Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2295552-42.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 2295552-42.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Royal Química Ltda - Em Recuperação Judicial - Agravada: Cleonice Aparecida dos Santos - 1) Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, tirado de decisão que rejeitou a caução ofertada por Royal Química Ltda. em sede de cumprimento de sentença em que litiga com Cleonice Aparecida dos Santos. Fê-lo o decisum recorrido, nos seguintes termos: Vistos. A caução apresentada não se mostra idônea para o fim pretendido, uma vez que não tem a solvência necessária e pode ser alegado se tratar de ferramenta de trabalho futuramente. Traga a exequente caução idônea para análise do pedido. Int.” Informa a recorrente, inicialmente, que se trata de execução provisória objetivando o imediato cumprimento a r. sentença proferida nos autos principais da ação de Adjudicação Compulsória nº 1019108-57.2020.8.26.0564 que julgada procedente determinou a adjudicação do imóvel de matrícula nº 7.205, registrado no 2º Cartório de Registro de Imóveis de São Bernardo do Campo/SP (‘CRI’) (p. 4/5). Acrescenta que não há qualquer decisão suspensiva dos efeitos da r. sentença, e que o recurso de Apelação interposto pela Agravada foi considerado deserto pelo não recolhimento das custas recursais. Houve o início do Cumprimento de Sentença provisório para imediata expedição da Carta de Adjudicação, nos termos solicitados pelo CRI com a transferência da titularidade do imóvel. Entende que o recurso pendente de julgamento e que impede o trânsito em julgado da ação principal, trata-se de um recurso Especial protelatório, sem qualquer fundamento de direito, que visa afrontar o já decidido por este Tribunal por diversas vezes, seja nos Agravos de Instrumentos nº 2018398-29.2021.8.26.0000 e nº 2237391- 39.2021.8.26.0000 ou nos próprios autos da ação de adjudicação compulsória, portanto, a única lesada até o presente momento é a detentora do inequívoco direito de adjudicar o imóvel, qual seja a Agravante Royal (p. 5). Diz que os bens dados em caução são de valor superior ao valor da causa, conforme se verifica por recente avaliação contábil, e possuem valor de mercado projetado, tornando sua solvência clara e imediata, fatores necessários para garantir o ressarcimento da Agravada na remota possibilidade de prejuízo. Em razão do exposto e pelo que mais argumenta às p. 1/20 pede, ao final, o provimento do recurso. 2) A liminar de efeito ativo não está em condições de ser deferida. Observo, inicialmente, que a agravante já obteve em sede de anterior recurso (AI nº 2217584-67.2020.8.26.0000) provimento favorável para bloqueio da matrícula do imóvel, sob o seguinte fundamento: 3. Encontram-se presentes os requisitos do artigo 300 do CPC. Existe o fumus boni iuris, consistente de contrato preliminar de promessa de dação em pagamento, no qual a devedora agravada confessa a prática de ato ilícito e promete ressarcir a vítima agravante mediante entrega de um imóvel de sua propriedade, situado na Comarca de São Bernardo do Campo. O imóvel a ser dado em pagamento se encontrava gravado por garantia de propriedade fiduciária em favor do BRADESCO. Com o objetivo de viabilizar a dação em pagamento, a credora, ora agravante, solveu a dívida garantida e obteve baixa da garantia de propriedade fiduciária. Liberado o imóvel, a ré agravada negaceia a obrigação de outorgar a escritura de Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3433 2485 dação em pagamento. Tal fato se encontra suficientemente provado pela troca de mensagens eletrônicas com a advogada da autora, reduzida a ata notarial. Aí está a probabilidade do direito da autora, consubstanciado em contrato preliminar de dação em pagamento, seguido da liberação da garantia de propriedade fiduciária e recusa da ré a outorgar a escritura definitiva. 4. O periculum in mora também é manifesto. Existe o risco diante dos antecedentes da ré, voltados à prática de ato ilícito, de que venha o imóvel, agora liberado da garantia da propriedade fiduciária, vendido a um terceiro de boa-fé. Razoável, portanto, que enquanto pende de julgamento a ação de adjudicação compulsória, que, embora pessoal, visa substituir a escritura de dação em pagamento e transferir a propriedade para a credora, seja a matrícula bloqueada. Com isso, se elimina o risco, sempre presente, de o imóvel ser alienado para terceiro de boa-fé, especialmente levando em conta que o crédito que originou a dação em pagamento teve origem segundo consta do contrato preliminar de desfalque praticado pela ré, na qualidade de empregada da autora. 5. Note-se que a indisponibilidade, ao contrário do que afirmou a decisão recorrida, não é antecipação da adjudicação compulsória, e nem provoca o risco de dano inverso. A medida não transfere a propriedade do imóvel, nem priva a devedora de sua posse direta. Tem nítido escopo preventivo, de tão somente evitar sua alienação ou oneração a terceiros de boa-fé, enquanto pende de julgamento esta ação. Sabido que a indisponibilidade de bens ter fonte em decisão judicial, independentemente de expressa previsão legal. Há entendimento corrente dos tribunais no sentido de que o poder geral de cautela do juiz de direito comporta a prerrogativa de conceder, em ação cautelar, ou em sede de tutela antecipada, a indisponibilidade de um ou de diversos bens do devedor. Isso não tem nenhuma relação com a impossibilidade de registro da promessa de dação em pagamento, por ausência de previsão no rol dos direitos inscritíveis do art. 167 da L. 6.015/73. Perfeita a respeito a lição de Marcelo Fortes Barbosa Filho a respeito do tema: As ordens judiciais diferenciam-se dos títulos judiciais. Todo título judicial resguarda, como antecedente necessário, uma declaração emitida por um órgão do Estado-Juiz e referente à presença de um título legitimário, de direito material, capaz de dar respaldo causal à mutação jurídico-patrimonial a ser operada pelo ato de registro. Em se tratando de uma ordem judicial, não há semelhante correspondência. Cuida-se de um comando dirigido ao registrador e derivado da atividade jurisdicional, como resposta, especialmente, a situações de urgência e que, dotadas de provisoriedade, demandam certa elasticidade na conformação da decisão judicial. Tais ordens ostentam uma aparência externa idêntica à de um título judicial, mas não ostentam conteúdo semelhante. As ordens judiciais, geralmente, se instrumentalizam por meio de mandados, um dos títulos judiciais elencados no inc. IV do art. 221 da Lei Federal nº 6.015/73, porém não estão respaldadas numa declaração relativa à presença de um título legitimário e, por isso, não são aptas, quando consideradas isoladamente, a produzir mutações jurídico-patrimoniais da mesma natureza que as derivadas dos títulos judiciais (Marcelo Fortes Barbosa Filho, O Registro de Imóveis, os Títulos Judiciais e as Ordens Judiciais, in Revista de Direito Imobiliário (RDI) vol. 49, jul.-dez. 2000). Defiro o pedido de indisponibilidade do imóvel, a ser averbada junto ao Oficial de Registro de Imóveis de Comarca de São Bernardo do Campo. Destaco que a indisponibilidade não alcança somente a averbação do cancelamento da garantia da propriedade fiduciária em favor do BRADESCO. Portanto, diante da decisão que determinou a indisponibilidade do bem, não vislumbro risco imediato ante a ausência de sua adjudicação imediata. Ao contrário. O registro da carta de adjudicação transferiria a propriedade plena do imóvel à recorrente, que poderia aliená-lo a terceiros de boa-fé. Ainda que considere a agravante remota a possibilidade de reversão do resultado do julgamento em Segundo Grau que não conheceu do recurso da agravada, por força de deserção, inexiste trânsito em julgado. Pende ainda de apreciação Recurso Especial contra o aresto. Caso venha a ser provido o recurso especial, em tese (ainda que remota tal possibilidade) pode ser revertida a sentença que julgou procedente a ação de adjudicação compulsória. Essa a razão pela qual a transferência da propriedade à agravante somente pode ser deferida mediante prestação de garantia idônea, suficiente para cobrir as perdas e danos na hipótese de reversão do julgamento de procedência. Em relação à caução propriamente dita, como se sabe, ela visa acautelar interesse do executado em caso de reversão do julgado. Conforme a própria recorrente afirmou (p. 5/6), a oferta de caução engloba maquinários de sua titularidade, integrantes do parque fabril. Sob esse enfoque, embora bem avaliados, à evidência possuem solvabilidade comprometida, conforme bem concluiu o D. Magistrado a quo, comprometendo a própria finalidade da garantia. Sabido que o maquinário se encontra sujeito a desgaste e desvalorização acentuada pelo uso e obsolescência, pela adoção de novas tecnologias. Considerando a especialidade dos bens oferecidos (parque fabril avaliado em R$ 2.791.610,44 e seu Misturador Cilíndrico Vertical em aço inox com valor de mercado de R$ 247.213,14) não é verossímil a alegação de solvência imediata, mesmo no seu estado atual de conservação. Assim vigora a conclusão do magistrado no sentido de que pode ser alegado se tratar de ferramenta de trabalho futuramente, carecendo da oferta de outra garantia, nos exatos termos do artigo 520, IV do CPC, mesmo mostrando-se duvidosa a reversão do julgado: Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando- se ao seguinte regime: (...) IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos (grifo meu). A disposição literal do texto de lei impede a aceitação dos bens indicados pela recorrente no curso do cumprimento de sentença para imediata adjudicação do imóvel. Não é demasia lembrar que a agravante se encontra em recuperação judicial, o que acentua o risco de se aceitar como garantia maquinário indispensável à atividade empresarial a agravante. Na hipótese de conversão da recuperação judicial em falência os bens móveis oferecidos em garantia seriam arrecadados e eventual crédito da agravada sujeito ao concurso de credores. Essa a razão pela qual somente poderá ser aceita garantia absolutamente idônea, de preferência fiança ou seguro prestados por instituição de primeira linha. 3) Junte a parte agravante cópia da presente decisão na origem, servindo este como ofício, dispensadas as informações do MM. Juízo a quo, porque clara a questão posta em debate. 4) Dispenso intimação da parte contrária para resposta. 5) Aguarde-se decurso de prazo para eventual oposição ao julgamento virtual. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Otto Willy Gübel Júnior (OAB: 172947/SP) - Marina Leite de Moraes (OAB: 376483/SP) - Carlos Roberto Leite de Moraes (OAB: 254742/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2131747-10.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 2131747-10.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Indaiatuba - Agravante: José Carlos Gibim - Agravada: Camila Camargo Lima - Interessado: Herick Teller Gibim - Voto nº 14331 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação de manutenção de posse cumulada com interdito proibitório, indeferiu o pedido de imissão de posse formulado pelo agravante em contestação, mantendo a decisão liminar reproduzida às fls. 17/18. Sustenta o agravante ter permitido que o filho e sua esposa, ora agravada, residissem no imóvel de sua propriedade durante a constância da união estável; contudo, com a dissolução, não vê motivos para que ela continue a morar no local, a título gratuito. Diz que ao contrário do afirmado na inicial, houve uma mera concessão de uso, ressaltando que a agravada sequer paga o condomínio ou conta de água relativa ao bem. Pede a concessão de efeito ativo ao recurso, com a imissão da posse do imóvel ao titular do domínio, determinando-se a expedição de mandado com urgência para o cumprimento de tal desiderato, com o apoio policial e ordem de arrombamento se necessário. Recurso tempestivo; custas recolhidas (fl. 16) e processado somente no efeito devolutivo (fl. 27). Contraminuta às fls. 30/47. DECIDO A pretensão do agravante era a reforma da decisão que indeferiu pedido de imissão de posse deduzido em contestação, ao argumento de que havia decisão liminar concedendo à autora, ora agravada, o direito à posse do imóvel em discussão até final solução da conexa ação de dissolução de união estável. Todavia, conforme se verifica de consulta aos autos de origem (proc. nº 1001761-86.2020.8.26.0248, em curso pela 1ª Vara Cível do Foro de Indaiatuba), no dia 27 de setembro último foi proferida sentença, julgando improcedente a pretensão da ora agravada, com a revogação da tutela de urgência inicialmente concedida em seu favor, bem como deferido o pedido contraposto do ora agravante, de imissão na posse do bem (sentença de fls. 931/937). Cediço que a sentença, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, assume caráter substitutivo em relação aos efeitos da decisão liminar e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1.387.787/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/5/2014; AgRg no AREsp 202.736/PR, 2ª Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013; PET nos EDcl no AgRg no Ag 1219466/SP, 2ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 28/11/2012; REsp 1.062.171/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 02/03/2009; REsp 1.065.478/MS, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 06/10/2008). Assim, dou por prejudicado o agravo de instrumento, negando-lhe seguimento. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Rúbia Helena Filasi Girelli (OAB: 206838/SP) - Cristiano Rodrigo Carneiro (OAB: 276872/SP) - Diogo Passos Fernandes (OAB: 329518/SP) - Talita Jana Patzi Bergamo (OAB: 322580/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2289937-71.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 2289937-71.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Leme - Agravante: M. L. L. da S. - Agravante: E. D. da S. (Representado(a) por sua Mãe) M. L. L. da S. - Agravado: E. D. da S. - Vistos, etc. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado de decisão (fls. 141/145 dos autos digitais de primeira instância) que designou audiência telepresencial de tentativa de conciliação nos autos da ação de divórcio c/c regulamentação de guarda, regime de visitas e pedido de alimentos que promovem os agravantes M. L. L. DA S. E OUTRO em face de E. D. DA S., ora agravado. Aduzem os requerentes, em apertada síntese, que não deve ser designada audiência de tentativa de conciliação das partes. Isso porque a ex-esposa foi vítima de violência doméstica, de modo que a audiência, ainda que no formato telepresencial, tem o potencial de revitimizá-la. Destacam o teor de normas internas e de Direito Internacional que buscam preservar as vítimas de violência doméstica de novos contatos com o agressor. Pedem que não haja audiência de conciliação. Em razão do exposto, e pelo que mais argumentam às fls. 01/06, pedem, ao final, o provimento do recurso. 2. Levando em consideração a natureza da questão colocada em debate, assim como a ausência de integração da lide, decido monocraticamente. Comporta provimento o recurso. A questão devolvida ao conhecimento do Tribunal neste Agravo versa, em poucas palavras, sobre a legalidade de decisão interlocutória que designou para o dia 25 de janeiro de 2.022 audiência telepresencial de tentativa de conciliação das partes em sede de ação de divórcio. Cumpre destacar que a audiência foi designada para que as partes tivessem oportunidade de resolver consensualmente sobre questões discutidas na presente demanda, por força da dissolução do vínculo conjugal. Preservado o entendimento da MMa. Juíza de Primeira Instância, não se deve designar audiência de conciliação no caso em tela. Explico. Já previa o CPC/1973 que competia ao Juiz tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes (artigo 125, IV). Acrescento que o CPC/2015 apresenta norma de conteúdo semelhante ao assentar que incumbe ao Magistrado promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais (artigo 139, inciso V). Com efeito, o juiz deve incentivar durante todo o iter processual a conciliação entre as partes (Arruda Alvim, Araken de Assis e Eduardo Arruda Alvim. Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro: editora GZ, 2012, p. 226). Dúvida não resta de que a audiência de tentativa de conciliação é medida salutar, na medida em que se destina a possibilitar que as partes apresentem consensualmente solução para a controvérsia submetida à apreciação do Poder Judiciário. Sucede que as circunstâncias do caso concreto não recomendam a designação de audiência de conciliação. Isso porque a ex-esposa M. L. L. DA S. imputou ao ex-cônjuge a prática de atos de violência doméstica. Anoto que a petição inicial veio instruída com troca de mensagens, a demonstrar que o requerido manteve caso extraconjugal. Também disse a autora que o ex-marido cometeu perseguições, violência psicológica e violência patrimonial. Ainda que assim não fosse, recomenda cautela a mera alegação de que a ex-esposa foi vítima de violência doméstica. Sei que o artigo 695 do CPC/2015 que trata do procedimento especial aplicável às ações de família prevê que cabe ao Magistrado determinar a citação do réu para comparecer à audiência de mediação e conciliação. Também reconheço que o legislador emitiu comando no sentido de que em ações de família todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, a teor do artigo 694 do CPC/2015. Sucede que este E. Tribunal de Justiça editou o Provimento n. 39/2018, segundo o qual a audiência de tentativa de mediação ou conciliação prevista no artigo 695 do Código de Processo Civil se revela incompatível com o disposto no artigo 41 da Lei Maria da Penha, na medida em que a vítima de violência doméstica pode não ter capacidade volitiva de transigir. Disso decorre a impertinência de se designar audiência de tentativa de conciliação na hipótese dos autos. Nada impede que, é claro, que eventual autocomposição das partes seja perseguida por meio de tratativas entre os advogados, ou então por meio de propostas escritas declinadas nos próprios autos. Casso a decisão que designou audiência para fins conciliatórios. Deverá ser pessoalmente citado o requerido para apresentar resposta no prazo legal. 3. Por decisão monocrática, dou provimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Cecília Rodrigues Frutuoso Hildebrand (OAB: 196420/SP) - Maíra Leme Leite da Silva - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2291188-27.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 2291188-27.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Votorantim - Embargte: D. M. da C. - Embargdo: D. de L. M. - Interessada: H. S. M. M. (Menor) - Cuida-se de embargos de declaração opostos contra decisão que deixou de conhecer de agravo de instrumento (fls. 376/378). Alega-se que houve erro material, na medida em que o recurso não se volta contra a decisão de primeiro grau que concedeu a guarda provisória ao agravado e, sim, contra aquela que indeferiu o pedido de revogação de tal liminar. Postula-se, a final, seja restabelecida a guarda da filha à agravante ou, subsidiariamente, seja deferido o direito de visitas com pernoites, nas festividades de final de ano e um período maior das férias escolares, bem como colhida oitiva imediata da menor. DECIDO. Conheço dos embargos, porque tempestivos, mas lhes nego acolhida, já que veiculam pretensão exclusivamente infringencial, imprópria para a via eleita. Reitere-se que a decisão de primeiro grau apontada como a recorrida nada mais constitui que a confirmação de anterior liminar. O ato judicial impugnado deliberou sobre pedido de revogação formulado pela agravante em contestação. A pretensão na origem de rever a primeira decisão não tem o condão de reinaugurar o prazo recursal, devendo este ser contado da ciência inequívoca do ato originário lesivo aos interesses da agravante. Nesse sentido: Recurso - Agravo de instrumento - Reintegração de posse - Liminar deferida “initio litis” - Comparecimento espontâneo do réu ao oferecer contestação/reconvenção/revogação da liminar - Ciência inequívoca antes de protocolizada a peça de defesa e pedido de revogação/reconsideração que não suspende ou interrompe o prazo recursal - Recurso intempestivo - Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2203099-62.2020.8.26.0000; Relator (a):Cerqueira Leite; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/03/2021; Data de Registro: 30/03/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de despejo por falta de pagamento. Insurgência da ré contra decisão que indeferiu o seu pedido de revogação da liminar de despejo deferida por meio de decisão anterior. Formulação de pedido de reconsideração. Manutenção da decisão pelo Órgão de primeiro grau. Agravo interposto a partir da publicação da segunda decisão. Mero pedido de reconsideração que não tem a eficácia de interromper, ou de suspender, a fluência do prazo recursal contra a primeira decisão de mérito. Preclusão temporal caracterizada. Recurso intempestivo. Entendimento consolidado do C. STJ e desta Corte Superior Paulista. RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2250626-10.2020.8.26.0000; Relator (a):Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -10ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2020; Data de Registro: 19/12/2020). De outra banda, a questão relativa às visitas insere-se na discussão sobre a guarda provisória, devendo ter sido igualmente agitada desde logo em recurso contra a decisão liminar, que precluiu. De toda forma, a matéria em específico haverá de ser melhor analisada em primeiro grau à luz da instrução probatória já determinada (estudo social), como constou, pelo que incursão nesta sede recursal representará indevida supressão de instância. Ante o exposto, rejeito os embargos. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Carla Graciele Baroni (OAB: 388065/SP) - Mauro de Brito Sena (OAB: 442090/SP) - Giovana Nogueira Manoel Alcântara Alves (OAB: 441925/ SP) - Rosane Colono Santucci (OAB: 284744/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2291258-44.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 2291258-44.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Luís Fellipe de Sant´anna e Nascimento - Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2291258-44.2021.8.26.0000 Relator(a): AUGUSTO REZENDE Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado Agravante: Luís Fellipe de Santanna e Nascimento Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde Comarca: Santos Voto nº 15260 Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de fls. 154/155 que, acolheu, em parte, os embargos declaratórios aflorados pelo agravante após a prolação da r. sentença que julgou a ação por ele intentada procedente (processo principal nº 1006056-63.2021.8.26.0562). Inconformado, alega o agravante que mesmo que julgada procedente a ação, sem a concessão da tutela antecipada, ela não produzirá efeitos práticos, visto que não possui condições de continuar pagando o valor do convênio pelo tempo necessário para que espere a confirmação do julgado em segunda instância. Pugna, assim, pela antecipação da tutela de urgência. É o relatório. DECIDO. Em que pese a irresignação e a argumentação do agravante, a verdade é que o presente recurso não pode ser conhecido, porquanto faltam pressupostos para sua admissibilidade. Primeiro porque a decisão de fls. 154/155 dos autos principais não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no rol taxativo do artigo 1.015 do Novo Código de Processo Civil. Na lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: No novo sistema recursal criado pelo Novo Código de Processo Civil é excluído o agravo retido e o cabimento do agravo de instrumento está limitado às situações previstas em lei. O art. 1.015, caput, do Novo CPC admite o cabimento do recurso contra determinadas decisões interlocutórias, além das hipóteses previstas em lei, significando que o rol legal de decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento é restritivo, mas não o rol legal, considerando a possibilidade de o próprio Código de Processo Civil, bem como leis extravagantes, previrem outras decisões interlocutórias impugnáveis pelo agravo de instrumento que não estejam estabelecidas pelo disposto legal. (Novo Código de Processo Civil Comentado, 12ª edição, editora JusPodivm, página 1664) E, depois, como já proferida sentença na presente ação, com a interposição, inclusive, de recurso de apelação pela ré, a via processual em questão não é apta para os fins pretendidos pelo agravante. Deve, ele, assim, deduzir sua pretensão, em preliminar, nas razões de apelação ou contrarrazões. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo. Intime-se. São Paulo, 16 de dezembro de 2021. AUGUSTO REZENDE Relator - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Waldir do Nascimento (OAB: 59926/SP) - Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2287293-58.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 2287293-58.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Sandra de Jesus Duarte da Silva - Agravada: Telefônica Brasil S/A - Agravo tirado contra decisão que não deferiu suspensão do processo. Alegação de que está sendo entabulado um acordo. Ausência de fatos ou indícios de que a composição está em andamento ou sendo tentada. Inadmissibilidade de paralisar o processo. Agravo sem sentido prático porque nada de concreto foi oferecido até o momento. NÃO PROVIMENTO. Vistos. Decido de forma monocrática até porque não seria sequer caso de admissibilidade de agravo (art. 1015 do CPC). O Juízo indeferiu o pedido de suspensão do processo. A parte que está interessada em suspender o curso do cumprimento da sentença alega que está em vias de apresentar uma petição de acordo a ser subscrito pela Telefônica (sucumbência na habilitação de ação civil pública). O fato, contudo, não se faz acompanhar de qualquer meio idôneo de prova ou de indícios de razoabilidade do pedido. Veja-se que a petição pedindo prazo de 90 dias foi formulada, inicialmente, em fevereiro de 2021, tendo sido deferido pelo D. Magistrado pelo prazo de 30 dias. Ocorre que, sem qualquer apresentação de demonstrativo de troca de mensagens entre os interessados na transação, novos pleitos foram feitos em abril, julho e setembro, porém, já estamos em dezembro de 2021, sem a oferta da negociação. Ademais, vale destacar que há decisão nos autos (fls. 344/355 e 368/380) reconhecendo o direito da parte em receber a diferença acionária pleiteada. Não cabe suspender absolutamente nada. Nega-se provimento. Intimem-se. São Paulo, 13 de dezembro de 2021. ENIO ZULIANI Relator - Magistrado(a) Enio Zuliani - Advs: Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Fabiano de Castro Robalinho Cavalcanti (OAB: 321754/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2289689-08.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 2289689-08.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Agnaldo Francisco dos Santos - Agravada: Telefônica Brasil S/A - Agravo tirado contra decisão que não deferiu suspensão do processo. Alegação de que está sendo entabulado um acordo. Ausência de fatos ou indícios de que a composição está em andamento ou sendo tentada. Inadmissibilidade de paralisar o processo. Agravo sem sentido prático porque nada de concreto foi oferecido até o momento. NÃO PROVIMENTO. Vistos. Decido de forma monocrática até porque não seria sequer caso de admissibilidade de agravo (art. 1015 do CPC). O Juízo indeferiu o pedido de suspensão do processo. A parte que está interessada em suspender o curso do cumprimento da sentença alega que está em vias de apresentar uma petição de acordo a ser subscrito pela Telefônica (sucumbência na habilitação de ação civil pública). O fato, contudo, não se faz acompanhar de qualquer meio idôneo de prova ou de indícios de razoabilidade do pedido. Veja-se que a petição pedindo prazo de 90 dias foi formulada, inicialmente, em maio de 2021, tendo sido deferido pelo D. Magistrado pelo prazo de 30 dias. Ocorre que, sem qualquer apresentação de demonstrativo de troca de mensagens entre os interessados na transação, novos pleitos foram feitos em julho, setembro e novembro, porém, já estamos em dezembro de 2021, sem a oferta da negociação. Ademais, vale destacar que há decisão nos autos (fls. 273/284 e 325/328) reconhecendo o direito da parte em receber a diferença acionária pleiteada. Não cabe suspender absolutamente nada. Nega-se provimento. Intimem-se. São Paulo, 16 de dezembro de 2021. ENIO ZULIANI Relator - Magistrado(a) Enio Zuliani - Advs: Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Carlos Eduardo Baumann (OAB: 107064/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3433 2578



Processo: 2203986-12.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 2203986-12.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: J. P. P. - Agravado: A. P. - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, nos autos da ação de alimentos, da decisão de fls. 34/36 dos autos de origem, na parte em que deferiu a tutela provisória de urgência para fixar os alimentos provisórios em 16,5% dos rendimentos líquidos do genitor e, no caso de ausência de vínculo empregatício, um salário mínimo nacional. Insurge-se o recorrente afirmando que seu genitor já contribui com o custeio da mensalidade de sua faculdade no valor de R$ 1.592,92, conforme conversa de WhatsApp reproduzida às fls. 07, além da importância de R$ 1.050,00 depositada mensalmente na poupança do recorrente, através de conta da companheira dele, de modo que a pensão alimentícia arbitrada pelo Juízo de origem, em apenas um salário mínimo, não observa as reais necessidades e possibilidades das partes, colocando em risco a continuidade do curso superior do autor. Pleiteia a concessão do efeito ativo e a reforma para que, além dos alimentos em pecúnia no valor de um salário mínimo, seja o requerido obrigado a custear in natura a mensalidade do curso de graduação do requerente, a título de alimentos provisórios. Deferido o efeito ativo para adicionar aos alimentos provisórios fixados em um salário mínimo, a obrigação de custeio da mensalidade do curso superior do autor, foram apresentadas contrarrazões sustentando-se a manutenção da r. decisão (fls. 26/30). A D. Procuradoria de Justiça declinou de apresentação de Parecer, em virtude da discussão envolver direitos de notória disponibilidade. É o Relatório. Em consulta ao processo principal, verifica-se que as partes formularam acordo, que foi homologado pela r. Sentença de fls. 160 que julgou extinto o processo com resolução de mérito, cujo teor segue: “ ... Desta forma, HOMOLOGO o acordo de fls. 157/159 para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, JULGANDO EXTINTO este processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC. Notifique-se o setor CEJUSC a fim de liberar a pauta de audiência (fl. 131). Isentos de custas, eis que beneficiários da gratuidade judiciária, não se arbitrando os honorários advocatícios, porque o caráter consensual faz presumir ajuste particular sobre eles. Homologo, ainda, a desistência do prazo para interposição de recurso, certificando-se de imediato o trânsito em julgado. Transitada em julgado e realizadas as anotações de praxe, arquivem-se os autos. P.R.I.C.”, em razão de que o presente recurso perdeu o objeto. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, que restou prejudicado. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Alinny de Fatima Fernandes Teixeira (OAB: 425062/SP) - Ondina Nogueira (OAB: 82492/SP) - Orlando Nogueira Guerra (OAB: 104807/ SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2293935-47.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 2293935-47.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Ribeirão Preto - Requerente: Girassóis Assistência Familiar Ltda. - Requerente: Memorial Parque Jardim dos Girassóis Ltda. - Requerido: Associação das Empresas de Serviços de Luto da Região Metropolitana de Ribeirão Preto - Vistos etc. Trata-se de petição em que Memorial Parque Jardim dos Girassóis Ltda. e Girassóis Assistência Familiar Ltda. requerem antecipação de tutela recursal em apelação que interpuseram contra sentença a fls.1.729/1.753, na numeração dos autos de origem (como todas as páginas dos autos a seguir referidas). A decisão foi proferida no estado do processo e julgou parcialmente procedente ação cominatória (abstenção da prática de infrações à ordem econômica) cumulada com pedidos indenizatórios, contra elas ajuizada pela Associação das Empresas de Luto da Região Metropolitana de Ribeirão Preto. Transcrevo o dispositivo sentencial: Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, para o fim de: 1) reconhecer a insubsistência das cláusulas 1ª a 5ª do contrato de págs. 1018/1024, determinando que as rés paralisem a venda com exclusividade de jazidos e a propaganda vinculada a estas cláusulas; 2) determinar que as rés cessem a venda casada de produtos, mediante a dissociação entre a venda do mútuo funerário pela corré Girassóis e a cessão onerosa/venda de jazigos em comodato no cemitério Memorial Parque Jardim dos Girassóis, excluindo de sua propaganda as referências respectivas; 3) determinar que as rés cessem a conduta anticoncorrencial e anticompetitiva de assediar clientes das empresas associadas da autora, mediante o envio massivo de termos de rescisão de contratos; 4) condenar a corré Girassóis Assistência Familiar Ltda. a pagar autora indenização por danos materiais no importe de R$128.397,00 (cento e vinte e oito mil, trezentos e noventa e sete reais), atualizado e com juros de mora legais contados da citação; 5) condenar as rés, solidariamente, a pagarem a autora indenização por danos de ordem moral no valor de R$30.000,00 (trinta mil Reais), atualizado a partir desta data e com juros de mora legais contados da citação, restando ainda consolidada a medida concedida em antecipação de tutela. Levando-se em conta que as rés sucumbiram em maior parte, responderão por 70% do valor das custas e despesas processuais e em honorários advocatícios que restam fixados em 10% do valor atualizado da condenação. P.R.I. (fls.1.753, na numeração dos autos de origem). A essa provisão foi acrescentada, no julgamento de embargos de declaração da autora, aqueloutra de tutela antecipada que dá motivo ao presente requerimento, de efeito suspensivo, verbis: ... acolho parcialmente os embargos interpostos pela autora para o fim de determinar que as obrigações determinadas nos itens 1, 2 e 3 da parte dispositiva sejam cumpridas imediatamente, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 100.000,00. (fl. 1.783). Argumentam as peticionárias que (a)a sentença apelada reestabeleceu os efeitos de tutela de urgência que havia sido reformada por esta 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial mediante julgamento dos AI’s 2077054-47.2019.8.26.0000 e 2107345-30.2019.8.26.0000; (b) a sentença é nula por cerceio de defesa: por um lado entendeu-se desnecessária a produção de provas adicionais e, por outro, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos da autora ante a insuficiência de provas produzidas por elas, rés; (c) não têm posição dominante no mercado, de modo que não poderiam praticar ilícito concorrencial previsto pela Lei12.529/11; (d) considerando o Município de Ribeirão Preto, a corré Memorial foi responsável por apenas 1,5% dos sepultamentos realizados e 12,06% dos jazigos ocupados; (e) a corré Girassóis igualmente possui participação ínfima no mercado de comercialização de planos funerários, cuja abrangência é nacional e extremamente pulverizada (fl. 5); (f) Memorial não recusou novos jazigos a clientes das empresas integrantes da Associação autora e tampouco favoreceu clientes de Girassóis, o que inclusive seria juridicamente inviável, considerando as balizas trazidas pelo Contrato de Concessão n. 188/2006 (fl. 5); (g) há ampla disponibilidade de alternativas de jazigos na região metropolitana de Ribeirão Preto; (h) não praticaram venda casada de jazigos e planos funerários; (i) são lícitas suas estratégias para captação de novos clientes; (j) ao reconhecer insubsistentes diversas cláusulas de contrato celebrado entre elas, rés, a sentença apelada poderá não somente causar-lhes prejuízo financeiro, mas também inviabilizar seus negócios; (l) diversas vezes a autora já intentou obrigá-las ao pagamento de astreintes, o que certamente acontecerá novamente caso seja mantida a eficácia da sentença apelada. Requerem, a final, seja deferido efeito suspensivo. É o relatório. Não é o caso de deferir-se o que pretendem as apelantes. A r. sentença julgou antecipadamente a lide, considerando Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3433 2619 despicienda maior dilação probatória. Para assim decidir, seu douto prolator, o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Ribeirão Preto, Dr. FRANCISCO CÂMARA MARQUES PEREIRA, invocando o magistério de MOACIR AMARAL SANTOS, asseverou que, segundo seu convencimento, já estavam nos autos todos os fatos relevantes e provas necessária à sua perfeita dicção e compreensão. As razões de apelação dizem que houve, apesar disso, cerceio de defesa. É que a ação foi julgada procedente em parte, em que pese terem as apelantes protestado por mais provas, que pretendiam produzir. Daí a nulidade da sentença. Para exame da alegação, nesta sede de cognição superficial, há que se lembrar como esta Câmara, nos AI’s anteriormente julgados (2077054-47.2019.8.26.0000 e 2107345-30.2019.8.26.0000), para dar provimento aos recursos e cassar decisão que deferira tutela antecipatória à associação autora, ora apelada, estatuiu acerca do âmbito da ação. Dos acórdãos tem-se que o fulcro da disputa é o questionamento a respeito da prática, pelas rés, ora apelantes, de atos caracterizadores de infração à ordem econômica, matéria regulada em nosso ordenamento pela Lei 12.529/11. A pretensão da apelada, de fato, funda-se no art. 47 daquele diploma, que estabelece: Os prejudicados, por si ou pelos legitimados referidos no art.82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, poderão ingressar em juízo para, em defesa de seus interesses individuais ou individuais homogêneos, obter a cessação de práticas que constituam infração da ordem econômica, bem como o recebimento de indenização por perdas e danos sofridos, independentemente do inquérito ou processo administrativo, que não será suspenso em virtude do ajuizamento de ação. Destacou Câmara, nos julgamentos anteriores, que diferentemente do que sucederia se se tratasse de caso de concorrência desleal regido pela Lei de Propriedade Industrial, e não de ação concorrencial por infração à ordem econômica não seria possível pronunciar a existência de ilícito sem prévia definição do mercado relevante em que teria ocorrido a suposta infração. Naquela oportunidade foram citados ensinamentos doutrinários de JOÃO GRANDINO RODAS, PAULA ANDRÉA FORGIONI, EDUARDO MOLAN GABAN e JULIANA OLIVEIRA DOMINGUES em Direito Antitruste. Concluiu-se, então, no sentido de que dois temas deveriam ser examinados, antes de mais nada, para solver-se o litígio: em que pese ser razoável presumir que a extensão geográfica do mercado relevante realmente seja a cidade de Ribeirão Preto, não há elementos suficientes, neste momento, para afirmar qual é o mercado relevante do produto e [a]lém disso, mesmo para a configuração da conduta anticoncorrencial de venda casada, à luz da Lei 12.529/1, é necessária a análise de poder de mercado e, consequentemente, da delimitação do mercado relevante (grifei). Pois bem. Versando a respeito do primeiro deles mercado relevante do produto , dispõe a r. sentença que o conceito em tela está intimamente ligado ao poder de substituição, ou seja, a possibilidade do consumidor substituir um produto por outro e também dele influir nas relações dos demais players. Prossegue o decisório: Pois bem, no caso concreto, o produto em análise e que suscita a controvérsia é a venda de jazigos e sua associação com os demais serviços prestados pelas rés, bem como a implicação disto na atividade das associadas da autora. Vale dizer, a comercialização das soluções funerárias disponibilizadas pela Girassóis no mercado, não foi impugnado na petição inicial, pois a vertente ali descrita é a restrição imposta pelas rés à venda de jazigos às empresas associadas da autora, que constitui o ponto nodal da lide, não estando em análise os demais serviços inerentes ao sepultamento ou correlatos (manutenção, exumação, cerimoniais, velórios, lanchonetes, etc.), que não foram controvertidos. Delimitado este ponto, temos, em síntese, que a corré Memorial é detentora de concessão pública para a comercialização de jazigos no cemitério que implantou, o que lhe confere exclusividade na venda deste produto aos consumidores em geral, bem como na exploração dos serviços correlatos no referido local. E, muito embora seja incontroverso nos autos que o Cemitério Bom Pastor e o de Bonfim Paulista (este mediante informação colhida no site da Prefeitura (http://www.ribeiraopreto.sp.gov.br/portal/infraestrutura/cemiterio-de-bonfim-paulista), ainda vendem jazigos à população local, por certo que estes dois últimos tem uma oferta restrita, pois são muito antigos e administrados pelo Município, alguns ainda fazendo as vendas de jazigos vinculadas ao sepultamento, enquanto o Memorial pode aliená-los independentemente desta condição. Ademais, a demanda pelos serviços de sepultamento cresce na proporção da população, em contrapartida dos recursos públicos, que são limitados, sendo certo que esta é uma Comarca de porte grande, com mais de 700 mil habitantes, consoante conste no último senso. Também os argumentos de que existem muitas outras opções/formas de sepultamento nesta Comarca, além da própria renovação decorrente da exumação, do retorno de perpétuas, etc., bem como do serviço de cremação, não se prestam a afastar as limitações acima descritas, pois havemos de considerar que os serviços de sepultamento devem ser prestados de forma continuada e atender a demanda da população. Nesse diapasão - e aqui temos chegamos a uma conclusão vital para a apreciação da lide - temos que as limitações existentes nos cemitérios administrados pelo Município, certamente direcionam os novos consumidores ao cemitério administrado pela corré Memorial. Nem se argumente, ainda, que existem outros tantos cemitérios nos Municípios desta Região, o que poderia ampliar o mercado relevante, porquanto é óbvio que as famílias com raízes em Ribeirão Preto, tendem a pretender sepultar seus familiares aqui e, portanto, concentram seus esforços na aquisição de serviços funerários a serem executados nesta Urbe e Comarca. Nesse diapasão, temos uma oferta de jazigos limitada, conduzida por apenas dois entes, a corré Memorial e a Municipalidade local, ao passo que a demanda, em termos geográficos desta Cidade, é ampla, sendo certo ainda que, por suas próprias características, o cemitério administrado pela referida corré, é mais atual e melhor estruturado (vide fotografias de págs. 104/139), se comparado com as condições dos cemitérios Bom Pastor e de Bonfim Paulista, administrados pelo próprio Município, mais antigos e com todas as limitações decorrentes, circunstância que, sem sombra de dúvidas, exerce poder de atração sobre os consumidores determinados a adquirir novos jazigos. (fls. 1.737/1.739). Daí a conclusão: Logo, independentemente da quantidade de jazigos que ela vendeu, é premente concluir que a participação de mercado da corré Memorial é significativa, elevada e essencial, porquanto o seu produto não encontra substituto. Tem ela, portanto, grande implicação no mercado, sendo improvável que os consumidores interessados em adquirir jazigos juntamente com planos de mútuo funerário, o façam perante os outros cemitérios locais, ou junto às associadas da autora, eis que nenhum destes os comercializa independentemente do sepultamento. (fl. 1.739). Como se vê, para apreciar fundamentadamente o primeiro tema, o da relevância do produto no mercado, bastou ao douto Magistrado, com efeito, o que estava nos autos, independentemente de mais prova a respeito. Acerca do outro tema ponto fulcral, venda casada, a r. sentença anotou ser forçoso convir que da exclusividade de vendas em favor da Girassóis, decorre a odiosa prática da venda casada de produtos. No particular, assim o MM. Juiz analisou a prova dos autos: Explico: na medida em que ela oferta no mercado vários tipos de planos de mútuos funerários, porém todos com a compra onerosa do jazigo da Memorial e cessão em comodato aos clientes (vide págs.1170/1172 e 1177), por certo que esta modalidade de transação vincula o consumidor que pretende comprar o plano a adquirir o jazigo no seu próprio cemitério, qual seja, o Memorial Parque dos Girassóis, a ele, ainda, realizando o pagamento das taxas inerentes. E a referida corré não comprovou nos autos que tenha alienado uma única unidade do plano denominado Pleno, o qual supostamente não conteria o jazigo incluso. Sequer juntou aos autos cópia de seu portfólio de vendas, com os termos eferentes a este tipo de contrato. Valeu-se em sua insurgência de meras referencias à petição inicial, o que não convence, especialmente porque em consulta na internet ao seu site de vendas, estranhamente não consegui localizar o referido plano. Outrossim, os documentos de págs. 1411/1414 são absolutamente inservíveis para este fim, transparecendo terem sido elaborados unilateralmente, com a finalidade de compor prova em seu favor. O art. 36, inciso XVIII da Lei de Defesa da Concorrência, define que a venda casada consiste em ‘subordinar a venda de um bem à aquisição de outro ou à utilização de um serviço, ou subordinar a prestação de um serviço à utilização de outro ou à Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3433 2620 aquisição de um bem. (fls. 1.744/1.745; grifei). Em conclusão: Evidente, portanto, que a oferta direcionada e sem poder de escolha aos consumidores, entre a venda do serviço (assistência ao mútuo funerário) e a compra do produto (jazigo), constitui venda casada, vinculando o consumidor, o que é facilmente perceptível até pelo titulo de que as rés se valem em sua propaganda, o qual utiliza dos termos Único - Completo - Exclusivo, como se não existissem outras opções no mercado. Diante de todo este quadro, embora não subsistam motivos para vetar a associação das empresas corrés, ou mesmo para determinar sua dissociação, separação de endereços, corpo de funcionários, etc., é de rigor o reconhecimento da ilegalidade e, por consequência, da insubsistência das cláusulas anteriormente citadas(cláusulas 1ª a 5ª), inseridas no contrato por elas firmado (págs. 1018/1024), que estipulam a exclusividade na venda de jazigos em favor da corré Girassóis, as quais não devem mais produzir efeitos no mundo jurídico, sendo ainda determinada a paralisação da propaganda com fulcro nesta condição e da venda casada de produtos, mediante a desvinculação de todos os contratos de planos de mútuo funerário da Girassóis, da cessão onerosa/ venda de jazigos em comodato no cemitério Memorial. (fl. 1.745). Vê-se, pois, que a alusão da sentença à falta de prova, por parte das apelantes, no que o ônus era seu, relaciona-se com a juntada de documentos que elas, querendo, poderiam facilmente trazer aos autos. Não se prova por testemunhos o que decorre de documentos em posse da parte a quem incumbe o respectivo ônus; e, no caso, tratar-se-ia de documentos próprios das apelantes. E, veja-se, vieram aos autos, juntos pelas apelantes, documentos ditos inservíveis, registrando a sentença até mesmo a suspeita de terem sido fabricados para juntada (trata-se dos formulários não preenchidos, apócrifos, de fls. 1.411/1.414). Prosseguindo na indagação da razoabilidade da alegação de cerceio de defesa e de impropriedade do julgamento no estado, há apenas mais um ponto em que a sentença alude à falta de prova. Trata-se do momento em que, no contexto do exame de atos de concorrência ilícita propriamente ditos, o MM. Juiz de Direito afirma não ter sido demonstrado que a Ideal Assistência, associada da apelada, estava passando por dificuldades financeiras; o que as rés, no entanto, não lograram comprovar nos autos. Ora, para prova de dificuldades financeiras de alguém, não se ouvem testemunhas; apresentam-se, isto sim, documentos cartorários ou judiciais. Pois bem. Como se sabe, o pedido de efeito suspensivo a recurso dele não dotado condiciona-se dois requisitos, que hão de estar presentes concomitantemente, a saber, a probabilidade evidente de provimento do recurso e o risco de dano para a parte que o pleiteia (a respeito, vide MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO, CPC Anotado, obra coletiva, ed. OAB-PR e AASP, pág. 1.576). O primeiro dos requisitos não está presente, como se demonstrou até agora: a sentença não parece nula, absolutamente, e, de resto, fundou-se em alentado exame da prova e dos fundamentos jurídicos das recíprocas postulações das partes. O segundo requisito, risco de dano para as apelantes, de sua parte, consoante alegado, residiria na possibilidade de prejuízos de ordem financeira que poderiam levar à inviabilização dos negócios. Ora, isto é pouco, na medida em que se está a falar de prejuízos pecuniários, que podem ser reparados em pecúnia, certo que a petição de efeito suspensivo em nenhum momento fala em impossibilidade de a associação apelada compor tais prejuízos. Já por aí não se entrevê risco de dano de difícil reparação para as apelantes, em caso de execução, de pronto, do decidido. E ainda, pondera-se, o limite posto pela decisão dos declaratórios, de R$ 100.000,00 (embora possa vir a ser, se preciso, aumentado), não é alto. Isto indica, sendo provida a apelação, e tendo havido o prévio cumprimento da sentença, que o prejuízo das apelantes será inexpressivo (que a apelada deverá ressarcir), diante do presumível vulto de seus negócios na poderosa cidade de Ribeirão Preto. Se, mais à frente, quando do cumprimento de sentença, houver aumento do limite, que ameace a sobrevivência das apelantes, que estas requeiram o que de direito, pelas vias adequadas. Indefiro, pelo exposto, como dito, o pretendido efeito suspensivo. Intimem-se. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Heitor Vitor Mendonça Fralino Sica (OAB: 182193/SP) - Nálian Lopes Ferreira (OAB: 384589/SP) - Emanuele Pezati Franco de Moraes (OAB: 306769/ SP) - Marcos da Costa (OAB: 90282/SP) - Augusto Tavares Rosa Marcacini (OAB: 95689/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 1062857-24.2017.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 1062857-24.2017.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apte/Apdo: L.g.s. Moya & Cia Ltda - Apda/Apte: Vera Bortolai Vianna - Vistos. 1) Trata-se de dois recursos de apelação interpostos contra a r. sentença de fls. 283/294, que julgou parcialmente procedente a ação de regresso cumulada com danos morais interposta por Vera Bortolai Vianna contra L. G. S. Moya Cia Ltda e outros, para: a) considerar apenas L. G. S. Moya Cia Ltda como parte passiva legítima; e b) condenar a ré ao pagamento em regresso de R$ 15.000,00, com atualização monetária e juros de 1% a.m. a contar da citação. Honorários sucumbenciais foram fixados em R$ 1.000,00 devidos pela autora às rés consideradas partes ilegítimas e Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3433 2628 em 10% do valor da causa devidos pela ré/apelante (L. G. S. Moya) à autora. Os embargos de declaração das rés consideradas ilegítimas foram acolhidos para alterar a sucumbência a elas devida pela autora para 10% do valor atualizado da causa. Os embargos de declaração da ré L. G. S. Moya foram rejeitados, tendo-lhe sido negado o benefício da justiça gratuita (decisão às fls. 351/355). 2) Ambas as partes apelaram. 2.1) A ré apelante L. G. S. Moya solicitou os benefícios da gratuidade judiciária, fazendo referência à delcaração de hipossuficiência juntada às fls. 140 e colacionando print de consulta ao CNPJ junto à Receita Federal, com informação de inaptidão por omissão de declarações (fls. 363). 2.2.) A autoa/apelante Vera Bortolai Vianna solicitou os benefícios da gratuidade judiciária, juntando declaração de hipossuficiência e recibo de entrega de declaração de imposto de renda do ano/exercício 2019/2020 (fls. 386/388). É certo que, em relação às pessoas físicas, em princípio, inexiste requisito que condicione a comprovação de renda para a concessão do benefício, sendo suficiente a mera declaração de hipossuficiência (art. 1º da Lei 7.115/83), restando tal entendimento inalterado pelo NCPC (art. 99, § 3º). Entretanto, conforme o posicionamento da jurisprudência majoritária, reproduzido no art. 99, § 2º, do NCPC, havendo elementos de convicção (documentos, declarações de imposto de renda, certidões de propriedade etc.) que venham a apontar a existência de capacidade econômica daquele que pleiteia a assistência judiciária gratuita, ou seja, que indiquem a existência de recursos financeiros suficientes para arcar com os custos do processo sem comprometimento de sua própria subsistência ou a de seus familiares, o magistrado pode indeferir o pedido de justiça gratuita. No tocante à pessoa jurídica, a possibilidade de concessão da justiça gratuita não encontra óbice no art. 98, do NCPC: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Contudo, esse entendimento deve estar em consonância com Súmula 481, do Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 3) Tendo em vista que a autora apelante, ao que consta, solicitou o benefício apenas após sentença parcialmente desfavorável, sendo certo que anteriormente arcou com as despesas processuais, antes de apreciar o pedido concedo o prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento do pedido, para que traga aos autos cópia da declaração de Imposto de Renda do último ano completa, extratos bancários dos últimos três meses, bem como de demais documentos que possam comprovar a condição de pobreza alegada. No caso da ré apelante, verifica-se que o benefício já foi indeferido por falta de documentos (fls. 351/355). Assim, deverá, também no prazo de cinco dias, juntar os documentos que façam prova da alegada hipossuficiência, tais como a última declaração de imposto de renda, os últimos balanços ou balancetes contábeis, demonstrativos de resultado de exercício e extratos bancários. A não juntada dos documentos solicitados importará no indeferimento dos pedidos e o consequente não conhecimento dos recursos. Int. São Paulo, 14 de janeiro de 2022. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Breno Caetano Pinheiro (OAB: 222129/SP) - Thiago Penteado Silva (OAB: 411554/SP) - Bruno Cardenal Castilho (OAB: 441822/SP) - Bárbara Sulinski Salomone (OAB: 395347/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2005564-57.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 2005564-57.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3433 2642 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Camilo Fortunato Bruni Neto - Agravado: Eldorado Industrias Plasticas Ltda. - Interessado: F. Rezende Consultoria Em Gestão Empresarial Ltda (Administradora Judicial) - Vistos. 1. Aceito a conclusão, no impedimento ocasional do Relator. 2. Trata-se de agravo de instrumento tirado da r. decisão < intitulada de sentença > que julgou parcialmente procedente o incidente de impugnação de crédito apresentado pela recuperanda, para retificar o crédito declarado em favor de CAMILO FORTUNATO BRUNI NETO, no quadro geral de credores da recuperação de ELDORADO INDÚSTRIAS PLÁSTICAS LTDA, pela importância de R$ 730.955,80, Classe I Trabalhista (fls. 212/213 dos autos de origem). Inconformado, o credor recorre a sustentar, em síntese, que a r. sentença agravada se mostra equivocada e é contrária ao entendimento jurisprudencial consolidado, uma vez que o FGTS é um direito trabalhista garantido pela Constituição Federal, sendo o crédito a ele referente de titularidade do trabalhador. Argumenta que as verbas devidas a título de FGTS ostentam natureza trabalhista e devem ser incluídas no quadro geral de credores da recuperanda, na Classe I. Requer, deste modo, o provimento do recurso para que seja reconhecido o crédito de FGTS apurado no processo trabalhista como de titularidade do Agravante, e, por consequência, determinar a sua inclusão no Quadro Geral de Credores, na Classe I Trabalhista 3. Ausente pedido antecipatório. 4. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC. 5. Intime- se a Administradora Judicial. 6. Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. 7. Oportunamente, tornem conclusos ao i. Relator prevento. São Paulo, 19 de janeiro de 2022. Des. Grava Brazil - Magistrado(a) - Advs: Pedro Luiz Stucchi (OAB: 48462/SP) - Enrico de Souza Alvares Leite (OAB: 343288/SP) - Cybelle Guedes Campos (OAB: 246662/SP) - Frederico Antonio Oliveira de Rezende (OAB: 195329/SP)



Processo: 1003820-31.2021.8.26.0048
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 1003820-31.2021.8.26.0048 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Atibaia - Apelante: Hamilton de Almeida - Apelado: Associação de Proprietários do Residencial Shambala III - Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos principais deduzidos em Ação Anulatória de Sanções Condominiais c.c. Repetição de Indébito e Indenização por Dano Moral. Recorre o Autor, buscando a anulação da sentença por cerceamento de produção de prova ou a sua reforma a fim de que julgados procedentes os pedidos. Sustenta que a prova pericial é imprescindível no caso a fim de se determinar se houve infração às regras estatutárias na construção. Afirma que pergolado não pode ser considerado construção e, nos termos do art. 35 do Estatuto Social, apenas as construções deverão seguir recuo mínimo obrigatório de 5 metros da linha de frente. Aponta violação ao art. 5º, LV, da CF. No mérito, aduz que houve aceitação tácita da Associação, pois nas residências de outros condôminos também há construções que seriam irregulares. Invoca o art. 187 do CC, apontando a existência, no caso, de excesso manifesto de exercício de direito. Requer, ainda, a concessão de tutela de urgência a fim de que suspensa a emissão e a exigibilidade das multas. Diz haver probabilidade do direito e perigo de dano, conforme previsão do art. 300 do CPC (fls. 154/170). Recurso respondido (fls. 182/206). Comprovada a tempestividade e o recolhimento do preparo recursal (fls. 171/172), recebo a apelação nos seus regulares efeitos. Pois bem. Passo à análise do pedido de tutela de urgência deduzido pelo Apelante. O art. 300 do CPC/2015, ao dispor sobre a tutela de urgência, determina que a sua concessão depende da probabilidade do direito e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, sendo o seu deferimento uma faculdade do magistrado e não uma obrigação, que a concederá mediante análise subjetiva dos elementos exigidos. No caso dos autos, o Apelante não demonstrou que há probabilidade do direito. A propósito, ao menos nesta hipótese de cognição sumária, não vislumbro cerceamento de produção de provas, pois, como é notório, sendo o juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização. Nesse sentido: RT 305/121. Ademais, da leitura da decisão, afigura-se que o conjunto probatório era suficiente para o julgamento da lide. Outrossim, quanto ao mérito, o fundamento do Apelante de que o não cumprimento das regras por outros associados o autorizaria a reproduzir tal violação, o que justificaria a anulação da multa, não me parece idôneo para reforma do julgado. Ainda, as alegações do Autor em razões de Apelação, no sentido de que não houve infração na construção e de que o pergolado não pode ser considerado construção, parecem inovação recursal, cuja apreciação seria vedada, em razão do disposto no art. 1031 do CPC. Isso posto, indefiro a tutela de urgência pretendida pelo Apelante. Intimem-se e, após, tornem conclusos para voto. Int. São Paulo, 20 de janeiro de 2022. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Rafael Di Jorge Silva (OAB: 250266/SP) - Caroline Antunes Pinto (OAB: 407874/SP) - Patricia Moura Ribeiro (OAB: 174778/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2180224-64.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 2180224-64.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Agravado: Antonio Faria Manoel - Interessada: Fundação Cesp - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2180224- 64.2021.8.26.0000 Relator(a): EDSON LUIZ DE QUEIROZ Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Voto nº 31802 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de obrigação de fazer movida contra Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3433 2717 plano de saúde. A decisão impugnada deferiu pedido de tutela de urgência para determinar que o réu recalcule o valor das prestações do plano de saúde do autor e seus eventuais dependentes, que deverá corresponder exatamente ao valor cobrado anteriormente à eventual mudança de regime de cobranças. Em caso de recusa no atendimento, incidirá multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada cobrança indevida. O recurso foi processado sem a concessão do efeito suspensivo (fls. 309). Não foi apresentada contraminuta (fls. 313). É o relatório do essencial. Em consulta ao sistema SAJ, verifica-se que, em 05/10/2021, foi proferida sentença, às fls. 1034/1039 dos autos principais, conforme se confere a seguir: (...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação cível, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer ao autor o direito à sua inclusão, bem como seus dependentes, como beneficiários no contrato de plano de saúde das rés, vigente para os funcionários ativos, mediante a assunção da integralidade dos valores custeados por funcionários e patrocinados pela ré, consistente, com relação aos funcionários, a 30% do valor das consultas, procedimentos em consultório e exames, bem como, da franquia de procedimentos hospitalares e, com relação a ENEL, na taxa de administração e 70% do valor das consultas, procedimentos em consultório e exames, além do saldo de procedimentos hospitalares. Nessas condições, caracteriza-se a perda superveniente do interesse recursal. Assim sendo, a decisão de mérito é provimento jurisdicional de natureza definitiva tomada em sede de cognição exauriente, substituindo a decisão provisória, proferida sob cognição sumária. A propósito, confira-se o r. julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2. Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdo que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3. A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4. Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 488.188/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015) A presente decisão é proferida monocraticamente, nos termos do contido no RITJ (Regimento Interno do Tribunal de Justiça): “Art. 168, §3º: Além das hipóteses legais, o relator poderá negar provimento a outros pleitos manifestamente improcedentes, iniciais ou não, ou determinar, sendo incompetente o órgão julgador, a remessa dos autos ao qual couber a decisão”. Pelo exposto, NÃO SE CONHECE do recurso interposto, por perda superveniente do objeto. São Paulo, 1º de dezembro de 2021. EDSON LUIZ DE QUEIROZ Relator - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Tattiany Martins Oliveira (OAB: 300178/SP) - Eduardo Arraes Branco Avelino (OAB: 283187/SP) - Franco Mauro Russo Brugioni (OAB: 173624/ SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2185720-74.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 2185720-74.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Potirendaba - Agravante: Mariluci Quesada Martinez Antônio Cássio Ferrari - Agravado: Antonio Cássio Ferrari - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Mariluci Quesada Martinez Antônio Cássio Ferrari pleiteando a reforma da respeitável decisão (fls. 549/551 - 559) que, nos autos da ação de sobrepartilha por si movida em face de Antonio Cássio Ferrari, indeferiu a apuração movimentação e lucros da empresa desde a data por ela reputada incontroversa de separação de fato do casal, bem como suprimiu da decisão o pleito de que as cotas sociais adquiridas por doação sejam moduladas ao valor de capital que as mesmas representam antes do aporte de capital feito pelo casal. Pugna a agravante pela reforma da mencionada decisão, a fim de que se determine que a perícia judicial contábil da empresa Bebidas Ferrari Ltda., paute-se de 2015 em diante, e que os percentuais considerados de capital da agravante sejam especificados em 48,006 das cotas sociais. Os autos foram distribuídos a esta Nona Câmara de Direito Privado, mais especificamente a este Relator, em 10 de agosto de 2021 (fls. 18). O recurso foi recebido com efeito suspensivo. Informações pelo MM. Juízo a quo às fls. 22/23. Contrarrazões às fls. 29/36. Intimada a agravante a se manifestar sobre a possibilidade de não conhecimento do recurso. Manifestação da agravante às fls. 59/64. É o relatório do necessário. Decido. O presente agravo de instrumento não pode ser conhecido. Com efeito. No caso dos autos, a agravante se insurge contra decisão que indeferiu a data por ela reputada incontroversa de separação de fato do casal como parâmetro para realização de perícia necessária a apurar à movimentação e lucros da empresa, bem como suprimiu da decisão o pleito de que as cotas sociais adquiridas por doação sejam moduladas ao valor de capital que as mesmas representam antes do aporte de capital feito pelo casal. Ocorre que, o novo Código de Processo Civil estabeleceu a regra de irrecorribilidade das decisões interlocutórias, excetuando-se as hipóteses expressamente previstas no artigo 1015, in verbis: Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I tutelas provisórias; II mérito do processo; III rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI exibição ou posse de documento ou coisa; VII exclusão de litisconsorte; VIII rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII (VETADO); XIII outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Ora, tendo em vista que a decisão agravada não se enquadra em qualquer das hipóteses previstas no rol do mencionado dispositivo legal, impõe-se o não conhecimento do presente agravo de instrumento, podendo tal inconformismo caso a parte, após o julgamento de mérito, ainda entenda necessária sua apreciação ser suscitado como preliminar de apelação, ou nas contrarrazões, conforme preceitua o artigo 1009, § 1º, do Novo Código de Processo Civil. E não se ignora que, em Recurso Especial Repetitivo (Recurso Especial nº 1.696.396e Recurso Especial nº 1.704.520), o Superior Tribunal de Justiça decidiu pela relativização da taxatividade do mencionado artigo 1015, fixando a tese de que O rol do artigo 1.015 do CPC/15 é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3433 2718 quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Contudo, esse não é o caso dos autos, destacando-se que o tempo de processo não é suficiente para causar qualquer dano à agravante, de difícil ou impossível reparação, não estando caracterizada a urgência decorrente de inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. No mesmo sentido, já se decidiu em agravo de instrumento interposto pela ora agravante acerca do mesmo objeto: A discussão, inclusive, sobre o termo final da partilha e da questão da comunicabilidade dos ativos financeiros deve ser objeto de eventual levantamento em futura apelação, para que se identifique com clareza qual será o parâmetro a ser adotado quanto à apuração dos valores pecuniários pertencentes a cada um dos ex-cônjuges, se aqueles por ocasião da separação de fato, ou se aqueles da data do divórcio decretado judicialmente. (AI nº 2233890-14.2020) Desse modo, não havendo elemento de excepcionalidade apto a afastar o caráter taxativo das hipóteses de cabimento de agravo de instrumento, impõe-se o não conhecimento do presente recurso, por ausência de requisito de admissibilidade. Razões pelas quais, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, nego conhecimento a este agravo de instrumento São Paulo, 26 de novembro de 2021. PIVA RODRIGUES Relator - Magistrado(a) Piva Rodrigues - Advs: Ricardo Aparecido Felix da Silva (OAB: 245887/SP) - Nayara Ferreira dos Santos (OAB: 381694/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2291200-41.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 2291200-41.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Guaratinguetá - Autor: Adelziro Juvêncio de Morais Neto - Réu: Paulo Eduardo de Pádua Alves - Ré: Jamile Cristine Veras Mendes Godoy Polonio - Vistos. 1. Trata- se de ação rescisória movida com o objetivo de desconstituir a r. sentença copiada às fls. 53/56, proferida pela 4ª Vara Cível de Guaratinguetá, que julgou procedente ação de indenização por danos morais movida em face do ora autor. Sustenta o postulante, em síntese, a nulidade da citação efetivada nos autos, uma vez que a certidão do oficial de justiça identificou pessoa diversa da sua, com características físicas totalmente diferentes, do que decorreu a sua revelia e a procedência da ação. Pede a concessão da justiça gratuita e a procedência da ação com a rescisão do julgado. Veio a peça inicial instruída com os documentos de fls. 6/61. 2. Inviável o processamento do feito. Considero para tanto que o caso em questão não autoriza a rescisão do decisum, posto que inocorrentes as hipóteses previstas no artigo 966, do Código de Processo Civil. Com efeito, busca o autor debater a invalidade do processamento do feito diante da ausência de regular citação e seus consectários legais. Em tese, a falta citação válida coloca em risco a eficácia da própria sentença e da relação processual propriamente dita (artigo 114, CPC). Trata-se dos chamados vícios transrescisórios, que podem ser levantados a qualquer tempo, mesmo depois de ultrapassado o prazo para a propositura da ação rescisória, haja vista que, ante a falta do ato citatório, o processo não existe em relação àquele que deveria ser citado. Essa questão, no entanto, não pode ser apreciada pela via rescisória, devendo ser analisada por meio da ação de querela nullitatis, perante o próprio juízo que decidiu a ação. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA CITAÇÃO EM AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. CABIMENTO. 1. A ausência de citação não convalesce com a prolação de sentença e nem mesmo com o trânsito em julgado, devendo ser impugnada mediante ação ordinária de declaração de nulidade. A hipótese não se enquadra no rol exaustivo do art. 485 do Código de Processo Civil, que regula o cabimento da ação rescisória. 2. Recurso especial a que se dá provimento (STJ, 4ª Turma, Ministra Maria Isabel Gallotti, j, 25.11.2014 ref. Código Processual de 1973). Ou ainda: AÇÃO RESCISÓRIA CONTRA SENTENÇA. FALTA DE CITAÇÃO. HIPÓTESE DE QUERELA NULLITATIS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ART. 485, VI, NCPC. EXTINÇÃO DA RESCISÓRIA, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Se o fundamento da ação rescisória é a falta de citação, a hipótese é de ação anulatória (querela nullitatis), e não de pedido rescisório. Precedentes. Falta de interesse de agir. Inadequação da via eleita. 2. Ação rescisória extinta, sem julgamento do mérito (art. 485, VI, NCPC), revogada a liminar (TJSP; 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Ação Rescisória 2117634-56.2018.8.26.0000; Relator Alexandre Lazzarini, j. 25/09/2019). E mais: AÇÃO RESCISÓRIA DE SENTENÇA. Propositura da demanda com fundamento em ausência de citação. Pretensão de natureza anulatória. Não configuração das hipóteses previstas no artigo 966 do Código de Processo Civil. Falta de interesse de agir, na modalidade adequação. Petição inicial indeferida com fulcro no artigo 330, III, do CPC, com a extinção do processo, sem resolução do mérito na forma do artigo 485, VI, do mesmo diploma legal. (TJSP; 7ª Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3433 2720 Câmara de Direito Privado, Ação Rescisória 2257840-86.2019.8.26.0000; Relator José Rubens Queiroz Gomes, j. 29/11/2019). Sob outro enfoque: Agravo de instrumento.Querela nullitatisinsanabilis. Decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela, para suspender a reinclusão dos autores nos quadros da sociedade empresária em tela. Insurgência do réu. Não acolhimento. Autores que, embora atingidos pelos efeitos da decisão judicial que anulou a alteração do contrato social, não foram citados para integrar aquele feito. Probabilidade do direito demonstrada pela inobservância das garantias ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. Perigo de dano consubstanciado pela constrição judicial de patrimônio dos autores para saldar dívida da pessoa jurídica em tela. Decisão mantida. Recurso improvido (TJSP, 7ª Câmara de Direito Público, Agravo de Instrumento nº 2017423-41.2020.8.26.0000, Relator Fernão Borba Franco, j. 17.08.2020). Nessas condições, ausentes os requisitos autorizadores do pedido rescisório, de rigor o imediato trancamento da lide. 3. Pelo exposto, indefiro a petição inicial e, em decorrência, julgo extinto o processo sem pronunciamento de mérito, nos termos dos artigos 330, III e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade da justiça ao autor, dispensando o recolhimento de eventuais custas, bem como do depósito previsto no artigo 968, II, da Lei Processual. - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Advs: Jose Randolfo Barbosa (OAB: 42511/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2199642-85.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 2199642-85.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: R. de L. O. - Agravado: C. C. O. (Menor(es) representado(s)) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2199642-85.2021.8.26.0000 Relator(a): EDSON LUIZ DE QUEIROZ Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Voto nº 32196 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3433 2721 proferida nos autos de revisional de alimentos que determinou a remessa do feito a uma das Varas da Família e Sucessões do Foro Regional de São Miguel Paulista. O recurso foi processado com a concessão do efeito suspensivo (fls. 262). Não houve apresentação de contraminuta (fls. 265). Parecer da PGJ às fls. 270/273. É o relatório do essencial. Em consulta ao sistema SAJ, verifica-se que, em 15/12/2021, foi proferida sentença, às fls. 286 dos autos principais, conforme se confere a seguir: (...) Vistos. Diante do preenchimento dos requisitos legais e da concordância do Ministério Público, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes a fls.275/281, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Cada parte arcará com as custas que adiantou, dividindo-se eventuais custas remanescentes. A interposição de recurso pela parte depois de manifestar expressa aceitação ao provimento jurisdicional, como se dá na mera homologação de acordo celebrado, é conduta contraditória e, portanto, vedada pela preclusão lógica. Consequentemente, declaro, nesta data, o trânsito em julgado da presente sentença. Serve a presente de certidão de trânsito em julgado. Anote-se a extinção do feito. Oportunamente, realizadas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos, observadas as NSCGJ-SP. P.R.I. Ciência ao Ministério Público. Nessas condições, caracteriza-se a perda superveniente do interesse recursal. Assim sendo, a sentença de mérito é provimento jurisdicional de natureza definitiva tomada em sede de cognição exauriente, substituindo a decisão provisória, proferida sob cognição sumária. A propósito, confira-se o r. julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2. Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdo que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3. A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4. Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 488.188/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015) A presente decisão é proferida monocraticamente, nos termos do contido no RITJ (Regimento Interno do Tribunal de Justiça): “Art. 168, §3º: Além das hipóteses legais, o relator poderá negar provimento a outros pleitos manifestamente improcedentes, iniciais ou não, ou determinar, sendo incompetente o órgão julgador, a remessa dos autos ao qual couber a decisão”. Pelo exposto, NÃO SE CONHECE do recurso interposto, por perda superveniente do objeto. São Paulo, 10 de janeiro de 2022. EDSON LUIZ DE QUEIROZ Relator - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Rafael Martins Iasz (OAB: 284770/SP) - Marcelo Fonseca Santos (OAB: 163167/SP) - Caio de Moura Lacerda Arruda Botelho (OAB: 193723/SP) - Luis Felipe Pestre Liso (OAB: 292260/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1009310-05.2020.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 1009310-05.2020.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: M. E. da S. - Apelado: D. P. da S. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: L. P. da C. da S. (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou improcedente a ação revisional, condenando o vencido ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa. Em suas razões de insurgência, deduz o apelante, preliminarmente, ser imperiosa a concessão da gratuidade judiciária em seu favor, eis que não reúne condições econômicas de custear os encargos processuais, sem prejuízo da sua própria mantença. No mérito, afirma que sua situação financeira foi alterada de forma substancial, de modo que não pode suportar a verba alimentar no importe originariamente fixado. Postula, assim, a redução da pensão alimentícia para quantia equivalente a 25% do salário mínimo. Por fim, a douta Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo improvimento do recurso (fls.877/882). É O RELATÓRIO. O recurso não deve ser conhecido. O apelante impugnou decisão, proferida pelo d. juízo de primeiro grau, disponibilizada no Dje do dia 28 de junho de 2021 (fl.835). Considerando-se que a data da publicação consiste no primeiro dia útil subsequente, conforme o teor da certidão retro, o recorrente foi regularmente intimado da decisão apelada no dia 29 de junho, iniciando-se o prazo recursal no dia útil seguinte. Todavia, o presente recurso somente foi interposto em 23 de agosto de 2021, ou seja, além do prazo legal preconizado pela lei de regência, o qual findaria em 21 de julho de 2021, considerados os feriados e suspensões dos prazos processuais. Diante desse quadro, verifica-se que a análise do presente recurso restou prejudicada,em virtude de sua serôdia interposição. Ante o exposto, por intempestivo, não conheço do presente recurso de apelação, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, majoro a verba honorária para 12% do valor atribuído à causa. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Silvana Aparecida Martins (OAB: 123859/SP) - Elisabete Aparecida F de Melo (OAB: 104772/SP) - Daniel Fernandes de Melo (OAB: 327223/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2005895-39.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 2005895-39.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pirapozinho - Agravante: VALDOMIRO ANTONIO GOMES - Agravado: D. C. Lucas, Lucas & Lucas Turismo Ltda. - Vencestur (Justiça Gratuita) - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE APLICOU MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA - RECURSO - PREPARO NÃO COMPROVADO - DIFERIMENTO EXCEPCIONALMENTE CONCEDIDO - RECOLHIMENTO NO PRAZO DE CINCO DIAS, SOB PENA DE INSCRIÇÃO NO CADIN - PARTE QUE FOI INTIMADA PARA ESCLARECIMENTOS SOBRE QUAIS EXECUTADOS REPRESENTAVA E SE MANTEVE INERTE - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NÃO JUSTIFICADA - PETIÇÕES COM INCORREÇÕES QUE INDUZIRAM O MAGISTRADO A ERRO - PREJUÍZO PRESENTE - NECESSIDADE DE REFAZIMENTO DE ATOS PROCESSUAIS - EXCLUSÃO DA MULTA COM RELAÇÃO AO EXECUTADO JOSÉ VICENTE, O QUAL NÃO RECEBEU A INTIMAÇÃO E NÃO POSSUI REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - REDUÇÃO DA MULTA COMINADA EM DESFAVOR DA PATRONA SUBSCRITORA DESTE RECURSO E DO EXECUTADO VALDOMIRO PARA 5% SOBRE O VALOR DO SALDO REMANESCENTE EM ABERTO A SER ADIMPLIDA POR CADA UM - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada de fls. 95/96 dos autos na origem, a qual relegou para momento oportuno a análise do pedido de levantamento de valores e aplicou multa por ato atentatório à dignidade da justiça em desfavor dos executados e de sua patrona no importe de 10% sobre o valor da causa para cada um, determinando a intimação do executado José sobre a execução e a penhora de valores; em seu recurso aduz o recorrente que referida multa aumentará ainda mais a dívida dos executados, impossibilitando sua quitação, tal punição não é condizente com a impossibilidade de se manifestar no prazo determinado, a ausência de manifestação não trouxe prejuízo, tratou-se de erro material, aguarda provimento (fls. 01/04). 2 - Recurso tempestivo, sem preparo. 3 - Peças essenciais consultadas a origem. 4 - DECIDO. Primeiramente, verifica-se que o agravante não comprovou o recolhimento do preparo recursal quando da interposição do agravo de instrumento, desta forma, a rigor, o recurso sequer mereceria conhecimento, consoante art. 1.007, do CPC. Entretanto, visando a celeridade e efetividade processuais, concedo, excepcionalmente, o diferimento, devendo o agravante providenciar o recolhimento no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de inscrição de seu nome na Dívida Ativa junto ao CADIN. Feita a determinação, o recurso prospera em parte. Verifica-se que o erro material que fez constar a expressão e outro nas partes representadas pela patrona ocorreu em todas as petições por ela protocoladas (fls. 13 e 45/46 dos autos na origem) e nos demonstrativos apresentados (fls. 14/26 e 47 dos autos originais). E a informação equivocada reiteradamente fornecida justifica a dúvida do Magistrado, o qual questionou se o erro estava nas petições ou se por um lapso a procuração não fora juntada, não se podendo presumir que o silêncio implica na afirmação de que a patrona representa apenas o executado Valdomiro. O juiz foi extremamente claro em seu despacho, mencionando inclusive as petições que lhe geraram a dúvida, além de advertir a parte da pena prevista no art. 77 do CPC, não havendo motivos para a inércia da patrona. A alegação de ausência de prejuízo também não prospera, pois acaso ficasse claro desde o início que a patrona representava apenas um dos executados, a intimação do executado José Vicente para manifestação sobre os valores penhorados teria ocorrido em maio de 2020, quando o juízo determinaria sua intimação no endereço no qual foi citado na fase de conhecimento, o que só veio a ocorrer em dezembro de 2021, acarretando grande atraso no processo. Ademais, todas as intimações direcionadas a ambos os executados pela imprensa oficial terão de ser refeitas. Quanto a alegação de falta de rigor quando da manifes-tação intempestiva do exequente, fato é que a ausência de documentos a autorizar a concessão de gratuidade processual traria prejuízo apelas à parte que a requereu, diferente da atitude da patrona que gerou atraso no andamento dos autos e refazimento de atos processuais. Não se nega que eventualmente possa ocorrer erro material, o que não se admite é a inércia da patrona ante uma intimação pedindo esclarecimento simples e que não lhe tomaria muito tempo. Bastaria que a subscritora do recurso peticionasse informando se tratar de mero erro material, entretanto, mesmo após a intimação pelo juízo, com prazo razoável de 05 dias para manifestação, esta quedou-se inerte. E a alegação de endividamento dos executados, os quais não teriam dinheiro para adimplir suas dívidas, não encontra amparo legal a impedir a cominação de multa por atentado à dignidade da Justiça. Entretanto, não tendo o executado José Vicente recebido as intimações constantes no cumprimento de sentença, ausente procurador que o represente nesses autos ou na ação principal, não se pode imputar a ele ato atentatório à dignidade da Justiça, posto que nem mesmo recebeu a intimação para esclarecer se a advogada de Valdomiro também lhe representava, sendo de rigor a exclusão da multa com relação a este executado. Entretanto, com razão o juiz ao arbitrar multa a ser paga pelo executado Valdomiro e sua patrona, não havendo irre-gularidade na publicação e nem apresentação de justificativa plausível que impedisse a manifestação com os devidos esclarecimentos. Porém, o recurso merece provimento em parte apenas para reduzir a multa cominada em desfavor de Valdomiro e de sua patro-na para 5% sobre o valor do saldo remanescente em aberto a ser paga por cada um deles, por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, inciso IV, combinado com os parágrafos 1º e 2º, do CPC. Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso in-fundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções corre-latas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, COM DETERMINAÇÃO (recolhimento do valor atualizado do preparo em dobro), DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para excluir a multa cominada em desfavor de José Vicente e reduzir a multa arbitrada em desfavor de Valdomiro e da patrona subscritora deste recurso para 5% sobre o valor do saldo remanescente em aberto, a ser paga por cada um, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Cristiani Cosim de Oliveira Vilela (OAB: 193656/SP) - Marcos Antonio de Carvalho Lucas (OAB: 161335/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2006446-19.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 2006446-19.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Venino Roque dos Santos - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE CONCEDEU TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER OS DESCONTOS DAS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO IMPUGNADO, SOB PENA DE FIXAÇÃO DE MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO - REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - NÃO QUITAÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL - VALOR DEPOSITADO NA CONTA DO AUTOR QUE FOI UTILIZADO PARA PAGAMENTOS NÃO RECONHECIDOS POR ESTE - RELAÇÃO DE CONSUMO - INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO - PROBABILIDADE DO DIREITO PRESENTE - PERIGO DE GRAVE DANO CARACTERIZADO ANTE O CONSUMO MENSAL DE PARCELA DE VERBA ALIMENTAR - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada de fls. 13/15 do instrumento a qual deferiu o pedido de tutela de urgência para que os descontos mensais referentes ao empréstimo discutido fossem suspensos, sob pena de fixação de multa em caso de descumprimento, concedendo ao autor o benefício da gratuidade processual; não se conforma o Banco Bradesco, afirma legalidade dos descontos, ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, regularidade da cessão, autor admite a contratação do Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3433 2845 empréstimo, pede efeito suspensivo, aguarda provimento (fls. 01/11). 2 - Recurso tempestivo, contempla preparo (fls. 61/62). 3 - Peças essenciais anexadas (fls. 12/62). 4 - DECIDO. O recurso não prospera. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com restituição de quantias pagas e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência, em cuja inicial narra o autor ter solicitado ao Banco Pan o refinanciamento de um débito junto ao Banco Agiplan, com quitação do antigo empréstimo, porém todo o valor emprestado foi utilizado para quitação de dois débitos que desconhece, permanecendo os descontos do contrato refinanciado. Em que pese o banco afirmar a regularidade dos descontos, pois o próprio autor admite que realizou a contratação, fato é que este pretendia a aquisição do empréstimo para quitação de outro mútuo junto ao banco Agiplan, o que não ocorreu. A alegação de que o refinanciamento deveria ser solicitado perante a instituição bancária Credora não prospera, havendo previsão contratual de que o valor líquido do crédito pode ser disponibilizado em conta corrente de titularidade do mutuário por meio de ordem de pagamento para amortização ou liquidação de dívidas junto à instituição financeira de origem. E no caso concreto verifica-se que um dia após a aquisição do empréstimo todo o valor creditado na conta corrente foi utilizado, debitando-se duas parcelas iguais de R$ 5.309,54 (fls. 24 dos autos na origem), valores bem acima dos débitos que rotineiramente ocorrem na conta do autor. Desta forma, alegando o autor desconhecer tais débitos, verossímil a alegação de que autorizou que o Banco Pan utilizasse o crédito recebido para quitação de contrato de empréstimo junto a outra instituição financeira, o que de fato não ocorreu, tendo o valor sido utilizado, mas permanecendo os descontos do consignado anterior. Assim, não pode o banco invocar o pacta sunt servanda, pretendendo a manutenção dos descontos quando não hou-ve a contraprestação, qual seja, o fornecimento do valor do empréstimo contraído, ocorrendo débito, alegadamente sem autorização, dos valo-res depositados na conta do autor, não podendo este deles se utilizar. E havendo cessão do crédito do Banco Pan para o Banco Bradesco é deste último a responsabilidade de cessar os descontos. Também não prospera a alegação de risco de endivi-damento do autor fazendo com o que banco não venha a reaver seu crédito, pois trata-se de empréstimo consignado, assim, sendo provada a regularidade dos descontos estes serão reestabelecidos diretamente no benefício do requerente, havendo baixo risco de inadimplência. Demais disso, é nítida a relação de consumo, Súmula 297 do STJ, a atrair a regra da inversão do ônus probatório em favor da parte hipossuficiente. Tem-se ainda o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação diante do consumo mensal de parte da verba alimentar do agravado. Desta forma, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, de rigor a suspensão dos descontos mensais referentes ao empréstimo discutido. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação Declaratória com pedido de tutela de urgência Contratos de empréstimo consignado com refinanciamentos Decisão que concedeu a tutela provisória de urgência para determinar a suspensão dos descontos mensais incidentes sobre o benefício previdenciário do autor, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$5.000,00 Pretendido afastamento da tutela Inadmissibilidade Existência de verossimilhança das alegações e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação Requisitos para concessão da tutela antecipada caracterizados Descabimento do afastamento da multa Astreinte que tem como objetivo compelir a parte ao cumprimento da obrigação Multa que não se mostra excessiva Pedido de redução do quantum que não se mostra razoável, pois seu acolhimento representaria condescendência com o descumprimento da ordem Decisão mantida RECURSO IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento 2115444-52.2020.8.26.0000; Relator(a): Ramon Mateo Júnior; 15ª Câmara de Direito Privado; Julgado de 10/08/2020). Dessarte, de rigor a manutenção da r. decisão. Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções corre-latas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Rosangela Munhoz Simões (OAB: 387695/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209 DESPACHO Nº 0002128-32.1999.8.26.0453 - Processo Físico - Apelação Cível - Pirajuí - Apelado: Banco do Brasil S/A - Apelante: Cicero Roberto Feitosa - Apelante: Fatima Aparecida Feitosa - Vistos, Voto nº 249 De sorte a permitir a análise do apelo de fls. 289/293, considerando o disposto pelo artigo 99, §5º, do CPC: o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade, determino o recolhimento do preparo recursal devido, nos termos do artigo 1.007, §4º, do CPC, ou seja, em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. São Paulo, 18 de janeiro de 2022. CÉSAR ZALAF Relator - Magistrado(a) César Zalaf - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Marco Aurélio Montaldi (OAB: 430268/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209 Nº 0002698-20.2008.8.26.0415/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Palmital - Embargte: Banco do Brasil S/A - Embargdo: Humberto Leone (Espólio) - VISTOS. 1. Por determinação da Egrégia Presidência da Seção de Direito Privado, disponibilizada no DJE de 19 de novembro de 2021, a partir desta data deixo de responder pela cadeira anteriormente ocupada pelo Desembargador José Raul Gavião de Almeida, junto a 14ª Câmara de Direito Privado. Assim, remetam-se os autos ao Desembargador César Eduardo Temer Zalaf, com nossas homenagens. 2. Intimem-se e providencie-se. - Magistrado(a) Lígia Araújo Bisogni - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Luiz Carlos Moreira da Silva (OAB: 132091/SP) - Jose Carlos de Oliveira Maciel (OAB: 115462/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209 Nº 0009913-31.2012.8.26.0278/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Itaquaquecetuba - Agravante: Inbra Indústria e Comércio de Metais Ltda - Agravado: Banicred Fomento Mercantil Ltda Banicred - Agravado: Vaska Indústria e Comércio de Metais - Vistos. 1 - Mantenho a Decisão Agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. 2 - Intime-se a Parte Agravada para que se manifestar sobre o Agravo Interno, nos termos do § 2º, do artigo 1.021, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 15 de dezembro de 2021. PENNA MACHADO Relatora - Magistrado(a) Penna Machado - Advs: Elias Hermoso Assumpção (OAB: 159031/SP) - Fabio Suguimoto (OAB: 190204/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209 Processamento 8º Grupo Câmaras Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 211/213 DESPACHO



Processo: 2274461-90.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 2274461-90.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Tania Mara Siqueira Balbo - Agravado: Cooperativa de Econ. e Créd. Mútuo dos Policiais Militares e Serv. da Sec. dos Neg. da Seg. Púb. do Est. de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 23056 COMARCA: São Paulo Foro Central 44ª Vara Cível AGTE. : Tania Mara Siqueira Balbo AGDO. : Cooperativa de Econ. e Créd. Mútuo dos Policiais Militares e Serv. da Sec. dos Neg. da Seg. Púb. do Est. de São Paulo Vistos. Recurso à r. decisão saneadora proferida pelo MM. Juiz de Direito, Dr. Cesar Augusto Vieira Macedo, de fls. 409/411, que, em embargos à execução opostos pela agravante, afastou as preliminares e determinou a realização de prova pericial contábil. Busca a embargante reforma do decidido. No entanto, é caso de ser declarado prejudicado o recurso. Explica-se. Em pesquisa no sítio eletrônico junto à primeira instância deste E. TJSP, verifica- se que foi exarada r. sentença que homologou o acordo celebrado entre as partes e julgou extinto o processo, nos termos do art. 487, III, b do CPC (fls. 969). De outra sorte, a agravante encartou cópias do acordo e da r. sentença de extinção (fl. 548) em petição de fls. 518/554 protocolizada em 14/12/2021. Dessa forma, o presente recurso perdeu o seu objeto. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS EM IMÓVEL LOCADO PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA PROLAÇÃO DE SENTENÇA PERDA DO OBJETO RECURSAL RECURSO PREJUDICADO” (TJSP; Agravo de Instrumento 2139015-86.2019.8.26.0000; Relator (a): Luiz Eurico; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 22/07/2019; Data de Registro: 23/07/2019); “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação cautelar com caráter antecedente. Insurgência contra a r. decisão que indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça ao autor, bem como o pedido de suspensão da execução conexa. Prolação de sentença de mérito no processo principal. Cognição exauriente. Perda do objeto recursal. RECURSO PREJUDICADO.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2059128-53.2019.8.26.0000; Relator (a): Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2019; Data de Registro: 23/05/2019). Ante o exposto, em decorrência da evidente prejudicialidade, NÃO SE CONHECE DO RECURSO. São Paulo, 16 de dezembro de 2021. ACHILE ALESINA Relator - Magistrado(a) Achile Alesina - Advs: Darcy Balthazar Bueno Goncalves (OAB: 37731/SP) - Vanessa Rodrigues dos Santos Campos (OAB: 298569/SP) - Francisca Matias Ferreira Dantas (OAB: 290051/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 2174864-85.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 2174864-85.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: José Paulo Boffe - Agravante: Denize Aparecida Barbosa Boffe - Agravado: Carlos Alberto Barbosa - VOTO nº 39093 Agravo de Instrumento nº 2174864-85.2020.8.26.0000 Comarca: Barueri 4ª Vara Cível Agravantes: José Paulo Boffe e Outro Agravado: Carlos Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3433 2971 Alberto Barbosa PROCESSO Anotação do novo patrono constituído pela parte agravante. RECURSO Recurso de agravo de instrumento deve ser julgado prejudicado, por perda do objeto, ante a extinção da ação principal, sem julgamento do mérito, ante a homologação do pedido de desistência formulado pela parte autora agravante (CPC/2015, art. 485, VIII), por falta de interesse recursal. Recurso prejudicado, com determinação. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento oferecido contra a r. decisão, que se encontra a fls. 211 dos autos de origem, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça em favor da parte agravante, bem como indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência para o bloqueio de valores de titularidade da parte agravada. O presente recurso foi inicialmente distribuído ao Exmo. Des. Arantes Theodoro, que integra a Eg. 36ª Câmara de Direito Privado (fls. 202). Pelo v. Acórdão de fls. 203/205, a Eg. 36ª Câmara de Direito Privado não conheceu do recurso, ante a prevenção desta Eg. 20ª Câmara de Direito Privado. O recurso foi processado com atribuição de efeito suspensivo quanto à determinação de recolhimento de custas (fls. 209). A parte agravada não ofereceu resposta. É o relatório. 1. Ante a renúncia ao mandato outorgado pela parte agravante à patrona signatária da inicial do presente recurso (fls. 233/236 dos autos de origem) e a procuração de fls. 238 dos autos de origem, anote-se como patrono da parte agravante o Dr. Rubens de Almeida Júnior, OAB/SP: 286.854, para o recebimento de intimações, com a exclusão dos demais cadastrados. 2. O recurso deve ser julgado prejudicado, por perda do objeto, ante a extinção da ação principal, sem julgamento do mérito, ante a homologação do pedido de desistência formulado pela parte autora agravante (CPC/2015, art. 485, VIII), pela r. sentença de fls. 239 dos autos de origem, por falta de interesse recursal. Nesse sentido, para caso análogo, mas com inteira aplicação à espécie, a orientação do julgado extraído do site do Eg. STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO ANTECIPATÓRIA DE TUTELA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. RECURSO RELATIVO AO PROVIMENTO LIMINAR. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. 1. Torna-se prejudicado o recurso interposto contra decisão concessiva de tutela antecipada, quando sobrevém sentença de mérito de improcedência ou de extinção do processo sem julgamento do mérito, ou ainda de procedência, que seja atacada por recurso recebido apenas no efeito devolutivo. Neste caso, o provimento do recurso relativo à liminar antecipatória não tem o condão de impedir a exeqüibilidade da sentença de mérito, não subsistindo, portanto, interesse jurídico em sua apreciação. 2. Agravo regimental desprovido (5ªT, AgRg no REsp 590699 / RJ, rel. Min. Laurita Vaz, j. 21/02/2006, DJ 20/03/2006 p. 333, o destaque não consta do original). Isto posto, JULGO prejudicado o agravo de instrumento, por falta de interesse, com base nos arts. 932, III e 996, CPC/2015, com determinação. P. Registre-se. Int. (Disponibilizado por força de alteração no cadastro eletrônico). - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Rubens de Almeida Junior (OAB: 286854/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 2301428-75.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 2301428-75.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cícera Alves Nascimento - Agravante: Isabella Fontoura Patriota - Agravado: ITAPEMIRIM TRANSPORTES AÉREOS LTDA - VOTO nº 39446 Agravo de Instrumento nº 2301428-75.2021.8.26.0000 Comarca: São Paulo Vara Plantão Capital Cível Agravantes: Cícera Alves Nascimento e Outro Agravado: Itapemirim Transportes Aéreos Ltda RECURSO Decisão que indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência para reacomodar a parte agravante em voo realizado por outras companhias aéreas até o dia 28/12/2021, data do voo originalmente contratado perante a agravada e cancelado, ou data anterior - Recurso deve ser julgado prejudicado, por perda de objeto, por ausência de interesse recursal das partes agravantes, porque: (a) o pedido de concessão de tutela de urgência formulado na ação nominada de ação de indenização por danos morais e materiais c/c pedido de tutela provisória de urgência e indeferido pela r. decisão agravada objetiva que a parte ré seja compelida a reacomodá-las em voo realizado por outras companhias aéreas no mesmo itinerário até o dia 28/12/2021, data do voo originalmente contratado perante a agravada e cancelado, ou data anterior e (b) muito embora a r. decisão agravada tenha sido proferida em 26.12.2021 e o presente recurso tenha sido interposto na mesma data, ele somente foi distribuído em 11.01.2022, o que torna prejudicado o pedido de reforma da r. decisão agravada que indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência para realocação das partes agravantes em voo a ser realizado até 28.12.2021. Recurso julgado prejudicado. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento oferecido contra a r. decisão, cuja cópia se encontra a fls. 23/24 dos autos de origem, que indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência para que, imediatamente, seja promovida compelida às Rés reacomodar os autores em voos de terceiros, ATÉ O DIA 28/12/2021, OU EM DATA ANTERIOR, conforme dispõe a Resolução nº400/2016 da ANAC, sugerindo-se os voos GOL, AZUL e LATAM, por serem os mais similares aos originalmente contratados, sob pena de multa diária. A parte agravante sustenta que: (a) As agravantes informaram na inicial que é inviável o descolamento rodoviário, especialmente em razão da idade da agravante e por ser um percurso de 20 horas, aproximadamente, e, quanto à data de retorno, as agravantes informaram que não se opõem em serem realocadas em DATA ANTERIOR AO DIA 28/12, SENDO CERTO QUE A DATA LIMITE É 28/12/2021; (b) É notório, Excelência, o direito que os Agravantes têm de realizar a viagem DE VOLTA PARA CASA seja pela ITAPEMIRIM, ou por alguma outra empresa aérea. Em outras palavras, é dever dos responsáveis arcar com o acordado, e não impor unilateralmente modificações atinentes ao tempo escolhido no ato da viagem. Estamos falando de uma IDOSA E DE UMA CRIANÇA, correndo sérios riscos de não VOLTAREM PARA CASA; (c) o deferimento desta tutela de urgência não irá prejudicar as Agravadas sob nenhum aspecto, visto que os Agravantes apenas VOLTARÃO PARA SUA CASA, COM A DATA PREVIAMENTE AGENDADA PARA 28/12/2021, uma vez que a Agravada já obteve lucros com a compra das passagens dos Agravantes; (d) os Agravantes adquiriram as passagens com antecedência e jamais imaginariam que a Agravada fosse cancelar os seus voos. Apesar dos Agravantes terem solicitado a reacomodação, a Agravada se recusa injustificadamente em fazê-la, OFERECENDO SOMENTE TRANSPORTE RODOVIÁRIO, CUJO TRAJETO É DE 20 HORAS, sofrendo o prejuízo decorrente do cancelamento de voo pela Agravada. É o relatório. 1. Trata-se de ação nominada de ação de indenização por danos morais e materiais c/c pedido de tutela provisória de urgência promovida pela parte agravante contra a parte agravada. Requereu a concessão de tutela de urgência para que seja compelida às Rés reacomodar os autores em voos de terceiros, ATÉ O DIA 28/12/2021, OU EM DATA ANTERIOR, conforme dispõe a Resolução nº400/2016 da ANAC, sugerindo-se os voos GOL, AZUL e LATAM, por serem os mais similares aos originalmente contratados, sob pena de multa diária, no valor arbitrado por este juízo. A r. decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Vistos em Plantão Judiciário. 1. Os autores afirmam terem comprado passagens aéreas emitidas pela ré para o trajeto São Paulo/SP a Brasília/DF, partindo em 14/12/2021 e com retorno previsto para 28/12/2021, sendo que o último voo foi cancelado em 17/12/2021 e ainda não houve realocação, pelo que pretendem que sejam instadas judicialmente a faze- lo, em tutela de urgência. Em que pesem as alegações dos autores, não vislumbro reunidos os requisitos do artigo 300 do CPC para concessão da tutela pretendida em juízo de cognição sumária. É fato notório amplamente em mídia que foram instaurados procedimentos pela Fundação Procon e pelo Ministério da Justiça para regularizar a situação junto aos passageiros e impor as sanções devidas à ré. Desta feita, revela-se potencialmente descabida e, quiçá, temerária a intervenção do Poder Judiciário nos moldes pretendidos, que poderá criar situações de iniquidade entre os diversos passageiros, sendo certo que, inobstante não se ignore o caso concreto dos autores, os fatos transcendem esta questão individual. Consigno, outrossim, que a realocação em voos de outras companhias, em que pese prevista como alternativa na Resolução nº 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil ANAC, não é a única. A realocação em outro modal de transporte, inclusive rodoviário, está também prevista na norma, o que retira a probabilidade do direito das alegações dos autores, de serem imediatamente realocados em outro voo. Ademais, diante do cancelamento generalizado de voos pela ré impõe participação de órgãos reguladores justamente como forma de melhor equalizar o problema, sem criação de iniquidades. Não trata de negar jurisdição, mas de tratar os fatos de forma ampla, até porque, os próprios autores, embora afirmem que devem necessariamente retornar a São Paulo em 28/12/2021 por via aérea por questões familiares dado o período festivo, descrevem na inicial (fls. 10) que não opõem óbice a retornar em outra data ou forma. Desta feita, indefiro a tutela de urgência. 2. Findo o período do recesso forense, redistribua-se para o Juízo competente. Intime-se. 2. A pretensão recursal das partes agravantes é de reforma da r. decisão agravada para o deferimento da tutela de urgência pleiteada. 3. Para fins do art. 99, § 7º, CPC/2015, defere-se o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça à parte agravante, limitada a este recurso: (a) tendo em vista que não há notícia nos autos de que o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça formulado perante o MM Juízo da causa tenha sido apreciado e (b) ausente especificação de bens e renda de elevada monta. 4. O recurso deve ser julgado prejudicado, por perda de objeto, por ausência de interesse recursal das partes agravantes. Isto porque: (a) o pedido de concessão de tutela de urgência formulado na ação nominada de ação de indenização por danos morais e materiais c/c pedido de tutela provisória de urgência e indeferido pela r. decisão agravada objetiva que a parte ré seja compelida a reacomodá-las em voo realizado por outras companhias aéreas no mesmo itinerário Brasília/DF a São Paulo/SP até o dia 28/12/2021, data do voo originalmente contratado perante a agravada e cancelado, ou data anterior e (b) muito embora a r. decisão agravada tenha sido proferida em 26.12.2021 (fls. 23/24 dos autos de origem) e o presente recurso tenha sido interposto na mesma data (cf. dados do processo, item recebimento), ele somente foi distribuído em 11.01.2022 (fls. 46), o que torna prejudicado o pedido de reforma da r. decisão agravada que indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência para realocação das partes agravantes em voo a ser realizado até 28.12.2021. Isto posto, JULGO prejudicado o recurso, pela perda do objeto e do interesse recursal da parte agravante. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Edna Alves Patriota (OAB: 253848/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1033722-07.2020.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 1033722-07.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: La Bella Gastronomia Empresarial Ltda - Apelada: Telefônica Brasil S/A - AÇÃO DECLARATÓRIA. Negativação de débito referente a serviços de Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3433 3013 telefonia. Sentença de procedência parcial. Irresignação da parte autora. Preparo recolhido de forma insuficiente. Determinação proferida na origem para complementação do preparo, que restou desatendida no prazo concedido. Deserção caracterizada. Julgamento monocrático nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. Honorários sucumbenciais em favor da parte ré majorados para R$700,00, nos termos do artigo 85, §11, do CPC. Recurso não conhecido. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de negativação de débito c/c danos morais, tão somente para declarar inexigíveis pela ré os débitos objeto das negativações (1) R$ 317,70, vencimento 28/09/2019, contrato S9049295310 e (2) R$ 317,70, vencimento 28/10/2019, contrato S9049295311. Ante a sucumbência preponderante, foi condenada a parte autora a arcar com a integralidade das custas processuais e com honorários fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa. Embargos de declaração opostos pela parte autora (fls.283/290), acolhidos pela r. decisão de fls.297, que reconheceu a sucumbência recíproca entre as partes e determinou que cada qual arcará com metade das custas e com honorários fixados em R$500,00 (metade de 10% do valor dado à causa). A parte autora, ora apelante, sustenta, em síntese, que: 1) restou demonstrado nos autos que os recibos de pagamento juntados referem-se à negativação discutida na demanda; 2) não cabe a ela fazer constar, no comprovante de pagamento, o controle referente ao contrato cujo débito está sendo adimplido com o pagamento, já que os comprovantes são padronizados de acordo com o banco emissor do boleto; 3) os valores e as datas de vencimento dizem respeito ao débito devidamente cadastrado como pendente junto aos órgãos de proteção ao crédito; e 4) demonstrada a indevida inscrição do nome da apelante em tais órgãos, também restou configurada a existência de danos morais indenizáveis, sendo certo que, em conversa por ‘e-mail’, ficou comprovado que a inadimplência inexiste ‘in casu’ e que foram feitas solicitações sobre o cancelamento do contrato e a retirada dos equipamentos. Houve resposta. A parte apelante foi intimada, na origem, a complementar o preparo (fls.319), tendo decorrido ‘in albis’ o prazo concedido, conforme certidão expedida pela z. Serventia de primeiro grau a fls.331. A parte apelada apresentou oposição ao Julgamento Virtual do recurso (fls.335). É o relatório. O recurso em tela deve ser decidido monocraticamente, nos termos do inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil vigente, posto que manifestamente inadmissível. Ao interpor este recurso, a parte recorrente recolheu o preparo de modo insuficiente (R$100,00 fls.317/318), na medida em que sequer recolhido o valor mínimo do preparo recursal, referente a 05 (cinco) UFESP’s, o que perfaz a quantia de R$145,45, conforme a certidão de fls.332. Por essa razão, foi conferido prazo, na origem, para a complementação do preparo, antes do eventual decreto de deserção do recurso (fls.319), conforme expressamente previsto pelo parágrafo 2º do artigo 1.007 do Novo Código de Processo Civil, que assim estabelece: § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Referido ato ordinatório foi disponibilizado em 27/07/2021, tendo sido publicada em 28/07/2021, iniciando-se o prazo legal de cinco dias em 29/07/2021 e findando-se em 04/08/2021, na medida em que, a despeito da ausência de prazo expresso no ato ordinatório proferido na origem, aplica- se-lhe o prazo do §2º do art.1.007, retrotranscrito. Ocorre que, não obstante tenha sido facultado o recolhimento do restante do preparo, no prazo de 05 dias, a parte recorrente não se manifestou tempestivamente (certidão de fls.331), o que implica o decreto de deserção do recurso. Transcorrido o prazo sem que a parte apelante tenha atendido à determinação ‘supra’, descabe conceder nova oportunidade para recolhimento do preparo, tendo em vista que a parte já foi intimada a proceder ao recolhimento complementar do preparo recursal, tendo, ao contrário, se quedado inerte a despeito da oportunidade concedida. Assim, não tendo sido atendida a determinação proferida na origem de complementação do preparo recursal, resta caracterizada a deserção do recurso, nos termos do art.1.007, §2º, do CPC. Nesse sentido, a jurisprudência desta C. Câmara, conforme se verifica: 0002320-81.2003.8.26.0466 Classe/Assunto: Apelação / Bancários Relator(a): Jonize Sacchi de Oliveira Comarca: Pontal Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 15/09/2016 Data de publicação: 28/09/2016 Data de registro: 28/09/2016 Ementa: Ação revisional. Contratos de empréstimos, crédito em conta corrente e renegociação de dívida. Sentença de parcial procedência. Apelação das partes. Preparo recolhido a menor pelo banco réu. Inércia ante a intimação para complementação (art. 511, §2º, do CPC/1973 e art. 1.007, §2º do CPC/2015). Deserção configurada. Laudo pericial contábil que calculou indevidamente o vencimento antecipado do saldo devedor de confissões de dívida. Rejeição. Tabela Price. Admissão. Ausência de anatocismo. Precedentes. Descaracterização da mora. Cobrança abusiva de encargos contratuais no período de normalidade. Retirada do nome dos autores dos órgãos de proteção ao crédito e exclusão dos encargos moratórios. Inteligência da Orientação n. 4 inserta no Acórdão do REsp 1061530/RS. Repetição simples do indébito. Má-fé do réu não demonstrada. Honorários advocatícios. Sucumbência recíproca. Ausência de fundamento para impor o ônus exclusivamente à parte contrária. Compensação dos honorários (art. 21 do então vigente CPC/1973 e Súmula n. 306 do STJ). Recálculo do saldo devedor em sede de liquidação de sentença, expurgando juros capitalizados em periodicidade inferior a um ano e os encargos de mora. Recurso do réu não conhecido e recurso dos autores parcialmente provido, com determinação. Tendo em vista que o apelo em tela demandou trabalho adicional dos Patronos da parte contrária, em grau de recurso, bem como que a intenção do legislador, ao criar a verba honorária em sede recursal, foi a de evitar recursos abusivos, determina-se a majoração dos honorários advocatícios arbitrados em favor da parte ré para o importe de R$700,00, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Walter Barone - Advs: Ricardo Silva Fernandes (OAB: 154452/SP) - Felipe Monnerat Solon de Pontes (OAB: 147325/RJ) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1012159-07.2016.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 1012159-07.2016.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Franciele Aparecida Granziol de Almeida Amstalden - Apelado: Carlos Alberto Pinto de Oliveira - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela parte embargante contra a r. sentença de fls.161/165, integrada pela r. decisão de fls.174, que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, para o fim de declarar o excesso de execução e determinar o prosseguimento da dívida no valor de R$11.952,00. Em razão da sucumbência recíproca, condenou ambas as partes ao pagamento de metade das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. A parte embargante, ora apelante, pleiteia, com fundamento nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, sem ter, por isso, recolhido o respectivo preparo. Certo é que o conceito de necessitado não decorre, necessariamente, de regras matemáticas ou de limites numéricos predeterminados, de modo que o benefício da assistência judiciária há de ser concedido àqueles que não possam arcar com os gastos necessários à participação no processo, na exata medida em que, ponderados os ganhos e os gastos com o próprio sustento e de sua família, não reste o suficiente para pagar as despesas processuais, ou, no caso específico da pessoa jurídica, ponderados os gastos e os ganhos com sua própria atividade. Nesse sentido, cumpre colacionar as lições de AUGUSTO TAVARES ROSA MARCACINI: O conceito de necessitado não é determinado mediante regras rígidas, matemáticas, não se utilizando limites numéricos determinados. Têm direito ao benefício aqueles que não podem arcar com os gastos necessários à participação no processo, na medida em que, contabilizados seus ganhos e os seus gastos com o próprio sustento e da família, não lhe reste numerário suficiente para tanto. O direito do benefício decorre da indisponibilidade financeira do sujeito. O patrimônio daquele que postula a gratuidade, a menos que notoriamente vultoso, não é parâmetro para se determinar a condição de necessitado. O fato de ter um bem imóvel, ser titular de linha telefônica, ou possuir automóvel, não impede a concessão do benefício. Ora, se mesmo tendo um bem imóvel, os rendimentos da parte não lhe são suficientes para arcar com as custas e honorários sem prejuízo do sustento, tal propriedade não é empecilho à concessão da gratuidade. Não é nem um pouco razoável pretender que a pessoa se desfaça do imóvel que mora para arcar com os custos do processo. Nem se deve presumir que a propriedade sobre um imóvel seja sinal exterior de riqueza, apto a afastar o benefício. (Assistência Jurídica, Assistência Judiciária e Justiça Gratuita Rio de Janeiro: Forense, 2003 p. 84/86). A simples declaração de pobreza prevista pelo Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3433 3016 artigo 4º da Lei 1.060/50 e pelos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil não basta, por si só, à comprovação da hipossuficiência econômica do peticionário, quando outros elementos dos autos fizerem supor que a parte, contrariamente do que por ela declarado, possa arcar com o pagamento das custas processuais, tratando-se, pois, de hipótese em que aquele documento, unilateralmente produzido, deverá ser complementado com outras provas a serem carreadas aos autos. No caso, verifica-se que a parte apelante, ao opor os embargos à execução em 15.07.2016, teve indeferido seu pedido de Justiça Gratuita, efetuando, portanto, o recolhimento das custas iniciais (fls.74/75), razão pela qual, nesse momento, a concessão da gratuidade processual em seu favor, exige que a parte demonstre, de forma satisfatória, alteração efetiva de sua situação financeira da oposição dos embargos até a presente data, o que, contudo, não ocorreu ‘in casu’. Isso porque a parte apelante, mesmo intimada a comprovar a mudança de sua situação econômica nesse interregno (fls.209/210), não cumpriu satisfatoriamente tal determinação, tendo apenas juntado a documentação de fls.215/223, sem apresentar, como determinado, seus extratos bancários mais recentes, faturas de cartão de crédito e outros documentos aptos a demonstrar a sua superveniente hipossuficiência econômica. Verifica-se, ainda, que, a despeito das alegações formuladas pela parte de que é isenta de declarar Imposto de Renda, inexiste nos autos qualquer prova de tal fato, sendo certo que a afirmada isenção poderia ser comprovada através da juntada da declaração de Imposto de Renda na base da Receita Federal (Situação das Declarações IRPF). Ademais, a parte se encontra empregada na empresa PIRASEG Tecnologia e Segurança Ltda. (fls.183/193; fls.219/221), fato novo que, diversamente do que sustenta a recorrente, indica condição econômica mais favorável à parte, pois, à data da oposição dos embargos à execução em tela, ela estava desempregada (fls.13/20) e, mesmo assim, recolheu as custas iniciais dos embargos, sem resistência alguma. Por fim, a certidão de protesto de fls.222, como destacado, inclusive, pela própria parte apelante, indica apenas o protesto do cheque cobrado nos autos da execução atacada pelos presentes embargos, não se vislumbrando, também por isso, a aludida mudança financeira da parte. Na medida, portanto, em que a parte apelante não trouxe nenhum documento hábil a demonstrar a sua alteração econômica a ponto de torná-la hipossuficiente, não há que se falar em fato novo ou superveniente que possa justificar a concessão da gratuidade processual nesse momento em seu favor. Ressalte-se que eventuais gastos correntes da parte apelante não têm preferência, por óbvio, sobre outras despesas, entre elas as processuais, não justificando, isoladamente, a concessão do benefício. A esse respeito, confiram-se julgados desta C. Câmara: 1003721- 90.2017.8.26.0019 Classe/Assunto: Apelação Cível / Consórcio Relator(a): Jonize Sacchi de Oliveira Comarca: Americana Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 25/06/2020 Data de publicação: 25/06/2020 Ementa: Ação de rescisão contratual cumulada com restituição imediata de valores e indenização por danos morais Consórcio para aquisição de motocicleta Administradora do grupo em liquidação extrajudicial Sentença de parcial procedência Resolução do contrato e restituição das quantias desembolsadas pelo consumidor Inadmissibilidade da apelação da corré Agraben Administradora de Consórcios Ltda. Deserção reconhecida Parte que não logrou comprovar a alteração da sua situação econômico-financeira Indeferimento do pedido de justiça gratuita Prazo para recolhimento do preparo transcorrido in albis Recurso deserto, conforme art. 1.007, “caput”, do Código de Processo Civil Apelo do autor Inexistência de dano moral Frustração na conclusão do negócio jurídico celebrado que consiste em mero desconforto Necessidade de comprovação do dano moral sofrido Dissabor que não representa dano moral indenizável Doutrina Precedentes deste TJSP Sentença mantida Recurso do autor desprovido e não conhecido o apelo da corré. 2017227-71.2020.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Contratos Bancários Relator(a): Salles Vieira Comarca: Barueri Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 29/04/2020 Data de publicação: 29/04/2020 Ementa: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS - INDEFERIMENTO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO - NOVO PLEITO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO AUSÊNCIA DE FATO NOVO OU MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA AGRAVANTE Renovação do pedido, em sede de embargos à execução, de justiça gratuita, e de diferimento do recolhimento das custas, anteriormente negado por decisão irrecorrida proferida nos autos da execução O benefício da assistência judiciária pode ser requerido a qualquer tempo e fase processual, não estando sujeito à preclusão Contudo, formulado e indeferido o pedido, em 1ª instância, sem que a parte tenha recorrido da decisão, somente a alteração da situação financeira da requerente autoriza novo pleito Ausência de demonstração de mudança na situação fática ou jurídica a dar ensejo a novo pedido Indeferimento do benefício na execução que se estende aos respectivos embargos Indeferimento mantido - Necessário o recolhimento das custas pertinentes ao agravo, em 1ª instância, sob as penas da lei Decisão mantida Agravo improvido, com determinação.” 1018203-10.2017.8.26.0224 Classe/Assunto: Apelação Cível / Bancários Relator(a): Walter Barone Comarca: Guarulhos Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 24/04/2018 Data de publicação: 24/04/2018 Ementa: CONTRATOS BANCÁRIOS. Ação de revisão contratual. Sentença de improcedência. Irresignação da parte autora. Descabimento. Pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita realizado na petição inicial que foi negado na origem. Indeferimento da benesse que foi mantido por esta C. Câmara, em V. Acórdão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela parte autora. Preclusão em relação a essa questão caracterizada, diante da inexistência de mudança fática nas condições econômicas da parte, a ponto de torná-la hipossuficiente. Parte apelante que deveria ter recolhido o preparo no momento da interposição do recurso, já que teve seu pedido de gratuidade indeferido. Preparo não recolhido. Determinação para recolhimento do preparo em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 1.007, §4º, do NCPC que restou desatendida. Prazo transcorrido ‘in albis’. Preclusão. Deserção caracterizada. Recurso não conhecido. Destarte, com fundamento no artigo 99, §7º, do Código de Processo Civil, nega-se a gratuidade processual pleiteada pela parte apelante, determinando-se o recolhimento do preparo recursal devido, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do presente recurso de apelação. Observe-se que o valor do preparo do recurso em tela corresponde a 4% sobre o valor da dívida declarada exigível pela r. sentença ora recorrida (R$11.952,00), que corresponde ao proveito econômico a ser obtido com eventual provimento do apelo. Aguarde-se o recolhimento ora determinado, certificando-se. Em seguida, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Walter Barone - Advs: Antonio Carlos dos Santos (OAB: 177582/SP) - Paulo Fernando de Oliveira Beraldo (OAB: 299711/SP) - Ricardo Vieira da Silva (OAB: 178501/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 2295556-79.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 2295556-79.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Pedro Popoutchi - Agravado: Televia Comércio e Serviços de Midias Elêtronicas Ltda - Agravado: Henrique Lopes - Agravada: Sandra Gonçalves Jorge Lopez - Agravado: Mario Golombek - Interessado: Ferreira Rosa Sociedade de Advogados - Interessado: Sigmundo Golombek - Interessada: Lausanne Incorporadora Ltda. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de efeito liminar, interposto por Pedro Popoutchi, em razão da r. decisão de fls. 1.023, integrada pela de fls. 1.031 da origem, in verbis: Fls.1021/2: Não conheço do pedido, pois, como bem se admite na petição de fls. 907/11, a matéria relativa ao bem já foi analisada por este juízo, sendo, pois, preclusa, além do que não se pode, em absoluto, inserir-se terceiro na relação processual executiva sem prévia desconsideração da personalidade jurídica. Int.. Requer a concessão de liminar. É o relatório. Decido: Em princípio, como se consignou na r. decisão agravada, a penhora de bens de terceiros demanda prévio contraditório, ainda porque ausente alegação de dilapidação patrimonial. Melhor que se aguarde manifestação da parte contrária. Deste modo, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC/2015, indefiro o requerimento de liminar. Dispenso as informações judiciais. Intime-se a parte agravada para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Pérsio Thomaz Ferreira Rosa (OAB: 183463/SP) - Rosana Schmidt Marques Faustino (OAB: 123995/SP) - Jamil Chokr (OAB: 143482/ SP) - João Paulo Silveira Locatelli (OAB: 242161/SP) - Israel Rejtman (OAB: 129244/SP) - Edison Eduardo Daud (OAB: 134941/ SP) - Antonio Hatti (OAB: 24890/SP)



Processo: 2298145-44.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 2298145-44.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Juliana Albuquerque de Assis Fonseca (Justiça Gratuita) - Agravado: Flavio Luiz da Silva - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento (fls. 1/10), com requerimento de efeitos suspensivo e ativo, interposto por Juliana Albuquerque de Assis Fonseca, em razão da r. decisão de fls. 146 dos autos de origem, que deferiu a tutela de urgência na ação ajuizada pelo agravado, nos seguintes termos: 1. A probabilidade do direito invocado decorre da alegada fraude na venda do veículo de placa ERB9h05 e do pagamento de apenas R$ 13.000,00 pela ré (valor bem abaixo da tabela FIPE R$ 29.049,00) a terceiros, que não figuravam como proprietários do bem. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo emerge dos efeitos deletérios da ausência de recebimento de valores pelo autor, diante da fraude informada na inicial. Assim, DEFIRO a tutela de urgência para o fim determinar à ré a restituição do veículo ao autor, que figurará como depositário do bem. Certificada a definitividade desta, expeça-se o competente mandado. No exercício do poder de cautela, determino o bloqueio do veículo de placa ERB9h05 pelo sistema Renajud (transferência), enquanto a questão estiver sub judice. É o relatório. Decido. Da análise dos autos principais, verifica- se que a questão da existência de fraude perpetrada por terceiro é incontroversa. Igualmente incontroverso que o agravado, proprietário do veículo, nada recebeu como contrapartida pela entrega do veículo à agravante. Nessa linha, por ora, verifica- se que o veículo deve ser restituído ao agravado conforme determinado pela r. decisão agravada. No mais, a preocupação da agravante não se justifica, pois a r. decisão agravada determinou o bloqueio da venda do veículo junto ao Detran. Destarte, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro os efeitos suspensivo e ativo ao recurso. Dispenso as informações judiciais. Intime-se o agravado para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Caroline do Nascimento Francisco (OAB: 392478/SP) - Jane Mary Lima Souza (OAB: 463063/SP) - Marcia Ferreira Tavares (OAB: 396803/SP) - Marcio Augusto Lopes Ramos (OAB: 351732/SP)



Processo: 0029248-54.2013.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 0029248-54.2013.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Amil Assistência Médica Internacional - Apelado: Hospital e Maternidade Santa Joana S/A - Apelada: Cibele Candido Neves - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA JOANA S/A ajuizou ação de cobrança em face de CIBELE CANDIDO NEVES, que denunciou da lide AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL. A ilustre Magistrada a quo, pela respeitável sentença de fls. 299/308, cujo relatório adoto, julgou procedente a ação ajuizada pela HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA JOANA S/A (PRO MATRE) em face de CIBELE CANDIDO NEVES, para condenar os réus ao pagamento do valor de R$ 5.377,86, corrigido monetariamente a partir do ajuizamento da ação e acrescido de multa de 2%, além de juros de 1% ao mês, contados a partir da citação. Em razão da sucumbência, a ré foi condenada a arcar com as custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação, observados os termos do art. 98, §2º e §3º, do CPC. Na mesma oportunidade, julgou procedente a denunciação à lide que CIBELE CANDIDO NEVES requereu em face da AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A, para o fim de condenar a litisdenunciada no reembolso de todas as despesas médicas constantes no documento de fls. 40/42 (R$ 5.377,86), com os acréscimos supra determinados. Pelo princípio da sucumbência, a denunciada foi condenada a arcar com as custas e despesas processuais da denunciação, corrigidas desde o ajuizamento da ação, além dos honorários advocatícios, que fixou por equidade em 15% sobre o valor atualizado de sua condenação. Inconformada, a ré- litisdenunciada interpôs recurso de apelação arguindo sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. A corré Cibele estava plenamente ciente da negativa de cobertura de seu convênio médico e, em razão disso, optou por livre espontânea vontade assinar contrato particular com o hospital. Os elementos fáticos constantes nos autos não deixam qualquer dúvida de que a Amil não possui qualquer vínculo fático-jurídico com a controvérsia discutida nos autos, sendo pessoa completamente estranha à lide. Ao contrário do que tenta aduzir a parte beneficiária, esta possuía pleno conhecimento das condições contratuais impostas pela operadora, porque assinara o contrato em que menciona as carências. Assim, em que pese a irresignação quanto ao cumprimento de carência na contratação de seu plano, o direito não lhe socorre, não havendo quaisquer motivos para a procedência dos pleitos iniciais. A vigência do seu plano tem como termo inicial o dia 15/04/2012, porém a beneficiária realizou procedimento de internação e curetagem uterina pós-aborto em 20/04/2012, ou seja, num período de cinco dias de contratação. O contrato celebrado entre as partes previa prazos mínimos de cumprimento de carência para fins de cobertura pela operadora. Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3433 3184 Para cobertura de custos de parto a termo aplica-se carência de 300 dias e para internações, aplica-se carência de 180 dias. Ao contrário do posicionamento do Magistrado a quo, não se tratava de caso de urgência ou emergência. Dessa forma, tratando-se de moléstias que não causam risco imediato à vida da paciente, não havia caso de urgência ou emergência para exame ou internação. Os enunciados nº 51 e nº 62, que recomendam que, para caracterização de urgência ou emergência devem ser apresentados relatórios médicos com expressa menção do risco imediato. Clara a inexistência de justificativas de quebra de carências neste caso situação de urgência ou emergência não há que se falar em cobertura dos referidos procedimentos. Não sendo situação de urgência ou emergência conforme estipulado em contrato a carência se dá no máximo de 24 horas após sua assinatura não há que se falar em mitigação de cláusula contratual sem o mínimo de substrato urgente ou emergencial que valide tal ruptura. As cláusulas contratuais estão em clara observação ao determinado em legislação, tanto pela Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, quanto pelo artigo 54, § 4º, da Lei 8.078/90. O princípio do pacta sunt servanda deve ser respeitado. Prequestiona a matéria (fls. 311/330). Em contrarrazões, o autor alegou que, com relação à demanda principal, a sentença deve ser mantida em sua totalidade. Não sabe e nem tem condições de prever qual a forma de contratação entre seus clientes e as empresas assistenciais, ou seja, carências, coberturas, rede conveniada, cláusulas de contratação, dentre outras condições existentes. Cabia à requerida, antes de iniciar seu deslocamento ao hospital, certificar- se acerca das condições que contratou, e não imputar a terceiros a obrigação de fazê-lo, e muito menos pretender fazer crer que teria sido enganada sob o argumento de que achavam estar sob cobertura do plano. O fato de a ré ter usufruído dos serviços hospitalares, responsabilizou-se pelo modo particular no caso de não cobertura das despesas pelo plano de saúde. A ré estava ciente que a internação decorreria pela modalidade particular, por si só denota que desde o início se estabeleceu a possibilidade de que o convênio médico não cobrisse as despesas médicas e hospitalares e que, nesse caso, a paciente haveria de fazê-lo. A ré recebeu os serviços prestados pelo hospital requerente e não efetuou o pagamento das despesas havidas. Sabia, inclusive, que o hospital autor não atende a rede pública (SUS), mas apenas na modalidade particular ou por intermédio de cobertura por empresa assistencial à saúde (fls. 338/344). Por sua vez, a ré-denunciante argumentou que não merece prosperar a arguição de ilegitimidade passiva, porque se trata de uma clara tentativa de se esquivar da responsabilidade de arcar com os custos pelos procedimentos realizados pelo nosocômio em caráter de urgência. Nesse sentido cabe evidenciar que a r. sentença recorrida bem analisou que, quando do procedimento médico realizado, estava a denunciante, em procedimento de emergência, fato este comprovado por laudo médico juntado aos autos. Comprovada a urgência, como bem se posicionou a ilustre Magistrada a quo, aplica-se o art. 12, inciso V, alínea ‘c’, da Lei nº 9.656/98, que estabelece que a cobertura em atendimento de urgência e/ou emergência não exige carência superior a 24 (vinte e quatro) horas. No mais, a apelante, tendo utilizado algum processo parecido, deixou de ter o cuidado de excluir partes que em nada se assemelham ao presente caso, fundamentando suas razões recursais em fatos completamente desconexos à presente demanda, o que pode causar confusão no que tange às fundamentações. Ficou comprovada a abusividade da conduta da apelante, que, sabidamente, responsável pelos procedimentos de urgência, negou cobertura ao procedimento, contrariando a lei e o entendimento jurisprudencial. O artigo 35-C, inciso II, da Lei nº 9.656/98, é preciso ao caracterizar como obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de urgência, notadamente no que diz respeito a complicações no processo gestacional (fls. 345/356). 3.- Voto nº 35.245. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Cid Flaquer Scartezzini Filho (OAB: 101970/SP) - Rodolfo Gonçalves Nicastro (OAB: 234111/SP) - Isabella Amaral Gomes Flaquer Scartezzini (OAB: 408650/SP) - Diego Ferreira Sampaio Gomes (OAB: 286870/SP) - Fernanda Klein de Carvalho (OAB: 316458/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1000313-45.2021.8.26.0474
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 1000313-45.2021.8.26.0474 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Potirendaba - Apte/Apda: Telefônica Brasil S/A - Apdo/Apte: Nelson Rodrigues da Silva - Vistos. 1.- Recursos de apelações hábeis a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista serem tempestivos, partes devidamente representadas por seus advogados. O apelo da ré foi preparado, sendo isento o do autor. 2.- NELSON RODRIGUES DA SILVA ajuizou ação de obrigação de fazer e declaratória de inexistência de dívida c.c. indenização por danos morais com pedido de antecipação de tutela em face de TELEFÔNICA BRASIL LTDA. O douto Juiz de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 238/242, cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial deduzido por NELSON RODRIGUES DA SILVA em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A., para confirmar os efeitos da tutela de urgência, declarar a obrigação de fazer consistente na religação da linha telefônica celular n (17) 99604-25-34, de titularidade da parte autora, com destaque para o cumprimento da medida no curso da ação judicial. Condena-se a parte ré a reparação indenizatória moral no importe de R$ 5000,00, a ser devidamente corrigida, desde a data desta sentença, conforme Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, também desde a data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ (‘A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento’). Em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com julgamento de mérito (art. 487, inciso I, do CPC). Por força da causalidade e sucumbência, arcará a parte ré com o pagamento das custas, despesas do processo, bem como honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), forte na regra do art. 85, parágrafos 2º e 8º, primeira parte, do CPC. Vigorante, também, a disposição expressa do art. 86, parágrafo único, do CPC. Observa-se a incidência da Súmula 326 do CSTJ, a saber: ‘Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica em sucumbência recíproca’. [...] P.I.C.. Inconformados, ambos os polos contendores apelaram. Em seu apelo, a ré alegou, em resumo, não ter praticado ato ilícito, pois agiu no exercício regular de direito ao suspender os serviços e cobrar a fatura. Imputa ao funcionário da lotérica culpa exclusiva pelo evento, uma vez que registrou equivocadamente o código de barras, de modo que a ré jamais recebeu informação sobre a quitação da fatura com vencimento em 17/12/2020. No mais, os fatos narrados não configuram dano moral, sendo de rigor a exclusão ou redução da indenização. Pede, finalmente, a redução dos honorários advocatícios (fls. 244/256). O autor, no seu recurso, pretende a majoração da indenização por dano moral, em atenção ao caráter punitivo e educativo, considerando a suspensão do serviço essencial de telefonia e desvio do seu tempo produtivo para tentar solucionar o problema, bem como o porte econômico da ré (fls. 260/272). Em suas contrarrazões, a ré pugnou pelo improvimento do recurso do autor alegando a inexistência de dano moral, bem como a exorbitância da indenização fixada na sentença (fls. 276/283). E, em sua resposta, o autor pugnou, preliminarmente, pela inadmissibilidade do apelo da ré em razão da violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, requereu seu improvimento, alegando ter comunicado o pagamento diversas vezes à concessionária de telefonia, porém sem sucesso. Eventual erro do funcionário da lotérica não afasta do dever da ré indenizar o dano moral sofrido pelo autor (fls. 284/307. É o relatório. 3.- Voto nº 35.239 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Daniel Fedozzi (OAB: 310139/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1015087-78.2020.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 1015087-78.2020.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: V A Oliveira Estética Ltda - Apelada: Cristina Borges Nunes dos Santos - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- CRISTINA BORGES NUNES DOS SANTOS ajuizou ação de reparação de danos materiais e moral em face de VA OLIVEIRA ESTÉTICA LTDA. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 106/110, cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedente o processo, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$1.807,57, atualizados a partir do desembolso, com juros legais a partir da citação e dano moral em R$5.000,00, atualizados da data da sentença, com juros legais a partir da citação. Sucumbente em maior parte, a ré foi condenada a arcar integralmente com as custas e honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. Julgou extinta a ação com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Inconformada, recorre a ré com pedido de reforma. Aduziu não ter sido totalmente comprovado que a culpa pela ocorrência do fato foi exclusivamente sua; quando muito,se ocorrida, o foi de forma concorrente, porque a cliente afirmou não ter seguido as orientações conforme fora lhe passado.. A autora afirmou que não seguiu as recomendações/orientações pós procedimento. Retirou os curativos e não os recolocou. Esse fato sequer foi mencionado pelo Magistrado. Disponibilizou consulta com dermatologista e a autora sequer compareceu. A autora compareceu ao hospital para tratar do tal caroço 5 (cinco) meses após a realização do procedimento. Todavia, caso o caroço tivesse sido causado pelo procedimento, esse não demoraria todo esse tempo para aparecer, mas, sim, nos primeiros dias após a realização do procedimento. Não há prova alguma, seja documental, testemunhal ou pericial, atestando que o tal caroço tenha sido fruto do procedimento realizado pela Clínica. Incumbia à apelada a produção das provas necessárias para constituição do direito que alega. A prova documental cinge-se a documentos médicos, recibos, fotografias, ou seja, fatos posteriores ao procedimento. Assim sendo, nada de concreto que demonstre sua culpa pela ocorrência do fato. Requer a reforma da decisão de primeiro grau, reconhecendo-se a culpa concorrente para que a indenização pleiteada pela autora seja arbitrada segundo percentual de responsabilidade que supostamente teria a apelante pela ocorrência do fato, nos termos do artigo 945 do Código Civil (CC), se caso for mantida sua culpa e condenação. A autora não demonstrou qualquer dano, seja material ou moral, que lhe tenha sido acarretado pela apelante (fls. 112/122). Por sua vez, a autora pugnou pelo improvimento do apelo da ré. Apontou que não merece acolhimento a apelação interposta, impondo-se a integral manutenção da irretocável sentença, pela qual o Magistrado bem analisou a matéria suscitada nos presentes autos, julgando parcialmente procedente o pedido inicial. A responsabilidade objetiva independe da existência de culpa para a sua configuração, bastando a comprovação do dano sofrido e da existência de nexo de causalidade entre o vício do produto ou do serviço e o prejuízo sofrido. Há prova suficiente do dano e do nexo causal causado pelos serviços prestados pela requerida, bem como caracteriza a falha na prestação dos serviços e a existência de dano que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, é de rigor manutenção da requerida ao pagamento de indenização por dano moral, até porque houve violação na integridade física da requerente. (fls. 127/132). A apelada informou não se opor ao julgamento virtual (fls. 146). 3.- Voto nº 35.230. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Maria Ilza Batista Fernandes de Sousa (OAB: 421459/SP) - Marcos Henrique de Oliveira (OAB: 238503/SP) - Caio Franklin de Sousa Morais (OAB: 260931/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1084494-68.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 1084494-68.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Uniesp S/A - Apelada: Francisca Jucilane da Costa Marques (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- FRANCISCA JUCILANE DA COSTA MARQUES ajuizou ação ordinária revisional de financiamento ao estudante de ensino superior (FIES) com pedido de antecipação de tutela em face de FUNDAÇÃO UNIESP SOLIDÁRIA. O douto Juiz de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 174/175, cujo relatório adoto, julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos: Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido e CONDENO UNIESP S/A a pagar a Francisca Jucilaine da Costa Marques, a título de ressarcimento pelos danos materiais causados com a falta de informação adequada no programa Uniesp Paga, o valor de 20% (vinte por cento) da dívida que teve de assumir junto ao Banco do Brasil S/A com o FIES e, pelos danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em valores da data da matrícula, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, capitalizados anualmente, desde então, com atualização pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. CONDENO a requerida no pagamento do custo do processo e honorários de advogado que arbitro em dez por cento do valor da condenação. P.I.. Inconformada, apelou a parte ré com pedido de sua reforma. Em resumo, aduz que a parte autora assinou o contrato de adesão ao programa UNIESP PAGA e tinha ciência de suas obrigações a serem cumpridas para fazer jus ao benefício de pagamento do FIES pela ré, mas descumpriu a cláusula contratual 3.3 (seis horas semanais de trabalho voluntário), desobrigando a apelante do pagamento do financiamento estudantil, nos termos da cláusula 3.7. Diz não prosperar a alegação de que não sabia de suas responsabilidades e de que, consequentemente, teria existido a veiculação de propaganda enganosa ou nulidade de cláusulas pois todos os alunos participantes do programa foram devidamente comunicados, o que, no presente caso, se comprova pelo contrato em anexo assinado pela parte recorrida. Discorre sobre a autonomia administrativa, pedagógica e financeira das instituições de ensino. A autora sabia de suas responsabilidades, não havendo se falar em propaganda enganosa e nulidade das cláusulas. A condenação ao pagamento do financiamento estudantil sem a devida contrapartida caracterizará enriquecimento ilícito da autora (fls. 177/188). Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo improvimento do recurso aduzindo, em síntese, que a ré fez propaganda enganosa no sentido de que pagaria o financiamento do FIES após a conclusão do curso, mas não cumpriu. A sentença há de se integralmente mantida (fls. 222/228). É o relatório. 3.- Voto nº 35.241 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) - Patricia Soraya Macedo (OAB: 401402/SP) - Antonia Aparecida Mendes Ferreira (OAB: 420257/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1092401-31.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 1092401-31.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Leme Arquitetura e Paisagismo Ltda - Apte/Apda: Marília Macedo Leme - Apda/Apte: Beatriz Simões Arguello - Vistos. 1.- Recursos hábeis a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista serem tempestivos, partes devidamente representadas por seus advogados e preparados. 2.- BEATRIZ SIMÕES ARQUELLO ajuizou ação de cobrança de honorários, cumulada com pedido cominatório e indenizatório, em face de LEME ARQUITETURA E PAISAGEM LTDA. e MARÍLIA MACEDO LEME que, por sua vez, ofertaram reconvenção. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 544/552, declarada às fls. 571, cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedentes os pedidos principais, nos termos do art. 487, I, CPC Código de Processo Civil (CPC) para o fim de reconhecer a coautoria e cotitularidade da requerente Beatriz Simões Argüello sobre projetos de marcenaria e decoração de interiores do escritório “Somos Coworking”, Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3433 3195 facultando-se o registro em seu nome de direito autoral e de responsabilidade técnica junto aos órgãos competentes, observada a cotitularidade da corré Marília Macedo Leme, que, por sua vez, fica obrigada a franquear documentos que estejam em seu poder e se mostrem necessários a tais providências. Condenou a corré Leme Arquitetura e Paisagismo Ltda. ao pagamento da quantia de R$ 22.500,00 à autora, atualizada pela Tabela Prática do TJSP desde o ajuizamento, e com juros legais a partir da citação. Ante a sucumbência recíproca, cada polo processual foi condenado a arcar com metade das despesas processuais e com honorários advocatícios que fixou no equivalente a 5% do valor da causa. Por seu turno, julgou improcedentes os pedidos reconvencionais (art. 487, I, CPC), condenando as reconvintes nas despesas processuais e em honorários que fixou no equivalente a 10% do valor da causa reconvencional. Irresignados, insurgem-se ambos os polos contendores. As rés-reconvintes alegam que, na realidade, as partes eram amigas. A apelante Marília decidiu entrar em contato com a apelada Beatriz para que esta colaborasse em uma obra específica na qual já estava trabalhando, conforme demonstram vários documentos neste sentido juntados no processo. E isso muito tempo antes da participação da apelada, qual seja, como mera colaboradora a ser envolvida no projeto. A contratação da prestação de serviços pela apelante sem a participação da apelada ocorreu em novembro/2017, muito tempo antes do que a própria apelada afirma como data de sua contratação ocorrida a partir da primeira quinzena do mês de agosto/2018. O projeto de arquitetura, datado de 10/11/2017 ,foi assinado exclusivamente pela apelante, arquiteta responsável Marília. O levantamento arquitetônico, o registro de responsabilidade técnica inicial, a autoria e responsabilidade pelo projeto sempre foi exclusiva de Marília, sem participação da colaboradora apelada. Nos alvarás da Prefeitura consta como responsável técnico pelo projeto apenas a arquiteta Marília, assim como no registro de direito autoral. Em meados de julho/2018, a apelante convidou Beatriz para auxiliar na realização de imagens ilustrativas da decoração de interiores do espaço para produção de panfleto, objetivando as vendas antecipadas dos serviços relacionados ao negócio do cliente (ONE INVESTIMENTOS). Marília acumulava várias responsabilidades, pois desenvolveu todo projeto arquitetônico de reforma, incluídos o acompanhamento de obras, orçamentos, especificações de acabamentos e pagamentos, entre outros. Resolveu convidar Beatriz apenas com relação a um item específico do projeto a fim de colaborar com o trabalho de renderização de imagens, tendo tal contratação natureza de prestação de serviços para a empresa apelante pelo valor de R$ 2.000,00 mensais, inviabilizando a pretensão externada na petição inicial de remuneração por hora trabalhada. O trabalho realizado pela apelada não seguiu o que havia sido planejado, de modo que a apelante se viu obrigada a realizar mudanças no projet, para se chegar ao mais próximo do resultado esperado pelo cliente. A apelada apenas realizou a transformação da imagem em foto. Após recesso, Beatriz não mostrava o mesmo interesse. Apresentou o contrato de prestação de serviços escrito, que refletia a avença verbal entre as partes, para fazer o pagamento do que havia sido pactuado em relação ao ano de 2017 (R$ 2.000,00 por mês). Contudo, a apelada recusou-se a assinar e continuou trabalhando; porém, cada vez mais distante e mais desinteressada. No período final da prestação de serviços (março a abril/2019), a apelada desenvolveu apenas projetos de marcenaria e nunca de arquitetura. A apelada não só não realizou o serviço a contento, como também, de forma ilícita e não profissional, utilizou as imagens, projetos, criações e trabalhos de autoria de Marília como se seus fossem. Requerem a condenação da apelada no montante de R$ 28.000,00 à título de indenização pelas violações perpetradas, nos termos apresentados pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo. Tendo como base a inconteste e cabal prova produzida pela própria apelada às fls. 14 (degravação), e, ainda, em caráter unicamente subsidiário diante das alegações dos capítulos anteriores, a indenização deveria ser fixada no valor máximo acordado, qual seja, R$ 14.000,00. A autora definiu como valor da causa, em sua petição inicial, o montante de R$ 96.400,00. Entendem que a sentença deve ser reformada, vez que as apelantes foram condenadas a arcar com ônus de sucumbência de 5% do valor da causa, sendo que foram vitoriosas em praticamente 76,6% do montante do valor da causa. (fls. 574/595). Manifestaram oposição ao julgamento virtual (fls. 636). Por sua vez, a autora-reconvinda afirmou que, não tendo sido acolhido apenas o pleito de indenização, essa peleja apresenta placar geral de 2 x 1, favorável a si, o que atrai, indubitavelmente, o comando do parágrafo único, do artigo 86 do CPC, carreando às recorridas o ônus sucumbencial integral, porquanto a recorrente sucumbiu da parte mínima dos pedidos, inexistindo, portanto, decaimento recíproco (fls. 601/607). Em contrarrazões as rés-reconvintes apontaram que, realmente, a sentença deve ser reformada, mas não do modo pretendido pela autora. As ora recorridas foram vitoriosas em 76,6% do valor posto em litígio e, ainda sim, foram sucumbentes com o mesmo valor da ora recorrente. Repita-se: na realidade, Beatriz é sucumbente no montante de R$ 73.900,00 (correspondente ao valor da causa, R$ 96.400,00, subtraído o quanto fixado em sentença, R$ 22.500,00), ao passo que Marília e Leme Arquitetura são sucumbentes apenas no valor de R$22.500,00. (fls. 617/620). A autora também apresentou contrariedade aduzindo que a circunstância falaciosa das recorrentes no sentido de que BEATRIZ deu início na prestação de serviços de arquitetura após iniciados por MARÍLIA, não retira o dever de pagamento de salário em forma de honorários profissionais, nem de coautoria nos projetos que colaborou tecnicamente mediante entrega de projetos que requisitaram dias e horas de atividade intelectual. A prova dos autos dá conta de que BEATRIZ promoveu diversas intervenções, criações e ajustes nos projetos e esboços de marcenaria e decoração de interiores, projetos arquitetônicos, ainda que conjuntamente com MARÍLIA, exsurgindo dessa realidade o direito de coautoria intelectual. Em momento algum foi sinalizado que sua colaboração efetiva como arquiteta formada e habilitada não lhe daria direito à coautoria, e mesmo que assim fosse, a legislação vigente protege os direitos intelectuais da autora acerca de comprovada criação profissional, reitere- se, em esboços, projetos de marcenaria e de interiores. A queixa formulada pelas rés em apelação, no sentido de que houve atraso na entrega de determinado trabalho, são alegações desprovidas de elementos comprobatórios, especialmente durante a fase de instrução, a revelar inovação recursal, mas ao mesmo tempo, que foram diversos os trabalhos executados por BEATRIZ nessa atividade profissional conjunta. (fls. 621/629). 3.- Voto nº 35.240. 4.- À Secretaria para designação de data do julgamento, por ordem do Exmo. Presidente da Câmara, com publicação oportuna da pauta no DJe (se o caso, providenciar intimação pessoal), tendo em vista manifestação de oposição ao julgamento virtual realizada. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Braulio Bata Simões (OAB: 218396/SP) - Marcelo Shintate (OAB: 261084/SP) - Mauro Sergio Rodrigues (OAB: 111643/ SP) - São Paulo - SP



Processo: 1003904-74.2017.8.26.0047
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 1003904-74.2017.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apte/Apdo: Jose Granado - Apte/ Apda: Espólio de Maria Luiza Nuce Granado (Justiça Gratuita) - Apte/Apda: Jocimara Granado Alves (Justiça Gratuita) - Apte/ Apda: Jocimeyre Granado (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Geraldo Francisco do N.sobrinho - Apelado: Jociney José Granado (Revel) - Visto. Corrijo de ofício o valor atribuído à causa principal. O autor pretende o arbitramento de honorários e deu à causa o valor de R$1.000,00. A r. sentença recorrida julgou improcedente a ação principal e parcialmente procedente o pedido reconvencional para considerar quitada a obrigação de honorários existente entre as partes referente aos processos 0016412- 11.2013 e 1000392-54.2015, declarando compensados os créditos. O autor, em seu apelo, pretende a condenação dos réus: (a) no pagamento de R$98.570,77 a título de honorários pela atuação na ação de inventário e (b) para a ação de união estável 10% incidente sobre a metade do patrimônio arrolado nos autos da ação de inventário, ou seja, o valor de R$563.261,68. No entanto, ele recolheu o preparo recursal no valor de R$138,05 (f. 1310). O valor do preparo recursal deve ter por base o valor do proveito econômico pretendido, ou seja, 4% sobre R$98.570,77 mais R$56.326,16, corrigidos desde a revogação do mandato para o autor representar o réu nesses processos. À causa fica atribuído o valor correspondente à soma dessas verbas corrigidas até a propositura da ação, devendo o autor no juízo a quo complementar o pagamento das custas iniciais, sob pena de comunicação da dívida ao Fisco. O valor a ser complementado do preparo deverá ser corrigido desde a interposição do recurso até o seu recolhimento. Assim, concedo ao advogado autor reconvindo o prazo de 05 (cinco) dias para complementar o preparo, sob pena de deserção do seu recurso. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: José Bavaresco Filho (OAB: 263067/SP) - Geraldo Francisco do N.sobrinho (OAB: 152399/SP) (Causa própria) - Rafael de Lima Rodrigues (OAB: 368335/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 2301584-63.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 2301584-63.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pirassununga - Agravante: Indústria de Bebidas Pirassununga Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2301584- 63.2021.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: PIRASSUNUNGA AGRAVANTE: INDÚSTRIA DE BEBIDAS PIRASSUNUNGA LTDA. AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Jorge Corte Júnior Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Execução Fiscal nº 0003480-66.2006.8.26.0457, não conheceu da exceção de pré-executividade oferecida pela parte executada. Narra a agravante, em síntese, que se trata de execução fiscal voltada à cobrança de débito fiscal de ICMS, em que ofereceu exceção de pré-executividade, que não foi conhecida pelo juízo “a quo”, por inadequação da via eleita, com o que não concorda. Sustenta a possibilidade de oposição de exceção de pré-executividade na espécie, e alega que a Certidão de Dívida Ativa CDA que embasa o feito executivo é nula, posto que em desacordo com o artigo 202 do Código Tributário Nacional CTN e com o artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, em prejuízo à defesa. Argumenta que os juros de mora não podem ultrapassar a Taxa SELIC, e que não cabe a emenda ou a substituição da CDA no caso dos autos, na medida em que não se trata de erro formal. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida, declarando-se a nulidade da CDA, e a consequente extinção da ação executiva originária. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora”. De início, tenho como possível a oposição de exceção de pré-executividade com vistas a questionar a nulidade do título executivo, porquanto se trata de matéria unicamente de direito, e que não demanda dilação probatória, de tal sorte que incide a regra prevista na Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça STJ, a saber: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” O artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 prevê que: “Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. O artigo 202 do Código Tributário Nacional, por sua vez, estabelece que: “Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.” Na espécie, do exame da Certidão de Dívida Ativa acostada à ação executiva fiscal originária (fl. 37), observo que o título executivo apresenta dados suficientes a aferir o valor do débito fiscal, de modo que não vinga a tese de nulidade da Certidão de Dívida Ativa por ofensa ao artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, e ao artigo 202 do Código Tributário Nacional. A adequação do título executivo não acarreta a Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3433 3334 nulidade da Certidão de Dívida Ativa como um todo, podendo a Fazenda Estadual apresentar nova CDA, afastando-se o excesso, tendo em vista que ela não perde seus atributos de exigibilidade, certeza e liquidez. Nessa linha, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, a saber: “ICMS. VALIDADE DA CDA. EXCLUSÃO DAS PARCELAS COBRADAS INDEVIDAMENTE. PROSSEGUIMENTO PELO REMANESCENTE. POSSIBILIDADE. EMBARGOS INFRINGENTES. LIMITES DA DIVERGÊNCIA. I - “A jurisprudência desta Corte tem entendido que as alterações que possam ocorrer na certidão de dívida por simples operação aritmética não ensejam nulidade da CDA, fazendo-se no título que instrui a execução o decote da majoração indevida” (AgRg no Resp nº 779.496/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ de 17.10.2007). Precedentes: REsp nº 737.138/PR, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 01.08.2005 e REsp nº 535.943/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 13.09.2004. (...).”(REsp 1022462 / RS (2008/0009742-1), Rel. o Ministro Francisco Falcão, j. 06.05.08). Ainda: “É possível prosseguir a execução da parte válida da CDA se, por meros cálculos aritméticos, for possível aferir os valores. Entendimento consolidado no REsp 1.115.501/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 30/11/2010, acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.” (STJ, AgRg no REsp 1.216.672-SC, 2ª Turma, j. 19.06.2012, Rel. Min. CASTRO MEIRA). Não é outra a jurisprudência desta Corte de Justiça: “EXECUÇÃO FISCAL EMBARGOS ICMS - Nulidade da CDA - Incidência da taxa de juros de 0,13% ao dia, nos moldes da Lei Estadual nº 13.918/09 - Incidência afastada pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000 - Necessidade de apresentação de novo cálculo do débito fiscal, utilizando- se, para tanto, a atualização pela taxa Selic - Preenchimento dos requisitos da CDA que permitem a continuidade da execução - Sentença reformada - Recurso provido, em parte.” (Apelação nº 9000238-72.2010.8.26.0014, Rel. Danilo Panizza, j. 13.05.2014) “Execução fiscal. ICMS. Exceção de pré-executividade. Inconstitucionalidade da Lei n. 13918/09 quanto a exigência de juros de mora que excedam a taxa exigida para tributos federais. Decisão deste Tribunal de Justiça, pelo Órgão Especial, em Arguição de Inconstitucionalidade. Aplicação da taxa SELIC. Adequação do título e da execução que não implica suspensão da exigibilidade ou nulidade da CDA. Presença dos requisitos de admissibilidade. Agravo de instrumento provido em parte.” (Agravo de Instrumento nº 2105875-66.2016.8.26.0000, Rel. Des. Antonio Celso Aguilar Cortez, j. 8.8.16) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. JUROS DE MORA LIMITADOS À NORMA FEDERAL. LEI ESTADUAL N.º 13.918/2009. O Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, seguindo a orientação do STF na ADI442, conferiu interpretação conforme a Constituição Federal à referida Lei Paulista no sentido de que os juros (incluída a correção monetária) não podem ser superiores àqueles fixados na legislação federal. Certidão de Dívida Ativa que deverá ser atualizada conforme a taxa SELIC, sem declaração de nulidade. Decisão mantida. Recurso não provido.” (Agravo de Instrumento nº 2132176- 50.2016.8.26.0000, Rel. Des. Djalma Lofrano Filho, j. 3.8.16) Deste modo, o título executivo permanece formalmente perfeito, porquanto intactos os requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade. Por fim, em uma análise perfunctória, a questão atinente aos juros moratórios não foi objeto de questionamento na exceção de pré-executividade, e, em consequência, não foi analisada pela julgadora de primeiro grau, de tal sorte que a apreciação, em primeira mão, no bojo do presente recurso configuraria supressão de uma instância, e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Desta forma, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Dispensadas as informações do Juízo “a quo”, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 13 de janeiro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Eduardo Cantelli Rocca (OAB: 237805/SP) - Sidney Eduardo Stahl (OAB: 101295/SP) - Maria Cecilia Claro Silva (OAB: 170526/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2302271-40.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 2302271-40.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Apeoesp Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2302271-40.2021.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: SINDICATO DOS PROFESSORES DO ENSINO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - APEOESP AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Márcio Ferraz Nunes Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra interlocutória que, no bojo da Ação Civil Pública nº 1074197- 12.2021.8.26.0053, indeferiu a liminar. Narra o agravante, em síntese, que ingressou com ação civil pública, com pedido de liminar para suspender a implantação do Projeto Escola de Período Integral na Escola Estadual Profa Antonieta Di Lascio Ozeki, que foi indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Sustenta a nulidade da implantação do projeto na referida escola, posto que vai contra à decisão do Conselho de Escola, que deliberou pela não implantação do projeto naquela escola estadual, em desacordo com a Resolução SEDUC 44/2019. Requer a antecipação da tutela recursal para que seja concedida a liminar nos termos em que pretendida na origem, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A concessão de tutela antecipada recursal, nos moldes pretendidos pelo agravante, reclama o concurso entre a probabilidade de existência do direito (que se diz violado) com o perigo de dano ou percebimento de utilidade ao resultado perseguido pelo processo. É como soam os artigos 1019, caput e inciso I, e, 300, caput, do Código de Processo Civil - CPC/15. Exige-se, pois, a tradicional demonstração do fumus boni iuris (verossimilhança) associada à possibilidade de lesão grave e de difícil reparação ou perigo de ineficácia da tutela jurisdicional (periculum in mora). O juízo de verossimilhança supõe não apenas a constatação pelo juiz relativamente à matéria de fato exposta pelo demandante, como igualmente supõe a plausibilidade na subsunção dos fatos à norma de lei invocada - ex facto oritur ius -, conducente, pois, às consequências jurídicas postuladas pelo autor. Em suma: o juízo de verossimilhança repousa na forte convicção de que tanto as qustiones facti como as qustiones iuris induzem a que o autor, requerente da AT, merecerá prestação jurisdicional em seu favor. (CARNEIRO, Athos Gusmão in Da Antecipação de Tutela, 7ª Edição, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2010, p. 32). Pois bem. A Resolução SEDUC nº 44, de 10 de setembro de 2019, que dispõe sobre a expansão do Programa Ensino Integral no âmbito da rede estadual de ensino de São Paulo, estabelece, em seu artigo 2º que: Artigo 2º. A adesão de novas unidades escolares no Programa Ensino Integral percorrerá as seguintes etapas: (...) 6º - Após a aceitação pelo diretor da unidade escolar e pela comunidade escolar, a adesão da unidade escolar ao Programa será formalizada pelo Dirigente Regional de Ensino, por meio do sistema eletrônico Portalnet. Com efeito, examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, observo do documento de fl. 72 dos autos originários que a diretora da escola Estadual e a comunidade escolar manifestaram-se favoravelmente à implantação do Programa Ensino Integral na E. E. Profa. Antonieta di Lascio Ozeki, cumprindo, a princípio, a exigência contida na Resolução SEDUC nº 44/2019. Lado outro, não se extrai da referida resolução, à primeira vista, que a manifestação desfavorável do Conselho de Escola impede a implantação do Programa Ensino Integral na unidade escolar. Não se pode perder de vista que a pretensão liminar da parte agravante vai de encontro ao que prevê o artigo 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, de teor seguinte: § 3º. Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. Em caso análogo, já se manifestou esta Corte de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação Civil Pública - R. decisão que indeferiu a tutela de urgência pretendida para fins de não implantação do Programa de Ensino Integral - PEI, de acordo com o Plano Estadual de Educação de 2.016 - Insurgência - Descabimento - Violação ao art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/92 e art. 1º, da Lei 8.076/90, que vedam a concessão de medida liminar que venha a esgotar, no todo ou em parte, o objeto da ação - Outrossim, ao menos a princípio, todas as etapas previstas em lei para a instituição do programa foram devidamente observadas, em especial com a oitiva da comunidade escolar e do conselho de escola - Precedentes - Recurso desprovido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2029761-13.2021.8.26.0000; Relator (a): Silvia Meirelles; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/08/2021; Data de Registro: 30/08/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Recurso voltado à reforma de decisão que indeferiu o pedido liminar que visava suspender imediatamente a implantação do Programa Ensino Integral, previsto na Lei Complementar nº 191/12. Manutenção. Em sede de cognição sumária, não se vislumbra ofensa às formalidades previstas no Comunicado Conjunto CEI/COGSP de 29/01/2009. Convocação prévia da Diretora Escolar acerca da Reunião do Conselho de Escola. Medida que, se concedida, esgota o objeto da ação. Aplicação do disposto no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92. Possibilidade de ulterior anulação da implantação do Programa Ensino Integral, com retorno à situação anterior. Decisão mantida. Recurso não provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2000940-96.2021.8.26.0000; Relator (a): Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3433 3336 Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/04/2021; Data de Registro: 12/04/2021) Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão da tutela antecipada recursal pretendida, que fica indeferida. Dispensadas informações do Juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à D. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 13 de janeiro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Luiz Alberto Leite Gomes (OAB: 359121/SP) - Cesar Rodrigues Pimentel (OAB: 134301/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2003601-14.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 2003601-14.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Aparecida Branco - Agravante: Pedro Leite da Silva - Agravante: Mariza Silva Wandaleti - Agravante: Marisa Ester Tabanez da Silva - Agravante: Maria Sueli Sedran Bertogna - Agravante: Maria Neusa Machado de Oliveira - Agravante: Maria de Fatima Goncalves Fonseca - Agravante: Maria Aparecida Gomes de Carvalho - Agravante: Maria Aparecida da Silva Santos - Agravante: Iraci Picolotti Mantovanelli - Agravante: Maria Angelica Valencia - Agravante: Lucia de Fatima Correa - Agravante: JOSE MARIA DE SOUZA - Agravante: Izilda Lopes Barbosa - Agravante: Glaucia Rachel Branco Castro - Agravante: Fatima Donizeti dos Santos Goncalves - Agravante: Aparecida de Fatima Alves dos Santos - Agravante: Antonio Galindo Filho - Agravante: Ana Emilia de Carvalho Rezende da Silva - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos etc. I - Trata-se de agravo de instrumento tirado por IRACI PICOLOTTI MANTOVANELLI E OUTROS, da decisão de fls. 396/404 que, nos autos da ação em fase de cumprimento de sentença em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO que acolheu a impugnação para declarar preclusa a apresentação dos cálculos e homologou os cálculos de fls. 3 e seguintes, arbitrando honorários de sucumbência aos exequentes de 10% do excesso reconhecido, corrigido. As agravantes alegam que quando da apresentação dos primeiros cálculos de liquidação às fls. 03/57, em 08/05/2019, ainda estava pendente o julgamento pelo STF sobre os embargos de declaração, no RE 870.947, que decidiria sobre possível modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a Lei 11.960/09 para a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública. Após a decisão pelo STF em 03/10/2019 de que não haveria modulação dos efeitos da decisão que julgou inconstitucional a Lei 11.960/09 para a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, e que apresentaram novos cálculos de liquidação às fls. 276/325, o que comprova que não operou-se a preclusão consumativa. Com o devido respeito, a decisão agravada não se afigura a mais acertada para caso, pois não há que se falar em coisa julgada no presente caso, pois ainda em trâmite a fase de cumprimento de sentença. Pede a improcedência da impugnação apresentada pela executada e consequentemente sejam homologado o cálculo apresentado pelos Agravantes às fls. 276/325, o qual foi elaborado aplicando os índices de correção monetária conforme o julgado pelo STF no tema 810 e que sejam invertidos os ônus dos honorários de sucumbência. É o relatório. Numa análise perfunctória tem-se pela ausência dos pressupostos legais para a concessão da medida pleiteada, por isso, denego o efeito suspensivo ao presente recurso (artigo 1019, I, CPC). Intime-se a parte contrária para se manifestar (art. 1.019, inciso II, do CPC). Após, decorrido o prazo do art. 1.º da Resolução n.º 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução n.º 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça, tornem os autos conclusos. (voto n.º 39031 va). Int. São Paulo, . VERA ANGRISANI Relatora - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Marilia Zuccari Bissacot Colino (OAB: 259226/SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Larissa Boretti Moressi (OAB: 188752/SP) - Gustavo Martin Teixeira Pinto (OAB: 206949/SP) - Priscila Regina dos Ramos (OAB: 207707/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 0001435-54.2017.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 0001435-54.2017.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelada: Walquiria Santalucia Tavares - Apelado: Valéria Pereira - Apelada: Lena Rodrigues de Oliveira - Apelado: Flávia Barbosa - Apelado: Ivan Carlos Gonzaga - Apelado: Silvia de Lourdes Castro Dorigan - Apelado: Joel Benedito Gregório - Apelado: Ana Paula dos Santos David Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3433 3386 - Apelada: RUT CLEIDE CACHOEIRA DA SILVA - Apelado: Cleonice Aparecida Nunes Marques - Apelado: Antonio Pinheiro - Apelado: Beatriz Alexandre de Andrade - Apelado: Regina Maria Ferreira da Silva Sobrinho - Apelado: Marcia Aparecida da Silva - Apelado: Hagair Rodrigues de Souza - Apelado: Pierre de Sousa Roas Graves - Apelado: Edna Abdala dos Santos - Apelado: Simone Brasileiro da Silva - Apelado: Maria Lucia Sousa Deodoro dos Santos - Apelado: Adriana Setten Ferreira - Apelante: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado 4ª Câmara DECISÃO MONOCRÁTICA - VOTO Nº 21.187 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001435-54.2017.8.26.0053 APELANTE:FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO (executada) APELADA:WALKÍRIA SANTALÚCIA TAVARES e OUTROS (exequentes) ORIGEM: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL APELAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA - PROFESSORES DA REDE PÚBLICA ESTADUAL CONTRATADOS SOB O REGIME DA LEI 500/1974 LEI COMPLEMENTAR 1.010/2007 Pretensão à classificação como docente de Categoria F com manutenção no regime previdenciário especial vinculado à SPPrev procedência para aqueles que comprovoram ser vinculados à Administração quando do advento da LC 1.010/2007 Cumprimento provisório de sentença decisão de primeiro grau que rejeitou a impugnação apresentada pela FESP-executada, homologando os cálculos apresentados pelos exequentes - decisum que não culminou na extinção do incidente insurgência da executada que deveria ter se dado por meio de agravo por instrumento, já que dirigida contra decisão interlocutória que não pôs fim ao incidente executivo inteligência do art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015 interposição de apelação que configura erro insanável, obstando a devolução do conhecimento da matéria à ulterior instância. Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO tirado contra a r. decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo (fls. 1.933/1.935) que, nos autos da ação de procedimento ordinário que é promovida pelos apelados, WALKÍRIA SANTALÚCIA TAVARES e OUTROS, já em fase de cumprimento provisório de sentença, rejeitou a impugnação apresentada pela FESP-executada, homologando os cálculos apresentados pelos exequentes. Inconformada, a FESP interpôs o presente recurso de apelação, no qual aduziu, em síntese, que inexiste título executivo transitado em julgado que reconheça a obrigação de pagar. Nessa linha, argumentou que haveria excesso de execução, na medida em que os cálculos apresentados pelos exequentes não observaram os termos da Medida Provisória nº 567/2012. Pugnou, assim, pelo provimento do recurso, a fim de que seja reformada a r. decisão interlocutória, nos pontos especificados. Este é, em síntese, o relatório. Passo a decidir. Insurge-se a FESP contra a r. decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo que, sem colocar fim ao incidente de cumprimento provisório de sentença, rejeitou a impugnação apresentada pela FESP-executada, homologando os cálculos apresentados pelos exequentes. Ocorre que, o apelo não preenche os requisitos de admissibilidade necessários para viabilizar o seu conhecimento por esta ulterior instância. Em síntese dos fatos desencadeadores do presente recurso, colhe-se que os exequentes ingressaram com ação de procedimento ordinário em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, pleiteando, em síntese, à classificação como docente de Categoria F com manutenção no regime previdenciário especial vinculado à SPPREV (fls. 03/23). A demanda foi julgada improcedente pelo Juízo a quo, tendo esta 4ª Câmara de Direito Público dado provimento em parte ao recurso dos autores, julgando procedente a pretensão inicial, para condenar a ré a enquadrar na Categoria F - classificação de docentes tratada pelo art. 2º, § 2º, da LC 1.010/2007, com regime previdenciário vinculado à SPPrev e aplicação dos artigos. 43 e 44 da mesma lei e 1º da disposições transitórias LC 1.093/09 - os autores Walkiria Santalúcia Tavares, Cleonice Aparecida Nunes Marques, Maria Lucia Sousa Deodoro dos Santos, Simone Brasileiro da Silva, Edna Abdala dos Santos, Pierre de Sousa Roas Graves, Hagair Rodrigues de Souza, Hagair Rodrigues de Souza, Regina Maria Ferreira da Silva Sobrinho, Beatriz Alexandre de Andrade, Antonio Pinheiro, Adriana Setten Ferreira, Ana Paula dos Santos David, Joel Benedito Gregório, Silvia de Lourdes Castro Dorigan, Ivan Carlos Gonzaga, Flávia Barbosa, Lena Rodrigues de Oliveira, e Valéria Pereira e julgo a ação improcedente em relação à autora Rut Cleide Cachoeira da Silva, por inexistir nos autos prova do direito alegado. Deflagrada a fase de cumprimento provisório de sentença, relativamente à obrigação de fazer apostilamento dos respectivos títulos dos autores (Processo nº 0001435- 54.2017.8.26.0053) foi considerada satisfeita a obrigação de fazer (fls. 1.468/1.469). Ato contínuo, iniciada a fase de cumprimento provisório de sentença relativamente à obrigação de pagar, a Fazenda Estadual apresentação impugnação (fls. 1.771.1780), na qual sustentou, em síntese, que inexiste título executivo transitado em julgado que reconheça a obrigação de pagar, bem como que haveria excesso de execução, na medida em que os cálculos apresentados pelos exequentes não observaram os termos da Medida Provisória nº 567/2012. Por seu turno, o Juízo de origem rejeitou o referida impugnação, homologando os cálculos apresentados pelos exequentes, dando ensejo ao presente recurso de apelação. Pois bem. Ao interpor recurso de apelação contra decisão judicial que apenas deu seguimento à fase de cumprimento provisório de sentença, sem que houvesse a extinção do próprio incidente processual, a Fazenda do Estado de São Paulo incorreu em inadequação da via eleita, tendo em vista ser cabível, na hipótese, o recurso de agravo por instrumento, nos exatos termos em que disciplina o artigo 1.015, parágrafo único, do CPC/2015. Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos doart. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Observe-se que a verificação do recurso adequado deve se dar sob a ótica da legislação vigente quando da publicação da decisão impugnada (art. 14, do CPC/2015), ocorrida, no presente caso, aos 15.09.2021, o que atrai a aplicabilidade das regras do Código de Processo Civil de 2015 (LF nº 13.105/2015). Nesta linha, o art. 203, §1º, da legislação adjetiva, com o fito de pôr termo aos questionamentos até então reinantes quanto à definição do conceito de sentença, estabelece-a como o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nosarts. 485e487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.. E, em consonância, dispõe o art. 1.009, do CPC/2015, que Da sentença cabe apelação. De outro lado, o §2º, do art. 203, do CPC/2015, disciplinou a decisão interlocutória de modo residual, isto é, como todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1o.. Desta forma, logrou êxito o legislador em adotar definitivamente o critério topológico de sentença - de acordo com o momento processual em que proferida -, em detrimento do critério nomológico - de acordo com o conteúdo do provimento -, prevendo a possibilidade de impugnação das decisões interlocutórias pela restrita via do agravo de instrumento, segundo as hipóteses taxativas do art. 1.015. Dentre os casos que admitem a interposição do agravo de instrumento, o parágrafo único do art. 1.015, do CPC/2015, estabelece que o recurso sempre será admitido em: contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença; resguarda a apelação para a hipótese específica em que houver a extinção da fase executiva, o que não é o caso. Cumpre ressalvar, enfim, que pelo fato de inexistir dúvida objetiva quanto ao recurso apropriado para impugnação da decisão judicial atacada, o manejo da apelação traduziu evidente erro inescusável, razão porque inadmissível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal (art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 Enunciado nº 104, aprovado pelo Fórum Permanente de Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3433 3387 Processualistas Civis: o princípio da fungibilidade recursal é compatível com o CPC e alcança todos os recursos, sendo aplicável de ofício.). Conforme leciona o eminente processualista Fredie Didier Jr. a respeito dos pressupostos necessários à aplicação do princípio da fungibilidade dos recursos: De um modo geral, deve aceitar-se um recurso pelo outro sempre que não houver má-fé ou outro comportamento contrário à boa-fé objetiva. Seguindo a tradição do direito brasileiro, a doutrina apresenta dois parâmetros para a avaliação do comportamento do recorrente que errou no manejo do recurso. Em primeiro lugar, é preciso que haja uma ‘dúvida objetiva’ quanto ao cabimento do recurso. Não obstante a expressão questionável e um pouco equivoca, pois dúvida é sempre subjetiva, essa diretriz impõe a necessidade de existir uma dúvida razoavelmente aceita, a partir de elementos objetivos, como a equivocidade de texto da lei, divergências doutrinárias ou jurisprudenciais. (...). Em segundo lugar, é preciso que não haja ‘erro grosseiro’. Fala-se em erro grosseiro quando nada justificaria a troca de um recurso pelo outro, pois não há qualquer controvérsia sobre o tema (ou seja, não será grosseiro o erro quando houver dúvida razoável sobre o cabimento do recurso). Até o CPC-2015, exigia-se também a observância do prazo: o recurso interposto haveria de respeitar o prazo daquele que deveria ter sido interposto. Com a unificação dos prazos recursais em quinze dias (ressalvados os embargos de declaração), a exigência perdeu o sentido. (...). Confira-se, em abono ao entendimento lançado, precedentes colhidos da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: (...) 4. A jurisprudência do STJ é uníssona ao afirmar que a Apelação é o recurso adequado para atacar a decisão que resolve a Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução. Por outro lado, o decisum resolutório que não extingue a fase executiva deve ser combatido por meio de Agravo de Instrumento. É firme, também, o entendimento de que, em ambas as hipóteses, não é aplicável o princípio da fungibilidade recursal. Neste sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.137.181/SC, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, DJe 8.8.2018; AgInt no AREsp 891.145/MS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 20.11.2017; AgInt no AREsp 700.905/PA, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 21.2.2017; AgInt nos EDcl no AREsp 147.396/SP, Rel. Ministro Ricardo Villa Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 24.10.2016; AgRg no AREsp 538.442/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.2.2016; AREsp 1.431.810/ SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 7.2.2019. (...). (REsp nº 1.816.653/SP, 2ª Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, j. 20.08.2019). RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. CPC/2015. DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL. SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de “sentença”. 2. Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de “sentença”: (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3. Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513, CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4. A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º, CPC/2015. 5. A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6. No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8. Recurso especial provido. (REsp nº 1.698.344/ MG, 4ª Turma, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, j. 22.05.2018). Em suma, o recurso de apelação interposto pela Fazenda Estadual não preenche os requisitos de admissibilidade e, por esta razão, não merece ser conhecido por este Tribunal ad quem. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação interposto pela FESP, uma vez não preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal (inadequação da via eleita) e, por conseguinte, NEGO-LHE SEGUIMENTO, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015. São Paulo, 14 de dezembro de 2021. PAULO BARCELLOS GATTI Relator - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Cristiana Marisa Thozzi Sasaki (OAB: 138189/SP) - Luiz Barbosa de Araújo (OAB: 179601/SP) - André Domingues Figaro (OAB: 171101/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 2284317-78.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 2284317-78.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Wagner Luis Ferreira (Interdito(a)) - Agravante: Sebastião Elecyl Ferreira - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: Município de Jundiaí - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2284317-78.2021.8.26.0000 Relator(a): PAULO BARCELLOS GATTI Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público 4ª CÂMARA DECISÃO MONOCRÁTICA - VOTO Nº 21.381 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2284317-78.2021.8.26.0000 AGRAVANTE:WAGNER LUIS FERREIRA (representado por seu curador e genitor SEBASTIÃO ELECYL FERREIRA) AGRAVADOS:FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ ORIGEM: VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE JUNDIAÍ Agravo de Instrumento AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER INTERNAÇÃO VOLUNTÁRIA pacienTe portador de autismo severo - PREVENÇÃO Decisão interlocutória que indeferiu a medida de urgência pleiteada, voltada ao reconhecimento da suposta obrigação dos réus em custear tratamento somente em instituição e estabelecimento específico, pois ausentes os requisitos legais demanda que apresenta as mesmas causas de pedir e pedidos deduzidos no bojo de outra ação (processo nº 0013328-89.2013.8.26.0309) e na qual fora interposto, ainda em 24.01.2017, apelação, conhecido pela C. 9ª Câmara da Seção de Direito Público, sob a relatoria do eminente Desembargador Moreira de Carvalho, e julgada em 04.08.2017 competência recursal - prevenção da 9ª Câmara de Direito Público desta Corte Estadual de Justiça causa conexa por identidade de causa de pedir remota (art. 55 cc. art. 286, I, do CPC/2015) precaução, ademais, contra eventual risco de decisões conflitantes (art. 55, §3º, do CPC/2015) - inteligência do art. 105, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recurso não conhecido, com determinação. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3433 3394 WAGNER LUIS FERREIRA (representado por seu curador e genitor SEBASTIÃO ELECYL FERREIRA) tirado contra a r. decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo (e-fls. 24/25 do processo n° 1018541-78.2021.8.26.0309) que, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada que a agravante promove em face dos agravados, FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ, indeferiu a medida de urgência pleiteada, voltada ao reconhecimento da suposta obrigação dos réus em custear tratamento somente em instituição e estabelecimento específico, pois ausentes os requisitos legais. Em sua minuta (e-fls. 01/06), o agravante aduziu que (i) a manutenção do custeamento pelo poder público do tratamento em regime de residência na clínica Fênix, no município de Atibaia/SP, local onde se encontra internado o agravante há mais de 23 (vinte e três) anos, encontraria respaldo na determinação legal prolatada nos autos do processo n° 0013328- 89.2013.8.26.0309, pela 9ª Câmara de Direito Público deste E. TJSP; e, (ii) apenas os pacientes advindos de cidades do interior do Estado teriam recebido notificação da Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo solicitando a perícia e avaliação para transferência de instituição, denominada Casa de Davi. Pugnou, ao fim, pelo provimento do recurso, deferindo-se a tutela negada pela origem. Este é, em síntese, o relatório. VOTO Insurge o agravante contra a r. decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo, que indeferiu a medida de urgência pleiteada, voltada ao reconhecimento da suposta obrigação dos réus em custear tratamento somente em instituição e estabelecimento específico, pois ausentes os requisitos legais. Ocorre que o recurso não pode ser conhecido por esta Colenda 4ª Câmara de Direito Público. Conforme se depreende dos autos, antes do ajuizamento da presente ação de obrigação de fazer (nº 1018541-78.2021.8.26.0309), o agravante já havia proposto equivalente demanda (processo nº 0013328-89.2013.8.26.0309), tendo, igualmente, por causa de pedir (remota): o direito ao tratamento de saúde; e, a princípio, como pedido (mediato): a manutenção do paciente na clínica Fênix Centro de Educação Especial Ltda., custeado pela Fazenda Estadual, pelo tempo necessário, o que, na época, já fazia 15 (quinze) anos da sua internação. Anote-se que, no bojo daquela ação, contra a decisão do Juízo singular que julgou procedente a pretensão inicial, ainda em 24.01.2017, a Apelação Cível nº 0013328-89.2013.8.26.0309 foi distribuída à Colenda 9ª Câmara da Seção de Direito Público, sob a relatoria do eminente Desembargador Moreira de Carvalho. Na oportunidade, a Colenda 9ª Câmara de Direito Público manteve a decisão do Juízo singular que condenou a Fazenda Estadual a custear definitivamente, e pelo tempo necessário, a internação do autor na clínica Fênix Centro de Educação Especial Ltda. -, nos seguintes termos (fls. 07/13): (...) Compulsando os autos resta evidente que WAGNER LUIS FERREIRA necessita da internação em clínica especializada em casos de autismo em grau severo, conforme relatório de fls. 29/31. É bem verdade, que a ausência de tal tratamento poderá gerar sérios riscos à saúde do apelado, situação esta veementemente repudiada pelo ordenamento jurídico pátrio. O direito à saúde, nos termos dos arts. 6º, 196, da Constituição Federal e art. 219, IV, da Constituição Estadual, é garantido como um dos direitos sociais, devendo o Estado lato sensu garantir o acesso universal, integral e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. In casu, justamente por estar em discussão a saúde e a vida, a concessão da ordem deve ser mantida, à luz dos preceitos constitucionais, sendo esta a posição da jurisprudência dos Tribunais Superiores, acompanhada por este E. Tribunal Estadual: (...) Desse modo, é inequívoco que a pretensão atinge a garantia fundamental intrínseca à pessoa humana, cabendo ao Poder Judiciário fazer valer a aplicação do direito constitucional do acesso irrestrito à saúde. Isso porque, a vida e a saúde humana devem ser respeitadas, cabendo apenas ao médico valorar qual o tratamento mais adequado à patologia do paciente, pois é este o profissional responsável pela indicação do tratamento apropriado. É por isso que a disponibilização do tratamento deve se concretizar nos moldes da prescrição médica, incumbindo ao Poder Público providenciar especificamente o que for preciso, independentemente de supostas limitações de cunho administrativo. No presente caso, é indiscutível o direito do apelado ao acesso a tratamento médico especializado enquanto perdurar a necessidade. E considerando a experiência, desde longa data em feitos desta natureza, é demonstrado que o Estado de São Paulo não criou instituições especializadas próprias e gratuitas para atendimentos dessa enfermidade. Percebe-se a opção por convênios com particulares para suprir a demanda social latente. Neste contexto, necessariamente surge o embate entre as instituições preferidas pelos pais e as conveniadas pelo Estado de São Paulo. No entanto, não se pode impor ao poder público a escolha de um prestador de serviço por tempo indeterminado, contrariando a discricionariedade da Administração Pública. Assim, o autor tem direito ao tratamento na clínica Fênix enquanto perdurar a indicação médica para tal tratamento e durar o convênio com a Secretaria de Saúde. Na hipótese de término do convênio, o Estado deverá prover internação de forma contínua em instituição de qualidade comprovada e especializada no tratamento que o autor necessita. (Apelação nº 0013328-89.2013.8.26.0309, 9ª Câmara da Seção de Direito Público, Des. MOREIRA DE CARVALHO, j. 04.08.2017). Nesta linha, é irrefutável que o resultado daquele processo, no qual foi firmada a competência da 9ª Câmara de Direito Público, influi diretamente no deslinde da presente ação de obrigação de fazer, cujo pedido é a manutenção do agravante internado na clínica Fênix Centro de Educação Especial Ltda., pelo tempo necessário, custeado pela Fazenda Estadual, cuja conclusão firmada por aquela C. 9ª Câmara foi que o autor tem direito ao tratamento na clínica Fênix enquanto perdurar a indicação médica para tal tratamento e durar o convênio com a Secretaria de Saúde (fl. 12). Isto porque, vislumbra-se a conexão entre as ações, em razão da coincidência de suas causas de pedir remotas, na forma do art. 55, caput do CPC/2015. Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Mais, mostra-se prudente que haja a reunião dos processos coletivos para julgamento conjunto, com o fito de evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, nos exatos termos em que sugere o art. 55, §3º, do CPC/2015. Destarte, tendo em mente que a aludida Apelação nº 0013328-89.2013.8.26.0309, em comparação com o momento de distribuição do presente recurso (03.12.2021), foi precedentemente distribuída a 9ª Câmara da Seção de Direito Público deste Tribunal (24.01.2017), sob a relatoria do eminente Desembargador Moreira de Carvalho, e julgada em 04.08.2017, evidencia-se a prevenção daquele Colendo órgão julgador, na forma do art. 930, parágrafo único, do CPC/2015 cc. art. 105, do Regimento Interno do TJSP. CPC/2015 Art. 930. (...) Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. RITJSP Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Reforce-se, ante a conexão existente entre a matéria versada na presente ação de obrigação de fazer e aquela relativa ao objeto da outra ação anteriormente proposta, em que firmada a prevenção da 9ª Câmara da Seção de Direito Público, dada a comunhão de suas causas petendi, é de rigor que os seus respectivos julgamentos ocorram por um mesmo Juízo, com o fito de se evitar decisões conflitantes. Tal situação objetiva implica a conclusão de que a Colenda Nona Câmara da Seção de Direito Público está preventa para o julgamento deste recurso, seguindo inteligência do art. 105 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça (correspondente ao antigo art. 102, renumerado de acordo com o Comunicado do Órgão Especial da sessão de 25.09.2013). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO o presente agravo de instrumento, e determino sua redistribuição à Colenda Nona Câmara da Seção de Direito Público, providenciando a serventia as anotações e comunicações de praxe. São Paulo, 17 de dezembro de 2021. PAULO BARCELLOS GATTI Relator - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Sebastião Elecyl Ferreira - Maria Eduarda Arvigo Pires de Castro (OAB: 232258/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3433 3395 Antônio, 849, sala 103



