waeny Pessoa de Mello (OAB: 127089/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 Nº 0035541-56.2010.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Andre W. Bonetti Me - Apelado: Rodrigo Martins Petroni e outro - Apelado: Guilherme de Souza Uchoa - Apelado: Associação Atletica Academica Rubens Lopes da Cruz - Apelado: Secid - Sociedade Educacional Cidade de São Paulo S/c Ltda - Apelado: Circulo dos Trabalhadores Cristãos do Embare - Ctce (Mantedora Da) - Apelado: Luis Fernando Pohl Hessel - Apelado: Associação de Ensino de Marilia Ltda (Mantedora Da) - Apelado: Gabriel N Giogi - Magistrado(a) Sá Duarte - Deram provimento em parte ao recurso, com observação, em relação aos réus, pessoas físicas. V. U. - COBRANÇA PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA MULTA CONTRATUAL JULGADA IMPROCEDENTE - CONTRATO DE PROMOÇÃO DO EVENTO DENOMINADO JUMED NOS ANOS 2008, 2009 E 2010 NÃO PARTICIPAÇÃO DA AUTORA NA ORGANIZAÇÃO DO EVENTO EM 2010 PRETENSÃO DEDUZIDA EM FACE DOS APONTADOS REPRESENTANTES DAS ASSOCIAÇÕES ATLÉTICAS IMPOSSIBILIDADE PROCESSO EXTINTO, EM RELAÇÃO A ELES, SEM EXAME DO MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 485, VI, DO CPC - REVELIA DAS ASSOCIAÇÕES ATLÉTICAS QUE NÃO OFERTARAM RESPOSTA QUE NÃO PODE SER RECONHECIDA, EM CONTA A APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO PELAS DEMAIS TORNANDO CONTROVERTIDOS OS FATOS ALEGADOS NA INICIAL INEXISTÊNCIA DE PROVA CONCLUSIVA, QUE DEVIA TER SIDO PRODUZIDA PELA AUTORA, SOBRE TER ADOTADO PROVIDÊNCIAS OPORTUNAS PARA REALIZAÇÃO DO EVENTO EM 2010 E EM QUE CONDIÇÕES INADIMPLEMENTO QUE NÃO PODE SER INCULCADO ÀS ASSOCIAÇÕES ATLÉTICAS MULTA INEXIGÍVEL HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA QUE, NO ENTANTO, DEVEM SER ARBITRADOS EM 20% DO VALOR DA CAUSA A SEREM DISTRIBUÍDOS ENTRE OS ADVOGADOS DOS RÉUS APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE, COM OBSERVAÇÃO, EM RELAÇÃO AOS RÉUS, PESSOAS FÍSICAS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alvaro Henrique Sanchez (OAB: 291391/SP) - Karla Cristina Bottiglieri Senatori (OAB: 257421/SP) - Guilherme Steffen de Azevedo Figueiredo (OAB: 150592/SP) - Douglas Moreira Silva (OAB: 232467/SP) - Mariana Naddeo Lopes da Cruz Casartelli (OAB: 233644/SP) - Vitor Morais de Andrade (OAB: 182604/SP) - Rosangela Aparecida de Oliveira (OAB: 220056/SP) - Ricardo de Oliveira Ricca (OAB: 286325/SP) - Luis Guilherme Pohl Hessel (OAB: 54516/PR) - Nilcimara dos Santos Ishii (OAB: 269458/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 Processamento 17º Grupo - 34ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 907/909 Disponibilização: sexta-feira, 10 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3416 2854 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1019171-47.2019.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-10

Nº 1019171-47.2019.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Apelado: Jaconias Beserra da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO MEDIATO.INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OBJETO DA AÇÃO. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO DE SANEAMENTO BÁSICO POR ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. A CAUSA DE PEDIR INFORMA O APARECIMENTO DE TRINCAS NO ASFALTO E REFLUXO DE ÁGUAS APÓS A REALIZAÇÃO DE OBRAS NA REDE DE ESGOTO. O CÓDIGO JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO (DECRETO-LEI COMPLEMENTAR Mº 3/1969) ATRIBUI A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR AS AÇÕES EM QUE PARAESTATAIS FIGUREM COMO PARTE OU TERCEIRO AOS JUÍZOS DAS VARAS DA FAZENDA DO ESTADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 35, I, DO CÓDIGO JUDICIÁRIO E DA SÚMULA 73 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS DECRETADOS PELO JUÍZO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE. SENTENÇA ANULADA. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS PARA UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. SENTENÇA ANULADA.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Roberto Pan Oddone (OAB: 154362/SP) - Ellen Regina Piocopi Pereira (OAB: 214227/SP) - Isabelle Caroline Strobel Silva (OAB: 352465/ SP) - Otavio Tronco Neto (OAB: 416881/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1001720-38.2019.8.26.0157
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-10

Nº 1001720-38.2019.8.26.0157 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cubatão - Apelante: Karina de Oliveira - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Deram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEGRADAÇÃO AMBIENTAL EM UNIDADE DE PROTEÇÃO INTEGRAL PARQUE ESTADUAL DA SERRA DO MAR NÚCLEO ITUTINGA PILÕES (PESM/NIP). 1. TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA RÉ CONTRA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA, AJUIZADA PELO ESTADO DE SÃO PAULO, QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE PEDIDO DE CONDENAÇÃO CONSISTENTE EM PROMOVER A DESOCUPAÇÃO DA ÁREA E DEMOLIÇÃO DAS CONSTRUÇÕES POR SE TRATAR DE IMÓVEL IRREGULARMENTE OCUPADO POR PARTICULAR EM ÁREA DEFINIDA COMO UNIDADE DE PROTEÇÃO INTEGRAL NO PARQUE ESTADUAL DA SERRA DO MAR NÚCLEO ITUTINGA PILÕES (PESM/NIP), BEM COMO A RECUPERAR O MEIO AMBIENTE DEGRADADO, CUSTEANDO O PLANTIO DE ESPÉCIES FLORESTAIS NATIVAS PARA EFETIVA RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA. 2. CHAMAMENTO AO PROCESSO. INADMISSIBILIDADE ANTE A AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DAS HIPÓTESES PARA O CHAMAMENTO DE TERCEIRO AO PROCESSO. 3. UNIDADE DE PROTEÇÃO INTEGRAL PARQUE DA SERRA DO MAR NÚCLEO ITUTINGA PILÕES. DE Nº 10.251/1977, DE Nº 56.572/2010. LF Nº 9.985/00. OCUPAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS. Disponibilização: sexta-feira, 10 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3416 3122 3. MORADOR TRADICIONAL. FICOU COMPROVADO O FATO DE A RÉ NÃO SE ENQUADRAR NO CONCEITO DE CIDADÃO QUE INTEGRA UM NÚCLEO DE POPULAÇÃO TRADICIONAL, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL. IMÓVEL NÃO UTILIZADO COMO MORADIA, IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO DE OCUPAÇÃO DA ÁREA AOS MORADORES TRADICIONAIS, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR. 4. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. RECONVENÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. GARANTIA DE SER REALOCADA EM OUTRO IMÓVEL, CONSOANTE CONDENAÇÃO SUPORTADA PELO ESTADO DE SÃO PAULO NOS AUTOS DA ACP Nº 0008980-87.1999.8.26.0157. CONDIÇÃO PARA PROMOVER A DESOCUPAÇÃO E DEMOLIÇÃO DO IMÓVEL E EXIGIR O CUMPRIMENTO DAS DEMAIS OBRIGAÇÕES IMPOSTAS NA SENTENÇA DESTA AÇÃO. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Averaldo Marciano dos Santos (OAB: 341747/SP) - Adilson Marciano dos Santos (OAB: 436442/SP) - Paulo Roberto Fernandes de Andrade (OAB: 153331/SP) - Anna Luiza Mortari (OAB: 199158/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203



Processo: 1003847-10.2021.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-10

Nº 1003847-10.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Município de Osasco - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ISSQN DOS EXERCÍCIOS DE 2014 A 2017 MUNICÍPIO DE OSASCO INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS NULIDADE DA CDA - NÃO OCORRÊNCIA TÍTULOS EXECUTIVOS QUE PREENCHEM OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À COMPOSIÇÃO DA DEFESA DA PARTE EXECUTADA ATENDIMENTO AOS REQUISITOS FORMAIS CONSTANTES DOS ARTS. 202 DO CTN E 2º, §5º, DA LEF ISS SOBRE SERVIÇOS BANCÁRIOS ALEGAÇÃO GENÉRICA DE QUE OS DÉBITOS LANÇADOS NÃO SÃO TRIBUTÁVEIS AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA INEXISTÊNCIA DE PROVA PERICIAL OU OUTRA A CARGO DO CONTRIBUINTE APTA A CORROBORAR SUAS ALEGAÇÕES EMBARGANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS ENTENDIMENTO DO ART. 373, I DO CPC/2015 PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO NÃO ELIDIDA CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA NÃO OCORRÊNCIA VALORES QUE DECORREM DO PRINCIPAL E MORA PELO NÃO PAGAMENTO AO SEU TEMPO AUSÊNCIA, NOS AUTOS, DE PROVA SUFICIENTE A ABALAR A PRESUNÇÃO DA LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Basilio Teodoro Rodrigues Caruso (OAB: 342155/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1001230-32.2021.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-10

Nº 1001230-32.2021.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Araçatuba - Apelante: J. E. O. - Apte/Apdo: M. de A. - Apdo/Apte: A. T. S. (Menor) - Magistrado(a) Xavier de Aquino (Decano) - Não conheceram do recurso de A.T.S. (criança) e negaram provimento ao recurso da Municipalidade e a Remessa Necessária. V. U. - APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA OBRIGAÇÃO DE FAZER SAÚDE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA OBRIGAR O RÉU A FORNECER À PARTE AUTORA OS MEDICAMENTOS E INSUMOS LISTADOS NA EXORDIAL, ENQUANTO PERDURAR O TRATAMENTO INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES RECURSO DA MUNICIPALIDADE VISANDO À IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO, SOB ALEGAÇÃO, EM SÍNTESE, DE NÃO RESTAR PADRONIZADA A MEDICAÇÃO E TRATAMENTOS POSTULADOS E DE SE CONFERIR À APELADA TRATAMENTO PRIVILEGIADO, ALÉM DA OFENSA AO PRINCÍPIO INSCULPIDO NO ARTIGO 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL APELO DA CRIANÇA PRETENDENDO, TAMBÉM, O FORNECIMENTO DE NOVO FÁRMACO SOLICITADO POR OCASIÃO DA EMENDA DA INICIAL NÃO SE CONHECE DO RECURSO DA CRIANÇA, PORQUANTO PRECLUSA A QUESTÃO DIANTE DA DISCORDÂNCIA DO RÉU, À LUZ DO Disponibilização: sexta-feira, 10 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3416 3388 DISPOSTO NO ARTIGO 329, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NÃO PROSPERA O PEDIDO FORMULADO NA EMENDA DA EXORDIAL A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA ESTÁ PREVISTA NO ARTIGO 1º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E SAÚDE NELA FIGURA DENTRE AS GARANTIAS FUNDAMENTAIS, CONFORME EXPLICITA O SEU ARTIGO 6º - REGISTRE- SE QUE QUANDO DO DESCUMPRIMENTO DE DIREITO HUMANO FUNDAMENTAL TEM-SE O DEVER CONSTITUCIONAL DE ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO PARA A SUA EFETIVAÇÃO, MORMENTE EM SEDE DA INFÂNCIA E JUVENTUDE SENTENÇA MANTIDA RECURSO DA CRIANÇA NÃO CONHECIDO E APELO DA MUNICIPALIDADE E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDOS. - Advs: Glauco Rodrigo Diogo (OAB: 225293/SP) (Procurador) - Orlanda Janaína Célia Nunes Zaide (OAB: 376215/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2284171-37.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-10

Nº 2284171-37.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Monte Aprazível - Agravante: I. A. R. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: S. A. C. de S. S. - Agravante: R. N. A. R. (Representando Menor(es)) - Agravo de Instrumento nº 2284171-37.2021.8.26.0000 Comarca: Monte Aprazível Agravante: Isabela Alves Rodrigues (Menor representada) Agravada: Sul América Companhia de Seguro Saúde Juiz: Luis Gonçalves da Cunha Júnior Decisão Monocrática nº 24.413 Agravo de instrumento. Processual civil. Seguro saúde. Ação de obrigação de fazer. Fase de cumprimento de sentença. Sentença que acolheu em parte a impugnação e julgou extinta a execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Pretensão da recorrente de cobrar multa pelo descumprimento da obrigação. Inconformismo que deveria ter sido apresentado por meio de recurso de apelação. Interposição de agravo de instrumento que representa erro grosseiro. Precedentes desta Câmara. Recurso não conhecido. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. sentença reproduzida a fls. 37/39, que em sede de cumprimento de sentença promovido pela agravante acolheu em parte a impugnação oposta pela agravada e julgou extinta a execução, com fundamento no artigo 924, II do Código de Processo Civil, sem condenação em honorários advocatícios. Insurge- se a agravante, sustentando, em síntese, que a agravada foi condenada a custear seu tratamento conforme prescrição médica, mas vem se negando a custear integralmente as sessões de terapia realizadas entre 08/2019 até 04/2020. Alega que a agravada nunca cumpriu corretamente a obrigação, o que justificou a promoção de outros dois procedimentos de cumprimento de sentença (processos nºs 0002007-95.2018.8.26.0369 e 0000862-67.2019.8.26.0369), sendo perfeitamente possível nova incidência de multa pelo reiterado descumprimento por parte da recorrida. Afirma que sempre adotou o mesmo procedimento para obter o pagamento das sessões de terapia realizadas em clínica particular, pois não tem condições financeiras de pagar o respectivo valor para depois solicitar reembolso. Assevera que não retomou o tratamento em razão do valor em aberto, requerendo, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. É o relatório. O recurso é manifestamente inadmissível. A r. sentença recorrida extinguiu a execução sob o fundamento de que a obrigação foi satisfeita pela agravada. Diante da extinção da execução, deveria ter sido interposta apelação pela agravante e não agravo de instrumento, como se deu. A interposição de agravo de instrumento no caso concreto representa erro grosseiro, conforme precedentes desta Câmara, em casos semelhantes, que também trataram de extinção da fase de cumprimento de sentença: RECURSO Cumprimento de sentença Decisão terminativa Recurso cabível: apelação Interposição de agravo de instrumento que configura erro grosseiro Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade Recurso não conhecido. (AI nº 2125314-58.2019.8.26.0000, Rel. Des. Luiz Antonio de Godoy, j. 24/09/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Acolhimento da preliminar de não conhecimento levantada em contraminuta. Recurso tirado de decisão que extingue a fase de cumprimento de sentença. Decisão impugnada tem natureza de sentença, a desafiar a interposição de recurso de apelação. Farta doutrina sobre cabimento e adequação do recurso de apelação à hipótese do caso concreto. Não é o caso de admitir o Agravo de Instrumento com fundamento no parágrafo único do artigo 1.015 do CPC/2015, eis que a decisão agravada extinguiu o cumprimento de sentença. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal, à vista do erro grosseiro da parte. Recurso não conhecido. (AI nº 2103925-17.2019.8.26.0000, Rel. Des. Francisco Loureiro, j. 19/06/2019). Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, com fundamento no artigo 932, III, do CPC. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Heloisa Cesaretto Silveira (OAB: 424497/SP) - Marcia Polazzo Machado Bergamim Almeida (OAB: 200243/SP) - Maria Francisca Teresa Polazzo Griciunas (OAB: 95061/SP) - Alberto Marcio de Carvalho (OAB: 299332/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2255844-82.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-10

Nº 2255844-82.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Poá - Impetrante: M. V. de S. - Paciente: E. A. S. S. - Interessada: J. C. S. - Impetrado: M. J. de D. da 2 V. C. da C. de P. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Cível Processo nº 2255844-82.2021.8.26.0000 Relator(a): JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado Voto nº 40.569 Habeas Corpus nº 2255844- 82.2021.8.26.0000 Impetrante: M.V.S. Paciente: E.A.S.S. Impetrado: M.M Juiz de Direito da 2ª Vara Cível do Foro de Poá Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de executado por dívida alimentar, afirmando o impetrante, em suma, que o paciente foi preso após abordagem de rotina, discorrendo sobre o momento de calamidade em razão da pandemia, reputando como imprescindível a reavaliação de sua prisão. Refere o impetrante, ademais, que as partes se encontram em vias de acordo, citando orientações do CNJ acerca da prisão civil, defendendo a possibilidade de conversão em prisão domiciliar. Pede a concessão da ordem. A liminar não foi concedida no plantão judiciário (fls.10/11), motivando a impetração de habeas corpus perante o col. Superior Tribunal de Justiça. Distribuído o presente writ para esta Relatoria, a liminar foi concedida, prestando, por outro lado, as devidas informações à Superior Instância que, por seu turno, o julgou prejudicado, pela perda do objeto. Parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça a fls. 41/46, entendendo que o habeas corpus está prejudicado. É o relatório. A impetração perdeu o objeto. É que, segundo as informações prestadas pelo juízo, o cumprimento do mandado de prisão se deu por equivoco dos agentes e da autoridade policial na atenta leitura do mandado que consignou, expressamente, a advertência de que a ordem só seria cumprida ao fim das medidas sanitárias restritivas, implementadas para a contenção da pandemia. Do exposto, prejudicada a impetração, diante da perda superveniente do objeto, já restabelecida a liberdade com a expedição do alvará de soltura. São Paulo, 2 de dezembro de 2021. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Marcos Ventura de Souza (OAB: 339106/SP) - Beatriz Lopes da Costa (OAB: 384356/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2217864-04.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-10

Nº 2217864-04.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Botucatu - Embargte: Janio Rocha Brandão - Embargda: Monica Morais Barbosa de Oliveira - VOTO Nº 35245 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Petição. Requerimento de atribuição de efeito suspensivo à apelação. Inteligência do art. 1.012, § 3º, inc. I, do NCPC. Decisão embargada que negou o efeito suspensivo. Superveniente decisão modificativa nos autos principais. Perda superveniente do interesse recursal. Decisão monocrática. Inteligência do art. 932, inc. III, do NCPC. Recurso não conhecido, com determinação. Trata- se de embargos de declaração (fls. 1/3) opostos por JANIO ROCHA BRANDÃO, contra decisão que, nos termos do art. 1.012, § 3º, inc. I, do NCPC, negou efeito suspensivo à apelação interposta nos autos da ação possessória que lhe move MONICA MORAIS BARBOSA DE OLIVEIRA (Autos n.º 1004374-04.2020.8.26.0079), contra a r. sentença (fls. 60/62) proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Cível de Botucatu, Dr. Marcus Vinicius Bacchiega, que acolheu o pedido de reintegração de posse e julgou improcedente o pedido deduzido na reconvenção. O Embargante sustenta a ocorrência de contradição, leia-se, erro material, pois a apelação interposta não teria efeito suspensivo ope legis, nos termos do art. 1.012, caput, do NCPC. É o relatório do necessário. Trata-se de embargos de declaração opostos contra a seguinte decisão: Vistos. Trata-se de petição protocolada por JANIO ROCHA BRANDÃO, nos termos do art. 1.012, § 3º, inc. I, do NCPC, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta nos autos da ação possessória que lhe move MONICA MORAIS BARBOSA DE OLIVEIRA (Autos n.º 1004374-04.2020.8.26.0079), contra a r. sentença (fls. 60/62) proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Cível de Botucatu, Dr. Marcus Vinicius Bacchiega, que acolheu o pedido de reintegração de posse e julgou improcedente o pedido deduzido na reconvenção. O Requerente sustenta, em síntese: (i) que pode ser despejado forçosa e antecipadamente de sua casa de morada, antes de qualquer decisão DEFINITIVA; (ii) deve ser mantida na posse do imóvel até o trânsito em julgado. Nega-se efeito suspensivo. A concessão de efeito suspensivo depende da probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, de houver risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos dos arts. 1.012, § 4º, do NCPC. Prima facie e em análise não exauriente, não há risco de dano grave ou de difícil reparação, pois (a) não foi deferida a liminar de reintegração de posse (fl. 16) e (b) também não foi deferida a tutela provisória na r. sentença (fls. 60/62), de modo que independentemente desta petição a apelação interposta terá efeito suspensivo ope legis, nos termos do art. 1.012, caput, do NCPC. Decorrido o prazo legal, dê-se baixa ao presente e apense-se aos autos da apelação. Int. Em que pese eventual erro de premissa, verifica-se que sobreveio decisão nos autos principais que concedeu efeito suspensivo à apelação, in verbis, suspende-se a eficácia da decisão, recebendo-se o recurso de apelação no efeito suspensivo (fl. 327 dos Autos n.º 1004374-04.2020.8.26.0079, destaques do original). Assim, o Embargante não possui mais interesse recursal, porquanto fato superveniente - decisão - esvaziou a utilidade e a necessidade destes embargos de declaração. Decorrido o prazo legal, dê-se baixa ao presente e apense-se aos autos da apelação. Recurso não conhecido. Diante do exposto, por decisão monocrática, não se conhece dos embargos de declaração, com determinação. São Paulo, 8 de dezembro de 2021. TASSO DUARTE DE MELO Relator - Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Advs: Nuno Augusto Pereira Garcia (OAB: 262131/SP) - Guiomar Rufino da Costa (OAB: 412876/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 1123703-78.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-10

Nº 1123703-78.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bw Foods Brasil Comercial Ltda - Apelante: Reiko Wakabayashi - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - - decisão monocrática n. 24.349 - Apelação Cível n. 1123703-78.2019.8.26.0100 Apelantes: BW Foods Brasil Comercial Ltda. e outro Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A Comarca: São Paulo Foro Central 18ª Vara Cível Juíza de Direito: Gisele Valle Monteiro da Rocha Disponibilização da sentença: 29/10/2020 Vistos etc. Trata-se de recurso de apelação tirado da respeitável sentença a fls. 203/223, que julgou improcedente Disponibilização: sexta-feira, 10 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3416 1602 os pedidos formulados na ação revisional de cédula de crédito bancário cumulada com pedido de repetição de indébito, ajuizada por BW Foods Brasil Comercial Ltda. e outro contra Banco Santander (Brasil) S/A, condenando os autores ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Apelam os autores alegando a ocorrência de cerceamento de defesa, por ser necessária a realização de perícia contábil a fim de demonstrar suas alegações de que estão sendo cobrados valores superiores ao contratado. Sustentam que deixaram de pagar as parcelas do empréstimo por dificuldades financeiras agravadas com a pandemia de Covid-19 e mesmo estando em tratativas de negociação, o apelado procedeu à execução extrajudicial do contrato, recusando-se a celebrar acordo. Afirmam que a taxa de juros cobrada pelo banco é superior à média de mercado e que a capitalização de juros é indevida, pois não foi expressamente prevista no contrato. Aduzem ser indevida a cobrança de tarifa de abertura de crédito nos contratos celebrados a partir de 30/04/2008, bem como da comissão de permanência cumulada com outros encargos de mora. Ressaltam que não se configura a mora quando a cobrança dos encargos é indevida. O recurso é tempestivo. É o relatório. I. O recurso dos apelantes não merece ser conhecido por estar deserto. Verifica-se nos autos que foi apresentado juntamente com o recurso o comprovante de recolhimento das custas de preparo no valor de R$ 1.322,21 (fls. 250). Contudo, tal valor é manifestamente insuficiente. Isso porque tratando- se de sentença de improcedência, sem condenação, o valor do preparo deve ser calculado com base no valor atualizado da causa. É certo que na petição inicial os autores indicaram como valor da causa o de R$ 32.014,87, em dezembro de 2019 (fls. 29). Ocorre que a MM. Juíza a quo determinou a correção do valor da causa para que correspondesse ao proveito econômico total que se pretendia com a demanda (fls. 87/88). A providência foi cumprida pelos autores, com a correção do valor para R$ 669.578,90 (fls. 91/92). Dessa forma, o valor do preparo sem correção monetária seria de R$ 26.783,15. Assim, foi determinada a complementação (fls. 303/304), mas os apelantes, devidamente intimados (fls. 305), quedaram-se inertes (fls. 306). Desse modo, diante da ausência de recolhimento do valor integral do preparo, de rigor o não conhecimento do recurso em razão da deserção. II. Ante o exposto, não se conhece do recurso. III. Intime-se. São Paulo, 7 de dezembro de 2021. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Eloiza Christina da Rocha Sposito (OAB: 207004/SP) - Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2283259-40.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-10

Nº 2283259-40.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Clovis Andre Bispo - Requerido: Maria José Dos Reis Machado - Não pode ser acolhido o pedido de efeito suspensivo, pretendido pelo apelante com fundamento no parágrafo 4º, do artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Trata- se de sentença que julgou procedente pedido de reintegração de posse e confirmou a tutela provisória, bem como condenou o réu ao pagamento de multa por litigância de má-fé. O réu interpôs recurso de apelação alegando cerceamento de defesa e arguindo nulidades em razão da falta de sinal aberto para participação na teleaudiência, negativa de oitiva das testemunhas e de autoridades judiciárias que tiveram conhecimento do fato, e ausência de audiência de justificação. Volta-se em seu recurso, ainda, contra a sua condenação por litigância de má-fé. Pleiteia também a nulidade da respeitável sentença por cerceamento de defesa e a extinção e ou anulação da multa por litigância de má-fé (fls. 1093-1114 dos autos do processo de origem). Na presente petição, postula a concessão do Efeito do Pedido Suspensivo à Apelação, pelos fundamentos de probabilidade do recurso e o risco de dano irreparável uma vez que a tutela já foi alcançada pela prolação anterior da nulidade da r. sentença em juízo a quo, garantindo a segurança jurídica e o devido processo legal perante nos termos do art. 5º. LIV. Da Constituição Federal (fls. 22), além de reproduzir os pedidos formulados em seu recurso de apelação. Todavia, não há que se falar em efeito suspensivo ao recurso de apelação. No caso presente, a autora foi reintegrada na posse do imóvel em 16.11.2020, por força de medida liminar deferida, conforme certidão de fls. 99 dos autos do processo de origem. Em 28.05.2021 foi dado provimento a anterior recurso de apelação interposto pelo réu para anular a respeitável sentença, a fim de possibilitar a produção de provas em primeiro grau. Com a anulação da sentença anteriormente proferida, subsistiu a medida liminar concedida à autora de reintegração na posse do bem. A nova sentença proferida confirmou a tutela provisória liminarmente concedida. Assim, quanto à condenação por litigância de má-fé, independentemente da fundamentação trazida pela nova sentença e das razões invocadas no recurso de apelação, não se justifica a concessão de efeito suspensivo ope judicis, porque não se configura uma das hipóteses previstas no §1º, do artigo 1.012 do Código de Processo Civil. E, fora desses casos, a apelação sempre é dotada de efeito suspensivo (CPC, art.1.012, caput). Assim, não há cumprimento provisório quanto à condenação por litigância de má-fé, que será apreciada, oportunamente, quando do julgamento do recurso de apelação. No mais, no que diz respeito à confirmação da tutela provisória, eventual anulação, postulada no recurso de apelação, da nova sentença proferida, também não tornaria sem efeito a medida anterior liminarmente concedida, que reintegrou a autora na posse do bem desde novembro de 2020. Diante do exposto, deixo de atribuir efeito suspensivo à apelação interposto nos autos do processo n. 1019170-34.2020.8.26.0003, ausentes os requisitos do parágrafo, 4º, do artigo 1012 do CPC. - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Advs: Romário Rocha de Oliveira (OAB: 431702/SP) - Valter Tolentino da Silva Junior (OAB: 374261/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209 DESPACHO



