Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2301863-49.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-18

Nº 2301863-49.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Msk Operações e Investimentos Ltda - Agravado: Rodrigo Cristiano Ventre - VISTO. Não conheço dos recursos. Pois bem, trata-se de recursos de agravo de instrumento derivados de decisão proferida em sede de plantão judicial que, no bojo dos autos de origem sob o n. 1001468-45.2021.8.26.0228, em decisão datada de 23.12.2021, deferiu tutela antecipada pretendida por Rodrigo Cristiano Ventre, para determinar o arresto de R$500.000,00 das contas bancárias da Msk Operações e Investimentos Ltda, a ser operacionalizado pelo sistema SISBAJUD, através da constrição judicial na modalidade teimosinha caso os valores das contas bancárias da ré não sejam suficientes para cumprimento integral da decisão (págs. 107/108 dos autos n. 1001468- 45.2021.8.26.0228). Ainda em sede de plantão judicial, indeferiu-se a pretensão do autor Rodrigo Cristiano Ventre no que diz respeito ao bloqueio de valores dos sócios da pessoa jurídica ré, pois, ainda que nada tenha sido bloqueado a título de arresto, em nome da pessoa jurídica, () não há incidente de desconsideração da personalidade jurídica a fundamentar o pedido (pág. 123), decisão esta objeto do Agravo de Instrumento n. 2001360-67.2022.8.26.0000. Nesse sentido, observa-se que a págs. 284/285 do agravo de instrumento n. 2301863-49.2021.8.26.0000, o desembargador plantonista Vianna Cotrim determinou o processamento do recurso, sem o pretendido efeito suspensivo, remetendo-se os autos à oportuna redistribuição. Por sua vez, conforme informações trazidas nestes autos, há notícia de anterior Agravo de Instrumento nº 2301101-33.2021.8.26.0000, proveniente da demanda conexa de nº 1001359- 31.2021.8.26.0228, já distribuído à 30ª Câmara de Direito Privado, onde na data da 07/01/2022 o exmo. relator Lino Machado proferiu decisão conhecendo da causa e remetendo o pleito liminar ao julgamento virtual para deliberação da turma julgadora (cf. págs. 308/310 dos autos 2301863-49.2021.8.26.0000) Desta feita, constata-se a existência de recurso precedente já conhecido por outra Câmara deste E. TJSP, em que se discute o mesmo fato objeto dos presentes autos, consubstanciado em Comunicado realizado pela agravante MSK aos seus investidores, em 16.12.2021, sob a alegação de ter atingido seu limite operacional, e exigindo a assinatura de Distrato para realização da devolução do valor investido, sem qualquer juros, correção ou atualização monetária, em 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas, gerando o risco de dano decorrente da não devolução dos valores aplicados por seus clientes (págs. 193/231). Aliás, em outros recursos distribuídos perante este E. TJSP, com base nos mesmos fundamentos e igualmente provenientes do plantão judicial, já houve pronunciamento de outras Câmaras a respeito da prevenção da C. 30ª Câmara de Direito Privado para conhecimento destas demandas, e.g., Agravo de Instrumento n. 2302170-03.2021.8.26.0000, rel. Walter Exner, decisão datada de 10.01.2022; Agravo de Instrumento n. 2300722-92.2021.8.26.0000, rel. Kioitsi Chicuta, decisão datada de 11.01.2022. Nesta última decisão, restou consignado o seguinte: A questão decorre do mesmo fato, alegada a hipótese de pirâmide e fraude na gestão de investimentos em criptomoedas, sendo o pedido de arresto cautelar, como outros assinalados. Logo, considerando que várias são as causas derivam de um mesmo fato e de uma mesma natureza de relação jurídica, deve ser reconhecida a conexão entre as demandas que versam sobre a matéria ora debatida. Como indicado pela agravada, há agravo de instrumento anteriormente distribuído à 30ª Câmara de Direito Privado, Relator o Des. Lino Machado que proferiu decisão em 07.01.2021, na qual recebendo o recurso invocou a suspensão de prazos processuais e deliberou pela apreciação pela turma julgadora (fls. 164/166). Desta feita, a fim de evitar decisões conflitantes, inclusive considerando possíveis desdobramentos da relação jurídica discutida nos autos, entendo pela prevenção da 30ª Câmara de Direito Privado para julgamento dos presentes recursos (AI ns. 2301863-49.2021.8.26.0000 e 2001360-67.2022.8.26.0000), conforme disposição expressa do art. 105, do RITJSP: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência Disponibilização: terça-feira, 18 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3429 5 preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. E ainda § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. Vale ressaltar que a prevenção em segundo grau configura divisão interna do serviço prevista no art. 105 do Regimento Interno, mais flexível e mais amplo que a norma processual civil, e visa a que os conflitos sejam apreciados em sua inteireza, em suas diversas facetas, pela mesma turma julgadora, assim prestigiando a economia processual e a segurança da jurisdição (TJSP, Conflito de Competência n. 0044379- 36.2017, Turma Especial do Direito Público, j. 15.12.2017, rel. Des. Torres de Carvalho). Em outras palavras, a definição dos critérios de conexão e de prevenção em Segundo Grau são mais amplos, afirmando o Regimento Interno uma e outra, açambarcando também as demandas ‘derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica’, dentre as demais hipóteses determinantes da prevenção (TJSP, Conflito de Competência n. 0081062-43.2015.8.26.0000, Grupo Especial da Seção de Direito Privado, j. 