Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2247515-81.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-11

Nº 2247515-81.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Correição Parcial Criminal - Presidente Prudente - Corrigente: Ministério Público do Estado de São Paulo - Corrigido: Juízo da Comarca - Réu: JONATHAN RODRIGUES FEITOSA - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Correição Parcial Criminal Processo nº 2247515-81.2021.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Cuida-se de Correição Parcial ajuizada pelo Ministério Público em face do MMº Juiz de Direito do DEECRIM da 5ª RAJ de Presidente Prudente, em razão da r. Decisão aqui copiada a fls. 20/21. Segundo consta, o Corrigente interpôs Agravo em Execução contra a r. Decisão que promoveu JONATHAN RODRIGUES FEITOSA ao regime aberto, indicando as peças para o traslado e requerendo ao cartório que o fizesse (PEC 0010980-69.2016.8.26.0026). Sobreveio, então, a r. Decisão ora impugnada que indeferiu essa providência, atribuindo-a à parte recorrente, no caso, o Ministério Público. Entende o Corrigente que tal decisão subverte as fórmulas procedimentais, causando tumulto, pois o traslado é da atribuição do cartório judicial, considerando a similitude do rito do Agravo em Execução ao do Recurso em Sentido Estrito. Pede-se, então, o acolhimento desta medida, para que o cartório judicial fique responsável pelo traslado. Em caráter liminar, busca-se a suspensão do andamento do recurso, a fim de que não resulte prejuízo ao Corrigente, lá, recorrente. Esta, a suma da inicial. A liminar foi deferida, suspendendo-se o andamento do Agravo em Execução. Manifestou-se a ilustrada Procuradoria de Justiça pelo acolhimento do pleito correcional. É o essencial a relatar. Decido, e o faço monocraticamente. Respeitado o entendimento do douto Corrigente, não vejo tumulto ou subversão das fórmulas procedimentais, ainda que se possa compreender o inconformismo com o teor da r. Decisão ora atacada. Com efeito, a Correição Parcial, abolida de há muito como via de impugnação recursal, não pode ser utilizada para os fins aqui colimados, não sendo argumento válido a ausência de previsão legal a respeito. Por outro lado, a questão me parece ociosa, ao menos quando se trata de processo digital. Tenho que se poderia aplicar, aqui, a regra do artigo 254, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, que, no Agravo Regimental, cujo processamento em muito se assemelha ao do Agravo em Execução, prevê a dispensa do traslado, podendo a Superior Instância consultar, sem maiores obstáculos, os autos de origem. Por isso, independentemente da controvérsia que se estabelecer a respeito, o recurso interposto pelo Corrigente não deixará, no particular, de ser conhecido. De qualquer modo, devo seguir o entendimento predominante nesta colenda 1ª Câmara Criminal, no sentido de que, processando-se o Agravo em Execução nos moldes do Recurso em Sentido Estrito, caberá ao cartório o traslado das peças indicadas. Por todos: Correição Parcial nº 2159978-47.2021.8.26.0000, relator o Desembargador DINIZ FERNANDO. Tal posicionamento se mostrará útil nos casos, ainda existentes, de processos de execução criminal que tramitam no formato físico. Em face do exposto, acolho, em caráter excepcional, a presente Correição Parcial e o faço para julgá-la procedente, determinando ao zeloso Cartório que providencie o traslado das peças indicadas pelo Corrigente em relação ao Agravo em Execução já interposto. São Paulo, 23 de dezembro de 2021. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - 2º Andar