Processo: 1001174-02.2021.8.26.0322
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-10

Nº 1001174-02.2021.8.26.0322 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lins - Apelante: José Renato Scapin Ravagnani - Apelado: Cooperativa de Credito Credicitrus - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 185/190 e 199, cujo relatório se adota, que, em ação monitória, julgou procedente o pedido inicial, indeferindo a gratuidade processual postulada pelo réu, ora recorrente. Sustenta o recorrente, em síntese, que a r. sentença deve ser integralmente reformada, visto que faz jus à gratuidade processual por não dispor no momento de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento, enfatizando que basta a declaração de hipossuficiência à concessão da benesse postulada. Pondera que produziu prova documental da impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo. O recurso é tempestivo e foi respondido. É o relatório. Não conheço do recurso. É que postula o recorrente nesta insurgência a concessão do benefício da assistência judiciária, não tendo efetuado o recolhimento do preparo recursal no ato de sua interposição (fls. 201/207). Mas, não havendo elementos nos autos que evidenciassem a falta de recursos do apelante, foi ele regularmente intimado para apresentar prova convincente da alegada impossibilidade de custear as despesas da demanda, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento da benesse postulada (fls. 242). Entretanto, não cumpriu o recorrente a determinação no prazo anotado, limitando-se a exibir nos autos cópia de acordo formalizado em Disponibilização: sexta-feira, 10 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3416 1668 demanda diversa (fls. 245/253), deixando, no entanto, de trazer para o feito cópias de sua declaração de bens e rendimentos, de seus extratos bancários e faturas de cartões de crédito, reiterando apenas a tese de que faz jus à benesse postulada (fls. 245/246), de cuja omissão só se pode inferir o claro propósito de ocultar seu patrimônio e renda. Bem por isso, o pedido de concessão da gratuidade processual foi indeferido, sendo concedido ao recorrente, na mesma oportunidade, prazo de cinco dias para comprovar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso (fls. 254). Contudo, ainda assim, não adotou ele a providência que lhe incumbia, deixando fluir sem manifestação o prazo que lhe foi concedido (fls. 256), de sorte que se ressente este recurso de apelação da falta de requisito de admissibilidade, o que está a obstar possa o Tribunal dele tomar conhecimento. Aliás, muito embora possa o apelante postular a concessão da assistência judiciária no ato de interposição do recurso (CPC, art. 99), se indeferido o pedido, deverá ele comprovar o recolhimento do preparo recursal no prazo fixado pelo magistrado (CPC, art. 99, § 7º), sob pena de não conhecimento do recurso, ante a deserção, como ocorreu na espécie. Como remate, a consideração de que constitui dever do magistrado exercer rigorosa fiscalização sobre o recolhimento de custas e emolumentos, ainda que não haja reclamação das partes (o artigo 35, inciso VII, da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979). Ante o exposto, não conheço do recurso, em razão da sua manifesta inadmissibilidade, com fundamento nos artigos 932, III, e 1.007, ambos do Código de Processo Civil. E majoro os honorários devidos ao advogado da recorrida (CPC, 85, § 11) para 16% sobre o valor atualizado da condenação [R$ 268.045,86 (fls. 189)]. São Paulo, 07 de dezembro de 2021. Int. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Fábio Nilton Corassa (OAB: 268044/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 2271276-44.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-10

Nº 2271276-44.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Luis Claudio da Silva ME - Agravado: AMERICAN VIRGINIA IND COM IMP E EXP DE TABACOS LTDA - Ex positis, JULGO INADMISSÍVEL o recurso diante da inadequação da via recursal eleita, o que se faz por meio de decisão monocrática, nos termos do inciso III do artigo 932 do CPC. São Paulo, 7 de dezembro de 2021. NUNCIO THEOPHILO NETO Relator - Magistrado(a) Nuncio Theophilo Neto - Advs: Servio Tulio Vialogo Marques de Castro (OAB: 119830/SP) - Carlos Alberto Fernandes (OAB: 57203/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 DESPACHO Nº 0004489-20.2007.8.26.0072 - Processo Físico - Apelação Cível - Bebedouro - Apelado: Joel Antônio de Freitas - Apelante: Banco do Brasil S/A - 1. Diante do acordo celebrado entre as partes (fls. 285/287 e 292/294), julgo prejudicado o recurso de apelação interposto por Banco do Brasil S/A. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, onde será apreciado o pedido de homologação do acordo. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Constantino Piffer Junior (OAB: 31115/SP) - Hercules Hortal Piffer (OAB: 205890/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 Nº 0008439-09.2008.8.26.0070 - Processo Físico - Apelação Cível - Batatais - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Waldomiro Ferreira - Diga o autor, em 5 (cinco) dias úteis, se tem interesse em aderir ao acordo coletivo homologado pelo E. STF na ADPF Nº 165/DF e nos Recursos Extraordinários nºs 626307/SP, 591797/SP, 631363/SP e 632212/SP, correspondente aos temas 264, 265, 284 e 285 da Corte Suprema, nas ações que envolvam expurgos inflacionários de planos econômicos, ficando desde logo deferida a vista dos autos pelo mesmo prazo. Se houver interesse, a parte deverá comunicar este Tribunal e apresentar seu pedido no portal de pagamento das poupanças (www.pagamentodapoupanca.com.br), avisando oportunamente, sobre a efetivação ou não do acordo. O silêncio será interpretado como desinteresse no acordo. No silêncio ou havendo desinteresse expresso, o feito retornará à posição em que se encontrava, ficando sobrestado até o julgamento do(s) tema(s) de repercussão geral pertinente(s) ao presente feito (264, 265, 284 e/ou 285 do E. STF), nos termos do Comunicado do NUGEP/ Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018, publicado no Dje de 13.04.2018, p. 02. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Washington da Silva Castro (OAB: 181716/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 DESPACHO Nº 0004489-20.2007.8.26.0072 - Processo Físico - Apelação Cível - Bebedouro - Apelado: Joel Antônio de Freitas - Apelante: Banco do Brasil S/A - 1. Diante do acordo celebrado entre as partes (fls. 285/287 e 292/294), julgo prejudicado o recurso de apelação interposto por Banco do Brasil S/A. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, onde será apreciado o pedido de homologação do acordo. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Constantino Piffer Junior (OAB: 31115/SP) - Hercules Hortal Piffer (OAB: 205890/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 Nº 0008439-09.2008.8.26.0070 - Processo Físico - Apelação Cível - Batatais - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Waldomiro Ferreira - Diga o autor, em 5 (cinco) dias úteis, se tem interesse em aderir ao acordo coletivo homologado pelo E. STF na ADPF Nº 165/DF e nos Recursos Extraordinários nºs 626307/SP, 591797/SP, 631363/SP e 632212/SP, correspondente aos temas 264, 265, 284 e 285 da Corte Suprema, nas ações que envolvam expurgos inflacionários de planos econômicos, Disponibilização: sexta-feira, 10 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3416 1670 ficando desde logo deferida a vista dos autos pelo mesmo prazo. Se houver interesse, a parte deverá comunicar este Tribunal e apresentar seu pedido no portal de pagamento das poupanças (www.pagamentodapoupanca.com.br), avisando oportunamente, sobre a efetivação ou não do acordo. O silêncio será interpretado como desinteresse no acordo. No silêncio ou havendo desinteresse expresso, o feito retornará à posição em que se encontrava, ficando sobrestado até o julgamento do(s) tema(s) de repercussão geral pertinente(s) ao presente feito (264, 265, 284 e/ou 285 do E. STF), nos termos do Comunicado do NUGEP/ Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018, publicado no Dje de 13.04.2018, p. 02. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Washington da Silva Castro (OAB: 181716/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 Processamento 10º Grupo - 20ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 105 DESPACHO



Processo: 1004804-41.2017.8.26.0408
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-10

Nº 1004804-41.2017.8.26.0408 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ourinhos - Apte/Apdo: Unipetro Marília Distribuidora de Petróleo Ltda. - Apdo/Apte: Oas S.a. - Despacho Apelação Cível Processo nº 1004804-41.2017.8.26.0408-PP Relator(a): FÁBIO PODESTÁ Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado Apelante/Apelado: Unipetro Marília Distribuidora de Petróleo Ltda. Apelado/Apelante: Oas S.a. Vistos. 1. A oposição ao julgamento virtual (fl. 595) será observada. 2. O preparo recursal foi recolhido a menor, por ambas as apelantes. Nota-se à fl. 511 que a embargada-apelante pretende a reforma integral da r. sentença, que julgou parcialmente procedentes os embargos opostos pela embargante-apelante (sendo Metha S.A. a atual denominação de OAS S.A., conforme fl. 514), a qual, por seu turno, pretende a parcial reforma da r. sentença para o fim de ser acolhido o seu pedido de repetição de indébito. Assim, o proveito econômico pretendido pela embargada, no recurso, é igual ao valor da execução, enquanto o pretendido pela embargante é igual ao dobro desse valor (fl. 19, último parágrafo). Sendo que a execução teria por objeto o pagamento de R$ 4.560,42, vencido em 25.09.2014 (cf. fl. 02, item II, terceiro parágrafo) informação que se confirma mediante consulta aos autos de n. 1006254-87.2015.8.26.0408 (fl. 01, daqueles autos) que corresponde, mediante uso da Tabela Prática do TJ/SP, ao valor atualizado de R$ 6.961,27. Assim, a taxa judiciária devida pela embargada é de R$ 278,45, enquanto a devida pela embargante é de R$ 556,90. No entanto, pela primeira foram recolhidos R$ 274,38 (fls. 512/513) e pela segunda R$ 233,46 (fls. 526/527), de maneira a ser necessário o complemento do preparo, pela embargada, de R$ 4,07 e, pela embargante, de R$ 323,44. 3. Providenciem, pois, as partes, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, a complementação da taxa judiciária concernente ao preparo, no importe de: 3.1) R$ 4,07, pela embargada; e de 3.2) R$ 323,44, pela embargante. 4. Oportunamente, voltem conclusos. 5. Intime-se. São Paulo, 7 de dezembro de 2021. FÁBIO PODESTÁ Relator - Magistrado(a) Fábio Podestá - Advs: Edson Gabriel R de Oliveira (OAB: 86982/SP) - Mario Thadeu Leme de Barros Filho (OAB: 246508/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 0006094-33.2008.8.26.0438(990.09.299565-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-10

Nº 0006094-33.2008.8.26.0438 (990.09.299565-0) - Processo Físico - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Maria da Conceição Gualda Mutton - 1. Diante do acordo celebrado entre as partes (fls. 231/232 e 234/239), julgo prejudicado o recurso especial interposto por Banco Bradesco S/A. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, onde será apreciado o pedido de homologação do acordo. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jose Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB: 126504/SP) - Disponibilização: sexta-feira, 10 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3416 1733 Juliana Travain Pagotto (OAB: 214130/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0015693-35.2011.8.26.0003 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rosana Ribeiro Dias (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Ante o entendimento adotado pela D. Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao Excelentíssimo Senhor Relator ou ao seu sucessor, conforme o disposto nos artigos 108, IV, e 109, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do artigo 1.030, II, do CPC. 2. Após, conclusos. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fabia Maschietto (OAB: 160381/ SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0040989-20.2001.8.26.0000/50001 (991.01.040989-1/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargante: Banco Itaú S/A - Embargado: Milton da Silva Araújo (e S/M) - Embargado: Gislaine da Silva - Assim, considerando o entendimento adotado pela D. Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao Excelentíssimo Senhor Relator ou a seu sucessor, conforme o disposto nos arts. 108, IV, e 109, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.030, II, do CPC. 2. Após, conclusos. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Elvio Hispagnol (OAB: 34804/SP) - Rosa Maria Rosa Hispagnol (OAB: 81832/SP) - Ercules Matos e Silva (OAB: 159169/SP) - Carlos Alberto de Santana (OAB: 160377/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar



Processo: 2283063-70.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-10

Nº 2283063-70.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Nova Odessa - Agravante: Alessandre Passos Pimentel - Agravada: Bruna Augusta Santoro - Agravada: Mariana Santoro - Agravada: MARIA BEATRIZ SANTORO - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Alessandre Passos Pimentel, contra r. decisão proferida nos autos do incidente de cumprimento de sentença que lhe movem Mariana Santoro, Bruna Augusta Santoro e Maria Beatriz Santoro, que julgou improcedente a impugnação apresentada. Com efeito, foi mantido o bloqueio de valores em contas de titularidade do ora agravante. Outrossim, o Julgador de Primeiro Grau determinou a penhora sobre 20% dos rendimentos líquidos percebidos pelo recorrente a título de vencimentos. Assim decidiu o Juízo a quo: Vistos. (...) DECIDO. Inicialmente, observo que foram bloqueados às fls. 61/63, os seguintes valores: i) R$ 20,44 Bradesco; ii) R$ 852,47 CEF; iii) R$ 2.840,28 BB. A impugnação apresentada pelo Executado indicou a natureza salarial apenas dos valores R$ 20,44 e R$ 2.840,28, nada esclarecendo sobre a importância de R$ 852,47. Logo, quanto ao valor de R$ 852,47, não há análise a ser realizada. Foi comprovado pelo Executado que recebe verbas de natureza salariais nas contas indicadas às fls. 76/85. Entretanto, não comprovou que os valores bloqueados recaíram sobre verbas de natureza salarial, já que não trouxe aos autos os extratos bancários das mencionadas contas. Portanto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado pelo Executado às fls. 67/71. Expeça-se certidão referente ao art. 517 do CPC, cabendo ao interessado o seu encaminhamento. De outro lado, não comprovado pelo Executado a sua real condição financeira, já que se limitou a apresentar somente os documentos de fls. 72/86, defiro a penhora dos valores recebidos, decorrentes do vinculo de emprego indicado às fls. 74, no percentual de 20% do salário líquido mensal percebido, até o limite do débito. A regra da impenhorabilidade do salário concretiza o princípio da repersonalização do direito civil, que prestigia o sujeito de direito (ser) em detrimento de seus bens (ter). Todavia, é importante considerar que, em certos casos, essa regra da impenhorabilidade deve ser mitigada, de modo a assegurar a efetividade do processo de execução - ou a denominada execução equilibrada, conforme anota Luiz Rodrigues Wambier (in Revista de Processo, 109, ano 28, Janeiro-março de 2003, RT, p. 144). A propósito da eficácia da execução como direito fundamental, lecionam Fredie Didier Jr. et al. que Exatamente por tratar-se de uma técnica de restrição a um direito fundamental, é preciso que sua aplicação se submeta ao método da ponderação, a partir da análise das circunstâncias do caso concreto (Curso de Direito Processual Civil, Execução, v. 5, JusPodivm, 2009, p. 541). A isso deve se acrescer a crítica de Luiz Rodrigues Wambier, para quem a concepção exagerada da tutela do devedor: Contribuiu sensivelmente para o descrédito do processo de execução e, portanto, para o incremento de sua crise, o saudável (e imprescindível, para o Estado de Direito) crescimento dos mecanismos de defesa dos direitos fundamentais. Talvez de modo desequilibrado, muito provavelmente em razão da grande novidade que ainda representa entre nós (vitimados por sucessivas quebras da estabilidade institucional, ao longo do século XX), a defesa dos direitos fundamentais trouxe ‘efeitos colaterais’, como por exemplo, o da intangibilidade cada vez mais acentuada (e, a nosso ver, exagerada) do patrimônio do devedor (ob. cit., p. 138). Nesse contexto, Disponibilização: sexta-feira, 10 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3416 1798 atentando-se aos princípios norteadores da necessidade, menor restrição possível e da salvaguarda do núcleo essencial dos direitos fundamentais utilizado para solução de conflitos entre direitos fundamentais (cf. Teori Albino Zavascki, Antecipação da Tutela, 4ª ed, Saraiva, 2005, p. 103), admissível a penhora de percentual do salário líquido do devedor na hipótese em que ficar demonstrada a possibilidade de essa verba suportar a constrição sem prejudicar a sua dignidade e à de sua família (subsistência). O E. Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou nesse sentido: Em observância ao princípio da efetividade, não se mostra razoável, em situações em que não haja comprometimento da manutenção digna do executado, que o credor não possa obter a satisfação de seu crédito, sob o argumento de que os rendimentos previstos no art. 649, IV, do CPC gozariam de impenhorabilidade absoluta. (REsp 1059781, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 1.10.2009). O E. Tribunal de Justiça de São Paulo já decidiu da mesma forma em casos semelhantes ao dos autos: (...) Ainda: AI n. 0035716-40.2013.8.26.0000, rel. Des. Adilson Araújo, j. 23.4.2013, AI n. 0171795-60.2012.8.26.0000, rel. Des. Fernandes Lobo, j. 18.10.2012 e AI n. 0222422-68.2012.8.26.0000, rel. Des. Campos Petroni, j. 6.11.2012. Em passagem que tratava da ponderação da penhora do salário para satisfação de crédito, aplicável no caso, anota Eduardo Cambi que esse juízo de adequação do percentual de penhora: Isso nada mais é que a busca, pela observância do princípio da proporcionalidade, da justa medida ou da relação adequada entre o meio mais idôneo’ e o fim desejado, gerando a menor ‘restrição possível’ ao bem jurídico cujo conteúdo sofre limitação (Tutela do patrimônio mínimo necessário à manutenção da dignidade do devedor e da sua família, Processo de Execução. Teresa Arruda Alvim Wambier e Sérgio Shimura (coord.). São Paulo, RT, 2001, p. 273). Oficie-se à empregadora do Executado, para que realize os descontos mensais, no percentual limite informado, depositando-se em conta judicial vinculada a este processo. Defiro a realização de pesquisas de bens em nome do Executado pelos sistemas RENAJUD (anotando-se bloqueio de transferência) e ARISP, após o recolhimento das taxas pertinentes. No que se refere ao processo indicado às fls. 94, item I, esclareça o interessado o número correto e a existência de crédito. Após o decurso do prazo para eventual recurso, sem comunicação da concessão de efeito suspensivo, providencie o(a) advogado(a) das Exequentes, em atendimento Comunicado Conjunto SPI nº 2047/2018, o preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/ DespesasProcessuais (ORIENTA-ÇÕES GERAIS > Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico). Após, expeça- se o competente MLE em favor das Exequentes da quantias indicadas às fls. 61/63. Int. A propósito, veja-se cópia a r. decisão agravada a fls. 14/17. Diz o agravante, de início, que a dívida em relação às agravadas decorre de condenação em processo de conhecimento que visou reparação civil daquelas. Destarte, não tem cunho alimentar. Logo, inadmissível a constrição de seu salário e, ainda, de verbas percebidas a título de honorários, provenientes da DPESP. Afirma que entre os dias 01 a 03 e setembro de 2021, foram bloqueados pelo sistema SISBAJUD, saldos existentes em três contas tituladas pelo suplicante, que totalizaram R$ 3.713,19. Com efeito, foram bloqueados: R$ 20,44, junto ao Banco Bradesco S/A; R$ 852,47, junto à Caixa Econômica Federal e R$ 2.840,28, junto ao Banco do Brasil S/A. A conta mantida junto ao Banco Bradesco S/A é destinada ao recebimento salário, pago por sua empregadora, Safra Service Indústria e Comércio de Embalagens EIRELI, na qual exerce o cargo de advogado, como demonstra o registro em sua CTPS (fls. 72/74 - autos de origem) e holerites dos meses de junho, julho e agosto de 2021, acostados a fls. 77/79 dos autos de origem. Já a conta corrente mantida junto ao Banco do Brasil S/A, é destinada exclusivamente ao recebimento de honorários advocatícios advindos dos serviços prestados junto ao convênio celebrado entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a OAB, ofício que exerce junto à Assistência Judiciária desde o ano de 2003. Logo, pontua que logrou demonstrar que os valores bloqueados junto ao Banco do Brasil S/A e Banco Bradesco S/A, consistem em verbas salariais de natureza alimentar e, portanto, impenhoráveis, a teor do dispositivo contido no art. 833, inc. IV, do CPC. Assevera serem inaplicáveis à espécie, as exceções previstas no § 2º, do art. 833, do CPC. Tampouco se justifica a determinação de penhora sobre 20% de seus vencimentos pois, a teor do dispositivo contido no art. 833, inc. IV, do CPC, o salário é impenhorável. Em que pese a mitigação da taxatividade da previsão legal, insiste o agravante que a corrente jurisprudencial majoritária é no sentido da aplicação literal da lei, ou seja, considera-se absolutamente impenhorável o salário, sobretudo em se tratando de cobrança de verba não alimentar, como é o caso dos autos. Portanto, não poderia o Juízo a quo ter mantido o bloqueio sobre os valores depositados em contas destinadas ao recebimento de vencimentos e tampouco ter determinado a penhora sobre percentual de seu salário. Assevera que a penhora sobre percentual de seu salário comprometerá o seu sustento e o de sua família, pois é pai de dois filhos e sua companheira está desempregada desde 27/06/2019. Considerando, pois, que é arrimo de sua família, , pugnou o agravante pelo provimento deste recurso, para que a r. decisão agravada seja reformada, com o indeferimento do pedido de penhora sobre percentual de seus vencimentos e liberação dos valores bloqueados, máxime considerando que seus rendimentos estão muito aquém de 50 salários mínimos. Pugnou, por fim, seja atribuído efeito suspensivo a este recurso. Recurso tempestivo e acompanhado de regular preparo (fls. 12/13). É o relatório. Atento ao potencial efeito lesivo da r. decisão agravada e a fim de evitar contramarchas indesejáveis ao processo, suspendo os efeitos da r. decisão agravada, no que tange à autorização para levantamento das importâncias bloqueadas e, ainda em relação à ordem de penhora sobre percentual dos vencimentos do agravante, até decisão final deste recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do NCPC. Comunique-se, com urgência, servindo esta como ofício. 2) Intime-se a parte contrária para responder os termos deste recurso (art. 1.019, inciso II, do NCPC). Com a contraminuta, tornem conclusos ao Eminente Desembargador Relator sorteado São Paulo, 6 de dezembro de 2021. NETO BARBOSA FERREIRA (art. 70, § 1º, do RI) - Magistrado(a) - Advs: Marlon Bartolomei (OAB: 133434/SP) - Fabio Augusto Ramalho Mazer (OAB: 400911/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1013682-30.2021.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-10

Nº 1013682-30.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: José Maicon Bortoti - Apelado: Eunice Maria Fernandes Bortoti - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 24.680 Civil e processual. Ação de reintegração de posse. Sentença de procedência. Pretensão do réu à reforma. Ação fundada em alegação de esbulho possessório decorrente da extinção de comodato. Competência que é determinada pela demanda (causa de pedir). Competência da 2ª Subseção da Seção de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça. Incidência da Resolução n. 623/2013. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por José Maicon Bortoti contra a sentença de 70/72, a qual julgou procedente a ação de reintegração de posse que lhe moveu Eunice Maria Fernandes Bortoti, ao fundamento de que Operada a resilição [de contrato de comodato firmado entre as partes], a inexistência de causa jurídica apta a justificar a posse ora exercida pelo demandado é quanto basta para caracterizar o esbulho possessório e legitimar o pleito de reintegração posse. Inconformado, pugna pela anulação do decisum alegando ter sido sua defesa cerceada pelo julgamento antecipado da lide, bem como apontando nulidade no tocante à ausência de designação de audiência de conciliação/mediação (fls. 85/91). Contrarrazões a fls. 97/106. 2. Este apelo não pode ser conhecido por esta C. Câmara de Direito Privado. Esta 3ª Subseção não é competente para o julgamento deste apelo, considerando que, segundo a petição inicial de fls. 1/7, cuida-se de ação possessória de imóvel, fundada em alegado esbulho possessório decorrente da extinção de contrato de comodato. Como não poderia deixar de ser, a teor do disposto no artigo 103 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, A competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la. (Negritos e sublinhados não originais.) No caso concreto, a autora sustenta peremptoriamente a existência de esbulho e a extinção do contrato de comodato que havia sido firmado entre as partes. Destarte, esta causa não se enquadra na competência da Terceira Subseção da Seção de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça (25ª a 36ª Câmaras), inserindo-se na da Segunda Subseção (11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras), como dispõe o artigo 5º, inciso II, itens II. 1 e II.7, da Resolução n. 623/2013, de 16 de outubro de 2013, do C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça (repetindo, vale frisar, regra contida em normativos anteriores). Nesse sentido, em casos análogos, julgou este E. Tribunal de Justiça de São Paulo: COMPETÊNCIA RECURSAL - Ação de reintegração de posse fundada em contrato de comodato - Matéria Inserida na competência da Segunda Subseção de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, composta pelas 11ª a 24ª e 37ª e 38ª Câmaras de Direito Privado Resolução nº 623/2013, art. 5º, item II, nº II.1 Recurso não conhecido, com suscitação de conflito. (Apelação Cível n. 0008867-06.2013.8.26.0655; Relator Caio Marcelo Mendes de Oliveira; 32ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 19/10/2021). Agravo de instrumento. Ação de reintegração de posse de bem imóvel. Competência da Segunda Subseção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento n. 2142921-16.2021.8.26.0000; Relator Pedro Baccarat; 36ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 08/07/2021) 3. Diante do exposto, não se conhece do recurso, determinando sua distribuição a uma das CC. Câmaras da Segunda Subseção da Seção de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça. P.R.I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Ronaldo Leandro dos Santos (OAB: 386746/SP) - Ronaldo Marcos Machado (OAB: 262507/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 1003774-22.2019.8.26.0045
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-10

