Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 1110155-20.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 1110155-20.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: 3J - Engenharia e Construção Ltda - Apelado: Fazendas Reunidas Boi Gordo S A (Massa falida) - VOTO N°: 31147 APELAÇÃO: 1110155- 20.2018.8.26.0100 COMARCA: SÃO PAULO ORIGEM: 3ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDOCIAIS. JUIZ 1ª INTÂNCIA: MARIA RITA REBELLO PINHO DIAS APTE.: 3J ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. APDO : MASSA FALIDA FAZENDAS REUNIDAS BOI GORDO S/A. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO JULGADA IMPROCEDENTE. APELA HERDEIRA. INSURGÊNCIA QUANTO A DECISÃO. PRETENSÃO DE RECLASSIFICAÇÃO DE SEU CRÉDITO PAR PRIVILÉGIO ESPECIAL. PEDIDO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE PROCESSUAL. INDEFERIMENTO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE REGULAR PREPARO, NÃO EFETUADO. RECURSO DESERTO. Vistos. Trata-se de apelação contra a sentença de fls. 344/345942/951 que julgou improcedente ação de impugnação de crédito requerida por 3J Engenharia e Construção Ltda., em face de Fazenda Reunidas Boi Gordo Ltda. A apelante pleiteou a concessão da assistência judiciária gratuita (fls. 796), juntando dos documentos de fls. 797/1203, requerendo que, caso fosse indeferido o pedido, fosse concedido o prazo de 5 dias para o recolhimento do preparo.. Pedido da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita indeferido, com determinação de recolhimento do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Não veio aos autos qualquer manifestação ou preparo do recurso. É o relatório. A autora requereu, após sua apelação e regular processamento do recurso, os benefícios da justiça gratuita O pedido da gratuidade processual foi indeferido. Reza o citado artigo: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Pelo despacho de fls. 1204/1206, foi indeferido o pedido com determinação do recolhimento do devido preparo, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, não foi apresentado qualquer pedido ou promovido o devido pagamento. A apelante, devidamente intimada deixou de promover ao recolhimento do preparo. O preparo visa custear as despesas pelo processamento do recurso, cuidando- se de requisito extrínseco de admissibilidade recursal, pena de preclusão consumativa, com a consequente pena de deserção (art. 1007 do CPC/2015). A propósito jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: Medida cautelar de exibição de documentos Apelação Pedido que versa unicamente sobre valor de honorários de sucumbência Ausência de preparo do recurso Benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor que não se estende ao seu patrono, devendo este demonstrar que tem direito à gratuidade Art. 99, § 5º do NCPC - Concessão de prazo para recolhimento do preparo que transcorreu “in albis” Deserção configurada Recurso não conhecido. (Apelação nº 1013357-94.2015.8.26.0037, 14ª Câmara de Direito Privado, Rel. Thiago de Siqueira, j. 30/06/2016). Assim, é caso de reconhecer a deserção por falta de recolhimento do preparo. Finalmente, apenas para evitar futuros questionamentos desnecessários, observo que tenho por expressamente ventilados, neste grau de jurisdição, todos dispositivos legais e constitucionais citados em sede recursal. Saliento ainda que a função do julgador é decidir a lide de modo fundamentado e objetivo, portanto, desnecessário o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos elaborados pelas partes. Diante do acima exposto, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO do recurso. - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: José Victor Dias da Silva Sansalone (OAB: 394388/SP) - Gustavo Henrique Sauer de Arruda Pinto (OAB: 102907/SP) (Síndico Dativo) - 6º andar sala 607



Processo: 2193042-48.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 2193042-48.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jaguari Urbanismo e Desenvolvimento SPE Ltda - Agravado: Rodrigo Azevedo Alves - Agravada: FLÁVIA LOURENÇO DOS SANTOS ALVES - Conforme constatado em consulta aos autos originários, houve a prolação da sentença (fls. 269/284 dos autos de origem), tendo a pretensão dos agravados sido julgada procedente com a rescisão do compromisso de compra e venda. Portanto, de rigor o reconhecimento da perda superveniente do interesse recursal, uma vez que o objeto deste agravo era a reforma da decisão interlocutória que havia anteriormente indeferido a medida de urgência pretendida pelo recorrente. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DEFERIMENTO OU INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. EARESP 488.188/SP. SÚMULA 83/STJ. 1. Inicialmente, no tocante à divergência jurisprudencial, o dissenso deve ser comprovado, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a colação de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. 2. No caso dos autos, verifica- se que não foram respeitados tais requisitos legais e regimentais (art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255 do RI/STJ), o que impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea “c”, III, do art. 105 da Constituição Federal. 3. Ainda que fosse superado tal óbice, a irresignação não mereceria prosperar, porquanto no enfrentamento da matéria o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fl. 1.445, e-STJ): “Com efeito, conforme informado pela agravante em sua petição de fls. 1433, no feito ordinário que deu origem ao presente recurso (processo digital n.º 1024566-75.2016.8.26.0053), foi proferida sentença, em 01/09/2016, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória ajuizada pela ora recorrente. Com a prolação da sentença, restaram superadas as questões incidentais levantadas pelas partes no curso da demanda, o que implica a perda superveniente do objeto de eventuais recursos interpostos contra atos judiciais praticados no processo até então, e que se encontravam pendentes de julgamento. Diante desse quadro processual, prejudicado está o presente agravo pela perda superveniente do interesse recursal, motivada pela inadequação do recurso como instrumento de ataque à sentença. 4. A Corte Especial do STJ, na assentada de 7.10.2015, por meio do EAREsp 488.188/SP, de Relatoria do Min. Luis Felipe Salomão, firmou entendimento de que, “na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas”. 5. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: “Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.” 6. Recuso Especial não conhecido. (STJ - REsp 1734585/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 23/11/2018) Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Geison Monteiro de Oliveira (OAB: 326715/SP) - Paulo Afonso de Almeida Rodrigues (OAB: 223163/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2216541-61.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 2216541-61.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A - Agravado: Bruno Cezar Costa de Sá - VOTO Nº: 31.091 (DECISÃO MONOCRÁTICA) AGRAVO Nº: 2216541-61.2021.8.26.0000 COMARCA: MOGI DAS CRUZES ORIGEM: 5.ª vara cível JUIZ(A) DE 1ª INST.: Gustavo Alexandre da Câmara LBelluzzo AGTE.: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A. AGDo.: BRUNO CEZAR COSTA DE SÁ Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão, digitalizada às fls. 121/125 (autos originários), na parte em que deferiu a tutela de urgência para determinar à parte requerida autorizar e disponibilizar o tratamento indicado consistente em sessões de R.P.G. (Reeducação Postural Global), conforme a regra do artigo 4º da Resolução Normativa 259/2011 da ANS, preferencialmente no município de residência do agravado, no máximo em 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. A agravante sustentou, em síntese, a impossibilidade de cumprimento da obrigação em questão, uma vez que não exerce função de operadora de saúde, mas apenas atua como administradora dos planos de saúde, portanto, não presta serviços médico-hospitalares, na forma do artigo 8º da Resolução Normativa ANS nº 196/09. Afirmou que a multa deveria ser afastada ou, ao menos, reduzida, pois fixada em patamar excessivo, com prazo para cumprimento exíguo, salientando a vedação ao enriquecimento sem causa. Pleiteou a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento. Recurso processado, indeferida liminar (fls. 73/74), resposta do agravado às fls. 79/83. É o relatório. Consoante constatado foi proferida sentença de fls. 520/523 (autos originários), que assim consignou: “(...) “Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos contas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por Bruno Cezar Costa de Sá em face de Qualicorp Administradora de Benefícios S/A e outro, e o faço para o fim de CONDENAR a parte requerida a fornecer atendimento de tratamento denominado RPG em prestador de serviço sediado preferencialmente nesta urbe ou em comarca contígua e, subsidiariamente, em caso de impossibilidade de fazê-lo que proceda o custeio direto do tratamento com profissional sediado no domicilio de residência do autor, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00. Com isso, confirmo a tutela concedida às fls.121/125. Sucumbentes, mas decaindo a parte autora na menor parte do pedido, nos termos do parágrafo único do artigo 86 do CPC, deverá a parte requerida arcar com o integral pagamento das custas e despesas processuais e com os honorários advocatícios do patrono da parte autora, o que fixo em R$ 2.000,00, corrigido, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.I.C.” Portanto, verifica-se a perda superveniente do interesse recursal. Nesse sentido: (...) Outra questão interessante diz respeito ao deferimento ou indeferimento do pedido de tutela provisória por meio de decisão interlocutória agravada e superveniência da sentença. Entendo que, estando pendente de julgamento o agravo de instrumento, mesmo em sede recursal, esse recurso perderá o objeto com o advento da sentença. Mesmo que de forma inadvertida se tenha o julgamento do agravo de instrumento depois de já existir a sentença basta imaginar que o tribunal não tomou conhecimento da prolação da sentença -, esta prevalece, porque o julgamento do agravo de instrumento é juridicamente inexistente. (Neves, Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil, vol. único, 8ª ed., Editora JusPODIVM, pp. 418). Posto isto, pelo meu voto, JULGO PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Julio Cesar Santos Ambrozio (OAB: 372060/SP) - Luiz Otavio Boaventura Pacifico (OAB: 75081/SP) - Carlos Esteves dos Reis (OAB: 436225/SP) - Bruno Cezar Costa de Sá (OAB: 452097/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2063624-57.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 2063624-57.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Andradina - Embargte: Fabiane Bento de Souza Malheiro - Embargdo: Walter Luvizuto Botelho - Embargdo: Gilberto Luvizuto Botelho - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Embargos de Declaração Cível nº 2063624-57.2021.8.26.0000/50000 Voto nº 31.432 Trata-se de embargos de declaração opostos por FABIANE BENTO DE SOUZA MALHEIRO em face de decisão que julgou prejudicado o agravo de instrumento por ela interposto, conforme segue (fls. 73/74): “Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão que, em embargos de terceiro ajuizados por FABIANE BENTO DE SOUZA MALHEIRO contra WALTER LUVIZUTO BOTELHO e GILBERTO LUVIZUTO BOTELHO, determinou a remoção do veículo penhorado da posse da embargante, em cumprimento do v; acórdão desta 11ª C. Câmara, proferido no recurso de Apelação nº 1004376- 76.2019.8.26.0024 (fls. 18/19). Recorre a embargante FABIANE BENTO DE SOUZA MALHEIRO. Alega que a r. decisão recorrida é desprovida de fundamentação, motivo pelo qual deve ser anulada. Sustenta que apesar de o recurso de apelação por ela interposto ter sido julgado deserto, pendia de julgamento o recurso de embargos de declaração - por ela opostos (autos nº 1004376-76.2019.8.26.0024/50002), com vistas a discutir o indeferimento da gratuidade judiciária em seu favor, em sede recursal ou mesmo pedido de parcelamento do valor do preparo (R$8.023,36). Assevera que, na remota hipótese de seus embargos de declaração serem rejeitados, ainda é cabível recurso para as instâncias superiores. Destaca que antes de transitar em julgado o apelo prevalece o efeito suspensivo a ele concedido. Requer a concessão de tutela antecipada recursal (fls. 02/13). É o relatório. O recurso não comporá conhecimento. Isto porque, com o superveniente julgamento do recurso de Embargos de Declaração 1004376-76.2019.8.26.0024/5002, opostos pela ora agravante, contra v. acórdão da respectiva apelação (1004376- 76.2019.8.26.0024), rejeitando seus pedidos, o presente recurso perdeu seu objeto. Demais disso, importante salientar que eventual interposição de recursos outros para as instâncias superiores não está dotada, em regra, de efeito suspensivo, razão por que a r. decisão recorrida apenas e tão-somente dá cumprimento ao quanto já decidido no apelo acima mencionado. Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso, ante a perda de seu objeto.” A embargante sustenta, em suma, que a decisão é omissa e contraditória, pois nas razões do recurso foi informado que o processo principal 1003239-59.2019.8.26.0024 havia sido suspenso, não apenas pela apelação nos embargos de terceiro (1004376-76.2019.8.26.0024), mas também, em efeito ativo no Agravo de Instrumento nº 2043638-20.2021.8.26.0000. Alega que, ainda que os embargos de declaração 1004376-76.2019.8.26.0024/50002 tenham sido julgados, o processo principal segue suspenso até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento 2043638-20.2021.8.26.0000, sendo urgente e necessária a devolução do veículo à embargante. Prequestiona a matéria. É o relatório. A pretensão não merece acolhida. Com efeito, verifica-se que, um dia após a oposição dos presentes embargos de declaração, houve o julgamento do agravo de instrumento nº 2043638-20.2021.8.26.0000. Atualmente, pende de análise agravo em recurso especial interposto pela então embargante em face da decisão que inadmitiu o recurso especial por ela interposto, recurso este que não é dotado de efeito suspensivo. Assim, considerando o julgamento dos embargos de declaração nº 1004376-76.2019.8.26.0024/50002 e do agravo de instrumento nº 2043638-20.2021.8.26.0000, o agravo de instrumento nº 2063624-57.2021.8.26.0000, interposto pela ora embargante, resta mesmo prejudicado. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. São Paulo, 14 de dezembro de 2021. RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: Cibele Rister de Sousa Lima (OAB: 293002/SP) - Gustavo Costa Soares Corazza (OAB: 175012/SP) - Daniela Galana Gomes (OAB: 193728/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 2168900-77.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 2168900-77.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: Copaj Industria Metalurgica Ltda - Agravada: Telefônica Brasil S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento nº 2168900-77.2021.8.26.0000 VOTO Nº 31.042 Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão que, em ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e danos morais, proposta por COPAJ INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA EPP contra TELEFÔNICA BRASIL S/A, indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência (fls. 65/68). Recorre a autora. Sustenta que o Representante de vendas da Agravada ofertou e finalizou a alteração do plano de telefonia da empresa Agravante, no qual ficou ajustado que o valor total do plano das 21 (vinte e uma) linhas de telefonia da empresa, abrangendo ligações, internet, serviços e aparelhos, ficaria no valor total de R$ 1.598,85 (mil quinhentos e noventa e oito reais e oitenta e cinco centavos) pelo período de 24 (vinte e quatro) meses conforme comprova a conversa entre as partes. Defende a validade do negócio entabulado entre as partes. Sustenta que a ré responde pela declaração livre de vontade expressa em toda negociação. Requer que a ré realize cobrança mensal no valor contratado, ou seja, R$1.598,85. Pugna pela antecipação da tutela recursal. Recurso recebido sem a concessão da liminar pleiteada e contraminutado. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Com efeito, o presente recurso objetiva a reforma da decisão que indeferiu pedido de concessão de tutela de urgência. Contudo, em consulta ao sistema informatizado deste E. Tribunal de Justiça, observa-se que, após a interposição do presente agravo de instrumento, foi prolatada sentença de parcial procedência do pedido (fls. 2.069/2.074 da origem). Assim, é certo que o presente recurso perdeu seu objeto, encontrando-se prejudicado. Nesse sentido: “RECURSO - Agravo de instrumento - Proferida r. sentença que julgou procedente a ação ordinária (autos originais) - Informação do recorrido neste sentido - Perda do objeto recursal - Agravo prejudicado - Recurso não conhecido.” (Agravo de Instrumento 0245107-06.2011.8.26.0000, Rel. Des. Ricardo Negrão, 19ª Câmara de Direito Privado, j. 26.03.2012) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Imissão na Posse - Liminar initio litis deferida - Irresignação do agravante, sob a alegação de existir contrato de locação vigente, averbado na matrícula do imóvel - Superveniente prolação de sentença de mérito, resolvendo a lide Juízo de cognição exauriente que se sobrepõe ao Juízo de cognição sumária - Recurso Prejudicado.” (Agravo de Instrumento 0533001-70.2010.8.26.0000, Rel. Des. Egidio Giacoia, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 22.02.2011 grifo nosso) Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. São Paulo, 14 de dezembro de 2021. RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: Orlando de Souza (OAB: 214867/SP) - Felipe Monnerat Solon De Pontes Rodrigues (OAB: 147325/RJ) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 1002979-65.2020.8.26.0082
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 1002979-65.2020.8.26.0082 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Boituva - Apelante: Grupo Educacional Uniesp Instituto Nacional de Ensino - Apelada: Francine dos Santos Fernandes (Justiça Gratuita) - Voto nº 26157 Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 262/267, integrada à fl.284, cujo relatório é adotado, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a UNIESP S/A. e o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados Multimercado Unp a pagarem diretamente à autora o Financiamento Estudantil FIES, no valor de R$ 76.365,95, devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, bem como julgou improcedente o pedido em relação ao Banco do Brasil S/A. A UNIESP S/A., ora apelante, busca a reforma total do julgado, com inversão do resultado (fls. 287/295). Para tanto, alega que a requerente teria descumprido as cláusulas contratuais para ser beneficiária do programa Uniesp Paga. A apelada em sua contrariedade invoca preliminar de não conhecimento do recurso, por falta de recolhimento integral do preparo, e pede ainda o reconhecimento da litigância de má-fé. No mais, sustenta a manutenção do julgado (fls. 299/307). É a síntese do necessário. Anote-se que foi certificado o recolhimento a menor do valor do preparo recursal (fls. 311/312), razão pela qual, nos termos artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, foi concedido prazo à apelante para a respectiva complementação (fl. 314), porém ela quedou-se inerte. Com efeito, tem-se que o apelo não suplanta o juízo de admissibilidade recursal, porquanto não recolhido integralmente o respectivo preparo, embora intimada a apelante para providenciar a complementação do preparo. Portanto, de rigor o reconhecimento da deserção e o não conhecimento do recurso. Nesse sentir os seguintes precedentes deste Tribunal de Justiça, verbis: COBRANÇA - Ação julgada procedente. Apelo do réu. Preparo recolhido a menor. Decurso do prazo para pagamento e para o apelante se insurgir contra a determinação de complementação do preparo. Deserção configurada nos termos do art. 1.007, §2º, do CPC. - RECURSO NÃO CONHECIDO (Apelação nº 1031835-82.2020.8.26.0100, 15ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Ramon Mateo Júnior, j. 12/3/2021). PROCESSUAL CIVIL - AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA FUNDADO EM IRREGULARIDADE NO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO - APELAÇÃO - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO INTEGRAL DO PREPARO - DESERÇÃO - Preparo recolhido apenas parcialmente por ocasião da interposição do recurso - Intimação do apelante para comprovação do recolhimento já efetuado, diante da falta de apresentação do respectivo comprovante, e para a complementação do preparo (NCPC, art. 1.007, § 2º), de acordo com o valor da causa devidamente atualizado para a presente data e pelo valor integral devido (Lei Estadual nº 11.608/2003, na redação dada pela Lei Estadual nº 15.855/2015, art. 4º, II) - Recolhimento apenas parcial - Deserção reconhecida - Sentença mantida - Recurso não conhecido (Apelação nº 0001980-66.2013.8.26.0053, 2ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Carlos Von Adamek, j. 18/5/2018). APELAÇÃO CÍVEL. 1. Embargos à execução fiscal - Rejeição liminar dos embargos - Complementação insuficiente de preparo, tendo como base o valor atualizado da causa - Concessão de prazo para a complementação correspondente - Inércia da parte que atrai a incidência do disposto no artigo 1.007, caput e § 2º, do novo Código de Processo Civil - Preparo que constitui condição de recorribilidade - Deserção do recurso de apelação configurada - Manutenção da sentença. 2. Recurso não conhecido (Apelação nº 1000324-72.2016.8.26.0014, 12ª Câmara de Direito Público, j. 18/5/2018). De outra parte, não se vislumbra atitude temerária da apelante que pudesse justificar uma condenação nas penas do artigo 81 do Código de Processo Civil. Não ficaram caracterizados a existência de dolo ou mesmo o dano processual, em afronta ao princípio da lealdade, agindo a parte nos limites dos direitos de ação, defesa e da faculdade de ser reexaminada a decisão a quo (princípio do duplo grau de jurisdição - art. 5º, LV, da CF). Por derradeiro, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que: Os honorários recursais de que trata o art. 85, § 11, do CPC/2015, são aplicáveis tanto nas hipóteses de não conhecimento integral quanto de não provimento do recurso, conforme seguintes julgados: REsp 1799511/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 31/05/2019; AgInt no AREsp 1347176/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 06/05/2019; AgInt no REsp 1727940/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 23/08/2018; AgInt no AREsp 1263123/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018; AgInt no AREsp 1263297/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 27/06/2018; AgInt no AREsp 1257862/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço da apelação, que se reputa deserta por falta de recolhimento integral do preparo, majorada a verba honorária diante da atuação em sede recursal de 10% para 15% sobre o valor atualizado da condenação. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) - Kelly Priscila de Andrade Gomes (OAB: 400961/SP) - Edilson Siqueira Gomes (OAB: 395617/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1083844-21.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 1083844-21.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Adélia Kyrilos (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recurso à r. sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 15ª Vara Cível do Foro Central , Comarca de São Paulo, Dra. Celina Dietrich Trigueiros Teixeira Pinto, que nos autos da ação condenatória julgou procedente o pedido apenas para limitar o valor dos descontos mensais na conta corrente da autora em 30% de seus rendimentos líquidos. Em março do corrente ano, o E. STJ determinou a suspensão dos processos que versem sobre a relatada temática, em 1ª e 2ª instâncias, conforme Tema de afetação nº 1085, ainda não julgado. Confira-se o proferido nos Recursos Especiais nº’s: 1.863.973, 1.872.441 e 1.877.113: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade, afetar o recurso especial ao rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036 do CPC/2015), nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, para delimitação da seguinte controvérsia: “Aplicabilidade ou não da limitação de 30% prevista na Lei nº 10.820/2003 (art. 1º, § 1º), para os contratos de empréstimos bancários livremente pactuados, nos quais haja previsão de desconto em conta corrente, ainda que usada para o recebimento de salário”. Por unanimidade, determinar-se suspender a tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional (art. 1.037, II, do CPC/2015), a fim de evitar decisões divergentes nos Tribunais de origem. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva (artigo 257-B, do RISTJ) votaram com o Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nancy Andrighi votou com o Sr. Ministro Relator em menor extensão, vencida em parte, com ressalva quanto à delimitação da tese controvertida. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Brasília, 23 de março de 2021. Assim, diante disso e da questão tratada na presente demanda, o processo há de ser suspenso, ressalvada a possibilidade de eventual conciliação entre as partes. Portanto, intime-se as partes para se manifestarem acerca de eventual possibilidade de conciliação no prazo de 05 dias. Não havendo manifestação das partes ou sendo esta em sentido negativo, tornem os autos ao acervo independentemente de nova conclusão e aguarde-se o trânsito em julgado do recurso especial afetado ao Tema 1085. Int. São Paulo, 15 de dezembro de 2021. ACHILE ALESINA Relator - Magistrado(a) Achile Alesina - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Luciana Greco Mariz (OAB: 150805/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1053124-71.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 1053124-71.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cleide Nunes Santos - Apelado: Richard Pierre Loarte Ruiz - APELAÇÃO Nº 1053124-71.2020.8.26.0100 APELANTE: CLEIDE NUNES SANTOS APELADO: RICHARD PIERRE LOARTE RUIZ COMARCA: SÃO PAULO JUIZ DE 1º GRAU: FÁBIO DE SOUZA PIMENTA VOTO Nº 14.957 VISTOS. Trata-se de ação monitória, cujo relatório da sentença se adota, julgada nos seguintes termos: ... Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e, por consequência, julgo procedentes os pedidos de RICHARD PIERRE LOARTE RUIZ contra CLEIDE NUNES SANTOS, convertendo o mandado monitório em título executivo judicial. Condeno a embargante ao pagamento de honorários advocatícios (que fixo em 10% do valor da ação), custas e despesas processuais (fls. 379/382). A ré apelou (fls. 384/395) e o autor contrarrazoou (fls. 400/410). É O RELATÓRIO. Trata-se de ação monitória que visa ao recebimento de R$ 17.243,53. A relação negocial se originou em mútuo entre particulares. A competência para o julgamento do apelo é de uma das Colendas Câmaras da Terceira Subseção de Direito Privado. Reza o art. 5º, inciso III.14, da Resolução n° 623/2013 do Tribunal de Justiça: Art. 5º.A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: III - Terceira Subseção, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: III.14 - Ações que versem sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis, corpóreas e semoventes; Nesse sentido, precedentes da Corte: Competência recursal Ação de rescisão contratual c.c. restituição de valores Demanda que envolve mútuo pecuniário entre particulares Negócio jurídico sobre bem móvel Matéria afeta a 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado Recurso não conhecido e conflito negativo de competência suscitado. (TJSP; Apelação Cível 1014587-06.2020.8.26.0003; Relator (a):Souza Lopes; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/12/2021; Data de Registro: 12/12/2021) COMPETÊNCIA RECURSAL. Cobrança. Contrato de mútuo entre particulares. Negócio jurídico que tem por objeto coisa móvel. Competênciade uma dentre as Câmaras 25ª a 36ª da Seção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal. Artigo 5º, inciso III.14, da Resolução nº 623/2013 deste Tribunal de Justiça. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1006271-18.2019.8.26.0624; Relator (a):Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tatuí -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/11/2021; Data de Registro: 11/11/2021) Competência recursal Apelação Ação indenizatória c.c. rescisão contratual - Lide fundada em contrato de mútuo de dinheiro, celebrado entre particulares - Matéria inserida na competência das Câmaras de Direito Privado, dentre aquelas numeradas entre a 25ª e 36ª (artigo 5º, item “III.14”, da Resolução nº. 623/2013) Recurso não conhecido, determinando-se a redistribuição.(TJSP; Apelação Cível 1002493-57.2020.8.26.0704; Relator (a):Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/09/2021; Data de Registro: 21/09/2021) NÃO CONHEÇO do apelo e determino a redistribuição a uma das Colendas Câmaras compreendidas entre 25ª e 36ª da Seção de Direito Privado. TAVARES DE ALMEIDA RELATOR - Magistrado(a) Tavares de Almeida - Advs: Bruno Bernardo Ancona Lopez (OAB: 235968/ SP) - Danilo Marques Pardi (OAB: 384895/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 2206951-60.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 2206951-60.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Gabriel Fernandes Filho - Interessado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - VOTO Nº: 36714 - Digital AGRV.Nº: 2206951-60.2021.8.26.0000 COMARCA: São Paulo (41 ª Vara Cível Central) AGTE. : Banco Bradesco S.A. AGDO. : Gabriel Fernandes Filho INTERDAS.: Recovery do Brasil Consultoria S.A. e Itapeva XII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados 1. Trata-se de agravo de instrumento (fl. 1), interposto, tempestivamente, da decisão proferida em ação declaratória de inexigibilidade de débito (fl. 1 dos autos principais), de rito comum, que deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo agravado (fls. 13/14 dos autos principais), tendo determinado a suspensão da exigibilidade dos débitos descritos na exordial e a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito no tocante a tais débitos (fls. 55/56 dos autos principais). Sustenta o banco agravante, corréu da aludida ação, em síntese, que: não estão presentes os requisitos necessários à antecipação da tutela; exerceu o seu regular direito de crédito, amparado pelo art. 188, inciso I, do Código Civil; não houve inclusão indevida do nome do agravado nos cadastros restritivos de crédito; a restrição creditícia deu-se em razão do inadimplemento do agravado; os serviços foram disponibilizados e utilizados pelo agravado, dando vazão à contraprestação requerida; a cobrança é regular; deve ser revogada a tutela de urgência deferida (fls. 4/23). Houve preparo do agravo (fls. 76/77). Não foi concedido o efeito suspensivo ao recurso oposto (fl. 80). Foi apresentada resposta ao recurso pelo agravado (fls. 85/92). É o relatório. 2. Depois da interposição do presente recurso, no qual o banco agravante objetiva a revogação da tutela de urgência outorgada (fl. 23), o ilustre magistrado de primeiro grau proferiu sentença, tendo julgado parcialmente procedente a ação em análise (fls. 542/546 dos autos principais). Ora, a decisão que concede a tutela antecipada é baseada em um juízo de cognição sumária a respeito da plausibilidade do direito invocado, considerando a verossimilhança das alegações e a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação à parte. Tendo a ação sido julgada procedente em parte, com cognição plena e exauriente da matéria, ficou caracterizada a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento em apreciação. Vale dizer, sobrevindo a sentença, ela se sobrepõe à decisão interlocutória atacada, esvaziando o conteúdo jurídico da discussão posta em sede de agravo. Acerca desse assunto, precisas as seguintes lições de NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: Agravo interposto contra decisão que concedeu tutela provisória. Sentença de procedência do pedido. O objeto do agravo é a cassação da tutela. Se a sentença tiver julgado procedente o pedido, terá absorvido o conteúdo da tutela, ensejando ao sucumbente a impugnação da sentença e não mais da tutela. Neste caso, haverá carência superveniente do interesse recursal do agravante e o agravo, ‘ipso facto’, não poderá ser conhecido por falta do pressuposto do interesse em recorrer. Como o agravante objetiva a cassação da tutela, provisória e antecipatória do mérito, o julgamento do tribunal, ainda que seja de provimento do agravo com a cassação da liminar, estará incompatível com a sentença de mérito de procedência do pedido, que confirmou e ratificou a tutela. A sentença se sobrepõe à interlocutória anterior, que concedera a tutela, e ela, sentença, é que poderá vir a ser impugnada por meio do recurso de apelação: os efeitos da decisão interlocutória não mais subsistem porque foram substituídos pelos efeitos da sentença de mérito que lhe é superveniente. O tribunal, portanto, não pode conhecer do recurso de agravo, porque lhe falta o pressuposto do interesse recursal, necessário para que se profira juízo positivo de admissibilidade (conhecimento do recurso). Há perda superveniente de competência do tribunal para julgar o agravo. O provimento de mérito que continua a produzir efeitos, porque confirma a tutela provisória já concedida, é o constante da sentença de mérito, que julgou procedente o pedido no primeiro grau (...) (Código de processo civil comentado, 16ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, nota 13 ao art. 1.019 do atual CPC, p. 2262) (grifo não original). Levam a resultado igual esses escólios de CASSIO SCARPINELLA BUENO: A sentença, (...), ‘absorve’ a decisão antecipatória da tutela, e, por isso, o agravo, rigorosamente falando, perde seu objeto. Se ele não tiver ainda sido julgado, ele não deve (mais) ser julgado. Se tiver sido julgado, se a ele foi concedido efeito suspensivo, tudo isso pode, até, consoante o caso, influir na convicção do magistrado sentenciante, mas não é decisivo nem impositivo para que a sentença seja no mesmo sentido do julgamento do agravo, caso já tenha ocorrido. Isto porque, vale a pena ser o mais claro possível, o agravo dirige-se a uma específica decisão interlocutória que pertence a um especial instante procedimental que, à época da sentença, já não existe mais, porque absorvido por aquele outro ato jurisdicional. Uma coisa é decidir a respeito da concessão da tutela antecipada, quiçá proferida liminarmente, antes mesmo da citação do réu. Outra, bem diferente, é sentenciar o processo, transcorridas todas as fases procedimentais, e proferir decisão com base em cognição exauriente. É nesse sentido que a sentença ‘absorve’ a decisão antecipatória da tutela e faz com que a sorte do agravo de instrumento seja de todo indiferente. No máximo, vale repetir, será elemento de persuasão a ser levado em conta pelo juiz, mas nada mais do que isso. Sempre valerá, pois, o que o juiz decidir, e não o que o Tribunal decidir, pois que o Tribunal, ao julgar o agravo, estará se reportando a um instante procedimental anterior à sentença (...) (Tutela antecipada, 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, nº 10.1.5, p. 91) (grifo não original). Logo, de rigor reconhecer-se a carência superveniente do interesse recursal do banco agravante. 3. Nessas condições, com fulcro no art. 932, inciso III, do atual CPC, não conheço do agravo de instrumento contraposto, em virtude de estar prejudicado. São Paulo, 14 de dezembro de 2021. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Paulo Guilherme Dario Azevedo (OAB: 253418/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Fabricio Castaldelli de Assis Toledo (OAB: 243907/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 2109170-38.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 2109170-38.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fcmj Agropecuária Ltda - Agravante: FSRV Agropecuária Ltda - Agravante: Agropecuária Rancho Curiango Ltda - Agravado: The Bank Of Nova Scotia - Agravado: Fundo de Liquidação Financeira- Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - AGRAVO DE INSTRUMENTO ACORDO SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO Juntada petição do agravante informando a superveniência decisão em 1ª instância homologando acordo extrajudicial celebrado entre as partes Apreciação do agravo de instrumento prejudicada, ante a perda superveniente de seu objeto Efeito suspensivo não concedido, de forma que nada obstava a celebração de acordo entre as partes Aplicação da teoria da cognição - Perda superveniente do interesse recursal Aplicação do disposto no art. 485, VI, 2ª figura, do NCPC - Inteligência do art. 932, III do NCPC Recurso não conhecido, de forma monocrática. Trata-se de agravo de instrumento interposto em 13.05.2021, tirado de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, em face da r. decisão proferida em 05.04.2021, tendo a agravante comparecido espontaneamente nos autos em 10.05.2021 (fls. 753 dos autos principais) que, acolhendo os embargos de declaração opostos pela parte ora agravada, deferiu o arresto cautelar de valores de titularidade da agravante via sisbajud. Sustentam as agravantes, inicialmente, a ausência de fundamentação da decisão agravada. Alegam inexistir abuso, tampouco conluio entre os executados, nem o preenchimento dos requisitos expostos no artigo 50 do Código Civil a justificar o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, sendo certo que a execução encontra-se integralmente garantida. Argumenta que a parte agravada pretende em verdade, o reconhecimento de suposta fraude contra credores, o que só é possível mediante ação pauliana, cujo objetivo é desfazer atos realizados de má-fé visando o desvio de patrimônio do devedor para terceiro no intuito de frustrar uma dívida. Segundo as agravantes, trata-se exatamente do que alegam os agravados, o que revela a impropriedade da via processual eleita. Alegam, ainda, que, em relação aos atos praticados pela coagravante Rancho Curiango, é ainda mais nítido o descabimento do incidente de desconsideração, eis que a empresa foi constituída no ano de 2017, ou seja, após a dívida, constituída no ano de 2013. Afirmam estarem ausentes os requisitos do artigo 300 do CPC para deferimento do arresto ocorrido, haja vista não se verificar risco iminente de dilapidação patrimonial das agravantes, tampouco prova de que elas tentam se ausentar furtivamente ou, ainda, que caíram em insolvência. Sustentam, por fim, que a execução deve se dar pelo meio menos gravoso, razão pela qual, entendendo-se pela manutenção do arresto cautelar de bens das requeridas, entre elas as agravantes, deve ele recair sobre os onze imóveis descritos na petição inicial do incidente de desconsideração, não sobre seus ativos financeiros, sob pena de prejudicar a continuidade das atividades das empresas recorrentes. Requerem, assim, o provimento do recurso para que seja determinado o andamento do incidente sem a necessidade de garantia do juízo por meio de arresto ou, subsidiariamente, para que substituído o arresto pelos imóveis supra mencionados (fls. 01/20). Petição dos agravados requerendo o recebimento do recurso sem a atribuição da pretendida tutela recursal requerida (fls. 787/796). Juntados documentos (fls. 797/856). Petição da agravante e dos agravados, se opondo expressamente ao julgamento virtual (fls. 858 e 860). Recurso processado sem suspensividade e sem a concessão do efeito ativo pretendido (fls. 861/863). Contraminuta dos agravados, às fls. 867/888, pugnando improvimento do presente recurso. Juntada de documentos (fls. 889/1146). Petição das agravantes, à fl. 1148, informando a superveniência decisão em 1ª instância homologando acordo extrajudicial celebrado entre as partes e requerendo a suspensão do recurso, nos termos do art. 313, II, do NCPC. É o relatório. Através de consulta processual dos autos digitais em 1ª instância, constatou-se que foi proferida decisão de homologação de acordo entre as partes, nos termos do art. 487, III, ‘b’, do NCPC, pela MM. Juíza a quo, aos 29.11.2021. Para melhor compreensão dos fatos, veja-se a transcrição da parte dispositiva da r. decisão proferida (fl. 1274 dos autos principais): Vistos. 1.Homologo o acordo celebrado pelas partes e julgo extinto o processo com fulcro no art. 487, III, b, do CPC. Arquivem-se os autos. Importante destacar que não havia efeito suspensivo concedido nos autos deste agravo de instrumento (fls. 861/863), de forma que nada obstava o regular andamento do feito, inclusive proferindo decisão homologando composição amigável entre as partes. Dentro deste contexto, portanto, deve ser aplicada a Teoria da Cognicao, pela qual na sentenca ha o conhecimento exauriente dos fatos e questoes processuais, razao pela qual a materia tratada na decisao interlocutoria recorrida, acaba sendo conhecida e, desta forma, o recurso acaba perdendo o seu objeto. Sobre a questão, veja-se o entendimento deste E. TJSP, e do C. STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisao que negou liminar em mandado de seguranca. Superveniente sentenca de improcedencia. Sobrevivencia do recurso de agravo. Inocorrencia. TEORIA DA COGNICAO. A sentenca de improcedencia, prolatada em exame exauriente da materia, faz desaparecer o interesse recursal da agravante em discutir a plausibilidade do direito, o que ocorre em plano hipotetico e no ambito de cognicao sumaria nao exauriente. Prevalencia da denominada Teoria da Cognicao em face da Teoria da Hierarquia, o que determina a perda de objeto para o recurso de agravo. RECURSO PREJUDICADO (Relator(a): Jose Maria Camara Junior; Comarca: Sao Paulo; Orgao julgador: 9a Camara de Direito Publico; Data do julgamento: 20/02/2013; Data de registro: 20/02/2013). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. JULGADO APOS PROLACAO DE SENTENCA. PERDA DE OBJETO. OCORRENCIA. 1. A orientacao do STJ de que a superveniencia de sentenca de merito acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento deve ser verificada no caso concreto, visto que, em determinadas situacoes, a utilidade do agravo mantem-se incolume mesmo apos a prolacao da sentenca. 2. Se o recurso especial interposto contra acordao proferido no julgamento do agravo de instrumento esta restrito a analise de questao relacionada a liminar e se ja foi decidido, por sentenca, o proprio merito da acao originaria, manifesta e a prejudicialidade do presente recurso especial por superveniente perda de objeto.3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1382254/SP, Rel. Ministro JOAO OTAVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016). Dessa forma, ante a extinção do processo em razão de acordo amigável entre as partes, exsurge a falta superveniente de interesse recursal, razão pela qual fica prejudicada a apreciação do agravo de instrumento interposto, ante a perda do objeto, a vista do disposto no art. 485, VI, 2ª figura, do NCPC. Neste sentido, o julgado encontrado e Comentários ao código de processo civil, 1ª edição, 2015, pág 1851, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Recurso prejudicado. E aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, ha falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o nao conhecimento do recurso por ausencia de requisito de admissibilidade. Assim, ao relator cabe julgar inadmissivel o recurso por falta de interesse, ou seja, julga-lo prejudicado (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao código de processo civil. 1ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.851). Ante o exposto, estando o agravo de instrumento prejudicado e à vista do disposto no art. 932, inciso III, do NCPC, não se conhece do recurso, de forma monocrática, determinada a remessa dos autos a MM. Juíza a quo. - Magistrado(a) Salles Vieira - Advs: Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Luiz Fernando Valente de Paiva (OAB: 118594/SP) - Gustavo Rossetto Mendes Batista (OAB: 361043/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113 DESPACHO



Processo: 2265064-07.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 2265064-07.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Prisma Barletta Impressões Ltda - Embargdo: A. M. Alvarez Consultoria e Construção - Epp - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto n. 52.399 Embargos de Declaração Cível Processo nº 2265064- 07.2021.8.26.0000/50000 Embargante: Prisma Barletta Impressões Ltda Embargado: A. M. Alvarez Consultoria e Construção - Epp Comarca: São Paulo Relator(a): ALMEIDA SAMPAIO Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alegação de omissão, contradição, obscuridade Inexistência Pretensão de alteração da decisão - Caráter infringente Embargos desprovidos. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela Prisma Barletta Impressões Ltda, extraídos dos autos do cumprimento de julgado, em que ela afirma que houve omissão no despacho quanto aos motivos que levaram ao indeferimento do efeito suspensivo. Em razão desta circunstância, pede sua retificação para impedir qualquer ato constritivo em seu patrimônio. Este é o relatório. Os embargos de declaração são improcedentes. Pretende a embargante, neste recurso, ver retificado o despacho que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento. A decisão impugnada não apresenta qualquer vício. Ora, consta, de forma clara, que a despeito das alegações apresentadas pela embargante, não se vislumbrou presentes os requisitos legais para concessão da medida de urgência. O deferimento da tutela de urgência em sede de juízo de admissibilidade de agravo de instrumento pressupõe a verificação ictu oculi de que o recurso tem grande probabilidade de ser provido, associada à identificação do risco decorrente de manutenção do ato judicial agravado. No caso presente, trata-se de recurso que desafia decisão que julgou impugnação ao cumprimento da sentença, e os riscos apontados pela parte estão associados à natureza do procedimento e à exequibilidade do título. Não há urgência anormal que justifique o deferimento da tutela pleiteada. Portanto, ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. São Paulo, 14 de dezembro de 2021. ALMEIDA SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Almeida Sampaio - Advs: Marcelo Baptista da Costa (OAB: 211343/SP) - Fabio Merare Ferreira (OAB: 364089/SP)



Processo: 2211692-46.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2211692-46.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: GLOBOSUL AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - Agravado: Scania Banco S/A - Agravo de instrumento. Alienação fiduciária. Deferimento de liminar de busca e apreensão de veículo. Ação julgada extinta a ação nos termos do artigo 924, II do CPC. Perda do objeto. Recurso prejudicado. Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Rubens João Vieira contra r. decisão copiada às fls. 99/100, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível do Foro Central, que deferiu o pedido liminar de busca e apreensão de veículo. Inconformado, postula a concessão de efeito suspensivo a r. decisão agravada, objetivando a suspensão da ordem de busca e apreensão, com a devolução do bem ao agravante até o julgamento final do processo, tendo em vista o depósito inicial de 30% do valor da dívida. No mérito, postula: a) a aplicação do CDC ao presente caso, em razão da destinatária final do bem ser pessoa jurídica; b) seja revisado o contrato no que se refere a aplicação dos juros anuais de 4,6% ao ano, bem como a exclusão da cláusula 8.5 que aplica multa ao agravante em 50% do valor do contrato, por ser cláusula abusiva; c) seja revisada a cláusula 9.7, com aplicação de juros moratórios anuais, junto com os juros pactuados e multa já determinada em cláusula anterior. É o relatório do necessário. De acordo com a informação de fls. 122, tem-se que o ilustre magistrado a quo, em decisão proferida em 23/11/2021, julgou extinta a ação, ante a satisfação da obrigação, com fundamento do artigo 924, II do CPC, ficando, por conseguinte, o presente recurso prejudicado, ante a perda do objeto. Ante o exposto, dou por prejudicado o presente agravo de instrumento, o que faço com suporte do artigo 932, III, do NCPC. Pub. Int. - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Advs: Edenilson Antonio da Silva (OAB: 34140/SC) - Rodrigo Sarno Gomes (OAB: 203990/SP) - Karina Ribeiro Novaes (OAB: 197105/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 9124403-78.2006.8.26.0000(992.06.039634-1)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 9124403-78.2006.8.26.0000 (992.06.039634-1) - Processo Físico - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apelante: Auto Posto Di Cola Ltda - Apelado: Érika Fernanda Palma Rosa - Apelado: Osvaldo Israel Rosa (Espólio) - Apelado: Iraci Moraes Rosa (Espólio) - Apelado: J R S Paulista Comércio de Combustíveis Ltda - Cumpra-se o acórdão de fls. 346-A/351-A (Agravo de instrumento nº 2197323-18.2019.8.26.0000; 4º volume), republicando-se o acórdão de fls. 230/236 (Apelação nº 9124403-78.2006.8.26.0000; 2º volume), atentando a serventia para os sucessores habilitados nos autos. - Magistrado(a) Ferraz Felisardo - Advs: Eli de Faria Goncalves (OAB: 74619/SP) - Paulo D´angelo Neto (OAB: 115490/SP) - Fabíola Lemes Capodeferro (OAB: 232200/SP) - Demetrius Marcel Domingues Capodeferro (OAB: 229424/SP) - Charlotte Cristine das Neves Santos (OAB: 390532/SP) - Bruna Ferreira Dipardo (OAB: 286925/SP) - Vivian Cristina Albinati (OAB: 359635/SP) - Horácio Monteschio - Regina Helena Mingorance Ribeiro (OAB: 69236/SP) - Eduardo Mingorance de Freitas Gouvea (OAB: 374422/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar DESPACHO Nº 0000086-65.2014.8.26.0588 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião da Grama - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelante: Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.a - Apelado: Clair Bertolino - Apelação nº 0000086- 65.2014.8.26.0588 Foro de São Sebastião da Grama Apelante: Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S/A Apelado: Clair Bertolino Juíza de 1ª Instância: Valéria Carvalho dos Santos Decisão nº 33545. Insurge-se a ré de ação de cobrança de indenização securitária fundada em invalidez permanente contra a r. sentença de fls. 554/559, que julgou procedentes os pedidos, para condená-la a pagar ao autor R$30.933,00 de indenização securitária, mais R$8.000,00 de indenização moral, bem como a pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao seu processamento, incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos. De acordo com o artigo 1.007 do Código de Processo Civil, a comprovação do recolhimento do preparo deve ser feita no ato da interposição do recurso, o que não ocorreu integralmente, por falta de recolhimento do porte de remessa e retorno dos autos, em guia própria. Foi concedido prazo para a apelante recolher o porte relativo aos três volumes que compõem o feito (fl.614), sob pena de não conhecimento do recurso, mas ele não foi feito. O recolhimento do porte de remessa e retorno dos autos, neste caso de três volumes, se dá por guia FEDTJ própria, cujo link é indicado no próprio sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo: https://www.tjsp.jus.br/ IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPorteRemessaRetornoAutos. A guia e comprovante de pagamento de fls. 594/595 comprovam o recolhimento das custas recursais, que não englobam nem se confundem com o porte de remessa e retorno dos autos, que deveria ter sido recolhido por guia a tanto destinada, mas não foi, apesar do prazo para tanto concedido. Assim, como a apelante não recolheu o porte de remessa e retorno dos autos, no prazo que lhe foi fixado para tanto, o apelo está deserto e não pode ser conhecido. Diante do exposto, não conheço do apelo. P.R.I. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Artésio Sampaio Dias Júnior (OAB: 280259/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 0023039-48.2007.8.26.0562(990.10.020916-7)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 0023039-48.2007.8.26.0562 (990.10.020916-7) - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelado: Antonio Roberto Sanches (Justiça Gratuita) - Apelado: Maria Amelia Sanches (Justiça Gratuita) - Apelado: Priscila Gonçalves Sanches (Justiça Gratuita) - Apelado: Ana Paula Gonçalves Sanches (Justiça Gratuita) - Apelado: Laryssa Gonçalves Sanches (Menor(es) representado(s)) - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelação nº 0023039-48.2007.8.26.0562 3ª Vara Cível da Comarca de Santos Apelantes: Banco Bradesco S/A Apelados: Antonio Roberto Sanches e outros Juiz de 1ª Instância: Gustavo Antonio Pieroni Louzada Decisão nº 33542 Apela o banco réu, em ação de cobrança (expurgos inflacionários de poupança), pretendendo a reforma da r. sentença de fls. 189/196, que julgou procedente o pedido. O recurso aguardava julgamento, quando sobreveio a petição de fls. 279/281, pela qual o banco apelante informa a adesão das partes ao Acordo Coletivo, firmado entre entidades civis de defesa dos consumidores e poupadores, Advocacia Geral de União e instituições financeiras, nos moldes da Lei de Mediação e do Código de Processo Civil. Tendo em vista o teor da aludida petição, esta homologar a desistência do recurso, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil, com determinação de remessa dos autos à Vara de origem, para as providências cabíveis. Ante o exposto, homologo a desistência do recurso e julgo-o prejudicado. P.R.I. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Sandra Maria dos Santos (OAB: 142531/SP) - Sonia Pieprzyk Chaves (OAB: 140738/SP) - Fábio André Fadiga (OAB: 139961/SP) - Evandro Mardula (OAB: 258368/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0038913-47.2007.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Julio Cesar de Souza Ribeirao Preto-me - Apelado: Naga Industria e Comercio de Biscoitos e Massas Ltda - Apelação nº 0038913-47.2007.8.26.0506 4ª Vara Cível de Ribeirão Preto Apelante: Julio Cesar de Souza Ribeirão Preto-ME Apelada: Naga Indústria e Comércio de Biscoitos e Massas Ltda. Juiz de 1º Grau: Heber Mendes Batista Decisão nº 33547. Trata-se de apelo interposto por autora de ação de indenização por dano moral, ora em fase de cumprimento de sentença, contra sentença que reconheceu a perda superveniente do interesse de agir e julgou extinta a execução, com base no art. 485, inc. VI, do CPC (fls. 593/594). A apelante formulou pedido de justiça gratuita, no apelo, mas não provou, por meio documental, a necessidade alegada, razão pela qual seu pedido foi indeferido, pela decisão de fl. 625. Do indeferimento, resultou determinação para que a apelante recolhesse o preparo do apelo em cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Como ela nada recolheu (fl. 627), o apelo está deserto e não pode ser conhecido. Diante do exposto, não conheço do recurso. P.R.I. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Cláudia Andréa Zamboni (OAB: 181198/SP) - Ailton Spinola (OAB: 93976/SP) - Felipe Lollato (OAB: 19174/SC) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0039326-44.2012.8.26.0002 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Consórcio Niplan - CMI - Apelante: Niplan Engenharia S/A - Apelante: CMI Construções Ltda - Apelado: Alltecs All Technologies Systems Ltda - Ante o exposto, dá-se por deserta a apelação interposta por CMI Construções Ltda., monocraticamente, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Aguarde-se, no mais, no acervo, oportunidade para o julgamento do recurso pendente. - Magistrado(a) Fabio Tabosa - Advs: Rodrigo Giordano de Castro (OAB: 207616/SP) - Ana Luisa Porto Borges (OAB: 135447/SP) - Jose Alcides Montes Filho (OAB: 105367/SP) - Ricardo Yamamoto (OAB: 178342/SP) - Erik Souza Pereira (OAB: 114156/RJ) - Daniela Persone Prestes de Camargo Meieler (OAB: 139141/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0040400-39.2012.8.26.0001 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: M A dos Santos Móveis Planejados EPP Grupo Zogbi - Apelado: André Fernando Labosar - Vistos. Cuidam os autos de ação declaratória de rescisão contratual cumulada com reparação de danos materiais e morais, promovida por André Fernando Lobosar contra Grupo Zogbi Planejados e Aymoré Crédito Financiamento e Investimento. No curso da ação, o autor formalizou acordo com a corré Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A (fls. 543/544), tendo o feito sido extinto em relação a ela, com fundamento no art. 269, inc. III, do CPC de 1973 (fls. 548) Processada a demanda, o I. Juízo de Primeiro Grau proferiu a r. sentença de fls. 639/644, julgando procedente a ação e condenando a ré M. A. dos Santos Móveis Planejados EPP Grupo Zogbi Planejados), a reembolsar ao autor, o valor pago pelo contrato, ou seja, R$ 59.900,00, devidamente corrigido desde o ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora, estes contados a partir da citação. A empresa ré também foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00, além da multa estipulada no acordo firmado entre as partes a fls. 289/290, limitada ao valor de R$ 20.000,00. Interpostos embargos de declaração (fls. 648/651), estes foram rejeitados a fls. 668. Irresignada, apelou a ré (fls. 671/711), ocasião em que protestou pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, alegando não dispor de recursos para custeio das despesas processuais (fls. 671). O apelado, em contrarrazões, pugnou pelo indeferimento dos benefícios da Justiça Gratuita, bem como pela intimação da autora para recolhimento do preparo recursal, em dobro, sob pena de deserção. Analisados os pressupostos de admissibilidade recursal, este relator, considerando a documentação carreada aos autos pela apelante, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, determinando o recolhimento do preparo recursal no prazo de cinco dias, nos termos do § 4º, do art. 1007, do CPC, sob pena de deserção (fls. 796/799). De tal decisão, a apelante foi intimada, na pessoa de seu advogado, pelo DJe de 21 de agosto de 2020 (fls. 800. Contra tal decisão, a apelante interpôs agravo interno (fls. 802/807). Após regular impugnação (fls. 812/824), esta C. Câmara, a fls. 843/851, negou provimento ao agravo interno. Do v. acórdão de fls. 843/851, a apelante foi intimada, na pessoa de seu advogado, pelo DJE de 23 de julho de 2021 (fls. 852). Interpostos embargos de declaração (fls. 854/857), estes foram improvidos pelo v. acórdão de fls. 859/870. Do v. acórdão que rejeitou os embargos de declaração, a apelante foi intimada na pessoa de seu advogado, pelo DJe de 27 de setembro de 2021. Em 18 de novembro de 2021, foi certificado o decurso do prazo sem manifestação das partes. É o relatório. Da análise dos autos, depreende-se que o recurso não pode ser conhecido. Com efeito, inconformada com a decisão de fls. 796/799, que indeferiu os benefícios da Justiça Gratuita e determinou o recolhimento das custas, a apelante interpôs agravo interno. Julgado o agravo interno, que manteve a denegação da benesse, foram interpostos embargos de declaração, que também foram rejeitados. Não obstante, até a data em que os autos foram encaminhados à conclusão deste relator (22.11.2021), não foi efetuado o recolhimento do preparo recursal. Dispõe o art. 101, do CPC: Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Não pode passar sem observação, que o agravo interno interposto não suspendeu os efeitos da r. decisão de fls. 796/799, conforme os termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, c. c. o artigo 253 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. Portanto, a falta de atendimento da determinação de recolhimento de preparo recursal no prazo fixado na r. decisão de fls. 796/799, implica a inadmissibilidade da apelação interposta, por deserção, consoante inteligência do artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil. Esse, aliás, o entendimento desta Câmara: “LOCAÇÃO. Bens móveis. Ação monitória. Constituição do título executivo judicial, na forma do artigo 701, § 2º, do CPC/2015. Bloqueio de valores para satisfação do débito exigido. Extinção da execução. Artigo 924, inciso II, do CPC/2015. Interposição de apelação pela ré, que deixou de recolher o respectivo preparo, em razão do requerimento de gratuidade de justiça, conforme o artigo 99, § 7º, do CPC/2015. Rejeição. Determinação de recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento da apelação por deserção. Artigo 1.007, caput, do CPC/2015. Ausência de recolhimento do preparo. Interpôs de agravo interno, no qual foi reiterado o requerimento de gratuidade de justiça. Ré que não se desincumbiu do ônus de comprovar a hipossuficiência financeira necessária à concessão do benefício da justiça gratuita. Súmula nº 481 do C. STJ. Rejeição do requerimento de gratuidade de justiça. Desprovimento do agravo interno. O agravo interno interposto não suspendeu os efeitos da r. decisão recorrida, conforme os termos do artigo 1.021 do CPC/2015 c. c. o artigo 253 do RITJSP. A falta de atendimento da determinação de recolhimento de preparo recursal no prazo fixado na decisão r. decisão recorrida implica a inadmissibilidade da apelação interposta, por deserção. Inteligência do artigo 1.007, caput, do CPC/2015. Agravo interno não provido e apelação não conhecida. (Agravo Interno Cível nº 1016252-28.2018.8.26.0100/50000, Rel. Des. Carlos Dias Mota, 29ª Câmara de Direito Privado, DJe 07/11/2019) APELAÇÃO CÍVEL Indeferimento da justiça gratuita e determinação de recolhimento das custas de preparo recursal sob pena de deserção Agravo Interno interposto não provido - Recolhimento do preparo não efetuado Agravo interno não tem efeito suspensivo Inteligência dos artigos 1.021 do CPC e 253 do RITJSP - Apelação não conhecida. (TJSP; Apelação Cível 1139390-03.2016.8.26.0100; Relator (a): Francisco Carlos Inouye Shintate; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 11/03/2020; Data de Registro: 12/03/2020). Esse também é o entendimento deste E. Tribunal. Veja-se: APELAÇÃO Ação de cobrança Sentença de procedência Recurso dos réus sem recolhimento do preparo Indeferimento do benefício da justiça gratuita Ratificação do decisum em sede de julgamento de agravo interno - Recolhimento das custas fora do prazo determinado na decisão agravada Agravo interno que não possui efeito suspensivo ou interruptivo - Deserção configurada Recurso dos réus não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1034317-77.2018.8.26.0001; Relator (a): Irineu Fava; 17ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 22/10/2019)’ Agravo interno Deserção Indeferimento dos benefícios da justiça gratuita Manutenção da decisão, por unanimidade, em sede do julgamento de agravo interno Agravante que já havia sido intimada a realizar o recolhimento do preparo Nova intimação que se fazia prescindível na hipótese Agravo interno que, em regra, não possui efeito suspensivo Marcha processual que naturalmente exigia o recolhimento do preparo - Decisão mantida Recurso improvido. (TJSP; Agravo Interno Cível 1006802-17.2019.8.26.0071; Relator (a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020 DESERÇÃO. Indeferimento do benefício da justiça gratuita. Apelantes intimados a recolher o preparo recursal (art. 101, § 2º, do NCPC). Interposição de agravo interno. Recurso não dotado de efeito suspensivo. Inércia no recolhimento do preparo configurada. Apelação deserta. Recurso não conhecido, prejudicado o agravo interno. (TJSP; Apelação Cível 1054099- 98.2017.8.26.0100; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/08/2019; Data de Registro: 12/08/2019) Destarte, de rigor a conclusão de que o recurso não pode mesmo ser conhecido por deserto. Por fim, o não conhecimento do recurso, enseja a necessidade de majoração da verba honorária imposta a favor dos patronos da parte apelada, para 16% do valor da condenação, ex vi do que dispõe o art. 85, § 11, do CPC. Com tais considerações, por deserto, nego seguimento ao recurso. São Paulo, 26 de novembro de 2021. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: João Roberto Ferreira Franco (OAB: 292237/SP) - Humberto Antonio Lodovico (OAB: 71724/SP) - Cesar Akihiro Nakachima (OAB: 140917/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 9124030-42.2009.8.26.0000(992.09.062192-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 9124030-42.2009.8.26.0000 (992.09.062192-0) - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apte/Apdo: Banco Safra S/A - Apte/Apdo: Paulo Raffa - Apelação nº 9124030-42.2009.8.26.0000 10ª Vara Cível da Comarca de Campinas Apelantes e Apelados: Banco Safra S/A e Paulo Raffa Juiz de 1ª Instância: Maurício Simões de Almeida Botelho Silva Decisão nº 33543 Apelam as partes, em ação de cobrança (expurgos inflacionários de poupança), pretendendo a reforma da r. sentença de fls. 104/113, que julgou procedente o pedido. O recurso aguardava julgamento, quando sobreveio petição do banco manifestando desistência do recurso pelas partes, em razão de composição amigável (fls. 175/179). Tendo em vista o teor da aludida petição, esta homologar a desistência do recurso, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil, com determinação de remessa dos autos à Vara de origem, para as providências cabíveis. Ante o exposto, homologo a desistência do recurso e julgo-o prejudicado. P.R.I. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Mirela Saar Camara (OAB: 355948/ SP) - Paula Toledo Correa Negrão Nogueira Lucke - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar DESPACHO Nº 0001317-84.2009.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apte/Apdo: Anisio Rosa (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Flavio Abdalla (Espólio) - Apdo/Apte: Aridmeia Furlan de Oliveira Abdalla e Rigotto (Inventariante) - Apdo/Apte: Edison Aparecido Simões (Espólio) - Apdo/Apte: Ada Maria Zerbine (Inventariante) - Apdo/Apte: Izilda de Fatima Muniz e Cavallari - 1. Fls. 332/341: Em cinco dias, faculto ao corréu, Espólio de Edison Aparecido Simões, que não é pessoa física e, por isso, não se presume pobre por simples declaração, a demonstrar o conjunto de bens que representa e sua situação financeira precária, com documentos, ou, no mesmo prazo, o recolhimento do preparo de 4% do valor da condenação, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. Excedido o prazo, voltem conclusos. Int. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Rafael Creato (OAB: 276345/SP) - Zilla Maria Torres (OAB: 43620/SP) - Matheus Bergara Luz (OAB: 361800/SP) - Dijalma Lacerda (OAB: 42715/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 2285934-73.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 2285934-73.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Elizabete Lakatos Branco - Impetrado: MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CIVEL DO FORO REGIONAL DE SANTANA - Interessado: Condominio Residencial Araucarias - Interessado: Laerte da Silva Sprocati - Interessado: Claudio Frattini Rodrigues Emilio - 1- Mandado de Segurança (p. 1/15) contra decisão proferida pelo M. Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Santana, que determinou o levantamento dos valores bloqueados nos autos da execução n. 1008806-09.2020.8.26.0001, em que é exequente o Condomínio Residencial Araucárias. A impetrante argumenta, em suma, que não foi citada para responder o débito (pois já havia se mudado do imóvel gerador das despesas condominiais). Afirma que todo o processo é nulo, em razão do vício da citação. Devem, portanto, ser anuladas as decisões que deferiram a penhora de valores, assim como as que determinaram o levantamento dos valores ao credor. Pede, ainda, tutela de urgência visando impedir o levantamento dos valores penhorados. Sem contraditório. É o relatório. De saída, defiro os benefícios da gratuidade judiciária à impetrante, considerando os documentos de p. 20/43. Anote-se No mais, falta à impetrante interesse de agir, motivo pela qual a petição inicial deve ser indeferida, nos termos do artigo 330, inciso III, do CPC, e o processo extinto sem exame do mérito (art. 485, I, do CPC). Apesar de o mandado de segurança ser garantia constitucionalmente consagrada para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus, contra abuso de poder, violação ou justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, quando estamos diante de atos judiciais, o remédio constitucional deve ser visto com ressalvas. O artigo 5º, inciso II, da Lei 12.016/09, dentro deste raciocínio, dispõe que não se concederá mandado de segurança quando se tratar [...] de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. Para a doutrina, só será cabível a impetração [...] estando preenchidos, na situação concreta, os requisitos de natureza constitucional (ato ilegal ou abusivo, que ofenda direito líquido e certo) e não oferecendo o sistema da lei ordinária, solução eficaz, operativa [...] (in Os Agravos no CPC Brasileiro, 4ª edição, ed. 2006, pág. 409). A propósito do tema, confira-se entendimento desta 29ª Câmara: MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. Impetração contra ato judicial passível de recurso. Inadmissibilidade. Art. 5º, II, da Lei 12.016/09 e Súmula 267 do c. STF. Decisão que deferiu o bloqueio de ativos financeiros, em cumprimento de sentença. Possibilidade de interposição de recurso por terceiro prejudicado. Art. 996 do CPC. Petição inicial indeferida. Processo extinto, sem resolução de mérito. Art. 330, III, e art. 485, VI, do CPC. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (TJSP; Mandado de Segurança Cível 2045021-33.2021.8.26.0000; Rel.: Alves Braga Junior; 29ª Câmara de Direito Privado; j.: 15/03/2021). No caso dos autos, a decisão do juízo pode ser atacada por agravo de instrumento (art. 1.015, Parágrafo Único, do CPC), o qual poderá receber efeito suspensivo (art. 1.019, inciso I, do CPC). Além do mais, quanto ao vício da citação, verifica-se que não há qualquer razão à impetrante, pois, embora, de fato, a carta de citação tenha retornado como “mudou-se”, logo na sequência os executados (Elizabete e Laerte) apresentaram exceção de pré-executividade (p. 79/89), mostrando-se completamente superado qualquer vício formal no ato citatório. Em outras palavras, aplica-se ao caso a regra do artigo 239, §1º, do CPC: “§ 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.” Diante do exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinta a demanda, por falta de interesse processual, nos termos do art. 5º, III e 10 da lei nº 12.016/09 e art. 330, III e 485, I do Novo Código de Processo Civil. São Paulo, 7 de dezembro de 2021. MÁRIO DACCACHE Relator - Magistrado(a) Mário Daccache - Advs: Frederico Carlo Boscaro de Castro (OAB: 147911/MG) - Suse Paula Duarte Cruz Kleiber (OAB: 143280/SP) - Claudenir Gobbi (OAB: 139365/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 2291997-17.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 2291997-17.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: AURA TERAPIA E BEM ESTAR LTDA-ME - Requerente: DANIEL GONSALES ENCARNAÇÃO - Requerente: MARIA CRISTINA PANCHAMEL GONSALES - Requerida: KING WEI SHAN WANG - Requerida: WEI WEI JIN - 1.Trata-se de requerimento formulado com fundamento no artigo 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil, por meio do qual se pleiteia a concessão de efeito suspensivo à apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de despejo c/c cobrança de alugueis, rescindindo o contrato de locação e decretando o despejo, bem como determinando o pagamento dos alugueis e acessórios cobrados em atraso até a efetiva entrega das chaves, devendo ser descontado do débito depositado nos autos a ser apurado em liquidação de sentença e condenando a parte vencida, ainda, ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais. Aduzem os réus, em resumo, estarem presentes os requisitos legais à concessão do pedido tendo em vista que a sentença desconsiderou o depósito judicial realizado para purgação da mora acompanhado de planilha de cálculo pormenorizada, bem como a impugnação quanto à cobrança de parcelas quitadas e bem como de verbas indevidas e ainda o disposto no artigo 62, III, da Lei nº 8.245/91, que possibilita a complementação do depósito para purgação da mora. Do exposto, conquanto não se desconheça que na hipótese há incidência do disposto no artigo 58, inciso V, da Lei nº 8.245/91, o fato é que em situações excepcionais é possível que se atribua efeito suspensivo à apelação, desde que demonstrada a probabilidade do direito invocado, ou, se relevante a fundamentação, houver risco de lesão grave ou de difícil reparação. Nesse passo, está evidenciada a excepcionalidade que justifica a medida pleiteada pelos recorrentes, sobretudo porque, a princípio, verifica-se, ao que parece, em análise sumária dos fatos, a declarada intenção de purgação da mora e ausência da possibilidade de complementação do depósito, considerando que, segundo o alegado, as requerentes-apelantes em momento algum pretenderam a rescisão do contrato de locação (fl. 4). Assim, em face da presença do requisito do risco de dano grave ou de difícil reparação (Código de Processo Civil, artigo 1.012, § 4º), fica deferido o pedido de efeito suspensivo à apelação interposta, ficando, por ora, vedado o prosseguimento de retomada do imóvel. 2.Oficie-se ao MM. Juiz de primeiro grau comunicando o teor da presente decisão para efetivo cumprimento da medida deferida. 3.Decorrido o prazo legal, apensem-se os presentes à apelação quando de sua efetiva distribuição a este relator. São Paulo, 14 de dezembro de 2021. CARLOS HENRIQUE MIGUEL TREVISAN Relator - Magistrado(a) Carlos Henrique Miguel Trevisan - Advs: Paulo Roberto Chirov Ribeiro (OAB: 327198/SP) - Rodrigo Fernando de Almeida Oliveira (OAB: 189340/ SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar DESPACHO



Processo: 2180906-53.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 2180906-53.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Agravado: G & G AUTOPOSTO LTDA - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento Processo nº 2180906-53.2020.8.26.0000 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado Agravante: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo Agravado: GG Autoposto Ltda. Comarca: São Paulo - 43ª Vara Cível do Foro Central Juiz prolator: DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 39440 Trata- se de agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela antecipada requerida em caráter antecedente, determinando a suspensão do contrato de fornecimento de energia elétrica na modalidade de demanda contratada celebrado pela autora com a empresa concessionária do serviço público ora agravante, a fim de que a cobrança seja efetuada com base na quantidade de energia efetivamente consumida enquanto perdurarem as medidas de isolamento decorrentes da pandemia de Covid-19. A agravante alega, em síntese, que não há nos autos demonstração suficiente de que a autora se encontra sem meios de suprir o pagamento da energia contratada, mormente considerando que seu ramo de atividade não foi afetado diretamente pela pandemia, já que os postos de combustível foram considerados atividades essenciais. Invoca o princípio do pacta sunt servanda e argumenta que a suspensão dos contratos de demanda contratada impactará na arrecadação de tributos e resultará no pagamento de tarifa inferior à cobrada dos consumidores residenciais. Afirma, ainda, ser inaplicável ao caso concreto a teoria da onerosidade excessiva, não havendo nos autos qualquer elemento de que a prestação se tornou excessivamente onerosa ao devedor ou vantagem desproporcional do credor. Por fim, alega que a concessão da tutela antecipada deve ser condicionada à realização de depósitos mensais no valor da fatura conforme o contrato, a fim de garantir eventual improcedência da demanda. O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo, com contrarrazões da parte agravada. Na sequência, sobreveio petição da agravante requerendo a extinção de seu recurso em razão da prolação de sentença favorável em primeiro grau. Assim, considerando a desistência manifestada, o presente agravo de instrumento resta prejudicado, não havendo a necessidade de qualquer manifestação deste Tribunal sobre a questão. Isto posto, com fulcro no art. 932, inc. III, do CPC, julgo prejudicado o recurso. Int. São Paulo, 14 de dezembro de 2021. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Alessandra de Almeida Figueiredo (OAB: 237754/SP) - Graziela de Souza Junqueira (OAB: 177073/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar DESPACHO



Processo: 1002749-08.2020.8.26.0281
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 1002749-08.2020.8.26.0281 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itatiba - Apelante: Olavo Gonçalves Mendonça - Apelante: Iraci Gonçalves Mendonça - Apelado: Lubefer Indústria e Comércio Ltda. - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra r. sentença de fls. 195/198 que julgou procedente o pedido de reintegração de posse, para que a parte autora seja reintegrada na posse do imóvel descrito na inicial, concedendo o prazo de 30 dias para os réus desocuparem o imóvel, sob pena de cumprimento coercitivo da ordem. Julgando extinto o pedido de despejo, sem resolução do mérito, por carência superveniente diante da perda do objeto, ainda julgando improcedente o pedido de cobrança. Condenando os réus, sucumbentes na ação de reintegração de posse, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da causa. A autora arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios na ação de despejo, fixado em 10% do valor atualizado da causa. Determinando o traslado da cópia desta sentença aos autos da ação de despejo. Apelam os réus, postulando a gratuidade de justiça, contudo, esta não é absoluta, necessitando de provas da alegada hipossuficiência, de modo que determino que, em dez dias, ambos os apelantes apresentem os seguintes documentos: extratos bancários de conta corrente e/ou poupança dos últimos três meses, extratos de cartões de crédito dos últimos três meses, imposto de renda COMPLETO, dos últimos três anos, holerites e/ou comprovantes de renda dos últimos 6 meses, contas de luz, água, tv a cabo e outros documentos que corroborem a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento da gratuidade pretendida, anotando-se ainda que a documentação incompleta também acarretará a não concessão do benefício. Devendo os apelantes indicarem na petição às folhas onde se encontram tais documentos para facilitar a análise deste Juízo. Com os documentos, dê-se ciência à parte recorrida para manifestação em cinco dias. Decorrido os prazos, tornem-me. Int. - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Eda Maria Braga de Melo (OAB: 107405/SP) - Samuel Ferreira dos Passos (OAB: 121934/SP) - Emmanuel Dias de Moraes Alvarez (OAB: 372620/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1000647-52.2019.8.26.0150
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 1000647-52.2019.8.26.0150 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cosmópolis - Apelante: Cms Instrumentos Analiticos Ltda Epp - Apelante: Leila da Silva Oliva - Apelante: Marcio Alexandre Souza Oliva - Apelado: Banco do Brasil S/A - Vistos, Trata-se de recurso de apelação interposto por CMS INSTRUMENTOS ANALÍTICOS LTDA EPP e MÁRCIO ALEXANDRE SOUZA OLIVA E OUTRO, contra a r. sentença de fls. 195/200 que julgou procedente a AÇÃO MONITÓRIA, movida por BANCO DO BRASIL S/A (fls. 211/234) Contrarrazões ofertadas às fls. 237/244. Subiram os autos para julgamento. Não há oposição ao julgamento virtual. Em suas razões recursais, os apelantes pleitearam a gratuidade de justiça. Decisão de fls. 250 determinou aos recorrentes a juntada de documentação hábil à demonstração da necessidade da benesse pretendida. Os documentos juntados às fls. 253/1485 não foram considerados suficientes, razão pela qual foi deferido apenas o parcelamento do recolhimento do preparo, em seis pagamentos, mensais e sucessivos, sob pena de deserção, em caso de recolhimento equivocado, ou sua falta. Certificado o decurso de prazo, sem o recolhimento do preparo (fls. 1489), vieram os autos conclusos. É o Relatório. O recurso não pode ser conhecido. Como se sabe, para a admissibilidade recursal exige-se tempestividade do ato e pagamento do preparo, requisitos sem os quais é vedada a apreciação do recurso. Ocorre que, ao interpor este recurso, os réus não recolheram o preparo, pois pleitearam a gratuidade de justiça. Entretanto, determinada a juntada de documentos hábeis à comprovação de sua condição financeira, os apelantes não trouxeram documentos capazes de demonstrar a hipossuficiência alegada, deixando, ainda, de recolher o preparo, mesmo que de forma parcelada. Desta feita, é imperioso o não conhecimento do presente recurso, uma vez que, pelo teor do art. 1007, caput, do CPC/15, o não recolhimento das custas de preparo implica a deserção do recurso. Tendo em vista o não conhecimento do apelo, consoante dispõem os §§ 2° e 11, do art. 85, do CPC/2015, majoro a verba honorária, imposta em 1º grau, para 15% do valor da condenação, atualizado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo até a data do efetivo pagamento. Por estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação interposto. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Adelmo da Silva Emerenciano (OAB: 91916/SP) - Emerenciano, Baggio e Advogados - Associados (OAB: 1488/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 1006089-75.2021.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 1006089-75.2021.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcio Willian Giraldi (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 219/228, cujo relatório é adotado, julgou improcedente ação revisional de cláusulas de contrato bancário, para financiamento de veículo, condenando o autor ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, observada a gratuidade processual. Apela o autor, a fls. 231/236, requerendo a reforma da sentença. Insurge-se contra os juros remuneratórios, reputando-os abusivos, bem como sustenta a abusividade na cobrança das tarifas de avaliação, registro e seguro, postulando a restituição dos valores indevidamente cobrados. Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido. É o relatório. 2.- De início, cumpre registrar que se trata de recurso interposto de sentença publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015. Cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, § 2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. Ocorre que, ainda que seja possível a revisão de cláusulas eventualmente abusivas, não se pode afirmar, a priori, que se trata de negócio jurídico enquadrado como abusivo. Faz-se necessária, em ação revisional, a análise concreta do teor de suas cláusulas ou condições gerais, a fim de se verificar se seus termos apresentam condições demasiadamente onerosas ou desvantajosas ao consumidor. TAXA DE JUROS No caso, não prospera a alegação de juros remuneratórios abusivos. Com efeito, encontra-se sumulada a possibilidade da cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmulas 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal e 382 do C. Superior Tribunal Justiça). Por outro lado, a Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Ademais, não restou demonstrada a abusividade dos juros cobrados a ensejar sua limitação. Ressalte-se que a taxa média de juros calculada pelo BACEN não constitui um limite a ser obedecido, mas sim mero referencial. A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Desse modo, os juros remuneratórios não se revelam abusivos, pela análise dos instrumentos contratuais e das taxas praticadas. TARIFAS DE REGISTRO E AVALIAÇÃO DO BEM A solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos. No julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28.11.2018, que firmou o entendimento no seguinte sentido: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [...]. Verifica-se, na hipótese, a previsão da cobrança da tarifa de registro do contrato (R$ 116,09, fls. 73), serviço que se conclui ter sido prestado, pois este tipo de contrato requer a anotação de inscrição do gravame no órgão de trânsito, tornando pública a alienação fiduciária do bem. Além disso, não se revela excessivamente oneroso o valor cobrado, de forma que a cobrança não padece de abusividade. Já a tarifa de avaliação do bem, embora tenha constado do contrato o valor de R$ 180,00 (fls. 73), não restou demonstrada a efetiva prestação dos serviços e o comprovante do respectivo valor desembolsado pela parte ré, a fim de se verificar se corresponde ao mencionado no contrato, assim como não há provas de que o serviço tenha sido realmente pago pelo réu, o que poderia ser demonstrado com a juntada do respectivo comprovante de pagamento e/ou recibo de quitação, o que não ocorreu. Assim, a cobrança a título de tarifa de avaliação, no valor de R$ 180,00 (fls. 73) é abusiva e, portanto, indevida. SEGURO A respeito, manifestou-se a Corte Superior, assentando a ilicitude da prática, na medida em que o consumidor não teve opção de escolher seguradora de sua confiança, sendo compelido a contratar com seguradora indicada pelo credor. Por esse fundamento, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o que já decidira ao baixar a Súmula 473, firmou o entendimento de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Recurso Especial nº 1.639.320-SP, Segunda Seção, votação unânime em sessão do dia 12 de dezembro de 2018, Relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO). Analisando os elementos constantes dos autos, verifica-se no item B.6 do contrato (fls. 73) a previsão do seguro, no valor de R$ 974,17, com a Seguradora Zurich Santander, pertencente ao mesmo grupo econômico da ré (Santander Financiamentos, Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A e Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A.), o que sinaliza a prática de venda casada. Na hipótese dos autos, observa-se que inexistiu no contrato a opção para contratação de seguradora distinta daquela integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira e, em que pese a liberdade para contratar, inicialmente garantida, não lhe foi disponibilizada outra seguradora para contratação do serviço. Sendo assim, é indevido o valor (R$ 974,17, fls. 73) cobrado a título de seguro, impondo-se sua devolução à parte autora. Destarte, a sentença comporta reforma, para julgar procedente em parte a ação, com a determinação de que o réu promova a devolução ao autor do valor pago a título de tarifa de avaliação do bem (R$ 180,00, fls. 73), bem como de seguro (R$ 974,17, fls. 73), com correção monetária desde o desembolso e juros legais a contar da citação, de forma simples, e não em dobro, diante da ausência de comprovada má-fé do réu. Fica admitida a compensação entre crédito e débito das partes, se houver. Recíproca a sucumbência, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, fixados por equidade, em atenção ao art. 85, §8º, do CPC, em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), observada a gratuidade da justiça concedida ao autor. 3.- Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, incisos IV e V, do CPC/15, dá-se provimento em parte ao recurso. Int. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB: 434831/SP) - Jean Carlos Rocha (OAB: 434164/SP) - Janaine Longhi Castaldello (OAB: 402257/SP) - Zairo Francisco Castaldello (OAB: 30019/RS) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 2258981-72.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 2258981-72.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: Renata Augusta Pereira Belem - Agravado: Município de Guarujá - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2258981-72.2021.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: GUARUJÁ AGRAVANTE: RENATA AUGUSTA PEREIRA BELÉM AGRAVADO: MUNICÍPIO DO GUARUJÁ Julgador de Primeiro Grau: Cândido Alexandre Munhóz Pérez Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Tutela Cautelar Antecedente nº 1011890-94.2021.8.26.0223, indeferiu a tutela de urgência voltada a suspender os efeitos do ato administrativo que determinou a desocupação do quiosque localizado na Praça dos Expedicionários, s/n, Placa 1018, Praia de Pitangueiras, Município de Guarujá/SP, no prazo de 30 (trinta) dias. Narra a agravante, em síntese, que possui autorização do Município de Guarujá/SP para exploração de atividades comerciais lícitas, relacionadas à venda de sorvetes e de alimentos, em quiosque localizado na Praça dos Expedicionários, s/n, Placa 1018, Praia de Pitangueiras, Município de Guarujá/SP, com validade até 31/12/2021. Relata que foi notificada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Portuário (SEDEP) a apresentar Termo de Permissão de Uso, e, assim, apresentou Alvará de Funcionamento para o Comércio Ambulante, o que não foi suficiente para a Administração, em razão de nova notificação para desocupar o local, em 30 (trinta) dias. Assim, relata que ingressou com demanda judicial, com pedido de tutela de urgência para suspender o ato administrativo impugnado, que restou indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que o Procedimento Administrativo nº 13408/21 é nulo, uma vez que não se observou o contraditório e a ampla defesa, e argumenta que possui autorização municipal, válida e vigente até 31/12/2021 para exploração de atividade comercial, mediante o uso do quiosque, de modo que não procede a ordem de desocupação. Argui, por fim, que o Supremo Tribunal Federal, na ADPF 828/DF, suspendeu as desocupações e as reintegrações de posse em todo o território nacional. Requer a antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos do ato administrativo que determinou a desocupação do quiosque localizado na Praça dos Expedicionários, s/n, Placa 1018, Praia de Pitangueiras, Município de Guarujá/SP, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. A fls. 234/235, foi indeferida a tutela antecipada recursal, sobrevindo pedidos de reconsideração de fls. 245/249 e fls. 329/331. A parte agravante manifestou oposição ao julgamento virtual (fl. 237). É o relatório. DECIDO. De saída, vale o registro de que o Código de Processo Civil não prevê o pedido de reconsideração como meio de irresignação contra a decisão monocrática do relator, estabelecendo, para tal hipótese, a interposição de agravo interno, na forma dos artigos 1.021 e seguintes do Estatuto Processual Civil. Ainda que assim não fosse, não é suficiente para a reconsideração do decisum o fato de o Edital de Licitação da Tomada de Preços nº 17/2020 não contemplar a execução de qualquer serviço de demolição de quiosque, porquanto, como exposto no despacho de fls. 234/235, o Alvará 2021 de Funcionamento concedido ao administrado possui natureza precária, podendo a Administração Municipal efetivar a demolição independentemente de qualquer previsão em edital de licitação. Desta forma, ausente fato novo ou superveniente, mantenho o despacho de fls. 234/235 por seus próprios, jurídicos, e legais fundamentos. Cumpra-se o ali determinado. Intime-se. Fica intimado o agravante a comprovar, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 17,39 (dezessete reais e trinta e nove centavos), no código 120-1, na guia FEDTJ, para a intimação do(s) agravado(s). São Paulo, 10 de dezembro de 2021. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Tereza Ferreira Alves Novaes (OAB: 332333/SP) - Andre Figueiras Noschese Guerato (OAB: 147963/SP) - Fátima Ali Khalil (OAB: 383276/SP) - Soraia Silvia Fernandez Prado (OAB: 198868/SP) - Jefferson Douglas de Oliveira (OAB: 333442/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2285497-32.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 2285497-32.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Saf Veículos Ltda. - Matriz São Roque - Agravado: Chefe Posto Fiscal de Sorocaba/sp - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2285497-32.2021.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: SOROCABA AGRAVANTE: SAF VEÍCULOS EIRELI AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADO: CHEFE DO POSTO FISCAL DE SOROCABA/SP Julgador de Primeiro Grau: Leonardo Guilherme Widmann Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Tutela Cautelar Antecedente nº 1041707-36.2021.8.26.0602, indeferiu a medida liminar. Narra a agravante, em síntese, que exerce a atividade de comércio de veículos novos e usados no Município de São Roque/SP, sujeita ao recolhimento do ICMS, e que alterou seu endereço para o Município de Sorocaba/SP, de modo que, em 09/11/2021, requereu a alteração cadastral junto à Secretaria Estadual da Fazenda de São Paulo, sem resposta até o momento. Assim, relata que ingressou com demanda judicial, com pedido de tutela cautelar antecedente para que fosse procedida à alteração de endereço, ou para determinar que a Administração Tributária aprecie seu requerimento, que restou indeferido pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que comunicou a mudança de endereço em 09/11/2021, e que não houve manifestação da Administração, o que vem lhe causando prejuízo, visto que está impedida de funcionar no novo endereço. Discorre que alterações cadastrais, como a mudança de endereço, levam, em média, 48 (quarenta e oito) horas para análise administrativa, de modo que não se justifica a demora na apreciação de seu requerimento. Requer a antecipação da tutela recursal para que seja efetiva a alteração cadastral de endereço, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ou, alternativamente, para que seja assinalado prazo para a apreciação do requerimento administrativo, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, deferindo-se a medida liminar. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, a rigor, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, observo que a autora, em 09/11/2021, protocolou junto ao sistema REDESIM pedido de alteração de endereço entre municípios dentro do mesmo estado (fl. 28 autos originários). O acompanhamento do protocolo informa que, desde 12/11/2021, sua solicitação aguarda manifestação da unidade de fiscalização da SEFAZ-SP. Caso exigências documentais tenham sido feitas pela unidade e já tenham sido atendidas, por favor aguarde. Se houver exigências ainda não atendidas, atente-se ao prazo limite (fl. 32 autos originários). Em consulta ao site, o Integrador Estadual VRE|REDESIM é o sistema responsável pela integração de dados da consulta de viabilidade locacional, registro, inscrições e licenciamento da empresa. É por meio dele que é feita a troca de informações com os órgãos e entidades federais, estaduais e municipais que são responsáveis pelo processo de registro e legalização de todas as empresas do Estado de São Paulo (https://vreredesim.sp.gov.br/conheca-integrador-estadual). Com efeito, tenho que não se revela razoável a ausência de manifestação da Administração acerca do requerimento administrativo de alteração de endereço da empresa agravante, considerando a natureza do pedido, bem como que se passaram, aproximadamente, 30 (trinta) dias do protocolo inicial, de modo que tenho como verossímil as alegações postas na peça vestibular. O periculum in mora é inerente à hipótese. Registre-se que não cabe ao Poder Judiciário substituir a Administração, e deferir o pedido constante no requerimento administrativo, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos Poderes, de tal sorte que não há como acolher o pedido principal de antecipação da tutela recursal. Desta forma, defiro a tutela antecipada recursal apenas e tão somente para determinar ao agravado que aprecie o requerimento administrativo da agravante (fl. 27/32 - autos originários), ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos) reais, limitada a 30 (trinta) dias. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 13 de dezembro de 2021. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Ariadne Rosi de Almeida Sandroni (OAB: 125441/SP) - Luciane Costa Mendes (OAB: 317976/SP) - Carolina Vial Rosa Galvão Pinto (OAB: 202056/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2289285-54.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 2289285-54.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Porangaba - Agravante: Industria Quimica Porangaba - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2289285- 54.2021.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: PORANGABA AGRAVANTE: INDÚSTRIA QUÍMICA PORANGABA LTDA. AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Rodrigo Cerezer Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Execução Fiscal nº 1500010-25.2017.8.26.0470, rejeitou a exceção de pré-executividade oferecida pela executada. Narra o agravante, em síntese, que se trata de execução fiscal voltada à cobrança de débito fiscal de ICMS, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa CDA nº 1.232.076.275, no montante de R$ 6.157.511,08 (seis milhões, cento e cinquenta e sete mil, quinhentos e onze reais, e oito centavos), em que ofereceu exceção de pré-executividade, que foi rejeitada pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que a Certidão de Dívida Ativa CDA apresenta vício no tocante aos juros moratórios e à multa aplicada, bem como que o débito fiscal está sendo discutido em ação anulatória, de modo que o título executivo carece de certeza, de liquidez, e de exigibilidade. Requer a antecipação da tutela recursal para declarar a nulidade da Certidão de Dívida Ativa, ou, para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. O artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 prevê que: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. O artigo 202 do Código Tributário Nacional, por sua vez, estabelece que: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Na espécie, do exame da Certidão de Dívida Ativa acostada à ação executiva fiscal originária (fls. 02/09), observo que o título executivo apresenta dados suficientes a aferir o valor do débito fiscal, de modo que não vinga a tese de nulidade da Certidão de Dívida Ativa por ofensa ao artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, e ao artigo 202 do Código Tributário Nacional. A adequação do título com relação aos juros moratórios, ou à multa aplicada pelo Fisco, não acarreta a nulidade da Certidão de Dívida Ativa como um todo, podendo a Fazenda Estadual apresentar nova CDA, afastando-se o excesso, tendo em vista que ela não perde seus atributos de exigibilidade, certeza e liquidez. Nessa linha, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, a saber: ICMS. VALIDADE DA CDA. EXCLUSÃO DAS PARCELAS COBRADAS INDEVIDAMENTE. PROSSEGUIMENTO PELO REMANESCENTE. POSSIBILIDADE. EMBARGOS INFRINGENTES. LIMITES DA DIVERGÊNCIA. I - “A jurisprudência desta Corte tem entendido que as alterações que possam ocorrer na certidão de dívida por simples operação aritmética não ensejam nulidade da CDA, fazendo-se no título que instrui a execução o decote da majoração indevida” (AgRg no Resp nº 779.496/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ de 17.10.2007). Precedentes: REsp nº 737.138/PR, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 01.08.2005 e REsp nº 535.943/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 13.09.2004. (...).(REsp 1022462 / RS (2008/0009742-1), Rel. o Ministro Francisco Falcão, j. 06.05.08). Ainda: É possível prosseguir a execução da parte válida da CDA se, por meros cálculos aritméticos, for possível aferir os valores. Entendimento consolidado no REsp 1.115.501/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 30/11/2010, acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ, AgRg no REsp 1.216.672-SC, 2ª Turma, j. 19.06.2012, Rel. Min. CASTRO MEIRA). Não é outra a jurisprudência desta Corte de Justiça: EXECUÇÃO FISCAL EMBARGOS ICMS - Nulidade da CDA - Incidência da taxa de juros de 0,13% ao dia, nos moldes da Lei Estadual nº 13.918/09 - Incidência afastada pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000 - Necessidade de apresentação de novo cálculo do débito fiscal, utilizando-se, para tanto, a atualização pela taxa Selic - Preenchimento dos requisitos da CDA que permitem a continuidade da execução - Sentença reformada - Recurso provido, em parte. (Apelação nº 9000238-72.2010.8.26.0014, Rel. Danilo Panizza, j. 13.05.2014) Execução fiscal. ICMS. Exceção de pré-executividade. Inconstitucionalidade da Lei n. 13918/09 quanto a exigência de juros de mora que excedam a taxa exigida para tributos federais. Decisão deste Tribunal de Justiça, pelo Órgão Especial, em Arguição de Inconstitucionalidade. Aplicação da taxa SELIC. Adequação do título e da execução que não implica suspensão da exigibilidade ou nulidade da CDA. Presença dos requisitos de admissibilidade. Agravo de instrumento provido em parte. (Agravo de Instrumento nº 2105875-66.2016.8.26.0000, Rel. Des. Antonio Celso Aguilar Cortez, j. 8.8.16) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. JUROS DE MORA LIMITADOS À NORMA FEDERAL. LEI ESTADUAL N.º 13.918/2009. O Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, seguindo a orientação do STF na ADI442, conferiu interpretação conforme a Constituição Federal à referida Lei Paulista no sentido de que os juros (incluída a correção monetária) não podem ser superiores àqueles fixados na legislação federal. Certidão de Dívida Ativa que deverá ser atualizada conforme a taxa SELIC, sem declaração de nulidade. Decisão mantida. Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 2132176- 50.2016.8.26.0000, Rel. Des. Djalma Lofrano Filho, j. 3.8.16) Deste modo, o título executivo permanece formalmente perfeito, porquanto intactos os requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade. Por fim, a ação anulatória mencionada na peça vestibular foi julgada desfavoravelmente ao contribuinte, motivo pelo qual, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 14 de dezembro de 2021. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Clebio Borges Pato (OAB: 233316/SP) - Marta Adriana Goncalves Silva Buchignani (OAB: 122163/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 3007908-28.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 3007908-28.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: Estado de São Paulo - Agravante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Agravada: Ricardo de Assis Freires - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3007908-28.2021.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: GUARUJÁ AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO: RICARDO DE ASSIS FREIRES INTERESSADO: CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR - CBPM Julgador de Primeiro Grau: Cândido Alexandre Munhóz Pérez Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Requisição de Pequeno Valor nº 0004250-28.2019.8.26.0223/02, deferiu o bloqueio de ativos da Fazenda Pública do Estado de São Paulo para satisfação do crédito, tendo em vista a impossibilidade financeira admitida pela executada, para satisfação da RPV, bem como a evidente responsabilidade subsidiária da Fazenda Pública a que a autarquia está vinculada. Narra o agravante, em síntese, que se trata de cumprimento de sentença, em que foram expedidas Requisições de Pequeno Valor RPV, que deveriam ter sido pagas pela autarquia estadual Caixa Beneficente da Polícia Militar CBPM no prazo legal, e não foram, motivo pelo qual o juízo a quo deferiu o redirecionamento da execução à Fazenda Estadual, com o que não concorda. Alega que a autarquia foi a única parte passiva do processo de conhecimento, sendo, portanto, a única condenada no título executivo, de modo que a decisão agravada afronta aos artigos 502 e seguintes do Código de Processo Civil. Aduz que a CBPM é pessoa jurídica de direito público, com autonomia financeira, orçamento próprio, e independente do Estado de São Paulo, e, assim, seu patrimônio não se confunde com o patrimônio da Fazenda Estadual, e argumenta que inexiste solidariedade entre a entidade e o ente. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida, afastando-se a responsabilidade do Tesouro Estadual pelo pagamento do crédito requisitado por meio de RPV à CBPM. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. O exame dos autos revela que, em 17 de junho de 2020, a Caixa Beneficente da Polícia Militar CBPM foi intimada para pagamento do débito no prazo de 02 (dois) meses (fl. 14 autos originários), e que, em 17/10/2020, o exequente requereu a intimação da CBPM para comprovação do depósito, em 05 (cinco) dias (fl. 15 autos originários), que restou deferido pelo juízo a quo (fls. 16 autos originários). A CBPM informou a impossibilidade material de pagamento no prazo legal (fls. 19/25 - autos originários), de modo que foi determinado o bloqueio de valores na conta da CBPM (fl. 38 autos originários), que restaram negativas (fls. 48/49 e fls. 88/89 - autos originários). O juízo a quo deferiu o bloqueio de ativos da Fazenda Pública do Estado de São Paulo para satisfação do crédito (fls. 105/106 - autos originários), decisão que ora se agrava. Pois bem. A CBPM é autarquia estadual, pessoa jurídica de direito público, com patrimônio próprio e autonomia orçamentária, que não efetuou o pagamento do crédito no prazo de 60 (sessenta) dias, circunstância que autoriza o sequestro de numerário suficiente para satisfação de RPV, conforme dispõe o artigo 17, § 2º, da Lei n.º 10.259/01 (§ 2º. Desatendida a requisição judicial, o Juiz determina o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão), e artigo 13, § 1º, da Lei n.º 12.153/09 (§ 1º. Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública). O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de reconhecer a responsabilidade subsidiária da União e dos Estados pelas suas autarquias (REsp 1549065/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. 11/12/2018 e REsp 1.143.677, Rel. Ministro Luiz Fux, j. Em 02/02/09 pela sistemática dos recursos repetitivos), hipótese análoga à dos autos. Não há que se falar em violação da coisa julgada ou do limite subjetivo da lide, porquanto não se trata de modificação do julgado, apenas de responsabilização patrimonial subsidiária do Estado, em razão do esgotamento dos recursos de autarquia a ele vinculada. Em casos análogos, já se manifestou esta Colenda 1ª Câmara de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Requisitório de pequeno valor - Redirecionamento de execução formada contra a Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado, para ser cumprida pelo Estado de São Paulo Possibilidade - Existência de responsabilidade subsidiária do Estado de São Paulo com o esgotamento de recursos de sua autarquia - Aplicação do artigo 17, § 2º, da Lei n.º 10.258/2001, e artigo 13, § 1º, da Lei n.º 12.153/2009 Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2239047-31.2021.8.26.0000; Relator (a):Danilo Panizza; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/10/2021; Data de Registro: 27/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença em face de autarquia estadual (CBPM) Expedição de ofício requisitório de pequeno valor há mais de um ano sem que o pagamento tivesse sido realizado ou a executada apontado qualquer justificativa Recorrente que pleiteia o redirecionamento da execução em face do Estado de São Paulo Possibilidade Responsabilidade patrimonial subsidiária do Ente estatal Ausência de violação à coisa julgada Decisão reformada Recurso provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2241856-91.2021.8.26.0000; Relator (a):Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/10/2021; Data de Registro: 26/10/2021) Não é outro o entendimento das demais Câmaras da Seção de Direito Público deste E.TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença.Requisitório de pequeno valor não atendido pela Caixa Beneficente da Polícia Militar. Tentativas sucessivas de penhora frustradas. Execução redirecionada para aFazenda Pública do Estado de São Paulo, com determinação de sua inclusão no polo passivo e citação para pagamento do valor devido. Possibilidade do redirecionamento da execução. Aplicação do artigo 17, § 2º, da Lei n.º 10.258/2001, e artigo 13, § 1º, da Lei n.º 12.153/2009.Esgotadas as tentativas de recebimento do valor devido, subsiste a responsabilidade subsidiária do Estado pelos débitos de Autarquia a elevinculada. Precedentes desta E. Corte. R. decisão agravada mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJSP;Agravo de Instrumento 3005623-62.2021.8.26.0000; Relator (a):Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Valparaíso -1ª Vara; Data do Julgamento: 03/12/2021; Data de Registro: 03/12/2021) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR AUTARQUIA ESTADUAL AUSÊNCIA DE RECURSOS PRÓPRIOS PARA QUITAÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO SEQUESTRO DE VERBA PÚBLICA ADMISSIBILIDADE. Cumprimento de sentença em face de autarquia estadual. Extrapolado o prazo para pagamento da RPV, as tentativas de sequestro de verbas públicas de titularidade da CBPM foram frustradas, constatando-se a ausência de patrimônio para responder pela dívida. Responsabilidade subsidiária da pessoa jurídica de direito público responsável por sua criação e controle. Sequestro de verba pública de titularidade da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Admissibilidade. Precedentes da Corte. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP;Agravo de Instrumento 3006143-22.2021.8.26.0000; Relator (a):Décio Notarangeli; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Votuporanga -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/11/2021; Data de Registro: 23/11/2021) CONSTITUCIONAL PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO RPV CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA Em que pese a CBPM seja uma autarquia estadual dotada de personalidade jurídica própria, patrimônio próprio e autonomia orçamentária, comprovada nos autos a incapacidade financeira da agravada para a satisfação do crédito, autoriza-se a responsabilização subsidiária do ente estatal a que está vinculada Precedentes desta C. Corte Decisão reformada Recurso provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2247951-40.2021.8.26.0000; Relator (a):Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/10/2021; Data de Registro: 30/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Requisitório de pequeno valor não atendido pela Caixa Beneficente da Polícia Militar. Tentativas sucessivas de penhora eletrônica frustradas. Execução redirecionada para aFazenda Pública do Estado de São Paulo, com determinação de sua inclusão no polo passivo e citação para pagamento do valor devido. Irresignação da FESP ao argumento de que a medida viola os artigos 502, 503 e 506, do Código de Processo Civil. Possibilidade do redirecionamento da execução. Aplicação do artigo 17, § 2º, da Lei n.º 10.258/2001, e artigo 13, § 1º, da Lei n.º 12.153/2009.Esgotadas as tentativas de recebimento do valor devido, subsiste a responsabilidade subsidiária do Estado pelos débitos de Autarquia a elevinculada. Precedentes do Eg. TJSP. Decisão mantida.Recursonãoprovido. (TJSP;Agravo de Instrumento 3004152-11.2021.8.26.0000; Relator (a):Jose Eduardo Marcondes Machado; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/09/2021; Data de Registro: 20/09/2021) Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Dispenso as informações do D. Juízo a quo. Intime-se a parte contrária para resposta. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 13 de dezembro de 2021. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Rodrigo Farah Reis (OAB: 290343/SP) - Antonio Carlos Martins Junior (OAB: 296370/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2274463-60.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 2274463-60.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Escola de Educação 8 de Maio Ltda - Agravado: Diretoria Regional de Educação Santo Amaro - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2274463-60.2021.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 15058 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2274463-60.2021.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: ESCOLA DE EDUCAÇÃO 8 DE MAIO LTDA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO INTERESSADO: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO PAULO DIRETORIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO DE SANTO AMARO Julgador de Primeiro Grau: Renata Barros Souto Maior Baiao AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação comum Tutela provisória indeferida Insurgência Agravante que requereu a desistência do recurso Incidência do artigo 998, caput, do novo Código de Processo Civil Homologação RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1069785- 38.2021.8.26.0053, indeferiu a tutela provisória de urgência. Narra a agravante, em síntese, que protocolou junto à Diretoria Regional de Educação de Santo Amaro autorização de funcionamento (Processo SEI nº 6016.2020/0023868-9) para atender crianças da faixa etária de 04 (quatro) meses a 05 (cinco) anos, que foi indeferida pela Administração Municipal. Assim, revela que ingressou com ação anulatória de ato administrativo, com pedido de tutela provisória de urgência para suspender a decisão administrativa de indeferimento da autorização de funcionamento, com o consequente cadastro da escola e dos alunos no sistema GDAE, e o acesso à plataforma SED para as crianças, que restou indeferido pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que os pareceres lançados no procedimento administrativo são contraditórios, na medida em que, inicialmente, sugeriram adequações estruturais do imóvel, e, no último parecer, foi apontado que a estrutura do local sequer permitia adequações e/ou ampliações, gerando insegurança jurídica ao administrado, considerando, ainda, o dispêndio de valores em razão das reformas e adaptações exigidas pela Administração, e feitas pela agravante, para autorizar o funcionamento da unidade. Argumenta que há perigo de dano, ante o iminente encerramento das atividades da escola, em prejuízo aos educandos. Requer a antecipação da tutela recursal para suspender a decisão administrativa de encerramento das atividades, liberando-se o cadastro ao sistema GDAE, e o acesso dos educandos à plataforma SED, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. Em despacho de fls. 49/52, foi indeferida a tutela recursal requerida. Às fls. 54/55, o agravante desistiu do recurso, requerendo o arquivamento dos autos. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 998, caput, do CPC: o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Assim, verificada a regularidade da representação processual, é o caso de, sem outras providências, homologar a desistência com base no artigo 485, VIII do CPC. Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência e NÃO CONHEÇO do recurso. São Paulo, 15 de dezembro de 2021. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Gabriel Rodrigo Rocha (OAB: 383944/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 1000068-32.2020.8.26.0486
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 1000068-32.2020.8.26.0486 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Quatá - Apelante: Edna Maestre de Menezes Rodrigues - Apelado: Município de João Ramalho - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto 16434 (decisão monocrática) Apelação 1000068-32.2020.8.26.0486 ALB (digital) Origem Vara Única do Foro de Quatá Apelante Edna Maestre de Menezes Rodrigues Apelado Município de Quatá Juiz de Primeiro Grau Ricardo Baréa Borges Sentença 6/10/2021 APELAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ATENDENTE GERAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Pretensão ao recebimento de adicional de insalubridade, em grau médio. Valor da causa inferior a 60 salários mínimos. Desnecessidade de perícia complexa. Competência absoluta da Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais. Inteligência do art. 98, I, da CF, art. 41, § 1º, da Lei 9.099/95, art. 17 da Lei 12.153/09, art. 13 da LCE 851/98, e art. 35 do Provimento CSM 2.203/14. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por EDNA MAESTRE DE MENEZES RODRIGUES contra a r. sentença de fls. 642/51 que, em ação de procedimento comum ajuizada em face do MUNICÍPIO DE QUATÁ, julgou improcedente o pedido pelo qual se pretendia o reconhecimento do direito ao recebimento de adicional de insalubridade, em grau médio. FUNDAMENTAÇÃO O recurso não deve ser conhecido. A autora, servidora pública municipal, exerce o cargo de atendente geral, na área da saúde. Alega que desempenha suas atividades em contato direto com inúmeros pacientes, que possuem as mais variadas patologias, tornando o local de trabalho totalmente insalubre e prejudicial. Pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio. Atribuiu à causa o valor de R$ 12.272,28 (fls. 11). Segundo o Provimento CSM nº 2.321/16, Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/09, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do art. 2º, § 4º, do referido diploma legal. De acordo com o art. 8º do Provimento CSM nº 2.203/09, nas Comarcas em que não foram instalados Juizados Especiais de Fazenda Pública, ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: (i) as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; (ii) as Varas do Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; (iii) os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. Conforme ressaltado pelo Desembargador Peiretti de Godoy, em caso análogo (Apelação nº 0012517- 04.2010.8.26.0320), Nas localidades onde o movimento forense não justifica a existência de Varas do Juizado Especial, foram instalados Juizados adjuntos, ou seja, serviços de Juizados vinculados a uma vara comum designada pelo Tribunal de Justiça, a exemplo do que se verifica em relação aos Juizados Federais (artigo 18, parágrafo único, da Lei n. 10.259/2001). A Comarca de Limeira possui uma Vara da Fazenda Pública, em que foi instalado o Juizado Especial adjunto, aproveitando-se a estrutura já existente. Dessa maneira, verifica-se que o MM. Juízo a quo, ao prolatar a r. sentença que deu provimento ao pedido da autora, utilizou-se de sua competência absoluta para o julgamento das causas afetas ao Juizado Especial da Fazenda Pública (...). E, segundo salientado pela Desembargadora Flora Maria Nesi Tossi Silva, na Apelação / Remessa Necessária nº 1044725- 79.2018.8.26.0114, não é o caso de anular a r. sentença e determinar seu processamento pelo rito previsto na Lei nº 12.153/2009, considerando que o Juízo de 1º. Grau cumula as funções de analisar o JEFAZ e a Fazenda Pública, de modo que, em respeito ao princípio da economia e celeridade processual, pode-se aproveitar os atos processuais por ele praticados. A matéria é exclusivamente de direito e, para o deslinde da causa, houve a produção de perícia simples (fls. 581/604). O c. Órgão Especial já se manifestou, em conflito de competência julgado aos 6/11/2019, no sentido de que, subsiste a competência do Colégio Recursal quando prova técnica pericial já foi produzida. Confira-se a ementa: Conflito de Competência 0042864-92.2019.8.26.0000 Relator(a): Antonio Celso Aguilar Cortez Comarca: São Paulo Órgão julgador: Órgão Especial Data do julgamento: 6/11/2019 Ementa: Conflito negativo de competência. São Paulo. Autora servidora estadual, Professora de Educação Básica II. Licença saúde. Pretensão de regularizar períodos em aberto, nos quais houve a negativa do afastamento. Ação julgada improcedente. Apelação distribuída à 11ª Câmara de Direito Público. Relator sorteado, que, entendendo pela sua incompetência, dela não conheceu. Autos redistribuídos ao Colégio Recursal Central da Capital, que também não conheceu do recurso e suscitou este conflito negativo de competência. Prova técnica pericial já produzida. Valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Competência absoluta do Juizado Especial Fazendário, nos termos do art. 2º, da Lei 12.153/2009. Conflito procedente, reconhecida a competência do Colégio Recursal Central da Capital (4ª Turma da Fazenda Pública do Colégio Recursal Central do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 12.272,28. Basta a análise da planilha de cálculos de fls. 33/4 para se verificar que a pretensão econômica não excede 60 (sessenta) salários mínimos. Não é caso de anulação da sentença, visto que o trâmite se deu nos moldes do art. 8º, III, do Provimento CSM 2.203/2014. Embora se tenha adotado o rito comum, a competência para processar e julgar o recurso é da Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais, nos termos do art. 98, I, da CF, art. 41, § 1º, da Lei 9.099/95, art. 17 da Lei 12.153/09, art. 13 da LCE 851/98, e art. 35 do Provimento CSM 2.203/14. Nesse sentido: Apelação 1013862-32.2018.8.26.0344 Relator(a): Rebouças de Carvalho Comarca: Marília Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 27/8/2019 Ementa: AÇÃO INDENIZATÓRIA. Matéria que se enquadra na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09). Autora que atribuiu valor à causa menor do que 60 (sessenta) salários mínimos. Reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, após decorrido o prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.153/2009. Inteligência do Provimento CSM nº 2.321/2016. Competência recursal da Turma Recursal Cível ou Mista. Art. 98, I, da CF, Lei Federal nº 12.153/09, Provimento CSM nº 2.203/2014 e Enunciado FONAJE nº 9. Precedentes desta Corte de Justiça. Não conhecimento do recurso, determinada a remessa dos autos ao Colégio Recursal da Fazenda Pública de Marília. Apelação 3025388-37.2013.8.26.0602 Relator(a): Luciana Bresciani Comarca: Sorocaba Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 19/7/2019 Ementa: Processual Desvio de Função Município de Sorocaba Pretensão de recebimento das diferenças salarias entre os cargos de Auxiliar de Fiscalização e Fiscal de Serviços I Reconhecimento da competência da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Sorocaba, sendo de rigor o processamento pelo rito previsto na Lei 12.153/2009 Competência da Turma Recursal da Comarca de Sorocaba para apreciação dos recursos interpostos Na espécie, tanto o valor atribuído à causa é inferior a 60 salários mínimos, como a dimensão do proveito econômico, em caso de procedência da ação, que pode ser aferida mediante simples cálculo aritmético Ausência, ademais, de complexidade da matéria Recursos voluntário e oficial do Município e adesivo do autor não conhecidos, com determinação de remessa à Turma Recursal competente. Reexame 1039916-35.2018.8.26.0053 Relator(a): Ferraz de Arruda Comarca: São Paulo Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 31/07/2019 Ementa: PROCESSUAL CIVIL AÇÃO DE RECÁLCULO DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO SISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA LITISCONSÓRCIO ATIVO COMPOSTO POR 5 (CINCO) AUTORES - AÇÃO PROPOSTA EM 15/08/2018 - VALOR DA CAUSA QUE NÃO PODE SER GLOBALIZADO PARA EFEITO DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA E, POR ESTE MOTIVO, É INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS CONSIDERANDO- SE INDIVIDUALMENTE OS LITISCONSORTES MATÉRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS EXCEÇÕES DO ART. 2º, § 1º, DA LEI 12.153/09 OU NOS PROVIMENTOS DO CSM NºS 1.768/10, 1.769/10 E 2.203/14, NEM EXIGE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL COMPLEXA DESNECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA NOS TERMOS DO IRDR Nº 0037860- 45.2017.8.26.0000 (TEMA 17) -DECLINA-SE DA COMPETÊNCIA, DETERMINANDO-SE A REMESSA DOS AUTOS AO COLÉGIO RECURSAL DA CAPITAL - RECURSO NÃO CONHECIDO. DISPOSITIVO Ante o exposto, por decisão monocrática, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos à Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais, imediatamente após a intimação desta decisão. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Danilo Augusto da Silva (OAB: 323623/SP) (Procurador) - Gustavo Henrique de Freitas Jaccomini (OAB: 251592/SP) - Thais Eliza Dalos (OAB: 306546/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 1000638-68.2018.8.26.0201
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 1000638-68.2018.8.26.0201 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Garça - Apelante: Irineu Araujo Palmeira e Celina Aurea de Castro Palmeira - Sa - Apelado: Município de Garça - Trata-se de recurso de apelação que, nos autos de ação de indenização por desapropriação indireta impetrado por Irineu Araújo Palmeira e outro em face do Município de Garça, julgou improcedentes os pedidos para, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, declarar a prescrição da pretensão do autor e observada a sucumbência, condenou a parte autora a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa. Sustenta o apelante, em síntese, a necessidade de reforma da r. sentença com o afastamento da prescrição, tendo em vista que se trata de área sujeita a dano ambiental cujas ações são imprescritíveis entendendo ser o bem jurídico tutelado de natureza indisponível e fundamental conforme jurisprudência do STF. Houve apresentação de contrarrazões. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. O recurso não pode ser conhecido por esta Câmara, em virtude de prevenção da Colenda 3ª Câmara de Direito Público. Em conformidade com o artigo 105 do Regimento Interno desta Corte, a competência recursal é determinada pelo órgão (Câmara ou Grupo) que primeiro conhecer de uma causa ou de qualquer incidente, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, ainda que não apreciado o mérito. Pois bem. Aplicando-se a norma regimental ao presente caso, verifica-se a prevenção da 3ª Câmara de Direito Público para o julgamento deste recurso de apelação, tendo em vista o conhecimento do Agravo de Instrumento nº 2041767-86.2020.8.26.0000 originado nos mesmos autos. O referido recurso foi distribuído por sorteio em 05/03/2020 ao Des. Camargo Pereira, portanto, anteriormente à distribuição do presente recurso de apelação, ocorrida em 06/12/2021 (fl. 563). Assim sendo, o recurso deverá ser distribuído por prevenção, pois as partes são as mesmas e abordam o mesmo fato (indenização por desapropriação indireta). Desse modo, diante do disposto no artigo 105 do Regimento Interno, não há ensejo ao conhecimento da presente recurso de apelação por esta Câmara, a qual deve ser redistribuída para a C. 3ª Câmara de Direito Público, com as homenagens de estilo. DECIDO. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932 do CPC, o qual possibilita, ao magistrado relator, se entender ser o caso, decidir monocraticamente, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos à 3ª Câmara de Direito Público. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Jesuino Jose Rodrigues (OAB: 39036/SP) - Hélio da Silva Rodrigues (OAB: 340228/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2278534-08.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 2278534-08.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Alexsander Dias Soares - Agravado: Serviço Funerario do Municipio de São Paulo - Interessado: Sindicato dos Trabalhadores na Administração Pública e Autarquias do Município de São Paulo - SINDSEP - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Alexsander Dias Soares em face de decisão que, nos autos do cumprimento de sentença movido contra o Serviço Funerário do Município de São Paulo, versando sobre quinquênio, indeferiu pedido de expedição de RPV a título de honorários advocatícios, ao argumento de que a verba honorária não se encontrava nos cálculos homologados. Alega o agravante, em síntese, que não se poderia impedir a expedição de RPV em relação aos honorários advocatícios, porquanto houve previsão de tal condenação no título judicial. Não houve pedido liminar. Contrarrazões às fls. 161/174. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. O recurso não pode ser conhecido, em razão da preclusão consumativa e da intempestividade. No presente caso, a decisão que homologou os cálculos e expressamente afastou a condenação da verba honorária foi publicada em 25/03/2021 (fl. 287 do cumprimento de sentença). Assim, é possível vislumbrar, a princípio, que se operou a preclusão consumativa, nos termos do art. 507 do CPC/2015: Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Ainda que assim não fosse, verifico intempestividade no recurso, pois consoante expressa o artigo 1.003, § 5º, CPC, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. E, ainda, o artigo 219 do mesmo diploma dispõe que na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Com efeito, os advogados requereram, em primeira instância, a inclusão nos cálculos da verba honorária em 04/10/2021 (fls. 350/351 dos autos originários), tendo havido decisão indeferindo a pretensão, que foi publicada em 26/10/2021 (fl. 421 do cumprimento de sentença), sendo que o presente recurso foi ajuizado somente em 29/11/2021, ou seja, após o prazo. Houve pedidos de reconsideração posteriores que não lograram proveito. Como cediço, o pedido de reconsideração não suspende nem interrompe prazos recursais para a interposição do recurso cabível. Assim sendo, o prazo para interposição do presente recurso encerrou-se em 22/11/2021. No entanto, o agravo de instrumento foi interposto somente em 29/11/2021, ou seja, de forma intempestiva. Sobre o tema, lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: Apesar de ampla presença na praxe forense, o pedido de reconsideração não se encontra previsto expressamente, sendo resultado de construção jurisprudencial. A mera ausência de previsão expressa em lei federal já é suficiente para afastar o pedido de reconsideração do âmbito recursal. Essa, inclusive, é a razão pela qual já está pacificado que a interposição do pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo recursal. O pedido de reconsideração deve ser interposto no prazo recursal, aguardando-se uma solução ao pedido ainda dentro de tal prazo, e no caso de omissão judicial até o vencimento do prazo recursal, deve a parte interpor o recurso adequado, que poderá perder o objeto na hipótese de acolhimento do pedido de reconsideração (Manual de Direito Processual Civil, vol. único, 8ª edição, 2016, Ed. JusPodivm, p. 1626). Nesse sentido, o entendimento desta Câmara em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação Civil Pública Improbidade administrativa Indeferimento do pedido de realização de prova pericial formulado pelo Ministério Público Pretensão de reforma Recurso intempestivo Interposição contra decisão pela qual restou mantida a anterior Pedido de reconsideração que não interrompe, nem suspende o prazo para recurso Precedentes dessa Colenda Câmara Não conhecimento do agravo de instrumento. (TJSP;Agravo de Instrumento 2236682-04.2021.8.26.0000; Relator (a):Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/10/2021; Data de Registro: 26/10/2021) Agravo de Instrumento Desapropriação Pedido de levantamento de valores relativos a benfeitorias do imóvel desapropriado Indeferimento pelo Magistrado “a quo”, com posterior petição buscando a reconsideração Recurso manejado em face do indeferimento de decisão de reconsideração Não conhecimento de rigor. No caso presente o que pretende o agravante é a reforma de anterior decisão do Magistrado porque não conformado com os seus contornos - É intempestivo o recurso de agravo manejado contra decisão que, apreciando pedido de reconsideração, mantém anterior decisão Precedentes. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2287688-84.2020.8.26.0000; Relator (a):Sidney Romano dos Reis; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/03/2021; Data de Registro: 06/04/2021) Isto posto, não se conheço do agravo de instrumento por ser intempestivo. DECIDO. Ante o exposto, com fundamento no estabelecido pelo artigo 932, III, do Código de Processo Civil, o qual possibilita ao magistrado relator decidir monocraticamente, eis que não preenchidos os requisitos de admissibilidade, não conheço do recurso por ser intempestivo. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Marcos Arruda do Nascimento (OAB: 442696/ SP) - Rodrigo Martins Augusto (OAB: 214627/SP) - Maurino Jose Barbosa (OAB: 228233/SP) - Renata Martins Domingos (OAB: 146520/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 3008100-58.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 3008100-58.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Mireta Medeiros Pereira - Vistos, etc. Cuida-se de Agravo de Instrumento, interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo, voltando-se a agravante contra decisão que, na fase do cumprimento de sentença, deixou de aplicar a Lei Estadual nº 17.205/2019, no tocante ao depósito prioritário. Ausente se revela o fumus boni iuris. Não cabe revisão do modo como se dará o pagamento, objeto do cumprimento da sentença, a pretexto do surgimento de lei nova, pena de desconsideração do caso julgado. Veja-se que o título se tornou definitivo muito antes da edição da Lei nº 17.205, de 07/11/19. De fato, a aplicação da Lei nº 17.205/19 cede diante da preclusão máxima, haja vista que ao tempo da constituição do título judicial a execução se fazia sob outros critérios, diversos daquelas instituídos, em desfavor do particular, pela lei nova. E a melhor demonstração de que os fundamentos da orientação deste E. Tribunal, acerca da matéria, são sólidos (AI nº 3002292- 09.2020.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Público, Des. Rel. Marrey Uint, 12.06.20; AI nº 3001609-69.2020.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Público, Des. Rel. Antonio Celso Faria, j. 12.06.20; 3002059-12.2020.8.26.0000, 7ª Câmara de Direito Público, Des. Rel. Coimbra Schmidt, j. 12.06.20; AI nº 3000638-84.2020.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Des. Rel. Sidney Romano dos Reis, j. 12.06.20) reside no fato de que o Supremo Tribunal Federal julgou exatamente neste sentido: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 792 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para assentar a viabilidade da execução controvertida neste processo mediante o sistema que exclui o precatório, nos termos do voto do Relator. Foi fixada a seguinte tese: “Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda”. O Ministro Alexandre de Moraes deu provimento ao recurso e estabeleceu tese diversa. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 29.5.2020 a 5.6.2020. Não se está invocando a autoridade da coisa julgada da decisão do Supremo Tribunal Federal, mas argumentando com a qualidade dos fundamentos da orientação prevalente na Corte Bandeirante, que se viu prestigiada pelo entendimento da Corte Constitucional. E não se vislumbra violação da cláusula de reserva de plenário, haja vista que em nenhum momento a jurisprudência que se formou neste E. Tribunal invoca a inconstitucionalidade da Lei Estadual 17.205/19, dizendo-se apenas que, ao tempo em que se formou o título judicial, as regras eram outras, que hão de ser respeitadas. Sustenta a agravante que não está tratando de requisição de pequeno valor, mas sim de depósito prioritário, que deveria se submeter à lei nova. Ocorre que a norma do artigo 102, § 2º, da Constituição Federal, com a redação que lhe deu a Emenda nº 99, de 14 de dezembro de 2017, ao tratar das preferências no pagamento do precatório, reporta-se ao quíntuplo do valor fixado em lei para os fins do artigo 100, § 3º, do texto constitucional, que trata do pagamento de obrigações definidas em lei como de pequeno valor, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Assim, ao legislador ordinário não caberá dispor acerca da expedição do requisitório de pequeno valor, mas sim definir o que são obrigações de pequeno valor. Dito de outra forma, caber-lhe-á dizer até que montante a expressão econômica de um débito será considerada de pequeno valor. É precisamente ao quíntuplo daquela expressão monetária que os portadores da preferência de ordem constitucional têm direito, o que constitui uma exceção ao óbice do fracionamento do precatório. Nesta situação subjetiva veem-se investidos com o trânsito em julgado, como se retira da norma no artigo 100, § 1º, da Constituição Federal, de sorte que tudo o que se vier a dispor depois não poderá interferir com aquela prerrogativa. Em outras palavras, a alteração legislativa não pode impor a redução do valor devido àquele que, à vista de sua particular condição etária, estado de saúde ou capacidade física, foi investido na prerrogativa de passar à frente dos demais. E isto não implica dizer que a elevação do fator de multiplicação previsto na regra do artigo 102, § 2º, da Constituição Federal, que se operou com a EC 99/2017, à vista do critério ora estabelecido - que levaria em conta o tempo em que se deu a constituição do título judicial -, não se poderia aplicar. Em favor do sujeito de direito à preferência é razoável que se aplique norma mais favorável. O que não se consente, pena de antinomia valorativa (a propósito desse conceito, v. Karl Engisch, Introdução ao pensamento jurídico, 6º ed, Lisboa, Fundação Calouste Gulbenkian, 1988, p. 315 a 317), é deixar de aplicar ao regime de prioridade, norma mais benéfica, precisamente porque isto conspiraria contra a ideia de benefício, ínsita à noção de preferência, prioridade. Destarte, indefiro o pedido de concessão do efeito suspensivo. Cumpra-se a regra do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 15 de dezembro de 2021. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Gabriel Javoski Baltasar de Oliveira (OAB: 430719/SP) - Tadeu Medeiros Pereira (OAB: 371231/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2292165-19.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 2292165-19.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Rio Claro - Paciente: Cristiano Soares da Silva - Impetrante: Mychelle Grimes - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada em favor do paciente Cristiano Soares da Silva que estaria sofrendo coação ilegal supostamente praticada pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Rio Claro que, nos autos do processo criminal em epígrafe, condenou-o por infração ao artigo 180, caput do Código Penal à pena total e definitiva de um (1) ano, quatro (4) meses e dez (10) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. Sustenta a impetrante, em síntese, a ilegalidade da decisão, alegando que as certidões acerca da reincidência do acusado não foram juntadas aos autos, o crime foi praticado sem violência ou grave ameaça, bem como diante das circunstâncias pessoais favoráveis, diante do que reclama a concessão da liminar para que seja modificado o regime inicial para o aberto, expedindo-se alvará de soltura. É o relatório. Decido. Em consulta aos autos principais, verifica-se que já houve interposição de apelação criminal, distribuída a esta relatoria e julgada em 17 de agosto de 2021 (fls. 246-251 dos autos principais), tendo sido negado provimento ao recurso do paciente, por votação unânime, bem como certificado o trânsito em julgado em 18 de novembro p. passado (fls. 276 dos autos principais). Neste contexto, inviável a apreciação da pretensão do paciente, visando à modificação da decisão, visto que o e. Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar o recurso de apelação interposto pelo paciente, passaria a figurar como a autoridade coatora, para fins de habeas corpus, tornando-se incompetente para análise do pedido em apreço. Assim, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça seria o órgão competente para conhecer e apreciar a matéria aventada no presente writ, nos termos do disposto no artigo 105, inciso I, alínea c, da Constituição Federal. Diante do exposto, indefiro o processamento deste habeas corpus. Intime-se e arquivem-se. São Paulo, 14 de dezembro de 2021. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Mychelle Grimes (OAB: 364574/SP) - 7º Andar DESPACHO



Processo: 2261433-55.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 2261433-55.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Rio Claro - Paciente: Lucas Elias de Freitas - Impetrante: Daiana Deise Pinho Carneiro - Vistos. Cuida-se de ordem de habeas corpus impetrada em favor de Lucas Elias de Freitas, por meio da qual pleiteia a impetrante seja revogada a prisão preventiva a que está submetido o paciente, por excesso de prazo na formação da culpa. Houve decisão liminar, de minha lavra (fl. 38), por meio da qual indeferi o pedido. A PGJ se manifestou no sentido de que fosse julgada prejudicada a impetração (fls. 49/50). É O RELATÓRIO. Considerando tratar-se o presente caso de hipótese prevista no artigo 932, do CPC, segundo o qual incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, decido monocraticamente. A impetração não merece ser conhecida, por estar prejudicada, na forma do art. 659, do CPP. É que, conforme se depreende dos autos de origem, sobreveio sentença condenatória (fls. 355/370 da origem), prejudicando a análise desta ação autônoma, diante da alteração do título prisional, ausente ilegalidade flagrante. Nesse sentido, já entendeu o Supremo Tribunal Federal: HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA. REMESSA AO PLENÁRIO. ATRIBUIÇÃO DISCRICIONÁRIA DO RELATOR. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALTERAÇÃO DO TÍTULO PRISIONAL. PREJUÍZO DO WRIT. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. POSSIBILIDADE DE EXAME DA CONCESSÃO DE OFÍCIO. ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. ESCOPO EXTRAPROCESSUAL. ATUALIDADE DO RISCO. APRECIAÇÃO PARTICULARIZADA. LAVAGEM DE BENS. MODALIDADE OCULTAÇÃO. INFRAÇÃO PERMANENTE. CESSAÇÃO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA. CRIME COMUM. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE ACUSADOS. DIMENSÃO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ORDEM NÃO CONCEDIDA. (...) 4. O Tribunal Pleno assentou, por maioria de votos, que a sentença condenatória superveniente, ainda que não lance mão de fundamentos induvidosamente autônomos e diversos da ordem prisional originária, prejudica a impetração voltada à impugnação do decreto segregatório inicialmente atacado, a ensejar o não conhecimento da impetração. Tal cenário, contudo, não impede o exame da excepcional concessão da ordem de ofício, o que exige configuração de ilegalidade flagrante ou manifesta teratologia. (...) 13. As particularidades do caso concreto não permitem o reconhecimento de excesso de prazo na formação da culpa. (...) 14. Habeas corpus não conhecido (Habeas Corpus n.º 143.333/PR, Rel. Min. Edson Fachin, Pleno, j. 12.04.2018, g.n.). Ante o exposto, deixo de conhecer da impetração. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Daiana Deise Pinho Carneiro (OAB: 294772/SP) - 8º Andar



Processo: 2293224-42.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 2293224-42.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araras - Paciente: JONATAN ROBERTO DA SILVA - Impetrante: Daniel Salviato - Impetrante: Michele Aparecida Lourenço Bueno - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 4847 Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal Habeas Corpus nº: 2293224-42.2021.8.26.0000 Impetrantes: Daniel Salviato e Michele Aparecida Lourenço Bueno Paciente: Jonatan Roberto da Silva Comarca: Araras HABEAS CORPUS Duplicidade de impetração Pretensão à impugnação da r. decisão objeto do Habeas Corpus nº 2292793-08.2021.8.26.0000 Writ não conhecido Indeferido liminarmente. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pels i. Advogados Daniel Salviato e Michele Aparecida Lourenço Bueno, em favor de Jonatan Roberto da Silva, alegando que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo da Vara Criminal do Foro da Comarca de Araras, que converteu a prisão em flagrante do Paciente em preventiva (fls 104 do processo de origem). Alegam, em síntese, que: (i) a r. decisão atacada carece de fundamentação e (ii) os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal não restaram configurados. Diante disso, requerem concessão da ordem, em liminar, para que seja concedida ao Suplicante a liberdade provisória, com a consequente expedição do mandado de soltura clausulado. É o relatório. Decido. A presente ação refere-se à mesma decisão atacada por meio do Habeas Corpus nº 2292793- 08.2021.8.26.0000, distribuído em 14/12/21, às 09h15min. Logo, tendo em vista que se trata de pedido idêntico, não há como se conhecer do presente writ, pois seu objeto será oportunamente analisado quando do julgamento do mérito do referido writ. Do exposto, indefiro liminarmente o presente, nos termos do artigo 663 do Código de Processo Penal c.c. artigo 248 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Daniel Salviato (OAB: 279233/SP) - Michele Aparecida Lourenço Bueno (OAB: 306909/SP) - 9º Andar Processamento 8º Grupo - 16ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO



Processo: 2273913-65.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 2273913-65.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Tupã - Impetrante: Lucas Resler dos Santos - Paciente: Rafael Vale dos Santos - Impetrante: Ageu Motta - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal nº 2273913-65.2021.8.26.0000 Relator(a): NEWTON NEVES Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal DECISÃO Nº.........: 45690 HABEAS CORPUS: 2273913-65.2021.8.26.0000 COMARCA...........: TUPÃ impetrante......: LUCAS RESLER DOS SANTOS PACIENTE...........: RAFAEL VALE DOS SANTOS Vistos, Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de Rafael Vale dos Santos, alegando o impetrante, em síntese, sofrer o paciente constrangimento ilegal pela demora na apreciação do incidente de excesso de execução. Expõe que o paciente protocolou em 03/03/21 incidente de excesso de execução, nos autos digitais nº 1002030-88.2021.8.26.0637, para discutir infração disciplinar e até a presente data não houve decisão judicial. Sustenta que a demora no julgamento do incidente prejudica o paciente eis que eventual decisão influencia diretamente na progressão de regime do sentenciado, culminando por pedir a concessão da ordem, com antecipação liminar, para que seja determinado o julgamento do incidente de excesso de execução no prazo de 48 horas. A liminar foi indeferida (fls. 53/54). As informações foram prestadas (fls. 58/59). A d. Procuradoria Geral de Justiça propôs que seja julgado prejudicado o writ (fls. 62/63). É o relatório. A impetração está prejudicada. Conforme as informações prestadas, o incidente de excesso de execução nº 1002030-88.2021.8.26.0637 foi julgado prejudicado no dia 07/12/21. Isso porque nos autos da execução físicos, em 26/11/21 foi reconhecida a prática de falta grave (fl. 107). Logo, por ter sido julgado prejudicado o incidente que por esta impetração buscava o impetrante ver decidido pelo d. Juízo, não mais persiste interesse nesta ação, que deve ser julgada prejudicada. Do exposto, julgo prejudicado o habeas corpus. Feitas as comunicações e anotações necessárias, remetam-se os autos ao arquivo. São Paulo, 14 de dezembro de 2021. NEWTON NEVES Relator - Magistrado(a) Newton Neves - Advs: Lucas Resler dos Santos (OAB: 428785/SP) - Ageu Motta (OAB: 328503/SP) - 9º Andar



Processo: 2281453-67.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 2281453-67.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: EDNEY PONTES ALMEIDA - Impetrante: Adelmo Jose da Silva - Impetrante: Rosemary Almeida de Farias Ferreira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2281453-67.2021.8.26.0000 Relator(a): MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, impetrado pelos advogados Adelino José da Silva, Jakeliny Almeida de Farias Ferreira, Rosemary Almeida de Farias Ferreira, Gabriely Almeida de Farias Ferreira e João Vítor Gondra de Oliveira, em favor de EDNEY PONTES ALMEIDA, contra ato praticado pelo Juízo de Direito do Plantão Criminal da Comarca de São Paulo, consistente na decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva. Segundo os impetrantes, o paciente foi preso em flagrante no último dia 23 de novembro em razão de suposta prática de receptação, prisão esta convertida em preventiva. Esclarecem que os fatos se deram em cumprimento ao mandado de busca e apreensão por conta da prisão em flagrante dos investigados Waldecir Sola e Thiago de Souza Pignatari, sendo que nada de ilícito foi encontrado na residência do paciente. Informam que as peças supostamente adulteradas ainda encontram-se pendentes de comprovação por meio de laudo pericial. Chamam a atenção para o fato de o crime imputado não estar associado ao emprego de violência ou de grave ameaça à pessoa. Destacam que o paciente é primário, registra ocupação lícita e residência fixa. Alegam que o paciente responde por outro processo criminal sem que tenha sido ainda afirmada a sua responsabilidade penal. Entendem que a manutenção da prisão do paciente evidencia antecipação da pena. Consideram que seria possível a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, as quais seriam suficientes para resguardar a necessidade da aplicação da lei penal. Assinalam que, caso o paciente seja posto em liberdade, não irá atentar contra a ordem pública, não comprometerá o correto andamento da instrução criminal e tampouco furtar-se-á à aplicação da lei penal. Salientam que o paciente possui um filho menor de 5 anos e, por essa razão seria o caso da imposição da prisão domiciliar. Mencionam que o paciente possui sinusite crônica que pode ser agravada em meio ao sistema carcerário. Postulam, destarte, pela concessão da ordem para que seja substituída a prisão preventiva do paciente pela prisão domiciliar (fls. 01/11). Indeferida a liminar (75/78), o paciente apresentou pedido de reconsideração (fls. 80/84), o qual foi indeferido, sendo mantido o teor da decisão anterior com determinação para que fosse cumprido o já determinado (fls. 87/88) Eis, em síntese, o relatório. Pelo que se infere dos autos, o paciente encontra-se preso desde o último dia 23 de novembro em razão da suposta prática de receptação. De acordo com os elementos informativos colhidos, policiais civis deram cumprimento ao mandado de busca e apreensão expedido nos autos do processo 1537324-62.2021.8.26.0050, em trâmite perante o Dipo 4.1.1 do Fórum Central da Barra Funda da Comarca de São Paulo. Na ocasião, nada de ilícito foi encontrado na residência do paciente. Em seguida, os policiais, juntamente com o paciente, diligenciaram-se até o estabelecimento comercial Destak. Em buscas pelo local, localizaram diversas peças de veículo automotor oriundas de roubo/furto, além de outras peças sem a devida comprovação da origem. Ao ser questionado, o paciente confessou que teria adquirido as peças já desmontadas da pessoa de Adilson. A autoridade policial, para quem o paciente foi apresentado, ratificou a voz de prisão, procedendo, na sequência, à lavratura do respectivo auto. O paciente, então, foi submetido à audiência virtual de custódia. Naquela oportunidade, a legalidade da prisão foi afirmada e, na mesma ocasião, a prisão do paciente foi convertida em preventiva. Com a finalização do inquérito, o Ministério Público ofertou denúncia contra o paciente, imputando-lhe a prática do crime tipificado pelo artigo 180, §1º, por duas vezes, combinado com o artigo 69, ambos do Código Penal. A autoridade judiciaria proferiu juízo positivo de admissibilidade da denúncia. Por ora, aguarda-se a citação do paciente para que apresente resposta escrita à acusação. A presente impetração está prejudicada. Os impetrantes juntaram pedido de desistência do presente remédio heroico diante da concessão da liberdade provisória pela autoridade judiciária (fls. 92/94). Com efeito, pelo que se infere das informações colhidas nos autos principais, no último dia 10 de dezembro, a autoridade apontada como coatora concedeu ao paciente a liberdade provisória cumulada com medidas alternativas e determinou a expedição de alvará de soltura em favor do paciente (fls. 144 dos autos originais). O alvará foi cumprido no último dia 10 de dezembro (fls. 154/156 dos autos originais). Nesse cenário, a alegação de constrangimento ilegal, configuratória da causa de pedir da presente ação constitucional, foi afastada. A situação envolve a perda do objeto da impetração por força da cessação da situação que ensejava o constrangimento. Há, dessa forma, a descaracterização superveniente do interesse de agir, que é impositiva da extinção do processo sem o enfrentamento de seu mérito. Nesse sentido: A impetração está prejudicada, pois não mais subsiste coação à liberdade de locomoção do paciente por ato prolatado pelo Juízo impugnado. Conforme consulta aos autos subjacentes que correm em meio digital, a apontada autoridade coatora concedeu, em 21/10/2019, a almejada liberdade provisória ao paciente (fls. 65/66 dos autos subjacentes). Segundo consta, ainda, o alvará de soltura foi expedido (...) Assim, com a perda superveniente do interesse em se obter a tutela jurisdicional rogada, fica prejudicado o writ, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal. (TJSP/HC n. 48.255, Relator Euvaldo Chaib, Quarta Câmara de Direito Criminal do TJSP, julgado em 12/11/2019 e publicado em 13/11/2019). HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR. Suposta prática de ameaça no âmbito de violência doméstica e descumprimento de medidas protetivas. Pleito de revogação da prisão preventiva por ausência de fundamentação idônea. Pedido de liberdade provisória concedido durante o trâmite do writ, mediante o cumprimento de medidas alternativas. Perda superveniente de objeto. Pleito prejudicado. (TJSP/HC n. 8.084, Relator Andrade Sampaio, Nona Câmara de Direito Criminal do TJSP, julgado em 08/08/2019 e publicado em 28/08/2019). Com supedâneo no exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus, pela perda do objeto. São Paulo, 15 de dezembro de 2021. MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Relator - Magistrado(a) Marcos Alexandre Coelho Zilli - Advs: Adelmo Jose da Silva (OAB: 265086/SP) - Rosemary Almeida de Farias Ferreira (OAB: 149285/SP) - 9º Andar



Processo: 2287538-69.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 2287538-69.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Iguape - Paciente: João Ribeiro Filho - Impetrante: Pedro Felipe Bortoletto - VISTO. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS (fls. 01/22), com pedido liminar, proposta pelo Dr. Pedro Felipe Bortoletto (Advogado), em favor de JOÃO RIBEIRO FILHO. Consta que o paciente foi autuado em flagrante delito e depois denunciado por prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06 e artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva (decisão proferida em 24.07.2021). Postulada a revogação da prisão, o pleito foi indeferido por decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Iguape, apontado, aqui, como autoridade coatora. O impetrante, então, menciona caracterizado constrangimento ilegal na decisão referida, alegando, em síntese, ausência dos requisitos para a decretação da prisão cautelar (afirmando que o crime pelo qual o paciente responde não é revestido de violência ou grave ameaça, argumentando que o paciente colaborou com a ação policial e que o revólver apreendido não é produto de crime, seu calibre é de baixo potencial ofensivo e só está pendente de regularização fls. 02). Alega, também, inidoneidade de fundamentação (refere que a decisão se fundamenta na gravidade abstrata do delito), bem como desproporcionalidade da medida, afirmando que pode ser reconhecido tráfico privilegiado, em caso de condenação, diante das condições favoráveis (referindo que os antecedentes são antigos, ou seja, há mais de 20 anos que o paciente não se envolve com atividade criminosa). Alega, ainda, que o paciente está prestes a completar 70 anos, com graves problemas de saúde, daí que, na sua ótica, deve ser colocado em prisão domiciliar, na forma do artigo 318, II, do Código de Processo Penal, bem como Recomendação 62, do Conselho Nacional de Justiça, ainda mais pela demora no julgamento, haja vista que o paciente está preso faz mais de 140 (cento e quarenta) dias e a audiência ainda não foi marcada. Pleiteia, aqui, concessão da liminar para revogar a prisão preventiva do paciente, com expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, postula aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere ou prisão domiciliar. No mérito, aguarda confirmação da liminar eventualmente deferida. Postula, ainda, caso haja sentença condenatória quando do julgamento deste habeas corpus que seja concedido o direito de recorrer em liberdade. É o relato do essencial. Conforme verificado nos autos, foi oferecida denúncia a qual imputa ao paciente o crime previsto nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06 e artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, na forma do artigo 69 do Código Penal. Segundo ali descrito desde data incerta, porém até, pelo menos, 23 de julho de 2021, na cidade de Ilha Comprida, Comarca de Iguape/SP, JOÃO RIBEIRO FILHO, já qualificado à fl. 16/17, associou-se com pessoas ainda não identificadas, com a finalidade de praticar o delito de tráfico de drogas na Comarca, em especial no Município de Ilha Comprida. Consta, ainda, dos inclusos autos de inquérito policial que, desde data incerta, porém até, pelo menos, 23 de julho de 2021, Rua Jucelino Kubitschec, nº 825, no balneário Marusca, na cidade de Ilha Comprida, Comarca de Iguape/SP, JOÃO RIBEIRO FILHO, já qualificado à fl. 16/17, possuía, mantinha sob sua guarda, tinha em depósito e ocultava, em sua residência, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, um revolver Taurus, calibre 22, com modificação em sua numeração de série, mais 24 (vinte quatro) cartuchos íntegros, conforme auto de exibição/apreensão de fls. 10/13. Consta, por fim, dos inclusos autos de inquérito policial que, desde data incerta, porém até, pelo menos, 23 de julho de 2021, na cidade de Ilha Comprida, Comarca de Iguape/SP, JOÃO RIBEIRO FILHO, já qualificado à fl. 16/17, ofereceu, tinha em depósito e guardava, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, entorpecentes, dentre os quais estão duas porções de maconha, com peso aproximado de 557,36 gramas, conforme auto de exibição e apreensão (fls. 10/13), auto de constatação preliminar (fls. 14/15), fotos (fls. 22/30), e laudo químico-toxicológico que será juntado oportunamente. Segundo apurado, o denunciado, visando a prática do delito de tráfico de drogas, associou-se com pessoas ainda não identificadas, a fim de realizar a prática delitiva no Município de Ilha Comprida. Desse modo, o acusado mantinha constante contato telefônico, com outras pessoas, a fim de propiciar, de forma mais lucrativa, a venda de entorpecentes. Inclusive, com essas pessoas, havia a negociação de armas de fogo (cf. fls. 130/138). Ademais, foi constatado que outras pessoas trabalhavam para o denunciado, como Felipe Costa e Silva, que foi assassinado no dia 16 de junho (fls. 175/177). O acusado também estava associado com pessoa ainda não identificada, mas de alcunha Gordão (fls. 130/138). Assim, neste sentido, o acusado mantinha em sua residência as drogas apreendias e as vendia conforme recebia pedidos. Um dos meios de comercialização de entorpecentes que o denunciado usava era por meio de mensagens via telefone celular, a exemplo da avença que foi combinada com pessoa de nome Nicolly, no dia 06 de julho de 2021 (fls. 130/138). Ainda, o denunciado possuía uma arma de fogo, um revólver Taurus, com numeração modificada, de calibre 22. Destaca-se que, embora conste número de série na arma apreendida, foi informado pela autoridade policial que a numeração do revólver conferia com a numeração de uma espingarda. Diante de informações que vinculavam o acusado à prática do delito de tráfico de drogas, a Autoridade Policial representou pela expedição de mandado de busca e apreensão na residência de João, onde constataram o que foi descrito na presente denúncia (autos nº 1500819- 72.2021.8.26.0244) (fls. 183/185, dos autos principais). A decisão impugnada surgiu assim motivada:- Vistos. Cuida-se de pedido de revogação da prisão preventiva e/ou substituição por prisão domiciliar, formulado pela defesa técnica do réu JOÃO RIBEIRO FILHO no bojo da resposta à acusação de fls. 218/235, aduzindo que é idoso e possui doença grave, é primário, possui residência fixa e ocupação lícita. Requer subsidiariamente que sua prisão cautelar seja substituída pela prisão domiciliar, com base na recomendação nº 62/2020 do CNJ, sustentando, em síntese, estar no grupo das pessoas de risco, bem como que está detido em estabelecimento prisional superlotado, que não possui condições sanitárias e, por isso, estaria correndo risco de contaminação em razão da recente situação mundial em relação ao novo Coronavírus, classificada como pandemia COVID-19. O Ministério Público opinou pelo indeferimento (fls.630/633). É o breve relato. DECIDO. Malgrado o louvável esforço da douta Defesa, o pedido não comporta deferimento. Há nos autos fortes indícios de que o réu se dedicava ao tráfico de drogas, delito de extrema gravidade que vem causando preocupação geral, em diversas searas sociais, diante do dano em potencial das drogas e também em razão de todos os crimes que decorrem do tráfico, os quais ora são praticados em consequência da utilização de drogas, que provocam diversas alterações na psique de seu usuário, sendo evidente que põe em risco a paz e harmonia social. Segundo consta nos autos, a prisão em flagrante do réu ocorreu em virtude de cumprimento de mandado de busca e apreensão cuja expedição foi determinada nos autos n° 1500819-72.2021.8.26.0244, em razão de haver fundada suspeita até então de que o réu estaria traficando drogas em sua residência. Na residência do averiguado foi encontrada uma considerável quantidade de “maconha”, com massa total aproximada de 557,36 gramas, conforme auto de constatação de fls. 14/15, um revólver Taurus, calibre 22, com modificação em sua numeração de série, mais 24 (vinte quatro) cartuchos íntegros, além de uma balança de precisão, embalagens plásticas, uma caderneta, conforme autos de exibição e apreensão (fls. 10/13) e de constatação preliminar de substância entorpecente (fls. 14/15) e dos demais elementos coligidos nos autos. Assim, não bastasse o réu possuir maus antecedentes, conforme se constata em sua extensa folha de antecedentes (fls. 204/211), a apreensão de elevada quantidade de maconha e de outros petrechos comumente utilizados no tráfico, tais como balança de precisão e caderneta contendo anotações supostamente relativas ao tráfico, além da apreensão de arma de fogo e munições, são indicativos de que a traficância para o réu não era episódica, sinalizando habitualidade no desenvolvimento da atividade ilícita do tráfico, razão pela qual a ordem pública deve ser tutelada. No que diz respeito à recomendação nº 62, do Conselho Nacional de Justiça, notadamente quanto ao artigo 4º, I, deve o Juízo fazer uma análise minudente, caso a caso, uma vez que poderia ensejar a concessão de prisão domiciliar a todos os presos provisórios, o que, à evidência, não se admite. Ademais, na hipótese dos autos, a situação do acusado, tal como em relação à prisão domiciliar, não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 4º do referido ato normativo. Embora não se desconheça a situação emergencial e calamitosa reconhecida mundialmente em razão da pandemia causada pelo coronavírus, não apenas nas dependências do sistema carcerário, é necessário rigoroso critério de análise para eventual concessão de prisão domiciliar a réus que, embora preencham os requisitos e façam parte do grupo de risco, efetivamente não reúnem condições concretas para que tal benefício lhe fosse concedido. No presente caso, persistem os motivos ensejadores da custódia cautelar do réu, porquanto presentes o fumus comissi delicti (prova de existência do crime e indícios suficientes de autoria) e periculum libertatis, notadamente consubstanciado na ordem pública conforme exposto alhures. Em que pese o esforço argumentativo, a hipótese dos autos não se enquadra em nenhuma das previstas como autorizadoras para a concessão de prisão domiciliar (CPP, art. 318), inexistindo, também, prova idônea dos requisitos estabelecidos (p. Único do mesmo dispositivo), baseando-se a pretensão defensiva em mera análise de risco, o que não se revela suficiente, em absoluto, para inobservância dos ditames legais que regem a prisão domiciliar. Ressalto que os documentos ora juntados pela Defesa não demonstram, por si só, que o réu esteja extremamente debilitado por doença grave. Mesmo que assim não fosse, a jurisprudência do Colendo STJ é firme no sentido de que deve ser comprovada a impossibilidade do tratamento de eventual doença grave no estabelecimento prisional: Esta Corte Superior orienta-se sentido de que, à luz do disposto no art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, o preso deve comprovar, simultaneamente, o grave estado de saúde em que se encontra e a incompatibilidade entre o tratamento de saúde e o encarceramento, o que não se verificou na hipótese dos autos. Precedentes. (HC 495.492/MS, j. 11/06/2019). Pondero que, quanto à alegação de o réu possuir residência fixa e ocupação lícita, tais fatores, por si sós, não bastam para que a liberdade seja deferida, sendo também necessário que não estejam presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva para que a cautelaridade da prisão seja afastada. Confira-se: A presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. (...) Habeas corpus não conhecido. (HC 369.102/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 24/11/2016). Dianto de todo o exposto, INDEFIRO o pedida da Defesa. Ciência ao MP. Intime-se, tornando conclusos com urgência para designação de audiência de instrução, debates e julgamento. Iguape, 10 de setembro de 2021 (fls. 634/636, dos autos principais). Numa análise superficial e inicial, não se vislumbra flagrante ilegalidade ou abuso na prisão preventiva decretada, pelo menos em princípio, haja vista adequada e suficiente motivação. No caso a prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública, com apontamentos de dados específicos do caso, indicando a gravidade concreta da conduta, bem como a periculosidade do agente que, segundo a denúncia, teria se associado a outros acusados, ainda não identificados, para a prática de tráfico de drogas, com destaque para apreensão de expressiva quantidade de maconha na residência do paciente, bem como um revólver Taurus, calibre 22, com modificação em sua numeração de série, mais 24 (vinte quatro) cartuchos íntegros. Além disso, o paciente reitera na prática, eis que, como consignado na decisão impugnada, possui ampla folha de antecedentes. Circunstâncias todas que indicam, pelo contexto provável dedicação ao tráfico de drogas, indicando, então, em princípio, a necessidade de manutenção da prisão cautelar para garantia da ordem pública, como consignado. Liminar, portanto, que não se apresenta manifestamente cabível. No mais, nada de excepcional sobre situação de vulnerabilidade do paciente foi aqui comprovada, a justificar, por ora, deferimento de prisão domiciliar como requerido. A questão da Recomendação apontada, ou seja, a situação do Coronavírus, na verdade, não justifica, por si só, de imediato, deferimento de qualquer medida em favor do respectivo paciente, haja vista tratar-se de momento muito sério que passa o mundo inteiro, com necessidade, não se nega, de muito critério e atenção para a defesa do indivíduo. Em se tratando daqueles que, por algum motivo, estão separados da Sociedade, para proteção dela própria, tudo deve, então, ser avaliado caso a caso, com provas específicas, principalmente pelas autoridades diretamente ligadas às privações de liberdade, com atenção à idade, condições físicas, de saúde etc, acrescida à própria periculosidade do agente, de forma a preservar tanto o indivíduo, como a Sociedade, com realce ao fato de que, ainda que extremamente grave a doença em questão, não significa, aos que infelizmente a adquirirem, o que não se espera a ninguém, cumpre destacar, sentença de morte certa, sempre dependendo de vários fatores, como está sendo amplamente divulgado por nossas autoridades médicas. Saberão, certamente, os responsáveis diretos pela saúde dos encarcerados, o momento certo de fazer prevalecer o direito à vida, acima de quaisquer outros, situação aqui, pelo apresentado, não definida ou comprovada. Fica INDEFERIDO, portanto, o pedido de liminar. Requisitem-se informações, com posterior remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Pedro Felipe Bortoletto (OAB: 424222/SP) - 10º Andar



Processo: 2141983-21.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 2141983-21.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Réu: Prefeito do Município de Barra do Turvo - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Barra do Turvo - Natureza: Recurso Extraordinário Processo n. 2141983-21.2021.8.26.0000 Recorrente: Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo Recorridos: Prefeito do Município de Barra do Turvo e Presidente da Câmara Municipal de Barra do Turvo I. Inconformado com o acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que julgou improcedente pedido veiculado em ação direta de inconstitucionalidade em face dos artigos 257 e 259 da Lei nº 597, de 29 de dezembro de 2017, do Município de Barra do Turvo, que possibilitam aos servidores contratados pela CLT a investitura em cargo de provimento efetivo, o Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo interpôs recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Contrarrazões estão a fls. 1.034/1.037 e 1.039/1.044. É o relatório. II. Estão preenchidos os requisitos gerais (forma e tempestividade) e os específicos do apelo extremo, razão pela qual o recurso extraordinário é admissível. Também o pressuposto da repercussão geral, tal como exige o artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil, foi cumprido pelo recorrente. A questão constitucional (interpretação dos dispositivos citados no recurso) foi ventilada e debatida desde o início do feito, dela ocupando-se a decisão recorrida, de tal arte que também está cumprido o requisito do artigo 1.029, inciso II, do Código de Processo Civil. Por todo o exposto, admito o recurso extraordinário e determino o seu encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal. Intimem-se. - Magistrado(a) Pinheiro Franco (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: William Rueda Cardoso (OAB: 227204/SP) - Michael Dionisio de Souza (OAB: 365327/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2056735-87.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 2056735-87.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Arthur Lundgren Tecidos S.a. Casas Pernambucanas - Impetrado: Governador do Estado de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - VOTO Nº 36.910 Vistos. Ação de segurança impetrada contra ato atribuído Sr. Governador do Estado de São Paulo, consistente na edição do Decreto Estadual nº 65.563, de 11 de março de 2021, que institui medidas emergenciais, de caráter temporário e excepcional, destinadas ao enfrentamento da pandemia de COVID-19, e dá providências correlatas, impondo restrição ao desempenho das atividades administrativas internas presenciais da impetrante. Em breve síntese das afirmações iniciais, informa a impetrante constituir-se em pessoa jurídica de direito privado atuante no segmento varejista de mercadoria lar-têxtil, vestuário, eletro e produtos e serviços financeiros, contando com 411 (quatrocentos e onze) lojas distribuídas em vários Estados da Federação (fls. 32/36), sem prejuízo de sua atuação no e-commerce. Esclarece que, atualmente, 151 (cento e cinquenta e uma) lojas físicas suas permanecem em funcionamento (fls. 82/83) em Estados distintos de São Paulo, nada obstante a adoção de medidas restritivas relacionadas à pandemia COVID-19. Ressalta que seu escritório central, onde laboram cerca de 4% (quatro porcento) de seus colaboradores, localizado nesta Capital/SP, desempenha atividades que reputa essenciais minimamente necessárias ao cumprimento de obrigações ordinárias e rotineiras para a manutenção de uma gestão mínima da empresa (como, por exemplo, obrigações tributárias, trabalhistas, com inúmeros prestadores de serviços, fornecedores, gestão, contratos imobiliários, de tecnologia etc.), sendo responsável pelo gerenciamento, inclusive, das lojas que permanecem abertas e à manutenção do e-commerce. Informa a adoção de múltiplas medidas internas sanitárias e de segurança (fls. 38/75 e 85/113), com orientação de seus funcionários, adotando o sistema de teletrabalho no máximo percentual possível, reduzindo a atividade presencial de seu escritório central para algo em torno de 55% a 60% de seus colaboradores. Nesse contexto, conclui pela desproporcionalidade na edição do Decreto Estadual nº 65.563, de 11 de março de 2021, ato que impede o desempenho das atividades presenciais minimamente necessárias ao gerenciamento da empresa, violando assim o princípio da livre iniciativa (artigos 1º, inciso IV, e 170, da Constituição da República), além de promover injustificável distinção entre os setores públicos e privado, na medida em que prevê possibilidade de exceção em relação ao primeiro (artigo 4º, §1º, do ato impugnado). Reputando presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, postulou a concessão de liminar, verbis, a fim de que as atividades administrativas presenciais exercidas pelos colaboradores da empresa Impetrante no seu ‘Escritório Central’ sejam mantidas até o julgamento final do presente writ, dada a essencialidade para o negócio da Impetrante (fls. 19, item i). Tutela de urgência indeferida a fls. 128/130, decisão mantida incólume a despeito do manejo de agravo interno pela impetrante (v. acórdão acostado a fls. 207/215). Informações prestada pela autoridade apontada como coatora a fls. 233/238, defendendo preliminarmente a perda superveniente de interesse processual, dada a vigência dos Decretos Estaduais nº 65.897/2021 e 65.924/2021. No mérito, sustentou que a determinação de quarentena no Estado de São Paulo, por meio do Decreto n° 64.881/2020, restringiu atividades em todo o território estadual com a finalidade de promover o distanciamento social e evitar a propagação do coronavírus, medida imprescindível para o enfrentamento do estado de emergência em saúde pública decorrente da pandemia de COVID-19. Pontuou que os Decretos foram editados em consonância com os preceitos constitucionais que tratam da repartição de competências administrativas e legislativas em matéria de saúde e que se atentou para as evidências científicas e informações estratégicas em saúde, a fim de ajustar as ações à disseminação da doença e à capacidade do sistema de saúde. Por fim, trouxe ponderações sobre os limites do controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário. A Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer acostado a fls. 245/249, argumentou, em preliminar, que a impetração é direcionada a ato normativo em tese. No mais, opinou pela perda superveniente do interesse pelas alterações normativas promovidas pelos Decretos Estaduais nº 65.897/21 e nº 65.924/21. Conferida oportunidade à impetrante quanto à persistência do interesse processual (fls. 251), sobreveio sua manifestação a fls. 253 requerendo a desistência do mandamus. É o relatório do essencial. Evidentemente prejudicada a impetração. Isto porque, com a superveniência da edição dos Decretos Estaduais nºs 65.897/2021 e 65.924/2021, as atividades desenvolvidas pela impetrante não mais encontram limitações excepcionais. Ademais, na petição de fls. 253 a impetrante requereu a desistência do feito, por meio de procurador judicial regularmente constituído. Consequentemente, esvaído o objeto do mandamus, constatada a perda de interesse na apreciação do interessante, independentemente de concordância da autoridade impetrada ou mesmo de eventuais litisconsortes, de rigor a extinção da ação nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Homologo a desistência e julgo extinta a segurança, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC. Int. São Paulo, . Des. FRANCISCO CASCONI Relator Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Francisco Casconi - Advs: Paulo Bezerra de Menezes Reiff (OAB: 121729/SP) - Lauro Tércio Bezerra Câmara (OAB: 335563/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2274556-23.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 2274556-23.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Prefeito do Município de Itapecerica da Serra - Requerido: Presidente da Câmara Municipal de Itapecerica da Serra - Vistos. 1-) Trata-se de ação ajuizada pelo atual Prefeito do Município de Itapecerica da Serra a pretender a declaração de inconstitucionalidade integral da Lei nº 2.892, de 04 de agosto de 2021, de iniciativa parlamentar, objeto de seu integral veto, derrubado pela Casa Legislativa que a promulgou, que denominou como ‘Travessa Imperial’ trecho de logradouro público sem anterior especificação no Bairro do Santa Júlia daquela municipalidade (fls. 31). Diz o alcaide, em síntese, que referida lei contraria o Código de Edificações do Município (Lei nº 636/1990), bem como da Lei Complementar nº 26/2012 que disciplina a regularização urbanística municipal, eis que não há previsão legal da criação de ‘travessas’. Sustenta que ao descumprir a regulamentação legal municipal, a lei objurgada vulnera os preceitos dos artigos 180 e 181 da Constituição Bandeirante, caracterizando vício material insanável. Aponta, ainda, a não indicação da fonte de receita para o custeio das despesas de implantação da referida travessa. 2-) Pois bem. O objeto da ação tem mais correlação com uma suposta crise de ‘legalidade’ entre a lei objurgada e o Código de Edificações do Município (Lei nº 636/1990; fls. 33/83), combinado com o Plano Diretor Estratégico (Lei 1.238/2001; fls. 84/171), do que propriamente a constatação de vício material ou formal, de índole constitucional, contra a Constituição do Estado de São Paulo. Note-se que eventual crise de constitucionalidade vertical verificar-se-ia entre o referido Código de Edificações e a Constituição Bandeirante, caso aquele obstruísse o pleno desenvolvimento urbano e social em contraposição ao respectivo plano diretor, na forma dos artigos 180 e 181 da referida Carta. Não é o que ocorre na situação relatada na inicial, na qual se pretende criar uma via pública de acesso restrito (travessa) para regularização de uma espécie de ‘servidão de passagem’ em área de loteamento irregular (fls. 16). Com efeito, reside o objeto desta ação direta em ato concreto de natureza meramente urbanística, desnutrido, portanto, dos aspectos de generalidade, abstração e imperatividade inerente às normas jurídicas em geral, não se amoldando ao conceito de lei ou atos normativos estaduais ou municipais para os fins propostos no artigo 125, § 2º, da Constituição da República. Em verdade, para o exame do pedido proposto haver-se-ia que analisar a legislação ordinária local, revelando situação de inconstitucionalidade ‘indireta’ ou ‘oblíqua’, própria das situações de crise de legalidade. Em suma: não há densidade normativa de índole constitucional. Nesse aspecto, já acentuou a jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal: O controle concentrado de constitucionalidade somente pode incidir sobre atos do Poder Público revestidos de suficiente densidade normativa. A noção de ato normativo, para efeito de fiscalização abstrata, pressupõe, além da autonomia jurídica da deliberação estatal, a constatação de seu coeficiente de generalidade abstrata, bem assim de sua impessoalidade. Esses elementos abstração, generalidade, autonomia e impessoalidade qualificam-se como requisitos essenciais que conferem, ao ato estatal, a necessária aptidão para atuar, no plano do direito positivo, como norma revestida de eficácia subordinante de comportamentos estatais ou determinante de condutas individuais. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem ressaltado que atos estatais de efeitos concretos não se expõem, em sede de ação direta, à fiscalização concentrada de constitucionalidade. A ausência do necessário coeficiente de generalidade abstrata impede, desse modo, a instauração do processo objetivo de controle normativo abstrato. Precedentes. (STF ADI 2630 AgR, Relator Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014) Inviável, por consequência, a pretendida instauração do contencioso de constitucionalidade na forma proposta, ausente objeto próprio pela via de ação direta, não se tratando a hipótese de ato normativo apto ao exame de conformidade vertical (objetivo, denso e abstrato), em relação a preceitos da Constituição Bandeirante. Sobre o tema se manifestou do Colendo Supremo Tribunal Federal (grifos desse subscritor): Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, promovida pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação, CNTE, tendo por objeto o item 3.1. do Edital 72/2017-GS/SEED, editado pela Secretaria de Estado da Educação do Estado do Paraná, que regulamenta o Processo Seletivo Simplificado para seleção de professores temporários em instituições da rede pública estadual de ensino e rede conveniada (Professores, Professores Pedagogos e Professores Guia e Intérprete de Língua Brasileira de Sinais TILS). Eis o teor do item do edital impugnado: O salário será equivalente ao valor determinado pela Comissão de Política Salarial, amparado no disposto no Art 8.º, alínea II da Lei Complementar n.º 108, de 2005: Nível superior (LP): R$ 13,6396 (treze reais e sessenta e três centavos) por hora, para detentores de curso superior completo; Licenciatura curta (LC): R$ 11,7980 (onze reais e setenta e nove centavos) por hora, para detentores de curso superior com licenciatura curta; Acadêmicos (SL): R$ 11,0115 (onze reais e um centavo) por hora, para acadêmicos de primeira graduação e detentores de ensino médio. Segundo a Autora, o edital violaria os artigos 5º, caput; 7º, VI; 37, caput e IX; 206, V e VII, todos da Constituição Federal. Sustenta a existência de afronta ao princípio constitucional da estrita legalidade e da hierarquia das leis, uma vez que o edital impugnado seria contrário ao disposto na Lei Complementar Estadual 108/2005 e no Decreto Estadual 2.947/2004, normas que regulamentam a contratação de professores temporários no Estado do Paraná. Segundo afirma, o referido Decreto estipularia que o valor da hora-aula atribuída ao professor temporário deveria corresponder a 1/90 (um noventa avos) da remuneração do professor efetivo de nível equivalente. No entanto, os valores estipulados pelo Edital 72/2017 seriam 15,33% inferiores a esse patamar. Em consequência disso, argumenta ocorrer violação à garantia da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI) e à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III); e ao princípio da valorização profissional e da qualidade da educação (art. 206, VII da CF), em razão do prejuízo ao padrão de qualidade do ensino por não garantir isonomia mínima aos profissionais por meio de remuneração condigna. Requereu a concessão de medida cautelar para sustar imediatamente os efeitos do item 3.1 do Edital nº 72/2017 GS/SEED do Estado do Paraná, restaurando os preceitos legais da Lei Complementar estadual nº 108/2005 e do Decreto nº 2.947/2004. É o relatório. A presente ação não reúne as condições necessárias para o seu conhecimento, uma vez que se volta contra ato estatal insuscetível de controle via Jurisdição Constitucional concentrada. O objeto das ações concentradas na jurisdição constitucional brasileira, além das espécies normativas primárias previstas no art. 59 da Constituição Federal, engloba a possibilidade de controle de todos os atos revestidos de indiscutível conteúdo normativo e autônomo (CASTANHEIRA A. NEVES, A. Castanheira. O problema da constitucionalidade dos assentos. Coimbra: Coimbra, 1994). Assim, quando a circunstância evidenciar que o ato encerra um dever-ser e veicula, autonomamente, em seu conteúdo, enquanto manifestação subordinante de vontade, uma prescrição destinada a ser cumprida pelos órgãos destinatários (HANS KELSEN, Teoria geral das normas. Porto Alegre: Fabris, 1986. p. 2-6), deverá ser considerado, para efeito de controle de constitucionalidade, como ato normativo impugnável, tais como decretos presidenciais autônomos, (por exemplo: CF, art. 84, incisos VI e XII) ou decretos que tenham extravasado o poder regulamentar do chefe do Executivo, invadindo matéria reservada à lei (ADI 1352-1- DF, Rel.: Min. CELSO DE MELLO, DJ, 4-10-1995; ADI 1.553/DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, decisão: 13-5-2004. Informativo STF 348); atos normativos do Conselho Nacional de Justiça (ADI 3367/DF, Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJ 17-3-2006; ADC 12 MC/DF, Rel. Ministro CARLOS BRITTO, DJ 1-9-2006) e do Conselho Nacional do Ministério Público (ADPF 483 MC/DF, Rel. Ministro ALEXANDRE DE MORAES, DJe 227, 3-10-2017); ou ainda, como na presente hipótese, de previsões regimentais de tribunais que, claramente, ostentem caráter normativo e autônomo (ADI 3544/PR, Rel. Ministro EDSON FACHIN, DJe 174, 7-8- 2017; ADI 4108 MC/MG, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, DJe 043, 5-3-2009). No entanto, no caso presente, impõe-se reconhecer que o Edital 72/2017 GS/SEED é ato estatal de efeito concreto que visa reger certame público para seleção e contratação de professores temporários no âmbito da Secretaria da Educação do Estado do Paraná no ano de 2017. Mais especificamente, o item impugnado estabelece os aspectos remuneratórios da referida contratação, previsão que não emana efeitos para além da seleção pública em foco. A ausência de densidade normativa no conteúdo preceituado impede que se submeta atos como o edital impugnado ao controle concentrado. A Jurisprudência desta SUPREMA CORTE tem reconhecido, ao apreciar ações diretas de constitucionalidade dirigidas contra atos que não possuem necessário coeficiente de normatividade, a inadequação da via eleita. Nesse sentido: ADI 3805-AgR, Rel. Min. EROS GRAU, DJe de 14/8/2009; ADI 923-AgR, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ de 27/9/2002; e ADI 594, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ de 15/4/1994). Além disso, o pedido de invalidação do ato estatal impugnado não se funda em confronto direto com o texto constitucional, ao revés, depende da prévia análise do conteúdo da LC 108/2005 e do Decreto 2.947/2004 para demonstração da alegada redução de 15,33% ao valor da hora-aula prevista no Decreto 2.947 ou que o edital revoga tacitamente o art. 8º, inciso II, da Lei Complementar estadual nº 108/2005, e o art. 2º, caput e § único, do Decreto estadual nº 2.947/2004. Dessa feita, o caso envolveria, quando muito, inconstitucionalidade indireta ou reflexa, reveladora de mera crise de legalidade, insuscetível de ferir parâmetro de controle situado no texto da Constituição Federal. Nesse sentido: ADI 2862, Rel. Min. CARMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe de 8/5/2008; ADI 3132, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, DJ de 9/6/2006; ADI 1585- MC, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, DJ de 3/ 4/1998; ADI 996-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, DJ de 6/5/1994. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO à presente ação direta de inconstitucionalidade, com base no art. 21, IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no art. 485, VI, do Código de Processo Civil de 2015. Publique-se. (STF ADI 5917, Relator Min. ALEXANDRE DE MORAES, julgado em 22/03/2018, DJe-059 DIVULG 26-03-2018 PUBLIC 27-03-2018) É o que basta. 3-) Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o presente processo, nos termos do artigo 4º da Lei nº 9.868/1999 cc artigos 321, parágrafo único, 485, inciso VI, e 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Jacob Valente - Advs: Juliana Moraes de Sousa (OAB: 185912/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309 DESPACHO



Processo: 2191936-51.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 2191936-51.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Abel Ferreira da Rocha - Agravado: Price Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. - Magistrado(a) James Siano - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO.GRATUIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBANTES DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DO POSTULANTE, ESSENCIAIS AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO, INVIABILIZANDO SUA CONCESSÃO. CONCESSÃO DA GRATUIDADE APENAS EM RELAÇÃO A ESTE RECURSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 98, § 5º, CPC.IRRESIGNAÇÃO EM RELAÇÃO AO INDEFERIMENTO DA REVISÃO DAS RAZÕES ENSEJADORAS DA FALÊNCIA, BEM COMO À HOMOLOGAÇÃO DO QUADRO GERAL DE CREDORES, EM RAZÃO DA DATA UTILIZADA. RECONHECIMENTO DA INVIABILIDADE DA RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA BASEADA EM MERAS ALEGAÇÕES DO INTERESSADO, SEM QUE HAJA AO MENOS INDÍCIOS DE VERACIDADE DO QUANTO ALEGADO PELO AGRAVANTE E DO BENEFÍCIO PASSÍVEL DE SER OBTIDO, SOBRETUDO EM PROVEITO DA MASSA FALIDA. A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA OCORREU HÁ QUASE 30 ANOS, RESTANDO ABARCADA PELA COISA JULGADA MATERIAL, PASSÍVEL DE SER RELATIVIZADA SOMENTE EM CIRCUNSTÂNCIAS EXTREMAMENTE EXCEPCIONAIS, SOB PENA DE MACULAR DE FORMA INDELÉVEL O PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. PRETENSÃO QUE AINDA PODE ACARRETAR PREJUÍZO À MASSA FALIDA E AOS CREDORES, CONSISTENTE NO AUMENTO DO PASSIVO DA MASSA FALIDA, DECORRENTE DO ALTO CUSTO ENVOLVIDO NA TENTATIVA DE LEVANTAMENTO DE ATIVOS, O QUE TORNA AINDA MAIS DUVIDOSA A EXISTÊNCIA DE POSSÍVEL BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DA FALÊNCIA, A SER ADOTADO NA ELABORAÇÃO DO QUADRO GERAL DE CREDORES, DEVE OBEDECER AO QUANTO DETERMINADO NA DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE A ABERTURA DA FALÊNCIA E ESTABELECEU, COMO TERMO LEGAL, “SESSENTA DIAS ANTERIORES A DATA DA INSTAURAÇÃO DO REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL”, EM OBSERVÂNCIA À IMUTABILIDADE DA COISA JULGADA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA AFASTAR A HOMOLOGAÇÃO DO QUADRO GERAL DE CREDORES, PARA QUE OUTRO SEJA PROVIDENCIADO, ATENDENDO AO QUANTO DISPOSTO NA SENTENÇA QUE DETERMINOU A ABERTURA DA FALÊNCIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciana Chagas de Andrade Lopes (OAB: 186214/RJ) - Alexandre dos Santos Gonçalves (OAB: 92975/RJ) - Francine Rodrigues de Oliveira (OAB: 141060/RJ) - Candido Rangel Dinamarco (OAB: 91537/SP) - Mark Kreidel (OAB: 183173/ SP) - Raphael Nehin Correa (OAB: 122585/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1004179-81.2021.8.26.0047
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 1004179-81.2021.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apelante: Maria dos Santos Camargo (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Cetelem S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL - PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELO ALEGADO DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE NÃO HOUVE VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DA AUTORA OU AOS SEUS DIREITOS DA PERSONALIDADE, DE MODO A ENSEJAR A REPARAÇÃO POR DANO MORAL DANO MORAL NÃO CONFIGURADO RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO PELA AUTORA DO VALOR REFERENTE AO REFINANCIAMENTO PRETENSÃO DA AUTORA DE QUE SEJA AFASTADA A SUA OBRIGAÇÃO RECONHECIDA PELA SENTENÇA DESCABIMENTO HIPÓTESE DE CONTRATO CONSIDERADO NULO E NÃO DE OFERTA SEM PRÉVIA SOLICITAÇÃO - AÇÃO FRAUDULENTA QUE NÃO SE AMOLDA À HIPÓTESE DESCRITA NO ARTIGO 39, INCISO III, DO CDC ADEMAIS, A GRATUIDADE DO CONTRATO DE MÚTUO SE EXPRESSA NA PRÓPRIA OBRIGAÇÃO DA AUTORA RESTITUIR APENAS O VALOR EMPRESTADO, SEM ACRÉSCIMO DE JUROS QUE, EM REGRA, SERIAM DEVIDOS NA OPERAÇÃO - VALOR DISPONIBILIZADO PELO BANCO, POR MEIO DE QUITAÇÃO DE DÍVIDA COM OUTRA INSTITUIÇÃO, QUE DEVE SER RESTITUÍDO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO JÁ RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB: 337292/SP) - Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1019615-62.2020.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 1019615-62.2020.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apte/Apdo: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apdo/Apte: Adilson Siqueira Lima (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso da parte autora e conheceram, em parte, do recurso da parte ré, e negaram provimento, na parte conhecida.V.U. - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA REJEIÇÃO DA ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AÇÕES DE REVISÃO DE CONTRATO, DECLARATÓRIAS DE ILEGALIDADE DE COBRANÇA DE VALORES, DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE REPARAÇÃO DE DANOS, RELATIVAS A CONTRATOS BANCÁRIOS, ESTÃO SUJEITAS À PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA, PREVISTA NO ART. 177, DO CC/1916, E À PRESCRIÇÃO DECENAL, PREVISTA NO ART. 205, DO CC/2002, ANTE A INEXISTÊNCIA DE PRAZO PRESCRICIONAL ESPECÍFICO COMO, NO CASO DOS AUTOS, A AÇÃO REVISIONAL FOI PROPOSTA EM 30.10.2020, O PEDIDO DA PARTE AUTORA ABRANGE CONTRATO CELEBRADO EM 12.09.2018 E É APLICÁVEL O PRAZO PRESCRICIONAL DE 10 ANOS, PREVISTO NO ART. 205, DO CC/2002, DE RIGOR O RECONHECIMENTO DE QUE NÃO SE CONSUMOU A PRESCRIÇÃO DA AÇÃO COM RELAÇÃO À PRETENSÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - IGUALMENTE NÃO HÁ FALAR EM DECADÊNCIA DA AÇÃO NOS TERMOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - A DEMANDA NÃO VERSA SOBRE VÍCIO OU DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DO CONSUMIDOR.RECURSO O RECURSO DA PARTE RÉ NÃO PODE SER CONHECIDO QUANTO À ALEGAÇÃO DE LICITUDE NA COBRANÇA DAS TARIFAS DE “GRAVAME, REAVALIAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE BENS RECEBIDOS EM GARANTIA (TAB)”, POR FALTA DE INTERESSE RECURSAL (CPC/2015, ART. 996).CONTRATO BANCÁRIO RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES ESTÁ SUBORDINADA AO CDC.SEGURO ILÍCITA A CLÁUSULA CONTRATUAL QUE VINCULOU A CONTRATAÇÃO DO SEGURO PRESTAMISTA À SEGURADORA INDICADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, VISTO QUE CARACTERIZADA A “VENDA CASADA”, VEDADA PELO ART. 39, I, DO CDC, E NULA, PORQUE CONFIGURADORA DE CLÁUSULA OU PRÁTICA ABUSIVA, NOS TERMOS DO ART. 51, CAPUT E INCISOS IV E XV, DO CDC.DESPESAS E TARIFAS POR SERVIÇO DE TERCEIRO ILÍCITA A COBRANÇA DAS DESPESAS E TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DE BEM, VISTO QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO DEMONSTROU A EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, ÔNUS QUE ERA SEU (CPC/2015, ART. 373, II) E REQUISITO ESTE INDISPENSÁVEL PARA A COBRANÇA DAS TARIFAS EM QUESTÃO (RESP 1578553/SP).INDÉBITO AUSENTE PROVA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ NA COBRANÇA, IMPROCEDE O PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO - CARACTERIZADA A COBRANÇA ABUSIVA POR ILICITUDE DE ENCARGOS EXIGIDOS NO CASO DOS AUTOS, APENAS E TÃO SOMENTE DO SEGURO PRESTAMISTA E, CONFORME DELIBERADO NA R. SENTENÇA, DAS TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM , DE RIGOR, O ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE REVISÃO PARA O AFASTAMENTO DE TAIS EXIGÊNCIAS E A COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO, CONSTITUÍDO POR VALORES PAGOS PARA SATISFAÇÃO DA COBRANÇA ABUSIVA POR ILICITUDE DE ENCARGOS EXIGIDOS, DE FORMA SIMPLES E NÃO EM DOBRO, E ATÉ MESMO A REPETIÇÃO DE EVENTUAL SALDO CREDOR EM FAVOR DA PARTE AUTORA, INCIDINDO SOBRE O INDÉBITO, CORREÇÃO MONETÁRIA, PELOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PARA ATUALIZAÇÃO DE DÉBITOS JUDICIAIS, A PARTIR DE CADA PAGAMENTO INDEVIDO, E JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO NA TAXA DE 12% AO ANO, EM MONTANTE A SER APURADO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, SENDO CERTO QUE É DESCABIDO O EMPREGO DOS MESMOS CRITÉRIOS APLICÁVEIS NO CONTRATO BANCÁRIOS OBJETO DA AÇÃO (AGRG NOS EDCL NO RESP 993605/MG, REL. MIN. FERNANDO GONÇALVES, V.U., J. 09/06/2009, DJE 22/06/2009) - MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, A AÇÃO.DMORA, INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES E POSSE LIMITADA A COBRANÇA ABUSIVA A ENCARGOS ACESSÓRIOS DO CONTRATO BANCÁRIO OBJETO DA AÇÃO NO CASO DOS AUTOS, APENAS E TÃO SOMENTE DO SEGURO PRESTAMISTA E, CONFORME DELIBERADO NA R. SENTENÇA, DAS TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM DE RIGOR, RECONHECER A CONFIGURAÇÃO DA MORA E, CONSEQUENTEMENTE, REJEITAR O PEDIDO DE VEDAÇÃO/EXCLUSÃO DE INSCRIÇÃO DE DÉBITO RELATIVO AO CONTRATO BANCÁRIO OBJETO DA AÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES E DE MANUTENÇÃO DE POSSE DO BEM FINANCIADO REQUERIDA PELA PARTE AUTORA.RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO E RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO, EM PARTE, E DESPROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 403594/SP) - William Daniel da Silva Costa (OAB: 442509/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1081866-77.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 1081866-77.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rebeca Walsztejn - Apelado: Marcos Pinto Lima - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA (ARTIGO 71, §1º, DO ESTATUTO DO IDOSO - LEI Nº10.741/2003). PRELIMINAR ARGUIDA PELA PARTE RECORRIDA REJEITADA. PRESENÇA DE DIALETICIDADE E DEVOLUTIVIDADE NOS TERMOS DO ARTIGO 1.010, DO CPC. MÉRITO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, §2º, DO CPC PARA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS LIVREMENTE PACTUADOS. RESPEITO A “PACTA SUNT SERVANDA”, AO PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA E À EXCEPCIONALIDADE DA REVISÃO CONTRATUAL (ARTIGO 421, P.U, DO CC). CLÁUSULA ESPECÍFICA PREVENDO HONORÁRIOS NA HIPÓTESE DE ACORDO. ALEGAÇÃO DE ADIMPLEMENTO TOTAL. PAGAMENTOS REALIZADOS ALÉM DA QUITAÇÃO DO VALOR PREVISTO PARA A HIPÓTESE DE ACORDO. VEDAÇÃO DO “VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM”. RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA POR PROVA DOCUMENTAL, TODAVIA VALOR COBRADO CARECE DE CERTEZA E LIQUIDEZ, POIS HÁ REVOGAÇÃO DE MANDATO. CLÁUSULA PENAL PREVÊ PAGAMENTO INTEGRAL DOS HONORÁRIOS CONTRATADOS, NO CASO DE REVOGAÇÃO DO MANDATO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. PRECEDENTES DO C. STJ. EMBARGOS MONITÓRIOS ACOLHIDOS. AÇÃO MONITÓRIA JULGADA EXTINTA, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, IV, DO CPC. INEXISTENTE PROVA DA MÁ-FÉ ARGUIDA, NÃO HÁ QUE SE FALAR NA APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 702, §10, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. RECUSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tereza Maria Dotti (OAB: 97811/SP) - Walter Ferrari Nicodemo Junior (OAB: 41579/SP) - São Paulo - SP