Processo: 3000099-50.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 3000099-50.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Birigüi - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Clair Colevate Diorio - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Medicamento - Deferida a tutela de urgência para determinar o fornecimento do fármaco pleiteado pela autora, em plantão - Inconformismo do réu - Desistência expressa do recurso, requerida entre a interposição e a distribuição, diante do superveniente pronunciamento pelo juiz da causa, para cassar a liminar - Inteligência do art. 998, caput, do Código de Processo Civil - Perda do objeto - Recurso prejudicado. A r. decisão deferiu a tutela de urgência, em plantão judiciário, para impor ao réu o fornecimento do fármaco abemaciclibe, nos autos da ação cominatória movida por Clair Collevate Diorio em face do Estado de São Paulo, nos seguintes termos (fls. 78/81): (...) O relatório médico acostado a fls. 44/46 atesta que o medicamento pleiteado não poderá ser substituído, sendo imprescindível para o tratamento da autora. O documento de fls. 13/16 evidencia a negativa, ou ao menos a ausência de resposta pelo requerimento administrativo formulado perante o órgão competente. Vê-se, portanto, que a conclusão acerca da (in) eficácia dos tratamentos padronizados pelo SUS é questão de alta indagação que demanda dilação probatória. Consta, ainda nos autos o registro dos medicamentos na ANVISA. Assim, nesse momento inicial de cognição sumária, vislumbra-se a probabilidade do direito da autora, notadamente diante do relatório médico específico e individualizada ao seu caso. Igualmente, a urgência é inequívoca, já que evidente a possibilidade de grave dano à saúde da autora se postergada a providência. Em caso semelhante, já se decidiu: (...) Ante o exposto, com fundamento nos artigos 300, c.c. 536, § 1º e 537, ambos do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela para que a ré disponibilize à autora, no prazo de 05 (cinco) dias, o medicamento (princípio ativo) ABEMACICLIBE, cujo nome comercial é Varzenios, 150mg, 02 comprimidos por dia, por tempo indeterminado. Expeça-se o necessário. Com relação ao pedido da parte autora de cominação de multa diária, embora possível a fixação de multa contra a Fazenda Pública, em caso de eventual descumprimento do preceito, o Juízo tem optado pelo sequestro de verbas Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3433 3397 públicas, como medida mais célere e eficaz de garantir o fiel cumprimento da ordem judicial (art. 536, § 1º, do CPC). Além disso, tem se observado, com certa frequência, que a multa fixada acaba se tornando o objeto principal do processo, em detrimento ao efetivo cumprimento da obrigação. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Encaminhe-se o presente expediente ao juízo competente no primeiro dia útil. Inconformado, o réu interpõe agravo de instrumento, sustentando em síntese a necessidade de integrar a União no polo passivo e a consequente competência absoluta da Justiça Federal, com base na tese do Tema 793 do STF e no fato de se cuidar de medicamento oncológico, cujo fornecimento deve ser realizado pela União. Outrossim, estaria ausente o requisito do Tema Repetitivo 106 do STJ, pois não foram esgotados os tratamentos fornecidos pelo SUS. Haveria pronunciamento favorável à tese do recorrente, ainda, no Recurso Extraordinário 566.471/RN, paradigma do Tema Repetitivo 006. O agravante discorre sobre a necessidade de observar as diretrizes fixadas administrativamente para a execução de políticas públicas de saúde e, além disso, reputa exíguo o prazo fixado para cumprimento da obrigação. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão agravada. Um dia antes da distribuição deste agravo, o recorrente peticionou informando a desistência do recurso, por ter sido proferida nova decisão pelo juiz da causa, para revogar a tutela provisória concedida em plantão (fls. 95/97) É o relatório. Como dito, no intervalo entre a interposição e a distribuição deste agravo (fl. 98), o juízo a quo proferiu nova decisão revogando a tutela de urgência concedida em plantão, e a agravante requereu expressamente, mediante petição protocolizada na mesma data, a desistência do recurso (fls. 95/97). Sendo assim, tendo em vista que o art. 998 do Código de Processo Civil faculta ao recorrente a desistência do recurso, a qualquer tempo, sem anuência do recorrido, o presente agravo de instrumento resta prejudicado. Diante do exposto, em razão da perda do objeto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento. Int. - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Advs: Wagner Manzatto de Castro (OAB: 108111/SP) - Paulo Roberto Migliorini Marchetti (OAB: 354655/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 2287928-39.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 2287928-39.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Agravado: Antonio de Freitas Villela - Agravado: Edson Cateli Dória - Agravado: Jeanne Dória Nunes - Agravado: Maria Elisa Conceição Gonzaga - Agravado: Michel Dória Nunes - Agravado: Joyce Dória Leandro - Agravado: Ruth Vieira de Castro - Agravado: Ignez Giareta Avolio - Agravado: João Paulo Simão Lisboa - Agravado: Giselda Aparecida Peternelli Adami - Agravado: Iracema Soares Siqueira Borges - Agravado: Rosa Maria Agnolon Dória - Agravado: Alzira Pires Dória - Agravado: Jose Eduardo Napinonga - Agravado: Remo Fanucchi - Agravado: Raphael Gustavo Diniz Ligi - Agravado: Dolores Ortega Cruz - Agravado: Maria Aparecida Diniz Ligi - Agravado: Maria Noemia Milanezi Saud - Agravado: Michele Honório da Silva - Agravado: Rodrigo Pinotti da Silva - Agravado: Benedito Roberto Leandro - Agravado: Maria Angelica de Camaro Szvmanski - Agravado: Doraci Morais de Oliveira - Agravado: Marcelo Quartim Barbosa de Figueiredo - Agravado: Pedro Toledo Bandone Fonseca do Nascimento - Agravado: Abigail Biscaro Honorio da Silva - Agravado: Berenice Alvim Garcia Palma - Agravado: Ana Luzia Napinonga Morgante - Agravado: Jesus Aparecido Cateli Doria - Agravado: Rosa Catelli Doria - Agravado: Patricia Adami - Agravado: Maria Edilene da Silva Ferreira dos Santos - Agravado: Alice Baida Rumi - Agravado: Juliene Dória Nunes - Agravada: Joyce Doria Nunes Pedrino - Agravado: Gilda Formicola Scorzafave - falecida - Agravado: Olga Gimenes Celeguim - Agravado: Tarcila Rota de Carvalho - Agravado: Edith Doria Nunes - Agravado: Larissa Roberta Vicentini - Agravado: Aristeu Belchior de Souza - Agravado: Heloisa Garcia Palma - Agravada: Maura Helena Conceiçao Gonzaga - Agravado: Maria Augusta de Jesus (falecida - fls. 1281) - Agravado: Ivete Pataquini da Silva - Agravado: Elena de Campos - Agravado: Otilia Elvira de Carvalho - Agravado: Dulcinea Romero Chacon - Agravado: Fernando Honório da Silva - Agravado: Maria Benedita de Moraes Prado - Agravado: Carolina Simão Lisboa - Agravado: Izabel Cristina de Oliveira - Agravado: Camila Adami - Agravado: Nivia Louyse Ferreira dos Santos - Agravada: Leonor Simao Lisboa - Agravado: Aracy Hildebrand Grisi - Agravado: Nazarena de Oliveira Fiegueira - Agravado: Luiz Tademos - Agravado: Mariana Marques Ribeiro - Agravado: Hilda Rota Figueira - Agravado: Nambei Industria de Condutores Eletricos Ltda - Agravada: Enilda Figueira de Castro - Agravado: Emifor Industria de Alimentos S.a. - Agravado: Raquel de Jesus (herdeira de Maria Augusta de Jesus) - Agravado: Ribamar José de Jesus (herdeiro de Maria Augusta de Jesus) - Agravado: Geraldo J. Coan & Cia Ltda. (cessionária) - Agravada: Luciene Scorzafave Cepeda - herdeira de Gilda Formicola Scorzafave - cedente - Agravado: Augusto Cepeda Junior - herdeiro de Gilda Formicola Scorzafave - Cedente - Agravado: Gustavo Messias - (Manarin e Messias Assessoria e Consultoria em Gestão Empresarial - Cessionario - Agravado: Bruna do Forte Manarin - ( Manarin & Messias Assessoria e Consultoria em Gestão Empresarial Ltda ) - Cesssionaria - Agravado: Luiz Francisco Torquato Avolio e outro (herdeiros de ignez Giaretta Avolio) - Agravada: Cecília Pinheiro Fanucchi (herdeiro(a) de Remo Fanucchi) - Agravado: Ronaldo Eduardo Pinheiro Fanucchi (herdeiro(a) de Remo Fanucchi) - Agravada: Aparecida Karen Baida Rumi - Interessado: Relojoaria e Joalheria Graziella Ltda - Agravada: Neusa Aparecida Tademos da Silva (herdeira de Luiz Tademos) (Herdeiro) - Agravado: Ivaldo Donizetti Tademos (herdeiro de Luiz Tademos) (Herdeiro) - Agravada: Izabel Cristina Tademos (herdeira de Luiz Tademos) (Herdeiro) - Interessado: Nambei Industria de Condutores Eletricos Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tempestivamente interposto por Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp contra a r. decisão de fls. 1817/1822 dos autos de origem, que rejeitou a impugnação por ele apresentada, nos seguintes termos: Sobre o tema da correção monetária, este juízo não ignora que o RE 870.947/SE, do STF, Tema 810, foi julgado recentemente, tendo o C. STF reafirmado a declaração de inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária, e determinando a aplicação do IPCA-E desde a entrada em vigor da Lei 11.960/09. [...] Ocorre, no caso, contudo, que as normas que veiculam índices de correção e juros, segundo jurisprudência consolidada, têm natureza processual, submetidas ao princípio tempus regit actum, de modo que a superveniência de lei tratando de índice diverso daquele consignado em coisa julgada resulta em sua aplicação, a partir da sua entrada em vigor. No presente caso, a coisa julgada formou-se em época que não vigia a Lei 11.960/09, de forma que, com a sua entrada em vigor, a correção monetária aplicável seria aquela prevista na referida lei. Contudo, como visto, o C. Supremo Tribunal Federal decidiu pela inconstitucionalidade, com eficácia prospectiva, da aplicação dos índices de remuneração da caderneta de poupança para atualização monetária (ADIs 4357 e 4425). Diante de tal cenário, deve ser mantida a utilização da TR de 10/12/2009 até 25/03/2015 e, apenas a partir desta data, passa a ser utilizado o IPCA-E. Na planilha de pagamento da DEPRE, foi aplicada a tabela da Resolução 303/2019 do CNJ, tabela que prevê a utilização dos seguintes índices em seu artigo 21: [...] Ou seja, correta a atualização do saldo devedor pela tabela da DEPRE, não havendo que se falar em insuficiência acerca da atualização monetária. Ante o exposto, no presente caso, tratando-se de ações decorrentes de relações do Estado com servidores públicos, deverá ser seguido, quanto aos juros moratórios, o determinado pela r. Sentença até julho de 2001, a partir de quando passam a incidir juros de mora de 0,5% a.m. A partir de julho de 2009 os juros de mora passam a ser os mesmos da remuneração oficial da caderneta de poupança. Desse modo, REJEITO a impugnação oposta. [...] Em suas razões recursais, o Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp alega, em síntese, que, o Supremo Tribunal Federal decidiu, no RE 870.947, pela Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3433 3406 aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária somente após 25/03/2015, como já havia se pronunciado na modulação dos efeitos do julgado nas ADIs 4357 e 4425. Alega que naquela data o STF conferiu eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade proferida no julgamento das citadas ADIs, para convalidar a aplicação da TR como referido índice até 25/03/2015, de modo que tal entendimento estende-se, por arrastamento, ao art. 5º da Lei nº 11.960/09, em que trata do índice de correção monetária dos débitos fazendários, em fase anterior à expedição de requisitório. Colaciona julgados. No mais, afirma que a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária em momento anterior a 25/03/2015 está em dissonância com o decidido pela Suprema Corte, tendo-se aplicado erroneamente, no caso concreto, a tese fixada no Tema 810. Sustenta que deve ser dada interpretação restritiva à referida tese, a fim de que o IPCA-E seja utilizado somente após a data supramencionada, como restou convalidado no julgamento das ADIs 4357 e 4425, bem como que os critérios de atualização devem ser os mesmos nas fases pré e pós requisitório. Requer a concessão do efeito suspensivo, cassando-se a eficácia da decisão ora agravada, e, ao final, o provimento do recurso. É a síntese do necessário. Decido. O art.1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza orelator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Jáo art.995, parágrafo único, do mesmo diploma legal estabelece os requisitospara a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso(fumus boni iuris)erisco de dano grave, de difícil ou impossível reparação(periculum in mora).Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). Em análise superficial, própria dessa fase, reputo como presentes os requisitos autorizadores à concessão da tutela antecipada recursal, principalmente no que tange ao fumus boni iuris. O E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs n. 4.357 e 4.425, reconheceu, por arrastamento, a parcial inconstitucionalidade da Lei n. 11.960/2009, no que tange à determinação de aplicação dos critérios utilizados para atualizar os depósitos em caderneta de poupança, por não representarem a verdadeira depreciação do valor da moeda e inflação do período. A declaração de inconstitucionalidade parcial impede a aplicação do critério de atualização monetária fixada no referido diploma legal. A modulação do julgamento somente resguardou os precatórios expedidos ou pagos até 25/03/2015. A partir de tal data, a atualização monetária dos títulos da dívida pública originários de relações jurídicas não tributárias, como o caso dos autos, deve observar o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial IPCA-E No caso dos autos de origem, prima facie, verifica-se às fls. 1.745/1.783 a expedição de ofício requisitório na data de 30/11/2002, em momento anterior, portanto, a 25/03/2015, marco fixado na modulação nas citadas ADIs. E sendo assim, observada a modulação dos efeitos, que se restringiu às hipóteses de precatório já expedido até a data de conclusão do julgamento, em uma análise perfunctória entende-se pela aplicação, no presente caso, das regras descritas na Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, de modo a incidir sobre o crédito executado na origem, para fins de atualização monetária, o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança TR. Assim, processe-se o presente agravo, com a outorga da tutela antecipada recursal. Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo. À contrariedade. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Celia Maria Albertini Nani Turqueto (OAB: 65006/SP) - Eduardo Andrade Mafra Cardoso (OAB: 131655/SP) - Othon Vinicius do Carmo Beserra (OAB: 238522/SP) - Pedro Ricardo Mosca (OAB: 315647/SP) - Carlos Antonio Belmudes (OAB: 41033/SP) - Daniela Madeira Lima (OAB: 154849/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 1000556-92.2021.8.26.0278
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 1000556-92.2021.8.26.0278 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apelante: Edson Antonio Vitta - Apelado: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - 8ª Câmara de Direito Público Apelação nº 1000556-92.2021.8.26.0278 Comarca de Itaquaquecetuba Apelante: Edson Antonio Vitta Apelado: Diretor da 254ª Ciretran de Itaquaquecetuba Vistos. Trata-se de pedido de antecipação da tutela recursal na apelação interposta por Edson Antonio Vitta, contra a sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo movido em face do Diretor da 254ª Ciretran de Itaquaquecetuba com o objetivo de compelir a autoridade impetrada a incluir, no prontuário da parte Apelante, as datas de início e fim da penalidade que manteve suspenso seu direito de dirigir por sete meses, conforme decidido nos autos administrativos de Nº 23784/2018. Sustenta o apelante, em síntese, que: o juízo de origem determinou a emenda à inicial para que se comprovasse o direito à justiça gratuita, bem como a entrega da CNH ao órgão de trânsito; em resposta ao despacho do juízo de origem, o apelante informou que o Habeas Data é ação gratuita, na forma da Lei 9.507/97, e que não há mais obrigatoriedade de entrega da CHN ao órgão de trânsito, conforme Resolução do Contran 723/2018, que revogou a Resolução 185/2005. Requer a concessão da antecipação da tutela recursal, pois esta configurada a probabilidade do direito da parte Apelante que, merece o deferimento do direito pleiteado, ou seja, a efetiva inserção das datas de início e fim do cumprimento da penalidade de suspensão em seu RENACH. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso. É o relatório. De acordo com o narrado na petição inicial (fls. 01/12), o apelante ajuizou Habeas Data com o objetivo de compelir a autoridade impetrada na inserção das datas de início e término da punição de suspensão do direito de dirigir junto ao cadastro do RENACH, sem a qual resta impossibilitada a realização de curso de reciclagem. O juízo de origem determinou a emenda à inicial (fls. 116/117), nos seguintes termos: 01-) Para fins de apreciação do pleito de gratuidade processual, sob pena de indeferimento, determino a juntada da ultima declaração do imposto de renda ou print da tela da Receita Federal de isento. 02-) Determino a emenda à petição inicial, sob pena de extinção anômala do feito, para o fito de que a parte autora informe e documente a efetiva entrega da CNH ao órgão de trânsito; evento que marca o termo inicial do prazo de suspensão, consoante regulamentação que se segue: Resolução CONTRAN n. 182/2005: (...) A r. sentença indeferiu a petição inicial, nos seguintes termos: Determinada a emenda à petição inicial, nos termos da decisão retro, não houve o cumprimento do determinado. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito (art. 316, 330, inc. I, e 485, I, do CPC). CONDENO a parte-autora nas custas e despesas processuais, observando-se, se o caso, os benefícios da gratuidade processual. A principal controvérsia recursal cinge-se à aplicação da Resolução CONTRAN nº 182/2005, a qual o juízo entendeu ser aplicável ao caso. Os argumentos trazidos pelo apelante não são suficientes para demonstrar o fundamento relevante e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, além de se confundirem com o próprio mérito recursal. Ante o exposto, NÃO CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL à apelação interposta em face da sentença proferida nos autos 1000556-92.2021.8.26.0278, por não estarem presentes os requisitos legais. Int. São Paulo, 14 de janeiro de 2022. ANTONIO CELSO FARIA Relator - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Vanderlani Monteiro da Silva (OAB: 355252/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2002485-70.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 2002485-70.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cassia Pereira da Silva - Agravado: Apeoesp Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo - Agravado: Estado de São Paulo - Interessada: Dinah Ferrari Silva - Vistos. Trata-se, em origem, de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por Dinah Ferrari Silva em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, objetivando anulação dos atos que indeferiram a licença para tratamento de saúde pleiteada pela autora de 28/05/2019 a 26/07/2019. Manifestação da APEOESP a fls. 1046/1048. Alega que a advogada Cássia Pereira da Silva não mais pertence aos quadros de advogados da entidade, não estando autorizada a representar os filiados do sindicato, a protocolar qualquer petição ou a realizar levantamento de valores. Afirmou que a advogada em questão substituiu sua senha de acesso aos sítios eletrônicos em que as intimações são disponibilizadas aos patronos da causa, mesmo com esse serviço sendo pago pelo sindicato oficiante, dificultando o acompanhamento de processos e tornando factível o descumprimento de prazos judiciais. Requereu que todas as intimações passassem a ser feita em nome de outros patronos indicados. Manifestação da advogada Cássia Pereira da Silva a fls. 1051/1052. Firmou que em caso de juntada de substabelecimento com ou sem reserva não renunciaria o direito aos honorários sucumbenciais. Sobreveio a decisão de fl. 1059 que, considerando as informações de fls. 1046/1048, bem como o fato de que a autora ajuizou a demanda na condição de associada da APEOESP, indeferiu o requerimento formulado a fls. 1051/1052. Consignou que eventuais divergências ou inadimplência do Sindicato em relação à advogada deverão ser objeto de ação autônoma. Nova manifestação da advogada Cássia Pereira da Silva a fls. 1063/1067. A decisão de fl. 1068 firmou que, em que pesem as alegações apresentadas pela patrona anteriormente nomeada, o que se tem é que, por ter atuado como advogada integrante do Sindicato, do qual posteriormente se desligou, não há de se falar em seu prosseguimento no feito, conforme já ponderado a fl. 1059. Contra essa decisão insurge-se a advogada Cássia Pereira da Silva pelo presente recurso de agravo de instrumento (fls. 01/13). Alega que por problemas que Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3433 3439 envolvem excesso de trabalho, assédio moral, falta de estrutura e de condições apropriadas de trabalho, redução de salário já que o Sindicato pleiteava parte da sucumbência das ações, requereu a Rescisão Indireta de seu Contrato de Trabalho em 29/10/2021. Sustenta que sofreu desrespeito no exercício da sua profissão, fato que ensejou afastamento médico e o pedido de Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho, que está em trâmite na Justiça do Trabalho. Argumenta que o pedido de rescisão não exclui todo o trabalho que desenvolveu para o sucesso das demandas em que atua e atuou. Insiste que os percentuais devem ser destacados e pagos proporcionalmente aos advogados que atuaram na lide. Postula a sua manutenção na lide como terceira interessada, podendo se manifestar e utilizar dos recursos inerentes à sucumbência que eventualmente for arbitrada. É o relatório do necessário. DECIDO. Inicialmente, em que pesem as alegações do agravante, não vislumbro perigo de dano irreparável que justifique o provimento liminar imediato. Assim, INDEFIRO o efeito suspensivo, até o julgamento de mérito por esta C. Câmara. Comunique-se o D. Juízo a quo do indeferimento do efeito suspensivo ao recurso. Após, processe-se, intimando-se as partes adversas para resposta (art. 1.019, II, do CPC/2015) tanto autora como requerida dos autos principais, considerando a peculiaridade da controvérsia. Int. Fica(m) intimado(s) o(s) agravante(s) a providenciar(em), o recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal (FEDTJ código 120-1) na importância de R$ 14,25 (quatorze reais e vinte e cinco centavos), na guia emitida eletronicamente no sitio do Banco do Brasil, com a utilização do código de barras (Comunicado nº 213/2017 SOF, disponibilizado em 22/03/2017), para fins de intimação do(s) agravado(s). - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Cassia Pereira da Silva (OAB: 177966/SP) - Daniel Arevalo Nunes da Cunha (OAB: 227870/SP) - Cesar Rodrigues Pimentel (OAB: 134301/SP) - Marcus Vinicius Thomaz Seixas (OAB: 228902/SP) - Luiz Alberto Leite Gomes (OAB: 359121/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2295780-17.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 2295780-17.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Instituto de Previdência dos Municipiários de Ribeirão Preto - Ipm - Agravada: Vivian Rosie de Souza - Interessado: Município de Ribeirão Preto - Vistos. Trata-se, em origem, de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por Vivian Rosie de Souza e outros em face da Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto, objetivando pagamento de valores conforme reconhecido judicialmente. A decisão de fl. 30 determinou intimação da executada. A Fazenda Pública do Município de Ribeirão Preto requereu a juntada de fichas financeiras a fls. 36 e ss. Manifestação dos exequentes a fls. 144/147 e 165/167. Sobreveio a decisão de fl. 168, que deferiu a inclusão do IPM no polo passivo, determinando a intimação da Fazenda Pública Municipal e do IPM para eventual impugnação. Fixou honorários em favor dos patronos da parte exequente, no percentual mínimo sobre o valor da execução, nos termos do artigo 85, §3º, do CPC. Contra essa decisão insurge-se o Instituto de Previdência dos Municipiários pelo presente recurso de agravo de instrumento (fls. 01/11). Alega que a ação foi proposta em face da Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto. Sustenta que não pode ser acionada em sede de execução. Argumenta que não foi oportunizado à autarquia previdenciária defender-se no processo judicial. Aduz violação à garantia constitucional do devido processo legal. Insiste na ilegitimidade de parte. Colaciona jurisprudência a seu favor. Postula a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório do necessário. DECIDO. Da análise dos autos, sobressaem-se os relevantes fundamentos de fato e de direito trazidos nas razões do recurso, com possibilidade de grave lesão à agravante, que justificam a prudência judicial naatribuição do efeito suspensivo, na forma do art. 1.019, I do CPC/2015, até o julgamento do presente recurso por esta C. Câmara. Comunique-se o D. Juízo a quo do deferimento do efeito suspensivo ao recurso e, após, processe-se, intimando-se a parte adversa para resposta (art. 1.019, II, do CPC/2015). Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Thales Leonardo Oliveira Marino (OAB: 390057/SP) - Luiz Henrique dos Passos Vaz (OAB: 90923/SP) - José Guilherme Perroni Schiavone (OAB: 266944/SP) - Marcelo de Senzi Carvalho (OAB: 135710/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 3007405-07.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 3007405-07.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessada: Aparecida Marta Dourado e Castro - Interessado: Instituto de Apoio Social - Interessado: Município de Araçatuba - Agravante: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO no bojo de AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA contra decisão de fls. 1305, que determinou que os honorários periciais devem ser custeados pela ora agravante. Necessário pequeno retrospecto sobre a demanda originária. Cuida-se de AÇÃO DE IMPROBIDADE ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face do então Prefeito de Araçatuba, da Secretária de Assistência Social, do Município de Araçatuba e do Instituto de Apoio Social IAS pela celebração de Contrato de Gestão sem prévio procedimento licitatório e, ainda, com pagamento de valor sob a rubrica de Custo Operacional em quantia equivalente a 46,50% do valor global do contrato, prática totalmente vedada e que causou enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário e violou os princípios da administração, a teor do que dispõe a Lei 8.429/92. A sentença de fls. 1007/1030 JULGOU IMPROCEDENTE o pedido formulado em face de Aparecido Sério da Silva, Aparecida Marta Dourado e Castro, Instituto de Apoio Social (IAS) e Município de Araçatuba, extinto o processo com resolução de mérito, com base no artigo 487, I, do CPC, revogada a tutela antecipada. Sem condenação em honorários. Inconformado com supramencionado decisum, apela o MINISTÉRIO PÚBLICO, com razões às fls. 1035/1051. A Douta Procuradoria Geral de Justiça se manifestou no sentido de provimento do apelo ministerial (fls. 1212/1217). Sobreveio acórdão de fls. 1248/1265 que anulou a sentença, bem como determinou a realização de perícia. Decisão de fls. 1292 nomeou perito como perito o contador Paulo Furtado, fixando seus honorários em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), que deverão ser previamente depositados pela parte autora, em 15 dias. Após, sobreveio decisão de fls. 1305, assim determinando: II Melhor analisando, tenho que a perícia técnica a ser desenvolvida pode apresentar complexidade que deve ser aferida pelo perito com vistas a estimar seus honorários, ocorrendo justa fixação. Nestes termos, reconsidero decisão de fls. 1.292, quanto aos honorários fixados, devendo o senhor perito ser intimado para apresentar sua estimativa. III Quanto ao pagamento dos honorários periciais devem ser custeados pela Fazenda Pública. Nessa diretriz, apresentada a estimativa dos honorários pelo senhor perito, dê-se vista à Fazenda. Providencie-se o necessário.. É contra a supramencionado decisão que foi interposto o presente Agravo de Instrumento. Sustenta a FAZENDA, agravante, em síntese, que a Fazenda Pública a qual o Ministério Público estiver vinculado não é a responsável pelo adiantamento dos honorários periciais nas ações civis públicas promovidas pelo MP. Alega estar superado, diante do art. 91, do CPC, o entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n° 1.253.844-SC, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, que, calcado na aplicação analógica da súmula 232 do STJ, estabelecia a obrigação de a Fazenda Pública custear o adiantamento dos honorários periciais nas ações civis públicas promovidas Ministério Público. Nesse sentido, destaca que o art. 91, caput e parágrafos 1º e 2º estabeleceu que o adiantamento dos honorários periciais assim deve ocorrer: quando houver disponibilidade orçamentária, o adiantamento se dará no mesmo exercício financeiro, ao passo que, quando não houver, o adiantamento deverá ser realizado no exercício financeiro seguinte. Em ambos os casos o custeio do adiantamento será realizado por aquele que requerer a prova.. (fls. 06). Também, defende que a FAZENDA não seria parte na presente demanda, o que lhe retiraria a obrigação de arcar com as custas do adiantamento dos honorários periciais. Sendo assim, aduz pela existência dos requisitos autorizadores para antecipação dos efeitos da tutela recursal e, portanto, pugna pela concessão de efeito suspensivo para desobrigar a FAZENDA a efetuar qualquer depósito a título de custeio do adiantamento dos honorários periciais na ação originária em referência; ao final, requer o provimento do recurso para reconhecer a ilegalidade da decisão combatida, afastando-se o ônus dela decorrente (recolhimento de honorários periciais diretamente pelos recursos do erário estadual). Recurso tempestivo, isento de preparo e dispensa instrução, nos termos do art. 1.017, § 5º, do CPC/15. Contraminuta a fls. 27/34. É o relatório do necessário. DECIDO. Cuida-se, em origem, de Ação de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público em face do então Prefeito de Araçatuba, da Secretaria de Assistência Social, do Município de Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3433 3459 Araçatuba e do Instituto de Apoio Social IAS pela celebração de Contrato de Gestão sem prévio procedimento licitatório com pagamento de valores sob a rubrica Custo Operacional, aos fundamentos de suposto enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário e violação de princípios. Sobreveio sentença que julgou os pedidos improcedentes. Interposto recurso de apelação, sobreveio acórdão que anulou a sentença e determinou a realização de perícia. A decisão de fls. 1292 perito contador, fixando seus honorários em R$ 2.500,00, a serem previamente depositados pela parte autora. Após, sobreveio decisão de fls. 1305, assim determinando: II Melhor analisando, tenho que a perícia técnica a ser desenvolvida pode apresentar complexidade que deve ser aferida pelo perito com vistas a estimar seus honorários, ocorrendo justa fixação. Nestes termos, reconsidero decisão de fls. 1.292, quanto aos honorários fixados, devendo o senhor perito ser intimado para apresentar sua estimativa. III Quanto ao pagamento dos honorários periciais devem ser custeados pela Fazenda Pública. Nessa diretriz, apresentada a estimativa dos honorários pelo senhor perito, dê-se vista à Fazenda. Providencie-se o necessário.. Contra essa decisão insurge-se a Fazenda Estadual. Pois bem. Em atenção ao princípio da vedação da decisão surpresa, manifestem-se as partes, no prazo comum de 10 dias, acerca da legitimidade de parte, especialmente quanto à integração da lide pela Fazenda Estadual, colacionando documentação e cópia dos autos que julgarem pertinente. Após, dê-se vista à parte contrária pelo prazo também comum de 5 dias. Então, tornem-me conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Maiara Dourado e Castro (OAB: 83510/PR) - Moacyr Miguel de Oliveira (OAB: 345566/SP) - Renata dos Santos Melo (OAB: 246052/SP) - Waldomiro Vicentine Junior (OAB: 209413/SP) - Flávio Marcelo Gomes (OAB: 164171/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 3008433-10.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 3008433-10.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi-Guaçu - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Pedro Macário - OBRIGAÇÃO DE FAZER AGRAVO DE INSTRUMENTO:3008433-10.2021.8.26.0000 AGRAVANTE:ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO:PEDRO MACÁRIO Juiz prolator da decisão recorrida: Fernando Colhado Mendes Vistos. Trata-se de Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO oriundo de Ação de Procedimento Comum com pedido de obrigação de fazer consistente em fornecimento de medicamento, de autoria de PEDRO MACÁRIO, ora agravado, em face do ESTADO DE SÃO PAULO, interposto contra decisão encartada às fls. 64, do processo originário, a qual deferiu a tutela de urgência pleiteada pela parte autora consistente no fornecimento ao autor no prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de 150,00 limitada a R$ 6.000,00, o fornecimento do medicamento ICLUSIG 45MG, CAIXA COM 30 COMPRIMIDOS, fabricado pela empresa Pint Pharma (princípio ativo cloridrato de ponatinibe). Por ser a parte autora, portadora de Leucemia mieloide crônica, CID C92.1. Recorre o Estado réu. Sustenta o agravante, em síntese, que é necessário o preenchimento dos requisitos do tema 106 do STJ para fornecimento de medicamento e a parte autora não comprovou que utilizou as alternativas terapêuticas fornecidas pelo SUS, de forma que não está caracterizada a imprescindibilidade do medicamento pleiteado. Aduz que não há documentação médica fundamentada e circunstanciada. Alega que não consta dos autos prova pré-constituída que demonstre a ineficácia dos protocolos adotados pelo SUS, estando ausente a probabilidade do direito. Argumenta, subsidiariamente, que o fornecimento do fármaco é impossível no prazo consignado devido a óbices administrativos, sendo necessário dilatar o prazo para fornecimento. Nesses termos, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada, ou subsidiariamente, conceder prazo razoável para o cumprimento da liminar; ao final, pede o provimento do recurso para revogar a liminar e reconhecer a incompetência da Justiça Estadual, direcionando a obrigação à União. Recurso tempestivo e isento de preparo. É o relato do necessário. DECIDO. É caso de indeferir a tutela recursal pleiteada. Em que pese o entendimento exposto nas razões recursais, entendo que os documentos elencados constantes dos autos de Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3433 3461 origem são suficientemente aptos a demonstrar o perigo da demora e o direito invocado, nos termos do artigo 300 do CPC, além de demonstrarem o preenchimento, pelo menos em análise perfunctória, dos requisitos trazidos no julgamento do Tema 106, do STJ. Destaco que os autos de origem estão instruídos com relatório e laudo médico de profissional que atende o agravante, com descrição da evolução de seu quadro clínico, do uso de medicamentos anteriores e da necessidade do remédio pleiteado, neste primeiro momento deve ser acatada a opinião do profissional (fls. 24 e 30). Destaca-se que consta expressamente do referido laudo: Conforme já citado, esquemas anteriores não resposta, o que não permite seguimento com tais drogas. Logo, as drogas disponíveis no SUS foram ineficientes, não havendo (neste momento) terapêutica disponível na rede pública que possa melhorar o quadro clínico do paciente. Há ainda exames que demonstram o quadro de saúde do paciente e caracterizam a doença (fls. 25/28). Desta forma, imprescindível o medicamento prescrito às fls. 22 dos autos de origem, demais dúvidas poderão ser supridas com a instrução do processo, por hora há razoáveis indícios de que o remédio é necessário ao paciente. A hipossuficiência do autor foi demonstrada em análise não exauriente pelo documento de fls. 13 dos autos de origem, o qual demonstra que ele não possui renda suficiente para arcar com tratamento de medicamento de alto custo (fls. 35/40). Ademais, não houve impugnação quanto à hipossuficiência ou à gratuidade judicial deferida ao autor na origem. Incontroverso o registro do medicamento requerido na ANVISA (fls. 34). Ao menos em análise não exauriente, presentes os requisitos do Tema 106 do STJ. Por outro lado, o perigo de dano irreparável se evidencia à medida que a parte agravada necessita do medicamento para seu tratamento e consequentemente de sua digna sobrevivência. A parte autora demonstrou a probabilidade do direito e o perigo de dano. Sendo o procedimento originário o comum, que possibilita ampla instrução probatória, eventuais dúvidas poderão ser supridas com a produção de provas, especialmente a perícia. É necessário relatar que as dificuldades administrativas para a aquisição do medicamento não passam despercebidas. Contudo, a urgência é inerente à medida, de forma que não é razoável conceder prazo demasiado para o fornecimento do medicamento. Assim, em análise não exauriente o prazo concedido parece razoável. Logo, a decisão guerreada se harmoniza com o direito subjetivo da parte agravada, especialmente, em ter acesso à prerrogativa jurídica indisponível assegurada a todos por meio do comando constitucional do artigo 196, da Constituição Federal. O bem jurídico tutelado consubstancia como direito fundamental e dever concreto do Estado, não podendo o poder público se omitir sob pena de afrontar norma constitucional específica e os princípios do artigo 37 da Constituição, em especial da legalidade e da moralidade. Nos termos acima expostos, é de rigor o indeferimento da tutela recursal pleiteada. Comunique- se o Juízo a quo da manutenção da decisão recorrida, após, processe-se intimando a parte agravada para que, querendo, apresente contraminuta, nos termos do contido no artigo 1.019, inciso II, do CPC. Após, tornem conclusos para julgamento. Servirá a presente decisão como ofício. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Renato Oliveira de Araujo (OAB: 335738/SP) - Ricardo Formenti Zanco (OAB: 152485/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 1023615-85.2020.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 1023615-85.2020.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Bauru - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Municípío de Bauru - Interessado: Sindicato dos Professores de Bauru - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Remessa Necessária Cível Processo nº 1023615-85.2020.8.26.0071 Relator(a): ANTONIO CELSO AGUILAR CORTEZ Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público (Voto N. 7792) Ação civil pública. Bauru. Sindicato dos Professores de Bauru e Região SINPRO-BAU. Impugnação ao Decreto Municipal n. 15.000/2020, que autorizou o retorno às aulas presenciais nas escolas particulares daquela localidade. Alegada exposição dos profissionais de ensino à contaminação por COVID-19, além do risco geral à saúde pública. Descabimento. Ausência de ilegalidade na referida norma municipal, que se alinhou à normatividade que permitiu e regulamentou a volta às aulas e demais atividades educacionais presenciais em todos os Municípios do Estado de São Paulo, desde que atendidas as condições e requisitos previstos em tais atos administrativos. Supremo Tribunal Federal que, ao julgar a ADPF 672/DF, assegurou aos Municípios, no atual estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional ESPIN em decorrência da Pandemia (COVID-19), o exercício da competência suplementar para adotar e/ou manter medidas restritivas legalmente permitidas. Reexame necessário não provido. V I S T O S. Em relação a sentença que julgou improcedente ação civil pública objetivando a revogação do art. 1º do Decreto n. 15.000/2020, do Município de Bauru (p. 167/175), na ausência de recurso voluntário, vieram os autos para o exame da remessa de ofício. Cuida-se de ação civil pública movida pelo Sindicato dos Professores de Bauru e Região SINPRO- BAU em face do Município de Bauru visando impugnar o ato administrativo que autorizou o retorno das aulas presenciais nas escolas particulares daquela localidade, em vista do alto risco de contágio pela Covid-19. Narrou o autor que os profissionais da educação abrangidos pelo Decreto Municipal n. 15.000/2020 estarão amplamente expostos a riscos e poderão prejudicar a saúde pública. O pedido consistiu na revogação do artigo 1º do Decreto Municipal nº 15.000/2020, o qual faculta às escolas particulares o retorno das atividades presenciais, determinando-se, ainda, que se mantenham os serviços educacionais na forma remota até o final do ano de 2020 (p. 01/22). Analisados os autos, verifica-se que a sentença que julgou improcedente o pedido não comporta reforma. Em que pese a narrativa expendida, o Decreto baixado pelo Município de Bauru mostrou- se em consonância com a normatividade que permitiu e regulamentou a volta às aulas e demais atividades educacionais presenciais em todos os Municípios do Estado de São Paulo, desde que atendidas as condições e requisitos previstos em tais Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3433 3488 atos administrativos. Além disso, a decisão proferida pelo STF na ADPF 672/DF assegurou aos Municípios, no atual estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional ESPIN em decorrência da Pandemia (COVID-19), o exercício da competência suplementar para adotar e/ou manter medidas restritivas legalmente permitidas, verbis: Presentes, portanto, a plausibilidade inequívoca de eventual conflito federativo e os evidentes riscos sociais e à saúde pública com perigo de lesão irreparável, CONCEDO PARCIALMENTE A MEDIDA CAUTELAR na arguição de descumprimento de preceito fundamental, ad referendum do Plenário desta SUPREMA CORTE, com base no art.21, V, do RISTF, para DETERMINAR a efetiva observância dos artigos 23, II e IX; 24, XII;30, II e 198, todos da Constituição Federal na aplicação da Lei 13.979/20 e dispositivos conexos, RECONHENDO E ASSEGURANDO O EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS GOVERNOS ESTADUAIS E DISTRITAL E SUPLEMENTAR DOS GOVERNOS MUNICIPAIS, cada qual no exercício de suas atribuições e no âmbito de seus respectivos territórios, para a adoção ou manutenção de medidas restritivas legalmente permitidas durante a pandemia, tais como, a imposição de distanciamento/isolamento social, quarentena, suspensão de atividades de ensino, restrições de comércio, atividades culturais e à circulação de pessoas, entre outras; INDEPENDENTEMENTE DE SUPERVENIENCIA DE ATO FEDERAL EM SENTIDO CONTRÁRIO, sem prejuízo da COMPETÊNCIA GERAL DA UNIÃO para estabelecer medidas restritivas em todo o território nacional, caso entenda necessário. Obviamente, a validade formal e material de cada ato normativo específico estadual, distrital ou municipal poderá ser analisada individualmente. No caso concreto, ficou claro que o Município de Bauru não extrapolou os limites de sua competência regulamentar, pois apenas editou Decreto alinhado às normas estaduais sobre o tema, de forma que o ato administrativo impugnado não está sujeito a correção pelo Poder Judiciário. Em arremate, observa- se que o Decreto Municipal n. 15.000/2020 assegurou aos servidores pertencentes aos grupos de risco que permaneçam em atividade remota, bem como tendeu a minimizar a desigualdade entre os estudantes que possuem acesso à internet e aqueles de famílias de baixa renda, que na ampla maioria das vezes não dispõem de recursos para o acompanhamento escolar à distância. Ante o exposto, nega-se provimento ao reexame necessário. São Paulo, 20 de outubro de 2021. ANTONIO CELSO AGUILAR CORTEZ Relator - Magistrado(a) Antonio Celso Aguilar Cortez - Advs: Eduardo Jannone da Silva (OAB: 170924/SP) (Procurador) - Leandro Teruel de Oliveira (OAB: 296478/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 1059523-34.2018.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 1059523-34.2018.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Soneli Nunes Pandolfo - Apelado: Estado de São Paulo - Trata-se de ação ajuizada por SONELI NUNES PANDOLFO em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando a anulação do ato que ensejou a cessação de sua readaptação funcional e o reconhecimento do direito de permanecer na condição de readaptada, bem como da manutenção de sua carga horária. A r. sentença de fls. 152- 155, cujo relatório se adota, julgou improcedente o pedido e condenou a autora ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo, observada a gratuidade processual. Inconformada, apela a autora, pleiteando a reforma do decisum (fls.159-164). O recurso foi processado, sobrevindo as contrarrazões (fls. 167-168). É o breve relato. O artigo 2º, caput, da Lei nº 12.153/09, estabelece a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública nos seguintes termos: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II - as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. Esta competência é absoluta no foro onde estiver instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme preconiza o § 4º, do mesmo Diploma. A exegese conjunta das normas acima transcritas leva à induvidosa conclusão de que o recurso não pode ser conhecido por este órgão jurisdicional, pois a parte autora, pessoa física, atribuiu à causa o valor de R$ 3.652,07 (três mil seiscentos e cinquenta e dois reais e sete centavos), para novembro de 2018 (fl. 14), inferior ao teto de sessenta salários mínimos, fator determinante para que se reconheça a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. De fato, o STJ entende que o valor dado à causa pelo autor fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais (AgRg no AREsp nº 384.682/SP, 2ª T., rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 1º.10.2013). Confiram-se outras decisões da Superior Corte, lançadas em hipóteses assemelhadas: A Lei nº 10.259/2001 não exclui de sua competência as disputas que envolvam exame pericial. Em se tratando de cobrança inferior a 60 salários mínimos deve-se reconhecer a competência absoluta dos Juizados Federais. (CC nº 83.130/ES, 2ª S., rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 26.9.2007); A Lei 10.259/01, que instituiu os Juizados Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, estabeleceu que a competência desses Juizados tem natureza absoluta e que, em matéria cível, obedece como regra geral a do valor da causa: são da sua competência as causas com valor de até sessenta salários mínimos (art. 3º). A essa regra foram estabelecidas exceções ditadas (a) pela natureza da demanda ou do pedido (critério material), (b) pelo tipo de procedimento (critério processual) e (c) pelos figurantes da relação processual (critério subjetivo). A presença, como litisconsorte passivo da União, de entidade não sujeita a juizado especial federal (no caso, o Estado de Santa Catarina), não altera a competência do Juizado. Aplica-se à situação o do princípio federativo (que dá supremacia à posição da União em face de outras entidades) e o da especialidade (que confere preferência ao juízo especial sobre o comum). Precedentes. (CC 93.448/SC, 1ª S., rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. em 28.5.2008); O art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.259/01 estabelece que “compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças”. Se o valor da ação ordinária, proposta com o fim de compelir os entes políticos das três esferas de governo a fornecer medicamentos à pessoa carente, é inferior ao limite de sessenta salários mínimos previstos no artigo 3º da Lei 10.259/2001, deve ser reconhecida a competência do Juizado Especial Federal para processo e julgamento da demanda. Não há vedação legal de que conste no pólo passivo de demanda ajuizada nos Juizados Especiais Federais entes públicos diversos daqueles mencionados no 6°, II, da Lei 10.259/01, em face do caráter suplementar emprestado ao artigo 8º da Lei 9.099/95. A Lei n.° 10.259/2001 não exclui de sua competência as disputas que envolvam exame pericial. Em se tratando de cobrança inferior a 60 salários mínimos deve-se reconhecer a competência absoluta dos Juizados Federais. (AgRg no CC nº 97.377/SC, 1ª S., rel. Min. Castro Meira, j. em 24.9.2008); Se o valor da ação ordinária é inferior ao limite de sessenta salários mínimos previstos no artigo 3º da Lei 10.259/2001, aliado à circunstância de a demanda não se encontrar no rol das exceções a essa regra, deve ser reconhecida a competência absoluta do Juizado Especial Federal, sendo desinfluente o grau de complexidade da demanda ou o fato de ser necessária a realização de perícia técnica. (REsp nº 1.205.956/SC, 2ª T., rel. Min. Castro Meira, j. em 23.11.2010). Oportuno destacar, outrossim, que não há nos autos qualquer necessidade de produção de prova técnica de maior complexidade que exclua a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para apreciar a questão, nos termos da orientação externada pelo Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, in verbis: Conflito de Competência. Apelação interposta em demanda de rito ordinário ajuizada em litisconsórcio ativo facultativo. Servidoras públicas municipais que exercem função de servente hospitalar e pleiteiam o reconhecimento e recebimento de adicional de insalubridade. Valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos Lei nº 12.153/2009. Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, com valor até sessenta salários mínimos, sendo a competência dos juizados, onde instalados, Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3433 3511 absoluta (artigo 2º, caput e § 4º). Na hipótese, não há necessidade de prova técnica complexa que exclua a competência do Juizado Especial. Autos inicialmente distribuídos à Colenda 11ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso e determinou a sua remessa ao Colégio Recursal. Autos redistribuídos à 2ª Turma Cível, Criminal e Fazenda do Colégio Recursal de Americana, que não conheceu do recurso e suscitou conflito de competência. Identificação de vício insanável. Caráter cogente e inderrogável da norma que fixa competência absoluta. A rigor, a Turma Recursal do Juizado Especial não está investida de competência para rever julgamentos de feitos que não tramitaram regularmente, ou seja, à margem do procedimento reservado aos feitos que devem tramitar sob a égide do JEFAZ. Remessa dos autos a uma das Varas do Juizado Especial da Comarca de Americana, observando-se o disposto no artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil (princípio da translatio iudicii). Conflito de competência procedente. (Conflito de Competência nº 0006662-82.2020.8.26.0000, Órgão Especial/TJSP, rel. Des. RICARDO ANAFE, j. em 06.05.2020). Como se vê, mais não é preciso dizer. Isto posto, nos termos da decisão acima destacada, não se conhece do recurso e determina-se a redistribuição do feito a uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital, para que seja observado o procedimento previsto na Lei nº 12.153/09, reservando-se ao DD. Juízo de Primeira Instância, conforme disposto no artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil, a possibilidade de ratificação dos atos decisórios anteriormente proferidos. Eventual insurgência apresentada em face desta decisão estará sujeita a julgamento virtual, nos termos da Resolução nº 549/2011 do Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça, ressaltando-se que as partes poderão, no momento da apresentação do recurso, opor-se à forma do julgamento ou manifestar interesse no preparo de memoriais. No silêncio, privilegiando-se o princípio da celeridade processual, prosseguir-se-á o julgamento virtual, na forma dos §§ 1º a 3º do artigo 1º da referida Resolução. Publique-se, registre-se e intime-se. São Paulo, 10 de janeiro de 2022. - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Élida de Cássia Ribeiro Mariano (OAB: 168907/SP) - Mozart Antonio Ribeiro (OAB: 81200/SP) - André Domingues Figaro (OAB: 171101/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 2298665-04.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 2298665-04.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Maria de Oliveira Cáussero - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, e com fundamento no Provimento CSM nº 2.292/2015, determinou à Fazenda Pública o recolhimento das custas para citação postal. Em síntese, sustenta a agravante que a Fazenda Pública não está sujeita ao recolhimento antecipado das custas relativas às diligências por ela requeridas, as quais devem ser pagas pelo vencido ao final do processo. Nesse sentido, afirma que as disposições do art. 91 do CPC e art. 39 da Lei nº 6.830/80 são hierarquicamente superiores àquelas do Provimento CSM nº 2.292/2015, bem como que o STJ, no julgamento dos repetitivos nº 1.107.543/SP e 1.144.684/RS, já reconheceu que a Fazenda Pública está dispensada do prévio recolhimento das despesas postais atinentes à citação. Recurso tempestivo e isento de preparo. Sem resposta, ante a ausência de citação. Determinado o sobrestamento do feito em razão da decisão de afetação proferida no REsp nº 1.858.965/SP, tornou o recurso para julgamento por ocasião do julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.054. É o relatório. No que tange aos atos processuais requeridos pela Fazenda Pública, o recolhimento prévio de custas é dispensado por força do art. 39 da Lei nº 6.830/80 e do art. 91 do CPC/2015, muito embora tais normas prevejam o pagamento da verba pelo ente público ao final do processo, caso reste vencido. Art. 39. A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. Parágrafo único. Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária. Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido. Com efeito, ao julgar o REsp nº 1.107.543/SP e o REsp nº 1.144.687/RS, ambos submetidos ao rito dos recursos repetitivos, esse entendimento foi definitivamente assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, com especial destaque para as custas relativas ao ato citatório postal, haja vista que as despesas de diligências empreendidas pelo oficial de justiça devem ser adiantadas. Outrossim, a mesma conclusão deve ser estendida às autarquias. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3433 3562 NO RECURSO ESPECIAL. DESPESAS POSTAIS DE CITAÇÃO. PRÉVIO PAGAMENTO. INEXIGIBILIDADE. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DOS ACÓRDÃOS PROFERIDOS NO RESP 1.107.543/SP E NO RESP 1.144.687/RS. 1. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.107.543/SP (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26.4.2010) e o REsp 1.144.687/RS (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010) ambos submetidos à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou o entendimento no sentido de que, a Fazenda Pública, em sede de execução fiscal, está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização do ato citatório, as quais serão recolhidas, ao final, pelo vencido, nos termos dos arts. 27 e 39 da Lei 6.830/80. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1483350 / MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 26.11.2014). Grifou-se. (...) 7. Entrementes, a isenção do pagamento de custas e emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais (artigos 39, da Lei 6.830/80, e 27, do CPC), privilégios de que goza a Fazenda Pública, não dispensam o pagamento antecipado das despesas com o transporte dos oficiais de justiça ou peritos judiciais, ainda que para cumprimento de diligências em execução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal. 8. É que conspira contra o princípio da razoabilidade a imposição de que o oficial de justiça ou o perito judicial arquem, em favor do Erário, com as despesas necessárias para o cumprimento dos atos judiciais. (REsp 1144687/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010). Por fim, não apenas o Provimento CSM nº 2.295/2015 fora anulado por decisão do CNJ no Procedimento de Controle Administrativo nº 0010747-09.2018.2.00.0000, também o STJ recentemente julgou o REsp 1.858.965/SP (Tema Repetitivo nº 1.054), oportunidade na qual foi declarada a ilegalidade do mencionado provimento e se firmou a seguinte tese: A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.054/STJ. RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC E ART. 256-I DO RISTJ. EXECUÇÃO FISCAL. RECOLHIMENTO ANTECIPADO DAS CUSTAS PARA A REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO POSTAL DO DEVEDOR. EXIGÊNCIA INDEVIDA. EXEGESE DO ART. 39 DA LEI 6.830/80. ESPECIAL APELO DO MUNICÍPIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Definição acerca da obrigatoriedade, ou não, de a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais referentes ao ato citatório, à luz do art. 39 da Lei 6.830/80. 2. A Primeira Seção do STJ, ao julgar os EREsp 464.586/RS (Rel. Ministro Teori Zavascki, DJ 18/04/2005), consolidou a compreensão de que a fazenda pública está dispensada do pagamento prévio da importância referente à postagem do ato de citação na execução fiscal. 3. Nada obstante, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo passou a condicionar a realização desse mesmo ato citatório ao adiantamento das respectivas custas, ao fundamento de que, em se tratando de despesa processual de natureza diversa de taxa judiciária, não há falar em dispensabilidade de seu prévio recolhimento (Provimento CSM 2.292/2015). 4. É entendimento assente no STJ o de que “Custas e emolumentos, quanto à natureza jurídica, não se confundem com despesas para o custeio de atos fora da atividade cartorial” (RMS 10.349/RS, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, DJ 20/11/2000). 5. Sobre a natureza dos valores despendidos para realização do ato citatório, esta Corte Superior tem firme orientação no sentido de que a “citação postal constitui-se ato processual cujo valor está abrangido nas custas processuais, e não se confunde com despesas processuais, as quais se referem ao custeio de atos não abrangidos pela atividade cartorial, como é o caso dos honorários de perito e diligências promovidas por Oficial de Justiça” (REsp 443.678/RS, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 7/10/2002). 6. É fato, ademais, que as duas Turmas componentes da Primeira Seção do STJ continuam, de há muito, referendando a diretriz pela dispensabilidade de adiantamento de despesas com o ato citatório: EREsp 357.283/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 27/6/2005, p. 215; EREsp 449.872/SC, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, DJ 12/12/2005, p. 262; EREsp 506.618/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJ 13/2/2006, p. 655; REsp 253.136/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 1º/2/2006, p. 470; REsp 653.006/MG, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Segunda Turma, DJe 5/8/2008; REsp 1.342.857/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/09/2012; REsp 1.343.694/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 09/10/2012; REsp 1.776.942/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/6/2019; e REsp 1.851.399/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/2/2020. 7. À luz do art. 39 da Lei 6.830/80, conclui-se que a fazenda pública exequente não está obrigada, no âmbito das execuções fiscais, a promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais concernentes ao ato citatório. 8. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC (art. 256-I do RISTJ), fixando- se a seguinte TESE: “A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida”. 9. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: recurso especial do Município de Andradina a que se dá provimento, ao efeito que a execução fiscal tenha regular seguimento no juízo de primeira instância, afastada a exigência do adiantamento de custas para a realização do ato citatório postal, com o também reconhecimento da ilegalidade do Provimento CSM 2.292/2015 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (REsp 1858965/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/2021, DJe 01/10/2021). Grifou-se. Do exposto, com fundamento no art. 927, inc. III, e art. 932, inc. V, alínea b, dou provimento ao recurso para que a Fazenda Pública seja isenta do adiantamento de custas para a citação postal. . - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2279584-69.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 2279584-69.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Paciente: Fábio Aparecido da Silva - Impetrante: Erika de Oliveira Cabral - Impetrante: Erika de Oliveira Cabral Paciente: Fabio Aparecido da Silva Voto nº 49.135 Vistos. 1.Em favor de Fabio Aparecido da Silva, a Dra. Erika de Oliveira Cabral impetrou o presente habeas corpus postulando, sob alegação de constrangimento ilegal, a concessão da ordem para determinar que seja apurada infração disciplinar e se prossiga o pedido de progressão formulado em primeiro grau. Informa que a defesa pleiteou a progressão de regime ao paciente, que cumpre os requisitos objetivo e subjetivo. Alega que a autoridade apontada como coatora considerou uma suposta falta disciplinar ocorrida em 03.09.2019, porém o CDP onde a falta teria ocorrido não enviou o prontuário. Argumenta que em razão desta suposta falta, o pedido de progressão pende de julgamento há quase dois anos, a configurar excesso de prazo, constituindo evidente constrangimento ilegal. (fls. 01/07) Juntados documentos comprobatórios da impetração (fls. 08/21) e indeferida a liminar pleiteada (fls. 23), prestou informações a d. autoridade coatora Juízo de Direito do DEECRIM 9ª RAJ da Comarca de São José dos Campos (fls. 26/28). Após, manifestou-se a d. Procuradoria Geral de Justiça pelo não conhecimento da impetração (fls. 31/34). É o relatório. 2. A impetração está prejudicada. Em consulta aos autos na origem, os quis tramitam em formato digital, ao paciente foi concedida a progressão ao regime aberto em 15.12.2021 (fls. 297/298 dos autos originais), tendo ele sido posto em liberdade em 16.12.2021 (fls. 313, também dos autos originais), a prejudicar o objeto desta impetração. E diz o art. 168, § 3º, do RITJSP, que cabe ao Relator do feito: § 3º Além das hipóteses legais, o relator poderá negar seguimento a outros pleitos manifestadamente improcedentes, iniciais ou não (...). E mais. Diante da autorização expressa do art. 3º do CPP, admitindo a interpretação extensiva e aplicação analógica dos princípios gerais de direito, extrai-se do diploma processual civil, art. 932, III: “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Alcançado o objeto desta medida e cabível, por conseguinte, a prolação de decisão monocrática reconhecendo tal situação, desnecessário o envio deste writ para apreciação da 12ª Câmara Criminal. Assim, julgo prejudicada a presente impetração. Dê-se ciência desta decisão às partes. Arquive-se. - Magistrado(a) João Morenghi - Advs: Erika de Oliveira Cabral (OAB: 389575/SP) - 7º Andar



Processo: 2284515-18.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 2284515-18.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Tupã - Impetrante: Thiago Osterman da Motta - Paciente: Evandro Cesar Batista - Vistos. 1.Em favor de Evandro Cesar Batista, o Dr. Thiago Osterman da Motta impetrou o presente habeas corpus postulando, sob alegação de constrangimento ilegal, a concessão da ordem para determinar a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente. Informa que o paciente está condenado ao cumprimento de vinte e um anos, dois meses e cinco dias de reclusão e que em 19.10.2021 lhe foi concedida a progressão ao regime semiaberto. Alega que até o momento o paciente continua recolhido em regime mais gravoso, constituindo evidente constrangimento ilegal. (fls. 01/04). Juntados documentos comprobatórios da impetração (fls. 05/68) e indeferida a liminar pleiteada (fls. 70), prestou informações a d. autoridade coatora Juízo de Direito da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Tupã (fls. 73/75). Após, manifestou-se a d. Procuradoria Geral de Justiça pela denegação da ordem (fls.78/81). É o relatório. 2. A impetração está prejudicada. Em pesquisa junto ao processo de execução digital, constata-se que o paciente foi transferido ao regime intermediário em 12.01.2022 (fls. 78 dos autos na origem), a tornar prejudicado o objeto desta impetração. E diz o art. 168, § 3º, do RITJSP, que cabe ao Relator do feito: § 3º Além das hipóteses legais, o relator poderá negar seguimento a outros pleitos manifestadamente improcedentes, iniciais ou não (...). E mais. Diante da autorização expressa do art. 3º do CPP, admitindo a interpretação extensiva e aplicação analógica dos princípios gerais de direito, extrai-se do diploma processual civil, art. 932, III: “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Alcançado o objeto desta medida e cabível, por conseguinte, a prolação de decisão monocrática reconhecendo tal situação, desnecessário o envio deste writ para apreciação da 12ª Câmara Criminal. Assim, julgo prejudicada a presente impetração. Dê-se ciência desta decisão às partes. Arquive-se. - Magistrado(a) João Morenghi - Advs: Thiago Osterman da Motta (OAB: 411553/SP) - 7º Andar



Processo: 2290939-76.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 2290939-76.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Wesley Tavares de Araujo - Paciente: Marcus Vinicius Cunha Dente - Vistos. 1.Em favor de Marcus Vinicius Cunha Dente, o Dr. Wesley Tavares de Araujo impetrou habeas corpus postulando a concessão da ordem para determinar a libertação do paciente. Informa que o paciente está preso desde 03.12.2021, acusado de furto qualificado tentado. Destaca que o delito imputado não envolve o emprego de violência ou grave ameaça e que o paciente é primário, tem trabalho lícito e residência fixa. Argumenta que em nosso sistema a liberdade é regra, sendo a prisão reservada a casos excepcionais e que o princípio da presunção de inocência milita em favor do paciente. (fls. 01/05). Juntados documentos comprobatórios da impetração (fls. 06/29) e indeferida a liminar pleiteada (fls. 31), prestou informações a d. autoridade coatora Juízo de Direito da 24ª Vara Criminal Central (fls. 34). Após, manifestou-se a d. Procuradoria Geral de Justiça no sentido de que seja julgada prejudicada a impetração (fls. 37/38). É o relatório. 2. A impetração está prejudicada. Consoante informações prestadas pela d. autoridade judiciária, ao paciente foi concedida a liberdade provisória em 15.15.2021 (fls. 34), objeto desta impetração. E diz o art. 168, § 3º, do RITJSP, que cabe ao Relator do feito: § 3º Além das hipóteses legais, o relator poderá negar seguimento a outros pleitos manifestadamente improcedentes, iniciais ou não (...). E mais. Diante da autorização expressa do art. 3º do CPP, admitindo a interpretação extensiva e aplicação analógica dos princípios gerais de direito, extrai-se do diploma processual civil, art. 932, III: “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Alcançado o objeto desta medida e cabível, por conseguinte, a prolação de decisão monocrática reconhecendo tal situação, desnecessário o envio deste writ para apreciação da 12ª Câmara Criminal. Assim, julgo prejudicada a presente impetração. Dê- se ciência desta decisão às partes. Arquive-se. - Magistrado(a) João Morenghi - Advs: Wesley Tavares de Araujo (OAB: 320935/ SP) - 7º Andar



Processo: 2286860-54.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 2286860-54.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Arujá - Impetrante: Carlos Leonardi Rocha - Impetrante: Gilmar Takeshita - Paciente: Marcos Almiro da Costa - Vistos. Os advogados Carlos Leonardi Rocha e Gilmar Takeshita impetram habeas corpus, com pedido liminar, em favor de Marcos Almiro da Costa, alegando constrangimento ilegal sofrido pelo paciente no processo nº2286860-54.2021.8.26.0000, ao qual responde como incurso no artigo 157, § 2º, incisos II e V, e artigo 288, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, com trâmite perante o r. Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Arujá. Pleiteiam a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, alegando, para tanto, excesso de prazo na formação da culpa, ao qual não teria dado causa o paciente ou sua defesa, expedindo-se alvará de soltura (fls. 1/16). O pedido liminar foi indeferido (fls. 18/19). Dispensadas as informações da digna autoridade apontada como coatora. O parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça é no sentido de que seja julgada prejudicada a ordem (fls. 29/30). É o relatório. Retomo que a impetração se cinge à alegação de excesso de prazo na formação da culpa. As informações prestadas pela autoridade apontada como coatora dão conta de que o feito foi sentenciado no dia 10.12.2021, caso em que condenado o ora paciente, por incurso no artigo 157, § 2º, incisos II e V, do Código Penal, ao cumprimento da pena de 7 anos, 7 meses e 13 dias de reclusão, em regime fechado, mais 16 dias-multa, no piso (fls. 22/26). Destarte, a pretensão deduzida na inicial restou prejudicada pela cessação do gravame hostilizado e, consequentemente, o esvaziamento da causa petendi. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a ordem de habeas corpus. - Magistrado(a) Marco de Lorenzi - Advs: Carlos Leonardi Rocha (OAB: 359352/SP) - Gilmar Takeshita (OAB: 395063/SP) - 8º Andar



Processo: 2279483-32.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 2279483-32.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Limeira - Paciente: Leonardo Luis de Oliveira Ferreira - Impetrante: Douglas Luiz da Costa - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal nº 2279483-32.2021.8.26.0000 Relator(a): NEWTON NEVES Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal DECISÃO Nº.........: 45776 HC n.º....................: 2279483-32.2021.8.26.0000 COMARCA...........: LIMEIRA PACIENTE...........: DOUGLAS LUIZ DA COSTA impetrante......: LEONARDO LUIZ DE OLIVEIRA FERREIRA Vistos, Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de Leonardo Luis de Oliveira Ferreira, alegando o impetrante, em síntese, sofrer o paciente constrangimento ilegal por ato do Juízo que indeferiu pedido de liberdade provisória e por excesso de prazo para a formação da culpa. Expõe que o paciente foi preso em flagrante em 13/04/2021, acusado da prática dos crimes do art. 288, parágrafo único e art. 158, §1º, c.c. o art. 61, II, “h” e “j”, todos do Código Penal e do art. 244-B do ECA e, recolhido há 07 meses e 15 dias, ainda não foi sentenciado e sua prisão não foi reavaliada dentro do prazo nonagesimal. Sustenta ser o paciente inocente das imputações feitas e preencher o paciente os pressupostos para a concessão da liberdade provisória pois é primário, com bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita. Alega, ainda, não estarem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva e a inexistência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a manutenção da segregação cautelar, culminando por pedir a concessão da ordem, com antecipação liminar, para que possa o paciente responder ao processo em liberdade. A liminar foi indeferida (fls. 105/108). As informações foram prestadas (fls. 111/113). A d. Procuradoria Geral de Justiça propôs a denegação da ordem (fls. 116/118). É o relatório. A impetração está prejudicada. Busca o impetrante o reconhecimento da ilegalidade da prisão processual pelo tempo de sua duração, expondo que o paciente está preso desde 13/04/21 sem a perspectiva do desfecho do processo. Conforme zelosamente apontado pelo d. Procurador de Justiça, Dr. Fábio Antônio Pineschi, em 10/01/22 foi proferida r. sentença condenando o paciente, como incurso no artigo 158, §1º, combinado com o artigo 61, inciso II, alíneas h e j, ambos do Código Penal, às penas de 07 (sete) anos de reclusão, em regime prisional inicial fechado, mais o pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa (fls.418/427 dos autos de origem). A prisão preventiva foi mantida pela r. sentença, além de anteriormente ter sido reconhecida sua legalidade por esta C. Corte nos autos do habeas corpus n.º 2083710-49.2021, j. 24/05/21. Deste modo, diante da prolação de r. sentença apreciando o mérito da acusação formalmente ajuizada, com a manutenção da prisão processual, a impetração está prejudicada pela perda do objeto. Do exposto, julgo prejudicado o habeas corpus. Feitas as comunicações e anotações necessárias, remetam-se os autos ao arquivo. São Paulo, 20 de janeiro de 2022. NEWTON NEVES Relator - Magistrado(a) Newton Neves - Advs: Douglas Luiz da Costa (OAB: 138640/ SP) - 9º Andar Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3433 3684 Recursos aos Tribunais Superiores de Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 10º andar DESPACHO



Processo: 2001475-88.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 2001475-88.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Tupã - Paciente: F. L. N. - Impetrante: V. H. A. R. - Impetrante: M. B. Y. - Impetrado: M. do F. P. - 3 C. - T. - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2001475-88.2022.8.26.0000 Relator(a): BUENO DE CAMARGO Órgão Julgador: Plantão Judicial - Criminal Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelos i. Advogados Victor Hugo Anuvale Rodrigues e Matheus Braga Yagui, em favor de Fábio Lopes Nascimento, alegando que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM Juízo do Foro de Plantão da 30ª CJ de Tupã/SP, que decretou a prisão preventiva do paciente nos autos 1500289-91.2021.8.26.0592 (fls 14/18). Alegam os Impetrantes, em síntese, que (i) o Paciente foi preso preventivamente, em razão do cumprimento do mandado de prisão expedido nos autos 1500289- 91.2021.8.26.0592, por suposta prática aos crimes previstos nos arts. 33, caput e art. 35, caput, da Lei 11.343/06, (ii) que a r. decisão atacada carece de fundamentação, (iii) que o Réu é primário, exerce ocupação lícita, possui residência fixa e que a quantidade de droga apreendida não é elevada (84,08g de maconha) e (iv) que os requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal não restaram configurados. Diante disso, requer concessão da ordem, em liminar, para que seja concedida ao Suplicante a liberdade provisória, com a consequente expedição do mandado de soltura clausulado. Subsidiariamente, que se aplique o art. 319 do CPP, impondo ao paciente as medidas cautelares diversas da prisão. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Não vislumbro a carência de motivação da r. decisão impugnada, porquanto a prisão preventiva restou fundamentada na materialidade delitiva, nos indícios de autoria e na necessidade de resguardar a ordem pública. Como se sabe, o tráfico ilícito de entorpecentes constitui prática que desestabiliza toda a sociedade e cujos efeitos não se caracterizam apenas como um problema de saúde pública, dotado de extrema gravidade. O delito em comento se nutre da dependência química e da desestabilização emocional dos usuários, que não raramente, distanciam-se do seu núcleo familiar, para habitar as ruas e integrar associações criminosas, intensificando a violência e a criminalidade, de modo a formar verdadeiro círculo vicioso. Desse modo, trata-se de conduta que opera brutalmente na realidade social, motivo pelo qual constitui fator desencadeante da insegurança na vida das pessoas. Ademais, como bem registrou a decisão combatida: Em que pese não se tratar de crime com violência ou grave ameaça, no caso em exame constata-se que FABIO agiria em associação com outros indivíduos e, pelos apontamentos apreendidos no desenrolar da operação policial, pode até mesmo integrar facção criminosa (fl 16). Assim, entendo que, in casu, a conduta imputada ao Paciente configura circunstância capaz de impactar a paz social, razão pela qual, por ora, sua segregação revela-se necessária para a garantia da ordem pública. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 8 de janeiro de 2022. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Victor Hugo Anuvale Rodrigues (OAB: 331639/SP) - Matheus Braga Yagui (OAB: 453371/SP) - 10º Andar



Processo: 1004479-09.2020.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 1004479-09.2020.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: E. M. G. (Justiça Gratuita) - Apelado: J. B. G. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Deram provimento ao recurso. V. U. - “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR ESTABELECIDA EM FAVOR DE EX-CÔNJUGE. RECURSO INTERPOSTO PELA REQUERIDA, EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE, PARA EXONERAR O AUTOR DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR, DETERMINANDO QUE A CESSAÇÃO OCORRA NO PRAZO DE SEIS MESES. PARTES QUE FORAM CASADAS DURANTE MUITO TEMPO, VÁRIAS DÉCADAS, E HOJE SÃO AMBOS IDOSOS. AUTOR QUE SOFRE DESCONTO DE PERCENTUAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, QUE SE DESTINA AOS ALIMENTOS DA REQUERIDA. NA CONSTÂNCIA DO MATRIMÔNIO, ESTABELECERAM RELAÇÃO EM QUE O MARIDO TRABALHAVA E ASSIM OBTINHA OS RENDIMENTOS FAMILIARES, ENQUANTO A ESPOSA SE DEDICAVA AO LAR E À CRIAÇÃO DOS FILHOS. APOSENTADORIA QUE FOI GARANTIDA SOMENTE AO MARIDO. NÃO SE AFIGURA JUSTO, NESSA SITUAÇÃO PARTICULAR, QUE APENAS O MARIDO SE BENEFICIE DE SUA APOSENTADORIA, QUANDO NÃO SE CUIDOU DE GARANTIR À ESPOSA SEMELHANTE BENEFÍCIO. MERA POSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA, EM VALOR INFERIOR AO QUE HOJE RECEBE A REQUERIDA, NÃO AUTORIZA O AFASTAMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. TAMPOUCO A PERCEPÇÃO HIPOTÉTICA DE QUE OS FILHOS DO CASAL PODERIAM LHE PRESTAR AUXÍLIO MATERIAL. AUSÊNCIA DE CONCRETAS FONTES ALTERNATIVAS DE RENDA OU DE EFETIVO AMPARO RECEBIDO PELA REQUERIDA DE SEUS FILHOS. EMBORA A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR ESTEJA VIGENTE HÁ BASTANTE TEMPO, OS ELEMENTOS DE FATO NÃO PERMITEM CONCLUIR QUE A REQUERIDA NÃO MAIS POSSUI EFETIVA NECESSIDADE DE OS RECEBER. SENTENÇA REFORMADA, PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. RECURSO PROVIDO”.(V. 38043). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Antonio Benallia (OAB: 345830/SP) - Cibele dos Santos Tadim Neves Spindola (OAB: 292177/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 1015686-41.2019.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 1015686-41.2019.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: SOMPO SEGUROS S.A - Apelado: Cleverson Roberto da Silva Lima (Justiça Gratuita) e outros - Apelado: Consórcio Versátil - DP Barros SBC - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - “APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUTORES ALEGAM DANOS NOS IMÓVEIS EM RAZÃO DE OBRA EXECUTADA PELA REQUERIDA. DENUNCIADA A LIDE À SEGURADORA. RECURSO INTERPOSTO PELA DENUNCIADA EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, PARA ‘A) CONDENAR A REQUERIDA NA OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE EM PROCEDER AOS REPAROS NECESSÁRIOS AOS IMÓVEIS DOS REQUERENTES, MAIS BEM DESCRITOS NA INICIAL E NOS TERMOS DO LAUDO PERICIAL DE FLS. 332/368 E ESCLARECIMENTOS ÀS FLS. 423/430; ALTERNATIVAMENTE, CONDENAR A REQUERIDA AO PAGAMENTO DA QUANTIA NECESSÁRIA A REPARAÇÃO DOS PREJUÍZOS OCASIONADOS NO VALOR DE R$ 24.977,82 (DATA BASE - JUNHO DE 2020 FL. 429), A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, CORRIGIDO DE ACORDO COM A TABELA PRÁTICA DO TJSP DA DATA DO LAUDO E ACRESCIDO DOS JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS CONTADOS DA INTERDIÇÃO DO IMÓVEL PELA DEFESA CIVIL EM 27/06/2019; BEM COMO B) CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELO VALOR DOS ALUGUÉIS DESEMBOLSADOS PELOS AUTORES, SE DEVIDAMENTE COMPROVADOS, DESDE A INTERDIÇÃO PELA DEFESA CIVIL, ATÉ O TÉRMINO DAS OBRAS, QUE SE DEU EM OUTUBRO DE 2020.’; A LIDE SECUNDÁRIA FOI JULGADA PROCEDENTE ‘PARA CONDENAR SOMPO SEGUROS S.A AO PAGAMENTO DA QUANTIA EXPRESSA NA CONDENAÇÃO SUPORTADA PELA RÉ NA DEMANDA, OBSERVANDO OS TERMOS DA APÓLICE ACOSTADA A FLS. 480/504, DE ACORDO COM OS LIMITES DO PACTO DE SEGURO EM TELA (SÚMULA Nº 537) E NOS LIMITES DO VALOR DA APÓLICE CONTRATADA, SEM REFLEXO NA FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA DA LIDE PRINCIPAL’. ACOLHIMENTO PARCIAL. REVELIA. APESAR DA MENÇÃO À REVELIA, FATO É QUE NÃO HOUVE EFETIVA APLICAÇÃO DE QUALQUER DE SEUS EFEITOS, PORQUE A PARTE RÉ APRESENTOU DEFESA AO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (FLS. 191/201) E, AINDA, APRESENTOU LAUDO PERICIAL DO SEU ASSISTENTE TÉCNICO COM A FINALIDADE DE REBATER AS QUESTÕES DE FATO. DANO PRÉ-EXISTENTE. NÃO OBSTANTE A PRÉVIA EXISTÊNCIA DE RACHADURAS, O DANO CONSISTENTE NO COMPROMETIMENTO DA ESTRUTURA E SEGURANÇA DAS EDIFICAÇÕES APENAS OCORREU APÓS A MOVIMENTAÇÃO DE TERRA CAUSADA PELA RÉ. OBRIGAÇÃO DE REPARAR. INDENIZAÇÃO ADEQUADAMENTE ARBITRADA, VISTO QUE REFERENTES AO CUSTO ESTIMADO PELA REPARAÇÃO DO DANO MATERIAL CAUSADO PELA RÉ. VALOR QUE POSSUI RELEVÂNCIA APENAS PARA SOLUÇÃO DA LIDE SECUNDÁRIA, JÁ QUE A REQUERIDA JÁ REALIZOU OS REPAROS NO IMÓVEL.FRANQUIA. SENTENÇA QUE MERECE REPARO A FIM DE CONSTAR QUE A INDENIZAÇÃO DA DENUNCIADA APENAS ABRANGE AQUILO QUE EXCEDER O VALOR DA FRANQUIA (R$20.000,00). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (V. 38134). ART. 1007 CPC - EVENTUAL Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3433 4216 RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 388408/SP) - Felipe Augusto de Oliveira Vibian (OAB: 272656/SP) - Jéssica Martins Barreto (OAB: 255752/SP) - Paula Andrea Briginas Barraza (OAB: 215977/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 1000398-18.2020.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 1000398-18.2020.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: Daniel Henrique Ronchin (Justiça Gratuita) - Apelada: Karla Avelino Teixeira - Apelado: Multiclinica Dajabraian S/s Epp - Magistrado(a) Luis Mario Galbetti - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CIRURGIA DE EXTRAÇÃO DE DENTE DO SISO FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO INSURGÊNCIA DO AUTOR CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O SEU PEDIDO SUBMISSÃO DO AUTOR À EXTRAÇÃO DE DENTES DO SISO E QUE TEVE SEU NERVO LINGUAL LESIONADO NO PROCEDIMENTO PARESTESIA DA LÍNGUA, COM POSSIBILIDADE DE TER CARÁTER PERMANENTE PROXIMIDADE ANATÔMICA DA RAIZ DO DENTE COM NERVO LINGUAL POSSÍVEL DE AFERIR COM EXAMES PRÉVIOS CAUTELA ESPERADA POR PROFISSIONAL QUE DEVE AVALIAR OS RISCOS DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, O QUE NÃO OCORREU INSENSIBILIZAÇÃO DA REGIÃO INERVADA PELO NERVO EM QUESTÃO FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE CULMINOU NA LESÃO DO NERVO, RESULTANDO EM UM DANO FÍSICO DE PERDA DE SENSIBILIDADE DA LÍNGUA DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 20.000,00 VALOR JUSTO E RAZOÁVEL PARA A COMPOSIÇÃO DOS DANOS SOFRIDOS, ALÉM DE SERVIR DE REPRIMENDA A PREVENIR A OCORRÊNCIA DE NOVAS FALHAS NO TRATAMENTO, COMO O QUE OCORREU COM O AUTOR DANO MATERIAL QUE DEVE SER RESSARCIDO SENTENÇA REFORMADA RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Alberto dos Santos (OAB: 268012/SP) - Luiz Gustavo Cruz Silva (OAB: 244829/SP) - Daniel Fabiano Cidrão (OAB: 162494/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 1004324-75.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 1004324-75.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Atomex Industria, Representação, Assessoria e Comércio de Ligas e Metais Ltda - Apelado: Transformadores União Indústria e Comércio Ltda - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CONTRATO DE COMPRA E VENDA - TÍTULO DE CRÉDITO PROTESTO - PRETENSÃO DA RÉ DE QUE SEJA REFORMADA A R. SENTENÇA, QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS PROTESTOS E DE EXIGIBILIDADE DA MULTA MORATÓRIA DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE A ESTIPULAÇÃO DE PRAZO DETERMINADO PARA A ENTREGA DAS MERCADORIAS FOI ACORDADA PELAS PARTES POR E-MAIL PROPOSTA DE CONTRATO MATERIALIZADA NOS PEDIDOS ENCAMINHADOS PELA AUTORA POR E-MAIL, HAVENDO CONFIRMAÇÃO DO RECEBIMENTO DESTES E AUSENTE RECUSA EXPRESSA EM RELAÇÃO AOS TERMOS PROPOSTOS PROPOSTA QUE PREVIA MULTA POR ATRASO ATRASO INCONTROVERSO E DOCUMENTALMENTE DEMONSTRADO MULTA DEVIDA DUPLICATAS QUE DEVERIAM EXPRESSAR O CORRETO VALOR DEVIDO PELA AUTORA, OU SEJA, DESCONTANDO-SE O VALOR DA MULTA TÍTULOS INEXIGÍVEIS PELO VALOR NELES EXPRESSO - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elcio Fonseca Reis (OAB: 304784/SP) - Carlos Eduardo de Toledo Blake (OAB: 304091/SP) - Erica de Aguiar (OAB: 209182/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1005324-82.2019.8.26.0132
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 1005324-82.2019.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Energisa Sul- suldeste Distribuidora de Energia S/A - Apelado: André Triunfo Me - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA PRETENSÃO DE REFORMA DA RESPEITÁVEL SENTENÇA, QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS ALEGAÇÃO DE QUE A EMBARGANTE DEVE RESPONDER POR TODO O VALOR COBRADO, UMA VEZ QUE JÁ ESTAVA NA POSSE DO IMÓVEL, COM A APLICAÇÃO DA MULTA MORATÓRIA DE 2% PREVISTA NO ARTIGO 126, §1°, DA RESOLUÇÃO ANEEL N° 414/2010 - CABIMENTO PARCIAL HIPÓTESE EM QUE O PERÍODO DE CONSUMO DA RECORRIDA É POSTERIOR A 15/07/2017, INEXISTINDO NOS AUTOS, COMO OBSERVADO PELA R. SENTENÇA, FATURA ENTRE ESSA DATA E 02/08/2017 POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NA RESOLUÇÃO ANEEL N° 414/2010, UMA VEZ QUE A RECORRIDA RECONHECE A INADIMPLÊNCIA DAS FATURAS POR ELA APONTADAS SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CORRETAMENTE RECONHECIDA, DEVENDO, ASSIM, CADA PARTE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS A QUE TIVER DADO CAUSA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3433 4534 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nelson Wilians Fratori Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Gustavo Giangiulio Cardoso Pires (OAB: 405919/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1005689-18.2020.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 1005689-18.2020.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelante: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - NPL II e outro - Apelada: Magali Duarte Diniz Costa (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso do banco réu; e, deram parcial provimento ao recurso dos demais corréus.V.U. - APELAÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA PRELIMINAR SUSCITADA DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ RECOVERY REJEIÇÃO HIPÓTESE EM QUE A EMPRESA RECOVERY ATUA COMO EMPRESA DE COBRANÇA, A ELA SENDO IMPUTADA PELA AUTORA CONDUTA ABUSIVA NA COBRANÇA; POSSUINDO, ASSIM, LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA PRESENTE RELAÇÃO PROCESSUAL RELAÇÃO DE CONSUMO, EM QUE TODOS OS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO DOS SERVIÇOS RESPONDEM SOLIDARIAMENTE PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO DÉBITO PRESCRITO INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA PRESCRITA PRETENSÃO DOS CORRÉUS DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO DESCABIMENTO PRÁTICA DE ATOS MATERIAIS EXTRAJUDICIAIS DE COBRANÇA QUE É CONDICIONADA A UMA EFETIVA POSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO RECUSA DEFINITIVA DO DEVEDOR, AINDA QUE TÁCITA, QUE DEVE SER ACATADA PELO CREDOR IMPOSSIBILIDADE DE SE ETERNIZAR O DÉBITO ILICITUDE CONFIGURADA IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAR COBRANÇAS JUDICIAIS OU EXTRAJUDICIAIS DE DÍVIDAS PRESCRITAS PRECEDENTES DO TJSP DÉBITO INEXIGÍVEL SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA - RECURSO DOS CORRÉUS DESPROVIDOS NESTA PARTE.APELAÇÃO DÉBITO PRESCRITO INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PRETENSÃO DAS RÉS DE AFASTAR CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, OU SUBSIDIARIAMENTE, REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE FICOU CONFIGURADO O RECLAMADO DANO MORAL ABUSIVIDADE NA INSISTÊNCIA DA COBRANÇA DE DÉBITO PRESCRITO, QUE FICOU COMPROVADA MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS), QUE SE MOSTRA ADEQUADA PARA COMPENSAR O EXACERBADO GRAU DE TRANSTORNO SUPORTADO PELA AUTORA, ALÉM DE CONSENTÂNEO COM O PATAMAR ADOTADO EM OUTROS CASOS ANÁLOGOS, JÁ JULGADOS POR ESTA COLENDA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECURSO DOS RÉUS DESPROVIDOS NESTA PARTE.APELAÇÃO VERBA INDENIZATÓRIA JUROS DE MORA TERMO INICIAL PRETENSÃO DO BANCO RÉU DE REFORMA QUANTO AO TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA DESCABIMENTO JUROS DE MORA QUE, EM HIPÓTESE DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL, POR SE TRATAR DE COBRANÇA DE DÉBITO PRESCRITO, AINDA QUE INEXIGÍVEL, DEVEM INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO, COMO ESTABELECIDO PELA R.SENTENÇA, E NÃO A PARTIR DO ARBITRAMENTO, COMO PLEITEIA O RÉU RECURSO DO BANCO RÉU DESPROVIDO.APELAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PRETENSÃO DE QUE SEJAM REDUZIDOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO DECLARADO INEXISTENTE (ART. 85, §2º DO CPC) CABIMENTO PARCIAL HIPÓTESE EM QUE O PERCENTUAL ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS SE MOSTRA EXAGERADO PARA REMUNERAR O TRABALHO PROFISSIONAL DESENVOLVIDO PELO PATRONO DA PARTE VENCEDORA, COMPORTANDO UMA REDUÇÃO PARA 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO DECLARADO INEXISTENTE E PARA 10% DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR UM JUÍZO DE EQUIDADE RECURSO DOS CORRÉUS PARCIALMENTE PROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/ SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Thais Aparecida Progete (OAB: 313393/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1020741-36.2020.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 1020741-36.2020.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Regane Lima da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO JUROS - PRETENSÃO DE QUE SEJA REFORMADA A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO PARA LIMITAÇÃO DOS JUROS CONTRATADOS DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE NÃO SE VISLUMBRA A INCIDÊNCIA DE JUROS ABUSIVOS NA COMPOSIÇÃO DO DÉBITO - IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DOS JUROS E INAPLICABILIDADE DO DECRETO-LEI Nº 22.626/33 AO CASO EM EXAME RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO CONTRATO DE FINANCIAMENTO CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PRETENSÃO DO AUTOR DE REFORMA DA R. SENTENÇA PARA QUE SEJA RECONHECIDA A ILEGALIDADE DA INCIDÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS É PERMITIDA NOS CONTRATOS CELEBRADOS EM DATA POSTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA MP 1.963-17, ATUAL MP Nº 2.170-36 SÚMULAS N. 539 E 541 DO STJ RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO TABELA PRICE - ABUSIVIDADE PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO E DA CUMULAÇÃO DE JUROS DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO DA TABELA PRICE SE UTILIZA DA DISTRIBUIÇÃO DOS JUROS DURANTE O PERÍODO DE DOZE MESES, DE FORMA A NÃO ULTRAPASSAR A TAXA PACTUADA NO CONTRATO LEGALIDADE DA UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE COMO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO - PRECEDENTE DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO CONTRATO DE FINANCIAMENTO TARIFAS - PRETENSÃO DE REFORMA DA RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE NÃO RECONHECEU A ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DAS TARIFAS DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMONSTROU EM PRIMEIRO GRAU A EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CORRESPONDENTES À TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E DE REGISTRO, DE MODO QUE ESSAS COBRANÇAS DEVEM SER CONSIDERADAS REGULARES TARIFA DE CADASTRO REGULARMENTE PACTUADA CONSTATAÇÃO DE EVENTUAL ABUSO DO VALOR QUE OCORRE MEDIANTE A COMPARAÇÃO COM OS VALORES PRATICADOS PELO MERCADO FINANCEIRO À ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO - AUSÊNCIA DESSA COMPROVAÇÃO POR PARTE DA AUTORA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Kelvin Sousa Arruda E Silva (OAB: 419337/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1031101-97.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 1031101-97.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelada: Aline da Conceição Oliveira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Não conheceram de parte do recurso; e, na parte conhecida, negaram provimento. V.U. - APELAÇÃO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA PRELIMINAR ARGUIDA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, PELA FALTA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS REJEIÇÃO HIPÓTESE EM QUE AS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS DO PROCESSO ERAM SUFICIENTES PARA ENSEJAR UM JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO AÇÃO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NEGATIVAÇÃO INDEVIDA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO PRETENSÃO DA RÉ DE REFORMAR A R.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE, DIANTE DOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO CONSTANTES DOS AUTOS DO PROCESSO, NÃO SE DESINCUMBIU A RÉ DO ÔNUS DE COMPROVAR A REALIZAÇÃO, PELA AUTORA, DA CONTRATAÇÃO OU MESMO A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA ENSEJADORA DA NEGATIVAÇÃO RECLAMADA BANCO RÉU QUE NÃO COMPROVOU A ORIGEM DO DÉBITO NEGATIVADO RECURSO DO RÉU DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - DANO MORAL INDENIZAÇÃO PRETENSÃO DO RÉU DE QUE SEJA AFASTADA A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PREJUDICADO INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL AFASTADA PELA R.SENTENÇA, NÃO HAVENDO INTERESSE RECURSAL POR PARTE DO RÉU NESSE ASPECTO RECURSO DO RÉU NÃO CONHECIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3433 4542 Heloiza Klemp dos Santos (OAB: 167202/SP) - Mauricio Charu Neto (OAB: 100557/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1083164-36.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 1083164-36.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Yslaine Ferreira dos Santos Gomes (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradescard S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - DANO MORAL - PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA RESPEITÁVEL SENTENÇA, QUE JULGOU IMPROCEDENTE DEMANDA COM PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO INSCRITO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO - RÉ QUE COMPROVOU A ORIGEM DO DÉBITO NEGATIVADO - LEGITIMIDADE DA NEGATIVAÇÃO - AUSÊNCIA DE DANO MORAL - RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CONFIGURAÇÃO - PRETENSÃO DA AUTORA DE QUE SEJA AFASTADA A SUA CONDENAÇÃO COMO LITIGANTE DE MÁ-FÉ - CABIMENTO PARCIAL - HIPÓTESE EM QUE A RECORRENTE PRETENDEU ALTERAR A VERDADE DOS FATOS, COM A INTENÇÃO DE INDUZIR O JULGADOR EM ERRO - APLICAÇÃO DO ARTIGO 80, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CONDENAÇÃO COMO LITIGANTE DE MÁ-FÉ QUE DEVE SER MANTIDA, MAS COM REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO - RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristina Naujalis de Oliveira (OAB: 357592/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209 Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3433 4544



Processo: 2292337-58.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 2292337-58.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: FLÁVIA DIAS MOURA AMARAL - Agravado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Tavares de Almeida - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE PROCESSUAL - AGRAVANTE - HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA - COMPROVAÇÃO - FAVOR LEGAL - CONCESSÃO - DECISÃO COMBATIDA - REFORMA.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Martinho Francisco Nunes do Nascimento (OAB: 377415/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001109-55.2013.8.26.0370 - Processo Físico - Apelação Cível - Olímpia - Apelante: Montecitrus Participações Ltda. - Apelado: Tereos Açucar e Energia Brasil S/A (Atual Denominação de Guarani S/a) - Apelada: Tomoho Zaha Kanashiro (Espólio) e outro - Magistrado(a) Virgilio de Oliveira Junior - DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. V.U. - AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. SENTENÇA QUE CONDENOU OS RÉUS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELO USO INDEVIDO DA FRAÇÃO IDEAL DO IMÓVEL DA AUTORA. INCONFORMISMO DA AUTORA E DA CORRÉ TEREOS AÇÚCAR E ENERGIA BRASIL S.A. APELAÇÕES. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMPOSSIBILIDADE. AUTORA QUE NUNCA FOI DETENTORA DA POSSE DO BEM. POSSE QUE SEMPRE FOI EXERCIDA PELA COMODATÁRIA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO PELA ERRADICAÇÃO DOS POMARES. POSSIBILIDADE. CONTRATO DE COMODATO QUE DEIXA CLARA A OBRIGAÇÃO DA COMODATÁRIA EM NÃO MUDAR A DESTINAÇÃO DE USO DA PARTE DO IMÓVEL ORA EMPRESTADO. ERRADICAÇÃO DOS POMARES DE LARANJA COM A ALTERAÇÃO DO CULTIVO, SEM A PRÉVIA ANUÊNCIA DA AUTORA, COMODANTE, QUE LHE ACARRETOU PREJUÍZOS. LAUDO PERICIAL QUE CALCULOU O VALOR DOS PREJUÍZOS GERADOS À AUTORA. PREJUÍZOS QUE DEVEM SE LIMITAR AOS ANOS DE 2011 E 2012, PORQUE A PARTIR DE 2013 A AUTORA PASSOU A RECEBER OS RENDIMENTOS DA PRODUÇÃO DE CANA-DE-AÇÚCAR REALIZADA EM SUA PARTE IDEAL. ALÉM DISSO, INEXISTE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE SUPERE A SAFRA DE 2013. REQUERIDAS QUE FICAM CONDENADAS AO PAGAMENTO DO VALOR TOTAL DE R$948.732,11 [R$572.456,97 JÁ DETERMINADO EM PRIMEIRO GRAU + R$376.275,14, ORA DETERMINADO]. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. NÃO DEMONSTRADO O PREJUÍZO À IMAGEM E CREDIBILIDADE DA AUTORA PERANTE TERCEIROS. MERO ABORRECIMENTO QUE NÃO GERA INDENIZAÇÃO. APELO DA CORRÉ QUANTO À SUCUMBÊNCIA FIXADA. PARTE QUE SE BENEFICIOU DIRETAMENTE DA ÁREA QUE HAVIA SIDO VENDIDA PARA A PARTE AUTORA E ATUOU DE FORMA DIRETA PARA A EXISTÊNCIA DA CONTROVÉRSIA EM DISCUSSÃO. CORRÉ QUE É PARTE INTEGRANTE DA RELAÇÃO JURÍDICA ESTABELECIDA NOS AUTOS E SE OPÔS AOS PEDIDOS DA AUTORA. SUCUMBÊNCIA DEVIDA. REQUERIDAS QUE RESPONDEM SOLIDARIAMENTE PELO TOTAL DE 50% DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS E 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, PELOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS FIXADOS Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3433 4714 UTILIZANDO-SE O CRITÉRIO OBJETIVO, NÃO HAVENDO RAZÃO PARA A FIXAÇÃO EQUITATIVA. PRECEDENTE DO STJ. AUTORA QUE PAGARÁ A CADA RÉ 50% DA CONDENAÇÃO DETERMINADA EM PRIMEIRO GRAU CORRESPONDENTE A 20% DO QUE A PARTE AUTORA VAI RECEBER A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO PELO USO DE SUA FRAÇÃO IDEAL DO IMÓVEL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DA AUTORA PROVIDO PARCIALMENTE, DESPROVIDO O RECURSO DA CORRÉ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Zaiden Geraige Neto (OAB: 131827/SP) - Ricardo Gomes Calil (OAB: 198566/SP) - Jonatas Ribeiro Benevides (OAB: 317531/SP) - Ricardo Lemos Prado de Carvalho (OAB: 257793/SP) - Eduardo Lemos Prado de Carvalho (OAB: 192989/SP) - Roberta Ribeiro de Araujo Kouzoukian Barros (OAB: 222054/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113 Nº 0001230-06.2009.8.26.0538 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Cruz das Palmeiras - Apelante: Carlos Chiapina - Apelado: Claudio Antonio Dias das Neves - Magistrado(a) Hélio Nogueira - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, COM RECONHECIMENTO DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. INCONFORMISMO. AINDA QUE SE TRATE DE MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA AS ALEGAÇÕES DE PRESCRIÇÃO DO CHEQUE E ILEGITIMIDADE ATIVA “AD CAUSAM”, DEDUZIDAS NA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, O MEIO INSTRUMENTAL PARA DESCONSTITUIR UMA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO (INCLUSIVE COM DECURSO DE PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) É O AJUIZAMENTO DE UMA AÇÃO RESCISÓRIA, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 966 E SEGUINTES DO MESMO DIPLOMA LEGAL. SENTENÇA REFORMADA PARA REJEITAR A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, DEVENDO A EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL TER O SEU REGULAR PROSSEGUIMENTO, SEM CONDENAÇÃO DO EXCIPIENTE EM ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, ANTE A AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA TANTO. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Fernando Bonvicini (OAB: 161972/SP) - Juvenal Manoel Ribeiro da Silva (OAB: 108872/SP) - Tatiane Mara Rezende Pereira (OAB: 300559/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113 Nº 0002481-35.2014.8.26.0651 - Processo Físico - Apelação Cível - Valparaíso - Apelante: Nelson Adriano Lorejan ME e outro - Apelado: Emblema Comércio de Máquinas Agrícolas Ltda - Magistrado(a) Hélio Nogueira - Indeferiram a gratuidade judiciária, com determinação. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS EMBARGOS E DE JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, COM CONSTITUIÇÃO DE PLENO DIREITO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INCONFORMISMO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. ANÁLISE INCIDENTAL AO MÉRITO DO RECURSO. ARTIGO 101, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PESSOAS FÍSICAS. MERA DECLARAÇÃO DE POBREZA DA PARTE QUE NÃO A CONFORTA AO DIREITO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 99, § 3º, DO MESMO ESTATUTO PROCESSUAL. PESSOAS JURÍDICAS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA SUA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. SÚMULA Nº 481 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECORRENTES QUE NÃO DEMONSTRARAM A SUA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS DO PROCESSO, MESMO INTIMADOS A JUNTAREM DOCUMENTOS ATUAIS PARA DEMONSTRAR HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RENÚNCIA DOS ADVOGADOS DA APELADA. DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO DA APELADA, POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO, PARA QUE CONSTITUA NOVOS PATRONOS, NO PRAZO DE 5 DIAS, E INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELOS APELANTES, COM DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA, COM ATUALIZAÇÃO PELA TABELA PRÁTICA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, BEM COMO DO PORTE DE REMESSA E RETORNO DE AUTOS, TAMBÉM EM 5 DIAS, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR DESERÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Libraiz (OAB: 304014/SP) - Luciano Nitatori (OAB: 172926/SP) - Rafaela Viol Nitatori (OAB: 283439/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113 Nº 0004401-17.2014.8.26.0272 - Processo Físico - Apelação Cível - Itápolis - Apelante: Lourdes Felix Soares ( representado pelo inventariante Edras Soares (Espólio) - Apelante: Edras Soares (Por curador) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Virgilio de Oliveira Junior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO LIMINAR. APELAÇÃO. EXECUTADA NÃO CITADA EM RAZÃO DE INCAPACIDADE. PROCURADOR CONSTITUÍDO POR CURADOR PROVISÓRIO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO COM OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO APTO A SUPRIR A AUSÊNCIA DE CITAÇÃO, DIANTE DA INEQUÍVOCA CIÊNCIA DO PROCESSO EXECUTIVO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 239, §1 , DO CPC 2015. PRECEDENTE DO STJ. MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DO DEVEDOR. DEVEDORA INCAPAZ. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE NÃO VERIFICADA NO CASO, POR FALTA DE PREJUÍZO À EMBARGANTE. INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA ATUAR NO FEITO QUE CUMPRIRIA TÃO SOMENTE O ASPECTO FORMAL DA NORMA, NÃO HAVENDO O QUE PUDESSE ALTERAR A IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA DEFESA APRESENTADA INTEMPESTIVAMENTE. PRINCÍPIO DA AUSÊNCIA DE NULIDADE SEM PREJUÍZO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3433 4715 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Isle Brittes Junior (OAB: 111276/SP) - Aimberê Hercules Pavezi Dantas (OAB: 262322/SP) (Curador(a) Especial) - Ricardo Ramos Benedetti (OAB: 204998/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113 Nº 0009550-24.2014.8.26.0650/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Valinhos - Embargte: Rossi Residencial S/A - Embargdo: Luiz Gonzaga Dias - Embargda: Maria Therezinha Tomasi Dias e outros - Magistrado(a) Virgilio de Oliveira Junior - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO PADECE DE VÍCIOS. PRETENSÃO INFRINGENTE GENÉRICA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Clemente Vilela (OAB: 220907/SP) - Antonio Renato Mussi Malheiros (OAB: 122250/SP) - Juliana Mendes Bahia Malheiros (Por Si) e - Páteo do Colégio - Sala 113 Nº 0016960-42.2011.8.26.0003 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Assembler Indústria e Comércio de Chicotes Elétricos e Auto Peças Ltda Epp - Apelante: Orlando Mitsuyuki Sato e outro - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Magistrado(a) Hélio Nogueira - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. SEGUNDA FASE DE AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS COM PEDIDO LIMINAR. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL E DECLAROU SALDO FAVORÁVEL À RÉ. INCONFORMISMO. INSUFICIÊNCIA DO PREPARO DO RECURSO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO COMPLEMENTAR DA TAXA JUDICIÁRIA, NO PRAZO DE 5 DIAS, COM ATUALIZAÇÃO PELA TABELA PRÁTICA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA A DATA DO EFETIVO COMPLEMENTO, CONFORME ARTIGO 1.007, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO SEU RECURSO POR DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA ORDEM. DESERÇÃO IRREMEDIAVELMENTE CARACTERIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Noemia Aparecida Pereira Vieira (OAB: 104016/SP) - Rogerio Hernandes Garcia (OAB: 211960/SP) - Noemia Aparecida Pereira Vieira (OAB: 104016/SP) - Rafael Barroso Fontelles (OAB: 327331/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113 Nº 0026477-36.2012.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apte/Apdo: Luxottica Brasil Produtos Opticos e Esportivos Ltda. - Apdo/Apte: Representações O.D.B. Ltda. - Magistrado(a) Hélio Nogueira - Não conheceram do recurso da autora e deram provimento em parte do recurso da ré. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C.C. NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C.C. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INCONFORMISMO DAS PARTES. RECURSO ADESIVO DA AUTORA. INSUFICIÊNCIA DA TAXA JUDICIÁRIA. DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DO SEU RECOLHIMENTO COMPLEMENTAR, NO PRAZO DE 5 DIAS, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR DESERÇÃO. INEXISTÊNCIA DE REFERIDA COMPROVAÇÃO. DESERÇÃO IRREMEDIAVELMENTE CARACTERIZADA. APELAÇÃO CÍVEL DA RÉ. PRINCÍPIO “TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM”. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RACIOCÍNIO DA “SUPRESSIO” EM RELAÇÃO À READEQUAÇÃO DOS PERCENTUAIS DE COMISSÕES APÓS PACTUAÇÃO DO TERMO ADITIVO DE 2010. RECONHECIMENTO. PERCENTUAL DA COMISSÃO QUE JÁ DE ANTES E AO CURSO DA RELAÇÃO SOFRERA REDUÇÃO. LOGO, INDIFERENTE SUA DIMINUIÇÃO QUANDO HOUVE A INTEGRAÇÃO DOS TRIBUTOS NO CÁLCULO DO VALOR DAS MERCADORIAS NAS FATURAS. CONSENSO E CONSENTIMENTO DA REPRESENTANTE NO CURSO DO TEMPO SEM PROTESTO OU DENÚNCIA DO CONTRATO. BOA-FÉ OBJETIVA QUE CONSISTE NA LIMITAÇÃO AO EXERCÍCIO DE DIREITOS SUBJETIVOS, DAÍ DERIVANDO O “INSTITUTO DA SUPRESSIO”, QUE VISA A TUTELAR A ESTABILIDADE DO COMPORTAMENTO. PRECEDENTE DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERCENTUAL A SER RESPEITADO NO CÁLCULO DA COMISSÃO TAMBÉM NESTE PERÍODO. ARGUMENTO DE QUE O PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS FICOU CONDICIONADO À IMPRESCINDÍVEL DEVOLUÇÃO DAS PEÇAS DE MOSTRUÁRIO E ENTREGA À APELANTE, DO TERMO DE RESCISÃO E QUITAÇÃO ASSINADO PELO REPRESENTANTE LEGAL DA APELADA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 319 DO CÓDIGO CIVIL AO CASO, RESTANDO MANTIDA A IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA PARA ESTABELECER A DIVISÃO DE CUSTAS E DESPESAS DO PROCESSO EM PARTES IGUAIS. EXTREMOS ENTRE O VALOR DA CAUSA ATRIBUÍDO NA PETIÇÃO INICIAL E O OFERECIDO E RECONHECIDO PELA RÉ, A IMPOR QUE A VERBA HONORÁRIA DE 10% INCIDA DE FORMA IGUAL ÀS PARTES SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO A SE APURAR EM LIQUIDAÇÃO, PARA PAGAMENTO DOS PATRONOS ADVERSOS. RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO, E PROVIDO EM PARTE O RECURSO DA RÉ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 296,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Lopes Muniz (OAB: 39006/SP) - Eduardo José de Oliveira Costa (OAB: 162880/SP) - Osiris Giaccio de Mico (OAB: 50559/PR) - Elias do Amaral (OAB: 51659/PR) - Páteo do Colégio - Sala 113 Nº 0056285-96.2013.8.26.0506/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Ribeirão Preto - Agravante: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npli I - Agravado: Sérgio Rigotto - Agravada: Telma Rigotto Pupin - Agravado: Arnaldo Rigotto (Espólio) - Magistrado(a) Hélio Nogueira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. DECISÃO Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3433 4716 QUE, DENTRE OUTRAS DELIBERAÇÕES, DETERMINOU A COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO COMPLEMENTAR DO PREPARO, TANTO PARA O PORTE DE REMESSA E RETORNO DE AUTOS (EM VALORES ATUAIS), COMO PARA A TAXA JUDICIÁRIA, ESTA ÚLTIMA COM ATUALIZAÇÃO PELA TABELA PRÁTICA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA A DATA DO EFETIVO COMPLEMENTO. INCONFORMISMO. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA CAUSA PARA CÁLCULO DA TAXA JUDICIÁRIA. NECESSIDADE, EM VIRTUDE DAS NORMAS DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL, PARA RECOMPOSIÇÃO DO VALOR ORIGINÁRIO, EM VIRTUDE DO PROCESSO INFLACIONÁRIO. PROVIMENTO Nº 577/97 DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA C.C. COMUNICADO CG Nº 916/2019. TAXA JUDICIÁRIA QUE TEM POR FATO GERADOR A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE NATUREZA FORENSE, DEVIDA PELAS PARTES AO ESTADO, OU SEJA, TEM NATUREZA DE TRIBUTO. ARTIGO 1º DA LEI ESTADUAL PAULISTA Nº 11.608/2003 C.C. ARTIGOS 5º E 77 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. ATUALIZAÇÃO DO VALOR MONETÁRIO DA RESPECTIVA BASE DE CÁLCULO QUE NÃO CONSTITUI MAJORAÇÃO DE TRIBUTO. ARTIGO 97, § 2º, DESTE ÚLTIMO DIPLOMA LEGAL. CONCESSÃO DE PRAZO SUPLEMENTAR PARA A COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO INTERNO QUE NÃO POSSUI EFEITO SUSPENSIVO. ARTIGO 1.021, “CAPUT”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C.C. ARTIGO 253, “CAPUT”, DO REGIMENTO INTERNO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celso Umberto Luchesi (OAB: 76458/SP) - Sem Advogado (OAB: SA) - Páteo do Colégio - Sala 113 Nº 0528691-37.1995.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Renova Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A - Embargdo: Desenvolve Sp Agência de Fomento do Estado de São Paulo S/A - Embargda: Iolanda Gonçalves e outro - Embargdo: Manford Indústria e Comércio ltda - Embargdo: Mário Manfredini Filho - Embargdo: RENATO PARAVENTI NETO - Embargdo: Alzenir Nogueira da Silva Saraiva - Embargdo: Josino dos Santos Saraiva e outros - Embgdo/Embgte: WILLIAM LEONEL AMABILE e outro - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APLICAÇÃO DO ART. 85, § 8º, NÃO § 2º, DO ATUAL CPC - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE A ENSEJAR A PROPOSITURA DOS RECURSOS ARGUMENTOS RELEVANTES QUE FORAM ENFRENTADOS DE FORMA NÍTIDA PRETENDIDA PELOS EMBARGANTES A REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ OBJETO DE APRECIAÇÃO POR ESTA CÂMARA CARÁTER INFRINGENTE IMPRIMIDO À ARGUIÇÃO EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 579,50 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Cleusa Maria Buttow da Silva (OAB: 91275/SP) - Silvia Fonseca da Costa (OAB: 128738/SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladelli (OAB: 8927/SC) - MAURICIO MARTINS TORRES (OAB: 71106/SP) - Sergio de Souza Zocratto (OAB: 100915/ SP) - Ana Cecilia Alves (OAB: 248022/SP) - Bruna Larissa Aparecida Fernandes (OAB: 397632/SP) - Adalberto Ulisses da Silva Marques (OAB: 318379/SP) - Sergio Teixeira de Andrade Filho (OAB: 148412/SP) - Hélio Álvaro Moreira Filho (OAB: 155149/ SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113 RETIFICAÇÃO Nº 0002651-84.2011.8.26.0627 - Processo Físico - Apelação Cível - Teodoro Sampaio - Apelante: Maria de Paes Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Elektro Eletricidade e Serviços S/A - Magistrado(a) Virgilio de Oliveira Junior - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE COBRANÇA. DÍVIDA DECORRENTE DA IMPLANTAÇÃO DE REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. ACÓRDÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO ESPECIAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ, NOS RESPS Nº 1.243.646/PR E Nº 1.249.321/RS, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. MATÉRIA DEVOLVIDA PARA NOVO EXAME NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, CPC 2015 (ANTIGO ART. 543-C, PARÁGRAFO 7º, INCISO II, DO CPC73). EXTENSÃO DE REDE ELÉTRICA RURAL NO ÂMBITO DO PROGRAMA ESTADUAL “LUZ DA TERRA”. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 9º DO DECRETO 41.184/1996. DESPESAS DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DE CONCESSIONÁRIA OU PERMISSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. HIPÓTESE DE RESSARCIMENTO CONTRATUALMENTE PREVISTO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CONSUMIDOR QUE TEM DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS, POR TER CUSTEADO OBRA CUJA RESPONSABILIDADE ERA EXCLUSIVA DA CONCESSIONÁRIA. PRECEDENTES DO TJSP. ACÓRDÃO ANTERIOR NÃO DIVERGENTE DA ORIENTAÇÃO DO COLENDO STJ, O QUE DISPENSA O JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ENTÃO VIGENTE ARTIGO 1.030, II, DO CPC/2015. ACÓRDÃO MANTIDO, POIS EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ EM SEDE DE INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Lúcio Baptista Linhares (OAB: 228670/SP) - Pedro Manoel de Andrade Filho (OAB: 264002/SP) - Aline Cristina Panza Mainieri (OAB: 153176/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113 Nº 0004970-59.2013.8.26.0108 - Processo Físico - Apelação Cível - Cajamar - Apelante: Flavio dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Maria Inez da Cunha - Magistrado(a) Hélio Nogueira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA C.C. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCONFORMISMO. PRINCÍPIO “TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM”. ANÁLISE RECURSAL LIMITADA À PRETENSÃO DE RETENÇÃO E INDENIZAÇÃO DAS ALEGADAS CONSTRUÇÕES E BENFEITORIAS REALIZADAS NO IMÓVEL, BEM COMO SOBRE O ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS NOS AUTOS A RESPEITO, E, AINDA QUE HOUVESSE, AÇÃO REIVINDICATÓRIA, FUNDADA NA PROPRIEDADE (ARTIGO 1.228 DO CÓDIGO CIVIL), QUE NÃO Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3433 4717 TEM CARÁTER DÚPLICE, MOTIVO PELO QUAL NÃO HÁ COMO ACOLHER A PRETENSÃO DO RECORRENTE, FORMULADA EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Layanne da Cruz Sousa (OAB: 327231/SP) - Jaqueline Souza Dias Medeiros (OAB: 274083/SP) - Simone Aparecida de Medeiros Morim (OAB: 271323/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113 Nº 0041870-75.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Márcio Eduado Sapun (Causa própria) - Interessado: Djalma Leal de Andrade - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Magistrado(a) Hélio Nogueira - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCONFORMISMO DO ADVOGADO DE UM DOS COEXECUTADOS. V. ACÓRDÃO QUE, EM ANÁLISE DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELO APELANTE, INCIDENTALMENTE AO MÉRITO DO RECURSO, INDEFERIU ESSE PEDIDO, COM DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA, COM ATUALIZAÇÃO PELA TABELA PRÁTICA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, BEM COMO DO PORTE DE REMESSA E RETORNO DE AUTOS, EM VALORES ATUAIS, EM 5 DIAS, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR DESERÇÃO. CERTIDÃO DE QUE DECORREU O PRAZO SEM INTERPOSIÇÃO DE RECURSO A ESSE V. ACÓRDÃO, E SEM QUE O APELANTE TENHA COMPROVADO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. CARACTERIZADA, DE FORMA IRREMEDIÁVEL, A DESERÇÃO DESTA APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcio Eduardo Sapun (OAB: 227867/SP) - Jose Quagliotti Salamone (OAB: 103587/SP) - Marcelo Rahal (OAB: 237615/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113 Nº 0058859-83.2012.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: MIRYA KARENINA FARIAS DOS SANTOS - Apelado: Cooperforte Ltda - Magistrado(a) Hélio Nogueira - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELA RÉ. INCONFORMISMO. V. ACÓRDÃO QUE, EM ANÁLISE DO TEMA JUSTIÇA GRATUITA, INCIDENTALMENTE AO MÉRITO DO RECURSO, MANTEVE O SEU INDEFERIMENTO, COM DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA, COM ATUALIZAÇÃO PELA TABELA PRÁTICA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, BEM COMO DO PORTE DE REMESSA E RETORNO DE AUTOS, EM VALORES ATUAIS, EM 5 DIAS, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR DESERÇÃO. CERTIDÃO DE QUE DECORREU O PRAZO LEGAL SEM APRESENTAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO A ESSE V. ACÓRDÃO. CARACTERIZADA, DE FORMA IRREMEDIÁVEL, A DESERÇÃO DESTA APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo da Silva Bandini (OAB: 395800/SP) - Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 363314/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113 Nº 0202939-43.2012.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Banco Bradesco S/A - Apdo/ Apte: Biocom Tecnologia Ltda Epp - Magistrado(a) Hélio Nogueira - Deram parcial provimento aos recursos. V.U. - APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM APENSOS DE CAUTELAR E AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PRINCIPAL PARCIALMENTE PROCEDENTE, E PROCEDENTES OS PEDIDOS CAUTELAR E MONITÓRIO. INCONFORMISMO DAS PARTES. PRINCÍPIO “TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM”. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO RECURSAL ESPECÍFICA E FUNDAMENTADA DA REQUERIDA SOBRE O DECRETO DE REEMBOLSO SIMPLES DOS VALORES DAS TAXAS POR DEVOLUÇÃO DOS CHEQUES, COM OS ACRÉSCIMOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DESDE CADA LANÇAMENTO, E CITAÇÃO, RESPECTIVAMENTE. PRECLUSÃO DA DISCUSSÃO SOBRE ESSE TEMA, NADA MAIS HAVENDO A SER REDISCUTIDO A RESPEITO. PRETENSÃO RECURSAL DA AUTORA SOBRE RESSARCIMENTO EM DOBRO DESSES VALORES. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO, INDEPENDENTEMENTE DE DISCUSSÕES SOBRE APLICABILIDADE OU NÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO, UMA VEZ QUE, NA FORMA DO JULGADO DO EARESP PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, A HIPÓTESE ORA TRATADA, DECORRENTE DE RUBRICAS CONTRATADAS, CUIDA-SE DE SITUAÇÃO DIAMETRALMENTE OPOSTA À ANALISADA PELA CORTE ESPECIAL, ONDE NÃO HOUVE A CONTRATAÇÃO, FRUTO DE FRAUDE OU ERRO A QUE SE ATRIBUI RESPONSABILIDADE A TERCEIRO, E A PRETENSA CREDORA EXERCITA A COBRANÇA DE CRÉDITO DE RELAÇÃO INEXISTENTE, INDEVIDAMENTE PAGA E QUE FAZ O CONSUMIDOR OBRIGADO VIR A JUÍZO RECLAMAR O INDEVIDO. DEFINIÇÃO DA REPETIÇÃO EM DOBRO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 42 DO CDC, AFORA O CASO PARADIGMA, DEVERÁ SER OBJETO DA DEVIDA MODULAÇÃO PARA FICAR EXPLICITADO O SEU ALCANCE. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA QUE PODE SOFRÊ-LOS. SÚMULA Nº 227 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INDEVIDA NEGATIVAÇÃO, SEM QUE HAJA NOTÍCIA NESTES AUTOS DE ANOTAÇÕES DESABONADORAS ANTERIORES, QUE GEROU À AUTORA DANOS MORAIS “IN RE IPSA”. INAPLICABILIDADE AO CASO DO ARTIGO 14, § 3º, I, DA LEI Nº 8.078/1990. “QUANTUM” INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO PARA R$ 5.000,00. QUANTIA QUE MELHOR ATENDE AOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. MARCO INICIAL FIXADO A PARTIR DO NOVO ARBITRAMENTO NO ACÓRDÃO. SÚMULA Nº 362 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FORMA DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA MANTIDA, POR AUSÊNCIA DE EXPRESSA E FUNDAMENTADA IRRESIGNAÇÃO RECURSAL A RESPEITO. PRETENSÃO RECURSAL DA AUTORA Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3433 4718 PARA A APLICAÇÃO DA TAXA DE JUROS MENSAL DE 1,92% AO EMPRÉSTIMO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE, INCLUSIVE COM RELAÇÃO À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATAÇÃO QUE SERVIU PARA IMPLEMENTAR A ATIVIDADE EMPRESARIAL DA REQUERENTE. INEXISTÊNCIA DE VULNERABILIDADE NO MOMENTO DE REFERIDA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA A RESPEITO DO ÍNDICE MENSAL DE JUROS PRETENDIDO. ARTIGO 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, COM READEQUAÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, POR SE TRATAR DE 3 FEITOS ENVOLVIDOS NA CONTROVÉRSIA, E POR SER VEDADA A COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA DETERMINADA PELO JUÍZO “A QUO”. PRINCÍPIO “TEMPUS REGIT ACTUM”. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ilan Goldberg (OAB: 241292/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Auricélia Maria Alves da Silva Duarte (OAB: 185449/SP) - Jose Eduardo Patricio Lima (OAB: 87251/SP) - Eduardo Fausto Guimarães (OAB: 316126/ SP) - Páteo do Colégio - Sala 113 Nº 0238327-46.2003.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Rubens Lopes do Couto (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: CONSFAG CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - Apelado: André Luiz Ramos e outro - Apelado: CARLA RAMOS DO ESPIRITO SANTO - Magistrado(a) Virgilio de Oliveira Junior - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SENTENÇA QUE DECRETA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELAÇÃO DOS EXEQUENTES. TESES FIRMADAS PELO STJ EM SEDE DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA ACERCA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (RESP N. 1.604.412). PRAZO PRESCRICIONAL QUE TEM INÍCIO UM ANO APÓS A SUSPENSÃO DO FEITO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. EXEQUENTE QUE REQUEREU MEDIDAS EM BUSCA DA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. NÃO VERIFICADA A INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR AO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO. ALÉM DO DECURSO DO TEMPO, O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE POSSUI COMO REQUISITOS A INÉRCIA DA PARTE APÓS A SUA INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES. INOCORRÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS EXEQUENTES. SENTENÇA REFORMADA. PROSSEGUIMENTO DETERMINADO. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Simone Cristina Ramos Alves (OAB: 138014/SP) - Marcia Ramos (OAB: 236874/SP) - Duílio José Sánchez Oliveira (OAB: 197056/SP) (Curador(a) Especial) - Diogo Marques Machado (OAB: 236339/ SP) (Curador(a) Especial) - Páteo do Colégio - Sala 113 Processamento 12º Grupo - 24ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 113 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1001933-48.2020.8.26.0597
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 1001933-48.2020.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Apelante: Jonatã Fernando da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Agibank S/A - Magistrado(a) Plinio Novaes de Andrade Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - ADMISSIBILIDADE RECURSAL - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - INOCORRÊNCIA - APELANTE QUE, EM SUAS RAZÕES DE APELAÇÃO, EXPÔS OS FATOS E O DIREITO, ALÉM DAS RAZÕES QUE MOTIVAVAM A REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA - CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS PREVISTAS NO ART. 1010, INCISOS II E III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRELIMINAR ALEGADA EM CONTRARRAZÕES RECURSAIS AFASTADA. “AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO” - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, EM JULGAMENTO ANTECIPADO - IMPOSSIBILIDADE - REQUERIMENTO, DEDUZIDO NA PETIÇÃO INICIAL, NA RÉPLICA À CONTESTAÇÃO, E NA FASE DE INDICAÇÃO DE PROVAS, DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DO CONTRATO, CUJA REVISÃO FOI POSTULADA, QUE NÃO FOI APRECIADO EM PRIMEIRO GRAU - AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE IMPEDE ANÁLISE DAS ABUSIVIDADES ALEGADAS PELO AUTOR - PROCESSO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO - EXIBIÇÃO DO CONTRATO, EXPRESSAMENTE REQUERIDA EM PRIMEIRO GRAU, NECESSÁRIA PARA O JULGAMENTO DO CASO VERTENTE - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO BANCO PARA APRESENTAÇÃO DO ALUDIDO CONTRATO, NA FORMA DA LEI - SENTENÇA ANULADA, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Enzo Yosiro Takahashi Mizumukai (OAB: 358895/SP) - Wilson Sales Belchior (OAB: 373659/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1008951-36.2020.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 1008951-36.2020.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Condominio Edificio Hildalma - Apelado: Paulo Candido Matos - Magistrado(a) Angela Lopes - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS - PONTO COMERCIAL - AUTOR QUE PRETENDE O RECEBIMENTO DO VALOR DE R$ 5.584,59, REFERENTE A COTAS CONDOMINIAIS VENCIDAS E NÃO PAGAS, E TAMBÉM AS QUE SE VENCEREM NO CURSO DO PROCESSO - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO, SOBRE O FUNDAMENTO DE QUE “NÃO CABE AO CONDÔMINO ARCAR COM RATEIO DE DESPESAS CONDOMINIAIS PARA CONSERVAÇÃO DE PARTES COMUNS OU REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS QUE NÃO UTILIZA” - APELAÇÃO DO CONDOMÍNIO AUTOR, SUSTENTANDO QUE AS DESPESAS FORAM RATEADAS E APROVADAS EM ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA, SENDO COBRADO DO RÉU O QUE EFETIVAMENTE ELE SE BENEFICIA, OU SEJA, DESPESAS QUE SÃO ATRIBUÍDAS A TODOS OS CONDÔMINOS - POSSIBILIDADE - DESPESAS ELENCADAS PELO CONDOMÍNIO AUTOR QUE FAVORECEM O APELADO - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.340 DO CÓDIGO CIVIL, QUE PREVÊ QUE “AS DESPESAS RELATIVAS A PARTES COMUNS DE USO EXCLUSIVO DE UM CONDÔMINO, OU DE ALGUNS DELES, INCUMBEM A QUEM DELAS SE SERVE” - CONDÔMINO QUE DEVE SUPORTAR, NA PROPORÇÃO DE SUA PARTICIPAÇÃO NO CONDOMÍNIO, AS DESPESAS DE CONSERVAÇÃO DAS COISAS DE CUJA UTILIZAÇÃO EFETIVAMENTE PARTICIPA - PRECEDENTES DO STJ - SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO, COM SUCUMBÊNCIA INTEGRAL CARREADA AO DEMANDADO - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudia Aparecida de Macedo (OAB: 210462/SP) - Tereza Serrate de Campos (OAB: 372500/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1000116-78.2018.8.26.0512
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 1000116-78.2018.8.26.0512 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Grande da Serra - Apelante: Cintia Parizotto da Fonseca e Erivaldo Cordeiro DE BRITO e outro - Apelado: Municipio de Rio Grande da Serra - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER DESCUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO E AJUSTAMENTO DE CONDUTA DESAFETAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA DESOCUPAÇÃO DE ÁREA DE MANANCIAL 1. TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO EM FACE DA R. SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER POR MEIO DO QUAL O DD. MAGISTRADO A QUO JULGOU-A IMPROCEDENTE, DE SORTE A EXTINGUIR O PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 487, INC. I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DOS MUNICÍPIOS NO PARCELAMENTO DO SOLO DEVE ESTAR EM CONFORMIDADE COM AS NORMAS AMBIENTAIS, NOTADAMENTE NA PROTEÇÃO DOS MANANCIAIS. LEI Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3433 5134 MUNICIPAL QUE DESAFETOU ÁREA PÚBLICA PARA OCUPAÇÃO DE POSSEIROS EM ÁREA AMBIENTAL DE PROTEÇÃO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Sinhô Caliente Ivo (OAB: 162614/SP) - Andre Luis Vissotto Soler (OAB: 259027/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203



Processo: 1013014-11.2017.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 1013014-11.2017.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: MAURICIO DE SOUZA NAZARETH IMPERIO CATELLI - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AVES DOMESTICADAS AMBIENTE FAMILIAR CARACTERIZAÇÃO DE VÍNCULO AFETIVO POSSIBILIDADE1. TRATA-SE DE APELO INTERPOSTO EM FACE DA R. SENTENÇA, POR MEIO DA QUAL A D. MAGISTRADA A QUO, EM AÇÃO AJUIZADA PELO ORA APELANTE CONTRA A FESP, JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DA DEMANDA, CONSISTENTE EM RECONHECER EM FAVOR DA PARTE AUTORA A PROPRIEDADE DE 3 FILHOTES DE ‘ARARAJUBA’, IMPEDINDO ASSIM QUE A REQUERIDA, ORA APELADA, PROMOVA QUALQUER TIPO DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA RELACIONADA A TAL FATO. EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA, A VENCIDA FOI CONDENADA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO, FIXADOS EM MIL REAIS, POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. 2. CONSIDERANDO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, DE RIGOR A PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA AÇÃO À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. OS FILHOTES NASCERAM HÁ MUITO TEMPO (NO ANO DE 2017 E POR MEIO DE CASAL DE AVES DEVIDAMENTE ADQUIRIDO EM ESTABELECIMENTO LICENCIADO), JÁ ESTÃO COMPLETAMENTE DOMESTICADOS E ADAPTADOS AO CONVÍVIO FAMILIAR, RECEBENDO OS DEVIDOS CUIDADOS DA PARTE AUTORA, SEM QUALQUER INDÍCIO DE MAUS TRATOS. QUESTÃO DO BEM-ESTAR DAS AVES QUE SE ENCONTRA DIRETAMENTE LIGADA À MANUTENÇÃO DA CONVIVÊNCIA EM ÂMBITO FAMILIAR, ACOSTUMADOS COM A VIVÊNCIA DO AMBIENTE CASEIRO, SENDO GRANDE A PROBABILIDADE DE PREJUÍZO À PRÓPRIA SOBREVIVÊNCIA DAS AVES CASO SE OPERE A REINSERÇÃO EM HABITAT NATURAL. REFORMA DA R. SENTENÇA. APELO PROVIDO. ART. 1007 CPC Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3433 5137 - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanderson Matos Santana (OAB: 266175/SP) - Anna Luiza Mortari (OAB: 199158/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203



Processo: 1000599-68.2021.8.26.0168
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 1000599-68.2021.8.26.0168 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Rumo Malha Paulista S/A - Apelado: Município de Dracena - Magistrado(a) Botto Muscari - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - TRIBUTÁRIO. IPTU E TAXA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CRÉDITOS FULMINADOS EM PARTE PELO NÃO AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL DENTRO DO LUSTRO. DESCABE APLICAÇÃO DE IMUNIDADE RECÍPROCA A EMPRESA PRIVADA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO, COM AÇÕES NEGOCIADAS EM BOLSA E DISTRIBUIÇÃO DE DIVIDENDOS AOS ACIONISTAS. CONTRATO DE CONCESSÃO QUE PERMITE EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DOS BENS CEDIDOS. AUSÊNCIA DE VALOR VENAL NÃO OBSTA À COBRANÇA DO IMPOSTO. APELO DA CONTRIBUINTE PARCIALMENTE PROVIDO.PRESCREVEM OS CRÉDITOS QUANDO NÃO PROMOVIDA EXECUÇÃO FISCAL NO LUSTRO PREVISTO NO ART. 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.NÃO GOZA DE IMUNIDADE RECÍPROCA EMPRESA PRIVADA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO, COM AÇÕES NEGOCIADAS EM BOLSA E PAGADORA DE DIVIDENDOS AOS ACIONISTAS.POSSUIDOR A QUALQUER TÍTULO PODE SER CONTRIBUINTE DE IPTU, HAVENDO LEI MUNICIPAL QUE O PREVEJA.SE EXISTE PREVISÃO LEGAL DOS CRITÉRIOS DE DEFINIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO, A FALTA DE VALOR VENAL DO IMÓVEL NÃO IMPEDE A COBRANÇA DE IPTU. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jennifer Michele dos Santos (OAB: 393311/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1000194-59.2019.8.26.0699
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 1000194-59.2019.8.26.0699 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Salto de Pirapora - Apelante: RUTE CABRIADA ERVILHA PEREIRA - Apelado: Município de Salto de Pirapora - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2008. MUNICÍPIO DE SALTO DE PIRAPORA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS CDAS E PRESCRIÇÃO (ORIGINÁRIA E INTERCORRENTE). EXECUTIVO FISCAL AJUIZADO EM 16/07/2011. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS PARA RECONHECER A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO ÀS PARCELAS VENCIDAS EM 15/03/2006 A 15/06/2006. PRETENSÃO À REFORMA COM REITERAÇÃO ÀS TESES DE NULIDADE DAS CDAS E PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. ACOLHIMENTO EM PARTE. NULIDADE DAS CDAS. ERRO MATERIAL OU FORMAL. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA ATÉ A PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE EMBARGOS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO C. STJ. SENTENÇA MANTIDA.PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ NOS AUTOS DO RESP. Nº 1.658517/PA (TEMA 980), QUANTO À CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DA COBRANÇA JUDICIAL DO IPTU, NO SENTIDO DE QUE ESTE SE INICIA NO DIA SEGUINTE À DATA ESTIPULADA PARA O VENCIMENTO DA COTA ÚNICA (15/03/2006). AÇÃO AJUIZADA EM JULHO DE 2011, QUANDO JÁ ULTRAPASSADO O PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS (ART. 174 DO CTN) REFERENTE AOS CRÉDITOS DE TODO O EXERCÍCIO DE 2006. SENTENÇA REFORMADA NESSE ASPECTO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luis Wagner de Almeida (OAB: 292045/SP) - Edson Mendes de Oliveira Junior (OAB: 233323/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1013966-36.2020.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 1013966-36.2020.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Nestor de Souza Freire - Apelado: Município de São José do Rio Preto - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL URBANO DOS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2006 E “MULTA SOBRE A PROPRIEDADE URBANA” DOS EXERCÍCIOS DE 2004 E 2005. ALEGAÇÕES DE NULIDADE DAS CDAS, PRESCRIÇÃO, NULIDADE DA PENHORA E AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO EM PARTE. NULIDADE DA CONVERSÃO DO ARRESTO EM PENHORA. OCORRÊNCIA. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL RECONHECIDA EM ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2217441-49.2018.8.26.0000. CONVERSÃO DO ARRESTO EM PENHORA QUE PRESSUPÕE A CITAÇÃO VÁLIDA DO EXECUTADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 830, § 3º, DO CPC. NULIDADE RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS NÃO VERIFICADA. AÇÃO EXECUTIVA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO TEMPESTIVA DA PRESCRIÇÃO QUE SE DEU COM A PROLAÇÃO DA ORDEM DE CITAÇÃO EM 23.04.2008. AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS EM VIRTUDE DE INÉRCIA DO MUNICÍPIO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS CDAS. ACOLHIMENTO PARCIAL. CASO CONCRETO EM QUE OS TÍTULOS TRAZEM FUNDAMENTAÇÃO LEGAL GENÉRICA, PREJUDICANDO O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NO QUE TANGE AOS CRÉDITOS DE “MULTA SOBRE A PROPRIEDADE URBANA”. REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, §5º, INCISOS II E III DA LEI 6830/80 E NO ART. 202, II E III, DO CTN NÃO ATENDIDOS. NULIDADE PARCIAL DAS CDAS CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO. VÍCIOS SUBSTANCIAIS QUE ATINGEM O PRÓPRIO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. CDAS RELATIVAS AO IPTU QUE SE MOSTRAM HÍGIDAS E ATENDEM, AINDA QUE MINIMAMENTE, AOS REQUISITOS DO ART. 2º, §5º, INCISOS II E III DA LEI 6830/80 E NO ART. 202, II E III, DO CTN. INTERPRETAÇÃO EVOLUTIVA. NULIDADE DAS CDAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. NOTIFICAÇÃO. PRESUNÇÃO. IPTU QUE DECORRE DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO, O QUAL PRESCINDE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E CUJA NOTIFICAÇÃO AO CONTRIBUINTE SE PERFAZ COM O ENVIO DO CARNÊ PARA O ENDEREÇO DO CONTRIBUINTE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 397 DO STJ. RECURSO PROVIDO EM PARTE, A FIM DE SE AFASTAR A MULTA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM RELAÇÃO AO IPTU DE 2003 A 2006, COM A REGULAR TENTATIVA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO.ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS, COM A CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA MULTA EXCLUÍDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabricio Froner (OAB: 268237/SP) (Convênio A.J/OAB) - Claudivan Ferreira de Barros (OAB: 190894/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 0000900-61.2020.8.26.0493
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 0000900-61.2020.8.26.0493 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Regente Feijó - Apelante: Igreja Evangélica Assembleia de Deus - Apelado: Município de Caiabu - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0000900-61.2020.8.26.0493 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 81/86, a qual julgou extinto os embargos à execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, e impôs as verbas sucumbenciais à embargante, que busca, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, batendo-se da prescrição quinquenal do crédito exequendo e na imunidade tributária recíproca, com supedâneo no artigo 150, inciso VI, alínea ‘b’, § 4º, da CF/88, ao destacar que o bem imóvel objeto da exação é utilizado para a realização de reuniões religiosas (cultos), aduzindo a embargante, nestes termos, que detém a propriedade e a posse do imóvel, consoante os documentos acostados aos autos, não atuando como mera locatária do bem, alegando, ainda, que ocupa o imóvel para a realização de suas atividades estatutárias, pugnando, assim, pela procedência dos embargos e a inversão do ônus da sucumbência. Recurso tempestivo, preparado (fls. 97/98), não respondido (fl. 104), e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. O presente recurso é incabível, tendo em vista o valor de alçada. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp. nº 607.930-DF, entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei 6.830/80 será o equivalente a 50 das antigas ORTNs, convertidas para 50 OTNs = 308,50/BTNs = 308,50/UFIRs = R$328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia - atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/MG, 1ª Seção, rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva - em 10/12/2019 - correspondente, então, a R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 1.040,52. E apontado na inicial da execução fiscal destes embargos o valor total do débito de R$ 477,67 (fl. 37) inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu, recentemente, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em Venerando Acórdão, reiterando sua jurisprudência, cuja ementa preleciona: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. ALÇADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.APLICAÇÃO. 1. A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias é regida pela Lei n. 6.830/1980 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil, conforme dispõe o art. 1º da referida Lei de Execução Fiscal. 2. O art. 34 da LEF estabelece o valor de alçada para eventual acesso ao segundo grau de jurisdição no montante de 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs. 3. Em interpretação sistemática do regramento legal, conclui-se pelo não cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias na hipótese de a Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3433 3593 execução fiscal não alcançar o valor de alçada do art. 34 da Lei n. 6.830/1980, conforme antigo entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula 259 do ex-TFR. 4. Hipótese em que não é cabível a interposição do agravo de instrumento, tendo em vista que o IBAMA pretende a revisão de decisão interlocutória a respeito da utilização do BACENJUD/RENAJUD, em execução fiscal de baixo valor. 5. Recurso especial não provido.” (STJ; 1ª Turma; REsp nº 1743062/SC; Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 21/08/2018, DJe 12/09/2018). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/MG, ocorrido em 09/06/2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela-se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, não se conhece do apelo por inadmissível, a teor do artigo 932, inciso III, do vigente Código de Processo Civil e não se tratando de vício ou falta de documentação, inaplicável, ao caso, o seu parágrafo único. Ante o exposto, não conheço do presente recurso de apelação. Intime-se. São Paulo, 19 de janeiro de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Silvio Alves Cavalcante (OAB: 114969/SP) - Ana Paula Orlando Jolo (OAB: 227431/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1500248-83.2017.8.26.0360
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 1500248-83.2017.8.26.0360 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mococa - Apelante: Município de Mococa - Apelada: Antonio Tonoli Mococa Me - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE MOCOCA contra a r. sentença de fls. 37 que, nos autos de execução fiscal relativa a débitos de ISS vencidos no exercício de 2012, ajuizada em face ANTONIO TONOLI MOCOCA ME, julgou extinto o feito, com fundamento em falta de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 485, IV do Código de Processo Civil). Insurge-se a Municipalidade apelante, aduzindo que a determinação exarada em primeiro grau para que procedesse ao adiantamento das custas de citação postal (Provimento CSM nº 2.292/2015), seria ilegal, já que em execuções fiscais, as Fazendas Públicas estão dispensadas do pagamento de custas e emolumentos efetivamente estatais. Afirma que as custas de citação postal se enquadram no conceito de custas judiciárias, certo de que pelo artigo 91 do Código de Processo Civil, as despesas dos atos processuais praticados a requerimento das Fazendas Públicas são pagas ao final pela parte vencida, o que reforçaria a conclusão de inexigibilidade do adiantamento determinado pelo D. Juízo a quo. Sustenta que também o artigo 39 da Lei nº 6.830/80 estabelece que a Fazenda Pública não está sujeita ao adiantamento de custas e emolumentos, os quais serão ressarcidos apenas se vier a sucumbir no feito. Ressalta que o Provimento CSM nº 2.292/15 estaria tolhendo o exercício do direito de ação, ao impor às Fazendas Públicas o prévio recolhimento das custas de citação, como premissa para o seguimento da execução fiscal. Pede o provimento do recurso, com anulação da r. sentença e determinação de prosseguimento da execução fiscal, independentemente do recolhimento das custas de citação (fls. 40/46). Recurso tempestivo e isento de preparo. Sem contrarrazões (fls. 54). É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Estabelece o artigo 34, caput da Lei nº 6.830/80 que: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Portanto, contra as sentenças proferidas nas execuções fiscais cujos débitos sejam inferiores a 50 ORTNs, somente se admitem os embargos infringentes, os embargos de declaração e o recurso extraordinário (este último, em razão de interpretação jurisprudencial); nenhum outro mais. Note-se que referida disposição é aplicável de forma indistinta às partes do processo, sejam elas Fazenda Pública ou contribuinte. Sobre o valor das 50 ORTNs, o C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento procedido através da sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 395 REsp 1165625/MG), fixou a seguinte tese: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) (...) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. (...) 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. destacamos - (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) Portanto, de acordo com o Tribunal Superior, para os fins do artigo 34, caput da Lei de Execução Fiscal a expressão, em reais, de 50 ORTNs corresponde a R$328,27, montante esse que deve ser atualizado mensalmente pelo IPCA-E, a partir de janeiro de 2001. No caso concreto, verifico que a execução fiscal foi distribuída em 16.12.2017, quando as 50 ORTNs correspondiam a R$1.012,66. O débito exequendo, contudo, perfazia o total de R$389,53 ao tempo do ajuizamento da demanda, sendo evidentemente inferior ao valor de alçada. Desta feita, é inviável a interposição de apelação em face da r. sentença proferida nos autos, o que decorre de texto expresso de lei. A propósito, são os precedentes assentes desta C. Câmara: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE AVARÉ VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNs. Em execução fiscal o valor do débito inferior a 50 ORTNs admite apenas embargos infringentes ou embargos de declaração, não sendo cabível o recurso de apelação, nos termos do artigo 34 da Lei de Execuções Fiscais Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça Recurso não conhecido. destacamos - (TJSP; Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3433 3594 Apelação Cível 0005726-57.2005.8.26.0073; Relator (a): Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Avaré - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 01/03/2021; Data de Registro: 01/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal - IPTU dos exercícios de 2002, 2003 e 2005 - Insurgência contra decisão que julgou extinta a execução em razão do reconhecimento da prescrição Valor da execução inferior ao valor de alçada, mesmo considerando a forma de atualização definida pelo STJ - Nova interpretação do art. 34 da Lei 6.830/80 - Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade - Inexistência de dúvida quanto ao recurso cabível - Precedentes do STJ. Recurso não conhecido. destacamos - (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 0006742-88.2007.8.26.0198; Relator (a): Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Franco da Rocha - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 26/02/2021; Data de Registro: 26/02/2021) Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando ser pacífico no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no bojo do processo. Int. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Katia Sakae Higashi Passotti (OAB: 119391/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1500898-96.2020.8.26.0111
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 1500898-96.2020.8.26.0111 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cajuru - Apelante: Município de Cajuru - Apelado: Betania Mara Carvalho Cajuru Me - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE CAJURU contra a r. sentença de fls. 15/23 que, nos autos de execução fiscal relativa a débitos de Taxa de Licença vencidos nos exercícios de 2016 a 2019, ajuizada em face BETANIA MARA CARVALHO CAJURU ME, julgou extinto o feito, em razão da nulidade das CDAs, as quais não indicariam o fundamento legal da cobrança, tampouco o termo inicial da fluência de juros de mora e correção monetária. Apela a Municipalidade, aduzindo, em linhas gerais, que não há nulidade a macular as CDAs que instruem a petição inicial, na medida em que houve indicação precisa do dispositivo legal em que se fundamenta a cobrança (Lei Complementar Municipal nº 1.285/97 Código Tributário Municipal), certo de que nos carnês de cobrança encaminhados ao contribuinte, houve indicação do tributo devido e das formas de pagamento dele, viabilizando a defesa administrativa, além de os títulos executivos indicarem o valor principal, correção monetária, juros, valor total, parcelas e o respectivo vencimento, além do critério de cálculo. Sustenta haver orientação jurisprudencial no sentido de que eventuais falhas formais da CDA demandam a prévia oportunidade de emenda pela Fazenda Pública, de modo que a extinção de plano, tal qual procedida nos autos, deve ser rechaçada. Destaca, por fim, que contrariamente ao que estabelece o artigo 25 da Lei nº 6.830/80, seus procuradores jurídicos não foram pessoalmente intimados sobre os atos do processo, a ensejar nulidade do feito. Pede, assim, o provimento do apelo, nos termos ora indicados (fls. 34/46). Recurso tempestivo e isento do preparo. Sem contrarrazões, em caráter excepcional, já que ainda não procedida à citação. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Estabelece o artigo 34, caput da Lei nº 6.830/80 que: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Portanto, contra as sentenças proferidas nas execuções fiscais cujos débitos sejam inferiores a 50 ORTNs, somente se admitem os embargos infringentes, os embargos de declaração e o recurso extraordinário (este último, em razão de interpretação jurisprudencial); nenhum outro mais. Note-se que referida disposição é aplicável de forma indistinta às partes do processo, sejam elas Fazenda Pública ou contribuinte. Sobre o valor das 50 ORTNs, o C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento procedido através da sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 395 REsp 1165625/MG), fixou a seguinte tese: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) (...) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. (...) 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. destacamos - (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) Portanto, de acordo com o Tribunal Superior, para os fins do artigo 34, caput da Lei de Execução Fiscal a expressão, em reais, de 50 ORTNs corresponde a R$328,27, montante esse que deve ser atualizado mensalmente pelo IPCA-E, a partir de janeiro de 2001. No caso concreto, verifico que a execução fiscal foi distribuída em 12.11.2020, quando as 50 ORTNs correspondiam a R$1.122,02. O débito exequendo, contudo, perfazia o total de R$585,54 ao tempo do ajuizamento da demanda, sendo evidentemente inferior ao valor de alçada. Desta feita, é inviável a interposição de apelação em face da r. sentença, o que decorre de texto expresso de lei. A propósito, são os precedentes assentes desta C. Câmara: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE AVARÉ VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNs. Em execução fiscal o valor do débito inferior a 50 ORTNs admite apenas embargos infringentes ou embargos de declaração, não sendo cabível o recurso de apelação, nos termos do artigo 34 da Lei de Execuções Fiscais Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça Recurso não conhecido. destacamos - (TJSP; Apelação Cível 0005726-57.2005.8.26.0073; Relator (a): Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Avaré - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 01/03/2021; Data de Registro: 01/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal - IPTU dos exercícios de 2002, 2003 e 2005 - Insurgência contra decisão que julgou extinta a execução em razão do reconhecimento da prescrição Valor da execução inferior ao valor de alçada, mesmo considerando a forma de atualização definida pelo STJ - Nova interpretação do art. 34 da Lei 6.830/80 - Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade - Inexistência de dúvida quanto ao recurso cabível - Precedentes do STJ. Recurso não conhecido. destacamos - (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 0006742-88.2007.8.26.0198; Relator (a): Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Franco da Rocha - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 26/02/2021; Data de Registro: 26/02/2021) Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3433 3595 recurso. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando ser pacífico no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no bojo do processo. Int. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Luis Evaneo Guerzoni (OAB: 153337/SP) (Procurador) - Silvio Henrique Freire Teotonio (OAB: 148041/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2272284-56.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 2272284-56.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - São José do Rio Preto - Peticionário: Lucas Cunha do Carmo Nicácio - Vistos. Trata-se de agravo regimental (fls. 48/55) interposto por Lucas Cunha do Carmo Nicácio contra a decisão de fls. 46, que indeferiu o processamento da revisão criminal por ele apresentada uma vez que se o pedido versa sobre incidente na execução da pena do sentenciado (pretende seja ele absolvido das faltas disciplinares constantes da execução penal n° 7000722-06.2018.8.26.0576), hipótese não abarcada pelo artigo 621 do Código de Processo Penal. Por meio deste agravo, pretende seja a referida decisão reformada para que seja o agravante absolvido “das imputações genéricas Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3433 3647 constantes na falta disciplinas (sic) constantes nos autos da execução penal n° 7000722-06.2018.8.26.0576”. Decido. O presente recurso não reúne condições de processamento. A decisão agravada foi proferida pelo Presidente da Seção de Direito Criminal, na competência de dirigir a distribuição dos feitos, prevista no art. 45, II do RITJSP, e limitou-se a verificar a presença de elementos formais que minimamente permitissem a distribuição do recurso. Logo, não foi prolatada na qualidade de relator e, portanto, não é passível de impugnação pela via do agravo regimental. Com efeito, o agravo regimental, nos moldes do agravo interno previsto na lei processual civil, consiste no meio de submeter decisão monocrática de relator ao órgão colegiado (CPC, art. 1.021 e RITJSP, art. 253). Ocorre que os Presidentes de Seção, especificamente na competência de dirigir a distribuição dos feitos, não atuam como relatores, mas como gestores da distribuição, sendo essa a razão pela qual não estão vinculados, nem legalmente, nem regimentalmente, a órgão colegiado com competência para julgar agravos regimentais. Nem se argumente que este recurso deveria ser apreciado pela Câmara Especial de Presidentes. É que tal órgão tem competência restrita para julgar agravos internos interpostos contra decisões proferidas pelos Presidentes das Seções relacionadas a recursos extraordinários ou especiais (RITJSP, art. 33-A, §1º) ou contra decisões monocráticas que, na fase de processamento de recursos especiais e/ ou extraordinários, possam causar prejuízo ao direito da parte ou sejam proferidas na execução de acórdãos (RITJSP, art. 33-A, §2º). Constata-se, pois, que competência do aludido órgão colegiado não se estende a agravos interpostos contra decisões dos Presidentes de Seção proferidas na competência de dirigir a distribuição dos feitos. É o que basta para se concluir pela inadequação da via recursal eleita e, por conseguinte, indeferir o processamento deste recurso. Pelo exposto, INDEFIRO o processamento deste agravo regimental. Int. São Paulo, 20 de janeiro de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: João Vitor Pinto Matias (OAB: 347328/SP) Processamento do Acervo de Direito Criminal - Pça. Nami Jafet, 235 - sala 04 - Ipiranga DESPACHO



Processo: 2277911-41.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 2277911-41.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Vinhedo - Paciente: E. S. da C. - Impetrante: C. A. de C. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA - Voto 47445 Habeas Corpus Criminal Processo nº 2277911-41.2021.8.26.0000 Relator(a): WALTER DA SILVA Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Decisão Monocrática - Habeas Corpus visando que a colocação do paciente em prisão domiciliar em razão da ausência de aparelhamento de monitoramento eletrônico - Pedido prejudicado - Prisão domiciliar sem monitoramento eletrônico deferida pelo MM. Juízo a quo - Ordem prejudicada. Considerando a suspensão dos julgamentos presenciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, pelo Conselho Superior da Magistratura, por meio do Provimento CSM 2545/2020, artigo 2º, em virtude da necessidade de combate à pandemia da Covid-19, passo a decidir monocraticamente no presente caso, devido a sua singularidade, posto que não há necessidade de ratificações por essa Colenda 14ª Câmara de Direito Criminal, e também para preservar a celeridade processual. O Doutor Clóvis Aparecido de Carvalho, Advogado, impetra o presente Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de ELIAS SUDRE DA COSTA no qual afirma que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o MM. Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Vinhedo/SP. Alega o nobre impetrante, que o paciente foi denunciando como incurso, por duas vezes, pela prática dos delitos previstos no art. 24-A da Lei n.º 11.340/2006, na forma do artigo 71, bem como nos artigos 129, § 9º, e 147, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, porque descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas previstas no art 22, III, a, b e c, da Lei Maria da Penha. Acrescenta que por conta dessas condutas, o paciente foi condenado a uma pena de 1 ano e 3 meses de detenção, no regime inicial semiaberto, com aplicação do instituto do sursis. Expõe que o paciente ficou preso por 09 meses e que lhe foi deferido o benefício de apelar em liberdade, mediante o uso de monitoração eletrônica, todavia, continua segregado no regime fechado, vez que a tornozeleira ainda não foi disponibilizada. Assevera, dentro desse cenário, que o paciente está preso ilegalmente, em virtude da ineficiência estatal, de modo que deve ser colocado em liberdade, até porque possui residência fixa, trabalho e bons antecedentes, sem contar que não há qualquer evidência de que se furtará da aplicação da lei penal. Dentro desse contexto, declarando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requer a concessão da ordem, precedida de liminar, a fim de que seja concedida a liberdade provisória do paciente, mediante adoção de outra medida cautelar. Subsidiariamente, postula pela adoção de prisão albergue domiciliar. O pedido liminar foi indeferido (fls. 25/27). Processada a ordem. A autoridade apontada como coatora prestou informações (fls. 30/33). Em seu parecer, a douta Procuradoria Geral de Justiça opinou por julgar prejudicado o writ (fls. 36/38). É O RELATÓRIO. Trata-se de Habeas Corpus, em favor de ELIAS SUDRE DA COSTA, objetivando seja concedida a liberdade provisória do paciente, mediante adoção de outra medida cautelar. Subsidiariamente, postula pela adoção de prisão albergue domiciliar. De acordo com as informações obtidas em consulta ao Sistema E-SAJ deste E. Tribunal de Justiça, nos autos do Pedido de Providências nº 1001183-06.2021.8.26.0502, foi deferido em 15 de dezembro de 2021 pela MMª Juíza de Direito do DEECRIM 4ª RAJ o cumprimento de prisão domiciliar independentemente da colocação do equipamento de monitoramento eletrônico ao paciente. O presente remédio constitucional restou prejudicado. Isto porque o paciente foi beneficiado com o deferimento da prisão domiciliar sem a colocação de equipamento de monitoramento eletrônico. Assim, transferido o sentenciado, o presente writ perdeu o seu objeto. Ante o exposto, julgo PREJUDICADO o presente remédio constitucional. Encaminhem-se os autos aos 2º e 3º Juízes para ciência. Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Em seguida. Intimem-se os impetrantes. Por fim, arquivem-se os autos. São Paulo, 18 de janeiro de 2022. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Clovis Aparecido de Carvalho (OAB: 338583/SP) - 8º Andar



Processo: 2272983-47.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 2272983-47.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Correição Parcial Criminal - Presidente Prudente - Corrigente: Ministério Público do Estado de São Paulo - Corrigido: Juízo da Comarca - Réu: João Marcelo Rosa Filho - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA - Voto 47444 Correição Parcial Criminal Processo nº 2272983-47.2021.8.26.0000 Relator(a): WALTER DA SILVA Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Decisão Monocrática - Correição Parcial - Extração de cópias para instruir o Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público - Retratação do MM. Juízo a quo - Recurso prejudicado. Considerando a suspensão dos julgamentos presenciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, pelo Conselho Superior da Magistratura, por meio do Provimento CSM 2545/2020, artigo 2º, em virtude da necessidade de combate à pandemia da Covid-19, passo a decidir monocraticamente no presente caso, devido a sua singularidade, posto que não há necessidade de ratificações por essa Colenda 14ª Câmara de Direito Criminal, e também para preservar a celeridade processual. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, interpôs a presente CORREIÇÃO PARCIAL, com pedido liminar, contra a r. decisão de fls. 15/16, proferida pelo MM. Juiz de Direito, Dr. Guilherme Facchini Bocchi Azevedo do DEECRIM UR 5 Unidade Regional de Departamento Estadual de Execuções Criminais da Comarca de Presidente Prudente/SP, nos autos principais nº 0015599-66.2021.8.26.0996. Alega o nobre corrigente, que foi interposto agravo em execução pelo Parquet, sendo que antes mesmo do recebimento do recurso, o MM. Juiz a quo determinou nova vista dos autos para instrução do recurso, sob o argumento de que compete a cada parte indicar e trasladar as peças processuais que entender pertinentes para a instrução do recurso interposto, cabendo ao Poder Judiciário trasladar apenas as peças obrigatórias na hipótese de omissão das partes. Afirma que, contudo, conforme dá conta o art. 587 do Código de Processo Penal, compete à parte a indicação das peças, cabendo ao escrivão, o traslado daquelas. Argumenta o corrigente, que tem assegurado o direito de obtenção de cópias que são imprescindíveis para instruir o agravo em execução, devendo o Juízo a quo providenciar o necessário, inclusive como garantia da autenticidade dos documentos que formarão o instrumento. Requer seja conhecida e provida a presente Correição Parcial, concedendo-se a liminar, para que seja suspensa a r. decisão combatida, a fim de que seja restabelecido o devido processo legal. No mérito, postula seja o MM. Juiz a quo instado a determinar à serventia, a extração das cópias indicadas para traslado, instruindo-se e dando seguimento ao respectivo agravo em execução (fls. 07/14). Liminar deferida (fls. 21/22). Processado o recurso. Informações da autoridade corrigida (fls. 25/29). A d. Procuradoria Geral de Justiça opinou por julgar prejudicada a correição parcial pela perda do objeto (fls. 32/34). É O RELATÓRIO. Trata-se de Correição Parcial interposta pelo Ministério Público, objetivando seja o MM. Juiz a quo instado a determinar à serventia, a extração das cópias indicadas para traslado, instruindo-se e dando seguimento ao respectivo agravo em execução o paciente agraciado com a progressão ao regime aberto. De acordo com as informações do MM. Juízo a quo (fls. 25/29), houve retratação da r. decisão combatida e foi determinado à Serventia que procede-se ao traslado das peças imprescindíveis para formação do instrumento do incidente de recurso de Agravo de Execução Penal. A presente correição parcial restou prejudicada. Isto porque o traslado das peças imprescindíveis para formação do instrumento do incidente de recurso de Agravo de Execução Penal já foi determinado em decisão proferida pela MM. Juízo a quo. Assim, realizado o traslado das peças em retratação do MM. Juízo a quo, a presente correição parcial perdeu o seu objeto. Ante o exposto, julgo PREJUDICADA a Correição Parcial. Encaminhem- se os autos aos 2º e 3º Juízes para ciência. Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Em seguida. Intimem-se as partes. Por fim, arquivem-se os autos. São Paulo, 19 de janeiro de 2022. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Alesssandro Pinheiro da Silva (OAB: 356603/SP) - 8º Andar Processamento 8º Grupo - 15ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO



Processo: 0001349-72.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 0001349-72.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Impette/ Pacient: Eric Rafael Cavichioli - DESPACHO Vistos. Segue decisão em separado. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital São Paulo, 19 de janeiro de 2022. Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal nº0001349-72.2022.8.26.0000 DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 4937 Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal Habeas Corpus nº: 0001349-72.2022.8.26.0000 Impetrante/Paciente: Eric Rafael Cavichioli Comarca: Presidente Prudente Habeas Corpus: insurgência contra decisão proferida pelo Diretor da Penitenciária de Florínea, Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3433 3677 Pretensão à transferência do Sentenciado para Pavilhão distinto, dentro da unidade prisional. Autoridade não sujeita diretamente à jurisdição desta Corte. Pretensão que se amolda à impetração de Mandado de Segurança. Aplicação do artigo 663 do Código de Processo Penal c.c. artigo 248 do Regimento Interno desta Corte. Writ indeferido liminarmente. Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Eric Rafael Cavichioli, por ato do i. Diretor da Penitenciária de Florínea, que determinou o isolamento do Paciente no Pavilhão Disciplinar do estabelecimento prisional. Alega, em síntese, que sofreu agressões físicas e ameaças de morte pelos demais detentos do referido alojamento, motivo pelo qual requer sua transferência para local seguro. É o relatório. Decido. De proêmio, cumpre ressaltar que a pretensão deduzida não se subsome às hipóteses constitucionais amparadas pelo Habeas Corpus, mas, pelo Mandado de Segurança, via cabível para proteger direito líquido e certo, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública, in casu, o diretor da penitenciária, consoante o disposto no inciso LXIX, do artigo 5º da Constituição Federal. Como narrado, o Sentenciado insurge-se contra ato praticado pelo Diretor da Penitenciária de Florínea, que aplicou a sanção disciplinar, consistente no isolamento do Detento em Pavilhão distinto, em virtude da prática de falta disciplinar. Desse modo, não compete ao Tribunal de Justiça conhecer da impetração manejada contra ato do Diretor do estabelecimento prisional, por não se tratar de autoridade que se encontra sob sua jurisdição direta, como previsto no inciso III, do artigo 74 da Constituição do Estado de São Paulo c.c. artigo 233 do RITJSP. No mesmo sentido, já decidiu esta Corte: Habeas Corpus. Impetração contra ato de diretor de presídio. Autoridade que não tem os seus atos sujeitos à apreciação direta e originária pelo Tribunal de Justiça. Impetração liminarmente denegada. Do exposto, indefiro liminarmente o presente, nos termos do artigo 663 do Código de Processo Penal c.c. artigo 248 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital - Magistrado(a) Bueno de Camargo - 9º Andar



Processo: 2298712-75.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 2298712-75.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santo André - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: DENIVALDO DE JESUS VICTOR - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de Denivaldo de Jesus Victor, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo Plantonista da 03ª CJ Santo André. Alega que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos nº 1502983-92.2021.8.26.0540, esclarecendo que foi ele preso, em flagrante delito, pela suposta prática de crime que não envolve violência ou grave ameaça contra a pessoa. Aduz que, em manifestação que antecedeu a decisão substitutiva de audiência de custódia por conta da crise pandêmica, o representante ministerial pugnou pela libertação do paciente, condicionada a imposição de medidas cautelares diversas da constrição sendo que a d. autoridade apontada como coatora, ex officio e ao arrepio da lei, decretou a custódia preventiva. Discorre sobre a desproporcionalidade da prisão eis que, em caso de eventual condenação, o regime será diverso do extremo e, ainda, não pode ser afastada a incidência da benesse prevista no artigo 44 do Estatuto Repressor. Assevera ser o confinamento processual a ultima ratio circunstância não observada pela d. autoridade apontada como coatora. Diante disso requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugna pela ratificação da medida para que se reconheça, ao paciente, o direito de aguardar o deslinde dos autos originários em liberdade. É a síntese do necessário. Decido. 2. É o caso de indeferimento da medida pleiteada. Ab initio, destaca-se ser a hipótese em questão de pleno conhecimento deste Plantão, já que a ordem imputada como coatora ocorreu no dia 18 de dezembro de 2021. Dito isso, nesta estreitíssima sede de cognição sumária, a leitura da decisão aqui copiada às fls. 116/118 não se mostra, DE PLANO, nesta sede de cognição sumaríssima de decisão vogal, ilegal, abusiva ou teratológica. Não bastasse, o atendimento do pleito liminar reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Encaminhe-se ao Eminente Desembargador competente no primeiro dia útil. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3433 3828



Processo: 2298716-15.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 2298716-15.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santo André - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: MURILO PESTANA DA COSTA - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de Murilo Pestana da Costa, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo Plantonista da 03ª CJ Santo André. Alega que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos nº 1502983-92.2021.8.26.0540, esclarecendo que foi ele preso, em flagrante delito, pela suposta prática de crime que não envolve violência ou grave ameaça contra a pessoa. Aduz que não estão presentes os quesitos autorizadores da excepcional custódia cautelar, sendo que d. autoridade apontada como coatora, em decisão desprovida de fundamentação idônea, fulcrada na gravidade abstrata do delito, converteu a prisão flagrancial em preventiva. Discorre sobre a desproporcionalidade da prisão eis que, em caso de eventual condenação, o regime será diverso do extremo e, ainda, não pode ser afastada a incidência da benesse prevista no artigo 44 do Estatuto Repressor. Assevera ser o confinamento processual a ultima ratio circunstância não observada pela d. autoridade apontada como coatora. Diante disso requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugna pela ratificação da medida para que se reconheça, ao paciente, o direito de aguardar o deslinde dos autos originários em liberdade. É a síntese do necessário. Decido. 2. É o caso de indeferimento da medida pleiteada. Ab initio, destaca-se ser a hipótese em questão de pleno conhecimento deste Plantão, já que a ordem imputada como coatora ocorreu no dia 18 de dezembro de 2021. Dito isso, nesta estreitíssima sede de cognição sumária, a leitura da decisão aqui copiada às fls. 116/118 não se mostra, DE PLANO, nesta sede de cognição sumaríssima de decisão vogal, ilegal, abusiva ou teratológica. Não bastasse, o atendimento do pleito liminar reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Encaminhe-se ao Eminente Desembargador competente no primeiro dia útil. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar



Processo: 2298496-17.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 2298496-17.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Pederneiras - Impetrante: Pedro Covre Neto - Paciente: Ronaldo Vieira Martins - Habeas Corpus nº 2298496-17.2021.8.26.0000 Impetrante: Pedro Covre Neto Paciente: Ronaldo Vieira Martins Corréus: Vinicius Guimarães França e Juliana da Silva Jobstraibizer Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Pedro Covre Neto em favor de Ronaldo Vieira Martins, apontando, como autoridade coatora, o MMº. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pederneiras. Alega que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos nº 0001198-45.2020.8.26.0431, esclarecendo que em face do suposto cometimento do delito Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3433 3843 de associação à narcotraficância, está preso preventivamente desde 02.01.2021. Informa que os autos estão conclusos para sentença desde 23.08.2021. Aduz, ainda, que a prisão se mostra desproporcional, porquanto o paciente está preso há mais de um ano, e, portanto, já teria direito ao regime aberto. Diante disso, requer o deferimento da medida liminar objetivando a concessão da liberdade provisória com a aplicação de medidas cautelares diversas da constrição (artigo 319 do CPP) para que o paciente aguarde, em liberdade, o desfecho dos autos de origem sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugna pela manutenção da medida. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreitíssima sede de cognição sumária, verifico a ausência dos requisitos necessários para concessão da liminar, quais sejam: fumus boni iuris e o periculum in mora. A concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional e não se vislumbra, por ora, ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Demais disso, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade - consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. INDEFIRO, pois, A LIMINAR PLEITEADA. 2. Solicitem-se informações da autoridade, com reiteração, se necessário. 3. Encaminhem-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça. Após, tornem conclusos. 4. Intime-se. São Paulo, 7 de janeiro de 2022. SILMAR FERNANDES Relator Assinatura eletrônica Artigo 1º, § 2º, inciso III, da Lei nº 11.419/2006. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Pedro Covre Neto (OAB: 424193/SP) - 10º Andar



Processo: 2017452-91.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 2017452-91.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Sindiplast Sindicato da Indústria Material Plástico Transformação e Reciclagem Material Plástico do Estado de São Paulo - Réu: Prefeito do Município de São Paulo - Réu: Presidente da Câmara Municipal de São Paulo - Interessado: Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos - ABIMAQ - Natureza: Recurso Extraordinário Processo n. 2017452-91.2020.8.26.0000 Recorrente: Sindicato da Indústria de Material Plástico, Transformação e Reciclagem de Material Plástico do Estado de São Paulo - SINDIPLAST Recorridos: Prefeito do Município de São Paulo e Presidente da Câmara Municipal de São Paulo Vistos. 1- Por decisão copiada a fl. 1.563/1.566, o e. Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente a reclamação proposta pelo Sindicato da Indústria de Material Plástico, Transformação e Reciclagem de Material Plástico do Estado de São Paulo - SINDIPLAST, determinando a realização de novo juízo de admissibilidade de seu recurso extraordinário. Assim, cabível nova análise de admissibilidade do recurso interposto. 2- Inconformado com o teor do acórdão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de improcedência da ação direta de inconstitucionalidade da Lei nº 17.261, de 13 de janeiro de 2020, do Município da São Paulo, que dispõe sobre a proibição de fornecimento de produtos de plástico de uso único nos locais que especifica, o Sindicato da Indústria de Material Plástico, Transformação e Reciclagem de Material Plástico do Estado de São Paulo SINDIPLAST, interpôs recurso extraordinário com fundamento no art. 102, inciso III, alíneas a, c e d da Constituição Federal. Apresentadas contrarrazões a fl. 1.302/1.354, 1.356/1.387 e 1.389/1.456, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou- se contrária ao seguimento do recurso e, de forma subsidiária, pelo desprovimento (fl. 1.459/1.477). É o relatório. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE nº 732.686, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional relativa à análise das inconstitucionalidade formal e material de lei municipal que dispõe sobre o meio ambiente, o que ensejou a edição do tema de número 970, com a seguinte descrição: “Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 2º, 23, incs. II, VI e VII, 30, incs. I e II, 61, § 2º, 225, § 1º, inc. V e 170, incs. V e VI, da Constituição da República, a constitucionalidade formal e material de lei municipal que obriga à substituição de sacos e sacolas plásticos por sacos e sacolas biodegradáveis.” In casu, o acórdão recorrido julgou constitucional a Lei nº 17.261, de 13 de janeiro de 2020, do Município de São Paulo, que dispõe sobre a proibição de fornecimento de produtos de plástico de uso único nos locais que especifica. Assim, como o caso concreto versa sobre as questões de direito tratadas no referido tema, em cumprimento da r. decisão de fl. 1.563/1.566, com o permissivo do art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento deste recurso extraordinário até o definitivo pronunciamento do e. Supremo Tribunal Federal. Intimem-se. - Magistrado(a) Pinheiro Franco - Advs: Leandro Telles (OAB: 241048/SP) - Jorge Luiz Batista Kaimoti Pinto (OAB: 117397/SP) - Joao Antonio Calsolari Portes (OAB: 121571/SP) - Allan Felipe Modesto de Souza (OAB: 426095/SP) - Fabiana Meili Dell Aquila (OAB: 182406/SP) - Fernanda de Pieri Mielli Franco Lima (OAB: 287482/SP) - Jose Luiz Levy (OAB: 67816/SP) - Maria Nazare Lins Barbosa (OAB: 106017/SP) - Luiz Oliveira da Silveira Filho (OAB: 101120/SP) - Gontran Antao da Silveira Neto (OAB: 136157/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2300292-77.2020.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 2300292-77.2020.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3433 3920 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Embargdo: Presidente da Câmara Municipal de Andradina - Embargdo: Prefeita do Município de Andradina - Natureza: Recurso Extraordinário Processo n. 2300292-77.2020.8.26.0000/50000 Recorrente: Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo Recorrido: Prefeito do Município de Andradina I. Inconformado com o teor do acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que julgou parcialmente procedente a ação direta para declarar a nulidade parcial, sem redução de texto, da Lei nº 3.648, de 3 de março de 2020, do Município de Andradina, que dispõe sobre a realização de exames de diabetes e glicemia nas instituições de ensino do Município de Andradina, a fim de excluir de sua abrangência as escolas públicas, o Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo interpôs recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Contrarrazões estão a fl. 51/68. É o relatório. II. Estão preenchidos os requisitos gerais (forma e tempestividade) e os específicos do apelo extremo, razão pela qual o recurso extraordinário é admissível. Também o pressuposto da repercussão geral, tal como exige o artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil, foi cumprido pelo recorrente. A questão constitucional (interpretação dos dispositivos citados no recurso) foi ventilada e debatida desde o início do feito, dela ocupando-se a decisão recorrida, de tal arte que também está cumprido o requisito do artigo 1.029, inciso II, do Código de Processo Civil. Por todo o exposto, admito o recurso extraordinário e determino o seu encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal. Intimem-se. - Magistrado(a) Ferreira Rodrigues - Advs: Patrícia Gâmbaro Spegiorin (OAB: 191036/SP) - Vitor Ottoboni Porto Miglino (OAB: 345185/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309 Processamento da Câmara Especial - Palácio da Justiça - sala 309 REPUBLICADOS POR TEREM SAÍDO COM INCORREÇÃO DESPACHO



Processo: 1002199-96.2021.8.26.0048
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 1002199-96.2021.8.26.0048 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Atibaia - Apte/Apdo: Contersil S/A Administração de Bens Imóveis - Apdo/Apte: SERGIO MASSAO KOTI (Justiça Gratuita) e outro - Magistrado(a) Vito Guglielmi - Negaram provimento ao recurso dos autores e conheceram em parte ao recurso da ré, dando provimento ao recurso na parte conhecida.V.U. Sustentou oralmente a advogada Dra. Mayara Barbosa da Silva. - CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUTORES QUE PLEITEIAM A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA, ALEGANDO QUE A RÉ HAVERIA INSERIDO, NO CONTRATO, RUBRICA FALSA NA PRIMEIRA PÁGINA DO INSTRUMENTO, ALÉM DE HAVER ACRESCIDO REFERÊNCIA AOS LOTES “09” E “10” NO OBJETO DO CONTRATO. QUESTÃO QUE SE REVELA, CONTUDO, IRRELEVANTE NO CONTEXTO DOS AUTOS. REQUERIDA QUE CONFESSOU HAVER EFETUADO A INCLUSÃO DE TAIS INFORMAÇÕES PARA ATENDER ÀS EXIGÊNCIAS DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. EM QUE PESE NÃO SE ESTAR A AFIRMAR A CORREÇÃO DE SUA CONDUTA, A CIRCUNSTÂNCIA EM NADA INFLUI NO MÉRITO DA DEMANDA, PODENDO SER QUESTIONADA NAS VIAS ADEQUADAS. MAGISTRADO QUE, ZELANDO PELA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS, DEVE INDEFERIR DILIGÊNCIAS DESPICIENDAS, NOS TERMOS DO ART. 370 DO CPC. MATÉRIA REJEITADA.COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. LOTEAMENTO. SENTENÇA QUE JULGOU, CONJUNTAMENTE, DOIS PROCESSOS: A AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, AJUIZADA PELOS COMPROMISSÁRIOS COMPRADORES; E AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL, AFORADA PELA PROMITENTE VENDEDORA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS POR AMBAS AS PARTES. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA PELOS ADQUIRENTES, ALEGANDO SUPOSTO VÍCIO REDIBITÓRIO NOS LOTES, POR NÃO CONSTITUÍREM ÁREA PASSÍVEL DE CONSTRUÇÃO RESIDENCIAL, DADA A SUA TOPOGRAFIA. ALEGAÇÃO, AINDA, DE QUE O CONTRATO FARIA MENÇÃO À AQUISIÇÃO DE APENAS UM LOTE O LOTE “8” -, EMBORA A ÁREA NEGOCIADA ABRANGESSE TRÊS LOTES. PEDIDOS IMPROCEDENTES. CONTRATO QUE DESCREVIA, DE FORMA MINUDENTE, A ÁREA NEGOCIADA DE 3.267,47 M². ADQUIRENTES QUE DECLARARAM, NO BOJO DO CONTRATO, ADEMAIS, HAVEREM PERCORRIDO E ANALISADO A ÁREA ADQUIRIDA, TENDO PLENA CIÊNCIA DE SUAS CARACTERÍSTICAS TOPOGRÁFICAS. ARREPENDIMENTO POSTERIOR QUE NÃO É CAUSA DE NULIDADE DO QUE SE PACTUOU. PEDIDO DE RESCISÃO, PORTANTO, QUE NÃO PODIA MESMO PROSPERAR. CONTRATO, POR FIM, CELEBRADO EM 2010. AUTORES QUE ALEGAM VÍCIOS REDIBITÓRIOS APENAS EM 2021, APÓS SEREM CITADOS NA DEMANDA RESOLUTÓRIA PROPOSTA PELA VENDEDORA, EM VIRTUDE DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, EVIDENCIANDO-SE QUE O FAZEM COM O ESCOPO DE ESCAPAREM ÀS CONSEQUÊNCIAS DE SUA MORA. RECURSO DOS ADQUIRENTES IMPROVIDO. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. A PAR DA RESCISÃO COM FULCRO EM SUPOSTO VÍCIO REDIBITÓRIO, HOUVE PEDIDO DE RESOLUÇÃO POR PARTE DA PROMITENTE VENDEDORA, COM BASE NO INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS PACTUADAS, DESDE 2016, COM BASE NO ART. 475 DO CC. INADIMPLEMENTO INCONTROVERSO. DESDE 2016, OS ADQUIRENTES NÃO PAGAM NEM AS PARCELAS DO CONTRATO, TAMPOUCO AS TAXAS ASSOCIATIVAS REFERENTES AO LOTEAMENTO. CASO CONCRETO, CONTUDO, QUE ENCERRA IMPORTANTE PARTICULARIDADE. EM OUTRO PROCESSO, A ASSOCIAÇÃO CREDORA DAS TAXAS ASSOCIATIVAS AJUIZOU AÇÃO DE COBRANÇA DOS VALORES EM ATRASO, JULGADA PROCEDENTE NA FASE DE CONHECIMENTO. POSTERIORMENTE, EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, E PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO, HOUVE A ARREMATAÇÃO DOS DIREITOS AQUISITIVOS DOS PROMITENTES COMPRADORES POR TERCEIROS. ARREMATANTES QUE ASSUMIRAM O PAGAMENTO DO SALDO DEVEDOR (R$ 245.863,79), CONCERNENTE ÀS 23 ÚLTIMAS PARCELAS, SUCEDENDO OS ADQUIRENTES ORIGINÁRIOS NA POSIÇÃO CONTRATUAL. VÍNCULO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES QUE NÃO MAIS SUBSISTE. RESTITUIÇÃO DE PARCELA DAS QUANTIAS PAGAS QUE NÃO SE JUSTIFICA, A FIM, ALIÁS, DE NÃO SE PENALIZAR A PROMITENTE VENDEDORA. PREÇO DA ARREMATAÇÃO QUE SE PRESTARÁ A SOLVER OS DÉBITOS EM ATRASO QUANTO ÀS TAXAS ASSOCIATIVAS, FAZENDO OS ADQUIRENTES ORIGINÁRIOS JUS A EVENTUAL VALOR SOBEJANTE. POR FIM, HAVENDO OS ADQUIRENTES PERMANECIDO GRACIOSAMENTE NO BEM DESDE 2016, SEM QUALQUER CONTRAPRESTAÇÃO, SERÁ AINDA DEVIDA TAXA DE OCUPAÇÃO DE 0,5% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO CONTRATO EM FAVOR DA RÉ, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DOS ADQUIRENTES. RECURSO DA RÉ PROVIDO NO TOCANTE.JUSTIÇA GRATUITA. BENESSE QUE NÃO FORA CONCEDIDA AOS AUTORES NA SENTENÇA, MAS EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ANTERIOR, Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3433 4319 SEM QUALQUER RECURSO DA RÉ. EVENTUAL REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO, PARA AFASTAR-SE A SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS INSTITUÍDA PELO ART. 98, § 3º DO CPC, QUE DEVERÁ SER PLEITEADA PREVIAMENTE AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, PERANTE O MAGISTRADO DE ORIGEM, RESERVADA A ESTE CORTE A FUNÇÃO REVISORA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DA RÉ NÃO CONHECIDO NO TOCANTE. EM SUMA, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES; E NÃO SE CONHECE EM PARTE DO RECURSO DA RÉ, DANDO-SE A ELE PROVIMENTO, NA PARTE CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Silvia de Araujo Cintra Zurcher (OAB: 92335/SP) - Thiago Barelli Bet (OAB: 346581/SP) - Laio Gastaldello Zambelo (OAB: 339709/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 9244269-17.2005.8.26.0000(994.05.012800-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 9244269-17.2005.8.26.0000 (994.05.012800-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Arline Villela Negrini (Espólio) - Apelante: Fabio Eduardo Escorel Filho e outro - Apelado: Banco Bradesco S A - Magistrado(a) Penna Machado - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DE NULIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO. PARCIAL ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO AFASTADA, NOS TERMOS DA DECISÃO DE FLS. 2.864/2.870. NO MAIS, DE RIGOR A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. A CORROSÃO DO PATRIMÔNIO DA ASSOCIAÇÃO DE POUPADORES DECORREU DO DESEQUILÍBRIO ENTRE A CORREÇÃO MENSAL DAS DÍVIDAS E DOS ATIVOS (TRIMESTRAL), O QUE FEZ COM QUE AS DÍVIDAS CRESCESSEM MUITO MAIS DO QUE OS ATIVOS. FATORES EXTERNOS. LÍCITA E DEVIDA A LIQUIDAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO DE POUPADORES QUE NÃO MAIS SE SUSTENTAVA. LAUDO JUDICIAL QUE AFASTA A CULPA DOS ADMINISTRADORES. NÃO COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ OU ABUSO DE PODER DOS GESTORES DA ASSOCIAÇÃO.ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA AOSAUTORES E DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIRAM (ART. 373, INCISO I DO CPC). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO,TÃO SOMENTE PARA AFASTAR O DECRETO DE PRESCRIÇÃO, JULGANDO, TODAVIA, IMPROCEDENTE O PEDIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3433 4468 ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio da Costa Azevedo (OAB: 153384/SP) - Joao Roberto Egydio Piza Fontes (OAB: 54771/SP) - Betina Cristina Santos Homem (OAB: 428993/ SP) - Jose Manoel de Arruda Alvim Neto (OAB: 12363/SP) - Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB: 118685/SP) - 6º andar sala 607 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0002004-84.2015.8.26.0648/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Urupês - Agravante: Luciana Perpetua Barbosa dos Santos e outro - Agravante: Lider 7 Empresa de Cobranças ltda - Agravado: Capricórnio S/A - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE JUDICIÁRIA OS RECORRENTES. MANUTENÇÃO. AUSENTE PROVA DA ATUAL SITUAÇÃO FINANCEIRA DO POSTULANTE. ART. 5º, INCISO LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Evandro Bueno Menegasso (OAB: 223369/SP) - Renan Augusto Bertolo (OAB: 345591/SP) - Bruno Puerto Carlin (OAB: 194949/SP) - Luís Antonio Rossi (OAB: 155723/SP) - Clito Fornaciari Junior (OAB: 40564/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0006567-82.2016.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: EcoLife Campestre Empreendimentos Imobiliarios S/A - Agravado: Raul Alfredo da Silva e outro - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDO. DECISÃO QUE REJEITOU TAL PEDIDO, EM VISTA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS ALEGADAS DIFICULDADES ECONÔMICAS, UTILIZADAS NA FUNDAMENTAÇÃO DO PLEITO. POSSIBILIDADE DE SUA CONCESSÃO A PESSOAS JURÍDICAS, DESDE QUE COMPROVADA A NECESSIDADE, O QUE NÃO OCORREU NESTES AUTOS. MERA REITERAÇÃO DOS MOTIVOS QUE LEVARAM AO NÃO ACOLHIMENTO DA CONCESSÃO DA BENESSE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Marcelo de Andrade Tapai (OAB: 249859/SP) - Giselle de Melo Braga Tapai (OAB: 135144/SP) - Julio Cesar Alves (OAB: 207977/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0007093-29.2014.8.26.0291 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaboticabal - Apelante: Marilda Macedo Alves Santos e outro - Apelada: Miriã Utrera Viana e outro - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA, CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E RECONVENÇÃO. REQUERENTES QUE PRETENDEM A DECLARAÇÃO DE DOMÍNIO E A OUTORGA DE ESCRITURA DEFINITIVA DE IMÓVEL ADQUIRIDO DA CORREQUERIDA MIRIÃ, ATRAVÉS INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. RECONVENÇÃO APRESENTADA PELOS REQUERIDOS, PARA PLEITEAR A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL E SUA IMISSÃO NA POSSE DO BEM. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, E JULGOU PROCEDENTE A RECONVENÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DOS REQUERENTES QUANTO AO DECRETO DE EXTINÇÃO DA AÇÃO. LEGITIMIDADE PARA OUTORGA DA ESCRITURA DEFINITIVA APENAS DAQUELE QUE CONSTA COMO PROPRIETÁRIO NO TÍTULO AQUISITIVO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO REGISTRO PÚBLICO. CORREQUERIDA MIRIÃ QUE, À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, JÁ FIGURAVA COMO ÚNICA PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL COMPROMISSADO À VENDA AOS REQUERENTES, SENDO MANIFESTA SUA LEGITIMIDADE, JUNTAMENTE COM SEU MARIDO, PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. CASO, CONTUDO, EM QUE COMPROVADA, POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, A FALSIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO INSTRUMENTO, ATRIBUÍDA À SUPOSTA COMPROMISSÁRIA COMPRADORA. NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE. HIPÓTESE DE JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO, E NÃO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tercio Martins (OAB: 286362/SP) - Carlos Marcello Rocha Mesquita (OAB: 209471/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0014674-39.2017.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apte/Apdo: Ronaldo Jose Fernandes Serapicos - Apdo/Apte: Eliane Silva Guedes (Justiça Gratuita) e outro - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Deram provimento, em parte, ao recurso do réu e negaram ao recurso dos autores. V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. INSURGÊNCIA CALCADA EM NULIDADE DO JULGADO, DADA A FALTA DE INTIMAÇÃO DO PATRONO DO RÉU, NA FASE DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. INOCORRÊNCIA, ANTE A AUSÊNCIA DE PREJUÍZO E PORQUE ERA CASO MESMO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUTORES QUE FORAM VÍTIMAS DE FRAUDE PERPETRADA PELO RÉU, EM VIRTUDE DA QUAL, TIVERAM QUE SE DEFENDER EM AÇÕES JUDICIAIS CONTRA ELES AJUIZADAS. CUSTOS DESSA DEFESA TÉCNICA QUE DEVEM SER ARCADOS PELO RÉU, COMO DECORRÊNCIA LÓGICA DA FRAUDE PRATICADA. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADOS PARA A PROPOSITURA DE AÇÕES DIRETAMENTE AJUIZADAS EM FACE DO AUTOR DA FRAUDE, CONTUDO, QUE NÃO PODEM SER INCLUÍDAS NO MONTANTE DA PRETENDIDA REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, CONTRA ESSE DEDUZIDA. PRECEDENTES. DANOS MORAIS DECORRENTES DESSE FATO QUE ESTÃO INTRINSICAMENTE LIGADOS À PRÁTICA DA FRAUDE E QUE JÁ FORAM OBJETO DE REPARAÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. INVIÁVEL COMINAÇÃO DE NOVA REPARAÇÃO, A ESSE TÍTULO, SOB PENA DE INCORRER EM INDEVIDO BIS IN IDEM. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3433 4469 RÉU PARCIALMENTE PROVIDO, REJEITADO O RECURSO DOS AUTORES. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Fernando Martins Nunes (OAB: 168055/SP) - José Maria Ribas (OAB: 198477/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0016159-11.2012.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apte/Apdo: Maria Tereza Alves Almeida (E outros(as)) e outros - Apdo/Apte: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Deram provimento ao recurso de apelação interposto pelos requeridos, para o fim de anular a sentença, com determinação e julgaram prejudicado o recurso de apelação interposto pela requerente. V. U. - APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REIVINDICATÓRIA, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, A AÇÃO. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. DEMANDA DO PROPRIETÁRIO NÃO POSSUIDOR CONTRA OS POSSUIDORES NÃO PROPRIETÁRIOS (REQUISITOS ATENDIDOS, NA HIPÓTESE). PROVA NECESSÁRIA DO DOMÍNIO, A JUSTIFICAR A PRETENSÃO DA REQUERENTE. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO ARGUIDA EM DEFESA. IMÓVEL REIVINDICANDO QUE NÃO POSSUI ÁREA DE 217 M², MAS, SIM, DE 260 M², METRAGEM QUE PERMITE, MESMO À LUZ DA ANTIGA REDAÇÃO DO ARTIGO 10º, DO ESTATUTO DA CIDADE, ANTERIOR À LEI Nº 13.465/2017, O RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO URBANA COLETIVA, CASO PREENCHIDOS OS DEMAIS REQUISITOS LEGAIS. INDISPONIBILIDADE DECRETADA EM RELAÇÃO AO IMÓVEL, POR SI SÓ, QUE TAMBÉM NÃO OBSTA O RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO. PRECEDENTES. POSSIBILIDADE, EM TESE, DO RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO URBANA COLETIVA ALEGADA EM DEFESA, SOBRE O IMÓVEL REIVINDICANDO. IMPOSSIBILIDADE, CONTUDO, DE JULGAMENTO APENAS COM BASE NA PROVA DOCUMENTAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA ACERCA DA NATUREZA DA POSSE DOS REQUERIDOS SOBRE O IMÓVEL. NECESSIDADE, IGUALMENTE, DE APURAÇÃO DAS BENFEITORIAS INTRODUZIDAS NO IMÓVEL. RECURSO DOS REQUERIDOS PROVIDO, PARA O FIM DE ANULAR A SENTENÇA, COM DETERMINAÇÃO, PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO DA REQUERENTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Weliton Santana Junior (OAB: 287931/SP) - Agueda Leticia Santana Matioli (OAB: 348968/SP) - Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0065149-17.2012.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Notre Dame Intermedica Saude S.a - Embargdo: Maxman Comercio e Manutencao Ltda - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSURGÊNCIA VOLTADA A SANAR ALEGADO ERRO MATERIAL. ADMISSIBILIDADE, EM VISTA DO FATO DA DECISÃO EMBARGADA, APESAR DE INEXISTIR PEDIDO A RESPEITO DO TEMA, TER IMPOSTO À EMBARGANTE CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. VÍCIO EVIDENCIADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giovana Trevisan Salgueiro (OAB: 187961/SP) - Yoon Hwan Yoo (OAB: 216796/SP) - Fabiana Gachet (OAB: 248114/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0126400-46.2006.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mariza da Silva de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Alemar Rodrigues de Lacerda e outro - Apelada: Agnese Cosaro Zelele - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO JULGADA IMPROCEDENTE, COM A CONDENAÇÃO DA AUTORA COMO LITIGANTE DE MÁ-FÉ. INSURGÊNCIA CALCADA NA AUSÊNCIA DE DOLO EM SUA CONDUTA. INADMISSIBILIDADE. PETIÇÃO INICIAL QUE OMITE SUA CONDIÇÃO DE LOCATÁRIA DO IMÓVEL E ASSEVERA, EXPRESSAMENTE, QUE EXERCE A POSSE MANSA E PACÍFICA DO BEM, HÁ MUITOS ANOS E QUE SEUS PROPRIETÁRIOS JAMAIS DEMONSTRARAM INTERESSE PELO BEM. FATOS SABIDAMENTE INVERÍDICOS. MÁ-FÉ SOBEJAMENTE CARACTERIZADA. SANCIONAMENTO CORRETAMENTE IMPOSTO, NA ESPÉCIE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Hilda Erthmann Pieralini (OAB: 157873/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) - Sidney Ricardo Grilli (OAB: 127375/SP) - Francisca Quelindejara Vasconcelos Sobieski (OAB: 200197/SP) - Edson Ribeiro (OAB: 172545/SP) - Fernando Guatelli Ribeiro (OAB: 217211/SP) (Curador(a) Especial) - 6º andar sala 607 Nº 1000003-29.2015.8.26.0125 - Processo Físico - Apelação Cível - Capivari - Apelante: Giovani Zampieri Caldas (falecido) (Justiça Gratuita) - Apelado: Jose de Toledo e outro - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Julgaram extinto o processo restando prejudicado o recurso de apelação. V. U. - IMISSÃO NA POSSE. IMPROCEDÊNCIA. FALECIMENTO DO AUTOR. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO DESATENDIDA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, INCISO IV, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3433 4470 PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Humberto Stanyslaws Cardoso Bianchi (OAB: 313535/SP) - Valdinei da Silva (OAB: 373605/SP) - 6º andar sala 607 RETIFICAÇÃO Nº 0120971-24.2008.8.26.0005 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Nathalia Rosa Gonçalves (Justiça Gratuita) - Apelado: Companhia Brasileira de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo CDHU - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. CDHU. RESCISÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TERMO DE ADESÃO E OCUPAÇÃO PROVISÓRIA COM OPÇÃO DE COMPRA. PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL, POR INADIMPLÊNCIA DA MUTUÁRIA, CUMULADO COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. DESCABIMENTO. TRANSMISSÃO DE POSSE SEM ANUÊNCIA DA CDHU. INADIMPLEMENTO INCONTROVERSO. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE USUCAPIÃO DE BEM PERTENCENTE À CDHU, ESPECIFICAMENTE DESTINADO À POLÍTICA PÚBLICA DE PROMOVER ACESSO DE MORADIAS POPULARES À POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA. BEM PÚBLICO EM SUA VERTENTE FUNCIONAL, ABRANGENDO A TUTELA PROIBITIVA DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DOS ARTIGOS 183, § 3º , E 191, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA SÚMULA Nº 340 DO STF. CONCESSÃO ESPECIAL DE USO DE MORADIA QUE NÃO PODE SER ADMITIDA. POSSE PRECÁRIA. ADEMAIS NÃO ATENDIDOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 1º, DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.220/01. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - 6º andar sala 607 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0002127-08.2011.8.26.0136 - Processo Físico - Apelação Cível - Cerqueira César - Apelante: Vanessa de Souza Bragaia (Justiça Gratuita) - Apelado: Companhia Excelsior de Seguros - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ENFRENTAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, TAMPOUCO JUSTIFICAM O REQUERIMENTO DE REFORMA. É DEVER DO RECORRENTE EXPOR AS RAZÕES DE SUA INSURGÊNCIA DE FORMA COERENTE E INTELIGÍVEL, TRAZENDO NO BOJO DE SUA ARGUMENTAÇÃO OS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO QUE JUSTIFIQUEM O PEDIDO DE NOVA DECISÃO, SENDO CERTO QUE O SIMPLES PEDIDO DE REFORMA NÃO É SUFICIENTE, HAJA VISTA QUE CONSTITUI ÔNUS DA PARTE INSATISFEITA DEMONSTRAR O DESACERTO DA DECISÃO ATACADA. A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AFRONTA O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, A TORNAR INVIÁVEL O CONHECIMENTO DO MÉRITO RECURSAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberto Valente Lagares (OAB: 138402/SP) - Jose Carlos Gomes Pereira Marques Carvalheira (OAB: 139855/SP) - Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Denis Attanasio (OAB: 229058/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0029656-47.2010.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Hani Naaim Ayache e outro - Apelado: Prefeitura Municipal de Sao Paulo - Apelado: Herança Jacente de Fioravante Marazzo - Magistrado(a) João Carlos Saletti - Deram provimento ao recurso. V. U. Compareceu para sustentação oral o Dr. Danillo Fabricio Ballini Miani (OAB/SP 257.800). - USUCAPIÃO SENTENÇA QUE NÃO HAVER TRANSCORRIDO PRAZO MÍNIMO LEGAL PARA O EXERCÍCIO DA PRETENSÃO À PRESCRIÇÃO AQUISITIVA, PORQUE A R. SENTENÇA EM QUE DECLARADA A AUSÊNCIA DO PROPRIETÁRIO DOMINIAL DO IMÓVEL USUCAPIENDO, PROLATADA EM 1998, FOI OBJETO DE APELAÇÃO, HAVENDO O TRÂNSITO EM JULGADO SOMENTE EM 2002 ALEGAÇÃO, DOS RECORRENTES, DE QUE A APELAÇÃO SOMENTE VEICULOU INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO À NOMEAÇÃO DO CURADOR DO AUSENTE, SEM NENHUMA REFERÊNCIA AO INSTITUTO DA AUSÊNCIA IMPOSSIBILIDADE DE QUE SEJA INICIADA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL, POIS PENDENTE DISCUSSÃO A RESPEITO DO CURADO DO AUSENTE, NÃO ESTABILIZADA SUA REPRESENTAÇÃO NECESSIDADE DE QUE SEJA INICIADO O PRAZO PRESCRICIONAL QUANDO EFETIVAMENTE CONFIGURADA A POSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DE DEFESA, POR PARTE DO AUSENTE, NO CASO, A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO APÓS O JULGAMENTO DA APELAÇÃO, PELO TRIBUNAL, EM 2002 POSSIBILIDADE, CONTUDO, DE QUE SEJA ADICIONADO O PRAZO HAVIDO ENTRE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA, PARA O CÔMPUTO DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 462 DO CPC/1973 PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SENTENÇA REFORMADA PARA RECONHECER A EXISTÊNCIA DO LAPSO TEMPORAL A QUE ALUDE A LEI E POSSIBILITA A PRETENSÃO DOS RECORRENTES A USUCAPIREM O IMÓVEL.USUCAPIÃO RECORRENTES QUE ADQUIRIRAM A POSSE DO IMÓVEL DOS SUPOSTOS HERDEIROS DO PROPRIETÁRIO DOMINIAL VENDEDORES QUE, CONFORME DECIDIDO NOS AUTOS DA DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA, NÃO TINHAM DIREITO À HERANÇA, PELO LONGÍNQUO GRAU DE PARENTESCO COM O PROPRIETÁRIO IRRELEVÂNCIA, NA HIPÓTESE, POIS OS RECORRENTES ADQUIRIRAM DOS VENDEDORES OS DIREITOS SOBRE A POSSE QUE DETINHAM SOBRE O BEM, E NÃO SOBRE OS DIREITOS HEREDITÁRIOS POSSE EXERCIDA PELOS AUTORES AO LONGO DOS ANOS COM A CARACTERÍSTICA DE TEREM A COISA COMO SUA E COM FORÇA AD USUCAPIONEM, COMO REVELADO POR DOCUMENTOS E FOTOGRAFIAS JUNTADOS AOS AUTOS, ALÉM DE DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS RECONHECIMENTO DO DIREITO DOS RECORRENTES A USUCAPIREM O IMÓVEL SENTENÇA REFORMADA.APELAÇÃO PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 331,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3433 4471 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcia Bueno (OAB: 53673/SP) - Danillo Fabricio Ballini Miani (OAB: 257800/SP) - Denise Moreno Vazquez (OAB: 92188/SP) (Procurador) - Aline Rocha Gorga (OAB: 219482/SP) - Silvana Naves de Oliveira Silva Rosa (OAB: 78610/SP) - Fabiana Frizzo (OAB: 139781/SP) - 6º andar sala 607 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0200047-35.2010.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Maria do Socorro de Araujo Sousa (Justiça Gratuita) - Embargdo: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de Sao Paulo S A - Magistrado(a) João Carlos Saletti - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTÊNCIA QUESTÕES EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS NO ARESTO MANIFESTAÇÃO DE MERO INCONFORMISMO SUSCETÍVEL DE RECURSO OUTRO, DIVERSO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, QUE NÃO INSTAURAM INSTÂNCIA REVISORA DO DECIDIDO REJEIÇÃO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PEDIDO DE DECLARAÇÃO EXPRESSA A RESPEITO DE DETERMINADOS PRECEITOS LEGAIS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO DESNECESSIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Antonio Teotonio de Carvalho (OAB: 281761/SP) - Alessandra de Almeida Figueiredo (OAB: 237754/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - 6º andar sala 607 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0009182-16.2014.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: União (Fazenda Nacional) - Embargdo: Companhia Gráfica P Sarcinelli (Massa Falida) - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ELENCADOS PELA EMBARGANTE. REJEIÇÃO. A DECISÃO RECORRIDA DEIXOU BEM EVIDENCIADOS OS MOTIVOS PELOS QUAIS NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA EMBARGANTE. A EVENTUAL PRETENSÃO DA PARTE RECORRENTE DE REDISCUTIR O MÉRITO NÃO TEM CABIMENTO NESTA SEDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rochelle Costa de Souza Linz (OAB: 17312/CE) - Viviane Castanho de Gouveia Lima (OAB: 225919/SP) - Alfredo Luiz Kugelmas (OAB: 15335/SP) (Síndico Dativo) - 6º andar sala 607 Nº 0035018-30.2010.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mauri Manrubia (Justiça Gratuita) - Apelado: Novo Espaço Empreendimentos Imobiliários Ltda (Por curador) e outros - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Deram provimento ao recurso. V. U. - DECLARATÓRIA DE PROPRIEDADE. USUCAPIÃO. AUTORA QUE INGRESSOU NO IMÓVEL POR PERMISSÃO DO REPRESENTANTE DA PROPRIETÁRIA REGISTRAL. DETENÇÃO QUE DESCARACTERIZOU A POSSE. POSSE SURGIDA NO FALECIMENTO DO PERMISSIONÁRIO. POSSIBILIDADE. DECURSO DO LAPSO TEMPORAL PARA A USUCAPIÃO NO CURSO DA DEMANDA. ENTENDIMENTOS DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO.DECLARATÓRIA DE PROPRIEDADE PELO RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO. AUTORA QUE INGRESSOU NO IMÓVEL POR MERA PERMISSÃO DO SÓCIO PROPRIETÁRIO DA DONA TABULAR. RELAÇÃO DE AMIZADE. DETENÇÃO CARACTERIZADA, QUE EXCLUIU A POSSE. POSSE, ENTRETANTO, QUE SURGIU DO FALECIMENTO DO PERMISSIONÁRIO, EM 2009. TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL PARA A USUCAPIÃO NO CURSO DA DEMANDA. JURISPRUDÊNCIAS DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciana Fortino Laires (OAB: 217981/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Curador(a) Especial) - 6º andar sala 607 Nº 0348763-38.2009.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Lael Martins da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSE MANSA, PÚBLICA E PACÍFICA DO AUTOR SOBRE O IMÓVEL POR ANOS. POSSE AD USUCAPIONEM COMPROVADA. DECLARAÇÃO DE PROPRIEDADE MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS LEGAIS APLICADOS À LUZ DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. EQUIDADE. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. INCIDÊNCIA DO ART. 191 DA CARTA REPUBLICANA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL. POSSE MANSA, PÚBLICA E PACÍFICA, DO AUTOR SOBRE O IMÓVEL POR ANOS. PROVA DOCUMENTAL. FOTOGRAFIAS QUE COMPROVARAM A AMPLA REFORMA QUE O AUTOR REALIZOU. APELANTE QUE NÃO PRODUZIU QUALQUER COMPROVAÇÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO. CONFIGURAÇÃO DA POSSE AD USUCAPIONEM. VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA SUCUMBENCIAL. O ARBITRAMENTO DEVE SER REALIZADO CONFORME OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PORÉM À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. EQUIDADE EM CASO DE VALOR FINAL ÍNFIMO OU EXCESSIVO. A HONORÁRIA REMUNERA O ADVOGADO E DEVE SER CONDIZENTE AO TRABALHO POR ELE DESEMPENHADO NO PROCESSO.REDUÇÃO DETERMINADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3433 4472 DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/ SP) - Marcos Tadeu Lopes (OAB: 94273/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Rodrigo de Barros (OAB: 222057/ SP) - 6º andar sala 607 Nº 3002313-42.2013.8.26.0319 - Processo Físico - Apelação Cível - Lençóis Paulista - Apelante: WILLIAN CORREIA VALENTIM (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Associação Beneficente Hospital Nossa Senhora da Piedade - Apelado: Vivian Noronha Gonzaga - Magistrado(a) Ronnie Herbert Barros Soares - Por maioria de votos converteram o julgamento em diligência, após a ampliação do julgamento na forma do artigo 942, §1º, do Código de Processo Civil. Vencido o relator sorteado - APELAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ESCLARECIMENTOS PERICIAIS IMPRESCINDÍVEIS. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.APELAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ESCLARECIMENTOS PERICIAIS IMPRESCINDÍVEIS. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Glauberio Alves Pereira (OAB: 43043/SP) - Vagner Juliano Lopes (OAB: 254431/SP) - Evandro Rocha Camargo (OAB: 183551/SP) - Fernanda Cacciolari Rocha (OAB: 190419/SP) - Antonio Carlos Nelli Duarte (OAB: 33336/SP) - Danielle de Oliveira Cabral Faria (OAB: 199622/SP) - 6º andar sala 607 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0105634-55.2009.8.26.0006/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Thermas de São Paulo Desenvolvimento de Áreas de Lazer Ltda - Embargdo: Priscila Santana Paixão (Justiça Gratuita) - Embargda: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO IMPUGNADA. A PRETENSÃO DA RECORRENTE É A DE ABERTURA DAS INSTÂNCIAS EXTRAORDINÁRIAS. PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 1.025, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Waldemar Cury Maluly Junior (OAB: 41830/SP) - Daniela da Silva Carvalho (OAB: 222265/SP) - Roni Antonio Franca (OAB: 131645/SP) - Nadir Gonçalves de Aquino (OAB: 116353/SP) - Homero Stabeline Minhoto (OAB: 26346/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0185912-52.2009.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Associaçao dos Amigos de Parque das Artes - Embargdo: Mario Donato de Bonis - Embargdo: Marisa Duran de Bonis - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, DE OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EVIDENTE PRETENSÃO DA PARTE DE REDISCUTIR O MÉRITO DA CAUSA, O QUE NÃO TEM CABIMENTO NOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leopoldo Eliziário Domingues (OAB: 87112/SP) - Adriana de Oliveira Carvalho (OAB: 366277/SP) - Marcia Macedo Meireles (OAB: 267218/SP) - 6º andar sala 607 Processamento da Turma Especial da Subseção II de Direito Privado - Patéo do Colégio - sala 306/309 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1011594-96.2018.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 1011594-96.2018.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Alfa Seguradora S/A - Apelado: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Magistrado(a) Cerqueira Leite - Por maioria de votos, após prosseguimento do julgamento na forma prevista no art. 942 do Novo Código de Processo Civil, deram provimento ao recurso, vencido o Relator Sorteado que declara voto. Acórdão com o 2º Desembargador. - *INDENIZAÇÃO AÇÃO DE REGRESSO POR SUB-ROGAÇÃO SEGURADORA QUE INDENIZOU SEGURADO POR DANOS SOFRIDOS EM EQUIPAMENTOS POR SUPOSTO VÍCIO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO SITUAÇÃO DOS AUTOS QUE JUSTIFICA O ACOLHIMENTO DO PLEITO DEDUZIDO EM JUÍZO DEMANDA AJUIZADA PARA REEMBOLSO DO PAGAMENTO EFETUADO A SEGURADO, INSTRUÍDA COM PROVA SUFICIENTE DO NEXO DE CAUSALIDADE LAUDO TÉCNICO SUFICIENTE, ACOMPANHADO DE RELATÓRIO DE SINISTRO INSTRUÍDO COM FOTOS DOS EQUIPAMENTOS SINISTRADOS IMPOSSIBILIDADE DE SE CONSIDERAR EVENTUAL QUEDA DE RAIOS COMO FORTUITO EXTERNO PREVIA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA QUE TAMBÉM NÃO VEM SENDO TIDA COMO IMPRESCINDÍVEL AO AJUIZAMENTO DE DEMANDA PRESERVAÇÃO DOS SALVADOS IMPOSSÍVEL DE SER CONSIDERADO INSUPERÁVEL HIPÓTESE DE ACOLHIMENTO DO PLEITO RECURSAL, DANDO-SE PELA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO APELO PROVIDO.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Alessandra de Almeida Figueiredo (OAB: 237754/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 1003828-05.2019.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 1003828-05.2019.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Vera Lúcia Furtado Nunes (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DANO MORAL PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA R.SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DEMANDA, QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CABIMENTO PARCIAL HIPÓTESE EM QUE FICOU COMPROVADO, POR MEIO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, QUE A ASSINATURA CONSTANTE DO CONTRATO QUE ORIGINOU O DÉBITO NEGATIVADO NÃO PERTENCE À AUTORA - MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA - FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO QUE NÃO EXIME A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE RESPONDER PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR (SÚMULA 479, STJ) NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO DANO MORAL QUE SE CONFIGURA “IN RE IPSA” PRECEDENTES DO STJ VALOR FIXADO EM R$10.000,00 QUE SE MOSTRA ADEQUADO PARA COMPENSAR O SOFRIMENTO EXPERIMENTADO PELA AUTORA E COMPATÍVEL COM O PATAMAR ADOTADO EM OUTROS CASOS ANÁLOGOS, JÁ JULGADOS POR ESTA COLENDA CÂMARA VALOR PRETENDIDO PELA AUTORA QUE SE MOSTRA EXCESSIVO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rui Trench de Alcantara Santos (OAB: 254129/SP) - Fabio Antonio Palmieri (OAB: 338011/SP) - Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1005827-39.2021.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 1005827-39.2021.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Ana Lopes Rosa da Cruz (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - PRETENSÃO DO AUTOR DE REFORMA DO CAPÍTULO DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO - DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E À EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR, O QUE NÃO FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DANO MORAL PRETENSÃO DO AUTOR DE REFORMA DO CAPÍTULO DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE NÃO HÁ NOS AUTOS DO PROCESSO ELEMENTOS DE CONVICÇÃO APTOS A DEMONSTRAR A ALEGADA VIOLAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA HONRA OU DA IMAGEM DA AUTORA, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PRETENSÃO DA AUTORA DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM R$1.300,00 (CPC, ART. 85, §8º) DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS SE MOSTRA SUFICIENTE PARA REMUNERAR CONDIGNAMENTE O TRABALHO PROFISSIONAL DESENVOLVIDO PELO PATRONO, NÃO COMPORTANDO A RECLAMADA MAJORAÇÃO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1014348-29.2020.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 1014348-29.2020.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Daniel Fernando de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - CONTRATOS BANCÁRIOS - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PRETENSÃO DE REFORMA DA R.SENTENÇA, PARA QUE SEJA RECONHECIDA A ILEGALIDADE DA INCIDÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS É PERMITIDA NOS CONTRATOS CELEBRADOS EM DATA POSTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA MP 1.963-17, ATUAL MP Nº 2.170-36 SÚMULAS NºS 539 E 541 DO STJ RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO - CONTRATOS BANCÁRIOS - JUROS - PRETENSÃO DE QUE SEJA REFORMADA A R.SENTENÇA, QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE LIMITAÇÃO DOS JUROS CONTRATADOS - DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE NÃO SE VISLUMBRA A INCIDÊNCIA DE JUROS ABUSIVOS NA COMPOSIÇÃO DO DÉBITO IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DOS JUROS E INAPLICABILIDADE DO DECRETO-LEI Nº Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3433 4538 22.626/33 AO CASO EM EXAME RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcellus Otávio Fantini de Moraes (OAB: 433790/SP) - Antonio Samuel da Silveira (OAB: 94243/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2253333-14.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 2253333-14.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapetininga - Agravante: Patricia Milena Procopio Postal e outro - Agravado: Claudinei da Costa Silveira - Magistrado(a) Penna Machado - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. CHEQUE. DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA DESCONSIDERAR A PERSONALIDADE JURÍDICA DAS EMPRESAS EXECUTADAS, A FIM DE QUE A EXECUÇÃO SEJA TAMBÉM DIRECIONADA AOS SÓCIOS, ORA AGRAVANTES. INCONFORMISMO. ACOLHIMENTO. REQUISITOS DO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO NÃO PREENCHIDOS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS EM ENCONTRAR BENS PENHORÁVEIS DAS DEVEDORAS PRINCIPAIS QUE NÃO PODEM SER CONSIDERADAS COMO ATOS DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. INOBSERVÂNCIA DA PREVISÃO CONTIDA NO ARTIGO 1.024, DO CCB. MERA INADIMPLÊNCIA OU ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES QUE NÃO ENSEJA, POR SI SÓ, A PRÁTICA PELA PARTE EXECUTADA DE ATOS FRAUDULENTOS OU PRATICADOS COM EVIDENTE MÁ FÉ. OBSERVÂNCIA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 13.874/19. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO PARA SE JULGAR IMPROCEDENTE O INCIDENTE OFERTADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Danubia Azevedo Barbosa (OAB: 301505/SP) - Wanderley Abraham Jubram (OAB: 53258/SP) - Miguel Momberg Venâncio Junior (OAB: 219879/SP) - Joao Batista Vieira de Moraes (OAB: 41128/SP) - Guilherme Abraham de Camargo Jubram (OAB: 272097/SP) - Erick dos Santos Licht (OAB: 273509/SP) - Lucas Américo Gaiotto (OAB: 317965/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1003902-05.2016.8.26.0156
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 1003902-05.2016.8.26.0156 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cruzeiro - Apelante: Município de Cruzeiro - Apelado: João da Silva - Apelado: Wagner Eliziário da Silva e outros - Apelado: Evando de Souza Machado - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE EXIGIR CONTAS PRIMEIRA FASE - PROCEDÊNCIA RECURSO CABÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO, E NÃO APELAÇÃO - DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTE A PRIMEIRA FASE DE AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS À LUZ DO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, O PRONUNCIAMENTO QUE JULGA PROCEDENTE A PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS TEM NATUREZA JURÍDICA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO, RECORRÍVEL POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 203, §§2º E 3º, E ART. 1.015, INCISO II, AMBOS DO CPC/2015 JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO QUE CONFIGURA ERRO INSANÁVEL, OBSTANDO A DEVOLUÇÃO DO CONHECIMENTO DA MATÉRIA À ULTERIOR INSTÂNCIA - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Guimarães Lage Reggiani (OAB: 408035/SP) (Procurador) - Fabricio Paiva de Oliveira (OAB: 307573/SP) (Procurador) - Arthur Firmino Cruz (OAB: 70701/SP) - José Antonio do Carmo Cruz (OAB: 326805/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 1041972-70.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 1041972-70.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sindicato dos Peritos Criminais do Estado de São Paulo-sinpcresp - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO QUE VISAVA A MANUTENÇÃO DO CÔMPUTO DAS VANTAGENS/GRATIFICAÇÕES DOS SERVIDORES SUBSTITUÍDOS APESAR DA LC 173/2020.MÉRITO. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE, NO BOJO DAS ADIS NºS 6.442, 6.447, 6.450, E 6.525, BEM COMO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.311.742 (TEMA Nº 1.137) E NA RECLAMAÇÃO Nº 48.178, DECLAROU A CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º, INC. IX, DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 173/2020. ENTENDIMENTO DE QUE A PROIBIÇÃO “DE CONTAR ESSE TEMPO COMO DE PERÍODO AQUISITIVO NECESSÁRIO EXCLUSIVAMENTE PARA A CONCESSÃO DE ANUÊNIOS, TRIÊNIOS, QUINQUÊNIOS, LICENÇAS-PRÊMIO E DEMAIS MECANISMOS EQUIVALENTES QUE AUMENTEM A DESPESA COM PESSOAL EM DECORRÊNCIA DA AQUISIÇÃO DE DETERMINADO TEMPO DE SERVIÇO” ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL.PRECEDENTES DESTE C. TJSP. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Augusto Requena (OAB: 209564/SP) - João Vinícius Manssur (OAB: 200638/SP) - Sara Dinardi Machado (OAB: 263704/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 1000064-38.2021.8.26.0137
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 1000064-38.2021.8.26.0137 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cerquilho - Apelante: Estado de São Paulo - Apelada: Iraide Scudeler de Souza (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Por maioria de votos, em julgamento estendido, deram parcial provimento ao recurso. Vencido o 3 juiz, Des. Leonel Costa, que declarará. - APELAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO MEDIATO.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA. ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO. LANÇAMENTO DE IPVA. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI 17.293/2020 EM RELAÇÃO AOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PARA A CONCESSÃO DA ISENÇÃO DE IPVA EM FAVOR DE PESSOAS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. RESTRIÇÃO DO BENEFÍCIO AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, VISUAL, MENTAL SEVERA OU PROFUNDA, OU AUTISTA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. A NORMA BENEFICIA OS PORTADORES DE DEFICIÊNCIAS QUE REÚNEM MAIOR GRAU DE IMPEDIMENTO PARA A LOCOMOÇÃO EM RELAÇÃO ÀS PESSOAS PORTADORAS DE PATOLOGIAS QUE CONDUZEM O PRÓPRIO VEÍCULO, SEM NECESSIDADE DE ADAPTAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO RECONHECIMENTO DA OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO. ANUALIDADE DO FATO GERADOR DO IPVA. AFERIÇÃO ANUAL DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA O GOZO DO BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTA RELATORIA EM RELAÇÃO À TESE DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. INTERPRETAÇÃO QUE APLICA ENTENDIMENTO FORMADO EM JULGAMENTO DA MATÉRIA DE DIREITO PELO COLENDO ÓRGÃO ESPECIAL. REVISITAÇÃO DO TEMA DIANTE DO JULGAMENTO REALIZADO PELO C. ÓRGÃO ESPECIAL. ADESÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO NA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CÍVEL Nº 0012427-97.2021.8.26.0000. RECONHECIMENTO DO DIREITO À MANUTENÇÃO DA ISENÇÃO DE IPVA PARA AUTOMÓVEL USADO, ATÉ O EXERCÍCIO DE 2021, INDEPENDENTEMENTE DO GRAU DA DEFICIÊNCIA DA PARTE IMPETRANTE. IDENTIFICAÇÃO DA CARGA NORMATIVA VINCULANTE EM RELAÇÃO AOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 927, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL OSTENTA CARÁTER VINCULANTE EM RELAÇÃO AOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS INDEPENDENTEMENTE DE A DECISÃO TER SIDO PROFERIDA EM CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. REFORMA DA SENTENÇA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo dos Santos Silva (OAB: 117558/SP) (Procurador) - Mario Rangel Gobo (OAB: 347046/SP) - Reginaldo Andre Alvares Garcia (OAB: 348665/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 1033388-82.2018.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 1033388-82.2018.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Hospital Alemão Oswaldo Cruz e outro - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL TRSS - TAXA DE COLETA DE LIXO DE RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DOS EXERCÍCIOS DE 2016 A 2019 MUNICÍPIO DE SÃO PAULO INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DO AUTOR E CONDENOU O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 8% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA - LANÇAMENTOS EFETUADOS COM BASE NA LEI MUNICIPAL Nº 13.478/2002, REGULAMENTADA PELO DECRETO MUNICIPAL Nº 42.992/03, RELATIVO À COLETA, TRATAMENTO E DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS DOS SERVIÇOS DE SAÚDE AUSÊNCIA DE FATO GERADOR EM PERÍODO DE INATIVIDADE ILEGALIDADE NA COBRANÇA - ENQUADRAMENTO INCORRETO SEGUNDO A QUANTIDADE DIÁRIA DE LIXO PRODUZIDA CONFORME TABELA ANEXA À LEI MUNICIPAL QUE INSTITUIU O TRIBUTO - PRECEDENTES DO STF E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA SENTENÇA MANTIDA RECURSOS OFICIAL E VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Holdon Jose Juacaba (OAB: 76439/SP) (Procurador) - Gilberto de Castro Moreira Junior (OAB: 107885/SP) - Carlos Eduardo Leme Romeiro (OAB: 138927/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1514907-57.2018.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 1514907-57.2018.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelada: Jose Roberto de Angelo - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento ao recurso para anular a r. sentença de extinção e determinar que o Município retifique a CDA juntada aos autos, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE BAURU “AUTO DE INFRAÇÃO PESSOAL/MULTA” EXERCÍCIO DE 2015 SENTENÇA QUE, EMBORA TENHA REJEITADO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OFERTADA PELO CONTRIBUINTE, JULGOU A EXECUÇÃO EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DE OFÍCIO, EM RAZÃO DA NULIDADE DA CDA, QUE NÃO INDICA O DISPOSITIVO LEGAL QUE FUNDAMENTADA A COBRANÇA INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE ACOLHIMENTO - TÍTULO EXECUTIVO QUE, DE FATO, NÃO APONTA O FUNDAMENTO LEGAL DA DÍVIDA, REALIZANDO MENÇÃO GENÉRICA A NORMAS FEDERAIS E MUNICIPAIS INCIDENTES VÍCIO FORMAL QUE COMPORTA CORREÇÃO, NÃO REPRESENTANDO NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO, A IMPOR A EXTINÇÃO DO FEITO SEM QUE ANTES SEJA OPORTUNIZADA A EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO PELO MUNICÍPIO PRECEDENTES ARTIGO 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA Nº 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA ANULADA PARA AFASTAR A EXTINÇÃO, COM DETERMINAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DAS CDAS PARA INCLUSÃO DO FUNDAMENTO LEGAL ESPECÍFICO DA DÍVIDA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Luiz Fantin Carreira (OAB: 125320/SP) (Procurador) - Andre Luis Alonso (OAB: 308064/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2294290-57.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 2294290-57.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: A. A. Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3433 2500 de C. - Agravada: F. B. de C. - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão reproduzida às fls. 11 que, em ação de regulamentação de visitas, manteve o indeferimento do regime de visitação à requerente. Pugna-se pela reforma da r. decisão recorrida. Requer-se o provimento do presente recurso para que seja deferida visitação dentro das instalações do Fórum de São Miguel Paulista à agravante, avó paterna, bem como à tia paterna. DECIDO. Nitidamente a agravante busca a revisão da decisão de fls. 304 dos autos originários proc. nº 1001416-73.2020.8.26.0005 que indeferiu o regime de visitação a ora agravante: (...) Fls. 297/298: Na esteira da manifestação do Ministério Público de fls. 301/302, que adoto como razões de decidir, delibero no sentido de que se aguarde a conclusão do estudo técnico em andamento no feito em apenso (processo n.º 1002199-07.2016.8.26.0005) para adequada análise do pleito aqui formulado.(...). Observe-se que a decisão de fls. 304 dos autos de origem foi disponibilizada no Diário de Justiça do dia 25/10/2021, de forma que a data da publicação é o primeiro dia útil subsequente, ou seja, 26/10/2021 (fls. 308 dos autos de origem). Assim, o início do prazo para se recorrer deu-se aos 27/10/2021 e o término em 22/11/2021. O presente agravo de instrumento foi protocolado aos 15/12/2021, de forma que é intempestivo. É sabido que pedido de reconsideração não interrompe ou suspende o prazo para recorrer. E o prazo recursal é peremptório, insuscetível de prorrogação, salvo justa causa, o que não se vislumbra na hipótese, uma vez que os petitórios de fls. 309/310 e fls. 312/314 dos autos de origem nada trouxe de novo a justificar a modificação da decisão de indeferimento do regime de visitação em favor da ora agravante. Assim, nada há, portanto, a ser decidido a esse respeito. Ante o exposto, não conheço do presente agravo de instrumento, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Simone Mariano da Silva (OAB: 218027/SP) - Wander Rodrigues Barbosa (OAB: 337502/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2002156-58.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 2002156-58.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Monte Mor - Autora: Gabriela Aparecida Santos Silva - Autor: Vinicius Santos Silva - Ré: Ana Lucia da Silva Perão - Réu: Marcio Roberto Perão - Réu: Geraldo Salles Colonesi (Espólio) - Ré: Espólio de Savóia de Smãnia Colonesi - Ré: Vera Lucia Smãnia Colonesi - Réu: Emerson Alves da Silva - Vistos. Trata-se de ação rescisória movida por Gabriela Aparecida Santos Silva e Vinicius Santos Silva, herdeiros de Leonardo Pastor da Silva, em face de Ana Lucia da Silva Perão, Marcio Roberto Perão, Espólio de Geraldo Salles Colonesi, Espólio de Savóia de Smânia Colonesi e Emerson Alves da Silva, com pedido de antecipação da tutela, que objetiva desconstituir r. sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Monte Mor (autos nº 1001343-38.2018.8.26.0372), que julgou procedente o pedido para adjudicar bem imóvel aos primeiros dois réus. Sustentam que os documentos carreados pelos adjudicantes se produziram mediante simulação de compra e venda, posto que em data pretérita o imóvel havia sido adquirido por seu pai. É o essencial. Decido. Verifica-se que os autores repetem ação rescisória que fora julgada extinta por falta de pressuposto processual, recolhimento das custas processuais, por V. Acórdão transitado em julgado. Assim, de início, para possibilitar o Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3433 2564 recebimento e processamento desta ação, devem os autores comprovar o recolhimento das custas pertinentes à ação anterior, juntando certidão de liquidação nestes autos. Caso superada a questão acima, no que concerne à presente ação, também em respeito ao deliberado na ação rescisória anterior, devem os autores comprovar a alegada situação econômica que aduzem impedir o recolhimento das custas. Igualmente, deverão comprovar a impossibilidade de efetuar o depósito previsto no artigo 968, II, do Código de Processo Civil. Prazo de quinze dias. Int. São Paulo, 14 de janeiro de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Cristiane Paiva Coradelli Abate (OAB: 260107/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2145935-08.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 2145935-08.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itatiba - Agravante: Invan Ferreira da Silva - Agravante: Sandra Cecilia Pinto Ferreira, - Agravado: Evandro Luiz dos Santos - Agravada: Maria Solange Gomes dos Reis - Interessada: Sueli de Fátima dos Santos - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por INVAN FERREIRA DA SILVA e OUTRO, nos autos do cumprimento de sentença movida por EVANDRO LUIZ DOS SANTOS E OUTROS, contra a decisão de fls. 29, que indeferiu o pedido de novo leilão. Alegam os agravantes que a r. decisão deve ser reformada, pois ingressaram com ação de execução em face dos agravados, mas por meio de decisão judicial, a obrigação de fazer foi convertida em perdas e danos, sendo considerado o valor de R$ 56.660,00 (cinquenta e seis mil seiscentos e sessenta reais), sob pena de penhora. Afirma que em decorrência do não pagamento do valor de R$ 56.660,00 (cinquenta e seis mil seiscentos e sessenta reais) foi requerida a penhora dos direitos dos Agravados, ou seja, o imóvel rural, situado no bairro Correntinho, Munhoz, Minas Gerais. Informa que o imóvel foi levado a leilão judicial, que restou infrutífero, sendo requerida nova realização de leilão judicial, mas o douto Juízo a quo indeferiu o referido requerimento. Aponta que o país está em recessão econômica, se encontra em estado de calamidade pública decorrente da pandemia da covid-19, o que dificulta a alienação do imóvel penhorado, principalmente pela limitação de 80% (oitenta por cento) do valor de avaliação do bem em segundo leilão, mas ocorrendo uma única edição de leilão negativo, não há como prever que a realização de nova edição de leilão restará sem êxito. Afirma que o artigo 886, do Código de Processo Civil, não impõe um número máximo de tentativas de realização de leilão e que o artigo 876 também do Código Processo Civil preceitua que não constitui a adjudicação um dever imposto ao credor, mas uma faculdade. Por este motivo, pleiteia a reforma da r. decisão agravada para autorizar que o 2º (segundo) leilão com a redução para 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, nos termos do artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo. A liminar foi deferida (fls. 72/74). As informações do Juízo estão acostadas às fls. 130/137. O Agravado apresentou contra-minuta (fls. 78/85). Porém, o douto Juízo a quo informou que a execução foi suspensa, em razão do acordo entabulado entre as partes (fls. 376). Ante o exposto, tem-se a perda do objeto do presente recurso, razão pela qual julgo-o prejudicado, negando-se seguimento nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Arcanjo Faustino de Oliveira (OAB: 230314/SP) - Vera Maria Porto Costa (OAB: 17657/SP) - Maria de Fatima dos Santos Lucas (OAB: 54934/MG) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2294149-38.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 2294149-38.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Enedina Ferraz - Agravada: Telefônica Brasil S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso tirado contra a decisão que não deferiu suspensão do processo. Alegação de que está sendo entabulado um acordo. Ausência de comprovação de que a composição está em andamento ou sendo tentada. Não provimento. Vistos. Decido de forma monocrática, até porque não seria sequer caso de admissibilidade de agravo (art. 1015 do CPC). A parte que está interessada em suspender o curso do cumprimento da sentença alega que está em vias de apresentar uma petição de acordo a ser subscrito pela Telefônica. O fato, contudo, não se faz acompanhar de qualquer meio idôneo de prova ou de indícios de razoabilidade do pedido, não sendo juntado documento comprobatório nesse sentido, razão pela qual o Juízo concedeu à agravante o prazo de 05 dias para juntada de minuta de acordo, consignando que, em caso de não atendimento, o feito será remetido ao arquivo. O primeiro pedido de suspensão ocorreu em maio/2021 (fls. 307 dos autos principais) e, após o pedido ser deferido (fls. 308), novo pedido no mesmo sentido foi apresentado no mês de agosto/2021 (fls. 310), sendo esse pedido acolhido (fls. 311). Novo pedido no mesmo sentido se seguiu (outubro/2021, fls. 315), sobrevindo a decisão agravada. Tratam-se, assim, de sucessivos pedidos de suspensão e, em todos os casos, não houve nem mesmo a exibição de qualquer demonstrativo de troca de mensagens entre os interessados na transação. Nestes autos também não foi apresentado qualquer documento apto a comprovar a avença, embora a agravante tenha afirmado que as partes já se compuseram (fls. 03 destes autos), sendo essa informação incompatível com o informado a fls. 315 dos autos principais. Os documentos apresentados a fls. 07/12 referem-se a pessoas estranhas a estes autos, razão pela qual não será considerado. Não cabe suspender absolutamente nada. Ante o exposto, nega-se provimento. Int. - Magistrado(a) Enio Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3433 2581 Zuliani - Advs: Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Fabiano de Castro Robalinho Cavalcanti (OAB: 321754/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2296288-60.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 2296288-60.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Urupês - Requerente: M. E. L. P. (Menor(es) representado(s)) - Requerido: T. da S. P. - Interessada: R. L. L. - VOTO n. 31.208 Vistos, Cuida-se de petição distribuída por R.L.L. com fulcro no Artigo 1.012, parágrafo 3º, I e parágrafo 4º do Código de Processo Civil objetivando a concessão de efeito suspensivo a recurso de apelação que será remetido a esta C. Corte de Justiça. A sentença proferida nos autos de origem julgou procedente em parte os pedidos formulados em ação de guarda cumulada com alimentos e regulamentação de visitas, fixando a guarda compartilhada da menor M.E.L.P. com residência materna e regulamentando a visitação paterna (fls. 25/41). Não se vislumbra relevância suficiente na fundamentação da peticionária ou, ainda, a hipótese de perigo de dano irreparável que sustentem o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação. A sentença foi proferida mediante cognição exauriente após ampla produção de provas documental e pericial, sendo incabível o reexame destes elementos por meio da presente via. Em análise perfunctória não se constata a existência de risco à integridade física ou psicológica à menor na fixação da guarda compartilhada, sendo que há indícios suficientes de que o genitor tem ciência do problema de saúde que acomete a criança e das restrições alimentares que devem ser rigorosamente seguidas. Por outro lado, a ampliação do regime de visitação paterna contempla período razoável para que o genitor possa estreitar o vínculo afetivo com a menor, sem que configure guarda alternada como sustenta a peticionária, restando oportuno frisar que a residência da menor continua com a genitora. Assim, diante da ausência de circunstância excepcional que o justifique fica indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação. Comunique-se esta decisão ao magistrado a quo, inclusive para ciência à parte contrária, servindo o presente como termo. Oportunamente, apense-se este expediente ao recurso de apelação. Int. - Magistrado(a) Marcia Dalla Déa Barone - Advs: Gisele Bozzani Calil (OAB: 87314/SP) - Rafaela Laridondo Lui (OAB: Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3433 2582 373259/SP) - Letícia de Magalhães (OAB: 342212/SP) - Marcelo Truzzi Otero (OAB: 130600/SP) - Eduardo Alonso Gonçalves (OAB: 247641/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2296549-25.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 2296549-25.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Marcio Zanella Fortes - Requerido: Espólio de Nelson Antonio Genovese - Vistos. Cuida-se de pedido de efeito suspensivo interposto, nos termos do art. 1.012, § 3º, inciso I e § 4º, do Novo Código de Processo Civil, visando o recebimento no efeito suspensivo de recurso de apelação contra sentença que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer que moveu o requerente em face do Espólio de Nelson Antonio Genoveses. Alega o requerente que apresentou recurso de apelação apontando que o de cujus Nelson participou com sua esposa Zilah na promessa de cessão de direitos aquisitivos na condição de cedente, já que a aquisição do terreno só pela esposa tornou-o meeiro do citado terreno. Sustenta, ainda, que o espólio de Nelson é a pessoa legitimada para figurar no polo passivo da ação, pois é simples continuação do de cujus para efeitos processuais, enquanto não se ultimar a sobrepartilha dos direitos e obrigações dos citados instrumentos particulares de promessa de compra e venda e cessão. Argumenta que a tese jurídica aventada pelo apelante, ora requerente, exposta nas razões do recurso, trasladada ao presente requerimento, conduz realmente a um juízo de verossimilhança/relevância da fundamentação e que o periculum in mora, é flagrante, já que a revogação da tutela provisória abriu caminho para a viúva (Zilah) implementar seu plano de obter para si exclusivamente o domínio do imóvel, possibilitando, posteriormente, a venda dele a terceiros, frustrando em definitivo a promessa de cessão de direitos aquisitivos firmada com o autor, causando-lhe prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. Requer seja deferida, liminarmente, o pedido para suspender a eficácia do capítulo da sentença que revogou a tutela provisória, restabelecendo-a, nos termos da decisão de fls. 68/70 até o julgamento final do recurso de apelação. É o relatório. Decido monocraticamente, nos termos do art. 1.012, §3º, do NCPC, para deferir o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação. Demonstrou o requerente a aparência do bom direito, ao expor as razões pelas que entende ser o espólio do de cujus parte legítima. Além disso, também apontou o perigo na demora, havendo comprovado o risco de dano grave e de difícil reparação. Dessa forma, presentes os requisitos previstos no § 4º, do art. 1.012, do NCC, motivo pelo qual suspendo a eficácia da sentença, como pretendido, tornando a prevalecer a liminar concedida no início da demanda, até o julgamento do recurso de apelação. Ante o exposto, defiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação. Int. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Reginaldo Nunes Wakim (OAB: 67577/SP) - Marco Antonio Batista de Moura Ziebarth (OAB: 296852/SP) - Fernando Brandão Escudero (OAB: 303073/SP) - Tercia Fortes Michaelis Genovese Navilli - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2146332-67.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 2146332-67.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Monte Azul Paulista - Agravante: R. M. de S. B. J. F. - Agravado: H. B. J. F. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por r. m. de s. b. j. f., nos autos da ação divórcio litigioso movida por H. B. J. F., contra a r. decisão de fls. 469/472 (autos principais), que ampliou o regime de visitas para os sábados e domingos alternados das 8 às 20 horas, na residência da genitora do autor. Insurge-se a Agravante alegando que a r. decisão deve ser reformada, pois o Agravado não efetuou pedido para visitação aos sábados e nos domingos das 8h00min até à 20h00min. Afirma que não há procedimento para apuração de alienação parental e que o pedido foi deferido além do que foi requerido pelo Agravado. Informa que o estudo social não foi concluído não sendo observado o melhor interesse dos menores. Aponta que o estudo psicológico não se esgotou, em razão da apresentação de impugnação, sem resposta. Esclarece que as visitas nunca deixaram de ser efetuadas, mas em decorrência do tempo em que o Agravado passou no tratamento para dependente químico, as visitas nas clínicas eram de uma hora, mas em decorrência do temperamento do agravado as visitas eram curtas. Salienta que o Agravado possui temperamento agressivo, por ter passados inúmeras internações por abuso de álcool e drogas, quando em abstinente apresenta ciúme patológico grave, persecutoriedade com caráter delirante, sintomas obsessivos compulsivos e embotamente cognitivos. Afirma que as menores têm confiança na mãe, avó paterna e nos avós maternos e, por este motivo as visitas devem ser na casa da avó paterna e com sua presença. Aduz que demonstrou pelos áudios acostados nos autos que o Agravado mantém o perfil de agressivo, não a respeita, uma das razões que as menores não querem ficar às sós com o recorrido. Informa que as crianças fazem tratamento psicológico, em decorrência do trauma do cárcere privado e violência doméstica presenciadas em sua moradia. Por este motivo, pleiteia a nulidade da r. decisão, tendo em vista que não foi concluído o estudo social e por se tratar de pedido simples, sem a oitiva da Agravante e de suas filhas. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo. Porém, compulsando os autos, verifica-se que o feito foi sentenciado (fls. 721 autos principais). Ante o exposto, tem-se a perda do objeto deste agravo de instrumento, razão pela qual julgo-o prejudicado, negando-se seguimento ao presente recurso nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Adirson Camara (OAB: 201763/SP) - Claudio Roberto Chaim (OAB: 171437/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2004962-66.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 2004962-66.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rosan Jesiel Coimbra - Agravada: Mércia Aparecida Gomes da Silva - Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença que rejeitou exceção de pré-executividade oferecida pelo Agravante e elevou a sucumbência. Diz o Agravante, em síntese, que apresentou exceção de pré-executividade, alegando que os valores exigidos em cumprimento de sentença não merecem prosperar, eis que deveria prosseguir a cobrança que já havia se iniciado nos autos principais. Afirma que contrariando a decisão dos autos principais que julgou parcialmente procedente a impugnação a agravada deu início a um novo cumprimento de sentença. Em razão desse erro o d. Magistrado determinou o pagamento do débito no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios. Aduz que existe litispendência, eis que o presente cumprimento de sentença é idêntico ao anteriormente distribuído, de modo que a agravada deveria ter prosseguido com o primeiro cumprimento de sentença. Pede a antecipação da tutela recursal e a reforma da decisão. Nesta sede de cognição inicial não verifico desacerto na decisão no prosseguimento do incidente de cumprimento de sentença, verificando-se que não houve duplicidade da cobrança, de modo que o que deve ser comprovado pelo Agravante é o pagamento do débito objeto do título executivo judicial. Isto posto, nego o efeito suspensivo. Comunique-se, solicitando-se informações e, intime-se a parte contrária para apresentar resposta, no prazo legal. Int. São Paulo, 20 de janeiro de 2022. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Antonio Carlos Donini (OAB: 92038/SP) - Claudia Stein Vieira (OAB: 106344/SP) - Veridiana Perez Pinheiro E Campos (OAB: 152087/ SP) - Páteo do Colégio - sala 705 Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3433 2659