Nº 1003774-22.2019.8.26.0045 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Arujá - Apelante: E F DE OLIVEIRA SILVA IMOVEIS ME - Apelante: Emerson Fernando de Oliveira - Apelado: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Vanguarda da Região das Cataratas - DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1003774-22.2019.8.26.0045Relator(a): SPENCER ALMEIDA Disponibilização: sexta-feira, 10 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3416 1890 FERREIRA Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado Voto Nº:29763 APELAÇão:1003774-22.2019.8.26.0045 Processo Digital Comarca:ARUJÁ (1ª VARA CÍVEL) APTES.:E F DE OLIVEIRA SILVA IMOVEIS ME E OUTRO apdA.:COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO VANGUARDA DA REGIÃO DAS CATARATAS Vistos. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar a parte ré ao pagamento do débito (R$ 122.939,44), com atualização monetária desde o ajuizamento da ação, conforme tabela prática do TJSP, com juros de mora de 1% a contar da citação. Em consequência, julgou extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Em sede de recurso de apelação (fls. 173/190), pleiteiam os apelantes a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, motivo pelo qual deixaram de recolher o devido preparo. Os apelantes foram instados a trazerem documentos aptos a comprovar o preenchimento dos pressupostos para concessão do benefício da justiça gratuita (fl. 211), mas quedaram-se silentes (fl. 218). Posteriormente, pela decisão de fls. 220 foi indeferido o benefício da gratuidade, determinando- se o recolhimento do preparo, sob pena de deserção do recurso. 2.- O presente recurso é manifestamente inadmissível. Determina o art. 1007, do Código de Processo Civil/2015, que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Na espécie, os apelantes recorreram, sem o recolhimento simultâneo das custas de preparo, postulando o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. Ocorre que o pedido foi indeferido pela decisão de fls. 220 e foi determinado que os apelantes providenciassem o recolhimento do preparo, sob pena de deserção do recurso. Todavia, eles deixaram de cumprir o determinado, decorrendo in albis o prazo legal (fls. 222). Não tendo os recorrentes recolhido o preparo recursal ou comprovado documentalmente a impossibilidade de fazê-lo, é o caso de reconhecer-se a deserção do recurso, nos termos do art. 1007, § 2º, do Código de Processo Civil/2015. 3.- Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, com fundamento no art. 932, III do CPC/2015. Intimem-se. São Paulo, 6 de dezembro de 2021. SPENCER ALMEIDA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Luiz Cláudio Gonçalves de Lima (OAB: 307122/SP) - Daniela de Almeida Carvalho (OAB: 317758/SP) - Arthur Mauricio Soliva Soria (OAB: 229003/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 1026583-11.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-10

Nº 1026583-11.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: S7 Seven Terceirizacao de Servicos Eireli - Apelado: Cetesb Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - DESPACHO APELAÇÃO Nº 1026583- 11.2021.8.26.0053 COMARCA: SÃO PAULO APELANTE: S7 SEVEN TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS EIRELI APELADA: CETESB Companhia Ambiental do Estado de São Paulo Julgador de Primeiro Grau: Liliane Keyko Hioki Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por S7 SEVEN TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS EIRELI contra a r. sentença de fls. 190/193 que, no bojo de ação de cobrança por ela ajuizada em face da CETESB Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, julgou extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC, em razão do reconhecimento da prescrição. Inconformada, a autora apresentou suas razões recursais às fls. 196/203, alegando, em síntese, que não ocorreu a prescrição, sendo aplicável ao caso o prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. Requer, nestes termos, a reforma da sentença. Contrarrazões foram apresentadas às fls. 220/229, pugnando pelo desprovimento do recurso interposto. É o relatório. A apelação interposta está desacompanhada do respectivo preparo, exigido nos termos do art. 4º, II, da Lei Estadual nº 11.608/03, que dispõe: Artigo 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: (...) II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes (grifos meus). Nesse cenário, incide a norma do art. 1007, caput e § 4º, do NCPC, in verbis: Art. 1007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive de porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) §4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (grifos meus). Ressalte-se que, muito embora tenha sido formulado pedido de concessão do benefício na inicial, não houve análise pelo MM. Juiz a quo, tendo sido posteriormente recolhidas custas de diligências de oficial de justiça pela parte para citação da requerida para apresentação de contrarrazões. Assim, ausente reiteração do pedido de gratuidade da justiça no recurso, a apelante, na pessoa de seu advogado, deve ser intimada para que, em 5 (cinco) dias, efetue o recolhimento em dobro do preparo do recurso interposto, nos termos do art. 1007, caput e § 4º, do CPC, sob pena de deserção. Intime-se. São Paulo, 29 de novembro de 2021. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Luciane Bombach (OAB: 387052/SP) - Ingrid Gonçalves Ribera (OAB: 364128/SP) - Flavio Carvalho Patricio (OAB: 144969/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 1026755-58.2020.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-10

Nº 1026755-58.2020.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Eronides Andrade - Apelado: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1026755- 58.2020.8.26.0482 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO APELAÇÃO Nº 1026755-58.2020.8.26.0482 COMARCA: PRESIDENTE PRUDENTE APELANTE: ERONIDES ANDRADE APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Darci Lopes Beraldo Vistos, etc. ERONIDES ANDRADE ajuizou ação autônoma de produção antecipada de provas, prevista nos artigos 381 a 383 do NCPC, em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO DETRAN/SP, visando a que o requerido fornecesse as devidas informações acerca do resultado de recurso por ele interposto à JARI com o pleito de desbloqueio de sua CNH, bem como declarando o intuito de ajuizar posteriormente, uma vez de posse das informações pertinentes ação diversa para o deslinde da situação. O MM. Juízo determinou a citação do requerido para apresentar contestação (fl. 27), o que foi feito às fls. 31/41, com documentos às fls. 42/71, 74/75 e 76/99. O requerente manifestou-se, às fls. 102/104, dizendo que não foram apresentados os documentos solicitados, os quais devem fornecer informações sobre o resultado, com as devidas fundamentações, do recurso por ele interposto junto à JARI com o pleito de desbloqueio de sua CNH. Na sequência, sobreveio a sentença de fls. 105/107, que extinguiu o feito nos termos do art. 485, VI (falta de interesse processual), do CPC. Inconformado, o autor apelou (fls. 111/115) e, em suas razões recursais, argumentou, em suma, que não conseguiu obter administrativamente qualquer informação acerca de recurso administrativo interposto e da situação atual de sua CNH, visando resguardar do mínimo de provas possível acerca da viabilidade ou não para se ingressar em Juízo com ação própria e que, por esse motivo, ajuizou a presente ação. Nesse contexto, destaca que o Código de Processo Civil de 2015 admitiu a ação cautelar de produção antecipada de provas como meio do postulante obter prévio conhecimento dos fatos para que possa justificar ou evitar o ajuizamento de uma ação desnecessária (Artigo 381 CPC/2015). Requer, nesses termos, o provimento ao recurso, a fim de ser reformada a respeitável sentença, julgando procedente todos os pleitos contidos na exordial, tudo isto por ser medida de Direito e de JUSTIÇA, especificamente quanto a determinação em sede de sentença para que a Apelada apresente os motivos de fato e de direito que levaram ao indeferimento de recurso interposto pelo Apelante a JARI, bem como pleito administrativo para desbloqueio da CNH do Apelante, com todos os seus pormenores, visando, se for necessário, ingresso com ação póstuma de conhecimento. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 125/127. É o relatório. DECIDO. Analisando os autos, verifico que o apelante não recolheu o preparo devido, embora não seja beneficiário da gratuidade da justiça, tendo recolhimento regularmente as custas iniciais (fls. 21/26). Assim, determino o recolhimento, no prazo de 05 (cinco) dias, do preparo devido em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4ª, do NCPC. Intimem-se. São Paulo, 26 de novembro de 2021. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Lara Cristille Leiko Damno Galindo (OAB: 354881/SP) - Bruno Fonseca de Andrade (OAB: 430714/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 1027753-18.2021.8.26.0053/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-10

Nº 1027753-18.2021.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: sexta-feira, 10 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3416 1920 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Andreia Costa Lima - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - DESPACHO Agravo Interno Cível Processo nº 1027753-18.2021.8.26.0053/50000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO AGRAVO INTERNO Nº 1027753-18.2021.8.26.0053/50000 COMARCA: SÃO PAULO RECORRENTE: ANDREIA COSTA LIMA RECORRIDA: SÃO PAULO PREVIDÊNCIA Vistos. Trata-se de agravo interno interposto pela policial civil aposentada ANDREIA COSTA LIMA contra a decisão deste relator que determinou o sobrestamento da apelação de nº 1027753-18.2021.8.26.0053 (fls. 201/202 daqueles autos) até que houvesse o trânsito em julgado do IRDR nº 21. No caso, ANDREIA tinha ajuizado ação de procedimento comum em face da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA, que foi julgada procedente, para reconhecer o direito da autora à aposentadoria especial com paridade e integralidade nos termos nos termos do parágrafo único do art. 6º e do art. 7º da EC nº 41/03, e ainda para condenar a ré ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas da aposentadoria especial com integralidade que a autora deixou de receber, a serem apuradas em fase de execução, desde 10/05/2017, reconhecido o caráter alimentar da verba; e, contra essa sentença, tinha sido determinado o reexame necessário, bem como fora interposta apelação pela ré SPPREV. Narra a ora agravante ANDREIA, em suma, que não cabe o sobrestamento do feito em decorrência do IRDR nº 21, pois, nos termos do artigo 980, Parágrafo Único, do Código de Processo Civil, ultrapassou mais de 01 (um) ano da determinação de suspensão do referido incidente, sendo que assim, foi cessada a suspensão. Requer, nesses termos, que a decisão de suspensão seja reconsiderada ou que o presente recurso seja levado a julgamento pelo colegiado. É o relatório. DECIDO. Mantenho a decisão de fls. 201/202 dos autos de nº 1027753-18.2021.8.26.0053, contra a qual foi interposto recurso de agravo interno. Nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para se manifestar sobre o agravo interno interposto, em 15 (quinze) dias. Intimem-se. São Paulo, 17 de novembro de 2021. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Raquel Gardenal Menegal (OAB: 399384/SP) - Leandro Aparecido de Souza (OAB: 258764/SP) - Danilo Albuquerque Dias (OAB: 271201/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2278021-40.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-10

Nº 2278021-40.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osvaldo Cruz - Agravante: Ricardo Rived Garcia - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2278021- 40.2021.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: OSVALDO CRUZ AGRAVANTE: RICARDO RIVED GARCIA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Guilherme Eduardo Martins Kellner Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, no bojo da Ação de Improbidade Administrativa nº 1000391-46.2021.8.26.0407, recebeu a petição inicial. Narra o agravante, em síntese, que o Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação de improbidade administrativa em face de Ricardo Rived Garcia, Eder Lopes da Silva, e Regina Celia Lopes da Silva, em razão de suposta lesão aos cofres públicos decorrente da utilização de servidores públicos municipais, e de máquinas pertencentes ao Município de Disponibilização: sexta-feira, 10 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3416 1926 Sagres/SP, na propriedade particular dos requeridos Eder Lopes da Silva e Regina Celia Lopes da Silva. Relata que o juízo a quo recebeu a petição inicial, com o que não concorda, dando azo à interposição do presente agravo de instrumento. Aduz, preliminarmente, que a ação de improbidade administrativa tem natureza de ação penal, de modo que incide o princípio da retroatividade da norma mais benéfica, e, assim, o recurso deve ser analisado à luz da Lei Federal nº 14.230/21. Alega que a ação de improbidade administrativa exige a presença da justa causa, e que, na espécie, não há indícios de que a conduta do agravante teve como finalidade obter proveito próprio ou benefício indevido para si ou para outrem, ou seja, não é possível extrair a conduta dolosa do agente público a configurar ato ímprobo. Argui que a conduta do agravante, noticiada pelo Parquet na peça vestibular de origem, não se enquadra naquelas descritas no artigo 11, da Lei nº 8.429/92, a tipificar ato de improbidade. Discorre, ainda, que a decisão recorrida apresenta conteúdo diverso do discutido nos autos, e argumenta que, caso se entenda pela não aplicação da Lei nº 14.230/21, os fatos narrados na peça vestibular e a documentação a ela colacionada não são suficientes ao recebimento da inicial, já que ausente a imoralidade qualificada. Sustenta que os fatos noticiados não trouxeram prejuízo ao Município de Sagres/SP, pelo contrário, contribuíram para a manutenção de vias públicas utilizadas para o transporte de alunos das zonas rurais, por meio do fornecimento de terra vermelha retirada do terreno. Requer a antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida, rejeitando-se a inicial da ação originária. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a demonstração de fumus boni iuris (verossimilhança), conjugado à possibilidade de lesão grave e de difícil reparação ou perigo de ineficácia da tutela jurisdicional (periculum in mora), na dicção combinada dos artigos 1.019, caput e inciso I, e 300, caput, do CPC/15. De saída, cumpre ressaltar que os preceitos veiculados pela mencionada Lei nº 14.230/2021, que alterou substancialmente a redação original da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), são de aplicação imediata na hipótese. É fato inconteste que, em razão da finalidade precípua de tutelar a probidade na organização do Estado e no exercício das funções públicas, a Lei de Improbidade Administrativa traz sanções que têm marcado caráter sancionatório. O artigo 1º, §4º, da Lei nº 8.429/92, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021, prevê que aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado neste Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador (sublinhei). Convém destacar, ademais, que, em 2018, no bojo do RMS 37.031/SP, o C. Superior Tribunal de Justiça decidiu que o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, insculpido no art. 5º, XL, da Constituição da República, alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador (Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 08.02.2018 - destaquei). Daí porque, então, ao menos nas hipóteses em que veicular regra mais benéfica ao acusado da prática do ato ímprobo, a novel legislação deve ter aplicação retroativa, caso dos autos. Pois bem. O exame dos autos revela que o Ministério Público do Estado de São Paulo ingressou com ação civil pública por ato de improbidade administrativa em face de Ricardo Rived Garcia, Eder Lopes da Silva, e Regina Celia Lopes da Silva, em que alega que no dia 16 de dezembro de 2017, na condição de Prefeito daquela municipalidade, o requerido RICARDO RIVED GARCIA agiu em desconformidade com a legalidade e moralidade administrativa, pois, de forma intencional, causou lesões aos cofres públicos do Município, consistente na utilização de servidores públicos municipais e máquinas pertencentes ao Município de Sagres na propriedade particular aos requeridos EDER LOPES DA SILVA e REGINA CELIA LOPES DA SILVA, localizada no Município de Parapuã, o que configura ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 10, incs. II e XII, e art. 11 da Lei nº 8429/92 (fl. 02/03 - autos originários). A peça vestibular está escorada em inquérito civil, do qual se extrai do depoimento da testemunha Valdecir Lino Santana, servidor público municipal de Sagres/SP que: Não se recorda da data que foi realizado um serviço na propriedade do Eder Lopes. Sabe que a referida propriedade é pertencente a Eder Lopes. Da estrada municipal até a casa existente no interior do sítio do Sr. Eder dá cerca de 150 metros. A propriedade está localizada no município de Parapuã. O ônibus de estudantes de Sagres não entra na propriedade do Sr. Eder para pegar qualquer aluno. O declarante aparece na foto 47 vestindo camisa rosa, na mesma foto aparece o sogro do Sr. Eder e outras pessoas que o declarante desconhece. Mostradas as fotos gravadas nos CDs de fls. 07/23, afirma que a máquina pá carregadeira e o caminhão basculante que aparecem nela são da Prefeitura de Sagres; a pá carregadeira está sendo pilotada pela testemunha Cícero. A limpeza foi feita em troca de material (terra vermelha), que foi retirada de outro local da propriedade do Sr. Eder, para fins de reparar a estrada municipal que liga Sagres a Usina Califórnia e outros carreadores que ligam essa estrada a outras propriedades rurais que dão acesso ao Rio do Peixe-Rancharia, pelos quais buscam alunos com ônibus de Sagres, todos esses locais pertencem ao município de Parapuã e Rancharia (fls. 69/70 - autos originários). O servidor municipal Flávio Fagundes, em seu depoimento no inquérito civil, esclareceu que: Não sabe quando foi executado o serviço de limpeza na propriedade do Sr. Eder. Mostradas as fotos gravadas nos CDs de fls. 07/23, esclarece que o local fotografado se refere a propriedade do Sr. Eder Lopes. A máquina e o caminhão fotografado pertencem à Prefeitura Municipal de Sagres. (...) sabe dizer que ali estava sendo executado serviço de limpeza da área, em troca de material bom (barro), que foi utilizado para reparar os buracos das estradas (fl. 71 autos originários). Cícero Santiago Filho, motorista municipal, declarou que: Participou da execução de um serviço na propriedade do Sr. Eder, que consistiu em limpeza para o fim de retirar terra vermelha com a finalidade de utilizá-la nos consertos da estrada rural situada no município de Parapuã. (...) A máquina pá carregadeira e o caminhão basculante que aparecem nessas fotos pertencem à Prefeitura de Sagres. (...) que o referido serviço foi feito para retirar terra vermelha; na verdade, no referido local foi efetuado apenas serviço de limpeza, porque parece que o proprietário iria fazer ali uma cerca; esclarece qu esse serviço de limpeza foi feito em troca do material que retirou de outro lugar, dentro da propriedade dele (fls. 73/74 - autos originários). Com efeito, a peça vestibular originária indicou precisamente a suposta conduta ímproba praticada pelo agravante, girando em torno da utilização irregular de maquinários e de servidores municipais para execução de serviços em propriedade particular, escudada em inquérito civil, de tal sorte que, a princípio, há indícios suficientes ao aprofundamento da questão, com o processamento da demanda originária. Não se pode perder de vista que na fase de recebimento da petição inicial da ação civil de improbidade administrativa, não se faz necessário o exame meritório exauriente acerca dos elementos fático-probatórios dos autos, prevalecendo o princípio do in dubio pro societate, na esteira do que lecionam EMERSON GARCIA e ROGÉRIO PACHECO ALVES: ‘Ao aludir o § 8º à rejeição da ação pelo juiz quando convencido da inexistência do ato de improbidade, instituiu-se hipótese de julgamento antecipado da lide (julgamento de mérito), o que, a nosso juízo, até pelas razões acima expostas, só deve ocorrer quando cabalmente demonstrada, pela resposta do notificado, a inexistência do fato ou a sua não concorrência para o dano ao patrimônio público. Do contrário, se terá por ferido o direito à prova do alegado no curso do processo (art. 5º, LV), esvaziando-se, no plano fático, o direito constitucional de ação (art. 5º, XXXV) e impondo-se absolvição liminar sem processo. Relembre-se, mais uma vez, que o momento preambular, antecedente ao recebimento da inicial, não se volta a um exame aprofundado da causa petendi exposta pelo autor em sua vestibular, servindo precipuamente, como já dito, como instrumento de defesa da própria jurisdição, evitando lides temerárias. Poderíamos afirmar, sem medo, que, tal como se verifica na seara processual penal, deve o Magistrado, neste momento, servir-se do princípio in dubio pro societate, não coarctando, de forma perigosa, a possibilidade de êxito do autor em comprovar, durante o processo, o alegado na inicial. (Improbidade Administrativa, 7ª edição, São Paulo: Saraiva, 2013, p. 961). Da mesma forma, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, Disponibilização: sexta-feira, 10 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3416 1927 nos seguintes precedentes: AgRg no AREsp 604949/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 21/05/2015; AgRg no REsp 1466157/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015; REsp 1504744/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 24/04/2015; AgRg nos EDcl no AREsp 605092/RJ, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 06/04/2015; AgRg no AREsp 612342/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015; AgRg no AREsp 444847/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 20/02/2015; AgRg no REsp 1455330/ MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 04/02/2015; REsp 1259350/MS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 29/08/2014; AgRg no AREsp 318511/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013; AgRg no AREsp 268450/ ES, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 25/03/2013; AREsp 531550/SP (decisão monocrática), Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, julgado em 05/03/2015, DJe 05/03/2015. Ainda, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: De acordo com a orientação jurisprudencial deste Sodalício, existindo meros indícios de cometimento de atos enquadrados na Lei de Improbidade Administrativa, a petição inicial deve ser recebida, fundamentadamente, pois, na fase inicial prevista no art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei n. 8.429/92, vale o princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público. Precedentes. (AgRg. no REsp. nº 1.317.127-ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 07.03.13). Note-se, a propósito, que a conclusão pela existência ou inexistência de ato ímprobo reclama, necessariamente, a demonstração do elemento dolo, insuscetível de ser apurado neste estágio incipiente do feito, o que justifica o processamento do feito originário. As demais questões trazidas pelo agravante dizem respeito ao mérito da ação de improbidade administrativa, e, no momento oportuno, serão enfrentadas no curso da ação originária, motivo pelo qual, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão da tutela antecipada recursal pretendida, que fica indeferida. Intime-se a parte agravada para ofertar resposta no prazo legal, nos termos do artigo 1019, caput e inciso III, do CPC/2015. Vista à D. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 2 de dezembro de 2021. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Eliakim Nery Pereira da Silva (OAB: 357960/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 3007752-40.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-10

Nº 3007752-40.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Gesulino Augusto de Almeida - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3007752-40.2021.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: ARAÇATUBA AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO: GESULINO AUGUSTO DE ALMEIDA Julgador de Primeiro Grau: José Daniel Dinis Gonçalves Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0006583-70.2021.8.26.0032, rejeitou a impugnação oferecida pela parte executada. Narra o agravante, em síntese, que se trata de cumprimento de sentença, visando à cobrança da quantia de R$ 45.828,28 (quarenta e cinco mil, oitocentos e vinte e oito reais), em razão de suposto atraso no fornecimento de equipamentos e insumos, em que o juízo a quo não acolheu a impugnação oferecida, com o que não concorda. Alega que a execução de multa diária está condicionada à prévia intimação pessoal do órgão estadual acerca da imposição da obrigação, conforme a Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça STJ. Aduz que não houve desídia administrativa a justificar a incidência da multa pecuniária, já que a demora no cumprimento se deu pela necessidade de abertura de procedimento licitatório, e argui que a multa aplicada é desproporcional e desarrazoada. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida, afastando-se a incidência da multa diária. Subsidiariamente, requer a redução da multa fixada para R$ 3.000,00 (três mil reais). É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a demonstração de fumus boni iuris (verossimilhança), conjugado à possibilidade de lesão grave e de difícil reparação ou perigo de ineficácia da tutela jurisdicional (periculum in mora), na dicção combinada dos artigos 1.019, caput e inciso I, e 300, caput, do CPC/15. Examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, tenho que descabe a aplicação, ao caso, da superada Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça STJ, ante o teor do caput, do artigo 535, do Código de Processo Civil, a saber: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:. (negritei) Assim, na hipótese vertente, considerando a intimação do representante judicial da Fazenda Estadual, não vinga a tese de incidência da Súmula nº 410 do STJ. Lado outro, a multa diária fixada, de fato, tem natureza coercitiva, a fim de compelir o ente público ao cumprimento da obrigação de fazer, o que não ocorreu de imediato. Assim, não se trata de pagamento de indenização à parte agravada, mas de execução de multa diária por descumprimento de ordem judicial pela Fazenda Pública. Na espécie, quanto ao valor exigido (R$ 45.828,28 - quarenta e cinco mil, oitocentos e vinte e oito reais), ainda que a hipótese envolva direito à saúde, tenho que o montante se revela excessivo, de modo que deve ser ajustado aos parâmetros fixados por esta Colenda Câmara de Direito Público em casos análogos, na ordem de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sob pena de enriquecimento sem causa da parte adversa. O periculum in mora é inerente à hipótese. Por tais fundamentos, defiro a tutela antecipada recursal para reduzir o valor da multa pecuniária executada na origem a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se São Paulo, 1º de dezembro de 2021. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Claudio Takeshi Tuda (OAB: 119151/SP) - Remo Higashi Battaglia (OAB: 157500/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2284947-37.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-10