Processo: 2223359-29.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 2223359-29.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Brassuco Indústria de Produtos Alimentícios Ltda. - Agravado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Ferreira Rodrigues - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE PREVENÇÃO DA C. 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. REJEIÇÃO. REFERIDO ÓRGÃO JULGADOR QUE NÃO PROCESSOU OU JULGOU QUALQUER RECURSO RELACIONADO AO PROCESSO EM QUESTÃO. MÉRITO. EXECUÇÃO FISCAL. APRESENTAÇÃO DE 5ª EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, DESTA VEZ POSTULANDO O RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECISÃO RECORRIDA QUE REJEITOU O INCIDENTE, APLICANDO À EXECUTADA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, NO VALOR CORRESPONDENTE A 5% DO VALOR DA CAUSA ATUALIZADO. PRETENSÃO DE REFORMA. REJEIÇÃO. DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO QUE NÃO DECORRE DE OMISSÃO DA EXEQUENTE, E SIM DA DIFICULDADE EM LOCALIZAÇÃO DE BENS, E DAS OBJEÇÕES APRESENTADAS, DAÍ PORQUE NEM DE LONGE É CASO DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NESSE SENTIDO, “É FIRME O ENTENDIMENTO DO STJ DE QUE SOMENTE A INÉRCIA INJUSTIFICADA DO CREDOR CARACTERIZA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA EXECUÇÃO, O QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO DE DEMORA NO ANDAMENTO DO FEITO POR MOTIVOS INERENTES AO PRÓPRIO MECANISMO JUDICIÁRIO” (AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N. 1.778.946-GO, REL. MIN. RAUL ARAÚJO, J. 17/05/2021). ACERTO, PORTANTO, DA DECISÃO RECONHECIDA, AO RECONHECER (NA PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE) HIPÓTESE DE ABUSO DO DIREITO DE DEFESA. AGRAVO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Grasiele de Carvalho Ribeiro Deon (OAB: 222156/SP) - Fabiana Paiffer (OAB: 194195/SP) - João Guilherme Simões Herrera (OAB: 249038/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 3003760-71.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 3003760-71.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Franco da Rocha - Embargte: Alufenix Industria e Comercio de Metais Ltda - EPP - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGADA OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - DÚVIDA SUBJETIVA QUE DEMANDA SIMPLES INTERPRETAÇÃO DE TEXTO - RECURSO REJEITADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Julio Cesar Valim Campos (OAB: 340095/SP) - Paulo Sergio Caetano Castro (OAB: 97151/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000011-16.2013.8.26.0344 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Marília - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Fernanda Rigoletti - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Negaram provimento ao reexame necessário. V.U. - REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ANULATÓRIA. PENSÃO POR MORTE. FILHA SOLTEIRA. RECONHECIMENTO DE DECADÊNCIA INTELIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL N.º 10.177/1998. ATO AMPLIATIVO DE DIREITOS QUE SE ESTABILIZA PELO TRANSCURSO DO TEMPO. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA BOA-FÉ QUE SERVEM COMO ÓBICES À INVALIDAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO EM CASOS QUE MERECEM A PROTEÇÃO DO ORDENAMENTO. SENTENÇA MANTIDA.REMESSA DESPROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cláudio Luís Rui (OAB: 325247/SP) (Defensor Dativo) - Marco Antonio Baroni Gianvecchio (OAB: 172006/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0000274-29.2015.8.26.0651 - Processo Físico - Apelação Cível - Valparaíso - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Clovis Severiano dos Santos - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCLUSÃO DE VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE NA BASE DE CÁLCULO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA. O PAGAMENTO ADMINISTRATIVO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO NÃO MODIFICA A BASE DE CÁLCULO PARA OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NELA FIXADOS, QUE DEVEM SER PAGOS CONFORME O TÍTULO. PRECEDENTES DO C. STJ. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudia Alves Munhoz Ribeiro da Silva (OAB: 111929/SP) (Procurador) - Alvaro Coleto (OAB: 71549/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0001884-18.2013.8.26.0646/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Urânia - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Maria Erminia Trevisan (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Moacir Peres - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO A JUSTIFICAR A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO (ART. 1022, INC. II, DO CÓD. DE PROC. CIVIL). EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Bianchi (OAB: 274673/SP) (Procurador) - Simone Massilon Bezerra Barbosa (OAB: 301497/SP) - Marcelo Fernando Dacia (OAB: 296491/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0004243-15.1991.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Pagano Latini e Cia Ltda - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. VERBAS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO DEVIDOS, POIS A PRESCRIÇÃO OCORREU EXCLUSIVAMENTE EM RAZÃO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sandra Regina Ragazon (OAB: 113897/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0008524-76.2007.8.26.0604 - Processo Físico - Apelação Cível - Sumaré - Apelante: Dersa - Desenvolvimento Rodoviário S/A - Apelado: Eudo Roque Rodrigues - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. COLISÃO COM ANIMAL NA PISTA DE ROLAMENTO DA RODOVIA D. PEDRO I. RESPONSABILIDADE OBJETIVA, NOS TERMOS DO ART. 37, § 6º, DO CF. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE MEDIDAS NECESSÁRIAS À SEGURANÇA DOS USUÁRIOS DA VIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO E VIGILÂNCIA EFICIENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA OU IMPRUDÊNCIA DO CONDUTOR. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. HONORÁRIOS FIXADOS EM DESACORDO COM A SUCUMBÊNCIA DE CADA LITIGANTE. RECONHECIMENTO DE SUCUMBÊNCIA DE AMBAS AS PARTES, PARA FINS DE CONDENAÇÃO À VERBA HONORÁRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Eduardo de Almeida Santos Kuntz (OAB: 307123/SP) - Silvana Cardoso Leite Fernandes (OAB: 104958/SP) - Emerson Adagoberto Pinheiro (OAB: 260122/SP) - Maria Amelia Freitas Alonso (OAB: 167825/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0009182-46.2012.8.26.0533 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Bárbara D Oeste - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Beltramo Ltda - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Negaram provimento ao recurso. V.U. Sustentou oralmente o Dr. Roque Antonio Carrazza. - APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ICMS EMPRESA QUE DEIXOU DE RECOLHER O TRIBUTO POR OCASIÃO DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO DAS MERCADORIAS IMPORTADAS (ALGODÃO NÃO CARDADO, NEM PENTEADO) EM RAZÃO DA LIMINAR CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA PELA JUSTIÇA FEDERAL RECOLHIMENTO DO IMPOSTO POR MEIO DE CONTA GRÁFICA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PROVA PERICIAL QUE DEMONSTRA QUE O IMPOSTO FOI QUASE TOTALMENTE COMPENSADO, POR INTERMÉDIO DO REGIME DA CONTA GRÁFICA IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA EM DUPLICIDADE SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alessandra Seccacci Resch (OAB: 124456/SP) (Procurador) - Maria Fernanda Silos Araújo (OAB: 227861/SP) (Procurador) - Maria Andréia Ferreira dos Santos Santos (OAB: 154065/SP) - Karina Marques Machado Zamae (OAB: 242615/SP) - Cristiane Tamy Tina de Campos Herrera (OAB: 273788/SP) - Jamille Souza Costa (OAB: 362528/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0029282-85.2004.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Arlindo Custorio da Silva e outros - Apelado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ORDINÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SERVIDORES INATIVOS - PLEITO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NO PERÍODO DA VIGÊNCIA DA EC Nº 20/98 RECURSO CONTRA A DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO OPOSTA PELA EXECUTADA, POR ENTENDER CORRETA A INCIDÊNCIA DA LEI Nº 11.960/09, E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 924, II, DO CPC INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NA LEI Nº 9.494/97, POSTERIORMENTE ALTERADA PELA LEI Nº 11.960/09 - INTELIGÊNCIA DOS TEMAS DE RECURSOS REPETITIVOS NºS 295 E 905 E DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 810 DECISÃO REFORMA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Manuel dos Santos Fernandes Ribeiro (OAB: 20765/SP) - Fabio Ribeiro Credidio (OAB: 147800/SP) - Walter Hiroyuki Yano (OAB: 20843/SP) - Paulo Barretto Barboza (OAB: 53923/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0032073-12.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Noemi de Arruda Sabbag - Apelado: São Paulo Obras - Sp Obras - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Deram parcial provimento ao recurso. V.U. - DESAPROPRIAÇÃO SOLUÇÃO ALTERNATIVA, APRESENTADA PELO PERITO JUDICIAL, QUE HÁ DE SER PRESTIGIADA, POIS REFLETE A JUSTA INDENIZAÇÃO VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE, POR IMPERATIVO LEGAL, DEVE SER CONTEMPORÂNEO AO LAUDO PERICIAL (ART. 26 DO DL Nº 3.365/41) OS JUROS COMPENSATÓRIOS SOMENTE SÃO DEVIDOS A PARTIR DA IMISSÃO NA POSSE, QUE NÃO OCORREU VERBA HONORÁRIA QUE COMPORTA AJUSTE, À LUZ DO DISPOSTO NA REGRA DO ARTIGO 27, §1º, DO DL 3.365/41 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Lousada Gouvêa (OAB: 142662/SP) - Richard Deois (OAB: 222383/SP) - Flaina do Nascimento Santos (OAB: 331808/SP) - Jorge Carlos Silva Arita (OAB: 346710/SP) - Johnson Araujo da Silva (OAB: 147533/ SP) - Jose Gabriel Nascimento (OAB: 118469/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0032257-36.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Donizete Ferreira Carlos e outro - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Negaram provimento ao recurso, com observação. V. U. - REINTEGRAÇÃO DE POSSE REINTEGRAÇÃO NA POSSE DE ÁREA PÚBLICA, ORIUNDA DE DESMEMBRAMENTO ESBULHO COMPROVADO INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE RETENÇÃO OU DE INDENIZAÇÃO (SÚMULA 619 DO STJ) RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberto Cerveira (OAB: 35208/SP) - Sergio Luis da Costa Paiva (OAB: 78495/SP) (Procurador) - Beatriz D´abreu Gama (OAB: 119579/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0037951-20.2010.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Kiung Ohk Kim - Embargdo: Sang In Kim (Espólio) - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. OMISSÃO. ACÓRDÃO QUE DEIXOU DE SE MANIFESTAR SOBRE AS TESES FIXADAS PELO STF E PELO STJ, RESPECTIVAMENTE, NO JULGAMENTO DA ADI Nº 2.332/DF E NO ÂMBITO DO TEMA Nº 1.073. 2. JULGADO REVISTO PARA APLICAR INTEGRALMENTE AS DISPOSIÇÕES DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41 COM RELAÇÃO AOS COMPENSATÓRIOS, AFASTADA A CUMULAÇÃO COM OS MORATÓRIOS, CONFORME O DECIDIDO NOS RECURSOS PARADIGMÁTICOS. 3. EMBARGOS ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Melissa Di Lascio Sampaio (OAB: 215879/SP) - Caio Cesar Guzzardi da Silva (OAB: 194952/SP) - Juliana Campolina Rebelo Horta (OAB: 301795/SP) - Caroline de Camargo Silva Venturelli (OAB: 277773/SP) - Ligia Mara Marques da Silva (OAB: 238489/SP) - Rodrigo Reis Bella Martinez (OAB: 305209/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0040255-55.2011.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Demarcio Arantes Teles - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA ALEGAÇÃO DE OMISSÃO INOCORRÊNCIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SUJEITOS AOS LIMITES TRAÇADOS PELO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ARGUMENTOS QUE NÃO ALTERAM A DETERMINAÇÃO EMBARGOS CONHECIDOS, MAS REJEITADOS ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rita de Cassia Paulino (OAB: 117260/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - João Manoel Andrade Maciel da Silva Campos Galdi (OAB: 423120/SP) - José Carlos Antunes da Costa (OAB: 309470/SP) - Marcos Elias Araujo de Lima (OAB: 281601/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0043826-97.2012.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Nadir Dias da Silva (Justiça Gratuita) - Embargte: André Luis Pegoraro (Justiça Gratuita) e outros - Embargdo: Iamspe - Instituto de Assistência Médica Ao Servidor Público Estadual - Embargdo: Instituto de Assistência Médica Ao Servidor Público Estadual - Iamspe - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA ALEGAÇÃO DE OMISSÃO INOCORRÊNCIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SUJEITOS AOS LIMITES TRAÇADOS PELO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ARGUMENTOS QUE NÃO ALTERAM A DETERMINAÇÃO EMBARGOS CONHECIDOS, MAS REJEITADOS ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB: 89826/SP) - Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) - Newton Borali (OAB: 53466/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0117461-87.2007.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Goiodiva Machado e outros - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DEPÓSITOS APONTADOS COMO INSUFICIENTES DIANTE DA ADOÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DO TEMA N.º 810 DO STF (RE 870.947) E DO TEMA N.º 905 DO STJ (RESP N.ºS 1.492.221, 1.495.144 E 1.495.146). POSSIBILIDADE. TEMAS QUE NÃO FORAM OBJETO DA SENTENÇA NEM DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.RECURSO PROVIDO COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/ SP) - Flavio Costa Bezerra Filho (OAB: 430717/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 2000087-06.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/ Apte: Maria Aparecida Camargo Dias e outro - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÕES CÍVEIS EXECUÇÃO DE PRECATÓRIO PARCELADO NOS TERMOS DO ART. 78 DO ADCT IMPUGNAÇÃO SOBRE O LEVANTAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA LEI Nº 11960/2009, DA SUMULA VINCULANTE Nº 17 DO STF, BEM COMO DO RE Nº 590.751/SP COISA JULGADA DESCABIDA A REDISCUSSÃO A RESPEITO DE VALORES DEPOSITADOS EM MOMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI E DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE ACIMA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE SERÁ MANTIDA.RECURSOS IMPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Angélica Maiale Veloso (OAB: 162133/SP) (Procurador) - Amanda de Moraes Modotti (OAB: 234875/SP) (Procurador) - Oswaldo Galvao Anderson Junior (OAB: 44701/SP) - Everaldo Felipe Serra (OAB: 126017/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 9000096-39.2008.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Eduardo Gonzalez - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL DECISÃO MONOCRÁTICA QUE EXTINGUIU O FEITO, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DIANTE DA INADIMPLÊNCIA NO PAGAMENTO DO TRIBUTO ESTADUAL, TEVE A EXEQUENTE DE BUSCAR JUDICIALMENTE A SATISFAÇÃO DO DÉBITO, CONSPIRANDO CONTRA SUA PRETENSÃO O SIMPLES DECORRER DO TEMPO, A INAÇÃO, OU A AÇÃO DE QUE NÃO ADVEIO RESULTADO PRÁTICO (CONSTRIÇÃO E EXPROPRIAÇÃO), RAZÃO PELA QUAL A CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS NÃO É DEVIDA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Gonzalez (OAB: 1080/AC) (Causa própria) - Felipe Abrahao Veiga Jabur (OAB: 101184/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 9003288-34.1995.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ricardo Rangel e Cia Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL DECISÃO MONOCRÁTICA QUE EXTINGUIU O FEITO, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DIANTE DA INADIMPLÊNCIA NO PAGAMENTO DO TRIBUTO ESTADUAL, TEVE A EXEQUENTE DE BUSCAR JUDICIALMENTE A SATISFAÇÃO DO DÉBITO, CONSPIRANDO CONTRA SUA PRETENSÃO O SIMPLES DECORRER DO TEMPO, A INAÇÃO, OU A AÇÃO DE QUE NÃO ADVEIO RESULTADO PRÁTICO (CONSTRIÇÃO E EXPROPRIAÇÃO), RAZÃO PELA QUAL A CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS NÃO É DEVIDA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carolina Gaspar da Silva (OAB: 405804/ SP) - Georgia Grimaldi de Souza Bonfá (OAB: 108628/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 RETIFICAÇÃO Nº 0001626-95.2010.8.26.0457 - Processo Físico - Apelação Cível - Pirassununga - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Renato Parize de Souza (Assistência Judiciária) - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Em juízo de retratação, adequaram parcialmente a decisão, mantendo o parcial provimento do recurso da parte autora e o desprovimento do recurso do Estado. V.U. - ADEQUAÇÃO APELAÇÕES CÍVEIS AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DE SEU NOME DO CADIN; INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA A TÍTULO DE DANO MATERIAL CASO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO REQUERENTE, EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE LICENCIAMENTO DE VEÍCULO QUE NÃO MAIS LHE PERTENCE COMUNICAÇÃO ADMINISTRATIVA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, FIXANDO O VALOR DE R$ 10.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS V. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA NO TOCANTE À MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA E NEGOU PROVIMENTO AO APELO DA FAZENDA AUTOS DEVOLVIDOS A ESTA TURMA JULGADORA PARA REAPRECIAÇÃO E ADEQUAÇÃO, SE O CASO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL TEMA 810/STF E TEMA 905/STJ RE 870.947/SE E RESP 1.492.221/PR DECISÃO ADEQUADA, DEVENDO-SE APLICAR A TAXA SELIC À CORREÇÃO MONETÁRIA E AOS JUROS DE MORA, POR SE TRATAR DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO QUANTO AOS DANOS MORAIS, HÁ DE SER APLICADO À CORREÇÃO MONETÁRIA O IPCA-E E AOS JUROS DE MORA A LEI 9.494/97, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI 11.960/09, COM OS TERMOS INICIAIS FIXADOS NA R. SENTENÇA, EM CONSONÂNCIA COM O DECIDIDO PELOS ÓRGÃOS SUPERIORES NOS TEMAS 810/STF E 905/STJ DECISÃO ADEQUADARECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDORECURSO DA FAZENDA IMPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Clotilde da Silva Farias (OAB: 170626/SP) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) - Maria Cecilia Claro Silva (OAB: 170526/ SP) - Vivian Rozi Magro (OAB: 219249/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0003071-38.2014.8.26.0125/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Capivari - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Mirian Aparecida Arioli Peromingo - Magistrado(a) Magalhães Coelho - Acolheram os embargos, sem efeito modificativo. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOVO JULGAMENTO CUMPRIMENTO DE DECISÃO DO STJ SANEAMENTO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO EMBARGANTE QUE FAZ JUS AO CÔMPUTO DO PERÍODO NO CARGO DE DIRETORA PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL, VISTO QUE SEMPRE INTEGROU OS QUADROS DO MAGISTÉRIO ESTADUAL.EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elio Euler Baldasso (OAB: 169976/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0003465-38.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de Saõ Paulo FESP - Apelante: São Paulo Previdência Spprev - Apelante: Estado de São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Liomar Faria Ribeiro e outros - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Adequaram o v. Acórdão, dando provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO ORDINÁRIA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS EM CUMPRIMENTO À REGRA DO ARTIGO 1.040, II, DO CPC RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN QUE SE REVELA COMO PARADIGMA DO ENTENDIMENTO DE QUE CESSA O DIREITO À INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL RESULTANTE DA CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM URV NO CASO DE HAVER REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA ADEQUAÇÃO DO V. ACÓRDÃO, NOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO DO STF RECURSO RESTITUÍDO À EGRÉGIA PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, NOS TERMOS DO ART. 1.040, II, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcello Garcia (OAB: 169048/SP) - Cristiana Marisa Thozzi Sasaki (OAB: 138189/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0004399-19.2011.8.26.0477/50000 - Processo Físico - Embargos Infringentes - Praia Grande - Embargte: Município da Estância Balneária de Praia Grande - Embargdo: Christiane Ceccarelli Moreira - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Adequaram o v. Acórdão no que diz respeito à correção monetária. V. U. - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVOLUÇÃO DOS AUTOS EM CUMPRIMENTO À REGRA DO ARTIGO 1040, II, DO CPC RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947/SE NO QUAL O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ENTENDEU QUE, CONQUANTO A FIXAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS SEGUNDO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA SEJA CONSTITUCIONAL, “PERMANECENDO HÍGIDO, NESTA EXTENSÃO, O DISPOSTO NO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09”, O MESMO NÃO SE PASSA COM A APLICAÇÃO DAQUELE ÍNDICE PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA, QUE SE REVELA INCONSTITUCIONAL, HAVENDO DE SE ADOTAR O IPCA-E ADEQUAÇÃO DO V. ACÓRDÃO AOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO DO STF RECURSO RESTITUÍDO À EGRÉGIA PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, NOS TERMOS DO ART. 1040, II, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Patricia Mendes Pedrosa Luca (OAB: 342750/SP) (Procurador) - Ramon Emidio Monteiro (OAB: 86623/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0004850-21.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Embargdo: Elias da Silva e outros - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Em juízo de retratação, mantiveram o v. acórdão e o acolhimento dos embargos de declaração. V.U. - ADEQUAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA DANOS MORAIS SERVIDORES PÚBLICOS SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA -V. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO EM PARTE AO APELO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA MUNICIPALIDADE OPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL PARA CORREÇÃO MONETÁRIA - OCORRÊNCIA ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA ACRESCENTAR-SE NO JULGADO TAL DETERMINAÇÃO, MANTENDO-SE-O NOS DEMAIS TERMOS - AUTOS DEVOLVIDOS A ESTA TURMA JULGADORA PARA REAPRECIAÇÃO E ADEQUAÇÃO, SE O CASO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL TEMA 810/STF E TEMA 905/STJ RE 870.947/SE E RESP 1.492.221/ PR DECISÃO MANTIDA, UMA VEZ QUE APLICOU CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DA TABELA PRÁTICA DO TJSP, DESDE A DATA DO ARBITRAMENTO, NOS TERMOS DA SÚMULA 362, DO STJ, E JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO, NOS TERMOS DA SÚMULA 54, DO STJ, DE 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO, EM CONSONÂNCIA COM O DECIDIDO PELOS ÓRGÃOS SUPERIORES NOS TEMAS 810/STF E 905/STJ DECISÃO MANTIDA EMBARGOS ACOLHIDOS ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gisele Heloisa Cunha (OAB: 75545/SP) (Procurador) - Ana Cristina de Moura (OAB: 134361/SP) - Waldir Estevam Maria (OAB: 128454/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0005882-95.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Humberto Salomone (Espólio) - Apelante: Hugo Eneas Salomone (Inventariante) - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Moacir Peres - Deram provimento ao recurso de apelação dos expropriados e deram parcial provimento ao recurso do expropriante. V.U. - DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO. PERÍCIA QUE ESTABELECEU INDENIZAÇÃO DE APENAS 80% DA ÁREA TOTAL DO TERRENO. EXPROPRIANTE QUE UTILIZOU A ÁREA INTEGRAL DO IMÓVEL, NÃO DESTINANDO 20% PARA ARRUAMENTOS. MONTANTE ESTABELECIDO QUE NÃO ATENDE À JUSTA INDENIZAÇÃO, POIS NÃO LEVOU EM CONSIDERAÇÃO O PREJUÍZO SOFRIDO PELOS DESAPROPRIADOS. INDENIZAÇÃO AOS PROPRIETÁRIOS QUE DEVE ABRANGER A ÁREA TOTAL DO TERRENO. FALTA, ADEMAIS, DE DEMONSTRAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL PARA A DOAÇÃO DE 20% PARA ÁREAS PÚBLICAS. JUROS COMPENSATÓRIOS QUE DEVEM OBEDECER AO JULGAMENTO DA ADI 2332/DF. JUROS DE MORA ART. 15-B, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. HONORÁRIOS MANTIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO DOS EXPROPRIADOS PROVIDO. RECURSO DO EXPROPRIANTE PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Carlos Fagoni Barros (OAB: 145138/SP) - Fabio Luiz Bordon Gomes (OAB: 287473/SP) - Beatriz Lopes Paulino (OAB: 112504/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0006145-97.2015.8.26.0438 - Processo Físico - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Fátima Rosalina Beneciutti (Justiça Gratuita) - Apelado: Beatriz Monney Maffei (Justiça Gratuita) - Apelado: Natalina Marchi Castanho (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Em juízo de retratação, adequaram a decisão, mantendo o desprovimento do recurso. V.U. - ADEQUAÇÃO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS INATIVOS SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE - PRETENSÃO DE AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL, NOS TERMOS DA LEI 8.213/91, COM A CONDENAÇÃO DA REQUERIDA AO ABONO PERMANÊNCIA E REFLEXOS NOS ADICIONAIS TEMPORAIS EM PAGAMENTO RETROATIVO, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, UMA VEZ QUE INDEFERIDO O PEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, QUE DETERMINOU A APURAÇÃO DO QUANTO DEVIDO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA V. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A DECISÃO E NÃO ABORDOU A QUESTÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS AUTOS DEVOLVIDOS A ESTA TURMA JULGADORA PARA REAPRECIAÇÃO E ADEQUAÇÃO, SE O CASO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL TEMA 810/STF E TEMA 905/STJ RE 870.947/SE E RESP 1.492.221/PR DECISÃO ADEQUADA, DEVENDO-SE APLICAR O ÍNDICE INPC À CORREÇÃO MONETÁRIA E AOS JUROS DE MORA A LEI 9.494/97 COM AS ALTERAÇÕES DA LEI 11.960/09, POR SE TRATAR DE SERVIDORES INATIVOS, EM CONSONÂNCIA COM O DECIDIDO PELOS ÓRGÃOS SUPERIORES NOS TEMAS 810/STF E 905/STJ DECISÃO ADEQUADARECURSO IMPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Kuranaka (OAB: 86090/SP) - Renato Alexandre Scucuglia (OAB: 219624/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0007102-60.2012.8.26.0129 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Casa Branca - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: João Soares Pereira Sobrinho - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Adequaram o v. Acórdão, dando provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO ORDINÁRIA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS EM CUMPRIMENTO À REGRA DO ARTIGO 1.040, II, DO CPC RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN QUE SE REVELA COMO PARADIGMA DO ENTENDIMENTO DE QUE CESSA O DIREITO À INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL RESULTANTE DA CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM URV NO CASO DE HAVER REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA ADEQUAÇÃO DO V. ACÓRDÃO, NOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO DO STF RECURSO RESTITUÍDO À EGRÉGIA PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, NOS TERMOS DO ART. 1.040, II, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Arilson Garcia Gil (OAB: 240091/SP) - Rafael Modesto Rigato (OAB: 329926/SP) - Jose Welington de Vasconcelos Ribas (OAB: 86767/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0011632-10.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Ana Silvia Silverio Estrela - Apte/Apdo: Benedita Vilarico de Moura e outros - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo e outro - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: São Paulo Previdência - Spprev - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Em juízo de retratação, mantiveram o v. acórdão que deu parcial provimento ao recurso do autor. V.U. - APELAÇÕES CÍVEIS AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS PLEITO OBJETIVANDO O RECEBIMENTO DA SEXTA-PARTE SOBRE A TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DETERMINANDO QUE RÉ PAGUE A SEXTA-PARTE SOBRE TODAS AS VANTAGENS INCORPORADAS À REMUNERAÇÃO EXCETO A PRÓPRIA SEXTA-PARTE E AS VANTAGENS NÃO INCORPORADAS RECURSO DOS AUTORES REQUERENDO, EM SÍNTESE, QUE O CALCULO AS SEXTA-PARTE INCIDA SOBRE A TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS JÁ QUE OS AUTORES SÃO APOSENTADOS E TEM TODOS OS VALORES DE VENCIMENTO JÁ INCORPORADOS, E QUE SE FIXE A PARTIR DE QUANDO DEVE INCIDIR A CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE OS ATRASADOS, A NÃO UTILIZAÇÃO DA LEI 11960/2009, QUESTIONANDO AINDA OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS - RECURSO DAS RÉS QUERENDO QUE DO CÁLCULO DA SEXTA-PARTE, SEJAM EXCLUÍDOS OS DÉCIMOS REFERENTES AO ART. 133 DA CE V. ACÓRDÃO QUE POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DAS RÉS E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES RETORNO DOS AUTOS PARA REAPRECIAÇÃO PELA TURMA JULGADORA, EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO RESP 1.492.221/ PR, TEMA Nº 905/STJ MANTIDO O JULGADO QUE DEU PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO, COM ADEQUAÇÃO AO PARADIGMA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Octávio Sandoval Morandini (OAB: 384500/SP) - Laura Baracat Bedicks (OAB: 305342/SP) (Procurador) - Luiz Eduardo Portilho D´antino (OAB: 91013/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 1000567-67.2020.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 1000567-67.2020.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Cosan Lubrificantes e Especialidades S/A - Apelado: Município de São Carlos - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencidos os 3º e 5º juizes que farão declaração de voto. Sustentou oralmente a dra. Juliana Miriã Calixto da Silva OAB/SP 424543. - APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU E ISS DA CONSTRUÇÃO CIVIL PERÍODO DE 2012 A 2015 - ALEGADA NULIDADE DE CDA CTN, ART. 202 PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO NÃO AFASTADA - IPTU COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA, SEM REGISTRO, QUE NÃO EXIME O PROPRIETÁRIO NEM O POSSUIDOR DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA - LEGITIMIDADE PASSIVA CONCORRENTE, PODENDO A FAZENDA PÚBLICA ESCOLHER O SUJEITO PASSIVO DA EXAÇÃO - SÚMULA 399 DO STJ - ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO CRÉDITO PELO IPCA-E - INSURGÊNCIA QUANTO À ADOÇÃO DA TAXA SELIC - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF - RE 870.947/SE - TEMA 810 - DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PARA 15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA - R$ 33.329,95 EM JANEIRO/2020. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Fernando Sachet (OAB: 18429/SC) - Juliana Miriã Calixto da Silva (OAB: 424543/SP) - Eliane Eiko Miyamoto Kakuda (OAB: 219813/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Processamento 7º Grupo - 15ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 405 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001891-44.2000.8.26.0394/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Nova Odessa - Embargte: Município de Nova Odessa - Embargdo: Carlos Alberto da Silva Passos - Magistrado(a) Raul De Felice - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos e recurso de apelação do município não provido. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL - ISSQN E TAXA DE LICENÇA DOS EXERCÍCIOS DE 1995 A 1997 - MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA - INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO QUANDO AO VALOR DE ALÇADA E A DATA DA PROPOSITURA OCORRÊNCIA ACÓRDÃO QUE CONSIDEROU EQUIVOCADAMENTE A DATA DA PROPOSITURA COMO SENDO 1/10/2019 QUANDO O CORRETO É 29/11/2000, DATA EM QUE O VALOR DE ALÇADA CORRESPONDIA A R$ 328,27 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SUPRIR A CONTRADIÇÃO, POSSIBILITANDO A ANÁLISE DO RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO EXECUÇÃO AJUIZADA EM 29/11/2000, ANTES DA ALTERAÇÃO DO ART. 174, INCISO I, DO CTN TENTATIVAS FRUSTRADAS DE CITAÇÃO POR CARTA E MANDADO ATO QUE SE EFETIVOU ATRAVÉS DE EDITAL EM 22/10/2001, COM INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL AUSÊNCIA DE PAGAMENTO TENTATIVAS NEGATIVAS DE PENHORA CIÊNCIA DO MUNICÍPIO - PEDIDOS DE SUSPENSÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEF EM 27/10/2008 E 29/10/2012 ARQUIVAMENTO DOS AUTOS ATÉ NOVEMBRO DE 2019, OPORTUNIDADE EM QUE O MUNICÍPIO SE MANIFESTOU ACERCA DA PRESCRIÇÃO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS A FAZENDA MUNICIPAL PERMANECEU INERTE POR PERÍODO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL DESÍDIA DA EXEQUENTE QUE NÃO PRATICOU ATOS CONCRETOS PARA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA - SENTENÇA MANTIDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS E RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanessa Palmyra Gurzone (OAB: 313733/SP) (Procurador) - Gisele Aparecida Felicio (OAB: 287040/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0002278-68.2005.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Wilton Fernando Alves - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE JAÚ ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2000 A 2003 AÇÃO APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ARTIGO 174 DO CTN PELA LEI COMPLEMENTAR 118/2005 DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO EM 11/10/2005, COM INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA MUNICIPAL PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO ADVOGADO NOMEADO PELO CONVÊNIO FIRMADO ENTRE A PREFEITURA E A OAB LOCAL INTIMAÇÃO PELA IMPRENSA OFICIAL - INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS APESAR DE INTIMADA, A FAZENDA MUNICIPAL PERMANECEU INERTE POR PERÍODO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL DESÍDIA DA EXEQUENTE QUE NÃO PRATICOU ATOS CONCRETOS PARA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA - SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Augusto Salgado (OAB: 253737/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003006-07.2015.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Sinomar Santos Marquiori - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXAS - MUNICÍPIO DE MIGUELÓPOLIS - EXERCÍCIOS DE 2012 A 2014 - SENTENÇA QUE EXTINGUIU EXECUÇÃO FISCAL POR NULIDADE DA CDA - TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO INDIVIDUALIZA OS TRIBUTOS EXIGIDOS, NÃO APONTA O FUNDAMENTO LEGAL DA DÍVIDA, REALIZANDO MENÇÃO GENÉRICA AO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, ALÉM DE NÃO INDICAR A FORMA DE CÁLCULO DE JUROS E DEMAIS ENCARGOS APLICADOS - VÍCIOS FORMAIS QUE MERECEM CORREÇÃO, MAS NÃO REPRESENTAM NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO, A IMPOR A EXTINÇÃO DO FEITO - PRECEDENTES - SENTENÇA ANULADA PARA AFASTAR A EXTINÇÃO, COM DETERMINAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA PARA INDIVIDUALIZAÇÃO DOS TRIBUTOS, INCLUSÃO DO FUNDAMENTO LEGAL ESPECÍFICO DA DÍVIDA E DISCRIMINAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elizabeth Bueno Guimarães (OAB: 213659/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003231-40.2007.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Prefeitura Municipal de Campo Limpo Paulista - Apelado: Ivan Costa - Magistrado(a) Silva Russo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004 MUNICÍPIO DE CAMPO LIMPO PAULISTA EXTINÇÃO PELA IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA, QUANTO AO EXECUTADO IMÓVEL POSTERIORMENTE ARREMATADO, PELO EXECUTADO APLICAÇÃO DO ART. 130 § ÚNICO DO CTN - PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA QUE VEIO OBEDECIDO NA R. SENTENÇA A QUAL ESTÁ DE ACORDO COM OS PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” SUJEITO PASSIVO SUBSTITUTO QUE NÃO PARTICIPOU DO PROCESSO ADMINISTRATIVO - IMPOSSIBILIDADE DA AÇÃO EM FACE DE OUTRO EXECUTADO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM PRIMEIRO GRAU - HIPÓTESE DE SUBSTITUIÇÃO DA RESPECTIVA CDA PARA ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO INADMISSIBILIDADE IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO - SÚMULA Nº 392 DO C. STJ E PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS SENTENÇA MANTIDA APELO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Henrique Tessaro (OAB: 343055/ SP) (Procurador) - Laura Elisa Higashi Mazzali (OAB: 342580/SP) (Convênio A.J/OAB) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003515-79.2008.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Valter Campos - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR ANTE O VALOR DO DÉBITO EXECUTADO INADMISSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO APENAS EM VIRTUDE DO PEQUENO VALOR DA CAUSA CRITÉRIO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DO ENTE TRIBUTANTE, QUE PODE AJUIZAR EXECUÇÃO FISCAL INDEPENDENTEMENTE DO VALOR DA CAUSA SÚMULA 452 DO STJ, PRECEDENTES DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA EG. CORTE DE JUSTIÇA DE RIGOR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003589-88.2011.8.26.0042 - Processo Físico - Apelação Cível - Altinópolis - Apelante: Municipio de Santo Antonio da Alegria - Apelado: Amadeu Rosa da Silva - Magistrado(a) Raul De Felice - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIO DE 2006 E 2009 MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA ALEGRIA INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE- VALOR DA EXECUÇÃO QUE CORRESPONDE A R$ 160,31, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (31/01/2012 R$ 701,92), MESMO CONSIDERANDO OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDOS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.168.625/MG, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 395) ENTENDIMENTO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80, QUE CONTÉM PREVISÃO EXPRESSA QUANTO AOS RECURSOS CABÍVEIS (EMBARGOS INFRINGENTES E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PRECEDENTES DO STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andre Wilker Costa (OAB: 314471/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003765-31.2012.8.26.0269 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: Prefeitura Municipal de Itapetininga - Apelado: Sacco & Rodrigues Ltda - Magistrado(a) Silva Russo - Não conheceram do recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIOS DE 2004 A 2008 MUNICÍPIO DE ITAPETININGA EXTINÇÃO DO PROCESSO, EM PRIMEIRO GRAU, A TEOR DO ARTIGO 485, INCISO IV, DO CPC, POR ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA RAZÕES DE APELAÇÃO QUE NÃO IMPUGNARAM, ESPECIFICAMENTE, O ARGUMENTO EM QUE SE FUNDAMENTOU A SENTENÇA, EVENTUALMENTE ABORDANDO O TEMA DA SUSPENSÃO E EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, A TEOR DOS ARTIGOS 151 E 204, AMBOS DO CTN DESVINCULAÇÃO COM O DECIDIDO IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO RECURSO ART. 932-III DO CPC APELO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Victor Alexandre Batista Andrade Ferreira (OAB: 358997/SP) (Procurador) - Cristiano Tamura Vieira Gomes (OAB: 227163/SP) - Maria Rita de Moraes Domingues (OAB: 370582/SP) - Fernanda Maria Prestes Silverio (OAB: 257260/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0004450-80.2012.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Mario Jose Tosta - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - De ofício, anularam a segunda sentença proferida nas fls. 75/79 e não conheceram do recurso fazendário de fls. 82/107, determinando a devolução dos autos ao Juízo de origem. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXAS DO EXERCÍCIO DE 2011- MUNICÍPIO DE MIGUELÓPOLIS - PROLAÇÃO DE DUAS SENTENÇAS NO MESMO PROCESSO - INADMISSIBILIDADE - ENCERRADA A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA COM O PROFERIMENTO DA PRIMEIRA SENTENÇA - NULIDADE, DE OFÍCIO, DA SEGUNDA DECISÃO E ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES E RESPECTIVO APELO FAZENDÁRIO - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 494, 502 E 503, TODOS DO CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0005114-05.2014.8.26.0106 - Processo Físico - Apelação Cível - Caieiras - Apelante: Imc Saste - Construções Serviços e Comércio Ltda. - Apelado: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS - Apelado: Prefeitura Municipal de Araucaria/ Pr - Magistrado(a) Erbetta Filho - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA ISS SERVIÇOS DE ASSESSORIA OU CONSULTORIA DE QUALQUER NATUREZA (17.01 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003 EMPRESA SEDIADA NO MUNICÍPIO DE CAIEIRAS/SP CONTRATADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA/PR NO ESTABELECIMENTO DA PETROBRÁS AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE CABIMENTO DA AÇÃO DECLARATÓRIA PARA OS PROPÓSITOS DO PROPONENTE - APLICAÇÃO DO INCISO II, DO § 3º DO ART. 1013 DO CPC - COMPETÊNCIA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO, EM REGRA, DO MUNICÍPIO ONDE ESTABELECIDO O PRESTADOR DO SERVIÇO INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DA LC 116/03 AÇÃO JULGADA PROCEDENTE RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Pires Carneiro (OAB: 386797/SP) - Leonardo Tavares Dias (OAB: 123463/RJ) - Eduardo Satrapa (OAB: 182327/ SP) (Procurador) - Romeu de Godoy Filho (OAB: 144941/SP) (Procurador) - Natalia Machado de Oliveira (OAB: 318070/SP) (Procurador) - André Paollo Cella (OAB: 41514/PR) (Procurador) - Glaucio Baduy Galize (OAB: 32004/PR) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0006307-30.2007.8.26.0323 - Processo Físico - Apelação Cível - Lorena - Apelante: Prefeitura Municipal de Lorena - Apelado: Paulo Roberto da Silva - Magistrado(a) Silva Russo - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA EXERCÍCIO DE 2000 MUNICÍPIO DE LORENA EXTINÇÃO EM PRIMEIRO GRAU POR INICIATIVA DO D. JUÍZO COGITADA NULIDADE DA CDA, POR DESATENDIMENTO AO ART.2º § 5º DA LEI 6830/80 NÃO CABIMENTO CABIMENTO DA SUA SUBSTITUIÇÃO SÚMULA 392 DO STJ POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, QUE JÁ NÃO PODE SER APRECIADA DE OFÍCIO ART. 485-VI DO CPC EXTINÇÃO AFASTADA APELO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ederson Geremias Pereira (OAB: 192884/SP) - Leonardo Guimarães Silva (OAB: 354884/SP) - Nicholas Rocha Alkemim (OAB: 428898/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0007606-15.2004.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Wilson das Neves Me (Falecido) - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento ao recurso, para anular a r. sentença e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal, com o redirecionamento do feito ao espólio ou aos herdeiros do executado. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE BERTIOGA - TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO EXERCÍCIO DE 2010 - EXECUTADO FALECIDO NO CURSO DO PROCESSO, COM CITAÇÃO VÁLIDA NOS AUTOS - POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO NA CDA, COM REDIRECIONAMENTO DO FEITO AO ESPÓLIO OU AOS HERDEIROS DO EXECUTADO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Beatriz Reupke Ferraz (OAB: 110053/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0009823-83.2003.8.26.0457 - Processo Físico - Apelação Cível - Pirassununga - Apelante: Prefeitura Municipal de Pirassununga - Apelado: Jose Farias Vaz - Apelado: Osiris Barbosa de Carvalho (Espólio) - Apelado: Antônio Pereira da Silva - Magistrado(a) Silva Russo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE LIMPEZA DE TERRENO EXERCÍCIO DE 1998 MUNICÍPIO DE PIRASSUNUNGA ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO EM PRIMEIRO GRAU PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA, À LUZ DO ANTIGO ARTIGO 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I DO CTN E ART. 40 § 4º DA LEI 6830/80, COM A INTERPRETAÇÃO DO RESP 1.340.553 DECURSO DO QUINQUÊNIO LEGAL, APÓS O AJUIZAMENTO SEM INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR ORIGINÁRIO NOS CINCO ANOS SEGUINTES À PROPOSITURA ENTENDIMENTO DO STJ FIRMADO NA SISTEMÁTICA DO ARTIGO 543-C DO CPC NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 106 DAQUELE C. SODALÍCIO ILEGITIMIDADE DO SUJEITO PASSIVO ORIGINÁRIO, COMPROVADA NOS AUTOS IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO SUJEITO PASSIVO, A TEOR DA SÚMULA 392 DO C. STJ SENTENÇA MANTIDA APELO MUNICIPAL NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Erica Regina Pianca (OAB: 206780/SP) (Procurador) - Juliana Aparecida dos Santos Barbosa (OAB: 215255/SP) - Nilton Tomas Barbosa (OAB: 90717/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0011958-43.1996.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Prefeitura Municipal da Estancia Turistica de Itu - Apelado: Furlong Investimentos Sa - Magistrado(a) Silva Russo - Não conheceram do recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 1992 MUNICÍPIO DE ITU SENTENÇA QUE HOMOLOGOU A DESISTÊNCIA APRESENTADA PELA FAZENDA PÚBLICA INCONFORMISMO DA EXEQUENTE ALEGAÇÃO RECURSAL COM FUNDAMENTAÇÃO NA INCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, PORTANTO, DIVERSA DA EXARADA NA R. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA R. DECISÃO MONOCRÁTICA AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE ESTA E A MATÉRIA TRAZIDA PARA REEXAME SENTENÇA MANTIDA APELO DA MUNICIPALIDADE NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0013425-23.1997.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Prefeitura Municipal da Estancia Turistica de Itu - Apelado: Furlong Investimentos Sa - Magistrado(a) Silva Russo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL IPTU - EXERCÍCIO DE 1993 MUNICÍPIO DE ITU EXTINÇÃO EM PRIMEIRO GRAU PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA DE OFÍCIO EXTINTIVA CONSUMADA À LUZ DO ARTIGO 40 DA LEF, DA SÚMULA 314 DO C. STJ E SEU RESP 1.340.553 PARALISAÇÃO DO FEITO PARA ALÉM DO QUINQUÊNIO LEGAL CONSTITUCIONALIDADE DO § 4º INTRODUZIDO PELA LEI Nº 11.051/04 DO CITADO ARTIGO NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 106 DAQUELE C. SODALÍCIO DESÍDIA DA EXEQUENTE SENTENÇA MANTIDA APELO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0014634-22.2010.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Ana Claudia Sales Braga e Outro - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR ANDAMENTO AO FEITO, NÃO OBSTANTE DEVIDAMENTE INTIMADO PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR PRAZO SUPERIOR A 05 ANOS CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria da Conceicao Barbosa Aguiar (OAB: 330317/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0016253-79.2003.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Prefeitura Municipal da Estancia Turistica de Itu - Apelado: Galwa Modas Creaçoes Ltda - Magistrado(a) Silva Russo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE FUNCIONAMENTO - EXERCÍCIO DE 1998 MUNICÍPIO DE ITU EXTINÇÃO EM PRIMEIRO GRAU PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA DE OFÍCIO EXTINTIVA CONSUMADA À LUZ DO ARTIGO 40 DA LEF E DA SÚMULA 314 DO C. STJ PARALISAÇÃO DO FEITO PARA ALÉM DO QUINQUÊNIO LEGAL CONSTITUCIONALIDADE DO § 4º INTRODUZIDO PELA LEI Nº 11.051/04 DO CITADO ARTIGO NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 106 DAQUELE C. SODALÍCIO, MAS DO SEU RESP 1.340.553 DESÍDIA DA EXEQUENTE SENTENÇA MANTIDA APELO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0017336-67.2002.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Prefeitura Municipal de Itu - Apelado: Paulo Scalet (Espólio) - Apelada: Maria Ivone Scalet - Magistrado(a) Silva Russo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 1998 MUNICÍPIO DE ITU AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO, EM 25.08.2004, EM FACE DE PESSOA JÁ FALECIDA FALECIMENTO DO EXECUTADO EM 07.04.1996 - PARCELAMENTO DO DÉBITO REALIZADO EM 2002, POR SUA HERDEIRA PRETENDIDO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA TERCEIRO, EM RAZÃO DO FALECIMENTO DO EXECUTADO NÃO CABIMENTO EVIDENTE ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” NÃO OCORRÊNCIA DE MERO ERRO MATERIAL OU FORMAL INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2º, § 8º, DA LEI Nº 6.830/80 E DO ARTIGO 203, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PRECEDENTE DO C. STJ AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PASSIVA E DOS PRESSUPOSTOS DE REGULAR CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO NO POLO PASSIVO APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 392 DO C. STJ APELO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Maria do Carmo Scalet - Andre Luiz Scalet (OAB: 412982/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0017655-35.2002.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Prefeitura Municipal de Itu - Apelado: Waldemar Ribeiro da Silva - Magistrado(a) Silva Russo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL IPTU - EXERCÍCIO DE 1998 MUNICÍPIO DE ITU EXTINÇÃO EM PRIMEIRO GRAU PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA DE OFÍCIO EXTINTIVA CONSUMADA À LUZ DO ARTIGO 40 DA LEF, DA SÚMULA 314 DO C. STJ E SEU RESP 1.340.553 PARALISAÇÃO DO FEITO PARA ALÉM DO QUINQUÊNIO LEGAL CONSTITUCIONALIDADE DO § 4º INTRODUZIDO PELA LEI Nº 11.051/04 DO CITADO ARTIGO NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 106 DAQUELE C. SODALÍCIO DESÍDIA DA EXEQUENTE SENTENÇA MANTIDA APELO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0018652-52.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Ivana M França Marcelino - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2010 MUNICÍPIO DE JAÚ AÇÃO AJUIZADA EM 1/11/2011 DESPACHO INICIAL PROFERIDO EM 13/12/2011 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NOS TERMOS DA NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 174, INCISO I, DO CTN, ALTERADO PELA LEI COMPLEMENTAR 118/05 CITAÇÃO APERFEIÇOADA EM 30/1/2012ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA ADVOGADO NOMEADO PELO CONVÊNIO FIRMADO ENTRE A PREFEITURA E A OAB LOCAL INTIMAÇÃO PELA IMPRENSA OFICIAL INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS APESAR DE INTIMADA, A FAZENDA MUNICIPAL PERMANECEU INERTE POR PERÍODO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL DESÍDIA DA EXEQUENTE QUE NÃO PRATICOU ATOS CONCRETOS PARA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA - SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Glauce Manuela Molina (OAB: 208103/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0019282-11.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Manoel Cavaçcanti de Oliveira - Magistrado(a) Raul De Felice - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2010 MUNICÍPIO DE JAÚ INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - VALOR DA EXECUÇÃO QUE CORRESPONDE A R$ 661,58, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (29/11/2011 R$ 694,81), MESMO CONSIDERANDO OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDOS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.168.625/MG, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 395) ENTENDIMENTO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80, QUE CONTÉM PREVISÃO EXPRESSA QUANTO AOS RECURSOS CABÍVEIS (EMBARGOS INFRINGENTES E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PRECEDENTES DO STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Guilherme Moreira (OAB: 311278/SP) (Procurador) - Glauce Manuela Molina (OAB: 208103/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0020838-34.2001.8.26.0032 - Processo Físico - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Prefeitura Municipal de Araçatuba - Apelado: Pilotis Construçoes e Comercio Ltda - Magistrado(a) Silva Russo - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS EXERCÍCIO DE 1997 MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ADUZINDO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ACOLHIDA - EXTINÇÃO EM PRIMEIRO GRAU, NOS TERMOS DO ARTIGO 847, INCISO II DO CPC/2015 CITAÇÃO POSTAL RECEBIDA POR TERCEIRO EM 23.05.2002, DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL - PENHORA REALIZADA, COM AUTO DATADO DE 11.07.2005 EMBARGOS À EXECUÇÃO (EM APENSO) TRANSITADO EM JULGADO EM 27.06.2011 (FLS. 74 E 76 VERSO) FEITO PARALISADO ATÉ 19.09.2017 QUANDO DA MANIFESTAÇÃO DA EXEQUENTE EXTINTIVA, PORÉM, NÃO CONSUMADA INTERRUPÇÃO DO LAPSO RESPECTIVO, PELA CITAÇÃO E PENHORA, NOS TERMOS DO RESP 1.340.553 EVENTUAL EXTINÇÃO, POR ABANDONO, QUE REQUER ATENDIMENTO AO ART. 485 § 1º DO CPC, AUSENTE, NA ESPÉCIE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA REQUISITOS DO ARTIGO 40 E PARÁGRAFOS DA LEF DESATENDIDOS EXECUÇÃO FISCAL QUE DEVE PROSSEGUIR - SENTENÇA REFORMADA APELO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tatiana Gonçalves Diniz Fernandes (OAB: 189361/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0022410-10.2009.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Natalia Turini e Outros - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE JAÚ IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010 AÇÃO AJUIZADA APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ARTIGO 174 DO CTN PELA LEI COMPLEMENTAR 118/2005 DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO EM 6/9/2013, COM INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA MUNICIPAL PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO ADVOGADO NOMEADO PELO CONVÊNIO FIRMADO ENTRE A PREFEITURA E A OAB LOCAL INTIMAÇÃO PELA IMPRENSA OFICIAL - INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS APESAR DE INTIMADA, A FAZENDA MUNICIPAL PERMANECEU INERTE POR PERÍODO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL DESÍDIA DA EXEQUENTE QUE NÃO PRATICOU ATOS CONCRETOS PARA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA - SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Glauce Manuela Molina (OAB: 208103/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0024595-36.2002.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Embargdo: Savimovel Comercial e Imóveis Ltda - Magistrado(a) Silva Russo - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MATÉRIA JÁ DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO DO JULGADO - RESPEITO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E SEUS COROLÁRIOS - DECLARATÓRIOS REPELIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Júlio César de Moura Oliveira (OAB: 218041/SP) - Jose Carlos Fagoni Barros (OAB: 145138/SP) - Fabio Luiz Bordon Gomes (OAB: 287473/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0027426-46.2012.8.26.0590/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Vicente - Embargte: Api Coimex São Vicente Incorporadora Ltda - Embargdo: Prefeitura Municipal de Sao Vicente - Magistrado(a) Silva Russo - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MATÉRIA JÁ DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO - AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE E OMISSÃO DO JULGADO - RESPEITO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E SEUS COROLÁRIOS - DECLARATÓRIOS REPELIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pedro Guilherme Gonçalves de Souza (OAB: 246785/SP) - Martha Steiner de Alcântara (OAB: 197873/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0042640-10.2002.8.26.0564/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Moustafa Mourad - Embargdo: Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo - Magistrado(a) Silva Russo - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MATÉRIA JÁ DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO DO JULGADO - RESPEITO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E SEUS COROLÁRIOS - DECLARATÓRIOS REPELIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marconi Holanda Mendes (OAB: 111301/SP) - Maria Carmen de Oliveira (OAB: 63416/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0043013-07.2003.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Portorico Incorporaçoes e Participaçoes Ltda (Massa Falida) - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO NULIDADE DA SENTENÇA NÃO CONFIGURADA INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL SEM JULGAMENTO DE MÉRITO EM RAZÃO DA NULIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS - DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 2º, § 5º, DA LEI 6830/80 AUSENTE INDICAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO TRIBUTO VIOLAÇÃO DO DIREITO À AMPLA DEFESA - AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE À EXEQUENTE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA COBRANÇA - ENTENDIMENTO DO § 8º, DO ARTIGO 2º DO MESMO DIPLOMA LEGAL APLICAÇÃO DA SÚMULA 392 DO STJ - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0056386-87.2005.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Eduardo Aparecido de Lima (Falecido) - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO CRÉDITOS DE ISS RELATIVOS AOS EXERCÍCIOS DE 1997 A 2004 E EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 21 DE DEZEMBRO DE 2005 MANTIDO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO, ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO, DE PARTE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM RELAÇÃO AOS DEMAIS CRÉDITOS INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR ANDAMENTO AO FEITO, NÃO OBSTANTE DEVIDAMENTE INTIMADO PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR PRAZO SUPERIOR A 05 ANOS APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marjorie Nery Paranzini (OAB: 83188/SP) (Procurador) - Carlos Alberto Franzolin (OAB: 71170/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0058846-47.2005.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Jose Lopes da Silva - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ISS - EXERCÍCIOS DE 1995 A 2000 - AJUIZAMENTO EM 22.12.2005 - MUNICÍPIO DE GUARULHOS - EXTINÇÃO EM PRIMEIRO GRAU - PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA DECRETADA DE OFÍCIO - CABIMENTO - DECURSO DO QUINQUÊNIO LEGAL, APÓS OS LANÇAMENTOS, SEM SUA INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO, ATÉ O AJUIZAMENTO - SÚMULA Nº 409 DO C. STJ E RESP Nº 1.658.517/PA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristina Namie Hara (OAB: 206644/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0058917-49.2005.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Prefeitura Municipal de Guarulhos - Apelado: Nelson Piaccentin Vascontin Filho - Magistrado(a) Silva Russo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIOS DE 1995, 1996, 1997, 1998 E 1999 AJUIZAMENTO EM 22.12.2005 MUNICÍPIO DE GUARULHOS EXTINÇÃO EM PRIMEIRO GRAU PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA DECRETADA DE OFÍCIO - CABIMENTO DECURSO DO QUINQUÊNIO LEGAL, APÓS OS LANÇAMENTOS, SEM SUA INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO COMPROVADA, ATÉ O AJUIZAMENTO - SÚMULA Nº 409 DO C. STJ E RESP Nº 1.658.517 - SENTENÇA MANTIDA APELO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Fernanda Vieira de Carvalho Dias (OAB: 289234/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0059204-12.2005.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Idalia Maria Gomes de Melo - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO CRÉDITOS DE ISS E TFF/TFLI/TLIF/ TFILF RELATIVOS AOS EXERCÍCIOS DE 1995 A 2004 E EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 22 DE DEZEMBRO DE 2005 MANTIDO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO, ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO, DE PARTE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM RELAÇÃO AOS DEMAIS CRÉDITOS INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR ANDAMENTO AO FEITO, NÃO OBSTANTE DEVIDAMENTE INTIMADO PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR PRAZO SUPERIOR A 05 ANOS APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristina Namie Hara (OAB: 206644/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0060097-03.2005.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Newton Santos da Silva - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DE CRÉDITOS DE ISS E DE TFF/TFLI/TLIF/TFILF DOS EXERCÍCIOS 1995 A 2004 PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS DOS EXERCÍCIOS DE 2000 A 2004, COM VENCIMENTOS ENTRE JULHO DE 2000 A DEZEMBRO DE 2004 EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 22 DE DEZEMBRO DE 2005 PRESCRIÇÃO, ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO, DOS CRÉDITOS COM VENCIMENTOS ATÉ AGOSTO DE 2000 NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM RELAÇÃO AOS DEMAIS CRÉDITOS, COM VENCIMENTOS A PARTIR DE MAIO DE 2001 ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS EXEQUENTE, SEMPRE QUE INTIMADO, REQUEREU DILIGÊNCIAS VISANDO DAR PROSSEGUIMENTO AO PROCESSO DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DE JUSTIÇA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Rubens Polillo (OAB: 53629/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0060567-82.2008.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Município de Santos - Apelado: Rumo S.a. - Magistrado(a) Erbetta Filho - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTINÇÃO DO FEITO ADESÃO DO EXECUTADO AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DE EXTINÇÃO PELA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO NÃO COMPROVAÇÃO DE INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A QUE SE REFEREM OS EMBARGOS À EXECUÇÃO RENÚNCIA DO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO CABIMENTO DA COBRANÇA PRECEDENTE DO STJ SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/73. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ilza de Oliveira Joaquim (OAB: 98893/SP) (Procurador) - Rodrigo Veiga Freire E Freire (OAB: 340646/SP) - Letícia dos Santos Martins (OAB: 374980/SP) - Lauro Augusto Passos Novis Filho (OAB: 340640/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0068463-31.2005.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Estanislau de C Seabra e S/mr - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO É INTEMPESTIVA A APELAÇÃO PROTOCOLIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL AUSÊNCIA DE REQUISITO RECURSAL EXTRÍNSECO RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Cretella Lisbôa (OAB: 269589/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500429-28.2013.8.26.0268 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: Município de Itapecerica da Serra - Apelado: Celio da Silva Quirino - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso, com majoração dos honorários de sucumbência para 11% sobre o valor atualizado da causa.V.U - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA ‘AD CAUSAM’ DO EXCIPIENTE PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO PELO MUNICÍPIO NÃO ACOLHIMENTO TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE DEVIDAMENTE AVERBADA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL, EM DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, COMPROVA NÃO SER MAIS O RECORRIDO LEGITIMADO AO POLO PASSIVO INTELIGÊNCIA DO ART. 34 DO CTN - RECURSO NÃO PROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PARA 11% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (CPC, ART. 85, § 11º). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Priscila Gomes Cruz (OAB: 280973/SP) (Procurador) - Celio da Silva Quirino (OAB: 225205/SP) (Causa própria) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500823-12.2009.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Prefeitura Municipal de Guarulhos - Apelado: Coast Coast Serv. Comercio Ltda - Magistrado(a) Silva Russo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIO DE 2004 AJUIZAMENTO EM 24.11.2009 - MUNICÍPIO DE GUARULHOS EXTINÇÃO EM PRIMEIRO GRAU PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA DECRETADA DE OFÍCIO - CABIMENTO DECURSO DO QUINQUÊNIO LEGAL, APÓS ALGUNS DOS LANÇAMENTOS, SEM SUA INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO COMPROVADA, ATÉ O AJUIZAMENTO - SÚMULA Nº 409 DO C. STJ E RESP Nº 1.658.517 - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE, QUANTO AOS CRÉDITOS REMANESCENTES APELO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO EM PARTE ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Cretella Lisbôa (OAB: 269589/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501023-19.2009.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Prefeitura Municipal de Guarulhos - Apelado: Roberto Pinto de Godoi Me - Magistrado(a) Silva Russo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIO DE 2004 AJUIZAMENTO EM 24.11.2009 - MUNICÍPIO DE GUARULHOS EXTINÇÃO EM PRIMEIRO GRAU PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA DECRETADA DE OFÍCIO - CABIMENTO DECURSO DO QUINQUÊNIO LEGAL, APÓS OS LANÇAMENTOS, SEM SUA INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO COMPROVADA, ATÉ O AJUIZAMENTO, QUANTO A UM DOS CRÉDITOS - SÚMULA Nº 409 DO C. STJ E RESP Nº 1.658.517 EXECUÇÃO FISCAL QUE DEVE PROSSEGUIR, QUANTO AO CRÉDITO REMANESCENTE SENTENÇA REFORMADA EM PARTE APELO DA MUNICIPALIDADE PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Cretella Lisbôa (OAB: 269589/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501282-15.2005.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Bal Regina Maria Ltda - Magistrado(a) Amaro Thomé - Conheceram em parte do apelo e, nessa extensão, deram parcial provimento ao recurso.V.U - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA DE PARTE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E, EM RELAÇÃO AO CRÉDITO REMANESCENTE, JULGOU, DE OFÍCIO, EXTINTA A EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PORQUANTO NULA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA CRÉDITOS DE IPTU E TAXAS COM VENCIMENTOS ENTRE 1999 A 2001 E EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 19 DE DEZEMBRO DE 2005 MANTIDO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO, ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO, DOS CRÉDITOS COM VENCIMENTO ATÉ OUTUBRO DE 2000 PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DA SENTENÇA AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL APELO NÃO CONHECIDO NESSA EXTENSÃO NULIDADE DA CDA QUANTO AO CRÉDITO REMANESCENTE VENCIDO EM OUTUBRO DE 2001 AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO (SÚMULA 392, STJ) NULIDADE RELATIVA SENTENÇA ANULADA PARA QUE SEJA INTIMADO O EXEQUENTE A SUBSTITUIR A CDA, A QUAL DEVERÁ VIR SEM OS VÍCIOS CONTIDOS NO TÍTULO ANTERIOR PRECEDENTES DESTA CÂMARA AUSENTE CONDENAÇÃO OU SUCUMBÊNCIA DE QUALQUER DAS PARTES, FICA CANCELADA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Luiz de Souza Santos (OAB: 382553/SP) (Procurador) - Jose Carlos Fagoni Barros (OAB: 145138/SP) - Advocacia Salomone (OAB: 8018/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501327-19.2005.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Melby Henriqueta Tapia Lara (E outros(as)) e outro - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AÇÃO AJUIZADA APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 174 PELA LC Nº 188/2005 CRÉDITOS DE IPTU E TAXAS COM VENCIMENTOS ENTRE 1997 A 2001 E EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 19 DE DEZEMBRO DE 2005 PRESCRIÇÃO, ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO, EM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS COM VENCIMENTO ATÉ OUTUBRO DE 2000 NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO CRÉDITO REMANESCENTE, VENCIDO EM OUTUBRO DE 2001 ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS EXEQUENTE, SEMPRE QUE INTIMADO, REQUEREU A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS VISANDO DAR PROSSEGUIMENTO AO PROCESSO DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DE JUSTIÇA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Luiz de Souza Santos (OAB: 382553/SP) (Procurador) - Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - Alessandra Moreno Vitali Mangini (OAB: 212872/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0502551-71.2008.8.26.0435 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedreira - Apelante: Prefeitura Municipal de Pedreira - Apelado: Jose Crisanto Nunes - Magistrado(a) Silva Russo - Deram provimento ao recurso, com observação. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TARIFA ÁGUA E ESGOTO ACORDO EXTINÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MUNICÍPIO DE PEDREIRA CDA’S SOBRE A COBRANÇA DO IPTU, DOS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2006 ACORDO CELEBRADO - QUITAÇÃO DOS DÉBITOS PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEFERIMENTO, EXTINGUINDO-SE A EXECUÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 924, INCISO II, DO CPC/2015 APELO DO MUNICÍPIO QUE ALEGA SER DEVIDO O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DESPESAS PROCESSUAIS, POSTULANDO PELA CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO POSSIBILIDADE TERMO DE ACORDO DE PARCELAMENTO QUE NÃO INCLUIU AQUELAS VERBAS EXIGÊNCIA CABÍVEL, RESSALVADA EVENTUAL PROVA EM CONTRÁRIO, POR PARTE DA EXECUTADA APELO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Lucia Molina Lucenti Marques Nepomuceno Passos Ornelas (OAB: 276745/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0503346-94.2009.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Maria de Lourdes Nascimento - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE GUARULHOS - IPTU - EXERCÍCIO DE 2004 - EXTINÇÃO EM PRIMEIRO GRAU - PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA DECRETADA DE OFÍCIO - CABIMENTO - EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 24.11.2009 - O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DO IPTU INICIA-SE NO DIA SEGUINTE À DATA ESTIPULADA PARA O VENCIMENTO DA EXAÇÃO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.658.517 (TEMA 980) - PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - SÚMULA Nº 409 DO C. STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Rubens Polillo (OAB: 53629/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0504598-40.2006.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Ana Cotatit - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DE CRÉDITOS DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1996 A 2005 PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS REFERENTES AOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005 VENCIMENTOS ENTRE 2002 E 2005 E EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 22 DE DEZEMBRO DE 2006 INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO, DOS REFERIDOS CRÉDITOS NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS EXEQUENTE, SEMPRE QUE INTIMADO, REQUEREU DILIGÊNCIAS VISANDO DAR PROSSEGUIMENTO AO PROCESSO DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DE JUSTIÇA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marjorie Nery Paranzini (OAB: 83188/SP) (Procurador) - Carlos Alberto Franzolin (OAB: 71170/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0504928-32.2009.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Alonso Leite de Barros (espolio) - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO É INTEMPESTIVA A APELAÇÃO PROTOCOLIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL AUSÊNCIA DE REQUISITO RECURSAL EXTRÍNSECO RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Rubens Polillo (OAB: 53629/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0505136-21.2006.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Mario Goncalves e Outros - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE GUARULHOS - IPTU - EXERCÍCIOS DE 1996, 1997, 1999, 2000, 2001 E 2005 - EXTINÇÃO EM PRIMEIRO GRAU - PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA DECRETADA DE OFÍCIO - CABIMENTO COM RELAÇÃO AOS EXERCÍCIOS DE 1996 A 2001 - EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 22.12.2006 - O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DO IPTU INICIA-SE NO DIA SEGUINTE À DATA ESTIPULADA PARA O VENCIMENTO DA EXAÇÃO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.658.517 (TEMA 980) - PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - SÚMULA Nº 409 DO C. STJ - INOCORRÊNCIA, NO ENTANTO, COM RELAÇÃO AO EXERCÍCIO DE 2005 - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristina Namie Hara (OAB: 206644/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0505494-83.2006.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Francisco Nunes Ramos - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DE CRÉDITOS DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1996, 1997, 1998, 1999, 2001, 2003, 2004 E 2005 CRÉDITOS MAIS ANTIGOS COM VENCIMENTOS ENTRE JANEIRO DE 1996 A 14 DE DEZEMBRO DE 2001 E OS DEMAIS COM VENCIMENTOS A PARTIR DE 2003 EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 22 DE DEZEMBRO DE 2006 PRESCRIÇÃO, ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO, DOS CRÉDITOS COM VENCIMENTOS ATÉ 14 DE DEZEMBRO DE 2001 NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM RELAÇÃO AOS DEMAIS CRÉDITOS ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS EXEQUENTE, SEMPRE QUE INTIMADO, REQUEREU DILIGÊNCIAS VISANDO DAR PROSSEGUIMENTO AO PROCESSO DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DE JUSTIÇA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luzia Aparecida Barbosa Neves Pohlmann (OAB: 87062/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0507908-77.2010.8.26.0268 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: Prefeitura Municipal de Itapecerica da Serra - Apelado: Rinaldo Helder Faria - Apelado: Bco Credito Metropolitano S A - Magistrado(a) Silva Russo - Em julgamento estendido, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o 2º Juiz, Desembargador Eutálio Porto, que declarará. - EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE CONSERVAÇÃO EXERCÍCIOS DE 2006 A 2009 EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE - INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES ESTABELECIDAS NOS ARTIGOS 202, INCISO E III, DO CTN E 2º, § 5º, INCISO III, DA LEI Nº 6.830/80 - NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL DA DÍVIDA, BEM COMO DA FORMA DE APLICAÇÃO DOS JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA VÍCIO QUE IMPEDE A SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA DAS CDAS POR ATINGIR O PRÓPRIO LANÇAMENTO - PRECEDENTES DESTA C. CORTE E DO E. STJ PRESUNÇÃO DE VALIDADE DAS CDAS AFASTADA - SENTENÇA MANTIDA APELO DA MUNICIPALIDADE IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Suellen Maiuze da Silva Rodrigues (OAB: 277593/SP) (Procurador) - Hudson Lopes de Carvalho (OAB: 147416/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0509592-14.2006.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Marcial Lourenço Serodio - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso, para prosseguimento da execução com relação aos créditos tributários relativos aos exercícios de 2002 a 2005.V.U - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO EXERCÍCIOS DE 1996 A 2005 AÇÃO PROPOSTA EM 2006 MUNICIPALIDADE RECORRE OBJETIVANDO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO COM RELAÇÃO AOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005 POSSIBILIDADE NÃO TRANSCURSO DE PERÍODO SUPERIOR A 05 ANOS PRECEDENTE RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marjorie Nery Paranzini (OAB: 83188/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0509613-87.2006.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Silvaldo Souza de Oliveira - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DE CRÉDITOS DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1996 A 2005 CRÉDITOS MAIS ANTIGOS COM VENCIMENTOS ENTRE 1996 A 15 DE DEZEMBRO DE 2001 E OS DEMAIS COM VENCIMENTOS A PARTIR DE 2002 EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 22 DE DEZEMBRO DE 2006 PRESCRIÇÃO, ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO, DOS CRÉDITOS COM VENCIMENTOS ATÉ 15 DE DEZEMBRO DE 2001 NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM RELAÇÃO AOS DEMAIS CRÉDITOS ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS EXEQUENTE, SEMPRE QUE INTIMADO, REQUEREU DILIGÊNCIAS VISANDO DAR PROSSEGUIMENTO AO PROCESSO DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DE JUSTIÇA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luzia Aparecida Barbosa Neves Pohlmann (OAB: 87062/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0509792-21.2006.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Rodolpho Maerz - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso, para prosseguimento da execução com relação aos créditos tributários relativos aos exercícios de 2002 a 2005.V.U - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO EXERCÍCIOS DE 1996 A 2005 AÇÃO PROPOSTA EM 2006 MUNICIPALIDADE RECORRE OBJETIVANDO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO COM RELAÇÃO AOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005 POSSIBILIDADE NÃO TRANSCURSO DE PERÍODO SUPERIOR A 05 ANOS PRECEDENTE RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marjorie Nery Paranzini (OAB: 83188/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0510044-24.2006.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Sociedade Nelfra Ltda - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DE CRÉDITOS DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1996 A 2005 PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS REFERENTES AOS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2005 VENCIMENTOS ENTRE FEVEREIRO DE 2001 A DEZEMBRO DE 2005 E EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 22 DE DEZEMBRO DE 2006 PRESCRIÇÃO, ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO, DOS CRÉDITOS COM VENCIMENTOS ATÉ 20 DE DEZEMBRO DE 2001 NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM RELAÇÃO AOS DEMAIS CRÉDITOS ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS EXEQUENTE, SEMPRE QUE INTIMADO, REQUEREU DILIGÊNCIAS VISANDO DAR PROSSEGUIMENTO AO PROCESSO DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DE JUSTIÇA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Rubens Polillo (OAB: 53629/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0510120-48.2006.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Joaquim Quedas e Outro - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DE CRÉDITOS DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1996 A 2005 PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005, COM VENCIMENTOS ENTRE 2002 E 2005 EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 22 DE DEZEMBRO DE 2006 INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO, DOS REFERIDOS CRÉDITOS NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS EXEQUENTE, SEMPRE QUE INTIMADO, REQUEREU DILIGÊNCIAS VISANDO DAR PROSSEGUIMENTO AO PROCESSO DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DE JUSTIÇA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marjorie Nery Paranzini (OAB: 83188/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0514023-23.2008.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Luciene Alves J. Aguena e S/md - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO É INTEMPESTIVA A APELAÇÃO PROTOCOLIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL AUSÊNCIA DE REQUISITO RECURSAL EXTRÍNSECO RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Cretella Lisbôa (OAB: 269589/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0515313-73.2008.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Prefeitura Municipal de Guarulhos - Apelado: Josue Pedro de Lima - Magistrado(a) Silva Russo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIOS DE 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002 E 2003 AJUIZAMENTO EM 29.12.2008 MUNICÍPIO DE GUARULHOS EXTINÇÃO EM PRIMEIRO GRAU PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA DECRETADA DE OFÍCIO - CABIMENTO DECURSO DO QUINQUÊNIO LEGAL, APÓS OS LANÇAMENTOS, SEM SUA INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO COMPROVADA, ATÉ O AJUIZAMENTO - SÚMULA Nº 409 DO C. STJ E RESP Nº 1.658.517 - SENTENÇA MANTIDA APELO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Maia Monteiro (OAB: 133655/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0515745-92.2008.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Prefeitura Municipal de Guarulhos - Apelado: Edmilson Gomes de Arujo - Magistrado(a) Silva Russo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIOS DE 1997, 1998, 1999, 2000, 2001 E 2002 AJUIZAMENTO EM 29.12.2008 MUNICÍPIO DE GUARULHOS EXTINÇÃO EM PRIMEIRO GRAU PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA DECRETADA DE OFÍCIO - CABIMENTO DECURSO DO QUINQUÊNIO LEGAL, APÓS OS LANÇAMENTOS, SEM SUA INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO COMPROVADA, ATÉ O AJUIZAMENTO - SÚMULA Nº 409 DO C. STJ E RESP Nº 1.658.517 - SENTENÇA MANTIDA APELO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luzia Aparecida Barbosa Neves Pohlmann (OAB: 87062/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0519174-38.2006.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Cassio Dias de Toledo e Outros - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DE CRÉDITOS DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1996 A 2005 CRÉDITOS MAIS ANTIGOS COM VENCIMENTOS ENTRE JANEIRO DE 1996 A 23 DE DEZEMBRO DE 2001 E OS DEMAIS COM VENCIMENTOS A PARTIR DE 2002 EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 22 DE DEZEMBRO DE 2006 PRESCRIÇÃO, ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO, DE PARTE DOS CRÉDITOS NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM RELAÇÃO AOS DEMAIS CRÉDITOS ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS EXEQUENTE, SEMPRE QUE INTIMADO, REQUEREU DILIGÊNCIAS VISANDO DAR PROSSEGUIMENTO AO PROCESSO DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DE JUSTIÇA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Fernanda Vieira de Carvalho Dias (OAB: 289234/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0526054-63.2009.8.26.0637 - Processo Físico - Apelação Cível - Tupã - Apelante: Município da Estância Turística de Tupã/sp - Apelado: Cooperativa dos Produtores de Leite da Alta Paulista - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AÇÃO AJUIZADA APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 174 PELA LC Nº 188/2005 CRÉDITOS COM VENCIMENTOS ENTRE FEVEREIRO DE 2005 A DEZEMBRO DE 2008 E EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM JULHO DE 2009 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM AGOSTO DE 2009 COM O DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/ RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS EXEQUENTE, SEMPRE QUE INTIMADO, REQUEREU A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS VISANDO DAR PROSSEGUIMENTO AO PROCESSO DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DE JUSTIÇA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 181,34 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 87,40 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roselene Alves Fernandes de Carvalho (OAB: 189678/SP) (Procurador) - Eliseu Borsari Neto (OAB: 90505/SP) - Wilian Roberto Manfre Martins (OAB: 254614/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0526131-80.2007.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Pacahi de Oliveira - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL IPTU E MULTA DOS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2005 - MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, POR NULIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS - DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 2º, § 5º, DA LEI 6830/80 AUSENTE INDICAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DO TRIBUTO VIOLAÇÃO DO DIREITO À AMPLA DEFESA - AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE À EXEQUENTE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA COBRANÇA - ENTENDIMENTO DO § 8º, DO ARTIGO 2º DO MESMO DIPLOMA LEGAL APLICAÇÃO DA SÚMULA 392 DO STJ SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Vieira Seixas (OAB: 292592/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0531990-47.2009.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Idair Martins Ribeiro e S/mr - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE GUARULHOS - IPTU - EXERCÍCIO DE 2004 - EXTINÇÃO EM PRIMEIRO GRAU - PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA DECRETADA DE OFÍCIO - CABIMENTO - EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 09.12.2009 - O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DO IPTU INICIA-SE NO DIA SEGUINTE À DATA ESTIPULADA PARA O VENCIMENTO DA EXAÇÃO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.658.517 (TEMA 980) - PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - SÚMULA Nº 409 DO C. STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Rubens Polillo (OAB: 53629/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0536116-43.2009.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Demetrius Santos Polycarpo Me - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO CRÉDITOS DE ISS POR ESTIMATIVA E TFF/ TFLI/TLFI/TFILF COM VENCIMENTOS ENTRE 07 DE FEVEREIRO DE 2004 A 12 DE JANEIRO DE 2005 E EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 09 DE DEZEMBRO DE 2009 PRESCRIÇÃO, ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO, DE PARTE DOS CRÉDITOS NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM RELAÇÃO AOS DEMAIS CRÉDITOS ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DE JUSTIÇA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristina Namie Hara (OAB: 206644/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0540953-44.2009.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Prefeitura Municipal de Guarulhos - Apelado: João Reinaldo Santana Barbosa - Magistrado(a) Silva Russo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIO DE 2004 AJUIZAMENTO EM 09.12.2009 - MUNICÍPIO DE GUARULHOS EXTINÇÃO EM PRIMEIRO GRAU PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA DECRETADA DE OFÍCIO - CABIMENTO DECURSO DO QUINQUÊNIO LEGAL, APÓS OS LANÇAMENTOS, SEM SUA INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO COMPROVADA, ATÉ O AJUIZAMENTO - SÚMULA Nº 409 DO C. STJ E RESP Nº 1.658.517 - SENTENÇA MANTIDA APELO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vivian Ruas da Costa Ochsendorf (OAB: 238734/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0544610-75.2008.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Restaurante São Judas Tadeu Ltda - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, PORQUANTO NULA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO (SÚMULA 392, STJ) NULIDADE RELATIVA DECISÃO DE ORIGEM ANULADA PARA QUE SEJA INTIMADO O EXEQUENTE A SUBSTITUIR A CDA, A QUAL DEVERÁ VIR SEM OS VÍCIOS CONTIDOS NO TÍTULO ANTERIOR - PRECEDENTES DESTA CÂMARA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Tibério Lima Nunes (OAB: 429744/SP) (Procurador) - Carlos Alexandre Ballotin (OAB: 181027/SP) - Jorranes Jacomini Nicolau de Lima (OAB: 362898/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0545380-51.2006.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Lello Empreendimentos Imobiliarios Sociedade Empresarial Ltda - Epp (Atual Denominação) - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso, com majoração dos honorários de sucumbência para 11% sobre o valor atualizado da causa.V.U - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIO DE 2002 EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA ‘AD CAUSAM’ DA EXCIPIENTE PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO PELO MUNICÍPIO NÃO ACOLHIMENTO MATRÍCULA DO IMÓVEL DEMONSTRA QUE A EXCIPIENTE NÃO ERA PROPRIETÁRIA DO LOTE TRIBUTADO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PARA 11% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (CPC, ART. 85, § 11º). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Geilsa Kátia Sant´ana (OAB: 219437/SP) (Procurador) - Talita Monica Rodrigues (OAB: 408795/SP) - Vinícius Ferreira Britto (OAB: 195297/SP) - Debora Chedid Zarif (OAB: 237796/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0550191-70.2009.8.26.0068/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Barueri - Agravante: Prefeitura Municipal de Santana de Parnaiba - Agravada: Josefa Florencio do Nascimento - Magistrado(a) Silva Russo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO - RECURSO DE APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXERCÍCIOS DE 2006 A 2008 - MUNICÍPIO DE BARUERI - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL DE OFÍCIO, ANTE O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” DA DEVEDORA E DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO/ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DA MUNICIPALIDADE, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, IV, ‘B’, DO CPC, MANTENDO-SE A V. SENTENÇA - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE AGRAVO INTERNO ALMEJANDO A RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA - IMPOSSIBILIDADE - EXECUTADA QUE NÃO FIGURAVA COMO PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL À ÉPOCA DOS LANÇAMENTOS, CONFORME A MATRÍCULA DO IMÓVEL - PARTE ILEGÍTIMA PARA RESPONDER PELA EXAÇÃO - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO, COM A INCLUSÃO DO POSSUIDOR DO IMÓVEL - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO SUJEITO PASSIVO - SÚMULA Nº 392 DO STJ - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nelson Galvão de França Filho (OAB: 162473/SP) (Procurador) - Henrique Lazzarini Machado (OAB: 246189/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0553837-08.2009.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Prefeitura Municipal de Guarulhos - Apelado: Pedro de Oliveira Cabral - Magistrado(a) Silva Russo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIOS DE 1999 E 2004 AJUIZAMENTO EM 10.12.2009 - MUNICÍPIO DE GUARULHOS EXTINÇÃO EM PRIMEIRO GRAU PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA DECRETADA DE OFÍCIO - CABIMENTO DECURSO DO QUINQUÊNIO LEGAL, APÓS OS LANÇAMENTOS, SEM SUA INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO COMPROVADA, ATÉ O AJUIZAMENTO - SÚMULA Nº 409 DO C. STJ E RESP Nº 1.658.517 - SENTENÇA MANTIDA APELO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Cretella Lisbôa (OAB: 269589/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0564959-18.2009.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Irenilda Almeida de Araujo - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO MULTAS ADMINISTRATIVAS COM VENCIMENTOS EM JULHO E OUTUBRO DE 2004 E EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM DEZEMBRO DE 2009 PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS, CONFORME DECRETO Nº 20.910/32 MANTIDO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO, ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO, DE TODOS OS CRÉDITOS POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE OFÍCIO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 409 DO STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vivian Ruas da Costa Ochsendorf (OAB: 238734/SP) (Procurador) - Clayton Fredi (OAB: 242965/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0630450-53.2008.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Luiz Fleury Bueno (espolio) e outro - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO NULIDADE DA SENTENÇA NÃO CONFIGURADA INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL SEM JULGAMENTO DE MÉRITO EM RAZÃO DA NULIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS - DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 2º, § 5º, DA LEI 6830/80 AUSENTE INDICAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO TRIBUTO VIOLAÇÃO DO DIREITO À AMPLA DEFESA - AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE À EXEQUENTE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA COBRANÇA - ENTENDIMENTO DO § 8º, DO ARTIGO 2º DO MESMO DIPLOMA LEGAL APLICAÇÃO DA SÚMULA 392 DO STJ - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - Guilherme Gasbarro Loureiro (OAB: 357619/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0630451-38.2008.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Luiz Fleury Bueno( Espolio) - Apelado: Maria Christina de Araujo Bueno (Inventariante) - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO NULIDADE DA SENTENÇA NÃO CONFIGURADA INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL SEM JULGAMENTO DE MÉRITO EM RAZÃO DA NULIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS - DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 2º, § 5º, DA LEI 6830/80 AUSENTE INDICAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO TRIBUTO VIOLAÇÃO DO DIREITO À AMPLA DEFESA - AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE À EXEQUENTE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA COBRANÇA - ENTENDIMENTO DO § 8º, DO ARTIGO 2º DO MESMO DIPLOMA LEGAL APLICAÇÃO DA SÚMULA 392 DO STJ - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 9000826-16.2008.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Cia Lider Construtora - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE GUARULHOS - IPTU - EXERCÍCIOS DE 1998 A 2003 - EXTINÇÃO EM PRIMEIRO GRAU - PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA DECRETADA DE OFÍCIO - CABIMENTO - EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 21.11.2008 - O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DO IPTU INICIA-SE NO DIA SEGUINTE À DATA ESTIPULADA PARA O VENCIMENTO DA EXAÇÃO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.658.517 (TEMA 980) - PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - SÚMULA Nº 409 DO C. STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Rubens Polillo (OAB: 53629/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 RETIFICAÇÃO Nº 0001794-27.2011.8.26.0081 - Processo Físico - Apelação Cível - Adamantina - Apte/Apdo: Prefeitura Municipal de Adamantina - Apdo/Apte: Maria do Carmo Vertelo - Magistrado(a) Erbetta Filho - Mantiveram o Acórdão V.U. - JUROS MORATÓRIOS JUÍZO DE READEQUAÇÃO ACÓRDÃO NÃO DESTOANTE DO DECIDIDO PELO STJ NO ÂMBITO DO RESP. Nº 1.492.221/PR (TEMA 905/STJ) AUSENTES OS PRESSUPOSTOS PARA A APLICAÇÃO DO ART. 1.040, INCISO II DO NCPC CASO EM QUE A MANUTENÇÃO DO DECISUM POR ESTE TRIBUNAL É DE RIGOR DECISÃO MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 153,86 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 82,60 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniela Fernandes de Carvalho Martins (OAB: 226915/SP) - Luiz Carlos Bocchi Junior (OAB: 219271/SP) - Patricia Marques Marchioti Neves (OAB: 164707/SP) - Marco Aurélio Camacho Neves (OAB: 200467/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1019135-60.2016.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 1019135-60.2016.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Município de São Paulo - Apdo/Apte: Sociedade Beneficente de Senhoras - Hospital Sírio-libanês - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E JULGARAM PREJUDICADO O RECURSO DO MUNICÍPIO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ISS EXERCÍCIOS DE 2000 A 2002 SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, AFASTANDO A ALEGAÇÃO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, MAS ENTENDENDO TER OCORRIDO ERRO NA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO, BEM COMO DETERMINANDO A REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS MORATÓRIOS, APLICANDO-SE A SELIC. APELO DE AMBAS AS PARTES.IMUNIDADE TRIBUTÁRIA ENTIDADE ASSISTENCIAL. A IMUNIDADE PREVISTA NO ARTIGO 150, VI, “C” DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA É CONDICIONADA AO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 14 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PERÍCIA CONTÁBIL QUE CONCLUIU PELO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, BEM COMO PELA VINCULAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS ÀS FINALIDADES INSTITUCIONAIS DA AUTORA IMUNIDADE RECONHECIDA PRECEDENTES DESSA C. CÂMARA EM CASOS SEMELHANTES AUTOS DE INFRAÇÃO ANULADOS - PREJUDICADO O RECURSO DO MUNICÍPIO, QUE VERSA SOMENTE A RESPEITO DA BASE DE CÁLCULO DO ISS E DOS JUROS MORATÓRIOS.SUCUMBÊNCIA ANTE O PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA, A AÇÃO É JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTES, DEVENDO O MUNICÍPIO RESPONDER PELOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, INCLUSIVE PELO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CASO OS HONORÁRIOS FOSSEM FIXADOS NOS PERCENTUAIS MÍNIMOS PREVISTOS NO §3º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, A VERBA HONORÁRIA EQUIVALERIA A APROXIMADAMENTE R$ 1.192.000,00 VALOR INCOMPATÍVEL COM OS CRITÉRIOS DO § 2º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 EMBORA O VALOR DO TRIBUTO DISCUTIDO SEJA EXPRESSIVO E O ADVOGADO TENHA SIDO ZELOSO, A COMARCA ONDE LITIGOU É UM LUGAR ADEQUADO, DOTADO INCLUSIVE DE INFORMAÇÕES VIA INTERNET - HONORÁRIOS QUE DEVEM SER FIXADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ (ART. 85, §8º DO CPC) PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SENTIDO CONTRÁRIO QUE NÃO POSSUEM NATUREZA VINCULANTE, SENDO POSSÍVEL AO MAGISTRADO ENTENDER DE FORMA DIVERSA HONORÁRIOS FIXADOS EM R$ 80.000,00 ATENDIMENTO AOS PARÂMETROS LEGAIS E ÀS ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO.SENTENÇA REFORMADA EM PARTE RECURSO DA AUTORA PROVIDO RECURSO DO MUNICÍPIO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 296,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nathaly Campitelli Roque (OAB: 162679/SP) (Procurador) - Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/ SP) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1677309-82.2016.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 1677309-82.2016.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2015 MUNICÍPIO DE GUARULHOS CDHU SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL, RECONHECENDO A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DA EXECUTADA. APELO DO MUNICÍPIO.IMUNIDADE TRIBUTÁRIA INOCORRÊNCIA NOS TERMOS DO ARTIGO 173 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, AS EMPRESAS PÚBLICAS E AS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA SUJEITAM-SE AO REGIME JURÍDICO PRÓPRIO DAS EMPRESAS PRIVADAS, INCLUSIVE QUANTO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIOS, NÃO GOZANDO, A PRINCÍPIO, DA IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 150, VI, “A”, E § 2º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA O C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO ENTANTO, TEM ENTENDIDO QUE QUANDO FOREM PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO COM CARÁTER DE EXCLUSIVIDADE ESTARÃO ABARCADAS PELA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA PRECEDENTES DO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.NO CASO DOS AUTOS, EMBORA A COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO CDHU TENHA SIDO CRIADA PARA O ATENDIMENTO DE PROJETOS HABITACIONAIS POPULARES E À PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO URBANO NO ESTADO, NÃO HÁ A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL EM REGIME DE EXCLUSIVIDADE A CONSTRUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE IMÓVEIS AFETOS A PROGRAMAS DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL NÃO CUIDA DE ATIVIDADE EXERCIDA UNICAMENTE PELA CDHU, EXISTINDO DIVERSAS CONSTRUTORAS E AGENTES FINANCEIROS QUE ATUAM NESSE SEGMENTO E COMERCIALIZAM IMÓVEIS PELO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO OU POR PROGRAMAS COMO O “MINHA CASA, MINHA VIDA”, QUE IGUALMENTE BUSCAM EFETIVAR O DIREITO À MORADIA PRECEDENTES DO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA C. CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS, INCLUSIVE ENVOLVENDO A CDHU.SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PENHORA DE BENS POSSIBILIDADE - SUJEIÇÃO AO REGIME JURÍDICO DE DIREITO PRIVADO (ARTIGO 173, §1º, INCISO II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) IMPENHORABILIDADE RELATIVA APENAS AOS BENS DIRETAMENTE VINCULADOS À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO - PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESSE E. TRIBUNAL.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IMPOSSIBILIDADE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA NESTE GRAU PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE SÓ ACARRETA A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CASO SEJA ACOLHIDA, INTEGRAL OU PARCIALMENTE, POIS DESTA FORMA HÁ, EM ALGUM GRAU, A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lisonete Risola Dias (OAB: 215836/SP) (Procurador) - João Antonio Bueno E Souza (OAB: 166291/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Processamento 7º Grupo - 18ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 405 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000924-23.2010.8.26.0111 - Processo Físico - Apelação Cível - Cajuru - Apelante: Município de Cajuru - Apelado: Cajuru Feitiço Modas Ltda Me - Magistrado(a) Wanderley José Federighi - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004 EXTINÇÃO DA AÇÃO DEVIDO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO - VALOR DA CAUSA INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO ERRO GROSSEIRO IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE INTELIGÊNCIA DO ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80 PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luis Evaneo Guerzoni (OAB: 153337/SP) (Procurador) - Silvio Henrique Freire Teotonio (OAB: 148041/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0001207-40.2002.8.26.0042 - Processo Físico - Apelação Cível - Altinópolis - Apelante: Município de Altinópolis - Apelado: Jose Claudio Siqueira e Outro(s) - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1999 A 2001 - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - AÇÃO INICIADA EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC Nº 118/05, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN CITAÇÃO DO EXECUTADO CONCRETIZADA - TRANSCURSO DO LUSTRO LEGAL, DESDE A CITAÇÃO DO DEVEDOR, OCORRENDO A PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS CONFIGURADA INÉRCIA DO EXEQUENTE - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriel Pereira de Castro (OAB: 280854/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0001618-74.2012.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Lauro Rodrigues Lopes - Magistrado(a) Wanderley José Federighi - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IMPOSTO PREDIAL URBANO E TAXA DE EXPEDIENTE AÇÃO EXTINTA EM PRIMEIRO GRAU, SOB A ALEGAÇÃO DE SE TRATAR DE VALOR INCAPAZ DE FUNDAMENTAR A PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR DESCABIMENTO - CRÉDITO CUJA DISPONIBILIDADE É DO PODER EXECUTIVO INTELIGÊNCIA, ADEMAIS, DO ART. 2º, § 1º, DA LEI Nº 6.830/80 ADOÇÃO DE VALOR EXEQUENDO MÍNIMO QUE DEPENDE DE LEI - SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elizabeth Bueno Guimarães (OAB: 213659/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0001827-23.2000.8.26.0042 - Processo Físico - Apelação Cível - Altinópolis - Apelante: Municipio de Santo Antonio da Alegria - Apelado: Wagner de Araujo - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN DOS EXERCÍCIOS DE 1995 A 1999 - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - AÇÃO INICIADA EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC Nº 118/05, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN CITAÇÃO DO EXECUTADO CONCRETIZADA - TRANSCURSO DO LUSTRO LEGAL, DESDE A CITAÇÃO DO DEVEDOR, OCORRENDO A PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS CONFIGURADA INÉRCIA DO EXEQUENTE - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andre Wilker Costa (OAB: 314471/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0002112-75.2008.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Alcino Luis Guimarães Mendonça - Magistrado(a) Wanderley José Federighi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IMPOSTO PREDIAL URBANO E TAXA EXTINÇÃO DA AÇÃO PELO RECONHECIMENTO, EX OFFICIO, DA NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO, BEM COMO POR ABANDONO PROCESSUAL CABIMENTO CDA QUE, DE FATO, NÃO PREENCHE OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 202 DO CTN E NO ART. 2º, § 5º, DA LEI Nº 6.830/80 AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DO FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA, BEM COMO DOS JUROS E DA MULTA INCIDENTES MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Procurador) - Karina de Oliveira Guimaraes Mendonça (OAB: 304066/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0002508-71.2004.8.26.0197 - Processo Físico - Apelação Cível - Francisco Morato - Apelante: Município de Francisco Morato - Apelado: Antonio Moreno Neto - Magistrado(a) Wanderley José Federighi - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 1999 A 2003 INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE EXEQUENTE CONTRA O DECRETO DE PRESCRIÇÃO DESCABIMENTO AJUIZAMENTO DO PRESENTE FEITO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC Nº 118/05 AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO NO PRAZO PREVISTO NO ART. 174 DO CTN INEXISTÊNCIA DE QUALQUER MOROSIDADE POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO, SITUAÇÃO ESTA A AFASTAR A APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ - MANUTENÇÃO DO DECRETO PRESCRICIONAL DE PRIMEIRO GRAU QUE SE IMPÕE, COM LIGEIRA ALTERAÇÃO APENAS PARA SE RECONHECER A PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA - RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Valdir Gomes Junior (OAB: 246853/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0002607-85.2009.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Marcio Valerio Junqueira - Magistrado(a) Wanderley José Federighi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL ISS, ALVARÁ E TAXAS EXTINÇÃO DA AÇÃO PELO RECONHECIMENTO, EX OFFICIO, DA NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO CABIMENTO - CDA QUE, DE FATO, NÃO PREENCHE OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 202 DO CTN E NO ART. 2º, § 5º, DA LEI Nº 6.830/80 AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DO FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA, BEM COMO DOS JUROS E DA MULTA INCIDENTES - - ENTENDIMENTO ADOTADO EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE E VISANDO À UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA EGRÉGIA CORTE MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elizabeth Bueno Guimarães (OAB: 213659/SP) (Procurador) - Claudio Lazaro Aparecido Junior (OAB: 276280/SP) (Procurador) - Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0002691-91.2006.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Sawan Moussa Sawan - Magistrado(a) Burza Neto - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU/TAXAS EXERCÍCIO DE 2004 - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE CONTRA A EXTINÇÃO DA AÇÃO DEVIDO AO RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - CDA, CONTUDO, QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 202 DO CTN E NO ART. 2º, § 5º, DA LEI Nº 6.830/80 - EXTINÇÃO DA AÇÃO, EX- OFFICIO, PORÉM POR OUTRO FUNDAMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485 IV, § 3º, DO CPC/2015 - RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003480-74.2011.8.26.0042 - Processo Físico - Apelação Cível - Altinópolis - Apelante: Município de Altinópolis - Apelado: Paulo Sérgio de Almeida - Magistrado(a) Wanderley José Federighi - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO EXERCÍCIOS DE 2006 A 2010 INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE EXEQUENTE CONTRA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ACOLHIMENTO APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL PRECEDENTES DO STJ AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A 10 ANOS AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO QUE SE IMPÕE ALTERAÇÃO DA R. SENTENÇA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriel Pereira de Castro (OAB: 280854/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003683-36.2011.8.26.0042 - Processo Físico - Apelação Cível - Altinópolis - Apelante: Municipio de Santo Antonio da Alegria - Apelado: Carlos Magno Ripoli - Magistrado(a) Wanderley José Federighi - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2008 E 2009 EXTINÇÃO DA AÇÃO DEVIDO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO - VALOR DA CAUSA INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO ERRO GROSSEIRO IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE INTELIGÊNCIA DO ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80 PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andre Wilker Costa (OAB: 314471/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0004554-67.2015.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Elias José dos Santos - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso, diante do reconhecimento, de ofício, da nulidade da CDA que instrui a presente execução, nos termos lançados no acórdão. V.U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE ISS E TAXAS. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO AO ASSENTAR A FALTA DE INTERESSE AGIR DA FAZENDA PÚBLICA EM RAZÃO DO MÓDICO VALOR EXEQUENDO. TODAVIA, INOBSTANTE A DISCUSSÃO RELACIONADA À SUPOSTA FALTA DE INTERESSE ECONÔMICO, É CASO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA EXECUÇÃO, POIS O TÍTULO EXECUTIVO QUE INSTRUI A INICIAL NÃO PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS DISPOSTOS NOS ARTIGOS 202 E 203 DO CTN COMBINADOS COM O ARTIGO 2º, §5º DA LEF. NÃO HÁ REFERÊNCIAS AOS RESPECTIVOS DISPOSITIVOS EMBASADORES DE CADA UM DOS DÉBITOS PRINCIPAIS, APENAS MENÇÃO GENÉRICA AO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. DESSA FORMA, SÃO GRAVES OS VÍCIOS APRESENTADOS, EM FLAGRANTE PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE EXECUTADO, BEM COMO AO CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO EXEQUENDA. JULGA- SE PREJUDICADO O RECURSO, DIANTE DO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DA CDA QUE INSTRUI A PRESENTE EXECUÇÃO, NOS TERMOS LANÇADOS NO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0005062-07.1995.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Município de Lins - Apelado: C P Indústria e Comércio de Café Ltda - Apelado: João Carlos Khouri - Apelado: Jorge Muniz Teixeira - Magistrado(a) BOTTO MUSCARI - Negaram provimento ao recurso. V. U. - TRIBUTÁRIO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO ÂNUA E LUSTRO PRESCRICIONAL. FLUÊNCIA AUTOMÁTICA APÓS A CIÊNCIA, PELO MUNICÍPIO, DA PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE PENHORA. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS EXITOSAS DO DEMANDANTE. CRÉDITO FULMINADO. APELO IMPROVIDO.OPERA-SE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SE O MUNICÍPIO NÃO ADOTA PROVIDÊNCIAS FRUTÍFERAS POR MAIS DE UM LUSTRO. O PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 40, CAPUT, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80 E O QUINQUÊNIO PRESCRICIONAL TÊM FLUÊNCIA AUTOMÁTICA APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRACASSADA DE CONSTRIÇÃO DE BENS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Locatelli Baio (OAB: 293788/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0005583-02.2008.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Aparecido de Paula - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO EM RAZÃO DO VALOR IRRISÓRIO DO CRÉDITO INADMISSIBILIDADE INOCORRÊNCIA DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR CONVENIÊNCIA QUANTO AO JUS POSTULANDI QUE CABE À EXEQUENTE PRECEDENTES DO STF SÚMULA Nº 452 DO STJ RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0005597-12.2011.8.26.0083 - Processo Físico - Apelação Cível - Aguaí - Apelante: Município de Aguaí - Apelado: Comodatario Maria M Oliv Souza - Magistrado(a) Wanderley José Federighi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL EXTINÇÃO DA AÇÃO DECRETADA EM PRIMEIRO GRAU EM RAZÃO DA NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO CDA QUE, DE FATO, NÃO PREENCHE OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 202 DO CTN E NO ART. 2º, § 5º, DA LEI Nº 6.830/80 AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO QUANTO À TAXA COBRADA, BEM COMO QUANTO AO FUNDAMENTO LEGAL DOS ENCARGOS INCIDENTES SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marília Sabino Ramires Simões (OAB: 277946/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0005775-98.2007.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Município de Campo Limpo Paulista - Apelado: Cantina Faos Ltda (me) - Apelado: Sebastiao Edson Miguel (Espólio) - Apelado: Vera Lucia de Fatima Catarina Miguel (Inventariante) - Magistrado(a) Wanderley José Federighi - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL TAXA MOBILIÁRIA - EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004 - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE CONTRA A EXTINÇÃO DA AÇÃO DEVIDO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO CDAS, CONTUDO, QUE NÃO PREENCHEM OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 202 DO CTN E NO ART. 2º, § 5º, DA LEI Nº 6.830/80 AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL DO TRIBUTO, HAVENDO DÚVIDA, INCLUSIVE, NO QUE SE REFERE AO TRIBUTO COBRADO REFORMA DA R. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE SE IMPÕE, PARA O FIM DE EXTINGUIR O PROCESSO, EX OFFICIO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, CPC RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eron da Rocha Santos (OAB: 196582/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0005823-17.2011.8.26.0083 - Processo Físico - Apelação Cível - Aguaí - Apelante: Municipio de Aguai - Apelado: Eufrosino Godinho Victorino - Magistrado(a) BOTTO MUSCARI - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. AJUIZAMENTO EM FACE DE PESSOA FALECIDA ANTERIORMENTE. ILEGITIMIDADE RECONHECIDA. DESCABIMENTO DE MODIFICAÇÃO NO POLO PASSIVO. RECURSO IMPROVIDO.PROPOSTA EXECUÇÃO FISCAL, DEVE ELA PROSSEGUIR CONTRA QUEM FIGURA NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, IMPOSSIBILITADA MODIFICAÇÃO ULTERIOR DO SUJEITO PASSIVO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marília Sabino Ramires Simões (OAB: 277946/SP) (Procurador) - Michelle Menezes Lucas (OAB: 265434/SP) (Procurador) - Victor Augusto Avello Correia (OAB: 285494/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0005895-80.2006.8.26.0082 - Processo Físico - Apelação Cível - Boituva - Apelante: Município de Boituva - Apelado: Luiz Carlos Cesar Bispo e outros - Magistrado(a) BOTTO MUSCARI - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - TRIBUTÁRIO. ISS. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, EXTINGUE A EXECUÇÃO FISCAL E, POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, EXTINGUE TAMBÉM OS EMBARGOS OPOSTOS. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA DE PARTE DOS CRÉDITOS PERSEGUIDOS (EXERCÍCIOS 1997 A 2001). AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUANTO AOS CRÉDITOS DOS DEMAIS EXERCÍCIOS (2002 A 2005). APELO DA MUNICIPALIDADE PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.VERIFICA-SE PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SE A EXECUÇÃO FISCAL RELACIONADA A ISS NÃO É AJUIZADA EM UM QUINQUÊNIO, CONTADO DO DIA SEGUINTE AO DO VENCIMENTO DO TRIBUTO.NÃO HÁ PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SE AUSENTE INÉRCIA DA FAZENDA DURANTE UM LUSTRO, SOMADO AO PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 40, § 2º, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cintia Cristina Módolo Pico (OAB: 197634/SP) - Maria Elena Amaro Andrade (OAB: 58643/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0007200-02.2006.8.26.0082 - Processo Físico - Apelação Cível - Boituva - Apelante: Município de Boituva - Apelado: Jorge Antonio Lessa dos Santos - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL ISSQN DOS EXERCÍCIOS DE 1999 A 2004 SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - AÇÃO PROPOSTA NA VIGÊNCIA DA LC Nº 118/05, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO COM O DESPACHO ORDINATÓRIO DA CITAÇÃO, A QUAL FOI CONCRETIZADA - IMPULSO OFICIAL QUE NÃO É ABSOLUTO (ART. 2º DO CPC) - DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO IMPUTÁVEL EM PARTE AOS MECANISMOS DO JUDICIÁRIO, MAS PREDOMINANTEMENTE AO EXEQUENTE - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cintia Cristina Módolo Pico (OAB: 197634/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0008049-35.2003.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Município de Lins - Apelado: Antonio Osmar de Souza - Magistrado(a) Burza Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - EXECUÇÃO FISCAL ISS/TAXA EXERCÍCIOS DE 1998 A 2001 ART. 40 DA LEF PRÉVIA SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO DOS AUTOS DESNECESSIDADE PRAZO AUTOMÁTICO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ, NO JULGAMENTO DO RESP. 1.340.553/RS, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS - PRAZO DE SUSPENSÃO DE 1 ANO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL QUE TÊM INÍCIO COM A CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA SOBRE A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PENHORÁVEIS HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE NÃO HOUVE QUALQUER PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO POR MAIS DE SEIS ANOS, CONTADOS A PARTIR EM QUE A EXEQUENTE TOMOU CONHECIMENTO DA PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CONSTRIÇÃO DE BENS PRECEDENTES - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Correa Leite Martins (OAB: 311887/SP) (Procurador) - Amos Amaro Ferreira (OAB: 316600/SP) (Procurador) - Rosalina Basso Spinel (OAB: 260428/SP) (Convênio A.J/ OAB) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0008875-18.2000.8.26.0338 - Processo Físico - Apelação Cível - Mairiporã - Apelante: Luiz Carlos Tadeu dos Santos - Apelado: Municipio de Mairiporã - Magistrado(a) Wanderley José Federighi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ISS - EXERCÍCIOS DE 1996 A 1999 INSURGÊNCIA DO EXECUTADO CONTRA A REJEIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS DESACOLHIMENTO ALEGAÇÃO DE QUE O BEM PENHORADO É FERRAMENTA DE TRABALHO NÃO COMPROVADA -ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O EXECUTADO EMBARGANTE, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU EXEGESE DO ART. 373, I, DO CPC - MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE SE IMPÕE RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Carlos Tadeu dos Santos (OAB: 70692/SP) - Dilma Regina Gomes Hypolito (OAB: 98425/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0009511-33.2011.8.26.0197 - Processo Físico - Apelação Cível - Francisco Morato - Apelante: Município de Francisco Morato - Apelado: Companhia Imobiliaria Polis S/A - Magistrado(a) BOTTO MUSCARI - Deram provimento ao recurso. V. U. - TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EXTINGUIU O PROCESSO. MERA CELEBRAÇÃO DE COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA, REGISTRADO OU NÃO, NÃO TRANSFERE A PROPRIEDADE DO IMÓVEL E, POR ISSO, A PROMITENTE VENDEDORA SEGUE RESPONDENDO PELO IMPOSTO, SE ASSIM DISPUSER A LEI MUNICIPAL. APELO DO MUNICÍPIO PROVIDO.SE A COMPROMITENTE VENDEDORA AINDA FIGURA COMO PROPRIETÁRIA NA SERVENTIA PREDIAL, RESPONDE POR IPTU, ESTEJA OU NÃO REGISTRADO O COMPROMISSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Valdir Gomes Junior (OAB: 246853/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0009523-67.1994.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio de Itu - Apelado: Restaur Cop O Timoneiro Itu Ltda - Magistrado(a) Beatriz Braga - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO DO EXERCÍCIO DE 1990. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO AO RECONHECER QUE OS CRÉDITOS EXEQUENDOS FORAM ALCANÇADOS PELO FENÔMENO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES DIRIGIDOS AO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. INADEQUAÇÃO. OS RECURSOS ADMISSÍVEIS NO SISTEMA PROCESSUAL VIGENTE ESTÃO ENUMERADOS DE FORMA TAXATIVA. ASSIM, PARA CADA TIPO DE DECISÃO A LEI PREVÊ O RECURSO PERTINENTE, A FIM DE QUE AS PARTES RECORRENTES MANIFESTEM SUA IRRESIGNAÇÃO POR MEIO DE INSTRUMENTO PRÓPRIO E ADEQUADO, EM SINTONIA COM O PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NA ESPÉCIE, A DECISÃO RECORRIDA É UMA SENTENÇA E A SOMA EXEQUENDA É BEM SUPERIOR AO VALOR DE ALÇADA. O RECURSO APROPRIADO, PORTANTO, CONSISTE NA APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.009 DO CPC. O MUNICÍPIO, CONTUDO, INTERPÔS EMBARGOS INFRINGENTES. ESSA INCONSISTÊNCIA NÃO PERMITE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO SE CONHECE DA IRRESIGNAÇÃO RECURSAL FAZENDÁRIA, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0012749-53.2002.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Aluisio Veloso Ribeiro - Magistrado(a) Wanderley José Federighi - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXTINÇÃO DA AÇÃO PELO RECONHECIMENTO, EX OFFICIO, DA NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO DESCABIMENTO NULIDADE NÃO CONSTATADA - CLAREZA E SUFICIÊNCIA DAS INFORMAÇÕES CONSTANTES DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA EM COMENTO QUE POSSIBILITAM AO CONTRIBUINTE EXECUTADO O PLENO CONHECIMENTO DA DÍVIDA EXEQUENDA, BEM COMO O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - CDA QUE PREENCHE OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 202 DO CTN E NO ART. 2º, § 5º, DA LEI Nº 6.830/80 REFORMA DA R. SENTENÇA, DETERMINANDO-SE O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO, QUE SE IMPÕE - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tathiane Tupina Prettyman Fraga Moreira (OAB: 226065/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0014220-29.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: George Takeda e outro - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Wanderley José Federighi - Homologaram a desistência do recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DISCUSSÃO ACERCA DA CORRETA BASE DE CÁLCULO DO ISS MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, IMPETRADO COM O MESMO OBJETO DA PRESENTE, JÁ TRANSITADO EM JULGADO, RAZÃO PELA QUAL OPTARAM OS AUTORES PELA DESISTÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO DECLARATÓRIA ENTRETANTO, FORAM FEITOS DEPÓSITOS JUDICIAIS NOS PRESENTES AUTOS, DEPÓSITOS ESTES CUJO LEVANTAMENTO FOI AUTORIZADO EM FAVOR DA MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO, SITUAÇÃO ESTA QUE ENSEJOU O PRESENTE RECURSO SUPERVENIÊNCIA DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA APELAÇÃO, EM RAZÃO DA REALIZAÇÃO DE ACORDO DESISTÊNCIA HOMOLOGADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alvaro Celso de Souza Junqueira (OAB: 161807/SP) - Jose de Mello Junqueira (OAB: 18789/SP) - Victor Gabriel Bolonhez Takeda (OAB: 442167/SP) - Luis Fernando de Souza Pastana (OAB: 246323/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0017689-27.2003.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Georges Najjar e Outros - Magistrado(a) BOTTO MUSCARI - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO TERRITORIAL URBANO (“ITU”). SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. MUNICÍPIO QUE NÃO DEU EFETIVO ANDAMENTO AO FEITO. PRONUNCIAMENTO DE OFÍCIO, SEM PRÉVIA OITIVA DA ENTIDADE IMPOSITORA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CRÉDITOS FULMINADOS. APELO IMPROVIDO. OPERA-SE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SE O MUNICÍPIO NÃO ADOTA PROVIDÊNCIAS FRUTÍFERAS, POR MAIS DE UM QUINQUÊNIO, APÓS A SUSPENSÃO ÂNUA PREVISTA NO ART. 40, § 2º, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Luiz de Souza Santos (OAB: 382553/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0018338-24.2002.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Esporte Clube Xv de Novembro de Jau - Magistrado(a) Wanderley José Federighi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS - EXTINÇÃO DA AÇÃO DECRETADA EM PRIMEIRO GRAU PELO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO CRÉDITO - CABIMENTO - PARALISAÇÃO DO FEITO SUPERIOR A CINCO ANOS QUE SE DEU EM VIRTUDE DE INÉRCIA DA EXEQUENTE INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Guilherme Moreira (OAB: 311278/ SP) (Procurador) - Glauce Manuela Molina (OAB: 208103/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0018377-06.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Celso de Paula - Magistrado(a) BOTTO MUSCARI - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. ISS. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. DESCARACTERIZADA A INÉRCIA DO MUNICÍPIO, NÃO INTIMADO PESSOALMENTE. CRÉDITO NÃO FULMINADO. APELO PROVIDO.NÃO SE VERIFICA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SE O CREDOR NÃO É INTIMADO NA PESSOA DO ADVOGADO INTEGRANTE DO CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO E A OAB (ART. 25 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Augusto Salgado (OAB: 253737/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0023344-65.2009.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: M M Saggioro Me - Magistrado(a) BOTTO MUSCARI - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS DE LICENÇA. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. DESCARACTERIZADA A INÉRCIA DO MUNICÍPIO, NÃO INTIMADO PESSOALMENTE. CRÉDITO NÃO FULMINADO. APELO PROVIDO.NÃO SE VERIFICA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SE O CREDOR NÃO É INTIMADO NA PESSOA DO ADVOGADO INTEGRANTE DO CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO E A OAB (ART. 25 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Guilherme Moreira (OAB: 311278/SP) (Procurador) - Glauce Manuela Molina (OAB: 208103/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0041776-35.2003.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Rafael Saviano Sobrinho - Magistrado(a) Wanderley José Federighi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA MUNICIPALIDADE QUE SE INSURGE CONTRA A EXTINÇÃO DO PROCESSO DEVIDO AO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CDAS DESCABIMENTO TÍTULOS EXECUTIVOS QUE NÃO PREENCHEM OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 202 DO CTN E NO ART. 2º, § 5º, DA LEI Nº 6.830/80 DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA COBRANÇA TRIBUTÁRIA MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andrea Alionis Banzatto (OAB: 157027/SP) (Procurador) - Marconi Holanda Mendes (OAB: 111301/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0057021-68.2005.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Claudio Luciano - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 1995 A 2004 SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PROTESTO JUDICIAL COMO CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO INADMISSIBILIDADE AUSÊNCIA DA HIPÓTESE DO ART. 870 DO CPC/73 VIGENTE À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - PRECEDENTES DO STJ EXERCÍCIOS DE 1995 A 2000 AJUIZAMENTO DA AÇÃO OCORRIDO TARDIAMENTE INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 174, CAPUT, DO CTN APLICAÇÃO DA SÚMULA 409 DO C. STJ - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CAUSAS DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - EXERCÍCIOS DE 2001 A 2004 - AÇÃO PROPOSTA NA VIGÊNCIA DA LC Nº 118/05, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN PROCESSO PARALISADO POR TEMPO CONSIDERÁVEL SEM QUALQUER PROVIDÊNCIA CARTORÁRIA NO SENTIDO DA TRAMITAÇÃO INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 152 E 2º AMBOS DO CPC - DESÍDIA DA FAZENDA PÚBLICA NÃO CARACTERIZADA APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA PREQUESTIONAMENTO DESNECESSIDADE DE ENUMERAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS APLICAÇÃO DO ART. 1025 DO CPC - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA EM RELAÇÃO AOS EXERCÍCIOS DE 1995 A 2000 E REFORMADA QUANTO AOS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2004, PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Fernanda Vieira de Carvalho Dias (OAB: 289234/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0057184-48.2005.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Rubens P de Paula - Magistrado(a) Wanderley José Federighi - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIOS DE 1995 A 2004 - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE CONTRA O DECRETO DE PRESCRIÇÃO ACOLHIMENTO PARCIAL - DEMANDA INTENTADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LC 118/05, RAZÃO PELA QUAL SE CONSIDERA INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO NA DATA DO DESPACHO DO JUIZ QUE ORDENAR A CITAÇÃO (ART. 174, § 1º, CTN) PRESCRIÇÃO QUE DEVE SER RECONHECIDA APENAS QUANTO AOS EXERCÍCIOS ANTERIORES A 2001 - REFORMA PARCIAL DA R. SENTENÇA QUE SE IMPÕE RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luzia Aparecida Barbosa Neves Pohlmann (OAB: 87062/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0057301-39.2005.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Wilson Baptista de Freitas - Magistrado(a) Wanderley José Federighi - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIOS DE 1995 A 2001 - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE CONTRA O DECRETO DE PRESCRIÇÃO ACOLHIMENTO PARCIAL - DEMANDA INTENTADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LC 118/05, RAZÃO PELA QUAL SE CONSIDERA INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO NA DATA DO DESPACHO DO JUIZ QUE ORDENAR A CITAÇÃO (ART. 174, § 1º, CTN) PRESCRIÇÃO QUE DEVE SER RECONHECIDA APENAS QUANTO AOS EXERCÍCIOS ANTERIORES A 2001 - REFORMA PARCIAL DA R. SENTENÇA RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Rubens Polillo (OAB: 53629/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0064729-72.2005.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Luciano de Almeida Pupo Garcia - Magistrado(a) Wanderley José Federighi - Recurso parcialmente provido, com observação. V.U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - ISS EXERCÍCIOS DE 1995 A 2004 - PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA DA AÇÃO DECRETADA EM PRIMEIRO GRAU DESCABIMENTO - PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA CONFIGURADA EM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS DOS EXERCÍCIOS DE 1995 A 2000 PEDIDO FEITO PELA EXEQUENTE NÃO APRECIADO FALHA JUDICIAL APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ QUE SE IMPÕE SENTENÇA REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristina Namie Hara (OAB: 206644/SP) (Procurador) - Carlos Alberto Franzolin (OAB: 71170/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500006-54.2013.8.26.0111 - Processo Físico - Apelação Cível - Cajuru - Apelante: Município de Cajuru - Apelado: Roberta Cristina de Araujo - Magistrado(a) BOTTO MUSCARI - Pronunciaram de ofício a nulidade da CDA, mantendo a extinção por fundamento diverso, e deram por prejudicada a apelação do exequente. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. NULIDADE DA CDA RECONHECIDA DE OFÍCIO EM 2ª INSTÂNCIA, APÓS FRANQUEAR-SE PRONUNCIAMENTO AO MUNICÍPIO, POR NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS ESSENCIAIS PREVISTOS EM LEI. EXTINÇÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO DAQUELE ADOTADO EM 1º GRAU. APELO DO EXEQUENTE PREJUDICADO.É NULA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE INOBSERVA OS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI FEDERAL N. 6.830/80 (ART. 2º, §§ 5º E 6º) E NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (ART. 202), LEVANDO À EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Silvio Henrique Freire Teotonio (OAB: 148041/SP) (Procurador) - Luis Evaneo Guerzoni (OAB: 153337/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501344-90.2007.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Antonio Carlos Capecci - Magistrado(a) Burza Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA DEPOIS DA LC 118/2005 IPTU EXERCÍCIOS DE 2003 A 2006 MANDADO DE PENHORA NÃO REALIZADO POR FALTA DE DILIGÊNCIA DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA - HIPÓTESE DE TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS DE PARALISAÇÃO DO FEITO SEM ATOS DE EMPENHO PROCEDIMENTAL - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUINQUENAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSIDERAÇÕES ACERCA DA INAPLICABILIDADE, IN CASU, DO DISPOSTO NO ART. 40 DA LEF - PROCESSO EXTINTO RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501450-81.2007.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Municipio de Lins - Apelado: Moto Taxi Strada S C Ltda - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL ISSQN E TAXA DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005 SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AÇÃO INICIADA NA VIGÊNCIA DA LC Nº 118/05, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO COM O DESPACHO ORDINATÓRIO DA CITAÇÃO - IMPULSO OFICIAL QUE NÃO É ABSOLUTO (ART. 2º DO CPC) - DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO IMPUTÁVEL EM PARTE AOS MECANISMOS DO JUDICIÁRIO, MAS PREDOMINANTEMENTE AO EXEQUENTE - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP. Nº 1.340.553-RS, PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMAS Nº 566 A 571), DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Correa Leite Martins (OAB: 311887/SP) (Procurador) - Bruno Locatelli Baio (OAB: 293788/SP) (Procurador) - Edmundo Cordeiro dos Santos (OAB: 104940/ SP) (Curador(a) Especial) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501515-47.2007.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Municipio da Estancia Turistica de Avare - Apelado: Debora Garcia Camillo (E outros(as)) - Magistrado(a) Burza Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA DEPOIS DA LC 118/2005 IPTU EXERCÍCIOS DE 2003 A 2006 MANDADO DE PENHORA NÃO REALIZADO POR FALTA DE DILIGÊNCIA DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA - HIPÓTESE DE TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS DE PARALISAÇÃO DO FEITO SEM ATOS DE EMPENHO PROCEDIMENTAL - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUINQUENAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSIDERAÇÕES ACERCA DA INAPLICABILIDADE, IN CASU, DO DISPOSTO NO ART. 40 DA LEF - PROCESSO EXTINTO RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) - Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/SP) (Procurador) - Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0502534-25.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Nelson Jose Biazon Avare Me - Magistrado(a) BOTTO MUSCARI - Não conheceram do recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.É INCOGNOSCÍVEL RECURSO PROTOCOLIZADO APÓS O PRAZO LEGAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0504774-19.2006.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Albino Cardoso Filho - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1996 A 2005 SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO PROTESTO JUDICIAL COMO CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO INADMISSIBILIDADE AUSÊNCIA DA HIPÓTESE DO ART. 870 DO CPC/73 VIGENTE À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRECEDENTES DO STJ EXERCÍCIOS DE 1996 A 2001 AJUIZAMENTO DA AÇÃO OCORRIDO TARDIAMENTE INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 174, CAPUT, DO CTN APLICAÇÃO DA SÚMULA 409 DO C. STJ - TESE FIRMADA NO TEMA 980 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO C. STJ ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.658.517 - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CAUSAS DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005 - AÇÃO PROPOSTA NA VIGÊNCIA DA LC Nº 118/05, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN PROCESSO PARALISADO POR TEMPO CONSIDERÁVEL SEM QUALQUER PROVIDÊNCIA CARTORÁRIA NO SENTIDO DA TRAMITAÇÃO INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 152 E 2º AMBOS DO CPC DESÍDIA DA FAZENDA PÚBLICA NÃO CARACTERIZADA APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA PREQUESTIONAMENTO DESNECESSIDADE DE ENUMERAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS APLICAÇÃO DO ART. 1025 DO CPC - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA EM RELAÇÃO AOS EXERCÍCIOS DE 1996 A 2001 E REFORMADA QUANTO AOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005, PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luzia Aparecida Barbosa Neves Pohlmann (OAB: 87062/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0504815-83.2006.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Claudionor da Silva Rocha - Magistrado(a) Wanderley José Federighi - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXERCÍCIOS DE 1996 A 2005 - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE CONTRA RESPECTIVO DECRETO PRESCRICIONAL - AJUIZAMENTO DO PRESENTE FEITO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LC Nº 118/05 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA, HAJA VISTA A APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ- RECONHECIMENTO EX OFFICIO, ENTRETANTO, DA PRESCRIÇÃO DE DIREITO DOS EXERCÍCIOS ANTERIORES A 2001 - ALTERAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristina Namie Hara (OAB: 206644/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0505210-75.2006.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: João Quadros e Outros - Magistrado(a) Burza Neto - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 1996 A 2001 - AJUIZAMENTO DA AÇÃO OCORRIDO TARDIAMENTE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 174, CAPUT DO CTN TEMA 980 DO C. STJ PRESCRIÇÃO CONFIGURADA SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO.PRESCRIÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU - EXERCÍCIO DE 2002 - HIPÓTESE DE PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO E DE NOVA DILIGÊNCIA CITATÓRIA FALTA DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO - DESÍDIA DA FAZENDA NÃO CONFIGURADA - VULNERAÇÃO DO ART. 152 DO CPC APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO C. STJ - PRESCRIÇÃO AFASTADA - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO DETERMINADA QUANTO AO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DOS CITADOS EXERCÍCIOS - APELO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marjorie Nery Paranzini (OAB: 83188/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0505355-34.2006.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Manoel Fernandes - Magistrado(a) Wanderley José Federighi - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU E CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA - EXERCÍCIOS DE 1996 A 2005 INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE CONTRA O DECRETO DE PRESCRIÇÃO ACOLHIMENTO PARCIAL - DEMANDA INTENTADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LC 118/05, RAZÃO PELA QUAL SE CONSIDERA INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO NA DATA DO DESPACHO DO JUIZ QUE ORDENAR A CITAÇÃO (ART. 174, § 1º, CTN) PRESCRIÇÃO QUE DEVE SER RECONHECIDA QUANTO AOS EXERCÍCIOS DE 1996 A 2001, HAJA VISTA QUE QUANDO PROPOSTA A AÇÃO JÁ HAVIA TRANSCORRIDO O PRAZO QUINQUENAL PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA NO QUE TOCA À COBRANÇA DOS EXERCÍCIOS POSTERIORES A 2001, EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ E ART. 240, § 3º, DO CPC REFORMA PARCIAL DA R. SENTENÇA QUE SE IMPÕE RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristina Namie Hara (OAB: 206644/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0507324-84.2006.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Antonio Canário da Silva - Magistrado(a) Burza Neto - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 1996 A 2001 - AJUIZAMENTO DA AÇÃO OCORRIDO TARDIAMENTE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 174, CAPUT DO CTN TEMA 980 DO C. STJ PRESCRIÇÃO CONFIGURADA SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO.PRESCRIÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU - EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004 - HIPÓTESE DE PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO E DE NOVA DILIGÊNCIA CITATÓRIA FALTA DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO - DESÍDIA DA FAZENDA NÃO CONFIGURADA - VULNERAÇÃO DO ART. 152 DO CPC APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO C. STJ - PRESCRIÇÃO AFASTADA - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO DETERMINADA QUANTO AO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DOS CITADOS EXERCÍCIOS - APELO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Rubens Polillo (OAB: 53629/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0508852-51.2009.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Rafael Rodrigues - Magistrado(a) Burza Neto - JULGARAM EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, PREJUDICADO o exame do recurso. VU - EXECUÇÃO FISCAL IPTU - EXERCÍCIO DE 2004 - MUNICÍPIO DE GUARULHOS - AÇÃO EXTINTA EM PRIMEIRO GRAU, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO APELO DO MUNICÍPIO EXEQUENTE - HIPÓTESE DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE NÃO CONTÉM FUNDAMENTO LEGAL QUANTO À ORIGEM E A NATUREZA DA DÍVIDA - DOCUMENTO SEM FORÇA EXECUTIVA E QUE DESATENDE AO ART. 202, DO CTN E ART. 2º, §§ 5º E 6º, DA LEI 6.830/80 - IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO PRECEDENTES - NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO CONFIGURADA, CUJO RECONHECIMENTO É PRONUNCIADO DE OFÍCIO EXECUÇÃO EXTINTA DECISÃO MANTIDA, MAS POR DIVERSO FUNDAMENTO PREJUDICADO O EXAME DO RECURSO E DAS DEMAIS QUESTÕES. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ivone Silva (OAB: 53269/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0508994-60.2006.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Jarbas Tupinambá de Oliveira - Magistrado(a) Burza Neto - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 1996 A 2001 - AJUIZAMENTO DA AÇÃO OCORRIDO TARDIAMENTE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 174, CAPUT DO CTN TEMA 980 DO C. STJ PRESCRIÇÃO CONFIGURADA SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO.PRESCRIÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU - EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005 - HIPÓTESE DE PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO E DE NOVA DILIGÊNCIA CITATÓRIA FALTA DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO - DESÍDIA DA FAZENDA NÃO CONFIGURADA - VULNERAÇÃO DO ART. 152 DO CPC APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO C. STJ - PRESCRIÇÃO AFASTADA - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO DETERMINADA QUANTO AO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DOS CITADOS EXERCÍCIOS - APELO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luzia Aparecida Barbosa Neves Pohlmann (OAB: 87062/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0509526-34.2006.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Marcial Lourenco Serodio - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1996 A 2005 SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO PROTESTO JUDICIAL COMO CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO INADMISSIBILIDADE AUSÊNCIA DA HIPÓTESE DO ART. 870 DO CPC/73 VIGENTE À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRECEDENTES DO STJ EXERCÍCIOS DE 1996 A 2001 AJUIZAMENTO DA AÇÃO OCORRIDO TARDIAMENTE INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 174, CAPUT, DO CTN APLICAÇÃO DA SÚMULA 409 DO C. STJ - TESE FIRMADA NO TEMA 980 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO C. STJ ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.658.517 - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CAUSAS DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005 - AÇÃO PROPOSTA NA VIGÊNCIA DA LC Nº 118/05, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN PROCESSO PARALISADO POR TEMPO CONSIDERÁVEL SEM QUALQUER PROVIDÊNCIA CARTORÁRIA NO SENTIDO DA TRAMITAÇÃO INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 152 E 2º AMBOS DO CPC DESÍDIA DA FAZENDA PÚBLICA NÃO CARACTERIZADA APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA PREQUESTIONAMENTO DESNECESSIDADE DE ENUMERAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS APLICAÇÃO DO ART. 1025 DO CPC - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA EM RELAÇÃO AOS EXERCÍCIOS DE 1996 A 2001 E REFORMADA QUANTO AOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005, PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Rubens Polillo (OAB: 53629/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0509819-04.2006.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Guilherme Chocur e S/m - Magistrado(a) BOTTO MUSCARI - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO E EXTINGUE O PROCESSO. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA DE PARTE DO CRÉDITO PERSEGUIDO. ESCOADO O PRAZO DO ART. 174, “CAPUT”, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL SEM AFORAMENTO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CREDOR QUE NÃO DEU EFETIVO ANDAMENTO AO PROCESSO. DEMAIS CRÉDITOS TAMBÉM FULMINADOS. APELO DA ENTIDADE IMPOSITORA DESPROVIDO.HÁ PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA SE A EXECUÇÃO FISCAL RELACIONADA A IPTU NÃO É PROPOSTA NO LUSTRO SUBSEQUENTE AO DIA SEGUINTE AO DO VENCIMENTO DO IMPOSTO.OPERA-SE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SE O MUNICÍPIO NÃO ADOTA PROVIDÊNCIAS FRUTÍFERAS POR MAIS DE UM QUINQUÊNIO, APÓS A SUSPENSÃO ÂNUA PREVISTA NO ART. 40, § 2º, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristina Namie Hara (OAB: 206644/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0510855-13.2008.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Caixa Economica Federal - Magistrado(a) BOTTO MUSCARI - Não conheceram do recurso e determinaram a remessa dos autos para redistribuição. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO EM VIRTUDE DE PRESCRIÇÃO. POLO PASSIVO OCUPADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, EMPRESA PÚBLICA DA UNIÃO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. DETERMINAÇÃO DE REMESSA AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO.COMPETE À JUSTIÇA COMUM FEDERAL PROCESSAR EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM DESFAVOR DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, A TEOR DO ART. 109, INC. I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luzia Aparecida Barbosa Neves Pohlmann (OAB: 87062/SP) (Procurador) - Ricardo Yamaguti Lima (OAB: 139868/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0515205-15.2006.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Casimiro Correia Araujo - Magistrado(a) Burza Neto - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 1996 A 2001 - AJUIZAMENTO DA AÇÃO OCORRIDO TARDIAMENTE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 174, CAPUT DO CTN TEMA 980 DO C. STJ PRESCRIÇÃO CONFIGURADA SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO.PRESCRIÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU - EXERCÍCIOS DE 2002 E 2003 - HIPÓTESE DE PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO E DE NOVA DILIGÊNCIA CITATÓRIA FALTA DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO - DESÍDIA DA FAZENDA NÃO CONFIGURADA - VULNERAÇÃO DO ART. 152 DO CPC APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO C. STJ - PRESCRIÇÃO AFASTADA - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO DETERMINADA QUANTO AO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DOS CITADOS EXERCÍCIOS - APELO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Maia Monteiro (OAB: 133655/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0516648-98.2006.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Alfredo Martins Barbosa - Magistrado(a) BOTTO MUSCARI - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO E EXTINGUE O PROCESSO. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA DE PARTE DO CRÉDITO PERSEGUIDO. ESCOADO O PRAZO DO ART. 174, “CAPUT”, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL SEM AFORAMENTO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO ÂNUA E QUINQUÊNIO NÃO ESGOTADOS. APELO DO MUNICÍPIO PROVIDO EM PARTE.HÁ PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA SE A EXECUÇÃO FISCAL RELACIONADA A IPTU NÃO É PROPOSTA NO LUSTRO SUBSEQUENTE AO DIA SEGUINTE AO DO VENCIMENTO DO IMPOSTO.NÃO SE OPERA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SE NÃO DECORRE IN ALBIS UM LUSTRO, APÓS A SUSPENSÃO ÂNUA PREVISTA NO ART. 40, § 2º, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Rubens Polillo (OAB: 53629/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0531973-81.2012.8.26.0587 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Município de São Sebastião - Apelado: Osvaldo Soares da Silva - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2007 A 2011 SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA ‘AD CAUSAM’ DO EXECUTADO PLEITO DE REFORMA PELO EXCEPTO IMPOSSIBILIDADE EXECUÇÃO AJUIZADA CONTRA HOMÔNIMO DO DEVEDOR, CONFORME RECONHECIDO PELO PRÓPRIO APELANTE NO HABEAS DATA IMPETRADO PELO EXECUTADO APLICAÇÃO DA SÚMULA 392 DO STJ QUE VEDA ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA DEMANDA NULIDADE DAS CDA’S EM DECORRÊNCIA DO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ART. 202 DO CTN E ART. 2º, §§ 5º E 6º DA LEI Nº 6.830/1980) CABÍVEL MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS EM FAVOR DO EXCIPIENTE (ART. 85, §11 DO NCPC) SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - Osvaldo Soares da Silva (OAB: 76673/SP) (Causa própria) - Gerson de Miranda (OAB: 94807/SP) - Neide Matos de Araújo E Silva (OAB: 212037/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0536300-96.2009.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Nakatake Chaveiro Ltda Me - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE ISS E DE TRIBUTOS COM SIGLAS DESCONHECIDAS (TFF/TFLI/TLIF/TFILF) DOS EXERCÍCIOS DE 2004. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO COM FUNDAMENTO NO AJUIZAMENTO TARDIO DA DEMANDA. APELO FAZENDÁRIO POR MEIO DO QUAL O EXEQUENTE SE INSURGE CONTRA O DECRETO QUE ASSENTOU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. ANÁLISE RECURSAL PREJUDICADA. INOBSTANTE A DISCUSSÃO RELACIONADA À TEMÁTICA PRESCRICIONAL, DEVE SER RECONHECIDA A NULIDADE DA COBRANÇA, POIS OS TÍTULOS EXECUTIVOS QUE INSTRUEM A INICIAL NÃO PREENCHEM OS REQUISITOS LEGAIS DISPOSTOS NOS ARTIGOS 202 E 203 DO CTN COMBINADOS COM O ARTIGO 2º, §5º DA LEF. NÃO HÁ QUALQUER MENÇÃO A NORMAS OU DISPOSITIVOS LEGAIS RELACIONADOS À COBRANÇA DO DÉBITO PRINCIPAL. AS CDA’S APONTAM APENAS NORMAS ESPARSAS PARA EMBASAR A SISTEMÁTICA CONCERNENTE AOS JUROS E À CORREÇÃO MONETÁRIA. DESSA FORMA, SÃO BASTANTE SIGNIFICATIVOS OS VÍCIOS APRESENTADOS, EM FLAGRANTE PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE EXECUTADO, BEM COMO AO CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. . A GRAVIDADE DE ALUDIDA INCONSISTÊNCIA TORNA-SE AINDA MAIS EVIDENTE DIANTE DO FATO DE O TRIBUTO EXEQUENDO CONSISTIR NO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA, EIS QUE AO CONTRIBUINTE SEQUER É POSSÍVEL IDENTIFICAR SOBRE QUAIS HIPÓTESES HOUVE O ENQUADRAMENTO E A INCIDÊNCIA FISCAIS, OU SEJA, O FATO GERADOR E A CORRELATA SITUAÇÃO FÁTICA QUE ENSEJARAM A TRIBUTAÇÃO DO SERVIÇO COBRADO. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO EXEQUENDA. JULGA-SE PREJUDICADO O RECURSO, DIANTE DO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DAS CDA’S QUE INSTRUEM A PRESENTE EXECUÇÃO, NOS TERMOS LANÇADOS NO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristina Namie Hara (OAB: 206644/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0600844-20.2009.8.26.0604 - Processo Físico - Apelação Cível - Sumaré - Apelante: Município de Sumaré - Apelado: Joao Francisco Yanssen - Magistrado(a) BOTTO MUSCARI - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. CREDOR QUE NÃO DEU EFETIVO ANDAMENTO AO FEITO POR MAIS DE UMA DÉCADA, DESDE O DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO OPERADA. APELO DO EXEQUENTE IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Estanislau Padreca do Amaral (OAB: 217320/SP) (Procurador) - Jose Carlos Martins (OAB: 62725/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000516-17.2012.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Primavera Praia Clube - Magistrado(a) BOTTO MUSCARI - Negaram provimento ao recurso. V. U. - TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO POR ABANDONO E INVALIDADE DA “CDA”. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. DESACOLHIMENTO. CREDOR QUE, DEVIDAMENTE INTIMADO, PERMANECEU INERTE. ABANDONO DA CAUSA VERIFICADO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE NÃO INDICA O FUNDAMENTO LEGAL DOS TRIBUTOS E MENCIONA, DE FORMA GENÉRICA, “LEIS MUNICIPAIS” QUANTO AOS CONSECTÁRIOS DO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES FISCAIS. FALTA DE OPORTUNIDADE PARA MANIFESTAÇÃO ANTERIOR À SENTENÇA NÃO GEROU PREJUÍZO AO ENTE TRIBUTANTE. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS DESCABIDA, POIS A CONTROVÉRSIA NÃO SE RESTRINGE A QUESTÕES EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. APELO DO EXEQUENTE IMPROVIDO.SE O MUNICÍPIO É INTIMADO A PROMOVER ANDAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL E NÃO O FAZ, DÁ MARGEM A EXTINÇÃO DECRETADA NOS MOLDES DO ART. 485, INC. III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. É NULA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE INOBSERVA OS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI FEDERAL N. 6.830/80 (ART. 2º, §§ 5º E 6º) E NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (ART. 202), LEVANDO À EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0001713-83.2003.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município da Estância Turística de Avaré - Apelado: Guilherme C P Velloso - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 569) - DESÍDIA DA MUNICIPALIDADE, QUE NÃO PROMOVEU REGULAR ANDAMENTO AO FEITO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003008-10.2010.8.26.0042 - Processo Físico - Apelação Cível - Altinópolis - Apelante: Municipio de Santo Antonio da Alegria - Apelado: Altino Lima da Silva - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TOMOU CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA AUTOMATICAMENTE QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS ART. 40 DA LEF, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO SÚMULA 106, NÃO HOUVE TENTATIVA DE CITAÇÃO PELA JUSTIÇA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andre Wilker Costa (OAB: 314471/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003822-36.2004.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município da Estância Turística de Avaré - Apelado: Flavio Tintin - Magistrado(a) BOTTO MUSCARI - Não conheceram do recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.É INCOGNOSCÍVEL RECURSO PROTOCOLIZADO APÓS O PRAZO LEGAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0004617-44.2005.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: José da Silva Campos Júnior - Apelado: Maria Lúcia Albertina Campos - Magistrado(a) BOTTO MUSCARI - Não conheceram do recurso. V. U. - TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO POR ABANDONO E INVALIDADE DA “CDA”. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE PREVISTO NO ART. 34, “CAPUT”, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80. RECURSO NÃO CONHECIDO.SENDO O VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA PREVISTO NO “CAPUT” DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, APELAÇÃO NÃO DEVE SER CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0007761-35.2007.8.26.0197 - Processo Físico - Apelação Cível - Francisco Morato - Apelante: Município de Francisco Morato - Apelado: Junior Darto G Nobre Me - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL SALDO DE PARCELAMENTO DE TAXA DE LICENÇA EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004 SENTENÇA QUE JULGOU, DE OFÍCIO, EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE A NULIDADE DA “CERTIDÃO DE PARCELAMENTO” “CERTIDÃO DE PARCELAMENTO” QUE NÃO SE MOSTRA COMO TÍTULO HÁBIL A EMBASAR A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, § 5º, III, DA LEI N. 6.830/80 E NO ART. 202, III, DO CTN OMISSÃO QUANTO AO FUNDAMENTO LEGAL DA DÍVIDA AUSÊNCIA DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA PROVIDÊNCIA QUE CABE AO FISCO, SENDO DESCABIDA A PROVOCAÇÃO NESSE SENTIDO POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO TÍTULO EXECUTIVO CUJA EXISTÊNCIA É PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO DE EXECUÇÃO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Valdir Gomes Junior (OAB: 246853/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0010188-97.2010.8.26.0197 - Processo Físico - Apelação Cível - Francisco Morato - Apelante: Município de Francisco Morato - Apelado: Nelcina Guedes da Silva - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL SALDO DE PARCELAMENTO DE TAXA DE LICENÇA EXERCÍCIOS DE 2007 A 2010 SENTENÇA QUE JULGOU, DE OFÍCIO, EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE A NULIDADE DA “CERTIDÃO DE PARCELAMENTO” “CERTIDÃO DE PARCELAMENTO” QUE NÃO SE MOSTRA COMO TÍTULO HÁBIL A EMBASAR A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, § 5º, III, DA LEI N. 6.830/80 E NO ART. 202, III, DO CTN OMISSÃO QUANTO AO FUNDAMENTO LEGAL DA DÍVIDA AUSÊNCIA DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA PROVIDÊNCIA QUE CABE AO FISCO, SENDO DESCABIDA A PROVOCAÇÃO NESSE SENTIDO POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO TÍTULO EXECUTIVO CUJA EXISTÊNCIA É PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO DE EXECUÇÃO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Valdir Gomes Junior (OAB: 246853/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0019328-97.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Fauser Ricardo Camargo - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TOMOU CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA AUTOMATICAMENTE QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS ART. 40 DA LEF, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PARCELAMENTO QUE NÃO INDICA A DATA DO DESCUMPRIMENTO DO ACORDO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Augusto Salgado (OAB: 253737/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0020914-55.2005.8.26.0408 - Processo Físico - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Municipio de Ourinhos - Apelado: Eurico Rodrigues Arantes - Magistrado(a) BOTTO MUSCARI - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. PROPOSITURA APÓS O QUINQUÊNIO LEGAL, NO QUE TANGE A PARTE DOS CRÉDITOS PERSEGUIDOS, CARACTERIZANDO PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. ACORDOS DE PARCELAMENTO QUE INTERROMPERAM O PRAZO PRESCRICIONAL, NO QUE TANGE A OUTRA PARTE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. PRECEDENTES DO STJ E DA CÂMARA. APELO DO MUNICÍPIO PROVIDO EM PARTE.HÁ PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA SE A EXECUÇÃO FISCAL RELACIONADA A IPTU NÃO É PROPOSTA NO LUSTRO SUBSEQUENTE AO DIA SEGUINTE AO DO VENCIMENTO DO IMPOSTO.ADESÃO A PARCELAMENTO INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL, NOS TERMOS DO ART. 174, PAR. ÚNICO, INC. IV, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, VOLTANDO A CORRER O PRAZO POR INTEIRO, NA HIPÓTESE DE INADIMPLÊNCIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Francine Silen Garcia Barbosa (OAB: 270358/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0021468-07.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Alecio Sergio Spilari - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TOMOU CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA AUTOMATICAMENTE QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/ RS ART. 40 DA LEF, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PARCELAMENTO QUE NÃO INDICA A DATA DO DESCUMPRIMENTO DO ACORDO, ALÉM DE APÓCRIFO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Augusto Salgado (OAB: 253737/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0057304-91.2005.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Andre Gasparino - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL - ISS MUNICÍPIO DE GUARULHOS RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO PARA OS CRÉDITOS REFERENTES AOS EXERCÍCIOS DE 1995 A 2000 CRÉDITOS COM VENCIMENTOS A PARTIR DE 2001 INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANTO A ESSES CRÉDITOS PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luzia Aparecida Barbosa Neves Pohlmann (OAB: 87062/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0068459-91.2005.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Tadashi Nakada - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU MUNICÍPIO DE GUARULHOS RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO PARA OS CRÉDITOS REFERENTES AOS EXERCÍCIOS DE 1995 A 2000 CRÉDITOS COM VENCIMENTOS A PARTIR DE 2001 INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANTO A ESSES CRÉDITOS PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vivian Ruas da Costa Ochsendorf (OAB: 238734/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0510234-84.2006.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Americo Dias de Souza - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU MUNICÍPIO DE GUARULHOS RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO PARA OS CRÉDITOS REFERENTES AOS EXERCÍCIOS DE 1996 A 2001 CRÉDITOS COM VENCIMENTOS A PARTIR DE 2002 INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANTO A ESSES CRÉDITOS PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luzia Aparecida Barbosa Neves Pohlmann (OAB: 87062/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0526641-97.2012.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Apelado: Bruno Levantezi - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL CRÉDITO TRIBUTÁRIO IPTU E TAXA DE LIXO NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO ANTES DO AJUIZAMENTO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE TEVE O CONDÃO DE SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO E A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO, CONFORME ARTIGO 151, III, DO CTN PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 569) OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NO PERÍODO SUPERIOR A 6 ANOS ENTRE A DATA DA CITAÇÃO E DA OPOSIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POSSIBILIDADE DA REDUÇÃO, PORÉM NÃO NO CASO CONCRETO, EM QUE NÃO HÁ EXCESSIVA DESPROPORÇÃO ENTRE A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS EXIGIDOS PELA DEMANDA E O VALOR DA CAUSA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Alvarez Gamallo Piassi (OAB: 129641/SP) (Procurador) - Renan dos Reis Mendonça Chaves (OAB: 331585/SP) - Pamela Vargas (OAB: 247823/SP) - Rogerio Bertolino Lemos (OAB: 254405/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1002214-93.2019.8.26.0514
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 1002214-93.2019.8.26.0514 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itupeva - Apelante: G. A. de S. (Menor) - Apelado: E. de S. P. - Magistrado(a) Renato Genzani Filho - NEGARAM PROVIMENTO ao apelo voluntário do menor e DERAM PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária, apenas para reformar parcialmente a sentença da origem, a fim de possibilitar o compartilhamento do profissional a ser oferecidos ao autor, com outros alunos da mesma sala de aula que necessitem de apoio pedagógico, bem, assim, para mitigar os honorários advocatícios estipulados na origem, impondo-se no presente julgamento o montante total de R$ 750,00, pelo trabalho realizado em primeira instância. V. U. - APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EDUCAÇÃO E INCLUSÃO SOCIAL ECA PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO ESTADO À DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFESSOR AUXILIAR E À INDENIZAR O ALUNO PELA OMISSÃO SUPORTADA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AFIRMAÇÃO DO MENOR DE INDEVIDO IMPROVIMENTO DO PEDIDO INDENIZATÓRIO DIANTE DA COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A OMISSÃO ESTATAL E O DISSABOR SUPORTADO PELO ALUNO CUMULAÇÃO DE PEDIDO INDENIZATÓRIO QUE, A PRINCÍPIO, NÃO PODERIA SER ACEITA DIANTE DO QUE DISPÕE O ART. 327 DO CPC INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO INFANTO-JUVENIL PARA APRECIAR POSSÍVEL DANO MORAL SUPORTADO PELO MENOR PEDIDO, CONTUDO, DIRECIONADO NA ORIGEM A JUIZ DE VARA ÚNICA QUE, IN CASU, PERMITE O APROVEITAMENTO DO JULGADO POSSIBILIDADE EM CARÁTER EXCEPCIONAL, DE CONHECIMENTO DO PEDIDO INDENIZATÓRIO POR ESTA C. CÂMARA ESPECIAL, EM PROL DOS PRIMADOS DA ECONOMIA E DA CELERIDADE PROCESSUAL PEDIDO INDENIZATÓRIO, NO ENTANTO, INCABÍVEL OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MARAIS QUE DECORRE DE RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO NECESSIDADE DE SE COMPROVAR ALÉM DO NEXO DE CAUSALIDADE, A PATENTE AÇÃO OU OMISSÃO VOLUNTÁRIA DO ENTE, A LHE IMPUTAR CONDUTA ILEGAL, E A EFETIVA IMPOSIÇÃO DE ATOS SOFRIMENTO E OFENSA À HONRA OU IMAGEM DO ALUNO INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 5º, X, DA CF E 186 DO CC ELEMENTOS DOS AUTOS QUE APONTAM NÃO TER SIDO O ALUNO ABANDONADO PELO ESTADO APOIO OFERECIDO AO AUTOR POR MEIO DE AEE E ESCOLA INCLUSIVA QUE, EMBORA INSUFICIENTE O ÀS SUAS NECESSIDADES REVELA A TENTATIVA DE INSERI- LO SOCIAL E EDUCACIONALMENTE MERA INSATISFAÇÃO OU ABORRECIMENTO NA FALHA DO SERVIÇO PRESTADO QUE É INSUFICIENTE PARA GERAR A OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA PRECEDENTES - DEFICIÊNCIA E NECESSIDADE DO ATENDIMENTO PEDAGÓGICO ESPECIALIZADO, NO ENTANTO, DEMONSTRADOS ATRAVÉS DE LAUDOS ELABORADOS POR PROFISSIONAIS DA SAÚDE INSUFICIÊNCIA DA POLÍTICA PÚBLICA DE INCLUSÃO ESCOLAR IMPLEMENTADA PELO ESTADO PARA ATENDER O DÉFICIT DO MENOR DEVER DO PODER PÚBLICO RECONHECIDO POSSIBILIDADE, NO ENTANTO, DE COMPARTILHAMENTO DO PROFISSIONAL COM OUTROS INFANTES DA MESMA SALA DE AULA E QUE TAMBÉM NECESSITEM DE ATENDIMENTO ESPECIALIZADO REGIME DE EXCLUSIVIDADE DOS REFERIDOS PROFISSIONAIS QUE ESBARRA NA FALTA DE PREVISÃO LEGAL E DE RECURSOS FINANCEIROS DOS ENTES ACIONADOS PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA ESPECIAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO APENAS AO ENTE PÚBLICO MERCÊ DA PREPONDERÂNCIA DE SUA SUCUMBÊNCIA MANUTENÇÃO, NESSE PONTO, DA CONDENAÇÃO NECESSIDADE, CONTUDO, DE ADEQUAÇÃO DO QUANTO FIXADO MITIGAÇÃO DO VALOR ARBITRADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA VALOR TOTAL DE R$ 750,00 MAIS ADEQUADO AOS PARÂMETROS DO ART. 85, § 8º, DO CPC E HARMÔNICO COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL APLICAÇÃO DE ASTREINTES CABIMENTO - FIXAÇÃO EM R$ 500,00, LIMITADA SUA INCIDÊNCIA AO TETO DE R$ 10.000,00 MANUTENÇÃO MEDIDA QUE TEM POR FINALIDADE ASSEGURAR A EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL VALOR QUE SE HARMONIZA COM OS PRECEITOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE VALOR ARRECADADO A TÍTULO DE MULTA DIÁRIA QUE NÃO PERTENCE ÀS CRIANÇAS, E SIM AO FUNDO GERIDO PELO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO RESPECTIVO MUNICÍPIO, NA CONFORMIDADE DO ART. 214 E SEUS §§ 1º E 2º DO ECA SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA APELO VOLUNTÁRIO NÃO PROVIDO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. - Advs: Santo Luizes Campos (OAB: 67204/SP) - Ana Luiza de Azevedo (OAB: 92426/SP) - Heitor Teixeira Penteado (OAB: 126537/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1002532-96.2019.8.26.0281
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 1002532-96.2019.8.26.0281 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itatiba - Apelante: F. F. - Apelada: M. L. B. F. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: A. de O. B. - Vistos, Trata-se de recurso de apelação apresentado em face da r. sentença de folhas 138/145, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente a ação, determinando o pagamento de pensão no importe de 83% do salário mínimo, escola, material escolar, plano de saúde, curso de balé e vestuário, determinando o pagamento desde a citação, e revogando a gratuidade da justiça concedida ao requerente. Em razão da maior sucumbência, o requerente foi condenado ao pagamento das custas e demais despesas processuais, com correção monetária a partir do desembolso e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar do trânsito em julgado do recurso, além de honorários advocatícios de R$ 800,00 (oitocentos reais). Argumenta o apelante que não possuí condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, razão pela qual faz jus à gratuidade da justiça. Pondera que, após a fixação da pensão, sua situação financeira foi alterada, haja vista que precisou encerrar sua empresa de prestação de serviços de informática. Alega que não existe empresa aberta, em substituição a empresa de informática que possuía, e que possui outros filhos, aos quais deve ser dispensado tratamento igualitário. Sustenta que a obrigação de prestar alimentos cabe ao pai e a mãe, conjuntamente. Requer, pois, a redução da pensão alimentícia para 25% do salário mínimo, permanecendo o plano de saúde, mas, excluindo- se as demais despesas. Presentes os requisitos legais, admite-se o recurso. Contrarrazões às folhas 163/168. O parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça é pelo desprovimento do apelo, fls. 186/192. É o relatório. A ação revisional proposta para reduzir os alimentos devidos à requerida para 25% do salário mínimo foi julgada improcedente, dando margem ao recurso do autor, com pedido de restabelecimento do benefício da gratuidade da justiça, revogado na sentença. O r. despacho de folhas 198/199 indeferiu a benesse e determinou o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Todavia, a ordem não foi atendida. Dessarte, de rigor o decreto de deserção do apelo. Ante o exposto, em face do que dispõe o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, por falta de pressuposto de admissibilidade, eis que deserto, nega-se seguimento ao recurso, determinando sua remessa ao Primeiro Grau de Jurisdição, após as formalidades legais, para a adoção das providências cabíveis à espécie. Int. - Magistrado(a) Fernando Marcondes - Advs: Renata Bonachela de Carvalho (OAB: 141239/SP) - Claudio Renato Forssell Ferreira (OAB: 98971/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2290239-03.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 2290239-03.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória - Sorocaba - Requerente: Nelson do Carmo da Silva Ferreira - Requerente: Rosineide de Fatima da Silva Ferreira - Requerente: Maria de Lourdes Ferreira - Requerida: Terezinha de Jesus Nogueira Rodrigues - VOTO Nº 42438 RELATÓRIO 1.Trata-se de requerimento para concessão de efeito suspensivo em apelação, interposto nos termos do artigo 1.012, §3º, inciso II e §4º do NCPC. 2.O requerente pretende a concessão do efeito suspensivo à apelação interposta contra r. sentença, que julgou procedente o pedido formulado pela ora requerida para imissão na posse de imóvel arrematado. 3.Alega a ora requerente, em suma, que é alta a probabilidade de provimento do recurso de apelação e evidentes os prejuízos caso não concedido o efeito suspensivo pretendido, já que são idosos, devendo ser suspensa a imissão, em atenção à normas e decisões que consideram os riscos causados pela pandemia. FUNDAMENTOS. 4.O requerimento deve ser indeferido. 5.Invoca o requerente a regra do art. 1.012, §§3º e 4º do Novo CPC, que confere a possibilidade de pedir ao Relator a atribuição de efeito suspensivo a recursos que normalmente seriam recebidos apenas no devolutivo. Para tal atribuição deve restar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação, além de ser necessária a relevância dos fundamentos apresentados. 6.No caso em comento, de fato, deve se prestigiar o direito da ora requerida, que arrematou o imóvel em setembro de 2019, sendo inadmissível retardar a satisfação de referido direito. Ademais, o Brasil encontra-se em fase avançada de vacinação, o que é fato notório, não podendo a pandemia ser utilizada como barreira para satisfação de direitos, prestigiando-se a inadimplência. 7.Além disso, a r. sentença foi prolatada em cognição exauriente. 8.Registro, ainda, que de fato há entendimento sumulado neste E. Tribunal a respeito do cabimento de liminar em ação de imissão de posse, mesmo em se tratando de imóvel objeto de arrematação com base no Decreto-Lei 70/66 (Súmula 4) e que dispõe que Na ação de imissão de posse de imóvel arrematado pelo credor hipotecário e novamente alienado, não cabe, por ser matéria estranha ao autor, a discussão sobre a execução extrajudicial e a relação contratual antes existente entre o primitivo adquirente e o credor hipotecário (Súmula 5 - Destaquei). 9.Observo, finalmente, que mesmo a suspensão imposta pelo Eminente Ministro Luís Roberto Barroso do E. Supremo Tribunal Federal (Confira-se em: https://www.conjur.com.br/2021-jun-03/stf-suspende-meses-desocupacoes-areas-coletivas) não se sustenta, na medida em que aquela decisão abrange áreas de habitação coletiva ou de pessoas vulneráveis, o que não é o caso, pois não evidenciada que os requeridos estejam em situação de vulnerabilidade anormal ou extraordinária a justificar prejuízo a direito da arrematante, que reitere-se arrematou o bem em 2019. 10.Diante do exposto, NEGO O EFEITO SUSPENSIVO pretendido, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se e, após, remetam-se os autos ao arquivo. - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Renaldo Argemiro Domingos (OAB: 281025/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2203230-03.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 2203230-03.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Acho – Avaliação e Controle de Higiene Ocupacional Ltda. - Agravante: Celia Emiliana Caris Rocha - Agravado: Comprare Administração Ltda - Agravada: Enedina Caris Rocha - Agravada: Clarinda Bueno - Agravado: Israel Bueno da Silva - Vistos. Decido a vista dos autos originários, nos termos do artigo 1.017, §5º, do Código de Processo Civil. Trata-se de agravo de instrumento interposto, em nome de ACHO - AVALIAÇÃO E CONTROLE DE HIGIENE OCUPACIONAL LTDA. e de CELIA EMILIANA CARIS ROCHA, contra a decisão copiada (fls. 72/74 dos autos originários) que lhes indeferiu os benefícios da justiça gratuita. Distribuído o recurso, vieram os autos conclusos. (I) EM RELAÇÃO AO RECURSO INTERPOSTO EM NOME DA SOCIEDADE ACHO - AVALIAÇÃO E CONTROLE DE HIGIENE OCUPACIONAL LTDA. O recurso não comporta seguimento. É que não cuidou a parte agravante de comprovar a regularidade de sua representação processual. Dispõe expressamente o Código de Processo Civil que o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, conforme se vê: Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. Ademais, e unicamente para fulminar eventual alegação de omissão, deve-se observar que não vislumbra nos autos nenhuma das hipóteses que poderiam autorizar a posterior apresentação de prova do mandato. Não se trata de evitar preclusão. Não se trata de evitar decadência. Não se trata de evitar prescrição. E não se trata de prática de ato considerado urgente. Por fim, cabe ainda anotar que este recurso é mero acessório dos autos originários e também naqueles autos repita-se nada foi relatado, esclarecido ou regularizado nesse sentido. Nesse sentido, não há que se conhecer de recurso interposto por advogado que não provou ter recebido poderes para tanto, não se vislumbrando hipótese que justifique a não apresentação no momento adequado. Desta feita, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como observando que trata-se de recurso interposto por advogado que não provou ter recebido poderes para atuar em nome da agravante e não havendo fundada razão para que não o tenha feito, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Comunique-se o Juízo Originário para eventuais providências no bojo da ação originária. (II) DO RECURSO INTERPOSTO EM NOME DE CELIA EMILIANA CARIS ROCHA Da análise dos autos, verifico que o feito padece de vício que impede a admissibilidade, qual seja, a regularidade da representação processual, tendo em vista que a procuração juntada (fl. 14 dos autos originários; fl, 13 deste recurso) apresenta péssima resolução gráfica, o que impede a integral leitura de seus termos, em especial seus elementos essenciais, em desacordo com o disposto na Resolução TJ 551/11, principalmente no tocante à veracidade da declaração de que as peças encontram-se legíveis (artigo 9º, inciso IV, letra “a”). Dessa forma, e unicamente em razão do que determina o artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, concedo o prazo de cinco dias para que a parte agravante regularize no bojo dos autos originários a representação processual, juntando a respectiva procuração, de forma legível que permita a integral leitura, sob pena de não conhecimento do recurso. (III) Comunique-se o Juízo Originário para eventuais providências no bojo da ação originária. Regularizados ou certificada a inércia, tornem conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Paulo Henrique Toniol (OAB: 347068/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2275602-47.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 2275602-47.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Anderson Fabio de Lima - Agravado: Dickker Empreendimentos e Participações S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar de concessão de efeito suspensivo, contra a decisão que, em ação de revisão contratual, indeferiu ao requerente/ agravante, os benefícios da justiça gratuita, bem como a tutela antecipada pleiteada. Distribuídos, vieram os autos conclusos. É o relatório. Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar de concessão de efeito suspensivo, contra a decisão (copiada às fls. 236/237), que em ação revisional de contrato, indeferiu ao requerente/agravante, os benefícios da justiça gratuita, bem como a tutela antecipada pleiteada. Ocorre que o indeferimento da gratuidade, conforme se vê, ocorreu de forma direta, sem que observando o Juízo Originário a existência, nos autos, de eventuais elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, especificando tais elementos fosse concedido ao interessado a oportunidade de comprovação do preenchimento dos respectivos requisitos. Contudo, dispõe expressamente o Código de Processo Civil: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. (grifei) Por sinal, não constam no bojo da decisão agravada razões que sustentem a supressão de tal pressuposto. Ademais, analisar os novos argumentos e documentos do interessado apenas em grau recursal, caracterizaria por óbvio manifesta supressão de instância. Nesse contexto, evidencia-se que a solução encontrada pelo Juízo Originário foi prematura. Desta feita, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como diante ausência de especificação dos elementos que seriam aptos a infirmar a alegação de hipossuficiência, bem como da inobservância de pressuposto expresso previsto no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO O RECURSO e, de ofício, ANULO A DECISÃO IMPUGNADA. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Valéria Brito Boullosa (OAB: 414274/SP) - Jocilene Oliveira Mendes (OAB: 421365/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 DESPACHO



Processo: 1005651-30.2020.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 1005651-30.2020.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Edna Ferreira Pereira - Apelado: Garma Empreendimentos Imobiliarios e Participações Ltda - Apelado: Walkiria Brochim - Apelado: Sidney Brochim - Vistos. Nos termos do que prevê e autoriza o artigo 70 do Regimento Interno do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, aprecio a medida liminar. A apelante, invocando a aplicação do artigo 1.012, parágrafo 3º., inciso II, do CPC/2015, busca seja dotado de efeito suspensivo recurso de apelação, alegando estar a suportar uma situação de risco grave e de difícil reparação, caso se mantenha eficaz a r. sentença proferida nos autos de ação de embargos de terceiro, dado que, julgados improcedentes esses embargos, a ação de imissão de posse está agora em fase de sua execução, na iminência de que nessa ação se faça expedir mandado de imissão em favor do apelado, situação que, a ocorrer, tornar-se-ia irreversível. Aduz a apelante que, em não tendo sido parte formal na ação de imissão na posse, conquanto vivesse em união estável com o réu daquela demanda o que, segundo a apelante determinaria se observasse a sua caracterização como parte formal, diante, pois, dessa situação processual, viu-se obrigada a formular embargos de terceiro, com o reconhecimento da sua legitimação ativa decorrente da condição jurídica que está prevista no artigo 674, parágrafo 2º., do CPC/2015, a dizer, da condição de companheira, de modo que, manejando os embargos de terceiro controverte sobre aspectos fático-jurídicos que envolvem e caracterizam a alegação de que com seu companheiro exerceram ambos posse ad usucapionem sobre o mesmo objeto da ação de imissão de posse, objetivando com essa alegação contrastar a posse alegada pela parte contrária, sustentando a apelante que a r. sentença proferida na ação de embargos de terceiro desconsiderou a necessidade e a pertinência de se produzirem provas, que foram requeridas a tempo e modo, e que se destinam à comprovação de que há união estável e, nomeadamente, a demonstração de que a posse que a apelante e seu companheiro exercem qualifica-se como uma posse ad usucapionem, matéria que é azada ao exame em embargos de terceiro. FUNDAMENTO e DECIDO. Recebo o recurso de apelação e o doto de efeito suspensivo, por identificar, em cognição sumária, a presença de uma situação de risco concreto e atual a que está submetida a esfera jurídica da apelante, a compasso com o reconhecer que é juridicamente relevante a sua argumentação. Com efeito, como não fora demandada nos autos da ação de imissão na posse, a apelante está na condição jurídica de terceiro, de modo que, em tese, poderia utilizar-se como se utilizou da ação de embargos de terceiro, considerando o que prevê o artigo 674 do CPC/2015, pois que, diante da iminência de suportar efeitos decorrentes de uma tutela jurisdicional produzida na ação de imissão na posse, da qual não figura como parte formal, podia a apelante contrastar a validez dessa ordem judicial por meio de embargos de terceiro. Embargos de terceiro que foram recebidos e processados de modo regular pelo juízo de origem, o que significa dizer que aquele juízo considerou a apelante como terceiro em face da relação jurídico-material e processual objeto da ação de imissão de posse, o que de resto constitui uma consequência lógico-jurídica do fato de o juízo de origem não ter reconhecido a existência da união estável alegada pela apelante. (Com feito, tivesse havido o reconhecimento da existência de união estável, isso conduziria a reconhecer à apelante a condição de parte formal nos autos da imissão de posse, o que levaria o juízo de origem à obrigação de analisar acerca da validez formal da relação processual havida na imissão de posse.) Quanto à essa temática, que guarda evidente aspecto fático, haveria, em tese, a necessidade de o juízo de origem permitir que a apelante pudesse produzir prova a respeito da existência da alegada união estável, sobretudo pelos efeitos jurídicos que envolvem essa relação jurídico-material incidental, o que dá, em tese, razão à apelante quando obtempera que o juízo de origem não teria observado o princípio do devido processo legal processual quanto a permitir a produção de provas, à partida, indispensáveis ao desimplicar dos embargos de terceiro. Esse mesmo raciocínio deve estender-se no que concerne ao alegado em termos de posse ad usucapionem, matéria que pode ser alegada em embargos de terceiro, e uma vez alegada, obriga o juízo a examiná- la com profundidade, permitindo à parte possa produzir prova acerca desse tipo de alegação. Destaque-se, outrossim, um importante aspecto que esteou a r. sentença e que, em tese, estaria em contradição lógico-jurídica com o que decidido na própria sentença. Refiro-me ao argumento de que a embargante estaria a pretender rediscutir questões já enfrentadas no feito possessório (cf. folha 517). Mas há que se obtemperar que se na sentença dos embargos foi reconhecida à apelante a condição jurídica de terceiro, e, portanto, o fato de não ter sido parte formal nos autos da imissão de posse, daí resulta a conclusão de que a apelante não poderia mesmo estar a rediscutir questões de um processo do qual não participou. São suficientes esses aspectos para aferir que é juridicamente relevante a fundamentação desta apelação, que é assim dotada de efeito suspensivo, sobre o que deve ser esclarecido um significativo aspecto processual. Com efeito, como os embargos de terceiro não foram recebidos em seu efeito suspensivo, porque não se concedeu a tutela provisória de urgência (cf. folha 106), daí resultaria que o efeito suspensivo de que dotado esta apelação não teria efeito prático, porque, suspensa a eficácia da sentença dos embargos de terceiro, como neles não se concedeu efeito suspensivo, não haveria, pois, o que suspender. Mas há que se considerar que o recurso de apelação possui o efeito devolutivo pleno, de maneira que tudo sobre o que versaram os embargos de terceiro podem ser analisados no recurso de apelação, inclusive a questão da concessão de efeito suspensivo aos embargos. Efeito que é aqui é dado, porquanto sem ele a esfera jurídico-processual da apelante estaria sob um risco desproporcional. Com urgência, comunique-se o juízo de origem acerca do conteúdo desta decisão, para imediato e completo cumprimento. Int. São Paulo, 14 de dezembro de 2021. - Magistrado(a) - Advs: Hérika Daniella de Souza Meneses (OAB: 261342/SP) - Maria Aparecida Lima Nunes (OAB: 158414/SP) - Paulo Marcos de Almeida (OAB: 253956/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2230531-22.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 2230531-22.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Jundiaí - Autor: Nivaldo Goncalves dos Santos - Réu: Andrisa Empreendimentos e Participações Ltda - Vistos. O autor ajuizou a presente ação rescisória para o fim de rescindir acórdão proferido pela C. décima Segunda Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal, que julgou procedente a ação monitória ajuizada por Andrisa Empreendimentos e Participações Ltda. em face de Nivaldo Gonçalves dos Santos, lastreada em Instrumento Particular de Cessão de Crédito firmado com a empresa credora original Habitat Administração de Bens Ltda.. Consta que o débito em discussão teve origem em Contrato de Empréstimo no valor de R$ 1.500,000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), firmado em julho de 2009, destinado à integralização do capital social da empresa Antractor do Brasil Comércio de Peças para Tratores Ltda. Nesta ação, o autor pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme autoriza o artigo 99, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil de 2015: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei Na espécie, não se mostram presentes elementos suficientes que possam amparar a concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor do requerente. Conforme se extrai da Declaração de Imposto de Renda (Exercício 2021 Ano-Calendário 2020 fls. 31/39), o autor declarou ser proprietário de empresa, recebeu rendimentos tributáveis na soma de R$ 67.054,70 (sessenta e sete mil, cinquenta e quatro reais e setenta centavos), e declarou bens e direitos no importe de R$ 1.493.269,91 (um milhão, quatrocentos e noventa e três mil, duzentos e sessenta e nove reais e noventa e um centavos), representado por imóvel, quotas do capital social de três empresas e valores em conta corrente, de sorte que não pode ser considerado hipossuficiente na acepção jurídica do termo. Nesse espeque, importante salientar que a gratuidade de justiça é benefício concedido aos necessitados, o que não se coaduna com o autor, sob pena de banalização do instituto. Assim, INDEFIRO o pedido. Providencie o autor o recolhimento das custas iniciais, bem como do depósito previsto no artigo 968, inciso II, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Marino Neto - Advs: Adriano Alexandre dos Santos (OAB: 225554/SP) - Carlos Alberto Bezerra (OAB: 6585/MS) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 2293214-95.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 2293214-95.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravado: Antonio Ambaro de Sousa (Justiça Gratuita) - Ausentes os requisitos legais mínimos indispensáveis a concessão da liminar, a indefiro, bem como nego o efeito ativo ao presente Recurso. Intime-se a Parte Agravada para oferta de Contraminuta, no prazo legal. Após, certifique-se e cls. São Paulo, 14 de dezembro de 2021. PENNA MACHADO Relatora - Magistrado(a) Penna Machado - Advs: Eduardo Di Giglio Melo (OAB: 189779/SP) - Samara Smeili (OAB: 335269/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209 DESPACHO Nº 0003564-53.2011.8.26.0405 - Processo Físico - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Luci Teresinha Tamaro (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia- Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Laura Santana Ramos (OAB: 176904/SP) - Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209 Nº 0003664-80.2010.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Ana Claudia Miguel e Silva (Justiça Gratuita) - 1. Diante do acordo celebrado entre as partes (fls. 143/146), julgo prejudicado o recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO S/A. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, onde será apreciado o pedido de homologação do acordo. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: José Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Carla Vanessa Navarreti Valarini Pinto (OAB: 274573/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2292109-83.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 2292109-83.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votuporanga - Agravante: Vagner Vaz Sardinha Eireli - Epp - Agravante: Vagner Vaz Sardinha - Agravante: Vs Perfil Tubo Galvanizado Ltda - Agravado: Persico Pizzamiglio S/A - Agravo de Instrumento nº2292109-83.2021.8.26.0000 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Vistos, Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 304/305 (dos autos de origem) que, no incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado no bojo do feito executivo, julgou procedente, em parte, o incidente, para o fim de incluir o sócio da devedora principal, Vagner Vaz Sardinha e a empresa VS Perfil Tubos Galvanizados Ltda. no polo passivo da ação, sob fundamento que: (...) Embora a execução esteja andando e haja penhoras nesse sentido, o certo é que desde a distribuição a execução foi pouco proveitosa. De outro lado, o autor traz aos autos fortes indícios de que há, de fato, abuso de personalidade, na medida em que tudo indica que uma nova empresa foi constituída em virtude de a empresa executada possuir dívidas. A execução foi ajuizada em 03/2020; em 09/2020, a empresa executada estava instalada na Avenida Joaquim Ferreira da Costa, nº 404 (fls. 326 da execução),mesmo endereço da VS Perfil (fls. 52/53); a empresa VS Perfil foi criada em 07/2020,possui o mesmo objeto social da executada (fls. 50/55) e a proprietária é companheira do sócio da empresa executada. Ainda, deferida a penhora nos autos da execução, o senhor Oficial de Justiça, em 06/2021, foi até a empresa executada e, chegando lá, foi recebido pela funcionária da empresa VS Perfil, Silmara, que declarou que a empresa executada era desconhecida no local e que a VS Perfil era de propriedade da senhora Adriana (fls. 497 da execução).Como se vê, as empresas atuam no mesmo ramo, permaneceram por um tempo instaladas no mesmo local e os proprietários são companheiros, indicando que a empresa VS Perfil foi constituída porque a empresa requerida possuía dívidas e estava sendo executada em ações judiciais. Nessas circunstâncias, restou caracterizada a formação de grupo econômico, devendo a empresa VS Perfil, após o trânsito em julgado desta, ser incluída no polo passivo da execução, vez que também é responsável pelo débito daqueles autos (...). Insurgem-se os recorrentes e alegam que houve cerceamento de defesa, eis que não foi deferida a produção de prova oral. Sustentam que não estão presentes os requisitos exigidos pelo art. 50 do Código Civil para inclusão do sócio da devedora, bem como da empresa VS Perfil Tubo Galvanizado Ltda. no polo passivo da ação. Afirmam que não resta caracterizada a formação de grupo econômico familiar e não há elementos que demonstrem a existência de abuso da personalidade jurídica entre a devedora principal (Vagner Vaz Sardinha Eirelli) e a empresa VS Perfil Tubo Galvanizado Ltda., pois elas atuam de modo separado e somente dividiram por um tempo o mesmo espaço físico, visando baratear custos para exercício da atividade empresarial. Por fim, entendem que por se tratar de empresa Eirelli, a responsabilidade do sócio se limita ao valor do capital social da pessoa jurídica. Buscam a reforma do decisum e o provimento do recurso. Pugnam pela concessão do efeito suspensivo ao recurso, a fim de obstar os efeitos da decisão guerreada enquanto pende de julgamento o agravo. Pois bem. In casu, da análise dos elementos constantes dos autos não se evidencia a plausibilidade do direito invocado. Nos termos do artigo 50 do Código Civil, a desconsideração inversa da personalidade jurídica deve ser aplicada para obstar a prática de fraudes ou outros atos abusivos que prejudiquem o credor na busca de satisfação de seu crédito. No caso, as provas colacionadas revelam indícios de que estão presentes os pressupostos do art. 50 do Código Civil, a permitir o acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Há nos autos fortes indícios que demonstram a existência de grupo econômico familiar entre a devedora principal Vagner Vaz Sardinha Eirelli e a empresa VS Perfil Tubos Galvanizados Ltda.. Ao analisar o histórico de cada empresa verifica-se que elas estão cadastradas perante os órgãos competentes com o mesmo endereço, possuem o mesmo objeto social, são compostas por entes da mesma família, possuem cadastrado perante o sítio eletrônico da Receita Federal o mesmo endereço de email e o telefone do mesmo contador, o oficial de Justiça ao diligenciar o local foi atendido por uma funcionária de nome Silmara que confirmou que a empresa VC Perfil Tubos Galvanizados estava atuando no mesmo endereço cadastrado como sendo o da devedora principal, fatores que não podem ser desconsiderados (fls. 07/11 das razões recursais e 50/55 dos autos de origem). Indefiro, portanto, o efeito suspensivo pleiteado pelos agravantes, uma vez ausentes os requisitos exigidos pelo Código de Processo Civil para sua concessão. Apesar da argumentação apresentada, não vislumbro, por ora, a probabilidade do direito invocado, bem como o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, que justifique a concessão da medida buscada, enquanto se aguarda a solução final deste recurso. Comunique-se ao MM. Juízo a quo. Dispensadas as informações, bem como a manifestação da parte contrária. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, Afonso Braz Desembargador - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Douglas de Pieri (OAB: 289702/SP) - Charles Hanna Nasrallah (OAB: 331278/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 2268400-19.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 2268400-19.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mongaguá - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravada: Conceição Ribeiro Neves - O recurso é de agravo de instrumento, interposto da r. decisão que julgou improcedente impugnação ao cumprimento da sentença. Alega a agravante: a o julgado proferido na ação coletiva tem eficácia somente na área abrangida pela competência territorial do órgão prolator; b a credora não possui legitimidade ativa, eis que não comprovou sua associação ao IDEC, tampouco concedeu autorização à aludida instituição para o ajuizamento da demanda coletiva; c a execução individual deve ser suspensa; d a presente execução individual encontra-se prescrita; e o termo inicial da incidência dos juros da mora é a data da sua intimação, para o cumprimento da sentença; f os índices da caderneta de poupança devem ser aplicados para o cálculo da correção monetária da dívida; g deve ser aplicado o percentual inflacionário de 20,36%, para o mês de janeiro e o índice de 10,14% para fevereiro do ano de 1989; h não é possível a incidência, de forma reflexa, de outros expurgos na correção monetária do débito; i os juros remuneratórios são devidos apenas no mês de fevereiro de 1989; j é inaplicável a multa do parágrafo 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil; k o arbitramento dos honorários advocatícios é descabido. Ao presente recurso foi atribuído o efeito suspensivo, por estarem presentes os requisitos necessários à sua concessão. A agravada, regularmente intimada, apresentou resposta às fls. 51/78. É o Relatório. O recurso comporta parcial provimento. Ao contrário do pretendido, a pretensão da poupadora de receber os expurgos inflacionários originários dos planos econômicos pode ser classificada como exemplo dos interesses individuais homogêneos, os quais são definidos por Hugo Nigro Mazzilli como: Aqueles de grupo, categoria ou classe de pessoas determinadas ou determináveis, que compartilhem prejuízos divisíveis, de origem comum, normalmente oriundos das mesmas circunstâncias de fato. Ao regular os efeitos da coisa julgada nas ações coletivas para a defesa dos aludidos interesses, o inciso III, do artigo 103 do Código de Defesa do Consumidor dispõe: Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este Código, a sentença fará coisa julgada: (omissis) III erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81. (grifamos) A credora é titular da pretensão deduzida em juízo, qual seja receber o saldo da conta-poupança mantida junto à ré, referente ao mês de janeiro do ano de 1989. Assim, por se tratar da execução individual, o foro competente pode ser tanto o do domicílio da recorrida, quanto a localidade onde foi processada a ação condenatória, de modo que constitui faculdade da parte a escolha do local onde promoverá tal fase processual. Sobre o tema, preleciona o supracitado autor: A lei especial está expressamente permitindo ao credor que liquide a sentença em foro diverso do da ação condenatória, assim se afastando da regra geral. Se a lei assim o fez, é porque desejava favorecer o credor, permitindo-lhe liquidar a sentença em seu domicílio. (grifamos) É certo que a eficácia da r. decisão não se restringe à área da Comarca ou do Estado em que foi proferida, vez que o principal objetivo da ação civil pública é evitar a multiplicidade de ações decorrentes do mesmo fato. Tal matéria restou pacificada no julgamento do Recurso Especial nº 1.391.198/RS, nos moldes do artigo 1.036 do novo Estatuto Adjetivo Civil, conforme se depreende do seguinte excerto: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. (grifamos) Além disso, a poupadora não precisava comprovar sua associação ao IDEC, para promover a execução individual, tampouco conceder autorização ao referido instituto, para a propositura da ação civil pública. Referida autorização é imprescindível somente nos casos em que a entidade associativa, autora da demanda coletiva, visa proteger interesses exclusivos dos seus filiados, conforme disposto no artigo 2º-A da Lei nº 9.494/97, hipótese diversa do presente caso. Este é o posicionamento esposado pelo Pretório Excelso, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 573.232/SC, do qual constou: Concluo que, como lancei no precedente da Segunda Turma, a autorização formalizada de forma genérica é válida para a associação defender, judicial ou extrajudicialmente, os interesses - repito dos filiados, como está no inciso XXI do art. 5 º. Aliás, a mencionada Corte pacificou o entendimento de que, nos casos em que constar do dispositivo da sentença condenatória genérica proferida no processo da ação civil pública, a sua aplicabilidade a todos os poupadores, é de todo descabido o exame sobre a necessidade de autorização das associações, para a representação de seus associados. Com efeito, constou expressamente da r. sentença proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, que referido julgado abrangia todos os poupadores que mantinham conta-poupança com a instituição ré no período em comento. Se tal não bastasse, a matéria referente à legitimidade ativa dos poupadores, independente de associação, para executar tal título, restou pacificada, conforme se depreende do seguinte julgamento: Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. (grifamos) Outrossim, não merece prosperar a alegação atinente à necessidade da suspensão da execução individual. Isto porque, nos termos das r. decisões proferidas nos Recursos Especiais nos 1.801.615/SP e 1.774.204/RS, afetados para o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão dos processos que versem sobre os expurgos inflacionários, nos seguintes termos: Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos e determinar a suspensão dos REsps e AREsps na segunda instância e/ou que tramitem no STJ, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, para delimitação da seguinte questão controvertida: Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas em defesa do consumidor. (grifamos) Consoante se depreende do referido decisum, a ordem da suspensão somente abrange os feitos que tramitam na aludida Corte ou nos Tribunais Estaduais, nos quais tenham sido interpostos recursos especiais. Com efeito, eventual sobrestamento do feito somente poderá ser aferido, na hipótese de futura interposição de recurso especial, o que somente será cabível após o julgamento do presente agravo de instrumento, de modo que não é possível a suspensão da presente execução individual, neste momento processual. Ademais, é certo que na sessão realizada no dia 27 de setembro do ano de 2017, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu pela desafetação dos Recursos Especiais nº 1.361.799/ SP e nº 1.438.263/SP, ambos da relatoria do Ministro Raul Araújo, com o consequente cancelamento dos temas repetitivos nº 947 e nº 948. Referida Seção entendeu que a questão referente à legitimidade ativa de não associado já havia sido decidida, sob o rito dos recursos repetitivos, no Recurso Especial nº 1.391.198/RS (temas nº 723 e nº 724), inclusive com trânsito em julgado, sendo desnecessária nova manifestação da Corte nesse sentido, bastando apenas a aplicação dos mencionados temas aos respectivos casos concretos. Ao proferir a r. decisão monocrática nos autos do Resp nº 1.438.263/SP, o Ministro esclareceu que a suspensão não alcança as execuções individuais da r. sentença proferida pela 12ª Vara Cível de Brasília: A suspensão não abrange os específicos casos das execuções das sentenças proferidas na ação civil pública que a Apadeco moveu contra o Banestado (ACP nº38.765/1998/PR) e naquela que o IDEC moveu contra o Banco do Brasil (ACP nº16798-9/1998/DF), levando- se em consideração o julgamento dos Recursos Especiais nº1.243.887/PR e nº 1.391.198/RS, julgados sob o rito dos recursos especiais repetitivos, e a eficácia preclusiva decorrente da coisa julgada. (grifamos) Ad argumentandum tantum, ao determinar a suspensão dos recursos repetitivos, o Eminente Ministro consignou: Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A, sucessor do BANCO NOSSA CAIXA S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, letras ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, manejado frente a acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Aludida determinação envolve as execuções individuais referentes à r. sentença proferida na demanda coletiva ajuizada pelo Instituto de Defesa do Consumidor IDEC contra o Banco Nossa Caixa S/A. (incorporado pelo Banco do Brasil S/A.), qual seja, a Ação Civil Pública nº 0403263- 60.1993.8.26.0053. Dessa forma, ainda que tal determinação estivesse hígida, não se trata de idêntica questão de direito, hábil a acarretar o sobrestamento desta execução, nos moldes do artigo 1.036 do Novo Estatuto Adjetivo Civil. Por sua vez, diante da multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, compete ao Superior Tribunal de Justiça determinar a suspensão, nos tribunais de segunda instância, de tais recursos, afetando a matéria controvertida ao julgamento nos moldes do supracitado dispositivo legal. Referido sobrestamento perdura tão-somente até a publicação do V. Acórdão que julga o recurso representativo da controvérsia, conforme entendimento pacificado pela supracitada Corte, nos autos do AgRg. nos EREsp. nº 794.079/RS, do qual se depreende: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC. JULGAMENTO DEFINITIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA. 1. O pronunciamento definitivo acerca de uma matéria submetida ao regime dos recursos representativos de controvérsia perfectibiliza-se com o desfecho do julgamento no Órgão Colegiado competente - seja alguma das Seções Especializadas, seja a própria Corte Especial -, isto é, com a proclamação do resultado durante a sessão, sendo que a publicação do aresto guarda como principal corolário a autorização para que os Tribunais de segunda instância retomem o exame dos feitos de acordo com a orientação consagrada por este STJ. (grifamos) A determinação de suspensão oriunda do Recurso Especial nº 1.370.899/SP, encerrou-se com a prolação do V. Acórdão aos 21 de maio do ano de 2014 e subsequente publicação no dia 14 de outubro do mesmo ano, razão pela qual inexiste qualquer óbice ao prosseguimento da execução. Ademais, é certo que aos 31 de outubro de 2018, nos autos do Recurso Extraordinário nº 632.212/SP, o Ministro Relator Gilmar Mendes, por decisão monocrática, determinou a suspensão de todos os processos nos quais se discute os expurgos inflacionários, referentes aos planos econômicos, nos seguintes termos: Nesses termos, entendo necessária a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos, seja na fase de conhecimento ou execução, que versem sobre a questão, pelo prazo de 24 meses a contar de 5.2.2018, data em que homologado o acordo e iniciado o prazo para a adesão dos interessados. (grifamos) Todavia, aludido r. decisum apenas aplica-se aos processos pertinentes ao Plano Collor II (1991), pois proferido no recurso extraordinário, cujo objeto é o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança por alegados expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor II (tema 285), como constou da decisão exarada aos 05 de fevereiro de 2018. O sobrestamento dos feitos relacionados às poupanças teve como fundamento o Instrumento de Acordo Coletivo, celebrado pelo IDEC e diversas Associações, cujo trabalho de mediação foi conduzido pela Advocacia-Geral da União. A cláusula terceira do mencionado instrumento estabeleceu como objeto do acordo a transação amigável na qual os bancos pagarão aos poupadores os valores correspondentes aos Expurgos Inflacionários (...) daqueles que aderirem a este ACORDO. Ao homologar aludida avença, no recurso extraordinário nº 632.212/SP, aos 05 de fevereiro de 2018, o Ministro Gilmar Mendes já havia determinado o sobrestamento do feito, por 24 (vinte e quatro) meses, de modo a possibilitar que os interessados, querendo, manifestem a adesão à proposta nas respectivas ações, perante os juízos de origem competentes. Posteriormente, o Ministro reiterou a ordem de suspensão, diante da petição protocolizada pelo Banco do Brasil S/A. e pela Advocacia Geral da União, na qual foi noticiado que o prosseguimento das ações prejudica a adesão dos poupadores ao acordo. Respeitado o entendimento do Ministro Gilmar Mendes, os termos do acordo judicial não estabeleceram a suspensão das execuções individuais, mas, tão somente, o prazo de 24 (vinte e quatro) meses para que os poupadores possam aderir ao pactuado. Como constou da cláusula 8ª do referido instrumento: 8.1. A adesão individual de poupadores deverá ocorrer em até 24 (vinte e quatro) meses contados da implementação da condição suspensiva tratada em 6.3, acima. 8.2. Decorrido o prazo estabelecido no item anterior, os litígios individuais nos quais não tenha havido adesão a este ACORDO pelo respectivo autor ficam sujeitos ao prosseguimento normal das demandas para solução judicial que vier a ser adotada, sem, contudo, sofrer os efeitos deste ACORDO. (grifamos) A respeito da aludida cláusula, o Ministro Relator da ADPF nº165, Ricardo Lewandowski teceu as seguintes considerações: Suscitou-se que a previsão estaria prolongando, por mais dois anos, a suspensão processual à qual estão sujeitas as ações relativas aos planos econômicos heterodoxos. Entretanto, a leitura atenta da cláusula em questão revela que ela não prevê a suspensão das ações durante o prazo de adesão ao acordo. O que ela prevê é, apenas, que decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, não será mais possível aderir ao acordo, caso em que ações judiciais prosseguirão em seu normal andamento. Como não foram as partes que convencionaram a suspensão dos processos, não teriam elas competência para fazer persistir ou cessar a suspensão. (...) Nesses termos, homologo o acordo, com fulcro no art. 487, III, do Código de Processo Civil. (grifamos) Neste sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: Logo, apenas nos processos em que os exequentes demonstrarem interesse em acordo é que se poderá aplicar o conteúdo dos acordos homologados no Supremo Tribunal Federal e desde que perfeitamente equacionados para as hipóteses em que isto se pretenda ver aplicado, restando claro, portanto, que a homologação dos antes mencionados acordos não têm qualquer eficácia imediata quer com relação à Ação Civil Pública, quer com relação às execuções em curso, motivo pelo qual descabida a suspensão requerida. (grifamos) Com efeito, inexiste qualquer disposição no acordo a respeito da suspensão dos processos que discutem o direito ao recebimento dos expurgos inflacionários. Assim, ao determinar a suspensão dos feitos por 24 (vinte e quatro) meses, o Ministro Gilmar Mendes extrapolou os limites das condições pactuadas, proferindo decisão extra petita. Ressalte-se que, a despeito de o Acordo tratar de todos os planos econômicos, a homologação nos autos do Recurso Extraordinário nº 632.212/SP, pelo Ministro Gilmar Mendes, apenas diz respeito ao objeto daquele recurso, qual seja, o Plano Collor II (1991), como, aliás, constou expressamente do Comunicado Conjunto nº 05/2018, publicado no Diário Eletrônico da Justiça aos 10 de dezembro de 2018: COMUNICAM, por fim, que a deliberação decorre da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 632.212 (Tema 285 do STF), razão pela qual não se altera o conteúdo do COMUNICADO CONJUNTO nº 04/2018, publicado no DJE edição de 13/11/2018. (omissis) COMUNICADO DA PRESIDÊNCIA/PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO/NUGEP E CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA Nº 04/2018 A Presidência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a Presidência da Seção de Direito Privado, o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes da Presidência NUGEP e a Corregedoria Geral da Justiça, no uso de suas atribuições, COMUNICAM aos Magistrados e Servidores da Capital e do Interior, assim como aos Advogados, Membros do Ministério Público, Defensores Públicos e ao público em geral que, no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 632.212, correspondente ao Tema 285, referente ao Plano Econômico Collor II, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, foi determinada a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos, seja na fase de conhecimento ou execução, que versem sobre a questão, pelo prazo de 24 meses a contar de 5/2/2018, data em que foi homologado o acordo e iniciado o prazo para adesão dos interessados. (grifamos) Desta forma, por não ser o Plano Collor II, e sim o Plano Verão, objeto da presente demanda, inexiste óbice para o seu prosseguimento. Ad argumentandum tantum, consoante consulta ao sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal, aos 09 de abril do ano de 2019, o próprio Ministro Gilmar Mendes reconsiderou a decisão de suspensão proferida nos autos do Recurso Extraordinário nº 632.212/SP, razão pela qual tal questão encontra-se superada. Além disso, a referida Corte determinou a suspensão de todos os recursos que se refiram ao objeto da repercussão geral, reconhecida nos autos do recurso extraordinário nº 626.307/SP, pertinente aos expurgos inflacionários, nos seguintes termos: A decisão monocrática de folhas 394 a 404, que determinou o sobrestamento de todos os recursos que se refiram ao objeto da repercussão geral reconhecida nestes autos, excluindo-se as ações em fase de execução, e as que se encontrem em fase instrutória. Tal decisão teve por fundamento a norma do artigo 328 do Regimento Interno desta Corte, conforme constou do relatório então elaborado; nessa conformidade, a menção, em sua parte dispositiva, ao artigo 238 do aludido Regimento, decorreu de mero erro material, ora sanado, para que conste, expressamente, como fundamento da decisão, a norma do artigo 328 desse Regimento Interno. (grifamos) Assim, o sobrestamento determinado pelo Pretório Excelso não alcança as demandas que se encontram na fase de execução, em atenção ao princípio constitucional da coisa julgada, tal como ocorre no caso. Aos 20 de abril de 2020, nos autos do recurso extraordinário nº 1.101.937/SP, o Ministro Alexandre de Moraes determinou a suspensão de todos os processos que tratem acerca da constitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/85, nos seguintes termos: Com base no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, DECRETO a SUSPENSÃO do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional inclusive a ação coletiva subjacente a estes autos, em que proferida a decisão interlocutória impugnada por este recurso extraordinário. Além disso, por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração interpostos naqueles autos, pelo Ministério Público Federal, o Ministro Relator assim consignou: A respeito dos pontos agitados pelo embargante, convém esclarecer: serão suspensos os processos nos quais esteja pendente de deliberação a aplicação do art. 16 da Lei 7.347/1985. (grifamos) Todavia, referido decisum não pode ser aplicado à presente demanda, eis que o objeto da controvérsia, qual seja, a eficácia da r. sentença proferida nos autos da ação civil pública n° 1998.01.1.016798-9, não se encontra pendente de deliberação. Isto porque, tal matéria restou pacificada por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.391.198/RS, nos moldes do artigo 1.036 do novo Estatuto Adjetivo Civil, conforme se depreende do seguinte excerto: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. (grifamos) No que diz respeito à prescrição das execuções, preceitua a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Consoante informativo nº 0484 do Superior Tribunal de Justiça: Quando se tratar de execução individual de sentença proferida em ação coletiva, como no caso, o beneficiário se insere em microssistema diverso e com regras pertinentes, sendo necessária a observância do prazo próprio das ações coletivas, que é quinquenal, conforme já firmado no Recurso Especial nº 1.070.896- SC, DJE 4/8/2010, aplicando-se a Súmula nº 150-STF. O beneficiário de ação coletiva teria cinco anos para o ajuizamento da execução individual, contados a partir do trânsito em julgado de sentença coletiva, e o prazo de 20 anos para o ajuizamento de ação de conhecimento individual, contados dos respectivos pagamentos a menor das correções monetárias em razão dos planos econômicos. (grifamos) Referido entendimento restou sedimentado pela supracitada Corte com o julgamento do Recurso Especial nº 1.273.643/PR, em sede de recurso repetitivo, consoante se depreende da seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO TRANSITADA EM JULGADO. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE CONSOLIDADA. 1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, foi fixada a seguinte tese: ‘No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação CivilPública’.. (grifamos) A despeito de a r. sentença proferida na demanda coletiva ter transitado em julgado aos 27 de outubro de 2009, é certo que o prazo prescricional restou interrompido aos 26 de setembro de 2014, através do ajuizamento da ação de protesto n° 2014.01.1.148561-3, pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Como se sabe, compete ao Ministério Público a proteção dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos, nos precisos moldes da alínea c, do inciso VII, do artigo 6º da Lei Complementar nº 75/1993. Ademais, o artigo 82 do Código de Defesa do Consumidor considera o Ministério Público legitimado concorrente para a defesa coletiva dos interesses e direitos dos consumidores, sendo que o subsequente artigo 83 estabelece: Art. 83. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela. (grifamos) Dessa forma, o parquet possui legitimidade para o ajuizamento da medida cautelar de protesto interruptivo do prazo prescricional, que, aliás, visa a garantia dos direitos dos diversos poupadores lesados pela conduta do Banco do Brasil S/A. Acerca da matéria, já se pronunciou a jurisprudência: O interesse pela atuação objetiva da ordem jurídica, que anima e caracteriza a intervenção ativa do Ministério Público em ações dessa natureza, fundamenta a competência que lhe foi atribuída pela lei ordinária para a propositura de ações coletivas. Cortar a possibilidade de sua atuação na fase em que vive a nossa sociedade, será cercear o normal desenvolvimento dessa tendência de defesa de interesses metaindividuais e impedir, através da negativa de acesso à Justiça, o reiterado objetivo das modernas leis elaboradas no país. (grifamos) Assim, a presente execução individual foi ajuizada dentro do prazo quinquenal (03/08/2018), contado a partir do protesto interruptivo, razão pela qual não restou configurada a prescrição. Com relação aos juros da mora, estabelece o artigo 405 do Código Civil Brasileiro: Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial. Como leciona o doutrinador Luiz Antonio Scavone Júnior: A lei é clara e somente autoriza a contagem de juros moratórios com a citação inicial, não fazendo mais qualquer distinção entre obrigações líquidas ou ilíquidas, condicionando sua contagem, em qualquer caso, à existência de ação proposta pelo credor em face do devedor. (grifamos) A devedora incidiu em mora na data da sua citação na ação civil pública, razão pela qual a percepção dos juros moratórios, oriundos da diferença da correção monetária da caderneta de poupança, referente ao mês de janeiro do ano 1989, é devida desde então à recorrida. Sobre o tema, a jurisprudência assentou o seguinte entendimento: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CADERNETA DE POUPANÇA PLANOS ECONÔMICOS EXECUÇÃO JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA VALIDADE PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. (...) Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: ‘Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior. (grifamos) A correção monetária da dívida não constitui um plus ou penalidade à devedora, mas tão-somente reposição do real valor da moeda, corroído pela inflação. A Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo foi criada para promover a segurança jurídica através da uniformização dos fatores de atualização, sendo que tal tabela contempla os expurgos inflacionários e a correção monetária de acordo com índices oficiais. Desse modo, são aplicáveis os aludidos índices para a correção monetária do valor da dívida, por serem mais adequados e refletirem a verdadeira inflação, bem como as alíquotas mais adequadas à época. Acerca da matéria, posicionou-se o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DEINSTRUMENTO. DEPÓSITO JUDICIAL. PLANO COLLOR I e II. INFLAÇÃO APURADA. MOEDA CORROÍDA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CORREÇÃO. REAL VALOR DO DINHEIRO. TABELA PRÁTICA DO TRIBUNAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE. VALORES NÃO TRANSFERIDOS PARA O BACEN. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (grifamos) Aliás, a mencionada tabela prevê expressamente a aplicação do percentual inflacionário de 10,14% para o mês de fevereiro e de 42,72% para janeiro do ano de 1989, devendo ser observada a diferença entre o índice creditado, à época, pelo Banco (22,35%), conforme determinado pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ação coletiva. Nesse sentido, já se posicionou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Os índices empregados pela referida Tabela são os aplicáveis no caso em questão, visto que são os índices oficiais que refletem a real inflação existente e os débitos decorrentes de títulos judiciais exigem satisfação plena, sem afrontar qualquer norma, visto que de conformidade com a jurisprudência predominante. Observa-se que, quanto aos índices de atualização monetária, a referida Tabela prevê o emprego dos seguintes: (a) Out/64 a fev/86: ORTN; (b) Mar/86 e mar/87 a jan/89: OTN; (c) Abr/86 a fev/87: OTN ‘pro-rata’; (d) Fev/89: 42,72% (conforme STJ, índice de jan/89); (e) Mar/89: 10,14% (conforme STJ, índice de fev/89); (f) Abr/89 a mar/91: IPC do IBGE (de mar/89 a fev/91); (g) Abr/91 a jul/94: INPC do IBGE (de mar/91 a jun/94); (h) Ago/94 a jul/95: IPC-r do IBGE (de jul/94 a jun/95) e (i) Ago/95 em diante: INPC do IBGE (de jul/95 em diante). (grifamos) Além disso, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que é de todo cabível a inclusão dos expurgos posteriores no cálculo da dívida, conforme se depreende do seguinte excerto: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DE EXPURGOS SUBSEQUENTES. OMISSÃO DO TÍTULO. 1. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): (...) 1.2. Incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. (grifamos) Por outro lado, os juros remuneratórios não são devidos, vez que não foram previstos no dispositivo da r. sentença proferida pela 12ª Vara Cível da Comarca de Brasília e mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Ao discorrer sobre o tema, o jurista Luiz Antônio Scavone Júnior teceu as seguintes considerações: Para que sejam devidos, todavia, mister se faz uma convenção entre as partes ou determinação legal, donde infere-se os juros convencionais compensatórios e os juros legais compensatórios. Portanto, os juros compensatórios não são devidos nos casos em que não haja estipulação entre as partes ou lei determinando seu pagamento. (grifamos) Aliás, tal matéria restou pacificada no julgamento do Recurso Especial nº 1.392.245/DF, nos moldes do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil, conforme se depreende do seguinte excerto: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DE EXPURGOS SUBSEQUENTES. OMISSÃO DO TÍTULO. 1. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): 1.1. Descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento. (grifamos) Outrossim, a apresentação da impugnação ao cumprimento da sentença, com a consequente discussão acerca do quantum debeatur, impossibilita a incidência da multa estabelecida no parágrafo 1º do artigo 523 do Novo Código de Processo Civil. No mesmo sentido, já se pronunciou a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ELETROBRÁS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (...) APLICAÇÃO DA MULTA DE 10% PREVISTA NO ARTIGO 475-J DO CPC SOMENTE EM CASO DE INADIMPLEMENTO DO VALOR DEFINIDO QUANTITATIVAMENTE NO TÍTULO JUDICIAL. (...) Se o título exequendo não definiu quantitativamente o quantum debeatur, ele não pode ser considerado líquido, havendo a necessidade, in casu, de ampla discussão acerca dos critérios a serem observados para fins de elaboração do respectivo cálculo em sede de impugnação, razão pela qual não se afigura razoável a aplicação da multa do art. 475-J do CPC antes de finalmente apurada a quantia devida. (grifamos) Por sua vez, não conheço do pleito concernente aos honorários advocatícios, eis que o Magistrado sequer condenou a instituição financeira ao pagamento da referida verba, motivo pelo qual está ausente o interesse recursal. De acordo com o disposto no inciso V, do artigo 932 do Novo Código de Processo Civil, incumbe ao Relator dar provimento ao recurso, se a decisão recorrida for contrária à súmula ou acórdão, proferido em julgamento de recursos repetitivos, do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça. Sobre o tema, prelecionam os juristas Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello: Esse dispositivo vai ao encontro de uma das tendências mais marcantes do NCPC, que é a de criar condições para que se concretizem de modo mais pleno o princípio da isonomia, proporcionando condições e criando técnicas para uniformização e estabilização da jurisprudência. Este dispositivo prestigia súmulas, ainda que não vinculantes, o que significa um estímulo a que os tribunais as redijam com muito mais responsabilidade, já que cientes da eficácia que podem ter. (grifamos) ISTO POSTO, conheço em parte do recurso e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento, para os fins de excluir os juros remuneratórios do montante exequendo, bem como a multa prevista no parágrafo primeiro do artigo 523 do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Carlos Alberto Lopes - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Ruslan Stuchi (OAB: 256767/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 DESPACHO