Processo: 1002124-32.2021.8.26.0218
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 1002124-32.2021.8.26.0218 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guararapes - Apte/Apdo: Almir Corte - Apdo/Apte: Abamsp - Associação Beneficente de Auxilio Mútuo dos Servidores Públicos - Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recursos de Apelação interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3433 2664 os pedidos deduzidos em Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c.c. Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, para o fim de declarar a inexistência de relação jurídica e condenar a Ré à restituição, de forma dobrada, do valor indevidamente descontado dos proventos do Autor. Em juízo de admissibilidade, noto que a Ré deduziu pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A propósito, entendo que os documentos que acompanham a Apelação não comprovam a hipossuficiência financeira da Associação. O artigo 98 do Código de Processo Civil de 2015, dispõe que A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei, acrescendo que Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (v. § 3. do mesmo artigo). O novo diploma processual adotou o entendimento já consolidado da Jurisprudência no sentido de admitir a concessão do benefício da gratuidade também às pessoas jurídicas, no entanto a necessidade não é presumida. A Súmula n.º 481 do C. Superior Tribunal de Justiça dispõe que Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Nesse passo os documentos apresentados às fls. 127/142 não são suficientes para provar a impossibilidade. A propósito, ainda que a Associação tenha apresentado extratos a demonstrar saldo bancário próximo do zero; comprovante de rescisão de acordo com o governo federal; e declaração de contador atestando faturamento mensal entre junho e agosto de aproximadamente R$24.000,00; no caso, o preparo recursal não é elevado, em razão da condenação imposta à Ré ter sido de aproximadamente R$119,76 (não atualizado), mostrando-se plenamente suportável, até em razão do faturamento indicado. Destarte, indefiro o pedido de gratuidade. Intime-se a Ré para o recolhimento do preparo recursal (4% sobre o valor atualizado da condenação), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Int. São Paulo, 18 de janeiro de 2022. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Rodolfo Alexandre Santana Passarini (OAB: 372418/SP) - Fábio da Silva Frazzatti (OAB: 248850/SP) - Amanda Juliele Gomes da Silva (OAB: 165687/MG) - Felipe Simim Collares (OAB: 112981/MG) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2016404-63.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 2016404-63.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: R. C. C. - Agravada: F. R. do N. - VOTO Nº: 31.162 (DECISÃO MONOCRÁTICA) AGRAVO Nº: 2016404-63.2021.8.26.0000 COMARCA: SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ORIGEM: 2.ª vara da família e sucessões JUIZ(A) DE 1ª INST.: Ronaldo Guaranha Merighi AGTE.: r. c. c. AGDa.: f. r. do n. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão digitalizada às fls. 83/85 (autos originários), que deferiu a guarda provisória em favor da agravada, fixou regime de visitas e alimentos provisórios no montante equivalente a 1/3 do salário-mínimo vigente. O agravante sustentou, em síntese, a impossibilidade de arcar com os alimentos fixados, uma vez que aufere rendimento mensal de R$ 1.600,00 e, ainda, arca sozinho com o pagamento de financiamento imobiliários no valor de R$ 600,00. Observou que o filho tem apenas três anos e, portanto, não necessita de alimentos no montante equivalente a 30% de seu salário, ainda mais considerando o dever alimentar da genitora, que deveria contribuir na mesma proporção com o sustento do filho. Aduziu, ainda, que a guarda deveria ser atribuída em favor dele, tendo em vista a falta de cuidados da agravada, que deixa o filho sozinho, com fome e sede, o que pretende demonstrar através de vídeos. Alegou que, se mantida a guarda unilateral, os alimentos deveriam ser reduzidos ao montante equivalente a 15% de seus rendimentos líquidos. Pleiteou a antecipação da tutela recursal. Recurso processado, indeferida liminar (fls. 62/63), resposta do agravado às fls. 66/70. Sobreveio parecer ministerial às fls. 75/82. É o relatório. Consoante constatado foi proferida sentença de fls. 214/220 (autos originários), que assim consignou: “(...) Diante do exposto e do mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE a ação, naquilo que remanesceu, para que a partilha ocorra de acordo com a fundamentação. Eventual desacerto na hora de desfazer o condomínio ora estabelecido provocará ação autônoma para a sua dissolução junto ao Juízo Cível. CONDENOa parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exequibilidade de tais verbas enquanto perdurarem os motivos autorizadores da assistência judiciária gratuita.” Portanto, verifica-se a perda superveniente do interesse recursal. Nesse sentido: (...) Outra questão interessante diz respeito ao deferimento ou indeferimento do pedido de tutela provisória por meio de decisão interlocutória agravada e superveniência da sentença. Entendo que, estando pendente de julgamento o agravo de instrumento, mesmo em sede recursal, esse recurso perderá o objeto com o advento da sentença. Mesmo que de forma inadvertida se tenha o julgamento do agravo de instrumento depois de já existir a sentença basta imaginar que o tribunal não tomou conhecimento da prolação da sentença -, esta prevalece, porque o julgamento do agravo de instrumento é juridicamente inexistente. (Neves, Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil, vol. único, 8ª ed., Editora JusPODIVM, pp. 418). Posto isto, pelo meu voto, JULGO PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Marcela Beatriz Bueno Bombarda (OAB: 405491/SP) - Wagner Novas da Costa (OAB: 289390/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2293290-22.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 2293290-22.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cafelândia - Agravante: Ismael Clementino (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco Bradesco S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ismael Clementino contra capítulo da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única de Cafelândia (fls. 50/52 dos autos principais - fls. 63/65 deste agravo) que concedeu a gratuidade ao autor (agravante), no entanto, não o isentou do depósito referente a remuneração do conciliador, assim deliberando: Fixo a remuneração do Conciliador Vinícius Manfré Herrera, CPF 443.527.828-66, no patamar básico da Tabela de Remuneração, R$ 64,60 (sessenta e quatro reais e sessenta centavos), a ser paga mediante depósito judicial, o que faço com fundamento nos artigos 7º e 8º, ambos da Resolução n. 809/2019, datada de 20 de março de 2019, e Provimento CG n. 34/2019, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O pagamento deverá ser rateado pelas partes, sendo R$ 32,30 para Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3433 2873 o autor/ reclamante e R$ 32,30 para o réu/ reclamado (art. 10 da Resolução supramencionada), e depositado até 5 dias antes da realização da audiência de conciliação. ... O beneficiário da gratuidade processual patrocinado por advogado constituído não está isento do pagamento da remuneração do conciliador, isto porque a gratuidade pode abranger todos ou apenas alguns atos do processo, ficando, no caso, a conciliação fora do âmbito da gratuidade. Aponta o agravante que o simples fato de estar representado em juízo por causídicos particulares não obsta a concessão do benefício da gratuidade, conforme redação do art. 99, §4º, do CPC que diz que: a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão da gratuidade da justiça. Ainda, é certo que o agravante não possui condições de arcar com o pagamento da remuneração do conciliador, uma vez que, conforme Extrato de Empréstimo Consignado de fls. 32/33 do processo principal recebe aposentadoria no valor ínfimo de R$ 1.100,00 (mil e cem reais). Dessa forma, considerando o baixo valor que recebe a título de aposentadoria, é óbvio que a parte recorrente não possui condições financeiras para recolher a despesa processual de remuneração do conciliador, sob pena de causar prejuízo irreparável ao seu sustento e o de sua família. Requer a concessão de efeito suspensivo e que o presente recurso seja conhecido e provido para reformar a decisão agravada, a fim de conceder a parte agravante o benefício da justiça de forma integral. É o Relatório. Decido monocraticamente a questão, em face do princípio da duração razoável do processo e, também, pelo fato do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispor expressamente que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. De se observar que restou concedida a gratuidade ao agravante pelo Juízo de 1º Grau, sendo, portanto, o caso da concessão integral do benefício, incluindo-se os honorários do conciliador, em conformidade com o art. 14 da Resolução n. 809/2019 deste E. Tribunal: Art. 14 - É assegurada aos necessitados, beneficiários da assistência judiciária gratuita, a gratuidade da mediação e da conciliação. Nesse sentido o posicionamento desta Câmara: JUSTIÇA GRATUITA - Recorrente que recebe benefício previdenciário de um salário mínimo e que possui pendência de vários empréstimos consignados - Direito fundamental que envolve o acesso à Justiça e que deve ser proporcionado de forma integral - Impossibilidade de obrigá-la ao pagamento de honorários de conciliador - Questão que diz respeito a error in judicando e não a vício de forma, cuja decisão comporta reforma e não anulação como pleiteado - Decisão reformada - Agravo de instrumento provido para conceder a gratuidade à agravante, abrangendo os honorários de conciliador. [TJSP; Agravo de Instrumento 2024375-02.2021.8.26.0000; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guararema - Vara Única; Data do Julgamento: 11/03/2021; Data de Registro: 11/03/2021. Assim, não se justifica a imposição do pagamento dos honorários do conciliador nomeado pela parte beneficiária da gratuidade, na medida em que compete ao Estado remunerar os atos processuais relativos à beneficiária, tal como na realização de perícia, sob pena de afronta ao dispositivo constitucional (art. 5º, inciso LXXIV). Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo. Int. - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Thiago Vinícius Pondian Caravelo (OAB: 422630/SP) - Edilberto Donizeti Pinato (OAB: 104559/SP) - Bruno Miranda de Carvalho (OAB: 326900/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1083884-42.2016.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 1083884-42.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Patagônia Transporte Internacional Ltda - Apelado: Banco Sofisa S/A - Vistos. Fls. 1.021/1.025, 1.031/1.039 e 1.043/1.046. A r. decisão de fls. 1.018/1.019, ao reconhecer a irregularidade da representação processual do banco embargado, anulou o v. acórdão de fls. 975/979, o qual julgou os embargos de declaração, que deveriam ter sido autuados pelo Cartório como apenso nº 50000 (mas que, equivocadamente, foram juntados aos autos principais a fls. 970/971) e, ainda, determinou à Serventia o cadastramento do nome do advogado da casa bancária, Dr. Hernani Zanin Junior, OAB/SP 305.323, no Sistema de Automação Judicial - SAJ, certificando nos autos, bem como a intimação da embargante para se manifestar sobre as alegações do banco embargado de fls. 991/992 e os documentos de fls. 997/1.011, no prazo de 5 dias. A embargante a fls. 985/1.017 e a fls. 1.021/1.025 manifestou-se expressamente sobre a impossibilidade de se declarar a nulidade de atos processuais praticados, pois cabia ao patrono da casa bancária embargada promover o traslado de procuração ou substabelecimento ao Dr. Hernani Zanin Junior, OAB/SP 305.323 também nos autos dos embargos à execução, mormente após a juntada de substabelecimento, sem reserva de poderes, nos autos da execução ao aludido advogado (fls. 1.033). Com razão a embargante. A r. decisão de fls. 1.018/1.019 pecou apenas quanto à consequência jurídica decorrente da nulidade a que o próprio banco embargado deu causa. Ora, se não promoveu a juntada do substabelecimento nos autos dos embargos à execução, ônus que lhe competia, tem-se que todas as publicações com efeito de intimações realizadas em nome do advogado, Dr. William Carmona Maya, OAB/SP 257.198 até então, são válidas, de sorte que não pode o banco embargado, somente agora, alegar a nulidade de atos processuais a que ele mesmo deu causa (art. 276 do CPC). Vale dizer, se a casa bancária deu causa à nulidade não pode ele dela se valer para obter a declaração de todos os atos processuais praticados a partir do momento em que deveria ter ele promovido a juntada da procuração ou substabelecimento nos autos dos embargos à execução. Impende assinalar que o v. aresto de fls. 956/968 foi republicado em 03.09.2021 (fls. 1.028) e a embargante já manejou os embargos de declaração nº 50001, repetindo os mesmos fundamentos dos embargos de fls. 970/971, já julgado pelo v. acórdão de fls. 975/979, cuja eficácia é restaurada por esta r. decisão, inclusive a publicação de fls. 980 e a certidão de trânsito em julgado de fls. 981. Assim, de modo a restaurar a ortodoxia processual, declaram-se válidos os atos processuais praticados nesta Instância Superior a fls. 975/979, 980 e 981 e, ante o trânsito em julgado já certificado a fls. 981, ordena-se a devolução dos autos à Vara de origem para o prosseguimento do feito, nos termos da legislação processual civil de regência, ficando prejudicados os embargos de declaração autuados sob o n° 50001, manejado pela aqui embargante com o mesmo conteúdo do de fls. 970/971, eis que interposto para impugnar o v. acórdão de fls. 956/968, em virtude da republicação (fls. 1.028) determinada pela r. decisão de fls. 1.018/1.019, porquanto desnecessário novo julgamento, eis que, por meio da presente r. decisão, reconheceu-se a validade do v. acórdão de fls. 975/979 (que já examinou e decidiu as questões deduzidas nos embargos de declaração n° 50001) e do trânsito em julgado certificado a fls. 981. P. Int. São Paulo, 19 de janeiro de 2022. CORREIA LIMA RELATORAssinatura Eletrônica - Magistrado(a) Correia Lima - Advs: Elton Luis Carvalho Paixão (OAB: 282563/SP) - William Carmona Maya (OAB: 257198/SP) - Hernani Zanin Junior (OAB: 305323/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 2147686-30.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 2147686-30.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Taubaté - Embargte: Fundo de Recuperação de Ativos - Embargdo: Andrews Construtora e Empreendimentos Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO Nº: 45392 EDEC. Nº: 2147686-30.2021.8.26.0000/50000 COMARCA: Taubaté (2ª V. Cív.) EMBGTE.: Fundo de Recuperação de Ativos - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizado (Exqte.-Agvdo.) EMBGDA.: Andrews Construtora e Empreendimentos Ltda. (Terceira-Agvte.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Execução por título extrajudicial Reconsideração da r. decisão monocrática da Relatoria que deferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento manejado pela agravante - Pedido de desistência do repto integrativo - Perda do objeto da insurgência Artigo 932, incisos I e III, do CPC Homologação da desistência - Recurso prejudicado. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Fundo de Recuperação de Ativos Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizado à r. decisão unipessoal desta Relatoria de fls. 837, que deferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento manejado por Andrews Construtora e Empreendimentos Ltda. contra r. decisão reproduzida a fls. 21/22 que, dentre outras providências, deferiu o arresto cautelar de bens da agravante para satisfazer o crédito do exequente em face dos devedores executados. Inconformado, pelas razões expostas a fls. 1/13, o embargante-agravado postula o provimento a fim de que, sanados os vícios alegados, seja revogado o efeito suspensivo concedido ao agravo de instrumento manejado pela agravante. É o relatório. 2. Em petição de fls. 15, tendo em vista a revogação do efeito suspensivo pelo r. despacho de fls. 863/865, o embargante manifestou seu desinteresse no prosseguimento do recurso e requereu a desistência do repto integrativo. 3. Isto posto, com fulcro no art. 932, incisos I e III, do CPC 2015, homologa-se a desistência formulada e, em virtude da perda do objeto, julgo prejudicado o recurso de fls. 1/13, fazendo-se as anotações necessárias e devolvendo-se os autos ao Juízo de origem para as providências que couberem. São Paulo, 16 de julho de 2021. CORREIA LIMA RELATOR Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Correia Lima - Advs: Rosely Cristina Marques Cruz (OAB: 178930/SP) - Caio Marcelo Gregolin Sampaio (OAB: 317046/SP) - Ingryd Mayara Ferreira Morais (OAB: 442266/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 2286869-16.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 2286869-16.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: Fundação Santo Andre - Agravada: Katarine Rodrigues Chagas - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 24651 Trata-se de agravo de instrumento deduzido por FUNDAÇÃO SANTO ANDRÉ em razão da isenção da taxa judiciária não haver desobrigado do recolhimento das demais despesas processuais, não abrangidas pela taxa judiciaria constantes do artigo 2º, parágrafo único e incisos da Lei Estadual nº 11.608/2003. Irresignado, aduz o requerente que cabível, nos termos do artigo 6º da Lei nº 11.608/2003 citada, cumular o pedido para a concessão da Justiça Gratuita, conforme prevê a Lei nº 1060/50 e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, pois atravessa grave e considerável crise financeira, conforme documentos juntados com a inicial do processo. Destaca, ainda, que segundo o artigo 98 do CPC, não há óbice à concessão da Justiça Gratuita às pessoas jurídicas. Pugna pela atribuição do efeito antecipatório recursal, a fim de se suspender a determinação de recolhimento da taxa judiciária. Ao final pede o provimento do agravo. Relatado. Decido. Agrava a credora. Pretende a concessão do benefício da justiça gratuita, sob a alegação de se encontrar em grave crise financeira, conforme demonstram os documentos que juntou com a inicial do processo na origem. Pede, assim, que haja também o deferimento do seu pedido de concessão da gratuidade da justiça e o efeito suspensivo para que não seja obrigado a recolher à taxa judiciária. Pois bem. Inicialmente, noto que a isenção do recolhimento da taxa judiciária já foi deferida pelo MM. Juízo a quo; assim, desnecessário se conceder tal medida. No mais, o reclamo da agravante não merece ser conhecido. Isto porque a pretensão aqui buscada foi objeto da petição inicial do processo na origem; contudo, ainda não houve apreciação pelo magistrado de 1º grau quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça. Ora, é cediço que não se pode suprimir uma instância, só podendo o tribunal apreciar, em instância recursal, o já decidido em primeiro grau. Termos em que, inviável agora se deferir aqui o benefício pretendido, pois não houve ainda a apreciação de tal pleito na instância de origem, como se verifica compulsando o feito. Assim, manifesto o não cabimento do recurso. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento. São Paulo, 14 de dezembro de 2021. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Anderson Gava (OAB: 235736/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 2289646-71.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 2289646-71.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Unik S/A - Agravado: Inovadora 2ª Serviços S/A - Agravado: Inovadora 2ª Tecnologia S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 24513 Trata-se de agravo de instrumento interposto pela exequente Bullla S. A. contra a r. decisão interlocutória (fls. 425 do processo e digitalizada aqui a fls. 18) que, em execução de título extrajudicial proposta pela recorrente em face de Inovadora 2A Serviços S. A. e Inovadora 2A Tecnologia S. A., não reconsiderou a decisão de fls. 412 da origem (que indeferiu o pedido de pesquisa INFOJUD para obtenção de declarações de bens e rendimentos, na medida em que, a medida é inócua contra pessoas jurídicas por não apresentarem a referida declaração). Inconformada, recorre a empresa exequente, ora agravante, aduzindo, em resumo, que (A) a r. decisão agravada deve ser reformada, pois (i) as pessoas jurídicas declaram imposto de renda, o denominado IRPJ Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas, e (ii) o E. TJSP e inclusive esta C. Câmara entendem que é possível realizar pesquisas via Infojud para obtenção das declarações de IRPJ (fls. 03); (B) com o intuito de localizar bens passíveis de penhora e que pudessem satisfazer a execução de origem, a Agravante requereu a realização de pesquisa via Infojud para a apresentação das declarações de imposto de renda das Agravadas dos últimos 5 anos. Mas o MM. juízo a quo indeferiu o pedido sob o fundamento de que ‘a medida é inócua contra pessoas jurídicas por não apresentarem a referida declaração’ (fl. 412). Ante o equívoco da r. decisão, a Agravante apresentou pedido de reconsideração (fls. 414/417), apontando que as pessoas jurídicas declaram imposto de renda, o denominado IRPJ (imposto sobre a renda das pessoas jurídicas), e que essas declarações podem ser consultadas via Infojud. Mas a r. decisão agravada de fl. 425 rejeitou o pedido da Agravante, mantendo o indeferimento da realização das pesquisas via Infojud (fls. 04); (C) O próprio Decreto nº 9.580/2018, que regulamenta o imposto sobre a renda, em seus arts. 158, I, e 159, I, prevê expressamente que as pessoas jurídicas de direito privado, como são as Agravadas, são contribuintes do imposto de renda (fls. 05); (D) não há dúvida de que as pessoas jurídicas declaram imposto de renda, motivo pelo qual a r. decisão agravada deve ser reformada a fim de que seja deferida a apresentação via Infojud das últimas 5 declarações das Agravadas (fls. 06); (E) O E. TJSP possui entendimento uníssono de que é possível realizar pesquisa via Infojud para obtenção da cópia das declarações de IRPJ (fls. 06); (F) Esse também é o entendimento do I. Desembargador ROBERTO MAIA, relator prevento do agravo em epígrafe, que autorizou a realização da pesquisa via Infojud de declarações de imposto de renda de pessoa jurídica para localização de bens da parte executada (fls. 07); (G) As declarações de imposto de renda das Agravadas podem fornecer informações que facilitarão a localização de bens para satisfação do crédito executado na origem, de modo que a sua pesquisa deve ser deferida nos termos do art. 139, IV, do CPC (fls. 07); e (H) considerando a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano à Agravante, requer-se a este E. Tribunal que antecipe os efeitos da tutela recursal pleiteada no parágrafo seguinte (fls. 08). Deste modo, a Agravante requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal (CPC, art. 995, § único, e 1.019, I), a fim de que seja deferida a realização da pesquisa via Infojud em nome das Agravadas para a obtenção das 5 últimas declarações de renda com o intuito de localizar bens passíveis de penhora que satisfaçam o crédito executado. Ao final, requer-se seja provido o recurso, reformando-se a r. decisão agravada a fim de que seja confirmado o pleito formulado em sede de antecipação de tutela recursal (fls. 08/09). É o relatório. Decido. Em que pesem os argumentos da recorrente, o despacho (fls. 425 do processo) é despido de conteúdo decisório, pois se limita a manter decisão anterior. Confira-se (sem destaque no original): Vistos. 1 - Nada a reconsiderar, a decisão comporta recurso, se o caso. 2- Quanto ao alegado resultado do agravo de instrumento, aguarde-se comunicação oficial do E. TJSP a respeito. Intimem-se. São Paulo, 11 de novembro de 2021. A verdadeira decisão (que indeferiu o pedido da agravante de pesquisa INFOJUD para obtenção de declaração de bens e rendimentos) foi proferida a fls. 412 da execução, em 17.09.2021, contra a qual não foi interposto qualquer recurso. Assim, o despacho atacado não tem carga decisória, sendo mera reiteração da decisão antes proferida a fls. 412 do feito, a qual foi objeto de manutenção a fls. 425 do processo. Não se alegue que a decisão agravada é aquela proferida a fls. 425, em 11.11.2021, pois esta se limitou a não reconsiderar a decisão de fls. 412, mantendo-a em seus exatos termos, ou seja, confirmou o indeferimento do pedido da exequente de pesquisa INFOJUD para obtenção de declaração de bens e rendimentos (grifei), contra a qual a agravante se limitou a requerer a reconsideração (fls. 414/417 do feito) da decisão anteriormente prolatada, deixando de ofertar o recurso cabível. Ora, cediço que o pedido de reconsideração não tem o condão de sobrestar o fluxo do prazo recursal em relação à decisão efetivamente questionada, tampouco se presta a restabelecer a faculdade processual sepultada pela preclusão, porquanto não recorrida em tempo oportuno, circunstância a obstar o conhecimento desta insurgência recursal. Termos em que, tendo em vista que o agravo foi interposto contra simples despacho sem conteúdo decisório, que reiterou decisão anterior, manifesto o seu não cabimento. Consequentemente, não conheço do recurso. Se dão como prequestionados Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3433 3005 todos os dispositivos constitucionais e legais ventilados no agravo de instrumento, não sendo preciso transcrevê-los aqui um a um. São Paulo, 15 de dezembro de 2021. ROBERTO MAIA Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Guilherme Setoguti Julio Pereira (OAB: 286575/SP) - José Frederico Cimino Manssur (OAB: 194746/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 2268880-94.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 2268880-94.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Marcello Alfaro Martim Avelasco - Requerida: Gabriela Alvim Uemura - VOTO Nº 15.636 - REPRESENTAÇÃO - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Vistos. Trata-se de incidente processual visando à concessão de efeito suspensivo à apelação interposta pelo requerente MARCELO ALFARO MARTIM AVELASCO contra sentença de procedência do pedido, proferida nos autos da ação de busca e apreensão de animal doméstico nº 1002679-97.2021.8.26.0008, ajuizada pela requerida GABRIELA ALVIM UEMURA. Alega o requerente, em suma, que a requerida faltou com a verdade ao afirmar na inicial que foi ele o responsável pelo furto da gata Magê/Negresco, e omitiu na ação de busca e apreensão que, na verdade, conviveram sob o mesmo teto como marido e mulher, sob o regime de união estável, no período compreendido entre abril de 2018 e 26 de fevereiro de 2021. Durante o relacionamento conjugal adotaram o referido felino, o qual era tratado como filho do casal, mesmo tratamento dado à gata Ramona, que já era de sua criação antes da união. Esclarece que a adoção foi resolvida de comum acordo do casal, haja vista a decisão de não terem filhos humanos, sendo que o abrigo dado à Magê/Negresco serviu também para suprir a morte do gato Trevoso, que também já era de sua posse antes do início do relacionamento. Alega que, não obstante a farta prova documental juntada com a contestação, confirmada pelos depoimentos das testemunhas, o magistrado de primeiro grau acolheu o pedido de reintegração de posse do animal e determinou sua devolução à requerida, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$500,00, sem resguardar o seu legítimo direito de posse e guarda do felino. Por tais motivos, requer seja concedido efeito suspensivo à apelação que interpôs com o fito de evitar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. É o relatório. A competência dos órgãos desta Corte de Justiça é firmada a partir do pedido, devendo-se considerar como parâmetro básico, portanto, a análise da petição inicial, nos termos do artigo 103 do Regimento Interno, in verbis: Art. 103. A competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la. (destacamos) Inicialmente, o presente incidente foi distribuído livremente à 5ª Câmara de Direito Privado, sob relatoria da E. Desembargadora Fernanda Gomes Camacho, que, por decisão monocrática, declinou da competência por entender que a matéria posta em discussão é de competência exclusiva das Câmaras que integram a Terceira Subseção de Direito Privado. Assim, o pedido foi a mim redistribuído livremente. Todavia, da análise mais aprofundada das versões apresentadas pelas partes, sobretudo na contestação e na réplica oferecidas nos autos nº 1002679-97.2021.8.26.0008, denota-se que a questão principal e preponderante versa sobre disputa possessória de animal doméstico de estimação adotado durante suposta convivência conjugal, havida entre o requerente e a requerida sob o regime de união estável, no período compreendido entre abril de 2018 e 26 de fevereiro de 2021. A despeito da similitude existente com a matéria prevista no art. 5º, inc. III, alínea III.14, da Resolução nº 623/2013, trata-se, salvo melhor juízo, de controvérsia muito mais relacionada ao tema disciplinado pelo art. 5º, inc. I, item I.9, da referida norma interna deste TJ/SP (Ações resultantes de união estável). A propósito, trecho do acórdão relatado pelo Desembargador José Carlos Ferreira Alves em julgado proferido pelo Grupo Especial da Seção de Direito Privado: Trata-se de Conflito de Competência suscitado às fls. 129/132, pela Egrégia 30ª Câmara de Direito Privado, Relatoria do Eminente Desembargador Alberto de Oliveira Andrade Neto. Confira-se a ementa do v. aresto: ‘BUSCA E APREENSÃO - BEM SEMOVENTE CACHORRO DIVIDIDO ENTRE EXCOMPANHEIROS EM PROCESSO DE DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL - RECUSA NA RESTITUIÇÃO DO ANIMAL - DISCUSSÃO ENVOLVENDO DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL - COMPETÊNCIA DE UMA DAS CÂMARAS DA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO I (1ª À 10ª), DE CONFORMIDADE COM O ART. 5º, I. 9 DA RESOLUÇÃO 623/2013 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO INICIALMENTE NÃO CONHECIDO POR DECISÃO PROFERIDA PELA COLENDA 9ª CÂMARA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO E REDISTRIBUÍDO A ESTA CÂMARA. RECURSO NÃO CONHECIDO, SUSCITADO CONFLITO DE COMPETÊNCIA’ (...) In casu, cumpre consignar, a despeito do pedido e a causa de pedir do feito de origem tenham como objeto a guarda de animal e questões conexas à sua posse, que o direito tutelado em si esta umbilicalmente atrelado à dissolução da união estável havida entre as partes, sendo certo que a própria decisão agravada, de plano, determinou o apensamento da ação proposta pela agravada (obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência cumulada com fixação de guarda unilateral com regulamentação e visitas e indenização por danos morais) aos autos do Processo de nº 1003676-34.2018.8.26.0704, o qual cuida do reconhecimento e dissolução da união estável e outras questões correlatas (partilha de bens e com pedido de tutela de emergência de arrolamento de bens e fixação de alimentos provisórios). Vale destacar que o próprio agravante busca em seu recurso o compartilhamento da guarda de Sony (Pastor de Shetland), o que enseja solucionar o conflito em favor da Egrégia Câmara suscitada. Isso porque, a matéria insere-se na competência da Primeira Seção de Direito Privado desta Corte, nos termos do artigo 5º, I, item I. 9 da Resolução 623/2013, o qual estabelece a competência para o julgamento das Ações resultantes de união estável. Diante do exposto, pelo meu voto, JULGO PROCEDENTE o presente conflito, reconhecendo a competência da Egrégia 9º Câmara de Direito Privado para o julgamento do recurso de agravo interposto pelo excompanheiro (Conflito de Competência nº 0020617-20.2019.8.26.0000, 29.5.2019). No mesmo sentido: TUTELA DE URGÊNCIA. FIXAÇÃO PROVISÓRIA DA RESIDÊNCIA DE ANIMAL DOMÉSTICO, UM CÃO DA RAÇA “AMERICAN BULLY”. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A PERMANÊNCIA DO ANIMAL JUNTO AO RÉU. AGRAVANTE QUE PLEITEIA A REFORMA DA DECISÃO, A FIM DE PERMANECER COM O CACHORRO. INADMISSIBILIDADE. CASO EM QUE HÁ PROVA NOS AUTOS QUE O CÃO FORA ADQUIRIDO EXCLUSIVAMENTE PELO RÉU ANTES DA UNIÃO ESTÁVEL DAS PARTES, POSSUINDO ELE, ADEMAIS, O CERTIFICADO DE PROPRIEDADE DO ANIMAL. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO, NESTA FASE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. IRRELEVÂNCIA, ADEMAIS, DAS ALEGAÇÕES FORMULADAS PELA ORA AGRAVANTE, DE QUE O RÉU SERIA PESSOA DESREGRADA E INDISCIPLINADA. DISCUSSÃO IMPERTINENTE NO CONTEXTO DOS AUTOS, UMA VEZ QUE NÃO SE ESTÁ A CUIDAR DE GUARDA DE UM SER HUMANO, MAS DE UM ANIMAL DE ESTIMAÇÃO, SEM QUALQUER EVIDÊNCIA, A PROPÓSITO, DE QUE ESTEJA A SOFRER QUALQUER SORTE DE MAUS-TRATOS POR PARTE DO RÉU. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2261880-77.2020.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador Vito Guglielmi, 09.12.2020). Guarda. Regulamentação da posse direta de animal de Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3433 3119 estimação. Animal de estimação adquirido no curso do relacionamento ora dissolvido. Consideração dos animais domésticos como seres sencientes e indubitável apego sentimental ao mascote que autoriza a posse/ “guarda” alternada entre seus co- proprietários. Precedentes. Situação de excepcionalidade decorrente da COVID-19 que, todavia, autoriza a mitigação, POR ORA, desta solução, em especial por residirem os envolvidos em cidades distantes. Decisão parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2073278-05.2020.8.26.0000, 10ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador Jair de Souza, 02.6.2020). Agravo de Instrumento. Ação que versa sobre a posse de animal de estimação entre os conviventes após o término de união estável. Matéria que se insere na competência recursal da C. Subseção de Direito Privado I. Precedentes. Determinação de remessa dos autos a uma das C. Câmaras dessa C. Subseção. Agravo não conhecido. (Agravo de instrumento nº 2170749-26.2017.8.26.0000 - Voto nº 17.458 - 35ª Câmara de Direito Privado - Rel. Des. MORAIS PUCCI, j. 23/10/2017). Logo, respeitado o entendimento expressado no decisum singular que declinou da competência, entendo que os autos devem ser remetidos novamente à 5ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça, que, com precedência, recebeu, mediante livre distribuição, o presente incidente, cuja relatora é a Eminente Desembargadora Fernanda Gomes Camacho. Diante do que foi relatado, faça-se conclusão ao Exmo. Desembargador Presidente da Seção de Direito Privado, a quem com respeito represento, suscitando conflito negativo de competência e propondo a redistribuição deste incidente, nos termos acima explicitados. São Paulo, 14 de janeiro de 2022. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Yure Lucarescki Pacheco (OAB: 195922/SP) - Lucas Correa Cortado (OAB: 290969/SP) - Rafael Brito (OAB: 315414/SP)



Processo: 1006891-96.2019.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 1006891-96.2019.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aparecida Gonçalves da Rocha (Justiça Gratuita) - Apelado: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - Interessado: Maria Aurea Cordeiro (Justiça Gratuita) - Apelação. Competência recursal. Prevenção da 2ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça que julgou a apelação nº 0182350-35.2009.8.26.0100, interposta em ação de revisão contratual e consignação em pagamento, que também tinha por objeto o mesmo contrato. Incidência do art. 105 do RITJSP. Competência preventa da Câmara à qual coube o julgamento do recurso anterior, a fim de evitar decisões conflitantes. Necessidade de redistribuição. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. I - Relatório Trata-se de recurso de apelação interposto pela ré, Aparecida Gonçalves da Rocha, em face da sentença de fls. 122/126, proferida nos autos da ação de rescisão contratual c./c. reintegração de posse, promovida pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo CDHU. Também foi ré na ação Maria Aurea Cordeiro (mutuaria). A ação foi julgada procedente para: DECLARAR rescindido o Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3433 3231 contrato celebrado entre as partes (fls. 34/44), e DECLARAR o perdimento de eventuais benfeitorias realizadas, DETERMINANDO, em favor da autora, a reintegração na posse do imóvel descrito na inicial, concedendo, no entanto, o prazo de 15 dias para saída voluntária, sob pena de desocupação coercitiva. AUTORIZO, desde já, a retenção dos valores já pagos a título de prestações, de modo a abater o saldo devedor das correqueridas. Diante da sucumbência, CONDENO as corrés ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que, de acordo com os parâmetros fornecidos pelo artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa. Todavia, em razão da gratuidade deferida às corrés, anoto que a execução das verbas acima deverá observar o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. A sentença foi disponibilizada no Dje de 24/06/2021 (fls. 344). Recurso tempestivo. Preparo dispensado em razão da concessão da gratuidade judiciária (fls. 281). Autos digitais,porte de remessa e de retorno dispensado conforme art. 1.007, §3º, do CPC. Contrarrazões às fls. 361/370 (Autora). A Ré requer a anulação ou reforma da sentença. Em síntese, alega que o valor atualizado do somatório das parcelas pagas do imóvel supera o seu valor de mercado. Aduz necessária perícia especializada para apuração dos valores pagos e realmente devidos, indicando que o valor pago mensal não poderia superar 15% (quinze por cento) sobre seu ganho mensal. Indica que foram comprovados diversos pagamentos realizados por depósito judicial nos autos do processo nº 0182350-35.2009.8.26.0100, ajuizado pela ré e outros mutuários/cessionários. Por tais razões, reputa descabida a reintegração de posse e perda dos valores pagos. Defende ser abusiva as cláusulas contratuais que preveem a perda total das parcelas pagas (art. 53 do CDC). Sustenta que se encontra praticamente em dia com suas obrigações contratuais, pagando mensalmente os boletos emitidos pela Autora. Destaca que tentou solução amigável, para revisão do contrato, utilização de seu FGTS para pagamento das prestações, compensação dos valores depositados judicialmente, mas a Autora a surpreendeu com a presente ação. Argumenta sobre o direito constitucional de moradia (art. 6º) e concessão especial de uso (art. 1º da MP 2.220/01). Requer a anulação da sentença para produção de prova pericial, testemunhal e documental ou a sua reforma com a concessão de uso especial para fins de moradia ou devolução de todos os valores pagos com juros e correção monetária. A Autora, por sua vez, requer a manutenção da sentença. É a síntese do necessário. II Fundamentação O recurso não comporta conhecimento e deve ser redistribuído à 2ª Câmara de Direito Privado. Verifica-se que foi distribuída a ação de revisão contratual e consignação em pagamento nº 0182350-35.2009.8.26.0100, pela ré Aparecida, ora Apelante, e outros cessionários dos direitos sobre imóveis da CDHU, que firmaram contrato de gaveta com os mutuários originais, visando a revisão de diversos contratos de compromisso de compra e venda firmados com a autora CDHU, entre eles, o contrato objeto da presente ação. A ação foi julgada improcedente e aqueles autores interpuseram recurso de apelação, julgada em 14/09/2021 pela 2ª Câmara de Direito Privado, em acórdão de relatoria da e. desª. Maria Salete Corrêa Dias, assim ementada: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C.C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. Sentença de improcedência. Comprometimento da renda familiar que não ultrapassa o percentual legal estabelecido. Não verificação de desconformidade entre o reajuste das prestações e o reajuste salarial da categoria. Cessão irregular dos direitos sobre o imóvel, realizada sem anuência da CDHU. Contratos de gaveta que não possuem validade perante a CDHU. Ausência do preenchimento dos requisitos legais. Transferências dos imóveis por mutuários em contrato de cunho social. Infração contratual verificada. Posse ilegal e injusta dos autores. Impossibilidade de regularização da situação dos ocupantes dos imóveis. Ausência de deferimento de consignação judicial das prestações do financiamento, realizadas por conta e risco dos depositantes. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. Por conseguinte, inviável a apreciação do presente recurso de apelação por esta 34ª Câmara de Direito Privado, nos termos do art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que assim dispõe: Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito; ou qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica e nos processos de execução dos respectivos julgados. A questão é pacífica neste E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. BEM IMÓVEL. COMPETÊNCIA RECURSAL. AÇÃO ANTERIOR PROPOSTA PELOS COMPRADORES EM FACE DA CONSTRUTORA E CORRETORA QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DA TAXA SATI E CORRETAGEM. PREVENÇÃO DE DESEMBARGADOR CONFIGURADA PARA OS RECURSOS DERIVADOS DO MESMO FATO, CONTRATO E RELAÇÃO JURÍDICA. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA. Ao dispor sobre as normas da competência jurisdicional, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo (RITJSP) fixa como regra geral que a “Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados” (art. 105). No caso, foi julgado por outra Câmara recurso de apelação interposto em ação de restituição de valores. A presente demanda deriva do mesmo contrato e relação jurídica, firmando-se, portanto, a prevenção daquele Órgão Julgador. (TJSP;Apelação Cível 1004477- 42.2019.8.26.0565; Relator (a):Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/04/2020; Data de Registro: 02/04/2020). COMPETÊNCIA RECURSAL PREVENÇÃO DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça Julgamento de anterior demanda ajuizada com lastro em contrato de plano de saúde, sob o pretexto de haver negativa de atendimento pela operadora Presente ação que, de igual modo, foi ajuizada com fundamento no mesmo contrato Prevenção da Câmara para conhecimento de causas derivadas do mesmo contrato Precedente da Turma Especial da Primeira Subseção de Direito Privado RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO.(TJSP;Agravo de Instrumento 2023689-44.2020.8.26. 0000; Relator (a):Angela Lopes; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/03/2012; Data de Registro: 20/02/2020). COMPETÊNCIA RECURSAL. Recurso anterior julgado pela 37ª Câmara de Direito Privado envolvendo o mesmo contrato destes autos. Prevenção caracterizada nos termos do art. 105 do RITJSP. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1006306-43.2015.8.26.0001; Relator (a):Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/02/2020; Data de Registro: 20/02/2020). COMPETÊNCIA RECURSAL PREVENÇÃO Prevenção originada por julgamento de recurso de apelação interposto contra sentença proferida em ação que discutiu mesmo contrato objeto destes autos Prevenção firmada para todos os recursos derivados da mesma relação jurídica Aplicação do artigo 105, “caput”, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça Determinada a redistribuição à 20ª Câmara de Direito Privado Recurso não conhecido, com remessa determinada.(TJSP;Apelação Cível 1014657-57.2019.8.26.0100; Relator (a):Denise Andréa Martins Retamero; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/01/2020; Data de Registro: 29/01/2020). Assim, em razão da prevenção resultante do julgamento de recurso decorrente do mesmo contrato, o presente apelo deverá ser redistribuído a 2ª Câmara de Direito Privado. III - Conclusão Diante do exposto, pelo meu voto, não conheço da apelação, determinando a redistribuição à colenda 2ª Câmara de Direito Privado. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Daniele Ezaki da Costa Wiese (OAB: 327964/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Patricia da Silva Gonçalves (OAB: 311414/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3433 3232



Processo: 1003726-68.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 1003726-68.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelada: Cristiane Bezerra Sales - Recorrente: Juízo Ex Officio - DESPACHO Apelação / Remessa Necessária Processo nº 1003726-68.2021.8.26.0053 Relator(a): MARIA LAURA TAVARES Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público apelação cível nº 1003726-68.2021.8.26.0053 COMARCA: são paulo apelante: são paulo previdência spprev recorrente: juízo ex officio apelada: cristiane bezerra sales INTERESSADOS: presidente da Spprev - SÃo Paulo PrevidÊncia Juiz(a) de primeira instância: José Gomes Jardim Neto Vistos. Em 26/06/2021 foi proferido despacho pelo E. Desembargador MAGALHÃES COELHO, Presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça, que admitiu o recurso extraordinário interposto no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0007951-21.2018.8.26.0000 como representativo da controvérsia, com efeito suspensivo, nos termos dos artigos 987, § 1º, e 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil. Ademais, houve o julgamento do Recurso Especial nº 1.869.867/SC, no qual o C. Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que: “Interposto Recurso Especial ou Recurso Extraordinário contra o acórdão que julgou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, a suspensão dos processos realizada pelo relator ao admitir o incidente só cessará com o julgamento dos referidos recursos, não sendo necessário, entretanto, aguardar o trânsito em julgado”. Dessa forma, de rigor a suspensão dos presentes autos até o julgamento dos recursos interpostos no IRDR nº 0007951-21.2018.8.26.0000 pelos tribunais superiores. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 11 de janeiro de 2022. MARIA LAURA TAVARES Relatora - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Guilherme Arruda Mendes Carneiro (OAB: 335594/SP) (Procurador) - Luciana Cristina Elias de Oliveira (OAB: 247760/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 2002043-07.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 2002043-07.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Aguaí - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Impetrado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar interposto pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de David Gabriel Raimundo Rodrigues, contra ato do Juízo do Plantão Judiciário da Comarca de São João da Boa Vista nos autos da ação cautelar nº 1000003-43.2022.8.26.0623, proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, que, em decisão liminar, deferiu o pedido de internação compulsória do paciente em clínica própria para tratamento psiquiátrico. In verbis (fls. 30/32, origem): Frise-se que, conforme o disposto no artigo 6º da Lei nº 10.216/2001, a internação psiquiátrica, seja voluntária, involuntária ou compulsória, somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos, o qual se encontra acostado às fls. 08/09. A Lei nº 10.216/01, em seu artigo 9º, trata da internação compulsória de pessoas portadoras de transtornos mentais; o Decreto nº 24.559/34 admite a internação dos toxicômanos ou intoxicados habituais por ordem judicial ou requisição de autoridade pública ou a pedido do próprio paciente ou solicitação de seu cônjuge, pai, filho ou parente até 4º grau, ou outro interessado; e ainda o Decreto nº 891/38, art. 29, prevê a internação obrigatória ou facultativa dos toxicômanos ou os intoxicados habituais, por entorpecentes, por inebriantes em geral ou bebidas alcoólicas. O correquerido necessita de internação em clínica especializada para tratamento psiquiátrico, conforme narrado na inicial e receituário médico indicando a necessidade extrema da medida ora almejada. A admissibilidade da medida decorre do direito à saúde, à integridade física e mental, constitucionalmente garantidos, tendo como fundamento o princípio da dignidade da pessoa humana disposto no artigo art. 1º, III, da Constituição Federal. Assim, para resguardar a incolumidade do requerido, necessária a sua internação. Ante o exposto, defiro a imediata internação compulsória de DAVID GABRIEL RAIMUNDO RODRIGUES em instituição adequada para o seu tratamento. Determino que os requeridos arquem com eventuais custos da internação do paciente. Intimem-se o Município de Aguaí e o Estado de São Paulo a providenciarem, em 48 horas: a) a vaga para o internando em estabelecimento adequado e b) a sua efetiva internação, Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3433 3403 a fim de que se inicie o tratamento. [...] Requisite-se ao estabelecimento de saúde indicado pela Municipalidade a realização de nova avaliação médica no internando, atestando o quadro clínico do paciente, a indicação do tratamento adequado e sua duração. Consigne-se no ofício que o laudo deve ser apresentado em quinze dias e que a alta do internado independe de autorização judicial mas deve, em todo caso, ser devidamente fundamentada e comunicada ao Juízo. Aduz a impetrante que o laudo médico em que se fundamentou a MMa. Juíza é insuficiente, vez que o médico que o subscreve não relatou a real necessidade de tal medida, nem indicou o motivo pelo qual os tratamentos alternativos seriam ineficazes, não trazendo nem sequer o diagnóstico do paciente. Alega que a Lei nº 10.216/01 indica, em seu art. 6º, que a internação psiquiátrica apenas pode ser efetivada mediante laudo médico circunstanciado que indique os motivos para tal procedimento, e que no presente caso o paciente encontra-se internado no pronto socorro de Aguaí desde 08/01/2022, sendo que a sua permanência em tal nosocômio já atingiu seu objetivo. Afirma que o pedido de internação compulsória formulado pelo Ministério Público Estadual não possui respaldo legal, nem conta com o apoio dos familiares do paciente, bem como que eventuais relatórios produzidos pelo CREAS ou outro serviço de assistência social não são idôneos para fundamentar a internação psiquiátrica, que é ato exclusivamente médico. Assim, entende que a decisão que determinou a internação compulsória do paciente é manifestamente ilegal e requer a concessão de ordem liminar em favor de David Gabriel Raimundo Rodrigues. É o relatório. Decido. No caso dos autos, ainda que se admita que o relatório médico (fls. 08/12, origem) não traduza, de forma específica, as condições de saúde do paciente, tem-se como suficiente para atender ao requisito disposto no caput do art. 6º da Lei nº 10.216/01 para a internação compulsória, ao descrever que o paciente, após ser encontrado nu pela guarda municipal, foi levado ao pronto socorro municipal, onde foi medicado e após evadiu-se do local, retornando horas depois, sendo informado por familiares de que teve um surto psicótico em sua residência, tendo inclusive quebrado móveis da casa. Ainda segundo o laudo médico, o paciente encontrava-se em estado agressivo, agitado e delirante. Sendo assim, nesse momento, deixar o paciente entregue à sua própria sorte, nas ruas, não se mostra a melhor solução. Destarte, as informações apresentadas ao longo dos autos de origem acerca das condições do paciente vão ao encontro das circunstâncias descritas no laudo médico sobre o qual se fundamentou a MMa. Juíza ao deferir a internação compulsória do paciente. De mais a mais, na própria decisão ora questionada, a D. Juíza determinou a realização de nova avaliação médica para verificação do quadro clínico do internando, com indicação do tratamento adequado e o seu prazo de duração. Além disso, fixou prazo de 15 dias para apresentação do referido laudo e consignou que a alta do paciente independe de autorização judicial, devendo ser devidamente fundamentada e comunicada ao Juízo. Nesse cenário, tendo em conta as circunstâncias descritas quanto ao comportamento agressivo do paciente no presente momento (que, além representar risco para terceiros, também pode lhe ocasionar risco próprio, se voltar a incidir em comportamentos socialmente repudiados), e não havendo dados objetivos sobre sua condição mental, tem-se que sua imediata liberação não parece ser a medida adequada, devendo-se prestigiar, ao menos nesse momento, as informações prestadas. No mais, com a nova avaliação médica já determinada pela MMa. Juíza de Primeiro Grau, verificar-se-ão as condições mentais do paciente em questão para direcioná-lo ao tratamento mais adequado, não se vislumbrando, nesse momento, razões para o afastamento da decisão que deferiu a internação compulsória do paciente. Sendo assim, indefiro a medida liminar requerida em favor de David Gabriel Raimundo Rodrigues. Requisitem-se informações. Após, à Procuradoria Geral de Justiça. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 2296880-07.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 2296880-07.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Valnei Bertoni - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de agravo de instrumento interposto por Valnei Bertoni contra a r. decisão que, em sede de cumprimento de sentença requerido em face do Estado de São Paulo, deu por cumprida a obrigação de fazer. O agravante sustenta, em síntese, que obteve judicialmente o reconhecimento aos direitos funcionais referentes ao período em que permaneceu preso no Presídio Militar Romão Gomes, dentre eles o direito à promoção. Alega que ficou preso de 04/03/2008 a 12/06/2012; e que possui averbados 2.400 dias de serviço prestado na iniciativa privada. Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3433 3415 Afirma que, com o cômputo do tempo de serviço prestado na iniciativa privada e sem considerar o tempo em que permaneceu preso, o último dia de serviço seria 03/09/2017. Argumenta que, por decisão judicial, obteve o reconhecimento do direito de ser computado também o tempo em que ficou preso, para fins de contagem de tempo para a inatividade. Aduz que, com a referida decisão, passou a ter título judicial que o autoriza a ser aposentado desde o ano de 2014. Pleiteia a concessão da tutela antecipada recursal, para que lhe seja concedido o direito à promoção; e, ao final, pede o provimento do recurso. Pois bem. Nesta fase de cognição sumária, não se verifica o requisito de fumus boni iuris para a concessão da tutela antecipada recursal. Como bem pontuou a MM. Juíza a quo, a decisão judicial a que se refere o agravante não reconheceu seu direito à promoção, mas sim determinou a contagem do tempo em que permaneceu preso para fins de promoção (fls. 423 do cumprimento de sentença). Nesse sentido, confira-se o dispositivo da sentença: (...) julgo procedentes os pedidos constantes nos itens “c”, “d”, “e” e “f”, para que o período em que o Autor esteve preso seja contado para todos os fins como de efetivo exercício, inclusive para contagem de licença-prêmio, férias, adicionais temporais, promoção e aposentadoria, e condeno a Ré a pagar as parcelas que foram descontadas dos vencimentos do Autor durante o período da prisão, inclusive adicional de insalubridade, ALE e 13º salário. (Fls. 408 dos autos principais; g.n.). E, a princípio, não se observa qualquer equívoco no cumprimento da obrigação de fazer. Conforme publicação no DOE de 14 de abril de 2020, houve o apostilamento, no título do agravante, do direito ao período em que esteve preso para todos os fins como de efetivo serviço, inclusive para promoção (fls. 400 do cumprimento de sentença). Assim, o agravante passou a constar com 27 anos e 4 meses de serviço na Polícia Militar, de modo que, prima facie, não perfaz os requisitos para ser promovido juntamente com sua inatividade, notadamente a exigência de que tenha, no mínimo, 30 (trinta) anos de serviço (arts. 2º, caput e § 1º, e 4º, da LCE 1.150/2011). Neste ponto, importa destacar que os 30 anos de serviço para a obtenção da promoção, em tese, se referem exclusivamente ao serviço na Polícia Militar, não se computando, para essa finalidade, o tempo de serviço na iniciativa privada. Nessa esteira: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO Policial militar reformado ex officio - Pretensão ao cômputo do tempo de serviço prestado na iniciativa privada para recebimento de proventos proporcionais ao período global de contribuição e recebimento das diferenças em atraso, além do apostilamento na graduação imediatamente superior Possibilidade, em parte Inteligência do artigo 201, parágrafo 9º, da Constituição Federal Contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana para efeito de aposentadoria Por outro lado o Autor não faz jus à promoção pleiteada por não ter completado trinta anos de efetivo serviço militar Exigência do artigo 2º, da LC nº 1.150/2011 Inaplicabilidade da Lei nº 4.794/85 - Precedentes desta C. Corte - R. Sentença mantida no substancial. CONSECTÁRIOS LEGAIS Observância ao decidido no julgamento dos Temas 810, pelo C. STF, e 905, pelo C. STJ. Recursos oficial, das Rés e do Autor improvidos. (Apelação / Remessa Necessária 1007569-90.2020.8.26.0048, Rel. Des. Carlos Eduardo Pachi, 9ª Câmara de Direito Público, j. em 25/03/2021; g.n.). SERVIDOR ESTADUAL Policial militar Cabo Inativo Período laborado na iniciativa privada Cômputo Possibilidade Promoção à graduação superior - Impossibilidade: O período laborado na iniciativa privada pode ser computado no cálculo dos proventos do policial militar, ainda que reformado ex officio. A promoção para a graduação imediatamente superior ao posto da inativação exige trinta anos de efetivo serviço militar. (Apelação Cível 1018424-33.2018.8.26.0361, Rel. Des. Teresa Ramos Marques, 10ª Câmara de Direito Público, j. em 10/11/2020; g.n.). Apelação e remessa necessária. Insurgência em relação à sentença pela qual dado parcial provimento aos pedidos do autor. Policial militar. Revisão do ato de aposentadoria compulsória. Cômputo do tempo de serviço em iniciativa privada. Período averbado faltante que deve ser considerado para completar-se o de trinta anos, nos termos do artigo 52, parágrafos 1° e 2°, do Decreto-lei 260/1970. Admissibilidade. Promoção a posto imediatamente superior. Descabimento. Servidor que não contava trinta (30) anos de efetivo serviço na Polícia Militar à época da aposentação. Manutenção da sentença que é de rigor. Apelações e remessa necessária improvidas, portanto. (Apelação / Remessa Necessária 1002442-93.2019.8.26.0053, Rel. Des. Encinas Manfré, 3ª Câmara de Direito Público, j. em 10/03/2020; g.n.). Ante o exposto, indefiro a tutela antecipada recursal. À contraminuta. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: José Gomes Barbosa (OAB: 226439/SP) - Tatiana Gomes Costa (OAB: 340315/SP) - Luís Fernando Octaviano (OAB: 403755/SP) - Mauricio Kaoru Amagasa (OAB: 93603/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 0013673-66.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 0013673-66.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Paulo Morais Aguieiras Locação e Transportes Me - Apelado: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0013673-66.2021.8.26.0053 Relator(a): OSCILD DE LIMA JÚNIOR Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 27.997 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013673-66.2021.8.26.0053 COMARCA: SÃO PAULO APELANTE: PAULO MORAIS AGUIEIRAS LOCAÇÃO E TRANSPORTES - ME APELADO: ARTESP AGÊNCIA REGULADORA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DE TRANSPORTE DO ESTADO DE SÃO PAULO Juiz(a) de 1ª Instância: Kenichi Koyama Apelação Multas de trânsito Pretendida a determinação de abstenção de aplicação de penalidades aos veículos da autora pela ARTESP -Prevenção da 10ª Câmara de Direito Público deste Tribunal em razão do julgamento do Agravo de Instrumento n.º 3003898-38.2021.8.26.0000 Artigo 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal Recurso julgado nos termos do artigo 932, III c.c. 1.011, I. Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos a 10ª Câmara de Direito Público deste Tribunal. Trata-se de ação de procedimento comum proposta por Paulo Morais Aguieiras Locação e Transportes ME contra a Agência Reguladora de Serviços Públicos de Transporte do Estado de São Paulo ARTESP pretendendo, em síntese, seja determinado à ré que se abstenha de autuar e apreender os veículos e certificados de veículos pertencentes e utilizados por ela, uma vez que a ré não possui poder de polícia de trânsito para aplicar as determinações constantes no Código de Trânsito Brasileiro. A r. sentença de fls. 531/542 julgou improcedente o pedido. Em razão da sucumbência, condenou a autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de 10% do valor da causa, ressalvada eventual gratuidade concedida. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação a fls. 545/553 pretendendo a inversão do julgado, sob os mesmos fundamentos da inicial. Contrarrazões a fls. 620/626. É o relatório. A matéria dispensa outras providências e o recurso comporta julgamento por decisão monocrática, consoante o disposto no artigo 932, III c.c. 1.011, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista sua manifesta inadmissibilidade. O presente recurso não é de ser conhecido por esta Câmara. Compulsando os autos, vê-se que a Colenda Décima Câmara de Direito Público deste Tribunal apreciou recurso de Agravo de Instrumento de n.º 3003898-38.2021.8.26.0000 interposto da decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada para determinar à ré que se abstenha de aplicar penalidades e medidas administrativas junto aos veículos da locadora autora e/ou a ela cedidos em comodato. Assim, nos termos do art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, tem-se que a Décima Câmara de Direito Público está preventa para o julgamento deste recurso: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Desta forma, tendo em vista a existência da prevenção acima descrita, o presente recurso não merece ser conhecido por esta Câmara. Diante do exposto, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos para a Colenda Décima Câmara de Direito Público, por prevenção. São Paulo, 13 de janeiro de 2022. OSCILD DE LIMA JÚNIOR Relator - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: Marcelo Afonso Cabrera (OAB: 189609/SP) - Emanuel Fonseca Lima (OAB: 277777/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 1001982-36.2019.8.26.0238
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 1001982-36.2019.8.26.0238 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Ibiúna - Apelante: Amauri Gabriel Vieira - Apelado: Município de Ibiuna - Recorrente: Juízo Ex Officio - Trata-se de ação ajuizada por AMAURI GABRIEL VIEIRA em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIUNA, objetivando o reconhecimento do direito à aposentadoria integral, correspondente ao subsídio mensal do Prefeito. A r. sentença de fls. 568-575, cujo relatório se adota, julgou procedente, em parte, o pedido para reconhecer o direito do requerente à concessão da aposentadoria sem a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, haja vista que o não recolhimento se deu por inércia do Município réu. Inconformado, recorre o autor, pleiteando a concessão da aposentadoria integral a partir de 16.2.2021 e a imediata implantação do benefício (fls. 603- 614). O recurso foi processado, sobrevindo as contrarrazões (fls. 612-632). É o breve relato Com efeito, o artigo 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/09 estabelece ser de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos (...), certo que no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta (grifamos), ao passo que o artigo 5º, inciso I, da referida lei, dispõe que podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública, como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Por seu turno, o Provimento do Conselho Superior da Magistratura CSM nº 2.203/14, no artigo 39, estabelece: Artigo 39. O Colégio Recursal é o órgão de segundo grau de jurisdição do Sistema dos Juizados Especiais e tem competência para o julgamento de recursos cíveis, criminais e da Fazenda Pública oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais. Parágrafo único. Enquanto não instaladas as turmas recursais específicas para o julgamento de recursos nos feitos previstos na Lei 12.153/2009, fica atribuída a competência recursal: I - na Comarca da Capital, às Turmas Recursais Cíveis do Colégio Recursal Central; II - nas Comarcas do Interior, às Turmas Recursais Cíveis ou Mistas. (grifamos) Pois bem. A exegese conjunta das normas acima transcritas leva à induvidosa conclusão de que o recurso não pode ser conhecido por este órgão jurisdicional, pois a parte autora, pessoa física, atribuiu à causa o valor de R$ 25.636,22 (vinte e cinco mil seiscentos e trinta e seis reais e vinte e dois centavos), para agosto de 2019 (fl. 19), inferior ao teto de sessenta salários mínimos, fator determinante para que se reconheça a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e, assim, dos Colégios Recursais para a apreciação e o julgamento de feitos dessa natureza. De fato, o STJ entende que o valor dado à causa pelo autor fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais (AgRg no AREsp nº 384.682/SP, 2ª T., rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 1º.10.2013). Confiram-se outras decisões da Superior Corte, lançadas em hipóteses assemelhadas: A Lei nº 10.259/2001 não exclui de sua competência as disputas que envolvam exame pericial. Em se tratando de cobrança inferior a 60 salários mínimos deve-se reconhecer a competência absoluta dos Juizados Federais. (CC nº 83.130/ ES, 2ª S., rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 26.9.2007); A Lei 10.259/01, que instituiu os Juizados Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, estabeleceu que a competência desses Juizados tem natureza absoluta e que, em matéria cível, obedece como Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3433 3507 regra geral a do valor da causa: são da sua competência as causas com valor de até sessenta salários mínimos (art. 3º). A essa regra foram estabelecidas exceções ditadas (a) pela natureza da demanda ou do pedido (critério material), (b) pelo tipo de procedimento (critério processual) e (c) pelos figurantes da relação processual (critério subjetivo). A presença, como litisconsorte passivo da União, de entidade não sujeita a juizado especial federal (no caso, o Estado de Santa Catarina), não altera a competência do Juizado. Aplica-se à situação o do princípio federativo (que dá supremacia à posição da União em face de outras entidades) e o da especialidade (que confere preferência ao juízo especial sobre o comum). Precedentes. (CC 93.448/ SC, 1ª S., rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. em 28.5.2008); O art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.259/01 estabelece que “compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças”. Se o valor da ação ordinária, proposta com o fim de compelir os entes políticos das três esferas de governo a fornecer medicamentos à pessoa carente, é inferior ao limite de sessenta salários mínimos previstos no artigo 3º da Lei 10.259/2001, deve ser reconhecida a competência do Juizado Especial Federal para processo e julgamento da demanda. Não há vedação legal de que conste no pólo passivo de demanda ajuizada nos Juizados Especiais Federais entes públicos diversos daqueles mencionados no 6°, II, da Lei 10.259/01, em face do caráter suplementar emprestado ao artigo 8º da Lei 9.099/95. A Lei n.° 10.259/2001 não exclui de sua competência as disputas que envolvam exame pericial. Em se tratando de cobrança inferior a 60 salários mínimos deve-se reconhecer a competência absoluta dos Juizados Federais. (AgRg no CC nº 97.377/SC, 1ª S., rel. Min. Castro Meira, j. em 24.9.2008); Se o valor da ação ordinária é inferior ao limite de sessenta salários mínimos previstos no artigo 3º da Lei 10.259/2001, aliado à circunstância de a demanda não se encontrar no rol das exceções a essa regra, deve ser reconhecida a competência absoluta do Juizado Especial Federal, sendo desinfluente o grau de complexidade da demanda ou o fato de ser necessária a realização de perícia técnica. (REsp nº 1.205.956/ SC, 2ª T., rel. Min. Castro Meira, j. em 23.11.2010). Oportuno destacar, outrossim, que não há nos autos qualquer necessidade de produção de prova técnica de maior complexidade que exclua a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para apreciar a questão, nos termos da orientação externada pelo Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, in verbis: Conflito de Competência. Apelação interposta em demanda de rito ordinário ajuizada em litisconsórcio ativo facultativo. Servidoras públicas municipais que exercem função de servente hospitalar e pleiteiam o reconhecimento e recebimento de adicional de insalubridade. Valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos Lei nº 12.153/2009. Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, com valor até sessenta salários mínimos, sendo a competência dos juizados, onde instalados, absoluta (artigo 2º, caput e § 4º). Na hipótese, não há necessidade de prova técnica complexa que exclua a competência do Juizado Especial. Autos inicialmente distribuídos à Colenda 11ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso e determinou a sua remessa ao Colégio Recursal. Autos redistribuídos à 2ª Turma Cível, Criminal e Fazenda do Colégio Recursal de Americana, que não conheceu do recurso e suscitou conflito de competência. Identificação de vício insanável. Caráter cogente e inderrogável da norma que fixa competência absoluta. A rigor, a Turma Recursal do Juizado Especial não está investida de competência para rever julgamentos de feitos que não tramitaram regularmente, ou seja, à margem do procedimento reservado aos feitos que devem tramitar sob a égide do JEFAZ. Remessa dos autos a uma das Varas do Juizado Especial da Comarca de Americana, observando-se o disposto no artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil (princípio da translatio iudicii). Conflito de competência procedente. (Conflito de Competência nº 0006662-82.2020.8.26.0000, Órgão Especial/TJSP, rel. Des. RICARDO ANAFE, j. em 06.05.2020). Como se vê, mais não é preciso dizer. Isto posto, nos termos da decisão acima destacada, não se conhece do recurso e determina-se o retorno dos autos ao Primeiro Grau para que seja observado o procedimento previsto na Lei nº 12.153/09, reservando-se ao DD. Juízo de Primeira Instância, conforme do disposto no artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil, a possibilidade de ratificação dos atos decisórios anteriormente proferidos. Eventual insurgência apresentada em face desta decisão estará sujeita a julgamento virtual, nos termos da Resolução nº 549/2011 do Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça, ressaltando-se que as partes poderão, no momento da apresentação do recurso, opor-se à forma do julgamento ou manifestar interesse no preparo de memoriais. No silêncio, privilegiando-se o princípio da celeridade processual, prosseguir-se-á o julgamento virtual, na forma dos §§ 1º a 3º do artigo 1º da referida Resolução. Publique-se, registre-se e intime-se. São Paulo, 11 de janeiro de 2022. - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Adriano José Marchi (OAB: 374008/SP) - Andre Cabrino Mendonça (OAB: 235951/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 1006818-03.2021.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 1006818-03.2021.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Mario Roman Alves - Apelado: Estado de São Paulo - Trata-se de ação ajuizada por MARIO ROMAN ALVES em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando o reconhecimento do direito aos efeitos e vantagens funcionais referentes ao período de 2.2.1981 a 17.8.1982, em que laborou no 1º Ofício Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, bem como a averbação das vantagens. A r. sentença de fls. 98-100, cujo relatório se adota, reconheceu a prescrição da pretensão e julgou extinto o feito. Inconformado, recorre o autor, pleiteando a reforma do decisum (fls. 105-113). O recurso foi processado, sobrevindo as contrarrazões (fls. 131- 151). É o breve relato Com efeito, o artigo 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/09 estabelece ser de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos (...), certo que no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta (grifamos), ao passo que o artigo 5º, inciso I, da referida lei, dispõe que podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública, como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Por seu turno, o Provimento do Conselho Superior da Magistratura CSM nº 2.203/14, no artigo 39, estabelece: Artigo 39. O Colégio Recursal é o órgão de segundo grau de jurisdição do Sistema dos Juizados Especiais e tem competência para o julgamento de recursos cíveis, criminais e da Fazenda Pública oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais. Parágrafo único. Enquanto Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3433 3508 não instaladas as turmas recursais específicas para o julgamento de recursos nos feitos previstos na Lei 12.153/2009, fica atribuída a competência recursal: I - na Comarca da Capital, às Turmas Recursais Cíveis do Colégio Recursal Central; II - nas Comarcas do Interior, às Turmas Recursais Cíveis ou Mistas. (grifamos) Pois bem. A exegese conjunta das normas acima transcritas leva à induvidosa conclusão de que o recurso não pode ser conhecido por este órgão jurisdicional, pois a parte autora, pessoa física, atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para março de 2021 (fl. 7), inferior ao teto de sessenta salários mínimos, fator determinante para que se reconheça a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e, assim, dos Colégios Recursais para a apreciação e o julgamento de feitos dessa natureza. De fato, o STJ entende que o valor dado à causa pelo autor fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais (AgRg no AREsp nº 384.682/SP, 2ª T., rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 1º.10.2013). Confiram-se outras decisões da Superior Corte, lançadas em hipóteses assemelhadas: A Lei nº 10.259/2001 não exclui de sua competência as disputas que envolvam exame pericial. Em se tratando de cobrança inferior a 60 salários mínimos deve-se reconhecer a competência absoluta dos Juizados Federais. (CC nº 83.130/ ES, 2ª S., rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 26.9.2007); A Lei 10.259/01, que instituiu os Juizados Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, estabeleceu que a competência desses Juizados tem natureza absoluta e que, em matéria cível, obedece como regra geral a do valor da causa: são da sua competência as causas com valor de até sessenta salários mínimos (art. 3º). A essa regra foram estabelecidas exceções ditadas (a) pela natureza da demanda ou do pedido (critério material), (b) pelo tipo de procedimento (critério processual) e (c) pelos figurantes da relação processual (critério subjetivo). A presença, como litisconsorte passivo da União, de entidade não sujeita a juizado especial federal (no caso, o Estado de Santa Catarina), não altera a competência do Juizado. Aplica-se à situação o do princípio federativo (que dá supremacia à posição da União em face de outras entidades) e o da especialidade (que confere preferência ao juízo especial sobre o comum). Precedentes. (CC 93.448/ SC, 1ª S., rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. em 28.5.2008); O art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.259/01 estabelece que “compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças”. Se o valor da ação ordinária, proposta com o fim de compelir os entes políticos das três esferas de governo a fornecer medicamentos à pessoa carente, é inferior ao limite de sessenta salários mínimos previstos no artigo 3º da Lei 10.259/2001, deve ser reconhecida a competência do Juizado Especial Federal para processo e julgamento da demanda. Não há vedação legal de que conste no pólo passivo de demanda ajuizada nos Juizados Especiais Federais entes públicos diversos daqueles mencionados no 6°, II, da Lei 10.259/01, em face do caráter suplementar emprestado ao artigo 8º da Lei 9.099/95. A Lei n.° 10.259/2001 não exclui de sua competência as disputas que envolvam exame pericial. Em se tratando de cobrança inferior a 60 salários mínimos deve-se reconhecer a competência absoluta dos Juizados Federais. (AgRg no CC nº 97.377/SC, 1ª S., rel. Min. Castro Meira, j. em 24.9.2008); Se o valor da ação ordinária é inferior ao limite de sessenta salários mínimos previstos no artigo 3º da Lei 10.259/2001, aliado à circunstância de a demanda não se encontrar no rol das exceções a essa regra, deve ser reconhecida a competência absoluta do Juizado Especial Federal, sendo desinfluente o grau de complexidade da demanda ou o fato de ser necessária a realização de perícia técnica. (REsp nº 1.205.956/ SC, 2ª T., rel. Min. Castro Meira, j. em 23.11.2010). Oportuno destacar, outrossim, que não há nos autos qualquer necessidade de produção de prova técnica de maior complexidade que exclua a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para apreciar a questão, nos termos da orientação externada pelo Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, in verbis: Conflito de Competência. Apelação interposta em demanda de rito ordinário ajuizada em litisconsórcio ativo facultativo. Servidoras públicas municipais que exercem função de servente hospitalar e pleiteiam o reconhecimento e recebimento de adicional de insalubridade. Valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos Lei nº 12.153/2009. Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, com valor até sessenta salários mínimos, sendo a competência dos juizados, onde instalados, absoluta (artigo 2º, caput e § 4º). Na hipótese, não há necessidade de prova técnica complexa que exclua a competência do Juizado Especial. Autos inicialmente distribuídos à Colenda 11ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso e determinou a sua remessa ao Colégio Recursal. Autos redistribuídos à 2ª Turma Cível, Criminal e Fazenda do Colégio Recursal de Americana, que não conheceu do recurso e suscitou conflito de competência. Identificação de vício insanável. Caráter cogente e inderrogável da norma que fixa competência absoluta. A rigor, a Turma Recursal do Juizado Especial não está investida de competência para rever julgamentos de feitos que não tramitaram regularmente, ou seja, à margem do procedimento reservado aos feitos que devem tramitar sob a égide do JEFAZ. Remessa dos autos a uma das Varas do Juizado Especial da Comarca de Americana, observando-se o disposto no artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil (princípio da translatio iudicii). Conflito de competência procedente. (Conflito de Competência nº 0006662-82.2020.8.26.0000, Órgão Especial/TJSP, rel. Des. RICARDO ANAFE, j. em 06.05.2020). Como se vê, mais não é preciso dizer. Isto posto, nos termos da decisão acima destacada, não se conhece do recurso e determina-se o retorno dos autos ao Primeiro Grau para que seja observado o procedimento previsto na Lei nº 12.153/09, reservando-se ao DD. Juízo de Primeira Instância, conforme do disposto no artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil, a possibilidade de ratificação dos atos decisórios anteriormente proferidos. Eventual insurgência apresentada em face desta decisão estará sujeita a julgamento virtual, nos termos da Resolução nº 549/2011 do Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça, ressaltando-se que as partes poderão, no momento da apresentação do recurso, opor-se à forma do julgamento ou manifestar interesse no preparo de memoriais. No silêncio, privilegiando-se o princípio da celeridade processual, prosseguir-se-á o julgamento virtual, na forma dos §§ 1º a 3º do artigo 1º da referida Resolução. Publique-se, registre-se e intime-se. São Paulo, 12 de janeiro de 2022. - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Jorge Luiz Guerra (OAB: 117272/SP) - Luciana Regina Micelli Lupinacci (OAB: 246319/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 1531637-72.2018.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 1531637-72.2018.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Miller Administracao e Servicos Em Condominios Eireli Me - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de apelação interposto pela PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS por meio do qual objetiva a reforma da sentença de fls. 34 que julgou extinta a execução com fundamento no artigo 485, inciso III, do CPC em razão do abandono da causa. Em suas razões, sustenta, em suma, que não houve inércia e que não foi intimada pessoalmente a dar andamento ao feito. Requer a reforma da sentença. Sem contrarrazões. É o relatório. O recurso merece provimento. A apelante propôs execução fiscal em face do apelado para cobrança de ISS e taxas mobiliárias dos exercícios de 2012, 2013 e 2017. Diante do AR negativo, foi determinada a manifestação da apelante (fls. 31), com intimação por meio do portal eletrônico (fls. 32). A apelante, no entanto, não se manifestou (fls. 33) e em seguida foi proferida a sentença ora recorrida. Admite-se a extinção do feito por abandono, desde que constatada a inércia da parte por prazo superior a 30 (trinta) dias, se esta não vier a supri-la no prazo de cinco dias, após a intimação pessoal para dar andamento ao processo, nos termos do artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. No que se refere ao representante da Fazenda Pública, o artigo 183, § 1º, do mesmo diploma legal, determina que a intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico, de modo que a intimação via portal eletrônico atende ao comando legal, como já decidiu este Tribunal: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL Taxas - Exercício de 2014 - Intimação pessoal via portal eletrônico para dar andamento ao feito - Inércia da exequente - Extinção do processo por abandono - Art. 485, inciso III, do CPC - Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP 14ª Câmara de Direito Público, Apelação nº 1526862-10.2017.8.26.0075, Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3433 3567 Rel. Desembargador Octavio Machado de Barros, j. em 26.05.2021). APELAÇÃO Abandono da causa Intimação eletrônica da exequente para fins de andamento no feito, a qual se quedou inerte por duas vezes Extinção com fulcro no art. 485, inc. III e par. 1º, do CPC Cabimento Exegese do art. 5º, par. 6º, e art. 9º, par. 1º, da Lei nº 11.419/2006 Recurso desprovido. (TJSP 14ª Câmara de Direito Público, Apelação nº º 1501627-28.2017.8.26.0047, Rel. Desembargadora Mônica Serrano, j. em 20.05.2021). No caso concreto, no entanto, a apelante foi devidamente intimada para se manifestar, mas não foi advertida para promover o andamento do processo, nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, a inviabilizar, portanto, a extinção por abandono. A não observância da norma processual cogente, que equivale a pressuposto essencial à validade dos demais atos processuais, configura nulidade insanável que impede a validade e a eficácia da sentença terminativa, que traz consequências futuras para a exequente, de sorte que a hipótese de nulidade processual absoluta autoriza o Relator a proferir decisão monocrática dando provimento ao recurso, pois essa hipótese tem mesma relevância jurídica daquelas previstas no artigo 932, V, a a c do Código de Processo Civil, sendo, portanto, razoável, até como medida de celeridade e economia processual, que se adote interpretação analógica ou extensiva, a fim de que, uma vez reconhecida, o processo de execução fiscal tenha regular prosseguimento no juízo de origem, sem maiores delongas. Dessa forma, de rigor a reforma da sentença para prosseguimento da execução fiscal. Diante do exposto, dou provimento ao recurso para afastar a extinção por abandono processual, em razão da violação ao disposto no artigo 485, § 1º do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Edson Rubens Polillo (OAB: 53629/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1539500-16.2017.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 1539500-16.2017.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Clara Goncalves Colletti - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de apelação interposto pela PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS por meio do qual objetiva a reforma da sentença de fls. 26 que julgou extinta a execução com fundamento no artigo 485, inciso III, do CPC em razão do abandono da causa. Em suas razões, sustenta, em suma, que não houve inércia e que não foi intimada pessoalmente a dar andamento ao feito. Requer a reforma da sentença. Sem contrarrazões. É o relatório. O recurso merece provimento. A apelante propôs execução fiscal em face do apelado para cobrança de IPTU e multa administrativa dos exercícios de 2015 e 2016. Diante do da ausência de pagamento mesmo após a regular citação da executada, foi determinada a manifestação da apelante (fls. 23), com intimação por meio do portal eletrônico. A apelante, no entanto, não se manifestou (fls. 24/25) e em seguida foi proferida a sentença ora recorrida. Admite-se a extinção do feito por abandono, desde que constatada a inércia da parte por prazo superior a 30 (trinta) dias, se esta não vier a supri-la no prazo de cinco dias, após a intimação pessoal para dar andamento ao processo, nos termos do artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. No que se refere ao representante da Fazenda Pública, o artigo 183, § 1º, do mesmo diploma legal, determina que a intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico, de modo que a intimação via portal eletrônico atende ao comando legal, como já decidiu este Tribunal: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL Taxas - Exercício de 2014 - Intimação pessoal via portal eletrônico para dar andamento ao feito - Inércia da exequente - Extinção do processo por abandono - Art. 485, inciso III, do CPC - Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP 14ª Câmara de Direito Público, Apelação nº 1526862- 10.2017.8.26.0075, Rel. Desembargador Octavio Machado de Barros, j. em 26.05.2021). APELAÇÃO Abandono da causa Intimação eletrônica da exequente para fins de andamento no feito, a qual se quedou inerte por duas vezes Extinção com fulcro no art. 485, inc. III e par. 1º, do CPC Cabimento Exegese do art. 5º, par. 6º, e art. 9º, par. 1º, da Lei nº 11.419/2006 Recurso desprovido. (TJSP 14ª Câmara de Direito Público, Apelação nº º 1501627-28.2017.8.26.0047, Rel. Desembargadora Mônica Serrano, j. em 20.05.2021). No caso concreto, no entanto, a apelante foi devidamente intimada para se manifestar, mas não foi advertida para promover o andamento do processo, nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, a inviabilizar, portanto, a extinção por abandono. A não observância da norma processual cogente, que equivale a pressuposto essencial à validade dos demais atos processuais, configura nulidade insanável que impede a validade e a eficácia da sentença terminativa, que traz consequências futuras para a exequente, de sorte que a hipótese de nulidade processual absoluta autoriza o Relator a proferir decisão monocrática dando provimento ao recurso, pois essa hipótese tem mesma relevância jurídica daquelas previstas no artigo 932, V, a a c do Código de Processo Civil, sendo, portanto, razoável, até como medida de celeridade e economia processual, que se adote interpretação analógica ou extensiva, a fim de que, uma vez reconhecida, o processo de execução fiscal tenha regular prosseguimento no juízo de origem, sem maiores delongas. Dessa forma, de rigor a reforma da sentença para prosseguimento da execução fiscal. Diante do exposto, dou provimento ao recurso para afastar a extinção por abandono processual, em razão da violação ao disposto no artigo 485, § 1º do Código de Processo Civil. São Paulo, 18 de janeiro de 2022. - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Adelaine Cristina Sementille (OAB: 233960/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1549400-86.2018.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 1549400-86.2018.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Biagio Toriello e S/mr - istos. Trata-se de tempestivo recurso de apelação interposto pela PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS por meio do qual objetiva a reforma da sentença de fls. 11, que julgou extinta a execução com fundamento no artigo 485, inciso III, do CPC em razão do abandono da causa. Em suas razões, sustenta, em suma, que não houve inércia e que não foi intimada pessoalmente a dar andamento ao feito. Requer a reforma da sentença. Sem contrarrazões. É o relatório. O recurso merece provimento. A apelante propôs execução fiscal em face do apelado para cobrança de IPTU do exercício de 2017. Diante do AR negativo, foi determinada a manifestação da apelante (fls. 08), com intimação por meio do portal eletrônico (fls. 09). A apelante, no entanto, não se manifestou (fls. 10) e em seguida foi proferida a sentença ora recorrida. Admite-se a extinção do feito por abandono, desde que constatada a inércia da parte por prazo superior a 30 (trinta) dias, se esta não vier a supri-la no prazo de cinco dias, após a intimação pessoal para dar andamento ao processo, nos termos do artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. No que se refere ao representante da Fazenda Pública, o artigo 183, § 1º, do mesmo diploma legal, determina que a intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico, de modo que a intimação via portal eletrônico atende ao comando legal, como já decidiu este Tribunal: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL Taxas - Exercício de 2014 - Intimação pessoal via portal eletrônico para dar andamento ao feito - Inércia da exequente - Extinção do processo por abandono - Art. 485, inciso III, do CPC - Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP 14ª Câmara de Direito Público, Apelação nº 1526862-10.2017.8.26.0075, Rel. Desembargador Octavio Machado de Barros, j. em 26.05.2021). APELAÇÃO Abandono da causa Intimação eletrônica da exequente para fins de andamento no feito, a qual se quedou inerte por duas vezes Extinção com fulcro no art. 485, inc. III e par. 1º, do CPC Cabimento Exegese do art. 5º, par. 6º, e art. 9º, par. 1º, da Lei nº 11.419/2006 Recurso desprovido. (TJSP 14ª Câmara de Direito Público, Apelação nº º 1501627-28.2017.8.26.0047, Rel. Desembargadora Mônica Serrano, j. em 20.05.2021). No caso concreto, no entanto, a apelante foi devidamente intimada para se manifestar, mas não foi advertida para promover o andamento do processo, nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, a inviabilizar, portanto, a extinção por abandono. A não observância da norma processual cogente, que equivale a pressuposto essencial à validade dos demais atos processuais, configura nulidade insanável que impede a validade e a eficácia da sentença terminativa, que traz consequências futuras para a exequente, de sorte que a hipótese de nulidade processual absoluta autoriza o Relator a proferir decisão monocrática dando provimento ao recurso, pois essa hipótese tem mesma relevância jurídica daquelas previstas no artigo 932, V, a a c do Código de Processo Civil, sendo, portanto, razoável, até como medida de celeridade e economia processual, que se adote interpretação analógica ou extensiva, a fim de que, uma vez reconhecida, o processo de execução fiscal tenha regular prosseguimento no juízo de origem, sem maiores delongas. Dessa forma, de rigor a reforma da sentença para prosseguimento da execução fiscal. Diante do exposto, dou provimento ao recurso para afastar a extinção por abandono processual, em razão da violação ao disposto no artigo 485, § 1º do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Adelaine Cristina Sementille (OAB: 233960/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1604628-46.2018.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 1604628-46.2018.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Avicola e Quitanda Maran Ltda - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de apelação interposto pela PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS (fls. 15/19) por meio do qual objetiva a reforma da sentença de fls. 12 que julgou extinta a execução com fundamento no artigo 485, inciso III, do CPC em razão do abandono da causa. Em suas razões, sustenta, em suma, que não houve inércia e que não foi intimada pessoalmente a dar andamento ao feito. Requer a reforma da sentença. Sem contrarrazões. É o relatório. O recurso merece provimento. A apelante propôs em 27.08.2018 execução fiscal em face da apelada para cobrança de taxa de fiscalização dos exercícios de 2015 a 2017. Diante do AR negativo, foi determinada a manifestação da apelante (fls. 09), com intimação através do portal eletrônico (fls. 10). A apelante, no entanto, não se manifestou (11) e em seguida foi proferida a sentença ora recorrida. Admite-se a extinção do feito por abandono, desde que constatada a inércia da parte por prazo superior a 30 (trinta) dias, se esta não vier a supri-la no prazo de cinco dias, após a intimação pessoal para dar andamento ao processo, nos termos do artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. No que se refere ao representante da Fazenda Pública, o artigo 183, § 1º, do mesmo diploma legal, determina que a intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico, de modo que a intimação via portal eletrônico atende ao comando legal, como já decidiu este Tribunal: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL Taxas - Exercício de 2014 - Intimação pessoal via portal eletrônico para dar andamento ao feito - Inércia da exequente - Extinção do processo por abandono - Art. 485, inciso III, do CPC - Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP 14ª Câmara de Direito Público, Apelação nº 1526862-10.2017.8.26.0075, Rel. Desembargador Octavio Machado de Barros, j. em 26.05.2021). APELAÇÃO Abandono da causa Intimação eletrônica da exequente para fins de andamento no feito, a qual se quedou inerte por duas vezes Extinção com fulcro no art. 485, inc. III e par. 1º, do CPC Cabimento Exegese do art. 5º, par. 6º, e art. 9º, par. 1º, da Lei nº 11.419/2006 Recurso desprovido. (TJSP 14ª Câmara de Direito Público, Apelação nº º 1501627-28.2017.8.26.0047, Rel. Desembargadora Mônica Serrano, j. em 20.05.2021). No caso concreto, no entanto, a apelante foi devidamente intimada para se manifestar, mas não foi advertida para promover o andamento do processo, nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, a inviabilizar, portanto, a extinção por abandono. A não observância da norma processual cogente, que equivale a pressuposto essencial à validade dos demais atos processuais, configura nulidade insanável que impede a validade e a eficácia da sentença terminativa, que traz consequências futuras para a exequente, de sorte que a hipótese de nulidade processual absoluta autoriza o Relator a proferir decisão monocrática dando provimento ao recurso, pois essa hipótese tem mesma relevância jurídica daquelas previstas no artigo 932, V, a a c do Código de Processo Civil, sendo, portanto, razoável, até como medida de celeridade e economia processual, que se adote interpretação analógica ou extensiva, a fim de que, uma vez reconhecida, o processo de execução fiscal tenha regular prosseguimento no juízo de origem, sem maiores delongas. Dessa forma, de rigor a reforma da sentença para prosseguimento da execução fiscal. Diante do exposto, dou provimento ao recurso para afastar a extinção por abandono processual, em razão da violação ao disposto no artigo 485, § 1º do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Adelaine Cristina Sementille (OAB: 233960/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2301237-30.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 2301237-30.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Joao Maria dos Santos - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, e com fundamento no Provimento CSM nº 2.292/2015, determinou à Fazenda Pública o recolhimento das custas para citação postal. Em síntese, sustenta a agravante que a Fazenda Pública não está sujeita ao recolhimento antecipado das custas relativas às diligências por ela requeridas, as quais devem ser pagas pelo vencido ao final do processo. Nesse sentido, afirma que as disposições do art. 91 do CPC e art. 39 da Lei nº 6.830/80 são hierarquicamente superiores àquelas do Provimento CSM nº 2.292/2015, bem como que o STJ, no julgamento dos repetitivos nº 1.107.543/SP e 1.144.684/RS, já reconheceu que a Fazenda Pública está dispensada do prévio recolhimento das despesas postais atinentes à citação. Recurso tempestivo e isento de preparo. Sem resposta, ante a ausência de citação. Determinado o sobrestamento do feito em razão da decisão de afetação proferida no REsp nº 1.858.965/SP, tornou o recurso para julgamento por ocasião do julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.054. É o relatório. No que tange aos atos processuais requeridos pela Fazenda Pública, o recolhimento prévio de custas é dispensado por força do art. 39 da Lei nº 6.830/80 e do art. 91 do CPC/2015, muito embora tais normas prevejam o pagamento da verba pelo ente público ao final do processo, caso reste vencido. Art. 39. A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. Parágrafo único. Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária. Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido. Com efeito, ao julgar o REsp nº 1.107.543/SP e o REsp nº 1.144.687/RS, ambos submetidos ao rito dos recursos repetitivos, esse entendimento foi definitivamente assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, com especial destaque para as custas relativas ao ato citatório postal, haja vista que as despesas de diligências empreendidas pelo oficial de justiça devem ser adiantadas. Outrossim, a mesma conclusão deve ser estendida às autarquias. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESPESAS POSTAIS DE CITAÇÃO. PRÉVIO PAGAMENTO. INEXIGIBILIDADE. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DOS ACÓRDÃOS PROFERIDOS NO RESP 1.107.543/SP E NO RESP 1.144.687/RS. 1. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.107.543/SP (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26.4.2010) e o REsp 1.144.687/RS (Rel. Min. Luiz Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3433 3575 Fux, DJe de 21.5.2010) ambos submetidos à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou o entendimento no sentido de que, a Fazenda Pública, em sede de execução fiscal, está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização do ato citatório, as quais serão recolhidas, ao final, pelo vencido, nos termos dos arts. 27 e 39 da Lei 6.830/80. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1483350 / MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 26.11.2014). Grifou-se. (...) 7. Entrementes, a isenção do pagamento de custas e emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais (artigos 39, da Lei 6.830/80, e 27, do CPC), privilégios de que goza a Fazenda Pública, não dispensam o pagamento antecipado das despesas com o transporte dos oficiais de justiça ou peritos judiciais, ainda que para cumprimento de diligências em execução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal. 8. É que conspira contra o princípio da razoabilidade a imposição de que o oficial de justiça ou o perito judicial arquem, em favor do Erário, com as despesas necessárias para o cumprimento dos atos judiciais. (REsp 1144687/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010). Por fim, não apenas o Provimento CSM nº 2.295/2015 fora anulado por decisão do CNJ no Procedimento de Controle Administrativo nº 0010747-09.2018.2.00.0000, também o STJ recentemente julgou o REsp 1.858.965/SP (Tema Repetitivo nº 1.054), oportunidade na qual foi declarada a ilegalidade do mencionado provimento e se firmou a seguinte tese: A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.054/STJ. RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC E ART. 256-I DO RISTJ. EXECUÇÃO FISCAL. RECOLHIMENTO ANTECIPADO DAS CUSTAS PARA A REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO POSTAL DO DEVEDOR. EXIGÊNCIA INDEVIDA. EXEGESE DO ART. 39 DA LEI 6.830/80. ESPECIAL APELO DO MUNICÍPIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Definição acerca da obrigatoriedade, ou não, de a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais referentes ao ato citatório, à luz do art. 39 da Lei 6.830/80. 2. A Primeira Seção do STJ, ao julgar os EREsp 464.586/RS (Rel. Ministro Teori Zavascki, DJ 18/04/2005), consolidou a compreensão de que a fazenda pública está dispensada do pagamento prévio da importância referente à postagem do ato de citação na execução fiscal. 3. Nada obstante, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo passou a condicionar a realização desse mesmo ato citatório ao adiantamento das respectivas custas, ao fundamento de que, em se tratando de despesa processual de natureza diversa de taxa judiciária, não há falar em dispensabilidade de seu prévio recolhimento (Provimento CSM 2.292/2015). 4. É entendimento assente no STJ o de que “Custas e emolumentos, quanto à natureza jurídica, não se confundem com despesas para o custeio de atos fora da atividade cartorial” (RMS 10.349/RS, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, DJ 20/11/2000). 5. Sobre a natureza dos valores despendidos para realização do ato citatório, esta Corte Superior tem firme orientação no sentido de que a “citação postal constitui-se ato processual cujo valor está abrangido nas custas processuais, e não se confunde com despesas processuais, as quais se referem ao custeio de atos não abrangidos pela atividade cartorial, como é o caso dos honorários de perito e diligências promovidas por Oficial de Justiça” (REsp 443.678/RS, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 7/10/2002). 6. É fato, ademais, que as duas Turmas componentes da Primeira Seção do STJ continuam, de há muito, referendando a diretriz pela dispensabilidade de adiantamento de despesas com o ato citatório: EREsp 357.283/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 27/6/2005, p. 215; EREsp 449.872/SC, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, DJ 12/12/2005, p. 262; EREsp 506.618/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJ 13/2/2006, p. 655; REsp 253.136/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 1º/2/2006, p. 470; REsp 653.006/MG, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Segunda Turma, DJe 5/8/2008; REsp 1.342.857/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/09/2012; REsp 1.343.694/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 09/10/2012; REsp 1.776.942/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/6/2019; e REsp 1.851.399/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/2/2020. 7. À luz do art. 39 da Lei 6.830/80, conclui-se que a fazenda pública exequente não está obrigada, no âmbito das execuções fiscais, a promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais concernentes ao ato citatório. 8. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC (art. 256-I do RISTJ), fixando- se a seguinte TESE: “A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida”. 9. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: recurso especial do Município de Andradina a que se dá provimento, ao efeito que a execução fiscal tenha regular seguimento no juízo de primeira instância, afastada a exigência do adiantamento de custas para a realização do ato citatório postal, com o também reconhecimento da ilegalidade do Provimento CSM 2.292/2015 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (REsp 1858965/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/2021, DJe 01/10/2021). Grifou-se. Do exposto, com fundamento no art. 927, inc. III, e art. 932, inc. V, alínea b, dou provimento ao recurso para que a Fazenda Pública seja isenta do adiantamento de custas para a citação postal. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2146022-61.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 2146022-61.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cotia - Agravante: Royal Química Ltda - Em Recuperação Judicial - Agravado: Massa Falida de Tygo Comércio, Importação e Exportação - Magistrado(a) Jorge Tosta - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - FALÊNCIA - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - DECISÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O INCIDENTE, ACOLHENDO PARECER CONTÁBIL APRESENTADO PELO ADMINISTRADOR JUDICIAL, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE DEMONSTREM A TOTALIDADE DO CRÉDITO POSTULADO - INSURGÊNCIA DA CREDORA - ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO AGRAVADA VIOLA COISA JULGADA, POIS A SENTENÇA QUE DECRETOU A FALÊNCIA DA AGRAVADA RECONHECEU O CRÉDITO EM FAVOR DA AGRAVANTE - DESCABIMENTO - SENTENÇA DE QUEBRA QUE NÃO É TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL DO CRÉDITO DA AGRAVANTE, AINDA QUE ELA TENHA AJUIZADO O PEDIDO DE FALÊNCIA QUE CULMINOU A QUEBRA DA AGRAVADA - CRÉDITO DA AGRAVANTE QUE DEVERÁ SER SUBMETIDO À VERIFICAÇÃO DE CRÉDITOS COMO OS DEMAIS CREDORES DA FALIDA, SOB PENA DE OFENSA AO “PAR CONDITIO CREDITORUM” - AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA QUANTO À EVENTUAL APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAÇÃO DA TOTALIDADE DO CRÉDITO POSTULADO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Otto Willy Gübel Júnior (OAB: 172947/SP) - Alexandre Mendes Pinto (OAB: 153869/SP) - Nelson Garey (OAB: 44456/SP)



Processo: 1003298-75.2013.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 1003298-75.2013.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Pedro Luiz Scurato Vicente - Apelado: MARCIO LUIS MARTINS DA SILVA - Magistrado(a) Costa Netto - Negaram provimento ao agravo retido e ao recurso de apelação. VU. - RESCISÃO DE COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL RISCO AO SUBADQUIRENTE PRIMEVO NEGÓCIO FIRMADO ENTRE PAI E FILHO CREDORES TRABALHISTAS. RECURSO OFERTADO, POR COMPROMITENTE VENDEDOR, EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO PROMOVIDA PELO COMPROMISSÁRIO COMPRADOR, PARA DECRETAR O DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO, CONDENANDO O RÉU À DEVOLUÇÃO DAS ARRAS, EM DOBRO, ALÉM DA CONDENAÇÃO ACESSÓRIA SUCUMBENCIAL INSURGÊNCIA RECURSAL QUE SE DESACOLHE AGRAVO RETIDO REJEITADO: CORRETA A DECISÃO SANEADORA QUE AFASTOU PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO, ASSIM COMO A ALEGADA INÉPCIA DA INICIAL CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS ALTERNATIVOS BEM CLAROS E CONCATENADOS, INEXISTINDO INCOMPATIBILIDADE ENTRE SI, SITUAÇÃO QUE NÃO TROUXE QUALQUER PREJUÍZO À DEFESA NECESSIDADE DA AÇÃO, POIS, MESMO QUE REALIZADA NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA, PELO ALIENANTE, ACENANDO COM INADIMPLEMENTO, TAL ATO NÃO DISPENSA A DECRETAÇÃO JUDICIAL DO DESFAZIMENTO APELAÇÃO: COMPROMITENTE VENDEDOR, RÉU DA AÇÃO, QUE TERIA ADQUIRIDO ONEROSAMENTE OS DIREITOS DE IMÓVEL JUNTO AO SEU PAI, SÓCIO ADMINISTRADOR DE EMPRESA RECLAMADA, CONTRA QUAL PENDIA DIVERSAS RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS, MENOS DE UM ANO ANTES DE TER FIRMADO POSTERIOR NEGÓCIO PRELIMINAR COM O AUTOR ALIENAÇÃO ANTERIOR, ENTRE PAI DEVEDOR E FILHO, A PREJUDICAR CREDORES, COM O ESVAZIAMENTO PATRIMONIAL, CUJA CIÊNCIA DE TUDO TINHA O RÉU SUBADQUIRENTE, COMPROMISSÁRIO COMPRADOR, QUE PODE REQUERER O DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO, POR CONTA DO RISCO COM EVENTUAL DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA, EM PROL DOS CREDORES DO ALIENANTE PRIMEVO, QUE VEIO OCORRER POSTERIORMENTE, SENDO ESTE O MOTIVO DE NEGATIVA DE FINANCIAMENTO POR AGENTE FINANCEIRO SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DO RÉU. RECURSOS DE AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1000290-26.2021.8.26.0466
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 1000290-26.2021.8.26.0466 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pontal - Apelante: Guiomar da Silva dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CONTRATO DE FINANCIAMENTO JUROS SUPERIORES A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO ABUSIVIDADE PRETENSÃO DE REFORMA DO CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE NÃO RECONHECEU A Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3433 4528 ABUSIVIDADE DOS JUROS CONTRATADOS CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE OS JUROS REMUNERATÓRIOS EXCEDEM EM UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO ABUSIVIDADE CONFIGURADA PRECEDENTE DO STJ FIRMADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS À MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BACEN RECURSO PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DANO MORAL PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DO CAPÍTULO DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE NÃO HÁ NOS AUTOS DO PROCESSO ELEMENTOS DE CONVICÇÃO APTOS A DEMONSTRAR A ALEGADA VIOLAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA HONRA OU DA IMAGEM DA AUTORA, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: George Willians Fernandes (OAB: 375069/SP) - Marco Antonio Goulart Lanes (OAB: 41977/BA) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1000546-13.2020.8.26.0010
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 1000546-13.2020.8.26.0010 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: E. M. de L. (Justiça Gratuita) - Apelado: B. M. do B. S/A - Apelado: C. S/A C., F. e I. - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES - DIALETICIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ALEGADA VIOLAÇÃO AO CPC, ART.1.010, INC. II, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO REQUISITO DA REGULARIDADE FORMAL, DADA A FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E A REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ APRESENTADOS REJEIÇÃO HIPÓTESE EM QUE O RECURSO OFERECIDO ATACOU OS FUNDAMENTOS DA R.SENTENÇA, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, AINDA QUE SE VERIFIQUE A REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS - PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO - CONTRATOS DE FINANCIAMENTO JUROS SUPERIORES A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO ABUSIVIDADE SOMENTE EM UM DOS CONTRATOS PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DO CAPÍTULO DA R.SENTENÇA QUE NÃO RECONHECEU A ABUSIVIDADE DOS JUROS CONTRATADOS NOS DOIS EMPRÉSTIMOS FIRMADOS COM OS RÉUS CABIMENTO PARCIAL HIPÓTESE EM QUE OS JUROS REMUNERATÓRIOS EXCEDEM EM UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO NO CONTRATO Nº 021700090064, FIRMADO COM A RÉ CREFISA ABUSIVIDADE CONFIGURADA NESTE CONTRATO PRECEDENTE DO STJ FIRMADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS À MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BACEN CONTRATO Nº 950000170970, FIRMADO COM O RÉU BANCO MERCANTIL JUROS CONTRATUAIS APLICADOS PRÓXIMOS DA TAXA MÉDIA DE MERCADO ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DANO MORAL PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DO CAPÍTULO DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE NÃO HÁ NOS AUTOS DO PROCESSO ELEMENTOS DE CONVICÇÃO APTOS A DEMONSTRAR A ALEGADA VIOLAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA HONRA OU DA IMAGEM DA AUTORA, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3433 4529 ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Arthur Moreira Delgado (OAB: 309993/SP) - Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1002537-33.2020.8.26.0201
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 1002537-33.2020.8.26.0201 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Garça - Apelante: Banco Pan S/A - Apelado: Odair Gilioli (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO DANO MORAL E MATERIAL PRETENSÃO DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE DEMANDA COM PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE, EM SE TRATANDO DE UMA RELAÇÃO DE CONSUMO, CABIA AO BANCO RÉU DEMONSTRAR A REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES BANCÁRIAS IMPUGNADAS - MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS CAUSADOS FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO QUE NÃO A EXIME DE RESPONDER PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR (SÚMULA 479, STJ) RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO - DANO MORAL INDENIZAÇÃO - FIXAÇÃO PRETENSÃO DE QUE SEJA DIMINUÍDO O VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O VALOR FIXADO PELA R.SENTENÇA (R$6.000,00) SE MOSTRA ADEQUADO PARA COMPENSAR O TRANSTORNO ENFRENTADO PELO AUTOR E COMPATÍVEL COM O PATAMAR ADOTADO EM VÁRIOS OUTROS CASOS ANÁLOGOS, JÁ JULGADOS POR ESTA COLENDA CÂMARA; NÃO COMPORTANDO, POR ISSO, REDUÇÃO ALGUMA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Fábio de Melo Martini (OAB: 434149/SP) - Diogo Simionato Alves (OAB: 195990/SP) - André Desiderato Cavalcanti (OAB: 395827/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1009687-61.2021.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 1009687-61.2021.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Maria Jose Ferreira de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - DANO MORAL INDENIZAÇÃO DEVOLUÇÃO EM DOBRO PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA R.SENTENÇA PARA MAJORAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, BEM COMO PARA QUE SEJA DETERMINADA A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DOS EMPRÉSTIMOS ANULADOS CABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE, EM SE TRATANDO DE UMA RELAÇÃO DE CONSUMO, CABIA AO BANCO RÉU DEMONSTRAR A REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES BANCÁRIAS IMPUGNADAS - MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS CAUSADOS EVENTUAL FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO QUE NÃO A EXIME DE RESPONDER PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR (SÚMULA 479, STJ) VALOR FIXADO (R$2.000,00) QUE NÃO SE MOSTRA RAZOÁVEL PARA COMPENSAR O EXACERBADO GRAU DE TRANSTORNO EXPERIMENTADO PELA AUTORA, COMPORTANDO MAJORAÇÃO PARA R$5.000; VALOR MAIS ADEQUADO E COMPATÍVEL COM O PATAMAR ADOTADO EM OUTROS CASOS ANÁLOGOS, JÁ JULGADOS POR ESTA COLENDA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECURSO PROVIDO NESTA PARTEAPELAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO CABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E À EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR, O QUE NÃO FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3433 4536 (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB: 337292/SP) - Adriano Cesar Ullian (OAB: 124015/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1011093-82.2020.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 1011093-82.2020.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: B V Financeira S/A Crédito, Financimento e Investimento - Apelada: Nivia Filomena de Jesus Ferreira - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO JUROS - PRETENSÃO DE QUE SEJA REFORMADA A R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO PARA LIMITAÇÃO DOS JUROS CONTRATADOS DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE NÃO SE VISLUMBRA A INCIDÊNCIA DE JUROS ABUSIVOS NA COMPOSIÇÃO DO DÉBITO - IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DOS JUROS E INAPLICABILIDADE DO DECRETO-LEI Nº 22.626/33 AO CASO EM EXAME RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.APELAÇÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - PRETENSÃO DE REFORMA DA R.SENTENÇA PARA QUE SEJA RECONHECIDA A ILEGALIDADE DA INCIDÊNCIA DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS É PERMITIDA NOS CONTRATOS CELEBRADOS EM DATA POSTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA MP 1.963-17, ATUAL MP Nº 2.170-36 SÚMULAS N. 539 E 541 DO STJ RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.APELAÇÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO TARIFAS PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE NÃO RECONHECEU ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DAS TARIFAS DESCABIMENTO COBRANÇAS DAS TARIFA DE CADASTRO, DE REGISTRO E DE AVALIAÇÃO QUE SE MOSTRAM REGULARES HIPÓTESE EM QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMONSTROU EM PRIMEIRO GRAU A EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CORRESPONDENTES ÀS TARIFAS - RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.APELAÇÃO - SEGURO PRESTAMISTA PRETENSÃO DA RÉ DE QUE SEJA RECONHECIDA A REGULARIDADE DA COBRANÇA DO SEGURO DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O SEGURO PRESTAMISTA É OFERECIDO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO DO FINANCIAMENTO; TODAVIA, NÃO SE PERMITE AO CONSUMIDOR A SUA ESCOLHA; SENDO IMPOSTA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, POR MEIO DE CONTRATO DE ADESÃO, A SUA SEGURADORA, QUE MUITAS VEZES É UMA DAS EMPRESAS DO SEU GRUPO ECONÔMICO ABUSIVIDADE CORRETAMENTE RECONHECIDA RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Lilian Vidal Pinheiro (OAB: 340877/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1012638-26.2021.8.26.0224/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 1012638-26.2021.8.26.0224/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Patrcia Nunez (Justiça Gratuita) - Embargdo: Banco Bradescard S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM CONDENATÓRIA A REPARAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS A CARGO DO DEMANDANTE, RESSALVADA A GRATUIDADE JUDICIÁRIA A ELA CONCEDIDA. APELO DA DEMANDANTE. COBRANÇA DE DÍVIDA DITA DESCONHECIDA PELA REQUERENTE, ENSEJANDO INSCRIÇÃO DE SEU NOME EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ORIGEM E REGULARIDADE DO DÉBITO DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELA RÉ. AUTORA INADIMPLENTE. NÃO HOUVE, NA RÉPLICA À DEFESA, IMPUGNAÇÃO IDÔNEA DA CONTESTAÇÃO APRESENTADA A ENSEJARQUALQUER TIPO DE DÚVIDA EM FAVOR DA RECORRENTE. NEGATIVAÇÃO LEVADA A CABO PELA EMPRESA REQUERIDA NO EXERCÍCIO LEGAL DE DIREITO. CASO DOS AUTOS EM QUE NÃO HÁ, POIS, QUE SE FALAR NA DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA, TAMPOUCO NA EXCLUSÃO DOS DADOS DA DEMANDANTE DO ROL DE MAUS PAGADORES E NA OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUTORA QUE PRETENDEU ALTERAR A VERDADE DOS FATOS, AGINDO MALICIOSAMENTE PARA INDUZIR O ÓRGÃO JULGADOR EM ERRO E LIVRAR-SE DO CUMPRIMENTO DASOBRIGAÇÕES PACTUADAS. RECORRENTE CONDENADO, NESTE GRAU RECURSAL, A PAGAR MULTA NO IMPORTE DE 5% SOBRE O VALOR CORRIGIDO DA CAUSA, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 81, “CAPUT”, E NO ARTIGO 80, INCISO II, AMBOS DO CPC.INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Diego de Araujo Lima (OAB: 451430/SP) - Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1015449-97.2017.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 1015449-97.2017.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Companhia Ultragaz S/A - Apelada: Débora Crispim Quissi (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Angela Lopes - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - AUTORA QUE PRETENDE O RESSARCIMENTO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE EM CONTAS DE CONSUMO, EM RAZÃO DE FALHA EM EQUIPAMENTO, PLEITEANDO AINDA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA AÇÃO, PARA CONDENAR A RÉ À RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES TIDOS COMO EXCESSIVOS, BEM COMO AO PAGAMENTO, A TÍTULO DE DANOS MORAIS, DE R$ 5.000,00 - APELAÇÃO DA RÉ PLEITEANDO A TOTAL IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA, DEFENDENDO A LEGALIDADE DOS VALORES COBRADOS, BEM COMO AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELA MANUTENÇÃO DO REGULADOR DE PRESSÃO, ACESSÓRIO QUE APRESENTOU DEFEITO - POSSIBILIDADE - CONTRATO CELEBRADO ENTRE A APELANTE E O CONDOMÍNIO EM QUE A APELADA RESIDE QUE CONTÉM CLÁUSULA DE COMODATO E PREVISÃO DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA APELANTE, DE MANUTENÇÃO DOS ITENS CEDIDOS EM COMODATO, DENTRE OS QUAIS NÃO SE INCLUI O REGULADOR DE PRESSÃO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO QUE DEPENDE DA CONSTATAÇÃO DE ABUSO DE DIREITO OU ILÍCITO CIVIL, CAUSADOR AINDA DE VIOLAÇÃO A DIREITO DE PERSONALIDADE, O QUE NÃO SE VERIFICA - SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, COM SUCUMBÊNCIA INTEGRAL CARREADA À DEMANDANTE - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Cristina Martinho (OAB: 140553/SP) - Francis Carlos Spigolon de Souza - Isabela Quissi Martines (OAB: 329563/SP) - Maria Aparecida Pelim - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1020355-50.2019.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 1020355-50.2019.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Companhia Ultragaz S/A - Apelado: Condomínio Edifício Solar do Estoril - Magistrado(a) Angela Lopes - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA DE MULTA E INDENIZAÇÃO - FORNECIMENTO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - GLP - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA AÇÃO E DECLAROU RESCINDIDO O CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, AFASTANDO A PRETENSÃO DA AUTORA DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE MULTA CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR INVESTIMENTOS Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3433 4791 REALIZADOS - APELAÇÃO DA AUTORA PLEITEANDO A PROCEDÊNCIA TOTAL DA DEMANDA - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS - INDENIZAÇÃO DEVIDA NA MEDIDA EM QUE O RÉU, AO DEIXAR DE CONSUMIR O GÁS GLP, DESCUMPRIU O PACTUADO ANTES DE TRANSCORRER O PRIMEIRO PERÍODO CONTRATUAL - EXIGÍVEL, AINDA, A MULTA CONTRATUAL, UMA VEZ QUE O APELADO DEU CAUSA À RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO, AO DEIXAR DE COMPRAR O GÁS GLP DA APELANTE, QUE APENAS DENUNCIOU O DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - PRECEDENTES DO E. TJSP - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliana Andreozzi Carnevale (OAB: 216384/SP) - Luiz Gustavo Bertini (OAB: 352245/SP) - Rodrigo Nunes Bezerra (OAB: 275565/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1030662-53.2019.8.26.0554/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 1030662-53.2019.8.26.0554/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Moinho Canuelas Ltda - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO E NÃO ACOLHEU A REMESSA NECESSÁRIA INTERPOSTOS CONTRA A R. SENTENÇA, QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, PARA DESCONSTITUIR O AIIM N. 4.121.205-8, DECLARANDO INEXIGÍVEL O CRÉDITO NELE REPRESENTADO, E EXTINGUIU O FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, CONDENANDO A REQUERIDA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, CORRIGIDAS MONETARIAMENTE A PARTIR DO EFETIVO DESEMBOLSO, BEM COMO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO AUTOR, FIXADOS EM 5% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO INCISO III DO §3º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DA FESP DE QUE OS HONORÁRIOS DEVERIAM TER SIDO ARBITRADOS COM BASE EM EQUIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE FORAM BEM ARBITRADOS, DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO, NOS TERMOS DO ART. 85, § 3º, DO CPC. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO C. STJ E DESTA C. 8ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DESTE E. TJSP. AUSENTE QUALQUER DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS PARA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS. RECURSO COM ESCOPO EXCLUSIVAMENTE INFRINGENTE, VISANDO A INSTAURAR NOVA DISCUSSÃO SOBRE QUESTÕES JÁ APRECIADAS. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elisa Vieira Lopez Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3433 5049 (OAB: 301792/SP) (Procurador) - Juliana Assolari Adamo Cortez (OAB: 156989/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 1022156-79.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 1022156-79.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apte/Apdo: Reginaldo Luis de Morais e outros - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Leonel Costa - “Negaram provimento ao recurso dos autores e deram provimento ao recurso adesivo da Fazenda Estadual. V.U.” - APELAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA POLICIAL MILITAR RECÁLCULO RETP SOBRE DÉCIMOS PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA PORTARIA CMGT PM 1-4/02/11, QUE DETERMINOU QUE O RETP PASSASSE A SER CALCULADO SOMENTE SOBRE O PADRÃO DE VENCIMENTOS, EXCLUINDO-SE OS DÉCIMOS INCORPORADOS. AUTOR QUE ALEGA QUE A PORTARIA EXTRAPOLOU SEU PODER REGULAMENTAR AO RESTRINGIR A BASE DE CÁLCULO DO RETP SEM PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA QUE JULGOU O FEITO EXTINTO, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRELIMINAR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL OCORRÊNCIA - PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA PORTARIA QUE SE JUSTIFICA PARA QUE O RETP INCIDA SOBRE DÉCIMOS INCORPORADOS - DEMONSTRATIVOS DE PAGAMENTO COLACIONADOS QUE DEMONSTRAM QUE OS REQUERENTES NÃO RECEBEM DÉCIMOS INCORPORADOS AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL QUE É PATENTE INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 485, VI, DO CPC. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO VERIFICAÇÃO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PORTARIA EXPEDIDA E PUBLICADA EM JUNHO/2011 AÇÃO AJUIZADA EM 01 DE JUNHO DE 2021 RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3433 5062 FUNDO DE DIREITO QUE SE IMPÕE. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO E RECURSO ADESIVO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Glauco Leal Nogueira (OAB: 378109/SP) - Mauricio Kaoru Amagasa (OAB: 93603/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 1003236-26.2021.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 1003236-26.2021.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Edivaldo Fioravante e outros - Magistrado(a) Bandeira Lins - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO A MAIOR A TÍTULO DE ITCMD, ACRESCIDO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. INSURGÊNCIA DA FAZENDA QUANTO AO TERMO INICIAL DOS CONSECTÁRIOS DE MORA. ADMISSIBILIDADE. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA QUE DEVE SER FEITA EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO TEMA Nº 810, COMBINADO COM O QUE DISPÕE O ART. 167, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, E SÚMULAS NºS 167 E 188, DO STJ. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DEVIDA, DESDE A DATA DO PAGAMENTO INDEVIDO, PELO IPCA-E, E JUROS DE MORA DEVIDOS, DESDE O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, PELA TAXA SELIC, QUE JÁ COMPREENDE EM SUA ESSÊNCIA OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E OS ENCARGOS MORATÓRIOS, DADA SUA NATUREZA HÍBRIDA. SENTENÇA REFORMADA NO TÓPICO QUE FOI OBJETO DE INSURGÊNCIA DA FAZENDA. APELO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Reginaldo de Mattos (OAB: 93172/SP) (Procurador) - Gabriel Fernando Sani Moraes (OAB: 406788/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 1001488-94.2019.8.26.0587
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 1001488-94.2019.8.26.0587 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Rodnei Bruno Riscali (E outros(as)) e outros - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA OBRIGAÇÃO DE FAZER ALDEIA DA BALEIA.1. TRATA- SE DE APELO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA A R. SENTENÇA PELA QUAL O D. MAGISTRADO A QUO, EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA EM FACE DE PARTICULAR (PROPRIETÁRIOS DA EDIFICAÇÃO SITUADA NO LOTEAMENTO “ALDEIA DA BALEIA”, LOTES LOTE 08, DA QUADRA F1), JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA DEMANDA EM QUE PRETENDIA A CONDENAÇÃO DA REQUERIDA NAS SEGUINTES OBRIGAÇÕES: (I) DE NÃO FAZER, DETERMINANDO-SE A CESSAÇÃO DE TODA E QUALQUER ATIVIDADE NA APP DO IMÓVEL EM TELA; (II) DE FAZER, CONSISTENTE NA RECUPERAÇÃO AMBIENTAL DE TODA A APP, COM O DESFAZIMENTO DAS CONSTRUÇÕES LÁ EXISTENTES.2. PROVA PERICIAL REALIZADA EM QUE SE COMPROVOU QUE O IMÓVEL NÃO ESTÁ SITUADO EM APP, EM ÁREA ANTROPIZADA (ÁREA URBANA CONSOLIDADA) CONSTATAÇÃO DE QUE O CURSO D´ÁGUA TEM ORIGEM ARTIFICIAL, PERTENCENTE AO SISTEMA DE DRENAGEM DO CONDOMÍNIO, NÃO SE TRATANDO DAQUELE APONTADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, DE SORTE QUE NÃO HÁ DE FALAR EM PROTEÇÃO AMBIENTAL DA ÁREA EM RAZÃO DE SE INSERIR EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Valtin Torres (OAB: 65235/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203



Processo: 2248141-03.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 2248141-03.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Isalfha Sistemas Ltda - Agravado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Rezende Silveira - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ANULATÓRIA ISSQN EXERCÍCIOS DE 2002 A 2006 INSURGÊNCIA EM FACE DE DECISÃO QUE DEFERIU A CONVERSÃO EM RENDA DOS VALORES DEPOSITADOS NESTES AUTOS EM FAVOR DA RÉ ALEGAÇÃO DE QUE A CONVERSÃO EM RENDA DE TODA A QUANTIA DEPOSITADA NÃO OBSERVA AS REDUÇÕES DOS ENCARGOS CONCEDIDAS NO PPI - SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO COM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA EM SEDE DE APELAÇÃO, A AUTORA DESISTIU DO RECURSO, ACÓRDÃO JULGADO PREJUDICADO, EM RAZÃO DA ADESÃO AO PPI TRÂNSITO EM JULGADO EM 19.12.2016 - PPI É UMA OPORTUNIDADE PARA QUE O CONTRIBUINTE REGULARIZE SEUS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS COM O MUNICÍPIO E, NORMALMENTE, É CONCEDIDO UMA REDUÇÃO DE JUROS E ENCARGOS MORATÓRIOS - MUNICÍPIO DEVERÁ DEMONSTRAR QUE O VALOR DO DÉBITO CORRESPONDE AO VALOR DEPOSITADO, COM AS DEDUÇÕES DA ADESÃO AO PPI DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3433 5221 CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Silva Braz (OAB: 377481/SP) - Renato Sodero Ungaretti (OAB: 154016/SP) - Icaro Sorregotti Negri (OAB: 415583/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1005463-77.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 1005463-77.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Sabó Industria e Comércio de Autopeças s/A - Apdo/Apte: Município de São Paulo - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso do Município réu e deram provimento em parte ao recurso do autor. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO DECLARATÓRIA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO PRETENSÃO DA AUTORA QUANTO A CORRETA CLASSIFICAÇÃO DO TIPO E PADRÃO DO Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3433 5257 IMÓVEL NO CADASTRO IMOBILIÁRIO DO MUNICÍPIO PARA O LANÇAMENTO DO IPTU, OBSERVANDO-SE OS CRITÉRIOS DA LEI MUNICIPAL Nº 10.235/86 INSURGÊNCIA DAS PARTES EM FACE DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO LAUDO PERICIAL QUE UTILIZOU CRITÉRIOS TÉCNICOS E OBJETIVOS PARA A DEFINIÇÃO DO PADRÃO CONSTRUTIVO, O QUE PERMITIU UM JUÍZO DE CERTEZA PARA ADOTAR A SOLUÇÃO MAIS ADEQUADA À LIDE PERÍCIA QUE APONTOU O ENQUADRAMENTO ERRÔNEO DO PADRÃO CONSTRUTIVO E A NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VALOR FIXADO QUE DEVE OBSERVAR O DISPOSTO NO ARTIGO 85, § 3º DO CPC SENTENÇA REFORMADA EM PARTE- RECURSO DO MUNICÍPIO IMPROVIDO E RECURSO DA AUTOR PROVIDO EM PARTE PARA FIXAR A VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DOS PATRONOS, NOS PERCENTUAIS MÍNIMOS, PROPORCIONALMENTE SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, OBSERVADAS AS FAIXAS DE VALORES PREVISTAS NO ARTIGO 85, § 3º E SEUS INCISOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, A SER APURADA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO, COM ACRÉSCIMO DO PERCENTUAL DE 1% SOBRE CADA UMA DAQUELAS FAIXAS DE VALORES EM FAVOR DO PATRONO DO AUTOR, A TÍTULO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS, EM RAZÃO DO IMPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Tadeu Navarro Pereira Gonçalves (OAB: 118245/SP) - Fabiano Marcos da Silva (OAB: 243213/SP) - Andrea Pereira de Almeida Martinelli (OAB: 210367/SP) (Procurador) - Joao de Ambrosis Pinheiro Machado (OAB: 113596/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1012857-81.2019.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 1012857-81.2019.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Vale do Igapó Empreendimentos Ltda - Magistrado(a) Rezende Silveira - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2004 A 2008 INSURGÊNCIA EM FACE DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE OS EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO DE PARTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRIÇÃO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INOCORRÊNCIA AJUIZAMENTO ELETRÔNICO DAS EXECUÇÕES EM 12.12.2008 (EM RELAÇÃO AOS EXERCÍCIOS DE 2004 A 2006) E 16.12.2011 (EM RELAÇÃO AOS EXERCÍCIOS DE 2007 E 2008), DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL APESAR DA DEMORA NA MATERIALIZAÇÃO DOS AUTOS À CARGO DA EXEQUENTE, SUPERANDO O PRAZO DE 30 DIAS, PREVISTO NO PROVIMENTO CGJ Nº 11/2002, TAL INÉRCIA NÃO AFETOU O EFEITO INTERRUPTIVO E RETROATIVO DO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO À DATA DA DISTRIBUIÇÃO, JÁ QUE O ATO CITATÓRIO SE EFETIVOU APÓS OS 10 (DEZ) DIAS PREVISTOS NO ARTIGO 240, § 1º DO CPC, EM RAZÃO DOS MECANISMOS DA JUSTIÇA, APLICANDO-SE O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ - RECURSO PROVIDO, PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tamiris Assis Celestino (OAB: 357477/SP) (Procurador) - Ruth Romano Previdello (OAB: 146112/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1014865-23.2020.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 1014865-23.2020.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Hidrovolt Administradora e Participações Ltda. - Apelado: Município de Guarulhos - Magistrado(a) Rezende Silveira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2009 A 2013 INSURGÊNCIA EM FACE DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ALEGAÇÃO SERÔDIA, SOMENTE AO ENSEJO DA RÉPLICA, DE AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES INOVAÇÃO RECURSAL QUE NÃO SE CONHECE ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA INDEVIDA DO TRIBUTO SOBRE LOTE DE TERRENO NÃO EDIFICADO, COM ADOÇÃO DE ALÍQUOTA DE 3,5% SOBRE O VALOR VENAL DO IMÓVEL, CONSIDERANDO A EXISTÊNCIA DE MELHORAMENTOS CABIMENTO - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE QUE AFETA TAMBÉM OS IMÓVEIS NÃO EDIFICADOS, COMO SE DÁ NO CASO CONCRETO, EIS QUE A PROGRESSIVIDADE DAS ALÍQUOTAS, QUE VARIA 1,5% A 3,5% SE DÁ NÃO SÓ EM RAZÃO DO VALOR VENAL, MAS POR CONTAR COM ATÉ QUATRO DOS MELHORAMENTOS, APLICANDO-SE O QUANTO DECIDIDO NO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI LOCAL N° 185.741 0/2 JULGADO PROCEDENTE PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJSP, EM RELAÇÃO AO ARTIGO 15, VII DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE GUARULHOS, COM A REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 7º DA LEI MUNICIPAL Nº 5.753/01, QUE EXIGE A EXISTÊNCIA DE MELHORAMENTOS, DISPENSANDO A APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 10, MAS MANTIDA A ALÍQUOTA MÍNIMA PARA TAIS LANÇAMENTOS, POR FORÇA DO JULGAMENTO DO TEMA 226 PELO PLENÁRIO DO STF SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NA PARTE QUE DELE SE CONHECE, COM A PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS EMBARGOS, ACOLHIDO O PEDIDO SUBSIDIÁRIO E OPERADA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Paulo Zerbini Pereira (OAB: 113583/SP) - Luis Gustavo Senedese Zerbini (OAB: 293742/SP) - Lígia Fernanda Kazokas Cantagallo (OAB: 249604/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1011003-85.2020.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 1011003-85.2020.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Firmino Jose da Silva (Espólio) - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2011 A 2015 - MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO.IPTU PRESCRIÇÃO O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS RECURSOS ESPECIAIS Nº 1.641.011/PA E Nº 1.658.517/PA, SUBMETIDOS AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), FIXOU A TESE DE QUE O MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA JUDICIAL DO IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO (IPTU) É O DIA SEGUINTE À DATA ESTIPULADA PARA O VENCIMENTO DA COBRANÇA DO TRIBUTO, BEM COMO QUE O PARCELAMENTO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA REALIZADO DE OFÍCIO PELA FAZENDA PÚBLICA NÃO CONFIGURA CAUSA SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. CASO NOS AUTOS NÃO CONSTE A DATA DO VENCIMENTO DO TRIBUTO, OUTRA DATA PODE SER USADA QUE SINALIZE O TÉRMINO DO LANÇAMENTO, O QUE A JURISPRUDÊNCIA TEM ESCOLHIDO COMO SENDO O DIA 1º DE JANEIRO DO ANO RESPECTIVO HAVENDO CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO, CUJA LISTA TAXATIVA SE ENCONTRA NO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, O PRAZO RECOMEÇA DA DATA DESSA CAUSA A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (RESP. 1120295/SP) OCORRENDO A PRESCRIÇÃO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO É EXTINTO PRECEDENTES DO STJ E DO TJSP.EXERCÍCIOS DE 2011 A 2015 VENCIMENTO DOS TRIBUTOS EM 19/02/2011, 19/02/2012, 19/02/2013, 28/02/2014 E EM 19/02/2015 EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 21/12/2020 CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRITO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO RECONHECIDA O MUNICÍPIO AFIRMA QUE EMBORA A EXECUÇÃO FISCAL 1500671-41.2016.8.26.0566 TENHA SIDO EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO, HOUVE A EXPEDIÇÃO DE DESPACHO ORDENANDO A SUA CITAÇÃO, O QUE TERIA O CONDÃO DE INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL OCORRE QUE A CITAÇÃO FEITA NA EXECUÇÃO FISCAL 1500671-41.2016.8.26.0566 NÃO PODERIA SER CONSIDERADA VÁLIDA, UMA VEZ QUE A AÇÃO FORA AJUIZADA CONTRA O DEVEDOR QUE JÁ ERA FALECIDO, NÃO TENDO O CONDÃO DE INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL ENTENDIMENTO DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE APENAS COM A CITAÇÃO FORMALMENTE CORRETA E TEMPESTIVA DA PARTE LEGITIMADA PARA ESTAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO É QUE SE PODERÁ ENTENDER INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Suzuki Brondi (OAB: 313378/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1023820-08.2019.8.26.0053/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 1023820-08.2019.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Embargdo: Center Norte S/A, Construção, Empreendimento, Administração e Participação - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE: A) NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO VOLUNTÁRIO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C ANULAÇÃO DE DÉBITO FISCAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E B) DEU PROVIMENTO AO RECURSO OFICIAL, PARA DETERMINAR QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVEM SER FIXADOS NO PERCENTUAL MÍNIMO PREVISTO PELOS INCISOS I E II DO 3º DO ARTIGO 85 DO CPC/2015, CUJO VALOR APURADO EM REAIS DEVE SER MAJORADO EM 10%, DE ACORDO COM O § 11 DO REFERIDO ARTIGO, COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO A SER CONSTATADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS INTERPOSTOS COM EXPRESSA FINALIDADE PREQUESTIONADORA E PARA REDISCUTIR A MATÉRIA DECIDIDA. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. EMBARGOS REJEITADOS. ERRO MATERIAL NA SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SE CONSTATA E QUE DEVE SER CORRIGIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Júlio César de Moura Oliveira (OAB: 218041/SP) - Daniela Biazzo Melis Kauffmann (OAB: 148747/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1519454-48.2016.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 1519454-48.2016.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Município de São José dos Campos - Apelado: Construtora Cordoba Ltda - Apelado: Reginaldo Lobo de Brito Junior - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO DOS EXERCÍCIOS DE 2012 A 2015. SENTENÇA QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELA COEXECUTADA CÓRDOBA, E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, NOS TERMOS DOS ART. 485, VI, DO CPC, ANTE O RECONHECIMENTO DE SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO PARCIAL. CASO CONCRETO EM QUE A EXECUÇÃO FOI PROPOSTA EM FACE DA COEXECUTADA CUJA ILEGITIMIDADE FOI RECONHECIDA, BEM COMO EM FACE DE REGINALDO LOBO DE BRITO JUNIOR (ATUAL PROPRIETÁRIO). RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA COEXECUTADA CÓRDOBA QUE NÃO IMPEDE O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O COEXECUTADO RESTANTE.HONORÁRIOS EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DEVIDOS NO CASO CONCRETO. MUNICIPALIDADE QUE PROPÔS A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL CONTRA PARTE ILEGÍTIMA, EM QUE PESE CIENTE DA ALIENAÇÃO DO IMÓVEL TRIBUTADO, TENDO EM VISTA A INCLUSÃO DO ADQUIRENTE NO POLO PASSIVO.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Jacques de Moraes (OAB: 136138/SP) (Procurador) - Fernando de Angelis Gomes (OAB: 213682/SP) - Maiara Vaghette Peigo (OAB: 331478/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1006733-93.2021.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 1006733-93.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Construtora Gomes Goncalves Ltda - Apelado: Município de Santos - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS DO EXERCÍCIO DE 2019. MUNICÍPIO DE SANTOS. COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. CASO CONCRETO EM QUE O COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO FOI LEVADO A REGISTRO NA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA, CONFORME DETERMINA O CÓDIGO CIVIL EM SEUS ARTS. 1.227 E 1.245, TAMPOUCO HÁ PROVA SUFICIENTE NOS AUTOS DA TRANSFERÊNCIA DOS DIREITOS INERENTES À PROPRIEDADE DESDE 1997. APLICAÇÃO DO QUANTO DECIDIDO NO JULGAMENTO DEFINITIVO DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.111.202/SP, NO QUAL SE RECONHECEU A LEGITIMIDADE PASSIVA TANTO DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR, A EXEMPLO DA AGRAVANTE), QUANTO DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) QUANTO AOS DÉBITOS DE IPTU. EXECUÇÃO FISCAL QUE, ADEMAIS, DEVE SER DESENVOLVIDA COM OBSERVÂNCIA DO INTERESSE PREVALENTE DO CREDOR (ART. 797 DO CPC/2015). POSSIBILIDADE DE A MUNICIPALIDADE RECUSAR A GARANTIA OFERTADA, A FIM DE FAZER VALER A ORDEM LEGAL ESTABELECIDA NO ART. 11 DA LEF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Gomes Gonçalves (OAB: 178090/SP) - Luiz Soares de Lima (OAB: 107408/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2298206-02.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 2298206-02.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Raul Costa Rissi (Representado(a) por sua Mãe) Flávia Aparecida Costa Rissi - Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Raul Costa Rissi, em razão da r. decisão de fls. 155, proferida na ação de obrigação de fazer c.c. indenização nº. 1016981-48.2021.8.26.0068, pelo MM. Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Barueri, que indeferiu o requerimento de tutela provisória. É o relatório. Decido: Inicialmente, cabe a análise deste requerimento de liminar, nos termos da Resolução nº 495/2009 do Colendo Órgão Especial, referida no Comunicado Conjunto nº 453/2021 do TJSP e na Portaria Conjunta nº 10.019/2021, que regulamentam o Plantão de Recesso Digital, no período de 18/12/2021 a 06/01/2022. Em princípio, prevalece o direito da criança portadora de espectro autista de realizar o tratamento prescrito nas proximidades de seu domicílio, ainda que fora da rede credenciada pelo plano de saúde, mediante ulterior reembolso, nos termos dos limites contratuais, haja vista a dificuldade inerente ao deslocamento de infante nesta condição a localidade distante, ainda que contíguas as comarcas. Significa dizer, em outras palavras, que o reembolso pretendido não será necessariamente integral, mas limitado à previsão contratual, questão sujeita à análise prévia do Juízo de origem, sob pena de violação ao princípio do duplo grau, que veda a supressão de instância. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO Plano de Saúde - Ação de Obrigação de Fazer Decisão que deferiu a tutela de urgência postulada pelo autor para determinar que ré autorize e custeie os tratamentos e terapias multidisciplinares descritos na petição inicial, pelos profissionais indicados pelo autor Inconformismo da ré, alegando que não pode ser compelida a autorizar e custear tratamento com clínicas e profissionais que não integram a sua rede credenciada. Alega, ainda, que sejam observadas as regras de reembolso contratual para os tratamentos efetuados fora da rede credenciada Descabimento Caso em que não se revela razoável exigir que o autor, portador de “Transtorno do Espectro do Autismo” realize as diversas terapias que lhe foram prescritas em local distante, de dificultoso deslocamento - Probabilidade do direito evidenciada Análise do pedido subsidiário para que seja observado o reembolso contratual dos tratamentos realizados fora da rede credenciada revela-se inviável, uma vez que não houve manifestação do Juízo de origem ainda a esse respeito Recurso conhecido em parte, e desprovido na Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3433 2490 parte conhecida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2207849-73.2021.8.26.0000; Relator: José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/12/2021; Data de Registro: 17/12/2021) PLANO DE SAÚDE Paciente menor portador de transtorno do espectro autista Indicação médica para terapia multidisciplinar com método ABA Alegação de que executada apresentou clínicas credenciadas que, ou muito distantes da residência do exequente, ou que não atenderiam sua idade - Decisão que determinou que a executada custeasse integralmente tratamento realizado por profissionais não credenciados - Insurgência da executada - Acolhimento - Executada que indicou clínica credenciada que dista apenas 4 minutos a mais da residência do paciente do que aquela indicada pelo agravado, que não comprovou limitação técnica da clínica em questão - Reembolso integral de tratamento realizado em clínica não credenciada que é excepcional e não se justifica no caso concreto Precedentes do C. STJ - Decisão reformada para determinar que o tratamento se dê na rede credenciada ou o reembolso seja efetuado nos limites contratuais Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2250665-70.2021.8.26.0000; Relator: Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/12/2021; Data de Registro: 14/12/2021) Destarte, presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, defiro parcialmente o efeito suspensivo ao recurso, apenas para autorizar que o tratamento prescrito seja realizado nas proximidades do domicílio do agravante, ainda que fora da rede credenciada pelo plano de saúde, mediante ulterior reembolso, nos termos contratuais. Comunique-se ao r. juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Intime-se a agravada para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Sem prejuízo, havendo interesse de menor, dê-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça, para manifestação. Por fim, tornem conclusos ao e. relator sorteado para julgamento. Int. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Raquel Flôres Dias (OAB: 324978/SP) - Flávia Aparecida Costa Rissi - Pateo do Colégio - sala 504 DESPACHO



Processo: 2292299-46.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 2292299-46.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Delcia Pereira Pinto - Agravado: José Álvaro Teixeira Coelho (Espólio) - Vistos, etc. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, tirado de decisão (fls. 38/39 dos autos digitais de primeira instância) que determinou a emenda da inicial para que fosse adotado o rito do arrolamento de bens nos autos do pedido de alvará judicial distribuído pela agravante DELCIA PEREIRA PINTO E OUTRO. Fê-lo o decisum recorrido, na parte que interessa ao presente recurso, nos seguintes termos: [...] A Lei 6.858/80, que disciplina o pagamento de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, autoriza a expedição de alvará para levantamento de saldo bancário, independentemente de inventário ou arrolamento, apenas nas hipóteses em que não haja outros bens a inventariar (artigos 1º e 2º). Ocorre que a dispensa para processamento de inventário é limitada ao valor correspondente a 500 OTNs, que em 2021 corresponde a aproximadamente R$ 11.018,00, conforme critério adotado pelo STJ no REsp. 1.168.625/MG para definição de alçada judicial em dezembro de 2000 uma OTN foi avaliada em R$6,5654 devendo ser corrigida pelo IPCA-E. Considerando que o valor a ser levantado excede tal limite, nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte autora quanto à conversão do feito ao procedimento de arrolamento, adequando a inicial ao disposto pelo artigo 660 do mencionado diploma. Ante o exposto, emende-se a inicial ao rito processual adequado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Sem prejuízo, deverá juntar aos autos: a) certidão comprobatória da ausência, existência ou revogação de testamento, emitida pelo Colégio Notarial do Brasil (http://www.censec.org.br); b) certidão sobre a existência ou ausência de dependentes previdenciários (INSS: http://www.mtps.gov.br; SPPREV: http://www. spprev.sp.gov.br); c) certidões negativas tributárias pessoais e de imóveis no âmbito federal - inclusive, se o caso, de ITR (http:// www.receita.fazenda.gov.br), estadual (https://www10.fazenda.sp.gov.br) e municipal (http://www.prefeitura.sp.gov.br); d) certidão específica, expedida pelo Cartório Distribuidor do Fórum Central, informando se houve abertura de Inventário ou arrolamento, dos bens deixados pelo(a)(s) autor(a)(es) da herança ; E) DECLARAÇÃO DE ITCMD e CERTIDÃO HOMOLOGATÓRIA emitida pela Secretaria da Fazenda, nos termos da Lei Estadual 10.705/2000 e seu regulamento, fazendo prova da regularidade tributária para viabilizar a homologação da partilha. Intimem-se. Aduz a requerente, em apertada síntese, que distribuiu pedido de alvará para fins de levantamento de saldo de proventos do finado cônjuge JOSÉ ÁLVARO TEIXEIRA COLEHO, no valor e R$ 12.011,22. Afirma que o filho do casal apresentou anuência ao pedido. Sustenta que o levantamento pode ser concretizado por simples alvará judicial, de modo que não deve ser adotado o rito do arrolamento de bens. Destaca que a natureza da verba dispensa o recolhimento de ITCMD. Além disso, a viúva conta com 86 anos de idade. Pugna pelo processamento do pedido de alvará, sem conversão ao rito do arrolamento. Também pede o imediato levantamento de parte da quantia. Em razão do exposto, e pelo que mais argumenta às fls. 01/06, pede, ao final, o provimento do recurso. 2. Levando em consideração a natureza da questão colocada em debate neste Agravo, assim como a ausência de parte adversa, decido monocraticamente. Comporta parcial provimento o recurso. A questão devolvida ao conhecimento do Tribunal neste Agravo versa, em poucas palavras, sobre a possibilidade de processar o alvará distribuído pela ora agravante, sem conversão do feito ao rito do arrolamento de bens. Preservado o entendimento da MM. Juíza de Primeira Instância, as circunstâncias do caso concreto dispensam a conversão ao rito do arrolamento de bens. Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, por meio do qual almeja a autora (ora agravante) a concessão de alvará judicial para fins de levantamento de saldo de proventos no valor de R$ 12.011,22 em nome do finado marido JOSÉ ÁLVARO TEIXEIRA COLEHO, falecido aos 05 de outubro de 2.021 (fl. 15 na origem). Anoto que se busca levantar a cifra de R$ 12.011,22. Diz a agravante que o filho do casal maior e capaz está de acordo com o levantamento. Pois bem. A rigor, o valor em jogo não autorizaria que o levantamento se desse por meio de alvará e exigiria em tese a instauração de arrolamento. Disse a MM. Juíza de Direito na decisão impugnada que o limite fixado na Lei n. 6.858/80 corresponde a aproximadamente R$ 11.018,00. Sucede que a agravante busca levantar R$ 12.011,22. Disso decorre que o pedido de alvará excede em R$ 993,22 o limite legal. Trata-se de quantia de pequena importância que, de resto, não gera qualquer prejuízo concreto aos cofres públicos. Isso porque que a Lei Estadual n. 10.705/2000 confere a isenção ao recolhimento do ITCMD sobre quantia devida pelo empregador ao empregado, por Institutos de Seguro Social e Previdência, oficiais ou privados, verbas e prestações de caráter alimentar decorrentes de decisão judicial em processo próprio e o montante de contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participações PIS-PASEP, não recebido em vida pelo respectivo titular (artigo 6º, I, ‘e’). E, indo um pouco além, a certidão de óbito indica que o falecido deixou cônjuge supérstite e apenas um filho, maior e capaz (fl. 15 dos principais). Acrescento que foi apresentado documento redigido de próprio punho pelo filho do casal, com firma reconhecida, manifestando aquiescência ao pedido de alvará formulado pela genitora (fls. 36/37 dos originais). Vale lembrar que se trata de procedimento de jurisdição voluntária, em que o Juiz não se encontra sujeito ao princípio da legalidade estrita, podendo decidir por equidade e adotar solução diferenciada, à vista das circunstâncias do caso concreto. No caso em tela, a exigência de arrolamento se traduziria como formalismo exacerbado, que não aproveitaria a quem quer que seja. Haveria maior dispêndio de recursos por parte do cônjuge sobrevivente e inevitável demora para fins de levantamento do saldo de proventos pela viúva. A conversão do feito ao rito do arrolamento, ademais, teria o condão de movimentar ainda mais a máquina do já sobrecarregado Poder Judiciário para processar arrolamento de bens. Nos procedimentos de jurisdição voluntária, O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna (artigo 723, parágrafo único, do CPC/2015). Vou além. É texto expresso do artigo 666 do CPC/2015 que o levantamento de valores previstos na Lei n. 6.858/80 independe de inventário ou arrolamento. A dúvida persiste sobre a necessidade de distribuir inventário nos casos em que o autor da herança deixa bens, além dos valores a que faz alusão a Lei n. 6.858/80. Ainda que a existência de saldo de proventos em quantia pouco superior ao limite legal pudesse ser considerada como impedimento em tese para a expedição do almejado alvará, nada impede o Julgador de adotar peculiar solução ao caso concreto, por se tratar de processo de jurisdição graciosa em que se discute interesse nitidamente patrimonial e disponível. Atua o Juiz fora da típica esfera jurisdicional contenciosa, o que lhe permite usar da equidade e atender com maior elasticidade o interesse das partes. Aliás, assim tem decidido esta 1ª Câmara de Direito Privado (cf. Agravo de Instrumento nº 2007532- 93.2020.8.26.0000, rel. Des. Luiz Antônio de Godoy, j. 03/02/2020, V. U.; Apelação Cível nº 1005180-64.2017.8.26.0428, rel. Des. Augusto Rezende, j. 27/08/2018, V. U.). Não faria sentido submeter os interessados a desnecessário rito de arrolamento para levantar quantia de pequeno valor. Em suma, não há falar em conversão ao rito do arrolamento. Lembro apenas que devem ser adotadas pela D. Magistrada de Primeiro Grau as exigências de praxe para viabilizar a análise segura do pedido de alvará. Finalmente, o levantamento de parte da quantia perseguida pela viúva não deve ser determinado diretamente pelo Tribunal, pena de supressão de instância. Inviável determinar o imediato levantamento de parte do valor, na medida em que tal matéria não foi sequer apreciada na origem. Fica dispensada a conversão do rito do alvará ao rito do arrolamento de bens. O pedido de levantamento deverá ser apreciado diretamente pela Juíza a quo. 3. Dou parcial provimento ao recurso, por decisão monocrática, para dispensar a conversão ao rito do arrolamento. Deverá ser regularmente processado o pedido de alvará. Int. - Magistrado(a) Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3433 2499 Francisco Loureiro - Advs: Joao Jose de Almeida Nassif (OAB: 288769/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2292522-96.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 2292522-96.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Suely Pelissari Ascenço - Agravado: Amancio de Camargo Filho - Interessado: Antonio Ascenço Filho - Do agravo não há como conhecer- se, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, vez que inadmissível. Trata-se de agravo interposto da sentença de fls. 558 (autos de origem), em que o Juiz de Direito julgou extinto o processo, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem dúvida alguma, na presente hipótese, da sentença (e não decisão interlocutória) impugnada, o único recurso cabível seria o de apelação, de modo algum o de agravo de instrumento, consoante erroneamente interposto pelo recorrente. Inaplicável, ademais, o princípio da fungibilidade recursal à espécie, inexistindo dúvida objetiva acerca do recurso a ser interposto. É o que diz o Superior Tribunal de Justiça: O princípio da fungibilidade só tem aplicação quando o recorrente não comete erro grosseiro. Para que o equívoco na interposição de recurso seja escusável é necessário que haja dúvida objetiva, ou seja, divergência atual na doutrina ou na jurisprudência acerca do recurso cabível. Se, ao contrário, não existe dissonância ou já está ultrapassado o dissenso entre os comentadores e os tribunais sobre o recurso adequado, não há que se invocar o princípio da fungibilidade recursal (REsp. Nº 154.764 MG, 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, m. v., Rel. Min. Adhemar Maciel, em 20/10/98, DJ de 25/9/00, pág. 86). Essa é a orientação desta Corte: “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Litispendência art. 485, V, do CPC 2015 Extinção do processo Interposição de agravo de instrumento Inadmissibilidade Recurso cabível é apelação Inteligência dos arts. 203, § 1º e 1.009, caput, ambos do CPC 2015 Não conhecimento do agravo” (Agravo de Instrumento nº 2151402-70.2018.8.26.0000, 17ª Câmara de Direito Privado do TJSP, v. un., Rel. Des. João Batista Vilhena, em 29/7/19). Nessas circunstâncias, interposto o recurso impróprio, não há como processar-se o agravo de instrumento. Não se conhece, pois, do recurso. Intimem-se. - Magistrado(a) Luiz Antonio de Godoy - Advs: Pedro Luiz Napolitano (OAB: 93681/SP) - Amancio de Camargo Filho (OAB: 195158/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2058487-94.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 2058487-94.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Nair Antonia Viquetti - Agravado: Associação de Adquirentes de Unidades do Residencial 9 de Julho - Agravado: Douglas Kazuyuki Yamagata - Agravado: Sergio Luiz Fornazza - Agravado: Cesar Harada - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3433 2571 nos autos dos embargos de terceiro, da decisão reproduzida, nestes autos, às fls. 119/121, na parte em que atribuiu efeito suspensivo ao feito, apenas para impedir os atos de expropriação (alienação/adjudicação) do imóvel referente à matrícula nº 50.820 do 1º CRI de Jundiaí, nos termos do art. 678 do CPC/2015. Sustenta a recorrente que não há legitimidade da Associação embargante para cancelar penhora de imóvel que não lhe pertence, nem ao menos está sob sua posse, considerando que os prédios estão inacabados, em ruínas e abandonados há mais de 25 anos, ressaltando ainda que todos os argumentos que foram trazidos nos embargos de terceiro já foram analisados e tecidos pela própria cooperativa nos autos da ação principal, ocorrendo preclusão lógica dos atos. Aduz que a Associação recorrida omite nos autos que quando acordaram pelo bloqueio das matrículas, a Cooperativa já possuía total ciência da decisão proferida acerca da penhora na execução promovida pela agravante (22/11/2017), que foi anterior ao bloqueio, determinado em 14/06/2018, não tendo sido a penhora averbada por inércia cartorária, bem como não se aplica ao caso em questão o art. 678 do CPC, ante ausência de prova da propriedade ou posse do imóvel penhorado. Pleiteia preliminarmente a concessão da gratuidade de justiça, bem como o efeito ativo, para a imediata revogação do efeito suspensivo aos atos expropriatórios e a convalidação da penhora e atos constitutivos, e, ao final a confirmação da liminar. Indeferido o efeito ativo, foram apresentadas contrarrazões, pugnando-se pelo não conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (fls. 307/348). A D. Procuradoria da Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fls.562/563). Houve oposição ao julgamento virtual (fls. 305). É o Relatório. Em consulta ao processo principal, verifica-se que foi proferida sentença de mérito (fls.1689/1699), cujo teor segue: “ ...Posto isso, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os embargos de terceiro e o faço para levantar a penhora lançada sobre o imóvel de matrícula nº 50.820 do 1º CRI local nos autos de nº 0005404-32.2010.8.26.0309/01 em favor de Nair Antonia Viquetti. Por consequência, condeno a embargada ao pagamento de custas judiciais, despesas processuais e verba honorária, devida aos advogados dos embargantes, que fixo, por equidade, em R$ 6.000,00 (art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil). Dê-se ciência ao Ministério Público. Com o trânsito, certifique-se o resultado nos autos do incidente de cumprimento de sentença de nº 0005404-32.2010.8.26.0309/01. Nos termos do § 2º do artigo 4º da Lei nº 11.608/2003, fixo o valor atribuído à causa como base de cálculo de preparo de eventual apelação e recurso adesivo. Oportunamente, arquivem-se os autos digitais, com as cautelas de praxe. P.R.I.”, em razão do que o presente recurso perdeu o objeto, diante o efeito substitutivo da sentença. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, que restou prejudicado. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Luiz Fernando Bonesso de Biasi (OAB: 288336/SP) - Viviane Zacharias do Amaral (OAB: 244466/SP) - Gabriela Brait Vieira Marcondes Tiete Lira (OAB: 256939/ SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2294153-75.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 2294153-75.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Ernesto Pedro Barrichello - Agravada: Telefônica Brasil S/A - Agravo tirado contra decisão que não deferiu suspensão do processo. Alegação de que está sendo entabulado um acordo. Ausência de fatos ou indícios de que a composição está em andamento ou sendo tentada. Inadmissibilidade de paralisar o processo. Agravo sem sentido prático porque nada de concreto foi oferecido até o momento. NÃO PROVIMENTO. Vistos. Decido de forma monocrática até porque não seria sequer caso de admissibilidade de agravo (art. 1015 do CPC). O Juízo indeferiu o pedido de suspensão do processo. A parte que está interessada em suspender o curso do cumprimento da sentença alega que está em vias de apresentar uma petição de acordo a ser subscrito pela Telefônica (sucumbência na habilitação de ação civil pública). O fato, contudo, não se faz acompanhar de qualquer meio idôneo de prova ou de indícios de razoabilidade do pedido. Veja-se que a petição pedindo prazo de 90 dias foi formulada, inicialmente, em fevereiro de 2021, tendo sido deferido pelo D. Magistrado pelo prazo de 30 dias. Ocorre que, sem qualquer apresentação de demonstrativo de troca de mensagens entre os interessados na transação, novos pleitos foram feitos em maio, julho e outubro, porém, já estamos em dezembro de 2021, sem a oferta da negociação. Ademais, vale destacar que há decisão nos autos (fls. 278/289 e 302/314) reconhecendo o direito da parte em receber a diferença acionária pleiteada. Não cabe suspender absolutamente nada. Nega-se provimento. Intimem-se. São Paulo, 17 de dezembro de 2021. ENIO ZULIANI Relator - Magistrado(a) Enio Zuliani - Advs: Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Fabiano de Castro Robalinho Cavalcanti (OAB: 321754/SP) - Caetano Falcão de Berenguer Cesar (OAB: 321744/SP) - Lívia Regina Ferreira Ikeda (OAB: 163415/RJ) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2246258-21.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 2246258-21.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Mogi das Cruzes - Agravante: Guilherme Garcia da Silva - Agravante: Henrique Garcia da Silva - Agravado: carlos alberto da silva (Espólio) - Agravado: o juizo - Trata-se de agravo interno interposto por Henrique Garcia da Silva e outro, nos autos do arrolamento de bens deixados Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3433 2587 por Carlos Alberto da Silva, contra acórdão que negou, por unanimidade, provimento ao recurso. Buscam a alteração da decisão, entendendo que houve equívoco na improcedência do recurso, já que o total de bens deixados pelo de cujus não atinge sequer R$200.000,00 (duzentos mil reais). Pugnam pelo provimento integral para que a decisão de indeferimento da gratuidade seja alterada. É o relatório. Decido, monocraticamente, nos termos do art. 932, do CPC, para negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível. Foi negado, por votação unânime, provimento ao agravo de instrumento interposto e ingressaram os agravantes com o presente recurso apontando equívoco no julgado. Contudo, a interposição de Agravo Regimental contra decisão colegiada (fls. 32/35), é considerada pelo STJ erro inescusável, já que incabível tal propositura. “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA ACÓRDÃO. INADMISSIBILIDADE. ERRO INESCUSÁVEL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. 1. Consoante o sólido posicionamento deste Tribunal Superior, é completamente impertinente a utilização de agravo regimental contra decisão emanada de órgão colegiado. 2. Nem se argumente pela possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, pois trata-se de erro inescusável, além do que não há dúvida na doutrina e jurisprudência acerca do recurso cabível à espécie. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Agravo de Instrumento nº 797.428 RS. Rel. Min. Laurita Vaz, j. 21/11/2006). Na verdade, para apontar as razões aqui trazidas, o recurso cabível era o de embargos de declaração. Ante o exposto, nos termos do art. 932, do CPC, nego seguimento a recurso manifestamente inadmissível. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Raquel Caroline Rondon Affonso Cedro (OAB: 367000/ SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2253492-54.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 2253492-54.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Adão Luiz Gonzaga - Agravado: Associação Atlética Ponte Preta - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Adão Luiz Gonzaga, nos autos da ação que move em face de Associação Atlética Ponte Preta, contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada. Insurge-se o agravante, aduzindo que ficou privado de negociar e pagar seus débitos com a associação agravada, por conta da pandemia de COVID-19, já que a sede ficou fechada e não houve atendimento sequer por email, para encaminhamento dos boletos. Argumenta que está sendo, indevidamente, impedido de integrar alguma chapa, bem como votar e ser votado. Alega que por ser associado é equiparado a torcedor e, consequentemente, a consumidor, o que impõe à associação agravada o dever de envio dos boletos para cobrança. Conta que, como conselheiro eleito que é atualmente, foi considerado apto para participar das reuniões, sendo contraditório poder participar das reuniões e impedido de votar e ser votado nas próximas eleições para o Conselho Deliberativo. Pugna pela concessão do efeito ativo, para que seja a tutela provisória concedida. A agravada apresentou manifestação às fls. 165/171. Foi deferida liminar (fls. 293/294). Vieram informações do juízo de origem (fls. 299), comunicando a reconsideração da decisão. Diante disso, o presente agravo de instrumento perdeu seu objeto. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Marina Ferracini Ferreira (OAB: 399387/SP) - Vinícius Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3433 2588 Augustus Fernandes Rosa Cascone (OAB: 248321/SP) - Paula Ferreira Saraiva (OAB: 366758/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 0021879-25.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 0021879-25.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Carlos Jose Foligno - Apelado: Botica Santé Produtos Farmacêuticos Ltda - Interessado: Phitofarma Licenciamento e Franchising Ltda. - EPP - DECISÃO MONOCRÁTICA (VOTO Nº 24.029) Vistos etc. Trata-se de ação de rescisão de contrato de franquia ajuizada por Botica Santé Produtos Farmacêuticos Ltda. contra Phitofarma Licenciamento e Franchising Ltda. No curso do processo, foi celebrado acordo entre as partes. Em razão de seu descumprimento, instaurou-se cumprimento de sentença pelo Dr. Carlos José Foligno, patrono da ré, por honorários advocatícios. Em sequência, apresentou a executada Botica impugnação, que foi acolhida por decisão a seguir transcrita: Vistos, examinados e ponderados. Trata-se de impugnação apresentada por BOTICA SANTÉ PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA, nos autos do cumprimento de sentença condenatória ao pagamento da quantia de R$ 9.880,00 (nove mil oitocentos e oitenta reais) decorrentes dos honorários inadimplido na ação ordinária de rescisão contratual cumulado pedido de tutela provisória de urgência que em face de si e de WLADIMIR DOS SANTOS MATTOS propôs CARLOS JOSÉ FOLIGNO, (fls.16/19), em que pretende, seja reconhecido o excesso de execução praticado pela impugnada, declarando-se como devida a quantia de R$ 9.360,00 (nove mil, trezentos e sessenta reais) e, via de consequência, seja a presente execução julgada extinta. Alega a impugnante que, afirma o exequente supostamente ser credor da importância de R$ 9.880,00 (nove mil oitocentos e oitenta reais) decorrentes dos honorários inadimplidos, os quais eram objeto de acordo celebrado entre as partes nos autos principais. Contudo, a empresa ora executada realizou de todas as parcelas até então devidas, inclusive a 7ª parcela relativa ao acordo, porém, este último pagamento se deu um dia após a data aprazada, por problemas de saúde do representante da executada, um único dia. O exequente é credor da quantia de R$ 9.360,00 e não os R$ 9.880,00, ora pleiteados, rogando seja reconhecido o excesso de execução ocorrido no caso em tela, no valor de R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais). Em resposta à impugnação (fls.25/28), os impugnados desconsideraram todos os argumentos utilizados pela executada, declarando-os totalmente incongruentes, descabidos e surreais, reiterando, seus pedidos no cumprimento de sentença. Ressaltando que, o executado confessa que atrasou o pagamento do acordo, ou seja, afirmou que a data de vencimento era dia 10/05/2021 e que o valor foi depositado no dia 11/05/2021, portanto, em atraso; bem como o valor total devido pelo executado é de R$ 664,94 (seiscentos e sessenta e quatro reais e noventa e quatro centavos). É o relatório. D E C I D O. A controvérsia nos autos diz respeito ao valor da multa diante do pagamento com atraso de uma das parcelas, pois o acordo diz que a multa será de 20% do valor total do débito e o devedor impugnante entende que se deva aplicar a multa sobre o saldo devedor. Razão tem o devedor, pois a cláusula penal, em caso de inexecução parcial, há de considerar a equidade, não sendo lícito que, por um dia de atraso, em uma parcela intermediária, arque o devedor com multa sem proporcionalidade, até porque a proporcionalidade é um princípio que deve reger as normas sancionatórias. Assim, julgo PROCEDENTE a impugnação e CONSIDERO que a dívida é de R$ 9.360,00, visto que a multa há de incidir sobre o saldo devedor e não sobre o valor total da dívida, aplicando-se aqui o disposto no artigo 413 do Código Civil. Prossiga-se a execução indicando o credor bens penhoráveis do devedor em quinze dias ou, feita a opção pela pesquisa e constrição a órgãos conveniados, recolher as devidas taxas/tarifas. (fls. 29/30). Opostos embargos de declaração pela Phitofarma Licenciamento e Franchising Ltda. (fls. 31/35), foram eles rejeitados por decisão à fl. 36. Segundos declaratórios (fls. 39/43), novamente rejeitados, com imposição de multa de 2% sobre o valor da causa (fl. 44). Apelação do exequente, argumentando, em síntese que (a) busca com a presente execução o recebimento de seus honorários advocatícios consistentes em 10% sobre o valor da parcela não paga, das parcelas vincendas e da multa prevista no acordo celebrado entre as partes e devidas em favor da Phitogarma; (b) a causa de pedir e pedido desta execução é totalmente diversa da impugnação ofertada pelos apelados, o que por si só deveria fazer com que não fosse reconhecida referida impugnação e muito menos que houvesse sentença favorável aos apelados; (c) a sentença é ultra petita, posto que apreciou questão envolvendo multa, que não faz parte do presente cumprimento de sentença; (d) nos autos do outro cumprimento de sentença, em que se executa o principal, não houve discussão a respeito da aplicação, ou não, da multa; (e) não cabe aplicação de multa por litigância de má-fé. Contrarrazões da executada a fls. 65/74. Aduz que (a) o apelante é credor da quantia de R$ 9.360,00, não dos R$ 9.880,00 requeridos; (b) já efetuou o pagamento do valor exequendo; (c) é notória a má- fé do apelante que vem empreendendo medidas protelatórias; (d) sempre pagou as prestações em dia, sendo que apenas a 7ª parcela foi inadimplida com atraso de um dia. Pede seja o recurso não conhecido, ou ao menos, seja a ele negado provimento. Pleiteia a majoração dos honorários advocatícios recursais. É o relatório. No momento processual do art. 932, III, do CPC, não conheço da apelação, porquanto interposta contra decisão que apreciou impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a execução. Como se sabe, decisão dessa natureza deve ser impugnada por meio de agravo de instrumento. Veja-se, a respeito, julgado do STJ: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. CPC/2015. DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL. SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de ‘sentença’. 2. Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de ‘sentença’: (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3. Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513, CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4. A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, § 1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3433 2597 conforme art. 203, § 2º, CPC/2015. 5. A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6. No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8. Recurso especial provido (REsp 1.698.344, LUIS FELIPE SALOMÃO). Desse modo, muito embora acolhida a impugnação, esta buscava exclusivamente ao reconhecimento de excesso de execução, não à supressão total da dívida, de modo que a interposição de apelação no caso, constitui erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade. A propósito, já decidido por esta Câmara, em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. IMPUGNAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. O RECURSO CABÍVEL É O AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTS. 203, §§ 1º E 2º, E 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CPC. PRECEDENTES. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO (Ap. 1001012-39.2015.8.26.0153, ALEXANDRE LAZZARINI). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Acolhimento da impugnação do executado Benedito e extinção da execução quanto a ele, por ilegitimidade passiva - Cabimento do recurso de apelação nesta parte - Precedentes do E. STJ Impugnante que não ajuizou a ação de prestação de contas, da qual derivou o crédito do exequente - Decisão mantida - Recurso nesta parte improvido. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Acolhimento em parte da impugnação da executada - Ana Maria apontando excesso de execução - Cabimento de agravo de instrumento nesta parte - Precedentes do E. STJ - Princípio da fungibilidade recursal inaplicável à hipótese - Recurso nesta parte não conhecido. (Ap. 0002938-54.2018.8.26.0416, J. B. FRANCO DE GODOI; grifei). APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE COBRANÇA. TRESPASSE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. Decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o prosseguimento da fase de execução. Interposição de apelação. Inadequação da via recursal. Hipótese em que é cabível agravo de instrumento. Aplicação do art. 203, §1º, e parágrafo único do art. 1.015 do CPC. Precedentes. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Ausência de dúvida objetiva. Recurso não conhecido. (AI 1038858-24.2016.8.26.0002, HAMID BDINE; grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Interposição contra a sentença que encerrou o processo de recuperação judicial das agravadas. Erro grosseiro. Decisão que desafia recurso de apelação. Inteligência do art. 1.009 do NCPC. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade. RECURSO NÃO CONHECIDO. (AI 2188213- 29.2018.8.26.0000, AZUMA NISHI; grifei). Por fim, deixo de acolher o pedido da agravada em suas contrarrazões de majoração da verba honorária sucumbencial recursal, posto que esta pressupõe a condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso, consoante Tese 4 da Edição n. 129 da Jurisprudência em Teses do STJ (A majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, pressupõe a existência cumulativa dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data de entrada em vigor do novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso). Posto isso, como dito, não conheço do recurso. Intimem-se. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Carlos Jose Foligno (OAB: 195170/SP) (Causa própria) - Cristina Wadner D´antonio (OAB: 164983/SP) - Marcella Rodrigues de Oliveira Costa (OAB: 276326/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 0031991-85.2018.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 0031991-85.2018.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: TJ Franquias LTDA - Apelante: Orbita Sistemas Ltda - Apelado: Andre Luiz Marcato - Ei - Apelado: Andre Luiz Marcato - Apelada: Mirtes Lilian Uhlmann Marcato - DECISÃO MONOCRÁTICA (VOTO Nº 24.098) Vistos etc. Trata-se de apelação (fls. 309/317) interposta contra sentença que extinguiu cumprimento de sentença de procedência de ação monitória oriunda de contrato de franquia, ajuizada por Titagu Franquias Ltda ME e Titagu Comercio de Embalagens Limitada ME contra Andre Luiz Marcato EIRELI, Andre Luiz Marcato e Mirtes Lilian Uhlmann Marcato (fl. 306). Certificada ausência de contrarrazões (fl. 348). É o relatório. No momento processual do art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso. A sentença recorrida foi proferida nos autos de ação monitória, em fase de cumprimento de sentença, não se enquadrando, assim, na competência das Câmaras de Direito Empresarial, nos termos do art. 6º da Resolução 623/2013. O recurso, isto sim, deve ser julgado por uma das Câmaras da 2ª Subseção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, tratando-se de competência decorrente do art. 5º, II.9, desta mesma Resolução, com redação dada pelo art. 1º da Resolução 693/2015. Para a definição da competência, em se tratando de ações e execuções singulares, não é relevante o negócio jurídico subjacente, conforme ilustra a jurisprudência deste Tribunal: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Apelação interposta nos autos de ação monitória julgada procedente Cobrança de parcelas do preço de venda de estabelecimento e fundo de comércio representadas por cheques prescritos - Distribuição do recurso ao Exmo. Desembargador Relator da 11ª Câmara de Direito Privado, que dele não conheceu e determinou a remessa para uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial Conflito suscitado pela 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Competência dos órgãos fracionários deste E. Tribunal de Justiça que é determinada em razão da matéria Litígio que envolve a cobrança de cheques representativos das cinco últimas parcelas do preço de aquisição de fundo de comércio Ausência de discussão acerca de questões de Direito de Empresa (Livro II da Parte Especial do Código Civil, arts. 966 a 1.195 do Código Civil) - Competência da Subseção de Direito Privado II Art. 5°, II.9, da Resolução n° 623/2013 Conflito julgado procedente e declarada a competência da 11ª Câmara de Direito Privado, a Suscitada (Conflito de Competência 0028273-62.2018.8.26.0000, Grupo Especial da Seção de Direito Privado, CORREIA LIMA; grifei). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial e 13ª Câmara de Direito Privado. Recurso de apelação contra sentença que julgou procedente ação monitória de cobrança de contrato de compra e venda de ponto comercial, estoque comercial e seus direitos e obrigações. Matéria que se enquadra dentro da competência de uma das Câmaras de Direito Privado (11ª a 24ª, 37ª e 38ª). Conflito conhecido para declarar a competência da Câmara suscitada (13ª Câmara de Direito Privado). (Conflito de Competência 0024169-27.2018.8.26.0000, Grupo Especial da Seção de Direito Privado, GILBERTO DOS SANTOS; grifei). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Apelação interposta nos autos de ação monitória julgada parcialmente procedente Cobrança de parcelas do preço de venda de estabelecimento empresarial representadas por cheques prescritos Distribuição do recurso ao Exmo. Desembargador Relator da 16ª Câmara de Direito Privado, que dele não conheceu e determinou a remessa para uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial Nova distribuição realizada ao Exmo. Desembargador Relator da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, que dele também não conheceu e determinou a remessa para a Subseção de Direito Privado II Conflito suscitado pela 16ª Câmara de Direito Privado Competência dos órgãos fracionários deste E. Tribunal de Justiça que é determinada em razão da matéria Litígio que envolve a cobrança de cheques representativos das cinco últimas parcelas do preço de aquisição de estabelecimento empresarial Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3433 2606 Ausência de discussão acerca de questões de Direito de Empresa (Livro II da Parte Especial do Código Civil, arts. 966 a 1.195 do Código Civil) - Competência da Subseção de Direito Privado II Art. 5°, II.9, da Resolução n° 623/2013 Conflito julgado procedente e declarada a competência da 16ª Câmara de Direito Privado, a Suscitante (Conflito de Competência 0010131- 05.2021.8.26.0000, Grupo Especial da Seção de Direito Privado, CORREIA LIMA; grifei). Competência recursal. Ação monitória lastreada em contrato de compra e venda de estabelecimento empresarial, além de cheques. Competência afeta às Câmaras que integram a Subseção de Direito Privado II desta Corte. Precedentes. (Ap. 0006808-38.2013.8.26.0625, 2ª Câmara de Direito Empresarial, ARALDO TELLES; grifei). COMPETÊNCIA RECURSAL Ação monitória Lastro em instrumento de compra e venda de estabelecimento empresarial Inadimplemento parcial das obrigações pecuniárias Inexistência de discussão do contrato, mas mera constituição de título monitório do saldo devedor Matéria não inserida na competência da Câmara Reservada de Direito Empresarial Inteligência do art. 5º, II.9, da Resolução n. 623/13 Recurso não conhecido, determinando-se a redistribuição a uma das Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado. (Ap.1011283-86.2017.8.26.0590, 2ª Câmara de Direito Empresarial, RICARDO NEGRÃO; grifei). Enfatizo, finalizando, que, como lembrou o ilustre Desembargador GILBERTO PINTO DOS SANTOS, ao relatar, neste Tribunal, a Ap. 0030875-50.2009.8.26.0482, a divisão de matérias dentro de sua estrutura, promovendo a especialização das Câmaras de julgamento, responde a determinação de ordem constitucional, com o fim de corroborar na ‘razoável duração do processo’ e propiciar ‘os meios que garantam a celeridade de sua tramitação’ (CF, art. 5º, LXXVIII, incluído pela E.C. n.º45/2004). Há, efetivamente, que se prestigiar a divisão de competências, inspirada nos princípios constitucionais lembrados, em busca da consolidação de jurisprudência e da maior coerência dos julgamentos, aspiração primordial do legislador processual civil de 2015: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Comentando o dispositivo, ALESSANDRA RAMALHO anota: A teoria dos precedentes vem a ser a grande inspiração para a aplicação da uniformização da jurisprudência, que fará que os precedentes não sejam apenas uma forma de persuadir os juízes, mas sim, de demonstrar seu direito. A segurança jurídica é um dos principais benefícios trazidos pela nova lei processual, proporcionando a estabilidade das decisões e decisões mais justas e igualitárias. (A uniformização da jurisprudência no novo Código de Processo Civil; https://jus.com.br/artigos/61037/a-uniformizacao-da-jurisprudencia-no-novo-codigo-de-processo-civil). Trata-se, diz FRANCIS TED FERNANDES ao estudar os dispositivos do CPC a propósito da uniformização da jurisprudência dos Tribunais, também da coerência das decisões judiciais, que prestigia o Poder Judiciário aos olhos dos jurisdicionados. Coerência que diz com a integridade das decisões, que não devem destoar de outras decisões já prolatadas sobre o mesmo tema e envolvendo as mesmas circunstâncias. Assim, anota, nessa linha da maior segurança jurídica e da maior estabilidade jurídica das relações sociais, foram editados não só o citado art. 926, mas também os arts. 489 e 927 do CPC (O sistema de precedentes do novo CPC, o dever de integridade e coerência e o livre convencimento do juiz, artigo doutrinário in https://www. migalhas.com.br/dePeso/16,MI248774,81042-+sistema+de+precedentes+do+novo+CPC+o+dever+de+integridade+e) Enfim, prestigiando a especialização determinada pelas regras de competência editadas por esta Corte, nãoconheço do recurso. Encaminhem-se os autos ao Exmo. Sr. Desembargador Presidente da Seção de Direito Privado, em termos de redistribuição. Intimem-se. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Ana Carolina Dias Soares (OAB: 233448/SP) - Wagner Henrique Vilas Boas (OAB: 44811/PR) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 1002582-48.2020.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 1002582-48.2020.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Amr Centro Educacional Ltda. - Apelado: Instituto Médio Superior Francois Marie Arout Ltda - Apelado: Faculdade Campos Elíseos Graduação Ltda - Apelado: Faculdade Campos Eliseo Pós Graduação Mne - Apelado: Faculdade Campos Elíseos Administrativo Ltda. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 1002582- 48.2020.8.26.0068 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto nº 12714 DESCISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. Inconformismo da autora. Competência recursal. Controvérsia que se cinge acerca de contrato de parceria comercial. Competência da Segunda e Terceira Subseção de Direito Privado. Inteligência do art. 5º,§1º, da Resolução 623/2013 do TJSP. Precedentes. Conflito de competência suscitado, nos termos do artigo 200 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 3376/3385, que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por AMR CENTRO EDUCACIONAL LTDA. em face de INSTITUTO MÉDIO SUPERIOR FRANCOIS MARIE AROUT LTDA., FACULDADE CAMPOS ELÍSEOS ADMINISTRATIVO LTDA., FACULDADE CAMPOS ELÍSEOS GRADUAÇÃO LTDA. e FACULDADE CAMPOS ELÍSEOS PÓS GRADUAÇÃO LTDA., JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, para: i) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 201.358,16, atualizado pela Tabela Prática do TJSP desde as respectivas competências mensais indicadas na planilha de fl. 129, sem prejuízo de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação; ii) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 31.000,00, atualizado pela Tabela Prática do TJSP desde os respectivos desembolsos, sem o prejuízo de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação. Ante à sucumbência recíproca das partes, condenou as requeridas ao pagamento de metade das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, cabendo à autora arcar com o restante dos valores devidos a título de custas e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios arbitrados em igual montante em favor dos patronos da parte adversa. Irresignada com a r. sentença, a requerente recorre pleiteando a sua reforma, consoante razões de fls. 3395/3418. A recorrente sustenta, preliminarmente, a necessidade de lhe ser atribuído o benefício de assistência judiciária gratuita, dado que não detém cabedal suficiente para custear o preparo recursal. No mérito, pondera que as apeladas induziram o D. Magistrado sentenciante a erro, pois, diferentemente do alegado, jamais houve qualquer comunicação formal que informasse a apelante acerca da rescisão contratual, comportamento que viola o teor das cláusulas 9.1 e 7.1 dos respectivos contratos firmados outrora. Narra que, com a interrupção do seu acesso ao sistema interno ocasionado pelas apeladas, restou impossibilitada de atenter a todas as demandas requeridas pelos alunos. No entanto, a despeito das adversidades geradas pelas recorridas, prosseguiu envidando esforços durante todo o período rescisório Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3433 2607 para solucionar os pleitos estudantis a ela expostos, tanto que manteve sua estrutura física ao longo de todo interregno. Desse modo, conclui que faz jus ao pagamento das verbas devidas relativas ao período rescisório de noventa dias após o pedido de rescisão. Aponta que o D. Juízo não reconheceu que militava em seu favor a exceção do contrato não cumprido, pois, mesmo tendo sido reconhecido que as apeladas não realizaram repasses financeiros, acolheu a tese de que deveria comprovar a prestação de serviços no período rescisório. Alega, ainda, que o valor cobrado referente ao período rescisório não diz respeito a eventual serviço prestado dentro do prazo de noventa dias posterior ao rompimento contratual, mas, sim, aos serviços efetivamente prestados durante a vigência dos contratos, nos termos do artigo 597 do Código Civil. Argumenta que a redação conferida às cláusulas 9.1.2 e 7.1.2 institui evidente cláusula penal compensatória e, portanto, não se faz necessária a comprovação de prestação dos serviços durante o período rescisório, para sua aplicação. Por estes e pelos demais fundamentos expostos em suas razões recursais, requer o provimento do recurso para que, preliminarmente, lhe seja atribuído o benefício da justiça gratuita e, no mérito, sejam julgados integralmente procedentes os pedidos formulados em petição inicial. O recurso é tempestivo e o preparo recursal foi recolhido, conforme evidenciam fls. 3504/3505. As apeladas apresentaram contrarrazões recursais transcorrer às fls. 3447/3455. Houve oposição ao julgamento virtual às fls. 3494 e 3498. O recurso foi originalmente distribuído ao D. Des. TAVARES DE ALMEIDA, que determinou sua redistribuição a uma das C. Câmaras Reservadas de Direito Empresarial através de decisão monocrática de fls. 3489/3491. É o relatório do necessário. 1.O recurso não deve ser conhecido por esta C. 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. Respeitado o entendimento manifestado pelo D. DES. TAVARES DE ALMEIDA, em decisão monocrática de fls. 3489/3491, considero que a relação jurídica debatida nestes autos, derivada de Convênio de Intercâmbio e Cooperação Técnica Científica para Cursos da Modalidade à Distância e Instrumento Particular de Prestação de Serviços para Captação, Manutenção e Rentenção de Alunos e Outras Avenças, não se adequa a nenhuma das hipósteses descritas pelo artigo 6º da Resolução 623/2013 deste E. Tribunal de Justiça, de sorte que a matéria devolvida pelo recurso não se insere dentro das competências desta Câmara Reservada. Como é cediço, são os termos da petição inicial (pedido e causa de pedir) que demarcam a competência recursal, nos termos do art. 103 do Regimento Interno deste Tribunal. A propósito: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA RECURSAL Ação de restituição de valores Competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial Petição inicial que alega ter a autora sofrido prejuízo em razão da ausência de transferência da custódia das cotas subscritas para a central depositária BMF Bovespa S.A - Procuração outorgada à requerida para este fim específico - Exegese do artigo 5º, III, 11 E 13 da Resolução 623/2013 que outorga a competência preferencial da Subseção III de Direito Privado - Competência da Trigésima Câmara de Direito Privado Conflito procedente, para reconhecer a competência da Egrégia 30ª Câmara de Direito Privado. 2.A partir da leitura dos autos, constata-se que a presente demanda tem por fito discutir sobre eventuais indenizações devidas ao autor em virtude da resilição dos contratos de parceria comercial celebrados entre si e as requeridas. Para que não reste dúvida, pede-se vênia para transcrever excertos de manifestações emitidas, respectivamente, pelo D. Magistrado a quo, pelas requeridas, pela própria autora e, por fim, pelo D. DES. TAVARES DE ALMEIDA que ilustram a questão: Observa-se desde logo, que, conforme cláusula 10 do contrato firmado em 09/10/17, os contratos firmados anteriormente entre as partes foram extintos (fl. 172). Logo, os contratos a serem analisados no presente feito são (1) o Convênio de Intercâmbio e Cooperação Técnica Científica para Cursos da Modalidade a Distância (fls. 165/176) e seu (2) aditivo nas fls. 177/180, bem como o (3) Instrumento Particular de Prestação de Serviços para Captação, Manutenção e Retenção de Alunos e outras avenças (fls. 181/186). (Fl. 3380). A relação jurídica controvertida aqui submetida a tutela correspondente a celebração dos últimos contratos entre autora e primeira requerida, assim denominados CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICO CIENTÍFICA PARA CURSOS NA MODALIDADE A DISTÂNCIA (fls. 165/176) e o INSTRUMENTO PARTICULAR DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA CAPTAÇÃO, MANUTENÇÃO, RETENÇÃO DE ALUNOS E OUTRAS AVENÇAS (Fls. 181/184), ambos firmados em 09 de outubro de 2017. (Fl. 3177). No entanto, Nobres Julgadores, convém destacar que o Juiz Singular não observou que os contratos celebrados pelas partes tinham natureza de contrato de prestação de serviço diferida ou continuada (...) meses. (Fl. 3410). Cuida-se de ação de rescisão contratual de contrato de parceria comercial para captação, manutenção e retenção de alunos em que as partes controvertem sobre quem deu causa à rescisão. (Fl. 3490). Veja-se que, nos termos do artigo 5º, §1º, da Resolução nº 623/13 do TJSP, é de competência da Segunda e da Terceira Subseção de Direito Privado os casos que versarem sobre contratos de parceria comercial. É o caso dos autos. Art. 5º. A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: (...) § 1º. Serão da competência preferencial e comum às Subseções Segunda e Terceira, compostas pelas 11ª a 38ª Câmaras, as ações relativas a locação ou prestação de serviços, regidas pelo Direito Privado, inclusive as que envolvam obrigações irradiadas de contratos de prestação de serviços escolares e de fornecimento de água, gás, energia elétrica e telefonia. 3.A propósito, confiram-se estes precedentes do Grupo Especial da Seção de Direito Privado, órgão encarregado de dirimir dúvidas de competência entre as subseções: Conflito de competência. Ação com pedidos declaratório e condenatório. Contrato de parceria comercial. Autos originalmente distribuídos à 22ª Câmara de Direito Privado, não conhecidos e redistribuídos à 02ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. Questionamento da empresa de assistência técnica autorizada da rescisão do contrato de parceria comercial pela Apple. Ausência de discussão das matérias previstas no artigo 6°, caput da Resolução 623/2013. Competência da Câmara de Direito Privado II. Inteligência do art. 5º, §1º da Resolução 623/2013. Precedentes do Grupo Especial. Conflito de competência acolhido, declarada competente a 22ª Câmara de Direito Privado. CONFLITO DE COMPETÊNCIA Ação de cobrança Contrato de parceria comercial para prestação de serviços Competência comum entre a Segunda e Terceira Subseções de Direito Privado Art. 5º, par. 1º, Resolução 623/2013 Conflito de competência procedente para fixar a competência da Câmara Suscitada. 4.Em razão do exposto, em suma, não conheço do recurso e suscito o conflito de competência, determinando a remessa destes autos para a Turma Especial para que seja dirimido o respectivo conflito de competência, nos termos do artigo 200 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO ao recurso de apelação com determinação. São Paulo, 17 de dezembro de 2021. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Rodrigo Fernandes de Oliveira Ragazzi (OAB: 245890/SP) - Paulo Roberto Silva (OAB: 207877/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2029242-38.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 2029242-38.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caçapava - Agravante: GERA VALE KOMPRESSOREN – COMÉRCIO DE MÁQUINAS, PEÇAS E SERVIÇOS EIRELI - Agravado: WOW NUTRITION INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A - Interessado: Brasil Trustee Assessoria e Consultoria Ltda Epp (Administrador Judicial) (Administrador Judicial) - Interessado: Meztli Empreendimentos e Participações Ltda. - Interessado: Conexcred Intermediação e Agenciamento de Serviços Ltda - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Agravo de Instrumento nº 2029242-38.2021.8.26.0000 Comarca:Caçapava 1ª Vara Cível MM. Juiz de Direito Dr. Rodrigo Valério Sbruzzi Agravante:Gera Vale Kompressoren Comércio de Máquinas, Peças e Serviços EIRELI Agravadas:Wow Nutrition Indústria e Comércio S.A., Gold Nutrition Alimentos, Indústria e Comércio Ltda., Brasfanta Indústria e Comércio da Amazônia Ltda. e BSC Empreendimentos e Participações S.A. Em Recuperação Judicial DECISÃO MONOCRÁTICA (VOTO Nº 24.110) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da recuperação judicial de Wow Nutrition Indústria e Comércio S.A. e outras, deferiu convocação de nova assembleia de credores. Tendo em vista da realização da assembleia geral em 23/11/2021 (ata a fls. 2.617/2.627, na numeração dos autos de origem), determinei a intimação da agravante, para que informasse se ainda persistia interesse no julgamento do presente agravo (fls. 198/199). Certificada ausência de manifestação da agravante à fl. 201. Assim sendo, julgo prejudicado o agravo de instrumento, em razão da perda de seu objeto, nos termos do art. 932, III do CPC. Intimem-se. São Paulo, 5 de janeiro de 2022. CESAR CIAMPOLINI Relator - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Thomas Edgar Bradfield (OAB: 103320/SP) - Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB: 183748/SP) - Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Filipe Marques Mangerona (OAB: 268409/SP) - Fernando Pompeu Luccas (OAB: 232622/SP) - Douglas Caetano da Silva (OAB: 317779/SP) - Flavia Akemi Inoue de Oliveira (OAB: 322158/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2122071-38.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 2122071-38.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Inepar S/A Indústria e Construções (Em Recuperação Judicial) - Agravante: Tt Brasil Estruturas Metálicas S/A - Em Recuperação Judicial - Agravante: Sadefem Equipamentos e Montagens S/A - Em Recuperação Judicial - Agravante: Iesa Transportes S/A - Em Recuperação Judicial - Agravante: Inepar – Telecomunicações S/A - Em Recuperação Judicial - Agravante: Inepar Equipamentos e Montagens S/A - Em Recuperação Juducial - Agravante: Iesa - Projetos e Equipamentos e Montagens - Em Recuperação Judicial - Agravante: Iesa Óleo & Gás S/A - Agravante: Inepar Administração e Participações S/A - Em Recuperação Judicial - Agravado: O Juizo - Interessado: LASTRO CONSULTORIA S/C LTDA. - Agravante: Montblanc Securitizadora de Créditos S/a, - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 2122071-38.2021.8.26.0000 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto nº 12739 DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Decisão que indeferiu o levantamento da quantia constrita nos autos. Irresignação do credor. Superveniente pedido de desistência do agravo. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida à fl. 6.171 dos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por HAITONG BANCO DE INVESTIMENTO DO BRASIL S/A contra INEPAR S/A INDÚSTRIA E CONSTRUÇÕES E OUTRAS (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), que INDEFERIU o pleito, formulado pelo exequente, de levantamento da quantia constrita nos autos. Irresignadas, agravam exequente e executadas, nos termos das razões de fls. 01/13. Sustentam que, no âmbito da execução, foi realizada a penhora de recebíveis do Grupo Inepar relativos ao procedimento arbitral n.º 24064/MK, o que deu ensejo à interposição de anterior agravo de instrumento pelas executadas. Por ocasião de seu processamento, houve o indeferimento do efeito suspensivo pleiteado, consignando-se Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3433 2611 que a constrição deveria se manter hígida até a análise do mérito do recurso pela turma julgadora. Posteriormente, no bojo da recuperação judicial, houve declaração de impenhorabilidade dos recebíveis, razão da interposição de agravo de instrumento pelo exequente, recebido com efeito suspensivo, a fim de obstar o levantamento da penhora pelas executadas, até decisão final de mérito. Ocorre que ambas as partes, antes do desfecho dos recursos mencionados, peticionaram conjuntamente perante o juízo da execução, informando que realizaram acordo para amortização de parte do débito e posterior negociação do saldo restante. Entendem que não há razão para o indeferimento do levantamento da quantia depositada nos autos, abrangida pelo acordo parcial, uma vez que as decisões liminares proferidas nos anteriores agravos de instrumento tiveram como pano de fundo a disputa entre as partes sobre tal valor. Por esses e pelos demais fundamentos presentes em suas razões recursais, pugna pelo provimento do recurso, precedido da antecipação da tutela recursal, a fim de que seja autorizado o levantamento do valor objeto do acordo a que as partes chegaram. O agravo é tempestivo e foi preparado, conforme documentos de fls. 102/103. A tutela recursal pretendida pelos recorrentes foi deferida por decisão de fls. 117/118. Foi deferida a sucessão processual da agravante Haitong Banco de Investimento do Brasil S/A. por Montblanc Securitizadora De Créditos S/A. por decisão de fls. 150/151. Não houve oposição ao julgamento virtual. Supervenientemente, as partes apresentaram petição à fl. 158, através da qual relataram a composição amigável do litígio e requereram a desistência do recurso. É o relatório do necessário. Diante do pleito do recorrente, homologo a desistência do agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fl. 6.171, nos termos do art. 998, caput, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. São Paulo, 10 de janeiro de 2022. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Olympio Jose Matos Leite de Carvalho E Silva (OAB: 298656/SP) - Thamiris Cristina Rossi (OAB: 305914/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 1002329-73.2018.8.26.0539
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 1002329-73.2018.8.26.0539 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Cruz do Rio Pardo - Apelante: Banpar Fomento Comercial Serviços Ltda - Apelado: Itajara Comércio de Carnes Ltda. - Em Recuperação Judicial - Vistos. VOTO Nº 34893 1 - Trata-se de sentença que, em pedido de falência ajuizado por Banpar Fomento Comercial Serviços Ltda. em face de Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3433 2637 Itajara Comércio de Carnes Ltda - Em Recuperação Judicial, julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Confira-se fls. 520/526. Inconformada, recorre a autora a sustentar, em síntese, que a presente ação está devidamente instruída com a documentação necessária para o decreto de quebra, uma vez que o Contrato de Dação e Pagamento e Outras Avenças, que lastreia o presente pedido de falência, está devidamente protestado, e contém os títulos que foram recomprados pela empresa ré por força da cláusula 8ª do Contrato de Fomento Mercantil e cláusula 9ª do Contrato de Cessão e Aquisição de Direitos de Crédito e Outras Avenças. Argumenta que, quando da realização das operações com a ré, esta cedeu títulos que restaram inadimplidos ou que foram objetos de impugnações pelos sacados, a justificar a recompra destes títulos, nos termos da cláusula 8ª do Contrato de Fomento Mercantil Alega que, no Contrato de Cessão e Aquisição de Direitos de Crédito e Outras Avenças, a empresa ré assumiu a obrigação de recomprar os títulos que não foram devidamente performados. Assevera que o Contrato de Dação e Pagamento e Outras Avenças que lastreia o presente pedido de falência foi assinado pelo representante da empresa ré, inexistindo vício de vontade que maculasse o ajuste, a demonstrar a sua plena exigibilidade e desnecessidade de questionar a sua origem. Ressalta que a ré não apenas assumiu o débito como devido, como o adimpliu parcialmente, sendo a dívida líquida, certa e exigível. Aduz que a empresa ré se encontra há tempos em situação pré-falimentar e se utiliza do sistema recuperacional como forma de se proteger. Destaca, por fim, que era ônus da empresa ré provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, nos termos do inciso II do art. 373, do Código de Processo Civil. Requer, portanto, o provimento do recurso para que a ação seja julgada procedente ou, subsidiariamente, a inversão do ônus de sucumbência, uma vez que a empresa ré que deu causa ao ajuizamento da presente ação (fls. 530/555) O preparo foi recolhido (fls. 556/557 e 611/613) sendo o recurso contrarrazoado (fls. 561/568), oportunidade em que foi arguida a intempestividade do recurso. O Ministério Público opinou pelo não provimento do recurso (fls. 605/606). É o relatório, adotado, quanto ao mais, o da sentença apelada. 2 - Em julgamento virtual. 3 - Int. São Paulo, 20 de janeiro de 2022. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Flavia Vicentin Alozem (OAB: 256933/SP) - Andreza Croitor da Silva (OAB: 329470/SP) - Jose Alexandre de Oliveira Pimentel (OAB: 318656/ SP) - Roselene de Oliveira Pimentel (OAB: 136351/SP) - Alexandre Pimentel (OAB: 144999/SP)