Nº 2284947-37.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Sascar Tecnologia e Segurança Automotiva Sa - Requerido: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto por Sascar Tecnologia e Segurança Automotiva S/A contra a r. sentença proferida nos autos da ação anulatória de débito fiscal, ajuizada contra o Estado de São Paulo, por meio da qual foram julgados parcialmente procedente os pedidos, apenas para limitar os juros de mora à Taxa Selic, revogada a tutela provisória anteriormente concedida em sede de agravo de instrumento. Narra a requerente, em síntese, que foi autuada por deixar de pagar o ICMS referente à prestação de serviços de monitoramento e rastreamento de veículos e cargas dos meses de janeiro/2008 a novembro/2009, bem como por não estar devidamente inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado Paulista; porém tal atividade não constitui serviço de comunicação, mas serviço sujeito ao ISS previsto no item 11.02 da lista anexa da LC nº 116/03. Assevera que a exigência de ICMS pelo Estado de São Paulo baseia-se no Convênio ICMS 139/06, que invade a competência do ISS. Aduz que sua atividade não constitui comunicação prevista no artigo 60 da Lei nº 9.472/97, mas serviço de valor adicionado. Afirma que o Estado expressamente mencionou se tratar de matéria meramente de direito, de modo que as partes não requereram a produção de provas, no entanto, o Douto Juízo a quo entendeu imprescindível a realização de perícia e julgou improcedente o pedido relativo ao reconhecimento de que a atividade desenvolvida não se enquadra na hipótese de incidência de ICMS, ao invés de determinar de ofício a produção da referida prova, conforme autoriza o artigo 370 do CPC. Requer seja mantida a suspensão da exigibilidade dos débitos objeto dos AIIM nº 4.013.490-8 e 4.015.656-4, nos termos do art. 151, V, do CTN, e determinado que o Estado se abstenha de qualquer medida constritiva para cobrança dos referidos débitos, tais como a inscrição da requerente no CADIN ou em outros cadastros de inadimplentes, o protesto extrajudicial da CDA, o ajuizamento da Execução Fiscal e a negativa de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa É o relatório. A requerente pretende ver atribuído duplo efeito ao seu recurso de apelação, interposto contra sentença de parcial procedência. Inicialmente, cumpre esclarecer que a atribuição do efeito suspensivo pretendido, neste caso, seria inócua. Isso porque, o efeito suspensivo da apelação se restringe aos efeitos declaratórios negativos do julgado; logo, não repristina eventual tutela provisória anteriormente concedida. Como é cediço, a tutela provisória é apreciada em sede de análise perfunctória, em um momento em que o conjunto probatório ainda não foi totalmente formado. A sentença, por seu turno, constitui cognição exauriente, de modo que prevalece sobre a cognição sumária, substituindo-a. Segundo os ensinamentos de Nelson Nery Júnior, a sentença se sobrepõe à interlocutória anterior, que concedera a liminar, e ela, sentença, é que poderá vir a ser impugnada por meio do recurso de apelação: os efeitos da decisão interlocutória não mais subsistem porque foram substituídos pelos efeitos da sentença de mérito que lhe é superveniente (NERY JÚNIOR, Nelson, In Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 893). De todo modo, a pretensão ora deduzida pode ser compreendida no âmbito de um pedido cautelar, e, assim, conhecida a título de pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. E no caso concreto, a meu ver, estão presentes os fundamentos ensejadores da medida, quais sejam, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e demonstração da probabilidade de provimento do recurso (artigo 995, parágrafo único, do CPC). A discussão nos presentes autos é a exigência de recolhimento do ICMS decorrente de prestação de serviços de monitoramento e rastreamento de veículos e cargas. Conforme já decidiu este Egrégio Tribunal, a evidenciar a probabilidade do direito, O serviço de vigilância e monitoramento atrai a incidência do ISS, nos termos do item 11.02 da lista de serviços anexa à LC nº 116/03, e não de ICMS. Ausente o serviço próprio de telecomunicação, não há razão para a cobrança do ICMS já pago pelas empresas que lhe prestam tal serviço (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 0260520-89.2007.8.26.0100; Relator (a):Torres de Carvalho; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 06/02/2017; Data de Registro: 06/02/2017). No mesmo sentido: RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA - Auto de Infração e Imposição de Multa lavrado para exigir a cobrança do ICMS sobre prestações de serviços de comunicação Monitoramento e rastreamento de veículos e cargas Artigo 2º, inciso II, da Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir) Serviço de telecomunicação que não se confunde com serviço de valor adicionado que se utiliza do serviço de telecomunicação Artigos 60 e 61 da Lei nº 9.472/97 (Lei Geral de Telecomunicações) - Serviço de telecomunicação que envolve o fornecimento de sistema/tecnologia que viabiliza o envio e recepção de mensagens e informações entre emissor e receptor, geralmente prestado por provedor/empresa de telefonia Autora que meramente se utiliza do sistema de telecomunicação já existente para as suas atividades Caracterização como serviço que agrega valor a serviço de comunicação Caso que não se enquadra no fato gerador do ICMS sobre a prestação de serviços de telecomunicação Auto de Infração e Imposição de Multa que deve ser anulado - HONORÁRIOS - Fixação dos honorários que demanda interpretação teleológica Observância dos demais princípios constitucionais e processuais que impedem a fixação de honorários excessivos - Possibilidade de fixação por equidade Sentença parcialmente reformada apenas para o fim de reduzir o valor fixado a título de honorários Recurso fazendário parcialmente provido (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1011678-69.2019.8.26.0053; Relator (a):Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/05/2021; Data de Registro: 25/05/2021). Tributário Anulatória de débito fiscal - Ausência de recolhimento de ICMS incidente sobre a prestação de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículos Atividade desempenhada pelo contribuinte que se limita ao fornecimento de soluções de tecnologia a seus clientes, que, por sua vez, de forma própria ou mediante contratação de terceira empresa, realizam o monitoramento e o rastreamento dos veículos - Serviço de telecomunicação utilizado pela requerente que é fornecido por terceiros, por não possuir infraestrutura de telecomunicação - Procedência dos pedidos que se impõe Readequação dos honorários advocatícios, por apreciação equitativa - Interpretação isonômica e teleológica que deve recair sobre a redação do §8º do art. 85 do CPC/2015, sob pena de desproporcional ônus às partes Redução que se estende em favor da Fazenda Pública, nos termos da Súmula 325, do STJ - Recurso voluntário improvido e reexame necessário parcialmente provido (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1014739- 35.2019.8.26.0053; Relator (a):Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes -3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/07/2020; Data de Registro: 27/07/2020). O perigo de dano, por sua vez, decorre da própria possibilidade de execução do débito tributário, bem como da inscrição do nome da empresa no CADIN Estadual, o que certamente acarreta prejuízos para suas atividades. Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de determinar a suspensão da exigibilidade dos AIIM nº 4.013.490-8 e 4.015.656-4. Intime-se. - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Advs: Flavio Augusto Dumont Prado (OAB: 359661/SP) - Aira Cristina Rachid Bruno de Lima (OAB: 118351/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Disponibilização: sexta-feira, 10 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3416 1963 DESPACHO Nº 0006121-11.2008.8.26.0278/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itaquaquecetuba - Embargte: Copav Construtora e Pavimentadora Ltda - Embargte: Mwe Pavimentaçao e Construçao Ltda - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Braulio Correa da Silva - Interessado: Via Nova Pavimentaçao e Construçao Ltda - Interessado: Mario Luiz Moreno - Interessado: Carlos Ricardo Epaminondas de Campos - Dê-se nova vista à D. e I. Procuradoria de Justiça para oferta de contrariedade ao aditamento aos Embargos de Declaração opostos (art. 1.023, § 2º, do CPC). Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Reinaldo Rinaldi (OAB: 36438/SP) - Antonio Luiz Bueno Barbosa (OAB: 48678/SP) - Eduardo Barbieri (OAB: 112954/SP) - Carlos Ricardo Epaminondas de Campos (OAB: 89546/ SP) - Helio Annechini Filho (OAB: 112942/SP) - Jose Roberto Moreira de Azevedo Junior (OAB: 202697/SP) - Fabio de Oliveira Proenca (OAB: 151819/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0006745-04.2012.8.26.0510/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Rio Claro - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Departamento Autônomo de Água e Esgoto de Rio Claro - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. À parte embargada, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, para que se manifeste sobre os embargos opostos. Cientifiquem-se as partes de que o julgamento será virtual. Após, retornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) (Procurador) - João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB: 205730/SP) (Procurador) - Marcia Ferreira Couto (OAB: 93215/SP) - Ana Cristina Livoratti Oliva Garbelini (OAB: 105421/SP) - Ana Maria Casagrande (OAB: 119170/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0009584-53.2013.8.26.0223/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarujá - Embargte: Construtora Passarelli Ltda - Embargdo: Prefeitura Municipal de Guarujá - Vistos. À parte embargada, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, para que se manifeste sobre os embargos opostos. Cientifiquem-se as partes de que o julgamento será virtual. Após, retornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Antonio Luiz Bueno Barbosa (OAB: 48678/SP) - Eduardo Barbieri (OAB: 112954/SP) - Ana Paula Soares Manssini (OAB: 233071/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0010004-68.2008.8.26.0438/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Penápolis - Embargte: O. B. da S. (Justiça Gratuita) - Embargte: V. L. A. A. (Justiça Gratuita) - Perito: F. B. - Perito: E. A. B. - Embargdo: P. M. de B. - Embargdo: M. P. do E. de S. P. - Intime-se a parte contrária para que se manifeste sobre os embargos, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, CPC. Após, tornem conclusos. São Paulo, 1º de dezembro de 2021. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Luiz Marcos Bonini (OAB: 143111/SP) - Rodrigo Apparício Medeiros (OAB: 191055/SP) - Fabiano Augusto Sampaio Vargas (OAB: 160440/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0013197-14.2010.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Embargdo: Benedito da Silva (E outros(as)) - Embargdo: Rubens de Oliveira Lopes - Embargdo: Sergio Aparecido Cano Lopes - Embargdo: Washington Luiz Saldanha Faria - Embargdo: Francisco Assis C Marques - Embargdo: Genivaldo dos Santos Arruda - Embargdo: Marco Antonio Doganelli - Embargdo: Cesar Lisboa Vidal - Embargdo: Adriana Aparecida Tognetti Lima - Embargdo: Josue de Almeida Lima - Embargdo: Aparecida Baldissera S Mancini - Embargdo: Ricardo Alargon - Embargdo: Cleber Luiz Aiello - Embargdo: Antonio Hermogenes Costa - Embargdo: Antonio Ribeiro Soares da Rocha - Vistos. 1. Aos embargados (Benedito da Silva e Outros) para oferta de contrariedade aos Embargos de Declaração opostos pelo Município de São Paulo (art. 1.023, § 2º, do CPC). 2. Cientifiquem-se as partes de que o julgamento será virtual. 3. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Gisele Heloisa Cunha (OAB: 75545/SP) - Luiz Guilherme da Cunha Mello (OAB: 291265/SP) - Kleber Bispo dos Santos (OAB: 207847/SP) - Karolinne Kamilla Modesto Barbosa (OAB: 280478/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0014975-47.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Raul Biscaro Gavin (E outros(as)) - Vistos. 1. Petição de oposição de Embargos de Declaração pela parte: intime-se a embargada para oferta de Manifestação na forma do § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil. 2. Cientifiquem-se as partes de que o julgamento será virtual. 3. Após, tornem os autos conclusos para este Relator. - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Eduardo Henrique Santos Cunha (OAB: 430445/SP) - Lucimar Dias dos Santos Silva (OAB: 201250/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0015447-49.2012.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Adelia Regina Vidale - Embargte: Cidonia Isabel Real - Embargte: Carmen Silvia M de Barros Martinelli - Embargte: Berenice Foggetti Ferreira - Embargte: Avelina Moreno Romero - Embargte: Arlette Magda Chantarola - Embargte: Arlene Magda Chantarola - Embargte: Anna de Lourdes Dantas Esgolmin - Embargte: Amra Caram Valdrighi - Embargte: Claudete Giareta Carnicer - Embargte: Adda Therezinha Jannuzzi (Falecido) - Embargte: Adelina Abud (Falecido) - Embargte: Angela Maria Teixeira da Costa (Herdeiro) - Embargte: Aldo Lopes da Costa (Herdeiro) - Embargte: Alba Lopes da Costa (Falecido) - Embargte: Robson Mussato dos Santos (Herdeiro) - Embargte: Mayara Mussato dos Santos (Herdeiro) - Embargte: Malvina Mussato dos Santos (Herdeiro) - Embargte: Robson Mussato dos Santos - Embargte: Mario dos Santos (Falecido) - Embargte: Maria Lucia Artoni Ebaid - Embargte: Mayara Mussato dos Santos - Embargte: Walvina Mussato dos Santos - Embargte: Waldemar Melchiades Pavonato - Embargte: Therezinha de Oliveira Carraro - Embargte: Sonia Maria Carida - Embargte: Oswaldo Salvador - Embargte: Mariza Tedde de Carvalho - Embargte: Dailza Comito de Oliveira Santos - Embargte: Maria Helena Camilo dos Santos - Embargte: Luiza Falsarella Pane - Embargte: Irene da Conceiçao Pereira Costa - Embargte: Ineide Wany Bernardi Hasselaar - Embargte: Iara de Albuquerque Moraes - Embargte: Estela Magalhaes Contatore - Embargte: Elizabeth Moraes Waldemarin - Embargte: Eidi Cavalcante Arantes - Embargdo: Instituto de Previdencia do Estado de Sao Paulo Ipesp - Embargdo: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Vistos. À parte embargada, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, para que se manifeste sobre os embargos opostos. Cientifiquem-se as partes de que o julgamento será virtual. Após, retornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Lucimar Dias dos Santos Silva (OAB: 201250/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Silvia de Souza Pinto (OAB: 41656/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0017024-96.2011.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Emília do Rosário Toledo - Embargte: Ana Maria Terci Prestes - Embargte: Laurivia Gonçalves de Queiroz - Embargte: Anita Bento Teixeira - Embargte: Celia Aparecida Teruel Franco - Embargte: Clelia Aparecida Alves de Melo - Embargte: Dalila Martins - Embargte: Disponibilização: sexta-feira, 10 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3416 1964 Noirma Apparecida Sponchiado Chad - Embargte: Maria Benedito Correa da Silva Branco - Embargte: Janete Aparecida de Souza Jardim - Embargte: Jose Lera dos Santos - Embargte: Leila Salum Menezes da Silva - Embargte: Lourdes Edina Tafner Ramalho - Embargte: Luci Betti Franco - Embargte: Maria Aparecida Augusto - Embargte: Floripes Lopes Gazzoni - Embargte: Neire Celestrin Targa - Embargte: Maria Eliza Barnabe de Oliveira Pinto - Embargte: Maria Eunice Guedes - Embargte: Maria Helena Rapello Araujo - Embargte: Marly Apparecida Carvalho Coppo - Embargte: Nadia Arias Wingeter Urbas - Embargte: Takako Okino Watanabe - Embargte: Maria Carmen de Azevedo Noronha - Embargte: Odair Benedicto Carvalho - Embargte: OLGA BASTOS TRABALLI TARDELI - Embargte: Rosana Aparecida Zanellato Fabbri - Embargte: Solange Cannavam - Embargte: Sonia Maria Carazzato - Embargdo: Estado de São Paulo - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - FESP - Embargdo: São Paulo Previdência - SPPREV - Intime-se a parte contrária para que se manifeste sobre os embargos, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, CPC. Após, tornem conclusos. São Paulo, 1º de dezembro de 2021. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) - Diego Leite Lima Jesuino (OAB: 331777/SP) - Helena Ribeiro Córdula Esteves (OAB: 205951/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0024417-38.2012.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Osvaldo Manoel da Silva - Embargte: Maria Ozana Bezerra - Embargte: Mauro Lopes Moraes - Embargte: Miriam Domingues de Oliveira - Embargte: Monica Assalin Dias da Costa Amaral - Embargte: Nelson Roberto de Camargo - Embargte: Nelson Schutze Filho - Embargte: Odilio Antonio da Silva - Embargte: Osvaldo Bispo do Santos - Embargte: Marcos do Nascimento - Embargte: Pedro Britto Netto - Embargte: Pedro de Souza - Embargte: Sandra Regina Roberto - Embargte: Ubirajara Machado - Embargte: Valdir Alves da Silva - Embargte: Vanice Antonio Penteado - Embargte: Walter Alves - Embargte: Wilson Matheus - Embargte: Zenaide Moreira Pontes da Silva - Embargte: Edmilson de Oliveira Souto - Embargte: Claudionor Vaz - Embargte: Afonso Moreira da Silva - Embargte: Alcides dos Anjos - Embargte: Alirio das Chagas - Embargte: Aparecido Almeida - Embargte: Caetano Armando Faraone - Embargte: Decio da Silva Pinto - Embargte: Marcia Marangao Guimaraes - Embargte: Givaldo Antonio da Silva - Embargte: Isabel Alves da Silva - Embargte: Jairo Leandro da Silva - Embargte: Jose Armando Calheiros de Lima - Embargte: Jose Carlos da Silva - Embargte: Jose Rogerio da Moreira dos Santos - Embargte: Lourivaldo dos Santos Oliveira - Embargdo: Município de São Paulo - Vistos. 1. Ao embargado (Município de São Paulo) para oferta de contrariedade aos Embargos de Declaração opostos pelos exequentes (art. 1.023, § 2º, do CPC). 2. Cientifiquem-se as partes de que o julgamento será virtual. 3. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Severino Alves Ferreira (OAB: 112813/SP) - Adriana Maria Rulli (OAB: 120693/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0024755-46.2011.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Lúcia Maria Seabra da Fonseca - Embargte: Zilda Lopes de Mesquita - Embargte: Cláudio Pagano - Embargte: Escolástica Munhoz Martins - Embargte: Ezequiel Gabriel - Embargte: Juracy Pereira de Goes - Embargte: Lourival Henrique dos Santos - Embargte: Margarida Ivone Costa - Embargte: Mauro Silvestre Leoncio - Embargte: Ruthe Trevisan Ferreira - Embargte: Simone Bernadete de Souza Rabelo Perego - Embargdo: Prefeitura do Municipio de São Paulo - Vistos. 1. Petição de oposição de Embargos de Declaração pela parte: intime-se a embargada para oferta de Manifestação na forma do § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil. 2. Cientifiquem-se as partes de que o julgamento será virtual. 3. Após, tornem os autos conclusos para este Relator. - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Severino Alves Ferreira (OAB: 112813/SP) - Giselle Kodani (OAB: 200122/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0032754-16.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Diretor Presidente da Sao Paulo Previdencia Spprev - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Embargdo: Iraci Pires da Silva Luz - Vistos. À parte embargada, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, para que se manifeste sobre os embargos opostos. Cientifiquem-se as partes de que o julgamento será virtual. Após, retornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Danilo Albuquerque Dias (OAB: 271201/SP) - Maria Luiza Cordeiro Soubhia Fleury (OAB: 252954/SP) - Josie Aparecida da Silva (OAB: 119812/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0033614-53.2011.8.26.0602/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Embgte/Embgdo: Antonio Elias Louredo - Embgte/Embgdo: Carlos Roberto da Costa - Embgte/Embgdo: Claudinei Leite de Camargo - Embgte/ Embgdo: Marco Antonio Proença - Embgdo/Embgte: Prefeitura Municipal de Sorocaba - Vistos. Tornem os autos ao contador para que informe especificamente sobre a divergência apontada a fls. 271/273 e 288, re-ratificando os cálculos, devendo esclarecer quais foram os critérios utilizados para a elaboração da conta. Com o retorno, ciência às partes e conclusos. Int. São Paulo, 1º de dezembro de 2021. - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Marivaldo Roberto Soares (OAB: 297836/SP) - Perseu Gonçalves Cavalcante (OAB: 355223/SP) - Lilian Rose de Lemos Santos (OAB: 77700/SP) (Procurador) - Samuel Gonçalves de Oliveira (OAB: 421853/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0036913-36.2011.8.26.0053/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Manoel Ferreira de Santana - Embargda: Aurea Marques Martins - Embargda: Jacira Coelho dos Santos - Embargda: Doralice Collis Bittencourt - Embargda: Ruth de Abreu - Embargda: Wilma Rodrigues dos Santos - Embargdo: Antonio Carlos de Oliveira Bergamini - Embargda: Waldette Alves da Silva - Embargda: Alderica Barboza Mearim Luiz - Embargdo: Kioka Ariyoshi Murakami - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. À parte embargada, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, para que se manifeste sobre os embargos opostos. Cientifiquem-se as partes de que o julgamento será virtual. Após, retornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Roberta Callijão Boareto (OAB: 271287/SP) (Procurador) - Gabriel Ribeiro Perlingeiro Mendes (OAB: 430457/SP) - Domingos Pires de Matias (OAB: 112803/SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0179217-23.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Lazara Maria dos Santos Castro (E outros(as)) - Embargdo: Apparecida Maria Venna Starck - Embargdo: Cecilia de Souza Marques Seber - Embargdo: Darci Aparecida Fernandes Emygdio - Embargdo: Gildeti Parro Geraldo - Embargdo: Luiza de Carvalho - Embargdo: Maria Vany Luchini Cesar - Embargdo: Mirian Aparecida da Silva Costa - Embargdo: Nancy Luz Pereira - Embargdo: Nancy Rohm Faustino - Embargte: Estado de São Paulo - Intime-se a parte contrária para que se manifeste sobre os embargos, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, CPC. Após, tornem conclusos. São Paulo, 1º de dezembro de 2021. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Disponibilização: sexta-feira, 10 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3416 1965 Roberta Callijão Boareto (OAB: 271287/SP) - Eduardo Henrique Santos Cunha (OAB: 430445/SP) - Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB: 89826/SP) - Claudio Sergio Pontes (OAB: 265750/SP) - Mario Augusto de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 309124/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 3020456-73.2013.8.26.0224/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem Der - Embargdo: Santo Antonio do Aterradinho Empreendimentos e Participaçoes Ltda - Embargdo: Vinicius Tadeu Sant ana do Nascimento (E outros(as)) - Embargdo: Juliana Sant Ana do Nascimento - Vistos. À parte embargada, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, para que se manifeste sobre os embargos opostos. Cientifiquem-se as partes de que o julgamento será virtual. Após, retornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Fagner Vilas Boas Souza (OAB: 285202/SP) - Juliana Campolina Rebelo Horta (OAB: 301795/SP) - Melissa Di Lascio Sampaio (OAB: 215879/SP) - Márcia Giangiacomo Bonilha Novo (OAB: 173976/SP) - Priscilla Maria Mendonça Albuquerque (OAB: 315412/SP) - Valdemar Rosendo Marques (OAB: 84327/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 DESPACHO



Processo: 2181152-15.2021.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-10

Nº 2181152-15.2021.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Louveira - Embargte: Priscilla Cinthia Finamore Degaspari - Embargte: José Clodoaldo Martins - Embargdo: Presidente da Câmara Municipal de Louveira - Interessada: Flávia Malerba - Interessada: Viviana Alethéa Ribeiro Donatti - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 43.821 Embargos de Declaração nº 2181152-15.2021.8.26.0000/50001 LOUVEIRA Embargantes: PRISCILLA CINTHIA FINAMORE DEGASPARI E OUTROS Embargado: PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LOUVEIRA Interessada: CÂMARA MUNICIPAL DE LOUVEIRA Vistos. Embargos de declaração opostos contra a decisão de f. 123/6, que julgou deserto o agravo de instrumento pela falta de recolhimento das despesas postais para intimação do recorrido. Alega omissão quanto ao seu comparecimento espontâneo nos autos, implicando na desnecessidade da diligência. Decorreu in albis o prazo para apresentação de contrarrazões (f. 9). É o relatório. Na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (III) corrigir erro material. Alegam as embargantes ter-se omitido o julgado a respeito comparecimento espontâneo do recorrido a f. 93/108, ao insurgir-se contra a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, antes que escoado o prazo para recolhimento das despesas destinadas à intimação. Assiste-lhe razão, pois no dia 13 de agosto houve a interposição de agravo interno pela Câmara Municipal de Loureira, e, naquele momento, deu-se por intimado o presidente da casa, comparecendo de forma espontânea aos autos, como seu representante. O desembolso da taxa postal, de seu turno, deveria ser cumprido até o dia 16 daquele mês. Dessarte, uma vez atendida a finalidade do ato intimatório antes daquele marco, esvaziou-se a diligência que fora determinada no sentido de viabilizá-lo, observado o princípio da instrumentalidade das formas, o qual se reflete no preceito do art. 188 do Código de Processo Civil em vigor. Segundo o processualista Humberto Theodoro Júnior, o art. 188 dispõe que os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir. Mas, conforme o mesmo dispositivo legal, ainda quando houver exigência de determinada solenidade, considerar-se-ão válidos os atos que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial. Para o Código, portanto, as formas que prescrevem são relevantes, mas sua inobservância não é causa de nulidade, a não ser que dela tenha decorrido a não consecução da finalidade do ato. Em consequência da omissão, faz-se necessária a revisão do desate, de modo a afastar a pena de deserção imposta. Anula-se, pois, o decisum de f. 123/6. Nesses termos, acolho os embargos. Intimem-se agravado e pessoa jurídica para, querendo, contrariar o agravo de instrumento. Int. São Paulo, 3 de dezembro de 2021. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Mirena Bigardi de Sousa (OAB: 348470/SP) - Ricardo dos Santos Martins (OAB: 276347/ SP) - Eliel Cecon (OAB: 315164/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2285581-33.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-10

Nº 2285581-33.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Marília - Impetrante: S. M. P. S. - Paciente: G. O. B. - Impetrado: C. 1 C. de D. C. - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Guilherme Oliveira Barbosa, figurando como autoridade coatora a C. 14ª Câmara de Direito Criminal deste Tribunal de Justiça. Decido. O presente habeas corpus não apresenta condições de admissibilidade. Isto porque o artigo 37, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não mais prevê a competência do Grupo de Câmaras para conhecer de writ ajuizado contra decisão de uma das Câmaras julgadoras. Nem há, no mesmo regimento interno, previsão de competência de outro órgão Disponibilização: sexta-feira, 10 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3416 2118 interno do Tribunal de Justiça para conhecimento do mandamus impetrado contra v. acórdão proferido por uma das Câmaras Criminais. Inexiste, assim, previsão regimental para que o Tribunal de Justiça, por seus diversos órgãos, reveja decisão de uma das suas Câmaras Criminais, cabendo, tão somente, recursos ou ações autônomas de impugnação junto aos Tribunais Superiores. Da mesma forma, devendo ser o habeas corpus dirigido ao Superior Tribunal de Justiça e havendo impossibilidade de remessa destes autos ao aludido Sodalício, por absoluta incompatibilidade do sistema informatizado, imperativa a repetição da impetração, mas diretamente ao Tribunal Superior. Ante o exposto, indefiro o processamento, determinando o cancelamento do registro do presente habeas corpus. Intime-se e arquive-se. São Paulo, 7 de dezembro de 2021. DESEMBARGADOR GUILHERME G. STRENGER Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Guilherme G. Strenger (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Soraia Martins Pereira Sanches (OAB: 436567/SP)