10-12-2015, rel. Des. João Carlos Saletti). E também CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Conflito suscitado pela 5ª Câmara em face da 13ª Câmara, ambas desta Seção de Direito Público Câmara suscitante julgou recurso anterior Demandas têm como objeto o mesmo auto de infração lavrado pelo PROCON Causas de pedir idênticas, derivadas de um mesmo plano fático-jurídico Prevenção estabelecida no art. 105 do Regimento Interno deste Tribunal se dá em termos mais amplos que aquela prevista no CPC, sendo irrelevante, portanto, no plano recursal, que o recurso anterior já tenha sido julgado. CONFLITO CONHECIDO e ACOLHIDO para estabelecer a competência da 5ª Câmara de Direito Público (TJSP, Conflito de competência n. 0021613-47.2021.8.26.0000, rel. Isabel Cogan, Turma Especial Publico, j. 08/10/2021). CONFLITO DE COMPETÊNCIA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA RECURSO INTERPOSTO EM PROCESSO DERIVADO DA MESMA RELAÇÃO JURÍDICA DISCUTIDA EM FEITO ANTERIOR PREVENÇÃO DA CÂMARA QUE PRIMEIRO CONHECEU DA CAUSA, AINDA QUE DIVERSA Conquanto não coincidam as causas de pedir, a apelação do processo nº 1023343-67.2015.8.26.0071 consiste em recurso interposto em causa derivada da mesma relação jurídica do processo nº 0038129-41.2012.8.26.0071 Aplicação do art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo De mais a mais, as hipóteses de prevenção em grau recursal são mais amplas do que as previstas no art. 55 do CPC/2015 (art. 103 do CPC/1973), que tratam da conexão Por conseguinte, a ausência de reconhecimento de conexão em outros processos ajuizados por Aidar Pavimentação e Obras Ltda. não é óbice para a aplicação do art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Precedentes desta C. Turma Especial Privado 3 CONFLITO NEGATIVO IMPROCEDENTE, RECONHECENDO-SE A PREVENÇÃO DA 31ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (TJSP, Conflito de competência n. 0008644- 05.2018.8.26.0000, rel. Luis Fernando Nishi, Turma Especial - Privado 3,j. 12/06/2018). Por conseguinte, não conheço dos recursos e devolvo ambos os autos (AI ns. 2301863-49.2021.8.26.0000 e 2001360-67.2022.8.26.0000) para fins de redistribuição (RITJSP, art. 168, parágrafo 3º), para a 30ª Câmara de Direito Privado, por prevenção ao Desembargador o Exmo. Relator Lino Machado. Por derradeiro, traslade-se cópia da presente decisão ao incidente de n. 2301863-49.2021.8.26.0000/50000, procedendo-se a zelosa secretaria de justiça ao devido encaminhamento dos recursos mencionados e respectivos incidentes, nos termos do disposto no parágrafo anterior. - Magistrado(a) Lígia Araújo Bisogni - Advs: Francisco Iderval Teixeira Junior (OAB: 182431/SP) - Ivan Ricardo Garisio Sartori (OAB: 56632/SP) - Mauricio Abenza Cicale (OAB: 222594/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 DESPACHO



Processo: 2000085-83.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-18

Nº 2000085-83.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itanhaém - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Luciana de Jesus Jacob - Impetrado: MMJD do Foro Plantão - 56ª CJ - Itanhaém - Vistos. Trata-se de ordem de habeas corpus impetrada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de Luciana de Jesus Jacob, alegando estar sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito do Plantão Judiciário do Foro Plantão 56ª CJ de Itanhaém (autos de origem nº 1500004-38.2022.8.26.0626), que decretou sua prisão preventiva, pleiteando a expedição de alvará de soltura liminarmente, e, ao final, o reconhecimento do direito de aguardar em liberdade o trâmite do processo ou a substituição da prisão preventiva pela domiciliar. Alega, em suma, que a paciente, preso em flagrante por tráfico, teve a prisão preventiva decretada, apesar do decreto da pandemia do COVID, sendo, ainda, rechaçada a possibilidade de prisão domiciliar, apesar de ser a paciente mãe de uma criança menor de 12 anos. Acrescentou também, que não há oferecimento de denúncia contra ela, sendo desproporcional e inidônea a prisão preventiva, cabendo medida cautelar distinta do cárcere ou, ainda, a substituição pela prisão domiciliar. Pois bem. É o caso de deferimento da liminar, pois não se verifica a imprescindibilidade de manutenção da prisão preventiva. Isso porque, segundo os depoimentos dos policiais militares, responsáveis pela abordagem e condução de Robson e Luciana, ora paciente, em revista pessoal ao primeiro, encontraram, em sua cueca, uma sacola plástica com 39 pinos de cocaína e 08 porções de maconha, além de R$ 71,00 em dinheiro. Informaram, ainda, que a dupla teria confessado que a droga pertencia ao casal e que ambos estavam vendendo-as para turistas. Como se vê, nada foi encontrado em poder de Luciana, não constando nem mesmo que ela foi revistada embora um dos agentes na abordagem fosse policial feminina. Em verdade, sua prisão decorre de suposta confissão informal dos indiciados de que a droga pertenceria aos dois e que ali faziam a mercancia, porém não ratificada perante a autoridade policial. Desta feita, numa análise perfunctória, sequer parece haver justa causa para a instauração de inquérito policial contra a paciente. De todo modo, a corroborar pela desnecessidade da segregação cautelar de Luciana, deve-se ainda considerar que ela é primária e não ostenta maus antecedentes ou indícios de vinculação com organizações criminosas. Em tal cenário, posto que a liberdade da paciente impera como regra no sistema processual penal, a prisão preventiva deve ser decretada apenas excepcionalmente, cumpridos