Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)
Processo: 2283495-89.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-17
Nº 2283495-89.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: ALISSON RIBEIRO SILVA, registrado civilmente como Alisson Ribeiro Silva - Agravado: Caputera Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda. - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Alisson Ribeiro Silva contra a r. decisão interlocutória (fls. 45/47) que, em execução de título extrajudicial, rejeitou a impugnação à penhora sobre imóvel de propriedade do agravante. Irresignado, sustenta que o imóvel objeto da constrição é bem de família e, ao caso, não se aplica a exceção prevista no art. 3°, II, da Lei 8.009/90, pois, os débitos dos autos não se encaixam ao dispositivo mencionado, uma vez que, o agravado persegue crédito decorrente de saldo de preço ajustado e não pago, e não crédito oriundo de financiamento imobiliário, assim como, pelo fato de que o imóvel não foi dado em garantia para a dívida cobrada nos autos, mas sim para um terceiro (credor fiduciários) e, como dito, não se cuida de dívida cobrada por este credor fiduciário. Narra que apesar do título executivo extrajudicial indicar que o devedor reconhece a dívida originária do restante do saldo devedor referente ao imóvel objeto da constrição, o financiamento habitacional para a aquisição do bem foi celebrado com o agente financeiro, no caso, a Caixa Econômica Federal, o que afasta, portanto, a aplicação da exceção do art. 3°, II, da Lei 8.009/90. Assim, à vista do exposto, pugna-se pela reforma da respeitável decisão, ora combatida, eis que, diante da impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família, não deve subsistir a constrição incidente sobre o imóvel, afastando, ainda, por inaplicável ao caso, o disposto no art. 3°, II, da Lei 8.009/90, e, suspendendo qualquer alienação judicial eletrônica do imóvel. Pugna, pois, pela atribuição de efeito antecipatório recursal e, ao final, o provimento deste recurso. Decido. 1) Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. 2) Em sede de cognição sumária e provisória, considerando a relevância da argumentação trazida e, em especial, a alegação de bem de família e a existência de penhora de bem imóvel, conforme supramencionado, com fulcro no artigo 1019 do mesmo diploma legal, atribuo o efeito suspensivo, o fazendo apenas para sobrestar eventuais atos expropriatórios em relação ao imóvel, até decisão do presente recurso. 3) Além da medida de urgência supra referida, verifico que o agravante requer a concessão da gratuidade da justiça. A fim de possibilitar uma apreciação melhor desse pedido, determino que o recorrente, no prazo de 10 dias, junte outros documentos a comprovar, de modo inequívoco e inquestionável a hipossuficiência alegada (cópia das declarações de renda e de bens dos três últimos exercícios e extratos bancários dos últimos três meses). Ou recolha o valor correspondente às despesas deste recurso, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 2º do CPC, com a revogação da medida, ora concedida. 4) Sem prejuízo, determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o Disponibilização: sexta-feira, 17 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3421 194 MM. Juízo recorrido e seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1019, II). Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 15 de dezembro de 2021. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Guilherme de Sousa Nepomuceno da Silva (OAB: 380926/SP) - Sidnei Turczyn (OAB: 51631/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Processo: 2287270-15.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-17
Nº 2287270-15.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Orlândia - Agravante: Charles Wagner Nunes Oliveira - Agravado: Agromen Sementes Agrícolas LTDA. - Interessado: Imperio Agricola Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Charles Wagner Nunes Oliveira contra a r. decisão de fls. 30/32 que, em execução de título extrajudicial, deferiu o pedido de penhora do subsídio em nome do executado CHARLES WAGNER NUNES DE OLIVEIRA no valor correspondente a 30% (trinta por cento), com depósito de referida quantia em conta judicial vinculada a este Juízo, até o pagamento integral do débito, que importa em R$ 279.375,73 (fls. 704), atualizado até agosto/2021 (fls. 32). Irresignado, aduz o devedor, ora agravante, em resumo, que a impenhorabilidade da verba, posto que o devedor ficará devendo ainda, somente de juros, o valor de R$ 625,97, ou seja, o bloqueio somente tornará a dívida impagável, além de comprometer a dignidade humana do Executado e de sua família. Cumpre destacar ainda que o Agravante é assalariado e possui ocupação formal em jornada em horário comercial que impediria ter outras fontes de renda que não o seu emprego. Ademais, o subsídio no exercício de sua função é totalmente utilizado com gastos para sua subsistência, como vestuário, alimentação, moradia, entre outros. O Agravante não possui, sequer, poupança, investimento financeiro ou patrimônio penhorável, o que faz presumir sua hipossuficiência financeira e, no Brasil, muito difícil sobrar o salário do cidadão como é o presente caso. (fls. 05). Pugnou, pela atribuição de efeito antecipatório recursal e, ao final, o provimento deste recurso. Decido. 1) Presentes os requisitos dos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, recebo este recurso de agravo de instrumento. 2) Em sede de cognição sumária e provisória, considerando a relevância da argumentação trazida, em especial a discussão acerca da impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil; com fulcro no artigo 1.019 do mesmo diploma legal, atribuo parcial efeito suspensivo ao recurso, tão somente para suspender o levantamento, pela exequente, das quantias penhoradas, que deverão ser depositadas judicialmente no feito até o julgamento deste agravo, evitando o perecimento do direito aqui em discussão. 3) Além da medida de urgência supra referida, verifico que o agravante requereu a concessão da gratuidade da justiça. A fim de possibilitar uma apreciação melhor desse pedido, determino que o recorrente, no prazo de 10 dias, junte outros documentos a comprovar, de modo inequívoco e inquestionável a hipossuficiência alegada (cópia das declarações de renda e de bens dos três últimos exercícios e extratos bancários dos últimos três meses). Ou recolha o valor correspondente às despesas deste recurso, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 2º do CPC, com a revogação da medida, ora concedida. 4) Sem prejuízo, determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido e seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1019, II). Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 15 de dezembro de 2021. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: LUIZ CARLOS COSTA (OAB: 11349/SE) - Monica da Silva Favarim (OAB: 304185/SP) - Jose Adnilson Ribeiro da Silva (OAB: 10195/SE) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Processo: 2285125-83.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-17
Nº 2285125-83.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Larissa Regina Nunes Guimarães - Agravante: Diamantino César de Magalhães - Agravado: H-r Arc Arquitetura & Interiores Ltda - Agravada: Maria Heloisa de Rezende Marques - Agravada: Renata Raimondi Zanolli - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2285125-83.2021.8.26.0000 Agravantes: Larissa Regina Nunes Guimarães e outro Agravados: HR Arquitetura Interiores Ltda. e outros Proc. 002012-26.2021.8.26.0004 4ª Vara Cível F.R.XI Pinheiros - Capital Relator(a): ALMEIDA SAMPAIO Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado Vistos. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão saneadora de fls. 1432/1433, mantida às fls. 1446/46 e 1460/61, que reconheceu a ilegitimidade passiva das sócias/agravadas e, com relação às elas, julgou extinto o feito (CPC, VI do art. 485), determinando o prosseguimento da ação apenas no tocante à empresa/agravada. Os Agravantes, inconformados, propugnam a reforma da decisão, visto que ficou evidenciado de que as sócias prestam serviços de cunho personalíssimo, evidências essas que possuem respaldo em provas documentais. Requerem a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, reformando-se as decisões, para que as sócias sejam mantidas no polo passivo da demanda para fins de responsabilização pela má prestação de serviços e pelos danos causados no imóvel. 1. INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado (art. 1.019, I, CPC), sem prejuízo de ulterior análise mais aprofundada, após a implementação do contraditório, por ocasião do julgamento do presente recurso. 2. Intime-se a parte agravada para contrarrazões. 3. Por fim, certifique a Serventia se houve eventual oposição ao julgamento virtual. São Paulo, 14 de dezembro de 2021. ALMEIDA SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Almeida Sampaio - Advs: Joao Carlos de Lima Junior (OAB: 142452/SP) - Vinicius Ettore Raimondi Zanolli (OAB: 242454/SP) - Vanessa Raimondi (OAB: 227735/SP)
Processo: 1027379-86.2016.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-17
Nº 1027379-86.2016.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apte/Apdo: Luiz Alberto Silva de Lima (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Alan Michel Costa (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Renan Aldrey Costa (Justiça Gratuita) - Apdo/ Apte: Jd Comissaria de Despachos e Transportes Ltda.epp - Apelado: Awal Rafia Industria e Comercio Ltda. - Vistos. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por LUIZ ALBERTO SILVA DE LIMA, ALAN MICHEL COSTA e RENAN ALDREY COSTA em face de JOSÉ RAMOS DA SILVA FILHO, ANDERSON JOSÉ DO NASCIMENTO (substituído por IRACEMA RAMOS DA SILVA), JOSÉ GOMES FILHO, JD COMISSÁRIA DE DESPACHOS E TRANSPORTES LTDA-EPP, AWAL RAFIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e TERMARES TERMINAIS MARÍTIMOS ESPECIALIZADOS LTDA, que foi julgada parcialmente procedente (fls. 880/893), Disponibilização: sexta-feira, 17 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3421 255 in verbis: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, em relação ao requerido JD COMISSÁRIA DE DESPACHOS E TRANSPORTES LTDA-EPP, para condená-lo (i) ao pagamento de R$ 390,00 (trezentos e noventa reais) ao coautor LUIZ ALBERTO SILVA DE LIMA, a título de ressarcimento dos danos materiais, com juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do desembolso, e correção monetária pela Tabela Prática do TJ/SP, a partir da data do desembolso; e (ii) ao pagamento de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) ao coautor LUIZ ALBERTO SILVA DE LIMA, de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) ao coautor ALAN MICHEL COSTA, e de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) ao coautor RENAN ALDREY COSTA, a título de ressarcimento dos danos morais, com juros de mora de 1% ao mês, a contar da presente sentença (os anteriores estão embutidos no montante arbitrado), e correção monetária pela Tabela Prática do TJ/SP, também a partir da sentença. Pela sucumbência mínima dos autores, imponho ao requerido ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor somado da condenação, nos termos do art. 85,§ 2º, do CPC. (fl.893). Os autores interpuseram recurso de apelação pleiteando a condenação dos demais requeridos ao pagamento de indenização por danos morais e materiais (fls. 895/902). A empresa JD Comissaria De Despachos e Transportes Ltda., a seu turno, apelou pleiteando a concessão da gratuidade processual, bem como a reforma da r. sentença para que seja excluída do polo passivo da ação (fls. 911/921). Contrarrazões às fls. 923/927 e 929/933. Diante do pedido de justiça gratuita formulada pela ré, foi proferido o despacho de fls. 943/945, determinando que a parte providenciasse a juntada de documentos contábeis, financeiros e fiscais dos últimos três anos a fim de comprovar a hipossuficiência alegada. Os documentos foram juntados (fls. 948/964), deu-se ciência às partes (fl. 971), tendo os autores se manifestado pleiteando o indeferimento da benesse (fls. 973/974). É o necessário a relatar. O inciso LXXIV, do art. 5º, da Constituição Federal, estabelece que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Sabe-se, ademais, que a declaração da parte serve como comprovação de hipossuficiência (CPC, § 3º do art. 99) exclusivamente em favor das pessoas naturais, gozando, contudo, mesmo em relação a elas, de presunção relativa, diante do que estabelece o § 2º do já citado art. 99. Nesse sentido, por todos os reiterados pronunciamentos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Gratuidade da justiça - Declaração de pobreza nos termos da Lei 1.060/50 que induz presunção iuris tantum - Benefício concedido a quem comprove a insuficiência de recursos nos termos do art. 5º, inciso LXXIV da CF - Necessidade da presença dos requisitos autorizadores - Inteligência dos artigos 99 a 102, do Código de Processo Civil e Lei 1.060/50 - Agravantes que não juntaram documentos - Não provada a condição de pobreza Quedaram-se inertes quando dada a oportunidade que demonstrassem a alegada insuficiência de recursos financeiros - Indeferimento mantido - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2024926-79.2021.8.26.0000; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2021; Data de Registro: 31/07/2021) Com relação à pessoa jurídica, a Súmula nº 481 do E. STJ prevê expressamente que faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso concreto, a ré JD Comissaria De Despachos e Transportes Ltda. apresentou Declarações de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) nos anos de 2018, 2019 e 2020 (fls.911/921) que comprovam o declínio financeiro da empresa ao longo dos anos e evidenciam a insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, razão pela qual a benesse deve ser concedida. Por outro lado, convém ressaltar que o Código de Processo Civil em vigor expressamente acabou com o tudo ou nada em termos de justiça gratuita, estabelecendo que a concessão ou não da gratuidade pode e deve ser feita à luz dos valores que efetivamente devem ser adiantados, de modo que despesas de maior vulto podem ensejar a concessão da gratuidade (ou, mesmo, de parcelamento ou abatimento). Portanto nada obsta, nesta ocasião, deferir-se a gratuidade, para dispensar a recorrente do pagamento das custas, sem embaraço de, em momento posterior, exigir- se nova comprovação da impossibilidade financeira. Posto isto, DEFIRO à ré os benefícios gratuidade processual. P. e Intimem- se. São Paulo, 16 de dezembro de 2021. NUNCIO THEOPHILO NETO Relator - Magistrado(a) Nuncio Theophilo Neto - Advs: Wilson Brito da Luz Junior (OAB: 257773/SP) - Apolo Mayr (OAB: 282032/SP) - Leandro da Silva (OAB: 113461/SP) - Petronio Valdomiro dos Santos (OAB: 57957/SP) - Julio Cesar Guzzi dos Santos (OAB: 211245/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar
Processo: 2292696-08.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-17
Nº 2292696-08.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: D. F. de S. - Agravante: S. A. F. de S. - Agravante: V. F. de S. - Agravado: J. M. de S. - Trata-se de agravo de instrumento por DUILIO FERNANDES DE SOUZA, SUELI APARECIDA FERNANDES DE SOUZA e VANESSA FERNANDES DE SOUZA, em face do Ministério Público, contra a decisão que indeferiu pedido para a revogação das medidas cautelares diversas da prisão fixadas nos autos n.º 1019598-67.2021.8.26.0007. Razões às fls. 01/08. Sustentam incompetência do Juízo Criminal para tratar da guarda de filhos e ausência dos requisitos autorizadores da medida cautelar. Pedem seja concedido efeito suspensivo ao recurso. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifica-se que o agravo de instrumento não é cabível para contestar decisão que concede ou revoga medidas cautelares diversas da prisão, mas sim o recurso em sentido estrito, conforme interpretação extensiva do art. 581, V, do Código de Processo Penal. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ROL TAXATIVO. APLICAÇÃO EXTENSIVA. ADMISSÃO. ANALOGIA. INVIABILIDADE. REVOGAÇÃO DE MEDIDA Disponibilização: sexta-feira, 17 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3421 398 CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. CABIMENTO DE HIPÓTESE QUE GUARDA SIMILITUDE COM O INCISO V DO ART. 581 DO CPP. 1. As hipóteses de cabimento de recurso em sentido estrito, trazidas no art. 581 do Código de Processo Penal e em legislação especial, são exaustivas, admitindo a interpretação extensiva, mas não a analógica. 2. O ato de revogar prisão preventiva, previsto expressamente no inciso V, é similar ao ato de revogar medida cautelar diversa da prisão, o que permite a interpretação extensiva do artigo e, consequentemente, o manejo do recurso em sentido estrito. 3. Recurso especial provido para determinar que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul prossiga na análise do Recurso em Sentido Estrito n. 70067541250, nos termos do voto. (Superior Tribunal de Justiça, REsp n.º 1.628.262/RS, rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, Data de Julgamento: 13/12/2016, Data de Publicação: DJe 19/12/2016 grifei) Possível o processamento por recurso em sentido estrito, o que se determina desde já, modificando-se a autuação, nos termos do art. 579 do Código de Processo Penal. Por outro lado, tem-se que o recurso é inadmissível. Dispõe o art. 586, caput, do Código de Processo Penal, que o recurso em sentido estrito deverá ser interposto no prazo de cinco dias. Da decisão que decretou as medidas protetivas os recorrentes foram intimados aos 24 de agosto de 2021, encerrando-se o prazo recursal ao 30 de agosto de 2021. Entretanto, os recorrentes deixaram transcorrer o prazo in albis e formularam pedido de reconsideração em 1.º de setembro de 2021 ao Juízo de primeira instância. Sequencialmente, o Juízo de primeira instância indeferiu o pedido de reconsideração, decisão contra a qual, agora, interpõe o presente recurso. Dispõe o art. 589 do Código de Processo Penal que o magistrado prolator da decisão recorrível poderá reformá-la somente em sede de juízo de retratação. Logo, defeso ao magistrado modificar a decisão a qualquer tempo, restringindo-se à interposição de recurso em sentido estrito tempestivamente. Significa dizer que à parte não é dado formular pedido de reconsideração, por ausência de previsão legal, visando a reabertura de prazo recursal, como ocorreu no caso dos autos. Intempestivo o recurso, este é inadmissível, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, aplicável analogicamente nos termos do art. 3.º do Código de Processo Penal. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo monocrática e liminarmente e não conheço do recurso em sentido estrito. Corrija-se a autuação do feito para recurso em sentido estrito. - Magistrado(a) Alberto Anderson Filho - Advs: Simone Aparecida Pereira (OAB: 302558/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 2º Andar DESPACHO
Processo: 2291078-28.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-17
Nº 2291078-28.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sertãozinho - Paciente: R. D. M. - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Impetrado: M. J. de D. do P. J. da 4 C. J. - R. P. - Trata-se de ação de HABEAS CORPUS (fls. 01/11), com pedido liminar, proposta pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em benefício de RONALDO DONIZETI MARQUES. Consta que o paciente foi autuado em flagrante delito pelo crime previsto no artigo 147 do Código Penal e pela contravenção penal de vias de fatos, prevista no art. 21 da Lei de Contravenções Penais. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva por decisão proferida no dia 11.12.2021 pela Juíza de Direito oficiante no Plantão Judiciário da Comarca de Ribeirão Preto, apontada, aqui, como autoridade coatora. A impetrante, então, menciona caracterizado constrangimento ilegal na decisão referida, alegando, em suma, ausência de requisitos para decretação da medida cautelar, referindo que o paciente possui todas as condições favoráveis para responder ao processo em liberdade, além de inexistir medidas protetivas de urgência (o que é, na sua ótica, indispensável para avaliação do cabimento da prisão) e, ainda, a pena máxima prevista para o delito inferior a 4 anos. Alega, ainda, que a decisão não possui fundamentação idônea, salientando que a medida extrema é desproporcional e que são suficientes as medidas cautelares alternativas, salientando, ainda, que deve ser observado o disposto na Recomendação 62, do Conselho Nacional de Justiça. Pretende em favor do paciente: liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura. No mérito, aguarda a confirmação de liminar eventualmente deferida, com reconhecimento do direito do paciente aguardar o trâmite processual em liberdade. É o relato do essencial. A decisão impugnada surgiu assim motivada:- Vistos. Trata-se de auto de prisão em flagrante, no qual o investigado RONALDO DONIZETI MARQUES foi autuado em flagrante pelo delito descrito no artigo 147 do Código Penal e pela contravenção penal de vias de fatos prevista no art. 21 da Lei de Contravenções Penais. O Ministério Público representou pela conversão da prisão em flagrante para a modalidade preventiva. A Defensoria Público pugnou pela concessão de liberdade provisória ao imputado, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. Decido. Dispensada a realização de audiência de custódia, nos termos do Provimento CSM 2548/2020, Comunicado CG 232/2020, ambos deste E. Tribunal de Justiça, e Recomendação 62/2020, do E. Conselho Nacional da Justiça, como medida profilática a evitar a disseminação da denominada Covid-19. Inicialmente, não há de se falar em relaxamento da prisão em flagrante, pois não se vislumbra nenhum vício insanável que venha a ensejar sua ilegalidade. A Disponibilização: sexta-feira, 17 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3421 426 autoridade policial observou os prazos previstos em lei e fundamentou adequadamente a classificação da conduta, estando amparado pelos depoimentos dos policiais e pelas circunstâncias que envolveram os fatos. Verifico que estão presentes os pressupostos e as condições de admissibilidade para a imposição da prisão cautelar. Os elementos de provas colhidos no auto de prisão em flagrante autorizam concluir que o crime existiu, que há indícios suficientes de autoria. De acordo com o apurado no auto de prisão em flagrante, no dia 10/12/2021 o indiciado chegou em sua residência embriagado e/ou drogado e passou a discutir com a vítima, sua companheira, com quem vive no mesmo teto. O indiciado, por motivo de somenos importância, apoderou-se de uma barra de ferro e tentou agredi-la, porém sem sucesso, pois a vítima conseguiu tomá-la das mãos dele. Ato contínuo, ele desferiu-lhe um tapa no rosto, puxou seus cabelos e, novamente, apoderou-se de um podão. Neste momento, a vítima conseguiu correr, mas ele foi atrás dizendo que a iria matar. A Guarda Municipal foi acionada e lograram prender o indiciado. A vítima manifestou seu desejo de representar criminalmente, pugnando pela concessão de medidas protetivas previstas na Lei nº 11.340/2006. Na sequência sistêmica traçada pela legislação processual. penal, pela análise casuística, de acordo com os parâmetros constitucionais e legais, a conversão da prisão cautelar em flagrante em prisão preventiva se impõe, mormente para assegurar a integridade física da vítima e garantir a eficácia das medidas protetivas de urgência requeridas com fundamento na Lei nº 11.340/2006 (art. 313, III, do CPP). Em uma primeira análise, o delito em apreço não supera o patamar exigido pelo art. 313 do Código de Processo Penal. Por outro lado, trata-se de conduta típica cometida mediante violência e grave ameaça à pessoa, em ambiente doméstico, cujo prosseguimento das agressões e resultado de maior lesão à vida não se configurou graças a fuga da vítima, intervenção de populares e da guarda municipal. Consta que o indiciado investiu contra a vítima em duas oportunidades, com uso de instrumentos capazes de ceifar a vida de sua companheira, revelando sua personalidade violenta e possibilidade de prosseguir com as agressões caso seja restabelecido seu status libertatis. A primariedade técnica do investigado, como única circunstância isolada, não autoriza a revogação da prisão preventiva, nos seguintes termos: Fatores como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e profissão definida não bastam para afastar a possibilidade de prisão preventiva quando esta é ditada por qualquer das razões previstas no art. 312 do CPP (STF RHC Rel. Sydney Sanches RT 643/361). Por fim, há fartos e veementes elementos, conforme já salientados, que contraindicam a concessão de liberdade provisória, além de se revelarem inadequadas e insuficientes as medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Diante de todo o exposto, verificada a existência dos fundamentos e da hipótese legal para manutenção da custódia cautelar do réu, com fundamento nos artigos 312 e 313, inciso III, ambos do Código de Processo Penal, os quais se encontram fundamentados nos incisos LXI, LXII e LXVI do art. 5º da C.F. CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA DO INDICIADO RONALDO DONIZETI MARQUES. Expeça-se o mandado de conversão da prisão em flagrante em preventiva em desfavor do autuado, alterando-se o seu status no Banco Nacional de Mandados de Prisão. Quanto as medidas protetivas, passo à sua análise. Os relatos prestados pela ofendida, ao detalhar as ameaças sofridas por suposta ação perpetrada pelo autor dos fatos, indicam a necessidade da concessão, em caráter cautelar, das medidas protetivas de AFASTAMENTO DO LAR; PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO do autor do fato em relação à vítima MARILDA DOS SANTOS PINTO, bem ainda de seus familiares e das testemunhas, fixado o limite mínimo de 200 (duzentos) metros,; PROIBIÇÃO DE CONTATO com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação, inclusive digital; e PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR LUGARES a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida, dentre os quais o local de trabalho da vítima. INTIME-SE o(a) AUTOR(A) DO FATO, RONALDO DONIZETI MARQUES, para respeitar as limitações acima estabelecidas, pena de requisição imediata do uso de força policial (parágrafo 3º, do artigo 22, da Lei n. 11.340/06) e também sua incursão no crime do art. 24-A, da Lei citada, pelo descumprimento das medidas, em pena de 03 meses a 2 anos de detenção, sem prejuízo e também de outras sanções; outrossim, informe-se ele de que a prisão preventiva poderá ser decretada em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal (artigo 20 da Lei n. 11.340/06). INTIME-SE A VÍTIMA das medidas ora conferidas e dêlhe ciência das possibilidades de atendimento e suporte a seguir discriminadas: a) NÚCLEO DE ATENDIMENTO ESPECIALIZADO À MULHER NAEM: Rua João Arcadepani Filho, 400 Nova Ribeirânia, fones 3603-1199, 3636- 3311 ou 99128-8745, de segunda à sexta-feira, das 8 às 17 horas, podendo a parte, se quiser, ligar a cobrar ou efetuar contato pelo e-mail. a) NÚCLEO DE ATENDIMENTO ESPECIALIZADO À MULHER NAEM: Rua João Arcadepani Filho, 400 Nova Ribeirânia, fones 3603-1199, 3636-3311 ou 99128-8745, de segunda à sexta-feira, das 8 às 17 horas, podendo a parte, se quiser, ligar a cobrar ou efetuar contato pelo e-mail mulher@semas.pmrp.com.br b) POLÍCIA MILITAR: em caso de URGÊNCIA/ EMERGÊNCIA, ligar 190 ou 3632-4747. c) GUARDA MUNICIPAL, ligar 153, inclusive para fins de Patrulhamento Preventivo nas imediações de sua residência; d) APLICATIVO “JUNTAS” (disponível em aparelhos celulares que possuem o sistema Android ou Apple, podendo ser baixado a partir do Google Play ou do site www.plp20.org.br): esse aplicativo possibilitará, de maneira sigilosa, pedir ajuda a pessoas de sua confiança previamente cadastradas; e) APLICATIVO “S.O.S. MULHER” (para aparelhos celulares que possuem o sistema Android ou Apple, podendo ser baixado a partir do Google Play ou do site www.sosmulher. sp.gov.br): esse aplicativo possibilita pedir socorro quando estiver em situação de risco apenas apertando única tecla do aparelho, sendo necessário cadastro prévio dos dados pessoais. CIENTIFIQUEM-SE VÍTIMA e AUTOR(A) DO FATO de que as Medidas Protetivas/proibitivas vigorarão por prazo indeterminado ou até que sejam revogadas judicialmente; 2. Comunique-se o teor da presente decisão às Policias Civil e Militar, IIRGD, bem ainda à Guarda Civil Municipal além do Núcleo de Atendimento Especializado à Mulher [esse tendo por escopo a efetivação de eventual acompanhamento psicossocial que se faça necessário], para o que valerá esta Decisão como ofício; 3. Considerando-se a urgência que a medida requer, cumprase a ordem de intimação(ões) na modalidade urgente-plantão, a teor do Comunicado CG nº 914/2015, também e para isso se formalizando o ato em consonância ao disposto no Comunicado CG nº 262/2020 e na Lei 14.022/2020, que possibilitou a intimação de ambas as partes por via telefônica ou digital, desde que haja os devidos elementos que favoreçam esse contato com as partes e se, no caso da vítima, ela assim tenha expresso sua anuência quando da comunicação da ocorrência. Todavia, se infrutíferas as intimações na forma em destaque, fica determinado ao Auxiliar do Juízo que as formalize pessoalmente. Servirá a presente decisão, em cópia, como ofício para as comunicações necessárias. Intimem-se o Ministério Público e Defensoria Pública, em cumprimento, inclusive, ao disposto no Comunicado CG 256/2020, item 3. Oportunamente, redistribuam-se ao Juízo competente. Intimem-se e cumpra-se. Ribeirão Preto, 11 de dezembro de 2021 (fls. 54/64, dos autos principais). Numa análise preliminar, o que se observa é que, em princípio, entendimentos existem de que medida protetiva anterior não é exigida para a hipótese do artigo 313, III, do Código de Processo Penal, bastando verificação de que, sua imposição, de forma exclusiva, como cautelar, não se mostre suficiente, de forma clara, para garantir a integridade física ou psíquica da vítima. Assim, por tal situação, não se verifica qualquer constrangimento possível de exigir, por si só, concessão de habeas corpus. Por outro lado, e que mais importa para o caso, é que a douta Impetrante promoveu a presente ação constitucional imediatamente após a decisão proferida em audiência de custódia, o que, observando-se a viabilidade, perfeitamente clara, diante dos termos verificados na decisão ora impugnada (como acima transcrita), de capitulação da conduta do paciente, pelo titular da ação penal, por crimes muito mais graves, contra a vida, com sérios riscos de serem, inclusive, consumados, diante de sua, agora, eventual soltura, não se vislumbra viabilidade de concessão de qualquer medida liminar, impondo-se a necessidade de melhores informações sobre o Disponibilização: sexta-feira, 17 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3421 427 atual andamento do feito, bem como do ali já verificado e/ou produzido. Não é demais acrescentar, ainda, relevante a observação sobre o paciente possuir antecedentes criminais, ainda que antigos (vide certidão de fls. 29/32, dos autos de origem), o que torna ainda mais temerária qualquer decisão liminar, como a pretendida nesta ação constitucional, a qual, portanto, não se apresenta manifestamente viável. Do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações, com URGÊNCIA, com posterior remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Processo: 2292006-76.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-17
