Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)
Processo: 2300208-42.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-19
Nº 2300208-42.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Impetrante: Euripides Vicente da Silva - Paciente: Temeni de Souza Oliveira - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo d. advogado Eurípides Vicente da Silva em favor de TEMENI DE SOUZA OLIVEIRA sob o argumento que sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juiz da Unidade Regional De Departamento Estadual De Execução Criminal - DEECRIM 4ª RAJ. Aduz o impetrante que, obtendo parecer ministerial favorável à progressão de regime, tem o direito de ser progredido e, consequentemente, de ter deferido o benefício da saída temporária de Natal. Postula o deferimento da saída temporária (fls. 01/03). Em sede de Plantão Judiciário, a liminar foi por mim indeferida (fls. 285/286) e, posteriormente, o feito foi distribuído a essa Magistrada. É o relatório. Temeni cumpre pena, pela prática dos crimes descritos nos art.180, caput, do Código Penal e art. 33, caput, da Lei Antidrogas, de 08 anos, 08 meses e 19 dias de reclusão, em regime fechado, com término previsto para o dia 22/09/2026 (fls. 168) e em 03/12/2021, a defesa pleiteou ao impetrado progressão ao regime semiaberto que, até o momento da interposição do presente, ainda não tinha sido analisado. Aduz a impetrante que a paciente preenche os requisitos da citada benesse, bem como a concessão da saída temporária de Natal e Ano Novo, destaco, por oportuno, que a presente impetração nem era de ser conhecida, cuidando-se de matéria afeita à execução penal e requerendo-se nesta via estreita, in casu, o imediato deferimento das benesses que sequer foi apreciada pelo Juízo, o que por certo, geraria indesejável supressão de instância. Ora, sem maiores digressões, cabe salientar que, o feito encontra-se prejudicado, uma vez que a data comemorativa que a paciente desejava ver concedida, saída para os festejos natalinos restou superada, restando prejudicada a apreciação do pedido, em decorrência da perda do seu objeto. Observo, por oportuno que, compulsando os autos de execução, vê que em o órgão ministerial ofereceu parecer favorável a concessão do regime semiaberto e o Magistrado, em 11 de janeiro de 2022, deferiu o livramento condicional (fls. 196/197). Diante disso, julgo prejudicado o presente pedido, pela perda de seu objeto. São Paulo, 13 de janeiro de 2022. IVANA DAVID Relatora - Magistrado(a) Ivana David - Advs: Euripides Vicente da Silva (OAB: 260997/SP) - 5º Andar
Processo: 2243079-79.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-19
Nº 2243079-79.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Matão - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravada: Terezinha de Jesus Cunha Ribas - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 34728 Agravo de Instrumento Processo nº 2243079-79.2021.8.26.0000 Relator(a): CRISTINA ZUCCHI Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 34728 Agravo de Instrumento Processo nº 2243079-79.2021.8.26.0000 Relator(a): CRISTINA ZUCCHI Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento, que objetiva a reforma da r. decisão de fls. 85/86, proferida pela MMª. Juíza de Direito Ana Teresa Ramos Marques Nishiura Otuski, em cumprimento de sentença, que concedeu prazo suplementar de cinco dias para que o executado Banco do Brasil providencie a quitação do contrato, sob pena de multa diária no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Alega o agravante, em apertada síntese, que a r. decisão agravada deve ser reformada, pois: 1) a seguradora depositou o valor de R$55.162,55, sendo R$23.443,49 devidos a ele, agravante; 2) não foram apreciados o seu pedido de levantamento do valor (R$23.443,49); 3) foram pagas 41 parcelas, restando 17 parcelas, das quais 09 vencidas e 08 vincendas, e é necessário o levantamento do valor de R$9.682,21 para cumprir a obrigação determinada; 4) a multa diária de R$250,00 deve ser afastada por ofender os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; 5) prezando pela boa-fé, cumpriu a obrigação de fazer baixando o gravame do veículo em razão da quitação do contrato de financiamento (nº 883979240 de 30/05/2017), não se falando, portanto, em aplicação de astreintes; 6) no caso de manutenção da multa fixada, deve ser minorado o valor fixado a fim de evitar enriquecimento sem causa da parte contrária. Colaciona julgados em defesa de sua tese. Preparo às fls. 33/35. O recurso foi recebido com efeito suspensivo (fls.115) e regularmente processado. Sem contraminuta conforme certificado às fls. 121. É o relatório. O agravante interpôs o presente recurso para a reforma da r. decisão agravada para que: II) seja afastada a suspensão das cobranças; III) seja afastada a incidência da multa, por não haver risco ou quaisquer prejuízos a parte agravada, enriquecendo-a indevidamente; IV) em caráter subsidiário, que haja a redução de seu valor; (fls. 25). 