os estritos requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, e, ainda assim, apenas se as medidas cautelares alternativas à prisão se revelarem inadequadas ou insuficientes. No caso, nesta análise preliminar, mostra-se suficientemente adequadas para assegurar a devida instrução criminal cautelares diversas da prisão. Dessa forma, ao menos por ora, suficiente a fixação de cautelares alternativas previstas no Código de Processo Penal, tais como àquelas dos incisos I (comparecimento mensal em juízo) e IV (proibição de ausentar-se da comarca), do art. 319 do referido diploma legal. Decido, pois, pelo deferimento da medida liminar, nos moldes acima estabelecidos, determinando-se a imediata expedição de alvará de soltura clausulado em favor da paciente Luciana de Jesus Jacob. Ressalte-se que o descumprimento de qualquer uma das medidas impostas implica imediata revogação da liberdade provisória concedida. Oficie-se à autoridade impetrada, para que preste informações, devendo, após, serem os autos encaminhados à Procuradoria Geral de Justiça para que se manifeste. Int. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 2º Andar



Processo: 2003030-43.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-18

Nº 2003030-43.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória - Cubatão - Requerente: Mesa da Câmara Municipal de Cubatão - Requerido: Sindicato dos Professores Municipais de Cubatão - Requerido: Presidente da Câmara Municipal de Cubatão - Vistos. Trata-se, em síntese, de petição de suspensão de liminar apresentada pela Mesa da Câmara Municipal de Cubatão com base no artigo 15 da Lei Federal nº 12.016/09, diante do deferimento, pelo MMº. Juízo da 4ª Vara da Comarca de Cubatão, de tutela de urgência no Processo Eletrônico nº 1004280-79.2021.8.26.0157, correspondente a mandado de segurança coletivo impetrado pelo Sindicato dos Professores Municipais de Cubatão contra reputado ato ilegal consistente, em suma, na proibição de que professores interessados ingressassem na Câmara Municipal para acompanhar sessão legislativa. A decisão impugnada deferiu liminarmente a tutela de urgência nos seguintes termos:(...) Portanto, verificada a violação do direito à participação das categorias representadas na sessão legislativa, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA, inaudita altera pars, para DETERMINAR à autoridade coatora que permita a entrada e permanência de qualquer cidadão, em especial os representados pela impetrante, em todas as sessões legislativas públicas que vierem a ocorrer na Câmara Municipal de Cubatão, sob pena de multa diária no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou R$ 100.000,00 (cem mil reais) por ato de descumprimento desta decisão. Na presente petição, a requerente pretende a suspensão da liminar, sustentando, em suma, risco de grave lesão à saúde, sob alegação de que a decisão deixou de levar em consideração a necessidade de manutenção do distanciamento social em razão da grave pandemia Covid-19 que assola o planeta, agravada pelo recente surto de gripe Influenza. Sua tese é de que o cumprimento da decisão implica risco de aglomeração, em desobediência às regras sanitárias que se fazem vigentes, destacando: o art. 7º da Portaria nº 156/2001; e que a decisão liminar retira a possibilidade de a autoridade impetrada limitar o número de pessoas no interior das galerias da Câmara Municipal de Cubatão. Observa ser preciso levar em consideração a probabilidade de o recurso de agravo de instrumento nº 2302597-97.2021.8.26.0000 ser pautado para julgamento somente após a realização das sessões de votação do Projeto de Lei Complementar nº 111/2021, o que tornará inócuo referido recurso; bem como a probabilidade de a sessão de votação do Projeto de Lei Complementar nº 111/2021 ocorrer antes do julgamento do mandado de segurança nº 1004280-79.2021.8.26.0157, uma vez que referido projeto de lei tramita em regime de urgência, o que acarretará a irreversibilidade da medida liminar. Requer efeito suspensivo, na forma do § 4º do art. 15 da Lei do Mandado de Segurança. É o relatório. Decido: Ante a natureza do pedido da requerente, a competência para apreciá-lo é do E. Presidente deste Tribunal de Justiça, consoante o caput do art. 15 da Lei do Mandado de Segurança, que baseia a pretensão, c/c o art. 26, I, b, do Regimento Interno deste E. Tribunal. Portanto, os autos devem ser remetidos à E. Presidência. Aproveito o ensejo para observar ao ilustre Presidente que a Mesa da Câmara Municipal de Cubatão também apresentou agravo de instrumento em face da decisão que impugna neste expediente, conforme informado dentro de suas razões. Trata-se do Agravo de Instrumento nº 2302597-97.2021.8.26.0000, que fora distribuído à minha relatoria. Mencionado recurso continha pedido de efeito suspensivo, para suspender totalmente os efeitos da decisão agravada; ou, subsidiariamente, ao menos para que se determinasse, dentro do decidido em primeiro grau, que fossem respeitadas as limitações de ordem sanitária previstas na Portaria nº 156/2021, podendo a autoridade impetrada impedir o ingresso de pessoas a partir do momento em que não houver mais espaço para acomodação nas galerias do Plenário, em razão da necessidade de manutenção do distanciamento mínimo de 1 metro entre cada pessoa do público. Na data de hoje (14/01/2022), proferi decisão indeferindo o pedido suspensivo, prestigiando o acesso do público à sessão legislativa, por ser um imperativo democrático (muito em suma). No entanto, em relação ao pedido subsidiário, deferi parcialmente efeito ativo, nos seguintes termos: (...) 