Nº 2292006-76.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: S. G. - Paciente: M. de S. J. - Vistos. Cuida-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Sandro Gomes, com pedido liminar, em favor de MESSIAS DE SOUZA JESUS, alegando constrangimento ilegal no indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva por parte da MM. Juíza de Direito do SANCTVS do Foro Central Criminal da Comarca da Barra Funda, nos autos de nº 1527704-74.2021.8.26.0228. Sustenta, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante, em 13 de novembro de 2021, pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável, tipificado no artigo 217-A, § 1º, do Código Penal e teve a prisão convertida em preventiva, a qual foi mantida pela D. Autoridade apontada como coatora. Assevera, outrossim, que a r. decisão padece de nulidade, porquanto carente de fundamentação, tendo em vista estar calcada na gravidade abstrata do delito, em afronta ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Afirma, ainda, que não estão presentes os requisitos da custódia preventiva, uma vez que não verificadas quaisquer das hipóteses do artigo 312 do Código de Processo Penal, e consubstanciado ao fato de possuir residência fixa, trabalho lícito e um filho de 08 (oito) meses de vida que depende de seu sustento, além de não ser reincidente específico. Assegura, por fim, a suficiência das medidas cautelares alternativas ao cárcere, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Decido. É de sabença trivial que a liminar é providência excepcional em sede de habeas corpus, somente se justificando quando prima facie ressalte o constrangimento cristalino, o que não se antevê no momento. Com efeito, os indícios colhidos autorizam e respaldam, mesmo que em tese, a persecução criminal e tudo está a indicar, no momento, lógico, que a liberação colocará em risco a ordem pública. O crime e a conduta são de gravidade. O delito está inserido no rol dos passíveis de decretação da preventiva (art. 313, I, do Código de Processo Penal), colocando em sobressalto a vida cotidiana e a conduta é audaciosa para a convivência comunitária. Não bastasse, a prisão está suficientemente fundamentada na situação de perigo concreto criado pela conduta do paciente, com vistas a garantir cessação de novas atividades criminosas, acautelando-se a sociedade de ulteriores riscos, com prováveis ofensas a outros bens jurídicos. Da mesma forma, a decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão cautelar encontra-se motivada, valendo-se da amplamente aceita fundamentação per relationem. Ademais, o acusado é reincidente (págs. 64/67), o que autoriza a manutenção da custódia cautelar, revelando-se insuficientes, por ora, frente à conduta criminosas em tese perpetrada e à persistência delitiva, quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão (artigos 310, § 2º, e 313, II, ambos do Código de Processo Penal). As demais questões invocadas dizem respeito ao mérito da causa e exigem exame interpretativo da prova, procedimento cuja admissibilidade é, no mínimo, controvertida em sede de habeas corpus. Dessa forma, prematura a soltura. Nega-se, pois, a liminar. Tendo em vista que a requisição de informações à autoridade coatora não é obrigatória (vide artigo 248 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), e que a impetração já veio devidamente instruída, possibilitando o entendimento do pedido e da causa de pedir, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Freire Teotonio - Advs: Sandro Gomes (OAB: 436562/SP) - 10º Andar
Processo: 2294949-66.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-17
Nº 2294949-66.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guarulhos - Paciente: Marcelino Ferreira da Silva - Impetrante: Davi Gebara Neto - Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado DAVI GERBARA NETO, em favor de MARCELINO FERREIRA DA SILVA, tendo como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos/SP. Diz que o paciente fora condenado à pena de 28 anos de reclusão, em regime fechado, sendo-lhe negado apelo em liberdade, por incurso nas sanções do artigo 33 caput, c.c. o art. 40, II e IV, e no artigo 35 caput, ambos da Lei Federal n° 11.343/2006, bem como no artigo 312 do Código Penal, tudo na forma do artigo 69 do Código Penal. Diz que o paciente está preso, sendo que apelou. Contudo, a apelação ainda não foi remetida a este E. Tribunal de Justiça. Afirma que o paciente faz jus ao direito de recorrer em liberdade, eis que não há que se falar em execução antes do trânsito em julgado da pena, de modo que requer, a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente. No mérito, requer a convalidação da liminar. Numa análise perfunctória dos autos, note-se que o paciente foi condenado e lhe foi indeferido o direito de apelar em liberdade nos seguintes termos: Ante todo o exposto, e considerando tudo o que consta dos autos, JULGO parcialmente PROCEDENTE a presente ação penal, para CONDENAR os réus TITO CHAGAS DA SILVA ROCHA, AUGUSTO SOARES JORDÃO e JOÃO PAULO DA SILVA, qualificados nos autos, como incursos no artigo 33 caput e no artigo 35 caput, c.c. o artigo 40, inciso IV, todos da Lei Federal n° 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal; e CONDENAR MARCELINO FERREIRA DA SILVA, qualificado nos autos como incurso no artigo 33 caput e no artigo 35 caput, c.c. o artigo 40, inciso IV, todos da Lei Federal n° 11.343/2006, bem como no artigo 312 do Código Penal, tudo na forma do artigo 69 do Código Penal; e ABSOLVER o réu RAFAEL CARIELO DO NASCIMENTO, qualificado nos autos, da imputação de prática dos crimes previstos no artigo 33 caput e no artigo 35 caput, , c.c. o artigo 40, incisos II e IV, da Lei Federal n° 11.343/2006, com fundamento no disposto no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. E, por consequência: 1) IMPONHO ao acusado MARCELINO Disponibilização: sexta-feira, 17 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3421 492 FERREIRA DA SILVA o cumprimento das penas de: catorze anos de reclusão e 1400 dias-multa pelo crime de tráfico; oito anos e dois meses de reclusão, e 1050 dias-multa pela associação para o tráfico; e seis anos de reclusão e trinta dias-multa pelo crime de peculato, totalizando: vinte e oito anos e dois meses de reclusão, em regime inicial fechado, e a pecuniária correspondente a 2.480 dias-multa; 2) IMPONHO ao acusado JOÃO PAULO DA SILVA o cumprimento das penas de: catorze anos de reclusão, e 1400 dias-multa pelo crime de tráfico; oito anos e dois meses de reclusão, e 1050 dias-multa pela associação para o tráfico, totalizando: vinte e dois anos e dois meses de reclusão, em regime inicial fechado, além da pecuniária correspondente a 2450 dias multa; 3) IMPONHO aos acusados TITO CHAGAS DA SILVA ROCHA e AUGUSTO SOARES JORDÃO o cumprimento das penas de: onze anos e oito meses de reclusão, e 1166 dias-multa pelo crime de tráfico de drogas; e sete anos de reclusão e 1633 dias-multa pela associação para o tráfico, totalizando: dezoito anos e oito meses de reclusão, em regime inicial fechado, além da pecuniária correspondente a 2799 dias-multa. As multas serão calculadas pelo mínimo previsto na lei própria, por não haver motivos para sua exacerbação. Considerando-se que os acusados MARCELINO, TITO, AUGUSTO e JOÃO PAULO responderam ao processo presos, não se justificando sua soltura agora que condenados, encontrando-se agora, com a condenação, ainda mais reforçados os fundamentos da manutenção da prisão cautelar, e ainda porque a associação evidencia a atuação na atividade criminosa como meio de vida, o que, com a soltura, resultaria quase certa a reiteração criminosa, deixo de conceder- lhes o recurso em liberdade. Expeçam-se, desde logo, Guias de Recolhimento Provisório. Custas na forma da lei. Tendo os réus constituído defensores, não há como serem tidos como hipossuficientes financeiramente para isentarem-se do custeio do processo a que por suas condutas deram causa. Com o trânsito em julgado, expeçam-se Guias definitivas e lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados. Não se há falar em detração penal para fixação de qualquer regime prisional mais brando para início de cumprimento das penas, diante da gravidade fáticas dos crimes aqui apurados e de todas as circunstâncias já analisadas, a imporem o regime mais gravoso. (fls. 57/59, grifo nosso). A medida liminar em habeas corpus é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato através do exame sumário da inicial, o que não ocorre no presente caso. Como se vê, a priori, a decisão restou fundamentada, assim, melhor aguardar a vinda das informações das judiciosas informações para que possa avaliar a ocorrência de constrangimento ilegal. Ressalte-se que, além do caráter satisfativo do pedido, o que importaria em indevida antecipação da tutela jurisdicional, a matéria arguida demanda exame em maior grau de extensão, suscetível de realizar-se somente por ocasião do julgamento do mérito do pedido. Dessa forma, INDEFIRO a liminar. Requisitem-se informações da autoridade judiciária apontada coatora, com remessa posterior dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Freitas Filho - Advs: Davi Gebara Neto (OAB: 249618/SP) - Flavio Torres (OAB: 204623/ SP) - Dario Freitas dos Santos (OAB: 353531/SP) - Marcos Cesar de Melo (OAB: 416837/SP) - 10º Andar
Processo: 2293566-53.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-17
Nº 2293566-53.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Carapicuíba - Impetrante: Rodrigo Adrião Tomaselli - Paciente: Anderson Alexande De Souza Pereira - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2293566- 53.2021.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O Advogado RODRIGO ADRIÃO TOMASELLI impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de ANDERSON ALEXANDRE DE SOUZA PEREIRA, figurando como autoridade coatora o douto Juízo da 2ª Vara Criminal de Carapicuíba (ação penal nº 1502864-28.2021.8.26.0542). Segundo consta, o paciente foi denunciado perante o referido Juízo pelo crime de roubo agravado (concurso de agentes e emprego de arma de fogo), sob a forma tentada, encontrando-se em cumprimento de prisão preventiva, decretada em audiência de custódia presidida pelo MMº Juiz de Direito do Plantão Judiciário de Osasco (fls. 62/66 dos autos de origem). Vem, agora, o combativo impetrante em busca da liberdade provisória do paciente, afirmando, em linhas gerais, estarem ausentes os requisitos da prisão preventiva. Afirma, ainda, que o paciente foi baleado pelo ofendido e, ferido, necessita de cuidados médicos não disponíveis no sistema penitenciário. Esta, a suma da impetração. Decido. A prisão é necessária e foi bem decretada. Cuida-se de crime de intensa relevância penal e de gravidade concreta, pois a utilização de arma de fogo na execução de crime patrimonial coloca em alto risco a integridade de pessoas inocentes. Além disso, o paciente demonstrou certo nível de organização para a prática do crime, conforme, aliás, ressaltou o nobre Magistrado que decretou a prisão preventiva. Nesse cenário, apesar da primariedade de ANDERSON, sobressai perigosidade incompatível com qualquer cautelar menos invasiva, sendo a prisão medida adequada e proporcional. Finalmente, não se tem conhecimento do atual estado de saúde do paciente, o que impede qualquer pronunciamento a respeito. A questão deverá ser originariamente levada ao conhecimento do primeiro grau. Nada há a reparar no momento. Indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 16 de dezembro de 2021. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Rodrigo Adrião Tomaselli (OAB: 392727/ SP) - 10º Andar
Processo: 1004529-07.2021.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-17
Nº 1004529-07.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Clecio de Souza Martins (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES, APENAS PARA DECLARAR NULA A TARIFA DE SEGURO PRESTAMISTA E, AINDA, CONDENAR O RÉU À RESTITUIÇÃO SIMPLES DO VALOR COBRADO A TAL TÍTULO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DECRETADA. APELO EXCLUSIVO DO BANCO RÉU. COM RAZÃO EM PARTE. MÉRITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA Nº 297 DO STJ. MESMO INCIDINDO O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E SE TRATANDO DE CONTRATO DE ADESÃO, NÃO HÁ COMO SE CONSIDERAR, AUTOMATICAMENTE, TUDO O QUE FOI PACTUADO COMO SENDO ABUSIVO. CABE AO CONSUMIDOR PLEITEAR A REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, SOB ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE, NÃO HAVENDO O QUE SE FALAR EM APLICAÇÃO INFLEXÍVEL DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE PACTUAR COM INSTITUIÇÃO DIVERSA. HIPÓTESE DE VENDA CASADA CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 39, I, DO CDC. TEMA OBJETO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.639.259/SP. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA. AUTOR QUE DEVE SER CONDENADO A ARCAR INTEGRALMENTE COM AS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BANCO RÉU QUE SUCUMBIU DE PARTE MÍNIMA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA AFASTAR A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB: 248970/SP) - Jean Carlos Rocha (OAB: 434164/SP) - Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB: 434831/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Processo: 1081761-03.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-17
Nº 1081761-03.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Transmissora Sul Litorânea de Energia S/A - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - CONTRATO DE FIANÇA BANCÁRIA RECONHECIMENTO DE QUE A REMUNERAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO CONTRATO DE FIANÇA BANCÁRIA E RESPECTIVOS PRIMEIRO E SEGUNDO ADITAMENTOS, FOI AJUSTADA LIVREMENTE, PELAS PARTES, NO EXERCÍCIO DE SUAS RESPECTIVAS AUTONOMIAS PRIVADAS, SENDO, A PROPÓSITO, RELEVANTE SALIENTAR QUE NÃO SE COGITA DE ABUSO EM RELAÇÃO À REMUNERAÇÃO COBRADA EM OPERAÇÕES DE MERCADO, COM APÓLICES DE MESMO VALOR, PRAZO E NATUREZA, NA MESMA PRAÇA, À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO, NEM PELA DESCUMPRIMENTO DE NORMAS RELATIVAS À COBRANÇA DE TARIFAS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS POR SERVIÇOS PRESTADOS A PESSOAS JURÍDICAS - COMO, NA ESPÉCIE, (A) A SIMPLES LEITURA DA CLÁUSULA 4.2., CUJA CLAREZA DISPENSA QUALQUER ESFORÇO INTERPRETATIVO, REVELA QUE A PARTE AUTORA AFIANÇADA APELANTE SE OBRIGOU AO PAGAMENTO À PARTE RÉ FIADORA DE REMUNERAÇÃO NOMINADA NA AVENÇA DE “COMISSÃO DE FIANÇA BANCÁRIA, IMPORTÂNCIA CORRESPONDENTE A PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE BASE DE CÁLCULO ALI ESTABELECIDA, COMO O “VALOR ATUALIZADO DE CADA CARTA DE FIANÇA EMITIDA”, E NÃO COM BASE EM SALDO DEVEDOR DA OBRIGAÇÃO AFIANÇADA REDUZIDA COM OS PAGAMENTOS REALIZADOS PARA SATISFAÇÃO PARCIAIS DA DÍVIDA AFIANÇADA, COMO PRETENDIDO PELA PARTE APELANTE; E (B) DURANTE A EXECUÇÃO DO CONTRATO, A PARTE APELANTE EFETUOU O PAGAMENTO DA “COMISSÃO DE FIANÇA BANCÁRIA” COBRADA PELA PARTE RÉ APELADA TOMANDO POR BASE DE CÁLCULO “VALOR ATUALIZADO DE CADA CARTA DE FIANÇA EMITIDA”, DE RIGOR, (C) DIANTE (C.1) DOS TERMOS DO CONTRATO, EM QUE NÃO SE VISLUMBRA A EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DUVIDOSA RELATIVA À BASE DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO EM DEBATE, E (C.2) DO COMPORTAMENTO DAS Disponibilização: sexta-feira, 17 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3421 628 PARTES, DURANTE SUA EXECUÇÃO, (C.3) O RECONHECIMENTO DE QUE A PARTE RÉ APELADA TINHA DIREITO AO RECEBIMENTO DA “COMISSÃO DE FIANÇA BANCÁRIA” COM EMPREGO DA BASE DE CÁLCULO POR ELA ADOTADA, E, CONSEQUENTEMENTE, DA INEXISTÊNCIA DO EXCESSO DE COBRANÇA, NEM DE PAGAMENTO INDEVIDO, E, CONSEQUENTEMENTE, (D) IMPONDO-SE A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, COM REJEIÇÃO DO PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Letícia Cusin Gabrielli (OAB: 84149/RS) - Rafael Scheibe (OAB: 34604/RS) - Marcus Vinicius Tenorio da Costa Fernandes (OAB: 126274/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Processo: 2273066-63.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-17
Nº 2273066-63.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Residencial Bela Vista Desenvolvimento Imobiliário Spe Ltda - Agravado: Banco Santander - Parte: José Luiz de Souza - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Residencial Bela Vista Desenvolvimento Imobiliário Spe Ltda. contra a decisão interlocutória (fls. 23) que, em cumprimento de sentença, manteve a decisão de fls. 199/200, a fim de se fim de se evitar tumulto processual o credor nos autos do processo 1050880-14.2016.8.26.0100 deverá requerer os atos constritivos no processo em que é exequente, requerendo ao Juízo da 33ª Vara Cível as medidas que entender cabíveis.” Inconformada, recorre a terceira interessada aduzindo, em suma, que (A) os valores estornados nos cartões de crédito do Exequente, são, igualmente, objeto da penhora realizada nos autos (fls. 14); (B) No caso dos autos, coube ao Exequente da ação nos autos do cumprimento de sentença, receber do Banco aqui Agravado, o estorno na própria fatura dos seus cartões de crédito da quantia de R$ 27.589,51 e R$ 22.411,63, bem como ao pagamento da indenização por danos morais. Pois bem, tratando de créditos a favor do Exequente, disponibilizados em seus cartões de créditos, tais valores são igualmente objeto de penhora, cabendo ao Agravado (debitor debitoris), a obrigação de realizar a sua entrega, já que o terceiro devedor somente estará liberado da obrigação, mediante o depósito da coisa em juízo (fls. 14); (C) Outro ponto que urge reforma é aquele relativo ao destaque dos honorários advocatícios do patrono do Exequente, o Dr. Almir Batista Duarte, no valor de R$ 768,96 (setecentos e sessenta e oito reais e noventa e seis centavos), devendo ser realizado antes do envio do saldo remanescente ao Juízo da 33ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital nos autos Disponibilização: sexta-feira, 17 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3421 189 n. 1050880-14.2016.8.26.0100, matéria que não foi conhecida nos Embargos de Declaração e, de igual forma, necessidade de reforma (fls. 18). Requer a concessão do efeito suspensivo e justificada, tendo em vista que os valores estornados nos cartões de crédito, estão à disposição do Exequente para utilização, o que trará ao Agravante, graves prejuízos, vez que nos autos onde busca o seu crédito, não logrou em localizar bens passíveis de penhora para compor o quantum devido. (fls. 18). Pugna, assim, pela concessão de efeito antecipatório recursal e, ao final, o provimento deste agravo. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em que pesem os argumentos esposados pela agravante em suas razões recursais, bem como os documentos juntados ao feito, não se extrai a existência de risco de lesão grave e de difícil reparação à parte agravante, a justificar a supressão do contraditório nesta sede recursal. Isso porque a possibilidade de estorno de parte do débito em fatura de cartão de crédito já restou determinada em julgamento anterior (no agravo de instrumento nº 2275646-03.2020.8.26.0000). Diante do exposto, denego o efeito antecipatório recursal almejado. Determino que seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1019, II). Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 15 de dezembro de 2021. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Leandro Crass Vargas (OAB: 215834/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Almir Batista Duarte (OAB: 393137/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Processo: 2279389-84.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-17
Nº 2279389-84.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Adamantina - Agravante: Percival Neves Panão (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco do Brasil S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Percival Neves Panão contra a r. decisão de fls. 526 do processo (digitalizada aqui a fls. 190) que, em ação monitória, determinou a manutenção do bloqueio de valores realizado na conta corrente do ora agravante. Irresignado, aduz o devedor, ora agravante, em resumo, a impenhorabilidade dos valores objeto da penhora. Isso porque referida quantia é proveniente de crédito de benefício previdenciário, além de ser inferior ao montante de 40 salários mínimos. Pugna, assim, pela atribuição de efeito antecipatório recursal e, ao final, o provimento deste recurso. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária e provisória, considerando a relevância da argumentação trazida, em especial uma possível impenhorabilidade dos proventos recebidos à título de aposentadoria prevista no inciso IV do artigo 833 do CPC; com fulcro no artigo 1.019 do mesmo diploma legal, atribuo parcial efeito suspensivo ao recurso, tão somente para suspender o levantamento, pela credora, das quantias penhoradas, que deverão ser depositadas judicialmente no feito até o julgamento deste agravo, evitando o perecimento do direito aqui em discussão. Determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido e seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1019, II). Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 15 de dezembro de 2021. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Sidnei Alzidio Pinto (OAB: 24924/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Processo: 2283165-92.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-17
Nº 2283165-92.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Vella, Pugliesi, Buosi e Guidoni Advogados - Agravado: Consulfac Administradora e Participações Societárias Ltda - Agravado: Ernesto Luis Pedroso Junior - Agravada: Regina Celia Wolf Pedroso - Trata-se de agravo de instrumento interposto por VELLA, PUGLIESI, BUOSI E GUIDONI ADVOGADOS contra a r. decisão interlocutória (fls. 206 do processo, digitalizada a fls. 27) que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido do exequente de revogação da sentença proferida extinguindo o incidente e deferindo o levantamento da quantia bloqueada, pois, uma vez publicada, a sentença extintiva somente pode ser reformada pelo magistrado que a proferiu nas hipóteses previstas nos artigos 331, caput, 332, §3º e 485, §7º do CPC ou pelo provimento de embargos de declaração para sanar algum vício. Irresignado, aduz o exequente, em resumo, que foi proferida sentença, julgando extinto o cumprimento de sentença e deferindo o levantamento da importância bloqueada, em favor do escritório, sendo juntado no processo, na mesma data, extrato do sistema SISBAJUD, indicando a ordem de transferência do valor bloqueado para conta judicial. Contudo, passado um mês desde o protocolo da ordem e do sentenciamento da demanda, foi certificado no feito a inexistência de contas judiciais vinculadas ao cumprimento de sentença, bem como não foi localizado o depósito judicial do valor anteriormente bloqueado. Narra o recorrente que a Caixa Econômica Federal informou, via ofício, que houve uma falha no sistema, consistente em informar cumprimento total e parcial para ordens de bloqueio em hipóteses para as quais não houve o bloqueio. Especificamente em relação ao caso sub judice, a instituição financeira informou que o saldo da conta era zero, portanto, inexistia saldo a ser transferido. Deste modo o credor requereu o prosseguimento da execução, tendo seu pedido negado, sobrevindo a decisão agravada. Sustenta o agravante: i) a ausência de extinção de processo executivo, quando a dívida não é satisfeita, haja vista que jamais ocorreu a prestação jurisdicional final e própria do processo executivo na origem; ii) que a sentença extintiva proferida anteriormente foi fundada em evidente erro de fato, descoberto a posteriori, sendo nula e incapaz de produzir quaisquer efeitos jurídicos; e iii) que a sentença extintiva proferida é ato jurídico anulável, nos termos dos arts. 138, 171, inciso II e 185, todos do Código Civil; não se podendo cogitar da produção de quaisquer efeitos jurídicos advindos dela, não havendo qualquer óbice ao prosseguimento do cumprimento de sentença. Afirma, por fim, o recorrente, a necessidade de se observar os princípios da celeridade e economia processual, estampados nos artigos 5º, LXXVIII da Constituição Federal e 4º e 6º do CPC, evitando-se relegar a uma nova demanda questão que não tem o condão de impedir o prosseguimento do feito originário. Pugna pelo provimento do recurso. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Não havendo pedido de apreciação de medida de urgência, determino que sejam intimadas as partes agravadas (CPC, artigo 1019, II). Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 14 de dezembro de 2021. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Carolina Mansur da Cunha de Grandis (OAB: 248444/SP) - Carlos Eduardo Manfredini Hapner (OAB: 10515/PR) - Tarcísio Araújo Kroetz (OAB: 17515/PR) - Fabíola Polatti Cordeiro Fleischfresser (OAB: 21515/PR) - Ana Paula de Mattos Pessoa Ribeiro (OAB: 34011/ PR) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Processo: 1048197-31.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-17