Processo: 2273286-61.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-10

Nº 2273286-61.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Correição Parcial Criminal - Presidente Prudente - Corrigente: Ministério Público do Estado de São Paulo - Corrigido: Juízo da Comarca - Réu: RONALD APARECIDO ALBINO - O Ministério Público do Estado de São Paulo interpôs a presente correição parcial (fls. 1-8) contra decisão proferida pelo digno Juízo da 5º RAJ - Comarca de Presidente Prudente (fls. 14-15), que atribui o ônus de extração do traslado das peças indicadas no recurso de agravo em execução ao ora corrigente, sob o argumento de que (...) Quanto às peças processuais indicadas para traslado, a providência compete à própria parte, sem a colaboração deste Juízo, nos termos do art. 1.197 do Capítulo XI (Do Processo Eletrônico), Seção II (Do Peticionamento Eletrônico), das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, bem como pela interpretação dos artigos 10 e 11 da Lei 11.419/06 (Dispõe sobre a informatização do processo judicial).. (fl. 14). Inconformado, aduz que o recurso de Agravo em Execução está previsto no artigo 197, da Lei de Execução Penal e, apesar da ausência de previsão legal de seu rito, consolidou-se o entendimento de que seguirá as normas do recurso em sentido estrito, razão pela qual cumpre a observância do artigo 587, do Código de Processo Penal, competindo à parte a indicação das peças, ao passo que o traslado caberá ao escrivão da serventia. Pugna pela concessão de medida liminar, para suspender a decisão ora impugnada, a fim de se evitar gravame maior, tendente ao não recebimento do recurso de Agravo em Execução interposto na origem. Pede, por fim, pelo provimento da presente Correição Parcial. É o relatório. Questão idêntica já foi decida por esta Câmara, nos autos da Correição Parcial n.º 2183922-78.2021.8.26.0000 e 2224460-04.2021.8.26.0000, cujo Juízo Corrigido foi justamente o do DECRIM UR5 Comarca de Presidente Prudente. Em igualdade ao quanto decido naqueles autos, o juízo a quo determinou, nos autos do Agravo em Execução Penal, interposto pelo Ministério Público, que o traslado das peças indicadas para a formação do instrumento fosse providenciado pelo próprio órgão. Inconformado, o Parquet interpôs a presente Correição Parcial, com o escopo de cassar a decisão, argumentando que a formação do traslado das peças indicadas pelas partes, quando da interposição do Agravo em Execução, é atribuição do escrivão do cartório judicial. Verifica-se, ao menos em uma análise superficial, equívoco na decisão, porquanto, não havendo previsão de um rito processual próprio, o Agravo em Execução deve seguir o procedimento do Recurso em Sentido Estrito, previsto no artigo581e seguintes doCódigo de Processo Penal. Nesse sentido, os artigos587e588doCódigo de Processo Penalpreveem que as partes indicarão as peças dos autos e o escrivão deverá providenciar o traslado com a extração e conferência das peças: Art. 587.Quando o recurso houver de subir por instrumento, a parte indicará, no respectivo termo, ou em requerimento avulso, as peças dos autos de que pretenda traslado. Parágrafo único. O traslado será extraído, conferido e concertado no prazo de cinco dias, e dele constarão sempre a decisão recorrida, a certidão de sua intimação, se por outra forma não for possível verificar-se a oportunidade do recurso, e o termo de interposição. Art. 588. Dentro de dois dias, contados da interposição do recurso, ou do dia em que o escrivão, extraído Disponibilização: sexta-feira, 10 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3416 2122 o traslado, o fizer com vista ao recorrente, este oferecerá as razões e, em seguida, será aberta vista ao recorrido por igual prazo. Parágrafo único. Se o recorrido for o réu, será intimado do prazo na pessoa do defensor. Sobre o assunto, este é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO EM EXECUÇÃO. FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. ART.587DOCPP. TRASLADO DAS PEÇAS. ATRIBUIÇÃO DO ESCRIVÃO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante. 2. Esta Corte Superior possui o entendimento de que, em razão da falta de expressa previsão legal, deve-se observar, para a interposição de agravo em execução previsto no art.197da Lei n.7.210/1984, o rito processual aplicável ao recurso em sentido estrito. Precedente. 3. Nos termos do art.587doCódigo de Processo Penal, a parte indicará [...] as peças dos autos de que pretenda traslado. Se o agravante se desincumbiu do referido ônus processual, é defeso à instância originária não conhecer do agravo em execução por deficiência na instrução do recurso, porquanto compete ao escrivão a extração das peças indicadas. Precedentes. 4. Hipótese em que o agravante, ora paciente, apontou os documentos que deveriam ser trasladados para a necessária instrução do feito. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para que, após a baixa dos autos para o traslado das peças indicadas pelo recorrente, o Tribunal a quo reaprecie o agravo em execução defensivo. (STJ Quinta Turma - HC 294.659/MG - Rel. Ministro Gurgel de Faria Julgado em 28/04/2015 - DJe 18/05/2015) (Grifamos) PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. AGRAVO EM EXECUÇÃO. ART.587DOCPP. FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. TRASLADO DAS PEÇAS. ATRIBUIÇÃO DO ESCRIVÃO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Nos termos do entendimento desta Corte, cabe à parte agravante indicar as peças a serem trasladadas para a instrução do agravo em execução, cumprindo ao escrivão a devida extração para a formação do instrumento. 2. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o agravo em execução seja novamente submetido a julgamento pelo tribunal de origem, após o traslado de todas as peças indicadas pela defesa. (STJ Sexta Turma - HC 355.143/ MG - Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura - Julgado em 24/05/2016 - DJe 13/06/2016). (Grifamos) Neste mesmo sentido já decidiu a Colenda 16ª Câmara de Direito Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em caso análogo: Correição Parcial - Inversão tumultuária do feito -Caracterização -Hipótese em que o D. Magistrado determinou que a parte, assistida por Defensor Público, providenciasse cópias e o traslado de peças indicadas para instruir agravo em execução - Providência que cabe ao Cartório, nos termos dos artigos 587,588e590, doCódigo de Processo Penal- Recurso provido, para determinar que o Juízo da Vara das Execuções Criminais determine que a serventia extraia as cópias indicadas para traslado e se instruam os respectivos agravos em execução. (TJSP 16ª Câmara de Direito Criminal Correição parcial n.0016497-75.2012.8.26.0000Des. Rel. Borges Pereira Julgado em 03/07/2012). Veja-se, também: CORREIÇÃO PARCIAL CRIMINAL. Traslado de peças para instrução de agravo em execução. Atribuição do cartório judicial, nos termos do artigo587e588doCPP, aplicados ao recurso de agravo. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Correição procedente. (TJSP; Correição Parcial Criminal2154381- 97.2021.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Semer; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Presidente Prudente/DEECRIM UR5 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 5ª RAJ; Data do Julgamento: 06/08/2021; Data de Registro: 06/08/2021) 1-) Correição Parcial. Alegação de inversão tumultuária na condução de agravo em execução em razão de determinação de instrução pelo recorrente com as peças necessárias. Recurso do Ministério Público provido. 2-) Embora o agravo em execução penal esteja previsto no art.197daLei de Execução Penal, não há orientação legal expressa quanto procedimento a ser adotado para a sua tramitação, razão pela qual consolidou-se na jurisprudência o entendimento de que seguirá, no que couber, as normas aplicáveis ao recurso em sentido estrito. 3-) Desse modo, assiste razão ao Ministério Público, pois o art.587doCPPestabelece que compete à parte apenas indicar as peças para a formação do traslado, cuja extração e conferência são de incumbência da Secretaria do Juízo, inclusive como garantia da autenticidade dos documentos que formarão o instrumento. 4-) Decisão cassada, devendo o Juízo da Vara das Execuções Criminais determinar à serventia a extração das cópias indicadas para traslado, instruindo-se o respectivo agravo em execução. (TJSP; Correição Parcial Criminal2156420-67.2021.8.26.0000; Relator (a): Tetsuzo Namba; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal;Foro de Presidente Prudente- 2ª Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 30/07/2021; Data de Registro: 30/07/2021) CORREIÇÃO PARCIAL Indeferimento do pedido formulado por Promotor de Justiça de traslado de peças processuais necessárias e juntada em agravo em execução processado de forma digital Artigo 251 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo c/c. o artigo587doCódigo de Processo Penal. Suficiente a indicação, pelas partes, das peças processuais que se deseja o traslado, cabendo à serventia judicial providenciar a extração, conferi-las e juntá-las aos autos digitais RECURSO PROVIDO. (TJSP; Correição Parcial Criminal2159145-29.2021.8.26.0000; Relator (a): Silmar Fernandes; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Presidente Prudente/DEECRIM UR5 -Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 5ª RAJ; Data do Julgamento: 29/07/2021; Data de Registro: 29/07/2021). Como é cediço, a correição parcial prevista no artigo 211 do Regimento Interno desta Corte - pressupõe decisão do Juízo que importe em inversão tumultuária dos atos e fórmulas processuais, o que, a despeito de um exame apenas superficial, parece ser o caso ora sub censura. Nesta senda, defere-se liminarmente o pedido de suspensão da decisão que determinou ao corrigente a realização do traslado das peças indicadas no recurso de Agravo em Execução, em face da presença de fumus boni iuris e periculum in mora, este consistente no seu provável não recebimento. Requisitem-se as informações, manifestando-se, após, a douta Procuradoria- Geral de Justiça. Processem-se os autos e intime-se o corrigente. Comunique-se com urgência o Douto Juízo a quo. - Magistrado(a) Figueiredo Gonçalves - 2º Andar DESPACHO



Processo: 2256282-11.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-10

Nº 2256282-11.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: L. H. S. da S. - Impetrante: K. C. F. da S. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Habeas Corpus Criminal nº2256282-11.2021.8.26.0000 DESPACHO Vistos. Segue decisão em separado. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital São Paulo, 30 de novembro de 2021. Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 4540 Habeas Corpus: 2256282-11.2021.8.26.0000 Impetrante: Karina Cristina Fernandes da Silva Paciente: L. H. S. da S. Comarca: São Paulo Habeas Corpus: revogação da prisão temporária. Superveniência de decisão que decretou a prisão preventiva: perda de objeto. Ordem prejudicada, com observação para que seja concedida a abertura de vista dos autos, nos termos da decisão de fls 97 dos autos de origem. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela i. Advogada Karina Cristina Fernandes da Silva, em favor de L. H. S. S., por ato do MM Juízo do Departamento de Inquéritos Policiais da Comarca da Capital - DIPO 4 Seção 4.1.1, que determinou a prisão temporária do Paciente por 5 dias (fls 45/47 dos autos principais). Alega a Impetrante, em síntese, que (i) a segregação do Paciente foi decretada ilegalmente, porquanto os requisitos não restaram configurados, (ii) é primário e possui residência fixa, circunstâncias que autorizam a revogação da prisão temporária e (iii) não obteve acesso aos autos do Inquérito Policial. Diante disso, requer a concessão da ordem para que seja revogada a prisão temporária, com a consequente expedição do mandado de soltura clausulado (fls 1/12). Indeferida a liminar (fls 108/109) e prestadas informações pelo MM Juízo a quo (fls 112), a Douta Procuradoria Geral de Justiça apresentou o parecer de fls 115/120, no sentido de se considerar prejudicada a impetração, ou pelo não conhecimento, ou ainda, caso sejam superadas essas fases, pela denegação da ordem. Por fim, em que pese o registro a objeção da i. Impetrante ao julgamento virtual (fls 12), não comportando o presente writ conhecimento, resta inviabilizada a apresentação de sustentação oral. Relatados, Decido. Extrai-se das informações prestadas pelo MM Juízo a quo que foi determinada a prisão temporária do Paciente em 28.10.2021, porquanto verificados indícios da prática do crime de roubo majorado (artigo 1º, inciso III, alínea ‘c’, da Lei nº 7.960/89), sendo a mencionada prisão prorrogada por igual período no bojo dos autos 1526601-32.2021, fls 97-98. Ato seguinte, apresentada representação pela prisão preventiva do Paciente no bojo dos autos 1535747-49.2021 (fls 65/68), foi o pleito deferido pelo MM Juízo em decisão proferida em 05.11.2021 (fls105/108). Constata-se, assim, ter ocorrido à modificação dos fundamentos da segregação que motivou a impetração deste habeas corpus, porquanto alterado o título da prisão do Paciente. Destarte, o presente writ perdeu seu objeto, pois não mais existe o constrangimento ilegal alegado, qual seja, submissão do Paciente à prisão temporária. Nesse sentido, destacam-se arestos deste Egrégio Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERSÃO POSTERIOR EM PRISÃO PREVENTIVA. Mostra-se prejudicada a ordem com a superveniente conversão da prisão temporária em preventiva, pois outro é o título a sustentar a segregação cautelar. ORDEM PREJUDICADA. TJSP: Habeas Corpus 2166980-68.2021.8.26.0000, 15ª Câm. de Dir. Crim., rel. Des. William Campos, j. 31.8.2021 (www.tjsp. jus.br). HABEAS CORPUS - Roubo triplamente majorado - Revogação da prisão temporária - Constrangimento ilegal alegado não verificado - Questão superada pela conversão da prisão temporária em prisão preventiva - Pedido que se julga prejudicado pela modificação da rubrica do decreto prisional. TJSP: Habeas Corpus 2124796-97.2021.8.26.0000, 15ª Câm. de Dir. Crim., rel. Des. Ricardo Sale Júnior, 5.8.2021 (www.tjsp.jus.br). Reputa-se, portanto, prejudicado o exame das alegações expostas quanto à ausência dos pressupostos da prisão temporária, diante da superveniência conversão em preventiva. Igualmente restam ultrapassadas as alegações sobre falta de acesso aos autos, pois conforme informou o MM Juízo a quo concedi acesso integral dos autos da prisão temporária ao ora paciente, conforme despacho proferido na data de hoje (fls 112). De toda sorte, diante da petição protocolada às fls 123/126, imperioso que se cumpra a decisão proferida em 10.11.2021, às fls 97 dos autos principais. Do exposto, dou por prejudicado o presente o Habeas Corpus, observando que deve ser concedida a abertura de vista dos autos, nos termos da r. decisão de fls 97 dos autos de origem. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital São Paulo, 30 de novembro de 2021. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Karina Cristina Fernandes da Silva (OAB: 442661/ SP) - 9º Andar



Processo: 2257376-91.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2257376-91.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Praia Grande - Impetrante: Aparecida Rufino - Paciente: Ulisses de Oliveira - Impetrado: Mmjd da Vara do Júri, das Execuções Criminais e da Infância e da Juventude da Comarca de Praia Grande - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 4474 Habeas Corpus: 2257376-91.2021.8.26.0000 Paciente: Ulisses de Oliveira Impetrante: Aparecida Rufino Comarca: Praia Grande Habeas Corpus: regressão cautelar. Habeas Corpus: razões que reclamam o reexame de provas e fundamentos do regime prisional adotado. Inadequação: via eleita restrita a conhecer de eventual ilegalidade, não apontada na espécie. Ordem não conhecida. Trata-se de Habeas Corpus Impetrado pela i. Advogada Aparecida Rufino, em favor de Ulisses de Oliveira, alegando que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo da Vara das Execuções Criminais do Foro da Comarca da Praia Grande, que converteu a prisão restritiva de direitos em privativa de liberdade, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto (fls 104/106). Alega a Impetrante, em síntese, que (i) o Paciente foi condenado, como incurso no artigo 155, §4º, inciso II do Código Penal, à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime semiaberto, substituída por uma restritiva de direitos, (ii) possui residência fixa e ocupação lícita, circunstâncias favoráveis para o cumprimento da pena em regime aberto. Diante disso, requer a concessão da ordem para que seja alterado o regime prisional do sentenciado, com a consequente expedição do competente alvará de soltura clausulado (fls 1/9). Indeferida a liminar (fls 27/28) e prestadas informações pelo MM Juízo a quo (fls 30/31), a Douta Procuradoria Geral de Justiça apresentou o parecer de fls 91/93, pela denegação da ordem, com observação. Por fim, não constam objeções ao julgamento virtual. Relatados, Decido. Infere-se que o ora Paciente foi condenado nos autos da A Penal n. 000718-07.2012.8.26.0477, ao cumprimento da pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 13 dias-multa, reprimenda esta que fora substituída por restritivas de direitos (fls 19/27, dos autos executivos processo n. 000461-76.2019.8.26.0477). Uma vez intimado para o efetivo cumprimento da sanção que lhe fora imposta, sobreveio, nos autos, notícia de que teria mudado de endereço, sem prévia comunicação ao Juízo, resultando, assim, infrutíferas as tentativas de intimação (fls 60, dos autos de execução). Após, adveio, nos autos, informação de que o Paciente foi preso e, em seguida, colocado em liberdade (fls 70, dos autos executivos). Ato seguinte, ouvidas as partes, determinou-se a regressão cautelar do Sentenciado ao regime prisional intermediário, com a consequente conversão da pena restritiva de direitos em sanção corporal (fls 104/106). Posteriormente, certificou-se, nos autos, o regular cumprimento do mandado de prisão expedido em desfavor do sentenciado (fls 140/142). Entretanto, a Impetrante almeja, aqui, a concessão da ordem, a fim de que seja deferida a progressão Disponibilização: sexta-feira, 10 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3416 2153 do Paciente ao regime mais brando. Sem razão, contudo. Como se sabe, o instituto da progressão de regime possui por escopo estimular o reeducando a dar continuidade ao processo de ressocialização. O apenado que ostenta conduta inadequada não faz jus ao benefício, pois a sua concessão depende da análise dos critérios de merecimento e conveniência, tanto para o sentenciado, quanto para a sociedade. No caso sub judice, inexiste flagrante constrangimento ilegal sanável pela via do remédio heróico, porquanto o Paciente não mais de encontra em regime aberto - sustado cautelarmente, com o seu consequente retorno ao regime semiaberto o que se deu em decorrência de sua conduta (de não informar a alteração de endereço). A despeito de não encontrar previsão literal na Lei 7.210/1984, admite-se a sustação cautelar do regime de penas, que advém do poder geral de cautela o qual, em sede de execuções penais, extrai-se do disposto no art. 66, inciso VI, do indigitado diploma legal. Aludido dispositivo aduz que incumbe ao Juiz zelar pelo correto cumprimento da pena. Ademais, o Impetrante não aponta predicados de ilegalidade a demérito da custódia cautelar, pretendendo, d.m.v., o reexame do arcabouço probatório da causa e do regime prisional adotado, confrontando-os com a avaliação que lhes foi dada em relação ao Paciente, in verbis: O paciente após lhe ser imputado crime, sem ao menos o mesmo ter a devida ciência da sentença, e sem a oportunidade de recorrer, logrou em organiza-se socialmente constituindo família, emprego e uma vida respeitável na comunidade. Ressalta-se Excelência, que o paciente ora encontra-se empregado com carteira registrada desde 20/05/2021, na função de caseiro no Sitío RECANTO DOS RUFINUS, situado na Estrada Estore Nalesso Biachi, s/n- Sítio Recanto dos Rufinus- Chapada Grande Itapetininga- SP, conforme cópia da CTPS em anexo. O paciente possui residência fixa, e família digna e ajustada a sociedade; não tendo em nenhum momento se escusado da lei, mas sim, por ignorância dos fatos, ou seja, da própria sentença; não se apresentou no tempo coerente. Ora, nobre Julgador, desde que foi submetido a apreciação da lei, no ano de 2012, a conduta do paciente é irrepreensível e ilibada, não podendo permanecer privado de liberdade em regime semiaberto, se é evidente a existência de vários vícios processuais (fls 3/4). Em suma, a matéria supra reclama o exame de mérito, o qual descabe na via eleita. Do exposto, pelo meu voto, não conheço da ordem. São Paulo, 30 de novembro de 2021. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Aparecida Rufino (OAB: 212707/SP) - 9º Andar



Processo: 2228488-15.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2228488-15.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - São Paulo - Impetrante: Lucas Alves da Costa dos Santos - Impetrado: Juízo da 16ª Vara Criminal do Foro Central Criminal da Barra Funda - Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Lucas Alves da Costa dos Santos, por ato praticado do MM. Juízo da 16ª Vara Criminal do Foro Central da Capital, que deixou de apreciar a isenção dos valores, para a retirada do motociclo apreendido, por entender que o tema não é da sua competência jurisdicional. Alega o Impetrante, em síntese, que (i) inexiste óbice para que a referida questão seja dirimida perante o Juízo Criminal e (ii) as quantias exigidas, decorrentes das diárias e despesas com guincho, não possuem fundamento legal. Diante disso, requer a concessão da ordem, para que o bem seja imediatamente retirado, sem a necessidade do pagamento dos valores cobrados (fls 1/5). A liminar foi parcialmente deferida, para determinar que o MM. Juiz da 16ª Vara Criminal do Foro Central da Capital proceda à apreciação da isenção dos valores descritos às fls 13, cobrados pelo responsável pelo pátio, para a liberação da motocicleta apreendida (fls 65/67). Após, foram prestadas informações pelo MM Juízo a quo (fls 71/72), tendo a Douta Procuradoria Geral de Justiça apresentado parecer de fls 76/78, no sentido de ser julgado prejudicado o presente writ. Por fim, não constam objeções ao julgamento virtual. É o relatório. Segundo consta das informações de fls 71/72, a MM Juíza a quo apreciou a pretensão do Impetrante, deferindo o pedido nos seguintes termos: Nessa quadra, à luz do que dispõem os artigos 118 e seguintes do Código de Processo Penal, em acréscimo à decisão que deferiu o pedido de restituição do bem, determino que a ordem seja cumprida independentemente do pagar os valores exigidos pelo depositário, a título de diárias e despesas de guincho (e outras eventuais despesas administrativas), porque o impetrante não deu causa à apreensão do bem (fls 71). Portanto, tendo ocorrido a almejada liberação do bem sem o pagamento das respectivas custas, houve inarredável perda de objeto do presente. Do exposto, julgo prejudicada a impetração. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Ronaldo Gonçalves de Alvarenga (OAB: 393917/SP) - 9º Andar