2. Após o processamento do presente agravo de instrumento, observa-se que o agravante cumpriu a ordem judicial (fls. 247/248 dos autos de origem), tendo a agravada, inclusive, pleiteado o arquivamento dos autos em razão da satisfação do crédito e da obrigação de fazer (fls. 279 dos autos de origem). Em razão disso, foi proferida a r. sentença, que extinguiu o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II do CPC (fls. 286 dos autos de origem), gerando com isso a perda de objeto do presente recurso interposto contra a r. decisão agravada. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO A superveniência da r. sentença que julgou procedentes os embargos à execução acarreta a perda de objeto do presente recurso interposto contra a r. decisão agravada, que indeferiu pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos em questão - Perda do interesse recursal do agravante e perda do objeto do recurso Recurso julgado prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2111605-82.2021.8.26.0000; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/09/2021; Data de Registro: 16/09/2021) Destarte, resta prejudicado o presente agravo de instrumento, motivo pelo qual a ele nego seguimento, nos termos do art. 932, III, do CPC. 3. Comunique-se ao r. Juízo de Direito a quo. 4. Cópia da presente decisão digitalizada servirá de ofício para comunicação ao r. Juízo de Direito “a quo”. 5. Int. e, oportunamente, arquive-se. São Paulo, 17 de janeiro de 2022. CRISTINA ZUCCHI Relatora - Magistrado(a) Cristina Zucchi - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Marilia Natalia da Silva (OAB: 304183/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 Seção de Direito Criminal Processamento 1º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 2º andar DESPACHO
Processo: 2277222-94.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-19
Nº 2277222-94.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Jaú - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Flavia Garcia Nunes - Decisão Monocrática - Terminativa A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO impetra o presente pedido de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de FLAVIA GARCIA NUNES, alegando a ocorrência de constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 1ª VARA CRIMINAL da Comarca de JAÚ/SP, nos autos do processo nº 1503817-33.2021.8.26.0302. Alega, em síntese, que a paciente foi presa em flagrante pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas, custódia que foi convertida em preventiva, mas seria o caso de revogação. Sustenta, ainda, quanto à possibilidade de revogação da custódia cautelar, seja porque ausentes os requisitos legais do artigo 312 do Código de Processo Penal, seja porque a decisão não foi suficientemente motivada em base empírica idônea. Alega, outrossim, a desproporcionalidade da medida cautelar em face às condições pessoais favoráveis, à pouca quantidade de droga apreendia e à eventual pena que venha a ser aplicada, vez que a paciente fará jus ao redutor do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, bem como a possibilidade de conversão da prisão preventiva em domiciliar, nos termos do art. 318-A do CPP. Pleiteia, assim, a concessão da ordem, para determinar expedição de alvará de soltura, reconhecendo o direito à liberdade com fulcro com fulcro no art. 321 do CPP, aplicando, se necessário, medidas cautelares diversas da prisão, com exceção da fiança, previstas no artigo 319 do CPP, subsidiariamente, requer a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, nos termos do art. 318 A do CPP. E, ao final, a confirmação da ordem. Indeferida a liminar (fls. 25), e prestadas informações pelo Juízo apontado como autoridade coatora (fls. 30/38). É o relatório. A ordem está prejudicada. Tendo em vista a impetração do HC 710280/ SP no C. STJ, contra o despacho que indeferiu a liminar. No seguimento de agravo regimental, acabou o MINISTRO RELATOR JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), aos 15.12.2021, reapreciando a matéria, concedendo a liminar para a paciente aguardar o julgamento em liberdade, fls. 42/46. Naquela corte superior o HC está com prosseguimento e avança para o julgamento do mérito. Dessa maneira, ficam superadas as pretensões da impetrante, reconhecendo-se a perda do objeto. Assim, inexistindo o constrangimento ilegal apontado, por superação daquele momento como acima exposto, é de se dar como prejudicado o pedido, na forma do artigo 659, do Código de Processo Penal. Ante ao exposto, pelo meu voto, JULGO PREJUDICADO o presente habeas corpus pela perda do seu objeto. Intime-se o impetrante, bem como dê-se ciência desta decisão à Procuradoria Geral de Justiça e aos 2º e 3º juízes que compõem a turma julgadora. Após, arquivem-se os autos. - Magistrado(a) Fernando Simão - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 5º Andar