Nº 1048197-31.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Flavia Nepomuceno Costa - Apelado: Condomínio Edifício Vista Verde - COMARCA: São Paulo -7ª V. Cível F. R. Santo Amaro/Juíza Claudia Carneiro Calbucci Renaux APTE. : Flavia Nepomuceno Costa APDO. : Condomínio Edifício Vista Verde VOTO Nº 47.311 EMENTA: Despesas condominiais. Execução. Embargos à execução julgados improcedentes. Alegação de nulidade da citação por edital e pedido de condenação por litigância de má-fé. Matérias, porém, já decididas em exceção de pré-executividade, inclusive com apreciação pela Turma Julgadora em agravo antecedente. Preclusão consumativa. Não conhecimento, com observação. O recurso não supera o exame de admissibilidade. A alegação de nulidade da citação por edital já foi decidida em exceção de pré-executividade, inclusive com apreciação pela Turma Julgadora em agravo antecedente (agravo de instrumento nº 2222704- 57.2021), estando coberta pela preclusão. Não mais se permite sua discussão nestes autos. Também já se decidiu no recurso precedente que não é o caso de aplicação da multa por litigância de má-fé ao agravado, nos termos do artigo 258 do Código de Processo Civil, pois não se verifica conduta dolosa capaz de ensejar a incidência de penalidade, observando-se apenas o exercício regular de defesa da parte. Trata-se de recurso interposto contra r. sentença que julgou improcedentes embargos à execução, condenando a embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de R$1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, § 2º e 8º, do CPC, observada a gratuidade processual deferida. Diz a apelante que a demanda foi proposta diante do inadimplemento da confissão de dívida encartada às fls. 55/57 dos autos principais. Conforme se verifica, as partes acordaram que, em caso de inadimplemento e ajuizamento de ação, a citação far-se-ia pelo e-mail da executada. O apelado, por sua vez, mesmo ciente da impossibilidade de citação no domicílio da executada, declarou que a mesma se encontrava em local incerto e não sabido. Resta patente a maliciosa conduta da parte contrária, acrescentando que, após a atualização cadastral, os boletos passaram a ser enviados para seu endereço correto. A alteração de domicílio foi formalmente informada, existindo vício da citação editalícia. Pede reconhecimento do exequente como litigante de má-fé, buscando aplicação do artigo 258 do Código de Processo Civil. Processado o recurso sem preparo (apelante beneficiária da assistência judiciária) e com contrarrazões, os autos restaram encaminhados a este Tribunal. É o resumo do essencial. O recurso não supera o exame de admissibilidade. A alegação de nulidade da citação por edital já foi decidida em exceção de pré-executividade, inclusive com apreciação pela Turma Julgadora em agravo antecedente (agravo de instrumento nº 2222704-57.2021), estando a matéria coberta pela preclusão. Não mais se permite sua discussão nestes autos. Nesse aspecto, esta Turma Julgadora deixou assentado que o exequente providenciou as diligências de praxe para obtenção do endereço da ora agravante e, embora não tenha havido devida cautela na verificação junto à administradora do condomínio acerca da atualização do endereço da parte ou para onde estavam sendo enviados os boletos, tal fato não afasta a ciência da executada sobre o débito condominial. Ademais, não há nulidade sem prejuízo e, no caso, observou-se o comparecimento espontâneo da executada que supre falta de citação, sem que tenha havido prejuízo à ampla defesa e ao contraditório. Também já se decidiu no recurso precedente que não é o caso de aplicação da multa por litigância de má-fé ao agravado, nos termos do artigo 258 do Código de Processo Civil, pois não se verifica conduta dolosa capaz de ensejar a incidência de penalidade, observando-se apenas o exercício regular de defesa da parte. Por fim, cabe aumento dos honorários advocatícios do advogado da parte adversa para R$1.500,00, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC, observada a gratuidade processual. Isto posto, não se conhece do recurso, com observação. Int. São Paulo, 15 de dezembro de 2021. KIOITSI CHICUTA Relator - Magistrado(a) Kioitsi Chicuta - Advs: Flavia Nepomuceno Costa (OAB: 201307/SP) (Causa própria) - Marcus Vinicius Rossi de Castro E Silva (OAB: 257042/SP) - São Paulo - SP
Processo: 2292795-75.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-17
Nº 2292795-75.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: ALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS - Agravante: Jefferson Francisco Alves - Agravado: Obi Feitosa - Agravada: Deusita Feitosa Cunha - Agravado: Jair Feitosa - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão de fls. 197/198 dos autos de origem, complementada a fls. 207 (embargos de declaração), proferida pela juíza da 2ª Vara Cível do Foro Central da Capital, Dra. Fabiana Marini, de seguinte teor: Considerando que os réus não apresentaram as contas de forma satisfatória e nem os comprovantes de pagamento, defiro o pedido inicial para condenar os réus a prestarem as contas no prazo de 15 dias, na forma prevista no artigo 551 do Código de Processo Civil, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as apresentadas pelos autores, nos termos do artigo 550, §5º do Código de Processo Civil. Prestadas as contas, manifestem-se os autores no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 550, §2º do Código de Processo Civil. Intime-se. Segundo os agravantes, réus, a decisão deve ser reformada, em síntese, porque já foram apresentadas as contas de forma mercantil bem como de forma clara e inteligível relacionando-se créditos e débitos. Esperam seja concedido o efeito suspensivo ao presente recurso. Recurso tempestivo, preparado (fls. 10) e adequadamente instruído. 2. De um lado, a concessão de tutela de urgência depende da demonstração de probabilidade do direito e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300, caput, do Código de Processo Civil): os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: (a) ‘um dano potencial’, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do ‘periculum in mora’, risco esse que deve ser objetivamente apurável. (b) ‘A probabilidade do direito substancial’ invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o ‘fumus boni iuris’ (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 59ª edição, Rio de Janeiro, Forense, 2018, p. 647). De outro, a atribuição de efeito suspensivo depende da caracterização de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e de probabilidade de provimento do recurso (artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil): enquanto o receio de dano irreparável consiste na repercussão dos efeitos do provimento na esfera do vencido, tornando muito difícil, senão impossível, a reparação em natura, relevante se mostrará a fundamentação do recurso quando cabível prognosticar-lhe elevada possibilidade de provimento, sendo que para o órgão judiciário outorgar efeito suspensivo ao recurso impõe-se a conjugação de ambos os requisitos (Araken de Assis, Manual dos recursos, 8ª edição, São Paulo, RT, 2016, p. 312/313). Em síntese, como se vê, o que se analisa é a presença dos clássicos fumus boni juris e periculum in mora. Dito isso, ausentes os requisitos legais, indefiro o pedido de tutela provisória recursal, autorizado pelos artigos 932, inciso II e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Ao menos em princípio, em sede de cognição sumária e não exauriente, não há elementos suficientes de convicção, neste momento do processo, para constatar, de plano, qualquer desacerto no ato judicial que julgou procedente o pedido inserto na primeira fase da ação de exigir contas. As provas e postulados até agora apresentados ainda não conferem a segurança necessária para a concessão da medida pleiteada. A questão poderá ser melhor apreciada após a apresentação de resposta a este recurso pela parte agravada, quando a tutela provisória recursal passará por uma reavaliação. 3. Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, mediante prévio recolhimento das custas necessárias, se o caso. 4. Cumpridos os itens anteriores ou decorrido o prazo para tanto, certifique-se e tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Gilson Delgado Miranda - Advs: Jefferson Francisco Alves (OAB: 98284/SP) - Leandro Cressoni (OAB: 227902/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911
Processo: 2036243-84.2015.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-17
Nº 2036243-84.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São José dos Campos - Autor: CTEEP - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista - Réu: Município de São José dos Campos/SP - Vistos. Trata-se de requerimento de pagamento voluntário da verba honorária a que sucumbente a CTEEP - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista em ação rescisória improcedente. Apresentado valor em conformidade com a Tabela Oficial do Tribunal de Justiça/SP e Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça aplicáveis aos cálculos judiciais relativos às Fazendas Públicas, utilizou-se do IPCA-e como índice de atualização para o cálculo. Instada a se manifestar, a Municipalidade de São José dos Campos alega incorreção no valor apresentado, posto que o indexador a ser utilizado seria o INPC. Decido. Com razão a parte devedora. A correção monetária do título judicial deve observar o IPCA-E até a satisfação da obrigação. Neste sentido a jurisprudência desta Casa, ao aplicar o decidido no RE nº 870.947/SE, Tema nº 810 de Repercussão Geral, pelo STF e relatado pelo eminente Min. LUIZ FUX, que é complementado pelo posicionamento do STJ por ocasião do julgamento do RESP nº 1.495.146/MG, Tema nº 905 de Recursos Repetitivos. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. Correção monetária que deverá ser calculada com base no IPCAE, conforme o julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, Tema nº 810 (em 20/09/2017 Rel. Ministro, Luiz Fux- STF), que pacificou a questão dos consectários legais incidentes sobre as condenações. RECURSO PROVIDO EM PARTE PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DO IPCA-E COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E REDUZIR O VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO VALOR DE R$ 250,00, EM DECORRÊNCIA DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, MAS SUSPENSOS PELO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE.(Agravo de Instrumento nº 2213000-88.2019.8.26.0000 -Relator Des. Antonio Celso Faria - 8ª Câmara de Direito Público, Julgado em 30.102019) Com esses fundamentos, homologo o valor da execução conforme cálculo de fl. 743. Providencie a parte autora, ora peticionante, o depósito judicial do débito apurado, atualizado até o efetivo pagamento, no prazo de 15 dias. Int. São Paulo, 7 de dezembro de 2021 . MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Adriana Teresa Catharina de Alencar Passaro (OAB: 155121/SP) - Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - Edson Braga de Faria (OAB: 142349/SP) - Diogo Fontes dos Reis Costa Pires de Campos (OAB: 194832/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503
Processo: 2294202-19.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-17
Nº 2294202-19.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Raimundo Nonato Gomes - Impetrante: Ruth Moreira Santos Albuquerque - Impetrante: Daniela Moreira de Albuquerque - Impetrante: Marcos Ferreira dos Santos - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Comarca: Foro Central Criminal - 5ª Vara do Júri Habeas Corpus nº 2294202-19.2021.8.26.0000 Paciente: Raimundo Nonato Gomes Impetrante: Drª Ruth Moreira Santos Albuquerque e Drª Daniela Moreira de Albuquerque Dec. Mon. 53.146 Vistos. Cuida-se de habeas corpus impetrado contra a MM Autoridade Judicial da 5ª Vara do Júri do Foro Central Criminal, ao fundamento de que o paciente suporta constrangimento ilegal porque permanece recolhido na Delegacia de Polícia de Carapicuíba desde 17/11/2021, pese ter sido condenado a cumprir pena em regime inicial semiaberto. Postula a concessão da ordem, para que seja deferida a prisão albergue domiciliar, até o surgimento de vaga em estabelecimento prisional adequado. É o relatório. Dec. Mon. n. 53.146. A presente impetração não pode ser conhecida, porque prejudicado seu objeto. Preambularmente, destaco que as impetrantes protocolaram habeas corpus anterior com o mesmo pedido, na data de 26/11/2021, autuado sob nº 2276877-31.2021.8.26.0000. Todavia, não conhecemos daquele writ, porque não instruído com as peças do processo físico de origem, impedindo a análise do pedido deduzido e da deliberação então apontada como ilegal (fls. 933/938). Munidas das cópias das peças principais dos autos de origem, as impetrantes protocolaram novo habeas corpus na data de hoje (15/12/2021), sob o mesmo fundamento. Segundo alegam, o paciente encontra-se recolhido na Delegacia de Polícia de Carapicuíba, estabelecimento inadequado para o cumprimento de sua reprimenda, fixada para cumprimento em regime inicial semiaberto. Ocorre, contudo, que da própria documentação acostada nesta impetração, vislumbra-se que o paciente foi transferido a estabelecimento prisional compatível (CPP Franco da Rocha semiaberto) em 09/12/2021 (fls. 941/942). A medida, inclusive, possibilitou a expedição da guia de recolhimento (fl. 941) e o cadastramento do processo de execução, sob nº 0014831-70.2021.8.26.0502 (cf. consulta à movimentação processual, via sistema SAJ). Outrossim, está prejudicada a pretensão das impetrantes, uma vez já atingida em primeiro grau. Ante o exposto, julgo PREJUDICADO o presente writ. Arquivem-se os autos e int. S. Paulo, COSTABILE-E-SOLIMENE, relator - Magistrado(a) Costabile e Solimene - Advs: Marcos Ferreira dos Santos (OAB: 404519/SP) - Ruth Moreira Santos Albuquerque (OAB: 141319/ SP) - Daniela Moreira de Albuquerque (OAB: 217144/SP) - 2º Andar
Processo: 2291147-60.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-17
Nº 2291147-60.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Wagner Alexandre Dias da Silva - VISTO. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS (fls. 01/05), com pedido liminar, proposta pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor de WAGNER ALEXANDRE DIAS DAS SILVA. Consta que o paciente foi autuado em flagrante delito e depois denunciado por prática, em tese, do crime previsto no artigo 32, § 1º-A, combinado com § 2º, ambos da Lei nº 9.605/1998. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, por decisão proferida no dia 12.12.2021 pela Juíza de Direito oficiante no Plantão Judiciário da Comarca de Ribeirão Preto, apontada, aqui, como autoridade coatora. A impetrante, então, menciona caracterizado constrangimento ilegal na decisão referida, alegando, em síntese, ausência dos requisitos para a decretação da prisão cautelar, referindo que o paciente possui todas as condições favoráveis para responder ao processo em liberdade, acenando pela inidoneidade de fundamentação (referindo que a decisão se baseia na gravidade abstrata do delito), além de desproporcionalidade da medida, e que, na sua ótica, são suficientes aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal. Pretende, em liminar, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura. No mérito, aguarda a confirmação de liminar eventualmente deferida, com reconhecimento do direito à liberdade. É o relato do essencial. Decisão de conversão do flagrante em preventiva:- Vistos. Trata-se de auto de prisão em flagrante, no qual o investigado WAGNER ALEXANDRE DIAS DA SILVA foi autuado em flagrante pelo delito descrito no artigo 32, § 1º-A combinado com § 2º, ambos da Lei nº 9.605/1998. O Ministério Público representou pela conversão da prisão em flagrante para a modalidade preventiva. A Defensoria Pública pugnou pela concessão de liberdade provisória. É o relatório. Decido. Dispensada a realização de audiência de custódia, nos termos do Provimento CSM 2548/2020, Comunicado CG 232/2020, ambos deste E. Tribunal de Justiça, e Recomendação 62/2020, do E. Conselho Nacional da Justiça, como medida profilática a evitar a disseminação da denominada Covid-19. Inicialmente, não há de se falar em relaxamento da prisão em flagrante, pois não se vislumbra nenhum vício insanável que venha a ensejar sua ilegalidade. A autoridade policial observou os prazos previstos em lei e fundamentou adequadamente classificação da conduta, estando amparado pelos depoimentos dos policiais e pelas circunstâncias que envolveram os fatos. Verifico que estão presentes os pressupostos e as condições de admissibilidade para a imposição da prisão cautelar. Os elementos de provas colhidos no auto de prisão em flagrante autorizam concluir que o crime existiu, que há indícios suficientes de autoria, e que o estado de liberdade do autuado coloca em perigo a ordem pública. De acordo com o apurado no auto de prisão em flagrante, os policiais militares foram acionados para atender ocorrência relativa a suposto crime de maus tratos contra animal doméstico. No local, receberam a informação de que o imputado possuía uma cadela de estimação e que, na data dos fatos, após ensacar o lixo de sua residência se ausentou por alguns momentos, ao retornar referidos dejetos estavam revirados, fato que causou ira no indiciado. Diante disso, o investigado se apoderou de uma vassoura e desferiu golpes em seu animal de estimação até o advento do resultado morte do animal doméstico. Os vizinhos do imputado ouviram latidos e choros da cadela, em razão disso acionaram os agentes de segurança, os quais ao chegar no local encontraram o animal morto. Ao indagarem o investigado, este confessou as agressões perpetradas, alegando que os atos de violência foram cometidos com o intuito corretivo. Pelos policiais militares foi descrito um cenário de violência exacerbada, merecendo destaque o fato do imputado ter causado destruição total da casinha de madeira que servia de abrigo para o animal objeto material de sua fúria. Em razão de tais fatos, foi lavrado auto de prisão em flagrante. Na sequência sistêmica traçada pela legislação processual penal, pela análise casuística, de acordo com os parâmetros constitucionais e legais, a conversão da prisão cautelar em flagrante em prisão preventiva é medida recomendada e necessária. Os requisitos esculpidos no art. 312 do Código de Processo Penal consubstanciados no fumus comissi delicti, pela prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria, encontram-se cabalmente verificados, bem como a subsunção da hipótese fática à hipótese legal que autoriza a prisão cautelar. Analisando a situação posta, conclui-se que a prisão preventiva é medida imprescindível como forma de preservação da ordem pública. O crime de maus tratos, possuindo como modus faciendi a violência, com resultado morte, na forma como cometida pelo autuado, é delito que causa grande repercussão social e revelador de uma personalidade violenta, covarde e desajustada do agente, por atentar contra animal doméstico que estava sob seus cuidados. Cabe ao guardião de animais domésticos dispensar os devidos cuidados, abstendo-se de atos cruéis e evitando que terceiros o façam, indo de encontro à ação tomada pelo agente. Neste ensejo, restando devidamente configurado o periculum libertatis necessário para manutenção do decreto cautelar por lesão à ordem pública. Ante essa verdade essencial, presente a hipótese legal para manutenção do decreto cautelar. Nesse sentido: “HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE TRÊS AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CRIME DE MAUS TRATOS A ANIMAIS, SEGUIDO DE MORTE. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. INDÍCIOS DE AUTORIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.” (HC 411.260/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 16/04/2018) Trata-se, ademais, de delito cuja pena estabelecida no preceito secundário da norma incriminadora supera o patamar estabelecido no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, justificando o decreto de conversão da prisão em flagrante em preventiva. De outra nuance, a primariedade do investigado, como única circunstância isolada, não autoriza a revogação da prisão preventiva, nos seguintes termos: Fatores como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e profissão definida não bastam para afastar a possibilidade de prisão preventiva quando esta é ditada por qualquer das razões previstas no art. 312 do CPP (STF RHC Rel. Sydney Sanches RT 643/361) Por fim, há fartos e veementes elementos, conforme já salientados, que contraindicam a concessão de liberdade provisória, além de se revelarem inadequadas e insuficientes as medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Diante de todo o exposto, verificada a existência dos fundamentos e da hipótese legal para manutenção da custódia cautelar do réu, com fundamento nos artigos 312 e 313, inciso I, Disponibilização: sexta-feira, 17 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3421 429 ambos do Código de Processo Penal, os quais se encontram fundamentados nos incisos LXI, LXII e LXVI do art. 5º da C.F., CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA DO INDICIADO WAGNER ALEXANDRE DIAS DA SILVA. Expeça-se o mandado de conversão da prisão em flagrante em preventiva em desfavor do autuado, alterando-se o seu status no Banco Nacional de Mandados de Prisão. Oportunamente, encaminhe-se o expediente ao Cartório do Distribuidor local para redistribuição ao juízo competente. Servirá a presente decisão, em cópia, como ofício para as comunicações necessárias. Intimem-se o Ministério Público e Defensoria Pública, em cumprimento, inclusive, ao disposto no Comunicado CG 256/2020, item 3. Intimem- se e cumpra-se. Ribeirão Preto, 12 de dezembro de 2021 (fls. 45/50). Pedido de liminar já apreciado no Plantão Judiciário de 2ª Instância (despacho de fls. 59/64), com indeferimento da liminar, com o que se concorda, não havendo o que alterar na decisão tomada, eis que nenhum fato novo foi apresentado. Prossiga-se, requisitando informações, com posterior remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Processo: 2293249-55.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-17
Nº 2293249-55.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ourinhos - Paciente: J. A. da S. - Impetrante: D. A. P. - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2293249-55.2021.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. A Advogada DANIELA APARECIDA PALOSQUI impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de JOEL APARECIDO DA SILVA, figurando como autoridade coatora a MMª Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal de Ourinhos. Segundo consta, o paciente foi processado e ao final condenado, por sentença já sujeita a recurso defensivo, a uma pena corporal de dezesseis anos de reclusão, em regime fechado, pelo crime do artigo 217-A, combinado com os artigos 226, II, e 71, todos do Código Penal, sendo-lhe decretada prisão preventiva. Vem, agora, a combativa impetrante em busca do restabelecimento da liberdade do paciente, tal como ele se encontrava durante todo o desenrolar da persecução. Prossegue a impetrante acenando com a inconstitucionalidade da prisão antes do trânsito em julgado. Arremata dizendo que o paciente ostenta graves problemas de saúde, devendo permanecer em liberdade para poder receber os cuidados devidos. Pede, enfim, a imediata libertação de seu assistido. Esta, a suma da impetração. Decido. Pese o respeitável entendimento esposado pela nobre Magistrada de primeiro grau, a prisão preventiva, neste momento, é incabível. Com efeito, o paciente acompanhou, livre, todo o desenrolar da persecução. Não causou qualquer tipo de problema. Em consequência, e não sobrevindo qualquer fato que pudesse caracterizar um dos requisitos legais da prisão preventiva, a preservação da liberdade se impunha. Não se ignoram a gravidade e a repugnância do crime pelo qual JOEL foi provisoriamente condenado. Porém, isso não é suficiente para, neste momento, levá-lo ao cárcere provisório. Em face do exposto, concedo liminar e o faço para revogar a prisão preventiva, a qual substituo pelas cautelares previstas nos incisos I e IV do artigo 319 do CPP. Expeça-se alvará de soltura. No mais, processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 16 de dezembro de 2021. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Daniela Aparecida Palosqui (OAB: 279941/SP) - 10º Andar
Processo: 1124114-29.2016.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-17
Nº 1124114-29.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sonia Maria Fernandes Cruz (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Banco Bradesco S/A - Apelado: Protege S/A - Proteção e Transporte de Valores - Magistrado(a) Luis Carlos de Barros - Em julgamento estendido, por maioria de votos, deram parcial provimento, vencido o relator sorteado que o fazia em menor extensão. Acórdão com o 3º julgador. Declarará voto vencido em parte o douto relator sorteado. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEMANDA PROPOSTA POR VIÚVA E FILHO DE UM AGENTE DE SEGURANÇA MORTO DENTRO DE AGÊNCIA BANCÁRIA DURANTE ASSALTO. FALECIDO QUE ERA FUNCIONÁRIO DA EMPRESA DE TRANSPORTE DE VALORES CONTRATADA PARA LEVAR MALOTES DE DINHEIRO ATÉ A AGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. ESTA DENUNCIOU A LIDE À EMPRESA RESPONSÁVEL PELO TRANSPORTE DOS MALOTES. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DOS AUTORES E DEU POR PREJUDICADA A LIDE SECUNDÁRIA. APELO DOS REQUERENTES PLEITEANDO A REFORMA DA R. DECISÃO. COM RAZÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. O FATO DE OS AUTORES TEREM PROCESSADO A LITISDENUNCIADA PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO, OBTENDO SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NÃO IMPEDE A PROPOSITURA DESTA DEMANDA INDENIZATÓRIA, EM FACE DO OUTRO RESPONSÁVEL PELO DANO NARRADO. A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS BUSCADA PELOS REQUERENTES NA PRESENTE DEMANDA É CONTRA RÉU DIVERSO DAQUELE DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA APRECIAR A OCORRÊNCIA DO DANO MORAL CAUSADO EM RAZÃO DA RELAÇÃO DE TRABALHO. NO PRESENTE CASO, CONTUDO, A CULPA PELO PREJUÍZO MORAL CAUSADO É IMPUTADA A PESSOA DISTINTA. O RÉU-DENUNCIANTE É RESPONSÁVEL PELO PREJUÍZO MORAL EM RAZÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS DIVERSAS DAQUELAS ATINENTES À LITISDENUNCIADA QUE JÁ FORAM OBJETO DO PROCESSO TRABALHISTA. EFETIVA POSSIBILIDADE DOS DEMANDANTES BUSCAREM O RESSARCIMENTO DO PREJUÍZO MORAL CONTRA TODOS OS CAUSADORES DO DANO, CADA QUAL NO SEU JUÍZO COMPETENTE. INCONTROVERSO QUE A VÍTIMA FOI MORTA DENTRO DA AGÊNCIA DO BANCO RÉU-LITISDENUNCIANTE, POR CRIMINOSOS QUE ALI SE ENCONTRAVAM, EM SITUAÇÃO DE VERDADEIRA EMBOSCADA, COM INTUITO DE ROUBAREM OS MALOTES DE DINHEIRO POR ELE Disponibilização: sexta-feira, 17 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3421 632 CARREGADOS. O BANCO RÉU-LITISDENUNCIANTE É SIM CIVILMENTE RESPONSÁVEL, DE FORMA OBJETIVA, PELA SEGURANÇA DAS PESSOAS NO INTERIOR DE SUA AGÊNCIA BANCÁRIA. NÃO HÁ DÚVIDAS QUE OS SISTEMAS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA DO BANCO REQUERIDO FORAM INEFICIENTES, EM ESPECIAL A PORTA COM DETECTOR DE METAIS, JÁ QUE PERMITIRAM A ENTRADA DE DIVERSOS CRIMINOSOS, INCLUSIVE PORTANDO UMA METRALHADORA, PARA FICAREM NA ÁREA DE AUTOATENDIMENTO ESPERANDO PELA PASSAGEM DOS MALOTES DE DINHEIRO. NÃO MERECEM GUARIDA AS ALEGAÇÕES DE CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR, BEM COMO DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO, RESTANDO AUSENTES ESTAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. INEGÁVEL O PREJUÍZO MATERIAL CAUSADO PELA MORTE DA VÍTIMA AOS SEUS FAMILIARES, AQUI AUTORES. BANCO RÉU-DENUNCIANTE QUE DEVERÁ PAGAR PENSÃO MENSAL, PARA A AUTORA-VIÚVA, ATÉ QUE O DE CUJUS COMPLETASSE 70 ANOS DE IDADE E TAMBÉM PENSÃO MENSAL AO FILHO DO FALECIDO, ATÉ O QUE ESTE COMPLETE 24 ANOS, NO EQUIVALENTE TOTAL DE 2/3 DO SALÁRIO PERCEBIDO PELO FALECIDO, COM REAJUSTE ANUAL, CONSOANTE A VARIAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO, PARA OS DOIS AUTORES, SENDO QUE APÓS OS 25 ANOS DE IDADE DO FILHO DO FALECIDO, A VIÚVA PASSARÁ RECEBER O VALOR INTEGRAL DA PENSÃO. DANO MORAL TAMBÉM CARACTERIZADO. QUANTIA FIXADA EM R$ 100.000,00 PARA CADA DEMANDANTE, TOTALIZANDO R$ 200.000,00. LIDE SECUNDÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. A RÉ-DENUNCIADA JÁ HAVIA REALIZADO O TRANSPORTE E A CUSTÓDIA DOS MALOTES DE DINHEIRO E ESTES JÁ ESTAVAM NO INTERIOR DA AGÊNCIA BANCÁRIA. O CRIME OCORREU NO INTERIOR DA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, ONDE O BANCO DENUNCIANTE ERA O RESPONSÁVEL PELA SEGURANÇA. VENCIDO CONDENADO A ARCAR INTEGRALMENTE COM O ÔNUS DECORRENTE DA SUCUMBÊNCIA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Isidoro Bueno (OAB: 203205/SP) - Rubens Jose Novakoski F Velloza (OAB: 110862/SP) - Mariana Violante de Goeye Butrico (OAB: 250232/SP) - Beatriz Lubambo Lyra E Castro Perretti (OAB: 347155/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Processo: 1004686-53.2021.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-17