Processo: 1016831-48.2020.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 1016831-48.2020.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apdo: Luis Cesar Moralles Me - Apdo/Apte: Tim Celular S/A - [voto 49513] m. Luís César Moralles Me. moveu ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. pedido de tutela provisória de urgência contra Tim Celulares S/A. O autor sustenta, em síntese, ter sido surpreendido com aviso de protesto com data de vencimento no dia 19/06/2020, no valor de R$ 293.461,46, de título emitido pela ré, com fundamento em estorno de comissões devidas em razão do contrato de representação comercial que existiu entre as partes até dezembro de 2019. Aduz a ilegalidade da cláusula e requereu a declaração de inexigibilidade do débito, bem como o cancelamento do protesto do título. A ré contestou o feito e apresentou reconvenção, alegando a exigibilidade do título e requerendo o pagamento da quantia devida. O d. Magistrado ‘a quo’ julgou procedente o pedido inicial e improcedente o pedido da reconvenção, declarando a inexigibilidade do débito em questão [fls. 608/618]. Insatisfeitas, ambas as partes apelaram. O autor sustenta a litigância de má-fé da ré e busca a majoração dos honorários de sucumbência com base no parâmetro da regra geral, uma vez que foram fixados em valor irrisório. A ré suscita preliminar de nulidade da r.sentença por conformar decisão extra petita, pois adotou fundamento (relação de representação comercial) não suscitado pelo requerente. Deduz também preliminar de incompetência do Juízo de Ribeirão Preto, sustentando a legalidade da cláusula de eleição de foro existente no contrato firmado entre as partes. No mérito, tratando-se de relação contratual que tem a remuneração lastreada no resultado, defende a cláusula contratual que permite o estorno de comissões pagas nas hipóteses de vendas frustradas em razão de inadimplemento, cancelamento ou impontualidade. Busca, por fim, a procedência do pedido reconvencional, com a condenação do autor ao pagamento do valor do título emitido. Contrarrazões da ré reconvinte às fls. 672/677. Verifica-se que a autora apelante efetuou o recolhimento do preparo a menor, conforme certificado às fls. 680, o que deverá ser suprido, em 5 dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, parágrafo 2° do Código de Processo Civil. Oportunamente, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Virgilio de Oliveira Junior - Advs: Omar Alaedin (OAB: 196088/SP) - Carlos Alberto Hauer de Oliveira (OAB: 21295/PR) - Bárbara Mostachio Ferrassioli (OAB: 63446/PR) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1066497-72.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 1066497-72.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Companhia de Saneamento Basico do Estado de Sao Paulo Sabesp - Apelada: Maria Aparecida Diorio (Justiça Gratuita) - Apelação Cível nº 1066497-72.2020.8.26.0100 Apelante: COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP Apelada: MARIA APARECIDA DIORIO (JUSTIÇA GRATUITA) Comarca: SÃO PAULO JUÍZA DE 1º GRAU: MONICA DI STASI VOTO Nº 14.958 VISTOS. Trata-se de ação indenizatória, cujo relatório da sentença se adota, julgada nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente demanda ajuizada por MARIA APARECIDA DIORIO em face de CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO SABESP para condenar a ré: (i) a ressarcir os valores dos alugueres desde agosto de 2018, no importe de R$ 57.249,76, com correção monetária e juros de mora desde o ajuizamento da ação (porque até então já calculada correção e juros) até efetivo pagamento, (ii) mais os alugueres até a conclusão das obras, prevista para setembro de 2021 (ou data posterior, caso comprovado que não tenha se encerrado no prazo estipulado), confirmando a tutela de urgência; (iii) ao ressarcimento da amonta atualizada de R$ 57.961,29, com correção monetária e juros de mora desde o ajuizamento da ação (porque até então já calculada correção e juros) até efetivo pagamento , valor este que corresponde aos gastos com as parcelas de estabilização e reconstrução do imóvel, devidamente atualizada desde o ajuizamento da ação, acrescendo-se as parcelas de condomínio e obras vencidas até a data da restituição do imóvel à autora em condições de uso; (iv) a indenizar a amonta referente à desvalorização sofrida pelo imóvel em decorrência dos eventos provocados pela ré, no valor de R$ 340.000,00 com correção monetária e juros de mora desde o ajuizamento da ação (porque até então já calculada correção e juros) até efetivo pagamento; (vi) a indenizar a autora no importe de R$ 30.000,00 a título de danos morais (correção monetária desta data e juros de mora desde o ato ilícito). Em razão da sucumbência em sua maior parte, arcará a ré com o pagamento de 80% custas e despesas processuais, bem como com os honorários da parte autora, fixados em 10% do valor atualizado da condenação. A autora pagará os restantes 20% de custas e despesas processuais, bem como 10% do valor dos pedidos contidos nos itens c e (parte em que efetivamente sucumbiu), ressalvada a justiça gratuita concedida (fls. 988/995). A ré apelou (fls. 1.001/1.069) e a autora contrarrazoou (fls. 1.074/1.092). É O RELATÓRIO. Trata-se de ação indenizatória oriunda de ruptura de adutora da SABESP em razão da ausência de manutenção do sistema. A discussão envolve responsabilidade extracontratual de concessionária de serviço público. A competência para o julgamento do apelo é de uma das Colendas Câmaras compreendidas entre a 1ª e 13ª da Seção de Direito Público, conforme o art. 3º, incisos I.7.b e I.12, da Resolução n° 623/2013 da Corte: Art. 3º A Seção de Direito Público, formada por 8 (oito) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, salvo o 1º Grupo, que é integrado pelas três primeiras Câmaras, e o 7º Grupo, que é integrado pelas Câmaras 14ª, 15ª e 18ª, é constituída por 18 (dezoito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, assim distribuídas: I.7 - Ações de responsabilidade civil do Estado, compreendidas as decorrentes de ilícitos: (Redação dada pela Resolução nº 736/2016) b. extracontratuais de concessionárias e permissionárias de serviço público, que digam respeito à prestação de serviço público, ressalvado o disposto no item III.15 do art. 5º desta Resolução; I.12 - Ações cuja matéria seja de Direito Público e não esteja na competência recursal de outras Seções do Tribunal de Justiça, das Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente e das 14ª a 18ª Câmaras de Direito Público. (Redação dada pela Resolução nº 736/2016) A matéria já foi objeto de análise pelo Órgão Especial e precedentes da Corte: Conflito negativo de competência. Responsabilidade civil de empresa concessionária de serviço público (SABESP) por alegada culpa na ausência de reparos e manutenção adequados em rede hidráulica. Aplicação do artigo 3º, inciso I, item “I.7”, da Resolução 623/2013 do E. TJSP. Competência da Seção de Direito Público. Conflito procedente. (TJSP; Conflito de competência cível 0015622-90.2021.8.26.0000; Relator (a):Soares Levada; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de Carapicuíba -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/06/2021; Data de Registro: 29/06/2021) Competência Recursal - Ação de indenização por danos materiais e morais - Demanda que tem por objeto a discussão acerca da responsabilidade da ré por danos causados à autora e decorrência de rompimento de adutora de fornecimento de água - Matéria inserida na competência atribuída a uma das câmaras de Direito Público deste Egrégio Tribunal, compreendidas entre a 1ª e a 13ª - Artigo 3º, I.7, do provimento nº 623/13, do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça - Redistribuição - Precedentes jurisprudenciais. Recurso não conhecido, com remessa determinada.(TJSP; Apelação Cível 1002526-36.2016.8.26.0268; Relator (a):Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapecerica da Serra -2ª Vara; Data do Julgamento: 14/06/2021; Data de Registro: 14/06/2021) Competência recursal. Sabesp. Rompimento de tubulação que provocou desmoronamento do talude e passarela de pedestres de edifício. Falta de conservação. Interdição dos imóveis pelo poder público. Responsabilidade civil do Estado e de concessionária de serviço público por ilícito extracontratual. Competência recursal definida nos termos do inciso I.7, “b” do art. 3º, da Resolução nº 623/2013. Recurso não conhecido, determinada a redistribuição a uma das Câmaras da Seção de Direito Público (1ª a 13ª).(TJSP; Apelação Cível 1030525-41.2020.8.26.0100; Relator (a):Walter Exner; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/03/2021; Data de Registro: 11/03/2021) Em decisão monocrática, NÃO CONHEÇO do recurso e determino a redistribuição a uma das Colendas Câmaras compreendidas entre a 1ª e 13ª da Seção de Direito Público. TAVARES DE ALMEIDA RELATOR - Magistrado(a) Tavares de Almeida - Advs: Bruno Jordano Oliveira Borges (OAB: 422232/SP) - Rosa Maria Camilo de Lira Gasperini (OAB: 188662/SP) - Erich Bernat Castilhos (OAB: 160568/SP) - Thiago de Borgia Mendes Pereira (OAB: 234863/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 2290037-26.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 2290037-26.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Bárbara D Oeste - Agravante: Reserva Centenária Loteadora Spe Ltda - Agravado: Felipe Henrique Nascimento Oliveira - Agravado: Maiara Pontes Nascimento - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de liminar, interposto por Reserva Centenária Loteadora Spe Ltda em razão da r. decisão copiada a fls. 153/155 que não deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando a suspensão da exigibilidade das prestações do contrato de compra e venda (a contar da data da efetiva citação/intimação da ré), devendo a ré, por consectário lógico, abster-se de qualquer cobrança em desfavor dos autores (salvo em relação a prestação vencida anteriormente à data da ultimação da citação/intimação), bem como apontamento junto aos cadastros dos arquivos de consumo, sob pena de multa cominatória, para cada cobrança e/ou apontamento indevido, no importe equivalente ao dobro do valor objeto da cobrança/negativação, e para que a ré se abstenha de consolidar a propriedade fiduciária do imóvel objeto do contrato, até que sobrevenha decisão em sentido contrário. Requer a concessão de efeito suspensivo. Pugna pelo provimento do recurso para que seja revogada a tutela provisória. Recurso tempestivo (fls. 173) e preparado (fls. 194/195). É o relatório. Decido. Em princípio, a imediata suspensão dos efeitos da decisão agravada poderia gerar danos à parte agravada. Melhor que a questão seja mais bem apurada após o efetivo contraditório. Deste modo, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC/2015, indefiro o requerimento de efeito suspensivo. Dispenso as informações judiciais. Intime-se a parte agravada para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Alexandre Ortiz de Camargo (OAB: 156894/ SP) - Fabio Maia Garrido Tebet (OAB: 320661/SP) - Marcos Alberto Gazzeta (OAB: 232255/SP) - Herlon Eder de Freitas (OAB: 267669/SP)



Processo: 2290213-05.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 2290213-05.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: T. T. B. - Agravado: F. B. S. D. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Tiago Tessler Blecher, em razão da r. decisão copiada a fls. 27, proferida na ação de arbitramento de honorários nº 1011742- 40.2021.8.26.0011, que indeferiu o requerimento de segredo de Justiça. A parte agravante requer a antecipação da tutela recursal. Pugna pelo provimento do recurso para determinar que o processo de origem tramite em segredo de Justiça. Recurso tempestivo (fls. 28) e preparado (fls. 31/32). É o relatório. Decido. O recurso é cabível segundo a taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC (STJ), porque há urgência consistente na inutilidade do provimento diferido. A tramitação pública até o momento do julgamento apelação tornaria substancialmente prejudicado o pedido de segredo de Justiça. Em princípio, o agravante requer a tramitação do processo em segredo de Justiça em razão da confidencialidade entre advogado e cliente e a proteção dos dados do próprio agravado. Assim, de rigor que os autos de origem e o presente agravo de instrumento tramitem em segredo de Justiça, pelo menos até o julgamento deste recurso, após a resposta da parte agravada. Deste modo, presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, defiro o requerimento de liminar, para determinar a tramitação dos autos de origem e deste recurso em segredo de justiça. Tarje-se os autos. Comunique-se ao r. juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Intime-se a parte agravada para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Tiago Tessler Blecher (OAB: 239948/SP) (Causa própria)



Processo: 1006835-85.2018.8.26.0606
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 1006835-85.2018.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Apte/Apdo: JB Serviços Médicos e Diagnósticos Por Imagem Ltda. - Apdo/Apte: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SUZANO - Apdo/Apte: Prefeitura Municipal de Suzano - Vistos. Trata-se de requerimento manifestado pela autora, objetivando a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação, interposto contra a sentença de procedência parcial da ação de cobrança, com fundamento no art. 1.012, § 3º, II e § 4º, do CPC. A autora requerente sustentou, em resumo, a probabilidade do provimento do recurso, interposto também pelas corrés, considerando o provimento parcial da ação, para condená-las, solidariamente, ao pagamento de R$ 575.135,00, decorrentes do contrato de prestação de serviços médico e ambulatorial. Além disso, em razão da sucumbência recíproca, foi deflagrado o incidente de execução provisória de sentença, para a cobrança de honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o total da condenação, tendo sido intimada para pagamento do valor de R$ 88.351,23, em 23/8/2021, ensejando a ocorrência de dano de difícil reparabilidade. Ademais, no recurso de apelação manifestado pela autora, ora requerente, discute-se a redução da verba honorária, que poderá sofrer alteração, pois o montante da condenação é elevado e a causa não ostenta complexidade. Pondera, por fim, que a interposição de apelação pelas rés torna prejudicada a execução provisória, em razão eventual possibilidade de alteração da base de cálculo do valor da remuneração. Postulou, por fim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação. É o relatório. O requerimento apresentado pela autora, nos termos do artigo 1.012, § 3º, do CPC, objetivando a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação, comporta deferimento. Inicialmente, anote-se que o artigo 1.012 do CPC, disciplinando a respeito dos efeitos do recurso de apelação, estabelece o seguinte: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2º Nos casos do § 1o, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4ºNas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Nada obstante o alegado no presente requerimento, cumpre considerar que no caso em análise, o recurso de apelação deve ser recepcionado nos efeitos regulares, devolutivo e suspensivo, pois a matéria versada na ação não se ajusta a quaisquer das hipóteses previstas nos incisos do § 1º, do art. 1.012. É dos autos que a sentença julgou parcialmente procedente a ação e as partes interpuseram recursos de apelação e adesivo, também direcionados à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, no montante de 10% sobre o total da condenação impostas as rés, para pagamento do valor de R$ 575.135,00. Conclusivamente, procedem os fundamentos deduzidos no presente requerimento, pois é possível verificar a presença dos requisitos previstos no § 4º do artigo 1.012 do CPC, ou seja, probabilidade de provimento do recurso ou dano de difícil reparação em desfavor da parte apelante, que já foi intimada para pagamento do montante da condenação relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme documento a p. 702, com determinação para bloqueio de valores (p. 716). Além disso, o Código de Processo Civil admite o cumprimento provisório apenas de decisões impugnadas por recursos desprovidos de efeito suspensivo, conforme expressa redação do art. 520. E, apesar do requerimento, a eficácia da sentença proferida nestes autos é alcançada pela suspensão, de acordo com o caput do art. 1.012 do CPC e não admite o início de atos executivos, ainda que provisoriamente, considerando a existência risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do artigo 1.012, § 4º do CPC/15. Portanto, o deferimento do requerimento objetivando o recebimento do recurso de apelação, também, no efeito suspensivo, é de absoluto rigor. Ante o exposto, defiro o requerimento apresentado pelo autor, para sobrestar o andamento da execução provisória do julgado, atribuindo-se o efeito suspensivo à apelação. Oficie-se ao Juízo de Primeiro Grau, encaminhando cópia desta decisão, para ciência. Intime-se. São Paulo, 9 de dezembro de 2021. MÁRIO DACCACHE Relator - Magistrado(a) Mário Daccache - Advs: Gilmar Jose da Silva (OAB: 216049/SP) - Denis Souza do Nascimento (OAB: 332592/SP) - Gabriela Haddad Soares (OAB: 180575/SP) (Procurador) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 9216809-16.2009.8.26.0000(992.09.076760-7)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 9216809-16.2009.8.26.0000 (992.09.076760-7) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Elvirgem de Martini Oliveira Preto - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 9216809-16.2009.8.26.0000 Relator(a): CRISTINA ZUCCHI Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado Apelante: BANCO BRADESCO S/A Apelada: ELVIRGEM DE MARTINI OLIVEIRA PRETO Comarca: São Paulo Foro Central Cível - 33ª Vara Cível VOTO Nº. 34871 Trata-se de apelação (fls. 76/91, preparada às fls. 94), interposta contra a r. sentença de fls. 68/74, cujo relatório se adota, proferida pelo MM. Juiz Luís Mário Galbetti, que julgou procedente o pedido inicial. Apela o Banco buscando, em resumo, a reforma da r. sentença para julgar improcedente a ação. Vieram contrarrazões às fls. 97/105, pelo improvimento da apelação. É o relatório. Compulsando os autos, verifico que a autora-apelada aderiu aos termos do Acordo Coletivo, firmado em 11.12.2017, pelas entidades de defesa dos consumidores, Febraban e Consif, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo Supremo Tribunal Federal. Veio aos autos o termo de adesão ao instrumento de acordo coletivo (fls. 160/161), devidamente assinado pelos procuradores das partes (fls. 113 e 149). Noticiou a instituição financeira o cumprimento do acordo, conforme comprovantes de transferência bancária eletrônica de fls. 153/154, correspondentes aos valores destinados à autora e ao seu advogado. Logo, à consideração da notícia do pacto pelas partes, infere-se que houve o esvaziamento do interesse recursal, de modo que o mérito da apelação de fls. 76/91 está prejudicado. Com o retorno dos autos à origem, caberá ao MM. Juízo de primeiro grau analisar as questões relacionadas ao acordo. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC, nego seguimento ao recurso, porquanto prejudicado. Int. São Paulo, 14 de dezembro de 2021. CRISTINA ZUCCHI Relatora - Magistrado(a) Cristina Zucchi - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Maikon Vinícius Teixeira Jardim (OAB: 267491/SP) - João Guilherme Bochini Calsavara (OAB: 426034/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 Processamento 18º Grupo Câmaras Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 911/913 DESPACHO



Processo: 1000565-83.2019.8.26.0097
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 1000565-83.2019.8.26.0097 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Buritama - Apelante: V. L. X. C. - Apelado: I. V. do T. S. LTDA - Apelado: M. de B. - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1000565-83.2019.8.26.0097 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: BURITAMA APELANTE: VERA LUCIA XAVIER COLLADO APELADOS: MUNICÍPIO DE BURITAMA E OUTRO Julgador de Primeiro Grau: Marcilio Moreira de Castro Vistos etc. Trata-se de recurso de apelação interposto por VERA LUCIA XAVIER COLLADO por inconformismo com a r. sentença de fls. 240/242 que, no bojo de ação ajuizada contra o MUNICÍPIO DE BURITAMA E OUTRO, julgou os pedidos improcedentes, consignando que a causa funda-se meramente na afirmativa de fiscalização não efetiva, deixando, contudo, de ser comprovada. Não é correta, porém, a afirmação de que a Municipalidade teria se omitido e faltado em relação ao seu poder de polícia. As informações prestadas pelos órgãos técnicos da Municipalidade de Buritama demonstram que os atos fiscalizatórios já haviam sido há muito praticados. A Municipalidade de Buritama exerceu seu poder de polícia, tanto é que a presente demanda está calcada somente em documentos emitidos e fornecidos pelo próprio poder público Municipal. Nota-se, portanto, que todas as providências a serem adotadas para regularização pretendida (prazo para convite/desenvolvimento dos projetos de intervenção técnica e urbanísticas/ licitação para execução das obras, execução das obras/emissão de Auto de Regularização e outros), estão condicionadas à disponibilidade orçamentária e de anuência estadual, portando não podendo ser fixado prazo para tanto. (fl. 241). Em suas razões (fls. 246/261), a apelante sustenta, em apertado resumo, ter havido cerceamento de defesa na hipótese, porquanto a solução do caso reclama a produção de prova pericial e testemunhal. No mérito, aduz que é legítima proprietária de imóvel localizado no Loteamento Mirante do Tietê, criado a partir de propriedade da apelada Imobiliária Vale do Tiete S/S Ltda, conforme projeto protocolizado e registrado sob o nº 18.421/1988, no Município de Buritama. Afirma que o loteamento se deu em desacordo com a Lei 6766/79, não contando com rede de coleta de esgoto, escoamento de águas pluviais, vias pavimentadas com asfalto, iluminação pública, dentre outras benfeitorias. Nesse sentido, o Município apelado teria sido omisso durante todos esses anos, não cumprindo adequadamente com o seu dever de ordenar corretamente o solo urbano, tampouco exercendo de maneira regular o seu poder de polícia. Requer, nesses termos, a anulação do julgado adversado ou, subsidiariamente, a sua reforma, com a consequente procedência dos pedidos formulados na exordial. Contrarrazões foram apresentadas às fls. 269/312 pelo Município de Buritama e, às fls. 313/315 pela Imobiliária Vale do Tietê S/S Ltda. É o relatório. DECIDO. O recurso é tempestivo. Os demais requisitos de admissibilidade foram preenchidos. Cuida-se de ação ajuizada por VERA LUCIA XAVIER COLLADO contra o MUNICÍPIO DE BURITAMA e IMOBILIÁRIA VALE DO TIETÊ S/S LTDA. Extrai-se da peça vestibular (fls. 01/41) que a autora é proprietária do lote 08, quadra F, do loteamento denominado Chácaras de Lazer Mirante do Tietê, localizado em Buritama. Consta que o referido loteamento foi criado a partir de propriedade da requerida Imobiliária Vale do Tietê S/S Ltda, que, após registrá-lo, passou a vender 96 lotes, com áreas que variavam de 1800 m² a 2740 m². A autora assevera, em síntese, que o loteamento se desenvolveu ao arrepio das previsões encartadas na Lei 6766/79, notadamente pela falta de rede de coleta de esgotos, escoamento de águas pluviais, vias pavimentadas com asfalto, iluminação pública, dentre outras irregularidades, sendo certo que, nesse contexto, teria o Município se omitido no dever de fiscalização e de promover o adequado ordenamento do solo urbano. Assim é que, em seus pedidos, a autora objetivou a condenação dos réus na promoção da regularização do loteamento, na forma da Lei 6766/79 e da Lei Municipal nº 06/2004 (fls. 39/41). A análise dos autos revela que o caso versa, inegavelmente, sobre questão afeta ao interesse público, de modo que se mostra imprescindível, nos termos do artigo 178 do Código de Processo Civil, a intervenção do Ministério Público no feito (Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; [...]). Intime-se, dessa forma, a Procuradoria Geral de Justiça para que, no prazo legal, manifeste-se sobre a presente ação. São Paulo, 13 de dezembro de 2021. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Fabrício Sanches Mestriner (OAB: 190931/SP) - Marlon Tompsitti Sanchez (OAB: 245231/SP) - Joel Oliveira Vieira (OAB: 334581/SP) - James Alberto Servelatti (OAB: 389935/SP) - Milton Volpe (OAB: 73732/SP) - Luiz Antônio Vasques Júnior (OAB: 176159/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2287040-70.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 2287040-70.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Luiz Carlos Paloschi - Agravante: Jailson Oliveira dos Santos - Agravante: João Henrique Bidoia dos Santos - Agravante: José Edson Coelho - Agravante: Juliana Gomes da Silva - Agravante: Ketthy Suelo Alves Cano - Agravante: Kleber Pires Lopes - Agravante: Ivana Lopes Cremasco da Silva - Agravante: Maysa Cristina Gonçalves Reis - Agravante: Marcio Pereira de Toledo - Agravante: Mayara Cáceres Trevisani - Agravante: Nivanderson Monteiro Santos - Agravante: Reinaldo Miranda - Agravante: Sueli Penha da Silva - Agravante: Wesley Luis de Souza - Agravante: Atevaldo Silva Alves - Agravante: Douglas Ridney da Silva - Agravante: Anita Valéria Ferreira Rossi - Agravante: Aparecida Hiromi Yamamura - Agravante: Arquimedes Camargo Margarito - Agravante: Carlito dos Santos Archangelo - Agravante: Charlie Christian de Oliveira - Agravante: Debora Cristina Vieira Felix - Agravante: Isabela Macedo Palos - Agravante: Eliane Aparecida de Oliveira Alves Acedo - Agravante: Euler José Malveira Silva - Agravante: Eva Vilma Guimarães Lima Olavo - Agravante: Fernanda Hungari Moreira - Agravante: Francisco Joaquim do Nascimento Neto - Agravante: Gilberto Gino Rivello - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2287040- 70.2021.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTES: GILBERTO GINO RIVELLO e OUTROS AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Antonio Augusto Galvão de França Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1066033-58.2021.8.26.0053, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, e determinou o recolhimento das custas processuais, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Narram os agravantes, em síntese, que ingressaram com ação judicial visando ao recálculo do adicional por tempo de serviço, na qual requereram a concessão da justiça gratuita, o que foi indeferido pelo Juízo a quo, com o que não concordam. Alegam que não possuem condições de arcar com os encargos processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família, e que o fato de terem contratado advogado particular não obsta a concessão da benesse. Aduzem que basta a afirmação de hipossuficiência para a concessão da justiça gratuita, e que o ingresso em juízo em litisconsórcio ativo não é critério para o indeferimento. Requerem a atribuição de efeito suspensivo, ou a antecipação da tutela recursal para a concessão da justiça gratuita e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Prevê o artigo 98, caput, do novo Código de Processo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O artigo 99, do referido diploma legal, estabelece, por sua vez, em seus §§ 2º e 3º, que: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Nos termos da legislação processual civil vigente, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência feita pela pessoa natural, de modo que, em tese, basta o requerimento nos autos voltado ao deferimento do benefício para a sua concessão. Para fins de concessão da justiça gratuita, tenho como parâmetro que o postulante perceba até 04 (quatro) salários-mínimos, como valor total líquido, descontando-se os valores atinentes ao imposto de renda e à contribuição previdenciária do valor bruto. Na espécie, a análise dos autos originários revela que os agravantes requereram a concessão da justiça gratuita (fl. 14), e acostaram declaração de pobreza (fls. 49/78). Quanto aos demonstrativos de pagamento acostados ao feito, observo que os seguintes autores se enquadram no espectro acima descrito: Anita Valeria Ferreira Rossi (fl. 80 autos originários), Charlie Christian de Oliveira (fl. 84 autos originários), Débora Cristina Vieira Felix (fl. 85 autos originários), Douglas Ridney da Silva (fl. 86 autos originários), Euler José Malveira Silva (fl. 88 autos originários), Eva Vilma Guimarães Lima Olavo (fl. 89 autos originários), Fernanda Hungari Moreira (fl. 90 autos originários), Francisco J Nascimento Neto (fl. 91 autos originários), Isabela Macedo Palos (fl. 93 autos originários), Ivana Lopes Cremasco da Silva (fl. 94 autos originários), Jailson Oliveira dos Santos (fl. 95 autos originários), João Henrique Bidoia Santos (fl. 96 autos originários), José Edson Coelho (fl. 97 autos originários), Juliana Gomes da Silva (fl. 98 autos originários), Kleber Pires Lopes (fl. 100 autos originários), Maiza Cristina Gonçalves Reis (fl. 102 autos originários), Marcio Pereira de Toledo (fl. 103 autos originários), Mayara Caceres Trevisani (fl. 104 autos originários), Nivanderson Monteiro Santos (fl. 106 autos originários), Sueli Penha da Silva (fl. 108 autos originários), Wesley Luis de Souza (fl. 109 autos originários). O fato de demandarem em litisconsórcio ativo não obsta a concessão do benefício, posto que a impossibilidade de arcarem com as custas processuais pode estar atrelada a dificuldades financeiras e a gastos obrigatórios no sustento próprio e de cada família. Nesta linha, já decidiu esta Corte Paulista: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU - INSURGÊNCIA DOS AUTORES - Litisconsórcio ativo que, por si só, não justifica o indeferimento, pois pode ocorrer exclusão no curso do feito ou julgamento diferenciado, o que resultaria em rompimento de suposto rateio nas despesas, em prejuízo de quem de fato necessite da benesse - Caso concreto em que todos os litisconsortes recebem vencimentos abaixo de três salários mínimos, o que os insere na insuficiência autorizadora da benesse - Ademais, tão só o fato de terem constituído advogado particular não permite o indeferimento da Justiça Gratuita (artigo 99, § 4º, do C.P.C.) - Decisão reformada para conceder a Justiça Gratuita aos autores - Agravo de instrumento provido. (Agravo de Instrumento nº 2183950-17.2019.8.26.0000, Rel. Des. Antonio Tadeu Ottoni, j. 18.112.19) O periculum in mora é inerente à hipótese, ante a determinação de recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da petição inicial. Desta forma, defiro parcialmente a tutela antecipada recursal para a concessão dos benefícios da justiça gratuita aos seguintes co-autores: Anita Valeria Ferreira Rossi, Charlie Christian de Oliveira, Débora Cristina Vieira Felix, Douglas Ridney da Silva, Euler José Malveira Silva, Eva Vilma Guimarães Lima Olavo, Fernanda Hungari Moreira, Francisco J Nascimento Neto, Isabela Macedo Palos, Ivana Lopes Cremasco da Silva, JailsonOliveira dos Santos, João Henrique Bidoia Santos, José Edson Coelho, Juliana Gomes da Silva, Kleber Pires Lopes, Maiza Cristina Gonçalves Reis, Marcio Pereira de Toledo, Mayara Caceres Trevisani, Nivanderson Monteiro Santos, Sueli Penha da Silva, Wesley Luis de Souza. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 14 de dezembro de 2021. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) - Diego Leite Lima Jesuino (OAB: 331777/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2265763-95.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2265763-95.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: G4s Vanguarda Segurança e Vigilância Ltda. - Agravado: Coordenadora de Finanças e Orçamento – Cfo, Sra. Cindy de Faria Lacerda Ribeiro - Agravado: Assessora de Contabilidade-financeiro, Sra. Lucília Maria dos Santos Lima - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2265763-95.2021.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 15059 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2265763-95.2021.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: G4S VANGUARDA SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. AGRAVADOS: COORDENADORA DE FINANÇAS E ORÇAMENTO - CFO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE SÃO PAULO e ASSESSORA DE CONTABILIDADE-FINANCEIRO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE SÃO PAULO INTERESSADO: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO P AULO Julgador de primeiro grau: Luis Eduardo Medeiros Grisolia AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de segurança Liminar indeferida Insurgência Agravante que requereu a desistência do recurso Incidência do artigo 998, caput, do novo Código de Processo Civil Homologação RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Mandado de Segurança Cível nº 1067639-24.2021.8.26.0053, indeferiu a liminar voltada a que as autoridades impetradas se abstenham de reter os pagamentos relativos aos serviços prestados em agosto de 2021, Nota Fiscal nº 86424. Narra a agravante, em síntese, que firmou com o Município de São Paulo, através da Coordenadoria Regional de Saúde Sul, vinculada à Secretaria Municipal de Saúde, o Contrato nº 002/2019 visando à prestação de serviços de vigilância/segurança patrimonial e monitoramento eletrônico nas unidades pertencentes à referida Coordenadoria Regional de Saúde. Relata que, em razão da inscrição da contratada no CADIN Municipal, houve a retenção do pagamento pelos serviços prestados no mês de agosto de 2021, representados pela Nota Fiscal nº 86424, no montante de R$ 841.828,47 (oitocentos e quarenta e um mil, oitocentos e vinte e oito reais, e quarenta e sete centavos). Assim, revela que impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar para a abstenção da retenção do pagamento, que restou indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que possui direito líquido e certo à não retenção do pagamento, posto que configura ato ilegal e arbitrário do Município de São Paulo, e representa enriquecimento ilícito da Administração Pública, na medida em que os serviços foram prestados de forma regular, conforme pacífica jurisprudência desta Corte Paulista. Aduz que o artigo 3º, inciso II, da Lei Municipal nº 14.094/05, em que baseada a retenção do pagamento, foi declarado inconstitucional pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, o que reforça a ilegalidade da retenção. Requer a antecipação da tutela recursal para determinar às autoridades impetradas que se abstenham de reter o pagamento à agravante, pelos serviços destacados na Nota Fiscal nº 86424, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso, e a reforma da decisão recorrida. Em despacho de fls. 624/626, foi indeferida a tutela recursal requerida. Às fls. 629/630 o agravante desistiu do recurso, requerendo o arquivamento dos autos. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 998, caput, do CPC: o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Assim, verificada a regularidade da representação processual, é o caso de, sem outras providências, homologar a desistência com base no artigo 485, VIII do CPC. Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência e NÃO CONHEÇO do recurso. São Paulo, 15 de dezembro de 2021. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Janinne Maciel Oliveira de Carvalho (OAB: 365599/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2291343-30.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 2291343-30.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Artur Nogueira - Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Agravada: Dilma Dias dos Reis - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2291343-30.2021.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 15061 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2291343-30.8.26.0000 COMARCA: ARTHUR NOGUEIRA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: DILMA DIAS DOS REIS Julgador de Primeiro Grau: Paulo Henrique Aduan Correa AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença - Decisão recorrida que julgou improcedente a impugnação oferecida pela parte executada - Insurgência - Não conhecimento do recurso - Incidência do artigo 108, inciso II, e 109, inciso I, e §§ 3º e 4º, ambos da Constituição da República - Incompetência deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Remessa dos autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região Recurso não conhecido, com determinação de remessa. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0001937-55.2021.8.26.0666, rejeitou a impugnação oferecida pela parte executada. Narra o agravante, em síntese, que se trata de cumprimento de sentença, em que o juízo a quo rejeitou a impugnação oferecida pelo INSS, com o que não concorda. Sustenta a existência de excesso na execução, uma vez que o benefício de aposentadoria por idade rural foi implantado imediatamente após a sentença, de modo que não há que se falar em mora no atendimento da ordem judicial, e, assim, a incidência de astreintes é indevida. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão agravada, adequando a execução aos cálculos apresentados na peça impugnativa. É o relatório. Decido. Trata-se de agravo de instrumento visando à reforma da decisão recorrida, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, proferida nos autos do Processo nº 1000644-43.2015.8.26.0666, entre as partes Dilma Dias dos Reis X Instituto Nacional do Seguro Social INSS. Com efeito, considerando que a execução originária decorre de ação em que o INSS figurou como parte, a qual tramitou na Justiça Estadual tão somente por força do artigo 109, § 3º, da Constituição da República1, incide a regra prevista no artigo 108, inciso II, e artigo 109, inciso I, e § 4º, todos da Carta Magna, a saber: Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: (...) II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. Artigo 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (...) § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. Desta forma, considerando que o INSS figura como executado na discussão travada no cumprimento de sentença originário, descabe a esta Corte Paulista a análise do mérito recursal, haja vista o óbice constitucional que determina o julgamento, em casos com o presente, de recursos pelo Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do julgador de primeiro grau. Registre-se que a apelação interposta contra a sentença proferida no processo de conhecimento foi apreciada e julgada pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, conforme se observa de fls. 35 e seguintes dos autos originários. Nesta linha, a jurisprudência desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMPETÊNCIA RECURSAL - REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. Ação de natureza previdenciária ajuizada em face do INSS. Matéria afeta à apreciação da Justiça Federal. Incompetência absoluta da Justiça Comum. Estadual. Competência da Justiça Comum Federal. Inteligência do art. 109, I e §§ 3º e 4º da Constituição Federal. Agravo não conhecido, determinada a remessa dos autos ao Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2063060-88.2015.8.26.0000, Rel. Des. Camargo Pereira, j. 9.6.15) (negritei) AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. BENEFÍCIO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, NO CASO. COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. AUTOS ENCAMINHADOS AO E. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. Cuidando o recurso de questão relacionada a benefício de natureza previdenciária, a competência para dirimir a controvérsia é do Egrégio Tribunal Regional Federal Terceira Região, consoante a disposição dos artigos 108, II, 109, I e parágrafos 3º e 4º, da Constituição Federal. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 990.10.0987412-8, Rel. Des. Valdecir José do Nascimento j. 13/04/2010) (negritei) Em suma, ante a incompetência deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nada mais resta que determinar a remessa do presente recurso de agravo de instrumento para o Tribunal Federal Regional da 3ª Região. À luz do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, ante a incompetência deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e determino a remessa dos autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com nossas homenagens. São Paulo, 15 de dezembro de 2021. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Rafael Weber Landim Marques (OAB: 180967/RJ) - Juliana Cristina Coghi (OAB: 241218/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 104 DESPACHO



Processo: 1000522-40.2019.8.26.0197
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 1000522-40.2019.8.26.0197 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Francisco Morato - Apelante: Debora dos Santos Souza Saque - Apelado: Município de Francisco Morato - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto 16419 (decisão monocrática) Apelação 1000522-40.2019.8.26.0197 RMF (digital) Origem 2ª Vara do Foro de Francisco Morato Apelante Debora dos santos Souza Saque Apelado Município de Francisco Morato Juíza de Primeiro Grau Renata Aparecida de Oliveira Milani Sentença 30/8/2021 APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. Pretensão ao recebimento de indenização por danos materiais e morais, em razão de acidente decorrente de queda em via pública. Valor da causa inferior a 60 salários mínimos. Desnecessidade de perícia complexa. Competência absoluta da Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais. Inteligência do art. 98, I, da CF, art. 41, § 1º, da Lei 9.099/95, art. 17 da Lei 12.153/09, art. 13 da LCE 851/98, e art. 35 do Provimento CSM 2.203/14. RECURSOS NÃO CONHECIDOS, COM DETERMINAÇÃO. RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por DEBORA DOS SANTOS SOUZA SAQUE contra a r. sentença de fls. 144/9 que, em ação indenizatória ajuizada em face do MUNICÍPIO DE FRANCISCO MORATO, julgou parcialmente improcedente o pedido pelo qual se pleiteava reparação por danos materiais e morais, decorrente de queda em via pública. FUNDAMENTAÇÃO O recurso não deve ser conhecido. A autora afirma que em 9/9/2018, ao trafegar na calçada da Rua Nossa Senhora das Candeias, bairro São José, no Município de Francisco Morato, escorregou no piso sem antiderrapante e escorregadio e, se desequilibrou e caiu na rua, onde foi atropelada por um veículo. Afirma que a responsabilidade pela conservação e fiscalização das vias públicas é da municipalidade, razão pela qual, pleiteia indenização por danos materiais e morais no valor de R$ 39.920,00. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 39.920,00 (trinta e nove mil, novecentos e vinte reais), fls. 9. Segundo o Provimento CSM nº 2.321/16, Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/09, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do art. 2º, § 4º, do referido diploma legal. De acordo com o art. 8º do Provimento CSM nº 2.203/09, nas Comarcas em que não foram instalados Juizados Especiais de Fazenda Pública, ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: (i) as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; (ii) as Varas do Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; (iii) os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. Conforme ressaltado pelo Desembargador Peiretti de Godoy, em caso análogo (Apelação nº 0012517-04.2010.8.26.0320), Nas localidades onde o movimento forense não justifica a existência de Varas do Juizado Especial, foram instalados Juizados adjuntos, ou seja, serviços de Juizados vinculados a uma vara comum designada pelo Tribunal de Justiça, a exemplo do que se verifica em relação aos Juizados Federais (artigo 18, parágrafo único, da Lei n. 10.259/2001). A Comarca de Limeira possui uma Vara da Fazenda Pública, em que foi instalado o Juizado Especial adjunto, aproveitando-se a estrutura já existente. Dessa maneira, verifica-se que o MM. Juízo a quo, ao prolatar a r. sentença que deu provimento ao pedido da autora, utilizou-se de sua competência absoluta para o julgamento das causas afetas ao Juizado Especial da Fazenda Pública (...). E, segundo salientado pela Desembargadora Flora Maria Nesi Tossi Silva, na Apelação / Remessa Necessária nº 1044725-79.2018.8.26.0114, não é o caso de anular a r. sentença e determinar seu processamento pelo rito previsto na Lei nº 12.153/2009, considerando que o Juízo de 1º. Grau cumula as funções de analisar o JEFAZ e a Fazenda Pública, de modo que, em respeito ao princípio da economia e celeridade processual, pode-se aproveitar os atos processuais por ele praticados. A matéria é exclusivamente de direito e, para o deslinde da causa, houve a produção de prova testemunhal, fls. 139/42. O c. Órgão Especial já se manifestou, em conflito de competência julgado aos 6/11/2019, no sentido de que, subsiste a competência do Colégio Recursal quando prova técnica pericial já foi produzida. Confira-se a ementa: Conflito de Competência 0042864-92.2019.8.26.0000 Relator(a): Antonio Celso Aguilar Cortez Comarca: São Paulo Órgão julgador: Órgão Especial Data do julgamento: 06/11/2019 Ementa: Conflito negativo de competência. São Paulo. Autora servidora estadual, Professora de Educação Básica II. Licença saúde. Pretensão de regularizar períodos em aberto, nos quais houve a negativa do afastamento. Ação julgada improcedente. Apelação distribuída à 11ª Câmara de Direito Público. Relator sorteado, que, entendendo pela sua incompetência, dela não conheceu. Autos redistribuídos ao Colégio Recursal Central da Capital, que também não conheceu do recurso e suscitou este conflito negativo de competência. Prova técnica pericial já produzida. Valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Competência absoluta do Juizado Especial Fazendário, nos termos do art. 2º, da Lei 12.153/2009. Conflito procedente, reconhecida a competência do Colégio Recursal Central da Capital (4ª Turma da Fazenda Pública do Colégio Recursal Central do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 39.920,00, que é justamente o montante que pretende receber como indenização por danos morais e materiais. É nítido que o proveito econômico não supera 60 (sessenta) salários mínimos. Não é caso de anulação da sentença, visto que o trâmite se deu nos moldes do art. 8º, I do Provimento CSM 2.203/2014. Embora se tenha adotado o rito comum, a competência para processar e julgar o recurso é da Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais, nos termos do art. 98, I, da CF, art. 41, § 1º, da Lei 9.099/95, art. 17 da Lei 12.153/09, art. 13 da LCE 851/98, e art. 35 do Provimento CSM 2.203/14. Nesse sentido: Apelação 1013862-32.2018.8.26.0344 Relator(a): Rebouças de Carvalho Comarca: Marília Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 27/8/2019 Ementa: AÇÃO INDENIZATÓRIA. Matéria que se enquadra na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09). Autora que atribuiu valor à causa menor do que 60 (sessenta) salários mínimos. Reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, após decorrido o prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.153/2009. Inteligência do Provimento CSM nº 2.321/2016. Competência recursal da Turma Recursal Cível ou Mista. Art. 98, I, da CF, Lei Federal nº 12.153/09, Provimento CSM nº 2.203/2014 e Enunciado FONAJE nº 9. Precedentes desta Corte de Justiça. Não conhecimento do recurso, determinada a remessa dos autos ao Colégio Recursal da Fazenda Pública de Marília. Apelação 3025388- 37.2013.8.26.0602 Relator(a): Luciana Bresciani Comarca: Sorocaba Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 19/7/2019 Ementa: Processual Desvio de Função Município de Sorocaba Pretensão de recebimento das diferenças salarias entre os cargos de Auxiliar de Fiscalização e Fiscal de Serviços I Reconhecimento da competência da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Sorocaba, sendo de rigor o processamento pelo rito previsto na Lei 12.153/2009 Competência da Turma Recursal da Comarca de Sorocaba para apreciação dos recursos interpostos Na espécie, tanto o valor atribuído à causa é inferior a 60 salários mínimos, como a dimensão do proveito econômico, em caso de procedência da ação, que pode ser aferida mediante simples cálculo aritmético Ausência, ademais, de complexidade da matéria Recursos voluntário e oficial do Município e adesivo do autor não conhecidos, com determinação de remessa à Turma Recursal competente. DISPOSITIVO Ante o exposto, por decisão monocrática, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos à Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais, imediatamente após a intimação desta decisão. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Priscila Silvestre Martin (OAB: 218935/SP) - Valdeselmo Fabio (OAB: 146247/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 1033015-79.2020.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 1033015-79.2020.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Marllon Henrique Ribeiro - Apelado: Transerp Empresa de Transito e Transporte Urbano de Ribeirão Preto S/A - Interessado: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto 16435 (decisão monocrática) Apelação 1033015-79.2020.8.26.0506 ALB (digital) Origem 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro de Ribeirão Preto Apelante Marllon Henrique Ribeiro Apelada Transerp - Empresa de Trânsito e Transporte Urbano de Ribeirão Preto S/A Interessado Detran - Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo Juiz de Primeiro Grau Gustavo Müller Lorenzato Sentença 7/5/2021 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. TRANSERP. Fiscalização e aplicação de multas de trânsito por sociedade de economia mista. Pretensão a anulação de auto de infração. Valor da causa inferior a 60 salários mínimos. Desnecessidade de perícia. Incompetência do Tribunal para processamento e julgamento do recurso. Competência absoluta da Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais. Inteligência do art. 98, I, da CF, art. 41, § 1º, da Lei 9.099/95, art. 17 da Lei 12.153/09, art. 13 da LCE 851/98, e art. 35 do Provimento CSM 2.203/14. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por MARLLON HENRIQUE RIBEIRO contra a r. sentença de fls. 276/82 que, em ação declaratória de nulidade de auto de infração ajuizada em face da TRANSERP - EMPRESA DE TRÂNSITO E TRANSPORTE URBANO DE RIBEIRÃO PRETO S/A, julgou improcedente o pedido pelo qual se pretendia a anulação dos autos de infração de trânsito lavrados pela TRANSERP. FUNDAMENTAÇÃO O recurso não deve ser conhecido. O autor pretende a anulação de autos de infração de trânsito aplicados pela Transerp. Alega que, por se tratar de sociedade de economia mista, a ré não tem legitimidade para praticar atos de poder de polícia, quando verificada a ocorrência de infração de trânsito. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.995,32 (fls. 28). Segundo o Provimento CSM nº 2.321/16, Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/09, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do art. 2º, § 4º, do referido diploma legal. De acordo com o art. 8º do Provimento CSM nº 2.203/09, nas Comarcas em que não foram instalados Juizados Especiais de Fazenda Pública, ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: (i) as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; (ii) as Varas do Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; (iii) os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. Conforme ressaltado pelo Desembargador Peiretti de Godoy, em caso análogo (Apelação nº 0012517-04.2010.8.26.0320), Nas localidades onde o movimento forense não justifica a existência de Varas do Juizado Especial, foram instalados Juizados adjuntos, ou seja, serviços de Juizados vinculados a uma vara comum designada pelo Tribunal de Justiça, a exemplo do que se verifica em relação aos Juizados Federais (artigo 18, parágrafo único, da Lei n. 10.259/2001). A Comarca de Limeira possui uma Vara da Fazenda Pública, em que foi instalado o Juizado Especial adjunto, aproveitando-se a estrutura já existente. Dessa maneira, verifica-se que o MM. Juízo a quo, ao prolatar a r. sentença que deu provimento ao pedido da autora, utilizou-se de sua competência absoluta para o julgamento das causas afetas ao Juizado Especial da Fazenda Pública (...). E, segundo salientado pela Desembargadora Flora Maria Nesi Tossi Silva, na Apelação / Remessa Necessária nº 1044725-79.2018.8.26.0114, não é o caso de anular a r. sentença e determinar seu processamento pelo rito previsto na Lei nº 12.153/2009, considerando que o Juízo de 1º. Grau cumula as funções de analisar o JEFAZ e a Fazenda Pública, de modo que, em respeito ao princípio da economia e celeridade processual, pode-se aproveitar os atos processuais por ele praticados. A matéria é exclusivamente de direito e, para o deslinde da causa, é desnecessária a produção de perícia. É nítido que o proveito econômico não supera 60 (sessenta) salários mínimos. Não é o caso de anulação da sentença, visto que o trâmite se deu nos moldes do art. 8º, I, do Provimento CSM 2.203/2014. Embora se tenha adotado o rito comum, a competência para processar e julgar o recurso é da Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais, nos termos do art. 98, I, da CF, art. 41, § 1º, da Lei 9.099/95, art. 17 da Lei 12.153/09, art. 13 da LCE 851/98, e art. 35 do Provimento CSM 2.203/14. Nesse sentido: Apelação 1049479-64.2018.8.26.0114 Relator(a): Silvia Meirelles Comarca: Campinas Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 16/8/2019 Ementa: APELAÇÃO. Ação anulatória. Ato Administrativo. Procedimento de suspensão do direito de dirigir. Alegação de que houve a aplicação da penalidade de forma prematura, com o cerceamento de sua defesa. Sentença de procedência decretada em primeiro grau. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. Valor da causa inferior a sessenta salários mínimos Inteligência do § 4º, do art. 2º, da Lei n. 12.153/09. Ademais, verifica-se que a infração de trânsito, bem como a abertura do procedimento administrativo e o próprio ajuizamento da presente demanda, ocorreram após o prazo de cinco anos previsto no art. 23, do referido codex. Inaplicabilidade do art. 9º, do Provimento CSM n. 2.203/14. Competência plena do JEFAZ. Provimentos CSM n. 2.321/16 e CG nº. 13/2018. Feito que deve tramitar sob o rito do procedimento sumaríssimo. Competência do Colégio Recursal. Recurso não conhecido, com determinação. Apelação 1030489-93.2016.8.26.0114 Relator(a): Djalma Lofrano Filho Comarca: Campinas Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 31/5/2019 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA. COLÉGIO RECURSAL. Ação voltada à anulação do procedimento administrativo de cassação do direito de dirigir. Valor da causa inferior a 60 salários mínimos. Ação ajuizada em 27/07/2016, data posterior ao lapso de cinco anos previsto no art. 23 da Lei 12.153/09. Autos distribuídos na origem para a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campinas, que acumula o Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do art. 8º, I, do Provimento nº 2.203/2014 do Conselho Superior da Magistratura. Inteligência dos artigos 2º e 23 da Lei nº 12.153/09 e 9º do Provimento nº 2.203/2014, alterado pelo Provimento nº 2.321/2016 do CSM. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Em decisão monocrática, nos termos do art. 932, III, do CPC, determinada a remessa dos autos para o Colégio Recursal competente. Recurso não conhecido, com determinação. DISPOSITIVO Ante o exposto, por decisão monocrática, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos à Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais, imediatamente após a intimação desta decisão. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Renato Teixeira (OAB: 361886/SP) - Ricardo Queiroz Liporassi (OAB: 183638/SP) - Fernando Cesar Ceara Juliani (OAB: 229451/SP) - Bruno Fonseca de Andrade (OAB: 430714/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 1058892-85.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 1058892-85.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jacira Yoshida Kojima - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto 16423 (decisão monocrática) Apelação 1058892- 85.2021.8.26.0053 RMF (digital) Origem Apelante 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central - Capital Jacira Yoshida Kojima Apelado São Paulo Previdência - SPPREV Juiz de Primeiro Grau Luis Manuel Fonseca Pires Sentença 22/10/2021 APELAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA INATIVA. Pretensão à cessação ou adequação das quantias descontadas a título de contribuição previdenciária, bem como a restituição dos valores indevidamente descontados. Valor da causa atribuído de forma aleatória. Proveito econômico inferior a 60 salários mínimos. Desnecessidade de perícia. Competência absoluta da Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais. Inteligência do art. 98, I, da CF, art. 41, § 1º, da Lei 9.099/95, art. 17 da Lei 12.153/09, art. 13 da LCE 851/98, e art. 35 do Provimento CSM 2.203/14. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por JACIRA YOSHIDA KOKUMA contra a r. sentença de fls. 508/11 que, em ação de procedimento comum ajuizada em face de SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV, julgou improcedente o pedido de cessação ou adequação das quantias descontadas a título de contribuição previdenciária. FUNDAMENTAÇÃO O recurso de apelação não deve ser conhecido. A autora, servidora pública estadual aposentada, pleiteia a cessação ou adequação das quantias descontadas a título de contribuição previdenciária de seus proventos de aposentadoria, bem como a repetição dos valores, respeitada a prescrição quinquenal. Atribuiu à causa o valor de R$ 67.000,00 (sessenta e sete mil reais), fls. 28. O valor da causa pode ser atribuído por estimativa, mas não por valor aleatório, como no caso. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível (art. 291, CPC). Não se exige que o valor da causa seja exato, mas que, pelo menos, seja aproximado e coerente com o que se postula. Tratando-se pedido relativo a diferenças salariais, nítido o conteúdo econômico da causa, que não caracteriza elevada complexidade; por isso, o valor atribuído à causa deve representar o proveito econômico almejado. Nos termos do art. 2º e §1º da Lei 12.153/09: Art. 2º - É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º - Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. Segundo o Provimento CSM nº 2.321/16, Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/09, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do art. 2º, § 4º, do referido diploma legal. A matéria é exclusivamente de direito e, para o deslinde da causa, é desnecessária a produção de prova complexa. Os fatos podem ser comprovados pelos documentos juntados. Ainda que a autora tenha atribuído à causa o valor de R$ 67.000,00, em 23/9/2021, basta análise de seus demonstrativos de pagamento a fls. 33/9, para concluir que o proveito econômico não é superior a 60 (sessenta) salários mínimos. Não é o caso, no entanto, de anulação da sentença. Como bem salientado pelo Exmo. Des. Ricardo Anafe na Apelação nº 1031984-03.2015.8.26.0602: (...) tendo em vista que a tramitação pelo procedimento comum assegurou amplitude de defesa e contraditório, não se vislumbrando, nem por arremedo, maltrato ao ‘due process of law’, nada obsta o aproveitamento dos atos praticados, inclusive a sentença, mormente porque na hipótese de eventual anulação outra seria proferida, muito provavelmente, pelo mesmíssimo Magistrado. (J. 08/03/2017; Data de registro: 09/03/2017). Embora se tenha adotado o rito comum, a competência para processar e julgar o recurso é da Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais, nos termos do art. 98, I, da CF, art. 41, § 1º, da Lei 9.099/95, art. 17 da Lei 12.153/09, art. 13 da LCE 851/98, e art. 35 do Provimento CSM 2.203/14. Nesse sentido: Apelação nº 0022736-88.2019.8.26.0602 Relator(a): Silvia Meirelles Comarca: Sorocaba Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 17/06/2021 Ementa: APELAÇÃO Pensionista da extinta FEPASA - Pretensão de complementação de pensão por morte, nos termos do Decreto nº 35.530/59 e da Lei Estadual nº 9.343/96, no valor de 14% conforme o decidido no Dissídio Coletivo n° 92590/2003 Ação julgada improcedente. COMPETÊNCIA Proveito econômico pretendido que desloca a competência para o conhecimento e julgamento da ação para o Juizado Especial da Fazenda Pública JEFAZ Não é o caso de anulação do julgado, visto que o procedimento ordinário é mais amplo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, mas sim, de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal da Comarca de Sorocaba/SP - Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal da Comarca de Sorocaba/SP. DISPOSITIVO Ante o exposto, por decisão monocrática, não conheço dos recursos e determino a remessa dos autos à Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais, imediatamente após a intimação desta decisão. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Marcio Calheiros do Nascimento (OAB: 239384/SP) - Ana Carolina Soares Costa (OAB: 314277/SP) - Priscila Aparecida Ravagnani (OAB: 274382/SP) (Procurador) - Maria Fernanda Silos Araújo (OAB: 227861/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2291192-64.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 2291192-64.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Carnivoria Sorocaba Eireli - Agravado: Comandante da Quinta Companhia de Polícia Militar do Quinto Batalhão de Polícia Militar do Interior - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Carnivoria Sorocaba Eireli contra a decisão que, em mandado de segurança preventivo impetrado em face do Estado de São Paulo, com pedido liminar de tutela de urgência antecipada, para que a autoridade coatora se abstenha de levar a efeito sua ameaça de cancelar/fechar o evento, assegurando à Agravante o direito de realizar o evento FESTIVAL CARNIVORIA no dia 12 de dezembro de 2021, rejeitou o pedido por estarem ausentes os requisitos para concessão de liminar em mandado de segurança preventivo. Pugna o agravante pela reforma do julgado, sustentando, em síntese, que a vistoria (fls. 86/87 dos autos) realizada pela Polícia Militar do Estado de São Paulo (5º BPMI) no dia 11/12/21 às 09h50m no local do evento e poucas horas antes do início do primeiro dia do evento atestou a regularização de toda documentação da Agravante para a realização do FESTIVAL CARNIVORIA, que não há necessidade de AVCB específico para a realização do evento pois a Agravante possui o AVCB para o estacionamento, para o funcionamento do local do evento, que, como bem observado pela própria Polícia Militar é aberto ao público, não existindo controle de acesso e nem grades cercando o local. RELATÓRIO. FUNDAMENTO. O recurso não pode ser conhecido. Trata-se de agravo de instrumento, em ação mandado de segurança preventivo impetrado objetivando que a autoridade coatora se abstenha de levar a efeito sua ameaça de cancelar/fechar o evento, assegurando à Impetrante o direito de realizar o evento FESTIVAL CARNIVORIA nos dias 11 e 12 de dezembro de 2021. A autoridade coatora considerou que a Impetrante não apresentou toda a documentação exigida para a realização do evento, levando à impetração do referido writ, com pedido liminar de tutela de urgência antecipada. O MM Juízo a quo rejeitou o pedido liminar (fls. 91/92 dos autos principais). Contra esta decisão insurgiu-se o ora Agravante, comunicando que houve a realização do referido evento no dia 11 de dezembro de 2021 e requerendo o efeito ativo para reforma da decisão e, no mérito, garantir a realização do evento no dia 12 de dezembro de 2021. Tendo sido estes autos distribuídos a este Relator em 14/12/2021 e passada a data do evento (12/12/2021), patente que o presente recurso perdeu o seu objeto, já que a decisão atacada foi superada pelo decorrer dos fatos. Logo, este agravo não comporta conhecimento, já que, ultrapassada a data do evento (12/12/2021), deixou de existir interesse recursal a ser amparado por esta via. DECIDO. Ante o exposto, pelo meu voto, julgo prejudicado o recurso, por perda superveniente do objeto. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Gustavo Bruno da Silva (OAB: 262815/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 1007737-77.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 1007737-77.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Vilson Winkel - Apelado: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - Vistos. Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por VILSON WINKEL contra ato tido como coator atribuído ao DIRETOR DE HABILITAÇÃO DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO DETRAN. A fim de evitar repetições transcrevo o relatório e dispositivo da r. sentença as fls. 89/92, verbis: Vistos.. VILSON WINKEL, qualificado nos autos, impetrou mandado de segurança contra suposto ato ilegal do DIRETOR DE HABILITAÇÃO DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO - DETRAN, objetivando a anulação do processo administrativo de suspensão sob o nº 18629-6/18, eis que não foi notificado da instauração do referido processo. Sustenta que houve uma incorreção na anotação do endereço constante na base de dados do Detran. Com a inicial vieram documentos (fls. 10/43). Liminar indeferida (fls. 49/50). Informações da autoridade impetrada seguida de documentos (fls. 58/62 e fls. 63/80). O Ministério Público não se manifestou (fls. 87). Relatado no essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. [...] Ante o exposto e o mais que dos autos consta, DENEGO A SEGURANÇA, porque ausente violação a direito líquido e certo da impetrante. Deixo de fixar honorários advocatícios a teor do artigo 25, da Lei nº 12.016/09 e das Súmulas nº 105 do Superior Tribunal de Justiça e nº 512 do Supremo Tribunal Federal. Custas na forma da lei. Transitada e nada requerido, arquivem-se. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º do CPC), consignando que as partes deverão observar o correto peticionamento com o Código 38023 para o caso de apelação e o Código 38024 para as contrarrazões. Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo, devendo a serventia observar o cumprimento do disposto no artigo 1.275, §1º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 01/2020). Em caso de ausência de recursos voluntários e não sendo hipótese de reexame necessário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Eventual cumprimento de sentença deverá ser requerido por meio de incidente. P.R.I.. Apela o impetrante (fls. 156/172) alegando, em síntese, que: a) não recebeu nenhuma notificação referente à instauração do procedimento administrativo, sendo, portanto, cerceado em seu direito de defesa; b) não foi comprovado o envio da notificação, prova que compete apenas ao órgão administrativo; c) não basta que haja a postagem nos correios das notificações pelo DETRAN, sendo necessário que haja a comprovada ciência efetiva do administrado para que seja válido a instauração do processo administrativo. Requer-se a reforma da r. sentença. Recurso tempestivo, sem recolhimento de preparo devido ao pedido de gratuidade de justiça em sede recursal e acompanhado de contrarrazões (fls. 113/116). Determinado que o impetrante trouxesse aos autos documentos que comprovassem sua hipossuficiência financeira, nos termos do art. 99, §2º do CPC/2015 (fls. 122/125), houve manifestação com a juntada de documentos as fls. 129/133. É o relatório. Em que pese os argumentos lançados pelo impetrante, entendo que deve ser indeferido o pedido de gratuidade de justiça, pelos motivos a seguir expostos. Como já consignado na decisão de fls. 122/125, o impetrante, quando da impetração do mandado de segurança não pleiteou a concessão da gratuidade de justiça, tendo, por sua vez, recolhido as custas processuais (fls. 12/17). Não obstante, em sede de apelação, pleiteia o impetrante a concessão da gratuidade de justiça, sob o fundamento de que não pode arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Determinado que o impetrante, ora apelante trouxessse documentos que comprovassem sua hipossuficiência financeira, nos termos do art. 99, §2º do CPC/2015, foram por ele juntados aos autos os seguintes documentos: A) Extratos da conta corrente do Banco do Brasil relativos aos meses de março a setembro de 2021 com saldo zerado; B) Extratos da conta poupança do Banco do Brasil relativos aos meses de julho a novembro de 2021; C) Cópia de consulta ao site da Receita Federal do Brasil na qual consta que a declaração de imposto de renda relativo à 2021 do impetrante não consta da base de dados daquele órgão. No entanto, em que pese aos argumentos do impetrante entendo que não está comprovada a hipossuficiência financeira passível de lhe ensejar a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Em que pese não haver anotação de vínculo empregatício na CTPS do impetrante, bem como indicação de que é isento da Declaração de Imposto de Renda, o impetrante sustenta em sua inicial que é motorista e, como dito, inicialmente recolheu as custas do mandado de segurança. Ademais, os extratos bancários relativos a conta corrente do impetrante encontra-se com saldo zerado, no entanto, é possível extrair dos extratos bancários de sua conta poupança que o autor fechou os meses de julho a setembro de 2021 com saldos superiores a 7 salários mínimos e o mês de novembro de 2021 com saldo superior a 13 salários mínimos vigentes. No mais, importa dizer que tratando-se de mandado de segurança, no qual não haverá pagamento de honorários sucumbenciais, fica ainda mais evidente a possibilidade do impetrante de arcar com o preparo recursal (considerando que o valor da causa, no caso, é de R$ 200,00, o que enseja o pagamento do valor mínimo de UFESP’s), sem que haja qualquer prejuízo ao seu sustento e ao de sua família. Desta feita, não há qualquer comprovação nos autos de que o recolhimento do preparo trará prejuízos ao seu sustento ou de sua família, razão pela qual indefiro o pedido de gratuidade de justiça, devendo o impetrante realizar o recolhimento do preparo no prazo de 5 dias, sob pena de deserção (art. 99, §7º c.c 1.007 caput do CPC/2015). Int. São Paulo, 13 de dezembro de 2021. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Jessica Aparecida Donato (OAB: 437921/SP) - Adriano Sola (OAB: 137758/SP) - Camilla Rocha Lessa Bomfim Marques (OAB: 430511/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 1038132-52.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 1038132-52.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: São José Desenvolvimento Imobiliário 96 Ltda. - Apelante: Município de São Paulo - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo Município de São Paulo contra a r. sentença de fls. 148/152, que julgou procedente a ação para afastar o valor venal de referência e permitir que o ITBI seja calculado com base no maior dentre dois valores: o da transação imobiliária ou o venal empregado para fins de IPTU. Há contrarrazões da São José (fls. 176/186). Por força de decisão recentemente proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp. n. 1.937.821/SP, facultei manifestação das partes sobre a necessidade de sobrestamento do feito (fls. 189/190) e ambas concordaram com a suspensão (fls. 196 e 199). É o relatório. Como dito acima, a ilustre sentenciante afastou o valor venal de referência e autorizou recolhimento do ITBI com base no valor venal adotado para fins e IPTU ou no valor da transação, aquele que for maior. O Tribunal da Cidadania assentou em 05 de outubro de 2021: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ITBI. BASE DE CÁLCULO. AFETAÇÃO. 1. Nos termos do art. 987 do CPC/2015, c/c o art. 256-H do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais interpostos contra acórdão proferido em incidente de resolução de demandas repetitivas seguirão o trâmite previsto para o recurso representativo da controvérsia, pois a apreciação do mérito repercute sobre os demais recursos que tratem do tema. 2. Tese controvertida - definir: a) se a base de cálculo do ITBI está vinculada à do IPTU; b) se é legítima a adoção de valor venal de referência previamente fixado pelo fisco municipal como parâmetro para a fixação da base de cálculo do ITBI. 3. Afetação do recurso especial como representativo da controvérsia para que seja julgado na Primeira Seção” (1ª Seção, rel. Ministro GURGEL DE FARIA ênfase minha). Na oportunidade, os Ministros comandaram “a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes que versem sobre a questão, em todo o território nacional”. Por tratar-se de determinação emanada de Tribunal Superior, cumpre chancelar o entendimento das partes (fls. 196 e 199). Em face do exposto, determino a suspensão do julgamento da apelação até que o Superior Tribunal de Justiça defina teses no REsp. n. 1.937.821/SP. Remetam-se os autos ao Cartório. Intimem-se as partes. - Magistrado(a) BOTTO MUSCARI - Advs: Vitoria Rodrigues dos Santos (OAB: 378381/SP) - Guilherme Lopez Mouaouad (OAB: 304838/SP) - Sergio Eduardo Tomaz (OAB: 352504/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2263049-65.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 2263049-65.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Municipio da Estância Turística de Itu - Agravado: Luiz Gonzaga Feliz de Oliveira - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de da Estância Turística de Itu contra a r. decisão digitalizada às págs. 21/22, que negou provimento aos embargos infringentes opostos à r. sentença de págs. págs. 19/20, que extinguiu execução fiscal movida em face de Luiz Gonzaga Felix de Oliveira e outro para cobrança de ISS do exercício de 1998, no valor de R$ 695,35, em razão da prescrição. Insurge-se o agravante alegando que não se deu a prescrição, pois o ente Municipal não se quedou inerte e, prontamente, fez requerimento acerca do prosseguimento do feito. Ademais, a intimação do Ente Público para promover o andamento do feito, não pode em hipótese alguma ser utilizada contra este, já que cumpriu o quanto estabelecido no despacho do Juízo de primeira instância. Recebido o recurso regularmente interposto, foram os autos remetidos à mesa, independente de ulteriores providências. É o relatório. O agravo não comporta conhecimento. Verifica-se dos autos que a parte interpôs embargos infringentes da decisão que extinguiu execução fiscal proposta em 30/12/2003, no valor de R$ 695,35, para cobrança de ISS do exercício de 1998 (cf. exordial e CDA - págs. 15/18). Primeiramente, consigne-se que o art. 34, da Lei 6.830/80, é constitucional, conforme entendimento do C. STF: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 6830/80. SUPERVENIÊNCIA DO ART. 108, II, DA CF/88. REVOGAÇÃO TÁCITA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTE. 1. Este Supremo Tribunal Federal já decidiu que o art. 108, inciso II, da Constituição do Brasil, não revogou tacitamente o disposto do art. 34 da Lei 6830/80. Agravo Regimental a que se nega provimento (Ag.Reg. no Agravo de Instrumento 710.921-1, Rio Grande do Sul, 2ª Turma, Rel. Min. Eros Grau, j. 10/06/2008, DJe nº 117, divulgação 26/06/2008, publicação 27/06/2008). Com efeito, é entendimento pacífico desta C. 18ª Câmara de Direito Público a aplicação dos índices adotados pelo C. S.T.J. que, para apuração do valor de alçada do art. 34, da Lei nº 6.830/80, determinou a substituição dos antigos índices de ORTN pela OTN, pela BTN, pela UFIR e, a partir de janeiro de 2001, passou a atualizar o índice pelo IPCA-E. Conforme consignado no REsp 1.168.625/MG, relatado pelo Ministro Luiz Fux, 1ª Seção, v.u., DJ 1.7.2010: PROCESSUAL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTNS, ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80 (LEF).50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN=308,50 UFIR = 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. (...) 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E , divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal “. (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros” (PAULSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário . 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404). 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. (...) 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. Assim, o valor da causa era de R$ 695,35. quando da distribuição da execução fiscal em 30/12/2003 (pág. 15), sendo, portanto, superior ao limite de alçada que, na mesma época, era de R$ 458,31,observado o critério de atualização estabelecido nos termos do REsp 1.168.625/MG já citado. Logo, descabida a interposição dos embargos infringentes com fulcro no art. 34, da lei n.º 6.830/80. Portanto, tratando-se de decisão que pôs fim ao processo, era cabível somente o recurso de apelação. Assim dispõe os arts. 203 e 1.009 do Código de Processo Civil: Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nosarts. 485e487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. § 3º §4º (...); - grifei - Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. Cumpre frisar que inaplicável, eventualmente, o princípio da fungibilidade, porquanto inexiste dúvida objetiva sobre o cabimento do recurso a justificar tal aplicação, uma vez que não se trata de erro escusável. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal Acolhimento de exceção de pré-executividade e consequente extinção da demanda executiva - Pronunciamento judicial que pôs fim à demanda - Decisão terminativa a ser enfrentada através de recurso de apelação Erro inescusável Inaplicabilidade do Princípio da Fungibilidade RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2264240-82.2020.8.26.0000; Relator (a):Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Cravinhos -1ª Vara; Data do Julgamento: 06/05/2021; Data de Registro: 06/05/2021). Dessa forma, não conheço do recurso por clarividente inadequação da via processual eleita. Publ. e Intime-se. - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 DESPACHO Nº 0006575-75.2009.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Município de Louveira - Apelado: Jose Nascimento Geraldo (Espólio) - Apelado: Maria de Lourdes Pescarini Geraldo (Inventariante) - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Louveira da r. sentença de pág. 412 que, de ofício, julgou extinta a execução fiscal movida originalmente contra José Nascimento Geraldo para a cobrança de IPTU dos exercícios de 2004 a 2006, no valor histórico de R$274.180,58, reconhecendo a ilegitimidade passiva em razão do falecimento do executado anteriormente ao ajuizamento da execução. Compulsando e analisando detidamente os autos, nota-se que o feito executivo já havia sido objeto de recurso perante a segunda instância, pelo Agravo de Instrumento nº 0000216-44.2012.8.26.0000, no qual foi analisada a ocorrência de prescrição. Esse agravo foi distribuído e julgado pela C. 14ª Câmara de Direito Público, constando como Relator sorteado o eminente Desembargador João Alberto Pezarini, conforme o acórdão de págs. 197/202, datado de 07/02/2013. Com isso, entendo que para julgamento do presente apelo está preventa aquela C. Câmara, nos termos do art. 105, do Regimento Interno desta C. Corte, ‘in verbis’: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. [...] § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. Desse modo, na hipótese, pertinente a aplicação da regra esculpida do art. 105, do RITJSP, considerando-se, ainda, que o fato de o relator sorteado ter sido vencido no primeiro julgamento não rompe o vínculo da prevenção, já que o Relator Designado, o eminente Desembargador Rodrigo Enout, atuou apenas na redação do acórdão, conforme o art. 155 do regimento interno. Diante de tais considerações, remetam-se os autos ao distribuidor para as providências que se fizerem necessárias, compensando-se, oportunamente. Int. e Publique-se. - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Advs: Régis Augusto Lourenção (OAB: 226733/ SP) (Procurador) - Tatiana de Carvalho Pierro (OAB: 172112/SP) (Procurador) - Alexandre Dantas Fronzaglia (OAB: 101471/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0006780-36.2011.8.26.0271/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itapevi - Embargte: Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM - Embargdo: Prefeitura Municipal de Itapevi - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.030, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 1º de dezembro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Nelson Takeo Yamazaki (OAB: 65623/SP) - Milton Celio de Oliveira Filho (OAB: 69554/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0008585-19.2014.8.26.0271 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapevi - Apelante: Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM - Apelado: Prefeitura Municipal de Itapevi - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.030, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 1º de dezembro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Violante - Advs: Nelson Takeo Yamazaki (OAB: 65623/SP) - Alexsander Luiz Guimarães (OAB: 258618/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 DESPACHO



Processo: 0040846-30.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 0040846-30.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Jandira - Impette/Pacient: João Armando Leonor de Almeida - Impetrado: Mmjd da 1ª Vara Judicial Dol Foro de Jandira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 4723 Habeas Corpus: 0040846-30.2021.8.26.0000 Impetrante/ Paciente: João Armando Leonor de Almeida Comarca: Presidente Prudente Habeas Corpus: cálculo da pena. Superveniência de decisão que concedeu o livramento condicional: perda do objeto. Ordem prejudicada. Trata-se de Habeas Corpus impetrado por João Armando Leonor de Almeida, em seu favor, alegando que sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execuções Criminais do Foro da Comarca de Presidente Prudente. Alega, em síntese, que: (i) o marco inicial para a progressão ao regime aberto corresponde à data em que restaram preenchidos os requisitos objetivos, motivo pelo qual a retificação do cálculo de pena é necessária e (ii) o excesso de prazo para a realização do exame criminológico restou configurado. Requer a concessão da ordem para que sanadas as referidas irregularidades, a fim de progredir ao regime prisional mais brando. Indeferida a liminar (fls 12/13) e prestadas informações pelo MM Juízo a quo (fls 16), a Douta Procuradoria Geral de Justiça apresentou o parecer de fls 19/20, pela denegação da ordem. Por fim, não constam objeções ao julgamento virtual. Relatados, Decido. Extrai-se das informações prestadas pelo MM Juízo a quo que foi concedido ao Paciente o livramento condicional (fls 360/364, dos autos executivos). Assim, a aludida benesse se mostra mais favorável em relação à que motivou a impetração deste writ (progressão ao regime aberto). Destarte, perdeu o seu objeto, pois não mais existe o constrangimento ilegal alegado, qual seja, cumprimento de pena em regime prisional mais gravoso. Nesse sentido: HABEAS CORPUS - Execução penal - Excesso de prazo para análise de pedidos de progressão de regime e livramento condicional Pedidos apreciados e indeferidos na origem Perda do objeto da impetração - Ordem prejudicada. TJSP: HC 0037018- 26.2021.8.26.0000, 4ª Câm. Dir. Crim., rel. Des. Edison Brandão, j. 26.11.2021 (www.tjsp.jus.br) Resta, portanto, prejudicado o exame das alegações expostas quanto ao cálculo de pena, diante da superveniente concessão do livramento condicional. Do exposto, dou por prejudicado o presente o Habeas Corpus. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital - Magistrado(a) Bueno de Camargo - 9º Andar



Processo: 2291182-20.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 2291182-20.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Tupã - Paciente: JEFERSON LEAL DE OLIVEIRA - Impetrante: Edivaldo da Silva Souza Junior - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Edivaldo da Silva Souza Junior, em favor de Jeferson Leal de Oliveira, alegando que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM Juízo da Vara Criminal do Foro da Comarca de Taboão de Tupã, que converteu a prisão em flagrante do Paciente em preventiva (fls 14/17). Alega o Impetrante, em síntese, que (i) a r. decisão atacada carece de fundamentação, (ii) os requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal não restaram configurados e (iii) o Paciente possui ocupação lícita, circunstância que autoriza a revogação da segregação cautelar. Diante disso, requer concessão da ordem, em liminar, para que seja concedida ao Suplicante a liberdade provisória, com a consequente expedição do mandado de soltura clausulado. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Não vislumbro a carência de motivação da r. decisão impugnada, porquanto a prisão preventiva restou fundamentada na materialidade delitiva, nos indícios de autoria e na necessidade de resguardar a ordem pública, eis que o Agente é reincidente. Como se sabe, o tráfico ilícito de entorpecentes constitui prática que desestabiliza toda a sociedade e cujos efeitos não se caracterizam apenas como um problema de saúde pública, dotado de extrema gravidade. O delito em comento se nutre da dependência química e da desestabilização emocional dos usuários, que não raramente, distanciam-se do seu núcleo familiar, para habitar as ruas e integrar associações criminosas, intensificando a violência e a criminalidade, de modo a formar verdadeiro círculo vicioso. Desse modo, trata-se de conduta que opera brutalmente na realidade social, motivo pelo qual constitui fator desencadeante da insegurança na vida das pessoas. Assim, entendo que, in casu, a conduta imputada ao Paciente configura circunstância capaz de impactar a paz social, razão pela qual, por ora, sua segregação revela-se necessária para a garantia da ordem pública, considerando-se a probabilidade da reiteração da conduta delitiva, diante do seu histórico de envolvimento com o tráfico de entorpecentes (fls 57/64). Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 14 de dezembro de 2021. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Edivaldo da Silva Souza Junior (OAB: 444440/SP) - 10º Andar



Processo: 2291381-42.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 2291381-42.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santa Rosa de Viterbo - Impetrante: Renan Jouberth Almeida Silva - Paciente: Leonardo Pegoraro Marques - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Renan Jouberth Almeida Silva, em favor de Leonardo Pegoraro Marques, por ato do MM Juízo da Vara Única do Foro de Santa Rosa de Viterbo, que determinou a regressão do Paciente ao regime semiaberto (fls 11/14), em virtude do descumprimento da condição imposta, consistente na proibição de se ausentar da residência nos dias de descanso. Alega o Impetrante, em síntese, que (i) o Paciente possui ocupação lícita, o que demonstra sua intenção de se reintegrar na sociedade de forma digna e lícita, (ii) não visa ao descumprimento da reprimenda que lhe foi imposta e (iii) a regressão imposta revela-se desproporcional. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja o Paciente transferido imediatamente ao regime aberto, para o cumprimento restante da pena, com a expedição do competente alvará de soltura. Relatados, Decido. Sem prejuízo do posterior exame de mérito, como reconhecido que o descumprimento tenha sido ‘infantil’ pelo executado (fls 12), circunstância que, a princípio, conflita com a posterior conclusão de ser o caso de falta grave, dando azo à regressão do regime aberto ao semiaberto e, ademais, que isso priva o Paciente do emprego formal recém obtido, defiro em parte a liminar para a retomada do regime aberto. Expeça-se o respectivo alvará de soltura clausulado. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 14 de dezembro de 2021. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Renan Jouberth Almeida Silva (OAB: 444257/SP) - 10º Andar



Processo: 2291589-26.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 2291589-26.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Novo Horizonte - Paciente: J. C. S. - Impetrante: T. H. de S. - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Thiago Henrique de Sousa, em favor de J. C. S., alegando que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM Juízo da 1ª Vara Criminal do Foro da Comarca de Novo Horizonte, que converteu a prisão em flagrante em preventiva, em virtude do descumprimento das medidas protetivas (fls 112/113). Alega o Impetrante, em síntese, que (i) as alegações das suposta Vítima não correspondem à realidade dos fatos, (ii) os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal não restaram configurados e (iii) a aplicação das medidas estabelecidas no artigo 319 do aludido diploma legal é medida de rigor. Diante disso, requer concessão da ordem, em liminar, para que seja concedida ao Réu a liberdade provisória, com a consequente expedição do mandado de soltura clausulado. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Conforme se depreende os autos (fls 23/24), o Suplicante foi preso em flagrante delito, por ter supostamente, ameaçado e descumprido a proibição de se aproximar da Vítima, tendo sido capturado pelas Autoridades Policiais, nas proximidades da residência da Ofendida. Considerando-se que o Suplicante possui histórico de envolvimento com a prática delitiva (fls 61/63), concluo pela presença do periculum libertatis, consubstanciado no risco provocado pela liberdade do sujeito passivo, o que autoriza sua segregação cautelar, sem prejuízo de ulterior deliberação do órgão colegiado. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 14 de dezembro de 2021. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Thiago Henrique de Sousa (OAB: 395602/SP) - 10º Andar



Processo: 2291823-08.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 2291823-08.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Iguape - Paciente: RODRIGO, registrado civilmente como Rodrigo Moreira da Silva - Impetrante: Renata de Vasconcellos Moreira - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Rodrigo Moreira da Silva, que estaria sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Iguape que, nos autos em epígrafe, decretou a prisão preventiva do paciente, então operada por suposta infração ao artigo 157, parágrafo 2º, inciso II e 2º-A, inciso I, do Código Penal. A impetrante sustenta, em síntese, a ilegalidade da decisão, ante a ausência de fundamentação idônea, além de ausentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, baseada tão somente na gravidade abstrata do delito. Suscita ainda, que a prisão foi decretada dois anos após o suposto roubo e com base em reconhecimento fotográfico que não obedeceu aos requisitos do artigo 226 do Código de Processo Penal. Diante disso, a impetrante reclama a concessão de decisão liminar para determinar a revogação da prisão cautelar do paciente e expedição de contramandado de prisão. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, a aventada ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do paciente. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação que consubstancia o inconformismo dos impetrantes. Desse modo, inviável, neste instante, a concessão imediata da pretendida medida liminar. Necessário, primeiramente, ouvir as informações da digna Autoridade apontada como coatora. Em face do exposto, indefiro a liminar e, no mais, determino seja oficiado ao juízo da 1ª Vara de Iguape, com urgência, solicitando-lhe as devidas informações, com as quais, em sequência, o feito seguirá com vistas à Procuradoria de Justiça para oferta de seu parecer, afinal retornando às mãos desta relatoria para novas deliberações e encaminhamentos. Int. São Paulo, 14 de dezembro de 2021. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Renata de Vasconcellos Moreira (OAB: 435883/SP) - 10º Andar



Processo: 2292529-88.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 2292529-88.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Osasco - Impetrante: Emanuel Barbosa - Paciente: Jonas Tarinã Galeazzi de Paz - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Emanuel Barbosa em favor de Jonas Tarinã Galeazzi de Paz, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo da Vara do Júri e Execuções Criminais do Foro da Comarca de Osasco. Alega que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos nº 1502663-70.2020.8.26.0542, esclarecendo que foi ele preso, em flagrante delito, aos 06 de dezembro de 2020, pelo suposto cometimento do crime previsto no artigo 121, §2º, incisos I e IV, c/c. o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, por duas vezes, em concurso material; a prisão foi convertida em custódia preventiva, a qual foi mantida por esta Colenda Câmara no julgamento do Habeas Corpus nº 2302679-65.2020.8.26.0000. Após trâmite dos autos de conhecimento, foi o paciente pronunciado, em decisão datada de 03 de dezembro de 2021 sendo ajuizado Recurso em Sentido Estrito pela Defesa. Assevera que foi mantida a custódia preventiva sem fundamentação idônea até porque não estão presentes os quesitos autorizadores da excepcional custódia processual ab initio. Discorre sobre questões concernentes ao mérito da ação, aduzindo que a decisão de pronúncia não analisou as provas e demais elementos presentes nos autos com profundidade, não registrando os motivos pelos quais deve o paciente ser submetido ao Tribunal do Júri Popular. Destaca que se trata, in casu, de cumprimento antecipado da pena o que é ilegal. Pontua sobre a desproporcionalidade da prisão eis que em caso de eventual condenação, poderá o paciente ser apenado com regime diverso do extremo. Assevera ser o confinamento processual a ultima ratio circunstância não observada pela d. autoridade apontada como coatora. Diante disso requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com a aplicação de medidas cautelares diversas da constrição (artigo 319 do CPP) sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugna pela ratificação da medida. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Dito isso, a leitura da decisão aqui copiada às fls. 21/26 (mormente às fls. 25) não se mostra, DE PLANO, nesta sede de cognição sumaríssima de decisão vogal, ilegal, abusiva ou teratológica. Não bastasse, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Dispenso a solicitação de informes à d. autoridade apontada como coatora. 4. Remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 5. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Emanuel Barbosa (OAB: 353170/SP) - 10º Andar



Processo: 2239012-08.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 2239012-08.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Réu: Prefeito do Município de Santa Cruz do Rio Pardo - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Santa Cruz do Rio Pardo - Natureza: Recurso Extraordinário Processo n. 2239012-08.2020.8.26.0000 Recorrente: Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo Recorridos: Prefeito do Município de Santa Cruz do Rio Pardo e Câmara Municipal de Santa Cruz do Rio Pardo I. Inconformado com o teor do acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade (i) da expressão dos Vereadores constante do inciso XVIII do artigo 34; da expressão com amparo no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, que assegura a revisão anual, na mesma data da revisão da remuneração dos servidores públicos e sem distinção de índices constante do §1º do artigo 43; do § 4º do artigo 43; do inciso XV do parágrafo único do artigo 51; (ii) da expressão subsídios dos agentes políticos constante do artigo 3º; da expressão Secretários Municipais constante do Anexo III, e do Anexo IV, da Lei Complementar nº 492/13; (iii) da expressão e subsídios constante do artigo 3º, e do Anexo III da Lei Complementar nº 521/14; (iv) da expressão e subsídios constante dos artigos 1º e 2º, e do Anexo III da Lei Complementar nº 560/15; (v) da expressão e subsídios constante dos artigos 1º e 2º, e do Anexo III da Lei Complementar nº 595/16; (vi) da Lei Complementar nº 621/17; (vii) da expressão e subsídios constante dos artigos 1º e 2º, e do Anexo III da Lei Complementar nº 622/17; (viii) da Lei Complementar nº 657/18; (ix) da expressão e subsídios constante dos artigos 1º e 2º, e do Anexo III da Lei Complementar nº 658/18; (x) da Lei Complementar nº 688/19; (xi) da expressão e subsídios constante dos artigos 1º e 2º, e do Anexo III da Lei Complementar nº 690/19; (xii) da expressão e subsídios constante dos artigos 1º e 2º, e do Anexo III da Lei Complementar nº 711/20; e (xiii) da Lei Complementar nº 715/20, todos do Município de Santa Cruz do Rio Pardo, ressalvada, entretanto, a irrepetibilidade dos valores percebidos de boa fé, o Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo interpôs recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Contrarrazões estão a fls. 555/563. II. Estão atendidos os requisitos gerais (forma e tempestividade) e os específicos do apelo extremo, razão pela qual admissível é o recurso extraordinário. Também o pressuposto da repercussão geral, tal como exige o artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil, foi atendido pelo recorrente. A questão constitucional (interpretação dos dispositivos citados no recurso) foi ventilada e debatida desde o início do feito, dela ocupando-se a decisão recorrida, de tal arte que também está cumprido o requisito do artigo 1.029, inciso II, do Código de Processo Civil. Por todo o exposto, admito o recurso extraordinário e determino o seu encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal. Intimem-se. - Magistrado(a) Pinheiro Franco (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Antonio Manfrin Junior (OAB: 102245/SP) - Rogerio Scucuglia Andrade (OAB: 151026/SP) - Luciana Maria de Morais Junqueira (OAB: 148222/SP) - Rodolfo Camilo dos Santos (OAB: 201116/SP) - João Luiz de Almeida Junior (OAB: 236069/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 0011904-85.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 0011904-85.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: A. S. Guaianazes Alinhamento e Balanceamento Ltda - Impetrado: Prefeito do Município de São Paulo - Interessado: Município de São Paulo - VOTO Nº 36.918 Vistos. Ação de segurança contra ato atribuído ao Sr. Prefeito do Município de São Paulo, consistente na edição do Decreto Municipal nº 60.131, de 18 de março de 2021, que regulamenta o artigo 3º da Lei nº 17.341, de 18 de maio de 2020, para o fim de antecipar os feriados de Corpus Christi e do Dia da Consciência Negra do ano de 2021 e os feriados do Aniversário de São Paulo, de Corpus Christi e do Dia da Consciência Negra do ano de 2022 para os dias 26, 29, 30 e 31 de março e 1p de abril de 2021, e dá outras providências (fls. 52/53). Em breve síntese da inicial, afirma a impetrante constituir-se em empresa do ramo de manutenção e assistência automotivas, desempenhando atividade essencial, cujo exercício não pode ser obstado pelo ato normativo objeto de impugnação. Postulou a concessão da segurança para que lhe seja autorizado o funcionamento de seu estabelecimento comercial nos períodos festivos, respeitadas as normas de prevenção e contingenciamento já adotadas e outras eventualmente expedidas pelas autoridades. Tutela de urgência indeferida a fls. 66/67, por r. decisão de lavra do eminente Desembargador Artur Marques, no impedimento ocasional deste Relator. O Prefeito Municipal de São Paulo ofertou informações a fls. 76/80, apontando preliminar de perda do objeto, enquanto no mérito defendeu a inexistência do direito líquido e certo alegado, destacando a competência municipal para edição de normas relacionadas a medidas de prevenção e contingenciamento da pandemia, bem como a impossibilidade de controle do Judiciário sobre o campo da discricionariedade, conveniência e oportunidade administrativas. A Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer acostado a fls. 83/90, argumentou, em preliminar, que a impetração é direcionada a ato normativo em tese. No mérito, opinou pela denegação da segurança. Conferida oportunidade à impetrante quanto à persistência do interesse processual (fls. 92), transcorreu in albis o prazo (fls. 94). É o relatório do essencial. Evidentemente prejudicada a impetração. Isto porque, afere-se de plano que pretensão era voltada contra medidas de contingenciamento impostas pelo Decreto Municipal nº 60.131, de 18 de março de 2021, consistentes na antecipação de feriados diversos para os dias 26, 29, 30 e 31 de março, bem como 1º de abril, do corrente ano (vide fls. 14, itens a e c), constituindo período específico e pretérito, esvaído o objeto do mandamus. A propósito, impetrações similares que desafiavam o mesmo ato normativo colheram o resultado idêntico: TJSP; Mandado de Segurança Cível 0021721-76.2021.8.26.0000; Relator (a): Campos Mello; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/10/2021; Data de Registro: 22/10/2021; TJSP; Mandado de Segurança Cível 0013587-60.2021.8.26.0000; Relator (a): Xavier de Aquino; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/10/2021; Data de Registro: 14/10/2021. Não bastasse, com a superveniente edição dos Decretos Estaduais nºs 65.897/2021 e 65.924/2021, as atividades desenvolvidas pela impetrante não mais encontram, em princípio, limitações excepcionais, bastando o respeito às medidas sanitárias de prevenção. Nesse contexto, também se tem por esvaído o interesse processual no decorrer da impetração, o que implica extinção do mandamus. Ante o exposto, constatada a perda do interesse processual, julgo extinto o feito nos moldes do art. 485, VI, c.c. art. 493, ambos do Código de Processo Civil e denego a segurança com azo no artigo 6º, §5º da Lei 12.016/2009. Int. São Paulo, . Des. FRANCISCO CASCONI Relator Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Francisco Casconi - Advs: Jacqueline Lemos Veronez (OAB: 364737/SP) - Fábio Vicente Vetritti Filho (OAB: 255898/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 0043416-86.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 0043416-86.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Marcos Bonifacio Batista Ribeiro - Impetrado: Prefeito do Município de São Paulo - Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARCOS BONIFÁCIO BATISTA RIBEIRO contra o PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO PAULO, alegando que possui domicilio na Rua Teizo Tashiro, Cidade Nova América, em São Paulo, e que temendo que sua residência seja demolida, sob argumento de irregularidades, como tem ocorrido com outros imóveis na região, pede a concessão de segurança para garantia do seu direito social à moradia. É o relatório. O presente mandado de segurança foi distribuído a este C. Órgão Especial com base no artigo 74, inciso III, da Constituição Estadual e artigo 13, inciso I, alínea a, do RITJSP, porque o impetrante indicou como autoridade coatora o Prefeito Municipal de São Paulo. É importante considerar, entretanto, que a petição inicial não atribui ao Prefeito Municipal, de forma expressa (e específica), a prática do ato acoimado de ilegal (ameaça de demolição), referindo-se apenas ao temor de que isso possa ocorrer (por obra do Prefeito), por suposta irregularidade, como tem ocorrido com outros imóveis na região. De qualquer forma, como o objeto do mandamus envolve discussão sobre demolição de construção (por suposta irregularidade), parece evidente que não se trata de ato que tenha sido ou que deva ser praticado diretamente pelo Prefeito, daí o reconhecimento de ilegitimidade dessa autoridade para compor o polo passivo da lide. Conforme lição de Hely Lopes Meirelles, considera-se ‘autoridade coatora’ a pessoa que ordena ou omite a prática do ato impugnado, e não o superior que o recomenda ou baixa normas para sua execução (Mandado de Segurança, 31ª edição, São Paulo, Editora Malheiros, 2008, p. 66, apud Mandado de Segurança nº 0141155-11.2011.8.26.0000, Rel. Des. Ruy Coppola). Aliás, como já decidiu o C. Órgão Especial em outra oportunidade, além da clássica doutrina de Hely Lopes Meirelles e da jurisprudência pacificada no âmbito do Colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, uma razão a mais existe para que as ações mandamentais se direcionem contra as autoridades executoras dos atos inquinados e não contra o Prefeito do Município da Capital. É que São Paulo é uma das maiores metrópoles do planeta e representa o terceiro orçamento da República. Se tudo o que se praticasse no âmbito da Municipalidade recaísse na responsabilidade processual do Prefeito, este seria impedido de administrar a urbe para permanecer à disposição da Justiça e prestar informações nos inúmeros mandados de segurança contra a capital impetrados (Mandado de Segurança nº 0497129.2010.8.26.0000, Rel. Des. Renato Nalini, j. 27/07/2011). Trata-se de posicionamento alinhado à orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o Chefe do Poder Executivo, em qualquer das esferas, não pode ser apontado como autoridade coatora em todas as ações mandamentais, visto que a estrutura administrativa é organizada de forma a que cada qual tenha um cargo e este as atribuições e responsáveis diretos por seus atos (RMS 11.595, Rel. Min. José Delgado, j. 05/04/2001). É o que dispõe expressamente o art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009, considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. Vale enfatizar, sob esse aspecto, que esse dispositivo, ao se referir à pessoa da qual emane a ordem, está tratando a questão no plano individual e concreto, não abrangendo, dessa forma, as normas baixadas pelo Prefeito Municipal, que são caracterizadas pela abstração e generalidade. Nesse sentido também é a lição de Cassio Scarpinella Bueno, que define autoridade coatora como sendo a pessoa que ordena a prática concreta ou abstenção impugnáveis. Não quem fixa as diretrizes genéricas para a produção dos atos individuais (Mandado de Segurança, 5ª edição, São Paulo, 2009, p. 23). Ante o exposto, julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, denegando a segurança, com fundamento no art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, deferido ao impetrante os benefícios da assistência judiciária. São Paulo, 29 de novembro de 2021. FERREIRA RODRIGUES Relator - Magistrado(a) Ferreira Rodrigues - Advs: David da Silva Rodrigues (OAB: 449862/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2158138-02.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 2158138-02.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: MARIA TERESA DE ALMEIDA TOJEIRO DOS SANTOS - Impetrado: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO - decisão monocrática n.º 29.011 Mandado de Segurança Servidora aposentada Pedido administrativo de desaverbação de tempo de contribuição excedente, para fins de averbação do Regime Geral de Previdência Social, pendente de decisão Mandado de segurança impetrado contra a Presidência do Tribunal de Justiça, objetivando a concessão da ordem para que seja expedida a certidão pretendida Superveniente apreciação do pedido na esfera administrativa Perda do objeto da ação mandamental Processo extinto monocraticamente, sem resolução de mérito. Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARIA TERESA DE ALMEIDA TOJEIRO DOS SANTOS contra ato do EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO alegando, em resumo, que é Escrevente Técnica Judiciária aposentada desde 06.03.2020, aduzindo que, empossada no cargo público, procedeu à averbação do tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social, consistente em 9.283 dias, que, somados ao tempo laborado neste Tribunal, resultam em mais de 45 anos de contribuição. Acrescenta possuir um excedente de contribuição de pouco mais de 15 anos, averbado no Regime Próprio, tendo efetuado requerimento administrativo de desaverbação em 04.03.2021, para que possa pleitear benefício previdenciário no RGPS, e que, passados os 120 dias previstos na Lei Estadual n.º 9.784/1999, ainda não houve resposta. Postulou a concessão de medida liminar e, ao final, a confirmação da segurança para o fim de que seja determinado ao ... impetrado apresentar no prazo de 30 (trinta) dias a certidão de desaverbação referente aos 15 (quinze) anos excedentes prestados junto ao INSS do prontuário da Impetrante que não foram utilizados para a concessão da aposentadoria integral no RPPS ou seja proferida sentença com efeitos da certidão de desaverbação dos 15 (quinze) anos excedentes prestados junto ao INSS do prontuário da Impetrante que não foram utilizados no deferimento da aposentadoria integral pelo RPPS. A medida liminar foi indeferida pelo Excelentíssimo Desembargador Alex Zilenovski (fls. 28/30). Foram prestadas informações pelo Excelentíssimo Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça (fls. 42/47), no sentido de que o setor competente está realizando estudo do pedido administrativo para instruir o expediente e posterior submissão de consulta à deliberação da Assessoria da Presidência do Tribunal de Justiça. O impetrado destaca que no requerimento administrativo a impetrante registra não desejar sofrer prejuízos financeiros, esclarecendo que ela recebeu abono de permanência desde 25.09.2009, de modo que, caso desaverbado o tempo de contribuição, o benefício deverá ser revisto, pois ... o tempo de atividade privada averbado surtiu efeitos financeiros a título de abono de permanência (devolução do valor da contribuição previdenciária) no período de 25/09/2009 até 08/03/2020. No mais, destaca que o procedimento administrativo está seguindo seu trâmite regular, não havendo violação a direito líquido e certo, e que o pedido formulado nesta sede recai sobre o próprio mérito administrativo, devendo ser denegada a segurança pretendida. A Procuradoria Geral do Estado foi intimada, mas não ingressou no feito (fls. 59). A d. Procuradoria Geral de Justiça opinou pela concessão parcial da ordem, para o fim de que seja proferida decisão administrativa apreciando o pedido de desaverbação (fls. 62/66). Diante da notícia de apreciação do pedido na esfera administrativa, foi determinado à impetrante manifestação quanto ao interesse no prosseguimento (fls. 75), que se manifestou no sentido de que configurada a perda superveniente do objeto (fls. 78). É o relatório. A presente ação mandamental deve ser extinta, sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do objeto. Com efeito, a própria impetrante reconhece que ... não há interesse no prosseguimento do feito por perda superveniente do objeto, pois proferida a decisão aqui pleiteada na seara administrativa. Por estes fundamentos, monocraticamente, julgo extinto o processo com fundamento nos artigos 485, inciso VI, e 932, ambos do Código de Processo Civil, dada a perda superveniente do interesse de agir. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, 22 de novembro de 2021. - Magistrado(a) Luciana Bresciani - Advs: Fausto Alexandre Machado de Castro (OAB: 266132/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 0040290-28.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 0040290-28.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Incidente de Impedimento Cível - São Paulo - Excipiente: CATHERINE ASSESSORIA E PARTICIPAÇÕES - Requerido: Carlos Russo (Desembargador) - Interessado: LANCHONETE E RESTAURANTE COPACABANA - Natureza: Arguição de Impedimento Processo n.º 0040290-28.2021.8.26.0000 Arguente: Catherine Assessoria e Participações Eireli Arguido: Carlos Russo (Desembargador) Vistos. Cuida-se de incidente de arguição de impedimento iniciado por Catherine Assessoria e Participações Eireli contra o desembargador CARLOS RUSSO, integrante da 30ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, no julgamento da apelação nº 1022161-80.2020.8.26.0003 Alega a requerente impedimento por ter o arguido proferido decisão nos autos de agravo de instrumento interposto no mesmo processo judicial. O magistrado arguido não reconheceu o impedimento (fls.08). É o relatório. Decido. I. A Presidência desta Corte atua neste incidente, de acordo com o artigo 26, inciso I, alínea “d”, item 1, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O incidente em análise diz respeito ao suposto impedimento do desembargador ora arguido para o julgamento da apelação nº 1022161-80.2020.8.26.0003 em virtude de ter sido também relator do agravo de instrumento nº 2024847-03.2021.8.26.0000, interposto contra decisão proferida nos autos da ação originária (despejo por falta de pagamento nº 1022161-80.2020.8.26.0003). Daí, o pedido de reconhecimento de impedimento. II. As hipóteses hábeis ao comprometimento da capacidade objetiva do julgador estão previstas no artigo 144 do Código de Processo Civil: Artigo 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha; II de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão; III quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo; VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes; VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços; VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório; IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado. Esclarecem Nelson e Rosa Nery: “Os motivos indicadores do impedimento do juiz são de natureza objetiva, caracterizando presunção iuris et de iuri, absoluta, de parcialidade do magistrado”. No caso, é manifesto o não cabimento da arguição, visto que o fato do arguido ter proferido decisão anteriormente em outro recurso da arguente não o torna impedido. Em realidade, o que se veda é a possibilidade de o mesmo juiz atuar nos dois graus de jurisdição, e não se impede, como parece pretender a arguente, ao juiz proferir decisões, em processos ou recursos, no mesmo grau de jurisdição, como se deu na espécie. O fato propulsor do alegado comprometimento da imparcialidade do arguido repousa sobre sua precedente atuação em agravo de instrumento interposto no mesmo processo originário (despejo por falta de pagamento nº 1022161-80.2020.8.26.0003), evidência inequívoca da tradução subliminar de inconformismo com pronunciamento de cunho estritamente jurisdicional. Caso acolhida a tese da arguente, estaria prejudicada a competência por prevenção preconizada pelos artigos 105 a 107 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o que não deve ser admitido, notadamente porque restaria frustrada a garantia do juiz natural. No caso, inexistente fato concreto a ensejar o afastamento do magistrado, é manifesta a inconsistência desta arguição. III. Por todo o exposto, na forma do artigo 113 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, determino o arquivamento da petição de arguição de impedimento. Intimem-se. - Magistrado(a) Pinheiro Franco - Advs: Rosimeire Mitsunaga (OAB: 142678/SP) - Rene Carlos Squaiella (OAB: 93556/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2256960-26.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 2256960-26.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - São Paulo - Reclamante: Simone Ganasevici Chaves - Reclamado: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - Interessado: Estado de São Paulo - Vistos. 1-) Trata-se de reclamação apresentada contra decisão proferida pela Colenda 4ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça no âmbito do Mandado de Segurança nº 1000847-88.2021.8.26.0053, manejado por Simone Ganasevici Chaves contra suposto ato coator do Secretário de Finanças do Estado de São Paulo ao lhe negar o benefício da isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) em decorrência de moléstia grave que a acomete, conforme previsto no artigo 13 da Lei Estadual nº 13.296/2008, alterado pela Lei 17.293/2020. Diz a reclamante que a Câmara reclamada descumpriu decisão deste Colendo Órgão Especial exarada no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0012427-97.2021.8.26.0000, na qual a maioria do colegiado declarou a inconstitucionalidade do artigo 13, inciso III, da sobredita Lei 13.296/2008 (com a redação dada pela de nº 17.293/2020), por ofensa ao princípio da anterioridade nonagesimal. Pede, em síntese, a aplicação do precedente jurisprudencial do citado incidente de inconstitucionalidade na forma dos artigos 927, inciso V, e 988, inciso I, do C.P.C.. Distribuição para este subscritor em função de prevenção anotada ao citado Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0012427-97.2021.8.26.0000 (fls. 295). É o relatório na síntese necessária. 2-) Estabelece o artigo 988 do NCPC que é cabível a reclamação para: I preservar a competência do Tribunal; II garantir a autoridade das decisões do Tribunal; III garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou incidente de assunção de competência. Por outro lado, no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0012427-97.2021.8.26.0000 este subscritor restou vencido, em conjunto com outros integrantes do colegiado, na tese de inexistência de violação aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal promovidos pela edição da Lei 17.293/2020 ao alterar os critérios de elegibilidade para a isenção tributária constante no artigo 13, inciso III, da Lei Estadual nº 13.296/2008, conforme declaração que integra o acórdão daqueles autos. É certo, também, que apesar da decisão da maioria ainda não ter transitado em julgado, o julgamento da questão somente será completado com a manifestação do órgão fracionário no caso concreto, conforme Súmula 513 do Supremo Tribunal Federal. Nesse caso, em outro processo, a Reclamação nº 2292468-67.2020.8.26.0000, julgada em 29/09/2021, que também foi de relatoria do presente signatário, a maioria deste Colendo Órgão Especial fixou outra tese, da qual também me declarei vencido: não há possibilidade de revisão de deliberação de órgão fracionário pelo Órgão Especial por inexistir hierarquia entre estes, devendo a parte interessada buscar os recursos especial e extraordinário, se o caso. Convém ressaltar, ainda, que a despeito deste subscritor ser aderente à tese de que o Novo Código de Processo Civil, nos seus artigos 926, 927 e 949, parágrafo único, criou mecanismos para a estabilização da jurisprudência dos Tribunais de modo que as decisões do Órgão Especial em sede de controle difuso por cláusula de reserva de plenário (Súmula Vinculante nº 10 do S.T.F. e artigo 97 da CF/88) assumem ‘vocação expansiva e orientativa’ aos órgãos fracionários, em princípio somente é possível o manejo da reclamatória pela parte que provocou o incidente de inconstitucionalidade (Ex vi: Reclamação nº 2030948-90.2020.8.26.0000, j. 17/02/2021). Dito isso, em respeito ao princípio da colegialidade (artigo 926 do C.P.C.), apesar de não haver o esgotamento das vias recursais nos autos de origem (MS 1000847- 88.2021.8.26.0053) encaminhando-se o feito para a certificação do seu trânsito em julgado (fls. 278) e como a reclamante não foi parte no Incidente de Inconstitucionalidade nº 0012427-97.2021.8.26.0000, sendo impossível, ainda, sanar a petição inicial (artigos 317 e 321 do mesmo Codex), resta inequívoca a carência de ação pela inadequação da via eleita. 3-) À vista do exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 330, inciso III, 485, inciso I e VI, 932, inciso VIII, e 988 do Novo Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Jacob Valente - Advs: Mauricio Rossi (OAB: 353698/SP) - Marcos Cesar Pavani Parolin (OAB: 127155/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1003036-23.2016.8.26.0115
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 1003036-23.2016.8.26.0115 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Associação Melhoramentos Champs Prives - Apelado: Luiz Carlos Constantino Nishikava e outro - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Negaram provimento ao recurso. V. U. - “APELAÇÃO CÍVEL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. AÇÃO DE COBRANÇA. PRETENSÃO DE COBRANÇA DE MENSALIDADES ASSOCIATIVAS VENCIDAS ENTRE NOVEMBRO DE 2011 E OUTUBRO DE 2016, ALÉM DAS QUE SE VENCEREM NO CURSO DO FEITO. SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA AUTORA AO RECEBIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS HÁ MAIS DE TRÊS ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 206, § 3.º, IV, DO CÓDIGO CIVIL; E NO MÉRITO, JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. INSURGÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO, NÃO OBSTANTE A REVELIA. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO STF EM JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 492). RÉUS QUE ADQUIRIRAM O LOTE EM 1990, MOMENTO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DA ASSOCIAÇÃO AUTORA E DO ADVENTO DA LEI 13.465/2017. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS REQUERIDOS ADERIRAM À ASSOCIAÇÃO, TÁCITA OU EXPRESSAMENTE, ANTES OU DEPOIS DA LEI 13.465/2017. COBRANÇA INDEVIDA. PRECEDENTES ENVOLVENDO A MESMA ASSOCIAÇÃO. SENTENÇA PRESERVADA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.” (V. 37939). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edney Benedito Sampaio Duarte Junior (OAB: 195722/SP) - Maria Lucia Ruivo de Oliveira Vasconcellos (OAB: 218122/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 0029766-86.2019.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 0029766-86.2019.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apte/Apdo: Genesio Finger Advocacia - Apdo/Apte: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Angela Lopes - Afastada a preliminar, negaram provimento ao recurso do réu e deram provimento ao recurso do autor. V.U. - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AUTOR QUE PRETENDE A CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS EQUIVALENTES A 7% DO VALOR DE CADA UMA DAS 5 CAUSAS AJUIZADAS EM FAVOR DESTE, NA MEDIDA EM QUE FOI, NO CURSO DAS LIDES, SURPREENDIDO PELA RESCISÃO DE SEU CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, PELO QUE NADA RECEBEU MAGISTRADO ‘A QUO’ QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA, CONDENANDO O RÉU AO PAGAMENTO DE 1,5% SOBRE O VALOR DE CADA UMA DAS CAUSAS EM PROL DO AUTOR RECURSOS DE AMBAS AS PARTES PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL AVENTADA PELO RÉU DESCABIDA IMPUGNAÇÃO PRELIMINAR QUE ENCERRA CONDUTA CONTRADITÓRIA DO DEMANDADO, NA MEDIDA EM QUE FOI ELE PRÓPRIO QUE, NO CURSO DA CONTESTAÇÃO, INSISTIU NA REMESSA DOS AUTOS À COMARCA DE OSASCO, FORO DE ELEIÇÃO - PRETENSÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ QUE ALÉM DE DESPROVIDA DE AMPARO JURÍDICO, OFENDE AOS DEVERES DE BOA FÉ OBJETIVA, TRADUZINDO VERDADEIRO ‘VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM’ PERCENTUAL DE 1,5%, ADEMAIS, QUE É CONDIZENTE COM O CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, QUE PREVIA O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE FORMA ESCALONADA, CONFORME PROGRESSO DOS ATOS DO PROCESSO EMBORA O CONTRATO MANTIDO COM O AUTOR TENHA SIDO RESCINDIDO ANTES DA COMPLETUDE DOS ATOS JUDICIAIS PREVISTOS COMO PARTE DAS “PRIMEIRAS FASES” DAS DEMANDAS (“CONSTRIÇÃO JUDICIAL DE BENS/DIREITOS” PARA AS EXECUÇÕES OU “EXECUÇÃO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO” PARA REFERIDA LIDE), A GARANTIR O IMEDIATO PAGAMENTO DE 1,5% SOBRE O VALOR DA CAUSA, É CERTO QUE O AUTOR TRABALHOU ATIVAMENTE NO INTUITO DE EFETIVAR A CONSTRIÇÃO/APREENSÃO DE BENS DOS DEVEDORES, TENDO SUA ATUAÇÃO SIDO INTERROMPIDA POR ATO DE VONTADE DO RÉU REMUNERAÇÃO DEVIDA PERCENTUAL ADEQUADO, CEDIÇO QUE EM NENHUMA DAS LIDES HOUVE A SUPERAÇÃO DA CHAMADA “PRIMEIRA FASE” REMUNERATÓRIA, O QUE É INCONTROVERSO E FOI DEVIDAMENTE DESCRITO PELO PRÓPRIO AUTOR DESDE A PETIÇÃO INICIAL RECURSO AUTORAL PARCIALMENTE PROVIDO TÃO SOMENTE PARA FINS DE RECONHECER-SE QUE A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, NO CASO DESTES AUTOS, DEU-SE DE FORMA IGUALITÁRIA, CABENDO A CADA UMA DAS PARTES O CUSTEIO DE 50% DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, BEM COMO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% SOBRE O VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO PRELIMINAR AFASTADA. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 756,50 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliano Ricardo Tolentino (OAB: 33142/PR) - Leandro de Quadros (OAB: 31857/PR) - Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1005230-16.2020.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 1005230-16.2020.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Calhas Nobre, Comércio e Instalação Ltda. - Apelado: Kleber Fernandes Corrêa - Apelado: Enget Manutenção, Montagens e Instalações Industriais Ltda. - Magistrado(a) Angela Lopes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE COBRANÇA AUTOR QUE PRETENDE A CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DE R$ 12.379,68, PREÇO DOS PRODUTOS ADQUIRIDOS EM SEU COMÉRCIO E NÃO PAGOS N. MAGISTRADA ‘A QUO’ QUE JULGOU A LIDE PROCEDENTE FACE À CORRÉ ENGET E IMPROCEDENTE FACE A KLEBER RECURSO AUTORAL VISANDO À REFORMA DA SENTENÇA PARA FINS DE CONDENAR- SE TAMBÉM AO CORRÉU KLEBER, NA MEDIDA EM QUE AS CALHAS FORAM ADQUIRIDAS PELA CORRÉ ENGET A MANDO DESTE E ENTREGUES EM IMÓVEL DE SUA PROPRIEDADE, NO QUAL UTILIZADAS, CEDIÇO QUE ESTE (KLEBER) SOFREU ENRIQUECIMENTO EM RAZÃO DA COMPRA DESCABIMENTO UTILIZAÇÃO DOS PRODUTOS EM IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO CORRÉU KLEBER NÃO TEM O CONDÃO DE TORNÁ-LO RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DO PREÇO DO CONTRATO, CEDIÇO QUE ESTE NÃO PARTICIPOU DA AVENÇA, QUE TEVE COMO CLIENTE, DE FORMA EXCLUSIVA, A ENGET, O QUE FICA CLARO A PARTIR DO RECIBO DE VENDA, NOTA FISCAL, CÓPIA DE ‘EMAILS’ E BOLETOS COBRANÇA QUE DEVE SER DIRECIONADA CONTRA QUEM OBRIGOU-SE AO PAGAMENTO, AUSENTE FUNDAMENTO JURÍDICO PARA SEU REDIRECIONAMENTO CONTRA EVENTUAL BENEFICIÁRIO, USUÁRIO OU DONATÁRIO DA COISA SENTENÇA MANTIDA HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Henrique Gonsales Rosa (OAB: 274904/SP) - Fabio Rogerio Furlan Leite (OAB: 253270/SP) - Helio Lopes da Silva Junior (OAB: 262386/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1037383-02.2017.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 1037383-02.2017.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Josefa Nunes da Cunha - Apelada: Marcia Aparecida da Silva (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Sambaiba Transportes Urbanos Ltda - Magistrado(a) Angela Lopes - Deram provimento ao recurso da denunciada à lide, prejudicado o recurso da ré. V.U. - ACIDENTE DE TRÂNSITO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS NULIDADE DA SENTENÇA - R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DENUNCIAÇÃO DA LIDE, FUNDAMENTADA NO CD CONTENDO O VÍDEO GRAVADO POR CÂMERAS DE MONITORAMENTO INSTALADO PRÓXIMO AO LOCAL DO ACIDENTE APELAÇÃO DA DENUNCIADA À LIDE COM PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - ALEGAÇÃO DA DENUNCIADA DE QUE FICOU IMPOSSIBILITADA DE TOMAR CONHECIMENTO DO CONTEÚDO DO CD DEPOSITADO EM CARTÓRIO ACOLHIMENTO DA ALEGAÇÃO CERTIDÃO CARTORÁRIA DE FLS. 233 E 234 QUE, DE FATO, CERTIFICA QUE O CD DEPOSITADO, CONFORME MENCIONADO NO TERMO DE DEPÓSITO DE FLS. 118, NÃO FOI ENCONTRADO E FOI EXTRAVIADO “DURANTE O PERÍODO DE INSTALAÇÃO DESTA UPJ, TENDO EM VISTA O DEPÓSITO TER SIDO REALIZADO PRÓXIMO AO PERÍODO” ALEGAÇÃO DA RÉ EM CONTRARRAZÕES DE QUE “SE A APELANTE NÃO CONSEGUIU TER ACESSO À MÍDIA, ERA SÓ TER SOLICITADO À APELADA SAMBAÍBA, QUE DISPONIBILIZARIA NOVAMENTE A GRAVAÇÃO, O QUE NÃO FOI REALIZADO” - NÃO ACOLHIMENTO - CERTIDÃO CARTORÁRIA DE FLS. 234, CERTIFICANDO O EXTRAVIO DAS MÍDIAS, E SOLICITANDO À RÉ SAMBAÍBA TRANSPORTES, EM DUAS OCASIÕES DIFERENTES, O ENCAMINHAMENTO, AO CARTÓRIO, O TEOR DOS CDS DEPOSITADOS, PORÉM O CONTATO NÃO OCORREU CERCEAMENTO DE DEFESA EVIDENCIADO OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NULIDADE DA R. SENTENÇA REMESSA DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA OPORTUNIZAR À DENUNCIADA À LIDE O CONHECIMENTO DO CONTEÚDO DO CONTEÚDO DO CD-R CONTENDO O VÍDEO GRAVADO POR CÂMERAS DE MONITORAMENTO INSTALADO PRÓXIMO AO LOCAL DO ACIDENTE RECURSO DA DENUNCIADA À LIDE PROVIDO, PREJUDICADO O RECURSO DA RÉ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marilene Barbosa Lima (OAB: 84005/SP) - Maira Ristic Boyaciyan Furtado (OAB: 398541/SP) - Carlos Cristiano Cruz de Camargo Aranha (OAB: 98597/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 2261969-66.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 2261969-66.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Agravante: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - Agravado: Condomínio Residencial Umuarama G1 (Justiça Gratuita) e outro - Magistrado(a) Lino Machado - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DECORRENTE DE TAXAS CONDOMINIAIS IMPROCEDÊNCIA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DECISÃO MANTIDA.CORRETA A R. DECISÃO AGRAVADA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NO CASO VERTENTE, TENDO SIDO MANTIDA A AGRAVANTE NO POLO PASSIVO DA DEMANDA E CONSEQUENTEMENTE A COBRANÇA DO DÉBITO EXEQUENDO. NESTE SENTIDO, VER PRECEDENTE DESTA CORTE: “DESPESAS DE CONDOMÍNIO - AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR CONDOMÍNIO POPULAR INSTITUÍDO PELA CDHU DÍVIDA “PROPTER REM”. NÃO ESTANDO O INSTRUMENTO DE COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA REGISTRADO NO ÁLBUM IMOBILIÁRIO, RESPONDE O TITULAR DO DOMÍNIO DA UNIDADE CONDOMINIAL PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS CONDOMINIAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 12 DA LEI FEDERAL 4591/64. RECURSO IMPROVIDO” (APELAÇÃO N.º 0026754-17.2010.8.26.0361, 26ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTA CORTE, RELATOR DESEMBARGADOR ANTONIO NASCIMENTO, J. 30.11.2011, V.U.).AGRAVO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alzimiro Magrin de Godoy (OAB: 128341/SP) - Nelson Wilians Fratori Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Ana Gabriela Arruda Rocha Gizzi (OAB: 399621/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 0001089-35.2019.8.26.0441
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 0001089-35.2019.8.26.0441 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Peruíbe - Apelante: Eurides Fortunato - Apelado: Banco Itaucard S/A - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO DA BENESSE. ANOTAÇÃO DO PROCURADOR HABILITADO E REPUBLICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA DE PODERES. PROCURADOR ORIGINÁRIO PERMANECEU REPRESENTANDO A PARTE EXEQUENTE. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE PREJUÍZO OU LESÃO AO CONTRADITÓRIO A JUSTIFICAR O PLEITO DE REPUBLICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. LEVANTAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO. DEFERIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO JÁ DETERMINADO EM SENTENÇA. MÉRITO. PRECLUSÃO DA IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS PELA PARTE EXECUTADA, A FIM DE QUE SEJAM CONSIDERADOS OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE EXEQUENTE, CONSISTENTES NA RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO APÓS PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO BEM. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS PELO VALOR DA TABELA FIPE À ÉPOCA DA APREENSÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO (ARTIGO 884, DO CC). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PROVIDO EM PARTE, PARA CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA, COM DETERMINAÇÃO DE IMEDIATO LEVANTAMENTO DOS VALORES. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Fabiano Santiago (OAB: 191445/SP) - Angela da Silva Mendes Caldeira Dalla Marta (OAB: 212199/SP) - Marcio Santana Batista (OAB: 257034/SP) - Celso Marcon (OAB: 260289/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1009426-71.2021.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 1009426-71.2021.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Maria Felisarda da Costa (Justiça Gratuita) - Apelado: Edp São Paulo Distribuição de Energia S/a. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Deram parcial provimento ao apelo, com determinação de restabelecimento da antecipação dos efeitos da tutela, para sustar os efeitos do protesto noticiado. V.U. - APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE REVOGOU A TUTELA ANTECIPADA INICIALMENTE DEFERIDA E JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DE PARTE DAS CONTAS DE CONSUMO IMPUGNADAS, SEM FIXAR HONORÁRIOS, EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA RECIPROCA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. FATURAS COBRADAS QUE SE REFEREM AO PERÍODO NO QUAL O IMÓVEL ESTAVA LOCADO. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DAS FATURAS RELATIVAS A ESSE PERÍODO QUE É DE RIGOR, RESTABELECENDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA DETERMINAR A SUSTAÇÃO DOS EFEITOS DO PROTESTO NOTICIADO. DANOS MORAIS CORRETAMENTE REJEITADOS. APONTAMENTO QUE DECORRE DE FATURA ANTERIOR À COMUNICAÇÃO DA ALTERAÇÃO DE TITULARIDADE. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. HIPÓTESE QUE HOUVE DECAIMENTO MÚTUO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E EQUIVALENTE CORRETAMENTE RECONHECIDA. CIRCUNSTÂNCIA, ENTRETANTO, QUE A R. SENTENÇA NÃO FIXOU A VERBA HONORÁRIA. ARBITRAMENTO EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, VEDADA A COMPENSAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sandra Bernardes Lima (OAB: 333541/SP) - Caroline de Lima e Silva Miname (OAB: 333353/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 0013577-88.2009.8.26.0597(990.10.480148-6)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 0013577-88.2009.8.26.0597 (990.10.480148-6) - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Sertãozinho - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Juízo Ex-offício - Apelado: Maria Patrocinia Santana Garcia (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Retratação parcial do julgado. V.U. - APELAÇÃO E REXAME NECESSÁRIO AÇÃO CONDENATÓRIA PENSIONISTA DE EX-SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL RECONHECIMENTO DO DIREITO À PENSÃO EM 100% DOS PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO, COM O PAGAMENTO DOS VALORES EM ATRASO PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECURSO DE APELAÇÃO DO ESTADO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, COM SOLUÇÃO EXTENSIVA AO REEXAME NECESSÁRIO, MANTIDA INTEGRALMENTE A R. SENTENÇA, QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO E DETERMINOU A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME A TABELA PRÁTICA DO TJSP REMESSA PARA EVENTUAL ADEQUAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO E/OU MANUTENÇÃO DA DECISÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.040, II, DO CPC/15, EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO RE Nº. 870.947/SE (TEMA 810) PELO EG. STF E DO RESP Nº 1.495.146/MG (TEMA 905), PELO COL. STJ DECISÃO DA TURMA JULGADORA QUE CONTRARIA A JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA NO RECURSO ESPECIAL NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO JULGAMENTO ANTERIOR PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DA LEI Nº. 11.960/09 QUANTO AOS JUROS DE MORA, EM OBSERVÂNCIA AO TEMA 810 DO STF, E DOS ÍNDICES DE JUROS DE MORA E DE CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS NO TEMA 905 DO STJ RETRATAÇÃO PARCIAL DO JULGADO, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Patricia Ulson Zappa Lodi (OAB: 150264/SP) (Procurador) - Cintia Watanabe (OAB: 148965/SP) (Procurador) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) (Procurador) - Sandra Regina de Souza Artioli (OAB: 105450/SP) - Patricia Ballera Vendramini (OAB: 215399/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0013681-96.2010.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apte/Apdo: Renato Adriani Polegate (Justiça Gratuita) - Apelado: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - Apdo/Apte: Cruz Azul de Sao Paulo - Magistrado(a) Maurício Fiorito - readequaram o Acórdão. V.U. - RECURSO ESPECIAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO APELAÇÃO DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA PARA CUMPRIMENTO DO ARTIGO 1.040, II, CPC RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RECURSO ESPECIAL Nº 1.492.221/PR) JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA AS DIFERENÇAS DEVIDAS TERÃO INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E, A CONTAR DA DATA EM QUE DEVERIAM TER SIDO PAGAS, E JUROS DE MORA, A CONTAR DA CITAÇÃO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/2009 ACÓRDÃO REFORMADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Ricardo Quirino Fernandes (OAB: 121659/SP) - Mário Diniz Ferreira Filho (OAB: 183172/SP) (Procurador) - Katia Gomes Sales (OAB: 103500/SP) (Procurador) - Paulo David Cordioli (OAB: 164876/SP) - Matilde Regina Martines Coutinho (OAB: 88494/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 0001977-58.2020.8.26.0541/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 0001977-58.2020.8.26.0541/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santa Fé do Sul - Embargte: Graciele Cristina Scapim - Embargdo: MUNICÍPIO DE RUBINÉIA - Magistrado(a) Leonel Costa - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA MUNICÍPIO DE RUBINÉIA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PROFESSORA - VERBAS TRABALHISTAS E RESCISÓRIAS PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS E RESCISÓRIAS. AUTORA QUE FOI CONTRATADA, APÓS PROCESSO SELETIVO, COMO PROFESSORA DE ENSINO FUNDAMENTAL SUBSTITUTA ENTRE 14/03/2016 E 14/08/2017.SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS (VOTO Nº 36461). OMISSÃO OCORRÊNCIA DECISÃO COMBATIDA QUE APRESENTA OMISSÃO COM RELAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, CONCEDIDO À AUTORA NA ORIGEM, CONFORME DECISÃO DE FLS. 197 GRATUIDADE JUDICIAL QUE SUSPENDE AS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA ENQUANTO PERDURAR A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 98, §3º, DO CPC.EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SANAR A OMISSÃO QUANTO À GRATUIDADE JUDICIAL, PORÉM, SEM EFEITOS INFRINGENTES. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luzia Guerra de Oliveira R Gomes (OAB: 111577/SP) - Gabriel de Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) - Gabriela Fernandes Proni (OAB: 366474/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2106421-48.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 2106421-48.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: José Evangelista Amorim - Réu: Município de São Paulo - Magistrado(a) Paulo Galizia - Julgaram improcedente a ação. v.u. (Sustentou oralmente o Dr Lucas Cherem de Camargo Rodrigues ) - AÇÃO RESCISÓRIA. PLEITO VOLTADO À RESCISÃO DE ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR E MANTEVE A R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APENADO COM DEMISSÃO, APÓS REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO FUNDAMENTADO EM VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA, OBTENÇÃO POSTERIOR DE DOCUMENTO NOVO CAPAZ DE, POR SI SÓ, ASSEGURAR PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL AO SERVIDOR E FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO EM ERRO DE FATO. DOCUMENTO APRESENTANDO COMO PROVA NOVA QUE JÁ HAVIA SIDO JUNTADO AOS AUTOS COM O RECURSO DE APELAÇÃO, OU SEJA, ANTERIORMENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO, E QUE, ALÉM DE NÃO SER NOVO NO SENTIDO TÉCNICO DO TERMO, NÃO ERA CAPAZ DE ASSEGURAR PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL AO SERVIDOR. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO, ACOLHIDA, NESSE PARTICULAR. ACÓRDÃO QUE NÃO INCORREU EM ERRO DE FATO, POIS NÃO TOMOU COMO PREMISSA PARA MANUTENÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO QUE ORDENOU SUA DEMISSÃO O FATO DE QUE TERIA SIDO O FISCAL DOS CONTRATOS CELEBRADOS ENTRE A MUNICIPALIDADE E A EMPRESA DEMAX. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA, POIS A PENA DE DEMISSÃO NÃO FORA MANTIDA APENAS COM BASE EM OFENSAS A DEVERES FUNCIONAIS PASSÍVEIS DE REPREENSÃO. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO CONSTATADA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE QUESTÕES AFETAS AO MÉRITO DO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSO JULGADO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO IV, DO CPC. DEMAIS PEDIDOS IMPROCEDENTES. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Julia Duprat Ruggeri (OAB: 439362/SP) - Lucas Cherem de Camargo Rodrigues (OAB: 182496/SP) - Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados (OAB: 1963/SP) - Makarius Sepetauskas (OAB: 216222/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 1011088-08.2019.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 1011088-08.2019.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Alessandro Milori - Apelado: Município de São Carlos - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MULTA POR INFRAÇÃO MOBILIÁRIA EXERCÍCIO DE 2004 MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS. APELO DO EMBARGANTE.COISA JULGADA AS DECISÕES DE MÉRITO TRANSITADAS EM JULGADO SÃO IMUTÁVEIS IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 485 E 502 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NO CASO DOS AUTOS, O APELANTE OPÔS OS PRESENTES EMBARGOS CONTRA A EXECUÇÃO FISCAL Nº 1006861- 09.2018.8.26.0566, QUE TEM POR OBJETO A COBRANÇA DE MULTA POR INFRAÇÃO MOBILIÁRIA REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2004 ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO OCORRE QUE, DA ANÁLISE DOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL, OBSERVA-SE QUE O EMBARGANTE JÁ HAVIA INTERPOSTO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, SOB O MESMO FUNDAMENTO DE QUE TERIA OCORRIDO A PRESCRIÇÃO VERIFICAÇÃO, ADEMAIS, DO TRÂNSITO EM JULGADO DE ACÓRDÃO PROFERIDO NO ÂMBITO DA EXECUÇÃO FISCAL, QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DO EXECUTADO IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA, EM RAZÃO DA AUTORIDADE DA COISA JULGADA MATERIAL SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO.NULIDADE DA CDA INOCORRÊNCIA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DEVE CUMPRIR AS EXIGÊNCIAS LEGAIS PREVISTAS NOS ARTIGOS 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 2º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980 O CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS É ESSENCIAL PARA QUE A PARTE CONTRÁRIA TENHA PLENO CONHECIMENTO A RESPEITO DO CRÉDITO QUE LHE É EXIGIDO E POSSA EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA PERMITIR QUE O TÍTULO EXECUTIVO SUBSISTA AINDA QUE EIVADO DE NULIDADES QUE IMPEÇAM A PARTE CONTRÁRIA DE EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA SERIA O MESMO QUE CONSENTIR A EXISTÊNCIA DE PROCESSO KAFKIANO NA HIPÓTESE DE A CDA SER NULA, HÁ POSSIBILIDADE DE EMENDA PELO EXEQUENTE INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 2º, §8º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980, 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DA SÚMULA Nº 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CASO A CDA SEJA SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE AINDA CONTENHA NULIDADE, A PARTE CONTRÁRIA PODERÁ OPOR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OU EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARA QUE SEU DIREITO À AMPLA DEFESA SEJA RESPEITADO, BEM COMO PODERÁ INTERPOR OS RECURSOS CABÍVEIS CONTRA AS DECISÕES PROFERIDAS PELO D. JUÍZO A QUO.NO CASO DOS AUTOS, A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA PREENCHE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA AFASTADA SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA (R$ 5.737,19) VERBA HONORÁRIA QUE ATUALIZADA CORRESPONDENTE A APROXIMADAMENTE R$ 580,00 HONORÁRIOS RECURSAIS ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 MAJORAÇÃO POSSIBILIDADE OCORRE QUE O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO É A ÚNICA NORMA A SER APLICADA APLICAÇÃO CONJUNTA COM A LEI FEDERAL Nº 8.906/94 (ESTATUTO DA ADVOCACIA) ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NO SENTIDO DE NÃO PERMITIR O AVILTAMENTO DA PROFISSÃO DE ADVOGADO HONORÁRIOS QUE DEVEM SER FIXADOS DE FORMA RAZOÁVEL, RESPEITANDO A DIGNIDADE DA ADVOCACIA HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS EM R$ 2.420,00 QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE VERBA HONORÁRIA QUE TOTALIZA R$ 3.000,00.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alessandro Milori (OAB: 210848/SP) (Causa própria) - Ivy de Assis Silva (OAB: 312946/SP) (Procurador) - Leila de Cassia Lembo (OAB: 115587/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2151524-78.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 2151524-78.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: B. S. S/A - Agravado: P. C. N. - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu a tutela de urgência para fornecimento de medicamento no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00. Sustenta-se que o prazo para cumprimento da liminar é exíguo e a multa é excessiva. Requer-se a concessão de efeito suspensivo. Recurso tempestivo; processado apenas no efeito devolutivo (fls. 244); com contraminuta (fls. 247/252) e preparo recolhido (fls. 15). DECIDO. Em consulta ao sistema informatizado deste E. Tribunal de Justiça, verifico que o juízo de primeiro grau, aos 03/09/2021, proferiu sentença, julgando procedente o pedido pleiteado na inicial (fls.491/497 do proc. nº 1012893- 37.2021.8.26.0562). Cediço que a sentença de mérito, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, assume caráter substitutivo em relação aos efeitos das decisões interlocutórias proferidas pelo juiz e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Destarte, com a superveniente prolação de sentença, o agravo de instrumento perdeu seu objeto. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1.561.874/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 02/05/2019; AgRg no Resp 1.387.787/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/05/2014; AgRg no AREsp 202.736/PR, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013; PET nos EDcl no AgRg no Ag 1219466/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 28/11/2012; REsp 1.062.171/RS, Primeira Turma, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 02/03/2009; REsp 1.065.478/MS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 06/10/2008). Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Fernando Cesar Boarati Junior (OAB: 151845/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2144052-26.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 2144052-26.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: M. C. V. C. de A. - Agravado: H. C. de A. F. - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 98/99 que, em ação de alimentos, indeferiu o pedido incidental de exibição de documentos, nos seguintes termos: Cabe à pretensa alimentada fazer prova de suas necessidades atuais, na forma do art. 373, II do Código de Processo Civil. Ademais, as diligências determinadas na decisão saneadora são suficientes para se aferir a movimentação bancária das partes e os respectivos pagamentos e transferências efetuados. A diligência buscada pela parte ré (requisição de comprovantes de pagamentos de despesas que, ao tempo da união, eram pagas pela parte adversa) não se mostra imprescindível para o deslinde dos fatos. A estimativa de suas necessidades é diligência que está ao seu alcance. Indefiro o pedido de fls. 587, item 50, (i). Aguarde-se o cumprimento do já determinado. Insurge-se a requerida sustentando, em síntese, que a exibição dos documentos é primordial para que se averigue a real necessidade da agravante. Afirma que enquanto casados, sempre foi sempre o varão quem cuidou do pagamento direto dos custos pessoais da agravante (tais como transporte, vestuário, saúde pessoal, etc.) e daqueles atinentes à moradia, salário de funcionários e despesas com alimentação (supermercado, açougue, quitanda etc.) do lar conjugal. Alega que demonstrou que seus custos fixos mensais saem do piso de pouco mais R$ 137 mil. Aduz que os gastos que devem ser considerados para o adequado arbitramento de pensão alimentícia devem ser aqueles tidos durante a constância do matrimônio e não os atuais. Argumenta que não tem meios de trazer aos autos provas de seus vultosos custos enquanto casada com o varão, eis que fora sempre o agravado quem se encarregará do custeio direto da absoluta maioria de tais gastos. Assevera que nunca teve qualquer autonomia ou gestão da sua própria vida. Requer seja o agravado intimado a exibir: a. Comprovante de pagamento direto, ou via pessoa jurídica por ele controlada, dos salários dos 5 (cinco) funcionários domésticos dos último 18 (dezoito meses) que atendiam ao antigo lar conjugal do Condomínio Country Village, incluído 13º salário e E-social; b. Comprovante de pagamento direto, ou via pessoa jurídica por ele controlada, dos últimos 18 (dezoito meses) das despesas de alimentação atinentes ao antigo lar conjugal do Condomínio Country Village, incluindo supermercado, hortifruti, açougue e etc; c. Comprovante de pagamento direto, ou via pessoa jurídica por ele controlada, dos últimos 18 (dezoito meses) das depesas de IPTU, energia, telefone, internet (e etc.) atinentes ao antigo lar conjugal do Condomínio Country Village; e d. Comprovante de pagamento direto, ou via pessoa jurídica por ele controlada, dos últimos 18 (dezoito meses) das depesas de IPTU, energia, telefone, internet (e etc.) atinentes ao apartamento situado no Edifício Paris (do qual o Sr. Homero detém a propriedade plena da fração ideal de 30% e o usufruto vitalício dos outros 70%). É o relatório. O recurso restou prejudicado. Há pedido de desistência dos recursos de apelação (fls. 213/236), tendo em vista que as partes transigiram sobre o objeto da demanda. Aplicável, no caso, o art. 998, do CPC, que dispõe: O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Ante o exposto, homologo o pedido de desistência do recurso e JULGO PREJUDICADO o presente recurso. - Magistrado(a) HERTHA HELENA DE OLIVEIRA - Advs: Gabriela Birger (OAB: 388104/SP) - Alessandra Rugai Bastos (OAB: 139133/SP) - Rui Celso Reali Fragoso (OAB: 60332/SP) - Marcela de Deo Fragoso (OAB: 287575/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2240041-59.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 2240041-59.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: João Akira Kamikawa - Agravado: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 37941 AGRAVO Nº: 2240041-59.2021.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGTE.: JOÃO AKIRA KAMIKAWA (menor representado) AGDO.: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A JUÍZA DE ORIGEM: VANESSA SFEIR AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. Decisão recorrida que determinou à ré que, em quinze dias, autorizasse, em rede credenciada, profissionais para a realização de tratamento multidisciplinar conforme relatório médico. Inconformismo do autor. Pretensão de que fosse reconhecido o direito ao reembolso integral de profissional particular diante da constatação de inexistência de profissional apto nos termos da prescrição médica na rede credenciada. Superveniência de sentença de mérito nos autos de origem, que julgou procedente o pedido inicial, confirmando a tutela de urgência deferida. Perda de objeto do agravo de instrumento. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Decisão nº 37941). I - Trata- se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida em ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência (processo nº 1050165-96.2021.8.26.0002), proposta por JOÃO AKIRA KAMIKAWA, menor representado por sua genitora LILIAN KAMIKAWA, em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, que determinou à ré que, em quinze dias, autorizasse, em rede credenciada, profissionais para a realização de 20 horas semanais de intervenção em consultório de terapia pelo método ABA/DENVER; Terapia ocupacional (IntegraçãoSensorial - indicado 2 sessões semanais); FONO (indicado 2 sessões semanais), sob pena de multa (fls. 48/49 de origem). Desta decisão, foram opostos embargos de declaração, rejeitados nos termos da decisão de fls. 65 de origem. O agravante reitera que a decisão agravada foi omissa quanto a possibilidade de inexistência de prestador integrante da rede credenciada da ré que forneça o tratamento multidisciplinar descrito no relatório médico, caso em que deve ser autorizado o reembolso integral de prestador particular. Afirma que não foi prescrito, de forma facultativa, o método ABA ou DENVER, mas sim que a prescrição consiste em terapia ABA pelo método DENVER, que não está disponível nas clínicas indicadas pela agravada. Salienta que é a médica assistente quem detém autonomia e responsabilidade para prescrever o plano terapêutico mais adequado ao caso do menor e que a médica esclareceu no que consiste a terapia ABA pelo modelo DENVER, conforme fls. 216 de origem. Por entender presente o risco de dano de difícil ou impossível reparação e demonstrada a probabilidade do provimento do recurso, pede o deferimento da antecipação da tutela recursal. Ao final, busca a reforma da decisão agravada a fim de reconhecer o direito ao reembolso integral de profissional particular diante da constatação de inexistência de profissional apto nos termos da prescrição médica na rede credenciada. Dispensadas as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.107 do CPC, porque eletrônicos os autos do processo principal (art. 1.017, §5º). Ciência da decisão em 20/09/2021 (fls. 67 de origem). Recurso interposto no dia 11/10/2021. O preparo foi recolhido (fls. 22/23). Prevenção pelo processo nº 2226337-76.2021.8.26.0000. Antecipação da tutela recursal deferida, em parte, nos termos da decisão de fls. 271/276. Contraminuta não apresentada (fls. 286). O ilustre representante da Procuradoria de Justiça ofertou parecer pelo não conhecimento do recurso por ausência superveniente de interesse (fls. 290/291). Não registrada oposição ao julgamento virtual. II O recurso não é conhecido. Conforme se depreende dos autos de origem, durante a tramitação do presente agravo de instrumento foi proferida sentença de mérito, que julgou procedente o pedido inicial, para confirmar a liminar concedida às fls. 48/49 e fls. 243/248 e determinar que a requerida forneça, de forma integral, o tratamento multidisciplinar para autismo de acordo com a prescrição médica de fls. 31 e 216, de forma individual, por tempo indeterminado e sem limite de sessões, perante rede credenciada especializada ou, na indisponibilidade de prestador próximo a 10 km da residência do autor, proceda ao reembolso integral ou custeio direto aos prestados particulares contratados no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da solicitação, observando-se, apenas, que a medida é condicionada ao adimplemento das prestações do Plano de Saúde contratado (fls. 438/442 de origem). Assim, a sentença de mérito substituiu a decisão agravada, implicando na perda superveniente do interesse recursal. Conforme jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento (AgRg no REsp 1.485.765/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 29/10/2015) (AgRg no REsp 1537636/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016). Portanto, o recurso perdeu seu objeto. III Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, com fundamento no artigo 932, III, do CPC. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Rafaela Alvarez Morales (OAB: 347217/SP) - Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo (OAB: 414983/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 1002442-87.2019.8.26.0443
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 1002442-87.2019.8.26.0443 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piedade - Apelante: Franciele Maria Luiza de Jesus Schumaher - Apelado: Dass Nordeste Calçados e Artigos Esportivos Ltda. - Apelado: Dass Sul Calçados e Artigos Esportivos Ltda. - Apelado: Rc Brasil Ltda - Interessado: Alexandre de Jesus Shumaher Filho Me (Loja Gabriel) - Interessado: Leonardo Jeferson Nogueira Poly de Brito 43422181865 ME - Interessado: Jair Arenhart ME - Interessado: Willian Silva Santos ME - Interessado: Skala Center Confecções Eireli - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo r. Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piedade, que julgou parcialmente procedente ação cominatória e indenizatória e, diante da sucumbência recíproca, determinou que custas, despesas processuais e honorários advocatícios deverão ser rateados na proporção de 80% para os requeridos, de forma solidária, e 20% para os autores, fixando os honorários em 10% do valor atualizado da condenação, a ser liquidado em fase própria, atualizado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, com juros moratórios de 1% ao mês, a contar da decisão que fixa, definitivamente, os valores da condenação (fls. 244/250). II. A recorrente, de início, afirma ter pleiteado a concessão dos benefícios da Justiça gratuita em contestação, eis que iniciou suas atividades como microempreendedora individual em 8 de fevereiro de 2019, sendo diretamente afetada pela pandemia do Covid-19 (Coronavírus), impossibilitando o pagamento de aluguel e demais despesas operacionais. Frisa não possuir qualquer bem, auferindo renda exclusivamente a partir de seu pequeno comércio. Reitera o pedido de gratuidade processual. No mais, aduz que a marca Fila, constante nos três produtos apreendidos em sua loja, não é de conhecimento das pessoas (comum, simples, humildes, poucos favorecidas [sic]) que frequentam seu estabelecimento. Relata que adquire produtos de lojas na Comarca da Capital, e assevera que não tinha conhecimento da alegada contrafação. Argumenta que jamais pretendeu utilizar referida marca de forma ilícita e destaca que as autoras não comprovaram o alegado dano sofrido, tendo apenas apresentado um pedido genérico, sem mensuração de valores. Sustenta inexisterem provas confirmatórias de danos materiais suportados pela parte recorrida, tampouco de lucros cessantes, não cabendo a condenação ou a apuração em sede de liquidação. Alega inexistir, também, prova de abalo à reputação das autoras, não sendo devido o pagamento de indenização por dano moral e, na hipótese de manutenção desta condenação, roga seja reduzido o valor. Prequestiona os artigos 5º, inciso LXXIV da Constituição da República, 98, 320 e 373, inciso I do CPC de 2015. Pede a atribuição dos efeitos suspensivo e devolutivo e, ao final, a reforma da sentença para que a ação seja julgada totalmente improcedente (fls. 253/263). III. As apeladas, em contrarrazões, impugnam o pedido de gratuidade processual formulado pela parte contrária e pedem o desprovimento do recurso (fls. 267/272). IV. Ainda que a sentença tenha confirmado tutela de urgência, para determinar que a apelante e demais requeridos se abstenham de praticar atos que violem os sinais, dísticos, símbolos ou emblemas da marca FILA pertencentes às autoras, bem como se abstenham de vender, ofertar, expor, estocar, importar e exportar produtos que ostentem indevidamente, sob pena de multa diária, a simples leitura das razões recursais indica que a recorrente não nega que foram apreendidos produtos com a referida marca em seu estabelecimento comercial, além de inexistir apontamento de qualquer fato pontual e iminente potencializado pelo decidido e que lhe fosse capaz de trazer prejuízo imediato. Indefere-se, portanto, o efeito suspensivo postulado. V. O pleito de gratuidade processual, para que seja corretamente apreciado, impõe a apresentação de documentação atestatória da atual situação financeira da postulante. Embora a recorrente tenha apresentado declaração de hipossuficiência datada de 30 de outubro de 2019, não apresentou declaração do Simples Nacional ou qualquer outro documento atestatório de seu faturamento, motivo pelo qual, no prazo de cinco dias, deverá exibir cópias completas das três últimas declarações de renda enviadas à Secretaria da Receita Federal, além de extratos bancários, comprovantes de rendimentos ou qualquer outra forma de comprovação da alegada hipossuficiência financeira. No mesmo prazo, a recorrente poderá optar pelo recolhimento do preparo devido. VI. Apresentados os documentos determinados no item V acima, dê-se vista à parte contrária para manifestação no prazo de cinco dias. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Derly Rodrigues da Silva Oliveira (OAB: 114208/SP) - Alexandre da Rocha Linhares (OAB: 18615/SC) - Leandro Purificação Teich (OAB: 278950/SP) - Myla Marcellino Brito (OAB: 64665/PR) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 1007537-71.2015.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 1007537-71.2015.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - Apelada: Adriana Oliveira da Silva - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. Quanto à preliminar e ao mérito, é caso de ratificar os fundamentos da r. decisão saneadora e da r. sentença apelada proferidas nos seguintes termos: Decisão saneadora (v. fls. 251/252): (...) Adriana Oliveira da Silva ajuizou ação em face de Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano - CDHU, visando à condenação da ré a sanar vícios construtivos e estragos internos deles decorrentes, em imóvel de sua propriedade, cuja construção foi de responsabilidade dela, assim como ao recebimento de indenização por danos morais. Citada, a ré ofereceu contestação, sustentando ilegitimidade passiva, a existência de litispendência ou conexão, e requerendo a denunciação da lide a terceiro. No mérito, afirmou que os vícios construtivos e danos correlatos já foram sanados através de empreiteira contratada especificamente para tanto, impugnando os danos afirmados e a respectiva extensão. Houve réplica. Decido. No atual estado do processo, não ocorre qualquer hipótese de extinção ou julgamento antecipado (CPC 354 e 355), pelo que passo ao saneamento e organização do processo (CPC 357). Afasto a questão preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista que a ré foi a responsável pela venda do imóvel à autora, o que, por si só, confere àquela legitimidade para figurar no polo passivo do pedido. Além disso, verifico que a empresa indicada pela ré como sendo parte legítima para suportar a ação, qual seja Construtora Ohana Ltda., não foi a responsável pela construção do empreendimento, cuja imperfeição fundamenta o presente pedido, mas apenas contratada para sanar os vícios construtivos, não respondendo por eles, por dedução lógica. Pelos motivos lançados no parágrafo supra, indefiro também o requerimento de denunciação da lide a terceiro (...). Sentença (v. fls. 737/740): (...) Adriana Oliveira da Silva ajuizou ação em face de Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano - CDHU, visando à condenação da ré a sanar vícios construtivos e estragos internos deles decorrentes, em imóvel de sua propriedade, cuja construção foi de responsabilidade dela, assim como ao recebimento de indenização por danos morais. Citada, a ré ofereceu contestação, sustentando ilegitimidade passiva, a existência de litispendência ou conexão, e requerendo a denunciação da lide a terceiro. No mérito, afirmou que os vícios construtivos e danos correlatos já foram sanados através de empreiteira contratada especificamente para tanto, impugnando os danos afirmados e a respectiva extensão. Houve réplica. Foi proferida decisão saneadora nas páginas 251/253, onde foram afastadas as questões preliminares alegadas em contestação, fixados os pontos controvertidos, e determinada a produção de prova exclusivamente pericial. Produzida a prova, o respectivo laudo foi juntado nas páginas 645/690, com esclarecimentos nas páginas 716/723, e manifestações das partes acerca deles. É o relatório. DECIDO. As questões preliminares já foram apreciadas na decisão saneadora, dispensando outras considerações a respeito neste momento. No mérito, o pedido formulado pela autora é procedente. A prova pericial produzida nos autos, a partir de elementos técnicos bem descritos pelo expert, foi conclusiva no sentido de que há danos diversos no imóvel da autora, com origem endógena (falhas construtivas), portanto de responsabilidade da ré, que demandam a realização de serviços específicos para conserto, elencados nas páginas 653/654, com custo estimado inicialmente em R$ 9.430,00 (página 665), posteriormente ajustado para R$ 9.000,00 (página 722) em setembro de 2020, com a exclusão da pintura do teto dos cômodos, o que é suficiente para a procedência do pedido de obrigação de fazer. Quanto aos danos morais, apesar de não haver notícias de qualquer risco à segurança do imóvel ou à salubridade dos moradores, verifico que eles decorrem da necessidade de realização de obras de conserto, com duração aproximada de 8 dias (página 665), que notoriamente trazem transtorno considerável aos moradores, implicando violação, ainda que singela, da vida privada da autora, protegida expressamente pelo artigo 5º, inciso X, da CF. Não havendo critério específico, levando em conta os aspectos acima mencionados, arbitro a respectiva indenização em R$ 3.000,00, entendendo ser suficiente para permitir à autora a realização de investimentos a fim de compensar os transtornos sofridos, e para satisfazer o caráter punitivo para o causador do dano, inibindo futuras condutas semelhantes. O valor acima fixado deverá ser corrigido monetariamente a partir da presente data e acrescido de juros de mora simples de 12% ao ano desde a citação (14.8.2015), conforme dispõem os artigos 397, parágrafo único, e 406 do Código Civil, 161, § 1°, do Código Tributário Nacional, e 240 do Código de Processo Civil. Por fim, destaco que o arbitramento de indenização por danos morais em valor inferior ao pleiteado não implica sucumbência, conforme entendimento jurisprudencial consolidado pela Súmula 326 do STJ. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Adriana Oliveira da Silva em face de Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano - CDHU, condenando a ré a executar, em dez dias, todos os serviços descritos pelo perito nas páginas 653/654 dos autos, com exceção da pintura do teto dos cômodos, e a pagar à autora a quantia de R$ 3.000,00, corrigida monetariamente a partir da presente data e acrescida de juros de mora simples de 12% ao ano desde 14.8.2015. Desde já, para o caso de não cumprimento da obrigação de fazer no prazo determinado, atento aos princípios da economia e da celeridade processuais, fixo o valor das perdas e danos substitutivos em R$ 9.000,00, corrigido monetariamente a partir setembro de 2020, e acrescido de juros de mora simples de 12% ao ano desde 14.8.2015. Em decorrência da sucumbência, arcará a ré com as despesas processuais e com os honorários do advogado da autora, esses últimos fixados em 15% sobre a soma dos valores da indenização (danos morais) e das perdas e danos substitutivos da obrigação de fazer, com os acréscimos determinados, nos termos dos artigos 82, § 2º, e 85, § 2°, do CPC, considerando, para tanto, o trabalho desenvolvido pelo profissional e a complexidade da lide (...). E mais, os danos sofridos pela parte autora, ora apelada, são incontestes, pois não foram sequer impugnados especificadamente nas razões recursais. Por sua vez, a legitimidade passiva da parte ré, ora parte apelante, é manifesta, pois o contrato de compra e venda foi com ela firmado, no qual a apelante declara de forma expressa que: (...) explora com exclusividade a atividade de produtora de unidades habitacionais para comercialização à população de baixa renda (...) (v. fls. 83, cláusula quarta, parágrafo primeiro, inc. II). Não bastasse isso, ao contrário do sustentado pela apelante, nas prestações do financiamento habitacional foram incluídas a contratação de seguro por danos ao imóvel (v. fls. 83, cláusula sexta, parágrafo terceiro). Em outro giro, não há dúvida de que, tratando-se de contrato de adesão, incide na espécie as regras da legislação consumerista, cabendo a interpretação das cláusulas contratuais de forma mais favorável ao consumidor (art. 47 do Código de Defesa do Consumidor). Aliás, é o entendimento iterativo desta Colenda 5ª Câmara de Direito Privado: Apelação n. 1007845- 18.2018.8.26.0590, Rel. Rodolfo Pellizari, j. 19/03/2021, v.u.; Apelação n. 0046011-88.2011.8.26.0071, Rel. Des. J.L. Mônaco da Silva, j. 9/10/2020, v.u.; Apelação n. 1001356-42.2017.8.26.0414, Rel(a). Fernanda Gomes Camacho, 16/05/2019, v.u. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo, devendo ser mantida por seus jurídicos fundamentos.. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 15% para 20% sobre sobre a soma dos valores da indenização, considerando o trabalho adicional em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Nelson Wilians Fratori Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Ricardo Capusso Velloso (OAB: 341911/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1007444-98.2021.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 1007444-98.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: J. F. de O. G. dos S. - Apelado: J. C. de o g dos S. - Apelada: J. F. dos S. - Apelada: M. de F. F. dos S. - Vistos. Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo requerente JOSÉ FRANCISCO DE OLIVEIRA GOMES DOS SANTOS, contra a sentença que, nos autos de ARBITRAMENTO DE ALUGUEIS CUMULADA COM COBRANÇA, julgou extinto o processo, indeferindo a inicial, nos termos do artigo 485, inciso I e 330, inciso I e respectivo §3, inciso III, todos do Código de Processo Civil. Distribuídos, vieram os autos conclusos. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento, ao menos por ora. Isso porque, conforme se observa à fl. 387, a distribuição deste recurso entrado em 03/12/2021 foi realizada por “Prevenção ao Magistrado”, em razão do Processo 0040803-08.2011.8.26.0562, o qual se encontra julgado desde 25/08/2016. Ocorre, entretanto, que não restou observada a posterior designação da Egrégia Presidência da Seção de Direito Privado, nos seguintes termos: Dra. ANA MARIA ALONSO BALDY, JUIZ(A) DE DIREITO SUBSTITUTO(A) EM 2º GRAU, para auxiliar a 6ª Câmara de Direito Privado de 19/10/2020 a 30/04/2021, sem distribuição de novos processos, com exceção das prevenções relativas aos feitos assumidos, sem prejuízo de responder pelos processos que lhe forem distribuídos até 16/10/2020, cessando a designação anterior. Contudo, o Processo 0040803-08.2011.8.26.0562 não se encontra entre os processos então assumidos em razão da nova designação, razão pela qual, não se cogita prevenção “ao magistrado”. Ademais, a atual designação, vigente a partir de 03/05/2021, no sentido de “auxiliar a 6ª Câmara de Direito Privado a partir de 03/05/2021, sem prejuízo dos processos que lhe forem distribuídos até 30/04/2021” igualmente não parece conduzir à hipótese de repristinação das prevenções já cessadas. Dessa forma, necessária a redistribuição do feito, observando os termos das novas designações. Do exposto, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e determino a redistribuição do feito. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Erineide da Cunha Dantas (OAB: 143992/SP) - Herbert Hilton Bin Júnior (OAB: 190957/SP) - Luiz Fernando Afonso Rodrigues (OAB: 132065/SP) - Erika Maria Padeiro Rodrigues (OAB: 148324/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2287967-36.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 2287967-36.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: E. M. F. de S. - Agravante: H. F. de S. - Agravante: L. P. F. de S. - Agravante: S. V. F. de S. - Agravado: J. V. de S. - Vistos. Decido a vista dos autos originários, nos termos do artigo 1.017, §5º, do Código de Processo Civil. (I) Da análise dos autos, verifico que o feito padece de vício que impede a admissibilidade, qual seja, a regularidade da representação processual, tendo em vista que não foi possível localizar nem neste recurso e nem nos autos originários qualquer procuração outorgada pelos autores/agravantes. E nem se alegue que tal documento estaria juntado (fls. 26/28 dos autos originários), afinal tal documento é apócrifo. Ademais, cabe registrar que dispõe expressamente a Lei 11.419/2006 que dispõe sobre a informatização do processo judicial: Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 1º Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: I - meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais; II - transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores; III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. Ou seja, não se utilizaram os outorgantes de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora e, tampouco, trata-se de usuário cadastrado no Poder Judiciário. E a procuração, que se destina à formação do processo judicial eletrônico, não admite outorga de forma diversa daquelas expressamente previstas em lei. Aliás, em igual condição se encontra a declaração de hipossuficiência financeira (fls. 29/31 dos autos originários). Dessa forma, e unicamente em razão do que determina o artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, concedo o prazo de cinco dias para que o agravante regularize no bojo dos autos originários a representação processual, juntando a respectiva procuração, sob pena de não conhecimento do recurso, assim como a respectiva declaração de hipossuficiência financeira, sob pena de não conhecimento do pedido de gratuidade. Comunique-se o Juízo Originário, para ciência e eventual providência. Dispensadas as informações. Após, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Andressa Gnann (OAB: 340244/SP) - Suellin da Costa Franco Rosa - Priscila Aparecida de Souza Vieira (OAB: 368330/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1000414-97.2017.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 1000414-97.2017.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Caiuá - Distribuição de Energia S/A - Apelado: Claudinei de Almeida (Justiça Gratuita) - DECISÃO MONOCRÁTICA n. 11.392 Apelação Cível Processo nº 1000414-97.2017.8.26.0482 Relator(a): NETO BARBOSA FERREIRA Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado Vistos. A ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada por Claudinei de Almeida, em face de Caiuá Distribuição de Energia S/A (denominação alterada para ENERGISA Sul-Sudeste - Distribuidora de Energia S/A fls. 168/169), foi julgada parcialmente procedente, nos termos da r. sentença de fls. 209/219. Confira-se a parte dispositiva da r. sentença: ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo o que mais dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, o que faço para condenar a requerida ENERGISA SUL- SUDESTE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A a pagar ao autor CLAUDINEI DE ALMEIDA, a título de danos materiais, o valor de R$ 1.590,00 (hum mil e quinhentos e noventa reais), corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir de novembro de 2016 (data do orçamento) e acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da citação. Outrossim, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. É caso de sucumbência recíproca. Todavia, com base no princípio da causalidade e com fundamento no artigo 86,§ único do Código de Processo Civil, a requerida responderá pela sucumbência. Arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais) que arbitro por equidade e com fundamento no artigo 85, § 8º do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Irresignada, a ré apelou a fls. 222/234, pleiteando, em suma, a reforma da r. sentença, julgando-se integralmente improcedente a ação. Contrarrazões a fls. 262/267. É a síntese do necessário. A fls. 271/273, manifestam-se as partes informando que se compuseram amigavelmente. Pois bem. A informação acerca da composição havida e o respectivo pedido de homologação e extinção da ação, dão conta do desinteresse no seguimento da apelação e, consequentemente, da perda de seu objeto. A propósito, ressalto que a petição informando o acordo, foi juntada pela causídica representante da apelante, Dra. Camila Gonzaga Pereira Netto, OAB/SP 274.272 (cf. propriedades do SAJ). A propósito, confira-se a procuração de fls. 255/256, juntada com o recurso de apelação. Desta feita, restando caracterizada a perda do objeto do apelo, dou o recurso por prejudicado, nos termos do art. 998 e 999 do CPC/2015. Ante o exposto, reputo prejudicado o recurso e determino as anotações pertinentes, com a remessa dos autos à Origem, para as providências que se fizerem necessárias à homologação do acordo noticiado. Int. São Paulo, 15 de dezembro de 2021. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Victor Hugo Nogueira Machado (OAB: 105358/RJ) - Ana Paula Martins Aleixo (OAB: 275273/SP) - Marcella Nicastro Di Fiore (OAB: 367085/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1008495-74.2021.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 1008495-74.2021.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Apelada: Itaú Seguros de Auto e Residência S.a. - Vistos. Versam os autos sobre ação regressiva de ressarcimento de danos, fundamentada em contrato de seguro sobre danos em equipamentos elétricos. A sentença a p. 457/460 julgou procedente ação de indenização por danos morais e materiais, para condenar a ré, Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo, ao pagamento do valor de R$ 4.187,78, com atualização monetária, desde o desembolso, e juros de mora, a contar da citação. Em razão da sucumbência, a vencida foi condenada, ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 750,00. Nas razões de apelação, a ré postulou, em resumo, pela inversão do resultado da lide, sustentando que a ausência de prática de ato ilícito, e que o dano experimentado pelo segurado ocorreu por culpa exclusiva de terceiro, impondo a incidência do art. 14, § 3º, II, do CDC como causa excludente do dever de reparação. Aponta a inocorrência de anomalia na rede de distribuição, no dia dos fatos, afastando eventual nexo de causalidade, sustentando a necessidade de prévio requerimento administrativo, com a finalidade de inspeção nos equipamentos elétricos danificados. Por tais argumentos, postulou a improcedência da ação. Recurso tempestivo, recebido nos regulares efeitos, anotado o preparo (p. 482/483). Contrarrazões a p. 487/507. É o relatório. A hipótese é de prejudicialidade do recurso interposto, em razão da perda do interesse recursal superveniente, decorrente da celebração de acordo entre os litigantes manifestado em primeiro grau, nos termos da petição apresentada pela apelante a p. 513/515, o que torna prejudicado o exame do inconformismo. Conforme o art. 932, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator homologar autocomposição das partes. Assim, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e JULGO EXTINTO o processo, com exame do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, julga-se prejudicada apelação. Intime-se. São Paulo, 8 de dezembro de 2021. MÁRIO DACCACHE Relator - Magistrado(a) Mário Daccache - Advs: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Marcelo Valenzuela (OAB: 97505/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 2265710-17.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 2265710-17.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Agravado: Julivan Oliveira Freitas - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 33405 Agravo de Instrumento nº 2265710-17.2021.8.26.0000 Comarca: São Paulo - 6ª Vara Cível do Foro Central Agravante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Agravado: Julivan Oliveira Freitas (não citado) Juíza 1ª Inst.: Dra. Lúcia Caninéo Campanhã 32ª Câmara de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AÇÃO DE BUSCA APREENSÃO Pedido de desistência recursal Homologação de rigor Desinteresse recursal superveniente Recurso prejudicado. Vistos. I - Trata-se de agravo de instrumento interposto por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A contra a r. decisão de fl. 59 que, nos autos da ação de busca e apreensão promovida contra JULIVAN OLIVEIRA FREITAS, indeferiu a liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente e determinou que a instituição financeira comprove o endereço atual do devedor fiduciário, tendo em vista a ausência de assinatura da parte nos aditivos do contrato, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo. Sustenta, em síntese, que a notificação extrajudicial foi encaminhada para o endereço constante do contrato celebrado com o réu, sendo seu dever manter os dados cadastrais atualizados, em observância ao princípio da boa- fé objetiva. Pugna pela concessão do efeito suspensivo/ativo e, ao final, pelo provimento recursal, com a reforma da decisão recorrida para que seja deferida a liminar de busca e apreensão. Foi deferido o efeito suspensivo/ativo (fls. 64/66). II - Dada a desistência do recurso, em razão da regularização do débito por parte do devedor fiduciário (fl. 70), tornou-se todo superado o objeto em discussão no presente agravo de istrumento, com desinteresse recursal superveniente manifesto. Assim, passou o agravante a não ter interesse-necessidade na tutela jurisdicional em questão, mormente quanto ao intento recursal. III - Ante o exposto, e pelo meu voto, HOMOLOGO o pedido de desistência recursal e JULGO PREJUDICADO o recurso interposto. IV - Int. - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Advs: Paulo Eduardo Melillo (OAB: 76940/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1005068-20.2020.8.26.0322
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 1005068-20.2020.8.26.0322 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lins - Apelante: Jose Carlos Ramos - Apelado: Luiz da Silva - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a respeitável sentença (fls. 194/197), cujo relatório se adota, que, nos autos de ação de despejo, julgou procedente o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgou procedente o mérito da demanda, para declarar rescindido o contrato entabulado entre as partes; bem como para condenar a ré na obrigação de desocupar o imóvel no prazo de 15 dias, contados da notificação. Inconformado, apela o réu. Defende, em síntese, a necessidade de reforma da sentença. Aduz que o contrato celebrado entre as partes é nulo. Diz que não se trata de contrato de locação residencial, mas sim, contrato de arrendamento rural. Alega que, diante da natureza do contrato, fez inúmeras benfeitorias no imóvel rural, circunstância que reitera a natureza do negócio celebrado entre as partes. Aduz que toda a documentação dos autos aponta para o fato de que o contrato celebrado é de arrendamento rural, mas não locação. Pugna pela condenação do autor nas penas de litigância de má-fé, haja vista a violação da regra do artigo 80, incisos II e V, do Código de Processo Civil. Pleiteia, pois, seja dado provimento ao recurso, conforme razões aduzidas (fls. 200/259). Houve resposta (fls. 262/271). Petição do réu, manifestando desistência do recurso interposto (fls. 279/281). É o relatório. Com o pedido de desistência de fl. 279/281, que homologo, não mais subsiste interesse da recorrente na análise do presente inconformismo. Por tal razão, julga-se prejudicado o recurso. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Marcia Toalhares (OAB: 99162/SP) - Angelica de Cássia Covre Assef (OAB: 295797/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 1010612-39.2021.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 1010612-39.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Wanderson Lopes dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaucard S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 128/132, cujo relatório é adotado, julgou improcedente ação revisional de cláusulas de empréstimo bancário, condenando a parte autora ao pagamento das verbas da sucumbência. Apela o autor, a fls. 134/147, requerendo a reforma da sentença. Insurge-se contra os juros praticados, afirmando que são distintos da taxa pactuada, bem como sustenta a ilegalidade das tarifas cobradas. Recurso tempestivo, isento de preparo, respondido a fls. 151/158. É o relatório. 2.- Cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, § 2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. Ocorre que, ainda que seja possível a revisão de cláusulas eventualmente abusivas, não se pode afirmar, a priori, que se trata de negócio jurídico enquadrado como abusivo. Faz-se necessária, em ação revisional, a análise concreta do teor de suas cláusulas ou condições gerais, a fim de se verificar se seus termos apresentam condições demasiadamente onerosas ou desvantajosas ao consumidor. TAXA DE JUROS No caso, não prospera a alegação de juros remuneratórios abusivos, nem mesmo a cobrança em desacordo com a taxa pactuada. Com efeito, os cálculos que instruem a inicial levaram em consideração apenas a taxa de juros mensais, desprezando o Custo Efetivo Total (CET), que corresponde a todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, contratadas ou ofertadas a pessoas físicas, microempresas ou empresas de pequeno porte. Assim, o Custo Efetivo Total engloba também tarifas, tributos, seguros e outras despesas cobradas dos clientes, que são considerados na composição do valor da parcela, além dos juros remuneratórios, razão pela qual fica afastada a alegação de cobrança de taxa de juros diversa da prevista nominalmente no contrato. Ademais, encontra-se sumulada a possibilidade da cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmulas 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal e 382 do C. Superior Tribunal Justiça). Por outro lado, a Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/ STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/ RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Outrossim, não restou demonstrada a abusividade dos juros cobrados a ensejar sua limitação. Ressalte-se que a taxa média de juros calculada pelo BACEN não constitui um limite a ser obedecido, mas sim mero referencial. A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Desse modo, os juros remuneratórios não se revelam abusivos, pela análise dos instrumentos contratuais e das taxas praticadas. TARIFAS DE REGISTRO E AVALIAÇÃO DO BEM Verifica-se a previsão contratual somente das tarifas de registro e de avaliação do bem. A solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos. No julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28.11.2018, que firmou o entendimento no seguinte sentido: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [...]. Verifica-se, na hipótese, a previsão da cobrança da tarifa de registro do contrato (R$ 364,59, fls. 25), serviço que se conclui ter sido prestado, pois este tipo de contrato requer a anotação de inscrição do gravame no órgão de trânsito, tornando pública a alienação fiduciária do bem, como se infere da consulta ao Sistema Nacional de Gravames (fls. 109). Além disso, não se revela excessivamente oneroso o valor cobrado, de forma que a cobrança não padece de abusividade. Já a tarifa de avaliação do bem, embora tenha constado do contrato o valor de R$ 570,00 (fls. 25), não restou demonstrada a efetiva prestação dos serviços e o comprovante do respectivo valor desembolsado pela parte ré, a fim de se verificar se corresponde ao mencionado no contrato, assim como não há provas de que o serviço tenha sido realmente pago pelo réu, não se prestando a tanto o Termo de Avaliação de Veículo acostado a fls. 110, do qual consta inclusive o timbre do próprio réu, sem a demonstração de que teria pago o valor cobrado da parte autora. Assim, a cobrança a título de tarifa de avaliação, no valor de R$ 570,00 (fls. 25) é abusiva e, portanto, indevida. Destarte, a sentença comporta reforma, para julgar procedente em parte a ação, com a determinação de que o réu promova a devolução à autora do valor pago a título de tarifa de avaliação (R$ 570,00, fls. 25), com correção monetária desde o desembolso e juros legais a contar da citação, de forma simples, e não em dobro, diante da ausência de comprovada má-fé do réu. Fica admitida a compensação entre crédito e débito das partes, se houver. Diante da sucumbência mínima do réu, fica mantida a condenação da autora no pagamento das verbas da sucumbência, tal como determinado na sentença, ressalvada a gratuidade concedida. 3.- Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso V, do CPC, dá-se parcial provimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Juliana Garcia de Souza (OAB: 362918/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 1025241-13.2019.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 1025241-13.2019.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Alexandre Marcondes Silva - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto Nº 28191 Apelação Cível Nº 1025241-13.2019.8.26.0577 COMARCA: São José dos Campos- Foro de São José dos Campos - 5ª Vara Cível JUIZ / JUÍZA DE 1ª instância: Eduardo de França Helene Apelante: Alexandre Marcondes Silva Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A Vistos. Apelação interposta à r. sentença (fls. 522/526), com embargos de declaração rejeitados (fls. 535/536), que julgou improcedentes os pedidos revisionais deduzidos pelo apelante e o condenou ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa. O recurso não há de ser conhecido, por deserção. O apelo foi interposto sem a comprovação de pagamento do preparo, com pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, que, por sua vez, restou negado por este relator (fls. 619/621) e, posteriormente, por esta Câmara, no julgamento do Agravo Interno em apenso, por acórdão disponibilizado no DJE em 22.10.2021 (fls. 621). Houve, assim, concessão de prazo de 5 (cinco) dias para o respectivo recolhimento, que, contudo, não foi providenciado. Logo, diante da ausência de pressuposto de admissibilidade, na hipótese o preparo recursal, o presente recurso é deserto. Por fim, diante do trabalho adicional dos advogados da parte adversa em fase recursal, impõe-se a majoração da verba honorária para 20% do valor arbitrado em primeira instância. Ante o exposto, não conheço do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III e § único, do CPC, com observação quanto à majoração dos honorários sucumbenciais. Int. São Paulo, 13 de dezembro de 2021. Fernando Sastre Redondo Relator - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Vitor Lemes Castro (OAB: 289981/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 2216058-31.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 2216058-31.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cptm - Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - Agravado: Maciel Araujo de Oliveira Pizzaria - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2216058-31.2021.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANO - CPTM AGRAVADO: MACIEL ARAUJO DE OLIVEIRA PIZZARIA- EPP Julgador de Primeiro Grau: Gilsa Elena Rios Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Ação de Reintegração de Posse nº 1053442-64.2021.8.26.0053, indeferiu a liminar possessória para determinar a desocupação imediata de áreas públicas localizadas dentro das estações ferroviárias de Itaquera, Ipiranga, Lapa Linha 8, Suzano e Ferraz de Vasconcelos. Narra a agravante, em síntese, que ingressou com ação de reintegração de posse, com pedido de liminar para determinar a desocupação de áreas públicas voltadas à exploração comercial de lojas/quiosques, no interior de estações ferroviárias, que foi indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Relata que, por meio dos contratos administrativos nº 811817501102, 811817501104, 816217501102, 804718501100, e 804718501102, cedeu a utilização de áreas públicas no interior de estações ferroviárias ao concessionário/agravado, e que, em razão de sua inadimplência, tais contratos foram rescindidos unilateralmente. Discorre que foram expedidas notificações ao concessionário para desocupação voluntária das áreas, que se quedou inerte, em esbulho possessório, de modo que estão presentes os requisitos previstos no artigo 562 do Código de Processo Civil para a ordem liminar de reintegração de posse. Aduz que se trata de área pública, e, assim, não há que se falar em posse, mas em mera detenção, bem como que resta presente o periculum in mora para a concessão da liminar, diante da ocupação irregular gratuita das áreas pelo concessionário. Requer a antecipação da tutela recursal para a reintegração de posse das áreas localizadas nas estações ferroviárias de Itaquera, Ipiranga, Lapa Linha 8, Suzano, e Ferraz de Vasconcelos, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento e a reforma da decisão recorrida. A tutela antecipada recursal foi deferida (fls. 257/259). A fl. 274, a CPTM informou que o único sócio da agravada é falecido, de modo que requereu a suspensão do processo por 30 (trinta) dias para regularização do polo passivo. É o relatório. Decido. A Certidão de Óbito de fls. 275/275 aponta o falecimento de Maciel Araújo de Oliveira, representante legal da requerida, ocorrido em 15/08/2021. Com efeito, o artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil prescreve que: Art. 313. Suspende-se o processo: I pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) § 1º. Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos ermos do art. 689. Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo. Desta forma, determino a suspensão do julgamento do presente recurso, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para as providências descritas no artigo 689 do Código de Processo Civil. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. São Paulo, 10 de dezembro de 2021. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Fernanda Papassoni dos Santos (OAB: 308146/SP) - Rafael Barbosa da Silva (OAB: 265895/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2259413-91.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 2259413-91.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Concessionária Rota das Bandeiras S/A - Embargdo: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - DESPACHO Embargos de Declaração Cível Processo nº 2259413-91.2021.8.26.0000/50000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público EMBARGANTE: CONCESSIONÁRIA ROTA DAS BANDEIRAS S/A EMBARGADO: AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DE TRANSPORTE DO ESTADO DE SÃO PAULO - ARTESP Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 2259413-91.2021.8.26.0000, que indeferiu a tutela antecipada recursal pretendida pela agravante. Narra a embargante, em síntese, que há omissão na decisão embargada, que deixou de apreciar o pedido de suspensão da exigibilidade da multa mediante a apresentação de seguro-garantia, de modo que requer o acolhimento dos embargos de declaração, sanando-se o vício o vício apontado. É o relatório. Decido. De início, cabe o registro que, na espécie, incide a regra prevista no artigo 1024, § 2º, do Código de Processo Civil, a saber: § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. Conheço os embargos de declaração, e os acolho. Constou do pedido subsidiário feito pela agravante a fl. 16 que: (iii) Subsidiariamente, caso este N. Julgador entenda pela ausência dos requisitos autorizadores da medida, o que se admite ad argumentandum, requer seja concedida a suspensão da cobrança da penalidade da multa mediante garantia do jízo de origem, nos termos permissivos do art. 7º, I da Lei 10.522/2002. Com efeito, na linha do entendimento exposto no despacho inicial do Agravo de Instrumento nº 2281334-09.2021.8.26.0000, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido da inaplicabilidade das disposições do Código Tributário Nacional aos créditos não tributários, a saber: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. AÇÃO ANULATÓRIA. APRESENTAÇÃO DE SEGURO-GARANTIA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA SUSPENDER OS EFEITOS DA NOTIFICAÇÃO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. De acordo com recente julgado desta Primeira Turma, “o entendimento contemplado no Enunciado Sumular 112 do STJ, segundo o qual o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro, que se reproduziu no julgamento do Recurso Representativo da Controvérsia, nos autos do RESP. 1.156.668/DF, não se estende aos créditos não tributários originários de multa administrativa imposta no exercício do Poder de Polícia” (RESP 1.381.254/PR, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 28/6/2019). 2. Na mesma ocasião, o Colegiado asseverou ser “cabível a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário a partir da apresentação da fiança bancária e do seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento, nos moldes previstos no art. 151, inciso II, do CTN, c/c o art. 835, § 2º, do Código Fux, e o art. 9º, § 3º, da Lei nº 6.830/1980, uma vez que não há dúvida quanto à liquidez de tais modalidades de garantia, permitindo, desse modo, a produção dos mesmos efeitos jurídicos do dinheiro”. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.612.784; Proc. 2016/0180736-4; RS; PRIMEIRA TURMA; Rel. Min. SÉRGIO KUKINA; Julg. 11/02/2020; DJE 18/02/2020 ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. NATUREZA JURÍDICA SANCIONADORA. UTILIZAÇÃO DE TÉCNICAS INTERPRETATIVAS E INTEGRATIVAS VOCACIONADAS À PROTEÇÃO DO INDIVÍDUO (GARANTISMO JUDICIAL). AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. MÉTODO INTEGRATIVO POR ANALOGIA. É CABÍVEL A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO A PARTIR DA APRESENTAÇÃO DA FIANÇA BANCÁRIA E DO SEGURO GARANTIA JUDICIAL, DESDE QUE EM VALOR NÃO INFERIOR AO DO DÉBITO CONSTANTE DA INICIAL, ACRESCIDO DE TRINTA POR CENTO (ART. 151, INCISO II DO CTN C/C O ART. 835, § 2o. DO CÓDIGO FUX E O ART. 9o., § 3o. DA LEI 6.830/1980). RECURSO ESPECIAL DA ANTT DESPROVIDO. 1. Consolidou-se o entendimento, pela Primeira Seção desta Corte Superior de Justiça, no julgamento do Recurso Representativo da Controvérsia, nos autos do REsp. 1.156.668/DF, da Relatoria do eminente Ministro LUIZ FUX, Tema 378, DJe 10.12.2010, de que o art. 151, II do CTN é taxativo ao elencar as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito, não contemplando o oferecimento de seguro garantia ou fiança bancária em seu rol. 2. O entendimento contemplado no Enunciado Sumular 112 do STJ, segundo o qual o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro, que se reproduziu no julgamento do Recurso Representativo da Controvérsia, nos autos do REsp. 1.156.668/DF, não se estende aos créditos não tributários originários de multa administrativa imposta no exercício do Poder de Polícia. 3. Embora a Lei 6.830/1980 seja instrumento processual hábil para cobranças das dívidas ativas da Fazenda Pública, a natureza jurídica sancionadora da multa administrativa deve direcionar o Julgador de modo a induzilo a utilizar técnicas interpretativas e integrativas vocacionadas à proteção do indivíduo contra o ímpeto simplesmente punitivo do poder estatal (ideologia garantista). 4. Inexistindo previsão legal de suspensão de exigibilidade de crédito não tributário no arcabouço jurídico brasileiro, deve a situação se resolver, no caso concreto, mediante as técnicas de integração normativa de correção do sistema previstas no art. 4o. da LINDB. 5. O dinheiro, a fiança bancária e o seguro garantia são equiparados para os fins de substituição da penhora ou mesmo para garantia do valor da dívida ativa, seja ela tributária ou não tributária, sob a ótica alinhada do § 2o. do art. 835 do Código Fux c/c o inciso II do art. 9o. da Lei 6.830/1980, alterado pela Lei 13.043/2014. 6. É cabível a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário a partir da apresentação da fiança bancária e do seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento, nos moldes previstos no art. 151, inciso II do CTN c/c o art. 835, § 2o. do Código Fux e o art. 9o., § 3o. da Lei 6.830/1980, uma vez que não há dúvida quanto à liquidez de tais modalidades de garantia, permitindo, desse modo, a produção dos mesmos efeitos jurídicos do dinheiro. 7. Não há razão jurídica para inviabilizar a aceitação do seguro garantia judicial, porque, em virtude da natureza precária do decreto de suspensão da exigibilidade do crédito não tributário (multa administrativa), o postulante poderá solicitar a revogação do decreto suspensivo caso em algum momento não viger ou se tornar insuficiente a garantia apresentada 8. O crédito não tributário, diversamente do crédito tributário, o qual não pode ser alterado por Lei Ordinária em razão de ser matéria reservada à Lei Complementar (art. 146, III, alínea b da CF/1988), permite, nos termos aqui delineados, a suspensão da sua exigibilidade, mediante utilização de diplomas legais de envergaduras distintas por meio de técnica integrativa da analogia. 9. Recurso Especial da ANTT desprovido. (REsp 1381254/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019) Lado outro, o artigo 835, § 2º, do Código de Processo Civi, prescreve que: § 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam- se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. Com efeito, considerando que, na espécie, se trata de débito de natureza não tributária (multa administrativa), de tal sorte que não incide o Código Tributário Nacional, e que, na forma do artigo 835, § 2º, do Código de Processo Civil, o seguro-garantia judicial acrescido de 30 % (trinta por cento) se equipara a dinheiro, hipótese vertente, tenho como presente a probabilidade do direito para suspender a exigibilidade da multa administrativa aplicada pela ARTESP, por meio de seguro-garantia, com o acréscimo de 30% (trinta por cento). Em casos análogos, já se manifestou esta Corte de Justiça: Processo de conhecimento. Tutela de urgência. Suspensão da exigibilidade de crédito não tributário. Indeferimento. Matéria controvertida. Seguro garantia (artigo 835, § 2º, do Código de Processo Civil). Admissibilidade (REsp nº 1.381.254/RS PR). Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2265498-93.2021.8.26.0000; Relator (a): Borelli Thomaz; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/11/2021; Data de Registro: 22/11/2021) Agravo de Instrumento Multa aplicada pela ARTESP pelo descumprimento de obrigação contratual Inaplicabilidade do art. 151 do CTN e da Súmula 112 do STJ Débito de natureza não tributária Oferecimento de seguro garantia Apólice que se mostra suficiente e idônea Valor segurado que abrange a quantia disposta no art. 835, §2.º do CPC Presença dos requisitos autorizadores para a suspensão da exigibilidade do débito Precedentes do C. STJ Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2194770-27.2021.8.26.0000; Relator (a): Luciana Bresciani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/10/2021; Data de Registro: 14/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de Procedimento Comum Multa imposta por agência reguladora Insurgência contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência - Suspensão da exigibilidade em face da oferta de seguro garantia do próprio contrato de concessão - Impossibilidade Decisão mantida Agravo de Instrumento desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2182427-96.2021.8.26.0000; Relator (a): Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/08/2021; Data de Registro: 26/08/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA CONSISTENTE NA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO, ACEITO O SEGURO GARANTIA OFERTADO NOS AUTOS DA AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA APLICADA PELA ARTESP. Suspensão do débito, diante da apresentação de seguro-fiança que cobre e supera com sobras, o valor total da multa aplicada, inclusive com o acréscimo de 30% previsto no parágrafo único do artigo 848 do CPC. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 3001209-21.2021.8.26.0000; Relator (a): Souza Nery; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/08/2021; Data de Registro: 12/08/2021) O periculum in mora é inerente à hipótese. Por tais fundamentos, acolho os embargos de declaração, e concedo a tutela antecipada recursal para suspender a exigibilidade da multa administrativa aplicada em desfavor da autora/agravante, em discussão na origem, por meio da apresentação de seguro- garantia, com o acréscimo de 30% (trinta por cento), ao menos até o julgamento do recurso pela Colenda Câmara. Comunique- se o juízo a quo, dispensadas informações. Prossiga-se nos autos principais, com intimação da ARTESP para eventual complementação da contraminuta de fls. 70/79 dos autos do agravo de instrumento. Intime-se. São Paulo, 14 de dezembro de 2021. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Jessica de Carvalho Sene Shima (OAB: 282327/SP) - Reinaldo Hiroshi Kanda (OAB: 236169/SP) - Luísa Baran de Mello Alvarenga (OAB: 329168/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2284885-94.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 2284885-94.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tatuí - Agravante: Ubirajara Roberto Mori - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Antônio Benedito Pires - Interessado: Mariza Cézar - Interessado: Mariza Cézar Pires - Me - Interessado: Luiz Quevedo - Interessado: Lance Judicial - Lance Alienações Eletrônicas Ltda - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2284885-94.2021.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: TATUÍ AGRAVANTE: UBIRAJARA ROBERTO MORI AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADO: ANTÔNIO BENEDITO PIRES e OUTROS Julgador de Primeiro Grau: Ligia Cristina Berardi Machado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Ação Civil Pública nº 0001516-51.2008.8.26.0624, em fase de execução, indeferiu o pedido de que a penhora de 10% (dez por cento) de seus proventos de aposentadoria incida sobre os rendimentos líquidos. Narra o agravante, em síntese, que se trata de cumprimento de sentença em ação de improbidade administrativa, em que foi condenado ao ressarcimento ao erário. Relata que o juízo a quo deferiu a penhora de 10% (dez por cento) do salário líquido do executado, motivo pelo qual interpôs recurso de agravo de instrumento, a que foi negado provimento. Revela que a penhora vem sendo feita após os descontos obrigatórios (imposto de renda e contribuição previdenciária), com o que não concorda, uma vez que possui despesas mensais, como empréstimos, que não deduzidos para fins da penhora. Assim, discorre que requereu a incidência da penhora sobre seus rendimentos líquidos, ou seja, após todos os descontos incidentes sobre o salário, inclusive empréstimos, e, alternativamente, a redução do percentual a ser penhorado, para 5% (cinco por cento), que restou indeferido pelo juízo a quo, dando azo à interposição do presente recurso. Alega que a penhora no percentual em que se encontra, representa evidente prejuízo ao agravante, ante a impossibilidade de suprir o próprio sustento, considerando a totalidade das despesas mensais. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. O exame dos autos originários revela que o agravante foi condenado em ação de improbidade administrativa, porquanto, em 1999, no exercício do cargo de Prefeito do Município de Capela do Alto, provocou lesão ao erário ao realizar concessão de direito real de uso de um imóvel público a terceiro, sem qualquer ônus, por meio da Lei Municipal n° 1.002/99. Assim, foi condenado a ressarcir à municipalidade pelo ato ilícito. Conseguinte, tendo em vista que não foram localizados bens ou valores passíveis de penhora, o Juízo a quo, em fase de cumprimento de sentença, deferiu a penhora sobre 10% do salário líquido do executado até a satisfação do débito, observando que lhe remanescerá considerável percentual para que possa honrar os seus demais compromissos. Oficie-se à SPPREV, situada na Avenida Rangel Pestana, n° 300, centro, São Paulo/SP CEP, 01017-911, solicitando o desconto mensal de 10% da aposentadoria líquida do executado Ubirajara de Castro Mori, portador do CPF. n° 889.516.938-72, até a quitação integral do débito (R$167.494,58) depositando os valores em conta judicial, junto ao Banco do Brasil, a disposição deste juízo. (fl. 1268 dos autos de origem). Em face de tal decisão, foi interposto recurso de agravo de instrumento, que recebeu o nº 2228585-20.2018.8.26.0000, a que foi negado provimento, conforme fundamentação que segue: Sustenta o agravante que seus proventos estão protegidos pela impenhorabilidade descrita no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil CPC. Prevê o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil que: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; O parágrafo 2º, do referido artigo processual, por sua vez, estabelece que: § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. Com efeito, nos termos da lei processual, não se admite a penhora de proventos de aposentadoria. Entretanto, a exemplo do que ocorreu com a interpretação do artigo 649, IV, do CPC/1973, a jurisprudência vem relativizando a impenhorabilidade prescrita no artigo 833, IV, do CPC/2015, mantendo-a no que for indispensável à sobrevivência e dignidade do devedor. Nesta linha, vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, em julgado aplicável à hipótese dos autos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/ STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1658069/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 14.11.17) (negritei) Não é outro o entendimento desta Corte de Justiça: MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. CONTA CORRENTE. SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Embora o art. 833, IV, do CPC, reze ser o salário absolutamente impenhorável, a interpretação literal desse dispositivo pode ser mitigada. 2. Em casos em que se observe que o rendimento do devedor pode fazer frente ao pagamento de suas despesas básicas e ainda suportar pagamento, ainda que parcial, de sua dívida para com o credor, deve-se buscar o prevalecimento do princípio da efetividade. 3. Medida que assegura, ao mesmo tempo, a manutenção de despesas básicas da devedora e o pagamento, ainda que parcelado, do credor. Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 2194032-44.2018.8.26.0000, Rel. Des. Melo Colombi, j. 23.10.18) (negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. Argumentação rejeitada. Cabimento do ato de afetação. Interpreta-se, em sede de juízo de ponderação de interesses, que a ordem de bloqueio posa recair sobre parte da remuneração, que também é benefício que será utilizado para o pagamento de dívidas. Interpreta-se que será possível afastar a blindagem legal proporcionada pela regra da impenhorabilidade, albergada pelo artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, para determinar a prevalência do significativo interesse público que se extrai do título judicial, formado em sede de ação de improbidade administrativa, o que permite, excepcionalmente, o ato de indisponibilidade de parte dos proventos do agente considerado ímprobo. Manutenção do bloqueio de 30% dos proventos de aposentadoria. Inexistência de tese firmada em julgamento de recursos repetitivos. Ausência de vinculação do Tribunal. Decisão mantida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento nº 2022221-50.2017.8.26.0000, Rel. Des. José Maria Câmara Junior, j. 24.5.17) (negritei) Na espécie, conforme apontado pelo despacho de fls. 128/131, os valores contidos nos demonstrativos de pagamento acostados a fls. 104/107 não apontam para a tese de que o desconto o desconto de 10% nos proventos líquidos do agravante (aproximadamente R$ 800,00 oitocentos reais) irá comprometer o pagamento de suas necessidades básicas, na medida em que seu salário líquido variou entre R$6.745,69 (seis mil, setecentos e quarente e cinco reais e sessenta e nove centavos) e R$14.355,94 (quatorze mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e noventa e quatro centavos) entre o mês de julho e outubro de 2018. Ainda, nas documentações acostadas pelo agravante que demonstram a existência de moléstia e tratamento por meio de convênio médico (fls. 108/126), não restou comprovado que as despesas decorrentes de tal tratamento acarretarão em prejuízos irreparáveis. Ressalto, inclusive, que a nota fiscal do medicamento utilizado pelo agravante (fls. 125/126) demonstra um valor bruto de cerca de R$113,00 (cento e treze reais), no qual o requerente ainda goza de desconto, chegando ao valor líquido de aproximadamente R$74,00 (setenta e quatro reais). Assim, é quantia que não representa a possibilidade de dano irreparável à sua saúde frente aos proventos líquidos recebidos pelo agravante, ainda que com o desconto de 10%. Ademais, em que pese à argumentação do requerente, segundo a documentação apensada, não se comprovou que o desconto vem sendo realizado na proporção de 20% de seus rendimentos, sendo matéria que demanda dilação probatória a fim de dirimir as controvérsias e comprovar as alegações das partes. Dessa forma, justifica-se a relativização da impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual o recurso não comporta provimento, ficando mantida a decisão recorrida. Pois bem. Examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, tenho que, na penhora dos vencimentos líquidos do devedor, devem ser considerados apenas os descontos obrigatórios, tais como, previdência, imposto de renda, não alcançando as despesas mensais, ou eventual empréstimo consignado. Em caso análogo, já se manifestou esta Corte Paulista: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Penhora e/ou o desconto em folha de pagamento do devedor de valores somente é admitida, em casos excepcionais, como na hipótese em que a verba executada também possua natureza alimentar, porquanto a absoluta impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, CPC/2015, em princípio, só pode ceder para a satisfação de crédito também de natureza alimentar ou em relação a importâncias excedentes a 50 salários mínimos mensais (§ 2º) - Na espécie, admissível a penhora de 10% (dez por cento) sobre os vencimentos líquidos do agravado, entendidos como os vencimentos brutos com abatimento dos descontos obrigatórios (previdência, imposto de renda e eventual pensão alimentícia paga pela parte devedora), mediante desconto em folha de pagamento para satisfação apenas e tão somente da verba honorária exequenda - Constrição de 10% sobre os vencimentos líquidos, entendidos como os vencimentos brutos com abatimento dos descontos obrigatórios (previdência, imposto de renda e eventual pensão alimentícia paga pela parte devedora), do agravado, por meio de desconto em folha de pagamento, apenas e tão somente para satisfação da verba honorária exequenda, não se revela abusiva e nem onerosa ao executado agravado, pois não restou comprovado que a constrição, neste percentual, será prejudicial para o seu sustento e de sua família. Recurso provido, em parte. (Agravo de Instrumento nº 2238560-95.2020.8.26.0000, Rel. Des. Rebello Pinho, j. 12.01.2021) Lado outro, não se pode perder de vista que a penhora sobre os vencimentos do executado não se revela abusiva, nem tampouco onerosa, a ponto de, à primeira vista, prejudicar o sustento do agravante, considerando o demonstrativo de pagamento acostado a fl. 52. Desta forma, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, nem tampouco para o pedido alternativo, que ficam indeferidos. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 10 de dezembro de 2021. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Aline Cristina Mori (OAB: 277397/SP) - Suzete Magali Mori Alves (OAB: 190334/SP) - Edinelson do Carmo Machado (OAB: 118910/SP) - Wanderley Abraham Jubram (OAB: 53258/SP) - Joao Batista Vieira de Moraes (OAB: 41128/SP) - Felipe Abraham de Camargo Jubram (OAB: 219983/SP) - Miguel Momberg Venâncio Junior (OAB: 219879/SP) - Lucio Henrique Ribeiro de Paula (OAB: 261685/SP) - Guilherme Abraham de Camargo Jubram (OAB: 272097/SP) - Erick dos Santos Licht (OAB: 273509/SP) - Adriano Piovezan Fonte (OAB: 306683/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2286354-78.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 2286354-78.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cândido Mota - Agravante: André Fernando Gava - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Reginaldo Fernandes Beato - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2286354-78.2021.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: CÂNDIDO MOTA AGRAVANTE: ANDRÉ FERNANDO GAVA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADOS: MUNICÍPIO DE CANDIDO MOTA e OUTROS Julgador de Primeiro Grau: André Figueiredo Saullo Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Ação de Improbidade Administrativa nº 0000508-33.2007.8.26.0120, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de parcelamento do débito. Narra o agravante, em síntese, que se trata de cumprimento de sentença que, em ação de improbidade administrativa, condenou o agravante ao pagamento da quantia de R$ 100.250,96 (cem mil, duzentos e cinquenta reais, e noventa e seis centavos), referente à muta civil. Relata que foi celebrado acordo de parcelamento do débito, para pagamento em parcelas mensais de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), as quais, diante de dificuldade financeira enfrentada, não foram pagas. Discorre que, ante a melhora na capacidade financeira, requereu que fosse restabelecido o parcelamento, do que discordou o Ministério Público, que restou indeferido pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que foi determinada a penhora sobre imóvel de matrícula nº 13.093 do Cartório de Registro de Imóveis de Cândido Mota/SP, o qual é bem de família, e aduz que a nova lei de improbidade administrativa autoriza o parcelamento do débito, em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida, para que seja determinado o levantamento da penhora, e a autorização para o parcelamento do débito. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. O exame dos autos revela que a parte executada, ora agravante, apresentou proposta de parcelamento para quitação do débito exequendo (fl. 17), sob o argumento de que: Venho por meio deste, apresentar uma proposta para saldar meu débito junto ao Processo 000508-33.2007.8.26.0120 que fora firmado em agosto de 2018 e após alguns pagamentos não pude continuar cumprindo minhas obrigações. Justifico as razões para o não pagamento pelo fato de ter que manter minha filha que estudava fora e esses últimos anos foram muito difíceis, ainda agravados pela pandemia que nos assola. O Ministério Público exequente não concordou com a proposta apresentada, pois: Ocorre que o valor atualizado do débito até o mês de setembro/2021 é de R$ 137.898,00 (cento e trinta e sete mil, oitocentos e noventa e oito reais), de modo que o deferimento do parcelamento pretendido pelo executado implicaria no pagamento de ao menos 115 (cento e quinze) parcelas mensais e cada parcela equivaleria a cerca de 0,87% (oitenta e sete centésimos por cento) do valor do débito. Em outras palavras, o valor mensal proposto pelo devedor seria inferior aos acréscimos decorrentes da aplicação de correção monetária e juros moratórios. (fl. 19). Pois bem. A Lei Federal nº 8.429/92, em seu artigo 18, § 4º, prescreve que: Art. 18. A sentença que julgar procedente a ação fundada nos arts. 9º e 10 desta Lei condenará ao ressarcimento dos danos e à perda ou à reversão dos bens e valores ilicitamente adquiridos, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito. (...) § 4º. O juiz poderá autorizar o parcelamento, em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais corrigidas monetariamente, do débito resultante de condenação pela prática de improbidade administrativa se o réu demonstrar incapacidade financeira de saldá-lo de imediato. Na espécie, observo que já houve celebração de acordo de parcelamento entre o Ministério Público e o ora agravante, visando à quitação do débito exequendo, o qual, consoante confessado nos autos, não foi cumprido pelo executado, de tal sorte que, a princípio, não se mostra razoável impor ao Parquet nova avença, considerando, ainda, a alegação da parte exequente de que o valor mensal proposto pelo devedor seria inferior aos acréscimos decorrentes da aplicação de correção monetária e juros moratórios. Lado outro, a alegação do executado de que o imóvel a ser praceado é bem de família veio desacompanhada de qualquer elemento de prova nos autos, razão pela qual, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Dispensadas informações do juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à D. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 14 de dezembro de 2021. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Francisco Vieira Guadanhin da Silva (OAB: 277204/SP) - Marcela Procopio Berger (OAB: 223798/SP) - João Roberto Egydio Piza Fontes (OAB: 54771/SP) - Fabio da Costa Azevedo (OAB: 153384/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2288458-43.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 2288458-43.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Elisabete Flaminio Holanda - Agravado: Município de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2288458-43.2021.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: ELISABETE FLAMINIO HOLANDA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Márcio Ferraz Nunes Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1065554- 65.2021.8.26.0053, indeferiu a justiça gratuita. Narra a agravante, em síntese, que ingressou com demanda judicial visando ao pagamento do adicional noturno, em que requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que foi indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que é auxiliar de enfermagem, e que não possui condições financeiras de arcar com os encargos do processo, sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Aduz que não é necessária a condição de miserabilidade, e argumenta que basta a afirmação da parte, de que não tem condições de pagar as custas do processo, para a concessão da benesse. Argui que possui despesas mensais que comprometem a renda, de modo que faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida, deferindo-se a justiça gratuita. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Prevê o artigo 98, caput, do novo Código de Processo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O artigo 99, do referido diploma legal, estabelece, por sua vez, em seus §§ 2º e 3º, que: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Extrai-se do Estatuto Processual Civil que, para a concessão da justiça gratuita, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência pela pessoa natural, até prova em contrário. Todavia, a presunção relativa emanada pela alegação de hipossuficiência é afastada quando o postulante possui renda líquida, descontados o imposto de renda e a contribuição previdenciária apenas, superior a 04 (quatro) salários-mínimos. Na espécie, a agravante acostou declaração de imposto de renda do exercício de 2021, a qual revela como Rendimentos Recebidos de Pessoa Jurídica o montante de R$ 87.666,83 (oitenta e sete mil, seiscentos e sessenta e seis reais, e oitenta e três centavos), o que equivale à quantia aproximada de R$ 7.305,50 (sete mil, trezentos e cinco reais, e cinquenta centavos) por mês. Tais rendimentos mensais, somados aos bens e direitos declarados à Secretaria da Receita Federal (fls. 291 e seguintes autos originários), é suficiente para afastar a presunção relativa da declaração de hipossuficiência acostada pela parte autora. Desta forma, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão da tutela antecipada recursal pretendida, que fica indeferida. Dispensadas informações do juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. Fica intimado o agravante a comprovar, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 17,39 (dezessete reais e trinta e nove centavos), no código 120-1, na guia FEDTJ, para a intimação do(s) agravado(s). São Paulo, 14 de dezembro de 2021. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Aires Bonifacio da Silva Junior (OAB: 317016/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2244807-58.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 2244807-58.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Agravada: Juseli da Silva (Justiça Gratuita) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2244807-58.2021.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 15043 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2244807-58.2021.8.26.0000 COMARCA: SÃO JOSÉ DO RIO PRETO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO AGRAVADO: JUSELI DA SILVA Julgador de Primeiro Grau: Tatiana Pereira Viana Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de segurança Insurgência contra decisão que indeferiu liminar Prolação de sentença na demanda de origem Perda do objeto do agravo - RECURSO PREJUDICADO. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Mandado de Segurança Cível nº 1049041-05.2021.8.26.0576, deferiu a liminar para o fim de determinar a suspensão da ordem de cassação da permissão de uso e lacração do box de trabalho da impetrante, desde que recolhidas as devidas taxas, pois há notícias de bloqueio do cadastro pela impossibilidade e remessa do carnê à impetrante, pois mudou- se, inferindo-se, em princípio, não haver quitado as taxas pertinentes, até decisão ulterior desse juízo. Narra o agravante, em síntese, que a agravada impetrou mandado de segurança visando ao fornecimento de alvará provisório de permissão de uso de seu box de trabalho, localizado no Shopping Azul, em que o juízo a quo deferiu a liminar, nos termos acima descritos, com o que não concorda. Alega que a Lei Municipal nº 9.678/06, que disciplina o comércio e a prestação de serviços nas vias e logradouros públicos de São José do Rio Preto, em seu artigo 20, estabelece como requisito para a obtenção da permissão de uso ter tempo mínimo de residência no município de 03 (três) anos, e que a agravada, ao alterar seu endereço para o Município de Neves Paulista, não mais preenche tal requisito, e, assim, não faz jus à renovação da permissão de uso. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento e a reforma da decisão recorrida, revogando-se a liminar concedida. Houve o indeferimento da tutela antecipada recursal (fls. 97/98). Contraminuta às fls. 101/107. A douta PGJ apresentou parecer às fls. 112/113. É o relatório. Decido. Consultando os autos de origem, verifico que foi prolatada sentença no mandado de segurança nº 1049041-05.2021.8.26.0576. Dessa forma, ante a prolação de sentença na demanda originária, o presente recurso perdeu seu objeto, já que uma decisão de caráter superficial e provisório não é capaz de prevalecer sobre a superveniência de sentença. Nessa linha: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. 1. Cinge-se a demanda à sentença superveniente à ação principal que acarretou a perda de objeto do Agravo de Instrumento que tratava da antecipação dos efeitos da tutela. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da perda de objeto do Agravo de Instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Recurso Especial não provido (REsp 1.332.553/ PE, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 04.09.2012). (negritei) No mesmo caminho, julgado desta Primeira Câmara de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Mandado de segurança - Discussão a respeito da decisão liminar - Sentença proferida durante o processamento do recurso - Perda do objeto do agravo - Precedentes - Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 0069025-52.2013.8.26.0000, Rel. Des. Luís Francisco Aguilar Cortez, j. 27.08.2013). Assim, eventual inconformismo com a r. sentença deverá ser encaminhado via recurso de apelação. Ante o exposto, julgo este recurso PREJUDICADO. São Paulo, 14 de dezembro de 2021. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Priscilla Pereira Miranda Prado (OAB: 182954/SP) - Francisco Eudes Alves (OAB: 339409/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 3008161-16.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 3008161-16.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Atibaia - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: José Borges de Oliveira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO 11ª Câmara de Direito Público Agravo 3008161-16.2021.8.26.0000 Procedência:Atibaia Relator: Des. Ricardo Dip (DM 59.079) Agravante:Fazenda do Estado de São Paulo Agravado: José Borges de Oliveira TUTELA DE URGÊNCIA. MEDICAÇÃO. FORNECIMENTO GRATUITO PELO PODER PÚBLICO. No espectro de uma indicada situação de risco à saúde ou de um detrimento à qualidade da própria existência corporal, a cautelaridade há de prevenir, no confronto de bens jurídicos, o de mais valia, qual o objeto amplo do direito fundamental à vida: in dubio pro vit. Não provimento do agravo. EXPOSIÇÃO: 1.A Fazenda do Estado de São Paulo interpôs agravo de instrumento contra o r. decisum que concedeu a tutela antecipada em demanda de obrigação de fazer ajuizada por José Borges de Oliveira, cujo escopo é o fornecimento da medicação pirfenidona, necessária ao tratamento de fibrose pulmonar idiopática, mal de que padece o ora recorrido. Sustenta, em resumo, (i) não preenchimento dos requisitos definidos pelo STJ, no julgamento do REsp 1.657.156 e (ii) ausência de comprovação da ineficácia do tratamento fornecido pelo Sistema único de saúde -SUS e da imprescindibilidade do fármaco pleiteado. É o relatório do necessário, conclusos os autos recursais em 13 de dezembro de 2021 (e-pág. 12). DECISÃO: 2.Admite-se, por motivo de economia processual, quanto ao proferimento de decisão monocrática, o contraditório diferido sem que, com isso, se negue a exigível audiência da parte contrária, o que se reserva para propícia órbita de fortuito agravo regimental, quando o recurso seja submetido à apreciação e decisão do colegiado. 3.O STJ, em 26 de abril de 2017, decidiu afetar o REsp 1.657.156 à sistemática de recurso repetitivo, e, em consequência, determinar a suspensão, em todo o território nacional, dos processos que versem obrigatoriedade de fornecimento, pelo Estado, de medicamentos não incorporados em atos normativos do Sistema Único de Saúde. Aos 25 de abril de 2018, o STJ julgou, sob o rito do art. 1.036 do Código de processo civil, o mérito do REsp 1.657.156, fixando a tese de que possível a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, desde que presentes, cumulativamente, os requisitos da (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 4.Há nos autos prova da incapacidade financeira do autor (e-pág. 16 dos autos referenciais), do registro do fármaco na Anvisa (e-pág. 120-2 dos autos principais) e documentação médica que indica ser o requerente portador de fibrose pulmonar necessitando do uso da medicação pirfenidona (Médico Edwana Karin Bueno de Oliveira, CRM 135.718 -e-págs. 24 e 119 dos autos de origem). Averba-se que o relatório médico indica não haver medicação equivalente disponível na rede pública (e-pág. 119 dos autos referenciais). Suficientes, pois, os documentos juntados aos autos, ao menos nesta fase processual, para indicar a necessidade da prestação requerida e o seu caráter imediato. No plano de uma indicada situação de risco à saúde ou de um detrimento à qualidade da própria existência corporal, a cautelaridade há de prevenir, no confronto de bens jurídicos, o de mais valia, qual o objeto amplo do direito fundamental à vida: in dubio pro vit. A preocupação quanto ao erário não deve ser absolutamente descartada, mas o Estado tem a obrigação de proporcionar meios para a possível tutoria da saúde, mostrando- se, pois, imprescindível manter a tutela de urgência, a fim de evitar danos irreparáveis à saúde do agravado. 5.Ressalta-se que, em ordem ao prequestionamento indispensável ao recurso especial e ao recurso extraordinário, todos os preceitos referidos nos autos se encontram, quodammodo, albergados nas questões decididas. NOS TERMOS EXPOSTOS, em decisão monocrática, com apoio na regra inscrita no art. 932 do Código de processo civil, nego provimento ao agravo interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo (autos de origem 1006583-05.2021 da 4ª Vara Cível da Comarca de Atibaia). Eventual inconformismo em relação ao decidido será objeto de julgamento virtual, cabendo às partes, no caso de objeção quanto a esta modalidade de julgamento, manifestar sua discordância por petição autônoma oportuna. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Comunique-se ao digno Juízo de primeiro grau. São Paulo, aos 14 de dezembro de 2021. Des. RICARDO DIP relator (mediante assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Ricardo Dip - Advs: Silvio Carlos Telli (OAB: 93244/SP) - Mayara Aparecida Cesarino Arantes (OAB: 373583/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Processamento 6º Grupo Câmaras Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 304 DESPACHO