2. No entanto, a meu ver, como já adiantando no início da presente decisão, o pedido subsidiário da agravante comporta acolhimento, para estabelecer que, devido às circunstâncias excepcionais inerentes à pandemia, a garantia de acesso do público à sessão legislativa pode ser limitada por regras normativas de cunho sanitário, como as previstas no art. 7º da Portaria 156 de 08/09/2021 trazida pela recorrente (documento 6 destes autos). Assim, pode haver limitação de número de pessoas, para que seja preservado o distanciamento social (inciso I), devendo ser observadas pela Câmara Municipal as seguintes balizas: 2.1. deve providenciar mecanismo de controle de acesso, com identificação (nominal e qualificação) de todos os presentes, documentando, de modo a viabilizar fiscalização quanto à garantia de acesso do público à sessão dentro da capacidade de ocupação permitida; 2.2. deve necessariamente garantir o acesso de, no mínimo, cinco pessoas relacionadas ao Sindicato-autor; 2.3. deve observar o disposto no inciso V do mesmo art. 7º, providenciando a Transmissão em internet, áudio e vídeo, bem como a disponibilização de canais de participação online. Nos termos expostos, não conheço da petição, por questão de competência, determinando sua remessa à Egrégia Presidência, com observação relativa ao Agravo de Instrumento nº 2302597-97.2021.8.26.0000. Intimem-se e cumpra-se, com urgência. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Allan Vinicius de Moura (OAB: 294489/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 2302597-97.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-18

Nº 2302597-97.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cubatão - Agravante: Mesa da Câmara Municipal de Cubatão - Agravado: Sindicato dos Professores Municipais de Cubatão - Vistos. Tempestivo agravo de instrumento interposto por Câmara Municipal de Cubatão em face da decisão de fls. 76/86 dos autos de origem, que deferiu a tutela provisória em mandado de segurança coletivo com pedido de liminar impetrado por Sindicato dos Professores Municipais de Cubatão contra reputado ato ilegal consistente, em suma, na proibição de que professores interessados ingressassem na Câmara Municipal para acompanhar sessão legislativa. A decisão agravada deferiu a tutela de urgência nos seguintes termos: (...) Portanto, verificada a violação do direito à participação das categorias representadas na sessão legislativa, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA, inaudita altera pars, para DETERMINAR à autoridade coatora que permita a entrada e permanência de qualquer cidadão, em especial os representados pela impetrante, em todas as sessões legislativas públicas que vierem a ocorrer na Câmara Municipal de Cubatão, sob pena de multa diária no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou R$ 100.000,00 (cem mil reais) por ato de descumprimento desta decisão. A agravante inicia suas razões recursais narrando que se trata, na origem, de mandado de segurança coletivo impetrado pela parte agravada, na qualidade de sindicato representante da categoria dos professores da rede pública municipal de ensino, sob a alegação de que os integrantes da categoria representada foram impedidos de ingressar na Câmara Municipal de Cubatão para acompanhar as discussões legislativas da 30ª Sessão Ordinária Disponibilização: terça-feira, 18 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3429 9 e Extraordinária, marcada para o dia 07/12/2021, na qual, conforme alegado na inicial, havia o risco de ser votado o Projeto de Lei Complementar nº 111/2021, que visa a alterar inúmeras disposições do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. Com base nos fatos narrados na sua petição inicial, o Sindicato pediu a concessão de ordem para assegurar direito de livre acesso às sessões legislativas. Em seguida, impugna a decisão agravada alegando preliminar de inadequação da via eleita e carência de ação, pois o Projeto de Lei Complementar nº 111/2021 não estava pautado para a sessão do dia 07/12/2021, conforme demonstram as cópias anexas das pautas desse dia, bem como as cópias dos resumos das sessões ordinária e extraordinária realizadas nesse mesmo dia. Aliás, não foi pautado para nenhuma sessão ordinária e/ou extraordinária, não tendo havido deliberação e/ou votação do referido projeto de lei até o dia 29/12/2021, conforme certificado em documento também anexado. Por isso, defende que não há prova documental pré-constituída a lastrear o pedido do impetrante, o que implica carência de ação. Afirma que as fotografias juntadas à inicial não são hábeis nesse sentido, porque exteriorizam uma situação estática de pessoas, não sendo possível comprovar o impedimento de acesso ao interior do prédio, aduzindo que as fotografias digitais fazem prova apenas das ‘imagens que reproduzem’, e não da dinâmica dos fatos; que não é possível verificar em que data e horário as imagens fotográficas foram capturadas; que a fotografia de fls. 40 mostra pessoas em frente à garagem da Câmara Municipal, que não é o local adequado para ingresso do público externo, que deve passar por detector de metais, no local mostrado na fotografia de fls. 39. Afirma também que, assim, a comprovação dependeria de prova testemunhal, incompatível com a via eleita. Outra forma de comprovação seria, segue alegando, a juntada de mídia eletrônica contendo gravações de vídeo, não sendo possível a mera indicação