Nº 1004686-53.2021.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcelo Mouta Soares e outro - Apelada: Mariana Marques Dealis Rocha e outro - Apelado: Porto Seguro Capitalização S/A - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - LOCAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C. C. COBRANÇA DE MULTA COMPENSATÓRIA. PROPOSITURA DE RECONVENÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL E PARCIALMENTE PROCEDENTE A RECONVENÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELOS AUTORES RECONVINDOS. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO ESCRITO ENTRE AS PARTES, POR MEIO DO QUAL OS AUTORES RECONVINDOS LOCARAM IMÓVEL RESIDENCIAL AOS RÉUS RECONVINTES, PELO PRAZO DE TRINTA MESES, COM INÍCIO NO DIA 03.07.2020 E TÉRMINO PREVISTO PARA O DIA 02.01.2023. LOCADORES, ORA AUTORES RECONVINDOS, QUE, POR MEIO DE MENSAGENS ELETRÔNICAS ENVIDAS EM DEZEMBRO DE 2020, SOLICITARAM EXPRESSAMENTE AOS LOCATÁRIOS, ORA RÉUS RECONVINTES, QUE DESOCUPASSEM O IMÓVEL LOCADO, ALEGANDO, EM RESUMO, QUE, EM VIRTUDE DA PANDEMIA DE COVID-19 E DE DIFICULDADES FINANCEIRAS, TIVERAM QUE RETORNAR AO PAÍS E NECESSITAVAM RETOMAR O IMÓVEL EM QUESTÃO, JÁ QUE NÃO TINHAM OUTRO LUGAR PARA RESIDIR. ANTE A EXISTÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO E A VIGÊNCIA DE PRAZO DETERMINADO DE TRINTA MESES, OS AUTORES RECONVINDOS NÃO TINHAM O DIREITO DE SOLICITAR A RETOMADA DO IMÓVEL PARA USO PRÓPRIO ANTES DO Disponibilização: sexta-feira, 17 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3421 719 TÉRMINO DO PRAZO CONTRATUAL, CONSOANTE INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 4º, 46 E 47, INCISO III, DA LEI Nº 8.245/1991. CASO DESEJASSEM PERMANECER NO IMÓVEL LOCADO DURANTE O PRAZO CONTRATUAL, COMPETIA AOS RÉUS RECONVINTES RECUSAR OU SIMPLESMENTE IGNORAR A SOLICITAÇÃO QUE LHES FOI FEITA, MORMENTE PORQUE EVENTUAL AÇÃO DE DESPEJO FUNDADA NA RECUSA OU NA INÉRCIA DOS LOCATÁRIOS COM RELAÇÃO À SOLICITAÇÃO DE RETOMADA DO IMÓVEL PARA USO PRÓPRIO ESTARIA FADADA AO INSUCESSO. SOLICITAÇÃO DE RETOMADA DO IMÓVEL DO LOCADO FEITA PELOS AUTORES RECONVINDOS NÃO TINHA O CONDÃO DE COMPELIR OS RÉUS RECONVINTES A DESOCUPAREM O IMÓVEL DE FORMA ANTECIPADA E, POR CONSEGUINTE, NÃO DEVE SER REPUTADA COMO INFRAÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. DEVOLUÇÃO DAS CHAVES DO IMÓVEL LOCADO ANTES DO TÉRMINO DO PRAZO CONTRATUAL OCORREU POR VONTADE PRÓPRIA DOS LOCATÁRIOS, ORA RÉUS RECONVINTES, QUE, POR ISSO, NÃO FAZEM JUS AO RECEBIMENTO DE MULTA COMPENSATÓRIA POR RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. LOCADORES, ORA AUTORES RECONVINDOS, TAMBÉM NÃO FAZEM JUS AO RECEBIMENTO DA MULTA COMPENSATÓRIA, POIS, ANTE A SOLICITAÇÃO EXPRESSA DE RETOMADA DO IMÓVEL PARA USO PRÓPRIO E A POSTERIOR DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO BEM PELOS LOCATÁRIOS, MOSTRA-SE RAZOÁVEL O ENTENDIMENTO DE QUE HOUVE MERO DISTRATO, SEM QUE SEJA DEVIDO O PAGAMENTO DA PENALIDADE POR QUALQUER DAS PARTES. REFORMA DA R. SENTENÇA, PARA QUE, ALÉM DA AÇÃO PRINCIPAL, TAMBÉM SEJA JULGADA IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciano Oscar de Carvalho (OAB: 246320/SP) - Lucas de Assis Loesch (OAB: 268438/SP) - Michelle Fernanda Scarpato Casassa (OAB: 215807/SP) - Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB: 119851/SP) - Lucas Renault Cunha (OAB: 138675/SP)
Processo: 2284336-84.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-17
Nº 2284336-84.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Frank José Sacramento (Justiça Gratuita) - Agravado: Cooperativa de Credito Mutuo dos Empregados da Embraer - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Frank José Sacramento contra a r. decisão interlocutória (fls. do processo, digitalizada a fls. 206) que, em cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação à penhora apresentada pelo ora agravante, no tocante a montante de R$ 100,00, o qual restou bloqueado em 03.11.2021. Irresignado, sustenta o executado, em resumo, que o único fundamento utilizado pelo d. Juízo a quo para indeferir o pedido do agravante, fora que este não teria trazido qualquer documento a corroborar sua alegação de que o valor de R$ 100,00, bloqueado em 03.11.2021 (fls. 264), diria respeito a proventos salariais. Assim, entendeu o Juízo de piso que não seria possível reconhecer a impenhorabilidade de que trata o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Se infere da conclusão adotada, que o d. Magistrado seria adepto da tese já superada de que valores conservados em conta-corrente, mesmo que em pequena monta, podem ser penhorados. Ocorre Excelência, que tal demonstração se revelaria absolutamente despicienda para o caso, uma vez que tal quantia fora diretamente bloqueada em sua conta-corrente. Significa dizer, portanto, que tal situação já se enquadra perfeitamente dentro da orientação jurisprudencial firmada pelo STJ, no no AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.795.956 SP (2019/0032583-5), de relatoria da d. Ministra Nancy Andrighi, no qual se declarou, simplesmente, que são IMPENHORÁVEIS OS VALORES POUPADOS PELO DEVEDOR, seja em caderneta de poupança, CONTA-CORRENTE, fundo de investimentos ou em papel-moeda, ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária e provisória, considerando a argumentação trazida, em especial a de impenhorabilidade dos valores até 40 salários mínimos depositados em conta corrente; com fulcro no artigo 1019 do mesmo diploma legal, atribuo parcial efeito suspensivo ao recurso para suspender eventual levantamento de quantias bloqueadas ou penhoradas até o julgamento deste agravo. Determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido e seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1019, II). Após, tornem conclusos. São Paulo, 15 de dezembro de 2021. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Frank José Sacramento (OAB: 383282/SP) (Causa própria) - Pedro Diniz Silveira Neves Dias (OAB: 402775/SP) - Aldigair Wagner Pereira (OAB: 120959/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Processo: 2289106-23.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-17
Nº 2289106-23.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Registro - Agravante: AIRTON MONTEIRO SIMÕES - Agravado: Eduardo Lino da Silva - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo executado Airton Monteiro Simões contra a decisão (fls. 134 da origem e digitalizada a fls. 23) que, em execução de título extrajudicial proposta pelo exequente Eduardo Lino da Silva, determinou a intimação do executado a pagar o débito ou indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão de sua CNH (fls. 134 da execução). Irresignado, aduz o executado, ora agravante, em resumo, que (A) o bloqueio da CNH em nada auxiliará na satisfação da sentença, e prejudicará a família, já que seus pais idosos e adoentados necessitam de apoio do filho, ora agravante. De outro giro, as fotos da residência do executado nos embargos antes apresentados (doc. 09), bem demonstra a vida humilde do executado, com residência e móveis muitos simples. Inclusive, quanto ao imóvel de residência do agravante, já declarado impenhorável em embargos de terceiro, trata-se de imóvel financiado e ainda em pagamento pelo agravante, conforme contrato em anexo (doc. 10) (fls. 04/05); (B) A afirmação de que o executado está ocultando seus bens não encontra respaldo em nenhuma diligência realizada no feito. Ora Nobre Julgadores o exequente não requereu a realização de nenhum ato constritivo que pudesse verificar se existem ou não bens em nome do executado suficientes a garantia de Disponibilização: sexta-feira, 17 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3421 196 execução, mesmo diante das inúmeras possibilidades atualmente existentes pelos convênios existentes entre o poder judiciário e demais instituições públicas e financeiras (fls. 05); (C) NUNCA foi intimado a indicar bens para garantir a execução e NUNCA foi realizado nenhuma pesquisa de bens de sua propriedade. Ademais, as fotos e documentos utilizados para fundamentar a decisão de determinou a suspensão da CNH do agravante em caso de não pagamento do débito sequer são contemporâneas a decisão, e diferentemente da conclusão da Douta Juíza de primeiro grau, não demonstra a capacidade financeira do agravante ou que ele esteja ocultando seus bens. Ainda que se imagine que as viagens tenham sido custeadas pelo agravado, fato que não ocorreu conforme documentos juntados, tem-se que referidas fotos são datadas do ano de 2018 e 2019, tendo se passado mais de 2 anos de sua publicação em rede social, de modo que não se pode afirmar que o agravante possua as mesmas condições financeiras da época, muito menos após a grande e grave crise financeira vivenciada no nosso país em razão da pandemia da covid019 (fls. 05); (D) é Pastor Missionário, tendo durante a maior parte de sua vida se dedicado às questões religiosas e, em razão disso, é convidado a ‘pregar’, ‘ministrar palestras, campanhas e cultos’, e ações missionárias, sendo os custos de viagem, hospedagem e alimentação muitas vezes custeadas exclusivamente pelas igrejas solicitantes ou fiéis, quando o agravante tem a oportunidade de passar seus conhecimentos religiosos sem qualquer remuneração. Pela análise das fotos utilizadas para indicação de ocultação de bens pelo agravado, é possível concluir exatamente o quanto ora afirmamos, ou seja, que tratam-se de fotos tiradas dentro da igreja, em cultos ou encontros missionários em que o agravante participou, mas que não custeou (fls. 06); (E) atualmente sobrevive da remuneração percebida no cargo que exerce perante seu ministério evangélico de pastor, no valor de R$ 1.500,00 mensais (doc. 15). Assim, o quanto aqui demonstrado não se coaduna com o entendimento da MM. Juíza a quo no sentido de que o agravante oculta seus bens, sendo a suspensão de sua habilitação medida que além de extrema e prematura, representa indevida restrição de direitos do devedor/agravante (fls. 07); (F) atualmente é o cuidador de seus pais, Sr. Carlos de Oliveira Simões e Sra. Sonia Maria Monteiro Simões, ambos idosos e com saúde debilitada, que necessitam de frequentes acompanhamentos médicos (doc. 16), quando são auxiliados pelo agravante que é o responsável por levá-los aos ambulatórios médicos para atendimento, sendo que a manutenção da suspensão da carteira de motorista do agravante repercutirá diretamente na sua possibilidade de prestar auxílio assistenciais a seus pais que se encontram nessa crítica condição de dependência (fls. 07); (G) Não discordamos da possibilidade de que seja aplicada medidas coercitivas atípicas, contudo, há que analisar no caso concreto a sua efetividade e necessidade. No caso, não visualizamos qualquer efeito positivo no sentido da eficácia da medida, já que a baixa condição financeira do agravante é a realidade dela e a suspensão da CNH não irá alterar isso (fls. 08); e (H) As alegações efetivadas são plausíveis e verossimilhantes, de modo que entendemos cabível a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, obstando o cumprimento da decisão de suspensão da CNH do agravante (fls. 10). Deste modo, requer-se a Vossa Excelência: a) O recebimento do presente agravo de instrumento, com o deferimento dos benefícios da justiça gratuita ao agravante, bem como a concessão do efeito suspensivo obstando o cumprimento da decisão de suspensão da CNH do agravante. b) seja dado provimento integral do recurso de agravo para reformar a decisão interlocutória e cancelar a ordem de bloqueio de CNH da devedora. Nestes termos, pede deferimento (fls. 10). Decido. 1) Ab initio, a fim de possibilitar a melhor apreciação do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, determino que o agravante, no prazo de dez dias, junte documentos hábeis, a saber: (A) declarações de imposto de renda dos últimos três exercícios ou documento comprovando a inexistência delas nos arquivos da Receita Federal, além da situação cadastral regular de seu CPF; (B) extratos dos últimos três meses das contas bancárias e das faturas dos cartões de crédito; e (C) cópia completa de sua carteira de trabalho, bem como, caso haja, dos últimos três holerites. Referidos documentos se mostram necessários para comprovar a alegação de pobreza. Caso o recorrente opte por não apresentar tais documentos, terá o mesmo prazo de dez dias para recolher a quantia correspondente às despesas deste recurso. Tudo isso sob pena de deserção e revogação do efeito suspensivo concedido. 2) Desde já, em sede de cognição sumária e provisória, considerando o fato de que a suspensão da CNH pode aguardar a decisão deste recurso e, com fulcro no artigo 1.019 da lei civil adjetiva, atribuo efeito suspensivo ao recurso, sobrestando a decisão agravada até o julgamento deste agravo de instrumento. 3) Determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido e seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1.019, II). 4) Decorridos todos os prazos acima concedidos, tornem conclusos. São Paulo, 14 de dezembro de 2021. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Fabrício da Costa Moreira (OAB: 167733/SP) - Valdinei da Silva Lima (OAB: 399433/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Processo: 1004080-80.2021.8.26.0704
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-17
Nº 1004080-80.2021.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Laura Fabiana Camargo (Assistência Judiciária) - Apelada: Maria Aparecida de Leite Gonçalves - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- LAURA FABIANA CAMARGO ajuizaram ação de despejo por falta de pagamento em face de MARIA APARECIDA DE LEITE GONÇALVES. A douta Juíza, por r. sentença de fls. 56/58, cujo relatório adoto, julgou procedente a presente ação, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), para declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes, e decretar o despejo, com prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária, sob pena de execução compulsória, além de condenar a ré ao pagamento custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, na forma prevista no art. 85, §2º, do CPC. Irresignada, apela a ré pela reforma da sentença alegando, em síntese, que passa por dificuldades financeiras, além sua genitora ter estado enferma, tendo precisado de auxílio financeiro das filhas vindo a falecer em maio de 2019. Assevera que sua irmã perdeu o emprego o que agravou a manutenção do lar. Diz que, em razão da sucessão desses fatos, imprevisíveis e Disponibilização: sexta-feira, 17 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3421 270 inevitáveis, o que acarretou a impossibilidade de honrar o pagamento dos aluguéis no prazo previsto. Invoca o teor do art. 393 do Código Civil (CC) para se eximir da responsabilidade pelo pagamento de aluguéis em atraso. Recurso tempestivo e isento de preparo (fls. 34). Em contrarrazões, a autora pugna pelo não conhecimento do recurso, por ausência de impugnação específica da sentença. Afirma que o recurso é protelatório, razão pela qual a apelante deve ser condenada às penas por litigância de má- fé. Aduz que sua tolerância foi além do razoável, sendo imperiosa a manutenção da sentença (fls. 131/134). 3.- Voto nº 35.197 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Otoniel Katumi Kikuti (OAB: 118525/SP) (Defensor Público) - Ilza da Rocha Ribeiro Silva (OAB: 163259/SP) - São Paulo - SP
Processo: 1020667-97.2020.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-17
Nº 1020667-97.2020.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: José Maria Ferreira Filho - Apelada: Natalia Cristina Camargo - Apelado: Paulo Celso Duarte Novaes - Apelado: Adriano Camargo - Apelado: Ivone Ferreira Pereira (Espólio) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento no efeito meramente devolutivo na parte que confirmou a tutela provisória de urgência antecipada e em ambos os efeitos nos demais pontos, tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- NATALIA CRISTINA CAMARGO, PAULO CELSO DUARTE NOVAES, ADRIANO CAMARGO e ESPÓLIO DE IVONE FERREIRA PEREIRA ajuizaram ação de consignação de chaves, fundada em contrato de locação para fins comerciais, em face de JOSÉ MARIA FERREIRA FILHO. Pela respeitável sentença) de fls. 153/157, declarada pela decisão de fl. 213/213 e cujo relatório adoto, julgou-se procedentes os pedidos, declarada extinta a relação locatícia desde 03/12/2020, com a condenação do réu no pagamento das custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais de R$ 1.000,00 (mil reais). O benefício da gratuidade da justiça pleiteado pelo réu na contestação foi indeferido. Inconformado, apela o réu impugnando, tão somente, o indeferimento do seu pedido de gratuidade Disponibilização: sexta-feira, 17 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3421 271 da justiça (fls. 216/225). Diz que está isento juntamente com sua esposa de declarar imposto de renda. Informa que ambos recebem benefícios previdenciários e não atingem o valor para declaração de imposto de renda. Alega que, em outro processo judicial, lhe foi deferido o benefício. Diz que seus rendimentos mensais são direcionados ao pagamento de despesas ordinárias, principalmente gastos com saúde de sua esposa. Sustenta a falta de comprovação de que recebe valores de aluguéis e que o imóvel que era objeto do contrato de locação que aparelhou a presente ação, devido a suas péssimas condições, ainda não foi locado. Informa que os valores depositados na conta de sua esposa são automaticamente direcionados a uma aplicação, não tendo ela investimentos. Os autores, em suas contrarrazões (fls. 229/234), sustentam que o réu possui quatro imóveis, e que um deles está locado desde julho/2021 pelo valor mensal de cerca de R$ 1.500,00. Informa que o réu é herdeiro de 1/10 de imóvel, de acordo com informações obtidas em outro processo, e que ele recebeu grande valor em espécie. Dizem que o autor e a esposa dele tem outras fontes de renda. Alegam que o réu tem condições financeiras. 3.- Voto nº 35.198 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Tania Maria Burin de Oliveira (OAB: 91498/SP) - Paula Françoso Mendonça de Souza (OAB: 329109/SP) - São Paulo - SP
Processo: 9142555-72.2009.8.26.0000(992.09.072143-7)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-17
Nº 9142555-72.2009.8.26.0000 (992.09.072143-7) - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Banco Safra S/A - Apelado: Ewerton Pedrosa Muragaki - Vistos. Trata-se de ação de cobrança (sic), ajuizada por EWERTON PEDROSA MURAGAKI em face de BANCO SAFRA S/A. A r. sentença (fls. 68/74), disponibilizada no DJe de 07/05/2009 (fls. 75vº), julgou parcialmente procedente a ação, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o banco réu a pagar à parte autora, em relação à caderneta de poupança de sua titularidade (fls. 18), as diferenças de correção monetária correspondentes aos seguintes meses e índices: 42,72% em janeiro de 1989. Deve o requerido pagar as diferenças entre os índices aplicados a título de correção monetária, corrigindo-se, a partir de então, o valor devido desde quando deveriam ter sido creditados pelos índices da Tabela Prática do TJSP, e acrescendo-se de juros remuneratórios de 0,5% ao mês até a efetiva quitação da obrigação, os quais devem ser capitalizados, pois assim seriam creditados se aplicado o índice corretamente à época, na forma da lei. Após a citação, incidirão juros da mora de 1% ao mês, e correção monetária pela tabela do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Os cálculos deverão ser apresentados pelo próprio autor, no momento adequado, nos termos do artigo 475 B, do CPC. Tendo em vista que os autores decaíram em parte mínima do pedido (artigo 21, parágrafo único, do CPC), condeno a requerida no pagamento das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa Inconformado, apela o réu (fls. 76/80), pretendendo a total improcedência da demanda. Recurso tempestivo, regularmente processado e preparado (fls. 81/82). Contrarrazões pelo autor (fls. 85/97). É o relatório. Há petição conjunta (fls. 154/169), assinada pelos patronos de ambas as partes, noticiando transação celebrada em relação ao objeto deste processo e informando a desistência do recurso. Desta forma, homologo para os devidos fins de direito o acordo referido e julgo prejudicado o recurso interposto pelo réu. Decorrido o prazo, tornem os autos à origem. - Magistrado(a) Mary Grün - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Allan Jardel Feijó (OAB: 198103/SP) - Gilberto dos Santos (OAB: 76488/SP) - Maria Aparecida de Barros dos Santos (OAB: 126509/SP) - Amanda Pereira Luchetti (OAB: 309729/SP) - São Paulo - SP DESPACHO
Processo: 2258504-49.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-17
Nº 2258504-49.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Eduardo Miguel Mosquetto (Justiça Gratuita) - Agravado: Marco César de Luca Braz (Justiça Gratuita) - Interessado: Esmeralda de Luca Braz (Espólio) - Voto 38.269 Vistos. Fls. 154/156 Em sede de contraminuta, o agravado informou que as partes celebraram acordo, protocolado junto ao d. Juízo de origem. Ademais, às fls. 157/161, restou comprovado que o próprio agravante peticionou ao d. Magistrado a quo, requerendo a juntada da avença, com a qual concordou o ora agravado (fls. 162). Por esse motivo, tem- se que o presente agravo perdeu seu objeto. À vista do exposto, julgo prejudicado o recurso. Int. São Paulo, 14 de dezembro de 2021. SÁ MOREIRA DE OLIVEIRA Relator - Magistrado(a) Sá Moreira de Oliveira - Advs: Marilucia Pereira Rocha (OAB: 276941/SP) - Bruno Simi Braz (OAB: 364429/SP) - Felipe Guimarães da Silva (OAB: 370040/SP) - Marco César de Luca Braz - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 DESPACHO Nº 0003269-19.2015.8.26.0294 - Processo Físico - Apelação Cível - Jacupiranga - Apelante: PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE ELDORADO PAULISTA - SP - Apelada: ILZA MARIA DOS SANTOS COSTA (Justiça Gratuita) - Apelante: ESTORIL PALACE HOTEL - Interessado: FUNDAÇÃO BRADESCO - Nos termos do artigo 1.010, § 3º do Código de Processo Civil de 2015, processo os presentes recursos, pois preenchidos os requisitos para sua admissibilidade, recebendo- os em seu duplo efeito, nos termos do artigo 1.012, caput, do mesmo ordenamento processual. Passo ao relato....À mesa. - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Advs: Jose Geraldo de Azevedo Ferreira (OAB: 102759/SP) (Procurador) - Helder Augusto Cordeiro Ferreira Piedade (OAB: 230738/SP) - Clenice Lourenço Braz de Oliveira (OAB: 335229/SP) - Silvio Carlos Ribeiro (OAB: 173933/SP) - Sandra de Fátima Teixeira Cardoso (OAB: 170571/SP) - Dilson Campos Ribeiro (OAB: 166756/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 Nº 0004106-74.2015.8.26.0294 - Processo Físico - Apelação Cível - Jacupiranga - Apelante: PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE ELDORADO PAULISTA - SP - Apelante: ESTORIL PALACE HOTEL - Apelado: Luciana Gaia Pereira (Justiça Gratuita) - Interessado: FUNDAÇÃO BRADESCO - Nos termos do artigo 1.010, § 3º do Código de Processo Disponibilização: sexta-feira, 17 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3421 298 Civil de 2015, processo os presentes recursos, pois preenchidos os requisitos para sua admissibilidade, recebendo-os em seu duplo efeito, nos termos do artigo 1.012, caput, do mesmo ordenamento processual. Passo ao relato....À mesa. - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Advs: Helder Augusto Cordeiro Ferreira Piedade (OAB: 230738/SP) (Procurador) - Jose Geraldo de Azevedo Ferreira (OAB: 102759/SP) (Procurador) - Silvio Carlos Ribeiro (OAB: 173933/SP) - Sandra de Fátima Teixeira Cardoso (OAB: 170571/SP) - Clenice Lourenço Braz de Oliveira (OAB: 335229/SP) - Dilson Campos Ribeiro (OAB: 166756/SP) - José Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB: 12363/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 Nº 0053418-93.2012.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Centro de Estudos Unificados Bandeirante Ceuban - Apelado: Renata Reina do Amaral - Nos termos do artigo 1.010, § 3º do Código de Processo Civil de 2015, processo o presente recurso, pois preenchidos os requisitos para sua admissibilidade, recebendo-o em seu duplo efeito, nos termos do artigo 1.012, caput, do mesmo ordenamento processual. Passo ao relato....À mesa. - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Advs: Ricardo Ponzetto (OAB: 126245/SP) - Christiane Campos Fatalla Elias (OAB: 121627/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 DESPACHO
Processo: 2292725-58.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-17