Processo: 2268746-67.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 2268746-67.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Cteep - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista S/A - Embargdo: Associação de Moradores da Ocupação Nova Laranjeiras - Embargda: MARIA RIBEIRO DOS SANTOS - Embargda: Aidil Andrade Ferreira de Oliveira - Embargdo: Jefferson Romero Messias - Embargdo: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Embargda: Dalia Otilia da Silva - Embargdo: Girlene Alves de Santa Rosa - Embargdo: Antonia Valterlene - Embargdo: Renato Pereira Cesar - Embargdo: Pablo Villian Fernandes Pereira - Embargdo: Daniel Gomes da Silva - Embargdo: Evandro Torres da Macena - Embargdo: Ronaldo - Embargdo: Marcos Piter Xavier da Silva Ferreira - Embargda: Geralda Soares dos Santos Silva - Embargdo: Vanderlei da Silva - Embargda: APARECIDA GOMES DOS SANTOS SILVA - Embargda: Sineide Santos Neves - Embargda: Joseli de Jesus Perreira Saouza - Embargdo: Julio Rocha Brasil - Embargdo: Adailson Matos Martins - Embargda: Alessandra do Amaral de Paula - Embargda: Claudia Emilia dos Santos - Embargda: Renata Rosa de Jesus Teixeira - Embargdo: José Fabiano Rodrigues da Silva - Embargdo: Inilza Farias do Rosário - Embargda: Olivia - Embargdo: José Roberto Leite - Embargda: Renata - Embargda: Camila - Embargdo: Gilmar Alexandre da Silva - Embargda: Kelly Adriane Marias Gonçalves - Embargdo: Patricio - Embargda: Neuza - Embargda: Sonia Aparecida Gomes - Embargda: Michelle - Embargdo: Assembléia de Deus - Embargdo: Jonatha Kaique da Silva - Embargda: Enilza Farie do Rosário - Embargdo: Elias Aguiar da Silva - Embargdo: Marco Antonio Mauricio - Embargdo: Edson - Embargda: Daiane Moura de Oliveira - Embargdo: Sandro Ferreira da Silva - Embargda: Valéria - Embargda: Tereza Augusto Vieira - Embargda: Josineide Ferreira dos Santos - Embargdo: Demais Ocupantes da Área - Embargdo: José Nilson Vieira - Embargdo: Edvaldo - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 20.155 (processo digital) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 2268746-67.2021.8.26.0000/50000 Nº NA ORIGEM: 2268746-67.2021.8.26.0000 COMARCA: ITAQUERA (5ª Vara Cível) EMBARGANTE: CTEEP COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA. EMBARGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO E OUTROS Vistos. Trata-se de embargos de declaração (fls. 01/04 dos autos do incidente nº 2268746-67.2021.8.26.0000/50000) opostos contra a Decisão Monocrática de fls. 266/280 (dos autos do agravo de instrumento nº 2268746-67.2021.8.26.0000) que processou o recurso com efeito parcialmente ativo. Sustenta a ora embargante, em síntese, que: a) narra que A r. decisão embargada concedeu parcial efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento para suspender a reintegração de posse até 31/12/2021, exclusivamente em relação às áreas que não tenham sido desocupadas voluntariamente pelos ocupantes. 3. Nesse sentido, cumprindo o dispositivo da r. decisão, imediatamente a Embargante cessou as obras no local a partir do último dia 19/11/2021, e. ato contínuo, em 23/11/2021 acompanhou o I. Oficial de Justiça ao local, oportunidade em que se lavrou o auto de constatação e reintegração parcial anexo (Doc. 01), o qual: Constatou apenas duas benfeitorias remanescentes para serem removidas: (i) da ocupante Adriana dos Santos Oliveira, residente e domiciliada à Rua Raio do Sol, n° 222, e; (ii) do Sr. Edivaldo, vulgo Bahia, residente e domiciliado à Rua Raio Verde do Sol, n° 120. Constatou a necessidade de remoção dos entulhos. Reintegrou parcialmente a Embargante na posse dos imóveis que já haviam sido concluídos. 4. Conforme a Embargante havia informado no parágrafo n° 7 da manifestação preliminar (fl. 197), a adesão à desocupação voluntária foi integral, inclusive as obras estavam em andamento nas residências da Sra. Adriana dos Santos Oliveira e do Sr. Edivaldo, mas a Embargante decidiu, por cautela, suspendê-las após a prolação da r. decisão embargada, de modo que não houve tempo hábil para conclusão da readequação das moradias. (fls. 02 do incidente); b) o I. Oficial de Justiça entende, assim como a Embargante, que houve suspensão da reintegração forçada, de modo que no caso dos ocupantes remanescentes, Sra. Adriana dos Santos Oliveira e do Sr. Edivaldo, que concordaram com a desocupação voluntária, a Embargante poderia finalizar a remoção voluntária, com base no seguinte trecho da r. decisão embargada: ficando esclarecido que tal efeito parcialmente suspensivo se refere apenas às áreas que não tenham sido desocupadas voluntariamente pelos requeridos. (fl. 279); b) em ambas as situações a Embargante estava executando obras de readequação das residências, ou seja, os ocupantes, caso V. Exa. autorize a Embargante a concluir a desocupação voluntária, não serão desabrigados e permanecerão residindo na residência, só que fora dos limites da área de risco, conforme fotografias em anexo. E é exatamente por tais razões que os ocupantes anuíram com o programa de desocupação voluntária e concordaram com as intervenções nas benfeitorias (Docs. 03 e 04), mas não têm condições financeiras ou os meios necessários para concluírem a obra por si só; c) se os próprios ocupantes remanescentes desejam sair da área de risco da faixa de servidão de transmissão de energia elétrica assim como o restante do bairro -, não há motivo plausível para impedir a conclusão das obras, até porque a obscuridade da r. decisão embargada dá a entender que apenas as remoções forçadas estão suspensas, mas não a desocupação voluntária, ainda que com os meios necessários fornecidos pela Embargante; d) no cumprimento do auto de constatação os moradores solicitaram a retirada dos entulhos, o que a Embargante concorda e está à disposição para removê-los e limpar a área, especialmente por questões sanitárias para evitar o aparecimento de ratos, escorpiões ou acúmulo de água, mas, como dito, após a prolação da r. decisão embargada a CTEEP suspendeu todos os trabalhos no local, a fim de evitar falsas alegações de alteração no estado da coisa litigiosa. Requer sejam sanados os questionamentos acima, a fim de que seja esclarecido se: (i) a Embargante pode finalizar a desocupação voluntária nas residências dos ocupantes Sra. Adriana dos Santos Oliveira (Rua Raio do Sol, n° 222) e do Sr. Edivaldo (Rua Raio Verde do Sol, n° 120), que aderiram ao programa de desocupação voluntária, e permanecerão residindo na mesma localidade, mas fora dos limites da área de risco, e; (ii) a Embargante pode finalizar a remoção dos entulhos, pedido formulado também pelos ocupantes.. (fls. 03 do incidente). É o breve relatório. Decido. Em primeiro lugar, observo que estes embargos de declaração foram interpostos na vigência do Código de Processo Civil de 2015 e se referem a v. acórdão também proferido na vigência de mencionado diploma legal e é sob esta ótica que serão analisados. Apontam os embargos, na verdade, inconformismo com a decisão recorrida, sem, contudo, apontar vícios sanáveis em sede de aclaratórios. Em que pese o esforço de argumentação desenvolvido nas razões dos presentes embargos, não existe na decisão em questão, contradição, obscuridade sobre pontos relevantes ou erro material (art. 1022, incisos I, II e III do CPC/2015) que enseje a reparação daquela decisão nesta sede. A decisão ora agravada, com clareza solar determinou a concessão do efeito parcialmente ativo delimitado nos seguintes termos, verbis: (...) suspender a reintegração de posse até 31 de dezembro de 2021, ficando esclarecido que tal efeito parcialmente suspensivo se refere apenas às áreas que não tenham sido desocupadas voluntariamente pelos requeridos. Tal efeito vigorará ao menos até o reexame do tema por esta Relatora ou Colenda Câmara. 4. Por sua vez, considerando que já havia reintegração de posse inicialmente fixada para o dia 23 de novembro do corrente, determino que o Sr. Oficial de Justiça efetue a diligência de constatação no local na mesma data para que: A) sejam certificados quais imóveis foram desocupados espontaneamente, e se há, ainda, imóveis ocupados, e, em caso positivo, deverá descrever quais. B) também na mesma data, a empresa autora deverá ser reintegrada na posse dos imóveis ou partes deles que estejam na área objeto de discussão e já tenham sido espontaneamente desocupados, pois nestes, em princípio, não restará litígio. Ademais, tal medida é determinada, a fim de que seja cumprida, a reintegração de posse já deferida nestes autos há bastante tempo e também para evitar que novas pessoas ingressem na área pertencente à autora, que sabidamente é de alto risco (situada em local de segurança de linha de transmissão de energia elétrica). (fls. 279/280 dos autos do agravo de instrumento). Busca a agravante, ora embargante antecipar questões que serão analisadas apenas quando do julgamento do agravo de instrumento de origem, após exercício do contraditório e após análise da certidão de oficial de justiça já elaborada nos autos de origem (fls. 1882/1883) quanto à diligência de constatação determinada na decisão ora vergastada. Mais que isso, a agravante, ora embargante, inova indevidamente o escopo da postulação em sede de embargos de declaração, ao adentrar originariamente em especificidades que sequer constavam das razões de agravo de instrumento, Não há que se falar em erros de omissão, contradição ou obscuridade, portanto. Em assim sendo, não há que se falar que a decisão embargada padece dos vícios sanáveis em sede de embargos de declaração, restando mantida por seus próprios fundamentos. Diante do exposto, de forma monocrática REJEITO os presentes embargos de declaração. São Paulo, 14 de dezembro de 2021. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - Fabio Henrique Lahoz (OAB: 394044/SP) - Marcelo Cavalcanti Albuquerque (OAB: 999999/DP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 2291359-81.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 2291359-81.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: A. S. B. - Impetrante: J. F. de M. C. - Impetrante: R. F. L. - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2291359-81.2021.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Os Advogados JAKSON FLORENCIO DE MELO COSTA e RONALDO FERREIRA LIMA impetram a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de ADALBERTO SANCHES BRAGEROLLI, sendo apontada como autoridade coatora a MMª Juíza de Direito da Vara I da Violência Doméstica e Familiar contra Mulher do Fórum Regional VI - Penha de França. Segundo consta, o paciente foi denunciado e está sendo processado pelo crime previsto no artigo 217-A do Código Penal, encontrando-se em cumprimento de prisão preventiva (ação penal nº 1528097-96.2021.8.26.0228). Vêm, agora, os combativos impetrantes em busca da liberdade provisória do paciente, afirmando, em linhas gerais, estarem ausentes os requisitos da prisão preventiva. Pedem a imediata libertação de seu assistido. Esta, a suma da impetração. Decido. Em princípio, não se vislumbra hipótese de acusação abusiva ou desproporcional, mesmo porque o paciente está sendo incriminado tanto por sua própria filha quanto por sua esposa. Pois bem. Além da inexcedível gravidade e repugnância do crime - o paciente teria abusado sexualmente de sua própria sogra, pessoa idosa e gravemente enferma e incapacitada -, o isolamento cautelar se faz mesmo necessário não apenas para se prevenir recidivas, conforme, aliás, bem ressaltou a nobre Magistrada de primeiro grau, como também para assegurar a lisura e a efetividade da instrução penal, haja vista ter sido o crime praticado no âmbito da própria família. Ademais, há informações de que o paciente seria alcoólatra, comportando-se de forma inconveniente e agressiva quando sob efeito da bebida. Nesse cenário, ainda que o paciente seja policial militar reformado, a sua libertação, nesse momento, seria totalmente desproporcional. Posto isso, mantenho a prisão e indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 14 de dezembro de 2021. IVO DE ALMEIDA, Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Jakson Florencio de Melo Costa (OAB: 157476/SP) - Ronaldo Ferreira Lima (OAB: 171364/SP) - 10º Andar



Processo: 2029602-07.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 2029602-07.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Maria Izabel Azevedo Noronha - Impetrada: Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo - Natureza: Recursos Especial e Extraordinário Processo n. 2029602-07.2020.8.26.0000 Recorrente: Maria Isabel Azevedo Noronha Recorrido: Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo I. Inconformada com o teor do acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que julgou extinto o mandamus, sem exame de mérito, Maria Isabel Azevedo Noronha interpôs recursos extraordinário e especial, com fundamento nos artigos 102, inciso III, alínea “a”, e 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal. Apresentadas contrarrazões a fls. 207/234 e 236/260, a Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se contrária ao conhecimento dos recursos e, de forma subsidiária, pelos desprovimentos (fls. 265/276 e 278/287). É o relatório. II. Os recursos não reúnem condições de admissibilidade. Com efeito, o artigo 18 da Lei n. 12.016/2009 dispõe que das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada. Ao comentar tal dispositivo, Cássio Scarpinella Bueno afirma que “caberão recurso especial e extraordinário, quando se tratar de decisão concessiva e, quando se tratar de decisão denegatória, recurso ordinário” (A nova lei do mandado de segurança. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 112). Portanto, manifestamente descabida a interposição de recursos especial e extraordinário contra o acórdão que julgou extinto o mandamus, sem julgamento de mérito, o qual desafia, isso sim, a interposição de recurso ordinário na forma do aludido dispositivo legal. Da inescusabilidade do erro em que incorreu a recorrente, resulta, por corolário, a inaplicabilidade à espécie do princípio da fungibilidade recursal, conforme reiteradamente o reconhece a jurisprudência (AgRg no AG 475155/ GO, Relator Ministro Luiz Fux, 1ª Turma, DJ de 01.07.2004, p. 182; AgRg no AG 641362/SC, Relator Ministro João Otávio de Noronha, 2ª Turma, DJ de 05.09.2005, p. 360; AgRg no AG 394507/RO, Relator Ministro Francisco Peçanha Martins, 2ª Turma, DJ de 26.09.2005, p. 278). Ademais, é diretriz pacificada no âmbito das Cortes superiores que o acesso aos recursos especial e extraordinário somente é possível uma vez esgotadas as vias ordinárias (AgRg no Ag 1159365/RS, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 15/10/2009, DJE 28/10/2009; Recurso Especial n. 928.053, Sexta Turma, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues Desembargador Convocado do TJ/CE, DJE 18/12/2009), jurisprudência estratificada no verbete da Súmula 281 do eg. Supremo Tribunal Federal. Como o recurso ordinário, cabível na hipótese, não fora manejado, inadmissível o acesso aos recursos extremos. Diante do exposto, inadmito os recursos especial e extraordinário. Intimem-se. - Magistrado(a) Pinheiro Franco (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Luiz Alberto Leite Gomes (OAB: 359121/SP) - Marco Aurélio de Carvalho (OAB: 197538/SP) - Hélio Freitas de Carvalho da Silveira (OAB: 154003/SP) - Fabiano Silva dos Santos (OAB: 219663/SP) - Cesar Rodrigues Pimentel (OAB: 134301/SP) - Antonio Silvio Magalhaes Junior (OAB: 119231/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2159131-79.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 2159131-79.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - Colina - Reclamante: Jose Baltazar dos Santos Junior - Reclamado: Presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Interessado: Satoshi Ito (Espólio) - Natureza: Agravo contra Despacho Denegatório de Recurso Especial Processo n. 2159131-79.2020.8.26.0000 Agravante: José Baltazar dos Santos Junior Agravado : Presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Inadmitido o recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de extinção, sem resolução do mérito, da reclamação formulada, José Baltazar dos Santos Junior interpôs esse agravo contra despacho denegatório de recurso especial. Apresentada contraminuta às fls. 209, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se de forma contrária ao provimento do recurso (fls. 213/217). A despeito dos argumentos expendidos pelo agravante, mantenho a decisão agravada pelos fundamentos então expostos. Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça, com as homenagens desta Corte de Justiça. Intimem-se. - Magistrado(a) Pinheiro Franco (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Antonio Aleixo da Costa (OAB: 200564/SP) - Wanderley Ruggiero (OAB: 17822/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 2180469-75.2021.8.26.0000 (244.01.1992.000043) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Iguape - Impetrante: Anna Vigorito Valentoni - Impetrado: Desembargador Coordenador Diretoria Execuções Precatórios e Cálculos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - Natureza: Recurso Ordinário Processo n. 2180469-75.2021.8.26.0000 Recorrente: Anna Vigorito Valentoni Recorrido: Desembargador Coordenador da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos I. Irresignado com o teor do acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o mandamus, Anna Vigorito Valentoni interpôs recurso ordinário. Apresentadas contrarrazões (fls. 132/149), a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se contrária ao provimento do recurso (fls. 179/190). II. Em cumprimento ao artigo 105, inciso II, alínea “b”, da Constituição Federal, encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, com observância às cautelas de praxe, incabível, aqui, juízo de admissibilidade (Código de Processo Civil, artigos 1.010, § 3º c.c. 1.027 e 1.028). Intimem-se. - Magistrado(a) Pinheiro Franco - Advs: Silvestre de Lima Neto (OAB: 29234/SP) - Maurício Rodrigues da Costa (OAB: 196327/SP) - Paulo Roberto Fernandes de Andrade (OAB: 153331/ SP) - Wladimir Ribeiro Júnior (OAB: 125412/SP) - Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB: 136973/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2263393-46.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 2263393-46.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Demop Participações Limitada - Impetrado: Câmara Especial de Presidentes do Tribunal de Justiça de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - Vistos, etc. 1-) Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra suposto ato coator da Colenda Câmara Especial de Presidentes deste Tribunal de Justiça, a qual teria, inadvertidamente, negado provimento ao Agravo Interno incidental ao autos nº 3003385-07.2020.8.26.0000, oposto contra decisão do Presidente da Seção de Direito Público que negou seguimento a recurso especial fundado no precedente jurisprudencial objeto do Tema nº 630 do Superior Tribunal de Justiça. Diz a empresa impetrante que houve equívoco na aplicação do citado precedente, eis que não se discute a possibilidade, ou não, de redirecionamento da execução fiscal quando há dissolução irregular da sociedade empresária, mas a própria falta de elementos para caracterizá-la, não sendo possível a oposição de novo recurso especial ou ação reclamatória do S.T.J., de modo que a matéria deve ser enfrentada no próprio Tribunal de origem, segundo decidido no RMS nº 53.790/RJ daquela Corte Especial. Há pedido de antecipação de tutela em caráter cautelar para determinar o seguimento do recurso especial interpostos nos autos nº 3003385-07.2020.8.26.0000 (fls. 13). É o necessário. 2-) Pois bem. O ato coator estaria substanciado, segundo a inicial, na decisão colegiada prolatada pela Câmara Especial de Presidentes deste TJSP (e respectivos embargos declaratórios), com relatoria natural do Presidente da Seção de Direito Público, autoridade que teria negado a admissibilidade do recurso especial interposto nos autos nº 3003385-07.2020.8.26.0000 (fls. 17/22, 74/77 e 181/182). Não há, no entanto, competência originária deste Colendo Órgão Especial para conhecer deste mandamus. Com efeito, nos termos do artigo 13, inciso I, alínea ‘b’, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, mandado de segurança somente é cabível em face de atos do: próprio Órgão Especial; do Conselho Superior da Magistratura e de seus integrantes, das Turmas Especiais, da Câmara Especial e relatores que as integrem, quando proferidos no exercício das funções que lhe são próprias. Vale dizer: quando um Presidente de Seção faz o juízo de admissibilidade de recurso especial direcionado ao Superior Tribunal de Justiça, na forma do artigo 1030, inciso I, alínea ‘b’, do C.P.C., o faz por delegação de funções próprias daquela Corte, e não como um integrante, no caso, da Câmara Especial de Presidentes ou do Conselho Superior da Magistratura, dos quais é membro nato. Nesse sentido inúmeras decisões deste Colendo Órgão Especial ao analisar mandados de segurança impetrados nessas situações, inclusive com voto concordante deste subscritor: MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DA CÂMARA ESPECIAL DE PRESIDENTES, DE RELATORIA DO EXMO. PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSO DE AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELOS ORA IMPETRANTES. INCOMPETÊNCIA DO C. ÓRGÃO ESPECIAL PARA PROCESSAR E JULGAR O PRESENTE MANDAMUS. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E COM A CONSEQUENTE DENEGAÇÃO DA ORDEM (ART. 485, IV DO CPC C.C. ART. 6º, § 5º DA LEI Nº 12.016/09). Mandado de segurança denegado. (MS 2030477-40.2021.8.26.0000, Rel. Desa. Cristina Zucchi, j. 19/05/2021) MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DO PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO QUE DESPROVEU AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ORA IMPETRANTE. ATO ATACADO PROFERIDO PELA AUTORIDADE IMPETRADA NO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA DELEGADA DO STJ E NÃO EM ATRIBUIÇÕES TÍPICAS DOS INTEGRANTES DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA OU CÂMARA ESPECIAL, CONFORME PRECEITUA O ARTIGO 13, I, “b”, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. INCOMPETÊNCIA DESTE ÓRGÃO ESPECIAL PARA O JULGMENTO DO “MANDAMUS” RECONHECIDA. PROCESSO EXTINTO SEM EXAME DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, IV, DO CPC (MS 2259371-13.2019.8.26.0000, rel. Des. Ferraz de Arruda, j. 29/01/2020) MANDADO DE SEGURANÇA. Hipótese em que a Câmara Especial de Presidentes negou seguimento a recurso de agravo interno. Impetração do mandamus perante o C. Órgão Especial. Incompetência. Precedentes. Caso em que o Presidente da Câmara de Direito Privado, ao negar seguimento a recurso especial, atuou por delegação do Tribunal ad quem. Processo extinto, com amparo no art. 6º, § 5º da Lei n. 12.016/09 c/c art. 485, inciso IV, do CPC. Segurança denegada. (2136362-14.2019.8.26.0000, rel. Des. Xavier de Aquino, j. 31/10/2019). Por outro lado, se o impetrante recorreu à Câmara Especial de Presidentes na forma do § 1º do artigo 33-A do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, não pode reclamar de teratologia pela impossibilidade de impugnar, no próprio Tribunal a quo, a decisão que negou seguimento ao recurso especial que interpôs. Contra aquela decisão obteve a apreciação de um colegiado (Câmara Especial de Presidentes) e ainda enveredou pela via dos embargos declaratórios (fls. 69/72), garantindo-lhe o acesso à jurisdição e a apreciação por outros quatro magistrados da alta direção. Não há, portanto, qualquer vulneração ao direito do contraditório e ampla defesa. Nestes termos, a Lei 12.016/2009 que regulamenta a ação de mandado de segurança, estabelece que: Artigo 1o- Conceder- se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Artigo 6o- A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. [...] § 5o Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Artigo 10 - A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. 3-) À vista do exposto, indefiro a inicial e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 1º, 6º, § 5º, e 10 da Lei 12.016/2009 e artigos 485, incisos I e VI, e 932, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Jacob Valente - Advs: Francisco Octavio de Almeida Prado Filho (OAB: 184098/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1001826-08.2020.8.26.0337
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 1001826-08.2020.8.26.0337 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mairinque - Apelante: Associação de Proprietários Amigos da Porta do Sol Apaps - Apelada: Maria Margarida de Thomaz (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentaram oralmente os advogados Dr. Alison S. Duarte e Dr. Mauro Simeoni. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. INSURGÊNCIA DA RÉ. NÃO ACOLHIMENTO.CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTOS JUNTADOS PELAS PARTES QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA ELUCIDAÇÃO DOS FATOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ (ART. 371, DO CPC). SENDO O MAGISTRADO O DESTINATÁRIO FINAL DAS PROVAS, CABE A ELE AFERIR SOBRE A NECESSIDADE OU NÃO DE OUTRAS PROVAS ALÉM DAQUELAS JÁ PRODUZIDAS NOS AUTOS E, COMO ENTENDEU SEREM OUTRAS PROVAS DESNECESSÁRIAS, COM ACERTO, JULGOU A LIDE NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAVA.ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DESACOLHIMENTO. SENTENÇA QUE ENFRENTOU AS QUESTÕES POSTAS EM DISCUSSÃO DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA. MERO INCONFORMISMO DA RÉ.MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO APLICAÇÃO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES CRIADA PARA ADMINISTRAÇÃO DA PROPRIEDADE COMUM QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA FORNECEDORA PARA FINS DE APLICAÇÃO DO CDC.COBRANÇA PELO FORNECIMENTO DE ÁGUA PELA RÉ, DE FORMA MAIS CUSTOSA, ESPECIFICAMENTE A MORADOR QUE NÃO CONTRIBUI COM A ASSOCIAÇÃO. PRÁTICA DE COBRANÇA ABUSIVA PELO FORNECIMENTO DO SERVIÇO, CONSUBSTANCIADA NA INCLUSÃO DE TAXAS DE MANUTENÇÃO E CUSTOS DO SISTEMA IMPLANTADO PELA ASSOCIAÇÃO, SEM A ANUÊNCIA DA AUTORA. NÃO SE JUSTIFICA A DIFERENCIAÇÃO ENTRE USUÁRIOS ASSOCIADOS E NÃO ASSOCIADOS PARA FINS DE COBRANÇA, FATO ADMITIDO PELA REQUERIDA, E, PORTANTO, INCONTROVERSO. O RATEIO DO SERVIÇO TEM POR BASE OS CUSTOS E DESPESAS HAVIDOS COM OS SERVIÇOS DE CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA, E DEVE SER FEITO ENTRE OS USUÁRIOS NA PROPORÇÃO EM QUE SE VALEM DESSE SERVIÇO.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Fernando Paulin Quattrucci (OAB: 275883/SP) - Mauro Simeoni (OAB: 258801/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1000562-81.2013.8.26.0698
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 1000562-81.2013.8.26.0698 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pirangi - Apelante: ROBERTO CARLOS CIPRIANO DOS SANTOS (Justiça Gratuita) - Apelado: EDNEI ROBERTO BORELLI - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE VEÍCULOS NA VIA TERRESTRE. JULGAMENTO ULTRA (ALÉM OU ACIMA DO PEDIDO) OU EXTRA PETITA (FORA DO PEDIDO OU DIFERENTE DESTE) INOCORRENTE. LIMITES DA CONGRUÊNCIA OU DA ADSTRIÇÃO OBSERVADOS. COLISÃO TRASEIRA. FATO INCONTROVERSO. PRESUNÇÃO DE CULPA DAQUELE QUE COLIDE NO VEÍCULO QUE SEGUE À FRENTE NÃO ELIDIDA. CULPA DO RÉU E EXCLUSIVA DESTE CARACTERIZADA. DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS. DANO MORAL, JÁ INCLUÍDO NESTE O DANO ESTÉTICO CONFIGURADO, TODAVIA, CUJO VALOR CONDENATÓRIO É REDUZIDO PARA PATAMAR MAIS CONDIZENTE, DENTRO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, SEM CAUSAR ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS (CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA) CORRETAMENTE APLICADOS. SEM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliana Regatieri Mucio (OAB: 364169/SP) - Lucas Antonio Brunetti (OAB: 440461/SP) - Orlando Rissi Junior (OAB: 20682/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 1018709-08.2020.8.26.0506/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 1018709-08.2020.8.26.0506/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Ribeirão Preto - Agravante: CMA Centro Médico Araçatuba Ltda - Epp Hospital Central - Agravado: Fundação Hemocentro de Ribeirão Preto Fundherp - Magistrado(a) Mario A. Silveira - não conheceram do recurso de apelação e negaram provimento ao agravo interno. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO DE COBRANÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO ATENDIDA. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE DESERÇÃO, QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS. DEIXA-SE DE MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, EIS QUE FIXADOS NA SENTENÇA NO PATAMAR MÁXIMO DE 20% (VINTE POR CENTO). AGRAVO INTERNO INTERPOSIÇÃO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVANTE QUE NÃO DEMONSTROU CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INCIDÊNCIA DE MULTA REVERTIDA A FAVOR DA AGRAVADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edgard Antônio dos Santos (OAB: 45142/SP) - Maria Cleusa Guedes (OAB: 95680/SP) - Antônio Franzé Junior (OAB: 104127/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 0122337-51.2008.8.26.0053(990.10.475897-1)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 0122337-51.2008.8.26.0053 (990.10.475897-1) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alfredo Carlos Bechara (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Readequaram o acórdão. V. U. - READEQUAÇÃO. RECURSO REPETITIVO E REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 870.947, TEMA 810 DO STF. RECURSOS ESPECIAIS N.ºS 1.492.221, 1.495.144 E 1.495.146, TEMA 905 DO STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CÂMARA, POR FORÇA DO ART. 1.040, II, DO CPC, PARA EVENTUAL REFORMA DO DECISÓRIO. NECESSIDADE. ACÓRDÃO READEQUADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Antonio Queiroz (OAB: 249042/SP) - Dulce Myriam Caçapava França Hibide Claver (OAB: 118447/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0124415-18.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Juscelino Campos da Silva e outros - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Em juízo de retratação e em julgamento estendido, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, mantiveram o v. acórdão que negou provimento ao recurso. Vencido o 2º Juiz que declarará o voto divergente. - ADEQUAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA PARA INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO RETP SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS POLICIAIS MILITARES EMBARGOS ALEGANDO EXCESSO NA EXECUÇÃO, ENTRE OUTROS EMBARGOS JULGADOS PROCEDENTES, ANTE A QUITAÇÃO DO DÉBITO APELAÇÃO DOS AUTORES MANIFESTANDO A INSURGÊNCIA CONTRA OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO E PEDIDO PARA COMPLEMENTAÇÃO AO PRECATÓRIO EXPEDIDO V. ACÓRDÃO QUE JULGOU IMPROVIDO O APELO - AUTOS DEVOLVIDOS A ESTA TURMA JULGADORA PARA REAPRECIAÇÃO E ADEQUAÇÃO, SE O CASO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL TEMA 810/STF E TEMA 905/STJ RE 870.947/SE E RESP 1.492.221/PR DECISÃO MANTIDA, UMA VEZ QUE MANTEVE A APLICAÇÃO DA TABELA PRÁTICA DO TJSP À ÉPOCA DE CADA PAGAMENTE, CONFORME APURAÇÃO DO DEPRE MANUTENÇÃO EM CONSONÂNCIA COM O DECIDIDO PELOS ÓRGÃOS SUPERIORES NOS TEMAS 810/STF E 905/STJ DECISÃO MANTIDARECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jefferson Francisco Alves (OAB: 98284/SP) - Silvia Regina Destro Pereira Dias (OAB: 267553/SP) - Elisângela da Libração (OAB: 183074/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 1005104-16.2017.8.26.0533
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 1005104-16.2017.8.26.0533 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Bárbara D Oeste - Apte/Apda: Raquel Evangelista Fernandes e outro - Apelada: Maria Rejane Barbosa Jesus e outro - Apelada: Francieli Garelhano da Silva e outro - Apelado: Ivan Benedito da Silva - Apdo/Apte: Prefeitura Municipal de Santa Bárbara d’Oeste - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Rejeitadas as preliminares invocadas, negaram provimento ao apelo dos corréus e deram parcial provimento ao apelo do município autor. V.U. - MEIO AMBIENTE APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE AÇÃO CIVIL PÚBICA Nº: 4000864-69.2013.8.26.0533 ANTECEDENTE MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL QUE CONDENOU O MUNICÍPIO DE SANTA BÁRBARA D´OESTE A APRESENTAR EM 180 DIAS, PLANO DETALHADO DE REMOÇÃO DE PESSOAS, EDIFICAÇÕES E COISAS DAS ÁREAS PÚBLICAS EXISTENTES NO LOTEAMENTO CRUZEIRO DO SUL, ESPECIFICAMENTE NA ÁREA INICIALMENTE IDENTIFICADA, COMPELIDO AINDA A EXECUTAR O PLANO DE REMOÇÃO NOS 18 MESES SUBSEQUENTES AQUELE PRAZO DE 180 DIAS, BEM COMO A APRESENTAR EM JUÍZO, EM 180 DIAS, PLANO DE RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA, CONTEMPLANDO AS MEDIDAS CONCRETAS DE RECUPERAÇÃO E CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO NÃO SUPERIOR A OUTROS 180 DIAS, DEVENDO IMPLANTAR TAIS MEDIDAS IMEDIATAMENTE APÓS A DESOCUPAÇÃO DA ÁREA SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. RÉUS QUE NÃO ATENDERAM À NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO DA ÁREA AÇÃO CIVIL PÚBLICA INTENTADA PELA MUNICIPALIDADE VISANDO DAR CUMPRIMENTO À OBRIGAÇÃO QUE LHE FOI IMPOSTA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO REUS CONDENADOS A DESOCUPAREM A ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE FIXADO PRAZO DE CENTO E VINTE DIAS PARA QUE A MUNICIPALIDADE ADOTE EM PROL DAS FAMÍLIAS DESAPOSSADAS MEDIDAS DE REASSENTAMENTO, PAGAMENTO DE AUXÍLIO, OU OUTRAS LEGALMENTE PREVISTAS PARA A HIPÓTESE, BEM COMO ÀS SUAS EXPENSAS A CONSEQUENTE DEMOLIÇÃO DAS CONSTRUÇÕES NA ÁREA DELIMITADA, CARREANDO AOS CORRÉUS O PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, ALÉM DE HONORÁRIOS AO ADVOGADO DA PARTE AUTORA, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, RESSALVADOS OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE (ART.98,§3º,CPC). APELAÇÃO DOS CORRÉUS - CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA ESPECIFICAÇÃO DO DANO AMBIENTAL LAUDO CONCLUSIVO PRODUZIDO EM AÇÃO ANTECEDENTE SUFICIENTE PARA CONCLUIR PELA DEGRADAÇÃO AMBIENTAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO PRELIMINAR REJEITADA MUNICIPALIDADE LEGITIMADA PARA DAR CUMPRIMENTO ÀS OBRIGAÇÕES IMPOSTA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA ANTECEDENTE RÉUS QUE INVOCAM DIREITO À MORADIA, ALÉM DA PERMANÊNCIA AUTORIZADA POR LEI MUNICIPAL E CONTINUIDADE DE ATIVIDADES AGROSSILVIPASTORIS -INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 61-A DA LEI Nº 12.651/12 - RÉUS DESPROVIDOS DE TÍTULOS DE PROPRIEDADE CUIDANDO-SE DE MEROS OCUPANTES IRREGULARES, DETENTORES DE ÁREA PÚBLICA INSUSCETÍVEL DE AFETAÇÃO PARA USO PRIVADO, SEM DIREITO DE PERMANÊNCIA, LOCALIZADA EM APP E ÀS MARGENS DO RIO PIRACICABA DESOCUPAÇÃO DE RIGOR PRELIMINARES REJEITADAS, APELO IMPROVIDO. APELAÇÃO DO MÚNICÍPIO CONTRA A DETERMINAÇÃO DE DEMOLIÇÃO DAS EDIFICAÇÕES ÀS SUAS EXPENSAS E REASSENTAMENTO DOS RÉUS, PAGAMENTO DE AUXÍLIO OU OUTRAS MEDIDAS LEGALMENTE PREVISTAS PARA A HIPÓTESE - RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO PELA REGULARIZAÇÃO URBANÍSTICA E AMBIENTAL DA OCUPAÇÃO IRREGULAR CONFIRMADA EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO OBRIGAÇÃO QUE DECORRE DA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL E LEGAL DO ENTE MUNICIPAL E É INERENTE AO EXERCÍCIO DA SUA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA, INCUMBINDO-LHE FISCALIZAR E PROMOVER O USO E OCUPAÇÃO REGULAR DO SOLO URBANO, COM A REALIZAÇÃO DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA E, SE NECESSÁRIO, A REMOÇÃO E ALOJAMENTO DE MORADORES EM SITUAÇÃO DE RISCO, ALÉM DA PREVENÇÃO E REPARAÇÃO DE DANOS AMBIENTAIS DECORRENTES DA OCUPAÇÃO IRREGULAR. RESPONSABILIDADE DA MUNICIPALIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA, NA QUALIDADE DE CAUSADORA INDIRETA DO DANO, AO SE OMITIR NO DEVER DE FISCALIZAR A OCUPAÇÃO DE ÁREAS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL.INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA NA DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA - LEGÍTIMA A AÇÃO DO JUDICIÁRIO NAS HIPÓTESES EM QUE O PODER PÚBLICO NÃO CUMPRE COM O DEVER CONSTITUCIONALMENTE IMPOSTO.RESERVA DO POSSÍVEL INAPLICABILIDADE MERA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA É INSUFICIENTE PARA AFASTAR A OBRIGAÇÃO ASSUMIDA, SOBRETUDO SE TRATANDO DE GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL AINDA, AUSENTE QUALQUER COMPROVAÇÃO DA INEXEQUIBILIDADE ABSOLUTA DA OBRIGAÇÃO.OBRIGAÇÃO DE ADOTAR EM PROL DAS FAMÍLIAS DESAPOSSADAS MEDIDAS DE REASSENTAMENTO DEFINITIVO OU AUXÍLIOS LEGALMENTE PREVISTOS MANTIDA - SUBSIDIÁRIA DETERMINAÇÃO DE INCLUIR, SE INEXISTENTE PREVISÃO LEGAL PARA CUMPRIMENTO, O RECURSO NECESSÁRIO NA PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA ANUAL E PLURIANUAL A VINCULAR OS CHEFES DO PODER EXECUTIVO QUE SE SUCEDEREM, SEGUNDO CRITÉRIOS DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL, BEM COMO SUJEITO A MULTA PELO DESCUMPRIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renan Grego Maximo (OAB: 318148/SP) - Rodrigo Salati (OAB: 284864/SP) (Defensor Público) - Ewerton dos Santos Gallo (OAB: 333391/SP) (Defensor Público) - Danilo Pereira Bom (OAB: 379045/SP) - Ricardo Fantinato Cruz (OAB: 184832/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203



Processo: 1014700-14.2014.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 1014700-14.2014.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelada: Yvonne Francisca Jorge e outros - Magistrado(a) Afonso Faro Jr. - readequaram o Acórdão. V.U. - DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA JUROS COMPENSATÓRIOS TEMAS NºS 126, 184, 280, 281, 282, 283, 1.071, 1.072 E 1.073 DO C. STJ (PET 12.344/DF) REEXAME DA MATÉRIA À LUZ DO ARTIGO 1.040, INCISO II, DO CPC OBSERVÂNCIA AO PERCENTUAL VIGENTE NO MOMENTO DE SUA INCIDÊNCIA E AO QUE FOI DECIDIDO PELO STF NA ADI Nº 2.332/DF JUROS COMPENSATÓRIOS DE 12% AO ANO ATÉ 11.06.97, DATA ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DA MP 1577/97, E DE 6% AO ANO A PARTIR DE ENTÃO ADEQUAÇÃO DO JULGADO ANTERIORMENTE PROLATADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Gabriel Nascimento (OAB: 118469/SP) (Procurador) - André Fabiano Guimarães de Araújo (OAB: 352399/SP) (Procurador) - Dennys Aron Tavora Arantes (OAB: 109468/SP) (Procurador) - Andrea de Palma Fernandez (OAB: 115097/SP) (Procurador) - Suzy Dall´alba (OAB: 109938/SP) (Procurador) - Ana Paula Sanchez Bacci (OAB: 180136/SP) - Mozart Prado Oliveira (OAB: 176987/SP) - Kelly Prado Oliveira (OAB: 279048/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000242-87.2014.8.26.0512 - Processo Físico - Apelação Cível - Rio Grande da Serra - Apelante: Gilson Osmar Rodrigues da Trindade (Justiça Gratuita) - Apelado: Município de Rio Grande da Serra - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE O IMÓVEL EM QUE RESIDE SOFREU DANOS EM RAZÃO DO DESABAMENTO DAS GUIAS DE PAVIMENTAÇÃO DA RUA, QUE CAÍRAM EM SEU TERRENO, FORMANDO UM BURACO E QUE HOUVE UM DESLIZAMENTO DE TERRA DO BARRANCO CONTRA UMA DAS PAREDES DE SEU IMÓVEL, O QUE OCASIONOU RACHADURAS NA CONSTRUÇÃO E, QUE O REFERIDO DESABAMENTO OCORREU POR CONTA DO AUMENTO DO TRÁFEGO DE VEÍCULOS DA VIA PÚBLICA E DAS INTENSAS CHUVAS NA ÉPOCA DOS FATOS. SUSTENTA QUE A MANUTENÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS É DE RESPONSABILIDADE DA MUNICIPALIDADE, RAZÃO PELA QUAL REQUER A CONDENAÇÃO DO RÉU NA OBRIGAÇÃO DE FAZER DE RECONSTRUIR O MURO DE ARRIMO E REPARAR OS DANOS OCORRIDOS EM SEU IMÓVEL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DO AUTOR - INADMISSIBILIDADE.O LAUDO PERICIAL JUDICIAL, POIS, TRAZ CONSIGO A PRESUNÇÃO DE ESTAR ALHEIO AOS INTERESSES DAS PARTES EM LITÍGIO, BEM COMO FOI PRODUZIDO SOB CRIVO DO CONTRADITÓRIO.RESPONSABILIDADE CIVIL, NÃO COMPROVADA - AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL A PARTE APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO (ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC), RAZÃO PELA QUAL A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO É DE RIGOR.NESTA FASE DO PROCEDIMENTO INCIDE TAMBÉM O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL MAJORAM- SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO AUTOR/APELANTE, EQUITATIVAMENTE, EM R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS), DEVENDO SER SOMADOS, COM OS JÁ FIXADOS NA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA (“CONDENO O AUTOR NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 20% DO VALOR DA CAUSA, OBSERVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA.”), OBSERVADO, AINDA, O DISPOSTO NO ART. 12, DA LEI Nº 1.060/50 (FLS. 25). SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, MANTIDA RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daiane Carla Gonçalves Rodrigues (OAB: 384894/SP) - Fábio Nunes Fernandes (OAB: 210480/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 RETIFICAÇÃO Nº 0006579-63.2004.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Attila Quadros Von Atzingen (Espólio) e outros - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - mantiveram o Acórdão V.U. - RECURSO DE APELAÇÃO DOS AUTORES/EXEQUENTES - AÇÃO ORDINÁRIA - PRETENSÃO DA CONDENAÇÃO DO RÉU À DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS, A PARTIR DA PROMULGAÇÃO DA EC Nº 20/98 ATÉ O ADVENTO DA EC Nº 41/2003 - A R. SENTENÇA NA FASE DE CONHECIMENTO ÀS FLS. 85/88, JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, TORNANDO DEFINITIVA A TUTELA, PARA O FIM DE CONDENAR O RÉU NA DEVOLUÇÃO AOS AUTORES DOS VALORES DAS CONTRIBUIÇÕES DESCONTADOS DOS PROVENTOS, A PARTIR DA EC Nº 20/98, OU, DA APOSENTADORIA, SE ESTA SE DEU APÓS O ADVENTO DAQUELA, ATÉ O ADVENTO DA EC 41/03, CORRIGIDOS, SEGUNDO OS ÍNDICES DA TABELA DO E. TJSP, A PARTIR DOS DESCONTOS INDEVIDOS E ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA DE 6% AO ANO DESDE A CITAÇÃO, EXCETUANDO OS ATINGIDOS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - O V. ACÓRDÃO DE FLS. 528/535 DEU PARCIAL PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO APENAS PARA A FIXAÇÃO DO INÍCIO DA INFLUÊNCIA DOS JUROS (...CORRIGIDOS MONETARIAMENTE DESDE QUANDO REALIZADOS OS DESCONTOS, COM JUROS MORATÓRIOS DE 6% AO ANO, DEVIDOS A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL) E NEGOU PROVIMENTO AOS RECURSOS DOS AUTORES E DO RÉU - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS FIXANDO A FLUÊNCIA DOS JUROS A CONTAR DA CITAÇÃO (FLS. 548/552) - RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA FIXAR O TRÂNSITO EM JULGADO COMO TERMO “A QUO” DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA (FLS. 574/576) - TRÂNSITO EM JULGADO EM 13/02/2008 (FLS. 594) - COISA JULGADA MATERIAL - EXEGESE DO ARTIGO 502 E 507, DO CPC/15. FASE DE CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL (FLS. 596) RPV Nº 429/2015 - SENTENÇA DE EXTINÇÃO (ART. 924, II, DO CPC/15) RECURSO DOS EXEQUENTES. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, REFORMADA (PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO ATÉ O PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO, NOS TERMOS ESTABELECIDOS NOS TÍTULOS EXEQUENDOS (SENTENÇA - FLS. 85/88, V. ACÓRDÃO - FLS. 528/535 - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - FLS. 548/552 E R. DECISÃO DO E. STJ - FLS. 574/576), NO TOCANTE AOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, AFASTANDO- SE A APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 17, DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - EM RESPEITO À “RES JUDICATA” - RECURSO DE APELAÇÃO DOS AUTORES/EXEQUENTES, PARCIALMENTE PROVIDO, NESSE SENTIDO. DECISÃO DOS TERCEIROS EMB. DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 870.947 SERGIPE (3/10/2019): “3. CONCLUSÃO - POR TODAS AS RAZÕES EXPOSTAS, VOTO PELA INTEGRAL REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONJUNTAMENTE PELA CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS (CNSP) E PELA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO (ANSJ) (PETIÇÃO 71.736/2017) E PELO ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO ESTADO DO PARÁ, PELO ESTADO DO ACRE (E OUTROS) E PELO INSS (PETIÇÕES 73.194/2017, 73.596/2017 E 4.981/2018, RESPECTIVAMENTE), DE MODO A CONFERIR EFICÁCIA PROSPECTIVA À DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ÍNDICE PREVISTO NO ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009, PROFERIDA PELO PLENÁRIO NO PRESENTE LEADING CASE, NOS SEGUINTES TERMOS: 1. EM RELAÇÃO AOS PROVIMENTOS JUDICIAIS QUE NÃO TRANSITARAM EM JULGADO, FICA ESTABELECIDO COMO MARCO TEMPORAL INICIAL DOS EFEITOS O DIA 25/3/2015, CONSOANTE O QUE DECIDIDO NA QUESTÃO DE ORDEM FORMULADA NAS ADIS 4.357 E 4.425; 1.1. AUSENTE QUALQUER MODULAÇÃO TEMPORAL DE EFEITOS EM RELAÇÃO AOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS QUE, MESMO ANTES DE 25/3/2015, JÁ FORAM ATUALIZADOS COM BASE NO IPCA-E, COMO É O CASO DOS DÉBITOS DA UNIÃO FEDERAL; 2. O ACÓRDÃO EMBARGADO NÃO ALCANÇA OS PROVIMENTOS JUDICIAIS CONDENATÓRIOS QUE TRANSITARAM EM JULGADO, CUJOS CRITÉRIOS DE PAGAMENTO SERÃO MANTIDOS.”. G.N.COISA JULGADA MATERIAL EXEGESE DO ARTIGO 502, DO CPC SENTENÇA (FASE DE CONHECIMENTO) JÁ FIXOU OS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO, SOBRESTADO - CONCLUSÃO AO RELATOR POR ORDEM DO DD. PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 543-B, § 3º, DO CPC/73, ATUAL ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC/2015 - JUÍZO DE RETRATAÇÃO OU MANUTENÇÃO DA DECISÃO - INAPLICABILIDADE DO ART. 543-B, § 3º, DO CPC/1973 - VERIFICA-SE QUE O RESP Nº 1.495.146/MG, O RESP Nº 1.492.221/PR (TEMA Nº 905, STJ) E O RE Nº 870.947/SE, TEMA Nº 810, STF, NÃO SE APLICAM NA HIPÓTESE DOS AUTOS - COISA JULGADA MATERIAL - MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA (FASE DE CONHECIMENTO E DO V. ACÓRDÃO, COM REMESSA DOS AUTOS À EGRÉGIA PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, DE MODO QUE SEJAM ANALISADOS OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Manuel dos Santos Fernandes Ribeiro (OAB: 20765/SP) - Fabio Ribeiro Credidio (OAB: 147800/SP) - Celia Maria Albertini Nani Turqueto (OAB: 65006/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Nº 0028996-92.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Maria Inez Avelino de Oliveira - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO RÉU - REEXAME NECESSÁRIO - PENSÃO POR MORTE - UNIÃO ESTÁVEL - PRETENSÃO DA AUTORA DE CONDIÇÃO COMO BENEFICIÁRIA DA PENSÃO POR MORTE DEIXADA PELO COMPANHEIRO, EX-SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL POR MAIS DE CINCO ANOS, ANTERIORES À DATA DO ÓBITO - ELEMENTOS DE PROVA QUE CONFIRMARAM A EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS ELENCADOS NA LEI - UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA JUDICIALMENTE - VERBA HONORÁRIA CORRETAMENTE FIXADA EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - DESCABIMENTO DE REDUÇÃO - PRECEDENTES DO E. STJ E DESTA E. 11ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, MANTIDA - RECURSOS OFICIAL E VOLUNTÁRIO. IMPROVIDOS.O V. ACÓRDÃO (FLS. 96/106) NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO VOLUNTÁRIO DO RÉU E AO REEXAME NECESSÁRIO - RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO, SOBRESTADOS - RETORNO DOS AUTOS NOS TERMOS DO ART. 1.040, II, DO CPC/15 (ART. 543-B, § 3º, DO CPC/73), PARA EVENTUAL ADEQUAÇÃO OU MANUTENÇÃO DO V. ACÓRDÃO, TENDO EM VISTA O JULGAMENTO, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, DO RE Nº 870.947/SE (STF) TEMA Nº 810 E RESP Nº 1.495.146 (STJ) E RESP Nº 1.492.221/PR (STJ) TEMA Nº 905, POR ESTAREM EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO C. STF NO TEMA Nº 810 - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO, ANTE O POSICIONAMENTO CONSOLIDADO PELO C. STF SOBRE A MATÉRIA (TEMA Nº 810 - STF) E PELO E. STJ (TEMA Nº 905 STJ) - ADMISSIBILIDADE - V. ACÓRDÃO MANTIDO (MÉRITO), APLICANDO-SE OS TEMAS Nº 810 E Nº 905 ADEQUAÇÃO DO JULGADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (APLICAÇÃO DOS TEMAS Nº 810 E Nº 905) RECURSO VOLUNTÁRIO DO RÉU E REEXAME NECESSÁRIO, PARCIALMENTE PROVIDOS, TÃO SOMENTE, PARA APLICAÇÃO DOS TEMAS Nº 810 E Nº 905. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ligia Villas Boas Gabbi (OAB: 196294/SP) - Janaina de Moraes Santos (OAB: 236064/SP) - Antonio Carlos da Silva Mesquita (OAB: 278174/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Nº 0617466-18.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Waldir Quesada e outros - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - SERVIDORES ESTADUAIS INATIVOS SEXTA-PARTE PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA SEXTA-PARTE SOBRE A REMUNERAÇÃO INTEGRAL PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA PELO COLENDO STJ - INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS REMUNERATÓRIAS QUE CONSISTEM EM REAJUSTES DE VENCIMENTO, COM INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO BASE, EXCLUÍDAS AS VERBAS DE CARÁTER EVENTUAL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA - JUROS DE MORA NOS TERMOS DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, NA REDAÇÃO DADA PELO ART. 5º DA LEI 11.960/09, E CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TABELA PRÁTICA DO TJSP (IPCA-E), NOS TERMOS DO QUE RESTOU DECIDIDO PELO STF NO TEMA Nº 810 PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Jane Terezinha de Carvalho Gomes (OAB: 138357/SP) (Procurador) - Thamy Kawai Marcos (OAB: 315456/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Processamento 6º Grupo - 12ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 304 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1511733-51.2016.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 1511733-51.2016.8.26.0090 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Tg Sao Paulo Empreendimentos Imobiliarios Sa ( Atual Denominacao Boolfield Sao Paulo Empr Imobiliarios Sa) - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 2° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL OBJEÇÃO PRÉVIA DE EXECUTIVIDADE IPTU EXERCÍCIO DE 2014 PRETENDIDA ALTERAÇÃO DA CDA PARA SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO IMPOSSIBILIDADE SÚMULA 392 DO STJ, PRECEDENTES DO STJ E DO TJSP VERBA HONORÁRIA MAJORADA PARA 15% DO VALOR DA EXECUÇÃO DE R$ 1.855,14, EM JANEIRO DE 2016 - RECURSO NÃO PROVIDO.APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. EXERCÍCIO DE 2014. EXTINÇÃO DO FEITO COM FULCRO NO ARTIGO 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INADMISSIBILIDADE. TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO DO IMÓVEL, EM 2011, NÃO INFORMADA AO FISCO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. INTELIGÊNCIA DO ESTATUÍDO NOS ARTIGOS 34 E 113, § 2º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2º, § 8º, DA LEI 6.830/80. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Dias Fleury Curado (OAB: 227858/SP) (Procurador) - Rodrigo Antonio Dias (OAB: 174787/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000159-06.2007.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Municipio de Lins - Apelado: Tkz Serviços Informatica Sociedade Simples Ltda - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXA DE FISCALIZAÇÃO EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004 - EXECUÇÃO AJUIZADA EM JANEIRO DE 2007 E EXTINTA EM NOVEMBRO DE 2020 CITAÇÃO POR EDITAL EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS À SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Locatelli Baio (OAB: 293788/SP) (Procurador) - Lucas Correa Leite Martins (OAB: 311887/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0000375-26.2010.8.26.0042 - Processo Físico - Apelação Cível - Altinópolis - Apelante: Município de Altinópolis - Apelado: Antonio Donizete Martins - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2009 - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SEM PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA - NÃO CABIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 10 DO CPC E DO ART. 25 DA LEF - INÉRCIA DO PODER JUDICIÁRIO - EXECUÇÃO QUE DEVE PROSSEGUIR POR APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA ANULADA - RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO - RECURSO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriel Pereira de Castro (OAB: 280854/SP) (Procurador) - Verucia de Oliveira (OAB: 171763/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0000384-26.2007.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Municipio de Lins - Apelado: Nilson Olimpio de Souza - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL TAXA EXERCÍCIO DE 2003 - EXECUÇÃO AJUIZADA EM JANEIRO DE 2007 E EXTINTA EM ABRIL DE 2020 NÃO HOUVE CITAÇÃO EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS À SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Locatelli Baio (OAB: 293788/SP) (Procurador) - Lucas Correa Leite Martins (OAB: 311887/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0000394-87.2008.8.26.0111 - Processo Físico - Apelação Cível - Cajuru - Apelante: Município de Cajuru - Apelado: Floriza Rosa de Oliveira Donato - Magistrado(a) Rezende Silveira - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO- EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXA DE LICENÇA EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005- MUNICÍPIO DE CAJURU - IRRESIGNAÇÃO DA MUNICIPALIDADE EM FACE DA EXTINÇÃO DO PROCESSO DIANTE DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO - VALOR DA EXECUÇÃO QUE NÃO SUPERA O VALOR DE ALÇADA PREVISTO NO ART. 34 DA LEF, CONSIDERANDO O QUANTO DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, QUE FIXOU O VALOR DE ALÇADA EM R$ 567,22 PARA FEVEREIRO DE 2008, COM ATUALIZAÇÃO PELO IPCA-E EXECUÇÃO PROPOSTA NO VALOR DE R$ 325,49, PORTANTO, ABAIXO DO VALOR DE ALÇADA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 34 DA LEI Nº 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luis Evaneo Guerzoni (OAB: 153337/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0000430-90.2012.8.26.0111 - Processo Físico - Apelação Cível - Cajuru - Apelante: Município de Cajuru - Apelado: Erasmo Antônio Maciel - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL VALOR DA CAUSA INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA CONTRA A SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO COM VALOR IGUAL OU INFERIOR A 50 ORTNS SÃO CABÍVEIS SOMENTE EMBARGOS INFRINGENTES E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 34, CAPUT, DA LEI FEDERAL Nº 6.830/80 INADMISSIBILIDADE DO RECURSO, UMA VEZ QUE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA É, DE MANEIRA INCONTROVERSA, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luis Evaneo Guerzoni (OAB: 153337/SP) (Procurador) - Silvio Henrique Freire Teotonio (OAB: 148041/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0001012-25.2007.8.26.0642/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ubatuba - Embargte: Pado S/A Industrial Comercial e Importadora - Embargdo: Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO - VÍCIO INEXISTENTE - EMBARGANTE QUE NÃO DEMONSTROU EXISTÊNCIA DE EVENTUAIS VÍCIOS QUE COMPROMETESSEM A REGULARIDADE DO ACÓRDÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DEBATIDA - NÃO CABIMENTO - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Delima Castro Diniz (OAB: 19886/PR) - Marina Vieira de Figueiredo (OAB: 257056/SP) - Wladilamar Ferreira da Silva (OAB: 82796/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0001911-93.2009.8.26.0111 - Processo Físico - Apelação Cível - Cajuru - Apelante: Município de Cajuru - Apelado: Saul João de Figueiredo - Magistrado(a) Rezende Silveira - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO- EXECUÇÃO FISCAL ISS- EXERCÍCIO DE 2003 - MUNICÍPIO DE CAJURU - IRRESIGNAÇÃO DA MUNICIPALIDADE EM FACE DA EXTINÇÃO DO PROCESSO DIANTE DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO - VALOR DA EXECUÇÃO QUE NÃO SUPERA O VALOR DE ALÇADA PREVISTO NO ART. 34 DA LEF, CONSIDERANDO O QUANTO DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, QUE FIXOU O VALOR DE ALÇADA EM R$ 610,23 PARA JUNHO DE 2009, COM ATUALIZAÇÃO PELO IPCA-E EXECUÇÃO PROPOSTA NO VALOR DE R$ 44,05, PORTANTO, ABAIXO DO VALOR DE ALÇADA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 34 DA LEI Nº 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luis Evaneo Guerzoni (OAB: 153337/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0002315-57.2003.8.26.0111 - Processo Físico - Apelação Cível - Cajuru - Apelante: Município de Cajuru - Apelado: Iraci Costa Silveira - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS EXERCÍCIOS DE 1998 A 2002 AJUIZAMENTO EM DEZEMBRO DE 2003 E EXTINÇÃO EM JUNHO DE 2021 EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS À SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO SUCESSIVOS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DO PROCESSO, ATÉ CULMINAR NA DECISÃO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO- PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR MAIS DE 5 (CINCO) ANOS CONSECUTIVOS MOROSIDADE QUE SE ATRIBUI À EXEQUENTE SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Laura Aparecida Machado (OAB: 153377/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0002354-92.2012.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Paulo Rodrigues da Silva - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE MIGUELÓPOLIS IPTU TAXA DE REMOÇÃO DE LIXO DOMICILIAR TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS ABANDONO DA CAUSA EXTINÇÃO DO FEITO SEM A PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA SUPRIR A FALTA DE MANIFESTAÇÃO IMPOSSIBILIDADE REQUISITO EXPRESSAMENTE PREVISTO PELO §1º DO ARTIGO 485 DO CPC/15 APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 240 DO C. STJ SENTENÇA ANULADA CDA VÍCIO FORMAL POSSIBILIDADE DE EMENDA EXTINÇÃO SEM OPORTUNIDADE DE EMENDA IMPOSSIBILIDADE DE EXTINGUIR A DEMANDA SEM DAR OPORTUNIDADE À FAZENDA PARA QUE SUBSTITUA O TÍTULO EXECUTIVO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2º, § 8º, DA LEF E SÚMULA 392 DO STJ ERRO MERAMENTE FORMAL, DE MODO QUE SUA CORREÇÃO NÃO IMPLICA ALTERAÇÃO DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO COBRANÇA, POR OUTRO LADO, DE TAXA INCONSTITUCIONAL (“CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS”) TEMA 146 DO C. STF EXCLUSÃO DE REFERIDO TRIBUTO DA NOVA CDA - SENTENÇA ANULADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudio Lazaro Aparecido Junior (OAB: 276280/SP) (Procurador) - Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0002535-93.2012.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Augusto Granhani Neto - Magistrado(a) Rezende Silveira - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE MIGUELÓPOLIS IPTU E TAXAS EXERCÍCIOS DE 2010 A 2011 - IRRESIGNAÇÃO DA MUNICIPALIDADE EM FACE DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, INCISO III, DO CPC - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO INOBSERVÂNCIA QUANTO AO DISPOSTO NO ART. 485, § 1º DO CPC, ANTE A AUSÊNCIA DA ADVERTÊNCIA EXPRESSA DA EXTINÇÃO POR ABANDONO SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudio Lazaro Aparecido Junior (OAB: 276280/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0002991-55.2015.8.26.0411 - Processo Físico - Apelação Cível - Pacaembu - Apelante: Município de Pacaembu - Apelada: Laudelina Mendes Pereira (Falecido) - Apelado: JEZIEL ALVES - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE PACAEMBU IPTU - EXERCÍCIO DE 2010 - AJUIZAMENTO EM FACE DE PESSOA FALECIDA ANTES DA PROPOSITURA DA DEMANDA SE AJUIZADA EXECUÇÃO FISCAL CONTRA DEVEDORA JÁ FALECIDA, MOSTRA-SE AUSENTE UMA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO, QUAL SEJA, A LEGITIMIDADE PASSIVA APLICAÇÃO DA SÚMULA 392 DO STJ VEDAÇÃO À MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO PRETENSÃO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO OUTRO COEXECUTADO ADMISSIBILIDADE - SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Dalva Silva de Sa Guarato (OAB: 252118/SP) (Procurador) - Alex Fernando Rafael (OAB: 214901/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003174-23.1994.8.26.0650 - Processo Físico - Apelação Cível - Valinhos - Apelante: Município de Valinhos - Apelado: Geraldo Pereira dos Santos - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO, DOS EXERCÍCIOS DE 1990 A 1993 - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA - SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS DÉBITOS - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO - DESNECESSIDADE - SUSPENSÃO DO ANDAMENTO PROCESSUAL E ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO ARQUIVO REQUERIDO PELA PRÓPRIA EXEQUENTE - AUTOS QUE PERMANECERAM ARQUIVADOS, COM CIÊNCIA DA MUNICIPALIDADE, POR QUASE QUINZE ANOS - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.340.553/RS, EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS - CONFIGURADA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sergio Campos Junior (OAB: 439524/SP) (Procurador) - André Arraes Monteiro (OAB: 156193/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003361-16.2011.8.26.0042 - Processo Físico - Apelação Cível - Altinópolis - Apelante: Município de Altinópolis - Apelado: Antonio Genesio dos Santos - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO E MANUTENÇÃO DOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2010 - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SEM PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA - NÃO CABIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 10 DO CPC E DO ART. 25 DA LEF - INÉRCIA DO PODER JUDICIÁRIO - EXECUÇÃO QUE DEVE PROSSEGUIR POR APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA ANULADA - RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO - RECURSO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriel Pereira de Castro (OAB: 280854/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003572-71.2000.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Municipio de Lins - Apelado: Geraldo Del Pretti Cardoso Me - Apelado: Geraldo Del Pretti Cardoso - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXAS EXERCÍCIOS DE 1995 E 1997 - EXECUÇÃO AJUIZADA EM DEZEMBRO DE 2000 E EXTINTA EM NOVEMBRO DE 2020 EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS À SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Correa Leite Martins (OAB: 311887/SP) (Procurador) - Bruno Locatelli Baio (OAB: 293788/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0004068-78.2005.8.26.0111 - Processo Físico - Apelação Cível - Cajuru - Apelante: Município de Cajuru - Apelado: Onofre Ferreira de Medeiros - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS EXERCÍCIOS DE 1998 A 2004 AJUIZAMENTO EM DEZEMBRO DE 2005 E EXTINÇÃO EM JUNHO DE 2021 EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS À SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO SUCESSIVOS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DO PROCESSO, ATÉ CULMINAR NA DECISÃO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO- PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR MAIS DE 5 (CINCO) ANOS CONSECUTIVOS MOROSIDADE QUE SE ATRIBUI À EXEQUENTE SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luis Evaneo Guerzoni (OAB: 153337/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0004302-64.2015.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Coleta Aparecida Correia dos Santos Melo-me - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento em parte ao recurso, com determinação. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO, TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA, TAXA DE EXPEDIENTE E ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2013 E 2014 SENTENÇA EXTINTIVA, QUE RECONHECEU A NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE INSTRUIU A DEMANDA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA SEM FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DAS EXAÇÕES IMPOSSIBILIDADE, CONTUDO, DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM QUE SE CONCEDA, À EXEQUENTE, A OPORTUNIDADE DE EMENDAR OU SUBSTITUIR O TÍTULO EXECUTIVO ORIENTAÇÃO DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ILEGALIDADE DA COBRANÇA DA TAXA DE EXPEDIENTE, QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA COMO PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO AO CONTRIBUINTE PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA, EM RELAÇÃO AOS DÉBITOS DE ISS, TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO E TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA, INTIMANDO-SE, PARA TANTO, A MUNICIPALIDADE PARA QUE SUBSTITUA A CDA, SOB PENA DE EXTINÇÃO RECURSO DA MUNICIPALIDADE PARCIALMENTE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0005245-65.2003.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Municipio da Estancia Turistica de Avare - Apelado: Jose Benedito Ignacio - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL VALOR DA CAUSA INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA CONTRA A SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO COM VALOR IGUAL OU INFERIOR A 50 ORTNS SÃO CABÍVEIS SOMENTE EMBARGOS INFRINGENTES E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 34, CAPUT, DA LEI FEDERAL Nº 6.830/80 INADMISSIBILIDADE DO RECURSO, UMA VEZ QUE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA É, DE MANEIRA INCONTROVERSA, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0005812-28.2003.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Município de Lins - Apelado: Bernabe Gomes Netto - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 1998 A 2001 - EXECUÇÃO AJUIZADA EM NOVEMBRO DE 2003 E EXTINTA EM MAIO DE 2020 CITAÇÃO POR EDITAL OCORRIDA EM NOVEMBRO DE 2006 NÃO FORAM LOCALIZADOS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA - SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Correa Leite Martins (OAB: 311887/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0007446-07.2007.8.26.0197 - Processo Físico - Apelação Cível - Francisco Morato - Apelante: Município de Francisco Morato - Apelado: Belem Empreend Imob Ltda - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO QUE EMBASE A INICIAL - REFORMA - “CERTIDÃO DE PARCELAMENTO” QUE NÃO SE MOSTRA COMO TÍTULO HÁBIL A EMBASAR A PRESENTE AÇÃO EXECUTIVA, CONTUDO, NÃO FOI OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 801 DO CPC, APLICÁVEL SUBSIDIARIAMENTE À EXECUÇÃO FISCAL - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO A AUTORIZAR A EMENDA DA INICIAL PELA EXEQUENTE - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DO MÉRITO E DA PREPONDERÂNCIA DO INTERESSE PÚBLICO - PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA EXECUTIVA, A FIM DE QUE A FAZENDA PÚBLICA SEJA INTIMADA PARA EMENDAR A INICIAL COM A APRESENTAÇÃO DA RESPECTIVA CDA CORRESPONDENTE AO DÉBITO EXEQUENDO, SOB PENA DE EXTINÇÃO - RECURSO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Valdir Gomes Junior (OAB: 246853/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0007998-24.2003.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Município de Lins - Apelado: Feira Confecçoes Ltda - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencida a Relatora sorteada, que declara, e o 5° Juiz - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXAS DE FISCALIZAÇÃO E DE PUBLICIDADE EXERCÍCIOS DE 1998 A 2000 CITAÇÃO EM FEVEREIRO/2004 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Locatelli Baio (OAB: 293788/SP) (Procurador) - Amos Amaro Ferreira (OAB: 316600/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0008241-39.2009.8.26.0198 - Processo Físico - Apelação Cível - Franco da Rocha - Apelante: Município de Franco da Rocha - Apelado: Manoel Martinho - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DO EXERCÍCIO DE 2007 - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SEM PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA - NÃO CABIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 10 DO CPC E DO ART. 25 DA LEF - SENTENÇA ANULADA - RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO - RECURSO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Roldão Beluchi (OAB: 237757/SP) - Glauber Ferrari Oliveira (OAB: 197383/SP) - Mariana Chalegre de Freitas Neves (OAB: 391207/SP) - Leonardo Akira Kano (OAB: 282853/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0008249-26.2003.8.26.0198 - Processo Físico - Apelação Cível - Franco da Rocha - Apelante: Município de Franco da Rocha - Apelado: Carlos Dias Brosch (E outros(as)) - Apelado: Carlos Antonio Caldeira Brosch e S/m Eunira Lucia Viscardi Brosch - Apelado: Eunira Lucia Viscardi Brosch - Apelado: Marcia Brosch Souza Maia e S/m Orlando Sergio Souza Maia - Apelado: ORLANDO SERGIO SOUZA MAIA - Apelado: Maristela Caldeira Brosch - Apelado: Carlos Augusto Dias Brosch - Apelado: Marisa Dias Brosch - Apelado: Barbara Aparecida Brosch Micai - Apelado: Wilson Roberto Micai - Apelado: Roseli Ap. Dias Brosch de Oliveira e S/m José Airton de Oliveira - Apelado: Jose Airton de Oliveira - Apelado: Helena Dias Brosch Malatesta e Seu Marido Roque Alberto Malatesta - Apelado: Roque Alberto Malatesta - Apelada: Maria Jose Dias Brosch - Magistrado(a) Rezende Silveira - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA - IPTU - EXERCÍCIOS DE 1998 A 2002 AÇÃO DISTRIBUÍDA EM 03.09.2003- DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO SE DEU EM 08.09.2003 CITAÇÃO OCORRIDA EM 22.10.2003 - SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE E DECLAROU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE IMPOSSIBILIDADE - O PROCESSO NÃO FICOU MAIS DE CINCO ANOS SEM MOVIMENTAÇÃO - FAZENDA MUNICIPAL SE MOSTROU DILIGENTE EM BUSCA DO RECEBIMENTO DO SEU CRÉDITO - A MOROSIDADE NO CASO CONCRETO FOI CAUSADA PELOS MECANISMOS DA JUSTIÇA, ADOTADO O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ANTES DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DA EXEQUENTE INTELIGÊNCIA DO ART. 487, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC “ERROR IN PROCEDENDO” - NULIDADE CONFIGURADA - SENTENÇA AFASTADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Glauber Ferrari Oliveira (OAB: 197383/SP) (Procurador) - Roberta Negrão de Camargo Botelho (OAB: 159217/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0010397-66.2010.8.26.0197 - Processo Físico - Apelação Cível - Francisco Morato - Apelante: Município de Francisco Morato - Apelado: Francisca Francinete da Silva - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE LICENÇA DOS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2005 - EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA COM FUNDAMENTO NA NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - INADMISSIBILIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM QUE SE CONCEDA, À EXEQUENTE, A OPORTUNIDADE DE EMENDAR OU SUBSTITUIR O TÍTULO EXECUTIVO - ORIENTAÇÃO DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA, INTIMANDO-SE, PARA TANTO, A MUNICIPALIDADE PARA QUE SUBSTITUA O TÍTULO, SOB PENA DE EXTINÇÃO - RECURSO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Valdir Gomes Junior (OAB: 246853/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0010595-26.2005.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Município de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apdo/Apte: Banespa Banco do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Banco Santander (Brasil) S/a (Atual Denominação De Banco Santander S/a) - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Por maioria de votos, DERAM PARCIAL provimento ao recurso, vencido o 2º Juiz, Des. JOÃO ALBERTO PEZARINI. Adotou-se a técnica de julgamento do artigo 942, caput, e §1º do CPC, sendo chamados a integrar a turma julgadora os Desembargadores MÔNICA SERRANO e REZENDE SILVEIRA. Por maioria de votos, DERAM PARCIAL provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão, vencido o Desembargadores JOÃO ALBERTO PEZARINI que declara - APELAÇÕES. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTOS FISCAIS. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. EXERCÍCIOS DE 1996 A 2002. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. SERVIÇOS ENSEJADORES DAS COBRANÇAS ADEQUADAMENTE ESPECIFICADOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS NÃO ILIDIDA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. PERÍODO DE JANEIRO A JULHO DE 1998. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. LANÇAMENTOS DE OFÍCIO ANTES DO TRANSCURSO DE CINCO ANOS, CONTADOS DO PRIMEIRO DIA ÚTIL DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE PODERIAM TER SIDO EFETUADOS. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 173, I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. EXERCÍCIOS DE 1996 A 2002. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE A RENDA PROVENIENTE DA PRESTAÇÃO DE ALGUNS DOS SERVIÇOS. TAXATIVIDADE DA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR 56/87. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA APENAS NO QUE ENTENDE COM OS SERVIÇOS DESCRITOS NOS ITENS 95 E 96 DA LISTA. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MULTA PUNITIVA DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO VALOR DO DÉBITO. ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO APLICÁVEL APENAS A TRIBUTOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Brandao Whitaker (OAB: 86999/SP) (Procurador) - Fábio Kumai (OAB: 182413/SP) - Rubens Jose Novakoski F Velloza (OAB: 110862/SP) - Fabricio Parzanese dos Reis (OAB: 203899/SP) - Fabio Pare Tupinamba (OAB: 242322/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0010906-61.2013.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Município de Louveira - Apelada: Jose Carlos Siqueira - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Não conheceram do recurso, com determinação. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL ISS DO EXERCÍCIO DE 2009 SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO EXECUTIVA, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 485, INCISO VI, DO CPC VALOR DA CAUSA, NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA, SE TEMPESTIVO O RECURSO, SER ELE ANALISADO COMO EMBARGOS INFRINGENTES RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tatiana de Carvalho Pierro (OAB: 172112/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0010943-18.2004.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Municipio da Estancia Turistica de Avare - Apelado: Marcelo Holtz de Almeida - Apelado: Adelino Camargo Campos - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE MUNICÍPIO DE AVARÉ IPTU E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 1999 A 2003 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA INÉRCIA DO FISCO NA MOVIMENTAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A CINCO ANOS, NOS TERMOS DO ART. 174 DO CTN E ART. 40 DA LEF SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/SP) (Procurador) - Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0013121-06.2011.8.26.0198 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Franco da Rocha - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Município de Franco da Rocha - Apelado: Adail Jarbas Duclos - Apelado: Paulo Elias de Melo - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Não conheceram do recurso oficial e deram provimento ao recurso da municipalidade V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DO EXERCÍCIO DE 2010 - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SEM PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA - NÃO CABIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 10 DO CPC E DOS ARTIGOS 25 E 40, §4º, AMBOS DA LEF - SENTENÇA ANULADA - RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO - RECURSO OFICIAL NÃO CONHECIDO, COM FUNDAMENTO NO ART. 496, §3º, INCISO III, DO CPC E RECURSO DE APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leonardo Akira Kano (OAB: 282853/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0013663-97.2006.8.26.0198 - Processo Físico - Apelação Cível - Franco da Rocha - Apelante: Município de Franco da Rocha - Apelado: Salvelina Maria do Santos Me - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ISSQN E TAXA DE LICENÇA DOS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2005 - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SEM PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA - NÃO CABIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 10 DO CPC E DO ART. 25 DA LEF - SENTENÇA ANULADA - RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO - RECURSO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Glauber Ferrari Oliveira (OAB: 197383/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0031950-50.1998.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Apelado: Campinas Palace Hotel Ltda. - Magistrado(a) Rezende Silveira - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE IPTU EXERCÍCIOS DE 1981 A 1989 INSURGÊNCIA EM FACE DA SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DESCABIMENTO PRESCRIÇÃO PARCIAL QUE JÁ SE CONSUMARA COM RELAÇÃO AOS DÉBITOS DE IPTU VENCIDOS ANTES DE 14.09.1987, CONSIDERANDO A DATA DA EFETIVA CITAÇÃO DA DEVEDORA (14.09.1992, FLS. 35), JÁ QUE HÁ ESSE TEMPO VIGORAVA A REGRA PREVISTA NO ARTIGO 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I DO CTN SEGUNDO O QUAL SOMENTE SE INTERROMPIA A PRESCRIÇÃO COM A CITAÇÃO VÁLIDA DO DEVEDOR, O QUE NÃO FOI OBSERVADO NA SENTENÇA, APLICADA A TEORIA DA APARÊNCIA, EIS QUE A PESSOA QUE SE APRESENTOU PERANTE O SR. OFICIAL DE JUSTIÇA AFIRMOU SER O REPRESENTANTE LEGAL DA DEVEDORA PRESCRIÇÃO NA MODALIDADE INTERCORRENTE, TODAVIA, OPERADA, ABRANGENDO AS DEMAIS PARCELAS DO IPTU VENCIDAS A PARTIR DE 14.09.1987, ADOTADO O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DO TEMA 980 PELO STJ, MESMO CONSIDERANDO O PERÍODO DE PARCELAMENTO ATÉ O SEU DESCUMPRIMENTO, SEM QUE A EXEQUENTE PRATICASSE ATOS EFICAZES PARA A REALIZAÇÃO DE PENHORA NA SATISFAÇÃO DE SUA PRETENSÃO EXECUTIVA, CONCORRENDO PARA A CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO NAQUELA MODALIDADE, AFASTADA A APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA REFORMADA APENAS NO CAPÍTULO EM QUE FIXOU A VERBA HONORÁRIA, QUE DEVE SER FIXADA POR EQUIDADE REMESSA NECESSÁRIA, QUE SE CONSIDERA INTERPOSTA E RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDOS EM PARTE PARA ESSE FIM. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andre de Souza Mafra (OAB: 431992/SP) (Procurador) - Nadia de Araujo Magalhães (OAB: 205408/SP) - Lidelaine Cristina Giaretta (OAB: 173036/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500198-84.2013.8.26.0111 - Processo Físico - Apelação Cível - Cajuru - Apelante: Município de Cajuru - Apelada: Luiz Tadeu Justino - Magistrado(a) Rezende Silveira - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO- EXECUÇÃO FISCAL ISS- EXERCÍCIO DE 2008 A 2012 - MUNICÍPIO DE CAJURU - IRRESIGNAÇÃO DA MUNICIPALIDADE EM FACE DA EXTINÇÃO DO PROCESSO DIANTE DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO - VALOR DA EXECUÇÃO QUE NÃO SUPERA O VALOR DE ALÇADA PREVISTO NO ART. 34 DA LEF, CONSIDERANDO O QUANTO DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, QUE FIXOU O VALOR DE ALÇADA EM R$ 775,62 PARA NOVEMBRO DE 2013, COM ATUALIZAÇÃO PELO IPCA-E EXECUÇÃO PROPOSTA NO VALOR DE R$ 232,95 PORTANTO, ABAIXO DO VALOR DE ALÇADA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 34 DA LEI Nº 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Silvio Henrique Freire Teotonio (OAB: 148041/SP) (Procurador) - Luis Evaneo Guerzoni (OAB: 153337/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500406-66.2005.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município da Estância Turística de Avaré/SP - Apelado: Carlos Piagentini e Outro - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE MUNICÍPIO DE AVARÉ IPTU E TAXAS DO EXERCÍCIO DE 2000 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA INÉRCIA DO FISCO NA MOVIMENTAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A CINCO ANOS, NOS TERMOS DO ART. 174 DO CTN E ART. 40 DA LEF SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500480-76.2012.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Antonio Frederico Bertolo - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE AVARÉ IPTU E TAXAS - EXERCÍCIOS DE 2007 A 2012 - AÇÃO DISTRIBUÍDA EM 25.04.2012 E EXTINTA EM OUTUBRO DE 2019 RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NOS TERMOS DO ART. 487, II DO CPC EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS AO RECEBIMENTO DE SEU CRÉDITO PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR MAIS DE SEIS ANOS CONSECUTIVOS MOROSIDADE QUE SE ATRIBUI A EXEQUENTE SENTENÇA DE EXTINÇÃO, MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500885-88.2007.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Municipio da Estancia Turistica de Avare - Apelado: Joancar Pedro Batista - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL VALOR DA CAUSA INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA CONTRA A SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO COM VALOR IGUAL OU INFERIOR A 50 ORTNS SÃO CABÍVEIS SOMENTE EMBARGOS INFRINGENTES E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 34, CAPUT, DA LEI FEDERAL Nº 6.830/80 INADMISSIBILIDADE DO RECURSO, UMA VEZ QUE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA É, DE MANEIRA INCONTROVERSA, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/SP) (Procurador) - Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501185-79.2009.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Municipio da Estancia Turistica de Avare - Apelado: Alziro Benedito Domiciano - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU DE 2006 A 2008 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DECURSO DE MAIS DE 9 (NOVE) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO OU QUALQUER MANIFESTAÇÃO POSITIVA DA EXEQUENTE NO SENTIDO DE LOCALIZAR A DEVEDORA DESDE A INTIMAÇÃO DE SUA NÃO LOCALIZAÇÃO ATÉ A PROLAÇÃO DA R. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGTS. DO CPC - SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/SP) (Procurador) - Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501823-15.2007.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Município de Lins - Apelado: Anny Cristina da Silva Capano - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005 TAXA DE FISCALIZAÇÃO EXERCÍCIO DE 2003- EXECUÇÃO AJUIZADA EM NOVEMBRO DE 2007 E EXTINTA EM MAIO DE 2020 CITAÇÃO OCORRIDA POR EDITAL EM AGOSTO DE 2015 NÃO FORAM LOCALIZADOS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS À SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA - SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Locatelli Baio (OAB: 293788/SP) (Procurador) - Lucas Correa Leite Martins (OAB: 311887/SP) (Procurador) - Amos Amaro Ferreira (OAB: 316600/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0502453-07.2005.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Maura Buck - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL ITU DOS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2004 DEMORA NO ANDAMENTO DO FEITO QUE SE DEU EM RAZÃO DA DESÍDIA DA SERVENTIA APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 106 DO E. STJ NÃO CABIMENTO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AUSÊNCIA DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA EXEQUENTE, NOS TERMOS DO ART. 10 DO CPC SENTENÇA REFORMADA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA RECURSO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Santos Emanuele (OAB: 257979/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0502736-02.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Bianca Moreira Francisco - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS DE 2002, 2003, 2004 E 2005 EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 2006 FAZENDA INTIMADA PARA PROVIDENCIAR O RECOLHIMENTO DAS DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA PENHORA DE BENS EM 07/05/2009, PORÉM RESTOU INERTE DECURSO DE MAIS DE ONZE ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INTERCORRENTE CONFIGURADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA ESPECÍFICA PARA DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DESNECESSIDADE DE ANULAR A SENTENÇA, POIS A MANIFESTAÇÃO PRÉVIA PELA FAZENDA NÃO ALTERARIA O TEOR DO JULGADO PRECEDENTES SENTENÇA MANTIDA RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0502767-22.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Doctor C.com.e Serv.em Teleinformatica - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE AVARÉ ISS E TAXAS - EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005 - AÇÃO DISTRIBUÍDA EM 28.07.2006 E EXTINTA EM NOVEMBRO DE 2019 RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NOS TERMOS DO ART. 487, II DO CPC EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS AO RECEBIMENTO DE SEU CRÉDITO PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR MAIS DE NOVE ANOS CONSECUTIVOS MOROSIDADE QUE SE ATRIBUI A EXEQUENTE SENTENÇA DE EXTINÇÃO, MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0506545-97.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Thiago Augusto Lazaro Flores e Outro - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - CALÇ. LAJOTA DO EXERCÍCIO DE 1997 - EXTINÇÃO DA DEMANDA EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INTEMPESTIVIDADE RECURSAL - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0521122-69.2009.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Estância Balneária de Mongaguá - Apelado: Said Murad - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS- EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008 - AÇÃO DISTRIBUÍDA EM 18.12.2009 E EXTINTA EM MARÇO DE 2021 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO EM PRAZO RAZOÁVEL INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 174, DO CTN INEXISTÊNCIA DE CAUSA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PROCESSO SEM MOVIMENTAÇÃO POR MAIS DE 10 ANOS CONSECUTIVOS SEM QUE A MUNICIPALIDADE PROMOVESSE QUALQUER ATO ÚTIL PARA RECEBIMENTO DE SEU CRÉDITO - DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - Paola Ferrari Gomes Biagini (OAB: 423720/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0522514-44.2009.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Estância Balneária de Mongaguá - Apelado: Edemir Zanetti e Outro (Não citado) - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencida a Relatora sorteada, que declara, e o 5° Juiz - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE EXPEDIENTE EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008 CITAÇÃO NÃO OCORRIDA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ACORDO ENTRE AS PARTES, COM TÉRMINO DO PRAZO NELE ESTIPULADO, E SEM INFORMAÇÃO DO INADIMPLEMENTO DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO INTERPRETAÇÃO DA LEF, ART. 40 ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - Fernando Luiz de Souza Santos (OAB: 382553/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 9000530-43.1998.8.26.0090/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Embargdo: Ronald Gerson Kopenhagem Hornett e outros - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram seguimento aos embargos de declaração V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO - VÍCIO INEXISTENTE - OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO DESTINADOS À SUPRESSÃO DE EVENTUAIS IRREGULARIDADES CONTIDAS NA DECISÃO E NÃO À ADEQUAÇÃO DESTA AO INTERESSE DAS PARTES - EMBARGANTE QUE NÃO DEMONSTROU EXISTÊNCIA DE EVENTUAIS VÍCIOS QUE COMPROMETESSEM A REGULARIDADE DO ACÓRDÃO - RAZÕES DO INCONFORMISMO QUE DENOTAM INTENÇÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA E ATRIBUIR CARÁTER INFRINGENTE AO RECURSO - INADMISSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AOS QUAIS SE NEGA SEGUIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcio Morano Reggiani (OAB: 212392/SP) (Procurador) - Christian Ernesto Gerber (OAB: 222477/ SP) - Tatiana Cristina Meire de Moraes dos Santos (OAB: 182691/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 RETIFICAÇÃO Nº 0000279-38.2012.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Prefeitura da Estância Balneária de Mongaguá - Apelado: Sebastiao Ferreira Leite - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IMPOSTO TERRITORIAL URBANO EXERCÍCIOS DE 1999 A 2001 AÇÃO ORIGINARIAMENTE DISTRIBUÍDA EM 4.11.2004 RESTAURAÇÃO DE AUTOS DISTRIBUÍDA EM 24.1.2012 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, MODIFICADA EM PARTE PELO V. ACÓRDÃO QUE, POR UNANIMIDADE, DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PARA A COBRANÇA DOS EXERCÍCIOS DE 2000 E 2001, MANTIDA A PRESCRIÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE 1999 INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL, PROVIDO PELO STJ, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DA APELAÇÃO, COM REAPRECIAÇÃO DA QUESTÃO DA PRESCRIÇÃO, COM OBSERVAÇÃO APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 181,34 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 79,20 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Isaias dos Anjos Messias e Silva (OAB: 265739/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0004730-59.2014.8.26.0650 - Processo Físico - Apelação Cível - Valinhos - Apelante: Prefeitura Municipal de Valinhos - Apelado: Anna Helena Von Zuben Amgarten - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Adequa-se o acórdão apenas para alterar os índices de juros e de correção monetária fixados pela Turma julgadora. V.U. Acórdão com o 2º juiz, des. João Alberto Pezarini. - APELAÇÃO - IPTU. RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO A MAIOR DEFERIDA POR DECISÃO ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA DETERMINAR ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E INCIDÊNCIA DE JUROS A PARTIR DA DECISÃO ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO FAZENDÁRIA DE NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA, APENAS COM RESSALVA QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS E ÍNDICE DA CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 198,95 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 98,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camila Morais Costa (OAB: 316663/SP) - Maria de Lourdes Alves Pereira (OAB: 283778/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0005343-45.2011.8.26.0081 - Processo Físico - Apelação Cível - Adamantina - Apte/Apdo: Prefeitura Municipal de Adamantina - Apdo/Apte: Lourival Frasson - Magistrado(a) Mônica Serrano - Adequa-se o acórdão apenas para alterar os índices de juros e de correção monetária fixados pela Turma julgadora. V.U. Acórdão com o 3º juiz, des. João Alberto Pezarini. - APELAÇÃO DECLARATÓRIA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.040, II DO CPC, EM FACE DO JULGAMENTO DOS TEMAS 905 DO STJ E 810 DO STF. ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MESMO ÍNDICE DE JUROS UTILIZADO PELA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL PARA COBRANÇA DE SEUS DÉBITOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TABELA PRÁTICA PARA CÁLCULO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITOS JUDICIAIS EM GERAL (IPCA-E), ELABORADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. ACÓRDÃO MODIFICADO PARCIALMENTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 153,86 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 82,60 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Carlos Bocchi Junior (OAB: 219271/ SP) - Marco Aurélio Camacho Neves (OAB: 200467/SP) - Patricia Marques Marchioti Neves (OAB: 164707/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0012457-22.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Vera Lucia de Matos - Magistrado(a) Rezende Silveira - Mantiveram o resultado do julgamento anterior negando provimento ao recurso. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO REPETIÇÃO DO INDÉBITO - ITBI - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO RECURSO OFICIAL E VOLUNTÁRIOS NÃO PROVIDOS, MANTIDA A SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PARA CONDENAR A RÉ A RESTITUIR EM FAVOR DA AUTORA O VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE RECOLHIMENTO DE ITBI ATUALIZADO MONETARIAMENTE NOS TERMOS DA TABELA PRÁTICA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DESDE O RECOLHIMENTO INDEVIDO E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS CONTADOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA, PARA EVENTUAL ADEQUAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO E/OU MANUTENÇÃO DA DECISÃO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕE O ART. 1.040, INCISO II DO CPC, CONSIDERANDO O JULGAMENTO DE MÉRITO DO RESP Nº 1.495.146/MG, TEMA 905 STJ, DJE 02.03.2018 E DO RE Nº 870.947/SE, TEMA Nº 810, STF, DJE 20.11.2017, COM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS E SEM MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO ANTERIORMENTE PROFERIDA - MANUTENÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO PORQUE CONSENTÂNEO COM OS TEMAS 905 DO STJ E 810 DO STF. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 153,86 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 72,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Aparecida Yabiku (OAB: 249207/ SP) - Welington Luiz de Andrade (OAB: 285849/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0061679-28.2011.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Prefeitura Municipal de Guarulhos - Apelado: Sebastião Correa de Toledo - Magistrado(a) Rezende Silveira - Mantiveram o resultado do julgamento anterior dando parcial provimento ao recurso. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE LANÇAMENTO FISCAL CC. REPETIÇÃO DO INDÉBITO - IPTU - MUNICÍPIO DE GUARULHOS RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO PARCIAL E DETERMINAR QUE OS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS À APELADA DEVERÃO SER ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, CONTADOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA, PARA EVENTUAL ADEQUAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO E/OU MANUTENÇÃO DA DECISÃO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕE O ART. 1.040, INCISO II DO CPC, CONSIDERANDO O JULGAMENTO DE MÉRITO DO RESP Nº 1.495.146/MG, TEMA 905 STJ, DJE 02.03.2018 E DO RE Nº 870.947/SE, TEMA Nº 810, STF, DJE 20.11.2017, COM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS E SEM MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO ANTERIORMENTE PROFERIDA - MANUTENÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO PORQUE CONSENTÂNEO COM OS TEMAS 905 DO STJ E 810 DO STF. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 137,42 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 64,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cecilia Cristina Couto de Souza Santos (OAB: 260579/SP) (Procurador) - Maria Fernandes Sanchez (OAB: 198261/SP) (Procurador) - Tonia Andrea Inocentini Galleti (OAB: 177889/SP) - Carlos Afonso Galleti Júnior (OAB: 221160/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001326-07.2010.8.26.0111 - Processo Físico - Apelação Cível - Cajuru - Apelante: Município de Cajuru - Apelado: Luis Carlos Bento - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS EXERCÍCIOS DE 2004 A 2008 AJUIZAMENTO EM DEZEMBRO DE 2009 E EXTINÇÃO EM JUNHO DE 2021 EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS À SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO SUCESSIVOS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DO PROCESSO, ATÉ CULMINAR NA DECISÃO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO- PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR MAIS DE 5 (CINCO) ANOS CONSECUTIVOS MOROSIDADE QUE SE ATRIBUI À EXEQUENTE SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luis Evaneo Guerzoni (OAB: 153337/SP) (Procurador) - Silvio Henrique Freire Teotonio (OAB: 148041/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0002539-17.2000.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Dionisio Mendes Duarte - Magistrado(a) Rezende Silveira - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO- EXECUÇÃO FISCAL IPTU- EXERCÍCIOS DE 1994 A 1999- MUNICÍPIO DE AVARÉ - IRRESIGNAÇÃO DA MUNICIPALIDADE EM FACE DA EXTINÇÃO DO PROCESSO DIANTE DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO - VALOR DA EXECUÇÃO QUE NÃO SUPERA O VALOR DE ALÇADA PREVISTO NO ART. 34 DA LEF, CONSIDERANDO O QUANTO DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, QUE FIXOU O VALOR DE ALÇADA EM R$ 328,27 PARA FEVEREIRO DE 2000, COM ATUALIZAÇÃO PELO IPCA-E EXECUÇÃO PROPOSTA NO VALOR DE R$ 247,58, PORTANTO, ABAIXO DO VALOR DE ALÇADA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 34 DA LEI Nº 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003669-39.2011.8.26.0111 - Processo Físico - Apelação Cível - Cajuru - Apelante: Município de Cajuru - Apelado: Vera Lúcia G Constâncio Cajuru Me - Magistrado(a) Rezende Silveira - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO- EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA- EXERCÍCIO DE 2007 E 2008 - MUNICÍPIO DE CAJURU - IRRESIGNAÇÃO DA MUNICIPALIDADE EM FACE DA EXTINÇÃO DO PROCESSO DIANTE DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO - VALOR DA EXECUÇÃO QUE NÃO SUPERA O VALOR DE ALÇADA PREVISTO NO ART. 34 DA LEF, CONSIDERANDO O QUANTO DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, QUE FIXOU O VALOR DE ALÇADA EM R$ 698,02 PARA DEZEMBRO DE 2011, COM ATUALIZAÇÃO PELO IPCA-E EXECUÇÃO PROPOSTA NO VALOR DE R$ 83,59 PORTANTO, ABAIXO DO VALOR DE ALÇADA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 34 DA LEI Nº 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Silvio Henrique Freire Teotonio (OAB: 148041/SP) (Procurador) - Rita de Cassia Vieira Silva Furquim (OAB: 233481/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003799-43.2015.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Rita de Cassia Assaf - Magistrado(a) Rezende Silveira - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS EXERCÍCIOS DE 2012 A 2014 - MUNICÍPIO DE MIGUELÓPOLIS FEITO EXTINTO COM FUNDAMENTO NA NULIDADE DA CDA POR DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 2º, § 5º, DA LEI 6830/80 - AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS EXECUTADOS - INOCORRÊNCIA ABRANDAMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 2º, § 5º DA LEF - PRECEDENTES DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Procurador) - Elizabeth Bueno Guimarães (OAB: 213659/SP) (Procurador) - Claudio Lazaro Aparecido Junior (OAB: 276280/SP) (Procurador) - Fausi Miguel (OAB: 295265/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003840-91.2003.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Municipio da Estancia Turistica de Avare - Apelado: J F dos Santos Avare (ME) - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO- EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA - EXERCÍCIOS DE 1997 A 1999 - AÇÃO DISTRIBUÍDA EM 30.01.2003 E EXTINTA EM OUTUBRO DE 2019 RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NOS TERMOS DO ART. 487, II DO CPC EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS AO RECEBIMENTO DE SEU CRÉDITO PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR MAIS DE SEIS ANOS CONSECUTIVOS MOROSIDADE QUE SE ATRIBUI A EXEQUENTE SENTENÇA DE EXTINÇÃO, MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - Nilson Zoccarato Zanzarin Ribeiro Negrão (OAB: 164248/SP) (Procurador) - Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0004091-33.2012.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Andre Luiz Alves da Silva e Sua Mulher - Magistrado(a) Rezende Silveira - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO- EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS- EXERCÍCIOS DE 2009 A 2012 - MUNICÍPIO DE MIGUELÓPOLIS - IRRESIGNAÇÃO DA MUNICIPALIDADE EM FACE DA EXTINÇÃO DO PROCESSO DIANTE DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO - VALOR DA EXECUÇÃO QUE NÃO SUPERA O VALOR DE ALÇADA PREVISTO NO ART. 34 DA LEF, CONSIDERANDO O QUANTO DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, QUE FIXOU O VALOR DE ALÇADA EM R$ 301,40 PARA JULHO DE 1999, COM ATUALIZAÇÃO PELO IPCA-E EXECUÇÃO PROPOSTA NO VALOR DE R$ 160,85, PORTANTO, ABAIXO DO VALOR DE ALÇADA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 34 DA LEI Nº 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudio Lazaro Aparecido Junior (OAB: 276280/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0004185-80.2005.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: MUNICÍPIO DE BERTIOGA - Apelado: Bonifacio Pedro Rodrigues (Falecido) - Magistrado(a) Rezende Silveira - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2001 - MUNICÍPIO DE BERTIOGA AÇÃO DISTRIBUÍDA EM 25.11.2005 EM FACE DE EXECUTADO QUE FOI CITADO E QUE FALECEU NO CURSO DA DEMANDA - POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO EM FACE DOS HERDEIROS INTELIGÊNCIA DO ART. 131 DO CTN- SENTENÇA, REFORMADA PARA AFASTAR O DECRETO DE EXTINÇÃO E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM FACE DO ESPÓLIO - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Beatriz Reupke Ferraz (OAB: 110053/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0004592-79.2015.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Lasmar Lemos - Magistrado(a) Rezende Silveira - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS EXERCÍCIOS DE 2013 A 2014 - MUNICÍPIO DE MIGUELÓPOLIS FEITO EXTINTO COM FUNDAMENTO NA NULIDADE DA CDA POR DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 2º, § 5º, DA LEI 6830/80 - AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS EXECUTADOS - INOCORRÊNCIA ABRANDAMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 2º, § 5º DA LEF - PRECEDENTES DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elizabeth Bueno Guimarães (OAB: 213659/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0004815-16.2003.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município da Estância Turística de Avaré - Apelado: Eskema Comercio e Serviço Tecnicos Ltda - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE AVARÉ -TAXAS - EXERCÍCIOS DE 1998 A 2001 - AÇÃO DISTRIBUÍDA EM 15.12.2003 E EXTINTA EM NOVEMBRO DE 2019 RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NOS TERMOS DO ART. 487, II DO CPC EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS AO RECEBIMENTO DE SEU CRÉDITO PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR MAIS DE SEIS ANOS CONSECUTIVOS MOROSIDADE QUE SE ATRIBUI A EXEQUENTE SENTENÇA DE EXTINÇÃO, MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0005416-72.2007.8.26.0108 - Processo Físico - Apelação Cível - Cajamar - Apelante: Município de Cajamar - Apelado: Maria Cristina de Azevedo Carvalho Neves - Magistrado(a) Rezende Silveira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL ISSQN - EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005 EXECUÇÃO AJUIZADA EM NOVEMBRO DE 2007 E EXTINTA EM DEZEMBRO DE 2019 NÃO HOUVE CITAÇÃO EM PRAZO RAZOÁVEL PRESCRIÇÃO CONFIGURADA DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VERBA SUCUMBENCIAL - IMPOSSIBILIDADE NÃO HOUVE CONSTITUIÇÃO DE PATRONO NOS AUTOS SENTENÇA, REFORMADA EM PARTE, APENAS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, MANTENDO-SE, NO MAIS, A DECISÃO TAL COMO LANÇADA RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Waldirene Leite Mattos (OAB: 123098/SP) (Procurador) - Rosely Zampolli (OAB: 75855/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0005746-64.2010.8.26.0108 - Processo Físico - Apelação Cível - Cajamar - Apelante: Município de Cajamar - Apelado: Josue Lemes de Lima - Magistrado(a) Rezende Silveira - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ITPU E TAXAS- 2005 A 2008 FEITO EXTINTO PARCIALMENTE COM DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS CDA’S- INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO - DESCABIMENTO - DECISÃO NÃO TERMINATIVA, DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA, QUE DEVE SER COMBATIDA POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - ERRO GROSSEIRO QUE EXCLUI A EVENTUAL APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriela Cristina Póvoa dos Santos (OAB: 290780/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0005946-76.2007.8.26.0108 - Processo Físico - Apelação Cível - Cajamar - Apelante: Município de Cajamar - Apelado: Bar e Restaurante Mane Ltda - Magistrado(a) Rezende Silveira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL ISSQN - EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005 EXECUÇÃO AJUIZADA EM DEZEMBRO DE 2007 E EXTINTA EM OUTUBRO DE 2019 NÃO HOUVE CITAÇÃO EM PRAZO RAZOÁVEL PRESCRIÇÃO CONFIGURADA DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VERBA SUCUMBENCIAL - IMPOSSIBILIDADE NÃO HOUVE CONSTITUIÇÃO DE PATRONO NOS AUTOS SENTENÇA, REFORMADA EM PARTE, APENAS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, MANTENDO-SE, NO MAIS, A DECISÃO TAL COMO LANÇADA RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriela Cristina Póvoa dos Santos (OAB: 290780/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0009210-17.2004.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Municipio de Avare - Apelado: Jose Aparecido Pereira - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE AVARÉ TAXA DE LICENÇA - EXERCÍCIOS DE 1998 A 2001 - AÇÃO DISTRIBUÍDA EM 15.01.2004 E EXTINTA EM SETEMBRO DE 2019 RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NOS TERMOS DO ART. 487, II DO CPC EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS AO RECEBIMENTO DE SEU CRÉDITO PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR MAIS DE SEIS ANOS CONSECUTIVOS MOROSIDADE QUE SE ATRIBUI A EXEQUENTE SENTENÇA DE EXTINÇÃO, MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0011540-63.2012.8.26.0248 - Processo Físico - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Servico Autonomo de Agua e Esgotos de Indaiatuba - Apelado: Jonny Paro - Magistrado(a) Rezende Silveira - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO- EXECUÇÃO FISCAL TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO- EXERCÍCIO DE 2011- MUNICÍPIO DE INDAIATUBA - IRRESIGNAÇÃO DA MUNICIPALIDADE EM FACE DA EXTINÇÃO DO PROCESSO DIANTE DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO - VALOR DA EXECUÇÃO QUE NÃO SUPERA O VALOR DE ALÇADA PREVISTO NO ART. 34 DA LEF, CONSIDERANDO O QUANTO DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, QUE FIXOU O VALOR DE ALÇADA EM R$ 720,01 PARA JULHO DE 2012, COM ATUALIZAÇÃO PELO IPCA-E EXECUÇÃO PROPOSTA NO VALOR DE R$ 138,18, PORTANTO, ABAIXO DO VALOR DE ALÇADA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 34 DA LEI Nº 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joaquim Paulo Lima Silva (OAB: 155004/SP) (Procurador) - Renata Valdemarin (OAB: 145762/SP) (Procurador) - Cilonia Maguste (OAB: 363425/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0012003-93.1999.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Nilvan da Silva Lima - Magistrado(a) Rezende Silveira - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO- EXECUÇÃO FISCAL IPTU - EXERCÍCIO DE 1998- MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ - IRRESIGNAÇÃO DA MUNICIPALIDADE EM FACE DA EXTINÇÃO DO PROCESSO DIANTE DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO - VALOR DA EXECUÇÃO QUE NÃO SUPERA O VALOR DE ALÇADA PREVISTO NO ART. 34 DA LEF, CONSIDERANDO O QUANTO DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, QUE FIXOU O VALOR DE ALÇADA EM R$ 301,40 PARA JULHO DE 2006, COM ATUALIZAÇÃO PELO IPCA-E EXECUÇÃO PROPOSTA NO VALOR DE R$ 160,85, PORTANTO, ABAIXO DO VALOR DE ALÇADA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 34 DA LEI Nº 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Luiz de Souza Santos (OAB: 382553/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0021571-14.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Santino Pires de Freitas - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010 AJUIZAMENTO EM FEVEREIRO DE 2012 E EXTINÇÃO EM MARÇO DE 2020 NÃO HOUVE CITAÇÃO -PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS À SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Glauce Manuela Molina (OAB: 208103/SP) (Procurador) - Maria Izabel de Souza Rosso (OAB: 258788/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501172-85.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Municipio da Estancia Turistica de Avare - Apelado: Roberto Batista - Magistrado(a) Rezende Silveira - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO- EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS- EXERCÍCIOS DE 2001 A 2005- MUNICÍPIO DE AVARÉ - IRRESIGNAÇÃO DA MUNICIPALIDADE EM FACE DA EXTINÇÃO DO PROCESSO DIANTE DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO - VALOR DA EXECUÇÃO QUE NÃO SUPERA O VALOR DE ALÇADA PREVISTO NO ART. 34 DA LEF, CONSIDERANDO O QUANTO DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, QUE FIXOU O VALOR DE ALÇADA EM R$ 533,93 PARA JUNHO DE 2006, COM ATUALIZAÇÃO PELO IPCA-E EXECUÇÃO PROPOSTA NO VALOR DE R$224,99, PORTANTO, ABAIXO DO VALOR DE ALÇADA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 34 DA LEI Nº 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/SP) (Procurador) - Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/ SP) (Procurador) - Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0504190-17.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município da Estância Turística de Avaré/sp - Apelado: Claudio Pereira de Carvalho - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE AVARÉ IPTU E TAXAS - EXERCÍCIOS DE 2001 A 2005 - AÇÃO DISTRIBUÍDA EM 05.09.2006 E EXTINTA EM NOVEMBRO DE 2019 RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NOS TERMOS DO ART. 487, II DO CPC EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS AO RECEBIMENTO DE SEU CRÉDITO PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR MAIS DE SEIS ANOS CONSECUTIVOS MOROSIDADE QUE SE ATRIBUI A EXEQUENTE SENTENÇA DE EXTINÇÃO, MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0506874-12.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Marcia das F. Rodrigues - Apelado: Elizeu Pereira - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE AVARÉ PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA - EXERCÍCIOS DE 1998 A 1999 - AÇÃO DISTRIBUÍDA EM 05.12.2006 E EXTINTA EM JUNHO DE 2020 RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NOS TERMOS DO ART. 487, II DO CPC EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS AO RECEBIMENTO DE SEU CRÉDITO PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR MAIS DE DEZ ANOS CONSECUTIVOS MOROSIDADE QUE SE ATRIBUI A EXEQUENTE SENTENÇA DE EXTINÇÃO, MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0507680-36.2009.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Estância Balneária de Mongaguá - Apelado: Alcides Cavarsan - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS- EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008 - AÇÃO DISTRIBUÍDA EM 18.12.2009 E EXTINTA EM FEVEREIRO DE 2021 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO EM PRAZO RAZOÁVEL INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 174, DO CTN INEXISTÊNCIA DE CAUSA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PROCESSO SEM MOVIMENTAÇÃO POR MAIS DE 10 ANOS CONSECUTIVOS SEM QUE A MUNICIPALIDADE PROMOVESSE QUALQUER ATO ÚTIL PARA RECEBIMENTO DE SEU CRÉDITO - DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Luiz de Souza Santos (OAB: 382553/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 2229640-98.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 2229640-98.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Birigüi - Agravante: MURILO HIDEKI DA SILVA OI - Agravada: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 256/258 que, em ação de obrigação de fazer, indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: Nos termos do art. 300 do CPC, para que seja concedida a tutela de urgência é necessário que: a) existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e, além disso, alternativamente; b) haja perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Apesar de verossímeis as alegações da parte autora, e mesmo considerando o teor da Súmula 102, do Tribunal de Justiça de São Paulo, a tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC não merece acolhimento, pois não foi demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Isto porque não foi demonstrado risco de dano concreto, atual e grave, capaz de provocar um sério prejuízo à parte autora que impeça, ao menos, a efetivação do contraditório, regra geral inserta nos artigos 9º e 10 do CPC/2015. Vale lembrar que os simples inconvenientes da demora processual, aliás inevitáveis dentro do sistema do contraditório e ampla defesa, não podem, só por si, justificar a antecipação de tutela. É indispensável a ocorrência do risco de dano anormal cuja consumação possa comprometer, substancialmente, a satisfação do direito subjetivo da parte (Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. II. 49ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2014, e-book). Assim, INDEFIRO a tutela de urgência.. Insurge-se o requerente sustentando, em síntese, que foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID 10, F84.0), indicando tratamento com equipe especializada, formada por psicóloga, fonoaudiologia e terapia ocupacional, que trabalhem com ABA. Afirma que o diagnóstico precoce, preferencialmente entre os 18 e 24 meses de idade, leva a melhores resultados de resposta a tratamentos. Alega que o tratamento intensivo e multidisciplinar dos pacientes com transtorno do espectro autista, em qualquer idade, irá lhe propiciar um avanço significativo nas limitações impostas pelo TEA. Aduz que a falta de tratamento preferencialmente precoce, intensivo e adequado, com equipe multidisciplinar, pode gerar uma limitação permanente na capacidade dos indivíduos com TEA para realizar atividades diárias e participar da sociedade, e influenciar, negativamente, nas suas conquistas educacionais e sociais, bem como nas oportunidades de emprego. Argumenta que o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, decorreria do evidente prejuízo à saúde do agravante, caso o tratamento indicado pelo seu médico não fosse custeado integralmente e imediatamente pela agravada, haja vista que sua família não tem como arcar com o seu tratamento. É o relatório. O recurso deve ser considerado prejudicado. Com efeito, pelo que se verifica através do sistema informatizado deste Tribunal, confirmado por exame dos autos em primeira instância, o feito foi sentenciado, de modo que o presente recurso se encontra irremediavelmente prejudicado. Ante o exposto, por decisão monocrática, JULGO PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) HERTHA HELENA DE OLIVEIRA - Advs: Valerio Lima Rodrigues (OAB: 137085/SP) - Vania Ribeiro da Silva Oi - Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2070057-19.2017.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 2070057-19.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Sociedade Civil Amigos Residencial Morumbi - Réu: Crrl Participações S/A - O 2º Grupo de Direito Privado, por votação unânime, julgou improcedente a ação rescisória ajuizada por Sociedade Civil Amigos Residencial Morumbi. A autora foi condenada nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% do valor da causa. Depósito prévio revertido em favor do réu. Contra esta decisão, opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados pela Turma Julgadora. Certificado o trânsito em julgado (fls. 426), o réu requer o levantamento do depósito prévio e o início do cumprimento de sentença. Assim, determino: 1-) Com relação ao depósito prévio, verifico que o formulário MLE foi preenchido com os dados bancários do advogado. Assim, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2047/2018, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, proceda a advogada Dra. Ana Cláudia Maria da Silva - OAB/SP nº 356.615 ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário De MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), com os dados bancários da empresa ré - CRRL Participações S/A. Com a juntada do documento, proceda a Serventia à expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, pelo Portal de Custas. Caso prefira, apresente declaração expressa da parte autorizando a transferência eletrônica do depósito prévio, referente ao art. 968, II, do CPC, para conta bancária do advogado. 2-) Intime-se a autora, Sociedade Civil Amigos Residencial Morumbi, na pessoa de seu advogado, para pagamento do valor apontado pelo exequente (R$ 9.940,31, em novembro/2021), em 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescido de multa de 10% e honorários de advogado, nos termos do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Maria Lucia Lins Conceição (OAB: 285118/SP) - Fernando de Siqueira (OAB: 82048/PR) - Ana Claudia Maria da Silva (OAB: 356615/SP) - Pátio do Colégio, salas 311/315



Processo: 2286875-23.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 2286875-23.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ipauçu - Agravante: Sul América Companhia Nacional de Seguros - Agravado: Benedito de Souza - Agravado: Luiz Carlos Laurindo - Agravado: Dorides Dutra - Agravado: Antonio Aparecido Machado - Agravado: José Henrique da Silva - Agravada: Angela Ines de Campos - Agravado: Dirceu Ferreira - Agravado: Celso Candido - Agravado: Antonio Marangoni Filho - Agravado: Joel Salvador - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado AGRAVO Nº: 2286875-23.2021.8.26.0000 COMARCA: IPAUÇÚ AGTE.: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS AGDOS.: BENEDITO DE SOUZA E OUTROS JUÍZA DE ORIGEM: RAISA ALCÂNTARA CRUVINEL SCHNEIDER I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida em ação de indenização securitária (processo nº 0001280-41.2014.8.26.0252), proposta por BENEDITO DE SOUZA, LUIZ CARLOS LAURINDO, DORIDES DUTRA, ANTONIO APARECIDO MACHADO, JOSÉ HENRIQUE DA SILVA, ÂNGELA INÊS DE CAMPOS, DIRCEU FERREIRA, CELSO CÂNDIDO, ANTÔNIO MARANGONI FILHO e JOEL SALVADOR em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, que indeferiu o pedido formulado pela requerida de inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal. (fls. 2.123/2.124). Em face dessa decisão foram opostos embargos de declaração, rejeitados pela Juíza a quo (fls. A agravante alega a Caixa Econômica Federal seria parte legítima para figurar no polo passivo da ação, na condição de representante dos interesses do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), nos termos do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Recurso Extraordinário nº 827996/ PR, admitido como representativo de Repercussão Geral (Tema nº 1.011), uma vez que a presente ação foi distribuída em 28/04/2014, sendo posterior à entrada em vigor da Medida Provisória nº 513/2010 (26/11/2010). Pelos fundamentos destacados, pede que o recurso receba provimento, para reformar a decisão agravada e determinar a remessa do feito à Justiça Federal, diante do interesse da Caixa Econômica Federal no caso concreto. Porque presente o risco de dano de difícil ou impossível reparação e demonstrada a probabilidade do provimento do recurso, pede o deferimento de efeito suspensivo ao recurso. Os autos de origem tramitam em meio físico. A petição de agravo de instrumento está instruída com cópia da decisão agravada (fls. 2.123/2.124) e da decisão que apreciou os embargos de declaração (fls.2.143/2.144), das respectivas certidões de intimação (fls. 2.125 e 2.145) e das procurações (fls. 64/66 e 91/113), conforme art. 1.017, I, do CPC. A decisão que julgou os embargos de declaração foi publicada em 16/11/2021 (fls. 2.145), e o recurso foi interposto no dia 07/12/2021. As custas de preparo foram recolhidas (fls. 67/69). Distribuição por prevenção pelo processo nº 2144926-16.2018.8.26.0000. II INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal. III Conforme disciplina do artigo 995, parágrafo único cumulado com artigo 1.019 do CPC, a decisão recorrida pode ser suspensa quando a imediata produção de seus efeitos oferecer risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Confere também o artigo 1.019 do CPC poderes ao relator para deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Entendo ausentes no caso dos autos os elementos necessários para a concessão do efeito suspensivo pleiteado. Não é possível vislumbrar, desde logo, a probabilidade do direito invocado pela agravante no que diz respeito à legitimidade passivada Caixa Econômica Federal. Conforme apontado no recurso, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 1.011 de Repercussão Geral em junho de 2020, fixou as seguintes teses: 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010):1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011 (Tribunal Pleno Recurso Extraordinário nº 827.996/PR Relator Ministro GILMAR MENDES Tema nº 1.011 da Repercussão Geral, data do julgamento: 29/06/2020). Contudo, no caso em tela os documentos reproduzidos às fls. 1.816/1.857 deixam claro que os autores, ora agravados, são beneficiários de apólices de seguro privadas (ramo 68) Assim, os elementos presentes nos autos não indicam interesse da Caixa Econômica Federal para intervir no feito. IV Intime-se a parte contrária para apresentação de resposta no prazo de 15 dias úteis. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 398091/SP) - Fábio Roberto Piozzi (OAB: 167526/SP) - Edson Ricardo Pontes (OAB: 179738/SP) - Uliane Rodrigues Milanesi de Magalhães Chaves (OAB: 184512/SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Gustavo Martim T. Pinto (OAB: 206949/SP) - Rafael Augusto de Piere (OAB: 331120/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 0000726-43.2020.8.26.0011/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 0000726-43.2020.8.26.0011/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Even Construtora e Incorporadora S/A - Embargdo: Elo Mobiliários Eireli - Epp - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 37950 EMB. DECL. Nº: 0000726-43.2020.8.26.0011/50000 COMARCA: SÃO PAULO EMBTE : EVEN CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A EMBDO : ELO MOBILIÁRIOS EIRELI - EPP EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de omissão na decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação em razão de sua intempestividade. Inocorrência. Decisão suficientemente fundamentada. Circunstância peculiar de que os embargos de declaração opostos em face da sentença (claramente extemporâneos) foram considerados tempestivos e conhecidos que foi sopesada na decisão embargada, adotando-se o entendimento do STJ. Via inapropriada para atendimento de insatisfação. EMBARGOS REJEITADOS. (Decisão nº 37950). I - Cuida-se de embargos de declaração opostos por EVEN CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A em face da decisão de fls. 173/180, cuja ementa assim ficou redigida: APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. PRAZO RECURSAL. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. Cumprimento provisório de sentença. Inconformismo da exequente em face do capítulo da sentença que a condenou ao pagamento de honorários advocatícios. Não conhecimento. Embargos de declaração opostos em face da sentença que não interromperam o prazo recursal para interposição do apelo. Entendimento pacífico do STJ no sentido de que somente os embargos de declaração opostos tempestivamente produzem o efeito interruptivo do prazo recursal. Apelo intempestivo. Artigo 932, III, do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. Os embargos de declaração são opostos para sanar omissão. Afirma a embargante que o fundamento central é de que não teria havia sido reconhecida a intempestividade dos Embargos quando da decisão de 1º grau, contudo tal premissa é equivocada, pois houve análise da tempestividade pela juíza ad quo, que entendeu que os embargos eram tempestivos. Por tal motivo, não há que se falar em intempestividade do recurso de apelação, pois a análise da tempestividade dos embargos foi feita em Primeiro Grau, razão pela qual houve interrupção do prazo recursal. Alega que há um grande prejuízo caso mantida a decisão que declarou intempestivo o recurso, pois caso não tivesse havido análise da tempestividade dos embargos em primeiro grau ou caso aqueles fossem declarados intempestivos, a apelante ainda teria prazo para apresentar tempestivamente seu recurso de apelação. Ao final, requer seja sanada a omissão apontada, considerando-se que a decisão de Primeiro Grau havia declarado a tempestividade dos embargos de declaração (fls. 01/03 incidente 50000). Recurso tempestivo. É O RELATÓRIO. II - O pronunciamento judicial impugnado não necessita de aclaramento ou integração, eis que não caracterizados os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, em especial a alegada omissão. De acordo com o art. 1.022, parágrafo único, do CPC, considera-se omissa a decisão: (i) que não se manifesta sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; (ii) que incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º do NCPC. O art. 489, §1º do CPC, por sua vez, elenca casos possíveis de configuração de fundamentação insuficiente, a saber: § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. No caso concreto, inexiste omissão a ser sanada, tendo em vista a suficiente fundamentação apresentada na decisão embargada impugnada. A decisão monocrática de fls. 173/180, ao contrário do alega a embargante, expressamente considerou a circunstância peculiar do caso em tela, qual seja, a de que os embargos de declaração opostos em face da sentença não foram tidos por intempestivos, mas sim conhecidos e rejeitados: Cumpre ressaltar, por fim, que há uma peculiaridade no caso em tela, embora insuficiente para ensejar desfecho diverso que não a intempestividade do recurso. A decisão de fls. 142, embora diante de embargos de declaração claramente intempestivos, deles o conheceu para rejeitá-los, com fundamento no fato de que o embargante apontou erro na análise da prova, pelo que deveria manejar o recurso próprio. Pese a decisão não tenha reconhecido a intempestividade do recurso, tal não é capaz de restituir o prazo de interposição do apelo. Em caso semelhante, em que foram opostos embargos de declaração intempestivamente, mas acolhidos para integrar a sentença, o C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA decidiu: (...) No precedente, além da decisão que julgou os embargos de declaração ter sido prolatada após o trânsito em julgado da sentença, o que não ocorreu no caso dos autos, cabe ressaltar os fundamentos esposados pelo Min. LUIS FELIPE SALOMÃO: (...) A linha argumentativa adotada pelo eminente Ministro é inteiramente aplicável à espécie, tendo em vista que a decisão de fls. 142 nem mesmo sanou erro passível de correção de ofício pelo Magistrado, já que nada acrescentou à sentença e, mesmo que o fosse, como no precedente analisado, não reabriria o prazo recursal de apelação. Portanto, o recurso é intempestivo.. Evidentemente, se a circunstância peculiar de que os embargos claramente extemporâneos foram conhecidos, é porque foram tidos por tempestivos, ainda que tal tempestividade não houvesse sido mencionada. Dessa forma, o fato de que tais embargos foram declarados tempestivos, conforme já mencionado pela decisão embargada, não é circunstância capaz de afastar a extemporaneidade do recurso e restituir o prazo de interposição do apelo, consoante as considerações expostas pela decisão embargada, em especial a linha argumentativa adotada em caso semelhante pelo C. STJ. III - Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Tathiana Prada Amaral Duarte (OAB: 221785/SP) - Jamile Nagib Paiva Barakat (OAB: 336088/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 1002767-25.2021.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 1002767-25.2021.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Loteamento Residencial Moimas Spe Ltda - Apelado: Michele Camila Gonçalves Modesto - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 37942 APELAÇÃO Nº: 1002767-25.2021.8.26.0077 COMARCA: BIRIGÜI APTE.: LOTEAMENTO RESIDENCIAL MOIMAS SPE LTDA APDO.: MICHELE CAMILA GONÇALVES MODESTO JUIZ SENTENCIANTE: FABIO RENATO MAZZO REIS APELAÇÃO CÍVEL. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores. Sentença de parcial procedência. Homologação de acordo celebrado pelas partes. Recurso prejudicado. Inteligência do art. 932, I e III do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Decisão nº 37942). I Trata-se de apelo interposto em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores ajuizada por MICHELE CAMILA GONÇALVES MODESTO em face de LOTEAMENTO RESIDENCIAL MOIMAS SPE LTDA. A sentença recorrida, prolatada em 18/06/2021, julgou procedente em parte o pedido inicial, para declarar rescindido o contrato de compromisso de compra e venda celebrado entre as partes, ficando autorizada a retenção, pela requerida, de 20% do total das parcelas pagas, sendo que o valor restante deverá ser devolvido à parte autora, em parcela única, a ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJ/SP, a partir do desembolso, e acrescido de juros de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado. O ônus de sucumbência recaiu sobre a requerida, sendo fixados honorários advocatícios em 10% sobre o valor do proveito econômico (fls. 96/104). Em suas razões de apelo, a ré busca a reforma da sentença para que seja deferida a restituição do valor pago com retenção de 25%, perda de arras e comissão de corretagem, arcando cada parte com os honorários de seu advogado (fls. 106/114). As contrarrazões foram apresentadas (fls. 120/131). Não registrada oposição ao julgamento virtual. II O recurso não é conhecido. As partes noticiam, conforme manifestação de fls. 137/138, composição amigável, nos termos descritos. Requerem a homologação do acordo e o retorno dos autos à origem, com o oportuno arquivamento do feito após a notícia de quitação. Verifica-se que o acordo foi assinado fisicamente tanto pelas partes como também pelos patronos constituídos (fls. 137/138). III - Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO, nos termos do art. 932, I do CPC, e NÃO CONHEÇO DO RECURSO, nos termos do artigo 932, III, do CPC. IV - Regularizados, remetam-se os autos à Vara de Origem. V Int. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Jose Luiz Borella (OAB: 49790/SP) - Fernando Henrique Bini (OAB: 369912/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2290673-89.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 2290673-89.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Deborah Aparecida de Campos - Agravado: Wagner Aelington Ribeiro Gomes - 3ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n. 2290673-89.2021.8.26.0000 Comarca: Campinas Agravante: Deborah Aparecida de Campos Agravado: Wagner Aelington Ribeiro Gomes Decisão monocrática n. 52.342 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. I. Recurso de decisão que determinou a expedição de mandado de reintegração de posse em favor do recorrido, assentando que a tutela de urgência fora concedida na sentença e que a apelação interposta pela ora recorrente não é dotada de efeito suspensivo. II. Recurso recebido como Petição (artigo 1.012, §3º, do CPC). III. Sentença de procedência em ação de imissão na posse, com concessão de tutela de urgência para a imediata expedição de mandado de reintegração. IV. Concessão extraordinária de efeito suspensivo. Possibilidade. Caracterizado o risco de dano grave ou de difícil reparação. Comunicado Conjunto nº 2897/2021 deste Tribunal de Justiça, expedido em acatamento à decisão proferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso, de extensão temporal da medida cautelar na ADPF nº 828/DF, destinada à tutela dos direitos à moradia e à saúde de pessoas em situação de vulnerabilidade no contexto da pandemia da Covid-19. Persistência dos efeitos da pandemia causada pelo novo coronavírus. Acolhimento dos fundamentos adotados pela Suprema Corte. Princípio da proporcionalidade. Preponderância dos direitos à vida e à saúde. Configuração da hipótese do artigo 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil. AGRAVO RECEBIDO COMO PETIÇÃO, com determinação de retificação da autuação. PETIÇÃO ACOLHIDA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de fls. 136 dos autos de origem, que, em ação de imissão na posse, determinou a expedição de mandado de reintegração de posse em favor do recorrido, assentando que a tutela de urgência fora concedida na sentença e que a apelação interposta pela ora recorrente não é dotada de efeito suspensivo, além de que não havia nos autos notícia de requerimento de suspensão dos efeitos da sentença dirigido a este Tribunal. Busca a recorrente, consoante as razões expostas às fls. 01/02, a concessão do efeito suspensivo à apelação, suspendendo-se a ordem de imissão na posse deferida na sentença. Argumenta que se cuida, nos autos principais, de pedido de imissão na posse de imóvel adquirido de forma ilegal e irregular pelo recorrido, dado que o imóvel fora financiado e era de propriedade da CDHU, de acordo com contrato de compra e venda celebrado diretamente com mutuária, sem participação e concessão da CDHU. Ressalta que, se cumprida, a decisão agravada acarretará o seu despejo e de seus filhos, prejuízo de difícil ou impossível reparação. É O RELATÓRIO. 2. O recurso deve ser recebido como petição autônoma, com retificação da autuação, nos termos do artigo 1.012, §3º, do Código de Processo Civil, vez que já proferida a sentença e interposta a apelação. Superada essa questão, a petição comporta acolhimento. Pretende a requerente a atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta contra sentença que julgou procedente a ação de imissão de posse. Vale dizer que, em relação à tutela cominatória, a apelação interposta pela requerente ostenta estrito efeito devolutivo, tendo em vista que a sentença concedeu a tutela de urgência, para determinar a imediata expedição do mandado de reintegração de posse (cf. artigo 1.012, V, do CPC). Contudo, a excepcionalidade prevista no § 4º do artigo 1.012 do diploma processual civil encontra-se presente na espécie dos autos e autoriza, conforme pretendido pela peticionária, a atribuição do efeito suspensivo. Isso porque se verifica o risco de dano grave ou de difícil reparação, de acordo com o Comunicado Conjunto nº 2897/2021 deste Tribunal de Justiça, expedido em acatamento à decisão proferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso, de extensão temporal da medida cautelar na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 828/DF, destinada à tutela dos direitos à moradia e à saúde de pessoas em situação de vulnerabilidade no contexto da pandemia da Covid-19. Confira-se a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. DIREITO À MORADIA E À SAÚDE DE PESSOAS VULNERÁVEIS NO CONTEXTO DA PANDEMIA DA COVID-19. MEDIDA CAUTELAR ANTERIORMENTE DEFERIDA. 1. Pedido de extensão da medida cautelar anteriormente deferida, pelo prazo de um ano, a fim de que se mantenha a suspensão de desocupações coletivas e despejos enquanto perdurarem os efeitos da crise sanitária da COVID-19. 2. Após a concessão da medida cautelar, foi editada a Lei nº 14.216/2021, que determinou a suspensão das ordens de desocupação e despejo até 31.12.2021. A lei foi mais favorável às populações vulneráveis na maior parte de sua disciplina, exceto na parte em que restringe seu âmbito de incidência a áreas urbanas. 3. Tendo em vista a superveniência da lei, os critérios legais devem prevalecer sobre os termos da medida cautelar, na parte em que ela prevê critérios mais favoráveis para pessoas em situação de vulnerabilidade. 4. No tocante aos imóveis situados em áreas rurais, há uma omissão inconstitucional por parte do legislador, tendo em vista que não há critério razoável para proteger aqueles que estão em área urbana e deixar de proteger quem se encontra em área rural. Por isso, nessa parte, prorrogo a vigência da medida cautelar até 31.03.2022 e determino que a suspensão das ordens de desocupação e despejo devem seguir os parâmetros fixados na Lei nº 14.216/2021. 5. Faço apelo ao legislador, a fim de que prorrogue a vigência do prazo de suspensão das ordens de desocupação e despejo por, no mínimo, mais três meses, a contar do prazo fixado na Lei nº 14.216/2021, tendo em vista que os efeitos da pandemia ainda persistem. 6. Caso não venha a ser deliberada a prorrogação pelo Congresso Nacional ou até que isso ocorra, concedo a medida cautelar incidental, a fim de que a suspensão determinada na Lei nº 14.216/2021 siga vigente até 31.03.2022 (grifado). Assim, impõe-se a suspensão da ordem de imissão então deferida, ao menos até o julgamento do apelo por este Tribunal, em razão da persistência dos efeitos da pandemia causada pelo Coronavírus (COVID-19), destacando-se os fundamentos adotados pela Suprema Corte ao apreciar a ADPF, plenamente aqui aplicáveis. Observa-se, ainda, pelo princípio da proporcionalidade, a preponderância dos direitos à vida e à saúde. 3. Diante do exposto, recebe-se o agravo como petição, a qual se acolhe, a fim de que seja concedido efeito suspensivo à apelação, no capítulo relativo à ordem de imissão de posse. ACOLHE-SE A PETIÇÃO. Retifique-se a autuação. Int. - Magistrado(a) Donegá Morandini - Advs: Gustavo Teixeira Montagner (OAB: 263896/SP) - Ricardo Leme Passos (OAB: 164584/SP) - Milton Guilherme Sclauser Bertoche (OAB: 167107/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 1009163-10.2019.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 1009163-10.2019.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Melo e Sousa Panificadora Ltda Me - Apelado: Pedro de Morais Neto - Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo r. Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, que julgou improcedente ação indenizatória, condenada a autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa (fls. 503/505). A autora recorre, almejando seja julgada procedente a ação. Sustenta, preliminarmente, que a sentença teria reconhecido a responsabilidade do denunciado à lide Elder, contrariando decisão interlocutória anterior, de rejeição da intervenção do terceiro, consumando nulidade processual. Alega, também, que há responsabilidade solidária do réu, tendo em vista a reserva de domínio instituída no instrumento firmado entre ele próprio e o terceiro denunciado. Aduz que o contrato objeto do litígio não foi firmado por todos os sócios, tendo sido extrapolados os limites dos poderes conferidos pelo contrato social. Postula reforma (fls. 507/512). Foram apresentadas contrarrazões (fls. 525/535), nas quais o recorrido requer a manutenção da sentença. A recorrente recolheu as custas de preparo recursal no valor de R$ 9.940,30 (nove mil, novecentos e quarenta reais e trinta centavos) (fls. 513/514). Verifica-se, no entanto, a teor do cálculo de custas de preparo recursal elaborado pela serventia judicial (fls. 539), que o preparo do apelo interposto é insuficiente. Antes, portanto, da apreciação do mérito do recurso, deve a recorrente promover, nos termos do artigo 1.007, § 2º do CPC de 2015, no prazo de cinco dias, o recolhimento complementar das custas do preparo recursal, no importe de R$ 1.520,61 (um mil, quinhentos e vinte reais e sessenta e um centavos), já deduzido o montante recolhido anteriormente (fls. 513/514), com a necessária atualização monetária para a data do recolhimento, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Eduardo Lupianhes Pedromonico (OAB: 184957/SP) - Thais Cristina Razel Orioli Moraes (OAB: 204148/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 1016195-39.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 1016195-39.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: BKO Participações S/A - Apelante: Demeter Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Apelado: Sérgio Morsa - Apelado: Márcio Morsa - Apelado: Nelson Morsa Junior - Vistos. 1) Trata-se de apelação interposta por Demeter Empreendimentos Imobiliários Spe LTDA e BKO Participações S.A. contra a r. sentença de fls. 983/996, que julgou procedente a ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, para condenar as rés, solidariamente, à obrigação de fazer consistente na individualização das matrículas das trinta e seis vagas de garagem em benefício dos autores e transferência da propriedade de doze delas para cada um deles no prazo de 90 (noventa) dias, sob a pena de pagamento de multa diária a partir de então fixada no valor de R$ 3.600,00, até o limite máximo de R$ 324.000,00, correspondente a 90 (noventa) dias multa, e, ainda, caso superado o prazo máximo para o cumprimento da obrigação de fazer, desde logo reconhecido o inadimplemento absoluto, condenando as rés solidariamente ao pagamento de indenização por perdas e danos, para cada um dos autores, no valor correspondente a 5,4083% do valor atualizado da multa estipulada em cláusula penal (R$ 11.558.699,00), base de cálculo atualizada pelo IGP-M/FGV a partir de 21 de março de 2014, até a data do efetivo pagamento, acrescido, ainda, de juros moratórios de 1,0% ao mês, contados a partir da citação. As rés foram condenadas, também, ao pagamento de R$ 50.000,00 à título de honorários de sucumbência, arbitrados por equidade. 2) Apelam as rés (fls. 1050/1070), requerendo, antes de mais nada, a concessão dos benefícios de gratuidade judiciária e sustentando, em síntese, que: a) passam por situação financeira delicada, contando com prejuízo acumulado de R$ 5.603.877,00 (Demeter) e R$ 75.821,00 (BKO), estando momentaneamente impossibilitadas de arcar com as custas processuais; b) oito imóveis de propriedade da coapelante Demeter estão arrestados, para garantir pagamento de multa que não é exigível; c) a coapelante BKO tem patrimônio líquido negativo de R$ 66.287,00; Em preliminares e no mérito, alegam, em suma, que: a) os apelados não possuem interesse de agir, vez que (i) sabiam e anuíram com a Convenção de Condomínio prevendo uma só unidade autônoma de Estacionamento, elaborada 4 anos após o Aditamento ao Contrato de SPC; e (ii) sabiam e anuíram com as providências administrativas adotadas pelas Apelantes para individualização das vagas, as quais não foram esgotadas.; b) a BKO não poderia ser condenada solidariamente, pois não foi incorporadora ou proprietária de nenhuma das unidades autônomas no Condomínio, tendo personalidade jurídica própria, independente da Demeter; c) não há inadimplemento, pois se trata de obrigação de melhores esforços que está sendo cumprida, ao contrário do entendimento do juízo a quo; d) houve expressa concordância com a individualização das vagas de garagem, na forma de minuta enviada pelo patrono dos apelados (fls. 642/693); e) a alteração na Convenção de Condomínio dependeria de aprovação unanime dos condôminos e não das apelantes; f) por interesse mútuo, registrou-se apenas uma unidade autônoma de estacionamento, incorrendo os apelados em verdadeiro venire contra factum proprium; g) inexiste inadimplemento absoluto, pois a prestação ainda é possível e útil aos apelados, de forma que se configura um adimplemento substancial, não cabendo conversão da obrigação em perdas e danos; e h) não houve comprovação de prejuízo indenizável. Postulam, ainda, a concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012, §1º do CPC, e a tutela antecipada, nos termos do §4º do mesmo artigo, para que seja levantado o arresto dos imóveis da Demeter, posto que foi determinado - e mantido em sede de sentença baseando-se em uma mera expectativa de direito, a qual não se confunde, sobremaneira, com direito ao recebimento de um crédito certo, líquido e muito menos exigível, que merece proteção de uma medida liminar extrema de arresto para garantir o pagamento de uma multa por ora, inexistente. 3) Quanto ao pedido de gratuidade judiciária, ocorre que a hipótese é a de indeferimento do pedido, concedendo-se, entretanto, o pedido subsidiário de parcelamento das custas recursais. Isso porque, além de o pedido somente ter sido feito após a prolação da sentença de improcedência, tendo as apelantes, ao que consta, recolhido as custas regularmente até então, não logrou demonstrar a alegada impossibilidade financeira de arcar com as custas processuais, em que pese a comprovada dificuldade financeira. 3.1) No tocante à pessoa jurídica, a possibilidade de concessão da justiça gratuita não encontra óbice no art. 98, do NCPC: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Contudo, esse entendimento deve estar em consonância com Súmula 481, do Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Na espécie, as apelantes demonstraram dificuldades financeiras, tendo trazido balanços elaborados por profissionais contadores (fls. 1087/1091), que atestam pela ocorrência de prejuízo de alto valor no exercício de 2020, no caso da Demeter (R$ 5.603.878,00), e em 2018, no caso da BKO (R$ 75.281,00). Também é fator importante o arresto de imóveis da Demeter para demonstrar a dificuldade econômica alegada. Além disto, a BKO comprovou patrimônio líquido negativo de R$ 66.287,00. Entretanto, ambas as empresas ainda possuem ativo circulante e receita líquida que permitem entender pela possibilidade de pagamento das custas de forma parcelada, em dez vezes, conforme previsto no artigo 98, § 6º, do CPC. Descabida, portanto, é a concessão dos benefícios de gratuidade judiciária neste recurso de apelação, sendo o caso de parcelamento, pela demonstração de dificuldade financeira importante. Efetuado o pagamento da primeira parcela, e sem prejuízo do pagamento mensal das demais, tornem os autos conclusos. Observo que o não pagamento de qualquer das parcelas, antes do julgamento do recurso, implicará em deserção. 3.2) Assim, intimem-se as apelantes para providenciar o regular recolhimento das custas de preparo recursal, parceladas em dez vezes, sob pena de não conhecimento do apelo. 4) No tocante ao pedido de tutela antecipada recursal, melhor sorte não assiste ao recorrente, tendo em vista a ausência dos elementos ensejadores da medida. A própria narrativa da condição financeira dos apelantes justifica a manutenção do arresto, tendo em vista que tais imóveis são a única garantia dos credores, no caso de descumprimento da obrigação de fazer. Anote-se que os recorrentes informaram que encontram resistência de condôminos e do cartório para transferência das matrículas, reforçando a necessidade da medida cautelar adotada pelo MM Juízo. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Tiago Machado Cortez (OAB: 155165/SP) - Taísa Mendonça de Oliveira (OAB: 310908/SP) - Samir Farhat (OAB: 302943/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2290773-44.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 2290773-44.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Athos Informática Ltda - Agravado: Neohome Comercio de Sistemas para Automação Residencial Ltda ME - Em fase de cumprimento de sentença, foi proferida a r. decisão reproduzida às fls. 78, que determinou que a agravante/executada demonstrasse a data em que a determinação contida em tutela de urgência foi cumprida para execução da multa diária cominada. Inconformada, sustenta que o cumprimento perdeu o objeto, pois, distribuído provisoriamente, após a prolação da sentença, não houve confirmação da tutela concedida, não se podendo, de par com a procedência da ação, inferi-la, devendo ser expressa no dispositivo. O acórdão que julgou o apelo também não se referiu expressamente à confirmação da tutela de urgência. Clama, então, pela extinção da execução. Subsidiariamente, afirma que, acolhida a exceção de incompetência e determinada a remessa dos autos à Comarca de São Paulo, conclui-se que a tutela de urgência foi proferida por Juízo incompetente, não sendo confirmada após a redistribuição. Ainda subsidiariamente, sustenta que, mesmo que se entenda que a r. sentença confirmou os efeitos da tutela de urgência, não pode subsistir a ordem de indicação de quando houve o cumprimento, porque, na r. sentença, já constou que o domínio objeto de discussão nos autos há muito já se encontrava inativo, inclusive quando do ajuizamento da lide. Também, na decisão concessiva da tutela de urgência, não foi cominado prazo para cumprimento da obrigação, sendo vedado no ordenamento a decisão condicional, nos moldes do parágrafo único do artigo 492 do Código de Processo Civil. Por fim, diz que a agravada não demonstrou o descumprimento da decisão, sobretudo dentro do absurdo período de 10.04.2018 até 30.05.2018, indicado às fls. 125. Requer, então, a concessão do efeito suspensivo. É o relatório. Extrai-se da Origem que, em setembro de 2020, a recorrida deu início ao cumprimento provisório, afirmando que, mesmo após apresentação da contestação no feito principal, a recorrente não teria cumprido a obrigação de se abster de utilizar sua marca no nome de domínio, juntando, para comprovar suas alegações, ata notarial datada de 08/08/2018, que, supostamente, demonstra que, ao acessar o endereço www.neohome.com.br, automaticamente, direcionava-se para o endereço www.troad.com.br/solucoes/automacaoresidencial/ neohome. Na r. sentença, para rejeitar o pleito de indenização por danos morais, afirmou-se: tendo em vista que o domínio está atualmente inativo e já estava nessa situação ao tempo do ajuizamento da demanda. Embora a tese de perda do objeto da execução, por ausência de confirmação da tutela de urgência pela r. sentença, não se mostre consistente, verifica-se aparente contradição entre a ordem de demonstração de cumprimento da obrigação com o fundamento da r. sentença para afastamento dos danos morais. Ao menos em cognição sumária, parece que o enfrentamento que se deve conduzir diz respeito à análise da ata notarial, se o redirecionamento ao endereço ali indicado configura descumprimento à ordem judicial. Feitas essas considerações, concedo o efeito suspensivo angustiado, solicitando informes ao Juizo a quo, com cópia da presente decisão. Processe-se, intimando-se à contrariedade. Int. - Magistrado(a) Araldo Telles - Advs: William Moura de Souza (OAB: 328453/SP) - Rodrigo Faggion Basso (OAB: 14140/SC) - Marcos Adão Krahl Júnior (OAB: 33758/SC) - Ivan Cadore (OAB: 26683/SC)



Processo: 2263999-74.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 2263999-74.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargte: R Altali Viagnes e Turismo Ltda - Embargdo: Read Serviços Turisticos S/A - Trata-se de Embargos de Declaração opostos por R ALTALI VIAGENS E TURISMO LTDA. contra a decisão monocrática de fls. 22/27 que não conheceu do seu agravo de instrumento. Sustenta a embargante que o Agravo de Instrumento não foi interposto objetivando a concessão do benefício à justiça gratuita para atos referentes ao processo de origem; que está sendo prejudicado por atos e decisões que não o permitem pagar o pagamento da perícia (fls. 01/04 dos embargos de declaração). É o relatório. Pelo art. 1.022, CPC, os embargos de declaração somente são admissíveis se e quando destinados a obter pronunciamento que venha a suprir omissão, obscuridade ou contradição interna do provimento jurisdicional. De conseguinte, a finalidade dos embargos de declaração é a integração ou o esclarecimento do que restou decidido, ostentando, pois, natureza meramente integrativa, e não substitutiva da decisão recorrida. Além disso, a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna, resultante da incoerência entre os elementos da própria decisão, indicados no art. 489, CPC. É aquela que emana do conflito entre o relatório, a fundamentação e o dispositivo, e não a contradição entre o que ficou decidido e a pretensão ou argumento da parte. Todavia, a Embargante visa, em verdade, à reforma do acórdão embargado, pretensão que se mostra incabível e inadequada em sede de embargos de declaração. A propósito, o fato de o entendimento adotado no Acórdão ser contrário à posição da embargante, não quer dizer que haja omissão, obscuridade ou contradição, o que afasta o cabimento dos embargos de declaração. Se a parte pretende a correção de erro de julgamento ou sanar a injustiça da decisão, o sistema processual prevê outra espécie de recurso, que não a via dos embargos de declaração. No caso, fica nítida a pretensão recursal na rediscussão da questão de fundo e, de conseguinte, na modificação do expressamente decidido, evidenciando o caráter infringente desses Embargos de Declaração. Nesse sentido: Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição omissão ou erro material -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido (STJ, EDcl no REsp 1728634 / PE, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi j. 16.12.2019). PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão do acórdão atacado, ou para corrigir- lhe erro material. 2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto dos alegados vícios do acórdão embargado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte embargante com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. 4. Embargos de declaração rejeitados (EDcl no AgInt no REsp 1762301 / PE, 1ª Turma, Rel. Min Sérgio Kukina, j. 27/05/2019). Por fim, importa lembrar que o juízo não tem o dever de enfrentar todos os pontos, item por item, deduzidos pelas partes, principalmente quando ultrapassam as balizas do objeto do recurso principal e não interferem no resultado do julgamento. Nesse sentido: Conforme constou na decisão agravada, não se configurou a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 3. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (AgInt no REsp 1909266/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 08/03/2021). Ante o exposto, nos termos do art. 1024, §2º do CPC, rejeito os embargos declaratórios. Int. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Carlos Carmelo Nunes (OAB: 31956/SP) - Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB: 117417/SP) DESPACHO