de links na petição inicial para que o magistrado assista a vídeos gravados em plataformas externas aos autos do processo, como o Google Fotos, em razão da fragilidade desse meio de armazenamento, que permite a exclusão dos arquivos a qualquer momento pela pessoa que gerencia a conta no Google Drive. Quanto à reportagem juntada nas fls. 43-51 dos autos principais, afirma que não se trata de documento autêntico, já que sua autoria não está comprovada por meio de certificação digital, nos termos do art. 411, inciso II, do CPC/15, enfatizando que se refere à assinatura digital de quem elaborou o documento (ou seja, repórter responsável pela reportagem), e não do advogado que atua nos autos; que, além disso, o conteúdo da reportagem está parcialmente coberto por uma mensagem de cookies, na fl. 43 dos autos principais, o que abala a credibilidade desse documento e agrava ainda mais seu quadro de fragilidade; e que, não bastasse isso, referida reportagem não prova a ocorrência dos fatos narrados na petição inicial, uma vez que se limita a parafrasear supostos relatos de uma manifestante anônima, conforme se pode verificar na fls. 44. Quanto ao Boletim de Ocorrência, realça seu caráter unilateral, aduzindo que referido documento prova apenas que o interessado compareceu à Delegacia de Polícia e prestou as declarações ali contidas, mas não prova que os fatos ocorreram na forma por ele declarada; e que, ademais, a produção de prova oral (i.e., testemunhal) deve ocorrer em juízo, sob o crivo do contraditório, e não em solo policial. Passando aos fundamentos da decisão agravada, afirma que o argumento utilizado pelo magistrado (fl. 78 dos autos principais), no sentido de que a concessão de tutelas provisórias pode estar fundada em ‘() quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato, conforme o clássico conceito de cognição sumária de Hans Karl Briegleb)’, não pode prosperar, uma vez que o mandado de segurança não admite posterior dilação probatória. Arremata, assim, não haver provas quanto ao alegado impedimento de ingresso no prédio, o que leva à necessidade de extinção sem resolução de mérito, por carência de ação, em se tratando de mandado de segurança, que pressupõe prova pré-constituída. Também sustenta que não havendo prova documental pré-constituída da violação do direito postulado pela Agravada, inexiste fumus boni iuris para deferimento de tutela provisória em mandado de segurança, razão pela qual a decisão agravada deve ser anulada, declarando-se nulo o processo desde o seu nascedouro. Acrescenta que a autoridade impetrada declarou, na sua peça de informações (fls. 106 e seguintes dos autos principais), que os vereadores se reuniram juntamente com os representantes do sindicato Agravado no dia 07.12.2021, mas, para fazer prova disso, depende de dilação probatória, incompatível com a via eleita. Nesse sentido, afirma que o rito processual adotado pela Agravada está dificultando o exercício do direito de defesa da autoridade impetrada. Ressalta que se o Tribunal de Justiça anular a decisão agravada, é perfeitamente possível a aplicação da teoria da causa madura em sede de agravo de instrumento, para o fim de se extinguir o processo sem julgamento de mérito por inadequação da via eleita. Em seguida, impugna a decisão agravada em seu mérito propriamente dito, argumentando que a pandemia Covid-19 ainda não acabou e a Câmara Municipal de Cubatão continua adstrita às normas sanitárias de combate ao Covid-19, o que limita o acesso ao público, conforme o art. 7º da Portaria nº 156/2021. Alega que a decisão agravada (fls. 85), ao determinar à autoridade coatora que permita a entrada e permanência de qualquer cidadão, deixou de ressalvar as restrições de ordem sanitária de combate à pandemia Covid-19, o que não se pode admitir. Nesse sentido, requer pelo menos que a decisão agravada seja reformada, a fim de que a autoridade impetrada permita a entrada e a permanência de qualquer pessoa, desde que respeitadas as limitações de ordem sanitária previstas na Portaria nº 156/2021, podendo a autoridade impetrada impedir o ingresso de pessoas a partir do momento em que não houver mais espaço para acomodação nas galerias do plenário em razão da necessidade de distanciamento mínimo de 1 metro entre cada pessoa do público. Por fim, impugna o valor da multa cominatória fixado na decisão agravada, reputando-o sem critério, principalmente porque fixa tanto R$30.000,00 quanto R$100.000,00, sem justificativas. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, principalmente considerando a determinação de liberação de acesso sem controle de limite da ocupação do espaço, apesar da pandemia; e o risco de o mesmo magistrado acolher eventual alegação de descumprimento da liminar e aplicar multa à autoridade impetrada mediante a simples apresentação de fotos, boletins de ocorrência, conteúdos de noticiários divulgados pela internet ou links de compartilhamento de vídeos no youtube ou no google fotos, o que impossibilitará a defesa da autoridade impetrada, uma vez que a autoridade impetrada não terá meios de requerer produção de prova testemunhal a seu favor nem meios de juntar mídias digitais contendo filmagens para contradizer as alegações da Agravada, uma vez que a via estreita do mandado de segurança é incompatível com a produção desses meios de prova. É o relatório. Decido: 1. Relativamente ao pedido de efeito suspensivo, a revisão pelo juízo de segundo grau do deferimento ou indeferimento liminar é adstrita às hipóteses de decisões