Nº 2292725-58.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Tania Ungefehr - Paciente: Marcelo Augusto da Silva - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2292725-58.2021.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. A Advogada TANIA UNGEFEHR impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de MARCELO AUGUSTO DA SILVA, figurando como autoridade coatora a MMª Juíza de Direito do Plantão Judiciário da Capital. Segundo consta, o paciente foi preso em flagrante no último dia 10 de dezembro pelo crime de furto qualificado de veículo (motocicleta). Tal flagrante foi convertido em prisão preventiva por r. decisão proferida pela nobre Juíza ora apontada como coatora (IP 1529793-70.2021.8.26.0228). Vem, agora, a combativa impetrante em busca da liberdade provisória do paciente, afirmando, em linhas gerais, estarem ausentes os requisitos da prisão preventiva, a qual entende desnecessária no caso dos autos. Acena a impetrante, ainda, com alguns predicados pessoais ostentados pelo paciente, os quais viabilizariam a concessão da pretendida liberdade provisória. Pede, enfim, a imediata libertação de seu assistido. Esta, a suma da impetração. Decido. A r. decisão impugnada surge exuberantemente fundamentada, apontando a necessidade da prisão não apenas para a preservação da paz pública, como também para a efetividade da persecução penal que agora se inicia. Assim o disse a insigne Juíza, no tópico que aqui interessa: Assentado o fumus comissi delicti, debruço-me sobre o eventual periculum in libertatis. Em que pese a primariedade de investigado (fls.42-46), tem-se que ostenta inúmeros antecedentes criminais e que praticou, em tese, crimes de furto qualificado e associação criminosa o que denota desrespeito às normas sociais e covardia para a prática do delito, a indicar que o acusado ostenta periculosidade acima da média e que, em liberdade, poderá colocar em risco a ordem pública. Convém observar que o investigado está em pleno gozo de liberdade provisória, exatamente por crime de furto de motocicletas praticado com emprego de chave falsa e em concurso de agentes (autos nº 1500115-53.2021.8.26.0537- que tramita perante a 3ª Vara Criminal de São Bernardo do Campo). Há, ainda, tem contra si processo suspenso nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal pelo crime de furto de motocicleta, praticado em concurso de agentes e com emprego de chave falsa (vide a denúncia autos nº 1515814-61.2019.8.26.0050 em trâmite perante a 8ª Vara Criminal da Capital). Responde, também, a outros dois feitos de natureza criminal contra o patrimônio. Não é só. O agente demonstra personalidade totalmente desviada, posto que age em época em que decretada calamidade pública, apavorando ainda mais a população. Além disso, NÃO há, ainda, comprovação de endereço fixo (fl. 65 conta de energia elétrica em nome de 3º e datada de 2018)que garanta a vinculação ao distrito da culpa, denotando que a cautela é necessária para a conveniência da instrução criminal e de eventual aplicação da lei penal, nem de atividade laboral remunerada ( o documento carreado à fl. 68 indica estágio finalizado em 2015), de modo que as atividades ilícitas porventura sejam fonte ao menos alternativa de renda (modelo de vida), pelo que a recolocação em liberdade neste momento(de maneira precoce) geraria presumível retorno às vias delitivas, meio de sustento. Ressalto que a arguição de que as circunstâncias judiciais são favoráveis não é o bastante para impor o restabelecimento imediato da liberdade. É que o Superior Tribunal de Justiça, em orientação uníssona, entende que persistindo os requisitos autorizadores da segregação cautelar (art. 312, CPP), é despiciendo o paciente possuir condições pessoais favoráveis (STJ, HC nº 0287288-7, Rel. Min. Moura Ribeiro, Dje. 11/12/2013). A circunstância de o paciente possuir condições pessoais favoráveis como primariedade e excelente reputação não é suficiente, tampouco garantidora de eventual direito de liberdade provisória, quando o encarceramento preventivo decorre de outros elementos constantes nos autos que recomendam, efetivamente, a custódia cautelar. A prisão cautelar, desde que devidamente fundamentada, não viola o princípio da presunção de inocência (STJ. HC nº 34.039/PE. Rel. Min. Felix Fisher, j. 14/02/2000). Deixo de converter o flagrante em prisão domiciliar porque ausentes os requisitos previstos no artigo 318 do Código de Processo Penal. Deixo, ainda, de aplicar qualquer das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, conforme toda a fundamentação acima (CPP, art. 282, § 6º). E não se trata aqui de decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena (CPP, art. 313, § 2º), mas sim de que as medidas referidasnão têm o efeito de afastar o acusado do convívio social, razão pela qual seriam, na hipótese, absolutamente ineficazes para a garantia da ordem pública. 5. Destarte, estando presentes, a um só tempo, os pressupostos fáticos e normativos que autorizam a medida prisional cautelar, impõe-se, ao menos nesta fase indiciária inicial, a segregação, motivo pelo qual CONVERTO a prisão em flagrante de MARCELO AUGUSTO DA SILVA em preventiva, com fulcro nos artigos 310, inciso II, 312 e 313 do Código de Processo Penal. EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO. 6. INTIMEM-SE. 7. Comunique-se à 3ª Vara Criminal de São Bernardo do Campo autos nº 1500115-53.2021.8.26.0537, à 29ª Vara Criminal da Capital autos nº 1515106-11.2019.8.26.0050 à 8ª Vara Criminal da Capital autos nº 1515814-61.2019.8.26.0050 a prisão do acusado”. Como visto, a prisão preventiva se exige, no caso, não apenas pela clara probabilidade de reiteração delitiva, pois o paciente é, ao que parece, especializado no furto de motocicletas, como também para se garantir a efetividade da persecução, anotando-se haver processo suspenso pelo artigo 366 do CPP justamente porque o paciente não foi encontrado Disponibilização: sexta-feira, 17 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3421 437 para citação. Nesse cenário desolador, a primariedade formal não assume relevância alguma. Finalmente, verifico ter sido o procedimento policial distribuído à 22ª Vara Criminal da Capital, tendo o Ministério Público já oferecido denúncia pelo crime de furto qualificado. Em face de todo o exposto, por não divisar qualquer tipo de ilegalidade, mantenho a prisão e indefiro a liminar. São Paulo, 15 de dezembro de 2021. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Tania Ungefehr (OAB: 388585/SP) - 10º Andar
Processo: 2291338-08.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-17
Nº 2291338-08.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Caraguatatuba - Impetrante: Cleverson Ivo Salvador - Paciente: Cleyton Vieira Bueno - VISTO. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS (fls. 01/10), com pedido liminar, proposta pelo Dr. Cleverson Ivo Salvador (Advogado), em benefício de CLAYTON VIEIRA BUENO. Consta que o paciente foi denunciado por prática, em tese, do crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, e também por infração ao artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, em concurso material de crimes com aquele delito. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva (decisão datada de 17.11.2021 fls. 137/138, dos autos principais). Alega-se que o pleito pela revogação da prisão foi indeferido pelo Juiz de Direito da Vara Criminal de Caraguattuba, apontado aqui como autoridade coatora. O impetrante, então, menciona caracterizado constrangimento ilegal na decisão referida, alegando, em síntese, ausência dos requisitos de admissibilidade da cautelar (afirmando que o paciente possui todas as condições favoráveis para a responder ao processo em liberdade), além inidoneidade de fundamentação (decisão genérica), afirmando que ele não foi reconhecido e não há comprovação de que a munição encontrada em seu carro lhe pertenciam (fls. 04), referindo que embora as questões meritórias devam ser esclarecidas na instrução, os indícios favorecem o acusado e não foram levados em conta pelo Juízo. Afirma que não há nada nos autos que indique que o paciente se pretenda furtar a aplicação da lei penal, tampouco que sua liberdade atente contra a ordem pública. Alega, ainda, desproporcionalidade da medida, referindo que seriam suficientes aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Postula, em liminar, revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, aplicação de medidas cautelares diversas. No mérito, aguarda-se a confirmação de liminar eventualmente deferida. Os autos vieram conclusos na forma do artigo 70, § 1º, do RITJSP. É o relato do essencial. Conforme verificado nos autos, foi oferecida denúncia, a qual imputa ao acusado o crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, bem como artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, em concurso material de crimes com aquele delito. Segundo ali descrito:- no dia 16 de novembro de 2021, à tarde, na Avenida Antônio do Rego, nº 199, Praia das Palmeiras, nesta cidade e Comarca de Caraguatatuba/SP, JEFFERSON DE FARIA SILVA, qualificado às fls. 14 e 24, CLEYTON VIEIRA BUENO, qualificado às fls. 15 e 23, e JORDON ANSELMO PENTEADO, qualificado às fls. 17 e 25, em unidade de propósitos e identidade de desígnios, subtraíram para todos, mediante o emprego de arma de fogo de uso permitido e um simulacro de pistola, 01 mochila, avaliada em R$ 400,00 (quatrocentos reais); 01 Ipad cor branca e carregador, avaliados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); 01 Iphone SE cor preto, avaliado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais); 04 baterias de lipo, avaliadas em R$ 2.000,00 (dois mil reais); 01 carregador Onix 245, avaliado em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); 01 controle remoto para carrinho de brinquedo, avaliado em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais); 01 anel prateado masculino, avaliado em R$ 30,00 (trinta reais) e 01 relógio de pulso Adidas, avaliado em R$ 600,00 (seiscentos reais), pertencentes às vítimas Hugo de Souza Gonçalves e Lourenço Leoncio da Silva,conforme Boletim de Ocorrência de fls. 02/07, Auto de Exibição/Apreensão de fls. 51/52, Disponibilização: sexta-feira, 17 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3421 452 Auto de Exibição/Apreensão/Entrega de fls. 54/55 e Autos de Reconhecimento de Pessoa de fls. 12 e 13. Consta, ainda, que nas mesmas condições de tempo, CLEYTON VIEIRA BUENO, qualificado às fls. 15 e 23, portava, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 04 (quatro) munições não deflagradas ou picotas do revólver calibre .32 de uso permitido, consoante Boletim de Ocorrência de fls. 02/07 e Auto de Exibição/Apreensão de fls. 51/52. Segundo restou apurado, os DENUNCIADOS, previamente associados entre si, aproveitando-se que a vítima Hugo estava brincando com uma criança na via pública, decidiram promover o delito de roubo. Para tanto, JORDON e JEFFERSON se aproximaram da vítima e um deles puxou uma arma de fogo e determinou que ela adentrasse na sua residência. Após adentrarem na residência, onde se encontravam as demais vítimas, os JORDON e JEFFERSON ameaçaram a todos e determinaram que fossem para a cozinha e permanecessem sentados. Ato contínuo, JORDON e JEFFERSON indagaram as vítimas sobre a existência de dinheiro e joias, momento em que um deles permaneceu escoltando as vítimas, enquanto o outro passou a vistoriar o local buscando objetos de valores. Toda a ação durou cerca de dez minutos e, logo em seguida, ambos se evadiram do local, escalando o muro nos fundos do imóvel e pulando para as casas vizinhas. Ao notarem a fuga dos roubadores, as vítimas se dirigiram até a frente do imóvel e perceberam a presença de policiais militares, os quais cercaram os roubadores, momento em que estes pegaram alguns objetos que estavam em uma mochila de cor preta e iniciaram fuga, escalando o muro de residências vizinhas, porém, foram logo em seguida detidos. Em poder de JORDON foi localizado um revólver calibre 32 da marca Doberman, com 07 (sete) munições intactas, e com JEFFERSON foi encontrado um simulacro de uma pistola de cor preta. Durante a fuga, os referidos denunciados abandonaram a mochila preta contendo os diversos bens subtraídos. No mesmo cerco promovido pela Polícia Militar, foi notado que próximo ao local do crime estava estacionado o veículo Ford/Ka, cor branca, placas PXO-4A78, com o motor ligado e uma pessoa no volante que, ao avistar os policiais, demonstrou nervosismo. Diante disso, os policiais abordaram o veículo, estando ao volante o denunciado CLEYTON, o qual conduziu os demais roubadores até o local do crime e daria fuga aos mesmos. No interior desse veículo foram encontradas 04 (quatro) munições do calibre .32, marca CBC, além de uma bolsa reconhecida pela pessoa de prenome NATÁLIA como sendo de sua propriedade e que havia sido roubada com o mesmo modus operandi, inclusive com a utilização do mesmo veículo Ford/Ka. Em seu interrogatório policial, o custodiado JEFFERSON se reservou no direito de somente se pronunciar em Juízo, enquanto os demais negaram a prática do crime (fls. 14/17). As vítimas reconheceram os custodiados JEFFERSON DE FARIA SILVA e JORDON ANSELMO PENTEADO como sendo os autores do delito de roubo (fls. 12 e 13) (fls. 01/05, dos autos principais). A decisão impugnada surgiu assim motivada:- Vistos. 1. Fls. 216/223: Cuida-se de pedido de liberdade provisória apresentado pela Defesa de CLEYTON VIEIRA BUENO, alegando, em síntese, estarem ausentes os requisitos necessários à segregação cautelar, vez que é primário e portador de bons antecedentes. O Ministério Público opinou pela manutenção da prisão cautelar. DECIDO. O pedido da defesa não merece acolhimento. Senão, veja-se. Inicialmente, destaco que quando da decisão convertendo a prisão em flagrante em prisão preventiva, a questão foi devidamente apreciada (fls. 159/164). Além disso, houve nova análise da custódia cautelar do acusado às fls. 201/203. Tais decisões não comportam qualquer reparo, uma vez que permanecem inalterados os fundamentos que levaram à manutenção do autuado no cárcere. Não há qualquer fato novo trazido pela defesa capaz de ilidir os fundamentos que levaram à decretação da prisão preventiva do investigado. Assento que bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, muitas vezes, por si só, não são aptas a conduzirem à concessão da liberdade, com ou sem fiança. Coaduna-se com este o entendimento do C. Supremo Tribunal Federal (STF. HC 98346 / PR - Relator(a): Min. CELSO DE MELLO Julgamento: 02/06/2009). Dessa forma, em que pesem as alegações do Ilustre Defensor, não há como conceder, neste momento, a liberdade provisória em favor do acusado, tampouco como substituir a prisão preventiva por outras medidas cautelares diversas da prisão. Isto posto, INDEFIRO o pedido da defesa e mantenho a prisão preventiva (fls.251, dos autos de origem). Do que se observa da r. decisão ora impugnada, numa análise superficial, não se vislumbra flagrante ilegalidade ou abuso na prisão preventiva decretada, haja vista suficientemente motivada. Elementos concretos de gravidade justificam, num primeiro momento, a necessidade da cautelar para garantia da ordem pública, destacando que o paciente é acusado de roubo majorado pelo concurso de agentes, crime violento, com pena máxima superior a 4 anos. Segundo consta, foram encontrados diversos objetos no interior do veículo, cuja origem não soube informar (manifestação MP fls. 146/152, dos autos principais). Evidência, pelas circunstâncias do caso, de periculosidade e ousadia, o que reforça a necessidade da manutenção da custódia para garantia da ordem pública, não parecendo, em princípio, suficientes medidas cautelares diversas. Presentes, pois, o fumus comissi delicti (fumaça possibilidade da ocorrência de delito) e o periculum libertatis (perigo que decorre da liberdade do acusado). Do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações, com posterior remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) - Advs: Cleverson Ivo Salvador (OAB: 281437/SP) - 10º Andar
Processo: 2294351-15.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-17
Nº 2294351-15.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Votuporanga - Impetrante: A. A. D. - Impetrante: E. M. da S. A. D. - Paciente: P. S. de O. P. - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelas advogadas Amanda Abou Dehn e Edna Mara da Silva Abiou Dehn em favor do paciente Paulo Sérgio de Oliveira Padovan, apontando como autoridade coatora, o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Votuporanga. Informa que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos nº 1503089-70.2021.8.26.0664, eis que se encontra preso preventivamente, em face do suposto descumprimento de Medida Protetiva, estando privado de sua liberdade há aproximadamente quatro meses sem que tenha sido oferecida a denúncia. Aduz que o paciente é primário, de bons antecedentes, possuidor de emprego lícito e residência fixa, assim, preenche os requisitos necessários para a concessão da liberdade provisória. Enfatiza que a segregação cautelar está sendo mais gravosa que a própria pena que poderá vir a ser aplicada futuramente. Diante disso, requer o deferimento da liminar objetivando a liberdade provisória, eis que a prisão preventiva não se justifica, ou ainda o deferimento de medidas cautelares alternativas sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugna pela confirmação da medida. É a síntese do necessário. Decido. 2. Não é caso, por ora, de deferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Com efeito, a leitura da decisão copiada às fls. 17/18 não se mostra, DE PLANO, nesta sede de cognição sumaríssima de decisão vogal, ilegal, abusiva ou teratológica. Por oportuno, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Solicitem-se informações da douta autoridade coatora, com reiteração, se o caso. 4. Encaminhem-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça. Após, tornem conclusos. 5. Intime-se. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Amanda Abou Dehn (OAB: 423741/SP) - Edna Mara da Silva Abou Dehn (OAB: 371074/SP) - 10º Andar
Processo: 2293882-66.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-17
Nº 2293882-66.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mogi das Cruzes - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: M. G. dos S. - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2293882-66.2021.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. A DEFENSORIA PÚBLICA impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de MARCELO GONÇALVES DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora a MMº Juíza de Direito do Plantão Judiciário de Mogi das Cruzes. Segundo consta, o paciente foi denunciado e está sendo processado perante a 2ª Vara Criminal de Suzano pelos crimes previstos nos artigos 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, encontrando-se em cumprimento de prisão preventiva, decretada pela nobre Magistrada ora apontada como coatora (ação penal nº 1507037-97.2021.8.26.0606). Vem, agora, o combativo Defensor Público em busca da revogação da prisão do paciente, afirmando, em resumo, que ele, preso em flagrante no último dia 10 de dezembro, não foi levado à audiência de custódia até o momento. Pede-se a imediata libertação do assistido. Esta, a suma da impetração. Decido. A r. Decisão que decretou a prisão preventiva (fls. 78/84 dos autos de origem) surge devidamente fundamentada, o que afasta hipótese de ilegalidade manifesta. Com efeito, Sua Excelência a nobre Magistrada ora apontada como coatora reconheceu a irregularidade da prisão em flagrante (que não foi levada ao conhecimento do Juiz competente dentro dos prazos legais) e por isso a relaxou, embora decretando, em seguida, a prisão preventiva. Não se ignora que a fundamentação expendida na r. Decisão ora impugnada se mostra ainda controvertida na doutrina e mesmo na jurisprudência. Porém, o entendimento esposado em primeiro grau não se mostra manifestamente ilegal a ponto de provocar a imediata revogação da prisão cautelar. Além disso, a nobre Magistrada ordenou diligências tendentes a apurar os motivos que deram causa à mencionada irregularidade, acionando as vias correcionais adequadas. Assim, caberá à douta Turma Julgadora, a tempo e modo, enfrentar a questão com maior profundidade. Processe-se, pois, sem liminar, dispensando-se as informações. São Paulo, 16 de dezembro de 2021. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Processo: 1001904-12.2020.8.26.0269
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-17
Nº 1001904-12.2020.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: Paulo Cesar Momberg de Barros (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Luis Carlos de Barros - Em julgamento estendido, por maioria de votos, foi negado provimento, vencido em parte o relator sorteado que declarará. Acórdão com o 2º julgador. - DÉBITO E RESPONSABILIDADE CIVIL COMO, NA ESPÉCIE, (A) É INCONSISTENTE SUA PRETENSÃO DA PARTE CLIENTE AUTORA APELANTE DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO COM EXCLUSÃO DA SUA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES, UMA VEZ QUE A MERA DETERMINAÇÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS PELO BANCO RÉU, POR NÃO DESOBRIGAR A PARTE CLIENTE MUTUÁRIA A RESTITUIR AO MUTUANTE O CAPITAL EMPRESTADO COM OS JUROS E ENCARGOS CONTRATADOS, CUJA LEGITIMIDADE DE COBRANÇA SEQUER FOI OBJETO DA AÇÃO, E, CONSEQUENTEMENTE, NEM IMPEDIR O DIREITO DO BANCO DE RECEBER A CONTRAPRESTAÇÃO CONTRATADA: (A.1) NÃO IMPLICA NA MODIFICAÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS DO CONTRATO DE MÚTUO, RELATIVAMENTE AOS ENCARGOS E PRAZO DE PAGAMENTO CONTRATADOS; (A.2) NÃO IMPEDE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE COBRAR, MEDIANTE BOLETO BANCÁRIO OU OUTRO MEIO LEGAL DE QUE SE POSSA VALER, A DIFERENÇA DEVIDA, EM RAZÃO DA CESSAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA E CONTA CORRENTE, PELA LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL MÁXIMO DE 30%; E (A.3) NÃO IMPEDE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE PROMOVER A INSCRIÇÃO DO DÉBITO VENCIDO E NÃO PAGO, EM CADASTRO DE INADIMPLENTES, VISTO QUE: (A.3.1) NÃO RESTOU DEMONSTRADA A COBRANÇA ABUSIVA DE ENCARGOS EXIGIDOS DE FORMA ILÍCITA, NO PERÍODO DA NORMALIDADE, (A.3.2) O INADIMPLEMENTO DA PARTE CLIENTE RELATIVAMENTE AO DÉBITO DOS CONTRATOS BANCÁRIOS OBJETO DA AÇÃO FICA CARACTERIZADO COM A CESSAÇÃO DOS DESCONTOS NO QUE EXCEDEREM 30% DE REMUNERAÇÃO LÍQUIDA; E (A.3.3) A INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES É DIREITO DO CREDOR, A TEOR DO ART. 43, DO CDC, DE RIGOR, (B) A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA OBJETIVANDO A EXCLUSÃO DA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES, A DECLARAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA INSCRITA E A CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ederaldo Paulo da Silva (OAB: 141159/SP) - Tamires Antunes Brussez (OAB: 391394/SP) - Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Processo: 1010947-05.2020.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-17
Nº 1010947-05.2020.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO PROPOSTA POR SEGURADORA. DANOS PATRIMONIAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA QUE DANIFICARAM APARELHOS ELETRÔNICOS DAS SEGURADAS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE, CONDENANDO A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DEMANDADA A PAGAR À SEGURADORA REQUERENTE A QUANTIA DE R$ 16.753,28. APELO DA CONCESSIONÁRIA RÉ PLEITEANDO A REFORMA DA R. DECISÃO. SEM RAZÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. INAPLICABILIDADE DO PREVISTO NO ARTIGO 204 DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO QUE NÃO ESTÁ CONDICIONADO AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMANDADA QUE RESPONDE DE FORMA OBJETIVA. ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. NÃO COMPROVAÇÃO. QUEDA DE RAIOS. RISCO DA ATIVIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO E RESSARCIMENTO DA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Processo: 1013192-16.2019.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-17
Nº 1013192-16.2019.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Luizacred S.a. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - Apelado: DANILO BATISTA DE CARVALHO (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DÍVIDA RELATIVA À FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUTORA QUE, APESAR DE TER EFETUADO O PAGAMENTO DA FATURA, SOFREU AMEAÇA DE NEGATIVAÇÃO DO SEU NOME POR INICIATIVA DA FINANCEIRA RÉ. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO DE VALORES E CONDENAR A REQUERIDA A PAGAR À DEMANDANTE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REQUERIDA CONDENADA, AINDA, A ARCAR COM A INTEGRALIDADE DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. APELO DA RÉ PLEITEANDO A REFORMA DA R. DECISÃO. SEM RAZÃO. DÍVIDA JÁ QUITADA PELO CONSUMIDOR. AMEAÇA DE NEGATIVAÇÃO QUE NÃO SE CONCRETIZOU APENAS PORQUE O AUTOR BUSCOU A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTIA QUE NÃO SE MOSTRA ABUSIVA. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Abner Estevan Fernandes (OAB: 296347/SP) - Daniel de Souza (OAB: 150587/SP) - Maria Elisa Perrone dos Reis Toler (OAB: 178060/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Jose Reynaldo Nascimento Falleiros Junior (OAB: 356426/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Processo: 1008633-37.2018.8.26.0362
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-17
Nº 1008633-37.2018.8.26.0362 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Guaçu - Apelante: Rodrigo Marcelo de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Generali Brasil Seguros - Magistrado(a) Paulo Ayrosa - Rejeitada a preliminar, negaram provimento ao recurso, com observação, por v.u. - SEGURO DE VIDA COBRANÇA PEDIDO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA IMPERTINÊNCIA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. CONSIDERANDO QUE O JUIZ É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS, CABENDO-LHE ANALISAR SE AS PROVAS REQUERIDAS SÃO ÚTEIS PARA O DESLINDE DA DEMANDA, E QUE, “IN CASU”, FOI DEVIDA E REGULARMENTE DEMONSTRADA A DOENÇA QUE ACOMETE O AUTOR POR MEIO DAS PROVAS DOCUMENTAIS E PERICIAIS CONTIDAS NOS AUTOS, QUE PERMITEM O CONHECIMENTO SEGURO DOS FATOS, TOTALMENTE IMPERTINENTE O PLEITO VOLTADO À REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.SEGURO DE VIDA COBRANÇA INVALIDEZ FUNCIONAL POR DOENÇA IFPD INEXISTÊNCIA AUSÊNCIA DE PROVA MOLÉSTIA QUE ACOMETEU O AUTOR NÃO CARACTERIZADA COMO “ACIDENTE” SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS ART. 252 DO RITJ/SP RECURSO NÃO PROVIDO. A SEGURADORA SE RESPONSABILIZA PELOS RISCOS CONTRATADOS E, NÃO TENDO SIDO COMPROVADA A INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA, DE RIGOR A MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA QUE JULGOU A IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, CUJOS FUNDAMENTOS SE ADOTAM COMO RAZÃO DE DECIDIR NA FORMA DO ART. 252 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raphaela Galeazzo (OAB: 239251/SP) - Felipe Gustavo Galesco (OAB: 258471/SP) - Bruno Leite de Almeida (OAB: 346427/SP) - São Paulo - SP
Processo: 1000587-67.2021.8.26.0390
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-17
Nº 1000587-67.2021.8.26.0390 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nova Granada - Apelante: Diego Reche de Aquino - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ajuizou ação de busca e apreensão em face de DIEGO RECHE DE AQUINO O Juiz de Direito, por respeitável sentença de folhas 143/148, julgou procedente o pedido para consolidar nas mãos do requerente a posse do bem descrito na petição inicial, tornando definitiva a tutela liminar anteriormente deferida. Condenou o requerido ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, ressalvada a gratuidade de justiça deferida ao requerido. Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação. Em resumo, pleiteou a revogação da liminar concedida (fls. 60/61). Invocou a pandemia causada pelo COVID-19 como causa principal para a restrição econômica. Sofreu com a rescisão do contrato de trabalho em junho de 2020. Citou o art. 393 do Código Civil (CC). Colacionou jurisprudência. Defendeu a ausência do preenchimento dos requisitos para a propositura da presente ação. Nega ter recebido a notificação de fls. 44/46. Invocou a aplicação da teoria do adimplemento substancial, porquanto, pagou cerca de R$ 8.000,00 a título de entrada, 12 parcelas no valor de R$ 559,87, mais R$ 642,59 de parcela adicional do novo contrato. Pleiteou a devolução dos valores pagos e citou o art. 53 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Imperiosa a revisão do contrato, a proibida capitalização de juros e a vedação na cobrança de tarifas. Adquiriu acessórios avaliados em R$ 3.220,00, o que impõe o ressarcimento (fls. 151/172). Devidamente intimado, o autor não apresentou contrarrazões (fls. 173/177). 3.- Voto nº 35.196. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Emanuel Zevoli Bassani (OAB: 233708/SP) - Frederico Alvim Bites Castro (OAB: 269755/SP) - São Paulo - SP
Processo: 1001280-19.2021.8.26.0045
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-17