Processo: 1000448-80.2020.8.26.0219
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 1000448-80.2020.8.26.0219 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guararema - Apte/Apdo: N. G. A. - Apda/Apte: N. P. S. A. - Vistos, etc. Nego seguimento aos recursos. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) NILMA PEREIRA SANTOS DE ALMEIDA, por si e representando DAVI SANTOS ALMEIDA ajuizou ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO COM PARTILHA DE BENS, ALIMENTOS COM FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS, GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS contra NEININALDO GUIMARÃES ALMEIDA. Alegou, em síntese, que se casou com o requerido no dia 16/12/1988 sob o regime da comunhão parcial de bens. Informou que, dessa união, nasceram Poliana Almeida Rodrigues, em 16/05/89, Douglas Santos Almeida, em 02/12/1991 e Davi Santos Almeida, em 26/12/2011. Esclareceu que o filho menor, Davi Santos Almeida, nasceu com paralisia cerebral de origem perinatal com dupla hemiparesia espática completa, com predomínio crural D e incompleta crural E, sendo que por esta razão não pode trabalhar fora, dedicando-se tempo integral aos cuidados do menor e da família. Alegou que o requerido não vem contribuindo de forma satisfatória com o sustento do filho. Requereu a fixação de pensão alimentícia para seu filho no montante de um terço dos rendimentos líquidos mensais, incluindo verbas rescisórias, férias, 13º salário e horas extras, quando empregado e um salário- mínimo mensal, em caso de desemprego, e a fixação de pensão alimentícia para a autora no montante de 1 salário mínimo mensal. Assim, e porque ocorrida a separação, ajuizou a presente ação objetivando o divórcio, bem como a partilha dos bens adquiridos na constância desta união, regularização da guarda e visitas, bem como fixação de alimentos para si e para o filho menor. Com a inicial foram juntados os documentos de fls. 15/43. Foram fixados alimentos provisórios (fls. 48/49). Citado (fls. 110), o requerido apresentou contestação (fls. 111/120), concordando com a decretação do divórcio, com o regime de visitas proposto pela autora, bem como com a fixação da guarda do menor para a genitora. Aduziu que não tem condições de pagar pensão alimentícia à genitora de Davi, sendo que esta possui condições de trabalhar já que tem o tempo livre, uma vez que Davi passa praticamente o dia todo na escola. Apresentou proposta de partilha de bens. Ao final pugnou pela improcedência da ação em relação aos alimentos e partilha de bens. Réplica às fls. 150/162, com juntada de documentos novos (fls. 163/173). O requerido impugnou os documentos novos às fls. 177/180. O Ministério Público se manifestou às fls. 186/188 opinando pela parcial procedência da ação. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (fls. 189), manifestaram-se as partes às fls. 192/195 e às fls. 196/202. É o relatório. Fundamento e decido. O processo está pronto para julgamento no estado em que se encontra. É dispensável a produção probatória adicional para fins de resolução da causa, apresentandose como um poder- dever do magistrado dar imediata solução à contenda quando possível fazê-la sem maiores delongas, forte no art. 355, I, do Código de Processo Civil, em última instância dando fiel cumprimento ao comando constitucional da razoável duração do processo (art. 5º LXXVIII, da Constituição Federal). Não existem preliminares a serem analisadas. Concedo ao requerido os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Passo, portanto, ao julgamento imediato do mérito. Pretende a autora a decretação do divórcio, bem como determinada a partilha dos bens do casal, regularização da guarda, visitas e fixação de alimentos a si e ao filho menor. O pedido é parcialmente procedente. A pretensão de divórcio comporta acolhimento, tendo em vista a atual redação do artigo 226, § 6º, da Constituição da República Federativa do Brasil, que passou a dispensar tempo de prévia separação judicial ou de fato (intenção normativa essa que pode ser inferida do preâmbulo da Emenda Constitucional nº 66 e que se concatena com a interpretação teleológica da norma). Por sua vez, a requerente não concordou com a proposta de partilha efetuada pelo requerido em sua contestação, razão pela qual a divisão deverá seguir aquilo que determina a legislação, observando-se o regime de bens adotados pelo casal quando da celebração do casamento, que é regido pelas regras da comunhão parcial de bens [CC, art. 1.640] (fls. 24). Desta forma, apenas se comunicam os bens e dívidas adquiridos na constância da união. Assim a partilha de bens do casal deverá ser feita nos exatos termos da inicial, qual seja: 50% para cada parte. Em relação à guarda, consigno que esta tem por característica a provisoriedade, podendo ser revista a decisão a qualquer momento, sempre que assim for necessário para atender ao melhor interesse da criança, como corolário da doutrina da proteção integral adotada pelo ECA, que, ante a concordância do requerido, ficará com a genitora. As visitas, ante a concordância do requerido, deverão ser realizadas em finais de semana alternados, um com a mãe e o outro com o pai. Nos dias destinados à visitação do pai, este buscará a criança no sábado a partir das 9:30 h e irá devolver na casa da genitora no domingo até as 18:00 horas, devendo o requerido avisar a genitora caso pretenda se ausentar da comarca com o filho. Nos feriados, a criança ficará alternadamente, um em companhia da mãe e no outro com o pai, devendo buscá-la na casa da genitora e devolvê-la até às 18:00 h. A criança passará o dia dos pais com o requerido e o dia das mães com a genitora. Natal e ano novo intercalados e alternados de tal sorte que no primeiro ano o natal será com a mãe e o ano novo com o pai. Com relação aos alimentos devidos ao filho menor, é sabido que a obrigação de prestar alimentos, deriva da filiação e está comprovada pela certidão de nascimento do menor juntada aos autos. Tal obrigação compete a ambos os pais, levando-se em conta a necessidade do reclamante e os recursos da pessoa obrigada. A representante do autor, possuindo a guarda deste, cumpre com seu dever de sustentá-lo. Não resta dúvidas de que o requerido deve auxiliá-la, dividindo despesas para o sustento do filho comum. Com relação ao “quantum”, deve-se levar em conta a capacidade do requerido, ou seja, os recursos da pessoa obrigada. Observo, entretanto, que a autora não comprovou as possibilidades do requerido, sendo certo que não há qualquer prova nos autos que demonstre qual o valor dos rendimentos atuais do requerido, já que autônomo (pedreiro). Entretanto, como já mencionado, o réu, por ser pai do menor, tem obrigação de auxiliar no sustento deste, ora requerente. Assim, ante a ausência de maiores elementos que possam comprovar as condições econômicas do réu, fixo a pensão alimentícia no valor equivalente a 1/3 (um terço) dos rendimentos líquidos enquanto empregado, incidindo sobre 13º salário, férias, horas extras e verbas rescisórias. Na hipótese de desemprego ou emprego sem vínculo, o réu pagará ao autor a título de pensão alimentícia o equivalente a 1/2 (meio) saláriomínimo mensal. Por fim, com relação aos alimentos requeridos pela autora, a obrigação alimentar entre companheiros e ex-cônjuges é excepcional, só devendo ser admitida em caso de absoluta impossibilidade de um deles manter-se por conta própria E se afasta, de forma direta, quando a mulher pode se inserir no trabalho (Cf. TJSP -Apelação Cível nº 228.543-3 - São José do Rio Pardo - 9 . Câmara de Direito Privado-j. 12.03.02). Nesse ponto, cumpre observar que se limitou a autora a alegar sua situação de desemprego e dificuldade de inserção no mercado de trabalho em razão da sua idade e do estado de saúde de seu filho. Na hipótese, a pretensão não há de prosperar. Isso porque, no sentido da percuciente observação do juízo, não logrou a requerente demonstrar possua o requerido condições financeiras suficientes para o custeio dos alimentos, ao contrário houve o requerido por produzir contraprova de praticamente todas as alegações da requerente, bem como um conjunto probatório que confirmam as dificuldades do requerido. Disso, não poderia a leitura da capacidade econômica do requerido ser diversa. Ainda que esteja a autora atualmente necessitando de ajuda, é certo que inexiste qualquer obrigação alimentícia entre as partes nesta demanda. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: A - decretar o divórcio do casal Nilma Pereira Santos Almeida e Neininaldo Guimarães Almeida. A requerente voltará a usar seu nome de solteira, qual seja Nilma Pereira Santos; B - deferir a guarda do menor D.A. em favor de sua genitora N.P.S.A., resolvendo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Os alimentos serão devidos no valor equivalente a 1/3 (um terço) dos rendimentos líquidos enquanto empregado, incidindo sobre 13º salário, férias, horas extras e verbas rescisórias. Na hipótese de desemprego ou emprego sem vínculo, o réu pagará ao autor menor, a título de pensão alimentícia, o equivalente a 1/2 (meio) salário-mínimo mensal, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida às fls. 48/49, todo dia 10 de cada mês, mediante depósito em conta da representante legal do menor (Agência 0391-3, conta corrente/poupança nº 0561887-8 Banco Bradesco), valendo-se os comprovantes de depósito como prova de pagamento, a partir da citação; C fixar o regime de visitas que deverão ser realizadas em finais de semana alternados, um com a mãe e o outro com o pai. Nos dias destinados à visitação do pai, este buscará a criança no sábado a partir das 9:30 h e irá devolver na casa da genitora no domingo até as 18:00 horas, devendo o requerido avisar a genitora caso pretenda se ausentar da comarca com o filho. Nos feriados, a criança ficará alternadamente, um em companhia da mãe e no outro com o pai, devendo buscá-la na casa da genitora e devolvê-la até às 18:00 h. A criança passará o dia dos pais com o requerido e o dia das mães com a genitora. Natal e ano novo intercalados e alternados de tal sorte que no primeiro ano o natal será com a mãe e o ano novo com o pai; D decretar a partilha de bens do casal para partilhar os bens comprovadamente amealhados na constância do casamento da seguinte forma: Os imóveis em sua totalidade (considerando terrenos e construções) deverão ser partilhados na proporção de 50% para cada parte. Os Veículos automotores e parcelas do financimento, 50% para cada parte. Investimentos em conta Corrente, Banco Bradesco, agência 0391-3, Conta Corrente 22029-9 no Valor de R$ 9.643,61 em 30/09/2019, 50% para cada parte. Arbitro os honorários da advogada no valor máximo da tabela. Expeça-se o necessário (...). E mais, a partilha dos bens e dívidas do casal, no porcentual de 50% para cada litigante, está de acordo com os arts. 1.658, 1.660, 1.662 1.664 do Código Civil e deve ser mantida nos termos fixados. Por sua vez, é sabido que a obrigação alimentar entre cônjuges é excepcional, só devendo ser admitida em caso de absoluta impossibilidade de um deles manter-se por conta própria. No caso, a apelante afirmou que realizava faxina (v. fls. 158, terceiro parágrafo), mas não comprovou a renda auferida nessa condição e tampouco a impossibilidade de realizá-las em razão da pandemia (v. fls. 158, penúltimo parágrafo). Aliás, nem ao menos relacionou a despesa que não estaria conseguindo pagar para manter uma subsistência digna. Note-se, ainda, que a apelante também não recorreu da decisão liminar que não lhe fixou alimentos provisórios, o que também infirma a sua pretensão. É dizer, não restou demonstrada minimamente a alegada dependência econômica a justificar o pedido de alimentos. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo, devendo ser mantida por seus jurídicos fundamentos. Os honorários foram arbitrados no limite máximo da tabela PGE, razão pela qual não é possível a aplicação do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento aos recursos. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Renato Panace (OAB: 43840/SP) - Karina Faria Panace Barbosa (OAB: 222165/SP) - Cristiane Silva Alves (OAB: 233699/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1002230-60.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 1002230-60.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: E. S. dos S. (Justiça Gratuita) - Apelada: S. R. S. (Justiça Gratuita) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. No rigor da lei processual, o recurso não poderia ser conhecido porque o autor não impugnou especificamente os fundamentos da sentença. Limitou-se a transcrever o conteúdo da petição inicial. No entanto, em razão da garantia constitucional da ampla defesa, afasta- se a preliminar arguida em contrarrazões. O recuso não reúne condições de ser provido, É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: E.S.S. ajuizou a presente ação de exoneração de alimentos em face de S.R.S., alegando estar obrigado a prestar alimentos à filha em razão de sentença que homologou acordo de divórcio consensual (processo nº 0064057-41.2011.8.26.0002), que tramitou nesta Vara. Alegou, também, que a alimentada, agora maior e capaz, não estaria mais sob o poder familiar, além do que teria constituído união estável há mais de três anos. Requereu, com a procedência do pedido, fosse exonerado da obrigação alimentar. (...) De início, concedo os benefícios da justiça gratuita à ré, anotando-se, e observo que a lide será decidida no limite do pedido, isto é, apenas no que toca à pretensão exoneratória deduzida. A ação não procede, como se verá. O dever de alimentar, no caso em questão, decorria do poder familiar, eis que o autor é genitor da ré (conforme comprova o documento de fls. 40). O autor, quanto ao que interessa ao pleito exoneratório deduzido, alegou que a ré atingiu maioridade civil e constituiu família (mantendo união estável há três anos). Sustentou, pois, que a obrigação alimentar deveria ser extinta tanto em razão da extinção do poder familiar, quanto em razão do pretenso dever de solidariedade decorrente da suposta união estável. A ré, por sua vez, sustentou ainda residir com a sua genitora, de quem seria dependente economicamente, não manter união estável e estar matriculada em curso de ensino superior de enfermagem. Além disso, sustentou que o autor nunca cumpriu regularmente a obrigação alimentar, e que ainda necessitava do alimentos para seu sustento e manutenção dos estudos. As partes não requereram a produção de outras provas. Pois bem. Duas são as modalidades de encargos legais a que se sujeitam os genitores, em relação aos filhos: dever de sustento e obrigação alimentar. O dever de sustento decorre do poder familiar, ao passo que a obrigação alimentar está vinculada à relação de parentesco. No entanto, como já sedimentado entendimento pelo E. Superior Tribunal de Justiça, traduzido na Súmula 358, a maioridade civil do alimentando, por si só, não faz cessar a obrigação alimentar judicialmente fixada, que pode ter continuidade com fundamento na relação de parentesco, impondo, assim, o contraditório de forma que foi proferida, ao início do processo, a decisão de fls. 22/23. No caso em tela, o autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência da alegada união estável da ré, o que, em tese, poderia levar à procedência do pedido, eis que o poder familiar estaria extinto e a obrigação alimentar, então, em situação que o alimentado é casado ou mantém união estável, passaria a ser do cônjuge/companheiro, em razão dos deveres de solidariedade e assistência mútua. Ademais, a ré demonstrou ainda necessitar da pensão alimentícia, comprovando estar matriculada em curso superior de enfermagem (fls. 48) Nesse sentido, à falta de comprovação, pelo autor, dos fatos atinentes ao pleito exoneratório narrados na inicial (existência de união estável ou de que a ré tivesse meios de prover o próprio sustento), e tendo a ré demonstrado fato impeditivo à pretensão de exoneração calcada em sua maioridade (matrícula em curso de ensino superior), de rigor a improcedência da ação. Isto posto, rejeito o pedido formulado, e julgo IMPROCEDENTE a ação exoneratoria de alimentos, declarando EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, e o faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou despesas processuais, considerando serem as partes beneficiárias da justiça gratuita. Condeno o autor ao pagamento de honorários de advogado, que fixo em 15% do valor da causa, ficando a exigibilidade de tal verba suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC (v. fls. 86/88). E mais, em que pesem as teses recursais, nota-se que a ré comprovou que está cursando o ensino superior e necessita do auxílio material paterno para se qualificar para o mercado de trabalho (v. fls. 48). Por outro lado, o autor não comprovou a alegada união estável da ré, motivo pelo qual a improcedência do pedido era mesmo de rigor. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 15% para 20% sobre o valor da causa, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal, observada a gratuidade concedida (v. fls. 22). Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Josinaldo Machado de Almeida (OAB: 185493/SP) - Sandra Lia Pompei Ojeda (OAB: 281315/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1003657-23.2019.8.26.0565
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 1003657-23.2019.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Bradesco Saúde S/A - Apelado: Jose Carlos Defavari - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: José Carlos Devafari, qualificado nos autos, propôs demanda com pedidos cominatório e condenatório em face de Bradesco Saúde S/A, também, qualificada nos autos, versando manutenção em plano de saúde após rescisão de contrato de trabalho. Alega o autor, resumidamente, que: a) trabalhou na empresa Ford Brasil S/A, no período compreendido entre 7.12.1977 e 9.9.2014, quando o seu contrato de trabalho foi rescindido, sem justa causa, estando aposentado desde 10.1.2014; b) na condição de empregado, foi beneficiário do plano de saúde operado pela empresa requerida, denominado Saúde Top Assist Pessoal Integrada; c) ao ser dispensado, a empregadora prorrogou o plano de saúde, porém, com cobrança de valores excessivos; d) quando empregado, pagava R$ 200,00 (duzentos reais), e, após sua demissão, o valor foi atualizado para R$ 2.034,50 (dois mil, trinta e quatro reais, e cinquenta centavos); e) tem direito à manutenção do plano médico nas mesmas condições de quando empregado, nos termos do art. 31 da Lei nº 9.656/98; f) o aumento perpetrado pela ré é abusivo e coloca o consumidor em excessiva desvantagem; g) à hipótese, aplica-se o disposto na Lei nº 9.656/98, no Estatuto do Idoso e no Código de Defesa do Consumidor. Pleiteia a concessão de tutela provisória de urgência e, ao final a procedência do pedido, para ser mantido na condição de beneficiário do plano de saúde da empresa ré, nas mesmas condições de rede credenciada e valor de mensalidade que gozava na vigência do contrato de trabalho, sob pena de multa diária. (...) Afasto a alegada ilegitimidade passiva da Bradesco Saúde S.A.. O direito dos colaboradores segurados, previsto nos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/98, deve ser exigido do plano de saúde e não do ex-empregador, visto que é o plano de saúde e não o ex-empregador que tem a obrigação, prevista nos referidos artigos da Lei nº 9.656/98, de manter o ex-colaborador como beneficiário do plano que fazia parte durante a vigência do pacto laboral, sendo, por isso, em caso de negativa, o réu da ação judicial que pretende obrigá-lo ao cumprimento da lei. (...) Passa-se, pois, à análise do mérito. O pedido da ação proposta por José Carlos Defavari contra Bradesco Saúde S.A. é parcialmente procedente. De fato, o autor já estava aposentado quando houve a rescisão, sem justa causa, de seu contrato de trabalho, bem como que, durante o período de vigência do contrato de trabalho, esteve associado ao plano de saúde operado pela ré. A relação jurídica entre as partes é incontroversa, uma vez que o autor aderiu, quando de dispensa sem justa causa da Ford Brasil S/A, ao plano de saúde oferecido para demitidos e aposentados. Controvertem as partes, contudo, com relação ao custeio do plano, pretendendo o autor ser mantido nas mesmas condições de quando empregado e valor de mensalidade que gozava na vigência do contrato de trabalho. Na hipótese, cabe estabelecer se o autor tem ou não o direito de, após a sua rescisão, optar pela manutenção da prestação de assistência médica, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho. (...) Depreende-se do dispositivo legal supra transcrito que o empregado inativo tem direito de ser mantido no mesmo plano de saúde contratado para os empregados ativos, com a diferença de que arcará com a integralidade do prêmio, não havendo nenhum subsídio da empregadora. A questão foi enfrentada e dirimida, na sistemática dos recursos repetitivos (REsps 1818487/ SP, 1816482/SP e 1829862/SP - Tema 1034), pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, que definiu quais condições assistenciais e de custeio do plano de saúde devem ser mantidas a beneficiários inativos, nos termos do art. 31 da Lei nº 9.656/1998: a) Eventuais mudanças de operadora, de modelo de prestação de serviço, de forma de custeio e de valores de contribuição não implicam interrupção da contagem do prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 31 da Lei n. 9.656/1998, devendo haver a soma dos períodos contributivos para fins de cálculo da manutenção proporcional ou indeterminada do trabalhador aposentado no plano coletivo empresarial. b) O art. 31 da lei n. 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências. c) O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências” (g.n.). Destarte, incumbe ao beneficiário aposentado o pagamento total do valor do plano disponibilizado pelo empregador aos empregados ativos, ou seja, o exempregado arcará com o pagamento da sua quota-parte e, com o seu desligamento da empresa, também, com o valor custeado pelo empregador. A requerida, outrossim, tem a obrigação de manutenção das mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviços ao aposentado que optar por permanecer como beneficiário do plano de saúde. Na hipótese vertente, pese o fato de o autor ter direito à manutenção do plano de saúde, o pedido de pagamento do valor correspondente àquele da vigência do contrato de trabalho é improcedente. De rigor, portanto, a prolação de decreto de parcial procedência ao pedido autoral. Posto isto, e à vista do mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da ação ajuizada por José Carlos Defavari contra Bradesco Saúde S.A. para determinar à ré que mantenha o autor no quadro de beneficiários do plano de saúde, nas mesmas condições oferecidas aos funcionários ativos, podendo exigir dele o pagamento integral do valor do plano, valor esse que será apurado em liquidação. Diante da sucumbência em maior grau suportada pela parte autora, condeno-a ao pagamento de 80% das custas e despesas processuais, cabendo à parte contrária os 20% restantes. Também, em razão da sucumbência em maior grau, a ré pagará a importância de R$ 1.500,00 ao advogado da parte contrária e o autor pagará a importância de R$ 500,00 aos patronos da ré, com fundamento no artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil (v. fls. 3141/3147). E mais, a r. sentença apelada foi muita clara ao determinar a apuração do valor da mensalidade do plano de saúde do autor em liquidação, devendo ser observada a tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1034). As demais teses recursais foram suficientemente enfrentadas pelos fundamentos da r. sentença, sendo desnecessárias mais considerações. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de R$ 1.500,00 para R$ 2.000,00, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Fabiano Silva Abdalla (OAB: 247017/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1024247-20.2020.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 1024247-20.2020.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: S. H. A. M. S.A. - Apelado: M. E. P. (Justiça Gratuita) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: MARCELO EDUARDO PEREIRA moveu ação em face de SANTA HELENA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. alegando que é beneficiário de plano de saúde firmado com a requerida e necessita de internação para tratamento de dependência química, mas ela não disponibilizou nenhum estabelecimento adequado. Diante disso, o autor pediu a condenação da parte contrária a custear sua permanência na Clínica Viver a Vida. (...) E merece parcial acolhimento a pretensão deduzida pelo autor.Com efeito, é incontroverso, a par de demonstrado nos autos, que o requerente é dependente químico e encontra-se ansioso e deprimido, com ideação suicida, o que exige sua internação por tempo indeterminado em clínica adequada (fls. 53 e 58). E não há dúvida que o contrato firmado entre as partes prevê cobertura hospitalar psiquiátrica, cabendo à ré custear integralmente as despesas com a internação durante trinta dias, passando daí por diante a arcar só com metade do valor das diárias, cabendo o restante ao segurado, a teor das cláusulas 4.3.14 e 11.15 do ajuste (fls. 63/87). Tal regra consta expressa e claramente do contrato, de forma que é perfeitamente válida, não se mostrando abusiva e nem violando as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, não sendo aplicável a súmula nº 302 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. (...) Com efeito, entendeu o Colendo Superior Tribunal de Justiça que a imposição de interpretação mais favorável ao consumidor, assim como o controle contra a abusividade não correspondem à proibição genérica de limitação dos direitos contratados, de maneira que a legislação especial admite a configuração de planos de saúde com cláusula de coparticipação, inclusive para todos procedimentos utilizados, como de depreende do disposto no artigo 16, inciso VIII, da Lei nº 9.656, de 03 de junho de 1998. Estabelece esse artigo 16, inciso VIII, da Lei dos Planos de Saúde, que o contrato deve indicar de forma clara a franquia, os limites financeiros ou o percentual de coparticipação do consumidor ou beneficiário, contratualmente previsto nas despesas com assistência médica, hospitalar e odontológica, tal como ocorre no caso dos autos. A par disso, a citadas cláusulas do contrato foram elaboradas de acordo com o disposto no artigo 22, inciso II, da Resolução Normativa nº 428, de 07, de novembro de 2017, editada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar ANS (fls. 13/170). Assim, aqui não se vislumbra abuso ou ilicitude na cobrança da coparticipação, sendo perfeitamente válidos os dispositivos que a instituíram (fls. 13/170). Todavia, não tendo a ré disponibilizado um estabelecimento credenciado quando lhe foi solicitado (fls. 54/57), deixando a escolha a cargo do autor, não pode pretender transferir o paciente a uma clínica de sua rede, interrompendo o tratamento, o que lhe é prejudicial, devendo arcar com os custos da internação no local em que ele já está. Ante todo o exposto e o mais que destes autos consta, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida por Marcelo Eduardo Pereira em face de Santa Helena Assistência Médica S.A. para condenar a requerida a custear o tratamento do autor na clínica referida na vestibular, arcando integralmente com o valor das diárias nos trinta primeiros dias de internação e com metade delas a partir do trigésimo primeiro dia. Por força da sucumbência recíproca, cada parte arcará com as suas custas e despesas processuais e com os honorários do advogado do ex adverso, que arbitro em 10% do valor da causa, com fulcro no artigo 85, parágrafo segundo, do Estatuto Adjetivo, em razão da reduzida complexidade do trabalho desenvolvido nesta ação, do grau de zelo do causídico, do lugar da prestação do serviço e da natureza e importância da lide (v. fls. 254/256). E mais, a apelante não comprovou a existência de clínica apta à prestação do tratamento prescrito ao autor, dependente químico de múltiplas drogas, que inicialmente buscou internação involuntária em estado de urgência/emergência para a desintoxicação, conscientização e estabilização do quadro em razão do risco do suicídio (v. fls. 53, 58 e 233), limitando-se a indicar a Clínica Psiquiátrica Bezerra de Menezes (v. fls. 178/179), sem ao menos demonstrar a capacidade e qualidade de tal clínica para a realização do tratamento necessário ao restabelecimento da saúde do autor. Assim, mostra-se correta a determinação de custeio do tratamento na clínica particular escolhida pelo autor, de forma integral até o 30º dia de internação, e com posterior observância da regra de coparticipação prevista contratualmente. As demais teses recursais foram suficientemente enfrentadas pelos fundamentos da r. sentença, sendo desnecessárias mais considerações. Os honorários advocatícios foram fixados no porcentual mínimo previsto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (10% sobre o valor da causa), equivalente a singelos R$ 1.000,00, descabendo a afirmação de exorbitância, devendo ser majorados para 15% sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do diploma processual. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo (OAB: 31036/PE) - Bruna Pereira da Silva (OAB: 399292/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2280263-69.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 2280263-69.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Peruíbe - Agravante: Adriana Sousa Almeida Gonçalves - Agravado: Francisco Fernando Rodrigues - Decido à vista dos autos originários, nos termos do artigo 1.017, §5º, do Código de Processo Civil. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar de concessão de efeito ativo, contra a decisão (fls. 94/96, dos autos originários) que, em ação de usucapião, indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça à agravante/autora. A fim de evitar prejuízo à recorrente (em caso de provimento) ou a prática de atos inúteis (em caso de provimento diverso) DEFIRO EM PARTE O EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO, unicamente, para sustar eventual extinção do feito decorrente da ausência do pagamento das custas. Contudo, anoto desde já que a documentação deve ser apresentada em relação a todo o núcleo familiar, afinal a agravante/autora é casada e seu cônjuge deverá, igualmente, participar da relação jurídica. Não obstante, e no mesmo sentido, unicamente para fulminar eventual alegação de cerceamento de defesa, em analogia ao que determina o artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, concedo ao agravante ADRIANA SOUSA ALMEIDA GONÇALVES o prazo de cinco dias para que comprove que faz jus aos benefícios da justiça gratuita, apresentando, inclusive, as declarações de ajuste fiscal dos últimos três anos, extratos bancários, comprovantes de rendimentos, faturas de cartão de crédito e relação de bens. Em se tratando de empresário, autônomo ou profissional liberal, deverá apresentar, ainda, em relação ao mesmo período, a respectiva Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos DECORE, de acordo com os termos da Resolução CFC nº 1.364/2011, do Conselho Federal de Contabilidade, assim como a respectiva prova das despesas extraordinárias que o impedem de arcar com as custas e despesas processuais. Anoto que não há necessidade de nova juntada de documentos que já foram apresentados, bastando a mera indicação de sua localização nos autos. Comunique-se o juízo de 1º grau. Regularizados, ou certificada a inércia, tornem conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Thais Grothe Ostapiuk (OAB: 372504/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1002132-82.2020.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 1002132-82.2020.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Argo Seguros Brasil S.a. - Apelado: Central Plaza de Tupã Hotel Ltda - Interessado: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Interessado: MC Sanchez Corretora de Seguros Ltda - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a respeitável sentença de fls. 409/415, complementada as fls. 422, no capítulo que julgou procedente a lide secundária e condenou a litisdenunciada a reembolsar à litisdenunciante o valor integral da condenação, respeitados os limites da apólice. É a síntese do necessário. O recurso não comporta conhecimento. Isto porque a matéria trata de responsabilidade civil não relacionada a plano de saúde, mas sim de discussão envolvendo falha na prestação de serviços, cuja competência preferencial e comum é de uma dentre as 11ª a 38ª Câmaras da Subseção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 5º, §1º, da Resolução 623/2013, atualizada pela Resolução 693/2015 desta Corte Paulista. Neste sentido: Seguro - Prestação de serviço - Matéria afeita às Segunda e Terceira Subseções de Direito Privado (art. 5º § 1º da Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial) - Recursos não conhecidos, com determinação de remessa (Apelação nº 1106167-64.2013.8.26.0100, Relator Luiz Antonio Costa, j. 17/06/2015). COMPETÊNCIA RECURSAL. Ação de indenização por danos morais e materiais. Ação fundada em contrato de prestação de serviços. Competência de uma das Câmaras integrantes das Subseções de Direito Privado II e III, nos termos do § 1º do artigo 5º da Resolução TJSP nº 623/2013. RECURSO NÃO CONHECIDO, DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO (Apelação nº 1014126- 10.2015.8.26.0003, Relator Alexandre Marcondes, j. 14/10/2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO COMPETÊNCIA RECURSAL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - Resolução nº 623/2013, art. 5º, §1º - Serão da competência preferencial e comum às Subseções Segunda e Terceira, compostas pelas 11ª a 38ª Câmaras, as ações relativas a prestação de serviços, regido pelo Direito Privado - Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição (Apelação nº 2248004-31.2015.8.26.0000, Relator Mario Chiuvite Junior, j. 30/05/2016). Conflito de Competência. Ação de rescisão de contrato de prestação de serviços. Competência que se firma pelo pedido e causa de pedir da ação principal (artigo 103 do Regimento Interno deste Tribunal). Competência preferencial da 11ª a 38ª Câmaras de Direito Privado artigo 5º, § 1º da Resolução nº 623/2013. Conflito de competência acolhido para declarar competente a 30ª Câmara de Direito Privado (Conflito de Competência 0018353-98.2017.8.26.0000, Relator Piva Rodrigues, Grupo Especial da Seção do Direito Privado, j. 07/07/2017). COMPETÊNCIA RECURSAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE N. 11 A 38. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos morais. Cuida a demanda de pedido de indenização decorrente de contrato de prestação de serviços firmado no nome do autor. Matéria recursal inserida no âmbito de competência das Câmaras de Direito Privado numeradas de 11 a 38, às quais incumbe, preferencialmente, o julgamento das ações que versem sobre contratos de prestação de serviços, nos termos da Resolução n° 623/13, art. 5º, II.9 e III.13 e §1º Incompetência recursal. Recurso não conhecido (Ap. 1118895-69.2015.8.26.0100, Relator Carlos Alberto Garbi, j. 21/03/2017). COMPETÊNCIA RECURSAL. Pretensão fundada em contrato de prestação de serviços consistentes na unificação dos planos de saúde dos empregados da autora, com intermediação para cancelamento da apólice mantida junto à antiga seguradora e adesão à uma nova empresa. Competência preferencial da Terceira Subseção de Direito Privado (art. 5º, incisos III.11 e III.13, da Resolução nº 623/2013). RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. (Apelação Cível 1016840-97.2019.8.26.0068, Relator Paulo Alcides, j. 29/07/2021) Posto isto, ante a incompetência desta Colenda Câmara, não se conhece do recurso, determinando-se a remessa dos autos a uma das Câmaras compreendidas entre 11ª a 38ª da Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Ubirajara Moral Maldonado (OAB: 214222/SP) - Carla Gabrielle Furia Bellini (OAB: 377042/SP) - Alessandra de Almeida Figueiredo (OAB: 237754/SP) - Nathalia Rubia da Silva (OAB: 335155/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 1025348-28.2017.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 1025348-28.2017.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: F. R. R. de Q. - Apelada: E. C. G. de Q. - (Voto nº 31,661) V. Cuida-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 758/767, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para (i) decretar o divórcio das partes, dissolvendo o casamento, com fundamento no art. 226, § 6º da CF e art. 1.571, IV, do CC, não havendo bens a partilhar; (ii) fixar alimentos ao filho do casal, a ser pago pelo requerido, no montante de 25% sobre seus rendimentos líquidos, em caso de vínculo empregatício e em 1 e salário mínimo, em caso de desemprego ou trabalho autônomo; (iii) determinar que a guarda do menor seja exercida de forma compartilhada pelos genitores, fixando-se a residência com a genitora; (iii) regulamentar o regime de convivência paterna. Em razão da sucumbência recíproca, condenou as partes a partilharem igualitariamente as custas e despesas processuais e fixou honorários advocatícios em 10% do valor da causa em favor do patrono da parte adversa. Rejeitados os embargos de declaração (fls. 773/778 e 779/780), o requerido apela pleiteando as benesses da gratuidade de justiça; que recolheu o valor do preparo e utilizou como base de cálculo o valor dos alimentos a que foi condenado; que o dever de sustento da prole é de ambos os genitores, não podendo ser onerado sozinho, sendo certo que lhe foi atribuído arcar com quase a totalidade das despesas do filho; a genitora tem plenas capacidades de auxiliar no sustento da criança; o valor arbitrado em sentença é excessivo; não restou comprovada a necessidade do menor; pede a redução do valor do encargo para o equivalente a 15% dos seus rendimentos líquidos, incidindo apenas sobre 13º salário, férias, terço constitucional de férias no caso de emprego formal e, para a hipótese de emprego informal, em 1 salário mínimo; em relação às dívidas, pede o ressarcimento das despesas de financiamento e taxa de condomínio que arcou sozinho do imóvel que foi partilhado e vendido no curso da ação; por fim, no tocante ao regime de visitas, a r. sentença não observou todas as peculiaridades existentes no acordo provisório de fls. 318/319, de modo que pede que se torne definitivo as cláusulas de referido acordo (fls. 782/802). Contrarrazões às fls. 807/828, com preliminar de não conhecimento do recurso. A d. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 958/960). É o relatório. 1.- O recurso de apelação não reúne condições de admissibilidade. Da detida análise dos autos, infere-se que, embora tenha feito pedido de concessão de assistência judiciária juntamente com a interposição do recurso, o apelante recolheu as custas recursais - em valor menor que o devido -, o que apresenta ato incompatível com a benesse pleiteada. Não bastasse isso, foi observado que o apelante recebe salário bruto de R$ 18.000,00, de modo que não é possível afirmar que seja pobre na acepção jurídica da palavra. Desse modo, indeferido o pedido e determinado o recolhimento da complementação do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção (fls. 962/965), o apelante opôs embargos de declaração às fls. 972/979, os quais foram rejeitados pela decisão de fls. 985/987, sem qualquer manifestação posterior da parte interessada, vindo a decisão transitar em julgado em 17.11.2021 (fls. 989). Assim, imperioso reconhecer que o apelo é deserto, nos moldes do art. 1.007, § 2º do CPC. 2.- CONCLUSÃO - Daí por que, mediante decisão monocrática, nego seguimento ao recurso de apelação. Int. São Paulo, 14 de dezembro de 2021. THEODURETO CAMARGO Relator - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Rodrigo Ortiz da Silva (OAB: 312422/SP) - Ligia Aparecida Sigiani Pascote (OAB: 115661/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2228406-81.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 2228406-81.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: H. de P. F. P. - Agravada: G. D. P. P. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: J. V. D. P. P. (Menor(es) representado(s)) - VISTOS, Trata-se de agravo de instrumento interposto nos autos da ação de Alimentos, ajuizada pelas agravadas, que deferiu o pedido das autoras e determinou a expedição de ofícios às administradoras de cartão de crédito, b em como a quebra do sigilo fiscal do agravante (fls. 01/17). Inconformado o agravante pugna pela reforma da decisão, a fim de que se considere as condições financeiras da representante das autoras para ideal fixação dos alimentos devidos, bem como cesse a ordem de quebra de seu sigilo fiscal e bancário. Recurso recebido pelo despacho de fls. 253, no qual foi indeferido o efeito pleiteado. Sem contrarrazões (fls. 255). A douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, e no seu mérito pelo desprovimento (fls. 260/264). É o relatório. Se volta o recorrente contra decisão que determinou a quebra de seu sigilo fiscal e bancário nos autos da ação de alimentos ajuizada por suas filhas, na qual perseguem a fixação de alimentos no valor de R$ 13.200,00, sendo que oferece o agravante o valor de R$ 8.800,00. Pois bem, nada obstante as alegações do agravante, bem como parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, compulsando os autos originais, verifiquei a juntada de ofícios das administradoras de cartões de crédito, respostas das pesquisa junto aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, bem como das declarações prestadas à Delegacia da Receita Federal. E, por fim, petição do recorrente confirmando a realização das pesquisas determinadas pelo juízo na origem, objeto deste recurso (fls. 830/832 daqueles autos), com a manutenção de sua oferta alimentar, e o prosseguimento do feito original. Assim, alvitro que ocorreu perda de seu objeto deste recurso, haja visto que a vinda dos documentos aos autos confirmam a quebra de sigilo fiscal e bancário do agravante, independente de decisão definitiva nestes autos. Desta forma, houve a perda do objeto, porquanto independente da decisão deste o resultado das pesquisas já consta dos autos. Pelo exposto, julgo prejudicado o agravo de instrumento, cassada a liminar de fls. 253. P. e Int. - Magistrado(a) Silvério da Silva - Advs: Flavia Pereira Ribeiro (OAB: 166870/SP) - Cesar Augusto Costa Silva (OAB: 393582/SP) - Alexandre Rufino Dantas (OAB: 278443/SP) - Marcio Alves da Costa (OAB: 280481/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2279760-48.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 2279760-48.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Atibaia - Agravante: L. C. de S. T. - Agravado: A. S. T. - Vistos. Nos termos do que prevê e autoriza o artigo 70 do Regimento Interno do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, aprecio o pedido de reconsideração formulado pelo agravado com o objetivo de que cesse a eficácia da r. Decisão, pela qual se fez dotado de efeito suspensivo este agravo de instrumento. Mantida a eficácia da r. Decisão que suspendeu os efeitos de ordem de busca e apreensão de menores , segundo o agravado haveria o risco de a genitora (agravante) fugir com os menores para lugar incerto, além de se terem produzido nos autos de ação de alienação parental, em trâmite há três anos, provas que bem caracterizariam a ocorrência de condutas praticadas pela ré, as quais se amoldam juridicamente ao que se qualifica como ato de alienação parental, aduzindo o agravado ainda que, ao contrário do que constou na decisão que dotou de efeito suspensivo este agravo de instrumento, os laudos produzidos na ação identificam a existência de vínculo afetivo entre os filhos e o agravado, ainda que se possam considerar tais vínculos como tênues. FUNDAMENTO e DECIDO. Malgrado o que vem de argumentar o agravado, não identifico a presença de nenhum fato concreto que infirme ou possa infirmar o substrato da r. Decisão que fez dotado de efeito suspensivo este agravo de instrumento, sendo necessário sublinhar que tal Decisão cuidou observar, como sói o deveria ser, a prevalência do princípio que atende ao interesse dos menores, mantendo-se em favor da genitora a guarda, até que o colegiado possa, dispondo de maiores elementos de informação, examinar a realidade material subjacente como maior completude. Por ora, em um ambiente de cognição sumária como está a suceder neste estágio do agravo de instrumento, constituiria uma medida momentosa a de permitir a execução da ordem de busca e apreensão dos menores, seja em face da natureza da medida, seja porque há um componente fático de relevo e que diz respeito a não serem sólidos ou consistentes os vínculos afetivos entre o genitor e seus filhos, como laudos produzidos na ação parecem indicar, o que o agravado, ele próprio, admite, embora pretexte que existam vínculos, ainda que tênues, o que, contudo, não constitui argumento que possa infirmar o conteúdo da r. Decisão. Convém também assinalar que se trata de uma ação em que se controverte quanto a se caracterizar ou não ato de alienação parental pela genitora, e que essa ação está a tramitar por três anos, produzidas em seu bojo uma série de manifestações técnicas que ainda não mereceram do juízo de origem uma análise conclusiva em um ambiente de cognição plena e exauriente, havendo por ora um juízo de probabilidade que esteou a decisão que determinou a busca e apreensão dos menores, juízo de probabilidade sobre o qual se controverte neste agravo de instrumento. De relevo sublinhar que a lei federal 12.318/2010, que dispõe sobre a alienação parental, fixa a necessidade de que exista um ambiente cognitivo pleno e exauriente, em que se deva produzir perícia psicológica ou biopsicossocial, abarcando um conjunto de elementos de informações que a referida lei estabelece como necessários (artigo 5º., parágrafo 1º.), o que deve ser submetido ao contraditório e a uma valoração pelo juiz em azado momento, seja para identificar a presença de indícios de ato de alienação parental, seja para a constatação definitiva de que esse tipo de ato configure-se com a certeza jurídica necessária, estágio de cognição que ainda não se alcançou, em tese. Quanto ao receio manifestado pelo agravado de que o efeito suspensivo obtido pela agravante possa representar uma razão para que ela se evada com os filhos, não há nos autos nenhuma prova ou mesmo indício de um fato concreto que ancore essa alegação. Destarte, aquelas circunstâncias que foram consideradas no contexto da r. Decisão proferida neste agravo de instrumento (folhas 18/19), receberam ali uma correta valoração e essa valoração é aqui mantida, não tendo surgido nenhum ponderoso fato que tenha modificado aquele quadro fático-jurídico. Pois que mantenho a r. Decisão pela qual este agravo de instrumento foi dotado de efeito suspensivo efeito que é, assim, mantido. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 14 de dezembro de 2021. - Magistrado(a) - Advs: Joice Correa Scarelli (OAB: 121709/SP) - Euvaldo Bittencourt Moreira Júnior (OAB: 166317/SP) - Italo Narciso Lima Ribeiro (OAB: 148910/MG) - Alcy de Camillis Petroni (OAB: 351030/SP) - Mariana Lupianhe Gonzalez Valadê (OAB: 440888/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2287088-29.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 2287088-29.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Tg São Paulo Empreendimentos Imobiliários S/A - Requerida: Fernanda Cheritch Dorattioti - Requerido: ERBE INCORPORADORA 019 SA, registrado civilmente como Alexandre Medina Santos - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação Processo nº 2287088- 29.2021.8.26.0000 Relator(a): J.B. PAULA LIMA Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado Comarca: São Paulo (3ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro) Requerente: TG São Paulo Empreendimentos Imobiliários S/A. Requerida: Fernanda Cheritch Dorattioti e outro. Decisão Monocrática nº 21.997 PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. Inteligência do artigo 1.012, § 4º, do CPC. Ausência de probabilidade do direito da recorrente ou relevância dos fundamentos do apelo. Defeitos construtivos constatados por perícia técnica. Infiltrações, gotejamento de água, falta de impermeabilização e trincas podem afetar estrutura do edifício. Efeito suspensivo indeferido. Trata-se de pedido de efeito suspensivo à apelação interposta nos autos do processo nº 1002308-30.2016.8.26.0002, contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar a requerida a: A) providenciar a reforma do imóvel em até 30 dias da publicação desta sentença, observado o §3º do artigo 1012 do CPC pelas partes; B) custear a hospedagem dos requerentes e família em um imóvel similar (metragem semelhante, número de dormitórios idêntico e de sanitários) pelo tempo necessário para a reforma do imóvel, determinado o retorno dos requerentes e família ao apartamento se e somente estiver em condições de moradia saudável, livre de fungos e bolor, sem cheiro de tinta ou produtos químicos fortes prejudicais à respiração, inclusive com pintura nova, além evidentemente, da reforma estrutural necessária à eliminação dos problemas apontados pelo perito do juízo; C) custear o transporte dos requerentes com seus pertences para o imóvel provisório que ocuparão enquanto o imóvel objeto dos autos estiver em reforma; D) pagar aos requerentes uma indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00, valor esse corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde a data desta decisão, mais juros legais de mora da citação. A ré apelou. Estando seu recurso ainda pendente de distribuição, o presente pedido de concessão de efeito suspensivo à sentença veio direcionado a este Relator, nos termos do artigo 1.012, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil. A requerente alega que as obras não são emergenciais e não impactam, minimamente, a segurança da unidade; que não existe risco estrutural; que a maioria dos reparos são relativos à pintura e correção de pequenas fissuras e infiltrações. É o relatório. Prevê o art. 1.012, §3º e §4º, do Código de Processo Civil, que a sentença poderá ter a eficácia suspensa caso o apelante demonstre a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso examinado não vislumbro a probabilidade do direito da recorrente, pois os defeitos/vícios construtivos foram constatados em perícia técnica. A argumentação da recorrente também padece de relevância, pois as infiltrações e fissuras constatadas pelo perito podem comprometer a estrutura do imóvel. Destarte, indefiro a concessão do efeito suspensivo pleiteado. Intime-se. São Paulo, 10 de dezembro de 2021. J.B. PAULA LIMA Relator - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Roberta de Mattos Ciuffo (OAB: 343882/ SP) - Caroline Clemente dos Santos Cassemiro (OAB: 353509/SP) - Ricardo Silva Fernandes (OAB: 154452/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2291307-85.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 2291307-85.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Drogaria Saúde de Salto Ltda Epp - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2291307- 85.2021.8.26.0000 Relator(a): CASTRO FIGLIOLIA Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado Voto nº 29265 Vistos. Trata- se de agravo de instrumento tirado dos autos da ação declaratória de inexigibilidade de títulos ajuizada pelas agravadas contra o agravante (processo eletrônico nº 1033378-44.2021.8.26.0114). A insurgência diz respeito à decisão (fls. 131/133 dos autos de origem) pela qual o i. magistrado de 1º grau determinou a sustação dos efeitos dos protestos dos títulos questionados na inicial segundo as missivas de intimações a respeito dos protestos, as duplicatas foram adquiridas pelo agravante por meio de endosso translativo. Ainda, Sua Excelência ordenou que o agravante se abstenha da prática de novos atos de cobrança e do encaminhamento dos nomes das agravadas para protesto ou negativação, sob pena multa única fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em síntese, o agravante sustentou que não estavam presentes os requisitos para o deferimento da tutela de urgência. Alegou que o valor da multa é excessivo. Pleiteou a concessão de efeito suspensivo. Em exame preliminar, não se extrai das alegações do agravante relevância suficiente para justificar a concessão da medida pleiteada. Demais disso, a censura pecuniária não incidirá se o agravante cumprir a ordem judicial. Por conta disso, fica expressamente denegado o efeito suspensivo pleiteado. Dispensadas as informações do Juízo de 1º grau. Int. Após, ao julgamento. São Paulo, 14 de dezembro de 2021. CASTRO FIGLIOLIA Relator - Magistrado(a) Castro Figliolia - Advs: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Vitor Castro Rando (OAB: 355258/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205 DESPACHO Nº 0001322-34.2008.8.26.0565 - Processo Físico - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Vicente Favaro (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Fls. 344/345: O E. Supremo Tribunal Federal, nos Recursos Extraordinários nos 626307/SP, 591797/SP, 631363/SP e 632212/SP, determinou o sobrestamento, por mais vinte e quatro (24) meses, das ações de cobrança de expurgos inflacionários, de modo que o acordo homologado pelo E. STF não implica automática retomada do curso deste feito (confira-se o Comunicado do NUGEP/Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018). O mencionado acordo teve aditivo homologado pelo plenário da Excelsa Corte na ADPF nº 165 (DJe de 18.6.2020), em 29.5.2020, para vigorar por 30 (trinta) meses, prorrogáveis por igual período. Caso este processo seja objeto de acordo, a ser realizado através do portal já disponibilizado pela FEBRABAN no sítio eletrônico www.pagamentodapoupanca.com.br, o seu curso será retomado. Em hipótese negativa, deverá prevalecer a suspensão ordenada pela E. Corte Suprema. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Maria Angélica Hadjinlian Sabeh (OAB: 189626/SP) - Fábio André Fadiga (OAB: 139961/SP) - Edgar Fadiga Júnior (OAB: 141123/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205 Nº 0009842-15.2010.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Banco Itaú S/A - Apelado: Edson Luiz Grangeia Samelo - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia- Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP) - Silvia Helena Brandão Ribeiro (OAB: 150323/SP) - Diego Leo da Silva Braz (OAB: 259806/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205 Nº 0019272-88.2010.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Maria Aparecida Mian - Apelado: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - 1. Diante do acordo celebrado entre as partes (fls. 233/236), julgo prejudicado o recurso de apelação interposto pela poupadora. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, onde será apreciado o pedido de homologação do acordo. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 2288561-50.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 2288561-50.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: José Lopes Ferreira Filho - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE REJEITOU AS TESES DO BANCO E DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL - PRODUTOR RURAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0008465-28.1994.4.01.3400, DA 3ª VARA FEDERAL DE BRASÍLIA - LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO ASSENTE - DESCABIMENTO DO CHAMAMENTO DE TERCEIROS - INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TABELA PRÁTICA DO TJSP - JUROS MORATÓRIOS DESDE A CITAÇÃO DA ACP, SENDO DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DO ATUAL CÓDIGO CIVIL E 1% AO MÊS A PARTIR DE ENTÃO, EM CONFORMIDADE COM A DECISÃO DO STJ E COM O ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CÂMARA PREVENTA - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitali-zada de fls. 376/378 na origem, a qual rejeitou as teses da casa bancá-ria e determinou a realização de perícia contábil, nomeando perito; não se conforma a instituição financeira, insiste no litisconsórcio passivo ne-cessário, chamamento ao processo da União e do Banco Central, incom-petência da Justiça Estadual, correção monetária pela Tabela da Justiça Federal, juros de mora conforme previsão do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com redação conferida pela Lei nº 11.960/2009, fluindo da citação na li-quidação provisória para cumprimento de sentença coletiva, faz preques-tionamento, pede efeito suspensivo, aguarda provimento (fls. 01/13). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 14/15). 3 - Peças essenciais consultadas na origem. 4 - DECIDO. O recurso não prospera. Na origem trata-se de liquidação provisória da sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0008465- 28.1994.4.01.3400, da 3ª Vara Federal de Brasília, colimando, em síntese, a adoção do índice de 41,28%, referente ao BTNF, no lugar daquele de 84,32%, concernente ao IPC, de março de 1990, empregado em cédula rural entabulada entre produtor rural e o banco, além da devolução da diferença apurada entre os referidos índices. Uma vez que a casa bancária figurou na qualidade de contratada e intermediária dos repasses do financiamento agrícola, tendo o pacto sido firmado entre o banco e o produtor, a instituição financeira é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, não havendo falar em obrigatoriedade de chamamento ou denunciação à lide da União ou do Banco Central. Demais disso, em se tratando de responsabilidade solidária, é faculdade do credor exigir de um ou de alguns dos devedores a totalidade da dívida, conforme artigo 275 do Código Civil, podendo o agravante acionar os codevedores em regresso. Desta forma, é da Justiça Estadual a competência para o processamento e julgamento da presente liquidação. Deveras, no julga-mento do RE 1.101.937/SP (tema 1075), o STF fixou as seguintes teses: I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas. Portanto, tramitando o feito na Justiça Bandeirante, deve-se adotar os índices da Tabela Prática desta Corte para a atualização de eventual saldo devedor, não aqueles da Justiça Federal. Com relação aos juros moratórios, já se decidiu que devem fluir a partir da primeira citação na Ação Civil Pública (AgInt no AREsp 1.294.213/MS), sendo os índices de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do atual Código Civil e de 1% ao mês a partir de então, como fixado pelo MM. Juiz da primeira instância, inaplicável ao caso o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com redação conferida pela Lei nº 11.960/2009. Registro, na oportunidade, não haver espaço para prequestionamento, porquanto a matéria fora amplamente analisada à luz dos dispositivos legais vigentes e jurisprudência. Ressalta-se que não cabe ao julgador rebater todos os argumentos e raciocínios expendido pelo agravante, bastando que motive sua decisão em atenção ao princípio do devido processo legal. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (REsp nº 1.817.453/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 25/06/2019). Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 55.751/RS, Terceira Turma, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14.6.2013; AgRg no REsp n. 1.311.126/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22.5.2013; REsp n. 1244950/RJ, Terceira Turma, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe 19.12.2012; e EDcl no AgRg nos EREsp n. 934.728/ AL, Corte Especial, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 29.10.2009. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. (Agravo em Recurso Especial nº 1.335.032/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, decisão monocrática publicada no DJe de 23.09.2019) Menciona-se que o entendimento acerca da ACP N° 94.00.08514-1 já se encontra sedimentado na Câmara Preventa, comportando decisão monocrática, consoante Súmula nº 568 do STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Ademais, o presente decisum não ofende ao princípio da colegialidade, na esteira do entendimento do STJ consubstanciado no REsp nº 1.655.428-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC/1973 (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do CPC/2015) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Além disso, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado via Agravo Regimental/Interno. 2. Recurso Especial não provido. Ficam advertidas as partes em litígio que, na hipó-tese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estarão su-jeitas às sanções correlatas, inclusive multa a favor do Fundo Espe-cial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Guilherme de Oliveira Aylon Ruiz (OAB: 256363/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2291206-48.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 2291206-48.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Lylian Goncalez - Agravante: Manuel Prego Aldin - Agravado: Banco Bradesco S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO tirado contra decisão oportunizando metodologia do recálculo do valor da obrigação - recurso - perícia realizada - débito líquido e certo em março de 2012 - depósito efetuado em janeiro de 2018 - juros remuneratórios indevidos - juros de mora incidentes e multa de 2% - recurso parcialmente provido Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada de fls. 87/89 do instrumento, com redefinição da metodologia do cálculo da evolução do saldo devedor, cujos interessados não se conformam, alegam que o credor não se interessou pela execução em regular cumprimento de sentença, preferiu ajuizar execução hipotecária julgada extinta, preconizam exclusão dos consectários, ditam efeito suspensivo, aguarda provimento (fls. 1/17). 2 - Recurso tempestivo, acompanhado de preparo (fls. 123/124). 3 - Peças essenciais anexadas (fls. 18/124). 4 - DECIDO. O recurso, em parte, prospera. A discussão está adstrita à metodologia do cálculo conforme entendimento do douto juízo à luz da decisão recorrida de fls. 87/88. Propuseram os interessados ação revisional parcialmen-te acolhida para não incidência da tabela Price e redução da multa a 2%. Em regular liquidação de sentença a feitura de perícia indicou saldo devedor para março de 2012 o valor de R$ 73.413,04, em harmonia com a elaboração do trabalho técnico, consoante fls. 106. O débito registrado, repita-se uma vez mais, data de março de 2012, porém os mutuários, quase 6 anos após, realizaram depósito em janeiro de 2018, o que significa incidirem juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%, não porém juros remuneratórios já calculados na primeira oportunidade pelo vistor judicial. Existente a preclusão pela homologação do cálculo, a soma a ser levada a efeito é aquela para março de 2012 com juros de mora de 12% ao ano e multa de 2% até o depósito realizado em janeiro de 2018. É evidente, portanto, que o valor atualizado do depósito amortizará aquele da evolução do saldo devedor, apontando, assim, a diferença devida pelos mutuários a título de liquidação da obrigação. O fato de não ter o banco promovido a execução do título judicial, mas sim ingressado com execução hipotecaria, por si só não afasta a multa e muito menos juros moratórios, haja vista que os mutuários, sabendo do valor líquido e certo da obrigação, por conta e risco realizaram o depósito apenas em janeiro de 2018. Definida, assim, essa regra básica de metodologia do cálculo, excluem-se os juros remuneratórios, mantendo-se os juros e a multa, oficiando-se para a agência bancária a fim de que encaminhe o saldo atual do depósito e permita ao cartório do contador calcular a diferença em aberto. Não se verifica qualquer prequestionamento, ficando advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso e o faço para que, na atualização do saldo de março de 2012, seja considerada a soma de RS 73.413,04, com juros de mora de 12% ao ano e multa de 2%, incidentes até a data de depósito em janeiro de 2018, obtido o valor e amortizado o depósito, a diferença deverá ser depositada em 10 dias sob as penas legais, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Lylian Goncalez (OAB: 68201/SP) - Samuel Gonçalez Aldin (OAB: 297674/SP) - Moises Batista de Souza (OAB: 149225/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2291981-63.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 2291981-63.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itatiba - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Renato Rappa - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE homologou os cálculos periciais - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LOCAL - RE 1.101.937 - JULGAMENTO PELA INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 16 da Lei nº 7.347/85 - incogitável litisconsórcio entre o BB, o BACEN e a UNIÃO - negócio firmado exclusivamente com a casa bancária - artigo 275 do cc - correção pela tabela prática do tjsp - juros de mora a contar da citação na acp, de 0,5% até a entrada em vigor do cc/02 e de 1% a partir de então - remuneratórios sequer incluídos pelo expert - decisão mantida - recurso desprovido. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada de fls. 48 do instrumento, homologando os cálculos do perito; suscita a casa bancária litisconsórcio, incompetência, discorre sobre correção e juros, aguarda provimento (fls. 01/10). 2 - Recurso tempestivo e preparado. 3 - Peças essenciais anexadas (fls. 11/88). 4 - DECIDO. O recurso não prospera. Trata-se, na origem, de cumprimento provisório da sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400, 3ª Vara Federal de Brasília. Pois bem. Celebrado o contrato exclusivamente com o Banco do Brasil, afigura-se inarredável a sua legitimidade passiva, não havendo se falar em obrigatoriedade de chamamento ou denunciação à lide da União ou do Banco Central, os quais poderão, se o caso, ser acionados pelo agravante em regresso. Demais disso, em se tratando de responsabilidade solidária, faculta-se aos credores exigirem de um ou de alguns dos devedores a totalidade da dívida, artigo 275 do CC. Ainda, a competência para o processamento e julga-mento do feito é mesmo da Justiça Estadual. Deveras, no julgamento do RE 1.101.937/SP (tema 1075), o STF fixou as seguintes teses: I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma- se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas. Corolário lógico, a correção da diferença apurada deve se dar pela Tabela Prática do TJSP. Os juros moratórios devem ser computados a partir da citação na ACP (AgInt no AREsp 1294213/MS), adotando-se as taxas de 0,5% a.m. até a entrada em vigor do CC/02 e de 1% a.m. a partir de então. Os remuneratórios, de seu turno, sequer foram computados. Dessarte, incorrigível o trabalho do expert, deve ser mantida hígida a r. decisão homologatória. Anote-se não caber ao julgador rebater todos os argumentos e raciocínios expendidos pela parte, bastando a fundamentação de sua decisão, em atenção ao princípio do devido processo legal. Nessa linha, a jurisprudência do STJ: Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (REsp nº 1.817.453/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 25/06/2019). Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 55.751/RS, Terceira Turma, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14.6.2013; AgRg no REsp n. 1.311.126/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22.5.2013; REsp n. 1244950/RJ, Terceira Turma, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe 19.12.2012; e EDcl no AgRg nos EREsp n. 934.728/AL, Corte Especial, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 29.10.2009. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. (Agravo em Recurso Especial nº 1.335.032/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, decisão monocrática publicada no DJe de 23.09.2019) Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Joaquim Jose de Andrade Pereira (OAB: 226136/SP) - Jéssica de Fatima da Silva Jangareli (OAB: 399032/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2292700-45.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 2292700-45.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ben-hur dos Santos Obregon - Agravante: Audrey Aparecida Rosa Obregon - Agravado: Unicred do Estado de São Paulo - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Médicos e Demais Prof da Área de Saúde - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ben Hur dos Santos Obregon e outro contra o capítulo da r. decisão de fls. 138 proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial que lhe promove Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Médicos e Demais Profissionais da Área de Saúde do Estado de São Paulo, que indeferiu pedido de desbloqueio dos ativos financeiros ao seguinte fundamento: “ “Vistos. 1- Fls. 126/130: Pretendem, o executados, o afastamento parcial do bloqueio de fls. 88/93, sob a alegação de que os valores bloqueados referem-se a verbas recebidas a título de serviços prestados como dentista e possuem caráter alimentar. Contudo, os executados não juntaram recibos ou notas fiscais ou qualquer outra comprovação de que os valores bloqueados referem-se a remuneração por serviços prestados, razão pela qual rejeito a impugnação apresentada e converto o bloqueio de fls. 95/100, no valor de R$7.410,31, em penhora, da qual ficam os executados intimados, na pessoa de seu advogado.” Insurgem-se os agravantes aduzindo em apertada síntese que toda a documentação possível de ser comprovada foi juntada aos autos, quais sejam os extratos bancários e os comprovantes do recebimento através de máquinas de cartão de crédito e débito (página 127 a 130) restando inequívoco que os valores supramencionados no montante de R$7.410,31 são de caráter alimentar, posto que são exclusivamente recebimento de clientes, incidindo o disposto no artigo 833, IV do CPC. Requerem, assim, a concessão da tutela antecipada recursal para o fim de evitar a liberação dos valores ainda penhorados no montante de R$7.410,31 até o julgamento do agravo; A concessão de tutela antecipada para desbloquear os valores ainda penhorados, em favor dos agravantes; que o presente recurso seja conhecido e no mérito provido para o fim de promover a liberação da penhora e posterior desbloqueio dos valores supramencionados, reformando a decisão recorrida; Não há pedido de gratuidade deferido em primeira instância. Observo que os agravantes exercem as atividades de dentista e secretária. Com efeito, o artigo 99, § 7º do CPC dispõe que incumbe ao Relator apreciar o requerimento de gratuidade e, considerando que o § 2º do mesmo dispositivo dispõe que o juiz somente pode indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, devendo antes de indeferir o pedido, determinar à parte à comprovação dos referidos pressupostos, determino que no prazo de cinco dias, tragam os agravantes declaração assinada de hipossuficiência econômica, bem como cópia integral da última declaração de imposto de renda, assim como extrato bancário dos últimos trinta dias de suas contas correntes e cópia da última fatura de seus cartões de crédito para se analisar a alegada incapacidade financeira. Alternativamente, no mesmo prazo de cinco dias, poderá providenciar o recolhimento do preparo recursal, porquanto, como já mencionado, a Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes ‘que comprovarem insuficiência de recursos’ (artigo 5º, inciso LXXIV da CF), ônus do qual ainda não se desincumbiram. O não cumprimento implicará no não conhecimento do recurso. De outro lado, em cognição sumária, defiro em parte a antecipação da tutela recursal apenas para obstar o levantamento do valor pelo credor, respeitado o entendimento do Juízo e assim decido com fundamento nos artigos 995, parágrafo único e 1019, I, ambos do CPC, aguardando-se o pronunciamento do órgão colegiado sobre a questão. Comunique-se ao Juízo de origem como de praxe. Intime-se a parte agravada para a resposta, em quinze dias, na pessoa de seu advogado pelo Diário da Justiça, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do artigo 1019, inciso II do novo Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Guilherme Peron (OAB: 451749/SP) - Luiz Henrique Boselli de Souza (OAB: 163542/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 DESPACHO Nº 0000262-85.2003.8.26.0505 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Pires - Apelante: Fundação São Paulo - Apelado: Viviane Evelyn Guardabassio - Petição de FUNDAÇÃO SÃO PAULO, protocolada sob nº 2021.00107965-1: Defiro o pedido de vista dos autos, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. - Magistrado(a) Elói Estevão Troly - Advs: Roseli dos Santos Ferraz Veras (OAB: 77563/SP) - Kátia Braga dos Santos Sandim (OAB: 194123/SP) (Curador(a) Especial) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 DESPACHO



Processo: 0101097-97.2010.8.26.0000(990.10.101097-6)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 0101097-97.2010.8.26.0000 (990.10.101097-6) - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Banco Itau S/A - Apelado: Helena Maria Cezarino (Justiça Gratuita) - Vistos, 1. Fls. 129: Ciente. 2. Retornem os autos ao arquivo. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Adams Giagio (OAB: 195657/SP) - Rodrigo José Lara (OAB: 165939/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0119301-87.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Novo Brasil Bar e Restaurante Ltda - Embargdo: Gama-forte Comércio e Participações Ltda - Interessado: Odilon Tayer Filho - Interessado: Aroldo Carvalho Cruz Lima - Interessado: Paulo Eduardo Ferrarini - Visto. O julgamento, salvo expressa oposição, será realizado virtualmente, nos termos dos artigos 1º e 2º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. No silêncio, certifique a serventia. Intimem-se. - Magistrado(a) Roque Antonio Mesquita de Oliveira - Advs: Maurício Cornagliotti de Moraes (OAB: 207426/SP) - Marcio Calabresi Conte (OAB: 158143/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0210063-53.2007.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Auto Suture do Brasil Ltda - Embargdo: Banco Itaubank S/A - Vistos, Cuida-se de Embargos de Declaração opostos contra o v. acórdão, se buscando a superação de omissão e contradição relativa à questão de fundo, observada a natureza da relação negocial e regra legal incidente, bem como pela não demonstração de causa excludente de responsabilidade pelo réu e embargado, a impor o ajustamento do julgado, prequestionada toda a matéria julgada. Anulado pelo STJ o v. acórdão que rejeitou os embargos de declaração, dado provimento ao Agravo Interno tirado pela embargante para conhecer do Agravo a fim de dar provimento ao Recurso Especial, anulando-se o acórdão proferido em sede de embargos declaratórios na origem, para que outro seja proferido e, assim, sanado o vício constatado (AgInt no RE nº 1.399.348/SP), vieram os autos conclusos, isso após manifestação das partes (artigo 1.023, §2º, do CPC), bem como do embargante quanto à questão prejudicial arguida pelo embargado. É o relatório. Em questão prejudicial, argumenta o Embargado: ...o caso possui uma peculiaridade que merece ser apreciada antes do julgamento dos embargos de declaração opostos por AUTOR SUTURE DO BRASIL LTDA. Com efeito, o processo em tela, número 0210063-53.2007.8.26.0100, estava apensado aos autos n. 0210062-68.2007.8.26.0100, que também tramitou perante esta Colenda Câmara, sendo que no curso daquela demanda houve desmembramento dos 2 (dois) processos, que passaram a tramitar de maneira independente, conforme cronologia a seguir descrita: Nosso processo (0210062- 68.2007.8.26.0100) - AResp nº 1398151-SP Processo apenso (0210063-53. 2007. 8 :26. 0100) -Aglnter em AResp nº 1399348- SP 21/08/2013 Sentença proferida (improcedente) 02/09/2013 Sentença proferida guardando relação com a sentença da outra ação (improcedente) 20/09/2013 ED apresentado 20/09/2013 ED apresentado 30/10/2013 Decisão do ED (negado) 06/11/2013 Decisão do ED (negado) 19/11/2013 Apelação juntada com contrarrazões 04/04/2014 Apelação juntada - sem contrarrazões 03/10/2014 Remetidos ao TJ e distribuído - 18ª Câmara - relator William Marinho 29/10/2014 Remetido ao TJ e distribuído em dependência ao processo - 18ª Câmara - relator William Marinho 25/07/2016 Redistribuído para a 21º Câmara Extraordinária - em atendimento a Resolução 737/2016 - Relator: Alberto Alberto Gosson 25/07/2016 Redistribuído para a 21º Câmara Extraordinária - em atendimento a Resolução 737/2016 - Relator: Alberto Alberto Gosson 03/02/2017 Decisão Monocrática - não conheceu do recurso, reconhecida a prevenção da 18º Câmara (em 18º Câmara (em razão do do julgamento do Al que reconheceu a conexão) 03/02/2017 Decisão Monocrática - não conheceu do recurso, reconhecida a prevenção da 18º Câmara (em 18º Câmara (em razão do do julgamento do Al que reconheceu a conexão) 12/04/2017 Redistribuído à 18º Câmara - Relator: Henrique Rodrigueiro Clavisio 12/04/2017 Redistribuído à 18º Câmara - Relator: Henrique Rodrigueiro Clavisio 04/07/2017 Acórdão Apelação - Negaram provimento 04/07/2017 Acórdão Apelação - Negaram provimento 28/07/2017 ED apresentado 28/07/2017 ED apresentado 25/10/2017 Acórdão ED (rejeitado) 16/11/2017 Acórdão ED (rejeitado) 11/12/2017 Resp interposto 10/01/2018 Resp interposto 09/04/2018 Resp inadmitido - Presidente Gastão Toledo C. M. Filho 09/04/2018 Resp inadmitido - Presidente Gastão Toledo C. M. Filho 12/06/2018 Agravo contra despacho denegatório do REsp 15/06/2018 Agravo contra despacho denegatório do REsp 23/08/2018 Mantida a decisão pelo Presidente 30/07/2018 Mantida a decisão pelo Presidente 07/11/2018 Distribuído o AResp 1398151/SP 08/11/2018 Distribuído o AResp 1399348/SP 04/12/2018 Distribuído para 4ª Turma- Marco Buzzi de Noronha 23/11/2018 Não conhecido o AResp - Presidência - Ministro João Otavio de Noronha 25/09/2019 Juntados os nossos Memoriais 12/12/2018 Agravo Interno interposto 23/04/2020 Juntada da petição com a decisão do Min. Raul Araujo pelos Recorrentes 22/03/2019 Presidente determinou a distribuição do Agravo 17/06/2020 Juntamos nossa manifestação informando a conexão das ações prevenção deste juízo (Min.Marco Buzzi). 01/04/2019 Distribuído para 4º Turma - Ministro Raul Araujo 30/09/2020 Conhecido o recurso da MALLINCKRODT, mas negado provimento (sem qualquer menção a conexão) 12/03/2020 Proferida a decisão usada como paradigma 02/10/2020 Publicada a decisão monocrática que rejeitou o AResp do Autor e majorou a sucumbência. 13/03/2020 Decisão acolhendo o Agint no AResp - anulado o acórdão em ED na origem, a fim de determinar o reexame das provas. 23/10/2020 Protocolado Agravo Interno pelos Recorrentes (menciona o outro processo apenas na fundamentação pela necessidade de anulação do acórdão para realização de perícia). 20/05/2020 Trânsito em julgado e baixa definitiva ao TJ SP. 16/11/2020 Contraminuta de Agravo pelo Banco 25/06/2020 TJSP expede ofício à Vara de Origem requerendo a remessa dos autos ao Tribunal, em razão da decisão proferida pelo STJ 25/05/2021 Incluído em pauta de julgamento 12/11/2020 Processo desarquivado e remetido ao TJ SP. 04/06/2021 Publicado acórdão que negou provimento ao Alnt no AResp dos autores. 21/05/2021 Recebidos os Autos pelo Processamento de Grupos e Câmaras. 10/06/2021 Protocolado ED, o qual contrarrazoamos em 18/06/2021. 22/06/2021 Determinada a intimação das partes para manifestação 16/08/2021 ED não acolhido por unanimidade. 19/07/2021 Manifestação da empresa Autora. 26/08/2021 Publicada decisão do ED. Em que pese o referido desmembramento, os dois autos possuem evidente conexão, pois: Os fatos são iguais. Possuem mesmos patronos em ambas as ações (Nunes e Sawaya Advogados). O Cheque 007008 foi assinado por TYCO HEALTHCARE DO BRASIL LIDA nominal ao Bank Boston. A empresa TYCO HEALTHCARE é sócia da empresa AUTO SUTUE DO BRASIL (autora do processo do Silva Mello) e fazem parte do grupo TYCO INTERNACIONAL GROUP S.A. Este Grupo TYCCO INTERNACIONAL é sócio da empresa MALLINCKRODT DO BRASIL (autora do nosso processo). Cheques de ambas as ações foram assinados pela mesma pessoa. Assim, considerando que os autos 0210062-68.2007.8.26.0100 deram entrada primeira no C. STJ, mais precisamente, em 07/11/2018, por meio do AREsp 1398151/SP, resta evidente que o Ministro Marco Buzzi da 42 Turma é prevento para análise também do processo em tela, n. 0210063-53.2007.8.26.0100/50000 (que deu entrada no STJ em 08/11/2018, por meio do AResp 1399348/SP, mas que foi distribuído ao Ministro Raul Araújo). Diante disso, considerando que o Ministro Marco Buzzi da 4º Turma do STJ é prevento para análise também do AResp 1399348/SP, interposto no bojo do processo n. 0210063-53.2007.8.26.0100, requer sejam anulados os atos praticados à partir de fls. 609, com o consequente retorno destes autos ao C. STJ para análise do Ministro Marco Buzzi, evitando assim que seja proferida decisão diversa daquela proferida nos autos AREsp 1398151/SP. Também é fato o julgamento por esta E. Câmara, da Apelação nº 0210062-68.2007.8.26.0100, figurando como Apelante: Mallinckrodt do Brasil Ltda. e como Apelado: Banco Itaubank S/A (sucessor BankBoston banco Multiplo S/A), conforme segue: Voto nº 26559 Indenização Dano material e moral Contrato bancário Falha na prestação do serviço Relação de consumo - Prescrição Não reconhecimento Lapso temporal de 5 anos Artigo 27 do CDC - Saques de valores de conta de correntista para pagamento de tributos Desvio do banco Não reconhecimento Ausência de prova dos requisitos da responsabilidade civil Artigo 14 do CDC e artigos 186 e 402, do Código Civil - Destinação de pagamentos a partir de saque de valores de conta corrente bancária do emitente dos cheques que explicita regularidade e dispensa a conferência, aí incluída a legitimidade de endossante Controvérsia relativa a destinação dos cheques Responsabilidade do emitente do cheque por ato de preposto Artigos 932 e 933 do Código Civil (responsabilidade objetiva ou independente de culpa), Sumula 341 do STF (culpa presumida) e Lei 7357/85, artigo 39 Reconhecimento Direito de regresso assegurado - Código Civil, artigo 934. Dano moral Pessoa jurídica - Conceito jurídico de dano por violação de direito ou excesso no seu exercício - Artigos 186 a 188 do Código Civil - Limitação da extensão dos direitos da personalidade - Artigo 52 do Código Civil e Sumula 227 do STJ Não reconhecimento Ausência de nexo causal e prova de prejuízo e responsabilidade pela situação da empresa - Prova do dano efetivo - Ofensa à sua honra objetiva, ou seja, imagem externa, conceito, reputação Não reconhecimento Ausência de prova de graves danos ao patrimônio da empresa - Compensação indevida - Inexistência de justa causa e vedação ao enriquecimento sem causa Ação improcedente. Recurso não provido. Vistos. A r. sentença de fls. 802/808, cujo relatório se adota, extinguiu as ações e julgou improcedente as demandas respectivas, e pela sucumbência, condenou cada uma das autoras no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária em favor dos patronos da ré, fixada na quantia equivalente a 10% sobre o valor dado à causa devidamente atualizado, para cada uma das autoras. Apela a autora Mallinckrodt do Brasil Ltda. buscando a reversão do julgado com o acolhimento de sua pretensão, como formulada na petição inicial, por entender presente os requisitos e pressupostos a autorizar a indenização reclamada, observado o desvio e culpa do réu, incidente o CDC e provas colhidas existentes nos autos, afastada a prescrição por desvio na indicação do prazo e termo inicial (fls. 827/864). Conhecido, processado e respondido o recurso (fls. 867/870 e 871/874), vieram após conclusos os autos, superada a questão relativa a prevenção desta Colenda 18ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal, em razão do julgamento do agravo de instrumento nº 7279965-4 (fls. 284/287). É o relatório. Em apenso a estes autos, corre o processo reunido de nº 0210063-53.2007.8.26.0100 para julgamento conjunto onde figura como autora Auto Suture do Brasil Ltda., em virtude de conexão reconhecida, que se deu diante da identidade de fatos, de objeto e da causa de pedir, e que tem por fundamento o fato de que, como diz a autora, também teria emitido cheque em 30 de abril de 2002 para pagamento de IR e CSSL no valor de R$ 66.545,54, tendo tomado ciência em abril de 2005 que apenas fora recolhido 0,1% do montante dos tributos devidos, bem como do fato de que o cheque referido teve como beneficiário terceira pessoa, se constatou a ocorrência de fraude praticada no âmbito do estabelecimento bancário a permitir sua responsabilização. A ação proposta por Mallinckrodt do Brasil Ltda. tem por fundamento o fato de que, como diz a autora, em abril e junho de 2002, a partir de vinculo de contrato de conta corrente (n. 00621975 agência 033) emitiu dois cheques contra o banco sacado, nos valores de R$ 66.628,40 (fls. 48) e R$ 106.780,13 (fls. 68), para o fim de pagamento de tributos (fls. 49/50 e 69/74), sendo os cheques compensados e autenticadas as guias de pagamento dos tributos; no entanto, também como diz a autora, em abril de 2005, teve ciência de que os tributos não haviam sido pagos, sendo que, apurados os fatos, constatou a ocorrência de fraude praticada no âmbito do estabelecimento bancário a permitir sua responsabilização, até porque indicaram a microfilmagem dos cheques (fls. 59 e 80) que ambos foram nominados à empresa Auto Posto And Ltda (ag. 0685 e conta 0100007016), diferentemente do que apontam as cópias trazidas pela autora apelante (fls. 48 e 68), os quais estavam nominais ao próprio Bankboston. O Juízo de Primeiro Grau, nos termos da r. sentença de fls. 802/8, repeliu a pretensão seja porque prescrita a pretensão, como também porque não prova culpa e responsabilidade do réu pelos eventos a autorizar o acolhimento da demanda e isso seja quanto a demanda proposta pela autora Mallinckrodt do Brasil Ltda. como também pela autora da ação conexa Auto Suture do Brasil S/A. No entanto, quanto a questão prejudicial relativa a prescrição objeto das lides conexas, em que pese o entendimento judicial de Primeiro Grau, razão assiste às apelantes. Como se sabe, estando o Juiz obrigado a fundamentar sua decisão (artigo 489 do CPC/73 e CF/88 artigo 93), isso quer dizer que para justificar os fundamentos da decisão judicial, o juiz pode se valer de todos os meios legais de prova do fato jurídico, observado o critério adotado pelo CPC, quanto a liberdade na apreciação das provas. Como refere o artigo 371 do CPC/73, O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento, o que significa, observado o principio da atipicidade, na admissibilidade de todos os meios de prova (previstos, ou não, na legislação, desde que moralmente legítimos), consoante a disciplina do artigo 369 do CPC/73, As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz, sendo no mesmo sentido a regra do artigo 212 do Código Civil, sendo que e em acréscimo, explicita o CPC/73, no artigo 422 que, Qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, a cinematográfica, a fonográfica ou de outra espécie, tem aptidão para fazer prova dos fatos ou das coisas representadas, se a sua conformidade com o documento original não for impugnada por aquele contra quem foi produzida. O fato assim é que a regra de efetividade do processo, traz a garantia de utilização dos instrumentos de tutela adequados à demonstração do necessário para a solução da lide, que inclui, pelo contraditório, o direito à prova (proposição, admissão, produção e valoração) por todos os meios legais; e permite, como meio de preservar a efetivação da justiça, a iniciativa probatória pelo juiz, atendendo ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, bem como o principio da verdade real, observado o caráter publicista do processo, conforme o disposto no artigo 370, do CPC/73, Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, pois que, como diz a doutrina, o juiz, no processo moderno, deixou de ser simples árbitro diante do duelo judiciário travado entre os litigantes e assumiu poderes de iniciativa para pesquisar a verdade real e bem instruir a causa (Humberto Theodoro Junior, Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, Forense, 2012, p. 444), e isso porque, Os poderes do juiz foram paulatinamente aumentados: passando de mero espectador inerte à posição ativa, coube-lhe não só impulsionar o andamento da causa, mas também determinar provas, conhecer ex officio de circunstâncias que até então dependiam da alegação das partes, dialogar com elas, reprimir-lhes eventuais condutas irregulares (Cintra, Grinover e Dinamarco, Teoria geral do processo. 22. ed. São Paulo, Malheiros, 2006, p. 70). Relativamente a demanda proposta por Mallinckrodt do Brasil Ltda., é fato que em abril de 2002, utilizou dos serviços bancários do réu para saldar dois tributos federais, imposto de renda (IR) e contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL), nos valores de R$ 42.711,02 e R$ 23.917,38, respectivamente, tendo efetuado o pagamento através do cheque n° 000517, nominal ao réu, no valor de R$ 66.628,40, que foi compensado recebidas as guias DARF autenticadas e, em 14 de junho de 2002 também utilizou dos serviços bancários do réu para pagar tributos federais PIS e COFINS, emitindo o cheque nº 000702 no valor de R$ 106.780,13, que foi também compensado recebidas e autenticadas as guias DARF, sendo também fato que em 2005, apurou o não pagamento dos respectivos tributos relativos aos cheques emitidos e compensados, sendo que em razão disso, teve que pagar a dívida constante na Receita Federal no valor total de R$ 117.512,49 em 23 de junho de 2005. E, relativamente a demanda proposta por Auto Suture do Brasil Ltda., é fato que, também teria emitido cheque em 30 de abril de 2002 para pagamento de IR e CSSL no valor de R$ 66.545,54, tendo tomado ciência em abril de 2005 que apenas fora recolhido 0,1% do montante dos tributos devidos, bem como do fato de que o cheque referido teve como beneficiário terceira pessoa, se constatou a ocorrência de fraude praticada no âmbito do estabelecimento bancário a permitir sua responsabilização. Daí e considerados os fatos da causa e critérios orientadores do julgamento como explicitado, sendo incontroversa a natureza da relação contratual objeto das lides conexas, incidente as regras do CDC, tem-se por incidente a regra de prescrição quinquenal da pretensão de reparação dos danos oriundos do fato do produto e do serviço, até por ser referida norma especial em relação ao Código Civil, o que significa dever se observar referida disciplina especial, reconhecido que a pretensão das apelantes das ações conexas de perdas e danos e compensação moral a partir de falha na prestação de serviço, poderia ser exercida em cinco anos, a contar do conhecimento do dano e de sua autoria, conforme a regra previsto no artigo 27 do CDC. Por isso, como na hipótese as apelantes tiverem conhecimento da fraude em meados de 2005 (entre os meses de abril e maio), como as ações foram interpostas em 2007 (mês de agosto), não se operou o lapso prescricional, de modo que, legal e possível se conhecer pelo mérito da pretensão recursal. Quanto a questão de fundo, relativamente a ambas as ações conexas, nessa parte, de rigor se manter o decidido em Primeiro Grau, observados os fundamentos da r. sentença proferida, com os acréscimos constantes deste julgado. Como se sabe, são requisitos essências da responsabilidade civil, a conduta, o nexo de causalidade e o dano, além da culpa lato sensu (dispensada no caso da responsabilidade objetiva), de modo a permitir que surja a obrigação de reparar a que refere a regra do artigo 186 do Código Civil, com o acréscimo de que, mesmo que vinculada a relação jurídica entre as partes ao CDC, o que implica que a responsabilidade do réu seja de natureza objetiva, pela condição de fornecedor de serviços, de modo que responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços (art. 14 do CDC), dizendo respeito a questão de fundo a falha do serviço prestado, não se reconhece a hipossuficiência das autoras e apelantes, não se justificando a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC) de modo que somente pode responder o réu pelas consequências reclamadas pelas autoras e apelantes, se provada a culpa. Como lembra Luiz Antonio Rizzatto Nunes, A inversão do ônus da prova não se faz de forma automática e sim mediante critério do Juiz, desde que verossímil a alegação do consumidor ou quando for ele hipossuficiente, em linha que se apura ‘segundo as regras ordinárias da experiência’. É a inversão submetida à faculdade do Juiz e mediante a existência de pressupostos, os quais se examinam dentro do critério judicial e da experiência comum (O Código de Defesa do Consumidor e sua Interpretação Jurisprudencial, São Paulo: Ed. Saraiva, 1ª edição, 1997, p. 336). Assim, mesmo que o réu, como instituição bancária, seja responsável pela segurança das operações realizadas pelos seus clientes, dizendo respeito as lides conexas a falha na prestação do serviço, implica isso a prova do nexo de causalidade entre referidas falhas perpetradas pela instituição financeira e os danos afirmados e reclamados pelas autoras e apelantes, até porque, aliada a conduta do réu, deve restar comprovado o dano, de modo a caracterizar o nexo de causalidade, pois não há responsabilidade sem prejuízo, se reconhecendo ademais, derivar o prejuízo a partir de injusta causa praticada pelo agente, vale dizer, o dano, mesmo que advenha a obrigação de inadimplemento contratual e que a responsabilidade tenha natureza objetiva ou aquiliana. Não por outra razão é que, sem a prova da efetividade ou certeza do dano, vale dizer, certo, atual e subsistente, ninguém pode ser obrigado a reparar, uma vez que o dano apenas abstrato ou hipotético e o da subsistência, se o dano já foi reparado perde-se o interesse da responsabilidade civil, de modo que deve o dano subsistir no momento da sua exigibilidade em juízo. No caso, em ambas as ações judiciais conexas, o fato é que referida prova da culpa do réu (por sucessão), não se demonstrou com a necessária suficiência a permitir o acolhimento das demandas com a reversão do decidido em Primeiro Grau. Como consta da r. sentença de Primeiro Grau, quanto a questão de fundo desta ação proposta por Mallinckrodt do Brasil Ltda., assim decidiu esse r. Juizo, confira-se: Enfrentada a prejudicial de mérito, passo ao mérito propriamente dito. O laudo pericial esclareceu que as assinaturas dos cheques 000517 e 000702 apresentam diferenças de padrões, e, assim, não teriam sido emitidos pelo representante da autora. Assim, se tratam de títulos ilegítimos. Todavia, a própria autora sustenta que havia emitido estes cheques para pagamento, não que terceiros assim o teriam feito, ou que suas cártulas fossem furtadas ou extraviadas e indevidamente preenchida por terceiros. Sua reprovação resiste apenas na alteração do beneficiário, que seria um terceiro, ao invés do Banco. Ora, se a autora insiste que ela mesma emitiu os cheques periciados e o laudo concluiu que as assinaturas não são do representante da demandante, concluiu-se facilmente que a fraude não foi cometida pelos funcionários da demandada, mas, por qualquer pessoa que estivesse em posse das cártulas, desde a sua emissão até a apresentação na “boca do caixa”, conforme a própria requerente afirma. A outra banda, cabe destacar que os cheques de fls. 48 e 68, que a autora afirma que foram utilizados para pagamento dos tributos (ou seja, foram compensados), deveriam ter ficado na agência da ré, uma vez que não houve a devolução deles. Contudo, foram autenticados pelo Cartório Extrajudicial através da apresentação dos originais, como se observa nestas folhas, muitos aos após as datas das supostas fraudes. Assim, causa estranheza como o autor alega que emitiu cheques para pagamento de DARF, na “boca do caixa”, através de preposto seu, mas mantém consigo as respectivas cártulas, que deveriam ficar na agência, após o pagamento. Ou seja, os referidos cheques juntados aos autos não foram os destinados ao pagamento de tributos, pois: a) não são autênticos (conforme resultado da perícia) embora o autor insista no contrário; e, b) não são legítimos pois não foram compensados para pagamento de qualquer tipo de valor, e, assim, mantidos na agência bancária como aconteceu com as reais cártulas, onde constava como beneficiário terceiro. O laudo pericial também foi conclusivo quanto a ausência de autenticidade das chancelas constantes nas DARF apresentadas pelo autor. As autenticações mecânicas apostas em cada uma delas estava fora dos padrões utilizados pelo réu. Segundo consta, as DARF não foram registradas pelas máquinas A27 e A32 da agência da requerida, onde o autor afirma que foram autenticadas. Ou seja, não foram as referidas DARF, aludidas na inicial, apresentadas ao réu para pagamento e consequente autenticação. Elas foram autenticadas por terceiros. Ao certo que a ré não forneceu as fitas-detalhe. Contudo, não havia como apresenta-las, em razão do fato ter ocorrido em 2002 e a perícia só ser realizada em 2010. Por outro lado, cabe ressaltar que o próprio autor sustentou na inicial que elas foram autenticadas na “boca do caixa”, em presença de preposto seu. Logo, não há restou demonstrado que o réu teria ficando em posse das DARF apresentadas pelo autor e devolvidas outras, como forma de consumar as fraudes que lhe dão imputadas. Cabe destacar, que situação diversa seria se empresa autora tivesse utilizado dos serviços de malote comumente oferecidos pelas instituições financeiras, por meio do qual o cliente envia cheque nominal ao Banco acompanhado do respectivo título que deve ser pago, cabendo à casa bancária efetuar a operação e em seguida devolver ao cliente a guia autenticada para comprovação do pagamento.Ou ainda, se o cheque estivesse nominal à Secretaria de Estado de Negócios da Fazenda, e fosse depositado em conta de terceiro. Nestas duas situações, a instituição financeira poderia ser responsabilizada por falha na prestação do serviço, mas o caso dos autos não se enquadra nas duas hipóteses retro mencionadas. Ou seja, como o laudo pericial concluiu que as assinaturas não são do representante da autora, é fato que a fraude afirmada foi cometida antes da apresentação dos cheques ao banco sacado e isso por qualquer pessoa que mesmo que momentaneamente pudesse estar na posse dos cheques, como referido, desde a sua emissão até a apresentação na “boca do caixa”. Além disso, o laudo pericial também concluiu que da ausência de autenticidade das chancelas constantes nas DARF apresentadas pelo autor, uma vez que, como referido, as autenticações mecânicas apostas em cada uma delas estava fora dos padrões utilizados pelo réu, pois que as DARF não foram registradas pelas máquinas A27 e A32 da agência do banco sacado, o que significa dizer que as referidas DARF, não foram apresentadas ao banco sacado para liquidação (pagamento e consequente autenticação), tendo sido, ao que indica a prova e refere o Juízo de Primeiro Grau, autenticadas por terceiros e não na ‘boca do caixa’, não provada a afirmação de que teria o banco sacado ficado na posse das DARF apresentadas pelo autor e devolvidas outras, como forma de consumar as fraudes que lhe dão imputadas e como referido na r. sentença. E como consta da r. sentença de Primeiro Grau, quanto a questão de fundo da ação conexa proposta por Auto Suture do Brasil Ltda., assim decidiu esse r. Juízo, confira-se: No mérito, propriamente dito, outro não foi o deslinde, conforme o resultado da perícia. A fls. 285/288, minuciosamente, o perito demonstra a diferenciação de números (inclusive na forma) e de seus espaçamentos, do registro de valor recebido “RC” e das barras inclinadas nas chancelas das DARF. Logo, reitero a fundamentação acima, quanto a ausência de prova da autenticação das DARF na agência do réu e da retenção indevidas de valores, aptos a caracterizar a suposta fraude cometida pela ré. A outra banda, a fls. 289/297, o laudo pericial novamente noticia ausência de autenticidade da assinaturas dos cheques emitidos pelo autor. Assim, reitero novamente a fundamentação acima, com uma ressalva. Como bem apontado pela ré, duas pessoas distintas, em datas e agências diferentes, sustentam cada qual a ocorrência do mesmo tipo de fraude cometida pelo réu: autenticação de DARF e desviou de valores. Cabe a ressalva que à época dos fatos, o Banco de Boston (onde teriam ocorrido os fatos) ainda não havia sido sucedido pela Banco Itaú , o que demonstra a ocorrência de situações análogas em situações diversas de tempo e espaço. E, independentemente de ambos autores serem representados pelo mesmo escritório de advocacia, estando de alguma forma ligados por interesses econômicos, pertencente a um mesmo grupo empresarial, os resultados das perícias coincidiram em ambos os processos, praticamente idênticos, demonstrando a falsidade de documentos os quais os autores sustentavam sua legitimidade e autenticidade de assinaturas. Ou seja, na realidade não houve pagamento algum de DARF nas agências da ré . Alguém ou algumas pessoas, dentro das empresa dos autores ou terceirizados, seriam os verdadeiros responsáveis pelo desvio dos valores descontados das contas das demandantes, através de fraude, entregando para as sociedades autoras DARF “frias”. Logo, não havendo prova alguma de ato ilícito cometido pelo réu, a improcedência dos pedidos é de rigor em cada uma das ações. Da mesma forma, o fato aqui é de igual deslinde, pois a prova pericial demonstrou a diversidade de indicativos de reconhecimento de autenticidade das chancelas constantes das DARF, a não permitir se concluir da ocorrência de falha na prestação do serviço pelo réu, com o acréscimo da também ausência de autenticidade das assinaturas dos cheques emitidos pela autora com o acréscimo, como indica o julgado, do testemunho declarado colhido, vale dizer, como referido de que - duas pessoas distintas, em datas e agências diferentes, sustentam cada qual a ocorrência do mesmo tipo de fraude cometida pelo réu: autenticação de DARF e desviou de valores - à época dos fatos, o Banco de Boston (onde teriam ocorrido os fatos) ainda não havia sido sucedido pela Banco Itaú, o que demonstra a ocorrência de situações análogas em situações diversas de tempo e espaço - e, independentemente de ambos autores serem representados pelo mesmo escritório de advocacia, estando de alguma forma ligados por interesses econômicos, pertencente a um mesmo grupo empresarial, os resultados das perícias coincidiram em ambos os processos, praticamente idênticos, demonstrando a falsidade de documentos os quais os autores sustentavam sua legitimidade e autenticidade de assinaturas - . É fato assim a ausência de prova de houve pagamento de DARF nas agências do banco réu (sucedido), indicando a prova de que como referido Alguém ou algumas pessoas, dentro das empresa dos autores ou terceirizados, seriam os verdadeiros responsáveis pelo desvio dos valores descontados das contas das demandantes, através de fraude, entregando para as sociedades autoras DARF “frias” -. Portanto, diante da prova de ambos os feitos conexos, não há que se falar em culpa do banco réu, ‘in vigilando’ (deficiência dos serviços prestados relacionados à atividade bancária) no pagamento dos valores a que referem esses cheques objeto da lide, até porque limitada a obrigação do réu de verificar a regularidade dos títulos (cheques), mas não a regularidade das assinaturas e dos endossantes, ainda mais quando, como no caso, destinados a pagamento de valores mediante compensação dos respectivos valores de conta corrente bancária de titularidade do emitente dos cheques, procedimento esse que explicita regularidade de endossos e dispensa a conferência, aí incluída a legitimidade de endosso, conforme a regra Lei 7357/85, artigo 39. Nesse sentido os termos do disposto no artigo 39, da Lei 7357/85 O sacado que paga cheque ‘’à ordem’’ é obrigado a verificar a regularidade da série de endossos, mas não a autenticidade das assinaturas dos endossantes. A mesma obrigação incumbe ao banco apresentante do cheque a câmara de compensação; Parágrafo único. Ressalvada a responsabilidade do apresentante, no caso da parte final deste artigo, o banco sacado responde pelo pagamento do cheque falso, falsificado ou alterado, salvo dolo ou culpa do correntista, do endossante ou do beneficiário, dos quais poderá o sacado, no todo ou em parte, reaver a que pagou. As cautelas referidas pelo réu, no caso, se afiguram adequadas, pois, repita-se, não se justificava exigir o réu prova da legitimidade a justificar a compensação dos cheques, com o acréscimo de que a prova indicou a ausência de prova de houve pagamento de DARF nas agências do banco réu (sucedido), de modo que além da ausência de prova da culpa ‘in vigilando’ do réu, é de se considerar eventual culpa ‘in elegendo’ e ‘in vigilando’ das empresas autoras das ações por ato próprio ou e de preposto, observado para tanto os fatos da causa, observadas as disposições contidas nos artigos 932 e 933 do Código Civil (responsabilidade objetiva ou independente de culpa) e Sumula 341 do STF (culpa presumida). Dessa forma, se prejuízo adveio para as empresas autoras e apelantes por conta dos fatos, cabe a elas buscar se ressarcir dos responsáveis (direito de regresso Código Civil, artigo 934), ainda mais quando se observa do afirmado pelas autoras de que somente tiveram conhecimento dos fatos em 2005. Por conta disso, não comprovado de forma satisfatória o dano material reclamado, descabida a reparação buscada pelas autoras e apelantes, ausente prova do vinculo com os fatos da causa dos referidos prejuízos financeiros indicados, não superada a condição a que referem os artigos 186 e 402 do Código Civil, até porque a aplicação desse regramento pressupõe a demonstração inequívoca de danos patrimoniais e responsabilidade pela reparação, vale dizer, por ausente prova da culpa do réu, o que significa descabida também a pretensão à reparação moral, pois além da ausência de culpa do réu, não há que se falar em abalo da imagem das empresas autoras e apelantes no mercado a partir dos fatos. Observado o conceito jurídico de dano por violação de direito ou excesso no seu exercício (artigos 186 a 188 do Código Civil e CF/88, art. 5º, incisos V e X), se sujeitar o causador do prejuízo à reparação tanto moral quanto patrimonial, seja pelo resgate do estado fático anterior à violação perpetrada ou, quando impossível, mediante indenização, mesmo que independente de culpa, no caso de risco por conta da atividade (art. 927 do Código Civil), da necessidade de existência do dano efetivamente configurado, como pressuposto essencial e indispensável da reparação civil, a permitir o ressarcimento de prejuízo, inclusive quanto ao dano moral, da necessidade de prova da repercussão negativa, até porque a inscrição legitima afastada o dano moral (STJ, Sumula 385), pois que por sí não cabe indenização por danos morais em razão de pagamento indevido, mediante a aceitação de falso endosso de cheque emitido pela autora sem a prova de que tenha causado o fato consequência danosa. Além disso, bem se sabe dos limites da compensação moral quando pessoa jurídica for o vitimado pois, observado o conceito jurídico de dano por violação de direito ou excesso no seu exercício (artigos 186 a 188 do Código Civil), tem-se por limitada a extensão dos direitos da personalidade da pessoa jurídica (vide artigo 52 do Código Civil e Sumula 227 do STJ), o que significa mais a prova de prejuízo e responsabilidade pela situação da empresa, vale dizer, do dano efetivo, da ofensa à honra objetiva da empresa, ou seja, imagem externa, conceito, reputação. Veja-se que nos termos dos artigos 186 e 927, do Código Civil e como ensina a doutrina, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do individuo, causando-lhe aflições, angústia, desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do individuo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos (Sérgio Cavalieri Filho, in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed. Malheiros 1999). Não por outra razão é que se reclama a prova da consequência danosa, pois no plano do dano moral não basta o fato em si do acontecimento, mas, sim, a prova de sua repercursão prejudicialmente moral (Yussef Said Cahali, Dano moral, pg. 703, Ed RT, 2ª ed). Como superada a questão prejudicial, reafirmada a higidez da r. sentença de Primeiro Grau quanto ao mérito da pretensão formulada nas ações conexas, fica mantida a sucumbência imposta. Nega-se provimento ao recurso. E, também, haver decidido o STJ, no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1398151 - SP (2018/0299298-7), RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI, sendo AGRAVANTE: MALLINCKRODT DO BRASIL LTDA e AGRAVADO: BANCO ITAUBANK S.A, como segue: EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. O acórdão embargado enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e nítida, razão pela qual não há falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. À luz do princípio do livre convencimento motivado, ao magistrado é deferida a faculdade de verificar a necessidade da produção de quaisquer provas, sendo certo que para realizar qualquer juízo acerca da necessidade de apresentação das fitasdetalhe para realização da perícia, seria necessário o revolvimento do arcabouço probatório dos autos, providência vedada na via eleita, a teor do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Para afastar a afirmação contida no acórdão atacado no sentido que inexiste prova do nexo causal atinente aos fatos narrados com os prejuízos financeiros indicados, já que a fraude sustentada foi cometida antes da apresentação dos cheques, seria necessário promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita, por força da Súmula 7/STJ 4. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi. Brasília, 31 de maio de 2021. MINISTRO MARCO BUZZI Relator Trata-se de agravo interno interposto por MALLINCKRODT DO BRASIL LTDA. em face de decisão monocrática de lavra deste signatário (fls. 1157/1162, eSTJ), que negou provimento ao agravo em recurso especial. Eis o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fl. 956, e-STJ): Indenização Dano material e moral Contrato bancário Falha na prestação do serviço Relação de consumo - Prescrição Não reconhecimento Lapso temporal de 5 anos Artigo 27 do CDC -Saques de valores de conta de correntista para pagamento de tributos Desvio do banco Não reconhecimento Ausência de prova dos requisitos da responsabilidade civil Artigo 14 do CDC e artigos 186 e 402, do Código Civil - Destinação de pagamentos a partir de saque de valores de conta corrente bancária do emitente dos cheques que explicita regularidade e dispensa a conferência, ai incluída a legitimidade de endossante Controvérsia relativa a destinação dos cheques Responsabilidade do emitente do cheque por ato de preposto Artigos 932 e 933 do Código Civil (responsabilidade objetiva ou independente de culpa), Sumula 341 do STF (culpa presumida) e Lei 7357/85, artigo 39 Reconhecimento Direito de regresso assegurado - Código Civil, artigo 934. Dano moral Pessoa jurídica - Conceito jurídico de dano por violação de direito ou excesso no seu exercício - Artigos 186 a 188 do Código Civil - Limitação da extensão dos direitos da personalidade - Artigo 52 do Código Civil e Sumula 227 do STJ -Não reconhecimento Ausência de nexo causal e prova de prejuízo e responsabilidade pela situação da empresa - Prova do dano efetivo - Ofensa à sua honra objetiva, ou seja, imagem externa, conceito, reputação Não reconhecimento Ausência de prova de graves danos ao patrimônio da empresa - Compensação indevida - Inexistência de justa causa e vedação ao enriquecimento sem causa Ação improcedente. Recurso não provido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados pelo acórdão de fls. 980/982, e-STJ. Interposto recurso especial com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, a recorrente, ora agravante, apontou ofensa aos artigos 400, 489, IV, § 1º e 1.022 do CPC/15, 39 da Lei 7.357/85, 14 do CDC e 927 do CC/02. Sustentou, em síntese: i) negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem não se manifestou sobre os seguintes pontos: a) o estudo elaborado pela recorrente; b) o fato de ter sido o recorrido o responsável pela inviabilidade efetiva da perícia; c) inaplicabilidade do art. 39 da Lei 7.357/85, assim como o recorrido não ter demonstrado qualquer excludente de ilicitude; ii) em razão da parte recorrida não ter armazenado as fitas-detalhe enseja a presunção da fraude no serviço; e, por fim iii) restou demonstrada a má prestação dos serviços, de modo que a parte recorrida deve ser condenada ao pagamento dos danos materiais causados. Após a apresentação das contrarrazões (fls. 1070/1072, e-STJ), o apelo não foi admitido na origem (fls. 1074/1076, e-STJ), dando ensejo ao agravo (fls. 1080/1106, e-STJ), visando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual a recorrente refutou os óbices aplicados pela Corte estadual. Em decisão monocrática de fls. 1157/1162 e-STJ, este signatário negou provimento ao agravo, sob os seguintes fundamentos: i) quanto à apontada violação dos artigos 489 e 1022 do CPC/15, não assiste razão a recorrente, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia; ii) ausência de violação do art. 400 do CPC/15; e iii) para afastar a afirmação contida no acórdão atacado no sentido que inexiste prova do vínculo dos fatos narrados com os prejuízos financeiros indicados, seria necessário promover o reexame do acervo fático- probatório dos autos, providência vedada na via eleita, por força da Súmula 7/STJ. Irresignada, a agravante interpôs agravo interno (fls. 1165/1205, e-STJ), no qual asseverou, em suma: a) restou configurada a negativa de prestação jurisdicional; b) violado o art. 400 do CPC/15, ante a não apresentação das fitas-detalhe, o que impossibilitou a correta realização da perícia; c) a análise da controvérsia não demanda reexaminar o acervo fático-probatório dos autos. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado. Impugnação às fls. 1209/1212, e-STJ. É o relatório. VOTO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): A irresignação não merece prosperar, porquanto os argumentos tecidos pela agravante são incapazes de infirmar a decisão objurgada, motivo pelo qual merece ser mantida. 1. A apontada violação do art. 1022 do CPC/15 não se configura, haja vista o Tribunal estadual ter dirimido clara e integralmente a controvérsia, expondo, fundamentadamente, as razões pelas quais não reconheceu a prática de qualquer ilícito indenizável, de modo que não constando do acórdão recorrido os defeitos previstos no citado dispositivo do Código de Processual Civil, mas decisão adversa à pretendida pela parte agravante. É, aliás, o que se observa dos seguintes excertos do acórdão recorrido (fls. 961/963, e-STJ): ‘[...] “Ou seja, como o laudo pericial concluiu que as assinaturas não são do representante da autora, é fato que a fraude afirmada foi cometida antes da apresentação dos cheques ao banco sacado e isso por qualquer pessoa que mesmo que momentaneamente pudesse estar na posse dos cheques, como referido, desde a sua emissão até a apresentação na “boca do caixa”. Além disso, o laudo pericial também concluiu que da ausência de autenticidade das chancelas constantes nas DARF apresentadas pelo autor, uma vez que, como referido, as autenticações mecânicas apostas em cada uma delas estava fora dos padrões utilizados pelo réu, pois que as DARF não foram registradas pelas máquinas A27 e A32 da agência do banco sacado, o que significa dizer que as referidas DARF, não foram apresentadas ao banco sacado para liquidação (pagamento e consequente autenticação), tendo sido, ao que indica a prova e refere o Juizo de Primeiro Grau, autenticadas por terceiros e não na ‘boca do caixa’, não provada a afirmação de que teria o banco sacado ficado na posse das DARF apresentadas pelo autor e devolvidas outras, como forma de consumar as fraudes que lhe dão imputadas e como referido na r. m sentença. [...] Por conta disso, não comprovado de forma satisfatória o dano material reclamado, descabida a reparação buscada pelas autoras e apelantes, ausente prova do vinculo com os fatos da causa dos referidos prejuízos financeiros indicados, não superada a condição a que referem os artigos 186 e 402 do Código Civil, até porque a aplicação desse regramento pressupõe a demonstração inequívoca de danos patrimoniais e responsabilidade pela reparação, vale dizer, por ausente prova da culpa do réu, o que significa descabida também a pretensão à reparação moral, pois além da ausência de culpa do réu, não há que se falar em abalo da imagem das empresas autoras e apelantes no mercado a partir dos fatos.”. Portanto, o acórdão embargado enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e nítida, razão pela qual não merece qualquer reparo. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE QUESTÃO RELEVANTE PARA O JULGAMENTO DA LIDE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 165, 458, II, e 535, II, do CPC/1973 quando o acórdão recorrido apresenta fundamentos suficientes para embasar a decisão, enfrentando todas as questões pertinentes para a solução da lide e manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. (...) (PET no AREsp 489.892/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 12/03/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 131, 165, 458, II, E 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AFASTAMENTO DA MULTA APLICADA EM SENTENÇA JÁ COBERTA PELA COISA JULGADA. POSSIBILIDADE. ASTREINTES. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO OU OFENSA À COISA JULGADA. PRECEDENTES. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 131, 165, 458, II, e 535 do CPC/1973, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela parte recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. (...) (AgInt no AREsp 717.668/GO, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018) 2. Inexiste violação ao art. 400 do CPC, pois, a despeito da não apresentação das fitas-detalhe, o Tribunal concluiu que não houve prejuízo para a realização da perícia; por outro lado, foi possível concluir que a fraude sustentada foi cometida antes da apresentação dos cheques, não tendo sido as DARF apresentadas ao banco, mas sim autenticadas por terceiros (fl. 961, e-STJ): ‘[...] “Ou seja, como o laudo pericial concluiu que as assinaturas não são do representante da autora, é fato que a fraude afirmada foi cometida antes da apresentação dos cheques ao banco sacado e isso por qualquer pessoa que mesmo que momentaneamente pudesse estar na posse dos cheques, como referido, desde a sua emissão até a apresentação na “boca do caixa”. Além disso, o laudo pericial também concluiu que da ausência de autenticidade das chancelas constantes nas DARF apresentadas pelo autor, uma vez que, como referido, as autenticações mecânicas apostas em cada uma delas estava fora dos padrões utilizados pelo réu, pois que as DARF não foram registradas pelas máquinas A27 e A32 da agência do banco sacado, o que significa dizer que as referidas DARF, não foram apresentadas ao banco sacado para liquidação (pagamento e consequente autenticação), tendo sido, ao que indica a prova e refere o Juizo de Primeiro Grau, autenticadas por terceiros e não na ‘boca do caixa’, não provada a afirmação de que teria o banco sacado ficado na posse das DARF apresentadas pelo autor e devolvidas outras, como forma de consumar as fraudes que lhe dão imputadas e como referido na r. m sentença. [...] Assim, à luz do princípio do livre convencimento motivado, ao magistrado é deferida a faculdade de verificar a necessidade da produção de quaisquer provas, sendo certo que para realizar qualquer juízo acerca da necessidade de apresentação das fitas-detalhe para realização da perícia, seria necessário o revolvimento do arcabouço probatório dos autos, providência vedada na via eleita, a teor do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Por fim, para afastar a afirmação contida no acórdão atacado no sentido que inexiste prova do nexo causal dos fatos narrados com os prejuízos financeiros indicados (fls. 961/963, e-STJ), seria necessário promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita, por força da Súmula 7/STJ. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESTRUIÇÃO DE CERCA QUE DELIMITA PROPRIEDADE RURAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal a quo, com fundamento nas provas documentais e depoimento de testemunhas, reconheceu a responsabilidade do recorrente pela destruição da cerca que delimitava a propriedade rural do recorrido, ocasionando a fuga de semovente e acidente de trânsito, com morte do animal. 2. A pretensão de alterar tal entendimento, quanto à responsabilidade do recorrente pelo ato ilícito e o nexo causal entre a conduta do agente e o prejuízo causado, demandaria reexame de matéria fáticoprobatória, o que é vedado em sede de recurso especial, de acordo com a Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1569695/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 04/06/2020 AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. IMÓVEL NOVO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM MENOS DE UM ANO. FISSURAS E INFILTRAÇÕES NAS PAREDES, MÁ COLOCAÇÃO DE ESQUADRIAS METÁLICAS E DE MADEIRA. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. NECESSIDADE DE REPAROS. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANO MORAL PRESUMIDO. DECADÊNCIA DO DIREITO À REPARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. INCIDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL E DO DEVER SUCESSIVO DE REPARAR. EXCESSO DO VALOR FIXADO PARA A INDENIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Quanto ao alegado desacerto da decisão exarada pelo Tribunal de origem de considerar o dano moral presumido e quanto à questão da configuração de decadência do direito, os temas não foram debatidos no v. acórdão recorrido. A não configuração de “causa decidida” é óbice constitucional para o exame de normas infraconstitucionais alegadas contrariadas em recurso especial. Inarredável a incidência, na espécie, da Súmula 282/STF. 2. O exame da pretensão recursal de reforma do v. acórdão recorrido - para revisar os fatos no sentido de afastar o nexo causal e a culpa da construtora nos vícios apresentados pelo bem imóvel e sobre o valor elevado arbitrado a título de danos morais (sete mil reais) - exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1495562/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 10/09/2019) De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada. 3. Do exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. Diante disso e acerca dessa questão arguida em prejudicial pelo Embargado, intime-se o Embargante para querendo se manifestar no prazo de 15 dias. Int. e Prov. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Luiz Rogério Sawaya Batista (OAB: 169288/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1002227-36.2020.8.26.0101
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 1002227-36.2020.8.26.0101 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caçapava - Apelante: R. M. E. G. O. - Apelado: B. do B. S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela parte ré contra a r. sentença de fls.202/203, que, ao rejeitar os embargos opostos pela parte ré, julgou procedente a presente ação monitória, para o fim de declarar CONSTITUÍDO, de pleno direito, o TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, pelo art. 701, §2º, do CPC, com a obrigação de pagar R$501.797,97, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a contar do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Na mesma oportunidade, condenou a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e de honorários de sucumbência, estes já arbitrados por ocasião da expedição do mandado monitório. A parte ré, ora apelante, pleiteia, com fundamento nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, sem ter recolhido, por isso, o respectivo preparo do recurso. Certo é que o conceito de necessitado não decorre, necessariamente, de regras matemáticas ou de limites numéricos predeterminados, de modo que o benefício da assistência judiciária há de ser concedido àqueles que não possam arcar com os gastos necessários à participação no processo, na exata medida em que, ponderados os ganhos e os gastos com o próprio sustento e de sua família, não reste o suficiente para pagar as despesas processuais, ou, no caso específico da pessoa jurídica, ponderados os gastos e os ganhos com sua própria atividade. Nesse sentido, cumpre colacionar as lições de AUGUSTO TAVARES ROSA MARCACINI: O conceito de necessitado não é determinado mediante regras rígidas, matemáticas, não se utilizando limites numéricos determinados. Têm direito ao benefício aqueles que não podem arcar com os gastos necessários à participação no processo, na medida em que, contabilizados seus ganhos e os seus gastos com o próprio sustento e da família, não lhe reste numerário suficiente para tanto. O direito do benefício decorre da indisponibilidade financeira do sujeito. O patrimônio daquele que postula a gratuidade, a menos que notoriamente vultoso, não é parâmetro para se determinar a condição de necessitado. O fato de ter um bem imóvel, ser titular de linha telefônica, ou possuir automóvel, não impede a concessão do benefício. Ora, se mesmo tendo um bem imóvel, os rendimentos da parte não lhe são suficientes para arcar com as custas e honorários sem prejuízo do sustento, tal propriedade não é empecilho à concessão da gratuidade. Não é nem um pouco razoável pretender que a pessoa se desfaça do imóvel que mora para arcar com os custos do processo. Nem se deve presumir que a propriedade sobre um imóvel seja sinal exterior de riqueza, apto a afastar o benefício. (Assistência Jurídica, Assistência Judiciária e Justiça Gratuita Rio de Janeiro: Forense, 2003 p. 84/86). A simples declaração de pobreza prevista pelo artigo 4º da Lei 1.060/50 e pelos artigos 98 e seguintes do Novo Código de Processo Civil não basta, por si só, à comprovação da hipossuficiência econômica do peticionário, quando outros elementos dos autos fizerem supor que a parte, contrariamente do que por ela declarado, possa arcar com o pagamento das custas processuais, tratando- se, pois, de hipótese em que aquele documento, unilateralmente produzido, deverá ser complementado com outras provas a serem carreadas aos autos. ‘In casu’, a parte apelante requereu a gratuidade processual em sede recursal alegando que é funcionária pública estadual aposentada, o que a impossibilita de recolher as custas inerentes ao feito em tela, porém, pela documentação carreada às razões de sua apelação, é possível vislumbrar que a parte aufere mais que três salários-mínimos a título de benefício previdenciário (fls.223), patamar adotado por esta C. 24ª Câmara como limite balizador para a concessão da gratuidade processual. Ademais, quando carreadas aos autos outras provas da alegada insuficiência de recurso, foi possível verificar, consoante a última declaração de Imposto de Renda fornecida à Receita Federal (fls.265), que a parte recorrente recebe não apenas a remuneração de aposentada deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, como também proventos pagos pela SP PREV São Paulo Previdência, em valores igualmente superiores a 03 salários-mínimos. Por fim, os extratos da conta bancária mantida junto ao Banco Santander (fls.270/291), em segmento diferenciado (‘Van Gogh’), e os da conta no Banco do Brasil (fls.292/294) evidenciam que ela possui movimentação bancária incompatível com a alegada situação de pobreza, tendo efetuado e recebido inúmeras transferências de terceiros, bem como pagamentos a título de faturas de cartão de crédito em valores expressivos, como, por exemplo, R$2.820,23 em 06.10.2021, o que faz presumir que ela tenha condições de arcar com as custas e despesas inerentes ao processo em tela. Eventuais gastos correntes da parte apelante, pois, não têm, por óbvio, preferência sobre outras despesas, dentre as quais as processuais, não justificando, isoladamente, a concessão do benefício, quando inexistir, no conjunto probatório dos autos, qualquer indício que comprove a alegada hipossuficiência econômica. Em razão desses argumentos, o indeferimento do seu pedido de Justiça Gratuita ‘in casu’ é mesmo de rigor. Nesse sentido, a jurisprudência desta C. Câmara: 2167577-37.2021.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Contratos Bancários Relator(a): Walter Barone Comarca: São Paulo Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 30/08/2021 Data de publicação: 30/08/2021 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. JUSTIÇA GRATUITA. Pessoa física. Pedido indeferido na origem. Insurgência. Descabimento. Presunção relativa que foi afastada por outros elementos dos autos. Extratos de conta bancária que comprovam movimentação financeira expressiva. Gratuidade incabível. INDEFERIMENTO DA TUTELA. Pedido de vedação da negativação do nome do autor. Irresignação deste Descabimento. Ausentes os pressupostos do art. 300 do CPC. Precedentes. Decisão mantida. Recurso não provido, com determinação. 2138568-64.2020.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Contratos Bancários Relator(a): Jonize Sacchi de Oliveira Comarca: Catanduva Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 31/07/2020 Data de publicação: 31/07/2020 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Pedido de justiça gratuita. Hipossuficiências não demonstradas. Presunção de veracidade das declarações de pobreza afastada. Declaração de Imposto de Renda comprovando valores mensais superiores a três salários mínimos. Critério de renda familiar de até três salários mínimos, adotado pela Defensoria Pública e prestigiado por esta Colenda Câmara, para reputar necessitada a pessoa natural. Ausência de outros documentos capazes de sustentar as vulnerabilidades suscitadas. Gratuidade incabível. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. Destarte, com fundamento no artigo 99, §7º, do Código de Processo Civil, nega-se o favor legal pleiteado pela parte apelante, determinando-se o recolhimento do preparo recursal devido, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso. Aguarde-se o recolhimento ora determinado, certificando-se. Em seguida, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Walter Barone - Advs: Elcira Borges Peterson (OAB: 74349/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1003047-40.2021.8.26.0127
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 1003047-40.2021.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Ana Maria da Silva Nunes (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls.190/193, que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por dano moral e material, revogando a gratuidade processual outrora deferida à parte autora e, em razão da sucumbência, condenando-a ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Em suas razões recursais, a parte autora, ora apelante, insurge-se, dentre outros pontos, contra a revogação da Justiça Gratuita concedida anteriormente. Sem razão, contudo. Na hipótese em exame, verifica-se que a parte autora, ao ajuizar a demanda, requereu a concessão da gratuidade processual, o que foi deferido pela r. decisão de fls.46/47. Todavia, tal benesse foi revogada pela r. sentença, ora recorrida. Como se sabe, é possível a revogação da justiça gratuita a qualquer tempo, desde que comprovada a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, o que ocorreu ‘in casu’. Com efeito, muito embora a recorrente afirme ser hipossuficiente em razão de sua renda a título de técnica em enfermagem municipal, o fato é que ela demonstrou possuir movimentação financeira incompatível com a alegada insuficiência de recursos, destacando-se, a propósito, os extratos de fls.86/89 de sua conta mantida junto ao Banco do Brasil, ora apelado, dos quais constam aplicações/resgates de fundo, transferências e pagamentos em valores expressivos no período de 30.12.2020 a 26.04.2021, o que faz presumir que ele tenha condições de arcar com as custas e despesas inerentes ao processo em tela. Assim, cabia à parte apelante trazer aos autos a cópia das suas duas últimas declarações de Imposto de Renda, extratos bancários mais atualizados, eventuais certidões de protesto ou de negativação em seu nome, sendo certo que, devidamente intimada a fazê-lo (fls.247/248), ela limitou-se a juntar folha de pagamento referente a março de 2021 (fls.252), sem ter atendido, portanto, de forma satisfatória ao comando judicial. Nesse sentido: 2171549-49.2020.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Relator(a): Ricardo Chimenti Comarca: Cubatão Órgão julgador: 18ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 27/01/2021 Data de publicação: 27/01/2021 Ementa: Agravo de Instrumento. IPTU do exercício de 2017. Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade em que alegada ilegitimidade passiva. Insurgência dos excipientes. Pretensão à reforma. Preparo que constitui um dos requisitos de admissibilidade recursal e deve ser comprovado pelos recorrentes no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção nos termos do artigo 1.007 do NCPC. Caso concreto em que, após impugnação fazendária à concessão do benefício da Justiça Gratuita aos recorrentes, foi concedido prazo para juntada aos autos da cópia das três últimas declarações de imposto de renda ou o recolhimento do valor do preparo. Recorrentes que permaneceram inertes, mesmo após devidamente intimados. Aplicação do artigo 1.007, § 2º, do NCPC. Revogação do benefício. Deserção caracterizada. Recurso não conhecido. 2008084-24.2021.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Dissolução Relator(a): Silvério da Silva Comarca: São José do Rio Preto Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 03/02/2021 Data de publicação: 03/02/2021 Ementa: Agravo de instrumento. Divórcio litigioso. Justiça gratuita. Revogação do benefício, diante do acolhimento da impugnação. Insurgência da autora. Manutenção da decisão. Juiz que deu oportunidade para a parte comprovar sua alegada necessidade, a luz dos argumentos levantados em impugnação, mas ficou inerte, deixando de juntar todos os documentos especificados pelo juízo. Documentos juntados conforme conveniência da autora e que ao mesmo tempo revelam que autora não padece de necessidade, não bastando juntar declaração de hipossuficiência, pois o benefício é específico ao necessitado, não de caráter geral. Recurso desprovido. Destarte, de rigor a manutenção da revogação do benefício da Justiça Gratuita inicialmente concedido à recorrente, bem como o respectivo recolhimento do preparo. Aguarde-se o recolhimento ora determinado, certificando-se. Em seguida, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Walter Barone - Advs: Gilcenor Saraiva da Silva (OAB: 171081/SP) - Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 2220044-61.2019.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 2220044-61.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Itaú Unibanco S/A - Agravado: NORTECH EMBALAGEM LTDA - Agravado: JORGE MAISCH - Agravado: NESTOR BORIN JUNIOR - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Expedição de carta precatória. Determinação de que a avaliação do bem penhorado seja realizada por Oficial de Justiça. Irresignação da parte exequente. Julgamento monocrático nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. Após sentença proferida em Embargos de Terceiro, a parte exequente desistiu da penhora do imóvel objeto de avaliação, resultando prejudicada a análise da presente irresignação. Perda do objeto. Recurso prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra parte da r. decisão de fls.07, que, em diligência de carta precatória, extraída de ação de execução de título extrajudicial, nomeou perito para avaliação do bem penhorado. Opostos embargos de declaração, eles foram rejeitados (fls.11). A parte exequente, ora agravante, sustenta, em síntese, que nos autos principais foi determinada a avaliação do bem penhorado por Oficial de Justiça, porém o Juízo deprecado nomeou perito para a realização do ato, em afronta ao artigo 870, CPC. Alega que embora não conste tal determinação na carta precatória, deve ser seguida a regra de que a nomeação de perito se restringe aos casos em que haja necessidade de conhecimentos específicos para o ato. Esclarece que a presente avaliação não demanda maior complexidade, pois se trata de uma vaga de garagem em um edifício de fácil acesso. Requer a reforma da r. decisão para que seja determinada a avaliação do bem penhorado por meio de Oficial de Justiça. Recurso processado com efeito suspensivo. Dispensadas as informações do Juízo, bem como a intimação da parte agravada, ainda não citada. É o relatório. O recurso em tela deve ser decidido monocraticamente, nos termos do inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil. O recurso foi interposto em face da r. decisão do Juízo Deprecado que nomeou perito para avaliação do bem penhorado, registrado sob matrícula nº 110.927, do 6º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo/SP (termo de penhora a fls.130 da execução). Em consulta ao sítio eletrônico desta E. Corte, nos autos da execução 1011643-61.2018.8.26.0533, verifica-se que em virtude da sentença proferida nos autos dos Embargos de Terceiro 1000967- 83.2020.8.26.0533 (fls.314/316 dos autos de origem), a parte exequente, ora agravante, a fl.292, desistiu da penhora do imóvel objeto da matrícula 110.927, sendo proferida a seguinte decisão pelo D. Juízo da execução: Fls. 292: Comunique-se ao Juízo Deprecado (fls 131/132), a determinação de levantamento da penhora, sendo, portanto, desnecessário o cumprimento da carta precatória quanto à avaliação. Deste modo, evidente a perda do objeto recursal. Restou prejudicada a análise da presente irresignação, inexistindo pressuposto lógico a autorizar o exame deste agravo de instrumento. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III, do CPC/15, JULGO PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) Walter Barone - Advs: Jorge Vicente Luz (OAB: 34204/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1001168-32.2020.8.26.0515
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 1001168-32.2020.8.26.0515 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rosana - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelado: Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 52.176 Apelação Cível Processo nº 1001168-32.2020.8.26.0515 Apelante: Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S/A Apelada: Elektro Redes S/A Relator(a): ALMEIDA SAMPAIO Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado Apelação - Petição de homologação da renúncia à matéria de fato e de direito objeto da ação e da transação concernente à condenação sucumbencial - Homologação do acordo Extinção do feito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Trata-se de ação regressiva ajuizada por Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S/A em desfavor de Elektro Redes S/A, que foi julgada improcedente. Inconformada, apela a seguradora, pleiteando a procedência da ação interposta, sob o fundamento de que os documentos juntados comprovam o nexo causal entre os danos nos equipamentos dos segurados e a falha no fornecimento de energia elétrica. O recurso foi devidamente processado. Em 04 de novembro de 2021, esta Colenda Câmara negou provimento ao recurso, nos termos do v.Acórdão de fls. 429/432., destacando-se que, em razão da improcedência da ação, a condenação abrange agora apenas as verbas sucumbenciais. Este é o relatório. Veio aos autos pedido de homologação de composição quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, pela petição de fls. 437/438. Às fls. 440/441, a autora junta comprovante de pagamento no valor de R$722,00, depositado na conta da advogada da requerida. Assim, homologo as petições de fls. 437/438 e 440/441, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 932, I do Código de Processo Civil de 2015. A certificação de eventuais custas finais deverá ser realizada em primeiro grau. Isto posto, homologo o acordo e julgo extinta a ação na forma do artigo 487, III, letra B, do Código de Processo Civil. São Paulo, 15 de dezembro de 2021. ALMEIDA SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Almeida Sampaio - Advs: Carolina Montebugnoli Zilio Zampieri (OAB: 314970/SP) - Fábio Intasqui (OAB: 350953/SP)



Processo: 1001168-32.2020.8.26.0515/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 1001168-32.2020.8.26.0515/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Rosana - Embargte: Elektro Redes S/A - Embargdo: Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO N.º 52.173 Embargos de Declaração Cível Processo nº 1001168- 32.2020.8.26.0515/50000 COMARCA: ROSANA - FORO: ROSANA VARA ÚNICA EMBARGANTE: ELEKTRO REDES S/A EMBARGADA: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S/A Relator(a): ALMEIDA SAMPAIO Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado Embargos de Declaração Petição de homologação da renúncia à matéria de fato e de direito objeto da ação e da transação concernente à condenação sucumbencial Homologação do acordo Extinção do feito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea ‘b, do Código de Processo Civil. Elektro Redes S/A opõe os presentes Embargos de Declaração afirmando que o acórdão padece de erro material no relatório do acórdão de fls. 429/432, ...em face da apelante ser a parte autora (ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS), conforme as fls. 384/394 do processo em epígrafe. Nestes termos, pede o acolhimento do recurso. Este é o relatório. Após o julgamento da apelação e da interposição dos presentes Embargos, veio aos autos pedido de homologação de composição quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, pela petição de fls. 437/438. Às fls. 440/441, a autora junta comprovante de pagamento no valor de R$722,00, depositado na conta da advogada da requerida. Assim, homologo as petições de fls. 437/438 e 440/441, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 932, I do Código de Processo Civil de 2015. A certificação de eventuais custas finais deverá ser realizada em primeiro grau. Isto posto, homologo o acordo e julgo extinta a ação na forma do artigo 487, III, letra B, do Código de Processo Civil. São Paulo, 15 de dezembro de 2021. ALMEIDA SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Almeida Sampaio - Advs: Hyara Maria Gomes Lorca (OAB: 284665/SP) - Carolina Montebugnoli Zilio Zampieri (OAB: 314970/SP) - Fábio Intasqui (OAB: 350953/SP)



Processo: 1012747-33.2019.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 1012747-33.2019.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apelado: Abel Ciriaco dos Santos (Justiça Gratuita) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO Nº 51.874 Apelação Cível Processo nº 1012747-33.2019.8.26.0152 COMARCA: COTIA FORO: COTIA - 3ª VARA CÍVEL APELANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS APELADO: ABEL CIRIACO DOS SANTOS Relator(a): ALMEIDA SAMPAIO Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado AÇÃO DE COBRANÇA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - Seguro de vida. Sentença que julga parcialmente procedente a demanda. - Petição informando a transação celebrada entre as partes - Desistência do recurso - Homologação e eventual cumprimento do acordo deverão ser requeridos perante o Juiz de primeiro grau. Abel Ciriaco dos Santos ajuizou a presente Ação de Cobrança de Seguro de Vida em desfavor de Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, que foi julgada procedente em parte pela r.sentença de fls. 269/272, para condenar a seguradora ao pagamento de indenização no montante de R$8.615,24, com correção monetária, conforme a Tabela Prática do TJSP, a partir do ajuizamento, e juros de 1% ao mês desde a citação. Inconformada, apela a seguradora, pedindo a reforma da r.sentença, a fim de que, no cálculo da indenização, seja aplicado o percentual de incapacidade de 52,5%, apurado no parecer do assistente técnico. Subsidiariamente, pede que a condenação imposta seja pautada no grau de invalidez apurado pelo perito judicial, com aplicação da tabela SUSEP e com o abatimento do valor pago administrativamente. Recurso regularmente processado, não havendo apresentação de contrarrazões. Este é o relatório. Veio aos autos notícia de acordo celebrado entre as partes, instrumentalizado pela petição de fls. 304/306, firmado pelos patronos das partes. Diante da referida proposta de acordo, julgo prejudicado o recurso de apelação pendente. A homologação e o eventual cumprimento do acordo deverão ser requeridos perante o juízo de primeiro grau, ficando prejudicado o mérito do apelo. Remetam-se os autos à Vara de origem. São Paulo, 14 de dezembro de 2021. ALMEIDA SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Almeida Sampaio - Advs: José Armando da Glória Batista (OAB: 41775/SP) - Mariana Paulo Pereira (OAB: 332427/SP)



Processo: 2210368-21.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 2210368-21.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Deise Hang - Agravada: Margareth Augusto de Jesus Teixeira (Não citado) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA - Voto nº 52.367 Agravo de Instrumento Processo nº 2210368-21.2021.8.26.0000 Agravante: Deise Hang Agravada: Margareth Augusto de Jesus Teixeira Relator(a): ALMEIDA SAMPAIO Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado (Origem: Autos nº: 1093931-02.2021.8.26.0100 - 25ª Vara Cível Central/SP) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C. COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS E PEDIDO LIMINAR Pedido liminar para dilação de prazo na desocupação do imóvel - Desocupação do imóvel durante o processamento do recurso - Perda do Objeto - Recurso prejudicado. Deise Hang ajuíza o presente Agravo de Instrumento contra Margareth Augusto de Jesus Teixeira, visando a obter decisão judicial favorável, em caráter liminar, para obstar a ordem de despejo do imóvel no qual reside, objeto de locação, pelo prazo de quatro meses, a fim de garantir-lhe a preservação da saúde física e mental, eis que trata-se de pessoa idosa. Na ocasião, requereu os benefícios da justiça gratuita, que foram concedidos. Requer a Agravante o deferimento da medida cautelar, de maneira a assegurar o direito de efetuar a sua mudança de modo seguro e tranquilo, sem prejuízo à sua fragilizada saúde em tempos de COVID, com fundamento na ADPF 828 MC/DF e nos dispositivos da Lei 13.979/2020 e da Lei 14.010/2020 (RJET), que visa à proteção dos vulneráveis e à postergação no tempo do prazo para a efetivação do despejo. O pedido de efeito suspensivo foi deferido (fls. 77/78). Em contraminuta, a agravada informou que já houve a desocupação do imóvel (fls. 85/97). É o relatório. Trata-se de ação de despejo fundada em contrato de locação residencial em razão de falta de pagamento e cobrança de aluguéis e acessórios. Conforme noticiado pela agravada, já houve a desocupação do imóvel e nas informações prestadas pelo Juízo da 25ª Vara Cível da Capital, verifica-se no Juízo da 20ª vara Cível, também da Capital, autos de nº 1096730-23.2018.8.26.0100, em fase de cumprimento provisório de sentença nº 0052392-10.2020.8.26.0100, que foi cumprida a ordem de despejo em 18/10/2021, estando o imóvel, livre de pessoas e coisas e as chaves entregues à exequente, ora agravada (fls. 139/140 autos originais). Assim, a pretensão esvaiu-se, ficando prejudicada a análise do mérito do recurso ante a perda do objeto. Por fim, as questões aventadas pela agravada devem ser discutidas durante o curso da ação, pois sua análise, neste momento, acarretará supressão de instância, o que não se admite. Isto posto, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, julgo prejudicado o recurso. São Paulo, 13 de dezembro de 2021. ALMEIDA SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Almeida Sampaio - Advs: Maristela Machado Leite Gomes (OAB: 349804/SP) - Pedro Chagas Iv (OAB: 438000/SP) - Vanderleia Ferreira Simões (OAB: 341938/SP)



Processo: 9171360-35.2009.8.26.0000(992.09.089596-6)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 9171360-35.2009.8.26.0000 (992.09.089596-6) - Processo Físico - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Luiz Antunes - A manifestação do banco apelante, de fls. 164/172, atende ao determinado no ítem 1 de fls.160. Defiro, portanto, derradeiros cinco dias para que o autor apelado se manifeste sobre a proposta de acordo de fls. 145/159. Com manifestação, tornem conclusos. No silêncio, aguarde-se, no acervo, requisição para julgamento. Int. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: José Antônio Martins (OAB: 340639/SP) - Estefano Jose Sacchetim Cervo - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar DESPACHO Nº 0094836-55.2012.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Telefonica Brasil S/A (Sucessora da Telecomunicações de São Paulo S/A - Telesp) - Apelado: Oselita Alves Rabelo - Apelação nº 0094836-55.2012.8.26.0224 2ª Vara Cível de Guarulhos Apelante: Telefônica Brasil S/A Apelada: Oselita Alves Rabelo Juiz de 1º Grau: Bruno Paes Straforini Excelentíssimo Senhor Presidente da Seção de Direito Privado, Trata-se de apelo interposto por ré de ação de complementação acionária, com pedido subsidiário de indenização por perdas e danos, pautada em contrato de participação financeira em plano de investimento e expansão do serviço telefônico, contra sentença que julgou o pedido procedente (fls. 80/84). Em 29.07.2015, esta Câmara deu provimento em parte ao apelo, por acórdão relatado pelo Em. Des. FRANCISCO THOMAZ, já aposentado, para, mantida a conclusão da sentença, fixar critério de cálculo para a fase de liquidação (fls. 150/165 e 181/185). Em 26.05.2020, contudo, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo Interno em Recurso Especial nº 1.635.386-SP, interposto pela ré, determinou o retorno dos autos a este Tribunal, para novo julgamento da causa, em relação ao VPA, à luz da jurisprudência desta Corte (fls. 329/333). Antes, em fevereiro de 2016, fora deferida e referendada permuta entre o Em. Des. FRANCISCO THOMAZ e o Em. Des. MARCELO FORTES BARBOSA FILHO, que detinha assento na 24ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal (DJE de 19.02.2016, p. 6, e DJE de 25.02.2016, p. 16). Depois, em maio de 2021, o Em. Juiz MÁRIO DACCACHE foi designado para integrar a 29ª Câmara de Direito Privado, em substituição ao Em. Des. MARCELO FORTES BARBOSA FILHO (DJE de 27.05.2021, p. 6). O presente recurso foi feito concluso a esta Desembargadora no dia 26.07.2021 (fl. 353), mas, considerando o teor do artigo 105, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados, e o do seu § 1º: O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga, está o Em. Juiz MÁRIO DACCACHE prevento para julgá-lo. Diante disso, represento a Vossa Excelência, para que seja determinada a redistribuição do apelo ao Em. Juiz MÁRIO DACCACHE, compensando-se oportunamente. - Magistrado(a) Francisco Thomaz - Advs: Carlos Eduardo Baumann (OAB: 107064/SP) - Rogerio Lacerda da Silva (OAB: 296557/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar DESPACHO



Processo: 2293500-73.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 2293500-73.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Auto Posto Virginia Vidal Ltda - Agravada: Sandra Urso Mascarenhas Alves - Este recurso veio por prevenção. A deliberação sobre efeito suspensivo ou tutela antecipada recursal conforme ao art. 1.019, I, do CPC/2015 é critério do relator que, a princípio, pode conceder ou denegar a liminar, tal como prescreve o inciso I do art. 1.019: poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Além disso, a execução há de realizar-se, na medida do possível, atendendo aos interesses de ambas as partes (arts. 612 e 620, ambos do CPC/1973; arts. 797 e 805, ambos CPC/2015). Logo, no caso em tela, a princípio, não se há de falar que a execução deva transcorrer do modo menos gravoso para o (a) executado (a), ora agravante, pois não houve ofensa ao art. 620 do CPC/1973 (art. 805 do CPC/2015). Importante ressaltar que a execução se realiza no interesse do (a) credor (a) e não do (a) devedor (a), como assevera o art. 797 do CPC/2015. O próprio e. Superior Tribunal de Justiça já aduziu que A função precípua da execução é a satisfação do credor, devendo ser realizada da forma menos gravosa ao devedor, sem que se afaste de seu objetivo primordial (STJ, REsp nº. 386.677/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 17.06.2004). A circunstância de a execução se realizar de forma menos gravosa para o (a) executado (a) não implica em dificultar ou frustrar a satisfação do crédito do (a) exequente. Não cabe a esta Corte, em agravo de instrumento, analisar o mérito da demanda completa, mas, sim, o ponto objeto da decisão interlocutória proferida. Neste sentido: Não assiste razão ao embargante, na medida em que, o objeto de análise deste agravo de instrumento limita-se ao conteúdo da decisão interlocutória agravada (EMBDEC 776147702 PR 0776147-7/02 - Paulo Roberto Vasconcelos). Ressuma da r. decisão agravada que, a princípio, o Juízo de origem determinou o prosseguimento da demanda e consequentemente rejeitou a exceção de pré-executividade oferecida pela devedora na demanda em discussão, tendo sido fundamenta sua decisão em razão da inexistência de relevância na fundamentação jurídica invocada pela agravante. A exceção de pré-executividade, a princípio, só tem cabimento para o exame dos pressupostos processuais e das condições da ação, isto é, de matéria apreciável de ofício pelo julgador e que o (a) executado (a) suscite expressamente. Não tem cabimento para o julgamento de questões de mérito, dependentes de prova. É dever do juiz zelar pela estabilidade e segurança jurídica, tal como ocorreu no caso ora sob exame, em respeito à igualdade de tratamento das partes (art. 139 do CPC/2015), bem como ao princípio da razoabilidade. Tal como dito, cabe ao juiz determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 130 do CPC/1973; art. 370, parágrafo único, do CPC/2015). À vista do exposto, inexiste relevância na fundamentação jurídica invocada pela agravante, razão pela qual nego efeito suspensivo ao agravo. À agravada para contraminuta. Int. São Paulo, 15 de dezembro de 2021. LINO MACHADO RELATOr Assinatura eletrônica - Magistrado(a) Lino Machado - Advs: Marcelo Pinheiro Pina (OAB: 147267/SP) - Sandra Urso Mascarenhas Alves (OAB: 221908/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar DESPACHO Nº 0002621-58.2015.8.26.0417/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Paraguaçu Paulista - Embargte: CASSIO RODRIGUES DA CUNHA (Justiça Gratuita) - Embargdo: DAYANE CRISTINA GARCIA NUNES BERTO - Embargdo: FABIO ALEXANDRE NEVES GRILO - Embargdo: Marcelo Alessandro Berto - Vistos. Vista à parte embargada, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/2015. Int. São Paulo, . LINO MACHADO - Magistrado(a) Lino Machado - Advs: Luiz Fernando Freitas de Souza (OAB: 310721/SP) - Adriano Márcio Oliveira (OAB: 213109/SP) - Marcelo Alessandro Berto (OAB: 327001/SP) (Causa própria) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0013386-09.2008.8.26.0361 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Jose Mario de Melo - Apelante: Giselda Felismina de Melo Vasconcelos - Apelado: Isabel Magrini Nicolau - Para cumprimento da r. Decisão proferida pelo E. Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial e determinou o retorno dos autos a esta Corte para novo julgamento (fls. 428/430), os autos foram encaminhados à D. Juiza Substituta em 2º Grau Penna Machao, que determinou a remessa dos autos ao Relator originário, nos termos da r. Decisão de fls. 448/446. Pois bem. O presente feito foi originariamente distribuído à C. 30ª Câmara de Direito Privado ao D. Desembargador Lino Machado (fls. 327), e, nos termos da Resolução nº 204/2005, conclusos à D. Juiza Substituta em 2º Grau Penna Machado (fls. 328), que julgou o recurso, cessando após sua designação na Câmara sem designação de outro magistrado em seu lugar. Dispõe o §3º do artigo 105 do Regimento Interno que “o relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição” (grifei). Desse modo, em que pese a alteração de relatoria do feito prevalece a prevenção da cadeira do tempo da distribuição. Assim, encaminhem-se os autos ao Relator originário, D. Desembargador Lino Machado, na C. 30ª Câmara de Direito Privado. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nelson Vieira Neto (OAB: 158954/SP) - Jorge Moreira das Neves (OAB: 83408/SP) - Sonia Mello Freire (OAB: 73593/SP) - Dirceu Augusto da Câmara Valle (OAB: 175619/SP) - Fabio Simas Gonçalves (OAB: 225269/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Processamento 16º Grupo - 31ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 903/905 DESPACHO



Processo: 1005240-80.2018.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 1005240-80.2018.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Marcone Jardim (Justiça Gratuita) - Apelante: Edson de Oliveira Augusto (Justiça Gratuita) - Apelante: Luiz Carlos dos Passos - Apelante: Josinete da Silva Abreu Passos (Justiça Gratuita) - Apelante: Sirleine Bonjorno Jardim (Justiça Gratuita) - Apelada: Julia Fernandez Varela - Senhor Presidente da Seção de Direito Privado: Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo. Analisando os autos, constata-se que há anterior apelação da sentença, a qual foi anulada, por v. acórdão, tendo sido apreciada pela 35ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça (fls. 127/132 relator Gilberto Leme, j. 05/12/2018). Diante do regramento constante do Regimento Interno, artigo 105, a Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Ainda, o § 1º acrescenta que mesmo que ocorra o afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não é rompida a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. Assim, em razão da prevenção, represento Vossa Excelência para que determine a redistribuição ao órgão competente. São Paulo, 13 de dezembro de 2021. KIOITSI CHICUTA Relator - Magistrado(a) Kioitsi Chicuta - Advs: Luiz Carlos dos Passos (OAB: 353666/SP) - Marcelo de Miranda Costa (OAB: 312652/SP) - São Paulo - SP



Processo: 2291767-72.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 2291767-72.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Lins - Autor: Julio Cesar de Lima - Réu: Banco Daycoval S/A - Júlio Cesar de Lima ajuizou AÇÃO RESCISÓRIA em face de Banco Daycoval S/A, com fulcro no art. 966, V e VIII, do Novo CPC, pedindo desconstituição da r. sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Lins (processo nº 1004527-84.2020.8.26.0322), que julgou improcedente a ação revisional de cláusulas contratuais que o ora autor ajuizou em face da ora réu. Para tanto, alega o autor, em síntese, que a sentença rescindenda baseou-se no julgamento dos Recursos proferidos pelo STJ em sede de uniformização de jurisprudência para julgar válida a cobrança de juros no patamar cobrado, bem como julgar válida a cobrança das referidas tarifas no contrato. Ocorre que, em que pese os Recursos Repetitivos em sede de uniformização de jurisprudência no STJ tenham proferido entendimento de que os juros aplicados possam ser considerados válidos, também é fato notório que, em uniformização de jurisprudência, restou consignado o entendimento de que a cobrança de tarifas, especialmente as de tarifa de cadastro, registro de contrato, não podendo ocorrer tais cobranças, sem que efetivamente demonstrada a prestação do referido serviço. Pleiteia a reconhecimento da cobrança abusiva de tais tarifas e devolução dos valores. Pugna ainda pela concessão da gratuidade de justiça. Oportunizo ao autor, para fins de exame da alegada incapacidade financeira, a juntada nesta demanda, de cópia da última declaração de renda entregue à DRF, da última fatura do cartão de crédito e de extrato de contas bancárias, de contas de tarifas, holerite, e o que reputar adequado a amparar seu pedido de gratuidade de justiça formulado na presente rescisória. Int. - Magistrado(a) José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - Advs: Paula Dandara de Almeida Costa (OAB: 403220/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217 Processamento 19º Grupo - 37ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 215/217 DESPACHO



Processo: 2194867-27.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 2194867-27.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Pirajuí - Autor: Silvino Garcia Campos - Réu: Estado de São Paulo - Em cumprimento ao item 4 do r. Despacho de fls. 44/45, ficam intimadas as partes para que informem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias - Magistrado(a) - Advs: Maria Laura Barros Khouri (OAB: 242843/SP) - Gustavo Fernando Turini Berdugo (OAB: 205284/SP) - Fabio Alexandre Coelho (OAB: 158386/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Processamento 1º Grupo - 1ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 104 DESPACHO Nº 0022504-74.2011.8.26.0079 - Processo Físico - Apelação Cível - Botucatu - Apelante: Jose Henrique Fernandes Faraldo - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Trata-se embargos opostos por José Henriques Fernandes Faraldo contra execução fiscal estadual ajuizada com fundamento no AIIM nº 3.101.073-8 (fls.1.181-1.182), lavrado por se entender que o contribuinte se creditou indevidamente de ICMS em razão de crédito presumido (benefício fiscal) não autorizado por Convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária. Os autos voltaram após determinação da Presidência desta Seção (fls.2.169-2.170) para readequação por conta do julgamento do Tema nº490 da Repercussão Geral. O contribuinte peticionou (fls.2.172-2.173) informando que realizou administrativamente pedido de remissão de crédito tributário, que foi deferido (fls.2.176-2.178), com o cancelamento da CDA nº1.006.447.246 (fl.2.180). Foi determinada (fl.2.182) a intimação do Fisco, o que ocorreu pelo DJe (fl.2.183) e pelo portal eletrônico (fl.2.185), sem manifestação (fl.2.186). Tendo sido demonstrado que o Fisco deferiu o pedido administrativo de remissão de crédito tributário e cancelou a CDA, é o caso de reconhecere homologar a transação e extinguir tanto os embargos à execução, com fundamento no art.487, III, b do CPC, quanto à execução fiscal, com fundamento no art. 924, III do CPC. - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Advs: Celso Cordeiro de Almeida e Silva (OAB: 161995/SP) - Saulo Vinícius de Alcântara (OAB: 215228/SP) - Pedro Gomes Miranda E Moreira (OAB: 275216/ SP) - Ana Carolina Costa Martinez (OAB: 291001/SP) - Claudia Maria Murcia de Souza (OAB: 84279/SP) - Ana Lucia Ikeda Oba (OAB: 98959/SP) - Monica de Almeida Magalhaes Serrano (OAB: 98990/SP) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO Nº 0029987-38.2011.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Gabriel Passos Fracalossi - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0029987-38.2011.8.26.0506 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 15001 APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA Nº 0029987- 38.2011.8.26.0506 COMARCA: RIBEIRÃO PRETO APELANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO APELADO: GABRIEL PASSOS FRACALOSSI Julgador de Primeiro Grau: Olavo Zampol Júnior Apelação e remessa necessária Ação indenizatória movida por filho de policial militar morto acidentalmente por colega, quando ambos estavam alegadamente em serviço Ação indenizatória movida pela filha do referido policial morto, com os mesmos pedidos e a mesma causa de pedir, que já foi conhecida e julgada pela c. 6ª Câmara de Direito Público Prevenção Art. 105 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça Competência absoluta Não conhecimento do recurso interposto Remessa dos autos à 6ª Câmara de Direito Público desta Corte. Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a sentença de fls. 295/298, que julgou parcialmente procedente ação ajuizada por GABRIEL PASSOS FRACALOSSI com o fim de ser indenizado a título de danos morais e danos materiais (pensão) pela morte seu pai, o policial militar RENATO CAVALLINI FRACALOSSI, quando este estava em serviço e foi alvejado por acidente por seu colega de farda CLIVESTON SOARES NOVELI. No caso, a r. sentença condenou a Fazenda no pagamento ao autor de indenização correspondente a R$ 86.841,35 para outubro de 2008 (dano material) e pelo dano moral a quantia equivalente a 300 salários mínimos. Segundo a r. sentença ainda, a fixação do montante relativo aos danos morais tomou por base o que já se entregou a esse título a irmã do autor em outro feito, já em fase de recurso. Em suas razões recursais (fls. 303/316), a Fazenda argumenta, em suma, que o policial que efetuou o disparo acidental que matou o pai do autor não estava desempenhando a função seu cargo, pois se encontrava em uma lanchonete para se alimentar. Nesse contexto, ressalta que a circunstância de policial habilitado a portar submetralhadora ter entregado essa arma a outro que não estava habilitado e que acabou por matar acidentalmente o pai do autor não configura o necessário nexo de causalidade para responsabilização do Estado, uma vez que ambos não estavam agindo como agentes públicos naquele momento. Requer, nesses termos, a reforma da r. sentença no sentido da improcedência da ação. Subsidiariamente, requer o afastamento da pensão fixada nessa ação por se configurar bis in idem, visto que os dependentes de policial militar já fazem jus a pensão; ou que, ao menos, ela seja paga mensalmente, e não de uma vez; bem como a redução dos morais a um valor razoável, que não deve ultrapassar os 50 salários mínimos. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 320/334. O feito foi distribuído livremente a este relator (fl. 338). É o relatório. DECIDO. Emerge dos autos que GABRIEL PASSOS FRACALOSSI ajuizou a presente ação em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO com o fim de ser indenizado a título de danos morais e danos materiais (pensão) pela morte seu pai, o policial militar RENATO CAVALLINI FRACALOSSI, quando este estava em serviço e foi alvejado por acidente por seu colega de farda CLIVESTON SOARES NOVELI. Por sua vez, verifica-se que a irmã do autor RENATA BORGES FRACALOSSI ajuizou a ação de nº 0038101- 30.2012.8.26.0053 também com o fim de ser indenizada a título de danos materiais e morais pela morte de seu pai, que é o mesmo RENATO CAVALLINI FRACALOSSI; bem como que essa ação de nº 0038101-30.2012.8.26.0053 foi julgada, em sede de apelação, pela 6ª Câmara de Direito Público, em acórdão assim ementado: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. Disparo de projétil de submetralhadora portada irregularmente por Soldado da Polícia Militar que ocasionou a morte de outro soldado. Indenização por danos morais e materiais Cabimento - Configurado o dever de indenizar da ré Correta a condenação em pagamento de pensão mensal e indenização por danos morais Redução do valor da indenização por danos morais e do período de pagamento da pensão por morte. Aplicação da Lei nº 11.960/2009 e da Súmula 362 do STJ. Ação julgada parcialmente procedente na 1ª. Instância Sentença parcialmente reformada - Recurso da autora não provido. Recurso da FESP e reexame necessário, providos em parte. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 0038101-30.2012.8.26.0053; Relator (a): Leme de Campos; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/09/2014; Data de Registro: 02/09/2014). Reconhece-se, nessas circunstâncias, a prevenção da c. 6ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105 do Regimento Interno do TJSP, segundo o qual: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2º O Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado. § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. (Destaquei). Segundo Cândido Rangel Dinamarco, são de duas ordens as prevenções, segundo os dispositivos que as estabelecem, a saber: a) prevenção originária, referente à própria causa em relação a qual se deu; b) prevenção expansiva, referente a outras causas ou mesmo outros processos. (...) Acerca da prevenção dos órgãos internos dos tribunais, só uma norma dita o Código de Processo Civil em sua condição de lei geral que se impõe a todos eles, acima dos regimentos internos (supra, n. 287): tal é seu art. 552, §3º, pelo qual se reputa prevento o desembargador ou juiz a partir do momento em que lança seu visto nos autos como relator ou revisor devendo participar de turma julgadora daquela causa ou recurso. Nenhuma disposição do Código contém, ditando prevenções expansivas no seio dos tribunais. O que existe a esse respeito está nos regimentos internos: eles é que costumam definir as outras causas ou recursos a que se estenderá a prevenção do relator ou revisor. Essa é uma matéria que a própria lei geral deixa a cargo de cada tribunal (CPC, art. 548), donde resulta que a disciplina das prevenções pode variar de um para outro, sem qualquer compromisso entre os tribunais por uma homogeneidade em relação a ela (mesmo entre tribunais do mesmo Estado). O poder de autogoverno, assegurado pela Constituição Federal, deixa-os livres para reger toda sua vida interna, inclusive as prevenções de seus próprios integrantes (art. 96, inc. I, letra a). (Instituições de Direito Processual Civil, Vol. I, 6ª Edição, Editora Malheiros, São Paulo, 2009, pp. 637 e 649/650). Confiram-se nesse sentido os seguintes julgados desta c. Câmara em hipóteses propínquas à destes autos: APELAÇÃO Ação de indenização Filho da autora e colega dele que, quando pararam para pedir informações, foram atingidos por disparos de arma de fogo efetuados por policiais militares que se encontravam à paisana - Ocorrência de prevenção de outra Câmara, diante do anterior julgamento de ação de indenização ajuizada pelo condutor do veículo sobre os mesmos fatos e mesma causa de pedir - Prevenção da 9ª Câmara desta Seção de Direito Público Incompetência para julgamento do presente recurso de apelação, nesta Câmara, configurada RECURSO NÃO CONHECIDO com determinação de redistribuição. “A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados” (artigo 102, “caput”, do antigo RITJSP e art. 105 do novo RITJSP). (TJSP; Apelação Cível 1045856- 44.2019.8.26.0053; Relator (a): Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/11/2020; Data de Registro: 18/11/2020) (Destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de Segurança Decisão que indeferiu liminar para determinar o reingresso da Agravada no exercício do cargo Estágio probatório Competência Prevenção da 2ª Câmara de Direito Público Conhecimento e julgamento anterior de recurso relacionado com os mesmos fatos Agravo de instrumento nº 2062436-68.2017.8.26.0000 Inteligência do art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça Precedentes deste Tribunal - Recurso não conhecido, com a determinação de redistribuição dos autos. (TJSP; Agravo de Instrumento 2235405-89.2017.8.26.0000; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Americana - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2018; Data de Registro: 21/03/2018). (Destaquei). E também desta Seção de Direito Público: APELAÇÃO Ação de conhecimento condenatória Indenização por dano moral Viúva de ex-policial militar, falecido em serviço Improcedência do pedido Pretensão de reforma Prevenção da Col. 5ª Câmara de Direito Público Julgamento de recurso de apelação oriundo de ação indenizatória anteriormente proposta por filha do falecido, relativa aos mesmos fatos Aplicação do art. 105 do RITJSP Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1015953-70.2020.8.26.0071; Relator (a): Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/08/2021; Data de Registro: 02/08/2021). COMPETÊNCIA RECURSAL. Apelação. Ações de indenização por danos morais e materiais decorrentes de alegadas conduta abusiva e agressões praticadas por Policial Militar durante abordagem policial, reunidas para julgamento conjunto. Ação indenizatória anterior ajuizada por terceira pessoa, que também teria sido agredida na mesma ocasião, versando sobre os mesmos fatos. Ações julgadas pelo mesmo Juízo. Prova oral produzida naqueles autos e nestes utilizada como emprestada. Prevenção da 3ª Câmara de Direito Público, a quem foram distribuídos os dois recursos de apelação interpostos naquela demanda. Artigo 105, caput e § 3º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. Recursos não conhecidos, com determinação de remessa dos autos à C. 3ª Câmara. (TJSP; Apelação Cível 1006637-24.2019.8.26.0344; Relator (a): Antonio Carlos Villen; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/03/2014; Data de Registro: 22/08/2020). Dessa forma uma vez que esta ação e a de nº 0038101-30.2012.8.26.0053 possuem os mesmos pedidos e a mesma causa de pedir, versando sobre os mesmos fatos , para fins de outorgar ao caso o seu devido julgamento e impedir a consolidação de decisões judiciais contraditórias, primando pelo princípio da harmonia das decisões judiciais, considerando a nítida correlação deste processo com o supra aludido, é caso de remessa dos presentes autos à c. 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, declinando competência para remeter os autos à 6ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, com as devidas homenagens. São Paulo, 6 de dezembro de 2021. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Claudia Aparecida Cimardi (OAB: 113880/SP) (Procurador) - Flavio Luis de Oliveira (OAB: 138831/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO Nº 0003391-53.2008.8.26.0140 - Processo Físico - Apelação Cível - Chavantes - Apelante: Carlos Roberto Damian (Assistência Judiciária) - Apelante: Catarina Calseo Paulino - Apelante: Daniel Rodrigues - Apelante: Enio Gaino - Apelante: Fatima Vitoria Dainesi - Apelante: Fidel Castro Guerra - Apelante: Geraldo Ventura de Lima - Apelante: Hugo Osaki - Apelante: Jesse Miguel de Oliveira - Apelante: Joao Natal Constantino - Apelante: Joao Pereira de Andrade - Apelante: Jorgeval Moreira Santos - Apelante: Jose Carlos Medrado - Apelante: Maria Angelica Borges Marcondes - Apelado: Prefeitura Municipal de Chavantes - encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 30 de novembro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: José Maria Barbosa (OAB: 198476/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO Nº 0063211-98.2010.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Ribeirão Preto - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Rafael Godoi Quartim (Justiça Gratuita) - Apelado: Maria Rosa de Godoi - Apelado: Euza Maria Bandini Quartim - Apelante: Juízo Ex Officio - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem- se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 7 de dezembro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Magalhães Coelho(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Joao Fernando Ostini (OAB: 115989/SP) (Procurador) - Ricardo Sordi Marchi (OAB: 154127/SP) - Henrique Furquim Paiva (OAB: 128214/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Nº 0063211-98.2010.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Ribeirão Preto - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Rafael Godoi Quartim (Justiça Gratuita) - Apelado: Maria Rosa de Godoi - Apelado: Euza Maria Bandini Quartim - Apelante: Juízo Ex Officio - Por fim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 7 de dezembro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Magalhães Coelho(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Joao Fernando Ostini (OAB: 115989/SP) (Procurador) - Ricardo Sordi Marchi (OAB: 154127/SP) - Henrique Furquim Paiva (OAB: 128214/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO



Processo: 1005906-79.2018.8.26.0597
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 1005906-79.2018.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Apelante: Município de Barrinha - Apelado: Arnaldo Lisbôa - Apelado: Vanderlei Lisboa - Apelado: Osmar Lisboa - Apelada: Roselaine Salvino Lisboa - Apelada: Maria Aparecida Lisboa de Sá - Apelado: José Antonio Lisboa (Falecido) - Apelado: Idalina Antônia Ballera Lisbôa - Apelada: LAURA LISBOA GUIDELLI - Apelado: Silvia Aparecida Guidelli Revolti - Apelado: Luís Carlos Revolti - Apelado: Eliana Guidelli Elisio - Apelado: Edson Aparecido Elisio - Apelado: Ana Maria Guidelli Thuller - Apelado: Robson Thomaz Thuller - Apelado: Éder José Guidelli - Apelado: Talita Cunha Guidelli - Apelado: Júlio Cesar Guidelli - Apelado: Isabel Lisbôa - Apelado: LUIZ CARLOS LISBOA - Apelada: Marina Lisboa Fernandes - Apelado: Geraldo Joel Fernandes - Apelado: Helena Lisboa de Souza - Apelado: José Fernandes de Souza - Apelado: Mauro Lisboa - Apelado: Erick Christian Lisboa - Apelada: Michele Lisboa - Apelado: Elza Lisboa Zani - Apelado: Gerson Zani - Apelado: Dorival Moreira Lisboa - Apelado: Gláucia Giorgea Ramalho Lisbôa - Apelado: Orlando Moreira Lisboa - Apelado: Angela Moreira Lisbôa de Godói - Apelado: Luiz Roberto de Godói - Apelado: Maria Aparecida Lisboa - Apelada: Eliane Aparecida de Morais Lisboa - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1005906-79.2018.8.26.0597 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: SERTÃOZINHO APELANTE: MUNICÍPIO DE BARRINHA APELADOS: VANDERLEI LISBOA E OUTROS Julgador de Primeiro Grau: Marcelo Asdrúbal Augusto Gama Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE BARRINHA contra a sentença de fls. 880/882, que julgou improcedente ação de procedimento comum ajuizada em face de VANDERLEI LISBOA E OUTROS com o fim de anular doação de imóvel realizada pelos réus em favor do ente municipal cumulada com o pedido de que os réus fossem condenados na obrigação de fazer consistente na instalação dos equipamentos urbanos de escoamento de águas pluviais, de rede de iluminação pública, de rede de esgoto sanitário, de rede de abastecimento de água potável, de rede de energia elétrica pública e domiciliar e de pavimentação asfáltica da área doada (cf. fls. 17/18). Em suas razões recursais (fls. 889/906), o Município apelante sustenta, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, porque é de extrema importância a produção das provas pretendidas pelo autor, primordialmente o mandado de constatação ou prova pericial a fim de se verificar a exata área objeto da controvérsia, se há naquele local os equipamentos urbanos necessários discriminados na Lei 6.766/79 como sendo de obrigação do loteador, e ainda, diante da afirmação constante na sentença recorrida, se de fato haveria algum interesse público no prolongamento da Avenida Marginal José Krumpos. Requer, assim, caso acolhida a preliminar, a anulação da r. sentença com o retorno dos autos à primeira instância, para que sejam produzidas as provas pleiteadas, primordialmente a prova pericial. No mérito, argumenta, em suma, que a área doada não poderia ter sido recepcionada pela Fazenda Pública Municipal na ausência, evidente e notória, dos requisitos previstos no parágrafo 5º do artigo 2º da Lei Federal nº 6.766/79, o qual define a infraestrutura básica dos parcelamentos, constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação. Além disso, alega que não havia qualquer interesse público no prolongamento da Avenida Marginal José Krumpos; pelo contrário, esse prolongamento começou a causar problemas à população do entorno devido ao levantamento de poeira com o trânsito de veículos na área doada. Por fim, ressalta que, aceita a doação em 23 de fevereiro de 2010, encerrou o Alcaide seu mandato em 31 de dezembro de 2012 sem realizar nenhuma das obras de infraestrutura, tampouco estimar dotação orçamentária suficiente à sua realização, de forma que cabia e cabe aos doadores promoverem referidas obras, e não o Município donatário, que até os dias de hoje, não conseguiu reunir os valores necessários à sua construção. Nesses termos, requer a anulação da doação do imóvel em questão com a condenação dos réus ora apelados na obrigação de fazer correspondente à realização das obras de infraestrutura previstas pelo Lei Federal nº 6.766/79. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1027/1041). É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que a área em questão é objeto do Inquérito Civil nº 14.0447.0000273/2015-9, promovido pela douta Promotoria de Justiça de Sertãozinho (fls. 21 e ss.), bem como que esse inquérito foi instaurado em decorrência da Representação de nº 43.0447.0000273/2015-9, apresentada por moradores próximos à área doada, segundo os quais a poeira oriunda do local doado tem colocado em risco sua saúde. Também houve a participação do órgão ministerial nestes autos em primeiro grau. Por outro lado, em segundo grau, não houve ainda a abertura de vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Assim, inclusive para evitar futuras alegações de nulidade, abra-se vista à PGJ em cumprimento ao disposto no artigo 932, inciso VII, do CPC/2015. São Paulo, 13 de dezembro de 2021. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Joao Anselmo Leopoldino (OAB: 112084/SP) (Procurador) - Arianne Gonçalves Mendonça (OAB: 433089/SP) (Procurador) - Helio Jose Borges Homem (OAB: 109057/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2289090-69.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 2289090-69.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Claudia Maria Gardusi - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: Dirigente Regional da Diretoria de Ensino Região Norte 2 - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2289090-69.2021.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: CLAUDIA MARIA GARDUSI AGRAVADO: SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV e OUTROS Julgador de Primeiro Grau: Fausto Dalmaschio Ferreira Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Mandado de Segurança Cível nº 1063260-40.2021.8.26.0053, indeferiu a justiça gratuita. Narra a agravante, em síntese, que impetrou mandado de segurança, em que requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que foi indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que é professora, e que não possui condições financeiras de arcar com os encargos do processo, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, posto que sua renda mensal está comprometida. Alega que é responsável pela manutenção de dois filhos, e que não é necessária a condição de miserabilidade, bastando a afirmação da parte, de que não tem condições de pagar as custas do processo, para a concessão da benesse. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Prevê o artigo 98, caput, do novo Código de Processo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O artigo 99, do referido diploma legal, estabelece, por sua vez, em seus §§ 2º e 3º, que: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Extrai-se do Estatuto Processual Civil que, para a concessão da justiça gratuita, presume- se verdadeira a alegação de insuficiência pela pessoa natural, até prova em contrário. No caso dos autos, não é crível que a agravante, que percebe vencimentos de aproximadamente R$ 9.000,00 (nove mil reais) (fls. 69/71 autos originários), não tenha condições de arcar com os encargos processuais, sem o prejuízo de seu sustento ou de sua família. Desta forma, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão da tutela antecipada recursal pretendida, que fica indeferida. Dispensadas informações do juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 14 de dezembro de 2021. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Rosangela Conceicao Costa (OAB: 108307/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 3008057-24.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 3008057-24.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Noemia Rodrigues Prado - Agravado: Ana Maria da Rocha - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3008057-24.2021.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTES: ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADOS: ANA MARIA DA ROCHA e OUTROS Julgador de Primeiro Grau: Antonio Augusto Galvão de França Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0028261-15.2020.8.26.0053, rejeitou a impugnação oferecida pelo executado, homologando os cálculos apresentados pela exequente. Narra o agravante, em síntese, que se trata de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, em que apresentou impugnação alegando excesso de execução, em razão da coisa julgada formada na sentença da fase de conhecimento, que determinou a aplicação da Lei nº 11.960/09 para a correção monetária, que foi rejeitada pelo julgador de primeiro grau, com o que não concorda. Aduz que o título executivo judicial determinou a aplicação do artigo 1º-F, da Lei nº 9494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, como índice de correção monetária, de modo que a aplicação de índice diverso ofende a coisa julgada, bem como as teses fixadas no Tema 733, pelo Supremo Tribunal Federal, e no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, e que afastar o decidido no título executivo demanda o ajuizamento de ação rescisória. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com seu provimento e a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja observado o índice de correção monetária definido no título executivo. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. A controvérsia dos autos, em termos gerais, orbita em torno da possibilidade de, no bojo de cumprimento de sentença, alterar os índices de correção monetária fixados em decisão proferida em fase de conhecimento já acobertada pela coisa julgada. Revendo posicionamento anterior em relação à matéria, passa-se à fundamentação em razão da qual tal hipótese não poderia ser levada a efeito. Em 22/02/2018, quando do julgamento do REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905), o STJ discutiu os juros de mora e índices de correção monetária a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública, definindo teses sobre a matéria, divididas conforme a natureza da condenação: 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices (grifos meus). Em verdade, o precedente minudencia as teses fixadas em julgamento realizado em 20/09/2017, em sede do RE nº 870.947/SE (Tema 810), no qual se discutiram os juros de mora e índices de correção monetária a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública, oportunidade na qual o STF definiu duas teses sobre a matéria. A primeira, referente aos juros de mora, no sentido de que: O artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/09 (grifo meu). A segunda, referente à correção monetária, no sentido de que: O artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina (grifo meu). Destarte, se observado o quanto decidido no REsp nº 1.492.221/PR e no RE nº 870.947/SE, dever-se-ia aplicar integralmente a Lei nº 11.960/09 para a disciplina dos juros de mora, e a afastar, também integralmente, para a regência da correção monetária, que se daria na forma do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial IPCA-E. Contudo, como minuciado em uma das teses fixadas no próprio Tema nº 905 do STJ, 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. Tal ressalva vai ao encontro do quanto já decidido pelo STF no bojo do Tema nº 733, no bojo do qual se fixou a tese de que A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495) (RE nº 730462, Rel. Min. Teori Zavascki, trânsito em julgado em 15/09/2015). Diante das teses fixadas pelo STF no bojo do Tema nº 810 e pelo STJ no bojo do Tema nº 905, bem como à luz do quanto prescrito na tese fixada pelo STF no bojo do Tema nº 733, a questão debatida nos autos ganha especial relevo, ou seja, passa-se a discutir a possibilidade de aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora fixados nos julgados mencionados na fase de cumprimento de sentença, na hipótese em que o título executivo judicial, acobertado pela coisa julgada, fixou parâmetros diversos para referidos índices. A problemática, como se infere de sua própria natureza, é recorrente. Nesse jaez, o STJ, recentemente, já teve oportunidade de se debruçar sobre o tema e houve por bem decidir que, nesses casos, deve prevalecer o princípio da coisa julgada, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. RE 870.947. COISA JULGADA. PREVALÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível, em fase de cumprimento de sentença, alterar os critérios de atualização dos cálculos estabelecidos na decisão transitada em julgado, a fim de adequá- los ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral. 2. O Tribunal de origem fez prevalecer os parâmetros estabelecidos pela Suprema Corte no julgamento do RE 870.947, em detrimento do comando estabelecido no título judicial. 3. Conforme entendimento firmado pelo Pretório Excelso, “[...] a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)” (RE 730.462, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 28/5/2015, acórdão eletrônico repercussão geral mérito DJe-177 divulg 8/9/2015 public 9/9/2015). 4. Sem que a decisão acobertada pela coisa julgada tenha sido desconstituída, não é cabível ao juízo da fase de cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do STF. 5. Recurso especial a que se dá provimento (REsp nº 1.861.550/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, j. 16/06/2020)(grifos meus). Nesse sentido, deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Diferenças salariais Pretensão de incidência do IPCA-E na atualização dos valores devidos Inadmissibilidade Observância à coisa julgada conforme decidido pelos C. STF e STJ quando do julgamento dos Temas 810 e 905 Precedente - Decisão mantida. Recurso improvido. (...) Verifica-se, portanto, que há que se respeitar a coisa julgada, não se justificando, como se pretende, que sejam aplicados os referidos Temas 810 e 905 para alteração dos consectários legais fixados na decisão exequenda. Neste sentido tem sido a orientação mais recente do Superior Tribunal de Justiça: ‘PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. RE 870.947. COISA JULGADA. PREVALÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível, em fase de cumprimento de sentença, alterar os critérios de atualização dos cálculos estabelecidos na decisão transitada em julgado, a fim de adequálos ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral. 2. O Tribunal de origem fez prevalecer os parâmetros estabelecidos pela Suprema Corte no julgamento do RE 870.947, em detrimento do comando estabelecido no título judicial. 3. Conforme entendimento firmado pelo Pretório Excelso, “[...] a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)” (RE 730.462, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 28/5/2015, acórdão eletrônico repercussão geral mérito DJe-177 divulg 8/9/2015 public 9/9/2015). 4. Sem que a decisão acobertada pela coisa julgada tenha sido desconstituída, não é cabível ao juízo da fase de cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do STF. 5. Recurso especial a que se dá provimento’. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.861.550 - DF Rel. Min. Og Fernandes - j. 16.06.2020) Assim, em observância à coisa julgada, inadmissível a aplicação do IPCA-E para a correção monetária do valor devido (Agravo de Instrumento nº 2222831-29.202.8.26.0000, 9ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Carlos Eduardo Pachi, j. 09/11/2020). Assim sendo, diante de tudo quanto apresentado, à primeira vista, devem ser obedecidos os critérios fixados no título executivo judicial, em respeito à coisa julgada. O periculum in mora é inerente à hipótese. Por tais fundamentos, defiro o efeito suspensivo pretendido, a fim de suspender os efeitos da decisão recorrida, até o julgamento do recurso pela Colenda Câmara. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 14 de dezembro de 2021. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Joaquim Pedro Menezes de Jesus Lisboa (OAB: 430532/SP) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO



Processo: 2290603-72.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 2290603-72.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Marcelo Messias de Souza - Agravado: Dirigente Administrativo do Serviço de Vigilância Sanitária de Araçatuba/sp - Vistos. I Trata-se de agravo de instrumento tirado em mandado de segurança, insurgindo-se Marcelo Messias de Souza, ora agravante, contra a r. decisão de primeiro grau que indeferiu a medida liminar pleiteada na inicial, para permitir a continuidade das atividades por ele desenvolvidas, bem como para que expeça o alvará sanitário de funcionamento do gabinete e consultório optométrico. Alega o recorrente, em resumo, que as disposições do Decreto nº 20.910/1932 não se sobrepõem ao quanto disposto na Lei nº 12.842/2013. Nesta linha, argumenta que a Lei do Ato Médico não considera privativa dos médicos a prescrição de órteses e próteses oftalmológicas, de modo que não existiriam óbices para que o impetrante exerça suas atividades. II Com efeito, não obstante as razões expostas pelo recorrente, tem-se que o E. Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF nº 131, decidiu pela validade dos Decretos nº 20.931/32 e nº 24.492/32, bem como pela necessidade de regulamentação da profissão de optometrista pelo Poder Legislativo, in verbis: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental para: 1) declarar a recepção dos arts. 38, 39 e 41 do Decreto nº 20.931/32 e dos arts. 13 e 14 do Decreto nº 24.492/34; e 2) realizar apelo ao legislador federal para apreciar o tema, tendo em conta a formação superior reconhecida pelo Estado aos tecnólogos e bacharéis em optometria, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Edson Fachin, Roberto Barroso e Celso de Mello. (Plenário, Sessão Virtual de 19.6.2020 a 26.6.2020). Assim, o que se infere é que não se vislumbra, neste momento de cognição sumaríssima da causa, a verossimilhança do direito alegado pelo autor, pelo que deve prevalecer, ao menos por ora, frise-se, a presunção de legitimidade dos atos administrativos. Assim, indefiro a antecipação de tutela pretendida no presente recurso. Dispensadas informações do Juízo a quo, intime-se a agravada para que apresente sua resposta, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Int. Fica(m) intimado(s) o(a)(s) agravante(s) a comprovar(em), via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 17,39 (dezessete reais e trinta e nove centavos), no código 120-1, na guia FEDTJ, consoante disposto no Provimento CSM nº 2.462/2017, para expedição da carta intimatória pelo prazo legal. São Paulo, 15 de dezembro de 2021. OSVALDO MAGALHÃES Relator - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Larissa Sanches Grecco Messias de Souza (OAB: 268272/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 3008135-18.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 3008135-18.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Julio Alberto Santos Dias Antunes - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 51/4, dos autos de origem, que, em incidente de precatório, instaurado por JULIO ALBERTO SANTOS DIAS ANTUNES, determinou a complementação do pagamento da RPV. O agravante alega, em preliminar, nulidade da decisão que, segundo entende, determinou de ofício a complementação do precatório, sem que houvesse pedido da parte interessada. No mérito, defende a inaplicabilidade da tese do Tema 792, do c. STF, pois se discute, no caso, qual a lei incidente no cálculo do pagamento/depósito prioritário, previsto no art. 100, § 2º, da CF, c.c. art. 102, § 2º, do ADCT. Afirma que, enquanto vigorar o regime de pagamento da EC 94/16, os credores de débitos de natureza alimentar terão preferência até o quíntuplo do valor fixado em lei, pelo ente público, para o recebimento de RPV. Sustenta que o art. 2º da lei 17.205/19, que alterou o limite de OPVs no Estado de São Paulo para 440,214851 UFESPs, traz previsão da aplicabilidade imediata. Aduz que está correto o depósito prioritário efetuado pelo DEPRE, pois considerou o quíntuplo do valor máximo da OPV, em UFESPs, na data do depósito. Sustenta que, acaso determinada a aplicação das normas jurídicas vigentes ao tempo do trânsito em julgado, o, deveriam ser aplicadas ao depósito as normas vigentes àquela época. Destarte, o limite para pagamentos deveria corresponder ao triplo do valor da obrigação de pequeno valor (art. 100, § 2º, CF), pois o aumento do limite para cinco vezes da OPV se deu com o advento da EC 99/2017, após o trânsito em julgado. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. DECIDO. A princípio, afasto a preliminar de nulidade da decisão. O agravado apresentou cálculo, para pagamento de RPV, no valor de R$ 65.007,03 (fls. 2/35 dos autos de origem). A agravante depositou valor a menor. Logo, não há nulidade na decisão que determina o pagamento da complementação do valor, visto que a determinação decorre logicamente do pedido inicial do autor. Passa-se ao mérito. O presente recurso se refere ao incidente de final /06, do cumprimento de sentença nº 0018261-58.2017.8.26.0053. O cumprimento de sentença teve início em 2017 (fls. 36/38). A expedição de ofício requisitório de pequeno valor foi deferida em julho de 2019 (fls. 40/1, dos autos de origem). A Constituição Federal estabelece: Art. 100 (...) § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ADCT, por sua vez, prevê: Art. 102 (...) § 2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. Quando da apresentação dos cálculos, eram consideradas de pequeno valor, para os fins do art. 100, § 3º, da CF, as obrigações de valor igual ou inferior a 1.135,2885 UFESPs, independente da natureza do crédito (art. 1º, Lei Estadual 11.377/03). Para o ano de 2017, uma UFESP correspondia a R$ 25,07. Logo, as obrigações de pequeno valor eram iguais ou inferiores a R$ 28.461,68. O quíntuplo desse valor, aplicável aos créditos preferenciais de natureza alimentícia, equivalia a R$ 142.308,40. O crédito do agravado era de R$ 65.007,03 (fls. 2/14 e 36/38, autos de origem). Em 30/4/2021, foram pagos R$ 64.029,25 (fls. 46 dos autos de origem), por se considerar o quíntuplo do valor estabelecido na Lei Estadual 17.205, de 7 de novembro de 2019, que alterou o limite para obrigações de pequeno valor: Artigo 1º - Nos termos e para os fins de requisição direta à Fazenda do Estado de São Paulo, Autarquias, Fundações e Universidades estaduais, como disposto no § 3º do artigo 100 da Constituição Federal, serão consideradas, como obrigações de pequeno valor, as condenações judiciais em relação às quais não penda recurso nem qualquer outra medida de defesa, cujo valor individual do credor, na data da sua conta de liquidação, independentemente da natureza do crédito, seja igual ou inferior a 440,214851 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, da mesma data, vedado o fracionamento ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela nessa modalidade de requisição. Parágrafo único - Mediante renúncia, irrevogável e irretratável, ao valor que exceder o limite definido no ‘caput’ deste artigo, fica facultada aos credores a opção pela requisição direta de seus créditos, na forma desta lei. Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos imediatos e revogando as disposições em contrário. Por expressa disposição legal, para verificação do enquadramento no crédito de pequeno valor, deve ser considerada a data de apresentação dos cálculos (ou de liquidação), não do pagamento. A totalidade do crédito do agravado se enquadrava no patamar de pequeno valor, nos termos art. 100, §§ 2º e 3º, da CF, art. 102, § 2º, do ADCT, e art. 1º da Lei Estadual 11.377/03, e deveria, portanto, ter sido paga por RPV preferencial. Assim sendo, não há se falar em pagamento do restante pela ordem cronológica de apresentação do precatório, ante o pagamento incorreto do RPV. A matéria já foi objeto de julgamento colegiado, com votação unânime: Agravo de Instrumento nº 2114080-11.2021.8.26.0000 Relator(a): Maria Olívia Alves Comarca: São Paulo Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 20/06/2021 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Impugnação ao cumprimento de sentença Precatório Pagamento preferencial por idade Depósito complementar Rejeição Pretensão de reforma Possibilidade Aplicação imediata do novo limite previsto na Lei Estadual n.º 17.205/19 Inadmissibilidade, no caso, sob pena de ofensa à segurança jurídica Trânsito em julgado do título judicial ocorrido antes da vigência da lei Precedentes Entendimento firmado pelo Eg. STF no julgamento do RE n.º 729.107 (Tema nº 792), com repercussão geral, a reconhecer a irretroatividade da norma disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório Lei nova que não pode retroagir para reduzir de imediato o limite de pagamentos de OPV’s em relação a títulos com trânsito em julgado anterior à sua vigência Impossibilidade, pelos mesmos motivos, de o referido teto afetar o direito relativo à prioridade de pagamentos dos idosos Violação à cláusula de reserva de plenário Inocorrência Precedentes desta Corte Recurso provido. Agravo de Instrumento nº 2257075-52.2018.8.26.0000 Relator(a): Alves Braga Junior Comarca: São Paulo Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 29/01/2019 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. A data de apresentação dos cálculos pelos exequentes é o momento oportuno para observar se o montante requisitado está dentro do limite legal para RPV. Precedente. RECURSO NÃO PROVIDO. Além disso, em repercussão geral (Tema 792), o c. Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda. Este posicionamento está em consonância com precedentes do c. Supremo Tribunal Federal e deste e. Tribunal, e não implica ingerência do Poder Judiciário no Executivo. Configura típico exercício da Jurisdição. Por fim, desnecessária a remessa dos autos ao c. Órgão Especial, pois não está em discussão a constitucionalidade da Lei Estadual 17.205/19, apenas sua aplicabilidade ao caso. Indefiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 14 de dezembro de 2021. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Mauro Oliveira Magalhães (OAB: 430533/SP) - Nancy Aparecida de Freitas Rosa (OAB: 145021/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 3008136-03.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 3008136-03.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Jose Carlos Junho - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 57/60, dos autos de origem, que, em incidente de requisição de pequeno valor, instaurado por JOSÉ CARLOS JUNHO, determinou a complementação do pagamento da RPV. O agravante alega a inaplicabilidade da tese do Tema 792, do c. STF, pois se discute, no caso, qual a lei incidente no cálculo do pagamento/depósito prioritário, previsto no art. 100, § 2º, da CF, c.c. art. 102, § 2º, do ADCT. Assim, afirma que, enquanto vigorar o regime de pagamento da EC 94/16, os credores de débitos de natureza alimentar terão preferência até o quíntuplo do valor fixado em lei, pelo ente público, para o recebimento de RPV. Sustenta que o art. 2º da lei 17.205/19, que alterou o limite de OPVs no Estado de São Paulo para 440,214851 UFESPs, traz previsão da aplicabilidade imediata. Aduz que está correto o depósito prioritário efetuado pelo DEPRE, pois considerou o quíntuplo do valor máximo da OPV, em UFESPs, na data do depósito. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. DECIDO. O presente recurso se refere ao incidente de final /10, do cumprimento de sentença nº 0018261-58.2017.8.26.0053. O cumprimento de sentença teve início em junho de 2019. Deferiu-se a expedição de ofício requisitório em 28/6/2019 (fls. 39, daqueles autos). A Constituição Federal estabelece: Art. 100 (...) § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ADCT, por sua vez, prevê: Art. 102 (...) § 2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. Quando da apresentação dos cálculos, eram consideradas de pequeno valor, para os fins do art. 100, § 3º, da CF, as obrigações de valor igual ou inferior a 1.135,2885 UFESPs, independente da natureza do crédito (art. 1º, Lei Estadual 11.377/03). Para o ano de 2019, uma UFESP correspondia a R$ 26,53. Logo, as obrigações de pequeno valor eram iguais ou inferiores a R$ 30.119,20. O quíntuplo desse valor, aplicável aos créditos preferenciais de natureza alimentícia, equivalia a R$ 150.596,00. O crédito do agravado era de R$ 64.897,59 (fls. 36/8 e 40/1, autos de origem). Em 30/4/2021, foram pagos R$ 64.029,25 (fls. 46, dos autos de origem), por se considerar o quíntuplo do valor estabelecido na Lei Estadual 17.205, de 7 de novembro de 2019, que alterou o limite para obrigações de pequeno valor: Artigo 1º - Nos termos e para os fins de requisição direta à Fazenda do Estado de São Paulo, Autarquias, Fundações e Universidades estaduais, como disposto no § 3º do artigo 100 da Constituição Federal, serão consideradas, como obrigações de pequeno valor, as condenações judiciais em relação às quais não penda recurso nem qualquer outra medida de defesa, cujo valor individual do credor, na data da sua conta de liquidação, independentemente da natureza do crédito, seja igual ou inferior a 440,214851 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, da mesma data, vedado o fracionamento ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela nessa modalidade de requisição. Parágrafo único - Mediante renúncia, irrevogável e irretratável, ao valor que exceder o limite definido no ‘caput’ deste artigo, fica facultada aos credores a opção pela requisição direta de seus créditos, na forma desta lei. Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos imediatos e revogando as disposições em contrário. Por expressa disposição legal, para verificação do enquadramento no crédito de pequeno valor, deve ser considerada a data de apresentação dos cálculos (ou de liquidação), não do pagamento. A totalidade do crédito do agravado se enquadrava no patamar de pequeno valor, nos termos art. 100, §§ 2º e 3º, da CF, art. 102, § 2º, do ADCT, e art. 1º da Lei Estadual 11.377/03, e deveria, portanto, ter sido paga por RPV preferencial. Assim sendo, não há se falar em pagamento do restante pela ordem cronológica de apresentação do precatório, ante o pagamento incorreto do RPV. A matéria já foi objeto de julgamento colegiado, com votação unânime: Agravo de Instrumento nº 2114080-11.2021.8.26.0000 Relator(a): Maria Olívia Alves Comarca: São Paulo Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 20/06/2021 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Impugnação ao cumprimento de sentença Precatório Pagamento preferencial por idade Depósito complementar Rejeição Pretensão de reforma Possibilidade Aplicação imediata do novo limite previsto na Lei Estadual n.º 17.205/19 Inadmissibilidade, no caso, sob pena de ofensa à segurança jurídica Trânsito em julgado do título judicial ocorrido antes da vigência da lei Precedentes Entendimento firmado pelo Eg. STF no julgamento do RE n.º 729.107 (Tema nº 792), com repercussão geral, a reconhecer a irretroatividade da norma disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório Lei nova que não pode retroagir para reduzir de imediato o limite de pagamentos de OPV’s em relação a títulos com trânsito em julgado anterior à sua vigência Impossibilidade, pelos mesmos motivos, de o referido teto afetar o direito relativo à prioridade de pagamentos dos idosos Violação à cláusula de reserva de plenário Inocorrência Precedentes desta Corte Recurso provido. Agravo de Instrumento nº 2257075-52.2018.8.26.0000 Relator(a): Alves Braga Junior Comarca: São Paulo Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 29/01/2019 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. A data de apresentação dos cálculos pelos exequentes é o momento oportuno para observar se o montante requisitado está dentro do limite legal para RPV. Precedente. RECURSO NÃO PROVIDO. Além disso, em repercussão geral (Tema 792), o c. Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda. Este posicionamento está em consonância com precedentes do c. Supremo Tribunal Federal e deste e. Tribunal, e não implica ingerência do Poder Judiciário no Executivo. Configura típico exercício da Jurisdição. Por fim, desnecessária a remessa dos autos ao c. Órgão Especial, pois não está em discussão a constitucionalidade da Lei Estadual 17.205/19, apenas sua aplicabilidade ao caso. Indefiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 13 de dezembro de 2021. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Mauro Oliveira Magalhães (OAB: 430533/SP) - Nancy Aparecida de Freitas Rosa (OAB: 145021/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2281713-47.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 2281713-47.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araras - Agravante: Renata Elisa Brambilla Junho - Agravante: Gustavo Dias Brambilla - Agravante: Vicenzo Participações LTDA - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 44.038 Agravo de Instrumento nº 2281713-47.2021.8.26.0000 ARARAS Agravantes: RENATA ELISA BRAMBILLA JUNHO E OUTROS Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Interessados: NELSON DIMAS BRAMBILLA E OUTRA Processo nº: 1006346-98.2021.8.26.0038 MM. Juiz de Direito: Dr. Rodrigo Peres Servidone Nagase Agravo de instrumento tirado de decisão proferida a f. 399 e aclarada a f. 408 da ação anulatória, que, deferiu o pedido de indisponibilidade dos bens e determinou a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis, para anotação do gravame, nos registros, objeto das matrículas nº. 3312, 6173, 7726, 11445, 11700, 30825, 49572, 49573, 49574, 49575,49576, 49577, 49578, 49579, 49580, 49581, 49582, 49583, 49584, 49585, 49586 e 49587, todos do CRI de Araras. Sustentam ser a exordial inepta, pois não possui os requisitos essenciais para a admissibilidade e ofende a lei e o direito. Apresenta fatos desconexos da realidade e desprovidos de veracidade. Além de não haver prova ou evidências suficientes que corroborem para a comprovação de que tenha ocorrido fraude em relação a transferência dos bens. Ademais, alegam que a r. decisão, além de não estar fundamentada, não observou os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no inc. LV do art. 5º da CF. De mais a mais, dizem ter recebidos os imóveis de boa-fé, de forma lícita e legítima. Alguns, inclusive, foram-lhes doados há mais de cinco anos, antes de qualquer condenação e, outros transferidos, como integralização de capital, para pessoa jurídica administradora de bens. Por fim, argumentam que a indisponibilidade não pode alcançar o valor da multa civil, mas somente sobre o ressarcimento do dano. É o relatório. O agravado pediu liminar para que o decreto de indisponibilidade emanado na ACP nº 1006742-12.2020.8.26.0038 também atinja os citados bens/direitos, impedindo qualquer ato de alienação, bem como para que não sejam, de forma alguma, onerados. O objeto direto da ação anulatória (com pedido subsidiário de revocação) em que proferida a dita decisão agravada concerne à anulação dos negócios jurídicos pelos quais sobreditos imóveis saíram do patrimônio atingido pela ordem de indisponibilidade emitida naquela ação, para que também respondam pela reparação almejada pelo Ministério Público. A indigitada decisão determinou a anotação do gravame de indisponibilidade, nos registros dos imóveis objeto das matrículas que relaciona, em número de 22. De sobredita ação foram, precedentemente, tirados os agravos de instrumento 2039908-98.2021; 2090377-51.2021 e 2241343-26.2021, todos com a extensão 8.26.0000. Todos foram à relatoria da eminente Desembargadora Flora Maria Nesi Tossi Silva, com assento na C. 13ª Câmara de Direito Público. Resulta clara, data venia, a incidência do art. 105 do Regimento Interno, de cuja transcrição abstenho-me porquanto assaz conhecido. Do exposto, julgo-me incompetente para conhecer do recurso, impondo-se sua redistribuição. Int. São Paulo, 2 de dezembro de 2021. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Rafaela Kraft Chiarion (OAB: 413526/SP) - Breno Zanoni Cortella (OAB: 300601/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 DESPACHO