Processo: 2299833-41.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-19
Nº 2299833-41.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Impetrante: Guilherme de Andrade Picoli Avila - Paciente: Josiel Cavalcante Pereira - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrada pelo Advogado Guilherme de Andrade Picoli Ávila em favor de Joziel Cavalcante Pereira, sob a alegação de que estaria ela sofrendo ilegal constrangimento por parte do MM. Juiz de Direito DEECRIM UR6 Ribeirão Preto/SP. Esclarece que o paciente cumpre pena na Penitenciária Joaquin de Sylos Cintra, em Casa Branca/SP, em 24 de novembro de 2021, foi beneficiado com a progressão ao regime semiaberto e, embora já ter cumprido o lapso mínimo para saída temporária (lapso atingido em 09/05/2019), seu nome foi excluído da lista de aptos à saída temporária prevista para o presente mês de dezembro de 2021. Ressalta que Joziel preenche todos os requisitos exigidos pela legislação pátria para ser beneficiado com a saída temporária. É o relatório. Jozie cumpre pena, pela prática dos crimes descritos nos art.180, caput, do Código Penal e art. 33, caput, da Lei Antidrogas, de 06 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto, com término previsto para o dia 24/06/2025 (fls. 249/251, dos autos de execução) e, em 24/11/2021, foi concedido a ele progressão ao regime semiaberto (fls. 284/286, dos autos de execução). Aduz o impetrante que, embora o paciente preencha os requisitos para a concessão da saída temporária de Natal e Ano Novo, seu nome não foi incluído na lista dos beneficiados, destaco, por oportuno, que a presente impetração nem era de ser conhecida, cuidando-se de matéria afeita à execução penal e requerendo-se nesta via estreita, in casu, o imediato deferimento de benesse já apreciada pelo juízo competente. Ora, sem maiores digressões, cabe salientar que, o feito encontra-se prejudicado, uma vez que a data comemorativa que a paciente desejava ver concedida, saída para os festejos natalinos restou superada, restando prejudicada a apreciação do pedido, em decorrência da perda do seu objeto. Diante disso, julgo prejudicado o presente pedido, pela perda de seu objeto. São Paulo, 11 de janeiro de 2022. IVANA DAVID Relatora - Magistrado(a) Ivana David - Advs: Guilherme de Andrade Picoli Avila (OAB: 375279/SP) - 5º Andar
Processo: 2302069-63.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-19
Nº 2302069-63.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santos - Paciente: Francisco de Assis da Cruz Filho - Impetrante: Fernando de Lima Pelegrini - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo d. advogado Fernando de Lima Pelegrini em favor de FRANCISCO DE ASSIS DA CRUZ FILHO sob o argumento que sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juiz de Direito da Vara das Execuções Criminais de Santos. Aduz o impetrante que o paciente foi condenado pela prática de tráfico de entorpecentes a cumprir pena de 05 anos de reclusão, em regime inicial fechado e, em 21/10/2021 foi agraciado com a progressão ao regime semiaberto, determinando que a transferência fosse feito em 60 dias. Todavia, em 29/11/2021 foi comunicado ao impetrado que sua determinação não havia sido cumprida, de modo que a não transferência do paciente, também, impede a concessão da saída temporária de final de ano. Postula o deferimento da saída temporária (fls. 01/03). Em sede de Plantão Judiciário, a liminar foi indeferida pelo Exmo. Senhor Desembargador Ricardo Sale Junior (fls. 08/09) e, posteriormente, o feito foi distribuído a essa Magistrada. É o relatório. Francisco, ora paciente, foi condenado pela prática de tráfico de entorpecentes a pena de 05 anos de reclusão, em regime inicial fechado, com término previsto para 14/12/2023 (fls. 16/17, dos autos de execução) e, em 20/10/2021, foi agraciado com a progressão ao regime semiaberto, todavia, até o momento desta impetração ainda não tinha sido transferido, o que acarretou a impossibilidade de obter a concessão da saída temporária para final de anos. Aduz a impetrante que a paciente preenche os requisitos da citada benesse, bem como a concessão da