Processo: 2269776-40.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-10

Nº 2269776-40.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Taubaté - Impetrante: Thays dos Santos Andrade Melo - Paciente: Leonaldo Santana Andrade - Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela ilustre advogada, Dra. Thays dos Santos Andrade Melo, em favor de LEONALDO SANTANA ANDRADE, contra ato da MM. Juízo de Direito da 2ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Taubaté. Narra, em apertada síntese, o paciente preencheu os requisitos para progressão ao regime intermediário em julho de 2021, sendo requerido, pelo Ministério Público, a realização de exame criminológico, o que foi deferido pelo MM. Juízo das Execuções. Aduz que, em pese o resultado favorável da perícia, foi requerida a complementação do exame em 14 de outubro de 2021, o que, até a presente data, não foi juntado aos autos. Assim, argumentando acerca da situação do paciente, bem como na demora na apreciação do pedido, busca, em síntese, seja concedida a progressão ao regime aberto. Deferido parcialmente o pedido liminar (fls. 66/68), foram prestadas as informações (fls. 72/76), opinando a douta Procuradoria Geral de Justiça pelo não conhecimento ou, no mérito, pela denegação da ordem (fls. 91/92). É o relatório. O julgamento do writ está prejudicado, nos termos do artigo 659, do Código de Processo Penal. Isso porque, conforme se depreende das informações, sobreveio, no último 25 de novembro, decisão na origem deferindo ao paciente a progressão ao regime aberto. Portanto, deixou de existir eventual constrangimento decorrente das alegações declinadas na impetração do Habeas Corpus. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o writ, pela perda superveniente de objeto. P.R.I. - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho - Advs: Thays dos Santos Andrade Melo (OAB: 389779/SP) - 9º Andar Recursos aos Tribunais Superiores de Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 10º andar Disponibilização: sexta-feira, 10 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3416 2161 DESPACHO Nº 0001601-29.2015.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Criminal - Guarulhos - Apelante: Nivaldo Gonçalves - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Remetam-se os autos eletronicamente ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, competente para a apreciação do recurso. Após, procedidas as anotações de praxe, devolva-se o feito à Vara de origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Guilherme G. Strenger (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Bianca Aparecida Belo dos Santos (OAB: 393563/SP) - Liberdade Nº 0007125-86.2014.8.26.0597 - Processo Físico - Apelação Criminal - Sertãozinho - Apelante: Lucas Ricardo Pomini - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Remetam-se os autos eletronicamente ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, competente para a apreciação do recurso. Após, procedidas as anotações de praxe, devolva-se o feito à Vara de origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Guilherme G. Strenger (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Andréa Valdevite (OAB: 189417/SP) - Patrícia Bombonato Vieira (OAB: 355569/SP) - Liberdade Nº 0007800-70.2014.8.26.0590 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Vicente - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: GEVALDO JOSE DOS SANTOS - Remetam-se os autos eletronicamente ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, competente para a apreciação do recurso. Após, procedidas as anotações de praxe, devolva-se o feito à Vara de origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Guilherme G. Strenger (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Luciene Santos Joaquim (OAB: 115662/SP) - Liberdade Nº 0903908-16.2012.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Criminal - Barueri - Apelante: Valmir Teixeira Correa - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Remetam-se os autos eletronicamente ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, competente para a apreciação do recurso. Após, procedidas as anotações de praxe, devolva-se o feito à Vara de origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Guilherme G. Strenger (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Antonio Tadeu Patote (OAB: 191585/SP) - Liberdade DESPACHO Nº 0000158-89.2015.8.26.0144 - Processo Físico - Apelação Criminal - Conchal - Apelante: Emerson José Rossi - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso extraordinário. Procedidas as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Guilherme G. Strenger (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: André Luís Cerino da Fonseca (OAB: 225178/SP) - Sergio Luiz de Almeida Pedroso (OAB: 74389/SP) - Liberdade Nº 0000158-89.2015.8.26.0144 - Processo Físico - Apelação Criminal - Conchal - Apelante: Emerson José Rossi - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial. Procedidas as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Guilherme G. Strenger (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: André Luís Cerino da Fonseca (OAB: 225178/SP) - Sergio Luiz de Almeida Pedroso (OAB: 74389/SP) - Liberdade Nº 0001724-10.2021.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Willian Bruno Barbosa da Silva - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial. Procedidas as anotações de praxe, arquivem-se os autos. Intimem-se - Magistrado(a) Guilherme G. Strenger (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Vilmar Francisco Silva Melo (OAB: 262172/SP) - Matheus dos Santos Honório (OAB: 435531/SP) - Ageu Motta (OAB: 328503/SP) - Mateus Rozalem Sabino (OAB: 441634/SP) - Liberdade Nº 0002264-57.2014.8.26.0597 - Processo Físico - Apelação Criminal - Sertãozinho - Apelante: Douglas de Souza - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante: Taína Cristina Ramiro Dib - Apelante: Carlos Junio dos Santos Lima - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial. Procedidas as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Guilherme G. Strenger (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Ivan Inácio Botega (OAB: 323719/SP) (Defensor Dativo) - Luiz Gustavo Vicente Penna (OAB: 201063/SP) - Antonio Raymundo Fagundes Junior (OAB: 171555/SP) (Defensor Dativo) - Liberdade Nº 0002864-49.2014.8.26.0348 - Processo Físico - Apelação Criminal - Mauá - Apelante: Igor Moraes de Lima - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Assim, encaminhem-se os autos à Turma Julgadora, em cumprimento ao disposto no artigo 638 do Código de Processo Penal e artigo 1030, II, do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos. Intimem- se. - Magistrado(a) Guilherme G. Strenger (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Tales Pataias Ramos (OAB: 310258/SP) (Defensor Público) - Liberdade Nº 0004372-29.2012.8.26.0080 - Processo Físico - Apelação Criminal - Cabreúva - Apelante: O. A. G. R. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial. Procedidas as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Guilherme G. Strenger (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Paula Marques Martinelli (OAB: 423640/SP) (Defensor Dativo) - Liberdade Nº 0006309-56.2013.8.26.0495 - Processo Físico - Apelação Criminal - Registro - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Alexandre Leandro do Rocio Brek - Assim, encaminhem-se os autos à Turma Julgadora, exclusivamente nesse ponto, em cumprimento ao disposto no artigo 638 do Código de Processo Penal e artigo 1030, II, do Código de Processo Civil, observado que o recurso também aborda outra tese. Após, tornem conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Guilherme G. Strenger (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Liberdade Nº 0009698-90.2012.8.26.0428 - Processo Físico - Apelação Criminal - Paulínia - Apelante: James Jonathan de Lima Carolino - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial. Procedidas as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se - Magistrado(a) Disponibilização: sexta-feira, 10 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3416 2162 Guilherme G. Strenger (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Heitor Augusto Correa Siqueira Chagas (OAB: 341021/SP) - Alex Aparecido Branco (OAB: 253174/SP) - Liberdade Nº 0009698-90.2012.8.26.0428 - Processo Físico - Apelação Criminal - Paulínia - Apelante: James Jonathan de Lima Carolino - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - nego seguimento ao presente recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.030, I, “a”, 1ª figura, do Código de Processo Civil e artigo 638 do Código de Processo Penal. Procedidas as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Guilherme G. Strenger (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Heitor Augusto Correa Siqueira Chagas (OAB: 341021/SP) - Alex Aparecido Branco (OAB: 253174/SP) - Liberdade Nº 0066978-60.2012.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Criminal - São José do Rio Preto - Apelante: Tiago Bitencourt dos Santos - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial. Procedidas as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se - Magistrado(a) Guilherme G. Strenger (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Pedro Frozi Bergonci Zanellatti Pedrazzani (OAB: 115812/SP) - Liberdade Nº 7001859-06.2019.8.26.0344 - Processo Físico - Agravo de Execução Penal - Marília - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: Alex Eduardo Chalo - Dessa forma, ADMITO o recurso especial. Intimem-se - Magistrado(a) Guilherme G. Strenger (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Flavio de Almeida Pontinha (OAB: 269293/SP) (Defensor Público) - Liberdade DESPACHO Nº 0007157-71.2010.8.26.0358 - Processo Físico - Apelação Criminal - Mirassol - Apelante: ADRIANO RODRIGUES DOS SANTOS - Apelante: PAULO FRANCISCO DOURADOS - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial. Procedidas as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Guilherme G. Strenger (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Thiago Henrique Braz Mendes (OAB: 277721/SP) - Liberdade Nº 0008576-76.2008.8.26.0268 - Processo Físico - Apelação Criminal - Itapecerica da Serra - Apelante: M. de F. B. A. - Apte/Apdo: P. T. P. C. - Apte/Apdo: D. R. I. - Apte/Apdo: F. C. de F. - Apte/Apdo: F. A. M. - Apdo/Apte: M. P. do E. de S. P. - nego seguimento ao presente recurso extraordinário, nos termos do artigo 1030, I, “a”, 1ª figura, do Código de Processo Civil e artigo 638 do Código de Processo Penal. Procedidas as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Guilherme G. Strenger (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Luiz Felipe Deffune de Oliveira (OAB: 232099/SP) - Noeli Roberta Singer Prates Carvalho (OAB: 359947/SP) - Joao Batista Garcia dos Santos (OAB: 93629/SP) - Cristiane Lopes Silva Martins (OAB: 268171/SP) - Alex Lopes Silva (OAB: 221905/SP) - Pedro Luiz da Silva (OAB: 160794/SP) - Gislene Aparecida Cavalcante (OAB: 156399/SP) - Cicero Gomes dos Santos (OAB: 341985/SP) - Alessandra Silva Pereira Maciel (OAB: 260705/ SP) - Liberdade Nº 0008576-76.2008.8.26.0268 - Processo Físico - Apelação Criminal - Itapecerica da Serra - Apelante: M. de F. B. A. - Apte/Apdo: P. T. P. C. - Apte/Apdo: D. R. I. - Apte/Apdo: F. C. de F. - Apte/Apdo: F. A. M. - Apdo/Apte: M. P. do E. de S. P. - Ante o exposto, ADMITO PARCIALMENTE o recurso especial. Assim, observado o teor da Súmula 528, do E. STF, remetam-se os autos eletronicamente à Superior Instância. Após, procedidas as anotações de praxe, devolva-se o feito à Vara de origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Guilherme G. Strenger (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Luiz Felipe Deffune de Oliveira (OAB: 232099/ SP) - Noeli Roberta Singer Prates Carvalho (OAB: 359947/SP) - Joao Batista Garcia dos Santos (OAB: 93629/SP) - Cristiane Lopes Silva Martins (OAB: 268171/SP) - Alex Lopes Silva (OAB: 221905/SP) - Pedro Luiz da Silva (OAB: 160794/SP) - Gislene Aparecida Cavalcante (OAB: 156399/SP) - Cicero Gomes dos Santos (OAB: 341985/SP) - Alessandra Silva Pereira Maciel (OAB: 260705/SP) - Liberdade Nº 0008576-76.2008.8.26.0268 - Processo Físico - Apelação Criminal - Itapecerica da Serra - Apelante: M. de F. B. A. - Apte/Apdo: P. T. P. C. - Apte/Apdo: D. R. I. - Apte/Apdo: F. C. de F. - Apte/Apdo: F. A. M. - Apdo/Apte: M. P. do E. de S. P. - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial. Procedidas as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Guilherme G. Strenger (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Luiz Felipe Deffune de Oliveira (OAB: 232099/SP) - Noeli Roberta Singer Prates Carvalho (OAB: 359947/SP) - Joao Batista Garcia dos Santos (OAB: 93629/SP) - Cristiane Lopes Silva Martins (OAB: 268171/SP) - Alex Lopes Silva (OAB: 221905/SP) - Pedro Luiz da Silva (OAB: 160794/SP) - Gislene Aparecida Cavalcante (OAB: 156399/SP) - Cicero Gomes dos Santos (OAB: 341985/SP) - Alessandra Silva Pereira Maciel (OAB: 260705/SP) - Liberdade Nº 0008576-76.2008.8.26.0268 - Processo Físico - Apelação Criminal - Itapecerica da Serra - Apelante: M. de F. B. A. - Apte/Apdo: P. T. P. C. - Apte/Apdo: D. R. I. - Apte/Apdo: F. C. de F. - Apte/Apdo: F. A. M. - Apdo/Apte: M. P. do E. de S. P. - NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso extraordinário, nos termos do artigo 1030, I, “a”, 2ª figura, do Código de Processo Civil e artigo 638 do Código de Processo Penal. Procedidas as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Guilherme G. Strenger (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Luiz Felipe Deffune de Oliveira (OAB: 232099/ SP) - Noeli Roberta Singer Prates Carvalho (OAB: 359947/SP) - Joao Batista Garcia dos Santos (OAB: 93629/SP) - Cristiane Lopes Silva Martins (OAB: 268171/SP) - Alex Lopes Silva (OAB: 221905/SP) - Pedro Luiz da Silva (OAB: 160794/SP) - Gislene Aparecida Cavalcante (OAB: 156399/SP) - Cicero Gomes dos Santos (OAB: 341985/SP) - Alessandra Silva Pereira Maciel (OAB: 260705/SP) - Liberdade Nº 0008576-76.2008.8.26.0268 - Processo Físico - Apelação Criminal - Itapecerica da Serra - Apelante: M. de F. B. A. - Apte/Apdo: P. T. P. C. - Apte/Apdo: D. R. I. - Apte/Apdo: F. C. de F. - Apte/Apdo: F. A. M. - Apdo/Apte: M. P. do E. de S. P. - Vistos. 1) Fls. 2235/2237: diante do alegado, e a fim de evitar prejuízo à Defesa, considero a data de interposição do Recurso Especial de fls. 2238/2248 o dia 11 de junho de 2021, conforme indicado às fls. 2237. 2) Certifique a Secretaria o trânsito em julgado em relação ao corréu Francisco Cláudio. 3) Seguem, em separado, decisões relativas aos recursos interpostos. - Magistrado(a) Guilherme G. Strenger (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Luiz Felipe Deffune de Oliveira (OAB: 232099/SP) - Noeli Roberta Singer Prates Carvalho (OAB: 359947/SP) - Joao Batista Garcia dos Santos (OAB: 93629/SP) - Cristiane Lopes Silva Disponibilização: sexta-feira, 10 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3416 2163 Martins (OAB: 268171/SP) - Alex Lopes Silva (OAB: 221905/SP) - Pedro Luiz da Silva (OAB: 160794/SP) - Gislene Aparecida Cavalcante (OAB: 156399/SP) - Cicero Gomes dos Santos (OAB: 341985/SP) - Alessandra Silva Pereira Maciel (OAB: 260705/ SP) - Liberdade Nº 0008576-76.2008.8.26.0268 - Processo Físico - Apelação Criminal - Itapecerica da Serra - Apelante: M. de F. B. A. - Apte/Apdo: P. T. P. C. - Apte/Apdo: D. R. I. - Apte/Apdo: F. C. de F. - Apte/Apdo: F. A. M. - Apdo/Apte: M. P. do E. de S. P. - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial. Procedidas as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Guilherme G. Strenger (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Luiz Felipe Deffune de Oliveira (OAB: 232099/SP) - Noeli Roberta Singer Prates Carvalho (OAB: 359947/SP) - Joao Batista Garcia dos Santos (OAB: 93629/SP) - Cristiane Lopes Silva Martins (OAB: 268171/SP) - Alex Lopes Silva (OAB: 221905/SP) - Pedro Luiz da Silva (OAB: 160794/SP) - Gislene Aparecida Cavalcante (OAB: 156399/SP) - Cicero Gomes dos Santos (OAB: 341985/SP) - Alessandra Silva Pereira Maciel (OAB: 260705/SP) - Liberdade DESPACHO Nº 0000239-38.2012.8.26.0372 - Processo Físico - Apelação Criminal - Monte Mor - Apelante: Elinelson Alexandre Ferreira - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial. Procedidas as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se - Magistrado(a) Guilherme G. Strenger (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Rodolpho Pettena Filho (OAB: 115004/SP) - Liberdade Nº 0000239-38.2012.8.26.0372 - Processo Físico - Apelação Criminal - Monte Mor - Apelante: Elinelson Alexandre Ferreira - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso extraordinário. Procedidas as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Guilherme G. Strenger (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Rodolpho Pettena Filho (OAB: 115004/SP) - Liberdade Nº 0001139-89.2011.8.26.0102 - Processo Físico - Apelação Criminal - Cachoeira Paulista - Corréu: Rafael dos Santos Pucena - Apelante: Márcio Antonio Gaspar Rodrigues - Apelante: Alanderson Ferreira do Carmo - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial. Procedidas as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Guilherme G. Strenger (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Thiago Alves Leonel (OAB: 232700/SP) - Ataide de Matos (OAB: 106103/SP) (Defensor Dativo) - Clarisse Paiva E Souza Lacerda (OAB: 246147/SP) (Defensor Dativo) - Liberdade Nº 0001194-07.2014.8.26.0079 - Processo Físico - Apelação Criminal - Botucatu - Apelante: Guilherme da Silva Sebastião - Apelante: Giovani Correa Leite - Apelante: Eduardo Rafael - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial. Procedidas as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Guilherme G. Strenger (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Vitor Carlos Deléo (OAB: 239314/SP) - Carla Fabiana Rizzato Pavan (OAB: 249508/SP) (Defensor Dativo) - Alexandre Carvajal Mourão (OAB: 250349/SP) - Leandro Rossi Vituri (OAB: 255181/SP) - Liberdade Nº 0001640-62.2009.8.26.0474 - Processo Físico - Apelação Criminal - Potirendaba - Apelante: Cleiton de Jesus Ribeiro Ramos - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial. Procedidas as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se - Magistrado(a) Guilherme G. Strenger (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Aparecido Lessandro Carneiro (OAB: 333899/SP) - Devair Amador Fernandes (OAB: 225227/SP) - Liberdade Nº 0001640-62.2009.8.26.0474 - Processo Físico - Apelação Criminal - Potirendaba - Apelante: Cleiton de Jesus Ribeiro Ramos - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário no que atine ao Tema 660 do Excelso Supremo Tribunal Federal, e, no mais, NÃO O ADMITO. Procedidas as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Guilherme G. Strenger (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Aparecido Lessandro Carneiro (OAB: 333899/SP) - Devair Amador Fernandes (OAB: 225227/SP) - Liberdade Nº 0001901-42.2006.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Criminal - Jundiaí - Apelado: Jailson Jose da Silva - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial. Procedidas as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se - Magistrado(a) Guilherme G. Strenger (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Fabio Jacyntho Sorge (OAB: 247667/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Liberdade Nº 0002660-60.2013.8.26.0244 - Processo Físico - Apelação Criminal - Iguape - Apelante: Luis Carlos dos Santos - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Assim, nego seguimento ao presente recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.030, I, “a”, 1ª e 2ª figuras, do Código de Processo Civil e artigo 638 do Código de Processo Penal. Intimem-se. - Magistrado(a) Guilherme G. Strenger (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Alex Galanti Nilsen (OAB: 350355/SP) - Caroline Guimarães de Oliveira (OAB: 389534/SP) - Liberdade Nº 0002660-60.2013.8.26.0244 - Processo Físico - Apelação Criminal - Iguape - Apelante: Luis Carlos dos Santos - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial. Procedidas as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se - Magistrado(a) Guilherme G. Strenger (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Alex Galanti Nilsen (OAB: 350355/SP) - Caroline Guimarães de Oliveira (OAB: 389534/ SP) - Liberdade Nº 0004363-84.2014.8.26.0472 - Processo Físico - Apelação Criminal - Porto Ferreira - Apte/Apdo: Janilson Aparecido Campos - Apte/Apdo: Fagner Bezerra Moura - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Assim, resta prejudicado o recurso ofertado. Procedidas as anotações de praxe, prossiga-se. Intimem-se. - Magistrado(a) Guilherme G. Strenger (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Adriano Pinto Menin (OAB: 217560/SP) (Defensor Dativo) - Joel Marcelo Grigoleto (OAB: 247721/SP) - Liberdade Disponibilização: sexta-feira, 10 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3416 2164 Nº 0004689-27.2014.8.26.0510 - Processo Físico - Apelação Criminal - Rio Claro - Apelante: Jose Jardiel da Rocha Pontes - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, ADMITO PARCIALMENTE o recurso especial. Assim, observado o teor da Súmula 528, do E. STF, remetam-se os autos eletronicamente à Superior Instância. Após, procedidas as anotações de praxe, devolva-se o feito à Vara de origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Guilherme G. Strenger (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Maria Auxiliadora Santos Essado (OAB: 320038/SP) (Defensor Público) - Liberdade Nº 0004754-91.2013.8.26.0466 - Processo Físico - Apelação Criminal - Pontal - Apte/Apdo: Antonio Frederico Venturelli Junior - Apte/Apdo: Marcelo Tiepolo - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial. Procedidas as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se - Magistrado(a) Guilherme G. Strenger (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Luiz Gustavo Vicente Penna (OAB: 201063/SP) - Jose do Carmo Leonel Neto (OAB: 153186/SP) - Marcelo Tiepolo (OAB: 95382/SP) (Causa própria) - José de Ribamar Baima do Lago Junior (OAB: 276220/SP) - Liberdade Nº 0004754-91.2013.8.26.0466 - Processo Físico - Apelação Criminal - Pontal - Apte/Apdo: Antonio Frederico Venturelli Junior - Apte/Apdo: Marcelo Tiepolo - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial. Procedidas as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se - Magistrado(a) Guilherme G. Strenger (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Luiz Gustavo Vicente Penna (OAB: 201063/SP) - Jose do Carmo Leonel Neto (OAB: 153186/SP) - Marcelo Tiepolo (OAB: 95382/SP) (Causa própria) - José de Ribamar Baima do Lago Junior (OAB: 276220/SP) - Liberdade Nº 0005429-45.2015.8.26.0220 - Processo Físico - Apelação Criminal - Guaratinguetá - Apelante: Rudney André dos Reis Vilela - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial. Procedidas as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Guilherme G. Strenger (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Amandio de Souza Gavinier (OAB: 112268/SP) (Defensor Dativo) - Liberdade Nº 0005429-45.2015.8.26.0220 - Processo Físico - Apelação Criminal - Guaratinguetá - Apelante: Rudney André dos Reis Vilela - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, no que concerne ao Tema 339/STF, e no mais, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO O ADMITO. Procedidas as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Guilherme G. Strenger (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Amandio de Souza Gavinier (OAB: 112268/SP) (Defensor Dativo) - Liberdade Nº 0005859-22.2012.8.26.0278 - Processo Físico - Apelação Criminal - Itaquaquecetuba - Apelante: Raul da Silva Ramos - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial. Procedidas as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se - Magistrado(a) Guilherme G. Strenger (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Fernando Nicolás Penco Juvé (OAB: F/NP) (Defensor Público) - Liberdade Nº 0007929-36.2014.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Criminal - Ribeirão Preto - Apelante: Edgard Franco Ferreira Junior - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, ADMITO PARCIALMENTE o recurso especial. Assim, observado o teor da Súmula 528 do E. STF, remetam-se os autos eletronicamente à Superior Instância. Após, procedidas as anotações de praxe, devolva-se o feito à Vara de origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Guilherme G. Strenger (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Leonardo Arantes Vicentini (OAB: L/ AV) (Defensor Público) - Liberdade Nº 0011642-72.2020.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - São José dos Campos - Peticionário: Antonio Pereira de Brito - Ante o exposto, não preenchido requisito exigido, NÃO ADMITO o recurso especial. Procedidas as anotações de praxe, arquivem-se os autos. Intimem-se. - Magistrado(a) Guilherme G. Strenger (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: José Geraldo Nogueira (OAB: 91001/SP) - Ana Claudia Gonçalves Barros Nogueira (OAB: 368053/SP) - Liberdade Nº 0018407-41.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Criminal - Jaú - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante/A.M.P: Foganholo & Foganholo Ltda Me - Apelado: Natalia Gisele Volpato - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial. Procedidas as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se - Magistrado(a) Guilherme G. Strenger (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Renato Simao de Arruda (OAB: 197917/SP) - Amanda Cristina de Carvalho Barbosa de Arruda (OAB: 250100/SP) - Andre Spilari Bernardi (OAB: 235474/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Liberdade Nº 0020790-44.2019.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Santos - Peticionário: Aldo Manoel Mendes Junior - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial. Procedidas as anotações de praxe, arquivem-se os autos. Intimem-se - Magistrado(a) Guilherme G. Strenger (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Eugenio Carlo Balliano Malavasi (OAB: 127964/SP) (Procurador) - Patrick Raasch Cardoso (OAB: 191770/SP) - Marco Aurelio Magalhães Junior (OAB: 248306/SP) - Juliana Franklin Regueira (OAB: 347332/SP) - Bruno Zanesco Marinetti Knieling Galhardo (OAB: 357110/SP) - Alan Rocha Holanda (OAB: 358866/SP) - Mariana Gomes Melzer (OAB: 379463/SP) - Mateus Costa Ferreira (OAB: 407358/SP) - Liberdade Nº 0024859-81.2010.8.26.0050 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Paulo - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Apelante: D. P. N. - Assistente M.P: V. R. S. S. (Menor(es) representado(s)) - em cumprimento a r. determinação de fls. 733/734, nego seguimento ao reclamo, nos termos do artigo 1030, I, “a”, 1ª figura, do Código de Processo Civil e artigo 638 do Código de Processo Penal. Procedidas as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Guilherme G. Strenger (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Isaias Mendes (OAB: 251815/SP) - Daniel Benjamim Ferraresso (OAB: 222260/SP) - Jose Antonio Chiaradia Pereira (OAB: 143083/SP) - Liberdade Disponibilização: sexta-feira, 10 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3416 2165 Nº 0024859-81.2010.8.26.0050 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Paulo - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Apelante: D. P. N. - Assistente M.P: V. R. S. S. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Observado o certificado às fls. 743/744, bem como o teor da decisão que segue em separado, providencie a Secretaria as devidas regularizações, inclusive no cadastro deste feito no sistema informatizado desta Corte. - Magistrado(a) Guilherme G. Strenger (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Isaias Mendes (OAB: 251815/SP) - Daniel Benjamim Ferraresso (OAB: 222260/SP) - Jose Antonio Chiaradia Pereira (OAB: 143083/ SP) - Liberdade Nº 0030695-98.2012.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Criminal - Bauru - Apelante: Luiz Paulo Anelli - Apelante: Camila dos Santos Pinho - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial. Procedidas as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se - Magistrado(a) Guilherme G. Strenger (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Roseleine Aparecida da Silva (OAB: 265930/SP) - Liberdade Nº 0032830-44.2015.8.26.0050 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: Heni de Oliveira - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, ADMITO PARCIALMENTE o recurso especial. Assim, observado o teor da Súmula 528, do E. STF, remetam-se os autos eletronicamente à Superior Instância. Após, procedidas as anotações de praxe, devolva-se o feito à Vara de origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Guilherme G. Strenger (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Paulo Ricardo de Divitiis Filho (OAB: 324056/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Liberdade Nº 0063041-63.2015.8.26.0050 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: Ataulfo Carlos de Jesus Oliveira - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial. Procedidas as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se - Magistrado(a) Guilherme G. Strenger (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Sônia Regina de Jesus Oliveira (OAB: 186693/SP) - Liberdade Nº 0088773-80.2014.8.26.0050 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Paulo - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Apelante: A. R. da S. - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial. Procedidas as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Guilherme G. Strenger (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Mariana Alves Pereira da Cruz (OAB: 282353/SP) - Luciano Pereira da Cruz (OAB: 282340/SP) - Alessandra Martins Gonçalves Jirardi (OAB: 320762/SP) - Liberdade Nº 0099413-55.2008.8.26.0050 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: Idaly Muriel Mendes de Almeida - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Maria Helena Dias Carvalho - Vistos. Intime-se o defensor constituído da ré Maria Helena Dias Carvalho para, querendo, apresente contrarrazões ao recurso especial de fls. 1.122/1.140. Decorrido prazo, tornem os autos conclusos, certificando-se em caso de inércia. - Magistrado(a) Guilherme G. Strenger (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Beatriz de Oliveira Ferraro (OAB: 285552/SP) - Barbara Salgueiro de Abreu (OAB: 314292/SP) - Antônio Sérgio Altieri de Moraes Pitombo (OAB: 124516/SP) - Carlos Antonio Peña (OAB: 105802/SP) - Gabriela Rodrigues Pomelli (OAB: 367950/SP) - Marcella Kuchkarian Markossian (OAB: 345071/SP) - Ana Caroline Machado Medeiros (OAB: 362483/SP) - Marco Johann Guerra Ferreira (OAB: 389702/SP) - Deborah Rivera Trentini (OAB: 418302/SP) - Patrícia Muniz Nascimento (OAB: 425431/SP) - Ricardo Michael Romano (OAB: 211661/SP) - Liberdade Nº 3002054-40.2013.8.26.0095 - Processo Físico - Apelação Criminal - Brotas - Apelante: Vagner Fernando Soares - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial. Procedidas as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se - Magistrado(a) Guilherme G. Strenger (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Eduvaldo José Costa Junior (OAB: 204035/SP) - Dionisia Aparecida de Godoy Bueno Costa (OAB: 308136/SP) - Liberdade DESPACHO Nº 0002086-49.2014.8.26.0358 - Processo Físico - Apelação Criminal - Mirassol - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apte/Apdo: Daniel Beraldi dos Santos - Apte/Apdo: Tiago de Oliveira Lima - Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no que concerne ao tema 280 do Colendo Supremo Tribunal Federal e, no mais, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO O ADMITO. Procedidas as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Guilherme G. Strenger (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Percival Stefani Brachini de Oliveira (OAB: 329645/SP) - Vicente Amêndola (OAB: 430692/SP) - Fábio Rogério Alves Guimarães (OAB: 191275/SP) - Altair Gilio (OAB: 414107/SP) - Liberdade Nº 0002086-49.2014.8.26.0358 - Processo Físico - Apelação Criminal - Mirassol - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apte/Apdo: Daniel Beraldi dos Santos - Apte/Apdo: Tiago de Oliveira Lima - nego seguimento ao presente recurso extraordinário, nos termos do artigo 1030, I, “a”, 1ª figura, do Código de Processo Civil e artigo 638 do Código de Processo Penal. Procedidas as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Guilherme G. Strenger (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Percival Stefani Brachini de Oliveira (OAB: 329645/SP) - Vicente Amêndola (OAB: 430692/ SP) - Fábio Rogério Alves Guimarães (OAB: 191275/SP) - Altair Gilio (OAB: 414107/SP) - Liberdade Nº 0002713-07.2009.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Criminal - Tatuí - Apelante: Ademir Signori Borsato - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial. Procedidas as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Guilherme G. Strenger (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Daniela Aparecida Soares (OAB: 269511/SP) - Orlando Paulino da Cruz Neto (OAB: 263483/SP) - Liberdade Nº 0003444-65.2012.8.26.0052 - Processo Físico - Recurso em Sentido Estrito - São Paulo - Recorrente: Wagner Fiorante - Recorrido: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. 1) Fls. 1836/1837 e 1864/1865: indefiro o pedido, uma vez que os recursos não ordinários não possuem efeito suspensivo, a teor do que dispõe o artigo 637 do Código de Processo Penal. 2) Seguem, em separado, decisões relativas aos recursos interpostos. Int. - Magistrado(a) Guilherme G. Strenger (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: José Miguel da Silva Júnior (OAB: 237340/SP) - Liberdade Disponibilização: sexta-feira, 10 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3416 2166 Nº 0003444-65.2012.8.26.0052 - Processo Físico - Recurso em Sentido Estrito - São Paulo - Recorrente: Wagner Fiorante - Recorrido: Ministério Público do Estado de São Paulo - Assim, nego seguimento ao presente recurso extraordinário, nos termos do artigo 1030, I, “a”, 1ª e 2ª figuras, do Código de Processo Civil e artigo 638 do Código de Processo Penal. Int. - Magistrado(a) Guilherme G. Strenger (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: José Miguel da Silva Júnior (OAB: 237340/SP) - Liberdade Nº 0003444-65.2012.8.26.0052 - Processo Físico - Recurso em Sentido Estrito - São Paulo - Recorrente: Wagner Fiorante - Recorrido: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial. Procedidas as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se - Magistrado(a) Guilherme G. Strenger (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: José Miguel da Silva Júnior (OAB: 237340/SP) - Liberdade Nº 0005676-86.2011.8.26.0019 - Processo Físico - Apelação Criminal - Americana - Apelante: Alexandre Monteiro Bagues - Apelante: Ricardo José Ferreira Fonseca - Apelante: Emerson Luis de Azevedo - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Fls. 1603/1604: dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, voltando-me conclusos. - Magistrado(a) Guilherme G. Strenger (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Airton Jacob Gonçalves Graton (OAB: 259953/SP) - Lucas Batista Lacerda (OAB: 420641/SP) - Flavio Lourenço Pinto (OAB: 282104/SP) (Defensor Dativo) - Fernanda Peron Geraldini (OAB: 334179/SP) - Liberdade Nº 0013358-37.2015.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Criminal - Praia Grande - Apte/Apdo: Wagner Vicente de Lirio - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Assim, nego seguimento ao presente recurso extraordinário, nos termos do artigo 1030, I, “a”, 1ª e 2ª figuras, do Código de Processo Civil e artigo 638 do Código de Processo Penal. Int. - Magistrado(a) Guilherme G. Strenger (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Isaac Minichillo de Araujo (OAB: 94357/SP) - Lilian Arede Lino (OAB: 355601/SP) - Fabiana Santos (OAB: 224177/SP) - Liberdade Nº 0013358-37.2015.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Criminal - Praia Grande - Apte/Apdo: Wagner Vicente de Lirio - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial. Procedidas as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se - Magistrado(a) Guilherme G. Strenger (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Isaac Minichillo de Araujo (OAB: 94357/SP) - Lilian Arede Lino (OAB: 355601/SP) - Fabiana Santos (OAB: 224177/SP) - Liberdade Nº 0081281-37.2014.8.26.0050 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: Jose Remy Pinto da Silva Araujo - Apelante: Francisco Ivane Moura Gomes - Apelante: Antonio Gleison Alves de Oliveira - Apelante: Jose Vlademir Cordeiro Filho - Apelante: Francisco Eliton Montenegro Pacheco - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Considerando que os reclamos de fls. 1165/1176 e 1177/1191 foram apresentados sem a assinatura do subscritor, intime-se o Dr. José Alexandre Dantas a regularizá-los no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos, certificando-se em caso de inércia. - Magistrado(a) Guilherme G. Strenger (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Jéssica Karen Almir Gonçalves Vieira (OAB: 375873/SP) - Niefson Bruno Oliveira (OAB: 27438/CE) - Marcos Antonio Tavares de Souza (OAB: 215859/SP) - Jorge Luis de Moura Florencio (OAB: 394966/SP) - José Alexandre Dantas (OAB: 4883/ CE) - Liberdade DESPACHO Nº 0000100-98.2012.8.26.0271 - Processo Físico - Recurso em Sentido Estrito - Itapevi - Recorrente: L. da S. S. - Recorrido: M. P. do E. de S. P. - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial. Procedidas as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se - Magistrado(a) Guilherme G. Strenger (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: João Carlos Campanini (OAB: 258168/SP) - Liberdade Nº 0000100-98.2012.8.26.0271 - Processo Físico - Recurso em Sentido Estrito - Itapevi - Recorrente: L. da S. S. - Recorrido: M. P. do E. de S. P. - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso extraordinário. Procedidas as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Guilherme G. Strenger (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: João Carlos Campanini (OAB: 258168/SP) - Liberdade Nº 0004551-96.2012.8.26.0456 - Processo Físico - Apelação Criminal - Pirapozinho - Apelante: José Pereira de Aragão - Apelante: José Aparecido Silva - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Desta feita, afasto a alegação de ocorrência da prescrição e, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial. Procedidas as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Guilherme G. Strenger (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Guilherme Lopes Felicio (OAB: 305807/SP) (Defensor Dativo) - Humberto Barbieri (OAB: 282119/SP) (Defensor Dativo) - Liberdade Nº 0004788-14.2015.8.26.0590 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Vicente - Apte/Apdo: Luciano Lopes - Apdo/ Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchido requisito exigido, NÃO ADMITO o recurso especial. Procedidas as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Guilherme G. Strenger (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Liberdade Nº 0004896-72.2006.8.26.0456 - Processo Físico - Recurso em Sentido Estrito - Pirapozinho - Recorrente: Ministério Público do Estado de São Paulo - Recorrido: Carina de Fátima Gomes de Souza - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial. Procedidas as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Guilherme G. Strenger (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Genésio dos Santos Filho (OAB: 254527/SP) - Alexandre Carvajal Mourão (OAB: 250349/SP) - Leandro Rossi Vituri (OAB: 255181/SP) - Liberdade Nº 0021314-19.2013.8.26.0625 - Processo Físico - Recurso em Sentido Estrito - Taubaté - Recorrente: Wagner Jair Fonseca da Costa - Recorrido: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial. Procedidas as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Guilherme G. Strenger (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Emilio Sanchez Neto (OAB: 184335/SP) - Liberdade Disponibilização: sexta-feira, 10 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3416 2167 Nº 0021314-19.2013.8.26.0625 - Processo Físico - Recurso em Sentido Estrito - Taubaté - Recorrente: Wagner Jair Fonseca da Costa - Recorrido: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Observada a data da publicação do acórdão dos embargos de declaração (fls. 956), deixo de conhecer do reclamo interposto às fls. 958/985, e passo, em separado, à análise do recurso de fls. 986/1014, afastando-se, dessa forma, a alegação do Parquet às fls. 1016/1017. Int. - Magistrado(a) Guilherme G. Strenger (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Emilio Sanchez Neto (OAB: 184335/SP) - Liberdade Nº 3001860-57.2013.8.26.0348 - Processo Físico - Apelação Criminal - Mauá - Apelante: Ailson Oliveira Milanesi - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. 1) Compulsados os autos, observa-se que, depois da folha 999, a numeração salta para 1011. Assim, nos termos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, proceda a Secretaria à regularização do feito, certificando-se. 2) Desentranhe-se, com urgência, a peça de fls. 1019, uma vez que não pertence ao presente feito. 3) Segue, em separado, decisão relativa ao recurso interposto. - Magistrado(a) Guilherme G. Strenger (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Flavio Cardoso de Oliveira (OAB: 173866/SP) - Christiane de Oliveira Milanesi (OAB: 176745/ SP) - Liberdade Nº 3001860-57.2013.8.26.0348 - Processo Físico - Apelação Criminal - Mauá - Apelante: Ailson Oliveira Milanesi - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial. Procedidas as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Guilherme G. Strenger (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Flavio Cardoso de Oliveira (OAB: 173866/SP) - Christiane de Oliveira Milanesi (OAB: 176745/SP) - Liberdade DESPACHO Nº 0021185-36.2019.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - São Vicente - Peticionário: Rafael Rocha Almeida - NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário (Temas 660 e 339, ambos do Supremo Tribunal Federal) e, no mais, NÃO O ADMITO. Intimem-se. - Magistrado(a) Guilherme G. Strenger (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Jonatas de Sousa Nascimento (OAB: 250142/SP) - Liberdade Nº 0021185-36.2019.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - São Vicente - Peticionário: Rafael Rocha Almeida - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial. Procedidas as anotações de praxe, arquivem-se os autos. Intimem-se. - Magistrado(a) Guilherme G. Strenger (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Jonatas de Sousa Nascimento (OAB: 250142/SP) - Liberdade Nº 0028191-94.2019.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Jandira - Peticionário: E. P. V. T. - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial. Procedidas as anotações de praxe, arquivem-se os autos. Intimem-se - Magistrado(a) Guilherme G. Strenger (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Wagner Cavalcante dos Santos (OAB: 231416/SP) - Liberdade Nº 0041011-48.2019.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Catanduva - Peticionário: Laercio Paladini - Vistos. Considerando que o reclamo de fls. 231/260 foi apresentado sem a assinatura do subscritor, intime-se o Dr. Donizete A. Bianchi a regularizá-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos, certificando- se em caso de inércia. - Magistrado(a) Guilherme G. Strenger (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Donizete Aparecido Bianchi (OAB: 413627/SP) - Liberdade DESPACHO