ilegais, irregulares, teratológicas ou eivadas de nulidade insanável, o que não é o caso da decisão agravada - embora esta comporte pequeno ajuste ante as restrições sanitárias impostas pela pandemia, bem como esclarecimentos quanto à multa cominatória fixada, como será visto adiante. Em termos de base normativa, o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, e o artigo 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal estabelece os requisitos para tanto, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Por sua vez, segundo a lei de regência do mandado de segurança (Lei Federal nº 12.016/09), a concessão da medida liminar é assim disciplinada: Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. No presente caso, diante das alegações da agravante e dos documentos constantes dos autos de origem, não se verificam presentes os requisitos de probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação que justificariam o efeito suspensivo; e, lado outro, há, prima Disponibilização: terça-feira, 18 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3429 10 facie, adequação do caso ao art. 7º, III, da lei de regência acima citada. Em suma, quanto às alegações trazidas pela Câmara Municipal como preliminar de carência de ação, tenta a agravante infirmar a validade das provas documentais acostadas à inicial pelo impetrante com argumentos fracos, em parte até fantasiosos, como ao afirmar que as fotografias retratadas a fls. 38/42 não fazem prova de impedimento de ingresso por não serem dinâmicas (como é óbvio, por serem fotografias), dando a entender, inclusive, que a cena poderia ser montada, ou ao menos sem qualquer relação com o episódio narrado na inicial. A ausência de verossimilhança dessa tese é evidente, não havendo qualquer razão para se crer que os professores se prestariam a tal expediente: montar (forjar!) uma cena para instruir o mandado de segurança, apesar de não ter ocorrido qualquer impedimento de acesso à sessão legislativa. Também não há qualquer razão para se supor má-fé na conduta processual do Sindicato dos Professores Municipais de Cubatão, a ponto de assumir que impetrou o mandado de segurança apesar não ter ocorrido qualquer impedimento de acesso, forjando provas para tanto, como dão a entender as alegações da agravante. Ainda que este não seja o momento apropriado para esgotar a análise das alegações da agravante, para corroborar a ausência de verossimilhança de suas alegações relativas às provas que acompanham a inicial (e justificar, nesse sentido, o indeferimento do efeito suspensivo requerido), acrescento que, além das fotografias anexadas aos autos de origem, o impetrante também cuidou de juntar filmagens feitas na ocasião ora sub judice através de link, permitindo o acesso através de aplicativo de nuvem, como é praxe nos processos digitais atualmente, aproveitando-se da facilidade propiciada pelos recursos tecnológicos disponíveis, o que inclusive é (e deve ser) fomentado pelo próprio Poder Judiciário, a serviço dos princípios da eficiência, da celeridade processual, da razoável duração do processo, da busca da decisão de mérito justa e efetiva - ao contrário do que entende a agravante. Nesse sentido, nessa oportunidade, esta Relatoria pôde acessar o link criado pelo impetrante (assim como o Juiz de primeiro grau pôde fazê-lo), assistindo aos vídeos do episódio, que vão ao encontro da versão dos fatos narrada na inicial, o que é suficiente para fazer cair por terra a tentativa da recorrente de negar que houve qualquer dificuldade ou impedimento de acesso ao prédio da Câmara naquele dia. Relativamente a tais vídeos, desde logo ressalto ainda que se enquadram como prova documental, com aptidão, portanto, de instruir mandado de segurança, em termos de direito líquido e certo. Também desde logo ressalto que eventual risco de alteração da pasta de acesso aos vídeos, no sentido alegado pela agravante, embora existente, não impede a utilização de tal recurso tecnológico (invalidade de vídeos disponibilizados através de nuvem, como se sustenta), notadamente porque o risco está atrelado à má-fé processual, a qual não deve ser assumida como regra, e muito menos pode ser presumida no caso concreto. A propósito, o risco de má utilização existe em qualquer forma de produção de prova, por expedientes diversos, a exemplo da falsificação de um documento escrito e esse risco, obviamente, não impede a utilização do meio de prova em si, mas sim, se concretizado, deve ser coibido e punido com as medidas e sanções cabíveis. Nesse sentido, e ressaltando mais uma vez que a má-fé processual não se presume, eventual manipulação do link disponibilizado pelo impetrante acarretará consequências próprias, como eventual invalidade da própria prova que, no entanto, não pode ser antecipada por presunção, como quer a agravante. As colocações acima já são suficientes para, nessa fase, afastar o fumus boni iuris necessário ao efeito suspensivo, mas observo derradeiramente que se as alegações são frágeis em relação a cada documento em si, quanto o mais em se os considerando em conjunto, sentido em que a tese da agravante atrela-se a situação em que todos, inclusive a reportagem jornalística (a qual, ao contrário do que parece entender a agravante, não se confunde com depoimento anônimo de uma professora presente na ocasião, embora este depoimento faça parte do conteúdo da reportagem), teriam sido manipulados para instruir o mandado de segurança de origem apesar de não ter havido qualquer impedimento ao ingresso dos professores