Nº 1001280-19.2021.8.26.0045 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelada: Itaú Seguros de Auto e Residência S.a. - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S/A ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de ELEKTRO REDES S/A. A ilustre Magistrada a quo, pela respeitável sentença de fls. 162/165, cujo relatório adoto, julgou procedente o pedido inicial com o fim de condenar a ré ao pagamento à parte autora da quantia de R$ 1.200,00 com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a contar do respectivo pagamento e de juros moratórios, de 1% ao mês, desde a citação. Em consequência, julgou extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, a ré foi condenada a arcar com o pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixou em R$ 1.000,00 por equidade, nos termos do artigo 85 e parágrafos, do Código de Processo Civil. Inconformada, apelou a ré com pedido de reforma, alegando que carecem de credibilidade as afirmações da apelada, somados aos fatos de não haver previsão legal para o ressarcimento dos danos materiais, conforme Resolução Normativa 414/2010 da ANEEL, uma vez que não observado o procedimento para solicitação de ressarcimento administrativo, possibilitando a esta Concessionária a apuração dos fatos logo após o ocorrido, com o direito de vistoria nos equipamentos. O pedido administrativo se faz necessário para que a concessionária adote as providências para reparação do dano, dentro do prazo previsto, o que não significa que se está condicionando a via judicial ao prévio esgotamento da via administrativa, porém, no caso dos autos, os documentos juntados pela seguradora, que apontam a danificação dos equipamentos, foram produzidos unilateralmente, por empresa contratada pela seguradora, sem a participação desta apelante. O documento colacionado aos autos denominado como laudo técnico, não traz informações técnicas relativas ao método utilizado para se concluir que a queima dos produtos fora em decorrência de suposta tensão de energia derivada da rede elétrica da apelante haja vista que é complemente possível e mais provável - que a suposta variação decorra de defeito interno na rede do segurado. Nem ao menos foram concluídas as causas da queima dos produtos descritos na inicial, pois os documentos não apontaram em momento algum que tal fato tenha se dado em razão de descargas elétricas, se tratando apenas de suposições. Não há nos autos nenhuma comprovação de sobrecarga de energia e tampouco de oscilação no fornecimento dessa energia a justificar o valor indenizatório sem causa aparente. Mesmo quando a apelada junta telas de seus sistemas internos (sem comprovantes bancários de efetivos pagamentos aos segurados) há firme entendimento jurisprudencial no sentido de que não comprovam o efetivo pagamento, condição necessária para a sub-rogação. Suas telas de sistema demonstram que a apelante, ao efetuar busca utilizando a Unidade Consumidora (UC) dos segurados da apelada, obteve relação de todas as ocorrências para aqueles endereços, não havendo, nas datas apontadas, registros de qualquer problema. Nem todo dano a aparelho eletro-eletrônico ocorre por falha ou má prestação de serviço desta Concessionária, que é a responsável pela distribuição de energia elétrica na residência do segurado. Evidente que o direito da seguradora não é automático, pois não se trata de garantia própria, na qual, efetivado o pagamento haveria direito absoluto de regresso. É necessário que, no mínimo, se demonstre o evento danoso e, ainda, que o mesmo tenha ocorrido em razão de falha nos serviços prestados e isto aqui não se demonstrou, já que há ausência de ocorrência de qualquer tipo de perturbação elétrica na rede que atende os segurados da apelada para as datas citadas. Inexiste relação de consumo entre as partes. Caso haja a manutenção da condenação, afirma que não houve maiores esforços tais como Disponibilização: sexta-feira, 17 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3421 269 audiências para produção de provas testemunhais, perícias e outros meio de provas que não somente os documentos trazidos pelas partes, aplicou ao apelado o valor correspondente ao trabalho desenvolvido, porquanto, em que pese a diligência dos profissionais que patrocinaram a causa do apelado, a causa não apresenta complexidade capaz de justificar a condenação no patamar diverso do mínimo. (fls. 170/190). Em contrarrazões, a autora pugnou pela manutenção da sentença, pois em sede de fase postulatória, juntou aviso de sinistro, relatório de regulação, fotografias, orçamentos, entre outros documentos que servem e constituem prova nos termos do art. 212, inc. II do Código Civil e demonstram a verossimilhança dos argumentos da petição inicial, prova apta a ratificar a tese inicial e consequente responsabilidade da apelante. Acostou aos autos provas documentais, com destaque aos laudos técnicos, elaborados por empresas terceiras especializadas e desinteressadas, as quais comprovaram que os equipamentos segurados foram danificados por oscilação na rede elétrica, oriunda da rede de distribuição de energia elétrica administrada pela apelada, que por ser despreparada e não contar com os dispositivos de segurança , abalou-se em razão de uma descarga atmosférica e permitiu com que a perturbação na tensão acometesse a unidade consumidora. Os documentos foram produzidos por profissional da área com conhecimento técnico sobre a matéria em questão, portanto, não se tratam de amadores que se aventuram no meio elaborando documentos de forma irresponsável e sem coerência, pelo contrário, é um técnico dotado de conhecimento profissional para emitir tais pareceres, com imparcialidade. Apresentou o comprovante de pagamento da indenização ao segurado. A ocorrência do sinistro em virtude da incidência de anomalia em sistema elétrico, constitui-se em evento previsível, cujo risco foi assumido pela concessionária de energia elétrica. E, ante a assunção do risco, cai por terra a hipótese de ocorrência de caso de força maior, que tem como requisito a imprevisibilidade da causa determinante do acidente. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável ao caso. (fls. 195/213). 3.- Voto nº 35.189. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Cintia Malfatti Massoni Cenize (OAB: 138636/SP) - São Paulo - SP
Processo: 2290296-21.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-17
Nº 2290296-21.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: MARIA JOSÉ COELHO DA SILVA - Agravado: Silvia Peixoto dos Santos - Vistos. 1.- Cuida-se de agravo de instrumento, interposto por MARIA JOSÉ COELHO DA SILVA contra decisão de fls. 219/223, proferida nos autos da ação de obrigação de fazer, cumulada com reparação de danos, ajuizada em face de SILVIA PEIXOTO DOS SANTOS que, com fundamento no artigo 330, §1º, III, e 485, I e IV, do Código de Processo Civil, julgou extinto o processo, em razão da inépcia quanto aos pedidos relativos a eventuais danos causados à autora por construções irregulares e mau cheiro de esgoto advindos do imóvel da requerida, por não guardarem relação com a utilização das máquinas de costura industrial desta. Sustenta a agravante, em síntese, que a ação de obrigação de fazer foi proposta com o objetivo de que a ré se abstenha de produzir ruídos acima dos limites estabelecidos ou produza tratamento acústico no seu imóvel de modo a adequar aos limites legais suportáveis pelos vizinhos, assim como para que seja condenada a reparar os danos ao imóvel decorrentes da produção de ruído, construções irregulares e problemas de esgoto. Não há que prosperar o entendimento do Magistrado a quo no sentido de inépcia quanto aos pedidos relativos a eventuais danos causados por construções irregulares e mau cheiro de esgoto advindos do imóvel da requerida, por supostamente não guardarem relação com a utilização das máquinas de costura industrial. Isto porque, conforme bem descrito na petição inicial, existem diversas situações causadas no imóvel da agravante que decorrem da má utilização do imóvel da agravada. Uma delas se refere ao barulho causado pelas máquinas industriais que causaram rachaduras e danos ao imóvel da agravante, além de incomodarem o sossego. Além disso, o esgoto da ré, por passar embaixo da escada, apresenta infiltrações e mau cheiro. O laudo de fl. 23 já constatou que o esgoto passa dentro do imóvel e causa mau cheiro. Outra situação é a construção irregular de cômodo que tira sua privacidade, conforme constatado em laudo a fl. 21. Pugna pela antecipação da tutela recursal. 2.- Sopesando os elementos constantes dos autos, considero presentes dos requisitos autorizadores para concessão do efeito suspensivo. A autora ajuizou demanda imputando à ré uso nocivo do imóvel que causa danos à sua residência, bem como ao seu sossego e bem-estar. Indica os danos decorrentes da utilizada de máquinas de costura industrial, irregularidade do encanamento de esgoto do imóvel vizinho, bem como construção de um cômodo que devassa sua intimidade. Nem todos os danos são decorrentes da mesma causa, mas a autora insiste que todos os transtornos decorrem de irregularidades do imóvel vizinho. Assim, presentes os requisitos previstos no art. 995, caput e parágrafo único, do CPC, concedo efeito suspensivo, comunicando-se ao juiz de primeiro grau de jurisdição (art. 1.019, I, do CPC). 3.- Com fundamento no art. 1.019, II, do Código de Processo Civil (CPC), intime-se a parte agravada para, querendo, responder ao recurso, facultada a juntada de documentação que entender necessária ao seu julgamento. Se o caso, intime-se o Ministério Público para que se manifeste no prazo de quinze (15) dias. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. 5.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Tabata Rodrigues Marques da Silva (OAB: 330870/SP) - São Paulo - SP
Processo: 1002677-51.2020.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-17
Nº 1002677-51.2020.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Nathalia Cruci - Apelado: CPFL COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais movida por NATHALIA CRUCCI em face de COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ - CPFL. Recorre a autora (fls. 126/139), pleiteando, em sede de preliminar, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Houve apresentação de contrarrazões às fls. 170/182. Em juízo de admissibilidade, oportunizou-se a comprovação da hipossuficiência alegada (fl. 188). Analisados os documentos juntados e indeferido o benefício, fora oportunizada a comprovação do recolhimento do preparo, sob pena de deserção (fl. 195). Houve apresentação de embargos de declaração (fls. 197/200), decididos à fl. 204, sem modificação da decisão de indeferimento da justiça gratuita. É o relatório. Nos termos do artigo 1.011, inciso I do Código de Processo Civil, julgo o recurso de forma monocrática. O recurso não merece ser conhecido. A apelação é deserta por ausência de preparo, a teor do artigo 1.007, § 2º do Código de Processo Civil. A apelante requereu a concessão da gratuidade de justiça em sede recursal, conforme previsto no artigo 99, caput do Código de Processo Civil. Todavia, os documentos apresentados foram julgados insuficiência à demonstração da hipossuficiência alegada. Intimada a recolher o preparo recursal, o prazo decorreu in albis (fl. 206). Assim, uma vez que a apelante deixou recolher a taxa recursal, a apelação é inadmissível nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil. Ante o exposto, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO do recurso nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, e majoro os honorários advocatícios de 10% para 11% sobre o valor atualizado da causa. Int. - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Advs: Marcus Vinicius Leme Machado (OAB: 380212/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - São Paulo - SP
Processo: 2290253-84.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-17
Nº 2290253-84.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Sexy Brazil Lingerie Ltda-me - Agravante: Vinicius Duarte Garcez - Agravado: Condomínio Shopping Abc - Visto. Pretendem os agravantes executados o afastamento da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento da sentença. Alegaram que o shopping ficou completamente fechado de modo que não pôde exercer nenhum tipo de transação comercial nos meses de março, abril e maio de 2020, devendo esses meses serem isentos de aluguéis, condomínio, IPTU, encargos e fundo de promoção, tendo em vista que não foi utilizado nada do que é previsto no contrato. A decisão recorrida afastou a pretensão dos executados nos seguintes termos: Trata-se de incidente de cumprimento de sentença de acordo inadimplido somado aos alugueis vencidos após sua homologação. O exequente requereu a decretação do despejo e posteriormente noticiou a entregadas chaves, prosseguindo Disponibilização: sexta-feira, 17 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3421 313 o feito para recebimento do valor de R$ 324.156,51 (fls. 26/27). Os executados ofertaram impugnação discorrendo sobre a pandemia e seus efeitos nas relações contratuais. Pugnaram pela necessidade de revisão contratual e do débito em aberto (fls. 74/103). Manifestação do exequente às fls. 343/357, seguido de documentos fiscais da pessoa jurídica executada às fls. 358/858. É o relatório. DECIDO. Os efeitos negativos da pandemia na sociedade e na economia são de conhecimento geral, dispensando digressões do Juízo. Em razão da decretação do estado de calamidade pública e com o fito de minimizar a disseminação do vírus, foi editado o Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020, que determinou a suspensão do atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços e “shopping centers”, assim como o consumo local em bares e restaurantes. Os efeitos econômicos atingiram a todos, credores, devedores, locadores e locatários de forma indistinta, devendo a situação ser analisada com cautela. O ordenamento jurídico não prevê autorização ao Judiciário para decretação da moratória nas relações contratuais mesmo porque, se assim o fizesse, transferiria ao credor o risco do devedor, o que não se pode admitir. Não há elementos indicativos tenha o exequente se beneficiado com o fechamento do shopping, o que descaracteriza a extrema vantagem autorizadora da aplicação da teoria da imprevisão. Ademais, ao que consta, o shopping reduziu a cobrança dos alugueis, mantendo apenas os encargos comuns (fls. 351). Quanto aos débitos objeto do acordo, referem-se a alugueis pretéritos e foram consolidados em 2019, não havendo nada que justifique sua redução ou moratória ante a pandemia. (...). Assim, REJEITO impugnação e determino o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 324.156,51 (outubro de 2020) fls. 34, devidamente atualizado. Requeira o exequente o que de direito, em termos de prosseguimento do feito. Int. Por não vislumbrar a probabilidade do direito dos executados, não concedo efeito suspensivo ao agravo. Isto porque esta C. Câmara vinha admitindo, no período de suspensão, total ou parcial, de atividades em razão da pandemia do coronavírus (covid-19), a redução temporária de alugueis condicionada ao pagamento parcelado das diferenças ao término das restrições. Essa medida estava sendo adotada a fim de evitar a rescisão de locações pela impossibilidade de pagamentos pelos inquilinos decorrente da falta de rendimentos durante a suspensão de suas atividades. Ultrapassado o período de suspensão das atividades, ou seja, com a volta das atividades à normalidade, o locatário deveria pagar a dívida relativa aos alugueis, com o parcelamento das diferenças dessas verbas vencidas durante tal interregno. Intime-se o agravado para, querendo, oferecer contraminuta em quinze dias. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Filipe Daniel Martins de Oliveira (OAB: 367182/SP) - Andrea Vanessa da Costa (OAB: 339598/SP) - Igor Goes Lobato (OAB: 307482/SP) - Humberto Rossetti Portela (OAB: 91263/ MG) - Páteo do Colégio - Sala 911
Processo: 0045180-10.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-17
Nº 0045180-10.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Marília - Impette/Pacient: Leandro Guerra do Nascimento - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Leandro Guerra do Nascimento, em seu favor, alegando que sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo da Unidade Regional de Departamento Estatual de Execução Criminal do Foro da Comarca de Marília. Alega, em síntese, que: (i) a aplicação da lei penal mais benéfica é medida de rigor e (ii) deve ser considerado o cumprimento do percentual de 40% da pena, previsto no artigo 112, inciso V, da Lei de Execução Penal, por não se tratar de Réu reincidente específico na prática de crime hediondo ou equiparado. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja determinada a retificação do cálculo da pena. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Ressalte-se que as questões suscitadas dizem respeito ao cálculo de pena, de modo que a presença de eventuais equívocos no supracitado documento exige a apreciação minuciosa do Órgão Colegiado, portanto, não é possível, neste momento, identificar a aventada ilegalidade. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a medida liminar reclamada. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos à Eminente Desembargadora Relatora. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 15 de dezembro de 2021. - Magistrado(a) - 10º Andar
Processo: 2293748-39.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-17
Nº 2293748-39.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Caraguatatuba - Paciente: Johanes Lopes dos Santos - Impetrado: Mmjd da Vara Criminal do Foro de Caraguatatuba - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela i. Defensora Pública Maria Camila Azevedo Barros, em favor de Johanes Lopes dos Santos, alegando que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM Juízo da Vara Criminal do Foro da Comarca de Caraguatatuba, que converteu a prisão em flagrante do Paciente em preventiva (fls 49/54 do processo de origem). Alega a Impetrante, em síntese, que: (i) a prisão é ilegal, pois a prova foi produzida ilicitamente, sem autorização para o ingresso das Autoridades Policiais na residência do Agente e (ii) os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal não restaram configurados. Diante disso, requer concessão da ordem, em liminar, para que seja concedida ao Suplicante a liberdade provisória, com a consequente expedição do mandado de soltura clausulado. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Não vislumbro, inicialmente, a propalada ilegalidade da prisão, em virtude de suposta ilicitude da prova, pois, como constou das fls 15 as substâncias entorpecentes apreendidas pelas Autoridades Policiais não foram obtidas apenas pelo ingresso na residência do Acusado, mas também, por meio de revista pessoal. Ademais, como se sabe, o tráfico ilícito de entorpecentes constitui prática que desestabiliza toda a sociedade e cujos efeitos não se caracterizam apenas como um problema de saúde pública, dotado de extrema gravidade. O delito em comento se nutre da dependência química e da desestabilização emocional dos usuários, que não raramente, distanciam-se do seu núcleo familiar, para habitar as ruas e integrar associações criminosas, intensificando a violência e a criminalidade, de modo a formar verdadeiro círculo vicioso. Desse modo, trata-se de conduta que opera brutalmente na realidade social, motivo pelo qual constitui fator desencadeante da insegurança na vida das pessoas. Assim, entendo que, in casu, a conduta imputada ao Paciente configura circunstância capaz de impactar a paz social, razão pela qual, por ora, sua segregação revela-se necessária para a garantia da ordem pública. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 15 de dezembro de 2021. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Processo: 2294054-08.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-17
Nº 2294054-08.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Paciente: D. E. - Impetrante: S. R. dos S. - Impetrante: B. A. S. - Vistos. O advogado Silas Rodrigues dos Santos impetra a presente ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de DANIEL ERSATI, por entrever constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Sorocaba. Sustenta, em síntese, que o paciente está sendo processado como incurso no artigo 217-A, por duas vezes, na forma do artigo 70, caput, última parte, ambos do Código Penal, em razão de fatos ocorridos em 09 de outubro de 2018, e teve a sua prisão preventiva decretada em 01 de dezembro de 2021, quando do recebimento da denúncia, estando atualmente recolhido. Alega, no entanto, que inexistiu situação de flagrante e que a prisão preventiva foi decretada somente 900 (novecentos) dias após os fatos, inexistindo contemporaneidade entre o crime imputado e a r. decisão, em afronta aos artigos 312, § 2º, e 315, § 1º, ambos do Código de Processo Penal. Destaca, ainda, que não houve notícia de que o paciente tentou prejudicar o andamento da investigação ou mesmo que se envolveu em novos delitos. Ressalta, também, que não há receio de fuga, pois o acusado tem residência fixa e depende de terceira pessoa para se locomover, uma vez que é completamente cego. Realça, ademais, que o paciente não possui condenação criminal, de modo que a r. decisão viola o princípio constitucional da presunção de inocência e carece de fundamentação idônea. Assegura, por fim, a suficiência das medidas cautelares alternativas ao cárcere, previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal. Requer, assim e em caráter liminar, a concessão de liberdade provisória, com a imposição, se necessário, de medidas cautelares diversas, ou, subsidiariamente, a prisão domiciliar, com fulcro no artigo 318, VI, do Código de Processo Penal. Decido. É incontroverso que o paciente está sendo processado por crime de extrema gravidade (estupro de vulnerável), que está atormentando a população e abalando a tranquilidade social. Contudo, não vislumbro, atualmente e no caso específico destes autos, a presença dos requisitos legais para a manutenção do decreto de prisão preventiva. Isto porque, a denúncia descreve fatos ocorridos no dia 09 de outubro de 2018, tendo sido elucidada a autoria à época. No entanto, a prisão preventiva foi decretada somente em 01 de dezembro transato, quando do recebimento da denúncia (fls. 14/17, 23/27 e 169/170). Portanto, agora, quando transcorridos mais de 03 (três) anos desde os fatos, não se vislumbra o requisito da atualidade, de modo a que seja preservada a ordem pública. Além disso, o outro processo de crime da mesma espécie, referido na r. decisão atacada e que consta na sua folha de antecedentes (fls. 172/173), é pretérito ao ora apurado, porquanto praticado no ano de 2017. Ademais, o paciente, ao que tudo indica, possui paradeiro certo e constituiu defensor para atuar no processo (fls. 191, dos autos de origem), o que, em tese, demonstra o seu interesse no deslinde do feito. Por conta disso e em caráter excepcional, defiro a liminar, a fim de substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, consistentes em comparecimento mensal em Juízo, para informar e justificar atividades, proibição de acesso ou frequência a determinados lugares, sobretudo bares, boates e demais locais onde são comercializadas bebidas alcoólicas e proibição de ausentar-se da comarca, além da proibição de se aproximar ou de manter contato com as vítimas e testemunhas, com fulcro no artigo 319, incisos I, II, III e IV, do Código de Processo Penal. Expeça- se alvará de soltura clausulado, com advertência das condições impostas, sob pena de revogação do benefício concedido. Despicienda a vinda das informações da D. Autoridade apontada como coatora, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia - Advs: Silas Rodrigues dos Santos (OAB: 365295/SP) - Bruno Aparecido Souza (OAB: 332958/SP) - 10º Andar
Processo: 1000635-58.2020.8.26.0035
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-17
Nº 1000635-58.2020.8.26.0035 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Águas de Lindóia - Apte/Apdo: I. U. S/A - Apda/ Apte: R. M. C. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento ao recurso da autora e negaram provimento ao apelo do réu. V. U. - APELAÇÕES. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. OPERAÇÕES BANCÁRIAS FRAUDULENTAS. CARTÃO DE CRÉDITO. AUTORA QUE FOI VÍTIMA DO CHAMADO “GOLPE DO MOTOBOY”. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES APENAS PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DE PARTE DAS TRANSAÇÕES CONTROVERTIDAS. SUCUMBÊNCIA DO BANCO DECRETADA. APELO DO BANCO RÉU. Disponibilização: sexta-feira, 17 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3421 599 SEM RAZÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. CONSUMIDORA QUE FOI VÍTIMA DE GOLPE. FORNECIMENTO DE CARTÃO BANCÁRIO. TARJETA UTILIZADA POR FRAUDADORES. TRANSAÇÕES QUE CARACTERIZAM USO FORA DOS PADRÕES. INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE APRESENTOU FALHA EM SUA SEGURANÇA, NÃO CABENDO AO CLIENTE ARCAR INTEGRALMENTE COM OS PREJUÍZOS, AINDA QUE CONCORRA COM PARTE DA CULPA. APLICABILIDADE DO CDC. DÉBITOS QUESTIONADOS QUE DEVEM SER INTEGRALMENTE DECLARADOS INEXIGÍVEIS.APELO DA AUTORA. COM RAZÃO. PLEITO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES. CABIMENTO. O STJ DEFINIU NO EARESP 676.608/RS QUE PARA A RESTITUIÇÃO EM DOBRO INDEPENDE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE COBROU O VALOR INDEVIDO, PRESCINDINDO DA COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ, TAL ENTENDIMENTO, CONFORME MODULAÇÃO REALIZADA NO REFERIDO JULGADO SOMENTE VALERÁ PARA OS PROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. VALORES DESCONTADOS QUE DEVEM SER DEVOLVIDOS, DE FORMA DOBRADA, À AUTORA, POIS O ACÓRDÃO FOI PUBLICADO ANTES DE PROLATADA A SENTENÇA. DANO MORAL. COMPRAS FRAUDULENTAS COM O CARTÃO DE CRÉDITO BANCÁRIO PODEM CONSTITUIR CAUSA SUFICIENTE PARA ENSEJAR UM DANO MORAL, DEPENDENDO DAS PECULIARIDADES DO CASO. AQUI, DE RIGOR O RECONHECIMENTO DO PREJUÍZO MORAL DA CONSUMIDORA, QUE SUPORTOU O PREJUÍZO MATERIAL, BUSCOU SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DIRETAMENTE COM O DEMANDADO, MAS NÃO OBTEVE JUSTIFICATIVA ADEQUADA SOBRE O MOTIVO DAS TRANSAÇÕES BANCÁRIAS SEREM CONSIDERADAS LÍCITAS PELO BANCO REQUERIDO. INÉRCIA DO RÉU EM SOLUCIONAR O VÍCIO DO SERVIÇO NA VIA EXTRAJUDICIAL, OBRIGANDO O CONSUMIDOR A DEMANDAR EM JUÍZO. DANO MORAL CARACTERIZADO. PRECEDENTE, EM CASO SEMELHANTE ENVOLVENDO DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARBITRAMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 10.000,00. CONDENAÇÃO DO DEMANDADO, AINDA, A ARCAR COM O ÔNUS DECORRENTE DA SUCUMBÊNCIA. APELO DA AUTORA PROVIDO E RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Leonel Dias Sancho (OAB: 137140/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Processo: 1007063-46.2020.8.26.0297
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-17
Nº 1007063-46.2020.8.26.0297 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jales - Apelante: Paulo Soler Hanzawa - Apelado: Tam Linhas Aéreas S/A - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMANDA PROPOSTA POR CONSUMIDOR CONTRA COMPANHIA AÉREA. SENTENÇA Disponibilização: sexta-feira, 17 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3421 612 QUE JULGOU O PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA CONDENAR A EMPRESA DEMANDADA AO PAGAMENTO DE R$ 3.000,00 A TÍTULO DE PREJUÍZO MORAL, COM ATUALIZAÇÃO E JUROS DE MORA AMBOS A PARTIR DA PROLAÇÃO DA R. DECISÃO. REQUERIDA CONDENADA, AINDA, AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. APELO EXCLUSIVO DO AUTOR PLEITEANDO A MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E PELA ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. COM RAZÃO. O AUTOR SOFREU ATRASO DE PRATICAMENTE DEZENOVE HORAS EM UM VOO DOMÉSTICO, SUPORTOU UMA ESCALA NÃO CONTRATADA E NÃO RECEBEU NENHUMA ASSISTÊNCIA MATERIAL. NÃO SE PODE PERDER DE VISTA QUE, ALÉM DO VIÉS COMPENSATÓRIO, A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL TAMBÉM TEM POR ESCOPO REPRIMIR E PREVENIR ATITUDES ABUSIVAS, ESPECIALMENTE CONTRA CONSUMIDORES, COM O INTUITO DE INIBIR NOVAS E OUTRAS POSSÍVEIS FALHAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO PARA R$ 5.000,00. JUROS DE MORA. RESSALTA-SE QUE OS JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS DEVEM MESMO SER APLICADOS DESDE A CITAÇÃO, CONSOANTE AOS ARTIGOS 406 E 407 DO CÓDIGO CIVIL COMBINADOS COM O ARTIGO 161, §1º DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, HAJA VISTA QUE A RESPONSABILIDADE É CONTRATUAL, UMA VEZ QUE HÁ RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. APELO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriano Blatt (OAB: 329706/SP) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Processo: 2288076-50.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-17