Processo: 2282469-56.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 2282469-56.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Botucatu - Agravante: Mara Nechar Gorni - Agravado: Secretário de Saúde do Município de Botucatu/sp - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 44.041 Agravo de Instrumento nº 2282469-56.2021.8.26.0000 BOTUCATU Agravantes: MARA NECHAR GORNI Agravado: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE BOTUCATU Interessado: MUNICÍPIO DE BOTUCATU Processo nº: 1010966-30.2021.8.26.0079 MM. Juiz de Direito: Dr. José Antonio Tedeschi 1. Agravo de instrumento tirado de decisão proferida a f. 30 do mandado de segurança, que, indeferiu a liminar, com o fito de determinar à autoridade impetrada ao fornecimento dos medicamentos Lantus, Victoza, Glifage XR 1 g, Jardiance 25 mg, Diamicrom MR 60, Somalgim cardio 100 mg, Diovan HCT 160/12,5, Vastarel 35 mg, Pinvast 2 mg, Ezetimiba 10 mg, Concor 5 mg e Clopidogrel 75 mg, em virtude da ausência de comprovação material do ato impugnado ou, em caso de fármaco não incorporado, do atendimento aos requisitos do Tema 106 do STJ. Alega ter apresentado requerimento direcionado ao Ilmo. Secretário Municipal de Saúde pleiteando os medicamentos prescritos, porém foi informada de que não poderia efetuar tal protocolo. Ademais, diz ser dever do Poder Público fornecer, gratuitamente, aos idosos os medicamentos, especialmente os de uso continuado, conforme preceituam os artigos 2º; 9º; 15, § 2º e 17, todos do Estatuto do Idoso. Pleiteia, por fim, a tramitação especial do feito, por ser pessoa idosa e estar amparada pelo Estatuto do Idoso. É o relatório. A decisão carece de fundamentação, em violação às regras dos arts. 489, III e IV, do Código de Processo Civil, pois indica motivos, alternativos, que se prestariam a justificar qualquer outra decisão. Claramente incide na mácula do art. 489, § 1º, III, do Código de Processo Civil. Do exposto, anulo de ofício a decisão a fim de que outra seja proferida, observadas as prescrições legais, com o que julgo prejudicado o exame do mérito da pretensão recursal. Observo não ter conseguido ler a declaração manuscrita de f. 25/6 Int. São Paulo, 2 de dezembro de 2021. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Nuno Augusto Pereira Garcia (OAB: 262131/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 DESPACHO Nº 0000564-19.2007.8.26.0459 - Processo Físico - Apelação Cível - Pitangueiras - Apte/Apdo: Associaçao Transparencia Absoluta - Apdo/Apte: Liderança Limpeza Ltda Me - Apelado: Waldir de Felicio - Vistos, etc. Acolho o pedido de assunção da causa pelo Ministério Público, determinando que a d. Serventia proceda às anotações de praxe, considerada a alteração do polo ativo da demanda. Int. - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Washington Rocha de Carvalho (OAB: 136272/ SP) - Joao Luiz Francisco (OAB: 413285/SP) - Marco Aurélio Lemes (OAB: 172933/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0000862-05.2015.8.26.0338/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mairiporã - Embargte: Associaçao Beneficente Nossa Senhora do Desterro - Embargda: Letticia Fernandes da Silva (Assistido(a) por sua Mãe) Fabiana Fernandes de Jesus - Embargda: Fabiana Fernandes de Jesus - Interessado: Municipio de Mairiporã - Vistos. Intime-se a parte embargada para que se manifeste acerca dos embargos ora opostos, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Após tornem os autos conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 1º de dezembro de 2021. EDUARDO GOUVÊA Relator - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: José Eduardo Coura Lustri (OAB: 162645/SP) - Valdemir Jose Henrique (OAB: 71237/ SP) - Luiz Antonio Alves Prado (OAB: 101198/SP) - Andrea Cristina Tegão (OAB: 176603/SP) - Marcelo Rodrigues Barreto Junior (OAB: 213448/SP) - Roberta Costa Pereira da Silva (OAB: 152941/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0005609-86.2012.8.26.0278 - Processo Físico - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apelante: Município de Itaquaquecetuba - Apelado: Vanderlei dos Santos - Vistos, etc. Comprove o autor, mediante juntada do respectivo documento, que apresentou requerimento administrativo para incorporação do adicional pela prestação de serviços extraordinários, tal como afirmado na petição inicial (item 8 de fls. 04). Assinalo, para tanto, o prazo de dez dias. Int. - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Marcos Felipe de Paula Brasil (OAB: 244714/SP) (Procurador) - Cedric Darwin Andrade de Paula Alves (OAB: 146556/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0008664-45.2010.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Carlos Vieira de Andrade - Apelante: Prefeitura Municipal de Quadra - Apelante: Ronald Adriano Ribeiro - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Providencie a serventia a juntada de petição. Defiro o pedido de adiamento. Intimem-se a Prefeitura Municipal de Quadra e o Ministério Público para que se manifestem acerca das alegações apresentado pelo apelante Ronald Adriano Ribeiro. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 29 de novembro de 2021. EDUARDO GOUVÊA Relator - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Jose Dirceu de Jesus Ribeiro (OAB: 153800/SP) - Antônio Marcos de Oliveira Guedes (OAB: 193565/SP) (Procurador) - Sergio de Azevedo Redo (OAB: 70698/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0401719-66.1995.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Iara Sartori Scatambulo - Embargdo: Marina Poles de Campos - Embargdo: Joana Marconi Oliveira Miranda - Embargdo: Esmeralda Maria Gardenal Meneguel - Embargdo: Leodicéia Dias Gomes Alexandre - Embargdo: Maria Estela Proença Hessel - Embargdo: Vicentina Lucia Marques Estanislau - Embargda: Anivalda Aparecida de Andrade Silva - Embargdo: Elisabete Vieira - Embargdo: Maria de Lourdes Almeida Camargo - Embargdo: Sandra Débora Franco - Embargdo: Paulo Fernando Dias Batista - Embargdo: Eunice Leite da Mota - Embargdo: Paulo Afonso Estanislau - Embargdo: Eliane Jacó de Moraes - Embargdo: Mary Cristina de Azevedo - Vistos. Intime-se a parte embargada para que se manifeste sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Lauro Tércio Bezerra Câmara (OAB: 335563/SP) - Joao Carlos Amaral Diodatti (OAB: 99484/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 DESPACHO Nº 0001753-81.2009.8.26.0614/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Tambaú - Embargte: Prefeitura Municipal de Tambaú - Interessado: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - Embargdo: Brasilina Maria da Conceição (Justiça Gratuita) - Embargdo: Francisco de Assis Villas Boas (Justiça Gratuita) - Embargdo: Luzia de Souza Ovidio Villas Boas (Justiça Gratuita) - Embargdo: Norival Viana (Justiça Gratuita) - Embargdo: Silvana Aparecida Favaretto Viana (Justiça Gratuita) - Embargdo: José Divino Gomes (Justiça Gratuita) - Embargdo: Jandira Chefer Gomes (Justiça Gratuita) - Embargdo: Nelson Candido da Silva (Justiça Gratuita) - Embargdo: Edna Eugênio da Silva (Justiça Gratuita) - Embargdo: Iraci Inácio Honório (Justiça Gratuita) - Embargdo: Clayton Rodrigo de Paula (Justiça Gratuita) - Embargdo: Elisandra Aparecida Viella de Paula (Justiça Gratuita) - Embargdo: José Antônio Valentin (Justiça Gratuita) - Embargdo: Renilda Fátima de Souza Valentin (Justiça Gratuita) - Embargdo: Luis Lourenço Nicácio (Justiça Gratuita) - Embargdo: Elaine Cristina de Oliveira Nicácio (Justiça Gratuita) - Embargdo: Maria Célia de Souza (Justiça Gratuita) - Embargdo: Ana Maria dos Santos (Justiça Gratuita) - Embargdo: Ana Maria Crispim Xavier (Justiça Gratuita) - Embargdo: Rosana Donizetti Lopes Gimenez (Justiça Gratuita) - Embargdo: Françoise Cristina Claudino (Justiça Gratuita) - Embargdo: Lucas Fernandes Claudino (Justiça Gratuita) - Embargdo: Alamir Geraldo Paulista (Justiça Gratuita) - Embargdo: Maria Leonilde Bento Paulista (Justiça Gratuita) - Embargdo: Aparecido Generoso das Dores (Justiça Gratuita) - Embargdo: Sueli de Paula Ortega das Dores (Justiça Gratuita) - Embargdo: Wilerson Donizetti Lopes (Justiça Gratuita) - Embargdo: Cleusa Helena da Silva Lopes (Justiça Gratuita) - Por fim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 22 de novembro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Magalhães Coelho - Advs: Júlio César Zuanetti Miniéri (OAB: 186564/SP) (Procurador) - José Cândido Medina (OAB: 129121/SP) - Alcindo Morandin Neto (OAB: 225558/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0006981-66.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Juraci Takaoka - Embargdo: Ligia Dantas Segalla - Embargdo: Maria Inês Garcia Cortez - Embargdo: Cristina Ofélia Las - Embargda: Leila Pithon Raynal de Passos - Embargdo: Walker Karakanian - Embargdo: Josué Ferreira Brandão - Embargdo: Dirce Francisca dos Santos - Embargda: Rita de Cassia Souza - Embargdo: Nelson Koiti Kawagoe - Embargdo: Evaldo Sérgio de Arruda - Embargdo: Sonia Maria Mantovani - Embargdo: Edison Pedro de Moraes - Embargda: Daniel Pedro de Alcantara - Embargdo: Tadeu Varolo Arrais - Embargdo: Thais Regina Pereira de Almeida Mesquita - Embargdo: Maria Islilda Pereira Palma - Embargdo: Luiz Matone - Embargdo: Marcia Regina Franco - Embargdo: Maria Aparecida Sandoval - Embargdo: Emílio Carlos Lourenço - Embargdo: Rosangela Maria de Lima - Embargdo: Kita Bedê Barbosa - Embargdo: Luiz Ernani Morais Rodrigues - Embargda: Matilde Szuchman - Embargdo: Isaac Matone - Embargdo: Sofia Regina Macruz Raphael - Embargdo: Maria Eliceia Albano - Embargdo: Carlos Luiz da Silva Costa - Embargdo: Marcelo Araujo Olivieri - Embargte: Prefeitura Municipal de São Paulo - encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 1º de dezembro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Magalhães Coelho - Advs: Leonardo Mariano Braz (OAB: 247464/SP) - Wilson Tadeu Audi Camargo Lopes Filho (OAB: 254000/SP) - Adriane Miranda Saraiva (OAB: 108280/SP) - Marcella Muller Miranda (OAB: 352387/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0031318-85.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Embargdo: Cristina Araujo dos Santos (Justiça Gratuita) - Embargdo: Izabel de Oliveira Ribeiro (Justiça Gratuita) - Embargdo: Isair de Souza Araujo (Justiça Gratuita) - Embargdo: Eunice Tavares de Jesus (Justiça Gratuita) - Embargdo: Maria Aparecida Ribeiro de Brito (Justiça Gratuita) - Embargdo: Cinira de Oliveira Coutinho do Prado (Justiça Gratuita) - Embargdo: Celia Muniz Alexandre (Justiça Gratuita) - Embargdo: Angela Conceição de Lima (Justiça Gratuita) - Embargdo: Alda de Souza Araujo (Justiça Gratuita) - Embargdo: Hilda de Souza Araujo (Justiça Gratuita) - Embargdo: Edna Galdino Maciel (Justiça Gratuita) - Embargdo: Maria Heloisa Carvalho (Justiça Gratuita) - Embargdo: Maria Lenini Bernadino Fernandes (Justiça Gratuita) - Embargdo: Maria Luiza Conceição (Justiça Gratuita) - Embargdo: Neusa Aparecida Xavier (Justiça Gratuita) - Embargdo: Neusa Maria Padovani (Justiça Gratuita) - Embargdo: Rosimeire Angeli da Silva Santos (Justiça Gratuita) - Embargdo: Terezinha de Jesus Azevedo (Justiça Gratuita) - Embargdo: Viviane Cossoniche (Justiça Gratuita) - Embargdo: Maria do Socorro Lopes (Justiça Gratuita) - encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 29 de novembro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Magalhães Coelho - Advs: Marcelo Gatto Spinardi (OAB: 264983/SP) (Procurador) - Eduardo Marcio Mitsui (OAB: 77535/SP) (Procurador) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0033438-09.2010.8.26.0053/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Nancy Pontin de Mattos - Embargdo: Francisco Vasconcellos Cavalcante - Embargdo: Niraldo José de Barros - Embargdo: Rosemary Spotti Ramalho - Embargdo: Zoraide Folachio Carvalho - Embargdo: Aracy Pires - Embargdo: Ascânio Ruy Orsolini - Embargdo: Catarina Dalva Nami - Embargdo: Célia Tardelli Gomes - Embargdo: Dhera La Rocca - Embargdo: Helena Mola Costa - Embargdo: João Laor Pellicani - Embargdo: Maria Stela Vitalina Lacorte e Silva - Embargdo: Nair Artal Mancioppi - Embargdo: Wander Fausto - Embargdo: Dalva Leila Ferreira - Embargdo: Dora Cecilia Maresti - Embargdo: Ivani Ciurana Fernandez - Embargdo: Maria Cecília Barbosa do Nascimento - Embargdo: Maria Thereza Ribeiro Hisada - Embargdo: Norma Apparecida Drugovich de Lima - Embargdo: Odete Soares Godeli - Embargdo: Clarice Leite Bergami - Embargdo: Rosária Custódio Pinheiro - Embargdo: Zudmar Costa - Embargdo: Ally Mamede Murade - Embargdo: Carmen Ribeiro da Silva - Embargdo: Dorotéa Miranda Chaves - Embargdo: Iracema Ferreira da Costa - Embargdo: Irene dos Santos Cunha - Embargdo: Leda Neri de Souza - Embargdo: Maria Apparecida Turin - Embargdo: Maria Ione Lélis - Embargdo: Maria da Silva de Souza - Embargdo: Maria do Socorro Almeida Bossi - Embargdo: Nilza Sabino Casamassimo - Embargdo: Geraldo de Souza Pinto - Embargdo: Nelson Hussar - Embargdo: Osmar Vieira - Embargdo: Vera Lucia dos Santos - Embargdo: Maria Sonia Bossolan - Embargdo: José Almeida - Embargdo: Ruth Ramos Bueno - Embargdo: Vicentina Ferreira - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 18 de novembro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Tatiana Iazzetti Figueiredo (OAB: 258974/SP) - Severino Alves Ferreira (OAB: 112813/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0033438-09.2010.8.26.0053/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Nancy Pontin de Mattos - Embargdo: Francisco Vasconcellos Cavalcante - Embargdo: Niraldo José de Barros - Embargdo: Rosemary Spotti Ramalho - Embargdo: Zoraide Folachio Carvalho - Embargdo: Aracy Pires - Embargdo: Ascânio Ruy Orsolini - Embargdo: Catarina Dalva Nami - Embargdo: Célia Tardelli Gomes - Embargdo: Dhera La Rocca - Embargdo: Helena Mola Costa - Embargdo: João Laor Pellicani - Embargdo: Maria Stela Vitalina Lacorte e Silva - Embargdo: Nair Artal Mancioppi - Embargdo: Wander Fausto - Embargdo: Dalva Leila Ferreira - Embargdo: Dora Cecilia Maresti - Embargdo: Ivani Ciurana Fernandez - Embargdo: Maria Cecília Barbosa do Nascimento - Embargdo: Maria Thereza Ribeiro Hisada - Embargdo: Norma Apparecida Drugovich de Lima - Embargdo: Odete Soares Godeli - Embargdo: Clarice Leite Bergami - Embargdo: Rosária Custódio Pinheiro - Embargdo: Zudmar Costa - Embargdo: Ally Mamede Murade - Embargdo: Carmen Ribeiro da Silva - Embargdo: Dorotéa Miranda Chaves - Embargdo: Iracema Ferreira da Costa - Embargdo: Irene dos Santos Cunha - Embargdo: Leda Neri de Souza - Embargdo: Maria Apparecida Turin - Embargdo: Maria Ione Lélis - Embargdo: Maria da Silva de Souza - Embargdo: Maria do Socorro Almeida Bossi - Embargdo: Nilza Sabino Casamassimo - Embargdo: Geraldo de Souza Pinto - Embargdo: Nelson Hussar - Embargdo: Osmar Vieira - Embargdo: Vera Lucia dos Santos - Embargdo: Maria Sonia Bossolan - Embargdo: José Almeida - Embargdo: Ruth Ramos Bueno - Embargdo: Vicentina Ferreira - Por fim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 18 de novembro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Tatiana Iazzetti Figueiredo (OAB: 258974/SP) - Severino Alves Ferreira (OAB: 112813/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0055378-59.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Prefeitura Municipal de São Paulo - Apelada: Glaucia Damascena dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelada: Marilia Barbosa dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelada: Regina Fatima Gaspar Costa (Justiça Gratuita) - Apelado: Nilton Aparecido Peres (Justiça Gratuita) - Apelada: Silvia Rejani (Justiça Gratuita) - Apelado: Josué Alves do Nascimento (Justiça Gratuita) - Apelado: Celso Jose da Silva (Justiça Gratuita) - Apelada: Bernadete de Lourdes Moura (Justiça Gratuita) - Apelada: Maria dos Anjos Martins Favero (Justiça Gratuita) - Apelada: Viviana Maria Allegrini Ferraro (Justiça Gratuita) - Apelada: Margarida Brambilla Mançano Morales (Justiça Gratuita) - Apelada: Anita de Mattos Pedreiro (Justiça Gratuita) - Apelada: Maria de Fatima Souza e Souza (Justiça Gratuita) - Apelada: Maria da Conceição Pires (Justiça Gratuita) - Apelada: Walkiria de Andrade Colaneri dos Reis (Justiça Gratuita) - Apelado: Lucas Fernandes da Silva (Justiça Gratuita) - Apelada: Marli Aparecida da Silva (Justiça Gratuita) - Apelada: Angela Eliana de Marchi (Justiça Gratuita) - Apelada: Wilma Haruko Tanaka (Justiça Gratuita) - Apelado: Wilson Romão de Morais (Falecido) - Apelado: Renata Ferreira de Morais (Herdeiro) - Apelado: Pedra Ribeiro Ferreira de Morais (Herdeiro) - Apelante: Juízo Ex Officio - encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 25 de novembro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Magalhães Coelho - Advs: Rosana Pinheiro de Castro Simao (OAB: 94507/SP) - Daniele Chamma Candido (OAB: 225650/SP) - Ricardo Arena Junior (OAB: 100141/SP) - Leandro de Oliveira Calvozo (OAB: 122927/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 3008241-77.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 3008241-77.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon - Agravado: Companhia Piratininga de Força e Luz - Cpfl - AGRAVO DE INSTRUMENTO PREVENÇÃO Apreciação, por parte da 4ª Câmara de Direito Público, de apelação anterior Competência recursal da Câmara que primeiro conheceu da questão, a fim de evitar decisões conflitantes - Prevenção estabelecida nos termos do artigo 105 do Regimento Interno deste Tribunal. Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos à 4ª Câmara de Direito Público, preventa. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos da ação anulatória nº 1044687- 90.2017.8.26.0053, que determinou a aplicação da taxa Selic uma vez que a natureza não tributária do crédito não afasta a atualização pela Selic, vez que, por ocasião do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.000 tenha analisado primordialmente, natureza tributária, a fundamentação foi baseada na distribuição de competências constante do art. 24, I e § 2º da Constituição Federal, aplicável em princípio ao direito financeiro, ainda que de natureza não tributária. Requer o recorrente, em apertada síntese, a reforma da decisão, determinando-se a aplicação ao caso presente do IPCA-E e juros de 1% ao mês, ao invés da taxa SELIC. Relatado, decido. Não se conhece do recurso. Há prevenção da 4ª Câmara de Direito Público, em razão do julgamento anterior do recurso de apelação nº 1044687-90.2017.8.26.0053. Nos termos do artigo 105 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Também aplicável o disposto no art. 105, §1º, do referido Regimento: O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. Considerando o dispositivo acima transcrito, conclui-se pela incompetência desta Egrégia 8ª Câmara de Direito Público, devendo o presente recurso ser remetido à Câmara competente. Diante do exposto, não conheço o recurso, com determinação de remessa à C. 4ª Câmara de Direito Público. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Paula Botelho Soares (OAB: 161232/SP) (Procurador) - Paulo Renato Ferraz Nascimento (OAB: 138990/SP) - Ricardo Luiz Leal de Melo (OAB: 136853/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 DESPACHO



Processo: 1004223-62.2021.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 1004223-62.2021.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Juan Gonzales Perez - Apelado: Município de São José dos Campos - RECURSO DE APELAÇÃO:1004223-62.2021.8.26.0577 APELANTE:JUAN GONZALES PEREZ APELADO:MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS Juiz prolator da sentença recorrida: Silvio José Pinheiro dos Santos Vistos. Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO, oriundo de Ação de Procedimento Comum de autoria de JUAN GONZALES PEREZ, em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, objetivando compelir o réu a obrigação de fazer consistente em que pedido realizado pelo autor de desmembramento de área registrada sob a matrícula nº 94.480, perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis e Anexos daquela localidade, tenha regular trâmite perante os órgãos e departamentos competentes do Município, afastando o óbice apontado naquele processo administrativo consistente na determinação de se aguardar demanda judicial na qual se discute a legalidade permuta realizada anteriormente entre as partes de uma parcela da área objeto da referida matrícula. Tudo porque, Lei Complementar Municipal nº 623/2019, veda desmembramento de área superior à 50.000m². Por decisão de fls. 194, foi indeferida a tutela de urgência pleiteada pelo autor. A sentença de fls. 319/321, julgou improcedente o feito. Condenou o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado. Inconformada com o mencionado decisum, recorre a parte autora com razões recursais às fls. 328/337, sustentando, em síntese, que realizou permuta de áreas com o Município réu, momento em que o ente público tomou posse de 1.456,32m² da área que era de sua propriedade e realizou obras de melhorias na Avenida Lineu de Moura. Aduz que a obra pública foi concluída e devidamente recebida em 2017 pelo Município, conforme documento de fls. 28. Alega que por conta da obra seu imóvel ficou com 49.074,32 m², possibilitando a regularização da área via desdobramento, nos termos do artigo 81, §1º e artigo 122, §2º, da Lei Complementar Municipal nº 623/2019, de São José dos Campos. Argumenta que a Ação Popular nº 1008641-14.2019.8.26.0577, que objetiva anular a permuta de áreas realizadas entre as partes, apenas poderia afetar a indenização que receberia pela área cedida ao Município já que não haveria possibilidade de retorno da área ao seu patrimônio. Assevera que aquela parte do imóvel já foi incorporada ao patrimônio municipal porque utilizada como via pública e assim se tornado bem público nos termos do artigo 99, inciso I, do Código Civil, sendo irreversível sua titularidade. Pondera que é a destinação administrativa que confere o caráter público de um bem. Pontua que independentemente de retificação da matrícula originária, a área que restou em sua propriedade é inferior ao limite de 50.000m² estabelecido na Lei Complementar Municipal passível de desmembramento. Indica que em nenhum momento a lei exige que a área indicada na matrícula do imóvel é que será parâmetro para o possível desmembramento. Nesses termos, requer o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão recorrida e julgado procedente o processo, com a inversão do ônus de sucumbência. Recurso tempestivo, preparado insuficientemente conforme certidão de fls. 358/359 e respondido às fls. 345/357. Há oposição ao julgamento virtual (fls. 362). É o relato do necessário. DECIDO. Nos termos do artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e considerando o quanto certificado às fls. 359, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que o apelante complemente o preparo recursal sob pena de não conhecimento do recurso. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Tarcisio Rodolfo Soares (OAB: 103898/SP) - João Paulo Gregorio Canelas (OAB: 237838/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2283829-26.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 2283829-26.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Cintia Pereira Trisotti - Agravante: Micaella Trisotti Novaes - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA AGRAVO DE INSTRUMENTO:2283829-26.2021.8.26.0000 AGRAVANTES:CINTIA PEREIRA TRISOTTI E OUTRA AGRAVADOS:ESTADO DE SÃO PAULO SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV Juíza prolatora da decisão recorrida: Patrícia Cotrim Valério Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de a Ação de Procedimento Comum de autoria de CINTIA PEREIRA TRISOTTI E OUTRA, ora agravantes, em face do ESTADO DE SÃO PAULO E OUTRA, ora agravados na qual é pleiteada a promoção post mortem de Allan Novaes Ferreira, ex-soldado da Polícia Militar falecido em serviço, pai e companheiro das autoras, com o consequente apostilamento da pensão devida às autoras, acompanhada dos adicionais temporais, por fim, requer ainda o pagamento das diferenças salariais retroativas. Por decisão juntada às fls. 89 dos autos originários foi indeferido o benefício da justiça gratuita requerido pelas autoras, ora agravantes, nos seguintes termos: Vistos. O art. 98 do CPC prevê que a gratuidade de justiça será garantida às pessoas com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Ademais, o art. 99, § 2º, do CPC dispõe que, em pese a declaração de hipossuficiência, o juiz poderá indeferir o pedido de justiça gratuita se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão. No caso, apesar de ter sido determinado que fosse apresentado os extratos bancários de todas instituições, conforme decisão de fl. 75, a parte não cumpriu integralmente como determinado. Assim indefiro os benefícios da justiça gratuita e determino que, em quinze dias, seja comprovado o recolhimento da taxa judiciária e da taxa de juntada de mandato, sob pena de extinção do feito. Recolhidas as custas, tornem os autos conclusos para análise da tutela. Decorrido o prazo, sem o recolhimento das custas, tornem conclusos para extinção, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Int. Recorre a parte autora. Sustenta a agravante, em síntese, que não possuem rendimentos para arcar com as custas e despesas processuais por serem pensionista e estudante. Aduz que seus ganhos são comprometidos com os gastos rotineiros. Alega que não houve análise aprofundada dos documentos juntados aos autos. Argumenta que preenche os pressupostos necessários ao benefício. Nesses termos, requer liminarmente a atribuição de efeito suspensivo, para que sejam suspensos os efeitos da decisão recorrida até o julgamento deste recurso e, ao final, o provimento do recurso para que seja deferido às agravantes a gratuidade judicial. Recurso tempestivo e não preparado em virtude de a matéria tratar da gratuidade judicial. É o relato do necessário. DECIDO. A tutela recursal deve ser deferida. Da análise dos autos, sobressaem- se os fundamentos de fato e de direito trazidos nas razões do recurso, com possibilidade de lesão ao feito, o que justifica a prudência judicial na atribuição de efeito suspensivo, na forma do artigo 1.019, I do CPC. Assim, dispõe o artigo 995, parágrafo único, do CPC que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em análise não exauriente verifico haver nos autos originários extratos bancários das agravantes que demonstram situação financeira aparentemente compatível com a gratuidade judicial, além disso, há declaração firmada pela agravante Cíntia de que é isenta da declaração de IRPF. Presentes os requisitos da probabilidade do direito (fls. 60/64, 66/74 e 80/83 e 65) No mais, foi determinado o recolhimento da taxa judiciária no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Presente o risco de dano grave. Comunique-se o Juízo a quo da atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, após, processe-se para que, querendo, a parte recorrida apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC. Após, tornem conclusos para julgamento. Servirá a presente decisão como ofício. Int. - Magistrado(a) - Advs: Ronaldo Dias Gonçalves (OAB: 348138/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Processamento 4º Grupo - 9ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 205 DESPACHO



Processo: 2290220-94.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 2290220-94.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cubatão - Agravante: Rumo Malha Paulista S/A - Agravada: Rosa Helena Fileto - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2290220-94.2021.8.26.0000 Relator(a): FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito interposto por RUMO MALHA PAULISTA S/A contra r. decisão que, nos autos da ação de reintegração de posse nº 1003326-33.2021.8.26.0157 promovida em face de ROSA HELENA FILETO, indeferiu pedido de reintegração de posse. A r. decisão agravada (fls. 314 dos autos de origem) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Cubatão, possui o seguinte teor: Vistos. Inviável a concessão de liminar antes da perícia, assim, por ora, indefiro. No mais, cite- se. Intime-se.. Foram opostos embargos de declaração pela ora agravante, os quais foram rejeitados, nos seguintes termos: Fls. 349/352: Tratam-se de embargos de declaração oferecidos contra decisão de fls. 314. É a síntese. DECIDO. Conheço dos embargos e lhes nego provimento, dado seu nítido caráter infringente, pois para a averiguação se a área objeto da lide é da autora, indispensável a prova pericial. Aduz a agravante, em síntese, que: a) trata-se de Ação Possessória ajuizada em razão de ocupação irregular na área que constitui faixa de domínio da ferrovia contida KM INICIAL 122+396 AO KM FINAL 122+403 do trecho Perequê - Boa Vista Nova, município de Cubatão/SP; b) Conforme já se expressou mais de uma vez em julgados do Superior Tribunal de Justiça, pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que ocupação privada de bem público não evidencia posse, mas, sim, mera detenção, descabendo, por isso, falar em posse nova, velha ou de boa-fé; c) destaca-se que a intervenção indevida na faixa de domínio não somente compromete a operação ferroviária, como também coloca em grave risco todos aqueles que dentro dela eventualmente estejam de forma irregular; d) o trecho específico objeto da presente demanda, também impacta diretamente investimento da Rumo onde conecta tradicionais polos de produção agrícola e industrial e possui o plano de dobrar a capacidade de transporte ferroviário nos próximos 10 anos, estando em consonância com a necessidade de responder os gargalos logísticos nacionais com participação de 20% na matriz de crescimento do país; e) o ocupante não exerce qualquer posse sobre o imóvel, mas sim mera detenção de natureza precária, conforme Súmula 619 do STJ. Requer, assim, a concessão da tutela recursal para deferir a liminar de reintegração de posse e, ao final, o provimento ao presente recurso. É o breve relatório. De início, aponto que a r. decisão agravada foi proferida e publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, e é sob a ótica desse diploma processual que será analisada sua correção ou não. A um primeiro momento, cuido que não convergem os requisitos para concessão da tutela antecipada recursal (art. 1.015, parágrafo único c.c 1.019, I do CPC/2015 e art. 995, parágrafo único do CPC/2015). Ora, não se ignora que o caso concreto trata de ocupação de faixa de domínio da ferrovia e que a ocupação de bem público configura mera detenção, de natureza precária, conforme bem elucida a Súmula 619 do C. STJ. Todavia, a Lei n° 14.216, de 07 de outubro de 2021, vigente na presente data, impede que seja concedida medida judicial resultante em desocupação de imóvel, seja ele privado ou público, que atualmente sirva de moradia ou área de trabalho individual ou familiar, caso a ocupação tenha ocorrido até 31/03/2021: Art. 1º Esta Lei estabelece medidas excepcionais em razão da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin) decorrente da infecção humana pelo coronavírus SARS-CoV-2, para suspender até 31 de dezembro de 2021 o cumprimento de medida judicial, extrajudicial ou administrativa que resulte em desocupação ou remoção forçada coletiva em imóvel privado ou público, exclusivamente urbano, e a concessão de liminar em ação de despejo de que trata a Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, para dispensar o locatário do pagamento de multa em caso de denúncia de locação de imóvel e para autorizar a realização de aditivo em contrato de locação por meio de correspondências eletrônicas ou de aplicativos de mensagens. Art. 2º Ficam suspensos até 31 de dezembro de 2021 os efeitos de atos ou decisões judiciais, extrajudiciais ou administrativos, editados ou proferidos desde a vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, até 1 (um) ano após o seu término, que imponham a desocupação ou a remoção forçada coletiva de imóvel privado ou público, exclusivamente urbano, que sirva de moradia ou que represente área produtiva pelo trabalho individual ou familiar. § 1º Para fins do disposto neste artigo, aplica-se a suspensão nos seguintes casos, entre outros: I execução de decisão liminar e de sentença em ações de natureza possessória e petitória, inclusive mandado pendente de cumprimento; II despejo coletivo promovido pelo Poder Judiciário; III - desocupação ou remoção promovida pelo poder público; IV - medida extrajudicial; V despejo administrativo em locação e arrendamento em assentamentos; VI autotutela da posse. § 2º As medidas decorrentes de atos ou decisões proferidos em data anterior à vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, não serão efetivadas até 1 (um) ano após o seu término. § 3º Durante o período mencionado no caput deste artigo, não serão adotadas medidas preparatórias ou negociações com o fim de efetivar eventual remoção, e a autoridade administrativa ou judicial deverá manter sobrestados os processos em curso. § 4º Superado o prazo de suspensão a que se refere o caput deste artigo, o Poder Judiciário deverá realizar audiência de mediação entre as partes, com a participação do Ministério Público e da Defensoria Pública, nos processos de despejo, de remoção forçada e de reintegração de posse coletivos que estejam em tramitação e realizar inspeção judicial nas áreas em litígio. (...) Art. 7º As medidas de que tratam os arts. 2º e 3º desta Lei: I - não se aplicam a ocupações ocorridas após 31 de março de 2021; II não alcançam as desocupações já perfectibilizadas na data da publicação desta Lei. No caso dos autos, é incontroverso que a ocupação se iniciou anteriormente a 31/03/2021, de modo que a ela se aplica a legislação em comento. Ademais, destaca-se que em medida cautelar proferida nos autos da ADPF nº 828 MC/ DF pelo Exmo. Min. Luís Roberto Barroso, do C. STF, foi determinada a suspensão pelo período de seis meses as desocupações durante período da pandemia, vejamos: VII. Conclusão 1. Ante o quadro, defiro parcialmente a medida cautelar para: i) com relação a ocupações anteriores à pandemia: suspender pelo prazo de 6 (seis) meses, a contar da presente decisão, medidas administrativas ou judiciais que resultem em despejos, desocupações, remoções forçadas ou reintegrações de posse de natureza coletiva em imóveis que sirvam de moradia ou que representem área produtiva pelo trabalho individual ou familiar de populações vulneráveis, nos casos de ocupações anteriores a 20 de março de 2020, quando do início da vigência do estado de calamidade pública (Decreto Legislativo nº 6/2020); ii) com relação a ocupações posteriores à pandemia: com relação às ocupações ocorridas após o marco temporal de 20 de março de 2020, referido acima, que sirvam de moradia para populações vulneráveis, o Poder Público poderá atuar a fim de evitar a sua consolidação, desde que as pessoas sejam levadas para abrigos públicos ou que de outra forma se assegure a elas moradia adequada; e iii) com relação ao despejo liminar: suspender pelo prazo de 6 (seis) meses, a contar da presente decisão, a possibilidade de concessão de despejo liminar sumário, sem a audiência da parte contrária (art. 59, § 1º, da Lei nº 8.425/1991), nos casos de locações residenciais em que o locatário seja pessoa vulnerável, mantida a possibilidade da ação de despejo por falta de pagamento, com observância do rito normal e contraditório. Após o advento da Lei 14.216/21, acima mencionada, em recente decisão liminar, da lavra do Exmo. Min. Luis Roberto Barroso, nos autos da ADPF nº 828, houve a prorrogação da vigência da proibição legal acima apontada, com base no que dispôs a nova legislação, ao menos até 31/03/2022, sem prejuízo de ulterior deliberação do Congresso Nacional, vejamos: (i) Determino a extensão, para as áreas rurais, da suspensão temporária de desocupações e despejos, de acordo com os critérios previstos na Lei nº 14.216/2021, até o prazo de 31 de março de 2022. (ii) Faço apelo ao legislador, a fim de que prorrogue a vigência dos prazos previstos na Lei nº 14.216/2021 (arts. 1º; 2º; 4º e 5º), tendo em vista o cenário atual da pandemia; (iii) Caso não haja prorrogação até o período de recesso do Congresso Nacional, concedo parcialmente a medida cautelar, a fim de que os direitos assegurados pela Lei nº 14.216/2021, para as áreas urbanas e rurais, sigam vigentes até 31 de março de 2022. Deste modo, por força da superveniência da Lei n° 14.216/21 e da liminar concedida nos autos da ADPF nº 828, não há como se conceder, ao menos por ora, a medida de reintegração de posse buscada pelo agravante. Observa-se que tanto a legislação acerca da matéria, quanto a medida cautelar proferida pelo C. STF, tratam da proteção da população vulnerável em tempos de pandemia, em face de desocupações, reintegrações ou remoções, razão pela qual devem ser aplicadas ao caso concreto, em princípio, mesmo em se tratando de reintegração de imóvel individual. Destaco, ainda, que o caso concreto envolve imóvel construído em faixa de domínio de ferrovia desde 2017, conforme documentação de fls. 209/212 (dos autos de origem), não havendo comprovação nos autos de risco iminente com a permanência da edificação, em que pese esteja nas proximidades de linha férrea, sendo que a suspensão de medidas de reintegração de posse se aplicam ao caso em tela, pois o caso não se enquadra nas exceções previstas pela ADPF nº 828, dentre as quais era permitida a reintegração/desocupação de imóvel em área de risco. Assim, ao menos em análise sumária, entendo ser o caso de INDEFERIR o pedido de tutela antecipada recursal, mantendo-se, ainda que por motivos diversos, a r. decisão agravada, ao menos até o reexame do tema por esta Relatora ou C. Câmara. 2. Oficie-se ao Il. Juízo singular, informando-lhe do teor da presente decisão, dispensando-lhe das informações. 3. Intime-se o agravado para apresentação de contraminuta, no prazo legal, conforme art. 1019, II do CPC/2015. 4. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 14 de dezembro de 2021. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Fica(m) intimado(a)(s) o(a)(s) agravante(s) a comprovar(em), via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 17,39, no código 120-1, guia FDT, para intimação do(a)(s) agravado(a)(s). - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Lauro Augusto Passos Novis Filho (OAB: 340640/SP) - Camila Olimpio Barbosa (OAB: 433304/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 3008255-61.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 3008255-61.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Veronica Farias de Souza Ozolin - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra r. decisão havida nos autos do incidente de precatório 0013499-28.2019.8.26.0053/17 (referentes aos autos principais nº 0132502-94.2007.8.26.0053) que lhe movem VERÔNICA FARIAS DE SOUZA OZOLIN (ora agravada) E OUTROS. A r. decisão agravada (fls. 89/91 dos autos do incidente 0013499-28.2019.8.26.0053/17) proferida pelo Juízo da unidade de processamento das execuções contra a fazenda pública da Comarca da Capital - UPEFAZ, possui o seguinte teor, verbis: VISTOS I Do levantamento do depósito 1 - DEFIRO o levantamento do depósito PARCIAL do precatório em razão do pagamento de PRIORIDADE COM SALDO em favor de Veronica Farias de Souza Ozolin (depósito(s) de 29/10/2021 EP (0013014- 11.2020.8.26.0500) - fls.81 ). 2 - Eventual impugnação deverá ser apresentada por ocasião do pagamento integral. 3 - Caberá ao patrono da parte exequente informar nos autos eventuais óbices ao levantamento falecimento do beneficiário, extinção do mandato, cessão, dentre outros. 4 Fls.80. O advogado apresentou o formulário MLE preenchido. 5 - Apresentado(s) o(s) MLE(s) nos moldes do item anterior, expeça(m) o(s) mandado(s) de levantamento eletrônico(s) em favor do(s) beneficiário(s) descrito(s) no(s) quadro(s) abaixo, devendo permanecer retidos os créditos que eventualmente venham a ser apresentados pelo(a/s) advogado(a/s). CREDOR(ES): Veronica Farias de Souza Ozolin CPF(s): 017.246.528-18 ADVOGADO(S)/OAB(s) Kleber Curciol - OAB 242813/SP PROCURAÇÃO(ÕES) com poderes para dar e receber quitação Fls.46 5.1 - Na emissão do(s) MLE(s), deverá o Núcleo de Cumprimento observar a(s) conta(s) indicada(s) no(s) formulário(s) trazido(s) pelo(s) patrono(s). 5.2 Autorizo, desde logo, o repasse dos valores das contribuições previdenciárias e hospitalares oficiais em favor das respectivas autarquias. 5.3 - Com relação ao Imposto de Renda, deverá a parte exequente, se o caso, declararos valores ora recebidos em sua declaração anual e, para tanto, imprimir e guardarcópia do(s) depósito(s), do qual poderá extrair todos os dados necessários. II Da complementação do depósito 6. Com relação ao valor pago a título de prioridade constitucional, a UPEFAZ fixou entendimento inicial de que o novo teto do valor da UFESP estabelecido pela Lei 17.205/2019 era aplicável ao valor das prioridades, considerando que o valor a ser quitado a esse título deveria ser aplicado na data do pagamento e não do trânsito em julgado. Não se desconhecia que em 8 de junho de 2020 o Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do tema nº 792 da repercussão geral, firmando, por maioria, a tese jurídica de que a lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda”, mas entendeu-se que esse tema não abarcava o valor das prioridades constitucionais. Contudo, a jurisprudência firmou-se de maneira bastante consolidada em sentido oposto, qual seja, aplica-se o novo teto do valor da UFESP previsto pela lei 17.205/2019 apenas para os processos cujo trânsito em julgado do título executivo for a ela posterior, inclusive no que tange ao montante pago a título de prioridade. Veja-se a respeito o julgado abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravo de Instrumento nº 2161000-43.2021.8.26.0000 -Voto nº 10294 7 Precatório expedido - Pagamento de preferência nos termos do art. 102, §2º, do ADCT - Aplicação dos parâmetros da Lei nº 17.205/2019 Pretensão de obter o saldo remanescente, considerando o teto previsto na Lei nº 11.377/2003 Indeferimento Pretensão de reforma - Possibilidade Trânsito em julgado do título judicial ocorrido antes da vigência da Lei nº 17.205/2019 - Inaplicabilidade do novo limite para pagamento de preferência, com repercussão negativa no direito material da parte, sob pena de ofensa à segurança jurídica Precedentes Provimento do recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2232228- 15.2020.8.26.0000; Rel. Des. MARIA OLÍVIA ALVES; 6ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 08/02/2021). Considerando que o entendimento acima é unânime no E. TJ/SP e que o C. STJ também firmou entendimento no mesmo sentido, sendo que o C. STF não admitiu a existência de nova controvérsia a esse respeito para a questão das prioridades constitucionais, é o caso de alteração do entendimento mantido nesta UPEFAZ, aderindo-se ao posicionamento superior, em homenagem aos princípios da igualdade e visando a rápida solução dos litígios. Portanto, DETERMINO a complementação do valor da prioridade constitucional devida ao(s) exequente(s), sendo inaplicável o teto do valor da UFESP previsto na lei 17.205/2019 para os processos cujo trânsito em julgado do título judicial tenha ocorrido antes da vigência da referida legislação. Oficie-se a DEPRE para que proceda à complementação do valor pago a título de prioridade constitucional, nos limites da presente decisão. 7 - Com o depósito, tornem conclusos para análise do levantamento. Intime-se. Aduz a agravante, em síntese, que: a) discorre sobre a distinção entre a matéria tratada no presente recurso e aquela decidida no Tema Nº 792 da repercussão geral decidida pelo C. STF, em que se firmou a tese de mérito de que a lei do ente federativo que estabeleça novos limites para o pagamento de Requisição de Pequeno Valor (determinando, portanto, a satisfação via precatório) é inaplicável à execução de títulos executivos transitados em julgado em data que a anteceda. Ocorre que o presente caso não trata disso, mas sim da lei aplicável ao cálculo do o pagamento/depósito prioritário versado no art. 100, § 2º, da CF/88, c/c o art. 102, § 2º do ADCT. Assim, enquanto vigorar o regime de pagamento de débitos públicos decorrentes de condenações judiciais instituído pela EC nº 94/2016, os credores de débitos com natureza alimentar que preencham as condições do art. 102, § 2º, da CF/88 (60 anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência), terão preferência para o recebimento de valores, até o quíntuplo (art. 102, § 2º do ADCT) do valor fixado em lei, pelo ente público, para o recebimento por Requisição/Obrigação de Pequeno Valor (RPV). É da lei aplicável para o cálculo desse depósito que se trata no presente recurso, situação jurídica diversa daquela versada no referido Tema nº 792 da Repercussão Geral; b) o art. 2º da Lei Estadual nº 17.205/19, que alterou o limite das OPVs a serem requisitadas ao Estado de São Paulo para 440,214851 UFESPs, traz previsão da aplicabilidade imediata. Assim, o depósito em quitação preferencial de precatório alimentar realizado após essa data deve observar o quíntuplo do valor máximo da OPV, em UFESPs, na mesma data (do depósito), tal como procedido pela DEPRE do TJSP; c) o art. 100, § 2º, da CF/88 não faz nenhuma menção à aplicação da lei vigente à época do trânsito em julgado do título executivo para estabelecimento do limite de valor a ser recebido prioritariamente, já o art. 87, caput, do ADCT, também permite concluir que a alteração de limites das Requisições/Obrigações de Pequeno Valor têm efeito imediato. Colaciona precedentes; d) não se trata da forma de requisição (que já foi estabelecida e realizada por meio de precatório), mas sim do valor do pagamento prioritário. E não se pode dizer que o valor de tal pagamento inicial já integrasse o patrimônio jurídico do credor quando do trânsito em julgado do título executivo. Cita precedente do CNJ (fls. 14) que reputa favorável à sua tese, concluindo que (...) o depósito prioritário deve ser realizado com base na legislação vigente ao tempo do pagamento. (fls. 15). Requer (...) seja o presente recurso recebido com concessão de efeito suspensivo a fim de reformar a decisão agravada, decalarando-se (a) a aplicabilidade imediata da Lei Estadual nº 17.205/19 para o cálculo do depósito previsto no art. 100, § 2º, da CF/88, c/c o art. 102, § 2º, do ADCT, e (b) a correção do depósito prioritário efetuado pela DEPRE do TJSP, eis que, de acordo com as normas constitucionais e legais vigentes, considerou o quíntuplo do valor máximo da OPV, em UFESPs, na data do depósito, para que seja considerado integral o depósito prioritário realizado;; (fls. 16). É o breve relatório. De início, aponto que a r. decisão agravada foi proferida e publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, e é sob a ótica desse diploma processual que será analisada sua correção ou não. 2. A um primeiro exame, entendo que não convergem os requisitos para concessão do efeito suspensivo ao presente recurso (art. 1015, V e art. 1019, I c.c art. 995, parágrafo único do CPC/2015). A pretensão da FESP é essencialmente de ver reconhecida a aplicabilidade imediata da Lei Estadual nº 17.205/2019, para que sejam aplicados desde já os novos tetos de pagamento estabelecidos na novel legislação; Em análise perfunctória tenho que a r. decisão gravada não é teratológica, e de forma fundamentada deduz os motivos pelos quais considerou que o título judicial transitou em julgado em data anterior à publicação da Lei Estadual nº 17.205/2019, pelo que deve ser respeitado o regime de RPV vigente à época. A controvérsia dos autos é jurídica e diz respeito à eficácia temporal da aludida Lei Estadual, que fixa os parâmetros locais de obrigação de pequeno valor nos termos do artigo 100, §§ 3º e 4º da Constituição Federal. Sustenta a agravante que a norma tem natureza processual e, portanto, eficácia imediata, alcançando todos os processos em curso, bem como que em seu artigo 2º há dispositivo expresso indicando que há produção de efeitos imediatos, revogando-se disposições em contrário. O texto da Lei Estadual nº 17.205/2019, que entrou em vigor na data de 07 de novembro de 2019, ora controvertido, é o seguinte: LEI Nº 17.205, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2019 Estabelece, para fins de requisição direta à Fazenda do Estado de São Paulo, Autarquias, Fundações e Universidades estaduais, o limite para atendimento como obrigações de pequeno valor, nos termos do § 3º do artigo 100 da Constituição Federal (...) Artigo 1º -Nos termos e para os fins de requisição direta à Fazenda do Estado de São Paulo, Autarquias, Fundações e Universidades estaduais, como disposto no § 3º do artigo 100 da Constituição Federal, serão consideradas, como obrigações de pequeno valor, as condenações judiciais em relação às quais não penda recurso nem qualquer outra medida de defesa, cujo valor individual do credor, na data da sua conta de liquidação, independentemente da natureza do crédito, seja igual ou inferior a 440,214851 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, da mesma data, vedado o fracionamento ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela nessa modalidade de requisição. Parágrafo único -Mediante renúncia, irrevogável e irretratável, ao valor que exceder o limite definido no caput deste artigo, fica facultada aos credores a opção pela requisição direta de seus créditos, na forma desta lei.Artigo 2º -Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos imediatos e revogando as disposições em contrário. Deste modo, restou revogada a Lei Estadual nº 11.377 de 2003 na parte em que fixava em seu artigo primeiro que São consideradas de pequeno valor, para os fins do disposto no § 3.º do Artigo 100 da Constituição Federal, as obrigações que a Fazenda do Estado de São Paulo, Autarquias, Fundações e Universidades estaduais devam quitar em decorrência de decisão final, da qual não penda recurso ou defesa, inclusive da conta de liquidação, cujo valor seja igual ou inferior a 1.135,2885 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, independente da natureza do crédito.. Houve, assim, redução de cerca de 60% do valor a ser considerado como de obrigações de pequeno fixado por meio de unidades fiscais do Estado de São Paulo. Ocorre que a pretensão da FESP é de que tal novo patamar seja aplicado indiscriminadamente a todos os processos em andamento. O E. Tribunal de Justiça de São Paulo vem interpretando o mencionado dispositivo da Lei 17.205/2019 no sentido da impossibilidade de se conferir efeitos retroativos aos novos limites relativos às obrigações de pequeno valor. Em outros dizeres, a Lei nº 17.205/2019 tem aplicabilidade imediata, desde que observados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, sob pena de ofensa ao postulado da segurança jurídica (artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal). A norma estadual que a agravante pretende seja aplicada, in casu, passou a vigorar em 08.11.2019, data posterior ao trânsito em julgado do título executivo judicial, que determinou o pagamento da obrigação, o que se deu em dezembro de 2014 (fls. 95 dos autos de nº 0013499-28.2019.8.26.0053). Desta forma, em análise perfunctória a Lei Estadual nº 17.205/2019 não tem o condão de produzir efeitos retroativos para desconstituir título executivo consolidado. Atinge somente títulos executivos judiciais com trânsito em julgado posterior à sua vigência. Esta é inclusive, a orientação do C. STF, em situações análogas (referentes a legislação de outros entes da federação), verbis: RECURSO EXTRAORDINÁRIO LEGISLAÇÃO LOCAL QUE DEFINE OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR (CF, ART. 100, § 3º) APLICABILIDADE IMEDIATA, DESDE QUE OBSERVADAS SITUAÇÕES JURÍDICAS JÁ CONSOLIDADAS NO TEMPO (DIREITO ADQUIRIDO, ATO JURÍDICO PERFEITO E COISA JULGADA), SOB PENA DE OFENSA AO POSTULADO DA SEGURANÇA JURÍDICA CONDENAÇÃO JUDICIAL DO ESTADO DO PIAUÍ TRANSITADA EM JULGADO EM MOMENTO ANTERIOR AO DA SUPERVENIÊNCIA DA LEI ESTADUAL QUE REDUZIU O VALOR DAS OBRIGAÇÕES DEVIDAS PELA FAZENDA PÚBLICA, SUBMETENDO-AS, EM FACE DOS NOVOS PARÂMETROS, AO REGIME ORDINÁRIO DE PRECATÓRIOS, EM DETRIMENTO DA UTILIZAÇÃO DO MECANISMO DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) AS NORMAS ESTATAIS, TANTO DE DIREITO MATERIAL QUANTO DE DIREITO PROCESSUAL, NÃO PODEM RETROAGIR PARA AFETAR (OU PARA DESCONSTITUIR) SITUAÇÕES JURÍDICAS PREVIAMENTE DEFINIDAS COM FUNDAMENTO NO ORDENAMENTO POSITIVO ENTÃO APLICÁVEL (LIMITES ESTABELECIDOS NO ART. 87 DO ADCT) RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O postulado da segurança jurídica, enquanto expressão do Estado Democrático de Direito, mostra-se impregnado de elevado conteúdo ético, social e jurídico, projetando-se sobre as relações jurídicas, mesmo as de direito público (RTJ 191/922), em ordem a viabilizar a incidência desse mesmo princípio sobre comportamentos de qualquer dos Poderes ou órgãos do Estado, para que se preservem, desse modo, sem prejuízo ou surpresa para o administrado, situações já consolidadas no passado. - A essencialidade do postulado da segurança jurídica e a necessidade de se respeitarem situações consolidadas no tempo, especialmente quando amparadas pela boa-fé do cidadão, representam fatores a que o Poder Judiciário não pode ficar alheio. Doutrina. Precedentes. - O Poder Público (o Estado do Piauí, no caso), a pretexto de satisfazer conveniências próprias, não pode fazer incidir, retroativamente, sobre situações definitivamente consolidadas, norma de direito local que reduza, para os fins do art. 100, § 3º, da Constituição, o valor das obrigações estatais devidas, para, com apoio em referida legislação, submeter a execução contra ele já iniciada, fundada em condenação judicial também já anteriormente transitada em julgado, ao regime ordinário de precatórios, frustrando, desse modo, a utilização, pelo credor, do mecanismo mais favorável e ágil da requisição de pequeno valor, de aplicabilidade até então legitimada em razão dos parâmetros definidos no art. 87 do ADCT (RE 646313 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 18/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 09- 12-2014 PUBLIC 10-12-2014). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. ART. 103, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FIXAÇÃO DE VALOR POR LEI PRÓPRIA. IRRETROATIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGAPROVIMENTO. I - A norma que fixa o limite para a requisição de pequeno valor, nos termos do art. 100, § 3º e § 4º, da Constituição Federal, não possui efeito retroativo. Atinge apenas os títulos executivos cujo trânsito em julgado tenha ocorrido em momento posterior ao início de sua vigência. Precedentes. II - Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 629743 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, j. 24.06.2014) Por sua vez, a questão da aplicação da Lei Estadual nº 17.205, de 7.11.2019, não é matéria estranha a esta C. Câmara, sendo válido citar os bem lançados argumentos do Exmo. Des. Ferraz de Arruda, no v. aresto de sua relatoria que julgou o Agravo de Instrumento 3001844-36.2020.8.26.0000 (data do julgamento: 28/05/2020), que ora adoto também como razão de decidir: O cerne da controvérsia, no caso, diz respeito ao momento correto para a verificação do enquadramento de uma obrigação como de pequeno valor. A Lei Estadual nº 17.205, de 7.11.2019, estabeleceu, para fins de requisição direta à Fazenda do Estado de São Paulo, Autarquias, Fundações e Universidades estaduais, o limite para atendimento como obrigações de pequeno valor, nos termos do § 3º do artigo 100 da Constituição Federal, dispondo que serão consideradas, como obrigações de pequeno valor, as condenações judiciais em relação às quais não penda recurso nem qualquer outra medida de defesa, cujo valor individual do credor, na data da sua conta de liquidação, independentemente da natureza do crédito, seja igual ou inferior a 440,214851 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, da mesma data (artigo 1º). Referida lei estadual reduziu o teto para pagamento por RPV e estipulou, em seu artigo 2º, que: esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos imediatos e revogando as disposições em contrário.. Pois bem. Ressalto, desde já, que não há que se suspender o processo até julgamento do Tema nº 792, pelo C. STF (RE 729.107-DF DJ-e de 20.03.15 - Rel. Min. MARCO AURÉLIO, onde se reconheceu a existência de repercussão geral sobre a controvérsia alusiva à incidência de lei nova sobre parâmetro de definição de requisição de pequeno valor na execução iniciada, consideradas a medula da segurança jurídica, que é a irretroatividade da lei, e a existência de julgados da Segunda Turma em sentido contrário ao do acórdão atacado). E isso porque, além de não possuir relação direta com a Lei Estadual Paulista nº 17.205/19, por outro lado, não houve determinação de suspensão nacional dos processos sobre a mesma matéria. Também não seria hipótese de remessa dos autos ao Colendo Órgão Especial, como aventou a FESP, porquanto se discute a aplicação da Lei Estadual nº 17.205/19 ao caso concreto e não a sua constitucionalidade. (...) Em recente pronunciamento na ADI 5100, referente à Lei nº 15.945/2013, do Estado de Santa Catarina, o C. STF assim decidiu: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou parcialmente procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do artigo 2º da Lei nº 15.945/2013 do Estado de Santa Catarina, de forma a excluir do âmbito de aplicação da lei as condenações judiciais já transitadas julgado ao tempo de sua publicação, nos termos do voto do Relator. (Plenário, Sessão Virtual de 17.4.2020 a 24.4.2020, ainda não publicado acórdão). A norma paulista ora questionada (Lei Estadual nº 17.205/19) é objeto de questionamento no Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6290, a qual não teve apreciação de liminar e está pendente de julgamento. Por conseguinte, a orientação da Suprema Corte sinaliza no sentido de se considerar a data do trânsito em julgado da ação de conhecimento para fins de aplicação do disposto na Lei nº 17.205/19, isto é, deve-se considerar como momento para verificação do enquadramento de uma obrigação como de pequeno valor, a data do trânsito em julgado do título exequendo, ainda que o valor ultrapasse o limite legal quando da expedição do ofício requisitório. Assim, tendo em vista que a Lei Estadual nº 17.205/19 entrou em vigor em 7.11.2019 e a ocorrência do trânsito em julgado da ação principal em momento anterior (em 14.12.2006, fl. 49 do principal), se mostra descabido obstar a presente execução. Em assim sendo, em análise perfunctória a r. decisão agravada se encontra consentânea com o entendimento acima já manifestado, bem como em julgados desta C. Corte Bandeirante, a título de exemplo: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR. Decisão que determinou, como marco temporal para aferição da modalidade de cumprimento de obrigação de pagar contra a Fazenda Estadual, a data da conta de liquidação do título judicial que embasa o cumprimento de sentença Insurgência Pretensão de incidência da Lei Estadual nº 17.205/19 Descabimento Irretroatividade da lei estadual que alterou o limite para pagamento via OPV Precedentes Inexistência de determinação de suspensão dos processos no Tema nº 792 do STF. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3001469-35.2020.8.26.0000; Relator (a): Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/05/2020; Data de Registro: 04/05/2020) Ação ordinária. Cumprimento de sentença. Expedição de Requisição de Pequeno Valor. Deferimento. Inaplicabilidade da Lei n° 17.205/19, publicada após o trânsito em julgado da ação de conhecimento. Observância do princípio da segurança jurídica. Pleitos subsidiários sem respaldo jurídico. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3001638- 22.2020.8.26.0000; Relator (a): Borelli Thomaz; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/04/2020; Data de Registro: 17/04/2020) Agravo de instrumento tirado de decisão que, nos autos de pretensão condenatória, ora em fase de cumprimento de sentença, afastou a aplicação da Lei 17.205/19 - Direito Processual Civil De fato, a lei não se aplica aos casos com trânsito em julgado anterior à sua vigência Precedentes TJSP Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3001633-97.2020.8.26.0000; Relator (a): Marrey Uint; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/11/2011; Data de Registro: 14/05/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Requisição de Pequeno Valor Pretensão de aplicação imediata do novo limite previsto na Lei Estadual n.º 17.205/19 Inaplicabilidade, no caso, sob pena de ofensa à segurança jurídica Trânsito em julgado do título judicial ocorrido antes da vigência da lei Precedentes Violação à cláusula de reserva de plenário Inocorrência Reconhecimento de repercussão geral no RE n.º 729.107 (Tema nº 792) que não conduz à imediata suspensão de feitos Recurso não provido, rejeitada a matéria preliminar. (TJSP; Agravo de Instrumento 3001897-17.2020.8.26.0000; Relator (a): Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 15/06/2020; Data de Registro: 15/06/2020) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA - REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR MARCO DE AFERIÇÃO DO VALOR DO CRÉDITO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. Cumprimento de sentença tendo por objeto obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública. Lei Estadual nº 17.205/19 que reduziu o limite do valor das Requisições de Pequeno Valor - RPV. Exigência de renúncia do credor aos valores excedentes ou execução por meio de precatório. Inadmissibilidade. O marco para definição do limite do valor aplicável às requisições de pequeno valor é a data do trânsito em julgado da sentença condenatória. Norma local que não possui efeito retroativo atingindo apenas os títulos executivos cujo trânsito em julgado tenha ocorrido em momento posterior ao início de sua vigência. Precedentes do STF. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3001807- 09.2020.8.26.0000; Relator (a): Décio Notarangeli; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/09/2014; Data de Registro: 13/05/2020) 3. Nesta perspectiva, INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado, e mantenho, por ora, a r. decisão agravada, ao menos até o reexame do tema por esta Relatora ou Colenda Câmara. 4. Intime-se a parte contrária para que apresente contraminuta, no prazo legal. 5. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 15 de dezembro de 2021. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Guilherme Silveira da Rosa Wurch Duarte (OAB: 430721/SP) - Kleber Curciol (OAB: 242813/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 DESPACHO



Processo: 0045092-69.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 0045092-69.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: S. G. de O. - Impetrante: R. P. da S. - Impetrado: C. 7 G. de C. de D. C. - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pelo paciente Samuel Gomes de Oliveira, figurando como autoridade coatora o C. 7º Grupo de Câmaras de Direito Criminal deste Tribunal de Justiça. Decido. O presente habeas corpus não apresenta condições de admissibilidade. Isto porque o artigo 37, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não mais prevê a competência do Grupo de Câmaras para conhecer de writ ajuizado contra decisão de uma das Câmaras julgadoras. Nem há, no mesmo regimento interno, previsão de competência de outro órgão interno do Tribunal de Justiça para conhecimento do mandamus impetrado contra v. acórdão proferido por uma das Câmaras Criminais. Inexiste, assim, previsão regimental para que o Tribunal de Justiça, por seus diversos órgãos, reveja decisão de uma das suas Câmaras Criminais, cabendo, tão somente, recursos ou ações autônomas de impugnação junto aos Tribunais Superiores. Da mesma forma, devendo ser o habeas corpus dirigido ao Superior Tribunal de Justiça e havendo impossibilidade de remessa destes autos ao aludido Sodalício, por absoluta incompatibilidade do sistema informatizado, imperativa a repetição da impetração, mas diretamente ao Tribunal Superior. Ante o exposto, indefiro o processamento, determinando o cancelamento do registro do presente habeas corpus. Sem prejuízo, tratando-se de pedido realizado de próprio punho pelo sentenciado, remeta-se cópia à Defensoria Pública para as providências cabíveis no interesse do impetrante. Arquive-se. Comunique-se o impetrante. São Paulo, 15 de dezembro de 2021. DESEMBARGADOR GUILHERME G. STRENGER Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Guilherme G. Strenger (Pres. Seção de Direito Criminal)



Processo: 2256553-20.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 2256553-20.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Fernando Narvaez Alzate - Impetrante: Michel Donizeti da Silva - DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2256553-20.2021.8.26.0000 Relator(a): LAERTE MARRONE Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Vistos etc. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Michel Donizeti da Silva em favor de Fernando Narvaez Alzate. Alega, em suma, que o paciente, preso preventivamente pela suposta prática do crime de furto qualificado, padece de constrangimento ilegal pelas seguintes razões: a) ausência dos requisitos legais para a custódia cautelar; b) fundamentação inidônea da decisão judicial hostilizada. Busca a desconstituição da prisão preventiva, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares alternativas diversas do cárcere. O pedido de liminar foi indeferido (fls. 136/138). A autoridade impetrada prestou informações (fls. 141/142). Manifestou-se a d. Procuradoria Geral de Justiça pela denegação da ordem (fls. 145/151). É o relatório. 2. O exame de mérito do presente habeas corpus está prejudicado. Com efeito, a impetração busca a desconstituição da prisão preventiva. Sucede que sobreveio decisão judicial, em 11.11.2021, que concedeu ao paciente a liberdade provisória, com imposição de medidas cautelares, sendo determinada a expedição de alvará de soltura em seu favor (fls. 150/155 e 189/193 dos autos do processo de conhecimento). Deste modo, o provimento jurisdicional perseguido não mais se mostra necessário, pelo que falta interesse de agir na espécie. 3. Ante o exposto, julgo prejudicada a ordem, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. Int. São Paulo, 13 de dezembro de 2021. LAERTE MARRONE Relator - Magistrado(a) Laerte Marrone - Advs: Michel Donizeti da Silva (OAB: 406948/SP) - 8º Andar



Processo: 2288930-44.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 2288930-44.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Criminal - São Paulo - Embargdo: Colenda 15ª Câmara de Direito Criminal - Embargte: Claudio Udovic Landin - Embargos de Declaração: decisão monocrática. Competência: relator (art. 1.04, § 2º, Cód. Proc. Civil, cc art. 3, Cód. Proc. Penal). Habeas Corpus: reiteração. Inadmissibilidade: STF. Matéria apontada como diversa da impetração anterior: inadequação porquanto já constante do Writ primevo a título de fato superveniente e, diante disso, submetido a exame nesta Instância. Embargos rejeitados. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Claudio Udovic Landin da decisão de fls. 1.742/1.745, que indeferiu liminarmente o Habeas Corpus. Alega, em síntese, que o referido decisum padece de equívoco, eis que a ação mandamental ajuizada não diz respeito ao mesmo ato impugnado por meio do writ impetrado anteriormente, sob o n. 2232346-54.2021.8.26.0000. É o relatório. Decido. De proêmio, passo ao exame de pronto do presente, nos termos do artigo 1.024, § 2º, do Estatuto Adjetivo Civil, cc artigo 3º, do Código de Processo Penal, porquanto se trata de Embargos de Declaração de decisão monocrática pela qual neguei admissibilidade ao Habeas Corpus por identidade de objeto com outro já impetrado. Isso posto, no Habeas Corpus primevo, a i. Impetrante noticiou, a fls 1.644/1.645, a r. decisão que sustou cautelarmente a progressão outrora concedida, a qual, portanto, passou a integrar a causa de pedir, a título de fato superveniente e, como tal, já submetida a exame nesta Instância. Desse modo, nada obstante os esforços da Douta Defesa, a reiteração da matéria não comporta admissibilidade porquanto, para tanto, necessário um novo enquadramento e, portanto, causa de pedir com contornos próprios (AI nº 202.62/DF-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJ de 27/3/98). STF: AgRg no HC 108.568, 1ª Turma, rel. Min. Dias toffoli, j. 8.5.2012 (www.stf.jus.br). Nada há, portanto, d.m.v., que reclame declaração. Do exposto, rejeito os embargos, mantendo a decisão retro nos termos em que prolatada. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Lucas Silveira Portes (OAB: 157120/MG) - Tamara de Paula Rodrigues (OAB: 145529/MG) - 9º Andar



Processo: 2291489-71.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 2291489-71.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Tupã - Paciente: Edilson José do Nascimento - Impetrante: Douglas Amoyr Khenayfis Filho - Impetrante: Daniel Vitor Zanderico - Impetrante: Marcelo Maffei Cavalcante - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Douglas Amoyr Khenayfis Filho, Daniel Vitor Zanderico e Marcelo Maffei Cavalcante, advogados, em favor de EDILSON JOSÉ DO NASCIMENTO, sob a alegação de estar sofrendo ilegal constrangimento por parte do Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Tupã, em que o condenou à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, como incurso nas sanções do artigo 180, § 1º, do Código Penal. Em resumo, busca a concessão da liminar para que seja revogada a decisão que expediu mandado de prisão nos autos n° 0002088-16.2018.8.26.0637, pois há configuração de constrangimento ilegal, visto que a prisão contida no mandado se funda em uma dosimetria viciada que deve ser saneada via esta ação mandamental. Almeja, quanto ao mérito a reforma da dosimetria de pena, afastando o bis in idem contido na primeira e segunda fase, sendo readequado o novo quantum de acordo com os parâmetros legais corretos fixados para aplicação da pena. Requer ainda, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos moldes do art. 44 e ss. do Código Penal, ante o preenchimento dos requisitos do artigo citado pelo paciente. Por fim, requer seja afastado o regime inicial de cumprimento de pena fechado, sendo este readequado à nova quantidade de sanção livre de máculas, observando a substituição de pena.(sic). É o relatório. O presente writ deve ser indeferido liminarmente. Com efeito, observa- se que o presente habeas corpus é repetição do writ julgado em 22 de outubro de 2021, por esta Colenda 15ª Câmara de Direito Criminal, Habeas Corpus nº 2219662-97.2021.8.26.0000, ocasião em que a ordem foi denegada, por votação unânime, conforme se observa do teor da ementa do v. acórdão a seguir transcrito: HABEAS CORPUS - Receptação qualificada Ausência de manifestação do desejo de recorrer - Advogado constituído devidamente intimado e que não interpôs recurso - Trânsito em julgado - Nulidade inexistente - Ausência de constrangimento ilegal - Pedido para recorrer em liberdade prejudicado - Ordem denegada. Ora, a medida em que está colenda 15ª Câmara de Direito Criminal julgou recentemente habeas corpus, ali repelindo os questionamentos trazidos à colação, não se mostra possível, agora com a mesma causa de pedir (modificação dos termos da condenação proferida) reanalisar essas iguais pretensões, pois ao ter prestado a função jurisdicional, julgando o writ anterior, se tornou autoridade coatora. Logo, falece competência desta Corte para conhecer deste novo habeas corpus, sepultado pela coisa julgada. Ante o exposto, o presente habeas corpus deve ser indeferido in limine, nos termos do artigo 663 do Código de Processo Penal, c.c. o artigo 248 do Regimento Interno desta Egrégia Corte. Intime-se a defesa do paciente, bem como cientifique-se à Douta Procuradoria Geral de Justiça acerca do teor da presente decisão monocrática. Arquive-se. - Magistrado(a) Ricardo Sale Júnior - Advs: Douglas Amoyr Khenayfis Filho (OAB: 314983/SP) - Daniel Vitor Zanderico (OAB: 369055/SP) - Marcelo Maffei Cavalcante (OAB: 114027/SP) - 9º Andar



Processo: 2285850-72.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 2285850-72.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santos - Paciente: L. G. - Impetrante: P. R. C. - Impetrante: J. F. R. - Impetrante: F. C. M. de O. - Impetrado: M. da 2 V. C. do F. de S. - Impetrante: E. C. B. M. - DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Os advogados Eugenio Carlo Balliano Malavasi, Patrick Raasch Cardoso, Juliana Franklin Regueira e Felipe Cassimiro Melo de Oliveira impetram o presente habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de LUCIANO GOMEZ, alegando que o paciente sofre constrangimento ilegal por ato do Meritíssimo Juiz de Direito da 02ª Vara Criminal da Comarca de Santos, que, nos autos da ação penal nº 1506954-58.2017.8.26.0562, indeferiu pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão executória da pena imposta ao réu na referida demanda e, consequentemente, a declaração de extinção da punibilidade. Alegam os impetrantes que o paciente foi condenado como incurso no artigo 129, §9º, do Código Penal, no âmbito da Lei nº 11.340/2006, a cumprir pena privativa de liberdade de 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, no regime inicial semiaberto, tendo a r. sentença transitado em julgado no dia 04/12/2017, para a acusação, e em 1º/02/2021, para a defesa. Em 15/04/2019, o recurso defensivo foi submetido ao julgamento colegiado, tendo esta Colenda Câmara, por unanimidade de votos, negado provimento ao apelo, ocorrendo o trânsito em julgado do referido decisum, para o réu, em 01/02/2021. Sustentam a necessidade de se declarar extinta a punibilidade do paciente, em razão da prescrição da pretensão executória, sob o argumento de que o prazo prescricional deve ser contado a partir do trânsito em julgado, para a acusação, da r. sentença condenatória, ou seja, 04/12/2017, sob pena de manifesta violação ao taxativo rol previsto no artigo 112, inciso I, do Código Penal. Pedem, liminarmente, seja reconhecida a prescrição da pretensão executória da pena imposta ao paciente nos autos da ação penal nº 1506954-58.2017.8.26.0562, ratificando-se o r. decisum monocrático por ocasião do julgamento do mérito. Pela decisão proferida a fls. 41/45, foi indeferida a liminar pleiteada, bem como dispensadas as informações de praxe, considerando a possibilidade de acesso integral aos autos de primeiro grau pelo SAJ (Sistema de Automação da Justiça). O pedido de reconsideração formulado a fls. 50/51 foi indeferido (fl. 55). Antes mesmo de a douta Procuradoria Geral de Justiça se manifestar, sobreveio notícia de que, nos autos do habeas corpus impetrado no Colendo Superior Tribunal de Justiça em prol do mesmo paciente, autuado sob o nº 711999/SP (2021/0395124-9), o ilustre Ministro Antonio Saldanha Palheiro concedeu liminarmente a ordem pleiteada para reconhecer a prescrição da pretensão executória e declarar extinta a punibilidade do paciente quanto ao delito de que trata este processo, ressalvada a possibilidade de existência de algum incidente que interfira diretamente na contagem do prazo prescricional, nos termos do disposto nos arts. 116, parágrafo único e 117, incisos V e VI, ambos do Código Penal (fls. 56/62). É o relatório. A presente impetração está prejudicada. Na espécie, considerando que a pretensão deduzida na presente impetração já foi atendida pela instância superior, de rigor o reconhecimento da perda superveniente do objeto deste writ. Ante o exposto, com amparo no artigo 659 do Código de Processo Penal, JULGO PREJUDICADO o pedido, pela perda superveniente do objeto. Feitas as comunicações e anotações necessárias, remetam-se os autos ao arquivo. Int. - Magistrado(a) Osni Pereira - Advs: Patrick Raasch Cardoso (OAB: 191770/SP) - Juliana Franklin Regueira (OAB: 347332/SP) - Felipe Cassimiro Melo de Oliveira (OAB: 459119/SP) - Eugenio Carlo Balliano Malavasi (OAB: 127964/SP) - 9º Andar Recursos aos Tribunais Superiores de Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 10º andar DESPACHO



Processo: 2279020-90.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 2279020-90.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santos - Impetrante: Noel Ricardo Maffei Dardis - Paciente: William Torres Silva - Impetrado: Mmjd da 4ª Vara Criminal do Foro de Santos - Paciente: Henrique Brizante - Fls. 254/257: Vistos. Trata-se de pedido de reconsideração da decisão de fls. 242/243, que indeferiu o pedido liminar do presente writ. Aduz a defesa o descumprimento da ordem concedida por esta C. Câmara nos autos do habeas corpus nº 2161562-52.2021.8.26.0000, postulando a determinação de desentranhamento do material genético dos autos, bem como a decretação da nulidade dos atos praticados após a sua coleta. Requerem, ainda, a expedição de ofício à Corregedoria Geral de Justiça, a fim de apurar falta funcional por parte da magistrada. Sem alteração substancial na situação retratada nos autos, indefiro o pedido de reconsideração, pois não vislumbro, nesta análise sumária, ilegalidade ou abuso de poder a serem sanados. Conforme expresso na decisão anterior, o referido habeas corpus julgado por esta C. Câmara reconheceu a ilegalidade somente da prova decorrente de material genético colhido de maneira compulsória. Não obstante, a MM. Juíza de origem julgou lícitas as provas colhidas em relação aos pacientes, uma vez que fornecerem material genético voluntariamente, ressaltando-se que somente um dos corréus negou-se a proceder a coleta do material (fls. 21/22 e 99/100), de modo que, em análise perfunctória, não se verifica descumprimento a decisão deste E. Tribunal. Por fim, o pedido de intimação para a sessão de julgamento também não comporta deferimento, porquanto incompatível com o que dispõe o art. 123, § 3º, do RITJSP. Além disso, a intimação atrasaria o procedimento célere inerente ao remédio heroico, o que, inexoravelmente, prejudicaria os interesses do paciente. Se o quiser, contudo, o nobre Defensor poderá realizar a sustentação oral pretendida, bastando, para tanto, que manifeste seu interesse nos termos do Comunicado CSM nº 107/2020. À Douta Procuradoria-Geral de Justiça. São Paulo, 13 de dezembro de 2021. RACHID VAZ DE ALMEIDA Relatora - Magistrado(a) Rachid Vaz de Almeida - Advs: Noel Ricardo Maffei Dardis (OAB: 139799/SP) - 10º Andar



Processo: 2291120-77.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 2291120-77.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Maxwell Tavares - Paciente: Anselmo da Silva - Vistos. Cuida-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Maxwell Tavares, com pedido liminar, em favor de ANSELMO DA SILVA, alegando constrangimento ilegal na conversão da prisão em flagrante em preventiva por parte do MM. Juiz de Direito da 31ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Barra Funda, nos autos de nº 1523180-34.2021.8.26.0228. Sustenta, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante, em 23 de setembro de 2021, pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes, tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e teve a prisão convertida em preventiva. Afirma, ainda, que não estão presentes os requisitos da custódia preventiva, uma vez que não verificadas quaisquer das hipóteses do artigo 312 do Código de Processo Penal, e consubstanciado ao fato de ser o paciente primário, não registrar antecedentes criminais, possuir residência fixa e por se tratar de delito cometido sem violência ou ameaça à pessoa, devendo militar em seu favor o princípio constitucional da presunção de inocência. Assevera, outrossim, a desproporcionalidade da manutenção da prisão cautelar, pois, na hipótese de eventual condenação, fará jus a regime prisional mais brando do que o fechado. Decido. É de sabença trivial que a liminar é providência excepcional em sede de habeas corpus, somente se justificando quando prima facie ressalte o constrangimento cristalino, o que não se antevê no momento. Com efeito, os indícios colhidos autorizam e respaldam, mesmo que em tese, a persecução criminal e tudo está a indicar, no momento, lógico, que a liberação colocará em risco a ordem pública. O crime e a conduta são de gravidade. O delito está inserido no rol dos passíveis de decretação da preventiva (art. 313, I, do Código de Processo Penal), colocando em sobressalto a vida cotidiana e a conduta é audaciosa para a convivência comunitária, não sendo caso de substituição da prisão por outra medida cautelar. As demais questões invocadas dizem respeito ao mérito da causa e exigem exame interpretativo da prova, procedimento cuja admissibilidade é, no mínimo, controvertida em sede de habeas corpus. Ademais, foi o paciente surpreendido na posse de razoável quantidade de entorpecentes - 08 (oito) tabletes contendo 8kg (oito quilogramas) de cocaína - o que, em uma cognição superficial, não o caracteriza como um delinquente ocasional. Não bastasse, a prisão está suficientemente fundamentada na situação de perigo concreto criado pela conduta do paciente, com vistas a garantir cessação de novas atividades criminosas, acautelando-se a sociedade de ulteriores riscos, com prováveis ofensas a outros bens jurídicos. Dessa forma, prematura a soltura. Nega-se, pois, a liminar. Tendo em vista que a requisição de informações à autoridade coatora não é obrigatória (vide artigo 248 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), e que a impetração já veio devidamente instruída, possibilitando o entendimento do pedido e da causa de pedir, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Freire Teotonio - Advs: Maxwell Tavares (OAB: 396819/SP) - 10º Andar



Processo: 2292618-14.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 2292618-14.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Impetrante: Edvaldo Andrade Junior - Paciente: Jefferson Senteio Aguileia - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Edvaldo Andrade Junior em favor de Jefferson Senteio Aguileia, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 10ª RAJ. Alega que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos nº 0003222-04.2019.8.26.0521, esclarecendo que expia ele penas no retiro da semiliberdade, sendo que adimpliu (um quarto) do castigo (é reincidente doloso) e possui bom comportamento carcerário. Enfatiza que, após o cumprimento dos quesitos legais, foi ajuizado pleito de usufruto de saída temporária que ocorrerá em 23 de dezembro de 2021 o qual foi indeferido pela d. autoridade apontada como coatora. Diante disso requer, liminarmente, que seja autorizada a saída temporária do paciente no dia 23 de dezembro de 2021 sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugna pela ratificação da medida. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Dito isso, a leitura da decisão aqui copiada às fls. 20 não se mostra, DE PLANO, nesta sede de cognição sumaríssima de decisão vogal, ilegal, abusiva ou teratológica. Não bastasse, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Destarte, recomenda a prudência aguardar a vinda de maiores subsídios com as informações a serem prestadas pela autoridade apontada como coatora. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Solicitem-se informações à d. autoridade apontada como coatora, com reiteração, se o caso. 4. Com a chegada dos informes, remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 5. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Edvaldo Andrade Junior (OAB: 441060/SP) - 10º Andar



Processo: 2268231-32.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 2268231-32.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Embu das Artes - Impetrado: Corregedoria Geral de Justiça de Sao Paulo - Impetrante: João Batista - Impetrante: Sonia Maria Batista de Brito - Interessado: Municipio de Embu das Artes - Interessado: Natanael Lima Brito - decisão monocrátiCa n.º 29.269 Mandado de segurança Insurgência contra anotação de indisponibilidade na matrícula de imóvel de propriedade dos impetrantes, no Registro de Imóveis de Embu das Artes Indisponibilidade determinada pelo Excelentíssimo Corregedor Geral de Justiça em ofício expedido em 1999 e averbado em 2007 Prazo decadencial de 120 dias para impetração do mandado de segurança há muito superado Ação mandamental, ademais, precariamente instruída Extinção, por força da decadência, que se impõe Processo extinto monocraticamente. Cuida-se de mandado de segurança impetrado por JOÃO BATISTA e por SONIA MARIA BATISTA DE BRITO contra ato do CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO consistente na anotação de indisponibilidade na matrícula n.º 27.557 do Cartório de Registro de Imóveis de Embu das Artes. Os impetrantes alegam, em resumo, que o impetrante João Batista pretende doar o imóvel para sua filha Sônia Maria Batista de Brito, mas foi surpreendido com a informação de que havia anotação de penhora na matrícula, por conta de um processo judicial do Sr. Natanael Lima de Brito, marido de sua filha, acrescentando que são casados pelo regime de comunhão parcial de bens. Foram ajuizados os embargos de terceiro n.º 0013138-40.2013.8.26.0176 e, expedido ofício para levantamento de penhora, o Oficial de Registro esclareceu que não se tratava de penhora, mas sim de indisponibilidade decretada pela E. Corregedoria. Solicitada a expedição de novo ofício para baixa da indisponibilidade, o Juízo indeferiu o pleito pelo fundamento de que incompetente. Aduzem ter conhecimento de que a indisponibilidade se deu por conta de Natanael Lima de Brito, que fazia parte do polo passivo de ação judicial do ano de 1999, a qual resultou na restrição de bens do mesmo, todavia, o oficio expedido para tal restrição, abarcou não somente os seus bens, mas também os bens de sua esposa, acrescentando que não se trata de um imóvel de do Sr. Natanael Lima de Brito, mas sim de sua esposa que tem 25% que recebeu de herança após o falecimento de sua mãe, partilha essa que foi homologada na ação de inventário de nº 176.01.2005.012284-7 /000000-00 Ordem 1114/2005. Pediu a concessão de liminar e, ao final, a confirmação da medida, reconhecendo com definitiva a retirada da indisponibilidade do imóvel situado na Rua 2, lote 69 do Jardim Estrela, em zona urbana, distrito e Município de Embu das Artes SP de matrícula 27.57 e cadastro 017.10. É o relatório. A presente ação mandamental deve ser extinta, sem resolução de mérito, em razão da decadência. O artigo 23 da Lei nº 12016/2009 dispõe: Art. 23 - O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos cento e vinte dias contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. O ato a que alude o artigo 23 da Lei nº 12.016/2009 é aquele que já está completo, apto a produzir seus efeitos jurídicos e, em tese, causa lesão ao direito da impetrante. Consta averbação na certidão matrícula n.º 27.557, do Cartório de Registro de Imóveis de Embu das Artes, no sentido de que (fls. 25): AV.04/27.557 em 21 de Dezembro de 2007 Procedo esta averbação, de ofício, para ficar constando que os bens de NATANAEL LIMA DE BRITO, estão INDISPONÍVEIS, conforme ofício n.º 3.394/STB/DEGE 5.3, expedido em 30 de Junho de 1999, pela Egrégia Corregedoria da Justiça do Estado de São Paulo. Observo que a presente ação mandamental está precariamente instruída, pois não foi juntada cópia do teor do mencionado ofício, muito menos esclarecido em que contexto expedido. Ademais, os impetrantes não mencionam qualquer tentativa de levantamento da indisponibilidade anotada pela via administrativa, tampouco referem decisão recente do Excelentíssimo Desembargador Corregedor indeferindo-a. Resta a conclusão de que o ato atacado foi proferido em 1999, sendo imperativo o reconhecimento da decadência na espécie. Por estes fundamentos, monocraticamente, denego a segurança, com fundamento nos artigos 10 e 23 da Lei n.º 12.016/2009 e no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas pelos impetrantes. Incabível o arbitramento de verba honorária na espécie. P.R.I. São Paulo, 3 de dezembro de 2021. LUCIANA ALMEIDA PRADO BRESCIANI Relatora - Magistrado(a) Luciana Bresciani - Advs: Erivaldo Viana (OAB: 388481/SP) - Gisele Rodrigues Diniz Lins Rolim (OAB: 237833/SP) - Wilson Ferreira da Silva (OAB: 96992/SP) - Norma Teresinha de Oliveira Abdo (OAB: 55757/SP) - Carlos Ricardo Epaminondas de Campos (OAB: 89546/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 2276881-68.2021.8.26.0000 (583.00.2003.145809) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Mauricio Politis - Impetrado: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Interessado: Menahem Politis - DECISÃO MONOCRÁTICA MANDADO DE SEGURANÇA Impetração contra decisão do Des.Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Pauloque indeferiu pedido de adiamento de julgamentodeAgravo Interno. Inadmissível mandado de segurança contra ato de conteúdo jurisdicional (Súmula nº 267 do STF), salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder e teratologia não sendo esse o caso dos autos, pois a decisão impugnada foi devidamente fundamentada na vedação à sustentação oral no agravo interno, conforme preceitua o art. 146, §4º, do Regimento Interno desta Corte. Ademais, inviável a utilização do mandado de segurança como sucedâneo recursal. Descabida a impetração. Ausência de interesse de agir, na modalidade adequação. Extinção do processo, sem julgamento de mérito (art. 485, IV e VI, do CPC). Indeferimento da inicial. Extinção do processo. Ordem denegada. 1. Trata-se de mandado de segurança contra decisão (fl. 63) exarada pelo Exmo. Des. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que indeferiu pedido de adiamento de julgamento do Agravo Interno nº 0.030.914-18.2021.8.26.0000/500000, pautado para o dia 01.12.21, uma vez que o patrono da causa, acometido de doença, encontrando-se impossibilitado de realizar sustentação oral. Sustentou a ilegalidade da decisão. Advogado do recorrente encontra-se acometido de COVID-19. Garantia constitucional de ampla defesa. Art. 146, §4º, do Regimento Interno não se sobrepõe à garantia constitucional. Viável sustentação oral por videoconferência, art. 937, VIII, do CPC. Daí a liminar e a concessão da ordem, mediante adiamento da data de julgamento do recurso (fls. 01/18). É o relatório. 2. Impetração não comporta seguimento. O autor impetrou o presente mandado de segurança contra decisão (fl. 63) do Exmo. Des. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que indeferiu pedido de adiamento de julgamento do Agravo Interno nº 0.030.914- 18.2021.8.26.0000/500000, contra decisão de arquivamento de Arguição de Suspeição nº 0.030.914-18.2021.8.26.0000 (fls. 84/88). Impetração não merece avançar. Inadmissível impetrar mandado de segurança para impugnar ato de conteúdo jurisdicional, salvo em casos de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. Incide a Súmula nº 267 do STF: “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.” Pacífica a jurisprudência do Pretório Excelso: “1. A jurisprudência da Suprema Corte é firme no sentido de ser inadmissível a impetração de mandado de segurança contra ato revestido de conteúdo jurisdicional. Incide, na espécie, aSúmula STF 267.” “2. O mandado de segurança somente se revelaria cabível se no ato judicial houvesse teratologia, ilegalidade ou abuso flagrante, o que não se verifica na espécie.” (MS nº 31.831/ AgR v.u. DJ-e 28.11.13 Rel. Min. DIAS TOFFOLI). “À luz da jurisprudência sedimentada no âmbito desta Suprema Corte, salvo em casos excepcionais, revestidos de flagrante teratologia, incabível o manejo de impetração para impugnar ato de conteúdo jurisdicional.” (RMS nº 35.637 AgR/DF v.u. DJ-e 03.02.20 Rel. Min. ROSA WEBER). “... a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não cabe mandado de segurança contra ato judicial, salvo em situações excepcionais, em que a decisão impugnada seja teratológica ou quando haja abuso de poder, conforme sedimentado na Súmula 267 do STF.” (MS nº 37.030/DF d.m. DJ-e 27.03.20 Rel. Min. GILMAR MENDES). Ora, ausente qualquer abuso, ilegalidade ou teratologia. A r. decisão (fl. 63), indeferindo o adiamento, está devidamente fundamentada no art. 146, §4º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Assim dispõe o preceito: “Art. 146. O pedido de sustentação oral poderá ser formulado:” “§ 4º Ressalvada disposição legal em sentido contrário, não haverá sustentação oral nos julgamentos de embargos declaratórios, incidente de suspeição, conflito de competência, arquivamento de inquérito ou representação criminal, e agravo, exceto no de instrumento referente às tutelas provisórias de urgência ou da evidência, e no interno referente à extinção de feito originário prevista no art. 937, VI, do CPC.” (grifei) Regulamentação regimental autorizada pelo art. 937, IX, e art. 1.021, do CPC: “Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021:” “I - no recurso de apelação;” “II - no recurso ordinário;” “III - no recurso especial;” “IV - no recurso extraordinário;” “V - nos embargos de divergência;” “VI - na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação;” “VII - (VETADO);” “VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência;” “IX - em outras hipóteses previstas em lei ou no regimento interno do tribunal.” “Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” Agravo interno contra arquivamento (fls. 84/88) de arguição de suspeição, não atrai a exceção prevista na parte final do §4º, do art. 146, do Regimento Interno (“... e no interno referente à extinção de feito originário prevista no art. 937, VI, do CPC.” - ação rescisória, mandado de segurança ou reclamação). O que se vê é mero inconformismo com a solução dada ao pleito. Ausente, repita-se, abuso ou ilegalidade. Inviável, portanto, impugnar tal decisão jurisdicional via mandado de segurança. Descabido o uso de mandado de segurança como sucedâneo recursal. Por fim, no âmbito do Pretório Excelso, já se entendeu que a sustentação oral não é ato essencial à defesa: “Em que pesem as razões dos embargos, eventual nulidade no julgamento devido a ausência de sustentação oral exige, como indica a pacífica jurisprudência desta Corte, demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, uma vez que não se declara a nulidade processual por mera presunção (HC 132.149-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 14.06.2019).” “A embargante limita-se a afirmar que “resta claro que houve o cerceamento de defesa da Requerente, ora Embargante, o que lhe causou prejuízos já que julgada improcedente a ação” (eDOC 52, p. 3).” “No entanto, a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é no sentido de que “a sustentação oral pelo advogado, após o voto do Relator, afronta o devido processo legal, além de poder causar tumulto processual, uma vez que o contraditório se estabelece entre as partes” (ADI 1.105, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. Min. Ricardo Lewandowski, Pleno, DJe 02.06.2010) e de que “a sustentação oral é faculdade da parte não ato essencial à defesa” (RHC 118.660, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 26.02.2014).” (destaquei EDcl na ADI 4.580/DF Dje de 19.02.20 Rel. Min. EDSON FACHIN) E: “Alegação de nulidade do acórdão, em razão de não se ter realizado sustentação oral na forma do art. 4º da Resolução nº 642/2019 do STF. Embora esse dispositivo preveja a possibilidade de pedidos de destaque e de sustentação oral pelas partes ou requerentes, ele não é de atendimento necessário e incondicional. No caso, dadas as características da presente ação direta, a medida não teria contribuído para a sua célere solução, não havendo que se falar em nulidade. Aplicabilidade dos postulados da instrumentalidade e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), Precedentes: ADI 4.826, Rel. Min. Luis Roberto Barroso; ADI 3.308 e ADI 3.998, Rel. Min. Gilmar Mendes. 4. Embargos de declaração a que se nega provimento.” (destaquei EDcl na ADI 5.542/RS Dje de 03.07.20 Rel. Min. ROBERTO BARROSO) Inarredável a inadequação da via eleita. De rigor o indeferimento da inicial (art. 330, III do CPC). Impõe-se indeferir a inicial, por falta de condição da ação (art. 6º, § 5º da Lei nº 12.016/09) interesse de agir, na modalidade adequação e, em consequência, extinguir o processo, sem resolução do mérito (art. 485, IV e VI, do CPC). Sem honorários. Custas na forma da lei. 3. Indefiro a inicial e, em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito (art. 485, IV e VI, do CPC). Denego, consequentemente, a ordem (art. 6º, § 5º da Lei nº 12.016/09). P. R. Int. São Paulo, 30 de novembro de 2021. EVARISTO DOS SANTOS Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Evaristo dos Santos - Advs: Eduardo Rozenszajn (OAB: 43106/RJ) - Joao de Freitas Coelho (OAB: 80085/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 DESPACHO Nº 0071312-22.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Estado de São Paulo - Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Impetrado: Desembargador Coordenador da Diretoria de Execução de Precatórios - Interessado: Edmilson Forte (E outros(as)) - Interessado: Oduvaldo Luiz Camargo - Interessado: Amilton Jair Modulo - Interessado: Marly Celina Rocha Penteado Wallentowitz - Processo n. 0071312-22.2012.8.26.0000 Por decisão de fls. 1.296/1.301, o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo Estado de São Paulo para cancelar o aditamento do precatório não alimentar EP nº 1.905/93 e determinar o pagamento do saldo apurado por meio de expedição de novo precatório. Assim, comunique-se à DEPRE para adoção das providências cabíveis. Intimem-se. - Magistrado(a) Pinheiro Franco (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Wladimir Ribeiro Junior (OAB: 125142/SP) (Procurador) - Luis Augusto de Deus Silva (OAB: 271418/SP) - Mario Ferrarini (OAB: 5922/SP) - Benedicto Fernandes (OAB: 49864/SP) - Eric Keller Tavares de Camargo (OAB: 255124/SP) - Renato Carlos da Silva Junior (OAB: 149909/SP) - Sidinei Buono (OAB: 174449/ SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2263374-40.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 2263374-40.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Suspensão de Liminar e de Sentença - Carapicuíba - Requerente: Município de Carapicuíba - Requerido: Mm Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de carapicuíba - Natureza: Suspensão de tutela de urgência Processo n. 2263374-40.2021.8.26.0000 Requerente: Município de Carapicuíba Requerido: Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Carapicuíba Pedido de suspensão dos efeitos de tutela de urgência - Decisão que determinou, no que interessa ao presente pedido de suspensão, que o Município de Carapicuíba realize, no prazo 60 dias, audiência pública com a população do Núcleo conhecido como COMUNIDADE SAVOY , dando ciência aos ocupantes da área acerca da demanda e informando da necessidade de colaboração da população, em especial no tocante à fiscalização para evitar novas ocupações, já que estas podem frustrar a regularização fundiária do local, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 - Grave lesão de difícil reparação não demonstrada - Pedido rejeitado. Vistos. O Município de Carapicuíba postula a suspensão dos efeitos da tutela de urgência deferida nos autos da ação civil pública nº 1008969-96.2020.8.26.0127, da 3ª Vara Cível da Comarca de Carapicuíba, ajuizada pela Ministério Público do Estado de São Paulo, e isso com a alegação de grave lesão de difícil reparação. Sustenta o ente público municipal que a decisão aqui atacada determinou a realização, no prazo 60 dias, de audiência pública com a população do Núcleo conhecido como COMUNIDADE SAVOY, dando ciência aos ocupantes da área acerca da demanda e informando da necessidade de colaboração da população, em especial no tocante à fiscalização para evitar novas ocupações, visto que estas podem frustrar a regularização fundiária do local, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Daí, a alegação de lesão de difícil reparação. É o relatório. Decido. A suspensão dos efeitos da tutela de urgência pelo Presidente do Tribunal competente para conhecer do recurso constitui medida excepcional, destinada a evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, não consistindo em sucedâneo recursal. Incide, aqui, o artigo 4º, caput, da Lei nº 8.437/92. Por não ter natureza recursal, este incidente não admite, ordinariamente, a apreciação das provas ou o reconhecimento de nulidades processuais no feito de origem, cabendo apenas o exame da efetiva ou possível lesão aos interesses públicos tutelados (ordem, saúde, segurança e economia públicas), e, frise-se, em circunstâncias sugestivas de plausibilidade da situação jurídica cuja contracautela se almeja alcançar. O instituto tem, portanto, função apenas cautelar, que funciona como medida de contracautela com vistas a salvaguardar o efeito útil do êxito provável do recurso do ente estatal, em caso de risco de grave lesão a interesse público relevante (CÂMARA, Alexandre Freitas. Manual do Mandado de Segurança, 2ª Ed., Atlas, p. 295-96). In casu, a decisão atacada, no que interessa ao presente pedido de suspensão, pelo exposto, determinou que o Município de Carapicuíba realize, no prazo 60 dias, audiência pública com a população do Núcleo conhecido como COMUNIDADE SAVOY, dando ciência aos ocupantes da área acerca da demanda e informando da necessidade de colaboração da população, em especial no tocante à fiscalização para evitar novas ocupações, visto que estas podem frustrar a regularização fundiária do local, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (fls. 7/9). Entrementes, não há como extrair grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas somente pela determinação de realização de audiência pública e a justificar a concessão deste excepcional remédio, que é a suspensão de tutela de urgência pela Presidência do Tribunal competente e em substituição ao juízo natural, é dizer, o órgão recursal competente. Quanto ao mais, sob o vértice do periculum in mora, conforme já se depreende, inexistem razões que confiram à decisão potencial a ensejar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Por outro lado, claro está que a alegação ligada à desproporcionalidade da realização de audiência pública neste momento, além de excessivamente genérica, não é apta a dar suporte à medida de suspensão pleiteada. Nada demonstra a ausência de condições suficientes de segurança ou ainda a materialização de risco à saúde pública, observando-se que as medidas necessárias de proteção, à evidência, devem ser adotadas. Este posicionamento está em harmonia com a decisão proferida pelo Ministro Celso de Mello no julgamento da SS 1185: “Em tema de suspensão de segurança, não se presume a potencialidade danosa da decisão concessiva do writ mandamental ou daquela que defere liminar em sede de mandado de segurança. A existência da situação de grave risco ao interesse público, alegada para justificar a concessão da drástica medida de contracautela, há de resultar cumpridamente demonstrada pela entidade estatal que requer a providência excepcional autorizada pelo art. 4º da Lei nº 4.348/64. Não basta, para esse efeito, a mera e unilateral declaração de que, da execução da decisão concessiva do mandado de segurança ou daquela que deferiu a liminar mandamental, resultarão comprometidos os valores sociais protegidos pela medida de contracautela (ordem, saúde, segurança e economia públicas)”. Destarte, inexistindo elementos seguros em favor da pretensão do município requerente, não há justificativa para que o Presidente do Tribunal de Justiça, neste remédio de caráter absolutamente excepcional, em antecipação ao verdadeiro juiz natural da causa em segunda instância, suspenda a eficácia de decisão de primeiro grau que nada tem de teratológica. Em outras palavras, não há grave lesão à ordem, à segurança, à saúde e à economia públicas, como exige o artigo 4º da Lei 8.437/92, destacando-se que a matéria, sem prejuízos ao interesse público envolvido, pode ser analisada no âmbito recursal normal e adequado para tratar do acerto ou desacerto da decisão proferida em primeiro grau de jurisdição. Diante do exposto, ausentes os pressupostos legais, indefiro o pedido de suspensão de tutela de urgência. Intimem-se. - Magistrado(a) Pinheiro Franco - Advs: Yves Ivantes Dias (OAB: 159673/RJ) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2068120-32.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2068120-32.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: BIG ACADEMIA FITNESS LTDA – EPP - Impetrado: GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO - Interessado: Estado de São Paulo - dECISÃO MONOCRÁTICA nº 29.167 Mandado de segurança Impetração contra ato do Governador do Estado Academia de esportes Decreto Estadual nº 65.545/2021, que reclassificou o Estado na fase vermelha do Plano São Paulo e restringiu o funcionamento da impetrante Liminar indeferida Ausência de recolhimento da despesa referente à diligência do oficial de justiça Hipótese de extinção do feito sem julgamento de mérito - Abandono da causa e falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo Inteligência do art. 485, III e IV, do CPC Tentativa de intimação pessoal que restou infrutífera, uma vez que houve alteração do endereço não informada nos autos Ausência de prejuízo em razão das alterações normativas que encerraram a quarentena no Estado de São Paulo Segurança denegada, com fundamento no art. 6º, §5º, da Lei Federal nº 12.016/2009 c/c art. 485, III e IV, do CPC. Trata-se de mandado de segurança impetrado por BIG ACADEMIA FITNESS LTDA EPP contra ato do Excelentíssimo Senhor Governador do Estado de São Paulo, consistente na reclassificação do estado na fase vermelha do Plano São Paulo (Decreto Estadual nº 65.545/2021), restringindo o funcionamento da academia de esportes. A impetrante alegou que a limitação imposta afronta o Decreto Federal nº 10.282/2021, com redação dada pelo Decreto Federal nº 10.344/2021; citou entendimento da lavra do Exmo. Des. Soares Levada, proferido em decisão liminar nos autos de nº 2050805-88.2021.8.26.0000; e aduziu que os profissionais de educação física foram classificados, pela Portaria nº 639 do Ministério da Saúde, como profissionais da área da saúde; razão pela qual argumentou que as academias devem ser consideradas como essenciais. Requereu, portanto, a concessão de liminar para reconhecer a essencialidade de sua atividade e assegurar o direito de retomar imediatamente o funcionamento de seu estabelecimento, bem como de permanecer funcionando se novos atos deixarem de respeitar a norma geral do art. 3º, § 1º, LVII, do Decreto Federal 10.282/2020 (fls. 20). No mérito, postulou a confirmação do pedido. Os autos foram originalmente distribuídos ao Exmo. Des. Alex Zilenovski, que indeferiu a liminar pleiteada (fls. 37/45). Intimada para efetuar o recolhimento das diligências do Sr. Oficial de Justiça (Guia de depósito - Oficiais de Justiça), no valor de 03 (três) UFESPs, para solicitação de informações do Impetrado (fls. 52), a impetrante manteve- se inerte (fls. 54). O i. Relator determinou a intimação da impetrante, nos termos do artigo 485, §º, do Código de Processo Civil. Distribuída a carta de ordem, esta foi devolvida com a certidão de fls. 72, no qual constou que o local foi encontrado fechado e o segurança informou ao oficial de justiça que a impetrante não mais funcionava naquele espaço. Os autos vieram conclusos a esta Relatora, tendo em vista o encerramento do biênio para qual eleito o nobre Desembargador Alex Zinelovski. É o relatório. Cuida-se da hipótese de extinção do feito sem julgamento de mérito. O artigo 485, inciso III, dispõe que O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;. No caso em tela, a impetrante foi intimada, através de seu advogado, para efetuar o recolhimento das diligências do Sr. Oficial de Justiça para solicitação de informações do Impetrado em maio de 2021, no entanto, manteve-se inerte. Conforme mencionado alhures, a não promoção dos atos e diligências pela parte gera a extinção do feito sem julgamento de mérito. Observo que o § 1º do referido dispositivo estabelece a necessidade de intimação pessoal da parte para suprir a falta, no prazo de 5 dias. Ocorre que, determinada a intimação pessoal da impetrante, restou certificado que esta não se encontra mais localizada no endereço indicado nos autos. O artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil disciplina que Presumem- se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. A despeito de não ter sido realizada a intimação por carta, é certo que o aviso de recebimento retornaria negativo, em razão do certificado às fls. 72. Ademais, o fornecimento de meios para a intimação da autoridade coatora é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Portanto, sua ausência autoriza a extinção do feito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, independentemente de intimação pessoal da impetrante. Por fim, cabe destacar que sequer há prejuízo concreto para a parte impetrante, em razão das alterações normativas que levaram ao encerramento da quarentena no Estado de São Paulo, sendo questionável, inclusive, a manutenção do interesse de agir. Nesse sentido, julgados recentes deste C. Órgão Especial: MANDADO DE SEGURANÇA. Impetração contra o Decreto Estadual 65.545, de 03 de março de 2021, subscrito pelo Governador do Estado de São Paulo, que reduziu as medidas de flexibilização do chamado “Plano São Paulo” e determinou a proibição de atendimento presencial em restaurantes. Ausência de recolhimento da despesa referente à diligência do oficial de justiça. Hipótese de denegação do seguimento. Abandono da causa e falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Art. 485, III e IV, do CPC. Mandado de segurança extinto sem resolução do mérito. (TJSP; Mandado de Segurança Cível 2051063-98.2021.8.26.0000; Relator (a): James Siano; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 21/09/2021; Data de Registro: 21/09/2021) MANDADO DE SEGURANÇA Impetração por restaurante insurgindo-se contra o Decreto Estadual nº 65.545/21 e Decreto Municipal nº 8.882/21, pretendendo a abertura de seu estabelecimento para atendimento presencial. Ausência de recolhimento da diligência do oficial de justiça. Instada a impetrante a providenciar, quedou-se inerte. Falta de promoção dos atos e diligências de sua incumbência inviabiliza análise do mandamus pelo mérito (art. 485, III do CPC). Precedentes. Processo extinto, sem julgamento de mérito. Ordem denegada (art. 6º, § 5º da Lei nº 12.016/2009). (TJSP; Mandado de Segurança Cível 2047612-65.2021.8.26.0000; Relator (a): Evaristo dos Santos; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 16/08/2021; Data de Registro: 16/08/2021) Tratando-se de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a ausência de fornecimento de meios para a intimação da autoridade coatora autoriza a extinção do feito (art. 485, IV, do CPC), independentemente de intimação pessoal da impetrante, eis que não se aplica ao caso concreto o disposto no § 1º do artigo 485 do Código de Processo Civil, o qual é cabível somente nas hipóteses relacionadas ao abandono da causa (incisos II e III). (...) Ante o exposto, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, III, do CPC. (TJSP; Mandado de Segurança Cível 2047596-14.2021.8.26.0000; Relator (a): Cristina Zucchi; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 03/08/2021; Data de Registro: 03/08/2021) MS impetrado por academia para que realize suas atividades sem as restrições do Plano São Paulo. Não recolhimento de custas de diligência. Processo extinto. Ordem denegada. Artigo 485, CPC, c.c. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009. (TJSP; Mandado de Segurança Cível 2063440- 04.2021.8.26.0000; Relator (a): Soares Levada; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 04/08/2021; Data de Registro: 05/08/2021) Ante o exposto, pelo meu voto, denego a segurança, com fundamento no artigo 6º, §5º, da Lei Federal nº 12.016/2009 c/c artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, 28 de outubro de 2021. LUCIANA ALMEIDA PRADO BRESCIANI Relatora - Magistrado(a) Luciana Bresciani - Advs: Alexandre Silva Lima (OAB: 353448/SP) - Victor Fava Arruda (OAB: 329178/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 DESPACHO



Processo: 1009755-33.2019.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 1009755-33.2019.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Karem Contreiras Pereira de Araujo - Apelada: Daiane Ruiz Alves Bertelli - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE COBRANÇA “TRESPASSE” - COMPRA E VENDA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL “SEU COXINHA” SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO DE COBRANÇA E PROCEDENTE A RECONVENÇÃO - A VENDEDORA (AUTORA APELANTE) DEVERIA ENTREGAR O ESTABELECIMENTO LIVRE DE ÔNUS E COM A DOCUMENTAÇÃO REGULAR (LICENÇAS E ALVARÁS) AUTORA RECONVINDA (APELANTE) QUE OMITIU INFORMAÇÕES RELEVANTES AO NEGOCIAR A VENDA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL, SITUAÇÃO QUE CONFIGURA OMISSÃO DOLOSA (ART. 147, CÓDIGO CIVIL) - NÃO TENDO CUMPRIDO A SUA OBRIGAÇÃO, MUITO MENOS INFORMADO A COMPRADORA DA SITUAÇÃO DO ESTABELECIMENTO (OMISSÃO DOLOSA, ART. 147, CC), HOUVE INADIMPLEMENTO POR PARTE DA VENDEDORA, CONFERINDO O DIREITO À COMPRADORA (APELADA) À RESOLUÇÃO DO CONTRATO E À RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS ART. 475, CÓDIGO CIVIL NO CASO, CABERIA À AUTORA RECONVINDA TER COMPROVADO QUE O ESTABELECIMENTO COMERCIAL, OBJETO DO CONTRATO ENTRE AS PARTES, ESTAVA REGULARIZADA PERANTE OS ÓRGÃOS PÚBLICOS (ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO, AUTO DE VISTORIA DO CORPO DE BOMBEIROS, VIGILÂNCIA SANITÁRIA ETC.), ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE COBRANÇA E DE PROCEDÊNCIA EM PARTE DA RECONVENÇÃO QUE FICA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberto Pereira de Carvalho (OAB: 126753/SP) - João da Silva Bartanha (OAB: 154455/SP) - Andréia da Silva Bartanha Carvalho (OAB: 201338/SP) Processamento 3º Grupo Câmaras Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 515 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1000043-18.2021.8.26.0572
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 1000043-18.2021.8.26.0572 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Joaquim da Barra - Apte/Apdo: Maria de Andrade Campos (Justiça Gratuita) - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Apdo/Apte: A.D. ADMINISTRAÇÃO DE CARTÕES LTDA ME - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - COBRANÇA INDEVIDA REPETIÇÃO DE INDÉBITO ENERGIA ELÉTRICA COBRANÇA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS (CARTÃO DE CRÉDITO) NA FATURA DE ENERGIA - PRETENSÃO DA RÉ DE QUE SEJA RECONHECIDA A LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS, UMA VEZ QUE O SERVIÇO FOI REGULARMENTE CONTRATADO PELO USUÁRIO, A QUEM CABIA TER INFORMADO SUA MUDANÇA DE ENDEREÇO À ADMINISTRADORA DO CARTÃO - DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE NÃO É POSSÍVEL CONCLUIR PELA REGULARIDADE DAS COBRANÇAS EFETUADAS, NÃO TENDO A RÉ COMPROVADO A CONTRATAÇÃO PELA AUTORA OBRIGAÇÃO CONTRATUALMENTE IMPOSTA APENAS AO CONTRATANTE E NÃO A TERCEIROS PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE DOS CONTRATOS - ABUSIVIDADE DA COBRANÇA CORRETAMENTE RECONHECIDA - RECURSO DA RÉ DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO PRETENSÃO DA RÉ DE REFORMA DA R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E À EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR, O QUE NÃO FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO RECURSO DA RÉ PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - COBRANÇA INDEVIDA ENERGIA ELÉTRICA COBRANÇA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS (CARTÃO DE CRÉDITO) NA FATURA DE ENERGIA DANO MORAL - PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA R.SENTENÇA PARA CONDENAR AS RÉS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CABIMENTO PARCIAL HIPÓTESE EM QUE O LANÇAMENTO DE COBRANÇAS INDEVIDAS NA FATURA DE ENERGIA POR VÁRIOS ANOS, SEM QUE A AUTORA TENHA CONTRATADO O SERVIÇO, É CIRCUNSTÂNCIA QUE SUPERA O MERO ABORRECIMENTO, CONFIGURANDO-SE COMO VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DA AUTORA, ESPECIALMENTE QUANDO SE OBSERVA QUE, SEM ATENTAR PARA ESSE FATO, REALIZOU PAGAMENTOS INDEVIDOS DANO MORAL CONFIGURADO VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM R$5.000,00 - RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thayssa de Carvalho Perez Sartorato (OAB: 394640/SP) - Cleis Santos de Mattos (OAB: 325811/SP) - Paulo Renato Ferraz Nascimento (OAB: 138990/SP) - Renata Martins Gomes (OAB: 85907/MG) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1000542-95.2021.8.26.0638
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 1000542-95.2021.8.26.0638 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tupi Paulista - Apte/Apda: Beatriz Caires Caceres (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Vii Multicarteira Fidc Não-padronizados - Apdo/Apte: Serasa S.a. - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO DÍVIDA DECLARADA INEXISTENTE “SERASA LIMPA NOME” FALTA DE PUBLICIDADE DA INFORMAÇÃO AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NEGATIVA DE CRÉDITO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA R.SENTENÇA, QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O SERVIÇO DENOMINADO “SERASA LIMPA NOME” NÃO PODE SER EQUIPARADO A CADASTRO DE INADIMPLENTES AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DAS INFORMAÇÕES NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL “IN RE IPSA” NESSA SITUAÇÃO AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPACTO NO SCORE DE CRÉDITO DO CONSUMIDOR E DA EFETIVA NEGATIVA DE CRÉDITO, QUE IMPEDE O RECONHECIMENTO DO DANO MORAL AUTORA QUE APRESENTA DIVERSOS APONTAMENTOS EM CADASTROS DE INADIMPLENTES E VASTO HISTÓRICO DE NEGATIVAÇÕES - RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. APELAÇÃO ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA PRETENSÃO DA CORRÉ DE QUE NÃO LHE SEJA IMPOSTO O PAGAMENTO DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE FOI JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E FOI CONDENADA TAMBÉM A CORRÉ A EXCLUIR QUALQUER INFORMAÇÃO REFERENTE AO DÉBITO, ABSTENDO-SE DE VIABILIZAR A REFERIDA COBRANÇA SUCUMBÊNCIA MANTIDA - RECURSO DA CORRÉ DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wellington Faria do Prado (OAB: 388738/SP) - Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB: 78403/MG) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2266305-21.2018.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 2266305-21.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Marília - Autora: Sibele de Jesus Santos - Réu: Renata Aparecida da Silveira de Oliveira e outro - Magistrado(a) Plinio Novaes de Andrade Júnior - Julgaram improcedente a ação rescisória. V. U. - AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZAMENTO, PELA RÉ, DE AÇÃO RESCISÓRIA, VISANDO RESCINDIR ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO DAS AUTORAS E JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ALEGAÇÃO DE DOLO DAS AUTORAS DA AÇÃO POSSESSÓRIA, CONSISTENTE NA APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTES DE DÉBITOS RELATIVOS A CONSUMO DE ÁGUA E IMPOSTOS, CONCERNENTES AO IMÓVEL EM LITÍGIO, QUE NÃO CORRESPONDIAM À REALIDADE - DESCABIMENTO O ACÓRDÃO RESCINDENDO NÃO FOI BASEADO, APENAS, EM COMPROVANTES DE PAGAMENTO DE TARIFAS REFERENTES A ÁGUA E IPTU SOBRE O IMÓVEL EM QUESTÃO, MAS EM DIVERSAS PROVAS DOCUMENTAIS E ORAIS - NÃO PROSPERA A ALEGAÇÃO DE DOLO TENDO POR BASE O JULGAMENTO DESFAVORÁVEL À AUTORA PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO, CUJOS FUNDAMENTOS FORAM BASEADOS ESTRITAMENTE NAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS - NÃO É CABÍVEL AÇÃO RESCISÓRIA PARA REEXAME DA PROVA, TAMPOUCO DA JUSTIÇA OU INJUSTIÇA DA DECISÃO - PRECEDENTES DO STJ - IMPOSSIBILIDADE DE SER UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.SUCUMBÊNCIA ÔNUS CARREADO À AUTORA, PARTE VENCIDA NA DEMANDA ART. 85 DO CPC VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA FIXADA EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA, CORRIGIDO A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, OBSERVADA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA À AUTORA.AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Deise Cristina Gomes Licas (OAB: 134246/SP) - Delso José Rabelo (OAB: 184632/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113 Processamento 12º Grupo - 23ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 113 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1020953-80.2015.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 1020953-80.2015.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Marcos Tadeu Faria Freire - Apelado: Gilberto dos Reis Silva - Apelado: Jose Carlos Mendonca - Apelada: Ana Maria Rodrigues de Almeida Lucchiari - Apelado: Smg Indústria e Comércio de Móveis Ltda - Magistrado(a) Cesar Luiz de Almeida - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COMPRA E VENDA DE MÓVEIS PLANEJADOS MOBILIÁRIO NÃO ENTREGUE SENTENÇA QUE ACOLHEU PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DEFENDIDA POR CERTOS CORRÉUS E JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS EM RELAÇÃO À CORRÉ ANA MARIA INSURGÊNCIA DO REQUERENTE CORRETO O CAPÍTULO DO JULGADO QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRÉ SMG INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA (E CONSEQUENTEMENTE DE SEUS SÓCIOS) PRÉVIA CESSÃO DA MARCA - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE O REQUERENTE E OS REFERIDOS CORREQUERIDOS INVIÁVEL A RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DOS APELADOS PELO OCORRIDO, VEZ QUE NÃO INTEGRAM A CADEIA DE CONSUMO CESSÃO DE MARCA NÃO REGISTRADA E PUBLICIZADA, LEVANDO O AUTOR A CONCLUSÃO EQUIVOCADA QUANDO DA PROPOSITURA DA DEMANDA - INVIÁVEL A CONDENAÇÃO DO APELANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SENTENÇA REFORMADA EM PARTE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giovanna Georgetti (OAB: 302761/SP) - Hilbert Reis Silva (OAB: 363558/SP) - Felipe Martins Pereira (OAB: 279264/SP) - Alexandre de Almeida Lucchiari (OAB: 429215/SP) - Lucas Marques Mendonça (OAB: 229107/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 2235813-41.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 2235813-41.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Raízen Combustíveis S.a. - Agravado: Auto Posto Orense Ltda. - Agravado: Glauber Pinheiro da Cruz - Agravada: Fabiana Sanches Di Celio Pinheiro - Agravado: Rita Thereza Gonzalez Garcia - Magistrado(a) Caio Marcelo Mendes de Oliveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, C.C. ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA E COBRANÇA DE MULTA, FUNDADA EM CONTRATO DE COMPRA E REVENDA EXCLUSIVA DE PRODUTOS COMBUSTÍVEIS E DE LICENÇA E USO DE MARCA E MANIFESTAÇÃO VISUAL LIMINAR DENEGAÇÃO NÃO IDENTIFICAÇÃO, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, DA PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PLEITEADA DEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, “INAUDITA ALTERA PARS”, CONSTITUI PROVIDÊNCIA DE CARÁTER EXCEPCIONAL, QUE TEM LUGAR SOMENTE QUANDO SE VERIFICA, “IN CONCRETO”, URGÊNCIA QUE JUSTIFIQUE O DIFERIMENTO DO EXERCÍCIO DOS DIREITOS AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA, CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADOS DEMANDA AJUIZADA CERCA DE SEIS MESES APÓS A ELABORAÇÃO DO LAUDO TÉCNICO QUE INSTRUIU A PETIÇÃO INICIAL NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Brito Costa (OAB: 173508/SP) - Arystobulo de Oliveira Freitas (OAB: 82329/ SP) - São Paulo - SP INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0007163-29.2013.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Attilio Bergo - Embargdo: Hospital Vera Cruz Sa - Embargdo: MASTER SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. - Magistrado(a) Caio Marcelo Mendes de Oliveira - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL PREQUESTIONAMENTO PROVIDÊNCIA CABÍVEL APENAS QUANDO A DECISÃO EMBARGADA, EFETIVAMENTE, PADECE DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO, VÍCIOS NÃO VERIFICADOS NO CASO CONCRETO EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Carolina Ghizzi Cirilo (OAB: 172134/ SP) - Claudinei Aparecido Pelicer (OAB: 110420/SP) - Angela Cristina Gilberto Pelicer (OAB: 200970/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Giuliano D Andrea (OAB: GD) (Defensor Público) - São Paulo - SP Nº 0008532-32.2015.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fundação Cep - Apelado: Marina Vella de Oliveira Bolivar Gross - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO C.C. COBRANÇA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E DE RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS RELATIVAS A VERBAS TRABALHISTAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO CONSUMADA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.312.736/RS, OCORRIDO EM 08/08/2018. HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS CONFORME O TEMA 955 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DO TEMA 1021 DO MESMO TRIBUNAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR O CUSTEIO DA COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO PELA APOSENTADA E PELA PATROCINADORA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luís Fernando Feola Lencioni (OAB: 113806/SP) - Roberto Eiras Messina (OAB: 84267/SP) - Angela Miranda Arslanian (OAB: 292554/SP) - Fernando Roberto Gomes Beraldo (OAB: 60713/SP) - Silvia Marcolina Nossa (OAB: 69265/SP) - Fernanda Oliveira Lapa (OAB: 261334/ SP) - São Paulo - SP RETIFICAÇÃO Nº 0064067-74.2010.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apte/Apdo: Cjm Comercio de Veiculos Ltda. Me - Apte/Apdo: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apdo/Apte: César Christofoletti (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Kioitsi Chicuta - Negaram provimento aos recursos das corrés e deram provimento ao recurso interposto pelo autor. V. U. - EMENTA: COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. FINANCIAMENTO DE PARTE DO PREÇO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR VÍCIO DO PRODUTO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. FINANCEIRA QUE ALEGA ILEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE DA VENDEDORA PELO VÍCIO. LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE ATUA EM PARCERIA COM A REVENDEDORA. RESPONSABILIDADE REFLEXA DIANTE DA COLIGAÇÃO ENTRE OS CONTRATOS E APENAS PELOS VALORES DO FINANCIAMENTO. VÍCIOS CORROBORADOS PELA PROVA DOCUMENTAL, ORÇAMENTO E FOTOGRAFIAS, NÃO SENDO CASO DE SIMPLES DESGASTE PELO USO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS E IMPOSTOS APENAS À REVENDEDORA. EPISÓDIO VIVENCIADO QUE SUPERA MERO ABORRECIMENTO OU CONTRARIEDADE. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO EFETIVO. ARBITRAMENTO EM R$ 5.000,00 ATENDE OS CRITÉRIOS ORIENTADORES. RECURSOS NÃO PROVIDOS DAS CORRÉS E PROVIDO O DO AUTOR. HOUVE AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO EM REVENDEDORA ESPECIALIZADA, MAS SEM CONDIÇÕES DE FRUIÇÃO NORMAL, TANTO QUE APURADOS OS VÍCIOS LOGO NO INÍCIO DA UTILIZAÇÃO, O QUE ACARRETOU TENTATIVA DE SOLUÇÃO, SEM ÊXITO, O QUE ENSEJA A RESCISÃO CONTRATUAL PORQUE COMPROVADO POR ORÇAMENTO, FOTOGRAFIAS E USO DE GUINCHO QUE O VEÍCULO POSSUÍA VÍCIO GRAVE, SENDO CORRETA A APLICAÇÃO DO CDC, MEDIANTE DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA E DOS GASTOS DECORRENTES SEQUER IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE. DESFEITO O NEGÓCIO PRINCIPAL DE COMPRA E VENDA, NÃO É POSSÍVEL MANTER O FINANCIAMENTO, OCORRENDO INTERLIGAÇÃO DAS OPERAÇÕES, COM VINCULAÇÃO E DEPENDÊNCIA, AINDA QUE DE BOA-FÉ. TEM-SE COMO CONSEQUÊNCIA O EFEITO REFLEXO EM RELAÇÃO AO DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO, APENAS CORRELATO AOS PAGAMENTOS DO FINANCIAMENTO, POIS NÃO RESPONDE PELOS DEMAIS EFEITOS RELATIVOS À COMPRA E VENDA.O DANO MORAL DECORRE DAS CIRCUNSTÂNCIAS NARRADAS, EIS QUE SÃO EVIDENTES OS TRANSTORNOS QUE ULTRAPASSAM LIMITES DE MERO INCÔMODO OU ABORRECIMENTO, COM PRIVAÇÃO DO BEM-ESTAR E MENOSPREZO AO CONSUMIDOR, SENDO VÍCIO DE SEGURANÇA. A QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS MORAIS OBSERVA O PRINCÍPIO DA LÓGICA DO RAZOÁVEL E A FIXAÇÃO É FEITA EM R$ 5.000,00, CONDIZENTE COM OS PARÂMETROS ORIENTADORES, PORÉM É IMPOSTA SOMENTE À REVENDEDORA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL PARA IMPUTAR À FINANCEIRA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renata Campos Pinto Siqueira (OAB: 127809/SP) - Fábio André Fadiga (OAB: 139961/SP) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Irineu Carlos de Oliveira Prado (OAB: 25686/SP) - Maria Isabel Sanmartin Ferreira dos Santos (OAB: 258230/SP) - São Paulo - SP INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0004832-60.2013.8.26.0539 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Cruz do Rio Pardo - Apelante: Juvenal Biazoti (Justiça Gratuita) - Apelado: Aparecido Antonio Aliano Ortiz (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Mary Grün - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL. AUTOR QUE PRETENDE INDENIZAÇÃO MATERIAL EMERGENTE, LUCROS CESSANTES E INDENIZAÇÃO MORAL PELA MORTE DE SUA ESPOSA, OCORRIDA EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DO RÉU. CULPA DO CONDUTOR REQUERIDO CARACTERIZADA EM SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSÍVEL A DISCUSSÃO ACERCA DA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE EVENTUAL CONCORRÊNCIA DE CULPAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 91, I, DO CÓDIGO PENAL. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS DECORRENTES DO ACIDENTE POR MEIO DA JUNTADA DE NOTAS FISCAIS COM A INICIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE QUE O AUTOR POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM TAIS DESPESAS QUE NÃO EXCLUI O DEVER DE INDENIZAR. ART. 927 DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. MORTE DA COMPANHEIRA DO AUTOR QUE PROVOCOU SENTIMENTO DE PERDA E TRISTEZA, CAUSANDO REFLEXOS PSICOLÓGICOS CONSIDERÁVEIS. CONTUDO, QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE COMPORTA REDUÇÃO DE R$115.000,00 PARA R$80.000,00, TENDO EM VISTA TODOS OS ELEMENTOS DO CASO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alessandro Henrique Scudeler (OAB: 121617/SP) - Evandro Cassius Scudeler (OAB: 151792/SP) - Joao Aparecido Pereira Nantes (OAB: 59203/SP) - Celene Maria Zanzarini Sanson (OAB: 97285/SP) - São Paulo - SP Nº 0010912-81.2013.8.26.0590 - Processo Físico - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Denis Polido (Justiça Gratuita) - Apelado: Microtecnica Comercio e Informatica Ltda Me - Magistrado(a) Mary Grün - Negaram provimento ao recurso. V. U. - LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO C.C. COBRANÇA. AUTOR QUE PRETENDE O DESPEJO DA LOCATÁRIA, BEM COMO A COBRANÇA DE ALUGUÉIS EM ATRASO E TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE O IMÓVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. 1. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO JURISDICIONAL QUE RESPEITOU OS REQUISITOS DO ART. 489 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO INTELIGÍVEL E COERENTE. SENTENÇA QUE AFASTOU TODOS OS ARGUMENTOS INCAPAZES DE INFLUIR NO CONVENCIMENTO DO JUÍZO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA.2. MÉRITO. EXISTÊNCIA DE DUAS AÇÕES DE USUCAPIÃO NAS QUAIS SE DISCUTE A PROPRIEDADE E A LEGITIMIDADE DA POSSE EXERCIDA SOBRE O IMÓVEL OBJETO DO PRESENTE LITÍGIO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO INCIDENTAL SOBRE A POSSE EM AÇÃO DE DESPEJO. NECESSIDADE DE PROVIMENTO JURISDICIONAL DEFINITIVO NAQUELES AUTOS PARA AVERIGUAR O LEGÍTIMO CREDOR DOS ALUGUÉIS. APELANTE QUE, CASO RECONHECIDO COMO LEGÍTIMO PROPRIETÁRIO E POSSUIDOR DO IMÓVEL, PODERÁ SE UTILIZAR DOS MEIOS JUDICIAIS CABÍVEIS PARA A COBRANÇA DOS ALUGUÉIS. AGRAVO RETIDO COM PEDIDO DE DEPÓSITO JUDICIAL DOS ALUGUÉIS. IMPOSSIBILIDADE. CONSIGNAÇÃO EM JUÍZO QUE DEVE OCORRER POR INICIATIVA DA LOCATÁRIA. REQUERIDA QUE, CIENTE DOS LITÍGIOS QUE ENVOLVEM O IMÓVEL LOCADO, ASSUME O RISCO DO PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS A QUEM ENTENDE SER O LEGÍTIMO LOCADOR, PODENDO SER FUTURAMENTE DEMANDADA A EFETUAR O PAGAMENTO PARA A PESSOA CORRETA. SENTENÇA MANTIDA.3. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 367,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Iranilda Azevedo Silva (OAB: 131058/SP) - Erica Silva de Oliveira (OAB: 332165/SP) - Cristian Stipanich (OAB: 229409/SP) - Wendel Ferreira Costa (OAB: 354727/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Riva Neves (OAB: 127334/SP) - São Paulo - SP Nº 0024237-36.2016.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Vera Lucia da Silveira Cavalero - Apelado: Banco do Brasil S/A - Apdo/Apte: Economus Instituto de Seguridade Social - Magistrado(a) Mary Grün - Negaram provimento ao recurso da autora, deram parcial provimento ao recurso da ré Economus . V.U. - PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUTORA QUE PRETENDE A COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO EM RAZÃO DE ADOÇÃO DE CÁLCULO DIVERSO DAQUELE ESTABELECIDO PELA SECRETARIA DA FAZENDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO À CORRÉ ECONOMUS E DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO EM RELAÇÃO AO CORRÉU BANCO DO BRASIL. APELO DA AUTORA E DA RÉ ECONOMUS.1. REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA EM SENTENÇA. AUTORA QUE, APÓS O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, EFETUOU O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS E DO PREPARO DE SUA APELAÇÃO. ATOS INCOMPATÍVEIS COM A ALEGADA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE INDICAM A POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS SEM COMPROMETIMENTO DE SEU SUSTENTO. JUSTIÇA GRATUITA REVOGADA.2. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. RESP 1.370.191/ RJ QUE, EM REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS (ART. 543-C DO CPC/73), FIRMOU ENTENDIMENTO DE QUE “O PATROCINADOR NÃO POSSUI LEGITIMIDADE PASSIVA PARA LITÍGIOS QUE ENVOLVAM PARTICIPANTE/ASSISTIDO E ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, LIGADOS ESTRITAMENTE AO PLANO PREVIDENCIÁRIO, COMO A CONCESSÃO E A REVISÃO DE BENEFÍCIO OU O RESGATE DA RESERVA DE POUPANÇA, EM VIRTUDE DE SUA PERSONALIDADE JURÍDICA AUTÔNOMA”. DEMANDA QUE NÃO TRATA DE HIPÓTESE DE RECÁLCULO DO BENEFÍCIO COMPLEMENTAR DE APOSENTADORIA POR FORÇA DE DIREITO DO EX-EMPREGADO AO RECEBIMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS NÃO PAGAS PELO EMPREGADOR QUANDO NA ATIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA NESTE QUESITO.3. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO E LEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ ECONOMUS. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DA FAZENDA DO ESTADO, A QUEM NÃO FOI TRANSFERIDO O ÔNUS DE PAGAR O BENEFÍCIO. RESPONSABILIDADE DA ECONOMUS EM EFETUAR OS CÁLCULOS DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO/PARTICIPAÇÃO PARA A CONSTITUIÇÃO DE RESERVA MATEMÁTICA. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. LEGITIMIDADE DA RÉ ECONOMUS RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA NESTE QUESITO.4. PRESCRIÇÃO. SENTENÇA QUE CORRETAMENTE DETERMINOU O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES A CINCO ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SÚMULA Nº 427 DO E. STJ. SENTENÇA MANTIDA NESTE QUESITO.5. COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ADOÇÃO DE CRITÉRIO INCORRETO PARA O CÁLCULO DO BENEFÍCIO DA AUTORA QUE RESTOU INCONTROVERSO PELA ATA Nº 274/2005 DA REUNIÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO DELIBERATIVO DO ECONOMUS E PELA RESPOSTA AO OFÍCIO AFACEESP Nº 041/05. CORREÇÃO DO VALOR QUE OCORREU APENAS NO ANO DE 2009. DEVIDA A COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM RELAÇÃO ÀS PARCELAS NÃO PRESCRITAS. SENTENÇA MANTIDA NESTE QUESITO.6. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA E EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO EM RELAÇÃO AO RÉU BANCO DO BRASIL S/A. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA NESTE QUESITO.7. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO E RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Branco Wichan (OAB: 70825/SP) - Luiz Antonio de Paula (OAB: 113434/SP) - Marise Beraldes Silva Dias Arroyo (OAB: 58976/SP) - Ana Paula Oriola de Raeffray (OAB: 110621/SP) - Franco Mauro Russo Brugioni (OAB: 173624/SP) - São Paulo - SP Nº 0028145-09.2012.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Adriana Aparecida Bortolucci Vicente - Apelado: Condomínio Ilhas Gregas - Magistrado(a) Mary Grün - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONDOMÍNIO. EX-SÍNDICA. AUTOR QUE PRETENDE A PRESTAÇÃO DE CONTAS PELA RÉ, NA CONDIÇÃO DE EX-SÍNDICA DO CONDOMÍNIO, REFERENTE AO ANO DE 2011. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE EM PRIMEIRA E SEGUNDA FASE, APURANDO-SE CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE AUTORA. RECURSO DA RÉ. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE AUSÊNCIA DA JUNTADA DOS BALANCETES REFERENTES AO PERÍODO OBJETO DA DEMANDA. BALANCETES JUNTADOS PELO CONDOMÍNIO NOS AUTOS. IRRESIGNAÇÃO INFUNDADA. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DA VALIDADE DE RECIBOS. INOVAÇÃO RECURSAL. REQUERIDA QUE NÃO SE MANIFESTOU PELA EXISTÊNCIA E VALIDADE DOS RECIBOS ESPECÍFICOS QUANDO INTIMADA A SE MANIFESTAR ACERCA DO LAUDO CONTÁBIL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. IMPUTAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA AO AUTOR. NÃO CABIMENTO. CONTAS APRESENTADAS PELA RÉ JULGADAS NÃO BOAS. DESTARTE A APURAÇÃO DE CRÉDITO MENOR DO QUE O ALEGADO PELO AUTOR, TRATA-SE DE MATÉRIA DE GRANDEZA, CUJA APURAÇÃO EVIDENTEMENTE COMPÕE O OBJETO DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA REQUERIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renata Carvalho Alves (OAB: 223529/SP) - Fábio Fonseca da Silva (OAB: 193138/SP) - São Paulo - SP Nº 3000123-36.2013.8.26.0407 - Processo Físico - Apelação Cível - Osvaldo Cruz - Apelante: André Ricardo Leite (Justiça Gratuita) - Apelado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S.a. - Magistrado(a) Mary Grün - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. DISTRIBUIÇÃO DOS ONUS SUCUMBENCIAIS.AUTOR PRETENDE O RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR SEQUELAS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. RÉ QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA AO EFETUAR O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA EM MONTANTE INFERIOR AO DEVIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DESPESAS PROCESSUAIS QUE DEVEM SER RATEADAS. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVE OBSERVAR O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO POR CADA UMA DAS PARTES. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Érica Takizawa Taira (OAB: 276777/SP) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - São Paulo - SP RETIFICAÇÃO Nº 0003172-65.2014.8.26.0484 - Processo Físico - Apelação Cível - Promissão - Apelante: Renato Claret Vidal (Justiça Gratuita) - Apelante: Prefeitura Municipal de Avanhandava - Apelado: Amilton Aparecido Venezes e outro - Magistrado(a) Mary Grün - Reformaram parcialmente o v. acordão para consignar a observação. V.U. - SUBMETIDO O PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO A NOVO JULGAMENTO PELA TURMA JULGADORA, EM RAZÃO DA DETERMINAÇÃO DO EXMO. DES. PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, NOS TERMOS DO ART. 1.030, II, DO CPC.ACIDENTE DE TRÂNSITO. ACIDENTE ENVOLVENDO VEÍCULO DO FILHO DOS AUTORES QUE OCASIONOU SUA MORTE. ANIMAL NA PISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO ANIMAL E DA MUNICIPALIDADE. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, MANTIDA PELO V. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DO PROPRIETÁRIO DO ANIMA E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA MUNICIPALIDADE, APENAS NO QUE SE REFERE À FIXAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE AS INDENIZAÇÕES FIXADAS. TEMA REPETITIVO 905 DO E. STJ FIXOU QUE “3. ÍNDICES APLICÁVEIS A DEPENDER DA NATUREZA DA CONDENAÇÃO. 3.1 CONDENAÇÕES JUDICIAIS DE NATUREZA ADMINISTRATIVA EM GERAL. AS CONDENAÇÕES JUDICIAIS DE NATUREZA ADMINISTRATIVA EM GERAL, SUJEITAM-SE AOS SEGUINTES ENCARGOS: (A) ATÉ DEZEMBRO/2002: JUROS DE MORA DE 0,5% AO MÊS; CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM OS ÍNDICES PREVISTOS NO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL, COM DESTAQUE PARA A INCIDÊNCIA DO IPCA-E A PARTIR DE JANEIRO/2001; (B) NO PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO CC/2002 E ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 11.960/2009: JUROS DE MORA CORRESPONDENTES À TAXA SELIC, VEDADA A CUMULAÇÃO COM QUALQUER OUTRO ÍNDICE; (C) PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 11.960/2009: JUROS DE MORA SEGUNDO O ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA; CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NO IPCA-E.” CRITÉRIOS JÁ OBSERVADOS PELO V. ACÓRDÃO ANTERIOR. FIXAÇÃO, TODAVIA, QUE DEVE OBSERVAR OS TERMOS DO ART. 280 DO CC, ANTE A CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DE PESSOAS NATURAIS COM LEIS DE REGÊNCIA DIFERENTES (PESSOA FÍSICA E MUNICIPALIDADE). V. ACÓRDÃO PARCIALMENTE MODIFICADO, PARA CONSTAR A OBSERVAÇÃO ACIMA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gino Augusto Corbucci (OAB: 166532/SP) - Maria Aparecida Mercurio (OAB: 71899/SP) - Hélio Gustavo Bormio Miranda (OAB: 153418/SP) - São Paulo - SP Nº 0003253-79.2016.8.26.0278 - Processo Físico - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apelante: Tetralix Ambiental Ltda - Apelado: BANCO BRADESCO LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A - Magistrado(a) Mary Grün - Deram provimento ao recurso. V. U. - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARRENDAMENTO MERCANTIL DE VEÍCULO. COBRANÇA DE ASTREINTES. ATRASO NA ENTREGA DE DOCUMENTO ÚNICO DE TRANSFERÊNCIA (DUT). AUTORA QUE PRETENDE A EXECUÇÃO DE MULTA JUDICIAL PELA NÃO ENTREGA DO DUT APÓS O RECONHECIMENTO DO ADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL DE VEÍCULO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. APELO DA EXEQUENTE. ARRENDADORA QUE ALEGA AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA PARA ENTREGA DO DUT NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA OU NA DECISÃO QUE FIXOU AS ASTREINTES. ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO QUE SE MOSTRA INERENTE AO TOTAL ADIMPLEMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO. NÃO SE TRATA DE PERMITIR A EXTENSÃO DO CONTEÚDO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL, MAS DE SE ANALISAR, COM RAZOABILIDADE E COERÊNCIA, O RESULTADO ATRIBUÍDO À LIDE, PRIMANDO PELA HARMONIA ENTRE O DECISUM E SEU CUMPRIMENTO. LEI Nº 11.649/2008, PROMULGADA APÓS A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA NOS AUTOS Nº 0002655-77.2006.8.26.0278, QUE PREVÊ A APLICAÇÃO DE MULTA DE 2% SOBRE O VALOR DE VENDA DO BEM EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO DUT APÓS A QUITAÇÃO DE TODAS AS PARCELAS. ADEQUAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE ENTREGA DO DUT PELA ARRENDADORA, MESMO APÓS O ADIMPLEMENTO DO CONTRATO, QUE CONFIGURA CONDUTA EIVADA DE MÁ-FÉ. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Romeu Gallucci Marçal (OAB: 195627/SP) - Andressa Francieli Gonçalves de Souza (OAB: 412667/SP) - Claudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB: 122626/SP) - São Paulo - SP INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1055794-53.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 1055794-53.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Companhia Ultragaz S/A - Apdo/Apte: Emporio Indiana Rotisseria Eireli - Epp - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Deram provimento em parte ao recurso da parte autora e negaram provimento ao recurso da parte ré - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO E A RECONVENÇÃO. INCONFORMISMO DAS PARTES. APLICABILIDADE DO CDC, TEORIA FINALISTA MITIGADA (PRECEDENTE DO C. STJ). AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS LIVREMENTE PACTUADAS PELAS PARTES. MULTA PELA RESCISÃO CONTRATUAL ANTES DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO PACTUADO. REDUÇÃO EQUITATIVA DA MULTA, TENDO EM VISTA O CUMPRIMENTO DE APROXIMADAMENTE 75% DO TEMPO DE RENOVAÇÃO CONTRATUAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 413, DO C.C. ADEMAIS, COBRANÇA INTEGRAL EXCESSIVAMENTE ONEROSA AO CONSUMIDOR E AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS AO FORNECEDOR. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A “PACTA SUNT SERVANDA”. DANO MORAL. INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INOCORRÊNCIA DE CONDUTA ABUSIVA PELA PARTE RÉ, HAJA VISTA A PREVISÃO CONTRATUAL DA PENALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. VERBA SUCUMBENCIAL DISTRIBUÍDA IGUALITARIAMENTE, ANTE A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DE AMBAS AS PARTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DA PARTE RÉ IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliana Andreozzi Carnevale (OAB: 216384/SP) - Vanda Vieira Alves (OAB: 120146/SP) - São Paulo - SP INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1130859-20.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 1130859-20.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eduardo Martinelli Junior e outro - Apelado: Shabatino Simhon - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS FORMULADOS, NOS AUTOS DA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM IMPOSIÇÃO DE MULTA C.C. DANOS MORAIS. DIREITO DE VIZINHANÇA. PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS QUE DÁ CONTA DE BARULHOS EXCESSIVOS E CORRIQUEIRO ORIGINADOS DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DA PARTE RÉ, CAPAZ DE RETIRAR A PAZ E O SOSSEGO DE VIZINHOS, ESPECIFICAMENTE DA PARTE AUTORA. SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLOU A VIA DO MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO, BEM SOPESADO, DENTRO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, SEM CAUSAR ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. OBSERVAÇÕES NECESSÁRIAS, EM ESCLARECIMENTO E RESSALVA À APLICAÇÃO E LIMITAÇÃO (TETO) DA MULTA DIÁRIA (ASTREINTES) POR EVENTO, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. HONORÁRIOS MAJORADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SENTENÇA MANTIDA, COM OBSERVAÇÕES. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Tullyo Nonato Ribeiro dos Santos (OAB: 287581/SP) - Anibal Froes Coelho (OAB: 139277/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 1026188-49.2018.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 1026188-49.2018.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apte/Apdo: D. P. do E. de S. P. - Apelado: M. de S. - Apelado: C. A. P. e outros - Apelado: A. S. LTDA. - Apelado: E. I. P. P., N. P. da S. V. B. - Apelado: A. E. S. C. LTDA - Apelado: E. S. L. J. LTDA e outro - Apelado: R. C. de R. C. e S. I. LTDA E. - Apelado: I. M. E. S. - Apelado: I. - I. M. de E. e C. LTDA - Apelado: I. E. U. de S. LTDA e outro - Apelado: A. T. S. e S. F. LTDA. e outros - Apelado: V. G. e D. - E. - Apelado: C. B. E. LTDA E. - Apdo/Apte: C. J. & C. LTDA me - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Acolheram o pedido de C.A.S. Junior Ltda (Colégio Futuro) e deram parcial provimento à remessa necessária e ao recurso da Defensoria Pública. V.U. - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO E PELA APABSANTOS EM FACE DO MUNICÍPIO DE SANTOS E DE COLÉGIOS PARTICULARES SENTENÇA QUE EXTINGUIU PARCIALMENTE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO E JULGOU OS DEMAIS PEDIDOS IMPROCEDENTES IRRESIGNAÇÃO DE C.A.S. JÚNIOR LTDA (COLÉGIO FUTURO) MERO PLEITO DE RETIFICAÇÃO FEITO POR C.A.S. JÚNIOR LTDA (COLÉGIO FUTURO), NO BOJO DO QUAL SE RECONHECE QUE SE TRATA DA MESMA PESSOA JURÍDICA E SE AFASTA QUALQUER EFEITO QUE PODERIA ADVIR DA NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO ACOLHIMENTO DO PEDIDO IRRESIGNAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 1003/2018 EM NADA SE RELACIONA COM A MATÉRIA QUE O STF DETERMINOU ESTAR SUSPENSA NA MEDIDA CAUTELAR PROFERIDA NA ADI Nº 5835 AUSÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA RECORRIDA POR TER DEIXADO DE AGUARDAR O JULGAMENTO DEFINITIVO DA AÇÃO DO CONTROLE CONCRETO DE CONSTITUCIONALIDADE, UMA VEZ QUE O RESULTADO DAQUELA AÇÃO DIRETA EM NADA INFLUENCIARIA O RESULTADO FINAL DA PRESENTE DEMANDA SUSPENSÃO PROCESSUAL QUE NÃO SE ENQUADRA NO ART. 313, INCISO V, “A”, DO CPC/15 REJEIÇÃO DA PRELIMINAR MÉRITO APÓS O ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 157/2016, FOI EDITADA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 1003/2018 QUE, COM A FINALIDADE DE ADEQUAR A LEGISLAÇÃO DE SANTOS À DISPOSIÇÕES FEDERAIS, ESTABELECEU ALÍQUOTA MÍNIMA DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN) DE 2% (DOIS POR CENTO), AO MESMO TEMPO EM QUE VEDOU CONCESSÃO DE ISENÇÕES QUE RESULTASSEM EM CARGA TRIBUTÁRIA MENOR QUE A DECORRENTE DA APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA REFERIDA CONTUDO, ENCONTRAVA-SE EM VIGOR A LEI MUNICIPAL Nº 3750/1971 E O DECRETO Nº 4499/2005, POR MEIO DOS QUAIS ESCOLAS PARTICULARES ADERENTES DE PROGRAMA DE ISENÇÃO OFERTAVAM VAGAS GRATUITAS A ALUNOS INTERESSADOS E QUE SE ENQUADRASSEM NOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS. EM CONTRAPARTIDA, AS ESCOLAS ERAM ISENTAS DO PAGAMENTO DE ISSQN DO TOTAL DE ALUNOS BENEFICIADOS, 45 NÃO FORAM ABSORVIDOS PELAS ESCOLAS PARTICULARES ENTÃO PARTICIPANTES DO PROGRAMA DE ISENÇÃO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LCM Nº 1003/2018 SOLUÇÃO DA LIDE DEVE OCORRER POR MEIO DO PRISMA DE ANÁLISE DO DIREITO À EDUCAÇÃO DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES - PRINCÍPIO DA ABSOLUTA PRIORIDADE NA IMPLEMENTAÇÃO DE DIREITO, INCLUSIVE À EDUCAÇÃO (ART. 227, CAPUT, CF/88 E ART. 4º, ECA) - ALINHAMENTO ÀS DISPOSIÇÕES DA CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA (DECRETO Nº 99.710 DE 21 DE NOVEMBRO DE 1990) - EDUCAÇÃO COMO DIREITO SOCIAL (ART. 6º, CF/88), COMPETÊNCIA COMUM E CONCORRENTE DOS ENTES FEDERATIVOS (ARTS. 23, V E 24, IX, CF/88), BEM COMO DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO (ART. 205, CF/88) - INADMISSÃO DO ARGUMENTO DA RESERVA DO POSSÍVEL, DIANTE DO NOTÁVEL PRESTÍGIO DO DIREITO À EDUCAÇÃO NA ARQUITETURA CONSTITUCIONAL - JURISPRUDÊNCIA DO STF QUE ADMITE QUE O PODER JUDICIÁRIO DETERMINE AO PODER EXECUTIVO A IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS CONSTITUCIONALMENTE PREVISTAS PARA A EDUCAÇÃO, NÃO SE CONFIGURANDO ASSIM COMO VIOLAÇÃO À REPARTIÇÃO DE PODERES - EXPECTATIVA DOS ALUNOS DE FINALIZARAM O CICLO DE ENSINO (EDUCAÇÃO INFANTIL, ENSINO FUNDAMENTAL OU ENSINO MÉDIO) QUE JÁ SE ENCONTRAVAM CURSANDO NA ESCOLA ONDE ESTAVAM MATRICULADOS - ROMPIMENTO ABRUPTO DO VÍNCULO QUE PODERIA RESULTAR EM VIOLAÇÃO AO ART. 3º, I, DA LEI Nº 9394/96 (LDB) E PREJUÍZOS DIDÁTICOS - VERDADEIRO DIREITO ADQUIRIDO DOS ESTUDANTES QUE JÁ SE ENCONTRAVAM MATRICULADOS - NÃO SE ESTÁ DETERMINANDO QUE NOVAS BOLSAS DE ESTUDO SEJAM OFERTADAS, MAS TÃO SOMENTE DEVE-SE ASSEGURARA QUE OS ESTUDANTES TERMINEM SEUS CICLOS EDUCACIONAIS NOS COLÉGIOS ONDE INICIARAM - CUSTEIO DAS BOLSAS DE ESTUDO QUE SE COMPATIBILIZA COM O DIREITO À EDUCAÇÃO E NÃO CONFIGURA, EM TESE, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (ART. 10-A, LEI Nº 8.429/92) - PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA PARA DETERMINAR AO MUNICÍPIO DE SANTOS QUE CUSTEIE O PAGAMENTO DAS VAGAS DOS ALUNOS QUE NÃO FORAM ABSORVIDOS PELAS ESCOLAS PARTICULARES EM QUE SE ENCONTRAVAM MATRICULADOS ANTES DO ADVENTO DA LCM Nº 1003/2018 ATÉ QUE CADA UM DELES ENCERRE O CICLO EDUCACIONAL QUE JÁ TENHAM INICIADO - ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE C.A.S. JÚNIOR LTDA (COLÉGIO FUTURO) E PARCIAL PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 437,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thiago Santos de Souza (OAB: T/SS) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Flavia Marinho Costa de Oliveira (OAB: 139966/SP) - Gilmar Vieira da Costa (OAB: 269082/SP) - Angela Sento Se (OAB: 92166/SP) - Luiz Francisco Isern (OAB: 88377/SP) - Renata Arraes Lopes Cardoso (OAB: 218384/SP) - Donato Lovecchio Filho (OAB: 110186/SP) - Milena Davi Lima (OAB: 174208/SP) - Everton Leandro Fiurst Gom (OAB: 225671/SP) - Patricia Coutinho Marques Rodrigues Magalhães (OAB: 214375/SP) - Francisco de Assis Correia (OAB: 222207/SP) - Silvio Farias Junior (OAB: 93787/SP) - Marcos Cesar de Barros Pinto (OAB: 209942/SP) - Jose Honorio Fernandes Correia (OAB: 43453/SP) - Maurício Poggi Junior (OAB: 367776/SP) - Christian Regis dos Santos (OAB: 194973/SP) - Vanessa Brazil - Paulo Ricardo Golegã de Maria (OAB: 156883/SP) - Marcelo Henrique Gazolli Veronez (OAB: 165482/SP) - Artur Fontes de Andrade (OAB: 223056/SP) - Joao Carlos Goncalves de Freitas (OAB: 107753/SP) - Tatiana Ludmilla Moretto (OAB: 396922/ SP) - Leandro Murat Barbosa (OAB: 297303/SP) - Mauricio Antonio Comis Dutra (OAB: 139995/SP) - Leandro Saad (OAB: 139386/SP) - Pedro Antonio Loyo Adarme Soler (OAB: 159656/SP) - Ricardo Luiz Diégues Peres (OAB: 158563/SP) - Alberto Mingardi Filho (OAB: 115581/SP) - Antonio Bento Junior (OAB: 63619/SP) - Cleini Gomes do Amaral (OAB: 189496/SP) - Ana Carolina Dutra de Aguiar (OAB: 274534/SP) - Sandra Aparecida Vieira Stein (OAB: 198859/SP) - José Esteban Domingues Liste (OAB: 164666/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 1029451-29.2019.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 1029451-29.2019.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Transerp Empresa de Transito e Transporte Urbano de Ribeirão Preto S/A - Apelado: Alonir Hernandes e outro - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Deram provimento ao recurso. V. U. - AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA TRANSERP - MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO PRETENSÃO DE CANCELAR O AIT Nº 5F7902281 LAVRADO POR AGENTES DA TRANSERP EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA DELEGADO A ENTE PRIVADO SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, QUE PRESTA SERVIÇO PÚBLICO EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DESFAZIMENTO DO AIT, EM OBSERVÂNCIA AO TEMA Nº 532 DO C. STF TRANSFERÊNCIA DE PONTOS AO REAL CONDUTOR PEDIDO SUBSIDIÁRIO PARA TRANSFERIR OS PONTOS PELA INFRAÇÃO DE TRÂNSITO AO REAL CONDUTOR SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE PONTOS APELAÇÃO INTERPOSTA APENAS PELA TRANSERP INDICAÇÃO DO CONDUTOR FEITA A DESTEMPO, CONFORME AFIRMADO PELO PRÓPRIO INTERESSADO AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES NOS PROCEDIMENTOS ADOTADOS PELOS AGENTES DA EMPRESA DE TRÂNSITO DOCUMENTO COM FIRMA RECONHECIDA POR TERCEIRO QUE ASSUME A RESPONSABILIDADE PELAS INFRAÇÕES INSUFICIENTE PARA A TRANSFERÊNCIA DOS PONTOS A FALTA DE INDICAÇÃO DO CONDUTOR NO PRAZO PREVISTO NO ART. 257, §7º DO CTB, RESULTA NA RESPONSABILIZAÇÃO DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Queiroz Liporassi (OAB: 183638/SP) - Guilherme Marçal Augusto Pereira (OAB: 300330/SP) - Thiago Porceban (OAB: 367033/SP) - Rafael Politi Esposito Gomes (OAB: 326326/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 1000953-89.2017.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 1000953-89.2017.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fundação Para o Desenvolvimento da Educação - FDE - Apelado: Flavio Graciano Empreendimentos - Epp - Apelado: Pottencial Seguradora S/A - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO QUANTO AO PRAZO CONTRATUAL PARA APRESENTAÇÃO DAS CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS CNDS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. INSURGÊNCIA TÃO SOMENTE EM RELAÇÃO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE AS MULTAS FIXADAS. 1. CRITÉRIO DE CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE O VALOR DEVIDO. LEI N. 11.960/09. 2. STJ QUE JULGOU O TEMA Nº 905 (RESP Nº 1.495.146/MG) QUE TRATA DA VALIDADE DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. 3. STF QUE JULGOU EM 20.09.2017 O TEMA 810 (RE 870.947/SE), QUE TRATA DA VALIDADE DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. NO TOCANTE ÀS RELAÇÕES JURÍDICAS NÃO TRIBUTÁRIAS, O ENTENDIMENTO É CLARO QUANTO À CONSTITUCIONALIDADE DOS JUROS MORATÓRIOS DA CADERNETA DE POUPANÇA, NOS TERMOS DA LEI Nº 11.960/09, E QUANTO À INCONSTITUCIONALIDADE DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA DA CADERNETA DE POUPANÇA, COM APLICAÇÃO DO ÍNDICE IPCA-E.4. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sandra Ferreira de Sena (OAB: 98451/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/ SP) - Flávio Lage Siqueira (OAB: 58439/MG) - Felipe Bueno Siqueira (OAB: 116885/MG) - Viviane Borges Rodrigues Passeti (OAB: 179978/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 1047542-03.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 1047542-03.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Cristian Taylor da Conceicao Franco - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C.C. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL Nº 3/321/19. SOLDADO PM 2ª CLASSE. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA ASSEGURAR A PARTICIPAÇÃO DO AUTOR NO CONCURSO EM QUESTÃO, COM A REALIZAÇÃO DO EXAME DE APTIDÃO FÍSICA E, CASO APROVADO, O PROSSEGUIMENTO NAS DEMAIS ETAPAS DO CONCURSO. 1. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. AFASTAMENTO. A AGRAVANTE ATACOU O FUNDAMENTO UTILIZADO PARA INDEFERIR A TUTELA PLEITEADA. ADEMAIS, O FATO DE A AGRAVANTE DEDUZIR MATÉRIA DE MÉRITO NÃO CARACTERIZA DESCUMPRIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, JÁ QUE VISA, OBVIAMENTE, RECHAÇAR A DECISÃO VERGASTADA. RECURSO CONHECIDO.2. AUTOR QUE FOI CONVOCADO EM 2ª CHAMADA PARA SE SUBMETER AO EXAME DE APTIDÃO FÍSICA (TAF). ALEGAÇÃO NO SENTIDO DE QUE NÃO TEVE CIÊNCIA DA CONVOCAÇÃO E, PORTANTO DEIXOU DE COMPARECER AO REFERIDO TESTE. ACOLHIMENTO. 3. ADITAMENTO DO EDITAL. PRORROGAÇÃO DO CONCURSO PARA PERMITIR CHAMADA ADICIONAL DE CANDIDATOS POR MEIO DO COMUNICADO Nº DP-017/321/21. CANDIDATO CONVOCADO. PUBLICAÇÃO EFETIVADA SOMENTE PELO DIÁRIO OFICIAL APÓS DECORRIDO MAIS DE UM ANO DA REALIZAÇÃO DO CONCURSO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. DIREITO DO AUTOR EM REALIZAR O EXAME DE APTIDÃO FÍSICA E, SE APROVADO PROSSEGUIR NAS DEMAIS ETPAS DO CERTAME. PRECEDENTES DO C.STJ E DESTA E.CORTE. 4. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ABALO MORAL A JUSTIFICAR A INDENIZAÇÃO PRETENDIDA. 5. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernanda Paulino (OAB: 308456/SP) (Procurador) - Bruna Guerra Calado Ligieri Sons (OAB: 442554/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 1034448-22.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 1034448-22.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: M. C. A. S. - Apelado: M. de S. P. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ISS. SOCIEDADE SIMPLES LIMITADA DESENQUADRADA DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO FIXA DO ISS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO. INTERESSE DE AGIR DA AUTORA CONFIGURADO. CASO CONCRETO EM QUE DESDE A SUA CONSTITUIÇÃO, A SOCIEDADE IMPETRANTE ADOTOU A FORMA SOCIETÁRIA DE RESPONSABILIDADE LIMITADA E, AO MENOS DESDE 2012, CONTAVA COM SÓCIOS CONTADORES E TÉCNICOS E CONTABILIDADE. DISTINÇÃO ENTRE ERRO DE FATO E ERRO DE DIREITO, SENDO QUE APENAS O PRIMEIRO AUTORIZA A REVISÃO DO LANÇAMENTO E, AINDA ASSIM, SOMENTE NAS HIPÓTESES EM QUE O FATO NÃO FOSSE CONHECIDO OU PASSÍVEL DE COMPROVAÇÃO À ÉPOCA DO LANÇAMENTO. PRECEDENTE DO STJ. MUDANÇA NO ENQUADRAMENTO DA SOCIEDADE NO CASO CONCRETO QUE CONSTITUI MODIFICAÇÃO DE CRITÉRIO JURÍDICO ANTERIORMENTE ADOTADO PELO FISCO E QUE, POR ISSO, NÃO PODE ALCANÇAR FATOS GERADORES PRETÉRITOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 146 DO CTN. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA BOA-FÉ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO, COM INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcel Hira Gomes de Campos (OAB: 258525/SP) - Icaro Sorregotti Negri (OAB: 415583/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1002344-27.2021.8.26.0510
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 1002344-27.2021.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: F. M. da S. de R. C. S. - Apelado: M. B. de C. (Menor) - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Deram provimento à remessa necessária para anular a r. sentença, com determinação, prejudicado o recurso de apelação interposto pela Fundação Municipal da Saúde de Rio Claro. V. U. Pedido de sustentação oral transformado em preferência simples.Presente a advogada Drª. Thalyta Neves Stocco. - APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. INFÂNCIA E JUVENTUDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE. MENOR PORTADOR DE “DIABETE MELLITUS TIPO I”. FORNECIMENTO DE INSULINAS ANÁLOGAS E SENSORES FREESTYLE LIBRE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. QUESTÃO DE FATO QUE NÃO PRESCINDE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL PARA COMPELIR O PODER PÚBLICO ESTADUAL E MUNICIPAL A FORNECEREM AO AUTOR INSULINA DEGLUDECA, INSULINA ASPARTE ULTRARRÁPIDA, SISTEMA DE MONITORAÇÃO FLASH DE GLICEMIA INTERSTICIAL (LIBRE) E AGULHAS PARA CANETA DE INSULINA. IRRESIGNAÇÃO DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE RIO CLARO.2. INSULINAS ANÁLOGAS REGULARMENTE DISPENSADAS PELO PODER PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DO TEMA Nº 106 DO E. STJ. 3. PROVA PERICIAL QUE É INDISPENSÁVEL PARA AFERIÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO MEDIDOR DE GLICOSE E DA INEFICÁCIA DAS OPÇÕES TERAPÊUTICAS DISPONIBILIZADAS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, I, DO CPC. 4. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NOS AUTOS DE ORIGEM QUE DEVE SER MANTIDA, A FIM DE EVITAR PREJUÍZO IRREPARÁVEL À PARTE AUTORA, DECORRENTE DA IMEDIATA INTERRUPÇÃO DO TRATAMENTO.5. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA PARA ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA RECORRIDA, COM DETERMINAÇÃO, PREJUDICADA A APELAÇÃO INTERPOSTA PELA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DA SAÚDE DE RIO CLARO. - Advs: Antonio Alberto Prada Vancini (OAB: 323821/SP) (Procurador) - Thalyta Neves Stocco (OAB: 331624/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2073363-54.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 2073363-54.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sumaré - Agravante: Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico - Agravado: Bento Moliane Mognon (Representado(a) por sua Mãe) Thalita Fernanda Moliane da Silva - Decisão monocrática Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, em ação de obrigação de fazer, deferiu a tutela de urgência para compelir a agravante a disponibilizar o tratamento prescrito ao agravado, portador de transtorno do espectro autista com terapia pelo método ABA, fonoaudiologia, terapia ocupacional e hidroterapia, pelo tempo de que necessite, sob pena de multa diária de R$ 1000,00, limitada a 180 dias, a serem realizadas por profissionais a ela credenciados, ou na hipótese de optar o requerente por especialistas particulares, mediante o pagamento de reembolso, nos limites contratados. Sustenta-se, em essência, que o tratamento não é urgente e não se encontra inserido no rol da ANS. Requer-se a suspensão da eficácia da decisão. Recurso tempestivo; processado apenas no efeito devolutivo (fls. 138/139); com contraminuta (fls. 142/183) e preparo recolhido (fls. 24). A D. Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 242/247). DECIDO. Em consulta ao sistema informatizado deste E. Tribunal de Justiça, verifico que o juízo de primeiro grau, aos 19/07/2021, proferiu sentença, julgando procedente o pedido e confirmando a tutela antecipada (fls.414/418 do proc. nº 1000998- 50.2021.8.26.0604). Cediço que a sentença de mérito, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, assume caráter substitutivo em relação aos efeitos das decisões interlocutórias proferidas pelo juiz e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Destarte, com a superveniente prolação de sentença, o agravo de instrumento perdeu seu objeto. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1.561.874/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 02/05/2019; AgRg no Resp 1.387.787/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/05/2014; AgRg no AREsp 202.736/PR, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013; PET nos EDcl no AgRg no Ag 1219466/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 28/11/2012; REsp 1.062.171/RS, Primeira Turma, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 02/03/2009; REsp 1.065.478/MS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 06/10/2008). Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Rafael Faria de Lima (OAB: 300836/SP) - Ariane Castilho Penatti Libertini (OAB: 244102/SP) - Gustavo Mosso Pereira (OAB: 214325/SP) - Thiago Macedo Ribeiro dos Santos (OAB: 202996/SP) - Tiago Assunção Ramos Bonizi (OAB: 270806/SP) - Victor Gabriel Naidhig de Souza (OAB: 330578/SP) - Paula Inês Piratininga Pinto (OAB: 181636/SP) - Jose Luis Besseler (OAB: 223432/SP) - Marcelo de Souza Moraes (OAB: 156753/SP) - Pedro Bastos da Cunha (OAB: 318107/SP) - Daniel Ferreira Gomes Perchon (OAB: 318370/SP) - Thalita Luiza Baptistão Múcio de Souza (OAB: 391777/SP) - Debora Bruno (OAB: 250399/SP) - Aline Buzioli (OAB: 393535/SP) - Andréa Maria Guilherme Fabrini (OAB: 259781/SP) - Bruno Guerin (OAB: 337062/SP) - Thalita Fernanda Moliane da Silva - Raissa Moreira Soares (OAB: 365112/SP) - Caroline Salerno (OAB: 384367/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2290802-94.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 2290802-94.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Postalis Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos - Agravado: Pró Saúde Planos de Saúde Ltda. - Em Liquidação Extrajudicial - Interessada: Marina Rios - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela credora Postalis Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telegráfos, nos autos incidentais de impugnação de crédito por ela apresentada perante a massa falida da empresa Pró Saúde Planos de Saúde Ltda., agravada, em face de decisões proferidas pelo respeitável Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais, na pessoa do Douto Juiz, Dr. Leonardo Fernandes dos Santos, assim sinteticamente fundamentada: À vista dos pareceres totalmente convergentes do AJ (fls. 277/279) e do MP (fls. 287/289) - os quais adoto como razões de decidir, ante a possibilidade e constitucionalidade da fundamentação per relationem - julgo improcedente a presente impugnação, extinguindo o feito com julgamento de mérito (art. 487, I, do CPC). A massa falida e a impugnante apresentaram embargos de declaração, tendo os da massa sido providos em razão da litigiosidade conferida à demanda pela resistência da Impugnante. Assim, sanando a omissão apontada, condeno a Impugnante ao pagamento de honorários à Impugnada, os quais fixo em R$ 2.000,00 (art. 85, §8º do CPC), ao passo que os embargos da impugnante foram rejeitados porque infringentes. Sustentou a credora, impugnante, ser titular da Cédula de Crédito Bancário nº 5165, emitida pela Pró Saúde em favor do Banco BVA, garantida por cessão fiduciária; o Banco providenciou a listagem da CCB junto à CETIP S/A Mercados Organizados, e registro junto à BMF Bovespa, para fins de obtenção do código ISIN, a fim de viabilizar a aquisição do título pelo agravante; em 07/11/2019, publicado o edital de convocação de credores, seu crédito foi classificado como quirografário; apresentou divergência à Administradora Judicial em 28/11/2019, que acusou recebimento da petição e documentos; pretendeu a reclassificação do crédito, como credor com garantia real pelo valor de R$ 77.203.235,17 (setenta e sete milhões, duzentos e três mil, duzentos e trinta e cinco reais e dezessete centavos); a massa falida se manifestou e a impugnação foi rejeitada, mantendo-se o crédito na classe dos credores quirografários, em virtude da ausência da regular constituição da garantia com cessão fiduciária de recebíveis; a técnica utilizada pelo juízo de primeiro grau (per relationem) é desautorizada pelo Colendo Superior do Tribunal de Justiça, devendo a decisão conter o mínimo de argumentos próprios, não podendo o dever de motivação ser integralmente suprimido; adiante, argumentou que seu crédito deve ser reclassificado como de garantia real, constituída por garantia fiduciária (cessão fiduciária de direitos creditórios), nos termos descritos na própria Cédula de Crédito Bancário, e com fundamento no inciso II do artigo 83 da lei 11.101/05; salientou que os instrumentos garantidores da CCB adquirida pelo Postalis restaram devidamente registrados, inclusive, permitiu ao credor o ajuizamento da ação de execução do respectivo título. Requereu, ao final, o provimento do agravo e reforma da decisão agravada para reclassificar seu crédito como de garantia real. Recurso tempestivo e preparado. É o relatório. 1. Não há pedido de concessão de efeito ativo ou suspensivo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC. 2. Comunique-se ao MM. Juízo de Primeiro Grau da decisão, com as nossas homenagens, dispensadas informações excepcionalmente porque, em que pese a impugnação ter sido fundamentada per relationem, a agravante trouxe as manifestações da Administradora Judicial e do Ministério Público de primeiro grau indicados na decisão agravada. 3. Intime-se a parte agravada a responder, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. Após, abra-se vista dos autos para manifestação da Douta Procuradoria de Justiça (art. 1.019, inciso III, do NCPC). 5. Oportunamente, retornem os autos conclusos para julgamento, em conjunto com o agravo de instrumento nº 228551-95.2021.8.26.0000, no qual é agravante a massa falida e agravada a credora Postalis, em face das mesmas decisões aqui enfrentadas. Intimem-se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Ana Beatriz de Salmen Martins (OAB: 96451/PR) - Pedro Henrique de Vasconcellos (OAB: 165770/RJ) - Jose Eduardo Victoria (OAB: 103160/SP) - Jose Carlos de Alvarenga Mattos (OAB: 62674/SP) - Afonso Rodeguer Neto (OAB: 60583/SP) - Luiz Gustavo Biella (OAB: 232820/SP) - Thiago Henrique Pascoal (OAB: 257535/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2280762-53.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 2280762-53.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: S. C. de O. R. - Agravado: J. P. da R. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo tirado da r. decisão proferida nos autos da ação de divórcio proposta por David César da Silva em face Sara Cristina de Oliveira Roch, que julgou parcialmente o mérito e fixou como data da separação de fato julho de 2.017, determinando a realização da pesquisa SISBAJUD do referido mês (fls. 436/437, dos autos de origem de nº 1011361-72.2020.8.26.0009). Insurge-se a ré, alegando, em resumo, que não há provas ou fundamento legal que dê respaldo à fixação da data da separação de fato em julho de 2.017, havendo tão somente a alegação do autor. Assevera que Juízo a quo reconheceu que a recorrente continua residindo com o recorrido, o que se mostra contraditório. Argumenta que configurado cerceamento de defesa, uma vez que o douto magistrado de primeiro grau insiste que a data da separação de fato é incontroversa, quando, na verdade, não houve separação, mas apenas desentendimentos entre o casal. Ademais, incabível que a pesquisa SISBAJUD dê-se somente quanto ao mês da suposta separação de fato, cabendo as pesquisas até ao menos, a data do ajuizamento da ação. Recurso tempestivo e isento de preparo. É o relatório. Configurada a hipótese do inciso II do art. 1.015, do Código de Processo Civil, e satisfeitos os demais requisitos legais, conheço do recurso. Valendo-me da cognição sumária que, por ora, me cabe, entendo ser o caso de deferir o efeito suspensivo requerido. A insurgência, por primeiro, recai sobre a definição por Juízo a quo de julho de 2.017 como data da separação de fato das partes, tendo fundado seu entendimento no raciocínio exposto a seguir: O autor informou na exordial que se encontra separado de fato desde julho de 2017 (fls. 25), sendo que a requerida informou que não existe separação de fato, mas sim desentendimento entre o casal, mas reconheceu que este sempre a quer fora da casa. Neste sentido, não havendo impugnação sobre a data da separação de fato, dou como incontroversa a data [de julho de 2.017] (fls. 346/350) Data vênia, não se pode entender que é incontroversa a data informada pelo autor como da separação de fato se a requerida, ora agravante, questiona até mesmo ter havido separação, alegando que o que se tem são desentendimentos entre o casal. Cabendo, em tese, a produção de provas acerca das alegações. Com efeito, eventual cerceamento de defesa pode implicar a nulidade dos atos processuais praticados. Por isso, vislumbrando a probabilidade do direito da recorrente, bem como por entender que temerário o prosseguimento do feito sem a adequada definição da data da separação de fato, concedo efeito suspensivo ao recurso. Observo que a data da pesquisa SISBAJUD, outro ponto de insurgência da agravante, esta depende da definição da data da separação de fato dos litigantes. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder o recurso em quinze dias, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Vitorino Marques Filho (OAB: 48661/SP) - Marco Antonio Matheus (OAB: 49227/SP) - David Cesar da Silva (OAB: 431466/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1003134-95.2020.8.26.0073
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 1003134-95.2020.8.26.0073 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - Apelado: Antonio Marcos Apolinario Luna - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) Certidão de fl. 96 - Diante do não cumprimento à determinação de fl. 93, nos termos do artigo 321, parágrafo único, indefiro a inicial e julgo extinto o feito, nos termos do artigo 485, I, do CPC. Condeno a (s) parte (s) autora (s) ao pagamento das custas processuais, e deixo de condená-la (s) em honorários advocatícios ante a não formação de relação processual. Calculem-se, intimando-se para recolhimento em sessenta dias, sob pena de inscrição. Transitada em julgado, procedam-se às anotações e comunicações necessárias, arquivando os autos. Caso não recolhidas as custas, inscreva-se a dívida, arquivando em seguida. (...). E mais, a inércia da parte apelante na regularização do polo passivo é inconteste (v. fls. 108) e não foi sequer suprida nas razões recursais. Note-se que a primeira determinação de emenda da inicial para a referida regularização data de 15/9/2020 (v. fls. 61/62). Aliás, sobrevieram outras determinações para mesma finalidade (v. fls. 73, 79 e 93), mas a parte apelante não as cumpriu. Dessa forma, sem cumprimento da determinação imposta há mais de 1 ano, é caso de manutenção do decreto de extinção do feito. Cabe acrescentar que a intimação pessoal da parte é prescindível em caso de indeferimento da petição inicial, porque não estão presentes as hipóteses do art. 485, incs. II e III, do referido diploma processual. Em suma, a r. sentença apelada não merece nenhum reparo, devendo ser mantida por seus jurídicos fundamentos. Sem majoração de honorários porque não houve a fixação em 1º grau de jurisdição. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Nelson Wilians Fratori Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1017390-74.2018.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 1017390-74.2018.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: B. L. M. (Justiça Gratuita) - Apelado: C. M. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. Afasta-se a preliminar de nulidade da sentença, pois a r. sentença está bem fundamentada, valendo destacar que o art. 93, inc. IX, da Constituição Federal estabelece que todas as decisões judiciais serão fundamentadas, sob pena de nulidade, mas não exige que a decisão seja extensamente fundamentada No mais, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: BIANCA LUZ MONTEIRO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou ação de alimentos em face de CLEVERSON MONTEIRO, também qualificado, alegando, em resumo, que o requerido é seu genitor, que nunca contribuiu com qualquer valor a título de pensão alimentícia e que embora atingida a maioridade, frequenta curso superior e não possui meios de prover a própria subsistência. Requer a fixação de alimentos provisórios no valor de 15 salários mínimos e, ao final, a condenação do autor ao pagamento da pensão alimentícia no mesmo valor de 15 salários mínimos. Juntou documentos (fls. 07/75). (...) Cuida-se, na hipótese, de pedido de fixação de alimentos sob a alegação da parte autora de que, embora tenha atingido a maioridade, no momento necessita do auxilio financeiro do requerido para assegurar frequência em curso superior. Segundo o magistério de Yussef Said Cahali: O dever de sustento diz respeito ao filho menor, e vincula-se ao poder familiar (pátrio poder); seu fundamento encontra- se nos arts. 1.566, IV, e 1.568 do novo CC, como dever de ambos os cônjuges em relação à prole, de mantença da família (art. 1.566, III); cessando o poder familiar, pela maioridade ou pela emancipação, cessa conseqüentemente aquele dever; termina, portanto, quando começa a obrigação alimentar. (...) A obrigação alimentar não se vincula ao pátrio poder ou poder familiar, mas à relação de parentesco, representando uma obrigação mais ampla que tem seu fundamento no art. 1.696 do novo Código Civil; tem como causa jurídica o vinculo ascendente-descendente (DOS ALIMENTOS, 5ª edição, São Paulo, RT, 2006, p. 454-455). Com efeito, a obrigação alimentar do pai para com o filho, como as resultantes de outras relações de parentesco, exige a demonstração do binômio necessidade-possibilidade, sendo certo que, diante da menoridade dos filhos, suas necessidades serão sempre presumidas, enquanto que, ao atingirem a maioridade civil, cessa aquela presunção, passando então a valer a regra comum das demais relações de parentesco, ou seja, a partir deste momento, o filho que pretender receber pensão alimentícia terá, obrigatoriamente, de demonstrar a sua necessidade. No caso em exame, não obstante as alegações da parte autora, não ficou demonstrada de forma cabal a justificativa para a continuidade da prestação alimentar, principalmente porque a primeira tentativa de curso superior foi “trancado” e em relação a segunda (em universidade brasileira), igualmente não há notícias de que a parte autora tenha dado continuidade aos estudos, conforme ofício de fls. 841/843, atestando que a parte autora, desde junho de 2020, não possui mais vinculo com a instituição de ensino. Ainda, observa-se do histórico escolar de fls. 863 que a parte autora, no primeiro semestre de 2020 foi reprovada por falta em 03 das 05 disciplinas que cursava, reiterando nas reprovações outrora ocorridas na universidade paraguaia, a denotar falta de comprometimento com a sua formação acadêmica. Neste aspecto, atente-se mais uma vez que, tendo a parte autora atingido a maioridade, o dever alimentar a ser atribuído ao genitor decorre do parentesco, a ensejar a prova da necessidade, que só se presume em relação ao poder familiar. Até para que não traduza incentivo ao ócio, como se tem decidido: (...) Por sua vez, quanto à manifesta intenção de reativar sua matrícula em curso superior , imperioso reconhecer a inexistência de fundamento para manutenção dos alimentos em tais circunstâncias, pois o dever do genitor de custear o ensino superior do filho pressupõe continuidade da trajetória escolar e não há notícias nos autos de que a parte autora tenha frequentado curso superior no segundo semestre de 2020 nem no primeiro semestre do corrente (...) Portanto, considerando que a parte autora não comprovou a necessidade de manutenção da pensão alimentícia, não se desincumbindo de seu ônus (art. 373, I do CPC) o decreto de improcedência é medida de rigor. Para que não fique sem registro, nenhumas das partes logrou comprovar em relação a outra a prática de alguma das condutas previstas no art. 80 do CPC, inviabilizando o reconhecimento da litigância de má-fé. Por fim, considerando que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida” (EDecl no MS 21.135/DF, Rel. Dra. Diva Malerbi, 1ª Seção do C. STJ, j. 08/06/2016) e os Enunciados 10 e 13 da Enfam, tendo em vista que os demais argumentos deduzidos pelas partes no processo não são capazes de, ao menos em tese, infirmar a conclusão adotada nesta fundamentação, não há nada mais a apreciar. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido por BIANCA LUZ MONTEIRO em face de CLEVERSON MONTEIRO. Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade nos moldes do art. 98, § 3º do CPC. Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se (v. fls. 897/900). E mais, em que pese a insurgência da autora, nota-se que sua desídia com os estudos é patente, pois não logrou êxito nas duas tentativas de cursar medicina, uma na Universidad Del Pacifico no Paraguai entre 2018 e 2019 (v. fls. 559 e 764), na qual reprovou nas matérias aglutinadas de morfologia I e II (v. fls. 764, 21ª linha), outra na Uninove no Brasil, na qual reprovou por faltas em 3 matérias (v. fls. 843). E não prospera a tese de que foi impedida de frequentar o curso diante da inadimplência do réu, pois a própria autora informou em depoimento pessoal que o genitor não a ajudava financeiramente a pagar a faculdade no Paraguai e foi contra a transferência para o Brasil (v. fls. 764), o que significa que efetivou a matrícula na Uninove já ciente de que não teria tal respaldo financeiro. Ora, se não tinha condições de arcar com os custos de um curso particular tão dispendioso, poderia a autora ter tentado qualificação profissional diversa, ou mesmo iniciado cursos preparatórios para ingressar em universidade pública, demonstrando real interesse nos estudos. Não o tendo feito, não é possível obrigar o genitor a continuar prestando auxílio material à filha maior e saudável para custear estudos futuros e incertos. As demais teses recursais são mera reprodução das alegações de defesa e foram exaustivamente enfrentadas pelos fundamentos da r. sentença, sendo desnecessárias mais considerações. Pondere-se que o órgão julgador não está obrigado a: 1) fazer menção expressa a dispositivos legais, ainda que para fins de prequestionamento; 2) responder, pontualmente, a todas as alegações das partes; 3) mencionar, de maneira expressa, as normas por elas aventadas quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão (RJTJESP 115/207). Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe- se a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da causa, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal, observada a gratuidade concedida (v. fls. 76). Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Carlos Alberto Fernandes (OAB: 57203/SP) - Thiago Francisco Martins Fernandes (OAB: 303263/SP) - Marcio Guanaes Bonini (OAB: 241618/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1082808-41.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 1082808-41.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Sul América Seguro Saúde S.A. - Apte/Apdo: Qualicorp Administradora e Serviços Ltda. - Apda/Apte: Lygia Gianoti Costa Pimentel - Vistos, etc. Nego seguimento aos recursos. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, não comporta acolhimento a preliminar de inadmissibilidade recursal suscitada nas contrarrazões de fls. 466/477, pois as rés impugnaram os fundamentos da sentença, ainda que tenham reproduzido as teses arguidas na contestação. Ou seja, atacaram a decisão, notadamente ao afirmarem a legalidade dos reajustes aplicados no contrato de plano de saúde coletivo da autora. Sendo assim, a apelação de fls. 407/439 observou o art. 1.010, inc. III, do Código de Processo Civil, não sendo possível falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS movida por LYGIA GIANOTTI COSTA PIMENTEL em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A. Aduz ter firmado contrato de plano de saúde coletivo por adesão com as rés, adimplindo as mensalidades no valor de R$ 7.990,20. Ocorre que, desde 2019, as rés vêm aplicando às mensalidades reajustes anuais (financeiro e sinistralidade) em valores muito elevados. Requer a concessão de tutela de urgência para que sejam suspensos os reajustes por sinistralidade aplicados desde 2019, substituindo- os pelos índices autorizados pela ANS. Ao final, requer a procedência da ação, confirmando-se a tutela de urgência, para afastar os reajustes anuais aplicados desde 2019, aplicando-se somente os índices da ANS, com restituição dos valores pagos a maior nos últimos 3 anos, e para determinar que os reajustes futuros somente sejam aplicados mediante devida comprovação da real necessidade. Pede prioridade de tramitação. A inicial veio instruída com documentos (fls. 21/159). (...) Foi atribuído efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela parte ré (fls. 338/339). (...) Ao agravo de instrumento interposto, foi dado provimento (fls. 383/386). É O RELATÓRIO. DECIDO. Esta ação comporta julgamento antecipado, porquanto desnecessária a produção de outras provas, ex vi do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. A ação é parcialmente procedente. Pretende a autora o reconhecimento da abusividade dos reajustes anuais, sejam eles por sinistralidade ou financeiro, aplicados às mensalidades do plano de saúde coletivo, contratado junto às rés, com as consequências pertinentes, incluindo a devolução de valores pagos a maior. De proêmio, necessário enfatizar o caráter consumerista da relação contratual em disputa, reiteradamente reconhecido pela jurisprudência e cristalizado pela Súmula nº 608 do C. Superior Tribunal de Justiça. Irrelevante, para tanto, tratar-se, como se trata na espécie, de contrato coletivo, seja porque o entendimento sumulado invocado não traça qualquer distinção, seja porque a pessoa jurídica contratante, em situações tais, atua como verdadeira estipulante em favor de terceiros, seus associados, destinatários finais do plano de assistência à saúde contratado. Da inafastável sujeição da relação contratual em disputa às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor deflui, por corolário, o reconhecimento da abusividade da conduta das rés, ao promoverem os reajustes questionados pela autora, malgrado supostamente fundados em cláusulas contratuais. Rezam, respectivamente, as cláusulas contratuais nº 13.1 e 13.2 (fls. 254): 13.1 Reajuste Financeiro - Reajuste conforme avaliação dos custos médico hospitalares, de administração, de comercialização e de outras despesas incidentes sobre a operação do seguro-saúde, durante os 12 (doze) meses anteriores à data da aplicação do reajuste, independentemente da data de adesão do beneficiário (titular ou dependente) à apólice coletiva. 13.2 Reajuste por Índice de Sinistralidade - Entende-se por sinistralidade a relação percentual entre despesas e receitas do benefício. A totalidade das despesas é calculada pela soma dos valores pagos por todo e qualquer atendimento médico-hospitalar prestado aos beneficiários e coberto por esta apólice coletiva, tanto o realizado na rede de prestadores referenciados pela SulAmérica quanto o realizado por prestadores não referenciados (de livre escolha, via reembolso de despesas pagas pelos beneficiários, conforme condições contratuais). Os valores do benefício serão avaliados periodicamente e poderão ser reajustados em função do índice de sinistralidade calculado até o término do período da apuração, independentemente da data de adesão do beneficiário (titular ou dependente) à apólice coletiva. A aplicação desse reajuste visa manter o equilíbrio técnico-atuarial da apólice coletiva, o que respeita o princípio do mutualismo que rege a contratação coletiva. A princípio, havendo previsão contratual, os reajustes por sinistralidade ou razão financeira são permitidos aos planos coletivos, conforme vem decidindo o C. Superior Tribunal de Justiça (...) Entretanto, ainda que previstos em contrato, os reajustes por aumento de sinistralidade ou razão financeira devem vir acompanhados de justificativa ou documentos que respaldem os aumentos aplicados. (...) Com efeito, o Código de Defesa do Consumidor preconiza, em seu artigo 6º, inciso III, como direito básico do consumidor o fornecimento de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. Assim sendo, quanto aos índices de reajustes aplicados, caso não efetivado o direito básico de informação adequada e clara ao consumidor, nos termos do artigo supramencionado, é de se concluir pela abusividade dos mesmos. Cumpre destacar que, como redigidas, tais cláusula conferem ao fornecedor de serviço, ainda que de forma indireta, a possibilidade de promover a alteração unilateral da equação econômico-financeira do contrato, o que implica em abusividade (artigo 51, inciso X do CDC). Assim sendo, a aplicação de reajustes com base em cálculos atuariais desconhecidos não se compraz com as diretrizes que da boa-fé objetiva defluem, norte maior a permear todas as relações contratuais, especialmente no tocante aos deveres anexos de colaboração e informação a serem observados pelos contratantes. Como já se decidiu em casos semelhantes, Exige-se do reajuste obediência a dois requisitos cogentes: (i) a transparência dos cálculos e possibilidade de sua aferição pelo consumidor; (ii) controle da onerosidade excessiva. (TJSP, Apelação nº 990.10.018576-4, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Francisco Loureiro, j. 13/05/2010). No caso, não se houve as rés de forma transparente, conduziram-se de forma a promover a variação unilateral de seus serviços, em manifesto contraste com a dicção do artigo 51, inciso X do CDC, e o resultado alcançado com seu proceder outro não foi, senão que, sob o pretexto de restabelecer o equilíbrio contratual, impor ao consumidor onerosidade excessiva, sob ameaça de denúncia da relação contratual cativa, de há muito estabelecida, olvidando-se por completo das diretrizes ditadas pela função social do contrato, o que não pode ser tolerado. (...) O resultado dessa transferência de risco da atividade própria das rés para o consumidor, outro não é, senão a iniquidade e o abuso, haja vista a desvantagem exagerada a que este último vê-se exposto, em situação atentatória à boa-fé objetiva, conforme amplamente discorrido, proceder esse que não pode contar com o beneplácito judicial. Ressalta-se que as rés não juntaram quaisquer documentos visando assegurar a manutenção da incidência dos reajustes como impostos à autora, razão pela qual inexiste respaldo para a cobrança dos reajustes em patamar acima daquele estabelecido pela ANS, ainda que para planos individuais/familiares. Convém mencionar que era ônus da parte ré demonstrar nos autos, de forma clara e detalhada, os cálculos e critérios utilizados para a apuração dos aumentos impostos, no entanto, tal prova não foi produzida a contento. Certamente, os referidos cálculos atuariais foram elaborados anteriormente a definição dos reajustes a serem aplicados, estando, portanto, sob o domínio das rés que poderiam tê-los apresentados nos autos, o que não ocorreu. Frisa-se que o documento de fls. 305/306, por si só, não é apto a demonstrar a regularidade dos reajustes praticados. Por tais motivos, os reajustes aplicados com base nas cláusulas contratuais supramencionadas são abusivos, e, por conseguinte, legítima a pretensão da autora de ser ressarcida dos valores pagos a maior, atinentes aos reajustes indevidamente aplicados pelas rés a partir do ano de 2019, prevalecendo, no período, tão somente, os índices de reajustes anuais autorizados pela ANS. (...) Assim sendo, o valor atual a ser pago deverá ser recalculado, com base nos termos supra definidos, emitindo-se os novos boletos. Por fim, quanto aos reajustes futuros, inviável condicionar a sua aplicação à devida comprovação acerca da real necessidade de implementação, posto que se trataria de uma sentença condicional e sem qualquer delimitação. Caso necessário, novos questionamentos deverão ser realizados através de via própria. Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação proposta, confirmando-se os efeitos da tutela, para: 1) DECLARAR a abusividade dos reajustes por razão financeira e por sinistralidade aplicados às mensalidades da autora nos anos de 2019 e 2020, devendo prevalecer, no período, somente os reajustes anuais previstos pela ANS; 2) CONDENAR as rés a restituírem à autora os valores pagos a maior, a partir do reajuste de 2019, na forma simples, em montante a ser apurado em liquidação de sentença, devidamente atualizados pela Tabela do Tribunal de Justiça desde o desembolso e com a incidência de juros de mora de 1% ao mês, estes a partir da citação. Em razão da sucumbência mínima da autora, condeno as rés ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º do CPC). E mais, o recurso das rés não merece acolhimento, tendo em vista que não comprovaram a incidência dos alegados reajustes por sinistralidade e Variação de Custos Médicos-Hospitalares (VCMH) em observância às disposições contratuais, legais e regulamentares, limitando-se a juntar os extratos pormenorizados de fls. 305/308. É dizer, trata-se de meras alegações desacompanhadas de lastro probatório. Desta forma, diante da inexistência de comprovação da legitimidade dos reajustes discutidos de 2019 e 2020 (v. fls. 2), é imperiosa a conclusão de que a aplicação unilateral de índices nem sequer justificados deve ser afastada, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada, cabendo a restituição simples. Por outro lado, o recurso da autora também não comporta acolhimento, pois há de se reconhecer que os reajustes por sinistralidade e/ou VCMH não são ilegais, podendo, pois, ser aplicados desde que as rés façam a comprovação do porcentual exigido. Assim, nada impede a aplicação de tais reajustes no futuro se houver a devida comprovação dos porcentuais exigidos. Aliás, a análise dos reajustes aplicados em 2021 extrapola os limites objetivos da lide. Mantida a sucumbência mínima da autora, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento aos recursos. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2203874-43.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 2203874-43.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: J. G. C. - Agravado: J. C. G. - Vistos. Decido à vista dos autos originários, nos termos do artigo 1.017, §5º, do Código de Processo Civil. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar de concessão de efeito suspensivo, contra a respeitável decisão proferida (fls. 87/89 dos autos originários) que, em ação de reconhecimento e dissolução de união estável com partilha de bens, indeferiu à requerente ora agravante os benefícios da justiça gratuita. Em que pese a extensão da peça inicial recursal, só se faz possível verificar argumentos genéricos quanto à impossibilidade de pagamento das custas iniciais da ação originária. Nesse sentido constou expressamente do recurso: A agravante tem problemas graves psicológicos, está sem ocupar qualquer vaga (desempregada) como professora, toma remédios tarja preta, não recebe nenhum tipo de auxílio do governo, quem a socorre para com sua alimentação são seus genitores já de idade avançada. Ocorre que, conforme se observa da própria decisão agravada, houve o diferimento do recolhimento da taxa judiciária, até o momento anterior à homologação da partilha de bens dos ex-companheiros. E nem poderia ser diferente, afinal, o momento da quitação das custas processuais justamente em razão da necessidade da efetiva apuração do acervo patrimonial a ser partilhado encontra-se disciplinado no bojo da respectiva lei de custas Lei Estadual 11.608/03: Artigo 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: (...) § 7º - Nos inventários, arrolamentos e nas causas de separação judicial e de divórcio, e outras, em que haja partilha de bens ou direitos, a taxa judiciária será recolhida antes da adjudicação ou da homologação da partilha, observado o disposto no § 2° do Artigo 1.031, do Código de Processo Civil, de acordo com a seguinte tabela, considerado o valor total dos bens que integram o monte mor, inclusive a meação do cônjuge supérstite, nos inventários e arrolamentos: 1 - até R$ 50.000,00....................... ............................10 UFESPs 2 - de R$ 50.001,00 até R$ 500.000,00................100 UFESPs 3 - de R$ 500.001,00 até R$ 2.000.000,00...........300 UFESPs 4 - de R$ 2.000.001,00 até R$ 5.000.000,00.....1.000 UFESPs 5 - acima de R$ 5.000.000,0 0..............................3.000 UFESPs No mais, o patrimônio é considerável e, quando a partilha se efetivar, não haverá que se falar em hipossuficiência financeira. Ademais, ainda que não seja objeto dos autos originários, há pendência ainda da partilha de outro bem imóvel, adquirido pelas partes na constância do casamento. Ademais, em que pese sustente a autora/agravante que não possui condições para arcar com as custas e despesas processuais, pretende que o bem imóvel objeto destes autos seja doado às filhas, conduta que não demonstra qualquer sentido, pois, antes de pretender doar o bem partilhado, deve arcar com as custas, despesas e tributos inerentes. Ou seja, a doação de patrimônio da parte não pode caracterizar fundamento para isentá-la de suas obrigações. Nesse sentido, não há elementos suficientes ao menos em análise sumária própria das tutelas provisórias que justifiquem sua concessão e, assim, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. Contudo, em razão do que determina o artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, concedo à agravante o prazo de cinco dias para que comprove que faz jus aos benefícios da justiça gratuita, apresentando,inclusive, as declarações de ajuste fiscal dosúltimos três anos, extratos bancários, faturas de cartões de crédito, comprovantes de rendimentos e relação de bens. Em se tratando de empresário, autônomo, produtor rural ou profissional liberal, deveráapresentar a respectiva Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos-DECORE, de acordo com os termos da Resolução CFC nº1.364/2011, do Conselho Federal de Contabilidade, além da documentação contábil relativaàatividade como empresário individual, a qual não se distingue da pessoa natural. Ademais, observo que a inicial não foi recebida, não havendo por ora parte contrária a ser intimada. Comunique-se o juízo de 1º grau Regularizados, ou certificada a inércia, tornem conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Marta Rodrigues dos Santos França (OAB: 429436/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2150946-18.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 2150946-18.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mirassol - Agravante: Rosely Thomé de Vasconcelos - Agravado: Naitho Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravado: G & R NEVENSE PARTICIPAÇÕES LTDA - Vistos. Decido à vista dos autos originários, nos termos do artigo 1.017, §5º, do Código de Processo Civil. Da análise dos autos, verifico que o feito padece de vício que impede a admissibilidade, qual seja, o preparo recursal, tendo em vista pedido de restauração dos benefícios da justiça gratuita, revogados na decisão agravada. Ocorre que, conforme consta da própria decisão agravada, há elementos suficientes a infirmar a alegação de hipossuficiência financeira, não se vislumbrando - ao menos neste momento - qualquer razão que justifique a gratuidade pretendida. Há constatação de integralização de capital social pela autora/agravante em montante superior a R$ 2.300.000,00, além da prática de atividade rural com finalidade lucrativa com criação de bovinos. Por outro lado, os documentos juntados pela autora/agravante não se mostram hábeis a qualquer prova. Explico. DECLARAÇÕES DE AJUSTE ANUAL (fls. 109/111 e fls. 683/685 dos autos originários). A inexistência de registro de declaração de ajuste anual perante a Receita Federal só prova que a contribuinte não apresentou as respectivas declarações, mas jamais de que estivesse desobrigada a tanto. Prova disso é que a autora/agravante não nega ser titular de 2.323.742 cotas da sociedade empresaria TERROMAVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, com valor contábil unitário de R$ 1,00, o que totaliza, somente nesse ativo, montante equivalente a R$ 2.323.742,00. Nesse contexto, dispõe expressamente a INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.010 DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021 que: Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece normas e procedimentos para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2021, ano- calendário de 2020, pela pessoa física residente no Brasil. CAPÍTULO I DA OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO Art. 2º Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2021 a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2020: (...) V - teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); Ou seja, ao que parece, a agravante/autora, embora sustente isenção tributária, estava sim obrigada a cumprir a obrigação de entrega da declaração fiscal, ainda que apenas em razão de sua situação patrimonial, de modo que, repita-se, o descumprimento de obrigação tributária não pode servir de fundamento a seu favor, na medida em que a ninguém é lícito beneficiar-se da própria torpeza. EXTRATOS BANCÁRIOS (fls. 113/118 e fls. 687/692 dos autos originários). No mesmo caminho, cabe registrar que os extratos bancários juntados não acrescentam qualquer verossimilhança aos argumentos. Primeiro, porque desprovidos de mínima nitidez gráfica que permita visualizar com precisão a que se referem os lançamentos bancários. Cabe registrar que a especificação de quase todos os lançamentos se encontra completamente ilegível em todos os extratos, ainda que tenham sido juntados em duas ocasiões diferentes. Ademais, por segundo, cabe ressaltar que a mera juntada de extratos de uma conta bancária, não comprova a inexistência de outras contas de movimentação ou de investimentos na mesma ou em outra casa bancária. Basta lembrar que se trata de empresária que, apenas em uma das sociedades empresárias em que participa, possui mais de R$ 2.300.000,00. FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO (fls. 118/134 e fls. 693/708 dos autos originários). Aqui, mais uma vez se percebe a juntada de documento com péssima resolução gráfica que, inclusive, impede a integral leitura de seus dados e lançamentos, sendo que, além do mais, a ínfima movimentação ali aposta parece manifestamente incompatível com o milionário patrimônio da agravante. Igualmente, aqui, não há prova de inexistência de outras faturas ou outras formas de pagamento de despesas EXTRATO BANCÁRIO DA TERROMAVI (fl. 709 dos autos originários). Os extratos bancários em nome da sociedade empresária da qual a parte participa socialmente é, no caso concreto, inútil. Primeiro, porque - salvo a hipótese de empresário individual - a situação econômico- financeira da pessoa jurídica não guarda qualquer relação com a situação da pessoa natural de seus sócios. Segundo, porque - caso hipoteticamente tal situação irradiasse qualquer efeito - é certo que a situação econômico-financeiro da pessoa jurídica se demonstra por meio de seus respectivos demonstrativos contábeis, preparados e produzidos pelo profissional contábil e conforme as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade e não por mero extrato bancário. Portanto, e ainda que possa ter o Juízo Originário optado pela concessão do benefício, (i) nos termos das razões acima expostas e (ii) do disposto no artigo 98, §5º, do Código de Processo Civil no sentido de que “a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”, reputo que ao menos nesta seara recursal não se justifica a gratuidade pretendida. Dessa forma, e unicamente em razão do que determina o artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, concedo o prazo de cinco dias para que a parte agravante comprove regularmente o preparo recursal. Comunique-se o Juízo Originário. Dispensadas as informações. Regularizados, ou certificada a inércia, tornem conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Darly Tognete Filho (OAB: 219323/SP) - José Pericles de Oliveira (OAB: 256639/SP) - Frederico Jurado Fleury (OAB: 158997/SP) - Jose Theophilo Fleury Netto (OAB: 10784/SP) - Ligia Macagnani Floriano (OAB: 223456/SP) - Gisele Cristina Severino Mambrini Silva (OAB: 335061/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2291696-70.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 2291696-70.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - São Paulo - Paciente: M. M. da S. - Impetrante: E. F. P. - Impetrado: M. J. de D. da 1 V. da F. e S. do F. R. I. - S. A. - Interessado: M. A. da S. (Menor(es) representado(s)) - Interessado: M. M. da S. J. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de M. M. da S., sob o argumento de que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte da MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara da Família e Sucessões do Fórum Regional de Santo Amaro, desta Comarca, que, dentre outras deliberações, rejeitou a justificativa do executado e determinou que ele pague o valor devido no prazo de quinze dias. No silêncio, ordenou que os autos sejam conclusos para análise do pedido de prisão (pág. 60 dos autos principais). O artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal, dispõe: “conceder-se-áhabeas corpussempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”, o que não se constata in casu. Isso porque não se verifica, de plano, abuso ou manifesta ilegalidade a configurar constrangimento ilícito, pois, além de haver dívida, conforme confessado pelo próprio impetrante, inexiste, no momento, o decreto de custódia civil do executado. Nessas condições, não evidenciado fumus boni iuris e periculum in mora, INDEFIRO o pedido o pedido de concessão deliminar. Oficie-se ao MM. Juiza quo, solicitando-lhe informações. Oportunamente, à Douta Procuradoria. Cumpridas essas determinações ou escoados os prazos, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Elias Francisco Ponciano (OAB: 352576/ SP) - Viktor Ruppini Prado (OAB: 336384/SP) - Jenifer de Abreu de Oliveira - Jenifer de Abreu de Oliveira - Pátio do Colégio, sala 515 DESPACHO Nº 0002429-78.2015.8.26.0368/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Monte Alto - Embgte/Embgda: Sabrina Dona de Lima - Embgte/Embgda: Maria Aparecida Gambaroto Dona - Embgte/Embgda: Carina Dona de Lima - Embgte/ Embgdo: Jose Luiz de Lima - Embgdo/Embgte: Eiji Sato - Embgdo/Embgte: UNIMED DE Monte Alto Cooperativa de Trabalho Medico - Embargdo: Nobre Seguradora do Brasil S.a. - Em Liquidação Extrajudicial - Vistos. Cuida-se de dois embargos de declaração opostos contra o v. acórdão de fls. que negou provimento aos recursos de apelação interpostos pelas partes. Pretendem os autores embargantes ver corrigido erro material e suprimidas omissões que entendem existir no v. acórdão embargado (fls. 1.541/1.544). Sustentam que, a despeito de ter sido acolhida tese recursal dos autores de que a pensão não cessa com novas núpcias do cônjuge sobrevivente, constou na conclusão do acórdão nega-se provimento aos recursos. Entendem que seria o caso de parcial provimento do recurso dos autores. Sustentam, ainda, que há omissão no acórdão no tocante ao termo final da indenização por danos materiais. Alegam que o termo final para a indenização por danos materiais deveria ser 79 anos de idade e não 65 anos, como constou na r. sentença e acórdão. Requerem seja sanada a omissão para decidir sobre a aplicação da tabela de fls. 189/196, como base de cálculo da expectativa de vida da falecida e, por consequência, para cálculo do termo final da indenização por danos materiais (pensão por morte). Por fim, sustentam que a tese sobre o cômputo do trabalho doméstico para fins de cálculo da pensão por morte não foi analisada. Alegam que a falecida tinha dupla jornada, como enfermeira e nos afazeres domésticos. A embargante Unimed de Monte Alto, por sua vez, pretende sejam supridas omissões existentes no v. acórdão e prequestionamento (fls. 1.546/1.549). Sustenta que não foi analisado o pedido de revisão do valor do pensionamento mensal, que deveria ter sido fixado com base no salário mensal auferido pela de cujus e não pelo total dos rendimentos. Entende ser inadmissível ser acrescido à remuneração da falecida, uma média de horas extras e adicional de insalubridade, pois não se sabe se a falecida iria fazer jus a esses acréscimos durante todo o período. Alega que não cabe ao Tribunal de Justiça definir valor de reflexos em salários, que seria de competência exclusiva da Justiça do Trabalho. Alega, ainda, que o acórdão foi omisso quanto à forma de atualização das parcelas/pensões vencidas. Afirma que não deve incidir juros de mora, a partir da citação, sobre as parcelas/pensões vencidas. Os juros devem incidir a partir do vencimento de cada prestação/pensão, tal como a atualização monetária, haja vista que na época da citação não era devido qualquer valor pelos embargantes a título de pensionamento. É o relatório. Intimem-se os apelados para contrarrazões. Após, voltem conclusos. São Paulo, 30 de novembro de 2021. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Sonia Maria Schineider (OAB: 64227/SP) - Wilson Donizete de Arruda (OAB: 392204/SP) - Washington Luis de Oliveira (OAB: 147223/SP) - Raphaela Rossi Martins (OAB: 322546/SP) - Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Pátio do Colégio, sala 515 Nº 0007740-59.2014.8.26.0150 - Processo Físico - Apelação Cível - Cosmópolis - Apelante: Celso Ubirajara Russomano - Apelante: David Zaia - Apelante: ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA - Apelada: Romilda Roza de Mota Zorzetto - Interessado: Francisco Antonio Sardelli - Interessado: Antonio Cezar Correia Freire - Interessado: João Batista Neres de Carvalho - Interessado: Rogério Nogueira Lopes Cruz - Baixo em cartório, para vista do advogado, pelo prazo de 05 dias. Após, tornem conclusos. São Paulo, 13 de dezembro de 2021. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Arthur Luís Mendonça Rollo (OAB: 153769/SP) - Alberto Luis Mendonca Rollo (OAB: 114295/ SP) - Luis Rosas Júnior (OAB: 187205/SP) - Wilton Luis da Silva Gomes (OAB: 220788/SP) - Fatima Cristina Pires Miranda (OAB: 109889/SP) - Jorge Yamashita Filho (OAB: 274987/SP) - Eduardo Henrique Heiderich da Silva (OAB: 325833/SP) - Jorge Arruda Guidolin (OAB: 48197/SP) - Miriam Lidia Gomes Ferreira (OAB: 165576/SP) - Reinaldo Bontempo (OAB: 183935/SP) - Romeu Zerbini Neto (OAB: 319686/SP) - Sabrina de Souza Nogueira (OAB: 386984/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Nº 0009595-91.2012.8.26.0005 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Clotilde Fátima Passaro (Justiça Gratuita) - Apelado: Daniela Martins Gonçalves - Apelado: Rafael Martins Gonçalves - Apelada: Waldice da Silva Goncalves (Espólio) - Trata-se de apelação, interposto contra sentença que julgou improcedente a ação, condenando a autora aos ônus sucumbenciais, arbitrando verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade (fls. 400/402). Inconformada, apela a autora contra a referida sentença, alegando, em síntese, que(i) a demanda não visa à discussão da possede cada condômino ou pro diviso, mas sim à discussão acerca dos recorridos ocuparem e fruírem do imóvel de maior valor;(ii)inaplicável o artigo 1.319 do Código Civil;(iii)inexiste comprovação de que os recorridos ou seus antecessores contribuíram com qualquer quantia, material de construção ou mão de obra para as edificações constantes dos imóveis, objetos da presente lide; e(iv)as edificações, avaliadas judicialmente foram construídas com recursos exclusivos do de cujus José da Cruz Passaro; e (v) ser inaplicável o artigo 372 do Código de Processo Civil. Enfim,pleiteia a reforma integral da sentença, a fim de que seja dado provimento aos pedidos, formulados na exordial, invertendo-se ainda os ônus sucumbenciais. Contrarrazões (fls. 424/429). Petição da autora, informando acerca da desistência recursal (fl.437). É o relatório. O pedido de desistência do recursoédireitoasseguradoao recorrente, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil1,exercívela qualquer tempo, independentemente de anuência da parte contrária. No casoexaminado, sobreveioaos autospetição da apelante manifestando, expressamente, sua desistência do recurso interposto (fl. 437). Pelo exposto,HOMOLOGA-SEa desistênciada recorrente,nos termos do artigo 485, inciso VIII, doCódex2,e,porrestarprejudicadoo exame deste recurso,DELE NÃO SE CONHECE, de acordo como artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil3. São Paulo, 16 de novembro de 2021. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Carlos Alberto Malagodi (OAB: 64163/SP) - Ronaldo Batista Ribas (OAB: 85565/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 DESPACHO