Processo: 2050331-20.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 2050331-20.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Eugenia Raposo da Silva Telles - Agravada: Lúcia Carolina Aidar da Silva Telles - Agravada: Margarida Gorecki Zanelato - V. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra as rr. decisões de fls. 159/166 e 178, que julgou procedente o pedido de prestação de contas, condenando a requerida, ora agravante, a prestar contas à autora, a partir do período do segundo semestre de 2012, no prazo de 15 dias a partir do trânsito em julgado, nos termos do art. 551 do CPC, observando os termos ajustados entre as partes e os parâmetros fixados pela decisão judicial. Outrossim, foi a requerida condenada nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Irresignada, pretende a requerida a reforma do r. pronunciamento, devendo ser afastada sua condenação nas verbas de sucumbência. Diante da ausência de pedido liminar, o recurso foi regularmente processado (fls. 194), tendo as agravadas apresentado contrarrazões às fls. 191/209. As partes se opuseram ao julgamento virtual (fls. 186 e 189). Em razão da promoção da Exma. Juíza Relatora Penna Machado, os autos foram redistribuídos à relatoria da Exma. Desa. Maria Salete Corrêa Dias da 2ª Câmara de Direito Privado (fls. 211). Contudo, tendo as partes litigado nos autos do Proc. nº 1049942-17.2019.8.26.0002, o presente recurso não fora conhecido diante da prevenção ao Exmo. Des. Silvério da Silva, que é o atual Juiz Relator natural do feito. Destarte, e inexistindo medidas urgentes a serem apreciadas neste momento processual, aguarde-se o julgamento telepresencial do presente recurso. Int. - Magistrado(a) Silvério da Silva - Advs: Julia Samson Almeidinha (OAB: 424539/SP) - Rodolfo da Costa Manso Real Amadeo (OAB: 163091/SP) - Alessandra Ourique de Carvalho (OAB: 183004/SP) - Paola Sandoval Peixoto Larret Ragazzini (OAB: 363755/SP) - Renata Munhos Torres (OAB: 400076/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 1003800-36.2021.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 1003800-36.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Valdir Xavier de Oliveira - Apelante: Eric Takemori Nishimuta de Oliveira - Apelante: Aline Nishimuta de Oliveira - Apelante: Vanessa Nishimuta de Oliveira Américo - Apelante: Ione Akico Nishimuta de Oliveira - Apelado: Banco Triângulo S/A - Trata-se de apelação interposto por Valdir Xavier de Oliveira, Ione Akito Nishimuta de Oliveira, Eric Takemori Nishimuta de Oliveira, Aline Nishimuta de Oliveira e Vanessa Nishimuta de Oliveira Américo, autores da ação denominada embargos à arrematação/impugnação, contra a r. sentença de fls. 2148/2149, abaixo reproduzida: Indefiro liminarmente os presentes embargos à arrematação apresentados por Vanessa Nishimuta de Oliveira Américo e outros nos autos da ação de execução promovida pelo Banco Triangulo S.A. pelos motivos a expor. Em primeiro lugar porque, salvo melhor juízo, a figura dos embargos à arrematação previstos no artigo 746 do Código de Processo Civil foi revogado por ocasião da promulgação do Código de Processo Civil de 2015, que optou por priorizar a arrematação em inequívoca intenção de atribuir maior segurança jurídica ao terceiro que colabora com a justiça. Em segundo lugar porque a petição inicial não passa de mera reprodução dos argumentos expostos nos embargos à execução que ainda tramitam neste juízo, sob o nº 1006818-02.2020 e que podem ser resumidos, basicamente, ao alegado excesso de execução. Em terceiro lugar porque a questão relativa ao bem de família (também objeto de outra demanda) não tem cabimento neste momento processual, posto que o imóvel situado na Alameda da Violetas 181 não foi alvo de arrematação. Em face do exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE A PRETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM APRECIAÇÃO DO SEU MÉRITO, o que faço com fundamento no inciso I do artigo 485 do Código de Processo Civil. A questão da gratuidade da justiça já foi objeto de manutenção por parte deste juízo em mais de uma oportunidade, razão pela qual ficam aqui mantidos os fundamentos das demais decisões que indeferiram o benefício, o que enseja a necessidade do recolhimento do tributo, que deverá ser realizado no prazo de dez dias (fl. 2.149). Os apelantes reiteraram o pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita, razão pela qual foram instados a apresentarem documentação acerca de suas atuais condições financeiras (fl. 2.175), nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, mediante a juntada, no prazo de 10 dias, de holerites ou comprovantes de renda mensal dos últimos três meses, extratos bancários e faturas de cartões de créditos relativos ao mesmo período em seus nomes, últimas declarações de bens e rendas entregues a Receita Federal do Brasil ou declaração de isenção nos termos da Lei n° 7.115/83, bem como comprovantes de despesas ordinárias mensais (contas de água, luz, telefone, gás, aluguel, condomínio etc.) compatíveis ao quanto alegado. A determinação não foi cumprida, pois os recorrentes juntaram apenas os seguintes documentos: a) extratos de andamento de outros processos (fls. 2.182/2.227); b) contas de água, luz, condomínio e IPTU referente ao imóvel situado na Alameda das Viletas 181 (fls. 2.228/2231 e 2.288/2302); c) certidões de casamento e nascimento (fls. 2.265/2.268); d) declarações de próprio punho (fls.2.269/2.273); e) despesas com a empresa sem parar (fls. 2.275/2.286); f) cópias dos autos da falência da Futura Brilhante Supermercados Ltda. ME (fls. 2.303/2.362); g) declarações de imposto de renda do exercício de 2019 (fls. 2.232/2.263). Com efeito, diante da falta de comprovação de entrega das declarações de imposto de renda do exercício de 2020, da ausência de extratos de contas bancárias e não apresentação de nenhuma fatura de cartão de crédito, tem-se que os apelantes não comprovaram a alegada hipossuficiência financeira. Demais Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3433 2851 disso, evidencia-se que o beneficio almejada mostra-se incompatível com a situação dos recorrentes apontadas nas declarações de imposto de renda do exercício de 2019, nas quais constam os seguintes montantes declarados a título de patrimônio: Aline - R$ 382.875,53 (fl. 2.239); Eric - R$ 637.179,78 (fl. 2.244); Vanessa - R$ 578.189,53 (fl. 2.263); Valdir - R$ 3.163.699,91 (fl. 2.374). Desse modo, força é convir que os apelantes não podem ser considerados hipossuficientes e sem condições financeiras para arcarem com o pagamento das taxas judiciárias oriundos do processo, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Portanto, indefiro o pedido de gratuidade processual aos recorrentes com fundamento no artigo 99, § 7º do Código de Processo Civil, e determino o recolhimento da taxa de preparo recursal no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Paulo Roberto Quissi (OAB: 260420/SP) - Paulo Sergio Biamino (OAB: 95610/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 0027383-85.2008.8.26.0320(990.09.362065-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 0027383-85.2008.8.26.0320 (990.09.362065-0) - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Vanderlei Jurgensen - VOTO Nº 34507 Vistos. Fls. 135/136vº: Diante da notícia de acordo celebrado entre as partes, dou por prejudicado o presente recurso. Oportunamente, remetam-se os autos ao r. juízo de origem. Int. - Magistrado(a) Paulo Pastore Filho - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Juliana Pimenta Fiorin (OAB: 194550/SP) - Vanessa Balejo Pupo (OAB: 215087/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0168076-32.2010.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Jorge Pires de Camargo Elias (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Wal Mart Brasil Ltda - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 0168076-32.2010.8.26.0100 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Vistos. A embargada efetuou o recolhimento do valor do preparo em valor insuficiente (fls. 294). De acordo com a disciplina do artigo 4º, inciso II e parágrafos, da Lei Estadual nº 11.608/2003, o preparo da apelação corresponde a 4% sobre o valor da causa (atualizado) e, nas hipóteses de pedido condenatório, a taxa judiciária deve ser calculada sobre o valor fixado na sentença, se for líquido ou, se ilíquido, sobre o valor fixado pelo magistrado para tal fim. Considerado que a sentença julgou procedente os pedidos de embargos a execução, o valor da taxa judiciária deve ser calculado sobre o valor da causa (atualizado) e, no caso, o valor atribuído à causa pelo embargante (R$796.451,97 fls. 08), na data da interposição do recurso corresponde a R$1.374.631,83. Assim, em razão da insuficiência no valor do preparo, a recorrente Wal Mart Brasil Ltda. deve comprovar o recolhimento da complementação da taxa judiciária, em cinco dias, sob pena de deserção (art. 1.007, § 2º, CPC). Int. São Paulo, 15 de dezembro de 2021. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Marcos Jose Abbud (OAB: 84799/SP) - Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0184419-35.2012.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Inova Terceirizaçao Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3433 2927 e Serviços Ltda (Justiça Gratuita) - Apelante: Patricia Carla dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - 1. Na forma prevista no art. 1.012 do CPC, recebo o(s) recurso(s) de apelação no duplo efeito. 2. Decorrido, com ou sem manifestação, o prazo previsto no art. 1° da Resolução 549/2011, com redação determinada pela Resolução 772/2017, ambas do Órgão Especial deste Tribunal, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Paulo Pastore Filho - Advs: Matilde Duarte Goncalves (OAB: 48519/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 0000670-19.2021.8.26.0223/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 0000670-19.2021.8.26.0223/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Guarujá - Embargte: Maurina Andrade Pinto (Justiça Gratuita) - Embargdo: Banco Bradesco S/A - VOTO Nº: 46429 EDEC. Nº 0000670- 19.2021.8.26.0223/50000 COMARCA: Guarujá (1ª V. Cív.) EMBGTE.: Maurina Andrade Pinto (A-Exqte.) EMBGDO.: Banco Bradesco S.A. (R-Exctdo.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Ausência das figuras previstas no artigo 1.022, incs. I a III, do CPC Questões pertinentes já dirimidas fundamentadamente Caráter manifestamente infringente, reiterativo e protelatório da postulação integrativa Embargos rejeitados. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Maurina Andrade Pinto ao r. despacho de fls. 117, que lhe determinou a juntada de documentos necessários à compreensão da controvérsia e ao julgamento da apelação por ela manejada, no prazo de 15 dias, sob pena de não conhecimento da insurgência, contra a r. sentença que julgou extinto o incidente de cumprimento provisório de decisão que, em antecipação de tutela, fixou multa caso o Banco Bradesco S.A., ora embargado, descumprisse a obrigação de não fazer nela contida. Alega a embargante a fls. 1/2, em resumo, que com a devida vênia a r. decisão é omissa. Isto porque, não houve decisão interlocutória que concedeu a tutela de urgência, vez que, inicialmente fora indeferida e só concedida na decisão final, ou seja, na r. sentença já anexa às fls. 03/07, protocolada pela autora junto ao réu em 30/10/2020 (fls. 1). Pede-se o acolhimento do repto a fim de que sejam acolhidos os presentes Embargos, para sanar a omissão apontada, esclarecendo Vossa Excelência se há necessidade de retorno dos autos à primeira instância, haja vista que a r. sentença encontra-se anexa os autos, bem como, que os autos principais são eletrônicos. (fls. 2). Intimado (fls. 3 e 4), o banco embargado manifestou-se a fls. 6. É o relatório. 2. O recurso não prospera. 3. De feito, os embargos de declaração objetivam, inoportuna, descabida e sem ancoramento jurídico razoável nem pertinente, que a Colenda Turma Julgadora reforme a r. decisão de fls. 117, em ostensiva e desabrida infringência ao que já foi, adequada e precisamente, decidido nos limites da pertinência. A r. decisão traz em seu bojo abordagem e embasamento adequados e suficientes, que evidenciam de sobejo a inocorrência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incs. I e II, do CPC, anotando-se que a própria insurgente esclarece que os autos são eletrônicos, embora os autos principais (processo nº 1006673-07.2020.8.26.0223) sobre os quais a r. sentença vergastada se refere e fundamenta o decreto de extinção do incidente nº 0000670-19.2021.8.26.0223 não estejam vinculados ao presente incidente, o que inviabiliza o conhecimento das questões alegadas na apelação, não bastando a juntada da r. sentença proferida nos autos principais, já que a r. sentença proferida no incidente refere-se à execução de multa fixada em decisão que proferia tutela provisória de urgência, de modo que imprescindível o exame detido por esta Relatoria dos autos principais. Assim, se faz necessária a remessa dos autos ao primeiro grau para que o Cartório do MM. Juízo da 1ª Vara Cível do Guarujá proceda a vinculação dos autos nº 1006673-07.2020.8.26.0223 ao presente incidente por meio de link que viabilize o acesso dos documentos digitais e, consequentemente, o conhecimento da controvérsia, não havendo, portanto, qualquer omissão no r. decisum objurgado. 4. Isto posto rejeitam-se os presentes embargos de declaração. São Paulo, 26 de novembro de 2021. CORREIA LIMA RELATOR Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Correia Lima - Advs: Marcos Nunes da Costa (OAB: 256593/SP) - Naomy Lima da Costa (OAB: 443668/SP) - Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1006875-04.2019.8.26.0066/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 1006875-04.2019.8.26.0066/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Barretos - Embargte: Claudemir Guimarães - Embargdo: Devanir Amancio - Embargda: Roseli Andreucci Amancio - Embargdo: José Edgar Amancio - Embargda: Lazara Isabel Colli Amancio - Embargdo: Pedro Antônio Amancio - Embargda: Elisabete Leite Amancio - 1. Trata- se de embargos de declaração opostos por Claudemir Guimarães à r. decisão monocrática deste Relator de fls. 619/624 dos autos digitais em apenso, que rejeitou a concessão da gratuidade da justiça postulada pelo embargante na apelação por ele manejada contra a r. sentença de fls. 476/480 dos autos apensados, que julgou procedentes embargos de terceiro (penhora de parte ideal correspondente a metade do imóvel rural denominado Fazenda Imperatriz I na execução de título extrajudicial nº 1004186-55.2017.8.26.0066) opostos por Devir Amâncio, Roseli Andreucci Amancio, José Edgar Amancio, Lázara Isabel Colli Amancio, Pedro Antônio Amancio e Elisabete Leite Amancio, aqui embargados. Alega o embargante, em resumo, que é pobre na acepção jurídica do termo e não tem condições de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento, motivo pelo qual a concessão da gratuidade da justiça é medida que se impõe (fls. 01/63). Pede-se o acolhimento do repto a fim de que sejam esclarecidas as questões suscitas. Os embargados foram intimados e apresentaram resposta (fls. 69/73, 75/77 e 84/85). É o relatório. 2. O recurso prospera. 3. Conquanto o benefício da gratuidade da justiça não se destine a agraciamento incondicionado a qualquer pessoa física ou espólio, o postulante da benesse comprovou, nestes aclaratórios, que o recolhimento das custas e despesas do processo realmente pode prejudicar seu próprio sustento. Deveras, o embargante trouxe para os autos cópia de sua mais recente declaração de imposto de renda (exercício 2020, ano-calendário Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3433 2982 2019) atestando a percepção de rendimentos anuais de R$24.627,41 (equivalente à percepção mensal de R$2.052,28). Em relação aos seus bens e direitos, o único de valor relevante é sua empresa denominada Claudemir Guimarães Transportes Epp, cujo valor declarado é de R$180.000,00 (fls. 60), entretanto, o embargante informa que a empresa encontra-se quebrada, inativa e ainda possui quase meio milhão de reais em dívidas, sendo certo que não houve seu encerramento formal justamente pela dificuldade financeira que o embargante atualmente enfrenta. Por fim, suas dívidas e ônus reais somam R$10.581,07 (fls. 61), o contrato de honorários advocatícios foi pactuado na modalidade ad exitum (fls. 47/48), o embargante ainda tem de custear consumo mensal de medicamentos para tratamento de sua saúde (fls. 53/54) e o aludido crédito no valor de R$229.252,45 a que aludem os embargados aparentemente ainda não adentrou a esfera de disponibilidade embargante, circunstâncias que indicam ser o postulante pessoa de parcos recursos e desprovida de condição de suportar as despesas processuais, expondo-se à inviabilidade de reclamar, sem assistência gratuita, o seu pretenso direito, o que permite inferir quadro indiciário sinalizador da presunção de veracidade da alegada pobreza, ao menos enquanto provas consistentes em contrário não sejam amealhadas. Daí que, das circunstâncias apontadas resultando aparência de verossimilhança de hipossuficiência, in casu, a concessão do favor legal perseguido é medida que, provisoriamente, se reconhece oportuna. 4. Isto posto acolhem-se os presentes embargos de declaração para conceder ao embargante a gratuidade da justiça requerida, sem prejuízo de permanecer aberta a via impugnativa a qualquer tempo e com ampla produção de provas. - Magistrado(a) Correia Lima - Advs: Lucas Del Bianco de Menezes Carvalho (OAB: 336502/SP) - Marcos Vinicius Oliveira Pepineli (OAB: 333085/SP) - Paula Mendes Guiselini (OAB: 262734/SP) - Danilo Gibran Camilo (OAB: 292726/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1022384-47.2020.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 1022384-47.2020.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Viação Piracema de Transportes Ltda - Apelado: A.t. Serviços de Terceirização Eirelli Me - Vistos. 1. Recurso de apelação contra a sentença que rejeitou os embargos ao mandado monitório e converteu em título judicial os documentos a fls. 10, condenando a ré apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Sustenta a recorrente não haver prova escrita da dívida. Afirma que as notas fiscais apresentadas não têm aceite. 2. A apelante requereu a concessão da gratuidade processual em sede recursal, porém trouxe aos autos documentos que não comprovam a sua alegada hipossuficiência. Diante disso, foi indeferida a benesse pretendida e foi determinado à apelante pagamento do preparo recursal, sob pena de deserção e não conhecimento do seu apelo (cf. fls. 284-285), nos seguintes termos: Vistos. 1. Fls. 159-170: A ré requer o processamento de sua apelação sem o respectivo preparo recursal, pois alega fazer jus à justiça gratuita. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos aplica-se exclusivamente à pessoa natural, devendo a pessoa jurídica comprovar a necessidade para que o benefício seja deferido (cf. art. 99, § 3º, do CPC e súmula 481 do STJ). Não é o caso dos autos. Analisados os documentos apresentados pela ré (cf. fls. 171-261), conclui-se que a existência de prejuízos acumulados nos anos de 2019 e 2020 (cf. fls. 222-261) não é suficiente para caracterizar a hipossuficiência de recursos que impeça a apelante de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais. Os balancetes dos anos 2019 e 2020, embora revelem a existência de prejuízo, demonstram a existência de ativo circulante superior a cinco milhões de reais e o ingresso substancial de receitas [cerca de 16 milhões de reais no ano de 2019 e de 2 milhões de reais no ano de 2020 cf. fl. 222], o que denota a existência de patrimônio suficiente para custear as despesas do processo. O risco de prejuízo é inerente à atividade empresarial e a hipossuficiência de recursos não se confunde com balanço patrimonial negativo, não sendo razoável que uma sociedade com patrimônio expressivo requeira ao Estado a tutela gratuita dos seus interesses jurídicos em litígio, mormente quando o preparo deste recurso tem como base de cálculo o valor da causa, que é de R$ 139.937,31. Recolha, pois, a empresa apelante o preparo recursal no prazo de cinco dias úteis, sob pena de deserção e não conhecimento do seu recurso. 2. Após, conclusos. 3. Int. O prazo fixado transcorreu em branco,m sem manifestação da recorrente (cf. fls. 287). Extrai-se da jurisprudência: APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. Ação de reintegração de posse. Sentença de parcial procedência. Insurgência recursal da requerida e, adesivamente, da autora. Aduz, em síntese, a ré: a validade do comodato verbal; que não houve uso gracioso nem esbulho, mas contrato firmado entre as partes, ensejando, portanto, indenização; necessidade de audiência de instrução e julgamento. Alega, em resumo, a requerente: que a demandada inadimpliu o contrato usando de má-fé, o que ensejaria indenização por danos materiais e morais, e desnecessidade do benefício da justiça gratuita para esta. A ré não comprovou a Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3433 2984 necessidade da gratuidade processual e não recolheu as custas na via recursal, conforme aprazado em despacho deste relator. Apelo deserto. Recurso adesivo da demandante prejudicado. Apelação não conhecida e recurso adesivo prejudicado. (cf. Apel. nº 0002673-20.2015.8.26.0299, rel. Des. Roberto Maia, 20ª Câmara de Direito Privado do TJSP, j. 21-5-2018). 3. Posto isso, nego seguimento ao recurso na forma prevista no art. 932, III, do CPC e julgo-o deserto. São Paulo, 17 de dezembro de 2021. - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Advs: Marcelo Aparecido Pardal (OAB: 134648/SP) - Victor Fernandes (OAB: 435119/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 2190353-31.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 2190353-31.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: Amanda Aparecida da Silva - Agravado: Camila Silva Romo - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 24652 Trata-se de agravo de instrumento interposto por Amanda Aparecida da Silva contra a r. decisão de fls. 74 do processo que, em cumprimento de sentença, determinou a manutenção da penhora realizada na conta bancária da ora agravante. Irresignada, aduz a devedora, ora agravante, em resumo, que tais valores são referentes ao salário que recebe em decorrência da função empregatícia que exerce na Empresa Hinode, conforme comprovou com documentos em anexo aos autos. Assim sendo, a penhora sob estes valores, caracteriza medida gravíssima que põe em risco a subsistência da executada/Agravante, haja vista que a constrição recai sobre valores que possuem natureza de alimentos, sendo, portanto, impenhoráveis, tudo conforme o art. 833, IV do CPC (fls. 05). Requer que Vossas Excelências se dignem a: Prover o presente recurso dando total provimento ao mesmo a fim de determinar o desbloqueio da quantia por ser verba salarial e, consequentemente, determinar o levantamento da quantia por parte da Agravante, até porque, existe a possibilidade de bloqueio parcial mensal para que não compromete a subsistência da Agravante e consiga quitar seu débito. (fls. 08). Em sede de cognição sumária foi atribuído parcial efeito suspensivo ao recurso, bem como determinado que comprovasse, em 10 dias, a hipossuficiência alegada ou recolhesse valor correspondente às despesas deste recurso, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, §2º do CPC (fls. 10/11). Contraminuta da parte agravada (fls. 18/23). A fls. 25, petição da agravante desistindo do recurso e requerendo sua homologação. Relatado. Decido. A agravante não demonstrou com documentos a hipossuficiência alegada e tampouco recolheu as custas devidas (cf. certidão de fls. 16). Malgrado fosse expressamente instada, pela decisão de fls. 10/11, a recolher as custas deste agravo de instrumento, sob pena de deserção, não cumpriu a determinação, conforme certificado nestes autos. Houve, ademais, desistência a fls. 25. Assim, o agravo de instrumento não deve ser conhecido por dupla razão, revogando-se o parcial efeito suspensivo concedido a fls. 10/11. Diante do exposto, não conheço do recurso. São Paulo, 14 de dezembro de 2021. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Eliana Lucia Toledo Feltrin (OAB: 266593/SP) - Rodrigo Silva Romo (OAB: 235183/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 2217692-62.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 2217692-62.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Inpar Projeto 44 Spe Ltda. - Agravada: Debora Cristina Pedroso Abrahão - Agravado: Ricardo Silva Abrahão - 1. Trata-se de agravo de instrumento oferecido por Inpar Projeto 44 SPE Ltda., em ação de rescisão contratual c.c. devolução de quantias pagas, em fase de cumprimento de sentença (fls. 261/268, 324/335 e 370/376 dos autos nº 1020862-53.2016.8.26.0506), intentada por Ricardo Silva Abrahão e Débora Cristina Pedroso Abrahão, contra r. decisão de fls. 141 dos autos originários, que deferiu a pesquisa e indisponibilidade de bens por meio do sistema da CNIB. Alega a executada, em resumo, que (1) o deferimento de pesquisa e indisponibilidade de bens via CNIB é medida absolutamente excessiva, já que indisponibiliza todo e qualquer imóvel registrado em seu CNPJ, desvirtuando a finalidade e utilidade do Provimento CNJ n. 39/2014, (2) na escolha dos meios para localizar bens a serem expropriados o exequente deve ser observado o princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC), o que não se verifica com a pesquisa e restrição de bens via CNIB, (3) a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) foi instituída pelo Provimento 39/2014 do CNJ, e tem por objetivo recepcionar comunicação de indisponibilidade de bens imóveis, a fim de auxiliar autoridades competentes nas investigações de crime organizado e recuperação de ativos de origem ilícita, ou em casos de repercussão social e pública, situações não verificadas na espécie e (4) a consulta e o bloqueio de eventuais bens imóveis junto à CNIB, seja pela excessividade da medida, já que atinge irrestritamente o patrimônio da executada, seja pelo desvio de finalidade da Central, que não se preta à busca e restrição patrimonial com fins de garantia de execução, devem ser indeferidos (fls. 1/10). Pede-se o efeito suspensivo e, ao final, a reforma da r. decisão reprochada a fim de que seja indeferida a pesquisa e a restrição de indisponibilidade de bens por meio do CNIB. Processada a insurgência, concedeu-se o efeito suspensivo postulado, dispensaram-se informações (fls. 39) e os agravados informaram a realização e homologação de acordo firmado com a agravante-exequente (fls. 44 e 45/49), a qual requereu a desistência da presente insurgência (fls. 51). É o relatório. 2. Ante a informação recebida de realização de acordo entre as partes e a suspensão do feito originários, nos termos do art. 922 do CPC (fls. 48) e o pedido de desistência do recurso pela agravante (fls. 51), restou prejudicada a análise da presente insurgência. 3. Isto posto, com fulcro no art. 932, incisos I e III, do CPC e, em virtude da perda do objeto, julgo prejudicado o presente recuso, fazendo-se as anotações necessárias e devolvendo-se os autos ao Juízo de origem para as providências que couberem. - Magistrado(a) Correia Lima - Advs: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) - Adriano Marçal Daneze (OAB: 228956/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 2005952-57.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 2005952-57.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rosana Coviello de Paula (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROSANA COVIELLO DE PAULA contra r. decisão de fls. 23 dos autos de piso, que, julgando extinto o cumprimento provisório de sentença originário, com fulcro no art. 924, II, do CPC, condicionou o levantamento dos valores ao trânsito em julgado nos autos principais. Consignou o ínclito magistrado de origem: 1 - Diante dos depósitos efetuados, julgo EXTINTA a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Tratando-se de cumprimento provisório de sentença, o levantamento dos valores fica condicionado ao trânsito em julgado nos autos principais, ressalvada a prestação de caução suficiente e idônea, nos termos do art. 520, IV, do Código de Processo Civil. Registre-se, ademais, que o Juízo não está obrigado a aplicar a dispensa da caução do art. 521 do CPC, pois a previsão corresponde a mera faculdade, não havendo qualquer indicativo concreto da necessidade premente de levantamento dos valores anteriormente ao julgamento definitivo. Inconformada, recorre a exequente, argumentando em síntese que a ação originária tem como causa de pedir descontos indevidamente realizados pela executada junto à conta corrente da exequente, por meio da qual recebe seus salários mensais como professora da rede estadual de ensino. Com efeito, aduz restar caracterizada a natureza alimentar do crédito perseguido, circunstância apta a atrair a incidência do art. 520, inciso IV, do CPC. Liminarmente, o agravante pleiteia a concessão de efeito ativo, a fim de que se determine a imediata expedição do competente levantamento. Consoante o art. 1.019, inciso I, cc. art. 300 e seguintes do CPC/2015, para a concessão de tutela recursal deve o recorrente demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil perseguido. Em análise perfunctória da demanda, não é o caso de atribuir ao recurso o efeito almejado. Isso porque, eventual levantamento dos valores depositados tem latente aptidão à irreversibilidade. Com efeito, mostra-se necessário o privilégio ao princípio do contraditório, bem como à competência desta Colenda Câmara. Bem por isso, indefiro o efeito almejado. Intime-se a parte agravada para que responda no prazo de 15 (quinze dias), facultando-se a ela a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do presente recurso (art. 1.019, II, do NCPC) Após, conclusos. Intime- se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Arthur Augusto Paulo Poli (OAB: 343672/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 2000131-72.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 2000131-72.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Pedrina Dantas Batista Alves - Requerente: Adailton Dantas Alves - Requerente: Everaldo Dantas Alves - Requerente: Izamara Dantas Alves - Requerente: Nathalia Dantas Alves - Requerida: Marisa Rivas - Vistos. Trata-se de pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto nos autos da ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança nº 1015762- 23.2020.8.26.0007, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para decretar o despejo dos réus, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária. Requerem os réus, ora apelantes, a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto nos autos principais, sob a alegação de que os atos processuais praticados após o saneamento do processo são nulos de pleno direito, pois fora indevidamente reconhecida a intempestividade da contestação e reconvenção apresentadas. Alegam que o prazo para oferecimento da contestação deve ser contado a partir do deferimento do pedido de habilitação, decorrente do falecimento do réu. Afirmam, ainda, que o indeferimento do pedido de levantamento de sigilo das transações bancárias feitas pela corré Pedrina não foi sequer fundamentado. Aduzem, por fim, a ausência de relação locatícia entre as partes. Com efeito, para concessão do efeito suspensivo pretendido, cabe à parte requerente comprovar a existência de dano grave ou de difícil reparação, ou a probabilidade de provimento do recurso interposto, nos termos do § 4º, do artigo Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3433 3149 1.012, do Código de Processo Civil. O dano irreparável ou de difícil reparação restou suficientemente demonstrado no caso. No imóvel objeto da lide está instalada uma academia de judô, que presta serviços de caráter beneficente à população, consoante se infere das fotos juntadas a fls. 45/48, além da locação de dois apartamentos residenciais em favor de terceiros, desde 2014. Diante disso, considerando que a suspensão do cumprimento das ordens de despejo, a que alude a Lei nº 14.216/2021, encerrou-se em 31/12/2021, recomenda-se a concessão do efeito suspensivo até o julgamento do recurso de apelação, na medida em que subsistem, na Cidade de São Paulo, os efeitos da crise sanitária decorrente do enfrentamento da pandemia. Importante consignar, inclusive, que no Estado de São Paulo foi prorrogada medida restritiva, relativamente à obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção até 31 de janeiro de 2022, a fim de minimizar o impacto da Covid-19 e suas variantes, além do vírus Influenza, causador de gripe. Portanto, concedo o efeito suspensivo ao recurso de apelação, a fim de obstar a ordem de cumprimento do despejo até o julgamento do recurso de apelação. Comunique-se o Juízo de origem, inclusive por meio eletrônico. Intime-se a requerida para, querendo, oferecer resposta, no prazo de quinze dias. Ultimadas as providências, tornem conclusos ao Relator Sorteado. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Erik Ranny Pinheiro (OAB: 433315/SP) - Pedro Pedace Junior (OAB: 113058/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 2000319-65.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 2000319-65.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Zilda Zerbini Toscano - Agravado: Fabio Scaff Sayeg - Interessado: Gente Nossa Cursos Livres Ltda. - Interessado: Sociedade Civil Palmares Ltda - Agravante: Helio Toscano - Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Zilda Zerbini Toscano e outro, contra a r. decisão de fls. 199/200 dos originais que, em ação de execução de aluguéis, deferiu o bloqueio pelo sistema SISBAJUD do numerário junto às instituições financeiras em nome dos executados, ora agravantes, nos seguintes termos: após as manifestações de fls. 77/115, 122/123 e 127/179, considerando a discordância do exequente e não sendo o imóvel indicado pelos executados suficiente para garantir a presente execução, restou deferido, em 02/12/2021, o requerimento do credor para prosseguimento com a penhora de valores via SISBAJUD (petição e despacho autuados sob sigilo, conforme determina a lei). Protocolada a ordem de indisponibilidade na mesma data, restaram bloqueadas as seguintes quantias: a) Hélio Toscano: (i) R$ 4.220,39, Banco Santander; (ii) R$6.361,50, Banco Bradesco; e (iii) R$ 108.825,93, Itaú Unibanco; b) Gente Nossa Cursos Livres Ltda.: R$ 16,80, Banco Santander; c) Zilda Zerbini Toscano: (i) R$ 452.170,76, Banco BTG Pactual; (ii) R$ 437,67, Banco Inter; (iii) R$ 13.647,29, Banco Santander; e (iv) R$4.280,54, Banco Bradesco; d) Palmares Empreendimentos e Participações Ltda.: (i) R$ 19,43, Banco Santander; e (ii) R$ 289,67, Banco Máxima. Diante do resultado “(98) Não-Resposta” por parte da CEF, fez-se necessária, em 06/12/2021, a reiteração da ordem de indisponibilidade de valores para a referida instituição financeira, a qual, todavia, não teve efeito, permanecendo o mesmo resultado, conforme respostas obtidas na presente data. Durante esse período, os executados Gente Nossa Curso Livres Ltda. e Palmares Empreendimentos e Participações Ltda. peticionaram nos autos principais, indicando outro bem imóvel à penhora (fls. 180/191), tal como procedido nos autos dos embargos à execução (n. 1011251-33.2021.8.26.0011). Em seguida, sobreveio petição do exequente, requerendo a expedição da certidão prevista no art. 828 do CPC. E, em 09/12/2021, foi juntada aos autos petição dos executados Zilda Zerbini Toscano e Hélio Toscano, manifestando surpresa com a indisponibilidade de valores em suas contas, requerendo o imediato desbloqueio, por supostamente não ter havido decisão judicial que o deferisse. Posto isso, decido. De modo a assegurar a efetividade da medida, dispõe o art. 854 do CPC que o juiz, a requerimento do exequente e, frise-se, sem dar ciência prévia do ato ao executado, ordenará a indisponibilidade de ativos financeiros dos devedores, através do sistema disponibilizado para tanto. Argumentam que o bloqueio dos proventos de suas contas, natureza possui caráter impenhorável. Diz que são idosos, possuem mais de 80 anos e que gastam em torno de R$14.000,00 como o pagamento de cuidadoras. Argumentam impenhorabilidade, pois os valores são decorrentes de benefícios previdenciários e que possui natureza alimentar. Dizem que: que ofereceu bens imóveis cobrem valor maior que a dívida ora executada, sendo que inclusive foi deferido o efeito suspensivo aos embargos à execução. Fls.11. Aduzem que a constrição da aposentadoria é desproporcional, pois existem outras formas de satisfazer o crédito do exequente sem ofender a legislação nem causar dano excessivo e injustificado a direito do executado. Requerem assim, o desbloqueio de todas as contas e a concessão da tutela antecipada, pois: Já o RISCO DA DEMORA, fica caracterizado pela possível contrição de rendimentos considerados como alimentícios, causando perda da qualidade de vida, todas verbas previdenciárias, assim como aposentadorias e pensões, são revestidas de caráter alimentar, e destinam-se a prover a subsistência de seu beneficiário fls. 28. Presentes os requisitos necessários, como risco de dano grave e de difícil reparação em prejuízo dos agravantes, e considerando que o bloqueio permanente recaiu inclusive sobre contas bancárias utilizadas pelos agravantes para o recebimento de verbas salariais, defiro parcialmente a antecipação da tutela recursal pleiteada para determinar a limitação do bloqueio permanente a 30% do saldo eventualmente existente nas contas de titularidade dos agravantes. Fica indeferido, contudo, a concessão do pretendido efeito suspensivo, inexistindo razão para que a ação executiva não tenha prosseguimento. Intime-se o agravado para resposta. Oficie-se e encaminhe-se e-mail, com urgência. Int. - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Advs: Rodrigo Freitas de Natale (OAB: 178344/SP) - Patricia Madrid Baldassare Fonsêca (OAB: 227704/SP) - Luiz Coelho Pamplona (OAB: 147549/SP) - João Pedro Palhano Melke (OAB: 403601/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1003552-69.2021.8.26.0664/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 1003552-69.2021.8.26.0664/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Votuporanga - Embargte: Banco Agibank S/A - Embargda: Aparecida de Lourdes Ramos - Vistos. 1.- APARECIDA DE LOURDES RAMOS ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com devolução de quantias pagas e indenização por dano moral, em face de BANCO AGIBANK S/A. O ilustre Magistrado a quo, pela sentença de fls. 89/92, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, declarando a inexistência da relação jurídica entre as partes em relação ao contrato de seguro (fls. 45/46), determinando a cessação dos descontos dessa natureza, confirmando a tutela antecipada concedida às fls. 29, bem como condenando a parte ré a restituir, em dobro, à autora os valores cobrados indevidamente na conta bancária desta a tal título, corrigidos monetariamente desde a data da propositura da ação e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; e deixando de acolher o pedido de indenização por dano moral. Tendo em vista a sucumbência recíproca, as custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), deverão ser divididos igualmente entre as partes, ressalvado o disposto no artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita. Inconformada, apelou a autora com pedido de reforma. (fls. 95/103). O réu também apelou. (fls. 104/113). A autora ofertou contrarrazões (fls. 123/126). O banco ofertou contrariedade ao recurso da autora. (fls. 127/136). Pelo acórdão de fls. 21/25, esta 31ª Câmara de Direito Privado negou provimento ao recurso do réu e deu provimento ao recurso da autora para condenar o réu ao pagamento de indenização sob a rubrica de dano moral, na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigida conforme a fundamentação, por votação unânime. Nesta oportunidade, o banco apresenta embargos de declaração alegando contradição no julgado. Aduziu que a embargada firmou o contrato ora discutido, bem como o valor foi creditado em sua conta bancária, afastando qualquer ilicitude, razão pela qual não há que se falar em restituição de parcelas, muito menos em dobro. Sem a prova da má-fé do embargante, não há lugar para aplicação da penalidade prevista nos art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e art. 940 do Código Civil. Não se pode afirmar, pela análise dos autos, que a cobrança em excesso foi decorrente de má-fé, pelo embargante. Com efeito, as cobranças havidas, ainda que posteriormente reconhecidas como abusivas, foram realizadas pautadas em instrumentos contratual válido, firmado entre as partes e de pleno conhecimento pelo embargado. 2.- Voto nº 35.221. 3.- Considerando que o recurso principal foi julgado em conformidade com a Resolução nº 549/2011, com redação dada pela Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, inicie- se o julgamento virtual dos presentes embargos de declaração. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) - Thales Moura Madureira (OAB: 415499/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1094423-28.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 1094423-28.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Boulevard Faria Lima Empreendimento Imobiliário Ltda. - Apelado: JFL 1 Realty Reboucas Participacoes Ltda. - Vistos. A r. sentença proferida às f. 625/636 destes autos de ação anulatória de cessão de crédito ajuizada por BOULEVARD FARIA LIMA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, em relação a JFL 1 REALTY REBOUÇAS PARTICIPAÇÕESLTDA e JORGE FELIPE LEMANN, que julgou improcedentes os pedidos, condenando a autora no pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Apelou a autora (f. 647/699) buscando a reforma da r. sentença com a procedência da ação a fim de que seja declarada nula a cessão de direitos sobre a nota promissória, por simulação nos termos do art. 167 do CC e, por consequência, seja reconhecido o direito da autora sobre as unidades construídas na “Laje” do empreendimento, nos termos da “Escritura de Novação, Confissão de Dívida e Promessa de Dação em pagamento”, ou, alternativamente, caso não seja esse o entendimento, seja convertido em perdas e danos. O preparo, no entanto, é insuficiente. Observa-se que as custas recursais foram recolhidas sobre o valor primitivo atribuído à causa, quando deveria ser considerado o valor atualizado desta até a data do protocolo da apelação. Nesse sentido: Preparo - Sentença líquida - Cálculo que deve ter por base o valor atualizado da condenação - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0440197-83.2010.8.26.0000; Relator (a):Souza Lopes; Órgão Julgador: N/A; Foro Central Cível -40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2011; Data de Registro: 09/05/2011) AGRAVO INTERNO Insurgência quanto à decisão que dispensou atualização do valor da causa para o recolhimento de preparo Acolhimento Preparo recursal que tem natureza de taxa Possibilidade de atualização sem implicar majoração do tributo Sistema jurídico que impõe a atualização de quantias Mera atualização da moeda Recomposição do capital Recolhimento que se deu a menor em razão da controvérsia do tema Necessidade de concessão de novo prazo para recolhimento Providência que deve ocorrer em 05 dias do transito em julgado deste recurso, sob pena de deserção Recurso provido em parte, com determinação. (TJSP; Agravo Regimental 1014232-06.2014.8.26.0100; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/06/2018; 21/06/2018) RECURSO Apelação Preparo incidente sobre o valor atualizado da condenação Complemento insuficiente Deserção configurada (art. 1.007, §2º, CPC) Recurso não conhecido. (TJSP; Ap. 1002952-57.2017.8.26.0577; Relator (a):Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -8ª Vara Cível; 23/04/2018; 23/04/2018) Assim, deve a apelante recolher a diferença do valor do preparo, tendo por base o valor atualizado da causa desde a propositura da ação até a interposição do recurso. A diferença a ser recolhida, também, deverá ser corrigida desde a interposição do recurso até o seu efetivo recolhimento. Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para tanto, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Antonio Leopardi Rigat Garavaglia Marianno (OAB: 310592/SP) - Fabrício Rocha da Silva (OAB: 206338/SP) - Waldemar Deccache (OAB: 140500/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911 Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3433 3242



Processo: 1021357-07.2019.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 1021357-07.2019.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Chrissie Prado Junqueira de Faria - Apelado: Antonio Carlos Fernandes - Apelado: Falg Administração e Vendas Ltda - Interessada: MARJORIE PRADO JUNQUEIRA - Trata-se de ação de indenização ajuizada por Marjorie Prado Junqueira de Faria e Chrissie Prado Junqueira de Faria em face de Falg Administração e Vendas S/C Ltda. e Antonio Carlos Fernandes, que a r. sentença de fls. 342/346, de relatório adotado, julgou improcedente. Irresignada, apela somente a corré Chrissie, pugnando preliminarmente pela gratuidade judiciária. Alega que grande parte de suas despesas eram arcadas pela sua mãe, que está em processo de interdição, e que sua condição de terapeuta holística no litoral de Santa Catarina não é suficiente para fazer frente aos custos processuais. Ocorre, porém, que a apelante não logrou provar o quanto alegado, apenas trazendo aos autos extratos bancários de suas contas (fls. 403/408), insuficientes elidir que o objeto dos presentes autos é o recebimento de aluguéis de imóvel que herdou de seu pai. De outra banda, a apelada Falg, em contrarrazões, apresentou documentação muito mais contundente sobre a situação financeira da apelante, trazendo avaliações, feitas a pedido da autora Marjorie, e outros imóveis que foram administrados pela ré em favor de seu falecido pai, bem como certidão imobiliária na qual constam as autoras como proprietárias de imóvel. Desse modo, devidamente elidida a afirmação da ora apelante de que não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais, não há que se falar em concessão do benefício da justiça gratuita pretendido nessa fase processual, que ora indefiro. Destarte, concedo à apelante prazo de 5 dias para o recolhimento das custas devidas, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Int. - Magistrado(a) Walter Exner - Advs: Fabiola de Oliveira Neves (OAB: 285920/SP) - Antonio Carlos Fernandes (OAB: 161987/SP) (Causa própria) - Giselle Damatto Silva (OAB: 409107/SP) - Stephany Federici Souza (OAB: 373142/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 1001033-51.2020.8.26.0634
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 1001033-51.2020.8.26.0634 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tremembé - Apelante: Marcelo Vaqueli - Apelante: Cristiana Mercadante Esper Berthoud - Apelante: João Vicente de Oliveira - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Conforme já observado na análise, em sede de cognição sumária, do pedido de justiça gratuita, trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença proferida em ação civil púbica que julgou parcialmente procedente o pedido inicial e condenou os corréus nas sanções estabelecidas no inciso II do artigo 12 da Lei 8429/92, reconhecidas como ato de improbidade as condutas por eles praticadas em face de servidora que resultaram na condenação do Município de Tremembé na Justiça do Trabalho pela ocorrência de assédio moral, bem como no ressarcimento dos valores despendidos pelo Erário Municipal na demanda. Determinado que os réus comprovassem que se tratavam de pessoas desprovidas de recursos a ponto de não poderem arcar com as custas e despesas deste processo, em especial do recurso interposto (f. 622/623), veio aos autos a petição e os documentos de f. 626/679. Passo a apreciação do pedido de justiça gratuita. A Constituição Federal prevê que para a concessão da assistência jurídica gratuita deverá ser comprovada a insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV), que pressupõe que a situação econômica não permita ao demandante pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou da família. A Lei nº 1.060/50, por sua vez, previa em seu artigo 4º, revogado pelo atual Código de Processo Civil, que: “A justiça gratuita deve ser deferida às pessoas de que se presumam dificuldades para custear o processo, bastando a simples afirmação de ser pobre”. Tal presunção, levado em consideração o tratamento constitucional da matéria, era juris tantum, ou seja, não tinha caráter absoluto e dependia do livre convencimento do juiz, que deveria analisar caso a caso a concessão do benefício da justiça gratuita estabelecido pela referida lei o que foi mantido por ocasião da nova regulamentação da matéria, nos termos dos §§2º e 3º do artigo 99 do atual Código de Processo Civil: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Desse modo, o argumento muitas vezes trazido em razões recursais no sentido de que basta a mera declaração do interessado para a verificação da afirmada hipossuficiência não merece guarida. A alegada hipossuficiência pode e deve ser objeto de análise pelo Juízo, que deve analisar, no caso concreto, a situação fática do requerente e a potencialidade de comprometimento de seus recursos financeiros resultante da exigência de pagamento das custas processuais. Nesse sentido, adoto os fundamentos da decisão proferida por esta Colenda 1ª Câmara, no Agravo de Instrumento nº 0151728- 16.2008.8.26.0000, j. 27/01/2009, de relatoria do Eminente Desembargador Renato Nalini: Está insculpido no inciso LXXIV, do artigo 5º da Constituição Federal, como direito e garantia fundamental a ‘assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos’, a ser prestada pelo Estado. Por outro lado, o art. 4º da Lei n° 1.060/50 dispõe que: ‘Art. 4º - A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família’. Como a Carta Magna exige que o pretendente à gratuidade comprove a insuficiência de recursos e a Lei de Assistência Judiciária, por sua vez, admite a mera afirmação de não ter condições para pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, parece haver contradição entre as duas normas, o que asseguraria a preponderância daquela de natureza constitucional, em detrimento da ordinária. Contudo, já se pronunciou sobre o tema o Supremo Tribunal Federal: ‘A garantia do artigo 5°, LXXIV assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos - não revogou a de assistência judiciária gratuita da Lei n° 1.060/50, aos necessitados, certo que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. Essa norma infraconstitucional põe-se, ademais, dentro do espírito da CF, que deseja que seja facilitado o acesso de todos à Justiça.’ A Carta Magna prevê a assistência judiciária ‘a ser prestada pelo Estado’, aos que comprovarem insuficiência de recursos, bastando a declaração feita pelo próprio interessado, como prevê a Lei de Assistência Judiciária. Isso porque, aquele que apela para os órgãos de assistência do Estado já passa por uma triagem e deve demonstrar alguns requisitos, como, por exemplo, a renda, e desde que ultrapasse determinado limite não é admitido. Todavia, aquele que vem a Juízo com advogado particular, portanto sem apelar para a assistência do Estado, deve demonstrar minimamente sua necessidade. Tais considerações, feitas com relação ao disposto no antigo artigo 4º da Lei nº 1.060/50, ainda guardam pertinência com relação à nova regulamentação da matéria pelo citado artigo 99 e parágrafos do CPC. No caso concreto, foi atribuído à causa o valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), de modo que as informações constantes de extrato bancário de uma conta corrente do corréu Marcelo, de saldo de uma conta corrente do corréu João Vicente, das cópias das carteiras de trabalho e das declarações de imposto de renda de Marcelo e João Vicente e dos informes de rendimentos de Cristiana juntados às f. 628/679, não se mostram suficientes a demonstrar que os requerentes são totalmente desprovidos de recursos a ponto de não poderem arcar com as despesas processuais nos termos do artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual nº 11.608/03: Artigo 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes; Nesses termos, não há demonstração de que o pagamento de taxa judiciária no valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) a ser dividido entre os 3 (três) corréus, Marcelo, João Vicente e Cristiana, se mostre incompatível com as rendas que auferem, razão pela qual não há justificativa para a concessão do benefício da justiça gratuita Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3433 3329 postulado. Diante de todo o exposto, determino que os requerentes comprovem o recolhimento da quantia devida a título de preparo recursal, em conformidade com o disposto no artigo 1.007, caput e §2º do Código de Processo Civil, sob pena de deserção. Prazo: 5 (cinco) dias. Intime-se. - Magistrado(a) Aliende Ribeiro - Advs: Anthero Mendes Pereira Júnior (OAB: 180414/ SP) - Anthero Mendes Pereira (OAB: 122720/SP) - Roberta Rodrigues da Silva (OAB: 352309/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2297979-12.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 2297979-12.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cândido Mota - Agravante: Fernando Zorzenone - Agravado: Município de Cândido Mota - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2297979-12.2021.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: CÂNDIDO MOTA AGRAVANTE: FERNANDO ZORZENONE AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CÂNDIDO MOTA Julgador de Primeiro Grau: Bruno César Giovanini Garcia Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1000511-77.2021.8.26.0120, determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, por se tratar de competência absoluta. Narra o agravante, em síntese, que ingressou com demanda judicial visando ao pagamento integral do adicional de insalubridade, com base no piso de referência do cargo ocupado pelo autor, qual seja Reparador Geral, de referência 6, grau “A”, em que o juízo “a quo” determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, com o que não concorda. Aduz, de saída, a possibilidade de interposição de recurso de agravo de instrumento na espécie, e argumenta que na Comarca de Cândido Mota inexiste vara especializada do Juizado Especial da Fazenda Pública, de modo que a ação originária deve ser processada e julgada na 1ª Vara Judicial da Comarca de Cândido Mota/SP. Alega, ainda, que a complexidade da prova pericial obsta o processamento da demanda no juizado especial local. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida, fixando-se a competência da 1ª Vara da Comarca de Cândido Mota. É o relatório. Decido. De início, a decisão interlocutória que define competência pode ser impugnada por meio de agravo de instrumento, numa interpretação extensiva do artigo 1015, III, do Código de Processo Civil, na linha do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.679.909/RS, a saber: “Apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1015 do CPC/2015, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio -, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda”. (Negritei) No mesmo caminho, a jurisprudência desta Primeira Câmara de Direito Público, em casos análogos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMPETÊNCIA - Determinação de remessa do feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública - Irresignação da autora - Descabimento - Questão passível de discussão em agravo de instrumento, no termos da tese fixada em REsp 1704520/MT (Rel. Ministra Nancy Andrighi, corte especial, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018) e REsp 1696396/MT (Rel. Ministra Nancy Andrighi, corte especial, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018) - Valor da causa que sujeita o processo ao Juizado Especial - Remessa dos autos. Decisão mantida. Recurso não provido.” (Agravo de Instrumento nº 2128458-40.2019.8.26.0000, Rel. Des. Rubens Rihl, j. 2.7.19) “O recurso merece conhecimento, por ser caso de mitigação da taxatividade do rol de interposição do agravo de instrumento, decorrente de inutilidade do julgamento da questão no julgamento da apelação (REsp 1.696.396, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 5.12.2018).” (Agravo de Instrumento nº 2114085-04.2019.8.26.0000, Rel. Des. Vicente de Abreu Amadei, j. 12.6.19) Pois bem. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora”. A autora ingressou com demanda judicial visando ao visando ao pagamento integral do adicional de insalubridade, com base no piso de referência do cargo ocupado pelo autor, qual seja Reparador Geral, de referência 6, grau “A”. Para tanto, Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3433 3333 atribuiu à causa o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). O Juízo “a quo” determinou a remessa do feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Com efeito, ante a natureza do pedido, o conteúdo econômico da causa pode ser aferido com a inicial, através de simples cálculos aritméticos, sendo certo que o objeto da lide originária, prima facie, dispensa a produção de prova pericial técnica, e, assim, possível de ser processada perante o juizado especial. Não se pode perder de vista que a inexistência de Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca de Cândido Mota resulta na competência do Juizado Especial Cível, haja vista a disposição do artigo 8º, “b”, do Provimento nº 2.203/2014, do Conselho Superior da Magistratura, a saber: “Art. 8º - Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: a) as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; b) as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; c) os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento.” Desta forma, à primeira vista, descabe o processamento e o julgamento da demanda originária perante a 1ª Vara da Comarca de Cândido Mota. Em caso análogo, já se manifestou esta Corte Paulista: “AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCEDIMENTO COMUM - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO SISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - Decisão agravada que declinou da competência para processar e julgar a ação, determinando a remessa e a redistribuição da demanda ao Juizado Especial, nos termos do artigo 2º, § 4º e art. 24 da Lei 12.153/2009 - Recurso conhecido, nos termos do Tema 988/STJ - Valor e complexidade da causa que a inserem em hipótese de competência absoluta do JEFAZ - Decisão mantida Recurso desprovido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2113170-81.2021.8.26.0000; Relator (a): Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Cândido Mota - 2ª Vara; Data do Julgamento: 27/08/2021; Data de Registro: 27/08/2021) “APELAÇÃO COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO SISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. Recurso interposto no bojo de procedimento comum, cujo valor da causa é inferior a 60 salários mínimos e não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo 2º, § 1º, da Lei 12.153/2009. Desnecessidade de produção de prova pericial complexa. Competência absoluta do Sistema do Juizado Especial da Fazenda Pública que é plena, após o decurso do prazo previsto no art. 23 da Lei 12.153/2009. Inteligência do Provimento CSM nº 2.321/2016. Precedente desta C. Câmara. Aplicação das regras do artigo 64, §§ 3º e 4º, do CPC. Determinação de remessa e redistribuição dos autos ao Juizado Especial da Comarca de Macatuba, prejudicado o recurso interposto.” (TJSP; Apelação Cível 1000235-23.2020.8.26.0333; Relator (a): Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Macatuba - Vara Única; Data do Julgamento: 15/10/2020; Data de Registro: 15/10/2020) Os julgados do Superior Tribunal de Justiça colacionados pelo agravante, a princípio, não possuem efeito vinculante, de tal sorte que, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Dispensadas as informações do Juízo “a quo”, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Defiro a justiça gratuita apenas e tão somente para o processamento do presente recurso. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 11 de janeiro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Fábio Luiz Cavassini (OAB: 202427/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2302270-55.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 2302270-55.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cruzeiro - Agravante: Apeoesp Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo - Agravado: Município de Cruzeiro - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2302270-55.2021.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: CRUZEIRO AGRAVANTE: SINDICATO DOS PROFESSORES DO ENSINO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - APEOESP AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CRUZEIRO Julgador de Primeiro Grau: Lucas Campos de Souza Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra interlocutória que, no bojo da Ação Civil Pública nº 1003536- 87.2021.8.26.0156, indeferiu a liminar. Narra o agravante, em síntese, que ingressou com ação civil pública, com pedido de liminar para determinar que o Município de Cruzeiro seja compelido a realizar a ordem de classificação para atribuição de aulas e classes para os Professores de Educação Básica I (Substituto Efetivo), que tiveram a nomenclatura alterada para Professor de Educação Básica I, nos termos da Lei Municipal nº 4.878/19 e da Lei Municipal nº 4.666/18. Revela que o Juízo a quo indeferiu a liminar, com o que não concorda, dando azo à interposição do presente recurso. Alega que o Município de Cruzeiro não observou os ditames da Lei Municipal nº 4.666/18 para o ano letivo de 2022, a qual contempla a ordem de classificação para atribuição de aulas e classes, em afronta aos princípios da legalidade e da impessoalidade, no tocante aos Professores de Educação Básica I (Substituto Efetivo), que tiveram a nomenclatura alterada para Professor de Educação Básica I. Requer a antecipação da tutela recursal para que seja concedida a liminar nos termos em que pretendida na origem, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A concessão de tutela antecipada recursal, nos moldes pretendidos pelo agravante, reclama o concurso entre a probabilidade de existência do direito (que se diz violado) com o perigo de dano ou percebimento de utilidade ao resultado perseguido pelo processo. É como soam os artigos 1019, caput e inciso I, e, 300, caput, do Código de Processo Civil - CPC/15. Exige-se, pois, a tradicional demonstração do fumus boni iuris (verossimilhança) associada à possibilidade de lesão grave e de difícil reparação ou perigo de ineficácia da tutela jurisdicional (periculum in mora). O juízo de verossimilhança supõe não apenas a constatação pelo juiz relativamente à matéria de fato exposta pelo demandante, como igualmente supõe a plausibilidade na subsunção dos fatos à norma de lei invocada - ex facto oritur ius -, conducente, pois, às consequências jurídicas postuladas pelo autor. Em suma: o juízo de verossimilhança repousa na forte convicção de que tanto as qustiones facti como as qustiones iuris induzem a que o autor, requerente da AT, merecerá prestação jurisdicional em seu favor. (CARNEIRO, Athos Gusmão in Da Antecipação de Tutela, 7ª Edição, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2010, p. 32). Pois bem. O cargo de Professor PEB I Substituto foi criado pela Lei Municipal nº 3.833/08, sendo que seu artigo 2º, inciso XIX, prescreve como atribuição: XIX - Atuar no apoio operacional e pedagógico em sala de aula juntamente com os professores PEB - I titulares na hipótese da inexistência, ainda que provisória, de aulas a título de substituição, em observância às determinações da Secretaria Municipal de Educação. A Lei Municipal nº 4.878/19 alterou a nomenclatura do cargo de Professor de Educação Básica I Substituto Efetivo para Professor Educação Básica I, conforme disposição de seu artigo 1º, a saber: Artigo 1º. Os cargos de Professor Educação Básica I Substituto Efetivo passam a ser denominados de Professor de Educação Básica I, com atribuição estabelecida pela Lei nº 4.666/2018. O artigo 5º da Resolução SME nº 09/2021, em atenção ao que dispõe o artigo 62 da Lei Municipal nº 4.666/18, estabelece que: Artigo 5º. Os docentes serão classificados nos termos do artigo 62 da Lei Municipal 4.666/2018, observado o campo de atuação referente às classes e/ou aulas a serem atribuídas, e em conformidade com o estabelecido a seguir: l. Quanto à situação Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3433 3335 funcional: 1. Docentes efetivos - PEB I e PEB ll; 2. Docentes efetivos aposentados com pontuação na função docente- PEB I e PEB ll; 3. Docentes efetivos aposentados sem pontuação na função docente- PEB I e PEB ll; 4, Docentes Substitutos Efetivos, denominados PEB I pela Lei Municipal nº 4.878/2019; 5. Docentes Substitutos Efetivos, denominados PEB I pela Lei Municipal nº 4.878/2019, aposentados com pontuação na função docente; 6. Docentes Substitutos Efetivos, denominados PEB I pela Lei Municipal nº 4.878/2019, aposentados sem pontuação na função docente. Artigo 62 - A atribuição de classes e aulas para os docentes do Quadro dos Profissionais da Educação Básica Pública Municipal será realizada anualmente pela Secretária Municipal de Educação, com a observância da classificação estabelecida a partir dos seguintes princípios: I - Preferência para os titulares de cargo de provimento efetivo através de concurso público e os declarados estáveis pela Constituição Federal, em relação aos demais Docentes; II - Valorização do tempo de serviço prestado no Magistério Público Oficial de Cruzeiro em âmbito de: a) Unidade Escolar 1. tempo de Unidade Escolar 2. tempo no cargo ou função 3. tempo no Magistério Público Municipal de Cruzeiro b) Secretaria Municipal de Educação 1. tempo no cargo ou função 2. tempo no Magistério Público Municipal de Cruzeiro §1º - O tempo de serviço será convertido em pontos, correspondendo a 1 (um) ponto cada dia de trabalho prestado, acumuláveis, para todos os itens das alíneas a e b deste artigo. §2° - A Secretaria Municipal de Educação expedirá normas complementares necessárias ao cumprimento das disposições deste artigo. Com efeito, considerando que a Lei Municipal nº 4.878/19 alterou tão somente a nomenclatura do cargo de Professor de Educação Básica I Substituto Efetivo para Professor Educação Básica I, sem modificação, contudo, em relação às atribuições do cargo, ou seja, de substituir os professores titulares de cargo com provimento efetivo por concurso público, não vislumbro ilegalidade aparente apontando para que os docentes substitutos escolham suas classes/aulas após a atribuição dos titulares, obedecida a ordem de classificação. Desta forma, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão da tutela antecipada recursal pretendida, que fica indeferida. Dispensadas informações do Juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à D. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime- se. São Paulo, 13 de janeiro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Luiz Alberto Leite Gomes (OAB: 359121/SP) - Cesar Rodrigues Pimentel (OAB: 134301/SP) - Maria Eduarda Novaes Silva (OAB: 453765/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 1037007-49.2020.8.26.0053/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 1037007-49.2020.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Vera Sebastiana de Lima Morais da Silva - Embargdo: Estado de São Paulo - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Foram opostos embargos de declaração com manifesto caráter infringente. Para a hipótese, vale a norma inscrita no § 2º do artigo 1023, do Código de Processo Civil de 2015: O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco dias), sobre os embargos opostos, caso o seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Resposta do legislador à jurisprudência já antiga: PROCESSUAL CIVIL AÇÃO RESCISÓRIA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SÚMULA 343/STF NÃO INCIDÊNCIA ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLAÇARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES SEM A OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA NULIDADE POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º LV, DA Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3433 3401 CF/88) PEDIDO PROCEDENTE. A Seção, por maioria, afastando a aplicação da Súmula nº 343-STF, julgou procedente pedido aviado em ação rescisória para declarar a nulidade de acórdão proferido em julgamento de embargos de declaração (EDcl) aos quais forma emprestados efeitos infringentes, sem, contudo, intimar-se a parte contrária. No entendimento do Min. Relator para o acórdão, houve ofensa ao art. 5º da CF, que rege os princípios do contraditório e da ampla defesa (Ação Rescisória nº 2.702/MG, relator para acórdão Ministro Teori Zavascki, j. 14/09/2011 - Informativo nº 0483). Enfim, para que no futuro não se alegue vício processual, determino a abertura de vista dos autos à parte embargada, com prazo de 05 (cinco) dias para eventual manifestação. Int. - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Paulo Andre Lopes Pontes Caldas (OAB: 300921/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 3008422-78.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 3008422-78.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Brotas - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Alceu Cicero Rodrigues dos Santos - Agravada: Zilda Sebastiana Polaquini dos Santos - Agravado: Município de Brotas - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Fazenda do Estado de São Paulo contra a decisão de fls. 25/26, integrada pela de fls. 36, dos autos da ação de obrigação de fazer de origem, movida por Alceu Cicero Rodrigues dos Santos, representado nos autos por sua esposa Zilda Sebastiana Polaquini dos Santos, que deferiu a tutela antecipada a fim de determinar que a parte requerida, no prazo de 15 dias, adote as providências necessárias para a aquisição e o fornecimento à parte autora do medicamento AVASTIN (Bevacizumabe) 800mg, nos termos da prescrição juntada à inicial, sob pena de sequestro de verba pública suficiente para a realização de todo o tratamento. Em suas razões recursais, argumenta a agravante, em síntese, que não é responsável pelo fornecimento ou financiamento de medicamentos oncológicos, que são custeados pela União, através dos centros especializados em oncologia (CACON e UNACON), de modo que, com base no Tema 793 do STF, aduz ser necessária a emenda da inicial de origem, para a inclusão da União no processo, com a remessa dos autos à Justiça Federal, ante a incompetência absoluta da Justiça Estadual para conhecer do feito. Afirma que não consta na bula do medicamento pleiteado autorização para o tratamento de Neoplasia Maligna de Encéfalo, e que a Nota Técnica 23/2019 NAT-JUS/SP menciona que o uso do fármaco é experimental, não havendo evidências científicas do uso de tal medicação no tratamento da patologia que aflige o agravado. Alega, ainda, que, analisando o pedido inicial nos moldes do decidido no Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça, bem como da tese vinculante do Tema 500 do Supremo Tribunal Federal, o medicamento solicitado, Bevacizumabe, não tem registro na Anvisa. Assim, as demandas em que se pleiteia o fornecimento de medicamento sem registro na Anvisa devem ser, necessariamente, ajuizadas em face da União. No mais, aduz que o autor vem sendo atendido por clínica médica oncológica particular, do que se presume possuir capacidade financeira para arcar com seu tratamento, de modo que não restou comprovada a sua hipossuficiência financeira, um dos requisitos do decidido no supracitado Tema 106 do STJ. Com relação a isso, aduz também que o relatório médico trazido pelo agravado não indica que ele fez uso das alternativas Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3433 3425 terapêuticas oferecidas pelo SUS, nem afirma a imprescindibilidade do fármaco pleiteado. Sendo assim, entende que a decisão que concedeu a tutela de urgência foi prematura, e que é necessária a emissão de nota técnica pelo serviço NATJUS deste E. Tribunal a fim de encaminhar a melhor solução para o pleito. Sustenta ainda que o prazo fixado para o cumprimento da obrigação é insuficiente para a disponibilização do medicamento ao autor, pleiteando a fixação de prazo mínimo de 30 dias para o cumprimento da determinação judicial. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, a fim de revogar a decisão antecipatória de tutela de primeiro grau. É a síntese do necessário. Decido. Em sede de cognição sumária, própria desta fase processual, verifica-se ser o caso de suspender a decisão agravada. No caso dos autos, nos termos da tese fixada no julgamento do Tema 106 do E. STJ, não restou demonstrado o fumus boni iuris, especificamente quanto ao não preenchimento cumulativo dos requisitos necessários a obtenção do fármaco pretendido, tendo em vista que a utilização do medicamento para os fins pretendidos pelo autor, ora agravado, não é prevista em bula, nem possui autorização da ANVISA para tanto. Quanto ao fornecimento de medicamentos para uso não indicado na bula (uso off label), no julgamento de Embargos de Declaração opostos contra o V. Acórdão proferido no RE nº 1.657.156/RJ, julgado em sede de Recursos Repetitivos, (Tema 106), o E. STJ já decidiu pela possibilidade, desde que autorizado pela ANVISA. Sendo assim, a ausência de autorização da ANVISA para o uso off label do medicamento AVASTIN (Bevacizumabe) no tratamento de Glioblastoma Multiforme (CID C71.9) impede o fornecimento do fármaco pela requerida, ora agravante. Logo, concedo o efeito suspensivo recursal. À contraminuta. Abra- se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, tornem os autos conclusos para julgamento - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Wagner Manzatto de Castro (OAB: 108111/SP) - Maria Fernanda Dotto (OAB: 283414/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 3000074-37.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 3000074-37.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Nadia Elaine Colucci de Souza - Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de decisão proferida em sede de MANDADO DE SEGURANÇA, de fls. 29/32 dos autos originários do presente recurso, a qual deferiu medida liminar para que a impetrante, ora agravada NADIA ELAINE COLUCCI DE SOUZA, agente de organização escolar, goze de licença maternidade pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados do início da licença gestante, a qual deve ser deferida no prazo de 48 horas, contadas da notificação da presente, sob pena de fixação de multa diária. Sustenta a FAZENDA, em síntese, pela impossibilidade de concessão de liminar em sede de Mandado de Segurança quando importar em pagamento de qualquer espécie, como é o caso dos autos, nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei 12.016/09. Aponta pela inexistência de fumus boni iuris, pois a autora não constaria dos quadros de servidores estatutários da agravante, mas sim ocuparia cargo temporário. Nesse sentido, aponta que a agravada seria submetida ao Regime Geral de Previdência, uma vez que contratada nos termos da Lei Complementar nº 1.093/2009. Desta feita, defende ser incabível a aplicação Lei Complementar nº 1.054/2008 que alterou o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo a respeito do período de licença gestante. Assim, pugna que a recorrida, como segurada do INSS, poderá se afastar por 120 dias. Também, aponta pela inexistência de periculum in mora para concessão da liminar. Nesse sentido, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento para reforma da decisão concessiva da medida liminar. Recurso tempestivo, isento de preparo e dispensa instrução, nos termos do art. 1.017, § 5º, do CPC/15. É o relato do necessário. DECIDO. Dispõe o art. 995, parágrafo único, do CPC/15 que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Da análise dos autos, sobressaem-se os fundamentos de fato e de direito trazidos nas razões do recurso, com possibilidade de lesão à Fazenda agravante, o que justificam a prudência judicial na atribuição de efeito suspensivo, na forma do art. 1.019, I do CPC/2015. Comunique-se o D. Juízo a quo da atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, após, processe-se, intimando-se a parte adversa para que, querendo, apresente contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/2015. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Gislaene Plaça Lopes (OAB: 137781/SP) - Tania Janaina Colucci (OAB: 287260/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2254449-55.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 2254449-55.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Alimentare Nutrição Refeições e Serviços Ltda - Requerido: Diretor da Comissão de Licitação da Fundação Casa-sp, Divisão Regional Oeste de Marília - Requerido: Centro de Atendimento Socioeducativo Ao Adolescente Fundação Casa - Cuida-se de requerimento autônomo deduzido por Alimentare Nutrição Refeições e Serviços Ltda, com fulcro no artigo 1.012, §§ 3º, inciso I, e 4º, do Código de Processo Civil, objetivando a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação que interpôs nos autos do mandado de segurança n.º 1030707-37.2021.8.26.0053 Naquela ação mandamental, por meio da sentença prolatada a fls. 1.144/1.148 (2/9/2021), o juízo a quo veio de denegar a segurança e revogar a medida liminar inicialmente concedida, nos termos do artigo 487, inciso I, da Lei Processual Civil. Sustenta a interessada, neste pedido de efeito suspensivo, em suma, que i) existe alta probabilidade de provimento de seu apelo, além da possibilidade de dano de grave ou difícil reparação; ii) comprovou sua regular higidez econômico-financeira para fornecer o item objeto da licitação ao Poder Público; iii) sua desclassificação no certame, apesar da melhor proposta apresentada (menor preço) e de ser fornecedora da Fundação Casa desde 2014, ocorreu injustificadamente; iv) ‘’esta distinta Câmara, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2189687-30.2021.8.26.0000, na qual este pedido será distribuído por prevenção, ressaltou que em casos assemelhados, vem entendendo que as exigências documentais contidas em editais de licitação para além daquelas retratadas na Lei nº 8.666/93, sem que estejam devidamente justificadas e sejam essenciais, devem ser afastadas para não violar o caráter de competitividade a ser imprimido ao certame’’; e v) caso não seja deferido o efeito pretendido, com restabelecimento da suspensão do procedimento licitatório e/ou a adjudicação do objeto contratual à segunda colocada, a empresa Top Quality Alimentação Eireli, referida pessoa jurídica iniciará a execução dos serviços em manifesto prejuízo da impetrante. Eis a síntese do necessário. Decido. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu, Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3433 3489 antes mesmo da vigência do artigo 1.012, § 1º, inciso V, e § 3º, do atual Código de Processo Civil, que ‘’eventual apelação recebida no duplo efeito contra a sentença que revogou a antecipação de tutela não tem o condão de restabelecê-la, tendo em vista a completa descaracterização da verossimilhança da alegação’’ (REsp 541.544/SP). Nesta esteira, avulta que eventual efeito suspensivo concedido à apelação interposta contra a denegação do writ não gera resultado prático algum, pois, julgada improcedente a pretensão da impetrante, nada há a ser suspenso. Noutras palavras, o que a requerente pretende, concretamente, é impedir que o pronunciamento do juízo a quo que decretou a improcedência gere efeitos imediatos, especialmente quanto à supressão da tutela provisória que lhe beneficiou por certo tempo. Disso resulta, portanto, que o pedido [de efeito suspensivo] veiculado no petitório em apreço seria inócuo para resguardar o direito da parte. Não obstante, em prestígio à fungibilidade e à instrumentalidade processual sobre o formalismo exacerbado, possível o recebimento deste requerimento autônomo, seja sob o prisma do parágrafo único do artigo 995 da Lei Processual Civil, que dispõe que ‘’A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso’’, seja diante da previsão legal contida no parágrafo único do artigo 299 do mesmo diploma legal, que cuida das hipóteses de requerimento de tutela provisória em sede recursal. E, ao fazê-lo, respeitado o entendimento externado pelo preclaro magistrado singular que mudou de posicionamento entre a concessão da medida liminar no writ e seu sentenciamento , sobressai que, em exame perfunctório da controvérsia, mesmo porque nesta estrita via incabível o esgotamento ou exame aprofundado da matéria controvertida, aparentemente não se justifica a ordem de inabilitação da Alimentare no certame questionado. Isto porque, em casos análogos, esta Seção de Direito Público vem entendendo que as exigências documentais contidas em editais de licitação para além daquelas retratadas na Lei n.º 8.666/93, sem que estejam devidamente justificadas e sejam essenciais, devem ser afastadas para não violar o caráter de competitividade a ser imprimido ao certame e lembre-se que a recorrida fez a proposta financeira mais vantajosa à Administração, e é, desde 2014, a fornecedora da alimentação à Fundação Casa; ainda, apresentou demais documentos aptos a corroborar sua situação econômica, como certidões negativas e balanço patrimonial. Com efeito, conquanto se deva homenagear o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, previsto no artigo 3º, caput, da Lei nº 8.666/93, é exato que este deve ser harmonizado com todos os outros princípios ali inscritos, de tal sorte que não havendo exigência legal a respeito da apresentação dos termos registrados de abertura e encerramento do Livro Diário, possível divisar que o edital transbordou os limites da legalidade e, por isso, não pode prevalecer. Confira-se a seguir, exemplificativamente, arestos promanados desta Corte abarcando o afastamento da exigência de exibição de (i) notas explicativas de balanços patrimoniais, (ii) autenticação de livros contábeis pela JUCESP, e (iii) balanços registrados na Junta Comercial quando a licitante está sujeita ao Simples Nacional: ‘’APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA LICITAÇÃO Inabilitação em qualificação econômico-financeira por ausência de apresentação de notas explicativas aos balanços patrimoniais e demonstrações contáveis Ilegalidade Exigência não contida no art. 31, I, da Lei nº 8.666/93 Precedentes Sentença de improcedência reformada Concessão da segurança Apelação provida’’(Apelação Cível 1003330- 58.2020.8.26.0625; Relatora:Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 5/8/2021). ‘’DECADÊNCIA Não ocorrência Irresignação recursal voltada à suficiência da documentação apresentada para a continuidade no certame, e não propriamente contra os termos do edital Preliminar rejeitada. MANDADO DE SEGURANÇA LIMINAR LICITAÇÃO Pretensão à concessão de liminar para sobrestamento de continuidade de processo de Pregão Eletrônico de n° 004/ SEME/2020, sob a modalidade registro de preços Inabilitação da agravante, sob a alegação de irregularidade na apresentação da documentação atinente à comprovação de capacidade econômico-financeira Documentos, em princípio, autenticados por autoridade competente Lei de Licitações que não prevê necessidade de autenticação direta pela JUCESP Comprovação de arquivamento na Junta, conferindo publicidade à documentação Empresa sujeita ao regime do Simples Nacional, não sendo obrigada a possuir Escrituração Contábil Digital (ECD), emitido pelo SPED - Sistema Público de Escrituração Digital Restrição da participação da autora Fundamento relevante Liminar concedida Decisão reformada - Recurso provido’’(Agravo de Instrumento 2211621-78.2020.8.26.0000; Relator:Reinaldo Miluzzi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 12/4/2021). ‘’AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR. Mandado de segurança. Licitação instaurada pelo Município de Taubaté. Concorrência Pública nº 05-I/18, do tipo maior oferta, cujo escopo é a ‘concessão a título oneroso do serviço técnico de implantação, operação, manutenção e gerenciamento do Sistema de Estacionamento Rotativo, rotativo eletrônico pago de veículos automotores nas vias e logradouros públicos do Município, por um período de 10 (dez) anos, podendo ser prorrogado por igual período’. Empresa impetrante declarada inabilitada, pois que não teria apresentado as ‘notas explicativas’ das demonstrações contábeis. Pleito de concessão de medida liminar a fim de que fosse suspenso o curso do certame até o julgamento final da ação mandamental, ou, alternativamente, de sorte fosse reinserida na concorrência. Decisão de primeiro grau que indeferiu a liminar. 1. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. Mandado de segurança. Licitação instaurada pelo Município de Taubaté. Concorrência Pública nº 05-I/18, do tipo maior oferta, cujo escopo é a ‘concessão a título oneroso do serviço técnico de implantação, operação, manutenção e gerenciamento do Sistema de Estacionamento Rotativo, rotativo eletrônico pago de veículos automotores nas vias e logradouros públicos do Município, por um período de 10 (dez) anos, podendo ser prorrogado por igual período’. Empresa impetrante/agravante declarada inabilitada, pois que não teria apresentado as ‘notas explicativas’ das demonstrações contábeis. Pleito de concessão de medida liminar a fim de que fosse suspenso o curso do certame até o julgamento final da ação mandamental, ou, alternativamente, de sorte fosse reinserida na concorrência. Cabível a concessão da liminar, porquanto presentes os requisitos legais. Cláusula do edital do certame tida por não atendida cujo objetivo é conferir ao ente licitante possibilidade de analisar a boa saúde financeira das empresas concorrentes. Inabilitação da impetrante/agravante cujo fundamento denota excesso de rigor formal. Documentos apresentados que atestam a boa saúde financeira da impetrante/agravante. 2. Presentes na hipótese, os requisitos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, mister a concessão da rogada liminar. 3. Medida liminar concedida, determinando-se a reinserção da impetrante/agravante no certame, a fim de participar das etapas seguintes à fase de habilitação, ressalvado eventual fundamento diverso que justifique a inabilitação. 4. Decisão reformada. Recurso provido’’ (Agravo de Instrumento 2134494-98.2019.8.26.0000; Relator: Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 19/8/2019). ‘’AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de segurança. Decisão interlocutória que deferiu pedido liminar de suspensão de decisão administrativa que inabilitou a impetrante em licitação Irresignação. Edital exige apresentação de notas explicativas que acompanhem o balanço patrimonial para fins de apuração da qualificação econômico-financeira dos licitantes. Requisito não previsto no art. 31, inciso I, da Lei nº 8.666/93. Princípio da vinculação ao instrumento convocatório não deve prevalecer diante de exigência não prevista em lei. Precedente desta E. Corte. Manutenção da r. decisão. Não provimento do recurso interposto’’ (Agravo de Instrumento 2103154- 39.2019.8.26.0000; Relator: Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 1º/07/2019). ‘’Mandado de Segurança. Licitação. Empresa considerada inabilitada por desatendimento dos itens do edital atinentes a qualificação técnica e econômico-financeira. Vínculo do profissional técnico responsável pela execução do contrato bem demonstrado, ainda que não se ajuste à literalidade dos itens 5.1.4.3 e 5.1.4.4 do edital. Rigor excessivo. Inabilitação pela ausência de registro das notas explicativas que se ressente de fundamentação. Administração que sequer recorreu da liminar Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3433 3490 concedida, nem contrariou a pretensão da impetrante. Segurança concedida pelo Juízo. Recurso oficial desprovido’’ (Remessa Necessária Cível 1017193-86.2017.8.26.0625; Relatora: Luciana Bresciani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 18/1/2019). ‘’MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. Inabilitação da impetrante em razão da ausência de apresentação de balanço patrimonial registrado na JUCESP. Impossibilidade. Exigência não prevista na Lei nº 8.666/93. Vinculação ao instrumento convocatório que não é absoluta, mormente quando houver violação às disposições previstas na lei geral de licitações e na Constituição Federal. Impetrante que comprovou ter registrado o balanço patrimonial em cartório de registro civil, dando publicidade à sua situação financeira. Impetrante que é empresa optante pelo “Simples Nacional”. Desnecessidade de registro da escrituração contábil, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006. Direito líquido e certo evidenciado. Sentença reformada. Segurança concedida. Recurso provido’’ (Apelação Cível nº 1038174-78.2017.8.26.0224; Relator: Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 26/10/18). E há até mesmo precedente deste Tribunal em caso de todo assemelhado, em que firmado o entendimento de que embora o balanço patrimonial e os termos de abertura e fechamento sejam peças integrantes do Livro Diário, não têm nenhuma relação de continência entre si, razão pela qual a falta do segundo não compromete a integridade do primeiro. Veja-se: ‘’AGRAVO DE INSTRUMENTO - Liminar denegada em 1ª instância em mandado de segurança interposto contra decisão da comissão de licitação que excluiu participante do certame sob o argumento de irregularidade formal, em razão da apresentação do Balanço Patrimonial desacompanhado dos termos de abertura e fechamento do Livro Diário - Reforma da decisão em 1ª instância - Omissão do Edital não pode ser interpretada em prejuízo dos licitantes - Ofensa ao princípio da instrumentalidade das formas - Exigência do Balanço Patrimonial se presta à comprovação da capacidade financeira do licitante, que em nada é prejudicada pelos documentos extemporaneamente exigidos - Art. 1.180 e 1.184, § 2º do Código Civil e art. 5º, § 2º do Decreto-Lei 486/69 - Balanço Patrimonial e termos de abertura e fechamento são peças integrantes do Livro Diário, mas sem nenhuma relação de continência entre si, razão pela qual a falta do segundo não compromete a integridade do primeiro - RECURSO PROVIDO’’ (Agravo de Instrumento 0365005-47.2010.8.26.0000; Relator:José Luiz Germano; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 17/5/2011). Logo, diante deste contexto, de rigor o restabelecimento da tutela de urgência antes deferida, para evitar que o objeto da licitação seja adjudicado à segunda colocada até exame da questão pela Turma Julgadora. Passo seguinte, ao detidamente examinar os autos do mandado de segurança, extrai-se que o juízo a quo deixou de dar cumprimento a determinações desta relatoria proferidas no agravo de instrumento n.º 2189687-30.2021.8.26.0000 (fls. 1.122/1.128 na origem), cuja inobservância tem o condão de retardar o julgamento do apelo interposto pela Alimentare. Como se expôs naquele instrumento, ‘’vale elucidar que como a decisão de mérito do writ tem potencial de interferir diretamente na esfera jurídica da segunda colocada no certame a pessoa jurídica Top Quality Alimentação Eireli , vencedora do pregão, deve ser ela imediatamente chamada a integrar o polo passivo da ação mandamental, o que desde já se determina ao togado atuante em primeiro grau de jurisdição. Frise-se, ainda, que a ação intentada, além de impugnar a desclassificação da impetrante, também questiona a lisura e a adequação dos documentos apresentados pela Top Quality vide fls. 16/17 da petição inicial’’, providência esta ignorada pelo magistrado singular ao diretamente sentenciar o feito. Como é elementar, caso esta Câmara resolva dar solução diversa ao writ, com concessão da segurança em favor da impetrante, é necessário ouvir a vitoriosa Top Quality Alimentação Eireli sobre o conjunto de alegações da Alimentare, pena de violar seu direito ao contraditório e à ampla defesa. Sendo assim, antes da subida do mandado de segurança a este Tribunal de Justiça para exame do apelo interposto, deverá o juízo a quo providenciar a intimação da Top Quality para, querendo, contra-arrazoar a apelação da Alimentare. Além disso, também não observado na origem que, como igualmente já exposto no agravo n.º 2189687-30.2021.8.26.0000, a Fazenda do Estado de São Paulo não detém legitimidade para representar a Fundação Casa em juízo (vide, no ponto, o petitório juntado pela FESP a fls. 492/493 do writ). Com isso, como se constata dos autos, os advogados da Fundação Casa (fls. 494/511 na origem) não foram intimados acerca do conteúdo da sentença e nem mesmo para apresentar contrarrazões ao apelo da Alimentare tais atos processuais foram publicados exclusivamente no DJE ao advogado da impetrante e encaminhados, equivocamente, pelo portal eletrônico, à FESP), de modo que o juízo a quo deverá providenciar o necessário à correta intimação da Fundação Casa, tanto da sentença quanto do prazo para contra-arrazoar o apelo interposto. Comunique-se o magistrado singular com cópia desta decisão, para cumprimento das determinações nela contidas. Aguarde-se a subida do recurso de apelação interposto nos autos principais, tornando-os conclusos incontinenti para julgamento. Intimem-se e, oportunamente, arquive-se. - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Advs: Rodrigo Veiga Gennari (OAB: 251678/SP) - Simone Vieira da Rocha (OAB: 188008/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 2299952-02.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 2299952-02.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piedade - Agravante: Silvia Pedroso Vieira - Agravada: Gisela Fogli Serpa de Araujo - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO 11ª Câmara de Direito Público Agravo 2299952-02.2021.8.26.0000 Procedência: Piedade Relator substituinte:Des. Ricardo Dip Agravante:Silvia Pedroso Vieira Agravada:Giseli Fogli Serpa de Araújo Visto. Decido, na ausência do eminente relator Des. AROLDO VIOTTI, nos termos do § 1º do art. 70 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça. Trata-se de recurso interposto por Silvia Pedroso Vieira contra a r. decisão de origem que, em fase de cumprimento provisório de sentença, condicionou a penhora de ativos financeiros da devedora à prestação, pela credora, de caução idônea, em que pese à natureza alimentar do crédito em execução, e aceitou a penhora do imóvel oferecido pela agravada, Giseli Fogli Serpa de Araújo, para fins de garantia da execução. Ora, a ordem preferencial inscrita no art. 835 do Código de processo civil tende a assegurar o direcionamento da via executória no interesse do credor, tal o anuncia o preceito do art. 797 do mesmo Códex processual. Protagoniza, com efeito, a trilha jurídica da execução forçada a ideia matriz de que a execução é feita no interesse do exequente e não do executado (EDcl no Ag 535.806 -STJ), de maneira que o abrandamento sugerido pela menor onerosidade não tem força para comprometer a gradação legal, que, salvo situações justificadas e que não provoquem prejuízo à efetividade da execução, deve ser observada (REsp 594.947 -STJ). Ao par disso, a ausência de trânsito em julgado não veda, por si só, a penhora de ativos financeiros da devedora, impondo-se apenas que eventual liberação desses valores seja precedida de caução idônea e suficiente, nos termos do inciso IV do art. 520 do Código de processo civil. Defere-se, pois, o postulado efeito suspensivo, por não se vislumbrar, nesta fase processual, amparo normativo para a exigência de caução, tampouco para impor à credora, apenas pela ausência de trânsito em julgado do título judicial, a penhora do imóvel oferecido pela devedora, nomeando-a, contra sua vontade, como depositária, inclusive. Processe-se, pois, o recurso, intimando-se a requerida para fins de resposta e, na sequência, tornem os autos conclusos ao eminente relator sorteado, Des. AROLDO VIOTTI. Intimem-se. São Paulo, 11 de janeiro de 2022. Des. RICARDO DIP relator substituinte para a liminar - Magistrado(a) - Advs: Fernanda Maris Cano Ronzani Ramos (OAB: 172898/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 3008460-90.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 3008460-90.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Giovana Silva Lobo Felipe - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO 11ª Câmara de Direito Público Agravo 3008460-90.2021.8.26.0000 Procedência:Guarulhos Relator: Des. Ricardo Dip (DM 58.121) Agravante:Fazenda do Estado de São Paulo Agravada: Giovana Silva Lobo Felipe Interessado:Município de Guarulhos TUTELA DE URGÊNCIA. MEDICAÇÃO. FORNECIMENTO GRATUITO PELO PODER PÚBLICO. -No espectro de uma indicada situação de risco à saúde ou de um detrimento à qualidade da própria existência corporal, a cautelaridade há de prevenir, no confronto de bens jurídicos, o de mais valia, qual o objeto amplo do direito fundamental à vida: in dubio pro vit. -O tema da responsabilidade pelo encargo financeiro deve ser, sem prejuízo do cumprimento da liminar, objeto de cognição inicial pelo M. Juízo de origem, para não haver instância supressa. Não provimento do agravo. EXPOSIÇÃO: 1.A Fazenda do Estado de São Paulo manejou agravo contra o r. decisum que concedeu a tutela antecipada em demanda de obrigação de fazer promovida por Giovana Silva Lobo Felipe contra a recorrente e o Município de Guarulhos, com o escopo de obter o gratuito fornecimento da medicação dupilumabe 300mg, necessária para o tratamento de asma e dermatite atópica grave, males de que padece a ora recorrida. Sustenta, em síntese, (i) ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que seria da União a responsabilidade pelo fornecimento da medicação de altíssimo custo, (ii) medicamento não incorporado ao programa de assistência farmacêutica do Sistema Único de Saúde, (iii) não preenchimento dos requisitos definidos pelo STJ, no julgamento do REsp 1.657.156, (iv) ausência de comprovação fundamentada da ineficácia do tratamento fornecido pelo SUS, e (v) necessidade de prova pericial. É o relatório do necessário, conclusos os autos recursais em 10 de janeiro de 2022 (e-pág. 16). DECISÃO: 2.Admite-se, por motivo de economia processual, quanto ao proferimento de decisão monocrática, o contraditório diferido sem que, com isso, se negue a exigível audiência da parte contrária, o que se reserva para propícia órbita de fortuito agravo regimental, quando o recurso seja submetido à apreciação e decisão do colegiado. 3.O STJ, em 26 de abril de 2017, decidiu afetar o REsp 1.657.156 à sistemática de recurso repetitivo, e, em consequência, determinar a suspensão, em todo o território nacional, dos processos que versem obrigatoriedade de fornecimento, pelo Estado, de medicamentos não incorporados em atos normativos do Sistema Único de Saúde. Aos 25 de abril de 2018, o STJ julgou, sob o rito do art. 1.036 do Código de processo civil, o mérito do REsp 1.657.156, fixando a tese de que possível a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, desde que presentes, cumulativamente, os requisitos da (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 4.Há nos autos de origem a afirmação de incapacidade financeira da autora (e-págs. 20 e 47), do registro do fármaco na Anvisa (e-págs. 148-50) e documentação médica que indica os motivos que ensejaram a escolha da medicação para a postulante (Médico Cármino Caliano, CRM 72.599 -e-págs. 29 e 46). Afirmam os relatórios médicos que a requerente é portadora de dermatite atópica e asma grave, necessitando da medicação requerida para o tratamento das doenças, informando que a demandante realizou, durante um ano, diversos tratamentos, e embora apresentando melhora momentânea com altas doses de corticoide oral, apresenta efeito rebote de piora, com risco futuro de catarata, osteoporose e obesidade. Afirma-se, ainda, o uso de várias medicações (anti-histamínicos de 1ª e 2ª gerações em alta dosagem, com diversas associações entre eles, tipo Allegra, Loratadina, alektos, Hixizine, Ebastel, Fenergan, Polaramine, incluindo corticóides orais tipo Meticorten, Prelone, Calcort, corticoides tópicos, imunomoduladores do tipo Tacrolimus em alta dosagem, hidratantes hipoalergênicos ariados e pomadas, e via oral de antibióticos tipo Cefalexina, Azitromicina. São pacientes graves a qual tratamos a vários anos neste consultório. Neste caso não podemos indicar o uso de imunossupressores (ciclosporina ou metrotexate) por apresentar diversos efeitos colaterais (alteração psíquica, tipo piora da depressão e esquizofrenia, alteração hepática e visual), porém esta paciente apresenta depressão grave, ansiedade e bipolaridade elevada, faz uso de vários remédios psiquiátricos e o uso de imunossupressores concomitantes vai piorar o seu quadro neurológico. (sic -e-pág. 46), Suficientes parecem ser os documentos juntados aos autos, ao menos nesta fase processual, para indicar a necessidade da prestação requerida e o seu caráter imediato. No plano de uma indicada situação de risco à saúde ou de um detrimento à qualidade da própria existência corporal, a cautelaridade há de prevenir, no confronto de bens jurídicos, o de mais valia, qual o objeto amplo do direito fundamental à vida: in dubio pro vit. A preocupação quanto ao erário não deve ser absolutamente descartada, mas o Estado tem a obrigação de proporcionar meios para a possível tutoria da saúde, mostrando-se, pois, imprescindível manter a tutela de urgência, a fim de evitar danos irreparáveis à saúde da agravada. 5.Quanto ao tema da responsabilidade pelo encargo financeiro deve ser ele, sem prejuízo do cumprimento da liminar, objeto de cognição exauriente pelo M. Juízo de origem. É que o STF fixou no julgamento dos embargos declaratórios opostos no RE 855.178 (j. 23-5-2019) a seguinte tese: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro E, em que pese ao referido entendimento ser de observância obrigatória, o tema não foi enfrentado pelo M. Juízo de origem, de forma que a análise, neste recurso, da questão acerca do redirecionamento do encargo financeiro importaria em supressão de instância. 6.Ressalta-se que, em ordem ao prequestionamento indispensável ao recurso especial e ao recurso extraordinário, todos os preceitos referidos nos autos se encontram, quodammodo, albergados nas questões decididas. POSTO ISSO, em decisão monocrática, com apoio na Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3433 3517 regra inscrita no art. 932 do Código de processo civil, nego provimento ao agravo manejado pela Fazenda do Estado de São Paulo mantendo a r. decisão prolatada nos autos de origem n. 1039299-42.2021 da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Guarulhos. Eventual inconformismo em relação ao decidido será objeto de julgamento virtual, cabendo às partes, no caso de objeção quanto a esta modalidade de julgamento, manifestar sua discordância por petição autônoma oportuna. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Comunique-se ao digno Juízo de primeiro grau. São Paulo, aos 11 de janeiro de 2022. Des. RICARDO DIP relator (mediante assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Ricardo Dip - Advs: Roberto Ramos (OAB: 133318/SP) - Gustavo Correa Maynart de Oliveira (OAB: 108604/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Processamento 6º Grupo - 12ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 304 DESPACHO



Processo: 1547738-87.2018.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 1547738-87.2018.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Soc Imob Jurema Ltda - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de apelação interposto pela PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS por meio do qual objetiva a reforma da sentença de fls. 11, que julgou extinta a execução com fundamento no artigo 485, inciso III, do CPC em razão do abandono da causa. Em suas razões, sustenta, em suma, que não houve inércia e que não foi intimada pessoalmente a dar andamento ao feito. Requer a reforma da sentença. Sem contrarrazões. É o relatório. O recurso merece provimento. A apelante propôs execução fiscal em face do apelado para cobrança de IPTU do exercício de 2017. Diante do AR negativo, foi determinada a manifestação da apelante (fls. 08), com intimação por meio do portal eletrônico (fls. 09). A apelante, no entanto, não se manifestou (fls. 10) e em seguida foi proferida a sentença ora recorrida. Admite-se a extinção do feito por abandono, desde que constatada a inércia da parte por prazo superior a 30 (trinta) dias, se esta não vier a supri-la no prazo de cinco dias, após a intimação pessoal para dar andamento ao processo, nos termos do artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. No que se refere ao representante da Fazenda Pública, o artigo 183, § 1º, do mesmo diploma legal, determina que a intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico, de modo que a intimação via portal eletrônico atende ao comando legal, como já decidiu este Tribunal: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL Taxas - Exercício de 2014 - Intimação pessoal via portal eletrônico para dar andamento ao feito - Inércia da exequente - Extinção do processo por abandono - Art. 485, inciso III, do CPC - Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP 14ª Câmara de Direito Público, Apelação nº 1526862-10.2017.8.26.0075, Rel. Desembargador Octavio Machado de Barros, j. em 26.05.2021). APELAÇÃO Abandono da causa Intimação eletrônica da exequente para fins de andamento no feito, a qual se quedou inerte por duas vezes Extinção com fulcro no art. 485, inc. III e par. 1º, do CPC Cabimento Exegese do art. 5º, par. 6º, e art. 9º, par. 1º, da Lei nº 11.419/2006 Recurso desprovido. (TJSP 14ª Câmara de Direito Público, Apelação nº º 1501627-28.2017.8.26.0047, Rel. Desembargadora Mônica Serrano, j. em 20.05.2021). No caso concreto, no entanto, a apelante foi devidamente intimada para se manifestar, mas não foi advertida para promover o andamento do processo, nos termos do art. 485, § 1º, do Código Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3433 3568 de Processo Civil, a inviabilizar, portanto, a extinção por abandono. A não observância da norma processual cogente, que equivale a pressuposto essencial à validade dos demais atos processuais, configura nulidade insanável que impede a validade e a eficácia da sentença terminativa, que traz consequências futuras para a exequente, de sorte que a hipótese de nulidade processual absoluta autoriza o Relator a proferir decisão monocrática dando provimento ao recurso, pois essa hipótese tem mesma relevância jurídica daquelas previstas no artigo 932, V, a a c do Código de Processo Civil, sendo, portanto, razoável, até como medida de celeridade e economia processual, que se adote interpretação analógica ou extensiva, a fim de que, uma vez reconhecida, o processo de execução fiscal tenha regular prosseguimento no juízo de origem, sem maiores delongas. Dessa forma, de rigor a reforma da sentença para prosseguimento da execução fiscal. Diante do exposto, dou provimento ao recurso para afastar a extinção por abandono processual, em razão da violação ao disposto no artigo 485, § 1º do Código de Processo Civil. São Paulo, 18 de janeiro de 2022. - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Adelaine Cristina Sementille (OAB: 233960/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1562127-77.2018.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 1562127-77.2018.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Paol Comercio Ltda Epp - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de apelação interposto pela PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS (fls. 18/21) por meio do qual objetiva a reforma da sentença de fls. 15 que julgou extinta a execução com fundamento no artigo 485, inciso III, do CPC em razão do abandono da causa. Em suas razões, sustenta, em suma, que não houve inércia e que não foi intimada pessoalmente a dar andamento ao feito. Requer a reforma da sentença. Sem contrarrazões. É o relatório. O recurso merece provimento. A apelante propôs em 08.08.2018 execução fiscal em face dos apelados para cobrança de taxa de fiscalização dos exercícios de 2015 a 2017. Diante do AR negativo, foi determinada a manifestação da apelante (fls. 12), com intimação através do portal eletrônico (fls. 13). A apelante, no entanto, não se manifestou (14) e em seguida foi proferida a sentença ora recorrida. Admite-se a extinção do feito por abandono, desde que constatada a inércia da parte por prazo superior a 30 (trinta) dias, se esta não vier a supri-la no prazo de cinco dias, após a intimação pessoal para dar andamento ao processo, nos termos do artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. No que se refere ao representante da Fazenda Pública, o artigo 183, § 1º, do mesmo diploma legal, determina que a intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico, de modo que a intimação via portal eletrônico atende ao comando legal, como já decidiu este Tribunal: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL Taxas - Exercício de 2014 - Intimação pessoal via portal eletrônico para dar andamento ao feito - Inércia da exequente - Extinção do processo por abandono - Art. 485, inciso III, do CPC - Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP 14ª Câmara de Direito Público, Apelação nº 1526862-10.2017.8.26.0075, Rel. Desembargador Octavio Machado de Barros, j. em 26.05.2021). APELAÇÃO Abandono da causa Intimação eletrônica da exequente para fins de andamento no feito, a qual se quedou inerte por duas vezes Extinção com fulcro no art. 485, inc. III e par. 1º, do CPC Cabimento Exegese do art. 5º, par. 6º, e art. 9º, par. 1º, da Lei nº 11.419/2006 Recurso desprovido. (TJSP 14ª Câmara de Direito Público, Apelação nº º 1501627-28.2017.8.26.0047, Rel. Desembargadora Mônica Serrano, j. em 20.05.2021). No caso concreto, no entanto, a apelante foi devidamente intimada para se manifestar, mas não foi advertida para promover o andamento do processo, nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, a inviabilizar, portanto, a extinção por abandono. A não observância da norma processual cogente, que equivale a pressuposto essencial à validade dos demais atos processuais, configura nulidade insanável que impede a validade e a eficácia da sentença terminativa, que traz consequências futuras para a exequente, de sorte que a hipótese de nulidade processual absoluta autoriza o Relator a proferir decisão monocrática dando provimento ao recurso, pois essa hipótese tem mesma relevância jurídica daquelas previstas no artigo 932, V, a a c do Código de Processo Civil, sendo, portanto, razoável, até como medida de celeridade e economia processual, que se adote interpretação analógica ou extensiva, a fim de que, uma vez reconhecida, o processo de execução fiscal tenha regular prosseguimento no juízo de Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3433 3569 origem, sem maiores delongas. Dessa forma, de rigor a reforma da sentença para prosseguimento da execução fiscal. Diante do exposto, dou provimento ao recurso para afastar a extinção por abandono processual, em razão da violação ao disposto no artigo 485, § 1º do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Edson Rubens Polillo (OAB: 53629/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1583100-87.2017.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 1583100-87.2017.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Sorever Ws Comercial e Representacoes Ltda - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de apelação interposto pela PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS (fls. 23/26) por meio do qual objetiva a reforma da sentença de fls. 19 que julgou extinta a execução com fundamento no artigo 485, inciso III, do CPC em razão do abandono da causa. Em suas razões, sustenta, em suma, que não houve inércia e que não foi intimada pessoalmente a dar andamento ao feito. Requer a reforma da sentença. Sem contrarrazões. É o relatório. O recurso merece provimento. A apelante propôs em 23.08.2017 execução fiscal em face da apelada para cobrança de taxa de fiscalização e multa do exercício de 2016. Diante do AR negativo, foi determinada a manifestação da apelante (fls. 16), com intimação através do portal eletrônico (fls. 17). A apelante, no entanto, não se manifestou (18) e em seguida foi proferida a sentença ora recorrida. Admite-se a extinção do feito por abandono, desde que constatada a inércia da parte por prazo superior a 30 (trinta) dias, se esta não vier a supri-la no prazo de cinco dias, após a intimação pessoal para dar andamento ao processo, nos termos do artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. No que se refere ao representante da Fazenda Pública, o artigo 183, § 1º, do mesmo diploma legal, determina que a intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico, de modo que a intimação via portal eletrônico atende ao comando legal, como já decidiu este Tribunal: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL Taxas - Exercício de 2014 - Intimação pessoal via portal eletrônico para dar andamento ao feito - Inércia da exequente - Extinção do processo por abandono - Art. 485, inciso III, do CPC - Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP 14ª Câmara de Direito Público, Apelação nº 1526862-10.2017.8.26.0075, Rel. Desembargador Octavio Machado de Barros, j. em 26.05.2021). APELAÇÃO Abandono da causa Intimação eletrônica da exequente para fins de andamento no feito, a qual se quedou inerte por duas vezes Extinção com fulcro no art. 485, inc. III e par. 1º, do CPC Cabimento Exegese do art. 5º, par. 6º, e art. 9º, par. 1º, da Lei nº 11.419/2006 Recurso desprovido. (TJSP 14ª Câmara de Direito Público, Apelação nº º 1501627-28.2017.8.26.0047, Rel. Desembargadora Mônica Serrano, j. em 20.05.2021). No caso concreto, no entanto, a apelante foi devidamente intimada para se manifestar, mas não foi advertida para promover o andamento do processo, nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, a inviabilizar, portanto, a extinção por abandono. A não observância da norma processual cogente, que equivale a pressuposto essencial à validade dos demais atos processuais, configura nulidade insanável que impede a validade e a eficácia da sentença terminativa, que traz consequências futuras para a exequente, de sorte que a hipótese de nulidade processual absoluta autoriza o Relator a proferir decisão monocrática dando provimento ao recurso, pois essa hipótese tem mesma relevância jurídica daquelas previstas no artigo 932, V, a a c do Código de Processo Civil, sendo, portanto, razoável, até como medida de celeridade e economia processual, que se adote interpretação analógica ou extensiva, a fim de que, uma vez reconhecida, o processo de execução fiscal tenha regular prosseguimento no juízo de origem, sem maiores delongas. Dessa forma, de rigor a reforma da sentença para prosseguimento da execução fiscal. Diante do exposto, dou provimento ao recurso para afastar a extinção por abandono processual, em razão da violação ao disposto no artigo 485, § 1º do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Adelaine Cristina Sementille (OAB: 233960/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1530748-92.2019.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 1530748-92.2019.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Recorrido: Odete Xavier de Oliveira - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE ITU contra a r. sentença de fls. 13/15 que, nos autos de execução fiscal relativa a débitos de IPTU vencidos nos exercícios de 2015 e 2017, ajuizada em face ODETE XAVIER DE OLIVEIRA, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, diante do falecimento da contribuinte em data anterior ao ajuizamento da ação (artigo 485, VI do Código de Processo Civil). Insurge-se a Municipalidade, aduzindo que houve claro descumprimento de obrigação acessória pelos herdeiros da contribuinte (conforme artigo 222 do Código Tributário Nacional), já que não houve comunicação ao Município, sobre a alteração do sujeito passivo da obrigação, de modo que não poderia expedir a CDA em nome de outra pessoa, ou mesmo do espólio. Argumenta que, de qualquer forma, a sucessão processual da contribuinte por seus herdeiros não implicaria propriamente alteração da sujeição passiva do imposto, não havendo que se falar em ofensa ao enunciado da Súmula nº 392 do C. Superior Tribunal de Justiça. Destaca que o IPTU tem natureza propter rem, o que reforçaria a possibilidade de prosseguimento da execução fiscal contra o atual titular do imóvel. Pede, assim, seja dado provimento ao apelo, com prosseguimento da execução em face dos herdeiros ou viúvo meeiro da executada falecida (fls. 21/26). Recurso tempestivo e isento do preparo. Sem contrarrazões, em caráter excepcional, eis que não procedida à citação. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Estabelece o artigo 34, caput da Lei nº 6.830/80 que: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Portanto, contra as sentenças proferidas nas execuções fiscais cujos débitos sejam inferiores a 50 ORTNs, somente se admitem os embargos infringentes, os embargos de declaração e o recurso extraordinário (este último, em razão de interpretação jurisprudencial); nenhum outro mais. Note-se que referida disposição é aplicável de forma indistinta às partes do processo, sejam elas Fazenda Pública ou contribuinte. Sobre o valor das 50 ORTNs, o C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento procedido através da sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 395 REsp 1165625/MG), fixou a seguinte tese: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) (...) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. (...) 9. Recurso especial Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3433 3590 conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. destacamos - (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) Portanto, de acordo com o Tribunal Superior, para os fins do artigo 34, caput da Lei de Execução Fiscal a expressão, em reais, de 50 ORTNs corresponde a R$328,27, montante esse que deve ser atualizado mensalmente pelo IPCA-E, a partir de janeiro de 2001. No caso concreto, verifico que a execução fiscal foi distribuída em 24.10.2019, quando as 50 ORTNs correspondiam a R$1.082,85. O débito exequendo, contudo, perfazia o total de R$348,23 ao tempo do ajuizamento da demanda, sendo evidentemente inferior ao valor de alçada. Desta feita, é inviável a interposição de apelação em face da r. sentença, o que decorre de texto expresso de lei. A propósito, são os precedentes assentes desta C. Câmara: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE AVARÉ VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNs. Em execução fiscal o valor do débito inferior a 50 ORTNs admite apenas embargos infringentes ou embargos de declaração, não sendo cabível o recurso de apelação, nos termos do artigo 34 da Lei de Execuções Fiscais Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça Recurso não conhecido. destacamos - (TJSP; Apelação Cível 0005726-57.2005.8.26.0073; Relator (a): Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Avaré - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 01/03/2021; Data de Registro: 01/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal - IPTU dos exercícios de 2002, 2003 e 2005 - Insurgência contra decisão que julgou extinta a execução em razão do reconhecimento da prescrição Valor da execução inferior ao valor de alçada, mesmo considerando a forma de atualização definida pelo STJ - Nova interpretação do art. 34 da Lei 6.830/80 - Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade - Inexistência de dúvida quanto ao recurso cabível - Precedentes do STJ. Recurso não conhecido. destacamos - (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 0006742-88.2007.8.26.0198; Relator (a): Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Franco da Rocha - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 26/02/2021; Data de Registro: 26/02/2021) Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando ser pacífico no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no bojo do processo. Int. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 DESPACHO



Processo: 0002009-66.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 0002009-66.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guarulhos - Impette/Pacient: Lucas Silva dos Santos - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, em favor do próprio paciente Lucas Silva dos Santos que estaria sofrendo coação ilegal supostamente praticada pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos que, nos autos do processo criminal em epígrafe, condenou-o por infração ao artigo 157, parágrafo 2º, inciso II e V e 2º-A, inciso I e artigo 180, caput, na forma do artigo 71, todos do Código Penal às penas de nove (9) anos, oito (8) meses e dez (10) dias de reclusão, no regime inicial fechado, acrescidas de quarenta e quatro (44) dias-multa, no piso legal. Sustenta o impetrante/paciente, ao que parece, a ilegalidade da decisão, postulando aplicação de pena mínima, atenuantes previstas no artigo 65, incisos II e III do Código Penal e aplicação de regime inicial aberto. É o relatório. Decido. Em consulta aos autos principais verifica-se que houve interposição de Apelação Criminal pela Defesa do paciente em 13 de setembro de 2021, bem como, diante da quantidade de réus com defensores distintos, os recursos ainda estão em processamento. Neste contexto, inviável a apreciação da pretensão do paciente, visando à modificação da decisão, em sede de habeas corpus, eis que a reforma da decisão demanda de análise aprofundada através de meio processual adequado, qual seja, recurso de apelação criminal. Registre-se que o processo judicial, com os postulados da ampla defesa e do contraditório a ele inerentes, tem importante razão política de ser. Não cabe abreviá-lo e suprimi-lo pela via do habeas corpus. Agasalhar a modificação da sentença, fazendo-o por outra via que não o recurso legal ou ação própria cabíveis seria, em última análise, suprimir parcela substancial do contraditório. O ônus da justiça é dar a prestação jurisdicional. O ônus das partes é buscá-la pelas vias corretas que estão dispostas na lei processual, sem abreviações. Diante do exposto, indefiro o processamento deste habeas corpus, sem prejuízo do reexame da matéria em outro meio processual de cognição mais ampla. Intime-se e arquivem-se. São Paulo, 20 de janeiro de 2022. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - 7º Andar



Processo: 2147719-20.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 2147719-20.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Impetrante: Katia Cilene Scobosa Lopes - Paciente: Claudinei Soares Ribeiro - Impetrada: JUÍZA DA 5 RAJ- DEECRIM DE PRESIDENT PRUDENTE. - Vistos. 1.Em favor de Claudinei Soares Ribeiro, a advogada, Dra. Katia Cilene Scobosa Lopes, impetrou o presente habeas corpus postulando, sob alegação de constrangimento ilegal, a concessão da ordem para determinar a transferência do paciente ao regime domiciliar. Informou que em 10.05.2021 o paciente requereu sua progressão ao regime semiaberto, pois já preenche os requisitos necessários desde 19.04.2021. Alegou que o pedido não foi ainda apreciado pois a autoridade apontada como coatora aguarda resposta da 2ª Vara de Tóxicos de Salvador/BA, sobre o destino de uma Guia de Recolhimento. Argumentou que ao paciente deve ser permitido que aguarde em regime domiciliar o surgimento da vaga em regime semiaberto, pois não pode ser punido pela ineficiência do Estado. Realçou que o paciente apresenta bom comportamento carcerário (fls. 01/23) Juntados os documentos comprobatórios da impetração (fls. 24/272) e indeferida a liminar pleiteada (fls. 274), prestou informações a d. autoridade coatora Juízo de Direito do DEECRIM 5ª RAJ da Comarca de Presidente Prudente (fls. 286/289). Após, manifestou-se a d. Procuradoria Geral de Justiça pelo não conhecimento da impetração e, em caso de conhecimento, pela denegação da ordem (fls. 268/289). Em 17.08.2021, esta Colenda 12ª Câmara denegou a ordem, por votação unânime (fls. 297/300) O Superior Tribunal de Justiça, por decisão do Ministro Olindo Menezes, determinou que esta Corte examinasse novamente o mérito do pedido (fls. 308/310). É o relatório. 2. A impetração está prejudicada. Conforme se constata em consulta aos autos na origem, ao paciente foi concedida a progressão ao regime semiaberto em 11.01.2022 (fls. 425/426 dos autos originais), objeto desta impetração. E diz o art. 168, § 3º, do RITJSP, que cabe ao Relator do feito: § 3º Além das hipóteses legais, o relator poderá negar seguimento a outros pleitos manifestadamente improcedentes, iniciais ou não (...). E mais. Diante da autorização expressa do art. 3º do CPP, admitindo a interpretação extensiva e aplicação analógica dos princípios gerais de Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3433 3665 direito, extrai-se do diploma processual civil, art. 932, III: “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Alcançado o objeto desta medida e cabível, por conseguinte, a prolação de decisão monocrática reconhecendo tal situação, desnecessário o envio deste writ para apreciação da 12ª Câmara Criminal. Assim, julgo prejudicada a presente impetração. Dê-se ciência desta decisão às partes. Arquive-se. - Magistrado(a) João Morenghi - Advs: Katia Cilene Scobosa Lopes (OAB: 208658/SP) - 7º Andar



Processo: 2281543-75.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 2281543-75.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Caetano do Sul - Paciente: Anderson Roberto dos Santos - Impetrante: Silas Rodrigues dos Santos - Impetrado: Mmjd de Foro Plantão da Comarca de Santo André - Impetrado: Mmjd da 2ª Vara Criminal da Comarca de São Caetano do Sul - Vistos. 1.Em favor de Anderson Roberto dos Santos, o Dr. Silas Rodrigues dos Santos impetrou o presente habeas corpus postulando, sob alegação de constrangimento ilegal, a concessão da ordem para determinar a revogação da prisão preventiva do paciente. Informa que o paciente foi denunciado pela suposta prática de furto qualificado tentado. Alega que o paciente é primário, de bons antecedentes, possui residência fixa e ocupação lícita, de modo que perfeitamente possível o oferecimento do acordo de não persecução penal. Argumenta que tal acordo deixou de ser oferecido pois o paciente não confessou, o que ainda pode ser feito. Pugna pela substituição da prisão preventiva por internação compulsória. Aduz que no caso concreto é aplicável o princípio da insignificância. Afirma que a decisão que decretou a segregação esteja adequadamente fundamentada, pois a liberdade do paciente não porá em risco a ordem pública, a instrução processual ou a aplicação da lei penal. Grifa que os princípios da presunção de inocência e da dignidade da pessoa humana militam em favor do paciente. Destaca que, mesmo em caso de eventual condenação a pena aplicada seja Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3433 3666 diversa da prisão, a tornar ainda mais desproporcional a segregação e a ferir o princípio da homogeneidade (fls 01/11). Juntados documentos comprobatórios da impetração (fls. 12/90) e indeferida a liminar pleiteada (fls. 96), o impetrante pediu reconsideração da decisão liminar (fls. 99/100), novamente indeferido (fls. 104). A seguir, prestou informações a d. autoridade coatora Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de São Caetano do Sul (fls. 105/106). Após, manifestou-se a d. Procuradoria Geral de Justiça no sentido de que seja julgada prejudicada a impetração (fls. 110/112). É o relatório. 2. A impetração está prejudicada. Consoante informações prestadas pela d. autoridade judiciária, ao paciente foi concedida a liberdade provisória em 09.12.2021 (fls. 105/106), objeto desta impetração. E diz o art. 168, § 3º, do RITJSP, que cabe ao Relator do feito: § 3º Além das hipóteses legais, o relator poderá negar seguimento a outros pleitos manifestadamente improcedentes, iniciais ou não (...). E mais. Diante da autorização expressa do art. 3º do CPP, admitindo a interpretação extensiva e aplicação analógica dos princípios gerais de direito, extrai-se do diploma processual civil, art. 932, III: “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Alcançado o objeto desta medida e cabível, por conseguinte, a prolação de decisão monocrática reconhecendo tal situação, desnecessário o envio deste writ para apreciação da 12ª Câmara Criminal. Assim, julgo prejudicada a presente impetração. Dê-se ciência desta decisão às partes. Arquive-se. - Magistrado(a) João Morenghi - Advs: Silas Rodrigues dos Santos (OAB: 365295/SP) - 7º Andar



Processo: 2285568-34.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 2285568-34.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Paciente: Pedro Mateus de Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3433 3671 Lucas Monson Costa - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Impetrado: Mmjd do Deecrim 3ª Raj - Bauru/ deecrim Ur3 - Decisão Monocrática - Habeas Corpus - Latrocínio na forma tentada - Paciente pleiteia progressão ao regime intermediário, sem realização do exame criminológico determinado no Primeiro Grau de Jurisdição - Inapropriedade da via eleita - A pretensão do sentenciado é matéria de incidente em execução, atacável por meio de recurso próprio, qual seja, Agravo em Execução. Recurso não conhecido. Considerando a suspensão dos julgamentos presenciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, pelo Conselho Superior da Magistratura, por meio do Provimento CSM 2545/2020, artigo 2º, em virtude da necessidade de se conter a pandemia da Covid-19, passo a decidir monocraticamente no presente caso, que devido a sua singularidade, não carece de ratificações por essa Colenda 14ª Câmara de Direito Criminal. Existe um consenso entre os Desembargadores da turma julgadora, que situações como as que estão sendo apresentadas nos presentes autos, devem ser discutidas por meio de recurso próprio e não em Habeas Corpus. Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública, em favor de PEDRO MATEUS DE LUCAS MONSON COSTA, objetivando progressão de regime para o paciente, sem a necessidade de realização do exame criminológico determinado na Primeira Instância. Subsidiariamente, pleiteia que a autoridade impetrada avalie a progressão de regime em comento, dispensando-se referido exame. A liminar foi indeferida, (fls. 29/31). Processada a ordem. A autoridade apontada como coatora prestou informações no sentido de que o paciente foi condenado a uma pena privativa de liberdade, em regime fechado, pela prática do crime previsto no artigo 157, § 3º, II,c.c. artigo 14, II, ambos do Código Penal, com término de cumprimento previsto para o dia 16/03/2032. Houve pedido de progressão para o regime semiaberto e o Ministério Público manifestou-se solicitando a realização de exame criminológico, o que foi deferido, em virtude da gravidade da conduta perpetrada pelo paciente, qual seja, latrocínio tentado contra idoso. Não consta dos autos outro pedido de benefício em andamento e o sentenciado encontra-se cumprindo pena na Penitenciária I de Balbinos. A d. Procuradoria Geral de Justiça, às fls. 41/44, opinou pelo não conhecimento do pedido ou pela denegação da ordem. DECIDO. A impetração é incognoscível. Isso porque, a pretensão ora esposada pelo paciente é matéria de incidente de execução penal e deve ser atacada por meio de recurso próprio, qual seja, Agravo em Execução. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do pedido formulado. Intime-se o impetrante, bem como dê-se ciência desta decisão à Procuradoria Geral de Justiça e aos 2º e 3º juízes que compõem a turma julgadora. Após, arquivem-se os autos. São Paulo, 17 de janeiro de 2022. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 8º Andar



Processo: 0002011-36.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 0002011-36.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Impette/Pacient: Leandro Rafael - Habeas Corpus: inadequação da via eleita para impugnar decisões proferidas pelo Juízo da Execução. Cabimento da concessão da ordem de ofício apenas nos casos de flagrante ilegalidade, hipótese não caracterizada. Ausência de pronunciamento do Magistrado acerca da pleiteada retificação do cálculo de pena. Existência de concordância expressa da Defensoria Pública do Estado de São Paulo quanto ao cálculo de penas elaborado. Aplicação do artigo 663 do Código de Processo Penal c.c. artigo 248 do Regimento Interno desta Corte. Writ indeferido liminarmente. Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Leandro Rafael, em seu favor, alegando que sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo da Vara de Execução Criminal do Foro da Comarca de Ribeirão Preto. Alega, em síntese, que deve ser considerado o cumprimento do percentual de 40% da pena, previsto no artigo 112, inciso V, da Lei de Execução Penal, por não se tratar de Réu reincidente específico na prática de crime hediondo ou equiparado. Dessa forma, requer a retificação do cálculo de pena acostado aos autos. É o relatório. Decido. Como se sabe, o ordenamento jurídico vigente possui expressa disposição acerca do meio processual adequado para impugnar as decisões proferidas pelo Juízo da Execução. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas oportunidades, já se manifestou sobre a inadmissibilidade do Habeas Corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, sem prejuízo da concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante ilegalidade, hipótese que, no caso, não restou configurada. Isto porque a Defesa não protocolizou qualquer petição a respeito da matéria ora arguida, perante o Juízo a quo, tendo, inclusive, manifestado sua concordância com o cálculo de pena elaborado (fls 32 do processo nº 0009966- 89.2021.8.26.0506) portanto, eventual pronunciamento desta Corte a respeito configuraria verdadeira supressão de um dos graus de jurisdição. Do exposto, indefiro liminarmente o presente, nos termos do artigo 663 do Código de Processo Penal c.c. artigo 248 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - 9º Andar



Processo: 2293871-37.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 2293871-37.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itapecerica da Serra - Impetrante: L. R. B. - Impetrante: W. A. de S. F. - Paciente: R. de O. S. - Vistos. Cuida-se de habeas corpus impetrado pelos advogados William Albuquerque de Sousa Faria e Larissa Rezende Bianchi, com pedido liminar, em favor de RONALDO DE OLIVEIRA SILVA, alegando constrangimento ilegal no decreto da prisão preventiva por parte do MM. Juiz de Direito da Vara Criminal de Plantão da Comarca de Itapecerica da Serra - SP, nos autos de nº 1504987-89.2021.8.26.0609. Sustentam, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante, em 10 de dezembro de 2021, pela suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 241-A e 241-B, ambos da Lei nº 8.069/90, e que em audiência de custódia realizada pela d. Autoridade Coatora, em 14 de dezembro de 2021, teve a prisão em flagrante relaxada, havendo, contudo, a decretação da prisão preventiva. Alegam, no entanto, a incompetência do Juízo, com fulcro no artigo 109, inciso V, da Constituição Federal e artigo 3º do Decreto nº 5.007/04. Afirmam, ainda, que não estão presentes os requisitos da custódia preventiva, uma vez que não verificadas quaisquer das hipóteses do artigo 312 do Código de Processo Penal, e consubstanciado ao fato de ser o paciente primário, não registrar antecedentes criminais, possuir residência fixa e ocupação lícita. Asseveram, outrossim, que a r. decisão padece de nulidade, porquanto carente de fundamentação, tendo em vista estar calcada na gravidade abstrata do delito. Sustentam, ademais, a desproporcionalidade da manutenção da prisão cautelar, pois, na hipótese de eventual condenação, fará jus a regime prisional mais brando do que o fechado. Asseguram, por fim, a suficiência das medidas cautelares alternativas ao cárcere, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Decido. Não vislumbro, ao menos em sede de cognição sumária e perfunctória própria desta fase do procedimento, evidências inequívocas da transnacionalidade da conduta do paciente, uma vez que não restou demonstrado que o acesso ao material infantil, disponível na rede mundial de computadores, tenha ocorrido fora dos limites nacionais. É de sabença trivial que a liminar é providência excepcional em sede de habeas corpus, somente se justificando quando prima facie ressalte o constrangimento cristalino, o que não se antevê no momento. Com efeito, os indícios colhidos autorizam e respaldam, mesmo que em tese, a persecução criminal e tudo está a indicar, no momento, lógico, que a liberação colocará em risco a ordem pública. Os crimes e as condutas são de gravidade. O delito tipificado no artigo 241-A da Lei nº 8.069/90 está no rol daqueles passíveis de decretação da custódia preventiva (art. 313, I, do Código de Processo Penal), colocando em sobressalto a vida cotidiana e a conduta é audaciosa para a convivência comunitária, não sendo caso de substituição da prisão por outra medida cautelar. Não bastasse, a prisão está suficientemente fundamentada na situação de perigo concreto criado pela conduta do paciente, com vistas a garantir cessação de novas atividades criminosas, acautelando-se a sociedade de ulteriores riscos, com prováveis ofensas a outros bens jurídicos. As demais questões invocadas dizem respeito ao mérito da causa e exigem exame interpretativo da prova, procedimento cuja admissibilidade é, no mínimo, controvertida em sede de habeas corpus. Dessa forma, prematura a soltura. Nega-se, pois, a liminar. Oficie-se à autoridade apontada como coatora, requisitando-se informações com cópias das peças que entender pertinentes. Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, e tornem conclusos. - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: William Albuquerque de Sousa Faria (OAB: 336388/SP) - Larissa Rezende Bianchi (OAB: 450192/SP) - 10º Andar



Processo: 2298605-31.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 2298605-31.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: ICARO VICTOR PACHECO - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor do paciente Ícaro Victor Pacheco em face de ato proferido pelo MM. Juízo do Plantão da Comarca da Capital que, nos autos do processo criminal em epígrafe, converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, então operada por imputação de autoria do crime de roubo majorado. Sustenta a Defensoria Pública, em síntese, a ilegalidade do ato ora impugnado, em razão da falta de fundamentação idônea da decretação da prisão, fundamentada apenas na gravidade do delito em abstrato. Aponta que o paciente é primário e, caso venha a ser condenado, deve ser fixado regime inicial diverso do fechado, o que demonstra a desproporcionalidade da prisão preventiva. Diante disso, reclama a concessão de liminar para determinar a expedição de alvará de soltura. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, a aventada ilegalidade na manutenção da custódia cautelar do paciente. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação que consubstancia o inconformismo da impetrante. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar



Processo: 2298595-84.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 2298595-84.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santos - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Alexsandro Bellato - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2298595- 84.2021.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Insurge-se a Defensoria Pública contra a r. Decisão, aqui copiada a fls. 69/70, proferida, nos autos do IP 1504124-61.2021.8.26.0536, pelo MMº Juiz de Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3433 3847 Direito do Plantão Judiciário de Santos, que converteu em prisão preventiva a prisão em flagrante de ALEXSANDRO BELLATO, a quem se imputa o crime de furto simples, tentado. Decido. Não há registro de violência policial, o que, em princípio, torna desnecessário o exame pericial na pessoa do paciente. Por outro lado, a suposta ocorrência de furto famélico deverá ser enfrentada, em primeiro grau, no curso da instrução da causa penal. Por outro lado, vejo desnecessária a prisão. Não se ignoram os maus antecedentes exibidos pelo paciente, o qual seria, além disso, foragido do sistema prisional. Todavia, aqui, não vejo presentes os requisitos da custódia cautelar, quer pela escassa reprovação do crime - furto simples, tentado, de peças de carne que estavam à venda em supermercado -, quer ainda pela possibilidade de, em caso de condenação, vir a ser imposto regime intermediário. Em face do exposto, concedo liminar e substituo a prisão pelas cautelares previstas nos incisos I e IV do artigo 319 do CPP, expedindo-se alvará de soltura clausulado. No mais, processe-se a ordem, dispensando-se as informações. São Paulo, 10 de janeiro de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar



Processo: 2299033-13.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 2299033-13.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Votuporanga - Paciente: Beatriz da Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3433 3856 Silveira Tassi - Impetrante: Douglas Teodoro Fontes - Impetrante: Marcelo Leal da Silva - Impetrante: Gabriella Murari Posseti - Impetrante: Renan Anton Del Mouro - Impetrante: Pedro Criado Morelli - Impetrante: Nathália Galera Taha - Impetrado: Mmjd da 1ª Vara Criminal da Comarca de Votuporanga/sp - Impetrante: Maykon David da Silva Barros - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Douglas Teodoro Fontes, Marcelo Leal da Silva, Gabriella Murari Posseti, Renan Anton Del Mouro, Maykon David S. Barros, Pedro Criado Morelli e Nathália Galera Taha em favor de Beatriz da Silveira Tassi, contra ato do MMº Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Votuporanga. Esclarecem que a paciente sofre constrangimento ilegal nos autos do processo nº 0001006-62.2020.8.26.0383, relatando que foi ela condenada a cumprir a pena de 05 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, por conta de condenação definitiva pela prática do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, sendo promovida ao regime aberto aos 21 de julho de 2021. Destacam que a paciente cumpria integralmente com as condições impostas; contudo, aos 16 de dezembro de 2021, a d. autoridade apontada como coatora, após requerimento ministerial e de maneira equivocada, regrediu cautelarmente a paciente ao regime intermediário sob o fundamento da prática de novo crime doloso no curso da execução da pena. Aduzem, no entanto, que se trata de evidente erro material por parte do órgão acusatório ao requerer a referida regressão de regime prisional, vez que a paciente, na verdade, teria cometido o delito de coação no curso do processo aos 25 de agosto de 2020 (antes mesmo do início da execução da pena e, consequentemente, de sua progressão ao regime aberto) e não aos 25 de agosto de 2021, como consta erroneamente na exordial acusatória de fls. 267/272 dos autos originais. Sustentam, por fim, que em decisão genérica, a d. autoridade apontada como coatora não analisou com a devida cautela as datas supramencionadas, regredindo, de forma ilegal, a paciente para regime prisional mais gravoso. Diante disso requerem, liminarmente, ...a concessão da ordem para revogar a injusta e equivocada regressão ao regime semiaberto, fazendo [a paciente] jus, de imediato, à progressão ao regime aberto... (fls. 13/14) sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugnam pela ratificação da medida, com a concessão do regime aberto... (fls. 14). É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Ademais, a leitura da decisão de fls. 297/298 não se mostra, DE PLANO, nesta sede de cognição sumaríssima de decisão vogal, ilegal, abusiva ou teratológica. Não bastasse, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Solicitem-se informações à d. autoridade apontada como coatora, com reiteração, se o caso. 4. Com a chegada dos informes, remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 5. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Douglas Teodoro Fontes (OAB: 222732/SP) - Marcelo Leal da Silva (OAB: 268285/ SP) - Gabriella Murari Posseti (OAB: 391958/SP) - Renan Anton Del Mouro (OAB: 451076/SP) - Maykon David da Silva Barros (OAB: 452864/SP) - Pedro Criado Morelli (OAB: 452882/SP) - Nathália Galera Taha (OAB: 453403/SP) - 10º Andar



Processo: 2299664-54.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 2299664-54.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Impetrante: Rafael Ribeiro Ferro - Paciente: Luan Sérgio de Lima de Araújo - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Advogado Rafael Ribeiro Ferro, em favor de Luan Sérgio de Lima de Araújo, apontando como autoridade coatora, o MMº. Juízo de Direito da Vara da Comarca de Batatais, nos autos nº 0002734-56.2021.8.26.0496. Segundo narrou o d. Impetrante, o paciente foi condenado à pena de 02 (dois) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, a ser iniciada no regime prisional fechado, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no piso legal, pela prática do crime previsto no artigo 155, §4º, incisos I e IV, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Narrou, ainda, que considerando o cumprimento preventivo de 01 (um) mês e 05 (cinco) dias, a pena imposta ao paciente a ser cumprida é de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 21 (vinte e um) dias, além de multa no piso legal. Alega que o paciente possui bom comportamento carcerário e que sofre constrangimento ilegal, eis que faz jus ao benefício da progressão desde 19 de setembro de 2021. Diante disso, requer o deferimento da medida liminar objetivando a concessão do regime semiaberto ou, subsidiariamente, que a d. autoridade apontada como coatora reveja sua decisão, face ao excesso de prazo para reconhecer a progressão sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugna pela confirmação da medida. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Ademais, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Destarte, recomenda a prudência aguardar a vinda de maiores subsídios com as informações a serem prestadas pela autoridade apontada como coatora. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Solicitem-se informes à d. autoridade apontada como coatora, com reiteração, se o caso. 4. Com a chegada das informações, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Rafael Ribeiro Ferro (OAB: 381718/SP) - 10º Andar



Processo: 2298940-50.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 2298940-50.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Simão - Impetrante: Matheus Fernando da Silva dos Santos - Paciente: Dienne Valeria de Souza - Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus impetrado pelo advogado Dr. Matheus Fernando da Silva dos Santos, em favor de DIENNE VALERIA DE SOUZA, alegando constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva por parte do MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Simão, nos autos de nº 1501313-66.2021.8.26.0589. Sustenta, em síntese, que a paciente foi presa em flagrante, em 16 de dezembro de 2021, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e teve a prisão convertida em preventiva, a qual foi mantida pela D. Autoridade apontada como coatora (págs. 26/28). Afirma, ainda, que não estão presentes os requisitos da custódia cautelar, uma vez que não verificadas quaisquer das hipóteses do artigo 312 do Código de Processo Penal, e consubstanciado ao fato de ser a paciente primária, não registrar antecedentes criminais, possuir residência fixa, trabalho lícito e por se tratar de delito cometido sem violência ou ameaça à pessoa, além de ser mãe de criança menor de 12 (doze) anos de idade. Ressalta, outrossim, que a r. decisão padece de nulidade, porquanto carente de fundamentação, tendo em vista estar calcada na gravidade abstrata do delito. Assevera, ainda, a desproporcionalidade da manutenção da prisão cautelar, pois, na hipótese de eventual condenação, fará jus a regime prisional mais brando do que o fechado. Ressalta, ademais, a suficiência das medidas cautelares alternativas ao cárcere, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal e que a prisão não se mostra recomendável em face da atual pandemia da COVID-19. Pleiteia, assim, a concessão de liminar, a fim de que seja revogada a prisão da paciente, expedindo-se em seu favor o competente alvará de soltura, com aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, e a posterior concessão, em definitivo, da ordem, para que a paciente responda a ação penal em liberdade. Subsidiariamente, requer seja a paciente submetida à prisão domiciliar. Decido. É de sabença trivial que a liminar é providência excepcional em sede de habeas corpus, somente se justificando quando prima facie ressalte o constrangimento cristalino, o que não se antevê no momento. Com efeito, os indícios colhidos autorizam e respaldam, mesmo que em tese, a persecução criminal e tudo está a indicar, no momento, lógico, que a liberação colocará em risco a ordem pública. O crime e a conduta são de gravidade. O delito está inserido no rol dos passíveis de decretação da preventiva (art. 313, I, do Código de Processo Penal), colocando em sobressalto a vida cotidiana e a conduta é audaciosa para a convivência comunitária. Não bastasse, a prisão está suficientemente fundamentada na situação de perigo concreto criado pela conduta da paciente, com vistas a garantir cessação de novas atividades criminosas, acautelando-se a sociedade de ulteriores riscos, com prováveis ofensas a outros bens jurídicos. Da mesma forma, a decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão cautelar (págs. 26/28) encontra-se devidamente motivada, valendo-se da amplamente aceita fundamentação per relationem. Anoto, outrossim, que a acusada é reincidente específica (págs. 76/78), o que autoriza a manutenção da custódia cautelar, revelando-se insuficientes, por ora e frente à conduta criminosa em tese perpetrada e à persistência delitiva, quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão (artigos 310, § 2º, e 313, II, ambos do Código de Processo Penal). Ademais, a paciente foi surpreendida na posse de razoável quantidade de drogas - 19 pinos de cocaína, 14 porções de crack e 29 papelotes de maconha, o que, em uma cognição superficial, não a qualifica como uma delinquente ocasional e de pequeno porte. No que concerne à alegação de que a manutenção da prisão preventiva não se mostra adequada em face da atual pandemia da COVID- 19, insta salientar que a combativa defesa não fez prova de que a paciente seja parte do chamado grupo de risco da doença, devendo-se ressaltar, ainda, que as unidades prisionais vêm adotando todas as recomendações e protocolos emitidos pelas autoridades sanitárias. Igualmente prematura, neste instante de cognição sumária, a concessão de prisão domiciliar, dada a ausência de documentos que comprovem que o filho da paciente esteja em estado de abandono material, moral e psicológico, não podendo a maternidade de criança menor de 12 (doze) anos, por si só, servir como supedâneo para a prisão domiciliar. As demais questões invocadas dizem respeito ao mérito da causa e exigem exame interpretativo da prova, procedimento cuja admissibilidade é, no mínimo, controvertida em sede de habeas corpus. Dessa forma, prematura a soltura. Nega-se, pois, a liminar. Tendo em vista que a requisição de informações à autoridade coatora não é obrigatória (vide artigo 248 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), e que a impetração já veio devidamente instruída, possibilitando o entendimento do pedido e da causa de pedir, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Matheus Fernando da Silva dos Santos (OAB: 300462/SP) - 10º Andar



Processo: 1002623-32.2017.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 1002623-32.2017.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Diadema - Apelante: Município de Diadema - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Servmar Serviços Técnicos Ambientais Ltda - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento aos recursos. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE EMISSÃO E ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS PERÍODO DE JUNHO DE 2008 A DEZEMBRO DE 2012 - INSURGÊNCIA EM FACE DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3433 5256 OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ALEGAÇÃO DE QUE A ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO OBEDECEU A ESTRITA LEGALIDADE, COM OBSERVÂNCIA DA AMPLA DEFESA E À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA VIGENTE À ÉPOCA, CONCLUINDO PELA AUSÊNCIA DE DEPÓSITO FECHADO COM MOTORISTAS E AJUDANTES PARA AUXILIAR NO FUNCIONAMENTO DA EMPRESA DESCABIMENTO LANÇAMENTO POR ARBITRAMENTO QUE NÃO OBSERVOU OS CRITÉRIOS PREVISTOS NO ARTIGO 148 DO CTN - CONTRIBUINTE QUE NÃO PODE SER OBRIGADO A COMPROVAR QUE DEIXOU DE COMETER ALGUM ARTIFÍCIO PARA RECOLHER MENOS IMPOSTO, BASTANDO QUE APRESENTE TODA ESCRITURAÇÃO REGULAR, SENDO-LHE IMPOSSÍVEL REALIZAR A CHAMADA PROVA NEGATIVA SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS RECURSOS IMPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 473,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Giannobile Marino (OAB: 130597/SP) (Procurador) - Walter Carvalho Mulato de Britto (OAB: 235276/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1061479-85.2018.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 1061479-85.2018.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Município de São Paulo - Apdo/Apte: Brumer Serviços Medicos S/S Ltda - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso. V. U.Recurso da municipalidade prejudicado. - AÇÃO ANULATÓRIA FISCAL. ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2013 A 2016. SOCIEDADE DE MÉDICOS DESENQUADRADA DO REGIME ESPECIAL TRIBUTÁRIO POR ADOTAR O MODELO DE RESPONSABILIDADE POR COTAS. PRETENSÃO, COM BASE NO QUE PREVÊ O ARTIGO 9º, §§ 1º E 3º, DO DECRETO-LEI N. 406/1968, DE REENQUADRAMENTO AO REGIME DE RECOLHIMENTO MAIS BENÉFICO DESTINADO ÀS SOCIEDADES UNIPROFISSIONAIS, BEM COMO À ANULAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE ISS CONSTITUÍDO COM A LAVRATURA DOS AUTOS DE INFRAÇÃO N. 006.745.801-7, 006.745.802-5, 006.745.804-1, 006.745.805-0 E 006.745.806-8. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, APENAS PARA RECONHECER A DECADÊNCIA EM RELAÇÃO À EXIGÊNCIA TRIBUTÁRIA CORRESPONDENTE AOS MESES DE JANEIRO A JUNHO/2013. PRETENSÃO À REFORMA MANIFESTADA POR AMBAS AS PARTES. CLÁUSULAS ESTABELECIDAS PELO CONTRATO SOCIAL E DEMAIS ELEMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS QUE NÃO EVIDENCIAM O CARÁTER EMPRESARIAL DA SOCIEDADE. APLICABILIDADE DA REGRA MAIS BENÉFICA, DESTINADA ÀS SOCIEDADES UNIPROFISSIONAIS, CONSTANTE DO DECRETO-LEI N. 406/68, QUE SE MOSTRA DE RIGOR. PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DESTA E. CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E DAS DEMAIS CÂMARAS ESPECIALIZADAS EM TRIBUTOS MUNICIPAIS. DESENQUADRAMENTO DO REGIME ESPECIAL TRIBUTÁRIO AFASTADO E AUTOS DE INFRAÇÃO, DESCRITOS NA PETIÇÃO INICIAL, ANULADOS. SENTENÇA REFORMADA, A FIM DE SER JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. TESE DA MUNICIPALIDADE DE QUE NÃO OCORREU A DECADÊNCIA PARCIAL, POIS APLICÁVEL AO CASO O ART. 173, I E NÃO O ARTIGO 150, § 4º, AMBOS DO CTN, CUJA ANÁLISE RESTA PREJUDICADA. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DA MUNICIPALIDADE PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thiago Spinola Theodoro (OAB: 329867/ SP) (Procurador) - Ricardo da Costa Rui (OAB: 173509/SP) - Leonardo Augusto Linhares (OAB: 287547/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2225759-16.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 2225759-16.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaboticabal - Agravante: Maria Teresa Dora - Agravada: Rozeli Aparecida Caprari - Vistos, etc. 1. Fls. 84/87: atravessou petição a parte agravada, com pedido de declaração de nulidade do julgamento do Agravo de Instrumento, ao argumento de que seu atual patrono não foi intimado para contrariar o recurso. Reiterou o pedido a agravada, ocasião em que insistiu na suspensão da tramitação do incidente de cumprimento de sentença em primeiro grau de jurisdição (fls. 96/97). Manifestou-se a agravante (fls. 99/101). Decido. 2. Não há falar em nulidade do julgamento. Muito embora não tenha sido intimado o advogado da parte agravada para apresentar contraminuta, habilitou-se o causídico nos autos do Agravo tão somente para pedir a declaração de nulidade do julgamento, com reabertura do prazo para contrariar o recurso. Reconheceu a agravante que houve erro da z. Serventia no cadastro do patrono da parte adversa, mas defendeu que houve preclusão para apresentar contraminuta. Com efeito, deveria a agravada ter apresentado suas contrarrazões ao suscitar a nulidade. Existe texto expresso de lei que trata da matéria. Vejamos: A parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido (CPC/2015, artigo 272, § 8º). No caso concreto, insisto que o advogado da agravada se habilitou nos autos do Agravo apenas para pedir a declaração de nulidade do julgamento, com reabertura do prazo para contrariar o recurso, desperdiçando a oportunidade de apresentar diretamente a contraminuta na primeira oportunidade, conforme texto expresso de lei. Disso decorre que se operou a preclusão para contrariar o recurso. Cabia à agravada apresentar diretamente sua contraminuta e arguir a nulidade da intimação do patrono como matéria preliminar, e desse ônus não se desincumbiu. 3. Ante o exposto, não se cogita de nulidade do julgamento. Int. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Alexandre de Andrade Cristovão (OAB: 306689/SP) - Fabricio Castellan (OAB: 163434/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 1003807-83.2020.8.26.0010
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 1003807-83.2020.8.26.0010 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Amil Assistência Médica Internacional S.A. - Apda/Apte: Maria Carmela Aparecida Cutrupi Ferreira - Vistos. Trata-se de apelação contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação de revisão de contrato c/c indenizatória, para reconhecer o direito de a autora, MARIA CARMELA APARECIDA CUTRUPI FERREIRA, pagar ao plano de saúde operado pela ré, AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., prêmio no valor de R$ 2.017,30, ao invés de R$ 2.643,57, a partir de 21.08.2020; e condenar a ré, ainda, a pagar à autora os valores adimplidos a maior no prêmio a partir de agosto de 2020, a serem apurados em cumprimento de sentença, tudo corrigido pela Tabela Prática do TJSP desde o pagamento e acrescido de juros legais desde a citação. Condenou-se a ré a arcar com 2/3 e a autora, com 1/3, das custas e despesas processuais, arbitrada a honorária dos patronos da autora em R$ 2.000,00 e a dos patronos da ré, em R$ 1.000,00. Apela a ré, batendo-se pela legalidade dos reajustes por mudança de faixa etária aplicados; e defende a adaptação da sentença à tese formulada, para os efeitos do art. 1.040 do Código de Processo Civil, no âmbito do REsp nº 1.568.244/RJ (Tema nº 952). Apela a autora, argumentando, em síntese, que não assentiu com a adaptação do contrato à Lei nº 9.656/98, pelo prevalece, para efeito de cálculo do prêmio, a redação do contrato original. Apenas a autora, às fls. 495/505, contra-arrazoou o apelo adverso. É o relatório. Discute-se na origem o mesmo contrato discutido no âmbito do processo nº 1077758-44.2014.8.26.0100 que, nesta instância recursal, foi apreciado pela 7ª Câmara de Direito Privado, sob a relatoria do Des. Luiz Antonio Costa, pelo que, nos termos do art. 105 do Regimento Interno deste TJSP, é daquele Órgão Colegiado, sob aquela relatoria, a competência para dirimir o apelo. Isto posto, NÃO SE CONHECE do apelo e determina-se a sua redistribuição à 7ª Câmara de Direito Privado, sob a relatoria do Des. Luiz Antonio Costa ou de quem eventualmente lhe substitua em seu assento naquele colegiado. Int. - Magistrado(a) Rui Cascaldi - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Carolina Cutrupi Ferreira (OAB: 300943/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2290887-80.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 2290887-80.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Roque - Agravante: Suely Salim Silva - Agravado: Érico Silva - Vistos. 1.Trata-se de recurso de agravo interposto contra as r. decisões copiadas às fls. 94/96 e fls. 103/105 do instrumento, a seguir transcritas, in verbis: Vistos. Da Leitura da petição inicial, verifica-se que se trata de demanda de prestação de contas. A autora afirma que é curadora do réu e não teve condições de se organizar para a prestação de contas nem para a perfeita comprovação dos gastos para a manutenção de seu filho. No entanto, traz gastos médios mensais Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3433 2521 dos produtos e serviços consumidos pelo curatelado e afirma que tem direito ao ressarcimento dos gastos efetuados com o demandado. A autora afirma, outrossim, que tentou prestar contas incidentes ao processo de interdição (processo n. 1003234- 29.2021). No entanto, o processo foi extinto pelo M.M. Juízo da 2º Vara Cível desta Comarca, sob o argumento de que o CPC/15 extinguiu o procedimento especial de prestar contas, mantendo-se apenas o de exigir contas. Deste modo, repetiu a causa de pedir lá veiculada e modificou o pedido para cobrança dos valores acima indicados. No entanto, respeitado o entendimento do M.M. Juízo da 2ª Vara Cível, falta interesse processual ao autor, bem como este juízo é incompetente para a tramitação do processo. Explica-se. Primeiramente, o Código Civil é expresso ao exigir que o curador preste contas bienais atinentes ao curatelado (art. 1755-7). Tais prestações de contas devem ser prestadas em apenso aos autos da curatela. É o que exige o artigo 553 do CPC/15. [...] No presente caso, inclusive, há um problema de ordem prática. Como saber se o curador é credor do curatelado sem a devida prestação de contas? Relembre-se que a ação de prestação de contas “apurará o saldo e constituirá título executivo judicial” (art. 552,CPC) em favor de qualquer uma das partes. É o que se chama de ação dúplice. Em outras palavras, caso o curador tenha crédito em face do curatelado, tal excedente será descoberto na prestação de contas a ser realizada em apenso ao processo de curatela. É por isso que o autor deste processo não apresenta interesse de agir. Não se valeu da ação adequada para buscar seu direito material. Ademais, quanto ao entendimento de que o CPC/15 extinguiu a ação de prestar contas, uma análise minuciosa do indicado procedimento especial leva à conclusão oposta, obviamente respeitado o entendimento esposado pelo M.M. Juízo da 2ª Vara Cível. Isto porque o procedimento de prestação de contas não perdeu seu caráter dúplice com o advento do CPC/15. Ação dúplice é aquela em que não há uma divisão estanque entre a figura do autor e réu. Ambos assumem concomitantemente as duas posições. Se o autor perder a demanda, o bem da vida em disputa será entregue ao réu e vice-versa. [...] É o que ocorre com a prestação de contas, que pode constituir um título executivo em favor de qualquer das partes. Levando-se em conta que a prestação de contas é ação dúplice, não haveria sentido em se falar que o CPC/15 extinguiu a ação de prestar contas e manteve apenas a ação de exigir contas. Finalmente, mesmo que se adote o entendimento contrário, exsurge a exceção do artigo 553 do CPC/15, que expressamente afirma que “As contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de qualquer outro administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado.” Ora, ao afirmar que as contas do curador serão prestadas em apenso aos autos da curatela, certamente autorizou o ajuizamento de ação de prestar contas nos casos indicados. Expostas as razões acima, entende-se que (a) autor carece de interesse processual, pois elegeu a via inadequada da cobrança em vez da prestação de contas. No entanto, de forma a evitar a extinção do processo, entendendo-se que se trata, a bem da verdade, de ação de prestação de contas, entende- se pela remessa dos autos ao M.M. Juízo da 2ª Vara Cível para que, se entender pertinente, suscite o competente conflito de competência, servido a presente decisão como razões do eventual incidente. Intime-se. Vistos. Fls. 102-6: Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração interposto por SUELY SALIM SILVA em face da decisão de fls. 97-9 sob o argumento de existência de vícios indicados no artigo 1022 do CPC. É o relatório. Decido. Analisando os autos de forma acurada, observo que os embargos de declaração devem ser conhecidos, pois apresentados dentro do prazo legal. Contudo, não merecem provimento por não apresentar as deficiências apontadas. Com efeito, os embargos declaratórios têm como objetivo, segundo o próprio texto do artigo 1022 do Código de Processo Civil, o esclarecimento de decisão judicial, sanando-lhe eventual obscuridade ou contradição, ou a integração da decisão judicial, quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o Juiz ou o Tribunal, bem como quando houver erro material no ato processual. Assim, é função única dessa espécie de recurso a revelação do verdadeiro sentido da decisão, bem como recompor a decisão aos limites traçados pelo pedido da parte. Isso porque a parte tem direito à entrega da prestação jurisdicional de forma clara, precisa e completa. Nesse diapasão, cumpre ao órgão julgador apreciar os embargos de declaração com espírito aberto, entendendo-os como meio indispensável à segurança dos provimentos judiciais (RTJ 138/249, 65/170). Assim sendo, não existem razões para que não seja embargável uma decisão judicial que contenha um dos quatro vícios apontados no artigo 1022 do Código de Processo Civil. No entanto, no presente caso, os embargos de declaração ora interpostos buscam, nesta sede recursal, reavivar ou rediscutir questões que já foram devidamente analisadas e resolvidas por este juízo, expressa e explicitamente na decisão recorrida, não padecendo, assim, de qualquer vício a ensejar o provimento do tal recurso. Na verdade, o que pretendeu o embargante ao interpor o presente recurso foi exatamente reexaminar o julgado, dando-lhe revestimento de caráter meramente infringente, o que é defeso nesta sede recursal. [...] Ressalte-se que não há a necessidade do juiz se pronunciar sobre todas as questões suscitadas pelas partes, mas apenas sobre as que tenham alguma relevância para o julgamento. Pode ocorrer que o julgador deixe de examinar algum fundamento do pedido ou da defesa, por ter admitido outro que, por si, seja suficiente para seu acolhimento ou rejeição. Diante do exposto, não existindo as apontadas deficiências na decisão atacada, conheço dos presentes embargos de declaração, mas nego-lhes provimento. No mais, remetam-se os autos à 2ª Vara Cível desta Comarca, conforme já determinado na decisão de fls. 97-9. Int. 2.Inconformada, insurge-se a agravante requerendo o conhecimento e provimento do presente agravo de instrumento a fim de que sejam afastados os entendimentos espúrios contidos na r. Decisão (fls. 97/99 dos autos de origem), bem como declarada nula a r. Decisão (fls.107/109 dos autos de origem), e se determine a competência no caso para que se dê normal prosseguimento na ação proposta. Requer também a concessão do benefício de gratuidade para o processamento do presente recurso de agravo de instrumento. Requer, ainda, a oportunidade de provar o alegado pelas formas admitidas em Direito, sem exceções, e especialmente através da juntada dos documentos que forma o instrumento do presente agravo, a saber: cópias de fls.01/78, 94/99, 101/109, e 112 do feito nº.1003647-42.2021.8.26.0586, e fls. 258 do feito nº. 1000718-75.2017.8.26.0586 3.Recebo o agravo na forma de instrumento. Observo, por oportuno, a inexistência de pedido de efeito ativo ou suspensivo. 4.Comunique-se o teor da presente decisão ao MM. Juízo a quo, dispensadas as informações judiciais de praxe. 5.Deixo de intimar o agravado para responder o recurso, considerando que a agravante é sua curadora. 6.Nada obstante, encaminhem-se os autos à D. Procuradoria Geral de Justiça, para o necessário parecer. 7.Oportunamente, voltem conclusos para novas deliberações ou prolação de voto. 8.Int. - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Advs: Roberto Silva Filho (OAB: 137560/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2298021-61.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 2298021-61.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: M. R. S. F. - Agravada: A. M. F. M. (Representado(a) por seu Pai) B. M. J. - Agravado: A. A. F. M. (Representado(a) por seu Pai) B. M. J. - Agravado: A. M. F. M. (Representado(a) por seu Pai) B. M. J. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra r. decisão de primeiro grau (fl.17) que fixou alimentos provisórios em 70% do salário mínimo nacional. Sustenta a agravante, brevemente, que sua renda mensal é ínfima e, a despeito da ausência de prova dos gastos mensais, arbitrou-se pensão em quantia incompatível com suas possibilidades, de modo que, a prevalecer aquela r. decisão, inevitavelmente será presa. Distribuídos por prevenção ao ExcelentíssimoDesembargador Carlos Alberto de Salles, haja vista julgamento anterior do agravo de instrumento nº 2276841- 23.2020.8.26.0000, remeteram-se os autos a esteJuiz Substituto em Segundo Grau, paraapreciarmedidas urgentes, nos termos do art. 70, § 1º, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça. É o essencial. Decido. Da análise dos autos de primeiro grau, digitais, constata-se a presença dos requisitos dispostos no artigo 300, “caput”, do Código de Processo Civil. Verifica-se que a agravante, após notória triagem rigorosa, obteve assistência jurídica gratuita, o que demonstra sua precária capacidade econômica. A despeito da obrigatoriedade de contribuir com a verba alimentar de três filhos, o arbitramento da quantia de 70% sobre o salário mínimo (cerca de R$ 850,00), por ora, se revela demasiada para quem realiza trabalho informal cuja retribuição alcança R$ 280,00 (fl. 36). Considerando o desemprego e a gravidade da crise econômica atual, assim como o montante dos depósitos espontâneos mensais (fls. 37/49), defiro a tutela de urgência para reduzir os alimentos provisórios a 30% do salário mínimo (cerca de R$ 360,00). Intimem-se os agravados para contraminutar, caso queiram. Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Comunique-se o juízo de primeiro grau. Int. São Paulo, 10 de janeiro de 2022. SCHMITT CORRÊA Juiz Substituto de Segundo Grau - Magistrado(a) - Advs: Lúcia Helena César (OAB: 166105/SP) - Benedito Monteiro Junior - Jefersson Luiz Dias (OAB: 358120/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2002741-13.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 2002741-13.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: Alvorecer Associaçao de Socorros Mutuos - Agravada: Dalma Rodrigues dos Santos - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em ação de obrigação de fazer, interposto contra r. decisão (fls. 93/94) que deferiu a tutela de urgência para compelir o plano de saúde a fornecer tratamento médico à contratante, por considerar grave seu quadro clínico. Sustenta a agravante, brevemente, da necessidade de reforma da r. decisão, eis que o contrato é recente e está em período de carência de 24 meses, até 04.11.2023, além de ausente urgência ou emergência médica. Aduz que adimpliu com sua responsabilidade contratual ao liberar o período de 12 horas de internação, conforme disposto no artigo 35-A, I, da Lei 9656/98. É o essencial. Decido. Indefiro a tutela antecipada. Ocorre que estão preenchidos os pressupostos legais a justificar a concessão da medida liminar pelo juízo de origem. Nessa via, demonstrada situação que coloca em risco a integridade física da paciente, diante do diagnóstico para imediata internação em UTI, configurada está a gravidade do caso, independentemente da nomenclatura que se atribua à situação. Demais disso, ausente prova em contrário e dada a natureza do quadro clínico, ao qual se prescreveu cardioversão elétrica programada e avaliação com cardiologista (fl. 92), a hipótese amolda-se à emergência descrita no artigo 35-C, I, da Lei 9656/98: “[...]como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente;” Note-se que, após tentativa medicamentosa sem êxito, decidiu a médica pela internação em UTI (fl. 92), para resguardar a agravada, havendo recusa de cobertura (fl. 91) sem que a agravante demonstrasse a falta de gravidade do caso e, por via de consequência, de risco à integridade física e à própria vida da paciente. Intime-se a agravada para contraminutar, caso queira. Int. São Paulo, 14 de janeiro de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Matheus de Andrade Rocha (OAB: 447583/SP) - Fernando Machado Bianchi (OAB: 177046/SP) - Judite Girotto (OAB: 47217/SP) - Renato dos Santos (OAB: 284485/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2289697-82.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 2289697-82.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Adilson Amancio Pinto da Silva - Agravada: Telefônica Brasil S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso tirado contra a decisão que não deferiu suspensão do processo. Alegação de que está sendo entabulado um acordo. Ausência de comprovação de que a composição está em andamento ou sendo tentada. Não provimento. Vistos. Decido de forma monocrática, até porque não seria sequer caso de admissibilidade de agravo (art. 1015 do CPC). A parte que está interessada em suspender o curso do cumprimento da sentença alega que está em vias de apresentar uma petição de acordo a ser subscrito pela Telefônica. O fato, contudo, não se faz acompanhar de qualquer meio idôneo de prova ou de indícios de razoabilidade do pedido, não sendo juntado documento comprobatório nesse sentido, razão pela qual o Juízo concedeu à agravante o prazo de 05 dias para juntada de minuta de acordo, consignando que, em caso de não atendimento, o feito será remetido ao arquivo. O primeiro pedido de suspensão ocorreu em novembro/2020 (fls. 290 dos autos principais) e, após o pedido ser deferido (fls. 466), novo pedido no mesmo sentido foi apresentado no mês de fevereiro/2021 (fls. 468), sendo esse pedido acolhido (fls. 469). Novos pedidos no mesmo sentido se seguiram (maio/2021, fls. 471; julho/2021, fls. 474; outubro/2021, fls. 477). Trata-se, assim, de sucessivos pedidos de suspensão e, em todos os casos, não houve nem mesmo a exibição de qualquer demonstrativo de troca de mensagens entre os interessados na transação. Nestes autos também não foi apresentado qualquer documento apto a comprovar a avença, embora a agravante tenha afirmado que as partes já se compuseram (fls. 03 destes autos), sendo essa informação incompatível com o informado a fls. 477 dos autos principais. Os documentos apresentados a fls. 07/12 referem-se a pessoas estranhas a estes autos, razão pela qual não será considerado. Não cabe suspender absolutamente nada. Ante o exposto, nega-se provimento. Int. - Magistrado(a) Enio Zuliani - Advs: Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Fabiano de Castro Robalinho Cavalcanti (OAB: 321754/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2274135-33.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 2274135-33.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: C. A. - Agravado: N. C. J. R. - Trata-se de agravo de instrumento interposto por C. A., nos autos da ação de divórcio, c.c. guarda de menor e regulamentação de visitas paternas movida por N. C. J. R., contra a decisão que fixou a guarda compartilhada e estabeleceu regime de visitas paternas em finais de semana alternados, com retirada da menor no sábado e devolução no domingo. Insurge- se, aduzindo que a decisão merece ser reformada para que a convivência de pai e filha seja ampliado. Afirma que o regime de visitação estabelecido não atende o melhor interesse da criança, e tão pouco reflete a realidade pratica vivenciada pelas partes, as quais já vêm desempenhando uma guarda compartilhada com residência fixa junto a genitora, e regime de convivência de forma livre, com visitas semanais e não quinzenais. Alega que, em razão de um sentimento de mágoa, após o termino do relacionamento, a autora agravada passou a utilizar a menor como ferramenta para atacar o agravante. Propõe que as visitas paternas ocorram em finais de semana alternados, com retirada na sexta à noite e devolução no domingo à tarde, e, durante a semana, o pernoite de terça e quinta, com retirada da menina à noite e entrega no dia seguinte pela manhã, além de, no fim de semana que não estiver com a filha, que possa retirar a menina de tarde para passear. Busca a antecipação de tutela e a reforma da decisão. O pedido liminar foi parcialmente deferido (fls. 153/154),para fixar as visitas paternas aos finais de semana alternados, com retirada da menina no lar materno, na sexta à noite e devolução no domingo até às 18 horas, bem como o pernoite às quartas-feiras, com retirada da menor às 18 horas e devolução no dia seguinte até as 10 horas. Vieram informações do juízo de origem (fls. 158). O agravante peticionou informando que as partes se compuseram e que o presente agravo de Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3433 2590 instrumento perdeu seu objeto. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Maurilio de Barros (OAB: 206469/SP) - Patricia Beatriz Cotchange (OAB: 401736/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2301486-78.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 2301486-78.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Jundiaí - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: A. R. - Impetrado: M. J. de D. do P. J. do F. P. - 0 C. - J. - Vistos, O pleito liminar restou indeferido em sede de Plantão Judicial (fls. 43/46), ficando anotado que o mandado de prisão foi cumprido em 25/12/2021 (fls. 24). Dispensadas informações. À d. Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Em seguida, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Marcia Dalla Déa Barone - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Pátio do Colégio, sala 315 DESPACHO Nº 0000328-09.2015.8.26.0420 - Processo Físico - Apelação Cível - Paranapanema - Apelante: Jose Carlos Gomes (Justiça Gratuita) - Apelante: Fabiana Aparecida Gomes (Justiça Gratuita) - Apelante: Jose Lucas Gomes (Justiça Gratuita) - Apelante: Ana Paula Gomes (Justiça Gratuita) - Apelado: Sul América Companhia Nacional de Seguros - Interessado: Caixa Econômica Federal - Cef - Vistos. Em sede de contrarrazões, a apelada Sul América Companhia Nacional de Seguros apontou a competência da Justiça Federal para a apreciação do feito com fundamento no decidido no Recurso Extraordinário nº 827.996/ PR (Tema 1011). Porém, a Caixa Econômica Federal já havia se manifestado a fls. 203 e verso, no sentido de seu desinteresse em integrar a lide, visto que as apólices em questão são do Ramo 68 e, assim, devem os autos permanecer nesta Justiça Estadual. Contudo, o julgamento da presente ação está suspenso em virtude do entendimento proferido pelo Superior Tribunal Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3433 2595 de Justiça nos autos dos REsp 1799288/PR e REsp 1803225/PR (tema 1039) tese afetada: fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação. Tornem os autos ao acervo, aguardando-se a oportuna requisição. Int. São Paulo, 7 de janeiro de 2022. FÁBIO QUADROS Relator - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Gustavo Martin Teixeira Pinto (OAB: 206949/SP) - Edson Ricardo Pontes (OAB: 179738/SP) - Fábio Roberto Piozzi (OAB: 167526/SP) - Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 398091/SP) - Eliander Garcia Mendes da Cunha (OAB: 189220/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 Nº 0000475-59.2005.8.26.0590 - Processo Físico - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Geraldo Martins da Silva - Apelante: Maria Mendez Valcarcel da Silva - Apelado: Companhia Excelsior de Seguros - Vistos. Como no presente feito já houve o julgamento do mérito, não há que se falar em remessa dos autos à Justiça Federal. Tendo em vista que a ação foi proposta em janeiro de 2005, cabe a intimação da Caixa Econômica Federal e da União Federal para que se manifestem sobre o seu interesse em intervir na causa, com a manutenção da competência da Justiça Estadual. Assim, o assentado no julgamento do Recurso Extraordinário nº 827.996/PR (Tema 1011): 1) “Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença”; grifei. Portanto, proceda a Secretaria: 1) à inclusão no cadastro processual, como interessadas a União Federal e a Caixa Econômica Federal; 2) à intimação da União Federal e da Caixa Econômica Federal para o fim acima mencionado. Int. São Paulo, 7 de janeiro de 2022. FÁBIO QUADROS Relator - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Ayrton Mendes Vianna (OAB: 110408/SP) - Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Denis Atanazio (OAB: 229058/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 Nº 0004673-47.2013.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apte/Apdo: Condomínio Arujazinho I, II e III - Apdo/Apte: Agilson Maria de Oliveira - Vistos. Considerando-se: 1) o teor da r. sentença proferida na ação 0000386- 07.2014.8.26.0045 (fls. 334/339), com destaque ao dispositivo: Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação com o fim de declarar nula a modificação do modo de cobrar as taxas condominiais, inexigível a cobrança do rateio das quotas- partes devidas pelos condôminos com mais de dois lotes declarada na Assembleia Geral do dia 23/06/2013 (ou seja, uma por lote), mantendo-se a cobrança original prevista no artigo 4º do Estatuto, até a existência de ato jurídico válido para altera- la. Assim os valores consignados nos autos quitam as parcelas vencidas e vincendas sendo inexigíveis outros valores, até deliberação em Assembleia precedida de convocação valida e votação de maioria qualificada. Em relação a taxa de obra nova reconheço a legalidade na cobrança de uma por lote., que foi mantida quando do julgamento da apelação, conforme o acórdão de fls. 340/351; 2) o teor da r. sentença ora guerreada, destacando-se o dispositivo: Do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação com o fim de declarar exigível até duas taxas ordinárias por condômino que tiver mais de dois lotes e quanto a taxa extraordinária conforme numero de lotes. Assim, revogo parcialmente a tutela antecipada, para manter a cobrança da taxa ordinária até duas, e e extraordinária pelo numero de lotes possuídos, logo, pode ser superior a duas cobranças.; 3) a alegação de litispendência trazida pelo apelante Condomínio Arujazinho I, II e III; 4) a interposição de Recurso Especial, que está suspenso até o julgamento da matéria controvertida afetada sob o regime dos recursos repetitivos, por conta da seguinte questão jurídica: possibilidade de fixação de honorários advocatícios com fundamento em juízo de equidade, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil de 2015. No prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se as partes sobre o interesse no julgamento das respectivas apelações interpostas e apresentem cópia da petição do mencionado Recurso Especial para a verificação, por parte desta relatoria, da existência de coisa julgada material. Int. São Paulo, 13 de janeiro de 2022. FÁBIO QUADROS Relator - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Silvia Satie Kuwahara (OAB: 185387/SP) - Agilson Maria de Oliveira (OAB: 85137/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio, sala 315 Nº 0009192-80.2011.8.26.0483/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Presidente Venceslau - Embargte: Maria Julia Mangas Catarino da Fonseca Pereira - Embargdo: Isabel Tenorio de Amorim (Inventariante) - Embargdo: MarlaTenório de Amorim Lyra (Por curador) - Embargdo: Denison Costa de Amorim Filho - Embargdo: BRUNO TENÓRIO DE AMORIM - Embargdo: Decasa Açucar e Alcool S A (Em recuperação judicial) - Embargdo: Durval Guimaraes Filho - Interessado: Denilson Costa de Amorim (Espólio) - Vistos. Manifestem-se os embargados, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 2º do art. 1.023 do Novo Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 14 de janeiro de 2022. FÁBIO QUADROS Relator - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Paulo Eduardo D´ Arce Pinheiro (OAB: 143679/SP) - Carlos Henrique de Mendonça Brandão (OAB: 6770/ AL) - VITOR REIS DE ARAUJO CARVALHO (OAB: 14928/AL) - MARIA EUGENIA BARREIROS DE MELLO (OAB: 14717/AL) - Danilo Guilherme Carbonaro Scala (OAB: 288713/SP) (Convênio A.J/OAB) - Bruna Castelane Galindo (OAB: 311068/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 Nº 0034272-89.2009.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Sul America Companhia Nacional de Seguros - Apelado: Edimeia Horacio Estevo de Carvalho - Apelado: Jesus Jose Ferreira - Apelado: Claudio Rodrigues Vergilio - Apelado: Dirce Mesquita Martins Campos - Apelado: Vera Lucia Lopes Badini - Vistos. Petição de fls. 1.539/1.544: Como no presente feito já houve o julgamento do mérito, não há que se falar em remessa dos autos à Justiça Federal. Tendo em vista que a ação foi proposta em 15/09/2009, cabe a intimação da Caixa Econômica Federal e da União Federal para que se manifestem sobre o seu interesse em intervir na causa, com a manutenção da competência da Justiça Estadual. Assim, o assentado no julgamento do Recurso Extraordinário nº 827.996/PR (Tema 1011): 1) “Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3433 2596 continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença”; grifei. Portanto, proceda a Secretaria: 1) à inclusão no cadastro processual, como interessadas a União Federal e a Caixa Econômica Federal; 2) à intimação da União Federal e da Caixa Econômica Federal para o fim acima mencionado. Int. São Paulo, 7 de janeiro de 2022. FÁBIO QUADROS Relator - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 398091/SP) - Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 111202/MG) - Pedro Egidio Marafiotti (OAB: 110669/SP) - Guilherme Lima Barreto (OAB: 215227/ SP) - Pátio do Colégio, sala 315 Processamento da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Pateo do Colégio - sala 704 DESPACHO