Nº 2288076-50.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Izabel dos Santos Arabura - Agravado: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Vistos. Inicialmente, torno sem efeito a r. decisão de fls. 105/108, posto que pertencente a processo diverso. Regularize a Z. Serventia o necessário. No mais, trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de fls. 106/107 dos autos de origem (Ação Cominatória de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada, cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais), copiada às fls. 96/97, que indeferiu a tutela provisória pleiteada pela autora, ora agravante, nos seguintes termos: Vistos, Maria Izabel dos Santos Arabura ingressou com ação de Procedimento Comum Cível em face de Amil Assistência Médica Internacional S/A. Em síntese, pretende a concessão da tutela provisoria para que a re seja compelida a “ conferir imediata e integral cobertura ao tratamento da Disponibilização: sexta-feira, 17 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3421 169 Autora, por meio do medicamento Dupixent, nos exatos termos da prescrição médica, realizando-se o tratamento junto à clínica médica que já o acompanha, até sua convalescença definitiva, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), expedindo-se ofício à Ré do teor de tal decisão, o qual o patrono da Autora se compromete, desde já, a encaminhá-lo para sua devida ciência e cumprimento” A decisão de fls. 99 determinou que a uatora demonstrasse a recusa da operadora de saúde, sobrevindo documentos de fls. 104/105 É o relatório. DECIDO. Não estão presentes os requisitos da tutela provisoria. De início, há que se observar que o “e-mail” de fls. 104 faz referencia a um “pedido” cujo teor restou indefinido. Por outro lado, o e-mail de fls. 105 faz referencia à solicitação de uma “medicação”, e na verdade, a prescrição de fls. 03 faz menção a um tratamento realizado em ambiente hospitalar e não propriamente ao fornecimento de um medicamento. Há que se considerar que a própria prescrição refere-se a riscos de possível choque anafilático durante as infusões. A negativa de fls. 104, por outro lado, refere- se a diretrizes de utilização não aprovadas pela ANVISA. Sendo assim, ainda que a autora argumente que o medicamento tem registro, ao que parece, a negativa não decorre de tal motivo. Por fim, em que pese o pedido ter sido formulado como obrigação de fazer, a presente ação tem teor declaratório, visto que o provimento jurisdicional é de que se reconheça ou não a obrigação da ré em custear o tratamento. Assim sendo, os documentos apresentados não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. A situação controvertida só poderá ser analisada após instauração do contraditório. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. Cite-se a ré prosseguindo-se pelo rito comum. Int. Aduz a Agravante, em apertada síntese, que: 1) é idosa e portadora de uma doença crônica, intitulada Rinossinusite Crônica com Polipose Nasal Grave; 2) na tentativa de curar- se, a agravante já fez uso dos mais variados tipos de tratamentos recomendados pelos médicos, e que estavam ao seu alcance, incluindo duas complexas cirurgias, sem que a doença tenha regredido; 3) além dos procedimentos cirúrgicos, a agravante vem enfrentando sérios efeitos colaterais, em decorrência do uso de diversos medicamentos, em especial corticoides, que podem lhe ocasionar outros diversos problemas de saúde, inclusive depressão; 4) mesmo tentado os mais diversos tratamentos, não houve melhora satisfatória dos sintomas graves que a doença acomete, razão pela qual lhe foi prescrito o tratamento com um medicamento inovados, chamado Dupixent, capaz de controlar os sintomas e proporcionar ao portador uma melhor qualidade de vida; 5) tal medicamento encontra-se registrado na Anvisa, e vem sendo utilizado com absoluto sucesso no transtorno de portadores da moléstia que acomete a autora; 6) a agravante recebeu indicação expressa do tratamento com o medicamento Dupixent, afirmando o médico especialista que a utilização de tal droga para o sucesso do tratamento é imprescindível e urgente; 7) todas as solicitações realizadas junto ao plano de saúde, para o início do tratamento, foram negadas, baseando-se a agravada em justificativas meramente burocráticas; 8) a agravada vem descumprindo os prazos de atendimento previstos na Resolução nº 259/2011 da ANS; 9) o juízo de origem determinou que a agravante demonstrasse seu interesse de agir, comprovando ter solicitado a cobertura do tratamento junto à agravada, o que restou cumprido; 10) mesmo tendo comprovada a presença de todos os requisitos autorizadores, o juízo de origem, na r. decisão ora atacada, indeferiu a tutela de urgência pleiteada; 11) a agravada emitiu diversas outras negativas, deixando clara sua recusa em custear o tratamento pleiteado pela agravante; 12) se a agravada é obrigada contratualmente a cobrir o tratamento da moléstia que acomete a autora, a negativa de aplicação do medicamento Dupixent, que se mostra indispensável, configura impossibilidade de alcance da finalidade social do contrato, sendo arbitrária e abusiva. Requer a antecipação da tutela recursal, a fim de que seja a agravada compelida a conferir imediata e integral cobertura ao tratamento da agravante, por meio do fornecimento do medicamento Dupixent, nos exatos termos da prescrição médica, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. No mérito, pugnou pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão recorrida. Pois bem. Em análise perfunctória, observa-se que, in casu, restaram comprovados os requisitos para o deferimento de antecipação da tutela recursal, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Com efeito, por certo que muito se discute acerca da obrigatoriedade de cobertura dos medicamentos pelo plano recorrido. Entretanto, observa-se dos autos de origem que, no presente caso, trata-se de pedido de realização de tratamento, em ambiente hospitalar, através de medicamento de alto custo (média de R$ 8.200,00 a caixa com 300mg e 2 seringas 2ml), cujo uso foi indicado à autora, ora agravante, para tratamento médico de Rinossinusite Crônica Eosinofílica com Polipose, sendo que a paciente já foi submetida a todos os tratamentos clínicos conhecidos, bem como a dois procedimentos cirúrgicos, sem melhora, o que torna evidente o perigo de dano caso não seja este realizado. Desta feita, tratando-se de doença coberta pelo plano de saúde, bem como de tratamento médico em regime hospitalar indicado por médico especialista (cf. documento de fls. 56 dos autos de origem), recebo o recurso, e CONCEDO O EFEITO ATIVO, com as ressalvas do artigo 302 do CPC, para determinar à agravada o custeio integral do tratamento, a ser realizado nos termos da prescrição médica, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento, até o limite de R$ 50.000,00. Oficie-se à Vara de Origem, comunicando esta decisão, dispensadas as informações. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para que responda, no prazo de quinze dias, facultada a juntada da documentação que entenderem necessária ao julgamento do recurso. Oportunamente, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Advs: Alexandre Stagni Viana E Silva (OAB: 305262/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Processo: 1042781-77.2019.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-17
Nº 1042781-77.2019.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: sexta-feira, 17 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3421 186 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Antonio Luiz Pimenta Laraia (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - VOTO nº 39359 Apelação Cível nº 1042781-77.2019.8.26.0576 Comarca: São José do Rio Preto 8ª Vara Cível Apelante: Antonio Luiz Pimenta Laraia Apelado: Banco Bradesco S/A RECURSO Apelação - Acordo firmado entre as partes Perda do interesse recursal Remessa dos autos para o MM Juízo de Primeiro Grau, para que se examine o pedido de extinção do processo. Recurso prejudicado. Vistos. 1. Recurso de apelação interposto pela parte autora a fls. 228/235 contra r. sentença (fls. 216/218), proferida nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo extinto o pedido de perdas e danos morais, sem análise de mérito por força da coisa julga, extinguindo nesse ponto a presente demanda cm fulcro no art. 485, inciso V do CPC. Por outro lado, quanto ao pedido de cancelamento da averbação relativa à consolidação da propriedade do imóvel em favor do banco, julgo procedente a pretensão do autor e o faço para cancelar a Av. 007 registrada na matrícula nº 54.032 do 1º CRI local (fls. 52), extinguindo-se a demanda nesse ponto com fundamento no art. 487, inciso I do CPC. Arcarão as partes com metade das custas e despesas processuais cada uma delas em razão da sucumbência recíproca, bem como com o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono do outro litigante, verba que arbitro em R$2.000,00 para cada um (art. 85, § 2º, III e IV do CPC), observada a gratuidade judiciária em relação ao requerente (art. 98, § 3º do CPC). Embargos de Declaração foram opostos pela parte autora a fls. 221/223 e rejeitados a fls. 225. O recurso foi processado, com resposta da parte apelada (fls. 239/250), pugnando pela revogação dos benefícios da Justiça Gratuita e quanto ao mérito seja NEGADO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação em tela, condenando a parte Apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios nos termos do Art. 85,§ 11 do NCPC. 2. A parte ré apelada através da petição de fls. 280, instruída com o documento de fls. 281/285, informou que as partes firmaram acordo. 3. O acordo celebrado entre as partes, noticiado a fls. 280, eliminou o interesse recursal e tornou prejudicado o recurso, cabendo ao MM Juízo de Primeiro Grau a apreciação do pedido de homologação do acordo realizado. Isto posto, JULGO prejudicado o recurso, e determino a remessa dos autos para o MM Juízo de Primeiro Grau para que se examine o pedido de homologação do acordo firmado entre as partes. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Flavio Marques Alves (OAB: 82120/SP) - Moises Batista de Souza (OAB: 149225/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Processo: 2169390-02.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-17
Nº 2169390-02.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Nicola Labate - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Labate Pápeis, Máquinas e Suprimentos Ltda. - Em Recuperação Judicial - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Nicola Labate contra a r. decisão interlocutória (fls. 201/202, digitalizada a fls. 33/34) que, em execução de título extrajudicial, rejeitou a impugnação à penhora incidente sobre o imóvel de propriedade do executado. Irresignado, sustenta o devedor, em resumo, que: (A) o bem em questão é impenhorável, por ser o imóvel de propriedade do Executado, no qual estabeleceu sua residência. (fls. 06); (B) o imóvel em questão era utilizado como imóvel de veraneio, todavia, no decorrer dos últimos anos e principalmente com a crise econômica e financeira enfrentada pelo Agravante, o imóvel penhorado passou a ser sua residência (fls. 07); (C) o processo de execução não deve servir como instrumento de punição do devedor, posto que lhe deva ser assegurado os direitos básicos outorgados por lei, como o direito a ter moradia e, principalmente, o direito a ter uma vida digna, o que se restabelecerá, no caso presente, desconstituindo-se o ato pelo qual foi constrito o bem de família, na medida em que se afigura direito indisponível. Ademais, cumpre esclarecer que o Agravante é pessoa idosa, atualmente com 83 (oitenta e três) anos de idade, não tendo mínimas condições de sofrer com a penhora de seu único bem, diga-se, bem de família (fls. 12); (D) é de suma importância, elucidar que o crédito perseguido na ação de execução, preenche todos os requisitos de subsunção aos efeitos da recuperação judicial, quais sejam: a) O crédito existia à data do pedido de recuperação judicial que se deu em 25/11/2019 e; b) O crédito não se enquadra em nenhuma das exceções previstas no artigo 49 da Lei nº. 11.101/2005. Tanto é verdade, que o crédito já se encontra listado no quadro geral de credores da devedora principal (fls. 15). Em sede de cognição sumária foi atribuído parcial efeito suspensivo ao recurso (fls. 37/38). A fls. 44, petição do agravante opondo-se ao julgamento virtual do agravo. Sem contraminuta do banco agravado, que deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar (certidão de fls. 45). Decido. Antes de apreciar o mérito deste recurso, verifico que o patrono do executado, subscritor do recurso de agravo de instrumento, Dr. Daniel Bijos Faidiga, não possui procuração ou substabelecimento para atuar no presente feito. Tampouco isto ocorre na execução de título extrajudicial na origem. Assim, concedo ao agravante o prazo de cinco dias para regularizar sua representação processual, ratificando os atos já praticados, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 76 do CPC). Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 14 de dezembro de 2021. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Daniel Bijos Faidiga (OAB: 186045/SP) - Simone Aparecida Gastaldello (OAB: 66553/SP) - Adriana Santos Barros (OAB: 117017/SP) - Rodrigo Leite de Barros Zanin (OAB: 164498/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Processo: 2269201-32.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-17
Nº 2269201-32.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Ana Carla da Silva Araújo - Requerido: Banco do Brasil S/A - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação nº 2269201- 32.2021.8.26.0000 Comarca: São Paulo 3ª Vara Cível do Foro Regional de Tatuapé Requerente: Ana Carla da Silva Araújo Requerido: Banco do Brasil S/A Vistos. 1. Trata-se de pedido de atribuição de EFEITO SUSPENSIVO ATIVO ao Recurso de Apelação, com fundamento nos arts. 300, 995 e 1.012, todos do CPC/2015, lastreado nos seguintes fundamentos: (a) o Banco do Brasil, de forma totalmente arbitrária, sem qualquer respaldo na legislação vigente, realizou bloqueio ilegal na conta corrente da APELANTE, sendo a ilegalidade devidamente reconhecida pela r. sentença; (b) caso a APELANTE tenha que aguardar o trânsito em julgado, o desbloqueio apenas aconteceria no ano de 2022, impedindo, de forma ilegal, o seu acesso aos seus ativos financeiros; e (c) é essencial a majoração das astreintes, tendo em vista que os valores fixados em primeira instância (R$ 100,00 - dia) se mostram ínfimos e nada coercitivos, sobretudo considerando a capacidade financeira do APELADO. A parte requerente requer seja concedida a ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, com o efeito suspensivo ativo ao recurso interposto nos autos do processo nº 1006999-93.2021.8.26.0008, para que o APELADO providencie imediatamente o desbloqueio da conta corrente da APELANTE, sob pena de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento. 2. A demanda, ajuizada em 31.05.2021 (fls. 01 dos autos de origem) denominada de ação declaratória de inexigibilidade de débito com pedido de danos morais promovida pela requerente foi: (a) processada sem apreciação do pedido de tutela de urgência formulado na inicial (fls. 52) e (b) a final, no que interessa ao julgamento do presente pedido, a ação foi julgada procedente, em parte, (b.1) pela r. sentença apelada, datada de 25.10.2021 (fls. 221/223 dos autos de origem), com o seguinte dispositivo Posto Isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente ação para condenar o réu ao desbloqueio da conta corrente da autora e para declarar a inexigibilidade dos valores cobrados pelo réu para desbloqueio da conta corrente. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com a honorária de seus advogados e eventuais custas em aberto serão rateadas na proporção de 50% para cada uma. (fls. 222 dos autos de origem), (b.2) complementada pelo r. ato judicial proferido no julgamento de embargos de declaração, que se reproduz: Recebo os embargos de declaração de fls. 226/232, pois tempestivos, e quanto à matéria de fundo, acolho-os no sentido de constar na r. sentença de fls. 221/223 que deverá o réu providenciar o desbloqueio da conta corrente em 10 dias do trânsito em julgado, pena de multa diária de R$ 100,00, bem como a ação é julgada procedente para declarar a inexigibilidade igualmente das taxas Disponibilização: sexta-feira, 17 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3421 188 de manutenção descontadas enquanto a conta estava bloqueada e para determinar a repetição do indébito de forma singela dos valores cobrados indevidamente para desbloqueio da conta corrente e a devolução de forma singela dos valores pagos a título de taxa de serviços. No mais, persiste a sentença tal qual lançada. (fls. 233 dos autos de origem). 3. Quanto aos requisitos da tutela de urgência prevista no art. 300, do CPC/2015, adota-se a orientação de Humberto Dalla Bernadina de Pinho: O art. 300 traz a previsão de dois requisitos do cabimento da tutela de urgência: elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perito de dano ou o risco do resultado útil do processo. Ao adotar como requisito a probabilidade do direito, o legislador de 2015 abrandou o rigor exigido até então pelo Código de 1973, cujo art. 273, caput, exigia prova inequívoca da verossimilhança da alegação. Tão logo criado o instituto, em 1994, muitos autores buscaram interpretar o que seriam a verossimilhança e a prova inequívoca, já que a primeira corresponde a uma probabilidade, e a segunda se refere a algo decorrente a certeza. Neste passo assegurou-se que a prova inequívoca da verossimilhança deveria dizer respeito ao fato em que fundamenta o pedido. Em seguida, foi estabelecida uma espécie de graduação, segundo a qual existiriam diversos níveis de juízo de probabilidade e, dessa forma, em um dos extremos, estaria a prova bastante convincente; no outro extremo estaria a simples fumaça do direito alegado. Assim, o juízo de verossimilhança fundado em prova inequívoca deveria compor o referido extremo mais convincente. Já a fumaça de direito alegado (fumus boni iuris) seria suficiente para o processo cautelar (o qual não mais se encontra previsto no ordenamento pátrio), mas não para a antecipação dos efeitos da tutela. Afirmação verossímil, portanto, versaria sobre fato com aparência de verdadeiro, e prova inequívoca significaria grau mais intenso de probabilidade do direito, implicando em juízo cognitivo mais profundo do que o então exigido para a cautelar autônoma pelo art. 798, embora inferior à cognição plena e exauriente que antecede a tutela definitiva. Nessa graduação, a probabilidade, agora requisito para a concessão da tutela de urgência, estaria entre a fumaça do direito alegado e a verossimilhança. Seria, portanto, mais distante do juízo de certeza do que o antigo requisito. Caberá ao magistrado, diante do caso concreto, ponderar valores e informações que fomentem o requerimento de tutela de urgência e, sendo provável o direito alegado, conjugá-lo ao outro requisito que veremos a seguir, para conceder ou não a medida requerida. Como segundo requisito, além dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o requerente da concessão de tutela de urgência deverá demonstrar em juízo que há perigo de que, em não sendo esta concedida, ocorra dano irreparável ou de difícil reparação. (Direito Processual Civil Contemporâneo Teoria Geral do Processo, 6ª ed., Saraiva, 2015, SP, p. 518, o destaque não consta do original). 4. Indefiro o pedido de antecipação de tutela recursa. Na espécie, não estão presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e de perigo de dano (CPC/2015, arts. 294 e 300, caput), em intensidade suficiente, para, na atual situação processual, o deferimento da antecipação da tutela recursal, para para determinar que a parte ré proceda ao imediato desbloqueio da conta bancária da parte autora, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$100,00. Isto porque: (a) como a ação de conhecimento, pelo procedimento comum, foi processada sem deferimento de tutela de urgência, a apelação em questão deve ser processada com efeito suspensivo (CPC, art. 1.012, caput), uma vez que não se enquadra nos casos excepcionais de recebimento de apelação no efeito suspensivo; (b) as questões discutidas na demanda: (b.1) não envolvem matéria de existência de jurisprudência consolidada dos Egs. STF e STJ, nem deste Eg. Tribunal de Justiça; e (b.2) exigem exame aprofundado das provas constantes dos autos, que justifica a preservação da situação fática existente de modo a possibilidade julgamento seguro da apelação, pela Turma Julgadora; (c) não se vislumbra o perigo de dano, em intensidade suficiente, para o deferimento da antecipação de tutela recursal, dado que o feito processado sem o deferimento da tutela de urgência requerida na inicial. Anota-se, ainda, que é incabível o deferimento de pedido de antecipação de tutela recursal, consistente em pedido de desbloqueio de valores, que resultar em liberação de valores, em cumprimento provisório de decisão judicial, independentemente da prestação de caução idônea, a teor do art. 520, do CPC. Nesse sentido, para caso análogo, mas com inteira aplicação à espécie, a orientação do julgado extraído do site deste Eg. Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO Deferimento de efeito suspensivo à apelação Alegado descabimento de referido efeito e necessidade de que se defira a antecipação da tutela recursal Improcedência da alegação Efeito suspensivo deferido para preservação do status quo ante do processo originário, de modo a possibilitar julgamento seguro da apelação pela C. Turma Julgadora Decisão mantida Recurso improvido (20ª Câmara de Direito Privado,Agravo Interno Cível 2052421-06.2018.8.26.0000, rel. Des. Correia Lima, j. 01/10/2018, o destaque não consta do original). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de antecipada de tutela recursal. Intimem-se. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Julia Galvão Cavalcante de Queiroz (OAB: 425291/SP) - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Processo: 2275362-58.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-17
Nº 2275362-58.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Zoelio Hugo Valente - Agravante: Maria de Lourdes Weickert Valente - Agravado: Jaú S/A Construtora e Incorporadora (Cond. Esplanada do Paequere) - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Zoelio Hugo Valente e outro contra a r. decisão interlocutória (fls. 53, digitalizada a fls. 41) que, em cumprimento de sentença, rejeitou manifestação anterior da parte ora agravada, determinando que se aguarde o pagamento do débito ou manifestação do credor em termos de prosseguimento. Aduzem os devedores que trata-se de pretensão ressarcitória, já em fase de cumprimento de sentença, proposta pela Agravada, na qual em virtude do inadimplemento havido na quitação de um imposto na transferência de um imóvel situado no município de Barueri, SP, a Agravante foi condenada subsidiariamente ao pagamento do referido valor, pretendendo ser ressarcida. (fls. 04). Afirmam que defendendo-se da mesma cobrança do imposto, obtiveram sentença, que já transitou em julgado e, portanto, a decisão proferida por um Juiz Federal embasa o pedido ora agravado, uma vez que o despacho do juízo a quo não respondeu adequadamente o requerimento dos Agravantes (fls. 04/05). Acrescentam que não faz sentido, cobrar por uma dívida que foi pela justiça federal reconhecida como prescrita e que deveria ser reconhecida de ofício pelo Juízo a quo. Assim que, não faltam motivos para que o despacho ora Agravado seja suspenso/reformado e reconhecida a coisa julgada material, tal e qual está no processo que tramitou junto à justiça federal. Além disso tudo, temos também a questão da competência, uma vez que o referido processo está tramitando fora do domicílio do Réu Agravante. Caso a ação versasse sobre a cobrança do imposto impago, o foro do domicílio seria o do município onde o imposto estava sendo cobrado, porém, trata-se de ação ressarcitória e, portanto, o foro do domicílio do Agravante é que seria o competente para julgar a presente demanda. Os Agravantes pedem vênia para repetir o que já foi requerido em petição anterior com relação do bis in idem (fls. 05). Pretendem a) O recebimento deste Agravo de Instrumento no seu duplo efeito (devolutivo e suspensivo), com os documentos que o instrui, para o processamento do presente recurso perante o Tribunal de Justiça de São Paulo; b) No mérito, seja dado provimento ao agravo de instrumento para a reforma do despacho agravado, reconhecendo o direito dos Agravantes, em atenção à sentença proferida pela Justiça Federal. (fls. 05). Pugnam pela atribuição de efeito antecipatório recursal e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da r. decisão agravada. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária e provisória, considerando a relevância da argumentação trazida, em especial a alegação de existência de coisa julgada no que tange a responsabilidade pelo pagamento do montante em discussão; com fulcro no artigo 1019 do mesmo diploma legal, atribuo o efeito suspensivo ao recurso, sobrestando a decisão agravada até o julgamento deste recurso. Determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido e seja intimada a agravada (CPC, artigo 1019, II). Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 15 de dezembro de 2021. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Grei Marcus Morais (OAB: 11365/SC) - Pedro Paulo de Rezende Porto Filho (OAB: 147278/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Processo: 2282217-53.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-17
Nº 2282217-53.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pedregulho - Agravante: Banco Cetelem S/A - Agravada: Deusdete Aparecida Germanao - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo réu BANCO CETELEM S. A. contra a r. decisão interlocutória (fls. 31/32 do processo) que, em ação de procedimento comum, antecipou a tutela para cessar imediatamente a reserva de margem consignada para cartão de crédito, oficiando-se para o INSS para tanto, impondo ainda a mesma obrigação à instituição financeira requerida. Sem prejuízo, autorizou que a instituição financeira cancelasse o cartão de crédito em questão, pois a parte autora ainda não ter contratado, reservando-se ao direito de cobrar os débitos para o caso de ter havido uso. Inconformado, recorre o banco réu, ora agravante. Aduz, em resumo, que: O presente recurso está sendo interposto em face de decisão que deferiu a tutela requerida pela parte autora que, em síntese, afirma ter celebrado um contrato de empréstimo consignado quando, na verdade, o banco agravante realizou um contrato de cartão de crédito consignado. A recorrida, alega que deseja cancelar o cartão de crédito e que até o momento não obteve êxito, pois o recorrente não havia atendido a sua solicitação. A decisão proferida em 1º grau, deferiu a tutela para que o réu cesse a reserva de margem consignável referente ao cartão de crédito, ou seja, se abstenha de averbar a RMC do autor, o que consiste no cancelamento do contrato, obrigação essa de natureza irreversível em caso de prolação de sentença diversa ao pleito autoral. Como será melhor exposto no mérito do recurso, trata-se de obrigação impossível que não constitui risco de difícil reparação a parte recorrida e sim ao recorrente e, portanto, com base no artigo 1.015 inciso I do CPC/15, interpõe-se o presente recurso, preenchendo assim todos os requisitos inerentes. (fls. 02). Pugna pela atribuição de efeito antecipatório recursal e, ao final, o provimento deste recurso. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária e provisória, por cautela, deve ser obstada a liberação da margem para consignados, de forma a evitar eventual prejuízo ao banco agravante. Deste modo, com fulcro no artigo 1.019 da lei civil adjetiva, atribuo parcial efeito suspensivo ao recurso, tão somente para suspender a determinação de liberação da margem para consignados junto ao benefício previdenciário da recorrida, até o julgamento deste agravo, evitando o perecimento do direito Disponibilização: sexta-feira, 17 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3421 193 aqui em discussão. Determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido e seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1.019, II). Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 14 de dezembro de 2021. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) - Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Processo: 2284125-48.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-17