na sessão legislativa. Além de repito -, em qualquer caso, a má-fé não poder ser presumida, o episódio narrado tem, por sua própria natureza, manifestos contornos públicos, o que também mina qualquer suposição no sentido de que não houve impedimento de acesso. Além do mais, também observo que não tem lastro a alegação da agravante de que não pôde fazer prova em contrário devido às limitações probatórias da via eleita ora, como já posto acima (e deveria ser de seu conhecimento), vídeos são prova documental, plenamente compatíveis com a via eleita, sendo certo que discordando ela, agravante, sobre a disponibilização de vídeos através de nuvem, poderia juntá-los aos autos por outro meio que entende adequado (em mídia física, por exemplo), não havendo nenhuma diferença restritiva, nesse sentido, entre a instrução no mandado de segurança e em ação de rito comum. Feitas essas considerações, em análise prima facie, frágeis são os argumentos da agravante, e não os documentos que instruem a inicial, que são suficientes para fins de probabilidade do direito/ fundamento relevante, ensejando, tal como decidido em primeiro grau, o deferimento da tutela de urgência, também à vista do outro requisito, qual seja, periculum in mora. Da perspectiva do periculum in mora, destaco, em primeiro lugar, que está em jogo o princípio democrático, traduzido no direito de os munícipes assistirem às sessões legislativas. O óbvio às vezes precisa ser dito e, nesse sentido, cabe a lembrança de que o Poder Legislativo corresponde, por excelência, aos representantes do povo, o que, em si, já indica a ilegalidade de eventual negativa de acesso a sessão legislativa. No mais, ratifico integralmente as pertinentes considerações lançadas pelo d. Magistrado de primeiro grau na fundamentação da decisão agravada, da qual destaco, por ora: (...) A participação popular no processo legislativo possui extrema relevância, a justificar a impetração do mandado de segurança, pois se trata de proteção ao direito do exercício de sua soberania e representação. (...) A Constituição Federal brasileira de 1988 (...) em seu art. 1°, parágrafo único, com singeleza à retórica, dispõe que: “todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”. A democracia deve ser entendida como o conjunto de instituições voltado a assegurar, na medida no possível, a igual participação política dos membros da comunidade. Sob essa óptica, qualquer processo pretensamente democrático deve oferecer condições para que todos se sintam igualmente qualificados a participar do processo de tomada das decisões com as quais presidida a vida comunitária: cuida-se de condição da própria existência da democracia e da coisa pública (res publicae): ou ela é de todos, indistintamente, ou de ninguém. O que não se pode chancelar é alguns poucos se assenhorando do público, em uma simbiose reprovável, em benefício do (seu) particular. (...) A conclusão é linear: a igual oportunidade de participação política revela-se condição conceitual e empírica da democracia sob a óptica tanto representativa quanto deliberativa. (...) Ao consagrar, junto aos mecanismos representativos, o princípio de participação direta na gestão pública, o texto constitucional, no que dotado de inequívoca força normativa, promoveu a emergência de diversos institutos alusivos à gestão ou fiscalização de políticas públicas.. E ressalto que a garantia de participação popular nem sequer depende de demonstração de interesse específico na pauta do dia da sessão, como se houvesse necessidade de espécie de pertinência temática para o acesso, sentido em que também se revela enfraquecida a alegação de carência de ação da agravante pautada no argumento de que o Projeto de Lei Complementar nº 111/2021 não estava na ordem do dia daquela sessão (e nem em outras do mês de dezembro/2021). Sem contar que o próprio Sindicato, em sua inicial, não afirma que o PL em questão estava na pauta, mas que, ainda assim, havia a possibilidade de ser votado, devido ao seu regime de urgência, in verbis (fls. 03 da inicial):(...) O teor do PLC n.º 111/2021, que nunca fora debatido com o sindicato ou com a categoria, já havia sido apresentado anteriormente sob o número 56/2021, retirado pelo Executivo em agosto de 2021 e reapresentado em novembro de forma sorrateira. Como foi atribuído regime de urgência ao referido projeto de lei, o mesmo possui prazo de até 45 dias para votação (art. 168, Regimento da Câmara), podendo ser colocado em pauta pelo Impetrado em qualquer sessão (art. 164 e I, art. 165 do Regimento da Câmara), correndo risco de ser submetido à votação de forma sumária Disponibilização: terça-feira, 18 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3429 11 nas duas sessões marcadas (ordinária e extraordinária), o que motivou o comparecimento da categoria a fim de abrir canais de debate e pressão política contra a aprovação do PLC n.º111/2021.. Ademais, ainda dentro da perspectiva do periculum in mora, como também bem colocado na decisão agravada, a eficácia mandamental da decisão final pode ser obstada caso se ultime a votação do projeto de lei em discussão antes do encerramento desta demanda, isto é, o provimento jurisdicional pode não ser concretizado no plano dos fatos. Por fim, anoto que não há qualquer periculum in mora inverso, já que, não tendo havido impedimento ao acesso, como sugere a agravante (o que, de fato, seria o esperado), não se vislumbra nenhuma dificuldade no cumprimento da decisão agravada, que se dará naturalmente. 