Processo: 2249143-08.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-11

Nº 2249143-08.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Correição Parcial Criminal - Presidente Prudente - Corrigente: Ministério Público do Estado de São Paulo - Corrigido: Juízo da Comarca - Réu: LUCAS VITORINO DA SILVA - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Correição Parcial Criminal Processo nº 2249143- 08.2021.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Cuida-se de Correição Parcial ajuizada pelo Ministério Público em face da MMª Juíza de Direito do DEECRIM da 5ª RAJ de Presidente Prudente, em razão da r. Decisão aqui copiada a fls. 20/21. Segundo consta, o Corrigente interpôs Agravo em Execução contra a r. Decisão que homologou o cálculo de penas do sentenciado, LUCAS VITORINO DA SILVA, indicando, para tanto, as peças para o traslado e requerendo ao cartório que o fizesse (PEC 0014322-54.2017.8.26.0026). Sobreveio, então, a r. Decisão ora impugnada que indeferiu essa providência, atribuindo-a à parte recorrente, no caso, o Ministério Público. Entende o Corrigente que tal decisão subverte as fórmulas procedimentais, causando tumulto, pois o traslado é da atribuição do cartório judicial, considerando a similitude do rito do Agravo em Execução ao do Recurso em Sentido Estrito. Pede-se, então, o acolhimento desta medida, para que o cartório judicial fique responsável pelo traslado. Em caráter liminar, busca-se a suspensão do andamento do recurso, a fim de que não resulte prejuízo ao Corrigente, lá, recorrente. Esta, a suma da inicial. A liminar foi concedida, suspendendo-se o andamento do Agravo em Execução. Manifestou-se o insigne Procurador de Justiça, doutor MAURÍCIO ANTONIO RIBEIRO LOPES, pelo não conhecimento ou, quando muito, pela denegação. É o essencial a relatar. Decido, e o faço monocraticamente. Respeitado o entendimento do douto Corrigente, não vejo tumulto ou subversão das fórmulas procedimentais, ainda que se possa compreender o inconformismo com o teor da r. Decisão ora atacada. Com efeito, a Correição Parcial, abolida de há muito como via de impugnação recursal, não pode ser utilizada para os fins aqui colimados, não sendo argumento válido a ausência de previsão legal a respeito. Por outro lado, a questão me parece ociosa, ao menos quando se trata de processo digital. Tenho que se poderia aplicar, aqui, a regra do artigo 254, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, que, no Agravo Regimental, cujo processamento em muito se assemelha ao do Agravo em Execução, prevê a dispensa do traslado, podendo a Superior Instância consultar, sem maiores obstáculos, os autos de origem. Por isso, independentemente da controvérsia que se estabelecer a respeito, o recurso interposto pelo Corrigente não deixará, no particular, de ser conhecido. De qualquer modo, devo seguir o entendimento predominante nesta colenda 1ª Câmara Criminal, no sentido de que, processando-se o Agravo em Execução nos moldes do Recurso em Sentido Estrito, caberá ao cartório o traslado das peças indicadas. Por todos: Correição Parcial nº 2159978-47.2021.8.26.0000, relator o Desembargador DINIZ FERNANDO. Tal posicionamento se mostrará útil nos casos, ainda existentes, de processos de execução criminal que tramitam no formato físico. Em face do exposto, acolho, em caráter excepcional, a presente Correição Parcial e o faço para julgá-la procedente, determinando ao zeloso Cartório que providencie o traslado das peças indicadas pelo Corrigente em relação ao Agravo em Execução já interposto. São Paulo, 23 de dezembro de 2021. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - 2º Andar