Processo: 2138980-58.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 2138980-58.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Associação Médicos Pela Vida - Agravado: Globo Comunicação e Participações S/A - Conforme constatado em consulta aos autos originários, houve a prolação da sentença (fls. 653/657 dos autos de origem), tendo a pretensão do agravante sido julgada improcedente. Portanto, de rigor o reconhecimento da perda superveniente do interesse recursal, uma vez que o objeto deste agravo era a reforma da decisão interlocutória que havia anteriormente indeferido a medida de urgência pretendida pelo recorrente. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DEFERIMENTO OU INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. EARESP 488.188/SP. SÚMULA 83/STJ. 1. Inicialmente, no tocante à divergência jurisprudencial, o dissenso deve ser comprovado, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a colação de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. 2. No caso dos autos, verifica- se que não foram respeitados tais requisitos legais e regimentais (art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255 do RI/STJ), o que impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea “c”, III, do art. 105 da Constituição Federal. 3. Ainda que fosse superado tal óbice, a irresignação não mereceria prosperar, porquanto no enfrentamento da matéria o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fl. 1.445, e-STJ): “Com efeito, conforme informado pela agravante em sua petição de fls. 1433, no feito ordinário que deu origem ao presente recurso (processo digital n.º 1024566-75.2016.8.26.0053), foi proferida sentença, em 01/09/2016, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória ajuizada pela ora recorrente. Com a prolação da sentença, restaram superadas as questões incidentais levantadas pelas partes no curso da demanda, o que implica a perda superveniente do objeto de eventuais recursos interpostos contra atos judiciais praticados no processo até então, e que se encontravam pendentes de julgamento. Diante desse quadro processual, prejudicado está o presente agravo pela perda superveniente do interesse recursal, motivada pela inadequação do recurso como instrumento de ataque à sentença. 4. A Corte Especial do STJ, na assentada de 7.10.2015, por meio do EAREsp 488.188/SP, de Relatoria do Min. Luis Felipe Salomão, firmou entendimento de que, “na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas”. 5. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: “Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.” 6. Recuso Especial não conhecido. (STJ - REsp 1734585/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 23/11/2018) Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Murilo Varasquim (OAB: 41918/PR) - Andre Cid de Oliveira (OAB: 351052/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1002995-46.2020.8.26.0073
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 1002995-46.2020.8.26.0073 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Avaré - Apelante: A. B. M. Í do B. - Apelado: A. A. G. M. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: R. M. G. de A. (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 82/84 que, nos autos da ação de Alimentos tendo como requerente A.A.G.M. em face de A.B.M.Do B., julgou procedente para condenar o requerido o requerido ao pagamento de pensão alimentícia ao requerente em 30% de seus dos rendimentos líquidos, respeitando-se o mínimo de 1/3 do salário mínimo e, em caso de desemprego ou emprego informal, no valor equivalente a 30% do salário mínimo, com vencimento todo dia 10 de cada mês, mediante depósito em conta da genitora da requerente, bem como condenar o requerido a depositar em Juízo, no prazo de 5 dias, cópia do contrato de financiamento/empréstimo que celebrou com a autora sob nº 773985697. O Magistrado também condenou o requerido com as custas e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios da parte adversa que fixados em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, com atualização a partir da publicação da sentença com juros de 1% ao mês a partir da sentença. Inconformado, apela o requerido pleiteando a redução da obrigação alimentar para 15% do salário mínimo. Recurso intempestivo, processado, com apresentação de contrarrazões. É o relatório. Cuida-se de ação de Alimentos, requerendo o reu a redução da obrigação alimentar para 15% do salário mínimo. Alega que tem mais uma obrigação alimentar, encontra-se desempregado, fazendo apenas bicos para sobreviver e cumprir com as suas obrigações legais para com os filhos. O recurso não comporta conhecimento, pois intempestivo. A sentença foi disponibilizada em 17/12/2020 e a apelação foi interpota em 25/02/2020, quando já havia transcorrido, o prazo fatal. O termo final para interposição de apelação se deu em 10/02/2021. Posto isto, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do caput do artigo 932, III do Código de Processo Civil de 2015. São Paulo, 10 de dezembro de 2021. COELHO MENDES Relator - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Bruna Pires de Lima Reigota Gonçalves (OAB: 419406/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/ DP) - Camila de Sousa Medeiros Torres Watanabe (OAB: 326709/SP) (Defensor Público) - 6º andar sala 607



Processo: 2292346-20.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 2292346-20.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Itaú Consignado S.a - Agravada: DARCI DE OLIVEIRA MURINO - Vistos etc. 1) O pedido de suspensão à decisão agravada é de ser acolhido, uma vez que por decisão do Superior Tribunal de Justiça, referente ao tema atinente ao regime dos recursos repetitivos n. 1.085, as ações como a presente estão suspensas até a decisão daquela corte. Assim, defiro efeito suspensivo. 2) Comunique-se ao juízo de primeiro grau esta decisão e para que dê efetivo cumprimento. 3) Intime-se o agravado para que apresente contraminuta no prazo legal. Int. São Paulo, 14 de dezembro de 2021. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Sérgio Nascimento (OAB: 193758/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209 DESPACHO Nº 0000473-97.2009.8.26.0348 - Processo Físico - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Maria Ivanilde de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - 1. A sentença homologatória de acordo tem conteúdo decisório de mérito. Nessa conformidade, no atual momento processual, cumpre a esta Presidência da Seção de Direito Privado homologar apenas a desistência do recurso e não a composição efetuada (fls. 297/304), cuja competência é do juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição. Assim, homologo para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência do recurso de apelação interposto pela autora. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, onde serão apreciadas as demais questões, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Vera Lucia de Sena Cordeiro (OAB: 100350/SP) - Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209 Nº 0000793-30.2011.8.26.0526 - Processo Físico - Apelação Cível - Salto - Apelante: WASHINGTON DA SILVA LOURENÇO (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia- Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Claudio Amauri Barrios (OAB: 63623/SP) - Andréa Dias Ferreira (OAB: 162906/SP) - Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209 Nº 0004363-37.2011.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Hélio Custódio (Justiça Gratuita) - 1. Diante do acordo celebrado entre as partes (fls. 239/245), julgo prejudicado o recurso de apelação interposto pelo Banco. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, onde será apreciado o pedido de homologação do acordo. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: José Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Gilberto dos Santos (OAB: 76488/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209 Nº 0005103-50.2007.8.26.0581 - Processo Físico - Apelação Cível - São Manuel - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Elza Belei Ramos (Herdeiro) - Apelado: Maria Aparecida Ramos da Silva (Herdeiro) - Apelado: Ana Silvia Ramos (Herdeiro) - Apelado: Maria Célia Ramos (Herdeiro) - Apelado: José Vicente Ramos (Herdeiro) - Apelado: Joaquim Antonio Ramos (Herdeiro) - Apelado: Vicente Ramos Martins (Falecido) - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia- Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Jose Luiz Rubin (OAB: 241216/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209 Nº 0008233-40.2011.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Emerson Gil de Matos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia- Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Kleber Darriê Ferraz Sampaio (OAB: 188045/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209 Nº 0011743-42.2008.8.26.0223 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Banco Itaú S/A - Apelado: Reinaldo Vieira (Espólio) - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se- ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcial Barreto Casabona (OAB: 26364/ SP) - Jose de Paula Monteiro Neto (OAB: 29443/SP) - Hissam Sobhi Hammoud (OAB: 202618/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209 Nº 0012663-90.2007.8.26.0533 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Bárbara D Oeste - Apte/Apdo: Ocimar Celidonio (E sua mulher) - Apte/Apdo: Angela Maria Duca - Apte/Apdo: Ivair Celidonio (E sua mulher) - Apte/Apdo: Maria Izabel Celidonio - Apte/Apdo: Marlene Celidonio (E seu marido) - Apte/Apdo: Paulo Sergio Cidrão - Apdo/Apte: Banco Bradesco S/A - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicado o recurso e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise do recurso interposto e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-á automaticamente prejudicado o recurso pendente de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jose Wilson Pereira (OAB: 50628/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209 Nº 0019593-61.2007.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Takeo Akamine (Justiça Gratuita) - Fls. 239/256: Não obstante o termo de adesão ao acordo devidamente assinado não tenha sido apresentado nos autos, verifico que às fls. 227/228, foi juntada cópia do depósito judicial realizado pelo Banco Bradesco S/A, parte recorrente. Assim, forçoso reconhecer que a adesão ao acordo pelo portal das poupanças se concretizou. Por outro lado, embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Evandro Mardula (OAB: 258368/SP) - Fábio André Fadiga (OAB: 139961/SP) - Aline Romanholli Martins de Oliveira (OAB: 203767/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2292317-67.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 2292317-67.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Can Comércio Atacadista de Produtos Alimentícios Ltda - Agravado: Luiz Eduardo de Oliveira Renno - Agravado: Matheus Tonin Duarte - Agravado: Lz Participações Ltda - Agravado: Mh Participações Eireli - Agravado: Mz Participações Ltda - Agravado: Mhlz Particitações Ltda. - Agravado: Lh Participações Eireli - Agravado: ZQH Comércio de Alimentos Ltda - Agravado: Qzh Comércio de Alimentos Ltda - Agravado: Mercantil Alimentos Qhz Ltda. - Agravado: Hq Mercantil de Alimentos Ltda - Seta Atacadista - Agravado: Comercial Qz de Alimentos Ltda - Agravado: Comercial Hz de Alimentos Ltda. - Agravado: Setah Participações S.a. - Agravado: Zanchin Q Daisuke Ltda - Agravado: Hqz Comércio de Alimentos Ltda. - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO que indeferiu o pedido de arresto DE BENS PERTENCENTES AOS AGRAVADOS - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CITAÇÃO INOCORRENTE - MEDIDA ACAUTELATÓRIA recomendável QUANDO intentadas todas as diligências possíveis para localização dos devedores, o que não se verifica no caso telado - INEXISTENTE IRREFRAGÁVEL COMPROVAÇÃO DA ALEGADA DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada de fls. 28/29 do instrumento, que indeferiu o pedido de arresto, contra o que o banco se insurge, faz menção a indícios de dilapidação patrimonial e de dificuldades econômico-financeiras dos agravados, a exemplo da composição de grupo econômico, do fechamento repentino de lojas, do encerramento irregular na RFB, da execução de dívidas, tudo a fundamentar o pedido de arresto executivo de todos os ativos financeiros dos executados mantidos perante instituições financeiras, corretoras e qualquer tipo de plataforma de investimentos via Sisbajud, salienta terem sido frustradas as tentativas de citação dos devedores, colaciona julgados, requer antecipação dos efeitos da tutela recursal, pleiteia pesquisa para obtenção de declarações de IR e Escrituração Fiscal das sociedades recorridas, aguarda provimento (fls. 01/14). 2 - Recurso preparado (fls. 31/32). 3 - Peças essenciais anexadas. 4 - DECIDO. O recurso não prospera. Trata-se de execução de título extrajudicial lastreada no instrumento juntado aos autos firmado pelas partes, requerendo, o agravante, arresto de bens dos executados. Anota-se, desde logo, que os agravados não foram ainda citados, sendo a medida acautelatória recomendável se intentadas todas as diligências possíveis para localização dos devedores, o que não se verifica no caso telado. Aliás, as informações trazidas à baila não comprovam dilapidação patrimonial que justifique antecipado arresto, não sendo suficiente para tanto a composição de grupo empresarial ou o fechamento irregular de estabelecimento. A providência pleiteada pressupõe quebra de sigilo fis-cal e bancário, o que, no momento, não se mostra oportuno e convenien-te, devendo o banco diligenciar, antes, para localizar os executados. Dessarte, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se a decisão combatida tal como lançada, porquanto incensurável. Menciona-se, por sinal, que a presente decisão monocrática não ofende ao princípio da colegialidade, na esteira do entendimento do STJ consubstanciado no REsp nº 1.655.428-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC/1973 (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do CPC/2015) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Além disso, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado via Agravo Regimental/Interno. 2. Recurso Especial não provido. Registro, na oportunidade, não haver espaço para prequestionamento, porquanto a matéria fora amplamente analisada à luz dos dispositivos legais vigentes e jurisprudência. Não cabe ao julgador rebater todos os argumentos e raciocínios expendidos pelas partes, bastando que motive sua decisão em atenção ao princípio do devido processo legal. Nessa linha, a jurisprudência do STJ: Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, REsp nº 1.817.453/BA, Relator Ministro Herman Benjamin, Julgamento em 25/06/2019). Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 55.751/RS, Terceira Turma, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14.6.2013; AgRg no REsp n. 1.311.126/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22.5.2013; REsp n. 1244950/RJ, Terceira Turma, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe 19.12.2012; e EDcl no AgRg nos EREsp n. 934.728/AL, Corte Especial, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 29.10.2009. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, Agravo em Recurso Especial nº 1.335.032/RS, Relator Ministro Marco Buzzi, decisão monocrática publicada no DJe de 23/09/2019). Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Tatiana Flores Gaspar Serafim (OAB: 246400/SP) - Roberto Zarour Filho (OAB: 282421/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209 DESPACHO



Processo: 1004574-11.2021.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 1004574-11.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fofas Fashion Plus Size - Apelante: Fernanda Silva dos Santos - Apelado: E D A Logistica Eireli - Voto nº 26154 Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 126/128, com embargos declaratórios rejeitados (fl. 134), cujo relatório é adotado, que julgou improcedente o pedido formulado na ação monitória e condenou as vencidas no pagamento da quantia de R$ 14.701,50, devidamente atualizada e acrescida de juros de mora, além das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. As apelantes buscam a reforma total do julgado, com inversão do resultado (fls. 137/156). Dizem que vários pagamentos foram realizados por conta do débito, o que não teria sido considerado pelo juízo a quo. Alegam que a parte adversa estaria cobrando montante acima do devido. A apelada sustenta em sua contrariedade a manutenção do julgado (fls. 162/180). É a síntese do necessário. Anote-se que foi certificado o recolhimento a menor do valor do preparo recursal (fl. 185), razão pela qual, nos termos artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, foi concedido prazo às apelantes para a respectiva complementação (fl. 189), porém elas quedaram-se inertes. Com efeito, tem-se que o apelo não suplanta o juízo de admissibilidade recursal, porquanto não recolhido integralmente o respectivo preparo, embora intimadas as apelantes para providenciarem a complementação do preparo. Portanto, de rigor o reconhecimento da deserção e o não conhecimento do recurso. Nesse sentir os seguintes precedentes deste Tribunal de Justiça, verbis: COBRANÇA - Ação julgada procedente. Apelo do réu. Preparo recolhido a menor. Decurso do prazo para pagamento e para o apelante se insurgir contra a determinação de complementação do preparo. Deserção configurada nos termos do art. 1.007, §2º, do CPC. - RECURSO NÃO CONHECIDO (Apelação nº 1031835-82.2020.8.26.0100, 15ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Ramon Mateo Júnior, j. 12/3/2021). PROCESSUAL CIVIL - AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA FUNDADO EM IRREGULARIDADE NO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO - APELAÇÃO - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO INTEGRAL DO PREPARO - DESERÇÃO - Preparo recolhido apenas parcialmente por ocasião da interposição do recurso - Intimação do apelante para comprovação do recolhimento já efetuado, diante da falta de apresentação do respectivo comprovante, e para a complementação do preparo (NCPC, art. 1.007, § 2º), de acordo com o valor da causa devidamente atualizado para a presente data e pelo valor integral devido (Lei Estadual nº 11.608/2003, na redação dada pela Lei Estadual nº 15.855/2015, art. 4º, II) - Recolhimento apenas parcial - Deserção reconhecida - Sentença mantida - Recurso não conhecido (Apelação nº 0001980-66.2013.8.26.0053, 2ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Carlos Von Adamek, j. 18/5/2018). APELAÇÃO CÍVEL. 1. Embargos à execução fiscal - Rejeição liminar dos embargos - Complementação insuficiente de preparo, tendo como base o valor atualizado da causa - Concessão de prazo para a complementação correspondente - Inércia da parte que atrai a incidência do disposto no artigo 1.007, caput e § 2º, do novo Código de Processo Civil - Preparo que constitui condição de recorribilidade - Deserção do recurso de apelação configurada - Manutenção da sentença. 2. Recurso não conhecido (Apelação nº 1000324-72.2016.8.26.0014, 12ª Câmara de Direito Público, j. 18/5/2018). Por derradeiro, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que: Os honorários recursais de que trata o art. 85, § 11, do CPC/2015, são aplicáveis tanto nas hipóteses de não conhecimento integral quanto de não provimento do recurso, conforme seguintes julgados: REsp 1799511/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 31/05/2019; AgInt no AREsp 1347176/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 06/05/2019; AgInt no REsp 1727940/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 23/08/2018; AgInt no AREsp 1263123/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018; AgInt no AREsp 1263297/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 27/06/2018; AgInt no AREsp 1257862/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço da apelação, que se reputa deserta por falta de recolhimento integral do preparo, majorada a verba honorária diante da atuação em sede recursal de 10% para 15% do valor da condenação. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Carla Rocha (OAB: 110623/SP) - Cristiana Rocha (OAB: 174514/SP) - Rodrigo Rodrigues dos Santos (OAB: 405595/SP) - Felipe Augusto Nunes Monea (OAB: 397029/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 0006618-02.2010.8.26.0554(990.10.510182-8)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 0006618-02.2010.8.26.0554 (990.10.510182-8) - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelado: Romualdo Felicio Benvenuto - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Silmara Aparecida Chiarot (OAB: 176221/SP) - Alan de Oliveira Silva Shilinkert (OAB: 208322/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0013889-90.2001.8.26.0000/50005 (991.01.013889-8/50005) - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Carlos Eduardo Lemos de Carvalho - Agravado: Exmo Sr Desembargador Presidente da Secao de Direito Privado - Interessado: Cia União Manufatora de Tecidos - Interessado: Somerli Sociedade Mercantil Ltda (por Curador Especial). - Interessado: Sérgio Roberto de Niemeyer Salles - Consulta a secretaria como proceder, tendo em vista não constar qual depósito refere-se ao depósito prévio (art. 968, II, do CPC). Assim, determino: expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico MLE do valor de R$ 2.535,00 e os acréscimos legais, nos termos do formulário MLE de fls. 1525. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Guilherme Cezaroti (OAB: 163256/SP) - Ricardo Marfori Sampaio (OAB: 222988/SP) - Josmar de Souza Pagotto (OAB: 7288/ES) - Marcelo Guimarães Moraes (OAB: 123631/SP) - Denis Pizzigatti Ometto (OAB: 67670/SP) - Sergio Roberto de Niemeyer Salles (OAB: 172760/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0016298-11.2010.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Luiz Aurelio de Menezes - 1. Anote-se como requerido a fls. 202. 2. A sentença homologatória de acordo tem conteúdo decisório de mérito. Nessa conformidade, no atual momento processual, cumpre a esta Presidência da Seção de Direito Privado homologar apenas a desistência do recurso e não a composição efetuada, cuja competência é do juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição. Assim, homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência do recurso de apelação interposto por Banco Bradesco S/A, manifestada a fls. 207. 2. Remetam-se os autos ao Juízo de origem, onde serão apreciadas as demais questões (fls. 204/210), observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Álvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Allan Jardel Feijó (OAB: 198103/SP) - Maria Aparecida de Barros dos Santos (OAB: 126509/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0022788-78.2012.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Neuza Salles Scarcelli - Apelado: Banco Bradesco S/A - 1. Diante do acordo celebrado entre as partes (fls. 134/139), julgo prejudicada a apelação interposta por Neuza Salles Scarelli. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Gilberto dos Santos (OAB: 76488/SP) - José Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0025098-85.2009.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Banco Itaú S/A - Apelado: Luis Otavio Nogueira (Justiça Gratuita) - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia- Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP) - Silvia Helena Brandão Ribeiro (OAB: 150323/SP) - Euclydes Jose Siqueira (OAB: 51760/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 9064048-68.2007.8.26.0000(991.07.073197-8)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 9064048-68.2007.8.26.0000 (991.07.073197-8) - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Andrea Celeste de Araujo Petisco (Justiça Gratuita) - 1. Diante do acordo celebrado entre as partes (fls. 151/160; 162/164), julgo prejudicado o recurso de apelação interposto por BANCO DO BRASIL S/A. 2. Certifique- se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, onde será apreciado o pedido de homologação do acordo. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Calil Buchalla Neto (OAB: 141201/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 DESPACHO Nº 0001197-61.2008.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Banco do Brasil S/A (incorporador do Banco Nossa Caixa S/A) - Apelado: Antonio Sigoli (Justiça Gratuita) - Diante da notícia do óbito do recorrido Antonio Sigoli (fls. 171), suspendo o processo nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Dessa forma, diante do pedido de habilitação do Espólio e considerando que já consta formal de partilha efetivado (fls. 176), informe o advogado, doutor José Fernando Moreira Barros (OAB/SP 42.838), para fins de habilitação dos herdeiros. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Jose Fernando Moreira Barros (OAB: 42838/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0002317-95.2010.8.26.0009 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Marilena de Barros Paço - 1. Diante do acordo celebrado entre as partes (fls. 138/144), julgo prejudicada a apelação interposta por Banco Bradesco S/A. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Álvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Jose Tadeu Zapparoli Pinheiro (OAB: 30969/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0002737-82.2009.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Simone Aparecida Rodrigues Paranhos (Justiça Gratuita) - Apelante: Wellington Rodrigues Paranhos (Justiça Gratuita) - Apelante: Luzia Rodrigues da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Nesta oportunidade, verifico que, na realidade, a presente apelação foi interposta contra a r. Sentença que homologou o acordo entabulado entre as partes, de modo que não se enquadra nos casos de suspensão de poupanças, em razão do sobrestamento determinado pelo E. Supremo Tribunal Federal. Assim, torno sem efeito as decisões lançadas a fls. 149 e 153, já que a composição não prejudica o recurso de apelação, ao contrário, é seu objeto. Diante do exposto, distribua-se o presente feito, com urgência. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Vinicius Silva Goraib (OAB: 158029/SP) - Renato Cesar Souza Coletta (OAB: 241072/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0002987-56.2009.8.26.0337 - Processo Físico - Apelação Cível - Mairinque - Apelado: Alceu Pires - Apelante: Banco Bradesco S/A - Diante da manifestação do poupador (fls. 140), e não havendo renúncia ao mandato, tampouco revogação dos poderes outorgados pelo BANCO BRADESCO S/A nestes autos, informe o patrono Dr. Felipe Gazola Vieira Marques se continua representando a instituição financeira. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luiz Ribeiro da Silva Neto (OAB: 198807/SP) - Felipe Gazola Vieira Marques (OAB: 317407/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0003987-24.2010.8.26.0348 - Processo Físico - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Banco Itaú S/A - Apelado: Sidnei Takaki Joao (Justiça Gratuita) - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/ SP) - Silvia Helena Brandão Ribeiro (OAB: 150323/SP) - Silvia Regina dos Santos Clemente (OAB: 202990/SP) - Renata Silva Roncon (OAB: 282700/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0012437-90.2010.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apdo/Apte: Evaldo Aragão Farqui - Apdo/Apte: Edson Aragão Farqui - Apdo/Apte: Edna Farqui Lopes - Fls. 242/247: O termo de adesão apresentado pelo poupador não se encontra devidamente assinado pelo advogado do Banco, o que impede a baixa dos autos ao juízo de origem. Regularize-se em 5 dias. Int. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Renato Olimpio Sette de Azevedo (OAB: 180737/SP) - Lucas Dionisio Ovsiany (OAB: 315617/SP) - Luiz Fernando Felicíssimo Gonçalves (OAB: 164222/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0013827-69.2010.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Olivia Festucio Rosado (Justiça Gratuita) - 1.Indefiro o pedido da poupadora, pois, havendo interesse na tentativa de acordo, incumbe à interessada procurar a parte contrária, sem a intervenção do Poder Judiciário. Nada sendo requerido em 30 (trinta) dias, os autos deverão retornar ao Complexo Judiciário do Ipiranga para aguardar oportuna (re)distribuição. Int. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alexandre de Almeida (OAB: 341167/SP) - Osmar Ramos Tocantins Neto (OAB: 214601/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 2290973-51.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 2290973-51.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votuporanga - Agravante: Persico Pizzamiglio S/A - Agravado: Vagner Vaz Sardinha Eireli - Epp - Agravado: Vs Perfil Tubo Galvanizado Ltda - Agravado: Vagner Vaz Sardinha - Agravada: Adriana Aparecida Marins - Agravo de Instrumento nº2290973-51.2021.8.26.0000 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Vistos, Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 304/305 (dos autos de origem) que, no incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado no bojo do feito executivo, julgou procedente, em parte, o incidente, para o fim de incluir o sócio da devedora principal, Vagner Vaz Sardinha e a empresa VS Perfil Tubos Galvanizados Ltda. no polo passivo da ação, deixando de incluir Adriana Marins, sob fundamento que: (...) não se pode deferir, neste momento, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa VS Perfil para inclusão de sua sócia, tendo em vista que, preliminarmente, é necessário que a execução prossiga contra a empresa VS Perfil e se provados atos de abuso de personalidade desta empresa, em um futuro incidente poderá ser desconsiderada a personalidade jurídica dela e incluída sua sócia no polo passivo da execução, no entanto, por ora, a pretensão é prematura, pelo que indefiro. Sendo assim, DEFIRO a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Vagner Vaz Sardinha Eireli para inclusão de seu sócio, Vagner Vaz Sardinha, no polo passivo da execução, bem como para inclusão da empresa VS Perfil Tubo Galvanizado Ltda. (...). A recorrente sustenta que estão presentes os requisitos exigidos pelo art. 50 do Código Civil para inclusão da sócia da empresa VS Perfil Tubo Galvanizado Ltda. no polo passivo da ação. Afirma que resta caracterizada a formação de grupo econômico familiar e existência de abuso da personalidade jurídica entre a devedora principal (Vagner Vaz Sardinha Eirelli) e a empresa VS Perfil Tubo Galvanizado Ltda., motivo pelo qual elas devem ser responsabilizadas, juntamente com seus sócios, o que inclui a agravada Adriana, pois todos estão envolvidos no ato de confusão patrimonial e devem responder com seus patrimônios para satisfação do crédito perseguido nesta execução. Busca a reforma do decisum e o provimento do recurso. Pleiteia a antecipação de tutela recursal para inclusão, em sede liminar, de Adriana Marins no polo passivo da lide. Pois bem. Em que pesem as alegações da agravante, ausentes os requisitos exigidos pelo Código de Processo Civil a autorizar a excepcional antecipação de tutela recursal ao agravo, que fica indeferida. Apesar da argumentação exposta nas razões recursais, não se vislumbra, por ora, a presença dos elementos que evidenciam o perigo de dano, tampouco há risco ao resultado útil do processo que justifique a concessão da medida, enquanto se aguarda a solução final deste recurso. Comunique-se ao Juízo a quo. Dispensadas as informações. Intimem-se os agravados para apresentação de contraminuta, nos termos do art. 1.019, inc. II, do CPC. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, Afonso Braz Desembargador - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Charles Hanna Nasrallah (OAB: 331278/SP) - Acácio Cezar Barreto (OAB: 169268/RJ) - Wesley de Oliveira de Melo (OAB: 391418/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 2057473-46.2019.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 2057473-46.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bebedouro - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: SONIA APARECIDO MARINO - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Relator(a): CARLOS ALBERTO LOPES Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº2057473-46.2019.8.26.0000 O recurso é de agravo de instrumento, interposto da r. decisão que julgou improcedente impugnação ao cumprimento da sentença. Alega a agravante: a o julgado proferido na ação coletiva tem eficácia somente na área abrangida pela competência territorial do órgão prolator; b a credora não possui legitimidade ativa, eis que não comprovou sua associação ao IDEC, tampouco concedeu autorização à aludida instituição para o ajuizamento da demanda coletiva; c a execução individual deve ser suspensa; d é de todo necessária a prévia liquidação do julgado; e o termo inicial da incidência dos juros da mora é a data da sua intimação, para o cumprimento da sentença; f referido encargo deve incidir no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, durante todo o período; g os índices da caderneta de poupança devem ser aplicados para o cálculo da correção monetária da dívida; h deve ser aplicado o percentual inflacionário de 20,36%, para o mês de janeiro e o índice de 10,14% para fevereiro do ano de 1989; i o arbitramento dos horários advocatícios é descabido; j os juros remuneratórios não são devidos. Ao presente recurso foi atribuído o efeito suspensivo, por estarem presentes os requisitos necessários à sua concessão. A agravada, regularmente intimada, apresentou resposta às fls. 153/173. É o relatório. O recurso comporta parcial provimento. A pretensão da poupadora de receber os expurgos inflacionários originários dos planos econômicos pode ser classificada como exemplo dos interesses individuais homogêneos, os quais são definidos por Hugo Nigro Mazzilli como: Aqueles de grupo, categoria ou classe de pessoas determinadas ou determináveis, que compartilhem prejuízos divisíveis, de origem comum, normalmente oriundos das mesmas circunstâncias de fato. Ao regular os efeitos da coisa julgada nas ações coletivas para a defesa dos aludidos interesses, o inciso III, do artigo 103 do Código de Defesa do Consumidor dispõe: Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este Código, a sentença fará coisa julgada: (omissis) III erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81. (grifamos) A credora é titular da pretensão deduzida em juízo, qual seja receber o saldo da conta-poupança mantida junto à ré, referente ao mês de janeiro do ano de 1989. Assim, por se tratar da execução individual, o foro competente pode ser tanto o do domicílio da recorrida, quanto a localidade onde foi processada a ação condenatória, de modo que constitui faculdade da parte a escolha do local onde promoverá tal fase processual. Sobre o tema, preleciona o supracitado autor: A lei especial está expressamente permitindo ao credor que liquide a sentença em foro diverso do da ação condenatória, assim se afastando da regra geral. Se a lei assim o fez, é porque desejava favorecer o credor, permitindo-lhe liquidar a sentença em seu domicílio. (grifamos) É certo que a eficácia da r. decisão não se restringe à área da Comarca ou do Estado em que foi proferida, vez que o principal objetivo da ação civil pública é evitar a multiplicidade de ações decorrentes do mesmo fato. Tal matéria restou pacificada no julgamento do Recurso Especial nº 1.391.198/RS, nos moldes do artigo 1.036 do novo Estatuto Adjetivo Civil, conforme se depreende do seguinte excerto: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. (grifamos) Por sua vez, nos autos do Recurso Extraordinário nº 612.043/PR, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela impossibilidade de os associados, que não autorizaram a respectiva associação a propor a demanda ordinária, executarem a sentença exequenda. Todavia, referida controvérsia não possui qualquer semelhança com a presente execução, pois diz respeito apenas aos casos em que a entidade associativa, autora da ação civil pública, visa proteger interesses exclusivos dos seus filiados, conforme o disposto no artigo 2º-A da Lei 9.494/97. Este é o posicionamento esposado pela referida Corte, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 573.232/SC, do qual constou: Concluo que, como lancei no precedente da Segunda Turma, a autorização formalizada de forma genérica é válida para a associação defender, judicial ou extrajudicialmente, os interesses - repito dos filiados, como está no inciso XXI do art. 5º. O título exequendo beneficia todos os poupadores que mantiveram conta perante o Banco do Brasil S/A., motivo pelo qual a ausência da autorização do credor ao IDEC, à época do ajuizamento da ação coletiva, não tem o condão de torná-lo parte ilegítima para a propositura da execução individual, mormente porque sua filiação ao aludido instituto é de todo desnecessária. Aliás, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que, quando constar do dispositivo da sentença condenatória genérica proferida no processo da ação civil pública a sua aplicabilidade a todos os poupadores, é de todo descabido o exame sobre a necessidade de autorização das associações, para a representação de seus associados. Com efeito, constou expressamente da r. sentença proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, que referido julgado abrangia todos os poupadores que mantinham conta-poupança com a instituição ré no período em comento. Como se não bastasse, a matéria referente à legitimidade ativa dos poupadores, independente de associação, para executar tal título, restou pacificada, de forma definitiva, como constou do seguinte julgado: Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. Outrossim, não merece prosperar a alegação atinente à necessidade da suspensão da execução individual. Isto porque, nos termos das r. decisões proferidas nos Recursos Especiais nos 1.801.615/SP e 1.774.204/RS, afetados para o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão dos processos que versem sobre os expurgos inflacionários, nos seguintes termos: Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos e determinar a suspensão dos REsps e AREsps na segunda instância e/ou que tramitem no STJ, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, para delimitação da seguinte questão controvertida: Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas em defesa do consumidor. (grifamos) Consoante se depreende do referido decisum, a ordem da suspensão somente abrange os feitos que tramitam na aludida Corte ou nos Tribunais Estaduais, nos quais tenham sido interpostos recursos especiais. Com efeito, eventual sobrestamento do feito somente poderá ser aferido, na hipótese de futura interposição de recurso especial, o que somente será cabível após o julgamento do presente agravo de instrumento, de modo que não é possível a suspensão da presente execução individual, neste momento processual. É certo que na sessão realizada no dia 27 de setembro do ano de 2017, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu pela desafetação dos Recursos Especiais nº 1.361.799/SP e nº 1.438.263/SP, ambos da relatoria do Ministro Raul Araújo, com o consequente cancelamento dos temas repetitivos nº 947 e nº 948. Referida Seção entendeu que a questão referente à legitimidade ativa de não associado já havia sido decidida, sob o rito dos recursos repetitivos, no Recurso Especial nº 1.391.198/ RS (temas nº 723 e nº 724), inclusive com trânsito em julgado, sendo desnecessária nova manifestação da Corte nesse sentido, bastando apenas a aplicação dos mencionados temas aos respectivos casos concretos. Ao proferir a r. decisão monocrática nos autos do Resp nº 1.438.263/SP, o Ministro esclareceu que a suspensão não alcança as execuções individuais da r. sentença proferida pela 12ª Vara Cível de Brasília: A suspensão não abrange os específicos casos das execuções das sentenças proferidas na ação civil pública que a Apadeco moveu contra o Banestado (ACP nº38.765/1998/PR) e naquela que o IDEC moveu contra o Banco do Brasil (ACP nº16798-9/1998/DF), levando-se em consideração o julgamento dos Recursos Especiais nº1.243.887/PR e nº 1.391.198/RS, julgados sob o rito dos recursos especiais repetitivos, e a eficácia preclusiva decorrente da coisa julgada. (grifamos) Ad argumentandum tantum, ao determinar a suspensão dos recursos repetitivos, o Eminente Ministro consignou: Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A, sucessor do BANCO NOSSA CAIXA S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, letras ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, manejado frente a acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Aludida determinação envolve as execuções individuais referentes à r. sentença proferida na demanda coletiva ajuizada pelo Instituto de Defesa do Consumidor IDEC contra o Banco Nossa Caixa S/A. (incorporado pelo Banco do Brasil S/A.), qual seja, a Ação Civil Pública nº 0403263-60.1993.8.26.0053. Dessa forma, ainda que tal determinação estivesse hígida, não se trata de idêntica questão de direito, hábil a acarretar o sobrestamento desta execução, nos moldes do artigo 1.036 do Novo Estatuto Adjetivo Civil. Por sua vez, diante da multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, compete ao Superior Tribunal de Justiça determinar a suspensão, nos tribunais de segunda instância, de tais recursos, afetando a matéria controvertida ao julgamento nos moldes do supracitado dispositivo legal. Referido sobrestamento perdura tão-somente até a publicação do V. Acórdão que julga o recurso representativo da controvérsia, conforme entendimento pacificado pela supracitada Corte, nos autos do AgRg. nos EREsp. nº 794.079/RS, do qual se depreende: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC. JULGAMENTO DEFINITIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA. 1. O pronunciamento definitivo acerca de uma matéria submetida ao regime dos recursos representativos de controvérsia perfectibiliza-se com o desfecho do julgamento no Órgão Colegiado competente - seja alguma das Seções Especializadas, seja a própria Corte Especial -, isto é, com a proclamação do resultado durante a sessão, sendo que a publicação do aresto guarda como principal corolário a autorização para que os Tribunais de segunda instância retomem o exame dos feitos de acordo com a orientação consagrada por este STJ. (grifamos) A determinação de suspensão oriunda do Recurso Especial nº 1.370.899/SP, encerrou-se com a prolação do V. Acórdão aos 21 de maio do ano de 2014 e subsequente publicação no dia 14 de outubro do mesmo ano, razão pela qual inexiste qualquer óbice ao prosseguimento da execução. Ainda, aos 20 de abril de 2020, nos autos do recurso extraordinário nº 1.101.937/SP, o Ministro Alexandre de Moraes determinou a suspensão de todos os processos que tratem acerca da constitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/85, nos seguintes termos: Com base no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, DECRETO a SUSPENSÃO do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional inclusive a ação coletiva subjacente a estes autos, em que proferida a decisão interlocutória impugnada por este recurso extraordinário. Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração interpostos naqueles autos, pelo Ministério Público Federal, o Ministro Relator assim consignou: A respeito dos pontos agitados pelo embargante, convém esclarecer: serão suspensos os processos nos quais esteja pendente de deliberação a aplicação do art. 16 da Lei 7.347/1985. (grifamos) Todavia, referido decisum não pode ser aplicado à presente demanda, eis que o objeto da controvérsia, qual seja, a eficácia da r. sentença proferida nos autos da ação civil pública n° 1998.01.1.016798-9, não se encontra pendente de deliberação. Isto porque, tal matéria restou pacificada por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.391.198/RS, nos moldes do artigo 1.036 do novo Estatuto Adjetivo Civil, conforme se depreende do seguinte excerto: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. (grifamos) Ademais, é certo que aos 31 de outubro de 2018, nos autos do Recurso Extraordinário nº 632.212/SP, o Ministro Relator Gilmar Mendes, por decisão monocrática, determinou a suspensão de todos os processos nos quais se discute os expurgos inflacionários, referentes aos planos econômicos, nos seguintes termos: Nesses termos, entendo necessária a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos, seja na fase de conhecimento ou execução, que versem sobre a questão, pelo prazo de 24 meses a contar de 5.2.2018, data em que homologado o acordo e iniciado o prazo para a adesão dos interessados. (grifamos) Todavia, aludido r. decisum apenas aplica-se aos processos pertinentes ao Plano Collor II (1991), pois proferido no recurso extraordinário, cujo objeto é o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança por alegados expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor II (tema 285), como constou da decisão exarada aos 05 de fevereiro de 2018. O sobrestamento dos feitos relacionados às poupanças teve como fundamento o Instrumento de Acordo Coletivo, celebrado pelo IDEC e diversas Associações, cujo trabalho de mediação foi conduzido pela Advocacia-Geral da União. A cláusula terceira do mencionado instrumento estabeleceu como objeto do acordo a transação amigável na qual os bancos pagarão aos poupadores os valores correspondentes aos Expurgos Inflacionários (...) daqueles que aderirem a este ACORDO. Ao homologar aludida avença, no recurso extraordinário nº 632.212/SP, aos 05 de fevereiro de 2018, o Ministro Gilmar Mendes já havia determinado o sobrestamento do feito, por 24 (vinte e quatro) meses, de modo a possibilitar que os interessados, querendo, manifestem a adesão à proposta nas respectivas ações, perante os juízos de origem competentes. Posteriormente, o Ministro reiterou a ordem de suspensão, diante da petição protocolizada pelo Banco do Brasil S/A. e pela Advocacia Geral da União, na qual foi noticiado que o prosseguimento das ações prejudica a adesão dos poupadores ao acordo. Respeitado o entendimento do Ministro Gilmar Mendes, os termos do acordo judicial não estabeleceram a suspensão das execuções individuais, mas, tão somente, o prazo de 24 (vinte e quatro) meses para que os poupadores possam aderir ao pactuado. Como constou da cláusula 8ª do referido instrumento: 8.1. A adesão individual de poupadores deverá ocorrer em até 24 (vinte e quatro) meses contados da implementação da condição suspensiva tratada em 6.3, acima. 8.2. Decorrido o prazo estabelecido no item anterior, os litígios individuais nos quais não tenha havido adesão a este ACORDO pelo respectivo autor ficam sujeitos ao prosseguimento normal das demandas para solução judicial que vier a ser adotada, sem, contudo, sofrer os efeitos deste ACORDO. (grifamos) A respeito da aludida cláusula, o Ministro Relator da ADPF nº165, Ricardo Lewandowski teceu as seguintes considerações: Suscitou-se que a previsão estaria prolongando, por mais dois anos, a suspensão processual à qual estão sujeitas as ações relativas aos planos econômicos heterodoxos. Entretanto, a leitura atenta da cláusula em questão revela que ela não prevê a suspensão das ações durante o prazo de adesão ao acordo. O que ela prevê é, apenas, que decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, não será mais possível aderir ao acordo, caso em que ações judiciais prosseguirão em seu normal andamento. Como não foram as partes que convencionaram a suspensão dos processos, não teriam elas competência para fazer persistir ou cessar a suspensão. (...) Nesses termos, homologo o acordo, com fulcro no art. 487, III, do Código de Processo Civil. (grifamos) Neste sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: Logo, apenas nos processos em que os exequentes demonstrarem interesse em acordo é que se poderá aplicar o conteúdo dos acordos homologados no Supremo Tribunal Federal e desde que perfeitamente equacionados para as hipóteses em que isto se pretenda ver aplicado, restando claro, portanto, que a homologação dos antes mencionados acordos não têm qualquer eficácia imediata quer com relação à Ação Civil Pública, quer com relação às execuções em curso, motivo pelo qual descabida a suspensão requerida. (grifamos) Com efeito, inexiste qualquer disposição no acordo a respeito da suspensão dos processos que discutem o direito ao recebimento dos expurgos inflacionários. Assim, ao determinar a suspensão dos feitos por 24 (vinte e quatro) meses, o Ministro Gilmar Mendes extrapolou os limites das condições pactuadas, proferindo decisão extra petita. Ressalte-se que, a despeito de o Acordo tratar de todos os planos econômicos, a homologação nos autos do Recurso Extraordinário nº 632.212/SP, pelo Ministro Gilmar Mendes, apenas diz respeito ao objeto daquele recurso, qual seja, o Plano Collor II (1991), como, aliás, constou expressamente do Comunicado Conjunto nº 05/2018, publicado no Diário Eletrônico da Justiça aos 10 de dezembro de 2018: COMUNICAM, por fim, que a deliberação decorre da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 632.212 (Tema 285 do STF), razão pela qual não se altera o conteúdo do COMUNICADO CONJUNTO nº 04/2018, publicado no DJE edição de 13/11/2018. (omissis) COMUNICADO DA PRESIDÊNCIA/PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO/NUGEP E CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA Nº 04/2018 A Presidência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a Presidência da Seção de Direito Privado, o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes da Presidência NUGEP e a Corregedoria Geral da Justiça, no uso de suas atribuições, COMUNICAM aos Magistrados e Servidores da Capital e do Interior, assim como aos Advogados, Membros do Ministério Público, Defensores Públicos e ao público em geral que, no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 632.212, correspondente ao Tema 285, referente ao Plano Econômico Collor II, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, foi determinada a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos, seja na fase de conhecimento ou execução, que versem sobre a questão, pelo prazo de 24 meses a contar de 5/2/2018, data em que foi homologado o acordo e iniciado o prazo para adesão dos interessados. (grifamos) Desta forma, por não ser o Plano Collor II, e sim o Plano Verão, objeto da presente demanda, inexiste óbice para o seu prosseguimento. Ad argumentandum tantum, consoante consulta ao sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal, aos 09 de abril do ano de 2019, o próprio Ministro Gilmar Mendes reconsiderou a decisão de suspensão proferida nos autos do Recurso Extraordinário nº 632.212/SP, razão pela qual tal questão encontra-se superada. Além disso, a referida Corte determinou a suspensão de todos os recursos que se refiram ao objeto da repercussão geral, reconhecida nos autos do recurso extraordinário nº 626.307/SP, pertinente aos expurgos inflacionários, nos seguintes termos: A decisão monocrática de folhas 394 a 404, que determinou o sobrestamento de todos os recursos que se refiram ao objeto da repercussão geral reconhecida nestes autos, excluindo-se as ações em fase de execução, e as que se encontrem em fase instrutória. Tal decisão teve por fundamento a norma do artigo 328 do Regimento Interno desta Corte, conforme constou do relatório então elaborado; nessa conformidade, a menção, em sua parte dispositiva, ao artigo 238 do aludido Regimento, decorreu de mero erro material, ora sanado, para que conste, expressamente, como fundamento da decisão, a norma do artigo 328 desse Regimento Interno. (grifamos) Assim, o sobrestamento determinado pelo Pretório Excelso não alcança as demandas que se encontram na fase de execução, em atenção ao princípio constitucional da coisa julgada, tal como ocorre no caso. Quanto à suscitada necessidade da liquidação da sentença, o parágrafo 2º, do artigo 509 do Novo Código de Processo Civil preconiza: § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. A respeito do tema, prelecionam os juristas Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello: Na verdade, a sentença que dependa apenas de contas para que se chegue ao valor da obrigação é, substancialmente, sentença líquida. Dessa maneira, a regra constante do §2º do art. 509 está situada nesse contexto apenas e tão somente para o fim de se deixar claro que, nesse caso, não há que se falar em liquidação de sentença. (grifamos) No mesmo sentido, é a lição do doutrinador Cândido Rangel Dinamarco: A obrigação declarada não se considera ilíquida, nem genérica a condenação, quando na sentença estão indicados todos os elementos necessários para determinar a quantidade de bens devidos, mediante meras operações aritméticas. Liquidez existe tanto nas obrigações determinadas em moeda, quanto nas determináveis mediante simples contas. Nesses casos, em vez de promover à liquidação de sentença, que então é desnecessária e inadmissível, ao propor a execução o autor fará seus cálculos e lança-los-à numa memória discriminada e atualizada. (grifamos) Ao promover o cumprimento da sentença, o credor fez prova da sua titularidade e da existência de saldo nas cadernetas de poupança mantidas junto à instituição financeira, referente aos meses de janeiro e fevereiro do ano de 1989. Dessa forma, a apuração do quantum exequendum depende de meros cálculos aritméticos, razão pela qual a prévia liquidação do julgado é desnecessária, diante da inexistência de fato novo que demande comprovação, como previsto inciso II, do artigo 509 do supracitado diploma legal. Nesse sentido já se pronunciou o jurista José Miguel Garcia Medina: Por fato novo entende-se qualquer ocorrência que se tenha dado depois da propositura da ação ou depois da realização de determinado ato processual. A liquidação por artigos será necessária, portanto, quando para se determinar o valor da condenação houver necessidade da prova de fato: a) que tenha ocorrido depois da sentença e que tenha relação direta com a determinação da extensão da obrigação nela constituída (...) Não se considera prova de fato novo o fornecimento de dados sobre os quais se realizarão cálculos aritméticos. Deverá o juiz, neste caso, aplicar o disposto no §1º do art. 475-B do CPC. (grifamos) Tal posicionamento é corroborado pelo professor Luiz Rodrigues Wambier: A liquidação por artigos será necessária, portanto, quando, para se determinar o valor da condenação, houver necessidade da prova de fato que tenha ocorrido depois da sentença, e que tenha relação direta com a determinação da extensão da obrigação nela constituída. Aliás, este é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Laborou acertadamente a eminente magistrada sentenciante ao indeferir a perícia contábil que é despicienda no caso concreto, assim como a liquidação por artigos, uma vez que a individualização da condenação genérica completa-se com a comprovação da existência de conta-poupança e demonstração da existência de depósito no período objeto da causa. Não se faz mister provar fato novo a demandar dilação probatória, mesmo porque meros cálculos com a incidência dos índices fartamente conhecidos são suficientes para delimitar o quantum debeatur. (grifamos) Com relação aos juros da mora, estabelece o artigo 405 do Código Civil Brasileiro: Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial. Como leciona o doutrinador Luiz Antonio Scavone Júnior: A lei é clara e somente autoriza a contagem de juros moratórios com a citação inicial, não fazendo mais qualquer distinção entre obrigações líquidas ou ilíquidas, condicionando sua contagem, em qualquer caso, à existência de ação proposta pelo credor em face do devedor. (grifamos) A devedora incidiu em mora na data da sua citação na ação civil pública, razão pela qual a percepção dos juros moratórios, oriundos da diferença da correção monetária da caderneta de poupança, referente ao mês de janeiro do ano 1989, é devida desde então. Sobre o tema, a jurisprudência assentou o seguinte entendimento: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CADERNETA DE POUPANÇA PLANOS ECONÔMICOS EXECUÇÃO JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA VALIDADE PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. (...) Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: ‘Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior. (grifamos) Mencionado encargo incidirá no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês até 10 de janeiro de 2003, início da vigência do Estatuto Substantivo Civil, e, a partir desta data, 1% (um por cento) ao mês, conforme disposto no artigo 406 do mencionado diploma legal c.c. o artigo 161 do Código Tributário Nacional. A correção monetária da dívida não constitui um plus ou penalidade à devedora, mas tão-somente reposição do real valor da moeda, corroído pela inflação. A Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo foi criada para promover a segurança jurídica através da uniformização dos fatores de atualização, sendo que tal tabela contempla os expurgos inflacionários e a correção monetária de acordo com índices oficiais. Desse modo, são aplicáveis os aludidos índices para a correção monetária do valor da dívida, por serem mais adequados e refletirem a verdadeira inflação, bem como as alíquotas mais adequadas à época. Acerca da matéria, posicionou-se o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DEINSTRUMENTO. DEPÓSITO JUDICIAL. PLANO COLLOR I e II. INFLAÇÃO APURADA. MOEDA CORROÍDA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CORREÇÃO. REAL VALOR DO DINHEIRO. TABELA PRÁTICA DO TRIBUNAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE. VALORES NÃO TRANSFERIDOS PARA O BACEN. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (grifamos) Aliás, a mencionada tabela prevê expressamente a aplicação do percentual inflacionário de 10,14% para o mês de fevereiro e de 42,72% para janeiro do ano de 1989, devendo ser observada a diferença entre o índice creditado, à época, pelo Banco (22,35%), conforme determinado pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ação coletiva. Nesse sentido, já se posicionou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Os índices empregados pela referida Tabela são os aplicáveis no caso em questão, visto que são os índices oficiais que refletem a real inflação existente e os débitos decorrentes de títulos judiciais exigem satisfação plena, sem afrontar qualquer norma, visto que de conformidade com a jurisprudência predominante. Observa-se que, quanto aos índices de atualização monetária, a referida Tabela prevê o emprego dos seguintes: (a) Out/64 a fev/86: ORTN; (b) Mar/86 e mar/87 a jan/89: OTN; (c) Abr/86 a fev/87: OTN ‘pro-rata’; (d) Fev/89: 42,72% (conforme STJ, índice de jan/89); (e) Mar/89: 10,14% (conforme STJ, índice de fev/89); (f) Abr/89 a mar/91: IPC do IBGE (de mar/89 a fev/91); (g) Abr/91 a jul/94: INPC do IBGE (de mar/91 a jun/94); (h) Ago/94 a jul/95: IPC-r do IBGE (de jul/94 a jun/95) e (i) Ago/95 em diante: INPC do IBGE (de jul/95 em diante). (grifamos) Além disso, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que é de todo cabível a inclusão dos expurgos posteriores no cálculo da dívida, conforme se depreende do seguinte excerto: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DE EXPURGOS SUBSEQUENTES. OMISSÃO DO TÍTULO. 1. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): (...) 1.2. Incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. (grifamos) Por sua vez, consoante o disposto no parágrafo 1º, do artigo 523 do Novo Estatuto Adjetivo Civil: Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. (grifamos) No mesmo sentido, estabelece a Súmula nº 517 do Superior Tribunal de Justiça: São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada. (grifamos) É certo que, regularmente intimada para pagar o débito, a instituição financeira se limitou a depositar o montante exequendo, para garantia do juízo. Portanto, os honorários advocatícios são devidos, eis que não houve pagamento voluntário do débito, sendo descabida a imposição de sucumbência recíproca, eis que o arbitramento da referida verba não decorre do julgamento da impugnação ofertada. Por outro lado, os juros remuneratórios não podem ser incluídos no montante devido, vez que não foram previstos no dispositivo da r. sentença proferida pela 12ª Vara Cível da Comarca de Brasília e mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal. No mesmo sentido, vem entendendo a jurisprudência: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DE EXPURGOS SUBSEQUENTES. OMISSÃO DO TÍTULO. 1. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): 1.1. Descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento. (grifamos) Por fim, despropositado o pedido de pré-questionamento dos dispositivos legais relacionados nas razões recursais. O pré-questionamento pressupõe tema que, presente na lide, deixou de ser examinado, o que não ocorreu. Além disso, consoante entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça, decidida a questão posta em Juízo, não se faz necessária a menção explícita de todos os artigos da lei federal e da Carta Magna citados pela parte, pois o que se exige é a fundamentação do julgado, não a enumeração dos artigos legais, como pretende a recorrente. Conforme o disposto no inciso V, do artigo 932 do Novo Código de Processo Civil, incumbe ao Relator dar provimento ao recurso, se a decisão recorrida for contrária à súmula ou acórdão, proferido em julgamento de recursos repetitivos, do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça. A respeito do tema, prelecionam os juristas Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello: Esse dispositivo vai ao encontro de uma das tendências mais marcantes do NCPC, que é a de criar condições para que se concretizem de modo mais pleno o princípio da isonomia, proporcionando condições e criando técnicas para uniformização e estabilização da jurisprudência. Este dispositivo prestigia súmulas, ainda que não vinculantes, o que significa um estímulo a que os tribunais as redijam com muito mais responsabilidade, já que cientes da eficácia que podem ter. (grifamos) ISTO POSTO, dou parcial provimento ao recurso, apenas para excluir, do montante exequendo os juros remuneratórios. São Paulo, 14 de dezembro de 2021. CARLOS ALBERTO LOPES Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto Lopes - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Alexandre Zerbinatti (OAB: 147499/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 2291808-39.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 2291808-39.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Fé do Sul - Agravante: Anízio José Batista - Agravado: Banco Cetelem S/A - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 51/53, que, em ação de declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, determinou a emenda da petição inicial, a fim de que o autor formule pedido relativo a todos os contratos impugnados na causa, bem como para que junte nos autos procuração especifica, com firma reconhecida, sob pena de indeferimento da petição inicial. Sustenta o agravante, em síntese, que a r. decisão não merece subsistir, enfatizando que as ações ajuizadas separadamente são relacionadas a contratos diversos, razão pela qual não há se falar em conexão. Argumenta que não há necessidade de exibição de procuração especifica, com reconhecimento de firma, ponderando que a representação processual do autor está regular. Tece outras considerações sobre a questão, requerendo, por fim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. O recurso é tempestivo e está isento de preparo. É o relatório. Não conheço do recurso. E isto porque, a decisão que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, determina a emenda da petição inicial, não está inserida no rol taxativo a que alude o artigo 1.015, do Código de Processo Civil, de modo que se afigura manifesta a inadmissibilidade do agravo de instrumento, a vedar que do agravo de instrumento possa o Tribunal conhecer, na forma da disposição contida no artigo 932, III, do mesmo diploma legal. Bom é realçar que não se desconhece o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o rol do artigo 1.015, do Código de Processo Civil, é de taxatividade mitigada (Tema Repetitivo n. 988 - REsp 1.696.396/MT), de molde a permitir a interposição de agravo de instrumento contra matérias não elencadas em aludido dispositivo legal, mas desde que verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão por ocasião do exame do recurso de apelação. No entanto, tal pressuposto [urgência configurada pela inutilidade do julgamento do tema no momento da apreciação do apelo], imprescindível à admissibilidade de agravo de instrumento tirado contra matéria estranha ao rol taxativo, não se verifica na espécie. Ante o exposto, não conheço do recurso, em razão de sua manifesta inadmissibilidade (CPC, 932, III). Int.. São Paulo, 14 de dezembro de 2021. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Odair Donizete Ribeiro (OAB: 109334/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 DESPACHO Nº 0000149-09.2010.8.26.0531 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Adélia - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Eusines Galbiatti - Apelado: Olindo Barbieri (Espólio) - Apelado: João Carlos Manzoni - Apelado: Pedro Silvio Manzoni - Apelado: Sebastião Aparecido Pimpinati - Apelado: José Tosqui - Apelado: Waldir Lavrini (Espólio) - Apelado: Marino Roberto Soriano - Apelado: Guerino Frare (Espólio) - Apelado: Maria José Attilio - Apelado: PAULO CESAR AQUINO BARBIERI (Inventariante) - Apelada: Herminia Vilma Pastori Lavrini (Herdeiro) - Apelado: FABIO ALEXANDRE LAVRINI (Herdeiro) - Apelado: FABIANA LAVRINI FUZIHARA (Herdeiro) - 1. Diante das procurações juntadas a fls. 230/231, proceda a Secretaria às devidas anotações. 2. Diante dos documentos e procurações apresentados a fls. 222/228 e 234/262, habilito no presente feito: a) o Espólio de Olindo Barbieri, representado pelo inventariante Sr. Paulo Cezar Barbieri, em substituição a Olindo Barbieri (certidão de óbito a fls. 225). b)Herminia Vilma Pastori Lavrini, Fábio Alexandre Lavrini e Fabiana Lavrini Fuzihara, em substituição a Waldir Lavrini (certidão de óbito a fls. 238). Proceda a Secretaria às devidas anotações, dando ciência à parte contrária. 2. Se houver interesse na adesão ao acordo coletivo de poupanças, os autores deverão apresentar seu pedido no portal de pagamento das poupanças (www.pagamentodapoupanca.com.br), avisando oportunamente este Tribunal de Justiça, sobre a efetivação ou não do acordo. Em hipótese negativa, deverá prevalecer a suspensão ordenada pela E. Corte Suprema. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Cleverson Zam (OAB: 163703/SP) - Orlando Rissi Junior (OAB: 220682/SP) - Orlando Rissi Junior (OAB: 20682/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 Nº 0002529-14.2013.8.26.0009/50005 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Fátima Aparecida Benedicto Macellone - Agravado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Manifeste-se o agravado. Int.. São Paulo, 7 de dezembro de 2021. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Roberto Gentil Nogueira Leite Junior (OAB: 195877/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 Nº 0003499-28.2010.8.26.0006 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Itaú S/A - Apelado: Salvador Vignati - 1.Diante do acordo celebrado entre as partes (fls. 160/166), julgo prejudicada a apelação interposta por Banco Itaú S/A. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/ SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Gildete Soares da Silva Crichi (OAB: 98212/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 Nº 0003859-46.2007.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Apte/Apdo: José Condini (Espólio) - Apte/ Apdo: Tereza Aparecida Ifanger Condini - Apdo/Apte: Banco Itaú S/A - Apelado: SOLANGE APARECIDA CONDINI BARBARINI (Herdeiro) - Apelado: José Condini Junior (Herdeiro) - 1. Comprovado o óbito e diante dos documentos apresentados a fls. 210/224, habilito Solange Aparecida Condini Barbarini e José Condini Júnior, em substituição ao coautor José Condini no presente feito, observando que a viúva Tereza Aparecida Ifanger Condini já é parte nos autos. Proceda a Secretaria às devidas anotações, dando ciência à parte contrária. 2. Por fim, defiro o pedido de reabertura do prazo para manifestação sobre a proposta de acordo apresentada pela instituição financeira ré Itaú Unibanco S/A. 3. Decorrido o prazo sem manifestação, tornem os autos ao Complexo Judiciário Ipiranga para aguardar oportuna distribuição. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ritta Aimée Zanlucchi Souza Tavares (OAB: 183942/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1002866-17.2020.8.26.0081
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 1002866-17.2020.8.26.0081 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Adamantina - Apte/Apdo: C. S/A C., F. e I. - Apda/Apte: A. A. G. de O. S. (Justiça Gratuita) - Decisão monocrática Nº 33.227 APELAÇÃO - CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DOS CONTRATOS C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO DECENAL NÃO VERIFICADA. JUROS COMPENSATÓRIOS MANIFESTAMENTE ABUSIVOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO, NA MODALIDADE NÃO CONSIGNADO, DEVENDO O EXCESSO SER DEVOLVIDO À MUTUÁRIA, DE MODO SIMPLES, NÃO EM DOBRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ORA ARBITRADO EM MIL REAIS. - RECURSO DA AUTORA PROVIDO. - RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. 1) A r.sentença de fls. 233/238 julgou procedente o pedido declaratório de nulidade de cláusulas pactuadas em contratos de empréstimo pessoal e disciplinou a sucumbência. A ré não se conformou com a revisão das taxas de juros remuneratórios e apelou, tempestivamente, com preparo. Em resumo, afirma a incidência do prazo trienal de prescrição, nos termos do art. 206, § 3º, incisos IV e V do Código Civil, devendo o processo ser extinto. No mais, alega que empresta recursos para pessoas com muitas dívidas, tratando-se, portanto, de operações de alto risco, o que justifica o emprego de taxas de juros superiores à média do mercado bancário, o que não é vedado pelas normativas incidentes e tampouco pela lei. Aduz que os contratos devem ser respeitados e cumpridos. Além disso, não houve má-fé na cobrança, o que afasta a possibilidade de acolhimento do pedido de restituição de valores. Pede, portanto, seja provido o recurso e rejeitada a pretensão inicial. A autora não se conformou com a sentença e apelou, tempestivamente, com dispensa de preparo, por força da gratuidade, alegando que os honorários advocatícios deverão ser arbitrados por equidade, porque o valor definido na sentença é irrisório e não remunera adequadamente o patrocínio exitoso. Recursos bem processados. É o relatório. 2) A autora ajuizou a presente ação revisional visando à declaração de nulidade das cláusulas que supostamente afrontam a legislação consumerista. Não cabe reconhecer a prescrição trienal, sustentada nas razões recursais, pois na espécie incide o prazo decenal, conforme o entendimento pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do STJ entende que a pretensão de repetição de valores pagos indevidamente em função de contrato bancário está sujeita ao prazo prescricional vintenário na vigência do CC/1916 e ao decenal na vigência do CC/2002, contado da efetiva lesão, ou seja, do pagamento. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1234635/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021) Assim, confirma-se a sentença, que no ponto bem rejeitou a prejudicial de prescrição, pois a ação foi ajuizada em 20 de novembro de 2020, antes do transcurso do prazo decenal, relativamente a todos os contratos impugnados. 3) Nos termos de tranquila jurisprudência, foi bem determinada, pela r.sentença, a revisão dos contratos, para expurgar as abusivas taxas de juros remuneratórios, muito superiores às médias verificadas no mercado e divulgadas pelo Banco Central. Tal entendimento foi sedimentado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1061530/RS, no qual foi instaurado incidente de processo repetitivo, de relatoria da eminente Ministra Nancy Andrighi: (...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Uma vez constatado excesso nas taxas contratuais praticadas, mostra-se cabível a revisão judicial. Observa-se tal excesso, por sua vez, conforme posicionamento adotado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, quando a taxa de juros remuneratórios exigidos distancia-se da taxa média de juros do mercado apurada pelo Banco Central do Brasil. Na espécie em exame, é patente a abusividade, conforme bem demonstrado pelo Juízo a quo (fls. 236). É o entendimento que se colhe dos seguintes arestos: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CONTRATAÇÃO. VALIDADE DA CLÁUSULA. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/ STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” 2. É válida a cláusula contratual que prevê a cobrança da comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, de acordo com a espécie da operação, tendo como limite máximo o percentual contratado (Súmula nº 294/STJ). 3. Referida cláusula é admitida apenas no período de inadimplência, desde que pactuada e não cumulada com os encargos da normalidade (juros remuneratórios e correção monetária) e/ou com os encargos moratórios (juros moratórios e multa contratual). Inteligência das Súmulas nº 30 e nº 296/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp 1094614/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 30/04/2013) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. ADMINISTRADORA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO PACTUADA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA OPERAÇÕES DA ESPÉCIE. 1.- É assente o entendimento desta Corte no sentido de que “as empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura” (Súmula 283/STJ). 2.- A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abusividade; impondo-se sua redução, tão-somente, quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado após vencida a obrigação. 3.- Não tendo como se aferir a taxa de juros acordada, sendo pela própria falta de pactuação, como no caso dos autos, ou pela não juntada do contrato, devem os juros remuneratórios ser fixados à taxa média do mercado em operações da espécie. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no Ag 1316972/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 27/09/2012) No caso concreto, diante da abusividade, a solução mais adequada e justa consiste na revisão dos contratos, a fim de que observe a taxa média do mercado em operações bancárias similares às tratadas nos autos. Não se justifica a devolução em dobro do excesso efetivamente pago pela autora, pois - bem ou mal - os mútuos foram frutos da vontade das partes e de sua revisão, em Juízo, não se colhe, por si só, o dolo ou má-fé da instituição financeira. 4) Por fim, impõe-se novo arbitramento dos honorários advocatícios, tendo em conta o reduzido valor da condenação, de modo a incidir o art. 85, § 8º, do CPC, cabendo o arbitramento equitativo, para evitar o aviltamento da remuneração do patrocínio exitoso. Isso sopesado e levando em conta a simplicidade da causa, julgada em prazo razoável, considero adequado arbitrar os honorários advocatícios em mil reais, quantia moderada, que não onera em demasia a parte vencida, mas remunera de modo razoável o advogado da parte vencedora, já considerado o trabalho em grau recursal. Ante o exposto, desprovejo o recurso da ré e provejo o recurso da autora, para arbitrar os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, §§ 8º e 11 do CPC, confirmados os demais termos da r.sentença. PUBLIQUE- SE. INTIMEM-SE. São Paulo, 14 de dezembro de 2021. EDGARD ROSA Desembargador Relator - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Daniel Romariz Rossi (OAB: 290538/SP) - Patricia Marques Marchioti Neves (OAB: 164707/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 2212972-52.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 2212972-52.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Itaú S/A - Agravada: Vitoria Ferreira da Silva - VOTO Nº: 36878 - Digital AGRV.Nº: 2212972-52.2021.8.26.0000 COMARCA: São Paulo (1ª Vara Cível do Foro Regional de São Miguel Paulista) AGTE. : Itaú Unibanco S.A. AGDA. : Vitoria Ferreira da Silva 1. Trata- se de agravo de instrumento (fl. 1), interposto, tempestivamente, da decisão proferida em ação de inexigibilidade de título c.c. reparação de dano moral, dano material (fl. dos autos principais), de rito comum, que deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela agravada (fl. 7 principais), tendo determinado ao banco agravante que suspendesse a exigibilidade da cobrança do saldo devedor da conta de titularidade dela, referente ao débito ocorrido em 7.6.2021, no valor de R$ 3.300,00, bem como que se abstivesse de inscrever o seu nome nos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, pelo prazo máximo de 45 dias (fl. 23). Sustenta o banco agravante, réu da aludida ação, em síntese, que: a determinação judicial foi integralmente cumprida; é desnecessária a imposição de multa; a multa é mero instrumento coercitivo, não um direito garantido da parte contrária; não opôs resistência ao cumprimento da ordem; deve ser revogada a tutela deferida ou afastada a multa, reduzido o seu valor e fixado um teto para a sua incidência, no montante de R$ 1.000,00 (fls. 4/12). Houve preparo do agravo (fls. 36/37). Não foi concedido o efeito suspensivo ao recurso oposto, ante a ausência de perigo de dano irreparável (fl. 38). Foi apresentada resposta ao recurso pela agravada (fls. 42/46). É o relatório. 2. Depois da interposição do presente recurso, no qual o banco agravante objetiva a revogação da tutela de urgência outorgada, alternativamente, a redução e limitação da multa a R$ 1.000,00 (fl. 12), a ilustre juíza de primeiro grau proferiu sentença, tendo julgado procedente a ação em análise (fls. 229/236 dos autos principais). Ora, a decisão que concede a tutela antecipada é baseada em um juízo de cognição sumária a respeito da plausibilidade do direito invocado, considerando a verossimilhança das alegações e a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação à parte. Tendo a ação sido julgada procedente, com cognição plena e exauriente da matéria, ficou caracterizada a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento em apreciação. Vale dizer, sobrevindo a sentença, ela se sobrepõe à decisão interlocutória atacada, esvaziando o conteúdo jurídico da discussão posta em sede de agravo. Acerca desse assunto, precisas as seguintes lições de NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: Agravo interposto contra decisão que concedeu tutela provisória. Sentença de procedência do pedido. O objeto do agravo é a cassação da tutela. Se a sentença tiver julgado procedente o pedido, terá absorvido o conteúdo da tutela, ensejando ao sucumbente a impugnação da sentença e não mais da tutela. Neste caso, haverá carência superveniente do interesse recursal do agravante e o agravo, ‘ipso facto’, não poderá ser conhecido por falta do pressuposto do interesse em recorrer. Como o agravante objetiva a cassação da tutela, provisória e antecipatória do mérito, o julgamento do tribunal, ainda que seja de provimento do agravo com a cassação da liminar, estará incompatível com a sentença de mérito de procedência do pedido, que confirmou e ratificou a tutela. A sentença se sobrepõe à interlocutória anterior, que concedera a tutela, e ela, sentença, é que poderá vir a ser impugnada por meio do recurso de apelação: os efeitos da decisão interlocutória não mais subsistem porque foram substituídos pelos efeitos da sentença de mérito que lhe é superveniente. O tribunal, portanto, não pode conhecer do recurso de agravo, porque lhe falta o pressuposto do interesse recursal, necessário para que se profira juízo positivo de admissibilidade (conhecimento do recurso). Há perda superveniente de competência do tribunal para julgar o agravo. O provimento de mérito que continua a produzir efeitos, porque confirma a tutela provisória já concedida, é o constante da sentença de mérito, que julgou procedente o pedido no primeiro grau (...) (Código de processo civil comentado, 16ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, nota 13 ao art. 1.019 do atual CPC, p. 2262) (grifo não original). Levam a resultado igual esses escólios de CASSIO SCARPINELLA BUENO: A sentença, (...), ‘absorve’ a decisão antecipatória da tutela, e, por isso, o agravo, rigorosamente falando, perde seu objeto. Se ele não tiver ainda sido julgado, ele não deve (mais) ser julgado. Se tiver sido julgado, se a ele foi concedido efeito suspensivo, tudo isso pode, até, consoante o caso, influir na convicção do magistrado sentenciante, mas não é decisivo nem impositivo para que a sentença seja no mesmo sentido do julgamento do agravo, caso já tenha ocorrido. Isto porque, vale a pena ser o mais claro possível, o agravo dirige-se a uma específica decisão interlocutória que pertence a um especial instante procedimental que, à época da sentença, já não existe mais, porque absorvido por aquele outro ato jurisdicional. Uma coisa é decidir a respeito da concessão da tutela antecipada, quiçá proferida liminarmente, antes mesmo da citação do réu. Outra, bem diferente, é sentenciar o processo, transcorridas todas as fases procedimentais, e proferir decisão com base em cognição exauriente. É nesse sentido que a sentença ‘absorve’ a decisão antecipatória da tutela e faz com que a sorte do agravo de instrumento seja de todo indiferente. No máximo, vale repetir, será elemento de persuasão a ser levado em conta pelo juiz, mas nada mais do que isso. Sempre valerá, pois, o que o juiz decidir, e não o que o Tribunal decidir, pois que o Tribunal, ao julgar o agravo, estará se reportando a um instante procedimental anterior à sentença (...) (Tutela antecipada, 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, nº 10.1.5, p. 91) (grifo não original). Logo, de rigor reconhecer-se a carência superveniente do interesse recursal do banco agravante. 3. Nessas condições, com fulcro no art. 932, inciso III, do atual CPC, não conheço do agravo de instrumento contraposto, em virtude de estar prejudicado. São Paulo, 14 de dezembro de 2021. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Sueli de Souza Teixeira (OAB: 268557/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113 DESPACHO



Processo: 1014555-79.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 1014555-79.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lucia Maria Bezerra da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Sptrans - São Paulo Transporte S.a. - VOTO Nº: 36783 Digital APEL.Nº: 1014555-79.2019.8.26.0053 COMARCA: São Paulo (2ª Vara da Fazenda Pública) APTE. : Lucia Maria Bezerra da Silva (autora) APDA. : SPTrans São Paulo Transporte S.A. (ré) Competência recursal Ação de obrigação de fazer Pretendida a concessão de bilhete único especial com direito à acompanhante, que dá isenção da passagem no transporte público - Decreto Municipal nº 58.639, de 22.2.2019, editado pela Prefeitura Municipal de São Paulo Demanda que versa sobre cumprimento de ato administrativo - Incidência da norma do art. 3º, I.2, da Resolução 623, de 16.10.2013 - Competência das 1ª a 13ª Câmaras de Direito Público Determinada a remessa dos autos a uma das aludidas Câmaras Apelo da autora não conhecido. 1. Lucia Maria Bezerra da Silva propôs ação de obrigação de fazer c.c. danos materiais, de rito comum, em face de SPTrans São Paulo Transporte S.A. (fls. 1/5). A ré ofereceu contestação (fls. 61/74), havendo a autora apresentado réplica (fls. 180/185). A ilustre juíza de primeiro grau, de modo antecipado, julgou a ação improcedente (fls. 186/189). Condenou a autora no pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (fl. 189). A autora opôs, tempestivamente, embargos de declaração (fls. 191/194), os quais foram rejeitados (fl. 195). Inconformada, a autora interpôs, tempestivamente, apelação (fl. 197), aduzindo, em síntese, que: houve cerceamento de defesa, decorrente do julgamento antecipado da lide; não lhe foi permitido comprovar o seu real estado de saúde para que se pudesse falar em necessidade de ter ou não acompanhante; o seu pleito deve ser analisado de acordo com a real situação de suas patologias; pretende comprovar a necessidade de ter um acompanhante, nos termos do art. 2º da Lei nº 11.250/92; faz-se necessária prova pericial médica, que confirmará a necessidade de acompanhante constante a fim de realizar consultas médicas, exames e outras tarefas do lar; a garantia ao transporte está com limitação em razão dos termos de portaria intersecretarial do Município de São Paulo; houve valorização do rol previsto na referida portaria sem que se observasse o caso concreto; a sentença recorrida deve ser anulada, para que seja realizada prova pericial; caso não seja esse o entendimento, a ação deve ser julgada procedente (fls. 198/204). O recurso não foi preparado, visto que a autora é beneficiária da justiça gratuita (fl. 54), tendo sido respondido pela ré (fls. 209/223)). É o relatório. 2. O apelo manifestado pela autora não deve ser conhecido por esta Câmara. Cuida-se de ação de obrigação de fazer, por meio da qual a autora, com amparo no Decreto Municipal nº 58.639, de 22.2.2019, editado pela Prefeitura Municipal de São Paulo (fl. 3), pretende seja a ré compelida a lhe fornecer o bilhete único especial com direito à acompanhante, que dará a ela e ao acompanhante isenção no pagamento da passagem no transporte público (fl. 3). Tem incidência, assim, a norma do art. 3º, inciso I.2, da Resolução nº 623, de 16.10.2013, que prevê a competência das 1ª a 13ª Câmaras de Direito Público para julgar ações relativas a controle e cumprimento de atos administrativos (grifo não original). Aliás, ações análogas à demanda em exame têm sido reiteradamente decididas pelas mencionadas Câmaras de Direito Público, conforme se infere das ementas transcritas a seguir: Isenção tarifária no transporte público do município de Caieiras. Bilhete Eletrônico Municipal BEM. Lei Municipal nº 3.913/06. Doenças constatadas por laudo médico. Autor que recebe auxílio doença. Decreto Municipal nº 5.641/06 que não pode extrapolar seu poder regulamentar. Procedência da ação mantida. Recurso improvido (Ap nº 0004526-32.2013.8.26.0106, de Caieiras, 4ª Câmara de Direito Público, v.u., Rel. Des. LUIS FERNANDO CAMARGO DE BARROS VIDAL, j. em 17.6.2019). Apelação cível Obrigação de fazer - Transporte gratuito Autor portador de doença física Pretensão de concessão de isenção de tarifa no transporte coletivo urbano - Admissibilidade da pretensão Relatório médico que é suficiente para a comprovação da situação Necessidade do transporte público gratuito evidenciada Sentença mantida Recurso desprovido (Ap nº 1003875- 56.2017.8.26.0198, de Franco da Rocha, 3ª Câmara de Direito Público, v.u., Rel. Des. MARREY UINT, j. em 11.12.2018). Ação de obrigação de fazer. Deficiente físico. Pleito de isenção tarifária. Cabimento. Autora, portadora de deficiência física definitiva, que se enquadra nas hipóteses de isenção permitidas pelo Decreto nº 34.753/92 e Lei Complementar Estadual nº 666/91. Deficiência comprovada pelo INSS que concedeu benefício à autora. Laudo médico que atesta o comprometimento da deficiência da autora, a qual necessita de transporte gratuito para realização de seu tratamento médico. Ademais, a hipótese é de renovação da carteira de isenção tarifária. Direito à acessibilidade de portadores de deficiência garantido constitucionalmente. Sentença de procedência mantida (Ap nº 0007071-11.2011.8.26.0344, de Pompéia, 2ª Câmara de Direito Público, v.u., Rel. Des. CLAUDIO AUGUSTO PEDRASSI, j. em 7.6.2016). Obrigação de fazer Transporte gratuito Autora portadora de doença psiquiátrica Pleito de concessão de isenção tarifária no transporte coletivo urbano. Preliminar Ausência de interesse de agir Não ocorrência Matéria que se confunde com o mérito e com ele será analisada Preliminar rejeitada. Mérito Admissibilidade do pleito de concessão de isenção tarifária no transporte coletivo urbano municipal Lei Complementar Municipal 89/2006 que disciplina a isenção tarifária a portadores de deficiência Observância do Decreto Municipal nº 1.124/2006 Comprovação da moléstia e da hipossuficiência econômica Necessidade do transporte público gratuito evidenciada Precedentes deste E. Tribunal Apelos e reexame necessário, considerado interposto, desprovidos (Ap nº 0002194-78.2011.8.26.0198, de Franco da Rocha, 13ª Câmara de Direito Público, v.u., Rel. Des. SPOLADORE DOMINGUEZ, j. em 4.5.2016). A Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar o Conflito de Competência Cível nº 0022459-35.2019.8.26.0000 (fls. 47/51), suscitado nos autos em exame, assinalou que: (...) muito embora se trate de pessoa jurídica de direito privado figurando no polo passivo da demanda, o objeto da demanda envolve questão afeta à matéria de direito público, o que afasta a competência do Juízo Cível e atrai a competência do Juízo da Fazenda Pública (fl. 51) (grifo não original). 3. Nessas condições, não conheço da apelação contraposta, determinando, com base no art. 168, § 3º, parte final, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, a remessa dos autos ao setor competente, visando à sua redistribuição a uma das referidas Câmaras (1ª a 13ª Câmaras de Direito Público). São Paulo, 15 de dezembro de 2021. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Adilson dos Reis (OAB: 290044/SP) - Maria Aparecida Matielo (OAB: 54148/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 2290843-61.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 2290843-61.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Snef Sistemas e Integrações Eletromecânicos Ltda. - Agravado: Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2290843-61.2021.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 15057 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2290843-61.2021.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: SNEF SERVIÇOS E MONTAGENS LTDA. AGRAVADO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ Julgador de Primeiro Grau: José Eduardo Cordeiro Rocha DECISÃO MONOCRÁTICA - Procedimento Comum Cível - Decisão recorrida que rejeitou a alegação de suspeição e indeferiu o pedido de substituição do perito - Insurgência - Não conhecimento do recurso Hipótese não contemplada pelo rol taxativo estampado nos incisos do artigo 1015, do Código de Processo Civil CPC/15 Impossibilidade de conhecimento do recurso, nos termos preconizados pelo artigo 932, caput e inciso III, do Código de Processo Civil CPC/15 Precedentes desta Corte de Justiça Ausente urgência na espécie, a afastar a incidência da tese firmada no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1023224-87.2020.8.26.0053, indeferiu o pedido de substituição do perito judicial. Narra o agravante, em síntese, que se trata de ação declaratória ajuizada em face da Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô visando a reconhecer e a declarar o desequilíbrio econômico-financeiro em contrato administrativo firmado entre as partes, em que sustentou a suspeição do perito judicial, motivo pelo qual requereu sua substituição, que restou indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Sustenta a possibilidade de interposição de recurso de agravo de instrumento na espécie, e alega que a decisão agravada carece de fundamentação, o que a torna nula. Argui a suspeição do perito judicial, posto que o expert designado não é independente, nem tampouco imparcial com relação às partes. Subsidiariamente, aduz a necessidade de substituição do perito judicial nomeado, em razão da falta de conhecimento técnico e da ausência de disponibilidade para assumir o encargo. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso, e a anulação da decisão recorrida, ou, subsidiariamente para a reforma da decisão agravada a fim de que seja acolhida a suspeição do perito judicial. Ainda de forma subsidiária, busca a reforma da decisão recorrida para a substituição do perito por outro profissional tecnicamente capacitado e disponível para cumprir as atribuições da perícia designada. É o relatório. Decido. O recurso não pode ser conhecido, comportando julgamento na forma do artigo 932, inciso III, parte final, do CPC/2015 (Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.). Igualmente, frise-se que não incide o dispositivo inserto no parágrafo único do artigo 932 (Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado o vício ou complementada a documentação exigível) do atual diploma processual, tendo-se em foco a impossibilidade de saneamento do vício processual constatado. Modificando a sistemática anterior, o artigo 1.015 do NCPC preconizou rol taxativo de decisões interlocutórias que podem ser atacadas via agravo de instrumento, o qual não inclui aquelas que versam sobre o indeferimento de produção de prova. A saber: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Ensinam LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO: No Código Buzaid, o agravo era gênero no qual ingressavam duas espécies: o agravo retido e o agravo de instrumento. Toda e qualquer decisão interlocutória era passível de agravo suscetível de interposição imediata por alguma dessas duas formas. O novo Código alterou esses dois dados ligados à conformação do agravo: o agravo retido desaparece do sistema (as questões resolvidas por decisões interlocutórias não suscetíveis de agravo de instrumento só poderão ser atacadas nas razões de apelação, art. 1.009, § 1º) e agravo de instrumento passa a ter cabimento apenas contra as decisões interlocutórias expressamente arroladas pelo legislador (art. 1.015). Com a postergação da impugnação das questões decididas no curso do processo para as razões de apelação ou para as suas contrarrazões e com a previsão de rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, o legislador procurou a um dó tempo prestigiar a estruturação do procedimento comum a partir da oralidade (que exige, na maior medida possível, irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias), preservar os poderes de condução do processo do juiz de primeiro grau e simplificar o desenvolvimento do procedimento comum. (O Novo Processo Civil, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 525). (Negritei). Na mesma linha de raciocínio, preleciona MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES: A regra do CPC é que as decisões interlocutórias de maneira geral sejam irrecorríveis em separado. Excepcionalmente, nos casos previstos em lei, admitir-se-á o recurso de agravo de instrumento. A lei o admite contra decisões que, se não reexaminadas desde logo, poderiam causar prejuízo irreparável ao litigante, à marcha do processo ou ao provimento jurisdicional. São agraváveis somente aquelas decisões que versarem sobre as matérias constantes dos incisos I a XIII do art. 1.015 do CPC, aos quais o parágrafo único acrescenta algumas outras, proferidas na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Diante dos termos peremptórios da lei, o rol deve ser considerado taxativo (numerus clausus). É requisito de admissibilidade do agravo de instrumento que a decisão interlocutória contra a qual ele foi interposto verse sobre matéria constante do rol legal, que indica, de forma objetiva, quais as decisões recorríveis. (Direito Processual Civil Esquematizado, 7ª ed., Saraiva, São Paulo, p. 888). (Negritei). Com efeito, na espécie, a decisão agravada, que indeferiu não acolheu a suspeição, e indeferiu a substituição do perito judicial, não se amolda a qualquer das hipóteses previstas no rol taxativo do artigo 1015 do Código de Processo Civil, e não há outra disposição legal que admita o agravo para a presente situação. Em casos análogos, pacífica a jurisprudência desta Corte de Justiça: ACIDENTÁRIA AGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO PERITO INADMISSIBILIDADE RECURSAL Hipótese que não se subsume ao rol taxativo ao artigo 1.015 do Código de Processo Civil Recurso não conhecido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2268422-77.2021.8.26.0000; Relator (a):Antonio Tadeu Ottoni; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro de Barra Bonita -2ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 10/12/2021; Data de Registro: 10/12/2021) Agravo de instrumento Ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de erro médico Decisão interlocutória que indeferiu o pedido de nulidade da perícia e nomeação de novo profissional em razão da suspeição do perito Matéria não inserida no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil Inadequação do caso concreto à hipótese de taxatividade mitigada Inexistência de urgência ou inutilidade do julgamento do tema em apelação Precedentes do Superior Tribunal de Justiça Recurso não conhecido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2232053-84.2021.8.26.0000; Relator (a):César Peixoto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cubatão -3ª Vara; Data do Julgamento: 09/12/2021; Data de Registro: 09/12/2021) Agravo de instrumento Acidente do Trabalho Decisão que rejeitou a exceção de suspeição do perito judicial Irresignação do autor - Decisão que não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do atual CPC - Taxatividade mitigada - Julgamento do Resp 1.696.96/MT Tema 988 Impossibilidade da interposição do agravo, eis que não verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação - Ausência de previsão legal que se constitui em óbice insuperável ao conhecimento do agravo Agravo não conhecido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2268456- 52.2021.8.26.0000; Relator (a):João Antunes dos Santos Neto; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro de Barra Bonita -2ª Vara; Data do Julgamento: 07/12/2021; Data de Registro: 07/12/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPEIÇÃO DO PERITO JUDICIAL. Decisão que rejeitou o pedido. Não cabimento de agravo de instrumento. Ausência de previsão legal. Taxatividade do rol do artigo 1.015 do CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP;Agravo de Instrumento 2272618- 90.2021.8.26.0000; Relator (a):Carlos Monnerat; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de Barra Bonita -2ª Vara; Data do Julgamento: 02/12/2021; Data de Registro: 02/12/2021) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA DIREITO ADMINISTRATIVO IMPLANTAÇÃO DE EMISSÁRIO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO PROVA PERICIAL TÉCNICA PRETENSÃO RECURSAL À SUBSTITUIÇÃO DO PERITO JUDICIAL NÃO CONHECIMENTO. 1. A r. decisão proferida na origem, que indeferiu o requerimento tendente à substituição do Perito Judicial, não pode ser atacada por meio do recurso de agravo de instrumento. 2. Inteligência do artigo 1.015 do CPC/15. 3. A hipótese dos autos não autoriza, inclusive, a título argumentativo, a aplicação da jurisprudência recente do C. STJ, no sentido da mitigação da taxatividade expressa no artigo 1.015 do CPC/15 (REsp nº 1.696.396; REsp nº 1.704.520; Rel. a I. Ministra Nancy Andrighi). 4. Ausência, no caso concreto, do caráter excepcional e o requisito de urgência, em razão dos efeitos eventualmente decorrentes da r. decisão ora impugnada. 5. Precedentes da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça. 6. Requerimento tendente à substituição do Perito Judicial, indeferido, em Primeiro Grau de Jurisdição. 7. Decisão recorrida, ratificada. 8. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte ré, não conhecido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2202727-79.2021.8.26.0000; Relator (a):Francisco Bianco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/09/2021; Data de Registro: 22/09/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de resolução contratual c.c. reparação de danos materiais e morais. Insurgência contra a r. decisão que homologou o laudo pericial, afastando a alegação de suspeição/impedimento ventilada em face do expert do juízo. Decisão ora impugnada que não versa sobre matéria constante do rol taxativo do art. 1.015 do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP;Agravo de Instrumento 2179917-13.2021.8.26.0000; Relator (a):Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/09/2021; Data de Registro: 14/09/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de guarda de menor. Decisão recorrida que indeferiu a alegação de suspeição do perito nomeado. Questão que não se encontra em quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.015 do CPC. Inadmissibilidade. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP;Agravo de Instrumento 2195284-77.2021.8.26.0000; Relator (a):Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 25/08/2021; Data de Registro: 25/08/2021) Registre-se, por oportuno, que não há urgência na espécie que resulte na inutilidade do julgamento da questão em sede de preliminar de apelação, (artigo 1009, § 1º, do CPC), e, em consequência, não há como aplicar a tese firmada no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça, de teor seguinte: O rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Em suma, não se pode conhecer do recurso, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento interposto. São Paulo, 15 de dezembro de 2021. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Marcelo Salvitti Petiti (OAB: 356473/SP) - Maria Helena Ortiz Bragaglia Marques (OAB: 157042/SP) - Daniel Kaufman Schaffer (OAB: 310827/ SP) - Roberto Rosio Figueredo (OAB: 245347/SP) - Diego de Paula Tame Lima (OAB: 310291/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 1003360-67.2020.8.26.0666
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 1003360-67.2020.8.26.0666 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Artur Nogueira - Apelante: Castorina Nolasco Forti - Apelado: Município de Artur Nogueira - Apelado: Fundo de Previdência e Benefícios dos Servidores Públicos do Município de Artur Nogueira - AÇÃO ORDINÁRIA - Incompetência recursal deste E. Tribunal de Justiça, porquanto o valor atribuído à causa não supera o equivalente a 60 salários mínimos - Inteligência da norma do art. 98, I, da CF, do art. 41, caput e §1º, da LF nº 9.099/95 e do art. 2º, §1º, da LF nº 12.153/09 - Recurso não conhecido, determinando-se a remessa ao Colégio Recursal competente. Vistos, etc. Cuida-se de ação ordinária movida por Castorina Nolasco Forti em face da Municipalidade de Artur Nogueira e do Fundo de Previdências e Benefícios dos Servidores Públicos do Município de Artur Nogueira, na qual busca a autora o reconhecimento do direito à pensão por morte, alegando que era dependente do ex-segurado Carlos Alberto Forti, seu filho. Julgou-se a ação improcedente, oportunidade na qual o magistrado condenou a autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00, observada a gratuidade processual. Apela a requerente, pugnando pela reforma da r. sentença, ao tempo em que suscita, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento do contraditório, porquanto necessária a produção de prova testemunhal, bem como a realização de “estudo social” a fim de comprovar a dependência econômica. Vieram contrarrazões. À vista da regra do artigo 10 do Código de Processo Civil, foram as partes instadas a dizer acerca de eventual incompetência recursal desta E. Câmara (fls. 277), pronunciando-se as partes a fls. 279 e 280 e 282 a 285. É o relatório. Cumpre reconhecer a incompetência desta E. Câmara de Direito Público, com remessa dos autos ao Colégio Recursal, à luz da regra do artigo 98, I, da Constituição Federal e do artigo 41, caput e §1º, da Lei Federal 9.099/95, porquanto o valor atribuído à causa é inferior a 60 salários mínimos. Mais que isto, não estão presentes as hipóteses previstas na regra do artigo 2º, §1º, da Lei Federal nº 12.153/2009, as quais afastariam a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. É certo, ademais, que o Provimento CSM nº 2.321/2016, alterando a regra do artigo 9º do Provimento CSM nº 2.203/2014, à vista decurso do prazo fixado no artigo 23 da Lei Federal nº 12.153/2009, estabeleceu a competência plena dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, não mais afastando as ações previdenciárias. Ressalte-se, ainda, que não há de se argumentar com a necessidade de prova complexa, porquanto a autora busca a ouvida de testemunhas e a realização de “estudo social”, provas estas que não afastam a competência do Juizado Especial, no qual se admite, até mesmo, exame técnico, conforme se retira da regra do artigo 10. Deixa-se de reconhecer a nulidade da r. sentença, entretanto, pois não há de se falar em incompetência do juízo quando ausente Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca, a exemplo do que ocorre em Artur Nogueira. É o que se retira da regra do artigo 8º do Provimento do Conselho Superior da Magistratura nº 2.203/2014, tanto quanto, a contrario sensu, da norma do artigo 2º, §4º, da Lei Federal nº 12.153/2009, cuja transcrição sequencial aqui se faz: Art. 8º. Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: I - as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; II - as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; III - os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. Art. 2º, §4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Nesses termos, não conheço do recurso, à vista da regra do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, determinando a remessa dos autos à Turma Recursal competente. Para fins de acesso aos Egrégios Tribunais Superiores, ficam expressamente pré-questionados todos os artigos legais e constitucionais mencionados pelos litigantes. Int. São Paulo, 13 de dezembro de 2021. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Emerson Barjud Romero (OAB: 194384/SP) - Marice Costa Porto de Moraes (OAB: 106433/SP) - Mirian Francine Colares Costa Cezare (OAB: 351979/SP) (Procurador) - Simone Nogueira da Silva (OAB: 326355/SP) (Procurador) - Hamilton Bruschini Marcondes (OAB: 67903/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 1066977-31.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 1066977-31.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Atilio Donato Rissi - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - MANDADO DE SEGURANÇA - Policial civil - Aposentadoria especial - Questão objeto do IRDR nº 0007951-21.2018.8.26.0000, em cuja fase de admissibilidade se determinou a suspensão de todos os feitos relativos à matéria - A despeito do pronunciamento da E. Turma Especial, no sentido de que cessou a ordem de suspensão dos processos individuais, certo é que a E. Presidência da Seção de Direito Público, ao admitir o Recurso Extraordinário, deliberou no sentido de suspender os efeitos do julgamento do presente recurso. Vistos, etc. Cuida-se de mandado de segurança preventivo impetrado por Atílio Donato Rissi contra ato praticado pelo Presidente da SPPREV São Paulo Previdência, no qual o impetrante, Investigador de Polícia, contando com mais de 30 anos de contribuição e mais de 20 anos de exercício de atividade de natureza estritamente policial, afirma que, não obstante satisfaça os requisitos legais para a aposentadoria especial, o impetrado vem negando àqueles que se encontram na mesma situação o direito à aposentadoria consagrado na Lei Federal nº 51/85. Assim, busca ver aplicado sobredito diploma legal, no momento da passagem para a inatividade, com o reconhecimento do direito à integralidade e paridade de vencimentos na classe efetiva em que se der a aposentadoria. Julgou-se a ação improcedente, com a denegação da ordem pleiteada. Apela o autor, pugnando pela reforma da r. sentença. Vieram contrarrazões. A Douta Procuradoria de Justiça, manifestando-se a fls. 227, deixou de opinar, à falta de interesse que justificasse a intervenção do Ministério Público. É o relatório. Verifica-se que o tema objeto do presente recurso está afetado ao IRDR nº 0007951-21.2018.8.26.0000, já julgado, oportunidade na qual a Colenda Turma Especial firmou o seguinte entendimento: Para os policiais civis que se encontravam em exercício na data da publicação da Emenda Constitucional nº 41/03, o cumprimento dos requisitos da Lei Complementar nº 51/85 assegura o direito à aposentadoria com proventos integrais, correspondentes à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, e à paridade de reajustes destes, considerada a remuneração dos servidores em atividade, nos termos do parágrafo único do art. 6º e do art. 7º da referida Emenda Constitucional. É certo, ademais, que, no julgamento dos Embargos de Declaração opostos contra o v. acórdão, realizado em 24/07/2020, a C. Turma Especial de Direito Público reconheceu, expressamente, que cessou a eficácia da ordem de suspensão dos processos individuais. Aplica-se a regra do artigo 987, §1º, do Código de Processo Civil. Mais não fosse, em 25 de junho de 2021, o Eminente Des. Magalhães Coelho, Presidente da Seção de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça, admitiu o Recurso Extraordinário, interposto pela SPPrev e pela Fazenda do Estado contra o v. acórdão proferido no IRDR nº 0007951-21.2018.8.26.0000, como representativo da controvérsia, atribuindo-lhe efeito suspensivo (fls. 2264). Nestes termos, declaro suspenso o julgamento do recurso, até o julgamento do Recurso Extraordinário pelo Supremo Tribunal Federal. São Paulo, 13 de dezembro de 2021. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Luciana Cristina Elias de Oliveira (OAB: 247760/SP) - Guilherme Arruda Mendes Carneiro (OAB: 335594/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2289425-88.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 2289425-88.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Município de São Paulo - Agravada: Keila Queiroz Dias - Agravada: Rosiane Maria de Melo - Agravada: Maria Ines Monteiro de Andrade - Agravada: Maria Jose Aparecida Salatino Rodrigues - Agravada: Ione Marcos da Silva - Agravada: Genilda Paes Ferreira de Paula - Agravado: Wanderley Rodrigues de Assis - Agravada: Roseli Rodrigues de Assis Scravoni - Agravada: Celeste Elvira Viggiano - Agravada: Mirian Cristina Martins Bezerra - Agravada: Ana Celina Cartaxo Dias - Agravada: Margarete Morilha Duarte - Agravado: Marlene Cardoso Cintra - Agravada: Jussara Sanchez Bergamin - Agravado: Paulo Roberto Bahdur Vieira - Agravada: Maria Manuela Di Girolamo - Agravado: Luiz Carlos Bergamin - Agravada: Janete Riccetto - Agravo de Instrumento nº 2289425- 88.2021.8.26.0000 Agravante: Município de São Paulo Agravados: Keila Queiroz Dias e outros Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a r. decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença nº 0018136-22.2019.8.26.0053 (fls. 341/343), que rejeitou a impugnação e afastou a aplicação da Lei n. 11.960/09 para fins de correção monetária e juros de mora. Alega a agravante, em suma, que conforme a memória de cálculo que apresentou (fls. 287-334, autos originais), os cálculos foram realizados pela Contabilidade do Município nos termos do Tema 810 (IPCA-E e juros moratórios segundo os índices oficiais da caderneta de poupança a partir de 30/06/2009). A Municipalidade alega que constatou excesso de execução nos cálculos apresentados pela parte exequente no valor de R$ 248.670,83, decorrente de adoção de juros de mora de 6% ao ano, para todo o período de cálculo, ao invés de empregar, a partir de 30/06/2009, o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, conforme determina o art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. Assim, requer a concessão do efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. É o relatório. A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos: Vistos. A MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO opôs Impugnação à Execução ajuizada por PKEILA QUEIROZ DIAS E OUTROS, alegando, em síntese, o excesso de execução, por desconsiderar os dispositivos da Lei nº 11.960/2009, para o cálculo da correção e juros de mora. Postulou o reconhecimento do excesso de execução. A exequente ofereceu resposta à impugnação sustentando a regularidade dos seus cálculos. É o relatório. Decido. Rejeito a impugnação. De início, a Fazenda não trouxe em sua impugnação quaisquer fundamentos ou argumentos justificando seus cálculos, se limitando a alegar excesso de execução e juntou planilhas de cálculos, o que por si só já seria suficiente para rejeição da impugnação. No tocante aos critérios de atualização monetária, consoante recente decisão do E. Supremo Tribunal Federal, com o julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, deve ser dado cumprimento ao decidido no julgamento do Tema 810, que trata da validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previsto no artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. No que concerne aos juros moratórios incidentes sobre os valores finais apurados para pagamento, tendo em vista não ostentar natureza tributária, deve ser observado, na íntegra, o disposto no artigo 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pelo art. 5º da Lei Federal nº 11.960/09. Já a segunda tese, referente à atualização monetária, tem a seguinte redação: O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Assim, consoante o julgamento proferido pelo Pretório Excelso, foi afastado o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período anterior à expedição do precatório, e em seu lugar, o índice de correção monetário adotado foi o IPCA-E. Quanto aos juros de mora incidentes sobre esses débitos, o julgamento manteve o uso do índice de remuneração da poupança previsto na Lei nº 11.960/09, apenas para débitos de natureza não tributária. No caso concreto, como a condenação imposta à Fazenda não é de natureza tributária, a correção monetária, por força do julgamento do RE nº 870947, deverá ser calculada nos termos da Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E. E quanto aos juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Correto, pois, o cálculo apresentado, pela exequente, no tocante aos juros, com utilização do IPCA. Em face do exposto, rejeito a impugnação, homologando os cálculos apresentados pela exequente. Dê-se prosseguimento à execução. (...) (fls. 341/343 autos originais). Pois bem. Verifico que não se encontram presentes os requisitos legais para a concessão do efeito pretendido. Isto porque, ao menos em uma análise preliminar, do que se extrai do Informativo nº 878/STF, a Lei nº 11.960/09 foi julgada inconstitucional no que concerne à correção monetária, sem modulação de seus efeitos, entendendo-se que deve ser aplicado o IPCA-E para todo o período nos casos em que o precatório ou o RPV ainda não tenham sido expedidos, tal como é a hipótese em exame. E, com relação aos juros de mora, tratando-se de ação de natureza não tributária, devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Daí porque, considerando que os cálculos apresentados pelos agrados, em uma primeira análise, não constituem excesso de execução, ausentes os requisitos legais, indefiro o efeito suspensivo pretendido. À contraminuta, tornando os autos conclusos a seguir. Int. São Paulo, 14 de dezembro de 2021. ANTONIO CELSO FARIA Relator (ECB) - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Pedro Pinheiro Orduña (OAB: 352100/SP) - Ricardo Arena Junior (OAB: 100141/SP) - Fabiano Souza Amorim (OAB: 344209/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2291008-11.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 2291008-11.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Modas Na San Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 21.581 Agravo de Instrumento Processo nº 2291008- 11.2021.8.26.0000 Relator(a): MARCELO L THEODÓSIO Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução Fiscal - Decisão de 1º grau: [...] Ante o exposto, julgo extinta a presente execução fiscal, com resolução de mérito pela ocorrência da prescrição intercorrente, e o faço nos termos do artigo 487, II e 924, V do novo Código de Processo Civil e artigo 174, do Código Tributário Nacional, c.c.artigo 40, parágrafo 4º, da Lei 6830/80. Diante de reconhecimento ex-officio da prescrição intercorrente, deixo de condenar a Fazenda do Estado de São Paulo, ao pagamento de verba honorária, pois, não há como penalizar a Fazenda, em razão da desídia do contribuinte que deu causa ao ajuizamento da execução e não recolheu aos cofres públicos o tributo devido. Além disso, o patrono do executado deixou de efetuar qualquer requerimento nos autos há mais de 6 (seis) anos. Ficam levantadas eventuais penhoras, bem como liberando-se desde logo os depositários e, havendo mandado de prisão pendente, expeça-se ad cautelam contramandado de prisão. Tendo em vista o decidido pela Corregedoria Geral da Justiça no processo 1982/302, deverá o senhor contador, no cálculo do valor de alçada, aplicar precedente do STJ no REsp 1.168.625/MG. Com ou sem recurso das partes, remetam-se os autos para reexame necessário nos termos do artigo 496, do novo Código de Processo Civil, desde que de valor superior a 500 (quinhentos) salários mínimos. Ciência à FESP. P.R.I.C.” Extinção dos autos de Execução fiscal, com resolução de mérito pela ocorrência da prescrição intercorrente, e o faço nos termos do artigo 487, II e 924, V do novo Código de Processo Civil e artigo 174, do Código Tributário Nacional, c.c.artigo 40, parágrafo 4º, da Lei 6830/80. Recurso de Agravo de Instrumento - Inadmissibilidade - Inadequação do recurso Exegese do artigo 1.009, “caput”, e artigo 203, § 1º e § 2º do Código de Processo Civil Recurso cabível contra a decisão que extingue o a Execução Fiscal é a Apelação - Diante da clareza do dispositivo legal e inexistência de dúvida objetiva - Inaplicabilidade, por desdobramento, do princípio da fungibilidade recursal Precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça, deste E. Tribunal de Justiça e desta E. 11ª Câmara de Direito Público - Recurso não conhecido. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto MODAS NA - SAN LTDA, contra a r. decisão dos autos nº 0608309-06.0089.8.26.0014, ação Execução Fiscal, ajuizada pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em face da ora agravante, que, o juízo a quo, julgou extinta a presente execução fiscal, com resolução de mérito pela ocorrência da prescrição intercorrente, e o faço nos termos do artigo 487, II e 924, V do novo Código de Processo Civil e artigo 174, do Código Tributário Nacional, c.c.artigo 40, parágrafo 4º, da Lei 6830/80”, conforme a seguir: “CERTIFICO E DOU FÉ que este processo integra a relação de feitos do expediente nº 05/2021, da Seção de Processamento I, conforme autorizam os itens 140 e 140.1 do Provimento CG 11/2002 da Corregedoria Geral da Justiça, expediente que, remetido à conclusão do Juiz de Direito, DR. ANDRÉ RODRIGUES MENK, recebeu a decisão a seguir transcrita: 1-Forme-se expediente de acompanhamento, juntando-se cópia desta decisão em cada um dos processos da relação retro. 2- Verificados os processos constantes desta relação, constata-se que estavam arquivados há mais de 06 (seis) anos, nos termos do artigo 40, da Lei de Execuções Fiscais. Diante da possibilidade de decretação da prescrição intercorrente de ofício pelo Magistrado, nos termos do artigo 40, § 4º, da Lei 6830/80, com a redação dada pela Lei 11.051/04, a Fazenda do Estado de São Paulo concorda com a decisão de prescrição intercorrente nos processos de execução fiscal arquivados nos termos do artigo 40, da LEF, em processos que já estavam arquivados há mais de 6 anos nos mesmos termos, conforme expediente 29/12. É o relatório. Decido. Não há razão para que os autos permaneçam arquivados nos termos do artigo 40, da Lei 6830/80, eis que este processo está arquivado há mais de seis anos, tempo suficiente para o reconhecimento da prescrição intercorrente, segundo o estabelecido no artigo 174, do Código Tributário Nacional, c.c. o artigo 40, parágrafo 4º, da Lei 6830/80, à luz da Súmula nº 314, do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, julgo extinta a presente execução fiscal, com resolução de mérito pela ocorrência da prescrição intercorrente, e o faço nos termos do artigo 487,II e 924,V do novo Código de Processo Civil e artigo 174, do Código Tributário Nacional , c.c. artigo 40, parágrafo 4º, da Lei 6830/80. Diante de reconhecimento ex- officio da prescrição intercorrente, deixo de condenar a Fazenda do Estado de São Paulo, ao pagamento de verba honorária, pois, não há como penalizar a Fazenda, em razão da desídia do contribuinte que deu causa ao ajuizamento da execução e não recolheu aos cofres públicos o tributo devido. Além disso, o patrono do executado deixou de efetuar qualquer requerimento nos autos há mais de 6 (seis) anos. Ficam levantadas eventuais penhoras, bem como liberando-se desde logo os depositários e, havendo mandado de prisão pendente, expeça-se ad cautelam contramandado de prisão. Tendo em vista o decidido pela Corregedoria Geral da Justiça no processo 1982/302, deverá o senhor contador, no cálculo do valor de alçada, aplicar precedente do STJ no REsp 1.168.625/MG. Com ou sem recurso das partes, remetam-se os autos para reexame necessário nos termos do artigo 496, do novo Código de Processo Civil, desde que de valor superior a 500 (quinhentos) salários mínimos. Ciência à FESP. P.R.I.C. Alega o agravante em síntese, Em que pese o r. decisum, o entendimento testilhado, não encontra respaldo na legislação vigente e muito menos no prestigiado repertório jurisprudencial deste Eg. Tribunal Bandeirante, que reconheceu pacificamente que é obrigatório a fixação de honorários advocatícios, em favor do patrono do executado ora agravante, (art. 85 do nCPC) em homenagem ao princípio da causalidade. Requer o provimento do presente recurso, para que Seja reformado a r. sentença agravada, para que seja concedido os honorários advocatícios de sucumbência, ousando sugerir que esta seja fixado em 20%, sobre o valor da ação execução fiscal, devidamente atualizado e corrigido, em razão da necessidade de condenação da Fazenda Estadual ao pagamento de honorários advocatícios por força da atuação do advogado da parte contrária, em homenagem ao princípio da causalidade É o relatório. A hipótese é de não conhecimento do agravo, ante erro quanto ao recurso cabível não podendo, portanto, ser aplicado o princípio da fungibilidade recursal. No mais, importante consignar que não foi dado cumprimento ao que determina o art. 1.019, II do Código de Processo Civil, isto é, a intimação da parte agravada, uma vez que, em prestígio ao princípio da economia e celeridade processuais, reputo ser dispensável no caso o ato intimatório. Veja que isso não acarretará qualquer prejuízo à parte adversa, além do fato de que terá a possibilidade de se valer dos instrumentos recursais cabíveis. O artigo 203, § 1º e § 2º, do Código de Processo Civil declara expressamente: Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. O artigo 925 do Código de Processo Civil, com relação a extinção do processo de execução, prevê: A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Ressalte-se por oportuno, que ocorreu no presente caso a extinção da Execução Fiscal, com resolução de mérito nos termos dos artigos 487, inciso II e 924 inciso V, ambos do Código de Processo Civil, bem como o artigo 174, do Código Tributário Nacional, c.c.artigo 40, parágrafo 4º, da Lei 6830/80, conforme se depreende da leitura dos autos principais. Ademais, oportuno transcrever o teor do ato impugnado pelo agravante, nos seguintes termos: [...] Ante o exposto, julgo extinta a presente execução fiscal, com resolução de mérito pela ocorrência da prescrição intercorrente, e o faço nos termos do artigo 487, II e 924, V do novo Código de Processo Civil e artigo 174, do Código Tributário Nacional, c.c.artigo 40, parágrafo 4º, da Lei 6830/80. Diante de reconhecimento ex-officio da prescrição intercorrente, deixo de condenar a Fazenda do Estado de São Paulo, ao pagamento de verba honorária, pois, não há como penalizar a Fazenda, em razão da desídia do contribuinte que deu causa ao ajuizamento da execução e não recolheu aos cofres públicos o tributo devido. Além disso, o patrono do executado deixou de efetuar qualquer requerimento nos autos há mais de 6 (seis) anos. Ficam levantadas eventuais penhoras, bem como liberando-se desde logo os depositários e, havendo mandado de prisão pendente, expeça-se ad cautelam contramandado de prisão. Tendo em vista o decidido pela Corregedoria Geral da Justiça no processo 1982/302, deverá o senhor contador, no cálculo do valor de alçada, aplicar precedente do STJ no REsp 1.168.625/MG. Com ou sem recurso das partes, remetam-se os autos para reexame necessário nos termos do artigo 496, do novo Código de Processo Civil, desde que de valor superior a 500 (quinhentos) salários mínimos. Ciência à FESP. P.R.I.C.” Grifo nosso. No caso vertente, o recurso cabível é o de apelação, expressamente consignado nos termos do artigo 1009 do Código de Processo Civil, não havendo, por tanto, como aproveitar o recurso interposto por eventual aplicação do princípio da fungibilidade, inexiste dúvida razoável objetiva. Ademais, registre-se que o próprio agravante no presente recurso, apresenta julgados de Apelação, para sustentar suas alegações com relação a “prescrição intercorrente e honorários advocatícios”, às fls. 05/08, ou seja, incabível o presente recurso de Agravo de Instrumento. Registre-se, às fls. 35 a certidão cartorária, nos seguintes termos: Certifico e dou fé que deixo de remeter os autos à FESP para ciência da sentença de extinção, considerando que se deu por ciente no corpo da petição onde requereu que seja reconhecida a prescrição intercorrente. São Paulo, 30/09/2021. Grifo nosso. Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. CPC/2015. DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL. SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de “sentença”. 2. Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de “sentença”: (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3. Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513, CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4. A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º, CPC/2015. 5. A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6. No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8. Recurso especial provido. (REsp 1698344/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018). Grifo nosso; AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INTRUMENTO.1.- A jurisprudência desta Corte orienta que o “art. 475- M, § 3º, do CPC, incluído pelas inovações introduzidas pela Lei nº 11.232/2005, disciplina: “A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação”. (EDcl no AREsp 319.343/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJe 28/06/2013). Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 466.797- SP; Rel. Min. Sidnei Beneti; Terceira Turma, j. 22.04.2014).Grifo nosso. Nesse sentido destaco, por oportuno, o entendimento exarado por esta Egrégia 11ª Câmara de Direito Público: RECÁLCULO DE VENCIMENTOS/ PROVENTOS - Servidores públicos estaduais - Conversão em URV, nos termos da Lei Federal nº 8.880/94 - Cumprimento de sentença - Título judicial que condenou a executada ao recálculo dos vencimentos dos exequentes mediante conversão em URV, de acordo com a Lei 8.880/94, a ser apurada em liquidação do julgado - Alegação de reestruturação da carreira dos servidores públicos, o que culminou em sentença extintiva da execução - Entendimento do Supremo Tribunal Federal que tem aplicação cogente, seja porque decidido sob o rito de repercussão geral (Tema nº 5 STF), seja porque o trânsito em julgado daquela decisão ocorreu em 12/04/2016, antes do trânsito em julgado da decisão exequenda - Executada comprovou, no presente incidente, que as carreiras dos exequentes (integrantes dos Quadros de Apoio Escolar e do Magistério da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo) foram reestruturadas com o advento da LCE nº 888/2000 e da LCE nº 836/1997, respectivamente, abarcando de forma inequívoca o reajuste decorrente da conversão em URV prevista na Lei nº 8.880/94, sendo limitador temporal para o pleito de diferenças - Diferenças anteriores a 2000 e 1997 - Ajuizamento da ação somente em 2009 - Prescrição parcelar quinquenal configurada e corretamente reconhecida pela r. sentença - Extinção da execução que era mesmo medida de rigor. Recurso desprovido (Apelação Cível nº 0014167- 96.2019.8.26.0053; Des. Rel. OSCILD DE LIMA JÚNIOR; órgão julgador 11ª Câmara de Direito Público; data do julgamento 27/10/2020).Grifo nosso; Execução Fiscal. Sentença que acolheu exceção de préexecutividade e julgou extinto o processo de Execução Fiscal em virtude da prescrição intercorrente, com condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. Recurso da exequente-excepta buscando a exclusão da responsabilidade por verbas sucumbenciais. Anulação, de ofício, da r. sentença, em decorrência da falta de capacidade postulatória do subscritor da exceção de pre-executividade. Decretação da falência da excipiente que ocasiona a revogação dos poderes concedidos aos advogados anteriormente constituídos. Empresa falida que é representada judicialmente pelo seu síndico constituído. Anulação da sentença que se impõe. Prosseguindo no julgamento do feito, reconhecimento da prescrição intercorrente, com apoio no art. 40, § 4º, da LEF, introduzido pela Lei nº 11.051/04. Transcurso do prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 174 do CTN. Extinção da execução com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II c.c 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. (Apelação Cível nº 9001110-68.2002.8.26.0014; Des. Rel. AROLDO VIOTTI; órgão julgador 11ª Câmara de Direito Público; data do julgamento 01/10/2020). Grifo nosso; No mesmo sentido o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação Civil Pública. Cumprimento de sentença. Extinção da execução, com espeque no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil/2015, aplicável à espécie. Decisão passível de impugnação por meio de apelação, por força do disposto no art. 475-M, § 3º, do CPC/1973. Recorrente que, equivocadamente, interpôs agravo de instrumento. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro, em razão de texto expresso de lei. Agravo de instrumento não conhecido (Agravo de Instrumento nº 2006058- 92.2017.8.26.0000; Des. Rel. JOÃO BATISTA VILHENA; órgão julgador 17ª Câmara de Direito Privado; data do julgamento 15/08/2020).Grifo nosso; Agravo de Instrumento - Cumprimento de sentença - Interposição deste recurso contra decisão que extinguiu o processo de execução - Pressupostos recursais objetivos e subjetivos - Pressuposto da adequação - Descumprimento - Recurso cabível: apelação e não agravo de instrumento - Princípio da fungibilidade recursal - Inaplicável in casu - Precedente do C. STJ. Agravo não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2205458-82.2020.8.26.0000; Des. Rel. MARREY UINT; órgão julgador 3ª Câmara de Direito Público; data do julgamento 22/09/2020).Grifo nosso. Consigne-se que, para fins de prequestionamento, estar o julgado em consonância com os dispositivos legais e constitucionais mencionados nas razões recursais. Pelo exposto, em decisão monocrática proferida com amparo no artigo 932, do Código de Processo Civil, não se conhece do recurso. São Paulo, 14 de dezembro de 2021. MARCELO L THEODÓSIO Relator - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Paulo Roberto Yung (OAB: 101453/SP) - Felipe Abrahao Veiga Jabur (OAB: 101184/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 2206625-03.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 2206625-03.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Sebastião da Grama - Embargte: Rita de Cássia Corsi do Nascimento - Embargdo: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 2206625-03.2021.8.26.0000/50000. Embargante:RITA DE CÁSSIA CORSI DO NASCIMENTO. Embargada:FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 33.364.6.4 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Despacho que recebe agravo de instrumento sem antecipação da tutela recursal Pretensão de reconsideração da decisão para atribuição de efeito suspensivo Ausência de contradição. VALOR DA CAUSA - Deve corresponder ao proveito econômico pretendido Precedentes Decisão mantida Embargos de declaração rejeitados. Embargos de declaração opostos contra decisão proferida em agravo de instrumento, que recebeu o recurso sem antecipação de tutela recursal. Sustenta a embargante que o acórdão foi contraditório, pois a não reforma da decisão poderá resultar em ineficácia da medida, mediante a extinção do processo, sem análise do mérito, conforme art. 300 do CPC; que o valor da causa é elevado (cerca de R$ 1 milhão), e a concessão de efeito suspensivo não prejudicará a embargada; ao contrário, cerceará o direito do embargante de demandar em juízo. Requer sejam os embargos providos para suspender o processo principal até final análise do mérito recursal, sob pena de extinção do feito, e caracterização do cerceamento de defesa. Fundamentação Não contém o despacho omissão a ensejar a interposição do recurso de embargos de declaração, nos limites traçados no art. 1.022 do CPC. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico que se pretende obter; na espécie, discute-se execução fiscal que gerou o AIIM nº 4.094.232-6. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a valor da causa deve corresponder ao proveito econômico da demanda: PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que “o valor da causa não fica à discrição das partes e deve refletir o conteúdo econômico da demanda. Ainda que não se conheça o exato montante postulado, é incabível adotar uma estimativa irreal da expressão monetária da lide” (fl. 149, e-STJ). 2. É pacífico o entendimento deste Tribunal de que o valor da causa de-vecorresponder ao conteúdo econômico da demanda, ou seja, ao êxito materi-alperseguido pelo autor da ação, inclusive nas Ações Declaratórias. 3. Ademais, a reforma dessa conclusão exige incursão no contexto fático probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp nº 705396/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, publicado em 10.9.15) Há precedentes deste E. Tribunal no mesmo sentido, confor-me arestos que ora colaciono: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CDA. Insurgência da ora agravante quanto ao não recebimento de sua emenda à inicial que visava alterar o valor atribuído à causa para que este correspondesse ao proveito econômico pretendido. Acolhimento. Emenda à inicial apresentada pela autora, ora agravante, que deve ser acolhida, pois a pretensão inicial da ação anulatória diz respeito tão somente à discussão acerca dos juros que excedem à SELIC e não inexigibilidade ou iliquidez das CDA’s. Valor da causa relacionado ao proveito econômico da demanda. Precedentes desta E. Corte. Reforma da r. decisão de 1º grau. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento 2084410-59.2020.8.26. 0000; Relator (a):Flora Maria Nesi Tossi Silva; 13ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 23/02/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL VALOR DA CAUSA A decisão interlocutória impugnada determinou a correção dovaloratribuído àcausa, a fim de que correspondesse ao montante total consignado nas Certidões de Dívida Ativa Juros de moracalculados nos moldes daLeiEstadual n.º13.918/2009, cujos dispositivos foram declarados inconstitucionais Pretensão de recálculo dosjuros, com incidência da taxa SELIC Ovalordacausadeve corresponder ao proveito econômico pretendido, razão pela qual aquele apontado pela autora mostra-se correto, pois corresponde à diferença que pretende excluir dodébitofiscal Reforma do decisum Recurso provido.(Agravo de Instrumento 2168583-89.2015.8.26.0000; Relator:Osvaldo de Oliveira; 12ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 15/10/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de segurança Valor da causa R$ 1.000,00 - Liminar - Aplicação da taxa Selic - ICMS Certidões de dívida ativa Juros moratórios estipulados pela Lei nº 13.918/2009 Incidência afastada pelo Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, de relatoria do Des. Paulo Dimas Mascaretti na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000, j. em 27/02/201 - Atualização do débito fiscal limitada à taxa Selic Valor da causa alterada pelo Juízo a quo (R$ 1.930.897,20), correspondente à totalidade dos débitos Inadmissibilidade Valor da causa atribuída conforme o proveito econômico pretendido (R$ 135.783,75) Cabimento - Decisão que indeferiu a liminar e alterou o valor da causa, reformada Recurso provido.(Agravo de Instrumento 2218427-42.2014.8.26.0000; Relator: Marcelo L Theodósio; 11ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 03/03/2015) O despacho foi claro e motivou o indeferimento da concessão da tutela recursal; a análise mais detalhada da questão será realizada no julgamento do recurso de agravo. REJEITO LIMINARMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Intime-se. São Paulo, 2 de dezembro de 2021. Desembargador RIBEIRO DE PAULA,RELATOR - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Natália Biem Massucatto (OAB: 200486/SP) - Rodrigo Dalaqua de Oliveira (OAB: 209371/SP) - Rafael Barroso de Andrade (OAB: 391425/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 DESPACHO Nº 0127936-91.2012.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Antonio Herminio Oliveira - Interessado: Antonio Cesar Polimento - Interessado: Marcelina Gil Polimento - Interessado: Alfredo de Andrade - Interessado: Laurindo Martins Neto - Interessado: Marlene Aparecida de Carvalho Martins - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Tendo em vista o claro propósito do embargante de obter efeito modificativo sobre o conteúdo do Acórdão, a despeito de meramente apontar a ocorrência de omissão no v. acórdão, e em prestígio ao devido processo legal, cumpre aplicar-se a regra insculpida no artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil para que os embargados sejam intimados a responder. Após, tornem à conclusão. Int. São Paulo, 29 de novembro de 2021 - Magistrado(a) Burza Neto - Advs: Luis Claudio Manfio (OAB: 87460/SP) (Procurador) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) (Procurador) - Ricardo Gouvea Guasco (OAB: 248619/SP) - Dorival Scarpin (OAB: 38302/SP) - Mylton Mesquita (OAB: 9197/SP) - Juvenil Flora de Jesus (OAB: 72486/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 Processamento 6º Grupo - 13ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 304 DESPACHO Nº 0000597-05.2013.8.26.0069 - Processo Físico - Apelação Cível - Bastos - Apte/Apdo: Prefeitura Municipal de Bastos - Apdo/Apte: Neuza Satomi Taniguti (Justiça Gratuita) - Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo Município de Bastos e por Neuza Satomi Taniguti contra a r. sentença de fls. 303/306, cujo relatório se adota, que, nos autos de ação de cobrança intentada por esta em face daquele, julgou procedente o pedido, para condenar a Municipalidade ré ao pagamento do adicional de insalubridade no grau médio de 20% (vinte por cento), incidente sobre o salário mínimo, a partir da data de sua admissão, com o efetivo pagamento das diferenças, a incidirem reflexamente sobre as verbas recebidas a título de férias, 13º salário e horas extraordinárias trabalhadas, e apostilamento à autora do direito de recebimento. A correção monetária sobre as parcelas vencidas se dará pelo IPCA-E desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga e juros de mora de 0,5% ao mês, contados desde a citação (lei nº 11.960/09). Por conseguinte, julgo extinto o feito, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno ainda a Municipalidade ao pagamento dos honorários advocatícios do I. Patrono da autora, que fixo R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no artigo 85, §§2º e 8º do CPC. (fl. 306). Inconformada, postula a Municipalidade o provimento do recurso, para anular a r. sentença, determinando-se a realização de nova perícia, uma vez que não comprovada a devida calibração do equipamento utilizado (fl. 318). E, no mérito, a improcedência do pedido inicial ou, subsidiariamente, o pagamento do adicional de insalubridade, apenas, a partir da data de elaboração do laudo pericial (fl. 319). A parte autora, por sua vez, postula o provimento do apelo adesivo, a fim de majorar o valor da verba honorária (fl. 342). Contrarrazões nos autos (fls. 325/329 e 350/354). Certificado o decurso do prazo, sem recolhimento do preparo recursal, conforme determinação de fl. 358, integrada às fls. 364/367, os autos tornaram conclusos (fl. 372), sem oposição ao julgamento virtual. Eis o breve relato. Da leitura atenta dos autos, verifica-se que há anotação de contratação da autora, pela Municipalidade de Bastos, em 18.04.2012, por meio do regime celetista, conforme consta da Carteira de Trabalho daquela (fl. 12). Entretanto, consta dos autos, também, a juntada de demonstrativo de pagamento, de fevereiro/2013, com a indicação Estatutário (INSS) (fl. 13). Diante disso, manifestem-se as partes, no prazo de cinco dias, sobre o regime de contratação da parte autora, isto é, se celetista ou estatutário, bem como, se houve eventual transposição do regime inicial de contratação, por ocasião do ajuizamento da demanda, em 05.04.2013, nos termos dos artigos 10 e 933 do CPC. Após, tornem conclusos, com brevidade. Int. - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Marcelo Yudi Miyamura (OAB: 201967/SP) - Gustavo Matsuno da Camara (OAB: 279563/SP) - Kleyton Eduardo Rodrigues Saito (OAB: 347876/SP) - Rafael Teixeira Sebastiani (OAB: 355751/SP) - Wilson Marcos Manzano (OAB: 172266/SP) - NELSON MASSAKI KOBAYASHI JUNIOR (OAB: 332705/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 Nº 0001724-37.2008.8.26.0397 - Processo Físico - Apelação Cível - Nuporanga - Apelante: LUIZ PIO NONINO - Apelante: Maria Helena Azevedo Nonino - Apelante: Município de Sales Oliveira - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Tendo em vista a argumentação dos particulares-apelantes, Luiz Pio Nonino e Maria Helena Azevedo Nonino de que fazem jus aos benefícios da gratuidade de justiça (fl. 953), não havendo nos autos elementos que evidenciassem, com a segurança necessária, o preenchimento dos pressupostos legais para aludida benesse, verificando-se, na espécie, que, além de constar, apenas, a juntada de declaração de hipossuficiência subscrita por Luiz Pio Nonino (fl. 311), extraindo-se dos autos que os particulares- apelantes detêm patrimônio milionário, conforme, inclusive, reconhecido por aqueles, em suas razões recursais (fls. 955/vº), determinou-se, no prazo de cinco dias úteis, a juntada de documentação recente, a fim de comprovar a alegada insuficiência de recursos, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade recursal, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC (fl. 1069/1070). Sobreveio às fls. 1073/1087, apenas, a Declaração de Imposto de Renda Exercício 2021 do apelante Luiz Pio Nonino e faturas de cartões de crédito de titularidade da apelante Maria Helena Azevedo Nonino, ausente, contudo, Declaração de Imposto de Renda desta última, embora se observe que ela consta da Declaração de Imposto de Renda de seu esposo (Luiz Pio Nonino), na condição de cônjuge, mas, não, como dependente. Assim sendo, determinou-se à apelante Maria Helena Azevedo Nonino que providenciasse, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a complementação da documentação, sob pena de indeferimento. Sobreveio às fls. 1094/1103 a Declaração de Imposto de Renda Exercício 2021 da apelante Maria Helena Azevedo Nonino. Entretanto, observa-se que a renda familiar não demonstra a referida impossibilidade de fazer frente às despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família daqueles. Isso porque, além dos elementos já constantes dos autos, (os particulares-apelantes detêm patrimônio milionário, conforme, inclusive, reconhecido por aqueles, em suas razões recursais - fls. 955/vº), observa- se que o apelante Luiz Pio Nonino declara como natureza de sua ocupação proprietário de empresa ou de firma individual ou empregador-titular e produtor na exploração agropecuária, auferindo proventos de inatividade e, sendo, ainda, proprietário de significativo patrimônio, inclusive, composto por propriedade rural (a respeito da qual consta venda de 149 lotes); ainda, consta como titular de quotas de capital da empresa Luiz Pio Nonino Incorporação de Empreendimentos Imobiliários Eireli (R$ 75.000,00). A apelante Maria Helena Azevedo Nonino, por sua vez, declara como natureza de sua ocupação aposentado, militar da reserva ou reformado e pensionista de previdência, exceto os abrangidos pelo código 62, auferindo proventos de inatividade no montante de R$ 18.233,38. Os apelantes não comprovaram, portanto, como lhes cabia, a hipossuficiência econômica para efeito de custear as despesas processuais, sendo de rigor, dessa forma, o indeferimento do pedido de gratuidade. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária a tais apelantes e DETERMINO o recolhimento, no prazo de cinco dias úteis, do preparo recursal atualizado, sob pena de deserção. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Pedro Del Monte Marcussi (OAB: 318108/SP) - Jose Castanha Junior (OAB: 277911/SP) - Lucimara Segala Caldas (OAB: 163929/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 3008180-22.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 3008180-22.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Aracelly de Oliveira Andrade - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO FESP contra r. decisão que, nos autos de cumprimento de sentença nº 0001219-56.2021.8.26.0602, promovido por ARACELLY DE OLIVEIRA ANDRADE, acolheu parcialmente a impugnação apresentada pela executada, ora agravante. A r. decisão agravada (fls. 110/112 dos autos de cumprimento de sentença) proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Sorocaba, possui o seguinte teor: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ARACELLY DE OLIVEIRA ANDRADE contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, buscando o cumprimento de obrigações de fazer consistentes em: (i) averbação do tempo de serviço prestado como Soldado PM temporário para fins previdenciários, sob o regime regime da previdência social; (ii) averbação em CTPS do tempo de serviço. Requer, ainda, a intimação da executada para apresentação de relação de atrasados. Intimada, a executada ofertou impugnação (fls. 82/95), alegando, em suma, inexigibilidade do título executivo. Sobreveio nova manifestação da exequente (fls. 99/109). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A impugnação merece parcial acolhimento. Não há se falar em inexigibilidade das obrigações de fazer, como sustentado pela executada, em razão do julgamento da Adin n.º 4.173/DF. Com efeito, não é possível o reconhecimento da inexigibilidade do título executivo por posterior decisão proferida pela Colenda Corte Suprema que julgou constitucionais as regras remuneratórias e previdenciárias estruturadas na Lei Federal n.º 10.029/2000. Preconiza o artigo 535, III, e §5º, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; (...) §5º. Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso”. Como se vê, apenas decisões que declaram inconstitucionalidade, e não a constitucionalidade, podem dar azo ao reconhecimento da declaração de inexigibilidade do título com base em pronunciamentos da Corte Suprema. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença. Rejeição de impugnação apresentada pela Fazenda do Estado de São Paulo em que requerida a extinção da execução, que tem como objeto o pagamento de diferenças salariais relativas a direitos sociais de ex-soldado PM temporário, em razão do julgamento da ADI nº 4.173/DF pelo C. Supremo Tribunal Federal Declaração de constitucionalidade de norma, e não de inconstitucionalidade, que afasta a aplicação do artigo 535, III, §§ 5º e 7º, do Código de Processo Civil ao caso concreto Necessidade de ajuizamento de ação rescisória Recurso não provido”(TJSP; Agravo deInstrumento3002947-78.2020.8.26.0000;Relator(a): Aliende Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central- Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/07/2020; Data de Registro: 15/07/2020). Deste modo, não se mostra possível o reconhecimento de inexigibilidade das obrigações de fazer constantes do título executivo, cabendo à executada, se o caso, valer-se de ação rescisória para desconstituí-lo. Assiste razão à executada, contudo, no que tange à obrigação de apresentação de relação de atrasados, eis que tal obrigação não consta do título do título executivo, cabendo à exequente a elaboração dos cálculos que reputa devidos, com apresentação de memória e requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Determinação para que o executado(Município) apresente os cálculos que entende devidos “Execução invertida” Impossibilidade Execução que deve seguir o disposto nos artigos 730 e 731 do CPC Necessidade de citação do Município - Violação ao princípio da legalidade Provimento do recurso” (TJSP; AgravodeInstrumento0143820- 29.2013.8.26.0000;Relator(a): Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Paraibuna - Vara Única; Data do Julgamento:16/12/2013; Data de Registro: 18/12/2013) “Agravo de Instrumento Ação de Cobrança, em fase de execução Determinação para que a executada apresente cálculos “Execução invertida” Ausência de previsão legal Impossibilidade de imposição do ônus à executada - Decisão reformada Recurso provido” (TJSP; AgravodeInstrumento0120315- 09.2013.8.26.0000;Relator(a): Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Paraibuna - Vara Única; Data do Julgamento: 23/09/2013; Data de Registro: 27/09/2013).”Agravo de Instrumento Execução invertida contra a Fazenda Pública Impossibilidade Aplicação do artigo 730 do Código de Processo Civil Decisão reformada Recurso Provido”(TJSP; Agravo de Instrumento 0143918-14.2013.8.26.0000; Relator (a): Burza Neto;Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Paraibuna - Vara Única; Data do Julgamento: 04/09/2013; Data de Registro:05/09/2013). Diante do exposto, ACOLHO parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, apenas para reconhecer como inexigível a obrigação de a impugnante apresentar relação de atrasados, por se tratar de ônus da exequente, que, inclusive, independe da averbação. Determino que, no prazo de 15 (quinze) dias, a executada cumpra as obrigações de averbação do tempo de serviço prestado pela autora como Soldado PM temporário para fins previdenciários, sob o regime regime da previdência social, inclusive com averbação em CTPS, sob pena, para a efetivação da tutela específica, de determinação das medidas necessárias à satisfação do exequente, nos termos do artigo 536 e seguinte da Lei Adjetiva Civil. Int. Aduz a FESP, ora agravante, em síntese, que: a) o trânsito em julgado do v. acórdão proferido na fase de conhecimento se deu após o trânsito em julgado da r. decisão proferida pelo E. STF no Tema nº 1.114; b) pretende que seja obstada a execução, tendo em vista o trânsito em julgado da ADI nº 4.173/DF e dos Temas nº 551 e 1.114 que reconhece como indevida a extensão de direitos como 13º salário e férias aos servidores temporários; c) o título judicial é inexigível por violação à ADI nº 4.173/DF; d) com efeito vinculante, na mencionada ADI declarou-se a constitucionalidade das disposições normativas que estabelecem como retribuição aos serviços prestados a percepção de auxílio de natureza indenizatória sem a configuração de obrigações trabalhistas, previdenciárias ou afins; e) revisando o Tema 2 das Demandas Repetitivas, a Turma Especial de Direito Público do E.TJSP aprovou e julgou o mérito do TEMA 35 para revogar sua orientação geral; f) estão preenchidos os requisitos para a concessão do efeito suspensivo. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, a reforma da r. decisão agravada para acolher a sua impugnação e extinguir o cumprimento de sentença por inexigibilidade do título judicial. É o breve relatório. De início, aponto que a r. decisão agravada foi proferida e publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, e é sob a ótica desse diploma processual que será analisada sua correção ou não. 1. A um primeiro momento, cuido que convergem os requisitos para atribuição do efeito suspensivo ao recurso (art. 1.015, parágrafo único c.c 1.019, I do CPC/2015 e art. 995, parágrafo único do CPC/2015), pelos motivos a seguir expostos. Depreende- se da ação de conhecimento nº 1006259-12.2015.8.26.0602 (originária do cumprimento de sentença nº 0001219- 56.2021.8.26.0602), que esta C. 13ª Câmara de Direito Público reformou parcialmente a r. sentença de procedência dos pedidos deduzidos pela ora agravada, acolhendo parcialmente o recurso da FESP e o reexame necessário, em v. acórdão de minha relatoria, prolatado em 28.03.2018, conforme se observa da ementa, que ora se transcreve, verbis: AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. EX-SOLDADO PMTEMPORÁRIO. Serviço auxiliar voluntário. Lei Federal nº.10.029/00 e Lei Estadual nº. 11.064/02. Inconstitucionalidade da Lei Federal nº. 10.029/00 e Lei Estadual nº. 11.064/02 declarada pelo C. Órgão Especial do E. TJSP. Incidente de inconstitucionalidade nº 175.199-0/0. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0038758- 92.2016.8.26.0000, transitado em julgado em 21.02.2018, que fixou a seguinte tese jurídica sobre a questão:Aos Soldados PM Temporários contratados nos termos da Lei Estadual nº 11.064, de 2002, no âmbito remuneratório, são devidos, além do salário pelos dias trabalhados, apenas o décimo terceiro salário e as férias, com o respectivo acréscimo do terço constitucional; e, para fins previdenciários, admite-se a averbação do tempo de serviço prestado, no regime geral de previdência social, mediante contribuição proporcional do contratante e dos contratados. Aplicação da tese jurídica ao caso concreto. Inteligência do art. 985, inciso I do CPC/2015. Consectários legais. De rigor a observância do decidido em sede do Recurso Extraordinário nº 870.947/ SE (Tema de Repercussão Geral nº 810). Matéria de ordem pública, permitindo aplicação ou alteração de ofício sem que se configure reformatio in pejus. Precedentes do C. STJ neste sentido. R. sentença de procedência parcialmente reformada. Ônus de sucumbência mantidos como fixados pela r. sentença. RECURSO DE APELAÇÃO DA FESP PARCIALMENTE PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. O trânsito em julgado de mencionado v. acórdão ocorreu em 01.12.2020 (fl. 295 da ação de conhecimento). Ocorre que aos 19.12.2018, o E. STF, nos autos da ADI nº 4.173/DF, entendeu pela constitucionalidade da Lei Federal nº 10.029/2000, conforme ementa da decisão transitada em julgado em 16.03.2019, abaixo transcrita: FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. LEI FEDERAL 10.029/2000. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA NORMAS GERAIS NA PREVISÃO DE PRESTAÇÃO VOLUNTÁRIA DE SERVIÇOS AUXILIARES NAS POLÍCIAS MILITARES E CORPO DE BOMBEIROS MILITAR (CF, ARTS. 22, INCISO XXI E 144, §7º). CONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DE LIMITES DE IDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. A própria Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do Princípio da Predominância do Interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, I). 2. A Lei Federal 10.029/2000, que estabeleceu os parâmetros de organização de serviços voluntários nas Polícias Militares e nos Corpos de Bombeiros Militares, possui caráter nacional e foi editada dentro dos limites da competência da União (arts. 22, XXI, e 144, § 7º, da CF). Precedentes. 3. É incompatível com a Constituição a limitação máxima de idade para a prestação de quaisquer serviços voluntários na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar. Inconstitucionalidade material da expressão e menores de vinte e três anos, constante do inciso I do art. 3º da Lei Federal 10.029/2000, por ausência de razoabilidade. 4. Ao dispor que os voluntários por ela disciplinados terão direito ao recebimento de auxílio mensal de natureza indenizatória destinado ao custeio das despesas necessárias à execução dos serviços a que se refere essa lei (art. 6º), sem a configuração de vínculo empregatício ou de obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim, em decorrência da relação jurídica constituída (art. 6º, § 2º), a Lei Federal 10.029/2000 não viola o artigo 37, I, II e IX, da Constituição Federal, dada a diversidade da natureza dos vínculos jurídicos estabelecidos. 5. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente. Importa dizer que, com respaldo na Lei Federal nº 10.029/2000, o Estado de São Paulo editou a Lei nº 11.064/2002, cujo texto é praticamente idêntico àquele constante na mencionada lei federal. Importa, ainda, dizer que a Lei nº 11.064/2002 foi declarada inconstitucional pelo C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça (incidente de inconstitucionalidade nº 9221852-31.2009.8.26.000), restando no IRDR nº 0038758-92.2016.8.26.0000 a fixação da tese jurídica sobre as verbas que seriam devidas aos Soldados PM Temporários diante da declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 11.064/2002. O art. 535, III, §§ 5º a 7º, do CPC/2015, dispõe que a FESP poderá impugnar a execução, arguindo inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, desde que a decisão do E. STF tenha sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda. No caso destes autos, como visto, a ADI nº 4.173 transitou em julgado em 16.03.2019, enquanto o v. aresto exequendo transitou em julgado posteriormente, em 01.12.2020, de forma que, ao menos em análise perfunctória, parece estar-se diante da hipótese prevista no art. 535, III, §7º, do CPC/2015, acima mencionada. Nesse sentido, em princípio, o agravo de Instrumento 3004357-11.2019.8.26.0000, Relator Djalma Lofrano Filho, 13ª Câmara de Direito Público, j. em 11.03.2020. 2. Nesta perspectiva, defiro o efeito pugnado na espécie, suspendendo-se o cumprimento de sentença, ao menos até o reexame do tema por esta Relatora ou pela Col. Câmara. 3.Comunique-se ao il. Juiz da causa para cumprimento, sendo dispensadas informações. 4.Intime-se a agravada para apresentação de contraminuta, no prazo legal. 5.Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 14 de dezembro de 2021. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Mauricio de Almeida Henarias (OAB: 120813/SP) - Gisleine Ianaconi Tirolla Paulino (OAB: 176311/SP) - Oraci de Jesus Paulino (OAB: 308916/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 2271587-35.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 2271587-35.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Município de São Bernardo do Campo - Agravado: Roberto Mitsuyoshi - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO em face da r. decisão de primeiro grau reproduzida às fls. 43/54 deste instrumento que, nos autos da execução fiscal relativa a IPTU, Taxas e Contribuição para custeio de serviços de iluminação pública ajuizada contra ROBERTO MITSUYOSHI YAMASSAKI, julgou o feito parcialmente extinto, apenas em relação às Taxas e ao IPTU, diante da nulidade das CDAs por ausência de indicação do fundamento legal da cobrança, bem como dos encargos aplicados e da forma de cálculo destes últimos, determinando o prosseguimento do processo apenas quanto às contribuições. Insurge-se a Municipalidade agravante, suscitando preliminar de nulidade da r. decisão agravada, na medida em que não foi previamente intimada a se manifestar sobre a nulidade reconhecida, o que violaria o disposto nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. No mérito, argumenta que nenhum dos vícios apontados pelo D. Juízo a quo inviabiliza o direito de defesa do contribuinte, razão pela qual, nos termos do artigo 2º, § 8º da Lei nº 6.830/80, deveria ter-lhe sido oportunizada a prévia emenda das CDAs, sendo descabida a extinção parcial declarada de plano. Argumenta que no processo civil atual, deve-se prestigiar o julgamento do mérito, a reforçar a impertinência da extinção procedida em primeiro grau. Ressalta que a declaração de inconstitucionalidade da Taxa de Conservação de Vias e Logradouros pelo E. Supremo Tribunal Federal não eiva as CDAs de nulidade integral, devendo a execução fiscal prosseguir quanto aos demais tributos cobrados. Sobre os encargos incidentes, afirma que o C. Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento em sede de Recursos Repetitivos, no sentido de que basta a indicação do fundamento legal deles, sendo desnecessária a apresentação de memória de cálculo. Acerca da Taxa de Prevenção a Incêndio, argumenta que houve modulação da decisão do E. Supremo Tribunal Federal que reconheceu a sua inconstitucionalidade, de modo que, sendo os créditos tributários objeto da execução de origem anteriores a agosto de 2017, estão com a exigibilidade mantida. Pede, assim, seja o recurso provido, com anulação da r. decisão agravada, bem como que lhe seja chancelada a oportunidade de emenda da petição inicial. Determinada, ao Município, a juntada de documentos indispensáveis ao processamento do agravo, já que os autos de origem são físicos (fls. 58/59), ficou ele inerte no prazo assinalado (fls. 61). É o relatório. O agravo de instrumento não pode ser conhecido. Como acima mencionado, considerando as teses debatidas neste recurso e a circunstância de que os autos de origem são físicos, foi determinada, com base nos artigos 932, parágrafo único e 1.017, § 3º, ambos, do Código de Processo Civil, a apresentação de cópia da totalidade das CDAs que instruem a ação de origem, bem como dos despachos, mandados e ARs de citação do ora agravado. O Município agravante, em que pese regularmente intimado, acabou ficando inerte, inviabilizando, assim, o conhecimento do recurso, por falta de elemento essencial ao seu processamento. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, por falta de um dos pressupostos recursais, o que faço nos termos do artigo 932, III do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Lucymar Barboza de Souza Pereira (OAB: 120743/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 4000903-70.2013.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 4000903-70.2013.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelada: Francineide Rodrigues da Silva (Justiça Gratuita) - Vistos. Já prolatado acórdão, que está conforme o Tema Repetitivo 862 (“O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio- doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ”), desnecessário o reexame do processo. Prossiga-se aguardando-se o trânsito em julgado e processando-se eventuais recursos interpostos. Int. - Magistrado(a) Francisco Shintate - Advs: Thiago Paulino Martins (OAB: T/PM) (Procurador) - José Miguel Ricca (OAB: 155725/SP) - Daniela Faraco Ribeiro (OAB: 213871/SP) - Zenaide Natalina de Lima Ricca (OAB: 94173/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 DESPACHO Nº 0001755-85.2013.8.26.0428 - Processo Físico - Apelação Cível - Paulínia - Apelante: Auzier Ribeiro de Andrade - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. 1. Trata-se de apelação interposta por AUZIER RIBEIRO DE ANDRADE contra r. sentença que julgou improcedente a ação previdenciária movida contra o INSS (fls. 199/200). O próprio segurado requereu a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. A douta Procuradoria de Justiça não se manifestou, por força do Ato Normativo 354-PGJ-CGMP-CPJ. É o relatório do que ora interessa. 2. Este Egrégio Tribunal de Justiça não é competente para o exame do recurso. O próprio segurado esclareceu que sua pretensão está calcada em acidente de trânsito, sem qualquer relação com seu trabalho ou no deslocamento entre sua casa e a empregadora. Diante dessas circunstâncias, e considerando que a lide envolve benefício previdenciário, é da Justiça Federal a competência para julgar o presente recurso. O magistrado prolator da r. sentença se encontra no exercício de jurisdição delegada (CF, art. 109, § 3º), pois a comarca de Paulínia/SP não é sede de Vara Federal, o que permite processamento e julgamento do feito pela Justiça Estadual em primeiro grau de jurisdição. Desta forma, a autarquia é demandada na Justiça Estadual como se estivesse na Justiça Federal. 3. Diante do exposto, reconheço a incompetência recursal deste Egrégio Tribunal de Justiça e determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Cumpra-se. Intimem-se. - Magistrado(a) Antonio Moliterno - Advs: Thiago Henrique Assis de Araujo (OAB: 250561/SP) - Lucas Scalet (OAB: 213742/SP) - Marina Fontoura de Andrade (OAB: 256155/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 Nº 0009125-44.2009.8.26.0400 - Processo Físico - Apelação Cível - Olímpia - Apelante: Vicente Aparecido Vieira - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Diante da certidão de fls. 199, autorizo a devolução, ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), dos honorários periciais não utilizados, arbitrados no acórdão de fls. 101/104, cuja guia se encontra às fls. 136. Após, certifique-se o trânsito em julgado, se em termos, remetendo-se os autos ao r. Juízo de origem. Cumpra. Intimem-se. - Magistrado(a) Antonio Moliterno - Advs: James Marlos Campanha (OAB: 167418/SP) - Gustavo Milani Bombarda (OAB: 239690/ SP) - Tito Livio Quintela Canille (OAB: 227377/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 Nº 0018211-96.2008.8.26.0554/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargte: Leonidas Carlos de Oliveira (Justiça Gratuita) - Embargdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Manifeste-se o INSS (embargos do segurado) Int. - Magistrado(a) Antonio Moliterno - Advs: Priscilla Damaris Correa (OAB: 77868/SP) - Daniel Cerviglieri (OAB: 311078/SP) - Silvio Augusto de Moura Campos (OAB: 184864/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 Nº 0019525-61.2012.8.26.0223/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarujá - Embargte: Roberto Anjo Machado (Justiça Gratuita) (Espólio) - Embargdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Manifeste-se o INSS, no prazo legal, sobre os embargos de declaração opostos pelo segurado (CPC, art. 1.023, § 2º). Int. - Magistrado(a) Antonio Moliterno - Advs: Anna Ruth Xavier de Vecchi (OAB: 148069/SP) - Maria Helena de Brito Henriques (OAB: 81110/SP) - Bianca Liz de Oliveira Fuzetti (OAB: 230443/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 Nº 0053369-27.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelada: Noeme Júnior Carvalho - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - 1. O extrato de fls. 412/414 demonstra que houve a implantação do auxílio-acidente e seu pagamento por determinado período, constando “Benefício suspenso por mais de 6 meses”, com cessação em 30/04/2020. Aferir o que houve de fato e regularizar a reimplantação do benefício, são providências que deverão ser analisadas na etapa de cumprimento de sentença. 2. Certifique-se o trânsito em julgado do acórdão de fls. 389/395, se em termos, remetendo-se os autos ao r. Juízo de origem. Cumpra-se. Intimem-se. - Magistrado(a) Antonio Moliterno - Advs: Ana Maria Stoppa (OAB: 108248/SP) - Maria Alice Coutinho de Freitas (OAB: 188774/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 Processamento 2ª Câmara Extraordinária da Seção de Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 204 DESPACHO Nº 9202754-60.2009.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de Sao Paulo Cbpm - Embargdo: Maria Aparecida da Silva Viale - Vistos. Diante da consulta retro, redistribuam-se os autos ao Exmo. Des. José Maria Câmara Junior, sucessor na cadeira anteriormente ocupada pelo Des. Carvalho Viana, na 8ª Câmara de Direito Público. São Paulo, 10 de dezembro de 2021 . MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Dimas Mascaretti - Advs: Raquel Cristina Marques Tobias (OAB: 185529/SP) - Tatiana Freire Pinto (OAB: 159666/SP) - Jakson Florencio de Melo Costa (OAB: 157476/SP) - Rita Mayorga (OAB: 104810/SP) Recursos Tribunais Superiores 1º ao 4º Grupo Direito Público - Extr., Esp., Ord.- Av. Brig. Luiz Antonio, 849, sala 502- 5º andar DESPACHO



Processo: 2288954-72.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 2288954-72.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Correição Parcial Criminal - Presidente Prudente - Corrigente: Ministério Público do Estado de São Paulo - Corrigido: Juízo da Comarca - Réu: RAMON LUCAS LOPES - Correição Parcial n. 2288954-72.2021.8.26.0000 Vistos. Trata-se de Correição Parcial, com pedido liminar, interposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a r. decisão proferida pelo MM. Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal do Foro da Comarca de Presidente Prudente/SP (fls 19/20), que determinou ao Parquet proceder ao traslado das peças indicadas no Agravo em Execução. Alega o Corrigente que (i) inexiste previsão legal específica acerca do rito do Agravo de Execução, motivo pelo ao referido recurso aplicam-se as disposições pertinentes ao Recurso em Sentido Estrito, (ii) consoante os ditames contidos no artigo 587 do Código de Processo Penal, compete à parte a indicação das peças, de modo que o traslado cabe ao Sr. Escrivão, entendimento inclusive encampado pelo Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial nº 967.320/RS). Assim, diante do propalado error in procedendo, requer, liminarmente, a suspensão da r. decisão impugnada. Relatados, Decido. A medida liminar é excepcional, reservada, tão somente, aos casos que revelam flagrante constrangimento ilegal. Todavia, referida hipótese não corresponde a dos autos, vez que não restaram configurados o fumus boni juris e o periculum in mora, requisitos necessários para a pleiteada concessão. Ademais, a apreciação do pedido mostra-se inadequada para a esfera de cognição sumária, porquanto a liminar pretendida confunde-se com o mérito, razão pela qual constitui tema a ser analisado pelo órgão colegiado. Posto isso, indefiro a medida liminar reclamada. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do artigo 212 do Regimento Interno desta Egrégia Corte c.c. artigo 1019, inciso III, do Estatuto Adjetivo Civil. Após, tornem conclusos à Eminente Desembargadora Relatora. Intimem-se e cumpra-se. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital - Magistrado(a) - 9º Andar



Processo: 2288975-48.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 2288975-48.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Correição Parcial Criminal - Presidente Prudente - Corrigente: Ministério Público do Estado de São Paulo - Corrigido: Juízo da Comarca - Réu: RAFAEL JOSE DA SILVA - Vistos. Trata-se de Correição Parcial, com pedido liminar, interposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a r. decisão proferida pelo MM. Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal do Foro da Comarca de Presidente Prudente/SP (fls 18/19), que determinou ao Parquet proceder ao traslado das peças indicadas no Agravo em Execução. Alega o Corrigente que (i) inexiste previsão legal específica acerca do rito do Agravo de Execução, motivo pelo ao referido recurso aplicam-se as disposições pertinentes ao Recurso em Sentido Estrito, (ii) consoante os ditames contidos no artigo 587 do Código de Processo Penal, compete à parte a indicação das peças, de modo que o traslado cabe ao Sr. Escrivão, entendimento inclusive encampado pelo Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial nº 967.320/RS). Assim, diante do propalado error in procedendo, requer, liminarmente, a suspensão da r. decisão impugnada. Relatados, Decido. A medida liminar é excepcional, reservada, tão somente, aos casos que revelam flagrante constrangimento ilegal. Todavia, referida hipótese não corresponde a dos autos, vez que não restaram configurados o fumus boni juris e o periculum in mora, requisitos necessários para a pleiteada concessão. Ademais, a apreciação do pedido mostra-se inadequada para a esfera de cognição sumária, porquanto a liminar pretendida confunde-se com o mérito, razão pela qual constitui tema a ser analisado pelo órgão colegiado. Posto isso, indefiro a medida liminar reclamada. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do artigo 212 do Regimento Interno desta Egrégia Corte c.c. artigo 1019, inciso III, do Estatuto Adjetivo Civil. Após, tornem conclusos. Intimem-se e cumpra-se. São Paulo, 14 de dezembro de 2021. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - 9º Andar DESPACHO



Processo: 2290620-11.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 2290620-11.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Caçapava - Paciente: C. de S. B. - Impetrante: R. L. G. - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Renato Lincoln Germano, em favor de Celso de Siqueira Barbosa, objetivando a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou a fixação do regime aberto. Relata o impetrante que o paciente foi condenado como incurso no artigo 309 da Lei nº 9.503/97 à pena de 06 (seis) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, destacando que regime intermediário restou fixado com fundamento na reincidência de Celso. Explica que, após o trânsito em julgado da condenação, propôs revisão criminal, a qual foi indeferida, por entender o d. Relator estar ausente interesse de agir. Ressalta que os fatos se deram no ano de 2016 e que, desde então, o paciente não cometeu mais nenhum delito, motivo pelo qual entende que em um crime de ausência de permissão ou habilitação para dirigir, não seria a medida socialmente recomendada (sic) Argumenta que realmente o paciente possui reincidência em crime doloso, todavia não se trata de reincidência específica (sic) e, não obstante, o paciente foi condenado por um crime de menor potencial ofensivo, praticado sem violência ou grave ameaça (sic), dessa forma, não há que se negar que a medida de substituição seja medida socialmente recomendável (sic). Entende que não há cabimento legal e senso de justiça levar ao cárcere o paciente (sic), o qual POSSUI FAMILIA PARA SUSTENTAR, OS QUAIS DEPENDEM DE SEU TRABALHO, MANTER SOB O CÁRCERE AINDA QUE 1 MÊS, É EXTRAMEMENTE PREJUDICIAL (sic). Deste modo, requer, liminarmente, a sustação do mandado de prisão expedido em desfavor do paciente até o julgamento do presente remédio constitucional e, no mérito, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou, subsidiariamente, a fixação de regime aberto. Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. O paciente foi condenado perante o Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caçapava como incurso no artigo 309 da Lei 9503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) à pena de 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial fechado, in verbis: A JUSTIÇA PÚBLICA moveu ação penal contra CELSO DE SIQUEIRA BARBOSA, qualificado nos autos, sob a acusação de ter infringido o art. 309 da Lei 9.503/97. Narra a denúncia, em resumo, que o réu, no dia 7 de fevereiro de 2016, foi surpreendido quando conduzia veículo automotor, em via pública, sem ser legalmente habilitado para tanto, gerando perigo de dano. A denúncia veio acompanhada do termo circunstanciado de fls. 1/12. O réu foi citado por oficial de justiça, sendo oferecida defesa preliminar. A denúncia foi recebida em 06 de março de 2018. O Dr. Promotor de Justiça, em suas alegações finais, requereu a procedência da ação penal, sustentando que a prova dos autos revela a veracidade dos fatos narrados na denúncia. O Advogado de Defesa pugnou absolvição do acusado. É o relatório. DECIDO. O réu, interrogado em Juízo, admitiu que, na data dos fatos, dirigia um veículo VW Voyage, sem habilitação, na rodovia Presidente Dutra, colidindo com outro veículo que capotou. Das testemunhas ouvidas em Juízo, os policiais rodoviários federais que atuaram no caso não se recordaram dos detalhes das circunstâncias, mas reiteraram os depoimentos que haviam dado à época dos fatos. Já a testemunha Sérgio Seiji Yoshikawa de Oliveira e também vítima do acidente, narrou que, na data dos fatos, dirigia seu veículo VW Jetta na faixa esquerda da pista, na companhia de sua ex-namorada, momento em que o veículo VW Voyage saiu do acostamento de repente e, sem qualquer sinalização, adentrou na pista da direita e rapidamente na pista da esquerda, colidindo com seu veículo que trafegava no local, provocando o capotamento deste. Salientou que esperava que o carro do réu continuasse na faixa da direita e, mesmo assim, tentou reduzir a velocidade quando ele adentrou repentinamente na pista esquerda. Informou, ainda que o veículo do réu não fez qualquer sinalização quanto à manobra realizada e soube que o réu não era habilitado para dirigir. A prova dos autos é clara em indicar a veracidade dos fatos narrados na denúncia. De fato, os depoimentos das testemunhas de acusação confirmam a veracidade dos fatos narrados na denúncia, sendo de se consignar que a vítima da direção perigosa do réu sofreu escoriações e a perda total do veículo. A tese sustentada pela defesa não pode ser acolhida, diante das provas dos autos. Como bem salientado pelo Ministério Público, o perigo de dano ficou evidente na medida em que o réu colidiu contra veículo que trafegava na rodovia com o veículo VW Voyage que dirigia. Assim, fixada a responsabilidade penal do réu, passo a dosar sua pena. O réu é reincidente, revelando que o fato descrito na denúncia não foi isolado em sua vida, motivo pelo qual sua pena deve ser fixada acima do mínimo legal, ou seja, detenção de OITO MESES. Conquanto o réu seja reincidente, certo é que confessou ele o crime, facilitando a aplicação da lei penal, motivo pelo qual sua pena deve ser reduzida para SEIS MESES de detenção. Nesse sentido: PENA - Agravamento - Reincidência - Inadmissibilidade - Confissão espontânea do réu - Circunstância atenuante - Artigo 65, III, “d” e artigo 67, ambos do Código Penal - Recurso não provido. A atenuante da confissão espontânea deve ser considerada preponderante sobre as circunstâncias de cunho subjetivo, como a reincidência. (Apelação Criminal n. 183.174-3 - São Paulo - Relator: ANDRADE CAVALCANTI - CCRIM 1 - V.U. -24.04.95) Inexistindo outras causas de alteração da pena, torno-a definitiva. Isto posto, julgo PROCEDENTE a presente ação penal, para condenar CELSO DE SIQUEIRA BARBOSA, filho de João Machado Barbosa e de Tereza de Siqueira Barbosa, na pena de detenção de SEIS MESES, por ter infringido o art. 309 da Lei 9.503/97. Deixo de converter a pena privativa de liberdade aplicada ao réu em pena restritiva de direitos em razão de sua reincidência, nos termos do disposto no artigo 44, II, do Código Penal. O réu deverá iniciar o cumprimento da pena no regime fechado por tratar-se de reincidente, conforme artigo 33, parágrafo segundo, do Código Penal. Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade. Transitada em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados. Custas na forma da lei. P.R.I.C. (sic - fls. 96/98 grifos nossos) Inconformado, o paciente recorreu do decisum. Em 11.11.2020, a 2ª Turma Cível e Criminal do Colégio Recursal da Comarca de Taubaté deu parcial provimento ao apelo, apenas para modificar o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto, mantendo, no mais, a r. sentença tal como lançada: CELSO DE SIQUEIRA BARBOSA foi processado e condenado por infração ao artigo 309 do CTB. Recorre, tempestivamente, sustentando fragilidade da prova e inexistência de perigo de dano, uma vez que, não obstante não habilitado, dirigia segundo as regras de trânsito. Combate, ainda, o regime inicial fechado (fls. 172/179). Contrarrazões do Ministério Público às fls. 184/188, pela alteração do regime inicial de cumprimento da pena corporal e conversão desta. Não houve oposição ao julgamento virtual (fls. 195). Fundamento e decido. O recurso merece parcial provimento. A r. sentença bem enfrentou as questões controvertidas. A materialidade delitiva ficou demonstrada pelo Boletim de Ocorrência às fls. 04/06, bem como pela prova oral produzida nos autos. A autoria também é certa e emerge da prova oral produzida em Juízo, sob o crivo do contraditório. O réu confirmou a ocorrência do acidente, negando, contudo, que conduzisse com os faróis apagados. O terceiro envolvido no acidente confirmou a versão apresentada quando do evento, sustentando que o réu saiu do acostamento e trocou repentinamente de faixas em plena via Dutra. As testemunhas Policiais ratificaram os depoimentos prestados na fase inicial da persecução. A dinâmica é bem explicada pela prova produzida, emergindo que a falta de prudência e imperícia do réu, não habilitado à atividade de conduzir veículos automotore foi determinante para o evento. Decorre dai que o risco concreto exigido pelo tipo imputado se convolou em efetivo dano, de modo que não há de se falar na ausência da elementar. No mais, a pena foi aplicada adequadamente considerando a reincidência bem estampada na certidão de folhas 23/31. Considerando, todavia, a natureza de detenção da pena, o regime inicial deve ser reajustado, iniciando o desconto no regime semiaberto, sendo incabível a substituição em razão da reincidência. À evidência de todo o exposto e considerando o mais que dos autos consta, conheço do recurso e, no mérito, voto pelo PARCIAL PROVIMENTO, apenas para estabelecer o regime inicial semiaberto, mantendo, no mais, a sentença tal como foi lançada. Custas na forma da lei (sic - fls. 115/118 sem destaque no original). Após o trânsito em julgado, a defesa propôs revisão criminal, a qual foi indeferida, ante a ausência de interesse de agir: Trata-se de Revisão Criminal contra r. sentença que condenou o réu pelo crime do art. 309 do CTB a pena de detenção de 6 meses, com regime inicial semiaberto conforme reforma parcial em v. acórdão (fls. 90/92 e fls. 109/112). Asseverou o réu que, por não ser reincidente específico faz jus a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, nos termos do art. 44, §3º do CP. Houve omissão do Ministério Público que, instado a se manifestar, quedou-se inerte (fls. 135). É o relatório. PASSO A VOTAR. 1) A Ação Revisional visa à reparação de erro judiciário. Nesse diapasão, não há de ser tratada como apelação. A coisa julgada não é, como de todos sabido, a mesma coisa que a sentença recorrível. E mais, a decisão impugnada, para ser rescindida, há de ser manifestamente contrária à prova dos autos ou ao texto expresso da lei. 2) Com efeito, no caso em tela, discute-se acerca da aplicabilidade do art. 44, §3º do CP. Destaca-se que a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos exige o preenchimento dos requisitos previstos no mencionado dispositivo, o que não ocorre quando o réu conta com outra condenação transitada em julgado, e não é a medida socialmente recomendável e nem suficiente à prevenção do delito, requisitos que cabem ao julgador aferir. 3) Por demais, cumpre registrar que a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, com base no § 3º do art. 44 do CP, fica a critério do julgador, vez que o dispositivo não obriga a substituição, mas indica que o juiz poderá aplicá-la quando presente os requisitos. Logo, trata-se de uma discricionariedade conferida ao magistrado, que, ao afastar a benesse deve fundamentar sua decisão, conforme art. 93, inc. IX, da Constituição Federal, descabendo ao órgão ad quem revisar o entendimento. 4) Nesse viés e em reforço, não cabe em sede de revisão criminal discutir reapreciação de prova com escopo de aferir eventuais requisitos para substituição da pena privativa por restritiva, com fundamento no art. 44, §3º, do CP, vez que já foi objeto de discussão pelos julgadores em primeira e segunda instância sem qualquer violação à lei. Constata-se que a pretensão do réu é, sem nenhuma prova nova, reabrir a discussão em torno de temas já apreciados, à saciedade, em ambos os graus de jurisdição nos autos n. 0003353-80.2016.8.26.0101. Destarte, não está presente nenhuma hipótese de cabimento do art. 621 do CPP que autorize a interposição da revisão criminal, sendo caso de sua inadmissibilidade. CPP, art. 621 A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Ante o exposto, VOTO pela INDEFERIMENTO da Revisão Criminal ante ausência de interesse de agir. Incabível a condenação no pagamento de custas, por se tratar de ação penal de competência do Jecrim (artigos 4º, § 9º, da Lei 11.608/2003). P.R.I.C. (sic - fls. 139/142 grifos nossos) Prima facie, não se verifica qualquer ilegalidade nas sucessivas decisões que negaram a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, conforme transcrições acima. Dessa forma, a expedição de mandado de prisão, para dar início à fase de execução de pena, em tese, não caracteriza constrangimento ilegal e sim mera consequência lógica da condenação transitada em julgado. Ademais, as questões a respeito da fixação de regime aberto e da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em tese, não seriam matérias de habeas corpus, mas serão melhor analisadas após a instrução do remédio constitucional. Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pelo impetrante, antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Requisitem-se informações à douta autoridade judiciária indicada como coatora, a respeito, bem como cópias pertinentes. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira Filho - Advs: Renato Lincoln Germano (OAB: 453633/SP) - 10º Andar



Processo: 2291337-23.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 2291337-23.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Impetrante: Rogério Sene Pizzo - Paciente: Camila Silva Américo - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Rogério Sene Pizzo, em favor de Camila Silva Américo, alegando que esta sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo da Unidade de Departamento Estadual de Execução Criminal do Foro da Comarca de Franca, que determinou a expedição de mandado de prisão em desfavor da ré (fls 92/93 do processo de origem), para os fins de cumprir a pena no regime semiaberto. Alega o Impetrante, em síntese, que: (i) a pandemia causada pelo novo coronavírus, acrescida da precariedade da situação de cárcere nos estabelecimentos prisionais constituem fatores determinantes para a soltura da Suplicante, que se encontra em situação de alto risco de contaminação e (ii) a Paciente exerce ocupação lícita, possui residência fixa e filhos menores de idade, motivo pelo qual faz jus ao cumprimento da pena em prisão domiciliar. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja expedido o mandado de soltura clausulado em favor da Suplicante. Relatados, Decido. Decido. De uma análise perfunctória do exposto neste Habeas Corpus, em que pesem os argumentos defendidos pelo i. Impetrante, não se evidencia o fumus boni iuris e o periculum in mora, requisitos necessários para a concessão da liminar. Notadamente, a existência de emergência epidemiológica não pode ser considerada motivo para a soltura, de forma irrestrita, de todos os presos. Aqui, não há demonstração de que no local onde a Suplicante encontra-se recolhida existe algum surto da doença que a faça merecedora da liberdade provisória, nos termos da Recomendação nº 62 do CNJ, contra a pandemia da Covid-19. Além disso, a Portaria Interministerial nº 07 de 18 de março de 2020 adota providências aparentemente suficientes à contenção da pandemia no sistema prisional, motivo pelo qual não se pode afirmar que, para a Sentenciada, existe maior risco de contaminação na hipótese de permanecer no cárcere. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos à Eminente Desembargadora Relatora. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 14 de dezembro de 2021. - Magistrado(a) - Advs: Rogério Sene Pizzo (OAB: 258294/SP) - 10º Andar



Processo: 2292793-08.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 2292793-08.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araras - Impetrante: Débora Cristina Alves de Oliveira Foresti - Paciente: Jonatan Roberto da Silva - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrada pela i. Advogada Débora Cristina Alves de Oliveira Foresti, em favor de Jonatan Roberto da Silva, alegando que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM Juízo da Vara Criminal do Foro da Comarca de Araras, que converteu a prisão em flagrante do Paciente em preventiva (fls 104 do processo de origem). Alega a Impetrante, em síntese, que (i) a r. decisão atacada carece de fundamentação e (ii) os requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal não restaram configurados. Diante disso, requer concessão da ordem, em liminar, para que seja concedida ao Suplicante a liberdade provisória, com a consequente expedição do mandado de soltura clausulado. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Como se sabe, o tráfico ilícito de entorpecentes constitui prática que desestabiliza toda a sociedade e cujos efeitos não se caracterizam apenas como um problema de saúde pública, dotado de extrema gravidade. O delito em comento se nutre da dependência química e da desestabilização emocional dos usuários, que não raramente, distanciam-se do seu núcleo familiar, para habitar as ruas e integrar associações criminosas, intensificando a violência e a criminalidade, de modo a formar verdadeiro círculo vicioso. Desse modo, trata-se de conduta que opera brutalmente na realidade social, motivo pelo qual constitui fator desencadeante da insegurança na vida das pessoas. Assim, entendo que, in casu, a conduta imputada ao Paciente configura circunstância capaz de impactar a paz social, razão pela qual, por ora, sua segregação revela-se necessária para a garantia da ordem pública, considerando-se a presença dos maus antecedentes (fls 38/39 do processo de origem). Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital São Paulo, 14 de dezembro de 2021. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Débora Cristina Alves de Oliveira Foresti (OAB: 247294/SP) - 10º Andar