Processo: 2175284-56.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 2175284-56.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Lucélia - Agravante: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - Agravada: Raiane Dias da Silva - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2175284- 56.2021.8.26.0000 Relator(a): EDSON LUIZ DE QUEIROZ Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Voto nº 32194 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais, que, dentre outras determinações, indeferiu pedido de inclusão da seguradora no feito e o litisconsórcio necessário em relação à Construtora Almeida Marin Construções e Comércio Ltda. O recurso foi processado sem a concessão do efeito suspensivo. (fl. 22). Não houve apresentação de contraminuta (fl. 24). É o relatório do essencial. Em consulta ao sistema SAJ, verifica-se que, em 14/12/2021, foi proferida sentença, às fls. 310/316 dos autos principais, conforme se confere a seguir: (...) Ante ao exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, o que faço para CONDENAR a ré CDHU - COMPANHIA DEDESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO no pagamento de: a) indenização por danos materiais no valor de R$ 22.629,65 (vinte e dois mil, seiscentos e vinte e nove reais e sessenta e cinco centavos), acrescido de correção monetária, conforme a Tabela Prática do TJSP, a contar do laudo pericial , e de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação; b) indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais), acrescido de correção monetária, conforme a Tabela Prática do TJSP, desde a presente data até o efetivo pagamento (Súmula n. 362 do STJ), e de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor apurado pela perita judicial para sanar os vícios. Por fim, condeno a CDHU ao pagamento de honorários periciais que caberia à parte autora (R$ 1.500,00) e ao ressarcimento daqueles adiantados pela Defensoria Pública. Ciência à perita e à Defensoria para a devida cobrança. Expeça-se certidão de honorários ao Defensor nomeado pelo convênio DPE/OAB (fl. 45). Publique-se. Intimem-se. Nessas condições, caracteriza-se a perda superveniente do interesse recursal. Assim sendo, a sentença de mérito é provimento jurisdicional de natureza definitiva tomada em sede de cognição exauriente, substituindo a decisão provisória, proferida em cognição sumária. A propósito, confira-se o r. julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2. Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo- se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdo que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3. A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4. Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna- se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 488.188/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015) A presente decisão é proferida monocraticamente, nos termos do contido no RITJ (Regimento Interno do Tribunal de Justiça): “Art. 168, §3º: Além das hipóteses legais, o relator poderá negar provimento a outros pleitos manifestamente improcedentes, iniciais ou não, ou determinar, sendo incompetente o órgão julgador, a remessa dos autos ao qual couber a decisão”. Pelo exposto, NÃO SE CONHECE do recurso interposto, por perda superveniente do objeto. São Paulo, 10 de janeiro de 2022. EDSON LUIZ DE QUEIROZ Relator - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Alvaro Luiz Angeloni Neto (OAB: 423740/SP) - Leonardo Furquim de Faria (OAB: 307731/SP) - Jester Fernanda Marinho dos Santos (OAB: 405400/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2210698-18.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 2210698-18.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: R. M. M. T. - Agravado: L. T. S. S. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2210698-18.2021.8.26.0000 Relator(a): EDSON LUIZ DE QUEIROZ Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Voto nº 32204 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de divórcio c.c. oferta de alimentos. Insurge-se a requerida, alegando que o autor omitiu seus rendimentos, pois recebe valores por fora, em espécie, ostentando vida incompatível com o salário alegado. Pretende a expedição ofício para o Banco Santander e cartão Mastercard para averiguar os valores de aplicações e de gastos. Pugna pela concessão de efeito suspensivo. O recurso foi processado sem a concessão do efeito suspensivo. (fl. 54). Foi apresentada contraminuta às fls. 57/62 e parecer da PGJ às fls. 67/69. É o relatório do essencial. Em consulta ao sistema SAJ, verifica-se que, em 03/12/2021, foi proferida sentença às fls. 196/203 dos autos principais, conforme se confere a seguir: (...) Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para conceder à genitora a guarda unilateral do filho menor, regulamentar o regime de visitas em favor do genitor da forma acima e para obrigar o genitor a pagar ao(à) filho(a), a título de pensão alimentícia, na hipótese de trabalho formal ou de recebimento de benefício previdenciário, o equivalente a 30% (trinta por cento) de seus vencimentos líquidos, incidindo sobre 13º salário, horas extras (ainda que não habituais), férias gozadas e adicional de férias. Não incidirá sobre o desconto sobre FGTS, verbas rescisórias (que tiverem natureza indenizatória), verbas indenizatórias e PLR Participação nos Lucros e Resultados, efetuando-se o pagamento por meio de desconto em folha e depósito em conta bancária de titularidade da representante legal do(a) alimentado(a); e, em caso de emprego informal, autônomo ou de desemprego, a verba alimentar será o equivalente a 1/2 salário mínimo nacional vigente, a ser pago todo dia 10 de cada mês, também por meio de depósito em conta bancária de titularidade da representante legal do(a) alimentado(a).Via de consequência, JULGO EXTINTO o processo, e o faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Com a eficácia imediata da presente decisão, cessam os alimentos provisórios fixados as págs. 45/49.Sucumbente o(a) autor(a) em parte mínima, arcará a requerida com as custas e honorários advocatícios do patrono do(a) autor(a), que arbitro em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, observando- se a não incidência da taxa judiciária em relação aos alimentos, por força do que dispõe o artigo 7º, inciso III, da Lei11.608/2003, Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3433 2722 suspensa a condenação, porquanto a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Expeça-se ofício à empregadora do requerido para desconto da pensão em folha de pagamento, cabendo à parte interessada o seu encaminhamento (págs. 54/56). Nessas condições, caracteriza-se a perda superveniente do interesse recursal. Assim sendo, a sentença de mérito é provimento jurisdicional de natureza definitiva tomada em sede de cognição exauriente, substituindo a decisão provisória, proferida em cognição sumária. A propósito, confira-se o r. julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2. Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdo que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3. A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4. Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 488.188/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015) A presente decisão é proferida monocraticamente, nos termos do contido no RITJ (Regimento Interno do Tribunal de Justiça): “Art. 168, §3º: Além das hipóteses legais, o relator poderá negar provimento a outros pleitos manifestamente improcedentes, iniciais ou não, ou determinar, sendo incompetente o órgão julgador, a remessa dos autos ao qual couber a decisão”. Pelo exposto, NÃO SE CONHECE do recurso interposto, por perda superveniente do objeto. São Paulo, 13 de janeiro de 2022. EDSON LUIZ DE QUEIROZ Relator - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Soraia de Andrade (OAB: 237019/SP) - Marcio Roberto Guimaraes (OAB: 149680/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2211795-53.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 2211795-53.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Barueri - Embargte: Patricia da Cunha Henriques - Embargdo: Eric Deivis Fernandes - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática de fls. 471/473, que não conheceu do recurso. A embargante afirma, em síntese, que a decisão é omissa quanto a prevenção arguida em preliminar, haja vista que o recurso de Agravo de Instrumento, foi dirigido igualmente à 30ª Câmara de Direito Privado para o Des. Lino Machado, o qual julgou todos os recursos que envolvem as mesmas partes e o mesmo objeto, devendo, portanto, ser sanada. Aduz que a decisão sequer menciona a preliminar de prevenção do MM Juiz Desembargador Lino Machado, desconsiderando todo arrazoado sobre o tema trazido na peça do recurso de Agravo de Instrumento. Aponta que o valor da causa se confunde com o mérito e com os atos posteriores a decisão, até porque o MM Juiz a quo, acatou parcialmente a decisão da Embargante, requerendo a modificação do valor da causa, mas se equivocou no valor que determinou, porque determina que o valor da causa seja o valor do bem arrematado há 4 anos atrás, desconsiderando, no mínimo a atualização monetária, contudo por se tratar de uma adjudicação compulsória a qual o Autor diz querer vender o imóvel arrematado, pelo Diploma Processual Civil, o valor da causa na Adjudicação Compulsoria é o valor que vai se auferir com o bem, cabalmente demonstrado no laudo pericial de fls.360/458. Por essa razão, requer o acolhimento dos embargos de declaração. É o relatório. Com efeito, expressamente dispõe o artigo 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.. A matéria suscitada demonstra a deturpada intenção em se utilizar dos embargos para rediscussão da matéria, com reforma do julgamento proferido, o que não se pode admitir por intermédio da via eleita. Força convir que da leitura da decisão embargada constata-se a inexistência de qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Aliás, não há se falar em prevenção, tendo em vista que a presente ação visa à adjudicação compulsória, o que não se confunde com a matéria apreciada pela 30ª Câmara de Direito Privado. Ressalte-se que os embargos de declaração não são palco para a parte simplesmente se insurgir contra o julgado e requerer sua alteração. Por isso, não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos quando ausente Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3433 2730 qualquer dos requisitos do art. 535 do Código Processo Civil (STJ- Corte Especial, ED no REsp 437.380, Min. Menezes Direito, j. 20.4.05, DJU 23.5.05) (in Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa e Luis Guilherme A. Bondioli, Código de Processo Civil, Ed. Saraiva, 42 ª ed., p. 664/665). Por outro lado, o Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (JTJ 259/14) (in Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa e Luis Guilherme A. Bondioli, Código de Processo Civil, Ed. Saraiva, 42 ª ed., p. 499). Ressalto que os embargos foram utilizados de forma equivocada, objetivando a revisão pela via inadequada. Assim, deverá a embargante, caso queira, interpor o recurso competente para tanto, o que não é o caso dos presentes Embargos de Declaração. Ante o exposto, pelo meu voto, REJEITO os Embargos de Declaração. São Paulo, 16 de dezembro de 2021. - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Patricia da Cunha Henriques (OAB: 142987/SP) - Marcelo Mariano da Silva (OAB: 178949/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1000314-70.2016.8.26.0097
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 1000314-70.2016.8.26.0097 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Buritama - Apelado: Banco do Brasil S/A - Apelante: Maria Celia Gottardo Verdeckim & Verdeckim Ltda - Me - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelas autoras contra a r. sentença de fls. 275/277, cujo relatório se adota, que julgou boas as contas apresentadas, inexistindo saldo a restituir à autora. Por força da sucumbência, a autora foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, além da verba honorária de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Apela a empresa autora a fls. 280/287. Sustenta, em síntese, que a planilha apresentada pelo banco réu precisa de esclarecimentos, na medida em que entende que deve ser ressarcida pelas custas e despesas processuais, além da baixa dos débitos do sistema de anotações. Requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Pleiteia a reforma da r. sentença. Recurso tempestivo, regularmente processado e custas de preparo não recolhidas. Regularmente intimado, o banco réu apresentou contrarrazões, requerendo seja negado provimento ao recurso (fls. 290/295). Por despacho de fls. 311/312, foi concedido o prazo de 5 (cinco) dias para que a parte apelante comprovasse a alegada hipossuficiência econômica e a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas de preparo desta apelação. No entanto, em razão de sua inércia, restou indeferido o pedido de gratuidade de justiça e concedido o prazo de 5 (cinco) dias para que a apelante comprovasse o recolhimento das custas de preparo (fl. 316). É o relatório. Julgo Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3433 2949 o recurso de apelação de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. O recurso de apelação não deve ser conhecido. A apelação interposta pela parte autora é deserta por ausência de preparo, nos termos do artigo 1.007, §2º, do Código de Processo Civil. A parte recorrente não comprovou, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do valor do preparo, mesmo após intimada na pessoa de seu advogado para comprovar o recolhimento das custas de preparo, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil (fl. 252). Com efeito, a parte autora, ora apelante, não recolheu o valor devido a título de preparo, deixando de cumprir a determinação do Juízo, de forma que o recurso de apelação é inadmissível nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil. Por fim, incabível a majoração dos honorários advocatícios fixados em Primeiro Grau, pois não haverá o julgamento do recurso. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Fabio de Oliveira Bassi (OAB: 178581/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 2186111-29.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 2186111-29.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Nexoos do Brasil Gestão de Ativos Ltda - Agravado: Daniel Kutchukian - Agravado: Ixia Serviços Ltda. - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 24653 Trata-se de agravo de instrumento interposto pela exequente Nexoos do Brasil Gestão de Ativos Ltda. contra a r. decisão (fls. 1210 da origem) que, em ação de execução de título extrajudicial movida pela recorrente em face de Ixia Serviços Ltda. e Daniel Kutchukian, deferiu o levantamento da penhora sobre os direitos aquisitivos do coexecutado Daniel sobre o imóvel de matrícula número 64.527 do 4º Registro de Imóveis de São Paulo, por caracterizar hipótese de impenhorabilidade da Lei nº 8.009/1990. Inconformada, aduz a exequente, ora agravante, em resumo, que (A) chamou a atenção da Agravante o fato de as pesquisas de registro de imóveis requeridas pelo MM. Juízo a quo terem sido realizadas em cidades do interior do Estado de São Paulo (fls. 1070/1074), nenhuma delas na própria Capital; e que não tenha sido demostrada a inexistência de outros bens imóveis em nome de sua esposa, Sra. RUBIA LOUISE BALESTRO KUTCHUKIAN, com quem é casado sob o regime de comunhão parcial de bens (fls. 1035). Sobre este ponto, vale mencionar que apenas os próprios Agravados conseguem produzir esta prova, por se tratar de terceira estranha ao feito, não detendo a Agravante legitimidade para a sua solicitação (fls. 04); (B) Além da ausência de prova acerca da inexistência de outros imóveis, o fato é que o próprio Agravado ‘DANIEL’ confessou não residir no imóvel, alegando que vive atualmente no interior e que ocasionalmente pernoita no local, o que impede a manutenção da r. decisão agravada posto que ausente o requisito de servir para habitação do Agravado (fls. 05); e (C) É inegável a imprecisão das informações oferecidas pelo Agravado ‘DANIEL’, que nada esclarece acerca do endereço inicialmente indicado como residencial pelo Agravado ‘DANIEL’ (que é diferente do que ele alega viver agora e do que fora objeto de penhora), nem mesmo sobre o imóvel no qual este diz ter acomodado sua família nos últimos meses (fls. 06). Deste modo, requer a agravante a intimação dos Agravados para que, querendo, apresente contraminuta dentro do prazo legal e, ao final, requer-se integral provimento do presente recurso para o fim de manter a constrição sobre o aludido imóvel, viabilizando-se a satisfação do valor perseguido nesta ação de execução (fls. 08). Não houve pedido de apreciação de medida de urgência (fls. 1223/1224). A fls. 1227/1228, petição da agravante informando os termos do acordo celebrado com a parte contrária. A fls. 1230, petição da agravada comprovando o cumprimento do acordo (fls. 1231/1232). A fls. 1235/1236, petição da agravada juntando cópia da sentença proferida pelo MM. Juízo a quo, homologando a avença e julgando extinto o processo na origem (fls. 1237). Relatado. Decido. Consultando o sítio de Internet do TJSP, verifico que, no processo em primeiro grau (nº 1005919-22.2020.8.26.0011) de onde se originou este agravo, foi proferida sentença no dia 09.09.2021, homologando o acordo celebrado pelas partes e julgando extinguindo o processo nos termos do artigo 924, III do Código de Processo Civil (fls. 1229 do feito, aqui fls. 1237). Assim, ante o sentenciamento do feito, há fato superveniente que retirou os pressupostos autorizadores do seguimento do presente agravo. Termos em que, em razão da perda superveniente do objeto, o agravo fica tido por prejudicado. São Paulo, 14 de dezembro de 2021. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Anna Beatriz Sinelli Spadoni Hirsh de Fraia (OAB: 345937/SP) - Jose Vieira Rufino (OAB: 283545/SP) - Marcelo Elias (OAB: 267978/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 2212587-07.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 2212587-07.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Armando Calarezi Júnior - Agravante: Ivani Marcia Oliveira Calarezi - Agravado: Mercatto Alimentos Fundo de Investimento em Participações Empresas Emergentes - Agravado: BEM – DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA - Interessado: BNDES Participações S. A. - BNDESPAR - VOTO nº 39406 Agravo de Instrumento nº 2212587-07.2021.8.26.0000 Comarca: São Paulo - 41ª Vara Cível do Foro Central Cível Agravantes: Armando Calarezi Júnior e Outro Agravados: Mercatto Alimentos Fundo de Investimento em Participações Empresas Emergentes e Outro Interessados: Calamonti Participações S/A e Outros RECURSO R. decisão agravada no presente recurso não mais subsiste, visto que reconsiderada pelo MM Juízo da causa Agravo de Instrumento julgado prejudicado, por perda de objeto, com base no art. 1.018, §1º, CPC/2015. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento oferecido contra a r. decisão, que se encontra a fls. 487 dos autos de origem, que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo à ação de execução ajuizada contra a parte agravante. O presente recurso foi distribuído por prevenção ao Processo nº 2146316-50.2020.8.26.0000 (fls. 63). Petição da parte agravante a fls. 65/67. O recurso foi processado sem atribuição de efeito suspensivo (fls. 68). Petições da parte agravante a fls. 71/74 e 78/79. A parte agravada ofereceu resposta (fls. 83/99). É o relatório. 1. Trata-se de embargos à execução oferecidos por Armando Calarezi Júnior e Ivani Márcia Oliveira Calarezi, em ação de execução ajuizada por Mercatto Alimentos Fundo de Investimento em Participações Empresas Emergentes contra os embargantes, Calamonti Participações S/A, Silvana Abramovay Marmonti, Lampur Alimentos Ltda e Dupla Comércio de Alimentos Ltda (Autos nº1026992-74.2020.8.26.0100), lastreada em escritura pública de emissão de dêbentures privadas e seus aditamentos. A r. decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Vistos. Fls. 483/485: indefiro o pedido de efeito suspensivo à execução porque enão estão presentes, no caso concreto, os requisitos doa rt. 919, do NCPC. Quanto ao mais, cumpra-se fl. 481, remetendo-se os autos à contadoria judicial. Int. 2. A pretensão recursal da parte agravante é de reforma da r. decisão agravada, a fim de que seja determinada a suspensão da execução em face dos Agravantes. 3. O recurso deve ser julgado prejudicado, por perda do objeto, quanto ao pedido de reforma da r. decisão agravada, a fim de que seja determinada a suspensão da execução em face dos Agravantes, ante a reconsideração do MM Juízo da causa, pela r. decisão que segue (fls. 496/497 dos autos de origem): Vistos. 1-) Para fins de acompanhamento, registro que o Conflito de Competência (0044054-56.2020.8.26.0000) foi julgado procedente pela eg. Câmara Especial declarando-se competente: 41a. Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3433 2995 Vara Cível Central: para processar e julgar a execução (1026992-74.2020.8.26.0100) e os dois embargos a ela opostos (1077662- 19.2020.8.26.0100 e 1043917.48.2020.8.26.0100) 1a. Vara Empresarial: para processar e julgar a ação de conhecimento (1008181-66.2020.8.26.0100). 2-) Aguarde-se a 1a. Vara Empresarial remeter os autos 1043917.48.2020.8.26.0100 que por alguma razão ainda continuam sob a égide daquele eg. juízo. Caso remanesça o silêncio, oficie-se para avocação. 3-) Fls. 492/494: De fato, diante da necessidade de perícia contábil para aferir o real valor do débito, paira dúvida quanto ao quantum debeatur, de maneira que o título não detém mais a certeza dos títulos executivos. Por isso, determino a suspensão da execução. Comunique-se aos autos principais, com urgência. 4-) Aguarde-se o decurso do prazo de fls. 491. Intime-se. Verifica-se, assim, que a r. decisão agravada no presente recurso não mais subsiste, visto que reconsiderada pelo MM Juízo da causa. Isto posto, JULGO prejudicado o agravo de instrumento, por perda de objeto, com base no art. 1.018, §1º, CPC/2015. Comunique-se ao MM Juízo da causa. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Juliana Carrillo Vieira (OAB: 180924/SP) - Barbara Aparecida de Jesus (OAB: 296261/SP) - Jose Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB: 12363/SP) - Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB: 118685/SP) - Marina Estato Apsan Frediani (OAB: 386158/SP) - Nelson Alexandre Paloni (OAB: 136989/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 2223757-78.2018.8.26.0000/50002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 2223757-78.2018.8.26.0000/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargte: Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3433 2996 Companhia de Abastecimento de Santo André – Craisa - Embargdo: Nutricionale Comércio de Alimentos Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 24501 A executada Companhia Regional de Abastecimento Integrado de Santo André - CRAISA interpôs agravo de instrumento contra a decisão interlocutória (fls. 302/307 da origem) que, em execução de título extrajudicial proposta por Nutricionale Comércio de Alimentos Ltda., ora agravada, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela executada. Inconformada, alega a executada, ora agravante, em síntese, incompetência absoluta do Juízo. Afirma que a presente ação deve ser julgada em uma das Varas da Fazenda Pública. Explica prestar serviço à municipalidade de Santo André na execução de política de abastecimento alimentar, tais como feiras, sacolões, merenda escolar, hospitais etc. Afirma ser uma empresa pública, sem fins econômicos, integrante da administração pública indireta e prestadora de serviços públicos essenciais ao município. Consigna que seus contratos são tipicamente administrativos e, portanto, regidos pelas regras de Direito Público. Argui pela impenhorabilidade dos repasses municipais, nulidade dos títulos executivos e afirma que os valores executados se submetem ao regime de precatório. Assim, diante perigo de dano e de difícil reparação caso seja mantida a decisão agravada, requer a concessão do efeito suspensivo e ao final, o provimento recursal com a declaração de impenhorabilidade dos bens e valores da recorrente. O recurso foi inicialmente distribuído para a 7ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça (fls. 28) que, de plano, lá não conheceu do agravo, por se tratar de empresa pública com personalidade de direito privado. Assim, foi determinada a remessa do recurso para uma das Câmaras de Direito Privado, conforme v. aresto de fls. 29/34. Inconformada, a executada-agravante opôs embargos de declaração (fls. 36/46) que foram rejeitados a fls. 72/75. Interpôs recurso especial (fls. 78/88) que foi desprovido pelo STJ (fls. 145/247). Aportando aqui o recurso, foi proferida decisão a fls. 280/282 por este relator atribuindo-lhe parcial efeito suspensivo, tão somente para suspender um futuro levantamento, pela exequente, das quantias penhoradas, que deverão ser depositadas em juízo, até o julgamento deste agravo, evitando o perecimento do direito aqui em discussão. Foi determinada, ainda, a comunicação ao MM. Juízo recorrido e a intimação da parte agravada. Contra esta decisão a executada-agravante opôs embargos de declaração (fls. 289/294) alegando omissão e obscuridade. Aduz, em síntese, que (A) a r. decisão que admite a penhora de bens desta empresa pública, prestadora de serviço público de monopólio Estatal (atua em ambiente não concorrencial) e que não possui finalidade lucrativa (não distribui dividendos aos acionistas), gera risco grave de difícil ou incerta reparação, violando o decidido nas ADPFs 275, 387, 437 e no RE 599.628, julgado sob a sistemática da repercussão geral, tema nº 253 (fls. 292); (B) o Supremo Tribunal Federal diz que há plausibilidade do direito e risco de difícil ou incerta reparação no caso de haver penhora nas contas desta Companhia, pois pode ocorrer a paralisação de serviço público essencial, violando o artigo 175 da Constituição Federal! Ora Excelência, se o Pretório Excelso reconhece que há plausibilidade no direito vindicado, bem como risco de grave dano de difícil ou incerta reparação em atos que importem em constrição de bens dessa empresa pública que possui o direito a ser executada pelo rito dos precatórios, por certo que esse entendimento também deve ser seguido por esse E. Tribunal (fls. 292/296); e (C) inexiste perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, isso porque os valores poderão ser posteriormente incluídos na lista de precatórios, e serão quitados com todos os seus consectários legais e constitucionais. Ao revés, o risco que se tem é a penhora de bens e valores ao arrepio da Constituição Federal em seus artigos 100 e 175 e bem como dos ditames constantes do artigo 910 do Código de Processo Civil, podendo ocasionar uma súbita paralisação de atividade essencial à vida, qual seja, a alimentação (fls. 293). Deste modo a executada-agravante, ora embargante, requer digne-se Vossa Excelência esclarecer a r. decisão que permitiu a penhora de valores dessa Companhia, eis que a decisão viola o decidido nas ADPFs 275, 387, 437 e no RE 599.628, julgado sob a sistemática da repercussão geral, tema nº 253, o que caberá a distribuição de reclamação constitucional para obstar os atos desse juízo que importem em não reconhecer o regime de execução pelos precatórios para essa empresa pública, prestadora de serviço público de monopólio Estatal, que não possui finalidade lucrativa e atua em ambiente não concorrencial (fls. 293/294). Foi proferida decisão monocrática por este relator acolhendo os embargos declaratórios, mas sem alteração do resultado (fls. 308/313). Contra esta decisão a agravante interpôs reclamação perante o Supremo Tribunal Federal (fls. 334/343), na qual foi julgado PROCEDENTE o pedido, de forma seja cassado o ato reclamado para que a reclamante seja submetida à sistemática de execução aplicável à Fazenda Pública (fls. 342/343). Foi proferida decisão monocrática por este relator a fls. 344/348 dando provimento ao agravo de instrumento para acolher a exceção de pré-executividade apresentada pela agravante, devendo os valores penhorados ser liberados em favor da recorrente, bem como a demanda executiva ser remetida para uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Santo André/SP (fls. 348). Contra esta decisão a executada-agravante opôs novos embargos de declaração (fls. 01/03 do incidente de número 2223757-78.2018.8.26.0000/50002) alegando omissão e obscuridade. Aduz, em síntese, que (A) O primeiro ponto em que se requer esclarecimento, refere-se à anulação de todos os atos realizados pelo MM. Juízo da 7ª Vara Cível. A hipótese é de incompetência absoluta, pois, fixada em razão da matéria (ratione materiae). Posto isto, requer digne-se Vossa Excelência complementar a r. decisão monocrática, decretando a nulidade de todos os atos praticados pelo MM. Juízo da 7ª Vara Cível, uma vez que é absolutamente incompetente (fls. 02 do incidente); e (B) O segundo ponto refere-se aos honorários advocatícios sucumbenciais. De plano, vejamos o item 12 da Edição nº 129 da Jurisprudência em teses do E. Superior Tribunal de Justiça: ‘12) São devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo exequente em virtude do acolhimento total ou parcialmente de exceção de pré-executividade.’ Conforme a jurisprudência do STJ, o direito aos honorários sucumbenciais nasce no ato processual da decisão, a qual determina qual parte do processo venceu ou perdeu a lide. Com o provimento da exceção de pré-executividade no presente Agravo de Instrumento, surgiu o direito dos patronos do Excipiente aos honorários advocatícios sucumbenciais. Cediço que a condenação em honorários advocatícios se pauta pelo princípio da causalidade, ou seja, somente aquele que deu causa à demanda ou ao incidente processual é quem deve arcar com as despesas deles decorrentes. O Exequente deu causa para que o feito não se realizasse pelo rito dos precatórios, requerendo em sua peça exordial a citação da ora Embargante para pagamento no prazo de 3 (três) dias. Mesmo após a apresentação da Exceção de pré-executividade houve resistência da Embargada, sendo certo que apenas com o ajuizamento de Reclamação Constitucional a Embargante teve o seu direito garantido. Destarte, em sendo a exceção de pré-executividade julgada procedente, requer seja a Exequente condenada em honorários advocatícios no montante de 10% do valor executado atualizado, tendo em vista o grau de zelo dos profissionais, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, que precisou ir ao E. STF, por intermédio de Reclamação Constitucional, para ver garantido o seu direito (fls. 02/03 do incidente). É o relatório. Decido. São embargos declaratórios opostos tempestivamente pela executada-agravante. Na hipótese vertente, os declaratórios devem ser acolhidos, mas sem mudança de resultado, apenas para esclarecer os seguintes pontos: a) Com relação aos atos praticados pelo juízo cível, dispõe o artigo 64, §4º do Código de Processo Civil que Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. Consequentemente, cabe ao juízo de uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Santo André a análise dos efeitos das decisões tomadas até então pelo juízo incompetente. b) No tocante ao pedido de fixação de honorários advocatícios em razão do acolhimento da exceção de pré-executividade, melhor sorte não socorre à embargante. O Superior Tribunal de Justiça possui o seguinte entendimento sobre a fixação de honorários advocatícios em razão do acolhimento de exceção de pré-executividade, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3433 2997 ACOLHIMENTO PARCIAL. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A Corte local, em relação à questão da verba sucumbencial, entendeu que o cabimento de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, são devidos somente se esta resultar na extinção da execução fiscal. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser cabível a fixação de honorários de sucumbência quando a Exceção de Pré-Executividade for acolhida para extinguir total ou parcialmente a execução, em homenagem aos princípios da causalidade e da sucumbência. 3. Assim sendo, merece reforma o acórdão recorrido visto que em dissonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior. 4. Recurso Especial provido determinando o retorno dos autos à instância de origem, para que seja estipulado, à luz dos elementos probatórios dos autos, o quantum devido a título de verba honorária. (REsp 1646557/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, Dje 25/04/2017 sem destaque no original). Na hipótese vertente, como o acolhimento da exceção de pré- executividade não acarretou na extinção da execução, seja total ou parcial, não se mostra cabível a fixação de honorários advocatícios. Portanto, acolhem-se os embargos de declaração apenas para esclarecer os pontos acima observados, sem mudança de resultado. Por tal razão, são ACOLHIDOS OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS sem alteração do resultado. São Paulo, 14 de dezembro de 2021. ROBERTO MAIA Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Renan Bruno Barros Gumieri Ribeiro (OAB: 307169/SP) - Ary Chaves Pires Camargo Neto (OAB: 138277/SP) - Leonardo Furquim de Faria (OAB: 307731/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 2282971-92.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 2282971-92.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: M3 Locação de Equipamentos para Eventos Ltda- Epp - Agravante: Marcia Regina da Silva - Agravado: Banco Bradesco S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 24503 Trata-se de agravo de instrumento interposto pelas executadas M3 Locação de Equipamentos Para Eventos Ltda. - EPP e Marcia Regina da Silva contra a r. decisão (fls. 174 e declarada a fls. 188, todas da origem) que, em execução de título extrajudicial proposta pelo exequente Banco Bradesco S. A., rejeitou a impugnação apresentada pelas executadas nos seguintes termos (fls. 174 da execução): Indefiro a petição formulada pela codevedora (fls. 147-158) e mantenho a penhora (fl. 135). Os embargos que ofereceu foram parcialmente acolhidos para liberar da constrição imóvel de sua propriedade, que se encontra locado a terceiro (fl. 134). Não obstante a inalienabilidade (CC, art. 1.393), o usufruto é penhorável, “desde que o arrematante respeite o ônus real que recai sobre o imóvel até a sua extinção” (STJ, AgInt no REsp 1.777.492-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 3.9.19). Confirmada a averbação na matrícula 163.099 do 2º RI de Florianópolis-SC, expeça-se carta precatória com a finalidade de avaliação do imóvel e do usufruto (fl. 143), bem como leilões do usufruto exercido pela codevedora, com a observação de que a posse direta do arrematante está condicionada à extinção do direito real acessório. Int. São Paulo, 16 de outubro de 2021 Inconformadas, aduzem as executadas, ora agravantes, em síntese, que (A) há necessidade da concessão do efeito suspensivo ao presente Recurso, já que a decisão que rejeitou a impugnação à penhora dos direitos do usufruto do imóvel objeto da matrícula nº 163.099, determinou a imediata averbação do seu registro, já efetuado pela parte agravada, bem como determinou a expedição de carta precatória para avaliação do referido imóvel (fls. 02); (B) restou demonstrado, e acolhida a tese da Agravante, acerca da impenhorabilidade do bem de família, do imóvel de propriedade desta, ainda que esteja locado, uma vez que a Agravante tem utilizado a renda obtida com o aluguel para sua sobrevivência (fls. 08); (C) estando locado o único bem de propriedade da Agravante Marcia, por óbvio que o imóvel matricula 163.099, do 2º CRI de Florianópolis, serve de moradia para a parte, dele não resultando nenhum fruto a ser penhorado (fls. 08/09); (D) conforme se demonstrou através de contrato de compra e venda anexado aos autos, a residência foi comprada recentemente por um investidor, portanto, a Agravante Márcia Regina passou a residir no imóvel de propriedade dos filhos na cidade de Florianópolis/ SC, exercendo usufruto não oneroso, dele não advindo nenhuma renda que possa ser penhora (fls. 09); (E) fica clara a possibilidade de que, única e tão somente, o exercício do usufruto seja objeto de penhora, o que, por óbvio, implica a implementação de um requisito básico, a saber, desde que o exercício do usufruto tenha expressão econômica. Ou seja, que a penhora recaia sobre a faculdade de perceber as vantagens e frutos que de fato existam em decorrência da coisa, isto é, sobre a sua utilidade (fls. 10); (F) Sendo impenhorável o bem inalienável, assim como sendo o usufruto inalienável, conforme art. 1.393 do Código Civil, incabível a penhora objetada, posto que a jurisprudência orienta no sentido de admitir a constrição Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3433 3002 somente dos frutos e rendimentos do usufruto, mas não dos próprios direitos decorrentes do seu exercício. Repisa que o cabimento da penhora sobre os direitos de exercício do usufruto está vinculado a que a coisa objeto da posse cedida gere frutos ou remuneração (fls. 14); e (G) o banco não traz qualquer demonstração de que a Agravante esteja sendo beneficiada financeiramente ou que gere renda com o direito cuja penhora se pretende (fls. 15) Deste modo, as agravantes requerem digne- se Vossas Excelências receber o presente recurso sem o recolhimento do preparo em razão do deferimento da benesse da Justiça Gratuita pelo MM. Juízo a quo no que se refere a custas e despesas processuais e, ao final, seja este conhecido e provido, a fim de que seja reformada a r. decisão de fls., acolhendo a impugnação de fls. e reconhecendo a impenhorabilidade dos direitos ao usufruto do imóvel matrícula 163.099 (fls. 17). É o relatório. Decido. O recurso não deve ser conhecido por esta Câmara. De fato, nos termos do artigo 105 do Regimento Interno do TJSP, há prevenção da C. 22ª Câmara de Direito Privado deste tribunal, pois já julgou o agravo interno em agravo de instrumento interposto pelas executadas contra a decisão proferida nos embargos à execução que deferiu parcialmente o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, com acórdão assim ementado, conforme pesquisa do site deste Tribunal, in verbis: AGRAVO INTERNO CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA INTEGRALIDADE DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA INTEGRALIDADE DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO COM A CONCESSÃO PARCIAL DA BENESSE NESTA FASE DO PROCESSO. AGRAVANTES QUE TIVERAM GARANTIDO SEU DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo Interno Cível nº 2180824- 85.2021.8.26.0000; Relator Des. Edgard Rosa; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/09/2021; Data de Registro: 21/09/2021). Por essa razão, está prevento o referido colegiado para julgar o recurso, por força do artigo 105, caput do RITJSP, verbis: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Na espécie, observa-se que o presente agravo de instrumento interposto contra a r. decisão interlocutória proferida na execução deriva do mesmo título de crédito discutido nos embargos onde a C. 22ª Câmara de Direito Privado já havia julgado agravo interno em agravo de instrumento interposto pelas executadas. A este respeito, insta salientar os seguintes precedentes deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - R. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - EXISTÊNCIA DE APELAÇÃO EM OUTROS EMBARGOS OPOSTOS À MESMA EXECUÇÃO POR DEVEDORA DIVERSA, JULGADA PELA E. 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL - PREVENÇÃO - ART. 105 DO RITJSP - PRECEDENTES - RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO (TJSP; Apelação Cível nº 1000954-78.2016.8.26.0160; Relator Des. Carlos Goldman; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Descalvado - 2ª Vara; Data do Julgamento: 25/04/2019; Data de Registro: 25/04/2019). APELAÇÃO - COMPETÊNCIA RECURSAL PREVENÇÃO Hipótese em que há recurso de apelação julgado pela Eg. 18ª Câmara de Direito Privado deste Colendo Tribunal de Justiça em embargos à execução opostos contra a execução do mesmo título que aqui se busca anular; cabendo àquela Egrégia Câmara também a análise do presente recurso - RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação de redistribuição (TJSP; Apelação Cível 1134100- 07.2016.8.26.0100; Relatora Desa. Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2018; Data de Registro: 13/12/2018). EMBARGOS À EXECUÇÃO - Execução de título extrajudicial - Solidariedade Passiva - Quitação integral da dívida junto ao credor originário, por três dos devedores solidários - Sub-rogação, com substituição do polo ativo da execução - Direito de regresso contra os demais devedores solidários - Oposição de Embargos à Execução por um dos devedores e já julgado pela Colenda 23ª Câmara de Direito Privado - Prevenção para o julgamento dos presentes Embargos à Execução opostos pelos demais devedores solidários - Mesma relação jurídica - Aplicação do artigo 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça - Apelação não conhecida, com remessa à Colenda 23ª Câmara de Direito Privado (TJSP; Apelação Cível nº 1003280-11.2014.8.26.0506; Relatora Desa. Denise Andréa Martins Retamero; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/09/2016; Data de Registro: 21/09/2016). Apelação Cível. Embargos à execução de título executivo extrajudicial. Cédula de crédito bancário. Sentença de improcedência. Inconformismo do embargante. Existência de outros embargos relativos ao mesmo contrato. Recurso de agravo de instrumento interposto naqueles autos, distribuídos à E. 38ª Câmara de Direito Privado. Prevenção que se estende para todos os embargos opostos à mesma execução, porquanto demandas conexas. Recurso não conhecido. Redistribuição determinada (TJSP; Apelação Cível nº 1008281-08.2014.8.26.0625; Relator Des. Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/02/2016; Data de Registro: 22/02/2016). Deste modo, o presente agravo de instrumento não pode ser aqui conhecido. Determino, assim, sua redistribuição à C. 22ª Câmara de Direito Privado, prevento o douto Desembargador Edgard Rosa. São Paulo, 14 de dezembro de 2021. ROBERTO MAIA Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Thiago de Freitas Lins (OAB: 227731/SP) - Julio Cesar Garcia (OAB: 132679/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 2287959-59.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 2287959-59.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Colegio Dinamico Nossa Senhora de Fatima Ltda - Agravada: Michele Priscila Musachi - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 24654 Trata- se de agravo de instrumento interposto por COLEGIO DINAMICO NOSSA SENHORA DE FÁTIMA LTDA contra a r. decisão interlocutória (fls. 125 do processo, aqui digitalizada a fls. 10) que, em ação de execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de ampliação do polo passivo. Irresignada, narra a exequente, em resumo, que diante do esgotamento de todas as pesquisas visando localizar bens de propriedade da parte agravada, bem como da legitimidade extraordinária amplamente aplicada pelo TJSP, requereu a inclusão do genitor da aluna no polo passivo da execução, em razão de seu dever constitucional de zelar e responder conjuntamente pela educação dos filhos. Prequestiona a matéria suscitada. Pugna pelo provimento do recurso. Relatado. Decido. O agravo de instrumento é intempestivo e não merece ser conhecido. Isto porque a decisão agravada (fls. 125 do processo, digitalizada aqui a fls. 10), qual seja, a que indeferiu o pedido de ampliação do polo passivo, foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 30/07/2021 (sexta-feira), considerando-se a publicação efetivada no primeiro dia útil subsequente a tal data, ou seja, em 02/08/2021 (segunda-feira). Assim, o prazo para apresentação do recurso iniciou- se no dia 03/08/2021 (terça-feira) e o termo final, ou seja, o 15º dia útil, se deu em 23/08/2021 (segunda-feira). Ocorre que o agravo de instrumento só foi protocolizado em 08/12/2021 (terça-feira), às 04:20, ou seja, muito além do prazo determinado em lei (CPC, art. 1.003, §5º). É, portanto, inequívoca a intempestividade do recurso, a obstar que seja ele conhecido. Se dão como prequestionados todos os dispositivos constitucionais e legais ventilados nas razões recursais, não sendo preciso transcrevê- los aqui um a um, nem mencionar cada artigo por sua identificação numeral. Assim já se pacificou nos tribunais superiores. Termos em que, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento dada a sua intempestividade. São Paulo, 14 de dezembro de 2021. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Carla Baltaduonis Monteiro (OAB: 205066/SP) - Gustavo Audi Barros (OAB: 273125/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1024343-27.2020.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 1024343-27.2020.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Tiago Pereira Lima (Justiça Gratuita) - Apelada: Judite Souza Santos - Vistos. Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo, fundado no artigo 1.012, §§3º, inciso II, e 4º, do Código de Processo Civil, ao recurso de apelação interposto pela parte embargante à r. sentença que julgou improcedentes os embargos opostos à execução de título extrajudicial. A parte embargante, ora apelante, sustenta, em síntese, que estão preenchidos ‘in casu’ os requisitos autorizadores da concessão de efeito suspensivo ao seu recurso de apelação. Dispõe o parágrafo primeiro do artigo 1.012 do Código de Processo Civil em vigor, que começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que III extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado. O parágrafo quarto do artigo 1.012, do Código de Processo Civil vigente, estabelece que é possível a excepcional concessão do efeito suspensivo em tal hipótese, se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Na hipótese dos autos, incabível a concessão do efeito suspensivo ao recurso, pois não se vislumbra, neste momento processual, a demonstração segura da probabilidade do direito da parte apelante, na medida em que os elementos apresentados não permitem o deferimento imediato da medida, devendo-se aguardar a decisão da Turma Julgadora a ser proferida na ocasião do julgamento do apelo. Verifica-se, ademais, que não foram recebidos os presentes embargos à execução com efeito suspensivo (fls.36), razão pela qual eventual atribuição do efeito suspensivo ao recurso de apelação em tela não teria o condão de impedir a realização de atos constritivos pela parte embargada apelada, mas apenas de reconduzir as partes ao estado processual anterior à prolação da r. sentença de improcedência dos embargos. Ausentes, destarte, os requisitos previstos no art.1012, §4º do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido formulado de efeito suspensivo ao recurso de apelação. Int. - Magistrado(a) Walter Barone - Advs: Waldeci Pereira Lima (OAB: 424230/SP) - Carolina Chiavaloni Ferreira Buccini (OAB: 225620/SP) - Edmilson Ferreira da Silva (OAB: 177669/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 2006303-30.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 2006303-30.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Nilton Gomes - Agravante: EDNA PONCE VERAS GOMES - Agravada: MARIA JOSÉ ANTUNES SANTANA - Vistos. Agravo de instrumento contra a r. decisão trasladada a fls. 419/420 (fls. 407/408 dos autos principais), proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial, fundada em contrato de locação residencial, que, entre outras disposições, rejeitou a impugnação oferecida pelos executados, ora agravantes, em relação à tese de impenhorabilidade do imóvel do fiador. Alegam os executados (fiadores), ora agravantes, em síntese, que correm o risco de perder a permanência da residência de sua única moradia em razão da demanda em discussão; que o bem de família tem a sua proteção da impenhorabilidade nos termos do art. 1º, da Lei 8.009/90; que é impenhorável o bem de família. Sustentam a necessidade de reforma da r. decisão e pedem para que seja afastada a penhora do imóvel. A deliberação sobre efeito suspensivo ou tutela antecipada recursal conforme ao art. 1.019, I, do CPC/2015 é critério do relator que, a princípio, pode conceder ou denegar a liminar, tal como prescreve o inciso I do art. 1.019: poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. No caso ora sob exame, o que está em julgamento neste agravo é a manutenção ou não, da penhora do imóvel dos fiadores na demanda em discussão. Não cabe a esta Corte, em agravo de instrumento, analisar o mérito da demanda completa, mas, sim, o ponto objeto da decisão interlocutória proferida. Neste sentido: Não assiste razão ao embargante, na medida em que, o objeto de análise deste agravo de instrumento limita-se ao conteúdo da decisão interlocutória agravada (EMBDEC 776147702 PR 0776147-7/02 - Paulo Roberto Vasconcelos). Tenha-se em conta que a execução há de realizar-se, na medida do possível, atendendo aos interesses de ambas as partes (arts. 612 e 620, ambos do CPC/1973; arts. 797 e 805, ambos CPC/2015). Logo, no caso em tela, a princípio, não se há de falar que a execução deva transcorrer do modo menos gravoso para o (a) executado (a), ora agravante, tendo-se em conta que não houve ofensa ao art. 620 do CPC/1973 (art. 805 do CPC/2015). Importante ressaltar que a execução se realiza no interesse do (a) credor (a) e não do (a) devedor (a), como assevera o art. 797 do CPC/2015. O próprio e. Superior Tribunal de Justiça já aduziu que A função precípua da execução é a satisfação do credor, devendo ser realizada da forma menos gravosa ao devedor, sem que se afaste de seu objetivo primordial (STJ, REsp nº. 386.677/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 17.06.2004). A circunstância de a execução se realizar de forma menos gravosa para o (a) executado (a) não implica em dificultar ou frustrar a satisfação do crédito do exequente. Os executados (fiadores), ora agravantes, figuram como fiador no contrato de locação residencial em discussão, como se vê a fls. 29/35 (fls. 17/23 dos autos principais na fase de conhecimento). Os agravantes alegam impenhorabilidade do bem, por se tratar de bem de família. Todavia, o fato de a Constituição Federal assegurar o direito à moradia não implica impossibilidade absoluta de a legislação prever hipóteses em que a penhorabilidade de tais bens seja admitida. A exceção estabelecida com relação aos prestadores de fiança não pode ser vista como afronta à determinação constitucional, uma vez que ninguém está obrigado a prestar tal garantia e somente o faz por liberalidade. Assim, não se pode admitir que o fiador utilize-se do bem que possui para garantir a celebração do contrato e, posteriormente, diante da inadimplência, alegue sua impenhorabilidade. Em recente julgamento, o colendo Supremo Tribunal Federal reconheceu a impenhorabilidade do bem de família do fiador em locação comercial. Sustentou que o colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 605.709, interpretando o art. 3º, VII, da Lei 8.009/90, mitigou a exceção legal à impenhorabilidade do bem de família para afastar a possibilidade de constrição judicial do único imóvel do fiador nas hipóteses de locação comercial, como no caso ora sob exame. Todavia, verifica-se que a decisão emanada da 1ª Turma da Corte Superior não tem natureza vinculante, porque o Recurso Extraordinário n.º 605.709 não foi afetado à sistemática dos recursos repetitivos, não sendo o caso de aplicação do art. 1.040, II, do CPC/2015, que determina a imediata aplicação do acórdão paradigma, com a revisão do entendimento porventura conflitante nas instâncias inferiores. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DO IMÓVEL DE FIADOR EM LOCAÇÃO COMERCIAL - Alegação de impenhorabilidade do bem de família que não se sustenta - Possibilidade prevista pelo art. 3º, inciso VII, da Lei nº 8.009/90 - Súmula 549 do STJ - Entendimento do Supremo Tribunal Federal de que a excepcionalidade da proteção do bem de família é constitucional (RE nº 407.688/AC) - Ausência de fato novo a justificar a revisitação do tema quanto à possiblidade de penhora de bem de família de fiador de contrato de locação comercial - Notícia de decisão isolada do Supremo Tribunal Federal, sem vinculatividade, que considerou peculiaridades do Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3433 3174 caso, e que, assim, não tem o condão de afastar as conclusões tomadas em sede de anterior recurso extraordinário com repercussão geral - Precedente deste Tribunal - Negado provimento (agravo de instrumento n.º 2170515-10.2018.8.26.0000, julgado em 05 de setembro de 2018 pela Colenda 25ª Câmara de Direito Privado desta Corte, por votação unânime. Relator Desembargador Hugo Crepaldi). Sendo assim, inexiste no ordenamento divergência de tratamento entre a locação comercial e residencial para a aplicação da Lei 8.009/90. Não vejo razão suficiente no pleito dos agravantes para afastar tal penhora, ou seja, não discordo do entendimento e dos termos fixados pelo douto magistrado de primeiro grau, pois, nos casos de fiança prestada em locação, seja residencial ou não, aplica-se o art. 3º, inciso VII, da Lei 8.009, de 29 de março de 1990, com a redação dada pela Lei 8.245, de 18 de outubro de 1991, para possibilitar a penhora do bem de família, dispositivo esse não revogado com a redação dada ao art. 6º da Constituição da República pela Emenda Constitucional n.º 26 de 14 de fevereiro de 2000. Neste sentido, a Súmula 549 do STJ: É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação. Já julgou esta Corte: Agravo de instrumento. Locação de imóvel. Locatária que se divorciou do marido, o qual permaneceu residindo no imóvel locado. Exoneração da fiança que demandava notificação do locador, nos termos do artigo 12, §2°, da Lei n° 8.245/91, a qual não ocorreu. Responsabilidade do garante que persiste até a efetiva desocupação do imóvel. Fiador que, ademais, assinou o acordo homologado em juízo, que resultou na constituição de título executivo judicial em seu desfavor. Manutenção da decisão que indeferiu o pleito de exoneração da fiança. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2007616-94.2020.8.26.0000; Relator (a): Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/04/2020; Data de Registro: 06/04/2020). À vista do exposto, inexiste relevância na fundamentação jurídica invocada pelos agravantes, razão pela qual nego efeito suspensivo ao agravo. À agravada para contraminuta. Int. São Paulo, 20 de janeiro de 2022. LINO MACHADO - Magistrado(a) Lino Machado - Advs: Augusto Polonio (OAB: 122406/SP) - Flavia Cristina Thame Martins de Oliveira (OAB: 214309/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1026137-95.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 1026137-95.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Viação Gato Preto LTDA - Apelada: Priscilla Aguiar Jorge - Vistos. Trata-se de recurso de apelação por meio da qual se objetiva a reforma da R. sentença que julgou procedente a ação de reparação de danos e que, ainda, julgou improcedente a reconvenção. Nele a ré-reconvinte busca reformar o julgado, para o fim de ver reconhecida a improcedência da ação principal e a procedência do pleito reconvencional. Diante de referido cenário, evidente se mostra que o recolhimento do preparo recursal deveria ter se dado pelo montante correspondente a 4% do valor das duas demandas (principal e reconvenção) e não apenas levando em consideração o valor da demanda principal. Nesta toada, aliás, já decidiu este Tribunal. Vejamos: “JULGAMENTO CONJUNTO DE AÇÃO E RECONVENÇÃO ATRAVÉS DE ÚNICA SENTENÇA APELAÇÃO PREPARO VALOR ÚNICO A SER RECOLHIDO QUE NÃO PODERÁ EXCEDER O LIMITE MÁXIMO PREVISTO NA LEI ESTADUAL Nº 11.608/2003 AGRAVO PROVIDO. Para cálculo do preparo recursal devem ser considerados os valores da ação e da reconvenção, respeitado o limite máximo previsto na legislação estadual correspondente a 3.000 UFESP’s”. (TJSP; Agravo de Instrumento 0058698-48.2013.8.26.0000; Relator (a):Renato Sartorelli; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/06/2013; Data de Registro: 22/06/2013) Preparo - Apelação - Agravada que ajuizou “ação para cumprimento de obrigação de fazer e não fazer’ em face da agravante - Apresentada reconvenção pela agravante - Julgada procedente em parte a ação e improcedente a reconvenção - Sentença que se desdobra em dois capítulos, valendo cada qual por uma decisão autônoma, para fins de recorribilidade - Agravante que se insurge contra a parte da sentença que lhe foi desfavorável na ação e contra a improcedência da reconvenção - Apelo que abarca a sentença como um todo - Preparo que deve incidir sobre a soma das duas demandas. Preparo - Apelação - Sentença - Condenação ilíquida - Valor do preparo, indicado na sentença, que foi arbitrado de forma eqüitativa pelo juiz da causa - Observado o § 2o do art. 4° da Lei 11.608/2003. Preparo - Apelação - Fixado, a título de preparo, o valor equivalente a R$ 6.750,00 - Quantia que não se mostra exorbitante - Respeitado o § 1o do art. 4° da Lei 11.608/2003 - Não ultrapassado o valor máximo correspondente a 3.000 UFESPs - Agravo desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 0020920-88.2006.8.26.0000; Relator (a):José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -39ª VC; Data do Julgamento: 06/12/2006; Data de Registro: 04/01/2007) Desta forma, nos termos do art. 1007, § 2º, do CPC, deverá a apelante suprir a insuficiência do preparo recursal, realizando o recolhimento da diferença existente entre o preparo recolhido e o efetivamente devido, levando em consideração que este deverá corresponder a 4% da somatória do valor atualizado da causa principal e da reconvenção, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Contudo, preliminarmente, encaminhem-se os autos a Contadoria Judicial para verificar o montante efetivamente devido, sendo que o prazo ora fixado passará a contar da ciência do cálculo a ser realizado. Int. - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Patrícia Vidal de Souza (OAB: 339135/SP) - André Lopes da Silva (OAB: 299793/SP) - Ligia Tatiana Romão de Carvalho (OAB: 215351/ SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 2005193-93.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 2005193-93.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mirassol - Agravante: ALEX HENRIQUE GULO - Agravado: Ibazar.com Atividades de Internet Ltda - Agravada: Mercadopago.com Representações Ltda - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2005193-93.2022.8.26.0000 Relator(a): MARIA LÚCIA PIZZOTTI Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado Agravante: ALEX HENRIQUE GULO Agravado: IBAZAR.COM ATIVIDADES DE INTERNET e MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA. COMARCA: MIRASSOL Magistrado de Primeiro Grau: Dr. ANDRÉ DA FONSECA TAVARES (mlf) Vistos, Trata-se de agravo de instrumento, interposto contra a r. decisão que indeferiu a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Entendeu o i. Magistrado de Primeira Instância, que o agravante não preenchia os requisitos para a concessão do benefício. Pediu a reforma da r. decisão, com o provimento do recurso, e a concessão do efeito suspensivo. Decido. Dispõe o artigo 995, parágrafo único, do CPC que, o Relator poderá suspender o cumprimento da r. decisão atacada, até o julgamento definitivo do recurso, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação. O art. 98 do NCPC prescreve que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. Ademais, o art. 99, §3º do mesmo Diploma prevê que é presumida verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3433 3180 No mesmo sentido, dispõe o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso;. Logo, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO ao recurso, apenas para sobrestar o recolhimento de eventuais custas pelo agravante, até o julgamento final deste recurso. Sem prejuízo, deverá o recorrente, no prazo de dez dias, juntar cópias dos três últimos demonstrativos de pagamentos e das três últimas declarações de bens e rendimentos. Note-se que os documentos a serem apresentados são imprescindíveis para o julgamento do mérito do agravo. Após, tornem. Int. São Paulo, 19 de janeiro de 2022. MARIA LÚCIA PIZZOTTI Relator - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Beatriz Alves dos Santos (OAB: 400230/SP) - Laysla Gabriela Faria Campos (OAB: 418110/SP) - Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB: 333300/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 2001947-89.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 2001947-89.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Socorro - Agravante: Douglas Murakami - Agravante: Ana Paula Veríssimo Murakami - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - O presente feito foi distribuído livremente ao Desembargador Mario A. Silveira, integrante da 33ª Câmara de Direito Privado, que ora representa apontando prevenção pelo processo nº 1000031-48.2020.8.26.0601. Pois bem. As razões expostas na representação de fls. 36 extrapolam os limites da análise feita por ocasião da distribuição. No caso, o processo nº 1000031-48.2020.8.26.0601, mencionado na representação, foi inicialmente distribuído ao Desembargador Antonio Rigolin, na 31ª Câmara de Direito Privado e, após, encaminhado ao Juiz Substituto em 2º Grau Airton Pinheiro de Castro, nos termos da Portaria de Designação nº 35/2021, e, posteriormente, encaminhado ao Juiz Substituto em 2º Grau Rodolfo Pellizari, o qual julgou o recurso em 03/11/2021. Porém, cessaram as designações dos Juízes Substitutos em 2º Grau Airton Pinheiro de Castro e Rodolfo Pellizari para auxiliarem a Câmara, sem outros magistrados no lugar. O Assento Regimental nº 552/2016 acrescentou o §3º ao artigo 105 do Regimento Interno, dispondo que “o relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição” (grifei). Assim, pese a alteração da relatoria do feito gerador da prevenção por força da Portaria de Designação nº 35/2021, prevalece a prevenção da cadeira do tempo da distribuição. Diante do exposto, redistribua- se o presente feito ao D. Desembargador Antonio Rigolin, integrante da 31ª Câmara de Direito Privado, em razão do processo nº 1000031-48.2020.8.26.0601, como solicitado pelo relator sorteado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Bruno Moreira (OAB: 253204/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1003703-65.2021.8.26.0266
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 1003703-65.2021.8.26.0266 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itanhaém - Apte/Apdo: Persegue Consultoria Ltda - Apdo/Apte: Rodolfo Rodrigues da Silva (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Recursos hábeis a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista serem tempestivos, partes devidamente representadas por seus advogados. O recurso da ré está preparado e o do autor é isento. 2.- RODOLFO RODRIGUES DA SILVA ajuizou ação de cobrança em face de PERSEGUE CONSULTORIA LTDA. O ilustre Magistrado a quo, Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3433 3188 pela respeitável sentença de fls. 648/657, cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedente o pedido veiculado na ação de cobrança ajuizada por RODOLFO RODRIGUES DA SILVA em face de PERSEGUE CONSULTORIA LTDA, resolvendo, assim, o mérito da lide, ex vi do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC. Em consequência, condenou a ré a pagar à parte autora a importância de R$ 35.800,00, a ser atualizada monetariamente desde o 30º dia a contar da comunicação do delito de furto à Central de Atendimento da requerida, que deverá ser acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Reciprocamente sucumbentes, as partes foram condenadas a arcar com o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados estes em 20% do valor atualizado da condenação (10% para cada litigante), com correção e juros legais. Tudo em vista do grau de zelo, do lugar de prestação do serviço, da natureza e importância da causa, do trabalho realizado pelo(s) procurador(es) da parte vencedora e do tempo exigido, ex vi do §2º do art. 85 do CPC, observada a gratuidade da justiça do autor. Irresignada, apelou a ré, com pedido de reforma. Aduz que o contrato firmado pelas partes a obrigava a prestar serviços de rastreamento (e não de seguro), devendo se valer de todos os recursos e instrumentos ao seu alcance com o intuito de localizar o veículo furtado. Uma vez notificada sobre o furto, prestou efetivamente seus serviços, e conforme trazido em contestação, deslocou sua equipe terrestre às imediações do ocorrido, local onde foram realizadas varreduras e buscas pela localização do bem e em outras regiões da cidade por razões alheias o sinal foi interrompido. Apesar das cautelas na instalação do equipamento de rastreio, os criminosos possuem a malícia de procurar esse tipo de equipamento para evitar que sejam localizados. A efetividade na localização do veículo depende do tempo que o cliente demora para comunicar à apelante sobre o delito. Isso por que a demora reduz as chances de recuperação do veículo, por possibilitar aos autores do furto danificarem e removerem o equipamento. Muito embora a exigência contratual quanto ao tempo em comunicar pareça preciosismo à primeira vista, com olhar técnico podemos afirmar que o tempo constante nas cláusulas contratuais é fundamental. O ajuste firmado entre as partes tinha por objetivo rastrear o bem; portanto, a obrigação assumida foi cumprida, não podendo ser penalizada a apelante pela não localização do bem. Por não se tratar de um contrato de seguro, como bem trazido do instrumento de contrato celebrado entre as partes; não atrai a obrigação jurídica de reparação incondicional do dano sofrido pela contratante. Foi condenada ao pagamento da cláusula penal, diante de todos os fatos narrados, mesmo que o descumprimento contratual por parte do apelado tenha contribuído diretamente para a impossibilidade de rastreamento e monitoramento do veículo furtado. O autor tardou em lavrar o Boletim de Ocorrência, não realizou os testes mensais previstos contratualmente, omitiu informações importantes ao preencher a devida ficha confidencial, bem como não apresentou o comprovante de quitação do veículo. Ao optar pela contratação com desconto, o apelado sabia da obrigação de realizar os testes, sob pena de exoneração da contratada da obrigação do pagamento da multa punitiva. Ao preencher o formulário denominado Ficha confidencial, o Apelado informou que não estacionava seu veículo em vias públicas, bolsões ou estacionamentos sem segurança. No momento do fato, constatou- se que o veículo estava em via pública, com acesso a qualquer pessoa, sem qualquer tipo de segurança. As informações lançadas pelo apelado quando do preenchimento do Pedido Comercial e da lavratura do Boletim de Ocorrência, com relação ao endereço da sua residência, são inverídicas. A falta de comunicação quanto a alteração de dados configura quebra de confiança entre as partes, devendo ser rechaçado qualquer pleito que do autor venha. Um contrato de prestação de serviço não pode trazer como cláusula penal um valor bem superior montante efetivamente desembolsado pelo contratante, já que o veículo se encontra financiado junto a instituição financeira (fls. 659/681). O autor ofertou recurso adesivo pugnando pela reforma da sentença com relação ao pedido de indenização por dano moral. O dano ocasionado ao apelante em razão do injustificado inadimplemento da apelada, que não honrou com sua obrigação contratual no prazo estipulado, provocou danos que extravasam em muito o mero dissabor dos desacertos contratuais habituais. Houve evidente defeito na prestação do serviço, pois, considerando que a apelada oferta aos seus consumidores a possibilidade de indenização, de natureza securitária, em caso de roubo ou furto de veículos para, assim, incrementar o seu volume de negócios, não se pode admitir que por meio de cláusula contratual limitativa de direito que não guarda coerência com o objeto contratual, exonere-se da obrigação assumida e ao tentar ardilosamente fazê-lo causou danos ao apelante que perpassa o mero aborrecimento. Não podendo mais exercer sua atividade laboral (motorista de aplicativo) em razão da perda do veículo, teve que se mudar para sua cidade de origem (Itanhaém/SP). Após uma longa peregrinação que envolveu dentre outros documentos a obtenção de certidão de não localização junto à Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, que exigiu retornos e longa espera, com dispêndio de tempo e custos de deslocamentos. Estimou a indenização em R$ 10.000,00 (fls. 698/704). O autor apresentou contrarrazões alegando que a ré não trouxe, em seu recurso, nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito, mas se limitou a repisar argumentos periféricos, como reiterar que não é uma seguradora, mas, sim, uma prestadora de serviço de rastreamento e localização de veículo. O contrato em apreço estipula um valor indenizatório ou cláusula penal, de modo que, se a empresa se comprometeu a indenizar o valor do veículo em caso de furto ou roubo, isso se caracteriza forma de seguro, pouco importando o nome que se dê ao instrumento contratual usado. A existência de uma cláusula contratual indenizatória ou punitiva na hipótese de não localização do veículo demonstra evidentemente uma responsabilidade de resultado, ou seja, não sendo localizado pelo serviço de rastreamento, deverá ser indenizado o consumidor. Logo que tomou conhecimento do furto comunicou imediatamente a ré e ligou para a Polícia pelo telefone 190, quando recebeu a orientação para realizar o boletim de ocorrência online, seguindo, assim, a mesma informação recebida pela empresa-ré. O prazo de 30 minutos para a elaboração do BO, como exigido no contrato (Cláusula 7.16), é impraticável e abusivo, pois é exíguo, considerando-se as diversas circunstâncias que envolvem um sinistro sorrateiro como o ocorrido (furto) e as dificuldades eventuais e peculiares para a realização de um boletim de ocorrência. É abusiva a cláusula que desobriga a responsabilidade da ré pelo fato do veículo se encontrar estacionado na via pública. Igualmente, as informações prestadas no formulário do perfil não podem ser interpretadas de forma abusiva e em excessiva desvantagem ao consumidor a ponto de acarretar prejuízo ao apelado afastando o seu direito ao recebimento do valor estipulado na cláusula penal. A cláusula que exige a realização do teste mensal é claramente abusiva (fls. 687/697). A ré ofertou contrariedade afirmando que o réu, além de não cumprir com as obrigações contratuais no sentido de conferir credibilidade às suas afirmações falaciosas, ainda distorceu totalmente a realidade fática do caso, com o intuito de atribuir à empresa falha na prestação de um serviço, bem como trouxe a título de argumentação somente em esfera recursal a teoria do tempo perdido ou do desvio produtivo do consumidor, a qual não merece maiores considerações. Em momento algum o autor ficou desamparado de informações, ou mesmo teve uma perda de tempo excessiva na obtenção de respostas da apelada. Não se pode confundir a recusa justificada por parte da empresa com base em cláusulas contratuais para aplicar a vontade do consumidor com a indenização pleiteada, com desvio produtivo do consumidor. Não pode ser compelida ao pagamento de qualquer indenização, muito menos de ordem mora, porque o fato se deu pelo descumprimento do contrato por parte do apelante. O autor limitou-se a pleitear indenização por dano moral supostamente sofrido, contudo sem juntar qualquer documento ou laudo que confirme os fatos alegados, o que é suficiente para afastar qualquer pleito em tal sentido (fls. 708/713). 3.- Voto nº 35.228. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3433 3189 que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Alexandre Nardo (OAB: 134296/SP) - Danilo Santos Moreira (OAB: 247630/SP) - Fabio de Souza Maia (OAB: 330714/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1015752-46.2020.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 1015752-46.2020.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apte/Apdo: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Apda/Apte: João Paulo Neres (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Gustavo Vicente Bezerra de Sena (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Tais Bezerra de Sena (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Maria Neuda Bezerra de Sena (Justiça Gratuita) - Interessado: Tokio Marine Seguradora S.a. - Vistos. 1.- Recursos hábeis a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista serem tempestivos, partes devidamente representadas por seus advogados. A recurso da ré foi preparado e o dos aurores é isento. 2.- JOÃO PAULO NERES, MARIA NEUDA BEZERRA DE SENA, GUSTAVO VICENTE BEZERRA DE SENA e TAIS BEZERRA DE SENA ajuizaram ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por dano material e moral, em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 648/651, declarada às fls. 673, cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedente o pedido para o fim de condenar a ré a proceder ao pagamento da importância de R$ 4.000,00, para cada autor, a ser corrigida monetariamente através da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, bem como ser acrescida de juros de mora da ordem de 1% ao mês, contados do dia 23/02/2020. Em consequência, resolveu o mérito da ação em que figuraram as partes no corpo desta nominadas, com fundamento no in ciso I do art.487 do Código de Processo Civil (CPC). Diante da sucumbência recíproca, por força dos arts. 85 e 86 do CPC, condenou a ré ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da parte autora, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC), além de 80% das custas e despesas do processo, nos termos do art. 82, § 2º, do CPC. Por força do artigo 86 do CPC, condenou os autores ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da ré, no valor de R$ 1.000,00 fixados por equidade, além de 20% das custas e despesas do processo, nos termos do art. 82, § 2º, do CPC, observada a gratuita de justiça. A Seguradora, por não ter refutado a denunciação - e tampouco dado causa à lide - foi isentada de tal parte da condenação. Inconformados, recorrem ambos os polos contendores. A SABESP, em sua apelação, sustentou que, diferentemente do consignado na sentença recorrida, não restou demonstrado o alegado dano aos bens extrapatrimoniais dos apelados, não havendo os elementos compensatórios e punitivos propalados e, muito menos, o direito a indenização a título de dano moral supostamente sofrido, não se justificando sua condenação ao pagamento do valor arbitrado. Em decorrência dos danos causados aos móveis que guarneciam o imóvel, a apelante efetuou o pagamento de indenização final, no montante de R$ 41.000,00, conforme acordo firmado entre as partes. No que se refere aos danos causados às roupas, artigos pessoais ou qualquer outro material guardado no interior do imóvel, os representantes da recorrente acompanharam os recorridos até centros comerciais, a fim de que eles pudessem adquirir tais itens. Também arcou com todas as despesas de hospedagem para os moradores dos imóveis atingidos pelo vazamento, bem como pagou a acomodação de animais de estimação e despesas como ração, banho e tosa no valor de R$ 1.070,00. Ademais, ao contrário do que alegaram os recorridos, no dia 02/03/2020, pagou aos apelados o valor de R$ 300,00, além de R$ 2.800,00 para locar um outro imóvel. Não é verdade que a apelante abrigou as pessoas em um motel. Após a 1ª (primeira) reclamação dos recorridos, a recorrente, imediatamente, atendeu ao pedido dos apelados, remanejando-os para outro hotel da região. Os autores buscam enriquecimento sem causa, o que certamente, a apelante não tem dúvida, será devidamente rechaçado pelo Poder Judiciário, que verá, aí, um abuso de direito. O dano moral não se confunde com o dano material, razão pela qual deve ser devidamente justificado, indicando os apelados os fundamentos da sua razoabilidade. Os recorridos não comprovaram suficientemente os tais dissabores sofridos, pois sequer juntaram aos autos um ínfimo documento capaz de demonstrar qualquer abalo aos seus nomes perante seus clientes e ao público em geral. Ante a ausência de comprovação dos danos aos bens imateriais dos apelados, tratando-se apenas de meros dissabores, requer a reforma da sentença, para julgar improcedente o pedido de condenação ao pagamento de indenização por dano moral. Subsidiariamente, pugna pela redução da indenização para R$ 1.100,00 para cada recorrido (fls. 656/668). Os autores ofertaram contrarrazões ao recurso da parte adversa alegando que, conforme restou demonstrado, perderam tudo que possuíam (vestimenta, documentos e bens móveis). Ficaram com a roupa do corpo. Imperioso se faz dizer, ainda, que a apelante deixou os apelados a mercê da própria sorte, na rua, desde a hora da ocorrência (8 horas da manhã), sendo a família alocada em motel da cidade. Restou demonstrado, até mesmo por testemunha, que os apelados (casal e filhos) ficaram em local impróprio para família. Conforme notas juntadas pela requerida, a família ficou uma quinzena no Motel Casablanca, local que não se poderia abrigar uma família (fls. 675/679). Por sua vez, em sua apelação adesiva, os autores aduziram que permaneceram na frente do imóvel das 8 horas do dia 23/02/2020 até o dia 24/02/2020 para que a apelada providenciasse vestimentas. Tiveram tolhidas sua liberdade, quer seja de sair, ou até mesmo receber visitas de parentes e amigos, vez que ficaram hospedados em motel e, posteriormente, retirados e alocados em um hotel, por quase 01 (um) mês. Requerem a reformar da sentença a fim de majorar a condenação a título de dano moral para R$ 10.000,00 para cada um dos autores (fls. 680/684). Também a SABESP apresentou contrariedade ao recurso dos autores. Impugnou a pretensão de majoração da indenização por dano moral, pois prestou assistência completa aos autores. Não há falar que o arbitramento da indenização por dano moral ocorreu em valor ínfimo ou irrisório, uma vez que o montante de R$ 4.000,00 fixados pelo Juízo a quo para cada apelante encontra amparo na legislação e na jurisprudência aplicáveis à espécie (fls. 688/698). A seguradora ofertou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença, pois os recorrentes não impugnaram o que especificamente entendem como violação a direito. Limitaram-se a repetir a petição inicial. Inexiste confronto direto ao mérito da r.sentença. Passam longe disso, a propósito, são totalmente dissociados, sem dúvida. Não se aponta, lado outro, onde se encontra o erro da decisão judicial combatida, seu eventual desacerto (fls. 700/703). 3.- Voto nº 35.229. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Pierre Locateli Alves (OAB: 430514/SP) - Pedro Ivo de Oliveira Gomes (OAB: 356811/ Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3433 3192 SP) - Ester Comodaro Cardoso (OAB: 310283/SP) - Bruno Vieira da Mata (OAB: 419385/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1003803-79.2018.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 1003803-79.2018.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Indaiatuba - Apdo/Apte: Crista Indústria e Comércio Ltda - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Trata-se de apelação (fls. 866/872) interposta por Crista Indústria e Comércio EIRELI, na qual se busca a reforma da r. sentença, que julgou procedente a ação que move em face da Fazenda do Estado de São Paulo, em razão dos honorários sucumbenciais fixados. Preliminarmente, requer a apelante a concessão do benefício da gratuidade de justiça, sob o argumento de que não possui condições financeiras para suportar os encargos do processo. Entretanto, não há presunção de hipossuficiência econômica em relação à pessoa jurídica de fim lucrativo, mas, ao contrário, ativa e não extinta, presume-se capaz econômica e financeiramente, para os atos da vida empresarial e processual. Presunção dessa ordem, ressalte-se, favorece apenas pessoa física (art. 99, § 3º, do novo CPC: presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural) e essa não é a hipótese dos autos. No caso, não houve demonstração de estado de penúria ou extrema dificuldade financeira (apenas dos documentos apresentados a fls. 873/877 não é possível inferir isso) e, por consequência, sem provas robustas de insuficiência de recursos para os ônus econômicos do processo, agora, fincado apenas em alegação de falta de recursos financeiros, sem comprovação bastante desse fato, não pode gozar do mencionado favor para apelar. Ademais, como se isso não bastasse, o recurso em foco tem por objeto apenas o ponto da verba honorária, cujo interesse, a rigor, é do advogado e não da parte. E, como tem julgado o E. STJ, a “ regra do art. 99, §5º, do CPC, não trata da legitimidade recursal, mas da gratuidade judiciária e, notadamente, do requisito do preparo, deixando claro que, mesmo interposto recurso pela parte que seja beneficiária de gratuidade judiciária, mas que se limite a discutir os honorários de advogado, o preparo deverá ser realizado acaso o advogado também não seja beneficiário da gratuidade” (REsp 1776425/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 08/06/2021, DJe 11/06/2021). Assim, indefiro o pedido da gratuidade processual. Providencie-se, nos cinco dias seguintes, nos termos do art. 1007, § 2º, combinado com o art. 101, § 2º, do NCPC, sob pena de deserção, o recolhimento da taxa judiciária, no valor de R$ 145,45 (mínimo de 5 UFESPs, anotado o valor da UFESP de R$ 29,09 para 2021), valor esse a ser recolhido na Guia DARE-SP, Código 230-6. - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: Fernando Sonchim (OAB: 196462/SP) - Rodrigo Silva Almeida (OAB: 282896/SP) - Daniela Spigolon Loureiro (OAB: 182160/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2212574-08.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 2212574-08.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Driveway Indústria Brasileira de Auto Peças Ltda - Agravado: Diretor do Departamento de Arrecadação e Cobrança da Prefeitura de São Paulo - SP - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Tributário - Indeferimento de liminar em mandado de segurança, voltada a afastar a exigência de cadastro de prestadores de serviço com estabelecimento em outros municípios no CPOM, bem como a exigência de retenção do ISS por parte do tomador, se referidos prestadores não estão cadastrados - Inconformismo da impetrante - Perda do objeto - Superveniência de sentença concessiva da segurança - Cognição exauriente do mérito - Perda do interesse recursal - Recurso prejudicado. A r. decisão indeferiu a liminar no mandado de segurança impetrado por Driveway Indústria Brasileira de Auto Peças contra ato do Diretor do Departamento de Arrecadação e Cobrança da Prefeitura de São Paulo, nos seguintes termos (fls. 35/36): Trata-se de mandado de segurança por meio do qual a impetrante pleiteia a concessão da liminar para determinar que a impetrada: 1) se abstenha de obrigar as empresas que lhe prestam serviços a se inscreverem no Cadastro de Prestadores de Serviços de Outros Municípios (CPOM) perante a Secretaria da Fazenda Municipal; 2) afaste a obrigação de retenção do ISS pela impetrante; 3) se abstenha de praticar quaisquer atos punitivos em seu desfavor. Narra que a Lei Municipal nº 14.042/2005 Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3433 3390 obriga os prestadores de serviços fora do município a promoverem a inscrição no CPOM, sob pena de retenção do ISS pelo tomador de serviço. Sustenta que houve violação do disposto no artigo 152 da CF, em razão da criação de obrigação na prevista em lei complementar, além de terem restado violados os princípios da territorialidade e da competência tributária. DECIDO. O pedido liminar não comporta acolhimento. A uma, porque, em sede de cognição sumária, não razões suficientes para afastar a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo, o que decorre do princípio da legalidade da Administração Pública (artigo 37 da CF). A exigência formulada pelo Município de São Paulo decorre da Lei Municipal nº 14.042/2005. A duas, porque, tratando-se de ação mandamental de rito célere especial, não se verifica ineficácia da medida se concedida ao final, nem eventual abuso de autoridade ou solução teratológica a ensejar a aplicação, nesta fase, da providência postulada pela impetrante, sendo pertinente que se aguarde a apresentação das informações pela autoridade impetrada para melhor análise da questão. A três, porque há inegável perigo de dano reverso decorrente da concessão da medida liminar, porquanto pode privar a impetrada de essencial fonte de receita para a manutenção das suas atividades, sem certeza da total recuperação dos valores não retidos pela impetrada. Destarte, INDEFIRO a liminar. (...) Inconformada, a impetrante interpõe agravo de instrumento, sustentando em síntese a inconstitucionalidade da exigência imposta aos prestadores de serviço com estabelecimento em outros Municípios, no sentido de inscreverem-se no Cadastro de Prestadores de Serviços de Outros Municípios - CPOM, sob pena de impor a retenção ao tomador, no caso a impetrante, como exige a Lei Municipal 14.042/2005 de São Paulo. Acusa violação à territorialidade e competência tributária, bem como bitributação, na hipótese de o ISS ser exigido também da tomadora sediada em São Paulo, por conta da falta do aludido cadastro. Afinal, a teor do art. 3º da Lei Complementar 116/2003, o serviço considera-se prestado e imposto, devido, no local do estabelecimento do prestador. A agravante refere o Tema de Repercussão Geral 1.020, segundo o qual É incompatível com a Constituição Federal disposição normativa a prever a obrigatoriedade de cadastro, em órgão da Administração municipal, de prestador de serviços não estabelecido no território do Município e imposição ao tomador da retenção do Imposto Sobre Serviços - ISS quando descumprida a obrigação acessória, bem como julgados no mesmo sentido das CC. 14ª e 15ª Câmaras de Direito Público. O perigo na demora estaria caracterizado, no entender da recorrente, porque vem sendo obrigada a reter ISS por serviços de prestadores com estabelecimento fora do Município e sem cadastro no CPOM. Pugna pela antecipação da tutela recursal, como se infere do conjunto da postulação na fl. 14, para afastar a exigência de cadastro no CPOM por parte dos prestadores, bem como a exigência de retenção pelo tomador, e ainda a seja o Fisco obrigado a não adotar qual ato de constrangimento no sentido de conduzir ao pagamento do tributo, confirmando- se ao final, para reformar a decisão agravada. A C. 18ª Câmara de Direito Público declinou da competência e determinou a remessa dos autos a uma Câmara de Direito Público não especializada (fls. 40/43). É o relatório. Observa-se que o processo de origem foi sentenciado em 13 de setembro de 2021 (fls. 79/81 da origem) e distribuído anteontem (12 de janeiro de 2022) para reexame necessário, por prevenção, à C. 18ª Câmara de Direito Público (fl. 87 da origem), por força deste agravo, que havia sido anteriormente distribuído àquela C. Câmara (fl. 39). A C. 18ª Câmara veio a declinar da competência neste agravo, como dito, e por isso este recurso foi redistribuído a esta Relatoria (fl. 46). De qualquer maneira, em consulta aos autos de origem, constata-se ter o MM. Juízo a quo proferido sentença no sentido de conceder a segurança, nos seguintes termos (fl. 81): Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, extinguindo o feito com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para CONCEDER A SEGURANÇA, para reconhecer a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes, desobrigando a impetrante de efetuar a retenção de ISS nas notas escrituradas para pagamento de serviços por ela contratados, prestados por empresas estabelecidas fora do Município de São Paulo e sem cadastro no CPOM, que foram ou que venham a ser contratados e tomados/prestados. Custas na forma da lei e descabida a condenação em honorários, conforme o artigo 25 da Lei nº 12.016/09. Serve, cópia da presente, como OFÍCIO, que deverá ser encaminhado diretamente pela interessada. Observe-se o reexame necessário. Logo, com a superveniência da r. sentença de mérito, houve a perda do objeto do agravo de instrumento, sendo essa a orientação do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. JULGADO APÓS PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. OCORRÊNCIA. 1. A orientação do STJ de que a superveniência de sentença de mérito acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento deve ser verificada no caso concreto, visto que, em determinadas situações, a utilidade do agravo mantém-se incólume mesmo após a prolação da sentença. 2. Se o recurso especial interposto contra acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento está restrito à análise de questão relacionada à liminar e se já foi decidido, por sentença, o próprio mérito da ação originária, manifesta é a prejudicialidade do presente recurso especial por superveniente perda de objeto.3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1382254/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016). Assim sendo, a matéria sub examine foi apreciada em cognição exauriente por decisão posterior, com resolução de mérito, a caracterizar a perda de objeto. Diante do exposto, julga-se prejudicado o recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Advs: Roberto Cardone (OAB: 196924/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 2292584-39.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 2292584-39.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Royal Química Ltda - Em Recuperação Judicial - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de agravo de instrumento interposto por Royal Química Ltda. - Em Recuperação Judicial, contra a r. decisão de fls. 6927 da origem que, nos autos de execução fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de exceção de pré- executividade, em que a executada deduz pedido de tutela de urgência para suspensão da exigibilidade do débito, além de suspensão dos atos processuais e emissão de certidão de regularidade fiscal. Os pleitos não comportam acolhida. Não se vislumbra a probabilidade do direito invocado e não há sequer garantia do juízo, pelo que não se cogita da suspensão da exigibilidade do débito, nem tampouco do trâmite processual. Manifeste-se a excepta. Intime-se Alega a agravante, em síntese, que as operações de importação que ensejaram a incidência do tributo estadual a teriam como sujeito passivo, o que, porém, nunca aconteceu, especialmente se considerado que não fora ela a destinatária jurídica ou econômica das mercadorias importadas. Argumenta que a única prova que consta na autuação seria o fato de que teria simplesmente retirado as mercadorias do depósito alfandegário, o que é evidente, dada a incidência da cláusula FOB em tais operações, o que se verifica por meio das notas fiscais acostadas ao AIIM. Aduz que foi a empresa importadora quem efetivamente pagou pelo desembaraço aduaneiro, sendo esta a destinatária jurídica das mercadorias, e responsável, portanto, pelo recolhimento do ICMS. Alega, assim, não ser destinatária das mercadorias importadas, mas mera adquirente, posteriormente às respectivas operações de importação. Argumenta que as operações foram realizadas na modalidade por conta própria pela terceira importadora, razão pela qual ela é a responsável pelo desembaraço aduaneiro e pelo pagamento do ICMS. Aduz que o STF firmou entendimento no sentido de que o sujeito ativo competente para tributar o ICMS nas operações de importação por conta própria é aquele Estado em que se localiza a empresa importadora. Com tais argumentos, deduziu o seguinte pedido de tutela antecipada recursal: Seja concedida tutela antecipada recursal INAUDITA ALTERA PARTE, com fundamento nos artigos 994, II, 995, I, 1.015, I e XIII, e 1.019, I, todos do Código de Processo Civil, PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 151, V, DO CTN E, SUBSIDIARIAMENTE, SEJA DETERMINADA A IMEDIATA SUSPENSÃO DA ORDEM DE CONSTRIÇÃO DOS BENS DA AGRAVANTE, DADAS AS FLAGRANTES NULIDADES QUE PERMEARAM O PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 4.127.887-2 E A EXECUÇÃO FISCAL Nº 1507265-88.2020.8.26.0224; É o relatório. Decido. O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Já o art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal estabelece os requisitos para a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso(fumus boni iuris)e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação(periculum in mora).Tais requisitos, por simetria, devem ser observados, igualmente, para a concessãodatutela antecipada recursal(efeito ativo), em compatibilidade, ademais, com o disposto no art. 300, também do CPC. No presente caso não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela recursal. A execução fiscal foi ajuizada para a cobrança do valor de R$33.863.381,57 pelo creditamento indevido de ICMS-importação, em relação a mercadorias provenientes do exterior desembaraçadas de outras Unidades da Federação. Veja-se a capitulação do auto de infração relativa à dívida ativa que dá azo à execução fiscal de origem: II - INFRAÇÕES RELATIVAS AO CRÉDITO DO IMPOSTO: 2. Creditou-se indevidamente do ICMS no valor de R$ Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3433 3408 13.884.539,94 (treze milhões, oitocentos e oitenta e quatro mil, quinhentos e trinta e nove reais e noventa e quatro centavos), nas datas e valores expostos no Demonstrativo Auxiliar II, por meio da escrituração do ICMS destacado nas Notas Fiscais relaciondas no Demonstrativo II no livro Registro de Entradas, emitidas para acobertar operações de venda de mercadorias importadas sem que o imposto de importação devido ao Estado de São Paulo tivesse sido recolhido no desembaraço aduaneiro. O referido imposto de importação está sendo cobrado no item I deste Auto de Infração e Imposição de Multa. Como se denota, o Fisco Paulista considerou que, sendo destinatária final das mercadorias, a ora agravante é a responsável pelo recolhimento de ICMS no estado de destino (São Paulo), ainda que o desembaraço aduaneiro tenha ocorrido em outra Unidade da Federação. Assim, em vez de creditar-se do imposto em relação a tais mercadorias, devia tê-lo recolhido no Estado bandeirante. O argumento central da agravante se dá no sentido que as importações se deram em conta e ordem de terceiro, e, portanto, se completaram na relação entre o importador e o vendedor no exterior, figurando ela como mera adquirente dos bens já internalizados, criando uma nova relação que nada tem a ver com a anterior. Ocorre, porém, que, a hipótese deve ser analisada dentro da sede processual em que se localiza, qual seja a exceção de pré-executividade. Esta, presta-se ao exame de matéria suscetível de conhecimento ex officio ou à evidente nulidade do título, independentemente de contraditório ou de dilação probatória (DINIZ, Maria Helena, in Dicionário Jurídico, verbete exceção de pré-executividade do título). Humberto Theodoro Júnior tem o seguinte magistério a respeito: Entre os casos que podem ser cogitados na execução de pré-executividade figuram todos aqueles que impedem a configuração do título executivo ou que o privam da força executiva, como por exemplo as questões ligadas à falta de liquidez ou exigibilidade da obrigação, ou ainda à inadequação do meio escolhido para obter a tutela jurisdicional executiva. (In Processo de Execução, 21ª edição, São Paulo, Ed. Universitária de Direito, 2002, p. 422). Registre-se ser admissível a exceção de pré-executividade nos próprios autos da execução fiscal, em situações excepcionais, como forma de defesa do executado, independentemente da oposição de embargos, com a finalidade de suscitar vícios e equívocos na cobrança do débito fiscal, uma vez que, inobstante o título goze da presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, tal presunção não é absoluta. Nessa medida, a exceção de pré-executividade só será acolhida na hipótese de a irregularidade ou os vícios apontados no título serem perceptíveis de imediato, não deixando dúvidas. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DÉBITO FISCAL. ICMS. ADESÃO AO PROGRAMA ESPECIAL DE PARCELAMENTO. 1. Alegação de prescrição. Impossibilidade de reconhecimento da causa extintiva em relação aos débitos anteriores ao ano de 2012. Parcelamento, ocorrido em 2013, que interrompe o prazo prescricional. Art. 174, § único, IV do CTN. Prazo, que, no entanto, se reiniciou com inadimplemento das parcelas em 10/02/2016. Execução ajuizada em 29/09/2020. Prescrição inocorrente. 2. Abatimento na execução das parcelas pagas no programa de parcelamento. Inadequação da via eleita. Matéria que enseja análise minuciosa, com a necessária apresentação de planilhas de cálculos. Agravante que nem mesmo aponta qual o montante adimplido ou o valor que entende devido. Dilação probatória e contraditório a serem formados em via processual própria. Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Juros de mora. Execução de créditos que, majoritariamente, foram inscritos em dívida ativa após o advento da Lei nº 16.497/17. Presunção de que os juros foram computados de acordo com o novo diploma. Matéria insuscetível de ser aferida em exceção de pré-executividade, por exigir a produção de prova. 4. Decisão mantida. Agravo desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2170697-88.2021.8.26.0000; Relator (a):Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Bárbara d’Oeste -SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 27/09/2021; Data de Registro: 27/09/2021) EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. Exceção de pré- executividade. As matérias passíveis de serem alegadas em exceção de pré-executividade não são somente as de ordem pública, mas também todos os fatos modificativos ou extintivos do direito do exeqüente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória. (Agravo de Instrumento nº 0207188-46.2012.8.26.0000, Relator Desembargador Nogueira Diefenthäler, j. em 14/01/2013). A esse respeito, dispõe a Súmula nº 393 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: STJ, Súmula 393: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. De fato, em regra, pelo Art. 5º, XXXV da CF, o Judiciário não deixará de analisar lesão ou ameaça de lesão. Porém, tal preceito deve ser analisado à luz da sistemática processual e do ordenamento jurídico. Na hipótese em tela, porém, ao menos nesse juízo sumário de cognição, a agravante não logrou comprovar de forma extreme de dúvidas que as operações realizadas se enquadraram efetivamente na chamada importação por conta própria, a qual em tese a eximiria da necessidade de recolhimento do imposto. Frise-se que o auto de infração goza de presunção de legitimidade e que, na hipótese, não consta dos autos defesa administrativa que pudesse dar mais elementos de convicção ao magistrado. Nesse sentido, a decisão recorrida não se revela teratológica, devendo, por ora, ser mantida. Na mesma esteira de rigor, ao menos por ora, a manutenção da constrição dos bens. Assim, processe-se o presente agravo, sem a outorga do efeito suspensivo. À contrariedade. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Otto Willy Gübel Júnior (OAB: 172947/ SP) - Maria Claudia Barbutti Gatti (OAB: 360359/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 2293654-91.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 2293654-91.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: Leonor Tavares de Moraes (Justiça Gratuita) - Agravado: Municipio de São Vicente - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Leonor Tavares de Moraes em face da decisão de fls. 92 dos autos da ação de obrigação de fazer de origem, que, após pedido da autora para aplicação de multa diária em face dos requeridos (Estado de São Paulo e Município de São Vicente), bem como o bloqueio de verbas, ante o alegado descumprimento de tutela de urgência, determinou que os corréus se manifestassem acerca das alegações da autora. In verbis: Fls. 90/91: manifestem-se as rés acerca do alegado descumprimento da tutela de urgência concedida a fls. 54/55. Após, tornem-me os autos imediatamente conclusos. Em suas razões recursais, a agravante alega que, na origem, foi-lhe concedida tutela de urgência, determinando-se aos agravados que, no prazo de 10 dias, lhe fornecessem dieta enteral e fraldas, nos termos da r. decisão de fls. 54/55, com início do prazo em 23/11/2021. Aduz que, em função do descumprimento da determinação judicial, pleiteou naqueles autos a aplicação da multa outrora fixada, o que não foi aceito, de plano, pelo D. Magistrado de primeiro grau. Salienta a necessidade da dieta enteral e das fraldas para a sua sobrevivência, de modo que entende ser evidente a urgência na implementação de medidas coercitivas para o cumprimento da tutela. Requer a fixação do valor da multa, bem como que se determine o sequestro de verbas para o cumprimento da obrigação. É o relatório. Decido. Intimem-se os agravados a apresentarem contraminuta, manifestando-se de forma expressa e com clareza quanto ao cumprimento da tutela de urgência concedida às fls. 54/55 da origem, inclusive acostando os documentos disponíveis que demonstrem o efetivo fornecimento dos insumos pleiteados. Após, tornem os autos conclusos para julgamento virtual. Intimem-se. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Marina Pilon de Moraes (OAB: 381079/SP) - Jose Carlos Lopes de Moraes - Maria Luiza Giaffone (OAB: 175310/SP) (Procurador) - Claudio Takeshi Tuda (OAB: 119151/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 2295489-17.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 2295489-17.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Multiverde Papeis Especiais Ltda - Agravado: Serviço Social da Indústria - SESI - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Multiverde Papeis Especiais Ltda contra a decisão de fls. 98 dos autos de origem, que correspondem a incidente de cumprimento de sentença relativamente à ação de cobrança nº 1029228-96.2020.8.26.0100, versando sobre contribuições sociais inadimplidas, na qual o Serviço Social da Indústria SESI, exequente e agravado, sagrou-se vencedor; e a ora agravante, vencida. A decisão agravada tem os seguintes termos: Fls 90-97: Indefiro, inexistindo qualquer vedação legal à realização de constrição de bens, via SisbaJud, através da modalidade “teimosinha”, ou seja, através de ordens reiteradas por trinta dias. Outrossim, contrariamente ao informado, inexiste previsão legal que condicione, em relação à empresa em recuperação judicial, prévia autorização do Juízo da recuperação para constrição de bens da pessoa jurídica, uma vez que se trata de crédito extraconcursal. Int. A agravante inicia suas razões recursais narrando que, no incidente de origem, mesmo sem suspeita de ocultação, presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o Agravado formulou pedido de constrição de valores pelo sistema SISBAJUD até o valor total da dívida, pelo procedimento denominado popularmente como teimosinha, o que foi deferido pelo Juízo, cf. decisão ora agravada. Afirma que essa decisão representa um risco não apenas para a manutenção de suas atividades, mas sobretudo à coletividade de funcionários e credores sujeitos à recuperação judicial, e por isso pretende reformá-la, argumentando, em síntese: 1) que o entendimento majoritário, já uniformizado perante os Tribunais Superiores, é que mesmo que o crédito seja extraconcursal, deverá previamente ser oficiado ao Juízo Universal em que tramita a recuperação judicial (no caso, 4ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes processo nº 1006871- 86.2018.8.26.0361) para decidir acerca da possibilidade de expropriação ou penhora, o que não foi feito pela instância a quo antes de deferir tal desproporcional categoria de constrição, que inclusive se equipara a penhora de faturamento; 2) que, no mesmo caminho, o Juízo a quo é incompetente para praticar atos de expropriação de bens em face de si; 3) que, nesses termos, sua oposição não é aos atos expropriatórios em si, mas é de ser observado criteriosamente o juízo competente para decidir acerca de tais atos, que é o juízo universal da recuperação judicial, mesmo em se tratando de crédito extraconcursal; 4) que, ademais, é impossível que se admita a constrição de ativos financeiros de forma reiterada (teimosinha), a qual, no caso, certamente irá paralisar a sua atividade empresarial, prejudicando diversos credores e colaboradores, além de conduzi-la à falência por não honrar com o compromisso assumido no plano de recuperação; 5) que se trata de modalidade de constrição ilegal, por não estar albergada em nossa legislação e atingir valores totalmente impenhoráveis, além de ostentar caráter confiscatório; 6) que, nos termos do art. 854 do CPC e do art. 13 do Regulamento Bacenjud 2.0, a possibilidade de bloqueio de ativos financeiros existentes em nome do executado depende de haver efetivamente valores na conta bancária, enquanto a teimosinha enseja que eventual bloqueio recaia em quantia hipotética que cairá na conta; 7) que não há razoabilidade na medida deferida; 8) que não se deve imputar a responsabilidade tão e unicamente às instituições financeiras o dever de vigiar e fiscalizar o numerário que for depositado em conta corrente de seu cliente, ora Agravante, pois seria muito cômoda a situação do Agravado, que fica no aguardo do cumprimento imposto à instituição financeira, a seu bel-prazer; 9) que a medida corresponde a penhora de faturamento, inclusive de 100% do faturamento, e por isso, também dessa perspectiva, não pode ser admitida, pois a penhora de faturamento tem caráter excepcional e deve observar o art. 886 do CPC, bem como outras condições construídas jurisprudencialmente (como percentual que não inviabilize o exercício da atividade), o que não se deu no caso concreto; 10) que, assim, se há um limite de incidência para penhora sobre o faturamento, também deve haver um limite quando a penhora incide de forma contínua sobre a totalidade da receita auferida mensalmente pela empresa, o que reflexamente equivale a penhora do faturamento; 11) que se deve levar em consideração o disposto nos arts. 805 do CPC e 47 da Lei 11.101/2005, ou seja, que a execução se faça de forma menos gravosa para o devedor, a fim de privilegiar o princípio da preservação da empresa. Com essas razões, requer a antecipação da tutela recursal, para suspender a ordem de penhora pela modalidade teimosinha; e, ao fim, o provimento do recurso, para que sejam os atos de constrição patrimonial submetidos primeiramente ao D. Juízo Universal da Recuperação Judicial, o qual deverá decidir sobre a possibilidade de sua expropriação; ou, subsidiariamente, para que se estabeleça limite para a incidência dos bloqueios, não superior a 2% do valor das receitas, vez que o crédito advindo das prestações de serviços realizadas não representa lucro. É o relatório. Decido: 1. O art.1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza oRelator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Jáo art.995, parágrafo único, do mesmo diploma legal estabelece os requisitospara a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso(fumus boni iuris)erisco de dano grave, de difícil ou impossível reparação(periculum in mora). No caso, vislumbro ausentes tais requisitos. Isso porque, em análise superficial, própria dessa fase, vislumbro que, quanto à competência para determinar o ato de constrição em si, não é exclusiva do juízo universal, em se tratando de crédito extraconcursal (observando-se que essa natureza do crédito é incontroversa, ao menos a essa altura, à vista das próprias razões recursais). Não se desconhece a reiterada jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os atos de constrição tendentes à expropriação de bens essenciais à atividade empresarial e ao próprio soerguimento da empresa devem ser submetidos ao controle do Juízo da recuperação, até mesmo nos casos em que o crédito não se submeta ao plano de recuperação judicial, na esteira do regramento do artigo 49, e parágrafos, da Lei 11.101/2005, como colocado em julgado muito recente (AgInt no CC 180309 / SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, j. 22/10/2021), consignando-se refletir o entendimento firme daquela C. Corte. No entanto, a meu ver, esse controle não é necessariamente prévio, como entende a agravante. Dispõe a Lei nº 11.101/05: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (...) 7º-A. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º deste artigo, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (Incluído pela Lei nº 14.112, Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3433 3412 de 2020) § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (g.n.). Especialmente à vista do disposto nos parágrafos §7-A e §7-B, inclino-me a entender que, em se tratando de crédito extraconcursal, não há óbice a que o juízo onde tramita a execução determine a realização de atos de constrição; sem prejuízo de a medida ser submetida a posterior controle do Juízo Universal, inclusive antes de qualquer levantamento do valor eventualmente penhorado nestes autos. Mutatis mutandis, confira-se o seguinte precedente de minha relatoria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. Decisão de primeiro grau que determinou a suspensão de todos os atos de constrição sobre o patrimônio da empresa enquanto perdurar o processo de recuperação judicial, “salvo se demonstrado, no caso concreto, pela Fazenda, nenhum risco para à atividade empresarial da empresa executada, e desde que submetida ao crivo do juízo universal”. Pretensão da FESP à reforma. Cabimento. Conjunto da decisão que permite a conclusão de que os atos de constrição devem se sujeitar à prévia aprovação do juízo da recuperação judicial. Conclusão que não reflete o espírito das alterações promovidas pela Lei nº 14.112/20 ao art. 6º, § 7º da Lei nº 11.101/2005. Ao estabelecer “a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional”, o dispositivo legal não condiciona a efetivação da constrição à prévia avaliação do juízo da recuperação judicial, e sim possibilita o ulterior controle deste sobre a viabilidade da constrição efetivada. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3006027- 16.2021.8.26.0000; Relator (a): Heloísa Martins Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Bebedouro - SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 06/12/2021; Data de Registro: 07/12/2021) No presente caso, não se trata, na origem, de execução fiscal, mas o crédito perseguido se refere a contribuições sociais, e, como já colocado acima, não se controverte quanto à sua natureza extraconcursal. Portanto, em princípio, comporta a mesma lógica, no sentido de que o controle pelo Juízo Universal não é necessariamente prévio. Anoto ainda que, a meu ver, essa é a solução mais adequada tendo em vista que a agravante não está mais no stay period (limitação do período de blindagem a 180 dias, nos termos do art. 6º, § 4º da Lei nº 11.101/05). 2. Posto isso, quanto à segunda ordem de alegações da agravante, qual seja, relativa à ilegalidade da penhora conhecida como teimosinha, não entrevejo fumus boni iuris suficiente a autorizar o efeito liminar, tratando-se de modalidade que vem sendo plenamente aceita no âmbito deste Tribunal, principalmente à vista da efetividade do processo. Cito, v.g., os seguintes precedentes: Agravo de Instrumento 2214942-87.2021.8.26.0000; Relator (a): L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/12/2021; Agravo de Instrumento 2272360-80.2021.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Mirassol - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 16/12/2021; Agravo de Instrumento 2241324- 20.2021.8.26.0000; Relator (a): Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/12/2021; Agravo de Instrumento 2201203-47.2021.8.26.0000; Relator (a): Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 9ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/202; Agravo de Instrumento 2211754-86.2021.8.26.0000; Relator (a): Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2021; Agravo de Instrumento 2260793-52.2021.8.26.0000; Relator (a): José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/12/2021; Agravo de Instrumento 2282330-07.2021.8.26.0000; Relator (a): Raul De Felice; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Salto de Pirapora - Vara Única; Data do Julgamento: 13/12/2021; Agravo de Instrumento 2258097-43.2021.8.26.0000; Relator (a): Beatriz Braga; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Capivari - 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 29/11/2021. 3. Por fim, quanto ao pedido subsidiário da agravante, de limitação de percentual da penhora a ser efetivada, noto se tratar de questão que não foi abordada na decisão agravada. E, compulsando os autos de origem, verifico que se trata de questão que nem sequer foi levada ao conhecimento de Juízo de primeiro grau que, a bem da verdade, ainda nem determinou a realização da penhora, apenas se manifestando, na decisão agravada, sobre a petição de fls. 90/97 da Multiverde Papeis Especiais Ltda (a qual, repete-se, não aborda o pedido subsidiário trazido nas razões deste agravo). Com efeito, a análise do pedido de penhora foi postergada para momento posterior ao recolhimento de taxas por parte do exequente, conforme decisão de fls. 87. E o fato de se tratar de questão não deduzida em primeiro grau impede o conhecimento por esta Corte, sob pena de supressão de instância. 4. Aliás, quanto ao ponto acima destacado, cabe observar que o próprio interesse de agir da agravante no que diz respeito ao efeito suspensivo não se sustenta, à vista do requisito do periculum in mora. 5. À vista do analisado, processe-se o presente recurso sem efeito suspensivo. À contrariedade. Comunique-se à origem acerca da presente decisão. Intimem-se. Cumpra-se. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Cristiano Gusman (OAB: 186004/SP) - Renato de Luizi Junior (OAB: 52901/SP) - Priscilla de Held Mena Barreto Silveira (OAB: 154087/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 DESPACHO



Processo: 2296071-17.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 2296071-17.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Poá - Agravante: Sindicato dos Médicos de São Paulo - Simesp - Agravado: Município da Estância Hidromineral de Poá - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sindicato Dos Médicos de São Paulo contra a r. decisão de fls. 18/21 que, em sede de ação civil pública movida pelo Município de Poá, concedeu a tutela de urgência para determinar que a parte requerida se abstenha de realizar paralisação coletiva ou, tendo iniciado, cesse imediatamente o movimento grevista até ulterior deliberação do juízo. A decisão foi vazada nos seguintes termos: Inicialmente, registro que, nestes autos, a parte autora questiona a legitimidade da parte requerida deflagrar movimento de greve, o que, em tese, é admissível em ação civil pública. Ou seja, a presente Ação civil pública não se confunde com dissídio coletivo este último de competência originária do Colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça. No mais, o pleito de urgência comporta acolhimento. Segundo dicção do artigo 8º, II, CF/88, é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município. Ou seja, com a vedação de criação de mais um sindicato na mesma base territorial, significa dizer que a categoria profissional será obrigatoriamente representada pelo sindicato criado na base territorial específica. No caso, nesta base territorial municipal, foi criado o Sindicato dos Funcionários e Servidores Públicos da Câmara Municipal e Prefeitura Municipal de Poá (CNPJ 58.477.647/0001-99), entidade com prerrogativa representativa dos servidores públicos do Município. Desse modo, mostra-se, em análise superficial, ilegítima a convocação de movimento grevista pelo Sindicato dos Médicos de São Paulo. E aqui reside a Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3433 3413 probabilidade do direito invocado. O perigo de dano ou risco ao resultado útil reside na própria paralisação de servidores atuantes de serviço essencial, cuja convocação grevista, em tese, é ilegítima. Presentes os requisitos legais, de rigor, a concessão da tutela antecipada. III Pelo exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA e o faço para DETERMINAR que a parte requerida se abstenha de realizar paralisação coletiva; ou, tendo iniciado, CESSE IMEDIATAMENTE o movimento grevista, até ulterior deliberação deste Juízo. Em caso de descumprimento, desde logo, fixo multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais) devidos desde o descumprimento até o adimplemento desta decisão. O valor da multa fica inicialmente limitado a 1(um) milhão de reais, podendo ser revisto caso se mostre insuficiente para das coercibilidade à decisão. Alega o agravante, em síntese, que a greve deflagrada não afronta à CF em seu art. 8º, II, que proíbe a criação de mais de uma organização sindical em qualquer grau, representativa da categoria profissional, ou econômica, na mesma base territorial, uma vez que ao agravante cabe a representação da categoria dos médicos em todo o Estado de São Paulo, inclusive dos médicos de Poá. Defende que o enquadramento sindical brasileiro tem como regra o critério da atividade preponderante, conforme o §2º do art. 581 da CLT. Aduz que o SIMESP tem legitimidade para representar os médicos que prestam serviços no Estado de São Paulo, sendo uma das entidades sindicais mais antigas do país. Argumenta que o âmbito de atuação do Sindicato dos Servidores Municipais de Poá é diverso, abrangendo sindicalizados que exercem atividades burocráticas e de rotina para o funcionamento da máquina estatal. Argui, assim, que a categoria dos médicos é mais específica que a dos servidores municipais, de modo que a representação do SINDICATO DOS MÉDICOS DE SÃO PAULO não ofende o princípio da representação sindical, à luz do que dispõe os arts. 570 e 571 da CLT. Argumenta que o critério da especificidade da atividade deve prevalecer sobre o da base territorial. É o relatório. Decido. O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Já o art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal estabelece os requisitos para a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso(fumus boni iuris)e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação(periculum in mora).Tais requisitos, por simetria, devem ser observados, igualmente, para a concessãodatutela antecipada recursal(efeito ativo), em compatibilidade, ademais, com o disposto no art. 300, também do CPC. No presente caso não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela recursal. O Município de Poá ajuizou ação civil pública com pedido de tutela de provisória de urgência contra o Sindicato dos Médicos de São Paulo SIMESP, narrando que este, por meio do ofício 271/2021, deflagrou greve, requerendo negociação coletiva para pagamento de horas extras; controle de acesso para evitar cães e dejetos no hospital; cessação imediata de perseguição aos médicos com sindicâncias; não mudança de horários de médicos com a terceirização e negociação da jornada e local de trabalho. Segundo a inicial do Município autor, o Sindicato informou que serão mantidos os serviços de urgência e emergência, sem, contudo, apontar o percentual. O ente federado alegou a ilegitimidade do réu para deflagrar a greve, uma vez que a municipalidade é regida por estatuto próprio e seus servidores possuem o Sindicato dos Servidores Municipais de Poá. Argumentou que, em que pese o STF ter declarado a possibilidade de greve por servidores públicos (utilização da Lei 7.783/89), tratando-se de atividades essenciais, há requisitos a serem cumpridos, como a comunicação prévia do empregador e dos usuários dos serviços essenciais, o que supostamente não foi cumprido, especialmente com o aviso de antecedência de 72 horas aos usuários. Pois bem. De fato, como argumentado nas razões do agravo de instrumento, os médicos são categoria de profissionais diferenciada, nos termos do art. 511, §3º da CLT, a saber: § 3º Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares. Assim, ao menos nesse juízo sumário de cognição, pelo princípio da especificidade sindical, possível que a representação para eventual direito de greve dos médicos do funcionalismo público do Município de Poá se dê pelo SIMESP em detrimento do Sindicato dos Servidores de Poá. Nesse sentido os seguintes acórdãos do TST: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. REPRESENTAÇÃO SINDICAL DOSMÉDICOSLEGISTAS INTEGRANTES DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. REPRESENTAÇÃO SINDICAL DOSMÉDICOSLEGISTAS INTEGRANTES DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 511, §3º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. REPRESENTAÇÃO SINDICAL DOSMÉDICOSLEGISTAS INTEGRANTES DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.Osmédicoslegistas, inquestionavelmente, integram categoria diferenciada, a teor do art. 511, § 3º, da CLT, razão pela qual a titularidade da representação sindical desses empregados deve ser atribuída aosindicatorepresentativo da categoria diferenciada. Vale ressaltar que o fato de o empregador ser ente da Administração Pública Direta, como na hipótese, não afasta tal regra. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 1115-66.2014.5.17.0002 Data de Julgamento: 19/06/2019, Relator Ministro: Breno Medeiros,5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/06/2019). RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. CATEGORIA DIFERENCIADA. LEI Nº 11.350/2006. ENQUADRAMENTO SINDICAL NA FORMA DO ART. 511, § 3º, DA CLT. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. TITULARIDADE DOSINDICATOREPRESENTATIVO DA CATEGORIA DIFERENCIADA. 1. Acórdão da Turma do TST que reconhece a representação sindical dos agentes comunitários de saúde empregados do Município Réu aosindicatoda categoria diferenciada, rechaçando a representação pelosindicatodosservidorespúblicosmunicipais, e que, por conseguinte, confere a titularidade das contribuições sindicais à entidade sindical constituída pelo critério do art. 511, § 3º, da CLT. 2. Ossindicatosque representam os interesses dos trabalhadores, em regra, organizam-se por categoria, à exceção das categorias diferenciadas, que adotam o critério da profissão. Nos termos do art. 511, § 3º, da CLT, “categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissionalespecialou em consequência de condições de vida singulares”. A profissão dos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias está regulamentada na Lei Federal nº 11.350/2006. Portanto,agentes comunitários constituem categoria diferenciada e, nessa condição, sua representação sindical ocorre de forma horizontal, conferindo-se a titularidade das contribuições sindicais aosindicatoda categoria diferenciada.Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e desprovido. (E-RR - 826-49.2013.5.15.0124 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 17/11/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 25/11/2016) Viável, pois, a representação dos médicos servidores em POÁ pelo Sindicato dos Médicos de São Paulo, até porque o estatuto de tal instituição abrange o mencionado município (fls. 44). Entretanto, em que pese o entendimento da legitimidade para a representação dos profissionais, quanto à questão central do presente recurso, é evidente que o periculum in mora posiciona-se na esfera do município ora agravado, que em última análise representa os cidadãos que eventualmente tenham que fazer uso do sistema de saúde pública do ente municipal. A greve no serviço público essencial é medida extrema, devendo ser utilizada com cautela. Não há ainda nos autos elementos robustos para o entendimento completo da lide, a se definir a legalidade da greve e, ainda, a garantia da manutenção dos serviços públicos. Nesse sentido, em que pese a jurisprudência entender pela possibilidade da greve de servidores públicos Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3433 3414 de serviços essenciais, ela deve necessariamente ser precedida de aviso prévio aos usuários dos serviços e ainda manter o serviço funcionando enquanto perdurar. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DIREITO DE GREVE DO SERVIDOR. EXIGÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA PARALISAÇÃO COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 48 HORAS OU DE 72 HORAS NO CASO DE ATIVIDADES ESSENCIAIS. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONTO DOS DIAS PARADOS. LEGALIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual o exercício do direito de greve pelos servidores públicos exige a notificação da paralisação com antecedência mínima de 48 horas ou de 72 horas no caso de atividades essenciais. III - Em que pese a greve ter sido deflagrada em razão de parcelamento salarial, constata-se o descumprimento, por parte do sindicato, de requisito formal para sua deflagração, consistente na notificação prévia do empregador quanto aos dias 19 e 20.08.2015, cujo ofício ao Governador só foi protocolizado em 19.08.2015 (fl. 110e), o que afasta a ilegalidade dos descontos efetuados. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EDcl no RMS 51.882/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 25/10/2017) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. GREVE. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL: MÉDICOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. ESTADO DE EMERGÊNCIA DECLARADO POR EPIDEMIA DE DENGUE E GRIPE SUÍNA. IMPOSSIBILIDADE DE PARALISAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. MULTA DO ART. 538 DO CPC. DESCABIMENTO. SÚMULA 98/STJ. 1. Inviável recurso especial quando necessária análise do contexto fático-probatório (7/STJ). 2. Os serviços públicos essenciais devem ser mantidos no curso de uma greve, reconhecendo-se tal direito como constitucionalmente garantido, desde que a paralização não afete a continuidade do serviço, quando essencial. 3. Cabe aos sindicatos, aos empregadores e aos empregados, necessariamente, manter “a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade”, sob pena de declaração de ilegalidade do movimento grevista. 4. Em Estado com declaração de emergência, por epidemia de dengue e gripe suína, nem mesmo a prestação normal dos serviços de saúde do Município seria apta a atender a população local. 5. Os embargos de declaração opostos com intuito de prequestionamento não podem ser classificados como protelatórios. Afastamento da multa do art. 538 do CPC. 6. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido. (REsp 1220776/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 22/08/2013) In casu, ante a ausência de elementos que comprovem os requisitos da jurisprudência e da legislação a respeito (art. 13º da Lei 7.783/1989), é medida de cautela a manutenção da decisão recorrida de modo a preservar o serviço público e a saúde da população local, especialmente em tempo de pandemia de Coronavírus e epidemia de influenza que vem assolando regiões do país, conforme se colhe das notícias diárias. Frise-se que, nos termos da própria decisão recorrida o juízo pode deliberar ulteriormente de forma diversa, a depender de novos elementos de prova. Assim, processe-se o presente agravo, sem a outorga do efeito suspensivo. À contrariedade. Após, tornem os autos conclusos. Abra-se vista à Douta PGJ. Int. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Eduardo Antonio Bossolan (OAB: 308642/SP) - Ericson Crivelli (OAB: 71334/SP) - Fabio Oliveira dos Santos (OAB: 370324/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 1038491-02.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 1038491-02.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelada: Aline Vieira Leal Silva - Apelante: Estado de São Paulo - OBRIGAÇÃO DE FAZER RECURSO DE APELAÇÃO:1038491-02.2020.8.26.0053 APELANTE:ESTADO DE SÃO PAULO APELADA:ALINE VIEIRA LEAL SILVA Juiz prolator da sentença recorrida: Josué Vilela Pimentel DECISÃO MONOCRÁTICA 36631 - efb RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM DIREITO À SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO LINFOMA DE HODGKIN. Pleito da parte autora objetivando a disponibilização do seguinte medicamento: Brentuximab Vedotin 50 mg em 08 aplicações a cada 21 dias, por ser portadora de Linfoma de Hodgkin, CID 10 C81. Sentença que julgou procedente a demanda. PREVENÇÃO Feito conhecido inicialmente pela 7ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que apreciou o Recurso de Agravo de Instrumento nº 2214609-72.2020.8.26.0000, originário deste processo Prevenção presente nos termos do artigo 105 do Regimento Interno deste TJ. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição para a 7ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Vistos. Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO oriundo de Ação de Procedimento Comum, de autoria de ALINE VIEIRA LEAL SILVA, em face do ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando o fornecimento do seguinte medicamento Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3433 3427 Brentuximab Vedotin 50 mg em 08 aplicações a cada 21 dias, por ser a paciente portadora de Linfoma de Hodgkin, CID 10 C81. Por decisão de fls. 21/22 foi concedido o benefício da justiça gratuita à autora e negada a tutela de urgência por ela pleiteada para fornecimento do medicamento. Em face dessa decisão foi interposto Recurso de Agravo de Instrumento Processo nº 2214609-72.2020.8.26.0000 -, que tramitou perante a 7ª Câmara de Direito Público (fls. 30/32). A sentença de fls. 181/184, julgou procedente o feito, para (...) determinar que a ré forneça à autora, gratuitamente, os insumos prescritos pelo médico da autora pelo tempo e na forma que forem necessários. Condenou o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa devidamente corrigido. Inconformado com o mencionado decisum, apela o Estado de São Paulo, com razões recursais às fls. 189/216, sustentando, em síntese, que o fornecimento do medicamento é dever da União por ser de alto custo e oncológico, devendo o feito ser redistribuído à Justiça Federal, nos termos do Tema 793, do STF. Aduz que faltaria interesse de agir à autora porque o tratamento para a doença que lhe acomete é fornecimento pelo SUS. Alega, no mérito, que não estão presentes os requisitos estabelecidos pelo STJ no Tema 106 para o fornecimento de medicamento já que não fora comprovada a imprescindibilidade do medicamento e nem a ineficácia do tratamento fornecido pelo SUS. Argumenta que, subsidiariamente, os honorários sucumbenciais devem ser fixados por equidade, nos termos do artigo 85, §8º, do CPC. Nesses termos, requer a extinção do processo sem julgamento de mérito ante a falta de interesse processual ou sua remessa à Justiça Federal por ser o fornecimento de competência da União; subsidiariamente, pleiteia o julgamento improcedente da demanda e, se o caso, a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais por equidade. Recurso tempestivo, isento de preparo e respondido às fls. 225/231. É o relato do necessário. VOTO O Recurso de Apelação não comporta conhecimento por esta 8ª Câmara de Direito Público. Colhe-se dos autos que já tramitou Recurso de Agravo de Instrumento Processo nº 2214609-72.2020.8.26.0000 -, interposto em face da decisão de fls. 21/22, o qual foi conhecido pela 7ª Câmara de Direito Público, deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, apresentando a seguinte ementa (fls. 30/32): AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. Presentes os requisitos autorizadores da medida, defere- se o pedido de tutela de urgência, para determinar o fornecimento de medicamento para tratamento da requerente, pelo Poder Público. Recurso provido. Agravo interno prejudicado. (TJSP, 7ª Câmara de Direito Público,Agravo de Instrumento 2214609- 72.2020.8.26.0000, Rel. Des.Moacir Peres, julgado em 08/10/2020). Assim, impõe-se o reconhecimento da prevenção, nos termos do artigo 105 do RITJSP: Artigo 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. §1º. O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2º O Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado. § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. Diante do exposto, não conheço do recurso de Recurso de Apelação, monocraticamente, e nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, determino a remessa dos autos à 7ª Câmara de Direito Público, deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Sarah Pereira de Souza (OAB: 385851/SP) - Zillá Oliva Roma (OAB: 422866/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 DESPACHO



Processo: 2092755-77.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 2092755-77.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Banco do Brasil S/A - Embargdo: Município de Guarulhos - DECISÃO MONOCRÁTICA 36690 ct EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL - AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.015 DO CPC - ROL TAXATIVO - Decisão agravada que rejeitou embargos declaratórios, mantendo decisão anterior que deferiu a produção de prova pericial, nomeando o perito e facultando às partes a formulação de quesitos, determinando ainda que o perito nomeado apresentasse proposta de honorários - Não enquadramento nas hipóteses previstas no artigo 1.015 do CPC - Rol das decisões interlocutórias que desafiam agravo de instrumento que é taxativo Não enquadramento nas exceções aceitas pelo STJ, mesmo considerada a taxatividade mitigada - Decisão agravada recorrível por preliminar de apelação. Recurso de agravo de instrumento não conhecido. (Decisão Monocrática nº 35672) OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE INOCORRÊNCIA Acórdão combatido que não apresenta vício a justificar o acolhimento dos embargos Propósito de modificação do julgado Inviabilidade. PREQUESTIONAMENTO Desnecessidade de manifestação expressa à lei ou dispositivos constitucionais nos fundamentos do acórdão a viabilizar a interposição de recurso aos Tribunais Superiores Decisão deve conter fundamentos jurídicos em que se fundamenta Prescindível a menção de dispositivos legais - Decisão mantida. Embargos de Declaração rejeitados. Vistos. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por Banco do Brasil S/A em face do Município de Guarulhos, objetivando o pagamento do valor de R$ 5.042.917,96, referente a alegado inadimplemento contratual, devidamente atualizado. A decisão de fl. 579 determinou a emenda da inicial. Emenda à inicial a fls. 582/583. A decisão de fl. 584 recebeu a emenda à inicial e determinou a citação. Contestação a fls. 589/597. Réplica a fls. 610/615. A decisão de fls. 618/619 deferiu a produção de prova pericial, nomeando o perito e facultando às partes a formulação de quesitos. Determinou que o perito nomeado apresentasse proposta de honorários. Embargos de declaração a fls. 627/629, que foram parcialmente acolhidos para sanar obscuridade pela decisão de fls. 630/631. Apresentação de quesitos pelo Município de Guarulhos a fls. 637/638. O Banco do Brasil opôs novos embargos de declaração a fls. 639/641 e apresentou quesitos a fls. 644/645. A decisão de fls. 651/652 rejeitou os embargos de declaração. Contra essa decisão o Banco do Brasil S/A interpôs o presente recurso de agravo de instrumento (fls. 01/12). Alega tratar-se de ação de cobrança decorrente do inadimplemento do Contrato de Prestação de Serviços e Outras Avenças nº 013501/2013, que tem como escopo a prestação de serviços bancários. Sustenta que o Município deixou de honrar com o pagamento das tarifas. Aduz que a decisão fixou os pontos controvertidos, determinando a aplicação do Tema nº 810 no cômputo dos juros e correção monetária, sendo certa a incidência de juros segundo a caderneta de poupança desde a citação e correção monetária pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA a partir do ajuizamento. Argumenta que a decisão agravada não deixa claro se os encargos contratuais previstos para a hipótese de inadimplemento, previstas na cláusula 8ª, deveriam prevalecer até o ajuizamento da ação, e, somente a partir do ajuizamento, deveria prevalecer aplicação definida pelo Tema nº 810 do STF. Insiste no fato de que prevalece a aplicação de juros e correção monetária prevista no contrato firmado entre as partes, desde o vencimento até o efetivo pagamento da obrigação. Postula a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. Decorreu o prazo legal sem apresentação de contraminuta, conforme certificado a fl. 28. Sobreveio a decisão monocrática de fls. 29/33, que não conheceu do recurso de agravo de instrumento. Contra esse o Banco do Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3433 3428 Brasil S/A opôs os presentes embargos de declaração (fls. 01/07). Alega que a questão envolve o mérito do processo, hipótese contemplada no rol do artigo 1.015 do CPC. Sustenta que a decisão agravada fixou os critérios para atualização do valor do débito. Prequestiona a matéria suscitada. Contraminuta a fls. 13/15. É o relatório do necessário. DECIDO. Cuida-se de ação objetivando pagamento de valores referentes a inadimplemento contratual. Sobreveio decisão que deferiu produção de prova pericial, nomeando perito e facultando a formulação de quesitos. Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos. E opostos novos embargos, esses foram rejeitados. Insurge-se a autora pelo presente recurso de agravo de instrumento. A decisão monocrática de fls. 29/33 não conheceu do recurso de agravo de instrumento, sob o entendimento de que a decisão não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 1.015 do CPC, considerando que rejeitou embargos declaratórios, mantendo decisão anterior que deferiu a produção de prova pericial, nomeando perito e facultando às partes a formulação de quesitos, determinando ainda que o perito nomeado apresentasse proposta de honorários. O agravante opôs os presentes embargos de declaração, firmando que a questão envolve mérito do processo. Pois bem. Em que pese a combatividade das razões da parte Embargante, não há omissão, obscuridade ou contradição a respaldar o acolhimento dos embargos. Com efeito, a pretensão do Embargante é de reformar o julgado utilizando-se da oposição destes embargos de declaração. A decisão embargada dá as razões pelas quais se entendeu por não conhecer do recurso, destacando-se o seguinte trecho: Com efeito, no caso dos autos, o recurso de agravo de instrumento foi interposto contra decisão que rejeitou embargos declaratórios, mantendo decisão anterior que deferiu a produção de prova pericial, nomeando o perito e facultando às partes a formulação de quesitos, determinando ainda que o perito nomeado apresentasse proposta de honorários. É possível verificar que a decisão agravada não se enquadra em nenhum dos incisos do citado artigo 1.015, ou em seu parágrafo único. Frise-se que a matéria tratada neste recurso pode ser veiculada em preliminar de apelação. Destaca-se, ainda, que não se desconhece que o STJ, por vezes, adotou a taxatividade mitigada, aceitando algumas poucas outras hipóteses como decisões impugnáveis por recurso de agravo de instrumento. Contudo, o caso não se enquadra nestas exceções já aceitas. A pretensão do embargante é de reformar utilizando-se da oposição destes embargos de declaração. Destarte, os embargos declaratórios têm efeitos infringentes, pois objetivam reapreciar matéria regularmente julgada, o que é inadequado, pois o escopo deste instrumento processual é apenas suprimir eventual omissão, contradição ou obscuridade existente na decisão judicial anteriormente proferida. Assim, qualquer outra finalidade atribuída aos embargos declaratórios caracteriza o desvirtuamento de sua natureza jurídica. Nesse sentido, julgados do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: Processo EDcl no REsp 954694 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2007/0112067-2 Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 23/03/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 12/04/2010 Ementa PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. INOVAÇÃO NA VIA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF POR ANALOGIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso omissão, contradição ou obscuridade , delineadas no art. 535 do CPC. 2. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 3. Ademais, não cabe inovação em sede de embargos de declaração, com o propósito de provocar apreciação do Superior Tribunal de Justiça de questões não levantadas no recurso especial. 4. Ausente o indispensável prequestionamento, aplica-se o teor das Súmulas 282 e 356 da Corte Suprema. 5. Embargos de declaração rejeitados. Processo EDcl no REsp 857228 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2006/0119651-7 Relator(a) Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 23/03/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 12/04/2010 Ementa PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INVIABILIDADE. 1. Ausente contradição na decisão impugnada, torna-se injustificável o manuseio dos embargos de declaração, que, refletindo o simples inconformismo da parte recorrente, reveste-se do claro propósito de conferir ao julgado efeitos nitidamente modificativos. 2. A inauguração de debate sobre matéria não apreciada no acórdão a quo, por se constituir inovação recursal, é vedada na instância extraordinária, notadamente em virtude do indispensável requisito de prequestionamento. 3. Os embargos declaratórios, por serem cabíveis nas hipóteses de incidir o provimento jurisdicional nos vícios prescritos no art. 535, I e II, do CPC ou padecer de erro material a ser sanado, não podem ser acolhidos quando a parte embargante objetiva o reexame de matéria já decidida. 4. Embargos de declaração rejeitados. Assentou o STJ em Embargos de Declaração em Recurso Especial 15.569 DF (91 20959-7), relatados pelo Min. Ari Pargendler, julgados em 08 de agosto de 1996, que Os embargos de declaração só podem ter efeitos modificativos se a alteração do acórdão é consequência necessária do julgamento que supre a omissão ou expunge a contradição. Embargos de Declaração não conhecidos. A decisão apreciou as questões submetidas a julgamento, ainda que não tenha feito referência expressa a determinado dispositivo legal. Isso não é obrigatório, pois ao órgão julgador não cabe examinar todas as normas citadas bem como todos os argumentos invocados, podendo ser analisado o conjunto probatório como um todo. Confira-se a Jurisprudência: Esta Egrégia Corte não responde a questionário e não é obrigada a examinar todas as normas legais citadas e todos os argumentos utilizados pelas partes, e sim somente aqueles que julgar pertinentes para lastrear a decisão” (STJ 1ª T - Emb. Decl. - Rel. Min. Garcia Vieira -j. 15.02.93 - RSTJ 47/596). “Não está o Juiz obrigado a julgar a questão posta de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131 do CPC) para tanto, vale-se do exame dos fatos e dos aspectos pertinentes ao tema, das provas produzidas e da doutrina e da jurisprudência que reputar aplicáveis ao caso concreto” (TRF 5ª R. 3ª T. - Emb. Decl, 97.05.03963-1-PB - Rel. Germana Moraes - j. 04.09.97 - RT 752/397). Sobre o pré-questionamento viabilizador de Instância Superior, já decidiu o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, conforme ementa que segue: Não cabe ao Juiz decidir, de forma a atender o pré-questionamento, no interesse da parte que vai recorrer. Sua função está na efetiva prestação jurisdicional a qual está obrigado, devendo fazê-la de acordo com a lei, e não com a vontade da parte. (TRT 3ª R. 3ª T. E.D. 41.292/96 - Ap. 01610/96 Rel. Antonio A. da Silva DJMG 19.11.96). O E. STJ, por sua Corte Especial, já se pronunciou que não são necessárias expressas manifestações dos textos de lei que fundamenta o acórdão embargado, na linha de que a violação da norma legal ou dissídio não requer, necessariamente, a menção do dispositivo pelo Tribunal de origem, é o chamado pré-questionamento explícito (cf. EREsp nº 181.682/PE, 144.844/RS e 155.321/SP). Por fim, a decisão deverá conter fundamentos jurídicos e não a menção das leis em que se fundamenta: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA OBJETO DE POSSÍVEL RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REJEIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. ....Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é o pré-questionamento de dispositivos e princípios constitucional que entende a embargante terem sido malferidos, o que evidentemente escapa aos estreitos limites previstos pelo artigo 535 do CPC aos embargos de Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3433 3429 declaração. 2. É entendimento pretoriano assente o de que o Magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos das partes, quando já tenha encontrado fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia sub judice, sem que isso represente negativa de prestação jurisdicional. 3. Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC, constantes do decisum embargado, não se prestando, portanto, ao rejulgamento da matéria posta nos autos, tampouco ao mero pré-questionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário, porquanto, visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas. 4. Impõe-se a rejeição de embargos declaratórios que têm o único propósito de pré-questionar a matéria objeto de recurso extraordinário a ser interposto (Precedentes: EDcl no Resp. nº 415.872/SC, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 24/10/2005; e EDcl no AgRg no AG nº 630.190/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 17/10/2005). 5. Embargos de Declaração rejeitados. STJ EDRES 589.329/SC Primeira Seção Rel. Min. LUIZ FUX j. 24.5.06 DJ 12.6.06, p. 421. Diante do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Ana Lucia Caldini (OAB: 133529/SP) - Regis Diego Garcia (OAB: 250212/SP) - Roberta Bueno dos Santos Conceição (OAB: 306566/SP) (Procurador) - Andreia Domingos Macedo (OAB: 163978/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2000700-73.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 2000700-73.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Apeoesp Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se, em origem, de AÇÃO CIVIL PÚBLICA ajuizada pela APEOESP em face do Estado de São Paulo, objetivando a declaração de nulidade da implantação do Projeto de Escola de Tempo Integral na E.E. Prof. Dr. Norberto de Souza Pinto, aos fundamentos de não ter sido realizada reunião deliberativa do conselho da escola para decidir sobre a implantação do projeto. A decisão de fl. 90 indeferiu a liminar pretendida. Contra essa decisão insurge-se a APEOESP pelo presente recurso de agravo de instrumento (fls. 01/13). Alega que na eleição dos membros do conselho de escola ocorreram diversas ilegalidades, especialmente a não permissão de ampla participação de todos os interessados em compor o colegiado. Sustenta que conforme ata da reunião o conselho deliberou pela não adesão ao projeto. Aduz desrespeito ao disposto no artigo 95 da Lei Complementar nº 444/85 Estatuto do Magistério Paulista, que afirma que o conselho de escola é competente para deliberar sobre projetos pedagógicos a serem implantados na unidade escolar. Postula a concessão do efeito ativo e, ao final, o provimento do recurso com concessão da liminar. É o relatório do necessário. DECIDO. Em que pesem as alegações do agravante, não vislumbro perigo de dano irreparável que justifique o provimento liminar imediato a fim de concessão da medida antes de ser observado o contraditório. Assim, INDEFIRO a tutela recursal, até o julgamento de mérito por esta C. Câmara. Processe-se o recurso, intimando-se a parte adversa para resposta (art. 1.019, II, do CPC/2015). Após, tornem-me conclusos. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Luiz Alberto Leite Gomes (OAB: 359121/SP) - Cesar Rodrigues Pimentel (OAB: 134301/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2002898-83.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 2002898-83.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cassia Pereira da Silva - Agravado: Apeoesp Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo - Interessada: Neide Pires Godinho - Vistos. Trata-se, em origem, de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por Neide Pires Godinho em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, objetivando o reconhecimento do direito a readaptação. Manifestação da autora a fl. 777, requerendo que as intimações fossem editadas exclusivamente em nome da Advogada Cássia Pereira da Silva, sob pena de nulidade. A procuradora, na mesma manifestação informou que, em caso de juntada de substabelecimento com ou sem reservar, não renunciaria ao direito aos honorários sucumbenciais. A decisão de fl. 778 determinou que se anotasse. Manifestação da autora a fl. 780, repetindo os termos de fl. 777. Manifestação da APEOESP a fls. 786/787. Alega que a advogada Cássia Pereira da Silva não mais pertence aos quadros de advogados da entidade, não estando autorizada a representar os filiados do sindicato, a protocolar qualquer petição ou a realizar levantamento de valores. Afirmou que a advogada em questão substituiu sua senha de acesso aos sítios eletrônicos em que as intimações são disponibilizadas aos patronos da causa, mesmo com esse serviço sendo pago pelo sindicato oficiante, dificultando o acompanhamento de processos e tornando factível o descumprimento de prazos judiciais. Requereu que todas as intimações passassem a ser feita em nome de outros patronos indicados. A decisão de fl. 788 determinou que se anotasse. Manifestação da advogada Cássia Pereira da Silva a fls. 792/793. Reiterou que em caso de juntada de substabelecimento com ou sem reserva não renunciaria o direito aos honorários sucumbenciais. Sobreveio a decisão de fl. 794 que firmou que a advogada Cássia Pereira da Silva vem tumultuando os autos e, considerando que não mais pertence aos quadros de advogados do Sindicato que representa a autora, não há razão para que seu nome figure nos autos. Consignou, ainda, que eventuais direitos a honorários deverão ser objeto de composição entre ela e o sindicato, seu antigo empregador, não sendo esse processo a sede adequada para tal discussão. Contra essa decisão insurge-se a advogada Cássia Pereira da Silva pelo presente recurso de agravo de instrumento (fls. 01/13). Alega que por problemas que envolvem excesso de trabalho, assédio moral, falta de estrutura e de condições apropriadas de trabalho, redução de salário já que o Sindicato pleiteava parte da sucumbência das ações, requereu a Rescisão Indireta de seu Contrato de Trabalho em 29/10/2021. Sustenta que sofreu desrespeito no exercício da sua profissão, fato que ensejou afastamento médico e o pedido de Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho, que está em trâmite na Justiça do Trabalho. Argumenta que o pedido de rescisão não exclui todo o trabalho que desenvolveu para o sucesso das demandas em que atua e atuou. Insiste que os percentuais devem ser destacados e pagos proporcionalmente aos advogados que atuaram na lide. Postula a sua manutenção na lide como terceira interessada, podendo se manifestar e utilizar dos recursos inerentes à sucumbência que eventualmente for arbitrada. É o relatório do necessário. DECIDO. Inicialmente, em que pesem as alegações do agravante, não vislumbro perigo de dano irreparável que justifique o provimento liminar imediato. Assim, INDEFIRO o efeito suspensivo, até o julgamento de mérito por esta C. Câmara. Comunique- se o D. Juízo a quo do indeferimento do efeito suspensivo ao recurso. Após, processe-se, intimando-se as partes adversas para resposta (art. 1.019, II, do CPC/2015) tanto autora como requerida dos autos principais, considerando a peculiaridade da controvérsia. Int. Fica(m) intimado(s) o(s) agravante(s) a providenciar(em), o recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal (FEDTJ código 120-1) na importância de R$ 14,25 (quatorze reais e vinte e cinco centavos), na guia emitida eletronicamente no sitio do Banco do Brasil, com a utilização do código de barras (Comunicado nº 213/2017 SOF, disponibilizado em 22/03/2017), para fins de intimação do(s) agravado(s). - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Cassia Pereira da Silva (OAB: 177966/SP) - Cesar Rodrigues Pimentel (OAB: 134301/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2005829-59.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 2005829-59.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Iepê - Agravante: Município de Iepê - Agravada: Marcelina Lasara Paião Vincoleto (Justiça Gratuita) - MANDADO DE SEGURANÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO:2005829-59.2022.8.26.0000 AGRAVANTE:MUNICÍPIO DE IEPÊ AGRAVADO:MARCELINA LASARA PAIÃO VINCOLETO Juíza prolatora da decisão recorrida: Anna Sylvia Rodrigues e Silva Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de Mandado de Segurança, impetrado por MARCELINA LASARA PAIÃO VINCOLETO, em face de ato coator praticado pelo SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE IEPÊ, objetivando que lhe seja fornecido o medicamento Nintedanib 150mg, por ser portadora de Fibrose pulmonar idiopática, CID J84,1. Por decisão juntada às fls. 34/38, foi determinado que a autora emende a petição inicial para a inclusão da Fazenda Pública Estadual no polo passivo do feito e deferida a tutela de urgência pleiteada para (...) determinar a autoridade coatora que providencie o fornecimento mensal da medicação indicada na inicial - OFEV (nintendanibe) 150mg, à autora MARCELINA LASARA PAIÃO VINCOLETO, RG 26.273.641-X, CPF 289.357.098-40, residente na rua Ebenezer, nº 95, vila São Jorge, Iepê-SP, iniciando-se no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do pagamento de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite inicial de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Recorre o Município réu. Sustenta a parte agravante, em síntese, que a agravada não reside no Município de Iepê como declarou na sua petição inicial, mas sim no Sítio São João, sem número, Bairro Jaguaretê, no Município de Nantes, CEP 19.645-000. Aduz que no endereço declarado na inicial reside apenas a filha da agravada com o respectivo marido, genro da autora. Alega que a ficha de cadastro domiciliar e territorial do imóvel comprova que nele reside apenas a filha e o genro, mas não a autora. Argumenta que a agravada deve pleitear o fornecimento do medicamento junto ao Município em que reside. Assevera não ser legitimado passivo na demanda. Pondera que é Município pequeno, de parcos recursos e não pode arcar com o tratamento de alto custo pleiteado. Pontua que por ser o medicamento de alto custo, a responsabilidade de seu fornecimento é do Estado, devendo ser excluído da demanda. Nesses termos, requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão recorrida e, no mérito, pede a reforma da decisão com o indeferimento da tutela de urgência e o reconhecimento da ilegitimidade passiva do agravante. Recurso tempestivo e isento de preparo. É o relato do necessário. DECIDO. A tutela recursal deve ser indeferida. Em que pese os fundamentos deduzidos nas razões recursais, não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Nos termos do artigo 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em análise não exauriente verifico que o agravante baseia sua argumentação em informações constante na internet que indicam ser a agravante proprietária de pessoa jurídica que declara sede no Município de Nantes, vizinho ao agravante. Ocorre que referidas informações não são seguras e apresentam como data da abertura da empresa rural 11/05/2010. Ora, em mais 11 anos a agravada pode ter se mudado e é provável que, doente, o tenha feito para residir junto com sua filha em Iepê. Com relação à ficha de cadastro domiciliar apresentada, trata-se igualmente de documento inconclusivo, consistindo em mera declaração informal que pode facilmente não traduzir a realidade fática. Dos documentos apresentados, não é possível comprovar com a certeza necessária que a autora não reside em Iepê. Isto posto, não vislumbro, em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado. Comunique-se o Juízo a quo da manutenção da decisão recorrida e, após, processe-se para que, querendo, a parte recorrida apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC Após, tornem conclusos para julgamento. Servirá a presente decisão como ofício. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Renato Geraldo dos Santos (OAB: 326332/ SP) - Graciele Bevilacqua Mello (OAB: 318627/SP) - Daniele Capeloti Cordeiro da Silva (OAB: 265275/SP) - Karla Raffaele Dias Barbosa (OAB: 213729/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2238093-82.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 2238093-82.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: C. F. M. F. - Agravado: M. de S. P. - Interessado: R. B. R. - Interessado: E. H. B. - Interessado: C. A. D. L. L. do A. - Interessado: L. A. C. de M. - Interessado: C. I. I. LTDA - Interessado: C. F. I. I. LTDA - Interessado: H. E. S/A - Interessado: C. E. V. N. LTDA - Interessado: G. E. e C. LTDA - Interessado: H. E. e C. LTDA. - Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CARLOS FLÁVIO MORETTI FILHO no bojo de AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, autor ora agravado, em face de decisão de fls. 2566/2567 dos autos originários do presente recurso, a qual homologou os acordos de não persecução cível de fls. 2540/2551 e 2552/2562, travado entre o Ministério Público do Estado de São Paulo, o Município de São Paulo e as 04 empresas requeridas neles citadas, determinando o prosseguimento do feito originário em relação às pessoas físicas e à empresa HR, tendo em vista a independência da instância civil e criminal, sustentando a delação não atingir a presente ação. Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão teria rejeitado o pedido de reconhecimento do instituto de colaboração apresentado pelo ora agravante (fls. 1549/1555) sem apresentar fundamentação para tanto, trazendo os artigos 93, inciso IX, da CF e 11, do CPC como fundamento para tanto. Aduz pela necessária extensão dos efeitos do acordo de colaboração, uma vez que os fatos apurados nos autos originários do presente recurso seriam os mesmos que foram objeto de acordo de colaboração premiada entre o agravante e o Grupo de Atuação Especial de Repressão aos Crimes Econômicos Ministério Público (GEDEC MPSP), para apuração, em sede de persecução criminal para identificação de coautores e coleta de provas em torno dos delitos apurados em razão da denominada Máfia dos Fiscais, especialmente de associação criminosa e contra a Administração Pública, incluindo a repercussão desses ilícitos penais na esfera cível (atos de improbidade administrativa), tributária e disciplinar (fls. 11). Assim, aponta o recorrente que, diante de sua postura colaborativa, abriu m]ao de seu direito à não autoincriminação, o que deve ser utilizado tanto no âmbito penal, quanto cível, tributário e administrativo. Também, defende que a despeito da omissão da Lei de Improbidade no tocante ao aproveitamento colaboração premiada em seara civil, seria possível, nos termos da doutrina e jurisprudência predominantes, haja vista a aplicação do artigo 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, bem como aponta ser este o posicionamento do E. STF Repercussão Geral no ARE 1175650, de Relatoria do Min. Alexandre de Morais. Pugna, de mesmo modo, pela suspensão do processo em relação ao agravante até o julgamento final da Repercussão Geral retromencionada. No mais, requer o prequestionamento para fins de recurso para às Cortes Superiores. Nesse sentido, requer a decretação de sigilo dos autos e atribuição de efeito suspensivo; requer, também, pela suspensão da ação originária em relação ao agravante até o julgamento do presente agravo e, ao final, requer o provimento do recurso para que se estenda ao ora agravante o direito de ser beneficiado, na presente ação de improbidade, pela colaboração premiada celebrada no âmbito penal, eis que tal colaboração se fez essencial para a produção de provas que vêm sendo utilizadas na presente ação de improbidade e, inclusive, serviram à identificação e comprovação de vínculo associativo entre os corréus inseridos no polo passivo da presente ação (fls. 23). Recurso tempestivo, preparado (fls. 90) e dispensa instrução, nos termos do art. 1.017, § 5º, do CPC/15. Decisão desta Relatoria acostada às fls. 93/95 atribuiu efeito suspensivo ao recurso, bem como determinou a intimação da parte agravada para manifestação. Às fls. 100, oposição ao julgamento virtual manifestado pelo agravante. Contraminuta às fls. 102/103. Parecer oferecido pela D. Procuradoria Geral de Justiça, às fls. 108/115, alegando que o MP manifestou interesse em assumir o polo ativo da demanda, nos termos do disposto no artigo 3º da Lei n.14.320/212; assim, requer a intimação da MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO, nos termos do § 4º, do artigo 17, da Lei 14.230/2021, para caso queira, intervir no feito, bem como intimação do D. Promotor de Justiça para apresentação de contraminuta. É o relato do necessário. DECIDO. Com razão a manifestação ministerial. Com a assunção da novel Lei 14.230, de 25/10/2021, houve a previsão de prazo para a manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO em ações que averiguem ocorrência de atos de improbidade administrativa acerca de interesse em sua continuidade, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, conforme abaixo transcrito: Art. 3º No prazo de 1 (um) ano a partir da data de publicação desta Lei, o Ministério Público competente manifestará interesse no prosseguimento das ações por improbidade administrativa em curso ajuizadas pela Fazenda Pública, inclusive em grau de recurso. § 1º No prazo previsto no caput deste artigo suspende-se o processo, observado o disposto no art. 314 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). § 2º Não adotada a providência descrita no caput deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito. (g.n.) Ora, da leitura do supramencionado dispositivo, infere-se que a FAZENDA PÚBLICA, em suas esferas, perdeu a legitimidade ativa para estas ações de improbidade em curso. Nesse sentido, intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO para manifestação, no prazo descrito no dispositivo supramencionado, mesmo diante da afirmação de manifestação nos autos de origem, para assim sanear o feito, dando conhecimento ao ente sobre o presente recurso. Após, tornem-me conclusos. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Saulo Lopes Segall (OAB: 208705/SP) - Paulo Amador T Alves da Cunha Bueno (OAB: 147616/SP) - Fabio Valero Lapchik (OAB: 391274/SP) - Daniel Buarque de Almeida Ferreira Leite (OAB: 456323/SP) - Marluce Novato Storto (OAB: 249191/SP) - Makarius Sepetauskas (OAB: 216222/SP) - Rogerio Nogueira Lopes Cruz (OAB: 108332/SP) - Rodrigo Richter Venturole (OAB: 236195/SP) - Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/ SP) - Rodrigo Rabello Bastos Paraguassu (OAB: 260049/SP) - Marcos Antonio Santos (OAB: 368688/SP) - Marcelo Cavalcanti Albuquerque (OAB: 999999/DP) - Marcelo Roitman (OAB: 169051/SP) - Lucas Cherem de Camargo Rodrigues (OAB: 182496/ SP) - Diego Gonçalves Fernandes (OAB: 301847/SP) - Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados (OAB: 1963/SP) - Kamile Medeiros do Valle (OAB: 377858/SP) - Maria Stella Torres Costa (OAB: 294315/SP) - Fernanda de Freitas Lacerda (OAB: 325497/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2299501-74.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 2299501-74.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Miracatu - Agravante: Município de Miracatu - Agravada: Maria do Carmo Ribeiro Pinheiro - OBRIGAÇÃO DE FAZER AGRAVO DE INSTRUMENTO:2299501- Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3433 3449 74.2021.8.26.0000 AGRAVANTE:MUNICÍPIO DE MIRACATU AGRAVADA:MARIA DO CARMO RIBEIRO PINHEIRO INTERESSADO: ESTADO DE SÃO PAULO Juiz prolator da decisão recorrida: Bruno Dello Russo Oliveira Vistos. Trata-se de Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO oriundo de Ação de Procedimento Comum com pedido de obrigação de fazer consistente em fornecimento de medicamento, de autoria de MARIA DO CARMO RIBEIRO PINHEIRO, ora agravada, em face do ESTADO DE SÃO PAULO e do MUNICÍPIO DE MIRACATU, este último agravante, interposto contra decisão encartada às fls. 15/16, a qual deferiu a tutela de urgência pleiteada pela parte autora consistente no fornecimento à autora (...) no prazo de 10 dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento - limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) - o fornecimento do medicamento previsto no receituário/relatório de fls. 17 (SUNITINIBE). Por ser a parte autora, portadora de Neoplasia no rim esquerdo com metástase pulmonar e hepática. Recorre o Município réu. Sustenta o agravante, em síntese, que inobstante ter sido determinado o fornecimento do medicamento, não há nos autos receituário médico e por isso não é possível saber a dosagem ou forma de administração do remédio, imprescindíveis para a compra e manipulação. Aduz que o medicamento pleiteado é de alto custo e não foi incorporado na lista RENAME. Alega que não foram preenchidos os requisitos do Tema 106, do STJ. Argumenta que não há laudo médico demonstrando a imprescindibilidade do medicamento e a ineficácia dos outros fármacos fornecidos pelo SUS. Assevera que os recursos públicos são limitados devendo ser direcionados aos medicamentos padronizados que atenderão de maneira racional às necessidades da população. Pondera, subsidiariamente, a necessidade de se aplicar o Tema 793, do STF redirecionando à União o cumprimento da obrigação por se tratar de medicamento de alto custo e oncológico, devendo o processo ser redistribuído à Justiça Federal. Nesses termos, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada e, ao final, pede o provimento do recurso para revogar a liminar e reconhecer a incompetência da Justiça Estadual. Recurso tempestivo e isento de preparo. É o relato do necessário. DECIDO. É caso de deferir a tutela recursal pleiteada. Em decisão não exauriente verifico estarem presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Nos termos do artigo 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da decisão recorrida poderá advir graves consequências ao agravante e à agravada caso não sejam suspensos seus efeitos, pois não há nos autos receituário médico que informe sobre a dosagem e a forma de administração do medicamento requerido. Sem receita médica é impossível o fornecimento do medicamento já que não se saberá a quantidade que deve ser entregue e nem a periodicidade dessa dispensação. Isto posto, entendo presentes, em cognição sumária, os elementos necessários à concessão da medida liminar. Comunique-se o Juízo a quo do efeito suspensivo concedido e, após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC Após, tornem conclusos para julgamento. Servirá a presente decisão como ofício. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Débora Aparecida Ribeiro (OAB: 62031/PR) - Renato Cardoso Morais (OAB: 299725/SP) - Parley Mello de Souza (OAB: 420696/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 3000204-27.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 3000204-27.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Letícia Sena Santos - OBRIGAÇÃO DE FAZER AGRAVO DE INSTRUMENTO:3000204-27.2022.8.26.0000 AGRAVANTE:ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADA:LETÍCIA SENA SANTOS Juiz prolator da decisão recorrida: Kenichi Koyama Vistos. Trata-se de Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO oriundo de Ação de Procedimento Comum com pedido de obrigação de fazer consistente em fornecimento de medicamento, de autoria de LETÍCIA SENA SANTOS, ora agravada, em face do ESTADO DE SÃO PAULO, interposto contra decisão encartada às fls. 32/36, do processo originário, a qual deferiu a tutela de urgência pleiteada pela parte autora consistente no fornecimento à autora do medicamento requerido, Dupilumabe 300 mg, conforme pedido e documentos que acompanham. Considerando a imperatividade da TUTELA PROVISÓRIA, desde logo FIXO prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento integral, contados a partir do cumprimento do mandado, sob pena de MULTA DIÁRIA de R$ 1.000,00 (um mil reais), a partir do termo final até a data de cumprimento, fixando como teto R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Fica aqui já assentado que a multa fixada guarda parâmetro coma diligência necessária para implementação dos atos pertinentes ao cumprimento e com o bem da vida em disputa. Por ser a parte autora, portadora de Dermatite atópica grave, CID L20. Recorre a parte ré. Sustenta o agravante, em síntese, que é incompetente para figurar no polo passivo da demanda, sendo necessário o ingresso da União na lide por se tratar de medicamento de alto custo, estando assim dentro das competências da União o seu fornecimento, conforme tema 793 do STF. Aduz que o processo deve ser redistribuído à Justiça Federal. Alega, no mérito, que é necessário o preenchimento dos requisitos do tema 106 do STJ para fornecimento de medicamento e a parte autora não comprovou que utilizou as alternativas terapêuticas fornecidas pelo SUS, de forma que não está caracterizada a imprescindibilidade do medicamento pleiteado. Argumenta que a intervenção do Poder Judiciário privilegiaria alguns pacientes em detrimento de outros. Assevera que a multa cominatória deve ser reduzida ou excluída por não ter se negado a cumprir a decisão. Pondera a necessidade de se conceder efeito suspensivo ao recurso diante do risco Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3433 3456 de lesão grave e de difícil reparação. Nesses termos, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada e, ao final, pede o provimento do recurso para revogar a liminar e reconhecer a incompetência da Justiça Estadual, subsidiariamente, requer a dilação do prazo de cumprimento e a exclusão ou redução da multa cominatória. Recurso tempestivo e isento de preparo. É o relato do necessário. DECIDO. É caso de deferir parcialmente a tutela recursal pleiteada. Em que pese o entendimento exposto nas razões recursais, entendo que os documentos elencados constantes dos autos de origem são suficientemente aptos a demonstrar o perigo da demora e o direito invocado, nos termos do artigo 300 do CPC, além de demonstrarem o preenchimento, pelo menos em análise perfunctória, dos requisitos trazidos no julgamento do Tema 106, do STJ. Destaco que os autos de origem estão instruídos com relatório médico de profissional que atende a agravada, com descrição da evolução de seu quadro clínico, menção ao uso de medicamentos anteriores e da necessidade do remédio pleiteado, neste primeiro momento deve ser acatada a opinião do profissional (fls. 18). Além disso, nas próprias razões do recurso o agravante admite inexistir, no SUS, protocolo clínico para tratamento da doença que acomete a agravada, sendo que no Sistema Único somente é apresentado resposta para o alívio da sintomatologia com corticoides, imunossupressores e anti-histamínicos. Ocorre que o médico da agravada informou a impossibilidade de indicação de imunossupressores e a apresentação de efeitos colaterais com o uso de corticoides e anti-histamínicos (fls. 16 e 18). Desta forma, imprescindível o medicamento prescrito às fls. 17 dos autos de origem, por hora há razoáveis indícios de que o remédio é necessário ao paciente. A hipossuficiência da autora foi demonstrada em análise não exauriente pelo documento de fls. 14/15 dos autos de origem, o qual demonstra que ela não possui renda suficiente para arcar com tratamento de medicamento de alto custo, fato incontroverso nos autos. Além disso, não houve impugnação à hipossuficiência da agravada. Por fim, incontroverso que o medicamento possui registro na ANVISA. Ao menos em análise não exauriente, presentes os requisitos do Tema 106 do STJ. Por outro lado, o perigo de dano irreparável se evidencia à medida que a parte agravada necessita do medicamento para seu tratamento e consequentemente de sua digna sobrevivência. A parte autora demonstrou a probabilidade do direito e o perigo de dano. Sendo o procedimento originário o comum, que possibilita ampla instrução probatória, eventuais dúvidas poderão ser supridas com a produção de provas, especialmente a perícia. É necessário relatar que as dificuldades administrativas para a aquisição do medicamento não passam despercebidas. Contudo, a urgência é inerente à medida, de forma que não é razoável conceder prazo demasiado para o fornecimento do medicamento. Assim, em análise não exauriente o prazo concedido, de 30 dias, parece razoável. Sobre as astreintes, ressalta-se que a multa cominatória tem como finalidade obrigar o vencido a cumprir a obrigação que lhe foi imposta. Aliás, a fixação de multa é uma forma de coerção, que visa dar maior celeridade ao processo, pois proporciona à parte uma satisfação imediata da tutela pretendida. Seu objetivo é fazer com que a obrigação seja adimplida, sendo que só será exigível em caso de descumprimento da ordem. No caso a fixação de multa diária de R$ 1.000,00, é razoável dado ao alto valor da medicação. Contudo, ela deve ser limitada ao valor mensal do tratamento para que não seja desproporcional e nem fugir de seu objetivo: compelir o cumprimento da obrigação; nisso consiste o deferimento parcial da tutela recursal. Logo, a decisão guerreada se harmoniza, em parte, com o direito subjetivo da parte agravada, especialmente, em ter acesso à prerrogativa jurídica indisponível assegurada a todos por meio do comando constitucional do artigo 196, da Constituição Federal. O bem jurídico tutelado consubstancia como direito fundamental e dever concreto do Estado, não podendo o poder público se omitir sob pena de afrontar norma constitucional específica e os princípios do artigo 37 da Constituição, em especial da legalidade e da moralidade. Nos termos acima expostos, é de rigor o deferimento parcial da tutela recursal pleiteada, tão somente para que a multa diária seja limitada ao valor mensal do tratamento. Comunique-se o Juízo a quo da parcial reforma da decisão recorrida, após, processe-se intimando a parte agravada para que, querendo, apresente contraminuta, nos termos do contido no artigo 1.019, inciso II, do CPC. Após, tornem conclusos para julgamento. Servirá a presente decisão como ofício. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Claudia Beatriz Maia Silva (OAB: 301502/SP) - Mauro Bechara Zangari (OAB: 151759/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 3008389-88.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 3008389-88.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ilha Solteira - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Raul Lucio do Carmo - AGRAVO DE INSTRUMENTO:3008389-88.2021.8.26.0000 AGRAVANTE:ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO:RAUL LUCIO DO CARMO Juiz prolator da decisão recorrida: João Luis Monteiro Piassi Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de Impugnação ao Cumprimento de Sentença no qual é exequente/impugnado RAUL LUCIO DO CARMO, ora agravado, e executado/impugnante ESTADO DE SÃO PAULO, ora agravante. Por decisão juntada às fls. 345/351, integrada pela decisão aclaratória de fls. 363/364, dos autos originários foi rejeitada a impugnação apresentada e determinada a elaboração de perícia contábil nos seguintes termos: (...) Em que pese sua conferência não demandar operações complexas, porque há impugnação aos cálculos da parte exequente e não há nesta cidade e comarca a figura do contador do juízo, necessária a designação de perícia para constatação e avaliação (i) de eventual saldo credor e (ii) de excesso de execução (diferença entre o valor atualizado cobrado no início do cumprimento de sentença e o valor correto atualizado da dívida). Para a função de perito(a), nomeio Alessandra Cardoso da Silva Ninin. Fixo seus honorários em R$ 1.500,00. Como a prova pericial foi determinada de ofício, os honorários periciais serão rateados em frações iguais pelas partes (art. 95 do CPC). (...) Recorre a parte impugnante/executada. Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão recorrida determinou a elaboração de perícia contábil, fixando honorários periciais em R$ 1.500,00, devendo ser suportados igualmente entre o autor e o réu. Aduz que os honorários periciais foram fixados em valor excessivos, superior ao determinado pelo CNJ na Resolução nº 232/2017, sendo o valor máximo lá previsto de R$ 300,00. Alega que o valor fixado é superior ao praticado pelas perícias custeadas pela Defensoria Pública. Argumenta que os cálculos são de baixa complexidade. Assevera a desnecessidade e elaboração de perícia contábil porque já teria sido demonstrado em seus cálculos a existência de excesso de execução com diferença de R$ 11.867,30. Pondera que descabe ao Estado adiantar honorários periciais quando não requereu a prova. Pontua que a determinação do artigo 95 do CPC, de rateio dos valores, cede face a norma do artigo 91, §§1º e 2º do mesmo Código porque não haveria previsão orçamentária para a despesa. Nesses termos, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento do recurso para que se reforme a decisão recorrida revogando a determinação da perícia; subsidiariamente, pleiteia minorar os honorários fixados para o padrão estabelecido pelo CNJ, com o rateio entre as partes. Recurso tempestivo e isento de preparo. É o relato do necessário. DECIDO. A tutela recursal deve ser deferida. Em decisão não exauriente verifico estarem presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Nos termos do artigo 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da decisão recorrida poderá advir graves consequências ao agravante caso não sejam suspensos seus efeitos, pois há prazo correndo em desfavor do agravante. No mais, caso não deferido o efeito suspensivo poderá ocorrer o perecimento do direito aqui discutido em face do pagamento dos honorários periciais. Isto posto, entendo presentes, em cognição sumária, os elementos necessários à concessão da medida liminar. Comunique-se o Juízo a quo do efeito suspensivo concedido e, após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC Após, tornem conclusos para julgamento. Servirá a presente decisão como ofício. Int. - Magistrado(a) - Advs: Jorge Kuranaka (OAB: 86090/SP) - Luciano Nitatori (OAB: 172926/SP) - Marcos Alves de Oliveira (OAB: 184780/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2181738-52.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 2181738-52.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: Cleiton de Melo Souza - Agravado: Insky Administradora de bens LTDA - Agravado: Município de Guarujá - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fl. 320/347, dos autos originais do processo eletrônico, que: a) reconheceu a legitimidade de parte do autor; b) acolheu a impugnação ao valor atribuído à causa para reduzi-lo à quantia de R$10.000,00; c) determinou a inversão do ônus probatório, com a realização de prova técnica; d) determinou a transmutação da Municipalidade de Guarujá ao polo ativo da demanda, na qualidade de assistente; e) rechaçou a alegação de continência. Insiste na adequação do valor atribuído à causa na importância de R$14.000.000,00. Recebido, processado sem concessão de efeito suspensivo e com resposta. Dispensado o preparo recursal, nos termos do disposto pelo artigo 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal. Manifestação da C. Procuradoria Geral de Justiça pelo desprovimento do recurso interposto (fl. 77/83). É a suma do necessário. Não se conhece do recurso interposto. Inobstante o presente recurso tenha sido distribuído a esta Relatoria por livre distribuição, incumbe salientar que esta C. 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente, por decisão colegiada proferida em 05.11.2020, conheceu e julgou o recurso de Agravo de Instrumento de nº 2118468-88.2020.8.26.0000, de relatoria do E. Desembargador Nogueira Diefenthäler, que denegou a concessão da medida de urgência pretendida em ação popular conexa àquela que deu azo à presente insurgência (Autos nº 1002743-78.2020.8.26.0223 e 1004215-17.2020.8.26.0000), cabendo consignar que ambas têm por substrato suposto dano ambiental em área de preservação permanente no leito do Rio do Peixe. Com efeito, estabelece o caput do artigo 105, do Regimento Interno desta C. Corte Paulista que: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Destarte, se impõe, por decorrência, o reconhecimento da prevenção do E. Desembargador Nogueira Diefenthäler, com a consequente redistribuição do presente feito. Posto isto, não se conhece do agravo interposto, com a determinação de sua redistribuição. São Paulo, 18 de janeiro de 2022. MAURO CONTI MACHADO Relator Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Pedro Henrique Figueiredo Anastácio (OAB: 397204/SP) - Marcos Benites Moreira (OAB: 130829/SP) - Ana Paula Soares Manssini (OAB: 233071/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203



Processo: 1000449-42.2020.8.26.0453
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 1000449-42.2020.8.26.0453 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pirajuí - Apte/Apda: Odete Fernandes Dias (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: São Paulo Previdência - Spprev - Trata-se de ação ajuizada por ODETE FERNANDES DIAS em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, objetivando o reconhecimento do direito à aposentadoria especial a partir de 30.5.2019. A r. sentença de fls. 208-216, cujo relatório se adota, julgou procedente, em parte, o pedido para reconhecer como atividade especial o período trabalhado na função de oficial administrativo desde 06/12/1994, bem como a reconhecer o direito à aposentadoria especial da autora desde 12/02/220 (data do requerimento administrativo - fls.94), sem, contudo, direito à integralidade e paridade. Inconformada, recorre a autora, pleiteando a concessão da integralidade e paridade remuneratória (fls. 221-228). Apelam também as rés, visando à reforma do decisum (fls. 235-243). Os recursos foram processados, sobrevindo as contrarrazões (fls. 250-253 e 255-269). É o breve relato Com efeito, o artigo 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/09 estabelece ser de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos (...), certo que no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta (grifamos), ao passo que o artigo 5º, inciso I, da referida lei, dispõe que podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública, como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Por seu turno, o Provimento do Conselho Superior da Magistratura CSM nº 2.203/14, no artigo 39, estabelece: Artigo 39. O Colégio Recursal é o órgão de segundo grau de jurisdição do Sistema dos Juizados Especiais e tem competência para o julgamento de recursos cíveis, criminais e da Fazenda Pública oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais. Parágrafo único. Enquanto não instaladas as turmas recursais específicas para o julgamento de recursos nos feitos previstos na Lei 12.153/2009, fica atribuída a competência recursal: I - na Comarca da Capital, às Turmas Recursais Cíveis do Colégio Recursal Central; II - nas Comarcas do Interior, às Turmas Recursais Cíveis ou Mistas. (grifamos) Pois bem. A exegese conjunta das normas acima transcritas leva à induvidosa conclusão de que os recursos não podem ser conhecidos por este órgão jurisdicional, pois a parte autora, pessoa física, atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), para março de 2020 (fl. 9), inferior ao teto de sessenta salários mínimos, fator determinante para que se reconheça a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e, assim, dos Colégios Recursais para a apreciação e o julgamento de feitos dessa natureza. De fato, o STJ entende que o valor dado à causa pelo autor fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais (AgRg no AREsp nº 384.682/SP, 2ª T., rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 1º.10.2013). Confiram-se outras decisões da Superior Corte, lançadas em hipóteses assemelhadas: A Lei nº 10.259/2001 não exclui de sua competência as disputas que envolvam exame pericial. Em se tratando de cobrança inferior a 60 salários mínimos deve-se reconhecer a competência absoluta dos Juizados Federais. (CC nº 83.130/ES, 2ª S., rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 26.9.2007); A Lei 10.259/01, que instituiu os Juizados Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, estabeleceu que a competência desses Juizados tem natureza absoluta e que, em matéria cível, obedece como regra geral a do valor da causa: são da sua competência as causas com valor de até sessenta salários mínimos (art. 3º). A essa regra foram estabelecidas exceções ditadas (a) pela natureza da demanda ou do pedido (critério material), (b) pelo tipo de procedimento (critério processual) e (c) pelos figurantes da relação processual (critério subjetivo). A presença, como litisconsorte passivo da União, de entidade não sujeita a juizado especial federal (no caso, o Estado de Santa Catarina), não altera a competência do Juizado. Aplica-se à situação o do princípio federativo (que dá supremacia à posição da União em face de outras entidades) e o da Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3433 3506 especialidade (que confere preferência ao juízo especial sobre o comum). Precedentes. (CC 93.448/SC, 1ª S., rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. em 28.5.2008); O art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.259/01 estabelece que “compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças”. Se o valor da ação ordinária, proposta com o fim de compelir os entes políticos das três esferas de governo a fornecer medicamentos à pessoa carente, é inferior ao limite de sessenta salários mínimos previstos no artigo 3º da Lei 10.259/2001, deve ser reconhecida a competência do Juizado Especial Federal para processo e julgamento da demanda. Não há vedação legal de que conste no pólo passivo de demanda ajuizada nos Juizados Especiais Federais entes públicos diversos daqueles mencionados no 6°, II, da Lei 10.259/01, em face do caráter suplementar emprestado ao artigo 8º da Lei 9.099/95. A Lei n.° 10.259/2001 não exclui de sua competência as disputas que envolvam exame pericial. Em se tratando de cobrança inferior a 60 salários mínimos deve-se reconhecer a competência absoluta dos Juizados Federais. (AgRg no CC nº 97.377/SC, 1ª S., rel. Min. Castro Meira, j. em 24.9.2008); Se o valor da ação ordinária é inferior ao limite de sessenta salários mínimos previstos no artigo 3º da Lei 10.259/2001, aliado à circunstância de a demanda não se encontrar no rol das exceções a essa regra, deve ser reconhecida a competência absoluta do Juizado Especial Federal, sendo desinfluente o grau de complexidade da demanda ou o fato de ser necessária a realização de perícia técnica. (REsp nº 1.205.956/SC, 2ª T., rel. Min. Castro Meira, j. em 23.11.2010). Oportuno destacar, outrossim, que não há nos autos qualquer necessidade de produção de prova técnica de maior complexidade que exclua a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para apreciar a questão, nos termos da orientação externada pelo Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, in verbis: Conflito de Competência. Apelação interposta em demanda de rito ordinário ajuizada em litisconsórcio ativo facultativo. Servidoras públicas municipais que exercem função de servente hospitalar e pleiteiam o reconhecimento e recebimento de adicional de insalubridade. Valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos Lei nº 12.153/2009. Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, com valor até sessenta salários mínimos, sendo a competência dos juizados, onde instalados, absoluta (artigo 2º, caput e § 4º). Na hipótese, não há necessidade de prova técnica complexa que exclua a competência do Juizado Especial. Autos inicialmente distribuídos à Colenda 11ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso e determinou a sua remessa ao Colégio Recursal. Autos redistribuídos à 2ª Turma Cível, Criminal e Fazenda do Colégio Recursal de Americana, que não conheceu do recurso e suscitou conflito de competência. Identificação de vício insanável. Caráter cogente e inderrogável da norma que fixa competência absoluta. A rigor, a Turma Recursal do Juizado Especial não está investida de competência para rever julgamentos de feitos que não tramitaram regularmente, ou seja, à margem do procedimento reservado aos feitos que devem tramitar sob a égide do JEFAZ. Remessa dos autos a uma das Varas do Juizado Especial da Comarca de Americana, observando-se o disposto no artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil (princípio da translatio iudicii). Conflito de competência procedente. (Conflito de Competência nº 0006662-82.2020.8.26.0000, Órgão Especial/TJSP, rel. Des. RICARDO ANAFE, j. em 06.05.2020). Como se vê, mais não é preciso dizer. Isto posto, nos termos da decisão acima destacada, não se conhece dos recursos e determina-se o retorno dos autos ao Primeiro Grau para que seja observado o procedimento previsto na Lei nº 12.153/09, reservando-se ao DD. Juízo de Primeira Instância, conforme do disposto no artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil, a possibilidade de ratificação dos atos decisórios anteriormente proferidos. Eventual insurgência apresentada em face desta decisão estará sujeita a julgamento virtual, nos termos da Resolução nº 549/2011 do Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça, ressaltando-se que as partes poderão, no momento da apresentação do recurso, opor-se à forma do julgamento ou manifestar interesse no preparo de memoriais. No silêncio, privilegiando-se o princípio da celeridade processual, prosseguir-se-á o julgamento virtual, na forma dos §§ 1º a 3º do artigo 1º da referida Resolução. Publique-se, registre-se e intime-se. São Paulo, 12 de janeiro de 2022. - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Gustavo Antonio Casarim (OAB: 246083/SP) - Guilherme Arruda Mendes Carneiro (OAB: 335594/SP) (Procurador) - Danilo Albuquerque Dias (OAB: 271201/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 2002605-16.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 2002605-16.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Municipio da Estância Turística de Itu - Agravado: Izidoro Rita & Cia Ltda Me - Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em execução fiscal, julgou-a liminarmente improcedente com fundamento na prescrição. Em síntese, sustenta a apelante que não se operou a prescrição intercorrente, pois não foi previamente intimada para dar andamento ao feito, bem como não agiu com inércia. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. Com efeito, em atenção ao que determina o art. 34 da Lei nº 6.830/80, cumpre informar o quanto assentado pelo Superior Tribunal de Justiça na oportunidade de julgamento do REsp nº 1.168.625/MG pelo rito dos recursos repetitivos, entendimento ao qual este órgão deve obediência em razão dos disposto no art. 927, inc. III, do CPC. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. (REsp 761.319/ RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http://aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010). Grifou-se. Ainda, como se extrai de recentes julgados daquela Corte, tal entendimento remanesce inalterado, sendo inclusive estendido para os agravos de instrumento lançados em execuções fiscais de pequeno valor. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. ALÇADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO. 1. A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias é regida pela Lei n. 6.830/1980 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil, conforme dispõe o art. 1º da referida Lei de Execução Fiscal. 2. O art. 34 da LEF estabelece o valor de alçada para eventual acesso ao segundo grau de jurisdição no montante de 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs. Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3433 3561 3. Em interpretação sistemática do regramento legal, conclui-se pelo não cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias na hipótese de a execução fiscal não alcançar o valor de alçada do art. 34 da Lei n. 6.830/1980, conforme antigo entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula 259 do ex-TFR. 4. Hipótese em que não é cabível a interposição do agravo de instrumento, tendo em vista que o IBAMA pretende a revisão de decisão interlocutória a respeito da utilização do BACENJUD/ RENAJUD, em execução fiscal de baixo valor. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1743062/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 12/09/2018). Grifou-se. No corpo do voto condutor do mencionado repetitivo, encontra-se uma tabela com os índices aplicáveis e os respectivos valores de alçada atualizados até maio/2010, muito embora se possa suprir eventual insuficiência desses dados pela utilização da Calculadora do Cidadão, disponibilizada no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil. Desta feita, o valor da causa (R$ 253,26) sequer supera o correspondente a 50 ORTN em janeiro/2001 (R$ 328,27), pelo que inadmissível o presente recurso. Do exposto, com fundamento no art. 34 da Lei nº 6.830/80, bem como no art. 927, inc. III, e art. 932, inc. III, ambos do CPC, deixo de conhecer do recurso. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2299063-48.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 2299063-48.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Terumi Toyonaga - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, e com fundamento no Provimento CSM nº 2.292/2015, determinou à Fazenda Pública o recolhimento das custas para citação postal. Em síntese, sustenta a agravante, preliminarmente, a tempestividade do recurso ante a ausência de intimação pessoal. No mérito, alega que não está sujeita ao recolhimento antecipado das custas relativas às diligências por ela requeridas, as quais devem ser pagas pelo vencido ao final do processo. Nesse sentido, afirma que as disposições do art. 91 do CPC e art. 39 da Lei nº 6.830/80 são hierarquicamente superiores àquelas do Provimento CSM nº 2.292/2015, bem como que o STJ, no julgamento dos repetitivos nº REsp 1.858.965/SP, 1.865.336/SP e 1.864.751/SP, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, sob o Tema 1054, firmou a tese de que a Fazenda Pública está dispensada do prévio recolhimento das despesas postais atinentes à citação. Recurso tempestivo e isento de preparo. Sem resposta, ante a ausência de citação. É o relatório. No que tange aos atos processuais requeridos pela Fazenda Pública, o recolhimento prévio de custas é dispensado por força do art. 39 da Lei nº 6.830/80 e do art. 91 do CPC/2015, muito embora tais normas prevejam o pagamento da verba pelo ente público ao final do processo, caso reste vencido. Art. 39. A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. Parágrafo único. Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária. Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido. Com efeito, ao julgar o Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3433 3563 REsp nº 1.107.543/SP e o REsp nº 1.144.687/RS, ambos submetidos ao rito dos recursos repetitivos, esse entendimento foi definitivamente assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, com especial destaque para as custas relativas ao ato citatório postal, haja vista que as despesas de diligências empreendidas pelo oficial de justiça devem ser adiantadas. Outrossim, a mesma conclusão deve ser estendida às autarquias. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESPESAS POSTAIS DE CITAÇÃO. PRÉVIO PAGAMENTO. INEXIGIBILIDADE. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DOS ACÓRDÃOS PROFERIDOS NO RESP 1.107.543/SP E NO RESP 1.144.687/RS. 1. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.107.543/SP (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26.4.2010) e o REsp 1.144.687/RS (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010) ambos submetidos à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou o entendimento no sentido de que, a Fazenda Pública, em sede de execução fiscal, está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização do ato citatório, as quais serão recolhidas, ao final, pelo vencido, nos termos dos arts. 27 e 39 da Lei 6.830/80. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1483350 / MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 26.11.2014). Grifou-se. (...) 7. Entrementes, a isenção do pagamento de custas e emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais (artigos 39, da Lei 6.830/80, e 27, do CPC), privilégios de que goza a Fazenda Pública, não dispensam o pagamento antecipado das despesas com o transporte dos oficiais de justiça ou peritos judiciais, ainda que para cumprimento de diligências em execução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal. 8. É que conspira contra o princípio da razoabilidade a imposição de que o oficial de justiça ou o perito judicial arquem, em favor do Erário, com as despesas necessárias para o cumprimento dos atos judiciais. (REsp 1144687/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010). Por fim, não apenas o Provimento CSM nº 2.295/2015 fora anulado por decisão do CNJ no Procedimento de Controle Administrativo nº 0010747- 09.2018.2.00.0000, também o STJ recentemente julgou o REsp 1.858.965/SP (Tema Repetitivo nº 1.054), oportunidade na qual foi declarada a ilegalidade do mencionado provimento, firmando-se a seguinte tese: “A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida”. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.054/STJ. RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC E ART. 256-I DO RISTJ. EXECUÇÃO FISCAL. RECOLHIMENTO ANTECIPADO DAS CUSTAS PARA A REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO POSTAL DO DEVEDOR. EXIGÊNCIA INDEVIDA. EXEGESE DO ART. 39 DA LEI 6.830/80. ESPECIAL APELO DO MUNICÍPIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Definição acerca da obrigatoriedade, ou não, de a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais referentes ao ato citatório, à luz do art. 39 da Lei 6.830/80. 2. A Primeira Seção do STJ, ao julgar os EREsp 464.586/RS (Rel. Ministro Teori Zavascki, DJ 18/04/2005), consolidou a compreensão de que a fazenda pública está dispensada do pagamento prévio da importância referente à postagem do ato de citação na execução fiscal. 3. Nada obstante, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo passou a condicionar a realização desse mesmo ato citatório ao adiantamento das respectivas custas, ao fundamento de que, em se tratando de despesa processual de natureza diversa de taxa judiciária, não há falar em dispensabilidade de seu prévio recolhimento (Provimento CSM 2.292/2015). 4. É entendimento assente no STJ o de que “Custas e emolumentos, quanto à natureza jurídica, não se confundem com despesas para o custeio de atos fora da atividade cartorial” (RMS 10.349/RS, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, DJ 20/11/2000). 5. Sobre a natureza dos valores despendidos para realização do ato citatório, esta Corte Superior tem firme orientação no sentido de que a “citação postal constitui-se ato processual cujo valor está abrangido nas custas processuais, e não se confunde com despesas processuais, as quais se referem ao custeio de atos não abrangidos pela atividade cartorial, como é o caso dos honorários de perito e diligências promovidas por Oficial de Justiça” (REsp 443.678/RS, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 7/10/2002). 6. É fato, ademais, que as duas Turmas componentes da Primeira Seção do STJ continuam, de há muito, referendando a diretriz pela dispensabilidade de adiantamento de despesas com o ato citatório: EREsp 357.283/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 27/6/2005, p. 215; EREsp 449.872/SC, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, DJ 12/12/2005, p. 262; EREsp 506.618/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJ 13/2/2006, p. 655; REsp 253.136/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 1º/2/2006, p. 470; REsp 653.006/MG, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Segunda Turma, DJe 5/8/2008; REsp 1.342.857/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/09/2012; REsp 1.343.694/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 09/10/2012; REsp 1.776.942/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/6/2019; e REsp 1.851.399/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/2/2020. 7. À luz do art. 39 da Lei 6.830/80, conclui-se que a fazenda pública exequente não está obrigada, no âmbito das execuções fiscais, a promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais concernentes ao ato citatório. 8. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC (art. 256-I do RISTJ), fixando-se a seguinte TESE: “A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida”. 9. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: recurso especial do Município de Andradina a que se dá provimento, ao efeito que a execução fiscal tenha regular seguimento no juízo de primeira instância, afastada a exigência do adiantamento de custas para a realização do ato citatório postal, com o também reconhecimento da ilegalidade do Provimento CSM 2.292/2015 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (REsp 1858965/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/2021, DJe 01/10/2021). Grifou-se. Do exposto, com fundamento no art. 927, inc. III, e art. 932, inc. V, alínea “b”, dou provimento ao recurso para que seja determinada a citação postal da executada sem exigência de custas da Fazenda Pública, prosseguindo- se regularmente com a execução fiscal. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1588220-14.2017.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 1588220-14.2017.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Antonio Prospere - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de apelação interposto pela PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS (fls. 17/21) por meio do qual objetiva a reforma da sentença de fls. 14 que julgou extinta a execução com fundamento no artigo 485, inciso III, do CPC em razão do abandono da causa. Em suas razões, sustenta, em suma, que não houve inércia e que não foi intimada pessoalmente a dar andamento ao feito. Requer a reforma da sentença. Sem contrarrazões. É o relatório. O recurso merece provimento. A apelante propôs em 24.08.2017 execução fiscal em face do apelado para cobrança de IPTU dos exercícios de 2015 e 2016. Diante do AR negativo, foi determinada a manifestação da apelante (fls. 11), com intimação através do portal eletrônico (fls. 12). A apelante, no entanto, não se manifestou (13) e em seguida foi proferida a sentença ora recorrida. Admite-se a extinção do feito por abandono, desde que constatada a inércia da parte por prazo superior a 30 (trinta) dias, se esta não vier a supri-la no prazo de cinco dias, após a intimação pessoal para dar andamento ao processo, nos termos do artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. No que se refere ao representante da Fazenda Pública, o artigo 183, § 1º, do mesmo diploma legal, determina que a intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico, de modo que a intimação via portal eletrônico atende ao comando legal, como já decidiu este Tribunal: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL Taxas - Exercício de 2014 - Intimação pessoal via portal eletrônico para dar andamento ao feito - Inércia da exequente - Extinção do processo por abandono - Art. 485, inciso III, do CPC - Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP 14ª Câmara de Direito Público, Apelação nº 1526862-10.2017.8.26.0075, Rel. Desembargador Octavio Machado de Barros, j. em 26.05.2021). APELAÇÃO Abandono da causa Intimação eletrônica da exequente para fins de andamento no feito, a qual se quedou inerte por duas vezes Extinção com fulcro no art. 485, inc. III e par. 1º, do CPC Cabimento Exegese do art. 5º, par. 6º, e art. 9º, par. 1º, da Lei nº 11.419/2006 Recurso desprovido. (TJSP 14ª Câmara de Direito Público, Apelação nº º 1501627-28.2017.8.26.0047, Rel. Desembargadora Mônica Serrano, j. em 20.05.2021). No caso concreto, no entanto, a apelante foi devidamente intimada para se manifestar, mas não foi advertida para promover o andamento do processo, nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, a inviabilizar, portanto, a extinção por abandono. A não observância da norma processual cogente, que equivale a pressuposto essencial à validade dos demais atos processuais, configura nulidade insanável que impede a validade e a eficácia da sentença terminativa, que traz consequências futuras para a exequente, de sorte que a hipótese de nulidade processual absoluta autoriza o Relator a proferir decisão monocrática dando provimento ao recurso, pois essa hipótese tem mesma relevância jurídica daquelas previstas no artigo 932, V, a a c do Código de Processo Civil, sendo, portanto, razoável, até como medida de celeridade e economia processual, que se adote interpretação analógica ou extensiva, a fim de que, uma vez reconhecida, o processo de execução fiscal tenha regular prosseguimento no juízo de origem, sem maiores delongas. Dessa forma, de rigor a reforma da sentença para prosseguimento da execução fiscal. Diante do exposto, dou provimento ao recurso para afastar a extinção por abandono processual, em razão da violação ao disposto no artigo 485, § 1º do Código de Processo Civil. São Paulo, 17 de janeiro de 2022. - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Adelaine Cristina Sementille (OAB: 233960/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1598980-85.2018.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 1598980-85.2018.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3433 3570 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Osmargran - Comercio de Materiais Em Granilites Ltda Me - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de apelação interposto pela PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS (fls. 15/19) por meio do qual objetiva a reforma da sentença de fls. 12 que julgou extinta a execução com fundamento no artigo 485, inciso III, do CPC em razão do abandono da causa. Em suas razões, sustenta, em suma, que não houve inércia e que não foi intimada pessoalmente a dar andamento ao feito. Requer a reforma da sentença. Sem contrarrazões. É o relatório. O recurso merece provimento. A apelante propôs em 25.08.2018 execução fiscal em face da apelada para cobrança de taxa de fiscalização dos exercícios de 2015 a 2017. Diante do AR negativo, foi determinada a manifestação da apelante (fls. 09), com intimação através do portal eletrônico (fls. 10). A apelante, no entanto, não se manifestou (11) e em seguida foi proferida a sentença ora recorrida. Admite-se a extinção do feito por abandono, desde que constatada a inércia da parte por prazo superior a 30 (trinta) dias, se esta não vier a supri-la no prazo de cinco dias, após a intimação pessoal para dar andamento ao processo, nos termos do artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. No que se refere ao representante da Fazenda Pública, o artigo 183, § 1º, do mesmo diploma legal, determina que a intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico, de modo que a intimação via portal eletrônico atende ao comando legal, como já decidiu este Tribunal: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL Taxas - Exercício de 2014 - Intimação pessoal via portal eletrônico para dar andamento ao feito - Inércia da exequente - Extinção do processo por abandono - Art. 485, inciso III, do CPC - Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP 14ª Câmara de Direito Público, Apelação nº 1526862- 10.2017.8.26.0075, Rel. Desembargador Octavio Machado de Barros, j. em 26.05.2021). APELAÇÃO Abandono da causa Intimação eletrônica da exequente para fins de andamento no feito, a qual se quedou inerte por duas vezes Extinção com fulcro no art. 485, inc. III e par. 1º, do CPC Cabimento Exegese do art. 5º, par. 6º, e art. 9º, par. 1º, da Lei nº 11.419/2006 Recurso desprovido. (TJSP 14ª Câmara de Direito Público, Apelação nº º 1501627-28.2017.8.26.0047, Rel. Desembargadora Mônica Serrano, j. em 20.05.2021). No caso concreto, no entanto, a apelante foi devidamente intimada para se manifestar, mas não foi advertida para promover o andamento do processo, nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, a inviabilizar, portanto, a extinção por abandono. A não observância da norma processual cogente, que equivale a pressuposto essencial à validade dos demais atos processuais, configura nulidade insanável que impede a validade e a eficácia da sentença terminativa, que traz consequências futuras para a exequente, de sorte que a hipótese de nulidade processual absoluta autoriza o Relator a proferir decisão monocrática dando provimento ao recurso, pois essa hipótese tem mesma relevância jurídica daquelas previstas no artigo 932, V, a a c do Código de Processo Civil, sendo, portanto, razoável, até como medida de celeridade e economia processual, que se adote interpretação analógica ou extensiva, a fim de que, uma vez reconhecida, o processo de execução fiscal tenha regular prosseguimento no juízo de origem, sem maiores delongas. Dessa forma, de rigor a reforma da sentença para prosseguimento da execução fiscal. Diante do exposto, dou provimento ao recurso para afastar a extinção por abandono processual, em razão da violação ao disposto no artigo 485, § 1º do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Adelaine Cristina Sementille (OAB: 233960/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1005558-11.2021.8.26.0127
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 1005558-11.2021.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Realiza Sp Corretagem de Imóveis Ltda - Apelado: Município de Carapicuíba - Vistos. I - Trata-se de apelação interposta por REALIZA SP CORRETAGEM DE IMÓVEIS LTDA em face de PREFEITURA DE CARAPICUÍBA contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial, formulado pela apelante, impondo-lhe o pagamento da sucumbência, fixada a verba honorária em 10% sobre o valor atribuído à causa. Na ação de origem, a apelante aduziu haver adquirido, em 08.03.2021, o imóvel localizado na Rua Lindolfo Ferreira de Moraes, 36, Parque Jandaia, CEP 06320-240, Carapicuíba-SP, inscrito na matrícula sob o n. 66.104 do Cartório de Registro de Imóveis de Barueri. Esclareceu que o imóvel possuía débitos de IPTU registrados nos números dos contribuintes descritos na exordial. Os débitos de IPTU ocasionaram o ajuizamento das ações de execução fiscal nºs 505278-22.2017.8.26.0127, 1503148-88.2019.8.26.0127, 1522026-61.2019.8.26.0127 e 1522029-16.219.8.26.0127. A Apelante assumiu o compromisso de arcar com os débitos de IPTU, motivo pelo qual tentou obter o parcelamento conjunto com a unificação do IPTU, bem como o pagamento do débito em 60 vezes. Entretanto, a Prefeitura Municipal de Carapicuíba não acolheu o pedido da recorrente, sob alegação de que o pleito não estaria amparado em Lei Municipal. Desse modo, buscou a condenação da Municipalidade na obrigação de fazer, consistente na unificação dos IPTUs concomitantemente ao parcelamento dos débitos em aberto em 60 vezes, conforme legislação municipal. II - Nas razões recursais (fls. 164/167), a apelante pleiteou, preliminarmente, a concessão da gratuidade processual. Afirmou possuir o direito de parcelar os débitos tributários, e que a própria apelada informou ser possível o parcelamento da dívida em 36 vezes. No entanto, a sentença inovou ao mencionar que cabe à Prefeitura escolher quem processar, inviabilizando o pedido de parcelamento da dívida fiscal. Diante disso, requereu o parcelamento do débito conforme réplica apresentada, uma vez que a Municipalidade informou ser possível que o parcelamento fosse feito em 36 meses, bem como a unificação do IPTU, sem a necessidade de que haja o parcelamento prévio, já que esse requisito é inconstitucional. Por fim, em caso de não acolhimento das razões recursais, requereu que fossem afastados os honorários advocatícios ou reduzidos pela metade, uma vez que o contribuinte está passando por problemas financeiros. III - Dispõe o art. 1.007 do Código de Processo Civil que: No ato da interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Assim, o preparo é exigência legal, para que o recurso seja admitido. Ademais, a concessão da justiça gratuita às pessoas jurídicas é permitida desde que devidamente comprovada sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme dispõe a Súmula 481, do Superior Tribunal de Justiça. No caso em análise, a apelante limitou-se a pleitear a concessão da gratuidade processual, abstendo-se de juntar aos autos quaisquer provas da alegada hipossuficiência financeira. Por consequência, de rigor o indeferimento da justiça gratuita, ante a não comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. IV - Desse modo, intime-se a apelante para que recolha o preparo no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.007 §2º, NCPC), sob pena de deserção. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 19 de janeiro de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Gustavo Oriol Mendonça Torres (OAB: 327339/SP) - Herlon Marques Vieira Branco (OAB: 367195/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1530747-10.2019.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 1530747-10.2019.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Odete Xavier de Oliveira - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE ITU contra a r. sentença de fls. 12/14 que, nos autos de execução fiscal relativa a débitos de IPTU vencidos nos exercícios de 2015 e 2017, ajuizada em face ODETE XAVIER DE OLIVEIRA, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, diante do falecimento da contribuinte em data anterior ao ajuizamento da ação (artigo 485, VI do Código de Processo Civil). Insurge-se a Municipalidade, aduzindo que houve claro descumprimento de obrigação acessória pelos herdeiros da contribuinte (conforme artigo 222 do Código Tributário Nacional), já que não houve comunicação ao Município, sobre a alteração do sujeito passivo da obrigação, de modo que não poderia expedir a CDA em nome de outra pessoa, ou mesmo do espólio. Argumenta que, de qualquer forma, a sucessão processual da contribuinte por seus herdeiros não implicaria propriamente alteração da sujeição passiva do imposto, não havendo que se falar em ofensa ao enunciado da Súmula nº 392 do C. Superior Tribunal de Justiça. Destaca que o IPTU tem natureza propter rem, o que reforçaria a possibilidade de prosseguimento da execução fiscal contra o atual titular do imóvel. Pede, assim, seja dado provimento ao apelo, com prosseguimento da execução em face dos herdeiros ou viúvo meeiro da executada falecida (fls. 20/25). Recurso tempestivo e isento do preparo. Sem contrarrazões, em caráter excepcional, eis que não procedida à citação. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Estabelece o artigo 34, caput da Lei nº 6.830/80 que: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Portanto, contra as sentenças proferidas nas execuções fiscais cujos débitos sejam inferiores a 50 ORTNs, somente se admitem os embargos infringentes, os embargos de declaração e o recurso extraordinário (este último, em razão de interpretação jurisprudencial); nenhum outro mais. Note-se que referida disposição é aplicável de forma indistinta às partes do processo, sejam elas Fazenda Pública ou contribuinte. Sobre o valor das 50 ORTNs, o C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento procedido através da sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 395 REsp 1165625/MG), fixou a seguinte tese: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) (...) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3433 3582 sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. (...) 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. destacamos - (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) Portanto, de acordo com o Tribunal Superior, para os fins do artigo 34, caput da Lei de Execução Fiscal a expressão, em reais, de 50 ORTNs corresponde a R$328,27, montante esse que deve ser atualizado mensalmente pelo IPCA-E, a partir de janeiro de 2001. No caso concreto, verifico que a execução fiscal foi distribuída em 24.10.2019, quando as 50 ORTNs correspondiam a R$1.082,85. O débito exequendo, contudo, perfazia o total de R$340,60 ao tempo do ajuizamento da demanda, sendo evidentemente inferior ao valor de alçada. Desta feita, é inviável a interposição de apelação em face da r. sentença, o que decorre de texto expresso de lei. A propósito, são os precedentes assentes desta C. Câmara: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE AVARÉ VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNs. Em execução fiscal o valor do débito inferior a 50 ORTNs admite apenas embargos infringentes ou embargos de declaração, não sendo cabível o recurso de apelação, nos termos do artigo 34 da Lei de Execuções Fiscais Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça Recurso não conhecido. destacamos - (TJSP; Apelação Cível 0005726-57.2005.8.26.0073; Relator (a): Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Avaré - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 01/03/2021; Data de Registro: 01/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal - IPTU dos exercícios de 2002, 2003 e 2005 - Insurgência contra decisão que julgou extinta a execução em razão do reconhecimento da prescrição Valor da execução inferior ao valor de alçada, mesmo considerando a forma de atualização definida pelo STJ - Nova interpretação do art. 34 da Lei 6.830/80 - Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade - Inexistência de dúvida quanto ao recurso cabível - Precedentes do STJ. Recurso não conhecido. destacamos - (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 0006742-88.2007.8.26.0198; Relator (a): Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Franco da Rocha - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 26/02/2021; Data de Registro: 26/02/2021) Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando ser pacífico no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no bojo do processo. Int. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1500958-40.2018.8.26.0111
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 1500958-40.2018.8.26.0111 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cajuru - Apelante: Município de Cajuru - Apelado: Tiago Amorim Bressianini Me - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE CAJURU contra a r. sentença de fls. 31/32 que, nos autos de execução fiscal relativa a débitos de IPTU vencidos nos exercícios de 2013 a 2017, ajuizada em face TIAGO AMORIM BRESSIANINI ME, julgou extinto o feito, sem análise do mérito em razão de abandono (artigo 485, III do Código de Processo Civil). Apela a Municipalidade, aduzindo, em linhas gerais, que em razão dos percalços enfrentados com a pandemia causada pelo SARS-COV-2, que conduziram à drástica redução do quadro de funcionários municipais, vem enfrentando dificuldade em dar andamento aos processos judiciais, razão pela qual deixou de se manifestar nos prazos assinalados em primeiro grau. Defende que a excepcionalidade enfrentada no momento demanda razoabilidade, o que imporia, na hipótese vertente, fosse afastado o reconhecimento do abandono da causa. Refere que deixou de ser pessoalmente intimado sobre os atos do processo, a evidenciar a nulidade na tramitação do feito, bem assim da r. sentença. Argumenta, por fim, que a extinção por abandono somente tem cabimento quando requerida pela parte contrária, o que não ocorreu no caso concreto (Súmula nº 240 do C. Superior Tribunal de Justiça). Pede, assim, o provimento do apelo, com anulação da r. sentença e determinação de prosseguimento do feito (fls. 37/49). Recurso tempestivo e isento do preparo. Sem contrarrazões, em caráter excepcional, eis que ainda não procedida à citação. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Estabelece o artigo 34, caput da Lei nº 6.830/80 que: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Portanto, contra as sentenças proferidas nas execuções fiscais cujos débitos sejam inferiores a 50 ORTNs, somente se admitem os embargos infringentes, os embargos de declaração e o recurso extraordinário (este último, em razão de interpretação jurisprudencial); nenhum outro mais. Note-se que referida disposição é aplicável de forma indistinta às partes do processo, sejam elas Fazenda Pública ou contribuinte. Sobre o valor das 50 ORTNs, o C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento procedido através da sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 395 REsp 1165625/MG), fixou a seguinte tese: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) (...) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. (...) 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. destacamos - (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) Portanto, de acordo com o Tribunal Superior, para os fins do artigo 34, caput da Lei de Execução Fiscal a expressão, em reais, de 50 ORTNs corresponde a R$328,27, montante esse que deve ser atualizado mensalmente pelo IPCA-E, a partir de janeiro de 2001. No caso concreto, verifico que a execução fiscal foi distribuída em 09.11.2018, quando as 50 ORTNs correspondiam a R$1.055,12. O débito exequendo, contudo, perfazia o total de R$573,13 ao tempo do ajuizamento da demanda, sendo evidentemente inferior ao valor de alçada. Desta feita, é inviável a interposição de apelação em face da r. sentença, o que decorre de texto expresso de lei. A propósito, são os precedentes assentes desta C. Câmara: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE AVARÉ VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNs. Em execução fiscal o valor do débito inferior a 50 ORTNs admite apenas embargos infringentes ou embargos de declaração, não sendo cabível o recurso de apelação, nos termos do artigo 34 da Lei de Execuções Fiscais Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça Recurso não conhecido. destacamos - (TJSP; Apelação Cível 0005726-57.2005.8.26.0073; Relator (a): Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Avaré - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 01/03/2021; Data de Registro: 01/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal - IPTU dos exercícios de 2002, 2003 e 2005 - Insurgência contra decisão que julgou extinta a execução em razão do reconhecimento da prescrição Valor da execução inferior ao valor de alçada, mesmo considerando a forma de atualização definida pelo STJ - Nova interpretação do art. 34 da Lei 6.830/80 - Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade - Inexistência de dúvida quanto ao recurso cabível - Precedentes do STJ. Recurso não conhecido. destacamos - (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 0006742-88.2007.8.26.0198; Relator (a): Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Franco da Rocha - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 26/02/2021; Data de Registro: 26/02/2021) Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando ser pacífico no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no bojo do processo. Int. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Silvio Henrique Freire Teotonio (OAB: 148041/SP) - Luis Evaneo Guerzoni (OAB: 153337/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2004942-75.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 2004942-75.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Município de Jundiaí - Agravado: Hold Assessoria Escolar Ltda - Agravado: Sohil Shahid (Espólio) - Agravado: Shoghi Shahid - Agravado: Badi Shahid - Vistos. 1] Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Jundiaí contra r. decisão que negou redirecionamento da execução fiscal com autos n. 1507308-95.2019.8.26.0309 aos sócios da executada (fls. 33 na origem). Sustenta o ente político que: a) merecem lembrança os arts. 121 (inc. II) e 135 (inc. III) do Código Tributário Nacional; b) a responsabilidade do sócio administrador é pessoal/direta; c) cumpre ter em mente a Súmula 435/STJ; d) houve dissolução irregular; e) não se pode perder de vista a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.125.510/RS; f) o Espólio responde pelos tributos devidos até a abertura da sucessão; g) aguarda efeito suspensivo (fls. 1/10). O Município propôs execução fiscal em 2019, buscando satisfazer crédito relacionado a TAXA DE FISCALIZACAO P/ LICENCA DE LOCALIZACAO E FUNCIONAMENTO dos exercícios 2016, 2017 e 2018 (fls. 1/4 - autos principais). Como a Hold não foi localizada, o credor postulou redirecionamento ao Espólio do sócio administrador e demais integrantes do quadro societário (fls. 24/25 e 39/44 na origem). O sócio administrador faleceu em 2015 (fls. 27 dos autos principais certidão de óbito), antes do ajuizamento e dos fatos imponíveis. O Tribunal da Cidadania vem decidindo (os destaques são meus): PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO FALECIDO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AJUIZAMENTO DE NOVO PROCESSO EXECUTIVO CONTRA O ESPÓLIO. 1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia. 2. O STJ possui o entendimento pacífico de que o redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos, já que o devedor apontado faleceu antes do ajuizamento da demanda. 3. Assim, se ajuizada execução fiscal contra devedor já falecido, mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva. Dessa forma, não se cogita de substituição da Certidão de Dívida Ativa, haja vista a carência de ação que implica a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015. Precedentes: AgRg no REsp 1.455.518/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/3/2015, e AgRg no AREsp 555.204/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 5/11/2014. 4. Recurso Especial não provido (REsp n. 1.826.150/RS, 2ª Turma, j. 10/09/2019, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN); PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE REGISTRA O FALECIMENTO DO SÓCIO- GERENTE DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA ANTES DO AJUIZAMENTO DO FEITO EXECUTIVO. REDIRECIONAMENTO EM FACE DE SUCESSOR. SUBSTITUIÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 392/STJ. 1. “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução” (Súmula 392/STJ). 2. Nos termos do enunciado sumular referido, não encontra guarida a pretensão do exequente de redirecionar o feito executivo ao herdeiro do sócio-gerente da pessoa jurídica executada, porquanto essa providência implicaria emenda do título executivo. 3. Agravo interno não provido (AgInt no REsp n. 1.758.089/RS, 2ª Turma, j. 19/02/2019, rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES); PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO. ESPÓLIO. SÓCIOS JÁ FALECIDOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. O entendimento da Corte regional está em conformidade com a jurisprudência do STJ, tendo em vista que, para fins de redirecionamento contra o espólio, nas hipóteses em que a morte ocorra no curso do processo de execução, é necessário que tenha havido a prévia citação válida do devedor (ou do responsável tributário, como na hipótese dos autos). 3. Não se justifica tratamento diferenciado quando o redirecionamento é requerido contra o espólio do devedor pessoa física e quando a medida pleiteada se dá em face de espólio de sócio falecido, então na condição de responsável tributário. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido (REsp n. 1.773.154/RJ, 2ª Turma, j. 06/12/2018, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN). Sempre bom recordar precedente desta Corte de apelação: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2016, 2017 e 2018 Insurgência em face de decisão que indeferiu o pedido de redirecionamento para os sócios falecidos antes da decisão de redirecionamento Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3433 3610 Ajuizamento da execução fiscal em 26.08.2020 em face de empresa encerrada de forma irregular Falecimento dos sócios antes da distribuição e sem ocorrer a citação - Impossibilidade de redirecionamento em face dos espólios ou herdeiros Inteligência da Súmula nº 392 do STJ Decisão mantida Recurso improvido (Agravo de Instrumento n. 2208891-60.2021.8.26.0000, 14ª Câmara de Direito Público, j. 13/12/2021, rel. Desembargador REZENDE SILVEIRA - ênfase minha). Como o agravante invocou o art. 135 do Código Tributário Nacional (fls. 5), deixo a seguinte lição: Tendo o sócio falecido muito antes da ocorrência do fato gerador do crédito tributário exequendo, não é crível que tenha praticado quaisquer dos atos a que se refere o art. 135 do CTN em relação a tais valores, não sendo possível, por consequência, o redirecionamento contra seus herdeiros (STJ - REsp n. 1.028.858/ES, 2ª Turma, j. 02/04/2009, rel. Ministra ELIANA CALMON). Sócios sem poderes de gestão (fls. 29 na origem - Badi e Shighi) não respondem por atos eventualmente praticados com excesso desses mesmos poderes. Deixo um último precedente do Superior Tribunal de Justiça: “A jurisprudência desta Corte entende que o integrante de sociedade por cotas de responsabilidade limitada, sem função de gerência, não pode ser responsabilizado por dívidas tributárias contraídas pela sociedade, ainda que esta tenha se dissolvido irregularmente” (AgRg no AREsp n. 791.728/SP, 1ª Turma, j. 23/08/2018, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO). Ausente a probabilidade do direito afirmado pelo Município de Jundiaí, INDEFIRO os requerimentos de efeito suspensivo/antecipação da tutela recursal (fls. 9/10, itens IV e V). 2] Desnecessário intimar a agravada para contraminutar, pois ela sequer foi citada. 3] Aguarde-se decurso do prazo (que está fluindo) para eventual oposição ao julgamento virtual. Caso o agravante decida se antecipar e manifeste concordância expressa, prepararei meu voto sem demora, submetendo-o aos demais integrantes da Turma. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Renato Bernardes Campos (OAB: 184472/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2300645-83.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 2300645-83.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Impetrante: Joao Batista de Lima Resende - Paciente: Natanael de Lima Oliveira - Vistos. Adoto o relatório de fls. 48/50: Trata-se de Habeas Corpus, com pleito liminar, impetrado por ilustre advogado em favor de Natanael de Lima Oliveira, sob o argumento de que o paciente sofre constrangimento ilegal por parte do E. Juízo de Direito da Unidade Regional de Campinas do Departamento Estadual de Execução Criminal nos autos da Execução nº 0011090-22.2021.8.26.0502. Narra o douto impetrante que em 04 de novembro do corrente ano a defesa postulou em favor do ora paciente progressão ao regime aberto, devidamente programada para o dia 24 ou 25 do corrente ano, haja vista que o recesso de final de ano impediria a análise do pedido logo após ter ele concluído o requisito objetivo para concessão desse benefício (20% do total da pena privativa de liberdade). O nobre Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (doc. Anexo). A Mma Juíza de Direito, aqui apontada como autoridade coatora, proferiu a r. decisão in verbis: Abra-se nova vista ao Ministério Público em 14.12.2021 (semana antecedente ao recesso a fim de se verificar possiblidade de concessão de benefício programado) (grifamos). Em 16 de dezembro último, ante a não manifestação do nobre Ministério Público, que poderia ser tardia, dirigi-me ao Gabinete da Mma Juíza para saber como proceder, em caso de manifestação tardia daquele r. Órgão. Sua Excelência assegurou-me, verbalmente, que havendo manifestação do Ministério Público e sendo os autos conclusos até o dia 17 de dezembro de 2021 haveria decisão judicial respectiva, pois nenhum benefício programado poderia ficar com decisão pendente. O nobre Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido e requereu que o ora paciente fosse beneficiado com a progressão ao regime aberto no dia 25 de dezembro de 2021 data que consta no Cálculo Judicial e no Boletim Informativo (docs. Anexos). Entretanto, não sabemos por qual razão, não houve decisão Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3433 3669 alguma sobre o pedido de progressão programada ao regime aberto para o dia 25 do corrente ano e esse o principal motivo desta impetração única via processual disponível à defesa (fls. 02/3). Postula-se, destarte, seja concedida ao ora paciente a postulada progressão ao regime aberto, LIMINARMENTE, programada para o dia 25 de dezembro do corrente ano (fls. 04). Subsidiariamente, reclama-se seja deferida, provisoriamente, também de forma programada, PRISÃO DOMICILIAR, com início no dia 25 de dezembro de 2021 e vencimento no dia 06 de janeiro do corrente ano (fls. 05), ou seja autorizada sua saída temporária para as festividades natalinas, pois não é razoável que quem completa o requisito objetivo faltante para progressão ao regime aberto no dia de natal, mesmo tendo bom comportamento carcerário, continue preso até o final do recesso forense (fls. 05/6). A liminar foi indeferida em plantão judiciário (fls. 48/50). Informações às fls. 54/55. Em parecer de fls. 58/59, a PGJ solicitou que seja reconhecida a perda do objeto da impetração, julgando-se prejudicado o presente writ. É o relatório. Com efeito, conforme informações de fls. 54/55, o paciente foi progredido ao regime aberto em 28/12/2021, uma vez que o lapso do benefício foi atingido em 25/12/2021 (...) Em consulta aos autos de origem é possível verificar que já consta o cumprimento do alvará de soltura (fls. 83/84). Assim, considerando que o paciente já obteve a progressão de regime almejada no presente habeas corpus, JULGO PREJUDICADA a ordem, pela perda de seu objeto. Procedam-se as anotações e comunicações necessárias. São Paulo, 20 de janeiro de 2022. XISTO RANGEL Relator - Magistrado(a) Xisto Albarelli Rangel Neto - Advs: Joao Batista de Lima Resende (OAB: 136890/SP) - 8º Andar Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 8º andar DESPACHO



Processo: 0000969-49.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 0000969-49.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bragança Paulista - Impette/Pacient: T. S. de A. - Vistos, Tiago Santos de Araújo impetra habeas corpus, em seu favor, sob a alegação de que sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Bragança Paulista, nos autos nº 0002968-41.2016.8.26.0099. Aduz, pelo que se depreende, que foi condenado por roubo qualificado ao cumprimento de 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão, inobstante 1) a inépcia da denúncia que não descreveu os fatos com detalhes ou individualizou as condutas dos envolvidos e 2) a insuficiência de provas, na medida em que 2.1) estava em outro local na ocasião dos fatos, 2.2) a falsa acusação proveio de condenação anterior por crime semelhante e 2.3) sequer foi reconhecido pelas vítimas. Requer, assim, seja a ordem concedida para revisão criminal do feito e consequente anulação do processo, absolvição ou anulação ou até mesmo de redução da sanção imposta (fls. 01/08). É o relatório. Indefiro liminarmente a impetração. Com efeito, o paciente, ora impetrante, insurge-se contra o mérito e o quantum das penas cominadas em concreto no processo de conhecimento nº 0002968-41.2016.8.26.0099 em que restou condenado como incurso nos artigos 157, § 2º, I, II e V; c.c. 288, parágrafo único, do Código Penal; c.c. 244-B do Eca; c.c. 69 do Código Penal, ao cumprimento de 9 anos, 6 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 15 dias-multa, no valor unitário mínimo (fls. 413/416 dos autos digitais de origem). Interposta apelação pela defesa, esta C. Câmara de Direito Criminal a julgou em 29.08.2019 e por unanimidade negou provimento ao recurso de Tiago Santos de Araújo (fls. 572/581 e 643/662 dos autos digitais de origem). Portanto, considerando que o pedido versa sobre ato praticado por este Egrégio Tribunal de Justiça, que por este motivo é a autoridade coatora, forçoso concluir que a competência para julgamento do presente writ, acaso não estivesse prejudicado, seria do Superior Tribunal de Justiça. Não bastasse, verifica-se que a condenação transitou em julgado aos 19.09.2019 (Ministério Público) e 20.09.2019 (defesa), sendo o caso de se aplicar o atual entendimento desta Colenda Câmara Criminal, que verte ao não conhecimento monocrático do writ que tenha por fundamento a desconstituição de sentença passada em julgado (exempli gratia HC nº 2024213-41.2020.8.26.0000, Relatora Desembargadora Gilda Alves Barbosa Diodatti, monocrática, j. em 14/02/2020; e HC nº 0003850-67.2020.8.26.0000, Relator Desembargador Ricardo Sale Júnior, monocrática, j. em 11/02/2020). Ex positis, indefiro liminarmente o presente writ (inadequação do meio eleito a configurar falta de interesse de agir), na forma do artigo 663 do Código de Processo Penal; c.c. artigo 248 do Regimento Interno dessa Corte. Intime-se e dê-se ciência à D. Procuradoria Geral de Justiça. Oportunamente, arquive-se. - Magistrado(a) Gilberto Ferreira da Cruz - 9º Andar



Processo: 2297177-14.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 2297177-14.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Antonio Bruno Di Giovanni Basso - Impetrante: Janaina Ferreira - Impetrante: Roberto Padval - Impetrante: Luis Fernando Silveira Beraldo - Impetrante: Marina Botelho Andrade Miguel - Vistos. Os advogados Roberto Padval, Janaina Ferreira, Luis Fernando Silveira Beraldo e Marina Botelho Andrade Miguel impetram o presente habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de ANTONIO BRUNO DI GIOVANNI BASSO, alegando que o paciente sofre constrangimento ilegal por ato do Meritíssimo Juiz de Direito da 18ª Vara Criminal do Foro Central Criminal da Comarca de São Paulo (Barra Funda), que, diante do trânsito em julgado da r. sentença condenatória proferida nos autos da ação penal nº 0832198-47.2013.8.26.0052, dentre outras deliberações, determinou a expedição do respectivo mandado de prisão, a ser cumprido no regime inicial semiaberto. Alegam os impetrantes que o paciente foi condenado como incurso nos artigos 343, parágrafo único, e 344, caput, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, a cumprir pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto. Sustentam que o paciente cumpriu medidas cautelares alternativas ao cárcere desde 12/09/2013, ou seja, por 03 (três) anos e 10 (dez) meses sem que tenha havido qualquer infortúnio, de modo que o referido período, mormente em razão do recolhimento domiciliar noturno, deve ser computado como pena efetivamente cumprida para fins e abrandamento do regime prisional inicialmente fixado (do semiaberto para o aberto). Procura demonstrar a necessidade de se deferir a expedição da guia de recolhimento definitivo independentemente do cumprimento do mandado de prisão, sob pena de afronta aos artigos 105, 106 e 107 da Lei de Execução Penal, bem como ao artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal. Colacionam, em abono a esta tese, precedentes jurisprudenciais. Pedem, liminarmente, seja determinada a expedição de Guia de Recolhimento Definitivo antes da expedição de mandado de prisão, a fim de que o juízo da execução analise questões inerentes ao regime inicial de cumprimento da pena ou eventual detração (fl. 16), ratificando-se o r. decisum monocrático por ocasião do julgamento do mérito da presente impetração. É o relatório. Com efeito, é impossível admitir pela via provisória da decisão liminar a pronta solução da questão de fundo. A medida liminar não se presta a antecipar a tutela jurisdicional e é cabível quando há constrangimento ilegal manifesto detectável de imediato através do exame sumário da inicial e das peças que a instruem, o que não ocorre no presente caso. Os documentos juntados pelo impetrante não permitem verificar, de plano, a existência de qualquer patente ilegalidade em prejuízo do paciente, porquanto a sua atual ordem de prisão, de cunho material, é decorrente de sentença condenatória já transitada em julgado, a qual foi confirmada por este Egrégio Tribunal de Justiça. A ordem de expedição do mandado de prisão é consequência lógica e obrigatória da fixação de pena privativa de liberdade, tanto assim é que, enquanto não cumprido o mandado, a execução penal não se inicia. Logo, qualquer espécie de regime prisional, inclusive o aberto, requer a observância de deveres por parte do condenado, mediante fiscalização do Estado, motivo pelo qual é necessária a expedição de mandado de prisão. Não se pode confundir intensidade de sanção penal e situação física de locomoção, como bem ensinam os doutrinadores Miguel Reale Júnior, René Ariel Dotti, Ricardo Antunes Andreucci e Sérgio Marcos de Moraes Pitombo: Execução da pena em regime aberto e execução da pena em meio livre são situações bem distintas. No regime aberto se cumpre a pena privativa de liberdade à noite e nos dias de folga; em meio livre se cumpre a pena e as medidas restritivas da liberdade. Assim o albergado é um sujeito da execução que não se confunde com o condenado à pena restritiva de direito, em liberdade condicional ou em sursis. Aquele é preso; este não (Penas e Medidas de Segurança no Novo Código, Ed. Forense, 2ª ed., 1987, p.80). Nessa conjuntura, não houve decretação de prisão preventiva, senão a determinação do cumprimento da pena, em razão do aperfeiçoamento do título executório (sentença penal condenatória definitiva), o que, obviamente, prescinde de maiores fundamentações, dado que estabelecida, em definitivo, a culpa do agente. Aliás, respeitado entendimento diverso, não se pode cogitar a aplicação do artigo 387, § 2º, do CPP quando o regime inicial para expiação da pena corporal imposta ao paciente foi fixado por acórdão transitado em julgado. Caberia, apenas, discussão acerca da detração prevista na lei de execução penal, o que, como bem ponderado pela autoridade apontada como coatora, compete ao juízo da execução. O artigo 105 da Lei de Execução Penal determina que a guia de recolhimento será expedida se o réu estiver ou vier a ser preso. No presente caso, o mandado de prisão expedido em desfavor do paciente ainda está pendente de cumprimento, razão pela qual não há que se cogitar de expedição de guia de recolhimentodefinitivo. Nesse sentido, já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça, de maneira reiterada: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. GUIA DE RECOLHIMENTO. NECESSIDADE DA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento deste Superior Tribunal, a guia de recolhimento para a execução penal será expedida apenas após a prisão do condenado, sendo certo que a análise de possíveis benefícios ao réu depende da expedição da referida guia. 2. Agravo regimental não provido (AgRg nos EDcl no RMS 61.916/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/02/2020, DJe 26/02/2020). AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. DETRAÇÃO. INÍCIO DA EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO EXECUTÓRIO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR O ACÓRDÃO IMPUGNADO. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. O art. 674 do Código de Processo Penal e o art. 105 da LEP consignam que ‘transitando em julgado a sentença que impuser pena privativa de liberdade, se o réu já estiver preso, ou vier a ser preso, o juiz ordenará a expedição de carta de guia para o cumprimento da pena’. Com efeito, o processo de execução penal, portanto, só terá início com a autuação e registro da guia de recolhimento. 2. Este Superior Tribunal de Justiça entende que, nos termos do art. 66, III, c, da Lei n. 7.210/1984, compete ao Juízo da Execução Penal avaliar as matérias inerentes ao cumprimento da pena, dentre as quais o pedido de progressão de regime. 3. É necessário frisar que o prévio recolhimento do apenado é imprescindível para o início de cumprimento da reprimenda e possibilitar a expedição da guia de execução, para, após tais fatos, ser o magistrado responsável pela Vara de Execuções Penais imbuído da competência adequada para avaliação de todo e qualquer incidente executório. Se o agravante sequer iniciou o cumprimento da pena não há razão nenhuma para postular progressão de regime, cujos requisitos (objetivo e subjetivo) só podem ser analisados pelo juízo da execução. 4. A competência do Juízo da Execução só tem início com a expedição da Guia de Recolhimento, que, por sua vez, pressupõe a prisão do condenado’ (HC n. 366.616/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2017, DJe 5/5/2017; RHC n. 46.699/MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 2/8/2016, DJe 9/8/2016; HC n. 343.429/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 10/5/2016, DJe 24/5/2016). 5. Agravo regimental desprovido (AgRg no RHC 108.727/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27/08/2019, DJe 05/09/2019) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXPEDIÇÃO DA GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA. MANDADO DE PRISÃO NÃO CUMPRIDO. EXECUÇÃO NÃO INICIADA. ART. 105 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Segundo Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3433 3767 reiteradas manifestações no âmbito desta Corte, não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. 2. Por certo, exaurida a discussão fática e probatória em segundo grau de jurisdição, após o julgamento do HC n.º 126.292/SP pelo Supremo Tribunal Federal, admite-se a execução provisória de acórdão penal condenatório, ainda que sujeito aos recursos excepcionais. Logo, quando o réu estiver solto, mas condenado em 2.º grau de jurisdição, deve ser preso, iniciando a execução provisória da pena. 3. É certo que a execução da pena privativa de liberdade apenas terá início com a expedição da guia de recolhimento (ainda que provisória). Isso porque, dito de outro modo, a guia de recolhimento é a peça processual que formaliza o início da execução. 4. A teor do art. 105 da LEP, o Juiz ordenará a expedição da guia de recolhimento para execução da pena somente se o réu estiver ou vier a ser preso. Na hipótese em apreço, conforme consignado pelo Tribunal a quo, não há informação de que a Agravante tenha sido recolhida à prisão, o que impede a expedição da guia de recolhimento provisória. Precedentes do STJ. 5. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC 467.416/PE, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 02/08/2019) E esta Colenda 16ª Câmara de direito Criminal não discrepa: HABEAS CORPUS. Pedido de expedição de guia de recolhimento em favor de paciente solto, a fim de pleitear a concessão de detração e unificação de penas. Condenação transitada em julgado. Inexistência de expedição de guia de recolhimento definitiva que se justifica pela pendência do cumprimento do mandado de prisão. Inteligência do artigo 105, da Lei de Execução Penal. Precedentes do STJ. Ordem denegada, com recomendação (Habeas Corpus Criminal nº 2249039-50.2020.8.26.0000, Rel. Leme Garcia, j. em 01/12/2020) Habeas Corpus. Roubo majorado pelo concurso de agentes. Paciente condenado à pena de 05 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais pagamento de 13 dias- multa. Condenação transitada em julgado. Determinação da autoridade judiciária de expedição de mandado de prisão e guia de recolhimento definitiva. Liminar indeferida. 1. Decisão atacada que apenas determinou o cumprimento do v. Acórdão que julgou o recurso de apelação interposto. 2. Determinação de expedição de mandado de prisão e guia de recolhimento definitiva que são consequência lógica da condenação criminal irrecorrível que estabeleceu pena privativa de liberdade a ser cumprida em regime semiaberto. Não configuração de ilegalidade ou mesmo de constrangimento ilegal. 3. Ordem denegada (Habeas Corpus Criminal nº 2223504-85.2021.8.26.0000, Rel. Marcos Alexandre Coelho Zilli, j. em 11/11/2021). Por fim, conquanto não tenha sido expressamente suscitado pelo combativo impetrante (e sem que isso impeça a reapreciação da matéria pela primeira instância), observo que as medidas emergenciais para contenção e enfrentamento da pandemia de COVID-19 (novo coronavírus) estão sendo adotadas por toda sociedade, sendo que, no âmbito do sistema de Justiça Penal foi editada pelo Conselho Nacional de Justiça a Recomendação nº 62/2020, que tem por precípua finalidade garantir a saúde e integridade física das pessoas privadas de liberdade, bem como a ordem interna e segurança nos estabelecimentos prisionais. Ressalte-se que se trata, exclusivamente, de recomendações de medidas a serem consideradas pelos juízes com competência para as fases de conhecimento e execução penal, não havendo, ainda que implicitamente, ordem para imediata colocação de custodiados em liberdade. Não foi e nem poderia ser diminuída ou retirada competência dos respectivos magistrados para avaliação individualizada, caso a caso, das pessoas privadas de liberdade em condições de serem prontamente liberadas, diante de particular situação e da pandemia de COVID-19 (novo coronavírus). Ou seja, não se garantiu, ainda que abstratamente, direito líquido e certo para imediata colocação em liberdade de todos os custodiados. Ademais, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, para ser concedido o pedido de prisão domiciliar, fundamentado na Recomendação n. 62/2020 do CNJ, é necessário que haja (1) inequívoca adequação no chamado grupo de vulneráveis do COVID19; (2) impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra; e (3) risco real de que o estabelecimento em que se encontra, e que o segrega do convívio social, causa mais risco do que o ambiente em que a sociedade está inserida. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE 12 (DOZE) ANOS DE IDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR NOS TERMOS DA RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. CONTEXTO DE RISCO AFASTADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A prisão domiciliar pelo fato de a Paciente ser mãe de criança menor de doze anos não foi tratada pelo acórdão impugnado, o que impede esta Corte Superior de Justiça de examinar a matéria, sob pena de supressão de instância. E, nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante, não se prestando para obtenção de pronunciamento judicial acerca do mérito de impetração que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade. 2. Não se evidencia ilegalidade no decisum, notadamente porque a Apenada não demonstrou que se encontra acometida de doença grave ou em estado de saúde que inviabilize o tratamento no ambiente carcerário. A Recomendação n. 62/2020 do CNJ não serve como salvo conduto indiscriminado. 3. Consoante a jurisprudência desta Corte, para ser concedido o pedido de prisão domiciliar, fundamentado na mencionada recomendação, faz-se necessário que o eventual beneficiário do instituto demonstre: ‘a) sua inequívoca adequação no chamado grupo de vulneráveis do COVID19; b) a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra; e c) risco real de que o estabelecimento em que se encontra, e que o segrega do convívio social, causa mais risco do que o ambiente em que a sociedade está inserida’ (AgRg no HC 561.993/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 04/05/2020), o que não ocorreu no caso. 4. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC 590.924/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 04/09/2020) negritei. No caso em apreço, não está demonstrado, de plano, que o paciente integra o chamado grupo de risco em caso de infecção pela COVID-19 (novo coronavírus). Ainda que assim não fosse, também não está demonstrada a impossibilidade de o paciente receber tratamento adequado no estabelecimento prisional ao qual vier a ser oportunamente colocado, tampouco o risco real de que o referido local causa mais risco do que o ambiente no qual a sociedade está inserida. E, sendo o habeas corpus ação constitucional de natureza mandamental, exige-se prova pré-constituída das alegações do mandamus, sem a possibilidade de dilação probatória. Não se vislumbra, desta forma, qualquer ilegalidade a ser corrigida por meio do presente writ. INDEFIRO, pois, a liminar almejada. Ficam dispensadas as informações de praxe, considerando a possibilidade de acesso integral aos autos de primeiro grau através do SAJ (Sistema de Automação da Justiça). Dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Após, tornem os autos conclusos. Cumpra-se. Intimem-se. - Magistrado(a) Osni Pereira - Advs: Janaina Ferreira (OAB: 440412/SP) - Roberto Podval (OAB: 101458/SP) - Luis Fernando Silveira Beraldo (OAB: 206352/SP) - 10º Andar



Processo: 2299605-66.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 2299605-66.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Pindamonhangaba - Paciente: DOUGLAS VINICIUS DO LIVRAMENTO IFEMIUK - Impetrante: Hélio Barbosa - Impetrado: MMJD do Foro Plantão - 47ª CJ - Taubaté - Vistos. Trata-se dehabeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Advogado Helio Barbosa, em favor deDOUGLAS VINÍCIUS DO LIVRAMENTO IFEMIUK, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Direito da Vara Plantão- Taubaté do Foro Plantão - 47ª CJ Taubaté (Processo originário nº 1501417-68.2021.8.26.0618, tráfico de drogas). Sustenta o impetrante, em síntese, que estão ausentes os requisitos necessários à manutenção da custódia. Afirma que o paciente está preso preventivamente há mais de 02 (dois) meses. Relata ser relativamente menor, logo, poderia vir a ser beneficiado pelo redutor do tráfico privilegiado, portanto, desproporcional à eventual condenação. Argumenta que a droga apreendida em seu domicílio era para consumo próprio no importe de 50% (cinquenta por cento) do tijolo, e os outros pertenciam ao seu amigo de infância João Lucas Moreira de Souza. Declara, também, que os apetrechos encontrados serviam para fracionar de forma igual a droga compartilhada. Por fim, esclarece a preferência do paciente em comprar o entorpecente em maior quantidade para pagar mais barato, bem como para evitar o deslocamento com frequência ao ponto de drogas. Diante do exposto, requer a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas. Em plantão judiciário, Exmo. Desembargador Walter da Silva remeteu a liminar livremente para distribuição ou, então, caso haja prevenção, ao relator competente. A liminar será indeferida. Não é possível, ab initio, nesta fase de cognição altamente restrita, a antecipação da tutela pleiteada, a não ser que o alegado constrangimento ilegal se afigurasse flagrante, o que não ocorre na espécie. Com efeito,a decisão do MM. Juízoa quoestá suficientemente fundamentada para que não seja desconstituída de plano, salientando a quantidade exorbitante de droga apreendida, especificamente 937,09 g de maconha, bem como petrechos balança, rolo de filme de plástico e faca de cozinha - para fracionar e embalar os entorpecentes. Outrossim, as alegações exculpatórias necessitam de uma análise do pleito de maior cautela, mais adequado ao momento de julgamento de mérito. Assim, não vislumbro teratologia a ser sanada nesse momento, ao menos em decorrência da profundidade do estudo do caso então cabível. Desse modo, por ora, não se vislumbra o preenchimento das condições necessárias à concessão das medidas cautelares, quais sejam: ofumus boni jurise opericulum in mora. Em face do exposto, decido pelo indeferimento da medida liminar. Processe-se o feito,dispensadas asinformaçõesdaautoridade impetrada,tendo em vista a possibilidade de consulta aos autos originais. Após, à d. Procuradoria Geral de Justiça. Em seguida, retornem os autos conclusos. São Paulo, 12 de janeiro de 2022. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO Relator - Magistrado(a) Otávio de Almeida Toledo - Advs: Helio Barbosa (OAB: 354080/SP) - 10º Andar DESPACHO



Processo: 2298856-49.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 2298856-49.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Paciente: Adrielson dos Reis Nascimento - Impetrante: Karina Gianeli Marcelino - Impetrado: Mmjd da 1ª Vara Criminal da Comarca de Campinas - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela i. Advogada Karina Gianeli Marcelino, em favor de Adrielson dos Reis Nascimento, alegando que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo da 1ª Vara Criminal do Foro da Comarca de Campinas, que condenou o Réu ao cumprimento da pena de 07 anos e 06 meses de reclusão, como incurso no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, vedada a possibilidade de recorrer em liberdade (fls 09/30). Alega a Impetrante, em síntese, que inexistem razões para a segregação cautelar do Suplicante, já que este possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja expedido o competente alvará de soltura clausulado. Relatados, Decido. De uma análise perfunctória do exposto neste Habeas Corpus, em que pesem os argumentos defendidos pela i. Impetrante, não se evidencia o fumus boni iuris e o periculum in mora, requisitos necessários para a concessão da liminar. No caso em comento, não vislumbro a existência de constrangimento ilegal aferível de plano, mormente porque constaram da r. sentença motivos idôneos para a manutenção da prisão, considerando-se, ainda, a gravidade da conduta imputada ao Réu, que demonstra o perigo gerado pelo seu estado de liberdade. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a medida liminar reclamada. Comunique-se ao NM Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 7 de janeiro de 2022. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Karina Gianeli Marcelino (OAB: 452467/SP) - 10º Andar