Processo: 2291108-63.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-11

Nº 2291108-63.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Correição Parcial Criminal - Presidente Prudente - Corrigente: Ministério Público do Estado de São Paulo - Corrigido: Juízo da Comarca - Réu: CARLOS ANTONIO AQUINO DOS SANTOS - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Correição Parcial Criminal Processo nº 2291108-63.2021.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Cuida-se Disponibilização: terça-feira, 11 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3424 19 de Correição Parcial ajuizada pelo Ministério Público em face do MMº Juiz de Direito do DEECRIM da 5ª RAJ de Presidente Prudente, tendo em vista a prolação da r. Decisão aqui copiada a fls. 8/9. Segundo consta, o Corrigente interpôs Agravo em Execução contra a r. Decisão que concedeu remição de trinta dias, pelo estudo, ao sentenciado CARLOS ANTONIO AQUINO DOS SANTOS, indicando as peças para o traslado e requerendo ao cartório que o fizesse (PEC 0016241-28.2020.8.26.0041). Sobreveio, então, a r. Decisão ora impugnada que indeferiu tal providência, atribuindo-a à parte recorrente, no caso, o Ministério Público. Entende o Corrigente que tal decisão subverte as fórmulas procedimentais, causando tumulto, pois o traslado é da atribuição do cartório judicial, considerando a similitude do rito do Agravo em Execução ao do Recurso em Sentido Estrito. Pede- se, então, o acolhimento desta medida, para que o cartório judicial fique responsável pelo traslado. Em caráter liminar, busca- se a suspensão do andamento do recurso, a fim de que não resulte prejuízo ao Corrigente, lá, recorrente. Esta, a suma da inicial. Decido, e o faço monocraticamente. Respeitado o entendimento do douto Corrigente, não vejo tumulto ou subversão das fórmulas procedimentais, ainda que se possa compreender o inconformismo com o teor da r. Decisão ora atacada. Com efeito, a Correição Parcial, abolida de há muito como via de impugnação recursal, não pode ser utilizada para os fins aqui colimados, não sendo argumento válido a ausência de previsão legal a respeito. Por outro lado, a questão me parece ociosa, ao menos quando se trata de processo digital. Tenho que se poderia aplicar, aqui, a regra do artigo 254, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, que, no Agravo Regimental, cujo processamento em muito se assemelha ao do Agravo em Execução, prevê a dispensa o traslado, podendo a Superior Instância consultar, sem maiores obstáculos, os autos de origem. Por isso, independentemente da controvérsia que se estabelecer a respeito da questão aqui ventilada, o recurso interposto pelo Corrigente não deixará, no particular, de ser conhecido. De qualquer modo, devo seguir o entendimento predominante nesta colenda 1ª Câmara Criminal, no sentido de que, processando-se o Agravo em Execução nos moldes do Recurso em Sentido Estrito, caberá ao cartório o traslado das peças indicadas. Por todos: Correição Parcial nº 2159978-47.2021.8.26.0000, relator o Desembargador DINIZ FERNANDO. Tal posicionamento se mostrará útil nos casos, ainda existentes, de processos de execução criminal que tramitam no formato físico. Em face do exposto, acolho, em caráter excepcional, a presente Correição Parcial e o faço para julgá-la procedente, determinando ao zeloso Cartório que providencie o traslado das peças indicadas pelo Corrigente em relação ao Agravo em Execução já interposto. São Paulo, 17 de dezembro de 2021. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - 2º Andar DESPACHO



Processo: 1504239-41.2018.8.26.0228
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-11

Nº 1504239-41.2018.8.26.0228 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apte/Apdo: ADRIANO BATISTA - DESPACHO Apelação Criminal nº 1504239-41.2018.8.26.0228 Relator (a):MÁRIO DEVIENNE FERRAZ Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Em 21.10.2020, esta Câmara julgou o recurso de apelação interposto pelo réu. O defensor constituído foi intimado do acórdão em 25.10.2020, interpôs embargos de declaração em 28.10.2020 e, antes do julgamento deles, renunciou ao mandato (fls. 307/310). Diante disso, este Relator determinou fosse o réu intimado para constituir novo patrono e, na inércia dele, determinou a nomeação de defensor dativo para representá-lo (fls. 311, 317, 333 e 335), tendo sido indicado pela Defensoria Pública o advogado Rodrigo Fonseca (fls. 340/341), regularmente admitido nos autos (fls. 375/376). Regularizada a representação do réu, os embargos de declaração foram julgados em 12.07.2021, o advogado dativo foi intimado do acórdão (fls. 378/383 e 385) e, somente depois disso, em 14.07.2021, o réu então constituiu como seu defensor o advogado Renan Verzola Ribeiro, que naquela data juntou aos autos a procuração, mas nada requereu, tendo sido certificado o trânsito em julgado (fls. 342/344 e 388). Agora o ilustre defensor do réu pede a devolução do prazo recursal (fls. 390/391). Porém, já tendo sido julgados os aclaratórios e certificado o trânsito em julgado, esgotou-se o ofício jurisdicional deste Relator, de modo que o referido requerimento, que no caso por certo visa à interposição de recursos aos colendos Tribunais Superiores, salvo melhor juízo há de ser apreciado pela egrégia Presidência da colenda Seção de Direito Criminal desta Corte. Portanto, determino sejam os autos conclusos à egrégia Presidência da Seção de Direito Criminal, para as providências que lá se entenda cabíveis em função do pleito da defesa constituída (fls. 390/391) formulado nestes autos. São Paulo, 16 de dezembro de 2021. MÁRIO DEVIENNE FERRAZ - Relator - - Magistrado(a) Mário Devienne Ferraz - Advs: Corinto Baldoino Parreira E Costa (OAB: 131900/SP) - Renan Verzola Ribeiro (OAB: 221743/SP) - 2º Andar DESPACHO