Processo: 1001351-83.2020.8.26.0553
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 1001351-83.2020.8.26.0553 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo Anastácio - Apte/Apdo: Durvalino Rodrigues de Carvalho e outros - Apda/Apte: Leonidia Celestina de Carvalho e outro - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Negaram provimento aos recursos. V. U. - “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. RECURSO INTERPOSTO POR AMBAS AS PARTES EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE, PARA DECLARAR EXTINTO O CONDOMÍNIO EXISTENTE ENTRE AS PARTES EM RELAÇÃO AO BEM OBJETO DOS AUTOS, DETERMINANDO SUA ALIENAÇÃO JUDICIAL. RECURSO DAS AUTORAS. INVIÁVEL A APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA PARA DISCUTIR A MATÉRIA. RECURSO DAS RÉS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE CONFIRMEM INCAPACIDADE DA COAUTORA DE COMPREENDER A FINALIDADE DA DEMANDA E EXERCER O DIREITO À EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO. COAUTORA IDOSA QUE COMPARECEU À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E CONFIRMOU PERANTE O JUÍZO TER PLENA CIÊNCIA DA DEMANDA. REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADO REGULARMENTE CONSTITUÍDO. RÉS QUE NÃO RECLAMAM CERCEAMENTO DE DEFESA EM APELO. SENTENÇA PRESERVADA. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS”. (V.38038). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Simone Cristina de Souza (OAB: 169838/SP) - Laís Carla de Méllo Pereira Real (OAB: 196490/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 1000994-18.2020.8.26.0452
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 1000994-18.2020.8.26.0452 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piraju - Apelante: L. F. P. G. ( G. (Menor(es) representado(s)) e outro - Apelado: R. P. G. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - REVISIONAL DE ALIMENTOS. AÇÃO PROPOSTA PELO GENITOR CONTRA A FILHA MENOR. RECONVENÇÃO, VISANDO A MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS E A CONDENAÇÃO DOS AVÓS PATERNOS A COMPLEMENTAREM OS ALIMENTOS PAGOS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES A AÇÃO PRINCIPAL E A RECONVENÇÃO. INCONFORMISMO DA RECONVINTE/MENOR. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. GENITOR QUE AFIRMOU ESTAR EXERCENDO A PROFISSÃO DE CORRETOR DE IMÓVEIS. PRETENSÃO DA RECONVINTE/ MENOR DE MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS. MENOR DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR QUE CABE A AMBOS OS GENITORES. NECESSIDADES ESSENCIAIS DA MENOR QUE DEVEM SER ATENDIDAS DE ACORDO COM AS POSSIBILIDADES DE SEUS GENITORES. RESPONSABILIDADE DOS AVÓS QUE É, APENAS, SUBSIDIÁRIA E COMPLEMENTAR. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DOS GENITORES DE SUPRIR AS NECESSIDADES DA MENOR, PELO CONTRÁRIO, VEZ QUE TRABALHAM. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DA PENSÃO PARA O CASO DE TRABALHO AUTÔNOMO OU LIBERAL EM 70% DO SALÁRIO-MÍNIMO, MANTENDO-SE OS TERMOS DA OBRIGAÇÃO CONFORME ANTERIORMENTE FIXADOS PARA O CASO DE TRABALHO COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO E DESEMPREGO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ivanise de Oliveira Pinterich Sahyoun (OAB: 247710/SP) (Defensor Dativo) - Santo Celio Camparim Junior (OAB: 319821/SP) - Carla Regina Tosato Camparim (OAB: 193939/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2119817-97.2018.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 2119817-97.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: T. E. e P. LTDA. - Agravado: M. F. de F. R. B. G. S/A - Magistrado(a) Coelho Mendes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS DE TERCEIRO. DECISÃO QUE AFASTOU A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO, COM FUNDAMENTO NO FATO DE A AGRAVANTE NÃO TER RELAÇÃO COM A EMPRESA FALIDA, MAS APENAS SER BENEFICIÁRIA DE SUPOSTA FRAUDE. INVIÁVEL A INCIDÊNCIA DO ART. 206, § 3º, INC. V DO CC. BLOQUEIO DETERMINADO NÃO DECORRE DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL, MAS DE EVENTUAL DESVIO DE BENS DA MASSA FALIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 1.712,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cezar Peluso (OAB: 18146/SP) - Antonio de Pádua Soubhie Nogueira (OAB: 139461/SP) - Gustavo Henrique Sauer de Arruda Pinto (OAB: 102907/SP) - 6º andar sala 607 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001049-87.2015.8.26.0572 - Processo Físico - Apelação Cível - São Joaquim da Barra - Apelante: Edvaldo Paiva Pinto (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Santa Casa de Misericórdia de São Joaquim da Barra - Apelado: Prefeitura Municipal de Sao Joaquim da Barra - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DO APONTADO CERCEAMENTO DE DEFESA, ANTE A IMPRESTABILIDADE DA PROVA ORAL, PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA INSTAURADA NOS AUTOS. MORTE FETAL, EM DECORRÊNCIA DE DESCOLAMENTO DE PLACENTA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO, NO SENTIDO DA INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ERRO MÉDICO A CERCAR O TRATAMENTO DISPENSADO À COAPELANTE, QUE TIVESSE DESENCADEADO O EVENTO DANOSO. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS ATENDIMENTOS A ELA PRESTADOS E O POSTERIOR DESCOLAMENTO DA PLACENTA. ELEMENTOS QUE AMPARAM A RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO OCORRENTES, NO PRESENTE CASO. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Anderson Luiz Scofoni (OAB: 162434/SP) - Tiago dos Santos Alves (OAB: 288451/SP) - Leticia da Silva Pereira (OAB: 395755/ SP) - Alexandre Nader (OAB: 177154/SP) - Thiago Dalbelo (OAB: 286368/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0001596-67.2008.8.26.0445 - Processo Físico - Apelação Cível - Pindamonhangaba - Apelante: Valeria Barchese Cominato (E outros(as)) e outro - Apelado: Cassia Aparecida dos Santos (E outros(as)) e outros - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DE USUCAPIÃO. PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. DESCABIMENTO. DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DAS PROVAS PRETENDIDAS, DIANTE DAS JÁ EXISTENTES. COM BASE NO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO, IMPÕE-SE O AFASTAMENTO DE PROVIDÊNCIAS IMPERTINENTES, IRRELEVANTES OU PROTELATÓRIAS PARA O REGULAR ANDAMENTO DO PROCESSO, PRERROGATIVA QUE, EM REGRA, NÃO CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPUGNAÇÃO DO LAUDO PERICIAL FUNDADA EM PARCIALIDADE. INADMISSIBILIDADE. LAUDO ELABORADO COM CRITÉRIO, POR EXPERT DE CONFIANÇA DO JUÍZO, QUE TRAZ TODOS OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS AO DESLINDE DAS QUESTÕES TÉCNICAS PERTINENTES À LIDE. ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA EM FACE DE OPOSIÇÃO VERBAL À POSSE. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MERO ATO DE FISCALIZAÇÃO, SEM AJUIZAMENTO DA AÇÃO JUDICIAL COMPETENTE, OU NOTIFICAÇÃO DOS POSSUIDORES, ANTERIOR AO DECURSO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA, NÃO CARACTERIZA ATO DE OPOSIÇÃO VÁLIDO. USUCAPIÃO. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. PARA QUE SEJA RECONHECIDA A USUCAPIÃO, É NECESSÁRIA A EXISTÊNCIA DA POSSE, QUE PERDURE, ININTERRUPTAMENTE, POR DETERMINADO PERÍODO DE TEMPO, DE FORMA MANSA E PACÍFICA, COM A INTENÇÃO DO POSSUIDOR DE TÊ-LA COMO SUA, CONSOANTE SE EXTRAI DO ARTIGO 1.238 DO CÓDIGO CIVIL REQUISITOS PREENCHIDOS. PROVAS DOS AUTOS QUE CORROBORAM A ALEGAÇÃO DOS AUTORES. PLEITO DE REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ADMISSIBILIDADE, DIANTE DO CONSIDERÁVEL VALOR DADO À CAUSA, FIXANDO-SE EM 11% SOBRE ESSE VALOR. SENTENÇA ALTERADA SOMENTE QUANTO A ESSE TÓPICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Gustavo Bueno (OAB: 197837/SP) - Sonia Maria Teixeira Cesar de Souza (OAB: 104498/SP) (Convênio A.J/OAB) - 6º andar sala 607 Nº 0003150-64.2012.8.26.0035 - Processo Físico - Apelação Cível - Águas de Lindóia - Apelante: Paulo Edson das Neves Teixeira (Justiça Gratuita) - Apelado: Rafael Francisco Ribeiro (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PROCEDÊNCIA. DEMANDA DO PROPRIETÁRIO NÃO POSSUIDOR CONTRA O POSSUIDOR NÃO PROPRIETÁRIO (REQUISITOS ATENDIDOS, NA HIPÓTESE). PROVA NECESSÁRIA DO DOMÍNIO A JUSTIFICAR A PRETENSÃO DO AUTOR. IGUALMENTE INCONTROVERSA A OCUPAÇÃO, PELO RÉU, DO BEM EM QUESTÃO, DE FORMA INJUSTA. INSURGÊNCIA. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO. DESCABIMENTO. IMÓVEL COM ÁREA DE 457 M², COMPROVADO POR LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DESMEMBRAMENTO, SOB PENA DE INUTILIZAR A EDIFICAÇÃO EXISTENTE. INCABÍVEL, PORTANTO, O ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA (ARTIGOS 183, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 1.240, DO CÓDIGO CIVIL), UMA VEZ QUE IMÓVEL TEM ÁREA SUPERIOR A 250M², NÃO SE ENQUADRANDO, ASSIM, DENTRO DO REQUISITO OBJETIVO LEGAL. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO E COMPROVAÇÃO. A ALEGAÇÃO GENÉRICA DE INTRODUÇÃO DE BENFEITORIAS NÃO ENSEJA INDENIZAÇÃO. ADEMAIS, OS DOCUMENTOS APRESENTADOS (ORÇAMENTOS), SEM VALOR FISCAL, NÃO SÃO APTOS A COMPROVAR NENHUM DISPÊNDIO DE VALOR. PEDIDO DE PRAZO DE SEIS MESES PARA DESOCUPAÇÃO QUE SE INDEFERE POR AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andressa Aparecida Donon (OAB: 150176/MG) - Guilherme Zunfrilli (OAB: 315911/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0004537-30.2010.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Serrana - Apelante: Flavio Teixeira Siqueira (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: N. S. Empreendimentos Imobiliarios Ss Ltda - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO, CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA. PERCENTUAL DE RETENÇÃO FIXADO EM 20% DOS VALORES PAGOS. RESSARCIMENTO PELA ACESSÃO FIXADO EM 50% DO VALOR AVALIADO, EM VIRTUDE DA IRREGULARIDADE DA CONSTRUÇÃO. INSURGÊNCIA. PARCIAL ACOLHIMENTO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESCABIMENTO. COM BASE NO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO, IMPÕE-SE O AFASTAMENTO DE PROVIDÊNCIAS IMPERTINENTES, IRRELEVANTES OU PROTELATÓRIAS PARA O REGULAR ANDAMENTO DO PROCESSO, PRERROGATIVA QUE, EM REGRA, NÃO CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA. ADEMAIS, IN CASU, A PROVA ORAL NÃO TERIA O CONDÃO DE SUPLANTAR A DOCUMENTAL PRODUZIDA NOS AUTOS. PERCENTUAL DE RETENÇÃO DE VALORES PAGOS PELA VENDEDORA. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL DE 20% SOBRE OS VALORES PAGOS. PRECEDENTES. DIREITO DE RETENÇÃO/INDENIZAÇÃO PELA ACESSÃO. EDIFICAÇÃO DE CASA NO LOTE OBJETO DA DEMANDA. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DO APELANTE, ASSISTE-LHE O DIREITO DE RESSARCIMENTO PELA ACESSÃO. A IRREGULARIDADE DA OBRA NÃO IMPEDE O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, DESDE QUE POSSÍVEL TORNÁ-LA REGULAR, ABATENDO-SE A IMPORTÂNCIA NECESSÁRIA PARA TANTO. RETENÇÃO DO IMÓVEL ATÉ A EFETIVA INDENIZAÇÃO A SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.219 E 1.255 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Izildo Inácio de Souza (OAB: 264502/SP) - Maria Justina Pereira Gonçalves (OAB: 213556/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0004639-04.2011.8.26.0058 - Processo Físico - Apelação Cível - Agudos - Apelante: Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A - Apelado: Richard Douglas de Bortolli e outros - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Anularam a sentença, com a determinação de remessa dos autos à Justiça Federal, restando prejudicado o recurso de apelação. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO HABITACIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. AÇÃO PROPOSTA APÓS 26/11/10, POR MUTUÁRIOS DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO, EM FACE DA SEGURADORA. APÓLICE PÚBLICA VINCULADA AO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS (FCVS). ANÁLISE DO INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, EXPRESSAMENTE MANIFESTADO NOS AUTOS, QUE É DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO DA TESE Nº 2, CONSOLIDADA PELO STF, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, NO JULGAMENTO DO RE Nº 827.996/PR (TEMA Nº 1.011). SENTENÇA ANULADA, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL, PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 398091/SP) - Pedro Egidio Marafiotti (OAB: 110669/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0006151-32.2012.8.26.0108 - Processo Físico - Apelação Cível - Cajamar - Apelante: J. de L. S. (Espólio) e outro - Apelado: A. A. da S. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM, CUMULADA COM PARTILHA DE BENS, PRECEDIDA DE MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DAS AÇÕES. IRRESIGNAÇÃO DO REQUERIDO. ELEMENTOS DOS AUTOS, EM ESPECIAL A PROVA DOCUMENTAL APRESENTADA PELA REQUERENTE, QUE COMPROVAM A EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL ENTRE ELA E O DE CUJUS, PELO PERÍODO DECLARADO NA SENTENÇA. REQUERIDO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO ALEGADO PELA REQUERENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celso de Sousa Brito (OAB: 240574/SP) - Luciana Rodrigues Brandão (OAB: 261682/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0012129-62.2012.8.26.0084 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Silvio Cesar Mello da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Haspa Habitação São Paulo Imobiliária Sa - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO, CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROCEDÊNCIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESCABIMENTO. COM BASE NO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO, IMPÕE-SE O AFASTAMENTO DE PROVIDÊNCIAS IMPERTINENTES, IRRELEVANTES OU PROTELATÓRIAS PARA O REGULAR ANDAMENTO DO PROCESSO, PRERROGATIVA QUE, EM REGRA, NÃO CONFIGURA O CERCEAMENTO DE DEFESA. ADEMAIS, EVENTUAL PROVA ORAL NÃO TERIA O CONDÃO DE SUPLANTAR A DOCUMENTAL, NO CASO CONCRETO. PROVA PERICIAL, TENDENTE À AVALIAÇÃO DE BENFEITORIAS, QUE SE MOSTRAVA DESNECESSÁRIA, NÃO TENDO A CONTESTAÇÃO SEQUER INDICADO DE FORMA ESPECÍFICA AS BENFEITORIAS QUE TERIAM SIDO REALIZADAS, TAMPOUCO FORAM TRAZIDOS DOCUMENTOS A COMPROVÁ-LAS, A TORNAR INVIÁVEL SUA INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DIREITO PESSOAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO DE 10 ANOS CONTADO A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO CONTRATO. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NO REAJUSTE DAS PARCELAS QUE NÃO ENSEJA O RECONHECIMENTO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lauro Camara Marcondes (OAB: 85534/SP) - Ricardo de Moura Cecco (OAB: 225849/SP) - João Batista da Costa (OAB: 330277/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Fabiana Demattê de Arruda Lemos (OAB: 194636/SP) (Defensor Público) - 6º andar sala 607 Nº 0026152-18.2013.8.26.0071/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bauru - Embargte: Nair Moreno Maia e outros - Embargda: Sul América Companhia Nacional de Seguros - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSURGÊNCIA PARA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ APRECIADA NA DECISÃO EMBARGADA. NÃO CABIMENTO. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO EM FACE DO JULGADO. INADMISSIBILIDADE, À VISTA DO NÃO PREENCHIMENTO DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 367,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Guilherme Lima Barreto (OAB: 215227/ SP) - Ricardo Bianchini Mello (OAB: 240212/SP) - Pedro Egidio Marafiotti (OAB: 110669/SP) - Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 398091/SP) - Samira Rebeca Ferrari (OAB: 279477/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0048277-48.2011.8.26.0071/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bauru - Embargte: Alzira Silva Camillo (Justiça Gratuita) e outros - Embargdo: Sul América Companhia de Seguros S/A - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSURGÊNCIA PARA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ APRECIADA NA DECISÃO EMBARGADA. NÃO CABIMENTO. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO EM FACE DO JULGADO. INADMISSIBILIDADE, À VISTA DO NÃO PREENCHIMENTO DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 296,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Bianchini Mello (OAB: 240212/SP) - Pedro Egidio Marafiotti (OAB: 110669/SP) - Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 398091/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0063685-13.2012.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apte/Apdo: Joao Henrique Rodrigues do Canto Tito (E outros(as)) e outro - Apdo/Apte: Mrv Engenharia e Participaçoes S A - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. TAXA DE CORRETAGEM. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TRIENAL SOBRE A PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM OU DE SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA (SATI), OU ATIVIDADE CONGÊNERE (ARTIGO 206, § 3º, INCISO IV, DO CÓDIGO CIVIL). TESE DEFINIDA NO RESP. Nº 1.551.956/SP, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA Nº 938, DO E. STJ). PRAZO DE CARÊNCIA DE 180 DIAS PARA ENTREGA DA OBRA. ADMISSIBILIDADE, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 164 DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADA NO PERÍODO DE MORA DA CONSTRUTORA. É INEXIGÍVEL O VALOR AGREGADO AO SALDO DEVEDOR DO FINANCIAMENTO RESULTANTE DA APLICAÇÃO DO INCC NO PERÍODO DE ATRASO DA OBRA, SENDO DEVIDA AO ADQUIRENTE A RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA ENTRE A APLICAÇÃO DESSE ÍNDICE E A APLICAÇÃO DO IPCA (ÍNDICE MENOS GRAVOSO AO CONSUMIDOR). LUCROS CESSANTES. CABIMENTO, NOS TERMOS DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 162, DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CORRETO O PERCENTUAL DE 0,5% AO MÊS, PORÉM, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO CONTRATO, DURANTE O PERÍODO DE MORA DA RÉ. MULTA MORATÓRIA. DESCABIMENTO, CONSOANTE DECIDIDO PELO E. STJ, NA APRECIAÇÃO DO TEMA Nº 970, DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. ATRASO POR LONGO PERÍODO (17 MESES), INCONTROVERSO. HIPÓTESE QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO QUE COMPORTA MAJORAÇÃO, CONFORME ENTENDIMENTO DESTA C. CÂMARA, PARA R$ 10.000,00. SUCUMBÊNCIA. ATRIBUIÇÃO INTEGRAL À EMPRESA RÉ, FACE AO DECAIMENTO MÍNIMO DOS AUTORES E EM PRESTÍGIO AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS QUE COMPORTAM MAJORAÇÃO, NOS TERMOS DO §3º, DO ARTIGO 20, DO CPC/73. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciano Ismael (OAB: 236413/SP) - Rafael Mondelli (OAB: 166110/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0902874-02.2012.8.26.0037/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Araraquara - Embargte: Claro S/A - Embargdo: Carlos Rogerio Marcassi (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENDIDA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ APRECIADA NA DECISÃO EMBARGADA, À GUISA DE SANAR EVENTUAIS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. VÍCIOS INEXISTENTES. NÃO SE ADMITEM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUANDO DOTADOS DE NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE, À VISTA DO NÃO PREENCHIMENTO DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.025 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Geraldo Frajacomo (OAB: 212858/ SP) - 6º andar sala 607 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0005570-38.2008.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Ana Paula de Morais e outros - Apelado: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de Sao Paulo Cdhu - Magistrado(a) Jair de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE - CÁLCULO COM JUROS COMPOSTOS, DE FORMA QUE A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS É VEDADA POR NOSSO ORDENAMENTO - ANATOCISMO. LAUDO PERICIAL SUFICIENTE, QUE ATENDEU AOS QUESTIONAMENTOS DOS APELANTES. ÍNDICES E JUROS APURADOS EM CONSONÂNCIA COM OS PACTUADOS CONTRATUALMENTE, NÃO FERINDO A LEGISLAÇÃO, INCLUSIVE A CONSUMERISTA. SENTENÇA MANTIDA. ADOÇÃO DO ART. 252 DO RITJ. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rita de Cassia Vicente de Carvalho (OAB: 106239/SP) - Ricardo Sordi Marchi (OAB: 154127/SP) - 6º andar sala 607 Nº 2050002-54.1983.8.26.0189 - Processo Físico - Apelação Cível - Fernandópolis - Apelante: V. A. da S. F. - Apelante: W. F. - Apdo/Apte: W. F. - Magistrado(a) Penna Machado - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÕES CÍVEIS. TUTELA E CURATELA. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DE TODAS AS PARTES. NÃO ACOLHIMENTO. ANALISE DAS INSURGÊNCIAS DE FORMA UNIFORME. CONTAS APRESENTADAS DE FORMA INSATISFATÓRIA. OBRIGATORIEDADE DE HOMOLOGAÇÃO DAS CONTAS DOS AUTORES. IMPOSSIBILIDADE. MAGISTRADO PODE DETERMINAR PRODUÇÃO DE PROVAS DE OFICIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 370 DO CPC. QUALIFICAÇÃO DO PERITO SUFICIENTE PARA A ELABORAÇÃO DO LAUDO. PROVA TÉCNICA PRODUZIDA A CONTENTO. ADMINISTRAÇÃO DOS BENS EM COMUM TAMBÉM OUTORGADA A OUTROS MEMBROS DA FAMÍLIA. SALDO APURADO RATIFICADO. RÉU CONDENADO A PRESTAR CONTAS E QUE TEVE AS CONTAS REJEITADAS. SUCUMBÊNCIA MAJORITÁRIA RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO BEM FUNDAMENTADA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 862,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo de Lima Ferreira (OAB: 138256/SP) - Indira Ernesto Silva Quaresma (OAB: 342499/ SP) - Marcal Alves de Melo (OAB: 113037/SP) - Orlando Pereira Machado Júnior (OAB: 191033/SP) - Antônio Glaucius de Morais (OAB: 336163/SP) - Francisco Corrêa de Camargo (OAB: 221033/SP) - Samuel Alves de Melo Junior (OAB: 25714/SP) - Fernando Jacob Filho (OAB: 45526/SP) - Patricia Medeiros Arias (OAB: 259885/SP) - Paulo Sanches Campoi (OAB: 60284/ SP) - Thais Ferreira (OAB: 198875/SP) - Sebastião Lino Simão (OAB: 66000/SP) - Jose Isaac Birer (OAB: 59008/SP) - 6º andar sala 607 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0164358-56.2012.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: F. D. H. (Espólio) e outro - Apte/ Apda: S. H. M. H. - Apelado: H. A. O. C. - Apdo/Apte: A. L. de V. M. - Apdo/Apte: A. L. de P. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Recurso dos corréus não provido. Apelo dos autores provido em parte. v.u. Sustentou oralmente o Dr. Eduardo Roque Rocha Camargo de Oliveira (OAB/SP 306.243). - RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ATÉ O ÓBITO DO INCAPAZ, SUBSTITUÍDO PELO ESPÓLIO. PRELIMINARES AFASTADAS.RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. OS DIREITOS E AS GARANTIAS NÃO TÊM CARÁTER ABSOLUTO. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO NO DEFERIMENTO DA PROVA, A ELE DIRECIONADA. JURISPRUDÊNCIA DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTERVENÇÃO DO “PARQUET” QUE SE JUSTIFICOU ATÉ O ÓBITO DO INCAPAZ, NO CURSO DA DEMANDA, ENTÃO SUBSTITUÍDO POR SEU ESPÓLIO.RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. PERÍCIA. CIRURGIA CONTRAINDICADA AO PACIENTE. QUADRO CLÍNICO PREGRESSO COMPLEXO. PACIENTE DUAS VEZES TRANSPLANTADO, SUBMETIDO A CIRURGIAS CARDIÁCA E BARIÁTRICA ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO DO FALECIDO A AVALIAÇÕES PRÉVIAS COM ESPECIALISTAS. AVALIAÇÃO ANESTESIOLÓGICA DE GRAU IV, CONTRAINDICANDO A OPERAÇÃO. CIRURGIA EXPERIMENTAL REALIZADA POR MÉDICO SEM VINCULAÇÃO COM O PACIENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS MÉDICOS CORRÉUS CARACTERIZADA.RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. PERÍCIA TÉCNICA CONCLUSIVA. CIRURGIA CONTRAINDICADA AO PACIENTE, CUJO QUADRO CLÍNICO PREGRESSO ERA COMPLEXO, JÁ QUE TRANSPLANTADO POR DUAS VEZES, SUBMETIDO A CIRURGIAS CORONARIANA E BARIÁTRICA ANTECEDENTES. PACIENTE QUE NÃO FOI SUBMETIDO A PRÉVIAS AVALIAÇÕES COM ESPECIALISTAS, NEM COM ANESTESIOLOGISTA. FALECIDO CLASSIFICADO EM GRAU IV DE RISCO CIRÚRGICO, QUE CONTRAINDICAVA A OPERAÇÃO. CIRURGIA REALIZADA PELO MÉDICO CORRÉU QUE NÃO TINHA COM ELE QUALQUER VÍNCULO, SEM SEU CONHECIMENTO E SEM SUA AUTORIZAÇÃO. CIRURGIA EXPERIMENTAL, JÁ QUE NÃO RECONHECIDA PELO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS MÉDICOS CORRÉUS CARACTERIZADA. DEVER DE INDENIZAR.RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. HOSPITAL CORRÉU. VINCULAÇÃO COM O MÉDICO DO PACIENTE. MÉDICO QUE INTEGRAVA O CORPO CLÍNICO EFETIVO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE DIRETA E IMEDIATA, ADEMAIS. FALHAS NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA NO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES FIRMADO COM O FALECIDO. CARACTERIZAÇÃO. PACIENTE QUE REALIZOU TODAS AS CIRURGIAS ANTERIORES NO MESMO HOSPITAL. PRONTUÁRIO MÉDICO NÃO AVALIADO. AUSÊNCIA DO DEVER DE DILIGÊNCIA NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RESPONSABILDIADE CIVIL CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO HOSPITAL CORRÉU. RESPONSABILIDADE QUE DECORRE DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO. MÉDICO CORRÉU QUE INTEGRAVA O CORPO CLÍNICO EFETIVO DO HOSPITAL. CULPA CARACTERIZADA QUE IMPLICA NA RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DO HOSPITAL. JURISPRUDÊNCIA DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADEMAIS, RESPONSABILIDADE CIVIL DIRETA E IMEDIATA. PACIENTE QUE FOI SUBMETIDO A TODAS AS CIRURGIAS ANTERIORES NO MESMO HOSPITAL. PRONTUÁRIO MÉDICO QUE NÃO FOI AVALIADO PELOS PROFISSIONAIS NA ADMISSÃO DO PACIENTE E TAMPOUCO PELO ANESTESISTA, QUE AVALIOU O FALECIDO ANTES DA CIRURGIA. DEVER DE DILIGÊNCIA. AUSÊNCIA. OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELO HOSPITAL NO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES FIRMADO COM O FALECIDO NÃO CUMPRIDAS A CONTENTO. TIVESSE SIDO AVALIADO O PRONTUÁRIO MÉDICO DO PACIENTE PELOS PROFISSIONAIS QUE O ADMITIRAM NO HOSPITAL, SOBRETUDO O MÉDICO ANESTESIOLOGISTA, CONTRAINDICADO SERIA O ATO CIRÚRGICO. RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA. DEVER DE INDENIZAR NA FORMA SOLIDÁRIA COM OS CORRÉUS.RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAL E MORAL. ESPÓLIO. GENITORES DO FALECIDO DIMENSIONAMENTO.RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. DEVER DE INDENIZAR OS DANOS MATERIAL E MORAL SOFRIDOS PELOS AUTORES. ESPOLIO QUE SUBSTITUIU O FALECIDO NO CURSO DA DEMANDA. INDENIZAÇÃO QUE DEVE ALCANÇAR DESPESAS MÉDICO- HOSPITALARES DO FALECIDO ATÉ SUA MORTE, DESPESAS COM MEDICAMENTOS E COM TRATAMENTOS E TERAPIAS (DESCONTADOS OS VALORES PAGOS PELO PLANO DE SAÚDE) E TAMBÉM COM O FUNERAL. DESPESAS DIRETAS E IMEDIATAS. DIREITO DO ESPÓLIO AO PENSIONAMENTO, DA INCAPACIDADE ATÉ A MORTE. ARBITRAMENTO EM 2/3 DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS, A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO DOS GENITORES, COM PROFISSÃO E RENDAS PRÓPRIAS E COM CONFORTÁVEL PADRÃO DE VIDA. NADA INDICA QUE O FILHO OS AUXILIARIA.DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. O PREJUÍZO DO ESPÓLIO É AQUELE SUPORTADO PELO FALECIDO ENQUANTO VIVO, QUAL SEJA DECORRENTE DA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE SOFRIDA E DEPOIS POR SUA MORTE, DELA DECORRENTE. O PREJUÍZO MORAL DOS PAIS DECORRE DA INCAPACIDADE E DA MORTE DO FILHO, CARACTERIZADO, ASSIM, IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO A SER FIXADA COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VALOR ARBITRADO EM R$ 300.000,00 A CADA COAUTOR. RECURSO DOS CORRÉUS NÃO PROVIDO. APELO DOS AUTORES PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 650,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberto Ribeiro Junior (OAB: 132409/SP) - Carlos Edson Strasburg (OAB: 51150/SP) - Luciano Augusto Tasinafo Rodrigues Louro (OAB: 215839/SP) - Rodrigo Benevides de Carvalho (OAB: 139494/SP) - Bernardo de Mello Franco (OAB: 148956/SP) - Ricardo Guilherme Romero (OAB: 248620/SP) - Marcio Roberto Jorge Filho (OAB: 22152/GO) - Eduardo Siade (OAB: 29650/GO) - José Ricardo Cangelli da Rocha (OAB: 221998/SP) - 6º andar sala 607 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0013992-61.2006.8.26.0408/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ourinhos - Embargte: W. A. M. - Embargdo: S. H. S. A. M. - Magistrado(a) João Carlos Saletti - Acolheram os embargos, sem efeito modificativo do julgado, v.u. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO TOCANTE À BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NECESSIDADE, ENTRETANTO, DE DAR AO TEXTO DO ARESTO MELHOR COMPREENSÃO ACÓRDÃO QUE AO DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO RECONHECEU HAVER SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E, EM RAZÃO DISSO, IMPONDO A CADA QUAL DAS PARTES O PAGAMENTO DE METADE DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS DETERMINOU QUE CADA PARTE PAGARÁ À OUTRA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% DO VALOR DOS BENS EM DISPUTA EXPRESSÃO QUE SE DEVE INTERPRETAR COMO DIZENDO RESPEITO AOS BENS CUJA PARTILHA SE IMPÔS, OU SEJA, OS INDICADOS NO DISPOSITIVO DO VOTO CONDUTOR DO ACÓRDÃO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA ESSE FIM. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Eduardo Mirandola (OAB: 247198/SP) - Elpidio Edson Ferraz (OAB: 91131/SP) - Emmanuel Gustavo Haddad (OAB: 195156/SP) - Carlos Eduardo de Andrade Maia (OAB: 247546/SP) - Carla Ferreira Aversani (OAB: 137940/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0106037-14.2006.8.26.0011/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Lw Editora Distribuidora e Assessoria de Comunicaçao Ltda - Embargdo: Spectra Nova Produçoes Ediçoes e Comercio Ltda - Magistrado(a) João Carlos Saletti - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO INOCORRÊNCIA PRETENSÃO RECURSAL DE REVISÃO DO QUE FICOU DECIDIDO, PARA O QUE NÃO SE PRESTAM OS EMBARGOS PLEITO QUE CARACTERIZA MERO INCONFORMISMO, A SER DIRIGIDO A OUTRA ESFERA DE JURISDIÇÃO, SE O CASO. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Alberto Sant´anna Bitelli (OAB: 87292/SP) - Maria Eliane Rise Jundi (OAB: 46088/SP) - Maria Luiza de Freitas Valle Egea (OAB: 35225/SP) - 6º andar sala 607 RETIFICAÇÃO Nº 0003448-15.2014.8.26.0220 - Processo Físico - Apelação Cível - Guaratinguetá - Apelante: Cassi - Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - Apelado: Pascoal Comitte Neto - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PLANO DE SAÚDE. APELAÇÃO. REAPRECIAÇÃO À LUZ DE SUPERVENIENTE JULGAMENTO PROFERIDO PELO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NEGATIVA DE COBERTURA MÉDICO-HOSPITALAR. RECUSA INDEVIDA DE PROCEDIMENTO CIRURGICO E EXAMES. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 9.656/98 E DO CDC QUE NÃO AFASTA OS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. NEGATIVA DE COBERTURA. IMPLANTE DE ENDOPRÓTESE VASCULAR E EXAMES (ANGIOTOMOGRAFIA AORTA TORÁCICA E ABDOMINAL). INDICAÇÃO POR MÉDICO DO PACIENTE. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.656/98 E A ELA NÃO ADAPTADO. INAPLICABILIDADE DA LEI DOS PLANOS DE SAÚDE EM OBSERVÂNCIA AO JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1.931, EM FEVEREIRO DE 2018, PELO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA AO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Denise Cristiane Garcia (OAB: 220629/SP) - Rui Antunes Horta Junior (OAB: 282390/SP) - Iris Lucchesi Horta (OAB: 282323/ SP) - 6º andar sala 607 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0037379-44.2010.8.26.0577/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José dos Campos - Embargte: Tarkus Promoções, Marketing e Eventos Ltda - EPP - Embargte: Fundação Valeparaibana de Ensino - FVE (mantenedora da Universidade do Vale do Paraíba - UNIVAP) - Embargte: Cervejaria Petrópolis S/A (Cerveja Itaipava) - Embargte: JOSÉ OSCAR HILDEBRAND e outro - Embargdo: LUZIA DA PENHA BARBOSA (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Carlos Saletti - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGAÇÃO DE OMISSÃO ALEGAÇÃO, ADEMAIS, DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS INOCORRÊNCIA PRETENSÃO, EM VERDADE, DE REVISÃO DO JULGADO, INCLUSIVE A PRETEXTO DE PREQUESTIONAMENTO RECURSO QUE, SE FOR O CASO, DEVE SER DIRIGIDO A OUTRA ESFERA DE JURISDIÇÃO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PEDIDO DE DECLARAÇÃO EXPRESSA A RESPEITO DE DETERMINADOS PRECEITOS LEGAIS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO DESNECESSIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luis Ricardo Siqueira de Carvalho (OAB: 132338/SP) - Hermenegildo de Souza Rego (OAB: 19516/SP) - Maria Cristina Goulart Pupio Silva (OAB: 56116/SP) - Thaisa Gimenes Branco Matiello (OAB: 282727/SP) - Paulo Vinicius Silva Goraib (OAB: 158029/SP) - Jonas Gomes de Carvalho (OAB: 229823/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0037379-44.2010.8.26.0577/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José dos Campos - Embargte: LUZIA DA PENHA BARBOSA (Justiça Gratuita) - Embargdo: Tarkus Promoções, Marketing e Eventos Ltda - EPP - Embargdo: Fundação Valeparaibana de Ensino - FVE (mantenedora da Universidade do Vale do Paraíba - UNIVAP) - Embargdo: Cervejaria Petrópolis S/A (Cerveja Itaipava) - Embargdo: JOSÉ OSCAR HILDEBRAND e outro - Magistrado(a) João Carlos Saletti - Acolheram os embargos apenas para corrigir a inexatidão material, v.u. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGAÇÃO DE QUE O ACÓRDÃO INCIDIU EM ERRO MATERIAL OCORRÊNCIA NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO DO PONTO ONDE CONSTOU NO DISPOSITIVO: “6. ANTE O EXPOSTO, (I) JULGO PREJUDICADO O AGRAVO RETIDO DE FLS. 481/482, INTERPOSTO PELA FUNDAÇÃO VALEPARAIBANO DE ENSINO FVE; (...); (IV) CONDENO A CERVEJARIA, IGUALMENTE, AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, ALÉM DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA EM 15% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO; (...)” LEIA-SE: “6. ANTE O EXPOSTO, (I) JULGO PREJUDICADO O AGRAVO RETIDO DE FLS. 481/482, INTERPOSTO PELA FUNDAÇÃO VALEPARAIBANO DE ENSINO FVE; (...); (IV) CONDENO A CERVEJARIA, IGUALMENTE, AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, ALÉM DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO; (...)”. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA ESSE FIM.EMBARGOS ACOLHIDOS APENAS PARA CORRIGIR A INEXATIDÃO MATERIAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jonas Gomes de Carvalho (OAB: 229823/SP) - Luis Ricardo Siqueira de Carvalho (OAB: 132338/SP) - Hermenegildo de Souza Rego (OAB: 19516/SP) - Maria Cristina Goulart Pupio Silva (OAB: 56116/SP) - Thaisa Gimenes Branco Matiello (OAB: 282727/SP) - Paulo Vinicius Silva Goraib (OAB: 158029/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0143392-14.2008.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: KOLLER & SINDIC TELECOMUNICAÇÕES E TECNOLOGIA LTDA - Embargdo: Carlos Paiva - Embargdo: Genia Comercio e Assessoria Em Informatica Limitada - Magistrado(a) João Carlos Saletti - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTÊNCIA PRETENSÃO, EM VERDADE, DE REVISÃO DO JULGADO, PARA O QUE NÃO SE PRESTAM OS EMBARGOS, AINDA QUE PARA O FIM DE PREQUESTIONAMENTO PLEITO QUE CARACTERIZA MERO INCONFORMISMO, A SER DIRIGIDO A OUTRA ESFERA DE JURISDIÇÃO, SE O CASO. REJEIÇÃO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PEDIDO DE DECLARAÇÃO EXPRESSA A RESPEITO DE DETERMINADOS PRECEITOS LEGAIS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO DESNECESSIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristiane Marques (OAB: 133036/SP) - Felipe Zorzan Alves (OAB: 182184/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0907906-36.2012.8.26.0506/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Rodrigo de Castro Barros e outro - Embargdo: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A - Magistrado(a) João Carlos Saletti - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO EXISTÊNCIA ACÓRDÃO QUE DÁ PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELOS AUTORES (ISSO IMPLICANDO EM JULGAR PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO), SILENCIANDO A RESPEITO DA IMPOSIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA DECLARAR O PONTO, E IMPOR À REQUERIDA O PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.EMBARGOS ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniela Nicoleto E Melo (OAB: 145879/ SP) - Rafael Mondelli (OAB: 166110/SP) - 6º andar sala 607 Processamento 6º Grupo - 11ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 203 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1002816-43.2019.8.26.0075
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 1002816-43.2019.8.26.0075 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Bertioga - Apte/Apda: Ivanete Pinto da Conceição - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apdo/Apte: Município de Bertioga - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Deram provimento parcial ao recurso da autora e negaram provimento ao reexame necessário e ao apelovoluntário do Município. V.U.” - APELAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE BERTIOGA PROFESSORA DE EDUCAÇÃO INFANTIL ADICIONAL DE NÍVEL UNIVERSITÁRIO PRETENSÃO INICIAL DA DEMANDANTE VOLTADA AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE 40% DE NÍVEL UNIVERSITÁRIO NO PERÍODO DO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDE O RECONHECIMENTO PELO PREFEITO EM NOVEMBRO DE 2010, COM O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS E REFLEXOS SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA PARA FINS DE RECONHECER O DIREITO DA POSTULANTE ÀS PARCELAS RETROATIVAS REFERENTES À GRATIFICAÇÃO DE NÍVEL UNIVERSITÁRIO NO IMPORTE DE 40% SOBRE O SALÁRIO BASE PREVISTA NO ART. 56 DA REVOGADA LEI 129/95, LIMITADAS AO PERÍODO DE 05 ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA - IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES - A REQUERENTE PRETENDE A REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA APENAS PARA DETERMINAR O PAGAMENTO RETROATIVO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS DESDE A DATA DO RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO PELO PREFEITO MUNICIPAL EM NOVEMBRO DE 2010, ENQUANTO QUE A PREFEITURA ALMEJA A IMPROCEDÊNCIA DO FEITO - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 85 DO STJ - MÉRITO: A REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 56 DA LM Nº 129/95 ASSEGUROU O PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO POR NÍVEL UNIVERSITÁRIO NO IMPORTE DE 40% SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO DO CARGO DO SERVIDOR - NO CASO CONCRETO, A AUTORA FOI NOMEADA EM 30.12.1994 E, NA ÉPOCA, JÁ POSSUÍA NÍVEL UNIVERSITÁRIO - QUANDO DA VIGÊNCIA DA LM Nº 129/95, A SERVIDORA JÁ PREENCHIA OS REQUISITOS PARA RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO - OCORRE QUE A MUNICIPALIDADE APENAS PASSOU A PAGAR O ADICIONAL EM DEZEMBRO DE 2010, NO IMPORTE DE 40% DO SEU SALÁRIO-BASE - NECESSIDADE DE PAGAMENTO RETROATIVO DESDE O RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO SEU DIREITO PELA MUNICIPALIDADE, QUE SE DEU APÓS O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NO PROCESSO Nº 338/2010 - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO E APELO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carla Regina Riesco (OAB: 148939/SP) - Marcelo Luiz Coelho Cardoso (OAB: 154969/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1041277-52.2019.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 1041277-52.2019.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Município de Ribeirão Preto - Apelada: Edilce Solange Ferreira de Almeida - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. PRETENSO RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE 20% EM VIRTUDE DE HAVER CONCLUÍDO CURSO DE APERFEIÇOAMENTO JUNTO AO CENTRO DE APERFEIÇOAMENTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS CASEM. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS. 1.ADICIONAL DO CASEM (CENTRO DE APERFEIÇOAMENTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS). SERVIDORA ATIVA. RECEBIMENTO. ADMISSIBILIDADE. LEI MUNICIPAL Nº 3.027/75 QUE CONCEDE ADICIONAL AOS SERVIDORES QUE OBTENHAM O CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSOS MINISTRADOS PELO CASEM. ATO VINCULADO. DIPLOMA QUE ENGLOBA TODOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O BENEFÍCIO SEM A NECESSIDADE DE DECRETO REGULAMENTADOR. NORMA DE EFICÁCIA PLENA. PRECEDENTES.2.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. ENTE PÚBLICO. INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE A HONORÁRIA DEVIDA PELO ENTE PÚBLICO CABÍVEL APENAS NA HIPÓTESE DE ATRASO NO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.3.SENTENÇA MINIMAMENTE REFORMADA, MAJORADOS OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NA FORMA DO § 11, DO ARTIGO 85, DO CPC/2015. RECURSO DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Henrique da Silva Monteiro (OAB: 121827/SP) (Procurador) - Sulamitha Bonvicini Veloso Villas Boas (OAB: 193487/SP) (Procurador) - Maria Estela de Paiva Ferro Gonçalves (OAB: 172161/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 1016682-74.2014.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 1016682-74.2014.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Campinas - Apelante: Elizeu Nunes Folgado - Apelado: MUNICÍPIO DE CAMPINAS - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, negaram provimento à remessa necessária e deram provimento ao recurso do autor, vencido o 3º juiz que declara. Sustentou oralmente o dr. Eduardo Tadeu Baracat Filho OAB/SP 318579. - EMENTAAPELAÇÃO DESPEJO C.C. COBRANÇA DE ALUGUÉIS E INDENIZAÇÃO PARA RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS EM FACE DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, POR FORÇA DE INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA DO IPTU E TAXA DO LIXO PARA O PERÍODO DE VIGÊNCIA DA LOCAÇÃO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (PERÍODO DE MAIO DE 2010 A MAIO DE 2014) IMÓVEL LOCADO PARA USO DA MUNICIPALIDADE (POSTO DE SAÚDE) INSURGÊNCIA DO AUTOR DA DEMANDA UNICAMENTE COM RELAÇÃO AO CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PARA RESSARCIMENTO DO DANO MORAL CABIMENTO - PREVISÃO CONTRATUAL DA ISENÇÃO NOS TERMOS DO ART. 6º DA LEI MUNICIPAL Nº 13.209/2007 - ISENÇÃO AO PAGAMENTO DE IPTU POR ATO ADMINISTRATIVO DA AUTORIDADE RESPONSÁVEL PELO DEPARTAMENTO DE RENDAS IMOBILIÁRIAS PARA O PERÍODO DA LOCAÇÃO AUTOR QUE TEVE O NOME NEGATIVADO, CONFIGURANDO ATO ILÍCITO, EM RAZÃO DOS PROTESTOS INDEVIDOS DAS CDA’S POR PARTE DA MUNICIPALIDADE QUE SIMPLESMENTE IGNOROU A ISENÇÃO INTEGRAL CONCEDIDA AO AUTOR - DANO MORAL “IN RE IPSA”, A DISPENSAR MAIOR PROVA DE PREJUÍZO, DIANTE DO PROTESTO INDEVIDO VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE CORRESPONDER A UM DESESTÍMULO, A FIM DE INIBIR OU PREVENIR QUE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CONTINUE A PERMITIR SITUAÇÕES COMO ESSAS, EVITANDO FUTUROS CONSTRANGIMENTOS PARA QUEM NADA TEM A VER COM AS DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS E QUE VELAM PELO BOM NOME E CRÉDITO NA PRAÇA, SEM A PECHA DE INADIMPLENTE PREJUÍZO PRESUMIDO PELO TEMPO EM QUE O NOME DO AUTOR FICOU NEGATIVADO- SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR O MUNÍCIPIO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ARBITRADO NO VALOR DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS), BEM COMO PARA DECLARAR A ISENÇÃO DOS IMPOSTOS INCIDENTES SOBRE OS DOIS IMÓVEIS, LOTES 23H E 24H, SITUADOS NA RUA CAIUÁ, 218 E 228 RESPECTIVAMENTE ONDE INSTALOU-SE O POSTO DE SAÚDE MUNICIPAL, PELO PERÍODO DA DURAÇÃO DA RELAÇÃO LOCATÍCIA COM A MUNICIPALIDADE REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA E RECURSO DO AUTOR PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Tadeu Baracat Filho (OAB: 318579/SP) - Roberto Marciano Junior (OAB: 298260/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1003299-55.2020.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 1003299-55.2020.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: S. de F. S. - Apelado: P. de J. da V. da I. e J. do F. R. de S. M. P. - Magistrado(a) Issa Ahmed - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. APELO TIRADO PELO GENITOR EM FACE DA R. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, DECRETANDO A PERDA DE SEU PODER PARENTAL SOBRE OS FILHOS MENORES. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA, ALEGADAMENTE RESULTANTE DA FALTA DE REALIZAÇÃO DE ESTUDOS PSICOSSOCIAIS ATUALIZADOS COM A GENITORA E COM A FAMÍLIA EXTENSA MATERNA E PATERNA, A FIM DE AVALIAR A POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DOS FILHOS NO SEIO FAMILIAR BIOLÓGICO. QUESTÃO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. NO MÉRITO, RECLAMO QUE NÃO PROSPERA, POR NÃO ENCONTRAR SUPORTE NO CONJUNTO PROBATÓRIO, BEM VALORADO NA TECNICAMENTE EMBASADA E FUNDAMENTADA SENTENÇA RECORRIDA. FAMÍLIA ACOMPANHADA HÁ CERCA DE 07 (SETE) ANOS, SEM SINAIS POSITIVOS DE EVOLUÇÃO. CRIANÇAS ACOLHIDAS DESDE DEZEMBRO DE 2018, SEM PERSPECTIVAS DE REINTEGRAÇÃO FAMILIAR. GENITORA DEPENDENTE QUÍMICA CRÔNICA RESISTENTE A TRATAMENTO, QUE NÃO CONTA COM SUPORTE FAMILIAR. GENITOR QUE, EMBORA REALIZE OCASIONAIS VISITAS AOS FILHOS, NUNCA ADOTA MEDIDAS CONCRETAS PARA DESACOLHÊ-LOS. FAMÍLIA EXTENSA, MATERNA E PATERNA, QUE, MESMO CIENTE DA CONDIÇÃO DOS PETIZES HÁ TEMPOS, JAMAIS SE MOBILIZOU PARA ASSUMIR OS CUIDADOS COM OS MENINOS. PRÁTICA DO ABANDONO INQUESTIONAVELMENTE VERIFICADA. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DO PODER FAMILIAR CARACTERIZADO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 22 DA LEI Nº 8.069/1990 E 1.634 DO CÓDIGO CIVIL. PERDA DO PODER FAMILIAR QUE SE JUSTIFICA NA HIPÓTESE DOS AUTOS, NA FORMA DO ARTIGO 1.638, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO NÃO PROVIDO. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1004772-65.2019.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 1004772-65.2019.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: E. de S. P. - Apelado: M. G. A. (Menor) - Magistrado(a) Xavier de Aquino (Decano) - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ADOLESCENTE COM DIAGNÓSTICO DE TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA (TEA), TDAH E DISTÚRBIO ARTICULATÓRIO DE LINGUAGEM (CIDS 10 F81, F84.0 E F90) OBJETIVANDO A CONTRATAÇÃO DE PROFESSOR ESPECIALIZADO PARA O ACOMPANHAR EM SALA DE AULA, BEM COMO OS SUPORTES QUE SE FIZEREM NECESSÁRIOS PARA EDUCAÇÃO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE, EXCLUINDO A FIGURA DO CUIDADOR APELO ALEGANDO PEDIDO GENÉRICO; ALTERAÇÃO UNILATERAL DO PEDIDO APÓS ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA; E, QUE A SENTENÇA FOI ULTRA PETITA - DESCABIMENTO HOUVE DEVIDA COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO PROFISSIONAL REQUISITADO E QUE O PEDIDO ESTÁ FUNDAMENTADO NO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO QUE GARANTE AOS PORTADORES DE TRANSTORNO ATENDIMENTO ESTUDANTIL COM O ACOMPANHAMENTO DE PROFESSORES PEDAGOGICAMENTE ESPECIALIZADOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS DEVIDAMENTE ATESTADOS POR PROFISSIONAL MÉDICO E EDUCADORES - PREVISÃO LEGAL DE ASSEGURAR ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES PORTADORES DE TRANSTORNOS - DEVER DO ESTADO À EDUCAÇÃO ESPECIALIZADA (ART. 206, INC. I E ART. 208, INC. III, AMBOS DA CF; ART. 54, INC. II, DO ECA; ART. 59, INC. III DA LEI Nº 9.394/96 E ARTS. 27 E 28 DA LEI Nº 13.146/15) SÚMULAS 63 E 65 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CABE AO PODER PÚBLICO GARANTIR AO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS OS MEIOS NECESSÁRIOS PARA A FREQUÊNCIA REGULAR E APROVEITAMENTO EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO, NÃO SE VISLUMBRANDO A NECESSIDADE DE ATENDIMENTO EXCLUSIVO DE PROFESSOR AUXILIAR DE RIGOR A GARANTIA DO TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR REQUERIDO APELO PARCIALMENTE PROVIDO PARA LIMITAR A MULTA DIÁRIA A R$ 25.000,00. - Advs: Rafael de Paiva Krauss Silva (OAB: 427328/SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/ DP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1003416-65.2019.8.26.0495
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 1003416-65.2019.8.26.0495 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Registro - Apelante: Asbapi - Associação Brasleira de Aposentados, Pensionistas e Idosos - Apelada: Ruth Franca Silva - Apelação Cível nº 1003416-65.2019.8.26.0495 Comarca: Registro Apelante: ASBAPI - Associação Brasileira de Aposentadas, Pensionistas e Idosos Apelada: Ruth Franca Silva Juiz sentenciante: Raphael Ernane Neves Decisão Monocrática nº 24.464 Apelação. Responsabilidade civil. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. indenização por danos materiais e morais. Sentença de parcial procedência. Irresignação da ré. Benefício da justiça gratuita indeferido. Apelante que deixou transcorrer o prazo para comprovar o recolhimento das custas de preparo recursal. Deserção do recurso. Recurso não conhecido. A r. sentença de fls. 233/236, de relatório adotado, julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. indenização por danos materiais e morais movida por Ruth Franca Silva em face de ASBAPI - Associação Brasileira de Aposentadas, Pensionistas e Idosos, declarando inexistente a relação jurídica entre as partes e condenando a ré a restituir de forma simples o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário da autora, mais indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação. Além disso, condenou a ré a arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação. Recorre a ré, requerendo, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita. No mérito, alega que não está caracterizada relação de consumo e, portanto, inaplicável o CDC; a legitimidade dos descontos realizados; que não houve ato ilícito a justificar a indenização por danos morais e que o valor da indenização é muito elevado (fls. 239/257). Contrarrazões a fls. 274/280. Não há oposição ao julgamento virtual. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Foi indeferido o benefício da justiça gratuita à apelante (fls. 287/288), que intimada para recolher as custas de preparo recursal (fl. 289) deixou transcorrer o prazo para tanto (fl. 290), de modo que incontornável a deserção do recurso. Por fim, apresentadas contrarrazões pela autora (fls. 274/280), com fundamento no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, eleva-se a verba honorária devida pela ré para 17,5% do valor da condenação. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Patrícia Cavalcante Guimarães (OAB: 55004/DF) - Amanda Pinto Paiva (OAB: 61259/DF) - Felipe Gustavo de Souza Cugolo (OAB: 374085/SP) - Helder Henrique Ferreira (OAB: 372916/SP) - Fabiano Busto de Lima (OAB: 361624/SP) - Cézar Henrique Tobal da Silva (OAB: 363928/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2291188-27.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 2291188-27.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votorantim - Agravante: D. M. da C. - Agravado: D. de L. M. - Interessada: H. S. M. M. (Menor) - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão reproduzida às fls. 358 que, nos autos da ação de modificação de guarda e prestação de contas, indeferiu o pedido de revogação da guarda provisória da menor em favor do requerente, mantendo-se a decisão de fls.201/202; na mesma ocasião deferiu, provisoriamente, o direito de visitas da requerida à sua filha H. S. M. M., quinzenalmente aos sábados, das 10h às 19h, retirando-a e devolvendo-a na residência paterna, a partir de 18/12/2021. Inconformada, busca a agravante a reforma da decisão para que seja revogada a guarda provisória de sua filha ao pai. Alega que, na verdade, o genitor, com o ajuizamento da presente ação, tem como único intuito ver-se exonerado da obrigação alimentar imposta no valor de 22,5% dos seus vencimentos líquidos. Diz que após a ida da filha para a casa paterna não teve mais nenhum contato com a menor, a não ser por telefone, monitorado pelo pai e pela madrasta; salienta, ademais, que as visitas estipuladas afrontam o ECA, até porque trabalha aos sábados durante todo o dia. Busca a reforma da decisão, com a oitiva especial da criança, antes do recesso. É o relatório. DECIDO. Em que pesem a irresignação e a argumentação da agravante, a verdade é que o presente recurso não pode ser conhecido, porquanto faltam pressupostos para sua admissibilidade. Nessa linha, o teor da decisão de fls. 358 não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no rol taxativo do artigo 1.015 do Novo Código de Processo Civil. Na lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: No novo sistema recursal criado pelo Novo Código de Processo Civil é excluído o agravo retido e o cabimento do agravo de instrumento está limitado às situações previstas em lei. O art. 1.015, caput, do Novo CPC admite o cabimento do recurso contra determinadas decisões interlocutórias, além das hipóteses previstas em lei, significando que o rol legal de decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento é restritivo, mas não o rol legal, considerando a possibilidade de o próprio Código de Processo Civil, bem como leis extravagantes, previrem outras decisões interlocutórias impugnáveis pelo agravo de instrumento que não estejam estabelecidas pelo disposto legal. (Novo Código de Processo Civil Comentado, 12ª edição, editora JusPodivm, página 1664) De outro giro, a situação em tela não desafia a mitigação enunciada pelo Tema 988, em sede de Recurso Repetitivo, tampouco se confunde com a matéria que ensejou referido enunciado. Mesmo que assim não fosse, o recurso também não poderia ser conhecido em razão de sua intempestividade. É que, na verdade, a agravante pretende discutir a decisão proferida à fl. 227/228, que deferiu a guarda provisória da menor H., nascida em 31.05.2010, ao seu genitor. Referida decisão foi prolatada em 10.11.2021, com o mandado de citação cumprido juntado aos autos em 12.11.2021. Assim, a agravante, apesar de cientificada, não recorreu, limitando-se a requerer sua reforma na contestação de fls. 234/270 dos autos principais. Desta forma, a respeitável decisão ora agravada somente se reportou aos termos de decisão anterior, tratando-se de matéria já apreciada. Necessário destacar que o pedido de reforma, feito no bojo da contestação de fls. 234/270, caracteriza mero pedido de reconsideração que, como sabido, não interrompe o prazo para a interposição do recurso adequado. Caberia a recorrente efetivamente ter se insurgido naquela ocasião, quando citada e não somente agora, quando a decisão foi mantida pelo juízo a quo. Isto posto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo. Intime-se. São Paulo, 14 de dezembro de 2021. AUGUSTO REZENDE Relator - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Carla Graciele Baroni (OAB: 388065/SP) - Mauro de Brito Sena (OAB: 442090/SP) - Giovana Nogueira Manoel Alcântara Alves (OAB: 441925/ SP) - Rosane Colono Santucci (OAB: 284744/SP) - Pateo do Colégio - sala 504 DESPACHO



Processo: 1051239-59.2019.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 1051239-59.2019.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fabiana Auxiliadora de Lima - Apelado: Elias Silva Machado - Vistos. Trata-se de apelação cível interposta contra a r. sentença de fls. 95/97, que nos autos de ação de imissão na posse com pedido de antecipação de tutela, indeferiu a petição inicial, nos seguintes termos: O processo, sem julgamento de mérito, nos termos dos artigos 320 e 485, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Custas pela autora. Sem honorários, porque não houve lide. Não havendo interposição de recurso contra esta sentença, após o trânsito em julgado, intime-se o réu, por carta, na forma do art. 331, § 3º, do Código já referido.. Insurge-se a autora, pela reforma da sentença que indeferiu a petição inicial. Em síntese, alega que requereu a condenação do requerido em possíveis danos materiais, tendo em vista a real possibilidade de atos de depredação ou dilapidação do imóvel por parte do apelado. Aduz que o Juízo poderia a julgar improcedente o pedido de possíveis danos materiais e julgar procedente o mérito da ação, ressaltando que a autora será demasiadamente prejudicada com o decurso do tempo que este processo levará, considerando que a autora tem que ser imitida na posse do seu bem imóvel. Requer a reforma da sentença, julgando-se procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial. Recurso tempestivo, bem processado e preparado. Contrarrazões a fls. 143/167. É O RELATÓRIO. O recurso restou prejudicado. A apelante requereu a desistência do presente recurso (fls. 201), uma vez que não tem mais interesse em prosseguir com a demanda. Portanto, prejudicado o questionamento diante da perda do objeto. Aplicável, no caso, o art. 998, do CPC, que dispõe: O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Ante o exposto, homologo o pedido de desistência do recurso e JULGO PREJUDICADO o recurso de apelação interposto. - Magistrado(a) HERTHA HELENA DE OLIVEIRA - Advs: Fabio Maddi (OAB: 85640/SP) - Elisabete Mie Yamada Guimarães (OAB: 229435/SP) - Claudio Guimaraes (OAB: 121796/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2290478-07.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 2290478-07.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Salto - Requerente: Porto Seguro Saúde S/A - Requerido: Fleyser Luiz da Costa - Vistos. A r. sentença de fls. 215/218, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda proposta por Fleyser Luiz da Costa em face de Porto Seguro Saúde S/A para para determinar à requerida custear a internação psiquiátrica realizada em clínica não credenciada, observada a cláusula de coparticipação após 30 dias de internação, confirmada parcialmente a tutela provisória de urgência concedida a fls. 65-68, que doravante passará a viger nos termos deste dispositivo. Ante a sucumbência mínima, a ré arcará com as custas processuais e com os honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado. Inconformada sustenta a parte ré, em síntese, 1) a necessidade de concessão de efeito suspensivo à sentença, posto ter sido concedido a tutela de urgência, determinando o custeio em clínica psiquiátrica não credenciada; 2) o Requerido por mera liberalidade optou pela internação em local não credenciado; 3) a diária de clínica não credenciada é superior a R$ 2mil, o que pode causar dano de difícil reparação; 4) a existência de clínica credenciada apta ao tratamento do Apelado. Requereu, em decorrência, A concessão limine litis de efeito suspensivo à sentença, requerendo desde já a revogação da tutela de urgência até o julgamento definitivo da presente demanda, dado o perigo de irreversibilidade e também o fato de que a decisão de primeiro grau não transitou em julgado. É O RELATÓRIO. Cuidam os autos de origem de Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Tutela de Urgência. Narra a exordial que a parte autora é beneficiária de plano de saúde oferecido pela ré (cf. docs. de fls. 28/51 dos autos principais), tendo sido diagnosticado com quadro de dependência química (CID 10 - F 19.2 - F19.2 - Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas). Aduz que foi encaminhado para tratamento de dependência química sob regime de internação, para melhor adesão ao regime terapêutico e por falha de regime ambulatorial, à clínica especializada, em caráter de urgência (cf. relatório médico de fls. 53 dos autos principais). Sustenta que os familiares do autor realizaram diversas solicitações de disponibilização do tratamento em clínica especializada e credenciada à operadora, contudo, não obtiveram resposta. Deixou de produzir prova das alegadas solicitações. Aduz que, a fim de comprovar a negativa de cobertura, fora enviada notificação à requerida em 25/01/2021 (cf. telegrama de fls. 57 dos autos originários), no entanto, essa teria deixado de apresentar resposta escrita à referida solicitação, consoante determina o §1º, do artigo 10 a Resolução n.º 395/2016 da ANS. De sorte que em 28/01/2021 procederam à internação em caráter de emergência do autor na Cínica Novo Mundo - Centro Terapêutico (cf. laudo de fls. 58) e, em 03/02/2021, procederam à abertura do protocolo de reclamação n. 7292833 junto à ANS (cf. doc. de fls. 56). Pois bem. Consta no telegrama de notificação da operadora a data de 25/01/2021, com previsão de entrega em 03/02/2021, (fls. 57 dos autos originários), contudo, ausente comprovante de postagem. Ainda, verifica- se que se procedeu à internação do autor em 28/01/2021, com posterior protocolo de reclamação junto à ANS realizado em 03/02/2021, mesma data prevista para entrega do telegrama supostamente enviado à operadora, de modo que não há nos autos qualquer comprovação de negativa da operadora. E verifica-se, in casu, que a operadora disponibiliza o tratamento pretendido em clínicas credenciadas em sua rede, quais sejam: Hospital Psiquiátrico Itupeva e Clínica Maia (fls. 18/19). Ademais, já decidiu esta C. Câmara: CONTRATO Prestação de serviços Plano de saúde Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Pretensão à cobertura de internação de segurado, para tratamento de dependência química, inexistindo negativa da segurada e havendo estabelecimento em sua rede referenciada Hipótese de afastamento Ausência, ademais, de comprovação de que a clínica indicada não é apta a prestar a terapia Recurso improvido. (TJSP;Apelação Cível 1019242-76.2020.8.26.0114; Relator (a):Alvaro Passos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2021; Data de Registro: 12/05/2021) Assim, em análise sumária, verifica-se a presença concomitante dos requisitos legais relacionados no artigo §4º do artigo 1.012 do CPC/15, sendo possível a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação. Diante do exposto, por decisão monocrática, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos da fundamentação. São Paulo, 14 de dezembro de 2021. MARIA SALETE CORRÊA DIAS Relator - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Advs: Osvaldo Hiroyuki Hiranobe (OAB: 197892/SP) - Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB: 119851/ SP) - Kelvia Fernandes Peruchi (OAB: 234683/SP) - Vinicius Feliciano Teixeira Souza dos Santos (OAB: 357504/SP) - Kenia de Oliveira Fogaca (OAB: 57412/GO) - Pateo do Colégio - sala 504 DESPACHO



Processo: 1001576-83.2018.8.26.0356
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 1001576-83.2018.8.26.0356 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirandópolis - Apelante: Y. A. A. M. - Apelado: L. M. - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado APELAÇÃO Nº : 1001576-83.2018.8.26.0356 COMARCA: MIRANDÓPOLIS APTE.: Y.A.A.M. APDO.: L.M. JUIZ SENTENCIANTE: IRIS DAIANI PAGANNINI DOS SANTOS I Cuida-se de ação de divórcio, guarda e alimentos proposta por L.M. em face de Y.A.A.M. A sentença julgou o pedido procedente para: decretar o divórcio das partes; conceder a guarda unilateral da filha ao requerente; fixar o regime livre de visitação; fixar alimentos de 30% do salário- mínimo; partilhar o ativo e o passivo (fls. 287/290). A requerida, em seu recurso de apelação, busca a invalidação da r. sentença, ao argumento de que teve cerceado o seu direito de defesa. Subsidiariamente, busca a procedência da reconvenção, com a fixação da guarda compartilhada e o regime de convivência proposto (fls. 319/330). As contrarrazões foram apresentadas (fls. 333/338). Aberto prazo para parecer da douta Procuradoria de Justiça. II Em petição apresentada em 7/12/2021 (fls. 356/361), a genitora alega que o apelado estaria realizando ato de alienação parental ao dificultar o contato com a filha. Requer, por isso, a antecipação da tutela recursal para o fim de determinar liminarmente o desbloqueio do seu contato telefônico para que possa estabelecer contato com a filha, sob pena de multa diária. Subsidiariamente, estabelecer regime de convivência telepresencial. III Defiro, parcialmente, a antecipação da tutela recursal. IV Em análise própria ao estágio de cognição, verifica-se que foi estabelecida a guarda unilateral com o genitor e foram estipuladas visitas livres da genitora à criança M.A.M. (nascida em 23/11/2015), do modo como requerido na petição inicial, em que constou: O autor pretende que a requerida exerça o direito de visita de forma livre eis que as partes tem um bom relacionamento e o convívio com a genitora é muito importante. Às fls. 303/307 consta que o genitor limitou a retirada da criança e o pernoite. Narra agora a genitora que ele a bloqueou, a fim de impedir o contato com a filha. V Com efeito, diante do acirramento dos ânimos e da dificuldade de diálogo entre os genitores, mostra-se relevante neste momento processual a fixação de convivência telepresencial entre a filha e a genitora, principalmente para que se evite a diluição do vínculo maternal. Para tanto, deverá o apelado, no prazo de 24 horas, efetuar o desbloqueio do número de telefone da genitora, a fim de que ela possa estabelecer diálogo direto com a filha. Na hipótese de a criança não ter mais número próprio de telefone celular, deverá ser estabelecida chamada de vídeo em dias alternados, com duração mínima de dez minutos e preservada a privacidade da criança para dialogar com a mãe. Tal providência também deverá ocorrer no prazo de 24 horas. No caso de descumprimento, incidirá multa diária de R$150,00, a ser executada em incidente próprio de cumprimento de sentença. VI Por oportuno, desde já é necessário recordar que a conduta de dificultar o contato da criança com a genitora poderá configurar ato de alienação parental, com a consequência imposição dos instrumentos do artigo 6º da Lei 12.318/2010. VII Intime-se pessoalmente o genitor, com urgência, para cumprimento da antecipação de tutela deferida. VIII - Fls. 356/361: Intime-se o apelado, por DJE, para contraditório acerca da alegação de alienação parental, no prazo de 10 dias. IX Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Pablo Henrique Gomes (OAB: 25083/MS) - Francisco Oliveira Silva (OAB: 156202/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2285390-85.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 2285390-85.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Ivon Kozemekin - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 37951 AGRAVO Nº: 2285390-85.2021.8.26.0000 COMARCA: SÃO BERNARDO DO CAMPO AGTE.: BANCO DO BRASIL S/A AGDO.: IVON KOZEMEKIN JUIZ DE ORIGEM: RODRIGO GORGA CAMPOS AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão agravada que determinou ao banco réu a regularização junto a matrícula do imóvel, bem como junto ao poder público municipal, considerando a ausência de registro da arrematação do bem pelo banco, que ocorreu em 2004. Insurgência do Banco do Brasil. Violação ao princípio da dialeticidade recursal. Banco agravante que considerou que a decisão agravada teria determinado a baixa da hipoteca de imóvel quitado pelo comprador, que teria sido dado em garantia de contrato celebrado entre o banco e a construtora. Argumentos desconexos e alheios ao caso presente. Pressuposto de regularidade formal não preenchido. Aplicabilidade do art. 932, inciso III do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Decisão nº 37951). I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais (processo nº 1026574-68.2021.8.26.0564), ajuizada por IVON KOZEMEKIN em face de BANCO DO BRASIL S/A, que deferiu a tutela de urgência, para determinar que o banco réu proceda à: ..regularização junto a matrícula do Imóvel bem como junto a Prefeitura Municipal, imóvel localizado à Estrada de Acesso ao Hawai /Club Tozan, 2445 São Bernardo do Campo, cep: 09831- 580, inscrição municipal n. 620.400.050.000, registrado no 2º Cartório de Registro de Imóveis de São Bernardo do Campo, matricula n. 36.249, no prazo de 20 dias corridos, sob pena de aplicação de multa diária de R$500,00, limitada ao máximo correspondente a 30 dias, ou seja, R$15.000,00 (fls. 115/116 de origem). O agravante alega que a baixa da hipoteca do imóvel da parte recorrida foi determinada sem considerar que o Banco do Brasil não possui legitimidade para figurar na presente demanda e tampouco possui condições para promover a baixa ou o cancelamento do referido registro de hipoteca, sem que antes a construtora com a qual a parte recorrida realizou o contrato de compra e venda pague integralmente seu débito com o Banco do Brasil. Afirma que a medida é irreversível, pois a agravante restará desfalcada de garantia na operação que financiou a construção de todo o empreendimento. Alega, ademais, que não estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, pois embora gravado por ônus real, a parte recorrida não demonstrou que esteja em vias de perder o bem e não trouxe qualquer elemento probatório apto a demonstrar o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Reitera, por fim, que a hipoteca que paira sobre o imóvel consiste na única garantia do contrato celebrado entre a construtora e a recorrente, sendo o cancelamento da hipoteca causa complexa, que demanda cognição exauriente. Por entender presente o risco de dano de difícil ou impossível reparação e demonstrada a probabilidade do provimento do recurso, pede a antecipação da tutela recursal e, subsidiariamente, o deferimento de efeito suspensivo ao recurso. Ao final, requer a revogação da tutela de urgência (fls. 01/08). Dispensadas as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.107 do CPC, porque eletrônicos os autos do processo principal (art. 1.017, §5º). Ciência da decisão em 13/11/2021 (fls. 119 de origem). Recurso interposto no dia 06/12/2021. O preparo foi recolhido (fls. 13/15). A distribuição foi livre. II O recurso não é conhecido. A decisão agravada possui o seguinte teor: Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização na qual alega o autor, em síntese: aos 15 de setembro de 1997, em garantia de dívida de sociedade empresária de sua titularidade, constituiu hipoteca sobre bem imóvel em favor do banco réu; a empresa não prosperou, encerrando suas atividades, sofrendo execução de título extrajudicial; o banco requerido arrematou o bem hipotecado aos 29 de janeiro de 2004; a carta de arrematação foi regularmente expedida, porém o requerido não registrou a aquisição na tábua imobiliária; em consequência, o autor permanece responsável pelo imóvel perante os órgãos públicos, sofrendo cobrança e execuções fiscais pelo não pagamento de tributos; os débitos foram inscritos na dívida ativa e apontados a protesto, gerando inegáveis prejuízos e danos ao autor. Pugna pela condenação do banco réu a assumir a titularidade do bem perante os órgãos públicos e saldar os débitos vinculados ao imóvel (tutela de urgência). Pugna, outrossim, pela condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral. É O RELATÓRIO. DECIDO. Os documentos que instruem a petição inicial conferem plausibilidade às alegações do autor, no que diz respeito à arrematação do bem imóvel no dia 29 de janeiro de 2004 (pág.51) e à falta de registro da arrematação (págs.37/40 e 95), mas sobretudo quanto aos débitos fiscais atribuídos indevidamente ao antigo proprietário (págs.36, 78/94). O perigo de dano é inerente à simples existência dos débitos, que são objeto de execuções fiscais, nas quais foi efetuada penhora de ativos financeiros do autor (pág.35/36). Presentes os requisitos legais (art. 300 do CPC), DEFIRO a pretendida tutela de urgência, nos termos em que pleiteada, e o faço para determinar que o requerido proceda à “...regularização junto a matrícula do Imóvel bem como junto a Prefeitura Municipal, imóvel localizado à Estrada de Acesso ao Hawai /Club Tozan, 2445 São Bernardo do Campo, cep: 09831-580, inscrição municipal n. 620.400.050.000, registrado no 2º Cartório de Registro de Imóveis de São Bernardo do Campo, matricula n. 36.249...”, no prazo de 20 (vinte) dias corridos, sob pena de aplicação de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada ao máximo correspondente a 30 (trinta) dias, ou seja, R$15.000,00 (quinze mil reais). Via impressa desta decisão, assinada digitalmente pelo magistrado, servirá de ofício, a ser encaminhado pelo patrono do requerente, que o comprovará nos autos, no prazo de 5 dias. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei. Defiro ao requerente os benefícios da justiça gratuita e da tramitação prioritária. Proceda a serventia às necessárias anotações. Por não vislumbrar imediata probabilidade de composição, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art.139, inc.V, do CPC). INTIME-SE o réu para dar cumprimento à tutela provisória deferida. No mesmo ato, CITE-SE o requerido para contestar os pedidos no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Observe-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. Publique-se.. Cabia à parte recorrente expor as razões pelas quais entende que tal decisão, que determinou que a agravante proceda à regularização junto a matrícula do imóvel, considerando que o banco agravante arrematou o bem em 2004 (fls. 51 de origem), mas a carta de arrematação não foi levada à registro, merece reforma. Contudo, conforme se verifica das razões recursais, o Banco agravante apresentou argumentos desconexos e alheios à presente demanda. Considerou, em síntese, que a decisão agravada teria determinado a baixa da hipoteca de imóvel quitado pelo comprador, que teria sido dado em garantia do contrato celebrado entre o banco e a construtora. O caso presente, no entanto, não trata de cancelamento de hipoteca, mas sim de registro da carta de arrematação expedida nos autos do processo nº 0026955-02.1998.8.26.0564, bem como de regularização do imóvel junto ao poder público municipal. Não há, por conseguinte, dialeticidade entre as razões do recurso e a decisão impugnada. O recurso não preencheu tal pressuposto de regularidade formal, inobservando, assim, os termos do artigo 932, inciso III do CPC. III Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, em razão da ausência de impugnação específica da decisão recorrida, com fundamento no artigo 932, III, do CPC. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Andrea Geni Barbosa Fitipaldi (OAB: 204024/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2284447-68.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 2284447-68.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Luis Carlos Sperandio - Agravada: Telefônica Brasil S/A - Agravo tirado contra decisão que não deferiu suspensão do processo. Alegação de que está sendo entabulado um acordo. Ausência de fatos ou indícios de que a composição está em andamento ou sendo tentada. Inadmissibilidade de paralisar o processo. Agravo sem sentido prático porque nada de concreto foi oferecido até o momento. NÃO PROVIMENTO. Vistos. Decido de forma monocrática até porque não seria sequer caso de admissibilidade de agravo (art. 1015 do CPC). O Juízo indeferiu o pedido de suspensão do processo. A parte que está interessada em suspender o curso do cumprimento da sentença alega que está em vias de apresentar uma petição de acordo a ser subscrito pela Telefônica (sucumbência na habilitação de ação civil pública). O fato, contudo, não se faz acompanhar de qualquer meio idôneo de prova ou de indícios de razoabilidade do pedido. Veja-se que a petição pedindo prazo de 90 dias foi formulada, inicialmente, em março de 2021, tendo sido deferido pelo D. Magistrado pelo prazo de 30 dias. Ocorre que, sem qualquer apresentação de demonstrativo de troca de mensagens entre os interessados na transação, novos pleitos foram feitos em abril, junho, agosto e outubro, porém, já estamos em dezembro de 2021, sem a oferta da negociação. Ademais, vale destacar que há decisão nos autos (fls. 267/286 e 397/400) reconhecendo o direito da parte em receber a diferença acionária pleiteada. Não cabe suspender absolutamente nada. Nega-se provimento. Intimem-se. São Paulo, 7 de dezembro de 2021. ENIO ZULIANI Relator - Magistrado(a) Enio Zuliani - Advs: Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Fabiano de Castro Robalinho Cavalcanti (OAB: 321754/SP) - Caetano Falcão de Berenguer Cesar (OAB: 321744/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2292832-05.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 2292832-05.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Américo Brasiliense - Requerente: I. L. dos S. - Requerido: J. V. C. dos S. (Menor(es) representado(s)) - Requerido: N. O. C. (Representando Menor(es)) - 1. Trata-se de pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 24/26 e fls. 28 (embargos de declaração) dos autos de origem, que julgou procedente a ação para condenar o réu ao pagamento de alimentos ao autor, no valor equivalente a 30% de seus rendimentos líquidos, incluídos comissões, prêmios, gratificações e horas extras habituais, décimo terceiro e terço constitucional de férias, excluindo-se indenizações rescisórias, FGTS, PDV, vale alimentação, cesta alimentação, férias indenizadas e horas extras eventuais e participações nos lucros, quando estiver trabalhando com vínculo formal; ou, 33% do salário mínimo nacional nos casos de ausência de vínculo formal, desemprego ou rendimentos líquidos inferiores ao salário mínimo nacional. Afirma o recorrente, através de seu curador especial, que a citação por edital é nula, eis que não houve o esgotamento dos meios possíveis para localização do requerido, pois só houve tentativas de localização em três endereços, todos fornecidos pelo autor, desprezando-se por completo a realização de pesquisas de praxe utilizadas no Judiciário, como Infoseg, IIRGD, INSS, BACEN, CAGED, Serasa e outros, que revelam, na prática, elevado índice de efetividade, devendo ser concedido o efeito suspensivo ao apelo, ademais diante da possibilidade de execução da sentença, com eventual prisão do apelante. Pleiteia a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação reproduzido nestes autos às fls. 10/16, interposto nos autos n. 1000906-86.2019.8.26.0040. 2. O CPC/2015 manteve como regra a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação (art. 1.012 CPC/2015), admitindo como exceção, além de outras hipóteses previstas em lei, aquelas elencadas nos incisos do § 1º do dispositivo em questão, estabelecendo o inciso II que, começa a produzir efeitos imediatamente após sua publicação a sentença que “condena a pagar alimentos”, entendendo o Superior Tribunal de Justiça que: “a jurisprudência da Seção de Direito Privado pacificou-se no sentido de atribuir efeito devolutivo à apelação não importando se houve redução ou majoração dos alimentos” (AgRg nos EREsp n.1.138.898/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Segunda Seção, julgado em 25/05/2011, DJe 02/06/2011; AgRg no REsp 1236324/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 14/11/2014). Segundo seu § 4º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso, como observado pelo I. Magistrado na decisão dos embargos de declaração, a citação por edital foi precedida de inúmeras tentativas de localização do réu, desde julho de 2019, por mandados e carta precatória, sendo-lhe nomeado Curador Especial, razão pela qual não se evidencia de plano qualquer nulidade, uma vez que não se pode exigir que se oficie a uma infinidade de órgãos públicos e instituições privadas para a tentativa de localização do réu, sem que haja alguma evidência do sucesso da empreitada, o que importaria, indefinidamente, na postergação da solução do litígio, não se evidenciando, em análise perfunctória, os requisitos do art. 300 do CPC/2015, o que será melhor apreciado pela Turma. 3. Pelo exposto, indefiro o pedido, apensando-se oportunamente. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Henrique Arnoldo de Castro Noleto (OAB: 294057/SP) - Eliana Carolina Colange (OAB: 283728/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 Processamento da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Pateo do Colégio - sala 704 DESPACHO



Processo: 1013087-57.2020.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 1013087-57.2020.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: VFR Comércio de Artigos Esportivos Ltda - Apelado: Sul America Seguro Saude S.a. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: VFR COMÉRCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDAME, qualificada nos autos, opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO contra SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, também qualificada. Alega que: há litigância de má fé, uma vez que a embargada ajuizou ação de execução que tramita na 2ª Vara Cível Local, processo nº 1000255-60.2018.8.26.0405, onde já se promoveu os competentes embargos à execução alegando a litispendência; a petição inicial possui vício de procedibilidade porque não há titulo executivo; cabe verificar a existência do débito; trata-se de contrato de seguro saúde, onde as partes ajustaram plano para usuários mediante reembolso; a embargada não cumpriu o contrato firmado entre as partes; realizou pedido de reembolso para a embargada e não foi atendido; não há exigibilidade da obrigação. Pede a procedência dos embargos com o acolhimento da preliminar, condenando a embargada a pena de litigância de má fé e nos honorários advocatícios. Acostou documentos (fls. 09/26). (...) Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, uma vez que a matéria tratada é exclusivamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas. Tratam-se de embargos à execução relativo a contrato de plano de saúde. A preliminar de litispendência já foi objeto de apreciação nos autos 1013092-79.2020 em trâmite na 2ª Vara Cível de Osasco. Quanto a preliminar de inépcia da inicial, ela não merece acolhimento, uma vez que a exequente apresentou o contrato firmado entre as partes e os demonstrativos de faturamento (fls. 134/231). Logo, nos termos do Decreto-lei 73/66 e artigo 784, XII, do Código de Processo Civil, o contrato firmado entre as partes é título executivo judicial. Neste sentido, já decidiu o Eg. TJSP: Execução de título extrajudicial Embargos à execução Contrato de plano de saúde Sentença de improcedência Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Existência de título executivo hábil para embasar a presente execução Decreto-lei 73/66 e artigo 784, XII do Código de Processo Civil Inicial instruída com apólice e boletos inadimplidos Existência de título executivo para embasar a execução Sentença mantida Recurso não provido. Nega-se provimento ao recurso. (TJSP; Apelação Cível 1012812- 53.2020.8.26.0003; Relator (a): Marcia Dalla Déa Barone; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/02/2021; Data de Registro: 23/02/2021) No mérito, analisando os autos, observo que as partes firmaram contrato de plano de saúde (fls. 134/226). O que se denota nos autos, é que houve prestação de serviços pela embargada no período de abril a novembro de 2017 para a embargante, conforme documentos encartados a fls. 227/231, e a embargante não demonstrou o pagamento dos valores, ônus que lhe cabia demonstrar por ser fato desconstitutivo do direito da embargada. Logo, verificada a falta de pagamento do prêmio previsto em contrato de seguro-saúde, a seguradora credora está autorizada a se valer da execução para a cobrança do respectivo valor. De outro lado, a contraprestação da seguradora consiste na cobertura dos riscos na forma contratada, a qual se dá já com a disponibilização dos serviços, pouco importando se foram utilizados pelo beneficiário, que deles se vale de acordo com sua necessidade. No que tange a alegação da embargante que o contrato não está sendo cumprido pela embargada, caberia discutir em ação própria. Ademais, quanto ao valor de reembolso que a embargante alega que a ré não realizou, observo que referido valor se trata do ano de 2016 e a execução dos valores é referente ao mês de abril a novembro de 2017, cabendo a embargante discutir a questão em outra ação. Diante disso, o título apresentado nos autos da ação de execução é passível de objeto de execução e a embargante deixou de demonstrar os pagamentos dos valores postulados na execução, ônus que lhe cabia demonstrar e não o fez. Assim, os embargos são improcedentes. D E C I D O. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO que VFR COMÉRCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA-ME move contra SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. Prossiga- se nos autos da execução. Condeno a embargante no pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa (v. fls. 250/253). E mais, em que pese a insistência da embargante, nota-se que os prêmios exequendos se referem ao ano de 2017 (tabela de fls. 109), ao passo que os alegados valores não reembolsados pela operadora são relativos ao ano de 2016 (v. fls. 5, penúltimo parágrafo, 87, último parágrafo e 264, último parágrafo) e devem ser discutidos pelas vias próprias, sendo, portanto, descabida a suscitada exceção de contrato não cumprido. Pífio, ainda, o alegado excesso de execução, seja porque houve efetiva utilização do plano em abril/2017 (tabela de fls. 66) e as parcelas se referem ao período de 60 dias de atraso contados do incontroverso inadimplemento em fevereiro/2017 (v. fls. 8, item b, parte final, fls. 62 e 109), seja porque a cobrança do prêmio complementar tem consonância com o contrato, rescindido antes do prazo mínimo de 12 meses (v. fls. 66/74 e 176), fato nem sequer especificamente impugnado pela embargante em réplica (v. fls. 85/93). As demais teses recursais são mera reprodução das alegações de defesa e foram exaustivamente enfrentadas pelos fundamentos da r. sentença, sendo desnecessárias mais considerações. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da causa, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Luiz Renato Forcelli (OAB: 116441/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1030911-95.2020.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 1030911-95.2020.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: J. G. dos S. L. (Justiça Gratuita) - Apelado: I. L. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) IVAN LOPES, já devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS contra JOSÉ GERALDO LOPES, alegando, em resumo, que foram fixados alimentos em favor do réu, seu filho, e já atingiu ele a maioridade civil, sem que necessite dos alimentos. O réu, citado, ofereceu contestação, aduzindo, em síntese, que ainda necessita dos alimentos pois irá frequentar curso de teologia. O autor se manifestou. É o relatório. DECIDO. Os documentos apresentados comprovam a maioridade do titular dos alimentos. Com a maioridade cessa a presunção da necessidade dos alimentos e deverá, se o caso, o filho, ajuizar ação de alimentos para demonstrar sua necessidade e em que limites. A matéria suscitada pelo autor não é pacífica na doutrina e na jurisprudência e de há muito vem sendo objeto de exame. O réu tem plenas condições de prover o seu sustento e nada comprova quanto a excepcionalidade de sua situação que permita concluir pela necessidade da continuidade dos alimentos. Nada demonstra que o só fato de estarem freqüentando curso preparatório os impeça de trabalhar em outros períodos. Os pais não são obrigados a custear a acomodação de filhos que poderiam perfeitamente estar trabalhando para o seu próprio sustento. Na lição de Yussef Said Cahali: “Afirma-se, então, que “a obrigação alimentar tem relação não apenas com a idade, mas também com o vínculo de parentesco existente entre o alimentante e o alimentado. Assim, a extinção do pátrio poder (hoje, poder familiar), por si só, não é causa para a exoneração do encargo. Na espécie, tudo deverá ser avaliado afim de comprovar a necessidade de receber os alimentos e a possibilidade do genitor de pagá-los, o que será feito com submissão ao contraditório e ampla defesa. Outrossim, a redução da maioridade civil de 21 para 18 anos exige que o magistrado tenha mais cautela ao decidir, haja vista que pessoas nessa faixa etária, normalmente, se encontram estudando ou mesmo necessitando de amparo para concluírem sua formação” (in “Dos Alimentos”, Editora Revista dos Tribunais, 5a edição, pág.465). Segundo o Professor Washington de Barros Monteiro: “... não pode requerer alimentos, não pode viver a expensas de outro, quem possui bens, ou está em condições de subsistir com o próprio trabalho. Consequentemente, só pode reclamá-los aquele que não possuir recursos próprios e esteja impossibilitado de obtê-los por doença, idade avançada, calamidade pública ou falta de trabalho. Em regra, todo indivíduo adulto e são deve trabalhar para o próprio sustento. Com diz Clóvis, com toda a propriedade, o instituto dos alimentos foi criado para socorrer necessitados, não para fomentar a ociosidade ou favorecer o parasitismo.” (in “Curso de Direito Civil”, 21ª edição, ed.Saraiva, pág. 293). Nesse sentido: Exoneratória de alimentos. Filha maior (18 anos de idade). Sentença de procedência. Irresignação. Desacolhimento. Jovem capaz e apta para o trabalho que deve responder por sua subsistência. Hipótese em que a alimentanda está matriculada em curso técnico semanal, mas não comprova frequência escolar, tampouco apresenta relatório de aproveitamento. Adesão, aliás, que se aperfeiçoou posteriormente à citação. Ausência de comprovação de moléstia ou doença incapacitante, tampouco de necessidade ligada à finalidade relevante da pensão. O esteio material dos pais deve estar limitado ao não estímulo à improdutividade dos filhos, ainda mais porque o trabalho lícito é fonte de formação, madureza e real aperfeiçoamento do ser humano. Prestação alimentar decorrente do dever de solidariedade entre os familiares. Excepcionalidade. Impossibilidade pessoal e material de labor e de manutenção da recorrente, por si, não evidenciadas. Sentença mantida. Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1004407-22.2019.8.26.0566; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ibaté - Vara Única; Data do Julgamento: 10/08/2020; Data de Registro: 10/08/2020) Alimentos Exoneração Filho que atingiu a maioridade e frequenta curso preparatório para o vestibular em período noturno - Ausência de provas de que a alimentando tenha algum problema de saúde que o impeça de trabalhar para prover o próprio sustento Obrigação alimentar que não pode persistir indefinidamente Ação julgada procedente Recurso do autor provido. (TJSP; Apelação Cível 1011817-51.2019.8.26.0625; Relator (a): Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caçapava - 1ª Vara Civel; Data do Julgamento: 05/08/2020; Data de Registro: 05/08/2020) Apelação Exoneração de alimentos Alimentando maior que não demonstrou necessitar dos alimentos para a sua formação profissional Exoneração Adequação Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1010586-65.2018.8.26.0320; Relator (a): Luis Mario Galbetti; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/06/2020; Data de Registro: 14/06/2020) ALIMENTOS EXONERAÇÃO ADMISSIBILIDADES - FILHO MAIOR E SAUDÁVEL ESTUDANTE DE CURSO MÉDIO POSSIBILIDADE DE OBTER TRABALHO FORA DO EXPEDIENTE DAS AULAS ALIMENTOS COM NÃO FOMENTAR O ÓCIO E A IMPROFICUIDADE - EXTINÇÃO DO PENSIONAMENTO BEM DETERMINADA - DECISÃO MANTIDA - APELO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1013274-69.2018.8.26.0006; Relator (a): Giffoni Ferreira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França - 2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 23/04/2020; Data de Registro: 23/04/2020) Assim, de rigor o acolhimento do pedido do autor para que seja ele exonerado dos alimentos. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor, para declarar o fim de sua obrigação alimentar com relação ao réu, pondo fim ao processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do Cód. de Proc. Civil. Condeno o réu no pagamento de custas e despesas processuais, corrigidos a partir de seu desembolso, bem como no pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor dado à causa, observada a gratuidade (...). E mais, o apelante, que já conta com 20 anos de idade (v. fls. 64), não traz nenhum início de prova de ter ao menos se matriculado em algum curso pré-vestibular. Ademais, o fato de o apelante ter distúrbio do sono, por si só, não induz incapacidade laboral. Tais fatos, pois, corroboram as conclusões do D. Magistrado no sentido de que já não subsiste a necessidade de manutenção dos alimentos. Desnecessárias outras considerações, uma vez que as teses recursais foram suficientemente enfrentadas pela r. sentença. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual concedida (v. fls. 74). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Janaina Moura Machado (OAB: 131327/MG) - Lourdes Bernadete Lima de Chiara (OAB: 112780/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1000159-61.2021.8.26.0204
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 1000159-61.2021.8.26.0204 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - General Salgado - Apelante: Maria Cristina Correia Neves - Apelado: Oficial de Registro de Imoveis e Anexos de General Salgado - Trata-se de recurso de apelação interposto (fls. 59/67) contra a r. sentença proferida (fl. 53/54) na ação de RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO movida por MARIA CRISTINA CORREA NEVES contra o OFICIAL REGISTRO DE IMOVEIS E ANEXOS DE GENERAL SALGADO - SP, NORIVAL CABRERA RODERO e IVANI APARECIDA DA SILVA CABRERA, a qual julgou extinto o processo, nos termos do artigo 485, inciso I,do artigo 321, parágrafo único e do artigo 330, inciso III, todos do Código de Processo Civil. Manifestação do Ministério Público (fls. 72/73 no Juízo Originário e fls. 85/87 em sede recursal). Distribuídos, vieram os autos conclusos. É o relatório. O presente recurso não comporta seguimento. É que, na verdade, há pendências processuais que devem ser sanadas pelo juízo originário, sob pena de supressão de instância. Isso porque, o processo foi extinto nos termos do artigo 485, incisos I e VI, do artigo 321, parágrafo único e do artigo 330, inciso III, todos do Código de Processo Civil. Nesse sentido, há expressa previsão legal, no artigo 331 do mesmo Código de Processo Civil, no seguinte sentido: Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se. § 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso. (grifei) Ocorre que, interposta a apelação e mantida a sentença em sede de retratação, não consta que tenha sido determinada a respectiva citação, mas unicamente a remessa à Instância Superior (fl. 75). No mesmo caminho, não foram observados, sequer, as determinações das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, dispondo expressamente que: Art. 196. Salvo motivada decisão jurisdicional em sentido contrário, o servidor praticará atos ordinatórios nas situações abaixo descritas: (...) XXVIII Recebido o recurso de apelação, intimará a parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões, remetendo os autos, em seguida, ao Tribunal de Justiça de São Paulo para exercício do juízo de admissibilidade. Na hipótese de apelação interposta contra decisão de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 330), de improcedência liminar do pedido (CPC, art. 332) e de extinção do feito sem resolução de mérito (CPC, art. 485) os autos serão remetidos ao juiz, que poderá retratar-se, e, caso não haja exercício de retratação, deve-se expedir o necessário para citação do réu para responder ao recurso, devendo o autor apelante providenciar o necessário para tanto; Art. 102. Antes da remessa dos autos à instância superior, os escrivães judiciais ou, sob sua supervisão, os escreventes: I - revisarão a numeração das folhas dos autos, nos termos do art. 91; II - certificarão nos autos eventuais suspensões de expediente havidas no período que vai da data da intimação, às partes, da sentença ou do despacho que provocou o inconformismo, até a data em que foi protocolada a petição que contém o recurso, com as especificações e motivações respectivas; III - formarão autos suplementares, se o processo envolver questão de alto risco, conforme determinação judicial, facultada a digitalização das peças processuais, as quais serão armazenadas em disco rígido (estação de trabalho), com cópia de segurança (backup) em pen drive, sob a responsabilidade do escrivão judicial; IV zelarão pelo correto encaminhamento dos autos. V indicarão, obrigatoriamente, na certidão de remessa, a inclusão de mídia(s), ou sua eventual inexistência. VI. Certificarão o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art.1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades. Ou seja, de rigor o retorno dos autos para solução de tal pendência processual. Daí e somente se o caso remetidos os autos para processamento do recurso, procedendo-se nova distribuição recursal. Desta feita, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como observando, em atendimento à expressa determinação legal, a pendência de determinação de citação dos réus em atendimento à expressa determinação legal, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e determino o retorno à Origem, para que seja sanado o vício apontado. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Lincoln Augusto Lopes da Silva Varnier (OAB: 306502/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1002327-89.2021.8.26.0445
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 1002327-89.2021.8.26.0445 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pindamonhangaba - Apelante: José Luiz Vaz da Silva - Apelado: Confab Industrial Sa - Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por JOSÉ LUIZ VAZ DA SILVA contra CONFAB INDUSTRIA S/A, alegando os autores que no bojo do processo nº 4000310-10.2013.8.26.0445 teria sido reconhecido seu direito de manter-se, como ex-empregado, no plano de saúde empresarial estipulado pela requerida. Ocorre que referido plano foi rescindido pela ex-empregadora, que embora tenha contratado outra operadora (Sul América) não promoveu sua migração ao novo plano. Diante disso, pede a procedência da ação, bem como a concessão de tutela antecipada para que a ré seja condenada a promover sua inclusão no plano atual. A sentença de págs. 182/187, cujo relatório se adota, julgou improcedente a ação. Apelação interposta às págs. 190/207 pelos autores alegando que ficou reconhecido no processo n. 4000310-10.2013.8.26.0445 o direito de não só o Recorrente como também de sua dependente de permanecerem vinculados por tempo indeterminado no Plano de Saúde para inativos que era fornecido por sua ex empregadora, mantendo-se as mesmas condições de que gozavam quando da vigência do contrato de trabalho, assumindo o Recorrente ao pagamento integral do referido plano, conforme sentença e acórdão. Após a empresa recorrida rescindiu de forma unilateral o contrato de prestação de serviços com o plano de saúde Unimed Pindamonhangaba - Cooperativa de Trabalho Médico, tendo contratado novo plano de saúde, qual seja, Sul América Saúde, motivo pelo qual o recorrente e sua dependente foram excluídos do referido plano de saúde. Ressalta o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, com a migração automática dos funcionários demitidos e/ou aposentados que optaram em permanecer junto ao plano de saúde para inativos. Contrarrazões apresentadas às págs. 218/239. Manifestação de oposição ao julgamento virtual. Nos autos do processo n. 4000310-10.2013.8.26.0445, que tramitou perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Pindamonhangaba, na qual os ora autores pretendiam a manutenção da qualidade de beneficiários do plano de assistência médica, com fulcro no art. 31 da Lei 9.656/98, o juiz julgou procedente a ação e condenou a empresa ré a manter o autor e seus dependentes como beneficiários do plano de saúde de que desfrutavam durante o vínculo de emprego, nas mesmas condições de cobertura assistencial, mediante o pagamento da integralidade da contribuição devida, inclusive daquela que anteriormente era de responsabilidade patronal, nos termos do artigo 31 da Lei 9.656/98, tornando definitivo os efeitos antecipados da tutela jurisdicional. (págs. 49/54) Em sede de apelo, apelação cível n. 4000310-10.2013.8.26.0445, a 5ª Câmara de Direito Privado, na Relatoria do Des. Fábio Podestá, negou provimento ao recurso (págs. 55/63). Segundo o art. 105 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição.. Do exposto, deixo de conhecer do recurso, com remessa dos autos à preventa 5ª Câmara de Direito Privado. Int. - Magistrado(a) Silvério da Silva - Advs: Viviane Aparecida Eugenio de Menezes Migotto Marcondes (OAB: 279431/SP) - Rita de Cássia Araújo Grigoletto Schahin (OAB: 176478/SP) - Marcus Vinicius Perretti Mingrone (OAB: 177809/SP) - Leonardo Schahin (OAB: 295700/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 1004768-28.2016.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 1004768-28.2016.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Geny Rodrigues de Oliveira (Assistência Judiciária) - Apelado: Rodrigo Filomeno Santana (Justiça Gratuita) - Apelada: Juliana Forte Santana (Justiça Gratuita) - Apelada: Ruth Abiqueila Silvestre dos Santos (Assistência Judiciária) - Apelado: Marcio Jose Pereira Lains - Vistos. Embora o artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil estabeleça que a parte gozará dos benefícios da gratuidade da justiça, mediante simples afirmação, também é certo que havendo elementos capazes de eliminar a presunção de pobreza gerada por dita afirmação, o magistrado pode indeferir de plano tais benefícios, como prevê o parágrafo 2º, do mesmo dispositivo legal. Assim, pode exigir o magistrado a apresentação de documentos que comprovem a alegação de insuficiência financeira, o que, ademais, encontra fundamento no que preceitua o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal (o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos). Sobre o tema, oportuno transcrever o entendimento esposado pelo eminente Desembargador Marcondes D’Angelo, com assento na 25ª Câmara de Direito Privado desta Egrégia Corte, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2065994-87.2013.8.26.0000: A pura e simples declaração dos interessados, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige, não é prova inequívoca daquilo que se afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas ou circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício. “Necessitado para os fins legais” vem conceituado pelo próprio texto da lei especial, ao dizer que deve ser considerado “todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”. Não obstante a lei diga que a parte gozará dos benefícios da gratuidade, mediante a simples afirmação (artigo 4º, Lei nº 1060/50), é lícito ao magistrado vincular a concessão do benefício à comprovação de que o requerente não tem condições de suportar os ônus sucumbenciais. Embora a lei não exija a miserabilidade como requisito concessivo do benefício, o juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida demonstra que o requerente possui porte econômico para suportar as despesas do processo. (julgado em 30.01.2014). Assim colocada a questão, há que se indeferir o pedido de gratuidade, visto que a autora, ora apelante, não comprovou a hipossuficiência alegada e a consequente necessidade da concessão do benefício pleiteado. Embora a autora tenha demonstrado o recebimento de benefício previdenciário no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), não há elementos nos autos a comprovar que esta seja a sua única fonte de renda, muito menos a sua atual condição financeira. A confirmar o quanto decido, colhe-se o seguinte julgado prolatado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ART. 4º DA LEI 1.060/50. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO NO CASO CONCRETO. 1. A norma contida no art. 4º da Lei 1.060/50, que prevê o benefício da Assistência Judiciária mediante simples afirmação, veicula presunção juris tantum em favor da parte que faz o requerimento, e não direito absoluto, podendo ser indeferido o pedido caso o magistrado se convença de que não se trata de hipossuficiente. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 915919/RJ, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias [Juiz convocado do TRF 1ª Região], Segunda Turma, julgado em 11/03/2008, DJe 31/03/2008). E também por este Tribunal de Justiça: Justiça Gratuita Indeferimento Hipossuficiência não caracterizada. 1. O benefício da gratuidade processual deve ser deferido àqueles que realmente necessitam. 2. Ausente documento apto que comprove a atual incapacidade financeira do autor. Recurso não provido, com determinação. (Agravo de Instrumento nº 0015659-69.2011.8.26.0000, Rel. Des. Andrade Marques, j. 17.02.11) . Portanto, providencie a autora o recolhimento das custas de preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do apelo interposto. Int. - Magistrado(a) José Aparício Coelho Prado Neto - Advs: Ana Carolina de Cássia Franco (OAB: 230903/SP) (Convênio A.J/OAB) - Valmir Vicente de Souza (OAB: 279422/SP) - Danila Alves Frederiche (OAB: 379630/SP) - Marilia Cristina Boni (OAB: 272715/SP) (Convênio A.J/OAB) - Soraia da Silva Correia Sant’ Ana (OAB: 359608/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2290646-09.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 2290646-09.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Agravante: C. L. F. J. - Agravado: A. A. V. B. F. - Vistos. Nos termos do que prevê e autoriza o artigo 70 do Regimento Interno do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, aprecio a medida liminar. Controverte o agravante quanto ao conteúdo da decisão que, em ação de revisão de valor de alimentos, negou-lhe a tutela provisória de urgência, argumentando o agravante que o juízo de origem não teria considerado ou bem valorado não apenas a mudança em sua situação econômica, agravada pelos efeitos da pandemia, mas também o fato de o alimentando ter atingido a maioridade civil, possuindo agora a condição de auferir o próprio sustento, ou ao menos para que essa circunstância conduza à redução no valor da pensão, que, segundo o agravante, está hoje no patamar de R$3.160,00. Para justificar a existência de uma situação de risco concreto e atual, noticia o agravante que já fora citado na ação de execução de alimentos. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia a tutela provisória de urgência pleiteada pelo agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. A regra legal nuclear a aplicar-se quando se trata de alimentos é a do artigo 1.694, parágrafo 1º., do Código Civil, que, reproduzindo o artigo 400 do Código Civil de 1916, determina se devam considerar as necessidades de quem beneficia dos alimentos, aferindo-se no mesmo contexto se aquele que os deve prestar possui recursos financeiros e em que grau esses recursos existem. É certo que, em se tratando de uma prestação continuada no tempo, como é caracterizada a natureza jurídica da obrigação de alimentos, circunstâncias podem, ao longo do tempo, modificar essa equação (necessidade possibilidade). Mas é necessário que se apure, com cautela e completude, e em observando o curial contraditório, se há, de fato, uma efetiva e significativa modificação na situação financeira do alimentante, o que compõe um quadro fático de extrema importância em ação de revisão de alimentos, o que justifica a cautela do juízo de origem, ao ressaltar não dispor ainda de elementos de prova que lhe permitam aferir se houve mudança, seja na situação financeira do agravante, seja quanto à necessidade do alimentando. Portanto, agiu com prudência o juízo a quo, quando, negando a tutela provisória de urgência, sublinhou a necessidade de se coletarem informações acerca da real situação financeira do agravante, antes de poder decidir se terá ou não havido uma significativa modificação na situação financeira do agravante e também nas necessidades atuais do alimentando, sobretudo depois de ter alcançado a maioridade civil A propósito, convém sublinhar que o fato de o alimentando ter alcançado a maioridade civil não constitui fato que, só por si, acarrete a extinção da obrigação de alimentos, e nem mesmo a redução do valor fixado, sendo necessário analisar as circunstâncias do caso em concreto, observando, porque relevante, que a conclusão do juízo de origem deu-se após cotejar a peça inicial em face da contestação, em um ambiente que, conquanto ainda de cognição sumária, está algo ampliado com o que argumenta o alimentando, propiciando ao juízo de origem um exame mais aprofundado da relação jurídico-material objeto da demanda. De resto, o rito da ação de revisão de alimentos concede ao agravante a possibilidade de, em momento oportuno, apresentar novos documentos e provas que possam supeditar o juízo de origem, convencendo-o quanto a ter havido uma efetiva mudança na situação financeira do agravante. Pois que nego a concessão da tutela provisória de urgência (cautelar ou antecipada), por não identificar, em cognição sumária, sequer a plausibilidade jurídica no que argumenta o agravante, devendo prevalecer a decisão agravada, que conta, em tese, com uma suficiente e adequada motivação, condizente com a situação material subjacente. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime- se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 14 de dezembro de 2021. - Magistrado(a) - Advs: Cristiane Collaro Fernandes (OAB: 285593/SP) - Patricia Sales Gonçalves (OAB: 321506/SP) - 6º andar sala 607 DESPACHO



Processo: 1016168-50.2020.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 1016168-50.2020.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: E. F. dos S. - Apelado: D. F. dos S. S. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: M. da S. (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Eduardo Felipe dos Santos contra a sentença de fls. 84/86, a qual julgou parcialmente procedente a ação ajuizada, para obrigá-lo a prestar alimentos a seu filho, Davi Felipe dos Santos Silva, em quantia correspondente a 20% de seus rendimentos líquidos, incidentes sobre 13.º salário, horas extras, férias e verbas rescisórias, exceto FGTS, em caso de trabalho formal, e um terço do salário mínimo, nas hipóteses de desemprego ou trabalho informal. Aduz o recorrente que não possui condições financeiras para arcar com o montante arbitrado, porquanto exerce autonomamente a função de pedreiro, auferindo rendimentos mensais de cerca de R$ 2.000,00. Diz ainda ser pai de outra criança, oriunda de relacionamento anterior, à qual auxilia com a quantia de R$ 300,00 por mês, de modo que a manutenção do pensionamento nos moldes fixados pelo Juízo de origem acarretará a violação do princípio da igualdade entre os filhos. Propugna, assim, a minoração da obrigação alimentar para percentual correspondente a 15% de seus rendimentos líquidos, em caso de emprego formal, e 30% do salário mínimo, nas hipóteses de desemprego ou trabalho informal (fls. 92/100). Contrarrazões às fls. 104/106. É o relatório. Consoante manifestação de fls. 120, o apelante peticionou requerendo a desistência do recurso, anuindo por derradeiro com a r. sentença proferida pelo MM. Juízo a quo, informando que se compôs amigavelmente com a genitora da criança. Assim, como o art. 998, caput, do Código de Processo Civil preceitua que o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso, mister reconhecer estar prejudicado o presente apelo. Destarte, é caso de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do Estatuto Processual. Deste modo, DOU POR PREJUDICADO o recurso e determino a devolução dos autos à Vara de origem para as providências pertinentes. São Paulo, 10 de dezembro de 2021. COELHO MENDES Relator - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Olívia Aparecida Félix da Silva (OAB: 212407/SP) - Alexandre Costa (OAB: 263578/SP) - Cícero Donisete de Souza Braga (OAB: 237302/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2290940-61.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 2290940-61.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Sebastião - Agravante: Wagner José Tedesco - Agravada: Ana Bianca Flores Ciarlini - Agravo de Instrumento nº 2290940-61.2021.8.26.0000 Comarca: São Sebastião (1ª Vara Cível) Agravantes: Wagner José Tedesco Agravados: Ana Bianca Flores Ciarlini Decisão monocrática nº 22.113 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO ESTÁ PREVISTA NA RELAÇÃO ESTATUÍDA NO ART. 1.015, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE QUE NÃO SE JUSTIFICA NO CASO. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECORRIBILIDADE POR MEIO DE APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Agravo de instrumento. Rol taxativo previsto no art. 1.015, do Código de Processo Civil. A doutrina majoritária e a jurisprudência firmaram- se no sentido de reconhecer a taxatividade das hipóteses de cabimento de agravo de instrumento sob a égide da nova legislação processual. Mitigação da taxatividade que não se justifica no caso. Ausência de urgência. Recurso não conhecido. Insurgiu-se o agravante contra decisão proferida em ação de extinção de condomínio que indeferiu o pedido de provas pelo reconhecimento da preclusão. Alegou, em síntese, que deve ser modificada a decisão; que tem cabimento seu pedido; e que procede sua pretensão recursal. É o relatório. DECIDO. O agravante impugnou decisão proferida pelo D. Magistrado que indeferiu seu pedido de produção de provas pelo reconhecimento da preclusão. Entretanto, não tem cabimento a irresignação já que não consta do rol do art. 1.015, do Código de Processo Civil em vigor, a interposição do recurso para impugna a referida deliberação. Conquanto o rol do mencionado dispositivo legal seja reduzido, doutrina e jurisprudência têm entendido que se trata de relação taxativa e que deve ser respeitada, porquanto evidente opção legislativa com o intuito de acelerar o andamento do processo e também porque a questão não sofre os efeitos da preclusão, já que poderá ser levantada oportunamente em apelação ou contrarrazões. Nesse sentido é a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: o dispositivo comentado prevê, em ‘numerus clausus’, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009, §1º). Pode-se dizer que o sistema abarca o ‘princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias’ como regra. Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de ‘recorribilidade diferida’, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões) (Comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo, Editora RT, 2015, pg. 2078). Observo, por oportuno, que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.704.520/MT e nº 1.696.396, qualificados como repetitivos, sedimentou a seguinte tese: Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Sucede que a exceção admitida pelo referido Tribunal não se justificou no caso, no qual não se viu urgência a justificar o conhecimento excepcional do recurso, anotando-se que o D. Juízo observou que o lapso conferido para que a parte manifestasse interesse em provas já decorrera. Diante desse quadro, não há motivos para a admissão excepcional do recurso. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. São Paulo, - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Mauricio Pinheiro (OAB: 128119/SP) - Stephan Cincinato Bandeira Berndt (OAB: 273005/ SP) - Francisco Mozart Ciarlini Sobrinho (OAB: 282108/SP) - 6º andar sala 607 DESPACHO



Processo: 2211257-72.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 2211257-72.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravada: EDNA MARIA FRAZILLIO - VOTO Nº: 31.117 (DECISÃO MONOCRÁTICA) AGRAVO Nº: 2211257-72.2021.8.26.0000 COMARCA: são paulo ORIGEM: 32.ª vara cível fórum central JUIZ(A) DE 1ª INST.: Gabriela Fragoso Calasso Costa AGTE.: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE AGDo.: Edna Maria Frazillio Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão, digitalizada às fls. 253/254 (autos originários), que deferiu a tutela de urgência para determinar à agravante, em 24 horas, custear o tratamento da agravada, no Hospital Sírio Libanês, com o medicamento Keytruda, na frequência e quantidade indicadas pelo médico responsável, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00. A agravante sustentou, em síntese, a ausência dos requisitos necessários à antecipação de tutela, tendo em vista não ser obrigada a cobrir medicamente experimental, não previsto no rol da ANS. Salientou o prejuízo à manutenção do equilíbrio econômico/financeiro do setor da saúde suplementar, uma vez que será necessário repassar os custos aos demais beneficiários, conforme a taxa de sinistralidade. Pleiteou a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento. Recurso processado, indeferida liminar (fls. 174/175), resposta do agravado às fls. 189/192. É o relatório. Consoante constatado foi proferida sentença de fls. 468/472 (autos originários), que assim consignou: “(...) 3. Isto posto, JULGO PROCEDENTE a demanda cominatória ajuizada por Edna Maria Frazillio em face de Sulamerica Cia de Seguro Saude, para tornar definitiva a tutela que ordenou que a ré custeie o tratamento do autor com a medicação pembrolizumabe 200mg a cada três semanas, por tempo indeterminado, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Em consequência, Julgo Extinto o processo na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, arcará a ré com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em R$2000,00. P.R.I.C.” Portanto, verifica-se a perda superveniente do interesse recursal. Nesse sentido: (...) Outra questão interessante diz respeito ao deferimento ou indeferimento do pedido de tutela provisória por meio de decisão interlocutória agravada e superveniência da sentença. Entendo que, estando pendente de julgamento o agravo de instrumento, mesmo em sede recursal, esse recurso perderá o objeto com o advento da sentença. Mesmo que de forma inadvertida se tenha o julgamento do agravo de instrumento depois de já existir a sentença basta imaginar que o tribunal não tomou conhecimento da prolação da sentença -, esta prevalece, porque o julgamento do agravo de instrumento é juridicamente inexistente. (Neves, Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil, vol. único, 8ª ed., Editora JusPODIVM, pp. 418). Posto isto, pelo meu voto, JULGO PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - Amir Antunes Prates (OAB: 416573/SP) - Carlos Eduardo Ambiel (OAB: 156645/SP) - Aloisio Costa Junior (OAB: 300935/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1003898-48.2021.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 1003898-48.2021.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: N. O. H. (Justiça Gratuita) - Apelada: S. A. D. - Interessado: O. N. H. (Menor) - Interessado: L. N. H. (Menor) - Apelação Cível nº 1003898-48.2021.8.26.0008 Comarca: São Paulo (1ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional do Tatuapé) Apelante: N. O. H. Apelada: S. A. D. Decisão Monocrática nº 21.902 APELAÇÃO. MODIFICAÇÃO DE GUARDA C.C. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Ação de modificação de guarda c.c. exoneração de alimentos. Julgamento de improcedência do pedido. Insurgência do autor. Manutenção da revogação dos benefícios da gratuidade da justiça. Apelante que, intimado para comprovar o recolhimento do preparo recursal, manteve-se inerte. Artigo 99, § 7º, do CPC. Deserção configurada. Recurso não conhecido. Trata-se de apelação contra a sentença de fls. 467/474, que julgou improcedente o pedido de modificação de guarda c.c. exoneração de alimentos e condenou o autor aos ônus da sucumbência, revogados os benefícios da gratuidade da justiça inicialmente concedidos. Apela o autor, postulando, preliminarmente, a manutenção da assistência judiciária gratuita e a anulação da sentença, por cerceamento de defesa. No mérito, pede a atribuição da guarda unilateral dos menores em seu favor e a consequente exoneração da prestação alimentar. Contrarrazões a fls. 501/507. Parecer da Douta Procuradoria de Justiça pelo desprovimento do recurso (fls. 524/526). Mantida a revogação dos benefícios da gratuidade da justiça, o autor foi intimado para recolhimento do preparo recursal (fls. 528/530), permanecendo inerte (fl. 532). É o relatório. Dispõe o art. 1007 do Código de Processo Civil: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. No caso, o apelante não recolheu o preparo recursal e postulou, em preliminar de apelação, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, revogados na sentença. Este Relator manteve a decisão de revogação da assistência judiciária gratuita e determinou o recolhimento das custas de preparo em cinco dias, pena de deserção, a teor do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil: Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. O apelante, contudo, deixou transcorrer in albis o prazo legal para comprovação do recolhimento das custas de preparo (fl. 532). Destarte, resta configurada a deserção, a implicar no não conhecimento do recurso. Pelo o exposto, NÃO CONHEÇO do apelo, na forma do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Intime-se e dê-se ciência à Douta Procuradoria de Justiça. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Ana Maria Afonso Ribeiro Bernal (OAB: 252732/SP) - Maíra Luongo Dias (OAB: 195388/SP) - Luiz Claudio Luongo Dias (OAB: 244437/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2286022-14.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 2286022-14.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Elizabeth Sibinelli Spolidoro - Agravado: Rede Humana Magna de Saude - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida, as fls. 324/326 (dos autos de origem), pelo MM. Juízo da 21ª Vara Cível do Foro Central, Comarca de São Paulo, que, em julgamento parcial de mérito em ação cominatória, julgou parcialmente o feito, e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em relação à corré Rede Humana Magna de Saúde, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. Insurge- se a agravante sustentando, em síntese, a legitimidade da agravada para figurar no polo passivo da demanda. Aponta que todos os procedimentos referentes ao tratamento eram prescritos pelos médicos da clínica de retaguarda. Assevera, ainda, que o relatório médico da alta e a alegação de que a segurada necessitava apenas de um cuidador foi firmado também por profissional da agravada, sendo, pois, imperiosa a responsabilidade, de forma solidária. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. Na forma do inciso I do artigo 1019 do CPC, o relator do agravo de instrumento poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, enquanto o artigo 300 do referido Código, estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. Em cognição sumária, não vislumbro probabilidade de provimento do recurso, tendo em vista que não há pedido voltado à responsabilização da agravada por eventual falha na prestação de serviço que, numa análise superficial, afasta a incidência da regra estampada no artigo 7º, parágrafo único, do CDC. Indefiro, assim, o efeito suspensivo pleiteado. Intime-se a parte contrária para resposta. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Elizabeth Sibinelli Spolidoro (OAB: 61562/SP) - Angelo Bernardo Zarro Heckmann (OAB: 192367/SP) - Clarissa Zarro Heckmann Carrera (OAB: 234081/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2270169-62.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 2270169-62.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Mta Travel e Eventos Ltda - Autor: Alexandre Antonio de Paiva - Autora: Mariana Antonio de Paiva - Autora: Tatiana Antonio de Paiva - Réu: Banco Sofisa S/A - Vistos. 1. Recebo a petição inicial de fls. 01/18, ressalvado o reexame dos pressupostos processuais e das condições da ação até o saneamento do feito. 2. À luz dos documentos de fls. 21/50, concedo aos Autores os benefícios da justiça gratuita, pois demonstrada a insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, registrando-se o alto valor da causa (R$ 1.069.686,51). Ficam os Autores dispensados do recolhimento do depósito de 5% sobre o valor da causa (art. 968, inc. II, NCPC). 3. Pretendem os Autores, com fundamento no art. 966, inc. VII, do NCPC, a rescisão do v. acórdão copiado às fls. 53/58, proferido em sede de incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos autos da execução nº 1023390-51.2015.8.26.0100, assim ementado: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA ACOLHIDO - AGRAVO DE INSTRUMENTO. - Decisão que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e determinou a inclusão dos agravantes no polo passivo da ação - Possibilidade - Presença dos requisitos do artigo 50 do Código Civil que justificam a medida - Decisão mantida. - Competência do Juízo falimentar Matéria apreciada anteriormente por esta instância Não conhecimento. Recurso não provido, na parte conhecida. Argumentam a inexistência de abuso da personalidade jurídica, conforme demonstrado no incidente de desconsideração vinculado ao processo falimentar nº 1118996-09.2015.8.26.0100; as provas documentais produzidas no referido incidente, apoiadas nos pareceres do Administrador Judicial e do Ministério Público, apontam para a improcedência do incidente de desconsideração; a prova nova produzida no juízo falimentar foi objeto de conhecimento mais amplo e profundo, cujos efeitos abrangeram todos os credores da massa falida CSP; a partir da existência da sentença proferida em juízo falimentar evidencia-se que os requisitos necessários para a desconsideração da personalidade jurídica da falida CSP e a extensão dos seus efeitos aos requerentes inexistem e, consequentemente, a execução individual em face dela e de seus sócios não subsiste; a prova nova demonstra a inexistência dos requisitos necessários à desconsideração da personalidade jurídica nos autos da execução individual de título extrajudicial, motivo pelo qual a decisão do acórdão proferido em segundo grau deve ser integralmente rescindida; tanto o Administrador Judicial, quanto o Ministério Público, não vislumbraram sinais de abuso da personalidade jurídica, especialmente a alegada confusão patrimonial; o juízo falimentar julgou improcedente o pedido de desconsideração formulado pelo Banco Sofisa S/A, eis que não preenchidos os requisitos necessários. Requer tutela provisória de urgência para suspender os efeitos da execução e, ao final, a rescisão do acórdão impugnado, com o julgamento de improcedência do incidente de desconsideração vinculado à execução singular. Passo a análise. Defiro a tutela de urgência para suspender a execução nº 1023390-51.2015.8.26.0100, nos termos dos arts. 300 e 969 do NCPC. A decisão proferidanos autosda falênciada sociedadeCSP Business, cujos efeitos são mais amplos a profundos, afasta prima facie a possibilidadede confusãopatrimonialentre a Agravante e seus sóciostambém agravantes, amparada em manifestaçãodoAdministrador Judicial(fls. 90/96 e 97/100) e do Ministério Público (fls. 140/147). Assim sendo, em sede de cognição sumária, presente o requisito da probabilidade do direito, ante a prova nova, confirmada por decisão judicial superveniente e transitada em julgado, a afastar o abuso da personalidade jurídica, fundamento da decisão rescindenda de desconsideração da personalidade jurídica da Autora MTA Travel e Eventos Ltda., e o requisito do perigo de dano, decorrente do prosseguimento da execução individual, concede-se a tutela provisória. 4. Cite-se o Banco Sofisa S/A para apresentar resposta, no prazo de 30 dias, nos termos do art. 970 do NCPC. Int. - Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Advs: Bruno Boris Carlos Croce (OAB: 208459/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205 Processamento 6º Grupo - 11ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 203 DESPACHO



Processo: 0025142-05.2007.8.26.0602(990.10.440985-3)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 0025142-05.2007.8.26.0602 (990.10.440985-3) - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelado: Fernanda Lossurdo Oliveira Nareto (Justiça Gratuita) - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Diante da manifestação do poupador, informando que pretende aderir ao acordo, informe sobre a efetivação ou não do acordo, juntando cópia da respectiva petição. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Cacilda Alves Lopes de Moraes (OAB: 69388/SP) - Margarete Lopes Gomes de Jesus (OAB: 258226/SP) - Alexandre de Almeida (OAB: 341167/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205 Nº 0042492-48.2010.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Valdevino Fanelli (Justiça Gratuita) - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia- Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Maurício Alessander Barraca (OAB: 191447/SP) - Gilberto dos Santos (OAB: 76488/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205 Nº 0081352-51.2008.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Banco do Brasil S/A (sucessor por incorporação do banco nossa caixa s/a) - Apelado: Nelson Malavazzi - Apelado: Atilio Malavazzi - Apelado: America Coluccini Malavazzi - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se- ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Arnor Serafim Junior (OAB: 79797/SP) - Raul Tresoldi (OAB: 34933/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205 Nº 0122272-41.2010.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Beatriz Oriente Colombo - Apelante: Maria Cecilia Leite Oriente Segurado - Apelante: Luiz Oriente Junior - Apelante: Maria Luiza Leite Oriente - Apelado: Banco Bradesco S/A - 1. Diante do acordo celebrado entre as partes (fls. 206/212, 214, 217/219, 221 e 223), julgo prejudicado o recurso de apelação interposto pelo poupador. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, onde será apreciado o pedido de homologação do acordo. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luis Fernando Pereira Franchini (OAB: 148458/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205 Nº 0139912-91.2009.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Antonio Roberto Tavares da Costa - Diante do noticiado a fls. 134/150, que demonstra que as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jose Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB: 126504/SP) - Nelson de Arruda Noronha Gustavo Junior (OAB: 158418/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205 Nº 0240612-12.2008.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Banco Bradesco S/A - Apdo/ Apte: Claudio Lisias Gomes - Apdo/Apte: Sonia Soares Gomes - 1.Diante do acordo celebrado entre as partes (fls.233/236), julgo prejudicadas as apelações interpostas por Banco Bradesco S/A e Cláudio Lisias Gomes. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luiz Felipe de Lima Butori (OAB: 236594/SP) - Raphael Lunardelli Barreto (OAB: 253964/SP) - Sibele Walkiria Lopes (OAB: 188223/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205 Nº 0248822-52.2008.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Banco Bradesco S/A - Apdo/ Apte: Onofre Nogueira (Justiça Gratuita) - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia- Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luiz Felipe de Lima Butori (OAB: 236594/SP) - Raphael Lunardelli Barreto (OAB: 253964/SP) - Eliana Eduardo Assi (OAB: 182170/SP) - Ana Cristina Assi Pessoa Wild Veiga (OAB: 196179/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205 DESPACHO Nº 0002182-41.2009.8.26.0584 - Processo Físico - Apelação Cível - São Pedro - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Angelina Pracanico Mendonça (Justiça Gratuita) - Diga o autor, em 5 (cinco) dias úteis, se tem interesse em aderir à proposta de acordo formulada pela instituição financeira no presente feito, ficando desde logo deferida a vista dos autos pelo mesmo prazo. Em caso positivo, deverão as partes apresentar o acordo devidamente subscrito por seus advogados. No silêncio ou havendo desinteresse expresso, o feito retornará à posição em que se encontrava, ficando sobrestado até o julgamento do(s) tema(s) de repercussão geral pertinente(s) ao presente feito (264, 265, 284 e/ou 285 do E. STF), nos termos do Comunicado do NUGEP/ Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018, publicado no Dje de 13.4.2018, p. 02. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Silvia Helena Brandão Ribeiro (OAB: 150323/SP) - Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Luis Henrique Venancio Rando (OAB: 247013/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205 Nº 0004952-68.2012.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Multimex S/A - Apelado: Manuport Logistics do Brasil Ltda - Interessada: Margareth Mendes de Oliveira - Interessado: Daniel Carlos Mendes de Oliveira - Interessado: Contactweb Serviços de Informática Ltda - Trata-se de consulta da Secretaria sobre como proceder para dar cumprimento à Decisão de fls. 1262/1265, que determinou o encaminhamento dos autos ao relator ou ao sucessor para que o órgão colegiado reapreciasse a questão, nos termos do artigo 1030, inciso II, do atual Código de Processo Civil, pois cessada a designação da D. Relatora (fls. 1273). Pois bem. De fato, nos termos do artigo 108, inciso IV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, será juiz certo para o reexame das decisões na forma do artigo 1040, inciso II, do Código de Processo Civil, o relator do acórdão. Contudo, no caso, o presente feito foi distribuído à C. 12ª Câmara de Direito Privado, e julgado pela D. Juíza Substituta em 2º Grau Lídia Conceição, cuja designação na Câmara sem designação de outro Magistrado em seu lugar. Dispõe o artigo 105 do Regimento Interno deste Tribunal que a Câmara permanecerá preventa, ainda que afastado o relator do feito gerador da prevenção. Desse modo, na hipótese de cessada a designação, remoção ou promoção do relator, Juiz Substituto em 2º Grau, sem designação de outro magistrado em seu lugar, remanesce a prevenção da Câmara, conforme decisão do Grupo Especial no Conflito de Competência nº 0035399-71.2015.8.26.0000, julgado em 25 de agosto de 2015. Assim, uma vez que a prevenção é da Câmara, redistribua-se o presente feito a um dos magistrados que, atualmente, integram a C. 12ª Câmara de Direito Privado. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Andre Azambuja da Rocha (OAB: 304781/SP) - Eduardo Augusto Vieira Ferracini (OAB: 33777/RS) - Fábio do Carmo Gentil (OAB: 208756/SP) - ANDRÉ AZAMBUJA DA ROCHA (OAB: 24454/RS) - Laercio Yukio Yonamine (OAB: 284028/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205 Nº 0048282-81.2008.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelado: Aparecida Munhoz Sandovette (Justiça Gratuita) - Apelado: José Munhoz Sanchez (Justiça Gratuita) - Apelante: Banco do Brasil S/A - Diante da manifestação dos poupadores a fls. 219, aguarde-se eventual comunicação sobre a efetivação do acordo nacional das poupanças. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Vicente Gomes da Silva (OAB: 224812/SP) - Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205 Nº 0106842-49.2010.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Jaguanharo Passos de Jesus (Representado pelos herdeiros Maria Natália Passos de Jesus e outros -fls. 235/238) (Espólio) - Apelado: Sidney Giliath Verlangieri Passos de Jesus - Apelado: Vera Helena Verlangieri Passos de Jesus - 1. Anote-se a juntada de nova procuração e substabelecimento por BANCO BRADESCO S/A a fls. 245/253. 2. Diante da manifestação a fls. 255/268, verifica-se que a habilitação dos herdeiros do coautor Euripedes Maynard Soarino de Jesus já foi apreciada a fls. 240. 3. Comprovado o óbito da coautora Maria Natalia Passos de Jesus (fls. 258) e à vista da Escritura Pública de Inventário juntada a fls. 264/268, admito a habilitação dos herdeiros Sidney Gilliath Verlangieri Passos de Jesus e Vera Helena Verlangieri Passos de Jesus, observando-se que já são parte no presente feito. Assim, proceda a Secretaria às devidas anotações. 4. O E. Supremo Tribunal Federal, nos Recursos Extraordinários nos 626307/SP, 591797/SP, 631363/SP e 632212/SP, determinou o sobrestamento, por mais vinte e quatro (24) meses, das ações de cobrança de expurgos inflacionários, de modo que o acordo homologado pelo E. STF não implica automática retomada do curso deste feito (confira-se o Comunicado do NUGEP/Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018). O mencionado acordo teve aditivo homologado pelo plenário da Excelsa Corte na ADPF nº 165 (DJe de 18.6.2020), em 29.5.2020, para vigorar por 30 (trinta) meses, prorrogáveis por igual período. Caso este processo seja objeto de acordo, a ser realizado através do portal já disponibilizado pela FEBRABAN no sítio eletrônico www. pagamentodapoupanca.com.br, o seu curso será retomado. Em hipótese negativa, deverá prevalecer a suspensão ordenada pela E. Corte Suprema. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti (OAB: 257220/SP) - Celso Anicet Lisboa (OAB: 270815/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205 Nº 0239182-25.2008.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Faminani Pereira da Silva (Justiça Gratuita) - Indefiro o pedido de fls. 296, uma vez que não cabe ao Judiciário promover, a expensas do Estado, diligências afetas aos mandatários. No mais, aguarde-se nos termos da Portaria nº 7924/2010 da Presidência da Seção de Direito Privado deste Tribunal. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: José Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Claudia Morales Batista (OAB: 191588/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205 Nº 0632802-24.2008.8.26.0001 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Inês Maria do Prado (Herdeiro) - Apelado: Rita de Cássia Rinaldi dos Santos (Herdeiro) - Apelado: Maria de Fatima Rinaldi (Herdeiro) - Apelado: Washington Luiz Octaviano Trabasso (Herdeiro) - Apelado: Elizabeth Cristina Octaviano Trabasso (Herdeiro) - Apelado: Sandra Maria Trabasso (Herdeiro) - Apelado: Luiz Gonzaga Trabasso (Herdeiro) - Apelado: Márcio Trabasso (Herdeiro) - Apelado: WALMIR DARCY MATHIAS DA SILVA (herd de Antonio Jose Trabasso) - Apelado: Margareth Tania Camargo Mathias da Silva (herd de Antonio Jose Trabasso) - Apelante: Banco do Brasil S/A - Fls. 262/263: Dê-se ciência ao banco quanto a manifestação da parte poupadora. Assim, não havendo notícia de efetivação do acordo em 30 (trinta) dias, os autos deverão retornar ao Complexo Ipiranga para aguardar oportuna (re)distribuição. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Sérgio Roberto Costa (OAB: 213317/SP) - Andre Luis Cazu (OAB: 200965/SP) - Patricia da Costa Caçao (OAB: 154380/ SP) - Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205 Processamento 7º Grupo - 13ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 207 DESPACHO



Processo: 2208223-94.2018.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 2208223-94.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaporanga - Agravada: Maria Celina de Souza e Outros - Agravado: Alessandro Rezende de Souza - Agravada: Joelma Rezende de Souza Rosa - Agravante: Banco do Brasil S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Relator(a): CARLOS ALBERTO LOPES Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº2208223-94.2018.8.26.0000 O recurso é de agravo de instrumento, interposto da r. decisão que julgou parcialmente procedente impugnação ao cumprimento da sentença. Alega a agravante: a o julgado proferido na ação coletiva tem eficácia somente na área abrangida pela competência territorial do órgão prolator; b os credores não possuem legitimidade ativa, eis que não comprovaram sua associação ao IDEC, tampouco concederam autorização à aludida instituição para o ajuizamento da demanda coletiva; c o termo inicial da incidência dos juros da mora é a data da sua intimação, para o cumprimento da sentença; d referido encargo deve incidir no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, durante todo o período; e os índices da caderneta de poupança devem ser aplicados para o cálculo da correção monetária da dívida; f deve ser aplicado o percentual inflacionário de 20,36%, para o mês de janeiro e o índice de 10,14% para fevereiro do ano de 1989; g é de todo necessária a uniformização dos entendimentos da 17ª e da 18ª Câmaras de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; h os juros remuneratórios são devidos apenas no mês de fevereiro de 1989. Ao presente recurso foi atribuído o efeito suspensivo, por estarem presentes os requisitos necessários à sua concessão. Os agravados, regularmente intimados, não apresentaram resposta. É o Relatório. O recurso comporta parcial provimento. A pretensão dos poupadores de receber os expurgos inflacionários originários dos planos econômicos pode ser classificada como exemplo dos interesses individuais homogêneos, os quais são definidos por Hugo Nigro Mazzilli como: Aqueles de grupo, categoria ou classe de pessoas determinadas ou determináveis, que compartilhem prejuízos divisíveis, de origem comum, normalmente oriundos das mesmas circunstâncias de fato. Ao regular os efeitos da coisa julgada nas ações coletivas para a defesa dos aludidos interesses, o inciso III, do artigo 103 do Código de Defesa do Consumidor dispõe: Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este Código, a sentença fará coisa julgada: (omissis) III erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81. (grifamos) Os credores são titulares da pretensão deduzida em juízo, qual seja receber o saldo das contas- poupança mantidas junto à ré, referente ao mês de janeiro do ano de 1989. Assim, por se tratar da execução individual, o foro competente pode ser tanto o dos respectivos domicílios dos recorridos, quanto a localidade onde foi processada a ação condenatória, de modo que constitui faculdade das partes a escolha do local onde promoverão tal fase processual. Sobre o tema, preleciona o supracitado autor: A lei especial está expressamente permitindo ao credor que liquide a sentença em foro diverso do da ação condenatória, assim se afastando da regra geral. Se a lei assim o fez, é porque desejava favorecer o credor, permitindo-lhe liquidar a sentença em seu domicílio. (grifamos) É certo que a eficácia da r. decisão não se restringe à área da Comarca ou do Estado em que foi proferida, vez que o principal objetivo da ação civil pública é evitar a multiplicidade de ações decorrentes do mesmo fato. Tal matéria restou pacificada no julgamento do Recurso Especial nº 1.391.198/RS, nos moldes do artigo 1.036 do novo Estatuto Adjetivo Civil, conforme se depreende do seguinte excerto: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. (grifamos) Ademais, os poupadores não precisavam comprovar sua associação ao IDEC, para promover a execução individual, tampouco conceder autorização ao referido instituto para a propositura da ação civil pública. Referida autorização é imprescindível somente nos casos em que a entidade associativa, autora da demanda coletiva, visa proteger interesses exclusivos dos seus filiados, conforme disposto no artigo 2º-A da Lei nº 9.494/97, hipótese diversa do presente caso. Este é o posicionamento esposado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 573232/SC, do qual constou: Concluo que, como lancei no precedente da Segunda Turma, a autorização formalizada de forma genérica é válida para a associação defender, judicial ou extrajudicialmente, os interesses - repito dos filiados, como está no inciso XXI do art. 5 º. Aliás, a mencionada Corte pacificou o entendimento de que, nos casos em que constar do dispositivo da sentença condenatória genérica proferida no processo da ação civil pública, a sua aplicabilidade a todos os poupadores, é de todo descabido o exame sobre a necessidade de autorização das associações, para a representação de seus associados. Com efeito, constou expressamente da r. sentença proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, que referido julgado abrangia todos os poupadores que mantinham conta-poupança com a instituição ré no período em comento. Se tal não bastasse, a matéria referente à legitimidade ativa dos poupadores, independente de associação, para executar tal título, restou pacificada, de forma definitiva, conforme constou do julgado: Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. Com relação aos juros da mora, estabelece o artigo 405 do Código Civil Brasileiro: Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial. Como leciona o professor Luiz Antonio Scavone Júnior: A lei é clara e somente autoriza a contagem de juros moratórios com a citação inicial, não fazendo mais qualquer distinção entre obrigações líquidas ou ilíquidas, condicionando sua contagem, em qualquer caso, à existência de ação proposta pelo credor em face do devedor. (grifamos) Assim, a devedora incidiu em mora na data da sua citação na ação civil pública, razão pela qual a percepção dos juros moratórios, oriundos da diferença da correção monetária da caderneta de poupança, referente ao mês de janeiro do ano 1989, é devida aos recorridos desde então. Referido encargo incidirá no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês até 10 de janeiro de 2003, início da vigência do Estatuto Substantivo Civil, e, a partir desta data, 1% (um por cento) ao mês, conforme disposto no artigo 406 do mencionado diploma legal c.c. o artigo 161 do Código Tributário Nacional. A correção monetária da dívida não constitui um plus ou penalidade à devedora, mas tão-somente reposição do real valor da moeda, corroído pela inflação. A Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo foi criada para promover a segurança jurídica através da uniformização dos fatores de atualização, sendo que tal tabela contempla os expurgos inflacionários e a correção monetária de acordo com índices oficiais. Desse modo, são aplicáveis os aludidos índices para a correção monetária do valor da dívida, por serem mais adequados e refletirem a verdadeira inflação, bem como as alíquotas mais adequadas à época. Acerca da matéria, posicionou-se o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DEINSTRUMENTO. DEPÓSITO JUDICIAL. PLANO COLLOR I e II. INFLAÇÃO APURADA. MOEDA CORROÍDA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CORREÇÃO. REAL VALOR DO DINHEIRO. TABELA PRÁTICA DO TRIBUNAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE. VALORES NÃO TRANSFERIDOS PARA O BACEN. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (grifamos) Aliás, a mencionada tabela prevê expressamente a aplicação do percentual inflacionário de 10,14% para o mês de fevereiro e de 42,72% para janeiro do ano de 1989, devendo ser observada a diferença entre o índice creditado, à época, pelo Banco (22,35%), conforme determinado pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ação coletiva. Nesse sentido, já se posicionou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Os índices empregados pela referida Tabela são os aplicáveis no caso em questão, visto que são os índices oficiais que refletem a real inflação existente e os débitos decorrentes de títulos judiciais exigem satisfação plena, sem afrontar qualquer norma, visto que de conformidade com a jurisprudência predominante. Observa-se que, quanto aos índices de atualização monetária, a referida Tabela prevê o emprego dos seguintes: (a) Out/64 a fev/86: ORTN; (b) Mar/86 e mar/87 a jan/89: OTN; (c) Abr/86 a fev/87: OTN ‘pro-rata’; (d) Fev/89: 42,72% (conforme STJ, índice de jan/89); (e) Mar/89: 10,14% (conforme STJ, índice de fev/89); (f) Abr/89 a mar/91: IPC do IBGE (de mar/89 a fev/91); (g) Abr/91 a jul/94: INPC do IBGE (de mar/91 a jun/94); (h) Ago/94 a jul/95: IPC-r do IBGE (de jul/94 a jun/95) e (i) Ago/95 em diante: INPC do IBGE (de jul/95 em diante). (grifamos) Não merece prosperar o pleito referente à necessidade de uniformização dos entendimentos da 17ª e da 18ª Câmaras de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Isto porque a 17ª Câmara julga os recursos atinentes à r. sentença exarada pela 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, nos autos da Ação Civil Pública nº 0403263-60-1993.8.26.0053, ao passo que a 18ª Câmara é preventa para processar e julgar os feitos que se referem à r. sentença proferida pela 12ª vara cível de Brasília, nos autos do processo nº 1998.01.1.016798-9. Assim, é certo que as mencionadas câmaras estão preventas para o julgamento dos títulos executivos judiciais diversos, sendo que os parâmetros dos cálculos são distintos, vez que foram fixados no respectivo decisum exequendo. Por outro lado, os juros remuneratórios não podem ser incluídos no montante devido, vez que não foram previstos no dispositivo da r. sentença proferida pela 12ª Vara Cível da Comarca de Brasília e mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Ao discorrer sobre o tema, o jurista Luiz Antônio Scavone Júnior teceu as seguintes considerações: Para que sejam devidos, todavia, mister se faz uma convenção entre as partes ou determinação legal, donde infere-se os juros convencionais compensatórios e os juros legais compensatórios. Portanto, os juros compensatórios não são devidos nos casos em que não haja estipulação entre as partes ou lei determinando seu pagamento. (grifamos) Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DE EXPURGOS SUBSEQUENTES. OMISSÃO DO TÍTULO. 1. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): 1.1. Descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento. (grifamos) Entretanto, como a devedora aduziu que o aludido encargo é devido, ao menos no que tange ao mês de fevereiro de 1989, para evitar a prolação de decisão ultra petita, sua incidência fica adstrita a este período. Conforme o disposto no inciso V, do artigo 932 do Novo Código de Processo Civil, incumbe ao Relator dar provimento ao recurso, se a decisão recorrida for contrária à súmula ou acórdão, do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça. A respeito do tema, prelecionam os juristas Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello: Esse dispositivo vai ao encontro de uma das tendências mais marcantes do NCPC, que é a de criar condições para que se concretizem de modo mais pleno o princípio da isonomia, proporcionando condições e criando técnicas para uniformização e estabilização da jurisprudência. Este dispositivo prestigia súmulas, ainda que não vinculantes, o que significa um estímulo a que os tribunais as redijam com muito mais responsabilidade, já que cientes da eficácia que podem ter. (grifamos) ISTO POSTO, dou parcial provimento ao recurso, para os fins de excluir os juros remuneratórios do montante exequendo, computados após o mês de fevereiro de 1989. São Paulo, 15 de dezembro de 2021. CARLOS ALBERTO LOPES Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto Lopes - Advs: Pablo Mateus Pereira Zanella (OAB: 348478/SP) - Izaul Lopes dos Santos (OAB: 331029/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1073742-71.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 1073742-71.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Favoretto Serviços Eirelli Epp - Apelado: Construtora Hoss Ltda. - Apelação Cível nº 1073742-71.2019.8.26.0100 Comarca: São Paulo 2ª Vara Cível do Foro Central Cível Apelante: Favoretto Serviços Eirelli EPP Apelada: Construtora Hoss Ltda. Vistos. 1. A apelação da ré- reconvinte de fls. 324/340 veio instruída com guia de recolhimento de R$4.495,54 (fls. 341), para o preparo do recurso. 2. A parte apelada, em sua resposta, sustentou a insuficiência do valor recolhido a título de preparo (fls. 346/347). 3. Procede a alegação da parte apelada de insuficiência de preparo. O valor recolhido a título de taxa judiciária como preparo da apelação deve observar o disposto no art. 4º, II e §2º, da Lei Estadual 11.608/2003, com redação dada pela LE 15.855/2015. Na espécie, a r. sentença recorrida foi proferida nos seguintes termos: julgo parcialmente procedente os pedidos descritos na inicial e declaro a rescisão contratual entre as partes, por culpa da ré que deverá arcar com as multas previstas nas cláusulas 13.1 e 14, parágrafo terceiro, abatido o saldo, em favor da ré, de R$ 60.860,73, a ser apurada em sede de liquidação de sentença. A pretensão recursal da parte apelante é que o recurso seja provido e a r. sentença reformada, para julgar a ação principal improcedente a reconvenção procedente. A quantia recolhida a título de taxa judiciária como preparo da apelação deve considerar tanto a ação principal, quanto a reconvenção, quando a apelante devolve o objeto integral do litígio ao conhecimento deste Eg. Tribunal de Justiça. Neste sentido, a orientação do julgado extraído do site deste Eg. Tribunal de Justiça: PREPARO - APELAÇÃO - RECONVENÇÃO - Pretensão de reforma da sentença não apenas com relação à improcedência da ação principal, mas também contra o valor da condenação fixado em sede de reconvenção - Preparo recursal que deve considerar não apenas o valor da ação, mas também o da reconvenção - Preparo recolhido apenas com relação à ação principal - Insuficiência - Intimação do apelante, para complementação do valor - Inocorrência - Deserção caracterizada - Apelo não conhecido. (...). Exatamente como alegado em contra-razões, o recurso de apelação volta-se não somente contra o decreto de improcedência da ação principal, mas também contra o valor da condenação fixado em sede de reconvenção. De rigor, portanto, que, no ato da interposição do recurso de apelação, o apelante comprovasse o recolhimento do preparo tanto com relação ao valor da ação principal, como com relação à reconvenção, o que não ocorreu. Neste sentido: ‘EDcl nos EDcl no REsp 276156 / SP EMBARGOS DÉ DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2000/0090286-1 Relator(a) Ministro ARI PARGENDLER (1104) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 17/05/200/Data da Publicação/Fonte DJ 11/06/2001 p. 206 JBCC vol. 192 p. 329 Ementa PROCESSO CIVIL. PREPARO. APELAÇÃO. Se considerou só o valor da ação, e não o da reconvenção, o preparo da apelação é insuficiente, mas pode ser complementado porque a hipótese não se assimila à falta de pagamento das custas; o recurso é um só, embora as demandas sejam duas. Embargos de declaração rejeitados’. (24ª Câmara de Direito Privado, Apel. Cível nº 9120300-62.2005.8.26.0000, rel. Des. Salles Vieira, v.u., j. 05.05.2011, o destaque não consta do original). Assim, o valor recolhido pela parte apelante, a título de preparo, é insuficiente. O valor do preparo deve corresponder a 4% do valor da condenação, na ação principal (art. 4º, II e §2º, da Lei Estadual 11.608/2003, com redação dada pela LE 15.855/2015), além de 4% sobre o valor da causa, na reconvenção (art. 4º, II, da Lei Estadual 11.608/2003, com redação dada pela LE 15.855/2015) . 4. Providencie a apelante, a complementação do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção (CPC/2015, art. 1.007, § 2º). Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Caio Augusto Gimenez (OAB: 172857/SP) - Erika Miyuki Morioka (OAB: 101607/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 2293520-64.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 2293520-64.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Marco Antonio Rodrigues (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco Volkswagen S/A - VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o efeito suspensivo aos embargos à execução. O agravante argumenta que probabilidade do direito se verifica em razão da abusividade de cláusulas contratuais e que o perigo de dano reside na possibilidade de atos constritivos. Alega que indevido oferecer garantia ou caução, mormente por ser beneficiário da gratuidade processual. Em cognição sumária não exauriente, não vislumbrando a probabilidade do direito e o perigo de dano, indefiro o efeito suspensivo. Dispensam-se as informações. À contraminuta (art. 1.019, II, do CPC). Int. - Magistrado(a) Luis Carlos de Barros - Advs: Gean Kleverson de Castro Silva (OAB: 332194/SP) - Dante Mariano Gregnanin Sobrinho (OAB: 31618/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 DESPACHO Nº 0001420-27.2011.8.26.0011 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Banco Itau S/A - Apdo/Apte: Yaeko Takeuti Hara - 1. Diante do acordo celebrado entre as partes (fls. 169/175), julgo prejudicados os recursos de apelação e adesivo interpostos pelas partes. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, onde será apreciado o pedido de homologação do acordo. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Idalina Tereza Esteves de Oliveira (OAB: 49557/SP) - Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP) - Silvia Helena Brandão Ribeiro (OAB: 150323/SP) - Patricia Schneider (OAB: 146479/SP) - Celia Kasuko Mizusaki Katayama (OAB: 209473/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 Nº 0002060-56.2010.8.26.0531 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Adélia - Apelante: Banco Santander Brasil S/A - Apelado: Olivio Fanelli (Espólio) - Apelado: Ana Maria Pirola - Apelado: Celina Motta Donato - Apelado: Luiz Américo Soligo - Apelado: Valter Luis Campanha - Apelado: Claudenir João Aparecido Pinoti - Apelado: Neyde Andreoli Ferreira - Apelado: Maria Leonice da Silva - Apelado: Edilce Soldan Geraldi - Apelado: Maria Helena Formigoni - Apelado: Vera Lucia Formigoni - Tendo em vista a informação de que não houve abertura de inventário dos bens deixados pelo coautor OLIVIO FANELLI, para fins de habilitação dos herdeiros, providencie o advogado, doutor Orlando Rissi Junior, a juntada aos autos de cópia do RG das herdeiras Neusa Aparecida Fanelli do Amaral e Mary Mairy Fanelli Pereira. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jose Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB: 126504/SP) - Cleverson Zam (OAB: 163703/SP) - Orlando Rissi Junior (OAB: 20682/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 Nº 0002530-61.2010.8.26.0281 - Processo Físico - Apelação Cível - Itatiba - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Juliana Aparecida Correa Pinto (Justiça Gratuita) - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia- Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Magali Alves de Andrade Cosenza (OAB: 186267/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 Nº 0003420-80.2010.8.26.0319 - Processo Físico - Apelação Cível - Lençóis Paulista - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Juliano Giacomini (Justiça Gratuita) - Apelado: Gilmar Alberto Giacomini - Apelado: Vera Lucia Giacomini de Souza - Apelado: Fatima Aparecida Giacomini Rompinelli - Apelado: Vicente Rompinelli - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicado o recurso e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise do recurso interposto e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-á automaticamente prejudicado o recurso pendente de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jose Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB: 126504/SP) - Carlos Alberto Martins (OAB: 110974/SP) - Rodrigo Alfredo Parelli (OAB: 279667/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 Nº 0003940-88.2007.8.26.0531 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Adélia - Apelado: Lydio Morialli (Espólio) - Apelado: Antonio Arvelino Miranda - Apelado: Arnaldo Terribele - Apelado: Anemersio Luiz Galbeiro - Apelante: Banco do Brasil S/A - Não obstante a manifestação a fls. 170/173, a Escritura Pública de Inventário e Partilha apresentada não se refere ao óbito do coautor LYDIO MORIALLI, mas ao falecimento da senhora Dinorah Violin Morialli. Assim, intime-se novamente o advogado, doutor Orlando Rissi Júnior - OAB/SP 220.682, para que informe sobre eventual abertura de inventário dos bens deixados por LYDIO MORIALLI, apresentando certidão de nomeação de inventariante e procuração outorgada pelo espólio, ou a existência de formal de partilha efetivado, se o caso. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Cleverson Zam (OAB: 163703/SP) - Orlando Rissi Junior (OAB: 20682/SP) - Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 Nº 0004390-58.2010.8.26.0003 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Julina Lopes de Oliveira Gomes - Ciência ao ITAÚ UNIBANCO S/A da petição de fls. 156/157. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Ilan Goldberg (OAB: 241292/SP) - Jose Tadeu Zapparoli Pinheiro (OAB: 30969/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 Nº 0004600-12.2010.8.26.0003 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Solange Hirs Casseb - Apelado: Antonio Bartholomeu Azevedo - Apelado: Maria Lucia Ferreira Azevedo - Apelado: Vera Maria Simionato - Apelado: Roque Luiz Nascimento - Apelante: Itaú Unibanco S/A - 1.Poup-varios - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Gustavo da Veiga Neto (OAB: 187137/SP) - Alexandre de Almeida (OAB: 341167/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 Nº 0004650-19.2007.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Banco Itaú S/A - Apelado: José Rosa Lima dos Santos (Justiça Gratuita) - Fls. 207/208: Anote-se. Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 62192/RJ) - Fernanda Mathias Samoaio Fernandes Negreiros (OAB: 101404/RJ) - Maruy Vieira (OAB: 144661/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 Nº 0006680-38.2007.8.26.0072 - Processo Físico - Apelação Cível - Bebedouro - Apelante: Banco Santander Brasil S/A Sucessor Por Incorporação do Banco Abn Amro Real S/A - Apelado: Moacir Miranda - Decorrido o prazo sem manifestação (fls. 180), aguarde-se nos termos da Portaria nº 7924/2010 da Presidência da Seção de Direito Privado deste Tribunal. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Elísia Helena de Melo Martini (OAB: 1853/RN) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Lincoln Rogério de Castro Rosino (OAB: 187971/SP) - Juliano Sartori (OAB: 243509/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 Nº 0008860-90.2008.8.26.0363 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi-Mirim - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Pedro Antonio Cavenaghi - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Sulivan Reboucas Andrade (OAB: 149336/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 Nº 0023490-43.2008.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Ivone Saggioro Moreno (Espólio) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Parte: José Carlos Sanggioro Moreno (Herdeiro) - 1. A sentença homologatória de acordo tem conteúdo decisório de mérito. Nessa conformidade, no atual momento processual, cumpre a esta Presidência da Seção de Direito Privado homologar apenas a desistência do recurso e não a composição efetuada, cuja competência é do juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição. Assim, homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência do recurso de apelação interposto por Ivone Saggioro Moreno (fls. 124/137), manifestada a fls. 177 e 187. 2. Remetam-se os autos ao Juízo de origem, onde serão apreciadas as demais questões (fls. 175/180 e 183/193), observadas as formalidades legais. 3. Publique-se esta decisão inclusive em nome dos advogados, doutores Sérvio Túlio de Barcelos e José Arnaldo Janssen Nogueira. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flávia Andresa Matheus Góes (OAB: 244617/SP) - João Batista Pereira Ribeiro (OAB: 161070/SP) - José Roberto de Almeida Prado Ferraz Costa (OAB: 128184/SP) - Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 295139A/SP) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135A/SP) - Claudia Gandolfi Berro (OAB: 110418/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 2262956-05.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 2262956-05.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Facta Financeira S.a. Crédito Financiamento e Investimento - Agravada: Leonita Conceição de Oliveira - VOTO Nº: 36882 - Digital AGRV.Nº: 2262956- 05.2021.8.26.0000 COMARCA: Santos (4ª Vara Cível) AGTE. : Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento AGDA. : Leonita Conceição de Oliveira 1. Trata-se de agravo de instrumento (fl. 1), interposto, tempestivamente, da decisão proferida em ação declaratória de inexistência de débito c.c. repetição do indébito e condenação em danos morais (fl. 1 dos autos principais), de rito comum, que deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela agravada (fl. 9 dos autos principais), tendo determinado a suspensão dos descontos do empréstimo consignado e a exclusão ou, se ainda não houver registro, a abstenção de lançamento, de registro em nome da parte autora (fl. 48 dos autos principais). Sustenta a agravante, ré da aludida ação, em síntese, que: não estão presentes os requisitos necessários à antecipação da tutela; a agravada falta com a verdade em suas alegações; demonstrou a regularidade da contratação; a alteração de cláusula contratual prescinde de aceitação de ambas as partes contratantes; deve ser revogada a tutela de urgência outorgada (fls. 2/7). Houve preparo do agravo (fls. 9/10). Não foi concedido o efeito suspensivo ao recurso oposto (fl. 12). Não foi apresentada resposta pela agravada (fl. 15), apesar de intimada (fl. 14). É o relatório. 2. Em consulta aos autos principais, verifica-se que a autora, ora agravada, postulou ao ilustre juiz de primeiro grau a desistência da ação (fl. 109 dos autos principais). Diante da concordância manifestada pela agravante (fl. 113 dos autos principais), o MM. Juiz a quo homologou a desistência da ação e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC (fl. 114 dos autos principais). Ficou superada, pois, a pretensão manifestada no ventilado agravo de instrumento, para que fosse revogada a tutela de urgência em questão (fl. 7). Logo, o presente recurso perdeu o seu objeto. Conforme elucidam NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade (Código de processo civil comentado, 16ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, nota 9 ao art. 932 do atual CPC, p. 1978). 3. Nessas condições, com fulcro no art. 932, inciso III, do atual CPC, não conheço do agravo de instrumento contraposto, em virtude de estar prejudicado. São Paulo, 15 de dezembro de 2021. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB: 54014/RS) - Adriana Alexandra Ramos (OAB: 43102/RS) - Luciana Paulo Augusto (OAB: 424811/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1002527-03.2017.8.26.0586
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 1002527-03.2017.8.26.0586 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Roque - Apelante: Flash Sistemas Especiais para Transporte Ltda - Apelante: Ana Maria Perez Zamarian - Apelante: José Carlos Ferreira do Prado - Apelante: Maria Ignez Gargione Prado - Apelante: Duartino Zamarian Filho - Apelante: Gil Manuel Salama - Apelante: Mara Isabel Figueiredo Salama - Apelado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls.389/392, que julgou procedente a ação de cobrança em tela, para o fim de condenar o(s) réu(s) ao pagamento da quantia indicada na inicial, corrigida monetariamente pela Tabela Prática do TJSP e com juros de mora de 1% a.m. a partir da data de vencimento de cada prestação (sendo prestação única, a partir da data de vencimento), bem como das verbas de sucumbência, fixados os honorários advocatícios em favor do banco autor no importe de 10% do valor da condenação. A pessoa jurídica e as pessoas físicas rés, ora apelantes, pleiteiam, em sede recursal, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, sem terem, por isso, recolhido o respectivo preparo do recurso, com fundamento na Lei 1.060/50 e nos arts.93 e seguintes do Código de Processo Civil. Certo é que o conceito de necessitado não decorre, necessariamente, de regras matemáticas ou de limites numéricos predeterminados, de modo que o benefício da assistência judiciária há de ser concedido àqueles que não possam arcar com os gastos necessários à participação no processo, na exata medida em que, ponderados os ganhos e os gastos com o próprio sustento e o de sua família, não reste o suficiente para pagar as despesas processuais, ou, no caso específico da pessoa jurídica, ponderados os gastos e os ganhos com sua própria atividade. Nesse sentido, cumpre colacionar as lições de AUGUSTO TAVARES ROSA MARCACINI: O conceito de necessitado não é determinado mediante regras rígidas, matemáticas, não se utilizando limites numéricos determinados. Têm direito ao benefício aqueles que não podem arcar com os gastos necessários à participação no processo, na medida em que, contabilizados seus ganhos e os seus gastos com o próprio sustento e da família, não lhe reste numerário suficiente para tanto. O direito do benefício decorre da indisponibilidade financeira do sujeito. O patrimônio daquele que postula a gratuidade, a menos que notoriamente vultoso, não é parâmetro para se determinar a condição de necessitado. O fato de ter um bem imóvel, ser titular de linha telefônica, ou possuir automóvel, não impede a concessão do benefício. Ora, se mesmo tendo um bem imóvel, os rendimentos da parte não lhe são suficientes para arcar com as custas e honorários sem prejuízo do sustento, tal propriedade não é empecilho à concessão da gratuidade. Não é nem um pouco razoável pretender que a pessoa se desfaça do imóvel que mora para arcar com os custos do processo. Nem se deve presumir que a propriedade sobre um imóvel seja sinal exterior de riqueza, apto a afastar o benefício. (Assistência Jurídica, Assistência Judiciária e Justiça Gratuita Rio de Janeiro: Forense, 2003 p. 84/86). A simples declaração de pobreza prevista pelo artigo 4º da Lei 1.060/50 e pelos artigos 98 e seguintes do Novo Código de Processo Civil não basta, por si só, à comprovação da hipossuficiência econômica do peticionário, quando outros elementos dos autos fizerem supor que a parte, contrariamente do que por ela declarado, possa arcar com o pagamento das custas processuais, tratando-se, pois, de hipótese em que aquele documento, unilateralmente produzido, deverá ser complementado com outras provas a serem carreadas aos autos, atendendo à determinação do Juízo. Inicialmente, cumpre destacar que o fato de se tratar de pessoa jurídica não se constitui, por si só, em óbice ao deferimento da gratuidade processual, conforme já pacificou o C. STJ através da Súmula nº 481, que estabelece: Faz jus ao benefício da Justiça Gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No presente caso, a pessoa jurídica coapelante que se encontra ativa, inclusive , após intimada por esta Relatoria a trazer provas da sua situação econômica (fls.482/483), limitou-se a trazer aos autos os dois últimos balanços patrimoniais, sendo certo que, da leitura de tais balanços, é possível constatar que ela possui ativo circulante e receita líquida operacional em valores expressivos que afastam as alegações de insuficiência de recursos para arcar com as custas inerentes ao feito em tela. Ademais, não foram colacionados aos autos, como determinado, os extratos de suas contas bancárias mantidas junto ao Banco Bradesco, Itaú e ao Banco do Brasil, em que ela demonstrou, nos balanços supramencionados, possuir movimentação, nem tampouco outras provas acerca de sua alegada iliquidez patrimonial ou de suas dificuldades financeiras. Em se tratando de pessoa jurídica, deve restar, pois, amplamente demonstrada a vulnerabilidade financeira da parte para a obtenção da Justiça Gratuita, conforme nova disposição expressa no §3º do art. 99 do Código de Processo Civil. Assim, a alegação da empresa de insuficiência de recursos pecuniários para arcar com as despesas judiciais deveria vir acompanhada de prova robusta da situação de insolvência, o que não ocorreu no caso em tela, na medida em que a pessoa jurídica recorrente, a despeito das alegações formuladas, não demonstrou nos autos a insuficiência de recursos para arcar com as custas inerentes ao presente feito. Quanto às pessoas físicas apelantes, que figuram no polo passivo da presente demanda na qualidade de fiadores do Contrato para desconto de títulos firmado entre o banco apelado e a empresa coapelante, verifica-se que, a despeito de devidamente intimados a apresentarem documentos acerca da alegada hipossuficiência econômica (fls.482/483), em especial, a última declaração de Imposto de Renda, apenas dois dos sócios da Flash o fizeram os Srs. Duartino e José Carlos , sendo certo que as declarações juntadas tampouco são atuais. Aliás, por tais declarações de Imposto de Renda, é possível constatar que ambos possuíam, à época da declaração, amplo patrimônio, cuja destinação, no presente momento, é completamente desconhecida, em razão da ausência de qualquer prova contemporânea da situação financeira dos coapelantes. Os documentos apresentados, portanto, são insuficientes para comprovar a alegada precariedade financeira dos recorrentes. Nesse sentido: 2184712-33.2019.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Cédula de Crédito Bancário Relator(a): Elói Estevão Troly Comarca: São Paulo Órgão julgador: 15ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 16/06/2020 Data de publicação: 16/06/2020 Ementa: Agravo de Instrumento. Embargos à execução. Recurso contra decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita aos embargantes, pessoa jurídica e pessoas físicas (Art. 98 do CPC). Indícios de capacidade econômica. Determinada a apresentação de documentos por este Relator, de modo a comprovar os requisitos para concessão do benefício (Art. 99, § 2º, do CPC). Inércia dos agravantes. Não comprovação da incapacidade financeira para arcar com as demais despesas processuais. Recurso desprovido, revogado o efeito suspensivo. 2037452-15.2020.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Cédula de Crédito Bancário Relator(a): Marino Neto Comarca: São Paulo Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 23/05/2020 Data de publicação: 23/05/2020 Ementa: JUSTIÇA GRATUITA BENEFÍCIO INDEFERIDO AGRAVO DE INSTRUMENTO Pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita para pessoa jurídica e pessoa física. Pessoa física Os elementos de convicção do juízo a quo, que abalam a credibilidade da declaração de hipossuficiência apresentada, exigem que o interessado no benefício demonstre efetivamente, com argumentos e/ou provas, sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais Falta de comprovação Decisão mantida. Pessoa jurídica Possibilidade de deferimento do benefício quando houver a efetiva comprovação, por parte do requerente, de sua hipossuficiência financeira Hipótese em que não comprovada, de forma suficiente, a atual situação financeira precária que autoriza a concessão da benesse Decisão mantida. DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS EMBARGOS À EXECUÇÃO Pedido que não foi apreciado em primeira instância e, consequentemente, não foi objeto da decisão recorrida Não conhecimento. Recurso não provido na parte conhecida. Diante do exposto, com fundamento no art.99, §7º, do CPC, nega-se o favor legal perseguido, determinando-se à parte apelante o recolhimento do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso de apelação. Aguarde-se o recolhimento ora determinado, certificando-se. Em seguida, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Walter Barone - Advs: Sidonio Vilela Gouveia (OAB: 38218/SP) - Diego Sattin Vilas Boas (OAB: 159846/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 4000993-42.2013.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 4000993-42.2013.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: W Gutierrez Representação Comercial de Ferragem Ltda - Apelante: Wanderley Gutierrez Lopes Junior - Apelado: Banco do Brasil S/A - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, § 7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nº 1061530/RS e 973827/RS. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Valeria Rita de Mello (OAB: 87972/SP) - Rubia de Cassia Uga (OAB: 308195/SP) - Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Processamento 13º Grupo - 25ª Câmara Direito Privado - Rua Conselheiro Furtado, 503 - 3º andar DESPACHO Nº 0004576-18.2014.8.26.0108 - Processo Físico - Apelação Cível - Cajamar - Apelante: Blb Consultores - Apelado: Independencia S/A (Em recuperação judicial) - Trata-se de consulta da Secretaria sobre como proceder em relação ao presente feito, pois cessada a designação do D. Relator (fls. 590). Pois bem. A presente apelação foi distribuída à C. 25ª Câmara de Direito Privado, ao D. Desembargador Azuma Nishi (fls. 576). Nos termos da Portaria de Designação nº 01/2021, os autos foram encaminhados ao D. Juiz de Direito Airton Pinheiro de Castro (fls. 579). Dispõe o §3º do artigo 105 do Regimento Interno que “o relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição” (grifei). Desse modo, em que pese a alteração de relatoria por força da Portaria nº 01/2021, prevalece a prevenção da cadeira do tempo da distribuição. Assim, encaminhem-se os autos à D. Desembargadora Carmen Lúcia da Silva, que, atualmente ocupa a cadeira deixada pelo D. Relator originário, D. Desembargador Azuma Nishi, na C. 25ª Câmara de Direito Privado. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Carlos Alberto Casseb (OAB: 84235/SP) - Gilberto Lopes Theodoro (OAB: 139970/SP) - Pedro Paulo Wendel Gasparini (OAB: 115712/SP) Nº 0006207-64.2015.8.26.0430 - Processo Físico - Apelação Cível - Paulo de Faria - Apelante: Claro S/A - Apelado: Dari Lucas Marchiori - Apelada: Rosa Maria Galantti Marchiori - VOTO N° 14.731 - DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença proferida a fls. 249/253, que julgou improcedente o pedido renovatório e condenou a autora CLARO S/A, por conseguinte, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. Além disso, julgou parcialmente procedente o pedido revisional de aluguel conexo para fixar o valor do locativo em R$ 3.100,00, a partir de abril de 2016, devendo eventual diferença ser paga com correção monetária e acrescida de juros de mora a contar de cada vencimento. Ademais, condenou a ré CLARO S/A ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. Inconformada, a ré apela (fls. 269/280). Sustenta que o pedido renovatório da locação não poderia ter sido julgado improcedente, sendo certo que o processo deveria ter sido extinto, por falta superveniente de interesse de agir. Impugna, ainda, o teor do laudo elaborado em primeira instância e, por fim, sustenta que não é cabível a cobrança de juros de mora na presente hipótese. Recurso preparado e contrarrazoado (fls. 288/293). É o relatório. Conforme petição juntada aos autos, as partes compuseram-se, de modo que colocaram fim à pretensão resistida até então existente. A conciliação deve, pois, ser prestigiada, mediante a homologação do acordo celebrado entre os litigantes. Posto isso, por decisão monocrática, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO realizada, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, c.c art. 932, I, ambos do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, e determino a remessa dos autos ao Juízo de Origem. São Paulo, 30 de novembro de 2021. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Ricardo Jorge Velloso (OAB: 163471/SP) - Juliana Medeiros Jorge Feltrin (OAB: 310191/SP) - Jose Macedo (OAB: 19432/SP) - João Luiz Baldisera Filho (OAB: 185902/SP) DESPACHO



Processo: 1005537-14.2016.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1005537-14.2016.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apte/Apdo: Valdomiro Leão Garcia Neto (Justiça Gratuita) - Apte/Apda: Maria de Lourdes Leão Garcia (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Centro Comercial Aquatico de Limeira Ltda - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1005537-14.2016.8.26.0320 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado 1. Vistos. 2. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais, para condenar a ré a pagar ao autor, mensalmente, a quantia de R$ 880,05 (oitocentos e oitenta reais e cinco centavos), a partir da data do acidente (12/08/2015), além de indenização por danos morais fixada em R$ 30.000,00. Ambos os apelos estão desacompanhados de preparo, porém, apenas o autor é beneficiário da gratuidade de justiça. A apelação da ré foi interposta em 26 de fevereiro de 2021, sem a comprovação do recolhimento do respectivo preparo, atraindo a aplicação do disposto no art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, que impõe recolhimento em dobro das custas para viabilizar o processamento do respectivo recurso, vale dizer, o ônus de recolher o dobro do valor da taxa judiciária equivalente a 4% sobre o valor da condenação. No caso concreto, parte da condenação é ilíquida, porque relativa a prestações sucessivas (pensão mensal), de modo que o cálculo do valor da taxa judiciária deve adotar a soma das parcelas vencidas até a data de interposição do recurso. 3. Isso posto, fica intimada a ré/apelante para recolher o preparo em dobro, correspondente à quantia de R$ 7.046,66 (sete mil e quarenta e seis reais), no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento de seu recurso. 4. Sem prejuízo, ante a incapacidade do autor (interditado), encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para parecer. Int. São Paulo, 14 de dezembro de 2021. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Jose Benedicto Barbosa (OAB: 99673/SP) - Bibiani Julieta de Oliveira Cardozo Magri (OAB: 292984/SP) - Marcelo Zanetti Godoi (OAB: 139051/SP) - Camilo Francisco Paes de Barros E Penati (OAB: 206403/ SP) - Zanetti e Paes de Barros Advogados Associados (OAB: 8666/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1011585-84.2021.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1011585-84.2021.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - Apelado: Condominio Residencial Indaia Iii (Justiça Gratuita) - COMARCA : Mogi das Cruzes - 2ª Vara Cível - Juiz Domingos Parra Neto APTE. : Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU APDO. : Condomínio Residencial Indaia III VOTO Nº 47.292 Trata-se de recurso interposto contra r. sentença de fls. 127/130 que julgou procedente a ação de cobrança de despesas de condomínio, nos termos do art. 487, I, CPC, condenando a requerida ao pagamento do valor de R$ 7.170,85, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e juros moratórios de 1% ao mês, ambos a partir do ajuizamento da ação, bem como ao pagamento das contribuições que se vencerem no curso da demanda, nos termos do art. 323 do mesmo diploma legal, arcando, ainda, com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da condenação atualizáveis monetariamente a partir da sentença. Observe-se, de início, que se trata de hipótese do artigo 932, III, do novo CPC, o qual dispõe que incumbe ao relator: III não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual se decide monocraticamente. Assiste razão o apelado. O recurso de apelação é intempestivo e não comporta seguimento. Conforme anota o Condomínio, a r. sentença apelada foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 29/09/2021 e, considerada publicada no primeiro dia útil subsequente (30/09/2021), se iniciou o prazo recursal de 15 dias, contados somente em dias úteis, findando em 25/10/2021. Logo, a apelação protocolada somente em 28/10/2021 é intempestiva. Isto posto, nega-se seguimento ao recurso, elevando-se a verba honorária do patrono do condomínio para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/15, tendo em vista o trabalho adicional em fase recursal. Int. São Paulo, 14 de dezembro de 2021. KIOITSI CHICUTA Relator - Magistrado(a) Kioitsi Chicuta - Advs: Ivo Pereira (OAB: 143801/SP) - Ana Lucia Pereira Dias (OAB: 77722/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1023375-30.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1023375-30.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Teresa Vitorino Araujo de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Vistos. 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 134/135, cujo relatório se adota, que julgou improcedente a ação. O magistrado, por força da sucumbência, condenou a autora no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono do requerido, observando-se a gratuidade processual. Apelou a autora às fls. 140/151, requerendo a reforma do julgado, sustenta, em preliminar, o cerceamento do direito de defesa, visto que é necessária a produção da prova pericial contábil com a finalidade de que fossem apuradas a aplicação, ou não, pela instituição financeira dos corretos termos pactuados no contrato. No mérito, sustenta, em síntese, que deve ser realizada a compensação dos valores pagos a maior, pois entende que houve cobrança de juros abusivos, bem como postula a reanálise das taxas abusivas e nulidade das cláusulas indevidas, bem como a utilização do método de amortização, requer a substituição para pelo método SAC ou GAUSS. Argumenta que no contrato não houve expressa pactuação da capitalização dos juros. Insurge-se contra aplicação dos juros remuneratórios postulando a sua redução para taxa média de mercado e contra a comissão de permanência. Recurso tempestivo, ausente preparo, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, e foi respondido (fls. 155/178). É o relatório. 2.- Sem razão a recorrente. Cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, § 2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. Ocorre que, ainda que seja possível a revisão de cláusulas eventualmente abusivas, não se pode afirmar, a priori, que se trata de negócio jurídico enquadrado como abusivo. Faz-se necessária, em ação revisional, a análise concreta do teor de suas cláusulas ou condições gerais, a fim de se verificar se seus termos apresentam condições demasiadamente onerosas ou desvantajosas ao consumidor. Não se cogita de nulidade da r. sentença pelo julgamento antecipado. É que a matéria, neste caso, é exclusivamente de direito, bastando a análise da prova documental acostada ao processo para que o Juízo se convença do resultado que deve proclamar em seu julgado. Ademais, pela dicção do artigo 370 do Código de Processo Civil, compete ao juiz aferir sobre a necessidade ou não de realizar determinada prova. Nesse sentido: O julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias. Observa-se que a análise dos documentos deve ser feita de maneira jurídica, visto que a legalidade de taxas, juros e encargos é eminentemente jurídica e não contábil. Embora o recorrente afirme que a perícia contábil tem por finalidade apurar a aplicação, ou não, pelo requerido dos corretos termos pactuados no contrato; certo é que a sua tese está isolada e não veio acompanhada de qualquer substrato capaz de permitir a formação do livre convencimento. Ressalte-se, além disso, a cédula de crédito firmada entre as partes traz informações precisas sobre as taxas mensal e anual praticadas (fls. 19/20), restando a realização de prova pericial contábil inócua ao caso, por se tratar de matéria exclusivamente de direito. Desse modo, constando dos autos elementos suficientes para formar o convencimento do julgador, o julgamento antecipado, com base no princípio do livre convencimento, não viola a ampla defesa e o contraditório. De outra parte, no caso em análise, não se verifica a abusividade na capitalização dos juros. Explica-se. O entendimento consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça, relativamente aos contratos firmados após 31 de março de 2000, data da última edição da Medida Provisória 2170-36/2001, é de que é possível a capitalização dos juros por prazos menores que um ano, desde que contratada: Sob o ângulo infraconstitucional, a Eg. Segunda Seção deste Tribunal Superior já proclamou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº. 2.170- 36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada Em relação à necessidade de expressa previsão contratual acerca da capitalização de juros, este Relator entende que, em observância ao direito do consumidor à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC, necessária seria a presença de cláusula expressa admitindo a capitalização de juros. No entanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser suficiente a demonstração clara das taxas cobradas para se permitir a capitalização de juros. Confira-se como a questão restou ementada no recente julgamento do Recuso Especial nº 973.827-RS, afeto à disciplina dos recursos repetitivos: 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. (...) É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170- 36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (grifo fora do original). Acrescente-se que quanto à capitalização em periodicidade inferior à anual, o Superior Tribunal de Justiça editou duas súmulas aplicáveis ao caso em tela. Vejamos: Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Verifica-se que na cédula de crédito bancário foi convencionada a taxa anual de juros de 50,10% e a taxa mensal de 2,16%, o que permite a cobrança tal qual realizada. À luz da jurisprudência acima colacionada, verifica-se da comparação entre os percentuais mensal e anual contratados que houve a expressa pactuação da capitalização mensal, de modo que deve ser reconhecida a possibilidade de cobrança de juros na forma capitalizada, nos exatos moldes em que contratado. Quanto aos juros remuneratórios, encontra-se sumulada a possibilidade da cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmulas 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal e 382 do C. Superior Tribunal Justiça). Por outro lado, a Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Além disso, não restou demonstrada a abusividade dos juros cobrados a ensejar sua limitação. A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Portanto, tratando-se de cédula de crédito bancário para pagamento de prestações fixas, com data de início e término determinadas, previsão das taxas efetivas de juros anual e mensal, sem que tenha havido qualquer vício de consentimento quando de sua assinatura, tem-se que restou atendido o direito à informação/clareza preconizado pelo CDC, sendo insubsistentes as alegações do apelante quanto à limitação dos juros e sua indevida capitalização. Registre-se que é permitido o uso do Método da Tabela Price, inexistindo qualquer irregularidade, uma vez que vem sendo utilizada sem qualquer contestação desde o início do século passado, para amortização do saldo devedor. Essa tabela não induz, a princípio, à capitalização dos juros, até porque as parcelas são fixas. Trata-se método tradicional de pagamento de dívidas, sendo que as parcelas iniciais destinam-se ao abatimento dos juros e as finais à amortização do valor principal. Inocorre, nessa hipótese, a prática de anatocismo, já que sobre os juros vencidos não incidem novos juros. A jurisprudência deste E. Tribunal tem firmado entendimento no sentido da legalidade da utilização do método francês: FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO - TABELA PRICE - UTILIZAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA ANATOCISMO - Não configura anatocismo, que deveria ter sido regularmente comprovado, a utilização da Tabela Price Recurso não provido. Com efeito, não se vislumbra nenhuma ilegalidade no cálculo dos juros por meio do sistema de amortização - Tabela Price, razão pela qual não há que se cogitar da substituição da Tabela Price pelo sistema GAUSS ou SAC. De outra parte, não se observa na cédula bancária a cobrança de comissão de permanência, motivo pelo qual não merece acolhimento o pedido do apelante nesse ponto, visto que não houve nenhum abuso por parte da ré-apelada na medida em que se limitou a aplicar as disposições contratuais que regulam as partes. Portanto, a sentença deve ser mantida e os honorários sucumbenciais majorados para 15% do valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade por ser a parte beneficiária da gratuidade de justiça. 3.- Ante o exposto, nega-se provimento, com fundamento no art. 932, inciso IV do CPC. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Renato Fioravante do Amaral (OAB: 349410/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 2284387-95.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 2284387-95.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Wilson Clemente (Justiça Gratuita) - Agravado: Município de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2284387- 95.2021.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: WILSON CLEMENTE AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Enio José Hauffe Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1068954-87.2021.8.26.0053, indeferiu a tutela provisória de urgência voltada ao pagamento de verba de atendimento habitacional e/ou locação social. Narra o agravante, em síntese, que sua habitação estava localizada em área de risco, de modo que foi obrigado a deixar o local, e passou a receber aluguel social da Prefeitura do Município de São Paulo, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), com a promessa de percebimento até ser contemplado com uma moradia definitiva. Relata que foi privado de liberdade, e, assim, não conseguiu atualizar o cadastro realizado anualmente, motivo pelo qual houve a cessação do pagamento do auxílio. Discorre que, após o cumprimento da reclusão, buscou administrativamente o retorno do pagamento, que restou infrutífero, razão pela qual ingressou com demanda judicial, com pedido de tutela provisória de urgência para o pagamento do benefício, que restou indeferida pelo juízo a quo’, com o que não concorda. Alega que não se trata de novo beneficiário, mas de ausência de renovação por estar preso, e suspensão do pagamento por parte do órgão responsável pela obrigação, e argui que, na ocasião da concessão do benefício, ficou acordado que o pagamento seria feito até a disponibilização de uma moradia definitiva, o que não está sendo cumprido pela municipalidade. Argumenta que se encontra em situação de extrema vulnerabilidade, e, portanto, necessita do auxílio-aluguel para sobrevivência, e que o direito à moradia está garantido na Constituição da República. Requer a antecipação da tutela recursal para que seja concedido o auxílio-aluguel, confirmando- se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, observo que o agravante acostou ao feito de origem mensagem do aplicativo whatsapp (fl. 11 autos originários), cartão em nome do autor da Prefeitura do Município de São Paulo - Ações de Habitação (fl. 12 autos originários), extrato de Pagamento do Benefício com 04 (quatro) pagamentos de R$ 400,00 (quatrocentos reais) no ano de 2016, e cópia de sentença condenatória penal (fl. 14 autos originários), o que, à primeira vista, não é suficiente para a reativação do benefício, sem a oitiva da parte adversa, devendo a situação ser melhor esclarecida, razão pela qual, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão da tutela antecipada recursal pretendida, que fica indeferida. Dispensadas informações do juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à D. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 10 de dezembro de 2021. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2286266-40.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-16

Nº 2286266-40.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jaques Adriani Santos de Moraes - Agravado: Comandante da Escola Superior de Soldado da Polícia Militar do Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2286266-40.2021.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: JAQUES ADRIANI SANTOS DE MORAES AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Liliane Keyko Hioki Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Mandado de Segurança Cível nº 1072647-79.2021.8.26.0053, indeferiu a liminar voltada ao retorno do impetrante ao Concurso Interno de Seleção para Promoção à Graduação de Cabo PM - 2021. Narra o agravante, em síntese, que é policial militar, e que se inscreveu no Concurso Interno de Seleção para Promoção à Graduação de Cabo PM - 2021, no qual foi aprovado nas fases preliminares (objetiva e escrita), sendo convocado para a próxima fase, de comprovação dos requisitos de inscrição e do título. Relata, no entanto, que foi desclassificado do certame, sob o argumento de que sua inspeção de saúde não estava válida, pois fora do prazo previsto até a data inicial do edital (06/06/2021). Assim, discorre que impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar para o retorno ao aludido certame, que restou indeferida, com o que não concorda. Alega que o Boletim PM 135, de 22 de julho de 2021, prorrogou o prazo de validade das Inspeções Anuais de Saúde - IAS, efetuadas até 26 de março de 2020, para 31 de dezembro de 2021, de modo que sua desclassificação no certame é ilegal, uma vez que realizou a inspeção de saúde em 21/07/2021. Aduz que é prerrogativa da Administração o agendamento da IAS, e argumenta que os requisitos do artigo 5º do Boletim Geral PM nº 238/2020 só poderiam ser cumpridos mediante a autorização e a convocação da Corporação para a realização da inspeção de saúde, o que não ocorreu, e, assim, não pode ser penalizado com a desclassificação no concurso interno de seleção. Requer a reforma da decisão recorrida, deferindo-se a liminar para a manutenção do agravante no Concurso Interno de Seleção para Promoção à Graduação de Cabo PM - 2021. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Segundo consta dos autos, o impetrante/agravante foi desclassificado do Concurso Interno de Seleção para Promoção à Graduação de Cabo PM 2021 por apresentar Inspeção Anual de Saúde - IAS fora do prazo (fl. 48 autos originários). Interposto recurso administrativo pelo policial militar (fl. 54 autos originários), este foi indeferido pela Administração Militar, posto que em desconformidade ao item 2, Capítulo II do Anexo B ao Bol G 124/21 cc § único, art 3º da LC 892, de 31jan01 (fl. 55 autos originários). Pois bem. O item 2, do Capítulo II Dos Requisitos estabelece que: 2. Todos os requisitos deverão ser preenchidos até o dia anterior ao da publicação do edital: 2.1. para comprovação dos requisitos previstos nos subitens 1.3 e 1.4, deverão ser adotadas as providências contidas no Bol G PM 198/00, 222/00 e 200/19, levando-se em consideração o disposto no artigo 5º da Portaria do Cmt G PM1-3/02/20, de 21DEZ20, publicada no item 1 do Bol G PM 238, de 23 DEZ20, que dispõe sobre a prorrogação da validade das Inspeções Anuais de Saúde, dos Testes de Aptidão Física e dos Testes de Aptidão de Tiro e alterações posteriores, ressaltando-se, ainda, o subitem 1.1. do Capítulo V. O Boletim Geral PM 238, de 23 de dezembro de 2020, em seu artigo 1º, estabelece que: Art. 1º. Fica mantida a suspensão de realização das Inspeções Anuais de Saúde (IAS), dos Testes de Aptidão Física (TAF) e dos Testes de Aptidão de Tiro (TAT) até 31JUL21. Seu artigo 3º, por sua vez, prescreve que: Art. 3º. O prazo de validade das IAS devidamente efetuadas e regularizadas até 26 MAR20, data de publicação da Portaria do Cmt G PM1-2/02/20, será prorrogado até o fim do mês estipulado para o policial militar realizar nova inspeção, nos termos do cronograma fixado no artigo anterior. Na espécie, examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, não há prova literal no sentido de que o agravante tenha realizado a inspeção de saúde efetuada e regularizada até 26 de março de 2020, de modo que, aparentemente, ele não preencheu requisito editalício, e, assim, deve prevalecer a presunção de legitimidade que emana do ato administrativo atacado. Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão da tutela antecipada recursal pretendida, que fica indeferida. Dispensadas informações do juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta, no prazo legal. Vista à D. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 13 de dezembro de 2021. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Leonardo Ariel Barroso Maia Costa (OAB: 338214/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104