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Processo: 1041199-23.2016.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-10

Nº 1041199-23.2016.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Klaus-Peter Herrmann (Justiça Gratuita) - Apelado: Juarez Araujo Almeida - Apelado: Maria Helena Vieira Almeida - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1041199-23.2016.8.26.0002 Relator(a): LÍGIA ARAÚJO BISOGNI Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado DECISÃO: 43374 APELAÇÃO Nº: 1041199- 23.2016.8.26.0002 COMARCA: SÃO PAULO APTE: KLAUS-PETER HERRMANN (JUSTIÇA GRATUITA) APDOS: JUAREZ ARAÚJO ALMEIDA E MARIA HELENA VIEIRA ALMEIDA VISTO. Não conheço do recurso. O presente recurso de apelação foi interposto contra a r. sentença de primeiro grau que julgou procedentes os embargos de terceiro opostos pelos apelados Juarez Araújo Almeida e Maria Helena Vieira Almeida a fim de declarar insubsistente a penhora da parte ideal pertencente aos embargantes, relativamente a aquisição do imóvel de matrícula nº 30.734, posteriormente substituída pelas matriculas de nsº 96.170 e 96.171 (págs. 15/22), por força de instrumento particular de cessão de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda (págs. 23/28). Por seu turno, observa-se que a execução na qual foi aperfeiçoada a penhora dos imóveis (págs.208 e 212) foi movida por Klaus-Peter Herrmann contra Walter Crem Weishaupt (Espólio) e Yara Abdo Weishaupt (autos n. 0040566- 15.2005.8.26.0002), estando lastreada em instrumento particular de confissão de dívida (págs. 29/44). Como é cediço, em se tratando de embargos de terceiro distribuídos por dependência em relação à execução, a competência para apreciar o recurso interposto nos embargos é da mesma Subseção que tem competência para apreciar os recursos interpostos na ação principal. Nesse sentido, CONFLITO DE COMPETÊNCIA Agravo de Instrumento - Embargos de Terceiro A C. 26ª Câmara de Direito Privado suscita conflito de competência, atribuindo à 38ª Câmara de Direito Privado a competência para julgar o recurso de agravo de instrumento n° 2143706-75.2021.8.26.0000 Admissibilidade Ação de Embargos de Terceiro Natureza Acessória e secundária dos Embargos de Terceiro em relação àquela oriunda do processo principal Artigo 676 do CPC Hipótese em que a ação principal se trata de demanda executiva na qual o Banco exequente pretende reaver valores inadimplidos referentes a contrato bancário Caracterizada a competência da Segunda Subseção de Direito Privado, nos termos do artigo 5º, inciso II, itens II.3 e II.4 da Resolução n° 623/2013 desta E. Corte de Justiça Conflito negativo de competência procedente (TJSP, Conflito de competência n. 0032203-83.2021.8.26.0000, rel. Roque Antônio Mesquita de Oliveira, Grupo Especial da Seção do Direito Privado, j. 01/12/2021). Aliás, em matéria de competência recursal, já se pacificou o entendimento de ser irrelevante perquirir sobre a natureza da relação jurídica subjacente nas execuções fundadas em título executivo extrajudicial, conforme entendimento jurisprudencial a seguir: Conflito de competência entre a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial e a 14ª Câmara de Direito Privado. Compete preferencialmente às Câmaras integrantes da Subseção II de Direito Privado (11ª a 24ª, 37ª e 38ª) o julgamento dos recursos interpostos em execução fundada em títulos de crédito (notas promissórias), sendoirrelevanteperquirir sobre a natureza da relação jurídica subjacente. Exegese do art. 5º, II, item II.3, da Resolução nº 623/13 desta E. Corte. Precedentes dos Col. Órgão Especial e Grupo Especial da Seção de Direito Privado. Conflito de competência procedente, para declarar competente a 14ª Câmara de Direito Privado. (Conflito de Competência n. 0082484-53.2015.8.26.0000, Grupo Especial da Seção de Direito Privado, rel. Gomes Varjão, j. 07.04.2016) E também: Conflito de competência. Execução por título extrajudicial embasada em instrumento de confissão de dívida. Competência atribuída às Câmaras que integram a Subseção de Direito Privado II desta Corte, nos termos do art. 5º, II.3 da Resolução 623/2013. Regra de competência que independe da causa de pedir subjacente. Prevenção que não se firma, quando o primeiro recurso foi julgado por Câmara a que não foi destinada a matéria na divisão de competência interna. Competência em razão da matéria que prevalece em relação à prevenção. Conflito procedente, declarada a competência da Câmara suscitante (TJSP, Conflito de competência n. 0036820-86.2021.8.26.0000, rel. Araldo Telles, Grupo Especial da Seção do Direito Privado, j. 21/10/2021). CONFLITO DE COMPETÊNCIA Anulatória Instrumento Particular de Confissão de Dívida Arguição de vício de consentimento em relação a empréstimo contraído para custeio de tratamento veterinário Título Extrajudicial Competência do órgão jurisdicional em segundo grau que é determinada pelo pedido inicial, sendo irrelevante o negócio jurídico subjacente Exegese do artigo 5º, II.3 da Resolução 623/2013 que outorga a competência preferencial da Segunda Subseção de Direito Privado Conflito julgado procedente, para reconhecer a competência da Câmara Suscitada (TJSP, Conflito de competência n. 0004783-74.2019.8.26.0000, rel. José Carlos Ferreira Alves, Grupo Especial da Seção do Direito Privado,j. 08/02/2019). Por conseguinte, a matéria em debate se enquadra na competência das Câmaras de Direito Privado II, por versar respeito de título extrajudicial, cuja execução já se encontra e andamento, ex vi da Resolução nº 623/2013. Eis o teor do art. 5º, inciso II.3 da referida Resolução: Ações e execuções de insolvência civil e as execuções singulares, quando fundadas em título executivo extrajudicial, as ações tendentes a declarar- lhe a inexistência ou ineficácia ou a decretar-lhe a anulação ou nulidade, as de sustação de protesto e semelhantes, bem como ações de recuperação ou substituição de título ao portador Vale destacar que não prevalece a anotada prevenção de pág. 748, na medida em que, por se tratar de competência em razão da matéria, o enunciado nº 158 deste E. Tribunal de Justiça prevê que A distribuição de recurso anterior, ainda que não conhecido, gera prevenção, salvo na hipótese de incompetência em razão da matéria, cuja natureza é absoluta. Pelo exposto, não conheço do recurso e, com fundamento no § 3º, do art. 168 do RITJESP c.c. inc. VIII, do art. 932 do NCPC, determino a redistribuição a uma das Câmaras da Seção de Direito Privado II DPII (11ª a 24ª Câmaras, e pelas 37ª e 38ª) deste E. Tribunal de Justiça. São Paulo, 17 de dezembro de 2021. LÍGIA ARAÚJO BISOGNI Desembargadora - Magistrado(a) Lígia Araújo Bisogni - Advs: Gustavo Stussi Neves (OAB: 124855/SP) - Daniel Jorge Pedreiro (OAB: 234527/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 DESPACHO