Processo: 1008007-17.2016.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 1008007-17.2016.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apte/Apda: Antonia Marcelina Schiguedanz Almeida (Justiça Gratuita) e outros - Apda/Apte: Thayná Vitória Honorata Schiguedanz (Menor(es) representado(s)) e outro - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Não conheceram do recurso da requerida e deram provimento ao recurso das autoras. V. U. - APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA, JULGADA IMPROCEDENTE. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA DO DIREITO. INADMISSIBILIDADE, PORQUE A DEMANDA NÃO ESTÁ FUNDADA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 178, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL. IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES, CALCADA NO FATO DE QUE A CELEBRAÇÃO DA INQUINADA AVENÇA DECORRERIA DE SIMULAÇÃO. SENTENÇA QUE, APESAR DE RECONHECER A REALIDADE DESSE VÍCIO, JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA, DADA A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O AUTOR DO NEGÓCIO SIMULADO FOSSE, À ÉPOCA, Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3433 4437 PROPRIETÁRIO DE OUTROS BENS. INCUMBIRIA À PESSOA BENEFICIADA COM ESSE NEGÓCIO E INTERESSADA EM MANTER SUA HIGIDEZ, COMPROVAR A EVENTUAL VALIDADE DO ATO, NOS TERMOS DO ARTIGO 167, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISOS I E II, DO CPC. PROVA DOS AUTOS A DEMONSTRAR, DE QUALQUER MODO, A INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS NO PATRIMÔNIO DO AUTOR DA SIMULAÇÃO. ANULAÇÃO DO ATO QUE SE MOSTRA DE RIGOR. SENTENÇA REFORMADA.? RECURSO DA REQUERIDA NÃO CONHECIDO, PROVIDO O RECURSO DOS AUTORES. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pedro Antonio Martins Gregui (OAB: 376850/SP) - Isabela Esteves Temporim (OAB: 425257/SP) - Thainá Mayumi Carducci Nabeta (OAB: 399554/SP) - Enio da Silva Mariano (OAB: 394302/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1018145-83.2020.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 1018145-83.2020.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gledson Dantas Queiroz (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Volkswagen S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DIALETICIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ALEGADA VIOLAÇÃO AO CPC, ART.1.010, INC. II, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO REQUISITO DA REGULARIDADE FORMAL, DADA A FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E A REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ APRESENTADOS REJEIÇÃO HIPÓTESE EM QUE O RECURSO OFERECIDO ATACOU OS FUNDAMENTOS DA R.SENTENÇA, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, AINDA QUE SE VERIFIQUE A REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS - PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO JUROS - PRETENSÃO DE QUE SEJA REFORMADA A R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO PARA LIMITAÇÃO DOS JUROS CONTRATADOS DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE NÃO SE VISLUMBRA A INCIDÊNCIA DE JUROS ABUSIVOS NA COMPOSIÇÃO DO DÉBITO - IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DOS JUROS E INAPLICABILIDADE DO DECRETO-LEI Nº 22.626/33 AO CASO EM EXAME RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO TARIFAS PRETENSÃO DE REFORMA DA RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE NÃO RECONHECEU A ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DAS TARIFAS CABIMENTO PARCIAL HIPÓTESE EM QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO DEMONSTROU EM PRIMEIRO GRAU A EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CORRESPONDENTES À TARIFA DENOMINADA ‘DESPESAS DO EMITENTE’, DE MODO QUE ESSA COBRANÇA DEVE SER CONSIDERADA ABUSIVA TARIFA DE CADASTRO QUE FOI REGULARMENTE PACTUADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - SEGURO PRESTAMISTA PRETENSÃO DE QUE SEJA RECONHECIDA A IRREGULARIDADE DA COBRANÇA DO SEGURO CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O SEGURO PRESTAMISTA É OFERECIDO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO DO FINANCIAMENTO; TODAVIA, NÃO SE PERMITE AO CONSUMIDOR A SUA ESCOLHA; SENDO IMPOSTA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, POR MEIO DE CONTRATO DE ADESÃO, A SUA SEGURADORA, QUE MUITAS VEZES É UMA DAS EMPRESAS DO SEU GRUPO ECONÔMICO ABUSIVIDADE QUE DEVE SER RECONHECIDA RECURSO PROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tamiris Evangelista Bitencourt Mendes (OAB: 381139/SP) - Marco Antonio Goulart Lanes (OAB: 422269/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1019303-11.2017.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 1019303-11.2017.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Francisco Cesar Silva Amurim (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Magistrado(a) Alberto Gosson - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, PARA DECLARAR INEXIGÍVEL O DÉBITO RELATIVO AO FINANCIAMENTO CONSIGNADO, DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS, E CONDENAR A REQUERIDA AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), A TÍTULO DE DANOS MORAIS.LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA FALSIDADE DAS ASSINATURAS NO CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO. AINDA QUE HOUVESSE PROVA DE QUE O DÉBITO DECORREU DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA, AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEVEM RESPONDER DE FORMA OBJETIVA PELOS DANOS CAUSADOS POR TERCEIRO ESTELIONATÁRIO, DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NA SÚMULA Nº 479 DO STJ.DANO MORAL CARACTERIZADO. EMBORA A COBRANÇA INDEVIDA, POR SI SÓ, NÃO SEJA SUFICIENTE PARA A CARACTERIZAÇÃO DA LESÃO AO DIREITO DE PERSONALIDADE, NO CASO EM DISCUSSÃO, O AUTOR SOFREU DESGASTES EM RAZÃO DE DESCONTO INDEVIDO EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, COM PRIVAÇÃO DE SEU PATRIMÔNIO. MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO PARA O IMPORTE DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), QUANTIA QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO OS EFEITOS COMPENSATÓRIO E PEDAGÓGICO, BEM COMO AS CIRCUNSTÂNCIAS PECULIARES DO CASO EM ANÁLISE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Sérgio Fernandes Pinho (OAB: 197902/SP) - Adriano Cesar Ullian (OAB: 124015/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 2278680-49.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 2278680-49.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Mog Comercial e Construtora Ltda. - Agravado: Sandro Maciel de Carvalho - Magistrado(a) Angela Lopes - Não conheceram do recurso e determinaram a remessa dos autos para redistribuição. V. U. - COMPETÊNCIA RECURSAL PREVENÇÃO DA 36ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO LOCAÇÃO ART. 105 DO REGIMENTO INTERNO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA A CÂMARA QUE PRIMEIRO CONHECER DE UMA CAUSA TERÁ A COMPETÊNCIA PREVENTA PARA TODOS OS RECURSOS NA DEMANDA DERIVADA DA MESMA RELAÇÃO JURÍDICA PARTES QUE LITIGAM EM DUAS AÇÕES DE REVISÃO DE ALUGUEL COL. 36ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO QUE JULGOU O AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO AJUIZADA PELO ORA AGRAVADO EM FACE DA AGRAVANTE (CUJO OBJETO CONSISTE NA SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA) PRESENTE DEMANDA NA QUAL A ORA AGRAVANTE PRETENDE A MAJORAÇÃO DOS ALUGUERES DEMANDAS QUE SÃO ORIUNDAS DA MESMA RELAÇÃO JURÍDICA PREVENÇÃO CARACTERIZADA RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tiago Duarte da Conceiçao (OAB: 146094/SP) - Daniela C. R. Nogueira Duarte da Conceição (OAB: 179870/SP) - Nivea Santos Saldanha (OAB: 232925/SP) - Isabela Moura Juliano (OAB: 403406/SP) - Herick Berger Leopoldo (OAB: 225927/SP) - Thiago Correia dos Santos (OAB: 231261/SP) - Solange Cristina Palaro (OAB: 435929/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 2280297-44.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 2280297-44.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: I. B. L. - Agravada: A. M. F. L. R. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDATO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA GARANTIA DE DETERMINADOS PAGAMENTOS. INSTAURAÇÃO DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇAS MANEJADOS POR AMBAS AS PARTES LITIGANTES, ORA PROVISÓRIOS, ORA DEFINITIVOS. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO EM DECORRÊNCIA DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS PERANTE O COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (C. STJ). PENDÊNCIA DE JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DA PRETENSÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. A QUESTÃO A SER ENFRENTADA É SIMPLES, PORQUANTO, PENDENTE DE DECISÃO FINAL, NÃO SE VISLUMBRA NECESSÁRIA TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA GARANTIA DE PAGAMENTOS DESCRITOS PELOS AGRAVANTES NOS PROCESSOS EM CURSO, ORA AJUIZADOS PELA PARTE AGRAVADA (EXECUTADA), BEM COMO POR SUA PATRONA, ORA AJUIZADO PELA PARTE AGRAVANTE (EXEQUENTE). A PARTE AGRAVADA PROPÔS AÇÃO ANULATÓRIA (PROCESSO Nº 1005855-07.2018.8.26.0100) E EMBARGOS À EXECUÇÃO (PROCESSO Nº 1005869- 88.2018.8.26.0100), JULGADAS, A PRIMEIRA, PARCIALMENTE PROCEDENTE, E A SEGUNDA PROCEDENTES. CONTUDO, APÓS PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE DETERMINOU A REUNIÃO DOS PROCESSOS POR RECONHECER CONEXÃO, SOBREVEIO A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA O ACÓRDÃO PROFERIDO NOS AUTOS CONEXOS (QUE JULGOU A AÇÃO ANULATÓRIA, EM CONJUNTO, COM OS EMBARGOS À EXECUÇÃO). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ilma Barros Leal (OAB: 68369/SP) (Causa própria) - Gilberto Magalhaes (OAB: 128569/SP) - Giovana Lorenzetti Mesquita Foz (OAB: 192590/SP) - Diane Aparecida Rossini Pinheiro (OAB: 322362/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1003449-82.2020.8.26.0022
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 1003449-82.2020.8.26.0022 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Amparo - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Município de Amparo - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO REGRESSIVA DIREITO À SAÚDE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS DEMANDA AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DE AMPARO EM FACE DO ESTADO DE SÃO PAULO PARA A COBRANÇA DE METADE DO VALOR DISPENDIDO PELA MUNICIPALIDADE PARA CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL, TRANSITADA EM JULGADO, QUE CONDENOU AMBOS OS ENTES FEDERATIVOS A ARCAREM SOLIDARIAMENTE COM O CUSTO DE MEDICAMENTO CABIMENTO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DOS MUNICÍPIOS E DO DISTRITO FEDERAL DE FORNECER O TRATAMENTO DE SAÚDE ADEQUADO A QUEM DELE NECESSITA (ART. 23, II, DA CF) TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL COMPROVAÇÃO PELO MUNICÍPIO DE QUE ARCOU INTEGRALMENTE COM O VALOR NECESSÁRIO PARA A AQUISIÇÃO DO MEDICAMENTO - NÃO EVIDENCIADA QUALQUER CIRCUNSTÂNCIA IMPEDITIVA, EXTINTIVA OU MODIFICATIVA DO DIREITO DO AUTOR MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO REGRESSIVA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Enio Moraes da Silva (OAB: 115477/SP) - Luis Augusto Silveira Luvizotto (OAB: 265388/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 1023385-25.2020.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 1023385-25.2020.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Santos - Apelante: Ricardo Bellemo - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO. AFASTAMENTO DE SERVIDOR. GRUPO DE RISCO. COVID-19. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MEDIATO. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE E CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. A SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO MEDIATO, EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE JUSTIFICASSE A INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NO ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO. INDEFERIMENTO DO AFASTAMENTO DO SERVIDOR (MÉDICO PSIQUIATRA) DE SUAS FUNÇÕES NO HOSPITAL GUILHERME ÁLVARO, LOCALIZADO NA CIDADE DE SANTOS/SP. RAZÕES DE APELAÇÃO QUE NÃO IMPUGNAM A MOTIVAÇÃO EMPREGADA PELA SENTENÇA. A FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL SE LIMITA DESCREVER OS FATOS OCORRIDOS NA DEMANDA, VALENDO-SE DE REDAÇÃO QUASE IDÊNTICA À DA RÉPLICA E PEDE A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO RENOVA AS PROPOSIÇÕES DE FATO E DE DIREITO PARA BUSCAR O ACOLHIMENTO DA DEMANDA, ENQUANTO O JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA CONSIDERA APENAS A IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE PELA JURISDIÇÃO EM FACE DO ATO ADMINISTRATIVO. O RECURSO NÃO VERSA SOBRE O RACIOCÍNIO DESENVOLVIDO PELO JULGADOR, OU SEJA, SE É POSSÍVEL, OU NÃO, O CONTROLE JURISDICIONAL E, POR ISSO, NÃO SUBMETE A MATÉRIA DECIDIDA PARA REEXAME PELO TRIBUNAL ‘AD QUEM’. INCUMBE À PARTE IMPUGNAR O PONTO RELEVANTE QUE MOTIVOU O JULGAMENTO. DISSOCIAÇÃO CONFIGURADA. AMENTE OS FUNDAMENTOS EM QUE SE ESCORA A SENTENÇA E NÃO PODE SER CONHECIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.010, II, DO CPC. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sandra Aparecida Vieira Stein (OAB: 198859/SP) - Tatiana Capochin Paes Leme (OAB: 170880/SP) (Procurador) - Rogerio Ramos Batista (OAB: 153918/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2031741-39.2014.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 2031741-39.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Agravada: ZULMIRA NUNES PILOTO - Agravado: GILBERTO ALCAIDE VALLS - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Mantiveram o v. acórdão. V. U. - PROCESSUAL CIVIL RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO DEVOLUÇÃO DO RECURSO A TURMA JULGADORA PARA REAPRECIAÇÃO DO JULGADO (ART. 1.040, II, CPC) JUÍZO DE RETRATAÇÃO DESCABIMENTO.CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA EXECUÇÃO DE SENTENÇA TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO - JUROS COMPENSATÓRIOS - TEMA Nº 1.071 STJ.1. O COLENDO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 1.071 FIXOU A SEGUINTE TESE: “A DISCUSSÃO ACERCA DA EFICÁCIA E EFEITOS DA MEDIDA CAUTELAR OU DO JULGAMENTO DE MÉRITO DA ADI 2.332 NÃO COMPORTA REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL”.2. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, EM SEDE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, AFASTOU A APLICAÇÃO DA SÚMULA 408 DO STJ, POSTERIORMENTE REVOGADA, EM RAZÃO DA PRECLUSÃO MÁXIMA. PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DOS CRITÉRIOS DOS JUROS COMPENSATÓRIOS DA DÍVIDA. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO DISCREPA DO PARADIGMA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliana Campolina Rebelo Horta (OAB: 301795/SP) - Orlando Goncalves de Castro Junior (OAB: 94962/SP) - Fagner Vilas Boas Souza (OAB: 285202/SP) - Paulo Valle Nogueira (OAB: 7988/ SP) - Andre Colaço Cabral (OAB: 242737/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000040-59.1981.8.26.0224/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Ignez Franco Fauthz e Outro (Espólio) e outro - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. PAGAMENTO INTEGRAL DO CRÉDITO. NÃO INCIDÊNCIA DA LEI Nº 11.960/09. V.ACÓRDÃO QUE, EM SEDE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO MANTEVE O ARESTO ANTERIORMENTE PROFERIDO. 1. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE CONSIGNOU COM CLAREZA AS RAZÕES PELAS QUAIS MANTEVE A DECISÃO ANTERIOR. AÇÃO QUE VERSA A RESPEITO DE DESAPROPRIAÇÃO REGIDA POR LEI ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 2. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL, À LUZ DO ARTIGO 1.022 DO NCPC/2015. MATÉRIA AVENTADA PREQUESTIONADA. EXEGESE DO ARTIGO 1.025 DO NCPC/2015.3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3433 5126 se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliana Campolina Rebelo Horta (OAB: 301795/SP) - Beatriz Arruda de Oliveira Mariante (OAB: 90463/SP) - Dorival Scarpin (OAB: 38302/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0002931-39.2001.8.26.0099/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bragança Paulista - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem Der - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Embargdo: Oswaldo de Oliveira (Falecido) e outros - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE DESAPROPRIAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO EM 1984. CRITÉRIO DE CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE O VALOR INDENIZATÓRIO, PARA APURAÇÃO DE EVENTUAL VALOR PAGO A MAIOR A SER DEVOLVIDO. 1. PRECATÓRIO EXPEDIDO E PAGO ANTES MESMO DA VIGÊNCIA DA CARTA MAGNA ATUAL E DA PRÓPRIA LEI 11.960/2009, ORIUNDO DE TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO EM 1984. CRÉDITO RESULTANTE DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO, REGULADA POR LEI ESPECÍFICA À ÉPOCA DE SUA PROLAÇÃO, TANTO NO QUE CONCERNE AO PEDIDO PRINCIPAL QUANTO A SEUS CONSECTÁRIOS LEGAIS, E QUE JÁ NÃO ADMITIA O REGRAMENTO DADO PELA LEI 9.494/97, SEJA EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL, SEJA PELA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/2009.2. V. ARESTO QUE EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, MANTÉM O VEREDITO ANTERIOR, EM ESTRITA CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO PROFERIDO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM REPERCUSSÃO GERAL NOS AUTOS DO RESP Nº 1.495.146/MG, TEMA 905, DJE 02/03/2018, QUE ASSIM DISPÕE: “(...) 3.1.2. CONDENAÇÕES JUDICIAIS REFERENTES A DESAPROPRIAÇÕES DIRETAS E INDIRETAS. NO ÂMBITO DAS CONDENAÇÕES JUDICIAIS REFERENTES A DESAPROPRIAÇÕES DIRETAS E INDIRETAS EXISTEM REGRAS ESPECÍFICAS, NO QUE CONCERNE AOS JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS, RAZÃO PELA QUAL NÃO SE JUSTIFICA A INCIDÊNCIA DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/2009), NEM PARA COMPENSAÇÃO DA MORA NEM PARA REMUNERAÇÃO DO CAPITAL. (...)” 3. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL, À LUZ DO ARTIGO 1.022 DO NCPC/2015.4. MATÉRIA AVENTADA PREQUESTIONADA. EXEGESE DO ARTIGO 1.025 DO CPC/2015.5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Henrique Martini Monteiro (OAB: 249187/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Angélica Maiale Veloso (OAB: 162133/SP) - Augusto Alberto Rossi (OAB: 27126/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0008427-07.2012.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Cicera Severina Alves e outros - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS EM ATIVIDADE. PRETENSÃO À CONVERSÃO DAS REMUNERAÇÕES EM URV. ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, INCISO II, DO CPC/2015, QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO ENTE REQUERIDO PARA REFORMAR A R. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.1. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL, À LUZ DO ARTIGO 1.022 DO NCPC/2015. MATÉRIA AVENTADA PREQUESTIONADA. EXEGESE DO ARTIGO 1.025 DO NCPC/2015.2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: André Almeida Garcia (OAB: 184018/SP) - Gabriel Felipe Roqueto Riguetti (OAB: 314046/SP) - Fabio Scolari Vieira (OAB: 287475/SP) - Sandra Yuri Nanba (OAB: 110316/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0021905-53.2010.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Maria Arcilia Pereira Evangelista e outros - Embargte: Dalva Vieira Diniz - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. V. ARESTO RETRATADO PARA ADMITIR A INCIDÊNCIA DA LEI Nº 11.960/09 PARA FINS DE ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA, EM CONFORMIDADE COM OS TEMAS Nº 905/STJ E 810/STF. INSURGÊNCIA ACERCA DA FORMA DE ATRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL, À LUZ DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. V. ARESTO QUE AO RETRATAR A DECISÃO ANTERIOR, RESULTOU NO ACOLHIMENTO INTEGRAL DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELA FESP. CORRETA A DECISÃO QUE CARREOU AOS EMBARGANTES A SUCUMBÊNCIA APENAS NOS AUTOS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, COM HONORÁRIA A SER CALCULADA SOBRE O VALOR DO EXCESSO. 2. ESCLARECIMENTO. VALOR DO EXCESSO A SER CONSIDERADO. EXCLUSÃO DOS PAGAMENTOS REALIZADOS APÓS A APRESENTAÇÃO DO CÁLCULO DO ‘QUANTUM DEBEATUR’ PELOS CREDORES-EMBARGADOS. VALORES DEVIDOS QUANDO DO INÍCIO DA EXECUÇÃO, RAZÃO PELA QUAL, POR LÓGICA, NÃO PODERIAM AGORA SER VISTOS COMO PARTE DO EXCESSO.3. MATÉRIA PREQUESTIONADA. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM ESCLARECIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Ribeiro Credidio (OAB: 147800/SP) - Leandro Sankari de Camargo Rosa (OAB: 316821/SP) - Jose Bueno de Camargo Filho (OAB: 315321/SP) - Emília Gondim Teixeira (OAB: 329158/SP) (Procurador) - Helena Ribeiro Córdula Esteves (OAB: 205951/ SP) - Lauro Tércio Bezerra Câmara (OAB: 335563/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0025488-80.2009.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Perform Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3433 5127 Informática Comércio e Serviços Ltda. - Embargdo: Município de São Paulo - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CONDENAÇÃO IMPOSTA AO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, INCISO II, DA LEI ADJETIVA DE 2015, QUE DETERMINOU SEJA REALIZADO O CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA NA FORMA DO QUANTO DECIDIDO PELO PRETÓRIO EXCELSO POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 810. 1.INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL, À LUZ DO ARTIGO 1.022 DO NCPC/2015. MATÉRIA AVENTADA PREQUESTIONADA. EXEGESE DO ARTIGO 1.025 DO NCPC/2015.2. EXPLICITE-SE, TODAVIA, A FIM DE QUE FIQUE LIVRE DE DÚVIDAS, QUE A CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA TEM COMO TERMO INICIAL O QUANTO JÁ COLOCADO NO V.ARESTO ORIGINAL DE FLS.369/384, ISTO É, A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E DEVE INCIDIR A CONTAR DOS VENCIMENTOS DE CADA UMA DAS PARCELAS INADIMPLIDAS, AO PASSO QUE OS JUROS DE MORA CORRESPONDENTES AO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA DEVEM SER ACRESCIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO.3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM EXPLICITAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Roberto Manesco (OAB: 61471/SP) - Ana Luiza Simoni Paganini (OAB: 234318/SP) - Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados (OAB: 1963/SP) - Fábio Barbalho Leite (OAB: 168881/SP) - Nina Nobrega Martins Rodrigues (OAB: 422809/SP) - Luiz Henrique Marquez (OAB: 227402/SP) (Procurador) - Adriana Petrilli Leme de Campos (OAB: 167657/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0044953-75.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo Cbpm Sp - Apelante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Apelado: José Carlos Antunes da Costa e Outros (E outros(as)) e outros - Apelado: Elias Pereira da Silva - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Promoveram a retratação parcial da decisão monocrática de fls. 160/170 e v.acórdão de fls. 192/196. V.U. - RETRATAÇÃO APELAÇÃO. POLICIAIS MILITARES. CESSAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PARA OBTENÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS HOSPITALARES E ODONTOLÓGICOS. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE, COM AFASTAMENTO DA LEI Nº 11.960/09 PARA FINS DE ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. 1. C. STF QUE JULGOU EM 20.09.2017 O TEMA N. 810 (RE 870.947/SE) QUE TRATA DA VALIDADE DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. NO TOCANTE ÀS RELAÇÕES JURÍDICAS TRIBUTÁRIAS, O JULGADO É CLARO NO SENTIDO DE QUE DEVEM SER APLICADOS OS MESMOS JUROS DE MORA PELOS QUAIS A FAZENDA PÚBLICA REMUNERA SEU CRÉDITO TRIBUTÁRIO, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA (CRFB, ART. 5º, CAPUT). 2. REPETIÇÃO DE INDÉBITO QUE DEVE SER ATUALIZADO MEDIANTE A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC, QUE É O INDEXADOR UTILIZADO PELA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL NA HIPÓTESE DE PAGAMENTO DE SEUS TRIBUTOS EM ATRASO, À LUZ DO ART. 1º DA LEI ESTADUAL Nº 10.175/1998, COM TERMO INICIAL DOS JUROS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO, EM CONFORMIDADE COM O ART. 167, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E COM A SÚMULA 188 DO STJ. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA CALCULADA PELA TABELA PRÁTICA DO TJSP (QUE ADOTA O IPCA-E) DESDE CADA DESCONTO INDEVIDO APÓS A CITAÇÃO HAVIDA NOS AUTOS, ATÉ O INÍCIO DA CONTAGEM DOS JUROS, MOMENTO A PARTIR DO QUAL SÓ INCIDIRÁ A SELIC. COMPATIBILIZAÇÃO DOS DIFERENTES TERMOS INICIAIS DE INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRECEDENTE DA C. CÂMARA.3. ACÓRDÃO QUE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, ALTERA O ENTENDIMENTO ACERCA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Danilo Barth Pires (OAB: 169012/SP) - Marcos Elias Araujo de Lima (OAB: 281601/SP) - José Carlos Antunes da Costa (OAB: 309470/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0204487-15.2012.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Garça - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Arcelino Altran (Espólio) - Embargdo: Olidia Sorbo Altran - Embargdo: Francisco Chiareli - Embargdo: Iolanda Garcia Chiareli - Embargdo: Eduardo Martins Filho - Embargdo: Nilce de Freitar Martins - Embargdo: Vitória Machado Simões - Embargdo: Shigetoshi Masuda - Embargdo: Rubens Martins Filho e outros - Embargdo: Rubens Martins e outro - Embargdo: Laurice Fidêncio Martins - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO REALIZADA NOS IDOS DE 1989. SENTENÇA PROFERIDA EM 1995 E EXECUÇÃO INICIADA NO ANO SEGUINTE, COM PRECATÓRIO EXPEDIDO E PAGO EM 1996. CRITÉRIO DE CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE O VALOR INDENIZATÓRIO, PARA APURAÇÃO DE EVENTUAL VALOR PAGO A MAIOR A SER DEVOLVIDO.1. PRECATÓRIO EXPEDIDO E PAGO EM 1996, ANTES DA VIGÊNCIA DA PRÓPRIA LEI 11.960/2009. CRÉDITO RESULTANTE DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO, REGULADA POR LEI ESPECÍFICA À ÉPOCA DE SUA PROLAÇÃO, TANTO NO QUE CONCERNE AO PEDIDO PRINCIPAL QUANTO A SEUS CONSECTÁRIOS LEGAIS, E QUE JÁ NÃO ADMITIA O REGRAMENTO DADO PELA LEI 9.494/97, SEJA EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL, SEJA PELA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/2009.2. V. ARESTO QUE EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, MANTÉM O VEREDITO ANTERIOR, EM ESTRITA CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO PROFERIDO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM REPERCUSSÃO GERAL NOS AUTOS DO RESP Nº 1.495.146/MG, TEMA 905, DJE 02/03/2018, QUE ASSIM DISPÕE: “(...) 3.1.2. CONDENAÇÕES JUDICIAIS REFERENTES A DESAPROPRIAÇÕES DIRETAS E INDIRETAS. NO ÂMBITO DAS CONDENAÇÕES JUDICIAIS REFERENTES A DESAPROPRIAÇÕES DIRETAS E INDIRETAS EXISTEM REGRAS ESPECÍFICAS, NO QUE CONCERNE AOS JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS, RAZÃO PELA QUAL NÃO SE JUSTIFICA A INCIDÊNCIA DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/2009), NEM PARA COMPENSAÇÃO DA MORA NEM PARA REMUNERAÇÃO DO CAPITAL. (...)” 3. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL, À LUZ DO ARTIGO 1.022 DO NCPC/2015.4. MATÉRIA AVENTADA PREQUESTIONADA. EXEGESE DO ARTIGO 1.025 DO CPC/2015.5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3433 5128 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Patricia Lourenço Dias Ferro Cabello (OAB: 207330/SP) (Procurador) - Ana Luiza Boulos Ribeiro (OAB: 246607/SP) - Marcia Akiko Gushiken (OAB: 119031/SP) - Jose Giusto (OAB: 17699/SP) - Francisco Rojas Salazar (OAB: 28545/SP) - Francisco Rojas Salazar (OAB: 28545/SP) - Francisco Rojar Salazar (OAB: 28545/SP) - Micila Fernandes (OAB: 285295/SP) - Francisco Rojas Salazar (OAB: 28545/SP) - Francisco Rojar Salazar (OAB: 28545/SP) - Francisco Rojar Salazar (OAB: 28545/SP) - Carlos Alberto Fernandes (OAB: 57203/SP) - Marcos Jose Bonifacio do Couto (OAB: 100989/SP) - Adilson Alves Ferreira (OAB: 140034/SP) - João Rodrigo Santana Gomes (OAB: 195212/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 RETIFICAÇÃO Nº 0003051-67.2012.8.26.0238 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibiúna - Apelante: Ademir Feijó de Moraes (Justiça Gratuita) - Apelado: São Paulo Previdencia - Spprev - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Deram provimento ao recurso da autora e negaram provimento ao reexame necessário e ao recurso da ré, com observação. V. U. - PROCESSUAL CIVIL RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL DEVOLUÇÃO DOS RECURSOS A TURMA JULGADORA PARA REAPRECIAÇÃO (ART. 1.040, II, CPC) JUÍZO DE RETRATAÇÃO CABIMENTO.PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL PENSÃO POR MORTE CONCESSÃO JUROS DE MORA APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09 TEMA Nº 810 STF E TEMA 905, STJ CORREÇÃO MONETÁRIA INAPLICABILIDADE DO TEMA Nº 905, STJ INCIDÊNCIA DO IPCA-E.CONDENAÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS DA MORA. JUROS EM CONFORMIDADE COM O QUE FICOU DECIDIDO NO JULGAMENTO DOS TEMAS Nº 810 STF E 905 STJ. INAPLICABILIDADE, QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA, DO DEFINIDO NO TEMA 905 STJ PORQUE A LEI Nº 8.213/91 É NORMA FEDERAL QUE NÃO SE APLICA AOS OUTROS ENTES FEDERATIVOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CABIMENTO. ADEQUAÇÃO DO JULGADO, MANTIDO, NO MAIS, O ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DA RÉ DESPROVIDOS, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Teresinha Leandro Santos (OAB: 102888/SP) - Heitor Sanz Duro Neto (OAB: 95164/SP) - Jose Carlos Candido da Silva (OAB: 329023/SP) - Mauricio de Almeida Henarias (OAB: 120813/SP) - João Guilherme Simões Herrera (OAB: 249038/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0007500-12.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Jorge Fernando Sernaglia - Magistrado(a) Ponte Neto - Acolheram a presente retratação para adequar o v. acórdão de fls. 287/305, ao decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, do C. STJ, bem como ao RE nº 870.947/SE, Tema nº 810, do E. STF, devendo ser aplicada a Lei nº 11.960/2009, e via de consequência, julgaram parcialmente procedentes os embargos à execução, nos termos da fundamentação, v. u. - RETRATAÇÃO DEVOLUÇÃO À TURMA JULGADORA PARA ADEQUAÇÃO OU MANUTENÇÃO DO JULGADO, NOS TERMOS DO ART. 1040, II, CPC - APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009 PARA QUESTÕES NÃO TRIBUTÁRIAS REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DO V. ARESTO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947/SE, TEMA Nº 810, EM 03 DE OUTUBRO DE 2019, TENDO O E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DELIBERADO PELA NÃO MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO, PACIFICANDO, ASSIM, A QUESTÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA JULGAMENTO DO MÉRITO DO RESP Nº 1.492.221/PR E DO RE Nº 870.947/SE TEMA Nº 810, DO E. STF, E TEMA Nº 905, DO C. STJ CUJA DISCUSSÃO DIZ RESPEITO A APLICABILIDADE DA LEI Nº 11.960/2009 PRETÓRIO EXCELSO QUE JÁ SE ANTECIPARA FIRMANDO SEU ENTENDIMENTO NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947/SE, TEMA Nº 810, PACIFICANDO A QUESTÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA JUROS DE MORA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA LEI Nº 11.960/2009, NO QUE DIZ RESPEITO AOS JUROS MORATÓRIOS QUE DEVEM SEGUIR O ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1º-F, DA LEI Nº 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/2009 CORREÇÃO MONETARIA PELA TABELA PRÁTICA DO TJSP (IPCA-E) IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO IMEDIATO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO CÁLCULO PELO SR CONTADOR JUDICIAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA DESCABIMENTO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, A TEOR DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7 DO C. STJ - RETRATAÇÃO ACOLHIDA PARA ADEQUAÇÃO AO TEMA Nº 905, DO STJ E AO TEMA Nº 810, DO STF, COM APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009, E VIA DE CONSEQUÊNCIA, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernanda Lopes dos Santos (OAB: 237815/SP) (Procurador) - Daniela Barreiro Barbosa (OAB: 187101/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0011638-85.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eloy Miguel Silva de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Deram provimento em parte ao recurso, com determinação. V. U. - PROCESSUAL CIVIL RECURSO ESPECIAL DEVOLUÇÃO DO RECURSO A TURMA JULGADORA PARA MANUTENÇÃO OU ADEQUAÇÃO DO JULGADO (ART. 1.040, II, CPC) JUÍZO DE RETRATAÇÃO CABIMENTO.CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL QUINQUÊNIO INCIDÊNCIA SOBRE OS VENCIMENTOS INTEGRAIS EXCLUSÃO APENAS DAS VANTAGENS EVENTUAIS HIPÓTESE EM QUE O ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO DEVE COMPOR A BASE DE CÁLCULO, EXCLUÍDO O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - ENCARGOS DA MORA JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3433 5129 COM A REDAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09 TEMAS Nº 810 STF E 905 STJ.CONDENAÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA NÃO- TRIBUTÁRIA REFERENTE A SERVIDORES PÚBLICOS. INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS DA MORA EM CONFORMIDADE COM O QUE FICOU DECIDIDO NO JULGAMENTO DOS TEMAS Nº 810 STF E 905 STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CABIMENTO. ADEQUAÇÃO DO JULGADO. RECURSO PROVIDO, EM PARTE, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Diva Goncalves Zitto M de Oliveira (OAB: 129789/SP) - Camila Belo (OAB: 255402/SP) - Marcela Mercante Nekatschalow (OAB: 106590/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0011101-60.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Full Jazz Comunicação e Propaganda Ltda - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - JUSTIÇA GRATUITA REQUERIMENTO REALIZADO PELA APELANTE EM SEDE RECURSAL PARA A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA EM RAZÃO DA EXCEPCIONALIDADE DO CASO DOS AUTOS, DE RIGOR O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.PROCESSO CIVIL PRELIMINARES ALEGAÇÕES DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL AFASTADAS - QUESTÕES QUE JÁ FORAM APRECIADAS ANTERIORMENTE, QUANDO DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0079561-25.2013.8.26.0000 - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DÁ ENSEJO À REDISCUSSÃO, PORQUANTO JÁ FULMINADA PELA PRECLUSÃO CONSUMATIVA.AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONTRATAÇÃO DE EMPRESAS PARA REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE - PRORROGAÇÃO DE PRAZO DESPROVIDA DA FORMALIDADE EXIGIDA PELO ART. 57, § 2º, DA LEI 8.666/93 - PRORROGAÇÃO CONTRATUAL QUE DEVE SER ESCRITA - ELEMENTOS DOS AUTOS COMPROVAM QUE A EMPRESA APELANTE TINHA CIÊNCIA DA NECESSIDADE DE SE ESPERAR PELO PROCEDIMENTO REGULAR DE PRORROGAÇÃO CONTRATUAL, CONTUDO, PREFERIU CONTINUAR A PRESTAR SERVIÇOS DE PUBLICIDADE AO BANCO NOSSA CAIXA - NÍTIDA A OFENSA A PRINCÍPIOS APLICÁVEIS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - DOLO CARACTERIZADO - AUSÊNCIA, NO ENTANTO, DE LESÃO AO ERÁRIO ATO PRATICADO PELA RECORRENTE FULL JAZZ QUE NA VERDADE SE AMOLDA AO ART. 11, CAPUT, DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (ATENTADO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA) EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO - MEDIDA QUE SE ESTENDE AOS RÉUS JAIME DE CASTRO JUNIOR E COLUCCI & ASSOCIADOS PROPAGANDA LTDA - IMPOSIÇÃO DE MULTA CIVIL EQUIVALENTE A 10 (DEZ) VEZES O VALOR DA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELO AGENTE, NO CASO, O RÉU JAIME DE CASTRO JÚNIOR, GERENTE DO DEPARTAMENTO DE MARKETING, E PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO OU RECEBER BENEFÍCIOS OU INCENTIVOS FISCAIS OU CREDITÍCIOS, DIRETA OU INDIRETAMENTE, AINDA QUE POR INTERMÉDIO DE PESSOA JURÍDICA DA QUAL SEJA SÓCIO MAJORITÁRIO, PELO PRAZO DE TRÊS ANOS, O QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. R. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 1.712,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Samuel Mac Dowell de Figueiredo (OAB: 29393/SP) - Roberta Benito Dias (OAB: 207719/SP) - Fernanda de Araujo Santos (OAB: 234505/SP) - Debora Mendonça Teles (OAB: 146834/SP) - Dimas de Lima (OAB: 165879/SP) - Flavio Craveiro Figueiredo Gomes (OAB: 256559/SP) - Maurício Schmidt Ricarte (OAB: 280340/SP) - Pedro Paulo Wehmuth Ragonha Marangoni (OAB: 261430/SP) - Orlando Maluf Haddad (OAB: 43781/SP) - Eduardo Miguel da Silva Carvalho (OAB: 249970/SP) - Ricardo Penteado de Freitas Borges (OAB: 92770/SP) - Francisco Octavio de Almeida Prado Filho (OAB: 184098/SP) - Marcia de Fatima Hott (OAB: 132655/SP) - Avenir Aparecido de Moraes (OAB: 134030/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/ DP) - Renata Flores Tibyriça (OAB: 227863/SP) (Defensor Público) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 1014901-65.2020.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 1014901-65.2020.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Hidrovolt Administradora e Participações Ltda. - Apelado: Município de Guarulhos - Magistrado(a) Rezende Silveira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2009 A 2013 INSURGÊNCIA EM FACE DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ALEGAÇÃO SERÔDIA, SOMENTE AO ENSEJO DA RÉPLICA, DE AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES INOVAÇÃO RECURSAL QUE NÃO SE CONHECE ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA INDEVIDA DO TRIBUTO SOBRE LOTE DE TERRENO NÃO EDIFICADO, COM ADOÇÃO DE ALÍQUOTA DE 3,5% SOBRE O VALOR VENAL DO IMÓVEL, CONSIDERANDO A EXISTÊNCIA DE MELHORAMENTOS CABIMENTO - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE QUE AFETA TAMBÉM OS IMÓVEIS NÃO EDIFICADOS, COMO SE DÁ NO CASO CONCRETO, EIS QUE A PROGRESSIVIDADE DAS ALÍQUOTAS, QUE VARIA 1,5% A 3,5% SE DÁ NÃO SÓ EM RAZÃO DO VALOR VENAL, MAS POR CONTAR COM ATÉ QUATRO DOS MELHORAMENTOS, APLICANDO-SE O QUANTO DECIDIDO NO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI LOCAL N° 185.741 0/2 JULGADO PROCEDENTE PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJSP, EM RELAÇÃO AO ARTIGO 15, VII DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE GUARULHOS, COM A REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 7º DA LEI MUNICIPAL Nº 5.753/01, QUE EXIGE A EXISTÊNCIA DE MELHORAMENTOS, DISPENSANDO A APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 10, MAS MANTIDA A ALÍQUOTA MÍNIMA PARA TAIS LANÇAMENTOS, POR FORÇA DO JULGAMENTO DO TEMA 226 PELO PLENÁRIO DO STF SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NA PARTE QUE DELE SE CONHECE, Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3433 5259 COM A PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS EMBARGOS, ACOLHIDO O PEDIDO SUBSIDIÁRIO E OPERADA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Paulo Zerbini Pereira (OAB: 113583/SP) - Luis Gustavo Senedese Zerbini (OAB: 293742/SP) - Reinaldo Arantes da Silva (OAB: 265866/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1003862-57.2017.8.26.0198
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 1003862-57.2017.8.26.0198 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franco da Rocha - Apelante: Município de Franco da Rocha - Apelado: José Dias Ramos - Apelado: Joao de Tullio - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2012 A 2016. SENTENÇA QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS EXECUTADOS ORIGINÁRIOS E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC/15. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. CASO CONCRETO EM QUE O TÍTULO SE MOSTRA VICIADO, NÃO VIABILIZA O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, BEM COMO NÃO PERMITEM AO JUÍZO SEQUER COMPREENDER A NATUREZA DA DÍVIDA, UMA VEZ QUE NÃO APONTA A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DAS OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS OU DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS. REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, §5º, II E III, DA LEI 6830/80 E NO ART. 202, II E III, DO CTN NÃO ATENDIDOS. NULIDADE DA CDA CONFIGURADA. INEXORÁVEL EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO PILOTO E DE SEU APENSO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ARTIGO 485, § 3º, DO CPC/2015). RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leonardo Akira Kano (OAB: 282853/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1012246-81.2020.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 1012246-81.2020.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Município de Taubaté - Apelado: Engevale Construtora Eireli - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento aos recursos. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C.C ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ISS. ITEM 14.01 DA LISTA ANEXA À LC 116/2003. CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, PARA TORNAR DEFINITIVA A TUTELA ANTECIPADAMENTE CONCEDIDA E DECLARAR INEXISTENTE RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA ENTRE AS PARTES NO TOCANTE AO SERVIÇOS DECORRENTES DO CONTRATO MENCIONADO NA PETIÇÃO INICIAL, ENTRE A AUTORA E A PETROBRÁS, E, EM CONSEQUÊNCIA, ANULAR OS DÉBITOS FISCAIS PROVENIENTES DOS VALORES DESTACADOS A TÍTULO DE ISSQN NAS NOTAS FISCAIS RELACIONADAS NA PETIÇÃO INICIAL, FICANDO DETERMINADO O CANCELAMENTO, PELA RÉ, DE CDA’S EVENTUALMENTE EMITIDAS E OS RESPECTIVOS PROTESTOS. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. REEXAME OBRIGATÓRIO ATRAÍDO PELO VALOR DADO À CAUSA. FATOS GERADORES OCORRIDOS NA VIGÊNCIA DA LC 116/2003. AUTORA SEDIADA NO MUNICÍPIO DE TAUBATÉ. ELEMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM LOCAL SITUADO FORA DOS LIMITES TERRITORIAIS DO MUNICÍPIO ONDE SEDIADA A EMPRESA PRESTADORA. EXISTÊNCIA DE UNIDADE PROFISSIONAL POSTO DE TRABALHO MONTADO NAS DEPENDÊNCIAS DA TOMADORA DOS SERVIÇOS, NO RIO DE JANEIRO/RJ, APTO A CONFIGURAR UNIDADE PROFISSIONAL, NOS TERMOS EM QUE ESTABELECE A LC 116/2003. CAPACIDADE TRIBUTÁRIA PARA COBRANÇA DO ISS EM CONTROVÉRSIA NOS AUTOS QUE, NO CASO, É DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO/RJ (ONDE EFETIVAMENTE PRESTADOS OS SERVIÇOS). INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 3º E 4º DA LC 116/03. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS OFICIAL E VOLUNTÁRIO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Sérgio Araujo Tavares (OAB: 275215/SP) (Procurador) - Daniel Gomes de Freitas (OAB: 142312/SP) - Gilmar de Mattos (OAB: 373701/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2292096-84.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 2292096-84.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Guarulhos - Autor: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Réu: João Domingos da Silva - Réu: Cicera da Conceição Silva - 1. Trata-se de ação rescisória, com pedido de tutela de urgência, contra o V. Acórdão reproduzido às fls. 125/129 e fls. 134/137 (embargos de declaração), prolatado nos autos da ação indenizatória (processo n. 1006782-57.2016.8.26.0224), sendo Relator o I. Desembargador VIVIANI NICOLAU, da C. 3ª Câmara de Direito Privado, que, manteve a r. sentença que julgou extinta sem resolução do mérito, nos termos do inciso V do art. 485 do CPC/2015, a ação indenizatória proposta pela Imobiliária e Construtora Ltda., por entender que o pedido formulado de indenização pelo tempo de ocupação do lote pelos requeridos, já havia sido apreciado em ação anterior. Sustenta a autora, com fundamento nos incisos V e VIII do art. 966 do CPC/2015, que os ora requeridos, em 2002, ajuizaram a ação de rescisão contratual (processo nº 0018388-90.2002.8.26.0224), que restou julgada procedente para rescindir o contrato de compra e venda firmado entre as partes, reconhecendo o direito de devolução de 80% do valor pago e condenando-a indenizar as benfeitorias, cujo trânsito em julgado se operou em 2016, aduzindo que, como o juízo não havia se manifestado naqueles autos a respeito da fruição do bem, ajuizou ação de indenização contra os requeridos (processo nº 1006782-57.2016.8.26.0224), em 27/02/2016, resultando no V. Acórdão rescindendo, de manutenção da extinção do processo sem resolução do mérito pela configuração da coisa julgada. Afirma a autora que incorreu em erro de fato e violação à lei, uma vez que admitiu fato inexistente, que é a coisa julgada, porque anteriormente não foi formulado pedido de compensação pelo uso do imóvel e violação ao art. 508 do CPC/2015, pela causa de pedir da ação rescindenda ser a Súmula 01 deste TJSP, que sequer existia à época da ação de rescisão, e sendo causa de pedir diversa, não há coisa julgada, e ao art. 884 do Código Civil, uma vez que, ainda que se considere que o percentual de retenção poderia eventualmente ressarcir a ocupação do imóvel pelo réu, essa indenização se limitaria apenas ao período de vigência do contrato, de modo que o requerido permanece até os dias de hoje ocupando o imóvel, sem qualquer contraprestação. Pretende a concessão da tutela provisória para suspender o andamento do cumprimento de sentença até julgamento final da presente ação e, no mérito, sejam rescindidos a sentença e o Acórdão, com fundamento no art. 966, V e VIII, § 1º do CPC/15, invertendo-se o ônus sucumbencial, determinando-se a restituição do depósito em seu favor, nos termos do art. 974 do CPC. 2. Nos termos do art. 300 do CPC/2015, a “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, o que não se vislumbra no caso, devendo-se aguardar a imediata apreciação pela Turma de Julgamento. 3. Indefiro a tutela provisória de urgência. 4. Encaminho ao Julgamento Virtual. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - Pátio do Colégio, salas 311/315



Processo: 2003268-62.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 2003268-62.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: Plano de Saúde Ana Costa Ltda - Agravado: Miguel Oliveira Dias (Representado(a) por seu Pai) Nilson Farias da Silva - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em ação de obrigação de fazer, contra r. decisão (fl. 112, autos de origem) que deferiu a tutela de urgência para compelir o plano de saúde a fornecer terapia pelo método ABA a paciente menor com transtorno do espectro autista. Sustenta o agravante, brevemente, que, consoante Ofício/ANS 1/2019, não está obrigado a custear o tratamento deferido, pois apresenta metodologia específica não inclusa no rol de procedimentos daquela agência reguladora. Ademais, há outras técnicas aptas a promover os mesmos benefícios ao paciente, como sessões com fonoaudiólogo, psicólogo e terapeuta ocupacional, além de reeducação no retardo psicomotor, neurológico e neuromusculoesquelético. Diz que se deve observar o contratado e postula o afastamento da r. decisão. É o essencial. Decido. Ocorre que o paciente é menor (07 anos, 21.02.2014, fl. 16, autos de origem) acometido de transtorno do espectro autista com deficiência motora, cognitiva e de fala (fls. 48/51, autos de origem), que recebeu prescrição médica para tratamento parcialmente recusado pelo plano de saúde, o qual autorizou apenas terapia ocupacional, psicoterapia e fonoaudiologia e ainda, frise-se, com limite de sessões. Embora assevere da equivalência entre o procedimento prescrito e o fornecido, exame preliminar dos autos não permite tal conclusão, mormente considerando que o agravante negou parte substancial do tratamento (método ABA, PECS, integração sensorial, psicopedagogia e musicoterapia, fl. 52, autos de origem). Por fim, mencione-se que a recusa do agravante está rechaçada por entendimento pacífico deste E. TJSP (Súmula 102). Dessarte, indefiro a tutela antecipada recursal. Intime-se o agravado para contraminutar, caso queira. Abra- se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo (OAB: 31036/PE) - Nilson Farias da Silva - Marcelo Ataide Garcia (OAB: 151712/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2259787-10.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 2259787-10.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: N. M. P. A. - Agravado: P. A. - Agravada: T. B. A. - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, nos autos ação de regulamentação de visitas com pedido tutela de urgência liminar, da decisão reproduzida, nestes autos, às fls. 27/28, na parte em que autorizou as visitas avoengas, devendo as crianças, sempre em companhia da babá, em razão da pouca idade, permanecer com os avós, em sábados alternados, das 12 às 15h, por três visitas, em local diverso ao lar materno, e, após esse período, as visitas poderão se estender até as 17h. Sustenta a recorrente que existem fatos graves que antecederam a Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3433 2575 demanda originária que devem ser considerados, especialmente o perfil do filho dos agravados, L., ex-marido da agravante, que já agrediu parentes consanguíneos, além de ter ameaçado e violentado a agravante durante a gravidez do segundo filho, o que levou ao deferimento de medidas protetivas em seu favor. Afirma que, no presente momento, as visitas paternas se dão apenas por contatos virtuais por 4h semanais na presença de acompanhamento terapêutica, sendo certo que a ação de guarda e regulamentação de visitas ainda está em fase instrutória, não havendo elementos técnicos e informações seguras para amparar eventual modificação do regime de visitação paterno, tampouco para fixar regime de visitas avoengas, ressaltando que os avós jamais quiseram conhecer ou saber dos netos, tendo o interesse surgido justamente quando do ajuizamento de ação de origem contra o filho dos agravados. Destaca as condutas deste na frente dos filhos são reprocháveis, colacionando áudio nos autos, e que a que ação originária foi ajuizada a mando de L. com o objetivo de forçar a agravante a aceitar um acordo de divórcio extremamente desfavorável, reforçando o pouco interesse dos agravados em visitar as crianças, com as quais tem pouca intimidade, o que torna as visitas penosas para os menores. Alega que não seria o caso de impor a realização das visitas, em especial até que a instrução seja finalizada, sendo certo que a agravante não se opõe às visitas e que, anteriormente, as partes estavam em contato e chegando a um consenso sobre os dias e horários adequados, sendo certo que, da forma como foram fixadas, são mais extensas do que aquela fixada ao genitor, não se olvidando que os agravados são estranhos para as crianças, não sendo recomendável a retirada súbita do lar materno. Pleiteia o efeito suspensivo ou, subsidiariamente, o efeito ativo, para que sejam fixadas visitas avoengas nos mesmos moldes das visitas paternas, isto é, em sábados alternados, das 14 às 16h, na residência materna, com acompanhamento da babá, até o julgamento colegiado do presente recurso, mantendo- se a vigência das visitas até o retorno do Sr. Leandro ao Brasil, conforme já consignado na r. decisão recorrida, e, ao final, que a revogação da visitação avoenga até a finalização das perícias psicológica e psiquiátrica nos autos da ação de guarda, ou, subsidiariamente, sua fixação conforme pleiteado no efeito ativo. Os agravados se manifestaram pleiteando que fosse negada a liminar, mantendo-se a decisão agravada (fls. 43/52) Foram indeferidos os efeitos suspensivo e ativo (fls. 53/54). A agravante se manifestou afirmando que, durante as visitas avoengas, as crianças mantiveram contato virtual com o genitor sem a presença da acompanhante terapêutica, violando, de forma oblíqua, a decisão proferida nos autos da ação de guarda e regulamentação de visitas, reforçando os pedidos da inicial (fls. 57/59). Os agravados se manifestaram em resposta à petição de fls. 57/59, afirmando que buscam um relacionamento saudável e harmonioso com os netos, e a convivência destes com tios, primos, avós paternos, bem como o genitor, e que em momento algum omitiram qualquer informação, colacionando, inclusive, as fotos da videoconferência feita com o genitor em dia próximo ao aniversário deste, demonstrando boa-fé (fls. 61/65). Houve oposição ao julgamento virtual (fls. 67) Foram apresentadas contrarrazões, pugnando-se pelo desprovimento do recurso (fls. 69/81). A D. Procuradoria da Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fls.93/94). É o Relatório. Em consulta ao processo principal, verifica-se que foi proferida sentença de mérito (fls. 307/311), cujo teor segue: “ ... Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido para deferir aos autores o direito de visitas aos netos, filhos da parte ré, em sábados alternados, das 12:00 às 17:00 horas, sempre como acompanhamento da babá, devendo os avós buscar e levar as crianças no lar materno e e seguir orientações da genitora, sobre hábitos alimentares e demais. Os pais deverão intermediar qualquer contato entre o genitor e os filhos, sempre na presença da babá, facultando a interrupção, a critério de qualquer dos responsáveis, se as visitas mostrarem-se perniciosas. O presente regime vigorará até que restabelecido o regime de visitação presencial paterna, ficando automaticamente suspensão com a sua implementação. E m razão da sucumbência recíproca, dividem-se custas e despesas, arcando cada parte com os honorários de seus respectivos patronos. P.R.I.C.”, em razão do que o presente recurso perdeu o objeto, diante o efeito substitutivo da sentença. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, que restou prejudicado. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Luís Eduardo Tavares dos Santos (OAB: 299403/SP) - Regina Beatriz Tavares da Silva (OAB: 60415/SP) - Armando José Terreri Rossi Mendonça (OAB: 209158/SP) - Deimer Pereira de Souza (OAB: 118683/SP) - Milton Guilherme Rossi Mendonça (OAB: 267931/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2277688-88.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 2277688-88.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: C. J. da C. - Embargdo: J. H. S. M. - Voto n. 31.212 Vistos, Cuida-se de embargos de declaração opostos em face da decisão monocrática que negou a concessão de tutela recursal em agravo de instrumento A embargante alega omissão diante da informação de que o menor estaria em sua residência e não queria retornar à casa do genitor em razão de desentendimento ocorrido na escola. É o breve relatório. Decido monocraticamente nos termos do disposto no Artigo 1.024, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Não há omissão, obscuridade ou contradição na decisão monocrática embargada. A decisão foi clara ao dispor sobre a ausência dos requisitos legais para acolhimento do pleito de reversão da guarda unilateral atribuída provisoriamente ao genitor, constando dos autos que o menor estava sob a guarda de fato dele há quase dois anos. O suposto desentendimento no ambiente escolar não se revela passível de alteração da guarda como pretende a genitora, não havendo elementos que permitam concluir pela existência de qualquer prejuízo irremediável ao interesse do menor. Os embargos ofertados têm caráter meramente infringente, sendo que a tese utilizada pela decisão impugnada não pode ser tratada como omissa, obscura ou contraditória por não se coadunar com aquela defendida pela parte embargante de modo unilateral e tendencioso. Aliás, consoante pronunciamento do Colendo Supremo Tribunal Federal, o recurso de embargos de declaração não tem cabimento quando, a pretexto de esclarecer uma inocorrente situação de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão, vem a ser utilizado com o objetivo de infringir o julgado (R.T. 779/157, Rel. Min. CELSO DE MELLO). Desta forma, por decisão monocrática, Rejeitam-se os embargos de declaração. Anote-se e encaminhem-se. Int. - Magistrado(a) Marcia Dalla Déa Barone - Advs: Ricardo Meira Rodrigues Fernandes de Sousa (OAB: 461071/SP) - Rildo Teixeira (OAB: 149451/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2295195-62.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 2295195-62.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São José do Rio Preto - Requerente: L. L. R. (Menor(es) representado(s)) - Requerido: S. F. S. de S. S. E. LTDA - VOTO N. 31.175 Vistos, Cuida- se de petição distribuída por L.L.R. (menor representado por sua genitora) com sustento no Artigo 1.012, parágrafos 2º e 3º do Código de Processo Civil objetivando a concessão de efeito suspensivo a recurso de apelação interposto em ação de obrigação de fazer. A sentença julgou o pedido improcedente (fls. 377/381 dos autos principais). Nada obstante o peticionário tenha feito pedido de efeito suspensivo à apelação, a pretensão veiculada neste expediente se reveste de antecipação de tutela recursal, com o objetivo de manter os efeitos da tutela provisória revogada pela sentença. Não estão presentes os requisitos legais para concessão da pretendida medida. Não se vislumbram, em análise de cognição sumária, elementos para infirmar a conclusão da sentença no sentido de que o método específico de tratamento multidisciplinar prescrito ao autor seja comprovadamente superior aos métodos convencionais que lhe foram disponibilizados pelo plano de saúde. Deste modo, também não se verifica perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, considerando que o menor não ficará sem nenhum tratamento disponível. A matéria será analisada com maior profundidade por ocasião do julgamento do recurso de apelação pela C. Turma Julgadora. Assim, fica indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo. Comunique-se esta decisão ao magistrado a quo, inclusive para ciência à parte contrária, servindo o presente como termo. Oportunamente, apense-se este expediente ao recurso de apelação. Int. - Magistrado(a) Marcia Dalla Déa Barone - Advs: Marcelo de Oliveira Lavezo (OAB: 227002/SP) - Mayara Gabreke da Silva Lorenzini - Daniel Branco Brillinger (OAB: 296405/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 1012609-23.2019.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 1012609-23.2019.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apte/Apdo: Incorporadora Santa Luzia Ltda - Apdo/Apte: Deise Cristina dos Santos Montouro - Apdo/Apte: Raul Juvêncio Montouro - V. A r. sentença de fls. 44/46, Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3433 2583 cujo relatório se adota, julgou parcialmente procedente a ação movida por Incorporadora Santa Luzia Ltda em face de Deise Cristina dos Santos Montouro e Raul Juvencio Montouro, acolhendo o pedido inicial, declarando rescindido o contrato firmado entre as partes, e reintegrando a autora na posse do imóvel. Condenou os acionados ao pagamento das indenizações, na forma postulada nos itens “4” e “6”, de pág. “5”, nos termos da fundamentação, com correção monetária e juros de mora (12% ano), desde a citação. Sucumbentes, responderão os requeridos pelas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, atualizado. Inconformada, apela a autora (fls. 49/61). Apresenta um resumo da lide. Pretende que seja fixada a taxa de ocupação em 0,5% (meio por cento) ao mês desde a data da transferência da posse, ocorrida em abril de 2015, sobre o valor do contrato até a data da efetiva devolução do bem. Apelou adesivamente a parte requerida, sustentando, em síntese, que o percentual de retenção seja reduzido para 10% dos valores recebidos, bem como que seja inadmitida a dedução de taxa de ocupação dos valores a serem restituídos pela autora (fls.81/101) Recursos respondidos (fls. 68/80 e 125/131). Houve oposição ao julgamento virtual (fls.136). É o relatório. 1. - Às fls. 113, a autora requer a homologação da desistência de seu recurso interposto. Ante a perda superveniente do objeto, o recurso ficou prejudicado, bem como não pode ser conhecido o recurso adesivo interposto pelos requeridos, nos termos do artigo 997, §2º, inciso III do CPC. 2.-CONCLUSÃO Daí por que, por decisão monocrática, homologo a desistência do recurso e determino que, oportunamente, os autos sejam remetidos à origem. P.R.I., remetendo-se os autos ao d. juízo de origem, não sem antes fazer as anotações devidas. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Luiz Ricardo Gennari de Mendonça (OAB: 165319/SP) - Paulo Roberto Francisco Franco (OAB: 207876/SP) - Fernando Fleury Cusinato (OAB: 244404/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2145557-52.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 2145557-52.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pindamonhangaba - Agravante: L. C. S. - Agravada: V. L. B. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por l. c. s., nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável c.c partilha de bens, guarda, visitas, alimentos e pedido de tutela de urgência movida por V. L. B., contra a r. decisão de fls. 41/42, que fixou os alimentos provisórios em 25% dos rendimentos líquidos percebidos pelo agravante e, em caso de desemprego ou emprego informal, arbitrou os alimentos em 30% do salário mínimo nacional, os quais são devidos a partir da citação. Insurge-se o Agravante sustentando, em síntese, que a agravada ajuizou ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens, guarda, visitas e alimentos com pedido de tutela de urgência, bem como acena que da união sobreveio uma filha, menor impúbere, nascida em 01/03/2010, atualmente como 11 anos de idade, Afirma que a Agravada, não é parte legítima, pois pleiteia em nome próprio alimentos a sua filha menor, sendo necessário o ajuizamento de ação de alimentos da filha menor contra o genitor, ora agravante. Informa, ainda, que exerce atividade laboral como açougueiro, recebendo mensalmente o montante líquido de R$ 2.000,00, não possuindo condições de arcar com o valor da obrigação alimentar. Aponta que a r. decisão é ultra petita, tendo em vista que a gravada requereu na petição inicial alimentos no importe de 20% dos vencimentos líquidos do Agravante, mas o douto Juízo fixou alimentos acima do patamar requerido pela Agravada no montante de 25% dos seus vencimentos líquidos. Por este motivo, pleiteia a reforma da r. decisão com o reconhecimento da falta de legitimidade da Agravada para requerer nome próprio, alimentos a filha menor, bem como a redução dos alimentos para 15% dos seus vencimentos líquidos ou, subsidiariamente, redução em 20% dos seus vencimentos líquidos. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ativo. Porém, após o regular processamento do recurso, compulsando os autos principais, verifica-se que houve a prolação de sentença (fls. 127 autos principais). Ante o exposto, tem-se a perda do objeto deste agravo de instrumento, razão pela qual julgo-o prejudicado, negando-se seguimento ao presente recurso nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Reginaldo de Oliveira Santos (OAB: 280617/SP) - Mariana Ferrari Salgado de Barros (OAB: 413662/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2230900-16.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 2230900-16.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: J. M. C. M. - Agravado: M. A. M. da C. - Agravante: A. M. C. B. (Representando Menor(es)) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2230900-16.2021.8.26.0000 Relator(a): ENIO ZULIANI Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso tirado contra decisão que indeferiu a antecipação de tutela para alterar o critério de cálculo da pensão alimentícia. Alimentos fixados em 20% dos rendimentos do genitor ou 1,5 salário-mínimo para o caso de desemprego. Valores acordados em instrumento firmado na ação de divórcio e homologado por sentença, com parecer favorável do Ministério Público. Cláusula do negócio jurídico que exclui a incidência do percentual sobre 13º salário, férias e demais gratificações. Pretensão de mudança neste ponto. Composição amigável entre as partes. Acordo homologado pelo juízo. Perda superveniente de objeto. Recurso prejudicado. Vistos. Trata- se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão que rejeitou a antecipação de tutela pleiteada na ação revisional de alimentos que J.M.C.M., nascido em 04.04.2019, representado por sua genitora, A.M.C.B., move em face de seu genitor M.A.M.C. O agravante pretende a revisão da pensão alimentícia para que o percentual acordado incida sobre todos os valores que compõem o subsídio mensal do agravado, ou seja, 13º salário, férias e gratificações. Argumenta que a pensão foi fixada por acordo homologado na ação de divórcio, mas que a genitora, por ser colombiana, desconhecia as leis brasileiras e não estava ciente que grande parte da remuneração mensal do genitor é composta por tais verbas, sendo que o valor remanescente e sobre o qual incide o pensionamento é insuficiente para cobrir as suas despesas mensais que são de aproximadamente R$ 3.989,00. Pugna, ao final, pela concessão do efeito ativo e reforma da decisão. É o relatório. O recurso foi regularmente processado, mas as partes peticionaram pelo reconhecimento da perda superveniente de objeto, em razão da homologação do acordo entabulado (fls. 82) Deste modo, nos termos do art. 932, III, CPC o recurso está prejudicado em razão da perda superveniente de objeto. Isto posto, julgo prejudicado o recurso. São Paulo, 13 de janeiro de 2022. ENIO ZULIANI Relator - Magistrado(a) Enio Zuliani - Advs: Suellym da Silva Oliveira (OAB: 448817/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2259103-85.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 2259103-85.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravado: Daniel Oliveira Sousa - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL LTDA., nos autos da ação de obrigação de fazer c.c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência movida por DANIEL OLIVEIRA SOUSA, contra a decisão de fls. 184/185 (autos principais), que deferiu a tutela de urgência para determinar que a requerida autorize a realização do exame clínico de escanometria tomográfica dos membros inferiores, em decúbito dorsal, com patelas para cima, régua mediana e laudo de diferença entre comprimento dos membros(relatórioàp.32), no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, desde logo limitado o valor total da multa em R$ 10.000,00. Insurge-se a empresa agravante sustentando que o médico que acompanha a agravada solicitou exame de escanometria tomográfica dos membros inferiores, em decúbito dorsal, com patelas para cima, régua mediana e laudo de diferença entre comprimento dos membros para avaliação de possível deformidade dos membros inferiores. Afirma que houve a negativa para a realização do exame, pois o custo do exame está fora do Rol da ANS. Além disso, aduz que o pedido de antecipação de tutela não atende aos requisitos legais, na medida em que não consta do rol da ANS. Acena que não há previsão legal e contratual, não sendo possível impor à operadora o custeio de algo excluído da contratação. Pugna pela reforma da r. decisão que para revogar a tutela de urgência, ante a ausência dos requisitos legais. Foi deferida a liminar (fls. 18/19). As informações do Juízo estão acostadas às fls. 245/246. Porém, veio para os autos petição do agravante noticiando que as partes se compuseram amigavelmente às fls. 23/26. Ante o exposto, tem-se a perda do objeto do presente recurso, razão pela qual julgo-o prejudicado, negando-se seguimento nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo (OAB: 31036/PE) - Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo (OAB: 414983/SP) - Adriana Carvalho de Oliveira - Elisa Carvalho de Oliveira Cavalcante (OAB: 147792/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2297900-33.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 2297900-33.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Agravada: Maria Aparecida da Silva Freitas - VOTO Nº 31.231 Agravante: Imobiliária e Construtora Continental Ltda. Agravada: Maria Aparecida da Silva Freitas Comarca: Guarulhos Juiz: Rafael Tocantins Maltez Embargos de terceiro Pretensão de reforma da decisão que determinou o aguardo do desfecho da ação de usucapião ajuizada pelos embargantes Interposição de agravo de instrumento contra decisão que apenas manteve a decisão impugnada, a qual restou irrecorrida Intempestividade configurada Recurso não conhecido. Vistos. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 249 dos autos principais que em sede de embargos de terceiro determinou o cumprimento da decisão anterior, de fls. 243 (que determinou o aguardo do desfecho da ação de usucapião proposta pelos embargantes). A decisão de fls. 265 dos autos principais rejeitou embargos de declaração opostos pela embargada. A agravante sustenta o cabimento do recurso e no mérito alega que os embargos de terceiro não devem ser suspensos, vez que não abrange questões relativas à propriedade do bem, inexistindo prejudicialidade externa. Pugna pela reforma da decisão para que os embargos de terceiro retomem prosseguimento. É o breve relatório. Decido. O presente agravo de instrumento não deve ser conhecido, na medida em que intempestivo. A agravante busca a reforma da decisão que determinou o aguardo do desfecho da ação de Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3433 2591 usucapião ajuizada pelos embargantes. Referida decisão foi proferida em 06 de maio de 2019 e publicada no Diário da Justiça eletrônico em 21 de maio de 2019 (fls. 243 e 245 dos autos principais), restando irrecorrida. A decisão impugnada por meio do presente agravo de instrumento apenas manteve a decisão anterior, conforme se verifica de fls. 249 dos autos principais. Nesse contexto, fica evidente a intempestividade do presente recurso protocolado apenas em 17/12/2021, uma vez que a agravante deveria ter impugnado mediante agravo de instrumento a primeira decisão que determinou a suspensão do feito. Os embargos de declaração tampouco interromperam o prazo recursal na hipótese, pois foram opostos em face da decisão que manteve a decisão agravada. Não é possível desta forma, reconhecer a tempestividade do presente recurso de agravo de instrumento. Assim, por decisão monocrática, com fundamento no Artigo 932, III, do Código de Processo Civil, Nego seguimento ao agravo de instrumento, vez que manifestamente inadmissível por intempestividade, permanecendo inalterada a decisão indevidamente atacada. Anote-se e encaminhe-se. Int. - Magistrado(a) Marcia Dalla Déa Barone - Advs: Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - Elizabeth Braz da Silva (OAB: 124091/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 1011965-81.2018.8.26.0533
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 1011965-81.2018.8.26.0533 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Bárbara D Oeste - Apelante: Leandro Roberto Tavares Sanches - Apelante: Minimercado W Sanches Ltda - Apelado: Marcio José Cogo - Apelado: Fernando Cogo - Trata-se de apelação cível interposta por LEANDRO ROBERTO TAVARES SANCHES e MINIMERCADO W SANCHES LTDA Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3433 2625 (cujo nome fantasia é Supermercado Perola) nos autos da ação pelo procedimento comum movida em face de MARCIO JOSÉ COGO e FERNANDO COGO. Alegaram os autores da ação originária, em síntese, terem alienado aos réus, em 27 de fevereiro de 2018, o estabelecimento comercial denominado CCCogo Supermercado, com reserva da razão social. Teriam estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias para que os requeridos procedessem à abertura de uma nova empresa no local e, excepcionalmente, durante este prazo, autorizado o uso da razão CCCogo Supermercado Ltda para movimentação comercial. Além disso, apontaram que os requeridos se obrigaram a arcar com o aluguel do imóvel onde se encontra o estabelecimento comercial, observado o prazo de carência estipulado. Afirmaram que mesmo após 10 (dez) meses da celebração do acordo, os réus permaneciam inadimplentes face ao negócio celebrado. Assim, requererem a total procedência da ação, para: a) liquidar as cláusulas contratuais entre as partes e o valor dos aluguéis em atraso; b) determinar a transferência do imóvel objeto do contrato, assim como a identificação e notificação do locatário para que recolha o aluguel em juízo; c) aplicar multa de 1% ao mês sobre o valor correspondente a 10 (dez) meses de contrato, somando-se o montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); d) apurar os prejuízos sofridos mediante perícia; e) concessão de tutela de urgência. Os autores noticiariam que: em 28/01/2019, os réus devolveram a posse do imóvel alugado; que o imóvel dado em pagamento no contrato celebrado também teve sua posse transferida aos autores; que os aluguéis teriam sido quitados. Após, pleitearam o prosseguimento da demanda em relação aos pontos controvertidos remanescentes. Os réus/reconvintes apresentam contestação e reconvenção. Em sua defesa, em apertada síntese, sustentaram preliminarmente a impossibilidade jurídica do pedido, alegando que por força do Decreto-Lei nº 58/1397 haveria a necessidade de prévia notificação, e a ilegitimidade passiva da parte Minimercado W Sanches LTDA. No mérito, apontaram que os autores não transferiram o endereço no qual estava registrado o CNPJ, impossibilitando seu estabelecimento no local, bem como que o local não possuía os alvarás necessários ao funcionamento junto à municipalidade, vigilância sanitária e corpo de bombeiros. Por fim, apontaram que os utensílios e equipamento devolvidos em conjunto com as chaves do imóvel foram avaliados em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) e que compraram o negócio e as respectivas instalações pelo valor final de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais). Pugnaram pela total improcedência da ação. Na reconvenção, em síntese, e a par das alegações apresentadas na contestação, os reconvintes imputaram aos reconvindos a culpa exclusiva pelo inadimplemento das obrigações contraídas. Requereu a total procedência dos pedidos apresentar, para: a) a declaração de rescisão contratual e da nulidade das cláusulas pactuadas; b) o reembolso dos valores despendidos; c) a devolução do bem imóvel dado como parte do pagamento, reintegrando-o à posse dos reconvintes; d) a condenação dos reconvindos a título de danos morais, no montante de R$ 49.900,00 (quarenta e nove mil e novecentos reais). Com efeito, a r. sentença do Juízo a quo julgou procedente os pedidos da ação principal, condenando os requeridos, solidariamente: a) ao pagamento dos alugueres e encargos acessórios da locação do imóvel onde estava instalado o estabelecimento comercial objeto do contrato de trespasse até a data da efetiva desocupação (28/01/2019), incidindo sobre eles correção monetária pelos índices da tabela prática TJSP a partir de cada vencimento e juros de 1% ao mês a contar da citação; b) a procederem à outorga da escritura pública de dação em pagamento do imóvel descrito no contrato, cuja posse já estava com os autores, no prazo de até 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos) reais, limitada a 100 dias; c) ao pagamento da multa contratual, fixada em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), ante o descumprimento do contrato por dezes meses, nos termos da cláusula penalidades; d) ao pagamento das obrigações assumidas, tais como tributos, valores de aluguel devidos até a desocupação do imóvel, obrigações acessórias como energia, água, taxas, encargos trabalhistas, compras de insumos/produtos junto a fornecedores, dentre outras, a serem oportunamente liquidadas; e) ao pagamento das custas e despesas processuais, face à sucumbência, além de honorários advocatícios, a serem oportunamente fixados na fase de liquidação; e julgou improcedente os pedidos reconvencionais manejados por LEANDRO ROBERTO TAVARES SANCHES e MINIMERCADO W SANCHES LTDA em face de MÁRCIO JOSÉ COGO e FERNANDO COGO, condenando os reconvintes, face à sucumbência, ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios equitativamente fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais). Ademais, a r. sentença revogou os benefícios da gratuidade judiciária conferida aos autores (MÁRCIO JOSÉ COGO e FERNANDO COGO) e negou a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária aos réus/reconvintes (LEANDRO ROBERTO TAVARES SANCHES e MINIMERCADO W SANCHES LTDA). Apresentadas razões de apelação pelos réus/ reconvintes, requereram, em sede preliminar, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ou, subsidiariamente, diferir seu recolhimento ao final da demanda. No mérito, pugnaram pela culpa exclusiva dos apelados no inadimplemento das obrigações contraídas, informando terem adquirido o estabelecimento com base na boa-fé e confiança, mas, após assumir a sua posse, tomaram conhecimento da falta dos alvarás necessário ao funcionamento junto à municipalidade, vigilância sanitária e corpo de bombeiros, bem como que os apelados deixaram de transferir o CNPJ aberto no endereço do fundo de comercio para outro local, impossibilitando a abertura de um novo CNPJ. Requereram a reforma da r. sentença, para se declarar a rescisão contratual por culpa dos apelados, condenando-os à devolução dos valores desembolsados, do imóvel dado como parte do pagamento, reintegrando-o à posse dos apelantes, e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 49.900,00 (quarenta e nove mil reais). Foram apresentadas contrarrazões de apelação. Preliminarmente, os apelados impugnaram o pedido de concessão da gratuidade processual, sustentando que, como consta da própria apelação, os apelantes atuam no ramo de mercados há muitos anos. No mérito, sustentaram que em nenhum momento da negociação agiram de má-fé e que é dever do comprador tomar as precauções a respeito do objeto que está comprando, em especial quanto a documentos administrativos e ao se adquirir fundo de comércio. Em relação à transferência do CNPJ, sustentaram que os apelantes, em desacordo às obrigações do pactuadas, continuaram não só a utilizar a razão social CCCogo para realização de suas atividades além do tempo acordado, impedindo o encerramento, como a contrair dívidas por meio dela. Requereram o desprovimento da apelação interposta, mantendo-se a íntegra da r. sentença do juízo a quo. Sem oposição ao julgamento virtual por qualquer das partes. O recurso foi distribuído a esta C. 1ª Câmara Reservada, inicialmente ao respeitável DD. Desembargador Alexandre Lazzarini e, enfim, a esta relatora. É o relatório do necessário. 1. Antes de realizar a análise quanto ao juízo de admissibilidade ao recurso, passo à análise do pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita pleiteada. Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, exige-se a comprovação da insuficiência de recursos para que se faça “jus” ao benefício em questão. E por comprovação, naturalmente, se deve entender a produção de prova efetiva, de natureza documental, acerca do alegado, como demonstrativos de pagamento, declarações de rendimentos etc., não simples declarações unilaterais. Tal entendimento funda-se no Princípio da Moralidade Administrativa, pois para dispor o Julgador dos recursos do Estado deve estar ele convicto de que se verifique aquela situação fática exigida pela Constituição e pela lei ordinária para a concessão do benefício. Vale dizer, que se encontre o requerente em estado de pobreza tal que o impossibilite de pagar as custas e despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e da família, ou, que esta condição de miserabilidade ainda que momentânea seja tal a justificar a suspensão de exigibilidade das custas e despesas processuais como autorizado pela lei. Sendo assim, entendo que a mera alegação do estado de necessidade ou os extratos de órgão de proteção ao crédito apresentados não estão aptos à comprovação, devendo os apelantes comprovar mediante documentação apta (declaração de renda e outros documentos bancários, como extrato de conta-corrente e cartão de crédito etc). DETERMINO, portanto, que os apelantes tragam a referida documentação para que Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3433 2626 possam comprovar seu estado de hipossuficiência. 2. Concedo o prazo de cinco (05) dias, nos moldes do parágrafo único do art. 932, “caput”, do Código de Processo Civil de 2015. 3. Faculto, ainda, o recolhimento das custas respectivas no mesmo prazo assinalado acima. 4. No silêncio, tornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Sara Cristiane Pinto (OAB: 243609/SP) - Marcelo Reis Biancalana (OAB: 179752/SP) - Antônio Luis Chapeletti (OAB: 244773/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2267046-56.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 2267046-56.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Panorama - Agravante: I. de O. F. - Agravante: E. V. de O. F. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: V. S. F. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2267046-56.2021.8.26.0000 Relator(a): EDSON LUIZ DE QUEIROZ Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Voto nº 32209 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de alimentos. A decisão impugnada indeferiu pedido de concessão dos benefícios da gratuidade processual às autoras, ora agravantes. O recurso foi processado com concessão parcial de efeito suspensivo. Não houve apresentação de contraminuta. É o relatório do essencial. Compulsando os autos, verifica-se que as partes apresentaram minuta de acordo (fls. 234/236 dos autos principais) requerendo a sua homologação. Posteriormente, em 06/12/2021, o D. Juízo a quo homologou a avença, nos seguintes termos: (...) Diante da manifestação favorável (fls. 240), HOMOLOGO o acordo de fls. 234/236 e, por consequência, julgo extinta por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos a presente ação de Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Fixação que Isadora de Oliveira Ferreira e Eloisa Vitória de O. Ferreira Rep Adriana Ap. de Oliveira move em face de Waldemar Siqueira Ferreira, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Fixo os honorários do (a) defensor (a) do(a) autor(a), indicado (a) no teto da Tabela, nos termos do Convênio OAB/DPE. Considerando, ainda, que a celebração de acordo é ato incompatível com o direito de recorrer, nos moldes do artigo 1.000 do CPC, declaro desde logo o trânsito em julgado. Expeça-se certidão de honorários e arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de praxe. Ciência ao Ministério Público. P.R.I.C. Prejudicado, em consequência, o exame do mérito da irresignação, com a subsequente e imediata remessa dos autos à Vara de origem, ante a inexistência de interesse recursal. São Paulo, 14 de janeiro de 2022. EDSON LUIZ DE QUEIROZ Relator - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Rodrigo Ferreira Delgado (OAB: 185988/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1014759-22.2020.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 1014759-22.2020.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Fabiana Romano de Assis - Apelado: Unimed Jundiai Cooperativa de Trabalho Médico Ltda - Apelado: Enio do Amaral Gomes Zacarias - Relator(a): J.B. PAULA LIMA Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado Apelação nº 1014759-22.2020.8.26.0625 Comarca: Taubaté (1ª Vara Cível) Apelante: Fabiana Romano de Assis Apelada: Unimed de Jundiaí Cooperativa de Trabalho Médico e outro Decisão Monocrática nº 22.056 PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. PERDAS E DANOS MORAIS. Apelação. Intempestividade. Ausente causa de suspensão do prazo recursal. Preclusão temporal. Não bastasse, interposta apelação desacompanhada das razões recursais. Impossibilidade de concessão de prazo para complementação. Inteligência do artigo 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil. Precedentes. Recurso não conhecido. Trata-se de apelação contra a sentença de fls. 213/215, de relatório adotado, que julgou improcedente o pedido e condenou a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem ainda em honorária advocatícia, arbitrada em 10% sobre o valor atualizado da causa. Inconformada, a requerente alega que não foi intimada da sentença por oficial de justiça para apresentação de razões recursais. Contrarrazões (fls. 223/228). É o relatório. O não conhecimento do recurso é medida que se impõe. Primeiro porque não interposto no prazo legal, patente sua intempestividade. Com efeito, dispõe o artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil: Excetuados os Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3433 2726 embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. A sentença guerreada foi disponibilizada no DJe em 17.06.2021 e publicada no dia seguinte, conforme certidão de fl. 218. A autora, todavia, interpôs a apelação somente em 13.07.2021, quando já escoado o prazo recursal, que teve por termo final o dia 12.07.2021. Não bastasse, ainda que superada essa questão, a petição de interposição do apelo veio desacompanhada das razões recursais. Entretanto, o inciso III do artigo 1.010 do Código de Processo Civil estabelece que, quando da interposição da apelação, deve o recorrente apresentar suas razões recursais, com todos os fundamentos de fato e de direito embasadores do apelo, circunstância inorrente na espécie. Vedada é, então, a sua complementação, eis que configurada a preclusão consumativa. Não obstante, descabida a arguição de ausência de intimação pessoal da sentença, por oficial de justiça, visto que a recorrebte está regularmente representada por seu advogado. Nesse sentido esse E. Tribunal de Justiça já se manifestou: APELAÇÃO CÍVEL Requisito de admissibilidade Apelação desacompanhada de suas razões Preclusão consumativa Inviabilidade de oportunidade de correção, diante da ocorrência de vício insanável Juízo de admissibilidade que pertence ao tribunal “ad quem” Precedentes - Recurso não conhecido. (Apelação Cível 1043573-23.2014.8.26.0506; Relator (a): Jayme de Oliveira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; j. 30/11/2021); APELAÇÃO PRECLUSÃO CONSUMATIVA E TEMPORAL Petição de interposição desacompanhada das razões recursais Interposição posterior fora do prazo legal - RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível 1025632- 44.2019.8.26.0002; Relator (a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; j. 27/04/2021); Renovatória de locação. Sentença de procedência. Apelo interposto pela locadora/ré desacompanhada das razões recursais. Vício insanável. Preclusão consumativa operada. Recurso não conhecido. (Apelação Cível 1039100-17.2015.8.26.0002; Relator (a): Soares Levada; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; j. 18/04/2018). A esse respeito, ao comentar o artigo 1.010 do CPC, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, prelecionam: O momento adequado para apresentar-se a fundamentação do recurso de apelação é o de sua interposição. Ultrapassada esta fase, a faculdade processual de fundamentar o apelo já terá ocorrido, sendo vedado ao apelante complementar ou alterar suas razões de recurso. A interposição do recurso acompanhado das razões, boas ou más, bem ou mal deduzidas, consuma a faculdade de apelar: o apelante não pode completá-las em face do óbice da preclusão consumativa (v. comente. CPC 223). No mesmo sentido: Nery. Recursos7, n. 3.4.1.5., p. 352; Barbosa Moreira. Comentários CPC17, n. 235, pp. 424/425) (Código de Processo Civil Comentado, 18ª Edição, 2019, Ed. RT, Nota 8 ao art. 1.010, pág. 2.189). Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso e majoro a verba honorária advocatícia sucumbencial para 20% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §11, do CPC. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Rogê Fernando Souza Cursino dos Santos (OAB: 284311/SP) - Elisandra Carla Furigato Belão (OAB: 272647/SP) - Camila Isabela Furlanetto Polito (OAB: 334133/SP) - Sérgio Luiz Nunes (OAB: 303561/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1012275-57.2020.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 1012275-57.2020.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rayan Cristhian Viana Freitas - Apelado: Banco Volkswagen S/A - Contra a respeitável sentença proferida às fls.130-133, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, apela o autor, Rayan Cristhian Viana Freitas (fls.139-154). Pede, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça, pois alega não ter condições de arcar com o pagamento do preparo da apelação. No mérito, pretende o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios. cobrados acima da taxa média do Bacen, a qual entende que deve ser aplicada, e da tarifa de cadastro, bem como da contratação de seguro com venda casada; pede o recálculo das prestações, abatendo a diferença no saldo devedor ou a sua devolução na hipótese de contrato quitado, em que cada valor desembolsado em excesso deverá ser devolvido com juros de mora e correção monetária. Contrarrazões às fls.158-182, com preliminar de intempestividade do recurso. Sem o recolhimento do preparo, com pedido de concessão da gratuidade da justiça. É o relatório do necessário. O presente recurso de apelação não pode ser conhecido. Com efeito, segundo consta da certidão de fls.134, a r. sentença foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 25 de fevereiro de 2021, e, portanto, considerada publicada no dia seguinte, em 26 de fevereiro. Dia 1º de março foi o primeiro dia do prazo para a interposição da apelação, que escoou em 19 de março, conforme certidão cartorária de fls. 135, não havendo feriados ou interrupções de prazo a serem considerados nesse período. Contudo, o recurso somente foi interposto no dia 21 de junho, cerca de três meses após o decurso do prazo recursal. Desse modo, em prévio juízo de admissibilidade, de rigor o reconhecimento da intempestividade do recurso de apelação. Diante do exposto, acolho a preliminar suscitada em contrarrazões e não conheço do presente recurso, com fundamento nos artigos 1.003, §5º e 932, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, por ser intempestivo. Int. São Paulo, 19 de janeiro de 2022. - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Advs: Ronaldo Aparecido da Costa (OAB: 398605/SP) - Marco Antonio Goulart Lanes (OAB: 422269/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1000036-55.2020.8.26.0315
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 1000036-55.2020.8.26.0315 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Laranjal Paulista - Apte/Apdo: Banco Pan S/A - Apda/Apte: Darcisa da Silveira Leite (Justiça Gratuita) - VOTO Nº 262 COMARCA: LARANJAL PAULISTA APELANTES E APELADOS.: BANCO PAN S/A E DARCISA DA SILVEIRA LEITE juÍzA sentenciante: drA. ELIANE CRISTINA CINTO RECURSOS DE APELAÇÃO. ação anulatória de débito com pedido de repetiçao do indébito e indenização por danos morais. recursos de ambas as partes, requerendo a reforma da r. sentença. acordo firmado entre as partes, comprovação de quitação. acordo. perda superveniente do interesse recursal. recursos prejudicados. aplicação do artigo 932, III do código de processo civil. homologação do acordo e extinção da ação que deverão ser deliberadas em 1º grau. A r. sentença de fls. 295/297 julgou procedente ação anulatória de débito c/c pedido de tutela provisória de urgência e suspensão dos descontos c/c indenização por danos morais para declarar a inexigibilidade de contrato e condenar o réu à devolução de valores descontados em benefício previdenciário da autora, em dobro, e ao pagamento de R$ 10.000,00 de indenização por danos morais, corrigidos e com incidência de juros de 1% ao mês, contados da prolação, ademais de custas e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação. O réu apelou (fls. 307/316). Afirma ter agido com a crença de que somente estaria exercendo regularmente um direito e, constatada a existência de fraude, agiu prontamente para cessar as cobranças, inexistindo razão para a fixação de indenização por danos morais, por ter havido mero aborrecimento. Diz que não agiu com má-fé e que descabe a repetição do indébito. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença recorrida no sentido de autorizar a compensação dos valore, bem como reduzir o valor da indenização. A autora apresentou recurso adesivo (fls. 323/326). Alega que os juros devem incidir a partir da ocorrência do evento danoso, conforme a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Afirma que sua patrona desenvolveu trabalho árduo e os honorários advocatícios devem ser majorados. Pede o provimento do adesivo para reformar a r. sentença recorrida a fim de que seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE a presente ação, com a incidência de juros a partir do evento danos, bem como a majoração dos honorários advocatícios. Contrarrazões da autora às fls. 327/335 e do réu às fls. 338/342. Às fls. 350/352 as partes informam que transigiram, requerendo a homologação do acordo e a extinção do processo. Às fls. 353/354, o réu demonstrou o pagamento do acordo. É o relatório. A notícia da realização do acordo entre as partes (fls. 350/352) e a demonstração da quitação (fls. 354), ademais de esvaziar o objeto dos recursos, também representa ato incompatível com a vontade de recorrer e, por consequência, tornam a apelação e o recurso adesivo prejudicados. Ante o exposto, julgo prejudicados a apelação e o recurso adesivo, nos termos do artigo 932, III do Código de Processo Civil. A homologação do acordo e a extinção do processo deverão ser objeto de deliberação em 1º Grau. Intime-se. - Magistrado(a) César Zalaf - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Vanessa Vison (OAB: 300579/SP) - Páteo do Colégio Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3433 2844 - Salas 207/209



Processo: 2133926-14.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 2133926-14.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravada: NANCY SPEKLA GRANDE DE FREITAS - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 67, que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, concedeu a tutela de urgência postulada pela recorrida para determinar a baixa do gravame que recai sobre o veículo adquirido pela autora, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 5.000,00. Sustenta o agravante, em síntese, que não estão reunidos os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência postulada, tecendo considerações sobre a multa arbitrada para a hipótese de descumprimento da ordem. Requer, por fim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. O recurso é tempestivo, foi preparado e respondido, processando-se sem o efeito suspensivo postulado. O recurso foi inicialmente distribuído à 35ª Câmara de Direito Privado, que não conheceu do recurso e determinou sua redistribuição (fls. 98/101), sobrevindo a suscitação de conflito de competência (fls. 107/110) e posterior decisão proferida pelo Grupo Especial da Seção de Direito Privado desta Corte, reconhecendo a competência desta 19ª Câmara de Direito Privado para julgamento da insurgência (fls. 113/117). É o relatório. Não conheço do recurso pela perda superveniente do objeto recursal. E isto porque, consoante se vê a fls. 200/205 e 217/218, dos autos principais, foi proferida sentença que julgou procedente o pedido inicial, para determinar ao réu que proceda a baixa do gravame do veículo registrado sob n. 456096515, tornando definitiva a tutela de urgência inicialmente concedida, de modo que de rigor é concluir que ocorreu a perda superveniente do objeto deste recurso. Ante o exposto e tendo em vista que cabe ao relator dirigir o processo no Tribunal e deliberar sobre recurso que haja perdido o seu objeto (artigo 932, I e III, do Código de Processo Civil), dele não conheço, porque prejudicado o seu exame. Int.. São Paulo, 18 de janeiro de 2022. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/ SP) - Jefferson Tadeu Guilherme (OAB: 358123/SP) - Alana de Oliveira Vilela Bringel (OAB: 420457/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1027705-75.2018.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 1027705-75.2018.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alpha Commoditie S.a. - Apelado: Emin Sancak Et Ve Et Ürünleri Sanayi Ticaret Anonim Sirketi - VOTO nº 39445 Apelação Cível nº 1027705- 75.2018.8.26.0114 Comarca: São Paulo - 33ª Vara Cível do Foro Central Cível Apelante: Alpha Commodities Apelada: Emin Sancak Et Vet Et Urunleri Sanayi Ticaret Anonim Sirketi RECURSO Não efetuado o recolhimento do preparo, nem mesmo no prazo concedido para esse fim, pela decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, de rigor, o reconhecimento de que restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 Recurso ao qual se nega seguimento. Vistos. Ao relatório da r. sentença de fls. 766/770, acrescenta-se que a demanda foi julgada nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e extinto o processo nos termos do argio 487, I, do CPC. Condeno a ré ao pagamento de US$ 450.000, convertido em real na data do pagamento, e com juros de mora de 1% ao mês a contar da constituição em mora extrajudicial 02/09/2017. Arcará a ré com custas e despesas processuais, além de honorários de 15% do valor da condenação. Indefiro o pedido de tutela provisória de evidência, para fim de afastar eventual efeito suspensivo, por falta de seus requisitos legais, sendo que a sentença de procedência não gera, por si só, a pretendida antecipação, sob pena de se modificar os efeitos naturais dos recursos. Apelação da parte ré, sem o recolhimento de custas de preparo e com pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (fls. 773/780). O recurso foi processado, com apresentação de resposta pela parte apelada (fls. 783/793). Intimado para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC/2015, art. 99, §2º), no prazo de 05 (cinco) dias (fls. 797), a parte ré apelante quedou-se inerte (fls. 803). 2. O pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pela parte ré apelante foi indeferido, com determinação de recolhimento de preparo, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção (fls. 804/808). Certidão de decurso de prazo sem recolhimento do preparo (fls. 812) pela parte ré apelante. É o relatório. 1. O recurso de apelação da parte ré (fls. 773/780) não pode ser conhecido. 1.1. Indeferido o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, de rigor, a concessão de prazo ao recorrente para efetuar o recolhimento de preparo, antes de julgamento de deserção. Neste sentido, a orientação do julgado do Eg. STJ, extraído do respectivo site: 1. Trata-se de recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) interposto por Carlos Roberto de Oliveira e outro na ação monitória movida pelo Banco Bandeirantes S/A. Alegam contrariedade do art. 6º da Lei 1060/50. 2. Como tem sido julgado nesta Corte, o benefício da gratuidade de justiça pode ser deferido a qualquer tempo, ressalvada ao julgador a possibilidade de indeferir o pedido se tiver elementos para tanto. Contudo, formulado o pleito em sede de apelação, no caso de indeferimento, deve ser aberto prazo para o pagamento do preparo. Confiram-se: afirmada a necessidade da justiça gratuita, não pode o órgão julgador declarar deserto o recurso sem se pronunciar sobre o pedido de gratuidade. Caso indeferida a assistência judiciária, deve-se abrir à parte requerente oportunidade ao preparo. (Resp 440.007-RS, relator o eminente Ministro Castro Filho, DJ de 19/12/2002); “MEDIDA CAUTELAR. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PEDIDO NA FASE RECURSAL. I - Tem decidido esta Corte que possível se faz requerimento de assistência judiciária em sede recursal, assegurando-se ao requerente, na hipótese de indeferimento ao pedido, oportunidade para preparo do recurso.” (MC 6255-SP, relator o eminente Ministro Castro Filho, DJ 12.05.2003). Ver também o Resp 247.428-MG, DJ de 16/06/2000 e o Resp 165.222/RS, DJ de 01/02/1999. Isso posto, autorizado pelo art. 557, §1º-A, do CPC, conheço e dou provimento ao recurso para afastar a deserção e oportunizar à parte o pagamento do preparo. Publique-se. (STJ, REsp 876763, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ 28.03.2007, o destaque não consta do original). No mesmo sentido, a orientação: (a) do julgado do Eg. STJ extraído do respectivo site, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE EXAME DA PRETENSÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO. DESERÇÃO. Negada a assistência judiciária, deve ser oportunizado à parte prazo para efetuar o preparo, não sendo correta a declaração imediata da deserção. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ-3ª Turma, AgRg no REsp 836180/SP, rel. Min. Castro Filho, v.u., j. 08/05/2007, DJ 18.06.2007 p. 263 DJ 18.06.2007 p. 263, o destaque não consta do original); e (b) da nota de Theotonio Negrão: (...) se o juiz defere pedido de isenção do preparo e o tribunal entende que esse é devido, não é o caso de deserção, mas sim de abrir-se o prazo de lei ao requerente para que efetue o preparo (STJ-1ª T., REsp 98.080-SP, rel. Min. Gomes de Barros, j. 10.10.96, deram provimento, v.u., DJU 11.11.96, p. 43.674; 1ª TASP: RT 603/117, 31 votos a 4) (“Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 39ª ed., 2007, Saraiva, p. 672, parte da nota 2 ao art. 519). 2. Na espécie: (a) pela decisão monocrática de fls. 804/808, o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pela parte ré apelante foi indeferido, com determinação de recolhimento do preparo no prazo de 05 dias, sob pena de deserção; (b) a parte ré apelante sequer impugnou a referida decisão; e (c) foi certificado o decurso do prazo sem o recolhimento do preparo (fls. 812). Em sendo assim, não efetuado o recolhimento do preparo, nem mesmo no prazo concedido para esse fim, pela decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, que permaneceu irrecorrida pela parte ré apelante, de rigor, o reconhecimento de que restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. 3. Não conhecido o recurso da parte ré apelante, em razão da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majora-se de 15% para 17% o percentual da verba honorária, percentual este que se mostra adequado, no caso dos autos. 4. Em consequência, o recurso não deve ser conhecido, com majoração da verba honorária, em razão da sucumbência recursal, nos termos supra especificados. Isto posto, nego seguimento ao recurso, por manifestamente inadmissível, com base no art. 932, caput e inciso III, CPC/2015. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Diego Cesar de Oliveira (OAB: 277183/SP) - Leandro Vusberg Coelho (OAB: 371206/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 2000570-83.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 2000570-83.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Francisco Medeiros Silva Filho - Impetrado: Mm Juiz de Direito da 3ª Vara Cível do Foro Regional de Jabaquara - Interessado: Raízen Combustíveis S.a. - Vistos. 1. Mandado de segurança impetrado pelo executado contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível do Foro Regional de Jabaquara e que rejeitou a impugnação à penhora. Sustenta o impetrante que os valores constritos, depositados em conta poupança, são impenhoráveis por força do art. 833, X, do CPC. 2. O mandado de segurança é o remédio constitucional, com natureza de ação civil, posto à disposição do titular do direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ou omissão da autoridade pública, contra o qual não seja cabível recurso próprio. Leciona Hely Lopes Meirelles: Outra matéria excluída do mandado de segurança é a decisão ou despacho judicial contra o qual cabia recurso específico apto a impedir a ilegalidade, ou admita reclamação correcional eficaz.(...)Inadmissível é o mandado de segurança como substitutivo do recurso próprio (cf. Mandado de Segurança, Malheiros Editores, 29ª edição, atualizada por Arnold Wald e Gilmar Ferreira Mendes, p. 44/45). E o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 267, assim expressa: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. Na espécie, a decisão que rejeitou a impugnação à penhora, por força do art. 1.015, parágrafo único do CPC, desafiava agravo de instrumento. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Ocorre que o impetrante não recorreu daquela decisão, descabendo aqui neste mandado de segurança analisar tal questão, pois o mandado de segurança não é sucedâneo recursal. Note-se que a natureza de ordem pública da matéria deduzida não autoriza o manejo do mandamus como substitutivo de recurso, como decidiu o STJ: O recurso ordinário não merece prosperar. O acórdão recorrido ressaltou o seguinte: Por fim, mas não menos importante, a matéria de mérito suscitada na impetração envolve, para além da questão relativa aos pedidos de Gratuidade da Justiça (reiteradamente indeferidos pelo Juízo e pelo Tribunal), as decisões que designaram o praceamento do imóvel penhorado e homologaram a avaliação. Os artigos 1.015, parágrafo único, e 1.019, inciso I do Código de Processo Civil, estatuem que ‘caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias preferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença (...) o relator (...) poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso’. Já o inciso II do artigo 5° da Lei n° 12.016/2009 é muito claro ao dispor que ‘Não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo’, e para todos os órgãos jurisdicionais inseridos na cadeia recursal que poderia derivar desta impetração, a regra não comporta mitigação. Veja-se: (...) Na medida em que as decisões proferidas pelo Juízo da 15ª Vara Cível de Curitiba já estão sendo esgrimidas pelos recursos previstos na lei processual, cujo conteúdo não encerra qualquer abuso, teratologia ou ilegalidade flagrante, mas tão somente vai de encontro ao interesse patrimonial do Impetrante/Agravante, o Mandado de Segurança é manifestamente incabível. Por não se adequar à espécie jurídica, a exordial não cumpre o requisito de admissibilidade previsto nos artigos 6° e 10 da Lei do Mandado de Segurança: ‘a petição inicial deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual’, e ‘será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais’. Assim, o indeferimento da petição inicial é medida de rigor. Como se vê, o presente mandado de segurança foi impetrado contra decisão do juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Curitiba que, sob a égide do Código e Processo Civil de 2015, em sede de cumprimento de sentença, reconheceu a preclusão da matéria relativa à gratuidade de justiça, afastou a arguição de impenhorabilidade, homologou o valor da avaliação e determinou o praceamento do imóvel do recorrente. Nesse cenário, revela-se irretocável o entendimento adotado pelo acórdão recorrido, pois o ato judicial em questão traduz uma decisão suscetível de impugnação por meio de agravo de instrumento, conforme previsão expressa do art. 1.015, § único, do CPC: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 267 do STF: ‘Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição’. Sobre o tema, relembrem-se os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.DECISÃO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO. SÚMULA N. 267/STF.TERATOLOGIA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.1. Incabível o mandado de segurança contra ato judicial impugnável por meio recursal. Súmula n. 267/STF, aplicável por analogia.2. A Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3433 2989 pretendida correção do suposto erro quanto ao agravo de instrumento apreciado na origem deveria ter sido buscada por meio das vias recursais comportadas, sendo que poderia a parte interessada ter requerido, na forma prevista pelo art. 1.029, § 5º, do CPC/2015, a atribuição de efeito suspensivo a recurso excepcional eventualmente interposto. Precedentes.3. ‘O mandado de segurança somente pode ser impetrado contra ato judicial, quando cristalizado o caráter abusivo, a ilegalidade ou a teratologia na decisão combatida, situação não presente nos autos’ (AgInt no RMS 61.571/MT, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019).4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS 54.891/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020) AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO. SÚMULA 267, DO STF. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO TERATOLÓGICA.1. ‘Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição’, nos termos da súmula n° 267, do STF.2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no RMS 36.631/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 20/03/2018) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. SÚMULA 267 DO STF. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU CARÁTER ABUSIVO NA DECISÃO COMBATIDA. SÚMULA 267/STF.1. É incabível o mandado de segurança quando impetrado contra decisão judicial sujeita a recurso específico ou transitada em julgado, mormente porque tal remédio constitucional não representa panaceia para toda e qualquer situação, nem é sucedâneo do recurso específico ou da ação rescisória. Inteligência da Súmula 267/STF.2. O mandado de segurança somente pode ser impetrado contra ato judicial, quando cristalizado o caráter abusivo, a ilegalidade ou a teratologia na decisão combatida, situação que não ocorreu nos autos.3. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS 51.888/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 26/05/2017) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JURISDICIONAL PASSÍVEL DE RECURSO. NÃO CABIMENTO DO MANDAMUS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.º 267/STF E N.º 268/STF. ABUSIVIDADE E TERATOLOGIA NÃO EVIDENCIADAS. DECISÃO ATACADA TRANSITADA EM JULGADO. NÃO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA.1. Não cabimento de mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição, nem contra decisão judicial transitada em julgado.2. Incabível o mandado de segurança quando não evidenciado o caráter abusivo ou teratológico do ato judicial impugnado.3. Aplicação das regras do art. 5º, incisos II e III, da Lei n.º 12.016/2009, à luz das súmulas 267 e 268/STF.4. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. (RMS 53.418/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 02/05/2017) PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. APELAÇÃO ANTERIORMENTE INTERPOSTA. DUPLICIDADE DE VIAS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO DO WRIT.1. ‘Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição’ (Súmula n. 267 do STF).2. É inadmissível a utilização simultânea de duas vias (apelação e mandado de segurança) para impugnar a mesma decisão judicial. 3.Recurso ordinário desprovido. (RMS 45.264/AM, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 03/12/2015) Como se não bastasse, a noticiada interposição de agravo de instrumento contra referida decisão judicial ressalta ainda mais a impropriedade da presente impetração. (...) Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário. Advirto que a apresentação de incidentes protelatórios poderá dar azo à aplicação de multa.(cf. RMS nº 67260, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 02-9-2021). A alegação de que o decisum impugnado seria teratológico a justificar excepcional conhecimento deste mandado de segurança não prospera, pois o afastamento da impenhorabilidade pela descaracterização da finalidade poupadora está alinhado com a interpretação do art. 833, X, do CPC adotada por este Relator: EXECUÇÃO Penhora online Desbloqueio Inadmissibilidade Hipótese em que as características de movimentação da conta poupança são análogas às da poupança vinculada à conta corrente - Natureza circulatória e caráter predominante de conta corrente, que tornam inaplicável o art. 833, X, do CPC/2015 Falta de comprovação de que o saldo constrito é proveniente de pensão alimentícia depositada em favor de filho menor de idade. Recurso desprovido. (cf. A.I. nº 2095324-51.2021.8.26.0000, rel. Des. Álvaro Torres Júnior, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 30-9-2021). Logo, este mandado de segurança não pode ser conhecido, por não ser a via apropriada a tutelar a pretensão do impetrante. 3. Posto isso, indefiroa petição inicial e julgo extinto o processo, nos termos do art. 6º, § 5º e art. 10 da Lei nº 12.016/2009. São Paulo, 10 de janeiro de 2022. - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Advs: Nadir Tarabori (OAB: 82194/SP) - Arystobulo de Oliveira Freitas (OAB: 82329/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 2195356-64.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 2195356-64.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Heanlu Indústria de Confecções Ltda - Agravado: Banco Daycoval S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO Nº: 46034 AGRV. Nº: 2195356-64.2021.8.26.0000 COMARCA: São Paulo (38ª V. Cív. Cent.) AGVTES.: Heanlu Indústria de Confecções Ltda., em recuperação judicial (Exctda.) AGVDO.: Banco Daycoval S.A. (Exqte.) INTERDAS.: Valéria Guapo Machado e Maria Cristina Guapo (Coexctdas.) PENHORA Execução de título extrajudicial Rejeição da impugnação Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3433 2994 ofertada pela coexecutada pessoa jurídica e condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais Acordo realizado e homologado em primeiro grau Extinção do processo nos termos do artigo 924, II, do CPC noticiada Perda do objeto da insurgência - Artigo 932, incisos I e III, do CPC 2015 Recurso prejudicado. 1. Trata-se de agravo de instrumento oferecido por Heanlu Indústria de Confecções Ltda., em recuperação judicial, em execução por título extrajudicial (cédula de crédito bancário nº 85413-3 - Crédito Livre FGI, de 22.08.2019, fls. 38/56 dos autos nº 1097597-45.2020.8.26.0100) movida por Banco Daycoval S.A. em face da agravante e de Valéria Guapo Machado e Maria Cristina Guapo, contra a r. decisão de a r. decisão de fls. fls. 379/381 dos autos de origem, integrada pelo r. decisum de fls. 396/397 dos autos originários, que rejeitou a impugnação à penhora apresentada pela coexecutada insurgente. Alega a coexecutada Heanlu Indústria de Confecções Ltda., em recuperação judicial, em resumo, que (1) entendendo ter sido revogado o efeito suspensivo concedido no agravo de instrumento nº 2006201- 42.2021.8.26.0000, o exequente requereu a penhora de ativos financeiros da empresa em recuperação judicial, que foi deferida e realizada pelo MM. Juízo singular, ocasião em que foi bloqueada a quantia de R$357.189,42, (2) impugnou aludido bloqueio judicial, todavia, o MM. Juízo monocrático, em evidente erro material, ao apontar que se trataria de impugnação ao cumprimento de sentença, manteve a penhora sobre imóvel, enquanto a questão discutida trata-se da penhora de ativos financeiros e, ainda, condenou a executada ao pagamento de custas e honorários advocatícios não obstante não se admita a condenação de tais verbas em incidente processual, (3) opôs embargos de declaração visando a integração do julgado, no entanto, o MM. Juízo a quo (fls. 396/397 dos autos de origem) não enfrentou nenhuma das questões levadas à apreciação, (4) não se trata de impugnação ao cumprimento de sentença, mas de impugnação à penhora de dinheiro (e não de imóvel), como equivocadamente constou na r. decisão vergastada, (5) o MM. Juízo singular não examinou a alegada questão da suspensão da execução em virtude de prejudicialidade externa (discussão sobre a classificação do crédito do agravado se concursal ou extraconcursal - em impugnação ao crédito que ofertou nos autos da recuperação judicial), pois se reconhecido pelo Juízo da recuperação que o crédito exequendo tem natureza concursal não poderá persistir a execução contra a recuperanda nem levantar o dinheiro bloqueado, sob pena de violação do princípio do par conditio creditorium e do disposto no inciso III do artigo 6º da LRF, (6) ainda que seja reconhecida pelo Juízo da recuperação a extraconcursalidade do crédito do banco exequente, a satisfação do crédito se dá apenas com o bem dado em garantia, tanto é que o Enunciado nº 51 da I Jornada de Direito Comercial do CNJ é expresso ao dispor que o saldo do crédito não coberto pelo valor do bem e/ou garantia dos contratos previstos no §3º do artigo 49 da Lei 11.101/2005 é crédito quirografário, sujeito à recuperação judicial e (7) a exceção contida no §3º do artigo 49 da Lei nº 11.101/05 está relacionada exclusivamente ao objeto da garantia fiduciária, sendo vedado ao credor, em atenção aos princípios par conditio creditorum e da preservação da empresa, atingir o patrimônio geral da empresa recuperanda, daí a necessidade que se aguarde a decisão do Juízo da recuperação acerca da natureza do crédito do banco agravado (fls. 1/23). Pede-se a concessão da tutela antecipada recursal ou o efeito suspensivo e, ao final, o provimento a fim de (a) determinar o sobrestamento do feito até que sobrevenha o julgamento definitivo da Impugnação de Crédito nº 1002783-05.2020.8.26.0306 (em trâmite perante o MM. Juízo Recuperacional) análise da questão prejudicial - e do Agravo de Instrumento nº 2006201-42.2021.8.26.0000, revogando- se a ordem de constrição que recaiu sobre ativos financeiros da Agravante, evitando-se, inclusive eventual levantamento do valor bloqueado pelo Daycoval, ou (b) determinar ao MM. Juízo da 38ª Vara Cível para que adite o ofício expedido à fl. 395, solicitando ao MM. Juízo Recuperacional que esclareça se o bloqueio de ativos realizado para a satisfação da dívida executada na ordem de R$357.189,42 afetará ou não a continuidade das atividades da agravante e/ou o cumprimento do Plano de Recuperação Judicial que foi aprovado e homologado em Assembleia Geral de Credores e caracterizará favorecimento ao agravado em detrimento dos demais credores e (c) seja afastada a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios Processada a insurgência, concedeu-se o efeito suspensivo postulado, dispensaram-se informações e o banco agravado ofertou contraminuta (fls. 161/178). O agravado-exequente informou a realização e homologação de acordo firmado com a agravada-executada, requerendo a desistência da presente insurgência (fls. 188 e 189/195) e a agravada informou a perda superveniente do interesse recursal do banco agravante em virtude da autocomposição entre as partes (fls. 197 e 198/205). É o relatório. 2. Ante a informação recebida de realização de acordo entre as partes e a extinção do feito, a teor do artigo 924, III, do CPC, restou prejudicada a análise da presente insurgência. 3. Isto posto, com fulcro no art. 932, incisos I e III, do CPC, ante a extinção do feito em 1º grau informada e, em virtude da perda do objeto, julgo prejudicado o presente recuso, fazendo-se as anotações necessárias e devolvendo-se os autos ao Juízo de origem para as providências que couberem. São Paulo, 23 de outubro de 2021. CORREIA LIMA RELATOR Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Correia Lima - Advs: Jorge Henrique Mattar (OAB: 184114/SP) - Fernando Jose Garcia (OAB: 134719/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 2232610-71.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 2232610-71.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Brassuco Indústria de Produtos Alimentícios Ltda. - Embargte: Lauro Eduardo Muller - Embargte: Claudete Haake Muller - Embargdo: Banco Safra S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 24502 O exequente Banco Safra S. A. interpôs agravo de instrumento contra a r. decisão interlocutória (fls. 805 e declarada a fls. 826, todas da origem) que, em execução de título extrajudicial movida pelo recorrente em face de Brassuco Distribuidora de Bebidas e Alimentos Ltda. Em Recuperação Judicial, Lauro Eduardo Muller e Claudete Haake Muller, reconheceu a perda superveniente do interesse processual em relação à pessoa jurídica coexecutada, julgando a demanda executiva extinta em relação a ela, nos seguintes termos (fls. 805 da execução): Vistos. Fls. 792/797 e 801/804: Conheço os embargos, posto que omissa a decisão acerca do quanto aduzido pela coexecutada. De fato, a tese que foi rejeitada no bojo dos embargos à execução dizia respeito à possibilidade de prosseguimento do feito em face dos devedores solidários não sujeitos aos efeitos da recuperação judicial. Somado a isso houve a informação de homologação de plano de recuperação judicial, cujo crédito aqui exequendo foi inserido. Caso descumprido o plano, o credor poderá se valer de outros meios processuais para a satisfação de seu crédito (como a conversão da recuperação judicial em falência); com a homologação do plano, há efetiva novação. A hipótese ainda de ajuizamento de ação executiva autônoma terá suporte outro título, diverso do que deu azo a presente demanda. Por quaisquer das vertentes que se adote, houve a perda superveniente de interesse processual em relação à coexecutada em recuperação judicial. Tanto que o exequente pugna pela suspensão da demanda em relação a ela. Assim, acolho os embargos de declaração para julgar extinto o presente feito em relação à coexecutada Brassuco Indústria de Produtos Alimentícios Ltda., com fulcro nos arts. 485, VI, e 771, parágrafo único, Código de Processo Civil. Ausente condenação do credor às verbas sucumbenciais, posto que o ato não decorreu de conduta que possa ser a ele imputada, conclusão que decorre do princípio da causalidade. Anote-se a serventia. Prossiga-se em relação aos demais devedores. P.R.I. Inconformado, recorre o banco exequente, ora agravante. Aduz, em resumo, que (A) na Assembleia Geral de Credores em que o plano foi aprovado, o Banco Exequente declarou seu voto CONTRÁRIO ao Plano de Recuperação Judicial, haja vista a DISCORDÂNCIA NO QUE TOCA À QUALQUER TIPO DE RENÚNCIA DE GARANTIAS, nos termos do art. 49, §1º, da Lei 11.101/05, conforme ata e relação de votos em anexo (fls. 10); (B) Muito embora o Plano de Recuperação (PRJ) tenha sido aprovado por outros credores que não este com expresso voto contrário do Exequente -, HÁ QUE SE DESTACAR QUE A SUPRESSÃO DE QUAISQUER GARANTIAS EXIGE PLENA E EXPRESSA CONCORDÂNCIA DO CREDOR DETENTOR DE TAIS GARANTIAS, QUE NÃO HOUVE POR PARTE DESTE (fls. 11); (C) considerando a demonstrada extraconcursalidade do crédito em tela, inclusive por ilustração do contrato, bem como da recusa expressa do Plano de Recuperação Judicial, especialmente acerca da cláusula de supressão das garantias presente no PRJ, aliado aos dispositivos acima mencionados, é de verificar contradição junto as r. normas jurídicas, NA MEDIDA EM QUE A NOVAÇÃO NÃO PODE SER SUBMETIDA A QUEM NÃO A CONSENTIU EXPRESSAMENTE. Além disso, a decisão de homologação da Recuperação Judicial foi alvo da interposição de Agravo de Instrumento pelo Exequente (autos nº 2299198-94.2020.8.26.0000), que por sua vez, dentre outras ilegalidades, confronta a novação da dívida. TAL RECURSO AINDA NÃO ESTÁ DECIDIDO (fls. 11); (D) Enquanto não houver decisão com trânsito em julgado do r. Agravo de Instrumento, não há segurança jurídica e nem lastro para afastar em caráter definitivo a responsabilidade da Empresa-Agravada no feito executório (fls. 14); (E) a aprovação do Plano de Recuperação Judicial por Assembleia Geral de Credores, somente obriga àqueles que o aderiram ou que a ele se submete, o que não é o caso do Agravante, de modo que o cenário que afasta o risco de perda de direito de persecução creditória deste é a manutenção da Empresa-Agravada no polo passivo do feito executório originário, ainda que haja suspensão em relação a esta até o trânsito em julgado da decisão do Agravo de Instrumento que discute a legalidade do Plano de Recuperação Judicial, em especial no tocante a novação das dívidas (fls. 14); (F) a mera aprovação do Plano de Recuperação Judicial não obsta o exercício regular de direito de crédito deste Exequente, não sendo razão suficiente para extinguir a ação em face da Devedora Principal, quando muito possibilita suspender o feito até o seu cumprimento definitivo, ou, eventualmente, até seu descumprimento, momento em que o Exequente poderá promover a continuação da demanda executiva (fls. 15); (G) não seria prudente extinguir a execução em relação a Empresa Agravada, pois, em caso de descumprimento do Plano de Recuperação, o credor poderá prosseguir com a execução em relação a esta, para preservação do exercício regular do seu direito de crédito (fls. 15); (H) apenas ocorra a suspensão do feito executório em face Empresa Agravada Brassuco - E EM HIPÓTESE ALGUMA DEVE HAVER A EXTINÇÃO DO FEITO ORIGINÁRIO EM RELAÇÃO A ESTA (fls. 17); e (I) é de rigor a antecipação da tutela recursal, para que a decisão agravada não cause lesão de difícil reparação ao Agravante, como medida de rigor (fls. 19). Deste modo, o agravante requer seja o presente recurso recebido e processado na forma de instrumento, atribuindo-se a ele desde logo efeito ativo, para que reste suspensa a decisão de extinção da execução originária em relação a Empresa-Agravada. Intimado os Agravados para que, querendo, responda, requer que ao fim se dê o integral provimento da pretensão recursal, admitindo-se a manutenção da presença da a Empresa-Agravada no polo passivo feito originário a quo (fls. 19). Foi proferida decisão a fls. 50/54 por este relator, atribuindo parcial efeito suspensivo ao recurso tão somente para, provisoriamente, manter a coexecutada Brassuco Distribuidora de Bebidas e Alimentos Ltda. Em Recuperação Judicial no polo passivo da execução, mas ficando, em relação a ela, suspensa a demanda executiva, até o julgamento aqui do agravo (o que não incluirá recursos posteriores, como embargos declaratórios, por exemplo). Contra esta decisão os executados-agravados, Brassuco Distribuidora de Bebidas e Alimentos Ltda. Em Recuperação Judicial, Lauro Eduardo Muller e Claudete Haake Muller, opuseram embargos de declaração (fls. 01/13 do incidente de número 2232610-71.2021.8.26.0000/50000). Aduzem, em resumo, que (A) não deve o presente recurso de Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3433 2998 Agravo de Instrumento ser conhecido, posto que ausente um dos seus requisitos de admissibilidade, qual seja, o da adequação recursal (fls. 05 do incidente); (B) por não se tratar de decisão interlocutória (art. 203, §1°, CPC), uma vez que se extinguiu a ação de execução, ERA O CASO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO E NÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO (fls. 05 do incidente); (C) a interposição de Agravo de Instrumento, implica em erro grosseiro e inadmissível, o que obsta, inclusive, a aplicação do princípio da fungibilidade, pois não há possibilidade da adoção desse princípio entre Apelação e Agravo (fls. 05 do incidente); (D) diante da inadequação recursal em observância aos elementos acima apontados, pugna pelo saneamento da omissão apontada a fim de que não seja conhecido o recurso de Agravo de Instrumento (fls. 08 do incidente); (E) O Agravante para fins de obter a concessão do efeito suspensivo ao recurso apontou em total litigância de má-fé que seu crédito é extraconcursal e que não incide em face desta operação a novação decorrente da homologação do plano que é objeto do Agravo de Instrumento processado sob nº 2299198-94.2020.8.26.0000, o que em sua acepção viabiliza o prosseguimento da ação da execução. Ocorre que toda a narrativa do Agravante é desprovida de veracidade, com o nítido fim de tentar levar este E. Tribunal a erro, ao passo que ação de Execução (extinta) tem por objeto a excussão do valor da Cédula de Crédito Bancário (Mútuo Crédito Internacional) n. LO-31386/19, sendo que no juízo em que se processa a recuperação judicial , já foi reconhecida sua sujeição aos efeitos a moratória legal e por conseguinte, a possibilidade do seu adimplemento nos moldes do plano de recuperação judicial (fls. 08/09 do incidente); (F) se antes da homologação do plano de recuperação judicial, nos termos do artigo 49 da Lei 11.101/2005 não havia justificação para continuidade da ação de execução face a sujeição do crédito aos seus efeitos, verifica-se que mediante a incidência da novação ocorrida com a homologação do plano na forma do artigo 59 da Lei 11.101/2005, não há como a ‘Brassuco’ continuar ocupando o polo passivo da ação de execução, como pretender crer o Agravante, mediante narrativas desprovidas de veracidade (fls. 11 do incidente); (G) ao contrário do consignado pelo Agravante, seu Agravo de Instrumento processado sob nº 2299198-94.2020.8.26.0000, interposto em face da homologação do plano foi devidamente julgado por este Egrégio Tribunal, o qual acertadamente manteve a homologação do plano, conforme se verifica do Doc. 05 - anexo, portanto, está mais do que vigente a novação, incidente sobre o crédito concursal de titularidade do Agravante, pois ausente quaisquer recursos subsequentes com o processamento de feito suspensivo (fls. 12 do incidente); (H) Nesse contexto é que deverá ser revista a concessão do efeito suspensivo, considerando a legitimidade dos efeitos decorrente da extinção da ação de execução ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, pois sua instauração se deu de forma equivocada, ao passo que pretende o agravante desconsiderar personalidade jurídica de empresa que sequer poderá prevalecer no polo passivo da ação de execução, como devidamente reconhecido por este e. tribunal de justiça por meio da r. decisão agravada (fls. 12/13 do incidente); e (I) de rigor que seja saneada a omissão apontada, reconhecendo-se com o nítido exame das provas ora carreadas, a impossibilidade da prevalência da concessão, ainda que parcial do efeito suspensivo, diante da: i) concursalidade do crédito devidamente reconhecida nos autos a recuperação judicial que implica na incidência da novação da dívida; ii) manutenção por esse E. Tribunal da homologação do plano, estando vigente a novação da dívida (art. 59 da Lei 11.101/05 c/c 360 do CC) e iii) a legitimidade da produção dos efeitos da decisão agravada ao incidente de personalidade jurídica (fls. 13 do incidente). Deste modo, os executados-agravados, ora embargantes, requerem sejam os embargos de declaração conhecidos e providos para que este D. Juízo sane as omissões acima apontadas, para fins de não conhecimento do recurso e/ou admitindo-se pelo princípio da eventualidade seu conhecimento, diante dos elementos carreados aos autos, requer seja revogada a concessão parcial da tutela para fins de reestabelecimento integral dos efeitos da decisão agravada (fls. 13 do incidente). Juntaram documentos (fls. 14/47 do incidente). É o relatório. Decido. São embargos declaratórios opostos tempestivamente pelos executados-agravados. Como se sabe, só cabem embargos declaratórios quando presentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, hipóteses aqui não verificadas. A decisão de fls. 50/54 do principal foi clara ao atribuir, por ora, o parcial efeito suspensivo ao recurso, a saber (fls. 53/54 com destaque e grifo no original): (...) Presentes os requisitos dos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, recebo este recurso. Em sede de cognição sumária e provisória, considerando que a exclusão da empresa coexecutada do polo passivo da execução acarretará impacto direto no incidente de desconsideração da personalidade jurídica movido pelo banco agravante (0017928-23.2021.8.26.0100), bem como a alegação de que pende recurso contra a decisão que homologou o plano de recuperação judicial da coexecutada Brassuco, atribuo parcial efeito suspensivo ao recurso, o fazendo para, provisoriamente, manter a coexecutada Brassuco Distribuidora de Bebidas e Alimentos Ltda. Em Recuperação Judicial no polo passivo da execução, mas ficando, em relação a ela, suspensa a demanda executiva, até o julgamento aqui do presente agravo (o que não incluirá recursos posteriores, como embargos declaratórios, por exemplo). Determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido e seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1.019, II). Decorrido o prazo, tornem conclusos. Deste modo, a decisão embargada claramente entendeu pela presença de elementos que justificam, em cognição sumária e provisória, a concessão parcial do efeito suspensivo, apenas para manter a coexecutada Brassuco no polo passivo da demanda executiva, até o julgamento do mérito do agravo de instrumento. Foi ressalvado que, em face da coexecutada Brassuco, a demanda executiva permaneceria suspensa, o que não lhe acarreta, até o julgamento do mérito do recurso, qualquer prejuízo. Ora, as questões aqui trazidas pelos embargantes são próprias para serem deduzidas em contraminuta ao agravo de instrumento, já que demandam cognição exauriente para análise. Portanto, está claro, aqui, que os embargantes pretendem modificar a decisão e não declará-la. Deste modo, desvirtuam os embargos declaratórios e com eles pretendem, impropriamente, verem apreciadas questões que serão objeto de futura análise quando do julgamento do mérito do agravo de instrumento. Por tal razão, são REJEITADOS OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. São Paulo, 14 de dezembro de 2021. ROBERTO MAIA Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Rogerio Zampier Nicola (OAB: 242436/SP) - William Carmona Maya (OAB: 257198/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 2239976-64.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 2239976-64.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravado: DOROTI CAMPOS - Vistos. 1. Agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito e que deferiu a tutela de urgência, para obrigar o réu agravante a suspender a cobrança das parcelas do mútuo bancário apontado na petição inicial (empréstimo consignado), sob pena de pagamento de multa diária de R$ 1.000,00 (limitada a R$ 50.000,00). Sustenta o recorrente que não estão presentes osrequisitos da medida deferida. Alternativamente,requer a redução da multa coercitiva. 2. A matéria suscitada neste recurso está prejudicada, pois foi proferida sentença que julgou extinto, sem resolução do mérito, o processo movido pela autora agravada (cf. fls. 247-248 dos autos de origem), o implicou revogação da tutela antecipada. Disso resulta, com efeito, ter se esvaído o interesse recursal do réu agravante, o que torna prejudicado este agravo de instrumento. Notadamente porque eventual apelação a ser interposta contra a sentença não terá efeito suspensivo (cf. art. 1.012, § 1º, V, do CPC). Disso resulta, com efeito, ter se esvaído o interesse recursal do agravante, o que torna prejudicado este recurso. 3. Posto isso, nego seguimento ao recurso na forma prevista no art. 932, III, do CPC e julgo-o prejudicado. São Paulo, 18 de janeiro de 2022. - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Advs: Andre Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3433 3000 Renno Lima Guimaraes de Andrade (OAB: 385565/SP) - Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) - Rosemeire de Jesus Teixeira (OAB: 177209/SP) - Paulo Roberto Cardoso Carvalho (OAB: 177204/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 2302561-55.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 2302561-55.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Afo Incorporação e Construção de Imóveis Ltda. - Impetrado: Mm Juiz de Direito da 3ª Vara Cível do Foro Regional de Itaquera - Vistos. 1. Mandado de segurança impetrado pela autora contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível do Foro Regional de Itaquera e que manteve o indeferimento da liminar de reintegração de posse requerida nos autos nº 1029329- 87.2021.8.26.0007. Sustenta a impetrante que a decisão é teratológica e que tem direito líquido e certo à concessão da liminar. 2. O mandado de segurança é o remédio constitucional, com natureza de ação civil, posto à disposição do titular do direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ou omissão da autoridade pública, contra o qual não seja cabível recurso próprio. Leciona Hely Lopes Meirelles: Outra matéria excluída do mandado de segurança é a decisão ou despacho judicial contra o qual cabia recurso específico apto a impedir a ilegalidade, ou admita reclamação correcional eficaz.(...)Inadmissível é o mandado de segurança como substitutivo do recurso próprio (cf. Mandado de Segurança, Malheiros Editores, 29ª edição, atualizada por Arnold Wald e Gilmar Ferreira Mendes, p. 44/45). Aliás, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 267, assim expressa: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. Na espécie, a decisão que indeferiu a liminar em ação possessória de imóvel (em pedido de reconsideração da decisão anterior), por força do art. 1.015, I, do CPC desafiava agravo de instrumento, por ter natureza de tutela provisória. Ocorre que a impetrante não recorreu daquela segunda decisão, descabendo aqui neste mandado de segurança analisar tal questão, pois o mandado de segurança não é sucedâneo recursal. A liminar, aliás, já está sub judice nos autos do A. I. nº 2280707-05.2021.8.26.0000 (interposto contra a primeira decisão que indeferiu a liminar), razão pela qual, à míngua de elementos modificadores em relação à primeira decisão que rejeitou a liminar (as razões jurídicas do agravo e deste mandamus são as mesmas), carece a impetrante de interesse de agir, observando-se que naqueles autos foi indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal e foi interposto o respectivo agravo interno contra o despacho deste Relator, estando ambos os recursos em julgamento virtual nesta data. A decisão, assim, Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3433 3008 ao rejeitar o pedido de reconsideração e remeter o julgamento do tema a esta Corte, por força do anterior recurso interposto, nada tem de teratológica. Logo, este mandado de segurança não pode ser conhecido, por não ser a via apropriada a tutelar a pretensão do impetrante. 3. Posto isso, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, nos termos do art. 6º, § 5º e art. 10 da Lei nº 12.016/2009. São Paulo, 10 de janeiro de 2022. - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Advs: Miguel Dario de Oliveira Reis (OAB: 111133/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1000931-45.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 1000931-45.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Carlos Eduardo Magela (Justiça Gratuita) - Apelado: 99 Tecnologia Ltda - Trata-se de apelação interposta por CARLOS EDUARDO MAGELA contra a r. sentença de fls. 283/289, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos materiais e morais proposta em face de 99 TAXI LTDA. Ante a sucumbência, coube ao requerente enfrentar as despesas processuais e os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, ressalvada a gratuidade processual. Sustenta o apelante, em suma, que: (i) a sua exclusão da plataforma operada pela ré, inserida no âmbito do transporte remunerado privado individual de passageiros por aplicativo, carece de respaldo jurídico; (ii) possuía conduta ilibada como motorista parceiro, alcançando nota média de 4.80, atribuída pelos passageiros, sendo o patamar máximo 5.0; (iii) não há amparo nos ‘’termos de uso’’ fls. 166 para suspensão do cadastro do Apelante em razão da calorosa conversa com o atendente da Apelada; (iv) não se vislumbra nenhuma falta imputada à prestação de serviço em si; (v) a liberdade contratual deve se conformar às balizas de ordem pública e aos direitos fundamentais, de sorte que a conduta abusiva e unilateral, sem aviso prévio, perpetrada pela demandada, de descredenciamento não pode subsistir; (vi) sofreu abalo material, na modalidade lucros cessantes, e padecimento extrapatrimonial. Contrarrazões às fls. 330/345, com preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade deferido na sentença à parte contrária. É o relatório. Colhe-se da contestação de fls. 126/151 que o motivo invocado pela empresa requerida para a exclusão do motorista autor da plataforma 99 reside em sua suposta má conduta ao ligar, no dia 25 de novembro de 2018, para a central de atendimento e proferir ofensas e xingamentos ao atendente (fls. 132). Contudo, o link disponibilizado às fls. 265, contendo a gravação do áudio capturado durante a conversa telefônica, não pode ser acessado por esta relatoria, conforme tela reproduzida abaixo: Considerando-se que o arquivo também foi enviado ao demandante (fls. 269/270), de rigor a intimação das partes para, no prazo de 05 dias, disponibilizarem nos autos a gravação telefônica por meio acessível, para fins de julgamento do presente recurso. Após, conclusos. Intime-se. Int. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Tais Elias Correa (OAB: 351016/SP) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1006356-45.2018.8.26.0266
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 1006356-45.2018.8.26.0266 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itanhaém - Apelante: Washington Leão Machado - Apelado: José Dutra de Souza (Não citado) - VOTO N° 15.616 - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença terminativa proferida a fls. 144/145, que reconheceu a existência de coisa julgada e, por conseguinte, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, e impôs ao autor o ônus de arcar com as custas e despesas do processo, sem condenação ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, em virtude de não ter sido instaurado o contraditório. Inconformado, o autor apela (fls. 162/173). Em preliminar, o recorrente pleiteou a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, sustenta, em síntese, a não ocorrência da coisa julgada, uma vez que há identidade entre a presente ação, distribuída em 14/12/2018, e a ação de despejo nº 1000492-89.2019.8.26.0266, distribuída em 07/02/2019, apenas em relação às partes do processo e ao pedido de rescisão do contrato de locação, de maneira que o pedido de indenização por danos materiais e danos morais deve ser analisado pelo juízo a quo. Afirma que a sentença de procedência proferida nos autos da ação de despejo está sendo impugnada por meio de ação rescisória em razão vício insanável relativo à falta de citação válida. Por tais motivos, requer a reforma da sentença. Recurso tempestivo, e não preparado, uma vez que o apelante pleiteou nas razões do apelo a concessão do benefício da gratuidade da justiça. O pedido foi indeferido pela decisão de fls. 159/160, oportunidade na qual foi determinado o recolhimento das custas de preparo, sob pena de deserção. Sobreveio a fls. 228/230 o pedido de desistência da apelação. Recurso não contrarrazoado, visto que a parte contrária não foi citada. É o relatório. É o caso de não conhecer o apelo, em razão da perda superveniente do interesse recursal. O interesse de agir é composto pelo binômio necessidade-adequação. A necessidade consiste na indispensabilidade do ingresso em juízo para a efetiva obtenção do bem pretendido; enquanto a adequação revela- se pela relação de pertinência entre a situação material que se quer alcançar e o meio processual para tanto utilizado. No caso em análise, verificava-se a presença dos dois requisitos no momento em que o autor interpôs sua apelação. Contudo, recebidos os autos neste Tribunal de Justiça e indeferida a gratuidade da justiça a fls. 225, o recorrente manifestou a fls. 228/230 sua desistência da apelação interposta sob a alegação de que houve a perda do objeto do recurso, tendo em vista que o C. STJ reconheceu a nulidade da citação efetivada nos autos da ação de despejo nº 1000492-89.2019.8.26.0266. Diante do exposto, por decisão monocrática, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e JULGO PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo demandante. Com o trânsito em julgado, baixem os autos à vara de origem. São Paulo, 14 de janeiro de 2022. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Sergio Lourenço Seixalvo (OAB: 367018/SP) - Arthur Vecchi Camargo (OAB: 366809/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP)



Processo: 1038031-44.2015.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 1038031-44.2015.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Fundação Cesp - Apte/ Apdo: Cteep Companhia de Transmissao de Energia Eletrica Paulista - Apdo/Apte: Elio Rodrigues da Silva (Justiça Gratuita) - VOTO N° 15.618 - DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. As partes recorrem contra a sentença proferida a fls. 572/582, e declarada a fls. 593, que julgou procedentes em parte os pedidos para: a) Condenar a ré CTEEP ao repasse da complementação dos salários reais de contribuição (SRC) à Fundação CESP, com base de cálculo estabelecida com base nas verbas salariais e remuneratórias definidas e liquidadas nos autos da reclamação trabalhista movida pelo autor e devidamente previstas no artigo 18, Parágrafo Único, III) e IV) do Regulamento (fls. 50), a ser apurado em fase de liquidação de sentença. b) Caso tais verbas remuneratórias e salariais já tenham sido pagas ao autor, caberá a este o dever de repassar à “Fundação CESP” o valor definido a título de salário real de contribuição a ser definido em sede de liquidação de sentença. c) Após a comprovação do repasse indicado no item a), condenar a ré Fundação CESP ao pagamento do novo salário real de benefício (SRB) obtido também apurado em fase de liquidação de sentença. Os demais pedidos restam improcedentes conforme a fundamentação. Diante da sucumbência recíproca , cada parte foi condenada a arcar com as custas e despesas processuais que desembolsaram, compensados os honorários advocatícios, nos termos do artigo 21 do Código de Processo Civil de 1973. Em preliminar, alega Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3433 3116 a corré CTEEP que a prescrição quinquenal, deve ser computada a partir do encerramento do contrato de trabalho, nos termos da Súmula nº 291 do C. STJ. Afirma que o autor confessou que já recebeu a integralidade das verbas que deveria repassar à Fundação CESP, de maneira que ficou evidenciado que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da relação processual. No mérito propriamente dito, caso não acolhidas as preliminares, sustenta que o recálculo do benefício deve ficar limitado às diferenças salariais reconhecidas pela justiça do trabalho, referentes aos últimos cinco anos anteriores à data da distribuição da presente ação. Por sua vez, em preliminar, alega a Fundação CESP que a prescrição quinquenal deve ser computada a partir do ajuizamento da ação trabalhista, seara em que foi reconhecido o seu direito ao recebimento de diferenças salariais, e da concessão do benefício de suplementação de aposentadoria. Subsidiariamente, pleiteia que a prescrição seja computada de acordo com o artigo 75 da Lei Complementar nº 109/2001, ou com base na regra trienal prevista no artigo 206, § 3º, inciso II, do Código Civil. No mérito, sustenta, em síntese, que o demandante deverá aportar os recursos que forem necessários para a recomposição integral e plena da reserva matemática para fazer jus à complementação do benefício, de modo a evitar o desequilíbrio econômico-financeiro dos recursos que administra, bem como o enriquecimento sem causa por parte do beneficiário. Por fim, em sede de recurso adesivo, alega o autor que o magistrado a quo não apreciou o pedido de compensação da sua cota-parte para custear as parcelas de complementação reconhecidas como devidas na sentença, omissão essa que não foi sanada quando da análise dos embargos de declaração que opôs. Recursos, em tese, tempestivos e reciprocamente contrarrazoados. Parecer da P.G.J. - Curadoria de Fundações - a fls. 689, declinando do interesse de intervir no processo. É o relatório. O apelo não pode mais ser analisado e conhecido por esta magistrada. Isso porque o recurso foi livremente distribuído, em 27/11/2015, ao Eminente Desembargador Hugo Crepaldi, integrante desta 25ª Câmara de Direito Privado. Os autos vieram a mim conclusos quando designada para auxiliar este Turma Julgadora no exercício do cargo de Juíza Substituta em Segundo Grau. Durante a tramitação do recurso, o C. STJ determinou a suspensão dos processos que tratavam da questão sub judice, conforme deliberações de fls. 691/692 e fls. 812/816. Todavia, minha designação cessou em razão de minha promoção ao cargo de Desembargadora deste TJSP, momento a partir do qual passei a ocupar a cadeira efetiva outrora ocupada pelo pelo Eminente Desembargador Azuma Nishi. Diante do exposto, por decisão monocrática, DEIXO DE CONHECER O RECURSO e determino a remessa dos autos ao D. Relator sorteado, doutor Hugo Crepaldi, integrante desta 25ª Câmara de Direito Privado. São Paulo, 14 de janeiro de 2022. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Luís Fernando Feola Lencioni (OAB: 113806/SP) - Roberto Eiras Messina (OAB: 84267/SP) - Adriana Teresa Catharina de Alencar Passaro (OAB: 155121/SP) - Maurício de Ávila Maríngolo (OAB: 184169/SP) - Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - Miguel Ricardo Gatti Calmon Nogueira da Gama (OAB: 68383/SP)



Processo: 1062541-80.2017.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 1062541-80.2017.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: C R F Moveis Ltda - Epp - Apelante: Cláudia Maria Tolentino - Apelante: Pedro Henrique Tolentino - Apelante: Industria e Comercio de Moveis Cmp Mirassol Ltda Epp - Apelado: Maico Perez Gamito - Vistos. Trata-se de ação rescisória, cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Maico Perez Castillo em face de Cláudia Maria Tolentino, Pedro Henrique Tolentino, CRF Móveis Ltda EPP e Indústria e Comércio de Móveis CMP Mirassol Ltda Epp, que a sentença de fls. 286/290, cujo relatório se adota, julgou parcialmente procedente para condenar os réus, solidariamente, à reparação das perdas e danos decorrentes da má-prestação de serviço efetuadas no Home, Cozinha, Dormitórios de Solteiro 01 e 02 do imóvel, cujo montante deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, nos termos determinados no fundamento. Em razão da sucumbência recíproca, condenou as partes a arcarem com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00, proporção de 70% a serem pagos pelo réu e 30% pelo autor. O autor opôs embargos declaratórios (fls. 322/323), que foram rejeitados pela decisão de fls. 367. Os corréus Cláudia e Pedro Henrique (fls. 293/304), apelaram, sustentando, em suma, que: a corré Cláudia não tem legitimidade para figurar no polo passivo, eis que tem participação societária mínima; os vícios na instalação dos móveis eram de fácil constatação, devendo ser reconhecida a decadência do direito do autor; não houve falhas imputáveis aos apelantes, mas apenas à empresa CRF, que foi quem instalou indevidamente os móveis; os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados de forma equivocada, pois o autor logrou êxito apenas em parte mínima de seu pedido. A corré Indústria e Comércio de Móveis CMP Mirassol Ltda Epp também apela (fls. 307/318), sustentando, em suma, que o julgamento foi extra petita, pois a causa de pedir em relação à recorrente foi afastada, mas o pedido foi adaptado pelo magistrado que ajeitou a situação do autor ao conceder o direito à reparação dos danos quanto aos defeitos de instalação, abatidos os decorrentes de mau uso, mediante liquidação de sentença; o autor decaiu de seu direito, já que o contrato foi firmado em novembro de 2015, os móveis foram instalados em abril de 2016, mas a ação foi proposta apenas em 11.12.2017, devendo ser aplicado o art. 26, do CDC. Aponta ademais que não houve falhas imputáveis aos apelantes, mas apenas à empresa CRF, que foi quem instalou indevidamente os móveis. Por fim, aduz que os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados de forma equivocada, pois o autor logrou êxito apenas em parte mínima de seu pedido. Contrarrazões a fls. 330/336, em que o autor aponta preliminar de deserção, pois os corréus Cláudia e Pedro Henrique não recolheram as custas recursais. Como bem apontou o autor, os corréus Cláudia Maria Tolentio e Pedro Henrique Tolentino não recolheram as custas recursais no ato de interposição do apelo de fls. 293/304. Neste sentido, em cinco dias, providenciem os corréus Cláudia e Pedro o recolhimento em dobro das custas recursais, nos termos da certidão de fls. 372, nos termos do art. 1.007, §4º, do diploma processual, sob pena de deserção. No mais, intime-se também a apelante Indústria e Comércio de Móveis CMP Mirassol Ltda Epp para complementar as custas recursais, conforme certidão de fls. 372, sob pena de deserção. Após, volvam-me os autos. - Magistrado(a) Ruy Coppola - Advs: Renan Albarello (OAB: 357434/SP) - Danilo Milaré de Carvalho Barreta (OAB: 357150/SP) - Anis Andrade Khouri (OAB: 123408/SP) - Thiago de Jesus Menezes Navarro (OAB: 224802/SP) - São Paulo - SP



Processo: 2276736-12.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 2276736-12.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jacareí - Agravante: Andresa Maria da Silva - Agravado: Município de Jacareí - Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANDRESA MARIA DA SILVA contra a r. decisão de fls. 226/227 que, nos autos do Cumprimento Provisório de Decisão autuado sob o no 0001525-82.2021.8.26.0292 e ajuizado em face do MUNICÍPIO DE JACAREÍ, o Juízo a quo revogou a decisão de fls. 135 que determinou a disponibilização do medicamento pleiteado na UBS mais próxima a residência da parte Agravante, por entender que não subsistem mais os fundamentos para tal medida, com a determinação de arquivamento do incidente. Irresignada, sustenta a ANDRESA MARIA DA SILVA, em breve síntese, que é pessoa humilde e que não possui condições financeiras para pagar UBER ou ônibus para retirar o medicamento na Farmácia Central. Sustenta que o fato do seu marido retirar os vales transportes fornecidos pela Prefeitura ocorreu apenas para que a agravante não ficasse sem a medicação. Afirma que resta comprovado a dificuldade e o risco à vida da agravante e do seu marido no deslocamento até o local da disponibilização do medicamento e, assim, requer a reforma da decisão guerreada para que o fármaco seja disponibilizado pela Municipalidade na UBS mais próxima da residência da parte agravante. Os autos foram distribuídos a esta Relatoria em razão de suposta prevenção, conforme termo de fls. 246. É, em síntese, o relatório. Em que pese o anterior conhecimento do Agravo de Instrumento nº 2189553-03.2021.8.26.0000, de minha relatoria, melhor analisando os autos, verifico restar caracterizada a prevenção do eminente Des. Marcos Pimentel Tamassia para apreciação da presente controvérsia. Explico. Com efeito, verifica-se que a parte recorrida ingressou com a ação de obrigação de fazer nº 1003204-37.2020.8.26.0292 objetivando o fornecimento do fármaco Dulaglutida, demanda esta julgada procedente pelo juízo de primeiro grau (fls. 131/137 dos mencionados autos). Ocorre que a referida sentença foi anulada, em decorrência de v. acórdão proferido por esta C. Câmara de Direito Público, sob relatoria do Exmo. Des. Marcos Pimentel Tamassia, cuja ementa transcrevo abaixo: APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO MEDICAMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA Ocorrência Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3433 3343 Sentença que julgou antecipadamente o mérito da causa - Existência de controvérsia fática no que toca ao quadro de saúde da autora e à necessidade dos tratamentos e insumos médicos pleiteados Havendo necessidade de dilação probatória, não é lícito ao magistrado que julgue antecipadamente a lide, sob pena de nulidade da sentença por vulneração ao direito constitucional à prova - Necessidade de anulação da sentença para produção de prova pericial, pertinente ao adequado desate da lide Precedente do TJSP - Sentença anulada - Recurso de apelação e reexame necessário providos. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1003204-37.2020.8.26.0292; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Jacareí - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/10/2020; Data de Registro: 28/10/2020). Não obstante, verifica-se que posteriormente ao julgamento da apelação supracitada, a parte recorrida ajuizou cumprimento provisório de decisão, o qual foi tombado sob o nº 0001525-82.2021.8.26.0292, objetivando o fornecimento do fármaco Dulaglutida, no qual consta a r. decisão ora vergastada que revogou a determinação de disponibilização do medicamento na UBS mais próxima da residência da parte Agravante. Nesse contexto, a exequente, irresignada com a forma de cumprimento da obrigação, moveu nova ação de obrigação de fazer com pedido liminar, pleiteando a modificação do local de fornecimento do medicamento, o qual foi tombado sob o nº 1006219-77.2021.8.26.0292 (distribuição ocorrida em 03.08.2021, consoante informações do website deste E. TJSP), tendo o juízo de origem indeferido a antecipação de tutela. Diante disso, a ora recorrida interpôs agravo de instrumento, o qual recebeu o nº 2189553-03.2021.8.26.0000 e foi distribuído livremente a esta Relatoria e que embasou a decisão monocrática proferida pelo Exmo. Des. Alves Braga Junior e que culminou no reconhecimento da perda superveniente do objeto pela Presidência da Seção de Direito Público. Por fim, manejado o presente Agravo de Instrumento (2276736-12.2021.8.26.0000) contra a r. decisão de fls. 226/227 que, nos autos do Cumprimento Provisório de Decisão autuado sob o no 0001525-82.2021.8.26.0292 revogou a decisão de fls. 135 que determinou a disponibilização do medicamento pleiteado na UBS mais próxima a residência da parte Agravante, por entender que não subsistem mais os fundamentos para tal medida. Contudo, como é possível perceber, o Exmo. Des. Marcos Pimentel Tamassia, ao julgar a apelação nº 1003204-37.2020.8.26.0292 acabou por se tornar prevento para todos os incidentes posteriores referentes ao mesmo processo ou conexos, consoante prevê o art. 105, caput e § 3º, do Regimento Interno desta E. Corte, in verbis: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. (...) § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. Desta forma, uma vez que o cumprimento provisório de decisão nº 0001525-82.2021.8.26.0292 é decorrente de decisão proferida no bojo do processo nº 1003204-37.2020.8.26.0292, entendo que, salvo melhor juízo, os autos devem ser encaminhados ao eminente Desembargador Marcos Pimentel Tamassia, pelas razões acima expostas. Por consequência, represento ao Excelentíssimo Senhor Presidente da Seção de Direito Público, para os devidos fins, inclusive eventual compensação. Observo, por fim, que providência similar já foi adota no bojo dos Agravos de Instrumentos no 2189553-03.2021.8.26.0000 e 2196028-72.2021.8.26.0000, com vistas a evitar tumulto processual. Ante o exposto, distribuía-se os autos ao Magistrado prevento. - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Jose Francisco Ventura Batista (OAB: 291552/SP) - Rogerio de Souza Neves (OAB: 302168/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2280076-61.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 2280076-61.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Kametal Comercial e Industrial de Metais Em Geral Eireli - Agravado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2280076-61.2021.8.26.0000 Relator(a): PAULO BARCELLOS GATTI Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público 4ª CÂMARA DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO Nº 21.350 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2280076-61.2021.8.26.0000 AGRAVANTE:KAMETAL COMERCIAL E INDUSTRIAL DE METAIS EM GERAL EIRELI AGRAVADA:FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO Agravo de Instrumento Execução fiscal EXCEÇÃO DE NÃO EXECUTIVIDADE PREVENÇÃO Decisão interlocutória que rejeitou a exceção de não executividade apresentada pela empresa-executada, sob o fundamento de inexistir ilegalidade nos critérios de atualização e de incidência dos juros de mora sobre o débito de ICMS sub executio, considerando, ainda, válido o percentual estabelecido a título de multa sancionatória alegação da contribuinte de que a necessidade de recálculo do débito decorre diretamente de provimento jurisdicional obtido nos autos de anterior ação anulatória (Processo nº 1007799-20.2020.8.26.0053), relativamente ao mesmo débito objeto de execução (AIIM nº 4.097.010-3) processo anterior que foi previamente conhecido pela C. 1ª Câmara da Seção de Direito Público deste Tribunal COMPETÊNCIA RECURSAL prevenção estabelecida em favor da 1ª Câmara da Seção de Direito Público desta Corte Estadual de Justiça precedente julgamento de causa conexa por identidade de causa de pedir remota (art. 55 cc. art. 286, inciso I, do CPC/2015) - inteligência do art. 105, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por KAMETAL COMERCIAL E INDUSTRIAL DE METAIS EM GERAL EIRELI tirado contra a r. decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo (e-fls. 110/114 Processo nº 1505001- 48.2020.8.26.0564) que, nos autos da execução fiscal promovida pela agravada, FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, rejeitou a exceção de não executividade apresentada pela empresa-executada, sob o fundamento de inexistir ilegalidade nos critérios de atualização e de incidência dos juros de mora sobre o débito de ICMS sub executio, considerando, ainda, válido o percentual estabelecido a título de multa sancionatória. Em sua minuta (e-fls. 01/12), a empresa-agravante esclareceu que: em 14.02.2020, (...) ajuizou a Ação Anulatória cumulada com Ação Declaratória nº 1007799-20.2020.8.26.0053, perante a 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, pela qual pugna pela (i) anulação integral dos Autos de Infração e Imposição de Multa (AIIM) n°’s 4.097.008-5, 4.097.009-7, 4.097.010-3 e 4.098.969-0 ou, subsidiariamente, (ii) que seja recalculada a taxa de juros prevista pela Lei Estadual n° 13.918/09, que conferiu nova redação ao artigo 85, § 9º e ao art. 96, ambos da Lei n° 6.374/89, repetido integralmente pelo artigo 565 do Regulamento do ICMS paulista (Decreto nº 45.490/2000), com a redação do Decreto Estadual n° 55.437/2010, no que exceder a taxa de juros equivalentes à SELIC, adotada pela União, quanto ao período anterior à vigência da Lei n° 16.497/2017, em relação à totalidade do crédito tributário constituído por meio dos AIIM em questão; e (iii) seja recalculada a multa imputada nos termos do artigo 85, inciso II, alínea C da Lei nº 6.374/89 que corresponde a montante superior a 100% do valor do imposto supostamente devido, porque notoriamente confiscatória, reduzindo-se a multa punitiva a patamar de até 100% do valor do imposto cobrado, na linha da orientação jurisprudencial da Suprema Corte e do TJSP. (...) Ao final, em 18.05.2020, sobreveio a r. sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos naquele feito, confirmando a tutela antecipada quanto aos juros de mora, bem como afastando a cobrança da multa de mora em percentual que supere 100% o valor do imposto (não da operação), nos termos requeridos pela ora Excipiente.. Nesta linha, considerando que a decisão proferida no referido processo impõe a nulidade da CDA que embasou a presente execução fiscal e cujo objeto corresponde exatamente àquele inscrito no AIIM nº 4.097.010-3, seria de rigor a extinção do feito executivo para que houvesse a correção dos valores perquiridos pela Fazenda Pública. Requereu, assim, o provimento do recurso, para o fim de se determinar a imediata suspensão do processo executivo, acolhendo-se, ainda, a tese aventada no bojo da exceção de não executividade. Este é, em síntese, o relatório. Passo a decidir. Insurge-se a executada/agravante contra a r. decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo que rejeitou a exceção de não executividade por aquela apresentada, sob o fundamento de inexistir ilegalidade nos critérios de atualização e de incidência dos juros de mora sobre o débito de ICMS sub executio, considerando, ainda, válido o percentual estabelecido a título de multa sancionatória. Ocorre que o recurso não pode ser conhecido por esta Colenda 4ª Câmara da Seção de Direito Público. Isso porque, conforme se depreende dos autos, antes mesmo de ter ajuizada contra si a presente execução fiscal, a própria contribuinte já havia ajuizado ação anulatória relativa ao mesmo débito de ICMS inscrito no AIIM nº 4.097.010-3 (Processo nº 1007799-20.2020.8.26.0053), na qual pretendeu ver desconstituído o mesmo crédito tributário que é objeto da presente execução fiscal. Note-se que no bojo da referida ação anulatória foi proferida sentença de parcial procedência dos pedidos iniciais, nos seguintes termos (e-fls. 685/688 - Processo nº 1007799-20.2020.8.26.0053): Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, a ação nos termos do art. 487, I do CPC, para afastar a cobrança, nos autos de infração 4.097.008-5, 4.097.009-7, 4.097.010-3 e 4.098.969 -02, dos juros de mora acima da Taxa Selic e da multa moratória que deve observar o limite de 100% do valor do imposto (e não da operação), que deverão ser calculados e, enquanto não recalculados, estão suspensas suas exigibilidades.. Contra esse decisum, tanto a FESP como a empresa-contribuinte interpuseram recursos de apelação (e-fls. 692/700 e 735/749), os quais foram livremente distribuídos, ainda aos 05.04.2021, a 1ª Câmara da Seção de Direito Público deste Tribunal, sob a relatoria do eminente Desembargador VICENTE DE ABREU AMADEI (e-fl. 762). Neste compasso, é irrefutável que o futuro daquele processo demanda anulatória -, no qual já foi fixada a competência da 1ª Câmara da Seção de Direito Público, poderá influir diretamente no deslinde da presente execução fiscal. Vislumbra-se, pois, a conexão entre as ações, em razão da coincidência de suas causas de pedir remotas, na forma do art. 55, caput do CPC/2015. Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Destarte, tendo em vista que a aludida Apelação Cível nº 1007799-20.2020.8.26.0053 foi precedentemente distribuída a 1ª Câmara da Seção de Direito Público deste Tribunal (05.04.2021) quando comparada com o momento de distribuição do presente Agravo de Instrumento (30.11.2021), evidencia-se a prevenção daquele Colendo órgão julgador, nos exatos termos do art. 930, parágrafo único, do CPC/2015 cc. art. 105, do Regimento Interno do TJSP. CPC/2015 Art. 930. (...) Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. RITJSP Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Não se olvide que, ante a conexão existente entre a matéria versada na presente execução fiscal e aquela relativa ao objeto da ação anulatória, dada a comunhão de suas causa petendi, é de rigor que os seus respectivos julgamentos ocorram por um mesmo Juízo, com o fito de se evitar decisões conflitantes. Em suma, tal situação objetiva implica a conclusão de que a Colenda 1ª Câmara da Seção de Direito Público está preventa para o julgamento do presente recurso, evitando-se, com isso, um indesejado risco de prolação de decisões conflitantes, Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3433 3393 sob um mesmo contexto fático-jurídico e a respeito de mesma matéria. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento, e determino a sua redistribuição a 1ª Câmara da Seção de Direito Público, originalmente preventa para o seu conhecimento, providenciando a serventia as anotações e comunicações de praxe. São Paulo, 14 de dezembro de 2021. PAULO BARCELLOS GATTI Relator - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Ricardo Silva Braz (OAB: 377481/SP) - Paulo Alves Netto de Araujo (OAB: 122213/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 2154503-13.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 2154503-13.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargte: Prefeitura Municipal de Santo André - Embargdo: Alex Raimundo Oliveira da Silva - Vistos. I Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão monocrática de fls. 38/40, que julgou prejudicado o agravo de instrumento interposto, ante a prolação posterior de sentença. O Município embargante sustenta, em resumo, a ocorrência de omissão no decisum, haja vista que não houve a expressa revogação do efeito suspensivo anteriormente concedido. É o relatório. II O presente recurso encontra-se prejudicado. Com efeito, não obstante a insurgência do embargante, analisando-se os autos principais (Apelação nº 1022559- 23.2020.8.26.0554), pode-se inferir que após a oposição dos presentes aclaratórios, o Juízo de primeiro grau houve por bem acolher os embargos opostos pelo recorrente, para modificar em parte a r. sentença, mantendo, excepcionalmente, o demandado no respectivo imóvel até decisão em contrário. Confira-se (fls. 212 dos autos de origem): Vistos. Fls. 183/200: conheço dos embargos opostos, posto que tempestivos. De fato, após a prolação da sentença, o E. Tribunal houve por bem extinguir o agravo no qual havia sido concedido efeito ativo para suspender a liminar deferida por este juízo. Ocorre que, a despeito da extinção do referido recurso, as razões que ensejaram a concessão de efeito ativo em seu bojo permanecem presentes. Assim, e considerando-se a hipótese de inversão do julgado em vista do recurso de apelação interposto, excepcionalmente, defiro a tutela de urgência para manter o demandado no imóvel até decisão em contrário. Pelo exposto, acolho os embargos de declaração para o fim de complementar a sentença, nos termos acima. Intime-se. Registre-se, neste ponto, que se o demandante pretende que a r. sentença, desde já, produza os seus efeitos, deverá ingressar com o pedido de antecipação, nos termos em que definido no art. 1.012 do CPC. Assim, no que tange especificamente a estes embargos de declaração, de tudo o que consta nos autos, imperioso reconhecer a sua prejudicialidade, em razão da superveniência da decisão de primeiro grau, nos termos em que indicado acima. III Assim sendo, com base no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, por decisão monocrática, dou por prejudicado os presentes embargos de declaração, providenciando a serventia as anotações e comunicações de praxe. P.R.I.C. São Paulo, 13 de dezembro de 2021. OSVALDO MAGALHÃES Relator - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Rosana Harumi Tuha (OAB: 131041/SP) - Arlindo Felipe da Cunha (OAB: 115827/SP) (Procurador) - Patricia Barbieri Diezel de Queiroz (OAB: 209547/SP) - Kátia Regina de Lazari da Costa (OAB: 177236/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 3000005-05.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 3000005-05.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Salto - Agravada: Alexandra Felix Belomo - Agravante: Estado de São Paulo - OBRIGAÇÃO DE FAZER AGRAVO DE INSTRUMENTO:3000005-05.2022.8.26.0000 AGRAVANTE:ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO:ALEXANDRA FELIZ BELOMO INTERESSADO:MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SALTO Juiz prolator da decisão recorrida: Alvaro Amorim Dourado Lavinsky Vistos. Trata-se de Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO oriundo de Ação de Procedimento Comum com pedido de obrigação de fazer consistente em fornecimento de medicamento, de autoria de ALEXANDRA FELIZ BELOMO, ora agravada, em face do ESTADO DE SÃO PAULO e do MUNICÍPIO DE SALTO, interposto contra decisão encartada às fls. 69/71, do processo originário, a qual deferiu a gratuidade judicial à autora e a tutela de urgência por ela pleiteada consistente no fornecimento no prazo de 05 (cinco) dias úteis da notificação, o fornecimento (...) do medicamento REMICADE (INFLIXIMABE) 500 MG (05FRASCOS) para uso a cada 08 semanas, enquanto durar o tratamento e sempre mediante apresentação de receita, sob pena de pronto arresto online do valor necessário à aquisição dos medicamentos. Por ser a parte autora, portadora de Retocolite ulcerativa, CID K51.0. Recorre o Estado réu. Sustenta o agravante, em síntese, que é incompetente para figurar no polo passivo da demanda, sendo necessário o ingresso da União na lide por se tratar de medicamento de alto custo e alta complexidade, estando assim dentro das competências da União o seu fornecimento, conforme tema 793 do STF. Aduz que o processo deve ser redistribuído à Justiça Federal. Alega que houve desabastecimento momentâneo do fármaco no Ministério da Saúde. Argumenta que o cumprimento da medida deve ser direcionado à União Federal. Assevera, subsidiariamente, que deve ser concedido prazo superior porque 05 dias não seriam suficientes para o cumprimento, pede a concessão de ao menos 30 dias para o fornecimento. Nesses termos, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada e, ao final, pede o provimento do recurso para revogar a liminar e reconhecer a incompetência da Justiça Estadual, subsidiariamente, requer a dilação do prazo de fornecimento para 30 dias. Recurso tempestivo e isento de preparo. É o relato do necessário. DECIDO. É caso de deferir parcialmente a tutela recursal pleiteada. Em que pese o entendimento exposto nas razões recursais, entendo que os documentos elencados constantes dos autos de origem são suficientemente aptos a demonstrar o perigo da demora e o direito invocado, nos termos do artigo 300 do CPC, além de demonstrarem o preenchimento, pelo menos em análise perfunctória, dos requisitos trazidos no julgamento do Tema 106, do STJ. Destaco que os autos de origem estão instruídos com relatório médico de profissional que atende a agravada, com descrição da evolução de seu quadro clínico, da necessidade do remédio pleiteado e a observação do não aconselhamento da substituição do remédio. Neste primeiro momento deve ser acatada a opinião do profissional (fls. 39). Há ainda exames que demonstram o quadro de saúdo da paciente e caracterizam a doença (fls. 49/52). Desta forma, imprescindível o medicamento prescrito às fls. 40 dos autos de origem, demais dúvidas poderão ser supridas com a instrução do processo, por hora há razoáveis indícios de que o remédio é necessário ao paciente. A hipossuficiência da autora foi demonstrada em análise não exauriente pelos documentos de fls. 26/28 dos autos de origem, o qual demonstra que ele não possui renda suficiente para arcar com tratamento de medicamento de alto custo (fls. 54/68). Ao menos em análise não exauriente, presentes os requisitos do Tema 106 do STJ. Por outro lado, o perigo de dano irreparável se evidencia à medida que a parte agravada necessita do medicamento para seu tratamento e consequentemente de sua digna sobrevivência. A parte autora demonstrou a probabilidade do direito e o perigo de dano. Sendo o procedimento originário o comum, que possibilita ampla instrução probatória, eventuais dúvidas poderão ser supridas com a produção de provas, especialmente a perícia. É necessário relatar que as dificuldades administrativas para a aquisição do medicamento não passam despercebidas. Contudo, a urgência é inerente à medida, de forma que não é razoável conceder prazo demasiado para o fornecimento do medicamento. Ocorre que o prazo concedido de 05 dias constante da decisão recorrida não é razoável de ser cumprido pela Administração, de forma que é necessária sua dilação para 10 dias, nisso consistindo o parcial deferimento da tutela recursal liminar. Logo, a decisão guerreada se harmoniza em parte com o direito subjetivo da parte agravada, especialmente, em ter acesso à prerrogativa jurídica indisponível assegurada a todos por meio do comando constitucional do artigo 196, da Constituição Federal. O bem jurídico tutelado consubstancia como direito fundamental e dever concreto do Estado, não podendo o poder público se omitir sob pena de afrontar norma constitucional específica e os princípios do artigo 37 da Constituição, em especial da legalidade e da moralidade. Nos termos acima expostos, é de rigor o deferimento parcial da tutela recursal pleiteada, tão somente para conceder o prazo de 10 dias para cumprimento da ordem. Comunique-se o Juízo a quo da parcial manutenção da decisão recorrida, após, Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3433 3453 processe-se intimando a parte agravada para que, querendo, apresente contraminuta, nos termos do contido no artigo 1.019, inciso II, do CPC. Após, tornem conclusos para julgamento. Servirá a presente decisão como ofício. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Michel Richard Pereira (OAB: 409305/SP) - Wagner Manzatto de Castro (OAB: 108111/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 3000248-46.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 3000248-46.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Osmar Benedito Valim - OBRIGAÇÃO DE FAZER AGRAVO DE INSTRUMENTO:3000248-46.2022.8.26.0000 AGRAVANTE:ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO:OSMAR BENEDITO VALIM INTERESSADO:MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE ITU Juíza prolatora da decisão recorrida: Karla Peregrino Sotilo Vistos. Trata-se de Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO oriundo de Ação de Procedimento Comum com pedido de obrigação de fazer consistente em fornecimento de medicamento, de autoria de OSMAR BENEDITO VALIM, ora agravado, em face do ESTADO DE SÃO PAULO, interposto contra decisão encartada às fls. 29/30, do processo originário, a qual deferiu a tutela de urgência pleiteada pela parte autora nos seguintes termos (...) para o fim de determinar aos réus Município de Itu-SP e Estado de São Paulo que adotem as providências necessárias para que o autor Osmar Benedito Valim inicie seu tratamento, no prazo de 48 horas, contados do recebimento da intimação dessa decisão, comprovando-se nos autos. Por ser a parte autora, portadora de Neoplasia maligna na língua, CID C01. Recorre o Estado réu. Sustenta o agravante, em síntese, que não estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência concedida, não sendo o direito provável e nem existindo perigo de dano. Aduz que falta interesse de agir ao agravado já que o SUS fornece tratamento contra a enfermidade que lhe acomete. Alega, no mérito, que a ordem judicial determina que o paciente seja atendido com preferência em relação aos demais sem que haja documentos que demonstre que o seu caso é mais, quebrando a ordem de atendimentos. Argumenta que somente é possível burlar a ordem de atendimento em situação extrema e a excepcionalidade não foi demonstrada. Assevera que o prazo concedido para o cumprimento da obrigação é bastante exíguo. Nesses termos, requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão recorrida e, no mérito, sua reforma para que seja indeferida a tutela de urgência pleiteada; subsidiariamente, pleiteia a dilação do prazo para atendimento da medida. Recurso tempestivo e isento de preparo. É o relato do necessário. DECIDO. É caso de deferir parcialmente a tutela recursal pleiteada. Nos termos do artigo 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em análise não exauriente verifico que a tutela de urgência concedida ao ora agravado na origem apenas determina que o tratamento do paciente seja iniciado pelos entes públicos. Não Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3433 3457 houve determinação de realização de procedimento específico que possa ocasionar uma ruptura ou mesmo uma burla à fila de atendimentos do Sistema Único de Saúde. Ocorre que a saúde é direito de todos e o Estado tem o dever de prestá-la nos termos do artigo 196 da Constituição Federal, de modo que o tratamento de saúde deve ser prestado e seu início ocorrer com brevidade porque necessário à dignidade e à sobrevivência do paciente. A parte autora demonstrou a probabilidade do direito e o perigo de dano suficientes para a tutela como concedida. Sendo o procedimento originário o comum, que possibilita ampla instrução probatória, eventuais dúvidas poderão ser supridas com a produção de provas, especialmente a perícia. É necessário relatar que as dificuldades administrativas para o cumprimento da medida não passam despercebidas. Contudo, a urgência é inerente ao direito, de forma que não é razoável conceder prazo demasiado para que o tratamento seja iniciado. Ocorre que o prazo de 48 horas concedido na decisão recorrida não é razoável e nem factível de ser cumprido, dessa forma, necessário que seja dilatado para 10 dias. Nisso consiste o parcial deferimento da tutela liminar neste recurso. Logo, a decisão guerreada se harmoniza, em parte, com o direito subjetivo da parte agravada, especialmente, em ter acesso à prerrogativa jurídica indisponível assegurada a todos por meio do comando constitucional do artigo 196, da Constituição Federal. O bem jurídico tutelado consubstancia como direito fundamental e dever concreto do Estado, não podendo o poder público se omitir sob pena de afrontar norma constitucional específica e os princípios do artigo 37 da Constituição, em especial da legalidade e da moralidade. Nos termos acima expostos, é de rigor o deferimento parcial da tutela recursal pleiteada. Comunique-se o Juízo a quo da reforma da decisão recorrida, após, processe-se intimando a parte agravada para que, querendo, apresente contraminuta, nos termos do contido no artigo 1.019, inciso II, do CPC. Após, tornem conclusos para julgamento. Servirá a presente decisão como ofício. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Renato Oliveira de Araujo (OAB: 335738/SP) - Silvia Fernanda Gurgel de Oliveira (OAB: 192007/SP) - Debora Lopes Fregnani (OAB: 206093/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2181757-58.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 2181757-58.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: Cleiton de Melo Souza - Agravado: Eduardo Bernal - Agravado: Município de Guarujá - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3433 3485 r. decisão de fl. 320/347, dos autos originais do processo eletrônico, que: a) reconheceu a legitimidade de parte do autor; b) acolheu a impugnação ao valor atribuído à causa para reduzi-lo à quantia de R$10.000,00; c) determinou a inversão do ônus probatório, com a realização de prova técnica; d) determinou a transmutação da Municipalidade de Guarujá ao polo ativo da demanda, na qualidade de assistente; e) rechaçou a alegação de continência. Insiste na adequação do valor atribuído à causa na importância de R$14.000.000,00. Recebido, processado sem concessão de efeito suspensivo e com resposta. Dispensado o preparo recursal, nos termos do disposto pelo artigo 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal. Manifestação da C. Procuradoria Geral de Justiça pelo desprovimento do recurso interposto (fl. 74/77). É a suma do necessário. Não se conhece do recurso interposto. Inobstante o presente recurso tenha sido distribuído a esta Relatoria por livre distribuição, incumbe salientar que esta C. 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente, por decisão colegiada proferida em 05.11.2020, conheceu e julgou o recurso de Agravo de Instrumento de nº 2118468-88.2020.8.26.0000, de relatoria do E. Desembargador Nogueira Diefenthäler, que denegou a concessão da medida de urgência pretendida em ação popular conexa àquela que deu azo à presente insurgência (Autos nº 1002743-78.2020.8.26.0223 e 1004215-17.2020.8.26.0000), cabendo consignar que ambas têm por substrato suposto dano ambiental em área de preservação permanente no leito do Rio do Peixe. Com efeito, estabelece o caput do artigo 105, do Regimento Interno desta C. Corte Paulista que: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Destarte, se impõe, por decorrência, o reconhecimento da prevenção do E. Desembargador Nogueira Diefenthäler, com a consequente redistribuição do presente feito. Posto isto, não se conhece do agravo interposto, com a determinação de sua redistribuição. - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Pedro Henrique Figueiredo Anastácio (OAB: 397204/SP) - Carla Cristina Araujo Zero (OAB: 166055/SP) - Isabella Resende Von Borowski (OAB: 332515/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203



Processo: 2286332-20.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 2286332-20.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Rio Claro - Requerente: São Martinho S/A - Filial Usina Iracema - Requerente: Companhia Agrícola Debelma - Requerente: João Guilherme Sabino Ometto - Requerido: Stavias Stanoski Terraplenagem Pavimentação e Obras Ltda - Interessado: Luiz Antonio Cera Ometto - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 40718 Petição nº 2286332-20.2021.8.26.0000 Requerente: São Martinho S/A - Filial Usina Iracema (e outros) Requerida: Stavias Stanoski Terraplenagem Pavimentação e Obras Ltda. Juiz: Alexandre Dalberto Barbosa Comarca de Rio Claro 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente PETIÇÃO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM RECURSO DE APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. Pretensão de suspensão dos efeitos da r. sentença que arbitrou a indenização/renda em razão da expedição de alvará de pesquisa de argila, a ser realizada em área de propriedade das acionadas. Descabimento. Ausência dos requisitos previstos no § 4º do art. 1.012 do CPC a autorizar a suspensão da r. sentença até o julgamento do apelo. Petição para atribuição de efeito suspensivo à apelação não acolhida. Vistos; SÃO MARTINHO S/A - FILIAL USINA IRACEMA (E OUTROS) peticiona visando à atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto em face da r. sentença (fls. 517/519), com apoio no laudo pericial produzido nos autos, arbitrou em R$ 10.222,23 a indenização/renda ao proprietário da Fazenda Dobrada e R$ 4.072,09 aos proprietários da Fazenda Boa Esperança, valores de setembro/2019, a ser atualizados pelo IGPM até a data do depósito, em razão da expedição de alvará de pesquisa de argila em favor de STAVIAS STANOSKI TERRAPLENAGEM PAVIMENTAÇÃO E OBRAS LTDA. Sustenta, em resumo, tratar-se de demanda que tem por objeto a expedição de Alvará de Pesquisa Minerária, cujo procedimento visa o arbitramento de indenização aos peticionantes pela utilização de área poligonal de sua propriedade, que será objeto de pesquisa. Aduz, contudo, que a estimativa da indenização constante do laudo pericial não observou o disposto no art. 27 do Decreto-Lei nº 227/67, que estabelece a necessidade de depósito do valor correspondente a 2 anos da renda gerada na área afetada, pelo titular da pesquisa. Com base nesse argumento, requer a suspensão dos efeitos da sentença, até o julgamento do apelo. É o relatório. Decido. A pretensão não comporta acolhimento. No caso em exame, não se acham presentes os requisitos autorizadores da suspensividade pleiteada, previstos no § 4º do art. 1.012 do CPC (Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.). Com efeito, embora tenha sucintamente alegado, não houve demonstração da probabilidade de provimento do recurso interposto, uma vez que a r. sentença está adequadamente fundamentada, com esteio no laudo pericial produzido nos autos, justificando o D. Prolator a adoção do valor apontado pelo perito, com a observação de que no exercício da atividade de pesquisa não haverá intervenção em áreas de cultivo e APPs, limitando-se a intervenção aos carreadores e estradas, e ainda de que a posse ocorrerá pelo período de apenas 1 mês. Demais disso, não se verifica a presença de periculum in mora, uma vez que os valores em discussão eventualmente poderão ser complementados, quando do julgamento do recurso de apelação. Posto isso, indefiro o requerimento de efeito suspensivo formulado pelos acionados. São Paulo, 15 de dezembro de 2021. NOGUEIRA DIEFENTHALER Relator - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Gislene Barbosa da Costa (OAB: 130809/SP) - André Camerlingo Alves (OAB: 104857/SP) - Eldman Temple Ventura (OAB: 217153/SP) - Heitor Tales de Lima Favaro (OAB: 285668/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203 DESPACHO



Processo: 2187022-41.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 2187022-41.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rancharia - Agravante: Bartira Agropecuária S/A - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VOTO Nº: 46155 Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BARTIRA AGROPECUÁRIA S/A contra decisão proferida nos autos de Cumprimento de Sentença (proc. 0000524- 47.2021.8.26.0491) que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, decorrente da suspensão processual com base no Tema 1062/STJ (fls. 38/39). Insurge-se a agravante contra a r. decisão alegando violação ao postulado da vedação de decisão-surpresa, bem assim ao princípio da razoável duração do processo; aduz ainda que a impugnação apresentada deveria ter sido apreciada primeiramente. Pleiteou, assim, a concessão do efeito suspensivo ao presente agravo - o que foi indeferido (fls. 58), e, no mérito, a reforma integral da r. decisão agravada. Vieram aos autos as contrarrazões (fls. 63/66) e a douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso ou então por seu desprovimento (fls. 70/73). É O RELATÓRIO. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, confere ao Relator o poder de negar seguimento a recurso prejudicado. Não é outro o caso dos autos. Com efeito, em 22 de outubro p.p. ocorreu a desafetação e respectivo cancelamento do Tema 1.062/STJ, de modo que os autos que se encontravam suspensos em todo o país, como in casu, terão sua marcha processual retomada. Tema Repetitivo1062 Situação: Cancelado Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO Ramo do direito: DIREITO CIVIL Questão submetida a julgamento Possibilidade de se reconhecer a retroatividade de normas não expressamente retroativas da Lei n. 12.651/2012 (novo Código Florestal) para alcançar situações consolidadas sob a égide da legislação anterior. Anotações NUGEPNAC Em sessão de julgamento realizada em 21/10/2021, a Primeira Seção, por unanimidade, acolheu questão de ordem proposta pela Sra. Ministra Relatora para cancelar a afetação do tema repetitivo 1.062 nos REsps 1.731.334/SP e 1.762.206/SP.Destacou a Ministra Relatora: “Desse modo, ao revestir o debate de elementos exegéticos ora puramente constitucionais, ora puramente infraconstitucionais, não é recomendável, em meu sentir, dar prosseguimento, no atacado, sob a sistemática dos recursos repetitivos, à discussão aqui veiculada, voltada a construir solução jurídica única para situações diferentes, o que conflitaria com a vocação do rito processual qualificado.”Afetação na sessão eletrônica iniciada em 2/9/2020 e finalizada em 8/9/2020 (Primeira Seção). Informações Complementares A Primeira Seção determinou a retomada da tramitação dos processos nacionalmente paralisados (sessão de julgamento realizada em 21/10/2021). REsp 1731334/SP Processo desafetado em 22/10/2021.Observação: A Primeira Seção acolheu questão de ordem proposta pela Sra. Ministra Regina Helena Costa, Relatora, e desafetou o presente recurso especial, com a consequente retomada da tramitação dos processos nacionalmente paralisados, cancelando-se, ainda, o TEMA 1062/STJ (sessão de julgamento de 21/10/20121). Tribunal de Origem: TJSP RRC: Não Relator: REGINA HELENA COSTA Embargos de Declaração - Afetação: 16/09/2020 Julgado em - Trânsito em Julgado - Acórdão publicado em - REsp 1762206/SP Processo desafetado em 22/10/2021.Observação: A Primeira Seção acolheu questão de ordem proposta pela Sra. Ministra Regina Helena Costa, Relatora, e desafetou o presente recurso especial, com a consequente retomada da tramitação dos processos nacionalmente paralisados, cancelando-se, ainda, o TEMA 1062/STJ (sessão de julgamento de 21/10/20121). Tribunal de Origem: TJSP RRC: Não Relator: REGINA HELENA COSTA Embargos de Declaração - Afetação: 16/09/2020 Julgado em - Trânsito em Julgado - Acórdão publicado em - Portanto, diante do exposto, o presente recurso está prejudicado, na medida em que a situação ensejadora do inconformismo manifestado não mais subsiste. Inviável, desta feita, o seguimento do agravo de instrumento. Em razão do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente agravo. - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Luciane Helena Vieira Pinheiro Pedro (OAB: 129036/SP) - Antonio Fernando Pinheiro Pedro (OAB: 82065/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203 Processamento 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 203 DESPACHO



Processo: 1032606-42.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 1032606-42.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelada: Adriana Rodrigues Leite de Almeida - Apelante: Estado de São Paulo - Trata-se de ação ajuizada por ADRIANA RODRIGUES LEITE DE ALMEIDA em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando a inclusão do adicional de desempenho de saúde na base de cálculo dos seus décimos incorporados (artigo 133 da Constituição Estadual) e o pagamento das respectivas diferenças, observada a prescrição quinquenal. A r. sentença de fls. 270-273, cujo relatório se adota, julgou procedente o pedido. Inconformada, recorre a ré, pleiteando a reforma do decisum (fls. 281-301). O recurso foi processado, sobrevindo as contrarrazões (fls. 308-323). É o breve relato Com efeito, o artigo 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/09 estabelece ser de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos (...), certo que no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta (grifamos), ao passo que o artigo 5º, inciso I, da referida lei, dispõe que podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública, como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Por seu turno, o Provimento do Conselho Superior da Magistratura CSM nº 2.203/14, no artigo 39, estabelece: Artigo 39. O Colégio Recursal é o órgão de segundo grau de jurisdição do Sistema dos Juizados Especiais e tem competência para o julgamento de recursos cíveis, criminais e da Fazenda Pública oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais. Parágrafo único. Enquanto não instaladas as turmas recursais específicas para o julgamento de recursos nos feitos previstos na Lei 12.153/2009, fica atribuída a competência recursal: I - na Comarca da Capital, às Turmas Recursais Cíveis do Colégio Recursal Central; II - nas Comarcas do Interior, às Turmas Recursais Cíveis ou Mistas. (grifamos) Pois bem. A exegese conjunta das normas acima transcritas leva à induvidosa conclusão de que o recurso não pode ser conhecido por este órgão jurisdicional, pois a parte autora, pessoa Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3433 3510 física, atribuiu à causa o valor de R$ 22.616,05 (vinte e dois mil seiscentos e dezesseis reais e cinco centavos), para agosto de 2021, inferior ao teto de sessenta salários mínimos, fator determinante para que se reconheça a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e, assim, dos Colégios Recursais para a apreciação e o julgamento de feitos dessa natureza. No mais, verifica que a ação foi proposta com fundamento na Lei nº 12.153/09 (fl. 1), e o recurso inominado interposto contra a r. sentença está endereçado ao C. Colégio Recursal (fl. 282), para o qual foi determinada a remessa dos autos à fl. 302. Isto posto, não se conhece do recurso e determina-se a remessa dos autos ao C. Colégio Recursal da Comarca de Guarulhos. Eventual insurgência apresentada em face desta decisão estará sujeita a julgamento virtual, nos termos da Resolução nº 549/2011 do Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça, ressaltando-se que as partes poderão, no momento da apresentação do recurso, opor-se à forma do julgamento ou manifestar interesse no preparo de memoriais. No silêncio, privilegiando-se o princípio da celeridade processual, prosseguir-se-á o julgamento virtual, na forma dos §§ 1º a 3º do artigo 1º da referida Resolução. Publique-se, registre-se e intime-se. São Paulo, 10 de janeiro de 2022. - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Gustavo Martim T. Pinto (OAB: 206949/SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Larissa Boretti Moressi (OAB: 188752/SP) - Paulo Andre Lopes Pontes Caldas (OAB: 300921/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 1512696-67.2018.8.26.0582
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 1512696-67.2018.8.26.0582 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Miguel Arcanjo - Apelante: Município de São Miguel Arcanjo - Apelada: Joelma Aparecido Leme - Trata-se de apelação interposta pela Municipalidade contra a r sentença de fls. 14 que julgou extinta a ação por abandono. Em recurso, alega a Municipalidade supremacia do interesse público e necessidade de intimação pessoal. Requer a reforma da decisão. Sem contrarrazões. É o relatório. O recurso não merece ser recebido. A Lei nº 6.830/80, a respeito dos recursos cabíveis contra sentenças proferidas em execução fiscal de valor igual ou inferior a cinquenta ORTNs, dispõe que: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. § 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. § 2º - Os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada. § 3º - Ouvido o embargado, no prazo de 10 (dez) dias, serão os autos conclusos ao Juiz, que, dentro de 20 (vinte) dias, os rejeitará ou reformará a sentença. Em virtude da extinção da ORTN, o E. Superior Tribunal de Justiça fixou os critérios para aferição do valor de alçada atualizado, determinando que o valor de R$ 328,27 deve ser atualizado pelo IPCA-E, a partir de janeiro de 2001, até a data do ajuizamento da ação. Verifica-se que o valor atualizado, quando da propositura da ação em 12/2018 era de R$ 655,00 portanto, inferior ao valor de alçada (que em novembro estava em torno de R$ 995,36), concluindo-se, portanto, pela inadmissibilidade do recurso de apelação. Neste sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 34 DA LEI 6.830/80. 50 ORTNS. VERIFICAÇÃO DO VALOR DE ALÇADA. MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC. 1. Nas sentenças de primeira instância proferidas em Execuções de valor igual ou inferior a 50 ORTNs só se admitirão Embargos Infringentes e de Declaração, nos termos do art. 34 da Lei 6.830/1980. (EDcl no REsp 1195326/MG EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2010/0092803-8, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, J. 04/11/2010, v.u., DJE 02/02/2011). Este Tribunal possui inúmeras decisões neste sentido: Embargos à Execução Fiscal. Curador Especial. Alegação de nulidade da citação por edital e do arresto. Sentença que julgou procedentes os embargos. Insurgência do Município através de recurso de apelação. Descabimento. Valor da causa inferior ao de alçada. Aplicação da regra contida no art. 34 da Lei 6.830/80. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade. Inobservância de pressuposto objetivo que determina o não conhecimento do recurso. Recurso não conhecido.(TJSP; Apelação Cível 1002091-98.2018.8.26.0201; Relator (a):Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Garça -2ª Vara; Data do Julgamento: 01/03/2012; Data de Registro: 02/03/2020) Destarte, incabível o recurso de apelação, autorizados apenas os embargos infringentes e de declaração, perante o mesmo Juízo, a teor do art. 34, da Lei 6.830/80. Ficam prejudicadas as demais questões. Posto isto, NÃO SE CONHECE O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, nos termos do artigo 932, III, CPC. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Marilda Aparecida dos Passos Rodrigues (OAB: 180499/SP) (Procurador) - Juliana Gryczynski Furtado (OAB: 320169/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2299081-69.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 2299081-69.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Manoel Nunes Prado - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, e com fundamento no Provimento CSM nº 2.292/2015, determinou à Fazenda Pública o recolhimento das custas para citação postal. Em síntese, sustenta a agravante que a Fazenda Pública não está sujeita ao recolhimento antecipado das custas relativas às diligências por ela requeridas, as quais devem ser pagas pelo vencido ao final do processo. Nesse sentido, afirma que as disposições do art. 91 do CPC e art. 39 da Lei nº 6.830/80 são hierarquicamente superiores àquelas do Provimento CSM nº 2.292/2015, bem como que o STJ, no julgamento dos repetitivos nº 1.107.543/SP e 1.144.684/RS, já reconheceu que a Fazenda Pública está dispensada do prévio recolhimento das despesas postais atinentes à citação. Recurso tempestivo e isento de preparo. Sem resposta, ante a ausência de citação. É o relatório. No que tange aos atos processuais requeridos pela Fazenda Pública, o recolhimento prévio de custas é dispensado por força do art. 39 da Lei nº 6.830/80 e do art. 91 do CPC/2015, muito embora tais normas prevejam o pagamento da verba pelo ente público ao final do processo, caso reste vencido. Art. 39. A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3433 3564 independerá de preparo ou de prévio depósito. Parágrafo único. Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária. Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido. Com efeito, ao julgar o REsp nº 1.107.543/SP e o REsp nº 1.144.687/RS, ambos submetidos ao rito dos recursos repetitivos, esse entendimento foi definitivamente assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, com especial destaque para as custas relativas ao ato citatório postal, haja vista que as despesas de diligências empreendidas pelo oficial de justiça devem ser adiantadas. Outrossim, a mesma conclusão deve ser estendida às autarquias. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESPESAS POSTAIS DE CITAÇÃO. PRÉVIO PAGAMENTO. INEXIGIBILIDADE. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DOS ACÓRDÃOS PROFERIDOS NO RESP 1.107.543/SP E NO RESP 1.144.687/RS. 1. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.107.543/SP (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26.4.2010) e o REsp 1.144.687/RS (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010) ambos submetidos à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou o entendimento no sentido de que, a Fazenda Pública, em sede de execução fiscal, está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização do ato citatório, as quais serão recolhidas, ao final, pelo vencido, nos termos dos arts. 27 e 39 da Lei 6.830/80. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1483350 / MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 26.11.2014). Grifou-se. (...) 7. Entrementes, a isenção do pagamento de custas e emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais (artigos 39, da Lei 6.830/80, e 27, do CPC), privilégios de que goza a Fazenda Pública, não dispensam o pagamento antecipado das despesas com o transporte dos oficiais de justiça ou peritos judiciais, ainda que para cumprimento de diligências em execução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal. 8. É que conspira contra o princípio da razoabilidade a imposição de que o oficial de justiça ou o perito judicial arquem, em favor do Erário, com as despesas necessárias para o cumprimento dos atos judiciais. (REsp 1144687/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010). Por fim, não apenas o Provimento CSM nº 2.295/2015 fora anulado por decisão do CNJ no Procedimento de Controle Administrativo nº 0010747-09.2018.2.00.0000, também o STJ recentemente julgou o REsp 1.858.965/SP (Tema Repetitivo nº 1.054), oportunidade na qual foi declarada a ilegalidade do mencionado provimento e se firmou a seguinte tese: “A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida”. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.054/STJ. RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC E ART. 256-I DO RISTJ. EXECUÇÃO FISCAL. RECOLHIMENTO ANTECIPADO DAS CUSTAS PARA A REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO POSTAL DO DEVEDOR. EXIGÊNCIA INDEVIDA. EXEGESE DO ART. 39 DA LEI 6.830/80. ESPECIAL APELO DO MUNICÍPIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Definição acerca da obrigatoriedade, ou não, de a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais referentes ao ato citatório, à luz do art. 39 da Lei 6.830/80. 2. A Primeira Seção do STJ, ao julgar os EREsp 464.586/RS (Rel. Ministro Teori Zavascki, DJ 18/04/2005), consolidou a compreensão de que a fazenda pública está dispensada do pagamento prévio da importância referente à postagem do ato de citação na execução fiscal. 3. Nada obstante, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo passou a condicionar a realização desse mesmo ato citatório ao adiantamento das respectivas custas, ao fundamento de que, em se tratando de despesa processual de natureza diversa de taxa judiciária, não há falar em dispensabilidade de seu prévio recolhimento (Provimento CSM 2.292/2015). 4. É entendimento assente no STJ o de que “Custas e emolumentos, quanto à natureza jurídica, não se confundem com despesas para o custeio de atos fora da atividade cartorial” (RMS 10.349/RS, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, DJ 20/11/2000). 5. Sobre a natureza dos valores despendidos para realização do ato citatório, esta Corte Superior tem firme orientação no sentido de que a “citação postal constitui-se ato processual cujo valor está abrangido nas custas processuais, e não se confunde com despesas processuais, as quais se referem ao custeio de atos não abrangidos pela atividade cartorial, como é o caso dos honorários de perito e diligências promovidas por Oficial de Justiça” (REsp 443.678/RS, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 7/10/2002). 6. É fato, ademais, que as duas Turmas componentes da Primeira Seção do STJ continuam, de há muito, referendando a diretriz pela dispensabilidade de adiantamento de despesas com o ato citatório: EREsp 357.283/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 27/6/2005, p. 215; EREsp 449.872/SC, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, DJ 12/12/2005, p. 262; EREsp 506.618/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJ 13/2/2006, p. 655; REsp 253.136/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 1º/2/2006, p. 470; REsp 653.006/MG, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Segunda Turma, DJe 5/8/2008; REsp 1.342.857/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/09/2012; REsp 1.343.694/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 09/10/2012; REsp 1.776.942/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/6/2019; e REsp 1.851.399/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/2/2020. 7. À luz do art. 39 da Lei 6.830/80, conclui-se que a fazenda pública exequente não está obrigada, no âmbito das execuções fiscais, a promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais concernentes ao ato citatório. 8. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC (art. 256-I do RISTJ), fixando-se a seguinte TESE: “A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida”. 9. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: recurso especial do Município de Andradina a que se dá provimento, ao efeito que a execução fiscal tenha regular seguimento no juízo de primeira instância, afastada a exigência do adiantamento de custas para a realização do ato citatório postal, com o também reconhecimento da ilegalidade do Provimento CSM 2.292/2015 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (REsp 1858965/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/2021, DJe 01/10/2021). Grifou-se. Do exposto, com fundamento no art. 927, inc. III, e art. 932, inc. V, alínea b, dou provimento ao recurso para que a Fazenda Pública seja isenta do adiantamento de custas para a citação postal. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1500947-40.2020.8.26.0111
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 1500947-40.2020.8.26.0111 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cajuru - Apelante: Município de Cajuru - Apelado: Nuria de Biaggi Prado - Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade de Cajuru, nos autos de Execução Fiscal por ela proposta contra Nuria de Biaggi Prado, em face da r. sentença de fls. 15/23, que extinguiu o processo com base na nulidade das CDAs. A Municipalidade alega, em resumo, que as CDAs executadas são válidas, pois indicam adequadamente o fundamento legal da cobrança, requerendo, subsidiariamente, que se conceda oportunidade para substituição dos títulos executivos, como garante o art. 321 do CPC e a jurisprudência. Argumenta que foi intimada das decisões no processo por meio da Imprensa Oficial, o que ofenderia a garantia à intimação pessoal, prevista no art. 25 da LEF. Requer o provimento do recurso para que a r. sentença seja anulada e o processo prossiga perante a Primeira Instância. Recebido e processado o recurso tempestivo, sem apresentação de contrarrazões. É O RELATÓRIO. Depreende-se dos autos que a Municipalidade de Cajuru promoveu, em novembro de 2020, Execução Fiscal buscando o pagamento de débitos de IPTU dos exercícios de 2016 a 2019, conforme CDA’s de fls. 03/06. Instada a comprovar o recolhimento da despesa com citação postal da executada (fls. 09/10), a Municipalidade manteve-se inerte, seguindo-se retratação do D. Juízo, que determinou a citação independentemente do comprovante de pagamento da despesa (fls. 11/12), e, enfim, foi prolatada a r. sentença ora objeto de Apelação. Pois bem. Assim dispõem o caput e §1º do art. 34 da Lei nº 6.830/80, in verbis: Art. 34 Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. §1º Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. Inspirado, portanto, na pequena expressão do interesse econômico discutido, o dispositivo objetivou restringir as vias recursais aos Embargos Infringentes e de Declaração, e assim mesmo, opostos apenas de sentenças, devendo ambos serem direcionados ao próprio Juízo monocrático. Ademais, conforme decisão proferida pelo E. STJ em 09/06/2010 no REsp nº 1.168.625/MG (2009/0105570-4), que teve por Relator o Min. Luiz Fux (DJe 07/07/2010), resultou firmado o entendimento de que, a partir de janeiro de 2001, o valor de alçada, previsto no supracitado artigo, seria atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampliado Especial (IPCA-E). Neste sentido, o E. STJ consolidou o entendimento de que com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo, de sorte que 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia (REsp nº. 607.930/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004, pág. 206). Assim sendo, será cabível o Recurso de Apelação nas hipóteses em que o valor da Execução Fiscal, na data do ajuizamento, seja superior a 50 ORTNs Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional nos termos do que dispõe o art. 34 da Lei nº 6.830/80. Na hipótese em questão, tem-se que o valor da causa, quando de seu ajuizamento, em novembro de 2020, importava em R$924,10, sendo, portanto, inferior ao valor de alçada então vigente, que era de R$1.066,73, de modo que o recurso adequado em face da sentença proferida seria o de Embargos Infringentes, e não o de Apelação, como constante dos autos. As circunstâncias, não obstante o entendimento acatado pelo D. Juízo monocrático, recomendam o recebimento da Apelação como Embargos Infringentes, por aplicação do princípio da fungibilidade, na medida em que não se pode considerar erro grosseiro a interposição de um recurso por outro, dada a considerável complexidade dos atos normativos que regulam a espécie. Isso posto, deve ser consignada a observação, no sentido de ser este apelo recebido como Embargos Infringentes, endereçados ao próprio Juízo monocrático, a quem, após verificados os pressupostos de admissibilidade, competirá o seu processamento e julgamento. Enfim, note-se que, em 22/09/2021, o E. STJ julgou o Tema Repetitivo nº 1054, acerca do eventual dever da Fazenda Pública de recolher previamente a despesa com citação, e consolidou a jurisprudência fixando o seguinte entendimento: A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a Fazenda Pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. (REsp 1858965/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/2021, DJe 01/10/2021, g. n.) Assim sendo, não conheço do recurso e determino a devolução dos autos à Primeira Instância, nos termos da decisão. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Luis Evaneo Guerzoni (OAB: 153337/SP) (Procurador) - Silvio Henrique Freire Teotonio (OAB: 148041/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1530746-25.2019.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 1530746-25.2019.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Odete Xavier de Oliveira - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE ITU contra r. sentença de fls. 12/14 que, em execução fiscal por débitos de IPTU dos exercícios de 2015 e 2017 ajuizada em face de ODETE XAVIER DE OLIVEIRA, julgou extinta a demanda, haja vista que a executada faleceu antes da propositura da ação, certo de que, nos termos da Súmula nº 392 do C. Superior Tribunal de Justiça, é vedada a substituição do polo passivo da execução. Insurge- se a Municipalidade, pretendendo a anulação da r. sentença. Argumenta, em linhas gerais, que houve claro descumprimento de obrigação acessória pelo contribuinte, já que não houve comunicação ao Município sobre a alteração do sujeito passivo da obrigação, de modo que não poderia expedir a CDA em nome de outra pessoa que não o executado. Assevera que, descoberto o atual proprietário, ressoa manifesta a possibilidade de que, na forma do art. 2º, da Lei 6.830/80, possa o Fisco Municipal substituir a CDA antes da sentença de mérito infirmar as pretensões tributárias. Aduz que o teor da Súmula nº 392 do C. Superior Tribunal de Justiça veda a substituição da CDA para modificar o sujeito passivo da execução fiscal, entretanto, não significa Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3433 3581 dizer que há impossibilidade no tocante à exclusão de um dos executados originais, permitindo o prosseguimento contra outro. Pede, assim, o provimento do apelo, com anulação da r. sentença e determinação de prosseguimento da execução fiscal (fls. 20/25). Recurso tempestivo e isento de preparo. Sem contrarrazões. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Não obstante a existência de discussão acerca da ilegitimidade passiva, mister se faz a verificação da interposição do recurso de apelação e a questão referente ao valor de alçada, nos termos do art. 34 da Lei nº 6.830/80. Com efeito, esta 15ª Câmara de Direito Público possui entendimento pacífico no sentido de impossibilidade de conhecimento de recursos de apelação quando o valor atribuído à causa for inferior ao valor de alçada. Assim dispõe o art. 34 da Lei de Execução Fiscal: _Art. 34. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. E quanto ao valor de 50 ORTN, decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) (...) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. (...) 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) Adotando-se, assim, a forma de cálculo estabelecida pelo STJ, o valor de alçada correspondia a R$ 1.082,85 na data do ajuizamento da ação, em outubro de 2019, enquanto a dívida executada era de R$ 338,44, sendo, portanto, inferior ao valor de alçada e, por consequência, não sendo cabível apelação contra a sentença. Destaco que, no julgamento do Tema 408 de Repercussão Geral (ARE 637.975-MG), o STF manifestou-se no sentido que “é compatível com a Constituição o art. 34 da Lei 6.830/1980, que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN.” Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso, visto que inadmissível. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que é pacífico no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no bojo do processo. Int. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2002915-22.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 2002915-22.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Allegra Producoes Artisticas - Eireli - Agravado: Secretario da Fazenda do Municipio de Sao Paulo - Agravado: Procurador Geral do Municipio de Sao Paulo - Vistos. 1] Trata-se de agravo de instrumento interposto por Allegra Produções Artísticas - EIRELI contra a r. decisão copiada a fls. 38/39, que indeferiu liminar no mandado de segurança com autos n. 1078690-32.2021.8.26.0053. Sustenta a recorrente que: a) é produtora de obras audiovisuais; b) serviços dessa natureza foram vetados da lista anexa à Lei Complementar n. 116/03 (subitem 13.01); c) equiparando sua produção a atividade publicitária, o Fisco paulistano lavrou seis autos de infração em seu desfavor; d) a referida lista é taxativa e não pode ser ampliada por analogia; e) Municípios não têm discricionariedade para escolher serviços tributáveis e alíquotas aplicáveis; f) conta com farta jurisprudência; g) cumpre ter em mente o princípio da legalidade tributária; h) não exerce atividade publicitária, ainda que suas obras sejam utilizadas por agências do ramo; i) merece lembrança o art. 110 do Código Tributário Nacional; j) produção audiovisual não configura fato gerador de ISS; k) o Superior Tribunal de Justiça pronunciou a inexistência de relação jurídico-tributária entre produtoras de material audiovisual e o Município de São Paulo; l) presentes estão os requisitos para a concessão de liminar no mandamus (fls. 1/35). A impetrante tem por objeto social a produção de filmes para publicidade e atividades cinematográficas (fls. 91 cláusula segunda). O Município de São Paulo lavrou seis autos de infração em desfavor da ALLEGRA por não recolhimento de ISS e descumprimento de obrigação acessória correlata (fls. 53/58 na origem). Segundo a entidade impositora (fls. 53/58 na origem - enquadramento tributário), os serviços prestados pela ora recorrente se amoldam ao subitem 17.06 da lista anexa à Lei Complementar n. 116/03 (Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários). Produção audiovisual não é fato imponível de imposto sobre serviços, como vem decidindo esta Corte (os destaques são meus): Apelação. Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária c.c repetição de indébito. ISS sobre serviços de produção de obras audiovisuais para fins publicitários. Sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, para reconhecer a inexigibilidade do imposto sobre as atividades de produção de obras audiovisuais e rejeitar o pleito de restituição do indébito. Pretensão à reforma manifestada pela municipalidade. Desacolhimento. Preliminar de falta de interesse de agir afastada. Pretensão resistida devidamente demonstrada nos autos. Mérito. Conjunto probatório suficiente para demonstrar que as atividades desempenhadas pela autora, se não atípicas para fins de ISS, melhor se subsumem à hipótese de incidência inicialmente descrita no subitem 13.01 da lista de serviços anexa à LC 116/03 e que foi objeto de veto presidencial. Impossibilidade de interpretação extensiva quanto ao subitem 13.03, na medida em que o serviço propriamente prestado foi excluído por meio de veto. Produção, gravação, edição, legendagem e distribuição de filmes de cunho institucional e/ou publicitário que não se confunde com cinematografia. Precedentes do C. STJ e desta 18ª Câmara de Direito Público. Sentença mantida. Recurso não provido (Apelação Cível n. 1049853-98.2020.8.26.0053, 18ª Câmara de Direito Público, j. 28/09/2021, rel. Desembargador RICARDO CHIMENTI); APELAÇÃO CÍVEL Mandado de Segurança ISS sobre as atividades de produção de filmes e vídeos publicitários sob encomenda Insurgência contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para afastar a incidência do tributo sobre as atividades de produção, gravação, edição e legendagem de vídeos e filmes sob encomenda de terceiro bem como da emissão da nota fiscal equivalente Atividade na qual não há incidência do tributo em razão de veto presidencial ao item 13.01 da lista anexa da Lei Complementar nº 116/2003, seja para a produção de filmes e vídeos por encomenda como para a comercialização Impossibilidade de interpretação extensiva para o fim de equiparar os serviços vetados aos serviços de cinematografia - Distinção entre produção de filmes e cinematografia Não incidência do ISS - Precedentes do Colendo STJ e deste Tribunal de Justiça Sentença mantida Recursos oficial e volntário do Município não providos (Apelação/Remessa Necessária n. 1032782-83.2020.8.26.0053, 15ª Câmara de Direito Público, j. 12/08/2021, rel. Desembargador RAUL DE FELICE); Apelação Mandado de segurança ISS Atividade de produção de material audiovisual por encomenda sobre a qual não incide o ISS Ausência de previsão legal O item 13.01 da lista anexa à LC 116/2003, que previa a incidência do ISS sobre a referida atividade, foi vetado pela Presidência da República quando da edição da referida lei complementar Impossibilidade de inclusão da atividade no item 13.03 da lista por meio de interpretação extensiva Atividade de produção de filmes que não se confunde com a atividade de cinematografia Ademais, não é cabível a tentativa da municipalidade de se evitar os efeitos do veto presidencial, enquadrando o serviço em item não vetado da lista de serviços, pois o veto atinge todas as hipóteses de incidência extraíveis do item 13.01 Precedentes desta C. Câmara Cenário jurisprudencial consolidado que não é afetado pelas Leis Complementares nº 157/2016 e 175/2020, que não tratam do assunto - Prova da prestação do serviço comprovada nos autos Cancelamento das notas fiscais devido - Sentença mantida em reexame necessário - Recurso desprovido (Apelação Cível n. 1047858-84.2019.8.26.0053, 18ª Câmara de Direito Público, j. 07/06/2021, rel. Desembargador Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3433 3607 ROBERTO MARTINS DE SOUZA); AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA ISS sobre atividade de produção e gravação de obras audiovisuais, para fins publicitários ou autorais Descabimento da tributação Conjunto probatório que aponta para o desenvolvimento de atividades afetas à produção de obras audiovisuais, e não de cinematografia, afastando, pois, a incidência tributária que faz menção ao item 13.01, bem como interpretação extensiva dos demais subitens (13.03) da lista de serviços anexa à LC nº 116/2003 Veto à inclusão das atividades em questão na novel legislação, sem distinções Precedentes do STJ e deste Tribunal Majoração da verba honorária, nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO (Apelação Cível n. 1054852- 31.2019.8.26.0053, 14ª Câmara de Direito Público, j. 22/10/2020, rel. Desembargadora MÔNICA SERRANO); Apelação cível e Reexame necessário. Ação de repetição de indébito. ISS. Produção de obras audiovisuais publicitárias por encomenda. A atividade desempenhada pela parte autora não está sujeita à incidência de ISS, vez que o item 13.01 da Lista de Serviço Anexa à Lei Complementar 116/2003 fora vetado. No entanto, nos termos do artigo 166 do CTN, a restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la. Sob esse enfoque (fático e legal), a fim de ser apurado se, na espécie, há ou não direito à repetição, a prova acerca dos encargos tributários em questão constitui elemento fundamental. Desse modo, para a verificação do atendimento dos requisitos do art. 166 do CTN, anula-se a sentença para que no âmbito do primeiro grau de jurisdição seja produzida prova pericial contábil a este mister. Dá-se parcial provimento ao reexame necessário e nega-se provimento ao apelo voluntário, nos termos do acórdão (Apelação/ Remessa Necessária n. 1050061- 24.2016.8.26.0053, 18ª Câmara de Direito Público, j. 10/10/2019, rel. Desembargadora BEATRIZ BRAGA). Provável o direito invocado pela agravante e intuitivo o dano oriundo do desembolso de centenas de milhares de reais (fls. 53/58 na origem), CONCEDO EFEITO ATIVO para: i) suspender a exigibilidade dos créditos referidos nos seis autos de infração; ii) impedir a cobrança de ISS e penalidades respectivas. 2] A ALLEGRA litiga sem gratuidade e não preparou o agravo. Com fulcro no art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, assino 05 dias para a agravante comprovar recolhimento do preparo recursal em dobro, sob pena de deserção. Caso agora pleiteie gratuidade, a produtora deverá trazer, no mesmo quinquídio improrrogável: a) extratos de todas as suas contas correntes bancárias (de 15/12/2021 a 14/01/2022); b) cópia do último informe de faturamento que encaminhou à Receita Federal do Brasil. 3] Se a recorrente manifestar CONCORDÂNCIA com o julgamento virtual, assim que cumprido o item “2” (preparo) elaborarei meu voto, submetendo-o aos demais integrantes da Turma Julgadora (desnecessário intimar o Município para contraminutar o agravo, pois ele ainda não integra a relação jurídica processual). Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Felipe Cabral E Silva (OAB: 246269/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1002679-21.2020.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 1002679-21.2020.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: João Roberto Pulzatto - Apelado: Município de Birigui - Vistos. 1] Trata-se de apelação interposta por João Roberto Pulzatto contra a r. sentença de fls. 135/136, que julgou improcedentes embargos à execução fiscal n. 0500125-88.2011.8.26.0077. À luz do art. 1.012, § 1º, inc.III, do Código de Processo Civil, em casos tais não há efeito suspensivo ope legis. No entanto, cumpre agregar efeito suspensivo ope iudicis ao apelo (requerimento de fls. 142/143), nos termos do art. 995, par. único, do referido Codex. Certidões de dívida ativa têm que indicar obrigatoriamente: i) o nome do devedor; ii) o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os encargos da mora; iii) a origem, a natureza e o fundamento legal do crédito e da correção monetária; iv) a data e o número da inscrição no registro de dívida ativa; v) o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida (art. 202 do CTN; art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei Federal n. 6.830/80). À primeira vista, a certidão copiada a fls. 22 não preenche parte desses requisitos, pois: a) silencia a respeito do fundamento legal do tributo sinalagmático, fazendo menção excessivamente genérica ao Código Tributário local; b) não permite aferir com segurança em que consiste a Taxa de Licença TPPA, uma vez que a Lei Municipal n. 2.040/81 prevê diversas taxas de licença (arts. 105 e ss. - localização; fiscalização de funcionamento em horário normal e especial; exercício da atividade do comércio ambulante; execução de obras particulares; publicidade; para tráfego de veículos de tração animada ou animal) com disciplinas próprias. HUGO DE BRITO MACHADO ensina: “A dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez. A certidão de inscrição respectiva tem o efeito de prova pré-constituída (CTN, art. 204). Essa presunção, todavia, é relativa, podendo ser elidida por prova inequívoca a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a quem aproveite (CTN, art. 204, parágrafo único)” (Curso de Direito Tributário, 41ª edição, JusPODIVM/ Malheiros Editores, 2020, págs. 263/264). Os vícios mencionados acima deitam por terra a presunção relativa de certeza e liquidez do título que lastreia o processo executivo. Há claro prejuízo para a contribuinte (Transpetro) e o responsável tributário (apelante João): ausência de elementos essenciais da CDA subtrai deles a possibilidade de cotejar o montante cobrado e a legislação respectiva. A solução para o caso é agregar efeito suspensivoao recurso, a fim de evitar o prosseguimento da execução fiscal com autos n. 0500125-88.2011.8.26. 0077. Por todo o exposto,ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVOà apelação de fls. 142 e seguintes. 2] Os autos serão encaminhadosao Cartóriopara que partes e Juízo de origem tomem conhecimento do efeito suspensivo. Em seguida, volverão conclusos para elaboração do voto concernente à apelação do embargante. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Alessandro Vietri (OAB: 183282/SP) - Aecio Limieri de Lima (OAB: Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3433 3615 132171/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2004672-51.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 2004672-51.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Ramon Fernandez Calvino - Agravado: Municipio de São Bernardo do Campo - Agravado: Brg Park Estacionamentos Ltda - Epp - Agravado: Sigueko Mori Aoyama - Vistos. 1] Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ramon Fernandez Calvino contra a r. decisão que rejeitou exceção de pré-executividade nos autos da execução fiscal n. 1506421-30.2016.8.26.064 (fls. 159/161 na origem). Declaratórios foram rejeitados (fls. 183 dos autos principais). Sustenta o empresário que: a) inexigíveis, os créditos foram lançados em face de filial da BRG Park situada no Município de São Bernardo do Campo; b) as CDA’s versam multas por infração a legislação de obras (2013) e taxa de fiscalização e funcionamento (2014); c) o tributo contraprestacional não é devido, uma vez que as atividades da filial foram encerradas em agosto de 2013; d) não houve fato gerador da taxa; e) conta com farta jurisprudência; f) aguarda efeito suspensivo (fls. 1/16). Estamos a braços com execução fiscal relativa a: a) taxa de fisc. func. publ. - 2014; b) ISS fixo - 2014; c) multa por infração a legislação de obras - 2013 (fls. 2/11 dos autos principais - CDA’s). Exame dos autos revela que as atividades da filial da BRG Park foram encerradas em agosto de 2013 (fls. 96, in fine - v. filial 08) e não se tem notícia da efetiva prestação de serviços, por ela, desde então. À primeira vista, inexistiram fatos geradores no exercício 2014. Em casos tais, a 18ª Câmara decidiu (destaques meus): APELAÇÃO Ação declaratória de inexigibilidade de débito tributário Nova Odessa Taxa de licença Pretensão à reforma da sentença na parte em que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da inexigibilidade da taxa Alegação de inexistência de fato gerador Admissibilidade A inscrição não baixada nos registros fiscais do Município não justifica a ocorrência do fato gerador, por configurar mera atividade administrativa e acessória que, por si só, não tem o condão de impor a obrigação tributária Suficiência de elementos probatórios do encerramento das atividades da autora no endereço indicado Sentença reformada RECURSO PROVIDO (Apelação Cível n. 1001958-25.2019.8.26.0394, j. 11/11/2021, rel. Desembargador HENRIQUE HARRIS JÚNIOR); Apelação cível. Execução fiscal ajuizada em face de microempresa individual e da respectiva pessoa física que a titulariza. Taxa de fiscalização para licença de localização e funcionamento. A sentença extinguiu a execução e deve ser mantida. De fato, a microempresa executada encerrou suas atividades antes dos fatos geradores tributários exequendos. Consequentemente, comprovado no curso dos autos o aludido encerramento, a tributação deve ser afastada, pois a executada não mais desempenhava o exercício de atividade tributável no âmbito do Município de exequente. Nega-se provimento ao recurso fazendário, nos termos do acórdão (Apelação Cível n. 1020957-29.2015.8.26.0309, j. 16/08/2021, rel. Desembargadora BEATRIZ BRAGA); Execução Fiscal. Taxa de Publicidade do exercício de 2017. Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade em que alegada a ausência do fato gerador. Insurgência do executado/excipiente. Pretensão à reforma. Possibilidade. Matéria alegada em exceção que restou suficientemente comprovada. Precedentes do C. STJ. Suficiência dos elementos comprobatórios do encerramento das atividades da autora antes da ocorrência dos fatos geradores da potencial fiscalização. Impossibilidade de se impor ao autor a produção de prova negativa. Presunção de veracidade e legalidade do ato administrativo de lançamento fiscal dos débitos questionados que foi elidida. Tributação com base em inscrição aberta no CFP (Cadastro Fiscal de Publicidade), embora anos antes a empresa já estivesse encerrada junto a cadastro diverso do próprio município. Impossibilidade. Inobservância de obrigação acessória que não autoriza o lançamento do tributo. Inexigibilidade dos créditos tributários reconhecida. Recurso provido, com a extinção da execução fiscal (Agravo de Instrumento n. 2189732-34.2021.8.26.0000, j. 25/10/2021, rel. Desembargador RICARDO CHIMENTI). Considerando relevante a fundamentação do recurso, CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO para que a execução com autos n. 1506421-30.2016.8.26. 0564 permaneça em compasso de espera até o julgamento colegiado do agravo. 2] Trinta dias para o Município de São Bernardo do Campo contraminutar o agravo. Int. (Fica(m) intimado(s) o(a)(s) agravante(s) a comprovar(em), via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 17,39 (dezessete reais e trinta e nove centavos), no código 120-1, na guia do FEDTJ, para intimação do agravado.) - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Marcelo Baptistini Moleiro (OAB: 234745/SP) - Kihatiro Kita (OAB: 34266/SP) - Vander Mizushima (OAB: 191313/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2005310-84.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 2005310-84.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Impetrante: Marines Augusto dos Santos de Arvelos - Paciente: Elton Euripedes de Matos Santos - Impetrado: Colênda 9ª Câmara de Direito Criminal - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pela Dra. Marinês Augusto dos Santos de Arvelos em favor de ELTON EURIPEDES DE MATOS SANTOS, figurando como autoridade coatora o Em. Desembargador Dr. ROBERTO GRASSI NETO, integrante da 9ª Câmara de Direito Criminal deste Tribunal de Justiça que deu provimento ao agravo em execução n 0005689- 15.2021.8.26.0026 interposto pelo representante do Ministério Público. Decido. O presente habeas corpus não apresenta condições de admissibilidade. Isto porque o artigo 37, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não mais prevê a competência do Grupo de Câmaras para conhecer de habeas corpus ajuizado contra decisão de uma das Câmaras julgadoras. Nem há, no mesmo regimento interno, previsão de competência de outro órgão interno do Tribunal de Justiça para conhecimento do mandamus impetrado contra v. acórdão proferido por uma das Câmaras Criminais. Inexiste, como se vê, previsão regimental para que o Tribunal de Justiça, por seus diversos órgãos, reveja decisão de uma das suas Câmaras Criminais, cabendo, tão somente, recursos ou ações autônomas de impugnação junto aos Tribunais Superiores. Para questionar a decisão prolatada por uma das Câmaras Criminais, deve o impetrante, com fulcro no artigo 105, I, “c”, da Constituição Federal, direcionar o presente inconformismo ao Superior Tribunal de Justiça. Tanto isso é verdade que a próprio impetrante direcionou o presente ao Senhor Ministro Presidente do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Assim, devendo ser o habeas corpus dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, e havendo impossibilidade de remessa destes autos ao aludido Sodalício, por absoluta incompatibilidade do sistema informatizado, como se vê de fls. 142, imperativa a repetição da impetração, mas diretamente ao Tribunal Superior. Ante o exposto, indefiro o processamento, determinando o cancelamento do registro do presente habeas corpus. Intime-se e arquive-se. São Paulo, 20 de janeiro de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Marines Augusto dos Santos de Arvelos (OAB: 94585/SP)



Processo: 2247701-07.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 2247701-07.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itaquaquecetuba - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Impetrado: Mmjd da 1ª Vara Criminal do Foro de Itaquaquecetuba - Paciente: Loamir Calixto da Silva Lima - Vistos. 1.Em favor de Loamir Calixto da Silva Lima, o Dr. Bruno Shimizu, Defensor Público, impetrou o presente habeas corpus postulando, sob alegação de constrangimento ilegal, a concessão da ordem para determinar a revogação da prisão preventiva do paciente ou, alternativamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão ou a ampliação das medidas protetivas de urgência. Informa que o paciente foi preso e denunciado por descumprir medidas protetivas de urgência, decretadas em favor de sua mãe, quando voltou para casa para pegar um aparelho telefone celular. Alega que o Ministério Público não se manifestou sobre a prisão em flagrante e que não há notícia de violência ou grave ameaça durante o descumprimento da medida. Argumenta que a prisão foi decretada de ofício, sem requerimento ministerial, e que requereu a concessão da liberdade provisória junto à autoridade apontada como coatora, destacando que o paciente é primário, de bons antecedentes e a manutenção da prisão configura antecipação de pena, circunstância ainda mais indesejável se se considerar que, mesmo em caso de eventual condenação, o regime prisional deve ser o aberto. Grifa que ao indeferir o pedido, a autoridade apontada como coatora fundamentou dizendo que o Ministério Público não se opôs à prisão, destacando o impetrante que não se opor difere de requerer a prisão, pois não existe pedido de prisão tácito. Acrescenta que a prisão é desproporcional, que ocorre excesso de prazo, pois o paciente está detido já há um mês sem que tenha sido designada audiência. Invoca a Recomendação 62/2020 do CNJ. Agrega que ainda não foi ofertada denúncia referente à suposta ameaça anterior, que deu azo à imposição das medidas protetivas de urgência (fls. 01/08). Juntados os documentos comprobatórios da impetração (fls. 09/81) e indeferido pedido liminar (fls. 87), prestou informações a d. autoridade coatora - Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Itaquaquecetuba (fls. 93/95). Após, manifestou-se a d. Procuradoria Geral de Justiçapela denegação da ordem (fls. 98/103). É o relatório. 2. A impetração está prejudicada. Em consulta ao processo na origem, que tramita em formato digital,constata-se que ao paciente foi concedida a liberdade provisória em 24.11.2021 (fls. 130/131 dos autos originais), objeto desta impetração. E diz o art. 168, § 3º, do RITJSP, que cabe ao Relator do feito: § 3º Além das hipóteses legais, o relator poderá negar seguimento a outros pleitos manifestadamente improcedentes, iniciais ou não (...). E mais. Diante da autorização expressa do art. 3º do CPP, admitindo a interpretação extensiva e aplicação analógica dos princípios gerais de direito, extrai-se do diploma processual civil, art. 932, III: “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Alcançado o objeto desta medida e cabível, por conseguinte, a prolação de decisão monocrática reconhecendo tal situação, desnecessário o envio deste writ para apreciação da 12ª Câmara Criminal. Assim, julgo prejudicada a presente impetração. Dê-se ciência desta decisão às partes. Arquive-se. - Magistrado(a) João Morenghi - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 7º Andar