2. No entanto, a meu ver, como já adiantando no início da presente decisão, o pedido subsidiário da agravante comporta acolhimento, para estabelecer que, devido às circunstâncias excepcionais inerentes à pandemia, a garantia de acesso do público à sessão legislativa pode ser limitada por regras normativas de cunho sanitário, como as previstas no art. 7º da Portaria 156 de 08/09/2021 trazida pela recorrente (documento 6 destes autos). Assim, pode haver limitação de número de pessoas, para que seja preservado o distanciamento social (inciso I), devendo ser observadas pela Câmara Municipal as seguintes balizas: 2.1. deve providenciar mecanismo de controle de acesso, com identificação (nominal e qualificação) de todos os presentes, documentando, de modo a viabilizar fiscalização quanto à garantia de acesso do público à sessão dentro da capacidade de ocupação permitida; 2.2. deve necessariamente garantir o acesso de, no mínimo, cinco pessoas relacionadas ao Sindicato-autor; 2.3. deve observar o disposto no inciso V do mesmo art. 7º, providenciando a Transmissão em internet, áudio e vídeo, bem como a disponibilização de canais de participação online. 3. Por fim, também se entrevê razão à agravante ao questionar a multa cominatória imposta na decisão agravada (estabelecida em multa diária no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou R$ 100.000,00 (cem mil reais) por ato de descumprimento desta decisão.), especialmente quanto ao seu valor. Assim, por ora, determino que prevaleça o primeiro valor consignado, ou seja, de R$30.000,00 (trinta mil reais), por ato de descumprimento. 4. À vista do analisado, por ora, defiro efeito ativo ao recurso apenas para balizar a garantia de acesso dentro das restrições sanitárias, na forma descrita no item 2 acima; bem como para estabelecer o valor da multa em R$30.000,00, conforme o item 3. 5. À contrariedade. 6. Comunique-se à origem, aproveitando o ensejo para solicitar informações do Magistrado especificamente quanto ao valor da multa fixada, esclarecendo a contradição verificada. 7. Ouça-se a d. Procuradoria Geral de Justiça. Intimem-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Allan Vinicius de Moura (OAB: 294489/SP) - Douglas Predo Mateus (OAB: 150811/SP) - Otávio Augusto Mania (OAB: 186588/SP) - Kleber Alvarenga Campos Almeida (OAB: 204524/SP) - Daniel José Feitosa Santos (OAB: 429976/SP) - Enrico Carvalho Rezende Watanabe (OAB: 355515/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Seção de Direito Criminal Processamento 1º Grupo - 1ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 2º andar DESPACHO



Processo: 2000072-84.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-18

Nº 2000072-84.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Caraguatatuba - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Vitor Emmanuel da Silva Rodeiro - Vistos. Trata-se de ordem de habeas corpus impetrada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de Vitor Emmanuel da Silva Rodeiro, alegando estar sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito do Plantão Judiciário do Foro Plantão 51ª CJ de Caraguatatuba (autos de origem nº 150521-98.2021.8.26.0626), que decretou sua prisão preventiva, pleiteando a expedição de alvará de soltura liminarmente, e, ao final, o reconhecimento do direito de aguardar em liberdade o trâmite do processo. Alega, em suma, que o paciente, preso em flagrante por tráfico, teve a prisão preventiva decretada embora seja primário e tenha sido com ele apreendida pouca quantidade de drogas apreendida, não havendo, ainda, oferecimento de denúncia contra ele. Acrescenta que, na hipótese, é desproporcional e inidônea a prisão preventiva, cabendo medida cautelar distinta do cárcere. Pois bem. É o caso de deferimento da liminar, pois não se verifica a imprescindibilidade de manutenção da prisão preventiva, considerando, Disponibilização: terça-feira, 18 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3429 25 sobretudo, a primariedade do paciente, a ausência de antecedentes criminais e de indícios de vinculação com organizações criminosas, bem ainda a apreensão de quantia não expressiva de substância entorpecente (12 porções de maconha 158,03 gramas). Em tal cenário, posto que a liberdade do paciente impera como regra no sistema processual penal, a prisão preventiva deve ser decretada apenas excepcionalmente, cumpridos os estritos requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, e, ainda assim, apenas se as medidas cautelares alternativas à prisão se revelarem inadequadas ou insuficientes. No caso, nesta análise preliminar, mostra-se suficientemente adequadas para assegurar a devida instrução criminal cautelares diversas da prisão. Dessa forma, ao menos por ora, suficiente a fixação de cautelares alternativas previstas no Código de Processo Penal, tais como àquelas dos incisos I (comparecimento mensal em juízo) e IV (proibição de ausentar-se da comarca), do art. 319 do referido diploma legal. Decido, pois, pelo deferimento da medida liminar, nos moldes acima estabelecidos, determinando-se a imediata expedição de alvará de soltura clausulado em favor do paciente Vitor Emmanuel da Silva Rodeiro. Ressalte-se que o descumprimento de qualquer uma das medidas impostas implica imediata revogação da liberdade provisória concedida. Oficie-se à autoridade impetrada, para que preste informações, devendo, após, serem os autos encaminhados à Procuradoria Geral de Justiça para que se manifeste. Int. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 2º Andar