Nº 2284125-48.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Itaú Unibanco S/A - Agravado: Cepav do Brasil Informatica Ltda - Agravado: José da Silva - Agravado: Jorge Esposito - Agravado: Marcelo de Souza Brito - Trata-se de agravo de instrumento interposto por ITAÚ UNIBANCO S/A. contra a r. decisão interlocutória (fls. 1553 do processo, digitalizada a fls. 21) que, em ação de execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de parcelamento do valor a ser pago pela arrematação do imóvel, determinando a devolução de eventuais valores depositados. Irresignado, narra o exequente que a demanda busca o adimplemento de cédula de crédito firmada entre as partes. No curso da demanda foi indicado à penhora o imóvel de matrícula nº 10.996 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Guarulhos, sendo levado a leilão com arrematação positiva pelo valor de R$ 541.809,80, a ser pago da seguinte forma: 25% do lance no prazo de 24 horas e o saldo restante de 75% em 30 parcelas atualizadas mensalmente, através de depósito judicial no feito, nos termos do art. 895, §1º do CPC. Aduz o recorrente que o MM. Juízo a quo entendeu pela inconstitucionalidade do referido artigo e indeferiu o pedido de parcelamento, com a determinação de devolução de eventuais valores depositados decorrentes da arrematação. Sustenta o agravante, em resumo, que: i) a arrematação e deu de forma regular e de acordo com o disposto no CPC, não havendo motivos para seu indeferimento; ii) a possibilidade de parcelamento do valor da arrematação, à falta de propostas de pagamento à vista, é expressa no art. 895 e parágrafos do CPC; além disso o edital fez menção a esta possibilidade e a proposta seguiu essa forma, não havendo qualquer nulidade, quer na oferta, quer no edital; iii) a proposta apresentada atende ao parâmetro judicial traçado, já que não é inferior a 60% do valor da avaliação do bem; iv) a medida confere utilidade à execução e à satisfação do crédito executado; e v) o art. 797 do CPC prevê que a execução se realize no interesse do credor e é o exequente quem deve concordar ou não com o parcelamento. Pretende a manutenção da arrematação. Pugna pela atribuição de efeito antecipatório recursal para evitar a devolução dos valores eventualmente depositados no processo. Ao final pede o provimento do recurso. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária e provisória, considerando a relevância da argumentação trazida, em especial o teor do art. 895 e seus parágrafos do CPC que dispõe sobre a possibilidade de parcelamento do valor de a arrematação e, considerando a ordem de devolução de eventuais depósitos no feito decorrentes da arrematação; com fulcro no artigo 1019 do mesmo diploma legal, atribuo o efeito suspensivo ao recurso, sobrestando a decisão agravada até a decisão deste agravo. Determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido e sejam intimadas as partes agravadas, desde que possuam procurador no processo (CPC, artigo 1019, II). Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 14 de dezembro de 2021. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Carlos Alberto Infante (OAB: 113141/SP) - Maria da Anunciacao Gonçalves Vaiciulis (OAB: 90071/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Processo: 1032770-52.2020.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-17
Nº 1032770-52.2020.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Ismael Delfino (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- ISMAEL DELFINO ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com ação de indenização por dano moral em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A A ilustre Magistrada de primeiro grau, por r. sentença de fls. 104/106, cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar inexistente o débito de R$ 151,48, e determinar a exclusão do nome do autor do cadastro de inadimplentes referente ao débito em debate. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com as custas e despesas que realizou, além de honorários advocatícios de R$ 800,00 devidos à parte adversa, observada a concessão de gratuidade da justiça ao autor, vedada a compensação. Irresignado, apela o autor pela reforma da sentença alegando, em síntese, que outros apontamentos de seu nome em cadastro de inadimplentes foram excluídos antes da propositura da presente ação, e que há uma anotação posterior. Assevera que, no presente caso, teve que ajuizar ação judicial para afastar a anotação desabonadora no referido cadastro. Reitera ser descabida a aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. Requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral, nos termos da petição inicial. Pleiteia ainda a majoração da verba honorária a cargo da ré (fls. 110/121). Recurso tempestivo e isento de preparo (fls. 18). Em suas contrarrazões, a ré pugna pela improcedência do recurso, sob o fundamento de que não praticou qualquer ato ilícito. Subsidiariamente, caso seja acolhido o recurso, pleiteia que a indenização a titulo de dano moral seja fixada com observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com incidência de juros a partir do arbitramento de eventual indenização. Diz ainda que os honorários advocatícios devem ser fixados em conformidade com o disposto no art. 85 do Código de Processo Civil (CPC) (fls. 153/161). 3.- Voto nº 35.188 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Marcos Cesar Chagas Perez (OAB: 123817/SP) - João Paulo Gabriel (OAB: 243936/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Paulo Victor Cabral Soares (OAB: 315644/SP) - São Paulo - SP
Processo: 0174299-06.2007.8.26.0100(990.09.280562-2)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-17
Nº 0174299-06.2007.8.26.0100 (990.09.280562-2) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: George Brian Boggis - Apelado: Ercy Medaglia Boggis - Parte: Banco do Brasil S/A - Parte: Banco Nossa Caixa S/A - Vistos. Trata-se de ação de cobrança (sic), ajuizada por GEORGE BRIAN BOGGIS e ERCY MEDAGLIA BOGGIS em face de BANCO BRADESCO S/A, BANCO DO BRASIL S/A e BANCO NOSSA CAIXA S/A. A r. sentença (fls. 303/308), disponibilizada no DJe de 16/06/2009 (fls. 310), julgou procedente a ação, nos seguintes termos: Isto posto, e considerando o Disponibilização: sexta-feira, 17 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3421 284 mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação, para condenar os réus no pagamento da diferença existente entre a inflação representada no IPC dos meses de junho de 1987 e janeiro de 1989 (respectivamente 26,60 e 42,72%) e o índice creditado na conta poupança, tudo corrigido até a efetiva liquidação por cálculo, conforme índices supervenientes, com juros moratórios de seis por cento ao ano, contados da citação, cobrada essa taxa com a vigência do Novo Código Civil (art. 406 c.c. art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional), pondo fim ao processo com fundamento no art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil. Em consequência, o requerido arcará com as custas processuais corrigidas e acrescidas de juros legais desde o efetivo desembolso, e honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da condenação. Inconformado, apela o corréu Banco Bradesco S/A (fls. 311/333), alegando preliminar de prescrição e, no mérito, pretendendo a total improcedência da demanda. Recurso tempestivo, regularmente processado e preparado (fls. 337/338). Contrarrazões pelos autores (fls. 341/352). É o relatório. Há petição conjunta (fls. 363/364), assinada pelos patronos de ambas as partes, noticiando transação celebrada em relação ao objeto deste processo e informando a desistência do recurso. Desta forma, homologo para os devidos fins de direito o acordo referido e julgo prejudicado o recurso interposto pelo réu. Decorrido o prazo, tornem os autos à origem. - Magistrado(a) Mary Grün - Advs: Jose Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB: 126504/SP) - Marina Medalha Bezerra (OAB: 68272/SP) - Marcelo Parise Cabrera (OAB: 142240/SP) - Magali Solange Dias Cabrera (OAB: 148949/SP) - Suellen Fajardo Faria (OAB: 269041/ SP) - São Paulo - SP
Processo: 2281495-19.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-17
Nº 2281495-19.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: José D Auria Neto - Agravante: Rafael Vicente D´auria Junior - Agravante: Otavio Eugenio D´auria - Agravante: ESPÓLIO DE RAPHAEL VICENTE D’AURIA - Agravado: Antero Costa Filho - Agravada: Amanda Branco Neves Costa - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra r. decisão que, em autos de ação de exigir contas, fundada em contrato de prestação de serviços advocatícios, julgou procedente o pedido, determinando aos agravantes a prestação de contas, de forma mercantil, no prazo de 15 dias, em relação a todas as demandas, incluindo os valores levantados e afastando o percentual retido, a título de honorários contratados verbalmente (fls. 1.230/1.237), bem assim contra a r. decisão que rejeitou os embargos declaratórios por eles opostos contra referido julgado (fls. 1.257). Alegam os agravantes, em suma, falta de interesse de agir dos agravados e inépcia da petição inicial, impossibilidade de determinar a prestação de contas, delimitando o seu conteúdo, possibilidade de análise das contas prestadas, validade da contratação ad exitum, necessidade de se deferir, desde logo, a produção da prova por eles pleiteada e impossibilidade de serem condenados no pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios. Ao cabo, postula o provimento do recurso para fins de: (i) reconhecer a falta de interesse de agir dos Agravados e a inépcia do pedido, extinguindo consequentemente a presente demanda sem resolução do mérito; (ii) subsidiariamente ao pedido de extinção do processo sem resolução do mérito, reformar a r. decisão agravada determinando ao MM. Juízo a quo que julgue a demanda a partir das versões fáticas narradas pelas partes acerca do valor da contratação, facultando aos Agravantes a produção da prova pericial tempestivamente pedida, hipótese em que deverá ser anulado o capítulo da sentença que condenou os Agravantes a arcar com custas e despesas processuais e honorários advocatícios; (iii) subsidiariamente ao pedido acima, reformar o capítulo da decisão que limitou a apresentação de contas pelos Agravantes, reconhecendo a eles o direito de prestar contas incluindo os valores da contratação ad exitum feita com os Agravados e reformar o capítulo da decisão que condenou os Agravantes a arcar com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios, impondo esse ônus aos Agravados (fls. 28/29). Forçosa a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, Disponibilização: sexta-feira, 17 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3421 288 para o fim de obstar os efeitos da r. decisão agravada, até o pronunciamento da turma julgadora, por vislumbrarmos, em cognição sumária, o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento de tal medida. Comunique-se o juízo a quo. Intimem-se os agravados, a fim de que apresentem contraminuta, e, após, tornem conclusos para voto. Int. - Magistrado(a) Caio Marcelo Mendes de Oliveira - Advs: Frederico Fontoura da Silva Cais (OAB: 136615/SP) - João Tavares de Lima Filho (OAB: 11524/PR) - São Paulo - SP
Processo: 1012302-17.2020.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-17
Nº 1012302-17.2020.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Anhanguera Educacional Participações S/A - Apelado: Lucas Casagrande Botelho - Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença proferida a fls. 291/296, que julgou procedente pedido formulado em ação de procedimento comum, para condenar a ré em obrigação de fazer, consistente na elaboração de certificado de conclusão de curso e adotar as providências necessárias para colação de grau, responsabilizada por R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais, com correção monetária e juros de mora. As despesas processuais foram proporcionalizadas, condenadas ambas as partes em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. Embargos de declaração a ela opostos foram rejeitados a fls. 310/311. Apela a ré sustentando que o autor não cumpriu integralmente o currículo exigido, faltando atividades complementares. Sustenta não haver demonstração de prejuízo moral. Alternativamente, pleiteia a redução do valor fixado. Recurso tempestivo, preparado e contrariado. Iniciado o julgamento virtual, as partes peticionaram, noticiando a transação e desistência do recurso (fls. 351-352) Diante disso e do que mais dos autos consta, homologo o acordo celebrado pelas partes, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo Disponibilização: sexta-feira, 17 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3421 290 487, III, b, do Código de Processo Civil, e, consequentemente, dou por prejudicada a apreciação do recurso de apelação, uma vez que o acordo põe fim à demanda, o que faço com suporte no art. 932, III, do Código de Processo Civil. Tornem à origem. - Magistrado(a) Caio Marcelo Mendes de Oliveira - Advs: Juliana Masselli Claro (OAB: 170960/SP) - Cínthia Renata Gonçalves Primo (OAB: 378596/SP) - São Paulo - SP
Processo: 2257501-59.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-17
Nº 2257501-59.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Cleiton Nobre Pereira - Agravante: Michel Nobre Pereira - Agravado: Edson Falanga - Voto nº 33454 Agravo Interno nº 2257501- 59.2021.8.26.0000/50000 Comarca: São Paulo Foro Regional de Santo Amaro 4ª Vara Cível Agravantes: Cleiton Nobre Pereira e Outro Agravado: Edson Falanga Juiz 1ª Inst.: Dr. Renato de Abreu Perine 32ª Câmara de Direito Privado AGRAVO INTERNO Decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo/ativo em recurso de agravo de instrumento Pretensão de reconsideração Agravo de instrumento julgado Perda do objeto do agravo interno Desinteresse recursal superveniente RECURSO PREJUDICADO. Vistos. I Trata-se de agravo interno interposto por CLEITON NOBRE PEREIRA E OUTRO contra a decisão de fl. 85, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo/ativo nos autos do agravo de instrumento que interpôs desfavor de EDSON FALANGA. Em síntese, reitera as alegações trazidas nos agravo de instrumento no sentido de que é nula a citação, o Aviso de Recebimento não foi recebido por funcionário responsável pelo recebimento de correspondência. Pugna pela reconsideração da decisão recorrida ou para sejam os autos remetidos à mesa com o provimento recursal. II - Do julgamento do recurso de agravo de instrumento interposto pelo agravante assim constou: O recurso não comporta acolhimento. I Não há falar em nulidade da citação na fase de conhecimento, realizada por carta com aviso de recebimento, enviada ao endereço dos réus, consistente em condomínio edilício com controle de acesso, nos quais as cartas foram regularmente recebidas por terceiros, sem ressalvas. A tese arguida pelos réus de que a citação é nula, porquanto o AR teria sido recebido por pessoa a quem não era atribuída a função de receber correspondências, não convence. Restou incontroverso nos autos que os funcionários que receberam os Avisos de Recebimento encaminhados tanto na fase de conhecimento, quanto na fase de cumprimento de sentença eram funcionários do condomínio, sendo irrelevante o cargo por eles ocupado, uma vez que se apresentaram aptos para exercer a função. Aliás, tal prática aparenta ser corriqueira no condomínio, pois, como observado, ambos os Avisos de Recebimento foram recebidos pelos vigias e não pelo funcionário responsável pela correspondência, nos termos indicados pelos recorrentes. A entrega da citação de pessoa física a terceira pessoa que atuaria como funcionária responsável pelo recebimento de correspondências em condomínio edilício com controle de acesso, está em consonância com o disposto no artigo 248, §4º do Código de Processo Civil, aplicável à hipótese vertente, verbis: ‘Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. (...) § 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.’ Assim, não ilide a validade do ato citatório a mera alegação de que o funcionário que recebeu o Aviso de Recebimento não era aquele contratado para exercer a função específica de receber a correspondência, ausentes outros elementos a corroborarem a pretensão dos agravados. Assim, não há falar em nulidade da citação. As demais alegações quanto as irregularidades apontadas no laudo de vistoria e falsidade de assinatura, não têm lugar nesta sede, devendo os agravantes se valerem de vias próprias, se o caso. Assim, de rigor a manutenção da r. decisão agravada, por seus próprios e bem lançados fundamentos. (fls. 91/93) Sobrevindo o v. Acórdão supra, tornou-se todo superado também o objeto em discussão neste agravo interno, com desinteresse recursal superveniente manifesto. Passou o agravante a não ter interesse-necessidade na tutela jurisdicional em questão, mormente quanto ao intento recursal. III Ante o exposto, e pelo meu voto, JULGO PREJUDICADO o agravo interno. IV Int. - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Advs: Cleiton Nobre Pereira (OAB: 432593/SP) - Karen Silvia Luchetti Borba (OAB: 203797/SP) - São Paulo - SP
Processo: 2293420-12.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-17
Nº 2293420-12.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Vargem Grande do Sul - Impetrante: Sandro Garcia Marquesini - Paciente: Vanessa Cristina de Lima Parca - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Sandro Garcia Marquesini, em favor de Vanessa Cristina de Lima Parca, alegando que esta sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo 2ª Vara Criminal do Foro da Comarca de Vargem Grande do Sul, que determinou a prisão preventiva da Paciente (fls 411/413 do processo de origem). Alega o Impetrante, em síntese, que (i) os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal não restaram configurados, (ii) a Suplicante exerce ocupação lícita, possui residência fixa e filhos menores de idade, circunstâncias aptas a autorizar a concessão da liberdade provisória e (iii) a aplicação das medidas estabelecidas no artigo 319 do aludido diploma legal é medida de rigor. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja expedido o mandado de soltura clausulado em favor da Denunciada. Relatados, Decido. Decido. De uma análise perfunctória do exposto neste Habeas Corpus, em que pesem os argumentos defendidos pelo i. Impetrante, não se evidencia o fumus boni iuris e o periculum in mora, requisitos necessários para a concessão da liminar. Como se sabe, o tráfico ilícito de entorpecentes constitui prática que desestabiliza toda a sociedade e cujos efeitos não se caracterizam apenas como um problema de saúde pública, dotado de extrema gravidade. O delito em comento se nutre da dependência química e da desestabilização emocional dos usuários, que não raramente, distanciam-se do seu núcleo familiar, para habitar as ruas e integrar associações criminosas, intensificando a violência e a criminalidade, de modo a formar verdadeiro círculo vicioso. Desse modo, trata-se de conduta que opera brutalmente na realidade social, motivo pelo qual constitui fator desencadeante da insegurança na vida das pessoas. Assim, entendo que, in casu, a conduta imputada à Paciente configura circunstância capaz de impactar a paz social, razão pela qual, por ora, sua segregação revela-se necessária para a garantia da ordem pública. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos à Eminente Desembargadora Relatora. Intime-se e cumpra-se. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital - Magistrado(a) - Advs: Sandro Garcia Marquesini (OAB: 368379/SP) - 10º Andar
Processo: 2294029-92.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-17
Nº 2294029-92.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araras - Impetrante: Ronei Ricardo Faria - Paciente: Guilherme Augusto da Silva - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Ronei Ricardo Faria, em favor de Guilherme Augusto da Silva, alegando que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM Juízo da Vara Criminal do Foro da Comarca de Araras, que converteu a prisão em flagrante do Paciente em preventiva (fls 37/39). Alega o Impetrante, em síntese, que (i) a r. decisão atacada carece de fundamentação, (ii) os requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal não restaram configurados e (iii) a aplicação das medidas previstas no artigo 319 do referido diploma legal é medida de rigor. Diante disso, requer concessão da ordem, em liminar, para que seja concedida ao Suplicante a liberdade provisória, com a consequente expedição do mandado de soltura clausulado. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Não vislumbro a carência de motivação da r. decisão impugnada, porquanto a prisão preventiva restou fundamentada na materialidade delitiva, nos indícios de autoria e na necessidade de resguardar a ordem pública, eis que o Agente possui vida pregressa reprovável. Como se sabe, o tráfico ilícito de entorpecentes constitui prática que desestabiliza toda a sociedade e cujos efeitos não se caracterizam apenas como um problema de saúde pública, dotado de extrema gravidade. O delito em comento se nutre da dependência química e da desestabilização emocional dos usuários, que não raramente, distanciam-se do seu núcleo familiar, para habitar as ruas e integrar associações criminosas, intensificando a violência e a criminalidade, de modo a formar verdadeiro círculo vicioso. Desse modo, trata-se de conduta que opera brutalmente na realidade social, motivo pelo qual constitui fator desencadeante da insegurança na vida das pessoas. Assim, entendo que, in casu, a conduta imputada ao Paciente configura circunstância capaz de impactar a paz social, razão pela qual, por ora, sua segregação revela-se necessária para a garantia da ordem pública, considerando-se a probabilidade da reiteração da conduta delitiva, diante do seu histórico de envolvimento com o crime (fls 40/41 do processo de origem). Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando- se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 15 de dezembro de 2021. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Ronei Ricardo Faria (OAB: 253164/SP) - 10º Andar
Processo: 2291496-63.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-17
Nº 2291496-63.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - Mogi-Guaçu - Impetrante: V. dos S. - Impetrado: M. J. ( de D. da V. C. de M. G. - Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por VALDECIR DOS SANTOS contra ato do Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Mogi Guaçu, que homologou a desistência do depoimento especial da vítima, bem como indeferiu o pedido de avaliação psicológica da ofendida. Em resumo, pretende, liminarmente, o sobrestamento do processo criminal nº 1504188-45.2020.8.26.0362, até julgamento final deste writ e a produção de prova consistente no depoimento da suposta vítima, com base no artigo 11 da Lei nº 13.341/17. No mérito, objetiva a declaração de nulidade da r. decisão de fl. 432, sendo determinada a designação do depoimento especial daquela. Argumenta o impetrante que o MM. Juiz indeferiu o pedido sem qualquer fundamentação, simplesmente sob o argumento do que teria concluído o Setor Técnico em seu relatório. As informações foram prestadas às fls. 38/39. Relatado, decido. Consta das informações prestadas pela autoridade apontada como coatora que, em 14 de dezembro de 2021, ocorreu a audiência de instrução, debates e julgamento em continuação. Na ocasião, a vítima deixou de ser ouvida com o objetivo de não revitimizá-la, dado que foi chamada a relatar os fatos na fase policial e depoimento especial prestado nos autos n. 1503319-82.2020. Nesse contexto, não vislumbro o fumus boni juris e periculum in mora necessários para a concessão da liminar pretendida, indefiro o pedido. Preconiza Hely Lopes Meirelles, em sua obra Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção e Habeas Data: Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do Impetrante se vier a ser reconhecido na decisão do mérito fumus boni juris e periculum in mora. Dê-se vista dos autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumprida a providência acima determinada, tornem conclusos. São Paulo, 15 de dezembro de 2021. Ricardo Sale Júnior Desembargador Relator - Magistrado(a) Ricardo Sale Júnior - Advs: Nathan Shiniti Covas Tokunaga (OAB: 453405/ SP) - 10º Andar
Processo: 2294562-51.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2021-12-17
Nº 2294562-51.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itapira - Impetrante: Daniel Aparecido Ranzatto - Paciente: Pedro da Silva - Vistos. Trata-se de pedido de habeas corpus impetrado pelo Dr. Daniel Aparecido Ranzatto, em favor de Pedro da Silva, contra ato do Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Itapira, que julgou procedente a ação penal, para o fim de condenar o paciente como incurso no art. 155, §4º, incisos I e IV, c.c. art. 14, II, ambos do Código Penal, à pena de 01 ano e 04 meses reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, fixados em valor unitário mínimo, vedado o direito de recorrer em liberdade (fls. 28/35). Sustenta o impetrante, em síntese, que o paciente está sendo processado pela prática do crime previsto no artigo 155, §4º, incisos II e IV; c.c. o artigo 14, II, ambos do Código Penal. Foi proferida sentença, em 14/12/2021, que o condenou ao cumprimento da pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão em regime semiaberto, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. Alega que o paciente está preso há 172 (cento e setenta dois) dias, ou 05 (cinco) meses, em regime fechado, período que seria mais do que suficiente para a obtenção da progressão ao regime aberto. Requer, liminarmente, seja concedido ao paciente o direito de recorrer em liberdade, ou, alternativamente, seja determinada a sua imediata remoção para o regime semiaberto, ou, ainda, seja ele colocado em regime aberto, de forma provisória (fls. 01/11). Defiro parcialmente a medida liminar requerida. Observa-se que os pleitos referentes ao direito de aguardar o julgamento de eventual recurso de apelação em liberdade ou aplicação da detração penal devem ser discutidos em sede própria, não sendo passíveis de discussão em cognição sumária. Contudo, sendo fixado o regime semiaberto para cumprimento da reprimenda imposta, independentemente da interposição de recurso pelas partes, necessária a remoção do paciente, para início do cumprimento da pena em estabelecimento prisional adequado. Determina-se, assim, a imediata remoção do paciente a estabelecimento prisional adequado ao cumprimento da pena em regime semiaberto. Solicitem-se, com urgência, informações do Juízo impetrado. Com a resposta, remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça e, após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Fátima Gomes - Advs: Daniel Aparecido Ranzatto (OAB: 124651/SP) - 10º Andar