Processo: 2299476-61.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 2299476-61.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Impetrante: Andréia Gomes da Fonseca - Paciente: Evanes Carvalho Cybis - Impetrado: Mm Juiz de Direito da Vara das Execuções Decrim 4 Raj Campinas - DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2299476-61.2021.8.26.0000 Relator(a): LAERTE MARRONE Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Vistos etc. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Tainá Suila da Silva, em favor de Bruno Silva dos Reis. Alega, em suma, que o paciente, que cumpre pena em regime inicial semiaberto (estabelecido como regime inicial na condenação), pelo cálculo de pena, somente poderá gozar do benefício da saída temporária quando cumprido o lapso temporal de 1/6 de sua pena (em 05/06/2022), quando já poderá obter a progressão ao regime aberto - quando já não mais faria sentido a saída temporária. Obtempera, dentro deste contexto, que exigência de cumprimento de 1/6 da pena para a saída temporária no caso de condenado que inicia o cumprimento da pena em regime semiaberto é ilegal. Busca a concessão da ordem a fim de que o paciente, que cumpre os demais requisitos previstos no artigo 123, da Lei d Execução Penal, seja beneficiado com a saída temporária de Natal/Ano Novo de 2021. O pedido de liminar foi indeferido (fls. 138/140). A autoridade impetrada prestou informações (fls. 145/146). Manifestou-se a d. Procuradoria Geral de Justiça no sentido de que a impetração seja julgada prejudicada (fls. 149/150). É o relatório. 2. O exame de mérito do presente habeas corpus está prejudicado. Com efeito, a impetração busca a obtenção de saída temporária para as festividades do período entre Natal e Ano Novo do ano de 2021. Sucede que referido período já se encontra ultrapassado. Pelo que o provimento jurisdicional não mais se mostra útil, faltando interesse de agir na espécie. Registre-se, todavia, que, diferentemente do esposado na impetração, o cumprimento de 1/6 da pena (no caso de sentenciado primário) é requisito para a saída temporária previsto expressamente na lei (artigo 123, II, da Lei de Execução Penal). E a lei não faz qualquer distinção quanto ao regime inicial. Na realidade, a ideia é que o sentenciado deve ter ser comportamento na execução avaliado, o que justifica o estabelecimento de um prazo. Vale dizer, o sentenciado que inicia o cumprimento da pena em regime semiaberto também deve cumprir 1/6 da pena para obter o benefício (STJ, RHC nº 102.761, rel. Min. Laurita Vaz; AgRg no HC nº 550.844, rel. Min. Laurita Vaz). 3. Ante o exposto, julgo prejudicada a ordem. Int. São Paulo, 20 de janeiro de 2022. LAERTE MARRONE Relator - Magistrado(a) Laerte Marrone - Advs: Andréia Gomes da Fonseca (OAB: 170586/SP) - 8º Andar



Processo: 2296088-53.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 2296088-53.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impetrante: Felipe Queiroz Gomes - Paciente: João Emidio da Silva Filho - Vistos, Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Felipe Queiroz Gomes, com pedido de liminar, em favor de João Emidio da Silva Filho, sob a alegação de que este sofre constrangimento ilegal Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3433 3681 por ato do MM. Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 2ª RAJ da Comarca de Araçatuba, nos autos do pedido de providências nº 1000520-36.2021.8.26.0509. Aduz, em síntese, que o paciente se encontra em cumprimento de pena em regime semiaberto e, apesar de preencher todos os requisitos legais, seu pedido para gozo e fruição da saída temporária em 23.12.2021 foi indeferido pela autoridade apontada como coatora com base em fundamento inidôneo, vez que a exigência de prazo para pleitear a benesse não encontra respaldo legal e lhe causa indevido constrangimento ilegal sanável por esta via. Requer a concessão da ordem para assegurar ao paciente o direito de usufruir da saída temporária de final de ano (fls. 01/05). Indeferida a liminar, foram dispensadas informações nos termos do artigo 662 do CPP (fls. 34/35). A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se para julgar prejudicada a impetração (fls. 38/40). É o relatório. A ordem está prejudicada. Isso porque é inconteste a carência do pedido por causa superveniente, uma vez que ultrapassadas a data da aludida saída temporária e, inclusive, a de retorno de seus beneficiários. Ressalte-se, ainda, que o atual entendimento desta Colenda Câmara Criminal verte ao não conhecimento monocrático do writ em situações análogas, que tenham por fundamento a desconstituição de decisão do Juízo das Execuções Criminais superadas pela perda superveniente do objeto (exempli gratia: Habeas Corpus Criminal nº 2282721-30.2019.8.26.0000, Rel. Des. Cláudio Marques, monocrática, j. em 28/01/2020; Habeas Corpus Criminal nº 2288821-98.2019.8.26.0000, Relª Desª Gilda Alves Barbosa Diodatti, monocrática, j. em 10/01/2020; Habeas Corpus Criminal nº 2107360-96.2019.8.26.0000, Rel. Des. Willian Campos, monocrática, j. em 23/05/2019). Ex positis, julgo prejudicado o habeas corpus, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal; c.c. artigo 248 do Regimento Interno dessa Corte. Intime-se e dê-se ciência à D. Procuradoria Geral de Justiça. Oportunamente, arquive-se. - Magistrado(a) Gilberto Ferreira da Cruz - Advs: Felipe Queiroz Gomes (OAB: 392520/SP) - 9º Andar DESPACHO



Processo: 2291519-09.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 2291519-09.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Lorena - Impetrante: Felipe da Silva Barros Capucho - Impetrado: Juízo Criminal da Comarca de Lorena - Paciente: Jose Marcio de Souza Guerra - Vistos. Como já explanado no despacho de fls. 22/24, cuida-se de habeas corpus, almejando provimento liminar, pleiteando a concessão da ordem para declarar a prescrição da pretensão executória, uma vez que requerido o desarquivamento do feito, para fins de pedido de extinção da punibilidade, não obteve resposta. Foram solicitadas prévias informações à autoridade impetrada, as quais foram devidamente prestadas. Esclareceu a MMª. Juíza de Direito, doutora Vanessa Pereira da Silva que se trata de autos físicos originados do Inquérito Policial nº 231/2002, instaurado no 2º Distrito Policial de Lorena, os quais encontram-se arquivados e, por esse motivo, as informações prestadas, foram feitas com base nos documentos existentes no gerenciador de arquivos do sistema SAJ, onde foi verificado que a sentença datada de 18/12/2006, teve o seguinte dispositivo: “...Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido e CONDENO JOSÉ MÁRCIO DE SOUZA GUERRA (RG 26.617.123-0 SSP/SP), natural de Cachoeira Paulista/SP., nascido em 05/09/1975, como incurso no art. 157, caput, c.c. art. 14, II, ambos do Código Penal, a cumprir em estabelecimento adequado a pena de um ano, onze meses e dez dias de reclusão em regime fechado e ao pagamento de quatro dias-multa no mínimo legal”. Informou, ainda, que consta no gerenciador de arquivos do SAJ a seguinte sentença declaratória de extinção da punibilidade, proferida em 25/01/2011: “Vistos, Considerando que ocorreu em favor do réu a prescrição aos 14/01/2011, conforme o cálculo de fls. 233, julgo extinta a punibilidade, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal. Expeça-se contra-mandado de prisão em favor do réu. Feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos”. Esclareceu que, por ora, estas eram as possíveis informações disponíveis a prestar, colocando-se à disposição de Vossa Excelência para se for o caso, complementá-las, assim que os autos aportarem na serventia, consignando-se que a requisição de desarquivamento foi feita na data de 17.12.2021(fls.26/27) (grifo nosso). Pois bem. Dos esclarecimentos prestados, depreende-se, ao menos por intermédio da visão perfunctória do presente momento processual, que as circunstâncias de fato e de direito não autorizam a concessão da liminar, pois não se vislumbram o fumus boni juris e o periculum in mora ensejadores da medida. O juízo cognitivo dessa fase possui âmbito restrito, razão pela qual a concessão da liminar deve motivar-se em flagrante ilegalidade do ato ou no abuso de poder da autoridade, justificando, assim, a suspensão imediata de seus efeitos. E não se verifica, no caso em análise, os requisitos necessários, devendo-se aguardar o julgamento do habeas corpus pela Turma Julgadora. Indefiro, pois, a liminar objetivada. Assim, já prestadas as informações de estilo, remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça, para parecer, intimando-se a defesa para manifestar eventual oposição ao julgamento virtual. São Paulo, 20 de dezembro de 2021. CAMILO LÉLLIS Relator - Magistrado(a) Camilo Léllis - Advs: Felipe da Silva Barros Capucho (OAB: 355706/SP) - Marcelo Augusto Silva Galvão (OAB: 311312/SP) - 10º Andar



Processo: 2297338-24.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 2297338-24.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Impetrante: Marcelo de Sousa Reis - Paciente: Lucas Trevisan de Carvalho - Vistos, Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Marcelo de Sousa Reis, com pedido liminar em favor de Lucas Trevisan de Carvalho, sob a alegação de que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM da Comarca de Presidente Prudente (5ª RAJ), nos autos da execução criminal nº 0003893-12.2019.8.26.0041. Aduz, em síntese, que o paciente teve a progressão a regime semiaberto deferida em 01.12.2021; todavia, até a data da impetração, permanece em regime fechado, situação que configura constrangimento ilegal sanável pela via do habeas corpus. Requer a concessão da ordem para ‘que o paciente seja transferido imediatamente para o estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto nesta Comarca de Marília, uma vez que está no seio de sua família, sob pena de ser posto em regime aberto (prisão albergue ou prisão domiciliar) até o surgimento de vaga em local adequado’ (fls. 01/05). Deferida a liminar pelo Exmo. Des. Xisto Rangel em sede de plantão judiciário ‘para que o paciente aguarde sua remoção ao estabelecimento adequado no regime aberto, que pode ser o domiciliar à falta de casa de albergado’ (fls. 36/39), foram dispensadas as informações nos termos do artigo 662 do Código de Processo Penal (fl. 45). A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se para que seja julgado prejudicado o writ (fls. 48/49). É o relatório. A impetração está prejudicada. Com efeito, em consulta aos autos originários, verifica-se que o paciente foi incluído em 20.12.2021 em estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto Anexo Semiaberto da Penitenciária de Marília (fl. 522 do PEC); e em 18.01.2022 foi promovido ao regime aberto (fls. 549/552 do PEC), com realização da audiência na mesma data (fls. 560/564 do PEC). Ex positis, julgo prejudicado o habeas corpus, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal; c.c. artigo 248 do Regimento Interno dessa Corte. Intime-se e dê-se ciência à D. Procuradoria Geral de Justiça. Oportunamente, arquive-se. - Magistrado(a) Gilberto Ferreira da Cruz - Advs: Marcelo de Sousa Reis (OAB: 358280/SP) - 10º Andar



Processo: 2298706-68.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 2298706-68.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impetrante: Tainá Suila da Silva - Paciente: Bruno Silva dos Reis - DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2298706- 68.2021.8.26.0000 Relator(a): LAERTE MARRONE Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Vistos etc. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Tainá Suila da Silva, em favor de Bruno Silva dos Reis. Alega, em suma, que o paciente padece de constrangimento ilegal, uma vez que não foi incluído em lista de beneficiários da saída temporária de dezembro de 2.021, embora presente o lapso temporal e comprovado bom comportamento carcerário. Ao final, postula a concessão da ordem a fim de que seja beneficiado com a saída temporária de Natal/Ano Novo. O pedido de liminar foi indeferido (fls. 49/52). A autoridade impetrada prestou informações (fls. 56/57). Manifestou-se a d. Procuradoria Geral de Justiça no sentido de que a impetração seja julgada prejudicada (fls. 60/61). É o relatório. 2. O exame de mérito do presente habeas corpus está prejudicado. Com efeito, a impetração busca a obtenção de saída temporária para as festividades do período entre Natal e Ano Novo do ano de 2021. Sucede que sobreveio decisão judicial no Habeas Corpus nº 2300015-27.2021.8.26.000, em 22.12.2021, proferida pelo eminente Desembargador Leme Garcia, deferindo pedido de liminar, autorizando o postulado nesta impetração (cf. consulta ao sistema eletrônico deste TJSP), sendo que já ultrapassado o período do benefício. Enfim, não há mais o que se discutir nestes autos, uma vez que o paciente já usufruiu do direito que pretendia ver reconhecido. Deste modo, o provimento jurisdicional perseguido não mais se mostra necessário. 3. Ante o exposto, julgo prejudicada a ordem. Int. São Paulo, 18 de janeiro de 2022. LAERTE MARRONE Relator - Magistrado(a) Laerte Marrone - Advs: Tainá Suila da Silva (OAB: 375399/SP) - 10º Andar



Processo: 2298566-34.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 2298566-34.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Suzano - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Celso Mendes - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública em favor do paciente Celso Mendes, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da Vara de Plantão de Mogi das Cruzes (Processo originário nº 1502730-70.2021.8.26.0616). Sustenta o impetrante, em síntese, que o paciente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva pela suposta prática de furto (art. 155, CP). Assinala que o ato é atípico vez que o bem furtado é de baixo valor e a lesão a bem jurídico do patrimônio no caso foi irrisória, de forma que requer o trancamento da ação penal. Subsidiariamente assinala ser suficiente e proporcional a aplicação de cautelares alternativas, uma vez que o regime inicial provavelmente será o aberto e o paciente é primário. Pugna, portanto, pelo trancamento da ação ou pela liberdade provisória com substituição da prisão preventiva por medidas cautelares. Dos autos consta que em 18/12/2021, policiais militares foram avisados que havia um indivíduo furtando fios e cabos na Praça do Sol Nascente, no município de Suzano. Os agentes foram até o local e avistaram o sujeito com um saco de lixo grande, e, no interior deste, o material furtado (emaranhado de fios retirados de poste de energia). Durante o interrogatório (fl.13), o paciente confessou o furto dos fios em questão afirmando que pretendia vendê-los em um ferro velho para conseguir ‘um trocado’ e comprar comida pois estava com fome; que se arrepende. Pois bem, a insignificância na conduta deverá ser discutida no curso do processo, não havendo elementos suficientes no momento para afirmar que sua conduta não gerou transtornos além da lesão ínfima ao patrimônio público (como por exemplo potencial interrupção da distribuição de energia). No caso em tela, entretanto, faz-se necessária a revogação da prisão preventiva. A prisão sem condenação é medida excepcional, devendo ser imposta, ou mantida, apenas quando houver prova da existência do crime, indício suficiente de autoria e, ainda, forem atendidas as exigências dos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal e apenas se as medidas cautelares alternativas à prisão se revelarem inadequadas ou insuficientes. As circunstâncias da prisão do paciente, tanto no aspecto material quanto em relação à autoria, apontam, com as reservas do âmbito de cognição ora permitido, para a prática de furto simples. Entretanto, não se verifica a imprescindibilidade da continuidade da segregação cautelar. No caso, tem-se que a decisão combatida (fls. 57/58) motiva a conversão em prisão preventiva na existência de passagem anterior pelo delito de roubo. Entretanto, o paciente é primário, não havendo sentença transitada em julgado contra si (fls. 39/44) e o delito pelo qual foi preso em flagrante não foi cometido com violência ou grave ameaça. De outra parte, com a prisão em flagrante e a recuperação da res furtiva, não se vê como ameaçada a instrução criminal, sobretudo por serem as testemunhas do fato exclusivamente agentes policiais. Não há como presumir, ademais, que o paciente venha a frustrar eventual aplicação da lei penal. Ainda, cabe lembrar que tal solução vai ao encontro da Recomendação 62 do CNJ, que aduz a máxima excepcionalidade da imposição de novas prisões cautelares - especialmente por crimes cometidos sem violência ou grave ameaça por réu primário - em razão da pandemia causado pelo Coronavírus, de modo que um dos meios de evitar a intensificação de casos no sistema prisional é reservar a medida extrema do cárcere somente para os casos de maior/real necessidade. Em circunstâncias similares, assim julgou este E. Tribunal de Justiça: Habeas Corpus. HABEAS CORPUS Furto qualificado tentado Ataque à conversão da prisão em flagrante em preventiva - Análise da prisão cautelar sob a ótica das Leis n.º 12403/11 e 13.964/19 Paciente preso em flagrante por tentativa de furto de fios, sifão e luminária de igreja - Prisão calcada nos antecedentes do paciente Antecedentes do paciente que, por si só, não indicam a insuficiência da imposição das medidas cautelares diversas da prisão (art. 282, §6º, do CPP) - Desproporcionalidade da prisão processual - Liberdade provisória concedida Ordem concedida, com expedição de alvará de soltura. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2091093-78.2021.8.26.0000; Relator (a): Newton Neves; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Data do Julgamento: 24/05/2021; Data de Registro: 24/05/2021) Habeas corpus. Furto qualificado. Pretendida a concessão da liberdade provisória. Possibilidade. Inexistência de elementos concretos que apontem para a imprescindibilidade da continuidade da segregação cautelar. Recomendação n. 62 do CNJ. Máxima excepcionalidade das prisões cautelares. Ordem concedida com a imposição de medidas cautelares. Liminar concedida em plantão judiciário que fica ratificada, em consonância inclusive com o parecer da PGJ.- xisto - 15 de abril de 2021 (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2304083-54.2020.8.26.0000; Relator (a): Xisto Rangel; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Data do Julgamento: 15/04/2021; Data de Registro: 15/04/2021) Dessa forma, ao menos por ora, suficiente a fixação de cautelares alternativas previstas no Código de Processo Penal, tais como àquelas dos incisos I (comparecimento mensal em juízo) IV (proibição de ausentar-se da comarca), do art. 319 do referido diploma legal. Ressalte-se que o descumprimento de qualquer uma das medidas impostas implica imediata revogação da liberdade provisória concedida. Decido, pois, pelo deferimento da medida liminar, nos moldes acima estabelecidos. Expeça- se alvará de soltura clausulado. Por fim, encaminhe-se os autos ao relator sorteado. São Paulo, 18 de dezembro de 2021. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar



Processo: 2137299-87.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 2137299-87.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Réu: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AVANHANDAVA - Réu: PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE AVANHANDAVA - Interessado: Procuradoria Geral do Estado de São Paulo - Natureza: Recurso Extraordinário Processo n. 2137299-87.2020.8.26.0000 Recorrente: Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo Recorridos: Prefeito do Município de Avanhandava e Presidente da Câmara Municipal de Avanhandava I. Inconformado com o teor do acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que julgou parcialmente procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos incisos I, II, III, IV, VII, VIII e XI, do artigo 43, da Lei Complementar n. 40, de 27 de novembro de 2018, do Município de Avanhandava, e das expressões (i) “coordenação central do sistema de advocacia do Município, com autonomia administrativa e funcional, diretamente vinculado ao Prefeito, compreendendo a coordenação das atividades jurídicas e administrativas” e (ii) “representar com exclusividade o Município junto ao Tribunal de Contas”, o Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo interpôs recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Não houve apresentação de contrarrazões (fls. 543 e 550). É o relatório. II. Estão preenchidos os requisitos gerais (forma e tempestividade) e os específicos do apelo extremo, razão pela qual o recurso extraordinário é admissível. Também o pressuposto da repercussão geral, tal como exige o artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil, foi cumprido pelo recorrente. A questão constitucional (interpretação dos dispositivos citados no recurso) foi ventilada e debatida desde o início do feito, dela ocupando-se a decisão recorrida, de tal arte que também está cumprido o requisito do artigo 1.029, inciso II, do Código de Processo Civil. Por todo o exposto, admito o recurso extraordinário e determino o seu encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal. Intimem-se. - Magistrado(a) Antonio Celso Aguilar Cortez - Advs: Alexandre Gil de Mello (OAB: 197561/SP) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2004548-05.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 2004548-05.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Itaí - Representante: E. da S. A. - Representada: A. L. R. T. M. (Promotor de Justiça) - Fica aberta vista destes autos ao(s) agravado(s) para apresentar(em) contraminuta(s) ao(s) agravo(s), no prazo legal. - Advs: Gladison Diego Garcia (OAB: 290785/SP) - Ronaldo Augusto Bretas Marzagao (OAB: 123723/SP) - Luís Felipe Bretas Marzagão (OAB: 207169/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Subseção VII - Próximos Julgamentos Seção de Direito Privado Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 515 PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 6ª Câmara de Direito Privado - sessão telepresencial na plataforma microsoft teams ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO A REALIZAR-SE EM 3 DE FEVEREIRO DE 2022 (QUINTA-FEIRA), NA SESSÃO TELEPRESENCIAL NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS, COM INICIO ÀS 10:00 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE.EM ATENÇÃO À SITUAÇÃO EXCEPCIONAL VIVENCIADA, SEM QUE, NESTE MOMENTO, AINDA EXISTA PERSPECTIVA DE RELAXAMENTO DAS MEDIDAS DE ISOLAMENTO SOCIAL, EM ESPECIAL NA CAPITAL, QUE PERMITISSEM A REALIZAÇÃO DE SESSÕES DE JULGAMENTO PRESENCIAL, A 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DIANTE DA AUTORIZAÇÃO CONCEDIDA PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (RESOLUÇÃO N.º 314, ARTIGO 5º), REALIZARÁ, NO DIA 03.02.2022, SESSÃO DE JULGAMENTO TELEPRESENCIAL, MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO PROGRAMA MICROSOFT TEAMS, QUE PERMITE A PARTICIPAÇÃO DE TODOS OS INTERESSADOS NA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÕES ORAIS. PARA TANTO, E DIANTE DA EXCEPCIONALIDADE DO MOMENTO, ASSIM COMO DOS PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS PARA A IMPLEMENTAÇÃO DA SESSÃO TELEPRESENCIAL, FICAM INTIMADOS OS ADVOGADOS DE QUE, PARA EXERCEREM A SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO, COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS (CPC, ART. 937, §4º) DO INÍCIO DOS TRABALHOS, ENCAMINHAR MENSAGEM AO EMAIL SJ3.1.3.2@TJSP.JUS.BR, PARA MANIFESTAR O INTERESSE PELA REALIZAÇÃO DA SUSTENTAÇÃO ORAL, QUE SERÁ REALIZADA POR ORDEM DE RECEPÇÃO DOS PEDIDOS NO E-MAIL INDICADO. NA MENSAGEM DEVERÁ CONSTAR O E-MAIL DO PROFISSIONAL QUE IRÁ REALIZAR A SUSTENTAÇÃO ORAL, COM A INDICAÇÃO DO PROCESSO CORRESPONDENTE E O NOME DA PARTE QUE REPRESENTA. ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, O ADVOGADO RECEBERÁ UM LINK QUE PERMITIRÁ ACESSO À SESSÃO TELEPRESENCIAL, NO QUAL DEVERÁ INGRESSAR TÃO LOGO INICIADA A SESSÃO DE JULGAMENTO, ASSIM COMO SE FARIA NA SESSÃO PRESENCIAL, UMA VEZ QUE A AUSÊNCIA, NO MOMENTO DO PREGÃO DO RESPECTIVO RECURSO, IMPLICARÁ EM DESISTÊNCIA DA SUSTENTAÇÃO. ORIENTAÇÕES QUANTO À UTILIZAÇÃO DO PROGRAMA MICROSOFT TEAMS PODEM SER OBTIDAS FACILMENTE NA INTERNET, ANOTADO AINDA QUE PARA O ACESSO PODERÁ SER UTILIZADO O COMPUTADOR PESSOAL, TABLET OU MESMO O SMARTPHONE, MAS É RECOMENDADO DAR PREFERÊNCIA AO USO DE FONES DE OUVIDO COM MICROFONE, AO INVÉS DO USO DOS ALTO FALANTES DO APARELHO, PARA EVITAR A MICROFONIA E O RETORNO DE ÁUDIO. 1 - 1012083-79.2019.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Relator Ana Maria Baldy - Apelante: E. F. L. M. - Apelado: F. D. R. - Apelada: M. L. M. D. R. e outro - Apelada: A. de P. F. - Advogado: Hugo Crivilim Agudo (OAB: 358091/SP) - Advogado: Luiz Gustavo Fabris Ferreira (OAB: 358257/SP) - Advogado: Paulo Eduardo D Arce Pinheiro (OAB: 143679/SP) - Advogada: Fabiana de Souza Pinheiro (OAB: 150132/SP) - Advogada: Maria Laura D’arce Pinheiro Dib (OAB: 94358/SP) - Advogado: Jose Eduardo D’arce Pinheiro (OAB: 263917/SP) - Advogada: Renata de Carvalho Morishita (OAB: 145656/SP) - Advogado: Antonio Cezar Peluso (OAB: 18146/SP) - Advogado: Antonio de Pádua Soubhie Nogueira (OAB: 139461/SP) - Advogada: Debora Ines Kram Baumöhl Zatz (OAB: 155934/SP) - Advogado: Clito Fornaciari Junior (OAB: 40564/ SP) - Advogada: Virgínia Passareli Queiroz Fornaciari (OAB: 182711/SP) - Advogado: Fernando Hellmeister Clito Fornaciari (OAB: 194740/SP) - Advogada: Barbara Nascimento Martins (OAB: 272402/SP) - Advogada: Heloise Corrêa de Moraes Farat (OAB: 344232/SP) - Advogada: Giovana Bellini Ribeiro (OAB: 427757/SP) - Advogada: Flávia Hellmeister Clito Fornaciari Dórea (OAB: 196786/SP) - Advogado: Coraldino Sanches Vendramini (OAB: 117843/SP) 2 - 1098231-41.2020.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Ademir Modesto de Souza - Embargte: Rosangela de Oliveira Ramos (Justiça Gratuita) - Embargdo: Construtora Schmidt Ltda e outro - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo (Síndico) - Advogado: Felipe Mendonça da Silva (OAB: 288227/SP) - Advogado: Fernando Celso de Aquino Chad (OAB: 53318/SP) (Síndico) Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3433 4059 3 - 2146440-96.2021.8.26.0000/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Lins - Relator Ademir Modesto de Souza - Embargte: Unimed de Lins Cooperativa de Trabalho Medico - Embargda: GIOVANNA SOARES PIRES - Embargdo: Cristina Soares Aguilar - Advogado: Ricardo Sordi Marchi (OAB: 154127/SP) - Advogado: Gustavo Altino de Resende (OAB: 270715/SP) - Advogada: Luiza Monteiro Lucena (OAB: 423977/SP) 4 - 2173683-15.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Ana Maria Baldy - Agravante: M. de O. M. e outro - Agravante: S. de O. M. - Agravado: A. dos S. M. - Advogada: Fernanda Botelho de Oliveira Dixo (OAB: 184090/SP) - RepreLeg: Liliana de Oliveira Pinto Mota 5 - 2173962-98.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Relator Ademir Modesto de Souza - Agravante: Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico - Agravado: Gabriel Ferreira Paris (Menor(es) representado(s)) - Advogado: Raphael Barros Andrade Lima (OAB: 306529/SP) (Fls: 50) - Advogada: Debora Lubke Carneiro (OAB: 325588/SP) 6 - 2184034-47.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Ademir Modesto de Souza - Agravante: Chrystiana Cavalcanti Villaça Di Donato - Agravado: Marcelo Angrisani A. de Oliveira e outro - Advogado: Dalizio Porto Barros (OAB: 190398/SP) (Fls: 22) - Advogada: Mariana Biaggi Boffino (OAB: 214143/SP) (Fls: 22) - Advogado: Mauro Genadopoulos (OAB: 101963/SP) (Fls: 23) 7 - 2188095-48.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Garça - Relator Costa Netto - Agravante: O. Z. N. - Agravada: F. C. C. de R. P. e outro - Advogado: Carlos Eduardo Boiça Marcondes de Moura (OAB: 138628/SP) - Advogado: Guilherme Roméra de Rezende Paoliello (OAB: 174668/SP) - Advogado: Marcos de Rezende Paoliello (OAB: 39960/ SP) 8 - 2192769-69.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Relator Ademir Modesto de Souza - Agravante: Essenza Incorporadora Ltda. - Agravado: Administradora Jardim Acapulco Ltda - Advogado: Rodrigo Campos (OAB: 236187/SP) - Advogado: Clovis de Gouvea Franco (OAB: 41354/SP) 9 - 2233306-44.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Costa Netto - Agravante: W. L. R. S. - Agravado: A. K. B. P. - Advogado: Rafael Pessoa de Seabra (OAB: 291384/SP) - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) 10 - 2258730-54.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Costa Netto - Agravante: L. M. C. - Agravada: A. G. A. - Advogada: Carla Gaido Dorsa (OAB: 204250/SP) - Advogada: Marina Castaldelli (OAB: 237872/SP) 11 - 2260013-15.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Bernardes - Relator Costa Netto - Agravante: Unimed de Londrina Cooperativa do Trabalho Médico - Agravada: Paschoa Helena Brandi Miotto - Advogado: Armando Garcia Garcia (OAB: 4903/PR) - Advogado: Fernando Barbieri Brandi (OAB: 184352/SP) 12 - 2263777-09.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Costa Netto - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravada: Claudia Ortega Gonçalez - Advogado: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Advogado: Flavio Abissamra Ferreira de Souza (OAB: 345974/SP) 13 - 2263945-11.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pederneiras - Relator Costa Netto - Agravante: Fabricio Marcandeli Bonato - Agravado: Sul América Companhia Nacional de Seguros - Agravado: Caixa Econômica Federal - Cef - Advogado: Mario Augusto Correa (OAB: 214431/SP) - Advogada: Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 398091/ SP) - Advogado: João Henrique Guedes Sardinha (OAB: 241739/SP) 14 - 2266368-41.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Relator Costa Netto - Agravante: A. C. M. N. - Agravada: A. F. Q. - Advogada: Ana Clara Toscano Aranha Pereira (OAB: 389831/SP) (Fls: 109) - Advogada: Vera Lucia Machado Normanton (OAB: 81669/SP) (Fls: 44) - Advogado: Mercio de Oliveira (OAB: 125063/SP) (Fls: 17) - Advogada: Renata Carolina Pavan de Oliveira (OAB: 167113/SP) (Fls: 17) 15 - 2268133-47.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Bárbara D Oeste - Relator Costa Netto - Agravante: S. E. B. de O. - Agravado: M. T. F. e outro - Advogado: Sergio Oliveira Sanchez (OAB: 305738/SP) - Advogado: Plinio Cesar Firmino (OAB: 147678/SP) 16 - 2269175-34.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Socorro - Relator Costa Netto - Agravante: Romilda Guadagnini Rodrigues e outros - Agravado: O Juízo - Advogado: Rafael Brindo da Cruz (OAB: 386022/SP) Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3433 4060 - Advogado: Guilherme de Almeida Souza (OAB: 362858/SP) 17 - 2269466-34.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Relator Costa Netto - Agravante: A. G. M. A. - Agravado: L. F. A. - Advogada: Giuliana Raquel Freitas (OAB: 136889/SP) (Fls: 31) - Advogado: Mauricio Araujo dos Reis (OAB: 136688/SP) (Fls: 31) 18 - 2274681-88.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Relator Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Agravante: S. D. M. - Agravado: S. V. G. M. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: N. J. G. M. (Menor(es) representado(s)) - Advogado: Marcos Paulo Ferro (OAB: 287166/SP) (Fls: 15) 19 - 2277157-02.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cubatão - Relator Ana Maria Baldy - Agravante: Unimed Salto Itu - Agravado: José Roberto Fernandes da Silva - Advogado: André Branco de Miranda (OAB: 165161/ SP) - Advogado: Márcio Fernandes Neves (OAB: 154907/SP) 20 - 2281572-28.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Relator Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Agravante: Econ Construtora e Incorporadora Ltda. - Agravada: Cleusa Aparecida da Cruz - Advogado: Erik Guedes Navrocky (OAB: 240117/SP) - Advogado: André Nieto Moya (OAB: 235738/SP) - Advogado: Hadan Palasthy Barbosa (OAB: 246388/SP) 21 - 0004785-12.2020.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Relator Ademir Modesto de Souza - Apelante: MARIA JOSE ALVES DE CARVALHO (Justiça Gratuita) - Apelado: Caixa Seguradora S/A - Advogado: Ibere Ricardo Januario Evangelista (OAB: 292032/SP) (Fls: 174) - Advogado: André Luiz do Rego Monteiro Tavares Pereira (OAB: 344647/SP) 22 - 1000297-94.2020.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Relator Ademir Modesto de Souza - Apelante: Taboão Blue Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelada: Rosemeire da Silva Xisto (Justiça Gratuita) - Advogado: Marcos Tavares Ferreira (OAB: 221260/SP) (Fls: 163) - Advogado: François Fernandes Viana (OAB: 425223/SP) (Fls: 20) 23 - 1000499-51.2020.8.26.0394 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nova Odessa - Relator Costa Netto - Apelante: Rio Douro Desenvolvimento Imobiliário e Participações Ltda - Apelado: Daniel Rodrigo Sanches da Cruz e outro - Advogado: Thiago de Almeida Alvares Vono (OAB: 287709/SP) (Fls: 115) - Advogada: Michelle Dantas Sanches (OAB: 322616/ SP) (Fls: 22) 24 - 1000635-18.2020.8.26.0404 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Orlândia - Relator Ademir Modesto de Souza - Apelante: A. A. de F. e outro - Apelada: A. T. C. T. e outros - Advogado: Valdir Aparecido Ferreira (OAB: 256162/SP) (Fls: 13/14) - Advogado: Murilo Abrahão Sordi (OAB: 201085/SP) (Fls: 91) 25 - 1000773-85.2020.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Relator Ana Maria Baldy - Apelante: Erika Vanessa Nanzer (Justiça Gratuita) - Apelado: Sérgio Jorge de Carvalho e outro - Advogado: Ednilson Bombonato (OAB: 126856/SP) (Fls: 32) - Advogado: João Di Pace Brasileiro de Carvalho (OAB: 328206/SP) (Fls: 89/90) 26 - 1000912-29.2021.8.26.0362 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Guaçu - Relator Vito Guglielmi - Apelante: T. W. P. M. (Assistência Judiciária) - Apelado: M. R. M. (Menor(es) representado(s)) e outro - Advogado: Rodolfo de Oliveira (OAB: 295242/SP) (Convênio A.J/OAB) (Fls: 41) - Advogado: Rony Regis Elias (OAB: 128640/SP) (Fls: 7) - Advogado: Paulo Cesar Andrade de Souza (OAB: 131284/SP) (Fls: 7) 27 - 1001560-87.2020.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Relator Costa Netto - Apte/ Apdo: Vanderlei Targino da Silva - Apdo/Apte: Construtora Aterpa M. Martins S/A e outros - Advogada: Talita Possari Manrique (OAB: 255836/SP) (Fls: 55) - Advogada: Lilian Patricia Morente Foganholi (OAB: 389673/SP) (Fls: 55) - Advogado: Marcos Augusto Leonardo Ribeiro (OAB: 88304/MG) (Fls: 333) 28 - 1001992-70.2019.8.26.0306 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - José Bonifácio - Relator Costa Netto - Apelante: Pedro Luiz do Santos (Espólio) e outro - Apelado: Patricia Avelina Alves de Araujo e outros - Advogado: Orias Alves de Souza Filho (OAB: 87520/SP) (Fls: 354) - Advogado: Orias Alves de Souza Neto (OAB: 315098/SP) (Fls: 354) - Advogada: Ana Carla Martins (OAB: 264392/SP) (Fls: 08 a 14) 29 - 1002102-74.2020.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Relator Costa Netto - Apte/Apdo: R. de O. (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: V. C. R. de O. - Advogada: Katia Lobo de Oliveira (OAB: 265548/SP) - Advogada: Renata de Britto Bernardo do Prado (OAB: 355400/SP) (Fls: 441) Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3433 4061 30 - 1002196-92.2020.8.26.0302 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaú - Relator Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Apelante: João Roberto Ambrosio - Apelado: Antonio Carlos Ometto e outros - Advogado: Saulo Sena Mayriques (OAB: 250893/ SP) (Fls: 07) - Advogado: Gabriel Marson Montovanelli (OAB: 315012/SP) (Fls: 142) 31 - 1002734-48.2021.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Costa Netto - Apelante: V. L. P. da C. - Apelado: S. de B. - Advogada: Fernanda Cabral Tomita (OAB: 443463/SP) (Fls: 7/11) - Advogado: Jose Eduardo Branco (OAB: 146420/SP) (Fls: 116/117) - Advogada: Vanessa Ilse Maria (OAB: 302527/SP) (Fls: 116/117) 32 - 1002845-92.2019.8.26.0431 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pederneiras - Relator Ademir Modesto de Souza - Apelante: Dirceu Fernandes Bezerra (Justiça Gratuita) e outros - Apelado: Caixa Econômica Federal - CEF - Apelado: Sul América Companhia Nacional de Seguros, - Advogado: Mario Augusto Correa (OAB: 214431/SP) (Fls: 34/38) - Advogado: João Henrique Guedes Sardinha (OAB: 241739/SP) - Advogada: Claudia Virginia Carvalho Pereira de Melo (OAB: 20670/PE) (Fls: 1285) 33 - 1003096-75.2020.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Apelante: J. A. dos S. (Espólio) e outro - Apelada: J. A. de J. - Advogada: Juliana Carrillo Vieira (OAB: 180924/SP) (Fls: 615) - Advogada: Barbara Aparecida de Jesus (OAB: 296261/SP) (Fls: 615) - Advogada: Geny Gomes Lisboa Costa (OAB: 155050/SP) (Fls: 538) 34 - 1004716-95.2020.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Relator Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Apelante: Mario Antonio Guariglia Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Associação dos Titulares de Direitos Relativos aos Lotes Integrantes do Loteamento Jardim residencial Vicente Moraes - Advogada: Adiene Cristina Scarel Brenga (OAB: 156063/SP) (Fls: 13) - Advogado: Alexandre Franco de Camargo (OAB: 189414/SP) (Fls: 127 apenso) 35 - 1004950-46.2019.8.26.0462 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Poá - Relator Costa Netto - Apelante: C. J. da P. (Representando Menor(es)) - Apelante: A. H. C. da P. (Menor(es) representado(s)) - Apelante: A. V. C. da P. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: A. P. C. S. da P. - Advogada: Aline D´avila (OAB: 221803/SP) (Convênio A.J/OAB) (Fls: 6) - Advogado: Gilberto Cruz de Oliveira (OAB: 55821/SP) (Convênio A.J/OAB) (Fls: 100) 36 - 1006074-93.2020.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Relator Ademir Modesto de Souza - Apte/Apda: A. C. S. de C. C. (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: V. S. D. da S. - Advogada: Jéssica Charamitara de Batista (OAB: 402142/SP) (Fls: 13) - Advogada: Larissa Toribio Campos (OAB: 268273/SP) (Fls: 13) - Advogado: Fernando Augusto de Nanuzi E Pavesi (OAB: 182084/SP) (Fls: 55) - Advogada: Carla Martins Soares (OAB: 363410/SP) (Fls: 55) 37 - 1006507-64.2017.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacareí - Relator Costa Netto - Apte/Apda: M. L. de L. C. - Apdo/Apte: T. C. L. (Representando Menor(es)) e outros - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Advogado: Jose Rodolfo Stutz Cunha (OAB: 327262/SP) (Defensor Público) (Fls: 190) - Advogado: Marcelo de Morais Bernardo (OAB: 179632/SP) (Fls: 6) 38 - 1007466-84.2020.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Relator Vito Guglielmi - Apelante: R. H. - Apelado: K. F. F. H. (Justiça Gratuita) - Interessado: A. C. de F. H. (Menor) - Advogada: Antilia da Monteira Reis (OAB: 120576/SP) (Fls: 14) - Advogado: Hilton Tozetto (OAB: 128361/SP) - Advogada: Flavia Braga Ceccon (OAB: 173764/ SP) (Fls: 59) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) 39 - 1008022-04.2020.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapetininga - Relator Ademir Modesto de Souza - Apelante: Darci Gomes do Amaral (Justiça Gratuita) - Apelado: Loteamento Portal dos Pinheiros Spe Ltda - Advogado: Marcio Rolim Nastri (OAB: 176033/SP) (Fls: 16) - Advogado: Antonio Augusto Ferraz de Moraes (OAB: 98276/SP) (Fls: 112) 40 - 1010420-77.2019.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Costa Netto - Apelante: T. R. S. M. (Justiça Gratuita) - Apelada: G. M. C. S. M. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: F. C. M. C. (Representando Menor(es)) - Advogado: Willians Alves Berloffa (OAB: 88870/SP) - Advogado: Tulio Carleto de Almeida (OAB: 245712/SP) - Advogado: Isaque dos Santos (OAB: 163686/SP) 41 - 1012935-23.2021.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Apelante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Apelada: Lorena Pimentel Martins (Menor(es) representado(s)) - Apelada: Angel Karoline Pimentel (Representando Menor(es)) - Advogado: Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) (Fls: 135) - Advogada: Thiemy Cursino de Moura Hirye Querido (OAB: 260550/SP) (Fls: 135) - Advogado: Fabio Franco de Oliveira (OAB: 149987/SP) (Fls: 27) - Advogada: Camila Reiniz Schumann (OAB: 244928/SP) (Fls: 27) 42 - 1015319-50.2020.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Relator Ademir Modesto de Souza - Apelante: L. R. N. da S. (Menor(es) representado(s)) - Apelante: L. R. N. (Representando Menor(es)) - Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3433 4062 Apelado: D. R. da S. (Justiça Gratuita) - Advogado: Marcelo de Miranda Costa (OAB: 312652/SP) (Fls: 5) - Advogado: Vinicius Jose dos Santos (OAB: 424116/SP) (Fls: 23) 43 - 1023502-58.2018.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Relator Ademir Modesto de Souza - Apelante: Barão do Bananal Empreendimento Imobiliário SPE Ltda e outro - Apelado: Ronaldo Teixeira da Silva e outro - Advogada: Denise Elena de Oliveira Pozza (OAB: 235304/SP) - Advogada: Juliana Andressa Margarido de Araujo (OAB: 276067/SP) 44 - 1023743-47.2016.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Relator Costa Netto - Apelante: Masae Kassahara - Apelado: Sumio Canuto Kassahara e outros - Apelado: Banco do Brasil Sa - Advogado: Almyr Basilio (OAB: 121503/SP) (Fls: 17) - Advogado: Arthur Celio Cruz Ferreira Jorge Garcia (OAB: 232594/SP) (Fls: 317) - Advogado: Everaldo Aparecido Costa (OAB: 127668/SP) (Fls: 172) 45 - 1026229-73.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Ademir Modesto de Souza - Apelante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Apelada: Rose Mary Silverio Perrupato - Advogado: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) (Fls: 122) - Advogado: Vitor Camargo (OAB: 378377/SP) (Fls: 122) - Advogada: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) (Fls: 21) 46 - 1033415-16.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Apelante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Apelado: Fernando Antonio Ferreira - Interessada: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) (Fls: 125) - Advogada: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) (Fls: 22) 47 - 1033547-73.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Costa Netto - Apelante: Phoenix Contact Indústria e Comércio Ltda - Apelado: Sul America Seguro Saude S.a. - Advogada: Karina Hata (OAB: 259565/ SP) (Fls: 39) - Advogado: Carlos Eduardo Leme Romeiro (OAB: 138927/SP) (Fls: 39) - Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) (Fls: 189) 48 - 1040325-56.2017.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator Costa Netto - Apelante: A. S. F. - Apelada: E. da S. Z. (Justiça Gratuita) - Advogado: Roberto de Carvalho Bandiera Junior (OAB: 97904/SP) (Fls: 64) - Advogado: Enio Lima Neves (OAB: 209621/SP) (Fls: 64) - Advogado: Thiago Guido de Moraes (OAB: 368390/SP) (Fls: 16) 49 - 1040818-04.2015.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Apelante: D. S. - Apelada: A. S. S. (Menor(es) representado(s)) e outro - Advogado: Renato Vasconcellos de Arruda (OAB: 86624/SP) (Fls: 126) - Advogada: Flavia Acerbi Wendel Carneiro Queiroz (OAB: 163597/SP) (Fls: 13) 50 - 1041321-08.2018.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Relator Vito Guglielmi - Apelante: Luã Barbosa Bragioni (Justiça Gratuita) e outros - Apelada: Caroline Aparecida Bragioni (Menor(es) representado(s)) e outros - Apelada: Gilberto Bragioni e outro - Advogada: Valquiria Volpini Fuentes (OAB: 337356/SP) (Fls: 09) - Advogada: Antonieta Maria de Carvalho Almeida Prado (OAB: 263803/SP) - Advogado: Donaldo Jose de Almeida (OAB: 31160/MG) - Advogado: Bruno Fabricio da Costa (OAB: 118048/MG) Processamento 6º Grupo - 11ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 203 PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 11ª Câmara de Direito Privado - Sessão Telepresencial ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO A REALIZAR-SE EM 3 DE FEVEREIRO DE 2022 (QUINTA-FEIRA), NA SESSÃO TELEPRESENCIAL, COM INICIO ÀS 13:30 HORAS. INCLUA-SE O SEGUINTE FEITO. EM ATENÇÃO À SITUAÇÃO EXCEPCIONAL VIVENCIADA, SEM QUE, NESTE MOMENTO, AINDA EXISTA PERSPECTIVA DE RELAXAMENTO DAS MEDIDAS DE ISOLAMENTO SOCIAL, EM ESPECIAL NA CAPITAL, QUE PERMITISSEM A REALIZAÇÃO DE SESSÕES DE JULGAMENTO PRESENCIAL, A 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DIANTE DA AUTORIZAÇÃO CONCEDIDA PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (RESOLUÇÃO N.º 314, ARTIGO 5º), REALIZARÁ, NO DIA 03.02.2022, SESSÃO DE JULGAMENTO TELEPRESENCIAL, MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO PROGRAMA MICROSOFT TEAMS, QUE PERMITE A PARTICIPAÇÃO DE TODOS OS INTERESSADOS NA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÕES ORAIS E PEDIDOS DE PREFERÊNCIA. PARA TANTO, E DIANTE DA EXCEPCIONALIDADE DO MOMENTO, ASSIM COMO DOS PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS PARA A IMPLEMENTAÇÃO DA SESSÃO TELEPRESENCIAL, FICAM INTIMADOS OS ADVOGADOS DE QUE, PARA EXERCEREM A SUSTENTAÇÃO ORAL/PEDIDO DE PREFERÊNCIA, DEVERÃO, COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS (CPC, ART. 937, §4º) DO INÍCIO DOS TRABALHOS, ENCAMINHAR MENSAGEM AO EMAIL SJ3.2.1.1@TJSP.JUS.BR, PARA MANIFESTAR O INTERESSE PELA REALIZAÇÃO DA SUSTENTAÇÃO ORAL/PEDIDO DE PREFERÊNCIA, QUE SERÁ REALIZADA POR ORDEM DE RECEPÇÃO DOS PEDIDOS NO E-MAIL INDICADO. NA MENSAGEM DEVERÁ CONSTAR O E-MAIL DO PROFISSIONAL QUE IRÁ REALIZAR A SUSTENTAÇÃO Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3433 4063 ORAL, COM A INDICAÇÃO DO PROCESSO CORRESPONDENTE E O NOME DA PARTE QUE REPRESENTA. ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, O ADVOGADO RECEBERÁ UM LINK QUE PERMITIRÁ ACESSO À SESSÃO TELEPRESENCIAL, NO QUAL DEVERÁ INGRESSAR TÃO LOGO INICIADA A SESSÃO DE JULGAMENTO, ASSIM COMO SE FARIA NA SESSÃO PRESENCIAL, UMA VEZ QUE A AUSÊNCIA, NO MOMENTO DO PREGÃO DO RESPECTIVO RECURSO, IMPLICARÁ EM DESISTÊNCIA DA SUSTENTAÇÃO. ORIENTAÇÕES QUANTO À UTILIZAÇÃO DO PROGRAMA MICROSOFT TEAMS PODEM SER OBTIDAS FACILMENTE NA INTERNET, ANOTADO AINDA QUE PARA O ACESSO PODERÁ SER UTILIZADO O COMPUTADOR PESSOAL, TABLET OU MESMO O SMARTPHONE, MAS É RECOMENDADO DAR PREFERÊNCIA AO USO DE FONES DE OUVIDO COM MICROFONE, AO INVÉS DO USO DOS ALTO FALANTES DO APARELHO, PARA EVITAR A MICROFONIA E O RETORNO DE ÁUDIO. MEMORIAIS PODERÃO SER ENCAMINHADOS PARA OS E-MAILS INSTITUCIONAIS DOS GABINETES, DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO HTTP://WWW.TJSP.JUS.BR/CANAISCOMUNICACAO/ EMAILSINSTITUCIONAIS. 26 - 9053918-48.2009.8.26.0000 - Processo Físico (991.09.002902-0) - Apelação Cível - Araçatuba - Relator Marino Neto - Apelante: Banco do Brasil S/A (sucessor do Banco Nossa Caixa S/a) - Apelado: Umberto Batistella - Advogado: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) (Fls: 114) - Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) (Fls: 114) - Advogado: Marcelo Alcino Castilho Dossi (OAB: 121338/SP) (Fls: 09) Processamento 10º Grupo - 20ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 105 PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 20ª Câmara de Direito Privado - Plataforma Microsoft Teams ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO A REALIZAR-SE EM 7 DE FEVEREIRO DE 2022 (SEGUNDA-FEIRA), NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS, COM INICIO ÀS 13:30 HORAS. A SESSÃO SE REALIZARÁ PELO SISTEMA TELEPRESENCIAL. ATENÇÃO:1) OS PEDIDOS DE INSCRIÇÃO PRÉVIA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL (E TAMBÉM OS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA SIMPLES) PODERÃO SER FEITOS A PARTIR DESTA PUBLICAÇÃO DA PAUTA NO DJE, MEDIANTE REQUERIMENTO A SER ENDEREÇADO PARA O ENDEREÇO DE E-MAIL SJ3.2.5.2@TJSP.JUS.BR, OBSERVADO O PRAZO DECADENCIAL E IMPRORROGÁVEL DE 48 HORAS QUE ANTECEDEM A SESSÃO. TENDO EM VISTA QUE A CONTAGEM DOS PRAZOS PROCESSUAIS CIVIS SE DÁ SÓ EM DIAS ÚTEIS, ENCERRARÁ IMPRETERIVELMENTE E SEM EXCEÇÃO ÀS 13H30M DA QUINTA - FEIRA (03.02.2022) QUE ANTECEDE A SESSÃO. 2) NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, PARÁGRAFO ÚNICO DA RESOLUÇÃO Nº 314 DO CNJ, O REQUERIMENTO DEVE CONTER AS INFORMAÇÕES BÁSICAS DO PROCESSO (NÚMERO DO FEITO, CÂMARA JULGADORA, NÚMERO DA PAUTA, PARTE REPRESENTADA , NOME , Nº DA OAB E E - MAIL DO ADVOGADO), SOB PENA DE NÃO SER CONSIDERADO VÁLIDO. 3) EM CASO DE AGENDAMENTOS EM EXCESSO, OU POR QUALQUER OUTRO MOTIVO DE ADIAMENTO, SERÃO ESTES JULGAMENTOS, NÃO REALIZADOS NA DATA ORIGINALMENTE MARCADA, AUTOMATICAMENTE INCLUÍDOS NA SESSÃO SEGUINTE, FICANDO, DESDE LOGO, JÁ INTIMADOS OS SENHORES ADVOGADOS. NÃO OCORRERÁ, ASSIM, NOVA INTIMAÇÃO. TAMBÉM NÃO SERÁ NECESSÁRIA, EM TAIS CASOS, UMA NOVA INSCRIÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL OU PREFERÊNCIA SIMPLES, PERMANECENDO VÁLIDA, PARA A SESSÃO SEGUINTE, A INSCRIÇÃO ANTERIORMENTE REALIZADA. 4) MEMORIAIS PODERÃO SER ENCAMINHADOS, CASO DESEJADO, PARA OS E-MAILS INSTITUCIONAIS DOS GABINETES DOS DESEMBARGADORES QUE INTEGRAM A TURMA JULGADORA, DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO HTTP://WWW.TJSP.JUS.BR/CANAISCOMUNICACAO/EMAILSINSTITUCIONAIS.5) O JULGAMENTO SE REALIZARÁ NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS/OUTLOOK 365. OS DOUTOS ADVOGADOS TEMPESTIVAMENTE INSCRITOS RECEBERÃO, POR E-MAIL, UM LINK PARA ACESSO. DEVEM INGRESSAR NA SESSÃO COM A CÂMERA E O MICROFONES DESLIGADOS, O QUE PERMANECERÁ ATÉ QUE O SEU RECURSO SEJA NOMINALMENTE APREGOADO PARA JULGAMENTO. 6) DEVE SER OBSERVADO O DETERMINADO PELO CNJ NA RESOLUÇÃO Nº 354, DE 19/11/2020, ART. 7º, INC. VI: A PARTICIPAÇÃO EM AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL OU POR VIDEOCONFERÊNCIA EXIGE QUE AS PARTES E DEMAIS PARTICIPANTES SIGAM A MESMA LITURGIA DOS ATOS PROCESSUAIS PRESENCIAIS, INCLUSIVE QUANTO ÀS VESTIMENTAS. 1 - 1015738-41.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Alexandre David Malfatti - Apte/Apda: Jussara Araújo de Souza (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A - Apdo/Apte: Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô - Advogado: Marcelo Rodrigues Barreto Junior (OAB: 213448/SP) (Fls: 459) - Advogado: Mauricio Marques Domingues (OAB: 175513/SP) (Fls: 267,404) - Advogada: Jordana Dy Thaian Isaac Antoniolli (OAB: 202266/SP) (Fls: 89) - Advogada: Tatiana Guidini Guerra (OAB: 192834/SP) (Fls: 89) 2 - 1020563-17.2018.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Relator Alexandre David Malfatti - Apelante: Expresso Gonçalves Transportes Ltda - Apelado: Chubb Seguros Brasil S/A - Advogado: Lucas Barbalho de Lima (OAB: 30905/PE) (Fls: 450) - Advogado: Nelson Lombardi Junior (OAB: 186680/SP) (Fls: 11) 3 - 1033125-74.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Alexandre David Malfatti - Apelante: Dsgq - Soluções Sustentáveis - Eirelli - Me - Apelada: Júlio Simões Logística S/A - Advogado: Joel Ferreira Vaz Filho (OAB: 169034/SP) (Fls: 140) - Advogado: Fábio Izique Chebabi (OAB: 184668/SP) (Fls: 20) 4 - 2154335-11.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Relator Álvaro Torres Júnior - Agravante: Nippon Industria de Maquinas Ltda - Agravado: Banco do Brasil S/A - Advogado: Denis Barroso Alberto (OAB: Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3433 4064 238615/SP) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) 5 - 2154335-11.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Barueri - Relator Álvaro Torres Júnior - Agravante: Nippon Industria de Maquinas Ltda - Agravado: Banco do Brasil S/A - Advogada: Daniela Della Valle Munhoz (OAB: 398995/SP) - Advogado: Denis Barroso Alberto (OAB: 238615/SP) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/ SP) 6 - 2178664-87.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Relator Correia Lima - Agravante: Zemp Empreendimentos Imobiliários S/c - Agravado: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Multiplo - Advogado: Rogerio Hernandes Garcia (OAB: 211960/SP) - Advogada: Noemia Aparecida Pereira Vieira (OAB: 104016/SP) - Advogado: Priscila Kei Sato (OAB: 42074/PR) - Advogado: Evaristo Aragão Ferreira dos Santos (OAB: 24498/PR) 7 - 2185197-62.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pedregulho - Relator Rebello Pinho - Agravante: Companhia Paulista de Força e Luz - Agravado: Sebastião José Ismael - Advogado: André Ricardo Lemes da Silva (OAB: 156817/SP) - Advogado: Antonio Carlos Guidoni Filho (OAB: 146997/SP) - Advogado: Jose Maria da Costa (OAB: 37468/ SP) - Advogado: Paulo Cesar Pinto da Silva (OAB: 178917/SP) - Advogado: Lucas Gonçalves Mesquita (OAB: 268095/SP) 8 - 2185197-62.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Pedregulho - Relator Rebello Pinho - Agravante: Sebastião José Ismael - Agravado: Companhia Paulista de Força e Luz - Advogado: Paulo Cesar Pinto da Silva (OAB: 178917/SP) - Advogado: Lucas Gonçalves Mesquita (OAB: 268095/SP) - Advogado: Jose Maria da Costa (OAB: 37468/ SP) - Advogado: Antonio Carlos Guidoni Filho (OAB: 146997/SP) - Advogado: André Ricardo Lemes da Silva (OAB: 156817/SP) 9 - 2258660-08.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Luis Carlos de Barros - Agravante: REPLACE PROJETOS E CONSULTORIA EM ENERGIA LTDA. - Agravado: Banco do Brasil S/A - Interessado: ESB Eletrocnic Services Indústria e Comércio Ltda. - Advogado: Felipe Pagni Diniz (OAB: 214513/SP) - Advogado: Thiago Oliveira Rieli (OAB: 260833/SP) - Advogado: Pedro Guisso Filho (OAB: 252334/SP) - Advogada: Alessandra Guarniero (OAB: 204389/ SP) - Advogado: Carlos Eduardo Souza (OAB: 319943/SP) - Advogado: Marcos Jose Abbud (OAB: 84799/SP) 10 - 2258660-08.2019.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Relator Luis Carlos de Barros - Agravante: REPLACE PROJETOS E CONSULTORIA EM ENERGIA LTDA. - Agravado: Banco do Brasil S/A - Interessado: ESB Eletrocnic Services Indústria e Comércio Ltda. - Advogado: Felipe Pagni Diniz (OAB: 214513/SP) - Advogado: Thiago Oliveira Rieli (OAB: 260833/SP) - Advogado: Pedro Guisso Filho (OAB: 252334/SP) - Advogada: Alessandra Guarniero (OAB: 204389/SP) - Advogado: Marcos Jose Abbud (OAB: 84799/SP) 11 - 0013074-67.2013.8.26.0002/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Rebello Pinho - Embargte: Banco Itaucard S/A - Embargdo: Kaoe Tasso do Bonfim (Justiça Gratuita) - Advogada: Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB: 248970/SP) - Advogada: Maria Claudia Gonçalves Solano Pereira (OAB: 118260/SP) (Defensor Público) - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) 12 - 0014974-49.2000.8.26.0032/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Araçatuba - Relator Luis Carlos de Barros - Embargte: Ubiratan Balsevicius e outro - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Advogado: Jonair Nogueira Martins (OAB: 55243/SP) - Advogada: Stephanie Mika Takiy Yonekawa (OAB: 264632/SP) - Advogado: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) 13 - 1001180-24.2018.8.26.0157/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Cubatão - Relator Rebello Pinho - Embargte: Jose Varlei Chiari e outro - Embargdo: Cubatrans Transportes e Locações Ltda. – Epp - Embargda: Marta Verônica Nunes - Advogado: Sergio Luiz Akaoui Marcondes (OAB: 40922/SP) - Advogado: Roberto Luiz Pardini Ferreira de Almeida (OAB: 247261/SP) - Advogado: Rogerio Braz Mehanna Khamis (OAB: 272997/SP) 14 - 1011396-46.2020.8.26.0554/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Relator Correia Lima - Embargte: Eric Araujo da Silva (Justiça Gratuita) - Embargda: Luizacred S.a. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - Embargdo: Magazine Luiza S/A - Advogado: Moacir Anselmo (OAB: 50678/SP) (Fls: 9) - Advogada: Jussara Leite da Rocha (OAB: 98081/SP) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 119) - Advogado: Denise Machado Giusti Rebouças (OAB: 172337/SP) (Fls: 142) - Advogado: Luiz de Camargo Aranha Neto (OAB: 44789/SP) (Fls: 142) 15 - 1028746-04.2019.8.26.0224/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Relator Rebello Pinho - Embargte: Saudavel Alimentos para Festa Ltda Me - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Advogado: Alex Sandro Ramalho Aliaga (OAB: 332520/SP) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) 16 - 1039900-03.2019.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Rebello Pinho - Embargte: Silva & Santos Funrárias Ltda - Embargdo: Leonardo de Souza Cecchetto Magosteiro - Advogado: HANDERSON LOUREIRO GONÇALVES (OAB: 7143/ES) (Fls: 79) - Advogado: Alfredo Cabrini Souza E Silva (OAB: 405181/SP) (Fls: 22) Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3433 4065 17 - 1042128-98.2018.8.26.0224/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Relator Rebello Pinho - Embargte: M. S. A. - Embargda: M. A. M. da M. e outros - Advogado: Alessandro Batista (OAB: 223258/ SP) (Fls: 173) - Advogada: Maria Jose da Silva Rocha (OAB: 85959/SP) (Fls: 10,15,20) - Advogada: Claudia Luciana da Silva Mineiro (OAB: 336231/SP) 18 - 1077335-50.2015.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Rebello Pinho - Embargte: t s l E., M. e P. A. S/A e outros - Embargdo: T. P. LTDA - Advogado: Thiago Santos Martins (OAB: 374004/SP) - Advogada: Mariana Capela Lombardi Moreto (OAB: 234805/SP) - Advogado: Paulo Macedo Garcia Neto (OAB: 260666/SP) - Advogado: Lucas Morelli (OAB: 342833/SP) - Advogado: Vamilson Jose Costa (OAB: 81425/SP) - Advogado: Antonio de Oliveira Tavares Paes Junior (OAB: 229614/SP) 19 - 1104219-77.2019.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Rebello Pinho - Embargte: CLARO S/A - Embargdo: Yong Ho Park e outro - Advogado: Jose Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB: 12363/SP) (Fls: 89) - Advogado: Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB: 118685/SP) (Fls: 89) - Advogado: Claudio Weinschenker (OAB: 151684/SP) (Fls: 25) 20 - 1108481-07.2018.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Álvaro Torres Júnior - Embargte: Marlene Petrelli (Espólio) - Embargte: José Rodrigo Zanardo Petrelli - Embargdo: Itaú Unibanco S/A - Advogado: Arthur Salibe (OAB: 163207/SP) - Advogado: Aloisio Szczecinski Filho (OAB: 282966/SP) - Advogado: Arthur Salibe (OAB: 163207/SP) - Advogado: Aloisio Szczecinski Filho (OAB: 282966/SP) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) 21 - 2005610-80.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Correia Lima - Embargte: Eduardo Adamo Capozzi e outro - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Advogado: Roberto Carlos Keppler (OAB: 68931/SP) - Advogada: Fernanda Neves Remedio (OAB: 357602/SP) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) 22 - 2018296-07.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Itapecerica da Serra - Relator Álvaro Torres Júnior - Embargte: Belunno Comercio e Distribuição Ltda - Embargdo: Fábio de Barros Pinheiro e outro - Advogada: Vanessa Fagundes Cavalcante (OAB: 444315/SP) - Advogado: Octavio Araujo Baptista Pereira (OAB: 409329/SP) 23 - 2038068-53.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Itatiba - Relator Rebello Pinho - Embargte: China Construction Bank (Brasil) Banco Multiplo S.a. - Embargdo: Serpal Engenharia e Construtora Ltda. - Massa Falida - Interessado: Zaurak S/A - Interessado: Priscila Quiros - Interessado: Augusto Quiros - Interessado: Guedes Nunes, Oliveira e Roquim - Sociedade de Advogados - Advogado: Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB: 188846/SP) - Advogado: Frederico Geraldo Clementino (OAB: 374094/SP) - Advogado: Fernando Dalla Palma Antonio (OAB: 366725/SP) - Advogado: Rodrigo Souza Mendes de Araujo (OAB: 207620/SP) - Advogado: José Nazareno Ribeiro Neto (OAB: 274989/SP) - Advogado: Fernando Dalla Palma Antonio (OAB: 32698/PR) - Advogado: Eduardo de Albuquerque Parente (OAB: 174081/SP) - Advogado: Erik Guedes Navrocky (OAB: 240117/SP) - Advogada: Daniela Cristina Volpato Alves (OAB: 252179/SP) - Advogado: Marcelo Guedes Nunes (OAB: 185797/SP) 24 - 2058153-60.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Álvaro Torres Júnior - Embargte: Moinho de Trigo Corina Ltda - Embargdo: Banco Santander (Brasil) S/A - Advogada: Cybelle Guedes Campos (OAB: 246662/SP) - Advogado: Odair de Moraes Junior (OAB: 200488/SP) - Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) 25 - 2103491-57.2021.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santos - Relator Álvaro Torres Júnior - Embargte: Max Metais Eireli ( (Antiga Sls do Brasil Importação e Exportação Eireli) - Embargdo: Maersk Line A.s. Repres. Por Maersk Brasil (Brasmar) Ltda. - Advogado: Kelly Gerbiany Martarello (OAB: 28611/PR) - Advogada: Josiane Zordan Battiston (OAB: 26939/SC) - Advogada: Elaine Figueiró da Silva (OAB: 301602/SP) 26 - 2113416-77.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luis Carlos de Barros - Embargte: Americanpet Indústria, Comércio, Importação e Exportação de Embalagens Plásticas Ltda. e outros - Embargdo: Banco Itaú S/A - Advogado: Adelcio Salvalagio (OAB: 9585/SC) - Advogado: Maro Marcos Hadlich Filho (OAB: 5966/SC) - Advogado: Jose Augusto Rodrigues Torres (OAB: 116767/SP) 27 - 2114490-16.2014.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Álvaro Torres Júnior - Embargte: Schenker do Brasil Transportes Internacionais Ltda - Embargdo: Comercial Importação e Expostação Cantareira Ltda (Atual Denom. de Comercial Impostação e Expostação La Rioja Ltda - Advogada: Dina Cury Nunes da Silva (OAB: 282418/SP) - Advogado: Fábio Garuti Marques (OAB: 155435/SP) - Advogado: Rodrigo Giordano de Castro (OAB: 207616/SP) - Advogado: José Luis Dias Ribeiro da Rocha Frota (OAB: 257408/SP) Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3433 4066 28 - 2160064-18.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Rebello Pinho - Embgte/Embgdo: Campanhas Comunicação Ltda - Embargdo: Partido da Social Democracia Brasileira - Diretório Regional Estado de São Paulo - Embgdo/Embgte: Diretório Municipal de São Paulo do Partido da Social Democracia Brasileira - Psdb - Advogado: Ricardo Berzosa Saliba (OAB: 133478/SP) - Advogado: Rodrigo Giacomeli Nunes Massud (OAB: 257135/SP) - Advogado: Andre de Barros Borges Andreoli (OAB: 327947/SP) - Advogado: Marcos Ferraz de Paiva (OAB: 114303/SP) - Advogado: Flavio Henrique Costa Pereira (OAB: 131364/SP) - Advogado: Thiago Tommasi Marinho (OAB: 272004/SP) - Advogada: Ana Laura Ceneviva Miotto (OAB: 344704/SP) 29 - 2162290-93.2021.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Correia Lima - Embargte: Têxtil São João Clímaco Ltda e outros - Embargdo: Banco Tricury S/A - Interessado: Gamal Abdel Nasser Mohamad Mourad - Interessada: Muna Orra Mourad e outros - Advogado: Frederico Fontoura da Silva Cais (OAB: 136615/SP) (Fls: 95) - Advogado: Fernando Fontoura da Silva Cais (OAB: 183088/SP) - Advogado: Luiz Guilherme Gomes Primos (OAB: 118747/SP) - Advogado: Heitor Gomes Primos (OAB: 12573/SP) - Advogada: Marcia Vilapiano Gomes Primos (OAB: 186421/SP) - Advogada: Sabrina do Nascimento (OAB: 237398/SP) - Advogada: Gabriela França de Paula (OAB: 305154/SP) - Advogado: Álvaro Barbosa da Silva Júnior (OAB: 206388/SP) - Advogado: Marconi Holanda Mendes (OAB: 111301/ SP) - Advogado: Marcio Amin Faria Nacle (OAB: 117118/SP) - Advogada: Maria Stella de Paiva Carvalho (OAB: 84747/SP) - Advogado: Alexandre Luiz Rocha Biermann (OAB: 166372/SP) 30 - 2258113-31.2020.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Álvaro Torres Júnior - Embargte: Imco Particpações Ltda - Embargdo: Banco Safra S/A - Interessado: Luiz Augusto Falanchi - Interessado: L.a.f. do Brasil Industria de Cabos e Fios Granulados Ltda. - Advogado: Pedro Paulo Furquim de Andrade (OAB: 356994/SP) - Advogado: Ricardo Barretto Ferreira da Silva (OAB: 36710/SP) - Advogada: Danielle Chipranski Cavalcante (OAB: 292183/SP) - Advogado: Andre de Luizi Correia (OAB: 137878/SP) - Advogado: Rodrigo Ribeiro Fleury (OAB: 176286/ SP) - Advogado: Luis Antonio da Gama E Silva Neto (OAB: 216068/SP) - Advogado: Cristiano Gusman (OAB: 186004/SP) - Advogado: Luiz Carlos da Silva (OAB: 167215/SP) 31 - 9053844-96.2006.8.26.0000/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luis Carlos de Barros - Embargte: Felipe Vaz Paim Cunha e outros - Embargdo: Banco Volkswagen S/A - Interessado: Automóveis Santa Isabel Ltda - Advogado: Antono Marcus Ermida (OAB: 97983/RJ) (Fls: 49) - Advogado: Marcelo Tesheiner Cavassani (OAB: 71318/SP) (Fls: 13) - Advogado: Antono Marcus Ermida (OAB: 97983/RJ) (Fls: 49) 32 - 2014422-14.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Álvaro Torres Júnior - Agravante: Ii Fidc Np Polo Recuperação de Crédito Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não - Padronizados - Agravado: Aracui Empreendimentos S/A - Agravado: José Augusto Ferreira dos Santos - Agravado: V55 Empreendimentos S.A. - Agravado: Benedito Ivo Lodo Filho - Interessado: Rio Bravo Investimentos - Distribuidora de Titulos e Valores Mobiliarios Ltda. - Advogado: Leonardo Ferreira Loffler (OAB: 148445/RJ) - Advogado: Demian Guedes (OAB: 114507/RJ) - Advogado: Tatiana Matos (OAB: 230142/RJ) - Advogado: Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Curador(a) Especial) - Advogado: Carlos Eduardo Baumann (OAB: 107064/SP) 33 - 2049037-30.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Rebello Pinho - Agravante: Leonelli & Sant angelo Ltda - Agravado: Goldfarb Comércio e Construções Ltda. - Interessado: Miranda Comércio e Construções Ltda - Advogada: Mara Lina Louzada (OAB: 121973/SP) - Advogada: Deborah Sanches Loeser (OAB: 104188/SP) - Advogado: Bruno Paula Mattos Caravieri (OAB: 243683/SP) - Advogado: Tiago Domingos de Almeida Ricci (OAB: 314452/SP) 34 - 2079258-93.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Luis Carlos de Barros - Agravante: Carlos Galuban Junior e outros - Agravado: Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda - Advogado: Sidney Pereira de Souza Junior (OAB: 182679/SP) (Fls: 23) - Advogado: Marcos Hokumura Reis (OAB: 192158/SP) - Advogado: Guilherme Toshihiro Takeishi (OAB: 276388/SP) - Advogado: Arthur Ferrari Arsuffi (OAB: 346132/SP) - Advogado: Rubens Decoussau Tilkian (OAB: 234119/SP) - Advogado: Fernando Jacob Netto (OAB: 237818/SP) - Advogado: Vanderci Alvares (OAB: 27164/SP) - Advogada: Carolina Tuoni Matias (OAB: 374299/SP) - Advogada: Andréa Pitthan Françolin (OAB: 226421/SP) - Advogado: Fernando Augusto Ioshimoto (OAB: 306012/SP) 35 - 2103071-52.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Rebello Pinho - Agravante: Gerdau Aços Longos S/A - Agravado: Bate Forte Construtora e Engenharia EIRELI - Interessado: Dalu Empreendimentos Imobiliários Ltda - Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Advogado: Itamar Finozzi (OAB: 163609/SP) 36 - 2108774-95.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Garça - Relator Luis Carlos de Barros - Agravante: Flávia Cristina Perão - Agravado: Claudio Antoniol Filho - Advogado: Carlos Eduardo B Marcondes Moura (OAB: 138628/SP) - Advogado: Matheus Ereno Antoniol (OAB: 328485/SP) 37 - 2135838-46.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Socorro - Relator Luis Carlos de Barros - Agravante: J.C. RAMALHO JR E MOMPEAN LTDA - Agravado: WILSON ROBERTO VICENTINI - Advogado: Roberto Aparecido Rodrigues Filho (OAB: 268688/SP) - Advogado: Egnaldo Lazaro de Moraes (OAB: 151205/SP) Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3433 4067 38 - 2146355-13.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Relator Rebello Pinho - Agravante: Cisal Indústria Sul Americana de Alimentos Ltda e outros - Agravado: Banco do Brasil S/A - Agravado: Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros X S.a. - Advogado: Walter Carvalho Mulato de Britto (OAB: 235276/SP) - Advogado: Pedro Guisso Filho (OAB: 252334/SP) - Advogado: Celso Cruz Junior (OAB: 298463/SP) - Advogado: Caio Augusto dos Reis (OAB: 370473/SP) - Advogado: Alvaro Brito Arantes (OAB: 234926/SP) 39 - 2148642-46.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Roberto Maia - Agravante: Dantry Factoring Fomento Comercial Ltda - Agravado: Antonio Nunes e outro - Advogado: Matheus Ereno Antoniol (OAB: 328485/SP) (Fls: 16) - Advogado: Jefferson Rodrigues Levatte (OAB: 267812/SP) (Fls: 24) 40 - 2162362-17.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Garça - Relator Luis Carlos de Barros - Agravante: Claudio Antoniol Filho - Agravada: Flávia Cristina Perão - Advogado: Matheus Ereno Antoniol (OAB: 328485/ SP) - Advogado: Daniel Paulo Fontana Bragagnollo (OAB: 346154/SP) - Advogado: Carlos Eduardo Boiça Marcondes de Moura (OAB: 138628/SP) 41 - 2163750-18.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Relator Luis Carlos de Barros - Agravante: Geanini Maria Borges Mineiro - Agravado: Banco do Brasil S. A. - Agravado: Banco Itau Consignado S/A - Agravado: Banco Pan S/A - Agravado: Banco Bmg S/A - Agravado: Banco Cetelem S/A - Agravado: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.a - Advogado: José Carlos Mineiro Júnior (OAB: 263068/SP) - Advogado: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Advogado: Marcelo Tostes de Castro Maia (OAB: 295551/SP) - Advogada: Flávia Almeida Moura Di Latella (OAB: 109730/SP) - Advogado: Luiz Antonio Tolomei (OAB: 33508/SP) - Advogado: Nelson Wilians Fratori Rodrigues (OAB: 128341/SP) 42 - 2167182-45.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Roberto Maia - Agravante: Gilmar Rogério Sprung - Agravado: Banco Sofisa S/A - Advogado: Marcio Rodrigo Frizzo (OAB: 356107/SP) (Fls: 12) - Advogado: Vinicius Feriato (OAB: 43748/PR) - Advogado: Patricia Frizzo (OAB: 45706/PR) - Advogado: Fabrício Rocha da Silva (OAB: 206338/SP) (Fls: 13) - Advogado: Ricardo de Abreu Bianchi (OAB: 345150/SP) - Advogado: Thiago Quintanilha de Almeida (OAB: 376295/SP) - Advogada: Bárbara Renata Soares Gomes (OAB: 440017/SP) 43 - 2169124-15.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Rebello Pinho - Agravante: Fidebank Garantidora Ltda - Agravado: Severino Xavier de Santana e outros - Advogado: Cicero Antonio Di Salvo Crispim (OAB: 143707/SP) - Advogado: Andre Luiz de Lima Daibes (OAB: 145916/SP) - Advogado: Fernando Dodorico Pereira (OAB: 331806/SP) - Advogada: Yasmin Vieira Braga (OAB: 444338/SP) - Advogado: Thiago Fernandes Chebatt (OAB: 306550/ SP) 44 - 2170928-18.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Rebello Pinho - Agravante: Valdir Merino e outro - Agravado: Fidebank Garantidora Ltda - Interessado: Severino Xavier de Santana e outros - Advogado: Thiago Sawaya Klein (OAB: 370503/SP) (Fls: 14) - Advogado: Cicero Antonio Di Salvo Crispim (OAB: 143707/SP) - Advogado: Fernando Dodorico Pereira (OAB: 331806/SP) 45 - 2185604-68.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Luis Carlos de Barros - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Exteima Comercial Importadora e Exportadora de Peças Automotivas Ltda. - Advogada: Claudia Regina Figueira (OAB: 286495/SP) - Advogado: Alfredo Domingues Barbosa Migliore (OAB: 182107/ SP) - Advogado: Eduardo Bastos de Barros (OAB: 23277/PR) - Advogado: Julio Assis Gehlen (OAB: 13062/PR) 46 - 2190635-69.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Luis Carlos de Barros - Agravante: Francisco Castro Pereira e outro - Agravado: Massa Falida de Schahin Securitizadora de Créditos Financeiros S.A - Advogado: Rodolfo Cesar Bevilacqua (OAB: 146812/SP) - Advogado: Paulo Sergio Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB: 180623/SP) - Advogado: Fernando Jose Lopes Scalzilli (OAB: 17230/RS) 47 - 2190810-63.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Rebello Pinho - Agravante: Fundo de Recuperação de Ativos - Agravada: Carmen Cecília Rossi Corrêa Meyer - Agravado: Jc Rossi Holding Participações - Advogada: Rosely Cristina Marques Cruz (OAB: 178930/SP) - Advogado: Caio Marcelo Gregolin Sampaio (OAB: 317046/SP) - Advogado: Wander de Paula Rocha Junior (OAB: 107974/SP) - Advogado: Pedro Paulo de Rezende Porto Filho (OAB: 147278/SP) 48 - 2207673-94.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Álvaro Torres Júnior - Agravante: Maria Madalena Gaia Tedeschi Me - Agravado: Center Noivas Criações e Modas Ltda. - Advogada: Ivanete Zugolaro Fontoura (OAB: 133045/SP) (Fls: 73) - Advogada: Cybelle Guedes Campos (OAB: 246662/SP) (Fls: 26) 49 - 2219293-06.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Álvaro Torres Júnior - Agravante: Charlex Industria Textil Ltda. (Em Recuperação Judicial) e outro - Agravado: Itaú Unibanco S/A - Advogado: Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3433 4068 Roberto Carlos Keppler (OAB: 68931/SP) 50 - 2221125-74.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Relator Rebello Pinho - Agravante: Marcelo Busch Duckur e outro - Agravado: Octane Motors Ltda - Advogado: Ageu Libonati Junior (OAB: 144716/SP) - Advogada: Maria Jose Rossi Rays (OAB: 236433/SP) - Advogada: Zulmira da Costa Bibiano (OAB: 155518/SP) 51 - 2222859-60.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tietê - Relator Álvaro Torres Júnior - Agravante: Sicoob Cooplivre - Cooperativa de Crédito Cooplivre - Agravado: Silvano Augusto Polli - Agravado: Pablo Kallyan Batista - Advogada: Larisse de Paula (OAB: 349686/SP) - Advogado: Fabio Ortolani (OAB: 164312/SP) 52 - 2230193-48.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Correia Lima - Agravante: Fabio Malvestio Faria - Agravado: Cozir & Martinez Ltda - Advogado: Flavio Duarte Barbosa (OAB: 138654/SP) - Advogado: Carla Afonso de Oliveira Pedroza (OAB: 24501/PR) 53 - 2231943-85.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Rebello Pinho - Agravante: Mineraçao Buritirama S/A e outro - Agravado: Banco Bradesco S/A - Advogado: Guilherme Setoguti Julio Pereira (OAB: 286575/SP) - Advogado: Marcio Koji Oya (OAB: 165374/SP) 54 - 2232103-13.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Relator Correia Lima - Agravante: Saint-gobain do Brasil Produtos Industriais e para Construção Ltda. – Divisão Glass - Agravado: G.a.l. Rios & Cia e outros - Advogada: Fabiana de Souza Ramos (OAB: 140866/SP) - Advogada: Roberta de Vasconcellos Oliveira Ramos (OAB: 146229/SP) - Advogado: Vitor Emanuel Lins de Moraes (OAB: 15969/BA) 55 - 2236303-63.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Rebello Pinho - Agravante: Diretório Municipal de São Paulo do Partido da Social Democracia Brasileira - Psdb - Agravado: Campanhas Comunicação Ltda - Agravado: Luiz Zinger Gonzalez - Advogado: Antonio Carlos de Freitas Junior (OAB: 313493/SP) - Advogada: Ana Laura Ceneviva Miotto (OAB: 344704/SP) - Advogado: Rodrigo Giacomeli Nunes Massud (OAB: 257135/SP) - Advogado: Andre de Barros Borges Andreoli (OAB: 327947/SP) 56 - 2239201-49.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Olímpia - Relator Rebello Pinho - Agravante: Tereos Açúcar e Energia Brasil S.a. (Atual Denominação de Guarani S/a) - Agravado: Dorival Peres Me - Advogado: Layo Soares Rolim Dalla Libera (OAB: 313093/SP) - Advogado: Eduardo Lemos Prado de Carvalho (OAB: 192989/SP) - Advogado: Ricardo Lemos Prado de Carvalho (OAB: 257793/SP) - Advogado: Galib Jorge Tannuri (OAB: 24289/SP) - Advogada: Carmen Silvia Costa Ramos Tannuri (OAB: 35352/SP) 57 - 2246515-46.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Luis Carlos de Barros - Agravante: BRADESCO S/A CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS - Agravado: D & F-agentes Autônomos de Investimentos Sociedade Simples Ltda e outro - Advogado: Marco Aurelio de Almeida Alves (OAB: 284884/SP) - Advogado: Paulo Eduardo Ferreira Bonato (OAB: 305195/SP) - Advogada: Giovanna Marssari (OAB: 311015/SP) - Advogado: Marcus Vinicius Boschi (OAB: 51026/RS) 58 - 2249757-13.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itupeva - Relator Álvaro Torres Júnior - Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Agravado: Maria Mônica dos Santos - Advogada: Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Advogada: Claudia Cardelli de Souza (OAB: 243695/SP) 59 - 2250413-67.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Álvaro Torres Júnior - Agravante: Leandro Antonini - Agravado: Banco Daycoval S/A - Advogado: Marcos Martins da Costa Santos (OAB: 72080/SP) - Advogada: Sandra Khafif Dayan (OAB: 131646/SP) 60 - 2253039-59.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Rebello Pinho - Agravante: Mercatto Alimentos Fundo de Investimento em Participações Empresas Emergentes - Agravado: Armando Calarezi Júnior e outros - Agravada: SILVANA ABRAMOVAY MARMONTI - Agravado: Lampur Alimentos Ltda. - Agravado: Dupla Comércio de Alimentos Ltda. - Advogado: Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB: 118865/SP) - Advogado: Fernando Anselmo Rodrigues (OAB: 132932/SP) - Advogada: Juliana Carrillo Vieira (OAB: 180924/SP) 61 - 2255505-26.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Rebello Pinho - Agravante: Fundo de Recuperação de Ativos - Agravado: Jc Rossi Holding Participações - Agravada: Carmen Cecília Rossi Corrêa Meyer - Advogada: Rosely Cristina Marques Cruz (OAB: 178930/SP) - Advogado: Pedro Paulo de Rezende Porto Filho (OAB: 147278/SP) - Advogado: Wander de Paula Rocha Junior (OAB: 107974/SP) 62 - 2264749-13.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Luis Carlos de Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3433 4069 Barros - Agravante: Biobox Connect Comércio de Produtos Farmacêuticos Ltda. e outros - Agravado: Elfa Medicamentos S.A. - Interessado: Prosols Comércio Medicamentos Ltda. e outros - Advogado: Márcio Bertoldo Filho (OAB: 275015/SP) - Advogado: Marcio Araujo Opromolla (OAB: 194037/SP) (Fls: 55) - Advogada: Carolina Jaen Saad (OAB: 422974/SP) (Fls: 55) - Advogado: Wellington Alves Marabeis (OAB: 390859/SP) 63 - 2267062-10.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Luis Carlos de Barros - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravada: RAIMUNDA LEITE DOS SANTOS - Agravada: IVANIA MARIA DOS SANTOS SILVA - Agravado: RAIMUNDO GERMILTON DE OLIVEIRA - Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/ SP) 64 - 2267760-16.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Roberto Maia - Agravante: Vert Companhia Securitizadora - Agravado: ELEXANDRO LANFREDI - Advogado: Antonio Carlos de Oliveira Freitas (OAB: 166496/SP) - Advogado: Celso Umberto Luchesi (OAB: 76458/SP) (Fls: ++30) 65 - 2272347-81.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bastos - Relator Roberto Maia - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: MASONORI UEMURA - Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Advogado: Gustavo Januário Pereira (OAB: 161328/SP) 66 - 2277319-94.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Relator Rebello Pinho - Agravante: Roberto Ratuchinski Sobrinho - Agravado: Cooperativa de Eletrificação e Desenvolvimento da Região de Mogi das Cruzes - Advogado: Diego dos Santos Rosa (OAB: 357940/SP) 67 - 2288248-89.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Álvaro Torres Júnior - Agravante: Seara Alimentos Ltda. - Agravado: Valor Commodities – Comércio Importação e Exportação de Cereais Ltda (Valor Commodities) - Agravado: Aurelio Rolim Rocha - Agravado: Nilton Fernando Rocha Filho - Advogado: Leandro Ferreira Maioli (OAB: 277258/SP) - Advogada: Luana Maciel Pinheiro Dantas (OAB: 344281/SP) 68 - 0001881-91.2011.8.26.0627 - Processo Físico - Apelação Cível - Teodoro Sampaio - Relator Luis Carlos de Barros - Apelante: Sonia Maria Messias Osório (Justiça Gratuita) - Apelado: Elektro Eletricidade e Serviços S/A - Advogado: Pedro Manoel de Andrade Filho (OAB: 264002/SP) (Fls: 07) - Advogado: Leandro Lúcio Baptista Linhares (OAB: 228670/SP) (Fls: 07) - Advogado: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB: 126504/SP) (Fls: 213) 69 - 0002479-34.2014.8.26.0144 - Processo Físico - Apelação Cível - Conchal - Relator Rebello Pinho - Apelante: Márcio Rogério Guerreiro (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Apelado: West Brasil Lubrificantes Ltda - Advogado: Cássio Aparecido Maiochi (OAB: 214483/SP) (Fls: 16) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 42) - Advogado: Andre Roberto Moraes Cillo (OAB: 268000/SP) (Fls: 77) 70 - 0002546-21.2011.8.26.0106 - Processo Físico - Apelação Cível - Caieiras - Relator Roberto Maia - Apte/Apdo: Itaú Unibanco S/A - Apdo/Apte: Plasticogeral Industria e Comercio Ltda Epp e outros - Advogado: Rafael Barroso Fontelles (OAB: 327331/SP) - Advogada: Noemia Aparecida Pereira Vieira (OAB: 104016/SP) (Fls: 13) - Advogado: Rogerio Hernandes Garcia (OAB: 211960/SP) 71 - 0003443-88.2015.8.26.0080 - Processo Físico - Apelação Cível - Cabreúva - Relator Luis Carlos de Barros - Apelante: Irmãos Servezão Ltda - Apelante: Nobre Seguradora do Brasil S.a. - Em Liquidação Extrajudicial - Apelada: Elzira Valderico de Souza (Justiça Gratuita) - Advogado: Osmar Olindo da Silva (OAB: 100895/SP) - Advogado: Paulo Marcelo de Arruda (OAB: 112049/SP) - Advogado: Enrico de Souza Alvares Leite (OAB: 343288/SP) - Advogado: Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) (Fls: 218) - Advogada: Priscila Cristiane Preté da Silva (OAB: 205324/SP) (Fls: 08) 72 - 0004756-68.2010.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Relator Luis Carlos de Barros - Apelante: Liliana de Araújo (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Advogado: Luciano de Freitas Simões Ferreira (OAB: 167780/ SP) (Fls: 12) - Advogada: Vanessa Antunes de Oliveira (OAB: 256376/SP) (Fls: 12) - Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/SP) (Fls: 274) - Advogado: Alessandro Okuno (OAB: 285520/SP) (Fls: 277) 73 - 0006953-89.1998.8.26.0344 - Processo Físico - Apelação Cível - Marília - Relator Luis Carlos de Barros - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: DULCINÉIA NASCIMENTO RAMOS - Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) (Fls: 173) - Advogado: Sem Advogado (OAB: AB/SP) 74 - 0007560-54.2009.8.26.0009 - Processo Físico (990.10.078943-0) - Apelação Cível - São Paulo - Relator Rebello Pinho - Apelante: Odair Furquim (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Marilei Aparecida Machado Pinton (Justiça Gratuita) - Advogado: Joao Passarella Neto (OAB: 27140/SP) (Fls: 244) - Advogada: Angela Aparecida Mathias (OAB: 51065/SP) (Fls: 110) 75 - 0008940-68.2010.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Relator Rebello Pinho - Apelante: Sociedade Visconde de São Leopoldo - Apelado: Carla Regina Lopes Pestana (Não citado) - Advogado: Mario Ferreira dos Santos (OAB: 88600/SP) (Fls: 05) - Advogado: Roberto Chibiak Junior (OAB: 240672/SP) (Fls: 05v) 76 - 0011047-88.2011.8.26.0291 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaboticabal - Relator Rebello Pinho - Apelante: Geraquímica Ltda - Apelado: João Humberto Vancine - Advogado: Alex Faria Pfaifer (OAB: 212693/SP) (Fls: 274) - Advogado: Agnaldo Vaz de Lima (OAB: 133864/SP) (Fls: 09 do apenso) - Advogada: Rosana Chiavassa (OAB: 79117/SP) (Fls: 321) Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3433 4070 77 - 0031920-59.2013.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Relator Luis Carlos de Barros - Apelante: Vladimir Fernando Martins (Justiça Gratuita) - Apelado: Roberto Carlos Pirovani - Advogada: Renata Nicoletti Moreno Martins (OAB: 160501/SP) (Fls: 17) - Advogado: Marcos Cesar Chagas Perez (OAB: 123817/SP) (Fls: 23) - Advogado: João Paulo Gabriel (OAB: 243936/SP) (Fls: 23) 78 - 0039444-07.2013.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação Cível - São José dos Campos - Relator Luis Carlos de Barros - Apelante: Alexandre Magno Borges e outro - Apelado: Banco do Brasil S/A - Advogado: Antonio Carlos de Paulo Morad (OAB: 281017/SP) (Fls: 143) - Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) (Fls: 52) 79 - 0152870-83.2007.8.26.0002 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Relator Luis Carlos de Barros - Apelante: Newton Barboza da Costa Filho (Justiça Gratuita) - Apelado: Antonio Lopes Feitosa - Apelado: Cooperativa dos Trabalhadores Em Transporte Coletivo de Passageiros e Cargas do Estado de São Paulo - Apelado: São Paulo Transportes S/A Sptrans - Advogado: Ademar Gomes (OAB: 116983/SP) (Fls: 754) - Advogada: Olema de Fatima Gomes (OAB: 51407/SP) (Fls: 754) - Advogado: Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Advogado: Paulo Longobardo (OAB: 84049/SP) (Fls: 656) - Advogado: Joao Batista Pires (OAB: 302347/SP) (Fls: 656) - Advogada: Letícia Galindo da Silva (OAB: 393775/SP) (Fls: 656) - Advogado: Antonio Donizete dos Santos Filho (OAB: 310108/SP) (Fls: 564) 80 - 0200800-60.2008.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Relator Luis Carlos de Barros - Apelante: Marina Aparecida de Oliveira Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Advogado: Joao Antonio Cesar da Motta (OAB: 124363/SP) (Fls: 45) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 606) 81 - 0219573-51.2011.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Relator Rebello Pinho - Apelante: Credfit Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Sacados Ancora Multisetorial - Apelado: Notre Dame Intermédica Sáude S.A - Interessado: Tapflex Servicos e Suprimentos para Escritorio Ltda - Interessado: Moka Fund I Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multissetorial - Advogado: João Marcos Medeiros Barboza (OAB: 207081/SP) (Fls: 408) - Advogado: Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB: 272633/SP) (Fls: 301) - Advogado: Igor Pereira Torres (OAB: 278781/SP) (Fls: 301) - Advogado: Wilson Brito da Luz Junior (OAB: 257773/SP) (Fls: 352) - Advogado: Gustavo Henrique Sauer de Arruda Pinto (OAB: 102907/SP) (Administrador Judicial) (Fls: 307) - Advogado: Marcelo Stocco (OAB: 152348/SP) (Fls: 361) 82 - 1000511-41.2021.8.26.0035 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Águas de Lindóia - Relator Correia Lima - Apte/Apda: Nilda de Sousa Macedo (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Itaú Unibanco S/A - Advogado: Gilmar Rodrigues Monteiro (OAB: 357043/SP) (Fls: 15) - Advogado: Gilmar Rodrigues Monteiro (OAB: 122095/MG) (Fls: 15) - Advogado: Alberto Joaquim Xavier (OAB: 110686/SP) (Fls: 15) - Advogado: Pedro Sousa Monteiro (OAB: 183184/MG) (Fls: 15) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 226) 83 - 1000727-58.2021.8.26.0372 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Mor - Relator Correia Lima - Apelante: Nutral Industrial Ltda. e outros - Apelado: Banco do Brasil S/A - Advogado: Washington Eduardo Perozim da Silva (OAB: 131825/ SP) (Fls: 181) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 127) 84 - 1001142-49.2020.8.26.0025 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Angatuba - Relator Álvaro Torres Júnior - Apelante: Sônia Maria Ramos Vieira - Apelado: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.a. - Advogado: Hélio João Pepe de Moraes (OAB: 13619/ES) (Fls: 18) - Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) (Fls: 68) 85 - 1001470-08.2017.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator Rebello Pinho - Apelante: Zurich Santander Brasil Seguros S.a - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) (Fls: 70) - Advogado: Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) (Fls: 186) - Advogado: Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) (Fls: 186) - Advogada: Gisele Aida Xavier Magaton (OAB: 295322/SP) (Fls: 390) 86 - 1001689-79.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Relator Correia Lima - Apelante: Mercadopago.com Representações Ltda e outro - Apelado: Italo Mesquita Neves 38766347840 - Advogado: Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB: 128998/SP) - Advogado: Luiz Otávio Benedito (OAB: 378652/SP) 87 - 1002759-18.2021.8.26.0281 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itatiba - Relator Álvaro Torres Júnior - Apelante: Graziela Caroline Cunha Borba de Souza - Apelado: Claro S/A - Advogado: Otávio Jorge Assef (OAB: 221714/SP) (Fls: 14) - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) 88 - 1002944-72.2020.8.26.0481 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Epitácio - Relator Álvaro Torres Júnior - Apelante: Energisa Sul-suldeste Distribuidora de Energia S/A - Apelado: Chubb Seguros Brasil S/A - Advogado: Victor Hugo Nogueira Machado (OAB: 381270/SP) (Fls: 193) - Advogado: Fábio Tadeu Destro (OAB: 190930/SP) (Fls: 193) - Advogado: Wilson Pereira Duarte (OAB: 365583/SP) (Fls: 193) - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) (Fls: 50) 89 - 1005786-10.2020.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Correia Lima - Apelante: Maria Ribeiro dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaú Consignado S.a - Apelado: Banco Bmg S/A - Advogado: Vladimir Renato de Aquino Lopes (OAB: 94932/SP) (Fls: 10) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3433 4071 (Fls: 170) - Advogado: Andre Renno Lima Guimaraes de Andrade (OAB: 385565/SP) (Fls: 300) - Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) (Fls: 300) 90 - 1006109-48.2021.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Álvaro Torres Júnior - Apelante: Victoria de Barros Gonçalves e outro - Apelada: American Airlines Incorporation - Advogado: Thiago Sei Waiser (OAB: 310268/SP) (Fls: 20) - Advogado: Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) (Fls: 96) 91 - 1006140-05.2020.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Rebello Pinho - Apelante: Cmf Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Multisetorial Lp - Apelado: Igor Tetzner e outros - Advogado: Wagner Lopes Caprio (OAB: 169091/SP) (Fls: nc) - Advogado: Fabio Jose Ribeiro (OAB: 329336/SP) (Fls: 29) 92 - 1006701-28.2019.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Relator Luis Carlos de Barros - Apelante: Renato Caires Seixas (Justiça Gratuita) - Apelado: Remaza Administradora de Consórcio Ltda - Advogada: Maria Julia Caires Guazzelli (OAB: 80761/SP) (Fls: 13) - Advogado: Ricardo Ricci (OAB: 42440/SP) (Fls: 111) - Advogado: Jose Carlos Phelippe (OAB: 124347/SP) (Fls: 111) 93 - 1006753-21.2020.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Relator Correia Lima - Apelante: Paulo Jacinto Sanchez Sanchez e outro - Apelado: Banco do Brasil S/A - Advogado: Otto Willy Gübel Júnior (OAB: 172947/SP) (Fls: 112,113) - Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) (Fls: 328) 94 - 1006994-22.2020.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Relator Correia Lima - Apelante: Aig Seguros Brasil S.a - Apelado: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) (Fls: 37) - Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) (Fls: 238) 95 - 1007883-80.2020.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Roberto Maia - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Artnet Comércio e Serviços de Informática Ltda. e outros - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Advogado: Erivelto Neves (OAB: 174859/SP) (Fls: 20) 96 - 1008267-61.2020.8.26.0189 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fernandópolis - Relator Rebello Pinho - Apelante: Izael Ciderlei Delazari - Apelada: Telefonica Brasil S/A - Advogado: Mateus Marques Delazari (OAB: 288361/SP) (Fls: 11) - Advogado: Felipe Monnerat Solon de Pontes Rodrigues (OAB: 147325/RJ) (Fls: 205) 97 - 1008670-18.2021.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Relator Rebello Pinho - Apelante: Valéria Barros de Araújo Pinto (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Advogado: Claudio Panhotta Freire (OAB: 142958/MG) (Fls: 57) - Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende (OAB: 84400/MG) (Fls: 216) - Advogado: Andre Renno Lima Guimaraes de Andrade (OAB: 385565/SP) (Fls: 216) 98 - 1008749-48.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Álvaro Torres Júnior - Apelante: Gabriel Lustoza Arpini - Apelado: Latam Airlines Group S/A - Advogado: Hélio João Pepe de Moraes (OAB: 13619/ES) (Fls: 16) - Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) (Fls: 106) 99 - 1009192-15.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Relator Álvaro Torres Júnior - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelada: Elisabeth Alves Franco (Justiça Gratuita) - Advogado: Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) (Fls: 122) - Advogado: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) (Fls: 122) - Advogado: Jeferson Leandro de Souza (OAB: 208650/SP) (Fls: 16) 100 - 1010338-75.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Álvaro Torres Júnior - Apelante: Sergio Rodrigo Faustino (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Advogada: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) (Fls: 106) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 91) 101 - 1010459-91.2021.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Correia Lima - Apelante: Comercial de Bebidas e Alimentos Granskina Ltda – ME e outro - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Advogado: Daniel Oliveira Matos (OAB: 315236/SP) (Fls: 38,39) - Advogada: Cleusa Maria Buttow da Silva (OAB: 91275/SP) 102 - 1011630-32.2020.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Correia Lima - Apelante: Banco Itaucard S/A - Apelado: Gabriel Fernandes de Borba (Justiça Gratuita) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 132) - Advogada: Tania Santos Machado (OAB: 211704/SP) (Fls: 27) 103 - 1012729-70.2019.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Relator Alexandre David Malfatti - Apelante: Prime Performance Sistemas S.a. - Apelado: Smc Automação do Brasil Ltda. - Advogado: Jander Dauricio Filho (OAB: Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3433 4072 289767/SP) (Fls: 428) - Advogado: Bruno Luiz Malvese (OAB: 326142/SP) (Fls: 428) - Advogado: Leonardo dos Santos Sales (OAB: 335110/SP) - Advogada: Thais Arza Monteiro (OAB: 267967/SP) (Fls: 1838) - Advogado: Arthur Gonzalez Cronemberger Parente (OAB: 373679/SP) (Fls: 1838) 104 - 1025534-10.2016.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Relator Rebello Pinho - Apelante: Agnelo Bottone - Apelado: José Edison Galvão Cesar - Advogado: Agnelo Bottone (OAB: 240550/SP) (Causa própria) - Advogada: Francine Reichert Kawabata (OAB: 250751/SP) (Fls: 6) 105 - 1025535-16.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Relator Álvaro Torres Júnior - Apelante: Banco Pan S/A - Apelado: Reinaldo Jose de Araujo (Justiça Gratuita) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 73) - Advogado: Pablo Almeida Chagas (OAB: 424048/SP) (Fls: 9) - Advogado: Danilo Stante Herker (OAB: 430777/SP) (Fls: 9) 106 - 1049399-77.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Correia Lima - Apelante: Maria da Penha Silva - Apelado: Tim Celular S/A - Advogada: Mayra Regetz Monteiro (OAB: 17596/ES) (Fls: 565) - Advogado: Aretusa Pollianna Araújo (OAB: 10163/ES) - Advogado: Carlos Alberto Hauer de Oliveira (OAB: 21295/PR) (Fls: 468) 107 - 1052103-24.2019.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Relator Álvaro Torres Júnior - Apte/Apdo: Deoclides da Costa Lima (Justiça Gratuita) - Apelado: Iresolve Companhia Securitizadora de Creditos Financeiros S/A - Apdo/Apte: Serasa S.a. - Advogado: Daniel Galter Vieira (OAB: 380260/SP) (Fls: 16) - Advogada: Angelica Maria Ferreira Gonçalves (OAB: 411292/SP) (Fls: 16) - Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) (Fls: 89) - Advogado: Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) (Fls: 89) - Advogado: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) (Fls: 280) 108 - 1058454-28.2015.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Luis Carlos de Barros - Apelante: Marques e Guimarães - Apelado: Clarion do Brasil Ltda - Advogado: João Carlos Correa dos Santos (OAB: 187575/ SP) (Fls: 6715) - Advogada: Ana Carla Bracco dos Santos (OAB: 415959/SP) (Fls: 6715) - Advogado: Leonardo de Andrade (OAB: 225479/SP) (Fls: 209) 109 - 1066709-96.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Correia Lima - Apte/ Apdo: Argo Seguros Brasil S.a. - Apdo/Apte: Fedex - Federal Express Corporation - Advogado: Fernando da Conceição Gomes Clemente (OAB: 178171/SP) (Fls: 59) - Advogado: Ricardo Andre Zambo (OAB: 138476/SP) (Fls: 176) 110 - 1089109-09.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Correia Lima - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Transportes Della Volpe S/A Comércio e Indústria - Advogado: Cesar Villalva Sgambati (OAB: 236246/SP) (Fls: 18126) - Advogado: Augusto Cesar Rosa da Silva (OAB: 228408/SP) - Advogado: Laerte Santos Oliveira (OAB: 191983/SP) (Fls: 18) 111 - 1130112-46.2014.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Rebello Pinho - Apelante: BANCO SAFRA S/A - Apelado: Jcn Sistemas, Comunicação e Marketing S.a - Advogado: Wambier, Yamasaki, Bevervançp, Lima & Lobo Advogados (OAB: 2049/PR) - Advogado: André Koshiro Saito (OAB: 187042/SP) - Advogada: Juliana Roberta Saito (OAB: 211299/SP) Processamento 13º Grupo - 25ª Câmara Direito Privado - Rua Conselheiro Furtado, 503 - 3º andar PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 25ª Câmara de Direito Privado - Plataforma Microsoft Teams (Sessão Telepresencial) ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 25ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO A REALIZAR-SE EM 3 DE FEVEREIRO DE 2022 (QUINTA-FEIRA), NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS (SESSÃO TELEPRESENCIAL), COM INICIO ÀS 09:30 HORAS. NOTA: A SESSÃO SERÁ REALIZADA NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA (SESSÃO TELEPRESENCIAL). OS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE. EVENTUAIS PEDIDOS DE INSCRIÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL E PREFERÊNCIA SIMPLES PODERÃO SER FEITOS MEDIANTE O PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO ONLINE, DISPONÍVEL MEDIANTE LINK DE ACESSO CONSTANTE DA CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DA PRESENTE PAUTA DE JULGAMENTO NOS AUTOS DO PROCESSO, ATÉ O LIMITE DE 24 HORAS QUE ANTECEDE O INÍCIO DA SESSÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, § ÚNICO, DA RESOLUÇÃO Nº 314 DO CNJ, SOB PENA DE NÃO SER CONSIDERADA. DÚVIDAS PODERÃO SER DIRIMIDAS NO E-MAIL SJ3.3.1.1@ TJSP.JUS.BR. MEMORIAIS PODERÃO SER ENCAMINHADOS PARA OS E-MAILS INSTITUCIONAIS DOS GABINETES, DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO HTTP://WWW.TJSP.JUS.BR/CANAISCOMUNICACAO/ EMAILSINSTITUCIONAIS. 1 - 1000544-67.2020.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3433 4073 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Relator Carmen Lucia da Silva - Apelante: Antonio Gonzalez Martinez - Apelado: Boa Vista Servicos S A - Advogado: Laercio Faleiros Diniz (OAB: 63280/SP) (Fls: 10) - Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) (Fls: 117) 2 - 1055897-63.2018.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Carmen Lucia da Silva - Apelante: Maria Euzanira Vasconcelos - Apelada: Banesprev Fundo Banespa de Seguridade Social e outro - Advogado: Evandro Ferreira Salvi (OAB: 246470/SP) (Fls: 19) - Advogada: Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) - Advogado: Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB: 256755/SP) 3 - 1000902-34.2020.8.26.0648/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Urupês - Relator Almeida Sampaio - Agravante: EDICLEI BALDO DE OLIVEIRA - Agravado: João Carlos de Oliveira (Justiça Gratuita) e outro - Interessado: Claudeli Cordeiro dos Santos - Advogado: Luciano de Oliveira (OAB: 353200/SP) (Fls: 07) - Advogado: Carlos Adalberto Rodrigues (OAB: 106374/SP) (Fls: 107) - Advogado: MARCELO GOMES DA SILVA (OAB: 29858/ES) (Fls: n/c) - Advogado: Marco Antonio Romão (OAB: 374509/SP) (Fls: n/c) 4 - 1011505-74.2014.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Relator Almeida Sampaio - Agravante: Taboa Participações Ltda - Agravado: MARCOS ARAÚJO DA SILVA - Interessado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Advogado: Francisco Ramos (OAB: 328177/SP) (Fls: 577) - Advogada: Patricia Saeta Lopes Bayeux (OAB: 167432/SP) (Fls: 742) - Advogado: Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB: 119851/SP) (Fls: 84) - Advogado: Lucas Renault Cunha (OAB: 138675/SP) (Fls: 84) 5 - 1000045-10.2019.8.26.0361/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Mogi das Cruzes - Relator Carmen Lucia da Silva - Embargte: Rosimeire Gonçalves da Silva - Embargdo: Bandeirante Energia S/A - Advogado: Renato Jose Santana Pinto Soares (OAB: 288415/SP) - Advogado: Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) 6 - 1000243-10.2021.8.26.0189/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Fernandópolis - Relator Marcondes D’Angelo - Embargte: Evidence Previdencia S A - Embargda: Maria Teresa Gomes Trindade Moura - Advogado: NATÁLIA DE MELO ARAÚJO MEDEIROS (OAB: 79844/RS) - Advogado: Guilherme de Castro Barcellos (OAB: 56630/RS) - Embargte: Fábia de Araújo Machado (OAB: 50793/BA) - Advogado: Milton Edgard Leao (OAB: 29364/SP) - Advogado: Bruno Leão Carvalho (OAB: 407526/SP) 7 - 1000254-02.2020.8.26.0439/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Pereira Barreto - Relator Marcondes D’Angelo - Embargte: Cooperativa de Credito Credicitrus - Embargdo: Nelson Bezerra e outros - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: n/c) - Advogada: Evelyn Tenille Tavoni Nogueira Martins (OAB: 262371/SP) (Fls: 15) 8 - 1000254-02.2020.8.26.0439/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Pereira Barreto - Relator Marcondes D’Angelo - Embargte: N Bezerra Pereira Barreto Epp e outros - Embargdo: Cooperativa de Credito Credicitrus - Advogada: Evelyn Tenille Tavoni Nogueira Martins (OAB: 262371/SP) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) 9 - 1000377-81.2021.8.26.0627/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Teodoro Sampaio - Relator Marcondes D’Angelo - Embargte: Valdite Xavier da Silva Araujo - Embargda: Ane Caroline Gonsalves - Interessado: José Francisco de Araujo - Advogado: Valmir dos Santos (OAB: 247281/SP) - Advogada: Cristiane Albuquerque Gonçalves (OAB: 347289/SP) (Fls: n/c) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) 10 - 1000389-43.2021.8.26.0127/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Carapicuíba - Relator Claudio Hamilton - Embargte: Juvenal Pinto de Oliveira Filho - Embargdo: Daniel Lopes da Silva e outros - Advogado: Ulisses Teixeira Leal (OAB: 118629/SP) - Advogada: Juliana Mangini Migliano Jabur (OAB: 271558/SP) 11 - 1000639-15.2020.8.26.0482/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Presidente Prudente - Relator Hugo Crepaldi - Embargte: Valdir Polidório (Justiça Gratuita) - Embargdo: Athia Planos de Benefícios Ltda. - Advogado: Marcelo Flávio José de S Cezário (OAB: 102280/SP) (Fls: 17) - Advogado: Flávio Alberto Cezário (OAB: 29523/SP) - Advogado: Paulo Eduardo D Arce Pinheiro (OAB: 143679/SP) (Fls: 69) 12 - 1000639-15.2020.8.26.0482/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Presidente Prudente - Relator Hugo Crepaldi - Embargte: Athia Planos de Benefícios Ltda. - Embargdo: Valdir Polidório (Justiça Gratuita) - Advogado: Paulo Eduardo D Arce Pinheiro (OAB: 143679/SP) - Advogado: Marcelo Flávio José de S Cezário (OAB: 102280/ SP) - Advogado: Flávio Alberto Cezário (OAB: 29523/SP) 13 - 1001709-38.2019.8.26.0309/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Jundiaí - Relator Hugo Crepaldi - Embargte: Companhia Piratininga de Força e Luz - Cpfl - Embargda: Itaú Seguros de Auto e Residência Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3433 4074 S.a. - Advogado: Aline C. Panza Mainieri (OAB: 153176/SP) - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) 14 - 1002308-15.2017.8.26.0125/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Boituva - Relator Claudio Hamilton - Embargte: Raízen Energia S/A - Filial Rafard - Embargdo: Comanche Biocombustíveis de Santa Anita Ltda - Embargda: Cristiane Marques e outros - Advogado: Paulo César Nunes Leitão (OAB: 236272/SP) - Advogada: Aline Beatriz Henriques Oliveira Dias (OAB: 316063/SP) (Fls: 1752) - Advogado: Fabio da Costa Azevedo (OAB: 153384/SP) - Advogado: José Eduardo Berto Galdiano (OAB: 220356/SP) 15 - 1002440-76.2020.8.26.0704/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Marcondes D’Angelo - Embargte: Wgr - Construtora e Incorporadora Ltda e outro - Embargda: Ana Claudia Cosentino Vieira Sarto e outro - Advogada: Danitza Teixeira Lemes Mesquita (OAB: 383433/SP) - Advogada: Anne Eidelchtein Carmini (OAB: 276382/SP) 16 - 1002440-76.2020.8.26.0704/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Marcondes D’Angelo - Embargte: Ricardo José Giglio Sarto e outro - Embargdo: Wgr Construtora e Incorporadora Spe 02 Olímpia Ltda e outro - Advogada: Anne Eidelchtein Carmini (OAB: 276382/SP) - Advogada: Danitza Teixeira Lemes Mesquita (OAB: 383433/SP) 17 - 1005010-37.2015.8.26.0566/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Carlos - Relator Almeida Sampaio - Embargte: Premium Assistance Serviços de Assistência Ltda (Isis Seguros) - Embargdo: Luiz Tadeu Marques Valentin - Embargdo: S.t.b. Student Travel Bureau - Viagens e Turismo Ltda. - Embargda: Ace Seguradora S/A - Advogado: Mauro Vinicius Sbrissa Tortorelli (OAB: 151716/SP) (Fls: 291) - Advogada: Ana Maria Della Nina Esperança (OAB: 285535/SP) (Fls: 291) - Advogado: Marcio Antonio Cazu (OAB: 69122/SP) (Fls: 23) - Advogado: Flavia Almeida Moura Di Latella (OAB: 109730/MG) (Fls: 227) - Advogado: Eduardo Galdão de Albuquerque (OAB: 138646/SP) (Fls: 236) 18 - 1005010-37.2015.8.26.0566/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Carlos - Relator Almeida Sampaio - Embargte: S.t.b. Student Travel Bureau - Viagens e Turismo Ltda. - Embargdo: Luiz Tadeu Marques Valentin - Embargdo: Premium Assistance Serviços de Assistência Ltda (Isis Seguros) - Embargda: Ace Seguradora S/A - Advogado: Flavia Almeida Moura Di Latella (OAB: 109730/MG) (Fls: 227) - Advogado: Marcio Antonio Cazu (OAB: 69122/ SP) (Fls: 23) - Advogado: Mauro Vinicius Sbrissa Tortorelli (OAB: 151716/SP) (Fls: 291) - Advogada: Ana Maria Della Nina Esperança (OAB: 285535/SP) (Fls: 291) - Advogado: Eduardo Galdão de Albuquerque (OAB: 138646/SP) (Fls: 236) 19 - 1005078-72.2019.8.26.0266/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Itanhaém - Relator Carmen Lucia da Silva - Embargte: José Roberto Martinez Lameirinhas - Embargdo: José Vadici Vieira dos Santos - Advogado: Deivison Silvestre da Silva (OAB: 417717/SP) (Fls: 12) - Advogada: Ana Lucia Silvestre Santos (OAB: 421972/SP) - Advogado: Newton Curti (OAB: 106434/SP) (Fls: 178) 20 - 1006123-27.2020.8.26.0024/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Andradina - Relator Hugo Crepaldi - Embargte: Evalda Paulino dos Santos Feliciano (Justiça Gratuita) - Embargda: Telefônica Brasil S/A - Embargdo: Serasa S.a. - Advogado: João Vitor Lopes Mariano (OAB: 405965/SP) (Fls: 32) - Advogada: Amanda Dourado Colombo (OAB: 424895/SP) - Advogada: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) (Fls: 108) - Advogado: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Advogado: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) (Fls: 142) - Advogado: Vinicius Porto Alves (OAB: 326562/SP) 21 - 1007751-69.2020.8.26.0309/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Jundiaí - Relator Claudio Hamilton - Embargte: Jorge Gaiotto Junior e outro - Embargdo: Solida Corretagem de Seguros e Imobiliária Jundiai Eireli - Me - Advogado: Raphael Barbosa Justino Feitosa (OAB: 334958/SP) - Advogado: Marco Antonio Castanho Iwanaga (OAB: 425364/SP) 22 - 1008350-72.2019.8.26.0590/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Vicente - Relator Almeida Sampaio - Embargte: J. A. dos S. - Embargdo: G. M. do B. LTDA - Embargdo: A. D. de A. LTDA - Advogado: Amilcar Barreto de Barros Moreira (OAB: 349457/SP) (Fls: 14) - Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) (Fls: 128) - Advogado: Cleber Diniz Bispo (OAB: 184303/SP) (Fls: 62) 23 - 1010961-46.2019.8.26.0477/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Praia Grande - Relator Carmen Lucia da Silva - Embargte: Josenilda Maria de Almeida Nogueira - Embargte: Edson Gomes Nogueira - Embargda: Ana Matilde da Silva Curcio e outro - Advogado: Wesley Gomes Nogueira (OAB: 356876/SP) - Advogada: Bruna Lombizani do Carmo (OAB: 359339/SP) - Advogada: Maria Jose da Silva Rocha (OAB: 85959/SP) (Fls: 239) - Advogada: Claudia Luciana da Silva Mineiro (OAB: 336231/SP) (Fls: 239) 24 - 1011862-40.2020.8.26.0554/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Relator Claudio Hamilton - Embargte: Maria Rosa Valverde Ltda - Embargdo: Condomínio Shopping ABC - Advogada: Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3433 4075 Renata Maria Baptista Cavalcante (OAB: 413345/SP) - Advogado: Igor Goes Lobato (OAB: 307482/SP) 25 - 1014041-82.2019.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Carmen Lucia da Silva - Embargte: Bertier Carlos Prado - Embargdo: Leandro Ferrari Frezzati - Advogado: Ricardo Antonio Lazaro (OAB: 314174/SP) - Advogada: Roberta Prado Almeida (OAB: 419466/SP) 26 - 1014041-82.2019.8.26.0100/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Carmen Lucia da Silva - Embargte: Leandro Ferrari Frezzati - Embargdo: Bertier Carlos Prado - Advogada: Roberta Prado Almeida (OAB: 419466/SP) (Fls: 65) - Advogado: Ricardo Antonio Lazaro (OAB: 314174/SP) (Fls: 7) 27 - 1022406-07.2014.8.26.0002/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Hugo Crepaldi - Embargte: Americanas s/a - Embargdo: Raia Drogasil S/A - Interessado: Marques da Costa Consultoria Empresarial e Comércio Ltda. - Advogada: Patricia Maria da Silva Oliveira (OAB: 131725/SP) - Advogado: Rodrigo Etienne Romeu Ribeiro (OAB: 137399/SP) - Advogada: Fabiane Lima de Queiroz (OAB: 188086/SP) (Fls: 845) - Advogado: Matheus Gomes da Costa (OAB: 394106/SP) - Advogada: Deise Aparecida Arenda Ferreira Monteiro (OAB: 206932/SP) (Fls: 533) 28 - 1022672-86.2017.8.26.0002/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Almeida Sampaio - Embargte: Gilberto Roberty Martinez e outro - Embargdo: Victoriane Construções Ltda - Advogado: Marcelo Ferreira Vilar dos Santos (OAB: 162801/SP) - Advogado: Carlos Eduardo Mariano de Almeida Junior (OAB: 235973/SP) (Fls: 270) 29 - 1022672-86.2017.8.26.0002/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Almeida Sampaio - Embargte: Victoriane Construções Ltda - Embargdo: Gilberto Roberty Martinez e outro - Advogado: Carlos Eduardo Mariano de Almeida Junior (OAB: 235973/SP) (Fls: 270) - Advogado: Marcelo Ferreira Vilar dos Santos (OAB: 162801/SP) 30 - 1029242-80.2020.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Hugo Crepaldi - Embargte: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Embargdo: Laelson Aparecido Ferreira - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Advogado: Jhonathas Aparecido Guimarães Sucupira (OAB: 42382/PR) - Advogada: Anne Caroline Cardoso de Oliveira Noda (OAB: 95382/PR) 31 - 1038574-08.2019.8.26.0100/50004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Marcondes D’Angelo - Embargte: Terminal Portuário do Espirito Santo S.a. - Embargda: Nady Dequech - Advogado: Fabio Mesquita Ribeiro (OAB: 71812/SP) (Fls: 32) - Advogado: Paulo Bezerra de Menezes Reiff (OAB: 121729/SP) (Fls: 32) - Advogado: Ricardo Domingues de Brito (OAB: 25825/PR) 32 - 1038579-30.2019.8.26.0100/50003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Marcondes D’Angelo - Embargte: Terminal Portuário do Espirito Santo S.a. - Embargdo: Marcelo Pelegrini Barbosa - Advogado: Fabio Mesquita Ribeiro (OAB: 71812/SP) - Advogado: Paulo Bezerra de Menezes Reiff (OAB: 121729/ SP) - Advogada: Ana Paula Simoes Camargo (OAB: 130374/SP) - Advogada: Ana Cândida Menezes Marcato (OAB: 203602/SP) - Advogada: Marcella Kfouri Meirelles Cabral (OAB: 258958/SP) 33 - 1049032-50.2020.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Claudio Hamilton - Embargte: S-Form Sistemas de Formas do Brasil Ltda. - Embargdo: M.A.R Roterdã Desenvolvimento Imobiliário SPE Ltda - Advogado: Giorgio Pignalosa (OAB: 92687/SP) - Advogado: Gustavo Clemente Vilela (OAB: 220907/SP) - Advogado: Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB: 178268/SP) 34 - 1060822-31.2020.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Claudio Hamilton - Embargte: Maria Lucia Sant´Anna Bitelli e outro - Embargdo: Bellaplástica Medicina Eireli - Advogado: Marcos Alberto Sant´anna Bitelli (OAB: 87292/SP) - Advogado: Antonio Bertoli Junior (OAB: 133867/SP) 35 - 1081105-75.2020.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Claudio Hamilton - Embargte: Informa Markets Ltda - Embargdo: Bel Air Pneumática Ltda - Advogado: Alberto Tichauer (OAB: 194909/SP) - Advogado: Thiago Taborda Simões (OAB: 223886/SP) - Advogada: Marcia Pinto Marques (OAB: 33278/RS) - Advogado: Aline Lenz (OAB: 69937/RS) 36 - 1098966-45.2018.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Hugo Crepaldi - Embargte: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Embargdo: Salim Supermercado Eireli Me - Advogada: Sandra Regina Miranda Santos (OAB: 146105/SP) - Advogado: Roberto Poli Rayel Filho (OAB: 153299/ SP) - Advogado: Jose Ricardo da Silva Carmo (OAB: 196804/SP) 37 - 1118414-04.2018.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3433 4076 exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Hugo Crepaldi - Embargte: Mega Consultoria e Empreendimentos Eireli - Embargdo: José Luiz Martins e outro - Advogado: Sidney Pereira de Souza Junior (OAB: 182679/SP) (Fls: 22) - Advogado: Daniel Bigliazzi Navarro de Castro (OAB: 443420/SP) - Advogado: Marco Antonio Donizeth do Carmo Santos (OAB: 423211/SP) - Advogado: Juliano Martins de Oliveira (OAB: 404789/SP) 38 - 2084438-90.2021.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Relator Carmen Lucia da Silva - Embargte: Borsaro e Silveira Advogadas Associadas e outro - Embargdo: Leão & Leão Ltda - Embargdo: Luiz Claudio Ferreira Leão - Advogada: Flavia Regina Heberle Silveira (OAB: 110199/SP) (Fls: 46) - Advogado: Gilberto Lopes Theodoro (OAB: 139970/SP) (Fls: 51) - Advogado: Samuel Eduardo Tavares Ulian (OAB: 324988/SP) 39 - 2089646-55.2021.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Relator Claudio Hamilton - Embargte: Cosan Lubrificantes e Especialidades S/A - Embargdo: Julio Cesar Etchebehere e outro - Advogado: Flávio Galdino (OAB: 256441/SP) - Advogado: Jose Machado Magnino Junior (OAB: 53333/MG) 40 - 2089738-33.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Araraquara - Relator Carmen Lucia da Silva - Embargte: Gas Brasiliano Distribuidora S/A - Embargdo: CDGN LOGÍSTICA S/A - Advogada: Gilvany Maria Mendonça Brasileiro (OAB: 54762/SP) - Advogado: Mauro Sergio Godoy (OAB: 56097/SP) - Advogado: Paolo Sampaio Peres Kury (OAB: 171316/RJ) 41 - 2095189-39.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Relator Almeida Sampaio - Embargte: Petrobrás Distribuidora S/A - Embargdo: Posto Francano Ltda - Epp - Advogada: Luciana Goulart Penteado (OAB: 167884/SP) (Fls: 58) - Advogada: Bruna Monique Vaccarelli (OAB: 350377/SP) - Advogada: Desirree de Souza Franco (OAB: 353833/SP) - Advogado: Felipe Fidelis Costa de Barcellos (OAB: 148512/RJ) - Advogado: Fausi Henrique Pintão (OAB: 173862/SP) (Fls: 93) - Advogado: Fernando Cesar Ceara Juliani (OAB: 229451/SP) - Advogada: Bruna Sepedro Coelho Riciardi (OAB: 241746/SP) - Advogada: Livia Maria de Melo (OAB: 332668/SP) 42 - 2129322-44.2020.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Carmen Lucia da Silva - Embargte: Nair Garcia Negrao Fontoura e outros - Embargdo: Luis Sapiense - Embargdo: Az Solutio Assessoria Em Comércio Internacional Ltda Epp - Advogado: Ronaldo Sousa Oliveira (OAB: 102076/SP) - Advogado: Luiz Sapiense (OAB: 33034/SP) - Advogado: Jussam Santos de Souza (OAB: 239133/SP) 43 - 2143767-33.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Relator Almeida Sampaio - Agravante: VITOR STOCCO FERNANDES - Agravado: Maurício Tavares da Silva - Agravado: CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL ALPHA RESIDENCE - Advogado: Ricardo Baptista (OAB: 89908/SP) - Advogada: Gislene Bettencourt Sousa Monteiro (OAB: 314618/SP) - Advogada: Ana Carolina Candido Alves (OAB: 401834/SP) 44 - 2165653-88.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapecerica da Serra - Relator Claudio Hamilton - Agravante: Alan Roger Lemes Nicoli - Agravado: ALESSANDRA FRANKE ASTRATH - Advogado: Gerson Coelho da Silva (OAB: 386642/SP) (Fls: 10) - Advogado: José Vicente da Costa (OAB: 359058/SP) (Fls: 97) 45 - 2166261-86.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Relator Marcondes D’Angelo - Agravante: Carlos Jose Ferreira da Silva - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Advogado: Haroldo Jose da Silva (OAB: 49699/SP) (Fls: 7) - Advogado: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Advogado: Rodrigo Frassetto Goes (OAB: 326454/SP) (Fls: 18) 46 - 2170562-76.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jacareí - Relator Almeida Sampaio - Agravante: Anna Cristina Bonanno - Agravado: Orlando Thomaz Bonanno - Advogada: Anna Cristina Bonanno (OAB: 145079/ SP) 47 - 2181298-56.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Relator Marcondes D’Angelo - Agravante: Condomínio Villagio Ecovida - Agravado: Bruno Ronny Lopes Medina - Agravada: Vera Lucia Lopes Pinto - Agravada: Ana Carolina Maia Santos - Interessado: Castilho Caracik Advogados Associados - Advogado: Arthur Chizzolini (OAB: 302832/SP) - Advogado: Alexandre Dumas (OAB: 157159/SP) - Advogado: Reinaldo Camilli Junior (OAB: 412792/SP) - Advogada: Thereza Christina C de Castilho Caracik (OAB: 52126/SP) 48 - 2197867-35.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - José Bonifácio - Relator Almeida Sampaio - Agravante: Jose Antonio Carvalho - Agravada: Maura Montanheiro Capobianco (Espólio) - Agravado: Antônio Flávio Capobianco (Inventariante) - Agravada: Sandra Mara Capobianco Carvalho - Advogado: Jose Antonio Carvalho (OAB: 53981/ SP) (Causa própria) - Advogado: Gustavo Fagali Ciccone (OAB: 373549/SP) (Fls: 14) 49 - 2208296-61.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Almeida Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3433 4077 Sampaio - Agravante: Fernanda Masutti - Agravado: Mash Empreendimentos Imobiliarios S/C Ltda - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Advogado: Natan Baril (OAB: 352390/SP) - Advogada: Juliana Motter Araujo (OAB: 25693/PR) 50 - 2228996-58.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Almeida Sampaio - Agravante: Bettamio Vivone & Pace Advogados Associados - Agravada: Maria das Graças da Silveira - Advogada: Andreia Santos Goncalves da Silva (OAB: 125244/SP) - Advogada: Fabiana Bettamio Vivone Trauzola (OAB: 216360/SP) - Advogada: Gabriela Bernardo Freire Gomes (OAB: 431034/SP) - Advogada: Marisa Rodrigues de Almeida Diógenes (OAB: 3419/RN) 51 - 2237258-94.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Promissão - Relator Marcondes D’Angelo - Agravante: João Miguel Ribeiro dos Santos - Agravante: Kenedy Gabryell Santana dos Santos - Agravante: Daniela Santana Purcino - Agravante: Izadora Gabrielli do Nascimento Santos - Agravado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Agravada: Lidiane Leticia Rodrigues da Silva - Advogado: Jose Cesar Simoes Sanches (OAB: 405969/SP) - Advogado: Antenor Moraes de Souza (OAB: 88740/SP) - Advogado: Marcelo Miranda Rosa (OAB: 230219/SP) 52 - 2239372-06.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Almeida Sampaio - Agravante: EVERTON MIRANDA DE OLIVEIRA - Agravado: Cicero Pinheiro da Silva - Advogado: Anderson Monteiro de Carvalho (OAB: 359795/SP) (Fls: 24) - Advogado: Joterivando Laurindo Martins (OAB: 340578/SP) - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) 53 - 2246281-64.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Claudio Hamilton - Agravante: Legacy Incorpordadora Ltda - Agravado: Milton Peres de Souza e outro - Advogado: Émerson Callejon Lincka (OAB: 176707/SP) - Soc. Advogados: Laércio Benko Lopes (OAB: 139012/SP) 54 - 2246481-71.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Relator Hugo Crepaldi - Agravante: Annie Caroline Ramos - Agravado: MARIA ANGELA VEÍCULOS EIRELI - Advogada: Viviane Cervantes Lima (OAB: 406536/SP) (Fls: 25) - Advogado: Rogerio Costa Chibeni Yarid (OAB: 140387/SP) - Advogado: Reinaldo Navega Dias (OAB: 169688/SP) - Advogado: Cássio Yalmanian Angelini (OAB: 419078/SP) 55 - 2247314-89.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Almeida Sampaio - Agravante: Jcf Indústria e Comércio Ltda. - Agravado: Multiplan Empreendimentos Imobiliários S.a. - Agravado: Multiplan Morumbi 1 Empreendimento Imobiliário Ltda. - Agravado: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - Previ - Agravado: Caixa de Previdência dos Funcionário do Banco do Brasil Previ - Agravado: Fundação dos Economiários Federais - Advogada: Vanessa Isidoro (OAB: 316586/SP) - Advogado: Mauro Francis Bernardino Tavares (OAB: 153810/SP) - Advogado: Jorge Lúcio de Moraes Junior (OAB: 153992/SP) 56 - 2250196-24.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Almeida Sampaio - Agravante: Deise Hang - Agravada: Margareth Augusto de Jesus Teixeira - Advogada: Maristela Machado Leite Gomes (OAB: 349804/SP) (Fls: 15) - Advogada: Vanderleia Ferreira Simões (OAB: 341938/SP) 57 - 2251592-36.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Relator Claudio Hamilton - Agravante: Orion Projetos e Empreendimentos Ltda - Agravado: Colégio Carlos Chagas Filho S. J. Rio Perto Ltda e outro - Advogado: Octávio Lopes Santos Teixeira Brilhante Ustra (OAB: 196524/SP) - Advogada: Raïssa Simenes Martins Fanton (OAB: 318139/SP) - Advogado: Lucas Eduardo Marcon Sposito (OAB: 361158/SP) - Advogado: Rodrigo Aued (OAB: 148474/SP) 58 - 2253875-32.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Relator Claudio Hamilton - Agravante: GIGANTÃO DA DUQUE AUTO POSTO LTDA. e outros - Agravado: Alesat Combustiveis S/A - Advogado: Jaeme Lucio Gemza Brugnorotto (OAB: 248330/SP) - Advogado: Flávia Almeida Moura Di Latella (OAB: 109730/MG) 59 - 2258328-70.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santana de Parnaíba - Relator Carmen Lucia da Silva - Agravante: JULIO CESAR NANTES DE ALMEIDA - Agravado: Apoena Imóveis Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Interessado: Renata Pupo Nantes - Advogada: Evelise Barbosa Peucci Alves (OAB: 166861/SP) (Fls: 121) - Advogado: Geison Monteiro de Oliveira (OAB: 326715/SP) (Fls: 35) 60 - 2264283-82.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Marcondes D’Angelo - Agravante: LG Electronics de São Paulo Ltda - Agravado: TOP BRAX COMERCIAL LTDA. EPP - Interessado: Mercadolivre. com Atividades de Internet Ltda - Advogado: Walter Basilio Bacco Junior (OAB: 163524/SP) - Advogado: Rodrigo Rocha de Souza (OAB: 191701/SP) - Advogado: Ricardo Botos da Silva Neves (OAB: 143373/SP) - Advogado: Luis Felipe Baptista Luz (OAB: 160547/SP) - Advogado: Rafael dos Santos Galera Schlickmann (OAB: 267258/SP) 61 - 2279033-89.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracaia - Relator Claudio Hamilton - Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3433 4078 Agravante: Jaguar e Land Rover Brasil Indústria e Comércio de Veículos Ltda. - Agravado: PADRÃO CLB MACEDO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS DESCARTAVEIS LTDA. EPP - Advogado: Júlio Cesar Goulart Lanes (OAB: 285224/SP) - Advogado: Antonio Herminio Delevedove Neto (OAB: 359015/SP) 62 - 2279351-72.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Relator Claudio Hamilton - Agravante: Cassia Xavier do Nascimento (Justiça Gratuita) - Agravado: POSTO MARIO ROBERTO JANJÃO LTDA - Advogado: Márcio de Freitas Cunha (OAB: 190463/SP) 63 - 2283018-66.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Carmen Lucia da Silva - Agravante: Giovana Baggio - Agravada: Thais Andrade Bueno Torres - Interessado: KRM Administradora de Bens Próprios Ltda. - Advogado: Fellipe Pereira Barretto Galani (OAB: 323205/SP) - Advogado: Fabrizzio Matteucci Vicente (OAB: 182421/SP) - Advogado: Cristiano de Araujo Bueno Torres (OAB: 237787/SP) - Advogada: Laís Cassaro Vechin (OAB: 376118/ SP) - Advogada: Daniela Biazzo Melis Kauffmann (OAB: 148747/SP) 64 - 2285142-22.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Relator Carmen Lucia da Silva - Agravante: Leandro de Fraga Silveira e outros - Agravada: Leontina Borges - Advogada: Mariane Macedo Matiola (OAB: 348092/SP) - Advogado: Eduardo Protti de Andrade (OAB: 218714/SP) - Advogada: Samea Samidi Santos (OAB: 369976/SP) - Advogada: Chayene Borges de Oliveira (OAB: 340691/SP) 65 - 2286105-30.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Porto Ferreira - Relator Hugo Crepaldi - Agravante: JOÃO VITOR BALBINO (Justiça Gratuita) - Agravado: Elektro Redes S/A - Advogado: Santo Donizeti de Paula (OAB: 368507/SP) (Fls: 34) - Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 403594/SP) (Fls: 79) 66 - 2297941-97.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Claudio Hamilton - Agravante: Stein Pinheiro e Campos Sociedade de Advogados - Agravado: Luiz Philipe de Rezende Cintra Filho - Advogada: Veridiana Perez Pinheiro E Campos (OAB: 152087/SP) (Fls: 14) - Advogada: Maiara Pereira Conde (OAB: 436111/ SP) - Advogado: Elias Mansur Haddad Junior (OAB: 172417/SP) (Fls: 15) 67 - 0004354-30.2011.8.26.0084 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Relator Hugo Crepaldi - Apelante: Porto Seguro Cia de Seguros Gerais - Apelado: Jose Carlos Gomes (Justiça Gratuita) - Advogado: Darcio José da Mota (OAB: 67669/ SP) (Fls: 123) - Advogado: Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) (Fls: 123) - Advogado: Paulo Sergio Galterio (OAB: 134685/SP) (Fls: 06) - Advogado: Alex Zanco Teixeira (OAB: 209436/SP) (Fls: 06) 68 - 0006003-03.2014.8.26.0156 - Processo Físico - Apelação Cível - Cruzeiro - Relator Hugo Crepaldi - Apelante: Jorge Luiz dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Chubb Seguros Brasil S/A - Advogado: Andre Marcolino de Siqueira (OAB: 299548/ SP) (Fls: 17) - Advogado: Antonio Chaves Abdalla (OAB: 299487/SP) (Fls: N/C) 69 - 0026116-15.2015.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Relator Marcondes D’Angelo - Apte/ Apda: Fundação Cesp - Apelado: Emae - Empresa de Aguás e Energia S/A - Apdo/Apte: Carlos Roberto Bastelli - Advogado: Luís Fernando Feola Lencioni (OAB: 113806/SP) (Fls: 219) - Advogado: Roberto Eiras Messina (OAB: 84267/SP) (Fls: 219) - Advogado: Décio Flavio Gonçalves Torres Freire (OAB: 191664/SP) (Fls: 629) - Advogado: Magnus Henrique de Medeiros Farkatt (OAB: 82368/SP) (Fls: 12) 70 - 1000366-28.2020.8.26.0614 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tambaú - Relator Claudio Hamilton - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelado: Chubb Seguros Brasil S/A - Interessado: Elektro Eletricidade e Serviços S/A - Advogado: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) (Fls: 151/260) - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) (Fls: 19/50) 71 - 1000567-58.2021.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Marcondes D’Angelo - Apelante: Evidence Previdencia S A - Apelada: Silvia Emiko Aochi Grimaldi - Advogado: Guilherme de Castro Barcellos (OAB: 456904/SP) (Fls: 22) - Advogado: Valdir Barbosa de Sousa (OAB: 402450/SP) (Fls: 692) 72 - 1000575-31.2019.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Relator Almeida Sampaio - Apelante: José Abraão Vinhal e outro - Apelante: Rafael Damaceno Moreira Ferreira e outro - Apelado: Mario Brandini Junior - Advogado: Marcelo Augusto dos Santos Dotto (OAB: 231958/SP) (Fls: 264) - Advogado: Leonardo Soares Martins (OAB: 282854/SP) (Fls: 822) - Advogado: Lauro Gustavo Miyamoto (OAB: 232238/SP) (Fls: 25) 73 - 1001200-26.2019.8.26.0627 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Teodoro Sampaio - Relator Hugo Crepaldi - Apelante: John Lennon de Souza Carvalho (Justiça Gratuita) - Apelado: João Roberto Carvalho e outros - Advogado: Higor dos Santos Maciel (OAB: 395727/SP) (Fls: 12) - Advogado: Luiz Claúdio Ubida de Souza (OAB: 208671/SP) 74 - 1001415-25.2015.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Relator Almeida Sampaio - Apelante: C. D. C. (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: C. R. P. das P. - Apelado: T. E. S/A - Advogado: Paulo Rogerio Novelli (OAB: 143731/SP) (Fls: 8) - Advogado: Carlos Eduardo Quadratti (OAB: 222711/SP) (Fls: 56) - Advogado: Luís Fernando Rodrigues Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3433 4079 (OAB: 254929/SP) (Fls: 56) - Advogado: Leandro Zanotelli (OAB: 238773/SP) (Fls: 193) 75 - 1001477-72.2020.8.26.0638 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tupi Paulista - Relator Claudio Hamilton - Apelante: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - Apelado: Elektro Redes S/A - Advogado: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) (Fls: 14) - Advogada: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 414494/SP) (Fls: 390) 76 - 1001490-73.2018.8.26.0660 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Viradouro - Relator Claudio Hamilton - Apelante: Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A. - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) (Fls: 581) - Advogado: Eduardo Santos Faiani (OAB: 243891/SP) (Fls: 138) - Advogado: Leandro Ferreira Borges (OAB: 245854/SP) (Fls: 138) 77 - 1002494-03.2019.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Relator Marcondes D’Angelo - Apelante: Julia Lais de Lima Cavalcante (Assistência Judiciária) e outro - Apelado: Rede D’Or São Luiz S.A. - Advogada: Sabrina Nasser de Carvalho (OAB: 246184/SP) (Defensor Público) (Fls: 319) - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Advogado: Vitor Carvalho Lopes (OAB: 241959/SP) (Fls: 104) 78 - 1003419-47.2019.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Carmen Lucia da Silva - Apelante: Condomínio Edificio Juliana - Apelado: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Advogada: Dayane Soares (OAB: 347294/SP) (Fls: 8) - Advogada: Alessandra de Almeida Figueiredo (OAB: 237754/SP) (Fls: 289) 79 - 1003922-12.2021.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Relator Hugo Crepaldi - Apelante: Energisa Sul-suldeste Distribuidora de Energia S/A - Apelada: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - Advogado: Wilson Pereira Duarte (OAB: 365583/SP) (Fls: 470) - Advogado: Victor Hugo Nogueira Machado (OAB: 381270/SP) (Fls: 470) - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) (Fls: 39) 80 - 1004439-95.2021.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Relator Carmen Lucia da Silva - Apelante: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Apelado: Porto Seguro Cia de Seguros Gerais - Advogada: Alessandra de Almeida Figueiredo (OAB: 237754/SP) - Advogado: Sergio Pinheiro Maximo de Souza (OAB: 135753/RJ) 81 - 1005693-84.2019.8.26.0291 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Relator Almeida Sampaio - Apelante: Motorauto Jaboticabal Ltda - Apelada: Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda - Advogado: Edvaldo Pfaifer (OAB: 148356/SP) (Fls: 19) - Advogada: Simoni Pfaifer Pellegrini (OAB: 254417/SP) (Fls: 19) - Advogado: Renato Napolitano Neto (OAB: 155967/SP) (Fls: 316) - Advogado: Renato José Cury (OAB: 154351/SP) 82 - 1005896-34.2020.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Almeida Sampaio - Apelante: C. C. e I. LTDA - Apelado: H. P. T. - E. e outros - Advogado: Mauricio Marques Domingues (OAB: 175513/SP) - Advogada: Valéria Lemos Nunes Vasconcelos (OAB: 160239/SP) (Fls: 94) 83 - 1006690-48.2020.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Relator Marcondes D’Angelo - Apelante: Edp São Paulo Distribuição de Energia S/a. - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) (Fls: 72) - Advogado: Maria Stella Barbosa de Oliveira (OAB: 145252/RJ) (Fls: 31) 84 - 1008590-80.2020.8.26.0637 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tupã - Relator Carmen Lucia da Silva - Apelante: Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros - Apelado: Eenergisa Sul- Sudeste Distribuidora de Energia S/a. - Advogado: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) (Fls: 15) - Advogado: Victor Hugo Nogueira Machado (OAB: 381270/SP) (Fls: 274) - Advogado: Fábio Tadeu Destro (OAB: 190930/SP) (Fls: 274) 85 - 1008987-09.2017.8.26.0197 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Francisco Morato - Relator Claudio Hamilton - Apelante: Telefônica Brasil S/A - Apelado: Supermercado Federzoni Ltda - Advogado: Felipe Monnerat Solon de Pontes Rodrigues (OAB: 415396/SP) - Advogada: Bruna Karoline Bezerra (OAB: 391496/SP) (Fls: 42) 86 - 1009030-81.2020.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Relator Carmen Lucia da Silva - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz - Apelada: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - Advogado: Eduardo Santos Faiani (OAB: 243891/SP) - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) 87 - 1009569-66.2021.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Relator Hugo Crepaldi - Apelante: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Advogado: João Thomaz P. Godim (OAB: 270757/SP) (Fls: 57) - Advogado: Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB: 135753/RJ) (Fls: 21) 88 - 1010244-25.2018.8.26.0362 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3433 4080 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Guaçu - Relator Hugo Crepaldi - Apelante: Marcelo Luis Campardo - Apelado: Retifica e Mecanica Lider Ltda Me - Advogado: Mailson Luiz Brandao (OAB: 264979/SP) (Fls: 23) - Advogada: Misvânia de Sousa (OAB: 399528/SP) (Fls: 140) - Advogada: Sandra Regina Soares Silveira (OAB: 402221/SP) (Fls: 140) 89 - 1011327-91.2020.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Almeida Sampaio - Apelante: ANTONIO HENRIQUE ABBATEPAOLO DIAS - Apelado: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Advogado: Adalberto Ferraz (OAB: 233289/SP) (Fls: 11) - Advogada: Carla Cristina Mancini (OAB: 130881/SP) (Fls: 97) 90 - 1011487-96.2019.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Relator Claudio Hamilton - Apelante: Cristiano Antonio Bonzanino e outro - Apelado: Banco Bradesco S/A - Advogado: Fernando Cesar Lopes Gonçales (OAB: 196459/SP) (Fls: 61) - Advogado: Jack Izumi Okada (OAB: 90393/SP) (Fls: 90) - Advogada: Priscila Picarelli Russo (OAB: 148717/SP) (Fls: 90) 91 - 1011505-74.2014.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Almeida Sampaio - Apelante: Taboa Participações Ltda - Apelado: MARCOS ARAÚJO DA SILVA - Interessado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Advogado: Francisco Ramos (OAB: 328177/SP) (Fls: 577) - Advogada: Patricia Saeta Lopes Bayeux (OAB: 167432/ SP) (Fls: 742) - Advogado: Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB: 119851/SP) (Fls: 84) - Advogado: Lucas Renault Cunha (OAB: 138675/SP) (Fls: 84) 92 - 1017464-34.2020.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Relator Claudio Hamilton - Apelante: Energisa Sul-suldeste Distribuidora de Energia S/A - Apelada: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - Advogado: Victor Hugo Nogueira Machado (OAB: 381270/SP) (Fls: 287) - Advogado: Wilson Pereira Duarte (OAB: 365583/SP) (Fls: 287) - Advogado: Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB: 135753/RJ) (Fls: n/c) 93 - 1021388-98.2020.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Relator Carmen Lucia da Silva - Apte/Apdo: Vereda Educação S.a. - Apdo/Apte: Thales Nachabe Ortega - Advogado: Joana Doin Braga Mancuso (OAB: 283636/SP) (Fls: 100) - Advogado: Helton Julio Felipe dos Santos (OAB: 272553/SP) (Fls: 22) 94 - 1021413-91.2020.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Relator Marcondes D’Angelo - Apelante: Adalberto Garcia Camargos (Espólio) - Apelado: Dante Guimarães Santos do Amaral e outro - Apelado: José Adauto dos Reis Junior e outro - Interessado: Renato de Castro Zago - Interessado: Delcides Gomes de Araujo Junior - Advogado: DONNER RODRIGUES QUEIROZ (OAB: 200490/MG) (Fls: 24) - Advogada: Aline Maia Santos (OAB: 94145/MG) (Fls: 24) - Advogado: Guilherme Régio Pegoraro (OAB: 34897/PR) (Fls: 06 Ap) - Advogado: João Paulo Akaishi Filho (OAB: 34857/PR) (Fls: 06 Ap) - Advogado: Tiago Anacleto Ferreira (OAB: 267764/SP) (Fls: 24 Ap) - Advogado: Valberto Donizete de Oliveira (OAB: 270679/SP) (Fls: 76 Ap) - Advogado: Delcides Gomes de Araujo Junior (OAB: 360173/SP) (Causa própria) 95 - 1023137-08.2020.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Relator Carmen Lucia da Silva - Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apelado: Energisa Sul-suldeste Distribuidora de Energia S/A - Advogado: Jose Fernando Vialle (OAB: 415517/SP) (Fls: 7) - Advogado: Victor Hugo Nogueira Machado (OAB: 381270/SP) (Fls: 139) - Advogado: Fábio Tadeu Destro (OAB: 190930/SP) (Fls: 139) 96 - 1025768-70.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Marcondes D’Angelo - Apelante: Condomínio Edifício Berrini Plaza - Apelado: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Advogado: Jose Marcelo Braga Nascimento (OAB: 29120/SP) - Advogado: Emerson Rossano Santos dos Santos (OAB: 212244/ SP) - Advogada: Bruna Crystie Gregio Dias (OAB: 384041/SP) 97 - 1030248-56.2015.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator Claudio Hamilton - Apte/ Apdo: Fernando Quércia Advogados Associados - Apda/Apte: Nextel Telecomunicações Ltda - Advogado: Fernando Sergio Piffer (OAB: 223071/SP) - Advogado: João Thomaz P. Godim (OAB: 270757/SP) 98 - 1036924-52.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Claudio Hamilton - Apelante: Companhia Ultragaz S.a. - Apelado: Cafe Jaguari Ltda - Advogada: Juliana Andreozzi Carnevale (OAB: 216384/SP) (Fls: 84) - Advogado: Emmanuel Gustavo Haddad (OAB: 195156/SP) (Fls: 12) 99 - 1038884-82.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Almeida Sampaio - Apelante: Apta Consultoria Contábil Eireli - Apelado: Center Jabaquara Empreendimentos Imobiliários Ltda - Advogado: Marcelo de Andrade Tapai (OAB: 249859/SP) - Advogado: Antonio Carlos Tessitore Guimarães de Souza (OAB: 330657/SP) - Advogada: Giselle de Melo Braga Tapai (OAB: 135144/SP) (Fls: 22) - Advogada: Laura Silva Scazufca Stenico (OAB: 310865/SP) - Advogado: Rodrigo Nacarato Scazufca Stenico (OAB: 302689/SP) (Fls: 396) - Advogado: Marcos Antonio Falcão de Moraes (OAB: 311247/SP) (Fls: 407) Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3433 4081 100 - 1042662-55.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Hugo Crepaldi - Apelante: Edp Energias do Brasil - Apelado: Tokio Marine Seguradora S.a. - Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) (Fls: 440) - Advogado: Lauro Vieira Gomes Junior (OAB: 117069/SP) - Soc. Advogados: Lauro Vieira Gomes Junior Sociedade Individual de Advocacia Eirelli Ltda (OAB: 117069/SP) (Fls: 34) 101 - 1044436-40.2018.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Relator Almeida Sampaio - Apelante: Monica Messias dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelada: Debora Pacheco Rodrigues (Assistência Judiciária) - Advogado: Edmundo Dias Rosa (OAB: 52076/SP) (Fls: 10) - Advogado: Renato Chinen da Costa (OAB: 249474/SP) (Fls: 10) - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) (Fls: 115) - Advogado: Denise de Souza Silva Caetano de Mello (OAB: D/ES) (Defensor Público) 102 - 1051472-19.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Marcondes D’Angelo - Apelante: Altair Roberto Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Grupo Educacional Uniesp Instituto Nacional de Ensino - Advogado: Renato Luiz Goncalves dos Santos (OAB: 347385/SP) (Fls: 98) - Advogado: Nada Consta (OAB: 999999/SP) 103 - 1061755-67.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Marcondes D’Angelo - Apelante: Irmãos Del Santo Ltda - Me e outro - Apelada: LIETE DEL SANTO LOPES - Advogado: Augusto José Telo Figueiredo (OAB: 271503/SP) (Fls: 89) - Advogado: Marcelo de Andrade Batista (OAB: 195076/SP) (Fls: 65) - Advogado: William Gurzoni (OAB: 96983/SP) (Fls: n/c) 104 - 1133120-60.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Hugo Crepaldi - Apte/ Apdo: Home Service Comercio de Peças e Eletrodomestico Ltda - Apda/Apte: Whirlpool S.A - Advogado: Mariano José de Salvo (OAB: 195092/SP) (Fls: 510) - Advogado: Carlos Eduardo Leme Romeiro (OAB: 138927/SP) (Fls: 394) Processamento 18º Grupo - 36ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 911/913 PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 36ª Câmara de Direito Privado - plataforma Microsoft Teams, por videoconferência ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 36ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO A REALIZAR-SE EM 10 DE FEVEREIRO DE 2022 (QUINTA-FEIRA), NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS, POR VIDEOCONFERÊNCIA, COM INICIO ÀS 09:00 HORAS. OS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE.TENDO EM VISTA AS RESTRIÇÕES DE ACESSO DE PESSOAS AOS PRÉDIOS DOS FÓRUNS EM VIRTUDE DA PANDEMIA DO COVID 19, QUE PERMITAM A REALIZAÇÃO DE SESSÕES DE JULGAMENTO PRESENCIAL, A C. 36ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DIANTE DA AUTORIZAÇÃO CONCEDIDA PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (ARTIGO 5º DA RESOLUÇÃO Nº 314), REALIZARÁ UMA SESSÃO DE JULGAMENTO TELEPRESENCIAL NO DIA 10/02/2022, ÀS 09:00 HS, MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO PROGRAMA MICROSOFT TEAMS (QUE PERMITE A PARTICIPAÇÃO DE TODOS OS INTERESSADOS NA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÕES ORAIS). PARA TANTO, FICAM INTIMADOS OS ADVOGADOS DE QUE, PARA SOLICITAR A PREFERÊNCIA (LEITURA DO VOTO) OU PARA EXERCER A SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SE INSCREVER MEDIANTE REQUERIMENTO A SER ENDEREÇADO PARA O E-MAIL SJ3.3.6.2@TJSP.JUS.BR, OBSERVADO O LIMITE DE 24:00 HORAS DE ANTECEDÊNCIA DA SESSÃO DE JULGAMENTO. NA MENSAGEM DEVERÁ CONSTAR O E-MAIL DO PROFISSIONAL QUE IRÁ REALIZAR A SUSTENTAÇÃO ORAL, AS INFORMAÇÕES BÁSICAS DO PROCESSO (NÚMERO DO FEITO, ÓRGÃO JULGADOR, NÚMERO DA PAUTA, PARTE REPRESENTADA E NOME DO ADVOGADO) E TELEFONE PARA CONTATO. AS PREFERÊNCIAS (LEITURA DO VOTO) E AS SUSTENTAÇÕES ORAIS SERÃO REALIZADAS POR ORDEM DE RECEPÇÃO DOS PEDIDOS NO E-MAIL INDICADO. ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, O ADVOGADO RECEBERÁ UM LINK QUE PERMITIRÁ O ACESSO À SESSÃO TELEPRESENCIAL, NO QUAL DEVERÁ INGRESSAR NO HORÁRIO AGENDADO PARA TER INÍCIO A SESSÃO DE JULGAMENTO, ASSIM COMO SE FARIA NA SESSÃO PRESENCIAL, UMA VEZ QUE A AUSÊNCIA, NO MOMENTO DO PREGÃO DO RESPECTIVO RECURSO, IMPLICARÁ EM DESISTÊNCIA DA PREFERÊNCIA OU SUSTENTAÇÃO ORAL. AO INGRESSAR NA SESSÃO TELEPRESENCIAL, O ADVOGADO DEVERÁ PREENCHER O SEU NOME COMPLETO NO PROGRAMA MICROSOT TEAMS E ESTAR MUNIDO DA CARTEIRA DA OAB (OU DOCUMENTO PESSOAL DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO). NO INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO, OS ADVOGADOS SERÃO ADMITIDOS NA SESSÃO TELEPRESENCIAL, DEVENDO MANTER SUAS CÂMERAS E MICROFONES DESLIGADOS/DESABILITADOS ATÉ O MOMENTO DO PREGÃO DE SEU PROCESSO (EVITANDO, ASSIM, INTERFERÊNCIA NOS JULGAMENTOS DOS DEMAIS PROCESSOS). MEMORIAIS PODERÃO SER ENCAMINHADOS PARA OS E-MAILS INSTITUCIONAIS DOS GABINETES (DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO LINK HTTP://WWW.TJSP.JUS.BR/CANAISCOMUNICACAO/ EMAILSINSTITUCIONAIS). ORIENTAÇÕES QUANTO À UTILIZAÇÃO DO PROGRAMA MICROSOFT TEAMS PODEM SER OBTIDAS FACILMENTE NA INTERNET, ANOTADO AINDA QUE PARA O ACESSO PODERÁ SER UTILIZADO O COMPUTADOR PESSOAL, TABLET OU MESMO O SMARTPHONE, MAS É RECOMENDADO DAR PREFERÊNCIA AO USO DE FONES DE OUVIDO COM MICROFONE, AO INVÉS DO USO DOS ALTO FALANTES DO APARELHO, PARA EVITAR A MICROFONIA E O RETORNO DE ÁUDIO. OBSERVAÇÃO: USO DE TRAJES ADEQUADOS PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL PERANTE A 2ª INSTÂNCIA. 1 - 1071192-09.2019.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Arantes Theodoro - Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3433 4082 Apelante: Luciano Santana da Silva - Apelada: Denise Kesia Domingues Iwanaga (Justiça Gratuita) e outro - Advogado: Mendel Ellovitch (OAB: 392329/SP) (Fls: 166) - Advogada: Yara Batista Lima (OAB: 417653/SP) (Fls: 19) - Advogada: Lidiane Soares Mendes (OAB: 417619/SP) (Fls: 19) 2 - 1057513-62.2017.8.26.0114/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Relator Pedro Baccarat - Embargte: Paulo Pereira da Silva (Justiça Gratuita) e outro - Embargda: Maria das Dores Martins dos Santos (Justiça Gratuita) - Embargdo: Liberty Seguros S/A - Advogado: Cássio Fernando Ricci (OAB: 168898/SP) (Fls: 86) - Advogado: Andre Jorge dos Santos (OAB: 309424/SP) (Fls: 9) - Advogada: Angelica Lucia Carlini (OAB: 72728/SP) (Fls: 153) - Advogada: Maria Paula de Carvalho Moreira (OAB: 133065/SP) (Fls: 153) 3 - 1062282-29.2015.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Lidia Conceição - Embargte: RECALL SP GUARDA DE DOCUMENTOS S.A. - Embargdo: Allianz Seguros S/A - Advogado: Francisco Augusto Caldara de Almeida (OAB: 195328/SP) - Advogado: Luciano de Souza Godoy (OAB: 258957/SP) - Advogado: Leonardo Dib Freire (OAB: 341174/SP) - Advogado: Lemmon Veiga Guzzo (OAB: 187799/SP) 4 - 1067380-19.2020.8.26.0100/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Pedro Baccarat - Embargte: Suhai Seguros - Embargda: Maria Eduarda Ferreira Lima - Advogada: Angelica Lucia Carlini (OAB: 72728/ SP) - Advogada: Maria Paula de Carvalho Moreira (OAB: 133065/SP) - Advogado: Carlos Alberto Casseb (OAB: 84235/SP) 5 - 2150352-09.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Relator Walter Exner - Agravante: Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS - Interessado: SECRETARIA DE COORDENAÇÃO DE GOVERNANÇA DAS EMPRESAS ESTATAIS SEST - Interessado: Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC - Agravado: Astaul Associação dos Trabalhadores, Aposentados e Pensionistas da Ultrafertil do Estado de São Paulo - Advogado: Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 266894/SP) (Fls: 512a514(1G)) - Advogado: Carlos Roberto de Siqueira Castro (OAB: 169709/SP) (Fls: 512a514(1G)) - Advogado: Eraldo Aurelio Rodrigues Franzese (OAB: 42501/SP) (Fls: 79) - Advogado: Cleiton Leal Dias Júnior (OAB: 124077/SP) 6 - 2182483-32.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Relator Pedro Baccarat - Agravante: Bruno Jose de Castro Andrade - Interessado: Siderurgica Itabirito Ltda - Agravado: Ibg Cryo Indústria de Gases Ltda. - Advogado: Bruno José de Castro Andrade (OAB: 97598/MG) - Advogado: Luiz Sergio Goncalves Ferreira Filho (OAB: 119219/ MG) - Advogado: Bruno José de Castro Andrade (OAB: 97598/MG) - Advogado: José Franciso de Oliveira Santos (OAB: 74659/ MG) - Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) 7 - 2205371-92.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Lidia Conceição - Agravante: 17001 Nações Fundo de Investimento Imobiliário - Agravado: LIS Ristorante e Serviços Gastronômicos Ltda. - Advogada: Juliana Mansour (OAB: 388341/SP) - Advogado: Antonio Augusto Saldanha Alves de Souza (OAB: 175568/SP) (Fls: 29) 8 - 2211656-04.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Walter Exner - Agravante: Oliveira Rossi Salvino e Pinheiro Sociedade de Advogados - Interessado: Mauro Graicer - Agravada: ROSELY LEVIN GRAICER - Advogado: Albert Luis de Oliveira Rossi (OAB: 178449/SP) (Fls: 39) - Advogado: Everton Correia Costa (OAB: 356917/SP) 9 - 2220019-77.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Relator Lidia Conceição - Agravante: Yosio Nacagava - Agravada: Suseneide Correa da Mota - Agravado: Lucas Alves da Mota - Advogada: Patricia Cristina de Barros Padovani (OAB: 199459/SP) - Advogado: Joao Paulo Milano da Silva (OAB: 213907/SP) 10 - 2226721-39.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Lidia Conceição - Agravante: Mahamoud Baydoun, - Agravado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Advogado: Paulo Roberto Petri (OAB: 57360/RS) - Advogada: Patrícia Helena Marta Martins (OAB: 164253/SP) (Fls: 83) - Advogada: Bruna Borghi Tomé (OAB: 305277/SP) (Fls: 83) 11 - 2233812-83.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Lidia Conceição - Agravante: Sette Tecnologia de Ativos e Fomento Mercantil Ltda - Agravado: RDM Automação Industrial Ltda-EPP - Agravado: Roberto Dimov - Agravada: Roberta Montes Dimov - Advogado: Roberto Almeida da Silva (OAB: 125138/SP) 12 - 2235295-51.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Pedro Baccarat - Agravante: MC Shop Motors Ltda. (M.D. Gaivota Shop Car Ltda.) - Agravado: de Vivo, Whitaker e Castro Advogados - Advogado: Cyro Jose Ometto Cones (OAB: 363436/SP) (Fls: 15) - Advogado: Jesus Arriel Cones Junior (OAB: 85018/SP) - Soc. Advogados: de Vivo, Whitaker e Castro Advogados (OAB: 3668/SP) - Advogado: Guilherme Matos Cardoso (OAB: 249787/SP) 13 - 2237759-48.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pirajuí - Relator Walter Exner - Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3433 4083 Agravante: Rodrigo Pfeifer da Costa e outros - Interessado: Jose Leoterio da Costa (Espólio) - Agravado: Dalton Dias Heringer - Advogado: Roberto de Mello Severo (OAB: 23046/PR) (Fls: 15/17) - Reprtate: Rodrigo Pfeifer da Costa - Advogado: Guilherme Régio Pegoraro (OAB: 34897/PR) - Advogado: ALESSANDRA A KLAGENBERG (OAB: 38748/PR) 14 - 2250984-77.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Relator Walter Exner - Agravante: Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS - Agravado: Assoc. dos Trab.apos. da Ultra.do Est. D - Advogado: Carlos Roberto de Siqueira Castro (OAB: 169709/SP) (Fls: 11, 43) - Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB: 185570/SP) - Advogado: Cleiton Leal Dias Júnior (OAB: 124077/SP) 15 - 2260917-35.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Relator Lidia Conceição - Agravante: Helton José Lopes (Justiça Gratuita) e outro - Agravado: Zitune Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravado: Ralon Empreendimentos e Participações Ltda - Advogada: Bianca Fernanda Berenguel Frias (OAB: 377977/SP) (Fls: 23) 16 - 2270034-50.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Relator Pedro Baccarat - Agravante: INCORP PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS EIRELI e outro - Agravado: Officer S/A Distribuidora de Produtos de Tecnologia Em Recuperação Judicial - Agravado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios da Indústria Exodus Iii - Agravado: OCEANO BANK FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - Advogado: Vitor Hugo Theodoro (OAB: 318330/SP) (Fls: 13, 31) - Advogado: Fabio Vasconcelos Balieiro (OAB: 316137/SP) (Fls: 13, 31) 17 - 2275322-76.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Pedro Baccarat - Agravante: Condominio Edificio Metropolitano - Agravado: Sossego Mineiro Restaurante Ltda - Advogado: Guilherme Monti Martins (OAB: 231382/SP) - Advogada: Carolina Colombini Lima de Castro (OAB: 285908/SP) - Advogado: Ricardo Tadeu Illipronti (OAB: 113609/SP) 18 - 2275814-68.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Relator Pedro Baccarat - Agravante: Net Aki Internet Ltda. - Agravado: Elektro Redes S/A - Advogado: Gustavo de Melo Franco Tôrres e Gonçalves (OAB: 128526/MG) (Fls: 98) 19 - 0004117-11.2014.8.26.0627 - Processo Físico - Apelação Cível - Teodoro Sampaio - Relator Pedro Baccarat - Apelante: Destilaria Alcidia S/A - Apelado: DCOIL - DESTILARIA CENTRO OESTE IGUATEMI LTDA - Advogada: Nancy Gombossy de Melo Franco (OAB: 185048/SP) (Fls: 33) - Advogado: Vinícius Hercos da Cunha (OAB: 351019/SP) (Fls: 34) - Advogado: Thayson Moraes Nascimento (OAB: 17829/MS) - Advogado: Thales Emiliano Costa de Macedo (OAB: 14373/MS) 20 - 0004257-48.2010.8.26.0445 - Processo Físico - Apelação Cível - Pindamonhangaba - Relator Lidia Conceição - Apte/ Apdo: Carmelino Nogueira (Justiça Gratuita) - Apelado: Luiz Flavio Gomes Boaventura - Apelado: Mitsui Sumitomo Seguros Sa - Apdo/Apte: Mrs Logistica S/A - Advogado: Amauri Fonseca Braga Filho (OAB: 190147/SP) (Fls: 11) - Advogado: Joao Carlos de Almeida Bento Vidal (OAB: 105651/SP) (Fls: 11) - Advogada: Kath Watanabe Zagatti (OAB: 292244/SP) - Advogada: Marta Larrabure Meirelles (OAB: 153258/SP) (Fls: 525) - Advogada: Mariana Kaludin Sarro (OAB: 312769/SP) (Fls: 525) - Advogada: Adriana Astuto Pereira (OAB: 80696/RJ) (Fls: 67) 21 - 0012136-35.2014.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Relator Lidia Conceição - Apelante: Flavia Maria Oliverio Bertoldi - Apelado: Banco do Brasil S/A - Apelado: Economus Instituto de Seguridade Social - Advogado: Flavio Bianchini de Quadros (OAB: 220411/SP) (Fls: 16) - Advogado: Tersio dos Santos Pedrazoli (OAB: 109940/SP) (Fls: 752) - Advogada: Debora Mendonça Teles (OAB: 146834/SP) (Fls: 752) - Advogada: Claudia Nahssen de Lacerda Franze (OAB: 124517/SP) (Fls: 349) 22 - 0019977-08.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Lidia Conceição - Apelante: Complexo Hospitalar Alvorada - Apelada: Euza Maria Barbosa da Silva de Faria - Interessado: Amil Assistência Médica Internacional S.a. - Advogado: Eduardo Tadeu de Souza Assis (OAB: 109690/SP) - Advogado: Marco Aurélio de Oliveira Raddi (OAB: 251328/SP) - Advogado: Luiz Antonio Barbosa da Silva (OAB: 285724/SP) - Advogado: Antonio Lopes Muniz (OAB: 39006/SP) - Advogada: Mariana Carneiro Lopes Muniz de Oliveira (OAB: 242644/SP) 23 - 1000027-81.2020.8.26.0222 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guariba - Relator Arantes Theodoro - Apelante: Noemia Ferreira dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda - Advogado: Daniel de Souza Silva (OAB: 297740/SP) (Fls: 19) - Advogada: Fabíola Meira de Almeida Breseghello (OAB: 184674/SP) (Fls: 70) - Advogada: Milena Calori da Silva (OAB: 328617/SP) 24 - 1000115-26.2021.8.26.0274 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itápolis - Relator Pedro Baccarat - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz - Apelado: Alfa Seguradora S.a - Advogado: Eduardo Santos Faiani (OAB: 243891/SP) - Advogado: Leandro Ferreira Borges (OAB: 245854/SP) (Fls: 128) - Advogada: Tatiana Coelho Lopes (OAB: 290690/SP) (Fls: 128) - Advogada: Isabella Gomes Machado (OAB: 450286/SP) (Fls: 229) - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) (Fls: 31) 25 - 1000140-04.2021.8.26.0318 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Leme - Relator Walter Exner - Apelante: Evidence Previdencia S A - Apelado: Alexandre Bonfanti de Lemos - Advogado: Fabrício Zir Bothome (OAB: 337368/SP) (Fls: Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3433 4084 913) - Advogado: Alexandre Bonfanti de Lemos (OAB: 121536/SP) (Causa própria) 26 - 1000570-86.2019.8.26.0168 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Dracena - Relator Claudia Menge - Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apelada: Marcia Almeida de Oliveira Dias - Advogada: Maria Stella Barbosa de Oliveira (OAB: 145252/RJ) (Fls: 50) - Advogada: Sueli Fátima de Araújo (OAB: 245005/SP) - Advogado: Emerson Flora Procopio (OAB: 272900/SP) (Fls: 83) 27 - 1000813-57.2017.8.26.0505 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Pires - Relator Pedro Baccarat - Apelante: Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros - Apelado: Edson Fernandes - Advogado: Carlos Roberto de Siqueira Castro (OAB: 169709/SP) (Fls: 530) - Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB: 185570/SP) - Advogada: Sandra Lúcia da Cunha (OAB: 222198/SP) (Fls: 160) 28 - 1001446-86.2014.8.26.0048 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Atibaia - Relator Claudia Menge - Apelante: CARLA ANDREA NICOLETTI DE CARVALHO LOPES (Justiça Gratuita) - Apelado: SILVA & NORONHA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA - Apelado: Sompo Seguros S.a - Advogado: Paulo Oblonzik Neto (OAB: 140473/SP) (Fls: 178) - Advogada: Maria Zelia Vieira Oblonzik (OAB: 129684/SP) - Advogado: Ricardo Augusto de Mello Malta (OAB: 216315/SP) (Fls: 12) - Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB: 124809/SP) (Fls: 243) - Advogado: Mauricio Sanita Crespo (OAB: 124265/SP) 29 - 1002535-68.2018.8.26.0319 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lençóis Paulista - Relator Claudia Menge - Apelante: Itaú Seguros S/A e outro - Apelado: Irineu Ribeiro de Pontes (Justiça Gratuita) - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) (Fls: 115) - Advogado: Valdenor Roberto Cordeiro (OAB: 250922/SP) (Fls: 14) 30 - 1002743-49.2021.8.26.0189 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fernandópolis - Relator Walter Exner - Apelante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Apelado: Giovana Gonçalves Pinheiro - Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) (Fls: 101) - Advogada: Beatriz de Oliveira (OAB: 390492/SP) (Fls: 15) 31 - 1004875-84.2020.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Relator Pedro Baccarat - Apelante: Stuchi Imóveis e Administradora Condomínios Ltda Me - Apelante: Condomínio Edifício Samambaia - Apelado: Abdala Jorge Lauand Neto e outro - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Advogado: Wilmar Alves Lima (OAB: 261836/SP) (Fls: 120) - Advogado: Anna Paula Gonçalves Ferreira de Morais (OAB: 18121/GO) (Fls: 120) - Advogada: Vanessa Ladeira Borsatto (OAB: 229713/SP) (Fls: 238) - Advogada: Rute Corrêa Lofrano (OAB: 197179/SP) (Fls: 10) - Advogada: Leticia Previdelli Masson (OAB: 412071/SP) (Fls: 10) - Advogado: Marcel Augusto Simon (OAB: 63869/SP) (Fls: 312) 32 - 1006069-46.2019.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Walter Exner - Apelante: Condomínio Atua Vila Maria - Apelado: Vagner Cardoso Nekrasius - Advogado: Rodrigo Karpat (OAB: 211136/SP) (Fls: 6) - Advogado: Christian Regis dos Santos (OAB: 194973/SP) (Fls: 99) 33 - 1007609-10.2019.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Relator Lidia Conceição - Apelante: Construtora Ubiratan Ltda - Apelado: Condomínio Edifício Villa Vernazza - Advogada: Vivian Topal (OAB: 183263/SP) (Fls: 21) - Advogado: Thiago Assaad Zammar (OAB: 231688/SP) - Advogado: Mauricio Jose Chiavatta (OAB: 84749/SP) 34 - 1008628-50.2020.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Relator Pedro Baccarat - Apte/ Apdo: Anhanguera Educacional Ltda - Apda/Apte: Maira Juliana Silva Araújo (Justiça Gratuita) - Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) (Fls: 227) - Advogada: Claudia Dela Pascoa Toranzo (OAB: 115508/SP) - Advogada: Andreia Luciana Toranzo (OAB: 120032/SP) 35 - 1010286-85.2021.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Arantes Theodoro - Apelante: Evolution Express Funilaria e Pintura Ltda - Apelado: Renault - R Point Comercial de Automoveis Ltda. - Advogada: Cybelle Guedes Campos (OAB: 246662/SP) (Fls: 9) - Advogado: Odair de Moraes Junior (OAB: 200488/SP) - Advogado: Rafael Luis Machado de Sousa (OAB: 261139/SP) (Fls: 57) 36 - 1013037-90.2018.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Walter Exner - Apelante: Azevedo e Travassos Engenharia Ltda - Apelado: Benchmark - Assessoria e Consultoria Em Automacao Industrial Ltda - Advogada: Alessandra Ferrara Américo Garcia (OAB: 246221/SP) (Fls: 229) - Advogado: Alexandre Torrezan Masserotto (OAB: 147097/SP) (Fls: 5) 37 - 1013401-98.2018.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Lidia Conceição - Apelante: Fabiana Cavalcanti de Sobral - Apelado: Sascar Tecnologia e Segurança Automotiva S/A - Advogada: Thais Cristina Bueno da Silva (OAB: 416184/SP) (Fls: 26) - Advogado: Mauricio Vaz Zanin (OAB: 258241/SP) (Fls: 218) - Advogado: Ricardo Azevedo Sette (OAB: 138486/SP) (Fls: 153) - Advogado: Paulo Affonso Ciari de Almeida Filho (OAB: 130053/SP) (Fls: 153) - Advogada: Lia Rita Curci Lopez (OAB: 234098/SP) Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3433 4085 38 - 1015067-11.2019.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Relator Claudia Menge - Apelante: Center Norte S/A - Construção, Empreendimentos, Administração e Participação - Apelado: Mat - Engenharia e Comércio Ltda. - Advogada: Daniela Biazzo Melis Kauffmann (OAB: 148747/SP) (Fls: 13) - Advogado: Cezar Machado Lombardi (OAB: 196726/SP) (Fls: 381) 39 - 1019040-05.2019.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Relator Claudia Menge - Apelante: Fundação Petrobrás de Seguridade Social PETROS - Apelada: Maria Inês da Costa (Justiça Gratuita) - Advogado: Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 266894/SP) (Fls: 146) - Advogado: Carlos Roberto de Siqueira Castro (OAB: 169709/SP) (Fls: 145) - Advogado: Cristiano Cesar de Andrade de Assis (OAB: 225216/SP) (Fls: 9) 40 - 1019808-70.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Claudia Menge - Apelante: Espólio de Alfredo Di Cunto - Apelado: Carlos Guilherme Rodrigues Solano - Apelado: Luiz Carlos Sciascio - Invtante: João Paulo Di Cunto Micelli - Advogado: Eduardo Dainezi Fernandes (OAB: 267116/SP) (Fls: 1333) - Advogado: Ricardo Martins Belmonte (OAB: 254122/SP) - Advogado: Carlos Guilherme Rodrigues Solano (OAB: 154420/SP) (Causa própria) - Advogado: Luiz Carlos Sciascio (OAB: 184148/SP) (Causa própria) 41 - 1021629-32.2018.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Relator Lidia Conceição - Apelante: Mr Bey Indústria e Comércio de Alimentos Ltda - Apelado: Linde Gases Ltda. - Advogada: Márcia Batista Martins Ceroni (OAB: 238160/SP) (Fls: 491) - Advogado: Jamil Abid Junior (OAB: 195351/SP) (Fls: 158) 42 - 1026122-63.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Claudia Menge - Apelante: Gyorgy Kovari - Apelado: Cassio Hebling Minitti e outro - Advogado: Rubens Carmo Elias Filho (OAB: 138871/SP) (Fls: 61) - Advogada: Carla Maluf Elias (OAB: 110819/SP) (Fls: 61) - Advogado: Luiz Carlos Damasceno e Souza (OAB: 46210/SP) (Fls: 14) 43 - 1027248-80.2020.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Relator Pedro Baccarat - Apelante: Movida Locação de Veículos S/A - Apelado: Jaqueline Hebe da Silva Souza - Advogada: Fabíola Meira de Almeida Breseghello (OAB: 184674/SP) (Fls: 159) - Advogada: Milena Calori da Silva (OAB: 328617/SP) - Advogado: Ricardo de Souza Batista (OAB: 158123/SP) (Fls: 32) 44 - 1029580-20.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Arantes Theodoro - Apelante: Robert Charles Jenkins - Apelado: Freitas e Leite Advogados e outros - Advogado: Andre de Almeida Rodrigues (OAB: 44847/DF) (Fls: 31) - Advogado: Caetano Falcão de Berenguer Cesar (OAB: 321744/SP) (Fls: 221) - Advogado: Gabriel Spuch (OAB: 408625/SP) (Fls: 221) - Advogado: João Zacharias de Sá (OAB: 166668/RJ) (Fls: 221) 45 - 1033740-80.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator Walter Exner - Apelante: Claro S/A - Apelado: Diego Leonardo de Lima Prado (Justiça Gratuita) - Advogado: João Thomaz P. Godim (OAB: 270757/SP) (Fls: 134) - Advogado: Otávio Jorge Assef (OAB: 221714/SP) (Fls: 18) - Advogada: Jussara Augusta Michetti (OAB: 358757/SP) (Fls: 18) 46 - 1045958-51.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Arantes Theodoro - Apelante: Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein - Apelado: Vizzio Estrategia Imobiliaria Ltda - Advogado: Otavio Palacios (OAB: 114288/SP) (Fls: 130) - Advogado: Guilherme Domingues de Oliveira (OAB: 102499/RJ) (Fls: 15) - Advogado: André Luiz Cintra Santos (OAB: 102169/RJ) (Fls: 15) 47 - 1063744-16.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Lidia Conceição - Apelante: Jorcal Engenharia e Construções Ltda - Apelado: Air Rent Comercio e Serviços Técnicos de Ar Comprimido Ltda - Advogado: Cesar Rodrigo Nunes (OAB: 260942/SP) (Fls: 50) - Advogado: Tiago Aranha D´ Alvia (OAB: 335730/SP) (Fls: 50) - Advogado: Mauricio Jose da Silva (OAB: 278373/SP) (Fls: 7) 48 - 1070864-76.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Claudia Menge - Apelante: L. Priori Projeto 36 Empreendimento Mobiliário Ltda. - Apelado: Elevadores Atlas Schindler Ltda. - Advogada: Eliza Medeiros Souto Maior (OAB: 32300/PE) (Fls: 78, 122) - Advogada: Ana Júlia Pires de Almeida Moraes (OAB: 186122/SP) (Fls: 109, 110) 49 - 1080951-23.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Arantes Theodoro - Apte/Apdo: T. B. R. de I. LTDA - T. B. - Apda/Apte: C. C. M. de C. - Advogado: Andre Zonaro Giacchetta (OAB: 147702/SP) (Fls: 104) - Advogada: Mariana Jordão Fornaciari (OAB: 452179/SP) (Fls: 106) - Advogado: Julio Cesar Gorrasi (OAB: 338430/SP) (Fls: 13) 50 - 1086215-55.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Arantes Theodoro - Apte/Apdo: Inova Investimentos Ltda e outro - Apdo/Apte: PIXTER TECNOLOGIA LTDA. - Advogado: Pedro Ricardo Vergely Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3433 4086 Fraga Ferreira (OAB: 315407/SP) (Fls: 188) - Advogada: Luana Guimarães Santucci (OAB: 188112/SP) (Fls: 17) 51 - 1099467-04.2015.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Claudia Menge - Apelante: Reinaldo de Carvalho Bueno - Apelado: Claudio de Souza Ladeia Me - Advogado: Reinaldo de Carvalho Bueno (OAB: 71252/SP) (Causa própria) (Fls: 1) - Advogado: Fabian Macedo de Mauro (OAB: 202422/SP) (Fls: 52, 53) 52 - 1134502-20.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Lidia Conceição - Apelante: Puri Cozinha Vegetariana Ltda - Me - Apelado: Zidane Distribuidora Comercial e Administradora Ltda. - Advogada: Edmeia Vieira de Sousa Rodrigues da Silva (OAB: 278920/SP) (Fls: 92) - Advogado: Sidney Pereira de Souza Junior (OAB: 182679/SP) (Fls: 27) Seção de Direito Criminal Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 2º andar PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 2ª Câmara de Direito Criminal - Sessão Telepresencial - Reunião do Teams ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 2ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL A REALIZAR-SE EM 27 DE JANEIRO DE 2022 (QUINTA-FEIRA), NA SESSÃO TELEPRESENCIAL - REUNIÃO DO TEAMS, COM INICIO ÀS 13:30 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE. NOS PROCESSOS ADIADOS, A COMPOSIÇÃO DA COLENDA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL PODERÁ SOFRER ALTERAÇÃO PARA A SESSÃO SEGUINTE. PEDIDOS DE INSCRIÇÃO PRÉVIA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL OU PREFERÊNCIA PODERÃO SER FEITOS APÓS A DISPONIBILIZAÇÃO DA PUBLICAÇÃO NO DJE, MEDIANTE REQUERIMENTO A SER ENDEREÇADO PARA OS E-MAILS SJ5.1.2@TJSP.JUS.BR OU RBRISOLLA@TJSP.JUS.BR, PREFERENCIALMENTE COM 72 HORAS DE ANTECEDÊNCIA AO INÍCIO DA SESSÃO, OBSERVADO O LIMITE DE 24 HORAS QUE A ANTECEDEM, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, § ÚNICO, DA RESOLUÇÃO Nº 314 DO CNJ, CONTENDO AS INFORMAÇÕES BÁSICAS DO PROCESSO (NÚMERO DE ORDEM, NÚMERO DO FEITO, ÓRGÃO JULGADOR, COMARCA, PARTE REPRESENTADA, NOME DO ADVOGADO E RESPECTIVO E-MAIL). EM VIRTUDE DO LIMITE DE 4 HORAS DA SESSÃO TELEPRESENCIAL, EM CASO DE AGENDAMENTOS EM EXCESSO, EVENTUAIS JULGAMENTOS ADIADOS SEGUIRÃO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, PRESERVADA A ORDEM CRONOLÓGICA REMANESCENTE. MEMORIAIS PODERÃO SER ENCAMINHADOS PARA OS E-MAILS INSTITUCIONAIS DOS GABINETES, DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO HTTP://WWW.TJSP.JUS.BR/CANAISCOMUNICACAO/EMAILSINSTITUCIONAIS. 11 - 2232251-24.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Relator André Carvalho e Silva de Almeida - Impetrante: Ana Beatriz Tabarelli Krasovic - Impetrante: Victor Augusto Bialski - Impetrante: Daniel Leon Bialski - Paciente: Wilson Roberto Cuba - Advogado: Daniel Leon Bialski (OAB: 125000/SP) - Advogada: Ana Beatriz Tabarelli Krasovic (OAB: 422679/SP) - Advogado: Victor Augusto Bialski (OAB: 442238/SP) 12 - 2292970-69.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Piquete - Relator Alex Zilenovski - Impetrante: Evander Vieira Henriques - Paciente: Vitor Guilherme Fialho da Silva - Advogado: Evander Vieira Henriques (OAB: 343722/SP) 13 - 2275161-66.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Relator André Carvalho e Silva de Almeida - Impetrante: Luis Alberto de Oliveira Ferraz - Impette/Pacient: Plinio Jose Benevenuto - Advogado: Plinio Jose Benevenuto (OAB: 106514/SP) - Advogado: Luis Alberto de Oliveira Ferraz (OAB: 136405/SP) PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 2ª Câmara de Direito Criminal - Sessão Telepresencial - Reunião do Teams ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 2ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL A REALIZAR-SE EM 27 DE JANEIRO DE 2022 (QUINTA-FEIRA), NA SESSÃO TELEPRESENCIAL - REUNIÃO DO TEAMS, COM INICIO ÀS 13:30 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE. NOS PROCESSOS ADIADOS, A COMPOSIÇÃO DA COLENDA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL PODERÁ SOFRER ALTERAÇÃO PARA A SESSÃO SEGUINTE. PEDIDOS DE INSCRIÇÃO PRÉVIA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL OU PREFERÊNCIA PODERÃO SER FEITOS APÓS A DISPONIBILIZAÇÃO DA PUBLICAÇÃO NO DJE, MEDIANTE REQUERIMENTO A SER ENDEREÇADO PARA OS E-MAILS SJ5.1.2@TJSP.JUS.BR OU RBRISOLLA@TJSP.JUS.BR, PREFERENCIALMENTE COM 72 HORAS DE ANTECEDÊNCIA AO INÍCIO DA SESSÃO, OBSERVADO O LIMITE DE 24 HORAS QUE A ANTECEDEM, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, § ÚNICO, DA RESOLUÇÃO Nº 314 DO CNJ, CONTENDO AS INFORMAÇÕES BÁSICAS DO PROCESSO (NÚMERO DE ORDEM, NÚMERO DO FEITO, ÓRGÃO JULGADOR, COMARCA, PARTE REPRESENTADA, NOME DO ADVOGADO E RESPECTIVO E-MAIL). EM VIRTUDE DO LIMITE DE 4 HORAS DA SESSÃO TELEPRESENCIAL, Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3433 4087 EM CASO DE AGENDAMENTOS EM EXCESSO, EVENTUAIS JULGAMENTOS ADIADOS SEGUIRÃO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, PRESERVADA A ORDEM CRONOLÓGICA REMANESCENTE. MEMORIAIS PODERÃO SER ENCAMINHADOS PARA OS E-MAILS INSTITUCIONAIS DOS GABINETES, DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO HTTP://WWW.TJSP.JUS.BR/ CANAISCOMUNICACAO/EMAILSINSTITUCIONAIS. 11 - 2232251-24.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Relator André Carvalho e Silva de Almeida - Impetrante: Ana Beatriz Tabarelli Krasovic - Impetrante: Victor Augusto Bialski - Impetrante: Daniel Leon Bialski - Paciente: Wilson Roberto Cuba - Advogado: Daniel Leon Bialski (OAB: 125000/SP) - Advogada: Ana Beatriz Tabarelli Krasovic (OAB: 422679/SP) - Advogado: Victor Augusto Bialski (OAB: 442238/SP) 12 - 2292970-69.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Piquete - Relator Alex Zilenovski - Impetrante: Evander Vieira Henriques - Paciente: Vitor Guilherme Fialho da Silva - Advogado: Evander Vieira Henriques (OAB: 343722/SP) 13 - 2275161-66.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Relator André Carvalho e Silva de Almeida - Impetrante: Luis Alberto de Oliveira Ferraz - Impette/Pacient: Plinio Jose Benevenuto - Advogado: Plinio Jose Benevenuto (OAB: 106514/SP) - Advogado: Luis Alberto de Oliveira Ferraz (OAB: 136405/SP) Subseção VIII - Resultado de Julgamentos (início de prazo recursal somente após intimação do acórdão na Subseção IX) Seção de Direito Privado Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 515 SESSÃO DE JULGAMENTO ORDINÁRIA DO(A) 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, REALIZADA EM 16 DE DEZEMBRO DE 2021 PRESIDIDA PELO EXMO(A). SR(ª). DES. COSTA NETTO, SECRETARIADA PELO(A) SR.(ª) JOICE DE CÁSSIA FANECO. A HORA LEGAL, PRESENTES OS EXMOS. SRS. ADEMIR MODESTO DE SOUZA, ADEMIR MODESTO DE SOUZA, ANA ZOMER, ANA MARIA BALDY, MARIA DO CARMO HONÓRIO e ENÉAS COSTA GARCIA. COMPARECEU CONVOCADO(A) O(A) EXMO(A). SR(A) MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES e VITO GUGLIELMI. PRESENTE, AINDA, O(A) DR(ª). FERNANDO JOSÉ MARTINS, PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. FOI ABERTA A SESSÃO, LIDA E APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR. A SEGUIR FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS: 0001074-39.2017.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Costa Netto - Apelante: A. G. S. A. ( G. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: A. A. A. (Justiça Gratuita) - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Def. Público: Carolina Lot da Silva Nunes (OAB: 238426/SP) - Advogado: Valney Mariano (OAB: 316331/SP) (Fls: 22) 0018442-10.2012.8.26.0223 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarujá - Relator: Juiz: Ademir Modesto de Souza - Apelante: Marcelo Gomes Carmona e outro - Apelado: Sampedro Associaçao dos Amigos da Reserva Ambiental do Sítio São Pedro - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Eduardo Romoff (OAB: 126949/SP) (Fls: 242) - Advogado: Cesar Augusto de Lima Marques (OAB: 238811/SP) - Advogado: José Renato de Almeida Monte (OAB: 99275/SP) - Advogada: Adrianne Freitas Monte Cunha (OAB: 326103/SP) 0037347-34.2013.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação Cível - São José dos Campos - Relator: Des.: Vito Guglielmi - Apelante: Chaim Zaher - Apelante: Aloísio e Aloisio Serviços Médicos S/c Ltda. - Apelado: Oriovaldo Varollo - Interessado: Sociedade Educacional Vivência S/C Ltda M.E. - Deram provimento aos recursos. V. U. Sustentaram oralmente os advogados Dr. André Luiz de Mello e Dr. Rodrigo Funabashi. - Advogada: Viviane Barci de Moraes (OAB: 166465/SP) (Fls: 973) - Advogado: Luiz Carlos Mariano da Silva (OAB: 152608/SP) (Fls: 198) - Advogado: Ropertson Diniz (OAB: 216677/SP) (Fls: 198) - Advogado: Andre Luiz de Mello (OAB: 136192/SP) (Fls: 17) - Advogada: Rosangela Cella (OAB: 147679/SP) 0039216-97.2012.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Relator: Des.: Vito Guglielmi - Apelante: Maria da Gloria Marcelino (Justiça Gratuita) - Apelado: Paulo Sergio Galterio e outro - Interessado: JOSÉ APARECIDO DE LIMA e outros - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Marta Cristina de Godoy (OAB: 268995/SP) (Fls: 549) - Advogado: Paulo Sergio Galterio (OAB: 134685/SP) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) 1000229-60.2019.8.26.0653 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Vargem Grande do Sul - Relator: Des.: Enéas Costa Garcia - Apelante: Economus Instituto de Seguridade Social - Apelada: Meiri Siqueira Geremias (Justiça Gratuita) - Deram provimento ao recurso, nos temos da fundamentação exposta. V.U. - Advogada: Ana Paula Oriola de Raeffray (OAB: 110621/ SP) - Advogado: Franco Mauro Russo Brugioni (OAB: 173624/SP) (Fls: 151) - Advogada: Ana Beatriz Nones Siqueira Bombi (OAB: 165607/SP) (Fls: 32) 1000784-58.2021.8.26.0572 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3433 4088 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Joaquim da Barra - Relator: Des.: Costa Netto - Apelante: E. A. B. (Justiça Gratuita) e outros - Apelado: P. B. V. P. LTDA e outro - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentaram oralmente os advogados Dra. Thayssa de Carvalho Perez Sartorato Pereira e Dr. Guilherme Paiva Corrêa da Silva. - Advogada: Thayssa de Carvalho Perez Sartorato (OAB: 394640/SP) (Fls: 06 a 08) - Advogado: Fernando Correa da Silva (OAB: 80833/SP) (Fls: 55/71) 1002199-96.2021.8.26.0048 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Atibaia - Relator: Des.: Vito Guglielmi - Apte/Apdo: Contersil S/A Administração de Bens Imóveis - Apdo/Apte: SERGIO MASSAO KOTI (Justiça Gratuita) e outro - Negaram provimento ao recurso dos autores e conheceram em parte ao recurso da ré, dando provimento ao recurso na parte conhecida.V.U. Sustentou oralmente a advogada Dra. Mayara Barbosa da Silva. - Advogada: Ana Silvia de Araujo Cintra Zurcher (OAB: 92335/SP) (Fls: 308) - Advogado: Thiago Barelli Bet (OAB: 346581/SP) (Fls: 27) - Advogado: Laio Gastaldello Zambelo (OAB: 339709/SP) (Fls: 27) 1002772-24.2019.8.26.0075 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bertioga - Relator: Desª.: MARIA DO CARMO HONÓRIO - Apelante: Leandro Aparecido de Souza e outro - Apelado: Associação dos Condominos do Loteamento Morada da Praia - Retirado de pauta. - Advogada: Tatiana Ferreira dos Santos Oliveira Silva (OAB: 231822/SP) (Fls: 160) - Advogado: Cleber Oliveira da Silva (OAB: 403934/SP) (Fls: 160) - Advogada: Eloiza Maria Pereira Amancio (OAB: 311088/SP) (Fls: 800) - Advogada: Simone Carneiro de Lima (OAB: 420225/SP) 1003063-16.2021.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Relator: Desª.: Ana Maria Baldy - Apte/ Apdo: Legacy Incorpordadora Ltda e outro - Apda/Apte: Helenita das Virgens Silva (Justiça Gratuita) e outro - NEGARAM PROVIMENTO ao recurso das autoras e DERAM PARCIAL PROVIMENTO ao recurso das rés para readequar o valor dos honorários sucumbenciais, devendo a parte ré arcar com os honorários advocatícios da parte autora no valor equivalente a 10% do valor da condenação e a parte autora arcar com os honorários advocatícios da parte ré no valor equivalente a 11% dos pedidos não acolhidos pela r. sentença, observada a isenção da gratuidade. V.U. - Advogado: Émerson Callejon Lincka (OAB: 176707/SP) (Fls: 195) - Advogado: Kaique Rodrigo de Souza Almeida (OAB: 455463/SP) (Fls: 24) 1003247-87.2019.8.26.0201 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Garça - Relator: Des.: Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Apelante: S. A. S. S. S.A. - Apelado: J. G. F. G. (Menor(es) representado(s)) e outro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Alberto Marcio de Carvalho (OAB: 299332/SP) (Fls: 176) - Advogado: Carlos Eduardo Boiça Marcondes de Moura (OAB: 138628/SP) (Fls: 165) 1004087-93.2016.8.26.0010 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Costa Netto - Apelante: Ana Maria Soares Guimarães - Apelado: Unimed Paulistana – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico - Apelado: Ubiratan Mendonça Junior - Negaram provimento ao recurso. V. U.Declara voto convergente a 2ª juíza. - Advogada: Andreia Moreira Martins (OAB: 268509/SP) (Fls: 21) - Advogada: Cristiane Zanardi Crema (OAB: 192062/SP) (Fls: 21) - Advogado: Jose Carlos de Alvarenga Mattos (OAB: 62674/SP) - Advogado: Afonso Rodeguer Neto (OAB: 60583/SP) - Advogado: Valdir Mocelin (OAB: 96633/SP) (Fls: 125) 1004298-91.2016.8.26.0637 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tupã - Relator: Juiz: Ademir Modesto de Souza - Apelante: Sandra Harumi Aoki - Apelado: José Alves Santana Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o advogado Dr. João Rodrigo Santana Gomes. - Advogado: Ademar Pinheiro Sanches (OAB: 36930/SP) (Fls: 6) - Advogado: João Rodrigo Santana Gomes (OAB: 195212/SP) (Fls: 50) - Advogado: Claudemir Antônio Navarro Júnior (OAB: 197037/SP) 1004299-32.2019.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Relator: Desª.: MARIA DO CARMO HONÓRIO - Apte/Apda: Terezinha Lopes Godinho Vieira (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Clínica Dentista do Povo de Barueri Ltda e outros - Negaram provimento aos recursos. V. U. Sustentou oralmente o advogado Dr. Rodolpho Luiz de Rangel Moreira Ramos. - Advogada: Patricia Santos Batista (OAB: 137215/SP) (Fls: 32) - Advogado: Rodolpho Luiz de Rangel Moreira Ramos (OAB: 318172/SP) (Fls: 117) 1004401-46.2015.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Relator: Des.: Costa Netto - Apelante: Partifib Projetos Imobiliários Win Ltda. - Apelado: Win Office Tower - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Walker Orlovicin Cassiano Teixeira (OAB: 174465/SP) (Fls: 737) - Advogado: Luiz Rodrigues Corvo (OAB: 18854/SP) (Fls: 737) - Advogado: Kleber Curciol (OAB: 242813/SP) (Fls: 04) - Advogado: Carlos Roberto de Campos (OAB: 28027/SP) (Fls: 04) - Advogado: Ivan Paulo Fiorani (OAB: 243487/SP) (Fls: 04) - Advogado: Jose Almir Curciol (OAB: 126722/SP) (Fls: 04) 1004986-12.2019.8.26.0358 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirassol - Relator: Desª.: MARIA DO CARMO HONÓRIO - Apelante: C. E. F. (Representando Menor(es)) - Apelante: G. A. S. G. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: W. A. S. - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Alessandro Luiz Gomes (OAB: 307201/SP) - Advogado: Evandro Luiz Fraga (OAB: 132113/SP) - Advogado: Leonardo de Souza Paschoaleti (OAB: 307730/SP) (Fls: 64) 1008129-65.2018.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Relator: Des.: Costa Netto - Apte/Apda: Flávia Viana Fernandes Jorge (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Mrv Engenharia e Participações S/A - Apdo/Apte: Parque Ilha do Sol Incorporações Spe Ltda - Retirado de pauta. - Advogado: Claudio Augusto Vitorino Junior (OAB: 377608/SP) (Fls: 12) - Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3433 4089 Advogado: André Jacques Luciano Uchoa Costa (OAB: 325150/SP) (Fls: 507) - Advogado: Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/ MG) (Fls: 507) 1008346-45.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Relator: Desª.: Ana Maria Baldy - Apelante: Angela Toshie Araki Yamamoto - Apelado: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Enzo Alex Velasquez Farias (OAB: 190193/SP) (Fls: 9) - Advogado: Alberto Marcio de Carvalho (OAB: 299332/SP) (Fls: 111) 1008407-95.2019.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Relator: Des.: Costa Netto - Apelante: C. V. N. B. - Apelado: A. O. B. e outro - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. Sustentou oralmente a advogada Dra. Angela Hilda Gibran. - Advogado: Leandro Lopes Poli (OAB: 182929/SP) (Fls: 17) - Advogado: Dirceu Carreira Junior (OAB: 209866/SP) (Fls: 112) - Advogada: Angela Hilda Gibran (OAB: 408930/SP) (Fls: 112) - Advogado: Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) (Fls: 112) 1009703-11.2019.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Relator: Des.: Costa Netto - Apelante: São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresarial Ltda - Apelado: Rubens Rafael Michellin (Justiça Gratuita) - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o advogado Dr.Caio Vasconcelos Oliveira. - Advogado: Nelson Wilians Fratori Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Advogado: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Advogado: Caio Vasconcelos Oliveira (OAB: 364021/SP) (Fls: 43) - Advogado: Juan Carlos de Oliveira Siles (OAB: 360286/SP) (Fls: 43) 1011267-94.2020.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Relator: Des.: Costa Netto - Apte/Apdo: Unimed de Santa Barbara D’oeste e Americana Cooperativa de Trabalho Médico - Apdo/Apte: Rafael de Lucena Ramos (Menor) e outro - Negaram provimento ao recurso da requerida e deram provimento em parte ao recurso do autor. V.U. Sustentou oralmente a advogada Dra. Bruna Caroline Muniz. - Advogada: Elessandra Marques Bertolucci (OAB: 189219/SP) (Fls: 77) - Advogada: Tatiana Machado Cunha Sarto (OAB: 229310/SP) (Fls: 77) - Advogada: Debora Lubke Carneiro (OAB: 325588/SP) (Fls: 18) 1012083-79.2019.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Relator: Desª.: Ana Maria Baldy - Apelante: E. F. L. M. - Apelado: F. D. R. - Apelada: M. L. M. D. R. e outro - Apelada: A. de P. F. - Adiado. Adiado por uma sessão para sustentação oral - Advogado: Hugo Crivilim Agudo (OAB: 358091/SP) - Advogado: Luiz Gustavo Fabris Ferreira (OAB: 358257/SP) - Advogado: Paulo Eduardo D Arce Pinheiro (OAB: 143679/SP) - Advogada: Fabiana de Souza Pinheiro (OAB: 150132/SP) - Advogada: Maria Laura D’arce Pinheiro Dib (OAB: 94358/SP) - Advogado: Jose Eduardo D’arce Pinheiro (OAB: 263917/SP) - Advogada: Renata de Carvalho Morishita (OAB: 145656/SP) - Advogado: Antonio Cezar Peluso (OAB: 18146/SP) - Advogado: Antonio de Pádua Soubhie Nogueira (OAB: 139461/SP) - Advogada: Debora Ines Kram Baumöhl Zatz (OAB: 155934/SP) - Advogado: Clito Fornaciari Junior (OAB: 40564/SP) - Advogada: Virgínia Passareli Queiroz Fornaciari (OAB: 182711/SP) - Advogado: Fernando Hellmeister Clito Fornaciari (OAB: 194740/SP) - Advogada: Barbara Nascimento Martins (OAB: 272402/SP) - Advogada: Heloise Corrêa de Moraes Farat (OAB: 344232/SP) - Advogada: Giovana Bellini Ribeiro (OAB: 427757/SP) - Advogada: Flávia Hellmeister Clito Fornaciari Dórea (OAB: 196786/SP) - Advogado: Coraldino Sanches Vendramini (OAB: 117843/SP) 1013434-16.2019.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Relator: Desª.: MARIA DO CARMO HONÓRIO - Apelante: E. I. A. L. S. (Justiça Gratuita) - Apelado: A. A. L. S. - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogada: Juliane Maria de Oliveira (OAB: 416781/SP) - Advogado: Rafael Salviano Silveira (OAB: 348936/SP) (Fls: 106) - Advogado: Alex Fernando de Souza Rueda (OAB: 398963/SP) (Fls: 08) 1013611-43.2020.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Relator: Juiz: Ademir Modesto de Souza - Apelante: Bruno Jeronimo Rossin (Justiça Gratuita) - Apelado: Serve Engenharia Ltda - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o advogado Dr. Valcir Evandro Ribeiro Fatinanci. - Advogado: Andre Francisco da Silva (OAB: 376532/SP) (Fls: 06) - Advogado: Valcir Evandro Ribeiro Fatinanci (OAB: 123642/SP) (Fls: 78) 1014761-48.2019.8.26.0068/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Barueri - Relator: Juiz: Ademir Modesto de Souza - Embargte: regis D. A. - Embargdo: L. S. D. ( G. - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogada: Juliana Cristina Lucas Batista Simões (OAB: 421589/SP) - Advogado: Ricardo Omena de Oliveira (OAB: 295449/SP) - Advogado: Lazaro Martins de Souza Filho (OAB: 23814/SP) - Advogada: Silvia Betinassi Martins de Souza (OAB: 139006/SP) 1014899-45.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Vito Guglielmi - Apelante: José Carlos Thomaz - Apelado: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente a advogada Dra. Gabriela Guerra Ferreira. - Advogada: Gabriela Cardoso Guerra Ferreira (OAB: 283526/ SP) (Fls: 18) - Advogado: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) (Fls: 103) - Advogado: Paulo Roberto Vigna (OAB: 155658/ RJ) 1019503-39.2016.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Relator: Des.: Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Apte/Apda: E. A. de G. (Representando Menor(es)) - Apdo/Apte: C. A. D. (Assistência Judiciária) - Recurso da ré desprovido. Recurso do autor parcialmente provido. - Advogado: Francisco Everton Gonçalves da Matta (OAB: 283744/SP) - Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3433 4090 Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) 1021982-15.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Vito Guglielmi - Apelante: Bradesco Saúde S/A - Apelado: Sara Grinblat e outro - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. Sustentou oralmente a advogada Dra. Márcia Rachel Ris Mohrer. - Advogada: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) (Fls: 130) - Advogada: Márcia Rachel Ris Mohrer (OAB: 142462/SP) (Fls: 18) 1029492-79.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Vito Guglielmi - Apelante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Apelada: Helenize Montes e outro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 266894/SP) (Fls: 139) - Soc. Advogados: Mauro Meirelles dos Santos (OAB: 6564/ SP) (Fls: 139) - Advogado: Paulo João Benevento (OAB: 208812/SP) (Fls: 15) 1030090-59.2019.8.26.0405/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Regimental Cível - Osasco - Relator: Des.: Costa Netto - Agravante: Cooperativa Habitacional do Estado de São Paulo - Agravada: LEDA ISABEL ANTUNES (Justiça Gratuita) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Eduardo Simon (OAB: 219458/SP) - Advogado: Guilherme Magri de Carvalho (OAB: 282825/SP) 1034507-63.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Ana Maria Baldy - Apelante: Centro Trasmontano de São Paulo - Apelado: Antonio de Souza Azevedo e outros - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o advogado Dr. Victor Santiago. - Advogado: Eduardo Horiguela Fonseca (OAB: 302991/SP) (Fls: 63) - Advogada: Rosemeiri de Fatima Santos (OAB: 141750/SP) (Fls: 63) - Advogado: Victor Santiago (OAB: 425032/SP) (Fls: 18) - Advogada: Danielle Godoi (OAB: 424928/SP) (Fls: 18) 1044355-11.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Enéas Costa Garcia - Apelante: Renatta Grecco - Apelado: Armando Tuzza (Justiça Gratuita) e outro - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. Sustentou oralmente a advogada Dra. Gisleine Garcia Rozzi. - Advogada: Gisleine Garcia Rozzi (OAB: 73821/SP) (Fls: 319) - Advogada: Graziela Cociolito (OAB: 387788/SP) (Fls: 13) 1046596-13.2019.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator: Desª.: Ana Maria Baldy - Apelante: Sociedade Regional de Ensino e Saude S/s Ltda - Apelada: Maria Aparecida Rezende Negrão (Justiça Gratuita) - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o advogado Dr. André Laubenstein Pereira. - Advogado: André Laubenstein Pereira (OAB: 201334/SP) (Fls: 91) - Advogada: Eloisa da Costa Izidoro Aguilera (OAB: 306454/SP) (Convênio A.J/ OAB) (Fls: 16) 1047457-07.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: MARIA DO CARMO HONÓRIO - Apelante: Incorporadora Costa do Caparica Administração de Bens Ltda e outro - Apelado: Condomínio Aquarella Pari - Condomínio Iris - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. Sustentou oralmente a advogada Dra. Ana Carolina Veronezi. - Advogado: André Gonçalves de Arruda (OAB: 200777/SP) (Fls: 719) - Advogado: Marcio Crociati (OAB: 252331/SP) (Fls: 620) 1047749-55.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Ana Maria Baldy - Apelante: S. H. P. da S. (Justiça Gratuita) - Apelado: G. B. P. (Interditando(a)) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) (Fls: 06) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) 1068185-09.2019.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Costa Netto - Apelante: D. P. dos S. (Justiça Gratuita) - Apelado: F. D. - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente a advogada Dra.Ana Maria Afonso Ribeiro Bernal. - Advogada: Ana Maria Afonso Ribeiro Bernal (OAB: 252732/SP) (Fls: 11) - Advogado: Wanderlei Muniz (OAB: 380199/SP) (Fls: 77) 1116646-48.2015.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Ana Maria Baldy - Apelante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Apelada: Marcia Feliciano Natel - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) (Fls: 120/123) - Advogada: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) (Fls: 10/11) 1126431-63.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Costa Netto - Apelante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Apelada: Fernanda Aparecida Doni de Santis - Retirado de pauta. - Advogado: Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) (Fls: 119) - Advogado: Rubens Simoes (OAB: 149687/SP) (Fls: 15) 1130812-51.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Costa Netto - Apelante: Amil Assistencia Médica Internacional S/A - Apelado: Gustavo Henrique Tavares Barbosa - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo (OAB: 414983/SP) (Fls: 342) - Advogado: Hermann Richard Beinroth da Silva (OAB: 105002/MG) (Fls: 13) Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3433 4091 2078144-22.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Carapicuíba - Relator: Des.: Costa Netto - Agravante: F. M. P. - Agravada: F. B. A. - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente a advogada Dra. Carolina Cruz Mc Cardell. - Advogada: Célia de Godoy Nakamura (OAB: 296268/SP) - Advogada: Carolina Cruz Mc Cardell (OAB: 283176/ SP) - Advogada: Julia Gerhardinger Jacob (OAB: 406367/SP) - Advogado: Fabio Simoes Abrao (OAB: 126251/SP) - Advogada: Maria Gabriela Meirelles Sousa Pinto (OAB: 251744/SP) - Advogada: Aline Garcia Costa Placona (OAB: 331698/SP) 2082369-85.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Relator: Des.: Costa Netto - Agravante: Condomínio The Blue Officemall - Agravado: Franz Comercial e Construtora Ltda - Interessado: Odebrecht Realizações Imobiliárias e Participações S/A e outro - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Vitor Scandiuzzi Marques (OAB: 390387/SP) - Advogado: Marcelo Vallejo Marsaioli (OAB: 153852/SP) - Advogado: Eduardo Frediani Duarte Mesquita (OAB: 259400/SP) - Advogado: Alexandre Junqueira Gomide (OAB: 256505/SP) 2096229-56.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Carapicuíba - Relator: Des.: Costa Netto - Agravante: F. B. A. - Agravado: F. M. P. - Deram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente a advogada Dra. Carolina Cruz Mc Cardell. - Advogado: Fabio Simoes Abrao (OAB: 126251/SP) (Fls: 122 (1g)) - Advogada: Carolina Cruz Mc Cardell (OAB: 283176/SP) (Fls: 35 (1g)) - Advogada: Célia de Godoy Nakamura (OAB: 296268/SP) (Fls: 35 (1g)) 2096554-31.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Costa Netto - Agravante: Francisco Ramos - Agravado: Fernando Cotic - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Francisco Ramos (OAB: 328177/SP) - Advogado: Mauricio Rosa das Neves Gonçalves (OAB: 352071/SP) 2107713-68.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Relator: Des.: Costa Netto - Agravante: Fernando Cotic (Herdeiro) - Agravado: Verath Consultoria Empresarial – Eireli - Agravado: Mateo Cotic (Herdeiro) - Agravada: Simone Cotic (Herdeiro) - Agravado: Thomas Pascal Melcop Cotic (Herdeiro) - Agravado: Guilherme Chaves Sant´anna (Inventariante) - Agravado: Guilherme Chaves Sant´anna - Agravada: Carmen Cecilia Cotic (Espólio) - Agravado: Guilherme Chaves Sant´anna - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Cassiano Ricardo Ferraz Fonseca (OAB: 144459/SP) - Advogado: Mauricio Rosa das Neves Gonçalves (OAB: 352071/SP) - Advogado: Guilherme Zunfrilli (OAB: 315911/ SP) - Advogada: Giselle Batista de Oliveira (OAB: 216288/SP) - Advogada: Anita Cristina Matiello (OAB: 283324/SP) - Advogado: Francisco Ramos (OAB: 328177/SP) - Advogado: Paulo Roberto Justo de Almeida (OAB: 221798/SP) 2161897-08.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Costa Netto - Agravante: Fernando Cotic - Agravado: Francisco Ramos (Inventariante) - Agravado: Carmen Cecília Cotic (Espólio) - Interessado: Mateo Cotic - Interessado: Thomas Pascal Melcop Cotic - Interessado: Simone Cotic - Interessado: Verath Consultoria Empresarial – Eireli - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Mauricio Rosa das Neves Gonçalves (OAB: 352071/SP) (Fls: 17) - Advogado: Cassiano Ricardo Ferraz Fonseca (OAB: 144459/SP) - Advogado: Francisco Ramos (OAB: 328177/SP) - Advogada: Giselle Batista de Oliveira (OAB: 216288/SP) - Advogado: Paulo Roberto Justo de Almeida (OAB: 221798/SP) - Advogado: Guilherme Zunfrilli (OAB: 315911/SP) 2166688-83.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Agravante: Renato Tardioli Lucio de Lima - Agravada: Mariana Rinaldi de Miranda - Deram provimento ao recurso. V. U. Sustentaram oralmente os advogados Dra. Melina Simões e Dr. Luiz Antonio Castro de Miranda Filho. - Advogada: Melina Simões (OAB: 235623/SP) (Fls: 108) - Advogado: Fernando Tardioli Lucio de Lima (OAB: 206727/SP) (Fls: 108) - Advogado: Guilherme Gomes Pereira (OAB: 207052/SP) (Fls: 110) - Advogado: Luiz Antonio Castro de Miranda Filho (OAB: 296837/SP) (Fls: 110) 2176698-89.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Agravante: Renato Tardioli Lucio de Lima - Agravada: Mariana Rinaldi de Miranda Lima - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Melina Simões (OAB: 235623/SP) - Advogado: Fernando Tardioli Lucio de Lima (OAB: 206727/SP) (Fls: 47) - Advogado: Guilherme Gomes Pereira (OAB: 207052/SP) (Fls: 49,50) - Advogado: Luiz Antonio Castro de Miranda Filho (OAB: 296837/SP) 2180618-71.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Costa Netto - Agravante: Fernando Cotic - Agravado: Verath Consultoria Empresarial – Eireli - Agravada: Simone Cotic e outro - Agravado: Mateo Cotic - Agravado: Thomas Pascal Melcop Cotic - Agravada: Carmen Cecilia Cotic (Espólio) - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Mauricio Rosa das Neves Gonçalves (OAB: 352071/SP) (Fls: 30) - Advogado: Guilherme Zunfrilli (OAB: 315911/SP) - Advogado: Francisco Ramos (OAB: 328177/SP) - Advogada: Giselle Batista de Oliveira (OAB: 216288/SP) - Advogado: Paulo Roberto Justo de Almeida (OAB: 221798/SP) 2181041-31.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pompéia - Relator: Desª.: Ana Maria Baldy - Agravante: E. S. T. - Agravado: J. H. T. - Agravada: L. P. T. - Agravada: N. P. T. - Agravada: M. S. P. T. (Representando Menor(es)) - Interessado: J. E. T. - NEGARAM PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se o indeferimento da justiça gratuita ao agravante, donde a necessidade de recolhimento do preparo do presente recurso na origem, em cinco dias, sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa. V.U. - Advogado: Walter Augusto Soares (OAB: 95228/SP) - Advogado: Francisco Scattaregi Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3433 4092 Junior (OAB: 93861/SP) - Advogado: Fábio Gomes Mattos Garcia de Oliveira (OAB: 200026/SP) 2183659-46.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Agravante: Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hosp.albert Einstein - Agravada: Nina Lua Chediak Roquim Duarte e outros - Agravado: Felipe Aires Duarte - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Roberta Bianco (OAB: 235168/SP) (Fls: 48) - Advogado: Renato Duarte Franco de Moraes (OAB: 227714/SP) - Advogada: Tatiana Amar Kauffmann Blecher (OAB: 356856/SP) 2197558-14.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Costa Netto - Agravante: A. F. de L. R. - Agravada: J. A. F. de L. R. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Ana Paula Calouro Borges (OAB: 309441/SP) (Fls: 13 (1g)) - Advogada: Regina Beatriz Tavares da Silva (OAB: 60415/SP) - Advogado: Luís Eduardo Tavares dos Santos (OAB: 299403/SP) 2215025-06.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Relator: Desª.: Ana Maria Baldy - Agravante: Silverstone Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda. - Agravado: Thiago da SIlva Ferreira e outro - Deram provimento em parte ao recurso. Por maioria de votos. Vencido o 3º juiz, que declara. - Advogado: Wladimir Cassani Junior (OAB: 231417/SP) - Advogado: Diogo Neto de Moraes (OAB: 359114/SP) 2221120-86.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Costa Netto - Agravante: Fernando Cotic - Agravante: Carmen Cecília Cotic (Espólio) - Agravado: Francisco Ramos - Interessada: Paula Dorothea Melcop e outros - Interessado: Mateo Cotic - Interessada: Simone Cotic - Interessado: Verath Consultoria Empresarial – Eireli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Mauricio Rosa das Neves Gonçalves (OAB: 352071/SP) - Advogado: Cassiano Ricardo Ferraz Fonseca (OAB: 144459/SP) - Advogado: Francisco Ramos (OAB: 328177/SP) - Advogado: Paulo Roberto Justo de Almeida (OAB: 221798/SP) - Advogada: Giselle Batista de Oliveira (OAB: 216288/SP) - Advogada: Anita Cristina Matiello (OAB: 283324/SP) - Advogado: Guilherme Zunfrilli (OAB: 315911/SP) 2253404-16.2021.8.26.0000 (338.01.2009.001342) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mairiporã - Relator: Desª.: MARIA DO CARMO HONÓRIO - Agravante: José Américo de Moura - Agravado: Sociedade Brasileira de Defesa da Tradição Família e Propriedade - Tfp - Não conheceram do recurso. V. U. - Advogada: Vanessa Souza Frei (OAB: 231833/SP) - Advogado: Jose Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB: 12363/SP) 2262415-69.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Relator: Desª.: Ana Maria Baldy - Agravante: Marcelo Eduardo Carvalho e outro - Agravado: Ana Cristina Empreendimentos Imobiliários Ltda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Rodolfo Chiquini da Silva (OAB: 300537/SP) - Advogada: Ana Laura Murari (OAB: 428317/SP) 2264045-97.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Relator: Des.: Costa Netto - Agravante: Luciano Mota das Neves - Agravado: Banco do Brasil S/A - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - Advogada: Tatiana de Sousa Lima (OAB: 167442/SP) - Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) 2278798-59.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Relator: Des.: Costa Netto - Agravante: B. do B. S/A - Agravado: L. M. das N. - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Advogado: Jose Bartolomeu de Sousa Lima (OAB: 67925/SP) - Advogada: Vanessa de Sousa Lima (OAB: 136566/SP) - Advogada: Tatiana de Sousa Lima (OAB: 167442/SP) 9101231-78.2004.8.26.0000/50000 (994.04.014825-4/50000) - Processo Físico - Embargos Infringentes - Itapira - Relator: Juiz: Ademir Modesto de Souza - Embargte: Jose Antonio Barros Munhoz - Embargdo: Radio Clube de Tapira Ltda - Embargdo: Joao Carlos Lemes - Acolheram os embargos. V. U. - Advogado: Eduardo Secchi Munhoz (OAB: 126764/SP) (Fls: 347) - Advogada: Fernanda Cardoso de Almeida Dias da Rocha (OAB: 271223/SP) - Advogada: Isabella Pegorari Caio (OAB: 348712/ SP) - Advogada: Isadora Laineti de Cerqueira Dias Munhoz (OAB: 146416/SP) - Advogado: Luiz Martinho Stringuetti (OAB: 29593/SP) (Fls: 72) - Advogado: Luis Eugenio Barduco (OAB: 91102/SP) - Advogado: Patricia Noemia Galano Ayala Abramovich (OAB: 132324/SP) RETIFICAÇÕES 1011267-94.2020.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Relator: Des.: Costa Netto - Apte/Apdo: Unimed de Santa Barbara D’oeste e Americana Cooperativa de Trabalho Médico - Apdo/Apte: Rafael de Lucena Ramos (Menor) e outro - Negaram provimento ao recurso da requerida e deram provimento em parte ao recurso do autor. V.U. Sustentou oralmente a advogada Dra. Bruna Caroline Muniz. - Advogada: Elessandra Marques Bertolucci (OAB: 189219/SP) (Fls: 77) - Advogada: Tatiana Machado Cunha Sarto (OAB: 229310/SP) (Fls: 77) - Advogada: Debora Lubke Carneiro (OAB: 325588/SP) (Fls: 18) 1130812-51.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Costa Netto - Apelante: Amil Assistencia Médica Internacional S/A - Apelado: Gustavo Henrique Tavares Barbosa - Deram provimento em Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3433 4093 parte ao recurso. V. U. - Advogado: Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo (OAB: 414983/SP) (Fls: 342) - Advogado: Hermann Richard Beinroth da Silva (OAB: 105002/MG) (Fls: 13) Processamento 9º Grupo - 17ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 306/309 SESSÃO DE JULGAMENTO ORDINÁRIA DO(A) 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, REALIZADA EM 15 DE DEZEMBRO DE 2021 PRESIDIDA PELO EXMO(A). SR(ª). DES. PAULO PASTORE FILHO, SECRETARIADA PELO(A) SR.(ª) NEUSA AKEMI FUJIHARA. A HORA LEGAL, PRESENTES OS EXMOS. SRS. SOUZA LOPES, IRINEU FAVA, AFONSO BRÁZ e JOÃO BATISTA VILHENA. COMPARECEU CONVOCADO(A) O(A) EXMO(A). SR(A) ISRAEL GÓES DOS ANJOS. FOI ABERTA A SESSÃO TELEPRESENCIAL E APÓS LEITURA, FOI APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR; TENDO EM VISTA NÃO TER HAVIDO QUALQUER OBJEÇÃO, O EXMO. SENHOR PRESIDENTE ASSIM SE PRONUNCIOU: HAVENDO QUÓRUM LEGAL DECLARO ABERTA ESTA SESSÃO DE JULGAMENTO DA 17ª CÂMARA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, CUMPRIMENTANDO OS PRESENTES, SENHORES DESEMBARGADORES, ADVOGADOS, PROCURADORES E PÚBLICO EM GERAL. OCORRÊNCIA: POR INICIATIVA DO EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR PAULO PASTORE FILHO, FOI CONVOCADA ELEIÇÃO, SENDO ELEITO, POR UNAMIDADE, O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA VILHENA PARA PRESIDIR A 17ª CÂMARA DURANTE O ANO DE 2022. A SEGUIR FORAM TRAZIDOS A JULGAMENTO 79 (SETENTA E NOVE) FEITOS: 0009828-50.2019.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Afonso Bráz - Apelante: Banco Itaú Consignado S.a - Apelado: GSE PLANEJAMENTO EMPRESARIAL EIRELI-ME - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentaram oralmente, os Drs. Marcio Gomes Pires e André de Paiva Pinto. - Advogado: Evandro Cesar Alexandre dos Santos (OAB: 13431/MT) (Fls: 247) - Advogado: Mario Luiz Delgado Régis (OAB: 266797/SP) (Fls: 350) - Advogado: André de Paiva Pinto (OAB: 6220/MT) (Fls: 40) 1000100-03.2019.8.26.0541 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Fé do Sul - Relator: Des.: Irineu Fava - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Não conheceram do recurso. V. U. Prejudicado o pedido de sustentação oral do Dr. Hugo Leonardo Montanha Nazário. - Advogada: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 414494/SP) - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) (Fls: 26) 1000387-91.2021.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Relator: Des.: Paulo Pastore Filho - Apelante: Marcos Roberto Santana (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Vii Multicarteira Fidc Não-padronizados - Apelado: Serasa S.a. - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: João Vitor Lopes Mariano (OAB: 405965/SP) (Fls: 32) - Advogada: Amanda Dourado Colombo (OAB: 424895/SP) - Advogado: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) (Fls: 56) - Advogado: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) (Fls: 273) 1000405-59.2020.8.26.0150 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cosmópolis - Relator: Des.: Souza Lopes - Apelante: Usina Açucareira Ester S/A - Apelado: Eduardo Manoel Nogueira - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentaram oralmente, os Drs. Michelle Pinto Peixoto de Lima e Domingos Ribeiro da Silva. - Advogado: Caio Marcelo Vaz de Almeida Junior (OAB: 150684/SP) (Fls: 722) - Advogado: Domingos Ribeiro da Silva (OAB: 162158/SP) (Fls: 6) 1000774-96.2021.8.26.0480 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Bernardes - Relator: Des.: Souza Lopes - Apelante: Energisa Sul-suldeste Distribuidora de Energia S/A - Apelado: Zurich Santander Brasil Seguros S.a - Por maioria, em julgamento estendido nos termos do Art. 942 do CPC, negaram provimento ao recurso, vencido o 2º Desembargador, que declara. - Advogado: Victor Hugo Nogueira Machado (OAB: 381270/SP) (Fls: 180) - Advogado: Wilson Pereira Duarte (OAB: 365583/SP) (Fls: 180) - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) (Fls: 38) 1001210-65.2021.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Relator: Des.: Paulo Pastore Filho - Apelante: Elisangela Pereira, (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Apelado: Serasa S.a. - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: João Vitor Lopes Mariano (OAB: 405965/SP) - Advogada: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Advogado: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Advogado: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) 1001733-83.2020.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacareí - Relator: Des.: Souza Lopes - Apte/ Apdo: RAFAEL CELLI SABRINSKAS (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Anhanguera Educacional Participações S/A - Por maioria, em julgamento estendido nos termos do Art. 942 do CPC, deram provimento parcial ao recurso da ré, prejudicado o do autor, vencido o relator sorteado, que declara. Acórdão com o 2º desembargador. - Advogada: Cláudia Maria Lemes Costa Marques (OAB: 116691/SP) (Fls: 25) - Advogada: Juliana Masselli Claro (OAB: 170960/SP) 1001774-04.2017.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Relator: Des.: Souza Lopes - Apelante: Cia. Regional de Abast.integrado de Santo André-craisa - Apelado: Fridel Frigorifico Industrial Del Rey Ltda - Não conheceram do recurso e suscitaram conflito negativo de competência. V. U. - Advogado: Ary Chaves Pires Camargo Neto (OAB: 138277/SP) (Fls: 457) - Advogado: Renan Bruno Barros Gumieri Ribeiro (OAB: 307169/SP) (Fls: 457) - Advogado: Cássio Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3433 4094 Marcelo Cubero (OAB: 129060/SP) (Fls: 7) - Advogado: Paulo André Ferreira Alves (OAB: 204993/SP) (Fls: 7) 1002304-38.2021.8.26.0189/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Fernandópolis - Relator: Des.: Irineu Fava - Embargte: Universidade Brasil - Embargda: Dinair Morais Maciel - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) - Advogado: Sergio Bressan Marques (OAB: 227726/SP) 1002483-10.2021.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Relator: Des.: Paulo Pastore Filho - Apelante: Orlando Ferreira das Neves (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Safra S/A - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Fabiano Rodrigues dos Santos (OAB: 298644/SP) (Fls: 33) - Advogado: Alexandre Fidalgo (OAB: 172650/SP) (Fls: 306) - Advogado: Luciana Martins de Amorim Amaral (OAB: 26571/PE) 1003049-53.2018.8.26.0664/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Votuporanga - Relator: Des.: Irineu Fava - Embargte: Cgr - Catanduva - Centro de Gerenciamento de Resíduos Ltda - Embargdo: Mult Ambiental Construcoes Ltda - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogada: Flavia Regina Heberle Silveira (OAB: 110199/SP) (Fls: 56) - Advogada: Lilian Amendola Scamatti (OAB: 293839/SP) (Fls: 78) - Advogado: Renato Luchi Caldeira (OAB: 335659/SP) (Fls: 78) 1003128-98.2020.8.26.0005/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Irineu Fava - Embargte: Bruno Rodrigues Antunes - Embargdo: Itaú Unibanco S/A - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: José Atenilson de Oliveira (OAB: 81164/PR) - Advogado: Guilherme Augusto Gomes Ferreira de Brito (OAB: 381578/SP) - Advogado: Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) (Fls: 108) - Advogado: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) (Fls: 108) 1003556-10.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator: Des.: Souza Lopes - Apelante: Banco C6 S/A - Apelada: Sônia Aparecida Ferreira Stefanini (Justiça Gratuita) - Por maioria, em julgamento estendido nos termos do Art. 942 do CPC, deram provimento ao recurso, vencido o relator sorteado, que declara. Acórdão com o 2º desembargador. - Advogado: Fernando Rosenthal (OAB: 146730/SP) (Fls: 234) - Advogado: Climerio dos Santos Vieira (OAB: 341604/SP) (Fls: 7) 1003645-78.2019.8.26.0445 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pindamonhangaba - Relator: Des.: Irineu Fava - Apelante: Comercial Matrit Ltda - Apelado: Fabrica de Conservas e Entrepostos de Carnes Conquista Ltda - Negaram provimento ao recurso. V. U. Compareceu para sustentar oralmente, a Dra. Leila Aparecida Salvati. - Advogado: Marcelo de Farias (OAB: 237861/SP) - Advogada: Celi Cristina Xidieh Eid Ghosn (OAB: 180105/SP) - Advogado: Marcio Maciel Moreno (OAB: 214214/SP) - Advogada: Leila Aparecida Salvati (OAB: 142283/SP) - Advogado: Luiz Gustavo Pires Guimarães Cunha (OAB: 244830/SP) 1004585-40.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Souza Lopes - Apelante: Michele Ribeiro de Oliveira - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Não conheceram do recurso. V. U. - Advogada: Paula Dandara de Almeida Costa (OAB: 403220/SP) (Fls: 18) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 93) 1004676-58.2019.8.26.0082 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Boituva - Relator: Des.: Afonso Bráz - Apelante: Zanchetta Alimentos Ltda - Apelado: Marcos Pereira dos Santos - Interessado: Wc Zambolli Transportes – Me, - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente, a Dra. Janaína Regis da Fonseca Stein. - Advogado: Ézio Antonio Winckler Filho (OAB: 154938/SP) (Fls: 131) - Advogado: Jose Orivaldo Peres Junior (OAB: 89794/SP) - Advogado: Marcelo Mariano (OAB: 213251/SP) - Advogado: Francisco Jose Alves de Melo (OAB: 364486/SP) (Fls: 8) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) 1005322-58.2020.8.26.0268 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Relator: Des.: Irineu Fava - Apelante: Supermercado Bandeira Ltda. - Apelado: Banco do Brasil S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente, a Dra. Adriana Schitz (Apelante) - Advogado: Lucas Gabriel Correia Silva (OAB: 406041/SP) (Fls: 9) - Advogado: Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) 1006318-75.2020.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Irineu Fava - Apte/ Apda: Aerovias Del Continente Americano S.a. Avianca - Apelado: Sv Viagens Ltda (Submarino Viagens) - Apelado: Massa Falida da Oceanair Linhas Aéreas S/A. (Avianca), - Apda/Apte: Fábiola Jacinto André - Retirado de pauta. - Advogado: Gilberto Badaró de Almeida Souza (OAB: 22772/BA) - Advogado: Marcelo Marcos de Oliveira (OAB: 179168/SP) - Advogado: Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB: 183676/SP) - Advogado: Beny Sendrovich (OAB: 184031/SP) (Fls: 16) 1008026-87.2020.8.26.0189 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fernandópolis - Relator: Des.: Paulo Pastore Filho - Apelante: Juliana Carolina Tarocco (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto de Ciência e Educação de São Paulo Universidade Brasil - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Ruarcke Antonio Diniz de Oliveira (OAB: 405599/SP) (Fls: 9) - Advogado: Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) (Fls: 142) 1008412-59.2021.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3433 4095 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Relator: Des.: Paulo Pastore Filho - Agravante: Christopher Marini - Agravada: Telefônica Brasil S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Christopher Marini (OAB: 330230/SP) (Causa própria) (Fls: 1) - Advogado: Claudio Mauro Henrique Daólio (OAB: 172723/SP) (Fls: 549) - Advogada: Isabel de Araujo Cortez Cruz (OAB: 235560/SP) 1008602-77.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Relator: Des.: Irineu Fava - Apelante: Luiz Eduardo Denunci Martins Cruz - Apelado: Banco Bradesco S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. Compareceu para sustentar oralmente, o Dr. Paulo Guilherme Dario Azevedo. - Advogado: Marco Aurelio Ferreira Lisboa (OAB: 92369/SP) (Fls: 12) - Advogado: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) (Fls: 101) 1008716-88.2020.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Relator: Des.: Paulo Pastore Filho - Apelante: Patrick Eduardo da Cruz Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelada: Serasa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Moacir Anselmo (OAB: 50678/SP) (Fls: 11) - Advogada: Jussara Leite da Rocha (OAB: 98081/SP) (Fls: 11) - Advogado: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) (Fls: 160) - Advogada: Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP) (Fls: 160) 1008914-27.2020.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Relator: Des.: Irineu Fava - Apte/ Apdo: B. V. E. e P. LTDA. - Apdo/Apte: O. G. C. - Deram provimento ao recurso da ré e deram provimento em parte ao do autor. V. U. Compareceu para sustentar oralmente, o Dr. Luiz Ricardo Gennari de Mendonça. - Advogado: Luiz Ricardo Gennari de Mendonça (OAB: 165319/SP) (Fls: 224) - Advogado: Fernando Fleury Cusinato (OAB: 244404/SP) (Fls: 49) - Advogado: Paulo Roberto Francisco Franco (OAB: 207876/SP) 1009284-02.2020.8.26.0006/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Irineu Fava - Embargte: Plumas A.C Contabilidade Ltda e outro - Embargdo: Auto Posto Shopping Aricanduva Ltda - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogada: Karen Christina Capote (OAB: 184126/SP) (Fls: 173) - Advogado: Marco Luiz Prieto (OAB: 406077/SP) (Fls: 31) 1009449-24.2020.8.26.0079 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Botucatu - Relator: Des.: Paulo Pastore Filho - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz - Apelada: Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) (Fls: 305) - Advogado: Dirceu Carreira Junior (OAB: 209866/SP) - Advogado: Leonardo Gonçalves Costa Cuervo (OAB: 389033/SP) (Fls: 38) 1009619-48.2020.8.26.0482/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Presidente Prudente - Relator: Des.: Irineu Fava - Embargte: Bruno Henrique Kazuo Shimabukuro (Justiça Gratuita) e outro - Embargdo: Reginaldo Faria de Sousa (Justiça Gratuita) - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Murilo Nogueira (OAB: 271812/SP) (Fls: 41, 43) - Advogado: Bruno Henrique Kazuo Shimabukuro (OAB: 424326/SP) (Causa própria) - Advogada: Izadora Maria Grion de Sousa (OAB: 437104/SP) (Fls: 163) 1013022-10.2020.8.26.0002/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Irineu Fava - Embargte: MCR FANTIN LOGISTICA LTDA - Embargdo: Shire Farmacêutica Brasil Ltda - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Pablo Rodrigo Jacinto (OAB: 208004/SP) - Advogada: Camila Vanderlei Vilela Dini (OAB: 305963/ SP) - Advogado: Thiago Adorno Albigiante (OAB: 346233/SP) - Advogado: Pedro Sergio Fialdini Filho (OAB: 137599/SP) 1015908-19.2018.8.26.0562/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santos - Relator: Des.: Irineu Fava - Embargte: Centro de Estudos Unificado Bandeirante - CEUBAN - Embargdo: A.m.j Refrigeracao Ltda - Me - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Ricardo Ponzetto (OAB: 126245/SP) - Advogada: Livia Andrea de Oliveira (OAB: 376136/SP) - Advogado: Fabio Rodrigues da Silva (OAB: 374084/SP) 1016153-53.2020.8.26.0564/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Relator: Des.: Irineu Fava - Embargte: Colégio Ribeiro Maia Ss Ltda-me - Embargdo: Protécnica Engenharia e Construções Ltda. - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Everton Luis Dias Silva (OAB: 226933/SP) (Fls: 265) - RepreLeg: Rozi Ribeiro de Souza - Advogado: Joao Fernando de Souza Hajar (OAB: 253313/SP) 1017539-11.2021.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Relator: Des.: Irineu Fava - Apelante: Vinicius Barbosa Rinaldi (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Cifra S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente, o Dr. Luís Eduardo Borges da Silva. - Advogado: Luís Eduardo Borges da Silva (OAB: 288477/SP) (Fls: 07) - Advogada: Neildes Araujo Aguiar Di Gesu (OAB: 217897/SP) (Fls: 90) 1020262-29.2017.8.26.0625/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Taubaté - Relator: Des.: Paulo Pastore Filho - Embargte: Luiza Helena Pompeu da Silva - Embargdo: Universidade de Taubaté - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Hugo Valle dos Santos Silva (OAB: 181789/SP) - Advogado: Marcelo Souza de Jesus (OAB: 179523/SP) 1022135-09.2019.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Relator: Des.: Souza Lopes - Apelante: Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3433 4096 Itaú Unibanco S/A - Apelado: Rodrigo Gomes dos Reis (Justiça Gratuita) - Por maioria, em julgamento estendido nos termos do Art. 942 do CPC, deram provimento ao recurso do réu, prejudicado o do autor, vencido o relator sorteado, que declara. Acórdão com o 2º desembargador. - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 57) - Advogado: Rodrigo Gomes dos Reis (OAB: 384259/SP) (Causa própria) 1023267-69.2019.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Relator: Des.: Afonso Bráz - Apelante: Renault do Brasil S.a - Apelante: Bis Distribuidora de Veículos Ltda - Apelado: Anderson Gomes da Silva - Não conheceram do recurso, com determinação. V. U. - Advogado: Aurelio Cancio Peluso (OAB: 32521/PR) (Fls: 190) - Advogado: Rogerio Cordeiro da Silva (OAB: 297670/SP) (Fls: 152) - Advogado: Apolo Mayr (OAB: 282032/SP) (Fls: 24) - Advogada: Simone Gomes Miranda (OAB: 432954/SP) 1028147-20.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Paulo Pastore Filho - Apte/Apdo: Luiz Fernando Perini - Apdo/Apte: Banco J.P Morgan S.a. - Interessado: Lupapar Negócios e Empreendimentos Ltda. e outro - Por maioria, em julgamento estendido nos termos do Art. 942 do CPC, deram provimento ao recurso, vencido o relator sorteado, que declara. Acórdão com o 2º Desembargador. Declara voto convergente, o 4°. Sustentaram oralmente, os Drs., Guilherme Pizzotti e Leandro Matrone. - Advogado: Reinaldo Piscopo (OAB: 181293/SP) (Fls: 255) - Advogado: Frederico Ferreira (OAB: 107016/RJ) (Fls: N/c) - Advogada: Ana Luísa Barreto Salomão (OAB: 315180/SP) (Fls: 311) 1028350-40.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Irineu Fava - Apelante: Rede Brisas Premium Comércio de Combustíveis EIRELI e outros - Apelado: Banco Safra S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Guilherme Del Bianco de Oliveira (OAB: 257240/SP) (Fls: 35,37,39) - Advogado: Jose Miguel Garcia Medina (OAB: 360626/SP) - Advogado: Rafael de Oliveira Guimaraes (OAB: 353050/SP) 1032392-38.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Irineu Fava - Apelante: Raimunda da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Smartfit Escola de Ginástica e Dança Ltda - Apelado: Banco Itaucard S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Arthur Bicudo Furlani (OAB: 337997/SP) (Fls: 21) - Advogado: Fabricio Castaldelli de Assis Toledo (OAB: 243907/SP) - Advogado: Helson de Castro (OAB: 109349/SP) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) 1042524-91.2020.8.26.0002/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Irineu Fava - Embargte: Giancarlo Zanuso - Embargdo: Enel Distribuição São Paulo S/A - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Marcelo Mercante Savastano (OAB: 180598/SP) (Fls: 07) - Advogada: Luciana Mercante Evangelista (OAB: 100251/ SP) (Fls: 07) - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) (Fls: 292) 1046057-21.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Irineu Fava - Apelante: D. K. F. - Apelado: B. B. P. S.A - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente, oDr. Gil Baumgarten Franco. - Advogada: Jennifer dos Santos Parckert (OAB: 111388/RS) (Fls: 10) - Advogado: Alexandre Espinola Catramby (OAB: 382926/SP) (Fls: 183) - Advogado: Rodrigo Gonçalves Lima de Mattos (OAB: 150239/RJ) 1049450-85.2020.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Irineu Fava - Embargte: Thiare Kiapine Costa - Embargdo: Bergus do Brasil Comércio e Serviços Ltda - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Sergival da Silva Ribeiro (OAB: 238252/SP) (Fls: 22) - Advogada: Daniella Gusmao Ribeiro Ferreira (OAB: 324387/SP) (Fls: 22) - Advogada: Marcia Cristina Barbosa (OAB: 350488/SP) (Fls: 230) 1049643-06.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Souza Lopes - Apelante: Severino Martins de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaucard S/A - Por maioria, em julgamento estendido nos termos do Art. 942 do CPC, negaram provimento ao recurso, vencido o relator sorteado, que declara. Acórdão com o 2º desembargador. Apregoado o processo, não houve manifestação dos Drs. Frederico Carlo Boscaro e Fernando Luís Fernandes, que haviam solicitado a sustentação oral. - Advogado: Frederico Carlo Boscaro de Castro (OAB: 428938/SP) (Fls: 8) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 165) 1052676-69.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Irineu Fava - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelada: Camila Limas Decoussau Couthenx e outro - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 196) - Advogado: Alessandro Alves Carvalho (OAB: 261981/ SP) (Fls: 13) - Advogada: Aline Carvalho Rocha Marin (OAB: 261987/SP) (Fls: 13) 1097213-82.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Paulo Pastore Filho - Apelante: Alexandre Saraiva de Moraes e outro - Apelado: Banco Daycoval S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Paulo Elisio Brito Caribé (OAB: 383179/SP) (Fls: 40) - Advogado: Fernando Jose Garcia (OAB: 134719/SP) (Fls: nc) 1113371-52.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Paulo Pastore Filho - Apelante: Sabrina Daniela Morelli - Apelada: Aerovias Del Continente Americano S.A. Avianca - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Rafael Rodrigues Rezende Leite (OAB: 445473/SP) (Fls: 18) - Advogado: André Luis Dias Soutelino (OAB: Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3433 4097 323971/SP) - Advogado: Gilberto Badaró de Almeida Souza (OAB: 22772/BA) 1122963-86.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Irineu Fava - Apelante: Timo Jk Restaurante e Bar Ltda - Apelado: Perdizes Securitizadora de Recebívies Comerciais S/A - Não conheceram do recurso. V. U. - Advogado: Andre Coelho Boggi (OAB: 231359/SP) (Fls: 62) - Advogado: Joao Paulo de Nardi Maciejezack (OAB: 148686/SP) (Fls: 9 apenso) 1124714-11.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Relator: Des.: Irineu Fava - Apelante: Mercadopago.com Representações Ltda e outro - Apelado: Marcelo Aparecido Salvador (Justiça Gratuita) - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB: 128998/SP) (Fls: 160) - Advogado: Rachid Mahmud Lauar Neto (OAB: 139104/SP) (Fls: 15) 2024295-38.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Paulo Pastore Filho - Agravante: Editora Moderna Ltda - Agravado: Davi Aranha Pinheiro - Agravada: Leticia Cristina Costa Carvalho Pinheiro - Agravado: Livraria Nordeste Ltda - Não conheceram do recurso. V. U. Indeferido o pedido de sustentação oral do Dr. Leonardo Angelo Vaz, por ausência de previsão legal. - Advogado: Celso Cordeiro de Almeida E Silva (OAB: 161995/SP) - Advogado: Saulo Vinícius de Alcântara (OAB: 215228/SP) 2071635-12.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pirajuí - Relator: Des.: Paulo Pastore Filho - Agravante: Nilda Aparecida Vessoni Urbano (Curador(a)) - Agravante: Espólio de Sueli Angelina Vessoni - Agravado: Pedro Camacho de Carvalho Junior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Ribamar de Souza Batista (OAB: 57451/SP) - Reprtate: Angelina Rossi Vessoni - Advogado: Pedro Camacho de Carvalho Junior (OAB: 108617/SP) (Causa própria) - Advogado: João Vicente Camacho Ferrairo (OAB: 373935/SP) 2080839-80.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaguariúna - Relator: Des.: Irineu Fava - Agravante: Aroldo Silva Amorim Filho - Agravado: Farmabase Saúde Animal Ltda. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Joel Luís Thomaz Bastos (OAB: 122443/SP) (Fls: 46) - Advogado: Ricardo Pomeranc Matsumoto (OAB: 174042/ SP) - Advogada: Raïssa Simenes Martins Fanton (OAB: 318139/SP) (Fls: 51) - Advogada: Daniela Justino Dantas Martelli (OAB: 178847/SP) 2129199-12.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Relator: Des.: Irineu Fava - Agravante: Eisa Cavalcani Martins Duarte - Agravado: Almerinda de Souza Martins Duarte (Inventariante) - Agravado: Espólio de Luiz Gustavo Matins Duarte - Negaram provimento ao recurso. V. U. Indeferido o pedido de adiamento da petição de fls. 126/127. - Advogado: Ricardo Ponzetto (OAB: 126245/SP) - Advogada: Anelita Tamayose (OAB: 153029/SP) - Advogada: Horrana Lemos de Oliveira (OAB: 446117/SP) 2129199-12.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Guarujá - Relator: Des.: Irineu Fava - Agravante: Eisa Cavalcani Martins Duarte - Agravado: Almerinda de Souza Martins Duarte (Inventariante) - Agravado: Espólio de Luiz Gustavo Matins Duarte - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - Advogado: Ricardo Ponzetto (OAB: 126245/SP) - Advogado: Rafael Martins (OAB: 256761/SP) - Advogado: Maurício Carboni Requena (OAB: 392325/SP) - Advogada: Anelita Tamayose (OAB: 153029/SP) - Advogada: Horrana Lemos de Oliveira (OAB: 446117/SP) 2138366-53.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Garça - Relator: Des.: Souza Lopes - Agravante: Pedro Luiz Dias e outro - Agravado: Leonardo Pites - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Fernando Henrique Buffulin Ribeiro (OAB: 295504/SP) - Advogado: Oton Jose Nasser de Mello (OAB: 5124/MS) 2161551-23.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Afonso Bráz - Agravante: Dagny Empreendimentos e Participações S.a. - Agravado: Wow Nutrition Indústria e Comércio S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Carolina Kiyomi Iwamoto (OAB: 305287/SP) - Advogado: Andre Moraes Marques (OAB: 234938/SP) - Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Advogado: Ricardo Tosto de Oliveira Carvalho (OAB: 103650/SP) 2175183-19.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Irineu Fava - Agravante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Agravado: Espolio de José Fernandes Garrote - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Advogado: Antoine Abdul Massih Abd (OAB: 206567/SP) 2178366-95.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Irineu Fava - Embargte: Jbs S/A - Embargdo: Puma Empreendimentos e Participações Ltda - Embargda: Lívia Prado Campelo de Azevedo e outros - Embargdo: Alvorada Participações e Empreendimentos Ltda e outros - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Bruno de Almeida Maia (OAB: 18921/BA) - Advogada: Luciana Mellario do Prado (OAB: 222327/SP) - Advogado: Thiago D oliveira (OAB: 45617/BA) - Advogado: Cesar Oliveira Ribeiro (OAB: 28912/BA) - Advogado: Joseph Tawil (OAB: 26084/ BA) - Advogado: Marcos de Andrade Stallone (OAB: 26900/BA) Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3433 4098 2182260-79.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Irineu Fava - Agravante: Rochas Gestão e Serviços Ltda -me - Agravada: Telefônica Brasil S/A - Negaram provimento ao recurso ao Agravo de Instrumento, prejudicado o Agravo Interno. V. U. Indeferidos os pedidos de sustentação oral, por ausência de previsão legal. - Advogado: Ítalo Scaramussa Luz (OAB: 9173/ES) - Advogado: Isaac Pandolfi (OAB: 10550/ES) - Advogado: Eduardo Maneira (OAB: 249337/SP) - Advogado: Lucas Mayall (OAB: 388259/SP) 2182260-79.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Relator: Des.: Irineu Fava - Agravante: Rochas Gestão e Serviços Ltda -me - Agravada: Telefônica Brasil S/A - Negaram provimento ao recurso ao Agravo de Instrumento, prejudicado o Agravo Interno. V. U. Indeferidos os pedidos de sustentação oral, por ausência de previsão legal. - Advogado: Ítalo Scaramussa Luz (OAB: 9173/ES) - Advogado: Isaac Pandolfi (OAB: 10550/ES) - Advogado: Eduardo Maneira (OAB: 249337/SP) - Advogado: Lucas Mayall (OAB: 388259/SP) 2203208-76.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ubatuba - Relator: Des.: João Batista Vilhena - Agravante: Banco do Brasil - Agravada: Maria de Lourdes Vigneron Mendes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Advogado: Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Advogado: Francisco Simoes de Araujo Filho (OAB: 116844/SP) - Advogada: Juliana Miranda Ornellas Bischof (OAB: 243508/SP) - Advogado: Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) 2216191-73.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Indaiatuba - Relator: Des.: Irineu Fava - Agravante: Euro Henrique de Moraes e outro - Agravado: Tubos 1020 Produtos Siderúrgicos Ltda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Paulo Gustavo Camargo (OAB: 77726/RJ) - Advogado: André Luiz Zanoli Gomes (OAB: 90358/RJ) - Advogado: João Joaquim Martinelli (OAB: 175215/SP) - Advogada: Sandra Neves Lima dos Santos (OAB: 238717/SP) 2218075-40.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Irineu Fava - Agravante: Darci Pasqualli Júnior - Agravado: Bunge Alimentos S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. Compareceu para sustentar oralmente, a Dra. Izabelle Justo (Agravado). - Advogado: Roberto Zampieri (OAB: 4094/MT) - Advogado: Fernando Tardioli Lucio de Lima (OAB: 206727/SP) - Advogada: Lisa Borges Alves (OAB: 290474/SP) 2219868-14.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Relator: Des.: Paulo Pastore Filho - Agravante: Osvaldo Carlos do Prado Silva - Agravado: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Vale do Paranapanema - Credivale - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Soc. Advogados: Pollet Advogados Associados (OAB: 6205/SP) - Advogado: Marcio Socorro Pollet (OAB: 156299/SP) - Advogada: Ana Beatriz Miyaji (OAB: 321247/SP) - Advogado: Marcio Massaharu Taguchi (OAB: 134262/SP) - Advogado: Teruo Taguchi Miyashiro (OAB: 86111/SP) 2223217-25.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Cruz do Rio Pardo - Relator: Des.: Irineu Fava - Agravante: José Sergio Pegorer e outros - Agravado: Cooperativa de Crédito Livre Admissão do Norte do Paraná e Sul de São Paulo -Sicredi Norte Sul Pr/sp - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Marcos Martins da Costa Santos (OAB: 72080/SP) - Advogado: Marcio Rodrigo Frizzo (OAB: 33150/PR) - Advogado: Vinicius Feriato (OAB: 43748/PR) 2228135-72.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - General Salgado - Relator: Des.: Irineu Fava - Agravante: Roberto Antonio Rao e outro - Agravado: Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros X S.a. - Interessado: Marcos Roberto Escabora - Interessado: Banco do Brasil S/A - Interessado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Créditos Não-padronizados I - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Alexandre Yuji Hirata (OAB: 163411/SP) - Advogado: Guilherme Fontes Bechara (OAB: 282824/SP) - Advogada: Marcella Vaz Guimaraes de Oliveira (OAB: 324447/SP) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 32/33) 2228135-72.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - General Salgado - Relator: Des.: Irineu Fava - Agravante: Roberto Antonio Rao e outro - Agravado: Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros X S.a. - Interessado: Marcos Roberto Escabora - Interessado: Banco do Brasil S/A - Interessado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Créditos Não-padronizados I - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - Advogado: Alexandre Yuji Hirata (OAB: 163411/ SP) - Advogado: Guilherme Fontes Bechara (OAB: 282824/SP) - Advogada: Marcella Vaz Guimaraes de Oliveira (OAB: 324447/ SP) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 32/33) 2232971-88.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Irineu Fava - Agravante: Roberto Ali Abdalla - Agravado: 4k Representação, Intermediação de Negócios e Administração de Negócios Ltda - Interesda.: Simone Abbud Abdalla - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Renato Duarte Franco de Moraes (OAB: 227714/SP) (Fls: 25) - Advogada: Tatiana Amar Kauffmann Blecher (OAB: 356856/SP) (Fls: 24) - Advogado: Marcello de Camargo Teixeira Panella (OAB: 143671/SP) (Fls: 27) - Advogado: Caio Madureira Constantino (OAB: 334401/SP) (Fls: 28) - Advogado: Rubens Carmo Elias Filho (OAB: 138871/SP) (Fls: 30) 2235823-85.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Irineu Fava - Agravante: Mineraçao Buritirama S/A e outros - Agravado: Banco Abc Brasil S.a. - Negaram provimento ao recurso. V. U. Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3433 4099 Indeferido os pedidos de sustentação oral por ausência de previsão legal. - Advogado: Guilherme Setoguti Julio Pereira (OAB: 286575/SP) - Advogado: Gustavo Tepedino (OAB: 41245/RJ) - Advogada: Milena Donato Oliva (OAB: 137546/RJ) - Advogado: Renan Soares Cortazio (OAB: 220226/RJ) 2236666-50.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Relator: Des.: Afonso Bráz - Agravante: Laércio Tomé e outros - Agravado: Banco do Brasil S/A - Negaram provimento ao Agravo de Instrumento, prejudicado o Agravo Interno. V. U. - Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Advogada: Luciana Santos Celidonio (OAB: 183417/SP) - Advogado: Leonardo Lins Morato (OAB: 163840/SP) - Advogado: Pedro Magalhães Humbert (OAB: 291372/SP) 2236666-50.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Afonso Bráz - Agravante: Laércio Tomé e outros - Agravado: Banco do Brasil S/A - Negaram provimento ao Agravo de Instrumento, prejudicado o Agravo Interno. V. U. - Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) (Fls: 20) - Advogado: Leonardo Lins Morato (OAB: 163840/SP) (Fls: 23) - Advogada: Luciana Santos Celidonio (OAB: 183417/SP) (Fls: 23) - Advogado: Pedro Magalhães Humbert (OAB: 291372/SP) (Fls: 22) - Advogado: Fábio Peixinho Gomes Corrêa (OAB: 183664/SP) 2237025-97.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Paulo Pastore Filho - Agravante: Buena Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros Ltda. - Agravado: Nova Moema Empreendimentos Ltda. - Agravado: Ronald Guimarães Levinsohn - Agravado: Sérgio Luiz Vieira - Agravado: José Francisco Thompson da Silva Ramos - Agravada: Fernanda Marcellos Ferreira Ayres - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Marcello de Camargo Teixeira Panella (OAB: 143671/SP) - Advogado: Marcos Hime Funari (OAB: 345075/SP) - Advogado: Luiz de Camargo Aranha Neto (OAB: 44789/SP) - Advogado: Marcelo Fernandes Habis (OAB: 183153/SP) - Advogado: Paulo Vicente Coutinho dos Santos (OAB: 45623/RJ) - Advogada: Marciana Milan Sanches (OAB: 173350/SP) 2238009-81.2021.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Afonso Bráz - Embargte: Roseana Santos Elmor Mainczyk - Embargdo: Exclusivo Distressed Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Gabriel Borsotto Thode (OAB: 189146/RJ) - Advogado: Andre Paula Mattos Caravieri (OAB: 258423/SP) 2241156-18.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Irineu Fava - Agravante: Bower Empreendimentos Ltda. - Agravado: Cppa Assessoria Empresarial Ltda. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Fernando Pedroso Barros (OAB: 154719/SP) - Advogado: Newton Carlos Calabrez de Freitas (OAB: 169292/ SP) - Advogada: Maria Claudia Tognocchi Finessi (OAB: 225977/SP) 2245430-25.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracaia - Relator: Des.: Afonso Bráz - Agravante: Maxxin Empreendimentos Ltda - Agravado: C.s.l. Reflorestamento Agropecuaria e Ecoturismo Ltda - Negaram provimento ao recurso. V. U. Compareceu para sustentar oralmente, o Dr. Caio Vano Coconhesi. - Advogado: Flavio Alberto de Lima do Prado (OAB: 208473/SP) - Advogada: Jane Queila Martins Diefenthäler (OAB: 163028/SP) - Advogado: Caio Vano Cogonhesi (OAB: 246855/SP) 2248740-39.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Cruz do Rio Pardo - Relator: Des.: Irineu Fava - Agravante: José Sergio Pegorer e outros - Agravado: Cooperativa de Crédito Livre Admissão do Norte do Paraná e Sul de São Paulo -Sicredi Norte Sul Pr/sp - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Marcos Martins da Costa Santos (OAB: 72080/SP) - Advogado: Marcio Rodrigo Frizzo (OAB: 33150/PR) - Advogado: Vinicius Feriato (OAB: 43748/PR) 2248740-39.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Santa Cruz do Rio Pardo - Relator: Des.: Irineu Fava - Agravante: Paulo Cesar Pegorer e outros - Agravado: Cooperativa de Crédito Livre Admissão do Norte do Paraná e Sul de São Paulo -Sicredi Norte Sul Pr/sp - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - Advogado: Marcos Martins da Costa Santos (OAB: 72080/SP) - Advogado: Marcio Rodrigo Frizzo (OAB: 33150/PR) - Advogado: Vinicius Feriato (OAB: 43748/PR) 2250929-24.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jandira - Relator: Des.: Paulo Pastore Filho - Agravante: Sebastião Douglas Sorge Xavier - Agravado: Mário de Felício - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Leandro Martinho Leite (OAB: 174082/SP) - Advogado: Laurindo Leite Junior (OAB: 173229/SP) - Advogado: Marco Antonio Cais (OAB: 97584/SP) - Advogado: Ary Floriano de Athayde Junior (OAB: 204243/SP) 2253026-60.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Afonso Bráz - Agravante: Saudabille Alimentos Ltda - Agravado: Thiago Fernandes Simões Me - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Renata Ghedini Ramos (OAB: 230015/SP) - Advogado: Fellipp Matteoni Santos (OAB: 278335/SP) 2259216-39.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Afonso Bráz - Agravante: PAULO HENRIQUE DE QUEIROZ CARVALHO e outros - Agravado: Banco Safra S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Alex José Silva (OAB: 32520/GO) Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3433 4100 2265148-08.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: João Batista Vilhena - Agravante: Yvette Francisco da Silva - Agravado: Banco do Brasil S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. Indeferido o pedido de sustentação oral do Dr. Tercio Neves Almeida, por ausência de previsão legal. - Advogado: Tercio Neves Almeida (OAB: 304027/SP) (Fls: 209) - Advogado: Geraldo Hernandes Domingues (OAB: 157047/SP) - Advogado: Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) (Fls: 210) - Advogado: Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) 2265153-30.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: João Batista Vilhena - Agravante: Ulysses Alberto Dante Filho - Agravado: Banco do Brasil S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. Indeferido o pedido de sustentação oral do Dr. Tercio Neves Almeida, por ausência de previsão legal. - Advogado: Tercio Neves Almeida (OAB: 304027/SP) - Advogado: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) 2266567-63.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Relator: Des.: Irineu Fava - Agravante: Severo Neto de Oliveira - Agravado: Sallum Kalil Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. Indeferido o pedido de sustentação oral, por ausência de previsão legal. - Advogado: Rafael Lozano Baldomero Junior (OAB: 326539/SP) (Fls: 22) - Advogado: João Carlos Rosetti Riva (OAB: 163537/SP) (Fls: 23) - Advogado: João Carlos Rosetti Riva Filho (OAB: 370755/SP) Seção de Direito Público Processamento 1º Grupo - 1ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 104 SESSÃO DE JULGAMENTO ORDINÁRIA DO(A) 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, REALIZADA EM 14 DE DEZEMBRO DE 2021 PRESIDIDA PELO EXMO(A). SR(ª). DES. ALIENDE RIBEIRO, SECRETARIADA PELO(A) SR.(ª) CARLOS THYAGO CONSTANTINO DOS SANTOS. A HORA LEGAL, PRESENTES OS EXMOS. SRS. LUÍS FRANCISCO AGUILAR CORTEZ, VICENTE DE ABREU AMADEI e MARCOS PIMENTEL TAMASSIA. PRESENTE, AINDA, O(A) DR(ª). NILO SPINOLA SALGADO FILHO, PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. FOI ABERTA A SESSÃO, LIDA E APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR. NO INÍCIO DOS TRABALHOS,O PRESIDENTE DA SESSÃO DE JULGAMENTO EXMO. DES. ALIENDE RIBEIRO PROPÔS VOTOS DE CONDOLÊNCIAS AOS FAMILIARES PELO FALECIMENTO DO ILUSTRÍSSIMO SENHOR ALBERTO SANTINI, PAI DA EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA CHRISTINE SANTINI (APOSENTADA), OCORRIDO HOJE (9/12/2021) E DA ILUSTRÍSSIMA SENHORA MONTAHA NEIDE SOUBHIE NOGUEIRA, VIÚVA DO EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR ANTONIO PÁDUA FERRAZ NOGUEIRA (FALECIDO) E MÃE DA EXCELENTÍSSIMA DOUTORA RENATA SOUBHIE NOGUEIRA BORIO, JUÍZA DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE OSASCO, NO DIA 19 DE DEZEMBRO DE 2021. AS MOÇÕES PROPOSTAS ADERIRAM OS DEMAIS DESEMBARGADORES PRESENTES. NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 549/11 DESTE E. TRIBUNAL FICAM AS PARTES E SEUS PATRONOS CIENTIFICADOS QUE EVENTUAL INCONFORMISMO RELATIVOS ÀS DECISÕES ABAIXO, BEM COMO EVENTUAIS OUTROS RECURSOS OU INCIDENTES RELATIVOS AOS FEITOS CORRELATOS, PODERÃO SER OBJETO DE JULGAMENTO VIRTUAL E QUE A OPOSIÇÃO A ESTA MODALIDADE DE JULGAMENTO DEVERÁ SER MANIFESTADA QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO OU DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. A SEGUIR FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS: 0000496-94.2014.8.26.0145 - Processo Físico - Apelação Cível - Conchas - Relator: Des.: Marcos Pimentel Tamassia - Apelante: João Vicente Junior (Espólio) - Apelante: Luísa Munari Vicente (Inventariante) - Apelado: Gas Natural São Paulo Sul S.A. - Após a sustentação oral do(a) Dr(a). Felipe Brunelli Donoso, Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Heroi Joao Paulo Vicente (OAB: 129673/SP) (Fls: 302) - Advogada: Patricia Lucchi Peixoto (OAB: 166297/SP) - Advogada: Juliane Lira da Silva (OAB: 403174/SP) - Advogado: Fabio Shimazaki Kubota (OAB: 312802/SP) 0048505-43.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Marcos Pimentel Tamassia - Apelante: Distribuidora Nebraska Limitada - Apelado: Estado de São Paulo - Após a sustentação oral do(a) Dr(a). Douglas Guilherme Filho, Negaram provimento ao recurso da parte autora e deram parcial provimento ao recurso da parte ré V.U. - Advogado: Eduardo Diamantino Bonfim E Silva (OAB: 119083/SP) - Advogada: Cintia Watanabe (OAB: 148965/SP) (Procurador) 0132868-50.2011.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Vicente de Abreu Amadei - Apelante: Companhia Brasileira de Distribuição - Apelado: Estado de São Paulo - Após a sustentação oral do(a) Dr(a). Bianca Sampaio de Oliveira, Negaram provimento ao recurso V.U. - Advogada: Samantha Maria Peloso Reis Queiroga (OAB: 315669/ SP) - Advogado: Marcos Vieira Mendes (OAB: 56777/DF) - Advogada: Luciana Pacheco Bastos dos Santos (OAB: 153469/ SP) (Procurador) - Advogado: Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Advogado: Rafael de Oliveira Rodrigues (OAB: 228457/SP) (Procurador) 1000228-43.2020.8.26.0523 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Salesópolis - Relator: Des.: Marcos Pimentel Tamassia - Apelante: Município de Salesópolis - Apelado: Estre Ambiental S/A - Após a sustentação oral do(a) Dr(a). Liz Fonseca dos Santos, Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Fernando de Campos Cortelli (OAB: 231917/SP) (Procurador) (Fls: 569) - Advogada: Isabelle Camargo de Macena (OAB: 223086/SP) (Procurador) (Fls: 569) - Advogado: Gabriel Turiano Moraes Nunes (OAB: 435139/SP) (Fls: 36) - Advogado: Tomás Miguel Moraes Nunes (OAB: 30979/BA) (Fls: 36) Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3433 4101 1000280-48.2019.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Marcos Pimentel Tamassia - Apte/Apdo: Tim Celular S/A - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Não conheceram do recurso. V. U. - Advogada: Ana Luiza Impellizieri de Souza Martins (OAB: 302176/SP) - Advogado: Ivan Tauil Rodrigues (OAB: 61118/RJ) - Advogado: Ana Luiza Impellizieri de Souza Martins (OAB: 100644/RJ) - Advogado: Aylton Marcelo Barbosa da Silva (OAB: 127145/SP) (Procurador) (Fls: 4837) 1002761-49.2015.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Relator: Des.: Marcos Pimentel Tamassia - Apelante: L. de S. - Apelado: I. de P. E. de S. P. - I. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Após a sustentação oral do(a) Dr(a). Jose Edilson Ferreira de Almeida, Recurso da ré não provido. Recurso do Ministério Público provido em parte. V.U. - Advogado: Antonio Pedro Placona (OAB: 130437/SP) - Advogado: Jose Edilson Ferreira de Almeida (OAB: 140797/SP) - Advogado: Daniel Castillo Reigada (OAB: 198396/SP) 1035994-78.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Marcos Pimentel Tamassia - Apelante: Herickson Santos Lopes (Justiça Gratuita) - Apelado: Estado de São Paulo - Após a sustentação oral do(a) Dr(a). Giovanna Giordano Di Burlina, Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogada: Bruna Guerra Calado Ligieri Sons (OAB: 442554/SP) - Advogado: Rodrigo Manoel Carlos Cilla (OAB: 200103/SP) (Procurador) 1036051-96.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Vicente de Abreu Amadei - Apelante: Roberto Pinheiro Martins - Apelado: Estado de São Paulo - Adiado. Após o voto do relator, que negava provimento ao recurso, adiado com pedido de vistas do terceiro juiz. - Advogado: Ciro Afonso de Alcântara (OAB: 286844/SP) (Fls: 13) - Advogada: Karla Viviane Loureiro Tozim Spinardi (OAB: 251616/SP) (Procurador) (Fls: 164) 1040706-19.2018.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Aliende Ribeiro - Apelante: M. M. G. - Apelado: E. de S. P. - Retirado de pauta. - Advogada: Marcia Aparecida Delfino Lagrotta (OAB: 169147/ SP) - Advogado: Flavio Augusto Monteiro de Barros (OAB: 349796/SP) - Advogado: Renato Barbosa Monteiro de Castro (OAB: 329896/SP) (Procurador) (Fls: 2245) 1047253-46.2016.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Vicente de Abreu Amadei - Apelante: Município de São Paulo - Apelante: Engeform Construções e Comércio Ltda. e outro - Apelado: Aba Motos Comércio e Importação de Motocicletas Peças Produtos e Serviços Ltda - Apelado: Silvo Santos Participacoes Ltda - Negaram provimento ao recurso V.U. - Advogada: Rafaelle Teixeira Martins (OAB: 351447/SP) (Procurador) - Advogado: Cassio Nogueira Januario (OAB: 352409/SP) - Advogada: Renata Fraga Briso (OAB: 145131/SP) (Fls: 323) - Advogada: Gisele Lucchetti (OAB: 269467/SP) - Advogado: José Antônio Costa Almeida (OAB: 256530/SP) - AssistAcus: Silvo Santos Participacoes Ltda 1056698-20.2018.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Marcos Pimentel Tamassia - Apelante: Pirelli Pneus Ltda e outro - Apelado: Estado de São Paulo - Após a sustentação oral do(a) Dr(a). Vitória Mariotto Rolim Perez, Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Daniella Zagari Goncalves (OAB: 116343/SP) (Fls: 2727) - Advogado: Marco Antônio Gomes Behrndt (OAB: 173362/SP) (Fls: 2727) - Advogado: Marcelo Paulo Fortes de Cerqueira (OAB: 144994/SP) (Fls: 2727) - Advogado: Rodrigo Cesar de Oliveira Marinho (OAB: 233248/SP) (Fls: 2727) - Advogado: Paulo Goncalves da Costa Jr (OAB: 88384/SP) (Procurador) (Fls: 2748) 2187195-65.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Paraibuna - Relator: Des.: Marcos Pimentel Tamassia - Agravante: Dersa - Desenvolvimento Rodoviário S/A - Agravado: Consórcio Encalso S.a Paulista - Interessada: Regina de Fátima Martins de Moura - Interessado: Concessionária Tamoios - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Luiz Eduardo de Almeida Santos Kuntz (OAB: 307123/SP) - Advogada: Miriam Krongold Schmidt (OAB: 130052/SP) - Advogado: Ricardo Finck (OAB: 169621/SP) - Advogado: André Vinícius de Moraes Sampaio (OAB: 200966/SP) - Advogado: Sergio Carneiro Rosi (OAB: 71639/MG) 2232774-36.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Marcos Pimentel Tamassia - Agravante: Odemir Lima da Silva e outro - Agravado: Concessionária Linha Universidade S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Carlos Henrique Pereira Pinheiro (OAB: 374399/SP) - Advogado: Fábio Yunes Elias Fraiha (OAB: 180407/SP) - Advogada: Patricia Lucchi Peixoto (OAB: 166297/SP) - Advogado: Luiz Mauricio França Machado (OAB: 331880/SP) - Advogada: Ana Mara França Machado (OAB: 282287/SP) 2233252-44.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Marcos Pimentel Tamassia - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: BRF S.A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Marcio Fernando Fontana (OAB: 116285/SP) - Advogada: Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - Advogado: Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) (Fls: 100) 2252979-86.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caconde - Relator: Des.: Luís Francisco Aguilar Cortez - Agravante: Adalardo Silva Martins (Justiça Gratuita) - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Recurso não provido, prejudicado o agravo interno. V.U. - Advogado: Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Advogado: Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 7295/PR) - Advogado: Patrícia Yamasaki Teixeira (OAB: 34143/PR) - Advogado: Mauri Marcelo Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3433 4102 Bevervanço Júnior (OAB: 42277/PR) - Advogado: Arthur Mendes Lobo (OAB: 46828/PR) - Advogado: Wambier, Yamasaki, Bevervançp, Lima & Lobo Advogados (OAB: 2049/PR) 2252979-86.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Caconde - Relator: Des.: Luís Francisco Aguilar Cortez - Agravante: Adalardo Silva Martins (Justiça Gratuita) - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Julgaram prejudicado o recurso V.U. - Advogado: Patrícia Yamasaki Teixeira (OAB: 34143/PR) - Advogado: Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 7295/PR) - Advogado: Mauri Marcelo Bevervanço Júnior (OAB: 42277/PR) - Advogado: Arthur Mendes Lobo (OAB: 46828/PR) - Advogado: Wambier, Yamasaki, Bevervançp, Lima & Lobo Advogados (OAB: 2049/PR) - Advogado: Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) 2257429-72.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaguariúna - Relator: Des.: Vicente de Abreu Amadei - Agravante: Companhia Jaguari de Energia S/A - Agravado: Renovias Concessionárias S/A - Negaram provimento ao recurso V.U. - Advogado: Helvecio Franco Maia Junior (OAB: 77467/MG) - Advogado: Joao Dacio de Souza Pereira Rolim (OAB: 76921/SP) - Advogado: Alessandro Mendes Cardoso (OAB: 289076/SP) - Advogado: Candido da Silva Dinamarco (OAB: 102090/SP) - Advogado: Joao Guilherme Vertuan Lavrador (OAB: 334937/SP) 3005686-87.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cachoeira Paulista - Relator: Des.: Marcos Pimentel Tamassia - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Maria Fernanda Marques Teixeira - Adiado. Após o voto do relator, que dava provimento ao recurso, adiado com pedido de vistas do segundo juiz. - Advogado: Daniel Girardi Vieira (OAB: 213150/SP) - Advogado: Lucas Santos Costa (OAB: 326266/SP) 3005758-74.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bento do Sapucaí - Relator: Des.: Aliende Ribeiro - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Zillá Oliva Roma (OAB: 422866/SP) 3006193-48.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Relator: Des.: Marcos Pimentel Tamassia - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Ana Karolini Rodrigues Porfirio dos Santos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Zillá Oliva Roma (OAB: 422866/SP) - Advogada: Nathalia Rodrigues de Lima (OAB: 408751/SP) Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 104 SESSÃO DE JULGAMENTO ORDINÁRIA DO(A) 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, REALIZADA EM 16 DE DEZEMBRO DE 2021 PRESIDIDA PELO EXMO(A). SR(ª). DES. CLAUDIO AUGUSTO PEDRASSI, SECRETARIADA PELO(A) SR.(ª) CARLOS THYAGO CONSTANTINO DOS SANTOS. A HORA LEGAL, PRESENTES OS EXMOS. SRS. VERA ANGRISANI, RENATO DELBIANCO, LUCIANA BRESCIANI e MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO. PRESENTE, AINDA, O(A) DR(ª). ROBSON FELIX BUENO, PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. FOI ABERTA A SESSÃO, LIDA E APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR. NO INÍCIO DOS TRABALHOS, O PRESIDENTE DA SESSÃO EXMO. DES. CLÁUDIO AUGUSTO PEDRASSI PROPÔS CONGRATULAÇÕES PELA APOSENTADORIA DO EXMO. DES. JOÃO CARLOS SALETTI, OCORRIDA EM 17/12/2021. PROPÔS TAMBÉM CONGRATULAÇÕES PELA PROMOÇÃO AO CARGO DE DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO DO ILMO. DR. RICARDO CUNHA CHIMENTI E, TAMBÉM, DA ILMA. DRA. MARIA DE LOURDES SIMINO, AMBOS APROVADOS POR DECISÃO DO ORGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EM SEGUIDA, A EXMA DESEMBARGADORA LUCIANA BRESCIANI PROPRÔS CONGRATULAÇÕES AOS INTEGRANTES DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA PELA PROFÍCUA GESTÃO. AS MOÇÕES PROPOSTAS ADERIRAM OS DEMAIS DESEMBARGADORES PRESENTES. AS MOÇÕES PROPOSTAS ADERIRAM OS DEMAIS DESEMBARGADORES PRESENTES. FICAM INTIMADOS OS INTERESSADOS QUE, SENDO INTERPOSTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ESTES SERÃO JULGADOS DE FORMA VIRTUAL, NOS TERMOS DO CPC E DA RESOLUÇÃO 549/2011 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ASSIM, EM HAVENDO OBJEÇÃO, ESTA DEVERÁ SER MANIFESTADA NO PRAZO LEGAL. A SEGUIR FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS: 0007805-44.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Vera Angrisani - Apelante: Microservice Tecnologia Digital S/a. - Apelado: Estado de São Paulo - Negaram provimento ao recurso. Declarará voto convergente a terceira juíza. V. U. - Advogada: Solferina Maria Mendes Setti Polati (OAB: 143347/SP) - Advogada: Joyce Setti Parkins (OAB: 222904/SP) - Advogado: Adriano Vidigal Martins (OAB: 205495/SP) (Procurador) 1000941-24.2021.8.26.0445 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Relator: Des.: Renato Delbianco - Apelante: Novelis do Brasil Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Geraldo Valentim Neto (OAB: 196258/SP) (Fls: 22) - Advogada: Fernanda Cristina Gomes de Souza (OAB: 205807/SP) (Fls: 22) - Advogada: Marcela Antunes Guelfi (OAB: 401701/SP) (Fls: 22) - Advogada: Tatiana Freire Pinto (OAB: 159666/SP) (Procurador) 1001057-78.2020.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Relator: Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Apelante: Gramados de Sorocaba Loteadora Ltda - Apelado: Chefe de Seção de Fiscalização de Limpeza de Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3433 4103 Terrenos Particulares da Secretaria de Segurança e Defesa Civil de Sorocaba e outro - Após a sustentação oral do(a) Dr(a). Francisco de Assis Pontes, Negaram provimento ao recurso. V;U. - Advogada: Sandra Maluf Pontes Bruni (OAB: 156942/SP) - Advogado: Cesar Davi Manetta (OAB: 145465/SP) - Advogado: Flavio Maluf Pontes (OAB: 182911/SP) - Advogado: Francisco de Assis Pontes (OAB: 26301/SP) - Advogado: Marcelo Tadeu Athayde (OAB: 122692/SP) (Procurador) 1002245-25.2019.8.26.0123 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capão Bonito - Relator: Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Apelante: Elektro Eletricidade e Serviços S/A - Apelada: Maria do Carmo Ferreira (Justiça Gratuita) - Negaram provimento ao recurso. V.U. - Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 403594/SP) - Advogado: Juliano Freitas Ferreira (OAB: 423559/SP) (Fls: 21) 1002292-37.2016.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Sertãozinho - Relator: Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Apelante: Pama Mecânica e Fundição Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Retirado de pauta. - Advogado: Jose Luiz Matthes (OAB: 76544/SP) - Advogada: Ana Paula Andrade Borges de Faria (OAB: 154738/SP) (Procurador) 1002839-84.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Vera Angrisani - Apelante: Raízen Energia S/A - Raizen - Apelado: Estado de São Paulo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Luiz Fernando Sachet (OAB: 18429/SC) - Advogado: Adriano Vidigal Martins (OAB: 205495/SP) (Procurador) (Fls: 1541) - Advogada: Larissa de Abreu D´orsi (OAB: 118743/SP) (Procurador) (Fls: 1341) 1003171-80.2021.8.26.0302 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaú - Relator: Des.: Claudio Augusto Pedrassi - Apelante: N. M. do A. B. - Apelado: M. de I. - Após a sustentação oral do(a) Dr(a). Evandro Demetrio, Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Evandro Demetrio (OAB: 137172/SP) - Advogada: Alessandra Nunes Bardelini (OAB: 413354/SP) (Procurador) 1014580-58.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Vera Angrisani - Apelante: Claro S/A - Apelado: Município de São Paulo - No mérito, recurso conhecido e parcialmente provido por votação unânime, mantida a relatora sorteada. Apresentou divergência parcial a terceira juíza, no tocante à sucumbência, prevalecendo o seu entendimento, acompanhado pela quarta e quinto juízes. Declara voto a terceira juíza. - Advogado: Jose Henrique Cancado Goncalves (OAB: 855A/SE) - Advogado: Rogerio Augusto Boger Feitosa (OAB: 328924/SP) 1022126-67.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Renato Delbianco - Apelante: ALDO LÚCIO SANTILLO (Justiça Gratuita) - Apelado: Município de São Paulo - Retirado de pauta. - Advogado: ALDO LÚCIO SANTILLO (OAB: 158322/RJ) (Causa própria) - Advogado: Guilherme Silveira Lima de Lucca (OAB: 248156/SP) (Procurador) 1031167-24.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Vera Angrisani - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Jbs S/A - Após a sustentação oral do(a) Dr(a). Thiago Ros Nonato, Extinguiram o processo, julgando prejudicados os recursos. V. U. - Advogada: Denise Ferreira de Oliveira Cheid (OAB: 127131/SP) (Procurador) - Advogado: Fabio Augusto Chilo (OAB: 221616/SP) 1050100-45.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Claudio Augusto Pedrassi - Apelante: Rodrigo Campos Latorre Christiansen - Apelado: Junta Comercial do Estado de São Paulo - Jucesp - Após a sustentação oral do(a) Dr(a). César Cipriano de Fazio, Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Cesar Cipriano de Fazio (OAB: 246650/SP) - Advogado: Felipe de Camargo Neves Christiansen (OAB: 185764/SP) - Advogada: Debora Sammarco Milena (OAB: 107993/SP) (Procurador) (Fls: ‘) 2013121-32.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Iguape - Relator: Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Agravante: Estela Braga Chagas - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: Décio Américo de Oliveira e outro - Agravado: Prefeitura Municipal de Iguape - Agravado: Atlântica Comércio de Produtos Agro- florestais Ltda-me - Agravada: Giseli Andreia Freitas da Silva e outro - Agravado: Bihuca Empreiteira de Construção Civil S/c Ltda. - Agravado: Bianca Gomes Valente Galvão Oliveira Me - Agravada: Francielle Paulina Jeremias - Agravado: Jose Augusto Regio Costa - Agravado: Joaquim Antonio Coutinho Ribeiro - Negaram provimento ao recurso. V.U. - Advogado: Rodrigo Oliveira Ragni de Castro Leite (OAB: 201169/SP) - Advogado: Julio da Silva (OAB: 405425/SP) - Advogado: Lúcio Teixeira Ribeiro (OAB: 184416/SP) - Advogado: César Luiz Carneiro Lima (OAB: 160620/SP) - Advogado: Thiago Pinto Nogueira (OAB: 208830/SP) - Advogado: Edison Lima Andrade Junior (OAB: 261602/SP) 2153988-75.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Relator: Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Agravante: Município de Osasco - Agravada: Alexandra Cristina Santos Martins e outros - Deram provimento ao agravo de instrumento. V.U. - Advogada: Antonina Kudrjawzew (OAB: 97377/SP) - Advogada: Beatriz Lameira Carrico Nimer (OAB: 334910/SP) 2184833-90.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Relator: Des.: Renato Delbianco Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3433 4104 - Agravante: Klm das Neves Eireli - Agravado: Estado de São Paulo - Por maioria de votos, Negaram provimento ao recurso, vencida a segunda juíza, que declarará. - Advogado: Fernando Eduardo Orlando (OAB: 97883/SP) - Advogado: Ana Paula de Sousa Lima (OAB: 100095/SP) - Advogado: Olavo Augusto Vianna Alves Ferreira (OAB: 151976/SP) (Fls: 53) 2188298-10.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Renato Delbianco - Agravante: M. R. - Agravado: E. de S. P. - Retirado de pauta. - Advogada: Wassila Caleiro Abbud (OAB: 262489/ SP) (Fls: 30) - Advogado: Marcio Cammarosano (OAB: 24170/SP) - Advogada: Fernanda Ghiuro Valentini Fritoli (OAB: 201218/ SP) - Advogado: Adson Jean Mendes Lavor (OAB: 430525/SP) - Advogada: Juliana Campolina Rebelo Horta (OAB: 301795/SP) - Advogado: Renato Barbosa Monteiro de Castro (OAB: 329896/SP) 2200465-59.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sertãozinho - Relator: Desª.: Vera Angrisani - Agravante: Sertubos Comercio Importação e Exportação Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Após a sustentação oral do(a) Dr(a). Daniela Lauer Murta, Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogada: Daniele Lauer Murta (OAB: 283005/SP) - Advogado: Marcelo de Carvalho (OAB: 117364/SP) 2233700-17.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Relator: Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Agravante: Supermercado Vieira Dias da Silva de Bauru Ltda - Agravado: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon - Julgaram prejudicado o agravo regimental. V.U. - Advogada: Carolina Giesbrecht Forte Korbage de Castro (OAB: 242292/SP) - Advogado: Rodrigo Giordano de Castro (OAB: 207616/SP) - Advogada: Paula Botelho Soares (OAB: 161232/SP) (Fls: 20) 2233700-17.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Agravante: Supermercado Vieira Dias da Silva de Bauru Ltda - Agravado: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon - Após a sustentação oral do(a) Dr(a). Rodrigo Giordano de Castro, Negaram provimento ao agravo de instrumentoV.U. - Advogado: Rodrigo Giordano de Castro (OAB: 207616/SP) - Advogada: Carolina Giesbrecht Forte Korbage de Castro (OAB: 242292/SP) 3003991-98.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Renato Delbianco - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Asics Brasil Distribuição e Comércio de Artigos Esportivos Ltda - Após a sustentação oral do(a) Dr(a). Pedro Dias Cavalcante Junior, Conheceram de parte do recurso, e, na parte conhecida, deram parcial provimento V.U. - Advogado: Rafael Issa Obeid (OAB: 204207/SP) (Procurador) - Advogada: Priscila Faricelli de Mendonça (OAB: 234846/SP) - Advogado: Marcelo Salles Annunziata (OAB: 130599/SP) Processamento 1º Grupo - 3ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 104 SESSÃO DE JULGAMENTO ORDINÁRIA DO(A) 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, REALIZADA EM 14 DE DEZEMBRO DE 2021 PRESIDIDA PELO EXMO(A). SR(ª). DES. ENCINAS MANFRÉ, SECRETARIADA PELO(A) SR.(ª) CARLOS THYAGO CONSTANTINO DOS SANTOS. A HORA LEGAL, PRESENTES OS EXMOS. SRS. JOSÉ LUIZ GAVIÃO DE ALMEIDA, MARREY UINT, CAMARGO PEREIRA, KLEBER LEYSER DE AQUINO e PAOLA LORENA. PRESENTE, AINDA, O(A) DR(ª). SERGIO TURRA SOBRANE, PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. FOI ABERTA A SESSÃO, LIDA E APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR. NO INÍCIO DOS TRABALHOS, O PRESIDENTE DA SESSÃO DE JULGAMENTO EXMO. DES. ENCINAS MANFRÉ PROPÔS VOTOS DE FELICITAÇÕES PELA APOSENTADORIA DO EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR CESAR LACERDA. EM SEGUIDA, O PRESIDENTE PROPÔS VOTOS DE CONDOLÊNCIAS AOS FAMILIARES PELO FALECIMENTO DO ILUSTRÍSSIMO SENHOR ALBERTO SANTINI, PAI DA EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA CHRISTINE SANTINI (APOSENTADA), OCORRIDO HOJE (9/12). NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 549/11 DESTE E. TRIBUNAL FICAM AS PARTES E SEUS PATRONOS CIENTIFICADOS QUE EVENTUAL INCONFORMISMO RELATIVOS ÀS DECISÕES ABAIXO, BEM COMO EVENTUAIS OUTROS RECURSOS OU INCIDENTES RELATIVOS AOS FEITOS CORRELATOS, PODERÃO SER OBJETO DE JULGAMENTO VIRTUAL E QUE A OPOSIÇÃO A ESTA MODALIDADE DE JULGAMENTO DEVERÁ SER MANIFESTADA QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO OU DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. FORAM JULGADOS OS PRESENTES FEITOS. NOS TERMOS DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, A CÂMARA DELIBEROU, POR UNÂNIMIDADE, ELEGER O EXCELENTÍSSIMO SR. DESEMBARGADOR KLEBER LEYSER DE AQUINO, COMO O PRÓXIMO PRESIDENTE DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO A PARTIR DO ANO DE 2.022. 0000304-39.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Paola Lorena - Apelante: Valdeir Mendes Moreira - Apelado: Município de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Por maioria de votos, em julgamento estendido, deram parcial provimento ao recurso, vencidos o 2º e 4º juízes. Declara voto o 2º juiz. - Advogado: Diego Pereira Bonfim (OAB: 331308/SP) - Advogado: Gian Paolo Gasparini (OAB: 416038/SP) (Procurador) - Advogado: Roberto Ramos (OAB: 133318/SP) (Procurador) (Fls: 44) 1000300-86.2017.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Relator: Des.: José Luiz Gavião de Almeida - Apelante: JONATHAS AUGUSTO CORSINI - Apelado: Estado de São Paulo - Retirado de pauta. - Advogado: Eliezer Pereira Martins (OAB: 168735/SP) (Fls: 20) - Advogado: Weverson Fábrega dos Santos (OAB: 234064/SP) (Fls: 20) - Advogado: Leandro Cezar Gonçalves (OAB: 193918/SP) (Fls: 21) - Advogado: Marcelo Felipe da Costa (OAB: 300634/SP) Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3433 4105 (Procurador) (Fls: 279) 1000790-12.2020.8.26.0601 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Socorro - Relator: Des.: José Luiz Gavião de Almeida - Apelante: Município de Socorro - Apelado: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Retirado de pauta. - Advogado: Alexandre Paiva Marques (OAB: 150102/SP) (Procurador) (Fls: 489) - Advogado: Oscar Lopes de Alencar Junior (OAB: 211570/SP) - Advogada: Bruna Crystie Gregio Dias (OAB: 384041/SP) - Advogada: Renata Costa Bomfim (OAB: 131915/SP) 1000848-73.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Relator: Desª.: Paola Lorena - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Orlando Carlos Atilio - Retirado de pauta. - Advogado: Paulo Goncalves da Costa Jr (OAB: 88384/SP) (Procurador) - Advogado: Mauricio Rossi (OAB: 353698/SP) 1000898-95.2016.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Camargo Pereira - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apda/Apte: Companhia Brasileira de Distribuição - Por maioria de votos deram parcial provimento aos recursos vencidos em parte o relator que declara e o 2º juiz. Acórdão com o 3º juiz. - Advogada: Monica Mayumi Eguchi Oliveira Souza (OAB: 126343/SP) (Procurador) (Fls: 1785) - Advogada: Janine Gomes Berger de Oliveira Macatrão (OAB: 227860/SP) - Advogado: Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) (Fls: 1802) - Advogada: Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) (Fls: 1802) 1002082-62.2014.8.26.0271 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapevi - Relator: Des.: José Luiz Gavião de Almeida - Apelante: A. L. da C. M. - Apelado: H. S. F. LTDA - Apelado: E. de S. P. - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - Advogada: Marcela Luzia Soriano Marmora (OAB: 257458/SP) (Fls: n/c) - Advogado: Marcos Antonio Januário (OAB: 178900/SP) (Fls: 6) - Advogada: Leia Lima de Souza (OAB: 367717/SP) - Advogada: Alinne Pereira dos Santos Sayão de Moraes (OAB: 364413/SP) (Fls: 2152) - Advogado: Talles Soares Monteiro (OAB: 329177/SP) (Procurador) - Advogada: Nara Cibele Neves (OAB: 205464/SP) (Procurador) 1002446-07.2019.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Relator: Des.: José Luiz Gavião de Almeida - Apelante: Prefeitura Municipal de Presidente Prudente - Apelado: Edileuza Serafim Sousa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Sueli Aparecida Gazone Vasques da Graça (OAB: 123601/SP) (Procurador) - Advogada: Elisângela Batista Viudes (OAB: 251263/SP) (Fls: 12) - Advogado: Luzimar Barreto de França Junior (OAB: 161674/SP) (Fls: 10) 1002505-57.2016.8.26.0366 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mongaguá - Relator: Desª.: Paola Lorena - Apelante: Emily Nadiely Passos e Paz - Apelado: Estado de São Paulo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Raimundo de Souza Gomes (OAB: 323124/SP) (Fls: 42) - Advogado: Américo Andrade Pinho (OAB: 228255/SP) (Procurador) (Fls: 414) 1002808-05.2020.8.26.0666 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Artur Nogueira - Relator: Des.: José Luiz Gavião de Almeida - Apelante: José Divino dos Santos Bussulo - Apelado: Município de Artur Nogueira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Alexandre Alves de Godoy (OAB: 157322/SP) (Fls: 11) - Advogada: Mirian Francine Colares Costa Cezare (OAB: 351979/SP) (Procurador) - Advogada: Simone Nogueira da Silva (OAB: 326355/SP) (Procurador) 1002905-22.2018.8.26.0101 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caçapava - Relator: Desª.: Paola Lorena - Apelante: Prefeitura Municipal de Caçapava - Apelada: Silvia Maria Pereira da Silva - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Wagner Rodolfo Faria Nogueira (OAB: 125486/SP) (Procurador) (Fls: 56) - Advogado: Osvaldo Marcondes Damasio (OAB: 56553/SP) (Fls: 09) 1003186-89.2018.8.26.0452 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piraju - Relator: Des.: Camargo Pereira - Apelante: Jbms Sistema de Comunicação Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Após sustentação oral da Dra. Patrícia da Silva Takaoka, Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Lucas André Ferraz Grasselli (OAB: 289820/SP) (Fls: 174) - Advogado: Fabio Vinicius Ferraz Grasselli (OAB: 245061/SP) (Fls: 174) - Advogado: Vlamir Meneguini (OAB: 93956/SP) (Procurador) (Fls: 195) 1004019-51.2017.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Relator: Desª.: Paola Lorena - Apelante: Lucila de Araújo Faria - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Após sustentação oral do Dr. João Paulo Pazote, deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Jefferson Hemerson Curado Camara (OAB: 143410/SP) (Fls: 99) - Advogada: Beatriz Couto Tancredo (OAB: 301498/SP) (Procurador) 1004391-69.2018.8.26.0189 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fernandópolis - Relator: Des.: Camargo Pereira - Apelante: Ailton Nossa Mendonça - Apelado: Instituto de Previdência Municipal de Fernandopolis/sp - Apelado: Prefeitura Municipal de Fernandópolis - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Luciano Pomaro Vicente (OAB: 388156/SP) (Fls: 34) - Advogado: Ailton Nossa Mendonça (OAB: 159835/SP) (Causa própria) - Advogada: Vanessa Ruy Orati Mazeti (OAB: 214014/SP) (Procurador) (Fls: 5160) - Advogada: Sara Cristina Freitas de Souza Ramos (OAB: 332777/SP) (Procurador) (Fls: Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3433 4106 5142) 1004547-76.2018.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Relator: Desª.: Paola Lorena - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Apelado: Wellington Cardoni Dameto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Danilo Albuquerque Dias (OAB: 271201/SP) (Procurador) (Fls: 274) - Advogado: Eliezer Pereira Martins (OAB: 168735/SP) (Fls: 20) 1004635-14.2017.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacareí - Relator: Des.: Camargo Pereira - Apelante: Fernando Cesar Ramos - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Prefeitura do Município de Jacareí - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Thais Cristine de Lacerda (OAB: 302287/SP) (Fls: 291) - Advogado: Rogerio de Souza Neves (OAB: 302168/SP) (Procurador) (Fls: 69) 1004936-48.2016.8.26.0048 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Atibaia - Relator: Des.: Camargo Pereira - Apelante: Marcio Alexandre Braggion - Apelado: PREFEITURA MUNICIPAL DE ATIBAIA - Apelado: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Marcio Alexandre Braggion (OAB: 265908/SP) - Advogado: Elson de Araujo Capeto (OAB: 129836/SP) - Advogado: Bruno Fonseca de Andrade (OAB: 430714/SP) (Procurador) 1006874-04.2020.8.26.0189 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fernandópolis - Relator: Desª.: Paola Lorena - Apelante: Claudia Aparecida da Conceição e outro - Apelado: PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNANDO PRESTES - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Nilson Antonio dos Santos (OAB: 339125/SP) (Fls: 11) - Advogado: Diego Lucio Gomes (OAB: 344429/SP) (Procurador) (Fls: 66) 1007191-71.2016.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Relator: Des.: Camargo Pereira - Apte/Apdo: A. M. B. Ferreira Me e outro - Apelado: Prefeitura Municipal de Fenandópolis - Apdo/Apte: Claudemir Pereira e outro - Adiado. Após sustentação oral dos advogados Drs. Douglas de Pieri eTis Cristina Zafalon votos do relator e do 2º juiz, indicou vista o 3º juiz. - Advogado: Antonio Carlos Francisco (OAB: 75538/SP) (Fls: 616) - Advogada: Taisi Cristina Zafalon (OAB: 213101/SP) - Advogada: Viviane Silva Rolim (OAB: 277988/SP) - Advogada: Andréia Alves Ferreira (OAB: 378978/SP) - Advogado: Paulo Cesar Lopes Soares (OAB: 307424/SP) - Advogado: Diego Lucio Gomes (OAB: 344429/SP) (Procurador) (Fls: 966) - Advogada: Fabiana Vinturini de Moura Melo (OAB: 266509/SP) (Fls: 25) - Advogado: Douglas de Pieri (OAB: 289702/SP) 1007219-88.2019.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Relator: Desª.: Paola Lorena - Apelante: Marcelino Gomes da Silva - Apelado: Prefeitura Municipal de Diadema - Adiado. Vista ao 3º juiz - Advogada: Tairis Maria da Silva (OAB: 402231/SP) (Fls: 13) - Advogado: Mateus Neves Marques de Souza Ruzzante (OAB: 361206/SP) (Procurador) 1007326-16.2019.8.26.0038 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araras - Relator: Desª.: Paola Lorena - Apte/ Apdo: P. M. de A. - Apte/Apdo: I. da S. C. de M. de A. - Apda/Apte: E. S. de M. e outro - Após sustentação oral da Dra. Elisabete Cristina Franco da Silva Ridolfo, por maioria de votos, em julgamento estendido, deram parcial provimento ao recurso vencidos o relator e o 3ºjuiz que declaram voto. Acórdão com o 2º juiz. - Advogada: Lais Carine Pedrilli Gomes (OAB: 365043/SP) - Advogado: Rodrigo Rodrigues (OAB: 237221/SP) - Advogado: Jorge Roberto Vieira Aguiar Filho (OAB: 205504/SP) - Advogada: Camila Nava Aguiar (OAB: 354816/SP) - Advogada: Elisabete Cristina Franco da Silva Ridolfo (OAB: 388096/SP) - Advogada: Rafaela Fernandes Rubini (OAB: 364293/SP) 1007407-96.2020.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Relator: Desª.: Paola Lorena - Apelante: Rui Fernando Guirelli e outros - Apelado: Prefeitura Municipal de São Caetano do Sul - Após sustentação oral da Dra. Iranilda Azevedo Silva, por maioria de votos, em julgamento estendido deramprovimento ao recurso, vencida a relatora que declara. Acórdão com o 2º juiz - Advogada: Marli Alves da Silva (OAB: 298618/SP) (Fls: 133) - Advogada: Jucimara Scoton (OAB: 101195/SP) (Fls: 171) 1007563-68.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Kleber Leyser de Aquino - Apelante: Everaldo Junior Eller Eireli - Apelado: Estado de São Paulo - Adiado. Após sustentação oral do Dr. Arnaldo dos Reis Filho e voto do relator, indicou vista o 2º juiz. - Advogado: Arnaldo dos Reis Filho (OAB: 220612/SP) - Advogado: Vanderlei Ferreira de Lima (OAB: 171104/SP) (Procurador) 1009091-88.2018.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Relator: Des.: José Luiz Gavião de Almeida - Apelante: Centro de Serviços Frango Assado Sudoeste Ltda - Apelado: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon e outro - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - Advogada: Maria Andréia Ferreira dos Santos Santos (OAB: 154065/SP) - Advogada: Cristiane Tamy Tina de Campos Herrera (OAB: 273788/SP) - Advogado: Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) (Procurador) (Fls: 1172) - Advogada: Marisa Midori Ishii (OAB: 170080/SP) (Procurador) (Fls: 1172) 1009585-47.2017.8.26.0072 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bebedouro - Relator: Des.: Camargo Pereira - Apelante: O. J. de S. - Apelado: E. de S. P. e outro - Não conheceram, com determinação. V. U. - Advogado: Eliezer Pereira Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3433 4107 Martins (OAB: 168735/SP) - Advogado: Marcelo Felipe da Costa (OAB: 300634/SP) (Procurador) (Fls: 515) 1011203-79.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Camargo Pereira - Apelante: CONCESSIONARIA ROTA DAS BANDEIRAS S/A - Apelado: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Rodrigo Porto Lauand (OAB: 126258/SP) - Advogado: Rômulo Silva Duarte (OAB: 423402/SP) (Procurador) 1011323-88.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: José Luiz Gavião de Almeida - Apelante: Mega Group International Indústria, Comércio, Importação e Exportação Ltda (Antiga denominação) e outros - Apelado: Estado de São Paulo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Ana Cristina Casanova Cavallo (OAB: 125734/SP) (Fls: 37) - Advogada: Deborah Marianna Cavallo (OAB: 151885/SP) (Fls: 37) - Advogado: Guilherme Leguth Neto (OAB: 119024/SP) (Procurador) 1011393-08.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Relator: Desª.: Paola Lorena - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelada: Lenovo Tecnologia (Brasil) Limitada - Apelado: Lenovo Comercial e Distribuiçao Limitada - Apelado: Lenovo Global Tecnologia Brasil – Comercial e Distribuição Ltda - Após sustentação oral do Dr. Pedro Afonso Fabri Demartini, por maioria de votos, em julgamento estendido, negaram provimento aos recursos oficial e voluntário, vencidos o 3º juiz que declara voto e o 5º juiz. - Advogada: Denise Ferreira de Oliveira Cheid (OAB: 127131/SP) (Procurador) - Advogado: Henry Goncalves Lummertz (OAB: 39164/RS) - Advogado: Pedro Afonso Fabri Demartini (OAB: 289131/SP) 1012615-79.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Camargo Pereira - Apelante: Drogaria São Paulo S.A e outros - Apelado: Estado de São Paulo - Após sustentação oral do Dr. Edurado Arruda Alvim, por maioria de votos, em julgamento estendido, deram parcial provimento ao recurso vencido o relator e vencidos em parte o 3º e 5º juízes. Acórdão com o 2º juiz. - Advogado: Nelson Monteiro Junior (OAB: 137864/SP) (Fls: 755) - Advogado: Ricardo Botos da Silva Neves (OAB: 143373/SP) (Fls: 755) - Advogada: Ana Cristina Livoratti Oliva Garbelini (OAB: 105421/SP) (Procurador) (Fls: 768) 1013655-28.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: José Luiz Gavião de Almeida - Apelante: Viação Gato Preto LTDA - Apelado: Estado de São Paulo - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - Advogada: Andréa Vianna Nogueira (OAB: 183299/SP) - Advogado: Leonardo Bernardes de Mello Coimbra (OAB: 354147/SP) - Advogado: Marcos Cesar Pavani Parolin (OAB: 127155/SP) (Procurador) (Fls: 1166) 1015303-77.2020.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Relator: Des.: José Luiz Gavião de Almeida - Apelante: B. da S. M. - Apelado: D. - D. E. de T. - S. P. - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - Advogado: Ronaldo Rodrigues Moura (OAB: 367822/SP) (Fls: 30) - Advogada: Ana Clara Quintas David (OAB: 430712/SP) (Procurador) 1016818-92.2018.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Relator: Des.: José Luiz Gavião de Almeida - Apelante: Prefeitura Municipal de Presidente Prudente - Apelada: Ivanete Giraldes Costa (Justiça Gratuita) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Alessandra Ercilia Roque (OAB: 165910/SP) (Procurador) - Advogado: Thiago Aparecido de Jesus (OAB: 223581/SP) (Fls: 210) - Advogado: Bruno Emilio de Jesus (OAB: 278054/SP) (Fls: 210) 1019105-77.2017.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Relator: Desª.: Paola Lorena - Apelante: André Luiz Salustiano dos Santos - Apelado: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Adiado. Após sustentação oral do Dr. Nlton Pires e voto da Relatora pelo desprovimento do recurso, indicou vista o 2º juiz. - Advogado: Nilton Pires (OAB: 120617/SP) - Advogado: Erik Fernando Guedes Alves (OAB: 368147/SP) 1019713-22.2018.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Relator: Des.: Camargo Pereira - Apelante: Dirceu Alves da Silva - Apelado: Câmara Municipal dos Vereadores de Piracicaba - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Gustavo Benitez Ribeiro (OAB: 392562/SP) (Fls: 18) - Advogada: Ana Maria Ometto Wrege (OAB: 120572/SP) - Advogada: Laura Margoni Checoli (OAB: 255179/SP) - Advogada: Patricia Midori Kimura (OAB: 230764/SP) 1021589-53.2018.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator: Des.: José Luiz Gavião de Almeida - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz - Apelado: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon - Após sustentação do Dr. Leonardo Roberto Righeti, por maioria de votos, em julgamento estendido,deram parcial provimento ao recurso, vencidos em parte o 2º juiz que declara e o 5º juiz. - Advogado: Joao Dacio de Souza Pereira Rolim (OAB: 76921/ SP) - Advogado: Alexandre Moura de Souza (OAB: 130513/SP) (Procurador) (Fls: 947) 1024909-32.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Relator: Desª.: Paola Lorena - Apelante: Fundação Prof. Dr. Manoel Pedro Pimentel - Funap - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: DEGRECCI & MARTINEZ INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Jacqueline Dias da Silva (OAB: 444990/SP) - Advogado: Altemir José Teixeira (OAB: 200134/SP) (Procurador) Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3433 4108 (Fls: 252) - Advogada: Graziella Moliterni Benvenuti (OAB: 319584/SP) (Procurador) (Fls: 232) - Advogado: Edson Luis Colucci Vicentini (OAB: 312830/SP) (Fls: 20) - Advogado: Alcir Ferraz Junior (OAB: 339326/SP) (Fls: 252) 1025018-22.2015.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Paola Lorena - Apelante: Construtora Croma Eireli - Apelado: Fundação para O Desenvolvimento da Educação - Fde - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Janice Infanti Ribeiro Espallargas (OAB: 97385/SP) - Advogado: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Advogada: Sandra Ferreira de Sena (OAB: 98451/SP) 1025038-62.2015.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Relator: Desª.: Paola Lorena - Apte/Apdo: Centrovias Sistemas Rodoviários S/A - Apelado: Aig Seguros Brasil S/A - Apdo/Apte: Willian Gomes Salomão - Após sustentação oral da Dra. Fernanda Sampaio Buzzato, por maioria de vootos, em jjulgamento estendido, deram provimento ao recurso do apelante William Gomes Salomão e negaram provimento ao recurso da concessionária, vencidos a relatora que dava parcial provimento ao recurso da ré e negava provimento ao recurso do autor e o 4º juiz que votou pelo provimento do recurso da empresa e julgou prejudicado o recurso do autor. Acórdão com o 3º juiz. Declaram voto a relatora e o 4º juiz. - Advogado: Gustavo Pereira Defina (OAB: 168557/SP) - Advogado: Gustavo Borges de Melo (OAB: 338636/SP) - Advogada: Marcia Cicarelli Barbosa de Oliveira (OAB: 146454/SP) - Advogada: Valeria Januario dos Santos (OAB: 296970/SP) - Advogado: James Mariano da Silva (OAB: 362878/SP) - Advogada: Tamires Paulino Lazaro (OAB: 340201/SP) 1025931-28.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Paola Lorena - Apelante: Construbig Empreendimentos e Participações Ltda - Apelado: Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô - Adiado. Adiado para sustentação oral - Advogado: Luiz Silvio Moreira Salata (OAB: 46845/SP) (Fls: 25) - Advogada: Tatiana Guidini Guerra (OAB: 192834/SP) (Fls: 165) 1026588-41.2020.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Relator: Desª.: Paola Lorena - Apelante: Spalla Engenharia Eirelli - Apelado: Município de Presidente Prudente - Adiado. Após sustentação oral do Dr. Italo Reno e voto da relatora negando provimento ao recurso, pediu vista o 2º juiz. - Advogada: Viviane Regina Vieira Lucas (OAB: 356264/SP) (Fls: 30) - Advogado: Italo Reno Dias de Oliveira (OAB: 266362/SP) - Advogada: Giovanna Branco de Moraes Almeida (OAB: 444944/SP) - Advogado: Carlos Augusto Nogueira de Almeida (OAB: 112046/SP) (Procurador) 1029620-85.2017.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Marrey Uint - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: ASSOCIAÇÃO FAMÍLIA FORENSE DA COMARCA DE SOROCABA - AFFOCOS - Interessado: São Paulo Previdência - Spprev - Deram parcial provimento ao apelo e ao reexame necessário. V.U. - Advogado: Caio Gentil Ribeiro (OAB: 347269/SP) - Advogado: Marcos Eduardo Miranda (OAB: 306893/SP) - Advogado: Paulo de Tarso Neri (OAB: 118089/SP) 1030552-39.2018.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Relator: Des.: Camargo Pereira - Apelante: Lmc Tintas Ltda - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Estado de São Paulo - Adiado. Adiado para sustentação oral. - Advogado: Daniel Escudeiro (OAB: 168015/SP) - Advogada: Leydslayne Israel Lacerda (OAB: 301796/ SP) (Procurador) - Advogado: Rafael de Oliveira Rodrigues (OAB: 228457/SP) (Procurador) 1032336-21.2016.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Ribeirão Preto - Relator: Desª.: Paola Lorena - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Casa e Construção - Adiado. Adiado para a próxima sessão - Advogada: Ana Paula Andrade Borges de Faria (OAB: 154738/SP) (Procurador) (Fls: 1113) - Advogado: Olavo Augusto Vianna Alves Ferreira (OAB: 151976/SP) (Procurador) (Fls: 1129) - Advogado: André Luiz Fonseca Fernandes (OAB: 158041/SP) (Fls: 33) 1036616-70.2015.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Camargo Pereira - Apelante: Claro S.A. - Apelado: Estado de São Paulo - Após sustentação oral pela Dra. Simone Rodrigues Costa Barreto, no mérito, deram provimento ao recurso por votação unânime. Em relação aos honorários advocatícios, por maioria de votos, foi fixada a verba em 1,5% nos termos do voto do relatos, vencidos o 3º juiz que declara e o 5º juiz. - Advogada: Simone Rodrigues Costa Barreto (OAB: 179027/SP) (Fls: 49) - Advogado: Paulo Ayres Barreto (OAB: 80600/SP) (Fls: 49) - Advogado: Paulo Goncalves da Costa Jr (OAB: 88384/SP) (Procurador) (Fls: 543) - Advogada: Gisele Marie Alves Arruda Raposo Panizza (OAB: 100191/SP) (Procurador) (Fls: 7408) 1049850-17.2018.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Paola Lorena - Apelante: Tecno Tools Ferramentas Abrasivos Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Octávio Lopes Santos Teixeira Brilhante Ustra (OAB: 196524/SP) - Advogada: Aline Castro de Carvalho (OAB: 329130/SP) (Procurador) (Fls: 644) 1050420-37.2017.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Paola Lorena - Apelante: Maf Lopes Farmácia de Manipulação Ltda - Epp - Apelado: Estado de São Paulo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Livia Maria Miled Thomé (OAB: 224249/SP) (Fls: 22) - Advogado: Sergio Miled Thome (OAB: 57944/SP) (Fls: 22) - Advogada: Ana Paula Ferreira dos Santos (OAB: 274894/SP) (Procurador) Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3433 4109 1051576-89.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Paola Lorena - Apelante: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/a. - Por maioria de votos, em julgamento estendido, deram parcial provimento ao recurso, vencido em parte o 3º juiz que declara. - Advogada: Paula Botelho Soares (OAB: 161232/SP) (Procurador) (Fls: 392) - Advogado: Arnaldo Penteado Laudisio (OAB: 83111/SP) 1056129-48.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: José Luiz Gavião de Almeida - Apelante: Darlene Regina Mattes (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp e outro - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - Advogado: Rodrigo de Campos Meda (OAB: 188393/SP) (Fls: 16) - Advogada: Maria Cecilia Costa Peixoto (OAB: 30487/SP) (Procurador) 1057633-89.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Paola Lorena - Apelante: Vinicius Nogueira Roza (Justiça Gratuita) - Apelado: Estado de São Paulo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Igor Alves da Silva (OAB: 360246/SP) - Advogado: Rodrigo Manoel Carlos Cilla (OAB: 200103/SP) (Procurador) 1058020-41.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Paola Lorena - Apte/ Apdo: Associação dos Aposentados da Fundação Cesp - Aafc - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Após sustentação oral do Dr. Marco Antonio Innocenti, por maioria de votos, em julgamento estendido, deram parcial provimento ao recurso da FESP e deram provimento ao recurso da Associação, vencida a relatora que declara. Acórdão com o 2º juiz. - Advogado: Ricardo Innocenti (OAB: 36381/SP) - Advogado: Marco Antonio Innocenti (OAB: 130329/SP) - Advogada: Sara Dinardi Machado (OAB: 263704/ SP) (Procurador) 2153814-66.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Relator: Des.: Kleber Leyser de Aquino - Agravante: Medseg Segurança Eletrônica Eireli - Agravado: Estado de São Paulo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Octávio Lopes Santos Teixeira Brilhante Ustra (OAB: 196524/SP) - Advogado: Anselmo Prieto Alvarez (OAB: 111246/SP) 2153814-66.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Campinas - Relator: Des.: Kleber Leyser de Aquino - Agravante: Medseg Segurança Eletrônica Eireli - Agravado: Estado de São Paulo - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - Advogado: Octávio Lopes Santos Teixeira Brilhante Ustra (OAB: 196524/SP) - Advogado: Anselmo Prieto Alvarez (OAB: 111246/SP) SESSÃO DE JULGAMENTO EXTRAORDINÁRIA DO(A) 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, REALIZADA EM 16 DE DEZEMBRO DE 2021 PRESIDIDA PELO EXMO(A). SR(ª). DES. ENCINAS MANFRÉ, SECRETARIADA PELO(A) SR.(ª) CARLOS THYAGO CONSTANTINO DOS SANTOS. A HORA LEGAL, PRESENTES OS EXMOS. SRS. JOSÉ LUIZ GAVIÃO DE ALMEIDA, MARREY UINT, CAMARGO PEREIRA, KLEBER LEYSER DE AQUINO e PAOLA LORENA. PRESENTE, AINDA, O(A) DR(ª). SERGIO TURRA SOBRANE, PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. FOI ABERTA A SESSÃO, LIDA E APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR.NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 549/11 DESTE E. TRIBUNAL FICAM AS PARTES E SEUS PATRONOS CIENTIFICADOS QUE EVENTUAL INCONFORMISMO RELATIVOS ÀS DECISÕES ABAIXO, BEM COMO EVENTUAIS OUTROS RECURSOS OU INCIDENTES RELATIVOS AOS FEITOS CORRELATOS, PODERÃO SER OBJETO DE JULGAMENTO VIRTUAL E QUE A OPOSIÇÃO A ESTA MODALIDADE DE JULGAMENTO DEVERÁ SER MANIFESTADA QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO OU DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. A SEGUIR FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS: 1001216-19.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Marrey Uint - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Eliane de Fatima Figliolo Alhadas - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Luis Guilherme da Cunha Minato (OAB: 331875/SP) - Advogado: Cleber Jose Rangel de Sa (OAB: 57469/SP) 1002192-64.2020.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Relator: Desª.: Paola Lorena - Apelante: Janete Reis Carvalho de Abreu (Justiça Gratuita) - Apelado: Municipio de São Vicente - Apelado: Caixa de Saúde e Pecúlio dos Servidores Municipais de São Vicente - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Alessandra Araújo de Simone (OAB: 184267/SP) (Fls: 181) - Advogado: Elton Tarraf (OAB: 189141/SP) (Procurador) - Advogado: Alexandre de Araujo (OAB: 157197/SP) (Fls: 94) 1002575-17.2020.8.26.0663 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votorantim - Relator: Des.: José Luiz Gavião de Almeida - Apelante: Marcelo Bittencourt - Apelado: Fundação da Seguridade Social dos Servidores Publicos do Municipio de Votorantim - Apelado: Município de Votorantim - Adiado. Após sustentação oral do Dr. Rodrigo Roberto Steganha e voto do relator, indicou vista o 2º juiz. - Advogado: Rodrigo Roberto Steganha (OAB: 293174/SP) - Advogado: Frederico Antonio do Nascimento (OAB: 172794/SP) - Advogada: Debora Daniela Barbosa Fagundes (OAB: 320266/SP) (Fls: 269) 1002630-21.2020.8.26.0322 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lins - Relator: Desª.: Paola Lorena - Apelante: Jose Aparecido da Rocha - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - sustentou oralmente o Dr. Gabriel dos Santos lenha Verde - Advogado: Marcelo Adaime Duarte (OAB: 62293/RS) (Fls: 17) - Advogada: Tatiana Iazzetti Figueiredo (OAB: 258974/SP) (Procurador) (Fls: 164) Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3433 4110 1003919-07.2020.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Paola Lorena - Apelante: A. S. H. Y. - Apelado: A. E. G. de S. P. - Após sustentação oral do Dr. Vinícius Carneiro Monteiro Paiva, deram parcial provimento ao recurso, rejeitadas as arguições preliminares. V.U. - Advogado: Vinicíus Carneiro Monteiro Paiva (OAB: 14445/ MS) - RepreLeg: Myong Hyon Yoo - RepreLeg: Soo Ja Cha - Advogado: Maurício de Ávila Maríngolo (OAB: 184169/SP) - Advogado: Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) 1004635-55.2018.8.26.0073 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Avaré - Relator: Desª.: Paola Lorena - Apelante: Vanusa Inacio Machado - Apelada: Maria Luíza A. Zambom - Apelado: Prefeitura Municipal de Avare - Adiado. Após sustentação oral e voto da relatora dando parcial provimento, pediram vistas sucessivas o 2º e 3º juízes. - sustentou oralmente a Dra. Vanusa Inácio Machado - Advogada: Vanusa Inacio Machado (OAB: 309519/SP) (Causa própria) - Advogado: Vital de Andrade Neto (OAB: 82150/SP) (Fls: 156) - Advogado: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) 1005004-12.2019.8.26.0462 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Poá - Relator: Desª.: Paola Lorena - Apelante: Cientificalab Produtos Laboratoriais e Sistemas Ltda. - Apelado: Município da Estância Hidromineral de Poá - Interessado: Biomega Medicina Diagnóstica Ltda. - Negaram provimento ao recurso. V.U. - Advogado: Julio Cesar Chaves Cocolichio (OAB: 303423/SP) (Fls: 49) - Advogado: Fabio Oliveira dos Santos (OAB: 370324/SP) (Procurador) - Advogado: Flavio Luiz Yarshell (OAB: 88098/SP) - Advogada: Renata Rodrigues Benitez (OAB: 375791/SP) 1005659-90.2017.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Relator: Desª.: Paola Lorena - Apelante: Brk Ambiental - Limeira S.a. - Apelada: MARIA CONCEIÇÃO OLIVEIRA (Justiça Gratuita) - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Cláudio Felippe Zalaf (OAB: 17672/SP) (Fls: 94) - Advogado: Henrique Schmidt Zalaf (OAB: 197237/ SP) (Fls: 94) - Advogado: Felipe Schmidt Zalaf (OAB: 177270/SP) - Advogada: Telma Sofia Machado da Silva (OAB: 200520/ SP) (Fls: 18) 1006161-73.2015.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Relator: Des.: José Luiz Gavião de Almeida - Apelante: Nestle Brasil Ltda - Apelado: Estado de São Paulo (Fazenda Estadual) - Por maioria de votos, em julgamento estendido, deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão, vencidos em parte o 2º e 5º juízes no tocante a fixação dos honorários advocatícios. - Advogado: Flavio Basile (OAB: 344217/SP) - Advogado: Marcelo Bez Debatin da Silveira (OAB: 237120/SP) - Advogada: Regina Marta Cereda Lima Louzada (OAB: 112018/SP) - Advogada: Giovana Polo Fernandes (OAB: 152689/SP) 1006186-39.2017.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Carapicuíba - Relator: Des.: Camargo Pereira - Apte/Apdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelada: Sonia Maria Esteves dos Santos Souza - Apda/Apte: Renata Meira Primolan Yaki - Interessado: Prefeitura Municipal de Carapicuíba - Após sustentação oral do Dr. Daniel Santos de Freitas, Negaram provimento ao recurso do Ministério Público e Deram provimento ao recurso de Renata Meira Primolan Yaki, com liberação imediata dos bens da apelada Sonia. V.U. Acórdão com o 3º juiz. - Advogado: Leandro Sankari de Camargo Rosa (OAB: 316821/SP) (Fls: 428) - Advogada: Fatima Cristina Pires Miranda (OAB: 109889/SP) (Fls: 296) - Advogado: Cristiano Vilela de Pinho (OAB: 221594/SP) (Fls: 296) - Advogada: Priscila Lima Aguiar Fernandes (OAB: 312943/SP) (Fls: 845) - Advogado: Herlon Marques Vieira Branco (OAB: 367195/SP) (Procurador) (Fls: 347) 1009333-18.2020.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Relator: Des.: José Luiz Gavião de Almeida - Apelante: Capiuba Importadora, Exportadora e Comercio Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Luiz Gustavo Antonio Silva Bichara (OAB: 303020/SP) - Advogada: Alcione Benedita de Lima (OAB: 328893/SP) (Procurador) 1010001-33.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: José Luiz Gavião de Almeida - Apelante: Gilberto de Castro Oliveira - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - Advogada: Mônica Bertholdo (OAB: 410379/SP) (Fls: 16) - Advogada: Maria Fernanda Silos Araújo (OAB: 227861/SP) 1012007-76.2015.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Camargo Pereira - Apte/Apdo: Companhia do Metropolitano de São Paulo Metrô - Apdo/Apte: Galvão Engenharia S/A - Adiado. Após sustentação oral e votos do relator e do 3º juiz dando parcial provimento ao recurso do metrô e negando provimento ao da autora, pediu vista o 2º juiz - sustentou oralmente o Dr. Roberto Rosio Figueiredo. - Advogado: Roberto Rosio Figueredo (OAB: 245347/SP) - Advogado: Eduardo Hiroshi Iguti (OAB: 190409/SP) - Advogada: Tânia Aoki Carneiro (OAB: 196375/SP) - Advogado: Rafael Marinangelo (OAB: 164879/SP) - Advogada: Fernanda Mello Machado (OAB: 318292/SP) 1014317-09.2020.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Relator: Desª.: Paola Lorena - Apelante: Município de São José do Rio Preto - Apelado: Setpar Grupofort Ii Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda. - Negaram provimento ao recurso voluntário e deram provimento em parte ao reexame necessário. V. U. - sustentou oralmente o Dr. William S. de Almeida Pupo - Advogado: Marco Aurelio Serizawa Yamanaka (OAB: 269577/SP) - Advogado: Eduardo Silva Madlum (OAB: 296059/SP) - Advogado: William Silva de Almeida Pupo (OAB: 322927/SP) Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3433 4111 1025137-66.2019.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Relator: Desª.: Paola Lorena - Apte/ Apdo: Banco Santander (Brasil) S/a. - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apelado: Eduardo José Altafin - Apdo/Apte: Henrique Santana Pizzarro - Interessado: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - Adiado. Adiado para próxima sessão de julgamento - Advogado: João Thomaz P. Godim (OAB: 270757/SP) - Advogada: Carine Soares Ferraz (OAB: 182383/SP) - Advogado: Ranieri Cecconi Neto (OAB: 115692/SP) - Advogada: Vivian Alves Carmichael de Souza (OAB: 232140/SP) 1029266-40.2017.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Relator: Desª.: Paola Lorena - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Cargolift Logística S.a. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Alexandre Fernandes Machado (OAB: 341537/SP) (Procurador) - Advogado: Felipe Cordella Ribeiro (OAB: 41289/PR) (Fls: 25) 1030208-98.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator: Des.: José Luiz Gavião de Almeida - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Art Laser Gráfica e Editora Ltda. - Negaram provimento aos recursos, V.U - Advogada: Denise Ferreira de Oliveira Cheid (OAB: 127131/SP) (Procurador) - Advogado: Guilherme Magalhães Chiarelli (OAB: 156154/SP) (Fls: 23) - Advogada: Ana Cecilia Figueiredo Honorato Mandarino (OAB: 330385/SP) (Fls: 23) 1031067-74.2018.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Paola Lorena - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Coordenação Regional das Obras de Promoção Humana - Croph - Adiado. Adiado para próxima sessão de julgamento - Advogado: Reginaldo Souza Guimarães (OAB: 210677/SP) (Procurador) (Fls: 07) - Advogada: Nathachia Uzzun Sales (OAB: 257073/SP) (Procurador) (Fls: 92) - Advogado: Leonardo Horvath Mendes (OAB: 189284/SP) (Fls: 61) - Advogado: Luiz Felipe Deffune de Oliveira (OAB: 232099/SP) (Fls: 61) 1032484-91.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Relator: Des.: Camargo Pereira - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Lmg Lasers - Comércio, Importação e Exportação Ltda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Liete Badaró Accioli Piccazio (OAB: 114332/SP) (Procurador) - Advogado: Nelson Monteiro Junior (OAB: 137864/SP) - Advogado: Ricardo Botos da Silva Neves (OAB: 143373/SP) 1034805-65.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Paola Lorena - Apelante: Jhonathan Ribeiro da Silva - Apelado: Estado de São Paulo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - sustentou o Dr. Ciro Afonso de Alcântara. - Advogado: Ciro Afonso de Alcântara (OAB: 286844/SP) (Fls: 12) - Advogada: Natalia Pereira Covale (OAB: 302427/SP) (Procurador) 1039329-35.2019.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Relator: Des.: Camargo Pereira - Apelante: AUTOVIAS S/A - Apelado: Transportadora Faleiros Ltda - Adiado. Após sustentação oral e voto do relator negando provimento, pediu vista o 2º juiz - sustentou a Dra. Fernanda S. Buzzato - Advogado: Gustavo Pereira Defina (OAB: 168557/SP) (Fls: 218) - Advogado: Gustavo Borges de Melo (OAB: 338636/SP) (Fls: 218) - Advogado: Carlos Roberto Faleiros Junior (OAB: 322338/SP) (Fls: 16) 1054753-66.2016.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Paola Lorena - Apelante: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Paula Botelho Soares (OAB: 161232/SP) (Procurador) - Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) (Fls: 33) 1057436-37.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Paola Lorena - Apelante: Amaury Zatorre Amaral e outros - Apelado: Município de São Paulo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - sustentou a Dra. Natasha K. M. Navarro - Advogado: Cleber Jose Rangel de Sa (OAB: 57469/SP) - Advogado: Jose de Arimatéia Sousa dos Santos (OAB: 307051/SP) (Procurador) (Fls: 236) 1072287-18.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Paola Lorena - Apelante: Vianorte S/A - Apelado: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - Negaram provimento ao recurso. V. U. - sustentou o Dr. Diego Gomes - Advogado: Fernando Vernalha Guimaraes (OAB: 20738/PR) (Fls: 661) - Advogado: Luiz Fernando Casagrande Pereira (OAB: 388261/SP) - Advogado: Caio Augusto Nunes de Carvalho (OAB: 302130/SP) 2074680-87.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapevi - Relator: Des.: Encinas Manfré - Agravante: Maximiliano Oliveira Alves e outro - Agravado: Estado de São Paulo e outro - Após sustentação oral do Dr. Eliezer Pereira Martins, Não conheceram, com determinação. V. U. - Advogado: Eliezer Pereira Martins (OAB: 168735/SP) (Fls: 56) - Advogado: Marco Aurelio Funck Savoia (OAB: 311564/SP) (Fls: 116) RETIFICAÇÕES 1005004-12.2019.8.26.0462 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Poá - Relator: Desª.: Paola Lorena - Apelante: Cientificalab Produtos Laboratoriais e Sistemas Ltda. - Apelado: Município da Estância Hidromineral de Poá - Interessado: Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3433 4112 Biomega Medicina Diagnóstica Ltda. - Negaram provimento ao recurso. V.U. - Advogado: Julio Cesar Chaves Cocolichio (OAB: 303423/SP) (Fls: 49) - Advogado: Fabio Oliveira dos Santos (OAB: 370324/SP) (Procurador) - Advogado: Flavio Luiz Yarshell (OAB: 88098/SP) - Advogada: Renata Rodrigues Benitez (OAB: 375791/SP) 1030208-98.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator: Des.: José Luiz Gavião de Almeida - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Art Laser Gráfica e Editora Ltda. - Negaram provimento aos recursos, V.U - Advogada: Denise Ferreira de Oliveira Cheid (OAB: 127131/SP) (Procurador) - Advogado: Guilherme Magalhães Chiarelli (OAB: 156154/SP) (Fls: 23) - Advogada: Ana Cecilia Figueiredo Honorato Mandarino (OAB: 330385/SP) (Fls: 23) Subseção IX - Intimações de Acórdãos Seção de Direito Privado Processamento 1º Grupo - 1ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 509 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1006661-10.2016.8.26.0586
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 1006661-10.2016.8.26.0586 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Roque - Apelante: Nélia Maia Souto Machado (Espólio) e outro - Apelado: Juízo da Comarca - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO USUCAPIÃO ORDINÁRIA SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO ENTENDENDO QUE A AUTORA JÁ É PROPRIETÁRIA DO BEM IMÓVEL SOBRE O QUAL PRETENDE A DECLARAÇÃO DE USUCAPIÃO INCONFORMISMO DOS HERDEIROS REJEIÇÃO ALEGAÇÃO QUE ANTES DA AUTORA FALECER FEZ DOAÇÃO VERBAL E VENDEU UMA PARTE DA ÁREA DO IMÓVEL USUCAPIENDO, DE MODO A COMPROMETEU A MATRÍCULA, POR ISSO REQUER REGULARIZAÇÃO DA MATRÍCULA ATRAVÉS DA AÇÃO DE USUCAPIÃO REJEIÇÃO BEM IMÓVEL ORIUNDO DE HERANÇA - PRETENSÃO DE REGULAMENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO DO IMÓVEL JUNTO AO OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS POR MEIO DA AÇÃO DE USUCAPIÃO PRINCÍPIO DA SAISINE - TRANSMISSÃO AUTOMÁTICA AOS HERDEIROS INVIABILIDADE DA UTILIZAÇÃO DA AÇÃO DE USUCAPIÃO SOBRE BEM QUE JÁ PERTENCE AOS AUTORES NÃO CABE PEDIR USUCAPIÃO DE BEM IMÓVEL COM BASE NA ALEGAÇÃO DE POSSE DIRETA ADVINDA DE HERANÇA, POR AUSÊNCIA DO REQUISITO DO ANIMUS DOMINI AÇÃO DE USUCAPIÃO QUE NÃO PODE SER UTILIZADA COMO VIA PARA REGULARIZAÇÃO DE SITUAÇÕES QUE DEMANDAM OUTRAS PROVIDÊNCIAS JURÍDICAS E REGISTRARIAS SENTENÇA MANTIDA NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luis Andre Prado (OAB: 327366/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 1015571-85.2017.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 1015571-85.2017.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Bradesco Saúde S/A - Apelado: José Tavares Caraca - Magistrado(a) Jair de Souza - MANTERAM O V. ACÓRDÃO DE APELAÇÃO - APELAÇÃO. JUÍZO DE READEQUAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO E MANTEVE A DETERMINAÇÃO DE QUE O EX-FUNCIONÁRIOS SEJA MANTIDO NO PLANO DE SAÚDE COLETIVO FIRMADO PELA ANTIGA EMPREGADORA. AUTOS DEVOLVIDOS PARA ADEQUAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO E/OU MANUTENÇÃO DO V. ACÓRDÃO PROFERIDO EM VIRTUDE DO JULGAMENTO DO MÉRITO DOS RESPS 1.818.487/SP, 1.816.482/SP, 1.829.862 (TEMA 1034 DO C. STJ). MANUTENÇÃO DO V. ACÓRDÃO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DO VALOR INTEGRAL DO PRÊMIO, CORRESPONDENTE À SOMA DA CONTRIBUIÇÃO DO AUTOR COM OS VALORES ANTES SUBSIDIADOS PELA EX-EMPREGADORA, CONSOANTE O CONTIDO NO ARTIGO 31 DA LEI 9.656/98.ACÓRDÃO MANTIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Thomaz Jefferson Cardoso Alves (OAB: 324069/SP) - Lidia Maria Cavalcante Monteiro (OAB: 350147/SP) - 6º andar sala 607 Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3433 4457 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000090-67.2013.8.26.0417/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Quatá - Embargte: Adenilson Teixeira Florentino (Justiça Gratuita) - Embargda: Sul América Companhia Nacional de Seguros - Magistrado(a) João Carlos Saletti - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTÊNCIA QUESTÕES EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS NO ARESTO MANIFESTAÇÃO DE MERO INCONFORMISMO SUSCETÍVEL DE RECURSO OUTRO, DIVERSO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, QUE NÃO INSTAURAM INSTÂNCIA REVISORA DO DECIDIDO ALEGAÇÃO DO APELANTE DE QUE O ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DITO PARADIGMA NÃO TRANSITOU EM JULGADO ORIENTAÇÃO, TODAVIA, QUE TEM PREVALECIDO INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS. REJEIÇÃO.EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcia Pikel Gomes (OAB: 123177/SP) - Luiz Carlos Silva (OAB: 168472/SP) - Mario Marcondes Nascimento (OAB: 220443/SP) - Claudia Virginia Carvalho Pereira de Melo (OAB: 20670/PE) - 6º andar sala 607 Nº 0001656-60.2014.8.26.0144 - Processo Físico - Apelação Cível - Conchal - Apelante: Antonio Pereira e outros - Apelado: Sul America Companhia Nacional de Seguros - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - APELAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. INTERESSE DA CEF. COMPETÊNCIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. A ANÁLISE DEFINITIVA DO INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NA AÇÃO DE ORIGEM NÃO É DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, MAS SIM DA JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO DA TESE CONSOLIDADA PELO STF NO RE Nº 827996/PR (TEMA 1011). REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL.RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Larissa Aparecida de Sousa Pacheco (OAB: 355732/SP) - Gustavo Martin Teixeira Pinto (OAB: 206949/SP) - Fábio Roberto Piozzi (OAB: 167526/SP) - Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 398091/ SP) - 6º andar sala 607 Nº 0002247-33.2008.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Pedro Manzini Filho - Apelado: Antonia Burato Mansini Antonelli - Apelado: Oddete Alzira Mansini Chies e outros - Apelado: P Manzini Filho & Cia Ltda - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. VÍCIO FORMAL QUANTO À CONVOCAÇÃO. AÇÃO JULGADA EXTINTA, EM RAZÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE EM RELAÇÃO AO AUTOR, LEVADA A EFEITO EM AÇÃO PRÓPRIA. APELANTE QUE ALEGA SUBSISTIR O INTERESSE PROCESSUAL, IN CASU. OCORRÊNCIA. PESE EMBORA A EXTINÇÃO DO VÍNCULO SOCIETÁRIO ENTRE AS PARTES, REVELA-SE IMPRESCINDÍVEL A ANÁLISE QUANTO À HIGIDEZ DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA AGE, PELOS DEMAIS SÓCIOS CONVOCADA, POR MEIO DA QUAL FOI DELIBERADA A DESTITUIÇÃO DO RECORRENTE DOS QUADROS DA ADMINISTRAÇÃO DA RESPECTIVA PESSOA JURÍDICA . RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA QUE REFLETIRÁ, À EVIDÊNCIA, NOS ATOS SOCIETÁRIOS PRATICADOS, À ÉPOCA, PELO RECORRENTE, BEM ASSIM NOS EFEITOS JURÍDICOS DISSO DECORRENTES, REMANESCENDO, POIS, O INTERESSE PROCESSUAL, NA ESPÉCIE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Geraldo Ferreira Mendes Filho (OAB: 250130/SP) - Caio Teixeira de Carvalho (OAB: 299309/SP) - Rogério Leonetti (OAB: 158423/SP) - Sonia Cristina de Carvalho (OAB: 142754/SP) - Antonio Carlos Gogoni (OAB: 119992/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0002610-97.2013.8.26.0223/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarujá - Embargte: M. R. L. M. - Embargdo: M. M. Z. (Espólio) e outro - Magistrado(a) João Carlos Saletti - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTÊNCIA PRETENSÃO, EM VERDADE, DE REVISÃO DO JULGADO, PARA O QUE NÃO SE PRESTAM OS EMBARGOS, AINDA QUE PARA O FIM DE PREQUESTIONAMENTO PLEITO QUE CARACTERIZA MERO INCONFORMISMO, A SER DIRIGIDO A OUTRA ESFERA DE JURISDIÇÃO, SE O CASO. REJEIÇÃO.EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Guilherme José Braz de Oliveira (OAB: 206753/SP) - Bruna Hayar Fuscella (OAB: 329198/SP) - Plinio Cesar Camargo Bacellar de Mello (OAB: 356522/SP) - Marco Antonio Negrao Martorelli (OAB: 27263/SP) - Antonio Carlos Paes Alves (OAB: 29721/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0003311-66.2013.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Manasses Efraim Afonso (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Cem Empreendimentos Imobiliários Eireli - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO, CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LOTE DE TERRENO. PARCIAL PROCEDÊNCIA, COM A CONDENAÇÃO DOS RÉUS À PERDA DAS ARRAS, TAXA DE CORRETAGEM (8%), TAXA DE FRUIÇÃO (0,5% AO MÊS), PERDAS E DANOS (10%), PARCELAS VENCIDAS, CONTAS DE CONSUMO E IPTU. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DECORRENTE DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3433 4458 DECLARATÓRIOS. INADMISSIBILIDADE. A SIMPLES INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NÃO CARACTERIZA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, SALVO SE FICAR COMPROVADA A INTENÇÃO DA PARTE DE OBSTRUIR O TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO (DOLO), A CONFIGURAR UMA CONDUTA DESLEAL POR ABUSO DE DIREITO. INSURGÊNCIA QUANTO ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS PELA RESCISÃO DO CONTRATO, DECORRENTE DA INADIMPLÊNCIA DOS COMPRADORES. POSSIBILIDADE, CONFORME MAIS RECENTE ENTENDIMENTO DO E. STJ A RESPEITO DA MATÉRIA, INDICANDO UM PERCENTUAL FIXO (25%) DE RETENÇÃO DOS VALORES PAGOS, PARA EVITAR MAIORES DISCUSSÕES E TENTAR UNIFORMIZAR O JULGAMENTO DE AÇÕES DESSE TIPO, POR ENTENDER-SE QUE REPRESENTA MONTANTE ADEQUADO E SUFICIENTE A COBRIR OS GASTOS ADMINISTRATIVOS, COM PUBLICIDADE E TRIBUTOS, BEM INDENIZANDO OS VENDEDORES PELO DESFAZIMENTO PREMATURO DO NEGÓCIO E A ENGLOBAR TODAS AS REPARAÇÕES EVENTUALMENTE DEVIDAS PELA RUPTURA DO CONTRATO, POR CULPA DOS COMPRADORES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Valter Dias Prado (OAB: 236505/SP) - Vanessa Talita de Campos (OAB: 204732/SP) - Patricia Maggioni Leal (OAB: 212812/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0003815-78.2008.8.26.0663 - Processo Físico - Apelação Cível - Votorantim - Apelante: C. C. da S. - Apelado: J. P. da S. F. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE, ANTE A INÉRCIA DA EXEQUENTE, JULGOU EXTINTO O FEITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO III, DO CPC. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO POR INÉRCIA QUE NÃO ESTÁ CONTEMPLADA DENTRE AS HIPÓTESES DO ARTIGO 924 DO CPC. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA RETOMADA DE SEU REGULAR PROCESSAMENTO, SEM PREJUÍZO DE POSTERIOR ARQUIVAMENTO, DIANTE DE EVENTUAL RECALCITRÂNCIA NO ABANDONO PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Aline Cristina Tittoto (OAB: 208983/SP) - Luciane Fernandes Conegero (OAB: 225771/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0004063-62.1996.8.26.0114 (114.01.1996.004063) - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: K. D. P. (Justiça Gratuita) - Apelado: B. M. B. P. (Falecido) - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE, EM RAZÃO DO FALECIMENTO DO EXECUTADO, JULGOU EXTINTO O FEITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISOS VI E IX, DO CPC. ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO DO ESPÓLIO EM NOME DOS HERDEIROS PARA A CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO, A QUAL DEVERÁ SER LIMITADA ÀS FORÇAS DA HERANÇA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.700, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA ANULADA, DETERMINANDO-SE O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO ESPÓLIO DO DEVEDOR. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria José Beraldo de Oliveira (OAB: 120178/SP) - Karina Auxiliadora Pinto (OAB: 2496/AM) - André Luis de Assumpção (OAB: 289632/SP) - Gustavo Hipólito Proença (OAB: 300336/SP) - Roberto Antonio Raymundo (OAB: 381811/SP) (Convênio A.J/OAB) - Sidval Alves de Oliveira Junior (OAB: 168872/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0004708-88.2015.8.26.0157 - Processo Físico - Apelação Cível - Cubatão - Apelante: Rita de Cassia Souza Brandão (Assistência Judiciária) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Anularam , de ofício, a sentença, com determinação, prejudicado o recurso de apelação. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE AUSÊNCIA, PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUTORA QUE NÃO PRETENDE A DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PESSOA DESAPARECIDA, MAS, SIM, A DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA PARA DECRETAÇÃO DE MORTE PRESUMIDA, PARA FINS EXCLUSIVAMENTE PREVIDENCIÁRIOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 78 DA LEI Nº 8.213/91. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES DO STJ (CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 130.296/PI) E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA, DE OFÍCIO, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM E IMEDIATA REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL. ANULA-SE, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, COM DETERMINAÇÃO, PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiana Pereira dos Santos (OAB: 159724/SP) (Convênio A.J/OAB) - Alvaro Peres Messas (OAB: 131069/SP) (Procurador) - 6º andar sala 607 Nº 0005819-52.2012.8.26.0565 - Processo Físico - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Fundação de Rotarianos de São Caetano do Sul - Apelado: Jose Benedito Ramos Prado - Apelado: Nesrallah Mahamad Rahal - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DEMANDA AJUIZADA CONTRA EX-PRESIDENTE E EX-TESOUREIRO DE FUNDAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESVIO, CONSISTENTE NA REALIZAÇÃO DE SAQUES E TRANSFERÊNCIAS INDEVIDAS, NO PERÍODO DE GESTÃO DOS REQUERIDOS, QUE TERIAM CAUSADO PREJUÍZO À ENTIDADE NO MONTANTE DE R$ 141.352,56. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA REQUERENTE. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ, BEM COMO AO V. ACÓRDÃO QUE AFASTOU A PRESCRIÇÃO, ANTERIORMENTE RECONHECIDA PELO JUÍZO Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3433 4459 A QUO. INOCORRÊNCIA. SUPOSTA NULIDADE DA PERÍCIA, POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ACERCA DO INÍCIO DOS TRABALHOS PELO PERITO. DESCABIMENTO. REQUERENTE QUE, REGULAMENTE INTIMADA, DEIXOU DE NOMEAR ASSISTENTE TÉCNICO E FORMULAR QUESITOS. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE PREJUÍZO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PRELIMINARES DE NULIDADE AFASTADAS. ANTERIOR AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES, QUE TEVE A INICIAL INDEFERIDA, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, NA MODALIDADE ADEQUAÇÃO, COM RECOMENDAÇÃO PARA QUE EVENTUAIS DANOS DECORRENTES DA GESTÃO DOS REQUERIDOS FOSSEM DISCUTIDOS EM AÇÃO PRÓPRIA. CONTAS RELATIVAS À GESTÃO DOS REQUERIDOS QUE FORAM PRESTADAS E DEVIDAMENTE APROVADAS EM ASSEMBLEIA GERAL, PORÉM COM RESSALVAS. ELEMENTOS DOS AUTOS, EM ESPECIAL AS PROVAS DOCUMENTAL E PERICIAL, QUE COMPROVAM QUE O VALOR RECLAMADO NA INICIAL (R$ 141.352,56) NÃO FOI DESVIADO PELOS REQUERIDOS, MAS, SIM, APLICADO EM CDB, JUNTO AO BANCO REAL, EM BENEFÍCIO DA ENTIDADE. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA QUE ERA DE RIGOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edimara Novembrino Ernandes (OAB: 117450/SP) - Fernando Augusto de V B de Sales (OAB: 119611/SP) - Rubens Angelo Passador (OAB: 34089/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0011230-78.2010.8.26.0005 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gp Investments Ltda e outro - Apelante: Banco Pan S A - Apelado: Irene Rocha Burdini (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. IMPLANTE DENTÁRIO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS PACTUADOS ENTRE A APELADA E A EMPRESA IMBRA, FINANCIADO PELO BANCO-APELANTE. CONTRATOS INTERLIGADOS. PACTOS FORMALMENTE INDEPENDENTES, MAS QUE VISAM A UMA CAUSA COMUM, SENDO, PORTANTO, MUTUAMENTE DEPENDENTES. SOLIDARIEDADE ENTRE AS REQUERIDAS BEM RECONHECIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. MÉRITO. DANO MATERIAL. OCORRÊNCIA. CHEQUES INDEVIDAMENTE COMPENSADOS, CUJO VALOR DEVERÁ SER DEVIDAMENTE RESTITUÍDO À EMITENTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA APELADA NO ROL DE INADIMPLENTES, A ENSEJAR DANOS MORAIS IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DAS ASTREINTES, ACASO NÃO RESTITUÍDAS AS CÁRTULAS EM POSSE DO BANCO-APELANTE. VALOR FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Duarte Alberto Lojas Anes (OAB: 282803/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Geise Daiane Cardoso de Oliveira Palombo (OAB: 235405/SP) - Asdrubal Montenegro Neto (OAB: 84072/SP) - Mariana Brioschi de Araujo (OAB: 351621/ SP) - 6º andar sala 607 Nº 0012999-71.2013.8.26.0408 - Processo Físico - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: S. V. da P. (Justiça Gratuita) - Apelado: E. L. T. A. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E VISITAS. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E VISITAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, ATRIBUÍDA A GUARDA UNILATERAL DO MENOR AO PAI. JUÍZO A QUO QUE DEIXOU DE JULGAR O PEDIDO DE FIXAÇÃO DE VISITAS, RELEGANDO A RESOLUÇÃO DA QUESTÃO À AÇÃO AJUIZADA PELA RÉ EM DATA POSTERIOR. DESCABIMENTO. JUÍZO A QUEM NÃO É DADA A ESCOLHA DAS MATÉRIAS A SEREM JULGADAS NO PROCESSO, CABENDO A OPÇÃO À PARTE AUTORA NA PETIÇÃO INICIAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DISPOSITIVO E DA CONGRUÊNCIA. JULGAMENTO INFRA PETITA CARACTERIZADO. VÍCIO QUE MACULA A SENTENÇA DE NULIDADE. MAGISTRADO, ADEMAIS, QUE IGNOROU A DETERMINAÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS MATERNAS ASSISTIDAS EXARADA POR ESTA COLENDA CÂMARA NO JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE, DETERMINANDO-SE O JULGAMENTO CONJUNTO DO PROCESSO CONTINENTE E CONTIDO, NÃO SENDO CONVENIENTE NESTE MOMENTO PROCESSUAL A EXTINÇÃO DO ÚLTIMO. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE ALIENAÇÃO PARENTAL QUE TAMBÉM DEVERÁ SER OBJETO DE ANÁLISE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PREJUDICADO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Augusto (OAB: 190675/SP) - Paulo Antonio Brizzi Andreotti (OAB: 268133/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0014236-32.2012.8.26.0229 - Processo Físico - Apelação Cível - Hortolândia - Apte/Apdo: C. B. F. (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: J. P. da S. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, CUMULADA COM ALIMENTOS. SENTENÇA QUE ATRIBUIU AO AUTOR A GUARDA UNILATERAL DOS MENORES; CONDENOU A REQUERIDA AO PAGAMENTO DE ALIMENTOS, NO IMPORTE DE R$ 500,00; DECLAROU A EXISTÊNCIA DE ALIENAÇÃO PARENTAL PERPETRADA PELO AUTOR EM FACE DA REQUERIDA E, POR FIM, REGULAMENTOU O DIREITO DE VISTAS PELA GENITORA. IRRESIGNAÇÃO DA REQUERIDA E APELAÇÃO ADESIVA DO AUTOR. ALIMENTOS FIXADOS EM PATAMAR EXCESSIVO, CONSIDERANDO O SALÁRIO BRUTO MENSAL AUFERIDO PELA REQUERIDA (R$ 1.200,00). OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO ALIMENTAR QUE SE FAZ NECESSÁRIA. ALIMENTOS DIMINUÍDOS PARA 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DA GENITORA, EXCLUÍDAS AS VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. PRETENDIDA ALTERAÇÃO DO MODELO INSTITUÍDO PARA VISITAS DE FINAL Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3433 4460 DE ANO. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE QUE SUGERE A SUSPENSÃO DAS VISITAS MATERNAS NAS DEPENDÊNCIAS DA SUA RESIDÊNCIA, ATÉ APURAÇÃO DEFINITIVA DA DENÚNCIA DE ABUSO SEXUAL PERPETRADO, CONTRA SEUS FILHOS, POR SEU COMPANHEIRO. ASSIM, MAIS RAZOÁVEL SEJA FRANQUEADA, À GENITORA, CONTATO TELEFÔNICO, OU POR MEIO ELETRÔNICO, COM SEUS FILHOS, BEM COMO VISITAS QUINZENAIS, E ÀS SUAS EXPENSAS, EM SÁBADOS ALTERNADOS, DAS 9H ÀS 18H DO MESMO DIA, NO MUNICÍPIO DE RESIDÊNCIA DO GENITOR. CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO A SUGERIR A OCORRÊNCIA DE ALIENAÇÃO PARENTAL PERPETRADA PELO GENITOR EM FACE DA VAROA. CONDUTA BEM RECONHECIDA PELA R. SENTENÇA RECORRIDA. DECISÃO REFORMADA PARA OS FINS SUPRA ELENCADOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandra dos Santos Bertolini Soares (OAB: 215637/SP) - Sandra Conceição de Oliveira (OAB: 235916/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0015053-28.2014.8.26.0229 - Processo Físico - Apelação Cível - Hortolândia - Apelante: D. A. R. - Apelado: R. L. M. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, CUMULADA COM PARTILHA DE BENS, REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E DIREITO DE VISITAS E FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES NO TOCANTE AO RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL E À PARTILHA DE BENS. FIXAÇÃO DA GUARDA EM FAVOR DO GENITOR, EM AÇÃO PARALELA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, A AÇÃO, TÃO-SÓ PARA FIXAR ALIMENTOS DEVIDOS PELA REQUERENTE. IRRESIGNAÇÃO. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE APRECIOU, NO MÉRITO, APENAS AS QUESTÕES RELATIVAS AO RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL ENTRE AS PARTES E À PARTILHA DOS BENS COMUNS. DEMAIS DETERMINAÇÕES DO ACORDO QUE VIGORARAM APENAS PELO PRAZO DE SEIS MESES, FINDO O QUAL, SERIA REALIZADA NOVA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AÇÃO DE GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS, AJUIZADA PELO REQUERIDO, QUE FOI JULGADA PROCEDENTE. INVERSÃO DA GUARDA QUE IMPLICA NA ALTERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. VERBA FIXADA EM 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DA REQUERENTE OU, NAS HIPÓTESES DE DESEMPREGO E TRABALHO INFORMAL, EM 50% DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL. ALIMENTOS DESTINADOS A TRÊS FILHOS. DESPESAS QUE SE PRESUMEM. ARBITRAMENTO EFETUADO COM MODERAÇÃO. ALIMENTANTE QUE DEVE BUSCAR OS RECURSOS NECESSÁRIOS PARA CONTRIBUIR COM O SUSTENTO DA PROLE QUE AJUDOU A GERAR. AFASTAMENTO, CONTUDO, DA INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL FIXADO EM RELAÇÃO A VENCIMENTOS LÍQUIDOS, SOBRE VERBAS DE CUNHO INDENIZATÓRIO, EM CASO DE DEMISSÃO (FÉRIAS INDENIZADAS, VERBAS RESCISÓRIAS E FGTS). CÁLCULO DO VALOR DA CONDENAÇÃO, PARA EFEITO DE INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL DEVIDO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE TAMBÉM NÃO PODE COMPUTAR “PARCELAS VENCIDAS”, UMA VEZ QUE A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DA REQUERENTE FOI ESTABELECIDA SOMENTE NA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandra dos Santos Bertolini Soares (OAB: 215637/SP) - Gustavo Garcia Valio (OAB: 279281/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0155156-31.2007.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Marcelo Pasetto de Toledo Ramos - Embargte: Hospital e Maternidade Vida´s S/c Ltda - Embargte: Amanda Camargo Leite - Embargte: Luis Fernando Salles Bérgamo - Embargte: Dagmar Rech - Embargdo: Maria das Graças Luciano (Justiça Gratuita) e outro - Magistrado(a) João Carlos Saletti - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO ALEGAÇÃO, ADEMAIS, DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAL INEXISTÊNCIA PRETENSÃO, EM VERDADE, DE REVISÃO DO JULGADO, PARA O QUE NÃO SE PRESTAM OS EMBARGOS, AINDA QUE PARA O FIM DE PREQUESTIONAMENTO PLEITO QUE CARACTERIZA MERO INCONFORMISMO, A SER DIRIGIDO A OUTRA ESFERA DE JURISDIÇÃO, SE O CASO REJEIÇÃO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PEDIDO DE DECLARAÇÃO EXPRESSA A RESPEITO DE DETERMINADOS PRECEITOS LEGAIS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO DESNECESSIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernanda de Moraes (OAB: 207300/SP) - Alexandre Abussamra do Nascimento (OAB: 160155/SP) - Ahmid Hussein Ibrahin Taha (OAB: 134949/SP) - Felipe Chinalli Caceres (OAB: 285852/SP) - Roberto Augusto de Carvalho Campos (OAB: 152525/SP) - Rosmari Aparecida Elias Camargo (OAB: 152535/SP) - Isaac Cruz Santos (OAB: 159997/SP) - Joselito Alves Batista (OAB: 162395/SP) - Adriana Zorub Fonte Feal (OAB: 187280/ SP) - 6º andar sala 607 Nº 0155156-31.2007.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Marcelo Pasetto de Toledo Ramos - Embargte: Hospital e Maternidade Vida´s S/c Ltda - Embargte: Amanda Camargo Leite - Embargte: Luis Fernando Salles Bérgamo - Embargte: Dagmar Rech - Embargdo: Maria das Graças Luciano (Justiça Gratuita) e outro - Magistrado(a) João Carlos Saletti - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO ALEGAÇÃO, ADEMAIS, DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS INEXISTÊNCIA PRETENSÃO, EM VERDADE, DE REVISÃO DO JULGADO, PARA O QUE NÃO SE PRESTAM OS EMBARGOS, AINDA QUE PARA O FIM DE PREQUESTIONAMENTO PLEITO QUE CARACTERIZA MERO INCONFORMISMO, A SER DIRIGIDO A OUTRA ESFERA DE JURISDIÇÃO, SE O CASO. REJEIÇÃO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PEDIDO DE DECLARAÇÃO EXPRESSA A RESPEITO DE DETERMINADOS PRECEITOS LEGAIS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO DESNECESSIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3433 4461 DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernanda de Moraes (OAB: 207300/SP) - Alexandre Abussamra do Nascimento (OAB: 160155/SP) - Ahmid Hussein Ibrahin Taha (OAB: 134949/SP) - Felipe Chinalli Caceres (OAB: 285852/SP) - Roberto Augusto de Carvalho Campos (OAB: 152525/SP) - Rosmari Aparecida Elias Camargo (OAB: 152535/SP) - Isaac Cruz Santos (OAB: 159997/SP) - Joselito Alves Batista (OAB: 162395/SP) - Adriana Zorub Fonte Feal (OAB: 187280/SP) - 6º andar sala 607 RETIFICAÇÃO Nº 0004210-03.2015.8.26.0024 - Processo Físico - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Bradesco Seguros S/A - Apelado: Ed Carlos de Souza Serra (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INTERESSE DA CEF. COMPETÊNCIA. RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.040, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 (543-C, §7°, INCISO II, DO CPC/73) INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. A ANÁLISE DEFINITIVA DO INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NA AÇÃO DE ORIGEM NÃO É DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, MAS SIM DA JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO DA TESE CONSOLIDADA PELO STF NO RE Nº 827996/PR (TEMA 1011). REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL. ACORDÃO RETRATADO.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Victor José Petraroli Neto (OAB: 31464/SP) - Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) - Henrique Staut Ayres de Souza (OAB: 279986/SP) (Convênio A.J/OAB) - 6º andar sala 607 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000655-66.2002.8.26.0142 - Processo Físico - Apelação Cível - Colina - Apelante: Jose Roberto Junqueira Arruda - Apelado: Antonio Julio Junqueira Franco e outro - Magistrado(a) João Carlos Saletti - Rejeitaram as preliminares arguidas nas contrarrazões, negaram provimento aos agravos retidos opostos pelos apelados, não conheceram dos agravos retidos opostos pelo apelante, por não reiterados, não conheceram de parte da apelação do autor e negaram provimento à parte conhecida, não conhecendo os pedidos formulados em contrarrazões de apelação. V.U. - PRELIMINARES - AGRAVOS RETIDOS INÉPCIA DA INICIAL E CARÊNCIA DA AÇAO INOCORRÊNCIA PETIÇÃO QUE VEICULA COMO CAUSA DE PEDIR DA PRESTAÇÃO DE CONTAS A EXISTÊNCIA DE SOCIEDADE OU PARCERIA ENTRE AS PARTES, O QUE NÃO FOI NEGADO PELOS RÉUS PEDIDO CONCERNENTE À CAUSA DE PEDIR, CONSTITUINDO SEU CONSECTÁRIO LÓGICO PRESENTE INTERESSE PROCESSUAL QUE JUSTIFICA A BUSCA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, POR EXISTENTES OS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO DO PROTESTO PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA INOCORRÊNCIA AÇÃO PROPOSTA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO EXEGESE DO ARTIGO 177 DAQUELE DIPLOMA AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO.CONFISSÃO AUSÊNCIA DO AUTOR À AUDIÊNCIA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA PENA DE CONFISSÃO, POR NÃO HAVER COMPROVAÇÃO DE QUE TENHA HAVIDO A INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA COMPARECER AO ATO, COM A ADVERTÊNCIA LEGAL PERTINENTE AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO.PROVA PERICIAL PROVA DO PROCESSO QUE É DESTINADA AO JUIZ DA CAUSA, A QUEM COMPETE DEFERIR AS PROVAS NECESSÁRIAS À FORMAÇÃO DE SEU CONVENCIMENTO POSSIBILIDADE DE LIVRE NOMEAÇÃO DO PERITO, PELO MAGISTRADO, NOS TERMOS DA LEI PROCESSUAL CIVIL PROVA QUE, DE TODO MODO, NÃO VINCULA A DECISÃO DO JUIZ, EM FACE DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO NÃO OCORRÊNCIA DE INTEMPESTIVIDADE DA MANIFESTAÇÃO DO AUTOR SOBRE A PROVA PETIÇÃO PROTOCOLADA DENTRO DO PRAZO ASSINALADO PELO JUÍZO PARA ASSIM FAZÊ- LO AGRAVOS RETIDOS NÃO PROVIDOS.NULIDADE INCAPACIDADE DO AUTOR OCORRIDA NO CURSO DO PROCESSO FATO QUE NÃO CONFIGURA, CONTUDO, PREJUÍZO PARA QUAISQUER DAS PARTES CURADORA DO INTERDITADO QUE COMPARECEU AO PROCESSO E RATIFICOU TODOS OS ATOS PRATICADOS APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DE QUE PAS NULLITÉ SANS GRIEF PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO.AGRAVOS RETIDOS AGRAVOS RETIDOS INTERPOSTOS PELO AUTOR AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO AGRAVOS RETIDOS DO AUTOR NÃO CONHECIDOS.PRESTAÇÃO DE CONTAS SENTENÇA QUE DELIMITOU A OBRIGAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS, PELOS RÉUS AO PERÍODO ENTRE 1993 E 2001 APELAÇÃO QUE NÃO VEICULA INCONFORMISMO SOBRE ESSA CONCLUSÃO, INSURGINDO-SE APENAS COM RELAÇÃO À ALEGAÇÃO DE NÃO TEREM SIDO APRESENTADAS AS CONTAS EM FORMA MERCANTIL E A RESPEITO DA NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS A RESPEITO DE NUMERÁRIO OBTIDO COM VENDA DE ANIMAIS FRUTOS DE DOAÇÃO FEITA PELO PAI DO AUTOR DOAÇÃO REALIZADA ANTERIORMENTE AO PERÍODO DELIMITADO PELA SENTENÇA PARA A PRESTAÇÃO DE CONTAS IMPOSSIBILIDADE DE DELIBERAÇÃO SOBRE O TEMA, JÁ QUE NÃO LEVADA AO CONHECIMENTO DO TRIBUNAL INSURGÊNCIA A RESPEITO DA DELIMITAÇÃO TEMPORAL DA PRESTAÇÃO DE CONTAS IMPOSSIBILIDADE DE OBRIGAR OS RÉUS A PRESTAREM CONTAS DE PATRIMÔNIO QUE É RECONHECIDA E EXCLUSIVAMENTE DELES RECURSO NÃO CONHECIDO, NESSA PARTE.PRESTAÇÃO DE CONTAS ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO QUE ORDENAVA O ARTIGO 917 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 INOCORRÊNCIA RÉUS QUE APRESENTARAM CONTAS CORRETAMENTE, RECONHECIDA A CORREÇÃO PELOS EXAMES PERICIAIS REALIZADOS NO PROCESSO INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS FISCAIS QUE NÃO É SUFICIENTE PARA QUE SE DECLARE A IMPRESTABILIDADE DAS CONTAS, AINDA MAIS PORQUE OS DOCUMENTOS RELATIVOS À VENDA DE GADO FORAM ENTREGUES AO PRÓPRIO FILHO DO AUTOR, SEGUNDO DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS, TESTEMUNHOS NÃO REFUTADOS PELO AUTOR IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA AÇÃO SENTENÇA MANTIDA.MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DEFERIMENTO DE CRÉDITOS PEDIDOS FEITOS PELOS APELADOS EM SEDE DE CONTRARRAZÕES INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA VEICULAR TAL PRETENSÃO, DEPENDENTE DE RECURSO PRÓPRIO IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DOS PEDIDOS.PRELIMINARES ARGUIDAS NAS CONTRARRAZÕES REJEITADAS, NÃO PROVIDOS OS AGRAVOS RETIDOS DOS APELADOS E NÃO CONHECIDOS OS INTERPOSTOS PELO AUTOR. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO CONHECIDA EM PARTE, NEGADO PROVIMENTO À PARTE CONHECIDA. PEDIDOS DOS APELADOS FORMULADOS NAS CONTRARRAZÕES NÃO CONHECIDOS. ART. 1007 CPC - Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3433 4462 EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 721,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Humberto Fernandes Bizerra (OAB: 140332/SP) - Edgar Antonio Piton Filho (OAB: 95428/ SP) - Adelaide Junqueira Franco (OAB: 195934/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0001862-71.2014.8.26.0145/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Conchas - Embargte: Helio Figueiredo Lima (Espólio) e outro - Embargdo: Dalila Caram - Embargdo: Izildo João Gardini e outro - Magistrado(a) João Carlos Saletti - Ante o exposto, não conheceram do recurso de fls. 359/370 e rejeitaram os embargos de fls. 346/357. v.u. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REPETIÇÃO DA INTERPOSIÇÃO NÃO CONHECIMENTO DOS SEGUNDOS E IDÊNTICOS EMBARGOS.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTÊNCIA QUESTÕES EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS NO ARESTO MANIFESTAÇÃO DE MERO INCONFORMISMO SUSCETÍVEL DE RECURSO OUTRO, DIVERSO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, QUE NÃO INSTAURAM INSTÂNCIA REVISORA DO DECIDIDO REJEIÇÃO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PEDIDO DE DECLARAÇÃO EXPRESSA A RESPEITO DE DETERMINADOS PRECEITOS LEGAIS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO DESNECESSIDADE. SEGUNDOS EMBARGOS NÃO CONHECIDOS, REJEITADOS OS PRIMEIROS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Figueiredo Nunes (OAB: 239243/SP) - Jakson Clayton de Almeida (OAB: 199005/SP) - Ronny Hosse Gatto (OAB: 171639/SP) - Lucas Teixeira (OAB: 317968/SP) - Carlos Eduardo Martinussi (OAB: 190163/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0001862-71.2014.8.26.0145/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Conchas - Embargte: Helio Figueiredo Lima (Espólio) e outro - Embargdo: Dalila Caram - Embargdo: Izildo João Gardini e outro - Magistrado(a) João Carlos Saletti - Ante o exposto, não conheceram do recurso de fls. 359/370 e rejeitaram os embargos de fls. 346/357. v.u. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REPETIÇÃO DA INTERPOSIÇÃO NÃO CONHECIMENTO DOS SEGUNDOS E IDÊNTICOS EMBARGOS.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTÊNCIA QUESTÕES EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS NO ARESTO MANIFESTAÇÃO DE MERO INCONFORMISMO SUSCETÍVEL DE RECURSO OUTRO, DIVERSO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, QUE NÃO INSTAURAM INSTÂNCIA REVISORA DO DECIDIDO REJEIÇÃO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PEDIDO DE DECLARAÇÃO EXPRESSA A RESPEITO DE DETERMINADOS PRECEITOS LEGAIS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO DESNECESSIDADE. SEGUNDOS EMBARGOS NÃO CONHECIDOS, REJEITADOS OS PRIMEIROS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Figueiredo Nunes (OAB: 239243/SP) - Jakson Clayton de Almeida (OAB: 199005/SP) - Ronny Hosse Gatto (OAB: 171639/SP) - Lucas Teixeira (OAB: 317968/SP) - Carlos Eduardo Martinussi (OAB: 190163/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0005806-30.2010.8.26.0272 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapira - Apelante: Gizela de Lima Farrenkopf - Apelado: denise reis longhi e outro - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO. APELANTE DIAGNOSTICADA COM PTOSE PALPEBRAL, DECORRENTE DE PROCEDIMENTO ESTÉTICO LEVADO A EFEITO NAS DEPENDÊNCIAS DA CLÍNICA MÉDICA DE PROPRIEDADE DA APELADA. APLICAÇÃO DE TOXINA BOTULÍNICA BOTOX. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PTOSE PAUPEBRAL QUE, PESE EMBORA DE RARA INCIDÊNCIA (1% DOS CASOS), CONSTITUI EFEITO COLATERAL PLAUSÍVEL EM PROCEDIMENTOS ESTÉTICOS QUE TAIS, CONSOANTE PRECONIZADO PELA PRÓPRIA LITERATURA MÉDICA. PROVA ORAL NO SENTIDO DE QUE TODAS AS INFORMAÇÕES SOBRE O PROCEDIMENTO ESTÉTICO E SEUS RISCOS FORAM REPASSADOS À APELANTE, INCLUSIVE QUANTO À POSSÍVEL OCORRÊNCIA DO FATO RECLAMADO. ADEMAIS, A PERÍCIA NÃO INDICA INOBSERVÂNCIA DOS DEVERES DE CUIDADO PELA PROFISSIONAL QUE MINISTROU O TRATAMENTO EM QUESTÃO, DAÍ PORQUE NÃO SE VISLUMBRAM PRESENTES, IN CASU, OS PRESSUPOSTOS À SUA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL. PRECEDENTE DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bras Gerdal de Freitas (OAB: 87280/SP) - Walter Aroca Silvestre (OAB: 16785/SP) - Fernando Antonio Campos Silvestre (OAB: 126046/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0009492-51.2006.8.26.0278 - Processo Físico - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apelante: Hélio da Silva Reis (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Imobiliaria Parque Residencial Scaffidi Ltda - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO, CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE, JULGADA CONJUNTAMENTE COM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JULGADA IMPROCEDENTE A DEMANDA REVISIONAL E PARCIALMENTE PROCEDENTE A RESOLUÇÃO CONTRATUAL, COM A CONSEQUENTE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO, DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NOS AUTOS EM APENSO. ADMISSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DOS RÉUS, EM VIRTUDE DA FALTA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS PARA RECEBIMENTO DE CITAÇÃO, OU A PRÁTICA DE QUALQUER ATO QUE CONFIGURASSE O EXERCÍCIO DE DEFESA. PRECEDENTES DO C. STJ. SENTENÇA QUE DEVE SER ANULADA, PARA QUE, DEPOIS DA REGULARIZAÇÃO DOS AUTOS EM APENSO, SEJA PROFERIDO NOVO JULGAMENTO Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3433 4463 CONJUNTO DE AMBOS, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Leonardo Maganha (OAB: 209595/SP) - Silvia Satie Kuwahara (OAB: 185387/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0037170-17.2010.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Valdomiro Jose Bernardo (Justiça Gratuita) - Apelado: Vidropol Industria e Comercio Ltda. (Americanbox Indústria e Comércio Ltda.) - Apelado: Jose Carlos Labate de Donato - Magistrado(a) João Carlos Saletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - CERCEAMENTO DE DEFESA PEDIDO DE PROVA PERICIAL ELEMENTOS DOS AUTOS SUFICIENTES PARA O DESLINDE DA CAUSA INSURGÊNCIA CONTRA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO, POR NÃO POSSIBILITAR O JUÍZO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CRITÉRIO DO JUÍZO (ART. 130 DO CPC) DESNECESSIDADE DA PROVA REQUERIDA AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA OU DE QUALQUER IRREGULARIDADE OU DE PREJUÍZO, NÃO SE CONFIGURANDO VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.AÇÃO INDENIZATÓRIA AÇÃO AJUIZADA PELO EX-EMPREGADO EM FACE DOS EX-EMPREGADORES, POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DO ACORDO PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (DANO EMERGENTES E LUCROS CESSANTES), COM INVOCAÇÃO DA TEORIA DA “PERDA DE UMA CHANCE”, ALÉM DE DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DANOS CONCRETOS TEORIA DA “PERDA DE UMA CHANCE” NÃO APLICÁVEL EM CASO DE DANOS HIPOTÉTICOS INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE NÃO GERA, PRO SI SÓ, DANOS MORAIS NÃO OCORRÊNCIA DE PERTURBAÇÃO ANORMAL, COM RESVALO EM SUA ESFERA ÍNTIMA OCORRÊNCIA DE MERO DISSABOR E FRUSTRAÇÃO INDENIZAÇÃO MORAL INDEVIDA.APELAÇÃO NÃO PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marino Luiz Postiglione (OAB: 82431/SP) - Fernando Celso de Aquino Chad (OAB: 53318/SP) (Administrador Judicial) - Matia Falbel (OAB: 96504/SP) - Wanessa Portugal (OAB: 279794/SP) - Rogério Domene (OAB: 158323/SP) - Elaine Karine Gomes Abrileri (OAB: 239861/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0038171-90.2013.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação Cível - São José dos Campos - Apte/Apdo: Regiane Freire de Souza (Justiça Gratuita) e outro - Apdo/Apte: Gold India Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. SÚMULA Nº 161 DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA: “NÃO CONSTITUI HIPÓTESE DE CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR, A OCORRÊNCIA DE CHUVAS EM EXCESSO, FALTA DE MÃO DE OBRA, AQUECIMENTO DO MERCADO, EMBARGO DO EMPREENDIMENTO, OU, AINDA, ENTRAVES ADMINISTRATIVOS. ESSAS JUSTIFICATIVAS ENCERRAM ‘RES INTER ALIOS ACTA’ EM RELAÇÃO AO COMPROMISSÁRIO ADQUIRENTE”. “CM REPASSE NA PLANTA”. ABUSIVIDADE VERIFICADA. REPASSE AO CONSUMIDOR DOS ENCARGOS CONTRATUAIS VERIFICADOS PELA EMPRESA RÉ PELO SEU PRÓPRIO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. SÚMULA Nº 162 DESTE E. TRIBUNAL: “DESCUMPRIDO O PRAZO PARA ENTREGA DO IMÓVEL OBJETO DO COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA, É CABÍVEL A CONDENAÇÃO DA VENDEDORA POR LUCROS CESSANTES, HAVENDO A PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO DO ADQUIRENTE, INDEPENDENTEMENTE DA FINALIDADE DO NEGÓCIO”. ARBITRAMENTO EM 0,5% DO VALOR DO CONTRATO ATUALIZADO POR MÊS DE ATRASO. PRECEDENTES. MULTA MORATÓRIA. DESCABIMENTO. TEMA Nº 970, DO STJ (RESP’S. NºS 1.498.484/DF E 1.635.428/SC): “A CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA TEM A FINALIDADE DE INDENIZAR PELO ADIMPLEMENTO TARDIO DA OBRIGAÇÃO, E, EM REGRA, ESTABELECIDA EM VALOR EQUIVALENTE AO LOCATIVO, AFASTA-SE SUA CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES.” É VÁLIDA A CLÁUSULA CONTRATUAL QUE TRANSFERE AO PROMITENTE-COMPRADOR A OBRIGAÇÃO DE PAGAR A COMISSÃO DE CORRETAGEM NOS CONTRATOS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INFORMAÇÃO PRÉVIA E CLARA AO CONSUMIDOR SOBRE A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO - RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA Nº 938 DO STJ. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. PERÍODO EXPRESSIVO DE ATRASO (CERCA DE DEZESSEIS MESES). FIXAÇÃO EM R$ 10.000,00 QUE SE MOSTRA PROPORCIONAL À EXTENSÃO DO DANO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Priscila Ferreira Reis Costa (OAB: 264593/SP) - João Carlos de Lima Junior (OAB: 142452/SP) - Giselle Paulo Servio da Silva (OAB: 308505/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0038172-75.2013.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Bruno Cavalcante Fonteles (Justiça Gratuita) - Apelado: Mrv Engenharia e Participações S/A - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. PLEITO DE INDENIZAÇÃO, CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA, FUNDADA NO INADIMPLEMENTO RECÍPROCO. INSURGÊNCIA. DESCABIMENTO. NOS CONTRATOS BILATERAIS SINALAGMÁTICOS, AMBOS OS CONTRATANTES TÊM O DEVER DE CUMPRIR, RECÍPROCA E CONCOMITANTEMENTE, AS PRESTAÇÕES E OBRIGAÇÕES POR ELES RESPECTIVAMENTE ASSUMIDAS. NENHUM DELES PODE EXIGIR, ISOLADAMENTE, QUE O OUTRO CUMPRA A SUA PRESTAÇÃO, SEM A CONTRAPARTIDA RESPECTIVA. SÓ QUEM CUMPRE A SUA PARTE NA AVENÇA PODE EXIGIR O CUMPRIMENTO DA PARTE INCUMBENTE AO OUTRO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 476 DO CÓDIGO CIVIL. TAXA SATI. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA PELO PROMITENTE-VENDEDOR DO SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA (SATI), OU ATIVIDADE CONGÊNERE, VINCULADO À CELEBRAÇÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRECEDENTE IRDR. ENTENDIMENTO NO JULGAMENTO DOS RESP’S Nº 1.599.511/SP E 1.551.956/SP, AFETADOS EM RELAÇÃO AO TEMA Nº 938, EM QUE SE DELIBEROU, DE FORMA UNÂNIME, PELA ILEGALIDADE DE TAL COBRANÇA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3433 4464 CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Priscila Ferreira Reis Costa (OAB: 264593/SP) - Bruno Lemos Guerra (OAB: 332031/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0057470-37.2010.8.26.0002/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: C. B. - Embargda: L. de A. B. - Magistrado(a) João Carlos Saletti - Acolheram os embargos para corrigir inexatidão material. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGAÇÃO DE QUE O ACÓRDÃO INCIDIU EM ERRO MATERIAL OCORRÊNCIA NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO DO PONTO ONDE CONSTOU NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO, ÀS FLS. 1642: “ASSIM, ENTENDO QUE DIANTE DE TAIS CIRCUNSTÂNCIAS, NÃO HÁ COMO AFASTAR A RESPONSABILIDADE DO RÉU E, CONSEQUENTEMENTE, O DEVER DE INDENIZAR.” LEIA-SE: “ASSIM, ENTENDO QUE DIANTE DE TAIS CIRCUNSTÂNCIAS, NÃO HÁ COMO AFASTAR A RESPONSABILIDADE DA AUTORA E, CONSEQUENTEMENTE, O DEVER DE INDENIZAR.”. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA ESSE FIM.EMBARGOS ACOLHIDOS APENAS PARA CORRIGIR A INEXATIDÃO MATERIAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 296,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Regina Beatriz Tavares da Silva (OAB: 60415/SP) - Fernanda Fernandes Galluci (OAB: 287483/SP) - Luís Eduardo Tavares dos Santos (OAB: 299403/SP) - Bianca Ferreira Papin Tebaldi (OAB: 207655/ SP) - José Expedito de Oliveira Junior (OAB: 222902/SP) - Isabelle Glezer (OAB: 345266/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0057470-37.2010.8.26.0002/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: L. de A. B. - Embargdo: C. B. - Magistrado(a) João Carlos Saletti - Rejeitaram os embargos. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGAÇÃO DE OMISSÃO ALEGAÇÃO, ADEMAIS, DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAL INOCORRÊNCIA PRETENSÃO, EM VERDADE, DE REVISÃO DO JULGADO, INCLUSIVE A PRETEXTO DE PREQUESTIONAMENTO RECURSO QUE, SE FOR O CASO, DEVE SER DIRIGIDO A OUTRA ESFERA DE JURISDIÇÃO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PEDIDO DE DECLARAÇÃO EXPRESSA A RESPEITO DE DETERMINADOS PRECEITOS LEGAIS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO DESNECESSIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 296,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bianca Ferreira Papin Tebaldi (OAB: 207655/SP) - José Expedito de Oliveira Junior (OAB: 222902/SP) - Isabelle Glezer (OAB: 345266/SP) - Luís Eduardo Tavares dos Santos (OAB: 299403/SP) - Regina Beatriz Tavares da Silva (OAB: 60415/SP) - Fernanda Fernandes Galluci (OAB: 287483/ SP) - 6º andar sala 607 Nº 0063744-98.2012.8.26.0405/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Osasco - Embargte: Camargo Correa Desenvolvimento Imobiliário - CCDI JAW HOLDING PARTICIPAÇÕES LTDA. - Embargdo: Vanessa de Souza Soares - Magistrado(a) João Carlos Saletti - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTÊNCIA PRETENSÃO, EM VERDADE, DE REVISÃO DO JULGADO, PARA O QUE NÃO SE PRESTAM OS EMBARGOS, AINDA QUE PARA O FIM DE PREQUESTIONAMENTO PLEITO QUE CARACTERIZA MERO INCONFORMISMO, A SER DIRIGIDO A OUTRA ESFERA DE JURISDIÇÃO, SE O CASO. REJEIÇÃO.EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Walter Ferreira Junior (OAB: 152165/SP) - Lilian Cristina Trevizan D´addario (OAB: 304172/SP) - Alex Afonso Lopes Ribeiro (OAB: 150464/SP) - Carlos Alberto Pereira (OAB: 342813/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0074732-23.2008.8.26.0114/50005 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Udo Bohn (Falecido) - Embargte: Gunther Bohn e outro - Embargte: Cristina Rink Bohn (Falecido) - Embargdo: Ansonia Brasil Empreendimentos e Participações Ltda - Embargdo: VCP08 Empreendimento Imobiliário Ltda - Embargdo: Banco Cruzeiro do Sul S/A - Magistrado(a) João Carlos Saletti - Acolheram os embargos (50005) para anular o acórdão de fls. 888/904, e os atos decisórios subsequentes, julgando prejudicados os opostos contra esse acórdão (50006), v.u. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 50005 DECISÃO QUE DETERMINOU A REPUBLICAÇÃO DOS ACÓRDÃOS PROFERIDOS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, VEZ QUE NÃO RECONHECIDA A NULIDADE DO ACÓRDÃO PROFERIDO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELA APELANTE (ANSONIA), E DOS ATOS SUBSEQUENTES ALEGAÇÃO DE OMISSÃO AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAMÍLIA BOHN PARA SE MANIFESTAR A RESPEITO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELA ANSONIA, ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO DO JULGADO DA APELAÇÃO, O QUE ACARRETA A NULIDADE INSANÁVEL NOS AUTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 50006 ALEGAÇÃO DE NULIDADE INSANÁVEL DECORRENTE DA INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAMÍLIA BOHN PARA SE MANIFESTAR A RESPEITO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELA ANSONIA, ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO DO JULGADO DA APELAÇÃO ALEGAÇÃO, ADEMAIS, DE QUE OS ACÓRDÃOS PROFERIDOS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ÀS FLS. 886/904, FLS. 934/945 E FLS. 958/965 INCIDEM EM OMISSÕES, OBSCURIDADES E CONTRADIÇÕES, “QUANTO ÀS PROVAS QUE DEMONSTRAM A AUSÊNCIA DE DOLO OU MÁ-FÉ DA FAMÍLIA BOHN E A LEGALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO FORMALIZADO COM A VCP08” NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO ADVOGADA REPRESENTANTE DA FAMÍLIA BOHN FALECIDA APÓS A INTIMAÇÃO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO, MAS ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (50000), QUE FORAM ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO NOTÍCIA DO ÓBITO QUE SE DEU Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3433 4465 PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU EM 24/11/2015, CHEGANDO A ESTE TRIBUNAL SOMENTE EM 2019 PUBLICAÇÕES EM NOME DA CAUSÍDICA FALECIDA QUE ENSEJA A NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAMÍLIA BOHN PARA RESPONDER OS EMBARGOS DA APELANTE AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE INTIMAÇÃO DO JULGAMENTO DESSE RECURSO, BEM COMO DOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO, DIANTE DO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DA APELANTE, QUE ALTEROU A SITUAÇÃO DOS INTEGRANTES DA FAMÍLIA BOHN NOS AUTOS, PORQUANTO CONDENADOS, JUNTAMENTE COM A EMPRESA VCP08, A INDENIZAR A AUTORA. EMBARGOS (50005) ACOLHIDOS, ANULADOS O ACÓRDÃO DE FLS. 888/904 E OS ATOS SUBSEQUENTES, INCLUÍDOS OS ACÓRDÃOS DE FLS. 934/945 E 958/965, JULGADOS PREJUDICADOS OS EMBARGOS (50006) OPOSTOS CONTRA O PRIMEIRO JULGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celso Dias Batista (OAB: 251008/SP) - Atila de Carvalho Beatrice Condini (OAB: 257839/SP) - Renato Mantoanelli Tescari (OAB: 344847/SP) - Fábio Gindler de Oliveira (OAB: 173757/ SP) - Fabrício Rocha da Silva (OAB: 206338/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0074732-23.2008.8.26.0114/50006 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Udo Bohn (Falecido) e outros - Embargte: Cristina Rink Bohn (Falecido) - Embargdo: Ansonia Brasil Empreendimentos e Participações Ltda - Embargdo: VCP08 Empreendimento Imobiliário Ltda - Embargdo: Banco Cruzeiro do Sul S/A - Magistrado(a) João Carlos Saletti - Acolheram os embargos (50005) para anular o acórdão de fls. 888/904, e os atos decisórios subsequentes, julgando prejudicados os opostos contra esse acórdão (50006), v.u. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 50005 DECISÃO QUE DETERMINOU A REPUBLICAÇÃO DOS ACÓRDÃOS PROFERIDOS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, VEZ QUE NÃO RECONHECIDA A NULIDADE DO ACÓRDÃO PROFERIDO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELA APELANTE (ANSONIA), E DOS ATOS SUBSEQUENTES ALEGAÇÃO DE OMISSÃO AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAMÍLIA BOHN PARA SE MANIFESTAR A RESPEITO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELA ANSONIA, ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO DO JULGADO DA APELAÇÃO, O QUE ACARRETA A NULIDADE INSANÁVEL NOS AUTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 50006 ALEGAÇÃO DE NULIDADE INSANÁVEL DECORRENTE DA INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAMÍLIA BOHN PARA SE MANIFESTAR A RESPEITO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELA ANSONIA, ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO DO JULGADO DA APELAÇÃO ALEGAÇÃO, ADEMAIS, DE QUE OS ACÓRDÃOS PROFERIDOS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ÀS FLS. 886/904, FLS. 934/945 E FLS. 958/965 INCIDEM EM OMISSÕES, OBSCURIDADES E CONTRADIÇÕES, “QUANTO ÀS PROVAS QUE DEMONSTRAM A AUSÊNCIA DE DOLO OU MÁ-FÉ DA FAMÍLIA BOHN E A LEGALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO FORMALIZADO COM A VCP08” NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO ADVOGADA REPRESENTANTE DA FAMÍLIA BOHN FALECIDA APÓS A INTIMAÇÃO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO, MAS ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (50000), QUE FORAM ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO NOTÍCIA DO ÓBITO QUE SE DEU PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU EM 24/11/2015, CHEGANDO A ESTE TRIBUNAL SOMENTE EM 2019 PUBLICAÇÕES EM NOME DA CAUSÍDICA FALECIDA QUE ENSEJA A NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAMÍLIA BOHN PARA RESPONDER OS EMBARGOS DA APELANTE AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE INTIMAÇÃO DO JULGAMENTO DESSE RECURSO, BEM COMO DOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO, DIANTE DO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DA APELANTE, QUE ALTEROU A SITUAÇÃO DOS INTEGRANTES DA FAMÍLIA BOHN NOS AUTOS, PORQUANTO CONDENADOS, JUNTAMENTE COM A EMPRESA VCP08, A INDENIZAR A AUTORA.EMBARGOS (50005) ACOLHIDOS, ANULADOS O ACÓRDÃO DE FLS. 888/904 E OS ATOS SUBSEQUENTES, INCLUÍDOS OS ACÓRDÃOS DE FLS. 934/945 E 958/965, JULGADOS PREJUDICADOS OS EMBARGOS (50006) OPOSTOS CONTRA O PRIMEIRO JULGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celso Dias Batista (OAB: 251008/SP) - Atila de Carvalho Beatrice Condini (OAB: 257839/SP) - Renato Mantoanelli Tescari (OAB: 344847/SP) - Fábio Gindler de Oliveira (OAB: 173757/SP) - Fabrício Rocha da Silva (OAB: 206338/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0101247-86.2010.8.26.0547/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santa Rita do Passa Quatro - Embargte: M. H. H. F. da S. - Embargdo: G. A. T. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Elcio Trujillo - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DECLARATÓRIOS RENOVAÇÃO DA MATÉRIA EM BUSCA ALTERAÇÃO DA DECISÃO AUSÊNCIA DE PONTOS OMISSOS, OBSCUROS OU EM CONTRADIÇÃO AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE “POST MORTEM” - EXAME DE DNA REALIZADO COM MATERIAL GENÉTICO FORNECIDO PELA IRMà BIOLÓGICA (“MEIA-IRMÔ), MÃE REGISTRAL E MÃE BIOLÓGICA - RESULTADO A APONTAR A EXCLUSÃO RELACIONADA À MATERNIDADE REGISTRAL E, POR OUTRO LADO, CONCLUSIVO QUANTO À MATERNIDADE BIOLÓGICA - INSURGÊNCIA DA RÉ (IRMà BIOLÓGICA) NO TOCANTE AO PERCENTUAL CONSTANTE DO LAUDO PERICIAL, QUE NÃO PODE SER INDICATIVO POSITIVO DO VÍNCULO GENÉTICO ENTRE ELA E O AUTOR - PROVA TÉCNICA A DEMONSTRAR QUE O AUTOR PERTENCE À MESMA LINHAGEM GENÉTICA DA RÉ - APESAR DO LAUDO NÃO TER ACUSADO UM ALTÍSSIMO GRAU DE CERTEZA, TAMBÉM NÃO EXCLUIU A PATERNIDADE DO FALECIDO, REVELANDO UM PERCENTUAL DE PROBABILIDADE CORRESPONDENTE A 64,78% - PATERNIDADE DECLARADA - APLICAÇÃO, DE OUTRA PARTE, DO DISPOSTO PELO ART. 1.025, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CONHECIDOS PELA TEMPESTIVIDADE EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Rogerio Cruz E Tucci (OAB: 53416/SP) - Cibele Pinheiro Marcal Cruz E Tucci (OAB: 65771/SP) - Neusa Maria Lodi Ugattis (OAB: 72918/SP) - Jose Fernando Menon (OAB: 107542/SP) - Plinio Cesar Firmino (OAB: 147678/SP) - Maria Angelica Clapis (OAB: 164569/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Maria Angelica Clapis (OAB: 164569/SP) - 6º andar sala 607 Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3433 4466 Nº 0134468-77.2009.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cooperativa Habitacional Terra Paulista - Apelado: Carlos André Alves (Justiça Gratuita) e outros - Magistrado(a) João Carlos Saletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - CERCEAMENTO DE DEFESA INSURGÊNCIA QUANTO AO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO, SEM POSSIBILITAR O JUÍZO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CRITÉRIO DO JUÍZO (ART. 130 DO CPC/1973; ART. 370 CPC/2015) PROVAS SUFICIENTES PARA O DESLINDE DA CAUSA AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA PRELIMINAR REJEITADA.COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA CONTRATO FIRMADO COM COOPERATIVA HABITACIONAL ADESÃO DESTINADA À AQUISIÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS SENTENÇA QUE NÃO RECONHECE A SUBMISSÃO DA RELAÇÃO ENTRE AS PARTES À LEI 5.764/74 , MAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR SENTENÇA MANTIDA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COOPERATIVA EXIGÊNCIA DE VALOR DITO RESULTANTE DE RATEIO DE APURAÇÃO FINAL DO CUSTO DO EMPREENDIMENTO AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PROCEDÊNCIA DA DESPESA ACRESCIDA OU DE APROVAÇÃO EM ASSEMBLEIA ORDINÁRIA EXIGÊNCIA INDEVIDA INTELIGÊNCIA E APLICAÇÃO DO ART. 42, PAR. ÚNICO, DO CDC SENTENÇA MANTIDAAPELAÇÃO NÃO PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carla Maluf Elias (OAB: 110819/SP) - Lourdes Balsamao Esteves Almeida (OAB: 227906/SP) - Rodrigo Tambuque Rodrigues (OAB: 259905/SP) - Adriana de Oliveira Pedrassoli (OAB: 153669/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0176321-32.2010.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Yara Nürmberger - Apelado: Enzo Hirata e outro - Apelada: Unimed Paulistana Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ERRO MÉDICO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO, NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE PROVA QUE APONTE PARA DIAGNÓSTICO ERRÔNEO OU TARDIO, QUE IMPLICASSE DIRETAMENTE NO EVENTO DANOSO. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O PRIMEIRO ATENDIMENTO E O POSTERIOR DIAGNÓSTICO DE VAZAMENTO DO VÍTREO E DESCOLAMENTO DE RETINA, A ENSEJAR PRONTA INTERVENÇÃO CIRÚRGICA PARA CORREÇÃO E CONSEQUENTE SEQUELA COM DESENVOLVIMENTO DE CATARATA. ELEMENTOS QUE AMPARAM A RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO OCORRENTES, NO PRESENTE CASO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ismael Corte Inacio (OAB: 26623/SP) - Antonieta Aparecida Crisafulli (OAB: 104405/SP) - Jose Eduardo Victoria (OAB: 103160/SP) - 6º andar sala 607 Nº 1010262-53.2014.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Luciano Ferreira Gondim de Macedo (Justiça Gratuita) e outros - Apelado: Rec Lagoa Serena 2 s/a - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Não conheceram do recurso. V. U. - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CPC/73. INSURGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. NÃO SE CONHECE DA APELAÇÃO, POR AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE, QUANDO DEIXA O APELANTE DE ATACAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, EM SUAS RAZÕES DE INSURGÊNCIA, CONFORME DISCIPLINA O ARTIGO 514, INCISO II, DO CPC/73. É DEVER DO RECORRENTE EXPOR AS RAZÕES DE SUA INSURGÊNCIA DE FORMA COERENTE E INTELIGÍVEL, TRAZENDO NO BOJO DE SUA ARGUMENTAÇÃO OS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO QUE JUSTIFIQUEM O PEDIDO DE NOVA DECISÃO, SENDO CERTO QUE O SIMPLES PEDIDO DE REFORMA NÃO É SUFICIENTE, HAJA VISTA QUE CONSTITUI ÔNUS DA PARTE INSATISFEITA DEMONSTRAR O DESACERTO DA DECISÃO ATACADA. A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AFRONTA O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, TORNANDO INVIÁVEL O CONHECIMENTO DO MÉRITO RECURSAL. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paula Vanique da Silva (OAB: 287656/SP) - Luciana Buzatto Peres (OAB: 239449/SP) - Claudia Regina de Melo Melchert (OAB: 250386/SP) - 6º andar sala 607 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001444-06.2015.8.26.0176/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Embu das Artes - Embargte: PEDRO ALVES DE SOUZA (justiça gratuita) (Espólio) e outro - Embargdo: MILTON SANTOS - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENDIDA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA NA DECISÃO EMBARGADA, À GUISA DE SANAR EVENTUAL OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. NÃO SE ADMITEM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUANDO GUARDAM NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE, À VISTA DO NÃO PREENCHIMENTO DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosana de Andrade Wilke (OAB: 282899/SP) - Adelita Sodré Azevedo (OAB: 45103/BA) - 6º andar sala 607 Nº 0037842-07.2012.8.26.0224/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3433 4467 ecoone araucarias empreendimentos imobiliarios ltda (Atual Denominação) e outro - Embargdo: Rosangela Rita dos Santos - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Embargos de declaração parcialmente acolhidos por V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, AINDA QUE OPOSTOS COM A FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA, DEVEM SE LIMITAR ÀS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.JUROS MORATÓRIOS. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES E DANO MORAL. OS JUROS DE MORA DEVEM FLUIR A PARTIR DA CITAÇÃO, DADA A RELAÇÃO CONTRATUAL EXISTENTE ENTRE AS PARTES LITIGANTES. VÍCIO SANADO.INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ADEQUAÇÃO AO PEDIDO INICIAL. VERBA INDENIZATÓRIA ARBITRADA EM R$ 10.900,00 (DEZ MIL E NOVECENTOS REAIS).ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TRIENAL. RESP Nº. 1.551.956/SP, DE NATUREZA REPETITIVA, VINCULANTE DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NA HIPÓTESE, A PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESEMBOLSADOS A TÍTULO DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA EM 10/04/2009 ESTÁ PRESCRITA. EXIGIBILIDADE DAS QUANTIAS DESEMBOLSADAS EM 10/06/2009, 10/07/2009, 10/08/2009 E 10/09/2009. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flavio Luiz Yarshell (OAB: 88098/SP) - Carlos Roberto Fornes Mateucci (OAB: 88084/SP) - Lisbel Jorge de Oliveira (OAB: 160701/SP) - 6º andar sala 607 RETIFICAÇÃO Nº 0000369-22.2011.8.26.0450 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracaia - Apte/Apdo: Elves Pinto Silva e outro - Apdo/Apte: Associação dos Proprietarios Em Reserva da Boa Vista - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Recurso dos réus provido, prejudicado o apelo da autora. v.u. - APELAÇÃO. REAPRECIAÇÃO DE JULGAMENTO. TESES SEDIMENTADAS PELO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E PELO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALTERAÇÃO DA DEFINIÇÃO JUDICIAL EMPRESTADA À LIDE. DECLARAÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DOS RÉUS PROVIDO, PREJUDICADA A APELAÇÃO DA AUTORA.APELAÇÃO. REAPRECIAÇÃO DE JULGAMENTO. TESES SEDIMENTADAS PELO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E PELO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LOTEAMENTO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO MENSAL. TESES QUE ALTERAM A DECISÃO COLEGIADA PROFERIDA OPORTUNAMENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DECISÃO DECLARADA E REFORMADA.RECURSO DOS RÉUS PROVIDO, PREJUDICADO O APELO DA AUTORA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 163,80 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 99,40 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Gonzaga Peçanha Moraes (OAB: 103592/SP) - Camila Barreto Bueno de Moraes (OAB: 268876/SP) - Simone Albuquerque (OAB: 142993/SP) - Bianca Martin Pinheiro (OAB: 307882/SP) - 6º andar sala 607 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0008874-54.2012.8.26.0001/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Marcos Vinicius Almeida e outro - Embargdo: Miguel Sagatio (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Jair de Souza - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NÃO CONTÉM OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. CARÁTER INFRINGENTE DO RECURSO. MEDIDA MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIA. TERMO INICIAL DE JUROS DE CONDENAÇÃO MORAL. PRETENDIDO CÔMPUTO A CONTAR DO ARBITRAMENTO. IMPERTINÊNCIA. JUROS QUE NÃO SE CONFUNDEM COM CORREÇÃO MONETÁRIA. PREQUESTIONAMENTO QUE NÃO DISPENSA A OBSERVÂNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CPC, COM RESSALVA AO DISPOSTO NO ART. 1.025, DO MESMO DIPLOMA. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Antonio de Gouveia (OAB: 73872/ SP) - Denis Imbo Espinosa Parra (OAB: 133346/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1008072-49.2019.8.26.0565
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 1008072-49.2019.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A - Apelado: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Magistrado(a) Cerqueira Leite - Por maioria de votos, após prosseguimento do julgamento na forma prevista no art. 942 do Novo Código de Processo Civil, deram provimento ao recurso, vencido o Relator Sorteado que declara voto. Acórdão com o 2º Desembargador. - *INDENIZAÇÃO AÇÃO DE REGRESSO POR SUB-ROGAÇÃO SEGURADORA QUE INDENIZOU SEGURADO POR DANOS SOFRIDOS EM EQUIPAMENTOS POR SUPOSTO VÍCIO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO SITUAÇÃO DOS AUTOS QUE JUSTIFICAVA O ACOLHIMENTO DO PLEITO DEDUZIDO EM JUÍZO RAZÕES RECURSAIS SUFICIENTES À ANÁLISE DA MATÉRIA DEVOLVIDA A ESTA CORTE DEMANDA AJUIZADA PARA REEMBOLSO DO PAGAMENTO EFETUADO A SEGURADO, INSTRUÍDA COM PROVA SUFICIENTE DO NEXO DE CAUSALIDADE LAUDO TÉCNICO CONCLUSIVO, REALIZADO POR EMPRESA ESPECIALIZADA EM ELEVADORES IMPOSSIBILIDADE DE SE CONSIDERAR EVENTUAL QUEDA DE RAIOS COMO FORTUITO EXTERNO PREVIA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA QUE TAMBÉM NÃO VEM SENDO TIDA COMO IMPRESCINDÍVEL AO AJUIZAMENTO DE DEMANDA PRESERVAÇÃO DOS SALVADOS IMPOSSÍVEL NO CASO PRESENTE, ONDE HOUVE REPARO (E NÃO SUBSTITUIÇÃO DO ELEVADOR DANIFICADO) HIPÓTESE DE ACOLHIMENTO DO PLEITO RECURSAL, DECRETANDO-SE A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO APELO PROVIDO.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 1119285-63.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 1119285-63.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Priscila Tissiane Martins (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO INEXISTÊNCIA DE DÉBITO NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DANO MORAL PRETENSÃO DE REFORMA DO CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE FICOU DEMONSTRADO QUE O DÉBITO NEGATIVADO É IRREGULAR DANO MORAL CONFIGURADO “IN RE IPSA” PRECEDENTES DO STJ VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM R$ 10.000,00, QUE SE MOSTRA ADEQUADO PARA COMPENSAR O EXACERBADO GRAU DE TRANSTORNO EXPERIMENTADO, SENDO COMPATÍVEL COM O VALOR ADOTADO EM VÁRIOS OUTROS CASOS ANÁLOGOS, JÁ JULGADOS POR ESTA EG. 13ª CÂMARA INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 326, DO STJ, PARA EFEITO DE SUCUMBÊNCIA SÚMULA Nº 385 QUE É INAPLICÁVEL AO CASO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO AÇÃO REVISIONAL ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PRETENSÃO DE MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE, COM O PROVIMENTO DO RECURSO, PARA CONDENAR O RÉU A UMA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, A VERBA HONORÁRIA DEVE SER FIXADA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - RECURSO PROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Danilo Camargo Cordeiro (OAB: 441864/ SP) - Milton Flavio de Almeida C. Lautenschlager (OAB: 162676/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2271678-28.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 2271678-28.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: José Antonio Canizares - Agravado: Eurofrut Comércio e Importação e Expostação de Frutas e Verduras - Magistrado(a) Penna Machado - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO PARA DESCONSIDERAR A PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA AGRAVADA. INCONFORMISMO. NÃO ACOLHIMENTO. REQUISITOS DO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO NÃO PREENCHIDOS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS EM ENCONTRAR BENS PENHORÁVEIS OU MESMO FALSIDADE DA ASSINATURA DA CARTA DE ANUÊNCIA, QUE POR SI SÓ NÃO PODEM SER Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3433 4580 CONSIDERADAS COMO ATOS DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. INOBSERVÂNCIA DA PREVISÃO CONTIDA NO ARTIGO 1.024, DO CCB. MERA INADIMPLÊNCIA QUE NÃO ENSEJA, POR SI SÓ, A PRÁTICA PELA PARTE EXECUTADA DE ATOS FRAUDULENTOS OU PRATICADOS COM EVIDENTE MÁ FÉ. OBSERVÂNCIA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 13.874/19. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Antonio Canizares Junior (OAB: 177110/SP) - Rogério Leonetti (OAB: 158423/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1005812-46.2018.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 1005812-46.2018.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luiz Arthur Caselli Guimaraes - Apelado: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Magistrado(a) Angela Lopes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUTOR QUE ALEGA SER INDEVIDA A CONTA DE CONSUMO EMITIDA NOS MESES DE JUNHO/2018 (MÊS DE REFERÊNCIA MAIO/2018), EFETUADA EM VALOR MUITO SUPERIOR AO CONSUMO HABITUAL, PLEITEANDO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DA AÇÃO - RECURSO DO AUTOR, COM PRELIMINAR DE NULIDADE DA R. SENTENÇA, POR SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA - DESCABIMENTO - ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS QUE É SUFICIENTE AO JULGAMENTO DO PROCESSO, RESSALTANDO QUE O JUIZ É O DESTINATÁRIO DA PROVA, E PODE INDEFERIR AQUELAS QUE ENTENDER INÚTEIS OU PROTELATÓRIAS, OBSERVADAS AS REGRAS ESTABELECIDAS PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRELIMINAR AFASTADA - RECURSO QUE, NO MÉRITO, NÃO COMPORTA PROVIMENTO - AUTOR APELANTE QUE DEFENDE A OCORRÊNCIA DE SURRECTIO, DIANTE DA COBRANÇA, POR LONGO PERÍODO, DE CONTA DE CONSUMO EM VALOR MUITO INFERIOR AO AFERIDO APÓS A TROCA DE HIDRÔMETRO, ALÉM DE IMPUGNAR A PROVA PERICIAL REALIZADA - IMPOSSIBILIDADE - COBRANÇA QUE SE BASEIA NO EFETIVO CONSUMO APURADO ATUALMENTE, DE MODO QUE A COBRANÇA INFERIOR, POR LONGO PERÍODO, NÃO GEROU O DIREITO ACLAMADO PELO APELANTE - PROVA TÉCNICA REALIZADA QUE SE MOSTROU SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA, INEXISTINDO VÍCIOS A SEREM SANADOS - DESNECESSIDADE, ADEMAIS, DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NO HIDRÔMETRO SUBSTITUÍDO, DIANTE DA COMPROVAÇÃO DO EFETIVO FUNCIONAMENTO DO NOVO HIDRÔMETRO - SENTENÇA MANTIDA - PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flavio Augusto Cicivizzo (OAB: 88245/SP) - Maria Cristina Peroba Angelo (OAB: 215945/SP) - Pierre Locateli Alves (OAB: 430514/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1002641-47.2018.8.26.0572
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 1002641-47.2018.8.26.0572 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Joaquim da Barra - Apelante: Luiz Claudio Barbosa (Justiça Gratuita) - Apelado: Omni S/A Crédito Financiamento e Investimento - Apelado: Luciano Bertoco (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR VÍCIO OCULTO C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. INSURGÊNCIA DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO APRECIAÇÃO. JULGAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO QUE HÁ DE BENEFICIAR O RECORRENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 282, §2º, DO CPC. MÉRITO. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL COM GARANTIA CONTRATUAL ESTIPULADA. GARANTIA LEGAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM AQUELA AVENÇADA PELAS PARTES. MANIFESTAÇÃO DE VÍCIO DE QUALIDADE À ÉPOCA EM QUE VIGENTE A GARANTIA LEGAL SOBRE O PRODUTO. AUSÊNCIA DE REPARO DO BEM NO PRAZO DE TRINTA DIAS. CONSUMIDOR QUE DETÉM O DIREITO DE REQUERER A DEVOLUÇÃO DE TODAS AS QUANTIAS JÁ PAGAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 18, §1º, INCISO II, DO CDC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CORRÉU “OMNI”. PRESENÇA NA CADEIA DE FORNECIMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO QUE SE AFIGURA COLIGADO AO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. MERO DISSABOR ROTINEIRO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Borges Nicolau (OAB: 173928/SP) - Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (OAB: 356077/SP) - Lucas Jonas Fernandes (OAB: 365493/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1030978-46.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-25

Nº 1030978-46.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3433 5121 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Paulo Rafael da Costa Pires (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Por maioria de votos, em julgamento estendido, negaram provimento ao recurso do ente público. Declara voto contrário o 3º juiz. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C.C. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL Nº 3/321/19. SOLDADO PM 2ª CLASSE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PARA TORNAR NULO O ATO ADMINISTRATIVO DE CONVOCAÇÃO PARA O EXAME DE PPI E TAF, DETERMINANDO, POR CONSEQUÊNCIA, QUE NOVA CONVOCAÇÃO SEJA FEITA COM INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.1. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA VUNESP. SENTENÇA QUE NÃO SE PRONUNCIOU A RESPEITO, CONSIDERANDO QUE A CONTESTAÇÃO FOI JUNTADA APÓS A PROLAÇÃO DO JULGADO QUE, PORTANTO, SE REVELA ‘INFRA PETITA’. ANULAÇÃO QUE SE IMPÕE. CAUSA MADURA QUE ADMITE O PRONTO JULGAMENTO, COM FULCRO NO §3º, DO ARTIGO 1.013 DO CPC/2015. ACOLHIMENTO. COMPETÊNCIA DA VUNESP QUE SE LIMITA À ORGANIZAR O CERTAME, OCUPANDO POSIÇÃO DE MERA EXECUTORA DO CONCURSO PÚBLICO. 2. MÉRITO. AUTOR QUE FOI CONVOCADO EM 2ª CHAMADA PARA SE SUBMETER AO EXAME FENOTÍPICO A FIM DE COMPROVAR AUTODECLARAÇÃO DE ETNIA (PPI), ALÉM DE TESTE APTIDÃO FÍSICA (TAF). ALEGAÇÃO NO SENTIDO DE QUE NÃO TEVE CIÊNCIA DA CONVOCAÇÃO E, PORTANTO DEIXOU DE COMPARECER AO EXAME PPI. ACOLHIMENTO. 3. ADITAMENTO DO EDITAL. PRORROGAÇÃO DO CONCURSO PARA PERMITIR CHAMADA ADICIONAL DE CANDIDATOS POR MEIO DO COMUNICADO Nº DP-017/321/21. CANDIDATO CONVOCADO. PUBLICAÇÃO EFETIVADA SOMENTE PELO DIÁRIO OFICIAL APÓS DECORRIDO MAIS DE UM ANO DA REALIZAÇÃO DO CONCURSO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. DIREITO DO AUTOR DE PROSSEGUIR NAS DEMAIS FASES DO CONCURSO PÚBLICO. PRECEDENTES DO C.STJ E DESTA E.CORTE. 4. SENTENÇA ANULADA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Henrique Tamaki (OAB: 2071/82) (Procurador) - Renan Pereira Freitas (OAB: 54359/SC) - Cassia de Lurdes Riguetto (OAB: 248710/SP) - Fernanda Ferreira Gödke (OAB: 182042/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205