Processo: 2286139-05.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-10

Nº 2286139-05.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Nova Granada - Impetrante: V. B. M. - Paciente: C. B. dos S. - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Cassiano Brito dos Santos, que estaria sofrendo coação ilegal do MM. Juízo da Vara Única do Foro de Nova Granada/SP, que converteu a prisão em flagrante do paciente por infração ao artigo 155, parágrafos 1º e 4º, inciso IV, e artigo 155, parágrafo 4º, incisos IV c.c. artigo 14, inciso II, todos do Código Penal, em prisão preventiva. Sustenta o impetrante a ilegalidade da decisão, tendo em vista a ausência dos requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal. Alega que a decisão que converteu em preventiva sua prisão em flagrante não estaria devidamente fundamentada. Aduz que a manutenção da custódia cautelar é desproporcional frente ao delito de que é acusado, ao que tudo indica praticado sem emprego de violência ou grave ameaça. Pondera que nada há nos autos a indicar que em liberdade o paciente possa representar risco ao processo ou à sociedade. Diante disso, reclama a concessão de medida liminar para que seja revogada a prisão preventiva e, em seu lugar, concedida liberdade provisória ao paciente. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco a aventada ilegalidade na decisão que indeferiu a liberdade provisória do paciente que, pese de modo sumário, veio acompanhada de correspondente fundamentação. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da autoridade apontada como coatora. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 7 de dezembro de 2021. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Vitor Borges Marques (OAB: 361388/SP) - 10º Andar



Processo: 2286342-64.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-10

Nº 2286342-64.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: JOSE MARIA GONCALVES DE QUEIROZ - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de José Maria Goncalves de Queiroz, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 3ª RAJ. Alega que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos nº 0000900-40.2020.8.26.0597 esclarecendo que, após o cumprimento dos quesitos legais, foi ajuizado pleito de avanço ao retiro aberto sendo que a d. autoridade apontada Disponibilização: sexta-feira, 10 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3416 2239 como coatora, ao arrepio da lei, em fundamentação inidônea, determinou a realização de exame criminológico. Registra que o paciente é primário e expia o castigo de 12 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão pela prática dos delitos previstos no artigo 121 §2º, inciso II, artigo 331 e artigo 329, caput, todos do Código Penal. Esmiuça que o quesito objetivo foi adimplido aos 20 de dezembro de 2020, não registra o paciente falta disciplinar de natureza grave alguma e, ainda, usufruiu regularmente de 04 saídas temporárias. Diante disso requer, liminarmente, a progressão do paciente ao regime prisional aberto ou, subsidiariamente, que seja determinado que a d. autoridade apontada como coatora examine o cerne da questão com a dispensa da perícia criminológica sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugna pela ratificação da medida. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Dito isso, a leitura da decisão aqui copiada às fls. 31/32 não se mostra, DE PLANO, nesta sede de cognição sumaríssima de decisão vogal, ilegal, abusiva ou teratológica. Não bastasse, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Dispenso a solicitação de informações à d. autoridade apontada como coatora. 4. Remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 5. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar



Processo: 2284689-27.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-10

Nº 2284689-27.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itanhaém - Paciente: Itamar Disponibilização: sexta-feira, 10 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3416 2250 Barbosa de Jesus - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2284689-27.2021.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Insurge-se a Defensoria Pública contra a r. Decisão, aqui copiada a fls. 65/68, proferida, nos autos do IP 1500364-07.2021.8.26.0633, pelo MMº Juiz de Direito do Plantão Judiciário de Itanhaém, que converteu em prisão preventiva a prisão em flagrante de ITAMAR BARBOSA DE JESUS, a quem se imputam os crimes de lesão corporal leve e de ameaça, ambos praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra mulher. Esta, a suma da impetração. Decido. De início, vejo que a ofendida não suportou lesões corporais (fls. 35), pese o ataque sofrido. Remanesceriam apenas o crime de ameaça e a contravenção de vias de fato, cujas penas, somadas, não atingem o patamar previsto no artigo 313, I, do CPP. Assim, não havendo reincidência, pois a ação penal reportada pelo MP a fls. 53 ainda se acha em andamento, e tampouco medidas protetivas anteriores, a prisão preventiva se mostra incabível, no caso. De qualquer modo, devem sem aplicadas medidas protetivas em prol da ofendida, tal como já fixadas pela r. Decisão impugnada, além de outras ações preventivas, ali já elencadas. Posto isso, concedo liminar e o faço para revogar a prisão preventiva. Em caráter excepcional, o alvará de soltura deverá ser expedido em primeiro grau após o paciente ser advertido das medidas protetivas já fixadas, bem como a ofendida avisada, ainda que informalmente, da libertação dele. Comunique-se, com urgência. Após, processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 9 de dezembro de 2021. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar



Processo: 0021669-37.2008.8.26.0000(991.08.021669-3)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-10

Nº 0021669-37.2008.8.26.0000 (991.08.021669-3) - Processo Físico - Apelação Cível - Botucatu - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Sérgio Elias Aun - Magistrado(a) Gilberto dos Santos - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CHEQUE ESPECIAL. O V. ACÓRDÃO, DE MINHA RELATORIA, QUE JULGOU A AÇÃO IMPROCEDENTE FOI PARCIALMENTE REFORMADO PELO C. STJ. RETORNO DOS AUTOS PARA QUE SE PROCEDA A ANÁLISE DAS DEMAIS TESES APRESENTADAS NO RECURSO DE APELAÇÃO DO BANCO DO BRASIL. 1. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. O RECONHECIMENTO DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS, QUANDO MUITO, REPRESENTA MERO ABORRECIMENTO. 2. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE DEVE SER FEITA DE FORMA SIMPLES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Ézio Antônio Winckler Filho (OAB: 154938/SP) - Marcelo Mariano (OAB: 213251/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205 RETIFICAÇÃO Nº 0127703-85.2012.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Kuehne + Nagel (Ag.&co) Kg - Embargdo: Itaú Seguros S/A - Magistrado(a) Walter Fonseca - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA CONTRA TRANSPORTADORA DE MERCADORIA EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RAZÃO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO ACÓRDÃO QUE ANULOU A SENTENÇA PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA BRASILEIRA ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO V. ACÓRDÃO EM RELAÇÃO À ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ, ORA EMBARGANTE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS POR ESTE TRIBUNAL AD QUEM MAS QUE FORAM OBJETO DE ANULAÇÃO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POR OMISSÃO REAPRECIAÇÃO AVARIA ÀS MERCADORIAS AINDA NO EMBARQUE DO EXTERIOR (PEÇAS DE AVIÃO) - AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA CONTRA A AGENTE CONSOLIDADORA DA CARGA NA PESSOA DE SUA FILIAL NO BRASIL - LEGITIMIDADE PASSIVA EMPRESA QUE COMPARTILHA DO MESMO NOME, DO MESMO KNOW-HOW, MESMO WEBSITE, MESMA MARCA E FAMA NO MERCADO INTERNACIONAL DA EMPRESA-MÃE. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INTEGRATIVOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Danilo Gallardo Correia (OAB: 247066/SP) - Renato Luis Bueloni Ferreira (OAB: 128006/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205 Processamento 6º Grupo - 12ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 205 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Disponibilização: sexta-feira, 10 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3416 2587 Nº 0120027-86.2012.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: BETEL TRANSPORTE DE CARGAS LTDA e outro - Agravado: Ldc Sev Bioenergia Sa - Magistrado(a) Lavínio Donizetti Paschoalão - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO - JUSTIÇA GRATUITA - AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO PEDIDO DE GRATUIDADE FORMULADO NO PÓRTICO RECURSAL, COM DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO PRAZO DE CINCO DIAS, SOB PENA DE DESERÇÃO DO RECURSO - AUSÊNCIA DE PROVAS DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA - PRECEDENTES DO C. STJ E DESTE EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Ajona (OAB: 213980/SP) - Samuel Pasquini (OAB: 185819/SP) - Nancy Gombossy de Melo Franco (OAB: 185048/SP) - Thiago Soares Gerbasi (OAB: 300019/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0041636-59.2007.8.26.0564/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embgte/Embgdo: DANIELA MOUTINHO PEREIRA DE SOUZA - Embargdo: Donizete Aparecido dos Santos - Embargdo: Amanda da Silva - Embgdo/Embgte: Sarni & Moutinho Consultorio Odontologico Ltda - Embgdo/Embgte: AXA CORPORATE SOLUTIONS SEGUROS S.A - Magistrado(a) Cerqueira Leite - Acolheram em parte os embargos da denunciada e rejeitaram os embargos das litisconsortes. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OPOSIÇÃO PELAS LITISCONSORTES OCUPANTES DO POLO PASSIVO E PELA SEGURADORA DENUNCIADA, SOB O FUNDAMENTO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NO VOTO CONDUTOR DO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AOS RECURSOS DAS DUAS PRIMEIRAS E DEU AO RECURSO DA DENUNCIADA OMISSÃO NO VOTO EM TORNO DA ESTIPULAÇÃO DE FRANQUIA/PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO (POS) DE 10%, REDUZINDO A R$ 45.000,00 A INDENIZAÇÃO A SER PAGA, PORÉM, ATUALIZADA DESDE O ARBITRAMENTO EM SE TRATANDO DE DANO MORAL - OMISSÕES E CONTRADIÇÕES APONTADAS PELAS LITISCONSORTES NÃO CARACTERIZADAS DESÍGNIO DE POLEMIZAR COM O VOTO CONDUTOR, FUNDAMENTADO NA PROVA DOCUMENTAL E NÃO NO LAUDO PERICIAL ANULADO FUNDAMENTAÇÃO COMPLETA E COERENTE, TORNANDO PRESCINDÍVEL NOVO LAUDO, DE QUE NO CASO CONCRETO A RESPONSABILIDADE É CONTRATUAL E DE RESULTADO NA EXTRAÇÃO DE DOIS DENTES INFLAMADOS DE CRIANÇA NA PRIMEIRA INFÂNCIA PROCEDIMENTO E NEXO DE CAUSALIDADE COM O EVENTO MORTE DANO MORAL, POR ISSO, DE RESPONSABILIDADE DAS LITISCONSORTES - DESNECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO AO VOTO A FIM DE ALUDIR À ABSOLVIÇÃO DA CIRURGIÃ-DENTISTA PELO CONSELHO REGIONAL, NO SISTEMA DE JURISDIÇÃO ÚNICA E EM SENDO A RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA DENUNCIADA ACOLHIDOS EM PARTE E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS LITISCONSORTES REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sérgio Luís Martins Vieira (OAB: 215987/SP) - Luis Ricardo Vasques Davanzo (OAB: 117043/SP) - Armando Marcos Gomes Moreira Mendes (OAB: 50598/SP) - Monica Lopez Vazquez (OAB: 217895/SP) - Claudio Barsanti (OAB: 206635/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205 Nº 0043211-32.2013.8.26.0002/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Poliprop Embalagens Ltda e outros - Embargdo: Itaú Unibanco S/A - Magistrado(a) Cerqueira Leite - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OPOSIÇÃO PELOS APELANTES/EXECUTADOS, SOB O FUNDAMENTO DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E ERRO MATERIAL NO VOTO CONDUTOR DO ACÓRDÃO - VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS DESÍGNIO DE MODIFICAR E NADA A INTEGRAR, MESMO PARA EFEITO DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIAS DA ALÇADA DO COL. STJ VOTO FUNDAMENTADO ACERCA DAS MATÉRIAS DEVOLVIDAS NO RECURSO DE APELAÇÃO CERCEAMENTO DE DEFESA E DE PROVA CONTÁBIL REFUTADO, UMA VEZ QUE OS EXECUTADOS NÃO DECLARARAM O “QUANTUM” QUE JULGAM CORRETO OU APRESENTARAM MEMÓRIA DE CÁLCULO - TESE DO ANATOCISMO REJEITADA, NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DE VALOR FIXO, JUROS PREFIXADOS E A SER AMORTIZADA EM PRESTAÇÕES DE VALOR FIXO E IGUAIS - DECAIMENTO DOS EXECUTADOS, EM MAIOR PROPORÇÃO, PONDERADO NO VOTO CONDUTOR - PROPORCIONALIDADE QUE É UM CRITÉRIO JUDICIAL, AO PRUDENTE ARBÍTRIO DO JULGADOR, SE NÃO HÁ NO ESTATUTO PROCESSUAL UMA RÉGUA OU CRITÉRIO OBJETIVO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Luiz Pisapia Ramos (OAB: 54713/SP) - Leandro Sanchez Ramos (OAB: 204121/ SP) - Jessica Alves Moreira Arce (OAB: 439481/SP) - Alessandro Alcantara Couceiro (OAB: 177274/SP) - Marcio Perez de Rezende (OAB: 77460/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1000516-80.2020.8.26.0655
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-10

Nº 1000516-80.2020.8.26.0655 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Várzea Paulista - Apelante: Clotho Empreendimentos e Participações S.a - Apelado: Renato Ribeiro Comércio de Equipamentos Eletroeletrônicos ME - Magistrado(a) Helio Faria - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUES PRETENSÃO DA EMPRESA AUTORA NO RECEBIMENTO DO VALOR REPRESENTADO PELOS TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS INCONFORMISMO DA EMPRESA EMBARGANTE CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO EM TELA, TENDO EM VISTA QUE A AQUISIÇÃO DAS MERCADORIAS TEVE POR FINALIDADE O INCREMENTO DA ATIVIDADE PRODUTIVA (ATIVIDADE ECONÔMICA MEIO) EMBARGANTE QUE CONTRATOU TERCEIRA EMPRESA PARA INSTALAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA, AUTORIZANDO O PREPOSTO A ADQUIRIR E RETIRAR AS MERCADORIAS NA SEDE DA APELADA CHEQUES NOMINAIS EMITIDOS EM FAVOR DA EMPRESA RECORRIDA, SUSTADOS POR DESACORDO COMERCIAL FATO QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM A ENTREGA DAS MERCADORIAS, MAS COM A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ENTRE A APELANTE E O REPRESENTANTE DE TERCEIRA EMPRESA DESACORDO COMERCIAL ENTRE A SUPLICANTE E O PREPOSTO DE TERCEIRA EMPRESA QUE DEVE SER RESOLVIDO EM AÇÃO PRÓPRIA A SER EVENTUALMENTE AJUIZADA PELO RECORRENTE MANUTENÇÃO DA HIGIDEZ DOS CHEQUES, EMITIDOS PARA PAGAMENTO DAS MERCADORIAS VENDIDAS PELA EMPRESA RECORRIDA IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS QUE ERA DE RIGOR SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo de Oliveira Rosa (OAB: 368679/SP) - Jaqueline Suzana Martin (OAB: 141898/SP) - Natalia Leone Bassetto (OAB: 142827/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Disponibilização: sexta-feira, 10 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3416 2718



Processo: 1001336-77.2019.8.26.0415
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-10

Nº 1001336-77.2019.8.26.0415 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Palmital - Apelante: Rudolf Sizing Amidos do Brasil Ltda - Apelado: Delci Donizete Colombo - Magistrado(a) Angela Lopes - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGOS MOVIDOS CONTRA “EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA” PROCESSO DE EXECUÇÃO ORIGINÁRIO QUE DIZIA RESPEITO A “ENTREGA DE COISA INCERTA” (1.149 TONELADAS DE MANDIOCA), CONVERTIDO O RITO, POSTERIORMENTE, PELO JUÍZO, EM “EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR” INSUBSISTÊNCIA DA PRÓPRIA EXECUÇÃO QUE É FATO INCONTROVERSO, VEZ QUE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS CONTRA A EXECUÇÃO ANTES DA CONVERSÃO (QUANDO AINDA SE OBJETIVAVA À ENTREGA DE COISA INCERTA) FORAM ACOLHIDOS, A DETERMINAR A INEXIGIBILIDADE DO PRÓPRIO DEBITO, DECISÃO ESTA JÁ TRANSITADA EM JULGADO MM. MAGISTRADO ‘A QUO’ QUE, POR CONSEGUINTE, JULGOU EXTINTO O PRESENTE FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, FACE À PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR, CONDENANDO O EMBARGADO, COM BASE NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE R$ 10.000,00 RECURSO DO EMBARGADO - INTERESSE RECURSAL SUBSISTENTE QUE DIZ RESPEITO, UNICAMENTE, À DISCUSSÃO A RESPEITO DA TEMPESTIVIDADE DOS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO, NA MEDIDA EM QUE TAL QUESTÃO REFLETE DIRETAMENTE NA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA RECURSO PROVIDO EMBARGOS, DE FATO, INTEMPESTIVOS INTIMAÇÃO ACERCA DA CONVERSÃO DOS RITOS (DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR COISA INCERTA PARA PAGAR QUANTIA CERTA) QUE FOI REMETIDA AO EXECUTADO PELA VIA POSTAL ADVOGADO DA PARTE, CONTUDO, QUE ANTES MESMO DA ENTREGA DA CORRESPONDÊNCIA, OPÔS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, IMPUGNANDO A PRÓPRIA DECISÃO OBJETO DA INTIMAÇÃO, A EVIDENCIAR CIÊNCIA INEQUÍVOCA A SEU RESPEITO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DOS COMPETENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE DEVE CONTAR-SE CONFORME ART. 293, §1º, DO CPC OPOSIÇÃO INTEMPESTIVA DE INCIDENTE GERA ENCARGOS AO EMBARGANTE RECURSO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leonardo Henrique Viecili Alves (OAB: 193229/SP) - Carlos Alberto Barbosa Ferraz (OAB: 105113/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1003723-75.2021.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-10

Nº 1003723-75.2021.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Salete Residence Spe Ltda - Apelado: Condomínio Salete Residencial Club - Magistrado(a) Angela Lopes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS - AUTOR QUE PRETENDE O RECEBIMENTO DO VALOR DE R$ 32.023,33, REFERENTE A COTAS CONDOMINIAIS VENCIDAS E NÃO PAGAS - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DA AÇÃO - APELAÇÃO DA RÉ, SUSTENTANDO QUE OS JUROS DE MORA DEVERIAM INCIDIR APENAS APÓS A CITAÇÃO, E NÃO COMO CONSTOU NOS CÁLCULOS APRESENTADOS, ONDE INCIDIRAM DESDE O VENCIMENTO DAS PARCELAS. ALEGA, ADEMAIS, A INEXISTÊNCIA DE ATA DE REUNIÃO OU DOCUMENTOS QUE COMPROVEM AS COBRANÇAS OBJETO DA DEMANDA - IMPOSSIBILIDADE - DOCUMENTOS APONTADOS QUE NÃO SÃO INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO DE COBRANÇA - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE NA COBRANÇA EFETUADA PELO CONDOMÍNIO, SEQUER IMPUGNADA PELA APELANTE, ÔNUS QUE LHE COMPETIA - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA QUE SÃO DECORRENTES DO INADIMPLEMENTO, OU SEJA, SÃO INCIDENTES A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA, ASSIM COMO A MULTA MORATÓRIA - PRECEDENTES DO E. TJSP - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Mario Pinheiro Sobreira (OAB: 150047/SP) - Jose Luis de Oliveira Mello (OAB: 20356/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1003565-19.2021.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-10

Nº 1003565-19.2021.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Edna Franco de Paula Manoel (Justiça Gratuita) - Apelado: Savegnago Supermercados Ltda - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS, NOS AUTOS DA AÇÃO DE COBRANÇA POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS C.C. PEDIDO DE PENSIONAMENTO. PRELIMINAR AFASTADA. AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADOS. MÉRITO. CONSUMIDORA AUTORA QUE ESCORREGA E CAI NAS DEPENDÊNCIAS DO SUPERMERCADO RÉU. EXORDIAL, TODAVIA, QUE NÃO DESCREVE FATO ATRIBUÍVEL AO SUPERMERCADO, POR EXEMPLO, PISO ESCORREGADIO. FATO INCONTROVERSO NOS AUTOS, ADEMAIS, QUE DÁ CONTA DE QUE A CONSUMIDORA JÁ POSSUÍA HISTÓRICO DE PROBLEMAS EM SEU JOELHO, INCLUSIVE COM INSERÇÃO DE PRÓTESE. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO PROTETIVA DO CONSUMIDOR QUE NÃO LEVA AO ÊXITO DA PRETENSÃO EM TODO E QUALQUER CASO. IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM DE RIGOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM GRAU RECURSAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, COM OBSERVAÇÃO EM RELAÇÃO AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DA JUSTIÇA GRATUITA. SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Clerio Faleiros de Lima (OAB: 150556/SP) - Tarcísio Botelho de Paula Filho (OAB: 437710/SP) - Marília Volpe Zanini Mendes Batista (OAB: 167562/SP) - Marina Gouveia de Azevedo Viel (OAB: 329619/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 1003022-70.2020.8.26.0318
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-10