saída temporária de Natal e Ano Novo, destaco, por oportuno, que a presente impetração nem era de ser conhecida, cuidando-se de matéria afeita à execução penal e requerendo-se nesta via estreita, in casu, o imediato deferimento das benesses que sequer foi apreciada pelo Juízo, o que por certo, geraria indesejável supressão de instância. Ora, sem maiores digressões, cabe salientar que, o feito encontra-se prejudicado, uma vez que a data comemorativa que a paciente desejava ver concedida, saída para os festejos natalinos restou superada, restando prejudicada a apreciação do pedido, em decorrência da perda do seu objeto. Diante disso, julgo prejudicado o presente pedido, pela perda de seu objeto. São Paulo, 13 de janeiro de 2022. IVANA DAVID Relatora - Magistrado(a) Ivana David - Advs: Fernando de Lima Pelegrini (OAB: 387284/SP) - 5º Andar Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 5º andar DESPACHO
Processo: 0045134-21.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-19
Nº 0045134-21.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Impetrante: Bruno Peres de Oliveira Terra - Paciente: Henry Antonio Pires - Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo d. Advogado Bruno Peres de Oliveira Terra, em favor de HENRY ANTONIO PIRES, sob a alegação de que estaria ele sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual e Execução Criminal DEECRIM 5ª RAJ, nos autos nº 0006162-75.2019.8.26.0509. A impetrante aduz que o Juízo de 1º grau não analisou o pedido de remição por realização da prova do ENEM e não recebeu o recurso de agravo apresentado pelo réu. Aduz que a decisão não apresentou fundamentos idôneos. Postula a reforma da decisão agravada, com a concessão da remição da pena diante da aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (fls. 03/06). É o relatório. De início, considerando os princípios constitucionais da celeridade e da economia processual, ressalto ser desnecessário o pedido de informações, bem como dispensável a manifestação da Procuradoria Geral de Justiça, porquanto o presente writ será indeferido liminarmente, nos termos do artigo 663, do Código de Processo Penal, c.c. artigo 168, parágrafo 3º e 248, do Regimento Interno deste e. Tribunal de Justiça. Com o registro ainda da inadmissibilidade do manejo do habeas corpus para impugnar decisões ou agilizar expedientes relativos à execução penal, como fosse sucedâneo de recurso, pois como já se decidiu, conquanto o uso do ‘habeas corpus’ em substituição aos recursos cabíveis ou incidentalmente como salvaguarda de possíveis liberdades em perigo fora de sua inspiração originária tenha sido muito alargado pelos Tribunais, há certos limites a serem respeitados, em homenagem à própria Constituição, devendo a impetração ser compreendida apenas dentro dos limites da racionalidade recursal preexistente e coexistente, para que não se perca a razão lógica e sistemática dos recursos ordinários, e mesmo dos excepcionais, por irrefletida banalização e vulgarização do ‘writ’ (HC nº 217.429/SP, rel. Min. Gilson Dipp, j. em 13.3.2012). Entendimento, aliás, reiterado (HC nº 240.610/RJ, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 4.10.2012; AgReg no HC nº 239.957/TO, rel. Minª. Maria Thereza Assis Moura, j. em 29.5.2012), assim já decidindo, inclusive, a Corte Suprema (HC nº 104.462/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, j. em 27.6.2011). No caso, o paciente cumpre pena de 20 (vinte) anos e 08 (oito) meses, em regime inicial fechado, como incurso no artigo 307, caput, da Lei nº 9.503/1997, no artigo 157, § 2º, por duas vezes, do Código Penal, e artigo 244-B, caput, por duas vezes, do ECA, com término de cumprimento previsto para 23/07/2039 (fls. 155/158 autos digitais). Durante a execução pleiteou o deferimento da remição da pena em razão do trabalho e de sua aprovação no ENEM (fls. 129/131 autos digitais), decidindo o MM. Juiz de 1º grau pela declaração de 23 (vinte e três) dias remidos em razão do trabalho, olvidando-se da análise do benefício quanto à aprovação no exame (fl. 152 autos digitais). Contra esta decisão o sentenciado interpôs agravo em execução (fls. 164/166 autos digitais), e paralelamente, protocolou em 1º grau novo pedido de remição de pena quanto à aprovação do Exame Nacional do Ensino Médio (fls. 177/179 autos digitais), indeferido pelo d. Magistrado a quo sob o fundamento de que o pedido não foi instruído com Certificado de Aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), nos termos da Portaria MEC nº 10, de 20 de maio de 2012 e da Portaria Inep nº 179, de 28 de abril de 2014 (fls. 188/189 autos digitais). O recurso interposto foi recebido pelo Juízo de 1º