Processo: 1010929-70.2016.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-10

Nº 1010929-70.2016.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Louisa Amo de Andrade (Representado(a) por sua Mãe) - Apelante: Fernanda Fahl Amo (Justiça Gratuita) - Apelante: Edna Aparecida Pereira (Justiça Gratuita) - Apelada: Concessionária do Sistema Anhanguera-Bandeirantes S/A - VISTO. Não conheço do recurso, em razão da matéria. Trata-se de ação de indenização causada por acidente de veículos ajuizada por Fernanda Fahl Amo (e outros) contra Concessionaria do Sistema Anhanguera Bandeirantes S.A. CCR Autoban e Honda Automóveis do Brasil Ltda, tendo sido essa excluída do polo passivo da demanda (págs. 872/873) que, pela r. sentença de págs. 1376/1387, proferida pelo d. magistrado MILTON COUTINHO GORDO, cujo relatório se adota, foi julgada improcedente, carreando ao vencido o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Irresignada, apela a autora (págs. 1397/1401), buscando reforma da r. sentença, que julgou improcedência a ação interposta em razão do acidente ocorrido que vitimou seu marido companheiro, entendendo existir responsabilidade por culpa da apelada (Concessionária), pelo fato de não existir mureta de contenção separando/isolando as duas pistas de rolamento onde o acidente ocorreu, ressaltando que após o acidente a apelada implementou a barreira de contenção entre as duas faixas, algo que se apresenta incontroverso nos autos. Verifica-se, pois, que muito embora se trate de ação de indenização envolvendo veículos automotores, a discussão nos autos se fundamenta na responsabilidade civil do Estado por comportamento ilícito, decorrente da inadequada prestação de serviço público (ausência de barreiras/contenções), o que teria causado o acidente, portanto, impõe-se reconhecer a competência de uma das Câmaras de Direito Público, nos termos do art. 3º, I, item I.7, da Resolução nº 623/2013, deste E. Tribunal de Justiça, que dispõe: a Seção de Direito Público terá a competência preferencial para o julgamento das Ações de responsabilidade civil do Estado, compreendidas as decorrentes de ilícitos: a. previstos no art. 951 do Código Civil, quando imputados ao Estado, aos Municípios e às respectivas autarquias e fundações; b. extracontratuais de concessionárias e permissionárias de serviço público, que digam respeito à prestação de serviço público, ressalvado o disposto no item III.15 do art. 5º desta Resolução;. Vale lembrar, outrossim, o teor do pronunciamento do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do conflito de competência 0040214-72.2019.8.26.0000, sob a relatoria da eminente Des. Cristina Zucchi, desta E. 34ª Câmara de Direito Privado: Conflito de competência. Recurso de Apelação. Ação indenizatória por danos materiais e morais, decorrente de acidente de trânsito ocorrido na rodovia requerida, por ausência de barreira/contenções que impedissem o cruzamento de veículos pelo canteiro central. Causa de pedir fundamentada na negligência da Concessionária de Serviço Público. Responsabilidade Civil por falha na prestação de serviço público. Competência recursal da Seção de Direito Público, nos termos da Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal de Justiça (artigo 3º, I, item 1.7). Precedentes desta C. Corte. Conflito procedente, reconhecida a competência da Câmara suscitante (11ª Câmara de Direito Público).. Pelo exposto, não conheço do recurso e determino a remessa do feito a uma das Câmaras de Direito Público deste Tribunal. - Magistrado(a) Lígia Araújo Bisogni - Advs: Fernanda Fahl Amo - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909