Nº 1003022-70.2020.8.26.0318 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Leme - Apelante: Marjorie Porcena (Justiça Gratuita) - Apelado: Espólio de Bruna Gusman Luz e outros - Apelado: Concessionária de Rodovias do Interior Paulista S/A - Intervias - Apelado: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp e outro - Apelado: Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Limeira - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. VEÍCULO QUE ATRAVESSOU O CANTEIRO CENTRAL DE RODOVIA E ATINGIU O AUTOMÓVEL DO GENITOR DA AUTORA, LEVANDO OS CONDUTORES A ÓBITO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O FEITO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. INADMISSIBILIDADE. PRELIMINARES. RECONHECIDA A ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UM DOS REQUERIDOS EM DESPACHO SANEADOR. DECISÃO QUE DESAFIA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO ART. 1015, INCISO VII, DO CPC. INADMISSIBILIDADE DE APELAÇÃO NA ESPÉCIE. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO RECONHECIDA. ART. 507, CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, NESSE PONTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EM FACE DO ESPÓLIO DE BRUNA GUSMAN LUZ. PRESCRIÇÃO TRIENAL. AÇÃO PROPOSTA ANTERIORMENTE, SEM CITAÇÃO DOS REQUERIDOS, NÃO INTERROMPE LAPSO PRESCRICIONAL. PRECEDENTE DO E. STJ. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 202, V, E 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL.MÉRITO. NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DOS REQUERIDOS E OS DANOS NÃO DEMONSTRADO DE FORMA SUFICIENTE. LAUDO PERICIAL INDICANDO PISTA EM BOAS CONDIÇÕES DE CONSERVAÇÃO, BEM COMO O FALECIMENTO DO PAI DA REQUERENTE EM VIRTUDE DAS LESÕES DECORRENTES DO ACIDENTE. CULPA EXCLUSIVA DA CONDUTORA DO VEÍCULO QUE COLIDIU COM O AUTOMÓVEL DO GENITOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jackson Costa Rodrigues (OAB: 192204/SP) - Vagner Escobar (OAB: 88809/SP) - Dirlene Aparecida Leal (OAB: 240798/SP) - Matheus Leal Escobar (OAB: 441048/SP) - Júlio Christian Laure (OAB: 155277/SP) - Gustavo Pereira Defina (OAB: 168557/SP) - Enio Moraes da Silva (OAB: 115477/SP) (Procurador) - Débora Dion (OAB: 165554/SP) - Lilian Italiano Angelo Candioto (OAB: 201426/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 1021963-29.2016.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-10

Nº 1021963-29.2016.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto de Pagamentos Especiais do Estado de São Paulo - IPESP - Apelado: Rubens Jerônimo Peres e outro - Magistrado(a) Francisco Bianco - Adequaram o v. acórdão impugnado à jurisprudência consolidada perante os CC STF e STJ. Ratificaram, no mais, os termos restantes do r. pronunciamento originário. V.U. - REEXAME - ARTIGO 1.040, II, DO CPC/15 ENCARGOS MORATÓRIOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA MATÉRIA DE NATUREZA NÃO-TRIBUTÁRIA TEMAS NOS 810 DO C. STF E 905 DO C. STJ ADEQUAÇÃO DO V. ACÓRDÃO ORIGINAL - POSSIBILIDADE. 1. FIXAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS MORATÓRIOS (JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA), NAS CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS VINCULANTES ESTIPULADOS PELOS C. STF (RE Nº 870.947/SE, TEMA Nº 810) E C. STJ (RESP Nº 1.495.146/MG, TEMA Nº 905). 2. INOBSERVÂNCIA, NO CASO CONCRETO, DOS PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DOS CC. TRIBUNAIS SUPERIORES, RELATIVAMENTE À SISTEMÁTICA DE INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS MORATÓRIOS (JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA). 3. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA, NÃO CARACTERIZADA. 4. MATÉRIA JURÍDICA, RELACIONADA À INCONSTITUCIONALIDADE DOS ENCARGOS MORATÓRIOS, JÁ RECONHECIDA PELO C. STF. 5. ADEQUAÇÃO DO V. ACÓRDÃO ORIGINAL RECORRIDO, APENAS E TÃO SOMENTE, À JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PERANTE OS CC. STF E STJ, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 1.040, II, DO CPC/15. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Zager Monteiro (OAB: 209820/SP) (Procurador) - Eduardo Jeronimo Peres (OAB: 22566/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001169-57.2014.8.26.0543/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santa Isabel - Embargte: Ismael Romero - Embargdo: Prefeitura Municipal de Igaratá - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Francisco Bianco - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO VÍCIOS INOCORRÊNCIA - REJEIÇÃO. 1. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15, NÃO CARACTERIZADAS. 2. CARÁTER INFRINGENTE, RECONHECIDO. 3. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1.025 DO CPC/15, PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, APRESENTADOS PELA PARTE RÉ, REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Diego Henrique da Mata Vaz (OAB: 446076/SP) - Fabio Eustaquio Zica (OAB: 339052/SP) - Elizabeth Aparecida da Silva (OAB: 269684/SP) (Procurador) - Cíntia Franco Alvarenga Abdo (OAB: 196428/SP) (Procurador) - Carlos Roberto Marques Junior (OAB: 356329/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Nº 0006145-83.2012.8.26.0606 - Processo Físico - Apelação Cível - Suzano - Apelante: Concessionária SPMAR S/A - Apelado: joao rodrigues de oliveira (Espólio) e outros - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA INCORPORAR O IMÓVEL AO PATRIMÔNIO DA AUTORA, FIXANDO O VALOR INDENIZATÓRIO AFERIDO PELO PERITO JUDICIAL, ACRESCIDO DE JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRETENSÃO DA EXPROPRIANTE À REFORMA. CABIMENTO PARCIAL. JUROS COMPENSATÓRIOS. AFASTAMENTO. INADMISSIBILIDADE. TODAVIA, NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO, PARA QUE INCIDAM SOBRE A DIFERENÇA ENTRE OS 80% DO VALOR DA OFERTA INICIAL (INCLUÍDO O DEPÓSITO COMPLEMENTAR) E O QUE FOI FIXADO EM SENTENÇA PARA A INDENIZAÇÃO. ALÉM DISSO, REDUÇÃO DOS JUROS PARA O PERCENTUAL DE 6% AO ANO, DIANTE DO JULGAMENTO DA ADI 2332, EM MAIO DE 2018, PELO E. STF.CORREÇÃO DA MOEDA. NA DESAPROPRIAÇÃO INCIDE A CORREÇÃO NO INTERREGNO ENTRE A AVALIAÇÃO REALIZADA E O EFETIVO RECEBIMENTO DO VALOR INDENIZATÓRIO. A CORREÇÃO MONETÁRIA A SER EFETUADA PELA EXPROPRIANTE INCIDE SOBRE A DIFERENÇA APURADA ENTRE O VALOR DEFINIDO NA SENTENÇA E A QUANTIA DEPOSITADA NOS AUTOS ANTES ELABORAÇÃO DO LAUDO DEFINITIVO. POR SUA VEZ, A CORREÇÃO DAS QUANTIAS JÁ DEPOSITADAS NOS AUTOS É DE RESPONSABILIDADE DO ESTABELECIMENTO DE CRÉDITO DEPOSITÁRIO. SÚMULA 179 DO STJ. NA HIPÓTESE, EM QUE HOUVE O DEPÓSITO INTEGRAL DO VALOR FIXADO EM SENTENÇA ANTES DA IMISSÃO NA POSSE E DO LAUDO PERICIAL, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CORREÇÃO A CARGO DA APELANTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores Disponibilização: sexta-feira, 10 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3416 3043 referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fellipe Montezano Ribeiro (OAB: 292211/SP) - Jaqueline Mendes Ferreira (OAB: 106489/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Nº 0066467-25.2005.8.26.0506 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Ribeirão Preto - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Fernando Chiarelli - Recorrido: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Negaram provimento ao reexame necessário. V.U. - REEXAME NECESSÁRIO AÇÃO POPULAR LITISPENDÊNCIA. 1. TRATA-SE DE REEXAME NECESSÁRIO DA R. SENTENÇA PELA QUAL O DD. MAGISTRADO A QUO HOUVE POR BEM JULGAR EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POR ENTENDER CARACTERIZADO O FENÔMENO PROCESSUAL DA LITISPENDÊNCIA.2. IDENTIDADE ENTRE A PRESENTE AÇÃO E A ANTERIORMENTE AJUIZADA, COM TRÂNSITO EM JULGADO. OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carla Denise Barillari (OAB: 133402/SP) - Paulo Fernando de Andrade Giostri (OAB: P/FA) - Vera Lucia Zanetti (OAB: 96994/SP) (Procurador) - Maurício Suriano (OAB: 190293/SP) - Antonio Carlos Augusto Gama (OAB: 35351/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 RETIFICAÇÃO Nº 0048800-80.2012.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Everton da Silva Inacio (Justiça Gratuita) - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Reformaram o acórdão. V.U. - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO OBJETO DA AÇÃO ORIGINÁRIA: RECONHECIMENTO DE SUPOSTOS DIREITOS DE POLICIAL MILITAR TEMPORÁRIO APELAÇÃO FAZENDÁRIA E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA PRONUNCIAMENTO MAJORITÁRIO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SENTIDO CONTRÁRIO AO CONTEÚDO DO ACÓRDÃO RECORRIDO REEXAME DA MATÉRIA PELA TURMA JULGADORA NOS TERMOS DO ART. 1.040, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL REAPRECIAÇÃO DO RECURSO ORIGINÁRIO, COM RETRATAÇÃO DO JULGADO ACÓRDÃO ADEQUADO AO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA Nº 1.114/STF). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Hugo Aparecido Pereira (OAB: 232634/SP) - Clint Rodrigues Correia (OAB: 300728/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Hilda Sabino Siemons (OAB: 101107/SP) (Procurador) - Natalia Pereira Covale (OAB: 302427/SP) - Ana Carla Malheiros Ribeiro (OAB: 181735/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Nº 0139995-25.2007.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Wellington Moraes dos Santos (Menor(es) representado(s)) e outro - Apdo/Apte: Município de São Paulo - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Julgado readequado com relação aos critérios de correção monetária e juros moratórios incidentes sobre o débito. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO CPC, ART. 1.040, II JULGAMENTO DO RESP 1.492.221/ PR (TEMA 905) E DO RE 870.947/SE (TEMA 810) NECESSÁRIA ANÁLISE DO RESP Nº 1.205.946/SP (TEMAS 491 E 492 DO STJ) - ACÓRDÃO QUE, AO AFASTAR A APLICABILIDADE DA LEI 11.960/09 EM DEMANDAS AJUIZADAS ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA, CONFLITA COM A TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO REFERIDO REPETITIVO - CORREÇÃO MONETÁRIA TESES FIXADA PELO STF E STJ “O ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009), PARA FINS DE CORREÇÃO MONETÁRIA, NÃO É APLICÁVEL NAS CONDENAÇÕES JUDICIAIS IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, INDEPENDENTEMENTE DE SUA NATUREZA” CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA JUROS MORATÓRIOS TESES FIXADA PELO STF E STJ “O ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009), NA PARTE EM QUE ESTABELECE A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA NOS DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA COM BASE NO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA, APLICA-SE ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, EXCEPCIONADAS AS CONDENAÇÕES ORIUNDAS DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.” JUROS DE MORA NOS TERMOS DA LEI Nº 11.960/2009, A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA JULGADO READEQUADO COM RELAÇÃO AOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE O DÉBITO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adalberto Rossi Furlan (OAB: 220234/SP) - Leo Vinícius Pires de Lima (OAB: 183137/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Nº 0613070-95.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Joel Inacio (Assistência Judiciária) - Apelado: Município de São Paulo - Apelado: Construbase Engenharia Ltda - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Readequaram o acórdão. V.U. - TEMA 810/STF E 905/STJ LEI FEDERAL Nº 11.960/2009: ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA EFICÁCIA RESOLVIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NAS ADINS NºS 4.357 E 4.425 INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO “ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA”, INSCRITA NO ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/1997, COM A REDAÇÃO ALTERADA PELO ARTIGO 5º DA LEI Nº 11.960/2009 CONSEQUENTE VÁCUO PARA O ESTABELECIMENTO DE NOVO INDEXADOR MAIS CONSENTÂNEO À VOCAÇÃO PRIMORDIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA, QUE É ASSEGURAR O PODER DE COMPRA DO CAPITAL EM FACE DA CORROSÃO INFLACIONÁRIA, RESOLVIDO NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 870947/SE (J. 20/09/2017) ADOÇÃO DO IPCA-E (ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO - ESPECIAL).TEMAS 810/STF E 905/ Disponibilização: sexta-feira, 10 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3416 3044 STJ LEI FEDERAL Nº 11.960/2009: JUROS MORATÓRIOS NA RELAÇÃO JURÍDICA NÃO-TRIBUTÁRIA A TAXA DOS JUROS MORATÓRIOS SEGUIRÁ O ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA, PERMANECENDO HÍGIDO, NESTA EXTENSÃO, O DISPOSTO NO ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/2009.SOLUÇÃO DO CASO ACÓRDÃO READEQUADO DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À EG. PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, COM AS HOMENAGENS DE ESTILO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Passiani (OAB: 237206/SP) - Leo Vinícius Pires de Lima (OAB: 183137/SP) (Procurador) - José Panos Arakelian (OAB: 215821/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1000787-70.2020.8.26.0338
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-10

Nº 1000787-70.2020.8.26.0338 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Mairiporã - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: S. dos T. do S. P. M. de M. - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Negaram provimento ao recurso. V. U. - REMESSA NECESSÁRIA AÇÃO CIVIL PÚBLICA PANDEMIA - COVID-19 IRRESIGNAÇÃO QUANTO AOS DECRETOS MUNICIPAIS Nº. 8.901 E 8.905, QUE POSSIBILITARAM O EXERCÍCIO DE SERVIÇO REMOTO A SERVIDORES QUE INTEGRASSEM GRUPO DE RISCO, DESDE QUE HOUVESSE AUTORIZAÇÃO PARA TANTO E MEDIANTE COMPROVAÇÃO DO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DE RISCO ALEGAÇÃO DE QUE TAIS EXIGÊNCIAS TERIAM IMPEDIDO DIVERSOS SERVIDORES DE SE AFASTAREM, SEJA POR CONTA DA INVIABILIDADE DO EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES POR VIA REMOTA, SEJA PELO FATO DE ESTAREM IMPOSSIBILITADOS DE COMPROVAR SUA CONDIÇÃO ESPECIAL DE SAÚDE EM VIRTUDE DA SUSPENSÃO DOS ATENDIMENTOS MÉDICOS ORDINÁRIOS SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS PRETENSÃO DE REFORMA DESCABIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO LOCAL PARA DETERMINAR AS MEDIDAS NECESSÁRIAS AO COMBATE À PANDEMIA COMPETÊNCIA CONCORRENTE DEFINIDA NA ADI 6341 QUE NÃO FOI DESRESPEITADA - ESCOLHA ADMINISTRATIVA FEITA PELOS ELEITOS PELO POVO, QUE NÃO PODE SER SUBSTITUÍDA POR ORDEM JUDICIAL DEFERÊNCIA AO REGIME DEMOCRÁTICO DE DIREITO ADEMAIS, OS REFERIDOS ATOS NORMATIVOS ADOTARAM AÇÕES PLAUSÍVEIS PARA O FIM DE CONTROLE DA PROPAGAÇÃO DA PANDEMIA, AS QUAIS NÃO DESTOAM DAS MEDIDAS ADOTADAS POR OUTROS ENTES FEDERATIVOS INEXISTÊNCIA DE ATO ABUSIVO OU ILEGAL A PERMITIR A INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO TRIPARTITE R. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA RECURSO OFICIAL DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucio dos Santos Ferreira (OAB: 141224/SP) - Marcio Yukio Tamada (OAB: 114273/SP) (Procurador) - Nivaldo Bueno da Silva (OAB: 70307/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 1000847-73.2020.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-10

Nº 1000847-73.2020.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Arão Jose da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Município de Araraquara - Apelado: INSTITUTO CONSULPAM - CONSULTORIA PÚBLICO-PRIVADA - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO MEDIATO.CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE MOTORISTA SOCORRISTA DO MUNICÍPIO DE ARARAQUARA. EXCLUSÃO DO CERTAME. FALTA DE ASSINATURA DA FOLHA DE RESPOSTAS. NÃO RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE. CABIMENTO DA DESCLASSIFICAÇÃO. O EDITAL PREVÊ NOS ITENS 4.26 E 4.27 A OBRIGATORIEDADE DO CORRETO PREENCHIMENTO DA FOLHA DE RESPOSTAS, DE INTEIRA RESPONSABILIDADE DO CANDIDATO. A ASSINATURA DO CARTÃO DE RESPOSTAS, BEM COMO A IDENTIFICAÇÃO COM A IMPRESSÃO DIGITAL SÃO CONDUTAS QUE INDIVIDUALIZAM A PROVA E PERMITEM AFASTAR QUALQUER DÚVIDA SOBRE A IDONEIDADE DO CONCURSO. A AUTORIZAÇÃO DA CORREÇÃO DA FOLHA DE RESPOSTA DO CANDIDATO INCORRERIA EM VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DO EDITAL, DE MODO A PRIVILEGIAR UM CANDIDATO EM DETRIMENTO DOS DEMAIS CONCORRENTES. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcio Yoshio Ito (OAB: 247782/SP) - Adriana Paula Colombo (OAB: 185723/SP) (Procurador) - THAÍS DE OLIVEIRA NOGUEIRA (OAB: 40775/CE) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 1001238-39.2020.8.26.0292
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-10

Nº 1001238-39.2020.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacareí - Apelante: Holcim Brasil S.a. - Apelado: Município de Jacareí - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, em julgamento estendido, deram provimento ao recurso, vencidos os 2º e 3º juízes. O 3º Juiz declara voto. - EMENTAAPELAÇÃO DECLARATÓRIA ISSQN - MUNICÍPIO DE JACAREÍ - SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA EXIGÊNCIA PREVISTA NO § 3° DO ART. 129-A DA LC Nº 005/1992 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL) QUE PREVÊ COMO CONDIÇÃO PARA A DEDUÇÃO DOS MATERIAIS O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA CONSISTENTE NA APRESENTAÇÃO DAS NOTAS FISCAIS COM DISCRIMINAÇÃO DOS MATERIAIS E RESPECTIVOS VALORES E COMPROVAÇÃO DO EFETIVO EMPREGO NAS OBRAS A QUE SE DESTINAM - POSSIBILIDADE DA DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO VALOR DOS MATERIAIS EMPREGADOS, INDEPENDENTEMENTE SE PRODUZIDOS OU NÃO PELO PRESTADOR - ART. 7º, § 2º, I, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003 - PRECEDENTE DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO Disponibilização: sexta-feira, 10 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3416 3188 REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alessandro Mendes Cardoso (OAB: 76714/ MG) - Helvecio Franco Maia Junior (OAB: 77467/MG) - David Alexandre da Costa Pessoa (OAB: 185620/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1003374-55.2020.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-10

Nº 1003374-55.2020.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - Apelado: Município de Jundiaí - Magistrado(a) Raul De Felice - Conheceram em parte do recurso e negaram provimento da parte conhecida. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO DOS EXERCÍCIOS DE 2011 A 2014 MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS EMBARGOS, AFASTOU AS ALEGAÇÕES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E, QUANTO ÀS MATÉRIAS RELATIVA À IMUNIDADE E ISENÇÃO DEIXOU DE APRECIÁ-AS NOS EMBARGOS POR JÁ TEREM SIDO DECIDIDAS EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ILEGITIMIDADE PASSIVA - TRANSCRIÇÃO DA ALIENAÇÃO DO BEM NO COMPETENTE CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS NÃO COMPROVADA - LEGITIMIDADE CONCOMITANTE DO COMPROMISSÁRIO VENDEDOR E DO PROMITENTE COMPRADOR PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL IMUNIDADE E ISENÇÃO - NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS PARA DISCUSSÃO DA MATÉRIA ARGUIDA EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA PRECLUSÃO CONSUMATIVA INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 505 E 507, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 PRECEDENTES DESTA 15ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO SENTENÇA MANTIDA RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wilson Vieira (OAB: 319436/SP) - Ricardo Ferreira (OAB: 348690/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1013985-06.2013.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-10

Nº 1013985-06.2013.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Município de São Paulo - Apdo/Apte: Olavo Falleiros - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Não conheceram do Recurso do Autor e negaram provimento ao Recurso Voluntário do Município e ao Reexame Necessário. V. U. - APELAÇÕES. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. AUTOS DE INFRAÇÃO FUNDADOS EM NÃO RECOLHIMENTO DE ISS E TAXAS; RECOLHIMENTO A MENOR DO IMPOSTO E DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2010. SERVIÇOS NOTARIAIS. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO. PRETENSÃO À REFORMA MANIFESTADA POR AMBAS AS PARTES. BASE DE CÁLCULO DO ISS QUE DEVE CORRESPONDER AO PREÇO DO SERVIÇO, NOS TERMOS DO ARTIGO 9º, CAPUT, DO DECRETO-LEI Nº 406/1968, ATUAL ARTIGO 7º, CAPUT, DA LC 116/2003. EXCLUSÃO DOS VALORES QUE SE CARACTERIZAM COMO CUSTAS, COMPENSAÇÕES E CONTRIBUIÇÕES. CABIMENTO DA DEDUÇÃO DE VALORES, INCLUÍDA A TAXA DESTINADA AO IPESP, QUE, EMBORA RECOLHIDOS PELO REGISTRADOR OU NOTÁRIO, NÃO SÃO RECEITAS SUAS (ART. 19, I, DA LEI ESTADUAL N. 11.331/2002). TESE NESSE SENTIDO JÁ ASSENTADA EM INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADO PELO E. TJSP SOBRE LEI SIMILAR DE MUNICÍPIO DIVERSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO, PORQUE DESERTO. RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO E REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bianka Zloccowick Borner de Oliveira (OAB: 352959/SP) (Procurador) - Rubens Harumy Kamoi (OAB: 137700/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, Disponibilização: sexta-feira, 10 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3416 3236 849, sala 405



Processo: 1043651-08.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-10

Nº 1043651-08.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: União Assessoria Medica Especializada - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. Sustentou oralmente a Dra.Marcelle de Andrade Lombardi - OAB/SP 250.090. - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL E DE ATO ADMINISTRATIVO C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISS. SERVIÇOS MÉDICOS. AÇÃO FISCAL. DESENQUADRAMENTO DO REGIME TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO RESERVADO ÀS SOCIEDADES UNIPROFISSIONAIS NÃO EMPRESARIAIS E LAVRATURA DE AUTOS DE INFRAÇÃO. ALEGAÇÃO DA SOCIEDADE DE QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS PARA O GOZO DO REFERIDO REGIME. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PARA RECONHECER O DIREITO DA AUTORA A SER ENQUADRADA COMO SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL (SUP), BEM COMO DECLARAR NULOS OS AUTOS DE INFRAÇÃO LAVRADOS EM RAZÃO DE DESENQUADRAMENTO DE Nº AUTOS DE INFRAÇÃO NºS 006.760.864-7, 006.760.865-5, 006.760.866-3, 006.760.868-0, 006.760.870-1, 006.760.873-6, 006.760.875-2, 006.760.878-7, 006.760.880-9, 006.760.884-1, 006.761.089-7, E AINDA PARA DETERMINAR A REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE TODOS OS VALORES QUE FORAM PAGOS PELA AUTORA EM RAZÃO DA SUA EXCLUSÃO DO REGIME DE SUP, TANTO NO ÂMBITO DO PARCELAMENTO FIRMADO, COMO PELO REGIME NORMAL DE TRIBUTAÇÃO QUE LHE FOI IMPOSTO INDEVIDAMENTE, COM A APLICAÇÃO DOS MESMOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADOS PELA MUNICIPALIDADE, ALÉM DE DETERMINAR A SUSPENSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS DO ACORDO, ATÉ O SEU RECÁLCULO COM BASE NO VALOR DEVIDO, CONFORME ENQUADRAMENTO DA REQUERENTE COMO SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL. PRETENSÃO À REFORMA MANIFESTADA PELO MUNICÍPIO. DESENQUADRAMENTO DO REGIME ESPECIAL TRIBUTÁRIO QUE, INOBSTANTE A COLETA DE DIVERSOS DOCUMENTOS DURANTE A AÇÃO FISCAL, TOMOU POR BASE APENAS A FORMA SOCIETÁRIA DE RESPONSABILIDADE LIMITADA UTILIZADA PELA AUTORA. PRECEDENTES DO C. STJ E DESTE TJSP NO SENTIDO DE QUE TAL CIRCUNSTÂNCIA, ISOLADAMENTE, É INSUFICIENTE PARA JUSTIFICAR O DESENQUADRAMENTO. ACORDO FIRMADO PELA AUTORA QUE NÃO IMPEDE A DISCUSSÃO JUDICIAL DOS ASPECTOS JURÍDICOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. ANULAÇÃO DO DESENQUADRAMENTO E DAS AUTUAÇÕES, BEM COMO CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS EM RAZÃO DO PARCELAMENTO E DO REGIME GERAL DE TRIBUTAÇÃO INDEVIDAMENTE IMPOSTO, E AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, QUE ERA MESMO DE RIGOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. CRITÉRIOS PARA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS FIXADOS NO RE 870.947 (TEMA 810). MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. JUROS MORATÓRIOS QUE DEVEM SER CALCULADOS NO MESMO PERCENTUAL QUE A FAZENDA PÚBLICA IMPÕE ENQUANTO CREDORA E SOMENTE A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO, COMO ALEGADO PELA RECORRENTE. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS DESDE A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO ATÉ O DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA O SEU PAGAMENTO, NOS TERMOS DA SÚMULA VINCULANTE 17 DO STF. RECURSO VOLUNTÁRIO E RECURSO OFICIAL PROVIDOS EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Icaro Sorregotti Negri (OAB: 415583/SP) (Procurador) - Luciano de Almeida Prado Neto (OAB: 189020/SP) - Janaina Vanzelli Marques da Silva (OAB: 278348/SP) - Renato Luiz Franco de Campos (OAB: 209784/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405