grau, mas, diante da decisão proferida, julgou prejudicado o prosseguimento do recurso diante da perda superveniente do objeto (fls. 16 dos autos nº 0014670-33.2021.8.26.0996). Pleiteia o impetrante pela via deste habeas corpus a concessão da remição da pena. Ora, se assim é, deseja o impetrante a análise imediata, por esta Corte de Justiça, de providências relativas a benefícios intrínsecos à execução penal, não sendo minimamente adequada, portanto, a via eleita, porquanto para a apreciação, em sede de remédio heroico, é imprescindível que haja ilegalidade manifesta, sem a necessidade de exame aprofundado da matéria fática, o que por certo, pela simples leitura da inicial, não é possível. Ademais, cabe anotar a absoluta impropriedade da análise de matéria fática nesta via, caracterizada pelo rito célere e pela cognição sumária (Ag no RHC nº 86.550/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 7.12.2017), vedada assim qualquer análise sobre o merecimento de benesses, pois, diante da necessidade de análise do preenchimento de requisitos legais, o manejo do habeas corpus é inadmissível. De resto, é pacífico entendimento sedimentado pelo e. Superior Tribunal de Justiça que o habeas corpus não se presta para substituição de recursos ordinários, dentre eles o agravo em execução, via correta para a análise do presente pedido, inadmissível ainda o manejo do mandamus com a finalidade de agilizar expedientes relativos à execução penal. A propósito, veja-se o seguinte julgado: HABEAS CORPUS. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, VI, DA LEI 10.826/03, C.C. ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO JULGADA. (1) WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. (2) PENA-BASE. ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do habeas corpus, a bem de se prestigiar a lógica do sistema recursal. As hipóteses de cabimento do writ são restritas, não se admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição a recursos ordinários (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco como sucedâneo de revisão criminal. Não é possível a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso especial. Para o enfrentamento de teses jurídicas na via restrita, imprescindível que haja ilegalidade manifesta, relativa à matéria de direito, cuja constatação seja evidente e independa de qualquer análise probatória. 2. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de habeas corpus (STF: HC 97677/PR, 1.ª Turma rel. Min. Cármen Lúcia, 29.9.2009 - Informativo 561, 7 de outubro de 2009. Assim, a dosimetria somente pode ser aferida em sede de habeas corpus quando há ilegalidade patente, o que não se verifica na espécie, uma vez que a pena-base foi exasperada em razão da existência de elementos concretos relativos às circunstâncias do crime [Restou apurado, ainda, que o denunciado Jair Rodriguez de Andrade produz, carrega e recicla munição de arma de fogo, tendo em vista que foram apreendidos em seu poder diversos objetos concedidos previamente para a finalidade bélica, quais sejam esferas metálicas, espoletas de metal novas e recipientes contendo pólvora, além de medidor de pólvora adaptado com um estojo], que refletem um plus de reprovabilidade para o palco dos acontecimentos. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC 178.886/MS - Rel. Min. Maria Thereza Assis Moura, j. em 28.5.2013). Reiterado esse posicionamento inclusive, porque como vem se decidindo em casos assemelhados ao presente, o reexame do acervo fático- probatório dos autos da execução penal é incompatível com os estreitos limites da via eleita (HC nº 419351/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. em j. em 20.2.2018; RHC nº 51.997/MS, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. em 16.4.2015). Ademais, anote-se que houve recebimento do agravo de execução interposto, mas foi julgado prejudicado diante da análise do benefício pelo Juízo de 1º grau. Vale anotar que, no mais, o Habeas Corpus também não se mostra medida adequada à análise de decisão que denega ou obsta seguimento a recurso, observada a existência de recurso próprio cabível, nos termos do artigo 639, do Código de Processo Penal. Portanto, o habeas corpus não deve ser utilizado como via substitutiva de recursos. Por todos esses motivos, monocraticamente, nos termos do artigo 663, do Código de Processo Penal, c.c. artigos 168, § 3º e 248, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça, INDEFIRO LIMINARMENTE o pedido feito em favor de HENRY ANTÔNIO PIRES. São Paulo, 14 de dezembro de 2021. IVANA DAVID Relatora - Magistrado(a) Ivana David - Advs: Bruno Peres de Oliveira Terra (OAB: 262005/SP) - 5º Andar